Revista da Unifebe (Online) 2012; 11 (dez):76-88 ISSN 2177-742X Artigo Original MEIO AMBIENTE E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO: UMA COMPARAÇÃO ENTRE BRASIL E ESPANHA À LUZ DO CONCEITO DA SUSTENTABILIDADE1 ENVIRONMENT AND THE CONSTITUCIONAL PRINCIPLES OF PRECAUTION AND PREVENTION: A COMPARISON BETWEEN BRAZIL AND SPAIN UNDER THE CONCEPT OF SUSTAINABILITY Glaucio Staskoviak Junior2 Renato Koprowski3 Thalyta dos Santos4 RESUMO O presente trabalho pretende estudar, por meio da interpretação da legislação e doutrina pertinentes, o surgimento da ideia de sustentabilidade e do direito ambiental, bem como ponderar a aplicabilidade dos princípios da precaução e prevenção no ordenamento jurídico brasileiro e espanhol. Para tanto, procedeu-se a análise da questão ambiental tanto na legislação como nas Constituições de ambos os países, buscando identificar a aplicabilidade dos princípios já citados sob a ótica da sustentabilidade. Através do presente estudo foi possível investigar os princípios ambientais da precaução e da prevenção e sua forma de expressão no Brasil e na Espanha, além de analisá-los em consonância com o conceito de sustentabilidade. Chegou-se a conclusão, com essa pesquisa, de que os princípios da precaução e da prevenção visam contribuir para a sustentabilidade do ambiente e que, devem os Estados encontram o equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação dos recursos naturais do planeta. PALAVRAS-CHAVE: sustentabilidade. princípios de direito ambiental; precaução; prevenção; ABSTRACT This article aims to study, by interpreting the laws and relative doctrines, the rise of the idea of sustainability and environmental law, as well as consider the applicability of the principles of precaution and prevention in the Brazilian and Spanish legal system. Therefore, the environmental issue was analyzed in the legislation and the Constitutions from both countries 1 Artigo produzido no âmbito das disciplinas Derecho Constitucional Comparado y Sostenibilidad e Desarrollo y Sostenibilidad, ministradas na Universidade de Alicante, em maio de 2012, como parte das atividades conjuntas de cooperação do Programa de Pós -Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – PPCJ/UNIVALI – Cursos de Mestrado e Doutorado e o Master em Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad – MADAS/ Universidad de Alicante – Espanha, com a participação dos Professores Visitantes Estrangeiros – PVE/CAPES Prof. Dr. Gabriel Real e Prof. Dr. Maurizio Oliviero. 2 Advogado, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Brasil. Pós-graduando em Direito Público Constitucional e Administrativo pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Brasil. Glaucio Staskoviak Junior: e-mail: [email protected] 3 Advogado, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Brasil. Pós-graduando em Direito Público Constitucional e Administrativo pela Universidade do Vale do Ita jaí – UNIVALI, Brasil. Renato Koprowski: e-mail: [email protected] 4 Advogada, formada em Direito pela Universidade da Região de Jo inville – UNIVILLE, Brasil. Pós-graduanda em Direito Público Constitucional e Administrativo pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Brasil. Thalyta dos Santos: e-mail: [email protected] in order to identify the applicability of the principles already mentioned from the perspective of sustainability. With this study, it was possible to investigate the environmental principles of precaution and prevention and its form of expression in Brazil and in Spain and analyze them in accordance with the sustainability concept. With this research, it was possible to conclude that the principles of precaution and prevention aim to contribute to the sustainability of the environment and that states should find a balance between economic growth and the preservation of natural resources of the planet. KEYWORDS: Principles of environmental Law; precaution; prevention; sustainability. INTRODUÇÃO É inegável que a proteção ao meio ambiente é assunto que ganha cada vez mais evidência no atual cenário global. A relação entre o homem e o ambiente invariavelmente sempre existiu. Entretanto, o aumento populacional de proporções alarmantes e o processo de industrialização que teve início no século XIX, aumentaram consideravelmente a interferência do homem na natureza. Tal fato fez surgir na sociedade um ramo do direito cujo objetivo é balizar referida interferência – o direito ambiental. Além disso, juntamente com a constatação da necessidade de proteção do ambiente surgiu o conceito de sustentabilidade, baseado na premissa de que os recursos naturais não são perenes e há a necessidade de se garantir um meio ambiente saudável para as gerações vindouras. Diante de tal cenário, o estudo de princípios que permeiam o direito ambiental é de suma importância. Isso porque, sabe-se que os princípios constituem alicerce fundamental na determinação do sentido e do alcance das expressões do Direito. Assim, o objetivo do presente artigo é, inicialmente, estudar as estruturas legais de proteção ao meio ambiente no Brasil e na Espanha e, mais especificamente, observar a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção e a consonância destes com o conceito de sustentabilidade. 1 DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE – ORIGEM, CAUSAS E DESENVOLVIMENTO Inicialmente, importante tratar dos primórdios da relação existente entre homem e ambiente. Nesse cerne, destaca-se breve relato sobre tal, na lição de Garcia: En un primer momento, El hombre <<passa de puntillas>> por la tierra sin producir alteraciones de relevancia en el ambiente, hasta que com el perfeccionamiento de los modos y medios de caza y con el descubrimiento del fuego se empienzan a producir los <<primeros impactos>> ambientales de cierta consideración. El posterior desarrollo ganadero, el pastorero y el inicio de la actividad agrícola –que, entre otras cosas, implicaron un uso más intensivo de los pastos y del água para regadios-, hicieron <<más profunda la huella>> de hombre en el ambiente natural y cuando ya se ace notar, <<pisando com fuerza>>, es con la Revolución Industrial del siglo XIX (y lãs otras revoluciones- agraria, demográfica y de los transportes-, que la acompañaron). Desde entonces lãs cosas no han hecho sino empeorar y las agresiones al ambiente por parte del hombre han seguido incremetándose em cantidad y en lesividad. 5 5 GARCIA, José Francisco Alenza. Manual de Derecho Ambiental. Pamplona: Editora Universidad Pública de Navarra, 2001. p. 35. 77 Diante de tais transformações, preocuparam-se alguns países em tentar mudar a realidade em matéria ambiental. Há quem diga que já na Declaração das Nações Unidas de 1948, encontra-se uma base do que deve ser um meio ambiente adequado, principalmente no que tange a afirmação de que toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que assegure a si e para sua família, saúde e bem estar, mesmo sem ser uma declaração explicitamente voltada ao meio ambiente. Posteriormente, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 faz referência expressa à necessidade de melhorar o meio ambiente, como meio de melhorar o desenvolvimento da pessoa.6 A Declaração de Estocolmo de 1972 é considerada o ato de nascimento do Direito Ambiental em sentido moderno, tendo em vista que já existiam normas estatais anteriores em países como Estados Unidos, França e Espanha.7 O Direito Ambiental, como ramo da ciência jurídica, tem como principal objetivo justamente regular essa relação existente entre os seres humanos e o ambiente. À época, juntamente com a Declaração de Estocolmo, apareceu o termo desenvolvimento sustentável (sustentabilidade), repetida nas demais conferências sobre o meio ambiente, principalmente na ECO-92, a qual empregou tal termo em onze de seus vinte e sete princípios.8 Na referida conferência, o desenvolvimento sustentável foi adotado como meta a ser respeitada e buscada por todos os países. Entretanto, cumpre destacar que mesmo antes da ECO-92, a sustentabilidade já aparecia na Constituição Brasileira de 1988, especificamente no caput do artigo 2259 . Tais constatações contribuem para o surgimento da dúvida de porque tão repentinamente surge tal interesse no tema sustentabilidade, motivo pelo qual se passa a estudar suas circunstâncias geradoras. É sabido atualmente que, a sociedade humana não se limita única e exclusivamente às gerações presentes, tampouco termina nos dias atuais. Assim, trata-se a sustentabilidade da premissa de que a sociedade se perpetue, sendo os seres humanos responsáveis pela propagação da espécie e sendo necessárias atitudes que preservem a perpetuação no ponto de vista histórico, cultural, econômico, dentre outros. Portanto, deve-se usufruir corretamente dos recursos ambientais, dando condições favoráveis ás gerações futuras. 10 Constata-se, assim, que a noção e o conceito de sustentabilidade alteraram-se, não tendo mais guarida na sociedade moderna a concepção liberal do desenvolvimento. Passou-se, assim, a cobrar um papel mais ativo do Estado na questão ambiental, buscando um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico e a utilização de recursos naturais, sendo necessário levar em conta a questão da sustentabilidade, sendo a preservação do ambiente palavra de ordem, com a degradação implicando na diminuição da capacidade 6 ROTA, Demetrio Loperena. Los princípios de Derecho Ambiental. Madri: Civitas, 1998. p. 40 – 41. 7 GARCIA, José Francisco Alenza. Manual de Derecho Ambiental. p. 36. 8 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 82. 9 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 10 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. ref. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 66. 78 econômica dos países, assim como da impossibilidade das futuras gerações desfrutarem uma vida com qualidade.11 Acerca da questão do desenvolvimento sustentável, cabe-nos citar lição de Paulo Bessa Antunes, in verbis: As ambiguidades suscitadas do DA como integrante do conhecimento jurídico fazem com que, mesmo timidamente, não se possa deixar de observar qu e faz-se necessária uma completa reformulação da maneira pela qual, majoritariamente, são observadas as complexas relações entre o desenvolvimento econômico e social. O ideal seria que já tivéssemos atingido um grau de maturidade política, econômica e social que nos possibilitasse fundir o Direito Econômico com o DA e instituir um Direito do Desenvolvimento Sustentável que pudesse, em um conjunto coerente e harmônico de normas jurídicas, princípios e jurisprudências, fundado essencialmente em concepção preventiva, criar mecanismos de desenvolvimento com proteção ambiental. O DA tem como alicerce o conceito de correção de impactos negativos passados; o que se necessita é de uma ação preventiva e não meramente reparadora. Por outro lado, muitas vezes, a aplicação inadequada de normas “ambientais” tem gerado situações que podem ser caracterizadas como injustiça social.12 Desta feita, visando deter um desenvolvimento desenfreado, se fazem necessárias ações que levem em conta a sustentabilidade como bandeira para o bem estar atual e futuro da sociedade humana. 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS Proteger o meio ambiente com o intuito de perpetuar da melhor forma possível a sobrevivência das espécies no planeta sempre foi objeto de preocupação, em maiores ou menores proporções, de todos os povos. Ademais, tornar constitucional a proteção do meio ambiente é uma tendência altamente contemporânea no cenário internacional. Segundo Antônio Herman Benjamin, tem-se como fundamento comum das normas constitucionais ambientais, [...] um compromisso ético de não empobrecer a Terra e sua biodiversidade, com isso almejando-se manter as opções das futuras gerações e garantir a própria sobrevivência das espécies de seu habitat. Fala-se em equilíbrio ecológico, instituem-se unidades de conservação, combate-se a poluição, protege-se a integridade dos biomas e ecossistemas, reconhece-se o dever de recuperar o meio ambiente degradado – tudo isso com o intuito de assegurar no amanhã um Planeta em que se mantenham e se ampliem, quant itativa e qualitativamente, as condições que propiciam a vida em todas as suas formas. 13 Diante do empenho da comunidade científica em legitimar o Direito Ambiental como ramo especializado da ciência do Direito, “têm os estudiosos se debruçado sobre a identificação dos princípios ou mandamentos básicos que fundamentam o desenvolvimento da doutrina e que dão consistência às suas concepções.” 14 11 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. p. 83-90. 12 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 16. 13 BENJAMIN, Antônio Herman. O meio ambiente na Constituição federal de 1988. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (Orgs.). Desafios do direito ambiental no século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 365. 14 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. p. 760. 79 No que tange aos princípios, descritos por Paulo Affonso Leme Machado “como alicerce ou fundamento do Direito”15 , têm estes importantíssimo papel na interpretação da norma já positivada, servindo como critério indispensável de compreensão das mesmas. 2.1 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA EM MATÉRIA AMBIENTAL APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO E A No contexto do constitucionalismo brasileiro, a Constituição Federal de 1988 modificou de forma excepcional o tratamento jurídico dedicado ao meio ambiente, tendo como aspecto preponderante a ênfase nos instrumentos de implementação. Nesse cerne, afirma categoricamente Paulo de Bessa Antunes: A Constituição Federal de 1988, naquilo que diz respeito ao meio ambiente e à sua proteção jurídica, trouxe imensas novidades em relação às Cartas que a antecederam. As Leis Fundamentais anteriores não se dedicaram ao tema de fo rma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção ao meio ambiente. Os constituintes anteriores de 1988 não se preocuparam com a conservação dos recursos naturais e com a sua utilização racional. 16 O legislador constitucional de 1988 tomou como base a Constituição Portuguesa de 1976 e a Constituição Espanhola de 197817 . A partir da crescente consciência ecológica que teve início na década de sessenta, a Constituição de 1988 orientou-se pela Declaração de Estocolmo para formular seus princípios em relação ao meio ambiente. O Direito Ambiental em si, encontra na Constituição Federal sua principal fonte formal. Nesse contexto, a atual Constituição brasileira abarca direitos, deveres e princípios ambientais, todos com o principal objetivo de tutelar e regular o uso dos bens ambientais, bem como as ações humanas capazes de afetar o meio ambiente. Desta forma, o artigo 225 traduz-se no núcleo principal de proteção e tutela do bem jurídico “meio ambiente”, sendo importante salientar que tal proteção não se resume apenas a tal dispositivo, havendo na Constituição imensa gama de disposições esparsas com o mesmo objetivo. Nesse diapasão, [...] é possível interpretar-se que o constituinte pretendeu assegurar a todos o direito de que as condições que permitem, abrigam e regem a vida não sejam alteradas desfavoravelmente, pois estas são essenciais. A preocupação com este conjunto de relações foi tão grande que se estabeleceu uma obrigação comunitária e administrativa de defender o meio ambiente.18 Assim, é na Constituição Federal de 1988, que a legislação brasileira reconhece o meio ambiente como um sistema e bem jurídico autônomo, não sendo mais interpretado de forma 15 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 47. 16 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 51. 17 BENJAMIN, Antônio Herman. O meio ambiente na Constituição federal de 1988. p. 369. 18 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. p. 60. 80 fragmentada.19 De tal modo, na Carta Fundamental de 1988, o meio ambiente traduz-se em totalidade cuja tutela não pode ser restrita a um determinado bem de forma individual. Dentre os princípios que se destacam em matéria ambiental no Brasil têm-se os princípios da precaução e da prevenção. Foi na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ocorrida em Estocolmo no ano de 1972, que nasceu a preocupação com as futuras gerações e os efeitos a longo prazo das ações humanas no meio ambiente. 20 Isso porque, inicialmente, as políticas em prol do meio ambiente eram apenas de caráter curativo. Entretanto, com o evidente processo de industrialização e o aumento da interferência humana na natureza, restou evidente que o meio ambiente não tinha capacidade de se “autorregenerar”. Nesse cerne, o princípio da precaução objetiva abarcar ações contra riscos considerados desconhecidos, ou seja, visa eliminar possíveis impactos nocivos ao meio ambiente, sem que ainda se tenha certeza científica absoluta das causas. Conforme destaca Celso Humberto Luchesi, “na precaução existe uma suspeita e falta de comprovação científica do nexo de causalidade”21 , ou seja, trata-se de ação antecipada diante da possibilidade de risco. Assim, recorre-se ao princípio da precaução quando as informações com base científica são incertas e insuficientes, havendo, porém, fortes indícios de que possa haver consequências nocivas ao meio e aos seres vivos. Conforme sustenta Édis Milaré: “Sua aplicação observa argumentos de ordem hipotética, situado no campo das possibilidades, e não necessariamente de posicionamentos científicos claros e conclusivos”. 22 O objetivo principal do referido princípio é a “durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e a continuidade da natureza existente no planeta.” 23 Já o princípio da prevenção é aplicado quando se possui certeza na afirmação que determinada atividade é capaz de produzir perigo real ao meio ambiente. Nos casos de sua aplicabilidade, há elementos perfeitamente seguros e comprovados que determinada ação é perigosa ao meio. Assevera, nesse contexto, Celso Humberto Luchesi que, [...] o princípio da prevenção surgiu para impedir danos e agressões ambientais na presen ça de riscos certos e previamente identificados, com práticas de prevenção que buscam eliminar ou reduzir danos, preconizando a adoção de medidas antecipatórias. 24 O exemplo típico da previsão desse princípio é o estudo prévio de impacto ambiental previsto no inciso IV do parágrafo primeiro do artigo 225 da Constituição Federal. Importante ressaltar, que muitos juristas e doutrinadores tratam esses princípios como sinônimos ou supõem não haver diferenças entre eles. 19 BENJAMIN, Antônio Herman. O meio ambiente na Constituição federal de 1988. p. 367. 20 Conforme Princípio 1 da Declaração de Estocolmo: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.” (DECLARAÇÃO SOBRE O AMBIENTE HUMANO. Estocolmo, Suécia, 1972. Disponível em: < www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>) 21 LUCHESI, Celso Umberto. Considerações sobre o princípio da precaução. São Paulo: SRS Editora, 2011. p. 55. 22 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. p. 769. 23 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 56. 24 LUCHESI, Celso Umberto. Considerações sobre o princípio da precaução. p. 51. 81 Entretanto, conforme assevera Alexandre Kiss: A diferença entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução está na avaliação do risco que ameaça o meio ambiente. A precaução é considerada quando o risco é elevado – tão elevado que a total certeza científica não deve ser exigida antes d e se adotar uma ação corretiva, devendo ser aplicado naqueles casos em que qualquer atividade possa resultar em danos duradouros ou irreversíveis ao meio ambiente, assim como naqueles casos em que o benefício derivado da atividade é completamente desproporcional ao impacto negativo que essa atividade pode causar no meio ambiente.25 Assim, possível distingui-los ao afirmar que no princípio da precaução há a preocupação com o risco incerto e abstrato, enquanto que, no princípio da prevenção trata-se de risco certo e concreto. Apesar de não haver na Constituição Federal menção expressa aos princípios da precaução e prevenção, a essência de ambos pode ser notada em diversos trechos do já citado artigo 225. 2.2 A CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA EM MATÉRIA AMBIENTAL APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO E A Desde a Conferência de Estocolmo, o debate acerca do meio ambiente tomou o cenário mundial e na Espanha não foi diferente. De acordo com Antonio-Enrique Pérez Luño: España no ha permanecido al margen del debate ecológico, si bien sólo en una etapa muy reciente se ha adquirido plena consciencia de su importancia. En nuestro país el proceso de desarrollo económico, nacido tardíamente, con una deficiente planificación y con el claro predominio de la lógica de la explotación privada del territorio, ha convertido la mayor parte de los recursos naturales en objeto del provecho individual, más que en factores de bienestar colectivo. Se ha producido uma irracional explotación del suelo, con la conseguiente y progresiva destrucción de la fauna y la flora, la desertización de antiguas zonas de bosque, y el sacrificio de algunos de nuestros paisajes naturales y urbanos más característicos a los intereses financieros de empresas turísticas e inmobiliarias. 26 Antes disso, o ordenamento jurídico espanhol utilizou, por considerável tempo, disposições acerca do direito de vizinhança para proteger alguns aspectos que hoje são objeto do direito ambiental. Após a disseminação global da consciência de preservação do meio ambiente, já no Preâmbulo da Constituição Espanhola de 1978 há a clara expressão no sentido de assegurar a todos uma digna qualidade de vida. O direito ambiental em si, tem sua previsão mais proeminente no artigo 45 da Carta Constitucional espanhola que dispõe: Artículo 45. 1. Todos tienen el derecho a disfrutar de un medio ambiente adecuado para el desarrollo de la persona, así como el deber de conservarlo. 25 KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Orgs.). Princípio da precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.11. 26 LUÑO, Antonio-Enrique Pérez. Articulo 45. In: VILLAAMIL, Oscar Alzaga (Org.). Comentarios a la constitucion española de 1978. Tomo IV. Madri: Cortes Generales Editoriales de Derecho Reunidas, 1996. p. 242. 82 2. Los poderes públicos velarán por la utilización racional de todos los recursos naturales, con el fin de proteger y mejorar la calidad de la vida y defender y restaurar el medio ambiente, apoyándose en la indispensable solidaridad colectiva. 3. Para quienes violen lo dispuesto en el apartado anterior, en los términos que la ley fije se establecerán sanciones penales o, en su caso, administrativas, así como la obligación de reparar el daño causado.27 Deste modo, no ordenamento constitucional espanhol, o bem jurídico “meio ambiente” engloba a totalidade de recursos naturais capazes de preservar a qualidade de vida do homem e demais espécies do planeta. Conforme assevera Blanca Lozano Cutanda: “Se trata pues de un concepto que comprende los diversos elementos o recursos naturales, como las aguas, el aire, el suelo, la fauna y la flora, así como sus interacciones recíprocas.” 28 Assim sendo, é possível observar que: [...] a) a normativa constitucional se presenta como un intento de contemplar globalmente los distintos planos de incidencia de la temática ambiental, con plena consciencia de que la naturaleza representa continuum que no puede fraccionarse arbitrariamente; b) su orientación es dinámica en cuanto que la política medioambiental se dirige a posibilitar el pleno desarrollo de la persona y la calidad de la vida, que marcan su horizonte teleológico; c) supone un planteamiento positivo en cuanto estraña directrices básicas de acción tendentes no sólo a conservar y defender, sino también a mejorar y, en su caso restaurar, el médio ambiente; y d) implica, por último, una concepción concreta de la interacción existente entre el hombre y el ambiente, a través de la cual se tienen en cuenta lós sujetos históricos que operan em um determinado medio en el que desarrollan su personalidad. 29 No ordenamento jurídico espanhol, o princípio da precaução, também conhecido como “el principio de cautela” se baseia nas limitações da ciência em medir com exatidão os danos que pode sofrer o meio ambiente, bem como na vulnerabilidade desse. Assim, conforme destaca Paloma Sanz Baos: Este principio se concibió para prevenir daños muy graves e irreversibles, e incita a las Administraciones Públicas a actuar con extrema prudência en caso de incertidumbre. Así, el principio de cautela aconseja retrasar o incluso abandonar aquellas atividades sospechosas de acarrear graves consecuencias para el medio ambiente, incluso en caso de carecer de pruebas científicas irrefutables que avalen esa sospecha. 30 Na prática, esse princípio visa primordialmente impedir a ocorrência de danos irreversíveis ao meio ambiente. Claro que, nada impede que as decisões baseadas nesse princípio sejam revisadas de tempos em tempos, diante dos avanços dos conhecimentos científicos. No Direito espanhol, é possível encontrar a expressão desse princípio: a) no Real Decreto nº 1254/1999 que trata das medidas de controle de riscos inerentes aos acidentes graves 27 ESPANHA. Constituição (1978). Constitución Española. Madri: Senado, 1978. p. 16. 28 CUTANDA, Blanca Lozano. Derecho ambiental administrativo. 11 ed. Madri: La Ley, 2010. p. 117. 29 LUÑO, Antonio-Enrique Pérez. Articulo 45. p. 250-251. 30 BAOS, Paloma Sanz. Los principios de prevención y de cautela en el Derecho Ambiental. Revista Jurídica de la Comunidad de Madri, Madri, no 19, 2004. Disponível em <http://www.madrid.org/cs/Satellite?c=CM_ Revista_FP&cid=1114186119644&esArticulo=true&idRevistaElegida=1114186109402&language=es&page name=RevistaJuridica%2FPage%2Fhome_RJU&siteName=RevistaJuridica&urlPage=RevistaJuridica%2FPa ge%2Fhome_RJU >. Acesso em 06 jul. 2012. 83 envolvendo substâncias perigosas e que obriga as empresas a elaborar informes de segurança que demonstrem que planos de prevenção de riscos foram devidamente elaborados; e b) no Real Decreto nº 363/1995 que regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Em ambos os decretos é possível verificar a intenção do legislador em se antecipar contra possíveis danos ainda desconhecidos que as substâncias consideradas perigosas podem causar ao meio ambiente. Já o princípio da prevenção, como no direito brasileiro, se baseia em fatos comprovados, ou seja, no conhecimento já acumulado acerca da relação causa e efeito de determinadas ações no meio ambiente. Quanto a sua aplicação, bem destaca José Francisco Alenza García: Los controles administrativos previos de las actividades contaminantes y, em menor medida, la previsión de consecuencias jurídicas desfavorables (responsabilidad civil, administrativa o penal) cuando se superen los niveles de contaminación admitidos, constituyen una aplicación de este principio. Otra manifestación concreta del principio de prevención es la imposición del uso de las mejores tecnologías disponibles, matizada com la accesibilidad en términos aconómicos: mejor tecnología disponible que no implique costos excesivos.31 É possível encontrar a manifestação do aludido princípio no ordenamento espanhol no Real Decreto Legislativo nº 1/2008 que trata sobre a avaliação de impacto ambiental e a Lei 2/2002 da Comunidade de Madri, que versa sobre a avaliação ambiental. 3 PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO SOB A ÓTICA DA SUSTENTABILIDADE Como visto, os dois princípios fundamentais em matéria ambiental, que visam prevenir a ocorrência de danos ainda que estes sejam desconhecidos no momento atual e ainda por outro norte, diante do conhecimento prévio das consequências danosas e/ou de iminente risco, objetivam impedir que de alguma forma venham a se concretizar, devem ser analisados e implementados sob a ótica da sustentabilidade. Avaliando o termo sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável, podemos mencionar o conceito trazido por Barral e Ferreira: “Desde já, pode-se definir desenvolvimento sustentável como o desenvolvimento que responde às necessidades do presente sem comprometer as possibilidades das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades.” 32 Ademais, sob o subtítulo “O marco normativo da proteção ambiental”, os autores acima citados mencionam que: O marco normativo sobre Direito Ambiental compreende uma constru ção em nível de Direito Internacional e uma correspondente em cada Direito Interno. No que tange à proteção internacional do meio ambiente, durante o período anterior à década de 1950, destaca-se a convenção relativa à preservação da fauna e da flora nos s eus estados naturais, de 1933. Em verdade, este pode ser considerado como o primeiro tratado internacional de meio ambiente dotado de uma visão biocêntrica, ou seja, pela preservação ambiental em si mesma, sem considerar os impactos trazidos ao ser humano. 31 GARCÍA, José Francisco Alenza. Manual de Derecho Ambiental. p. 45. 32 BARRAL, Welber; FERREIRA, Gustavo Assed. Direito ambiental e desenvolv imento. In. BARRAL, Weber; PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Direito ambiental e desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, p. 13. 84 Todavia, o Direito Internacional do Meio Ambiente se consolidou apenas no início da década de 1960, fruto de um processo de institucionalização do Direito Internacional em geral.33 Por conseguinte, temos que a proteção ambiental sob o prisma jurídico na visão dos autores, “se consolidou a partir da formação do movimento ambiental, ou seja, a partir da conscientização da sociedade de que os recursos naturais deveriam ser juridicamente protegidos.”34 Seguiram-se as conferências da ONU de 1968 que aprovou a Resolução n. 2.398, que indicava a necessidade da realização de uma conferência internacional do meio ambiente. Realizou-se em 1972 a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que teve sede em Estocolmo, seguida pela conferência de Belgrado em 1975, que culminou com a 1) Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, ou Declaração de Estocolmo; 2) um plano de ação; e 3) a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, constituindo-se em um organismo voltado para a preocupação com os programas ambientais no mundo, culminando mais tarde com a formação do conceito de desenvolvimento sustentável. Já na década de 90, realizou-se a já citada Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente conhecida como Rio-92. Firmou-se neste momento, o conceito do que vem a ser o Princípio do Desenvolvimento Sustentável35 , que segundo Barral e Ferreira: [...] reflete a preocupação em alcançar o desenvolvimento sustentável, utilizando para tanto ações racionais que preservem os processos e sistemas essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico. Nesse sentido é necessário pensar em construir uma sociedade mais sustentável, socialmente justa e ecologicamente equilibrada. A compatibilização entre a utilização dos recursos naturais e a conservação do meio ambiente pode ser concretizada por meio de formas de produção que satisfaçam às necessidades do ser humano, sem destruir os recursos necessários às futuras gerações. 36 Nota-se, assim, que os princípios da precaução e da prevenção devem ser aplicados da forma mais ampla possível, visto que ambos possuem a característica comum de primarem pela sustentabilidade dos recursos naturais do planeta. Dessa forma, a aplicação destes dois princípios, esbarram sobremaneira nos mais variados interesses da coletividade, quer seja na esfera patrimonial, quando ocorre uma intervenção direta do Estado quanto à utilização e/ou exploração de determinado recurso natural, bem como no reflexo desta intervenção no aspecto econômico, atingindo assim toda a sociedade. 33 34 BARRAL, Welber; FERREIRA, Gustavo Assed. Direito ambiental e desenvolvimento. p. 25. BARRAL, Welber; FERREIRA, Gustavo Assed. Direito ambiental e desenvolvimento. p. 24. 35 Princípio 27: Os Estados e os povos deveriam cooperar, de boa fé e com espírito de solidariedade, na aplicação dos princípios consagrados nesta declaração e no posterior desenvolvimento do direito internacional na esfera do desenvolvimento sustentável. 36 BARRAL, Welber; FERREIRA, Gustavo Assed. Direito ambiental e desenvolvimento. p. 28-29. 85 3.1 A QUESTÃO AMBIENTAL E AS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO: VISÃO BRASILEIRA E ESPANHOLA Indubitavelmente o governo brasileiro se mostra preocupado com a questão ambiental, porém, tendo em vista que o Brasil, assim como vários outros países, é um país emergente, o Estado não pode perder de vista a busca pelo crescimento e desenvolvimento econômico e consequentemente a melhora dos índices de desenvolvimento humano. Efetivamente, nos dizeres de Barral e Ferreira, [...] o poder público vem conduzindo a política ambiental exclusivamente por meio de instrumentos de controle e comando, seja na administração de recursos naturais, ou mesmo no controle da poluição ambiental no planejamento territorial. Trata-se de uma intervenção centralizada, regulamentadora e fiscalizadora. 37 Na Espanha, a visão de Cutanda no que tange a proteção do meio ambiente e a seguridade industrial, leciona: El mismo grado de interacción existe entre la protección del mediambiente y la seguridade industrial, que, de conformidade con la definición contenida en de Industria (Ley 21/1992, de 16 de julio), tiene por objeto “la prevención y limitación de riesgos, así como la protección contra acidentes y siniestros capaces de producir daños o perjuicios a las personas, flora, fauna, bienes o al médio ambiente (...)” (art. 9). En el ámbito europeo, muchas de las directivas que se consideran incluídas em la protección de medioambiente tienen precisamente este objetivo, como ocorre com la conocida como “Directiva Seveso” (por el acidente industrial em uma fábrica de la localidade italiana de este nombre que motivo su aprobación) sobre prevención de acidentes mayores que pueden originarse em atividades industriales (Directiva 82/501/CEE, de 24 de junio de 1982, relativa a acidentes mayores de ciertas atividades industriales, reemplazada posteriormente, para reforzar las medidas encaminhadas a lograr um nível de protección más elevado, por la Directiva 96/82/CEE, de Consejo, de 9 de diciembre de 1996, conocida como “Seveso II). 38 Mais adiante, a mesma autora afirma que: El medioambiente como concepto jurídico cons tituye en nuestro sistema jurídicoconstitucional, según lo expuesto, un concepto indissociable del ser humano. Existen sin embargo, hay que señalar, algunas tendências ecologistas que consideran la protección del medioambiente como un valor autónomo del hombre y propugnan que se reconozca persolidad jurídica al medioambiente en su conjunto o a alguno de sus elementos.39 Desta feita, estende-se ser este o ponto crucial do desenvolvimento econômico-social da atual e futuras gerações, visto que cada vez mais se faz necessário expandir a economia dos países, principalmente dos agora considerados “emergentes”, o que pressupõe maiores investimentos nos setores energéticos e no campo, com uma necessidade premente de manter uma oferta crescente de alimentos para uma população mundial ainda em crescimento exponencial. Crescer e desenvolver, mais que um destino para os Estados, é um desafio à efetiva aplicação destes dois princípios fundamentais quando se aborda o tema meio ambiente, sempre primando que os recursos do planeta devem ser utlizados de forma sustentável. 37 BARRAL, Welber; FERREIRA, Gustavo Assed. Direito ambiental e desenvolvimento. p. 41. 38 CUTANDA, Blanca Lozano. Derecho Ambiental Administrativo. p 121. 39 CUTANDA, Blanca Lozano. Derecho Ambiental Administrativo. p 121-122. 86 Citando Karl Popper no Prefácio do livro La Gran Transición: la promesa y la atracción del futuro: La transición global há comenzado: una sociedad planetária se irá configurando durante las próximas décadas. Pero su desenlace es incierto. Según como se resuelvan los conflitos sociales y del médio ambiente, el desarrollo global puede bifurcarse e n caminos dramaticamente diferentes. Por el lado obscuro, es muy fácil imaginar un futuro funesto de pueblos, culturas y naturaliza empobrecidos. No cabe duda que para muchos esta terrible posibilidad parece la más probable. Pero no es inevitable. La humanidade tiene la capacidade para antecipar, elegir y actuar. Aunque parezca poco probable, es posible uma tansición hacia un futuro de vidas más ricas, de solidariedade entre las personas y co n un planeta sano. 40 Cabe, portanto, a cada indivíduo a missão de, através de mecanismos protecionistas, porém não alijadores do desenvolvimento, construir um meio ambiente sustentável, fazendo a aplicação racional e equilibrada dos princípios aqui analisados. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS O caminho traçado pela comunidade mundial em prol da proteção do meio ambiente é recente na história do planeta. Recente é, também, a primeira grande expressão dessa consciência global em prol do meio ambiente – a I Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada na cidade de Estocolmo na Suécia em 1972. Desde então, muito se desenvolveu em termos de convenções, tratados e também legislações internas cujos focos são a proteção ambiental e a sustentabilidade do ambiente planetário. Nesse contexto, pelo presente estudo foi possível constatar a evolução da proteção ambiental, bem como traçar um comparativo entre a legislação brasileira e espanhola no que concerne a proteção do meio ambiente. Ademais, contatou-se, sobretudo a importância dos princípios da precaução e da prevenção em ambos os sistemas jurídicos e a similaridade da aplicação de ambos nos países estudados, colaborando para a compreensão das eventuais divergências e convergências existentes entre Brasil e Espanha nessa temática. Além disso, foi possível verificar a estreita relação entre os princípios da precaução e da prevenção, que visam primordialmente evitar danos irreparáveis ao meio ambiente; e a própria sustentabilidade em si, cujo principal objetivo e fazer que o planeta tenha condições de vida também para as gerações vindouras. Finalmente, essa estreita relação entre seres humanos, meio ambiente e preservação traz aos Estados um grande desafio na atualidade: encontrar um ponto de equilíbrio entre a preservação e a sustentabilidade do planeta e o desenvolvimento econômico e social. REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 988 p. 40 POPPER, Karl. Prefácio. In: RASKIN, Paul. et al. La gran transición: la promessa y la atracción del futuro. Santiago do Chile: Nações Unidas, 2006. p 9. 79 p. 87 BAOS, Paloma Sanz. Los principios de prevención y de cautela en el Derecho Ambiental. Revista Jurídica de la Comunidad de Madri, Madri, no 19, 2004. 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