MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS DIFUSOS DE JOÃO PESSOA 1ª PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rua Rodrigues Chaves, 65 – Cordão Encarnado - João Pessoa - PB TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, pelos Promotores de Justiça PRISCYLLA MIRANDA MORAIS MAROJA E VALÉRIO BRONZEADO, e o Compromissário doravante denominado DOMUS ENTRETENIMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 09.441.737/0001-14, localizada a Av. Gov Flávio Ribeiro Coutinho, 220 – Manaíra – João Pessoa representanda neste ato pelos seu sócios, FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JÚNIOR, HAROLDO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, FRANCISCO EMERSON ASSIS LUCENA E RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO; representante do CREA/PB, CORJESU PAIVA DOS SANTOS; Secretário de Receita da Prefeitura de Cabeldelo, ROBERTO BEZERRA; Secretário de Planejamento, de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Cabedelo, ADALBERTO OTÁVIO OLIVEIRA DA SILVA, e representando o Corpor de Bombeiros, o 1º TEN CBM/PB, REYSON PEREIRA DIAS TIMÓTEO, celebra o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA em conformidade com o disposto no artigo 5º, §6º, da Lei n. 7347/85, no artigo 7º, da Lei 7853/89 mediante os termos adiante transcritos. CONSIDERANDO que os artigos 127 e 129 da Constituição Federal atribuem ao Ministério Público a incumbência de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da função institucional de zelar pelos direitos constitucionais e difusos assegurado, adorando as medidas necessárias ao exercício de suas garantias; CONSIDERANDO os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo que se consubstanciam no art. 4º do CDC e cujos ditames dizem respeito ao atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo; CONSIDERANDO ser princípio fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo a busca pela harmonização dos interesses dos consumidores e agentes econômicos e consumidores, com a compatibilização da proteção do cidadão e a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se fundamentam a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre os atores sociais incidentes (CDC, art. 4º, III) ; CONSIDERANDO a necessidade contínua de estimular a propagação de uma política permanente de educação e e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado, tendo em vista sua racionalização e humanização progressivas (CDC, art. 4º, IV); CONSIDERANDO o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe sobre as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas de multa, suspensão temporária de atividade, interdição total ou parcial de estabelecimento, intervenção administrativa, entre outras, aplicadas pelos órgãos de fiscalização e regulação do setor, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas; CONSIDERANDO ser dever do Ministério Público como instrumento da execução da Política Nacional de Consumo (art. 5º, II do CDC), através do seu Órgão de Defesa do Consumidor, promover as ações necessários para proteger o partícipe reconhecidamente vulnerável da Política Nacional de Consumo, qual seja, o cidadão Consumidor (art. 4º, I do CDC); CONSIDERANDO ser corolário do Sistema de Proteção Nacional do Consumidor, tratando-se de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, a plenitude de acesso aos órgãos de Estado, que tenham a atribuição e competência para prevenir e reparar a ocorrência de tais danos à população (art. 6º, VI, VII); CONSIDERANDO que entre os deveres do fornecedor se inclui a implementação de todo instrumental apto a que o consumidor usufrua dos produtos oferecidos sem que isso importe riscos para sua incolumidade física e moral; CONSIDERANDO a ocorrência da conclusão do trâmite procedimental do Processo Administrativo , em que se ratifica o interesse público de proteger a coletividade, sem atravancar indevidamente o salutar progresso e desenvolvimento econômico; CONSIDERANDO o laudo do Corpo de Bombeiros e do CREA-PB, após a vistoria realizada no dia 27 de fevereiro de 2013, atestando que a casa não tem condições de receber o público superior a 3.975, atestando a regularidade quanto a legislação de incêndio, pânico e explosão. CONSIDERANDO a realização de espetáculo da Dupla Jorge e Mateus, a ser realizado no dia 1 de março de 2013, às 22h, nas dependências da reclamante e a nova capacidade de público da compromissária; CONSIDERANDO o excesso na venda de ingressos, fundamentada no laudo anterior, onde havia previsão da capacidade de 6.100 espectadores; CONSIDERANDO que o Compromisso de Ajustamento de Conduta é instrumento hábil e legítimo para coroar o deslinde dos Procedimentos a cargo do Parquet, solucionando conflitos e equacionando interesses, com vista ao bem comum do cidadão considerado coletivamente, firmam as partes o seguinte Compromisso de Ajustamento de Conduta: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os compromissários se comprometem a não extrapolar a capacidade calculada no Atestado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba expedida no dia 28 de fevereiro de 2013, que integra este TAC. CLÁUSULA SEGUNDA: Os compromissários se comprometem a devolver de forma integral os valores pagos pelos consumidores todos os ingressos de pista, na ordem de 1800 ingressos com valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo em vista que a diferença entre a anterior previsão de capacidade e a atual atende perfeitamente às normas legais; CLÁUSULA TERCEIRA: A critério dos consumidores, será franqueada a possibilidade de devolução integral do valor sob a forma de concessão da troca do ingresso deste evento por uma entrada no setor de camarotes individual (valor unitário R$ 100,00 (cem reais)) em qualquer show realizado pela compromissário no período de 12 meses, a escolha do consumidor; CLÁUSULA QUARTA: Os compromissários disponibilizarão por meio das bilheterias da própria Domus Hall a partir do dia 1 de março de 2013, no horário de funcionamento do Manaíra Shopping, a devolução integral do valor pago no ingresso deste evento. Havendo opção pela troca de ingresso camarote para show subsequente, o consumidor deverá comparecer à bilheteria a partir do anúncio e do tempo de venda do show anunciado, em havendo disponibilidade; CLÁUSULA QUINTA. Fica fixada, a título de multa por descumprimento o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais). CLÁUSULA SEXTA. As multas de que trata este compromisso, em caso de execução, terão seu valor revertido ao Fundo Especial de Proteção aos Direitos Difusos da Paraíba, instituído pela Lei Estadual nº 8102/2006 e administrado pelo seu Conselho Gestor nos termos de seu Regimento Interno. CLÁUSULA SÉTIMA. O Presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º., §6º., da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil, e não exclui outros direitos dos consumidores que se sentirem eventualmente lesados. CLÁUSULA OITAVA. O cumprimento do presente Compromisso de Ajustamento de Conduta, no que pertine a cláusula primeira, será fiscalizado in loco pelo representante do ECADE e da Secretária de Receita de Cabedelo, que terá acesso ao borderô do evento e até às 18h do dia 04 de março de 2013 tal documento será encaminhado a Promotoria de Defesa do Consumidor de João Pessoa. E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em três vias de igual teor. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2013. PRISCYLLA MIRANDA MORAIS MAROJA Promotora de Justiça do Consumidor VALÉRIO BRONZEADO Promotor de Justiça FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR Representante da Domus Hall HAROLDO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA FILHO Domus Hall FRANCISCO EMERSON ASSIS LUCENA Domus Hall RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO Domus Hall CORJESU PAIVA DOS SANTOS Crea/PB REYSON PEREIRA DIAS TIMÓTEO CBM/PB ADALBERTO OTÁVIO OLIVEIRA DA SILVA Secretário de Plan, Uso, Ocupação de Solo Urbano de Cabedelo/PB ROBERTO BEZERRA Secretário de Receita de Cabedelo/PB