GRANDES TEMAS DE DIREITO DE FAMÍLIA AULAS MINISTRADA POR REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ROMPIMENTO DO CASAMENTO IDEAL A SER ALCANÇADO EM TODAS AS RELAÇÕES FAMILIARES HARMONIA, POR MEIO DO AFETO Casamento •aspectos sentimentais •aspectos religiosos •aspectos patrimoniais • projeto a reinar com harmonia e felicidade não se concretiza • rompimento Tipos de dissolução judicial do casamento Separação e Divórcio judiciais • MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO CULPOSA NO SISTEMA LEGISLATIVO, AO LADO DO DIVÓRCIO CULPOSO – NORMAS DO CC/2002 RECEPCIONADAS E RECRIADAS • EC 66/2010 – CONFORME SUA EMENTA - NÃO ELIMINOU A SEPARAÇÃO JUDICIAL, SOMENTE SUPRIMIU OS REQUISITOS TEMPORAIS DO DIVÓRCIO V. Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva, 40ª ed. Curso de direito civil – Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 316 e ss. Espécies de dissolução do casamento • Código Civil, art. 1.571 A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges II - pela nulidade ou anulação do casamento III - pela separação judicial IV - pelo divórcio Espécies de separação • Separação litigiosa – Por pedido unilateral • Separação consensual – Por pedido bilateral (1 ano de casamento) Espécies de separação • Separação litigiosa – Por pedido unilateral • Separação culposa • Separação ruptura • Separação remédio Espécies de separação • Separação sanção ou culposa • Fundamentada na culpa pelo descumprimento dos deveres conjugais • Código Civil, art. 1.572, caput Espécies de separação • Separação ruptura Não importam os motivos que ensejaram a ruptura da vida em comum, tendo como únicos requisitos a separação de fato por um ano contínuo e a impossibilidade de reconstituição da comunhão de vidas. Código Civil, art. 1.572, § 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição Espécies de separação • Separação remédio Fundamentada em doença mental grave de um dos cônjuges. Proteção especial ao cônjuge mentalmente doente Código Civil, art. 1.572, § 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável Espécies de divórcio após EC 66/2010 • Divórcio conversão ou indireto O divórcio conversão permanece para quem tem estado civil de separado judicialmente, mas sem o lapso temporal do Código Civil, art. 1.580, caput Espécies de divórcio após EC 66/2010 • Divórcio direto Não exige demonstração da causa e do lapso temporal que era previsto no Código Civil, art. 1.580, § 2º Espécies de divórcio após EC 66/2010 • Divórcio culposo Demonstração da causa culposa – grave descumprimento de dever conjugal – com as conseqüências ou sanções previstas na separação judicial culposa: perda do direito à pensão plena e perda do direito de utilização do sobrenome conjugal Espécies de divórcio após EC 66/2010 • Divórcio remédio Demonstração da doença mental do cônjuge, com as conseqüências da separação judicial com esse fundamento – benefícios patrimoniais em regime da comunhão universal de bens SEPARAÇÃO JUDICIAL e DIVÓRCIO LITIGIOSO “culposo” • descumprimento consciente de uma norma de conduta conjugal que estabelece um dever para um dos cônjuges e, em conseqüência, um direito para o outro (V. TAVARES DA SILVA, R. B. . A culpa nas relações de família. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. (Org.). Questões controvertidas no direito de família e das sucessões. 1 ed. São Paulo: Método, 2005, v. 3, p. 67-103.) SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO LITIGIOSO “culposo” – fundamentado no grave descumprimento dos deveres conjugais (art. 1.572, caput, CC) grave violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum •Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: • I – adultério; • II - tentativa de morte; •III - sevícia ou injúria grave; •IV - abandono voluntário do lar conjugal; •V - condenação por crime infamante; •VI - conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos, que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. Norma não tem caráter taxativo, apenas exemplificativo Deveres conjugais Deveres pessoais dos cônjuges CC/02: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. Fidelidade “dever de lealdade, sob o aspecto físico e moral, quanto à manutenção de relações que visem à satisfação do instinto sexual na sociedade conjugal” TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Reparação Civil na Separação e no Divórcio. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 71 • Adultério: prática de ato sexual com terceira pessoa • Quase-adultério: prática de atos com terceira pessoa que demonstram o propósito de satisfação do instinto sexual – infidelidade virtual Coabitação • dever de vida em comum, no domicílio conjugal • Conteúdo – moradia sob o mesmo teto, salvo necessidades pessoais, profissionais ou familiares Assistência material auxílio econômico à subsistência do consorte • alimenta naturalia: alimentação propriamente dita • alimenta civilia: habitação, saúde, vestuário, lazer etc. • posição sócio-econômica do casal (padrão de vida) Assistência imaterial Dever de proteger os personalidade do cônjuge: direitos da – vida – integridade física e psíquica – honra – liberdade – segredo TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Dever de assistência imaterial entre cônjuges. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. Respeito • Dever de respeitar os direitos da personalidade do cônjuge: – vida – integridade física e psíquica – honra – liberdade – segredo TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Código Civil Comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1691/1693 Respeito e proteção aos direitos da personalidade • honra: auto-estima e reputação social (injúria direta e indireta - conduta desonrosa) • liberdade: poder de fazer tudo o que se quer, dentro das limitações do ordenamento jurídico Violência doméstica Lei 11.340, de 22/09/2006 - Lei Maria da Penha Nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia • agredida pelo marido durante seis anos • em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la • na primeira com arma de fogo deixando-a paraplégica • na segunda por eletrocução e afogamento • marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado Lei 11.340, de 22/09/2006 - Lei Maria da Penha Formas de violência doméstica (art. 7º) • violência física • violência psicológica • violência sexual • violência patrimonial • violência moral Lei 11.340, de 22/09/2006 - Lei Maria da Penha Principais medidas protetivas no âmbito penal (art. 10) • adoção imediata das medidas de proteção pela autoridade policial • garantia de proteção policial • fornecimento de transporte para abrigo em local seguro • acompanhamento para retirada de seus pertences pessoais do seu domicílio • coleta imediata das provas:oitiva da ofendida, oitiva de testemunhas, oitiva do agressor • remessa em 24 horas do expediente ao Juiz para concessão das medidas protetivas Lei 11.340, de 22/09/2006 - Lei Maria da Penha Principais medidas protetivas no âmbito civil (art. 22) • afastamento do lar • proibição de determinadas condutas • aproximação da ofendida • contato com a ofendida • freqüência em determinados lugares • restrição ou suspensão de visitas a filhos menores • prestação de alimentos provisionais ou provisórios Lei 11.340, de 22/09/2006 Lei Maria da Penha • Medidas protetivas – Caso Luana Piovani e Dado Dolabella Lei 11.340, de 22/09/2006 Lei Maria da Penha • Medidas protetivas – Caso Luana Piovani e Dado Dolabella • O ator foi o primeiro a chegar no local, acompanhado da mãe, Pepita Rodrigues. Dolabella chegou a ser preso na semana passada após descumprir Ordem Judicial de ficar a 250 metros de distância da ex-noiva. Por conta do descumprimento, Dado passou uma madrugada em uma delegacia e o dia preso em uma cela comum com outros 13 detentos. Dolabella recebeu habeas-corpus no dia seguinte e deixou a carceragem da Polinter, na Pavuna – Notícia veiculada no dia 23.03.09, em www.abril.com.br Lei 11.340, de 22/09/2006 - Lei Maria da Penha Medidas protetivas (art. 24) • restituição de bens • proibição temporária para celebração de contratos de compra e venda, locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial • suspensão de procurações • prestação de caução provisória, em depósito judicial, por perdas e danos materiais Lei 11.340, de 22/09/2006 - Lei Maria da Penha • reconhecimento da aplicação dos princípios da responsabilidade civil nas relações de família • primeiro diploma legal que reconhece expressamente que a prática de ato ilícito pelo marido ou companheiro contra a esposa ou companheira sujeita o ofensor à condenação em indenização por perdas e danos (art. 24, IV) Lei 11.340, de 22/09/2006 - Lei Maria da Penha • art. 1º. Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher... Sujeito ativo: um homem ou uma mulher Sujeito passivo: a mulher • igualdade entre homens e mulheres – CF, art. 5º, I Constitucionalidade, já que não protege os homens ? Lei 11.340, de 22/09/2006 - Lei Maria da Penha Razão da proteção à mulher • violência é praticada principalmente contra a mulher • mulher efetivamente é quem mais necessita da proteção especial • violência física e moral praticada contra a mulher é secular STF, Ação declaratória de constitucionalidade, Relator Min. Marco Aurélio 19-3 Distrito Federal, Requerente: Presidente da República • Igualdade – art. 1º - Lei 11.340/06 acata o princípio constitucional da proteção do Estado à família - Há pronunciamentos do STF em que se distingue o gênero, como em concursos públicos, prova de esforço físico - Há distinções na CF, como a licença maternidade, prazo menor para aposentadoria por tempo de contribuição STF, Ação declaratória de constitucionalidade 19-3 Distrito Federal, Relator Min. Marco Aurélio, Requerente: Presidente da República Liminar indeferida: suspensão dos atos que, direta ou indiretamente, neguem vigência à Lei 11.340/06 Com a emenda constitucional 3/93 surgiu a ação direta de constitucionalidade, com características muito assemelhadas à ação direta de inconstitucionalidade...Em ambas, mostra-se possível chegar-se a conclusão diametralmente oposta à requerida na inicial. São ações, então, que podem ser enquadradas como de mão dupla. STF, Ação declaratória de constitucionalidade 19-3 Distrito Federal, Relator Min. Marco Aurélio, Requerente: Presidente da República Liminar indeferida: suspensão dos atos que, direta ou indiretamente, neguem vigência à Lei 11.340/06 A previsão de implementar-se medida acauteladora no tocante à ação direta de inconstitucionalidade tem como base a necessidade de afastar-se de imediato a agressão da lei a texto constitucional. A recíproca é de todo imprópria. Diploma legal prescinde do endosso do Judiciário para surtir efeitos... ...eventual aplicação distorcida da Lei evocada pode ser corrigida ante o sistema recursal vigente... Lei 11.340, de 22/09/2006 - Lei Maria da Penha Para evitar debates sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, com posições divergentes em julgados, bastaria a seguinte modificação na lei: • Substituição da palavra mulher pela palavra pessoa MULHER CONTINUARIA COM A PROTEÇÃO LEGAL Pressupostos e fundamentos da responsabilidade civil. Responsabilidade civil na dissolução do casamento: danos morais e materiais Agressões morais e físicas são praticadas pelo homem contra a mulher O homem extravia grande parte do patrimônio comum, para evitar a respectiva partilha PROFESSOR CALMON DE PASSOS “DIREITO: SOLUÇÃO DE CONFLITOS” MUNDO DO DIREITO: ESPAÇO EM QUE AS PESSOAS FRACASSAM “DIREITO É IMPORTANTANTE QUANDO IMPÕE E PROÍBE QUANTO MELHOR A FAMÍLIA, MENOS NECESSITADA ESTARÁ DO DIREITO E NÃO QUANDO SIMPLESMENTE FACULTA” Responsabilidade Civil ESTADO FAMÍLIA Presente em todos os domínios da ciência jurídica • Se um acidente de trânsito, mesmo que provoque um pequeno prejuízo, gera ao culpado o dever de repará-lo • Se a propaganda enganosa fomenta a reparabilidade de danos acarretados aos consumidores • Se o extravio de bagagem em transporte aéreo enseja a indenização pelos prejuízos morais ocasionados ao passageiro • Se até mesmo a pessoa jurídica é alvo de resguardo da honra objetiva, com direito à reparação dos danos a esse direito da personalidade Qual seria a razão para a inadmissibilidade do direito à indenização pelos danos causados em relações de família? Princípios da responsabilidade civil: aplicáveis em todas as relações civis, inclusive nas relações de casamento Regra geral da responsabilidade civil Código Civil - Parte Geral • Código Civil Comentado, 6ª ed. Coordenação de Regina Beatriz Tavares da Silva, 2008, São Paulo: Saraiva, p. 881/890 REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ação ilícita nexo causal dano art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Pressupostos: Ação: violação a direito - caráter comissivo ou omissivo Dano: prejuízo a bens morais ou materiais Nexo causal: liame entre a ação e o dano – Danos morais: sofrimento, humilhação, angústia • ofensa a direito da personalidade: vida, honra, integridade física e psíquica, liberdade – caráter compensatório ao lesado – caráter de desestímulo ao lesante – Danos materiais: prejuízo econômico • danos emergentes e lucros cessantes – caráter ressarcitório Danos morais podem ser comprovados objetivamente: •não são adequadas indagações de ordem psíquica • demonstração da violação à personalidade • teoria da “responsabilização pelo fato da violação” Carlos Alberto Bittar: Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: Revista dos Tribunais Pensão alimentícia: • natureza assistencial • não tem natureza indenizatória: • não chega a compensar ou ressarcir os prejuízos morais ou materiais do lesado • condiciona-se, em sua fixação e vigência, ao preenchimento de pressupostos: necessidade do cônjuge credor e possibilidade do consorte devedor, nos moldes do art. 1.694 do Código Civil Conclusão: • não há bis in idem nos pedidos de pensão alimentícia e reparação de danos V. Regina Beatriz Tavares da Silva, Reparação Civil na Separação e no Divórcio, São Paulo, Saraiva Reparabilidade de danos nas relações de família Princípios da responsabilidade civil: aplicáveis em todas as relações jurídicas Instrumento de combate à violência doméstica Aproximação entre a Moral e o Direito: desejável em todos os ramos da ciência jurídica, especialmente no Direito de Família Separação e divórcio culposos: fundamento •Culpa no Direito : inobservância consciente de norma de conduta, com resultado danoso a alguém, objetivado pelo agente - dolo - ou não desejado por ele, mas previsível - culpa em sentido estrito •Culpa na Psicanálise: sentimento essencial para estabelecer limites e possibilitar o convívio em sociedade, já que propicia a aceitação da ética e das regras morais impostas pela cultura de cada povo, limitando os impulsos instintivos • MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO CULPOSA NO SISTEMA LEGISLATIVO, AO LADO DO DIVÓRCIO CULPOSO – NORMAS DO CC/2002 RECEPCIONADAS E RECRIADAS • EC 66/2010 – CONFORME SUA EMENTA - NÃO ELIMINOU A SEPARAÇÃO JUDICIAL, SOMENTE SUPRIMIU OS REQUISITOS TEMPORAIS DO DIVÓRCIO V. Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva, 40ª ed. Curso de direito civil – Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 316 e ss. • FUNDAMENTO MULTIDISCIPLINAR • DANOS: DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONJUGAL • PRINCÍPIO DO DIREITO E DA PSICANÁLISE: REPARAÇÃO É INDISPENSÁVEL À INTEGRAÇÃO DA PESSOA NO MEIO EM QUE VIVE STJ – 3ª Turma, Recurso Especial nº 37051, Relator Min. Nilson Naves, j. 17.04.2001 A melhor das indicações é a de que houve comportamento injurioso...tal fato, por si só, enquadra-se, a meu juízo, para fins de indenização, no art. 159 do Código Civil, que compreende... também o dano de natureza moral Se existe um comportamento injurioso diante da lei brasileira, causando a ruptura do casamento, diante das atitudes dominadoras do marido que provocaram a instabilidade psíquica da mulher, a indenização é cabível STJ – 3ª Turma, Recurso Especial nº 37051, Relator Min. Nilson Naves, j. 17.04.2001 A importância pecuniária, recebida pelo cônjuge inocente, a título de alimentos, por exemplo, não tem a finalidade de reparar as ofensas físicas e psíquicas sofridas pela esposa. Isto porque os alimentos, além de serem arbitrados em função do binômio possibilidade/necessidade, tem a finalidade única de prover a subsistência do alimentando , e não a de ressarcir o dano moral... Com efeito, são situações não excludentes entre si, sendo perfeitamente cumulável, na ação de separação litigiosa, o pedido de indenização por danos morais, sem que haja bis in idem...” STJ – 3ª Turma, Recurso Especial nº 742.137/RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 21.08.2007 • ...Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. (...) O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados...” (julgado em que ex-mulher foi condenada a pagar indenização a ex-marido por ter omitido a verdadeira paternidade dos filhos, no valor de R$ 200.000,00). Danos indenizáveis no rompimento do casamento não se trata de punir o desamor • falta de amor, por si só, não gera a responsabilidade civil • se a falta de amor provoca descumprimento de dever do casamento, com danos ao consorte: reparação Cumulação dos pedidos separação culposa / divórcio culposo e reparação de danos CPC, art. 292, §1º, I, II, III • compatibilidade dos pedidos entre si: • mesma causa de pedir - conexão • adequação do mesmo tipo de procedimento: • ordinário • competência jurisdicional: • Varas especializadas V. Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva, 40ª ed. Curso de direito civil – Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 316 e ss. • Competência jurisdicional Varas especializadas de família: competência – feitos referentes ao Direito de Família – causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família – ações referentes às questões de família Competência dos Juízos de Família para julgarem os pedidos de reparação de danos em rompimento de casamento: • CAUSA DE PEDIR É A MESMA: CONEXÃO (ART. 103 DO CPC) • MAIS DO QUE SIMPLES COMPATIBILIDADE QUE JÁ PERMITE A CUMULAÇÃO (ART. 292, § 1º DO CPC) • REPERCUSSÕES JURÍDICAS DIVERSAS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS • ART. 186 DO CC/2002 – REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL – APLICÁVEL A TODOS OS LIVROS OU PARTES ESPECIAIS DO CC/2002 Não aceitação da competência dos Juízos de Família para julgarem os pedidos de reparação de danos em rompimento de casamento: • tramitação da ação reparatória e da ação de separação judicial perante Juízos ou Varas diferentes • risco evidente de decisões conflitantes, já que a causa de pedir nos dois feitos é a mesma: descumprimento de dever oriundo do casamento • contraria princípios da celeridade e economia processual: repetição dos mesmos atos processuais em dois feitos NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL Diferenças entre as relações de fato e de afeto Repercussões e existência ou inexistência de efeitos jurídicos – namoro, noivado e união estável Namoro • Relação social de afeto e amor • Não é relação jurídica – não tem efeitos imediatos na esfera do direito • Não cria direitos nem obrigações! • Não muda o estado civil • Não há regime de bens Noivado • Relação de amor – não é relação jurídica • Não é promessa de casamento, preparação social tradicional mas uma • Havendo negligência (culpa) no rompimento do noivado, causando dano ao outro, pode levar à reparação de danos • Não muda o estado civil • Não há regime de bens União estável • Requisitos legais para sua constituição – CC, art. 1.723 • Relação jurídica com efeitos imediatos no direito • Constitui família – proteção constitucional! • Não muda o estado civil • Há regime de bens – CC, art. 1.725 • Há efeitos jurídicos pessoais – CC, art. 1.724 Requisitos de constituição da união estável • É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família • Código Civil de 2002 (art. 1723) Existência de núcleo familiar duradouro • união estável: constituição de família e não simples “objetivo de constituição de família” • namoro ou noivado, em que há somente o objetivo de formação familiar, não se equipara à união estável V. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.) Código Civil comentado, 7ª ed., 2010, São Paulo, Saraiva, comentários da coordenadora ao art. 1.723 MORADIA CONJUNTA? •Súmula 382, STF: A vida em comum sob o mesmo teto, ‘more uxorio’, não é indispensável à caracterização do concubinato. • união de fato sem natureza de entidade familiar • necessidade de prova da sociedade de fato • Súmula 380, STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Unicidade domiciliar hipóteses excepcionais: moradias diversas necessidades profissionais, familiares ou pessoais (CC/2002, art. 1.569) duplicidade domiciliar: prova do esforço comum MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família, 40ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010. Superior Tribunal de Justiça, REsp 474.962, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/09/03 • Reconhecimento de união estável - duplicidade domiciliar • Duplicidade domiciliar justificada: incompatibilidade entre o companheiro e o filho de anterior casamento da companheira - necessidades pessoais ou familiares • Convivência sob o mesmo teto durante três anos • Convivência sob tetos diferentes durante mais nove anos • União extinta pela morte do companheiro “O que se torna indispensável... é que a união tenha estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento...” Unicidade domiciliar Projeto de lei 6.960/2002 art. 1.727, parágrafo único As relações meramente afetivas e sexuais, entre o homem e a mulher, não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais. • V. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.) Código Civil comentado, 7ª ed., 2010, São Paulo, Saraiva, comentários da coordenadora ao art. 1.723 Notoriedade da relação relações clandestinas, vedadas aos olhos da sociedade, com mero cultivo de relações sexuais não constituem união estável • V. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.) Código Civil comentado, 7ª ed., 2010, São Paulo, Saraiva, comentários da coordenadora ao art. 1.723 Continuidade da relação relações descontínuas não são estáveis •V. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.) Código Civil comentado, 7ª ed., 2010, São Paulo, Saraiva, comentários da coordenadora ao art. 1.723 Ausência de impedimento CC/2002, art. 1.723, § 1º c/c art. 1521 •ascendência e descendência •afinidade em linha reta •parentesco na linha colateral: irmãos •casamento, se não houver separação de fato CC/2002, art. 1595: Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade •Inaplicabilidade do impedimento do casamento, desde que haja separação judicial ou de fato CC/2002, art. 1.723, § 1º • MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família, 40ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010. União estável: estado civil de • solteiro • separado judicialmente ou divorciado • viúvo • casado, desde que separado de fato Diferenças entre relação de namoro e união estável Namoro vs União estável • Namoro – não tem requisitos jurídicos – depende, exclusivamente, do combinado entre os namorados – não tem conseqüências jurídicas • União estável – requisitos legais – envolve a notoriedade social da relação – tem conseqüências jurídicas Declaração de namoro Declaração de namoro • Namoro – declaração ou contrato? • DECLARAÇÃO DE NAMORO • Não cria, modifica ou extingue obrigações – não pode ser contrato • O namoro não cria obrigações! Declaração de namoro Código Civil, art. 107 A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir Declaração de namoro • Se há uma união estável, declaração de namoro? adianta fazer • Não!!! A declaração de namoro deve corresponder a uma realidade Declaração de namoro • Por que fazer uma declaração de namoro? • No término da relação, uma das partes pode tentar alegar a constituição de união estável e tentar dar ao namoro as conseqüências da união: – Alimentos – Direitos sucessórios – Meação dos bens adquiridos durante a relação Declaração de namoro • E se, após o namoro, houve a constituição de uma união estável? A declaração de namoro adiantou para alguma coisa? • Sim! A união estável, em geral, é precedida por namoro • Sem declaração de namoro – os efeitos patrimoniais da união estável podem retroagir ao primeiro brinde do casal!!! Meação dos bens anteriores à união, do tempo do namoro • Com declaração de namoro – sabe-se, ao certo, quando foi namoro, quando foi união estável Declaração de namoro • Declaração de namoro e realidade • A declaração de namoro sempre deve corresponder à realidade • Se não houver correspondência, não tem validade – para excluir o companheiro da meação ou da herança – para evitar perda dos alimentos do ex-marido/ex-mulher – para afastar o direito de credores Declaração de namoro • Forma da declaração de namoro • A declaração de namoro não tem forma prescrita em lei • Recomenda-se que seja feita na presença de duas testemunhas Diferenças entre relação de noivado e união estável Noivado vs União estável • Noivado – não tem requisitos jurídicos – tem repercussão social entre os noivos, família e amigos – demonstra plano de constituir família e não a constituição de uma família – não tem conseqüências jurídicas imediatas • União estável – – – – requisitos legais envolve a notoriedade social da relação constituição de família tem conseqüências jurídicas imediatas Noivado • A existência de noivado não elimina a existência de união estável • Alguns companheiros pretendem se casar e se chamam de noivos – satisfação social – aliança de ouro na mão direita, festa de noivado, pedido da mão da noiva • As conseqüências, jurídicas corresponder à realidade ou não, devem – chamam um ao outro de noivo, mas preenchem os requisitos da união estável – é união estável! Responsabilidade civil no rompimento do noivado Responsabilidade civil no rompimento do noivado • Não há conseqüências jurídicas diretas do noivado • Noivado não é pré contrato de casamento • Não há obrigação de casar em virtude do noivado • Ninguém é obrigado a casar, se não quiser • MAS, se causar dano, fica obrigado a ressarcir Responsabilidade civil no rompimento do noivado • Qualquer rompimento de noivado pode causar reparação de danos? • NÃO!!! • Deve preencher responsabilidade civil – ação ilícita – dano – nexo causal os pressupostos da Responsabilidade civil no rompimento do noivado • O rompimento do noivado é, necessariamente, um ato ilícito? • NÃO!!! • Em regra, o rompimento do noivado é ato lícito • O rompimento do noivado é exercício regular do direito – liberdade! • O rompimento injustificado “às portas da igreja” é abuso de direito – ato ilícito Responsabilidade civil no rompimento do noivado • Quais os critérios que podem ser usados pra definir o abuso do direito? – O rompimento sempre deve ser injustificado – – – – Distribuição de convites Proximidade da data do evento Notoriedade e publicidade familiar e social Divulgação em colunas sociais Responsabilidade civil no rompimento do noivado • Ninguém é obrigado a casar sem querer • O noivado sempre pode ser rompido • Mas, alguém descobre que não quer mais casar na semana da festa??? • Caso tenha ocorrido motivo para o rompimento “às portas da igreja” não é ato ilícito – descoberta de traição – descoberta de toxicomania Responsabilidade civil no rompimento do noivado • Código Civil Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Responsabilidade civil no rompimento do noivado • Dano moral no rompimento do noivado • Proteção dos direitos da personalidade • Rompimento injustificado e “às portas da igreja” – dano à honra objetiva e subjetiva da pessoa Responsabilidade civil no rompimento do noivado • Danos materiais no rompimento do noivado • Gastos – combinados por ambos para a celebração do casamento, mas feitos apenas por um dos dois – feitos para melhoras no imóvel em que o casal iria residir Diferenças entre relação adulterina e união estável União estável vs concubinato adulterino • Concubinato adulterino – ausência de publicidade – relação clandestina – impedimentos do casamento – Não há coabitação • União estável – relação pública com notoriedade social – não pode haver os impedimentos do casamento e deve haver, ao menos, separação de fato – em regra, há coabitação CC/2002, art. 1.727 “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” • contradição com o art. 1.723, §1º Projeto de lei 6.960/2002, reapresentado como 276/07 “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar e que não estejam separados judicialmente ou de fato, constituem concubinato, aplicando-se a este, mediante comprovação da existência de sociedade de fato, as regras do contrato de sociedade” Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível n. 2002.013078-8, Comarca da Capital, Relator Desembargador Antônio Elias de Queiroga, j. 20/03/2003 “O Direito não protege situação construída à margem da lei. A amante, a amásia, ou qualquer nomeação que se dê à pessoa que, paralelamente ao vínculo do casamento, mantém uma outra relação, uma segunda ou terceira ... Ela será sempre a outra, ou o outro, que não tem lugar em uma sociedade monogâmica” Projeto de lei 6.960/2002 , reapresentado como 276/07 “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar e que não estejam separados judicialmente ou de fato, constituem concubinato, aplicando-se a este, mediante comprovação da existência de sociedade de fato, as regras do contrato de sociedade” CC/2002, art. 981 “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” CC/2002, art. 987 “Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la por qualquer modo.” Superior Tribunal de Justiça, REsp 5.537/PR, Rel. Min. Nilson Naves, j. 28/06/1991 “Sociedade de fato entre concubinos. Homem casado. Dissolução judicial. Admissibilidade. É admissível a pretensão de dissolver a sociedade de fato, embora um dos concubinos seja casado. Tal situação não impede a aplicação do princípio inscrito na Súmula 380/STF ...Espécie dessa natureza acha-se regida pelo Direito das Obrigações e não pelo Direito de Família...Cuida-se, em suma, de contrato de sociedade, tanto que ao verbete servem de referência os arts. 1.363 e 1.366 do Código Civil....É como se dissolvesse uma sociedade comercial.” Obs. CC/1916 (arts. 1.363 e 1.366) CC/2002 (arts. 981 e 987) Superior Tribunal de Justiça, REsp 47.103-6/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.11.1994 “...Inadmissível que o homem, ou a mulher, participe, ao mesmo tempo, de duas sociedades fundadas no Direito de Família. Em outras palavras, de duas sociedades conjugais...A sociedade entre os concubinos rege-se pelo Direito das Obrigações...O direito da concubina advém de sua participação na formação do patrimônio e não se classifica como meação. Dissolvida a sociedade de fato, fará jus à parcela com que houver concorrido para a constituição ou crescimento daquele.” Superior Tribunal de Justiça, REsp 195.157- 8/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 29/02/2000 •Concubinato adulterino •Transformação em união estável •Contribuição indireta considerada, na proporção do esforço - 15% “Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a pretensão de dissolver a sociedade de fato, ainda que um dos concubinos seja casado. ...a união estável perdurou quase treze anos, maior tempo do que o réu manteve paralelamente a sociedade conjugal” ALIMENTOS Conteúdo e fixação da pensão alimentícia Dever de assistência material e alimentos • Art. 1.566, Código Civil • Art. 1.724, Código Civil Mútua assistência tem duplo conteúdo – material e imaterial No aspecto material: auxílio econômico necessário à subsistência dos cônjuges v. Tavares da Silva, Regina Beatriz. Código Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, comentários aos artigos citados Dever de assistência material e alimentos • Pelo princípio da solidariedade entre ex-cônjuges e ex-companheiros, o dever de mútua assistência material, após a separação, manifesta-se como obrigação de alimentos daquele que tem possibilidades para com aquele que não tem condições de arcar com o seu próprio sustento Pensão alimentícia – quem pode pedir Código Civil Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Dever de assistência material e alimentos • O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, sintetizados no amplamente difundido binômio – necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada (REsp 933.355/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/03/2008) Pensão alimentícia - conteúdo • Alimentos naturais: necessarium vitae. Manutenção da vida de uma pessoa: alimentação, tratamentos de saúde, vestuário, habitação • Alimentos civis: necessarium personae. Outras necessidades: intelectuais, morais e educacionais (v. Monteiro, Washington de Barros e Tavares da Silva, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil – v. 2: Direito de família. 40ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2010) Pensão alimentícia – conteúdo aspectos polêmicos • No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/02, referente à compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. (REsp 933.355/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/03/2008) Características da obrigação alimentar irrenunciabilidade ou renunciabilidade ? Código Civil Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar ao direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora • Os alimentos irrenunciáveis entre cônjuges e companheiros passaram a ser • Os alimentos somente deveriam ser havidos como irrenunciáveis no parentesco (jus sanguinis) • A renunciabilidade dos alimentos no casamento estava mais do que consagrada na jurisprudência, superada a Súmula 379 do STF • Na união estável os alimentos sempre foram renunciáveis Características da obrigação alimentar renunciabilidade PL 6960/02, atual PL 276/07 Art. 1.707. Tratando-se de alimentos devidos por relação de parentesco, pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar ao direito a alimentos Características da obrigação alimentar renunciabilidade Alimentos provisórios - Fixação em 3 salários mínimos mensais Afastamento, por ora, ante a existência de cláusula de renúncia pela ex-mulher, ora demandante – Recurso provido para esse fim. Vale notar que a renúncia do cônjuge ou companheira aos alimentos do ex-marido é matéria tormentosa na doutrina e na jurisprudência, conquanto tenha o art. 1707 consagrado a irrenunciabilidade dos alimentos. (...) A jurisprudência pátria, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vem se inclinando no sentido de que é válida a cláusula de renúncia dos alimentos quando da separação judicial pela ex-mulher, que deles só poderá reclamar em ação própria desconstitutiva. TJSP. Ag. 588.963-4/8-00. 5ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Silvério Ribeiro, j. em 12.11.08 Características da obrigação alimentar incompensabilidade ou compensabilidade ? Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar ao direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora • Pagamentos diretos efetuados pelo alimentante – a dedução dos pagamentos diretos realizados pelo alimentante é perfeitamente cabível – desde que sua natureza seja efetivamente alimentar Características da obrigação alimentar incompensabilidade • Parte geral do Código Civil, art. 373 • Não se pode compensar débito com crédito de alimentos a não ser que a causa das dívidas seja diferente • Exemplo de incompensabilidade: Características da obrigação alimentar compensabilidade • Parte geral do Código Civil, art. 373 • Se a causa e a natureza é a mesma: alimentar, cabe a compensação • Exemplo de compensabilidade: Características da obrigação alimentar compensabilidade • ALIMENTOS - EMBARGOS DE DEVEDOR PAGAMENTOS FEITOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Se os pagamentos feitos pelo alimentante aos alimentados, comprovados através de recibos, referem-se a parcelas alimentícias, tais como, moradia, educação e saúde, devem ser deduzidos do valor agravante, não podendo ser considerados como mera liberalidade. Recurso parcialmente provido (TJMG, Embargos de devedor 1.0024.01.006657-9/001, Rel Des. Eduardo Andrade, j. 10/02/2004) Princípio da igualdade • Lei do Divórcio - igualdade • CF - art. 226, parágrafo 5º igualdade absoluta Pressupostos: • Possibilidades do alimentante (devedor) • Necessidades do alimentando (credor) Princípio da igualdade • O principal subproduto da tão propalada igualdade de gêneros estatuída na Constituição Federal, foi a materialização legal da reciprocidade no direito a alimentos, condição reafirmada pelo atual Código Civil, o que significa situar a existência de novos paradigmas nas relações intra-familiares, com os mais inusitados arranjos entre os entes que formam a família do século XXI, que coexistem, é claro, com as tradicionais figuras do pai/marido provedor e da mãe/mulher de afazeres domésticos. (REsp 933.355/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/03/2008) Necessidade/possibilidade • Na fixação dos alimentos equacionam-se, portanto, dois fatores: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. Trata-se, evidentemente, de mera questão de fato, a apreciar-se em cada caso, não se perdendo de vista que alimentos se concedem não ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem. Monteiro, Washington de Barros e Tavares da Silva, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil – v. 2: Direito de família. 40ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. Necessidade/possibilidade – Dessa forma, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a possibilidade de prestação do encargo sob as diretrizes consignadas nos arts. 1.694 e ss. do CC/02, o que implica na decomposição do conceito de necessidade, à luz do disposto no art. 1.695 do CC/02, do qual é possível colher os seguintes requisitos caracterizadores: (i) a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que pretende alimentos; e (ii) a incapacidade do pretenso alimentando de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. (REsp 933.355/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/03/2008) Necessidade/possibilidade • Partindo-se para uma análise sócio-econômica, cumpre circunscrever o debate relativo à necessidade a apenas um de seus aspectos: a existência de capacidade para o trabalho e a sua efetividade na mantença daquele que reclama alimentos, porquanto a primeira possibilidade legal que afasta a necessidade – existência de patrimônio suficiente à manutenção do ex-cônjuge –, agrega alto grau de objetividade, sofrendo poucas variações conjunturais, as quais mesmo quando ocorrem, são facilmente identificadas e sopesadas. (REsp 933.355/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008) Culpa e alimentos indispensáveis Alimentos indispensáveis Código Civil de 2002 introduz em nosso direito o conceito de alimentos indispensáveis: • devidos mesmo companheiro diante de culpa do cônjuge ou • envolvem o que é estritamente necessário à subsistência do alimentário - necessidades básicas • princípio da solidariedade nas relações de casamento e de união estável v. Tavares da Silva, Regina Beatriz. Código Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Alimentos e separação judicial e divórcio culposo Pensão alimentícia • Perda do direito aos alimentos pelo culpado CC, art. 1.704, caput Alimentos e dissolução culposa da união estável Pensão alimentícia • Perda do direito aos alimentos pelo culpado • Alimentos indispensáveis ao culpado CC, art. 1.694, § 2º Alimentos indispensáveis e separação culposa • Pensão alimentícia Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial CC/2002, art. 1704, caput Alimentos indispensáveis e separação culposa • Alimentos indispensáveis Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência CC/2002, art. 1704, parágrafo único Alimentos indispensáveis e separação culposa • alimentos indispensáveis: sem apego ao status social do casal e às possibilidades do prestador dos alimentos, e, ainda, sem baliza em outras necessidades cuja cobertura não tenha em vista a sobrevivência. • alimentos indispensáveis: somente se o cônjuge culpado não tiver parentes em condições de prestar-lhe a pensão alimentícia e não tiver aptidão para o trabalho – falta de aptidão não equivale à ausência de condição real e concreta, mas, sim, à inexistência de condição hipotética ou curricular de auto-sustento Alimentos indispensáveis e separação culposa Casamento, União Estável e Parentesco Código Civil/2002 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Culpas recíprocas e alimentos • Não há compensação de culpas na separação judicial. • Havendo culpa de ambos os cônjuges, a separação deve ser decretada por culpa recíproca. • Nesse caso, há perda do direito de alimentos por ambos os cônjuges. • Apenas persistirá a possibilidade de alimentos indispensáveis. Culpas recíprocas e alimentos • Dentro da orientação do novo Código, na hipótese de decretação de culpas recíprocas, ou seja, de descumprimento pelo marido e pela mulher de dever conjugal, ambos perdem o direito a alimentos, uma vez que não haverá ‘inocência’ de qualquer deles, sempre com observância do disposto no parágrafo único, do art. 1.704 (cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume V, atualização de Tânia Silva Pereira, 16ª edição Rio de Janeiro, Forense, 2007, página 512) Culpas recíprocas e alimentos • O dever de mútua assistência decorre originariamente da sociedade conjugal e, em caso de separação judicial não consensual (art. 5º, caput, da Lei nº 6.515/77), só subsiste em favor do cônjuge necessitado, a quem não se possa irrogar a responsabilidade pela separação. A declaração de reciprocidade de culpas não caracteriza essa isenção de responsabilidade, denota a sua existência e exclui, para ambos os cônjuges, o direito da percepção de alimentos STF, RE nº 108.086, 1ª Turma, Rel. Min. Gallotti, j. em 13.06.1986 Culpas recíprocas e alimentos • Possível alegar-se, em sede de embargos à execução, a extinção da obrigação alimentar constituída de prestações sucessivas, se a decisão exeqüenda revisional da pensão sofreu efeito desconstitutivo da coisa julgada na ação de separação judicial que decretou a dissolução da sociedade conjugal por culpa recíproca de ambos os cônjuges, a ensejar a aplicação, à espécie, do art. 19 da Lei n. 6.515/1977 c/c os arts. 462, 471, I e 741, VI, do CPC. REsp 172.166/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. em 15/12/2005 Culpas recíprocas e alimentos • Culpa recíproca – perda de direito a alimentos – pedido de alimentos indispensáveis indeferido por falta de necessidade. • Separação judicial. Decretação. Culpa recíproca. Alimentos indevidos. Insurgência da autora. Aplicável, à hipótese, o previsto no parágrafo único do art. 1.704 do CC. Situação fática, no entanto, a revelar desnecessidade da apelante, que trabalha e é relativamente jovem. Descumprimento dos pressupostos legais. Sentença mantida. Recurso improvido. TJSP. Ap. 541.234-4/8-00. 8ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Joaquim Garcia, j. em 01.10.08 Perda do direito à pensão alimentícia Perda do direito a alimentos Casamento e União Estável Código Civil/02 Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. (V. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (org.) Código Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010) Perda do direito a alimentos namoro ou união estável ? • Deve o ex-cônjuge perder o direito a alimentos por namoro sério, longo, com envolvimento familiar e viagens de casal? • E, ficando evidente que não há coabitação com intenção de manutenção da pensão, deve o ex-cônjuge ou excompanheiro perder o direito a alimentos? • Por união estável sem coabitação ou por comportamento indigno deve ocorrer a perda do direito à pensão alimentícia? Perda do direito a alimentos namoro ou união estável • Apelação cível. Exoneração de alimentos. Ex-esposa que estabeleceu relacionamento, semelhante à união estável, há mais de dez anos. Artigo 1.708 do CC. Extinção do encargo alimentar até então suportado pelo ex-cônjuge, em razão de acordo realizado na separação do casal. Alimentos que têm característica assistencial e não indenizatória, sendo repassados ao novo companheiro, quando do estabelecimento de posterior união. Apelo desprovido. TJRS. Ap. 70026586339, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Vasco Della Giustina, j. 03/12/2008 Perda do direito a alimentos namoro ou união estável? • Alimentos. Exoneração. Namoro. O fato de a mulher manter relacionamento afetivo com outro homem não é causa bastante para a dispensa da pensão alimentar prestada pelo ex-marido, acordada quando da separação consensual, diferentemente do que aconteceria se estabelecida união estável. Precedentes. Recurso não conhecido. REsp 107.959/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., j. 07/06/2001 Perda do direito a alimentos namoro ou união estável? • Direito de família. Civil. Alimentos. Ex-cônjuge. Exoneração. Namoro após a separação consensual. Dever de fidelidade. Precedente. Recurso provido. I - Não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher o só fato desta namorar terceiro após a separação. II - A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. As relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento de conduta, não têm o condão de ensejar a exoneração da obrigação alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar, em novos parceiros, afinidades e sentimentos capazes de possibilitar-lhes um futuro convívio afetivo e feliz. REsp 111.476/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 25/03/1999 Perda do direito a alimentos namoro ou união estável? • III - Em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal. REsp 111.476/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. em 25/03/1999 Pensão alimentícia a filhos maiores Pensão alimentícia a filhos maiores • Súmula 358, STJ O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos Pensão alimentícia a filhos maiores • A maioridade dos filhos não interrompe automaticamente a obrigação de prestar alimentos • O alimentante deve pedir exoneração da obrigação alimentar, alegando que não há mais necessidade por parte do alimentado • Se, em contraditório, o alimentado fizer prova de que ainda está estudando e que não tem condições de manter o seu sustento, a obrigação não deve ser extinta Pensão alimentícia a filhos maiores • Regra geral • Filhos de classe média ingressam no ensino superior após o término do período escolar – por volta dos 18 anos • Continuam seus estudos até, em média, os 24 anos. • Até então, a possibilidade prejudicada pelos estudos de sustento fica Pensão alimentícia a filhos maiores • Filhos menores – não precisa fazer prova da necessidade – há presunção de que o menor de idade não tem condições de se sustentar • Filhos maiores – se houver pedido de exoneração, precisa fazer prova da necessidade Alimentos gravídicos Alimentos gravídicos • Lei n. 11.804, de 5/11/2008 • Os alimentos gravídicos têm em vista a tutela dos direitos do nascituro, já que segundo a nova lei a mulher faz jus à pensão sem que exista entre ela e o pai do nascituro casamento ou união estável Alimentos gravídicos • Lei n. 11.804, de 5/11/2008 – a mulher gestante recebeu legitimidade ativa para propor ação de alimentos que tenha em vista a cobertura de despesas do período de gravidez, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, na conformidade de seu art. 2º. Alimentos gravídicos • Lei n. 11.804, de 5/11/2008 • art. 6º, parágrafo único, após o nascimento com vida, os chamados “alimentos gravídicos” serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão • já que a lei fala em revisão, aí está incluída a exoneração, na hipótese de ser comprovado, após o nascimento, que o réu não é o pai, inclusive pela realização do exame de DNA. Alimentos gravídicos • Não é obrigatória a realização do exame de DNA por meio do líquido amniótico, vetado o artigo que constava do PL n. 7.376/2006, pelo qual se houvesse a oposição à paternidade pelo suposto pai a procedência do pedido de pensão alimentícia dependeria da realização de exame pericial. Alimentos gravídicos • Questão: • Um homem pode ser obrigado a pagar pensão por indícios de paternidade (art. 6º) e depois vir a comprovarse que não é o pai. • Foi vetado o art. 10 do projeto de lei respectivo (PL n. 7.376/2006), que dispunha sobre a responsabilidade da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao réu, no caso de resultado negativo do exame pericial da paternidade. Alimentos gravídicos • Solução para a questão anterior: • ...o veto ao art. 10 foi realizado porque o artigo estabelecia a responsabilidade objetiva da autora da ação, o que lhe imporia o dever de indenizar independentemente da apuração da culpa e atentaria contra o livre exercício do direito de ação... cf. MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010 Alimentos gravídicos • Solução para a questão anterior: • ...mas permanece a aplicabilidade da regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do art. 186 do Código Civil, pela qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação. cf. MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010 Alimentos gravídicos • Note-se que essa regra geral da responsabilidade civil está acima do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, daquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não cabe exigir a sua devolução. • Portanto, não fica ao desabrigo aquele que é demandado numa ação de alimentos gravídicos caso se apure não ser o pai, sendo a ele assegurado o direito à reparação de danos morais e materiais com fundamento na regra geral da responsabilidade civil. MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Alimentos gravídicos - julgado • Alimentos gravídicos - Lei n.°11.804/08 – Pedido de Liminar - Indeferimento - Inconformismo - Ausência de indícios suficientes da paternidade - Possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório - Decisão mantida – Recurso desprovido. ... Com efeito, embora a petição inicial afirme que o agravado residiu em companhia da agravante por mais de um ano e meio, as únicas provas do relacionamento que instruíram a inicial foram fotografias do casal (fls. 46), que pouco podem dizer a respeito do direito a se comprovar... TJSP. Ag 633.573-4/0-0. 9ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Grava Brasil, j. 31.03.2009 Alimentos gravídicos - julgado • Agravo de instrumento. Ação de alimentos gravídicos. Lei nº 11.848/08. Ausência de indícios da paternidade. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade. Exegese do art. 6º da Lei 11.848/08. Ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente comprovação mínima das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos reclamados, sem prejuízo de decisão em contrário diante de provas nos autos. Agravo de instrumento desprovido. TJRS Ag. 70028646594, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 15/04/2009 Alimentos gravídicos - julgado • Agravo de instrumento. Alimentos gravídicos. Indícios de paternidade. Cabimento. A lei 11.804/08 regulou o direito de alimentos da mulher gestante. Para a fixação dos alimentos gravídicos basta que existam indícios de paternidade suficientes para o convencimento do juiz. Agravo provido. Em monocrática. TJRS. Ag. 70029315488, 8ª Câmara Cível,Rel. Des. Rui Portanova, j. em 31/03/2009 GUARDA E VISITAS Igualdade entre pai e mãe Evolução histórica • Do pátrio poder ao poder familiar – as modificações no Código Civil de 2002 • Art. 380, CC/16 Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade. Parágrafo único – Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá e decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para a solução da divergência Evolução histórica • Do pátrio poder ao poder familiar – as modificações no Código Civil de 2002 • Art. 1.631, CC/02 Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Parágrafo único – Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. Evolução histórica • Do pátrio poder ao poder familiar modificações no Código Civil de 2002 – as • Alguns direito • Muitos deveres • Igualdade • art. 384, CC/1916 - art. 1634, CC/2002: Compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda Evolução histórica • Poder familiar é o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, física, mental, moral, espiritual e social GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 35. Evolução histórica • Pátrio poder – poder familiar – responsabilidade parental e paternidade responsável • O Direito de Família atual, pelo princípio da absoluta igualdade entre homens e mulheres, eliminou a idéia de pátrio poder e assumiu o conceito de poder familiar. Dessa forma, a mulher não ajuda o homem na condução da prole, mas, ambos, em conjunto, tomam decisões pela família. Evolução histórica • Pátrio poder – poder familiar – responsabilidade parental e paternidade responsável • A ingerência que os genitores têm na condução da vida de seus filhos menores não é um direito, mas um dever de cuidado em relação a eles. Com isso, pode-se falar em responsabilidade parental e paternidade responsável. Princípios norteadores • Princípio da igualdade plena de direitos e deveres entre homens e mulheres e desaparecimento da prevalência materna • Constituição Federal: • art. 5º:absoluta igualdade entre homens e mulheres • art. 226, § 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher Princípios norteadores • guarda de filhos: princípio dos altos interesses das crianças e dos adolescentes Prevalência feminina na guarda de filhos: • século XX : princípio fundado nos costumes homem provedor e mulher como senhora do lar • século XXI: descoberta masculina do sentido da paternidade e descoberta feminina de sua produtividade fora do lar Princípios norteadores • Descoberta pela mulher de outras faculdades e possibilidades, além do instinto maternal • O comportamento feminino mudou nas últimas décadas e hoje pode-se perceber a grande atuação das mulheres no mercado de trabalho. • Ou seja, as mulheres trabalham e não ficam mais, exclusivamente, por conta da criação dos filhos, afastando a idéia de que as mulheres sempre têm melhores condições para ficar com a guarda da prole. Princípios norteadores • Descoberta pelo homem do instinto paternal, além de outras faculdades e possibilidades • Os homens , atualmente, participam ativamente da criação dos filhos e não devem ser preteridos em relação às mulheres no momento de atribuição da guarda. Princípios norteadores Não há mais a prevalência feminina CC, art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la • condições morais (formação e conduta), emocionais (afetividade) e relacionais (afinidade) • V. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (coord.). Código Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Princípios norteadores art. 21, ECA: • O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência art. 1631, CC/2002 • Durante o casamento e a união estável compete o poder familiar aos pais Tipos de guarda Conceito • Conceito de guarda • Guarda dos filhos: É locução indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a cada um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. e guarda, neste sentido, tanto significa a custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos pais De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. p. 749 Conceito • Guarda exclusiva ou unilateral • A guarda é de apenas um dos genitores, cabendo a ele a fixação da residência e a convivência cotidiana com os filhos. Cabe também a tomada de decisões, a educação e o cuidado. Ao outro genitor cabe o direito/dever de visitas e fiscalização Conceito • Guarda compartilhada • Ambos os genitores participam igualitariamente da convivência, da educação e de todos os deveres e direitos perante a prole • São mantidos dois lares para os filhos • Solução que privilegia os laços entre pais e filhos Conceito • Guarda compartilhada • Ambos os genitores dividem a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 91. Conceito • Guarda alternada • A guarda é atribuída a um e a outro dos genitores, o que implica alternância no período em que o menor mora com cada um dos pais. Desta forma, cada um dos genitores, no período de tempo préestabelecido a eles, exerce a totalidade dos direitos-deveres que integram o poder parental. Esta modalidade de guarda opõe-se fortemente ao princípio de continuidade GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 91. Conceito Guarda compartilhada não é guarda alternada!!! Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 Código Civil antes da Lei 11.698/08 Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la. Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 • Veto do § 4º do art. 1.583 proposto pela lei 11.698/2008 • § 4º A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse • Razão do veto: O dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente. Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 A guarda compartilhada pode ser fixada por pedido unilateral!!! Art. 1.584. poderá ser: A guarda, unilateral ou compartilhada, I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 Preferência legal pela guarda compartilhada!!! Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 • A Lei 11.698/08 institui a guarda compartilhada como modelo preferencial de guarda • É o afastamento da idéia de que se pode ganhar ou perder o poder sobre os filhos • É o acolhimento da idéia de que a responsabilidade parental deve ser dividida pelos genitores, em prol da estabilidade emocional dos filhos Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 • A Lei 11.698/2008 representa importante mudança de paradigma, mudança impulsionada pela intervenção de várias disciplinas, para acompanhar as transformações sentidas na sociedade e, de conseqüência, na forma de família. Nessa, a responsabilidade e o afeto em suas relações. A guarda compartilhada, agora expressamente admitida no direito brasileiro, resgata e equilibra o exercício do poder familiar no pós divórcio, reafirmando a complementaridade das funções paterna e materna na formação da personalidade dos filhos GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 91. Suspensão e perda do poder familiar Suspensão e extinção do poder familiar • Art. 1.637, Código Civil Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão Suspensão e extinção do poder familiar • Art. 1.638, Código Civil Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho II - deixar o filho em abandono III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente Suspensão e extinção do poder familiar • Suspenso poder familiar, suspensos estarão a guarda e o direito de visitas, vez que ambos são decorrências do poder familiar • Extinto o poder familiar, não é possível atribuição de guarda ou definição de regime de visitas Suspensão e extinção do poder familiar • Violência doméstica • Art. 1.638, Código Civil Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho Suspensão e extinção do poder familiar • Violência doméstica • Atendendo ao princípio do melhor interesse do menor e à proteção de sua integridade física e psíquica (direitos da personalidade), não deve ser mantida a guarda ou as visitas por parte do genitor que agride física ou psicologicamente os filhos. Suspensão e extinção do poder familiar • Art. 1.584, § 5º, Código Civil • Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade Suspensão e extinção do poder familiar • Atribuição da guarda a terceiros • A atribuição de guarda a terceiros é MEDIDA EXCEPCIONAL!!! • Não é avaliação dos genitores por um modelo ideal – a entrega da guarda a terceiros é medida extrema! Suspensão e extinção do poder familiar • Atribuição da guarda a terceiros • A guarda por terceiro obriga este à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, conferindo ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, como se vê no art. 33 do ECA, que não ficam dispensados de seus deveres de assistência, v.g., alimentos, uma vez que não afeta o poder familiar GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 88. Suspensão e extinção do poder familiar • Atribuição da guarda aos avós • Dentre os parentes, os avós têm sido preferidos para a atribuição de guarda • Os avós, em geral, fazem parte do núcleo familiar mais próximo • Não há preferência entre avós maternos ou paternos Direito/dever de visitas Visitas • Código Civil, art. 1.589 • O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação Visitas • O instituto de visitas tem a natureza de um direito, mas não deixa de ser um dever • CC, art. 1.634 • Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: • II - tê-los em sua companhia e guarda Visitas • Consensual a separação, o regime de visitas observado deve ser o convencionado pelos pais. • Se a separação for litigiosa e houver dissenso sobre o regime de visitar, o juiz deve fixá-lo de acordo com o desejo, comodidade e possibilidade dos filhos MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010 Visitas • CPC, ART. 1.121 • A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá: • II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas • § 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos Visitas • A estipulação das regras de visitação cabe aos pais, de acordo com o interesse dos filhos • Não há obrigatoriedade de divisão igualitária, entre os genitores, das férias escolares e dos dias festivos • A norma não pode prejudicar a autonomia da vontade dos pais, que só deve ser limitada pelo melhor interesse do menor Visitas • O regime de visitas, assim como a guarda, está sujeito ao princípio rebus sic standibus • Sempre sujeito à revisão, conforme o melhor interesse dos menores Visitas • O direito de visitas não deve ser recusado • Nem por culpa do genitor na separação • Nem por dificuldades financeiras • Nem por descumprimento do dever de alimentar, caso o descumprimento seja justificado Visitas • Diminuição ou supressão do direito de visitas • O regime de visitas pode ser modificado se a conduta do genitor não guardião for prejudicial ao menor • O número de visitas pode ser reduzido ou suprimido, conforme a gravidade da conduta prejudicial Visitas • É possível a aplicação da pena de multa pelo descumprimento da dever do genitor de ter os filhos em sua companhia, ou mesmo pela violação a certa e determinada cláusula estipulada no regime de visitas, nos termos do art. 213, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010 Visitas • Direito de visitas dos avós Sem dúvida alguma, o direito dos avós se compreende hoje como decorrência do direito outorgado à criança e ao adolescente de gozarem de convivência familiar, não sendo demais entender que nesse relacionamento podem ser encontrados os elementos que caracterizam a família natural, formada por aquela comunidade familiar constituída de um dos pais e seus descendentes, inserida na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Visitas • Direito de visitas dos avós • Enunciado n. 333 da IV Jornada de Direito Civil: O direito de visita pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse Guarda e direito de visitas dos avós • Direito de visitas dos avós • Regulamentação de visitas. Direito dos avós paternos de visita aos netos. Medida que decorre, antes de tudo, do direito dos menores à convivência familiar. Art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Antecipação parcial da tutela mantida. Recurso improvido TJSP, Agravo de Instrumento 251.818-4, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. 15-10-2002 Visitas • As visitas na guarda compartilhada • Com a divisão da responsabilidade parental entre os genitores, o genitor que não reside com o menor participa mais de sua vida • O genitor que não reside com o menor deixa de ser “visita”. Com isso, pode-se falar em regime de companhia na guarda compartilhada Alienação parental Alienação parental • PL 4053/2008 – Dep. Regis de Oliveira (SP) – aprovado o Substitutivo PL 4.053-C na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal, onde passou a tramitar como PL 20/2010, tendo sido aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania em 14/07/2010. • Art. 1º Alienação parental - interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro - atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com o outro genitor Alienação parental I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade II - dificultar o exercício do poder familiar III - dificultar contato da criança com o outro genitor IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita Alienação parental V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança VII - mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor Alienação parental A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após a separação conjugal ou o divórcio, quando há filho do casal que esteja sendo manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto de sua vida PACTOS PATRIMONIAIS Casamento Pactos antenupciais Código Civil, art. 1.639, caput e § 1º É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento Pactos antenupciais Código Civil, art. 1.640, parágrafo único Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas Pactos antenupciais • Forma do pacto antenupcial • Código Civil, art. 1.653 É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento Pactos antenupciais • Forma do pacto antenupcial • Código Civil, art. 1.653 e art. 1.640, parágrafo único • Escritura pública – ato público solene • São nulas as convenções sobre regime de bens que não forem feitas na forma legal • Escritura pública – condição essencial à existência do próprio ato Pactos antenupciais • Forma do pacto antenupcial • Solenidade antenupcial - grande • Efeitos – entre os cônjuges – filhos – terceiros importância do pacto Pactos antenupciais • Forma do pacto antenupcial • O pacto antenupcial deve registrar a vontade expressa pelos nubentes – É possível ser feito por meio de mandatário, com poderes especiais – Se um dos nubentes for menor de idade, deverá ser assistido pelo representante legal, salvo hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (CC, art. 1.654) • O instrumento da autorização para casar deve ser integralmente transcrito na escritura antenupcial (CC, art. 1.537) Pactos antenupciais • Ausência de pacto antenupcial • Código Civil, art. 1.640, caput Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial Pactos antenupciais • Estipulações antenupciais permitidas nos pactos • Escolhido o regime de bens para o casamento, podem os nubentes estipular sobre seus bens o que lhes aprouver (CC, art. 1.639) • Não é necessário que o regime de bens seja sempre um dos “tipos” regulados no Código Civil. Não havendo proibição legal, os cônjuges podem fazer um regime misto, de acordo com sua liberdade de pactuar Pactos antenupciais • Código Civil, art. 1.655 É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei • Código Civil, art 1.641 É obrigatório o regime da separação de bens no casamento I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento II - da pessoa maior de sessenta anos III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial Pactos antenupciais • Estipulações proibidas nos pactos antenupciais • Art. 1.641 do Código Civil – pessoas que estão obrigadas a casar no regime de separação de bens • Não podem estipular outro regime por pacto antenupcial!!! Pactos antenupciais • Estipulações proibidas nos pactos antenupciais – Guarda e educação dos filhos – Exercício do poder familiar – Dispensa do cumprimento dos deveres conjugais Pactos antenupciais • Estipulações proibidas nos pactos antenupciais – Alteração da vocação hereditária – Exclusão de herdeiros necessários – Estipulação sobre herança de pessoa viva Pactos antenupciais • Ineficácia dos pactos antenupciais • Código Civil, art. 1.653 É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento Pactos antenupciais • Eficácia dos terceiros pactos antenupciais contra • Código Civil, art. 1.657 As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges Pactos antenupciais • Eficácia dos terceiros pactos antenupciais contra • Ausência de inscrição no Registro de Imóveis – não induz à nulidade do ato – ato subsiste em relação aos cônjuges e herdeiros – influência apenas nas relações com terceiros Pactos pós nupciais • Código Civil, art. 1.639, § 2º • É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros Pactos pós nupciais • Código Civil de 1916 - regime de bens imutável – Proteção dos cônjuges e de terceiros • Código Civil de 2002 – regime de bens mutável – Formalidades • nova forma de proteção aos cônjuges e a terceiros – procedimento judicial – verificação de motivos invocados – proteção aos direitos de terceiros União estável Regime de bens na união estável •Lei 9278/96, art. 5º • regulamentação incompleta •Código Civil, art. 1.725 •adoção dos princípios do regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação contratual em sentido contrário v. Regina Beatriz Tavares da Silva, Código Comentado, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 Civil Administração de bens no interesse do casal •A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito (Lei 9278/96, art. 5º, § 2º) •A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos (CC, art. 1.567) v. Regina Beatriz Tavares da Silva, Código Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010 Regime de bens na união estável • Lei 9278/96: 9278/96 ampla possibilidade de modificação do regime de bens antes ou no curso da união estável, por meio de contrato escrito - forma: instrumento particular ou público • Código Civil: Civil aplicáveis as disposições gerais do regime de bens no casamento • vedada a ampla possibilidade de modificação do estatuto patrimonial • obrigatória a forma pública no contrato Regime de bens na união estável • CC, art. 1639: 1639 • É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver • O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. E o regime de bens da união estável ? Quando tem início a união estável? • É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros Regime de bens na união estável • CC, art. 1640: 1640 • exige a forma de escritura pública nos pactos nupciais • contrato de união estável: forma pública REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS CC, art. 1.723, parágrafo 2º: •“As causas suspensivas do art. 1.523 impedirão a caracterização de união estável” não •Não impedirão que a união estável exista •Casamento também pode ser celebrado com causa suspensiva •V. Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família, 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS • O regime da separação obrigatória, vigente no casamento celebrado com causa suspensiva, aplica-se à união estável. • Art. 1641, I - está dentre as disposições gerais sobre regime de bens REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS • Disposições gerais sobre regime de bens: • CC, art. 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento II - da pessoa com mais de sessenta anos REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS • CC, art. 1.523 - causas suspensivas: III - divorciado que se casa sem fazer partilha de bens do casamento anterior • Regime da separação obrigatória: união estável de pessoa casada e separada de fato • CC, art. 1723, § 1º • CC/2002, art. 1641, II • regime da separação obrigatória de bens em casamentos celebrados por pessoa com mais de 60 anos • união estável constituída por pessoa com mais de 60 anos - regime da separação obrigatória de bens REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL ADMINISTRAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO - regras gerais – comunhão parcial Atos cuja prática pode ser unilateral (arts. 1642 e 1643): • prática de todos os atos de disposição e administração necessários ao desempenho profissional • administração dos bens próprios • reivindicação de bens imóveis gravados ou alienados sem o consentimento do cônjuge • propositura de ação de rescisão de contrato de fiança e doação ou invalidação de aval, com infração ao disposto no art. 1647, III e IV • compra, ainda a crédito ou por empréstimo, de bens necessários à economia doméstica (débitos: solidariedade) •CÓDIGO CIVIL- REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL •ADMINISTRAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO - regras gerais • excetuado o regime da separação absoluta de bens, os seguintes atos exigem a outorga uxória (art. 1647): • alienação ou gravame de ônus real de bens imóveis • pleito, como autor ou réu, acerca destes bens e direitos • prestação de fiança ou aval • doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação, excetuando-se as doações feitas aos filhos em razão de futuro casamento ou para estabelecimento de economia separada •Já que são aplicáveis as regras gerais dos regimes de bens do casamento, fica vedada a venda de bem imóvel sem a outorga do companheiro •Providência aconselhável •Vendedor: estado civil de solteiro, separado judicialmente, divorciado e viúvo • Declaração de que não vive em união estável sob as penas da lei ou de outras que podem constar da escritura de venda e compra do imóvel •Crime de falsidade ideológica - art. 299, CPenal •“...inserir declaração falsa ou diversa... com o fim de prejudicar direito... ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” •pena - documento público: reclusão de 1 a 5 anos e multa; documento particular: reclusão de 1 a 3 anos e multa •V. Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família, 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Uniões homoafetivas • Direito Previdenciário • Instruções normativas nºs. 25/00 e 50/2001, e 57/01 do INSS • benefícios de pensão por morte • auxílio reclusão ao companheiro Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347, Ministro Marco Aurélio Viana, que embasou as referidas instruções normativas do INSS: “Constitui objetivo fundamental da República do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV do artigo 3º da Carta Federal). Vale dizer, impossível é interpretar o arcabouço normativo de maneira a chegar-se a enfoque que contrarie esse princípio basilar, agasalhando-se preconceito constitucionalmente vedado. O tema foi bem explorado na sentença, ressaltando o Juízo a inviabilidade de adotar-se interpretação isolada em relação ao artigo 226, § 3º, também do diploma maior, no que revela o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.” Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347, Ministro Marco Aurélio Viana, que embasaram as referidas instruções normativas: “Considerou-se, mais, a impossibilidade de à luz do artigo 5º da Lei Máxima, distinguir-se ante a opção sexual. Levou-se em conta o fato de o sistema da Previdência Social ser contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, não só o cônjuge, como também aos companheiro, sem distinção quanto ao sexo, e dependentes inciso V do artigo 201”. • Direito Eleitoral • Estado do Pará – Cidade de Viseu – decisão do TSE: vedação à candidatura à prefeitura, em razão do impedimento atinente à união afetiva entre a então prefeita e a candidata • Direito das Obrigações • Sociedade de fato - proteção (arts. 1363 e 1366, CC/1916) (arts. 981 e 986 a 990, NCC) • Prova do esforço comum (capital ou trabalho) na aquisição do patrimônio Affectio societatis • Jurisprudência pacífica • Direito das Obrigações • Sociedade de fato - proteção art. 1363, CC/1916, art. 981, NCC “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” STJ, 4ª Turma, REsp. 148.897-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.02.1988, Sociedade de fato - Partilha do bem comum.O parceiro tem o direito de receber a metade do patrimônio adquirido pelo esforço comum, reconhecida a existência de sociedade de fato com os requisitos previstos no art. 1.363 do Código Civil. Responsabilidade civil - Assistência do doente com AIDS. Improcedência da pretensão de receber do pai do parceiro que morreu com AIDS a indenização pelo dano moral de ter suportado sozinho os encargos que resultaram da doença. Dano que resultou da opção de vida assumida pelo autor e não da omissão do parente, faltando o nexo de causalidade. Artigo 159 do Código Civil. TJSP. Ap 555.146-4/3-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dimas Carneiro, j. 18-3-2009 União estável. Reconhecimento e dissolução cumulada com adjudicação compulsória. Relação homoafetiva. Pretensão que contraria a disposição constitucional. Sociedade patrimonial de fato. Sucessão pelos herdeiros legítimos. Ausência de testamento. Procedência parcial mantida. Apelo desprovido. TJSP. Ap 576.795-4/8-00, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Grava Brazil, j. 23-6-2009 Ação de reconhecimento de união estável e partilha. Relação homoafetiva. Improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Entendimento deste Relator e desta Câmara de que a união estável só é possível entre pessoas do sexo oposto. Requisitos para a configuração da união estável, ademais, que não foram demonstradas. Convivência contínua, duradoura e morada comum não comprovadas. Relacionamento homossexual que se rege pelas regras da sociedade de fato. Não demonstração da efetiva contribuição para a formação do patrimônio a ser partilhado. Sentença mantida. Recurso desprovido. TJRS, 2ª Câmara Especial Cível, Apelação Cível nº 70005733845, Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 20.03.2003. “...A união homossexual tem reflexos jurídicos, quando mais não seja no âmbito do direito obrigacional, admitida a sociedade de fato, o que determina a incidência das regras legais pertinentes...A admissibilidade de se declarar uma sociedade de fato entre homossexuais, portanto, é simples de se defender: estes parceiros podem formá-la como quaisquer outras pessoas, mesmo que não fossem homossexuais ou concubinadas entre si ” TJRS, 2ª Câmara Especial Cível, Apelação Cível nº 70005733845, Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 20.03.2003. “A possibilidade de ação meramente declaratória, mesmo ausente o litígio, é reconhecida...Ora, qual a razão, então, de não permitir-se que ambos, prevenindo futuras discussões, obtenham declaração judicial reconhecendo a existência dessa relação( e seus efeitos, por conseqüência). Não encontro resposta!” Fundamento: art. 4º, inciso I, CPC TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 200.2004.018714-4/001, Relator: Desembargador João Machado de Souza. Relator para o acórdão: Desembargador Antônio Elias de Queiroga, j. 03.05.2006. UNIÃO HOMOAFETIVA...Sociedade de fato.Reconhecimento. ... II. Reconhecimento, apenas, da existência de sociedade de fato entre as duas requerentes. Tema indiscutível, considerando que, paralelamente a qualquer comunidade de amor (união estável, concubinato, casamento com separação de bens, ou união homoafetiva), poderá haver uma sociedade de fato, concebida com o objetivo de adquirir patrimônio, constituída por pessoas do mesmo sexo, ou por pessoas de sexos opostos, ou, ainda, por várias pessoas. Trata-se de uma sociedade empresária, não registrada. Por isso, é de fato. Nesse caso, é justo que, uma vez dissolvida, seja o seu patrimônio comum repartido entre os participantes, na proporção do esforço de cada um. Do contrário, haveria um enriquecimento ilícito de um em detrimento do outro. • Direito de Família • efeitos pessoais: alimentos ? • efeitos patrimoniais inter vivos: presunção do esforço comum na partilha de bens - regime da comunhão parcial ? • efeitos sucessórios ? • Direito de Família • Constituição Federal - art. 226, caput e incisos • Família constituída pelo casamento, que exige sexos diversos • Família constituída pela união estável entre um homem e uma mulher • Família monoparental - pai ou mãe e filhos • Constituição Federal - artigo 5º Proteção aos direitos da personalidade: liberdade, inclusive no âmbito sexual • Uniões homoafetivas: proteção constitucional • Código de Processo Civil artigo 4º, inciso I – assegura a busca da certeza de um fato • Uniões homoafetivas: proteção da ordem jurídica TJSP. CC 170.046-0/6-00, Câmara Especial, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 16-3-2009 Conflito negativo. Cível e família. União homoafetiva. Pedido declaratório. Pretensão voltada ao mero reconhecimento da união, para fins previdenciários. Ausência de discussão patrimonial. Omissão legal a ser suprida pela analogia e pelos princípios gerais do direito. Aplicação do art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil. Situação equiparável à união estável, por aplicação dos princípios constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana. Art. 227, § 3º, da Constituição Federal de que não tem interpretação restritiva. Proteção à família, em suas diversas formas de constituição. Matéria afeta ao Juízo de Família. Conflito procedente em que se reconhece a competência do Juízo suscitado. TJRS, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70005488812, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis ...ocorreram quase cinco anos de convivência contínua, notória, com interesses e objetivos comuns, como uma família. • bens adquiridos na constância da relação pertencem a ambos os conviventes, não havendo em sua dissolução necessidade de prova do esforço comum na aquisição dos bens TJRS, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70001388982, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14.03.01 ordenou a partilha do patrimônio construído durante a relação homossexual com base nos princípios da união estável e não da sociedade de fato TJRS, 2ª Câmara Especial Cível, Apelação Cível nº 70003839305, Rel. Des. Lúcia de Castro Boller, j. 20.10.2002. ...características necessárias ao reconhecimento de união estável entre homossexuais...a) a identidade de sexo, b) convivência “more uxorio”, c) prazo razoável de convivência, d) finalidade de tal convivência, e) estabilidade da convivência, f) unicidade do vínculo, g) notoriedade do vínculo, h) continuidade da convivência, e) informalismo do vínculo...” “...no que diz respeito à estabilidade da convivência, a verdade é que o relacionamento das partes era muito instável. Muito longe de tratar-se de uma união sólida e duradoura... A relação entre as partes era muito conturbada. Há nos autos cópias de ocorrências policiais, a maior parte delas feita pela demandante, como resultado de constantes brigas e desavenças com a demandada. TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 598362655, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Andrade, j. 01.01.2000. Homossexuais. União estável. Possibilidade jurídica do pedido. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais. Ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida. TJRS, 2ª Câmara Especial Cível, Apelação Cível nº 7000535542, Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 13.04.2000. “...O relacionamento homossexual não está amparado pela Lei 8971 de 21 de dezembro de 1994 e pela Lei 9278 de 10 de maio de 1996, o que impede a concessão de alimentos para uma das partes, pois o envolvimento amoroso de duas mulheres não se contitui em união estável e semelhante convivência traduz uma sociedade de fato.” TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 266.853-4/8-00, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 28.11.2002. ...Inventário - Autor da herança falecido no estado de solteiro sem deixar descendentes - Dependente habilitado perante a previdência social decorrente de união homossexual com o falecido - Pretensão de habilitação na qualidade de herdeiro e meeiro do “de cujus” Inadmissibilidade - Direitos decorrentes de união estável para fins sucessórios na legislação vigente restritos ao companheiro sobrevivente de união entre homem e mulher - Inteligência dos artigos 226, § 3º, da CF e Leis nº 8.971/94 e 9278/96 - Pedido indeferido - Recurso não provido. TJSP, Agravo de Instrumento 633.742-4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 25-6-2009 Inventário. Inventariante. Sociedade de fato entre casal homossexual reconhecida por sentença transitada em julgado. Negativa, todavia, de reconhecimento da condição de herdeiro ao companheiro sobrevivo. Art. 226, § 3º, CF e 1.723, CC. Ainda que não se denomine a união homoafetiva de união estável, por obstáculo da lei, há que se lhe reconhecer os mesmos direitos. Princípios da igualdade, liberdade e proteção da dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III e 5º, CF. Vedação da discriminação em razão da orientação sexual do indivíduo. Casal que manteve convivência pública, contínua e duradoura por 20 anos, extinta apenas com a morte de um deles. Ausência de parentes sucessíveis. Direito de herdeiro que se reconhece ao companheiro sobrevivo, nomeando-se o inventariante e prosseguindo no inventário. Recurso provido. TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação n.º 200.2004.018714-4/001, Relator: Desembargador João Machado de Souza. Relator para o acórdão: Desembargador Antônio Elias de Queiroga, j. 03.05.2006. UNIÃO HOMOAFETIVA ... herança. Impossibilidade. I. Pessoas do mesmo sexo, que vivem em união afetiva, não podem pretender ... herança... Não há como entender que o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, inclui a relação homoafetiva, ante a impossibilidade de haver casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. No caso de direito à herança, o Código Civil, ao falar, no art. 1.790, em companheiro ou companheira, referiu-se àquelas pessoas de sexos opostos que vivem em união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 1.723 do Código Civil. Não assim às pessoas que vivem em união homoafetiva. • Uniões homoafetivas: proteção da ordem jurídica nos dias atuais • Para que ocorra a proteção dos partícipes de uma união homoafetiva é necessária a previsão de direitos e deveres em pacto que os estabeleça • Efeitos patrimoniais inter vivos: pacto de relação homoafetiva - previsões sobre direitos de cada qual como sócio de fato • Efeitos patrimoniais causa mortis: testamento – estipulações sobre direitos sucessórios • Uniões homoafetivas: proteção da ordem jurídica nos dias atuais • Para que ocorra a proteção dos partícipes de uma união homoafetiva é necessária a previsão de direitos e deveres em pacto que os estabeleça • Efeitos pessoais – Dependência ou independência econômica – direito ao sustento em forma de indenização, mesmo que em prestações mensais • Para evitar nulidades: não utilização da expressão pensão alimentícia – Quem determinará o tratamento de saúde em caso de doença – Quem velará pelo corpo morto Proteção às relações homoafetivas PL 6960/2002, reapresentado: PL 276/2007 Art. 1727- A . As disposições contidas nos artigos anteriores (1.723 a 1.727) aplicam-se , no que couber, às uniões fáticas de pessoas capazes, que vivam em economia comum, de forma pública e notória, desde que não contrariem as normas de ordem pública e os bons costumes V. Regina Beatriz Tavares da Silva, Código Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010.