REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES
(2ª Parte)
Capítulo VI – Da Competência
Seção II – Das Atribuições Específicas (arts. 97 a 105)
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1
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
Atribuições específicas das comissões
Estudar e emitir parecer sobre os
Art. 97
Permanentes
assuntos submetidos a seu exame
Temporárias
as que lhe forem expressamente
deferidas (no regimento ou no Art. 105
requerimento de criação)
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2
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
Comissões Permanentes: competências temáticas
Comissão
Competência
(art. RISF)
Diretora
98
Assuntos Econômicos (CAE)
99
Assuntos Sociais (CAS)
100
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
101
Educação, Cultura e Esportes (CE)
102
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA)
Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH)
102-A a 102-D
102-E
Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE)
103
Serviços de Infra-Estrutura (CI)
104
Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR)
104-A
Agricultura e Reforma Agrária (CRA)
104-B
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT)
104-C
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3
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
6.8. Assinale a alternativa incorreta, entre as competências da Comissão
a)
b)
c)
d)
e)
Diretora:
Exercer a administração interna do Senado nos termos das
atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo.
Propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam
respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que
alterem este Regimento, salvo se estas forem de autoria de comissão
temporária criada para esse fim (art. 401, § 2º, II).
Opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência.
Apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição
regulando a mesma matéria e o recurso da decisão do Presidente
(art. 48, § 3º), exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for
objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258).
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
Comissão Diretora: competências (art. 98)



administração interna do Senado (inc. I)
regulamentar a polícia interna (inc. II)
propor (inc. III):



parecer sobre proposições (inc. IV):




projeto de resolução: organização; funcionamento; polícia; cargos,
empregos e funções de seus serviços
projeto de lei: remuneração
serviço e pessoal da Secretaria
alteração do Regimento (ver art. 401)
redação final (inc. V)
tramitação em conjunto (inc. VI)
Veja: esclarecimentos sobre atos CDir (art. 98, par. único)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
6.8. Assinale a alternativa incorreta, entre as competências da Comissão
Diretora:
Opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência.
d)
(os demais itens estão corretos)
Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:
............................................................................
VI – opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;
............................................................................

recursos à decisão da Presidência sobre os quais opina a CCJ:

da declaração de vacância (art. 31, par. único)

da impugnação de proposições (art. 48, XI)

da prejudicialidade (art. 334, § 2º)

da decisão em questão de ordem (art. 408)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
68. O Senado Federal atua, além do plenário, em inúmeras
comissões, algumas permanentes e outras temporárias. A
Comissão de Assuntos Econômicos é uma das Comissões
Permanentes. Dentre suas atribuições específicas encontra-se:
(A) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e
regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas pelo
Plenário.
(B) opinar sobre a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da
União.
(C) não poder emendar projetos considerados parcialmente
inconstitucionais.
(D) não opinar, mesmo com despacho da Presidência, sobre
emendas de redação.
(E) opinar sobre requerimentos de voto de censura, inclusive
quando o tema interessar às relações exteriores do País.
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
FGV - 2008 - Senado Federal – Técnico de Processo Legislativo
69. O Senado Federal atua, além do plenário, em inúmeras
comissões, algumas permanentes e outras temporárias. A
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania é uma das
Comissões Permanentes. Entre suas atribuições específicas
encontra-se:
(A) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade
das matérias que lhe forem submetidas pelo Plenário.
(B) emitir resoluções para suspender leis declaradas
inconstitucionais, que serão encaminhadas para publicação
imediata.
(C) não poder emendar projetos considerados parcialmente
inconstitucionais.
(D) não opinar, mesmo com despacho da Presidência, sobre
emendas de redação.
(E) opinar sobre requerimentos de voto de censura, inclusive
quando o tema interessar às relações exteriores do País.
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
Competências específicas


as matérias são submetidas à CAE (art. 99, I) e à
CCJ (art. 101, I e V):

por deliberação do Plenário

por despacho da Presidência,

por consulta de qualquer comissão, ou

quando houver recurso de decisão terminativa
as matérias são submetidas às demais comissões:

por despacho da Presidência (art. 48, X)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
Competências específicas

CCJ (art. 101):

constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade (inc. I)

mérito: alíneas do inciso II do art. 101

suspensão de leis declaradas inconstitucionais pelo STF
(inc. III; art. 52, X, CF)

dúvida sobre emenda de redação (inc. IV; art. 234)

opinar sobre


recursos interpostos à decisões da Presidência (inc. VI)
requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante
(exceto quando interessar às relações exteriores) (inc. VII)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
Competências específicas

CCJ:
parecer
pela
inconstitucionalidade
injuridicidade de proposição

esta
será
considerada
rejeitada
definitivamente (art. 101, § 1º)



e
e
arquivada
se for unânime a decisão da CCJ, não cabe recurso
se não for unânime a decisão, cabe recurso de 1/10 dos
senadores, interposto no prazo de 2 dias úteis da
comunicação em Plenário (equivalente ao do art. 254)
se a inconstitucionalidade for parcial, a Comissão pode
corrigir o vício (art. 101, § 2º)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
Competências específicas

CMA - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle:


competências de fiscalização e controle (com auxílio do
Tribunal de Contas da União: art 71, CF):

poderes de fiscalização e controle: art. 102-A, I

proposta de fiscalização e controle: 102-B; 102-C

colaboração com outras comissões: 102-D
competência legislativa:

defesa do meio ambiente: art. 102-A, II

defesa do consumidor: art. 102-A, III
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
CMA: Proposta de fiscalização e controle (arts. 102-B e 102-C)
Proposta:
membro CMA
ou Senador
(art. 102-B, I)
Relatório prévio:
Plano Execução
e Metodologia
de Avaliação
(art. 102-B, II)
Aprovado?
Não
Arquivo
Presidente SF
Solicitação de
recursos e
assessoramento
(art. 102-B, III)
Relatório Final
de Fiscalização
e Controle
(art. 102-B, IV)
TCU: inspeções
e auditorias
(art. 102-B, p. ún;
art. 71, IV, CF)
(art. 102-C)
DSF
TCU: informações
sobre fiscalização
(art. 102-B, p. ún.;
art. 71, VII, CF)
MP ou
AGU
Mesa ou
Plenário
Presidente SF
Poder
Executivo
Comissão
Permanente
Presidente SF
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CMO e
TCU
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
Competências específicas

CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa (art. 102-E):


legislação participativa:

novo instrumento de democracia participativa

ampliar formas de iniciativa popular (ver art. 61, § 2º, CF)

sugestões legislativas: art. 102-E, I, II e parágrafo único
competência legislativa:

proteção dos direitos humanos, da família e das minorias
(art. 102-E, III a VII)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VI (DA COMPETÊNCIA)
CDH: Sugestões legislativas (art. 102-E)
Sugestão legislativa
associações, órgãos
de classe, sindicatos
e entidades
(art. 102-E, I)
Parecer da CDH:
(art. 102-E, p. ún. I)
Aprovado
parecer ...
Contrário
(art. 102-E,
p. ún., II)
Arquivo
Favorável
Proposição legislativa
de autoria da CDH
(art. 102-E, p. ún., I;
arts. 48 e 61, CF)
MESA

para tramitação como projeto de autoria de comissão, com as
disposições regimentais pertinentes, ouvidas as comissões
competentes para exame do mérito (art. 102-E, par. único, I e III)
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REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES
Capítulo VII – Das Reuniões
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16
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue:
I.
As reuniões ordinárias das comissões permanentes ocorrerão
semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, mediante
convocação especial para dia, horário e fim indicados.
II.
A reunião de comissão permanente ou temporária não poderá
coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia da sessão
deliberativa ordinária.
III.
As deliberações terminativas nas comissões serão tomadas por
processo nominal e maioria absoluta de votos.
IV.
O estudo de uma matéria em reunião conjunta poderá ser feito
por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a
direção do Presidente mais idoso, ou, no caso de matérias
subordinadas à apreciação terminativa das comissões, por
determinação do Presidente do Senado.
V.
Nas reuniões secretas, o parecer será constituído do relatório, que
não será conclusivo, complementado com o resultado da votação
realizada em escrutínio secreto, não sendo consignadas
restrições, declarações de voto ou votos em separado.
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17
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue:
I.
As reuniões ordinárias das comissões permanentes ocorrerão
semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, mediante
convocação especial para dia, horário e fim indicados.

reuniões nas dependências do edifício do Senado (art. 106)

reuniões das comissões permanentes

ordinárias: semanalmente, durante a sessão legislativa
ordinária, em dias e horários fixados no Regimento (art. 107, I)
(ver próximo slide para dias e horários)


extraordinárias: mediante convocação especial, para dia, hora e
fim indicados (art. 107, II)
CPIs: horário diverso do estabelecido para as permanentes
(art. 107, III)
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18
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
Comissões Permanentes: reuniões ordinárias
Comissão
Dia e Hora
Assuntos Econômicos (CAE)
3ª feira, 10h
Educação, Cultura e Esportes (CE)
3ª feira, 11h
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscaliz. Controle (CMA)
3ª feira, 11h30
Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH)
3ª feira, 12h
Serviços de Infra-Estrutura (CI)
3ª feira, 14h
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ)
4ª feira, 10h
Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR)
4ª feira, 14h
Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT)
4ª feira, 18h
Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE)
5ª feira, 10h
Assuntos Sociais (CAS)
5ª feira, 11h30
Agricultura e Reforma Agrária (CRA)
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5ª feira, 12h
19
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue:
II.
A reunião de comissão permanente ou temporária não poderá
coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia da sessão
deliberativa ordinária.
reunião de comissão permanente ou temporária
não poderá coincidir
com a Ordem do Dia
das sessões deliberativas ordinárias
(art. 107, parágrafo único; art. 162)
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20
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
6.9.
III.
Sobre as reuniões das comissões, julgue:
As deliberações terminativas nas comissões serão tomadas por
processo nominal e maioria absoluta de votos.

reunião: presença da maioria dos membros (art. 108)

deliberações terminativas serão tomadas (art. 109):



pelo processo nominal (por chamada: art. 294, par. único)
por maioria simples: maioria de votos, presente a maioria
de seus membros
outras deliberações serão tomadas:

pelo processo simbólico (ver art. 293) e

por maioria simples (pareceres: art. 132, parte final)
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21
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
Reuniões das comissões:

serão públicas (art. 110), salvo



início pela leitura e discussão da ata da reunião anterior


casos expressos no Regimento (ex.: arts. 116 e 144, III), ou
por deliberação da comissão
aprovada, será assinada pelo Presidente (art. 111)
qualquer Senador (mesmo
comissão) poderá (art. 112):



não
sendo
membro
da
assistir às reuniões das comissões
discutir o assunto em debate
enviar, por escrito, informações ou esclarecimentos

serão impressos com os pareceres (se o autor o
requerer e a comissão o deferir)
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22
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
Reuniões das comissões

serão secretariadas por servidores da Secretaria do Senado
e terão assessoramento próprio (art. 114)


Secretário da Comissão: competências (art. 114, par. único)
atas das reuniões (art. 115):

lavradas em folhas avulsas, rubricadas pelo Presidente

poderá haver registro taquigráfico (art. 115, § 1º)

conteúdo das atas (art. 115, § 2º)


se não for o caso do § 1º, referências sucintas aos debates
publicação das atas (art. 115, § 3º)

no Diário do Senado Federal, 2 dias úteis após a reunião

excepcionalmente, poderá ser adiada a juízo do Presidente
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23
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue:
IV.
O estudo de uma matéria em reunião conjunta poderá ser feito por
iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção
do Presidente mais idoso, ou, no caso de matérias subordinadas à
apreciação terminativa das comissões, por determinação do
Presidente do Senado.
Reuniões conjuntas de 2 ou mais comissões (art. 113):



por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas
demais
por determinação do Presidente, nas matérias
subordinadas à apreciação terminativa das
comissões (art. 49, II)
sob presidência do Presidente mais idoso
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24
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
Reuniões conjuntas: regras (art. 113, parágrafo único)

quorum em cada comissão: maioria absoluta (inc. I)

estudo em conjunto, mas votação separada (inc. II)



na ordem do despacho da Mesa (art. 48, X)

se terminativa (art. 49, II) continua valendo o art. 49, I

comissões (exceto a última): parecer para instrução

comissão de maior pertinência: apreciação terminativa
relator por comissão ou relator único (inc. III)
parecer em conjunto, com manifestação de cada
uma delas, ou em separado (inc. IV)
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25
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
Reuniões secretas: hipóteses

para deliberar sobre (art. 116):





declaração de guerra ou celebração de paz (art. 49, II, CF)
trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no
território nacional (art. 49, II, CF)
escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente
(art. 383, III e par. único, RISF; art. 52, IV, CF)
para tomar conhecimento de documento de natureza
sigilosa (art. 144, III)
por deliberação da comissão (art. 110, parte final)
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26
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
6.9. Sobre as reuniões das comissões, julgue:
V.
Nas reuniões secretas, o parecer será constituído do relatório, que
não será conclusivo, complementado com o resultado da votação
realizada em escrutínio secreto, não sendo consignadas restrições,
declarações de voto ou votos em separado.
Reuniões secretas

Parecer (art. 116, § 1º):
relatório lido (que não será conclusivo)
(+) resultado da votação realizada em escrutínio secreto
(--) restrições, declarações de votos ou votos em separado
--------------------------------------------------------------------------------------(=)
parecer da comissão
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27
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO VII (DAS REUNIÕES)
Reuniões secretas: funcionamento e registro



Secretário: um dos membros da comissão, designado
pelo Presidente (art. 116, § 2º)
Ata aprovada no final da reunião (art. 116, § 3º)

assinada por todos os membros presentes

encerrada em sobrecarta lacrada

datada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário

recolhida ao Arquivo do Senado Federal
admite-se a presença dos membros da Comissão e de:


Senadores e pessoas a serem ouvidas sobre a matéria (art. 117)
Deputados Federais: apenas se a matéria não for de
competência privativa do Senado (arts. 117, par. único; 52, CF)
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28
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES
Capítulo IX – Das Emendas apresentadas
perante as Comissões
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29
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES)
Emenda:

Proposição acessória, cujo objetivo é alterar o texto
(expressão ou dispositivo) de proposição principal


a principal pode ser uma proposta de emenda à Constituição
ou um projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução
Tipos (v. art. 246, II):





supressiva: impõe a retirada de parte do texto da principal;
modificativa: altera parte do texto da principal, sem modificá-la
substancialmente;
aditiva: acrescenta parte ao texto da principal;
substitutiva: substitui parte do texto da principal (se integral,
denomina-se “substitutivo”);
de redação: modificativa que visa a sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto no texto da
principal (v. arts. 234 e 101, IV)
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30
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES)
6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue:
I.
Para todos os tipos de projetos, apenas os senadores membros
de uma comissão poderão oferecer emendas perante ela.
II.
Considera-se emenda de comissão a proposta por qualquer de
seus membros e por ela adotada.
III.
Nos casos em que, perante a comissão, somente podem ser
oferecidas emendas por seus membros, havendo rejeição de
uma dessas emendas, ela será considerada inexistente.
IV.
Perante as comissões, qualquer Senador poderá oferecer
emenda a projeto subordinado à apreciação terminativa nas
comissões (art. 91), no prazo de 5 dias úteis a partir da
publicação da matéria no Diário do Senado Federal.
V.
O relator que proferir parecer em Plenário, nos casos em que
assim autoriza o Regimento, poderá oferecer emenda, mas
não subemenda.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
31
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES)
6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue:
I.
Para todos os tipos de projetos, apenas os senadores membros
de uma comissão poderão oferecer emendas perante ela.
Emendas: quem pode apresentá-las perante as comissões
 quando uma proposição estiver sob exame de uma
comissão  qualquer de seus membros pode
apresentar emendas (art. 122, I)
 e os demais Senadores?


existem projetos em que o prazo para qualquer Senador
apresentar emendas será aberto perante as comissões
(art. 122, II)
se não ocorrer perante as comissões, o prazo para
qualquer Senador apresentar emendas será aberto no
Plenário, perante a Mesa (art. 235, II)
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32
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES)
6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue:
II.
Considera-se emenda de comissão a proposta por qualquer de seus
membros e por ela adotada.
III.
Nos casos em que, perante a comissão, somente podem ser
oferecidas emendas por seus membros, havendo rejeição de uma
dessas emendas, ela será considerada inexistente.
Emendas apresentadas, perante a comissão, por qualquer
de seus membros (art. 122, I)

se forem adotadas (aprovadas pela comissão), serão
consideradas emendas de comissão (art. 123)


inclusive as emendas do relator, que constarão no relatório
se não forem adotadas, serão consideradas inexistentes (ou
seja, não continuarão a tramitar) (art. 124, I)

poderão ser renovadas em plenário (perante a Mesa), salvo se o
parecer da comissão tiver sido unânime pela rejeição (art. 232)
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33
RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES)
Emendas apresentadas por qualquer Senador perante
as comissões: projetos em que são permitidas

Projetos de código (art. 122, II, “a”; art. 374, III)



no prazo de 20 dias úteis, a contar da publicação da matéria no
DSF (art. 122, § 1º e § 2º)
a emenda será encaminhada à deliberação do plenário, com
parecer favorável ou contrário (art. 124, II)
Projetos em urgência constitucional (art. 122, II, “b”; art.
64, § 1º, CF)


no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação da matéria no
DSF (art. 122, § 1º e 2º)
será final o pronunciamento das comissões, salvo recurso
interposto por 1/10 dos Senadores, para apreciação pelo
plenário, sem discussão (art. 124, III)
(continua)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES)
6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue:
IV.
Perante as comissões, qualquer Senador poderá oferecer emenda a
projeto subordinados à apreciação terminativa nas comissões (art.
91), no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação da matéria no
Diário do Senado Federal.
Emendas apresentadas por qualquer Senador perante
as comissões: projetos em que são permitidas (cont.)

Projetos subordinados à apreciação terminativa das
comissões (art. 122, II, “c”; art. 91)


no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação da matéria no
DSF (art. 122, § 1º e 2º)
será final o pronunciamento das comissões, salvo recurso
interposto por 1/10 dos Senadores, para discussão e votação da
proposição principal (art. 124, IV; art. 91, § 3º)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO IX (DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES)
6.10. Sobre as emendas apresentadas perante as comissões, julgue:
V.
O relator que proferir parecer em Plenário, nos casos em que assim
autoriza o Regimento, poderá oferecer emenda, mas não subemenda.
Emendas e subemendas oferecidas em parecer oral

Se a proposição estiver sujeita, na forma do Regimento, a
parecer em Plenário (ver art. 172):

o relator, ao proferi-lo, poderá oferecer emenda ou subemenda
Art. 231. Às comissões é admitido oferecer subemendas, as quais
não poderão conter matéria estranha à das respectivas emendas.

a subemenda é a emenda (acessória) apresentada em
comissão com o objetivo de alterar o texto de uma outra
emenda (principal).
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REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES
Capítulo X – Dos Relatores
Capítulo XI – Dos Relatórios e Pareceres
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue:
I.
O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em
plenário, salvo se ele se recusar, estiver ausente, ou se for autor
de uma dessas emendas, casos em que deverá ser substituído
por outro Senador do mesmo partido.
II.
Se o relatório, depois de lido, for aprovado pela maioria da
comissão, passará a constituir parecer.
III.
Se o pedido de vista for requerido por mais de um Senador e a
matéria estiver em regime normal de tramitação, a vista será
concedida, uma única vez e em conjunto, pelo prazo máximo e
improrrogável de 5 dias.
IV.
Para votar contrariamente ao relatório, o membro da comissão
poderá dar voto em separado ou assiná-lo, uma vez constituído
parecer, com restrições, pelas conclusões, ou declarando-se
vencido.
V.
Se o relator for vencido, mesmo que parcialmente, o Presidente
da comissão deverá designar um dos membros, em maioria, para
suceder o relator, caso em que o parecer vencedor deverá ser
apresentado até o final da reunião.
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
Relator: designação


cabe ao Presidente da Comissão (art. 89, III)
critérios para escolha do relator:





obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos
blocos parlamentares da comissão (art. 126)
será alternada entre os membros da comissão (art. 126)
será feita em 2 dias úteis após o recebimento do projeto, salvo
outro prazo fixado no Regimento (art. 126)
não poderá funcionar como relator o autor da proposição (art.
127)
o Presidente da comissão poderá, excepcionalmente, funcionar
como relator (art. 129)

nesse caso, durante a apreciação da matéria, passará a
direção para o substituto eventual (art. 88, § 1º)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue:
I.
O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em
plenário, salvo se ele se recusar, estiver ausente, ou se for autor de
uma dessas emendas, casos em que deverá ser substituído por
outro Senador do mesmo partido.
Relator das emendas oferecidas em plenário


será o relator do projeto, salvo ausência ou recusa (art.
126, § 1º)
se o relator ofereceu emenda em plenário:

o Presidente designará outro Senador para relatá-la

essa circunstância será consignada no parecer
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue:
II.
Se o relatório, depois de lido, for aprovado pela maioria da
comissão, passará a constituir parecer.
Relatório e parecer



as matérias serão relatadas na ordem da pauta, salvo
preferência (art. 130)
o relatório é oferecido por escrito (art. 131)
lido o relatório, ele passará a constituir parecer se a
maioria da comissão se manifestar de acordo com o
relator (art. 132)
Relatório
aprovação
Parecer
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue:
III.
Se o pedido de vista for requerido por mais de um Senador e a
matéria estiver em regime normal de tramitação, a vista será
concedida, uma única vez e em conjunto, pelo prazo máximo e
improrrogável de 5 dias.
Pedido de vista (art. 132, §§ 1º a 4º)


será formulado quando for conhecido o voto do relator (§ 1º)
será aceito uma única vez, por prazo improrrogável de:
matéria em regime normal
máximo de 5 dias (§ 1º)
em regime de urgência (art. 336, I)
meia hora (§ 2º, I)
em regime de urgência (art. 336, II e III)
24 horas (§ 2º, II)
proposição com prazo determinado (se não 24 horas (§ 3º)
ultrapassar os últimos 10 dias de sua tramitação)

requerido por mais de um Senador: em conjunto (§ 4º)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue:
IV.
Para votar contrariamente ao relatório, o membro da comissão
poderá dar voto em separado ou assiná-lo, uma vez constituído
parecer, com restrições, pelas conclusões, ou declarando-se
vencido.
Os membros que não concordarem com o relatório, poderão:

dar voto em separado (art. 132, § 6º, I)

assiná-lo, uma vez constituído parecer (art. 132, § 6º, II):

com restrições

pelas conclusões

declarando-se vencidos
contam-se como votos favoráveis
(art. 132, § 7º)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.11. Sobre os relatores e os relatórios nas comissões, julgue:
V.
Se o relator for vencido, mesmo que parcialmente, o
Presidente da comissão deverá designar um dos membros, em
maioria, para suceder o relator, caso em que o parecer
vencedor deverá ser apresentado até o final da reunião.
Se o relator for vencido (art. 128 e 132, § 5º):

parcialmente (em relação a parte da proposição ou emenda)



permanecerá o mesmo relator
o vencido será consignado, pormenorizadamente, no parecer
integralmente



o Presidente designará um dos membros, em maioria, para
suceder o relator (é chamado de “relator do vencido”)
parecer vencedor: deverá ser apresentado na reunião ordinária
imediata, salvo deliberação em contrário (art. 132, § 5º)
o relatório original será um “voto vencido em separado”.
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
Na votação do relatório (art. 132, §§ 8º e 9º):

o voto do autor da proposição não será computado


mas sua presença contará para efeito de quórum (§ 8º)
em caso de empate na votação

o Presidente da comissão a desempatará (§ 9º)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue:
I.
O parecer deverá sempre ser conclusivo em relação à matéria
que se referir.
II.
O parecer que concluir pelo arquivamento de uma proposição
legislativa terá efeito diverso daquele que concluir por sua
rejeição.
III.
Toda vez que a comissão concluir o seu parecer por proposta
que envolva matéria de requerimento ou emenda, o relator
deverá formalizar a proposição correspondente até a reunião
seguinte.
IV.
Uma vez assinados pelo Presidente, relator e membros da
comissão que participaram da deliberação, os pareceres serão
enviados à Mesa juntamente com as emendas relatadas,
declarações de votos e votos em separado.
V.
O relator encarregado de proferir parecer oral, em plenário,
será designado pelo Presidente da Mesa e disporá do prazo de
trinta minutos.
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
Parecer: estrutura

Epígrafe: número, e ano (Ex.: Parecer nº 1, de 2010)

Ementa: indicativa da matéria a que se refere (art. 134)
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o
Projeto de Lei nº 999, de 2099, do Senador XXXXX, que dispõe ...




Relator(a): nome do(a) Senador(a)
Relatório: breve descrição da proposição, justificativa e
histórico sucinto de sua tramitação
Análise: exame da constitucionalidade, juridicidade e
mérito da proposição
Voto (do relator): conclusão
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue:
I.
O parecer deverá sempre ser conclusivo em relação à matéria
que se referir.
II.
O parecer que concluir pelo arquivamento de uma proposição
legislativa terá efeito diverso daquele que concluir por sua
rejeição.
Parecer: conclusões (art. 133)

todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria

a conclusão poderá ser:
pela aprovação, total ou parcial (inc. I)
considera-se pela rejeição o parecer
 pela rejeição (inc. II)
pelo arquivamento de proposição
 pelo arquivamento (inc. III)
legislativa (art. 133, § 1º)
(continua)

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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
Parecer: conclusões (art. 133)

a conclusão poderá ser (cont.):

pelo destaque, para proposição em separado, de parte da
proposição principal, quando originária do Senado, ou de
emenda (art. 133, IV; art. 314, VIII)

a proposta será submetida ao plenário antes do
prosseguimento do estudo da matéria (art. 139)

o destaque pode ser feito no parecer ou mediante
requerimento no momento da votação da matéria




o autor do requerimento terá o prazo de 2 dias úteis para
oferecer o texto que tramitará como novo projeto (art. 314, XI)
a matéria a destacar deve ser suscetível de constituir
proposição de curso autônomo (art. 314, X)
a votação do destaque, em plenário, precederá a
deliberação sobre a matéria principal (art. 314, IX)
o projeto resultante do destaque terá a tramitação de
proposição inicial (art. 314, XII)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue:
III.
Toda vez que a comissão concluir o seu parecer por proposta que
envolva matéria de requerimento ou emenda, o relator deverá
formalizar a proposição correspondente até a reunião seguinte.
Parecer: conclusões (art. 133)

a conclusão poderá ser pela apresentação de (inc. V):
a) projeto
b) requerimento
c) emenda ou subemenda
- o parecer deverá oferecer o texto do
projeto, requerimento, emenda ou
subemenda (art. 133, § 8º)
- o parecer é considerado justificação
da proposição apresentada (art. 133,
§ 2º. Ver art. 238: justificação)
d) orientação a seguir em relação à matéria (próximo slide)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
Parecer: conclusões (art. 133)

pela apresentação de orientação a seguir em relação à
matéria (art. 133, V, “d”)  pedido de providências (art. 138)



despachado pelo Presidente da comissão, quando solicitar (art.
138, I):

audiência de outra comissão

reunião conjunta com outra comissão

diligência interna
encaminhado à Mesa para despacho da Presidência ou
deliberação do Plenário (art. 138, II)

se não depender de deliberação do plenário, será tomada
independentemente da publicação do parecer (art. 138,§ 2º)
na convocação de Ministro de Estado: comunicação ao
Presidente do Senado, para dar conhecimento ao Plenário (art.
138, § 1º; arts. 397, § 1º, e 400)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
Parecer: orientações para elaboração (art. 133)

se houver emendas ou subemendas, o parecer:




deverá oferecer conclusão sobre cada uma delas (§ 5º)
poderá reunir, num único texto, a matéria da proposição
principal e das emendas com parecer favorável (§ 6º)

tem efeito meramente explicativo; não equivale a um
substitutivo
as emendas com parecer contrário das comissões somente
serão submetidas ao plenário se a rejeição não tiver sido
unânime e isso constar expressamente do parecer (§ 7º)
parecer sobre
documento:


indicação,
ofício,
memorial
ou
outro
se for favorável, contendo sugestão ou solicitação que dependa
de proposição legislativa,
esta deverá ser formalizada na conclusão do parecer (§ 3º)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
Parecer: matéria de sessão secreta (arts. 133 e 135)

quando se tratar de matéria de sessão secreta (art. 133, §
4º e art. 197)

procedimentos do art. 116, § 1º
relatório lido (que não será conclusivo)
(+) resultado da votação realizada em escrutínio secreto
(--) restrições, declarações de votos ou votos em separado
------------------------------------------------------------------------------------------------------(=) parecer da comissão

se a comissão propuser seja o assunto apreciado em sessão
secreta (art. 135):

o processo será entregue ao Presidente da Mesa com o devido
sigilo
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue:
IV.
Uma vez assinados pelo Presidente, relator e membros da comissão
que participaram da deliberação, os pareceres serão enviados à Mesa
juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos
em separado.
Comissões:
pareceres sobre
o projeto

Leitura dos
pareceres
sobre o projeto
no Plenário
em cada comissão a que foi despachada a matéria, o
parecer será (art. 136)


assinado pelo Presidente, relator e demais membros da
comissão que participaram da deliberação
enviado à Mesa, juntamente com as emendas relatadas,
declarações de voto e votos em separado

na prática, exceto no caso de urgência constitucional (art. 375, II),
as comissões enviam o processo para a próxima comissão do
despacho e só, no final, à Mesa (conforme art. 137, parte final)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue:
IV.
Uma vez assinados pelo Presidente, relator e membros da comissão
que participaram da deliberação, os pareceres serão enviados à Mesa
juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos
em separado.
Comissões:
pareceres sobre
o projeto


Leitura dos
pareceres
sobre o projeto
no Plenário
após manifestação das comissões do despacho (isto é, de
todas elas), os pareceres (art. 137):

serão lidos em plenário

publicados no DSF e distribuídos em avulsos
para efeito de estudos, as comissões poderão

promover a publicação de seus pareceres ao pé da ata da
reunião ou em avulsos especiais (art. 137, parágrafo único)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
Parecer oral, em plenário

hipóteses em que pode ocorrer:

matérias em regime de urgência

matérias incluídas na Ordem do Dia, nos termos do art. 172




por deliberação do plenário, se a única ou última comissão não
proferir parecer no prazo
por ato do Presidente, quando a matéria tiver prazo
determinado
se for deferida diligência requerida pelo relator, o parecer será
proferido depois de seu cumprimento (art. 172 , § 1º)
matérias em que o Regimento expressamente permita

ex.: PECs, quando a CCJ descumpre seu prazo (arts. 358, 361)
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES)
CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES)
6.12. Sobre os pareceres nas comissões, julgue:
V.
O relator encarregado de proferir parecer oral, em plenário, será
designado pelo Presidente da Mesa e disporá do prazo de trinta
minutos.
Parecer oral, em plenário

o relator é designado pelo Presidente da Mesa (art. 140)

terá prazo de 30 min. para emitir o parecer (art. 140, § 2º)

se o parecer concluir pela apresentação de projeto,
requerimento ou emenda, o texto deve ser remetido à Mesa,
por escrito, assinado pelo relator
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RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) – 2ª Parte
GABARITO DAS QUESTÕES DE AULA
6.8
FGV-APL.-Q.68
D
B
FGV-TPL.-Q.69
6.9
6.10
A
I-E; II-C; III-E; IV-C; V-E
I-E; II-C; III-C; IV-C; V-E
6.11
6.12
I-E; II-C; III-C; IV-E; V-E
I-C; II-E; III-E; IV-C; V-C
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