DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA AGENTES PÚBLICOS/SERVIDORES PÚBLICOS João, analista de sistemas dos quadros do Ministério da Educação, foi demitido de seu cargo público, por meio de Portaria do Ministro da Educação publicada em 19 de maio de 2010, após responder a processo administrativo em que restou apurada infração funcional relativa ao recebimento indevido de vantagem econômica. Exatamente pelo mesmo fato, João também foi processado criminalmente, vindo a ser absolvido por negativa de autoria, em decisão que transitou em julgado em 18 de janeiro de 2011. Na data de hoje, João o procura e após narrar os fatos acima, informa que se encontra, desde a sua demissão, em profunda depressão, sem qualquer atividade laborativa, sobrevivendo por conta de ajuda financeira que tem recebido de parentes e 1 amigos. 1 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PONTOS DA PEÇA COMO SABER SE É AÇÃO OU MANDADO DE SEGURANÇA (12016/09)? PRAZO – art. 23 DIREITO LÍQUIDO E CERTO: não cabe a produção de provas 2 2 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL 1. Endereçamento Justiça Federal EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE (COMARCA) DE___, DO ESTADO DE ____. E se fosse justiça estadual? EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __, DO ESTADO DE ___. 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Caso seja ENTE PÚBLICO O RÉU: JUSTIÇA FEDERAL: art. 109, I da CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 4 4 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. O AUTOR TEM OPÇÃO DE ESCOLHER JUSTIÇA ESTADUAL: vara é da Fazenda Pública 2. Qualificação das Partes Autor: João Réu: União Federal (pessoa jurídica de direito interno) 5 5 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA FAZENDO O CABEÇALHO: AUTOR: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Documentos de Identificação (RG, CPF), Endereço completo. Por meio de seu(ua) Advogado(a) que a esta subscreve (procuração anexa – DOC.01), com escritório para recebimento de intimações na ...(CPC, art. 39, I), Vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência Propor a presente NOME DA AÇÃO A SER PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO, nos termos do artigo 282 e seguintes do CPC. PODE INVERTER A ORDEM AQUI! 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Em face de (RÉU) Nome, Personalidade Jurídica*, Documento de Identificação (CPF), Endereço completo. * União federal, Estado-membro (Fazenda do Estado de), Município etc. Pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. COMO FICOU ENTÃO? 7 7 PROFESSORA AMANDA JOÃO, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CIRG sob n.º ___, inscrito no CPF/MF sob n.º ___, residente e domiciliado na rua , por meio de seu(ua) Advogado(a) que a esta subscreve (procuração anexa – DOC.01), com escritório para recebimento de intimações na ___ (CPC, art. 39, I), vem, respeitosamente, à presença Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENÇÃO EM DANOS MORAIS, a ser processada pelo rito ordinário, nos termos do artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n.º ___, com sede na ___, pelos motivos de fato e de direito a seguir 8 8 aduzidos DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA Peça processual e seu fundamento legal AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENÇÃO EM DANOS MORAIS. (RITO ORDINÁRIO) Artigo 282 e seguintes e artigo 273 do CPC/ artigo 5.º, X da CRFB/ Lei 8112/90. 3. DOS FATOS Seguir o enunciado. O Requerente, servidor público ...., foi (teve) (pediu) No dia ...., a pessoa .... O Autor fez concurso público... O Ministério Público ingressou com ... Alegou-se, argumentou-se, ocorre que, ademais, por fim etc.9 9 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 4. DO DIREITO Os fatos narrados na exordial demonstram ... No caso em tela, No caso, De acordo com o dispositivo, A autoridade Logo, Assim, Destarte, Conforme, com efeito, essa situação, Dessa forma Teses Cabíveis e os respectivos fundamentos legais 1ª) “Nulidade” da portaria demissional – incompetência do Ministro da Educação (Art. 141, I, da Lei n. 8.112/90); 2ª) Repercussão, na esfera administrativa, da decisão absolutória por negativa de autoria (Art. 126, da Lei n. 8.112/90); Artigo 126 da Lei 8112/90. A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue10 10a existência do fato ou sua autoria; DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3ª) Em decorrência da invalidação da pena de demissão, o autor faz jus ao ressarcimento de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo (Art. 28, da Lei n. 8.112/90 ou Art. 41, § 2 da CRFB); justificam a reintegração com o recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo; 4ª) Dano moral, justificado no artigo 5.º, inciso X da CRFB e tendo em vista a injustiça da decisão administração e a ilegalidade do afastamento do cargo, que gerou enorme abalo de ordem psicológica, estando o servidor em estado de depressão; 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5ª) Tutela antecipada (273 do CPC). Fonte de renda com natureza alimentar, sendo que servidor ficou sem fonte de renda para seu sustento. A natureza alimentar dos valores justifica a concessão da tutela – artigo 6.º da CRFB (justificar fumus bonis iuris e periculum in mora) Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Fundamentação da tutela de urgência 5.a) Verossimilhança da alegação (justificada) 5.b) Fundado receio de dano irreparável 12 12 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 2 pressupostos genéricos: O QUE É PROVA INEQUÍVOCA? Professor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, verbis : “Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações ”. 13 13 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA O QUE É VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES? Guilherme Marinoni, descreve qual o efetivo sentido da expressão em apreço, meio ao instituto da antecipação da tutela, relacionando-o com uma suposta verdade absoluta, verbis: “A ‘convicção da verdade’ é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência , uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto ”(10) (grifo no original). 14 14 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 5. Pedidos Pertinentes a) Concessão da tutela antecipada para reintegração do servidor o autor no cargo público, nos moldes do artigo 273 do CPC; b) Determinada a Citação da União Federal, sob pena de revelia nos termos do artigo 319 do CPC e 282, VI do CPC; c) Ao final, confirmada a tutela antecipatória deferida, julgando-se procedente a presente ação, para invalidação (ou nulidade/nulificar) do ato de demissão do servidor (portaria demissional), reintegração ao cargo e a consequente condenação da ré ao pagamento de todas as vantagens inerentes ao exercício da cargo; d) condenação em danos morais, nos termos do art. 5.º, X da CRFB; 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA e) condenação nos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, em montante a ser arbitrado por Vossa Excelência, no termo do art. 20 do CPC; f) produção de provas em direito admitido, 282,VI do CPC; g) Juntada de todos os documentos comprobatórios dos fatos alegados, em especial, das cópias do processo crime e certidão de objeto e pé; h) Valor da causa, nos termos do artigo 260 do CPC. Dá-se a causa o valor de ___. COMO FICOU? Por todo o exposto, requer: 1) ... 16 16 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 6. Fechamento da Peça: Data, Local, Advogado, OAB... nº ... Como ficou? Termos em que, Pede e espera deferimento. Local..., data... Advogado(a)... OAB... 17 17 Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara LEI 8112/90 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. DOS CARGOS PÚBLICOS Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (artigo 3º) Artigo 2º: servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara PROVIMENTO (artigos 8º a 32) O Provimento é o preenchimento do cargo público São formas de provimento de cargo público todas as enumeradas no artigo 8º da Lei 8112/90, sendo uma enumeração é exaustiva – numerus clausus. Conforme determina o STF Súmula 685 "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Fundamento constitucional: artigo 37, inciso II. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Originária: O provimento originário vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função. Pode se dar por nomeação ou por contratação, conforme o caso. Para cargo, fala-se em nomeação. Para emprego e função temporária, fala-se em contratação. 1º) Nomeação (artigo 9º e 10): é o ato administrativo, consubstanciado em portaria, por meio do qual a autoridade competente promove a investidura do aprovado em concurso público no respectivo cargo. Ela apenas se completa com a posse e o exercício, que vem a ser o início das atividades do servidor. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXV prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (CF) Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Ela só existe para os cargos públicos, pois para as funções de confiança há designação (artigo 15, §3º). O Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário ... passa a ser vinculado às regras do edital. (vide RE 227.480 – informativo 520) Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração. Promoção Readaptação Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeuse que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 1) Promoção (artigos 10, pu e 17): é a passagem do servidor, mediante processo seletivo, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento (aplicável, somente aos cargos de carreira) 2) Readaptação (art. 24): investidura do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade física e ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária. Geralmente ocorre quando o servidor se acidenta ou adquire alguma moléstia que o incapacite para as suas atribuições (não haverá perda total da capacidade laborativa) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Ela não gera aumento de vencimentos; deverá ser realizada por perícia médica; ocorrerá só se houver vaga disponível. 3) Reversão (art. 25): é o retorno do servidor, após a verificação de que não mais subsistem os motivos de sua aposentadoria. Pode se dar a pedido ou de ofício. A reversão se dará no cargo de mesmo padrão ao qual ele se aposentou. Só se dará se ficar plenamente comprovada a aptidão para o exercício do cargo. Depende de existência de vaga, mas a autoridade pode alocar o servidor em outro cargo, desde que respeitada a sua habilitação profissional Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 4) Aproveitamento (artigos 30 a 32): retorno do servidor que tenha sido colocado em disponibilidade. Ele será alocado em cargo compatível com o que exercia, tanto em relação a natureza, quanto vencimentos. Pode se dar de ofício ou a requerimento. 5) Reintegração (art. 28): é o reingresso do servidor anteriormente demitido, com ressarcimento de prejuízos, em virtude de decisão transitada em julgado. Deve ser feita obrigatoriamente no cargo anteriormente ocupado; se tiver sido extinto, em um compatível. Importante: servidor que ocupou o cargo, como fica? Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Se não estável: exonerado Estável: reconduzido ao cargo de origem (sem direito a qualquer indenização) 6) Recondução (art. 29): ato através do qual o servidor que esteja exercendo cargo de nível superior, mediante designação para exercê-lo em comissão, é reconduzido ao seu cargo de origem. Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara São consideradas constitucionais: Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional. Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Da Vacância (artigos 33 a 35) Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 I - exoneração: é a primeira modalidade de vacância de cargo público, em conformidade com a estrutura do art. 33. Pode ocorrer por iniciativa da própria administração como a pedido do servidor. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Demissão: Não existe a pedido (exoneração), diferentemente do celetista. É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa. Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa). Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 II - demissão: prevista pelos artigos 127, inc. III e 132 e seguintes, constitui sanção administrativa decorrente do cometimento de FALTA GRAVE. III - promoção: passagem do servidor, através da submissão à processo seletivo para a classe superior àquela em que se encontra, dentro da carreira, observados os critérios de antiguidade e merecimento. VI - readaptação: ver caput do artigo 24. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 VII - aposentadoria: é a passagem do servidor para a inatividade remunerada, após atender aos requisitos necessários, exigidos por lei, para a sua concessão. Lembrese que a aposentadoria pode assumir um caráter definitivo (tempo de contribuição ou compulsória) quanto provisório (invalidez) VIII - posse em outro cargo inacumulável: exercício de função pública em cargo que a lei não permite ser exercido conjuntamente com outro. O cargo de origem ficará vacante. Artigos: 37, XVI, CF 118 a 120 da Lei 8112/90 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Dois cargos de professor; Um cargo de professor com outro técnico ou científico; Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde; Um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública; Um cargo de magistrado ou MP com outro de professor; IX - falecimento: ocorre quando do óbito do servidor e se processa automaticamente. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Da Remoção e da Redistribuição Artigos 36 e 37 Dos Direitos e Vantagens Vantagens: artigo 49. Indenizações – artigos a 60 Gratificações e vantagens – artigo 61 a 76 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Férias Artigos 77 a 80 Das Licenças Art. 81 – quais espécies Artigo 83 a 92 Afastamentos Artigo 93 a 96 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Do Regime Disciplinar Dos Deveres Art. 116. Das Proibições Art. 117. Da Acumulação Art. 118. Das Responsabilidades Art. 121. A 126 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Do Processo Administrativo Disciplinar Disposições Gerais Art. 143. Art. 146. Do Afastamento Preventivo Art. 147. Do Processo Disciplinar Art. 148. Art. 152. Do Inquérito Art. 153. Art. 166. Do Julgamento Art. 167. Art. 173. Da Revisão do Processo Art. 174. Art. 182. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 I - advertência: é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. II - suspensão: priva temporariamente de suas atividades, funções ou cargo, com perda ou não de salários e/ou outros direitos. III - demissão: dispensa dos serviço no quadro de funcionários. • demissão de cargo efetivo • cassação de aposentadoria; • destituição de cargo em comissionada. comissão ou função Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. suspensão de até 15 (quinze) dias injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica convertida em multa - 50% do salário/dia Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. CANCELAMENTO • 3 anos: advertência • 5 anos: suspensão Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; - Artigos 312 a 326 do Código Penal II - abandono de cargo; - Mais de 30 faltas consecutivas – art. 138 III - inassiduidade habitual; - Mais de 60 faltas intercaladas – art. 139 e 140 IV - improbidade administrativa; -Lei 8429/92 -V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. ABANDONO: 30 DIAS CONSECUTIVOS Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. INASSIDUIDADE HABITUAL: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90 III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.