A Defensoria Pública como Instrumento de Efetividade dos Direitos Humanos Adriana Fagundes Burger, Christine Balbinot, Defensoras Públicas do Estado do Rio Grande do Sul I- INTRODUÇÃO O desafio da Defensoria Pública é garantir a efetividade dos Direitos Humanos à população necessitada perseguindo tal ideal não apenas nas instâncias ordinárias e extraordinárias internas, mas, se necessário, buscando, inclusive, a proteção do Sistema Jurídico Internacional. Para tanto, impõe-se a reflexão sobre o que são, afinal, os Direitos Humanos, para então compreendermos os mecanismos de acesso ao Sistema Interamericano e, ao final, concluirmos sobre a convergência entre ambos. Celso Lafer ao prefaciar a obra Direitos Humanos e Justiça Internacional1, conceituou os Direitos Humanos como sendo ‘uma plataforma emancipatória voltada para a proteção da dignidade humana’“. Na mesma linha, o defensor público Carlos Weis2 enfatiza que os direitos humanos não são denominados “humanos” “em razão de sua titularidade, mas de seu caráter fundamental para a vida digna, 1 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um Estudo Comparativo os Sistemas Regionais Europeu, Interamericano e Africano. São Paulo:Saraiva, 2006. 2 WEIS, Carlos. Os Direitos Humanos Contemporâneos. São Paulo: Malheiros Editores, 1ª Ed., 1ª Tiragem, 1999, pág. 20. 1 por terem em vista a proteção de valores e bens essenciais para que cada ser humano tenha a possibilidade de desenvolver suas capacidades potenciais”. “Os Direitos Humanos são como pedras: nascem porosas, aos poucos vão se solidificando e, com o passar do tempo, tendem a se tornar pedras preciosas”. Este é o pensamento extraído das aulas sobre o Sistema de Direitos Humanos das Nações Unidas proferidas pelo professor mexicano Santiago Corcuera na Academia de Direitos Humanos e Direito internacional Humanitário. Ou seja, ao longo do tempo a sociedade conquistados de forma vai incorporando os direitos historicamente que os avanços legislativos sejam refletidos como conquistas efetivas da cidadania. Contudo, Norberto Bobbio3, ainda no ano de 1967, advertia que, em se tratando de direitos humanos, “o problema grave de nosso tempo não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protege-los”. E, mais adiante, pergunta-se o renomado autor: “qual o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.”. Ou seja, a criação e estruturação de instituições cuja finalidade seja a de disseminar o conhecimento jurídico, identificar eventuais violações aos direitos reconhecidos e propor demandas que garantam a efetividade das conquistas legislativas é sim o maior desafio do nosso tempo. II - O SISTEMA JURÍDICO INTERAMERICANO 3 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Campus, 8ª edição, 1992, pág. 25. 2 A criação do Sistema Jurídico Interamericano tem como fundamento a busca pela efetividade dos direitos declarados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e nos diversos tratados sobre os Direitos Humanos firmados pelos seus países-membros da Organização dos Estados Americanos. Este sistema é composto de dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA e a Corte Interamericana de Diretos Humanos sediada em San José, capital da Costa Rica. À Comissão Interamericana compete, num primeiro momento, a análise dos requisitos de admissibilidade e a tentativa de composição da lide com o Estado apontado como violador. Num segundo momento, a Comissão poderá decidir por encaminhar a questão à análise da Corte Interamericana, nesta hipótese sempre atuando na defesa dos direitos alegadamente violados, paralelamente a atuação de eventuais advogados representantes da vítima4. Há que se salientar a importância do papel acometido à Comissão Interamericana relativamente às tentativas de composição da lide com o Estado apontado como violador. Na verdade, ao buscar uma 4 Artigo 41 da Convenção Interamericana de Sobre Direitos Humanos: “A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e obs.dji.grau.1: Arts. 44 a 47, Competência e 48 a 51, Processo da Comissão interamericana de direitos humanos g) apresentar um relatório anual à Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos. 3 solução conciliatória, a Comissão não soluciona apenas o caso concreto que está sendo levado à discussão pela parte interessada, mas pode sugerir medidas a serem adotadas pelo Estado Membro no sentido de evitar novas violações similares, atuando em caráter preventivo, como o ocorrido no caso “Maria da Penha”, que resultou na criação de legislação interna especializada em violência doméstica. Todavia, impõe-se reconhecer que a Instância Internacional é subsidiária à Justiça de cada País, só podendo ser invocada quando concorrerem três pressupostos: Primeiro, que a alegação de violação por parte de um dos Estados-Membros5 Convenção esteja Americana Interamericanos de relacionada Direitos a direitos Humanos e constantes aos na Tratados correlatos, como por exemplo, o Protocolo de San Salvador. Segundo, que a questão não esteja sendo debatida em outra Corte Internacional. Terceiro (e no nosso entender, o mais importante), que tenham sido esgotados todos os recursos previstos na Legislação Interna do Estado apontado como violador e que da decisão do trânsito em julgado não tenha transcorrido mais do que seis meses. Ou seja, para o caso ser levado à análise das Cortes Internacionais, é necessário que a questão tenha sido discutida, à exaustão, pelo Poder Judiciário do País apontado como violador com trânsito em julgado período inferior a seis meses contados da intimação da parte ou seu defensor. 5 Importa destacar que ainda que a violação tenha sido cometida por um particular, compete ao Estado, que tem o monopólio estatal do poder sancionatório e da jurisdição, manter um sistema judicial capaz de garantir a prevenção e, em caso de falha, tomar medidas necessárias para evitar novos danos e promover a reparação dos direitos violados. 4 Portanto, a utilização do sistema legal vigente em cada Estado-Membro, com o manejo de todos os recursos a ele inerentes, é um requisito sem o qual o caso não poderá ser analisado pela Corte Interamericana. Logo, o acesso à Justiça interna de cada país é condição sine qua non para acessar o Tribunal Internacional. Desta forma, quando se trata da proteção dos Direitos Humanos, a preocupação deve começar pelo acesso à própria justiça interna do Estado-Membro, muitas vezes impossível às pessoas necessitadas que não dispõem de recursos financeiros para contratar um advogado ou mesmo suportar as custas do processo, pois sem este primeiro acesso à Justiça Interna, não concorrerão condições jurídicas para análise do pedido em sede Internacional. A pobreza, além de ser um fator social de exclusão e marginalização de uma enorme camada da população americana, e, em especial, do Brasil, gera sua maior suscetibilidade à violações dos seus Direitos Fundamentais (como nos casos de violência policial, tortura carcerária, violência praticada contra adolescentes em situação de risco, etc.). A quase-certeza da impunidade causa nos agentes violadores a sensação de que podem agir livremente, pois as vítimas não conseguirão procurar proteção jurídica6 ou se conseguem obtê-la, será de forma deficiente. . A Comissão Interamericana já vem mostrando preocupação com o acesso à Justiça Interna dos países e a necessidade 6 Según Naciones Unidas, la impunidad es “la inexistencia, de hecho o de derecho de responsabilidad penal por parte de los autores de violaciones de los derechos humanos, así como de responsabilidad civil, administrativa o disciplinaria, porque escapan a toda investigación con miras a su inculpación, detención, procesamiento y, en caso de ser reconocidos culpables, condenas a penas apropiadas, incluso a la indemnización del daño causado a sus víctimas” [Conjunto de Principios para la Protección y la Promoción de los Derechos Humanos mediante la Lucha contra la Impunidad, E/CN.4/Sub.2/1977/20/Rev.1., Definiciones. A.] 5 de : “Al considerar que estos grupos se vem particularmente afectados por la pobreza, la CIDH remarcó la obrigación estatal de proveer la prestación de servicios legales gratuitos orientados a facilitar su acesso à instâncias judiciales de protección y a uma mayor difusión de información sobre recursos dentro del sistema de justicia y sobre sus derechos”7 III – A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS A Comissão Interamericana tem se inclinado por buscar recursos para credenciar profissionais liberais ou profissionais vinculados a organizações não governamentais relacionadas a defesa dos Direitos Humanos para patrocinar os interesses das pessoas economicamente menos favorecidas como forma de dar efetividade aos Direitos Humanos, o que não nos parece ser a melhor opção. No Brasil, a assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado foi reconhecida como direito fundamental pelo legislador constituinte8. E mais, dispôs a Carta Magna que à Defensoria Pública, como órgão Estatal e Autônomo, incumbe este papel essencial à atividade jurisdicional do Estado de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados9. 7 El Acesso a la Justicia como Garantia de los Derechos Econômicos, Sociales y Culturales :Estudio de los Estándares Fijados por el Sistema Interamericano de Derechos Humanos. Por la Comision Interamericana de Derechos Humanos, p;cm(OEA Documentos Oficiales, OEA/Ser.L/V/II, 2007, p. 20) 8 Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 9 Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.). Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 6 Portanto, a Defensoria Pública exerce um duplo papel fundamental não só quanto ao acesso à Justiça Interna, esgotando as possibilidades de resolução do caso dentro da ordem jurídica nacional, como é o Órgão mais adequado, por ser público, gratuito, autônomo em relação tanto aos Estados como a União, e comprometido com o acesso à Justiça pelas camadas mais necessitadas da população, para buscar, quando não realizada a Justiça internamente, a proteção internacional. A Defensoria Publica não só é concebida pelo legislador constituinte com uma Instituição essencial à atividade jurisdicional do Estado, mas também como uma Instituição a quem é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária. Aos seus membros, a Carta Maior assegura garantia a inamovibilidade. Além disso, também a legislação institucional da Defensoria Publica garante à Instituição e aos seus Membros independência funcional10, de forma que podem agir com isenção e independência frente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou seja, de forma comprometida exclusivamente com os interesses dos seus assistidos, sem receio de pressões externas, sejam elas políticas, econômicas, ou de qualquer outra ordem. Também por força de dispositivo constitucional, seus membros são selecionados mediante concurso público e, portanto, são vocacionados à defesa da população carente. Ainda, estão sujeitos à § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 10 Artigos 43 e 127 da Lei Complementar nº 80/94. 7 inspeção permanente pela Corregedoria da Instituição11. Ademais, seus agentes possuem expressa autorização legislativa para demandar contra os entes estatais12. Acresça-se que a Defensoria Pública hoje tem estendido suas atribuições para muito além da defesa de acusados em processos criminais, atuando no patrocínio de demandas indenizatórias contra o Estado buscando o ressarcimento por danos decorrentes da prática de 11 12 Artigos 49 e 133 da Lei Complementar nº 80/94. Artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar ação civil; IV - patrocinar defesa em ação penal; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; VII - exercer a defesa da criança e do adolescente; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas; XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; XII - (VETADO) XIII - (VETADO) § 1º (VETADO) § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. 8 atos violadores dos Direitos Humanos, demandando pela efetividade de direitos na área da saúde, educação, transporte, enfim, exigindo que o Estado cumpra suas promessas constitucionais e também aquelas realizadas perante os organismos internacionais. Neste diapasão, o modelo de assistência jurídica gratuita prestada por órgão estatal autônomo se credencia como a melhor forma de levar os pleitos envolvendo violações a Direitos Humanos da população necessitada também à Justiça Internacional. Contudo, o que se verifica é que à Defensoria Pública, em que pese exercer tão importante papel, são destinadas verbas orçamentárias insuficientes para a realização da sua missão e, na maioria das vezes, muito menor do que aquelas que o Estado destina ao órgão de acusação, gerando um desequilíbrio material e probatório entre tais órgãos. De acordo com o Segundo Diagnóstico da Defensoria Pública, realizado pelo Ministério da Justiça13 nos demonstra que, a média orçamentária nacional destinada às Defensoria Pública Estaduais corresponde a 0,24% do orçamento total dos Estados, enquanto que o Ministério Público recebe o percentual de 1,91%. Em relação aos valores gastos com o sistema de Justiça Estadual, em média, no Brasil, o Ministério Público recebe 25,27% dos recursos, enquanto que a Defensoria Pública apenas 3,33%. Tal diferença orçamentária repercute diretamente no trabalho desenvolvido pelos agentes de ambas Instituições, sendo que o órgão de acusação, em muitos Estados, possuem serviços de perícias a seu dispor, equipamentos de informática, bibliotecas, etc., enquanto que 13 Disponível na íntegra em www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/Diag_defensoria_II.pdf 9 os Defensores Públicos muitas vezes não possuem sequer um computador com acesso à Internet para elaboração de suas petições, o que causa um flagrante desequilíbrio entre partes que deveriam trabalhar em igualdade de condições. Na realidade atual há que se reconhecer que a estrutura das Defensorias Públicas, de um modo geral, e sem exceções, não tem condições de garantir sequer o completo acesso às Instâncias jurídicas internas de todos os necessitados, e, por conseqüência, as Cortes Internacionais jamais conhecerão destas demandas, no mínimo, por absoluta falta de um dos requisitos de admissibilidade. IV - CONCLUSÃO Concluindo, entendemos que se a Organização dos Estados Americanos está preocupada com a efetividade dos Direitos Humanos, deve se empenhar em recomendar amplitude no acesso ao Poder Judiciário Nacional ou Internacional. Neste diapasão, deveria determinar o fortalecimento das Defensorias Públicas em todos os Estados Americanos como uma Instituição independente, autônoma, provida de garantias que lhe possibilitem, inclusive, demandar contra o Estado e, para tanto, deverão, necessariamente, estar materialmente estruturadas. Assim, espera-se, por coerência, seja providenciada uma recomendação da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos para que os seus Países Membros destinem às Defensorias Públicas verbas orçamentárias idênticas aquelas destinadas ao Ministério Público (que é o órgão acusador) bem como garantam aos seus agentes as prerrogativas acima mencionadas a fim de que a Instituição possa, cada vez mais, tornar-se um instrumento da efetividade 10 dos Direitos Humanos, podendo, inclusive, demandar contra o Estado, tanto na esfera jurídica interna como, se necessário, na esfera Internacional. V- BIBLIOGRAFIA BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Campus, 8ª edição, 1992, pág. 25. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: um Estudo Comparativo os Sistemas Regionais Europeu, Interamericano e Africano. São Paulo:Saraiva, 2006. WEIS, Carlos. Os Direitos Humanos Contemporâneos. São Paulo: Malheiros Editores, 1ª Ed., 1ª Tiragem, 1999, pág. 20. 11