Protecção da maternidade,
paternidade e adopção
Ana Cabral n.º 947
Marta Rosa n.º 937
Direito Social
6 de Maio de 2009
• Origem e Evolução Histórica
• Enquadramento Dogmático
• Enquadramento Legal
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Constituição da República Portuguesa
Lei de Bases da Segurança Social
Novo Código de Trabalho
Sistema Social Convergente
Sistema Previdencial e Subsistema de solidariedade
• Análise crítica
Origem Licença de Parto
• Em 1913, professora Bridget foi despedida por estar grávida e
por se considerar que havia negligência do dever com o
propósito de dar à luz;
• Bridget desafiou em tribunal a decisão do Conselho Educativo;
• Em 1915 John Finley, Comissário Estadual para Educação, dá
ordens para que Bridget retome as suas funções com salário
pago por completo.
Institucionalização da licença de parto
Evolução Histórica
Dispersão legislativa
Compilação
Código de
trabalho
2003
Lei n.º 4/84,
DL n.º 155/88, de 29 de Abril
de 5 de Abril
DL n.º 333/95, de 23 de Dezembro
Código de
trabalho
2009
Lei n.º
7/2009,de 12
de Fevereiro
Lei n.º
4/2009, de 29
de Janeiro
DL n.º 347/98, de 9 de Novembro
DL n.º 77/2000, de 9 de Maio
DL n.º 77/2005, de 13 de Abril
+
DL n.º 105/2008, de 25 de Junho
DL n.º 91/2009,
de 9 de Abril
DL n.º 89/2009,
de 9 de Abril
DEFINIÇÕES
Maternidade, Paternidade e Adopção
• Eventualidades passíveis de causar a suspensão do
contrato de trabalho.
• A Licença de Maternidade, Paternidade e de Adopção, ou
no termo mais actual, a licença de parentalidade, é um
benefício de carácter previdencial, constitucionalmente
consagrado, traduzido na concessão à mãe, pai e
adoptante de um período variável de “dispensa” da
prestação de trabalho, sem perdas de benefícios e
regalias, embora com alterações ao nível da
remuneração
“Parentalidade”
Com o novo Código de Trabalho adopta-se o
conceito de “parentalidade”, falando-se em
“licença de parentalidade”, em substituição
das “licenças de maternidade, paternidade e
adopção”.
Trabalhadoras Grávidas, Puérperas e Lactantes
• Trabalhadora grávida: a trabalhadora em estado de
gestação que informe o empregador do seu estado de
gestação, por escrito e mediante apresentação de
atestado médico;
• Trabalhadora puérpera: a trabalhadora parturiente e
durante um período de 120 dias subsequentes ao parto
que informe o empregador do seu estado, por escrito e
mediante apresentação de atestado médico;
• Trabalhadora lactante: a trabalhadora que amamenta o
filho que informe o empregador do seu estado, por
escrito e mediante apresentação de atestado médico.
ANÁLISE LEGAL
Constituição
Art. 68.º
da
República
Portuguesa
 Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado
na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, com
garantia de realização profissional e de participação na vida cívica
do país.
 A maternidade e a paternidade são afirmados como valores sociais
eminentes.
 As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e
após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a
dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da
retribuição ou de quaisquer regalias.
 A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa
de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da
criança e as necessidades do agregado familiar.
Lei de Bases da Segurança Social
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
• Artigo 27.º - Promoção de natalidade
•Conciliação entre a vida pessoal,
familiar e profissional;
•Assistência a filhos menores;
•Desenvolvime
nto de
equipamentos
sociais de
apoio à 1.ª
infância;
•Desenvolvime
nto de
mecanismos
de apoio à
maternidade,
paternidade;
• Artigo 35.º - Responsabilidade social das empresas
Apoio do Estado
Equipamentos sociais e serviços
de acção social de apoio à
maternidade, paternidade e
infância
Iniciativa das empresas
Artigo 52.º, n.º 1, alínea b)
Protecção social do sistema previdencial – atribuição de
prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de
trabalho perdido em consequência da verificação da
eventualidade de maternidade, paternidade e adopção.
Artigo
Articulação
com
regime
de
protecção
34.º
social
N.º 1 — A protecção social nas situações previstas na
presente subsecção, designadamente os regimes de
concessão de prestações sociais para os diferentes
períodos de licença por parentalidade, consta de
legislação específica. – norma remissiva:
o DL. n.º 91/2009, de 9 de Abril – Define e regulamenta a
protecção na parentalidade no âmbito da Segurança
Social.
 V. também Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – Regulamentação do Código
de Trabalho (arts. 78.º a 98.º); e DL. n.º 70/2000, de 4 de Maio – Lei da
Protecção da maternidade e da paternidade (arts. 3.º a 8.º e 31.º)
Artigo
Protecção na parentalidade
35.º
N.º1 — A protecção na parentalidade concretiza -se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de
protecção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré -natal;
h) Dispensa para avaliação para adopção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
j) Faltas para assistência a filho;
l) Faltas para assistência a neto;
m) Licença para assistência a filho;
n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
r) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
s) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
Artigo
Regime
de
licenças,
faltas
e
65.º
dispensas
N.º 1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à
retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de
trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua
segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
Artigo
37.º
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
(v. art. 9.º do DL. n.º 91/2009; art. 29.º do DL. n.º 70/2000)
N.º 1 — Em situação de risco clínico para a trabalhadora
grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de
funções (...), caso o empregador não lhe proporcione o
exercício de actividade compatível com o seu estado e
categoria profissional, a trabalhadora tem direito a
licença (...) sem prejuízo da licença parental inicial.
• Esta licença é concedida num momento anterior ao
parto.
Artigo
Licença por interrupção da gravidez
n.º
38.º
(v. arts. 10.º e 29.º do DL.
91/2009)
N.º 1 — Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora
tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
• Deve-se entender compreendida por esta norma tanto a
interrupção voluntária como involuntária da gravidez.
Art. 39.º
Modalidades de licença parental (v. art. 11.º, DL. N.º 91/2009)
• Licença parental inicial;
• Licença parental inicial exclusiva da mãe;
• Licença parental inicial a gozar por um dos progenitores
por impossibilidade do outro;
• Licença parental exclusiva do pai.
Artigo
Licença parental inicial
40.º
(v. arts. 12.º e 30.º do DL. n.º 91/2009)
N.º 1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por
nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou
150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o
parto (...)
• Casos de licença parental inicial partilhada
• 90 dias têm de ser gozados necessariamente a seguir ao
parto, podendo os restantes ser gozados, total ou
parcialmente, antes ou depois do parto.
Art. 40.º (continuação)
N.º 2 — A licença referida no número anterior é acrescida
em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar,
em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou
dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de
gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do
artigo seguinte.
 A licença passa a ter, assim, um total 150 ou 180 dias.
 A licença parental inicial pode ser alargada por mais seis
meses. Mas também aqui se verifica a obrigatoriedade
de partilha, estando previstos três meses de licença para
cada um dos pais da criança.
Artigo
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
41.º
(v. art. 13.º
do DL. n.º 91/2009)
N.º 1 — A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental
inicial antes do parto.
N.º 2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis
semanas de licença a seguir ao parto.
• O que nos leva a concluir por um direito da mãe a um
período mínimo obrigatório de, pelo menos, seis
semanas de licença por maternidade, as quais se
integram no período de concessão correspondente ao
subsídio parental inicial.
Artigo
42.º
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em
caso de impossibilidade do outro (v. art. 14.º do DL. n.º
91/2009)
N.º 1 — O pai ou a mãe tem direito a licença, com a
duração referida nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 40.º, ou do
período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que
estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai (v. arts. 15.º e 31.º do DL. n.º
91/2009)
N.º 1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença
parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos
30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais
gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a
este.
N.º 2 — Após o gozo da licença prevista no número
anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de
licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em
simultâneo com o gozo da licença parental inicial por
parte da mãe.
Artigo
Licença por adopção (v. arts. 17.º e 34.º do DL. n.º 91/2009)
44.º
N.º 1 — Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a
adoptante tem direito à licença referida nos n.os 1 ou 2 do artigo 40.º
(n.º1: licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos;
n.º 2: acrescidos 30 dias à licença anteriormente referida.)
N.º 4 — O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de
adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de
facto.
N.º 6 — A licença tem início a partir da confiança judicial ou
administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção.
N.º 7 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da
permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a
licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o
menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da
licença parental inicial.
Artigo 46.º
Dispensa para consulta pré –natal ( v. art. 5.º do DL. n.º
70/2000)
N.º 1 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do
trabalho para consultas pré –natais (...).
N.º 5 — O pai tem direito a três dispensas do trabalho para
acompanhar a trabalhadora às consultas pré –natais.
• Direito a Assistência Médica
• O direito à dispensa do trabalho efectiva-se sem perda de
remuneração e de outras regalias
Artigo 47.º
Dispensa para amamentação ou aleitação
N.º1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de
trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a
amamentação.
N.º 2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos
os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer
deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a
dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
• O gozo desta licença não pressupõe qualquer perda de
remuneração
Artigo
Falta para assistência a filho
49.º
(v. arts. 19.º e 35.º do DL. n.º
91/2009)
N.º 1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar
assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou
acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente
da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30
dias por ano ou durante todo o período de eventual
hospitalização.
N.º 2 — O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por
ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em
caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de
idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado
familiar.
Artigo
Licença parental complementar
51.º
N.º 1 — O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou
adoptado com idade não superior a seis anos, a licença
parental complementar, em qualquer das seguintes
modalidades:
a) Licença parental alargada, por três meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um
período normal de trabalho igual a metade do tempo
completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de
trabalho a tempo parcial em que a duração total da
ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos
períodos normais de trabalho de três meses;
d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos
períodos normais de trabalho de três meses, desde que
previstas em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.
Artigo
64.º
Extensão de direitos atribuídos a progenitores (v. art. 5.º do
DL. n.º 91/2009)
N.º 1 — O adoptante, o tutor , a pessoa a quem for deferida a confiança judicial
ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de
facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em
comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
a) Dispensa para aleitação;
b) Licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para
assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica;
c) Falta para assistência a filho ou a neto;
d) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência
ou doença crónica;
e) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.
Regime de protecção Social na Parentalidade Sistema
Previdencial e Subsistema de Solidariedade
• DL. n.º 91/2009, de 3 de Abril
• “O presente decreto –lei estabelece o regime de protecção
social na parentalidade em adequação à recente alteração do
quadro jurídico-laboral, constante do Código de Trabalho, e
promove a consolidação jurídica, num único texto normativo,
do regime de protecção social do sistema previdencial e do
subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma
maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos
que assistem aos seus destinatários”
Regime de protecção Social na Parentalidade
• O que é?
Regime geral de protecção social face à eventualidade maternidade,
paternidade e adopção (v. art. 1.º do DL.).
Abrange o sistema previdencial e o subsistema de solidariedade (v. arts. 2.º e
3.º do DL.).
• O que garante?
Protecção efectiva e integrada de todas as eventualidades.
• Quais são os objectivos?
– Igualdade na protecção das eventualidades;
– Respeito pelos princípios, objectivos, conceitos e condições gerais do
sistema previdencial da segurança social;
– Adequar esta protecção a um modelo de organização e financiamento
do Estado.
Protecção na Parentalidade
• Protecção concretiza-se na
atribuição de prestações
pecuniárias destinadas a
compensar a perda de
rendimentos de trabalho em
consequência da ocorrência da
eventualidade, temporariamente
impeditiva de prestar trabalho.
• Protecção concretiza-se na
atribuição de prestações
pecuniárias destinadas a garantir
rendimentos substitutivos da
ausência ou da perda de
rendimentos de trabalho, em
situações de carência económica,
determinadas pela inexistência
ou insuficiência de carreira
contributiva ou pela exclusão da
atribuição dos subsídios no
âmbito do sistema previdencial.
Sistema Previdencial
(art. 2.º)
Subsistema de solidariedade
(art. 3.º)
Protecção da Parentalidade
Sistema Previdencial
(art. 2.º)
• Risco Clínico durante a
gravidez;
• Interrupção da gravidez;
• Parentalidade;
• Adopção
• Risco específico;
• Assistência a filho;
• Assistência a neto.
Subsistema de solidariedade
(art. 3.º)
• Risco Clínico durante a
gravidez;
• Interrupção da gravidez;
• Parentalidade;
• Adopção;
• Riscos Específicos
Protecção no âmbito do sistema previdencial
Art. 4.º: Âmbito pessoal
• Beneficiários do sistema previdencial integrados no
regime dos trabalhadores por conta de outrem e no
regime dos trabalhadores independentes.
• Beneficiários enquadrados no regime do seguro social
voluntário (condição: o esquema de protecção social tem
que prever a eventualidade).
Protecção no âmbito do sistema previdencial
Art. 7.º: Âmbito material
• A concretização da protecção faz-se pela atribuição de subsídios (v.
n.ºs. 2 e 3)
• Tipologia de subsídios:
o Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
o Subsídio por interrupção da gravidez;
o Subsídio parental;
o Subsídio parental alargado;
o Subsídio por adopção;
o Subsídio por riscos específicos;
o Subsídio para assistência a filho;
o Subsídio para assistência a neto.
Protecção no âmbito do sistema previdencial
Arts. 9.º a 21.º: Caracterização dos subsídios
• Remissão para as respectivas normas do
Trabalho
Código de
Protecção no âmbito do sistema previdencial
Arts. 23.º a 26.º: Condições de atribuição
Art. 24.º: Condições comuns do reconhecimento do direito:
• Gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas não
retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de
períodos equivalentes;
• O cumprimento do prazo de garantia (v. art. 25.º).
Protecção no âmbito do sistema previdencial
Arts. 27.º a 38.º: Montantes dos subsídios
Art. 27.º: Determinação dos montantes dos subsídios
Montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de
uma percentagem ao valor da remuneração de referência
do beneficiário.
Art. 38.º: Montante Mínimo
Montante diário mínimo dos subsídios (excepto subsídio
parental alargado) não pode ser inferior a 80% de um 30
avos do valor do IAS.
Protecção no âmbito do sistema previdencial
• Subsídios por risco clínico durante a gravidez e por
interrupção da gravidez (art. 29.º)
Montante diário: 100% da remuneração de referência.
• Subsídio parental inicial (art. 30.º)
Licença de 120 dias, montante diário: 100% da remuneração de
referência;
Licença de 150 dias, montante diário: 80% da remuneração de
referência.
• Montante do subsídio parental exclusivo do pai (art. 31.º)
Montante diário: 100% da remuneração de referência.
Protecção no âmbito do sistema previdencial
Art. 39.º:Início dos subsídios – no 1.º dia de
impedimento para o trabalho a que não
corresponda retribuição
Art. 40.º: Período de concessão
Art. 41.º: Suspensão do período de concessão
dos subsídios
Protecção no âmbito do sistema previdencial
Arts. 42.º e 43.º: Inacumulabilidade dos subsídios com:
• Rendimentos de trabalho;
• Outras prestações compensatórias da perda de
retribuição (excepção: pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência concedidas no âmbito do sistema
previdencial);
• Prestações concedidas no âmbito do subsistema de
solidariedade (excepção: rendimento social de inserção e
com o complemento solidário para idosos).
Subsistema de Solidariedade
• Quais são os objectivos?
Atribuição de subsídios destinados a garantir rendimentos
substitutivos da ausência ou perda de rendimento de trabalho ou
em situações de carência económica.
• Quem são os beneficiários?
– Todos aqueles que não se encontram abrangidos pelo regime de
protecção social de enquadramento obrigatório
– Os que estão abrangidos pela protecção social de
enquadramento obrigatório ou pelo seguro social voluntário
cujo esquema de protecção integre a eventualidade, sem direito
às prestações.
Subsistema de Solidariedade
• Beneficiários ( artigo 45.º+ artigo 51.º e 52.º)
• Âmbito de protecção : atribuição de prestações
pecuniárias - subsídios
–
–
–
–
–
–
Subsídio de risco clínico durante a gravidez;
Subsídio por interrupção da gravidez;
Subsídio por adopção;
Subsídio parental;
Subsídio parental, inicial ou alargado;
Subsídio por riscos específico;
Subsistema de Solidariedade
• Condições de atribuição:
– Residência em território nacional
– Condições de recursos
• Princípio da inacumubilidade de subsídios
Justifica-se este princípio em casos de carência económica?
Protecção
Social
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
•
Convergente
O que é?
Regime de protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas,
que concretiza os objectivos do sistema previdencial e do subsistema de
solidariedade
•
O que garante?
Protecção efectiva e integrada de todas as eventualidades;
•
1.
2.
3.
Quais são os objectivos?
Igualdade na protecção das eventualidades;
Respeito pelos princípios, objectivos, conceitos e condições
gerais do sistema previdencial da segurança social;
Adequar esta protecção a um modelo de organização e
financiamento do Estado;
Protecção
da
parentalidade no
convergente
DL n.º 89/2009, de 9 de Abril
regime
social
• Beneficiários ( artigo 2.º+ artigo 6.º, n.º 4 e 5)
• Âmbito de protecção : atribuição de prestações pecuniárias subsídios
oSubsídio de risco clínico durante a gravidez;
oSubsídio por interrupção da gravidez;
oSubsídio por adopção;
oSubsídio parental, inicial ou alargado;
oSubsídio por risco específico;
oSubsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
oSubsistência para assistência a neto;
oSubsistência para assistência a filho com deficiência ou doença
crónica.
CONCLUSÕES
• A eventualidade da maternidade e paternidade é
protegida pelo sistema de segurança social através da
atribuição de prestações sociais substitutivas da perda do
rendimento do trabalho;
• A protecção está para além do antes e do após a
gravidez;
• A protecção desta eventualidade pressupõe uma relação
entre as prestações laborais e sociais.
O papel do Estado
•
Qual a intervenção que se espera do Estado na defesa
na parentalidade?
•
Que intervenção se espera do Estado para facilitar a
relação entre a vida profissional e familiar?
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Incentivar a flexibilização de horários?
Aumento de subsídios/pensões?
Incentivar a criação de empregos a tempo parcial?
Aumentar as comparticipação em serviços
públicos/equipamentos privados?
Preços mais acessíveis para serviços públicos?
Incentivar a diminuição do horário de trabalho?
Maior oferta e melhoria dos serviços /equipamentos
públicos ( creches, infantários, ATL) ?
“ No âmbito da protecção à parentalidade, que
constitui um direito constitucionalmente
reconhecido, a segurança social intervém
através da atribuição de subsídios de natureza
pecuniária que visam a substituição de
subsídios de natureza pecuniária que visam a
substituição dos rendimentos perdidos por
força da situação de incapacidae ou
indisponibilidade para o trabalho por motivo
de maternidade, paternidade e adopção.”
Citação preâmbulo do DL. n.º 91/2009
Razão de atribuição dos subsídios
• Cessação ou impossibilidade da prestação de
trabalho perda de remuneração;
• Forma substitutiva do rendimento de
trabalho;
• Protecção da família e da natalidade;
• Promove a relação entre a vida profissional e
familiar.
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Protecção da maternidade, paternidade e adopção