Departamento de Relações Comerciais CONSULTA PÚBLICA ANEEL nº 004/2004 PROCESSO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE TRATAM DA ADESÃO DE AGENTES À CCEE, MANUTENÇÃO DE CADASTRO DO SISTEMA ELÉTRICO, CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE REGULADO - CCEAR, SAZONALIZAÇÃO DE CONTRATO INICIAL E ENERGIA ASSEGURADA, MODULAÇÃO DE CONTRATO INICIAL, SAZONALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE LEILÃO, MODULAÇÃO DE CONTRATO DE LEILÃO, SAZONALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE LEILÃO DE COMPRA, MODULAÇÃO DE CONTRATOS DE LEILÃO DE COMPRA E SAZONALIZAÇÃO DE CCEARS, PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS AMBIENTES DE CONTRATAÇÃO REGULADA OU LIVRE NOS TERMOS DO ART. 1O LEI NO 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004, DO ART. 1O DO DECRETO NO 5.163, DE 30 DE JULHO DE 2004, E DO ART. 3O DA CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL NO 109, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004. CONTRIBUIÇÕES PdC CO.09 – SAZONALIZAÇÃO DE CONTRATO DE LEILÃO DE COMPRA PdC CO.10 – MODULAÇÃO DE CONTRATO DE LEILÃO DE COMPRA Os referidos documentos NÃO devem ser publicados visto que os Leilões de Compra têm validade até 31/12/2004 não havendo, portanto, nenhuma ação de sazonalização ou modulação sobre os mesmos. PdC AC.01 – CELEBRAÇÃO DO CCEAR DE LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTO DE GERAÇÃO EXISTENTE. Exclusão do item 10.15 . Entendemos que como o processo de homologação é público e de conhecimento de todos, a própria ANEEL poderia comunicar à CCEE sobre os resultados de sua análise. Caberia aos vendedores apenas o cumprimento no disposto no item 10.9 . Inclusão de novo item Caberia neste procedimento uma descrição do processo de registro e validação de contrato no SCL. PdC CO.02 – SAZONALIZAÇÃO DE CONTRATO INICIAL E ENERGIA ASSEGURADA. Alteração do item 10.9. Entendemos que o Processo de Contingência da Sazonalização da Energia Assegurada, para os casos em que o agente não envie os dados até o prazo estipulado, deve seguir o perfil dos contratos do respectivo gerador. PdC CO.03 – MODULAÇÃO DE CONTRATO INICIAL Modulação EX-POST – segundo o perfil da carga. Em virtude da conjuntura de mercado, onde os contratos iniciais (regulados) representam 25% apenas de seu valor original e, sabendo-se que aos agentes compradores é permitido modular os demais contratos entendemos que para os Contratos Iniciais a modulação deve ser feita ex-post, via SCL, conforme o perfil da carga (SIMPLES). PdC CO.11 – SAZONALIZAÇÃO DO CCEAR Exclusão do item 10.8 . Entendemos que o tratamento da contingência deve ser unificado, conforme disposto no item 10.7 independente de sua causa.