Apresentação do Acordão do
STJ
Processo 3262/07
Em termos processuais…
 Partes
Autora: Concorrente
Rés: Radiotelevisão Portuguesa SA
NPE SA
 Pedido: condenação solidária das rés no pagamento de
65.000.00 euros; 25.000.00 euros por danos não
patrimoniais e juros
Ficou provado…
 8-5-06: A. Deslocou-se aos estúdios para
participar mas a prova não se iniciou.
11-5-06: A deslocou-se novamente e um
membro da direcção da Ré entregou-lhe um
documento que carecia de assinatura. Este
continha uma restrição de participação a
quem tivesse “vínculo de parentesco com
empregados” da RTP ou NPE.
 A ultrapassou todas as fases e ganhou o prémio
final (65.000..00 euros)
 A 1ª ré não transmitiu o programa em que a A
participou nem foi entregue pelas RR qualquer
quantia a A
 22-5-06: A foi contactada por funcionária da 2ª ré
que lhe entregara o documento para assinar, a
comunicar que o concurso não tinha sido
transmitido porque A tinha um familiar
“funcionário da RTP” e o documento declarava
que não
 A assinou o documento pensando que se tratava
de mera formalidade e não leu as cláusulas
 Esteve sempre presente um elemento da
produção para esclarecer dúvidas e, na altura,
alertou os concorrentes para lerem o documento
com “toda a atenção”
 A não participação de familiares de trabalhadores
constitui prática generalizada em todas as
entidades que promovem concursos
Aplicação da lei ao caso sub judice
Colocação de questão nova
em recurso
 Problemas
levantados
Natureza da obrigação
Danos não patrimoniais
Cláusula do “não parentesco” é
cláusula contratual geral?
Interessa-nos para o direito do
consumo…
 Devemos enquadrar a cláusula no regime das CCG?
DL 446/85 de 25.10, art.1º - Requisitos para que dada
cláusula seja uma CCG
Pré-elaboração
Generalidade
Rigidez
A polémica
 Necessária a explicação cláusula por cláusula?
 A 45 mins de entrar no programa é exigível que
leia as condições? A ré assinou o documento 2
vezes…
 A cláusula omite as consequências de haver o
mencionado “parentesco”. É relevante?
 Art.5º,nº2 DL CCG
 Indemnização por danos morais ? Se assim não
for, STJ considera violados os arts. 483º, 496º e
563º C.C
Justificação: “obtenção de prazeres que […]
compensem a dor que se considera.”
Velha questão da ligação a estes danos ao facto
de o titular ter recorrido ao tribunal.
 Deveres que não foram respeitados?
Nomeadamente pré-contratuais
FIM
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Direito do Consumo