PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHO DAS ALMAS TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Pelo presente instrumento, na forma do Artigo 5°, § 6°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, com suas alterações posteriores, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça adiante assinado, com atuação na defesa do meio-ambiente, LUIZ GUSTAVO SIMÕES VALENÇA DE MELO, doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado, o MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS, denominado doravante COMPROMISSÁRIO, representado por seu prefeito constitucional, Sr. MARIO DA MOTA LIMEIRA FILHO, com a assistência técnica do veterinário PEDRO DE MOURA NERY, CRMV n°. 2321/PE, responsável pela inspeção veterinária nos matadouros do município, e, celebram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - O presente Termo tem por objeto o compromisso de execução de medidas necessárias à correção das irregularidades existente nos matadouros públicos municipais localizados nas Vilas Trapiá e Pinhões, de forma a proteger a saúde pública, o meio ambiente e a saúde dos consumidores daquelas localidades, decorrentes das atividades ali desenvolvidas. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E DOS PRAZOS - O COMPROMISSÁRIO se obriga a: Readequar toda a estrutura física dos matadouros públicos de Trapiá e Pinhões, procedendo: 1 – no âmbito externo: a pintura, retalhamento e reforma total das instalações elétrica e hidráulica; 2 – no âmbito interno: fazer revestimento completo em azulejos, construir bancada de alvenaria revestida em zinco (para evisferação dos animais abatidos), colocação de cambões e ganchos ou equipamento idêntico que evite qualquer contado do animal abatido com o solo. concluídas as obras submeter os matadouros à do Conselho Estadual de Medicina Veterinária para elaboração de laudo técnico. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO - As obrigações constantes da cláusula anterior deverão ser totalmente cumpridas no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias contados desta data. CLÁUSULA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO – O não cumprimento pela COMPROMISSÁRIA dos prazos e obrigações constantes das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta, acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a interdição dos estabelecimentos, independentemente das demais sanções pertinentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa referida nesta cláusula será revertida para o Fundo Estadual do Meio Ambiente. CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO – O Ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar em espaço próprio do Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Compromisso. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO – Fica estabelecido o foro da Comarca de Riacho das Almas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir desta data e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos Artigos 5°, § 6°, da Lei n° 7.347, e Artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. E, por estarem as partes justas e acordadas, firmaram o presente termo, devidamente assinado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Riacho das Almas, 19 de julho de 2006. Luiz Gustavo Simões Valença de Melo Promotor de Justiça Mario da Mota Limeira Filho Prefeito Pedro de Moura Nery Veterinário