TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL Nº 007/2012
(NF Nº 121/2011)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio da Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo, situada na Av. FAB, nº 380, sala 203 –
Ed. Blumenau, Centro – Macapá – AP, representada neste ato por seu Promotor de Justiça, MARCELO
MOREIRA DOS SANTOS, doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro o Sr.
RONALDO RODRIGUES ROCHA, autônomo, portador da CI nº 144945 – AP, CPF nº 515.928.602-06,
residente e domiciliado á Av. Nossa Senhora Aparecida nº 262, Bairro Cidade Nova I, denominado
COMPROMISSÁRIO, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL, em verdade, título executivo extrajudicial, de conformidade com o disposto no
art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 585, II e VII do Código de
Processo Civil.
Considerando ser o Ministério Público Estadual, em face do disposto no artigo 129, inciso
III da Constituição Federal, o Órgão Público encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil
Pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, e que os infratores, pessoas
físicas e jurídicas, estão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de
reparar os danos causados ao meio ambiente, consoante regra do artigo 225, §3º da Constituição
Federal;
Considerando que a Lei nº. 9.605/98 dispõe sobre as Sanções Penais e Administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e define como crime ambiental: Art. 2º
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a
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estes cominadas, na medida da sua culpabilidade...”; Art. 34 “Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
“III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibida.” e ainda a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 18 DE JUNHO DE 2004 – IBAMA,
em seu Art. 2º Proibir anualmente, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima
gigas), conforme segue:
I - nos Estados do Amazonas, Pará, Acre e Amapá, no período de 1º de dezembro a 31 de maio;
Art. 4º § 2º É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida, para composição do produto final.
Considerando que compete aos órgãos e entidades ambientais integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente a defesa, preservação, proteção e conservação do meio ambiente;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL,
comprometendo-se às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O COMPROMISSÁRIO reconhece a procedência do objeto da Notícia de Fato registrado
sob o nº NF 121/2011 - PRODEMAC, que tramita junto a esta Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA SEGUNDA
O presente TERMO tem como objeto ajustar conduta lesiva ao meio ambiente decorrente
do transporte fluvial de 185 (cento e oitenta) Kg de pescado da espécie Pirarucu (Arapaima gigas)
no período de defeso, pelo COMPROMISSÁRIO, conforme Auto de Infração nº 011215 - A, registrado
nesta Promotoria de Justiça sob a NF nº 121/2011-PRODEMAC, Tombo nº 116/2011-PRODEMAC;
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente Termo é celebrado com a fundamentação legal disposta nos artigos 5º e 6º da
Lei nº 7347/85, Lei Federal nº 9.605/98, arts. 79-A e § 1°, usque § 8°, em vigor na data da assinatura
deste instrumento.
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CLÁUSULA QUARTA
O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso e a responsabilidade na OBRIGAÇÃO DE
FAZER consubstanciada no dever de entregar ao Ministério Público a título de reparação de danos, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do presente Termo, 10 (dez)
pares de LUVAS DE BORRACHA, CANO LONGO PARA MANUSEIO DE PESCADO, as quais serão
repassadas ao Batalhão Ambiental e utilizadas nas atividades fiscalizatórias.
CLÁUSULA QUINTA
O COMPROMISSÁRIO assume o compromisso e a responsabilidade na OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER consubstanciada no dever de não comercializar pescado no período de defeso.
CLÁUSULA SEXTA
Certifica o COMPROMISSÁRIO possuir pleno conhecimento de que o presente termo de
Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta possui eficácia de título executivo
extrajudicial, podendo, depois de constatado o não cumprimento, total ou parcial, das obrigações
estabelecidas nas cláusulas anteriores, ser executado imediatamente, bem como impor ao mesmo,
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescida de atualização monetária, adotando-se
para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para correção dos débitos
judiciais, até o adimplemento total do presente termo, independentemente da ação de execução
específica das obrigações, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei Federal nº.
7.347/85.
Parágrafo único: A multa estabelecida será recolhida em favor do Fundo Estadual de
Recursos para o Meio Ambiente, criado pela Lei Estadual nº 0165/94.
CLÁUSULA SÉTIMA
O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção
monetária, juros de 1% ao mês, e multa de 2% sobre o montante devido.
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CLÁUSULA OITAVA
O Ministério Público poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, ou poderá remeter a respectiva fiscalização aos
órgãos competentes que vier a indicar.
CLÁUSULA NONA
A inexecução parcial ou integral do compromisso previsto na Cláusula Quarta facultará ao
Ministério Público Estadual, depois de decorrido o prazo pactuado, a imediata execução judicial do
presente Título.
CLÁUSULA DÉCIMA
Quaisquer eventualidades ocorridas, que possam comprometer o cumprimento integral de
quaisquer cláusulas do presente Termo, deverão ser comunicadas por escrito a esta Promotoria de
Justiça em 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Este Termo de Ajuste de Conduta Ambiental produzirá efeitos legais a partir de sua
assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, p. 6º, da Lei nº 7.347/85
e artigo 585, II, do CPC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O presente Termo obriga a todos os sucessores, a qualquer título, do
COMPROMISSÁRIO, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O presente Termo será enviado ao Sistema e-gestor/MP-AP, para publicação no Diário
Oficial Eletrônico do Ministério Público do Amapá, observando-se as disposições do Ato Normativo nº
001/2010-GAB/PGJ.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim
as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este compromisso, determinando outras
providências que se fizerem necessárias.
Fica eleito o Fórum da Comarca de Macapá, como único e competente, para dirimir
quaisquer litígios que por ventura venha ocorrer entre as partes.
Assim exposto, por estarem cientes de suas obrigações e encargos, com a disposição de
cumpri-los subscrevem, abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Macapá – AP, 24 de fevereiro de 2012.
MARCELO MOREIRA DOS SANTOS
Promotor de Justiça
RONALDO RODRIGUES ROCHA
COMPROMISSÁRIO
TESTEMUNHAS:
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