DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Rua Pedro Palácios, 60, Edifício João XXIII, 2º andar Cidade Alta, CEP: 29015-160 – Vitória/ES Telefone: (27) 3322-4881/ 3222-1744 (Sede) Site: www.es.gov.br/E-mail: [email protected] Drº. Gilmar Alves Batista Defensor Público Geral Do Estado Do Espírito Santo PORTARIA Nº 158, de 17 de março de 2011. Defensor Público Geral, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 55/94 e a Lei Complementar Federal nº 80/94, bem como pelo Decreto nº 4.530-N/99. CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é responsável pela realização de exames de Código Genético de D.N.A. - Ácido Desoxirribonucleico - para instruir processos judiciais de reconhecimento de paternidade ou de maternidade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 4.530-N/99; CONSIDERANDO que os exames de Código Genético de D.N.A. somente devem ser realizados gratuitamente em benefício dos hipossuficientes e que estejam sob a assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO o crescente número de ofícios oriundos do Poder Judiciário visando a realização de exames de DNA para instruir os processos de reconhecimento de paternidade ou de maternidade; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios de realização dos exames de Código Genético de D.N.A., a fim de garantir a eficiência na prestação do serviço público. RESOLVE: Art. 1º. Para fins de realização dos exames, os pedidos deverão vir instruídos com os seguintes dados e documentos: I – Indicação do juízo solicitante; II – Número dos autos do processo, bem como a natureza e data do ajuizamento da ação; III – Nome completo das partes, inclusive com indicação de qual delas está amparada por Defensor Público; IV – Comprovação de peticionamento pelo Defensor Público, ou, ata de audiência solicitando a realização do exame. Art. 2º. Ao receber o encaminhamento dos pedidos, o setor responsável pelos exames de DNA deverá cadastrar o assistido pela Defensoria Pública, gerando o respectivo número de controle. Art. 3º. Para pedidos oriundos de juízos que não sejam da comarca da capital, o mutirão será agendado pela Defensoria Pública, com respectiva comunicação do período de sua realização. Art. 4º. Todos os pedidos pendentes que não estejam adequados à presente Portaria deverão ser renovados, a fim de que o exame se realize nos termos legais. Art. 5º.- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Registre-se e Cumpra-se. Vitória, 17 de Março de 2011. Gilmar Alves Batista Defensor Público Geral Gustavo Costa Lopes Chefe de Gabinete Republicado por ter sido redigida com incorreção. Suporte: Rossini Gonçalves - Email: [email protected]