CURSO MARCATO 2ª FASE - OAB DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO Professora Amanda Alves Almozara Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP Advogada www.professoraamanda.com.br 1 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTESTAÇÃO RESPOSTA DO RÉU: Após a citação: existir para o réu o ônus de oferecer resposta à pretensão do Autor. O réu pode responder a pretensão de algumas maneiras: contestação, exceções; impugnações; reconvenção ou ação declaratória incidental CONTESTAÇÃO: PEÇA PARA SUSTENTAR A DEFESA DO RÉU, EM CONTRAPOSIÇÃO AO PEDIDO DO AUTOR. 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Petição escrita em que o réu veicula sua defesa, contrapondo-se ao pedido/pretensão da parte autora. É um ÔNUS do réu: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A contestação só pode conter uma pretensão: QUE O JUIZ DECLARE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM QUALQUER RAZÃO (PRETENSÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA). Em regra, não altera os limites objetivos da lide e não se presta a apresentação de outros pedidos (salvo nas ações dúplices). O RÉU PODE ALEGAR FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PRAZO: No procedimento ordinário o prazo é de até 15 (quinze) dias. Prazo em quádruplo: Ministério Público e Fazenda Pública (Art. 188, CPC) Prazo em dobro: litisconsortes com procuradores diferentes e beneficiários da justiça gratuita assistidos/representados por órgão público de assistência judiciária. Mais de um réu (litisconsorte passivo): o prazo só terá início após juntado o último mandado de citação cumprido. 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO: PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: É ônus do réu apresentar TODA a matéria útil a sua defesa - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” E se não alegar: PRECLUSÃO! EXCEÇÕES: § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo – ART. 301 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Grupos de matérias que podem ser apresentados pelo réu como defesa: 1) Preliminares (DEFESAS PROCESSUAIS (artigo 301 do Código de Processo Civil): a) Processuais: objetivam a extinção do processo sem julgamento de mérito; DIZEM RESPEITO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO – impedem a análise do mérito. são chamadas de DEFESA PEREMPTÓRIA. O processo será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267 DO CPC. 7 7 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA b) Processuais não extintivas: não objetivam a extinção do processo, mas a dilação do vínculo jurídico-processual (exemplo: impedimento do juiz); são chamadas de DEFESA DILATÓRIA. O processo será remetido ao juízo competente. OBSERVAÇÃO: existem preliminares não previstas no artigo 301 do CPC (exemplos: falta de recolhimento de custas e não observância do artigo 268 do CPC) 8 8 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial (ART. 282; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII – conexão (art. 103 e 104); Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - compromisso arbitral; IX - convenção de arbitragem (Lei 9307/96); X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (ex.: 268) 9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2. DO MÉRITO 2.1. Defesas preliminares de mérito São chamadas QUESTÕES PREJUDICIAIS. Devem ser resolvidos antes de analisar o mérito, não obstante presentes as condições da ação e pressupostos processuais. 2.2. Defesas de mérito ou substanciais: Pode ser direta ou indireta: a) Direta: o réu nega/impugna cada um os fatos que se constituem no fundamento do direito da parte autora, sob pena de se presumirem verdadeiros os não impugnados. Devem ser impugnados todos os fatos (ônus da impugnação específica). ATACA O FATO CONSTITUTIVO Exceções ao ônus da impugnação específica: artigo 302 do Código de Processo Civil: 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA “Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.” 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA b) Defesa indireta: réu aponta fatos IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS do direito da parte autora (exemplos: pagamento de dívida, prescrição e decadência). PROVAS E DOCUMENTOS: Nos termos do artigo 300 do CPC, ao contestar o réu deve indicar todas as provas que pretende produzir. O réu deve apresentar com a contestação todos os documentos destinados a prova de suas alegações (artigo 396 do CPC). DEVE CONSTAR O PROTESTO GENÉRICO DE PROVAS. Depois da contestação, o réu só poderá apresentar documentos novos (artigo 396 do CPC). 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PEDIDO CONTRAPOSTO: De modo excepcional, o réu pode formular, dentro do mesmo processo, pretensão em face da parte autora. O meio por excelência para tal fim é a RECONVENÇÃO. Contudo, em alguns casos previstos na lei (exemplos: lei nº 9.099/90 e ações possessórias – artigo 922 do CPC) o réu pode apresentar os chamados pedidos contrapostos, diretamente na contestação. Nessa hipótese, o réu passa a ter outra(s) pretensão(ões) em face da parte autora. 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA CONTESTAÇÃO/ESTRUTURA: REQUISITOS: artigos 300 a 303 do CPC ENDEREÇAMENTO: Juízo ou Tribunal competente – que efetivou a citação. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS PROCESSUAIS: Apontar as partes, numeração do processo e nome da ação. TRATAMENTO DAS PARTES: Ações em geral: autor e réu Cautelares: requerente e requerido Mandado de Segurança: impetrante e impetrado 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: “DOS FATOS” (fundamentos de fato) e “DO DIREITO” (fundamentos jurídicos) 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Quanto à parte “DOS FATOS”: pode-se fazer a seguinte subdivisão: 1) fatos alegados pelo autor; 2) da verdade dos fatos (descrição da versão dos fatos do réu) Quanto à parte “DO DIREITO”: pode-se fazer a seguinte subdivisão: 1) das preliminares; 2) do mérito. Sequência: Preliminares processuais; Preliminares de mérito (caso de prescrição e decadência); Por último, o réu deve tratar “DO MÉRITO”, manifestandose expressamente/impugnando todos os fatos tratados na petição inicial. Além de rebater os fatos e o direito alegados pela parte autora, o réu deve citar legislação, doutrina e jurisprudência, nessa ordem. 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PEDIDO: No caso do réu alegar preliminares e mérito, deve, primeiro, pedir o reconhecimento da preliminar, com a extinção do processo correspondente (art. 267) e, subsidiariamente, pedir a improcedência da demanda, com a extinção do processo com resolução de mérito (art. 269). PROVAS: Pedido genérico da produção de provas. 17 17 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR (JUIZ DE DIREITO) (JUIZ FEDERAL) DA ... VARA DA (FAZENDA PÚBLICA OU CÍVEL) (FEDERAL) DA (COMARCA DE...) (SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE...), ESTADO DE... Qualificação do réu (NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos de identificação (RG, CPF), endereço completo), por meio de seu Advogado que a esta subscreve (procuração anexa – DOC.01), com escritório para recebimento de intimações na ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, à ação que lhe move a ... (PESSOA JURÍDICA – ESTATAL OU NÃO – OU PESSOA FÍSICA) - Nome, Personalidade Jurídica*, Documento de Identificação (CNPJ), Endereço completo, nos termos dos fundamentos de fato e de direito a18 18 seguir aduzidos. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA I. DOS FATOS 1. Dos fatos alegados pelo autor No caso vertente, como se infere da petição inicial, trata-se de Ação (...), proposta por ..., visando... 2. Da verdade dos fatos (...) II. DO DIREITO 1. Das preliminares processuais (...) Tendo em vista o princípio da eventualidade ou concentração adotado pelo sistema processual pátrio impõe-se ao contestante o ônus de arguir nesta oportunidade “toda a matéria de defesa” (art. 300), de forma que... 19 19 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2. Do mérito 2.1. Das preliminares de mérito (...) SE HOUVER 2.2. Do mérito (...) 20 20 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA III. DO PEDIDO Ante o exposto, é o presente para requerer que Vossa Excelência se digne em: a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso ... do Código de Processo Civil; b) Subsidiariamente, julgar improcedente a presente demanda, por não existir o direito alegado pelo autor (ou/e fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito); c) Condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. O réu protesta pela produção de prova documental e pericial, e de todos os meios probatórios em direito admitidos, ainda que não especificados pelo Código de Processo Civil, desde que moralmente legítimos (art. 332 do CPC) 21 21 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Termos em que pede deferimento. Local..., data... Advogado... OAB... 22 22 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA A CONTESTAÇÃO PODE SER EM: 1º) CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO 2º) CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE 3º) CONTESTAÇÃO EM SERVIDORES PÚBLICOS 4º) CONTESTAÇÃO EM LICITAÇÃO CONTRATOS/CONCESSÕES E 23 23 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR (JUIZ DE DIREITO) (JUIZ FEDERAL) DA ... VARA DA (FAZENDA PÚBLICA OU CÍVEL) (FEDERAL) DA (COMARCA DE...) (SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE...), ESTADO DE... Qualificação do réu (NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos de identificação (RG, CPF), endereço completo), por meio de seu Advogado que a esta subscreve (procuração anexa – DOC.01), com escritório para recebimento de intimações na ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, à AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que lhe move a ... (PESSOA JURÍDICA INTERESSADA OU MP Nome, Personalidade Jurídica*, Documento de Identificação (CNPJ), Endereço completo), nos termos dos fundamentos24 24 de fato e de direito a seguir aduzidos. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA I. DOS FATOS 1. Dos fatos alegados pelo autor No caso vertente, como se infere da petição inicial, trata-se de Ação (...), proposta por ..., visando... 2. Da verdade dos fatos (...) II. DO DIREITO 1. Das preliminares processuais (...) Tendo em vista o princípio da eventualidade ou concentração adotado pelo sistema processual pátrio impõe-se ao contestante o ônus de arguir nesta oportunidade “toda a matéria de defesa” (art. 300), de forma que... 25 25 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2. Do mérito 2.1. Das preliminares de mérito (...) SE HOUVER 2.2. Do mérito a) Da legalidade do ato praticado ou da não ofensa a lei de improbidade b) A exigência do elemento subjetivo (dolo). Se for o artigo 10 pode ser culpa c) Da impossibilidade de cumulação da sanções STJ – entendimento pacificado – não são necessariamente cumulativas as penalidades do artigo 12, devendo analisar com base na proporcionalidade 26 26 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Assim, e considerando o princípio da eventualidade, caso seja reconhecida a prática de ato de improbidade, requer seja afastada a aplicação das sanções previstas na lei, aplicandose apenas a sanção de multa civil no mínimo legal, mormente porque não há prova de que o réu agiu com dolo no presente caso, o que impede a aplicação das sanções tanto de modo cumulativo, como além do nível mínimo. III. DO PEDIDO Ante o exposto, é o presente para requerer que Vossa Excelência se digne em: a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso ... do Código de Processo Civil; 27 27 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA b) Subsidiariamente, julgar improcedente a presente demanda, por não existir o direito alegado pelo autor (ou/e fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito); ou para o caso de reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, requer seja aplicada apenas a sanção de multa civil, no mínimo legal. c) Condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, caso evidenciada a hipótese do artigo 18 da Lei 7347/85. O réu protesta pela produção de prova documental e pericial, e de todos os meios probatórios em direito admitidos, ainda que não especificados pelo Código de Processo Civil, desde que moralmente legítimos (art. 332 do CPC) 28 28 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Termos em que pede deferimento. Local..., data... Advogado... OAB... 29 29 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5. Pedidos Pertinentes a) Concessão da tutela antecipada para reintegração do servidor o autor no cargo público, nos moldes do artigo 273 do CPC; b) Determinada a Citação da União Federal, sob pena de revelia nos termos do artigo 319 do CPC e 282, VI do CPC; c) Ao final, confirmada a tutela antecipatória deferida, julgando-se procedente a presente ação, para invalidação (ou nulidade/nulificar) do ato de demissão do servidor (portaria demissional), reintegração ao cargo e a consequente condenação da ré ao pagamento de todas as vantagens inerentes ao exercício da cargo; d) condenação em danos morais, nos termos do art. 5.º, X da CRFB; 30 30 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA e) condenação nos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, em montante a ser arbitrado por Vossa Excelência, no termo do art. 20 do CPC; f) produção de provas em direito admitido, 282,VI do CPC; g) Juntada de todos os documentos comprobatórios dos fatos alegados, em especial, das cópias do processo crime e certidão de objeto e pé; h) Valor da causa, nos termos do artigo 260 do CPC. Dá-se a causa o valor de ___. COMO FICOU? Por todo o exposto, requer: 1) ... 31 31 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 6. Fechamento da Peça: Data, Local, Advogado, OAB... nº ... Como ficou? Termos em que, Pede e espera deferimento. Local..., data... Advogado(a)... OAB... 32 32 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara LEI 8112/90 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Originária: O provimento originário vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função. Pode se dar por nomeação ou por contratação, conforme o caso. Para cargo, fala-se em nomeação. Para emprego e função temporária, fala-se em contratação. 1º) Nomeação (artigo 9º e 10): é o ato administrativo, consubstanciado em portaria, por meio do qual a autoridade competente promove a investidura do aprovado em concurso público no respectivo cargo. Ela apenas se completa com a posse e o exercício, que vem a ser o início das atividades do servidor. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXV prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (CF) Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Ela só existe para os cargos públicos, pois para as funções de confiança há designação (artigo 15, §3º). O Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário ... passa a ser vinculado às regras do edital. (vide RE 227.480 – informativo 520) Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. Promoção Readaptação Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeuse que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 1) Promoção (artigos 10, pu e 17): é a passagem do servidor, mediante processo seletivo, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento (aplicável, somente aos cargos de carreira) 2) Readaptação (art. 24): investidura do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade física e ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária. Geralmente ocorre quando o servidor se acidenta ou adquire alguma moléstia que o incapacite para as suas atribuições (não haverá perda total da capacidade laborativa) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Ela não gera aumento de vencimentos; deverá ser realizada por perícia médica; ocorrerá só se houver vaga disponível. 3) Reversão (art. 25): é o retorno do servidor, após a verificação de que não mais subsistem os motivos de sua aposentadoria. Pode se dar a pedido ou de ofício. A reversão se dará no cargo de mesmo padrão ao qual ele se aposentou. Só se dará se ficar plenamente comprovada a aptidão para o exercício do cargo. Depende de existência de vaga, mas a autoridade pode alocar o servidor em outro cargo, desde que respeitada a sua habilitação profissional Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 4) Aproveitamento (artigos 30 a 32): retorno do servidor que tenha sido colocado em disponibilidade. Ele será alocado em cargo compatível com o que exercia, tanto em relação a natureza, quanto vencimentos. Pode se dar de ofício ou a requerimento. 5) Reintegração (art. 28): é o reingresso do servidor anteriormente demitido, com ressarcimento de prejuízos, em virtude de decisão transitada em julgado. Deve ser feita obrigatoriamente no cargo anteriormente ocupado; se tiver sido extinto, em um compatível. Importante: servidor que ocupou o cargo, como fica? Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Se não estável: exonerado Estável: reconduzido ao cargo de origem (sem direito a qualquer indenização) 6) Recondução (art. 29): ato através do qual o servidor que esteja exercendo cargo de nível superior, mediante designação para exercê-lo em comissão, é reconduzido ao seu cargo de origem. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara São consideradas constitucionais: Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional. Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Da Vacância (artigos 33 a 35) Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 I - exoneração: é a primeira modalidade de vacância de cargo público, em conformidade com a estrutura do art. 33. Pode ocorrer por iniciativa da própria administração como a pedido do servidor. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Demissão: Não existe a pedido (exoneração), diferentemente do celetista. É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa. Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa). Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 II - demissão: prevista pelos artigos 127, inc. III e 132 e seguintes, constitui sanção administrativa decorrente do cometimento de FALTA GRAVE. III - promoção: passagem do servidor, através da submissão à processo seletivo para a classe superior àquela em que se encontra, dentro da carreira, observados os critérios de antiguidade e merecimento. VI - readaptação: ver caput do artigo 24. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 VII - aposentadoria: é a passagem do servidor para a inatividade remunerada, após atender aos requisitos necessários, exigidos por lei, para a sua concessão. Lembrese que a aposentadoria pode assumir um caráter definitivo (tempo de contribuição ou compulsória) quanto provisório (invalidez) VIII - posse em outro cargo inacumulável: exercício de função pública em cargo que a lei não permite ser exercido conjuntamente com outro. O cargo de origem ficará vacante. Artigos: 37, XVI, CF 118 a 120 da Lei 8112/90 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Dois cargos de professor; Um cargo de professor com outro técnico ou científico; Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde; Um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública; Um cargo de magistrado ou MP com outro de professor; IX - falecimento: ocorre quando do óbito do servidor e se processa automaticamente. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Da Remoção e da Redistribuição Artigos 36 e 37 Dos Direitos e Vantagens Vantagens: artigo 49. Indenizações – artigos a 60 Gratificações e vantagens – artigo 61 a 76 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Férias Artigos 77 a 80 Das Licenças Art. 81 – quais espécies Artigo 83 a 92 Afastamentos Artigo 93 a 96 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Do Regime Disciplinar Dos Deveres Art. 116. Das Proibições Art. 117. Da Acumulação Art. 118. Das Responsabilidades Art. 121. A 126 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Do Processo Administrativo Disciplinar Disposições Gerais Art. 143. Art. 146. Do Afastamento Preventivo Art. 147. Do Processo Disciplinar Art. 148. Art. 152. Do Inquérito Art. 153. Art. 166. Do Julgamento Art. 167. Art. 173. Da Revisão do Processo Art. 174. Art. 182. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 I - advertência: é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. II - suspensão: priva temporariamente de suas atividades, funções ou cargo, com perda ou não de salários e/ou outros direitos. III - demissão: dispensa dos serviço no quadro de funcionários. • demissão de cargo efetivo • cassação de aposentadoria; • destituição de cargo em comissionada. comissão ou função Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. suspensão de até 15 (quinze) dias injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica convertida em multa - 50% do salário/dia Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. CANCELAMENTO • 3 anos: advertência • 5 anos: suspensão Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; - Artigos 312 a 326 do Código Penal II - abandono de cargo; - Mais de 30 faltas consecutivas – art. 138 III - inassiduidade habitual; - Mais de 60 faltas intercaladas – art. 139 e 140 IV - improbidade administrativa; -Lei 8429/92 -V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. ABANDONO: 30 DIAS CONSECUTIVOS Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. INASSIDUIDADE HABITUAL: 60 DIAS/12 MESES Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.