MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS DIFUSOS DE JOÃO PESSOA
1ª PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Rua Rodrigues Chaves, 65 – Cordão Encarnado - João Pessoa - PB
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, pelos Promotores de Justiça
PRISCYLLA
MIRANDA
MORAIS
MAROJA
E
VALÉRIO
BRONZEADO,
e
o
Compromissário doravante denominado DOMUS ENTRETENIMENTO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 09.441.737/0001-14, localizada a Av. Gov
Flávio Ribeiro Coutinho, 220 – Manaíra – João Pessoa representanda neste ato pelos seu
sócios, FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JÚNIOR, HAROLDO ESPÍNOLA DE
OLIVEIRA LIMA FILHO, FRANCISCO EMERSON ASSIS LUCENA E RONALDO DA
CUNHA LIMA FILHO; representante do CREA/PB, CORJESU PAIVA DOS SANTOS;
Secretário de Receita da Prefeitura de Cabeldelo, ROBERTO BEZERRA; Secretário
de Planejamento, de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Cabedelo, ADALBERTO
OTÁVIO OLIVEIRA DA SILVA, e representando o Corpor de Bombeiros,
o 1º TEN
CBM/PB, REYSON PEREIRA DIAS TIMÓTEO, celebra o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA em conformidade com o disposto no artigo 5º, §6º, da Lei
n. 7347/85, no artigo 7º, da Lei 7853/89 mediante os termos adiante transcritos.
CONSIDERANDO que os artigos 127 e 129 da Constituição Federal
atribuem ao Ministério Público a incumbência de defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, sem prejuízo da função institucional de zelar pelos direitos
constitucionais e difusos assegurado, adorando as medidas necessárias ao exercício de
suas garantias;
CONSIDERANDO os objetivos da Política Nacional das Relações de
Consumo que se consubstanciam no art. 4º do CDC e cujos ditames dizem respeito ao
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo;
CONSIDERANDO ser princípio fundamental da Política Nacional das
Relações de Consumo a busca pela harmonização dos interesses dos consumidores e
agentes econômicos e consumidores, com a compatibilização da proteção do cidadão e a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se fundamentam a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre os atores sociais
incidentes (CDC, art. 4º, III) ;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de estimular a propagação
de uma política permanente de educação e
e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado,
tendo em vista sua racionalização e humanização progressivas (CDC, art. 4º, IV);
CONSIDERANDO o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor que
dispõe sobre as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções
administrativas de multa, suspensão temporária de atividade, interdição total ou parcial de
estabelecimento, intervenção administrativa, entre outras, aplicadas pelos órgãos de
fiscalização e regulação do setor, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas;
CONSIDERANDO ser dever do Ministério Público como instrumento da
execução da Política Nacional de Consumo (art. 5º, II do CDC), através do seu Órgão de
Defesa do Consumidor, promover as ações necessários para proteger o partícipe
reconhecidamente vulnerável da Política Nacional de Consumo, qual seja, o cidadão
Consumidor (art. 4º, I do CDC);
CONSIDERANDO ser corolário do Sistema de Proteção Nacional do
Consumidor, tratando-se de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, a
plenitude de acesso aos órgãos de Estado, que tenham a atribuição e competência para
prevenir e reparar a ocorrência de tais danos à população (art. 6º, VI, VII);
CONSIDERANDO que entre os deveres do fornecedor se
inclui a
implementação de todo instrumental apto a que o consumidor usufrua dos produtos
oferecidos sem que isso importe riscos para sua incolumidade física e moral;
CONSIDERANDO a ocorrência da conclusão do trâmite procedimental
do Processo Administrativo , em que se ratifica o interesse público de proteger a
coletividade, sem atravancar indevidamente o salutar progresso e desenvolvimento
econômico;
CONSIDERANDO o laudo do Corpo de Bombeiros e do CREA-PB,
após a vistoria realizada no dia 27 de fevereiro de 2013, atestando que a casa não tem
condições de receber o público superior a 3.975, atestando a regularidade quanto a
legislação de incêndio, pânico e explosão.
CONSIDERANDO a realização de espetáculo da Dupla Jorge e
Mateus, a ser realizado no dia 1 de março de 2013, às 22h, nas dependências da
reclamante e a nova capacidade de público da compromissária;
CONSIDERANDO o excesso na venda de ingressos, fundamentada no
laudo anterior, onde havia previsão da capacidade de 6.100 espectadores;
CONSIDERANDO que o Compromisso de Ajustamento de Conduta é
instrumento hábil e legítimo para coroar o deslinde dos Procedimentos a cargo do
Parquet, solucionando conflitos e equacionando interesses, com vista ao bem comum do
cidadão considerado coletivamente, firmam as partes o seguinte Compromisso de
Ajustamento de Conduta:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os compromissários se comprometem a não
extrapolar a capacidade calculada no Atestado de Aprovação do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado da Paraíba expedida no dia 28 de fevereiro de 2013, que integra este
TAC.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os compromissários se comprometem a
devolver de forma integral os valores pagos pelos consumidores todos os ingressos de
pista, na ordem de 1800 ingressos com valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo
em vista que a diferença entre a anterior previsão de capacidade e a atual atende
perfeitamente às normas legais;
CLÁUSULA TERCEIRA:
A critério
dos
consumidores,
será
franqueada a possibilidade de devolução integral do valor sob a forma de concessão da
troca do ingresso deste evento por uma entrada no setor de camarotes individual (valor
unitário R$ 100,00 (cem reais)) em qualquer show realizado pela compromissário no
período de 12 meses, a escolha do consumidor;
CLÁUSULA QUARTA: Os compromissários disponibilizarão por
meio das bilheterias da própria Domus Hall a partir do dia 1 de março de 2013, no horário
de funcionamento do Manaíra Shopping, a devolução integral do valor pago no ingresso
deste evento. Havendo opção pela troca de ingresso camarote para show subsequente, o
consumidor deverá comparecer à bilheteria a partir do anúncio e do tempo de venda do
show anunciado, em havendo disponibilidade;
CLÁUSULA
QUINTA.
Fica
fixada,
a
título
de
multa
por
descumprimento o valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
CLÁUSULA SEXTA. As multas de que trata este compromisso, em
caso de execução, terão seu valor revertido ao Fundo Especial de Proteção aos Direitos
Difusos da Paraíba, instituído pela Lei Estadual nº 8102/2006 e administrado pelo seu
Conselho Gestor nos termos de seu Regimento Interno.
CLÁUSULA SÉTIMA. O Presente Compromisso de Ajustamento de
Conduta produzirá seus efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º., §6º., da Lei nº. 7.347/85 e 585, II, do
Código de Processo Civil, e não exclui outros direitos dos consumidores que se sentirem
eventualmente lesados.
CLÁUSULA OITAVA. O cumprimento do presente Compromisso de
Ajustamento de Conduta, no que pertine a cláusula primeira, será fiscalizado in loco pelo
representante do ECADE e da Secretária de Receita de Cabedelo, que terá acesso ao
borderô do evento e até às 18h do dia 04 de março de 2013 tal documento será
encaminhado a Promotoria de Defesa do Consumidor de João Pessoa.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento de
compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em
três vias de igual teor.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2013.
PRISCYLLA MIRANDA MORAIS MAROJA
Promotora de Justiça do Consumidor
VALÉRIO BRONZEADO
Promotor de Justiça
FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR
Representante da Domus Hall
HAROLDO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA FILHO
Domus Hall
FRANCISCO EMERSON ASSIS LUCENA
Domus Hall
RONALDO DA CUNHA LIMA FILHO
Domus Hall
CORJESU PAIVA DOS SANTOS
Crea/PB
REYSON PEREIRA DIAS TIMÓTEO
CBM/PB
ADALBERTO OTÁVIO OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Plan, Uso, Ocupação de Solo Urbano de Cabedelo/PB
ROBERTO BEZERRA
Secretário de Receita de Cabedelo/PB
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