POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: A MÍDIA ENTRE CONCENTRAÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO* POLICIES IN MEDIA: THE MEDIA BETWEEN CONCENTRATION AND DEMOCRATIZATION Camila Bruna Zanetti Giovani Clark RESUMO Raramente colocado à tona em discursos jurídicos, o fenômeno da concentração dos meios de comunicação social no Brasil atinge fortemente princípios e valores constitucionais que dão sustento ao regime democrático, principalmente a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o pluralismo. As forças sociais, políticas e econômicas que exercem os meios de comunicação de massa são indiscutíveis; mas discutível se faz o modo como esses meios têm sido entregues a um número reduzido de vozes sociais. Vive-se hoje sob o manto de uma restrição da liberdade de expressão, um manto construído ao longo da história das políticas de comunicação no Brasil. Atingir a democratização da comunicação depende de compreender como as ações e omissões do Estado brasileiro – principalmente a partir da década de 80 – resultaram na atual política de distribuição das concessões de emissoras de radiodifusão, uma política construída em constante aliança com os poderes econômico e político. Este trabalho pretende abordar como o direito da comunicação - diretriz fundamental para a liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito – vinga rarefeitamente no atual modelo concentrador de comunicação social, fator ainda mais grave considerando as necessidades da sociedade da informação no século XXI. PALAVRAS-CHAVES: POLÍTICAS PÚBLICAS; COMUNICAÇÃO SOCIAL; SOCIEDADE MIDIATIZADA; CONCENTRAÇÃO; DEMOCRACIA ABSTRACT Rarely set forth in legal discourse, the phenomenon of media concentration in Brazil affects strongly constitutional principles and values that give support to democracy, especially freedom of speech, press freedom and pluralism. The social forces, political and economic powers exercised by the mass media are indisputable, but it is questionable how the assets have been delivered to a small number of social voices. We live today under the cloak of a restriction of freedom of speech, a cloak constructed throughout the history of communication policies in Brazil. Achieve a media democracy depends on understanding how the actions and omissions of the Brazilian State - mostly from the eighties - resulted in the current concessions distribution policy for broadcasting, a policy built in alliance with the constant economic and political powers . * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 10847 This study aims the communication right - fundamental guideline for the freedom of speech in a Constitutional Democracy – survives precariously in the current model of mass media, a factor even more serious considering the needs of the information society in the XXI century. KEYWORDS: PUBLIC POLICIES; SOCIAL SOCIETY; CONCENTRATION; DEMOCRACY COMMUNICATION; MEDIA INTRODUÇÃO “Quem tem informação, tem poder”. Palavras do cientista e escritor Fritjof Capra, que através de um comparativo entre as redes vivas dos sistemas biológicos e as redes sociais dedicou parte de seus escritos para demonstrar as conexões, as conseqüências e os resultados que as interligações em redes de comunicação provocaram na identidade dessa rede social: a humanidade [1]. A partir desta constatação, a de que estamos todos interligados em uma sociedade em rede, a comunicação é a ferramenta que abastece círculos de construção da cultura, das crenças, dos modos de vida. A revolução tecnológica permitiu a transformação da sociedade moderna em uma sociedade da informação, e transformou ainda mais os modos de vida e de produção através do capital global. A comunicação pode ser hoje fator de construção e de desconstrução da integridade dos sujeitos. E o Estado pode atingir gravemente os atores sociais pelo excesso ou pela ausência de intervenção na promoção da liberdade de expressão e de imprensa, ou seja, ao mesmo tempo em que a liberdade de expressão é um direito fundamental de dimensão defensiva, necessita da ação do Estado para que possa ser exercida plenamente e sem restrições, clamando também uma dimensão protetiva. Num país como o Brasil, que devido a inúmeros fatores históricos, sociais, políticos e econômicos ainda não atingiu todas as precisões para uma efetiva emancipação dos seus cidadãos, os meios de comunicação social desempenham gigantesco papel de educador, de enterteiner[2], de espaços para a participação popular, de motivador para a mobilização social e muitas vezes de única fonte de informação. O rádio e a televisão tornaram-se massivamente populares. O início das transmissões de rádio no Brasil teve início em 1922, numa primeira demonstração pública de irradiação feita no dia da Comemoração do Centenário da Independência, no Rio de Janeiro, e a fundação da Rádio Clube de Pernambuco em 1919, que também é considerada um marco antecessor na história da comunicação eletrônica brasileira. Já a implementação da televisão no Brasil teve como fomentador Assis Chateaubriand, fundador da TV Tupi, que protagonizou a primeira transmissão de televisão no Brasil, em setembro de 1950. Em aproximadamente sessenta anos transmissões de rádio, a radiodifusão promoveu de massa, um modelo que tem como unidirecionalidade, e um modo de atuação em de televisão e um centenário de no mundo o conceito de comunicação características a centralização, a que poucos produzem conteúdo para 10848 muitos, ou seja, concentrado (COSTA, 2002). No decorrer das duas últimas décadas do século XX e a primeira do século XXI, a história da comunicação se defronta com novos paradigmas, e atualmente o desenvolvimento da comunicação atingiu patamares que modificaram a forma como as teorias da comunicação lidam com seu principal objeto de estudo: o emissor e o receptor. Apesar de a revolução tecnológica ter projetado uma transformação de como os sujeitos articulam a comunicação em novas mídias de armazenamento de informação digital, a radiodifusão permanece indubitavelmente como meio de comunicação de maior e mais fácil acessibilidade ao grande público. O papel que a comunicação desempenha no Estado Democrático de Direito adquiriu nuances profundas e muito complexas. O presente estudo aborda o direito da comunicação no âmbito do sistema jurídico e normatizador do Estado brasileiro e sua funcionalidade na sociedade da informação do século XXI, sendo que um aprofundamento acerca da evolução da liberdade de expressão – matriz da formação da liberdade de imprensa e do direito à informação e da comunicação – necessitaria de um estudo muito mais detalhado acerca da teoria dos direitos fundamentais e evolução dos direitos humanos, um estudo basilar, mas que extrapolaria os ditames aqui propostos. Uma análise crítica das regulamentações jurídicas dos meios de comunicação de massa e os processos de influência política e econômica sofridos no percurso das concessões não podem deixar de ser avaliados dentro de um contexto de grande massificação social, de alternância dos modos de vida e da cultura e aceleração dos processos interpessoais e comunicativos. O desenvolvimento tecnológico que frutificou uma sociedade da informação precisa ser levado em conta para o ajustamento entre o fato e a norma nos processos de regulação jurídico-normativa da liberdade de expressão, e principalmente do direito da comunicação social. 1. MÍDIA E DIREITO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO A sociedade da informação é um modelo social inserido na atualidade após o advento fugaz das novas tecnologias no modo de vida dos agentes sociais. Como condição de existência da sociedade da informação está o forte desenvolvimento das tecnologias da informação, como a Internet, que consiste em uma rede mundial de computadores interconectados. Esse modelo trouxe também desafios à comunidade jurídica, pois o acesso quase ilimitado às informações de todos os tipos através da virtualidade é um fator que modifica o comportamento, os efeitos no mundo da vida e a transmissão da informação, inclusive gera efeitos de exclusão social, ou exclusão digital, notada em países emergentes ou em desenvolvimento. Todos os novos mecanismos de absorção, transmissão e recepção da informação trouxeram modificações radicais de comportamento social. A máquina fotográfica e a indústria cinematográfica geraram a possibilidade da fixação das imagens do real em suportes tangíveis, inovando a forma de interpretação e assimilação da informação. Da mesma forma ocorreu com a invenção do rádio e da televisão e a massificação dos meios de comunicação. O aparecimento da Internet trouxe também um novo comportamento social – a cultura “ciberespacial” – caracterizada pelo acesso livre a um sem-número de informações através dessas redes online. (FERIGOLO, 2005). 10849 Segundo Nick Moore (1999), três são as características principais da sociedade da informação. A primeira delas é o uso da informação pelo setor empresarial como forma de fomentar sua competitividade e eficácia na prestação de serviços e fornecimento de produtos. A segunda característica advém da facilidade encontrada pelos indivíduos em obter informação de forma generalizada, o que promove uma disseminação do conhecimento desses indivíduos como consumidores, como detentores de direitos, como cidadãos no exercício de suas prerrogativas políticas e cívicas e por último, o advento das tecnologias da informação permite um acesso muito mais amplo ao conteúdo cultural e intelectual produzido. A terceira e última característica da sociedade da informação é a própria tecnologia da informação, que hoje tem lugar essencial na economia, inclusive promovendo o desenvolvimento das indústrias criadoras da informação que circula na rede, e faz com que os meios de comunicação tradicionais revisitem a forma como disponibilizam a informação e a posição do espectador, que deixa de ser mero receptor para interagir no conteúdo em uma rede de comunicação não mais linear. Outra característica peculiar à sociedade da informação é a preocupação social em promover o direito humano fundamental de acesso à informação de modo eficiente e integralizado mundialmente, e assim garantir que os benefícios advindos com as tecnologias da informação sejam usufruídos por muitos, ao invés de poucos privilegiados. As mídias e tecnologias da informação inseridas com amparo da modernidade podem oferecer a impressão de que os meios de comunicação anteriores têm sua importância reduzida ou estão a caminho do desuso, mas essa impressão não corresponde à realidade de uso desses meios, ou seja, mesmo em países que já inseriram digitalmente seus cidadãos com ferramentas como o computador com acesso à Internet na própria residência (como os Estados Unidos), o número de horas dedicado ao rádio ou à televisão permanece elevado, e é feito muitas vezes ao mesmo tempo em que navegam no ciberespaço, Para GÓMEZ (2008, p.84-85): [...] todos os meios, velhos e novos, assim como as diversas tecnologias videoeletrônicas e digitais que os tornam possíveis, coexistem, conformando ou não convergências em sentido estrito, porém constituindo ecossistemas comunicativos cada vez mais complexos.A chegada de um novo meio não supõe necessariamente, nem tampouco imediatamente, a suplantação do anterior. E isto por várias razões. Primeiro, porque cada meio ou tecnologia é muito mais que isso. Sua transformação então envolve outros fatores, além dos estritamente técnicos ou instrumentais. Segundo, porque cada tecnologia demanda um tempo de aprendizagem e apropriação por parte dos usuários, No momento de sua introdução e inicial aceitação, em geral, é usada de maneira parcial, desperdiçando seu cabal potencial e até sua principal contribuição. O conhecido caso dos computadores que são simplesmente usados como máquinas de escrever, permitindo maior produtividade e eficiência, é um clássico exemplo desse fenômeno. Terceiro, porque as tecnologias demandam uma atenção diversificada para gratificar seus usuários (...). Quarto, porque cada tecnologia atende melhor à satisfação de uma ou mais necessidades que as anteriores, mas não de todas, Assim, as velhas tecnologias sempre conservam um grau de distinção insubstituível. E quinto, porque cada nova tecnologia provoca outras mudanças subseqüentes, que também requerem reajustes e reacomodações variados por parte dos usuários (...) o sexto motivo que atrasa as mudanças é o óbvio: simplesmente não há poder aquisitivo para acompanhar o desenvolvimento tecnológico que é oferecido no mercado. 10850 Já o conceito que existe acerca de informação é bem vago e intuitivo. Nas ações do dia-a-dia é possível identificar centenas de atitudes que necessitam de informação, seja a mais primordial, como a posologia de um medicamento, até a mais rotineira, como verificar o noticiário na mídia impressa ou televisiva. Essas informações comumente são utilizadas, absorvidas, assimiladas, manipuladas, transmitidas e produzidas durante todo o processo das relações sociais. A informação sempre foi ressalvada como uma necessidade sociológica, pois significa o exercício relevante de um direito individual essencial para o desenvolvimento cultural e econômico da sociedade, um direito que transcende o direito natural individual para converter-se em um direito social-democrático. Se uma das características dessa sociedade atual midiatizada, mas também informatizada e informada é a proteção do direito fundamental de acesso à informação global e democratizada, como determinar o que é direito à informação? Edilsom Farias (2004, p.53) critica a ausência de fixação de um conceito sobre o assunto: A difusão de pensamentos, idéias, opiniões, crenças, juízos de valor, fatos ou notícias na sociedade tem tido e ainda mantém várias denominações na doutrina, na legislação e na jurisprudência: liberdade de pensamento, liberdade de palavra, liberdade de opinião, liberdade de consciência, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de expressão e informação, direito à informação, liberdade de informação jornalística, direito de comunicação, liberdade de manifestação do pensamento e da informação, dentre muitas outras. Tal profusão de nomes só faz majorar as imprecisões e a insegurança jurídica sobre o assunto, já em si tendencialmente polêmico (sic). A sensação de liberdade que as tecnologias da informação fomentam é de certa forma ingênua. Em um primeiro olhar, os dispositivos das novas tecnologias da comunicação são capazes de gerar uma interação não permitida antes pelos veículos de comunicação tradicionais (MAIA, 2008). As ferramentas de interlocução são cada vez mais variadas e podem causar uma sensação de fortalecimento dos processos democráticos de participação e formação da opinião pública, reavivando o pluralismo de ideias tão necessário para estabilizar um regime político democrático. Infelizmente, os processos advindos com o desenvolvimento tecnológico das comunicações não deixaram de ser contaminados pela concentração econômica e restrição de conteúdos, pois a lógica do mercado não foi alterada na mesma medida. Ela permanece lutando para reduzir a concorrência e aumentar os lucros. A efetividade do direito da comunicação, seja através do acesso à informação, seja através da liberdade de expressão, é indicador do grau de democracia de um Estado e elemento primordial ao desenvolvimento humano[3]. Contudo, no Brasil, a expansão do neoliberalismo de regulação como base da economia global tende a favorecer o crescimento econômico modernizante na mesma proporção que suprime os direitos fundamentais abrigados pela Constituição Federal de 1988 e por tratados internacionais. Para Edgar Morin, “a perda do saber, muito mal compensada pela vulgarização da mídia, levanta o problema histórico, agora capital, da necessidade de uma democracia cognitiva” (2000, p.19). O conhecimento válido é ferramenta do cidadão para efetivar direitos e deveres inerentes ao Estado Democrático de Direito, e principalmente, para fiscalizar os atos do Poder Público. 10851 Além disso, compreender o impacto da formação de opinião que os meios de comunicação exercem na sociedade fortalece a urgente necessidade de visões plurais aos agentes públicos e privados responsáveis pela emissão de informação, transformada em elemento comunicacional. Este é o quadro que se encontra a liberdade de expressão, de informação e o direito de comunicação na atual conjectura de desenvolvimento dos meios de comunicação e das tecnologias da informação. A informação e o conhecimento são considerados produtos de grande potencial econômico, e na atual economia global a preocupação com a efetividade desses direitos é ainda mais primorosa. O processo de comunicação desenvolvido e conduzido nos dias atuais movimenta não somente valores pecuniários, mas também valores de influência política e social. A pressão que a convergência tecnológica enseja no modelo constitucional de 1988 demanda uma melhor adequabilidade normativa aos fenômenos da tecnologia, e requer instrumentos eficazes para a emancipação do homem nesse processo irreversível de expansão do conhecimento na sociedade da informação. 2. O MODELO REGULATÓRIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. É certo que o efetivo exercício das liberdades públicas, inclusive da liberdade de expressão e de imprensa, não agrega somente uma dimensão defensiva que seja eficaz contra ingerências indevidas da autoridade estatal, mas solicita uma dimensão protetiva que requer uma intervenção estatal que efetive seu conteúdo (BINENBOJM, 2006). O impasse em encontrar equilíbrio na efetividade dessas e outras liberdades públicas é, ainda segundo Binenbojm, conhecer qual a justa medida da atuação estatal e os limites entre ambas as dimensões. A Constituição de 1988 garante institutos de grande potencial democrático como o direito de resposta[4] (art. 5°, XIV, CR/88), o direito de acesso à informação (art. 5°, XIV, CR/88) e prevê princípios que regem a Comunicação Social no país (art. 220 e seguintes da CR/88). A proposta constitucional é de ajustar o direito individual da liberdade de expressão ao direito coletivo do público de ser adequadamente informado; e para Gustavo Binenbojm, (2006, p.486) aí adentra a necessidade de atuação estatal para encontrar comedimento: [...] a intervenção regulatória na liberdade de expressão e de imprensa com os contornos acima propostos sujeita-se a avaliações de natureza empírica – por exemplo, as distorções causadas pelo mercado sobre o debate público e a necessidade de sua correção pelo Estado ou, de outro lado, a possibilidade de captura do aparato estatal pelos poderosos e seu uso em sentido oposto ao pretendido pela regulação, isto é, para empobrecer e não para enriquecer o debate público Apesar de o artigo 220, §5º da Constituição de 1988 ser claro ao impedir que os meios de comunicação social sejam organizados em monopólio ou oligopólio, o Texto Constitucional não condiz com a realidade. Em todo o Brasil, o Ministério Público Federal e entidades representativas demandam ações na busca da quebra de monopólios e oligopólios de empresas de radiodifusão, fato indicativo de uma realidade ofensiva aos princípios constitucionais que resguardam a livre manifestação do pensamento e o direito de receber informação adequada e plural. 10852 O desequilíbrio entre as forças econômicas e o interesse público caracteriza fortemente o atual modelo de concessão do serviço de radiodifusão. No Brasil, a realidade das empresas de radiodifusão é a da concentração de mercado. Isto porque o sistema capitalista vigente na atual economia globalizada não deixa margens para outro padrão de negócios que não tenha como principio uma política de maximização de lucros em uma economia de mercado, ou seja, da mesma forma que acontece em outros setores econômicos, a concentração é uma resposta/ enquadramento da mídia ao modelo econômico vigente (MARTÍNEZ, 2007). Apesar de a política econômica coadunar para a concentração dos meios de comunicação, fato que se estende em grande parte do mundo, o Brasil e outros países da América Latina viveram características peculiares na construção de suas instituições de Comunicação Social. A intervenção e o absoluto controle do discurso público com regimes totalitários atingiram sem pormenores a liberdade de imprensa. O marco da censura no Brasil ocorreu na promulgação do Ato Institucional n° 5 em 13 de dezembro de 1968, dia em que as redações cariocas e paulistanas receberam imediatamente manuais de comportamento elaborados por generais da ditadura militar que tinham como objetivo proibir qualquer notícia que contrariasse o regime. A extensão da censura para outros meios de comunicação não demorou a acontecer, pois o Governo Médici em breve providenciou a promulgação do Decreto-Lei n° 1.077 de 1970, que proibia desde publicações, atuações e qualquer outro tipo de manifestação ofensiva a moral e aos bons costumes (PIERANTI, 2007). Promulgada a Constituição de 1988, a história política do país começou a ser reescrita e a supressão (e o trauma) de qualquer tipo de censura faz o Texto Constitucional sobrecarregar a ênfase dada às garantias da liberdade de expressão, de imprensa, de direito à informação. Mas, além disso, o constituinte também observou a necessidade de criar institutos que viabilizassem a inclusão social através do acesso ao conhecimento e a promoção da formação da opinião pública. Esses institutos reconhecem implicitamente que permitir uma liberdade plena na atuação da atividade econômica das empresas de comunicação significaria dar a estas entidades a capacidade de seqüestrar os discursos públicos. Os dispositivos constitucionais buscam amenizar o poder econômico privado e distorsivo das empresas de comunicação social (BINENBOJM, 2006) no âmbito de sua liberdade de expressão determinando àquelas a busca de fins essenciais, dentre eles a proteção de direitos fundamentais, da democracia e da autonomia dos agentes sociais. Entretanto, o modelo regulatório dos meios de comunicação de massa tem um perfil característico: privilegia o setor privado em detrimento aos preceitos constitucionais. O debate retornou com a discussão sobre a TV Digital, e a regulação da infra-estrutura desta nova mídia. Mesmo na análise do já tão experimentado sistema analógico de radiodifusão, depara-se com um aparato jurídico ultrapassado, onde o modelo regulatório brasileiro fortalece a concentração de propriedade e o uso político das concessões de radiodifusão. Um emaranhado de leis, decretos, portarias, muitas delas inconstitucionais (como eram a maioria dos dispositivos da Lei de Imprensa) ou em total desuso devido à inadequação das novas tecnologias contribui para um cenário propício para empresas que detém concessões por longos períodos; finalmente, na falta de um quadro regulamentador adequado, a ausência de concorrência e de pluralismo da informação se estabelece. A sensação de direito adquirido que as empresas privadas de radiodifusão detêm também prejudica qualquer discurso sobre a regulamentação do 10853 setor, que toma vestes de censura no discurso dos “donos da mídia” quando se trata de discutir a adequação do conteúdo ao interesse público. O principal aparato jurídico do modelo regulador da comunicação social no Brasil é composto pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), que se somou ao decreto-lei n° 236, de 1967 e foi alterado parcialmente pela Lei 9.472/97. O CBT estabeleceu poucos e frágeis limites a posse de emissoras de radiodifusão; o capítulo da Comunicação Social na Constituição Federal de 1988; a Lei do Cabo; o decreto 2108 de 1996, que trouxe algumas inovações interessantes no tocante a regulamentação do serviço da radiodifusão comercial; a Lei Geral de Telecomunicações (que exclui a radiodifusão e revoga dispositivos do CBT no tocante a telefonia); a Lei das Rádios Comunitárias, e, desde junho de 2006, o decreto nº 5820, que trata da Televisão Digital (FERIGOLO, 2005). O caput do art. 220[5] da Constituição preocupou-se em oferecer instrumentos e ditar parâmetros suficientes para proteger o exercício das prerrogativas fundamentais previstas no art. 5°, inc. IX e IV[6]. São liberdades de natureza defensiva, não obstante, o final do mesmo artigo demonstra que no decurso dos demais incisos haverá algumas limitações ao exercício dessas liberdades. O sistema positivo constitucional tomou o cuidado de não apenas dar o poder de informar, mas também de impor deveres correlacionados aos regramentos fundamentais vigentes para aqueles que usufruem da infra-estrutura da radiodifusão. Desde a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CR/88) à proibição de monopólio dos meios de comunicação (art. 220, §5°), o direito da comunicação social tem uma série de desdobramentos que limitam o exercício do poder-dever de informar, e da própria liberdade de expressão – limites esses decorrentes de outros subsistemas constitucionais que precisam ser preservados (BITELLI, 2004). Para a construção do embasamento das políticas públicas de comunicação social, o fator mais relevante do modelo regulatório brasileiro dentre esses limites ao poder-dever de informar dos mass media[7] é o que se refere aos limites decorrentes do §5° do artigo 220, que determina que os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Além disso, o Código Brasileiro de Telecomunicações e a Lei 8.977/55 - a Lei do Cabo - restringem a participação de políticos na radiodifusão, fato muito comum especialmente na mídia regional. Ainda quanto ao modelo regulador, é importante ressaltar o momento em que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) foi criada. em 1997, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. Este período caracterizou o início do neoliberalismo de regulação[8] no país; o nascimento da ANATEL engendrou o plano de dar um tratamento técnico à comunicação de forma geral. Nos bastidores do poder, conforme o relato de Murilo César Ramos (2005), por pouco a radiodifusão não deixou de ser atribuída ao Ministério das Comunicações, que tinha previsão de ser extinto e consequentemente deixaria seu legado para a nova agência. Atualmente, o Ministério das Comunicações permanece como o principal órgão regulador da infra-estrutura do setor de radiodifusão, e consequentemente uma das pastas mais concorridas por postos de comando no Poder Executivo. Pode-se concluir que a renovação de outorgas é uma das razões principais da disputa. 10854 Essa estrutura de poder, esquematizada tanto por decisões e omissões políticas, numa dança que une a mídia ao poder econômico privado ajuda a compreender historicamente a estrutura do poder político no Brasil. É o que abordaremos no próximo item. 3. POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO: UM ESTUDO SOBRE A RADIODIFUSÃO NO BRASIL Em todos os tempos da história da humanidade é a forma que a pessoa humana se relaciona com seus pares que lhe faz peculiar aos demais seres, ou seja, o homem é um animal social e político, parte da sua individualidade está em se ver reconhecido dentro de um grupo em determinado contexto social. E a liberdade de expressão e de imprensa não só representam liberdades geradas do fator antropológico do homem, mas são prerrogativas necessárias ao efetivo exercício da fiscalização sobre a atuação do Estado, e por isso devem manter uma relação de participação e controle na elaboração das políticas públicas que as determinam. A relação entre políticas públicas e o sistema jurídico ainda hoje se dá de maneira controversa. Isto porque a ideia de política e direito como complementares de um sistema de poder, especialmente no contexto de um governo republicano e tripartido adotado pela maioria dos Estados constitucionais, como o Brasil, que tradicionalmente deixa lugar para o Poder Executivo realizar ações governamentais traz diversas conseqüências. Tanto a ausência de politização do direito nas decisões políticas, quanto o excesso de absorção da política pelo direito são formadores de problemas estruturais dentro de uma democracia. Estado e sociedade convivem em níveis diferentes de intervencionismo; as divergências surgem ao saber qual interesse coletivo está em jogo e a partir daí definir a técnica mais apropriada para atingir aquele objetivo comum. O impasse de concretizar o programa constitucional, especialmente os direitos fundamentais, em um Estado inserido na globalização econômica e regido cada vez menos por suas normas de direito interno é o grande desafio. É aqui que as políticas públicas servem de diretriz, desde que sejam definidas através da articulação entre os poderes e agentes públicos envolvidos, além da adequabilidade dos seus objetivos ao contexto social. A amplitude do conceito do que venha a ser políticas públicas dificulta sua limitação ao direito; há uma carga axiológica impregnada por se tratar de uma ação governamental e essencialmente discricionária. Para limitar esses embaraços, as políticas públicas não devem reproduzir apenas uma ideologia política, mas carecem de fornecer à Administração Pública e à sociedade os instrumentos capazes de ultrapassar limites do aspecto geral e abstrato das normas constitucionais. Na proposta de políticas públicas de Maria Paula Dallari Bucci (2006), deve haver uma busca de equilíbrio, de forma que o uso das políticas públicas não descaracterize as leis, e para isso a autora propõem um modelo inserido na legalidade e constitucionalidade. Hoje as políticas públicas não atendem um padrão normativo de institucionalização, e podem ser trazidas ao mundo fenomênico através de leis, decretos, emendas constitucionais e até atos administrativos isolados, como ocorrem com os 10855 contratos de concessão de serviço público. O excesso de discricionariedade na implementação da atividade administrativa ainda é empecilho para uma efetiva participação popular na Administração Pública. A participação conjunta de todos os interessados em determinada ação governamental é imprescindível para implicar uma composição de interesses (BUCCI, 2006), ou seja, a participação popular é precípua para a legitimidade das políticas públicas, e consequentemente das ações e resultados que derivam dela. Nas democracias modernas, a mídia exerce um dos papéis principais na preservação de seus princípios. O resultado deste imensurável valor é a centralização dos processos políticos, e por isso o grande desafio para o modelo de concessão brasileiro, principalmente o de radiodifusão, é conseguir viabilizar mídia e democracia, inserindo liberdades públicas e privadas, como a autonomia coletiva, a participação popular, a liberdade de expressão e o alargamento do pluralismo de informação na formação da opinião pública. Segundo Penna Pieranti (2007), o fenômeno da concentração das empresas de comunicação demonstra que a política de distribuição das concessões não promove as condições para difusão de ideias e que, segundo a Comissão Internacional para o Estudo dos Problemas da Comunicação, da UNESCO (1983), o contexto jurídico, incluindo-se aí não apenas as leis, mas também a garantia, na prática, dos direitos individuais e sociais delas decorrentes, deve, em tese, assegurar o pluralismo e as condições para que a sociedade tenha à sua disposição fontes de informação e de ideias diversas e para que possa escolher livremente entre elas. Existem dois tipos de diversidade, a de meios e a de conteúdos. O Texto Constitucional previu que o sistema de comunicação deveria respeitar a ambos. O art. 221 da Constituição da República prevê diversos incisos que tem correlação imediata ao conteúdo da programação das emissoras de radiodifusão, e privilegia finalidades artísticas, culturais, educativas e informativas (inc. I); busca mecanismos de incentivo à produção nacional e regional (inc. II); prioriza a produção regional conforme disposição em lei (inc.III); e finalmente busca o respeito aos valores éticos e sociais dos agentes sociais e da entidade familiar (inc. IV). O conjunto desses preceitos normativos estabelece a diversidade de conteúdo e da promoção da cultura nacional como prioridades no exercício da radiodifusão. A diversidade pode ser compreendida como a possibilidade de escolher entre diversos gêneros jornalísticos, ou ainda entre temas e diferentes formas de edição, valores e pontos-de-vista. Quando ocorre o fenômeno da concentração, em primeiramente das empresas de mídia, consequentemente mais difícil será encontrar meios de comunicação independentes. Apesar de não haver uma correlação linear entre pluralismo e o mercado de meios de comunicação, não deixa de ser relevante o investimento que cada empresa está disposta a fazer para efetivar os deveres que lhe conferem e, segundo Melendéz (2007), cumprir seu maior dever que é o de transmitir a verdade. A política de distribuição de concessões de radiodifusão no Brasil teve início com um largo investimento feito durante o regime militar. Consequentemente, a infraestrutura fornecida na época atraiu oligarquias regionais para o setor da rádio e da televisão. Esse fator gerou um ciclo que ainda não fechado em pleno exercício do Estado democrático de Direito no século XXI: os representantes dessas oligarquias 10856 permaneciam - e ainda permanecem - no Congresso Nacional, e logo a distribuição das concessões de radiodifusão se transformou em valiosa moeda de troca por favores políticos e econômicos. Quanto maior era a crise política, maior era o número de emissoras distribuídas. Segundo manifesto da Federação Nacional de Jornalistas, a FENAJ (1988), já no Governo Sarney, imediatamente após a retomada do processo de redemocratização no Brasil, o então ministro das Comunicações, Antônio Carlos Magalhães, suspendeu cerca de 140 concessões conferidas no governo Figueiredo para então, imediatamente, outorgar mais de 500 concessões. Além de privilegiar apadrinhados políticos para conceder as concessões, as suspensões serviram de retaliação aos inimigos do então ministro, conforme dados do manifesto, realizado em outubro de 1988. Esse método caracterizou o nascimento da Nova República contaminada por velhas práticas políticas do regime militar. O esforço para a redemocratização do país enfraqueceu a partir daí. O tipo de retaliação praticada no Governo Sarney foi comum durante o regime da ditadura, e ainda corrompe os atuais paradigmas constitucionais e democráticos do sistema jurídico-normativo da comunicação social. Portanto, as políticas públicas de concentração das emissoras de radiodifusão têm características de política de Estado, porque a barganha das concessões ainda é mantida como exercício comum na política até os dias de hoje. A promulgação da Constituição Federal em 1988 trouxe alguma esperança de renovação nas políticas de comunicação, uma vez que seus dispositivos são impositivos ao proibir o oligopólio e monopólio dos meios de comunicação ao mesmo tempo em que exige a promoção da produção independente, regionalizada, a liberdade de imprensa e a garantia de proteção a valores éticos e sociais. Mas a realidade se opõe aos seus princípios, que não são ainda suficientes para munir a esfera pública da efetividade do direito de comunicação. Segundo FARIAS (2004. p.210), um dos princípios mais atingidos e impeditivos nesse âmbito é o princípio da vedação do monopólio e oligopólio nas empresas de comunicação: Do ponto de vista prático, o princípio da vedação do monopólio e oligopólio densificase essencialmente por meio de uma normativa antitruste voltada a estabelecer limites razoáveis à propriedade dos órgãos de comunicação de massa. Por exemplo, restringindo a propriedade de múltiplas organizações de notícias, mormente quando ao broadcast newspaper ownership, ou seja, o controle acionário, em uma mesma área geográfica, de um veículo impresso e de uma emissora de rádio e/ou televisão e exigindo a transparência das fontes de financiamento dos meios de comunicação. O sistema de comunicação social no Brasil depende de iniciativa política para regulamentar a estrutura organizacional dos veículos de comunicação de massa de forma eficiente para garantir que as interligações calamitosas entre poder político e econômico sejam verdadeiramente impedidas de ofender as diretrizes constitucionais do direito de acesso à informação, a liberdade de informação e de imprensa e o direito de comunicação. As fontes de financiamento, como bem colocou Edilsom Farias, são outra problemática que enfrentam os meios de comunicação devido ao modelo econômico que lhes foi imposto: a manutenção do serviço de radiodifusão é, quase integralmente, financiada pela publicidade; agregado a esta informação está o fato de o Estado ser o maior investidor em publicidade atualmente no Brasil. A restrição do número de agentes de distribuição de notícia no Brasil majora ainda mais este quadro, porque coloca em 10857 cheque a isenção tão necessária na transmissão da informação verdadeira na imprensa. Portanto, cabe ao Estado instrumentalizar os agentes sociais para que possam participar dos processos de concessão dos meios de comunicação de massa, especialmente um meio de tão grande alcance como a radiodifusão, e assim permitir a inibição da formação de monopólios ou oligopólios dos mass media. Não é possível admitir o controle público de uma exclusividade estatal na regulação da liberdade de expressão. Mas o controle privado é tão nefasto à democracia quanto o excesso de ação estatal nas liberdades públicas. O Texto Constitucional não está posto para ser adaptado à práticas não-democráticas da política de concessão praticada pelo poder público desde o regime militar. É preciso elevar o conceito de justiça e de liberdade também para a plataforma de discussão sobre a Reforma do Estado, e mais atualmente, no âmbito da futura Conferência Nacional de Comunicação[9], importante espaço de discussão pública sobre a necessidade de reformulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas do setor. CONSIDERAÇÕES FINAIS A forte tendência de relação da imprensa com o poder brota desde o início do século XIX, com o surgimento dos primeiros veículos impressos. No decorrer da evolução dos meios de comunicação, a confluência entre poder econômico, mídia e política se fortalece. O campo da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa emerge com a experiência de um processo totalitário, o mesmo que promoveu ao mesmo tempo a censura e o desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação no Brasil. Esta perigosa convergência que promoveu o regime militar deu início a um ciclo de oligopólios da mídia de radiodifusão, primeiro em Assis Chateaubriand e posteriormente no legado deixado por Roberto Marinho. O funcionamento e a dinâmica da concessão e renovação das outorgas de radiodifusão – inseridos no contexto do atual modelo do Estado neoliberal regulador desrespeitam os preceitos constitucionais de Comunicação Social (art. 220 e seguintes da Constituição de 1988), onde a política de comunicação realizada pelo Estado é influenciada pelos poderes político e econômico. Esta ingerência de interesses privados colabora para que a concessão e a renovação das outorgas de rádio e televisão permaneçam sem critérios participativos, fiscalizatórios e transparentes. O princípio da proibição de monopólio e oligopólio, busca proteger não só a atividade pública de difusão de informações e opiniões, mas está intimamente ligado a outro importante preceito normativo-constitucional, o art. 170, IV da CR/88, que busca proteger a Ordem Econômica e Financeira vigente na Constituição preservando a livre concorrência nas atividades econômicas. Além da preservação do modelo econômico estabelecido nas diretrizes constitucionais, o princípio da proibição de monopólio e oligopólio quer garantir um fundamento basilar da democracia, o pluralismo de vozes na arena pública em prol da formação da própria opinião pública. As políticas públicas de comunicação são guiadas, portanto, num modelo regulador, que não consegue transcender a mera regulação técnica em prol de uma regulamentação de conteúdo e de princípios. Este é o fator predominante que impede o processo de democratização através do pluralismo ao sedimentar o abuso dos poderes econômicos e políticos nos processos de concessão da radiodifusão. As políticas 10858 públicas de comunicação, ao longo desses vinte anos de Constituição democrática, nem mesmo conseguiram atingir os logros dos direitos fundamentais e dos fundamentos republicanos erigidos no Texto Constitucional. Com o advento das novas tecnologias, o modelo concentrador da comunicação social esperneia por uma reforma adequada não só às realidades do século XXI, mas também a um mínimo de direitos necessários para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. A democratização da comunicação em veículos tão relevantes para a formação da opinião pública brasileira, como o rádio e a televisão, permanece estagnada mesmo que em meio a uma verdadeira revolução tecnológica que permite a produção, o acesso e a troca instantânea de informação, características da sociedade da informação. REFERÊNCIAS BINENBOJM, Gustavo. Meios de comunicação de massa, pluralismo e democracia participativa: as liberdades de expressão e de imprensa nos Estados Unidos e no Brasil. In: SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio (orgs.). Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em 29 ago. 2009. BRITOS, Valério Cruz; COLLAR, Marcelo Schmitz. Direito à comunicação e democratização no Brasil. In: SARAVIA, Enrique; MARTINS, Paulo Emílio; PIERANTI, Octavio (orgs.). Democracia e regulação dos meios de comunicação de massa. 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Disponível em <http://donosdamidia.com.br/media/documentos/527Outorgas.pdf> Acesso em ago.2009. 10859 FERRIGOLO, Noemi Mendes Siqueira. Liberdade de Expressão: direito na Sociedade da Informação: mídia, globalização e regulação. São Paulo: Ed. Pillares, 2005. GÓMEZ, Orozco Guillermo. Comunicação social e mudança tecnológica: um cenário de múltiplos desordenamentos. In: MORAES, Dennis de (org.). Sociedade Midiatizada. Trad. Carlos Frederico Moura da Silva, Maria Inês Coimbra Guedes, Lucio Pimentel. Rio de Janeiro: Mauá, 2006. MARTÍNEZ, Ângela Vivanco. A concentração dos meios de comunicação em sociedades democráticas: perigo para a liberdade de expressão ou condição de subsistência? In: CADERNOS ADENAUER VIII, n°4. A Mídia entre Regulamentação e Concentração. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, 2008. MOORE, Nick. A Sociedade da Informação. In: A Informação: tendência para o novo milênio. Brasília: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, 1999. MORIN, Edgar. 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[3] Como já visto em parágrafo anterior, não há uniformidade sobre o conceito de comunicar, expressar ou informar. O que importa para este trabalho é saber que todos esses termos significam uma interação humana simbólica, e etimologicamente estão compreendidos entre si. Para Bitelli (2004, p.22) a comunicação social passa a ser o suporte de acesso á pessoa humana, aos conteúdos contemporâneos, viabilizados pelos agentes atuantes no setor. 10860 [4] Apesar de o direito de resposta estar desregulamentado após a revogação total da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130 em 30 de abril de 2009, é um direito fundamental dos mais importantes para o pluralismo e garantia de manifestação de um pensamento diverso do conteúdo determinado pela hegemonia do empresariado midiático. Até o presente momento, apenas discussões esparsas sobre um novo projeto de lei que regulamente o assunto foram colocadas em pauta (setembro de 2009). Segundo o voto do Ministro e Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, “o direito de resposta é assegurado no plano constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de normas de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”. [5] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. [6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença [7] Termo popularizado em inglês para designar o conjunto dos meios de comunicação de massa e muito utilizado na teoria da comunicação. [8] Segundo Giovani Clark (2006, p.241), esse modelo consiste numa nova técnica de ação do Estado na vida econômica, uma intervenção indireta através de normas e das agências reguladoras. Estas apenas fiscalizam e regulam o mercado ditando meros comandos técnicos. A técnica regulatória de intervenção, entretanto, também permite a existência de empresas estatais, mas que sejam em menor número e com reduzida capacidade de ingerência na vida econômica. [9] De acordo com o Decreto Presidencial publicado no dia 16 de abril de 2009, a I Conferência Nacional de Comunicação terá como tema “Comunicação: meios para a construção de direitos e de cidadania na era digital” e será realizada nos dias 01, 02 e 03 de dezembro de 2009. Fonte: <http://proconferencia.org.br>, acesso em ago.2009. 10861