fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Registro: 2014.0000431070 ACÓRDÃO ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente), J.L. MÔNACO DA SILVA E MOREIRA VIEGAS. São Paulo, 23 de julho de 2014. Erickson Gavazza Marques RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por ERICKSON GAVAZZA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0127045-32.2010.8.26.0100 e o código RI000000LLB2B. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSE CARLOS DA CRUZ BATISTA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO ITAUCARD S/A. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VOTO 15000 INDENIZATÓRIA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CÓDIGO DE DEDESA DO CONSUMIDOR - DANOS PRESUMIDOS NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉBITOS QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS JUDICIALMENTE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$30.000,00 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por José Carlos da Cruz Batista contra Banco Itaucard Fininvest São Paulo, que a respeitável sentença de fls. 69/72, cujo relatório fica adotado, julgou parcialmente procedente para declarar inexigível o débito em comento, deixando, porém, de fixar indenização diante da preexistência de apontamentos junto aos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento na Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, o juízo determinou o rateio das despesas e das custas processuais, bem Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100 2 Este documento foi assinado digitalmente por ERICKSON GAVAZZA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0127045-32.2010.8.26.0100 e o código RI000000LLB2B. APELAÇÃO COM REVISÃO nº 0127045.32.2010.8.26.0100 Comarca : SÃO PAULO Juiz : LAURA DE MATTOS ALMEIDA Ação : DECLARATÓRIA nº 583.00.2010.127045-4 Apelante : JOSÉ CARLOS DA CRUZ BATISTA Apelado : BANCO ITAUCARD S/A fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO como que cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Apela o autor sustentando, em síntese, que faz jus à diante do reconhecimento da ilegalidade do apontamento pela ré, e esclarecendo que as demais inscrições existentes nos cadastros de proteção ao crédito estão sendo questionadas judicialmente. Pugna pelo provimento do recurso com a condenação da ré ao pagamento de quantia não inferior a R$40.000,00, a título de reparação por danos morais. O recurso foi recebido e respondido, estando dispensado do preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária. É o relatório. Passo a decidir. Segundo se infere, o autor obteve êxito na declaração judicial de inexigibilidade do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, atinente ao contrato nº 9076213491114004, porém, entendeu o juízo sentenciante inexistente o direito à percepção de indenização, ante a preexistência de anotações de débitos contra o autor. Com efeito, é assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente da aposição indevida do nome do consumidor perante os cadastros dos órgãos de proteção Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100 3 Este documento foi assinado digitalmente por ERICKSON GAVAZZA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0127045-32.2010.8.26.0100 e o código RI000000LLB2B. indenização fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ao crédito é in re ipsa, ou seja, independe de prova, já que o abalo de crédito nessas circunstâncias é presumido. A meu ver, respeitado os entendimentos no sentido alguém nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de indenizar, independentemente da existência ou não de outras inscrições legítimas, eis que não se pode olvidar que a nova inscrição potencializa a restrição creditícia já imposta à parte. Em outros termos, a existência de outros apontamentos não exclui a indenização, afinal ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato, além do que não é justo nem tampouco razoável que o responsável pelo ocorrido não sofra as consequências de seu ato desidioso, ao menos enquanto punitive damages. Muito embora no ordenamento jurídico brasileiro não se aplique com exclusividade a Teoria do Desestímulo, é certo que o nosso sistema visa, além do ressarcimento da vítima, inibir a prática de condutas ilícitas. Logo, a indenização por dano moral objetiva não só compensar o lesado e suavizar a ofensa sofrida, mas também impor uma sanção ao causador do evento danoso, de sorte que não fique impune pela vulnerabilidade causada a interesses extrapatrimoniais de terceiros e seja mais cauteloso. Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100 4 Este documento foi assinado digitalmente por ERICKSON GAVAZZA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0127045-32.2010.8.26.0100 e o código RI000000LLB2B. contrário, o simples ato de inscrever indevidamente o nome de fls. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A respeito desta dupla função da reparabilidade do dano moral, são dignas de registro as lições de Maria Helena “Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional.”(Curso de direito civil brasileiro, 7º Volume. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 92, 99 e 106.) Destarte, a indenização por danos morais, diante de sua natureza dúplice, não deve ser vista apenas sob o ângulo de quem deve ser indenizado, mas também sob o ângulo de quem deve indenizar. Na espécie dos autos, não há como se exigir do autor a prova da ausência de contratação, por constituir prova de fato negativo. A ré, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, tenha adquirido produtos em seu estabelecimento gerando o débito em questão, tampouco demonstrou ter sido criteriosa na análise dos documentos de praxe a fim de evitar fraudes e lesar terceiros, acatando a decisão declaratória de inexigibilidade do débito, tornando preclusa a questão. Sendo assim, há de se reconhecer que, ao inscrever o Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100 5 Este documento foi assinado digitalmente por ERICKSON GAVAZZA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0127045-32.2010.8.26.0100 e o código RI000000LLB2B. Diniz: fls. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a ré cometeu um ato ilício potencialmente danoso e deve ser obrigada a reparar o prejuízo moral, ainda que a indenização seja arbitrada em patamares menores do que os habituais, tendo em vista a existência eventual reincidência na prática do ilícito, mesmo porque um erro (o do autor em não honrar os compromissos que originaram as negativações anteriores) não justificaria o cometimento de outro erro (a negativação indevida pela ré). Em suma, considerando que a indenização por danos morais tem também um caráter pedagógico, não se afigura correto isentar a demandada de qualquer responsabilidade unicamente em virtude das anotações anteriores que, em verdade, devem repercutir apenas na fixação do valor da indenização, já que os danos morais, conquanto presumidos, nesse caso não têm a mesma repercussão daqueles vivenciados por alguém que prima pela pontualidade de seus pagamentos e não possui outras anotações. Mas não é só. No caso dos autos, o apelante comprovou documentalmente que os demais débitos lançados em seu nome estão sendo discutidos judicialmente, sendo mais uma razão para a não aplicação da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já que não se podem considerar, por ora, apontamentos legítimos preexistentes. Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100 6 Este documento foi assinado digitalmente por ERICKSON GAVAZZA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0127045-32.2010.8.26.0100 e o código RI000000LLB2B. de outras anotações anteriores. Tudo isso a fim de evitar-se fls. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Portanto, entendo que a respeitável sentença de primeiro grau deve ser reformada para julgar o pedido procedente e fixar a indenização por danos morais em R$30.000,00, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do evento danoso (Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça), conforme o patamar das indenizações que vem sendo fixadas por essa Câmara em casos análogos ao presente. Fica a ré condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos supra. Erickson Gavazza Marques Relator Apelação nº 0127045-32.2010.8.26.0100 7 Este documento foi assinado digitalmente por ERICKSON GAVAZZA MARQUES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0127045-32.2010.8.26.0100 e o código RI000000LLB2B. Colendo Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios desde o