Apresentação do Acordão do STJ Processo 3262/07 Em termos processuais… Partes Autora: Concorrente Rés: Radiotelevisão Portuguesa SA NPE SA Pedido: condenação solidária das rés no pagamento de 65.000.00 euros; 25.000.00 euros por danos não patrimoniais e juros Ficou provado… 8-5-06: A. Deslocou-se aos estúdios para participar mas a prova não se iniciou. 11-5-06: A deslocou-se novamente e um membro da direcção da Ré entregou-lhe um documento que carecia de assinatura. Este continha uma restrição de participação a quem tivesse “vínculo de parentesco com empregados” da RTP ou NPE. A ultrapassou todas as fases e ganhou o prémio final (65.000..00 euros) A 1ª ré não transmitiu o programa em que a A participou nem foi entregue pelas RR qualquer quantia a A 22-5-06: A foi contactada por funcionária da 2ª ré que lhe entregara o documento para assinar, a comunicar que o concurso não tinha sido transmitido porque A tinha um familiar “funcionário da RTP” e o documento declarava que não A assinou o documento pensando que se tratava de mera formalidade e não leu as cláusulas Esteve sempre presente um elemento da produção para esclarecer dúvidas e, na altura, alertou os concorrentes para lerem o documento com “toda a atenção” A não participação de familiares de trabalhadores constitui prática generalizada em todas as entidades que promovem concursos Aplicação da lei ao caso sub judice Colocação de questão nova em recurso Problemas levantados Natureza da obrigação Danos não patrimoniais Cláusula do “não parentesco” é cláusula contratual geral? Interessa-nos para o direito do consumo… Devemos enquadrar a cláusula no regime das CCG? DL 446/85 de 25.10, art.1º - Requisitos para que dada cláusula seja uma CCG Pré-elaboração Generalidade Rigidez A polémica Necessária a explicação cláusula por cláusula? A 45 mins de entrar no programa é exigível que leia as condições? A ré assinou o documento 2 vezes… A cláusula omite as consequências de haver o mencionado “parentesco”. É relevante? Art.5º,nº2 DL CCG Indemnização por danos morais ? Se assim não for, STJ considera violados os arts. 483º, 496º e 563º C.C Justificação: “obtenção de prazeres que […] compensem a dor que se considera.” Velha questão da ligação a estes danos ao facto de o titular ter recorrido ao tribunal. Deveres que não foram respeitados? Nomeadamente pré-contratuais FIM