TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL Nº 007/2012 (NF Nº 121/2011) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo, situada na Av. FAB, nº 380, sala 203 – Ed. Blumenau, Centro – Macapá – AP, representada neste ato por seu Promotor de Justiça, MARCELO MOREIRA DOS SANTOS, doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro o Sr. RONALDO RODRIGUES ROCHA, autônomo, portador da CI nº 144945 – AP, CPF nº 515.928.602-06, residente e domiciliado á Av. Nossa Senhora Aparecida nº 262, Bairro Cidade Nova I, denominado COMPROMISSÁRIO, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, em verdade, título executivo extrajudicial, de conformidade com o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 585, II e VII do Código de Processo Civil. Considerando ser o Ministério Público Estadual, em face do disposto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, o Órgão Público encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, e que os infratores, pessoas físicas e jurídicas, estão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, consoante regra do artigo 225, §3º da Constituição Federal; Considerando que a Lei nº. 9.605/98 dispõe sobre as Sanções Penais e Administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e define como crime ambiental: Art. 2º “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a 1 estes cominadas, na medida da sua culpabilidade...”; Art. 34 “Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: “III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.” e ainda a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 18 DE JUNHO DE 2004 – IBAMA, em seu Art. 2º Proibir anualmente, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas), conforme segue: I - nos Estados do Amazonas, Pará, Acre e Amapá, no período de 1º de dezembro a 31 de maio; Art. 4º § 2º É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida, para composição do produto final. Considerando que compete aos órgãos e entidades ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente a defesa, preservação, proteção e conservação do meio ambiente; Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, comprometendo-se às cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA O COMPROMISSÁRIO reconhece a procedência do objeto da Notícia de Fato registrado sob o nº NF 121/2011 - PRODEMAC, que tramita junto a esta Promotoria de Justiça. CLÁUSULA SEGUNDA O presente TERMO tem como objeto ajustar conduta lesiva ao meio ambiente decorrente do transporte fluvial de 185 (cento e oitenta) Kg de pescado da espécie Pirarucu (Arapaima gigas) no período de defeso, pelo COMPROMISSÁRIO, conforme Auto de Infração nº 011215 - A, registrado nesta Promotoria de Justiça sob a NF nº 121/2011-PRODEMAC, Tombo nº 116/2011-PRODEMAC; CLÁUSULA TERCEIRA O presente Termo é celebrado com a fundamentação legal disposta nos artigos 5º e 6º da Lei nº 7347/85, Lei Federal nº 9.605/98, arts. 79-A e § 1°, usque § 8°, em vigor na data da assinatura deste instrumento. 2 CLÁUSULA QUARTA O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso e a responsabilidade na OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no dever de entregar ao Ministério Público a título de reparação de danos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do presente Termo, 10 (dez) pares de LUVAS DE BORRACHA, CANO LONGO PARA MANUSEIO DE PESCADO, as quais serão repassadas ao Batalhão Ambiental e utilizadas nas atividades fiscalizatórias. CLÁUSULA QUINTA O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso e a responsabilidade na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consubstanciada no dever de não comercializar pescado no período de defeso. CLÁUSULA SEXTA Certifica o COMPROMISSÁRIO possuir pleno conhecimento de que o presente termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo, depois de constatado o não cumprimento, total ou parcial, das obrigações estabelecidas nas cláusulas anteriores, ser executado imediatamente, bem como impor ao mesmo, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescida de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para correção dos débitos judiciais, até o adimplemento total do presente termo, independentemente da ação de execução específica das obrigações, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº. 7.347/85. Parágrafo único: A multa estabelecida será recolhida em favor do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente, criado pela Lei Estadual nº 0165/94. CLÁUSULA SÉTIMA O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% ao mês, e multa de 2% sobre o montante devido. 3 CLÁUSULA OITAVA O Ministério Público poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, ou poderá remeter a respectiva fiscalização aos órgãos competentes que vier a indicar. CLÁUSULA NONA A inexecução parcial ou integral do compromisso previsto na Cláusula Quarta facultará ao Ministério Público Estadual, depois de decorrido o prazo pactuado, a imediata execução judicial do presente Título. CLÁUSULA DÉCIMA Quaisquer eventualidades ocorridas, que possam comprometer o cumprimento integral de quaisquer cláusulas do presente Termo, deverão ser comunicadas por escrito a esta Promotoria de Justiça em 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Este Termo de Ajuste de Conduta Ambiental produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, p. 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 585, II, do CPC. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O presente Termo obriga a todos os sucessores, a qualquer título, do COMPROMISSÁRIO, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo será enviado ao Sistema e-gestor/MP-AP, para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Amapá, observando-se as disposições do Ato Normativo nº 001/2010-GAB/PGJ. 4 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias. Fica eleito o Fórum da Comarca de Macapá, como único e competente, para dirimir quaisquer litígios que por ventura venha ocorrer entre as partes. Assim exposto, por estarem cientes de suas obrigações e encargos, com a disposição de cumpri-los subscrevem, abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma. Macapá – AP, 24 de fevereiro de 2012. MARCELO MOREIRA DOS SANTOS Promotor de Justiça RONALDO RODRIGUES ROCHA COMPROMISSÁRIO TESTEMUNHAS: ___________________________________________ ___________________________________________ 5