- REPRODUÇÃO AUTORIZADA -
Prática de Processo Legislativo nas Comissões – Módulo II
Data: 02, 05 e 06 de fevereiro de 2009
Instrutor: Maria Auxiliadora Batista
PRÁTICA DE PROCESSO
LEGISLATIVO NAS
COMISSÕES
MÓDULO II
COMISSÕES
PERMANENTES - SÃO PERMANENTES AS COMISSÕES QUE
SUBSISTEM NAS LEGISLATURAS. AS MATÉRIAS SERÃO A
ELAS ENCAMINHADAS PARA APRECIAÇÃO CONFORME A
ÁREA TEMÁTICA DE CADA COMISSÃO. ATUALMENTE ESTÃO
CONSTITUÍDAS EM NÚMERO DE OITO E SUA COMPETÊNCIA
ENCONTRA-SE DESCRITA NO ART. 52 DO REGIMENTO
INTERNO. SUA COMPOSIÇÃO SUBSISTE POR DOIS ANOS.
TEMPORÁRIAS - SÃO TEMPORÁRIAS AS COMISSÕES
CONSTITUÍDAS NO DECORRER DA LEGISLATURA COM UMA
FINALIDADE ESPECÍFICA, E QUE SE EXTINGUEM PELO
TÉRMINO DE SEU PRAZO, PELO CUMPRIMENTO DE SEU
OBJETIVO OU PELO TÉRMINO DA LEGISLATURA.
SÃO ELAS:
•COMISSÃO ESPECIAL: CONSTITUÍDA PARA APRECIAR
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, VETO E PARA
PROCEDER A ESTUDO DE MATÉRIA DETERMINADA;
•COMISSÃO
PARLAMENTAR
DE
INQUÉRITO
(CPI):
CONSTITUÍDA PARA APURAR FATO DETERMINADO E POR
PRAZO CERTO;
•COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO: CONSTITUÍDA PARA
REPRESENTAR A CÂMARA EM EVENTO DETERMINADO.
•COMISSÃO PROCESSANTE: CONSTITUÍDA NO CASO DE
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, VICE
E SECRETÁRIO
MUNICIPAL (INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS) E DE
PERDA DE MANDATO POR VEREADOR.
PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES NAS COMISSÕES
(ART. 46 DO RI)
•NA COMISSÃO PERMANENTE:
CADA VEREADOR, NÃO COMPONENTE DA MESA, FAZ
PARTE DE UMA COMISSÃO PERMANENTE COMO TITULAR
E DE OUTRA COMO SUPLENTE.
•NA COMISSÃO TEMPORÁRIA:
O VEREADOR TAMBÉM PODERÁ SER DESIGNADO COMO
TITULAR OU SUPLENTE DE COMISSÃO TEMPORÁRIA,
EXCETO O VEREADOR COMPONENTE DA MESA QUE
SOMENTE PODERÁ SER DESIGNADO PARA A COMISSÃO
DE REPRESENTAÇÃO.
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES :
•OS MEMBROS EFETIVOS DAS COMISSÕES E SEUS RESPECTIVOS
SUPLENTES SERÃO NOMEADOS PELO PRESIDENTE (ART. 47).
•NA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DEVERÁ SER ASSEGURADA, TANTO
QUANTO POSSÍVEL, PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL DAS BANCADAS
(REGRA
DA
PROPORCIONALIDADE
PARA
GARANTIR
A
REPRESENTATIVIDADE NAS COMISSÕES).
ESCOLHA DOS MEMBROS: REGIMENTO INTERNO – Art.165
PODE SE DAR: (art.47)
PELA INDICAÇÃO
REPRESENTAÇÃO;
DO
PELA INDICAÇÃO DOS
ESTUDO E PELO;
PRESIDENTE:
ESPECIAL
DE
VETO
E
DE
LÍDERES: PERMANENTES, CPI, ESPECIAL DE
POR SORTEIO ENTRE VEREADORES DESIMPEDIDOS E DE DIFERENTES
BANCADAS: PROCESSANTE
PRAZOS PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS:
REGRA GERAL: 5 DIAS A CONTAR DO FATO QUE ENSEJAR A
CONSTITUIÇÃO
APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO: (CPI E ESPECIAL DE ESTUDO)
INÍCIO DA 1ª E 3ª SESSÕES LEGISLATIVAS: (PERMANENTES)
FIM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDA EM 1º TURNO:
(PELO)
NO CASO DA COMISSÃO PROCESSANTE, O SORTEIO OCORRERÁ
NA PRIMEIRA REUNIÃO SUBSEQÜENTE AO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
Esgotando-se o prazo sem que os líderes tenham definido os membros das
comissões, a escolha será feita pelo presidente.
ELEIÇÃO
DE
PRESIDENTE
E
VICE-PRESIDENTE
(PERMANENTES) OU DE PRESIDENTE E RELATOR
(TEMPORÁRIAS)
Dentro dos três dias úteis seguintes ao de sua constituição,
reunir-se-ão as comissões permanentes e as temporárias
(PROCESSANTE, CPI, PELO E ESPECIAL DE ESTUDO)
para eleger os respectivos presidente e vice-presidente, no
caso das primeiras, e os respectivos presidente e relator, no
caso das últimas.
•A reunião de que trata o caput será convocada e presidida
pelo membro efetivo mais idoso.
Os escolhidos para presidente, vice-presidente e relator,
conforme o caso, deverão ser membros efetivos da respectiva
comissão.
Até que se realize a eleição, continuará na presidência o
membro mais idoso.
O mandato do presidente e do vice-presidente nas comissões
permanentes corresponderá ao prazo de manutenção da
composição respectiva, salvo se seus membros fixarem prazo
menor.
NO CASO DA COMISSÃO ESPECIAL DE VETO E DA DE
REPRESENTAÇÃO O PRESIDENTE SERÁ O MEMBRO
MAIS IDOSO E ESTE ESCOLHERÁ O RELATOR.
REUNIÕES:
PODEM SER:
ORDINÁRIAS - as que se realizam uma vez por semana, de
segunda a sexta-feira, em dia, horário e local fixados por elas
próprias, independentemente de convocação;
EXTRAORDINÁRIAS - as que se realizam em momento
distinto do previsto para as reuniões ordinárias, mediante
convocação escrita do seu presidente, de ofício ou a
requerimento, com a antecedência mínima de seis horas;
EXTRAORDINÁRIAS “AD REFERENDUM” – a antecedência de
seis horas é dispensada por decisão da maioria dos membros
efetivos da comissão, no início da reunião.
As comissões somente deliberam durante suas reuniões;
durante os recessos as comissões não funcionam, exceto se
convocadas extraordinariamente;
a reunião de comissão não poderá coincidir com o horário de
reunião da Câmara, a não ser que já esteja ocorrendo quando
esta se iniciar, caso em que seu presidente:
I - enviará relação dos presentes para o fim exclusivo de
justificativa de falta;
II - encerrará os trabalhos da comissão imediatamente após o
término do ato que estava sendo praticado quando do início da
reunião do Plenário.
ATO: APROVAÇÃO DE ATA, DISCUSSÃO DE PROPOSIÇÃO,
VOTAÇÃO DE PROPOSIÇÃO, AUDIÊNCIA PÚBLICA
• as reuniões de Comissão são abertas ao público, gravadas e
lavradas em ata, com duração de até 2 horas, podendo ser
prorrogada por até mais 1 hora;
•das atas constarão data, hora e local de sua realização,
nomes dos membros presentes, registro das proposições
apreciadas, com a decisão respectiva, e das questões de
ordem suscitadas (art. 71);
as atas das reuniões serão distribuídas no prazo de vinte e
quatro horas aos que estiveram presentes, que terão igual
prazo para impugná-las, decidindo a comissão sobre a
impugnação na reunião subseqüente;
não sendo apresentada impugnação ou tendo-se decidido
sobre esta, será a ata dada por aprovada, o que será
comunicado pelo presidente no início da reunião
subseqüente;
a pauta da reunião é organizada pelo Presidente da
Comissão (ART.78) – (PODER DE AGENDA)
é vedada a apreciação de parecer sobre proposição que
não esteja incluída na pauta; (§ 2º do art.78)
• o quórum realiza-se com a maioria dos membros e as
deliberações são tomadas por maioria dos presentes (art. 49
do RI);
• havendo empate, repetir-se-á a votação e, se persistir o
resultado, prevalecerá o parecer do relator;
•somente serão aceitos como válidos os votos que
expressamente manifestarem concordância ou discordância
com o parecer do relator;
•abstenção nas comissões significa ausência ( Parecer
PROGER-11/97);
• o membro titular poderá ser substituído, em suas
ausências ou impedimentos, pelo suplente (art. 47, 11) e, na
falta deste, o líder partidário do membro titular ausente
poderá indicar um substituto (art. 63 do RI);
• tomam assento à mesa os membros da comissão e outras
pessoas a convite da comissão ou de seu presidente;
• durante a discussão, podem fazer uso da palavra, além
dos membros da comissão, outras pessoas, desde que
autorizadas pelo Presidente;
• a falta injustificada do vereador à reunião ocasionará a
perda do lugar na Comissão em caso de 5 reuniões
ordinárias consecutivas ou de 10 alternadas, por sessão
legislativa (art. 62, § 2º do RI).
DINÂMICA DAS REUNIÕES
A reunião que obedecerá à seguinte ordem: (Art. 73)
I - decisão sobre impugnação da ata, quando for o caso;
II - realização de audiência pública;
III - apreciação da pauta, compreendendo a discussão e votação de:
a) proposições da comissão;
(REQUERIMENTOS)
b) parecer sobre proposição sujeita a apreciação do Plenário;
(PARECERES AOS PROJETOS EM PRIMEIRO E EM SEGUNDO
TURNOS)
c) parecer sobre proposição que dispensar a apreciação do Plenário;
(APRECIAÇÃO CONCLUSIVA)
REQUERIMENTOS NO ÂMBITO DAS COMISSÕES: (Art.84)
(Requerimentos de autoria dos membros e decididos pelo presidente respectivo)
convocação de reunião extraordinária;
prorrogação da duração da reunião;
inversão da ordem dos trabalhos;
dispensa de leitura de parecer;
adiamento da apreciação de parecer;
prorrogação do prazo do relator.
SERÃO ESCRITOS:
convocação de reunião extraordinária;
inversão da ordem dos trabalhos;
prorrogação do prazo do relator.
SERÁ SUBSCRITO POR UM TERÇO DOS MEMBROS DA COMISSÃO:
•convocação de reunião extraordinária;
PODERÃO SER DECIDIDOS DE OFÍCIO:
convocação de reunião extraordinária;
prorrogação da duração da reunião;
inversão da ordem dos trabalhos.
NÃO SERÃO DECIDIDOS EM REUNIÃO:
convocação de reunião extraordinária;
prorrogação do prazo do relator.
•Da decisão do presidente que tenha que se dar em reunião
caberá recurso ao plenário respectivo, desde que interposto
imediatamente após ter sido anunciada;
•Os requerimentos deverão ser apresentados tão logo ocorra o
fato que os ensejar.
•Os requerimentos de prorrogação da duração da reunião e de
prorrogação do prazo do relator deverão ser apresentados até
o fim do prazo regimental que se pretende prorrogar;
•O requerimento de inversão da ordem dos trabalhos deverá
ser apresentado imediatamente após a comunicação sobre a
aprovação da ata;
•O requerimento de adiamento da apreciação de parecer
deverá ser apresentado até o final da discussão do parecer.
CONVOCAÇÃO E CONVITE DE AUTORIDADES:
 A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da
maioria de seus membros, pode convocar, com antecedência
mínima de dez dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade
da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado e constante da
convocação, sob pena de responsabilização.
 O convocado, três dias úteis antes de seu comparecimento,
enviará à Câmara exposição referente às informações solicitadas.
 Em situações de urgência e interesse público relevante, o prazo
de convocação poderá ser reduzido a até quarenta e oito horas,
mediante requerimento aprovado por três quintos dos membros da
Câmara (Art.76 - LOMBH)
 A convocação de secretário municipal ou dirigente de entidade
da administração indireta, para comparecerem ao Plenário da
Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será
comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e
da data para seu comparecimento.
 Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a
autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias e proporá
nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de
trinta dias, salvo se por aprovação do Plenário.
• O não-comparecimento injustificado do convocado implica a
imediata instauração do processo de julgamento, por infração
político-administrativa do secretário municipal, ou do processo
administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais
agentes públicos.
• Se o secretário for vereador, o não comparecimento
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da
Câmara, (falta de decoro parlamentar).
• Aplicam-se estas regras ao servidor municipal convocado por
comissão, cuja recusa ou não-atendimento no prazo de trinta
dias, constitui infração administrativa (Art.165 – RI)
PARECERES PROLEG-25/2003 E 29/2003
•A Câmara ou suas comissões não podem convocar secretário
municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou
servidor municipal para reuniões fora da sede;
•A exceção é apenas quando a Câmara tiver que se reunir fora, por
motivo de força maior, em decisão fundamentada da Mesa;
•A Câmara ou suas comissões podem convocar secretário
municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou
servidor municipal para prestar informações, dentro da função
fiscalizadora do Legislativo;
•A convocação não é possível se o objetivo é subsidiar o
processo legislativo, ou seja, dentro da função legislativa;
•As comissões podem realizar audiência pública em regiões do
Município para subsidiar o processo legislativo, ou seja, na
função de legislar, de elaborar a norma jurídica. Para essas
audiências, as comissões não podem convocar secretário
municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou
servidor municipal.
•Apenas as comissões temáticas podem realizar audiência
pública em regiões do Município. A CPI não pode realizar tais
audiências, pois não exerce a função legislativa; apenas
fiscalizadora.
REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES (ART. 72, RI)
AS COMISSÕES DE MÉRITO ÀS QUAIS A PROPOSIÇÃO FOR
DISTRIBUÍDA PODERÃO APRECIÁ-LA EM CONJUNTO, NUMA
ÚNICA REUNIÃO, SENDO QUE O RELATOR ELABORARÁ SEU
PARECER ENGLOBANDO OS TEMAS REFERENTES A TODAS AS
COMISSÕES ENVOLVIDAS.
A APRECIAÇÃO EM CONJUNTO SE DARÁ NOS SEGUINTES
CASOS:
1) POR DECISÃO DE CADA UMA DAS COMISSÕES;
2) ATENDENDO A REQUERIMENTO APROVADO
PELO
PLENÁRIO;
3) EM PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM PEDIDO DE
URGÊNCIA.
A APRECIAÇÃO
REGRAS:
CONJUNTA
OBEDECERÁ
ÀS
SEGUINTES
seu presidente será o mais idoso dentre os das comissões que
dela participarem e será substituído, sucessivamente, pelos
demais presidentes, vice-presidentes ou membros, na ordem
decrescente de idade;
o quorum de instalação e deliberação considerará o total dos
membros das comissões permanentes que dela participarem,
independentemente da composição numérica de cada uma delas;
o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos,
conforme a competência das comissões que dela participarem.
Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que
disciplinam o funcionamento das comissões, no que não contrariar
as previstas acima
COMISSÕES TEMPORÁRIAS:
ESPECIAIS DE ESTUDO:
DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO
não podem tratar de assuntos de competência das comissões
permanentes ;
não existe para elas uma dinâmica pré-estabelecida: geralmente,
em suas primeiras reuniões a comissão traça um plano de trabalho,
determina metas e estratégias para alcançá-las;
determina dia e local em que vai se reunir;
podem realizar visitas, audiências públicas, pedir informações,
fazer convites e convocar autoridades;
não existe um prazo certo para o funcionamento e conclusão
dos trabalhos das Comissões Especiais de Estudo. Fica
limitado, entretanto, ao término da legislatura;
o relator elaborará seu relatório que conterá o histórico das
atividades da Comissão, principais ocorrências, análise dos
trabalhos realizados, conclusões, e encaminhamentos que
considerar pertinentes;
este relatório será submetido à Comissão, que poderá
aprová-lo, propor alterações ou rejeitá-lo;
após a aprovação final do relatório,
será o processo
encaminhado à Mesa para proceder os encaminhamentos
deliberados pela Comissão, e, posteriormente,arquivado.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
INSTRUMENTO DE CONTROLE EXTERNO DA
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
ADMINISTRAÇÃO
Legislação pertinente: Constituição Federal, Lei Federal 1.579/52, Lei
Federal 10.001, de 4/9/2000, Lei Orgânica, Regimento Interno.
REGIMENTO INTERNO – Arts. 57, 58, 59
A Câmara poderá, a requerimento de um terço de seus membros,
constituir comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato
determinado e por prazo certo, com poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e
no Regimento.
O Regimento Interno considera fato determinado o
acontecimento de relevante interesse para a vida pública e
para a ordem constitucional, legal, econômica e social do
Município, que demande investigação, elucidação e
fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da comissão.
A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício
de suas atribuições, determinar diligências, convocar
secretário municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir
indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações,
documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se
aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação
federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o
procedimento.
No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem
motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal
da localidade em que estes residam ou se encontrem.
A comissão apresentará parecer circunstanciado, concluindo
expressamente pela procedência ou improcedência da denúncia.
A conclusão será distribuída em avulsos e encaminhada pelo
presidente da Câmara ao Ministério Público ou à autoridade competente,
conforme expressamente dela conste, para que se promova a
responsabilização civil, criminal ou administrativa do infrator.
PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA CPI:
Art. 81, §3º - A comissão parlamentar de inquérito terá o prazo de duração
fixado no requerimento que a solicitar, até o limite de cento e vinte dias,
prorrogável por até a metade dele.
REQUISITOS FORMAIS PARA CONSTITUIÇÃO:
Número mínimo de assinaturas no requerimento: um terço dos membros
da Câmara
Fato determinado
Prazo certo
O requerimento não está sujeito à deliberação do Plenário. É
deferido ou indeferido pelo próprio presidente levando-se em conta
apenas o preenchimento ou não dos requisitos (ato vinculado).
Fato determinado: aquele que não é fluido, genérico, abstrato.
Exemplo: deve ficar bem claro no requerimento onde está a
irregularidade (em que órgão), em que período ocorreu.
Embora uma CPI seja dotada de amplos poderes de investigação,
ela não profere sentença, não julga nem tem poder punitivo.
FUNCIONAMENTO DAS CPIs
não existe também para as CPIs uma dinâmica pré-estabelecida
para o funcionamento da Comissão: geralmente, em suas primeiras
reuniões ela traça um plano de trabalho, determina metas e
estratégias para alcançá-las;
determina dia e local em que vai se reunir;
define que autoridades serão convocadas, quais documentos
serão solicitados;
podem realizar visitas, audiências públicas, pedir informações,
fazer convites e convocar autoridades;
O relator elaborará seu relatório que conterá o histórico
das atividades da Comissão, principais ocorrências,
conclusões, e encaminhamentos que considerar pertinentes.
Deverá concluir expressamente pela procedência ou
improcedência da denúncia.
Este relatório será submetido à Comissão, que poderá
concordar com ele, aprovando-o, propor alterações ou
rejeitá-o.
Após a aprovação final do relatório, será o processo
encaminhado à Mesa da Câmara que procederá aos
encaminhamentos
deliberados
pela
Comissão.
Posteriormente, o processo será arquivado.
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