PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000485384
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 001268327.2009.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante J V JAÚ VEÍCULOS
LTDA ME, é apelado DEVANIR QUEVEDO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVIA
ROCHA (Presidente sem voto), S. OSCAR FELTRIN E FRANCISCO THOMAZ.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
Pereira Calças
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
29ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO nº0012683-27.2009.8.26.0302
Comarca
: Jaú – 4ª Vara Cível
Apelante : J V Jaú Veículos Ltda. Me.
Apelado
: Devanir Quevedo (justiça gratuita)
VOTO Nº 24.231
Apelação.
Responsabilidade
civil.
Acidente de trânsito. Indenização por
dano
material
qual
o
fixada
no
veículo
valor
foi
pelo
avaliado
judicialmente cerca de um mês antes do
ocorrido.
Litigância
de
má-fé
configurada. Alteração da verdade dos
fatos.
Sentença
mantida
por
seus
próprios fundamentos, ora reproduzidos
(art. 252 do RITJSP). Precedentes do
STJ
e
STF.
Apelo
a
ação
de
que
se
nega
provimento.
Vistos.
1.
danos
Trata-se
materiais
que
J
V
de
JAÚ
VEÍCULOS
reparação
LTDA.
ME.
de
move
contra DEVANIR QUEVEDO, julgada procedente em parte pela
sentença de fls. 103/105, proferida pelo Juiz Guilherme
Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, cujo relatório é adotado.
Embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados
(fl. 116).
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
29ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO nº0012683-27.2009.8.26.0302
Apela
a
autora
às
fls. 118/122.
Pretende o afastamento da condenação por litigância de máfé, pois não houve a intenção de alterar a verdade dos
fatos.
Segundo
afirma,
o
valor
apontado
na
inicial,
baseado na Tabela Fipe, corresponde ao preço pelo qual o
veículo, após os reparos e instalação do motor e câmbio,
seria vendido ao consumidor final. Alega ter a empresa
perdido, com o acidente, não apenas o investimento com a
compra
do
bem,
mas
também
o
lucro
que
obteria
com
a
venda, pois é revendedora de automóveis. Acrescenta que o
motor e o câmbio estavam no interior do veículo e iriam
ser
instalados
na
oficina
em
que
ocorreu
o
acidente,
razão pela qual o valor da indenização deve ser majorado.
Pugna pelo provimento.
O recurso foi recebido, processado e
respondido (fls. 126/130); anotado o preparo (fl. 123).
Relatados.
2.
A sentença deve ser confirmada pelos
seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam
inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos
do
art.
252
do
Regimento
Interno
deste
Tribunal,
que
estabelece: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os
fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de
mantê-la”.
Na
Seção
de
Direito
Privado
desta
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29ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO nº0012683-27.2009.8.26.0302
Corte,
o
dispositivo
utilizado
por
suas
regimental
Câmaras,
tem
seja
sido
para
largamente
evitar
inútil
repetição, seja para cumprir o princípio constitucional
da
razoável
duração
dos
processos.
Anote-se,
dentre
tantos outros precedentes: Apelação nº 994.06.023739-8,
rel.
Des.
Elliot
Akel,
em
17/06/2010;
Agravo
de
Instrumento nº 990.10.153930-6, rel. Des. Luiz Antonio de
Godoy, em 17/06/2010; Apelação nº 994.02.069946-8, rel.
Des.
Paulo
Eduardo
Razuk,
em
08/06/2010;
Apelação
nº
994.05.106096-7, rel. Des. Neves Amorim, em 29/06/2010;
Apelação
nº
994.04.069012-1,
rel.
Des.
José
Roberto
Bedran, em 22/06/2010; Apelação nº 990.10.031478-5, rel.
Des.
Beretta
da
Silveira,
em
13/04/2010;
Apelação
nº
994.05.0097355-6, rel. Des. James Siano, em 19/05/2010;
Apelação nº 994.01.017050-8, rel. Des. José Joaquim dos
Santos, em 27/05/2010; Apelação nº 994.04.080827-0, rel.
Des.
Alvaro
Passos,
em
17/09/2010;
Apelação
nº
994.04.073760-8, rel. Des. Paulo Alcides, em 01/07/2010;
Agravo
de
Instrumento
nº
990.10.271130-7,
rel.
Des.
Caetano Lagrasta, em 17/09/2010.
O
Justiça
tem
colendo
prestigiado
Superior
este
Tribunal
entendimento
de
quando
predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar
ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no
acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no
decisum"
(REsp
n°
662.272-RS,
2ª
Turma,
rel.
Min.
João
Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª
Turma, rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n°
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592.092-AL,
17.12.2004
2ª
e
Turma,
REsp
n°
rel.
Min.
Eliana
265.534-DF,
4ª
Calmon,
Turma,
j.
de
rel.
Min.
Excelso
tem
Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).
E
entendido
também
correntemente
fundamentos
de
o
que
parecer
do
Pretório
é
possível
Ministério
adotar
Público
os
para
decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da
lavra
do
591.797
eminente
e
Ministro
626.307,
em
Dias
Toffoli,
26.08.2010,
em
nos
que
RE
nº
assenta,
textualmente, o que segue: “Acompanho na íntegra o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao
estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam
subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ
16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE
271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)”.
Consigna-se apenas que, após concluir
pela
responsabilidade
decorrentes
do
do
réu
acidente,
a
pela
reparação
sentença,
dos
danos
corretamente,
assentou o seguinte:
“De fato, a parte autora não comprovou que o prejuízo
ao seu patrimônio resultaria no valor de R$ 8.174,00.
Observa-se que o veículo fora adquirido em dezembro
de 2007 (fls. 11/12), por R$ 7.000,00.
Quase 2 anos depois, nota-se pelas fotografias que não
se encontrava no melhor estado de conservação, razão pela qual não seria coerente
que houvesse valorização.
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Mais que isso. Cerca de 1 mês antes do ocorrido, houve
avaliação judicial do bem (fls. 80) que resultou em R$ 2.500,00.
Em suma, o prejuízo da parte autora está limitado ao
valor patrimônio perdido que, na forma em que se encontrava, era de R$ 2.500,00. A
indenização pela perda não pode superar o valor do bem, sob pena de enriquecimento
sem causa.
Litigou de má-fé a parte autora ao omitir na inicial que
o veículo danificado se encontrava sem motor e câmbio e, insistido em réplica (fls. 67,
quinto e sétimo parágrafos) que faltava ao veículo apenas o motor, quando, em
verdade, faltava também câmbio, aliás, em informações que a parte autora tinha
conhecimento de avaliação judicial em montante extremamente inferior ao valor de
um veículo em regular estado e que asseverava a inexistência de motor e câmbio
inequivocamente alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 17, II, do Código de
Processo Civil.
Com efeito, inexorável a condenação ao pagamento de
multa de 1% do valor da causa e indenização no valor de 20% do valor da causa, nos
termos do art. 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil” (fls. 104/105).
Bem por isso, inexiste fundamento que
autorize majorar a indenização ou afastar a penalidade
por litigância de má-fé (art. 17, II do CPC).
Outros
diante
da
adoção
integral
fundamentos
dos
que
são
foram
dispensáveis
acertadamente
deduzidos na sentença, e aqui expressamente utilizados
para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos
artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
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3.
Isto
posto,
pelo
meu
voto,
provimento ao apelo.
DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
RELATOR
nego
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