Protecção da maternidade, paternidade e adopção Ana Cabral n.º 947 Marta Rosa n.º 937 Direito Social 6 de Maio de 2009 • Origem e Evolução Histórica • Enquadramento Dogmático • Enquadramento Legal » » » » » Constituição da República Portuguesa Lei de Bases da Segurança Social Novo Código de Trabalho Sistema Social Convergente Sistema Previdencial e Subsistema de solidariedade • Análise crítica Origem Licença de Parto • Em 1913, professora Bridget foi despedida por estar grávida e por se considerar que havia negligência do dever com o propósito de dar à luz; • Bridget desafiou em tribunal a decisão do Conselho Educativo; • Em 1915 John Finley, Comissário Estadual para Educação, dá ordens para que Bridget retome as suas funções com salário pago por completo. Institucionalização da licença de parto Evolução Histórica Dispersão legislativa Compilação Código de trabalho 2003 Lei n.º 4/84, DL n.º 155/88, de 29 de Abril de 5 de Abril DL n.º 333/95, de 23 de Dezembro Código de trabalho 2009 Lei n.º 7/2009,de 12 de Fevereiro Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro DL n.º 347/98, de 9 de Novembro DL n.º 77/2000, de 9 de Maio DL n.º 77/2005, de 13 de Abril + DL n.º 105/2008, de 25 de Junho DL n.º 91/2009, de 9 de Abril DL n.º 89/2009, de 9 de Abril DEFINIÇÕES Maternidade, Paternidade e Adopção • Eventualidades passíveis de causar a suspensão do contrato de trabalho. • A Licença de Maternidade, Paternidade e de Adopção, ou no termo mais actual, a licença de parentalidade, é um benefício de carácter previdencial, constitucionalmente consagrado, traduzido na concessão à mãe, pai e adoptante de um período variável de “dispensa” da prestação de trabalho, sem perdas de benefícios e regalias, embora com alterações ao nível da remuneração “Parentalidade” Com o novo Código de Trabalho adopta-se o conceito de “parentalidade”, falando-se em “licença de parentalidade”, em substituição das “licenças de maternidade, paternidade e adopção”. Trabalhadoras Grávidas, Puérperas e Lactantes • Trabalhadora grávida: a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico; • Trabalhadora puérpera: a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico; • Trabalhadora lactante: a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico. ANÁLISE LEGAL Constituição Art. 68.º da República Portuguesa Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. A maternidade e a paternidade são afirmados como valores sociais eminentes. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar. Lei de Bases da Segurança Social Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro • Artigo 27.º - Promoção de natalidade •Conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional; •Assistência a filhos menores; •Desenvolvime nto de equipamentos sociais de apoio à 1.ª infância; •Desenvolvime nto de mecanismos de apoio à maternidade, paternidade; • Artigo 35.º - Responsabilidade social das empresas Apoio do Estado Equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade, paternidade e infância Iniciativa das empresas Artigo 52.º, n.º 1, alínea b) Protecção social do sistema previdencial – atribuição de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção. Artigo Articulação com regime de protecção 34.º social N.º 1 — A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica. – norma remissiva: o DL. n.º 91/2009, de 9 de Abril – Define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da Segurança Social. V. também Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – Regulamentação do Código de Trabalho (arts. 78.º a 98.º); e DL. n.º 70/2000, de 4 de Maio – Lei da Protecção da maternidade e da paternidade (arts. 3.º a 8.º e 31.º) Artigo Protecção na parentalidade 35.º N.º1 — A protecção na parentalidade concretiza -se através da atribuição dos seguintes direitos: a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; b) Licença por interrupção de gravidez; c) Licença parental, em qualquer das modalidades; d) Licença por adopção; e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades; f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde; g) Dispensa para consulta pré -natal; h) Dispensa para avaliação para adopção; i) Dispensa para amamentação ou aleitação; j) Faltas para assistência a filho; l) Faltas para assistência a neto; m) Licença para assistência a filho; n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares; p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares; q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade; r) Dispensa de prestação de trabalho suplementar; s) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno. Artigo Regime de licenças, faltas e 65.º dispensas N.º 1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; b) Licença por interrupção de gravidez; c) Licença parental, em qualquer das modalidades; d) Licença por adopção; e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades; f) Falta para assistência a filho; g) Falta para assistência a neto; h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno; i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde; j) Dispensa para avaliação para adopção. Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez (v. art. 9.º do DL. n.º 91/2009; art. 29.º do DL. n.º 70/2000) N.º 1 — Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções (...), caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença (...) sem prejuízo da licença parental inicial. • Esta licença é concedida num momento anterior ao parto. Artigo Licença por interrupção da gravidez n.º 38.º (v. arts. 10.º e 29.º do DL. 91/2009) N.º 1 — Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias. • Deve-se entender compreendida por esta norma tanto a interrupção voluntária como involuntária da gravidez. Art. 39.º Modalidades de licença parental (v. art. 11.º, DL. N.º 91/2009) • Licença parental inicial; • Licença parental inicial exclusiva da mãe; • Licença parental inicial a gozar por um dos progenitores por impossibilidade do outro; • Licença parental exclusiva do pai. Artigo Licença parental inicial 40.º (v. arts. 12.º e 30.º do DL. n.º 91/2009) N.º 1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto (...) • Casos de licença parental inicial partilhada • 90 dias têm de ser gozados necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Art. 40.º (continuação) N.º 2 — A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte. A licença passa a ter, assim, um total 150 ou 180 dias. A licença parental inicial pode ser alargada por mais seis meses. Mas também aqui se verifica a obrigatoriedade de partilha, estando previstos três meses de licença para cada um dos pais da criança. Artigo Períodos de licença parental exclusiva da mãe 41.º (v. art. 13.º do DL. n.º 91/2009) N.º 1 — A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. N.º 2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto. • O que nos leva a concluir por um direito da mãe a um período mínimo obrigatório de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade, as quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial. Artigo 42.º Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro (v. art. 14.º do DL. n.º 91/2009) N.º 1 — O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes: a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença. Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai (v. arts. 15.º e 31.º do DL. n.º 91/2009) N.º 1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. N.º 2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. Artigo Licença por adopção (v. arts. 17.º e 34.º do DL. n.º 91/2009) 44.º N.º 1 — Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito à licença referida nos n.os 1 ou 2 do artigo 40.º (n.º1: licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos; n.º 2: acrescidos 30 dias à licença anteriormente referida.) N.º 4 — O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto. N.º 6 — A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção. N.º 7 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial. Artigo 46.º Dispensa para consulta pré –natal ( v. art. 5.º do DL. n.º 70/2000) N.º 1 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré –natais (...). N.º 5 — O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré –natais. • Direito a Assistência Médica • O direito à dispensa do trabalho efectiva-se sem perda de remuneração e de outras regalias Artigo 47.º Dispensa para amamentação ou aleitação N.º1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. N.º 2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano. • O gozo desta licença não pressupõe qualquer perda de remuneração Artigo Falta para assistência a filho 49.º (v. arts. 19.º e 35.º do DL. n.º 91/2009) N.º 1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. N.º 2 — O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. Artigo Licença parental complementar 51.º N.º 1 — O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades: a) Licença parental alargada, por três meses; b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses; d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Artigo 64.º Extensão de direitos atribuídos a progenitores (v. art. 5.º do DL. n.º 91/2009) N.º 1 — O adoptante, o tutor , a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos: a) Dispensa para aleitação; b) Licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; c) Falta para assistência a filho ou a neto; d) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; e) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares; f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares. Regime de protecção Social na Parentalidade Sistema Previdencial e Subsistema de Solidariedade • DL. n.º 91/2009, de 3 de Abril • “O presente decreto –lei estabelece o regime de protecção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código de Trabalho, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de protecção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários” Regime de protecção Social na Parentalidade • O que é? Regime geral de protecção social face à eventualidade maternidade, paternidade e adopção (v. art. 1.º do DL.). Abrange o sistema previdencial e o subsistema de solidariedade (v. arts. 2.º e 3.º do DL.). • O que garante? Protecção efectiva e integrada de todas as eventualidades. • Quais são os objectivos? – Igualdade na protecção das eventualidades; – Respeito pelos princípios, objectivos, conceitos e condições gerais do sistema previdencial da segurança social; – Adequar esta protecção a um modelo de organização e financiamento do Estado. Protecção na Parentalidade • Protecção concretiza-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência da ocorrência da eventualidade, temporariamente impeditiva de prestar trabalho. • Protecção concretiza-se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de rendimentos de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva ou pela exclusão da atribuição dos subsídios no âmbito do sistema previdencial. Sistema Previdencial (art. 2.º) Subsistema de solidariedade (art. 3.º) Protecção da Parentalidade Sistema Previdencial (art. 2.º) • Risco Clínico durante a gravidez; • Interrupção da gravidez; • Parentalidade; • Adopção • Risco específico; • Assistência a filho; • Assistência a neto. Subsistema de solidariedade (art. 3.º) • Risco Clínico durante a gravidez; • Interrupção da gravidez; • Parentalidade; • Adopção; • Riscos Específicos Protecção no âmbito do sistema previdencial Art. 4.º: Âmbito pessoal • Beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes. • Beneficiários enquadrados no regime do seguro social voluntário (condição: o esquema de protecção social tem que prever a eventualidade). Protecção no âmbito do sistema previdencial Art. 7.º: Âmbito material • A concretização da protecção faz-se pela atribuição de subsídios (v. n.ºs. 2 e 3) • Tipologia de subsídios: o Subsídio por risco clínico durante a gravidez; o Subsídio por interrupção da gravidez; o Subsídio parental; o Subsídio parental alargado; o Subsídio por adopção; o Subsídio por riscos específicos; o Subsídio para assistência a filho; o Subsídio para assistência a neto. Protecção no âmbito do sistema previdencial Arts. 9.º a 21.º: Caracterização dos subsídios • Remissão para as respectivas normas do Trabalho Código de Protecção no âmbito do sistema previdencial Arts. 23.º a 26.º: Condições de atribuição Art. 24.º: Condições comuns do reconhecimento do direito: • Gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes; • O cumprimento do prazo de garantia (v. art. 25.º). Protecção no âmbito do sistema previdencial Arts. 27.º a 38.º: Montantes dos subsídios Art. 27.º: Determinação dos montantes dos subsídios Montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário. Art. 38.º: Montante Mínimo Montante diário mínimo dos subsídios (excepto subsídio parental alargado) não pode ser inferior a 80% de um 30 avos do valor do IAS. Protecção no âmbito do sistema previdencial • Subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez (art. 29.º) Montante diário: 100% da remuneração de referência. • Subsídio parental inicial (art. 30.º) Licença de 120 dias, montante diário: 100% da remuneração de referência; Licença de 150 dias, montante diário: 80% da remuneração de referência. • Montante do subsídio parental exclusivo do pai (art. 31.º) Montante diário: 100% da remuneração de referência. Protecção no âmbito do sistema previdencial Art. 39.º:Início dos subsídios – no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda retribuição Art. 40.º: Período de concessão Art. 41.º: Suspensão do período de concessão dos subsídios Protecção no âmbito do sistema previdencial Arts. 42.º e 43.º: Inacumulabilidade dos subsídios com: • Rendimentos de trabalho; • Outras prestações compensatórias da perda de retribuição (excepção: pensões de invalidez, velhice e sobrevivência concedidas no âmbito do sistema previdencial); • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade (excepção: rendimento social de inserção e com o complemento solidário para idosos). Subsistema de Solidariedade • Quais são os objectivos? Atribuição de subsídios destinados a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou perda de rendimento de trabalho ou em situações de carência económica. • Quem são os beneficiários? – Todos aqueles que não se encontram abrangidos pelo regime de protecção social de enquadramento obrigatório – Os que estão abrangidos pela protecção social de enquadramento obrigatório ou pelo seguro social voluntário cujo esquema de protecção integre a eventualidade, sem direito às prestações. Subsistema de Solidariedade • Beneficiários ( artigo 45.º+ artigo 51.º e 52.º) • Âmbito de protecção : atribuição de prestações pecuniárias - subsídios – – – – – – Subsídio de risco clínico durante a gravidez; Subsídio por interrupção da gravidez; Subsídio por adopção; Subsídio parental; Subsídio parental, inicial ou alargado; Subsídio por riscos específico; Subsistema de Solidariedade • Condições de atribuição: – Residência em território nacional – Condições de recursos • Princípio da inacumubilidade de subsídios Justifica-se este princípio em casos de carência económica? Protecção Social Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro • Convergente O que é? Regime de protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, que concretiza os objectivos do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade • O que garante? Protecção efectiva e integrada de todas as eventualidades; • 1. 2. 3. Quais são os objectivos? Igualdade na protecção das eventualidades; Respeito pelos princípios, objectivos, conceitos e condições gerais do sistema previdencial da segurança social; Adequar esta protecção a um modelo de organização e financiamento do Estado; Protecção da parentalidade no convergente DL n.º 89/2009, de 9 de Abril regime social • Beneficiários ( artigo 2.º+ artigo 6.º, n.º 4 e 5) • Âmbito de protecção : atribuição de prestações pecuniárias subsídios oSubsídio de risco clínico durante a gravidez; oSubsídio por interrupção da gravidez; oSubsídio por adopção; oSubsídio parental, inicial ou alargado; oSubsídio por risco específico; oSubsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente; oSubsistência para assistência a neto; oSubsistência para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. CONCLUSÕES • A eventualidade da maternidade e paternidade é protegida pelo sistema de segurança social através da atribuição de prestações sociais substitutivas da perda do rendimento do trabalho; • A protecção está para além do antes e do após a gravidez; • A protecção desta eventualidade pressupõe uma relação entre as prestações laborais e sociais. O papel do Estado • Qual a intervenção que se espera do Estado na defesa na parentalidade? • Que intervenção se espera do Estado para facilitar a relação entre a vida profissional e familiar? 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Incentivar a flexibilização de horários? Aumento de subsídios/pensões? Incentivar a criação de empregos a tempo parcial? Aumentar as comparticipação em serviços públicos/equipamentos privados? Preços mais acessíveis para serviços públicos? Incentivar a diminuição do horário de trabalho? Maior oferta e melhoria dos serviços /equipamentos públicos ( creches, infantários, ATL) ? “ No âmbito da protecção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidae ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adopção.” Citação preâmbulo do DL. n.º 91/2009 Razão de atribuição dos subsídios • Cessação ou impossibilidade da prestação de trabalho perda de remuneração; • Forma substitutiva do rendimento de trabalho; • Protecção da família e da natalidade; • Promove a relação entre a vida profissional e familiar.