TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2013.0000071584 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 016136312.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONSTRUTORA TENDA S/A, é apelado ANDRÉ LUIZ ALVES BRANDÃO (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso por maioria de votos, vencido o Relator que declarará. Acórdão com o Revisor.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), CESAR CIAMPOLINI, vencedor, ELCIO TRUJILLO, vencido e CARLOS ALBERTO GARBI. São Paulo, 5 de fevereiro de 2013 CESAR CIAMPOLINI RELATOR DESIGNADO Assinatura Eletrônica Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação com Revisão n.º 0161363-12.2008.8.26.0100 COMARCA: São Paulo 11ª Vara Cível Central MM. Juiz Dr. Luiz Sergio de Mello Pinto APELANTE: Construtora Tenda S/A APELADO André Luiz Alves Brandão VOTO N.º 1.464 Apelação. Dano moral pelo atraso na entrega da casa própria. Cabimento. Jurisprudência a respeito, do STJ e deste Tribunal de Justiça. A atraso por tempo dilargado na entrega da casa própria não se constitui em mero aborrecimento, circunstância do dia a dia. Indenização que se deve deferir ao consumidor. Apelação da construtora que se provê em parte, todavia, para diminuição do valor da indenização fixada em primeiro grau de jurisdição. Tendo divergido do ilustre relator sorteado, Desembargador ELCIO TRUJILLO, ao ensejo da sessão de julgamento da douta 10ª Câmara de Direito Privado, e honrado por ter sido acompanhado, na dissidência, pelo nobre Desembargador CARLOS ALBERTO GARBI, 3º Juiz, cabe-me proferir voto de relator designado. Adoto como relatório aquele de fls., lançado aos autos pelo relator sorteado. Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Isto posto, fundamentando o pensar da maioria, a situação dos autos, a meu ver, não configura mero, irrelevante dissabor, simples aborrecimento da vida cotidiana. O imóvel destinava-se à residência do autor e de sua companheira, à época grávida, ocorrendo “nítida frustração do sonho da casa própria, cuja expectativa não foi só do autor, mas de toda a sua família” (excerto retirado da r. sentença fls. 134). Passados 6 anos da celebração do compromisso de compra e venda, o autor não recebeu o imóvel, tampouco a restituição dos valores pagos. O Col. STJ, em casos como o presente na entrega de imóvel atraso por se tratar de aquisição da casa própria, sonho e, ao mesmo tempo, preocupação de grande parcela da população brasileira, principalmente dos cidadãos menos favorecidos considerando a angústia, sofrimento experimentado pelos compradores, declarou ser devida a indenização por danos morais, afastando o argumento do mero inadimplemento contratual: "A inexecução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, em virtude da ausência de construção do empreendimento imobiliário pela incorporadora, transcorridos 09 (nove) anos da data aprazada para a entrega, causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual, ensejando, assim o ressarcimento do dano moral. Precedentes." (REsp 830.572, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO/ grifos meus) Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Os precedentes a que alude o eminente Ministro LUIS FELIPE na ementa supra transcrita, que se colhem no corpo do acórdão, são: REsp 1.072.308 e REsp 1.025.665, em ambos rel. Min. NANCY ANDRIGHI; REsp 617.077, rel. o próprio Min. SALOMÃO; AgRg no Ag 631.106, rel. Min. SIDNEI BENETI; AgRg no Ag 1.010.856, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Em caso em que a casa foi entregue, mas com defeitos construtivos, circunstâncias, portanto, menos graves do que as do presente julgamento, anoto, sempre na jurisprudência do STJ: "Os danos morais são aqueles que causam sofrimento psíquico ao ofendido, afetando-lhe a paz e tranquilidade de espírito, a dignidade e a honra. A aquisição da casa própria é uma das preocupações centrais da população brasileira. Por certo, a expectativa daquele que adquire imóvel novo para sua residência é o pronto uso, sem transtornos com defeitos inesperados. Assim, é legítimo e natural o sentimento de sofrimento, de angústia e inquietação daquele que, após adquirir seu próprio imóvel, vê toda a sorte de problemas neste, como infiltrações em paredes e tetos, entupimentos, trincas nas paredes, ferrugem em marcos de portas, etc., mostrando-se suficiente para caracterizar o dano moral." (r. decisão da Ministra NANCY ANDRIGHI no AgRg no Ag 932.815 [grifei]; no Ag 976.493, a ilustre Ministra ANDRIGHI proferiu decisão semelhante). Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo monocrática TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Este, aliás, foi o entendimento desta Col. 10ª Câmara de Direito Privado, em outra oportunidade na qual era ré a ora apelante, Construtora Tenda SA, também em virtude de atraso na entrega de imóvel, foi condenada ao ressarcimento dos danos morais. Copio trecho de v. acórdão relatado pelo eminente Desembargador ROBERTO MAIA: “Em segundo lugar, observo que não tem cabimento a oposição da ré no que concerne à indenização por dano moral. Hoje em dia, tal sanção atua como proteção e também medida compensatória aos direitos da personalidade, conforme artigo 12, caput, do CC (dano in re ipsa). Ora, havendo menoscabo à dignidade do consumidor, é perfeitamente possível o surgimento do dever de indenizar, com caráter extracontratual. Se assim não fosse, haveria violação do princípio da isonomia, pois os direitos da personalidade somente seriam protegidos fora das relações vitimados contratuais, à deixando margem da os contratantes mencionada tutela compensatória, o que acabaria sendo um convite às mais variadas formas de desrespeito à dignidade da pessoa humana, cláusula geral que serve de base para os direitos da personalidade. Postas essas premissas, é de se concluir que o autor sofreu mesmo dano extrapatrimonial. Em virtude do descumprimento do contrato pela requerida, o requerente não pôde estabelecer sua moradia no imóvel compromissado, tendo de viver em um local pequeno, sem condições para abrigar, com um mínimo de conforto e privacidade, o demandante, sua esposa e Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo enteados (fato não contestado). Além disso, somente entre o término do prazo de tolerância (julho/2010) e a data de ajuizamento da ação (15/12/2010), já decorreram cinco meses e, pelo que dos autos consta, até a presente data, o autor continua aguardando a conclusão das obras de seu futuro lar, o que extrapola o limite do aceitável e, por conseguinte, afronta a tranquilidade do demandante, impedindo-o de organizar sua vida. Admitindo a possibilidade de indenização por danos morais em casos análogos, em que o descumprimento do contrato sai do âmbito da normalidade, encontramse julgados como estes: 'RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE CONSTRANGEU OS APELADOS A CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MORADIA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.900,00 PARA CADA AUTOR NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0211762-11.2009.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Lucila Toledo, j. 28/2/2012). AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E ENTREGA VENDA. DO INJUSTIFICADO. OCORRÊNCIA. PROMESSA CONSTRUTORA. IMÓVEL. FORÇA MULTA INAPLICABILIDADE. DE ATRASO MAIOR. NÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1) Não configura força maior o problema Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo decorrente da negligência da Construtora ao planejar a execução de suas obras. (...) 4) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 5) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. (...) (TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação cível nº 1.0024.10.159238-4/001, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 25/1/2012).'” (Ap. 0215272-95.2010.8.26.0100; relator, como dito, o nobre Desembargador ROBERTO MAIA grifei). De resto, este Eg. Tribunal, em casos análogos, todos envolvendo a ré, ora apelante, Construtora Tenda S.A, tem reconhecido a ocorrência de abalo moral por inadmissíveis atrasos na entrega das obras que se obrigou a edificar: - ap. 0002284-74.2011.8.26.0590, LUCILA TOLEDO: indenização fixada em R$ 30.000,00; - ap. 0015249-66.2009.8.26.0554, FRANCISCO LOUREIRO: indenização fixada em R$ 7.000,00; Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo - ap. 0016179-39.2010.8.26.0590, SALLES ROSSI: indenização fixada em R$ 6.220,00; - ap. 0191060-10.2010.8.26.0100, MENDES PEREIRA: indenização fixada em R$ 10.000,00. Isto posto, à maioria pareceu, todavia, elevada a indenização fixada pela r. sentença apelada, tendo por mais proporcional e adequada aos danos morais sofridos pela parte a quantia de R$ 30.000,00, a ser corrigida desde a data deste julgamento, que sofrerá juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso da construtora. É o voto, que reflete o entendimento da maioria. CESAR CIAMPOLINI Revisor, relator designado para o acórdão Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 10ª Câmara Seção de Direito Privado Apelação com Revisão n° 0161363-12.2008.8.26.0100 Comarca: São Paulo Ação: Rescisão Compromisso de Venda e Compra e restituição de valores Apte(s).: Construtora Tenda S.A. Apdo(a)(s).: André Luiz Alves Brandão Declaração de voto vencido nº 16.510 Embora todos os argumentos lançados junto aos doutos votos vencedores, com o devido respeito, não me convenci do desacerto da solução que propus e, por essa razão, apresento minhas razões em declaração de voto vencido. Trata-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c restituição de valores julgada procedente, pela r. sentença de fls. 132/135, de relatório adotado. Embargos declaratórios opostos (fls. 137/139) e rejeitados (fls. 140). Apela a ré alegando culpa do autor pela rescisão diante suspensão dos pagamentos, ausente abusividade quanto à aplicação das cláusulas contratuais cumprindo, de outra parte, observância de prazo para restituição dos valores e a retenção de parte sobre o montante, previsto no compromisso no tocante as taxas de administração, corretagem e propaganda, além de afastamento da multa contratual e também da indenização por danos morais, diante ausência de comprovação (fls. 145/161). Pede o provimento do recurso. Recurso recebido (fls. 163) e impugnado (fls. 164/171). É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. O autor, através de regular compromisso, Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo adquiriu junto à ré, mediante pagamento parcelado, a unidade de nº 302 do Bloco 001 do Empreendimento Residencial Mediterrâneo, na Capital. Em razão do atraso na entrega do empreendimento, sem qualquer previsão do término da obra, foi proposta a demanda com vistas à rescisão do compromisso de venda e compra e à restituição do montante pago, além de indenização pelos danos morais sofridos. Pedidos do autor acolhidos pela r. sentença de fls. 132/135 para declarar rescindido o contrato, condenando a ré a devolver ao autor a totalidade do montante pago e em única parcela, devidamente corrigido a contar de cada desembolso e juros moratórios legais de 1% ao mês até o efetivo pagamento, mais multa contratual por inadimplemento, conforme cláusula 14ª, parágrafo 1º, cujo termo inicial é a data do término do prazo de tolerância de 120 dias e termo final a data da publicação da sentença, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Daí o apelo da ré. A matéria envolve a análise a verificar a presença dos requisitos que ensejem a rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel objeto dos autos por inadimplemento da ré na conclusão das obras e consequente entrega da unidade prometida. O autor adquiriu, mediante compromisso de venda e compra (fls. 09/20), unidade autônoma do Empreendimento Residencial Mediterrâneo pelo valor total de R$ 82.002,00 (oitenta e dois mil e dois reais). Não obstante estar em dia com suas obrigações, não ocorreu a entrega da unidade compromissada até a data máxima prevista do contrato, e sequer houver previsão, o que o levou a pleitear a rescisão do contrato e devolução do montante pago, além de indenização por danos morais sofridos com a frustração do negócio. Evidente, por simples análise da documentação encartada, a mora da ré que, não obstante assumindo prazo certo para conclusão das obras e entrega do bem imóvel adquirido, não respeitou a condição, sendo que não ficou caracterizada nenhuma ocorrência de força maior ou reconhecimento de caso fortuito que justificassem os atrasos, pois os problemas apontados são decorrentes do próprio tipo do negócio a revelar, em realidade, desrespeito da ré ao consumidor do seu produto, tornando letra morta o compromisso antes assumido. Com o não atendimento pela ré referente aos prazos avençados e, repetindo, configurada sua mora, rescindido está o compromisso bastando, tão somente, a declaração formal. Aos compromissos cumpre o atendimento e a Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo fiel observância das condições assumidas, principalmente daqueles submetidos aos limites abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A alegação da ré de que a rescisão ocorreu por culpa do autor que desistiu do negócio, suspendendo os pagamentos, não afasta a mora pelo atraso na construção da unidade negociada, pois o adquirente não pode ficar submisso a um posicionamento da vendedora, sem definição de prazos que pudessem fazê-lo enxergar um mínimo de horizonte de concretização da almejada casa própria. Dessa forma, ainda que previsto em contrato, e sabido é que na relação de consumo, não pode o consumidor ficar ao alvedrio da fornecedora no tocante às disposições contratuais no que, inclusive, se enquadra a matéria analisada. Tratando-se a espécie, como já posto, de relação de consumo, o reconhecimento da abusividade das regras impostas revelase como matéria de ordem pública e sua consequente adequação pode perfeitamente ser feita de ofício. Nesse sentido, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Princípio dispositivo e ordem pública. As questões de ordem pública devem ser conhecidas ex-officio (v.g., CPC 267 § 3º. 301 § 4º), independentemente de pedido da parte ou interessado. As questões de direito indisponível, como, por exemplo, as de família, de direitos difusos (meio ambiente, consumidor etc.), podem ser investigadas no processo de ofício (...). As questões de ordem pública podem ser consideradas do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido. (...) Exemplos de questões de ordem pública, declaráveis de ofício, a cujo respeito não incide a regra da congruência entre pedido e sentença, não se colocando o problema da decisão extra, infra ou ultra petita: a) cláusulas abusivas nas relações de consumo (CDC 1º e 51 caput); (...). Em suma, as matérias de ordem pública não se submetem ao princípio da congruência, de modo que o juiz deve decidi-las, ainda que não constem do pedido, decisão essa que não terá sido proferida nem ultra nem extra petita.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, Art. 128, item 3, pág. 337, 9ª edição). Assim, a cláusula nona, em seus parágrafos 2º e 3º, é totalmente abusiva e deve ser declarada nula de pleno direito, pois atenta o direito do consumidor, conquanto o percentual de retenção sobre o montante pago e a sua forma de restituição importa em enriquecimento ilícito. Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Tendo ocorrida a adesão em dezembro de 2006 (fls. 09/20) e aguardando o término das obras sem qualquer expectativa de ter a tão almejada casa própria, tem o direito à restituição integral dos valores pagos, pois nada obteve em troca, não se justificando qualquer demora, devendo ocorrer a restituição de uma só vez, em parcela única, com incidência de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com relação à multa, também ausente razão à apelante, diante disposição contratual expressa e com intuito de indenizar o comprador em valor equivalente à despesa com aluguel pelo período que extrapolasse o prazo fixado para a entrega da unidade compromissada e que, no caso, restou frustrada para o autor, mas que não lhe retira o direito de ressarcimento pela espera por prazo superior ao previsto: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ENTREGA DO IMÓVEL. (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a Promitente Vendedora não concluir a obra no prazo fixado, após vencer o prazo acima avençado e não tendo ocorrido a prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito, pagará a Promitente Vendedora ao Promissário Comprador, a título de pena convencional a quantia que equivaler a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo exigível até a data da liberação do apartamento pela promitente vendedora.” (fls. 13) Assim, rescindido o contrato, tem direito o autor à multa contratual prevista, cujo termo inicial é a data do término do prazo de tolerância de 120 dias úteis e o final é a data da publicação da r. sentença, restando intocável a decisão neste particular. Com razão, contudo, a apelante ao pleitear o afastamento da indenização por danos morais, merecendo a r. sentença parcial reforma neste aspecto. Inviável a pretensão do autor no tocante ao recebimento de verbas indenizatórias decorrentes de ausentes prejuízos danos morais pois que, nessa circunstância, estar-se-ia fomentando, para casos análogos, o descumprimento da própria avença. A indenização por danos morais reflete as ofensas à imagem e à honra que tenha, porventura, sofrido, devendo o interessado demonstrar, sem qualquer dúvida, a excepcionalidade de sua dor. Não há qualquer prova nesse sentido. A situação deste caso é de mero inadimplemento contratual: “O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais: não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os deveres Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo de um negócio frustrado.” (STJ, 3ª Turma, REsp. 201.414/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 20.06.2000, v.u.). Dessa forma, por não caracterizado o ilícito e, por consequência, resultando indevida a indenização pretendida, cumpre a parcial reforma da r. sentença de primeiro grau para afastá-la. Referente aos temas postos em debate, este Egrégio Tribunal de Justiça vem assim decidindo: “Rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel em construção. Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Atraso injustificado da entrega do imóvel. Inadimplemento que implica devolução total das parcelas pagas pelo comprador. Devolução das parcelas que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor. Inteligência do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC. Entendimento pacificado por súmula deste Tribunal. Danos morais. Inexistência. Mero dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual. Recurso parcialmente provido.” (4ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 9091767-30.2004.8.26.0000, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 15.09.2011, v.u.); “Rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel em construção. Preliminares afastadas. Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Atraso injustificado da entrega do imóvel e tentativa de alteração do regime contratual. Inadimplemento que implica devolução total das parcelas pagas pelo comprador. Entendimento pacificado por súmula deste Tribunal. Danos morais. Descabimento. Recurso parcialmente provido.” (7ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 0056962-17.2004.8.26.0224, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 27.07.2011, v.u.); “Rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel em construção. Ilegitimidade do Ciesp. Multa indevida. Danos morais não configurados. Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Atraso injustificado da entrega do imóvel. Inadimplemento que implica devolução total e Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo imediata das parcelas pagas pelo comprador. Entendimento pacificado por súmula deste Tribunal de Justiça. Juros de mora a partir da citação Negado provimento aos recursos.” (9ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 0080819-85.2004.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 23.11.2010, v.u.). E, por fim, quanto à fixação do ônus de sucumbência, a r. sentença também merece reparo. Configurada a hipótese de sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, sendo que os honorários advocatícios ficarão a cargo de seus respectivos patronos. Dai porque, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, aplicando-se, quanto ao ônus de sucumbência, a regra prevista no art. 21, “caput”, do CPC e mantido, no mais, o teor da r. sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ELCIO TRUJILLO Relator assinado digitalmente Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais: Pg. inicial Pg. final 1 8 9 14 Categoria Acórdãos Eletrônicos Declarações de Votos Nome do assinante CESAR CIAMPOLINI NETO Confirmação 2FCB51 ELCIO TRUJILLO 2FF4D5 Para conferir o original acesse o site: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitalsg5/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo 0161363-12.2008.8.26.0100 e o código de confirmação da tabela acima. Apelação nº 0161363-12.2008.8.26.0100 - São Paulo