DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA AMANDA
AGENTES PÚBLICOS/SERVIDORES PÚBLICOS
João, analista de sistemas dos quadros do Ministério da
Educação, foi demitido de seu cargo público, por meio de
Portaria do Ministro da Educação publicada em 19 de maio de
2010, após responder a processo administrativo em que
restou apurada infração funcional relativa ao recebimento
indevido de vantagem econômica. Exatamente pelo mesmo
fato, João também foi processado criminalmente, vindo a ser
absolvido por negativa de autoria, em decisão que transitou
em julgado em 18 de janeiro de 2011.
Na data de hoje, João o procura e após narrar os fatos acima,
informa que se encontra, desde a sua demissão, em profunda
depressão, sem qualquer atividade laborativa, sobrevivendo
por conta de ajuda financeira que tem recebido de parentes e
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amigos.
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PONTOS DA PEÇA
COMO SABER SE É AÇÃO OU MANDADO DE SEGURANÇA
(12016/09)?
 PRAZO – art. 23
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO: não cabe a produção de
provas
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PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
1. Endereçamento
Justiça Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
___ VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE
(COMARCA) DE___, DO ESTADO DE ____.
E se fosse justiça estadual?
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
__, DO ESTADO DE ___.
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Caso seja ENTE PÚBLICO O RÉU:
 JUSTIÇA FEDERAL: art. 109, I da CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho;
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§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
 O AUTOR TEM OPÇÃO DE ESCOLHER
 JUSTIÇA ESTADUAL: vara é da Fazenda Pública
2. Qualificação das Partes
Autor: João
Réu: União Federal (pessoa jurídica de direito interno)
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FAZENDO O CABEÇALHO:
 AUTOR: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão,
Documentos de Identificação (RG, CPF), Endereço
completo.
 Por meio de seu(ua) Advogado(a) que a esta subscreve
(procuração anexa – DOC.01), com escritório para
recebimento de intimações na ...(CPC, art. 39, I),
 Vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência
Propor a presente
NOME DA AÇÃO
A SER PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO, nos
termos do artigo 282 e seguintes do CPC.
PODE INVERTER A ORDEM AQUI!
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 Em face de (RÉU)
Nome, Personalidade Jurídica*, Documento de Identificação
(CPF), Endereço completo.
* União federal, Estado-membro (Fazenda do Estado de),
Município etc.
 Pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
COMO FICOU ENTÃO?
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JOÃO, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CIRG
sob n.º ___, inscrito no CPF/MF sob n.º ___, residente e
domiciliado na rua , por meio de seu(ua) Advogado(a) que a
esta subscreve (procuração anexa – DOC.01), com escritório
para recebimento de intimações na ___ (CPC, art. 39, I), vem,
respeitosamente, à presença Vossa Excelência, propor a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER,
CONSISTENTE
NA
REINTEGRAÇÃO
DO
SERVIDOR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E CONDENÇÃO EM DANOS MORAIS, a ser processada pelo
rito ordinário, nos termos do artigo 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, em face de UNIÃO FEDERAL, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n.º ___, com
sede na ___, pelos motivos de fato e de direito a seguir
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aduzidos
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 Peça processual e seu fundamento legal
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER,
CONSISTENTE
NA
REINTEGRAÇÃO
DO
SERVIDOR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
E CONDENÇÃO EM DANOS MORAIS. (RITO ORDINÁRIO)
Artigo 282 e seguintes e artigo 273 do CPC/ artigo 5.º, X da
CRFB/ Lei 8112/90.
3. DOS FATOS
Seguir o enunciado.
O Requerente, servidor público ...., foi (teve) (pediu)
No dia ...., a pessoa ....
O Autor fez concurso público...
O Ministério Público ingressou com ...
Alegou-se, argumentou-se, ocorre que, ademais, por fim etc.9 9
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4. DO DIREITO
 Os fatos narrados na exordial demonstram ...
 No caso em tela, No caso,
 De acordo com o dispositivo, A autoridade
 Logo, Assim, Destarte, Conforme, com efeito, essa
situação, Dessa forma
Teses Cabíveis e os respectivos fundamentos legais
1ª) “Nulidade” da portaria demissional – incompetência do
Ministro da Educação (Art. 141, I, da Lei n. 8.112/90);
2ª) Repercussão, na esfera administrativa, da decisão
absolutória por negativa de autoria (Art. 126, da Lei n.
8.112/90);
Artigo 126 da Lei 8112/90. A responsabilidade administrativa
será afastada no caso de absolvição criminal que negue10 10a
existência do fato ou sua autoria;
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3ª) Em decorrência da invalidação da pena de demissão, o
autor faz jus ao ressarcimento de todas as vantagens
inerentes ao exercício do cargo (Art. 28, da Lei n. 8.112/90 ou
Art. 41, § 2 da CRFB); justificam a reintegração com o
recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo;
4ª) Dano moral, justificado no artigo 5.º, inciso X da CRFB e
tendo em vista a injustiça da decisão administração e a
ilegalidade do afastamento do cargo, que gerou enorme abalo
de ordem psicológica, estando o servidor em estado de
depressão;
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5ª) Tutela antecipada (273 do CPC). Fonte de renda com
natureza alimentar, sendo que servidor ficou sem fonte de
renda para seu sustento. A natureza alimentar dos valores
justifica a concessão da tutela – artigo 6.º da CRFB (justificar
fumus bonis iuris e periculum in mora)
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
Fundamentação da tutela de urgência
5.a) Verossimilhança da alegação (justificada)
5.b) Fundado receio de dano irreparável
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2 pressupostos genéricos:
O QUE É PROVA INEQUÍVOCA?
Professor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente
requisito genérico, verbis :
“Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para
levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material
disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no
momento da análise do pedido de antecipação, todos os
elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade
das alegações ”.
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O QUE É VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES?
Guilherme Marinoni, descreve qual o efetivo sentido da
expressão em apreço, meio ao instituto da antecipação da
tutela, relacionando-o com uma suposta verdade
absoluta, verbis:
“A ‘convicção da verdade’ é relacionada com a limitação
humana de buscar a verdade e, especialmente, com a
correlação entre essa limitação e a necessidade de definição
dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da
verdade a partir da consciência da impossibilidade da
descoberta da sua essência , uma vez que é essa que
demonstra a falibilidade do processo para tanto ”(10) (grifo no
original).
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5. Pedidos Pertinentes
a) Concessão da tutela antecipada para reintegração do
servidor o autor no cargo público, nos moldes do artigo 273 do
CPC;
b) Determinada a Citação da União Federal, sob pena de
revelia nos termos do artigo 319 do CPC e 282, VI do CPC;
c) Ao final, confirmada a tutela antecipatória deferida,
julgando-se procedente a presente ação, para invalidação
(ou nulidade/nulificar) do ato de demissão do servidor
(portaria demissional), reintegração ao cargo e a
consequente condenação da ré ao pagamento de todas as
vantagens inerentes ao exercício da cargo;
d) condenação em danos morais, nos termos do art. 5.º, X da
CRFB;
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e) condenação nos ônus de sucumbência e honorários
advocatícios, em montante a ser arbitrado por Vossa
Excelência, no termo do art. 20 do CPC;
f) produção de provas em direito admitido, 282,VI do CPC;
g) Juntada de todos os documentos comprobatórios dos fatos
alegados, em especial, das cópias do processo crime e
certidão de objeto e pé;
h) Valor da causa, nos termos do artigo 260 do CPC. Dá-se a
causa o valor de ___.
COMO FICOU?
Por todo o exposto, requer:
1) ...
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6. Fechamento da Peça: Data, Local, Advogado, OAB... nº ...
Como ficou?
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local..., data...
Advogado(a)...
OAB...
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Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
LEI 8112/90
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.
DOS CARGOS PÚBLICOS
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a
um servidor. (artigo 3º)
Artigo 2º: servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
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PROVIMENTO (artigos 8º a 32)

O Provimento é o preenchimento do cargo público
São formas de provimento de cargo público todas as enumeradas no
artigo 8º da Lei 8112/90, sendo uma enumeração é exaustiva –
numerus clausus.
Conforme determina o STF Súmula 685 "É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Fundamento constitucional: artigo 37, inciso II.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de
1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Originária:
O provimento originário vincula inicialmente o
servidor ao cargo, emprego ou função. Pode se dar por nomeação ou
por contratação, conforme o caso. Para cargo, fala-se em nomeação.
Para emprego e função temporária, fala-se em contratação.
1º) Nomeação (artigo 9º e 10): é o ato administrativo,
consubstanciado em portaria, por meio do qual a autoridade
competente promove a investidura do aprovado em concurso público
no respectivo cargo. Ela apenas se completa com a posse e o
exercício, que vem a ser o início das atividades do servidor.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXV prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (CF)
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Ela só existe para os cargos públicos, pois para as funções de
confiança há designação (artigo 15, §3º).
O Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma
decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do
número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à
nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário ... passa
a ser vinculado às regras do edital. (vide RE 227.480 – informativo
520)
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Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino,
para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Derivada:
As formas derivadas de provimento dos cargos
públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e
Administração.
 Promoção
 Readaptação
 Reversão
 Aproveitamento
 Reintegração
 Recondução
O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões
de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeuse que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO
INCONSTITUCIONAIS.
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LEI 8112/90
1) Promoção (artigos 10, pu e 17): é a passagem do
servidor, mediante processo seletivo, para a classe
imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro
da respectiva carreira, obedecidos os critérios de
antiguidade e merecimento (aplicável, somente aos cargos
de carreira)
2) Readaptação (art. 24): investidura do servidor em cargo
mais compatível com a sua capacidade física e ou
intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária.
Geralmente ocorre quando o servidor se acidenta ou
adquire alguma moléstia que o incapacite para as suas
atribuições (não haverá perda total da capacidade
laborativa)
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Ela não gera aumento de vencimentos; deverá ser
realizada por perícia médica; ocorrerá só se houver
vaga disponível.
3) Reversão (art. 25): é o retorno do servidor, após a
verificação de que não mais subsistem os motivos de
sua aposentadoria. Pode se dar a pedido ou de ofício.
A reversão se dará no cargo de mesmo padrão ao qual
ele se aposentou. Só se dará se ficar plenamente
comprovada a aptidão para o exercício do cargo.
Depende de existência de vaga, mas a autoridade
pode alocar o servidor em outro cargo, desde que
respeitada a sua habilitação profissional
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4) Aproveitamento (artigos 30 a 32): retorno do servidor
que tenha sido colocado em disponibilidade. Ele será
alocado em cargo compatível com o que exercia, tanto em
relação a natureza, quanto vencimentos. Pode se dar de
ofício ou a requerimento.
5) Reintegração (art. 28): é o reingresso do servidor
anteriormente demitido, com ressarcimento de prejuízos,
em virtude de decisão transitada em julgado. Deve ser feita
obrigatoriamente no cargo anteriormente ocupado; se tiver
sido extinto, em um compatível.
Importante: servidor que ocupou o cargo, como fica?
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 Se não estável: exonerado
 Estável: reconduzido ao cargo de origem (sem
direito a qualquer indenização)
6) Recondução (art. 29): ato através do qual o
servidor que esteja exercendo cargo de nível
superior, mediante designação para exercê-lo em
comissão, é reconduzido ao seu cargo de origem.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
São consideradas constitucionais:
 Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para
outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de
vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um
quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi
considerada inconstitucional.
 Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional –
significava a passagem de uma carreira para outra
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Da Vacância (artigos 33 a 35)
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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I - exoneração: é a primeira modalidade de vacância de cargo
público, em conformidade com a estrutura do art. 33. Pode
ocorrer por iniciativa da própria administração como a
pedido do servidor.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar
em exercício no prazo estabelecido.
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Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de
função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Demissão: Não existe a pedido (exoneração), diferentemente do
celetista.
É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo
disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.
Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas
o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo,
quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser
observado o devido processo legal (defesa).
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II - demissão: prevista pelos artigos 127, inc. III e
132 e seguintes, constitui sanção administrativa
decorrente do cometimento de FALTA GRAVE.
III - promoção: passagem do servidor, através da
submissão à processo seletivo para a classe
superior àquela em que se encontra, dentro da
carreira, observados os critérios de antiguidade e
merecimento.
VI - readaptação: ver caput do artigo 24.
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VII - aposentadoria: é a passagem do servidor para a
inatividade remunerada, após atender aos requisitos
necessários, exigidos por lei, para a sua concessão. Lembrese que a aposentadoria pode assumir um caráter definitivo
(tempo de contribuição ou compulsória) quanto provisório
(invalidez)
VIII - posse em outro cargo inacumulável: exercício de função
pública em cargo que a lei não permite ser exercido
conjuntamente com outro. O cargo de origem ficará vacante.
Artigos:
37, XVI, CF
118 a 120 da Lei 8112/90
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 Dois cargos de professor;
 Um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
 Dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde;
 Um cargo de vereador com outro cargo, emprego
ou função pública;
 Um cargo de magistrado ou MP com outro de
professor;
IX - falecimento: ocorre quando do óbito do
servidor e se processa automaticamente.
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 Da Remoção e da Redistribuição
Artigos 36 e 37
 Dos Direitos e Vantagens
Vantagens: artigo 49.
Indenizações – artigos a 60
Gratificações e vantagens – artigo 61 a 76
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 Férias
Artigos 77 a 80
 Das Licenças
Art. 81 – quais espécies
Artigo 83 a 92
Afastamentos
Artigo 93 a 96
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Do Regime Disciplinar
Dos Deveres
Art. 116.
Das Proibições
Art. 117.
Da Acumulação
Art. 118.
Das Responsabilidades
Art. 121. A 126
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Do Processo Administrativo Disciplinar
Disposições Gerais
Art. 143.
Art. 146.
Do Afastamento Preventivo
Art. 147.
Do Processo Disciplinar
Art. 148.
Art. 152.
Do Inquérito
Art. 153.
Art. 166.
Do Julgamento
Art. 167.
Art. 173.
Da Revisão do Processo
Art. 174.
Art. 182.
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I - advertência: é um aviso ao empregado para que ele
tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das
implicações que podem advir em caso de reincidência.
II - suspensão: priva temporariamente de suas atividades,
funções ou cargo, com perda ou não de salários e/ou outros
direitos.
III - demissão: dispensa dos serviço no quadro de
funcionários.
• demissão de cargo efetivo
• cassação de aposentadoria;
• destituição de cargo em
comissionada.
comissão
ou
função
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Art. 128. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único.
O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
 retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
 recusar fé a documentos públicos;
 opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
 promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
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 cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
 coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
 manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil
 recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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 cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo
que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
 exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias
o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
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§ 2o Quando houver conveniência para o serviço,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
 suspensão de até 15 (quinze) dias
injustificadamente recusar-se a ser submetido a
inspeção médica
 convertida em multa - 50% do salário/dia
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Art. 131. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
CANCELAMENTO
• 3 anos: advertência
• 5 anos: suspensão
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a administração pública;
- Artigos 312 a 326 do Código Penal
II - abandono de cargo;
- Mais de 30 faltas consecutivas – art. 138
III - inassiduidade habitual;
- Mais de 60 faltas intercaladas – art. 139 e 140
IV - improbidade administrativa;
-Lei 8429/92
-V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
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VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço
público federal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência do
art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
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Art. 138.
Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
ABANDONO: 30 DIAS
CONSECUTIVOS
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
INASSIDUIDADE HABITUAL:
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Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 133,
observando-se especialmente que: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação
precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação
dos dias de falta ao serviço sem causa justificada,
por período igual ou superior a sessenta dias
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II - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o
respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade
da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
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Art. 141.
As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais
Federais e pelo Procurador-Geral da República,
quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso anterior
quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
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III - pelo chefe da repartição e outras autoridades
na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
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