PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000485384 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 001268327.2009.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante J V JAÚ VEÍCULOS LTDA ME, é apelado DEVANIR QUEVEDO (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVIA ROCHA (Presidente sem voto), S. OSCAR FELTRIN E FRANCISCO THOMAZ. São Paulo, 19 de setembro de 2012. Pereira Calças RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0012683-27.2009.8.26.0302 Comarca : Jaú – 4ª Vara Cível Apelante : J V Jaú Veículos Ltda. Me. Apelado : Devanir Quevedo (justiça gratuita) VOTO Nº 24.231 Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização por dano material qual o fixada no veículo valor foi pelo avaliado judicialmente cerca de um mês antes do ocorrido. Litigância de má-fé configurada. Alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a ação de que se nega provimento. Vistos. 1. danos Trata-se materiais que J V de JAÚ VEÍCULOS reparação LTDA. ME. de move contra DEVANIR QUEVEDO, julgada procedente em parte pela sentença de fls. 103/105, proferida pelo Juiz Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, cujo relatório é adotado. Embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fl. 116). PODER JUDICIÁRIO 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0012683-27.2009.8.26.0302 Apela a autora às fls. 118/122. Pretende o afastamento da condenação por litigância de máfé, pois não houve a intenção de alterar a verdade dos fatos. Segundo afirma, o valor apontado na inicial, baseado na Tabela Fipe, corresponde ao preço pelo qual o veículo, após os reparos e instalação do motor e câmbio, seria vendido ao consumidor final. Alega ter a empresa perdido, com o acidente, não apenas o investimento com a compra do bem, mas também o lucro que obteria com a venda, pois é revendedora de automóveis. Acrescenta que o motor e o câmbio estavam no interior do veículo e iriam ser instalados na oficina em que ocorreu o acidente, razão pela qual o valor da indenização deve ser majorado. Pugna pelo provimento. O recurso foi recebido, processado e respondido (fls. 126/130); anotado o preparo (fl. 123). Relatados. 2. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, que estabelece: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Na Seção de Direito Privado desta PODER JUDICIÁRIO 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0012683-27.2009.8.26.0302 Corte, o dispositivo utilizado por suas regimental Câmaras, tem seja sido para largamente evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre tantos outros precedentes: Apelação nº 994.06.023739-8, rel. Des. Elliot Akel, em 17/06/2010; Agravo de Instrumento nº 990.10.153930-6, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, em 17/06/2010; Apelação nº 994.02.069946-8, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, em 08/06/2010; Apelação nº 994.05.106096-7, rel. Des. Neves Amorim, em 29/06/2010; Apelação nº 994.04.069012-1, rel. Des. José Roberto Bedran, em 22/06/2010; Apelação nº 990.10.031478-5, rel. Des. Beretta da Silveira, em 13/04/2010; Apelação nº 994.05.0097355-6, rel. Des. James Siano, em 19/05/2010; Apelação nº 994.01.017050-8, rel. Des. José Joaquim dos Santos, em 27/05/2010; Apelação nº 994.04.080827-0, rel. Des. Alvaro Passos, em 17/09/2010; Apelação nº 994.04.073760-8, rel. Des. Paulo Alcides, em 01/07/2010; Agravo de Instrumento nº 990.10.271130-7, rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010. O Justiça tem colendo prestigiado Superior este Tribunal entendimento de quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n° PODER JUDICIÁRIO 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0012683-27.2009.8.26.0302 592.092-AL, 17.12.2004 2ª e Turma, REsp n° rel. Min. Eliana 265.534-DF, 4ª Calmon, Turma, j. de rel. Min. Excelso tem Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003). E entendido também correntemente fundamentos de o que parecer do Pretório é possível Ministério adotar Público os para decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da lavra do 591.797 eminente e Ministro 626.307, em Dias Toffoli, 26.08.2010, em nos que RE nº assenta, textualmente, o que segue: “Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)”. Consigna-se apenas que, após concluir pela responsabilidade decorrentes do do réu acidente, a pela reparação sentença, dos danos corretamente, assentou o seguinte: “De fato, a parte autora não comprovou que o prejuízo ao seu patrimônio resultaria no valor de R$ 8.174,00. Observa-se que o veículo fora adquirido em dezembro de 2007 (fls. 11/12), por R$ 7.000,00. Quase 2 anos depois, nota-se pelas fotografias que não se encontrava no melhor estado de conservação, razão pela qual não seria coerente que houvesse valorização. PODER JUDICIÁRIO 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0012683-27.2009.8.26.0302 Mais que isso. Cerca de 1 mês antes do ocorrido, houve avaliação judicial do bem (fls. 80) que resultou em R$ 2.500,00. Em suma, o prejuízo da parte autora está limitado ao valor patrimônio perdido que, na forma em que se encontrava, era de R$ 2.500,00. A indenização pela perda não pode superar o valor do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Litigou de má-fé a parte autora ao omitir na inicial que o veículo danificado se encontrava sem motor e câmbio e, insistido em réplica (fls. 67, quinto e sétimo parágrafos) que faltava ao veículo apenas o motor, quando, em verdade, faltava também câmbio, aliás, em informações que a parte autora tinha conhecimento de avaliação judicial em montante extremamente inferior ao valor de um veículo em regular estado e que asseverava a inexistência de motor e câmbio inequivocamente alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 17, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, inexorável a condenação ao pagamento de multa de 1% do valor da causa e indenização no valor de 20% do valor da causa, nos termos do art. 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil” (fls. 104/105). Bem por isso, inexiste fundamento que autorize majorar a indenização ou afastar a penalidade por litigância de má-fé (art. 17, II do CPC). Outros diante da adoção integral fundamentos dos que são foram dispensáveis acertadamente deduzidos na sentença, e aqui expressamente utilizados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 29ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO nº0012683-27.2009.8.26.0302 3. Isto posto, pelo meu voto, provimento ao apelo. DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR nego