MAIO DE 2012 CONTENCIOSO E ARBITRAGEM N.º 02 / 2012 O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE) – Lei 16/2012, DE 20 DE ABRIL Contactos: Pedro Ferros [email protected] Rita Figueiredo [email protected] Este diploma que entrou em vigor no dia 21 de Maio de 2012, aprova o chamado Processo Especial de Revitalização (PER) e introduz alterações ao regime anteriormente em vigor no Código da Insolvência (CIRE), mudando-lhe o paradigma. Abandona o objetivo da execução universal do património do devedor, para satisfação dos seus credores, focando-se na promoção da recuperação dos devedores e do ressarcimento dos credores através e, primordialmente, de um plano de insolvência que recupere a empresa compreendida na massa insolvente. 1. QUEM PODE/DEVE PROPOR-SE AO PER O devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil, a qual se caracteriza, já não pela impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações, mas antes por um estado anterior, que se caracteriza pelo “enfrentar de dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por não ter liquidez, ou por não conseguir crédito”. A diferença entre a perentória impossibilidade de cumprir e a dificuldade séria de o fazer, dão-nos pois, a zona de atuação do PER em vez da Insolvência, situando tal solução como a adequada para a empresa em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação. Consegui-lo é um trabalho a encetar pelo devedor, sendo que o sucesso da recuperação que a Lei prevê permite-lhe (e obriga-o, como veremos) a estabelecer negociações com os respetivos credores (pelo menos com um deles numa primeira fase), de modo a celebrar com estes acordos conducentes à sua revitalização económica e a possibilitar a sua “solvência” temporária com vista à recuperação. 2. COMO SE DESENROLA O PER i. O devedor tem que apresentar uma declaração (ou memorando de negociação): que manifesta a vontade escrita, assinada e datada do devedor e de qualquer um dos seus credores, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação; ii. A formalização judicial: compete ao devedor (necessariamente munido desta declaração) dar conhecimento ao tribunal competente, de que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação; iii. Administrador judicial provisório: o Juiz nomeará um administrador judicial provisório (“AJP”), publicando tal nomeação no Portal Citius; O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE) iv. Num prazo de 20 dias são chamados às negociações de revitalização os demais credores que não tenham subscrito a declaração inicial. v. Decorrido este prazo, em cinco dias deve ser elaborada pelo AJP lista provisória de créditos, que é apresentada em juízo e imediatamente publicada, também, no portal Citius, a qual se não for impugnada, no prazo de 5 dias, transforma-se em definitiva. vi. Novo prazo corre do fim do prazo das impugnações, que é o de dois meses para concluir as negociações, com uma possível prorrogação de mais um mês. vii. Nesse prazo deve aprovar-se um Plano de Recuperação, a ser homologado pelo Juiz. Não sendo aprovado, pode convolar-se em processo de insolvência, conforme explicaremos no parágrafo seguinte. Observações: a. b. c. d. A Lei prevê regras de conduta referentes a deveres de informação, transparência e atualidade que impendem sobre o devedor na sua relação com o AJP e os credores, no âmbito das negociações. Não obstante estarem definidos prazos para que os credores possam reclamar os seus créditos, haverá sempre possibilidade para os credores que não o tenham feito de início e enquanto perdurarem as negociações, declarar querer fazê-lo, devendo reclamálos, através de carta registada a remeter ao devedor. O AJP participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade e deve agir por modo a garantir o regular andamento de tais diligências. É particularmente relevante, nesta parte, reconhecer que a lei vem dispor que o devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades. www.cca-advogados.com e. Este novo processo vem efetivamente criar um meio relativamente célere (e informal), de conseguir iniciar uma negociação com vista à recuperação: A irrelevância nesta fase, da relatividade do crédito que desencadeia o PER em todo o passivo a apreciar, pode, num primeiro momento, permitir forçar uma “moratória” relativamente à pressão dos credores “pesos pesados”, o que pode ser visto como positivo, num cenário de verdadeira recuperação; No entanto, a exigência da existência do crédito (independentemente da sua relevância relativa), pode permitir que o devedor e um credor com “pouco a perder” façam arrastar, com efeitos relevantes, até três meses, a insolvência do primeiro; Saúda-se a possibilidade de adesão às negociações antes do seu término e alerta-se, de uma maneira geral os credores, para o momento relevantíssimo da conversão da lista de créditos em definitiva, pela óbvia razão do fecho da dimensão provável da dívida, mas também, porque é daí que poderá começar a alinhar-se o sentido provável dos votos; Por último e para já, note-se a este propósito, que a leitura que fazemos da norma que, nesta parte, responsabiliza devedor e seus administradores, prende-se com a falta ou inexatidão das informações e já não com a tramitação dilatória (quando sustentada em fatos reais). 3. CONCLUSÃO NEGOCIAÇÕES DO PER Como vimos, o devedor e os credores têm dois meses, com eventual prorrogação de mais um mês, para chegar a acordo, ou não. Para análise da viabilidade do acordo entre todas as partes, a votação faz-se por escrito e os votos são de aprovação, ou rejeição, valendo os votos com modificações ou condições como rejeições da proposta sob votação. A votação é remetida ao AJP, que abre os votos em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação. Pág. 2/6 O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE) COM ACORDO relativamente às empresas, cumpridoras, ou seja a falta de mecanismos “anti-abuso” parece deixar aqui em aberto toda uma margem para o “prémio do infractor”; 1.2Mas mais, considerando o processo célere que Aprovação unânime do plano de recuperação, Na ausência unanimidade, mas está aliado aodareconhecimento doshavendo créditos pode com a intervenção e assinatura de todos os aprovação do plano de recuperação, quando acontecer que os créditos reconhecidos sejam credores, e a remessa imediata para estiver reunido o quórum deliberativo de um substancialmente mais reduzidos que as dívidas homologação do juiz, acompanhada da terço (1/3) dos credores/créditos, o devedor efectivas, o queaprovado terá efeitos quórum deliberativo de documentação que atesta a sua aprovação, remete o plano para no o Juiz. aprovação das medidas de negociação, que podem, a pelo AJP. final extinguir os créditos referentes a acções de cobrança pendentes, como se explica no ponto seguinte; Em dez dias deve o juiz decidir homologar ou não recuperação, aplicando-se à 1- o plano Paradeaprovação do processo de revitalização é eventualidade da não homologação, mutatis mutandis, as mesmas razões que servem para não necessário que votem 1/3 dos créditos com direito de homologar um plano de insolvência. voto, em que mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos têm de corresponder a créditos não subordinados. 2.1 Ora, esta situação irá muito provavelmente propiciar situações em que a decisão sobre a aprovação A decisão do Juiz vincula todos os credores, participantes ou não na negociação e é notificada, do plano e a extinção das acções de cobrança, seja publicitada e registada pela secretaria do tribunal, que emite uma nota com as custas da tomada por uma minoria relevante e mais diligente; homologação, que compete ao devedor suportar. 2A lei nada refere nesta parte, mas não é de menos chamar a atenção para o facto de, um plano de revitalização, contrariamente ao plano de insolvência que possa aprovar-se mais adiante não dar, ao que parece, direito a anular actos de disposição e (i) Obsta-se à instauração de acções de cobrança SEM ACORDO remunerações por parte do administrador da de dívidas contra o devedor, e suspende-se, até ao fim insolvência. das negociações, as acções em curso que tenham idêntica finalidade, as quais se extinguem, com a O devedor e os credores têm dois meses com uma aprovação do plano, a menos que se preveja o eventual prorrogação de mais um mês para chegar a contrário; Não logrando o devedor convencer o número suficiente dos seus devedores (1/3 quórum), ou não o acordo,de oumais não. um, o processo é encerrado, (ii) Retira-se ao devedor a capacidade de praticar consiga dentro do prazo previsto de 2 meses acrescidos actos de especial relevo (patrimonial), a não ser que devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível via Citius. Para análise da viabilidade do acordo entre todas as obtenha prévia autorização (requerida e dada, na forma partes, a votação faz-se por escrito, e os votos são de escrita); aprovação, ou rejeição, valendo os votos com (iii) Suspendem-se os processos de insolvência modificações, ou condições como rejeições da proposta pendentes contra o devedor (desde que não tenha sob votação. oA devedor votaçãotiver é remetida ao administrador havido sentençaSe,declaratória), a partir da publicação no nessa data a insolvência se mantiver Se entretanto já ultrapassado judicial provisório, que abre para os votos em conjunto com portal Citius, desta, as quais se extinguem se o PER for do eminente, e não efetiva, o encerramento os limiares da iminência, a efetiva oinsolvência, devedor e oelabora um documento com o resultado da aprovado. processo acarreta a extinção de todos os encerramento deste processo efeitos do PER, cessando todas as medidas de acarretará a sua insolvência, que o juiz deve votação. proteção. decretar no prazo de três dias úteis após a É particularmente difícil analisar todo o alcance desta receção da comunicação do AJP. disposição e seus efeitos num cenário de recuperação/revitalização, mas poderemos, desde já, adiantar o seguinte: 1.1A forma irrestrita da suspensão das acções de cobrança e a sua extinção, remete-nos para algumas A existência efetiva da situação de insolvência vidas sobre os efeitos no quadro concorrencial, é comunicada pelo AJP, logo no ato da comunicação do encerramento do processo. www.cca-advogados.com Pág. 3/6 O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE) Ao devedor é lícito, a todo o tempo pôr termo às negociações, comunicando-o ao AJP, a todos os credores e ao tribunal por meio de carta registada. para nova reclamação de créditos, que se destina apenas ao créditos não reclamados nesta fase, cuja reclamação aqui, aproveita à tramitação da insolvência, não tendo de repetir. O termo do processo de revitalização, em qualquer destes moldes, impede novo recurso do devedor a tal expediente, antes de decorridos dois anos. Observações: a. Para aprovação do processo de revitalização é necessário que votem 1/3 dos créditos com direito de voto, em que mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos têm de corresponder a créditos não subordinados. b. Ora, esta situação irá muito provavelmente propiciar situações em que a decisão sobre a aprovação do plano e a extinção das ações de cobrança, seja tomada por uma minoria relevante e mais diligente; c. A lei nada refere nesta parte, mas não é de menos chamar a atenção para o facto de um plano de revitalização, contrariamente ao plano de insolvência que possa aprovar-se mais adiante não dar, ao que parece, direito a anular atos de disposição e remunerações por parte do administrador da insolvência. Destaca-se em qualquer dos cenários o papel importante do AJP que: a. b. Será o “secretário” do processo deliberativo que leva à aprovação ou não da revitalização; Em caso de não aprovação, será ele quem decidirá sobre se a iminência da insolvência do devedor se mantém, ou se na fase final do processo já se tornou efetiva; por outro lado é de referir que, todas as situações em que o processo acabe sem um acordo, impedem o uso deste expediente durante dois anos, mas mantendo-se o devedor em situação de insolvência, ainda que, apenas iminente. 4. A partir da nomeação do AJP, que é imediata à comunicação da intenção de iniciar negociações, a Lei prevê que se produzam os seguintes efeitos: i. Obsta-se à instauração de ações de cobrança de dívidas contra o devedor e suspende-se, até ao fim das negociações, as ações em curso que tenham idêntica finalidade, as quais se extinguem, com a aprovação do plano, a menos que se preveja o contrário; ii. Retira-se ao devedor a capacidade de praticar atos de especial relevo (patrimonial), a não ser que obtenha prévia autorização do AJP (requerida e dada, na forma escrita); iii. Suspendem-se os processos de insolvência pendentes contra o devedor (desde que não tenha havido sentença declaratória), a partir da publicação no portal Citius, os quais se extinguem se o plano de recuperação for aprovado. Observações: É particularmente difícil analisar todo o alcance desta disposição e seus efeitos num cenário de recuperação/revitalização, mas poderemos, desde já, adiantar o seguinte: a. b. Como se alertou, acima, se tiver sido elaborada a lista definitiva de créditos reclamados e caso aconteça a conversão do processo de revitalização em processo de insolvência, correrá nos termos da insolvência, prazo www.cca-advogados.com EFEITOS DO PER A forma irrestrita da suspensão das ações de cobrança e a sua extinção coloca-nos algumas dúvidas sobre os efeitos no quadro concorrencial relativamente às empresas, cumpridoras. Na verdade, a falta de mecanismos “anti-abuso” parece deixar aqui em aberto toda uma margem para o “prémio do infrator”; Mas mais, considerando o processo célere que está aliado ao reconhecimento dos créditos pode acontecer que os créditos reconhecidos sejam substancialmente mais reduzidos que as dívidas efetivas, o que terá efeitos no quórum deliberativo de aprovação das medidas de negociação, que Pág. 4/6 O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE) podem, a final, extinguir os créditos referentes a ações de cobrança pendentes. 5. GARANTIAS DO PER sequência do processo de revitalização, o que pode fazer toda a diferença para a entidade que financie, já que a “qualidade” dos seus créditos pode “melhorar” e ganhar prioridade. Atenta a qualidade que assumem os suprimentos, não se compreende a nova redação da Lei, ao não vir conceder qualquer garantia aos acionistas do devedor, que por sua iniciativa, atuem e decidam investir e injetar capital na empresa, por forma a assegurarem a manutenção da atividade comercial, o que desde logo, desincentiva a atuação daqueles que, porventura, melhor conhecem a realidade do negócio e as suas potencialidades. e. Como forma de tornar atrativa a aposta na revitalização dos devedores a Lei veio prever que as garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores, constituídas com o fim de proporcionar os meios financeiros necessários à prossecução da atividade, se mantêm mesmo que, findo o processo de revitalização, venha a ser declarada, no prazo de dois anos a insolvência do devedor. Assim, os credores que financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital (“injeção tesouraria”), gozam de um novo privilégio creditório mobiliário geral (graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral, concedido aos trabalhadores). Observações: a. b. c. d. Considerando que estamos perante um processo negocial a encetar com os credores, não é claro se o processo admite a entrada de “novos credores”, ou se destina tão só aos que já o eram em data anterior; Por outro lado, cria-se no campo das garantias, uma solução que produz efeitos para além do processo, fazendo manter-se, por dois anos as garantias dadas em sede de negociação, mesmo para além do fim do plano que foi aprovado, o que inculcará mais segurança aos credores que apostem na manutenção do devedor em atividade; Por outro lado, este novo privilégio assim pensado é, também, um incentivo à aposta dos credores no investimento em empresas viáveis, que não tenham tesouraria; Relativamente à extensão do crédito privilegiado, fica por explicar se o credor financiador verá todo o seu crédito, anterior e novo, abrangido pelo referido privilégio creditório, ou se tal categoria será dada apenas aos valores injetados no âmbito do financiamento da atividade negociada ex novo na www.cca-advogados.com 6. RESOLUÇÃO EXTRA JUDICIAL DO PER A Lei veio prever, ainda, que todo o processo de negociação possa ser feito, extrajudicialmente, depois homologado judicialmente, sendo que o acordo apresentado em juízo será desde logo subscrito pelo devedor e pelo número de credores que representem, pelo menos, a maioria dos votos a que já se aludiu supra. Depois dessa apresentação será nomeado pelo juiz o AJP, e notificados os credores não participantes, se os houver, bem como deve a secretaria proceder à publicação no portal Citius da lista provisória de créditos. A partir daí, seguem-se os mesmos efeitos que tem a nomeação do AJP no processo judicial, com as devidas adaptações, nomeadamente correndo prazo para reclamar créditos e impugná-los, devendo, após a conversão da lista de créditos reclamados em definitiva, o juiz homologar o acordo em 10 dias. Caso não o faça, temos os efeitos idênticos aos da não homologação no processo tramitado judicialmente. Observações: a. Sendo a primeira parte do processo reservada aos intervenientes, esta modalidade permite que essa importante fase, até ao acordo com a maioria Pág. 5/6 O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE) relevante, se faça sem a publicidade que pode, em determinados casos, ser prejudicial ao salutar andamento das negociações. 7. AS ALTERAÇÕES INSOLVÊNCIA AO PROCESSO DE Esta Lei procede essencialmente à simplificação de procedimentos, encurtando prazos; à instituição da possibilidade de adaptação do processo ao caso concreto; ao reforço das competências do Juiz em termos de gestão processual; à delimitação mais clara do âmbito de responsabilidade dos administradores da insolvência; ao reforço da tutela efetiva dos dependentes do devedor insolvente com direito a alimentos e à melhoria da articulação entre a ação executiva e o processo de insolvência. Lisboa – Portugal Rua Victor Cordon nº10A -4º/5ª T. 213 223 590 F. 213 223 599/ 213 420 930 E. [email protected] www.cca-advogados.com Shanghai – China Crystal Century Plaza, Rm. 17A 567 Weihai Rd. 200041 Shanghai P.R.C. T. +86 (21) 6288 9372 F. +86 (21) 6288 8681 E. [email protected] CRUZ, MENEZES & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL | NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/9 A presente newsletter foi elaborada com fins informativos, sendo disponibilizada de forma gratuita, para uso exclusivo e restrito dos clientes CCA, encontrando-se vedada a sua reprodução e circulação não expressamente autorizadas. Esta informação tem caráter geral e não substitui o aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Caso não pretenda receber mais esta informação agradecemos que nos indique através do endereço eletrónico: [email protected]. www.cca-advogados.com Pág. 6/6