Educação à Distância (Ead) – Aspectos trabalhistas relevantes Grupo de Estudos de Direito do Trabalho PUC-PR Educação à Distância (Ead) Considerações preliminares e abordagem proposta: O que é Educação à Distância? Qual a sua relevância específica para o Direito do Trabalho? Qual a correlação existente entre “Educação à distância”, “teletrabalho” e “trabalho à domicílio”? Como equacionar o capítulo da duração do trabalho no âmbito da Ead? Quem são os tutores e qual é o regime jurídico aplicável aos mesmos? Qual é o regime jurídico aplicável aos empregados que trabalham com “Educação à distância” por meio de mecanismos de radiodifusão (Auxiliares x Radialistas)? Ead - Histórico • • • • • • • • • 1728 – Caleb Philips anuncia em jornal de Boston aulas por correspondência; 1840 – Sir Issac Pitman – curso por correspondência de estenografia; 1880 – Skerry’s College inicia cursos preparatórios para concursos públicos; 1884 – Foulkes Lynch Corrrespodence Tuition Service – cursos de contabilidade; 1891 – Thomas Foster (USA) – Curso de segurança em minas de carvão; 1910 – Universidade de Quensland (Austrália) – Cursos completos por correspondência; 1928 – BBC – Cursos para educação de adultos – Rádio; 1970 – Open University – Londres – Cursos por correspondência e início da utilização de computadores; 1990 – Tim Berners-Lee, do CERN, cria a World Wide Web; Ead – Histórico - Brasil • • • • • • • • 1900 – Jornal do Brasil anuncia cursos profissionalizantes por correspondência; 1904 – Escolas norte-americanas instalam filiais no Brasil para oferecer cursos profissionalizantes; 1923 – Rádio Sociedade do RJ inicia a transmissão via rádio de cursos de educação popular (1930 – suspensas as atividades tendo em vista o regime político vigente entender perigosa e potencialmente subversiva a transmissão às massas); 1937 – Ministério da Educação inicia o Serviço de Radiodifusão Educativa; 1946 – SENAC lança a “Universidade do AR” com cursos via rádio (em 1950 já atingia 318 localidades); 1967 – Código Brasileiro de Telecomunicações determina que as emissoras de radiodifusão devem transmitir programas educativos; 1972 – Institui o PRONTEL – Programa Nacional de Teleducação; 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96; O que é Educação à distância? • • CF/88 – Educação como obrigação do Estado; LDBE – Lei 9394/96: Art 80 O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativo a cursos de educação à distância. § 3º A norma para a produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberá aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. O que é Educação à distância? § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: ·. I custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II concessão de canais com finalidade exclusivamente educativa; III reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canis comerciais. O que é Educação à distância? Decreto 5622 de 19 de dezembro de 2005: Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Ead, teletrabalho e trabalho a domicílio • • • Teletrabalho - OIT – “trabalho efetuado distante dos escritórios centrais ou das oficinas de produção, porém os trabalhadores mantémse conectados com alguns de sues colegas por meio das novas tecnologias.” Trabalho a domicílio: Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. OIT – Art. 1º Convenção 177 – “é aquele realizado por uma pessoa em seu domicílio ou em outros locais que escolha, distintos dos locais do trabalho do empregador, mediante um remuneração, com o fim de elaborar um produto ou prestar um serviço conforme as especificações do empregador, independentemente de quem proporcione os equipamentos ou outros elementos utilizados pelo trabalhador em domicílio.” Ead, teletrabalho e trabalho a domicílio • Teleworking: qualquer forma de substituição da viagem ao local de trabalho mediante o uso de alguma das tecnologias da informação, movimentando-se o trabalho ao trabalhador e não o trabalhador ao local de trabalho; Telecommuting: trabalho periódico realizado fora do escritório principal, durante um ou mais dias da semana, na casa do trabalhador, no espaço físico do cliente, em um centro de teletrabalho ou em qualquer outro lugar onde seja possível. Duração do trabalho • Sistemas sincrônicos x assincrônicos: • - Artigo 62, I da CLT – aplicável? Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Videoconferência; Chat; Forum; E-mail; Aula gravada; Duração do trabalho Tutor PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 (DOU de 13/12/2004, Seção 1, p. 34) O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 1o do Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, resolve: Art. 1o. As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria. § 1o. Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensinoaprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota. § 2o. Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso. Tutor § 3o. As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais. § 4o. A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei no 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido. Art. 2o. A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial implica na existência de docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância. (...) Art. 5o. Fica revogada a Portaria n. 2.253/2001, de 18 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2001, Seção 1, páginas 18 e 19. Jurisprudência – TRT 3ª Região RECORRENTES: RECORRIDA: SUPERIOR ACÓRDÃO-00304-2006-145-03-00-3-RO SUZANA FUNDAÇÃO DO DE VERA APOIO NORTE BRITO AO DE MACEDO E DESENVOLVIMENTO MINAS - OUTRAS DO ENSINO FADENOR EMENTA: CURSO NORMAL SUPERIOR À DISTÂNCIA. MAGISTÉRIO. O fato de grande parte das atividades de magistério ter ocorrido à distância, por meio da Internet, fora das salas de aula convencionais, não descaracteriza o exercício da função de professor, sendo tão somente o resultado dos avanços tecnológicos que marcam fortemente a época em que vivemos, possibilitando novos e eficazes modos de interação e impondo à sociedade novas formas de organização do trabalho e de relações sociais. Em que pese o caráter peculiar da função desempenhada, não há como dizer que de professoras não se tratasse, pois, na prática, embora o nome fosse Tutor, as obreiras contribuíam para o aumento de conhecimento de seus alunos, propiciando um título a eles, com carga horária préestabelecida e cobranças através de provas, trabalhos e monografias. Tutor – Jornada de Trabalho • Tutor é professor, mas está adstrito à carga horária em sala de aula? Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas . “TRT-PR-26-09-2008 Professor empregado. concomitância de coordenação de curso. art. 318, CLT. garantia do magistério. No limite de 04 aulas consecutivas ou 06 intercaladas previstas no art. 318, CLT não se computam as horas de atividade do professor empregado desenvolvendo a atividade de coordenação de curso; é que a garantia celetária refere-se ao ofício efetivo do magistério e não à atividade administrativa do empreendimento educacional. TRT-PR-04638-2006-673-09-00-3-ACO-34417-2008 - 2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI Publicado no DJPR em 26-09-2008” REGIME GERAL PARA PROFESSORES: Tutor – Jornada de Trabalho Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. (...) Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. Tutor – Jornada de Trabalho Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995) § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995) Funções auxiliares - Auxiliares de Ensino x Radialista PROCESSO C/J PROC. - - Nº Nº TST-RR-181541-57.2007.5.04.0333 TST-AIRR-181540-72.2007.5.04.0333 CATEGORIA DIFERENCIADA. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Exame conjunto dos recursos das partes, em razão da identidade de matéria. A Lei n. 6.615/78, regulamentada pelo Decreto n. 84.134/79, garante ao radialista acréscimo salarial quando havido acúmulo de funções em um mesmo setor e, a multiplicidade de contratos de trabalho na hipótese de o acúmulo de funções ocorrer em setores diversos. (...) O autor a toda evidência se insere em categoria diferenciada, conforme lançado na ficha de registro de fl. 131, a despeito da divergência existente no lançamento realizado na ficha fl. 118. A profissão por ele exercida possui estatuto profissional próprio, regulado por lei, constituindo, portanto, categoria diferenciada nos termos dos artigos 511, § 3º, e 577 da CLT. A Lei 6.615/78 assim estabelece: Funções auxiliares - Auxiliares de Ensino x Radialista - -Art 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão). Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão: a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão; b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão; c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão; d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza- Funções auxiliares - Auxiliares de Ensino x Radialista Considerando que a própria reclamada admite que mantinha o reclamante no complexo de TV, em atividades específicas (primeiro como técnico e depois como iluminador), a ele se aplica a lei dos radialistas por todo o período, pois independe se a TV é em circuito fechado ou aberto. (...) Segundo o quadro anexo ao Decreto n. 84.134/79 (títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos radialistas), cabe ao OPERADOR DE SOM DE ESTÚDIO a função de operar o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa, equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua retranscrição para cópias, cabendo para esta função o pagamento de novo contrato. (...) O autor pertence a categoria diferenciada dos radialistas, a ele se aplicando as normas coletivas da categoria dos trabalhadores em radiodifusão e televisão. (...) Brasília, 10 de março de 2010. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA Ministro Relator