REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VI – DAS COMISSÕES (2ª Parte) Capítulo VI – Da Competência Seção II – Das Atribuições Específicas (arts. 97 a 105) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 1 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) Atribuições específicas das comissões Estudar e emitir parecer sobre os Art. 97 Permanentes assuntos submetidos a seu exame Temporárias as que lhe forem expressamente deferidas (no regimento ou no Art. 105 requerimento de criação) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 2 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) Comissões Permanentes: competências temáticas Comissão Competência (art. RISF) Diretora 98 Assuntos Econômicos (CAE) 99 Assuntos Sociais (CAS) 100 Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) 101 Educação, Cultura e Esportes (CE) 102 Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) 102-A a 102-D 102-E Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) 103 Serviços de Infra-Estrutura (CI) 104 Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) 104-A Agricultura e Reforma Agrária (CRA) 104-B Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) 104-C CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 3 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) 6.8. Assinale a alternativa incorreta, entre as competências da Comissão a) b) c) d) e) Diretora: Exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo. Propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento, salvo se estas forem de autoria de comissão temporária criada para esse fim (art. 401, § 2º, II). Opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência. Apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria e o recurso da decisão do Presidente (art. 48, § 3º), exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258). CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 4 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) Comissão Diretora: competências (art. 98) administração interna do Senado (inc. I) regulamentar a polícia interna (inc. II) propor (inc. III): parecer sobre proposições (inc. IV): projeto de resolução: organização; funcionamento; polícia; cargos, empregos e funções de seus serviços projeto de lei: remuneração serviço e pessoal da Secretaria alteração do Regimento (ver art. 401) redação final (inc. V) tramitação em conjunto (inc. VI) Veja: esclarecimentos sobre atos CDir (art. 98, par. único) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 5 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) 6.8. Assinale a alternativa incorreta, entre as competências da Comissão Diretora: Opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência. d) (os demais itens estão corretos) Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete: ............................................................................ VI – opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência; ............................................................................ recursos à decisão da Presidência sobre os quais opina a CCJ: da declaração de vacância (art. 31, par. único) da impugnação de proposições (art. 48, XI) da prejudicialidade (art. 334, § 2º) da decisão em questão de ordem (art. 408) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 6 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 68. O Senado Federal atua, além do plenário, em inúmeras comissões, algumas permanentes e outras temporárias. A Comissão de Assuntos Econômicos é uma das Comissões Permanentes. Dentre suas atribuições específicas encontra-se: (A) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas pelo Plenário. (B) opinar sobre a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União. (C) não poder emendar projetos considerados parcialmente inconstitucionais. (D) não opinar, mesmo com despacho da Presidência, sobre emendas de redação. (E) opinar sobre requerimentos de voto de censura, inclusive quando o tema interessar às relações exteriores do País. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 7 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) FGV - 2008 - Senado Federal – Técnico de Processo Legislativo 69. O Senado Federal atua, além do plenário, em inúmeras comissões, algumas permanentes e outras temporárias. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania é uma das Comissões Permanentes. Entre suas atribuições específicas encontra-se: (A) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas pelo Plenário. (B) emitir resoluções para suspender leis declaradas inconstitucionais, que serão encaminhadas para publicação imediata. (C) não poder emendar projetos considerados parcialmente inconstitucionais. (D) não opinar, mesmo com despacho da Presidência, sobre emendas de redação. (E) opinar sobre requerimentos de voto de censura, inclusive quando o tema interessar às relações exteriores do País. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 8 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) Competências específicas as matérias são submetidas à CAE (art. 99, I) e à CCJ (art. 101, I e V): por deliberação do Plenário por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando houver recurso de decisão terminativa as matérias são submetidas às demais comissões: por despacho da Presidência (art. 48, X) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 9 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) Competências específicas CCJ (art. 101): constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade (inc. I) mérito: alíneas do inciso II do art. 101 suspensão de leis declaradas inconstitucionais pelo STF (inc. III; art. 52, X, CF) dúvida sobre emenda de redação (inc. IV; art. 234) opinar sobre recursos interpostos à decisões da Presidência (inc. VI) requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante (exceto quando interessar às relações exteriores) (inc. VII) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 10 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) Competências específicas CCJ: parecer pela inconstitucionalidade injuridicidade de proposição esta será considerada rejeitada definitivamente (art. 101, § 1º) e e arquivada se for unânime a decisão da CCJ, não cabe recurso se não for unânime a decisão, cabe recurso de 1/10 dos senadores, interposto no prazo de 2 dias úteis da comunicação em Plenário (equivalente ao do art. 254) se a inconstitucionalidade for parcial, a Comissão pode corrigir o vício (art. 101, § 2º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 11 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) Competências específicas CMA - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle: competências de fiscalização e controle (com auxílio do Tribunal de Contas da União: art 71, CF): poderes de fiscalização e controle: art. 102-A, I proposta de fiscalização e controle: 102-B; 102-C colaboração com outras comissões: 102-D competência legislativa: defesa do meio ambiente: art. 102-A, II defesa do consumidor: art. 102-A, III CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 12 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) CMA: Proposta de fiscalização e controle (arts. 102-B e 102-C) Proposta: membro CMA ou Senador (art. 102-B, I) Relatório prévio: Plano Execução e Metodologia de Avaliação (art. 102-B, II) Aprovado? Não Arquivo Presidente SF Solicitação de recursos e assessoramento (art. 102-B, III) Relatório Final de Fiscalização e Controle (art. 102-B, IV) TCU: inspeções e auditorias (art. 102-B, p. ún; art. 71, IV, CF) (art. 102-C) DSF TCU: informações sobre fiscalização (art. 102-B, p. ún.; art. 71, VII, CF) MP ou AGU Mesa ou Plenário Presidente SF Poder Executivo Comissão Permanente Presidente SF CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CMO e TCU 13 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) Competências específicas CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (art. 102-E): legislação participativa: novo instrumento de democracia participativa ampliar formas de iniciativa popular (ver art. 61, § 2º, CF) sugestões legislativas: art. 102-E, I, II e parágrafo único competência legislativa: proteção dos direitos humanos, da família e das minorias (art. 102-E, III a VII) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 14 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA) CDH: Sugestões legislativas (art. 102-E) Sugestão legislativa associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades (art. 102-E, I) Parecer da CDH: (art. 102-E, p. ún. I) Aprovado parecer ... Contrário (art. 102-E, p. ún., II) Arquivo Favorável Proposição legislativa de autoria da CDH (art. 102-E, p. ún., I; arts. 48 e 61, CF) MESA para tramitação como projeto de autoria de comissão, com as disposições regimentais pertinentes, ouvidas as comissões competentes para exame do mérito (art. 102-E, par. único, I e III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 15 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VI – DAS COMISSÕES Capítulo VII – Das Reuniões CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 16 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) 6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue: I. As reuniões ordinárias das comissões permanentes ocorrerão semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados. II. A reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária. III. As deliberações terminativas nas comissões serão tomadas por processo nominal e maioria absoluta de votos. IV. O estudo de uma matéria em reunião conjunta poderá ser feito por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso, ou, no caso de matérias subordinadas à apreciação terminativa das comissões, por determinação do Presidente do Senado. V. Nas reuniões secretas, o parecer será constituído do relatório, que não será conclusivo, complementado com o resultado da votação realizada em escrutínio secreto, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 17 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) 6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue: I. As reuniões ordinárias das comissões permanentes ocorrerão semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados. reuniões nas dependências do edifício do Senado (art. 106) reuniões das comissões permanentes ordinárias: semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, em dias e horários fixados no Regimento (art. 107, I) (ver próximo slide para dias e horários) extraordinárias: mediante convocação especial, para dia, hora e fim indicados (art. 107, II) CPIs: horário diverso do estabelecido para as permanentes (art. 107, III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 18 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) Comissões Permanentes: reuniões ordinárias Comissão Dia e Hora Assuntos Econômicos (CAE) 3ª feira, 10h Educação, Cultura e Esportes (CE) 3ª feira, 11h Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscaliz. Controle (CMA) 3ª feira, 11h30 Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) 3ª feira, 12h Serviços de Infra-Estrutura (CI) 3ª feira, 14h Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) 4ª feira, 10h Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) 4ª feira, 14h Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) 4ª feira, 18h Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) 5ª feira, 10h Assuntos Sociais (CAS) 5ª feira, 11h30 Agricultura e Reforma Agrária (CRA) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 5ª feira, 12h 19 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) 6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue: II. A reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária. reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com a Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias (art. 107, parágrafo único; art. 162) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 20 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) 6.9. III. Sobre as reuniões das comissões, julgue: As deliberações terminativas nas comissões serão tomadas por processo nominal e maioria absoluta de votos. reunião: presença da maioria dos membros (art. 108) deliberações terminativas serão tomadas (art. 109): pelo processo nominal (por chamada: art. 294, par. único) por maioria simples: maioria de votos, presente a maioria de seus membros outras deliberações serão tomadas: pelo processo simbólico (ver art. 293) e por maioria simples (pareceres: art. 132, parte final) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 21 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) Reuniões das comissões: serão públicas (art. 110), salvo início pela leitura e discussão da ata da reunião anterior casos expressos no Regimento (ex.: arts. 116 e 144, III), ou por deliberação da comissão aprovada, será assinada pelo Presidente (art. 111) qualquer Senador (mesmo comissão) poderá (art. 112): não sendo membro da assistir às reuniões das comissões discutir o assunto em debate enviar, por escrito, informações ou esclarecimentos serão impressos com os pareceres (se o autor o requerer e a comissão o deferir) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 22 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) Reuniões das comissões serão secretariadas por servidores da Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio (art. 114) Secretário da Comissão: competências (art. 114, par. único) atas das reuniões (art. 115): lavradas em folhas avulsas, rubricadas pelo Presidente poderá haver registro taquigráfico (art. 115, § 1º) conteúdo das atas (art. 115, § 2º) se não for o caso do § 1º, referências sucintas aos debates publicação das atas (art. 115, § 3º) no Diário do Senado Federal, 2 dias úteis após a reunião excepcionalmente, poderá ser adiada a juízo do Presidente CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 23 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) 6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue: IV. O estudo de uma matéria em reunião conjunta poderá ser feito por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso, ou, no caso de matérias subordinadas à apreciação terminativa das comissões, por determinação do Presidente do Senado. Reuniões conjuntas de 2 ou mais comissões (art. 113): por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais por determinação do Presidente, nas matérias subordinadas à apreciação terminativa das comissões (art. 49, II) sob presidência do Presidente mais idoso CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 24 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) Reuniões conjuntas: regras (art. 113, parágrafo único) quorum em cada comissão: maioria absoluta (inc. I) estudo em conjunto, mas votação separada (inc. II) na ordem do despacho da Mesa (art. 48, X) se terminativa (art. 49, II) continua valendo o art. 49, I comissões (exceto a última): parecer para instrução comissão de maior pertinência: apreciação terminativa relator por comissão ou relator único (inc. III) parecer em conjunto, com manifestação de cada uma delas, ou em separado (inc. IV) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 25 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) Reuniões secretas: hipóteses para deliberar sobre (art. 116): declaração de guerra ou celebração de paz (art. 49, II, CF) trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional (art. 49, II, CF) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (art. 383, III e par. único, RISF; art. 52, IV, CF) para tomar conhecimento de documento de natureza sigilosa (art. 144, III) por deliberação da comissão (art. 110, parte final) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 26 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) 6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue: V. Nas reuniões secretas, o parecer será constituído do relatório, que não será conclusivo, complementado com o resultado da votação realizada em escrutínio secreto, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado. Reuniões secretas Parecer (art. 116, § 1º): relatório lido (que não será conclusivo) (+) resultado da votação realizada em escrutínio secreto (--) restrições, declarações de votos ou votos em separado --------------------------------------------------------------------------------------(=) parecer da comissão CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 27 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES) Reuniões secretas: funcionamento e registro Secretário: um dos membros da comissão, designado pelo Presidente (art. 116, § 2º) Ata aprovada no final da reunião (art. 116, § 3º) assinada por todos os membros presentes encerrada em sobrecarta lacrada datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário recolhida ao Arquivo do Senado Federal admite-se a presença dos membros da Comissão e de: Senadores e pessoas a serem ouvidas sobre a matéria (art. 117) Deputados Federais: apenas se a matéria não for de competência privativa do Senado (arts. 117, par. único; 52, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 28 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VI – DAS COMISSÕES Capítulo IX – Das Emendas apresentadas perante as Comissões CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 29 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES) Emenda: Proposição acessória, cujo objetivo é alterar o texto (expressão ou dispositivo) de proposição principal a principal pode ser uma proposta de emenda à Constituição ou um projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução Tipos (v. art. 246, II): supressiva: impõe a retirada de parte do texto da principal; modificativa: altera parte do texto da principal, sem modificá-la substancialmente; aditiva: acrescenta parte ao texto da principal; substitutiva: substitui parte do texto da principal (se integral, denomina-se “substitutivo”); de redação: modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto no texto da principal (v. arts. 234 e 101, IV) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 30 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES) 6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue: I. Para todos os tipos de projetos, apenas os senadores membros de uma comissão poderão oferecer emendas perante ela. II. Considera-se emenda de comissão a proposta por qualquer de seus membros e por ela adotada. III. Nos casos em que, perante a comissão, somente podem ser oferecidas emendas por seus membros, havendo rejeição de uma dessas emendas, ela será considerada inexistente. IV. Perante as comissões, qualquer Senador poderá oferecer emenda a projeto subordinado à apreciação terminativa nas comissões (art. 91), no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação da matéria no Diário do Senado Federal. V. O relator que proferir parecer em Plenário, nos casos em que assim autoriza o Regimento, poderá oferecer emenda, mas não subemenda. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 31 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES) 6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue: I. Para todos os tipos de projetos, apenas os senadores membros de uma comissão poderão oferecer emendas perante ela. Emendas: quem pode apresentá-las perante as comissões quando uma proposição estiver sob exame de uma comissão qualquer de seus membros pode apresentar emendas (art. 122, I) e os demais Senadores? existem projetos em que o prazo para qualquer Senador apresentar emendas será aberto perante as comissões (art. 122, II) se não ocorrer perante as comissões, o prazo para qualquer Senador apresentar emendas será aberto no Plenário, perante a Mesa (art. 235, II) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 32 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES) 6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue: II. Considera-se emenda de comissão a proposta por qualquer de seus membros e por ela adotada. III. Nos casos em que, perante a comissão, somente podem ser oferecidas emendas por seus membros, havendo rejeição de uma dessas emendas, ela será considerada inexistente. Emendas apresentadas, perante a comissão, por qualquer de seus membros (art. 122, I) se forem adotadas (aprovadas pela comissão), serão consideradas emendas de comissão (art. 123) inclusive as emendas do relator, que constarão no relatório se não forem adotadas, serão consideradas inexistentes (ou seja, não continuarão a tramitar) (art. 124, I) poderão ser renovadas em plenário (perante a Mesa), salvo se o parecer da comissão tiver sido unânime pela rejeição (art. 232) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 33 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES) Emendas apresentadas por qualquer Senador perante as comissões: projetos em que são permitidas Projetos de código (art. 122, II, “a”; art. 374, III) no prazo de 20 dias úteis, a contar da publicação da matéria no DSF (art. 122, § 1º e § 2º) a emenda será encaminhada à deliberação do plenário, com parecer favorável ou contrário (art. 124, II) Projetos em urgência constitucional (art. 122, II, “b”; art. 64, § 1º, CF) no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação da matéria no DSF (art. 122, § 1º e 2º) será final o pronunciamento das comissões, salvo recurso interposto por 1/10 dos Senadores, para apreciação pelo plenário, sem discussão (art. 124, III) (continua) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 34 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES) 6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue: IV. Perante as comissões, qualquer Senador poderá oferecer emenda a projeto subordinados à apreciação terminativa nas comissões (art. 91), no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação da matéria no Diário do Senado Federal. Emendas apresentadas por qualquer Senador perante as comissões: projetos em que são permitidas (cont.) Projetos subordinados à apreciação terminativa das comissões (art. 122, II, “c”; art. 91) no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação da matéria no DSF (art. 122, § 1º e 2º) será final o pronunciamento das comissões, salvo recurso interposto por 1/10 dos Senadores, para discussão e votação da proposição principal (art. 124, IV; art. 91, § 3º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 35 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES) 6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue: V. O relator que proferir parecer em Plenário, nos casos em que assim autoriza o Regimento, poderá oferecer emenda, mas não subemenda. Emendas e subemendas oferecidas em parecer oral Se a proposição estiver sujeita, na forma do Regimento, a parecer em Plenário (ver art. 172): o relator, ao proferi-lo, poderá oferecer emenda ou subemenda Art. 231. Às comissões é admitido oferecer subemendas, as quais não poderão conter matéria estranha à das respectivas emendas. a subemenda é a emenda (acessória) apresentada em comissão com o objetivo de alterar o texto de uma outra emenda (principal). CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 36 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VI – DAS COMISSÕES Capítulo X – Dos Relatores Capítulo XI – Dos Relatórios e Pareceres CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 37 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue: I. O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário, salvo se ele se recusar, estiver ausente, ou se for autor de uma dessas emendas, casos em que deverá ser substituído por outro Senador do mesmo partido. II. Se o relatório, depois de lido, for aprovado pela maioria da comissão, passará a constituir parecer. III. Se o pedido de vista for requerido por mais de um Senador e a matéria estiver em regime normal de tramitação, a vista será concedida, uma única vez e em conjunto, pelo prazo máximo e improrrogável de 5 dias. IV. Para votar contrariamente ao relatório, o membro da comissão poderá dar voto em separado ou assiná-lo, uma vez constituído parecer, com restrições, pelas conclusões, ou declarando-se vencido. V. Se o relator for vencido, mesmo que parcialmente, o Presidente da comissão deverá designar um dos membros, em maioria, para suceder o relator, caso em que o parecer vencedor deverá ser apresentado até o final da reunião. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 38 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Relator: designação cabe ao Presidente da Comissão (art. 89, III) critérios para escolha do relator: obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos blocos parlamentares da comissão (art. 126) será alternada entre os membros da comissão (art. 126) será feita em 2 dias úteis após o recebimento do projeto, salvo outro prazo fixado no Regimento (art. 126) não poderá funcionar como relator o autor da proposição (art. 127) o Presidente da comissão poderá, excepcionalmente, funcionar como relator (art. 129) nesse caso, durante a apreciação da matéria, passará a direção para o substituto eventual (art. 88, § 1º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 39 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue: I. O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário, salvo se ele se recusar, estiver ausente, ou se for autor de uma dessas emendas, casos em que deverá ser substituído por outro Senador do mesmo partido. Relator das emendas oferecidas em plenário será o relator do projeto, salvo ausência ou recusa (art. 126, § 1º) se o relator ofereceu emenda em plenário: o Presidente designará outro Senador para relatá-la essa circunstância será consignada no parecer CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 40 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue: II. Se o relatório, depois de lido, for aprovado pela maioria da comissão, passará a constituir parecer. Relatório e parecer as matérias serão relatadas na ordem da pauta, salvo preferência (art. 130) o relatório é oferecido por escrito (art. 131) lido o relatório, ele passará a constituir parecer se a maioria da comissão se manifestar de acordo com o relator (art. 132) Relatório aprovação Parecer CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 41 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue: III. Se o pedido de vista for requerido por mais de um Senador e a matéria estiver em regime normal de tramitação, a vista será concedida, uma única vez e em conjunto, pelo prazo máximo e improrrogável de 5 dias. Pedido de vista (art. 132, §§ 1º a 4º) será formulado quando for conhecido o voto do relator (§ 1º) será aceito uma única vez, por prazo improrrogável de: matéria em regime normal máximo de 5 dias (§ 1º) em regime de urgência (art. 336, I) meia hora (§ 2º, I) em regime de urgência (art. 336, II e III) 24 horas (§ 2º, II) proposição com prazo determinado (se não 24 horas (§ 3º) ultrapassar os últimos 10 dias de sua tramitação) requerido por mais de um Senador: em conjunto (§ 4º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 42 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue: IV. Para votar contrariamente ao relatório, o membro da comissão poderá dar voto em separado ou assiná-lo, uma vez constituído parecer, com restrições, pelas conclusões, ou declarando-se vencido. Os membros que não concordarem com o relatório, poderão: dar voto em separado (art. 132, § 6º, I) assiná-lo, uma vez constituído parecer (art. 132, § 6º, II): com restrições pelas conclusões declarando-se vencidos contam-se como votos favoráveis (art. 132, § 7º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 43 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue: V. Se o relator for vencido, mesmo que parcialmente, o Presidente da comissão deverá designar um dos membros, em maioria, para suceder o relator, caso em que o parecer vencedor deverá ser apresentado até o final da reunião. Se o relator for vencido (art. 128 e 132, § 5º): parcialmente (em relação a parte da proposição ou emenda) permanecerá o mesmo relator o vencido será consignado, pormenorizadamente, no parecer integralmente o Presidente designará um dos membros, em maioria, para suceder o relator (é chamado de “relator do vencido”) parecer vencedor: deverá ser apresentado na reunião ordinária imediata, salvo deliberação em contrário (art. 132, § 5º) o relatório original será um “voto vencido em separado”. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 44 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Na votação do relatório (art. 132, §§ 8º e 9º): o voto do autor da proposição não será computado mas sua presença contará para efeito de quórum (§ 8º) em caso de empate na votação o Presidente da comissão a desempatará (§ 9º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 45 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue: I. O parecer deverá sempre ser conclusivo em relação à matéria que se referir. II. O parecer que concluir pelo arquivamento de uma proposição legislativa terá efeito diverso daquele que concluir por sua rejeição. III. Toda vez que a comissão concluir o seu parecer por proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, o relator deverá formalizar a proposição correspondente até a reunião seguinte. IV. Uma vez assinados pelo Presidente, relator e membros da comissão que participaram da deliberação, os pareceres serão enviados à Mesa juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado. V. O relator encarregado de proferir parecer oral, em plenário, será designado pelo Presidente da Mesa e disporá do prazo de trinta minutos. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 46 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Parecer: estrutura Epígrafe: número, e ano (Ex.: Parecer nº 1, de 2010) Ementa: indicativa da matéria a que se refere (art. 134) Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Projeto de Lei nº 999, de 2099, do Senador XXXXX, que dispõe ... Relator(a): nome do(a) Senador(a) Relatório: breve descrição da proposição, justificativa e histórico sucinto de sua tramitação Análise: exame da constitucionalidade, juridicidade e mérito da proposição Voto (do relator): conclusão CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 47 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue: I. O parecer deverá sempre ser conclusivo em relação à matéria que se referir. II. O parecer que concluir pelo arquivamento de uma proposição legislativa terá efeito diverso daquele que concluir por sua rejeição. Parecer: conclusões (art. 133) todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a conclusão poderá ser: pela aprovação, total ou parcial (inc. I) considera-se pela rejeição o parecer pela rejeição (inc. II) pelo arquivamento de proposição pelo arquivamento (inc. III) legislativa (art. 133, § 1º) (continua) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 48 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Parecer: conclusões (art. 133) a conclusão poderá ser (cont.): pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda (art. 133, IV; art. 314, VIII) a proposta será submetida ao plenário antes do prosseguimento do estudo da matéria (art. 139) o destaque pode ser feito no parecer ou mediante requerimento no momento da votação da matéria o autor do requerimento terá o prazo de 2 dias úteis para oferecer o texto que tramitará como novo projeto (art. 314, XI) a matéria a destacar deve ser suscetível de constituir proposição de curso autônomo (art. 314, X) a votação do destaque, em plenário, precederá a deliberação sobre a matéria principal (art. 314, IX) o projeto resultante do destaque terá a tramitação de proposição inicial (art. 314, XII) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 49 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue: III. Toda vez que a comissão concluir o seu parecer por proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, o relator deverá formalizar a proposição correspondente até a reunião seguinte. Parecer: conclusões (art. 133) a conclusão poderá ser pela apresentação de (inc. V): a) projeto b) requerimento c) emenda ou subemenda - o parecer deverá oferecer o texto do projeto, requerimento, emenda ou subemenda (art. 133, § 8º) - o parecer é considerado justificação da proposição apresentada (art. 133, § 2º. Ver art. 238: justificação) d) orientação a seguir em relação à matéria (próximo slide) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 50 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Parecer: conclusões (art. 133) pela apresentação de orientação a seguir em relação à matéria (art. 133, V, “d”) pedido de providências (art. 138) despachado pelo Presidente da comissão, quando solicitar (art. 138, I): audiência de outra comissão reunião conjunta com outra comissão diligência interna encaminhado à Mesa para despacho da Presidência ou deliberação do Plenário (art. 138, II) se não depender de deliberação do plenário, será tomada independentemente da publicação do parecer (art. 138,§ 2º) na convocação de Ministro de Estado: comunicação ao Presidente do Senado, para dar conhecimento ao Plenário (art. 138, § 1º; arts. 397, § 1º, e 400) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 51 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Parecer: orientações para elaboração (art. 133) se houver emendas ou subemendas, o parecer: deverá oferecer conclusão sobre cada uma delas (§ 5º) poderá reunir, num único texto, a matéria da proposição principal e das emendas com parecer favorável (§ 6º) tem efeito meramente explicativo; não equivale a um substitutivo as emendas com parecer contrário das comissões somente serão submetidas ao plenário se a rejeição não tiver sido unânime e isso constar expressamente do parecer (§ 7º) parecer sobre documento: indicação, ofício, memorial ou outro se for favorável, contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição legislativa, esta deverá ser formalizada na conclusão do parecer (§ 3º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 52 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Parecer: matéria de sessão secreta (arts. 133 e 135) quando se tratar de matéria de sessão secreta (art. 133, § 4º e art. 197) procedimentos do art. 116, § 1º relatório lido (que não será conclusivo) (+) resultado da votação realizada em escrutínio secreto (--) restrições, declarações de votos ou votos em separado ------------------------------------------------------------------------------------------------------(=) parecer da comissão se a comissão propuser seja o assunto apreciado em sessão secreta (art. 135): o processo será entregue ao Presidente da Mesa com o devido sigilo CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 53 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue: IV. Uma vez assinados pelo Presidente, relator e membros da comissão que participaram da deliberação, os pareceres serão enviados à Mesa juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado. Comissões: pareceres sobre o projeto Leitura dos pareceres sobre o projeto no Plenário em cada comissão a que foi despachada a matéria, o parecer será (art. 136) assinado pelo Presidente, relator e demais membros da comissão que participaram da deliberação enviado à Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de voto e votos em separado na prática, exceto no caso de urgência constitucional (art. 375, II), as comissões enviam o processo para a próxima comissão do despacho e só, no final, à Mesa (conforme art. 137, parte final) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 54 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue: IV. Uma vez assinados pelo Presidente, relator e membros da comissão que participaram da deliberação, os pareceres serão enviados à Mesa juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em separado. Comissões: pareceres sobre o projeto Leitura dos pareceres sobre o projeto no Plenário após manifestação das comissões do despacho (isto é, de todas elas), os pareceres (art. 137): serão lidos em plenário publicados no DSF e distribuídos em avulsos para efeito de estudos, as comissões poderão promover a publicação de seus pareceres ao pé da ata da reunião ou em avulsos especiais (art. 137, parágrafo único) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 55 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Parecer oral, em plenário hipóteses em que pode ocorrer: matérias em regime de urgência matérias incluídas na Ordem do Dia, nos termos do art. 172 por deliberação do plenário, se a única ou última comissão não proferir parecer no prazo por ato do Presidente, quando a matéria tiver prazo determinado se for deferida diligência requerida pelo relator, o parecer será proferido depois de seu cumprimento (art. 172 , § 1º) matérias em que o Regimento expressamente permita ex.: PECs, quando a CCJ descumpre seu prazo (arts. 358, 361) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 56 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) 6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue: V. O relator encarregado de proferir parecer oral, em plenário, será designado pelo Presidente da Mesa e disporá do prazo de trinta minutos. Parecer oral, em plenário o relator é designado pelo Presidente da Mesa (art. 140) terá prazo de 30 min. para emitir o parecer (art. 140, § 2º) se o parecer concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda, o texto deve ser remetido à Mesa, por escrito, assinado pelo relator CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 57 RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) – 2ª Parte GABARITO DAS QUESTÕES DE AULA 6.8 FGV-APL.-Q.68 D B FGV-TPL.-Q.69 6.9 6.10 A I-E; II-C; III-E; IV-C; V-E I-E; II-C; III-C; IV-C; V-E 6.11 6.12 I-E; II-C; III-C; IV-E; V-E I-C; II-E; III-E; IV-C; V-C CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN 58