Departamento de Relações Comerciais
CONSULTA PÚBLICA ANEEL nº 004/2004
PROCESSO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA, QUE TRATAM DA ADESÃO DE AGENTES À CCEE, MANUTENÇÃO DE CADASTRO DO
SISTEMA ELÉTRICO, CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA EM AMBIENTE REGULADO - CCEAR, SAZONALIZAÇÃO DE CONTRATO INICIAL E
ENERGIA ASSEGURADA, MODULAÇÃO DE CONTRATO INICIAL, SAZONALIZAÇÃO DE
CONTRATOS DE LEILÃO, MODULAÇÃO DE CONTRATO DE LEILÃO, SAZONALIZAÇÃO DE
CONTRATOS DE LEILÃO DE COMPRA, MODULAÇÃO DE CONTRATOS DE LEILÃO DE COMPRA E
SAZONALIZAÇÃO DE CCEARS, PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS
AMBIENTES DE CONTRATAÇÃO REGULADA OU LIVRE NOS TERMOS DO ART. 1O LEI NO
10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004, DO ART. 1O DO DECRETO NO 5.163, DE 30 DE JULHO DE
2004, E DO ART. 3O DA CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANEEL NO 109, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004.
CONTRIBUIÇÕES
PdC CO.09 – SAZONALIZAÇÃO DE CONTRATO DE LEILÃO DE COMPRA
PdC CO.10 – MODULAÇÃO DE CONTRATO DE LEILÃO DE COMPRA
Os referidos documentos NÃO devem ser publicados visto que os Leilões de
Compra têm validade até 31/12/2004 não havendo, portanto, nenhuma ação de
sazonalização ou modulação sobre os mesmos.
PdC AC.01 – CELEBRAÇÃO DO CCEAR DE LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA
ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTO DE GERAÇÃO EXISTENTE.
Exclusão do item 10.15 .
Entendemos que como o processo de homologação é público e de conhecimento
de todos, a própria ANEEL poderia comunicar à CCEE sobre os resultados de sua
análise. Caberia aos vendedores apenas o cumprimento no disposto no item 10.9 .
Inclusão de novo item
Caberia neste procedimento uma descrição do processo de registro e validação de
contrato no SCL.
PdC CO.02 – SAZONALIZAÇÃO DE CONTRATO INICIAL E ENERGIA
ASSEGURADA.
Alteração do item 10.9.
Entendemos que o Processo de Contingência da Sazonalização da Energia
Assegurada, para os casos em que o agente não envie os dados até o prazo
estipulado, deve seguir o perfil dos contratos do respectivo gerador.
PdC CO.03 – MODULAÇÃO DE CONTRATO INICIAL
Modulação EX-POST – segundo o perfil da carga.
Em virtude da conjuntura de mercado, onde os contratos iniciais (regulados)
representam 25% apenas de seu valor original e, sabendo-se que aos agentes
compradores é permitido modular os demais contratos entendemos que para os
Contratos Iniciais a modulação deve ser feita ex-post, via SCL, conforme o perfil da
carga (SIMPLES).
PdC CO.11 – SAZONALIZAÇÃO DO CCEAR
Exclusão do item 10.8 .
Entendemos que o tratamento da contingência deve ser unificado, conforme disposto
no item 10.7 independente de sua causa.
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