Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de cn=JOAO setembroAUGUSTO de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.09.13 01:57:04 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011. Edição nº 557 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 578, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. Prorroga o prazo para realização do Inventário On Line, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 396/2011. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 8273/2011, RESOLVE Prorrogar, até o dia 23 de setembro do ano em curso, o prazo para realização de conferência dos bens móveis do Poder Judiciário, estabelecido no art. 1º do Decreto Judiciário nº 396, de 5 de julho de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 579, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. Convoca Desembargadora para compor a 1ª Câmara Cível. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do processo administrativo nº 43578/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago para compor quorum de julgamento na Primeira Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 19/09/2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 580, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. Convoca os Juízes de Direito, titulares das Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Convocar os Juízes de Direito titulares das Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, que funcionam no edifício Professor Orlando Gomes, para reunião no dia 15 de setembro de 2011, às 9 horas, na sala de reuniões da Presidência do Tribunal de Justiça. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 581, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. Designa o Juiz de Direito Otaviano Andrade de Souza Sobrinho para o SAJ da Comarca de Eunápolis. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, titular da Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, para, sem prejuízo de suas funções, até 30/09/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da mesma Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 582, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. Designa o Juiz de Direito VALECIUS PASSOS BESERRA para o SAJ da Comarca de Juazeiro A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito VALECIUS PASSOS BESERRA, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Juazeiro, para, sem prejuízo de suas funções, até 30/09/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da mesma Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 583, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. Revoga a designação do Juiz de Direito Adrianno Espindola Sandes para o SAJ da Comarca de Juazeiro. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Revogar designação do Juiz de Direito ADRIANNO ESPINDOLA SANDES, titular da Comarca de Curaçá, para o Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Juazeiro GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2011. 43610/2011 Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE faz solicitação. Defiro licença para tratamento de saúde por 05 dias a partir de 12/09/2011, conforme atestado médico anexo fl. 03. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC, para anotações. 43578/2011 Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU faz solicitação. Ciente. Expeça-se o ato. 33813/2011 Autorizo a inscrição e o afastamento dos Juízes de Direito Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila/5ª Vara da Fazenda Pública; Ruy Eduardo Almeida Britto/6ª Vara da Fazenda Pública; Lisbete Maria T. A. Cesar Santos/7ª da Vara Fazenda Pública; Mário Soares Caymmi Gomes/8ª Vara da Vara Fazenda Pública, todas da Capital, Roque Ruy Barbosa de Araújo/Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana; Simone Soares de Oliveira Chaves/Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista; José Goés Silva Filho/Vara da Fazenda Pública de Juazeiro; Marlise Freire de Alvarenga/Vara da Fazenda Pública de Barreiras; Amanda Palitot Villar de Mello/Vara da Fazenda Pública de Simões Filho; Hosser Michelangelo Silva Araújo/Vara da Fazenda Pública de Jacobina; e Isaías Vinicius de Castro Simões/Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, para participarem do Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, de 18 a 21 de outubro de 2011, em Salvador. 42317/2011 Juiz de Direito ANTONIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR faz solicitação. Defiro o pedido nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fl.05), que acolho. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 42947/2011 Juíza de Direito CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Carmelita Arruda de Miranda, para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 43166/2011 Juíza de Direito CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz, para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 5 43148/2011 Juiz de Direito GUSTAVO DA SILVA MACHADO faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Gustavo da Silva Machado, para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 43243/2011 Juiz de Direito HUMBERTO NOGUEIRA faz solicitação. À Corregedoria das Comarcas do Interior. 42701/2011 Juiz de Direito JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS faz solicitação. À Corregedoria das Comarcas do Interior. 42946/2011 Juíza de Direito LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 42391/2011 Juíza de Direito NARTIR DANTAS WEBER - Presidente da AMAB faz solicitação. Ao Egrégio Tribunal Pleno. 42057/2011 Juíza de Direito RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Renata Mirtes Benzano de Cerqqueira, para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 42948/2011 Juiz de Direito SAMI STORCH faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Sami Storch, para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 38071/2011 Senhora MARILUCE MORAIS BRITO DE SANTANA faz solicitação. À vista das informações de fls. 09 a 14, defiro o pedido de fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 21/22). À Diretoria de Recursos Humanos. Salvador, 12 de setembro de 2011. DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORAMARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2011. 39992/2011 Juiz de Direito AUGUSTO CÉSAR SILVA BRITTO faz solicitação. Defiro o abono permanência, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 62/63), que acolho. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. Salvador 12 de setembro de 2011 DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 9 DE SETEMBRO DE 2011. 42575/2011- Raimundo Pinto de Carvalho IR.H. IIVistos etc.... IIIOficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Casa Nova, solicitando-lhe informação, no prazo de quinze (15) dias, sobre o andamento da ação, reclamada pelo seu autor, Raimundo Pinto de Carvalho, instruindo o ofício com cópia deste expediente. IVÀ Chefia de Gabinete da Presidência. TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 049/2011 (Processo CNJ 338.576). Partes: O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, as SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIO E RESSOCIALIZAÇÃO, DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA e de SAÚDE, todas do ESTADO DA BAHIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o CONSELHO ESTADUAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA BAHIA. Objeto: A conjunção de esforços para aprimoramento dos meios necessários a uma efetiva e adequada execução das medidas de segurança, atendendo aos objetivos da politica antimanicomial, conforme a Lei de nº 10.216, de 06 de abril de 2001. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 6 DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 08 DE SETEMBRO DE 2011: 43319/2011 FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito, faz comunicação. Ciente. Arquive-se. 42587/2011 JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido. Oportunamente, na formação de nova turma de juízes leigos, baixe-se o ato. Junte-se cópia ao PA nº 2418/ 2011. Após, arquive-se. 43213/2011 BARTIRA FERNANDES TEIXEIRA, Juiz Leigo, faz solicitação. Tendo em vista que a pretendida licença trará prejuízos à administração judiciária, não estando à situação narrada abrangida por nenhuma causa legal autorizadora do afastamento das atividades, indefiro o pedido. Encaminhem-se os autos à COJE da Capital para conhecimento e fiscalização. 43228/2011 ANA PAULA MONTEIRO 'ALMEIDA MONTEIRO, Juiz Leigo, faz solicitação. Tendo em vista que a pretendida licença trará prejuízos à administração judiciária, não estando à situação narrada abrangida por nenhuma causa legal autorizadora do afastamento das atividades, indefiro o pedido. Encaminhem-se os autos à COJE da Capital para conhecimento e fiscalização. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE SETEMBRO DE 2011: 43320/2011 LIDIA TEIXEIRA DOS SANTOS, Administradora do Fórum, faz comunicação. À assessoria para anotação. Após, arquive-se. 43368/2011 CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA, Juiz Leigo, faz solicitação. À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e, caso esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado. 43026/2011 MICHELE MARIA CORREIA CARVALHO, Juiz Leigo, faz solicitação. À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e, caso esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado. 43315/2011 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação. Trata-se de pedido para inclusão da assistente social Tatiana Maria Magalhães Kalid Passos (CRESS/BA 2865) no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais. Com fundamento nos arts. 2º e 3º, parte final, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, autorizo sua inclusão no banco de dados dessa Assessoria, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados. Registre-se o(a) Magistrado(a) que indiciou o(a) profissional. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos 43317/2011 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação. Trata-se de pedido para inclusão da assistente social Andreia Moraes da Silva Soares (CRESS/BA 7858) no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais. Com fundamento nos arts. 2º e 3º, parte final, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, autorizo sua inclusão no banco de dados dessa Assessoria, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados. Registre-se o(a) Magistrado(a) que indiciou o(a) profissional. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. 43318/2011 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação. Trata-se de pedido para inclusão da assistente social Fabiana Valeria Ribeiro Teixeira (CRESS/BA 3076) no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais. Com fundamento nos arts. 2º e 3º, parte final, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, autorizo sua inclusão no banco de dados dessa Assessoria, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados. Registre-se o(a) Magistrado(a) que indiciou o(a) profissional. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 7 DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE SETEMBRO DE 2011, nos processos listados abaixo: Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos e a Central de Atendimento do PROGRAMA SER, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. 43003/2011 GABRIELA MOTTA DE OLIVEIRA LEITE, Pessoa Física, faz solicitação. 43000/2011 SALVATORE DISTEFANO, Pessoa Física, faz solicitação. 42996/2011 CARDINA RADEL DIAS, Pessoa Física, faz solicitação. 42999/2011 ALEXANDRE JANONI DANTAS, Pessoa Física, faz solicitação. CHEFIA DE GABINETE DESPACHO EXARADO PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2011. 3127/2010- Valdecirio de Oliveira Carneiro À vista do pedido formulado, encaminhem-se os autos à DRH para anotações. Após, arquivem-se SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: PA 27605/2011 PA 38126/2011 PA 28467/2011 Interessado(s): Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 09/05, 10/05, 23/05, 25/05 E 30/05/2011 Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS, ARACATU, FAZENDA LAGOINHA, FAZ. LAGOA DE SÃO JOÃO E FAZ LAGOA SANTANA Nome: ALDO RAMOS NUNES SOUSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 02/05, 03/05, 05/05, 06/05, 09/05, 11/05, 13/05, 16/05, 17/05, 19/05, 23/05, 24/05, 26/05 E 31/05/2011 Destino: IBIPITANGA, DOURADO, DESTERRO, PEIXE E AGUADA, CONTENDAS E LÍRIO, SARAFINA, MELANCIA E LAGOA DA MATA, COVAS DOS SEIXAS, CATULÉS, SÃO JOSÉ, VÃO E MASTRUZ E LÍRIO DE CONTENDAS Nome: ANA LUCIA FERREIRA FRAZÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 04/05, 11/05, 17/05 E 25/05/2011 Destino: FÁTIMA, HELIOPOLIS, POVOADO CAXIAS E HELIOPOLIS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 8 Nome: ANA LUCIA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 04/05, 10/05, 11/05, 12/05, 17/05, 24/05 E 31/05/2011 Destino: PONTO NOVO, CAMPO FORMOSO, JACOBINA. Nome: ANA PAULA DA SILVA COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 04/05, 06/05, 12/05, 16/05, 18/05 E 31/05/2011 Destino: HELIOPOLIS, POVOADO SERRA GRANDE, FATIMA E BETÂNIA. Nome: ANTONIO DIAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 12/05/2011 Destino: ZONA RURAL DE ITAGI. Nome: ANTONIO FERNANDO SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 04/05, 06/05, 11/05, 13/05, 18/05, 20/05, 24/05, 26/05, 27/05/2011 Destino: FAZENDA CAROBA - CANDEIAS, PASSAGEM DOS TEIXEIRA, ESTRADA VELHA DE PASSÉ, BR 522 KM 09, FAZENDA MAMÃO, MENINO JESUS, CIA NORTE, CABOTO Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 10/05, 11/05, 12/05, 13/05, 16/05, 18/05, 19/05 E 30/05/2011 Destino: ZONA RURAL DE NORDESTINA, QUEIMADAS Nome: ARNALDO CAVALCANTE DA SILVA Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PUBLICOS Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO Período: 02/05, 03/05, 09/05, 10/05, 16/05, 17/05, 30/05 E 31/05/2011 Destino: QUIJINGUE Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 24/05 E 31/05/2011 Destino: FAZENDA MACEDONIA E CONCEIÇÃO DO COITÉ Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 23/05, 26/05, 27/05, 30/05/2011 Destino: FAZENDA PAPAGIO - CACULÉ, FAZENDA CALDEIRÃO - IBIASSUCÊ, FAZENDA GOIABEIRA - CACULÉ E IBIASSUCÊ Nome: CLEIDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 02, 03, 05, 06, 09, 10, 12, 13, 17, 19, 20, 23, 24, 26, 27, 30 E 31/05/2011 Destino: POV. PEDRA ALTA, POV. JOÃO VIEIRA, POV. DO BARBOSA, , FAZENDA MINADOR, LAGOA DO BOI, FAZENDA PAU SECO, FAZENDA SERROTE, FAZENDA GUERRA, POV. POÇO GRANDE, LAGOA DA LAJE, , POV. TAPUIO, E FAZENDA QUEIMADA GRANDE. Nome: CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS Período: 17/05, 18/05, 19/05, 20/05, 23/05, 24/05, 25/05, 26/05, 27/05, 30/05 E 31/05/2011 Destino: MISSÃO DO SAHY, FAZ. LAGOA DA PEDRA, POV. MEDRADO, FAZ. A DA ROÇA, DIST. IGARÁ, POV. B. MOLE, ANDORINHA, QUICÉ, FAZ. L TANQUE E FAZENDA CONCEIÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 9 Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO Período: 03, 12, 17, 19 E 31/05/2011 Destino: NAZARÉ Nome: CRISTOVÃO CUNHA DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO Período: 30/05/2011 Destino: DISTRITO DE JANDAÍRA Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24, 27, 30 E 31/05/2011 Destino: BOIPEBA, MORRO DE SÃO PAULO E MARICOABO Nome: DIONES SOUZA MAIA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 E 31/05/2011 Destino: VARZEA NOVA. TAQUERANDI, LAGES DO BATATA, PONTO ALEGRE, CAATINGA DO MOURA, MIRANGABA, CAÉM E POVOADO DO NUGUAÇU Nome: EDNA SERRA ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02,03, 05, 10, 13 E 26/05/2011 Destino: POVOADOS DO DESCANSO E BRAVO, FEIRA DE SANTANA, FAZENDAS BURDUÁ E LAGOA, AGUERA, FAZENDAS SANTA MARIA E UMBUZEIRO. Nome: ESMERALDO DOS SANTOS DE SÁ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02, 09, 12, 16, 23, 25, 26, 27, 30 E 31/05/2011 Destino: ANDORINHA, , TIJUAÇU, VILA PEIXE, POVOADO DE MEDRADO, VARZEA DO MULATO, IGARÁ, POV. PASSAGEM VELHA E CARIAÇÁ Nome: EUDETE LUIZ DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 31/05/2011 Destino: BANDEIRA DO COLÔNIA Nome: FÁBIO DE SANTANA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 13, 20 E 23/05/2011 Destino: QUIJINGUE E POVOADO MENDES CARDOSO. Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 20, 23, 24 E 30/05/2011 Destino: GAMBOA DO MORRO, REGIÃO DAS TRÊS JUERANAS, TANCREDO NEVES Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03, 04, 05, 06, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 E 27/05/2011 Destino: FAZENDA EXTREMA, PRESÍDIO DE SERRINHA, POVOADO DO RUFINO, POVOADO LARANJEIRA, POVOADO PEDRA ALTA, FAZENDA CAMPO GRANDE, FAZENDA BOQUEIRÃO, POV. DUAS ESTRADAS, POVOADO DO TAPUIO, POVOADO RETIRADA, POVOADO BARREIRO PRETO, POVOADO LAGOA DA ANTA E POVOADO BARREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 10 Nome: GEORGENES SANTOS FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 19, 20, 27/05/2011 Destino: LAGOA MARIA CLEMÊNCIA, , DISTRITO DE IGUA, POVOADO DA ESTIVA, Nome: GERCENI LOPES DE OLIVEIRA FEITOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 05, 12, 19 E 26/05/2011 Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ Nome: AILTON SEIXAS DOURADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22, 26 E 28/07/2011 Destino: LAPÃO Nome: ANA KARINA MATOS DE MELLO LOUREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08, 21, 25, 26, 27 E 28/07/2011 Destino: CANAVIEIRAS E POXIM DO SUL Nome: ANA LUCIA GUIMARAES SOARES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01 E 20/07/2011 Destino: JUAZEIRO Nome: ERADIO MORAIS FILHO Cargo: AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR Ativ. Desenv: SINDICÂNCIA Período: 13/07/2011 Destino: TANQUINHO Nome: JOÃO LUIZ DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/07/2011 Destino: IRECÊ Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08, 11, 12, 13, 18, 20, 22, 25, 27/07/2011 Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO, JUAZEIRO, SALITRE, RODEADOURO, POVOADO SABIÁ I, POVOADO DE GANGORRA, POVOADO DE LAGOA E JUNCO. Nome: LEILA AVELINO BARRETO DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 13, 21, 28/07/2011 Destino: IRECÊ (LAGOA NOVA, ITAPICURU E MEIA HORA Nome: MÁRCIA DANIELA NATIVIDADE GALDINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 06, 15, 18, 19, 20, 22, 25/07/2011 Destino: SITIO DO QUINTO, PEDRO ALEXANDRE, CORONEL JOÃO SÁ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 11 Nome: ROSEVALDO DA CRUZ FARIAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01, 04, 05, 06, 07, 08, 11, 12 13, 14, 15, 18, 19, 20, 22, 25 E 26/07/2011 Destino: POV. BAIXA DO JUA, MULUNGU DA LAGOA, LAGOA DO BARRO, LOT. VIDA NOVA, SALGADINHO, ADUSTINA E PARIPIRANGA. TAQUARA, MARITA, POVOADO BAIXÃO, POV. CONCEIÇÃO DE CAMPINAS. Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04, 07, 11, 13, 18, 21, 25/07 /2011 Destino: FAZENDA ILHA GRANDE, VILA JUCA VIANA I, VILA JUCA VIANA II, POVOADO RODEADOURO Nome: ANA LUISA FERREIRA FRAZÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02, 03, 05, 09, 10, 16, 18, 19, 24, 26, 30 E 31/05/2011 Destino: FAZENDA MARMELADA, FAZ. MONTE NEGRO, POVOADO CAPIM OURO, FAZ. ARATAIM, POV. CARUARU, LAGOA DO OURICURI, POV. SERRA GRANDE, FAZ. BARROCA, FAZ. CAMBOATÁ, FAZ. ARROZAL, POV. RIACHO E HELIOPOLIS. Nome: ANA PAULA SILVA COELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03, 09, 10, 17, 19, 25, 26, 27, 30/05/2011 Destino: POV LAGOA GRANDE, POV. FAZ. LIMEIRA, , POV. ZE PEREIRA, POV. FAZ. BARREIRA, , POV. FAZENDA TANQUE NOVO, FAZENDA SAPÉ, POV. VIRUCIRA, , POV. TIJUCO, FAZ. ROMPE GIBÃO Nome: ANACY OLIVEIRA MACHADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10, 16, 23/05/2011 Destino: PINTADAS Nome: AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02, 13, 16, 19, 20, 27, 30 E 31/05/2011 Destino: SÃO BENEDITO, BURIS, BEIRA RIO, PAULISTA, ITIUCA, BARRA DOS CARVALHOS, SÃO FRANCISCO E VALENÇA Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/05/2011 Destino: BOIPEBA Nome: EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11, 12, 16, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 30 E 31/05/2011 Destino: POV. MATOSO, POV. ROÇA NOVA, POV. MALHADAS, FAZENDA MAIRI, POV. BAIXÃO, ADUSTINA, POV. BOQUEIRAO DOS BETOS, POV. CAJUEIRO, POV. LAGOA PRETA Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02, 03, 06/05/2011 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA, DIST. CAJUEIRO Nome: GIVANILDO NUNES OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 05, 06, 12, 13, 19, 20, 26, 27/05/2011 Destino: POV. LAGOA SECA, QUEBRADAS, BANANEIRA, CEDRO, CRISÓPOLIS, LICURIIOBA, ROÇADINHO, FERREIRO, UMBURANINHA, POV. SAQUINHO, CANAVIEIRA, BARRA, MINAÇÃO DO CEDRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 12 Nome: IRACI BATISTA RIBEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 06, 09, 11, 13, 25, 27/05/2011 Destino: POV. ITAPICURU, POV. ACHADO, POV. MEIA HORA, , POV. LAGOA NOVA Nome: IRVANEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03, 06, 10, 13 E 17/05/2011 Destino: SANTA CRUZ DA VITORIA E FLORESTA AZUL Nome: IVAN DANTA DULTRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02 E 11/05/2011 Destino: PINTADAS Nome: JAEL DE ALMEIDA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 06, 09 E 27/05/2011 Destino: ALTAMIRA, VERMELHO, SEMPRE VIVA, BURI E COBÓ Nome: JÂNIO FERREIRA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 09 E 16/05/2011 Destino: PINTADAS Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04, 06, 09, 12, 13, 16, 17, 26, 27 E 30/05/2011 Destino: FAZENDA MAIRI, SERRA DO RAMALHO, SITIO DO MATO, PROJETO FORMOSA A, AGROVILA 2, AGROVILA 6, AGROVILA 11, AGROVILA 13, AGROVILA 20, PROJETO FORMOSO SETOR 16, FAZENDA MANGAL 1 Nome: JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 31/05/2011 Destino: POVOADO BARREIRINHO Nome: JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04, 06, 09, 19, 20, 23, 26, 27 Destino: CAJUEIRO VELHO, SANTA CRUZ DA VITORIA E FLORESTA AZUL Nome: JOSE NILTON VASCONCELOS DE MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/05/2011 Destino: POVOADO DE LAGOA NOVA Nome: JURANICE MOREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02, 05, 09, 13, 16, 19, 26 E 27/05/2011 Destino: ACAMPAMENTO GUAITA, CORREGO DO PINHEIRO, POV. CAJUITA, CORREGO DA BELEZA, COREGO DO FRADINHO, FAZENDA CAFELANDIA, RIO DE PEIXES E CORREGO DA BARRIGUDA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 13 Nome: KARINNE CARNEIRO TEIXEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 30/05/2011 Destino: FAZENDA SOSSEGO, POVOADO DE SANTA CRUZ Nome: ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/05/2011 Destino: PINTADAS E CAMPO DE SÃO JOÃO Nome: MARCELO FONSECA PEIXOTO Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO Período: 19, 24, 26 E 31/05/2011 Destino: NAZARÉ Nome: MARCIA DANIELA NATIVIDADE GALDINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04, 06, 12 E 25/05/2011 Destino: CORONEL JOÃO SÁ, PEDRO ALEXANDRE E SITIO DO QUINTO Nome: MARCIO MEDEIROS DA SILVA ABREU Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04 E 24/05/2011 Destino: PEDRO ALEXANDRE E SITIO DO QUINTO Nome: MARIA APARECIDA CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02, 04, 05, 09, 13, 16, 19, 20, 26, 27 E 30/05/2011 Destino: POSTO DA MATA, ARGOLO, , COL. NOVA, HELVÉCIA RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 12 de setembro de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 26/11-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE AMARGOSABA, inscrito no CNPJ de nº 13.825.484/0001-50. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 08 (oito) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 27/11-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA ITARANA-BA, inscrito no CNPJ de nº 13.892.187/0001-27. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 03 (três) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 28/11-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BREJÕESBA, inscrito no CNPJ de nº 14.197.768/0001-01. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 01 (um) servidor ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 14 TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 29/11-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS-BA, inscrito no CNPJ de nº 13.825.500/0001-04. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 01 (um) servidor ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 30/11-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO-BA, inscrito no CNPJ de nº 13.693.379/0001-04. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 01 (um) servidor ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 57/11-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS-BA, inscrito no CNPJ de nº 14.120.539/0001-99. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 05 (cinco) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 51343/2010. Data 12/09/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 101/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO LUIS EDUARDO MAGALHÃES - CENTRO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 03.037.070/0001-02. Objeto: Acrescer ao contrato de prestação de serviços nº 24/11-S, o Workshop de Gestão Administrativa e o novo escopo da atividade programada para o dia 28/10/2011, consoante PA. nº 36763/2011. Data: 05/09/ 2011. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 66/11* Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.526.884/0001-64. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário no Curso de Furukawa Certified Profissional Master. Valor: R$1.100,00 (um mil e cem reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20, consoante PA. nº 41679/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 842/11. Data: 06/09/2011. *Republicação corretiva. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 67/11* Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.526.884/0001-64. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário no Curso de Furukawa Certified Profissional Fundamental. Valor: R$980,00 (novecentos e oitenta reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.13-6 e Fonte 20, consoante PA. nº 36586/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 841/11 . Data: 06/09/2011. *Republicação corretiva. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e BIO-LÓGICA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.175.908/0001-12, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 36/2011, lote 11, decorrente da licitação no processo administrativo PA. nº 39392/ 2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material odontológico. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 12/09/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 98/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SUPPLY 7 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.077.495/0001-79. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 33/10-S, prorrogando pelo prazo de 06 (doze) meses, até 13 de março de 2012. Valor: R$52.824,93 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410, Unidade Gestora 007, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Subelemento 30.42-2 e Fonte 20, consoante PA. nº 49931/2010. Data: 12/09/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 15 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 082/2011 - PA 39152/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de café torrado e moído. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 23/09/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 23/09/2011 às 10:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 086/2011 - PA 37424/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de extintores. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 23/09/2011 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 23/09/2011 às 15:00 horas. Aviso - Pregão Eletrônico nº 073/2011 - PA 30239/2011 - Objeto: Aquisição de 2.000 (duas mil) impressoras laser ou LED ARRAY, com garantia integral de 36 (trinta e seis) meses "on site", em Salvador e interior do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que fica adiada a data de abertura e disputa preços da licitação em referência em virtude de indisponibilidade do sistema de rede do Tribunal de Justiça, conforme segue: Data de abertura das propostas: 14/09/2011 às 09:00 horas. Data da sessão de disputa de preços: 15/09/2011 às 10:00 horas. Salvador, 09 de setembro de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 082/2011 - PA 39152/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de café torrado e moído. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 26/09/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/09/2011 às 10:00 horas. Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 086/2011 - PA 37424/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de extintores. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 26/09/2011 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/09/2011 às 15:00 horas. Aviso - Pregão Eletrônico nº 073/2011 - PA 30239/2011 - Objeto: Aquisição de 2.000 (duas mil) impressoras laser ou LED ARRAY, com garantia integral de 36 (trinta e seis) meses "on site", em Salvador e interior do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que fica adiada a data de abertura e disputa preços da licitação em referência em virtude de indisponibilidade do sistema de rede do Tribunal de Justiça, conforme segue: Data de abertura das propostas: 13/09/2011 às 09:00 horas. Data da sessão de disputa de preços: 15/09/2011 às 10:00 horas. Salvador, 12 de setembro de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 232/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Designer Gráfica Ltda. Me., inscrita no CNPJ/MF nº 02.720.867/0001-47. Objeto: Aquisição de 10000 pacotes de papel apergaminhado, cor branca, A4, através de ata de Registro de Preços nº 20/2011 e Pregão Eletrônico nº 56/2011. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação. AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 244/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa EGF-Editora Gráfica Feirense Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.331.945/0001-84 Objeto: Aquisição de envelopes, marca Via Brasil, através de ata de Registro de Preços nº 20/2011 e Pregão Eletrônico nº 56/2011. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação. AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 240/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa E I dos Santos - Me, inscrita no CNPJ/MF nº 11.019.323/0001-43. Objeto: Aquisição de Painel de divisória, marca Eucatex, através de ata de Registro de Preços nº 02/2011 e Pregão Eletrônico nº 10/2011. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 16 AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 243/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Rede Global Comércio e Serviço em Tecnologia e Cartões Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 08.258.825/0001-12. Objeto: Aquisição de Aparelho telefônico, marca Multitoc, modelo Telefone Studio, através de ata de Registro de Preços nº 30/2010 e Pregão Eletrônico nº 43/2010. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação. AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 242/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Moura e Vasconcelos Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 11.332.856/0001-80 Objeto: Aquisição de Camisa, manga curta, marca Praxi, através de ata de Registro de Preços nº 37/2010 e Pregão Eletrônico nº 71/2010. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 12/09/2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0052900-93.2010.805.0001-0 Ação: Apelação Apelante(s): BANCO ITAULEASING S/A Advogado(s): FABIANA RAMOS DE SOUZA Apelado(s): ROBSON MOUTINHO RAMOS Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência:28/09/2011 ÀS 15:30 HORAS Processo nº. 0003094-26.2000.805.0103-0 Ação: Apelação Apelante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E OUTROS Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA E OUTROS Apelado(s): G.S. LIMA PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS E OUTROS Advogado(s): DANIELLA SERAFIM LIMA E OUTROS Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS Data da Audiência:30/09/2011 ÀS 10:00 HORAS TRIBUNAL PLENO ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0003228-85.2011.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: OMISSIS ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO (2.702 - BA) LUIZ HENRIQUE DE C. MARQUES (2.922 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Reitere-se o ofício de fls. 224, uma vez que até a presente data não houve qualquer resposta do mesmo, consoante certidão de fls. 227, devendo ser salientado que a referida informação é necessária para o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 0003228-85.2011.805.0000-0, que possui prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão, consoante Resolução n.º 135, do CNJ. P.I.C. Salvador, 09 setembro de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Jefferson Alves de Assis PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0009405-65.2011.8.05.0000 Investigação contra magistrado Requerente : Ministério Público ProcJust : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Promotor : Mauricio Jose Falcao Fontes Investigado : Antonio Carlos de Souza Hygino Salvador, 12 de setembro de 2011 Jefferson Alves de Assis Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005143-72.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO ADVOGADO: PÉRICLES NOVAES FILHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Acolho, in totum, a promoção ministerial de ff. 720/724, para determinar que o Impetrante seja intimado, por conduto de um de seus patronos, para manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, bem como acerca dos documentos que acompanham a defesa. Uma vez cumprida essa diligência, dê-se nova vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008649-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: RONALDO FRÓES LESSA ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Acolho, in totum, a promoção ministerial de ff. 182/186, para determinar que o Impetrante seja intimado, por conduto de seu patrono, para manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, bem como acerca dos documentos que acompanham a defesa e os juntados com as informações. Uma vez cumprida essa diligência, dê-se nova vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 18 Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0006219-34.2011.805.0000-0 Impetrante: Leone Santos dos Prazeres Júnior e outros Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis Impetrado: Governador do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Acolhendo o parecer ministerial, converto o feito em diligência a fim de determinar a intimação dos impetrantes para que possam manifestar-se sobre a intervenção do Estado da Bahia de fls. 89/98, bem como das informações prestadas e documentos colacionados. Em seguida, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que se manifeste em observância à regra inserta no art. 53, V, do RITJBA. Publique-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Tutela Antecipada nº. 0012384-97.2011.805.0000-0, de Carinhanha. Requerente: Câmara de Vereadores do Município de Carinhanha Advogado: Bel. André Requião Moura Requeridos: Joana de Souza Costa e outros Advogado: Bel. José Bonifácio de Oliveira Lima DECISÃO 1.0.0 A Câmara DE VEREADORES DO município DE CARINHANHA, por seu advogado, formulou pedido de suspensão de execução de tutela antecipada concedida na Ação Ordinária, nº. 0000476-84.2011.805.0051, ajuizada por JOANA DE SOUZA COSTA, GILVAN AZEVEDO DA SILVA, CLÉBER VIANA PORTO e EDIVALDO MOREIRA DE MELO, em que se determinou à ré "que se afaste do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Carinhanha, incontinenti, abstendo-se, inclusive, de praticar quaisquer atos de gestão, sob pena de cometimento de crime de desobediência," fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento. 2.0.0 Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada está a causar grave lesão à ordem e à economia públicas, "diante da indevida intervenção do Poder Judiciário em atos interna corporis do Poder Legislativo," em violação ao artigo 2º da Constituição Federal, "além de deixar a Administração da Edilidade acéfala, inclusive, sem a possibilidade de cumprir com suas obrigações legais, trabalhista, etc." É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no âmbito do pedido de suspensão, analisar a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se à estreita apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 4.0.0 Infere-se dos autos, em síntese, que a reeleição da Vereadora Evânia da Silva Neves, para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Carinhanha, foi anulada por sentença proferida no Mandado de Segurança nº. 000632-09.2010.805.0051. 4.0.1 Diante da vacância do cargo, a citada vereadora foi escolhida pelos edis para cumprir mandato interino, até que nova eleição fosse realizada, sendo, novamente, afastada pela decisão que se pretende suspender, proferida na ação, referida, de obrigação de fazer. 4.0.2 Posteriormente, em 16/08/2011, o Juiz da causa a manteve, interinamente, na Presidência da Casa Legislativa, limitando sua atuação à prática do ato convocatório para a eleição da Mesa Diretora, a fim de cumprir a sentença mandamental. 4.0.3 A determinação foi cumprida pela Edil, com expedição do Edital de Convocação nº. 009/2011 para a nova eleição da Mesa Diretora, para o biênio 2011/2012, a ser realizada no dia 16/09/2011. 4.0.4 O Magistrado, para evitar atraso, em 19/08/2011, ordenou que a Presidente Interina procedesse ao pagamento dos vencimentos dos funcionários e dos subsídios dos vereadores. 5.0.0 No caso, nos limites cognitivos do pleito suspensivo, evidencia-se que a decisão hostilizada não causa lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que o próprio a quo preservou a continuidade administrativa do Poder Legislativo local, limitando, apenas, a atuação de sua Presidente, com o objetivo de dar efetivo cumprimento à decisão judicial, que determinou a realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara, marcada para o próximo dia 16 de setembro. 5.0.1 Assim, não se afigura razoável o deferimento da suspensão, uma vez que os demais atos de gestão podem aguardar a posse da futura Mesa Diretora. 6.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão de execução da tutela antecipada concedida na Ação de Obrigação de Fazer nº. 0000476-84.2011.805.0051. 7.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 08 de setembro de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Sentença nº 0011967-47.2011.805.0000-0, na Ação Ordinária nº. 0013984-53.2011.8095.0001, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Belª. Perpétua Leal Ivo Valadão Requerida: Doralice Nunes Xavier Defensora Pública: Belª. Gisele Aguiar Ribeiro Pereira DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 8437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/ 09, pedido de suspensão de execução da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca, na Ação Ordinária nº. 0013984-53.2011.8095.0001, de Salvador, interposta por DORALICE NUNES XAVIER, em que se determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a retificação dos proventos da sua aposentadoria por invalidez, na forma integral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.0.0 O requerente sustenta que "a decisão impugnada é manifestamente contrária à ordem pública com manifesto prejuízo ao Estado da Bahia, uma vez que não houve o trânsito em julgado da decisão a quo, bem como a determinação contida na r. decisão viola preceitos processuais da impossibilidade de execução provisória contra o Poder Público". 2.0.1 Afirma que "a posição política, espelhada na legislação existente, é a de não permitir qualquer meio de deferimento imediato do provimento jurisdicional contra o Poder Público que importe exaurimento da demanda principal, ainda que de caráter provisório, PRINCIPALMENTE QUANDO ISTO IMPLICAR EM OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA ". 2.0.2 Aduz, outrossim, que não se afigura cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, ainda, quando a questão for matéria referente a pagamento de proventos ou remuneração de servidores.". 2.0.3 Por fim, alegou que "a medida vergastada é, pelas razões expostas, flagrantemente contrária à ordem, à segurança e à ordem administrativa em geral, haja vista, ainda que o Estado da Bahia estaria pagando proventos na sua forma integral a autora/requerida, mesmo sabedor de que tal postulação ainda está sub judice, necessitando de julgamento do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado, ou, seja, não ocorreu o trânsito em julgado desta decisão o que não autorizaria su7a imediata retificação dos proventos de aposentadoria da autora". É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Infere-se, dos autos, que a pretensão ajuizada no 1º grau, em sede de Ação Ordinária de Reajuste de Aposentadoria, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, visa restabelecer os proventos da aposentadoria da Requerida, reduzidos por decisão do Tribunal de Contas do Estado, desqualificando o ato aposentador que a inativou por invalidez permanente para aposentadoria voluntária, ao fundamento de que a doença grave somente foi evidenciada após a servidora completar 70 (setenta) anos de idade. 4.0.0 No particular, defende a autora/requerida a ausência de intimação para participar do processo administrativo instaurado contra a sua ´pessoa, com frontal ofensa a dispositivo constitucional (inc. LV, do art. 5º da CF). 5.0.0 O magistrado de piso julgou "procedente o pedido para declarar nula a decisão do TCE que alterou o fundamento da aposentadoria da autora, que retornará a ser por motivo de saúde, com proventos integrais, em virtude de moléstia grave, cabendo ao réu o pagamento do montante descontado, desde dezembro de 2010, a ser corrigido com juros, desde a citação, em 0,5% ao mês, mais correção monetária, pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido feitos os pagamentos". 6.0.0 É pacífico o entendimento de que "A existência de situação de grave risco ao erário público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional" (AgRg, na SL n. 20-0 GO, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, Unânime, Data do Julgamento: 19.5.2004), apud do Boletim do Superior Tribunal de Justiça, nº 09, p. 42. 7.0.0 A requerida que conta atualmente com oitenta e seis anos de idade, aposentou-se no cargo de Auxiliar de Enfermagem da Secretaria de Saúde, por invalidez permanente qualificada, em 03 de abril de 2000, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, passando a perceber proventos integrais. 8.0.0 Por provocação da Procuradora Geral do Estado, o TCE, na condição de órgão fiscalizador, com competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias (art. 71, III, CF), retificou o ato aposentador da requerida, com a consequente alteração dos seus proventos de integrais para proporcionais, verificando-se, pois, que nenhuma lesividade, eventualmente decorrente da decisão hostilizada, seria mais grave do que assegurar-lhe a condição de aposentada por invalidez permanente, configurando-se, induvidosamente, o risco de dano reverso. 9.0.0 Isto porque, a requerida vinha percebendo há mais de 10 (dez) anos, proventos integrais, tendo sido surpreendida, em agosto de 2010, com a redução de 30% (trinta por cento), em seu contracheque. 10.0.0 Consoante afirmou o douto "a quo", na decisão ora vergastada, "segundo os relatos médicos apresentados pela autora, a mesma foi afastada do trabalho por cause de um AVC (Acidente Vascular Cerebral ), além de cardiopatia grave, que a incapacitou para o trabalho. Isso é afirmado no Parecer da Procuradora do Estado Ana Cristina Meireles (fl. 54/55)." 11.0.0 "... se é assim, não poderia o Estado da Bahia, por meio do TCE, ter revisto o ato aposentador sem haver submetido a autora à nova perícia médica, para afinal de contas, concluir se, de fato, o motivo para a aposentadoria ocorreu antes ou depois da mesma haver completado a idade de 70 anos. Ademais, como demonstra a autora, esta estivera de licença médica antes mesmo de haver completado a idade de 70 anos, evidenciando ser portadora de doenças que justificavam o seu afastamento do trabalho". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 20 12.0.0 E conclui o magistrado: "Assim sendo, não consigo verificar, uma vez dado o quadro de saúde da autora, como negar que a mesma tenha direito à aposentadoria por motivo de saúde, com proventos integrais". 13.0.0 Isto posto, ausentes os motivos que justifiquem a concessão da medida, indefere-se o pedido de Suspensão de Eficácia de Medida Antecipatória de Tutela concedida nos autos da Ação Ordinária nº 0013984-53.2011.805.0001, de Salvador 14.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 08 de setembro de 2011 DESª. TELMA BRITTO Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 0001538-89.2009.805.0000-0, de Salvador. Impetrantes: Milton Oliveira, Marcus Vinícius Souto, Clóvis Augusto Soares de Menezes e Pedro Pereira Amorim Advogados: Béis. Milton Oliveira e outros Impetrados: Governador do Estado da Bahia Procuradores do Estado: Bel. Antônio Ernesto Leite Rodrigues DECISÃO 1.0.0 CLOVIS AUGUSTO SOARES DE MENEZES, PEDRO PEREIRA AMORIM, MARCOS VINÍCIUS SOUTO e MILTON OLIVEIRA, por seus advogados, requereram o cumprimento imediato do acórdão de fls. 285/289, que lhes assegurou a imediata nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil 3ª Classe do Estado da Bahia. 2.0.0 Os autos foram encaminhados a esta Presidência, por força do que estabelece o artigo 329 do Regimento Interno deste Tribunal. 3.0.0 Os Impetantes, às fls. 370/374, postularam a expedição de ofício à Autoridade Coatora, determinando o cumprimento do julgado. 4.0.0 Em 02 de junho de 2011, a Presidência deste Tribunal determinou a notificação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado para, no prazo de quinze (15) dias, proceder ao cumprimento da decisão judicial, promovendo, o Procurador Geral do Estado, a respectiva comprovação nos autos. 5.0.0 Os Impetrantes, alegando o descumprimento da ordem, solicitaram que fosse repetida a notificação, fixando-se multa diária. 6.0.0 O Estado da Bahia, às fls. 417/419, aduziu não ser possível o cumprimento da ordem, pois não houve o trânsito em julgado, já que interpôs recurso extraordinário contra a decisão mandamental, sendo forçoso "reconhecer a inexigibilidade do título de que se valem os Impetrantes, a teor do quanto dispõe o artigo 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97." 7.0.0 Ouviu-se a Procuradoria Geral da Justiça que, em douto Parecer de fls. 424/434, pugnou que fosse "notificado pessoalmente o Governador do Estado da Bahia para cumprir a ordem no prazo de 10 (dez) dias, fixando multa pessoal, fundamentado no artigo 461, § 5º, do CPC, promovendo, o Procurador Geral do Estado a respectiva comprovação nos autos." É O R E LAT Ó R I O 8.0.0 A insurgência do Estado da Bahia não merece acolhida, primeiro, porque o Recurso Extraordinário não tem efeito suspensivo, ex vi o disposto no artigo 543, § 2º, do Código de Processo Civil, e segundo, porque o referido Mandado de Segurança não tem como finalidade o pagamento de vencimentos, mas sim a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. 9.0.0 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se neste sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata fora aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera conseqüência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. 2. As consequências decorrentes do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Precedentes. 3. Reclamação julgada improcedente, prejudicado o exame do agravo regimental. (Rcl 6138, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 1806-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-00275 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 168-182) EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Concurso público. Candidato aprovado. Nomeação e posse. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para estes fins. Admissibilidade. Pagamento consequente de vencimentos. Irrelevância. Efeito secundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Precedentes. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público. (Rcl 5983 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00224 RTJ VOL-00208-02 PP-00481) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 21 10.0.0 Trata-se de descumprimento de ordem judicial, impondo-se que esta Presidência tome as providências devidas para evitar desgaste à imagem do Poder Judiciário. 11.0.0 A Lei nº. 10.358/01 acrescentou ao artigo 14 do Código de Processo Civil um inciso V e um parágrafo único, que estabelecem: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. 12.0.0 Por sua vez, o artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, determina: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 13.0.0 No caso, o representante da parte impetrada foi notificado para cumprir a decisão judicial, conforme se vê à fl. 408 dos autos, em 21/06/2011. 14.0.0 Intimou-se o Procurador Geral do Estado (c.f. fl. 406/407), para comprovar a nomeação dos impetrantes, e este não o fez. 15.0.0 Isso posto, determino que se notifique, pessoalmente, o Excelentíssimo Senhor Governador para que se digne de proceder ao cumprimento da decisão judicial de fls. 285/289, no prazo de quinze (15) dias, promovendo o ilustre Procurador Geral do Estado a respectiva comprovação nos autos. 15.0.1 Fixo, de já, a multa de R$ 400,00 (quatocentos reais), por dia, para a hipótese de descumprimento do julgado, a ser paga pelo Estado da Bahia, com respaldo em decisão da Quinta Turma do STJ, em verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (Resp 747371/DF; Relator: Min. Jorge Mussi; p. DJE de 26/04/2010) 16.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 08 de setembro de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Embargos de Declaração nº. 0003673-06.2011.805.0000-2, no Agravo Regimental nº 0003673-06.2011.805.0000-1, no Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada nº. 0003673-06.2011.805.0000-0, em Ação Ordinária, de Salvador. Embargantes: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Béis. Graciane Apolônio da Silva Luz e outros Embargado: Estado da Bahia Procuradores do Estado: Béis. Leôncio Ogando Dacal e Ângeli Maria Guimarães Feitosa D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos, etc. III - Inclua-se em pauta. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 08 de setembro de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº. 0005552-48.2011.805.0000-2, nos Embargos de Declaração nº. 0005552-48.2011.805.0000-1, na Suspensão de Execução de Tutela Antecipada nº. 0005552-48.2011.805.0000-0, em Ação Ordinária, de Candeias. Agravante: Município de Candeias Advogado: Bel. Manoel Guimarães Nunes Agravada: CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia Advogadas: Béis. Luiz Filipi Sá de Freitas, Ival Maia Ribeiro, Maria Estela Silveira Fraga e outros D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Em pauta para julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 12 de setembro de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº. 0018948-63.2009.805.0000-3, no Mandado de Segurança 0018948-63.2009.805.0000-0, de Salvador. Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Andréa Gusmão Agravado: Antônio Álvaro Ramos Santana Schramm Advogado: Bel. José Antônio Gomes dos Santos D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Em pauta para julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 12 de setembro de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno Ação Ordinária n° 0005496-49.2010.805.0000-0 Autor: Município de Morro do Chapéu Advogado: Flávio Almeida da Silva Júnior e outros Réu: Estado da Bahia Procurador do Estado: André Monteiro do Rego Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Inclua-se o feito em pauta. Publique-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º0011756-11.2011.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PROCESSADO: "OMISSIS" RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Nos termos do art.16 da Resolução nº135 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, intime-se o Representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. P. I. Salvador, 09 de setembro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 23 Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0002029-96.2009.805.0000-0 Impetrantes: Joaquim José Tenório de Azevedo e outros Advogado: João Otávio de Oliveira Macedo Junior Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador do Estado: Marcos Sampaio Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Pugnam os impetrantes pelo cumprimento imediato do acórdão que concedeu a segurança pleiteada, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda a sua nomeação e posse nos cargos públicos. Razão, entretanto não lhes assistem, conforme, inclusive, claramente explanado na decisão de fls. 121/122. A Lei nº. 12.016/2009 no art. 14, §3º, dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. A Lei nº. 8.437/1992, art. 1º, parágrafo 3º, determinou ser inadmissível a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, como no caso em tela, em que os impetrantes pretendem a nomeação e posse em cargos públicos. Nesse passo, transcreve-se o teor da predita norma: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Sendo assim, o eventual cumprimento do acórdão prolatado no presente writ apenas ocorrerá após o seu trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu. Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 349. Queira a douta Secretária encaminhar os autos a autoridade competente para diligenciar o regular andamento do feito, tendo em vista a interposição do agravo de fls. 372. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0001954-23.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR REQUERENTE: PROCURADOR GERA DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDOS: CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS e PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS ADVOGADOS: LUIZ VIANA QUEIROZ - OAB/BA 8.487 e MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS - OAB/BA 22.263 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista a preliminar de "inépcia da inicial" apontada pelo Requerido em sua defesa de folhas 57-68, e aplicando o quanto disposto nos artigos 326 e 327, c/c 301, III, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do Requerente, acompanhada de respectiva cópia da mencionada petição, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência das alegações formuladas e, querendo, oferecer resposta à defesa processual suscitada. Em tempo, por analogia ao quanto estabelecido no artigo 8º da Lei 9.868/99, determino seja intimado pessoalmente o Procurador Geral do Estado da Bahia para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 24 TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0005504-26.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDREA MONTEIRO DO REGO RELATORA: DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROLATORA DO DESPACHO: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o aparente equívoco no encaminhamento dos presentes autos a este Gabinete, uma vez que, tratando-se de feito da competência do Tribunal Pleno, não se configura hipótese de revisão por esta Desembargadora, determino sejam encaminhados os autos à Secretaria do respectivo Órgão Julgador para providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0012021-47.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: FERNANDA COSTA TEIXEIRA, INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO, PAULO ROBERTO DOMINGUES DE FREITAS e RITA DE CÁSSIA SILVA GUEDES MURA ADVOGADOS: LÚCIO MOURA SARNO - OAB/BA 16.365 e MARSELLE REIS SANTOS SANTOS - OAB/BA 17.805 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR. RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se a existência de requerimento preliminar para indeferimento da petição inicial (fls. 355356), apontado pela Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sob o argumento de que a cópia da peça inaugural, remetida para sua regular notificação, não teria sido devidamente instruída com cópias dos documentos constantes dos autos. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 415-417) pela intimação do Impetrante para proceder à indispensável juntada de cópias dos documentos referidos, ressaltando a "finalidade instrumental do processo". Quanto ao tema, os Impetrantes manifestaram-se espontaneamente (fls. 457-459) sustentando a inexistência do vício apontado e conseqüente indeferimento do pedido preliminar de extinção do feito. Ao final, subsidiariamente, requereram fosse assegurada a possibilidade de juntar as peças tidas como faltantes. Da análise da questão verifica-se que não foi apontado pelo Impetrado, como faltante no instrumento formado para sua notificação e respectiva resposta, qualquer documento que não conste devidamente colacionado aos presentes autos. Assim, preliminarmente, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por falta de prova pré-constituída, especialmente em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Ocorre que, diante do argumento de incompleta formação do instrumento de notificação da Autoridade Impetrada, revela-se razoável e compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa que seja oportunizado aos Impetrantes promoverem novo ato de comunicação. Com efeito, no sentido do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, determino sejam intimados os Impetrantes para que diligenciem a retirada de cópias das peças dos autos necessárias à renovação da Notificação da Autoridade apontada Coatora. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 25 TRIBUNAL PLENO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019315-87.2009.805.0000-0 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO S. CRUZ, representado pela Inventariante Ana Lourdes Santos Cruz ADVOGADA: ANA LOURDES SANTOS CRUZ - OAB/BA 12.270 EXECUTADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Defiro do pedido de folha 417. Intime-se a Exequente para que apresente os cálculos necessários ao prosseguimento da presente execução. Publique-se. Salvador, 06 de Setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001277-56.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: CANDICE FIAIS SILVA ADVOGADOS: ANTONIEL FIGUEIREDO OLIVEIRA - OAB/BA 29.753 e YVES WEST BEHRENS - OAB/BA 29.747 IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista as preliminares apontadas pelo Interveniente, que apresentou defesa através da Procuradoria do Estado (fls. 87-94), e atendendo ao quanto disposto nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência das alegações formulados pelo Estado-Interveniente e, querendo, oferecer resposta à defesa processual suscitada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0058264-46.2010.805.0001-0 - SALVADOR IMPETRANTE : LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA. ADVOGADO : OAB/BA 21886 - JOSEMAR SILVA CORDEIRO. IMPETRADOS : GOVENADOR DO ESTADO E OUTROS. INTERVENIENTE : ESTADO DA BAHIA. PROCURADORES : SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR E OUTROS. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Intime-se para imediato cumprimento. Em 08/09/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0008726-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : EMERSON BARRETO SAMPAIO ADVOGADO : MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Os documentos trazidos aos autos é do conhecimento do impetrante, juntados com a inicial. Assim, volte à Procuradoria após o que, com ou sem manifestação venha-me para imediato julgamento. Em 12/09/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004942-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : PAULO TARCÍSIO DOS SANTOS CRUZ. ADVOGADO : OAB/BA 21667 - ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Defiro o pedido de fl 141. Em 05/09/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0005334-20.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : SINDSEMPBA SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ADVOGADO : OAB/BA 18370 - DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 12/09/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0002572-65.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES : DIOGENES SANTOS DA CRUZ. ADVOGADO : OAB/BA 18347 - ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA. IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Oficie-se para que se dê cumprimento à decisão do Pleno. Em, 05/09/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0003100-65.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCELO SANTANA FARIAS ADVOGADO(S): CARINE DE SOUSA FARIAS, JOÃO PAULO SANTANA SILVA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0003100-65.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARCELO SANTANA FARIAS ADVOGADO(S): CARINE DE SOUSA FARIAS, JOÃO PAULO SANTANA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO, À UNANIMIDADE". 0007030-28.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007030-28.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: KLAYTON SANTANA PORTO ADVOGADO(S): FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE, RAFAEL LOPES GOMES PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À UNANIMIDADE". 0002136-72.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: IPIRÁ IMPETRANTE: CLARO S/A ADVOGADO(S): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DIANA KELLY SANTOS DE GÓES, PATRÍCIA SHIMA IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº 0014578-07.2010.805.0000-0 LITISCONSORTE: SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS ADVOGADO(S): ADRIANA VIANA DA CUNHA, ROMOLO DIAS COSTA NETO, EURIPEDES BRITO CUNHA, EDMUNDO SAMPAIO JONES LITISCONSORTE: SÁVIO MACEDO MASCARENHAS E OUTRO ADVOGADO(S): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, EURIPEDES BRITO CUNHA, EDMUNDO SAMPAIO JONES RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0000628-91.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DERIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DIRETORA DA ACADEPOL - ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 12 DE SETEMBRO DE 2011 Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 28 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0000005-96.2006.805.0163-0 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MAPFRE SEGUROS SA E CAMED ADM. E CORRETORA DE SEGURO LTDA ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA CARDOSO E OUTRA 0AB BA 25593 ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS - OAB BA 21664 APELADO: ANTÔNIO JORGE WATT ADVOGADO: VIVIANE DA ANUNCIAÇÃO SOUZA- OAB BA 25750 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Marcionílio Souza, nos autos de nº 2799524-9/2009. O feito foi distribuído por sorteio para a Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, em 12.01.2011 (fls. 573). A nobre Relatora, entretanto, verificando a existência de anterior recurso interposto em face do mesmo processo de primeiro grau, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE, para que se observe a regra do artigo 160, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal. Os autos vieram para a deliberação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 587. DECIDO: De fato, o Agravo de Instrumento nº 0014480-27.2007.805.0000-0, referente ao mesmo processo de primeiro grau, foi distribuído em 04.12.2007 para a Desembargadora Vera Lucia Freire de Carvalho, na Quinta Câmara Cível. A Relatora tranferiu-se para a Primeira Câmara Cível, de modo que, em princípio, haveria que se aplicar a regra do § 1º do art. 160 do Regimento Interno, segundo a qual, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor. Contudo, neste caso concreto, verifica-se que é cessada a prevenção do Órgão Julgador, por força do § 9º do Regimento Interno deste Tribunal, que estabelece que: Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. A hipótese, vale ressaltar, foi de julgamento monocrático da Relatora. Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a nobre Relatora, conforme sorteio realizado em 12.01.2011. Publique-se. Salvador, 12 de setembro de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE ATA DE DISTRIBUIÇÃO Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos: 0300408-20.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari Impetrante : Paulo Antonio Vilaboim paciente : Debora de Oliveira Vieira Advogado : Paulo Antonio Vilaboim (OAB: 10979/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 2ª Vara Crime Relator : Jefferson Alves de Assis 0300396-06.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Horlan Real Mota Impetrante : Gleidson Das Virgens Sousa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Paciente : Ailton Silva Oliveira Paciente : Antonio Marcos de Souza Sampaio Paciente : Jucival Pereira Vitoria Paciente : Magno Candido da Cruz Junior Advogado : Horlan Real Mota (OAB: 26171/BA) Advogado : Gleidson Das Virgens Sousa (OAB: 25788/BA) Relator : Mário Alberto Simões Hirs 0300360-61.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Valença Impetrante : Cesar Augusto Guerra Picinalli paciente : Genivaldo Jesus dos Santos Advogado : Cesar Augusto Guerra Picinalli (OAB: 23393/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Valença 1ª Vara Crime Juri Exec. Penais e Infancia e Juventude Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0300373-60.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Cachoeira Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensora : Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira paciente : Moises de Araujo Cerqueira Impetrado : Juiz de Direito de Cachoeira Vara Crime, Juri, Exec. Pen, Infância e Juventude Estagiario : Larissa Rosario da Silva Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz 0300472-30.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Teixeira de Freitas Impetrante : Luciano Pereira Barbosa Impetrante : Alexsandro Gonçalves de Jesus Santiago Paciente : Rogerio Luiz Lago dos Santos Advogado : Luciano Pereira Barbosa (OAB: 23994/BA) Advogado : Alexsandro Gonçalves de Jesus Santiago (OAB: 29002/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Teixeira de Freias Substituto 1ª Vara Crime Juri Exec. Penais Inf e Juventude Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0194543-10.2008.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Sulamita da Silva Nogueira D. Público : Liliana Sena Cavalcante Apelado : Ministério Público Promotora : Juçara Azevedo de Carvalho Estagiario : Jose Paulo Sena Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0002078-57.2010.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista Apelante : Natalicio Freitas Rocha Advogado : Edivaldo Santos Ferreira (OAB: 7688/BA) Advogado : Rita de Cássia Moura Carneiro (OAB: 20238/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Gustavo Emanuel Muniz Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0165327-67.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Carlos Valdemar Oliveira de Azevedo Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA) Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Ramires Tyrone de A. Carvalho Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0015867-35.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Anderson Leal Almeida Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA) Apelante : Valter dos Anjos Neves Advogado : Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA) Advogado : Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB: 25104/BA) Advogado : Vinícius Passos de Faria (OAB: 27353/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Mauricio Cerqueira Lima Relator : Nilson Soares Castelo Branco Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0300480-07.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Impetrante : Angelo Maciel Santos Reis Impetrante : Eduardo Bouza Carracedo Impetrante : Davi Rolim Esmeraldo Rocha Impetrante : Wagner Veloso Martins Paciente : Willen Carvalho Bahia Advogado : Ângelo Maciel Santos Reis (OAB: 32011/BA) Advogado : Eduardo Bouza Carracedo (OAB: 870B/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador Vara da Auditoria da Justiça Militar Estagiario : Davi Rolim Esmeraldo Rocha Estagiario : Wagner Veloso Martins Relator : Nágila Maria Sales Brito 0101386-12.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Ministério Público Promotora : Claudia Carvalho Cunha dos Santos Apelado : Nilson Goldenstein Apelado : Nelson Trief Apelado : Carlos Alberto Montanha de Assis Apelado : Joilson Souza Cezario Advogado : Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB: 10363/BA) Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0300483-59.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari Impetrante : Paulo Cesar Pires Paciente : Mario Rubens Novais Paciente : Vanildo Gaspar de Oliveira Advogado : Paulo Cesar Pires (OAB: 12204/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 2ª Vara Crime Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0004233-40.2010.8.05.0110 Apelação Irecê Apelante : Argemiro Freire de Souza Filho Advogado : Aderlan Porto de Carvalho (OAB: 10866/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Gilber Santos de Oliveira (OAB: 15517/BA) Relator : Eserval Rocha 0000076-52.1998.8.05.0269 Apelação Uruçuca Apelante : José Roberto Gonçalves dos Santos Advogado : Cosme Araujo Santos (OAB: 7800/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Rossana Paternostro Nery Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0063415-71.2002.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Luiz Leandro Medeiros da Silva Advogado : Solon Fonseca da Anunciação (OAB: 17986/BA) Apelado : Ministério Público Promotora : Lais Teles Ferreira Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0001274-57.2010.8.05.0220 Apelação Santa Cruz Cabrália Apelante : Carmelito Maia Advogado : Alfredo Marques Branco Neto (OAB: 500B/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Antonio Mauricio Soares Magnavita. Relator : Nágila Maria Sales Brito 0300363-16.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Tucano Impetrante : Antonio Cesar Brito dos Santos paciente : Willian Ferreira da Silva Advogado : Antonio Cesar Brito dos Santos (OAB: 8320/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Tucano Vara Crime,juri,exec.penais e Infancia e Juventude Relator : Eserval Rocha Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0300353-69.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Capim Grosso Impetrante : Dalton Marcel Matos de Sousa Impetrante : Pedro Argemiro Carvalho Franco paciente : Manoel Gomes de Oliveira Advogado : Dalton Marcel Matos de Sousa (OAB: 19685/BA) Advogado : Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB: 16621/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Capim Grosso Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Jefferson Alves de Assis 0300362-31.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso Impetrante : Marcos Martins da Silva paciente : Marcos Martins da Silva Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Eserval Rocha 0300378-82.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Feira de Santana Impetrante : Carlos Renato dos Santos Paciente : Leandro Lima dos Reis Advogado : Carlos Renato dos Santos (OAB: 9424/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Auxiliar Vara dos Feitos Rel A Toxicos e Ac Veiculos Relator : Mário Alberto Simões Hirs 0300377-97.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Feira de Santana Impetrante : Carlos Renato dos Santos Paciente : Jose Teles de Souza Advogado : Carlos Renato dos Santos (OAB: 9424/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Substituto Feitos Rel A Toxicos e Ac Veiculos Relator : Mário Alberto Simões Hirs 0300467-08.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Capim Grosso Impetrante : Anicio Marcel Carvalho Rocha Paciente : Luiz Paulo Paulino da Silva Advogado : Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB: 18485/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Capim Grosso Substituto Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Lourival Almeida Trindade 0008616-10.2004.8.05.0001/50001 Apelação Salvador Apelante : Luis Sergio Almeida Santos dos Santos Advogado : Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB: 18374/BA) Apelado : Ministério Público Promotora : Claudia Luiza Ribeiro Elpidio Relator : 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia 0009658-39.2010.8.05.0113 Apelação Itabuna Apelante : Allan Oliveira dos Santos Apelante : Jackson da Silva Celestino D. Público : Washington Luiz Pereira de Andrade (OAB: 13860/BA) Apelado : Ministério Público Promotora : Cinthia Portela Lopes Relator : Vilma Costa Veiga 0000285-90.2009.8.05.0089 Apelação Guaratinga Apelante : Genildo Nascimento de Souza Advogado : Kenoel Viana Cerqueira (OAB: 16586/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Rodrigo Pereira Anjo Coutinho Relator : Eserval Rocha 0300497-43.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Luis Eduardo Magalhães Impetrante : Newton Rafael dos Santos Paciente : Marcelo Fernandes Santos Advogado : Newton Rafael dos Santos (OAB: 19247/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Luis Eduardo Magalhães Vara Crime Relator : Nilson Soares Castelo Branco Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0002026-95.2009.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista Apelante : Cleriston Souto Brito Advogado : Jefferson Soares de Oliveira (OAB: 14624/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Gustavo Emanuel Muniz Relator : Mário Alberto Simões Hirs 0000318-61.2009.8.05.0160 Apelação Maracás Apelante : Danielson Oliveira de Souza Advogado : Ubiratan Queiroz Duarte (OAB: 10587/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Carlos Alberto R. Gusmao Relator : Vilma Costa Veiga 0000784-91.2003.8.05.0022 Apelação Barreiras Apelante : João Cardoso da Silva Advogado : Gustavo Ladeia de Almeida Lessa (OAB: 16601/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Sinval Castro Vilas Boas Relator : Nágila Maria Sales Brito 0001347-59.2007.8.05.0244 Apelação Senhor do Bonfim Apelante : Jivanildo de Jesus Oliveira D. Público : Helio Messala Lima Gomes Apelado : Ministério Público Promotora : Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0001351-67.2005.8.05.0244 Apelação Senhor do Bonfim Apelante : Eliodorio Jesus de Oliveira D. Público : Eva Ferreira da Silva Apelado : Ministério Público Promotora : Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0008113-33.2010.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista Apelante : Marilia Pontes da Silva D. Público : Claudio Bahia Felicissimo Apelante : Thiago Lima Santos Advogado : Murilo Cavalcante da Rocha (OAB: 26047/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Gustavo Emanuel Muniz Relator : Eserval Rocha 0000649-36.2010.8.05.0248 Apelação Serrinha Apelante : Ivanildo de Jesus Silva D. Pública : Helaine Moura Pimentel de Almeida Apelado : Ministério Público Promotor : Luciano Taques Chignone Relator : Mário Alberto Simões Hirs 0300473-15.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Itapetinga Impetrante : Rodolfo Mascarenhas Leao Impetrante : Jose Pinto de Souza Filho Paciente : Reginaldo Vaz da Silva Advogado : Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB: 28726/BA) Advogado : José Pinto de Souza Filho (OAB: 6342/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itapetinga Substituto 1ª Vara Criminal Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0300258-39.2011.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Paulo Afonso Autor : Ministério Público ProcJust : RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA Promotor : Ana Rita Pinheiro Rodrigues Réu : Anilton Bastos Pereira Prefeito Municipal de Paulo Afonso Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Réu : Marcos Pires Gomes Relator : Vilma Costa Veiga 0300093-89.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari Impetrante : Defensoria Pública D. Público : Paula Emanuella de Freitas Nunes Paciente : Jailton Pereira Lima Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari Susbtituto 2ª Vara Crime Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0300370-08.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Mutuípe Impetrante : Ademir Aragão Andrade paciente : Nilson Oliveira Advogado : Ademir Aragão Andrade (OAB: 538A/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Mutuipe Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Jefferson Alves de Assis 0300359-76.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Mairi Impetrante : Pollyana Almeida da Cruz paciente : Anadson Reis da Silva Advogado : Pollyana Almeida da Cruz (OAB: 33135/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Mairi Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz 0300366-68.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Ituberá Impetrante : Flavio Miglecio Teixeira Coelho Impetrante : Anderson Santos Pereira Impetrante : Caique Nobre dos Santos paciente : Flavio Miglecio Teixeira Coelho paciente : Anderson Santos Pereira paciente : Caique Nobre dos Santos Impetrado : Juiz de Direito de Ituberá Vara Crime Juri Exec. Penais Infancia e Juventude Relator : Nágila Maria Sales Brito 0300383-07.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensor : Renata Vidal Romero Pardo paciente : Arlindo Moura Pimentel Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara da Infância e Juventude Relator : Eserval Rocha 0300404-80.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Oliveira dos Brejinhos Impetrante : Glauber Lessa Coelho Impetrante : Gleuber Lessa Coelho paciente : Leonardo dos Santos Queiroz Advogado : Glauber Lessa Coelho (OAB: 23686/BA) Advogado : Gleuber Lessa Coelho (OAB: 23704/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Oliveira dos Brejinhos Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Mário Alberto Simões Hirs 0300496-58.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Luis Eduardo Magalhães Impetrante : Newton Rafael dos Santos Paciente : Jefferson Pinheiro Mendes Advogado : Newton Rafael dos Santos (OAB: 19247/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Luis Eduardo Magalhães Vara Criminal Relator : Lourival Almeida Trindade 0155357-48.2006.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Rosana Cintra Dias D. Pública : Rita de Cassia Moure Orge Lima Apelado : Ministério Público Promotora : Sandra Patricia Oliveira Relator : Carlos Roberto Santos Araújo Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0000147-44.2006.8.05.0020 Apelação Barra Do Choça Apelante : Alan de Jesus Santos Advogado : Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza (OAB: 20032/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Solange Anatolio Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0071572-23.2008.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Josenias Sabino de Oliveira Advogado : Théo Cornachini Simões de Carvalho (OAB: 28806/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Advany Figueredo Relator : Vilma Costa Veiga 0001032-58.2007.8.05.0138 Apelação Jaguaquara Apelante : Jose Fernando Soares Santos Defensor : Antonio Leal Neto (OAB: 19828/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Lucio Meira Mendes Relator : Lourival Almeida Trindade 0143175-64.2005.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Ministério Público Promotor : Ricardo Rabelo Apelado : Emanuel dos Santos Lima D. Público : Marcos Antonio Pithon Nascimento Relator : Nágila Maria Sales Brito 0104495-34.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Adriano Santos Souza D. Pública : Soraia Ramos D. Pública : Iracema Erica Ribeiro Oliveira Apelado : Ministério Público Promotor : Elmir Duclerc Ramalho Junior Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0008506-80.2010.8.05.0201 Apelação Porto Seguro Apelante : Vilmar Soares Junior D. Público : Jose Renato Bernardes da Costa Apelado : Ministério Público Promotora : Darrielle Costa Fernandes Aleixo Relator : Eserval Rocha 0002899-81.2006.8.05.0248 Recurso em Sentido Estrito Serrinha Recorrente : Gilmar Ribeiro de Jesus D. Pública : Helaine Moura Pimentel de Almeida Recorrido : Ministério Público Promotor : Nubia Rolim dos Santos (OAB: 15540/BA) Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0005059-16.2005.8.05.0248 Recurso em Sentido Estrito Serrinha Recorrente : Jurandir de Jesus D. Público : Helaine Moura Pimentel de Almeida (OAB: 16331/BA) Recorrido : Ministério Público Promotor : Luciano Taques Ghignone Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0000016-43.2005.8.05.0040 Apelação Camamu Apelante : Ministério Público Promotor : Claudia Didier de Morais Pereira Apelado : Sinval Jesus de Eça Advogado : Walter Ferrão Santos (OAB: 11749/BA) Relator : Mário Alberto Simões Hirs Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0000554-20.2011.8.05.0038 Recurso em Sentido Estrito Camacã Recorrente : Ministério Público Promotora : Cleide Ramos Reis Recorrido : Valdemar Batista Soares Recorrido : Neilton Teles Barreto Recorrido : Cleber Janio Rocha da Conceiçao Advogado : Isan Do Nascimento Botelho (OAB: 30665/BA) Advogado : Alex Lacerda Santos (OAB: 31765/BA) Recorrido : Marcos Freitas de Carvalho Recorrido : Edimilson de Jesus Recorrido : Misael Teles de Azevedo Recorrido : Eneas Teles Barreto Recorrido : Mateus Carvalho Silva Recorrido : Anderson Vieira Soares Recorrido : Alexsandro dos Santos Matos Recorrido : Alexsandro Silva dos Santos Recorrido : Weber Sena Oliveira Recorrido : Marcelo Pereira da Silva Recorrido : Jocivaldo Luiz Oliveira dos Santos Advogado : Josemar Gualberto Dantas (OAB: 4373/BA) Relator : Lourival Almeida Trindade 0029118-62.2007.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Reginaldo da Silva Reis Junior Advogado : Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Roque de Oliveira Brito (OAB: 8062/BA) Relator : Nágila Maria Sales Brito 0002548-11.2006.8.05.0248 Apelação Serrinha Apelante : Moises Amorim dos Santos D. Pública : Helaine Moura Pimentel de Almeida Apelado : Ministério Público Promotor : Luciano Taques Ghignone Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0300398-73.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : João Paulo de Freitas Severo paciente : Diego das Virges Santos Advogado : João Paulo de Freitas Severo (OAB: 30678/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara do Juri - Sumariante Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz 0300399-58.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Santo Antônio de Jesus Impetrante : Erdenson Giacomose Reis Impetrante : Rosimário Carvalho da Silva paciente : Edmilson dos Santos Advogado : Erdenson Giacomose Reis (OAB: 10515/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara Crime Júri Exec. Pen Infância e Juventude Relator : Nágila Maria Sales Brito 0300503-50.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Andréia Luciara Alves da Silva Lopes Impetrante : André Luis Do Nascimento Lopes Paciente : Rodolfo Ribeiro Pinho Advogado : Andréia Luciara Alves da Silva Lopes (OAB: 14755/BA) Advogado : André Luis Do Nascimento Lopes (OAB: 15172/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara de Toxicos Relator : Nágila Maria Sales Brito 0000182-57.2008.8.05.0206 Apelação Queimadas Apelante : Reinaldo Ribeiro do Nascimento Advogado : José Igor Costa Dias (OAB: 28918/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Alex Santana Neves Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0300405-65.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Jose Carlos Britto de Lacerda paciente : Marcos Vinicius Souza Marques Advogado : José Carlos Britto de Lacerda (OAB: 5762/BA) Impetrado : Secretario de Seguranca Publica Do Estado da Bahia Relator : Jefferson Alves de Assis 0300481-89.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Ipirá Impetrante : Humberto Colonnezi Junior Paciente : José Nilton Souza de Oliveira Advogado : Humberto Colonnezi Junior (OAB: 11800/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Ipira Substituto Vara Crime Juri Exec. Penais Infancia e Juventude Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0300400-43.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Milagres Impetrante : Erdenson Giacomose Reis Impetrante : Rosimário Carvalho da Silva Paciente : Cicero Amaral Santos Advogado : Erdenson Giacomose Reis (OAB: 10515/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Milagres Vara Crime Júri Exec. Penais Infância E Juventude Estagiario : Rosimário Carvalho da Silva Relator : Mário Alberto Simões Hirs 0013059-94.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Itagibá Autor : Ministério Público Promotor : Luiz Estacio Lopes de Oliveira Procs : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Réu : Jarbas da Silva Rocha Réu : Flavio Alves de Jesus Réu : Luciano Souza Barbosa Réu : Carlos Roberto Gomes Santos Réus : Maria de Fátima Aragão Sampaio - Prefeita Municipal de Dário Meira e outros Advogado : Frederico Matos de Oliveira (OAB: 20450/BA) Relator : Jefferson Alves de Assis 0300511-27.2011.8.05.0000 Petição Salvador Requerente : Rogerio da Silva Cruz Advogada : Williana Nogueira Estrela (OAB: 10197/PE) Estagiario : Lucineia Assis Cruz Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0000359-55.2010.8.05.0075 Apelação Encruzilhada Apelante : Abnael Silva Rocha Advogado : Natanael Oliveira Do Carmo (OAB: 23871/BA) Apelante : Jose dos Santos Rosa Advogado : Marcos Adriano Cardoso de Oliveira (OAB: 20630/BA) Apelante : Jose Mariano da Silva Apelado : Ministério Público Promotor : Marcio de Oliveira Neves Relator : Jefferson Alves de Assis 0030522-80.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Ministério Público Promotor : Lais Teles Ferreira Apelado : Ivana Almeida Silva Advogado : Mateus Cardoso Coutinho (OAB: 24952/BA) Advogado : Vivaldo Do Amaral Adães (OAB: 13540/BA) Relator : Vilma Costa Veiga 0024928-95.2003.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Ministério Público Do Estado da Bahia Promotor : Davi Gallo Barouh Apelado : Alexsandro Cassio da Silva Advogado : Robson Pereira dos Santos (OAB: 14866/BA) Relator : Jefferson Alves de Assis Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0040685-22.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Josevaldo Bandeira Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA) Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA) Apelante : Claudio Eduardo Campanha da Silva Advogado : Rodrigo Marques Mendez (OAB: 28186/BA) Advogado : Antonio Glorisman dos Santos (OAB: 11089/BA) Apelante : Jairo de Almeida Vieira Advogado : Herman Nunes Machado (OAB: 8207/BA) Apelante : Martins Felipe da Silva Advogado : Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB: 18374/BA) Advogado : Sérgio Alexandre Meneses Habib (OAB: 4368/BA) Advogado : Cristiana Nascimento (OAB: 26756/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Cassio Marcelo de Melo Relator : Nágila Maria Sales Brito 0000001-59.2008.8.05.0205 Apelação Presidente Jânio Quadros Apelante : Angelo Costa Silva Apelante : Gernan Costa Silva Advogado : Carlos Eduardo Alves de Oliveira (OAB: 16658/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Maria Salete Jued Moyses Relator : Eserval Rocha 0125409-61.2006.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Fernando Henrique dos Santos Advogado : Reinan de Sousa Barreto (OAB: 16406/BA) Apelado : Ministério Público Promotora : Sandra Patricia Oliveira Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0300466-23.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Capim Grosso Impetrante : Anicio Marcel Carvalho Rocha Paciente : Antonio Carlos Borges de Oliveira Advogado : Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB: 18485/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Capim Grosso Substituto Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Eserval Rocha 0300485-29.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari Impetrante : Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos Paciente : Djavam Serafim dos Santos Advogado : Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos (OAB: 25804/BA) Impetrado : Juiz de Juiz de Direito de Camacari 1ª Vara Crime Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0300385-74.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Artur José Pires Veloso Paciente : Francisco Gomes de Alencar Filho Advogado : Artur José Pires Veloso (OAB: 6338/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara do Juri Sumariante Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0030658-29.1999.8.05.0001/50002 Embargos de Declaração Salvador Embargante : Florisvaldo Anunciação dos Santos Advogado : Domingo Arjones Abril Neto (OAB: 15507/BA) Réu : Ministério Público Do Estado da Bahia Procurador : Jose Gomes Brito Relator : Nágila Maria Sales Brito Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0030658-29.1999.8.05.0001/50003 Embargos de Declaração Salvador Embargante : Adilson Santos Rocha Advogado : Taurino Araujo Neto (OAB: 12789/BA) Embargado : Ministério Público Procurador : Jose Gomes Brito Relator : Nágila Maria Sales Brito 0000033-32.1999.8.05.0156 Apelação Macaúbas Apelante : João Paulo Figueiredo Oliveira Apelado : Ministério Público Promotora : Janina Schuenck Brantes Sacramento Defensor Dativo : Jose Madureira Costa Relator : Nágila Maria Sales Brito 0000131-31.2011.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista Apelante : Diego Henrique Pereira da Silva Advogado : Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza (OAB: 20032/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Marcelo Pinto Araujo Relator : Lourival Almeida Trindade 0000001-46.1999.8.05.0085 Apelação Glória Apelante : Janio Erunflavio Satiro do Nascimento D. Pública : Fatima Sibelli Monteiro Nascimento Santos D. Público : Dulli Cardoso Fiuza Apelado : Ministério Público Promotor : Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0005542-85.2008.8.05.0201 Apelação Porto Seguro Apelante : Jaildo Santos Advogado : Rommel Pinheiro Sampaio (OAB: 16672/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Dioneles Leone Santana Filho Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0300259-24.2011.8.05.0000 Revisão Criminal Buerarema Requerente : Cleber Pereira dos Santos Advogado : Cosme José dos Reis (OAB: 13806/BA) Relator : Mário Alberto Simões Hirs 0037207-35.2011.8.05.0001 Conflito de Jurisdição Salvador Suscitante : Juiz de Direito de Salvador 3a Vara Criminal Suscitado : Juiz de Direito de Salvador 1º Juizado Especial Criminal Intrsdo : Ministério Público Intrsdo : Ipac - Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0003941-60.2011.8.05.0000 Revisão Criminal Catu Requerente : Jeozardaque Delfino Bispo Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho Ratifico a distribuição na data de 12 de setembro de 2011. Salvador, 12 de setembro de 2011. Alberto Espinheira Diretor da SECOMGE Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 39 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 12 de setembro de 2011. Ordem Processo ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 153 0085363-30.2006.805.0001 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 008 0111028-58.2000.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 084 0048690-04.2007.805.0001 - 0 ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE 118 0115287-47.2010.805.0001 - 0 ADEMAR COSTA DOS SANTOS 079 0043532-17.1997.805.0001 - 0 ADHEMAR SANTOS XAVIER 092 0012368-46.2011.805.0000 - 0 ADHEMAR SANTOS XAVIER 101 0012436-93.2011.805.0000 - 0 ADHEMAR SANTOS XAVIER 099 0012434-26.2011.805.0000 - 0 ADHEMAR SANTOS XAVIER 098 0012433-41.2011.805.0000 - 0 ADHEMAR SANTOS XAVIER 091 0012367-61.2011.805.0000 - 0 ADHEMAR SANTOS XAVIER 093 0012372-83.2011.805.0000 - 0 ADHEMAR SANTOS XAVIER 100 0012435-11.2011.805.0000 - 0 ADHEMAR SANTOS XAVIER 109 0012883-81.2011.805.0000 - 0 ADNA ALVES AVANCINI 073 0017898-96.2009.805.0001 - 0 ADOLFO SOUSA ROZA 073 0017898-96.2009.805.0001 - 0 ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR 073 0017898-96.2009.805.0001 - 0 ADRIANO BASTOS SILVA 113 0012354-62.2011.805.0000 - 0 AECIO ADAO PETSOLD 150 0003489-63.2008.805.0256 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 053 0182214-97.2007.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 052 0084971-56.2007.805.0001 - 0 ALAN CANDIDO DA SILVA 059 0012315-65.2011.805.0000 - 0 ALAN CONRADO DE ALMEIDA 111 0012313-95.2011.805.0000 - 0 ALDEMIR DANTAS DE GOES 132 0000003-32.1997.805.0070 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 053 0182214-97.2007.805.0001 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 052 0084971-56.2007.805.0001 - 0 ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO 144 0012316-50.2011.805.0000 - 0 ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA 149 0032967-81.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 40 ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA 006 0012696-73.2011.805.0000 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 074 0117207-56.2010.805.0001 - 0 ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA 149 0032967-81.2003.805.0001 - 0 ANDERLÉA LEMOS SILVA 081 0095314-43.2009.805.0001 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 029 0190908-55.2007.805.0001 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 112 0012335-56.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 145 0012333-86.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 086 0032136-62.2005.805.0001 - 0 ÂNGELA SOUZA DA FONSECA 083 0001564-95.2008.805.0041 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 027 0097770-97.2008.805.0001 - 0 ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA 032 0076831-72.2003.805.0001 - 1 ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE 035 0012332-04.2011.805.0000 - 0 ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA 110 0012043-71.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 129 0038382-64.2011.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 167 0065124-68.2007.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 087 0150436-12.2007.805.0001 - 0 ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LEAL 140 0144229-26.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 116 0012418-72.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 051 0047500-69.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 024 0079007-14.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 112 0012335-56.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 030 0123884-73.2008.805.0001 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 179 0012719-19.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 121 0130340-05.2009.805.0001 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 178 0012718-34.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 177 0012717-49.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO 020 0120546-04.2002.805.0001 - 0 ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO 078 0008111-54.2009.805.0256 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 062 0012407-43.2011.805.0000 - 0 ANTONIO RUI BALBINO DE CARVALHO FERREIRA 022 0096219-53.2006.805.0001 - 0 ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO 131 0005245-91.2002.805.0103 - 0 ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO 007 0019982-59.2008.805.0113 - 0 ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA 030 0123884-73.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 41 ARISTOTELES SANTOS PENHA 130 0001297-78.2001.805.0103 - 0 ARY DA SILVA MOREIRA 127 0158725-94.2008.805.0001 - 0 AUGUSTO SOUZA DE ARAS 062 0012407-43.2011.805.0000 - 0 BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR 033 0015357-59.2010.805.0000 - 0 BENEVAL LÔBO BOA SORTE 070 0002585-29.2010.805.0141 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 180 0012721-86.2011.805.0000 - 0 BRUNO NOU SAMPAIO 021 0160498-82.2005.805.0001 - 0 BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ 035 0012332-04.2011.805.0000 - 0 BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ 134 0025036-27.2003.805.0001 - 0 CAIO CASTRO XAVIER NEVES 169 0005813-15.2008.805.0001 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 136 0086047-81.2008.805.0001 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 117 0014824-06.2000.805.0080 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 166 0158978-87.2005.805.0001 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 071 0068043-64.2006.805.0001 - 0 CAMILA MATOS MONTALVÃO 169 0005813-15.2008.805.0001 - 0 CARINE SANTANA DE SOUZA 168 0154591-24.2008.805.0001 - 0 CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA 085 0071978-88.2001.805.0001 - 0 CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES 161 0000738-14.2007.805.0103 - 0 CARLOS ALBERTO PEREIRA AGUIAR JUNIOR 078 0008111-54.2009.805.0256 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 156 0006389-91.2010.805.0274 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 023 0066248-81.2010.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 086 0032136-62.2005.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 156 0006389-91.2010.805.0274 - 0 CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO 164 0004537-75.2010.805.0001 - 0 CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES 012 0044898-71.2009.805.0001 - 0 CELIA TERESA SANTOS 085 0071978-88.2001.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 112 0012335-56.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 145 0012333-86.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 011 0010089-78.2007.805.0113 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 029 0190908-55.2007.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 063 0012421-27.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 143 0012311-28.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 116 0012418-72.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 42 CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO 130 0001297-78.2001.805.0103 - 0 CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO 080 0008178-95.2006.805.0103 - 0 CIRO BRITO DA SILVA 049 0123232-22.2009.805.0001 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 160 0000958-40.2010.805.0189 - 0 CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI 031 0156596-53.2007.805.0001 - 0 CLEVSON LIMA BOMFIM 040 0012462-91.2011.805.0000 - 0 CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR 149 0032967-81.2003.805.0001 - 0 CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES 051 0047500-69.2008.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 145 0012333-86.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 077 0049698-11.2010.805.0001 - 0 CRISTIANO MOREIRA DA SILVA 095 0012380-60.2011.805.0000 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 022 0096219-53.2006.805.0001 - 0 CRISTINA NUNEZ ARAUJO 046 0068678-06.2010.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 024 0079007-14.2009.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 051 0047500-69.2008.805.0001 - 0 DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA 043 0175627-93.2006.805.0001 - 0 DANIEL MORENO CASTILLO 154 0169957-40.2007.805.0001 - 0 DANIELA ARRUDA CASTRO 051 0047500-69.2008.805.0001 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 078 0008111-54.2009.805.0256 - 0 DANILO MENEZES DE OLIVEIRA 020 0120546-04.2002.805.0001 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 149 0032967-81.2003.805.0001 - 0 DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER LEITE 157 0002519-14.1992.805.0001 - 0 DEBORAH CARDOSO GUIRRA 094 0012376-23.2011.805.0000 - 0 DIEGO GOÉS LIMA 125 0192986-22.2007.805.0001 - 0 DINA APOSTOLAKIS MALFATTI 022 0096219-53.2006.805.0001 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 054 0076301-92.2008.805.0001 - 0 DIRCEU CARRETO 142 0012301-81.2011.805.0000 - 0 DJALMA SILVA JÚNIOR 003 0012401-36.2011.805.0000 - 0 DOUGLAS CARVALHO MAIA 074 0117207-56.2010.805.0001 - 0 EDEMILSON KOJI MOTODA 046 0068678-06.2010.805.0001 - 0 EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR 173 0010079-43.2011.805.0000 - 0 EDNARDO BLUMETTI BRITO 161 0000738-14.2007.805.0103 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 001 0012321-72.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 43 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 081 0095314-43.2009.805.0001 - 0 ELANE CRISTINA FREITAS SILVA 012 0044898-71.2009.805.0001 - 0 ELIANA FRANÇA CORREIA 153 0085363-30.2006.805.0001 - 0 ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO 119 0079896-02.2008.805.0001 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 141 0011889-53.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 113 0012354-62.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 156 0006389-91.2010.805.0274 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 060 0012355-47.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 114 0012356-32.2011.805.0000 - 0 ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE 111 0012313-95.2011.805.0000 - 0 EMERSON DE OLIVEIRA BRANDÃO 131 0005245-91.2002.805.0103 - 0 ENRICO MENEZES COELHO 129 0038382-64.2011.805.0001 - 0 ENRICO MENEZES COELHO 049 0123232-22.2009.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 005 0012460-24.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 064 0012457-69.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 170 0115560-36.2004.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 004 0012456-84.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 039 0012458-54.2011.805.0000 - 0 ERALDO MORAIS SACRAMENTO 161 0000738-14.2007.805.0103 - 0 ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR 071 0068043-64.2006.805.0001 - 0 ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA 006 0012696-73.2011.805.0000 - 0 ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA 148 0012630-93.2011.805.0000 - 0 ERMIRO FERREIRA NETO 015 0149653-88.2005.805.0001 - 0 ERNANI LUIZ ORRICO RIBEIRO 020 0120546-04.2002.805.0001 - 0 EROMIR BARRETTO SACRAMENTO 133 0068228-78.2001.805.0001 - 1 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 074 0117207-56.2010.805.0001 - 0 EVERSON RODRIGUES MUNIZ 150 0003489-63.2008.805.0256 - 0 EVERTON LUIS DA APRESENTAÇÃO OLIVEIRA 043 0175627-93.2006.805.0001 - 0 FABIANO ALMEIDA RESENDE 102 0012442-03.2011.805.0000 - 0 FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL 174 0012375-38.2011.805.0000 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 045 0052803-30.2009.805.0001 - 0 FERNANDA JULIO PLATERO 083 0001564-95.2008.805.0041 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 44 FERNANDO A. G. DE MORAES 032 0076831-72.2003.805.0001 - 1 FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA 081 0095314-43.2009.805.0001 - 0 FRANCE ANNE LOPES GÓIS 020 0120546-04.2002.805.0001 - 0 FRANCE ANNE LOPES GÓIS 161 0000738-14.2007.805.0103 - 0 FRANCISCO DE ASSIS NICÁCIO HENRIQUE 016 0014036-38.2010.805.0113 - 0 FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA 082 0096098-54.2008.805.0001 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 029 0190908-55.2007.805.0001 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 145 0012333-86.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 112 0012335-56.2011.805.0000 - 0 GASPARE SARACENO 164 0004537-75.2010.805.0001 - 0 GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM 164 0004537-75.2010.805.0001 - 0 GERALDO ANTONIO SAMPAIO CEREJO 020 0120546-04.2002.805.0001 - 0 GESIANE DE SOUZA SAMPAIO 181 0012891-58.2011.805.0000 - 0 GILDÁSIO RODRIGUES ALVES 134 0025036-27.2003.805.0001 - 0 GILMAR ELOI DOURADO 040 0012462-91.2011.805.0000 - 0 GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO 144 0012316-50.2011.805.0000 - 0 GISELE DA SILVA DA COSTA 046 0068678-06.2010.805.0001 - 0 GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO 074 0117207-56.2010.805.0001 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 031 0156596-53.2007.805.0001 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 167 0065124-68.2007.805.0001 - 0 GUILHERME LEAL BRAGA 166 0158978-87.2005.805.0001 - 0 HELCIO MOACYR SCHAVINSKI ARBO 132 0000003-32.1997.805.0070 - 0 HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO 042 0090533-41.2010.805.0001 - 0 HUGO NAVARRO SILVA 065 0012896-80.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 031 0156596-53.2007.805.0001 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 077 0049698-11.2010.805.0001 - 0 IGOR SOUZA DE JESUS 161 0000738-14.2007.805.0103 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 029 0190908-55.2007.805.0001 - 0 ÍTALLO ASSUNÇÃO CAVALCANTE 034 0012254-10.2011.805.0000 - 0 IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO 076 0005786-61.2010.805.0001 - 0 JALBA SANTIAGO DOS SANTOS 139 0092324-16.2008.805.0001 - 0 JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA 085 0071978-88.2001.805.0001 - 0 JERBSON ALMEIDA MORAES 006 0012696-73.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 45 JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO 173 0010079-43.2011.805.0000 - 0 JOÃO LIMA DE SOUZA 181 0012891-58.2011.805.0000 - 0 JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA 063 0012421-27.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 052 0084971-56.2007.805.0001 - 0 JOSE ALMEIDA JUNIOR 160 0000958-40.2010.805.0189 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 083 0001564-95.2008.805.0041 - 0 JOSÉ CARLOS COSTA ALMEIDA 022 0096219-53.2006.805.0001 - 0 JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO 009 0000013-91.2006.805.0254 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 007 0019982-59.2008.805.0113 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 141 0011889-53.2011.805.0000 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 086 0032136-62.2005.805.0001 - 0 JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE 070 0002585-29.2010.805.0141 - 0 JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR 103 0012713-12.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR 104 0012714-94.2011.805.0000 - 0 JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS 103 0012713-12.2011.805.0000 - 0 JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS 104 0012714-94.2011.805.0000 - 0 JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS 068 0057974-65.2009.805.0001 - 0 JULIANA DA SILVA COIMBRA 149 0032967-81.2003.805.0001 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 129 0038382-64.2011.805.0001 - 0 JULIANO SOUZA COSTA 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 081 0095314-43.2009.805.0001 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 075 0000476-95.2010.805.0091 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 051 0047500-69.2008.805.0001 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 047 0154879-35.2009.805.0001 - 0 JURACY ALVES CORDEIRO 067 0138519-69.2002.805.0001 - 0 KAMILA ASSIS DE ABREU 125 0192986-22.2007.805.0001 - 0 KARINE DIAS LOPES FALCÃO 078 0008111-54.2009.805.0256 - 0 KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO 128 0155222-02.2007.805.0001 - 0 KEIKO REIS TOYOSUMI 007 0019982-59.2008.805.0113 - 0 KITIAN DE JESUS RIBEIRO 017 0142060-03.2008.805.0001 - 0 LAIS DIAS SILVA PEREIRA 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 LAIS PINTO FERREIRA 012 0044898-71.2009.805.0001 - 0 LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO 169 0005813-15.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 46 LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO 054 0076301-92.2008.805.0001 - 0 LEILA NUNES PORTO 149 0032967-81.2003.805.0001 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 083 0001564-95.2008.805.0041 - 0 LEON SOUZA VENAS 028 0119284-43.2007.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 169 0005813-15.2008.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 135 0202417-80.2007.805.0001 - 0 LEONARDO DE LIMA NAVES 161 0000738-14.2007.805.0103 - 0 LEONARDO MENDES CRUZ 139 0092324-16.2008.805.0001 - 0 LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 143 0012311-28.2011.805.0000 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 129 0038382-64.2011.805.0001 - 0 LICIO BASTOS SILVA NETO 010 0096071-81.2002.805.0001 - 0 LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS 032 0076831-72.2003.805.0001 - 1 LOURENA FIGUEIREDO MACHADO 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 LUCIANA BARGHE 073 0017898-96.2009.805.0001 - 0 LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER 158 0150977-79.2006.805.0001 - 0 LUCIANA MEDRADO NASCIMENTO 149 0032967-81.2003.805.0001 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 146 0012347-70.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 029 0190908-55.2007.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 011 0010089-78.2007.805.0113 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 145 0012333-86.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 112 0012335-56.2011.805.0000 - 0 LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO 074 0117207-56.2010.805.0001 - 0 LUÍS HENRIQUE SANTOS E SANTOS 176 0012382-30.2011.805.0000 - 0 LUÍS HENRIQUE SANTOS E SANTOS 175 0012381-45.2011.805.0000 - 0 LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO 011 0010089-78.2007.805.0113 - 0 LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR 006 0012696-73.2011.805.0000 - 0 LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO 065 0012896-80.2011.805.0000 - 0 LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY 038 0012400-51.2011.805.0000 - 0 LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA 019 0191880-25.2007.805.0001 - 0 MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA 172 0000938-15.2002.805.0000 - 0 MANOEL DE MACEDO AZEVEDO 144 0012316-50.2011.805.0000 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 073 0017898-96.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 47 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 003 0012401-36.2011.805.0000 - 0 MARCELO CORDEIRO DA SILVA 151 0000024-81.1996.805.0251 - 0 MARCELO GONÇALVES SOUZA 162 0006158-62.2010.805.0113 - 0 MARCELO RAYES 020 0120546-04.2002.805.0001 - 0 MARCELO RAYES 078 0008111-54.2009.805.0256 - 0 MARCELO TOURINHO DANTAS 029 0190908-55.2007.805.0001 - 0 MARCIO VINHAS BARRETTO 154 0169957-40.2007.805.0001 - 0 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA 155 0009029-02.2009.805.0113 - 0 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA 016 0014036-38.2010.805.0113 - 0 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA 162 0006158-62.2010.805.0113 - 0 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA 048 0011365-42.2010.805.0113 - 0 MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO 126 0174782-61.2006.805.0001 - 0 MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO 066 0059892-90.1998.805.0001 - 0 MARCOS PAULO DE ARAÚJO SANTOS 142 0012301-81.2011.805.0000 - 0 MARCOS WILSON FERREIRA FONTES 124 0127630-17.2006.805.0001 - 0 MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL 085 0071978-88.2001.805.0001 - 0 MARGARIDA COELHO DE ANDRADE 097 0012429-04.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 160 0000958-40.2010.805.0189 - 0 MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA 133 0068228-78.2001.805.0001 - 1 MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA 072 0194067-69.2008.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 064 0012457-69.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 085 0071978-88.2001.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 170 0115560-36.2004.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 005 0012460-24.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 004 0012456-84.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 039 0012458-54.2011.805.0000 - 0 MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ 160 0000958-40.2010.805.0189 - 0 MARIA LUCÍLIA GOMES 061 0012396-14.2011.805.0000 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 083 0001564-95.2008.805.0041 - 0 MARTA HELENA DE OLIVEIRA CASTRO 046 0068678-06.2010.805.0001 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 114 0012356-32.2011.805.0000 - 0 MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA 023 0066248-81.2010.805.0001 - 0 MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO 025 0021330-02.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 48 MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS 154 0169957-40.2007.805.0001 - 0 MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA 029 0190908-55.2007.805.0001 - 0 MAX WEBER NOBRE DE CASTRO 096 0012388-37.2011.805.0000 - 0 MAYANA VIEIRA DE MATOS 007 0019982-59.2008.805.0113 - 0 MICHELLE GODINHO DOS SANTOS 083 0001564-95.2008.805.0041 - 0 MILENA GILA FONTES 006 0012696-73.2011.805.0000 - 0 MILENA GILA FONTES 148 0012630-93.2011.805.0000 - 0 MILENA GILA FONTES 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 MILENA SAPIENZA 073 0017898-96.2009.805.0001 - 0 MIRO SÉRGIO MOREIRA 142 0012301-81.2011.805.0000 - 0 MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS 045 0052803-30.2009.805.0001 - 0 MOISES BATISTA DE SOUZA 086 0032136-62.2005.805.0001 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 168 0154591-24.2008.805.0001 - 0 MOZART ARAGÃO LEITE 110 0012043-71.2011.805.0000 - 0 NAIANA ALMEIDA CARVALHO 159 0000687-90.1995.805.0113 - 0 NALA COLARES NETO 164 0004537-75.2010.805.0001 - 0 NELSON MALINARDI 080 0008178-95.2006.805.0103 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 027 0097770-97.2008.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 116 0012418-72.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 143 0012311-28.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 063 0012421-27.2011.805.0000 - 0 NOILSON MOREIRA DIAS 086 0032136-62.2005.805.0001 - 0 OSCAR MENDONÇA 021 0160498-82.2005.805.0001 - 0 PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN 083 0001564-95.2008.805.0041 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 114 0012356-32.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 060 0012355-47.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 113 0012354-62.2011.805.0000 - 0 PAULA PEREIRA PIRES 084 0048690-04.2007.805.0001 - 0 PAULO DE TARSO SILVA SANTOS 032 0076831-72.2003.805.0001 - 1 PAULO HENRIQUE FERREIRA 047 0154879-35.2009.805.0001 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 081 0095314-43.2009.805.0001 - 0 PAULO ROCHA BARRA 123 0000092-88.1998.805.0274 - 0 PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA 160 0000958-40.2010.805.0189 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 49 PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 PHILIP DE CARVALHO COSTA 006 0012696-73.2011.805.0000 - 0 PLINIO DE ANDRADE SILVA 014 0046660-59.2008.805.0001 - 0 PRISCILLA ROSA AZEVEDO 046 0068678-06.2010.805.0001 - 0 RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 RAFAEL SIMÕES SILVA 152 0058003-86.2007.805.0001 - 0 RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA 012 0044898-71.2009.805.0001 - 0 RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO 019 0191880-25.2007.805.0001 - 0 RAMON BRANDÃO MACHADO 175 0012381-45.2011.805.0000 - 0 RAMON BRANDÃO MACHADO 176 0012382-30.2011.805.0000 - 0 RAMONA SANTOS COELHO 149 0032967-81.2003.805.0001 - 0 RANIERI LIMA RESENDE 012 0044898-71.2009.805.0001 - 0 RAPHAEL NAVARRO ESPINHEIRA AFONSO 042 0090533-41.2010.805.0001 - 0 REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO 047 0154879-35.2009.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 061 0012396-14.2011.805.0000 - 0 REGINA POLI CASTRO 168 0154591-24.2008.805.0001 - 0 RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES 161 0000738-14.2007.805.0103 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 030 0123884-73.2008.805.0001 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 086 0032136-62.2005.805.0001 - 0 RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA 134 0025036-27.2003.805.0001 - 0 RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA 035 0012332-04.2011.805.0000 - 0 RENATO TORINO 129 0038382-64.2011.805.0001 - 0 RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA 133 0068228-78.2001.805.0001 - 1 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 074 0117207-56.2010.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 024 0079007-14.2009.805.0001 - 0 RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA 154 0169957-40.2007.805.0001 - 0 RICARDO TEIXEIRA MACHADO 130 0001297-78.2001.805.0103 - 0 RICARDO TEIXEIRA MACHADO 080 0008178-95.2006.805.0103 - 0 ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA 049 0123232-22.2009.805.0001 - 0 RODOLFO NUNES FERREIRA 154 0169957-40.2007.805.0001 - 0 RODRIGO BARRA MENDES 048 0011365-42.2010.805.0113 - 0 RODRIGO REGIS GOMES 159 0000687-90.1995.805.0113 - 0 RODRIGO SOARES BRANDÃO 071 0068043-64.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 50 ROGERIO BRITO CAMPOS 037 0012399-66.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA 033 0015357-59.2010.805.0000 - 0 ROGERIO PEREIRA CARRETO 142 0012301-81.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO SILVA TORRES 070 0002585-29.2010.805.0141 - 0 RONALD RIBEIRO DO VALLE 060 0012355-47.2011.805.0000 - 0 RONEY SÉRGIO OLIVEIRA CARVALHO 155 0009029-02.2009.805.0113 - 0 ROQUE SILVIO DOS SANTOS PINTO 154 0169957-40.2007.805.0001 - 0 ROSELI RÊGO SANTOS 125 0192986-22.2007.805.0001 - 0 RUBEM FERREIRA GOMES 117 0014824-06.2000.805.0080 - 0 RUI SANTOS DE JESUS 007 0019982-59.2008.805.0113 - 0 RUTH SERRAVALLE BALLIN 085 0071978-88.2001.805.0001 - 0 SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL 135 0202417-80.2007.805.0001 - 0 SARA LOPES DA SILVA 168 0154591-24.2008.805.0001 - 0 SARA VIEIRA LIMA SARACENO 164 0004537-75.2010.805.0001 - 0 SERGIO COSTA PIMENTEL 041 0012729-63.2011.805.0000 - 0 SERGIO SANTOS SILVA 044 0013636-26.2010.805.0274 - 0 SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI 011 0010089-78.2007.805.0113 - 0 SILVIO DE SOUSA PINHEIRO 134 0025036-27.2003.805.0001 - 0 SILVIO DE SOUSA PINHEIRO 035 0012332-04.2011.805.0000 - 0 SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE 007 0019982-59.2008.805.0113 - 0 SINVALDO ARAÚJO DA SILVA 044 0013636-26.2010.805.0274 - 0 SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI 032 0076831-72.2003.805.0001 - 1 SORAYA JONES EL-CHAMI 029 0190908-55.2007.805.0001 - 0 SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES 087 0150436-12.2007.805.0001 - 0 SUHELEN MANUELA SILVA DOS SANTOS 037 0012399-66.2011.805.0000 - 0 TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO 160 0000958-40.2010.805.0189 - 0 TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES 139 0092324-16.2008.805.0001 - 0 TÁSSIO RODRIGUES PINHEIRO 170 0115560-36.2004.805.0001 - 0 THAIS GORDILHO OLIVIERI 134 0025036-27.2003.805.0001 - 0 THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO 169 0005813-15.2008.805.0001 - 0 THIAGO ANTON ALBAN 021 0160498-82.2005.805.0001 - 0 THIAGO DA SILVA NASCIMENTO 160 0000958-40.2010.805.0189 - 0 THIAGO NOGUEIRA LINO 080 0008178-95.2006.805.0103 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 51 THIALA MONTENEGRO BATISTA 169 0005813-15.2008.805.0001 - 0 THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO 012 0044898-71.2009.805.0001 - 0 UBALDINO ALVES DA BOA MORTE 108 0012852-61.2011.805.0000 - 0 UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO 006 0012696-73.2011.805.0000 - 0 UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO 148 0012630-93.2011.805.0000 - 0 VAGNER REIS SANTANA 106 0012850-91.2011.805.0000 - 0 VAGNER REIS SANTANA 105 0012849-09.2011.805.0000 - 0 VAGNER REIS SANTANA 136 0086047-81.2008.805.0001 - 0 VAGNER REIS SANTANA 107 0012851-76.2011.805.0000 - 0 VANESSA VIANNA REZENDE 173 0010079-43.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 028 0119284-43.2007.805.0001 - 0 VERENA ANDRADE DE MELO 160 0000958-40.2010.805.0189 - 0 VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS 041 0012729-63.2011.805.0000 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 083 0001564-95.2008.805.0041 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 135 0202417-80.2007.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 028 0119284-43.2007.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 169 0005813-15.2008.805.0001 - 0 VINICIUS MACHADO MARQUES 002 0012394-44.2011.805.0000 - 0 VITOR EMANUEL LINS DE MORAES 161 0000738-14.2007.805.0103 - 0 VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA 073 0017898-96.2009.805.0001 - 0 VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA 154 0169957-40.2007.805.0001 - 0 WADIH HABIB BOMFIM 040 0012462-91.2011.805.0000 - 0 WAGNER CHAVES PHILADELPHO 038 0012400-51.2011.805.0000 - 0 ZAQUEU BARBOSA DE LIMA 120 0133459-42.2007.805.0001 - 0 ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: Comarca: TANQUE NOVO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000013-91.2006.805.0254 (285/06 FP) Embargos de Terceiro 0000013-91.2006.805.0254 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELADO: Cad 1 / Página 52 MARCUS AURÉLIO BONFIM CARNEIRO ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0191880-25.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0191880-25.2007.805.0001 DESPEJO APELADO: ADOLFO PINHEIRO ANDION ADVOGADO(S): RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO APELANTE: ANA ISABEL LEMOS PINTO ADVOGADO(S): LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0012321-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008100-77.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: ALDA DE SANTANA ALMEIDA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0012394-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: IRECÊ Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001664-32.2011.805.0110 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EMANOEL MESSIAS FRANCA DOURADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 53 ADVOGADO(S): JULIANO SOUZA COSTA LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA LOURENA FIGUEIREDO MACHADO VINICIUS MACHADO MARQUES AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO MILENA GILA FONTES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0012401-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: CONCEICÃO DO JACUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000621-04.2011.805.0064 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JM COMERCIO COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ( UBLA FINANCEIRA ) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA DJALMA SILVA JÚNIOR RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0012456-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0050580-36.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: DANIEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0012460-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 54 0108245-44.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: JOELMA RODRIGUES DE LISBOA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0012545-41.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0012545-41.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: CLEBER LUIS BONFIM OLIVEIRA DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0012696-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005765-36.2011.805.0103 Cautelar Inominada AGRAVADO: GOLDEN BEACH OPABA HOTEL LTDA ADVOGADO(S): JERBSON ALMEIDA MORAES PHILIP DE CARVALHO COSTA AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA MILENA GILA FONTES ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0014036-38.2010.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014036-38.2010.805.0113 Cad 1 / Página 55 Procedimento Ordinário APELADO: MARIZETE SANTIAGO DOS REIS ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0019982-59.2008.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019982-59.2008.805.0113 Cobrança de Cédula de Crédito Industria APELADO: ESPOLIO DE BERTO LUIZ PEREIRA REP.POR, HUMBERTO ALVES PEREIRA ADVOGADO(S): RUI SANTOS DE JESUS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): KEIKO REIS TOYOSUMI MAYANA VIEIRA DE MATOS ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0021330-02.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0021330-02.2004.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: PAULO VICENTE BITENCOURT SANTOS ADVOGADO(S): MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 56 APELAÇÃO 012 Processo: 0044898-71.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0044898-71.2009.805.0001 APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: DANILO MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA RANIERI LIMA RESENDE THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES LAIS PINTO FERREIRA ELANE CRISTINA FREITAS SILVA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO PROCURADOR JURIDICO: CONCEICAO FALCAO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0046660-59.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0046660-59.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ROMEU SALES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): PLINIO DE ANDRADE SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0051967-28.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7A VARA DA FAZENDA PUBLICA Proc. Originário: 0051967-28.2007.805.0001 OBRIGACAO DE FAZER APELADO: K. V. M. DE S., REP. POR CLAUDIA MARTINS DE SANTANA APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES ESTAGIARIO: GILSONEY ARAUJO RAMOS PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO Cad 1 / Página 57 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0066248-81.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066248-81.2010.805.0001 APELADO: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0072496-83.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0072496-83.1998.805.0001 Execução Fiscal APELADO: HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 032 Processo: 0076831-72.2003.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0076831-72.2003.805.0001 INTERESSADO: MARCELO AGUIAR VIANA ADVOGADO(S): LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS FERNANDO A. G. DE MORAES SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 REMETENTE: Cad 1 / Página 58 JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0079007-14.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA UNICA Proc. Originário: 0079007-14.2009.805.0001 APELADO: GISELIA CRUZ GUIMARAES ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0096071-81.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0096071-81.2002.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ESTAGIARIO: LUNA DE SA FERNANDEZ PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0096219-53.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0096219-53.2006.805.0001 ORDINARIA APELADO: MARIANGELA MELLO MATTOS SHAW DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ANTONIO RUI BALBINO DE CARVALHO FERREIRA JOSÉ CARLOS COSTA ALMEIDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELANTE: SERASA S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO MOTA PEREIRA DINA APOSTOLAKIS MALFATTI Cad 1 / Página 59 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0097770-97.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0097770-97.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELANTE: RAIMUNDA GONCALVES QUEIROZ ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0111028-58.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0111028-58.2000.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ROGERIO SANTOS ARAUJO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ESTAGIARIO: CAIO CESAR COUTO MENEZES PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0119284-43.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0119284-43.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 60 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO APELANTE: EDSON MARTINS SANTOS ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0120546-04.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0120546-04.2002.805.0001 COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA APELADO: CELIA BAQUEIRO MACHADO ADVOGADO(S): ERNANI LUIZ ORRICO RIBEIRO GERALDO ANTONIO SAMPAIO CEREJO APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(S): ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO FRANCE ANNE LOPES GÓIS DANILO MENEZES DE OLIVEIRA MARCELO RAYES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0123884-73.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA UNICA Proc. Originário: 0123884-73.2008.805.0001 APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): APELANTE: JURACY DA HORA SANTANA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0142060-03.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0142060-03.2008.805.0001 Cad 1 / Página 61 Mandado de Segurança APELADO: DANYELLE ALVES MARTINS ADVOGADO(S): KITIAN DE JESUS RIBEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0149653-88.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0149653-88.2005.805.0001 EXECUÇÃO APELADO: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): ESTADO DA BAHIA APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0156596-53.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0156596-53.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA APELANTE: GLAUCEMARY BOMFIM DE SOUSA ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0160498-82.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0160498-82.2005.805.0001 Cad 1 / Página 62 ANULATORIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: CEREALISTA CASTRO LTDA ADVOGADO(S): OSCAR MENDONÇA BRUNO NOU SAMPAIO THIAGO ANTON ALBAN PROCURADOR DO ESTADO: JOAO SAMPAIO REGO NETO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0190908-55.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0190908-55.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA GABRIELA VIANA MENEZES MARCELO TOURINHO DANTAS SORAYA JONES EL-CHAMI APELANTE: GERSON SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0010089-78.2007.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010089-78.2007.805.0113 ORDINARIA APELADO: CARLOS ANTONIO DA CRUZ COELHO ADVOGADO(S): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO APELANTE: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 63 SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0182214-97.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0182214-97.2007.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): APELANTE: JOAO CARLOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0047500-69.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047500-69.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): DANIELA ARRUDA CASTRO JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA DIAS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0154879-35.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0154879-35.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 64 Procedimento Ordinário APELADO: BETHANIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0012400-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: JITAÚNA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000058-61.2011.805.0144 Execução de Alimentos AGRAVADO: A. C. M. B, REP POR MARLUCIA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): WAGNER CHAVES PHILADELPHO AGRAVANTE: ADEILSON SILVA BASTOS ADVOGADO(S): LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0012399-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: JAGUAQUARA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000513-44.2011.805.0138 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: N. G. M. R. REP. POR JUCILENE GOMES MARQUES FIGUEIREDO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: JOAO CARLOS NETO ROCHA ADVOGADO(S): ROGERIO BRITO CAMPOS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0123232-22.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 65 0123232-22.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: LINDOMAR SANTANA ROCHA ADVOGADO(S): CIRO BRITO DA SILVA ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ENRICO MENEZES COELHO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0002618-37.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002618-37.1999.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MARIA LUIZA R DE SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0102921-20.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0102921-20.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CURADORIA ESPECIAL DA DEFEN. PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE MARIA MARGARIDA DE ARAUJO SIMAS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0100490-76.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 66 0100490-76.2004.805.0001 Execução Fiscal APELADO: URBANIZADORA SALVADOR LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: 0012359-84.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0152384-18.2009.805.0001 (2960527-4/2009) Procedimento Ordinário AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: ADAILTON LIMA DA SILVA DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0015357-59.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010499-26.2003.805.0001 AGRAVADO: NEW JULYAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(S): BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR AGRAVANTE: ANTONIO LUIS CANSANCAO PORCIUNCULA ADVOGADO(S): ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013636-26.2010.805.0274 Procedimento Ordinário 0013636-26.2010.805.0274 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 67 APELADO: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ACACIAS ADVOGADO(S): SINVALDO ARAÚJO DA SILVA APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): SERGIO SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0090533-41.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090533-41.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): APELANTE: MARLENE MATOS FRIAS ADVOGADO(S): RAPHAEL NAVARRO ESPINHEIRA AFONSO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0011365-42.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011365-42.2010.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: ELIONEI EVANGELISTA GUIMARAES ADVOGADO(S): RODRIGO BARRA MENDES APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0084971-56.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL 0084971-56.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES APELANTE: JOAO CARLOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR Cad 1 / Página 68 RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0076301-92.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0076301-92.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): APELANTE: JESSE GONCALVES CARVALHO ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0012729-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0012457-23.2011.805.0080 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: M.A.B.S, REP. POR KEILA AZEVEDO BRITO DE SOUZA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: AVANILDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(S): VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS ESTAGIARIO: JOSEVAL BONFIM FIGUEIREDO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0068678-06.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Proc. Originário: 0068678-06.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: ROBERTO FERNANDES DE SOUZA APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(S): CRISTINA NUNEZ ARAUJO MARTA HELENA DE OLIVEIRA CASTRO EDEMILSON KOJI MOTODA GISELE DA SILVA DA COSTA PRISCILLA ROSA AZEVEDO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0012462-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002154-90.2009.805.0250 AGRAVADO: BENJAMIM DOURADO DE MORAES ADVOGADO(S): GILMAR ELOI DOURADO AGRAVANTE: ANTONIO BRANDAO COSTA ADVOGADO(S): CLEVSON LIMA BOMFIM WADIH HABIB BOMFIM RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0012458-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0082211-95.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: IVAN SILVA DE SOUZA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0012332-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0162605-70.2003.805.0001 Cad 1 / Página 69 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 70 AGRAVADO: SINART SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA ADVOGADO(S): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA SILVIO DE SOUSA PINHEIRO AGRAVANTE: JOSE MOREIRA DA CUNHA NETTO ADVOGADO(S): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0052803-30.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0052803-30.2009.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: IVAN SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0052350-11.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0052350-11.2004.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MARIA ALAIDE DE QUEIROGA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0002604-92.1995.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002604-92.1995.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Execução Fiscal APELADO: VALDIR CASTRO DA SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0012254-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004952-09.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CHAUDSON SILVA DIAS DE BRITO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANDRE LUIZ ANDRADE VICTOR DE ARAUJO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0175627-93.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0175627-93.2006.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: ANTONIO SEBASTIAO SOARES DA SILVA ADVOGADO(S): EVERTON LUIS DA APRESENTAÇÃO OLIVEIRA DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0096098-54.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 71 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Proc. Originário: 0096098-54.2008.805.0001 APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOAQUIM MIGUEL GALLY GALVAO ADVOGADO(S): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0097797-12.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0097797-12.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: ELBA BRITO GARCEZ DE SENA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0117207-56.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0117207-56.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: CRISTIANE NAZARE SOARES APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO DOUGLAS CARVALHO MAIA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA EVELYN REICHE BACELAR VENTIM RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0138519-69.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0138519-69.2002.805.0001 Cad 1 / Página 72 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELADO: JURACY ALVES CORDEIRO ADVOGADO(S): JURACY ALVES CORDEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO Cad 1 / Página 73 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: 0150436-12.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0150436-12.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): APELANTE: CLELIA CRISTINA DE OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: 0095314-43.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0095314-43.2009.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JUTAHY GOMES DE LIMA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA ANDERLÉA LEMOS SILVA PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 090 Processo: 0088383-87.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0088383-87.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 74 Execução Fiscal INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0071978-88.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0071978-88.2001.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: ERINALDO DOS REIS SANTOS ADVOGADO(S): CELIA TERESA SANTOS MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0068043-64.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0068043-64.2006.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR RODRIGO SOARES BRANDÃO CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: Comarca: SALVADOR 0059892-90.1998.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0059892-90.1998.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: RONALDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0057974-65.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0057974-65.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SELMA DOS SANTOS DA COSTA APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS DEFENSOR: MÔNICA SOARES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 077 Processo: 0049698-11.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0049698-11.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA APELANTE: AGENOR COELHO FILHO ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: Comarca: SALVADOR 0048690-04.2007.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 75 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 76 Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048690-04.2007.805.0001 Exibição APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): WILTON SANTOS DE JESUS APELANTE: ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0043532-17.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0043532-17.1997.805.0001 TESTAMENTO APELADO: ESPOLIO DE MARTINHA DE JESUS CORREIA, REP. POR LIZETE MERCES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADEMAR COSTA DOS SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0032136-62.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032136-62.2005.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO BMC S/A ADVOGADO(S): MOISES BATISTA DE SOUZA ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA NOILSON MOREIRA DIAS RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA APELANTE: CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 77 APELAÇÃO 089 Processo: 0021952-62.1996.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0021952-62.1996.805.0001 Execução Fiscal APELADO: TRANSGALA TRANSPORTES LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0017898-96.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017898-96.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: EMILIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(S): VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR LUCIANA BARGHE ADOLFO SOUSA ROZA ADNA ALVES AVANCINI MILENA SAPIENZA RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 065 Processo: 0012896-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0021469-37.2006.805.0080 AGRAVADO: ESPOLIO DE MARIA LUIZA BAHIA DA SILVA PITOMBO, REP. POR ARNOLD BAHIA DA SILVA PITOMBO E OUTROS ADVOGADO(S): HUGO NAVARRO SILVA AGRAVANTE: PEDRO LOPES BEZERRA ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 78 AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: 0012457-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046879-67.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CREFISA S/A AGRAVANTE: FLAVIO DIZIRO DE BULHOES ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 063 Processo: 0012421-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013233-91.2009.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: NEILA CARLA SANTOS MUNIZ ADVOGADO(S): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0012407-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0067388-19.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: BENEDITO BERNARDO ADVOGADO(S): AUGUSTO SOUZA DE ARAS ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 79 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0012396-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003501-41.2011.805.0137 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: MARIA IVANETE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO MARIA LUCÍLIA GOMES RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0012355-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: PILÃO ARCADO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000301-49.2011.805.0194 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MIGUEL FELIX DA CUNHA ADVOGADO(S): RONALD RIBEIRO DO VALLE AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 059 Processo: 0012315-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO DESIDÉRIO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000628-77.2011.805.0231 Procedimento Ordinário AGRAVADO: COMPRA PREMIADA ELETROSORTE AGRAVANTE: ODELICE GOMES GUIMARAES ADVOGADO(S): ALAN CANDIDO DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 80 APELAÇÃO 088 Processo: 0011512-65.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0011512-65.2000.805.0001 Execução Fiscal APELADO: L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0008178-95.2006.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008178-95.2006.805.0103 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS MATOS LTDA ADVOGADO(S): CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO THIAGO NOGUEIRA LINO APELANTE: ALEXSSANDRO SANTOS LEONE ADVOGADO(S): NELSON MALINARDI RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0008111-54.2009.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008111-54.2009.805.0256 Petição APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA AGUIAR ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO PEREIRA AGUIAR JUNIOR APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(S): KARINE DIAS LOPES FALCÃO MARCELO RAYES ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO DANILO MENEZES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 81 APELAÇÃO 076 Comarca: Processo: SALVADOR 0005786-61.2010.805.0001 - 0 Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005786-61.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: DANIEL DA HORA GOMES DOS SANTOS APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(S): IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0002585-29.2010.805.0141 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002585-29.2010.805.0141 Mandado de Segurança APELADO: MAGNOALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE BENEVAL LÔBO BOA SORTE ESTAGIARIO: THIAGO TORRES ALMEIDA RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 072 Comarca: Processo: SALVADOR 0194067-69.2008.805.0001 - 0 Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0194067-69.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: CLAUDIO DA SILVA BITENCOURT ADVOGADO(S): MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 82 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: 0000476-95.2010.805.0091 - 0 Comarca: IBICARAÍ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000476-95.2010.805.0091 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: LEONARDO CORDEIRO SANTOS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0001564-95.2008.805.0041 - 0 Comarca: CAMPO FORMOSO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001564-95.2008.805.0041 DECLARATORIA APELADO: MAGNO MORAIS MARTINS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN JOSE AUGUSTO SILVA LEITE MARIANA MATOS DE OLIVEIRA FERNANDA JULIO PLATERO ÂNGELA SOUZA DA FONSECA VICTOR PASSOS SANTOS LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 091 Processo: 0012367-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ADAILTON SILVA DO SACRAMENTO ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 83 MANDADO DE SEGURANÇA 109 Processo: 0012883-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: RONDINELI MARTINS DA SILVA ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 093 Processo: 0012372-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS DE ASSIS ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 094 Processo: 0012376-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CARLOS AMAURY DE ALMEIDA FILGUEIRAS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 095 Processo: 0012380-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ROSEBELIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 096 Processo: 0012388-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ARLAN PEREIRA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 84 MAX WEBER NOBRE DE CASTRO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 097 Processo: 0012429-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0060229-25.2011.805.0001 Mandado de Segurança IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NUBIA SOLANGE FERNANDES JANUARIO ADVOGADO(S): MARGARIDA COELHO DE ANDRADE RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 098 Processo: 0012433-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ISAC CERQUEIRA FONSECA ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 099 Processo: 0012434-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EDIJANILTON CORDEIRO ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 100 Processo: 0012435-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: TATIANE SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 85 MANDADO DE SEGURANÇA 101 Processo: 0012436-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA DIAS ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 102 Processo: 0012442-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR ESTAGIARIO: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LEXSAMON SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): FABIANO ALMEIDA RESENDE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 103 Processo: 0012713-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: PRICILA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 104 Processo: 0012714-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LETÍCIA SANTOS DIAS ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 105 Processo: Comarca: SALVADOR 0012849-09.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 86 IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: VITOR CESAR DA SILVA MAZZEI DE SOUSA ADVOGADO(S): VAGNER REIS SANTANA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 106 Processo: 0012850-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EDSON RAMOS DE ALMEIDA NETO ADVOGADO(S): VAGNER REIS SANTANA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 107 Processo: 0012851-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JOABES DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(S): VAGNER REIS SANTANA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 108 Processo: 0012852-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR ESTAGIARIO: LUIS ANDRE DA SILVA SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NAILTON NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(S): UBALDINO ALVES DA BOA MORTE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 092 Processo: 0012368-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: AILTON TEIXEIRA LISBOA ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 132 Processo: 0000003-32.1997.805.0070 - 0 Comarca: COTEGIPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000003-32.1997.805.0070 (59/1997) Procedimento Ordinário APELADO: GILDASIO PEREIRA DONATO ADVOGADO(S): HELCIO MOACYR SCHAVINSKI ARBO APELANTE: FRANCISCO MARIANI PASSOS NETO ADVOGADO(S): ALDEMIR DANTAS DE GOES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 123 Processo: 0000092-88.1998.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000092-88.1998.805.0274 (23.220/98) Execução de Título Extrajudicial APELADO: EDISON PINHEIRO DA SILVA APELANTE: BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 130 Processo: 0001297-78.2001.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001297-78.2001.805.0103 INDENIZACAO APELADO: HERMANO OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO(S): ARISTOTELES SANTOS PENHA APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MEIRA SOUTO LTDA Cad 1 / Página 87 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 ADVOGADO(S): CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO RECURSO ADESIVO: HERMANO OLIVEIRA DOS REIS Cad 1 / Página 88 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: 0005245-91.2002.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005245-91.2002.805.0103 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: OSMAN NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 110 Processo: 0012043-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004005-52.2011.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: KLEMERSON CORREIA PORTELA ADVOGADO(S): ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO(S): MOZART ARAGÃO LEITE RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 111 Processo: 0012313-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004616-72.2011.805.0113 Renovatória de Locação AGRAVADO: COMERCIAL ITAMARATY DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 ADVOGADO(S): ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE AGRAVANTE: POSTO GRAPIUNA LTDA ADVOGADO(S): ALAN CONRADO DE ALMEIDA Cad 1 / Página 89 RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 112 Processo: 0012335-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041391-34.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MANOEL CHAVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA CELSO DAVID ANTUNES GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 113 Processo: 0012354-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013669-16.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DANIEL MORAES LOBO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 114 Processo: 0012356-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036834-04.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 90 Procedimento Ordinário AGRAVADO: HAMILTON CALDAS SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 115 Processo: 0012391-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0085716-46.2001.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: CDE CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 116 Processo: 0012418-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048822-22.2011.805.0001 AGRAVADO: JOSENILTON AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 117 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014824-06.2000.805.0080 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E M 0014824-06.2000.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): APELANTE: RAUL JOSE ROSSO ADVOGADO(S): RUBEM FERREIRA GOMES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0025036-27.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0025036-27.2003.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: PRINCE NUTRICAO LTDA ADVOGADO(S): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA SILVIO DE SOUSA PINHEIRO GILDÁSIO RODRIGUES ALVES PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 138 Processo: 0027924-76.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0027924-76.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: DALVA MARIA DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0038382-64.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0038382-64.2011.805.0001 Cad 1 / Página 91 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 92 Procedimento Ordinário APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ENRICO MENEZES COELHO APELANTE: JORGE ESQUIVEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0068228-78.2001.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0068228-78.2001.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA APELANTE: DIGITAL CELL CELULARES E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(S): EROMIR BARRETTO SACRAMENTO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 119 Processo: 0079896-02.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0079896-02.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(S): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: Comarca: SALVADOR 0086047-81.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 93 Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086047-81.2008.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A ADVOGADO(S): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO APELANTE: IRLAN DOS SANTOS SACRAMENTO ADVOGADO(S): VAGNER REIS SANTANA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 139 Processo: 0092324-16.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0092324-16.2008.805.0001 EMBARGOS DE TERCEIROS APELADO: TRANSEGURANÇA-TRANSPORTE E SEGURANÇA LTDA ADVOGADO(S): JALBA SANTIAGO DOS SANTOS APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(S): LEONARDO MENDES CRUZ RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 118 Processo: 0115287-47.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0115287-47.2010.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELADO: GLECYMAR MARQUES CALDEIRA APELANTE: NORBERTO MENEZES E SILVA ADVOGADO(S): ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0125477-16.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Proc. Originário: 0125477-16.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ELOY NERES GOMES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 124 Processo: 0127630-17.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0127630-17.2006.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: NEREIDA LUIZA DE MENEZES PINA ADVOGADO(S): ESTADO DA BAHIA APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0130340-05.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0130340-05.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: MARCO AURELIO DOMINGOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0133459-42.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0133459-42.2007.805.0001 Cad 1 / Página 94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELADO: NILSON LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETTO Cad 1 / Página 95 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 122 Processo: 0139837-43.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0139837-43.2009.805.0001 Ação Civil Pública APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES PROMOTOR PUBLICO: JAQUELINE DUARTE RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 140 Processo: 0144229-26.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0144229-26.2009.805.0001 Mandado de Segurança INTERESSADO: SORAIA SIMOES NERI LEAL ADVOGADO(S): ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LEAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0155222-02.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0155222-02.2007.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ISRAEL ELTON PALMEIRA MONTEIRO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 96 ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: 0158725-94.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0158725-94.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: VERALUCIA DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADO(S): ARY DA SILVA MOREIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 126 Processo: 0174782-61.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0174782-61.2006.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: AILTON NASCIMENTO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 125 Processo: 0192986-22.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0192986-22.2007.805.0001 REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA APELADO: GENIVAL LIMA DA CRUZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELANTE: MARIA DINALVA SANTOS LIMA DA CRUZ ADVOGADO(S): DIEGO GOÉS LIMA ROSELI RÊGO SANTOS KAMILA ASSIS DE ABREU DEFENSOR: ANA MARIA PAVIE Cad 1 / Página 97 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0202417-80.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0202417-80.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): APELANTE: OSVALDO MARCONE ADRIANO ALVES ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0000024-81.1996.805.0251 - 0 Comarca: SOBRADINHO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000024-81.1996.805.0251 (078/96) Execução de Título Extrajudicial APELADO: UBALDO JOSÉ FERREIRA APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MARCELO CORDEIRO DA SILVA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 163 Processo: 0173715-66.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0173715-66.2003.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 98 Execução Fiscal APELADO: CURADOR DA DENFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA , EM FA VOR DE LUCAS E. DO SACRAMENTO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 161 Processo: 0000738-14.2007.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000738-14.2007.805.0103 OBRIGACAO DE FAZER APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES APELANTE: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA ADVOGADO(S): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES LEONARDO DE LIMA NAVES RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES FRANCE ANNE LOPES GÓIS ERALDO MORAIS SACRAMENTO IGOR SOUZA DE JESUS EDNARDO BLUMETTI BRITO RECURSO ADESIVO: CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 159 Processo: 0000687-90.1995.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000687-90.1995.805.0113 (9480/95) EXECUÇÃO APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): APELANTE: CONCIC ENGENHARIA S/A ADVOGADO(S): RODRIGO REGIS GOMES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 99 APELAÇÃO 154 Processo: 0169957-40.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0169957-40.2007.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADILSON BISPO SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: ROQUE SILVIO DOS SANTOS PINTO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA RODOLFO NUNES FERREIRA DANIEL MORENO CASTILLO MARCIO VINHAS BARRETTO RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS RECURSO ADESIVO: ADILSON BISPO SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 166 Processo: 0158978-87.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0158978-87.2005.805.0001 ORDINARIA APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO APELANTE: PERICLES JOSE GOMES OLIVEIRA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 168 Processo: 0154591-24.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0154591-24.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELANTE: ARIANE QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO(S): CARINE SANTANA DE SOUZA SARA LOPES DA SILVA MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS Cad 1 / Página 100 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 158 Processo: 0150977-79.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0150977-79.2006.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: MACRO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO(S): LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 165 Processo: 0132703-72.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0132703-72.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MEL MESSIAS LEAO LADEIA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 170 Processo: 0115560-36.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0115560-36.2004.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): TÁSSIO RODRIGUES PINHEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELANTE: MARIA DE FATIMA LARANJEIRA COSTA ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS Cad 1 / Página 101 RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 153 Processo: 0085363-30.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0085363-30.2006.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JURANDIR ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ELIANA FRANÇA CORREIA ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 167 Processo: 0065124-68.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0065124-68.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELANTE: ALDEMAR PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 171 Processo: 0062851-58.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0062851-58.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: SISTEMAQ SISTEMA E MAQUINAS LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS Cad 1 / Página 102 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 160 Processo: 0000958-40.2010.805.0189 - 0 Comarca: PARIPIRANGA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000958-40.2010.805.0189 Procedimento Sumário APELADO: JOSEFA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(S): APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S): VERENA ANDRADE DE MELO TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ THIAGO DA SILVA NASCIMENTO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 157 Processo: 0002519-14.1992.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002519-14.1992.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ROSENILDE DE ANDRADE SERAPIAO ADVOGADO(S): DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER LEITE APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 150 Processo: 0003489-63.2008.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003489-63.2008.805.0256 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 103 Usucapião APELADO: COOPERATIVA CENTRAL AGRICOLA SUL BRASIL-EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO(S): EVERSON RODRIGUES MUNIZ APELANTE: INACIO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(S): AECIO ADAO PETSOLD RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 164 Processo: 0004537-75.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004537-75.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): APELANTE: FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS/ ESCO LA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA ADVOGADO(S): GASPARE SARACENO SARA VIEIRA LIMA SARACENO GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM NALA COLARES NETO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 169 Processo: 0005813-15.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005813-15.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): CAMILA MATOS MONTALVÃO THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO THIALA MONTENEGRO BATISTA LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO APELANTE: ADRIANA DA SILVA MALTA ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 104 APELAÇÃO 162 Processo: 0006158-62.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006158-62.2010.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: HERMOGENES HENRIQUE BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCELO GONÇALVES SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 156 Processo: 0006389-91.2010.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006389-91.2010.805.0274 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: PAULO CESAR PAES BRAGA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 155 Processo: 0009029-02.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009029-02.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: ARTABAM EDEN PIRES ADVOGADO(S): RONEY SÉRGIO OLIVEIRA CARVALHO APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 105 AGRAVO DE INSTRUMENTO 141 Processo: 0011889-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAJE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000479-10.2009.805.0148 (1.799/09) Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 142 Processo: 0012301-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: BAIANÓPOLIS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000215-30.2011.805.0016 Interdito Proibitório AGRAVADO: ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE ADVOGADO(S): ROGERIO PEREIRA CARRETO DIRCEU CARRETO MIRO SÉRGIO MOREIRA AGRAVANTE: ANNA APARECIDA FLORES ADVOGADO(S): MARCOS PAULO DE ARAÚJO SANTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 143 Processo: 0012311-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013210-23.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: IRENE PEREIRA LIMA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 106 CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 144 Processo: 0012316-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008415-46.2010.805.0150 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: MARIA JUSSARA DO AMARAL MEDEIROS ADVOGADO(S): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO AGRAVANTE: ELIEL FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 145 Processo: 0012333-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0026662-03.2011.805.0001 AGRAVADO: EDGARD CALASANS PEDREIRA FILHO ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO GABRIELA VIANA MENEZES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 146 Processo: 0012347-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063919-62.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A AGRAVANTE: DAVI MUNIZ CABRAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 107 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 147 Processo: 0012392-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0153182-47.2007.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: INTERLIGHT ILUMINACAO E SERVICO LTDA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 148 Processo: 0012630-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITACARÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000690-80.2011.805.0114 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 149 Processo: 0032967-81.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032967-81.2003.805.0001 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): LEILA NUNES PORTO ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA DARIO LIMA EVANGELISTA CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR RAMONA SANTOS COELHO JULIANA DA SILVA COIMBRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELANTE: MARIA GEORGINA TORRES ADVOGADO(S): LUCIANA MEDRADO NASCIMENTO ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA Cad 1 / Página 108 RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 152 Processo: 0058003-86.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0058003-86.2007.805.0001 COBRANCA APELADO: HUMBERTO PEREIRA FILHO APELANTE: HUMBERTO PEREIRA FILHO ADVOGADO(S): RAFAEL SIMÕES SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 173 Processo: 0010079-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO VANESSA VIANNA REZENDE EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 175 Processo: 0012381-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NORMA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAMON BRANDÃO MACHADO LUÍS HENRIQUE SANTOS E SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 109 MANDADO DE SEGURANÇA 174 Processo: 0012375-38.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SANDRA AMARA DIAS SANTANA ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 179 Processo: 0012719-19.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JOSEILDA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 172 Processo: 0000938-15.2002.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: DOMINGOS MANOEL DE ALCANTARA ADVOGADO(S): MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 177 Processo: 0012717-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JORGE BISPO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 181 Processo: Comarca: SALVADOR 0012891-58.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ESTHER CARNEIRO DA ROCHA ADVOGADO(S): JOÃO LIMA DE SOUZA GESIANE DE SOUZA SAMPAIO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 180 Processo: 0012721-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CARLA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 176 Processo: 0012382-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RAMON BRANDÃO MACHADO LUÍS HENRIQUE SANTOS E SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 178 Processo: 0012718-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CARMEM LUCIA BENEVIDES FONSECA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 12 de setembro de 2011 Salvador,12 de setembro de 2011 SecomgeDistribuição Cad 1 / Página 110 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 111 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 076/2011 - SALVADOR IMPETRANTE: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR PCIENTE: RUBEM ROCHA VILA FLOR JÚNIOR ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, alegadamente preso (flagrante já convertido em preventiva: fl. 21) desde 05.09.2011, como incurso no CP, art. 159 (extorsão mediante sequestro: fls. 02-03). Advoga-se a tese de impropriedade da segregação cautelar, sendo requerida, sendo requerida, alfim, a expedição do alvará liberatório. É o relatório. D E C I D O. Desprovida de previsão legal específica (CPP, arts. 647-667), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudências pátrias reclama, decerto, a manifestação inequívoca de ambos o requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se desincumbiu o impetrante, sobremodo quanto à plausibilidade do direito - isso a teor dos fundamentos bem lançados às fls. 20-21. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Requisitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Ato contínuo, redistribua-se o feito às vias ordinárias. P.R.I. Cidade do Salvador, 08 de setembro de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator HABEAS CORPUS Nº 077/2011 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GILDETE SANTOS PACIENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada GILDETE SANTOS, em favor da paciente MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA, ambas qualificada nos autos, apontando, como autoridade coatora, o Delegado titular da Delegacia de Especializada de Proteção a Crianças e Adolescente (DERCA). QUERIA DIZER A ILUSTRE IMPETRANTE "DELEGACIA DE REPRESÃO E VIOLENCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE". A paciente encontra-se presa, cautelarmente, sob a acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 157 e 288 do CP. Arguindo, em apertada síntese, ter requerido a liberdade provisória junto ao MM. Juiz da 14 Vara Crime desta Comarca que até o presente momento não apreciou o tal pleito. Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Em síntese relatório. Decido. A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida excepcional. No caso dos autos, não vislumbro, de plano, flagrante ilegalidade, de modo que o mérito do processo há de ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 112 Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Jefferson Alves de Assis DESEMBARGADOR HABEAS CORPUS Nº 078/2011 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: THIAGO CARVALHO CUNHA PACIENTE: YASMIM SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado THIAGO CARVALHO CUNHA , em favor da paciente YASMIM SANTOS SILVA ,ambos qualificados as fls.2, apontando, como autoridade coatora, o Delegado titular da Delegacia de Repressão Contra Criança e Adolescente (DERCA). Arguindo que a paciente encontra-se presa, cautelarmente, sob a acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, 180, 311,288 § único do CP, arts. 14 e 16 da Lei 10826/03 e art. 244, b, da Lei 8.069/90. Alegando ausência de justificativa plausível para a manutenção da paciente no carcere. Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, com expedição do alvará de soltura em favor da paciente. Em síntese relatório. Decido. A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida excepcional. No caso dos autos, não vislumbro, de plano, flagrante ilegalidade, de modo que o mérito do processo há de ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa. Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Jefferson Alves de Assis DESEMBARGADOR HABEAS CORPUS Nº 079/2011 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ULISSES ORGE FRANCO LIMA PACIENTE: VICTOR NUNES SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, em favor do paciente VICTOR NUNES SILVA , apontando, como autoridade coatora, o Delegado titular da Delegacia de Repreensão a Estelionato e Outras Fraudes. O paciente encontra-se preso, cautelarmente, sob a acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, 180, 311,288 § único do CP, arts. 14 e 16 da Lei 10826/03 e art. 244, b, da Lei 8.069/90. Alega o impetrante a ausência de justificativa plausível para a manutenção do paciente no cárcere. Nesse sentido, afirma, insistentemente, a inexistência de qualquer indício da autoria delitiva, máxime por haver confirmação, nos autos, do álibi do paciente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 113 Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Em síntese relatório. Decido. A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida excepcional. No caso dos autos, não vislumbro, de plano, flagrante ilegalidade, de modo que o mérito do processo há de ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa. Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Jefferson Alves de Assis DESEMBARGADOR Decisão proferida nos Embargos Declaratórios nº 081/2011, referente ao HC nº 076/2011. ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Embargos de Declaração PROCESSO: Habeas Corpus nº 076/ 2011 Comarca: Salvador/BA EMBARGANTE: Rubem Rocha Vila Flor Júnior ADVOGADO: Bel. Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, OAB/BA 21570 EMBARGADO: M.M Relator Plantonista do 2º Grau da Comarca de Salvador PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu Rubem Rocha Vila Flor Júnior, na Decisão proferida pelo Plantonista do 2º Grau, o ilustre Des. Jefferson Alves de Assis, no Habeas Corpus nº 076/2011, ao fundamento de omissão e contradição na decisão de fls. 63. A omissão, segundo argumenta o Embargante, consiste no fato de que a Decisão guerreada referiu-se, "tão somente, ao indeferimento liminar da concessão da liberdade provisória, posto que manifesta-se tão somente acerca da concessão do alvará liberatório, silenciando no que se refere ao pedido alternativo e a substituição da Prisão Preventiva por Medida Cautelar" (sic). Quanto à suposta contradição, sustenta a existência quando o decisum de 2º grau, toma por referência a Decisão de primeiro grau de fls. 20-21, que o fundamentou "num equívoco acerca da narrativa dos fatos, subsumindo-se em suas contradições e da condição dosa próprios elementos do crime, como dito alhures, e sem levar em consideração as características pessoais do Paciente". Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos, para que se proceda o efeito modificativo ao decisum. O pedido não veio instruído com documentos. É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente Recurso não haverá de ser conhecido, uma vez que, conforme se depreende dos artigos 324/326 do RITJ/BA, não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão interlocutória proferida por Relator, mas tão-somente contra acórdãos proferidos pelo órgão colegiado do Tribunal. Aliás, este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais da Federação, inclusive do Tribunal do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido do não cabimento de embargos de declaração em face de decisão monocrática (Rcl 4.571-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 06.12.2007). Deste modo, converto os presentes declaratórios em agravo regimental. (...) 6. Agravo regimental não provido. (HC 98090 ED, Relator(a): TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 114 Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENTA VOL-02366-03 PP-00614) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TRANCAR INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA ADVOGADO, FUNDAMENTANDO-SE NA IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). ARGUMENTOS DE QUE A DECISÃO TERIA AMPLIADO A IMUNIDADE DOS ADVOGADOS EM AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF. 1. Não-cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 4571 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00020 EMENT VOL-02302-01 PP-00191) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - CPC, ART. 269, V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS DEVIDOS PELA RENUNCIANTE. - Inadmissíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, devem os mesmos serem recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade recursal.- (...) - Agravo regimental provido para extinguir o feito em relação à renunciante, condenando-a ao pagamento de 1/3 das custas e honorários fixados na sentença. (EDcl no REsp 354.392/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 26/05/2003, p. 317) Ementa: HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. 1- Não cabível embargos declaratórios contra o despacho que indeferiu a concessão liminar de liberdade, por inexistir qualquer omissão, conhece-se como agravo regimental desacolhido. 2- (...). ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70028279115, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 05/ 03/2009) Evidente, portanto, que não se afigura cabível o manejo de embargos declaratórios contra decisão que indefere liminar em habeas corpus. No que concerne a sua conversão em agravo regimental, ante a incidência do princípio da fungibilidade, caberá ao Relator natural, após regular distribuição, converter ou não os presentes embargos em Agravo Regimental e, em caso positivo, exercer ou não o juízo de retratação e, assim, ainda não procedendo, submeter o eventual recurso convertido ao Colegiado, na forma do art. 319 do RITJBA. Em face do exposto, não conheço do pedido, em sede de plantão, competindo ao Relator natural do HC converter ou não os Embargos Declaratórios em Agravo Regimental. Encaminhe-se, pois, o presente Habeas Corpus a distribuição regular, juntamente com os Embargos Declaratórios interpostos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de setembro de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Desembargador Plantonista PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU Habeas Corpus nº 082/2011 Comarca: Salvador/Ba Impetrante: Bel. Daiane Francine Santos Vieira Jambeiro, OAB/BA 28.152 Paciente: Fábio Batista dos Santos Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco Vistos. Impetra-se uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Fábio Batista dos Santos, preso em flagrante delito, acusado, em tese, da prática do crime previsto no art. 14 c/c o parágrafo único, inciso IV, do art. 16, ambos da Lei 10.826/ 2003, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista do 1º grau da Comarca de Salvador (BA). Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade corporal, em decorrência da decisão que indeferiu o Pedido de Fiança. Sustenta, ainda, a desnecessidade da custódia preventiva, porquanto se trata de Paciente primário, com ocupação lícita e residência fixa, ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar (art. 310, parágrafo único, CPP). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 115 Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. Acompanham a impetração os documentos de fls. 14/42. Compulsando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. É que as alegações ofertadas pelo impetrante com relação à desnecessidade da custódia cautelar indicam uma maior cautela ao signatário, uma vez que o fato de o Paciente reunir condições favoráveis, por si só, não obriga à concessão do benefício da liberdade provisória. Deve-se avaliar, ainda, a presença ou não dos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, verifica-se que a decisão guerreada, pelo menos num primeiro súbito de vista, e em sede de cognição incompleta, não se encontra despida de fundamentação. Imperioso, assim, a colheita de informações para melhor embasar a formação do convencimento e, posteriormente, submeter à apreciação da matéria ao Colegiado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Em seguida, encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. P. I. Salvador, 11 de setembro de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Plantonista PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU Habeas Corpus nº 083/2011 Comarca: Salvador/Ba Impetrantes: Béis. Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva e Vinicius Passos de Faria, OAB/BA 944-A, 25104 e 27353, respectivamente. Paciente: Carlos Alberto Sampaio Neto Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco Vistos. Impetra-se uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Carlos Alberto Sampaio Neto, preso em flagrante delito, acusado da prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista do 1º grau da Comarca de Salvador (BA). Em síntese, alegam os Impetrantes que "o Juízo Corregedor estabeleceu medida cautelar diversa da prisão preventiva, porém, ao estabelecer o pagamento de FIANÇA em 20 salários mínimos, tornou-se inviável a possibilidade de liberdade, restringindose o direito de ir e vir do Paciente" (sic). Sustentam, ainda, a desnecessidade da medida extrema, chamando a colação condições subjetivas daquele (fls. 02/09). Pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. Acompanham a impetração os documentos de fls. 10/37. Relatório. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator: Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315). Da leitura da inicial, tem-se que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 09.09.2011, na posse de um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada, 01 (uma) pistola da marca IMBEL, também com numeração raspada, 09 (nove) munições de calibre 38, sendo uma picotada e 02 (duas) munições de pistola 380, conforme atesta o auto de exibição e apreensão de fl. 22. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 116 Com efeito, muito embora os Impetrantes tenham afirmado que o Paciente é repositor e motorista, percebendo por mês, a importância de R$423,55 (quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), e o valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), respectivamente, constata-se que, apenas, foi anexada aos autos cópia da Carteira Profissional como "Separador", demonstrando o salário inicial acima referido no ano de 2008. Assim, verifica-se, in casu, que deixaram os Impetrantes de juntar aos autos documentação satisfatória, capaz de aferir a real situação financeira do Paciente, providência que, ao menos em uma apreciação superficial, impede a concessão do pleito liminar. Por outro lado, observa-se que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora cumpriu as exigências legais, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade do ato dito coator. Diante do exposto, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, notadamente porque os documentos acostados se mostram insuficientes para demonstrar, de plano, a existência da ilegalidade do valor arbitrado na fiança, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Em seguida, encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. P. I. Salvador, 11 de setembro de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Plantonista PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU Habeas Corpus nº 084/2011 Comarca: Conceição da Jacuípe/Ba Impetrantes: Béis. Erdenson Giacomose Reis e Rosimario Carvalho da Silva, OAB/BA 10.515, 22.805-E, respectivamente. Paciente: Indiamara dos Santos Carvalho Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco Vistos. Impetra-se uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Indiamara dos Santos Carvalho, presa em flagrante delito, no dia 10 de setembro de 2011, pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, apontando como autoridade coatora a Ilustríssima Senhora Delegada de Polícia da Circunscrição Policial da Comarca de Conceição do Jacuípe (BA). Em síntese, alegam os Impetrantes que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatória, em decorrência de ilegalidade na prisão cautelar. Sustenta, ainda, a desnecessidade da medida constritiva, porquanto possuía a Paciente "todos os requisitos legais para a obtenção do instituto em apreço" (sic) (fls. 02/08). Pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor da Paciente. Acompanham a impetração os documentos de fls. 09/14. Relatório. Decido. Da leitura da peça inicial, verifica-se que a ameaça de constrangimento ilegal se dá por parte da Ilustríssima Senhora Delegada de Polícia da Circunscrição Policial da Comarca de Conceição do Jacuípe (BA). Com efeito, sendo a autoridade apontada como autora o Sr. Delegado de Polícia, não pode esta Corte se pronunciar quanto à ameaça de prisão, haja vista faltar-lhe competência, porquanto cabe ao juízo de 1º grau analisar a impetração, já que constitucionalmente é competente para tanto. No dizer do mestre Heráclito Antônio Mossin, in Habeas Corpus, 7ª edição, Ed. Manole, 2005, "O Juiz de instância inferior será competente para processar e julgar o pedido de habeas corpus dentro dos limites de sua jurisdição, como deixa claro o art. 650 do Código de Processo Penal". A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 123, inciso I, alínea "e", dispõe: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 117 Nesse sentido, eis a jurisprudência: "HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO. JUIZ DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Habeas Corpus Nº 70009794454, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/10/2004)". "HABEAS CORPUS. DELEGADO DE POLICIA. AUTORIDADE COATORA. COMPETENCIA. E COMPETENTE O JUIZO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU PARA ANALISAR HABEAS CORPUS QUANDO DELEGADO DE POLICIA E APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. DECLINACAO DA COMPETENCIA. (Habeas Corpus Nº 699403341, Câmara de Férias Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria da Graça Carvalho Mottin, Julgado em 15/07/1999)". Por todos esses fundamentos, não conheço do presente habeas corpus ante a manifesta incompetência desta Corte. Encaminhe-se o presente feito para o Juízo de origem, Comarca de Conceição do Jacuípe, a fim de que o Juiz de Direito competente conheça e decida sobre a matéria. P. I. Salvador, 11 de setembro de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Plantonista 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 344/SEMAG de 09 de setembro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Revogar a designação do Juiz de Direito ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, titular da 14ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para a 16ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente PORTARIA Nº 345/SEMAG de 12 de setembro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, titular da 52ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 12/09/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente PORTARIA Nº 346/SEMAG de 12 de setembro de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, nos dias 13 e 14/09/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 118 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ -1020/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do PAD nº 13656/2011, RESOLVE: Aplicar a Pedro Cesar Correia de Araújo, Oficial de Justiça, cadastro nº 072.180-8, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos do art. 265, II, por violação à norma prevista na alínea "b" do mesmo dispositivo e no art. 262, inciso II, ambos da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de setembro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 1022/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que conta no PAD nº 7069/2011, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar nº PA-7069/2011, instaurado em desfavor da servidora Márcia Pereira Pimentel, mediante Portaria nº CGJ-730/2011-GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 22 de junho de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de setembro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-1023/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar o servidor JOSE RAIMUNDO VALVERDE, Escrevente de cartório, cadastro nº 180.936-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Depositário Público na Capital, , pelo período de 12 de setembro a 10 de novembro de 2011, referente ao gozo de licença prêmio do titular. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de setembro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 1.024/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CGJ - 928/2011 - GSEC, que designou MÁRIO SÉRGIO DIAS CORREIA, Técnico em Administração, cadastro 500.471-3, para exercer a função de Supervisor do SAJ Periperi. Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de setembro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 119 PORTARIA Nº CGJ - 1.025/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CGJ - 984/2011 - GSEC, que designou SIMONE PEREIRA OLIVEIRA SERRAVALE REIS, Subescrivã, cadastro 226.660-1, para exercer as funções de Subsecretária das Turmas Recursais, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de setembro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 1.026/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Revogar a Portaria nº CGJ - 985/2011 - GSEC, que designou NIVIA LUZIA CERQUEIRA BRAGANÇA, Atendente de Recepção, cadastro 807.712-6, para exercer as funções de Subsecretária das Turmas Recursais, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de setembro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 1.027/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar LARISSA MAIA DE ANDRADE, Atendente Judiciária, para exercer as funções no 1º Juizado Especial Criminal Nazaré, turno vespertino. Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de setembro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-29432/2011 Carlos Emanuel Magalhães Santana, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria por invalidez. Acolho o Parecer nº CGJ - 908/2011 - ASJUC, opinou pela aposentadoria do servidor, por invalidez permanente simples, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fulcro no artigo 40, §§1º, inciso I, 3º e 17, da Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os artigos 42, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda nº 07/1999, 121, I, da Lei Estadual nº 6.677/94, e 15, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.357/2009, com efeito retroativo a 12/07/2011, em conformidade com a data de expedição do Laudo nº 024/2011, colacionado às fls. 07. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-41457/2011 Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito, solicita designação de servidora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0910/11 - ASJUC) para INDEFERIR o pedido formulado no ofício nº 493/2011, com base no art. 6º do Decreto Judiciário nº 152/2010, e tendo em vista que a 11ª de Família desta Comarca, em que pese o afastamento da Escrivã para assumir cargo comissionado, dispõe de três Subescrivães Designadas, inexistindo, destarte, excepcionalidade que justifique a designação de mais um subtitular. À Secretaria da CGJ para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 120 PA-39054/2011 Alessandra Raqueline Neves Franco Dantas, Oficiala de justiça, solicita colocação à disposição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0911/11 - ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Registre-se, outrossim, não ser recomendável a disposição pleiteada, em face da carência de servidores na Comarca da Capital. PA-24115/2011 Mariza Brito dos Santos de Lima, Oficiala de justiça, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 907/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 73. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-24878/2011 Verônica Mattos, Oficiala de justiça, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0892/11 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo, para deferir a averbação do tempo de serviço laborado pela requerente em instituições privadas, para o fim de aposentadoria, com fundamento no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins de sua alçada, quanto à averbação do tempo de serviço não concomitante. PA-35987/2011 Janel Cavalvante Ferreira Shurig, Escrevente de cartório aposentada, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0895/11 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço da servidora, laborado na empresa pública federal e na iniciativa privada, nos termos expostos no opinativo e de acordo com os arts. 41, XXVI (em sua redação originária), 42, § 1º, CEB e Lei 6.677/94, arts. 84, §1º e 119, I, bem como no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários. PA-40170/2011 Antonio Maia Diamantino, Coordenador do NAJ, solicita autorização para servidora autenticar documentos e reconhecer firmas por autenticidade. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0896/11 - ASJUC), para INDEFERIR o pedido formulado no ofício nº 65/2011, com base no art. 6º do Decreto Judiciário nº 152/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. PA-31336/2011 Elgen de Souza Paolilo, Escrevente de cartório aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0899/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da indenização correspondente ao pedido de licença prêmio não usufruída, pela ocorrência da prescrição. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-21490/2011 Hugo Frederico Martem Santos, Oficial de justiça, solicita indenização de férias não usufruídas. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0900/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido formulado, em face da prescrição. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. PA-41833/2011 Bela. Janete Fadul de Oliveira, Juíza de Direito, solicita designação de servidores. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0902/2011-ASJUC), para deferir, parcialmente, o pedido formulado, com supedâneo no art. 6º, do Decreto Judiciário nº 152/2010 e, art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho no Cartório da 1ª Vara do Júri Sumariante desta Comarca, designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório ANGÉLICA GUEDES BARRETO DE ARAÚJO, cadastro nº 903.130-8, para exercer,sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargos de Subescrivã da referida Serventia, pelo período de 01 (um) ano, a partir da publicação do ato. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. PA-41030/2011 Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, Juiz de Direito, solicita designação de servidora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0903/11-ASJUC), para INDEFERIR o pedido formulado no ofício nº 425/2011, com base no art. 6º do Decreto Judiciário nº 152/2010, e tendo em vista que a 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca dispõe de dois Subescrivães, sendo um deles por designação, inexistindo, destarte, excepcionalidade que justifique a designação de mais um subtitular. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 121 PA-36015/2011 Adalberto Amorim de Jesus, Subescrivão, solicita aposentadoria. Acolho o Parecer nº CGJ - 904/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária do servidor, com proventos integrais com fulcro no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005, devendo aplicar-se aos seus proventos de inatividade o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, por força do quanto estabelecido no parágrafo único do referido artigo 3º. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-27236/2011 Jacira Reis Ribeiro Pereira, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o Parecer nº CGJ - 906/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais com fulcro no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005, devendo aplicar-se aos seus proventos de inatividade o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, por força do quanto estabelecido no parágrafo único do referido artigo 3º. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-41337/2011 Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga e Bel. Raimundo Alves de Souza, Juízes de Direito, solicitam permuta de titularidade. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 25/26, do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, e determino a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do RITJ-Ba. PA-37405/2011 Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz de Direito, solicita transferência de presa. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência da presa TANIA DE ASSIS OLIVEIRA, custodiada na Delegacia de Polícia de Conceição do Jacuípe/BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana-BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana-BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-39800/2011 Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 72 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência e traslado nacional do apenado brasileiro RUI FRADES SILVA LUZ, custodiado no Estabelecimento prisional de Sintra, em Portugal, para o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA. O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade do Estado brasileiro, salvo a existência de tratado ou acordo em sentido diverso. Oficiem-se os Juízos da Vara de Execuções Penais desta Capital, da 5ª vara Criminal de LisboaPortugal, ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, a Direção da Penitenciária Lemos de Brito e a Direção do Estabelecimento Prisional de Sintra/Portugal, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-41896/2011 Bela. Débora Magda Peres Okumura, Juíza de Direito, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos CLEYTON TEIXEIRA CATÃO, JADSON DA SILVA, EDEVALDO COSTA DO ROSÁRIO e NAILTON SANTOS DE JESUS, custodiados na Cadeia Pública de Catu/BA, para o Centro de Observação Penal, nesta Capital. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Centro de Observação Penal, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-41319/2011 Bel. Leandro de Castro Santos, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu ALVINO NUNES DA ROCHA, custodiado na Cadeia Pública de Cistópolis/BA, para a Colônia Penal Lafayete Coutinho, nesta Capital. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção da Colônia Penal Lafayete Coutinho, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-40745/2011 Bel. Herval Márcio Silveira Vieira, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 31 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso EDVALDO CABRAL, recolhido na Delegacia Circunscricional de Polícia de Paripiranga/BA, para a Penitenciária de Aracaju/SE (PEA). O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo requerente, a Direção do Presídio Salvador e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento, para adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Paripiranga/BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 122 PAD-3295/2009 Advogado: Bel. Cléber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-43019/2011 Bel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Juiz de Direito, solicita criação de perfil no Sistema SAJ. Ante a carência de servidores e a necessidade de lançamento das informações processuais para implantação do novo sistema informatizado, defiro o pedido, excepcionalmente, para que seja fornecida ao estagiário senha com perfil de escrevente. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação. PA-43018/2011 Bel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Juiz de Direito, solicita criação de perfil no Sistema SAJ. Ante a carência de servidores e a necessidade de lançamento das informações processuais para implantação do novo sistema informatizado, defiro o pedido, excepcionalmente, para que seja fornecida ao estagiário senha com perfil de escrevente. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação. PA-30380/2011 Jaidival Mendes Menezes, Coordenador da Central de Mandados, comunica os servidores lotados na Unidade. Encaminhe-se à SIJ, para as anotações devidas. Após, ao arquivo. PA-21134/2011 William Vieira do Nascimento, formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Rieiro, de fls. 18/19, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-42496/2011 Bela. Maria Jacy de Carvalho, Juíza de Direito, encaminha expediente. Tomando conhecimento de que este Tribunal já adotou as medidas judiciais cabíveis contra as paralisações promovidas pelos Sindicatos, solicite-se da Presidência informações sobre os processos ajuizados, inclusive se já houve decisão, ainda que liminar, considerando ilegal o movimento. PA-42483/2011 Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz de Direito, solicita relotação de servidor. Tendo em vista a solicitação do Magistrado, determino o envio dos autos à Junta Médica do Poder Judiciário, para que faça uma avaliação do servidor e emita laudo sobre seu estado de saúde, dizendo se é recomendável ou não a deflagração de procedimento de aposentadoria por invalidez. PA-41939/2011 Bel. Nelson Santana do Amaral, Juiz de Direito, encaminha expediente. Indefiro, por falta de amparo legal, o pedido de concessão de senha aos agentes voluntários de proteção ao menor, aos servidores de outras instituições e aos menores aprendizes. PA-6372/2010 apenso ao PA-31464/2010 Desa. Vânia Jacira T. Chaves, Corregedora Regional do TRT da 5ª Região, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-42285/2011 Bela. Laura Scalldaferri Pessoa, Juíza de Direito, solicita designação de servidores. Diante da inexistência de servidores disponíveis, anote-se a solicitação em planilha própria, para atendimento, quando possível. PAD-70692011 Advogado: Bel. Goya Lamartine da Costa e Silva (OAB/BA 10.917) Acolho o pedido de fls. 97 e determino a expedição de portaria prorrogando o prazo de conclusão deste processo por 30 dias. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 123 PA-42710/2011 Bel. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito, solicita designação de servidores. Diante da inexistência de servidores disponíveis, anote-se a solicitação em planilha própria, para atendimento, quando possível. Determino, contudo, que o setor competente encaminhe à Unidade, assim que possível, Estagiários de Direito voluntários. PA-43691/2011 Bela. Rosemary Carvalho Muniz, Tabeliã, encaminha expediente. Encaminhem-se os autos à Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena L. de S. Ribeiro, para a adoção das medidas cabíveis. PA-58883/2010 Bel. Rômulo de Andrade Moreira, Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos, encaminha expediente. Cumpra-se despacho de fls. 35-v. PA-53581/2011 Des. Olindo Menezes, Presidente do TRF da 1ª Região, solicita disposição de servidora. Oficie-se à Juíza Titular da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, para que se manifeste sobre o pedido de disposição da servidora Noreh Guimarães Porto Carvalho, formulado pelo TRF da 1ª Região. Ao ofício, deverão ser anexados os documentos de fls. 02/03. PA-43150/2011 Bel. Cláudio Césare Braga Pereira, Juiz de Direito, solicita perfil do Sistema SAJ. Ante a carência de servidores e a necessidade de lançamento de informações processuais para implantação do novo sistema informatizado, defiro em parte o pedido, para que sejam fornecidos os seguintes perfis: […]. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação, para atendimento. PA-43132/2011 Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti, Presidente da Associação do Ministério Público do Estado da Bahia, encaminha expediente. Tratando-se de questão afeta à Secretaria de Administração, remetam-se os autos à Presidência. PA-40859/2011 Carlos Alberto Júnior, Ouvidor Nacional da Igualdade Racial, encaminha expediente. Encaminhem-se os autos à SERP, onde deverá ser distribuído à Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena L. de S. Ribeiro, para a adoção das medidas cabíveis. PA-43513/2011 Bela. Ana Queila Loula, Juíza de Direito, solicita alteração do perfil de servidora no Sistema SAJ. Indefiro o pedido de alteração do perfil da servidora Sandra Helena Ribeiro Araújo, tendo em vista a iminência da implantação da central de Mandados. Publique-se. Comunique-se. PA-43515/2011 Bela. Ana Queila Loula, Juíza de Direito, solicita inclusão de estagiários no Sistema SAJ. Ante a carência de servidores e a necessidade de lançamento das informações processuais para implantação do novo sistema informatizado, defiro o pedido, excepcionalmente, para que sejam fornecidas aos estagiários senhas com perfil de escrevente. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação. PA-43517/2011 Bel. Arlindo Alves dos Santos Júnior, Juiz de Direito, solicita alteração do perfil de servidora no Sistema SAJ. Defiro o pedido. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação. PA-43558/2011 Bela. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito, solicita autorização para que servidora trabalhe no dia 10/09/2011. Defiro. Comunique-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de setembro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 124 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI - 704/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Ofício Gab. / Sup. Nº 130/2011 (09/09/2011) da Srª. Rosenilda Brito Santana, Supervisora do Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié, RESOLVE: Prorrogar, até o dia 14 do corrente mês e ano, a suspensão do atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié, com conseqüente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180, do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as audiências previamente designadas, em virtude da implantação do Sistema PROJUDI naquela unidade judiciária. Secretaria da Corregedoria, 12 de setembro de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI -718/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-4768/2010, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro 079.147-4, por suposto descumprimento dos deveres funcionais consistentes na falta de zelo com os autos, livros e papéis da serventia, fatos que, em tese, representam violação ao artigo 247, inciso VIII, da LOJ. Art. 2º - Designar o Bel. Ronald de Souza Tavares Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de setembro de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI -719/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-29485/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, designando o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de setembro de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 125 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Ipiaú PA-29509/2011 Marcelo da Silva Araujo Santos, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-904/2011-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço, do postulante, na Universidade Estadual de Santa Cruz, nos termos expostos no opinativo e de acordo com os arts. 40, § 9º da CF/88 e 41, XXVI e XXVIII da CEB e determinar o registro nos assentamentos do servidor, do período de licença prêmio já usufruído. À Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de lauro de Freitas PA-50534/2010 e ap. 25814/2011 Maria César de Azevedo, Depositária Pública, aposentadoria voluntária. Acolho o pronuciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CCI-912/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da aposentadoria voluntária à servidora postulante, com fulcro no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Teixeira de Freitas PA-44242/2010 Cesar Augusto Fernandes Vieira, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria por invalidez permanente simples. Acolho o pronuciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-917/2011-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 49. Encaminhem-se à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Feira de Santana PA-21850/2011 Luzia Maria Fonseca Lopes, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronuciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CCI-913/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da aposentadoria voluntária à servidora postulante, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos calculados na forma do seu artigo 7º da EC nº 41/03, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Tucano PA-53816/2010 Carlos dos Santos Dias, Escrivão, solicita aposentadoria. Acolho o pronuciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-918/2011-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 55. Encaminhem-se à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Vitória da Conquista PA-58295/2009 e ap. 14398/2010, 14535/2011 Processo Administrativo Disciplinar Antonio Carlos de Jesus Bramont, Oficial de Registro de Imóveis. Adv. Caroline Pereira Gusmão, OAB/BA 17.277. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ao Conselho da Magistratura. Comarca de Prado PA-31800/2010 Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, Corregedor Geral do Estado do Espírito Santo, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta CCI, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências.Publique-se. Dê ciência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 126 Comarca de Maragogipe PA-53458/2008 Bel. Eduardo Gomes Carqueija, Juiz Federal Substituto da 13ª Vara Cível, solicita cumprimento de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, para determinar o arquivamento do presente Protocolo Administrativo, em face do devido cumprimento da Carta Precatória. Expeça-se ofício ao Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia e, de igual modo, ao Juízo de Direito da Comarca de Maragogipe/BA, noticiando-lhes o resultado das apurações preliminares. Publique-se Cumpra-se. Comarca de Maracás PA-41846/2011 Bel. Adriano Vieira de Almeida, Juia de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauraçãqo de sindicância para apuração dos fatos denunciados. Para direção dos traballhos designo o MM. Juiz da Comarca deMaracás, Bel. Adriano Vieira de Almeida, assinalandolhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se. Expeça-se o competente ato. Cumpra-se. Comarca de Maracás PA-51511/2009 Autos de Sindicância Adv. Hélio de Arruda, OAB/BA 21597. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se Comarca de São Gonçalo dos Campos PA-46082/2009 Bela. Marcele de Azevedo Rios Coutinho, Juíza de Direito Substituta, encaminha Portaria nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo às Portarias nº 009/2009 e 06/2010, que designavam o servidor ALEXON DE OLIVEIRA GOMES, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de São Gonçalo dos Campos, determinando a revogação dos refeidos atos. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Formosa do Rio Preto PA-53556/2010 Autos de Sindicância Representantes: José Raul Alkmim Leão e Maria Marques Costa Leão. Advogados: Beis. Edmar Teixeira de Paula - OAB-GO nº 2.482-A, Edmar Teixeira de Paula Júnior - OAB-GO nº 19.739 e o Bel. Alfredo José Malafaia Casaes - OAB/Ba 4.773. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da Região 2, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, considerando-se o disposto no Art. 214 da Lei 6.015/73, determino o bloqueio das matrículas 3234, do CRIH de Santa Rita de Cássia, e 125, R-1-125, 672, 674, 758, 1.046, 1.062, 1.063, 1.162, 1.294, 1.295, 1.322, 1.755, 1.792, 1.793, 2.069, 2.218, 2.219, 2.498, do CRIH de Formosa do Rio Preto, intimando-se todos os atuais adquirentes mencionados nas ditas matrículas, devendo os mencionados Oficiais dos CRIH das Comarcas supra, averbar nas referidas matrículas o bloqueio, comunicando aos Magistrados, arquivando-se esta representação, dando-se-lhe baixa e se anotando. Ainda, conforme o artigo 268 da LOJ, determino que se instaure contra os dois servidores ali mencionados, processo administrativo disciplinar, para tanto, extraindo-se 02 cópias destes autos, designando o Juiz de Direito Ronald Tavares Filho, substituto das duas mencionadas Comarcas, para presidi-los, estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão e apresentação de relatório circunstanciado. Expeçam-se as necessárias Portarias, e encaminhem-se-lhe os autos que se formarem, oportunamente. Publique-se. PA-42745/2011 Belª Liz Rezende de Andrade, Juíza de Direito, faz solicitação. Aguarde-se o decurso so prazo de apresentação de defesa prévia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 127 Comarca de Itororó PA-15334/2011 Marivalda Santos de Amorim Rocha, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itororó, decido REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designou a servidora MARIVALDA SANTOS DE AMORIM ROCHA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos Criminais daquela Comarca, nos dias 28, 29, 30, 31 de março de 2011; 01, 04, 05 e 06 de abril de 2011 referente a licenças, e 30 (trinta) dias de férias a partir do dia 07//04/2011 referente ao ano de 2010, da Titular Maria Nilza Félix das Neves.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Barro Preto PA-32167/2011 Bel. Eros Cavalcanti, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Barro Preto, decido REFERENDAR, com efeitos retroativos a Portaria nº 013/2011, que designou a servidora DJANIRA DE JESUS MENDES, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato de Notas daquela Comarca, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 20/06/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Xique-Xique PA-1591/2011 Bel. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Xique-xique, decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2011, que designou o servidor WILMAR FRANCISCO FERREIRA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Vara Crime daquela Comarca, no período de 01 (um) ano a partir de 07/01/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Itacaré PA-8801/2010 Bel. Adriano de Lemos Moura, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itacaré decido REFERENDAR, com efeitos retroativos a Portaria nº 01/2010, que designou o servidor JORGE LÁZARO SANTANA MIGUEL, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administrador do Fórum daquela Comarca, no período de 02/04/2010 à 31/05/2010, em razão do afastamento por licença médica da titular.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Ipirá PA-7920/2011 Marise Gonçalves Fernandes, Subescrivã da Vara Cível, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica e determino, após as anotações de praxe, o arquivamento dos autos, considerando que as portaria nº 01 e 03/2009, que designa a Subescrivã MARISE GONÇALVES FERNANDES, para substituir o Escrivão titular da serventia durante o período de férias, dispensa o referendo desta Corregedoria, por se tratar de substituição já prevista na LOJ-BA.Ademais, a portaria de nº 04/2010, já foi objeto de decisão desta Corregedoria, conforme decisão publicada em 05/08/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Camacan PA-29147/2011 Autos de Sindicância V.H. Expeça-se carta de ordem pertinente possibilitando a intimação do magistrado. Cumpram-se formalidades legais. Comarca de Candeias PA-4248/2011 Bel. Almir Edson Lelis Lima, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Candeias, decido REFERENDAR as Portarias nº 03 e 04/2011 abaixo relacionadas, nos seguintes termos: a) Portaria nº 03/2011 - Designa a servidora SILVIA REGINA MAGALHÃES COELHO, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Candeias, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 18/03/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 128 b) Portaria nº 04/2011 - Designa a servidora ROSANGELA BATISTA DO VALE, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório de Registro de Imóveis, cumulativamente com o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Candeias, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Jaguarari PA-21441/2011 Bel. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não encontra previsão legal decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 12/2011, que designava a servidora JAIRLÂNDIA RIOS NASCIMENTO, para o cargo de Atendente Judiciária do Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Jaguarari, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Itagimirim PA-42047/2011 Bel. Henrique César de Paiva Laraia, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 014, 015 e 016/ 2011.No que tange à Portaria nº015/2011 que designa a Servidora, Olgmar Augusta Novais Messias Santos, Tabeliã de Notas, para exercer as funções de Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano, a partir de 05/08/2011. Quanto às Portarias nºs 014 e 016/2011, encaminhemse à Assessoria Jurídica, para pronunciamento.Publique-se. Comarca de Livramento de Nossa Senhora PA-42383/2011 Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 15/2011 que designa o Servidor Carmelito Silva Filho, Depositário Público, para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do Provimento nº 12/2007.De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano. Comarca de Lapão PA-16201/2011 Belª Sebastiana Costa Bomfim e Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Lapão, decido REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 02/2011, que designou o servidor VALMY GOMES GUIMARÃES, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Vara Cível daquela Comarca, no período de11 de abril a 11 de maio de 2011.À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis, em especial quanto à correção do registro junto a COREC do período de gozo de férias da servidora Maria das Graças Gomes da Costa. Após, à Presidência para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Camacan PA-7982/2011 Bel. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Camacan decido REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designou a servidora MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registros Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, no período de 02 de março a 15 de abril de 2011.À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis, em especial quanto à correção do registro junto a COREC do período de gozo de férias da servidora Elíudes Augusta Santos Cardeal. Após, à Presidência para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Boa Vista do Tupim PA-18324/2011 Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Boa Vista do Tupim, decido REFERENDAR, a Portaria nº 04/2010, que designou a servidora IVANA BARBOSA MAIA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara Crime daquela Comarca, no período de 01 (um) ano a partir de 07/04/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 129 Comarca de Baianópolis PA-39067/2011 Bel. Lázaro de Souza Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça Avaliador, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 10/2011, que designava o servidor JOSÉ AMBRÓSIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Escrevente de Cartório, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Baianópolis, determinando revogação dos referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Ichu PA-15599/2011 Belª. Adriana Sales Braga, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ichu, decido REFERENDAR, a Portaria nº 05/2011, que designou a servidora VERBENA MARIA OLIVEIRA COSTA DE QUEIROZ, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório de Registro Civil daquela Comarca, no período de 01 (um) ano a partir de 21/03/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Araci PA-18254/2011 Belª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Araci, decido REFERENDAR, a Portaria nº 02/2011, que designou a servidora JANE CLEIDE ANDRADE PEREIRA, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil daquela Comarca, no período de 01 (um) ano a partir de 04/04/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Ilhéus PA-37274/2011 Bel. Helvécio Giudice de Argôllo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 02/201, que designava a servidora MARIA SILVIA SOUZA MACEDO AMARAL, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Ilhéus, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Condeúba PA-15044/2011 Bel. João Batista Bonfim Dantas, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Tabelião Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 10/2011, que designava a servidora EDVIGES ALVES DA SILVA TRINDADE, para o cargo de Subtabeliã do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Condeúba, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Capim Grosso PA-18352/2011 Bel. Marcos Adriano Silva Ledo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 03/2011, que designava a servidora MARIA TELMA DA CONCEIÇÃO, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Capim Grosso, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de setembro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 130 SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O EXMO. SR. DR. MOACIR REIS FERNANDES FILHO, MM Juiz Auxiliar da Corregedoria, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento que, à vista dos autos do Procedimento Administrativo tombado sob o número 5782/2009, que trata de reclamação contra a magistrada AURISTELA DIAS RIBEIRO, esta encontrando-se em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, através do qual fica a reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar informações acerca da devolução do processo de nº 013732-08.2002.805.0001 (nº antigo 60210-8/2002), bem como que preste esclarecimentos a esta Corregedoria Geral da Justiça, na Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, situada no 3º andar, salas 304/306, prédio anexo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia, nesta capital. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da reclamada, expedi o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade do Salvador - Bahia, aos 12(doze) dias do mês de setembro de ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, _______________ Janaína Castro, Supervisora, digitei. Bel. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001990-70.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN E OUTROS RECORRIDO: ESTER CÂNDIDA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: BEL MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001932-67.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: MARIA JÚLIA REIS FERNANDES ADVOGADO: BELª ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA Nº0008367-52.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: JAMILE JAMBEIRO MESQUITA ADVOGADO: BEL FERNANDA TELES BARRETO E OUTROS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001990-70.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN E OUTROS RECORRIDO: ESTER CÂNDIDA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: BEL MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001932-67.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: MARIA JÚLIA REIS FERNANDES ADVOGADO: BELª ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 MANDADO DE SEGURANÇA Nº0008367-52.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: JAMILE JAMBEIRO MESQUITA ADVOGADO: BEL FERNANDA TELES BARRETO E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: EMBARGOS INFRIGENTES Nº0080956-54.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO: BEL. RENATO MATOS JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: DOFARM DROGRARIA E FARMÁCIA LTDA ADVOGADO: BELª MARIA CELINA BULHÕES COSTA MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003583-37.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS RECORRIDO: LUCIÂNGELA BONFIM DA SILVA ADVOGADO: BEL ALEXANDRE PIÑON DA MOTTA LEAL E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000503-94.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS RECORRIDO: MILLENA PEREIRA CRUZ REP. POR IZA PEREIRA ADVOGADO: BELª LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº0067535-84.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ELIANE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: MARTHA MEIRELLES BOREL ADVOGADO: BEL MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003917-71.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: MARCUS LUIZ OLIVA QUINTANILHA ADVOGADO: BEL EDMUNDO JOSÉ BUSTANI NETO APELAÇÃO Nº0001278-42.2004.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS RECORRENTE: PROJETA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA ADVOGADO: BEL. DIELSON FERNANDES LESSA E OUTRO RECORRIDO: HERTZ UDERMAN ADVOGADO: BEL HYLDERTH SOUZA SOARES APELAÇÃO Nº0106062-86.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: EDSON URPIA LIMA ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RECORRIDO: BANCO ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: BEL ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELAÇÃO Nº 0000790-60.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: JOÃO GUALBERTO SAMPAIO FILHO ADVOGADO: BEL. LUIZ CARLOS DE ASSIS APELAÇÃO Nº0098828-09.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: BEL. LUIS CARLOS CALDAS E OUTROS RECORRIDO: MARINALVA SANTOS VILAS BOAS ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS Cad 1 / Página 131 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELAÇÃO Nº0000303-90.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: PATRÍCIO POTY LOPES DE SOUZA ADVOGADO: BEL. LUIZ CARLOS DE ASSIS APELAÇÃO Nº0002048-42.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: PAULO SÉRGIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELAÇÃO Nº 0001908-08.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: JORGE TAVARES DA SILVA ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000077-82.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: LEIDIMAR DE LASARI ADVOGADO: BEL ALEXSANDRO BURI CALDAS E OUTROS APELAÇÃO Nº0000042-62.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: CLÉCIO DE ARAÚJO SILVEIRA ADVOGADO: BEL. LUIZ CARLOS DE ASSIS APELAÇÃO Nº 0144243-20.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: RICARDO JOSÉ DE ALMEIDA DUARTE ADVOGADO: BEL. LUIZ VILSON SEGUNDO E OUTROS APELAÇÃO Nº0009589-23.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MARCOS PAULO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL ISMAILTO APARECICIDO PEREIRA MANDADO DE SEGURANÇA Nº0016139-03.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: JOÃO VICTOR RAMOS HAUN ADVOGADO: BEL EDGARD DA COSTA FREITAS NETO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002173-07.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: VAGNER VILLAS BOAS BORGES ADVOGADO: BEL DOMINGOS ARJONES ABRIL NETO E OUTROS APELAÇÃO Nº0114285-42.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: EPAMINONDAS LIMA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0008835-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE E OUTROS RECORRIDO: DAINE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: BEL ALESSANDRA MOREIRA BRANCO E OUTROS Cad 1 / Página 132 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003817-19.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO ADVOGADO: BEL MANFREDO LESSA PINTO E OUTROS APELAÇÃO Nº0002473-55.2000.805.0256-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ WROBLEWSKI SCHEPIERSKI ADVOGADO: BEL. AURÉLIO PIRES E OUTROS RECORRIDO: VERA LÚCIA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: BELª MARIA HELENA DO NASCIMENTO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002737-86.2007.805.0172-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO JORGE DOS REIS NOVAIS ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001963-56.2007.805.0172-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: EDIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS RECURSOS ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001221-28.2008.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RECORRIDO: MÁRCIO MUNIZ RIBEIRO ADVOGADO: RAMON BATISTA NOGUEIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002538-64.2007.805.0172-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: CASSILENE BISPO DE JESUS ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS RECURSOS ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000188-66.2009.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RECORRIDO: JOSÉ LÁZARO CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECURSOS ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004128-10.2007.805.0000 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: CLERISTON JAMBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002049-27.2007.805.0172-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004253-53.2000.805.0022-0 RECORRENTE: BELMIRO CATELAN ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERNANDES E OUTROS RECORRIDO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52760-59.2010.805.0001-0 RECORRENTE: ALAN JONES SILVA BESERRA ADVOGADO: OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA Cad 1 / Página 133 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0009806-11.2004.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: ANITA DE FREITAS MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: HENRIQUE HEIN TRINDADE DO CARMO E OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001658-40.2006.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: ALBERTO VITÓRIA ANDRÉ DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS APELAÇÃO Nº 0135908-41.2005.805.0001-0 RECORRENTE: EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO S.A. ADVOGADO: MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO ADVOGADO: JERÔNIMO LUIZ PLÁCIDO DE MESQUITA EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0002711-22.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: OSMIRA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0001039-81.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: SINVAL FRANCISCO QUERINO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTROS APELAÇÃO Nº0001506-21.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS RECORRIDO: GLEISE SILVA ALVES ADVOGADO: BEL. LEANDRO SABÓIA LAUDANO SANTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0009892-79.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: PÉRICLES NOVAES E OUTROS ADVOGADO: BEL LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0001975-72.2005.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0000822-38.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: AFRÂNIO MACHADO BAHIA E OUTROS ADVOGADO: BEL HENRIQUE HEIN TRINDADE DO CARMO E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000578-70.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS RECORRIDO: ÉRIKA SANTOS LACERDA ADVOGADO: BEL. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO E OUTROS Cad 1 / Página 134 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003852-71.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: JORGE MESSIAS DE BRITO ADVOGADO: BEL LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0019119-20.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: MARIA SANTOS NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0021547-09.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: ADELINA MARIA DE SOUZA PASSOS E OUTROS ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000100-62.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL HÉLIO VEIGA E OUTROS RECORRIDO: CLARISSA AQUINO COSTA ADVOGADO: BEL PAULO CÉSAR PONTES DE SOUZA EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0000865-38.2005.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS RECORRIDO: ELISABETE ARAÚJO CUNHA E MELO E OUTROS ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013858-40.2010.805.0000-0 RECORRENTE: JUSCELINO DUARTE DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO TOURINHO E OUTROS RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000060-29.2009.805.0232-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS ADVOGADO: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR RECORRIDO: IRENE SANTOS BISPO ADVOGADO: DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008662-70.2002.805.0000-0 RECORRENTE: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA E OUTROS RECORRIDO: GM LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000631-03.2009.805.0231-0 RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO BUSATO ADVOGADO: DURVAL RAMOS NETO E OUTROS RECORRIDO: MACAÉ AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO: MOACYR DE MOURA FREITAS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0116127-38.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RECORRIDO: JUCIMAR DAS NEVES SANTANA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS Cad 1 / Página 135 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 136 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0074156-34.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO CÉSAR SOUSA ADVOGADO: MURILO GOMES MATTOS E OUTROS NEGADO SEGUIMENTO: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0070466-89.2009.805.0001-0 [D] RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ALESSANDRO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000039-47.1994.805.0113-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RECORRIDO: ITAJUCAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CACAU LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0038899-70.1991.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO RECORRIDO: JOFRE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001630-68.1999.805.0113-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RECORRIDO: CEVEL CEOLIN VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010302-30.2010.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: VIVIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0077603-69.2002.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA RECORRIDO: DPCM MERCANTIL AGRÍCOLA LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002413-31.1997.805.0113-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RECORRIDO: J. JÚNIOR MAGAZINE LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0106994-64.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: VALQUÍRIA BARBOSA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0028248-37.1995.805.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABÚS NETO RECORRIDO: IRMÃOS JM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 137 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0046807-37.1998.805.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RECORRIDO: FRANCISCO P. DA FONSECA E OUTROS ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0059819-55.1997.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RECORRIDO: ELÉTRICA SANTA CRUZ LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0069403-10.2001.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RECORRIDO: TRANSFAMA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000065-30.2003.805.0113-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES RECORRIDO: COOPERATIVA GRAPIÚNA DE AGROPECUARISTAS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002219-37.2001.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS LOBO SOUZA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0035460-41.1997.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO RECORRIDO: EDMILSON LOBO MAIA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0048476-28.1998.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA DOS REIS ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0006206-23.1997.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO RECORRIDO: TIETAS BAR ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008150-09.2010.805.0000-0 RECORRENTE: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO RECORRIDO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0177768-51.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR RECORRIDO: DEUSARY DANTAS SILVA D'ICARAHY E OUTROS ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0029966-50.1987.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RECORRIDO: SUCA METAIS COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 138 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0025335-14.1997.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RECORRIDO: EQUIPROL EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E LIMPEZA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014153-60.1999.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA RECORRIDO: CAMPOS BAQUEIRO LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0037845-59.1997.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO RECORRIDO: TRANSAMÉRICA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004994-83.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES RECORRIDO: CASA ESPORTIVA LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002032-34.1998.805.0001-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES S.A. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106972-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: VANDA MARIA SANTOS MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170513-76.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: CLÓVIS MUNIZ DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110522-43.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA SILVA ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO DESERTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0006146-52.2005.805.0039-0 RECORRENTE: CLN - CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A. ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008233933.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 139 "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 82339-33.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." PROCESSOS: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0143692-30.2009.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: IDELFONSO BISPO DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0082127-12.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: EDMILSON BARRETO FRANÇA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0017679-83.2009.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: ROZANJALA SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: VONNAIRE SANTOS FONSECA E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0143688-90.2009.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: ANTÔNIO DAVI SOUZA MAGALHÃES E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0144263-69.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: MANOILZO BONFIM CORDEIRO DAS NEVES ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0082156-62.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: JOCELIN NEVES COSTA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0089693-12.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDO: VICENTE DA SILVA IMPROTA E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008466614.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 0084666-14.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 140 PROCESSOS: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0061523-83.2009.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RECORRIDO: ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0190353-38.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDO: MAURÍLIO GONÇALVES CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0092021-41.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RECORRIDO: ALEXINALDO PEREIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0119239-10.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: MARCELO CHAVES NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0190331-77.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: LUCIANA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0092199-58.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003503-68.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS RECORRIDO: PAULA VACCAREZZA LOPES, REPRESENTADA POR GARDÊNIA MARIA DE SOUZA VACCAREZZA LOPES ADVOGADO: BELª ERIC VACCAREZZA MIRANDA E OUTROS "...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011". RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004546-45.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: ELZA TAVARES SOUZA ADVOGADO: BEL LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS E OUTROS "...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 141 RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002661-93.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: EDSON MERCES DE OLIVEIRA ADVOGADO: BELª TEREZA NEUMANN CAVALCANTI AMORIM E OUTROS "...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011". RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002391-69.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ERICK SANTOS SOARES REPRESENTADO POR PÉROLA CRISTINA SANTOS SOARES ADVOGADO: BELª LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS E OUTROS "...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011". RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0102992-85.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: MARILENE GANDARELA SOARES SILVA ADVOGADO: BELª IASNAIA SILVA RIBEIRO E OUTROS "...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0155614-73.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: VALDEMI MDOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: BELª MARION SILVEIRA RECORRIDO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADOR: BELª RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE E OUTROS "...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º da Lei Adjetiva Civil, determino a suspensão do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Infraconstitucional Publique-se. Salvador, 08 de agosto de 2011". AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000349-86.2003.805.0000 -0 DE SALVADOR AGRAVANTE: BEENDITO MÁRIO LEÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO AGRAVADO: 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS "...Ante o exposto, denego seguimento ao recurso. Publique-se. Salvador, 19 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0110145-09.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS RECORRIDO: NELSON ALTAMIRO LOPES E OUTROS ADVOGADO: BEL DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004546-45.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: ELZA TAVARES SOUZA ADVOGADO: BEL LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 142 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003503-68.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS RECORRIDO: PAULA VACCAREZZA LOPES, REPRESENTADA POR GARDÊNIA MARIA DE SOUZA VACCAREZZA LOPES ADVOGADO: BELª ERIC VACCAREZZA MIRANDA E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0015040-61.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: MIGUEL ÂNGELO FONSECA COZZI ADVOGADO: BEL ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002661-93.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: EDSON MERCES DE OLIVEIRA ADVOGADO: BELª TEREZA NEUMANN CAVALCANTI AMORIM E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002391-69.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ERICK SANTOS SOARES REPRESENTADO POR PÉROLA CRISTINA SANTOS SOARES ADVOGADO: BELª LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003583-37.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS RECORRIDO: LUCIÂNGELA BONFIM DA SILVA ADVOGADO: BEL ALEXANDRE PIÑON DA MOTTA LEAL E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000503-94.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS RECORRIDO: MILLENA PEREIRA CRUZ REP. POR IZA PEREIRA ADVOGADO: BELª LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000521-18.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS RECORRIDO: ANA LÚCIA BARBOSA BRANCO ADVOGADO: BEL JORGE SANTOS ROCHA E OUTRO "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 143 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0102992-85.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: MARILENE GANDARELA SOARES SILVA ADVOGADO: BELª IASNAIA SILVA RIBEIRO E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0067535-84.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ELIANE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: MARTHA MEIRELLES BOREL ADVOGADO: BEL MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007154-11.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS ADVOGADO: BEL ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: ARLETE PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO: BEL.RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS E OUTROS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso extraordinário aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000077-82.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: LEIDIMAR DE LASARI ADVOGADO: BEL ALEXSANDRO BURI CALDAS E OUTROS "...Ante o exposto, verificando que o acórdão recorrido segue a orientação do julgamento do mérito do leading case ( RE 598099/MS), amparado no § 3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o presente recurso. Publiquese. Salvador, 30 .agosto.2011" RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0145372-21.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MÁRIO GONÇALVES DAMASCENO ADVOGADO: BEL. NILTON PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA ROCHA DEFENSOR PÚBLICO: BELª CARMELLA MARIA DE ALLENCAR "...A deficiência na fundamentação do recurso, impõe a aplicação do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente na hipótese em tela. Desse modo, não admito o recurso especial interposto. Publique-se. Salvador, 30 .agosto.2011" RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007895-51.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: BEL CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU E OUTROS RECORRIDO: VALDELÍCIO ASSIS DA PAIXÃO ADVOGADO: BELª LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2011". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007154-11.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS ADVOGADO: BEL ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: ARLETE PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO: BEL.RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS E OUTROS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 144 RECURSO ESPECIAL NA CAUTELAR INOMINADA Nº0006594-40.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO PROCURADOR: BEL ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO E OUTROS RECORRIDO: LUIZ OCTÁVIO CARDOSO ADVOGADO: BEL. ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS "Homologo a desistência do recurso especial interposto por Dayse Maria Santos Melhor Cardoso, inserta à fl. 793, formulada por advogados com bastante poderes. Publique-se. Salvador, 24.agosto.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130017-05.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SOLANGE DANTAS FONTES ADVOGADO: BEL ISMAR LOBÃO VIEIRAS RECORRIDO: NELSON FRANCO FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO: BEL. NELSON FRANCO FERNANDES DE ALMEIDA "Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado por Solange Dantas Fontes, pois na ação exoneração de pensão alimentícia que ajuizou contra Nelson Franco de Almeida, constata-se não necessitar ela do benefício pleiteado. Fica a recorrente intimada a efetuar o preparo do recurso especial no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador,31.agosto.2011" RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0157004-10.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RECORRIDO: WELNIGTON EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADO: BELª ANA PAULA GUIMARÃES BORGES "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 209/211, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 177/191. Publique-se. Salvador,25.agosto.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047743-76.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BEL PATRÍCIA SOUZA VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: EDILENE MARIA GALVÃO DE ANDRADE ADVOGADO: BEL EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 155/157, remetam-se os presentes autos à 24ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 131/135. Publique-se. Salvador,30.agosto.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0141828-25.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO MENEZES ADVOGADO: BELª KENIA FARIAS FONSECA "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 180/182, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 158/173. Publique-se. Salvador,25.agosto.2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO SE SEGURANÇA Nº 0000780-42.2011.805.0000-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTENSÃO BROTAS "FICA RECONSIDERADA A DECISÃO DE FLS. 213 E MANTIDA A DECISÃO DE FLS. 189/190, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE FLS. 195/200, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES E, EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0103925-53.2007.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: LENA VERÔNICA DIAS DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 145 "INTIME-SE O RECORRENTE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PARA REALIZAR O COMPLEMENTO DO PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 462, DE 25 DE MAIO DE 2011 DO STF. PUBLIQUE-SE." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0009720-90.2011.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO FINASA BMC S.A. ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: LUCAS FIGUEIREDO RIOS ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "INTIME-SE O RECORRENTE BANCO FINASA - BMC S.A., PARA APRESENTAR OS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0009720-90.2011.805.0001-0, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. PUBLIQUE-SE." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0126162-18.2006.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ GOMES SOUZA ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "INTIME-SE O RECORRENTE BANCO SANTANDER BRASIL S.A. PARA APRESENTAR OS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL (FLS. 114/115) NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. PUBLIQUE-SE." AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017463-28.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: BAHIAPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTROS RECORRIDO: CÉSAR AUGUSTO MATA PIRES ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTROS "DEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS. 598, FORMULADO POR CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES E BAHIAPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. PUBLIQUE-SE" RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003492-73.2009.805.0000-0 RECORRENTE: NIVALDO SILVA ROCHA E OUTROS ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA E OUTROS RECORRIDO: ROSIVAL ALMEIDA SILVA E OUTROS ADVOGADO: WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO E OUTROS "Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 18 de agosto de 2011" RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0045771-18.2002.803.0001-0 RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E ABELARDO SANTOS LIMA E OUTROS PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES ADVOGADO: ANTÔNIO CORREIA OTTO PIPOLO E OUTROS "(...) INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE LANÇADA NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NO PRAZO LEGAL. APÓS O DECURSO DESTE PRAZO, RETORNEMME OS AUTOS CONCLUSOS." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0070466-89.2009.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: ALESSANDRO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA E OUTROS "(...) ANTE O EXPOSTO, AMPARADA NO ART. 543-B, §1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005136-17.2010.805.0000-0 RECORRENTE: EMANOEL MIQUEIAS DE JESUS ADVOGADO: NELSON SILVA FREIRE JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 146 "(...) ANTE O EXPOSTO, AMPARADA NO ART. 543-B, §1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0006146-52.2005.805.0039-0 RECORRENTE: CLN - CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A. ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS "(…) ANTE O EXPOSTO, MANTÉM-SE A DECISÃO DE FLS. 485/486, RESTANDO INDEFERIDO O PRESENTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000903-47.2006.805.0216-0 RECORRENTE: AGNALDO FONTES SANTANA E OUTROS ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA. ADVOGADO: RONALDO GALVÃO ALVES "(...) POR FIM, INTIMEM-SE OS RECORRENTES PARA PROMOVEREM O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL (FLS. 234/243), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO." PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194628-93.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VERA LUCIA S. DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: MARIA TÂNIA DA SILVA PUGAS ADVOGADO: NATÁLIA SILVA LIMA E OUTROS "Assim sendo, diante do comando judicial exarado pela Corte Suprema quanto à matéria discutida, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino o sobrestamento do recurso especial, sob análise, até o julgamento, em definitivo, dos recursos extraordinários ut supra citados. Publique-se. Salvador, 18 de julho de 2011." PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000798-45.2007.805.0213-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VERA LUCIA S. DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: MARIA TÂNIA DA SILVA PUGAS ADVOGADO: NATÁLIA SILVA LIMA E OUTROS "Assim sendo, diante do comando judicial exarado pela Corte Suprema quanto à matéria discutida, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino o sobrestamento do recurso especial, sob análise, até o julgamento, em definitivo, dos recursos extraordinários ut supra citados. Publique-se. Salvador, 18 de julho de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143681-98.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RECORRIDO: AMERICO DE SOUZA RABELO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 14 de julho de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 14 de julho de 2011." PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000356-65.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS RECORRIDO: RICARDO QUINTALIANO DA FONSECA ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS "Assim sendo, diante do comando judicial exarado pela Corte Suprema quanto à matéria discutida, reconsidero a decisão anteriormente proferida e determino o sobrestamento do recurso especial, sob análise, até o julgamento, em definitivo, dos recursos extraordinários ut supra citados. Publique-se. Salvador, 18 de julho de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 147 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106972-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: VANDA MARIA SANTOS MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS "Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 26 de julho de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110522-43.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA SILVA ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 26 de julho de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170513-76.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS RECORRIDO: CLÓVIS MUNIZ DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS "Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187600-74.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RECORRIDO: JAIR DOS SANTOS MAURICIO ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA E OUTROS "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140215-33.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: JULIANA PAULA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 08 de agosto de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 08 de agosto de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198812-92.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: JOSÉ MOTA MOURA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0122275-31.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 29 de junho de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 00122275-31.2003.805.0001-0 . Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 29 de junho de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 148 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008205-57.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RECORRIDO: MOYSES ANTONIO FELIX MARTINS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 19 de agosto de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 19 de agosto de 2011." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005044-10.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDA DE SANTANA VILLA RECORRIDO: CLAUDIONOR EVERALDINO COPQUE E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 24 de agosto de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 24 de agosto de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092558-08.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: ANTÔNIO BENTO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 03 de agosto de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 03 de agosto de 2011." APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078971-45.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: FÁBIO SÁVIO CARDOZO MACEDO ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0009764-90.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 03 de agosto de 2011." "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0009764-90.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 03 de agosto de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 149 DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006773-03.2010.805.0000-0 RECORRENTE: ALBERTO LEÔNIDAS SILVA ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA "REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 539, INCISO II, ALÍNEA 'A', DO CPC, EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PUBLIQUE-SE." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012457-45.2006.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA AGRAVADO: WALTER DE ALMEIDA FATEL E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA "CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SE DECORREU IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE FLS. 295/297, QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM RECURSOS, REMETAM-SE S AUTOS À ORIGEM. PUBLIQUE-SE." APELAÇÃO Nº 0004253-53.2000.805.0022-0 APELANTE: BELMIRO CATELAN ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERNANDES E OUTROS APELADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS "À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PARA DESENTRANHAR, MEDIANTE TERMO, A PETIÇÃO DE FLS. 204/209, ENCAMINHADO-A, APÓS O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DE ESTILO, AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." APELAÇÃO Nº 0004253-53.2000.805.0022-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO APELADO: OLIVEIRA E REIS LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SE DECORREU IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE FLS. 121/122, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SEM RECURSOS, REMETAM-SE S AUTOS À ORIGEM. PUBLIQUE-SE." APELAÇÃO Nº 0026703-29.1995.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO APELADO: DELÍRIUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SE DECORREU IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE FLS. 110/111, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SEM RECURSOS, REMETAM-SE S AUTOS À ORIGEM. PUBLIQUE-SE." APELAÇÃO Nº 0056825-49.2000.805.0001-0 APELANTE: HIPÓLITO ALMEIDA FILHO ADVOGADO: JORGE BARROSO E OUTROS APELADO: VENINA MARIA DA SILVA ADVOGADO: IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS E OUTROS "CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SE DECORREU IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE FLS. 246, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SEM RECURSOS, REMETAM-SE S AUTOS À ORIGEM. PUBLIQUE-SE." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 150 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009351-36.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: INTEX INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S.A. ADVOGADO: ISALBERTO ZAVÃO LIMA IMPETRADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. ADVOGADO: LÍCIO BASTOS SILVA NETO "À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PARA INTIMAR O DIRETOR DA EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA PARA QUE OFEREÇA, QUERENDO, CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS. PUBLIQUESE." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101800-88.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO ROSA DA ROCHA ADVOGADO: SÉRGIO NOVAIS DIAS E OUTROS RECORRIDO: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONECELOS JÚNIOR E OUTROS "Em cumprimento ao despacho de fls. 299, fica o recorrente intimado a apresentar, em 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União acostada às fls. 228, referente ao recurso especial interposto por Fernando Antônio Rosa da Rocha." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100203-40.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO: NIBALDO VICENTE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO:EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004468-12.2011.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: NANCI DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA RECORRIDO:T.G.A. REP. POR LUCIANA NEVES GOMES ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066062-63.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS RECORRIDO: DANIEL DA SILVA PAIXÃO ADVOGADOS: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004620-69.2004.805.0141 - 0 - JEQUIÉ RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS RECORRIDO: EVALDO SILVA MOREIRA E OUTROS ADVOGADA:ARIANE BARBOSA ALVES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000169-44.2008.805.0049 - 0 - CAPIM GROSSO RECORRENTE :MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADOS: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO E OUTROS RECORRIDO: LEONICE GOMES DOS REIS RIOS ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 151 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-67.2007.805.0156 - 0- MACAÚBAS RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ADEÍLSON SOUSA PIMENTA RECORRIDO: DIOGO BATISTA DOMINGUES E OUTROS ADVOGADO:JOÃO MORAES DA PURIFICAÇÃO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208473-32.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTES: JOSÉ BANDEIRA DE MELLO E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JR E OUTROS RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000806-11.2009.805.0000 - 0 ISALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIODO SALVADOR PROCURADORA:CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: ASSUCOM- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUCOM ADVOGADOS: VICTOR CASTRO FERNANDES DE SOUSA E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083808-41.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADOS:EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK E OUTROS RECORRIDO:SUCOM- SUPERNTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO ADVOGADA: VERA LÚCIA S. BARATA RECURSO ESPECIAIL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000209-26.2008.805.0049 - 0 - CAPIM GROSSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADOS:ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO E OUTROS RECORRIDO:TEREZINHA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060787-80.2000.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: HÉLIO DOURADO SILVA E OUTROS ADVOGADO: JAIME ALMEIDA DA CUNHA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL 0000441-22.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: NELSON EDUARDO DE JESUS ADVOGADO:BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000193-72.2008.805.0049 - 0 - CAPIM GROSSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADOS: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO E OUTROS RECORRIDO: MIRIAM SANTOS NOVAES RIOS ADVOGADOS: BRUNO TINEL DE CARVALHO E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070402-16.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:HÉLIO VEIGA RECORRIDO: SILVIO MATOS PACHECO ADVOGADO:PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 152 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000471-91.2005.805.0077 - 0 - ESPLANADA RECORRENTE: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000746-04.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: CRISTIANO RODRIGUES ABREU ADVOGADO: TELMO GONÇALVES LIMA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008314-92.2006.805.0103 - 0 - ILHÉUS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURA RECORRIDOS: BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA S/A E OUTROS ADVOGADO: LUCIANO MACÊDO FERNANDES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006615-66.2006.805.0103 - 0 - ILHÉUS RECORRENTE: VIVO - TELEBAHIA CELULAR S/A ADVOGADOS: RODRIGO CASSUNDÉ MORAES E OUTROS RECORRIDO: MARIA INEZ DE AZEVEDO PEREIRA DOREA ADVOGADO: HELVIA DE ANDRADE TORRES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100163-34.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO:RAFAEL MARTINS DE ASSUNÇÃO FILHO E OUTROS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008992-13.200.805.0039 - 0 - CAMAÇARI RECORRENTE:LITORANEA TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADVOGADO: ARISTÓTELES TARDIN RECORRIDO: OZORIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº0102306-59.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ MARIO BASTOS GUIMARÃES ADVOGADOS: ANTONIO MARON AGLE E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS REP. POR MARIA HELENA E PAULO SÉRGIO VISCO VASCONCELOS ADVOGADO: PAULO MÁRCIO VASCONCELOS GOMES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014598-95.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: NIVALDA NEVES SANTANA ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002341-72.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO:ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA DUARTE E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-34.2009.805.0276 - 0 - WENCESLAU GUIMARÃES RECORRENTE:MUNICÍPIO DE TEOLANDIA ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES RECORRIDO: JOÃO NETO QUARESMA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: KITIAN DE JESUS RIBEIRO E OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132968-69.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: PETROBRAS DISTRIBUDORA S/A ADVOGADA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000139-16.2009.805.0003 - 0 - ACAJUTIBA RECORRENTE: WALESKA GOMES MENEZES ADVOGADOS: WADIH HABIB BOMFIM E OUTROS RECORRIDO: DIDIER, SODRÉ & ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0171062-86.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MARIA SÃO PEDRO SOUZA ADVOGADO: MARION SILVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO PIMENTEL LEAL RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041874-69.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: ELIZETE DE BRITO ALMEIDA ADVOGADA:DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009169-86.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: RENALDO COUTINHO BONFIM ADVOGADO: RENALDO SABACK SANTOS E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO PIMENTEL LEAL RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092701-94.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: GUSTAVO HASSELMANN RECORRIDO: CODEBA - CIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADA:GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170963-19.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ DA ROCHA SILVA ADVOGADO: MARION SILVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS PROCURADORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053321-83.2010.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ MARIO PINHEIRO DO CARMO ADVOGADO: ATILA SOUSA CRUZ E OUTROS RECORRIDO: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: TÂNIA VAINSENCHER Cad 1 / Página 153 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 154 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105801-77.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ERALDO BRITO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS PROCURADORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114670-73.1999.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ MARINHO MENDONÇA RECORRIDOS: ALBERTO CRUZ E OUTRO ADVOGADO:LUCAS SANTANA DA SILVA GARCIA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162545-24.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE:IBM GLOBAL SERVICES LTDA ADVOGADO: DANIELA MACHADO RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA:CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018838-03.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE:ROGÉRIO RAFAEL SACRAMENTO CRISTO DEFENSORA: CARMELLA MARIA DE ALENCAR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056591-57.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO RECORRIDO: ADERIVALDO DOS SANTOS DIOGO ADVOGADO: IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0083574-54.2010.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PATRÍCIA SABACK STARTARI RECORRIDO: LUIZE SANTOS VIANA ADVOGADO: VANESKA SILVA SOUZA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-91.2008.805.0043-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCIO VINHAS BARRETTO RECORRIDO: GENIVALDO SILVA DE SANTANA ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076981-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099261-76.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: JULIVAL ALVES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 155 AGRAVO AO STJ E AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002048-39.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDA DE SANTANA VILLA RECORRIDO: MIRLAN ALCANTARA PEREIRA ADVOGADO: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS E OUTROS AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006169-42.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARCOS MARCILIO RECORRIDO: SARITA AFONSO LIMA LISBOA ADVOGADO: CLARA FERNANDA MAGALHÃES DA SILVA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136929-18.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: CELIA DE CASTRO SCAVELO E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165740-51.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: IRAILDES NASCIMENTO SILVA E OUTROS ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121734-90.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: MARIA MAGALHÃES DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078345-94.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL E OUTROS RECORRIDO: GERSON AMERICO MONTENEGRO ADVOGADO: JOÃO DE AZEREDO COUTINHO NETO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064413-97.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MAURÍCIO DÓRIA RECORRIDO: TECIO LEUR GOUVEIA BAPTISTA ADVOGADO: INGRID PEREIRA DE SOUSA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000106-29.2009.805.0196-0 DE PINDOBAÇU RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0105049-47.2002.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: MAURÍCIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0007223-43.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RONILSON FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000467-58.2009.805.0192-0 DE PÉ DE SERRA RECORRENTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 156 AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0066507-86.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: EDVALDO SOUZA FONSECA ADVOGADO: PAULO ANTONIO VILABOIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0111207-11.2008.805.0001-0 AGRAVANTE: JEHOVAH WALDOMIRO DE MIRANDA ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ODETE SIMÕES PAIVA ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0066117-19.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTÁRQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA AGRAVADO: ARMANDO JOSÉ TAVARES E OUTROS ADVOGADO: CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002546-67.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: FERROATLÂNTICA S.L. ADVOGADO: EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR AGRAVADO: ZEUS MINERAÇÃO LTDA. E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0159665-35.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: ADUNEB - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MOISÉS DE SALES SANTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0103407-63.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: EDNA DE ALMEIDA CAIRES E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0178879-07.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT AGRAVADO: IMS - INDÚSTRIA MECÂNICA DE SALVADOR ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TABOADA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0116997-15.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0045180-56.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: JOANES INDUSTRIAL S.A. PRODUTOS QUÍMICOS E VEGETAIS ADVOGADO: MARCELO NESSER NOGUEIRA REIS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0134606-74.2005.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: KLEUBER OLIVEIRA MENEZES E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000824-08.2004.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: CARLOS PAES NETO E OUTROS ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003996-50.2007.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI AGRAVADO: ÉRIKA SANTOS LACERDA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000164-38.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO AGRAVADO: MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO LEAL E OUTROS ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000691-87.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO AGRAVADO: FABIANO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004743-63.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO AGRAVADO: GILCÁSSIO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0101819-26.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: EDGAR FRANCISCO AIRES SANTOS NETO E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0130516-52.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVADO: ANDERSON DE JESUS BASÍLIO E OUTROS ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000825-90.2004.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: AIDÊ XAVIER DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DE MATOS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0007328-56.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO AGRAVADO: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0021558-38.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: WALDEMIRO BRANDÃO DA FRANÇA E OUTROS ADVOGADO: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS Cad 1 / Página 157 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 158 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0012555-30.2006.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: MARILENE ALVES R. BASTOS ADVOGADO: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0010022-69.2004.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: ANILDON JOSÉ ARAÚJO DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DE MATOS E OUTROS ::AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0112270-76.2005.805.0001-0:: AGRAVANTE: ADEMIR DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO ::AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0021766-98.2008.805.0201-0:: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS BEZERRA ADVOGADO: OSWALDO AMBRÓZIO JÚNIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0110909-53.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI AGRAVADO: AIDÊ BISPO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000786-93.2004.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: ANTÔNIO BITTENCOURT LEÃO E OUTROS ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DE MATOS E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000834-52.2004.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: MÁRIO GOMES DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DE MATOS E OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "Com a vigência da Lei nº 12.322, de 09/09/2010, os agravos interpostos contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário não devem ser instruídos com cópias das peças consideradas antes como obrigatórias. A lei se aplica aos processos que tiveram decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário publicada após 09/12/2010. Fica(m), pois, o(s) agravante(s) intimado(s) a retirar as cópias na Secretaria Especial de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de descarte.." PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER ADVOGADO: LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA E OUTROS AGRAVADO: DANTON VEÍCULOS LTDA Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 159 CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSELHO DA MAGISTRATURA-TJBA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 50739/2008 ORIGEM : SALVADOR PROCESSADA : MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SÁ ADVOGADO : ANTONIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA RELATOR : DES. JERÔNIMO DOS SANTOS D E S PAC H O À vista da certidão de fls. 610, defiro o pedido de devolução prazal formulado pela processada às fls. 609. Intime-se, devendo a Secretaria fazer constar da publicação respectiva o nome correto do advogado da processada no presente feito, Dr. Antonio Cláudio de Lima Costa, OAB/BA 19.540, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. Salvador, 09 de setembro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CONSELHO DA MAGISTRATURA-TJBA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 51053/2008 ORIGEM : SALVADOR PROCESSADA : MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SÁ ADVOGADOS : JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS RELATOR : DES. JERÔNIMO DOS SANTOS D E S PAC H O À vista da certidão de fls. 784, defiro o pedido de devolução prazal formulado pela processada às fls. 781/783. Defiro, por igual, o requerimento alusivo às notas taquigráficas da sessão do Conselho da Magistratura realizada no dia 08.08.2011, especificamente dos trechos referentes ao julgamento do presente processo, indeferindo, entretanto, o pedido relativo à cópia da gravação (áudio) da referida sessão, por entender que a transcrição do seu conteúdo já atende aos interesses da parte. Intime-se, devendo a Secretaria fazer constar da publicação respectiva o nome correto dos advogados da processada no presente feito, Dr. João Carlos Nogueira Reis, OAB/BA 16.011, e Dr. Marcel Santos Mutim, OAB/BA 28.159, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. Salvador, 09 de setembro de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA EDITAL A Excelentíssima Senhora Desembargadora TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa, que resolve convocar os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Egrégio Conselho da Magistratura, para uma SESSÃO EXTRAORDINÁRIA a realizar-se no próximo dia 19 (dezenove) de setembro de 2011, às 13:30 horas, na sala de sessões nº 04, 2º andar - Ala Sul. Secretaria do Conselho da Magistratura, em 12 de setembro de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 160 PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Conselho da Magistratura Às 13:30 horas do dia 12 de setembro de 2011, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Telma Britto. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores: Maria José Sales Pereira (1ª vice-presidente), Sinésio Cabral (2º Vice-Presidente), Jerônimo dos Santos (Corregedor Geral da Justiça), Lícia de Castro Laranjeira Carvalho (Corregedora das Comarcas do Interior), José Cícero Landin Neto, Representante do Ministério Público: Drª Elna Ávila Leite Rosa. Reuniu-se o Egrégio Conselho da Magistratura. Aberta a Sessão, a Ata da Sessão anterior foi dada por "Aprovada". JULGAMENTOS: 34794/2011 (ap. PA 32776/2011) ANA CARINA SILVA NOSSA DOS SANTOS, ANALISTA JUDICIÁRIO, REQUER A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DA REMOÇÃO PARA A COMARCA DE DIAS D'AVILA E PRIORIDADE A VAGA DE SUBESCRIVà PREVISTA NO EDITAL 01/2011-GSEC PARA A COMARCA DE JEREMOABO RELATORA: DESA. TELMA BRITTO DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS" 39672/2011 KIUCE PEREIRA DIAS ACÁCIO, ESCREVENTE DE CARTÓRIO, PEDE PARA CONTINUAR A DISPOSIÇÃO DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS RELATORA: DESA. TELMA BRITTO DECISÃO: "DEFERIU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS" 38871/2011 KELLY FABRICY FERNANDES SILVA, ANALISTA JUDICIÁRIO, LOTADA NA COMARCA DE ITAPETINGA, PEDE A SUA DISPOSIÇÃO PARA A COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA A FIM DE ACOMPANHAR O SEU ESPOSO, JUIZ DE DIREITO NAQUELA COMARCA RELATORA: DESA. TELMA BRITTO DECISÃO: "DEFERIU-SE O PEDIDO DE DISPOSIÇÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONDICIONANDO-SE A DESIGNAÇÃO DA SERVIDORA PARA ATUAR EM OUTRA UNIDADE QUE NÃO A DO ESPOSO" PA 41435/2011(ap. PA 15077/2011), ADEMAR OLIVEIRA FILHO, OFICIAL DE JUSTIÇA/AVALIADOR DA COMARCA DA CAPITAL, REQUER RECONSIDERAÇÃO AO SEU PEDIDO DE REMOÇÃO PARA A COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO OU BARREIRAS RELATORA: DESA. TELMA BRITTO DECISÃO: "INDEFERIU-SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS" 37742/2011 HILDALAURA GONÇALVES SANTANA, TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO LOTADA NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, REQUERENDO REMOÇÃO PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS" 28952/2011 JOSÉ FERREIRA FILHO, JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE, REQUERENDO TORNAR SEM EFEITO O ATO DE PERMUTA ENTRE OS SERVIDORES CLARICE PINTO SILVA E MIGUEL ANGELO BONFIM ESTEVES RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: "DEFERIU-SE O PEDIDO PARA INVALIDAR A PERMUTA, À UNANIMIDADE DE VOTOS" FEITO DISTRIBUÍDO MEDIANTE SORTEIO: 17209/2011 ROSALVO AUGUSTO DE OLIVEIRA, SERVIDOR APOSENTADO, PEDE ISENÇÃO DO FUNPREV RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO FEITO ADIADO: 0009211-65.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS ADVOGADO: BEL. GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 161 JULGAMENTOS: 0006020-12.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: SALVADOR REPRESENTANTE: COSTA CHAVES EMPREENDIMENTOS S/A REPRESENTANTE: JOAQUIM VELOSO RAMOS REPRESENTANTE: ROSALVO MEDEIROS REPRESENTANTE: JOSE GONCALVES HENRIQUES REPRESENTANTE: MILTON SODRE LEAL REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, COM RECOMENDAÇÕES AO JUIZ TITULAR QUE PRESIDE O FEITO, PARA QUE FISCALIZE O CUMPRIMENTO DOS ATOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES, À UNANIMIDADE DE VOTOS" 0008139-43.2011.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: VALTER FRANCISCO DO NASCIMENTO ESTAGIARIO: JOSENILTON OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS" 0009981-58.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: ESPLANADA REPRESENTANTE: SEGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA VARA CRIMINAL RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB-BA PARA QUE TOME CONHECIMENTO DA CONDUTA DO ADVOGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS" Salvador, Belª Vera Lúcia Martins Secretária SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0012131-12.2011.805.0000-0 Impetrante: Youg Allan Neres de Lima Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Youg Allan Neres de Lima em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Policial Militar do Estado da Bahia, que o reprovou na fase de exames pré admissionais para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/SAEB-2008, consistente nos testes de aptidão física (TAF), segundo o qual o candidato foi considerado inapto. Inicialmente, requer assistência judiciária gratuita, em face da deficiente situação econômica que não lhe permite o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e periciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Esclarece o impetrante que embora aprovado na 1ª e 2ª etapas do concurso, sendo a primeira referente à prova objetiva de conhecimentos gerais, a segunda de prova discursiva e redação, alcançando a colocação 478ª, além de diversos exames préadmissionais e avaliação psicológica, foi eliminado do certame no teste de aptidão física, no teste de barra fixa. Aduz que a etapa de avaliação física do certame não observou a necessária condição de igualdade entre os candidatos, no sentido de garantir-lhes o mesmo prazo de preparação para realização dos exames pré admissionais, porquanto os primeiros concorrentes tiveram vantagem em razão do tempo de preparação em relação ao impetrante que foi convocado em 03.06.2011 e teve apenas 18 (dezoito) dias para realizar todos os exames pré admissionais, inclusive o TAF. Informa que deveria ter realizado o mínimo de três repetições, entretanto, segundo laudo descritivo não realizou nenhuma repetição. Revela que foi prejudicado pela fragilidade temporária do seu treinamento, aos extremos elevados com treinos que antecederam a realização das provas e ainda, com a maximização dos esforços viabilizada nas primeiras provas. Sustenta a violação dos princípios da razoabilidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade. Por fim, ressalta que as autoridades impetradas ao excluí-lo do concurso causaram-lhe lesão a direito líquido e certo, através do ato eivado de ilegalidade. Requer liminarmente o direito de ser matriculado no curso de formação SAEB 01/2008, e a realização de nova avaliação física, para que se aprovado seja nomeado e empossado no cargo de soldado PM. Alternativamente requer a realização de um novo reteste e ao final que a segurança seja concedida para garantir a permanência do impetrante no curso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 162 de formação, bem como definir nova data para realização das provas e assim julgar essencial à demonstração da aptidão física do impetrante que pode sem prejuízo algum ser aferida no decorrer do curso de formação. É o breve relatório. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. Como cediço, a concessão de plano e liminar do Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. In casu, não se vislumbra, nesse primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado exigida para a concessão da medida liminar ora pretendida. Ao analisar os documentos carreados aos autos, verifica-se que o referido TAF - Teste de Aptidão Física estava previsto não apenas no edital (fls. 37), como no próprio Estatuto dos Policiais Militares, in verbis: "Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: (...) VI - aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital (...)". Consoante a Portaria nº. 050-CG/08 (fls. 47/61) do concurso sub examine, referente às normas de avaliação física, observa-se que o mencionado teste tinha por objetivo avaliar a aptidão física mínima necessária ao satisfatório desempenho do serviço Policial Militar, estabelecendo índices mínimos para o teste estático de barra fixa (fixada em 3 repetições para o sexo masculino); corrida de velocidade (50 metros) e para a corrida de 2.400 metros. Dessa forma, não alcançando o candidato a marca mínima previamente estabelecida, sendo considerado inapto. O que de fato ocorreu conforme documentos de fls. 62. Infere-se, portanto, tratar-se de uma avaliação que envolve critérios objetivos, segundo os quais se pressupõe que o candidato não ignore as razões pelas quais foi reprovado, sendo-lhe assegurado, ainda, o direito de refazer o teste e, também, de recorrer administrativamente, caso estivesse insatisfeito e discordasse do resultado da inaptidão. É o que se atesta das regras estabelecidas na Portaria nº. 050-CG/08 , in verbis: "6- O insucesso em qualquer dos testes físicos implica inaptidão no TAF. O candidato, porém, que não atingir o índice mínimo em algum (ns) dele (s) terá, no primeiro dia seguinte à realização do TAF, uma única oportunidade de refazê-lo(s), quando, então, será considerado Apto ou terá a sua inaptidão confirmada em caráter definitivo". (fls. 51). Assim, em que pese a insurgência contra a reprovação do teste de aptidão física segundo o qual foi considerado inapto, inclusive após a realização do reteste, não se mostra verossímil que se estabeleça anômalo, ilegal e indevido privilégio para o candidato, dando-lhe oportunidade de repetir o exame novamente, porquanto sem amparo editalício ou mesmo legal. Ademais a alegação de que outros candidatos foram beneficiados ao realizarem os exames pré admissionais em mais tempo que o impetrante, ferindo o princípio da isonomia e igualdade, não procede, pois sequer demonstrada nos autos. Tampouco irregular a realização dos exames dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecidos em edital. Além disso a incapacidade momentânea ocorrida em virtude de maximização de esforços nos treinos que antecederam o TAF não tem o condão de anular a decisão da administração que considerou inapto o impetrante, simplesmente porque observado o item 12 da Portaria nº 050-CG/08 que assim estabelece : "12 - Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, câimbras, contusões, luxações, fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, respeitando-se o princípio da isonomia." (fls. 52). Entendo, portanto, nesse primeiro momento, não restar vislumbrado o fumus boni iuris, pois o teste em discussão, além de previsto no edital e no Estatuto dos Policiais Militares, estava atrelado a critérios objetivos, previamente estabelecidos e de plena ciência do impetrante., sendo inclusive oportunizado o reteste. Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decênio legal. Ato contínuo, cite-se o Estado da Bahia, por meio do seu Procurador Geral, para apresentar resposta, nos termos do art. 3º da Lei nº. 4.348/1964. Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012470-68.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FRED UILIAMS DA CRUZ DE JESUS ADVOGADO: MARCUS GOMES PINHEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRED UILIAMS DA CRUZ DE JESUS contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 163 DA BAHIA, que o considerou inapto no TAF - Teste de Aptidão Física do Concurso Público de provas para admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Inicialmente, postula que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Argumenta o Impetrante que se inscreveu no certame discriminado no Edital SAEB/01/2008 e fora aprovado em quatro das cinco etapas, sendo reprovado no TAF - Teste de Aptidão Física, sob a alegação de não haver atingido o índice temporal masculino exigido para o aparelho denominado de barra fixa. Alega que no dia da realização do teste de aptidão física, 17/06/2011, sofria de fortes dores na região clavicular(ombro), conforme declara o atestado Médico acostado à fl. 20. Aduz que por tal motivo requereu adiamento do referido teste, sendo negado seu pedido, motivo pelo qual teve que realizá-lo, o que resultou em agravamento do seu estado de saúde e, consequentemente sua reprovação. Alega que houve violação de princípios constitucionais, bem como colaciona jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, favoráveis à sua pretensão. Por fim, roga a concessão de medida liminar, ante à presença dos requisitos legais para a sua concessão, para que seja determinada a sua inscrição no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e a realização de novo teste de aptidão física no aparelho denominado barra fixa no decorrer do Curso, ou, alternativamente, lhe seja concedido o direito de fazer nova avaliação física e, acaso considerado apto, seja assegurada sua inscrição no multi citado Curso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o Impetrante preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional. Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida. Embora em sede de cognição sumária, observa-se a presença da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados pelo Impetrante, bem assim, o risco causado pelo ato impugnado, na hipótese em que a medida não seja de logo deferida. Da análise que se faz das peças dos autos, constata-se que a prova pré constituída da violação do direito invocado se perfaz à fl. 20, através do laudo médico que atesta a impossibilidade do Impetrante exercitar-se fisicamente. Observa-se que a eliminação do candidato deveu-se a motivo alheio à sua vontade, qual seja lesão sofrido antes da realização do citado teste. Considero presente a fumaça do bom direito estampada no Ordenamento Jurídico Pátrio, bem assim na jurisprudência lastreada nos excertos colacionados. O perigo da demora consubstancia-se na iminência do Curso de Formação "sub oculi". Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar às autoridades coatoras a adoção das medidas necessárias à realização de novo TAF - TESTES DE APTIDÃO FÍSICA em favor do Impetrante, sem prejuízo de, em caso de aprovação na mencionada prova, sua inscrição no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar deste Estado. Comuniquem-se às autoridades indicadas coatoras o teor desta decisão, via fac-símile, notificando-as para prestar informações, no prazo legal, se assim entenderem. Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial da Pessoa Jurídica, para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº12.016/09. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, retornando-me, em seguida, para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, setembro 12, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 164 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA ORIGEM: SALVADOR MANDADO DE SEGURANÇA N° 0012430-86.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: INFORMÁTICA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE BRITTO NETO E CHRISTIANE RABELO BRITTO NETO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESA. SÍLVIA CARNEIRO Santos ZARIF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a notificação da Autoridade Coatora. Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10(dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para , querendo, integrar a lide. Intime-se o impetrante para no prazo de 10(dez) dias promover a citação da LEBRE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Silvia Carneiro Santos Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012211-73.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FABRÍCIO NEVES DE CARVALHO ADVOGADA: MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO FABRÍCIO NEVES DE CARVALHO, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em razão de ainda não ter sido convocado para a realização dos exames préadmissionais relativos ao concurso público regulado pelo Edital SAEB/01/2008. Afirma o Impetrante que participou do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar, relativo ao Edital SAEB/01/2008, tendo sido aprovado na primeira e segunda etapas, ficando classificado na 3.767ª colocação, passando a compor o cadastro de reserva. Sustenta que, inicialmente, o edital disponibilizou 1.200 vagas para o cargo pretendido na Região 01 - Salvador, todavia, em 03.06.2011, diante do surgimento de novas vagas decorrentes das ações do Programa Pacto pela Vida e considerando que ainda estava em vigor o prazo de validade do certame, as autoridades Impetradas resolveram convocar mais 1.696 candidatos habilitados para a Região 01 - Salvador, componentes do cadastro de reserva para a realização dos exames pré-admissionais, sendo que o último candidato chamado estava classificado na 3.458ª colocação (fls.32). Assevera que dos 1.696 candidatos convocados, 406 foram eliminados, o que resultaria, via de consequência, e por questão de direito, na obrigatoriedade de convocação dos demais candidatos habilitados face à disponibilidade de vagas e, ainda, por encontrar-se o concurso dentro do prazo de validade. Afirma que, em virtude da declaração de inaptidão desses candidatos, a próxima convocação alcançaria a sua colocação. Aduz, outrossim, que o Comandante Geral da PMBA afirmou, em jornal de circulação estadual, que será aberto novo concurso público para seleção de candidatos ao mesmo cargo pretendido pelo Impetrante, estando o concurso anterior dentro do prazo de validade. Requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar a sua imediata convocação para a próxima etapa do concurso em questão, consistente na realização dos exames pré-admissionais, e, concluindo-os com êxito, a sua matrícula no Curso de Formação; no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Este é o sucinto relatório. Decido. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. Compulsando os autos, verifica-se que o presente writ não pode prosperar. Insurge-se o Impetrante contra a sua não convocação para a realização dos exames pré-admissionais do concurso em discussão, sob o argumento de surgimento de 406 novas vagas em razão da desclassificação deste número total de candidatos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 165 No entanto, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que o Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que restou demonstrado, para o cargo pretendido pelo Impetrante, na Região 01 - Salvador, apenas foram desclassificados 220 candidatos, consoante relação acostada às fls.33/36. Portanto, ainda que fosse feita nova convocação desses 220 candidatos para a realização de exames pré-admissionais, o Impetrante não seria alcançado por essa chamada, visto que a sua colocação (classificação inicial 3.767ª) ainda estaria distante. Destaque-se que, para o cargo de soldado masculino da Polícia Militar, Região 01 - Salvador, a conta é a seguinte: inicialmente foram disponibilizadas 1200 vagas; posteriormente, em 03.06.2011, foram oferecidas mais 1.696 vagas, sendo que o último candidato chamado estava classificado na 3.458ª colocação (fls.32). A partir da desclassificação de 220 candidatos, e, após uma suposta nova convocação, seriam chamados os candidatos classificados até a 3.678ª colocação (3458+220), não sendo possível a inclusão do Impetrante nesta nova convocação. O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória, imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos. Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída (direito líquido e certo). Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência da ação. Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do mesmo, caso em que o Requerente deixou de juntar a necessária documentação que pudesse demonstrar o suposto ato lesivo imputado às autoridades Impetradas, confirmando que foram desclassificados 406 candidatos do concurso em questão. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. "Será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar" (AgRg no RMS 30.500/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/10/2010). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1182632/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/ 2011) PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Precedentes. 2. O STJ já declarou reiteradas vezes que "o mandado de segurança reclama direito prima facie evidente, porquanto não comporta fase instrutória, posto rito de cognição primária" (AgRg no MS 15.406/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.11.2010. No mesmo sentido: MS 14.621/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.06.2010; e AgRg no MS 13.769/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 15.10.2008). 3. O recorrente pretende ter anulado ato de indeferimento de concessão de promoção por escolaridade prevista na Lei 15.464/ 2005, ao fundamento de que preenche todos os requisitos para alcançar a promoção. Por óbvio, para a concessão da referida promoção, cumpria ao recorrente a demonstração, prima facie, de que preenchia todos os requisitos impostos pela legislação pertinente, trazendo aos autos cópias dos documentos que demonstrassem o cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos dos referidos dispositivos legais, o que não se deu no caso concreto. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.395/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) Com essas razões, na esteira da jurisprudência dominante, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo por documentos inequívocos, DENEGO A SEGURANÇA PLEITADA, extinguindo o processo sem exame do mérito, com base no quanto disposto pelo art.10 da Lei nº 12.016/09 c/c art.267, VI do CPC. Salvador, 08 de setembro de 2011. DESA. Silvia Carneiro Santos Zarif RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 166 Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n° 0010647-59.2011.805.0000-0 Impetrante: Alex Rios dos Santos e outros Advogado: Marcelle Menezes Maron e outros Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que certifique acerca da apresentação ou não dos originais completos, como determina o art. 2º da Lei nº. 9800/99. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia ED em Mandado de Segurança nº 0011299-76.2011.805.0000-1 Embargante: Jaqueline Maciel Santos Advogado: Antônio João Gusmão Cunha Embargados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, interpostos por Jaqueline Maciel Santos, contra decisão de fls. 127/130 que indeferiu a liminar requerida com vistas a realização de nova avaliação física e matrícula no curso de formação de soldado da polícia militar. Em apertada síntese, a embargante alega contradição da decisão que teria destacado que a impetrante realizou o reteste, quando o laudo descritivo acostado aos autos informa que a mesma não realizou o reteste. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e via de consequência seja concedida a liminar concernente ao refazimento do TAF nas condições regidas pelo edital do certame. É o breve relatório. Porque tempestivos, conheço do recurso. Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC. Não há o que declarar na decisão embargada, haja vista que a mesma se mostrou clara e precisa, e de maneira alguma houve afirmação de que a impetrante submeteu-se ao reteste que ora requer, senão vejamos: "Assim, em que pese a insurgência contra a reprovação do teste de aptidão física, segundo o qual foi considerada inapta, inclusive após a realização do reteste, do qual se absteve de realizar, não se mostra correto que se estabeleça anômalo, ilegal e indevido privilégio para a candidata, dando-lhe oportunidade de repetir o exame novamente, porquanto sem amparo editalício ou mesmo legal." grifo nosso (fls. 129). Isto posto, rejeito os embargos declaratórios interpostos, por não se tratar das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Publique-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012539-03.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: IDENILDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES.GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IDENILDO FRANCISCO DOS SANTOS contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que o considerou inapto no concurso público de provas para admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 167 Inicialmente, postula que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Argumenta o Impetrante que quando se inscreveu no concurso público com o objetivo de ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia no ano de 2008 contava com 29 (vinte e nove) anos de idade, portanto em consonância com as regras estabelecidas pelo Edital SAEB/01/2008, sendo aprovado em todas as fases do certame. Entretanto, soube da notícia da sua eliminação do concurso através de publicação de ato do Comandante da Polícia Militar em 06/07/2011, por não se enquadrar no limite de idade estabelecido para o ingresso na Polícia Militar da Bahia. Afirma o Impetrante que foi prejudicado pela demora na homologação final do resultado do concurso, na medida em que quando se inscreveu no concurso, atendia às regras do Edital e no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar já estava dele excluído. Alega, ainda, violação a princípios constitucionais, bem como colaciona jurisprudências deste Tribunal, em casos semelhantes, favoráveis à sua pretensão. Por fim, roga a concessão de medida liminar, ante à presença dos requisitos legais para a sua concessão, ressaltando que, caso seja compelido a aguardar a análise do mérito da presente ação mandamental, culminará por ser impedido de realizar a habilitação ao cargo a que se propõe. É O RELATÓRIO. DECIDO. Concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida. Embora em sede de cognição sumária, observa-se a presença da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados pelo Impetrante, bem assim o risco causado pelo ato impugnado, na hipótese em que a medida não seja de logo deferida. Da análise que se faz das peças dos autos, constata-se que o ato impugnado, caso a concessão da medida apenas se faça após a análise do mérito do mandado de segurança, restará ineficaz, pois, iniciado o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2008, o Impetrante ficará impossibilitado de participar do referido processo, tendo que aguardar a formação de nova turma, configurando-se, desse modo, o perigo de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida. Com relação à plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados pelo Impetrante, colhe-se a necessidade de análise de omissão no Edital no que se refere ao termo certo para a realização do curso de formação, inclusive ante a possibilidade de não se considerar o dispositivo editalício como revestido de caráter absoluto, haja vista que se o Impetrante, quando da sua inscrição no referido concurso, atendia à exigência editalícia, deverá ser considerada a hipótese de ofensa a seu direito líquido e certo caso a Administração Pública promova o retardamento das demais fases do certame e, consequentemente, prejudique o candidato, impedindo-o de participar do Curso de Formação sob a alegação de que restou ultrapassado o limite de idade. Em relação ao tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se pronuncia: "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.773 - DF (2007/0087701-9) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. IDADE MÁXIMA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, QUE,ALIÁS, RESTOU ATENDIDA PELA IMPETRANTE. 1. É legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Precedentes. 2. Ocorrido o período de inscrição de 10/07/2006 a 03/08/2006, é de ser reconhecido o preenchimento da exigência editalícia pela Impetrante que possuía idade limite de 42 (quarenta e dois) anos, à época, sendo certo que somente completou 43 (quarenta e três)anos em 06/08/2006. 3. Ordem concedida. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): " (...)Delineado o quadro fático da demanda, cumpre esclarecer que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO - MILITAR - CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - LIMITE DE IDADE 1. Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42, § 9º, da CF, não se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp 149.471/RS, 6ª Turma, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ de 18/12/1998.) "MILITAR. LIMITE DE IDADE. CONCURSO DE PROVAS E TITULOS PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXERCITO. LEI 7.831/89, ARTIGO 4., III E 12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7., ITEM XXX E 42, PAR-9. OS SERVIDORES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 168 PÚBLICOS MILITARES ESTÃO SUJEITOS A LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO POR IMPOSIÇÃO EXCEPCIONAL DO PAR-9. DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SE APLICANDO A ELES AS DISPOSIÇÕES DO ART. 7., ITEM XXX DA ALUDIDA CONSTITUIÇÃO.SEGURANÇA JULGADA PREJUDICADA POR TER SIDO O IMPETRANTE REPROVADO." (MS 303/DF, 1ª Seção, Rel. Min. JOSE DE JESUS FILHO, DJ de 08/06/1992.)3Não obstante, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, a Impetrante preencheu o requisito exigido no edital. Ora, no momento da inscrição do concurso, a Impetrante possuía 42 (quarenta e dois) anos, atendendo, dessa forma, a exigência editalícia contida no item 7.1.1 do edital do concurso." Do exposto, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pelo Impetrante, CONCEDO A LIMINAR para determinar às autoridades coatoras a adoção das medidas necessárias à efetivação da sua matrícula no Curso de Formação de Soldado Policial Militar. Comuniquem-se às autoridades indicadas coatoras o teor desta decisão, notificando-as para prestarem informações, no prazo legal, se assim entenderem. Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial da Pessoa Jurídica, para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº 12.016/09. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, retornando-me, em seguida, para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, setembro 12, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010657-06.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DO SALVADOR IMPETRANTE: DEISE ASSIS ANDRADE ADVOGADOS: IGOR COUTINHO SOUZA E OUTROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ISABELA CARVALHO RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Intime-se o Recorrido para, querendo, oferecer defesa ao presente Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de setembro de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012203-96.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ ANTONIO BEZERRA DE ASSIS ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO JOSÉ ANTONIO BEZERRA DE ASSIS, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em razão de ainda não ter sido convocado para a realização dos exames pré-admissionais relativos ao concurso público regulado pelo Edital SAEB/01/2008. Afirma o Impetrante que participou do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar, Região 04 Ilhéus, relativo ao Edital SAEB/01/2008, tendo sido aprovado na primeira e segunda etapas, ficando classificado na 623ª colocação (fls.170), passando a compor o cadastro de reserva. Sustenta que, inicialmente, o edital disponibilizou 270 vagas para o cargo pretendido na Região 04 - Ilhéus. Em 03.06.2011, diante do surgimento de novas vagas decorrentes das ações do Programa Pacto pela Vida e considerando que ainda estava em vigor o prazo de validade do certame, as autoridades Impetradas resolveram convocar, já em 4ª lista de convocação, mais 226 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 169 candidatos habilitados para a referida região, componentes do cadastro de reserva para a realização dos exames pré-admissionais (fls.190/191), sendo que o último candidato chamado ocupava a 592ª classificação. Assevera que dos 226 candidatos convocados, 116 foram eliminados por terem sido considerados inaptos ou faltosos aos exames pré-admissionais (DOE dos dias 06, 09 e 10 de julho de 2011), o que resultaria, via de consequência, e por questão de direito, na obrigatoriedade de convocação dos demais candidatos habilitados face à disponibilidade de vagas e, ainda, por encontrar-se o concurso dentro do prazo de validade. Afirma que, em virtude da declaração de inaptidão desses candidatos, a próxima convocação alcançaria a sua colocação. Requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar a sua imediata convocação para a próxima etapa do concurso em questão, consistente na realização dos exames pré-admissionais, e, concluindo-os com êxito, a sua matrícula no Curso de Formação; no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Este é o sucinto relatório. Decido. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida. Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que o Impetrante logrou provar, prima facie, a fumaça do bom direito, diante dos relevantes argumentos trazidos. É certo que, segundo recente entendimento jurisprudencial, ainda que não aprovado, o candidato classificado possui direito líquido e certo à convocação se os concorrentes em melhor colocação são desclassificados ou deixam de assumir o cargo, permanecendo disponíveis as vagas ofertadas, desde que observada a ordem de classificação no certame. Vejamos: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) Deve-se ressaltar que, de fato, foram considerados inaptos/ faltosos e eliminados um total de 116 candidatos para o cargo pretendido pelo Impetrante, na Região 04 - Ilhéus, consoante relação acostada às fls.197, 198, 203, 212, 223 e 239. Logo, para o cargo de soldado masculino da Polícia Militar, Região 04 - Ilhéus, a conta é a seguinte: inicialmente foram convocados 226 candidatos, sendo que o último candidato convocado ocupava a 592ª colocação. A partir da desclassificação de 116 candidatos, e, após uma suposta nova convocação, seriam chamados os candidatos classificados até a 708ª colocação (592+116), sendo possível, assim, a inclusão do Impetrante nesta nova convocação, que deveria ter ocorrido até 23.07.2011, por figurar na 623ª colocação. Em relação ao periculum in mora, parece óbvio que a não concessão de medida acautelatória poderá causar dano irreparável ao Impetrante, já que o concurso regulado pelo edital SAEB 001/2008 encontra-se na sua fase final, já tendo ocorrido a convocação para a matrícula do Curso de Formação. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando a imediata convocação do Impetrante, respeitada a ordem de classificação do certame, para a próxima etapa do concurso em questão, consistente na realização dos exames pré-admissionais, até o julgamento definitivo do feito. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que tomem conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e prestem as informações de estilo, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta servirá como ofício. Salvador, 08 de setembro de 2011. DESA. Silvia Carneiro Santos Zarif RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 170 Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0010640-67.2011.805.0000-0 Impetrante: Renato de Oliveira Alves Advogado: Adhemar Santos Xavier Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Renato de Oliveira Alves em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Policial Militar do Estado da Bahia, que o reprovou na fase de exames pré admissionais para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/SAEB-2008, consistente no teste de aptidão física (TAF), segundo o qual o candidato foi considerado inapto. Em decisão de fls. 165/167 indeferi a liminar requerida e determinei a notificação das autoridades coatoras, com escopo no art. 7º, I, da Lei nº12.016/2009. Em petição, o impetrante, pugnou pela desistência da ação mandamental em apreço, bem como pelo desentranhamento dos documentos anexados. A desistência do mandado de segurança independe da concordância da parte adversa, pois visa unicamente a invalidação de ato de autoridade, não se aplicando o art. 267, §4º do CPC. Nesse sentido, importa reproduzir ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que bem explica a questão posta: "(...) o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência". (In Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 28ª ed. Atual. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.) Pontua-se, por oportuno, que o referido pleito somente pode ser formulado até a apreciação do mérito da causa, a fim de evitar que o impetrante desista da ação na hipótese de obter provimento judicial desfavorável, o que terminaria por privilegiá-lo com a substituição da coisa julgada material pela coisa julgada formal. O Supremo Tribunal Federal vem adotando esse entendimento, conforme se extrai do Informativo de jurisprudência da referida Corte: "Salientou-se que a jurisprudência da Corte - no sentido de que a desistência de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado - encontraria limite no julgamento de mérito da causa, momento a partir do qual a disciplina do conflito, ditada no exercício da jurisdição, impor-se-ia sobre a esfera de disponibilidade processual das partes. No ponto, aduziu-se que a autorização para que o impetrante desistisse do mandado de segurança, ainda que após o julgamento do mérito, transformaria esse instrumento em poderoso ardil para que o sistema jurisdicional viesse a ser fraudado, haja vista que bastaria ao impetrante prejudicado pelo julgamento desfavorável à sua pretensão simplesmente desistir da impetração e, em consequência, substituir potencial coisa julgada incidente sobre a negação de seu suposto direito, por provimento de caráter terminativo ou extintivo do processo, em que facultada a repropositura do pedido (CPC, art. 268). Concluiu-se, pois, que, julgado o mérito da causa, o demandante pode desistir de recurso eventualmente interposto, mantendo intacta a decisão recorrida, entretanto, não lhe será permitido desistir do processo, sobretudo quando a decisão lhe for desfavorável. Agravo regimental parcialmente provido para negar homologação à desistência do processo e determinar oportuna conclusão do agravo regimental para exame. Precedente citado: RE 163976 ED/SP (DJU de 26.4.96). AI 221462 AgR-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (AI-221462)" (INFORMATIVO Nº 475 TÍTULO, PROCESSO AI - 221462). No caso em foco, não há necessidade de intimação dos impetrados para que se pronunciem a respeito do pedido de desistência do writ, porquanto não houve sequer pronunciamento judicial nos autos do processo em análise. Aliás, não há qualquer impedimento para o deferimento do pleito de desistência da ação mandamental, destacando, nesse ponto, que o patrono do impetrante tem poderes para tanto. Diante de tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, de acordo com art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c 267, VIII, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 4º, da Lei nº. 1.060/50). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Ainda, defiro o pleito de desentranhamento dos documentos indicados na petição de fls.172. Publique-se, intimem-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº. 0011473-85.2011.805.0000-0 Impetrante: Graziela Bandeira da Silva Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 171 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Graziela Bandeira da Silva contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia, que denegaram o recurso administrativo para refazer o teste de aptidão física - TAF, segundo o qual a candidata foi considerada inapta. Inicialmente, requer assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Narra a impetrante que se inscreveu para o concurso de seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da PM (SAEB 001/2008), porém em decorrência de sua classificação não foi convocada na primeira etapa. Informa que em 03.06.2011, juntamente com mais 3.499 (três mil quatrocentos e noventa e nove) candidatos, foi convocado através do Diário Oficial do Estado, tendo em vista o surgimento de novas vagas para participar dos exames pré admissionais. Alega que sua convocação se deu apenas por publicação no Diário Oficial, o que a impediu de realizar a avaliação psicológica, sendo, por conseguinte considerada faltosa, entretanto, mesmo considerada faltosa realizou os demais exames pré-admissionais, logrando êxitos em todos, exceto na avaliação física por questões de extrema relevância. Inconformada com o resultado, impetrou recurso administrativo, com a finalidade de realizar o reteste, o qual foi indeferido conforme publicação no Diário oficial do Estado da Bahia. Alega ainda, que sua eliminação se deu em razão de estar debilitada em razão de uma gripe forte, fato este comunicado ao avaliador que não acatou o seu pedido de não se submeter ao teste, tampouco de não repetir no dia subsequente. Assim, ante a recusa do avaliador, encaminhou-se a uma clínica médica onde foi avaliada e diagnosticada "Infeção Aguda das Vias Aéreas", sendo medicada e afastada do trabalho por 2 (dois) dias, conforme atestado médico anexo. Aduz, que no comparecimento do reteste apresentou o atestado médico, entretanto o pedido de prorrogação da realização do mesmo foi negado,mesmo assim, submeteu-se ao reteste, porém não obteve êxito, fato que culminou com a interposição do recurso administrativo. Entende a impetrante que, não é razoável eliminar um candidato de um certame, simplesmente pelo fato de não ter conseguido realizar os testes de aptidão física em decorrência do seu estado de saúde. Destaca que não houve tratamento isonômico quando da realização do TAF, pois vários candidatos com colocação superior a da impetrante realizaram os testes em data posterior à do realizado por este, tendo, portanto mais dias para preparação para o TAF. Relata que teve tão somente 15 (quinze) dias corridos para preparar-se para o TAF e que os exames pré admissionais não ocorreram em 90 (noventa) dias, como determina o edital. Por fim, ressalta que as autoridades impetradas ao excluí-la do concurso, causaram lesão a direito líquido e certo. Requer liminarmente o direito de ser matriculada no curso de formação SAEB 01/2008, e a realização de nova avaliação física, para que, se aprovada, seja nomeada e empossada no cargo almejado. E ao final que a segurança seja concedida para que seja confirmada a liminar requerida. É o breve relatório. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. Como cediço, a concessão de plano e liminar do Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. In casu, não se vislumbra, nesse primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado exigida para a concessão da medida liminar ora pretendida. Ao analisar os documentos carreados aos autos, verifica-se que o referido TAF - Teste de Aptidão Física estava previsto não apenas no edital (fls.41/59), como no próprio Estatuto dos Policiais Militares, in verbis: "Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: (...) VI - aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital (...)". Consoante a Portaria nº. 050-CG/08 do concurso sub examine, referente às normas de avaliação física, infere-se que se trata de uma avaliação que envolve critérios objetivos, segundo os quais se pressupõe que a candidato não ignore as razões pelas quais foi reprovada, sendo-lhe assegurado, ainda, o direito de refazer o teste e, também, de recorrer administrativamente, caso estivesse insatisfeita e discordasse do resultado da inaptidão. É o que se atesta das regras estabelecidas na Portaria nº. 050CG/08 , in verbis: " O insucesso em qualquer dos testes físicos implica inaptidão no TAF. O candidato, porém, que não atingir o índice mínimo em algum (ns) dele (s) terá, no primeiro dia seguinte à realização do TAF, uma única oportunidade de refazê-lo(s), quando, então, será considerado Apto ou terá a sua inaptidão confirmada em caráter definitivo". (fl. 27). Ademais, também estava previsto no edital nº.002/2011 e, era do conhecimento da impetrante que os casos de alteração psicológica e/ou fisiológicas, que impossibilitassem a realização dos testes físicos ou diminuíssem ou limitassem a capacidade física dos candidatos, não seriam levados em consideração, pois não seria concedido qualquer tratamento privilegiado, em respeito do princípio da isonomia. Assim, em que pese a insurgência contra a reprovação do teste de aptidão física segundo o qual foi considerada inapta, inclusive após a realização do reteste, não se mostra verossímil que se estabeleça anômalo, ilegal e indevido privilégio para a candidata, dando-lhe oportunidade de repetir o exame novamente, porquanto sem amparo editalício ou mesmo legal. Entendo, portanto, nesse primeiro momento, não restar vislumbrado o fumus boni iuris, pois o teste de aptidão física em discussão, além de previsto no edital e no Estatuto dos Policiais Militares, estava atrelado a critérios objetivos, previamente estabelecidos e de plena ciência da impetrante. Ex positis, a hipótese é de INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 172 Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras, para que prestem as informações no decêndio legal, (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). Na sequência, cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009). Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.106/2009). Intimem-se, publique-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012536-48.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS DE SANTANA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento das informações devidas. Notifiquem-se as autoridades Impetradas para prestarem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, bem como dêse ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. Decorrido o prazo ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº. 0011197-54.2011.805.0000-0 Impetrante: André Luis Veloso dos Santos Advogado: Antônio João Gusmão dos Santos Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por André Luis Veloso dos Santos contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia, que o considerou inapto para o cargo de soldado da polícia militar em virtude da não apresentação do Teste Ergométrico em tempo hábil. Inicialmente, requer assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo no próprio sustento. Narra o impetrante que se inscreveu para o concurso de seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da PM (SAEB 001/2008), sendo classificado na 2.538ª colocação. Informa que em 03.06.2011, através do edital nº. 002/CG/2011 foram convocados os candidatos habilitados em cadastro reserva, para os exames pré-admissionais. Alega em síntese, que foi considerado inapto para o ingresso na Corporação, em virtude da não apresentação tão somente do teste ergométrico. Inconformado com a ilegal e arbitrária exclusão, impetrou recurso administrativo, juntando para tanto o exame faltoso, entretanto, foi indeferido conforme publicação no Diário oficial do Estado da Bahia em 23 e 24.07.2011. Assevera que a recusa contraria os princípios da legalidade, da igualdade e/ou razoabilidade, pois, não se mostra razoável excluir o impetrante em função da ausência de entrega de exames médicos. Por fim, pleiteia a concessão da liminar, a fim de se submeter a inspeção de saúde e prosseguir nas demais etapas do certame. No mérito, requer a procedência do writ, tornando definitiva a concessão da segurança. É o breve relatório. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 173 Busca o impetrante a tutela jurisdicional almejando ser convocado para a entrega do exame médico faltoso e realização de inspeção médica e, em sendo aprovado, prosseguir no curso de formação e, posteriormente nomeação e posse no cargo almejado. Não se vislumbra nesse primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado exigida para a concessão da medida liminar ora pretendida. Ao analisar os documentos carreados aos autos, verifica-se que o impetrante tinha pleno conhecimento do cronograma para entrega dos exames médicos e consequentemente da inspeção de saúde. Assim, em que pese a insurgência, o impetrante não apresentou nenhuma justificativa que amparasse a sua pretensão, pois, conforme já exposto, a referida inspeção estava prevista no edital e era do conhecimento do impetrante. Logo, nesse momento de cognição sumária, não há que se falar em direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante, ou seja, a entrega do exame tardiamente e realização da inspeção de saúde, pois o impetrante não se desincumbiu de provar o alegado impedimento. Ex positis, a hipótese é de INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA. Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras, para que prestem as informações no decêndio legal, (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). Na sequência, cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009). Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.106/2009). Intimem-se, publique-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0011894-75.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSUELA FONTES DE OLIVEIRA DEFENSORA: OAB/BA 15351 ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO JOSUELA FONTES DE OLIVEIRA, servidora pública estadual, impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que não se manifestou acerca do seu pedido de prorrogação da licença gestante por mais 60 (sessenta) dias. Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 12.214/2011, que alterou a redação do artigo 154 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, que passou a prever o prazo da licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias). Afirma que a sua necessidade está atestada por médico, sendo um direito fundamental a proteção a sua filha Ana Beatriz Fontes Coutinho da Cruz. Requer a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita. Instrui a minuta com os documentos de fls. 19/27. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita. Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no resultado da lide. Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a maternidade e, consequentemente, a saúde de sua filha Ana Beatriz Fontes Coutinho da Cruz (certidão de nascimento à fl. 23), consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição do Estado da Bahia de 1989. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 174 O direito à licença gestante é previsto no inciso XVIII do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal. As servidoras públicas do Estado da Bahia têm o direito líquido e certo à licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) desde a publicação da Lei Estadual nº 12.214/2001, in verbis: "Lei nº 12.214 de 26 de maio de 2011 da Bahia Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput dos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. Art. 157 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar. Art. 2º - Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011." Por outro lado, a prorrogação do anterior prazo desse direito de 120 (cento e vinte) por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.770/2008, in verbis: Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios, o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE. A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada. (MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA) Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, a concessão de mais 60 (sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de quaisquer direitos a que essa tenha direito. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 175 Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de Setembro de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0012386-67.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ADPEB - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: OAB/BA 17839 - FLÁVIA MILENA LIM BABOSA E OUTROS IMPETRADOS: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO A teor da regra inserta no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 12.016/09, intime-se o representante judicial do Estado da Bahia para se pronunciar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de Setembro de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0004142-86.2010.805.0000-0 Impetrante: Ana Paula Santiago Costa Advogado: Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Impetrados: Secretário de Saúde do Estado da Bahia e Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança julgado por esta Seção Cível de Direito Público, contra o qual o Estado da Bahia interpôs recurso especial e extraordinário. O membro da Procuradoria, entretanto, informou sua intimação via carta e requereu que a mesma fosse feita assumindo-se as suas prerrogativas, segundo disposto pela Lei nº 8.625/1993, que diz: Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (…) IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; Desta forma, em observância às prerrogativas do Ministério Público, determino que a Secretaria proceda à sua intimação cumprindo disposição do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993 e art. 89, IV da LC Estadual nº 11/96 c/c o art. 83, I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012060-10.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARCELO DO AMARAL SILVA ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 176 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO DO AMARAL SILVA contra ato dito ilegal cuja prática foi imputada ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Informa o Impetrante que concorreu para uma das vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar, Região de Salvador, conforme Edital SAEB/01/2008 de abertura do concurso público, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º e 2º de novembro de 2008. Que após aprovado na primeira e segunda etapa, foi classificado na posição 3.758ª. Que no dia 03/06/2011 foram convocados candidatos habilitados em cadastro de reserva até a 3.458ª colocação, de modo que, após a realização dos exames pré-admissionais, foram excluídos 1.230 (um mil duzentos e trinta) candidatos. Diante disto entendeu o Impetrante que, havendo a abertura de vagas e com a exclusão de candidatos em número superior ao necessário, deixou este de ter expectativa de direito e passou a ter direito líquido e certo. Sendo assim, pugna para que seja deferida liminar para determinar a sua convocação para a realização dos exames pré admissionais, prosseguindo-se nas demais fases do certame, conforme aprovação nas seguintes etapas. Ao final, que seja confirmada a liminar e concedida a segurança. É o relatório. DECIDO. A concessão de mandado de segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante. Essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa. No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão explicitada, pois que, conforme consta no Edital, fl. 24, foram destinadas tão somente 1200 vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar em Salvador, sendo que o mesmo foi aprovado na posição 3.758ª. Para que se obtenha o "mandamus" não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo; portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora. O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". Quanto a matéria em questão vale o adorno jurisprudencial: "[...]2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 3.A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes.[...]"(grifei)1 "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 177 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, para cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito."2 "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO."3 Os meios adotados pelo Impetrante para aferição do direito invocado dão margem à constatação da inexistência da liquidez e certeza imprescindíveis à espécie, o que leva à denegação do "mandamus". Sequer há expectativa de direito alegada, a mesma não se faz presente por não se a configurar aprovação dentro das vagas ofertadas no Edital. Ante o exposto, diante da inequívoca ausência do direito líquido e certo para o qual o Impetrante reclama a proteção jurisdicional, monocrática e liminarmente, denego a segurança pretendida, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, determinando o arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, setembro 12, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR 1 AgRg nos EDcl no REsp 1161956/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 25.10.10. 2 AgRg no REsp 1233644 / RS; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJE 13/04/2011. 3AgRg no RMS 32650 / MT; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/02/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011165-49.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: WASHINGTON FELICIANO DOS SANTOS ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO (OAB/BA 23.999) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB/BA 18.157) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc... Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Regimental de fls. 173/184 e na Defesa de fls. 155/171. Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, aguarde-se na Secretaria da Seção Cível de Direito Público a chegada das Informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Com a juntada aos autos das referidas manifestações das autoridades impetradas, encaminhem-se os autos com vista à Douta Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer. Só então, cumpridas as diligências acima indigitadas, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do Agravo Regimental de fls. 173/184, bem como do mérito mandamental. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 178 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010330-61.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: FLÁVIO RENE COSTA DIAS ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB/BA 18.347) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB/BA 18.157) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc... À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para juntar aos autos a Defesa do Estado da Bahia (petição n° 72235-9/2011) e as informações do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (petição nº 71807-9/2011) Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Regimental de fls. 142/153 e na Defesa (petição nº 72235-9/2011). Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do Agravo Regimental retrocitado, bem como do mérito mandamental. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009976-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS MONTEIRO SANTOS E MÁRCIO FLORES SILVA ADVOGADOS: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO (OAB/BA 23.999) E OUTROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDÃO (OAB/BA 14.741) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc... À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para juntar aos autos as informações das autoridades impetradas (petições de n.°s 71550-8/2011 e 71767-7/2011). Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação dos impetrantes, por conduto de seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado-interveniente na Defesa de fls. 171/177. Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação dos impetrantes, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do mérito mandamental. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 179 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009800-57.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES: GEYSA LAYTYNHER DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS (OAB/BA 16.213) E OUTROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDÃO (OAB/BA 14.741) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc... Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação dos impetrantes, por conduto de seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado-interveniente na Defesa de fls. 197/213. Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação dos impetrantes, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do mérito mandamental. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010643-22.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: LENILTON PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB/BA 15.550) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc... Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Interno de fls. 282/292. Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, aguarde-se na Secretaria da Seção Cível de Direito Público a chegada das Informações das autoridades impetradas. Com a juntada aos autos das manifestações das autoridades impetradas, encaminhem-se os autos com vista à Douta Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer. Só então, cumpridas as diligências acima indigitadas, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do Agravo Interno de fls. 282/292, bem como do mérito mandamental. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 180 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011692-98.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO DE ASSIS CERQUEIRA ADVOGADO: HENRIQUE TANAJURA SILVA (OAB/BA 27.047) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB/BA 18.157) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc... À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para juntar aos autos a Defesa do Estado da Bahia (petição n° 73011-7/2011). Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Regimental de fls. 105/116 e na Defesa do Estado da Bahia (petição n° 730117/2011). Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, aguarde-se na Secretaria da Seção Cível de Direito Público a chegada das Informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Com a juntada aos autos das referidas manifestações das autoridades impetradas, encaminhem-se os autos com vista à Douta Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer. Só então, cumpridas as diligências acima indigitadas, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do Agravo Regimental de fls. 105/116, bem como do mérito mandamental. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010361-81.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: ALESSANDRO SILVA ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB/BA 18.347) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB/BA 18.157) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Vistos, etc... À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para juntar aos autos a Defesa do Estado da Bahia (petição n° 72227-9/2011). Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Regimental de fls. 133/144 e na Defesa do Estado da Bahia (petição n° 722279/2011). Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, aguarde-se na Secretaria da Seção Cível de Direito Público a chegada das Informações do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Com a juntada aos autos da referida manifestação da retrocitada autoridade impetrada, encaminhem-se os autos com vista à Douta Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 181 Só então, cumpridas as diligências acima indigitadas, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do Agravo Regimental de fls. 133/144, bem como do mérito mandamental. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010355-74.2011.805.0000-2 no AGRAVO REGIMENTAL Nº 0010355-74.2011.805.0000-1 EMBARGANTE: Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: Bel. Antonio Ernesto Leite Rodrigues EMBARGADO: George Eládio de Alencar Costa ADVOGADO: Bel. Antônio João Gusmão Cunha (OAB/BA 18.347) RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios, opostos pelo Estado da Bahia às fls. 130/134,contra decisão de fls. 117/119 que não deu provimento do agravo regimental interposto. Inicialmente esclarece que a interposição do presente recurso é tempestivo e tem fins de prequestionamento. No mérito alega, em síntese, a existência de omissão na decisão por não ter se manifestado expressamente sobre o artigo 557, § 1º-A do CPC, acerca da impossibilidade de provimento do agravo Regimental em decisão monocrática. Por fim requer, o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório, passo a decidir. Não merecem acolhimento os embargos declaratórios. A parte agravante insurgiu-se contra a decisão agravada, suscitando a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática do agravo regimental. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, no art. 319, diz : Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice- Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação. Nestes termos, afasta-se a ocorrência da omissão apontada, haja vista que no caso dos autos ocorreu a retratação do juízo, o que pode ser feito por decisão monocrática. Importante esclarecer que o julgamento monocrático contribui a uma prestação jurisdicional mais rápida e condizente com a atualidade, visando a impedir que os recursos descabidos venham a aumentar ainda mais a enorme sobrecarga com que se defrontam os tribunais. Com efeito, não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade que autorizem o manejo dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, impõe-se a sua rejeição, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, consoante entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte: Embargos Declaratórios. Agravo Regimental. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Os requisitos para obtenção da declaração do julgado são os constantes do art. 535 do CPC, e, ainda que seja para prequestionamento da matéria, devem restar demonstrados. Não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios que tem por finalidade o rejulgamento da lide, incompatível com a natureza do recurso. Embargos declaratórios rejeitados e, conseqüentemente, improvidos. (Embargos de Declaração nº 61109-0/2008, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, julgado em 10/02/2009). Nestes termos, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se, na íntegra. Salvador, 12 de setembro de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010362-66.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: GEAN MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 182 DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por GEAN MOREIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Foi concedida liminar, através da decisão de fls.107/111, para determinar que fosse realizada a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, acaso o mesmo apresentasse os documentos exigidos no instrumento convocatório, e fosse sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame. Noticia o autor, às fls. 118, que a referida decisão ainda não foi cumprida. Ante o exposto, notifiquem-se os impetrados para que, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), cumpram os termos da liminar outrora concedida sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de setembro de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012119-95.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: JEFFERSON DIAS MOURA ADVOGADO: JOSÉ LINO SILVA MAGALHÃES IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato dito coator praticado pelos SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que considerou o Impetrante inapto no teste de aptidão física referente ao Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar deste Estado, conforme Edital SAEB 01/2008. Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não possuir condições de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Alega que foi classificado nas duas primeiras etapas de caráter eliminatório e classificatório do certame. Aduz que fora acometido de uma luxação no braço direito no momento da realização do teste de aptidão física (TAF) e que, por esse motivo, não teve bom aproveitamento. Informa que sua desclassificação do certame o levou à interposição de Recurso Administrativo para ter restabelecido seu direito, sem, contudo, obter êxito. Afirma que as regras básicas contidas no edital em comento e a legislação estadual aplicável à espécie foram aviltadas pela decisão que indeferiu o pleito administrativamente esposado. Argumenta que a Administração Pública não observou o prazo mínimo de preparação para o teste mencionado, bem como não analisou de forma adequada o recurso administrativo interposto, havendo, inclusive, violação a princípios constitucionais. Sustenta que o Edital sob exame prevê que a Portaria 050-CG/08 traçaria diretrizes para realização da multi citada prova; contudo, tal norma fora mal interpretada pela Autoridade Coatora. Ao final, requer a concessão de medida liminar, alegando estarem presentes os requisitos ensejadores para tanto, bem como a concessão definitiva da segurança. Eis o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que comprovada a necessidade do Impetrante de ser amparado pela Lei 1060/50. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 183 A concessão de mandado de segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa. No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão explicitada, pois que, conforme afirmado pelo próprio impetrante, o Edital em comento determinava que a Portaria nº 50/2008 traçaria as regras referentes ao teste de aptidão física. Compulsando os autos, verifica-se a falta de documento considerado vital para o regular prosseguimento do feito, qual seja o mencionado Edital SAEB 01/2008, norma sem a qual não se pode patentear as argumentações invocadas. Ademais, também não está presente laudo médico que comprove a impossibilidade física reclamada pelo Impetrante, que o impossibilitou de realizar o teste. Para que se obtenha o "mandamus" não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo, ou seja, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora. O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". A prova literal pré constituída em mandado de segurança reveste-se de caráter obrigatório à comprovação da alegação imputada, pelo Impetrante, às Autoridades Impetradas. Conforme é cediço, "a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do "writ" mandamental", conforme palavras do eminente Ministro Celso de Mello, do STF. (Grifo nosso). Ressalve-se, contudo, a hipótese de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou em estabelecimento público, ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão conforme a lei aplicável ao "mandamus". "In casu", não houve tal alegação. Referente à questão, observemos os seguintes julgados: TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 48405 AP 1999.01.00.048405-0 Relator(a): JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS Julgamento:22/08/2002Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR. Publicação: 10/07/2003 DJ p.206 Mandado de segurança - ausência de prova pré-constituída - carência de ação. Ementa - MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É carecedora da ação mandamental a parte cujas alegações não estão apoiadas em prova pré-constituída. 2. Apelação desprovida. STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 6354 DF 1999/0042166-3 Relator(a): Ministro HÉLIO Q. BARBOSA Julgamento: 07/ 09/2004 Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO Publicação: DJ 20.09.2004 p. 181 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. SEGURANÇA DENEGADA. Ausentes as provas pré-constituídas capazes de propiciar o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, não há como conceder a segurança pleiteada. Segurança denegada. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, assim dispõe: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 184 Sendo esta a hipótese aqui configurada, indefiro a petição inicial do presente feito e declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, o que faço na forma do art. 267, I, do CPC, denegando, por conseguinte, a segurança, em conformidade com o artigo 6º, § 5º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, firme no entendimento de que "não é obrigatória a intervenção do MP se o mandado de segurança é indeferido de plano" (STF-Pleno: RTJ 173/511, in CPC de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, 37ª edição, Saraiva, pág. 1.830). Decorrido prazo legal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa de estilo. Publique-se e intime-se. Salvador-BA, setembro 06, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012120-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOÃO WAGNER MADUREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA SANTOS IMPETRADOS:SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RELATOR: DES.GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO WAGNER MADUREIRA DOS SANTOS contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA que após a última etapa, concernente ao Curso de Formação, foi considerado inapto por não se enquadrar no limite de idade estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia c/c a disposição contida em edital. Inicialmente, postula que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Argumenta o Impetrante que quando se inscreveu no concurso público com o objetivo de ingressar na Polícia Militar do Estado da Bahia, no ano de 2008, contava com 29 (vinte e nove) anos de idade, portanto em consonância com as regras estabelecidas pelo Edital SAEB/01/2008, capítulo II, item 'b', alínea 'b' - "Considera-se 30(trinta) anos, para o candidato que tenha até (30)trinta anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias[...]" - sendo aprovado em todas as fases do certame. Entretanto, teve ciência da sua eliminação do concurso através de publicação de ato do Comandante da Polícia Militar em julho/ 2011, fl. 99, por não se enquadrar no limite de idade estabelecido para o ingresso na Polícia Militar da Bahia. Afirma o Impetrante que foi prejudicado pela demora na homologação final do resultado do concurso, na medida em que, quando se inscreveu, atendia às regras do Edital e, no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, já estava dele excluído. Alega, ainda, violação a princípios constitucionais, bem como colaciona jurisprudências deste Tribunal, em casos semelhantes, favoráveis à sua pretensão. Por fim, roga a concessão de medida liminar, ante à presença dos requisitos legais para a sua concessão, ressaltando que, caso seja compelido a aguardar a análise do mérito da presente ação mandamental, culminará por ser impedido de realizar a habilitação ao cargo a que se propõe. É O RELATÓRIO. DECIDO. Concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida. Embora em sede de cognição sumária, observa-se a presença da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados pelo Impetrante, bem assim, o risco causado pelo ato impugnado, na hipótese em que a medida não seja, de logo, deferida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 185 Da análise que se faz das peças dos autos, constata-se que o ato impugnado, caso a concessão da medida apenas se faça após a análise do mérito do mandado de segurança, restará ineficaz, pois, iniciado o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2008 o Impetrante ficará impossibilitado de participar do referido processo, tendo que aguardar a formação de nova turma, configurando-se, desse modo, o perigo de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida. Com relação à plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados pelo Impetrante, colhe-se a necessidade de análise de omissão no Edital no que se refere ao termo certo para a realização do curso de formação, inclusive ante a possibilidade de não se considerar o dispositivo editalício como revestido de caráter absoluto, haja vista que se o Impetrante, quando da sua inscrição no referido concurso, atendia à exigência editalícia, deverá ser considerada a hipótese de ofensa a seu direito líquido e certo caso a Administração Pública promova o retardamento das demais fases do certame e, consequentemente, prejudique o candidato, impedindo-o de participar do Curso de Formação sob a alegação de que restou ultrapassado o limite de idade. Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se pronuncia: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.773 - DF (2007/0087701-9) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. IDADE MÁXIMA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, QUE,ALIÁS, RESTOU ATENDIDA PELA IMPETRANTE. 1. É legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Precedentes. 2. Ocorrido o período de inscrição de 10/07/2006 a 03/08/2006, é de ser reconhecido o preenchimento da exigência editalícia pela Impetrante que possuía idade limite de 42 (quarenta e dois) anos, à época, sendo certo que somente completou 43 (quarenta e três)anos em 06/08/2006. 3. Ordem concedida. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): " (...)Delineado o quadro fático da demanda, cumpre esclarecer que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO - MILITAR - CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - LIMITE DE IDADE 1. Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42, § 9º, da CF, não se lhes aplicando a norma do art. 7º, XXX. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp 149.471/RS, 6ª Turma, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ de 18/12/1998.) "MILITAR. LIMITE DE IDADE. CONCURSO DE PROVAS E TITULOS PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXERCITO. LEI 7.831/89, ARTIGO 4., III E 12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7., ITEM XXX E 42, PAR-9. OS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTÃO SUJEITOS A LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO POR IMPOSIÇÃO EXCEPCIONAL DO PAR-9. DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SE APLICANDO A ELES AS DISPOSIÇÕES DO ART. 7., ITEM XXX DA ALUDIDA CONSTITUIÇÃO.SEGURANÇA JULGADA PREJUDICADA POR TER SIDO O IMPETRANTE REPROVADO." (MS 303/DF, 1ª Seção, Rel. Min. JOSE DE JESUS FILHO, DJ de 08/06/1992.)3Não obstante, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, a Impetrante preencheu o requisito exigido no edital. Ora, no momento da inscrição do concurso, a Impetrante possuía 42 (quarenta e dois) anos, atendendo, dessa forma, a exigência editalícia contida no item 7.1.1 do edital do concurso." Do exposto, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pelo Impetrante, CONCEDO A LIMINAR para determinar às autoridades coatoras a adoção das medidas necessárias à efetivação da sua matrícula no Curso de Formação de Soldado Policial Militar. Comuniquem-se às autoridades indicadas coatoras o teor desta decisão, notificando-as para prestarem informações, no prazo legal, se assim entenderem. Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial da Pessoa Jurídica, para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº 12.016/09. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, retornando-me, em seguida, para julgamento. Publique-se e intimem-se. Salvador - BA, setembro 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012197-89.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: BRUNO REINALDO DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 186 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO REINALDO DA SILVA DO NASCIMENTO contra ato dito ilegal cuja prática foi imputada ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Informa o Impetrante que concorreu para uma das 270 vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar, para Barreiras, conforme Edital SAEB/01/2008 de abertura do concurso público, conforme fls. 21/44. Que após aprovado na primeira e segunda etapa, classificou-se na 619ª posição. Que no dia 03/06/2011 foram convocados candidatos habilitados em cadastro de reserva até a 565ª colocação, de modo que, após a realização dos exames pré-admissionais, foram excluídos 113(cento e treze) candidatos. Diante disto entendeu o Impetrante que, havendo a abertura de vagas e com a exclusão de candidatos em número superior ao necessário para o chamamento do Impetrante, deixa este de ter mera expectativa de direito e passa a ter direito líquido e certo à convocação. Sendo assim, pugna para que seja deferida liminar para determinar a sua convocação para a realização dos exames pré admissionais, prosseguindo-se nas demais fases do certame, conforme aprovação nas seguintes etapas. Ao final, que seja confirmada a liminar e concedida a segurança. É o relatório. DECIDO. A concessão de mandado de segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante. Essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa. No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão explicitada, pois que, conforme afirmado pelo próprio Impetrante, o Edital em comento destinava-se, tão somente, à 270 vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar em Juazeiro, sendo que o mesmo foi aprovado na posição 565ª. Para que se obtenha o mandamus não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo; portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora. O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". Quanto a matéria em questão vale o adorno jurisprudencial: "[...]2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 3.A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes.[...]"(grifei)1 "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, para cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito."2 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 187 "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO."3 Os meios adotados pelo Impetrante para aferição do direito invocado dão margem à constatação da inexistência da liquidez e certeza imprescindíveis à espécie, o que leva à denegação do mandamus. Sequer há a expectativa de direito alegada, já que a mesma não se faz presente por não se a configurar aprovação dentro das vagas ofertadas no Edital. Ante o exposto, diante da inequívoca ausência do direito líquido e certo para o qual o Impetrante reclama a proteção jurisdicional, denego a segurança pretendida, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, setembro 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR 1 AgRg nos EDcl no REsp 1161956/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 25.10.10. 2 AgRg no REsp 1233644 / RS; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJE 13/04/2011. 3AgRg no RMS 32650 / MT; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/02/2011 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001957-12.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS ADVOGADO: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR - OAB/BA 15.506 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DA SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CLÁUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Diante da certidão de folha 265, determino seja reiterado pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público o pedido das informações ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nos termos do despacho de folha 160, tendo em vista a sua importância para o melhor deslinde da questão. Informações juntadas ou prazo transcorrido, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de Setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000369-96.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: ANA CLÁUDIA MONTEIRO SANTOS ADVOGADO: RICARDO MATOS DAMASCENO - OAB/BA 27.084 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista as preliminares apontadas pelo Interveniente, que apresentou defesa através da Procuradoria do Estado, e atendendo ao quanto disposto nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência das alegações formulados pelo Estado-Interveniente e, querendo, oferecer resposta à defesa processual suscitada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 188 Em tempo, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que promova a regularização da numeração de folhas dos presentes autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL Nº 0011895-60.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011895-60.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DO SALVADOR IMPETRANTE: DANIEL MASCENA DOS SANTOS ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Intime-se o Recorrido para, querendo, oferecer defesa ao presente Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 08 de setembro de 2011 DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL Nº 0011747-49.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011747-49.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DO SALVADOR IMPETRANTE: VALDERSON DE JESUS CORREIA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Intime-se o Recorrido para, querendo, oferecer defesa ao presente Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 08 de setembro de 2011 DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO REGIMENTAL N.º 0003136-10.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0003136-10.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: GERALDO ANTÔNIO SAMPAIO CEREJO ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA - OAB/BA 7.672 AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração da decisão monocrática que negou a liminar pleiteada na ação de Mandado de Segurança n.º 0003136-10.2011.805.0000-0, não tendo sido constatado inicialmente o requisito do periculum in mora. Em seu pleito de reconsideração, ratifica o Agravante a argumentação apresentada por meio da Peça Inicial, acrescentando que "diante de recentíssima posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (referindo-se ao julgamento da Suspensão de Segurança 4327), há cerca de oito dias atrás", deveria obter a concessão da medida liminar inicialmente pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 189 Nesse contexto, sustenta que "postulou apenas e tão só a suspensão do ato administrativo que determinou descontos ilegais nos seus proventos, não havendo, pois, qualquer pedido de concessão de aumento ou extensão de vantagens". Argumenta que "a inobservância do teto estabelecido pela Constituição Estadual fere, a não mais poder, o (seu) direito líquido e certo". Por fim, entendendo que não mais existe óbice à concessão do pleito liminar, requer a reconsideração da decisão monocrática e conseqüente concessão da medida precária conforme os termos da inicial. É o breve relatório. Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o artigo 319 do atual Regimento Interno desta Corte e do livre direito de petição constitucionalmente garantido aos jurisdicionados, CONHEÇO do presente requerimento como "Pedido de Reconsideração" e passo à sua apreciação. Inicialmente, cumpre observar que a decisão monocrática primeva deixou de conceder o efeito suspensivo, inicialmente pleiteado, em virtude de não se ter verificado, prima facie, o requisito do periculum in mora, uma vez que o aguardo do transcurso normal do presente mandamus não importaria em ineficácia da medida. Ocorre que, nesta oportunidade do pedido de reconsideração, o Requerente apontou decisão superveniente, da lavra do Supremo Tribunal Federal, que não encontrou óbice à antecipação da medida conforme vindicada, bem como apresentou narração fática no sentido de que a limitação no pagamento dos seus proventos de natureza previdenciária estaria provocando risco de lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, tais fatos e argumentos, aliados ao posicionamento do desta Corte quanto ao tema, fazem surgir neste pleito mandamental a probabilidade de lesão ao direito do Requerente e risco de demora na concessão da medida principal, de maneira suficiente a ensejar a existência do requisito periculum in mora que, aliado ao fumus boni iuris também presente, obriga a concessão da liminar inicialmente pleiteada. Vejamos: São relevantes os fundamentos apontados pelo Impetrante. Isso porque, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47/2005, foi permitida aos Estados Federados a fixação, como limite remuneratório dos seus servidores, o subsídio mensal dos Desembargadores. Observe-se: §12 do art.37 - "Para os fins do dispositivo no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." No mesmo plano, o art. 34, §5º, da Constituição do Estado da Bahia, antes incompatível com o texto da Constituição Federal estabelecido pela EC 41/03, após a EC 47/05 foi revalidado, restaurando-se o vigor do critério de pagamento concebido na Carta Estadual. Diante de tal posição, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da prevalência do art. 34, §5º, da Carta Magna Estadual, para efeitos de estabelecimento do limite remuneratório aplicado, inclusive aos servidores do Poder Executivo, no patamar máximo dos proventos auferidos pelos Desembargadores deste Tribunal de Justiça. Configurada a relevância jurídica do pleito mandamental e considerando os argumentos expostos pelo Requerente, verifica-se que a continuação do desconto dos seus proventos, sob o signo de "limite constitucional", tendo por base limitação provavelmente indevida, causa-lhe prejuízo imediato, especialmente por conta do caráter alimentar de que se revestem os proventos de aposentadoria. Assim, constata-se presente o risco da demora, cabendo destacar que a pretensão não se dirige ao deferimento de vantagens ou aumento remuneratório, mas à adequação do redutor constitucional, hipótese que não encontra vedação nas normas restritivas de concessão liminar em sede mandamental. Ante o exposto, promovo a Reconsideração da decisão monocrática de folhas 117 a 119, concedendo a Liminar requerida no presente mandado de segurança para determinar à Autoridade apontada Coatora que utilize como limite constitucional para os proventos do Impetrante os subsídios de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 34, § 5º, da Constituição Estadual. Publique-se. Intime-se imediatamente a Autoridade apontada Coatora, bem como a Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Salvador, 06 de Setembro de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 190 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO R. ACÓRDÃO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS. 0015389-69.2007.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI REU: RAIMUNDO REBOUCAS E OUTROS ADVOGADO(S): JOAQUIM DOS SANTOS SALES E OUTRO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE. SECRETARIA DAS SEÇÕES CÍVEIS, 12 DE SETEMBRO DE 2011 JEFERSON NEVES DOS ANJOS SECRETÁRIO ADJUNTO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004810-72.2001.805.0000-0 - SALVADOR AUTOR: REGINALDO GOMES DE LIMA ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA M. DA C. ASSAF (8.025 - BA) RAQUEL SZABO C. GUERREIRO (16.046 - BA) FRANCISCO SZABO C. GUERREIRO (16.241 - BA) AUTOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIO P. R. DA COSTA FILHO RÉU: VALQUIR MANOEL DA PAIXÃO OLIVEIRA ADVOGADOS: FRANCISCO DE BORJA SANTOS (1.767 - BA) ALESSANDRA SCHURIG C. ROSA (29.229 - BA) MARIA JOSELITA DA S. C. ROSA (10.184 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO VALQUIR MANOEL DA PAIXÃO protocolou petição (fls. 293/295), requerendo, inicialmente, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir de 20/12/2009, uma vez que nas publicações posteriores à referida data não constou o nome dos patronos do Demandado, violando o art. 236, §1º, do CPC. Pugnou, ainda, pela redistribuição dos presentes autos para a Seção Cível de Direito Público desta Corte, em virtude do Município de Salvador se encontrar no pólo ativo da demanda. Analisando os autos, constata-se que a presente Ação Rescisória foi proposta por REGINALDO GOMES DE LIMA em face de VALQUIR MANOEL DA PAIXÃO OLIVEIRA, para anular a sentença proferida pela 14ª Vara Cível desta Capital, confirmada pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 14078000105-7, julgou procedente os pedidos, reintegrando o ora Réu na posse da área em litígio. O ora Autor alegou, em síntese, que o imóvel em discussão é um bem público, de propriedade do Município de Salvador, fato que impediria a reintegração do Réu na posse do bem, requerendo a intimação do Município para figurar no pólo ativo da demanda, assim como a anulação do julgado rescindendo. Intimado, o Município de Salvador manifestou seu interesse em integrar a lide, ratificando que o imóvel é bem público de uso comum do povo, pugnando pelo anulação da sentença e da escritura pública apresentada pelo Réu, bem como requereu a prolação de nova decisão, para reintegrar a Municipalidade na posse do bem (fls. 159/165). Às fls. 181/185, o então Relator dos presentes autos proferiu despacho saneador, deferindo a inclusão do Município de Salvador no pólo ativo da lide. Assim, constata-se que nos presentes autos discute-se matéria regida pelo Direito Público, pois será necessário verificar se o imóvel em discussão é um bem público de propriedade do Município de Salvador, que, conforme visto acima, já integra a presente lide e reivindica o referido imóvel. O art. 94, do RITJ/BA, dispõe que compete à Seção Cível de Direito Público processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, consoante se verifica a seguir: Art. 94 - À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 191 Ante o exposto, determino o envio dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para a Seção Cível de Direito Público. De relação à arguição de nulidade dos atos processuais, o referido pleito deverá ser apreciado pelo Relator competente. P.I.C. Salvador, 09 de setembro de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) E PROCURADORES ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S) PROCESSO(S) ABAIXO LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS, SOB AS PENAS DO ART. 196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS): PROCESSO : AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018218-52.2009.805.0000 -0 RELATOR : DES. PAULO FURTADO COMARCA : SALVADOR AUTOR : ANTONIO BATISTA LEAL RÉU : CLELIA ABREU SILVA ADVOGADO : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB/Ba 8976) DATA DE RETIRADA : 25.08.2011 Salvador, 12 de setembro de 2011 Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro Diretora de Secretaria das Seções Cíveis SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA - Nº. 0007369-26.2006.805.0000-0 Nº ANTIGO: 32911-1/2006 - SALVADOR AUTOR: SÓ VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: NORMA SUELY FILARDI DE ANDRADE RÉU: VALNEI NEGREIRO AZEVEDO ADVOGADO: ARLINDO HENRIQUE DA FRANÇA - OAB/BA 20.889 RELATORA: DES.ª M.ª JOSÉ SALES PEREIRA DESPACHO Em cumprimento ao despacho de fls.144, o oficial de justiça tentou intimar pessoalmente a parte devedora, no entanto restou infrutífera a intimação ante a ausência de pessoas no endereço informado, conf./fl. 147 v. Em petição às fls. 157/158, a parte afirma que o PAULO NOBERTO OLIVEIRA PINTO é sócio majoritário da empresa CONSTROL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Dessa forma, traga aos autos documentos da junta comercial comprovadores de tal afirmativa, bem como com o seu endereço atualizado. Ainda, por proeminência, acoste documento com endereço atualizado da empresa PN EMPREENDIMENTOS LTDA. P. I. Cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2011 Des.ª M.ª José Sales Pereira - Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 192 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0011672-10.2011.805.0000-0 - Salvador Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador Federal:ANDRÉ LUIZ ANDRADE VICTOR DE ARAÚJO Agravado:VALDÉLIO FERNANDES SANTOS AdvogadA: DAIELLE CERQUEIRA BALTHAR Relatora: Desembargadora Maria da Purificação da Silva DESPACHO INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do MM Juízo de Direito da 1ªVara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, fls.80/82, que, nos autos da ação ordinária de restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho c/c antecipação da tutela ajuizada pela agravada, deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a autarquia/INSS, restabelecesse imediatamente o pagamento dos benefícios de nºNB 515.443.541-5, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00(um mil reais), se não houver cumprimento do determinado no prazo de 10(dez) dias, a contar da ciência da decisão. Irresignada, com a decisão proferida pelo primeiro grau, requer a autarquia/INSS, a suspensão da mesma, alegando, em síntese, o seguinte:que deve ser nula a decisão que concedeu tutela de urgência, acerca de benefício não solicitado pelo agravado/autor, uma vez que, na inicial, o que quer é restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em 05/09/ 2006 e cessado em 27/05/2009(NB 5178382532), bem como sua conversão em benefício proveniente de acidente do trabalho; que se por acaso for mantida a decisão, poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação; que a perícia médica realizada pela autarquia resultou pela ausência de incapacidade para o trabalho em 27/05/2009, o que foi confirmado por exame realizado em 07/07/2009; que poderá ocorrer a irreversibilidade do provimento, pelo desconhecimento do patrimônio do agravado, assim como este não fez qualquer caução como garantia, para a situação de haver reversão do provimento antecipatório; que não foram anexados pelo agravado documentos capazes de elidir as últimas perícias realizadas pela autarquia; que os documentos anexados pelo agravado, ainda que posteriores aos da autarquia, foram emitidos por médicos particulares, não podendo, por essa razão, desconstituir o resultado da perícia realizada pelo INSS. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, constata-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da ouvida do Juízo a quo, conforme facultado pelo art. 527, IV, do CPC, reservando-me para apreciá-lo após as informações. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas. P.I Salvador, 08 de setembro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000054-51.2011.805.0038 - 0, DE CAMACà Apelante: AGENOR BIRSCHNER Advogados: José Reis Aboboreira de Oliveira e outros Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE ARATACA Advogados: Frederico Matos e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta para julgamento. Salvador, 06 de setembro de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 193 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011354-27.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: TANI PRISCILA DOS SANTOS FREIRE Advogados: Antonio Carlos Souto Costa e outros Agravado: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Tani Priscila dos Santos Freire contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 006520138.2011.805.0001, proposta pela Agravante contra BV Financeira S/A. Crédito Financiamento e Investimento, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo a Autora/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que a Ré/Agravada se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados. Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, acerca das quais discorre, e na circunstância de que as cláusulas insertas no contrato de adesão firmado pelas partes seriam leoninas, pois que estabelecem vantagens desproporcionais em favor da Agravada, pelo que, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto. 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 194 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009092-07.2011.805.0000-0, de SALVADOR Agravante: JOSÉ ANTÔNIO BACELLAR GONÇALVES TOURINHO e outros Advogados: Fabrício de Castro Oliveira, Cyntia Possídio Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Tereza Bacellar Golçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho e Maria Emília G. Fraga Maia interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da Silva Fernandes contra os Agravantes, estabeleceu restrições ao voto de determinados sócios da Companhia de Participações Aliança da Bahia e suspendeu os efeitos da "eleição em separado verificada para a eleição de membros do Conselho Fiscal na referida AGO do dia 10 de junho de 2011 (e de todas as demais assembléias que venham a ser convocadas na CPAB para tal fim)" (fls.423/424 dos autos). Argüiram os Agravantes, em síntese, que a decisão impugnada desafia a autoridade da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0007404-10.2011.805.0000-0, que sinalizou a inexistência de indícios de conluio entre os acionistas e suspendeu os efeitos da decisão mediante a qual o Juízo de Origem havia alterado substancialmente o procedimento de votação junto à Companhia. Destacaram ainda que a decisão atacada é nula, porque carente de fundamentação. É o relatório. 2. Conforme anotado às fls. 431/432, a decisão de primeiro grau que serve de alvo para este recurso instrumental foi anulada por decisão monocrática desta relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007309-77.2011.805.0000-0 (apenso aos Agravos de instrumento nºs 0007404-10.2011.805.0000-0, 0007404-10.2011.805.0000-0 e 0007287-19.2011.805.0000-0), a qual, por sua vez, atacada por Agravo Regimental, foi confirmada por Acórdão da E. Primeira Câmara Cível, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DISTRIBUIÇÃO - JUIZ CONVOCADO - POSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INOBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO EXPEDIENTE RECURSAL. 1. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não podem ser apreciados no presente Agravo Regimental, sob pena de burla ao artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2. O artigo 39 RITJ-BA confirma a possibilidade de distribuição de processos ao Juiz convocado para substituir Desembargador por período superior a trinta dias. Tanto assim que o seu parágrafo 4º destaca que, finda a substituição, o Juiz Substituto deverá informar ao Desembargador substituído o número de feitos que lhe foram distribuídos. 3. No que tange ao impedimento sugestionado pelos Agravantes, importa destacar que a douta Desembargadora Relatora originária encontra-se no gozo de licença, de sorte que todos os atos ordinatórios e decisórios foram praticados, desde o início, pelo Juiz Substituto, sendo certo que este Magistrado não tem relação de parentesco com qualquer das Partes. Ademais, a despeito do sobrenome comum, não há notícia nos autos de que a Desembargadora substituída tenha vínculo familiar com um dos Litigantes, nem tampouco há indicação do grau do suposto parentesco: caberá à eminente Desembargadora, quando do retorno às suas atividades, avaliar o requisito processual de validade. 4. Superadas as questões preliminares, faz-se possível descortinar a matéria de fundo. No dia seguinte à publicação da decisão que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e mesmo ciente da determinação da Instância Recursal, o Juízo de Origem proferiu nova decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Para tanto, o Juízo de Origem invocou fundamento nitidamente contrário à fundamentação e ao dispositivo da decisão monocrática proferida pelo Relator no Agravo de Instrumento, com o claro intuito de, por via obliqua, elidir os efeitos da decisão de Segunda Instância, restaurando os efeitos da decisão de Primeiro Grau. Em hipóteses tais, não há que se exigir a interposição de novo agravo de instrumento: à Instância Inferior cabe dar cumprimento às deliberações do Juízo Recursal, não lhe sendo lícito contrariá-las, notadamente no dia seguinte à sua prolação. E exatamente porque a anulação da segunda decisão antecipatória é simples reiteração da autoridade da decisão emanada do Juízo Recursal, não se exige a interposição de novo agravo de instrumento. 5. Agravo Regimental desprovido" (Grifei). Logo, o reconhecimento de que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do seu objeto - atraindo a regra do artigo 557, do CPC, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado - é providência jurisdicional que se impõe, razão pela qual nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 195 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGR. DE INST. Nº 0014878-66.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CARLOS MARCELO S. DE ABREU (26.851 - BA) AGRAVADA: DJANIRA BATISTA CERQUEIRA RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Intime-se o agravante, pessoalmente, para apresentar o endereço correto do agravado, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Salvador, 08 de setembro de 2011 Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005257-08.2008.805.0229-0, DE SANTO ANTONIO DE JESUS Apelante: MARIVALSON DE JESUS BARRETO Defensor Público: Marcio Marcilio de Eça Santos Apelado: RANULFO DE SOUZA BARRETO Apelada: ZELIA DE SOUZA BARRETO Advogado: Reinan Barreto Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Publicado o acórdão que julgou os Embargos de Declaração interpostos pelo Apelante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia formulou a petição de fl. 220, firmada conjuntamente pelo ilustre Defensora Pública que atua na Primeira Câmara Cível e pelo próprio Recorrente, dando conta de que este constituíra novo patrono e que, a partir daquela data, o Órgão da Defensoria Pública não mais deveria atuar no patrocínio dos interesses do Peticionante. Posteriormente, o mesmo Apelante aviou a petição que se segue, esta firmada pelos seus novos patronos, os Béis. Abdias Amâncio dos Santos Filho e Diogo Dantas da Silva, oportunidade na qual requereu a juntada do respectivo instrumento de procuração e, ao argumento de que não lograra fazer carga dos autos - em razão destes se encontrarem conclusos à esta relatoria para apreciação da petição referida no parágrafo anterior - pediram a devolução do prazo recursal. De fato, a consulta ao sistema informatizado deste Tribunal permite constatar que, efetivamente, os autos foram conclusos no curso do prazo recursal, incidindo, na hipótese, a sistemática do art. 183, do CPC [1], pois que a parte ficou impossibilitada de praticar o ato por seus novos mandatários. Defiro, pois, a devolução de prazo requerida. Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011775-17.2011.805.0000 - 0, DE TEIXEIRA DE FREITAS Agravante: NAIARA ROSSANA SOUZA DE ALMEIDA Advogado: Eliomar Melo de Britto Agravados: ROZINEIDE DA SILVA CARNEIRO SOUSA e outros Advogado: Henrique Marques Cardoso Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Naiara Rossana Souza de Almeida contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que indeferiu o incidente de Exceção de Suspeição argüido pela Agravante, declarando-se "capaz e sem nenhum impedimento, para analisar e julgar a ação principal", consistente na Ação de Procedimento Ordinário proposta por Rozineide da Silva Carneiro Sousa, Osiris Moreira Cardoso e Cesar Augusto Borges de Andrade. Fundando as suas razões recursais na sistemática prevista no art. 313, do CPC, o Agravante invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcreveu no bojo da petição do agravo, para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada (fls. 02/11). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 196 2. Dispondo a Lei Processual Civil, no seu art. 313, que "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal", o magistrado exceto não poderá adotar conduta diversa daquelas expressamente previstas na referida norma de natureza cogente. Discorrendo sobre o tema, Antonio Carlos Marcato cita Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvin para salientar que se deve ter "em mente, em primeiro lugar, que o juiz exceto não poderá indeferir a petição inicial da exceção de impedimento ou de suspeição, visto que a possibilidade aberta pelo art. 310 do Código diz respeito apenas à exceção de incompetência", e, mais adiante, parafraseando Wellington Moreira Pimentel e Cândido Rangel Dinamarco, ressalta que "de fato, na condição de verdadeira parte passiva nos incidentes de impedimento ou de suspeição, ao juiz é defeso 'julgar recusa de sua própria pessoa', conferida ao tribunal, com exclusividade, a competência originária para tanto. Aliás, nem mesmo quando adote a primeira das alternativas previstas no art. 313 estará o juiz exceto realizando um julgamento, já que seu ato será, nesse caso, meramente receptício da comunicação do excipiente" [1]. No âmbito jurisprudencial, é firme o entendimento de que "O juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição" (STJ, 3ª T., REsp 704.600, Min. Ari Pargendler, j. 2.5.06, DJU 12.6.06 [2]. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., RMS 13.739, Min. Aldir Passarinho Jr, 5.6.07, DJU 27.8.07 [3]. Destarte, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, que atribui ao relator a faculdade de dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso para, cassando a decisão agravada: (i) determinar que o douto Juiz a quo proceda na forma dos arts. 313, do CPC, acima transcrito, e 265, III [4], do mesmo Código; e (ii) declarar a nulidade dos atos praticados pelo a quo no processo principal a partir da data do ajuizamento do incidente de exceção de suspeição. Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0093915-18.2005.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0093915-18.2005.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR EMBARGANTE: WILSON COUTO OLIVEIRA ADVOGADO: ORMEL ROSSI (OAB 3410/BA) EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES (OAB 13154/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO WILSON COUTO OLIVEIRA interpôs Embargos de Declaração, contra o acórdão da Primeira Câmara Cível (fls.371/377) que deu provimento, em parte, ao Recurso de Apelação n.º 0093915-18.2005.805.0001-0. Considerando que o Embargante pretende a modificação do acórdão, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 05 de setembro de2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0007976-07.2004.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007976-07.2004.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR EMBARGANTE: ANTÔNIO NORBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO (12940 BA) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA (OAB 12312 BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO ANTÔNIO NORBERTO DOS SANTOS interpôs Embargos de Declaração, contra o acórdão da Primeira Câmara Cível (fls.151/ 161) que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação n.º 0007976-07.2004.805.0001-0. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 197 Considerando que o Embargante pretende a modificação do acórdão, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 05 de setembro de2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010953-62.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: SÔNIA FELIX BRANDÃO Advogado: Luis Renato Leite de Carvalho Agravado: BANCO FINASA BMC S/A. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO Sônia Felix Brandão interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática desta relatoria, que converteu em agravo retido o recurso de agravo de instrumento aviado pela Recorrente em face da decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0086602-64.2009.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa BMC S/A. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC. No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto na petição de agravo regimental. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa. Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011774-32.2011.805.0000 - 0, DE TEIXEIRA DE FREITAS Agravante: ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas Agravados: ROZINEIDE DA SILVA CARNEIRO SOUSA e outros Advogado: Henrique Marques Cardoso Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Pitanga Nogueira Neto contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que indeferiu o incidente de Exceção de Suspeição argüido pela Agravante, declarando-se "capaz e sem nenhum impedimento, para analisar e julgar a ação principal", consistente na Ação de Procedimento Ordinário proposta por Rozineide da Silva Carneiro Sousa, Osiris Moreira Cardoso e Cesar Augusto Borges de Andrade. Fundando as suas razões recursais na sistemática prevista no art. 313, do CPC, o Agravante invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcreveu no bojo da petição do agravo, para requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada (fls. 02/11). 2. Dispondo a Lei Processual Civil, no seu art. 313, que "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal", o magistrado exceto não poderá adotar conduta diversa daquelas expressamente previstas na referida norma de natureza cogente. Discorrendo sobre o tema, Antonio Carlos Marcato cita Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvin para salientar que se deve ter "em mente, em primeiro lugar, que o juiz exceto não poderá indeferir a petição inicial da exceção de impedimento ou de suspeição, visto que a possibilidade aberta pelo art. 310 do Código diz respeito apenas à exceção de incompetência", e, mais adiante, parafraseando Wellington Moreira Pimentel e Cândido Rangel Dinamarco, ressalta que "de fato, na condição de verda- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 198 deira parte passiva nos incidentes de impedimento ou de suspeição, ao juiz é defeso 'julgar recusa de sua própria pessoa', conferida ao tribunal, com exclusividade, a competência originária para tanto. Aliás, nem mesmo quando adote a primeira das alternativas previstas no art. 313 estará o juiz exceto realizando um julgamento, já que seu ato será, nesse caso, meramente receptício da comunicação do excipiente" [1]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição" (STJ, 3ª T., REsp 704.600, Min. Ari Pargendler, j. 2.5.06, DJU 12.6.06 [2]. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., RMS 13.739, Min. Aldir Passarinho Jr, 5.6.07, DJU 27.8.07 [3]. Destarte, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, que atribui ao relator a faculdade de dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso para, cassando a decisão agravada: (i) determinar que o douto Juiz a quo proceda na forma dos arts. 313, do CPC, acima transcrito, e 265, III [4], do mesmo Código; e (ii) declarar a nulidade dos atos praticados pelo a quo no processo principal a partir da data do ajuizamento do incidente de exceção de suspeição. Intimem-se. Salvador, 05 de setembro de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0009413-42.2011.805.0000-1 , NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009413-42.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: HÉLIO FREITAS DOS SANTOS SOUZA e ESTER MARIA SANDE DE OLIVEIRA E SANTOS SOUZA ADVOGADO: RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA (OAB 783/BA) E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CÂNDIDO EMANOEL VIVEIRO SÁ FILHO (OAB 8708/BA) E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do CPC, para processar e julgar o presente feito, revogando a decisão proferida às fls. 44/48, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 000941342.2011.805.0000-0. Diante do exposto, encaminhe-se os autos ao SECOMGE para redistribuição. P.I.C. Salvador, 08 de setembro de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011496-31.2011.805.0000-0 ORIGEM: COCOS AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA CASTANHEIRA BAYMA ADVOGADO: WALLYSSON VIANA LIMA (OAB 23825/BA) E OUTROS AGRAVADO: ADAILTON DA SILVA MICLOS ADVOGADO: ÁRLEN JOSELMO BARROS LESSA (OAB 24739/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO ISABEL CRISTINA CASTANHEIRA BAYMA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cocos/Ba, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, de n° 0000409-92.2011.805.0060, proposta pela Agravante, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravado. Em suas razões (fls. 05/29), explicou a agravante, em síntese, que a aludida ação foi proposta em 21.01.2004, contra o agravado, pois o mesmo invadiu sua fazenda, praticando atos de violência e esbulho possessório, porém, no curso da lide, abandonou voluntariamente o imóvel, sendo extinto o processo com a homologação do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sustentou a violação à coisa julgada e ao princípio constitucional da ampla defesa, alegando que o acordo homologado já transitou em julgado desde 05.08.2004, restando incabível qualquer discussão sobre a matéria. Salientou a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, por que inexistente prova do esbulho e dos demais pressupostos elencados no art. 927, do CPC. Disse que restou caracterizada a intenção fraudulenta do agravado, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má fé. Ressaltou a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo na forma de instrumento, pontuando a existência do risco de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 199 lesão grave e de difícil reparação, caso seja mantida a decisão agravada, bem como a verossimilhança das alegações. Com estes fundamentos, citou jurisprudência que entendeu pertinente e pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que " LIMINARMENTE, seja cassado o despacho interlocutório que determinou a reintegração de posse do Agravado no imóvel de propriedade da mesma, com a consequente expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor da Agravante, com arbitramento de multa diária em caso de descumprimento", e, ao final, que seja reformada a decisão agravada, determinando sua reintegração na posse do imóvel, bem assim condenando o agravado nos honorários sucumbenciais. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 30/315. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, uma vez que foi determinada a reintegração de posse em favor do agravado, embora alegue ser proprietária do imóvel. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Na hipótese, no entanto, analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 21.01.2004, sendo indeferida a antecipação de tutela reintegratória de posse, pleiteada pela agravante (fls. 73), sendo depois extinto o processo sem julgamento de mérito (fls. 277), nos termos requeridos pela agravante, em razão da superveniente perda de interesse processual, segundo a agravante/requerente porque houve abandono do imóvel pelo agravado (fls. 257/261), ocorrendo o trânsito em julgado em 19.01.2005, conforme certidão de fls. 279. Desse modo, em que pese a decisão recorrida ter sido proferida depois do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo, em exame perfunctório os argumentos da agravante não se mostram relevantes para ser reintegrada na posse, pois não se pode devolver a autora a posse que não possuía, ao menos pelos documentos carreados aos autos, mormente inaudita altera parts, sob pena de supressão de instância. A agravante afirma que houve acordo entre as partes (fls. 08), porém tal documento não foi juntado ao recurso. Diante disso, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, apenas para retornar as partes ao estado que se encontravam na data em que foi proferida a sentença extinguindo o processo, porém indefiro o pedido de reintegração de posse formulado no agravo. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 08 de setembro de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008067-56.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LUSIMEIRE DE ANDRADE MOURA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM -29317BA AGRAVADO: BANCO IBI S/A RELATOR: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO LUSIMEIRE DE ANDRADE MOURA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, de nº 0116687-96.2010.805.0000, proposta por ela contra o BANCO IBI S/A, que postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da resposta do acionado, conforme se verá a seguir: "Despacho: Vistos, etc. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Reservo-me, no entanto, a apreciar o pedido liminar após a oportunidade de se estabelecer o contraditório. Com efeito, cite-se e decorrido o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos para apreciação do pleito liminar. P. Intimem-se." " (grifado) Afirmou que ajuizou a aludida ação, requerendo a antecipação de tutela, para que seu nome e CPF fossem excluídos dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista a inexistência de vínculo contratual entre as partes e os inúmeros prejuízos de ordem moral e material sofridos, em decorrência da negativação, sendo o acionado de uma forma ou de outra beneficiado com a situação, pois continua a manter o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito. Sustentou que o ônus da prova compete ao réu, pois impossível o autor fazer a prova negativa da existência da obrigação, prevendo, inclusive, o CDC, no art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, afirmando que o deferimento não trará prejuízos ao agravado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 200 Colacionou jurisprudência e doutrina para fundamentar seu pedido e concluiu requerendo a antecipação da tutela recursal, a fim de que o Agravado seja compelido a excluir seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito, dando-se, ao final, provimento ao recurso e reformando a r. decisão. È o relatório. Examinando o que dos autos consta, observo que o Recurso deve ter seu seguimento negado, porque manifestamente inadmissível. O art. 522, do CPC dispõe que: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Diante disso, não resta a menor dúvida que o recurso de agravo somente pode ser manejado contra "decisão interlocutória". Por outro lado, o art. 162, do aludido diploma legal, define textualmente o que vem a ser decisão interlocutória ao estabelecer expressamente: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. No caso dos autos, o juízo a quo determinou a citação do Acionado, omitindo-se quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo Recorrente. Assim, não houve decisão interlocutória, pois nada foi concedido ou negado ao Agravante, que permaneceu no mesmo status em que se encontrava antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, não tendo sido resolvida nenhuma questão incidente, contra o aludido despacho é inadmissível a interposição de agravo de instrumento, como foi feito. Ademais, deveria o Recorrente ter instado o magistrado primevo a se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, a fim de que o mesmo apreciasse a questão, deferindo ou indeferindo o pleito, possibilitando a esta Corte analisar a matéria. Isso porque, ante a omissão da MM. Juíza, este Tribunal fica impedido de apreciar o pedido de antecipação de tutela pela via do Agravo de Instrumento, sob pena de incorrer em inegável supressão de instância. Insta acentuar que, em regra, num Estado Democrático de Direito, todas as decisões judiciais, deferindo um pedido de uma pessoa em relação à outra, deveria ser precedida do contraditório e da ampla defesa, porque assim se encontra assegurado no art. 5º, da Constituição Federal, sendo garantido a todos, e não apenas ao autor, o devido processo legal e a ampla defesa, em processos judiciais e administrativos. A lei, contudo, excepcionalmente, permite a antecipação da tutela apenas em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porém exigindo, de forma muito clara, o atendimento de determinados requisitos, previstos no art. 273, do CPC, que não podem deixar de ser observados, sob pena de se institucionalizar o arbítrio. O posicionamento ora esposado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, como se constata neste aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544. ART. 539, II, "b", § ÚNICO DO CPC. ORGANISMO INTERNACIONAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato do juiz que postecipa a concessão da liminar para após a citação e resposta do réu equivale aquele proferido no writ e que condiciona o provimento de urgência ao recebimento de informações. É que a concessão de tutela inaldita é excepcional no nosso sistema à luz da cláusula pétrea constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 798 do CPC). 2. Desta sorte, esse ato de determinar a citação em regra não é recorrível. Isto porque, conforme segue a jurisprudência da Corte: não ostenta natureza decisória, na configuração que lhe empresta o art. 162 do CPC, o que revela sua irrecorribilidade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (RESP 141592/GO, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.02.2002; (AG 474.679/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.11.2002). 3. Deveras, nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.". 4. Conseqüentemente, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente. In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame, tanto mais que o próprio agravante noticia que a licitação ultimou-se. 5. A competência do E. STJ para conhecer originariamente do agravo decorre do art. 539, § único, do CPC, por isso que "Programa" internacional não é organismo internacional, cumprindo ao requerente a demonstração de legitimatio ad processum do requerido. 6. Agravo Regimental desprovido. (grifos nossos) (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 375). Isto posto, em conformidade com o disposto no art. 557, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. P.I.C. Salvador, 29 de agosto de 2011 Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 201 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016699-08.2010.805.0000-0 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTES: BRADESCO SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: BARBARA MENDES DA SILVA (OAB 20301 BA) AGRAVADO: VANDERLEI JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: REBECA AMÁLIA DE SOUSA ALCÂNTARA (OAB 11358 BA) RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO BRADESCO SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/Ba, proferida nos autos da Ação de Cobrança, de n° 0003295-72.2009.805.0274, proposta pelo agravado, que, em audiência de Conciliação, entendeu estar o processo pronto para julgamento antecipado, quando os Agravantes requereram produção de prova pericial. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que o magistrado a quo pode julgar a lide sem conhecer prova pericial necessária à instrução processual, a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação ao agravante Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Dê-se ciência ao juízo da causa. P.I.C. Salvador, 08 de setembro de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0106518-02.2000.805.0001-2 - SALVADOR EMBARGANTE: SALOMÃO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DARCKSON VIEIRA SANTOS (7813 OAB/BA) EMBARGADO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA (14258 OAB/BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração de fls. 169/170. Ante o exposto, intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os aludidos aclaratórios. Salvador, 06 de setembro de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009665-45.2011.805.0000-0 ORIGEM: SENHOR DO BOMFIM AGRAVANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 114798/RJ) E OUTROS AGRAVADO: JOÃO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO JATOBÁ MAIA (OAB 14460/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bomfim/Ba, que nos autos da Ação de Cobrança, de n° 0003547-68.2009.805.0244, proposta pelo agravado, indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelo agravante, entendendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos. Em suas razões (fls. 06/19), explicou o agravante, em síntese, o conceito e a finalidade da instituição, bem como o regime de previdência complementar, alegando que a inobservância das regras contratuais viola o ato jurídico perfeito e compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da instituição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 202 Salientou que as partes firmaram um acordo coletivo de trabalho, restando clara a natureza indenizatória do auxílio cestaalimentação, não podendo, portanto, ser transformada em verba de caráter alimentar, citando a Lei nº 6321/76, o Decreto nº 5/ 91, a Portaria SIT/DST/TEM nº 03/2002, os art. 194, 201 e 202, da CF/88, e a Súmula nº 680, do STF. Disse que somente através de prova pericial poderá ser demonstrado o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios, caso seja acolhida a pretensão do agravado, qual seja, de receber auxílio cesta-alimentação como complementação dos vencimentos, restando nítido o cerceamento de defesa. Ressaltou que a instituição não tem patrimônio, deduzindo-se que a referida complementação será custeada pelos demais aposentados, atuais e futuros. Sustentou que para criação de benefício deve existir a respectiva fonte de custeio, garantindo a concessão do benefício, o que não se vislumbra na espécie. Com estes fundamentos, pugnou pela manifestação expressa acerca da validade do acordo coletivo de trabalho e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão deferindo a produção de prova pericial. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 05/268. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em comento, a decisão, em tese, mostra-se suscetível de causar lesão grave de difícil reparação ao agravante, já que foi indeferida a produção de prova pericial e alega ser a mesma indispensável à comprovação das suas alegações. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, tornando desnecessária a produção de prova pericial atuarial, não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa. Ademais, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não da produção da referida prova, bem como das demais diligências, sobretudo quando já formado o seu convencimento, nos termos do art. 130, do CPC. Desse modo, nesta fase de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. Determino, ainda, que seja apensado aos autos os Agravos de Instrumento de nº 0000679-05.2011.805.0000-0 e 000947230.2011.805.0000-0, tendo em vista que as partes são as mesmas. P.I.C. Salvador, 09 de setembro de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011523-14.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: ANA RITA RAMOS DAS NEVES ADVOGADO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ (OAB 8165/BA) AGRAVADO: DANIELA LORDELO BARRETO BARBOSA E CRISTIANO QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA (OAB 17511/BA) E OUTROS RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO ANA RITA RAMOS DAS NEVES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/Ba, proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse, de n° 0053755-38.2011.805.0001, proposta pelos Agravados, que deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos: "Ex positis, DEFIRO o pedido LIMINAR inaudita altera pars, com fundamento nos art. 37, §§ 2º e 3º, do dec. 70/66 e 804 do CPC, para o fim de determinar a imediata imissão dos Acionantes no imóvel consignado na exordial. Cumprida esta decisão, citem-se os Acionados para integrarem a lide e apresentaram contestação ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Na oportunidade, determino ao senhor Oficial de Justiça que realize exame das condições em que se encontra o imóvel em litígio, a fim de se responsabilizar os Acionados, caso causem danos no imóvel em litígio antes de ser efetivada a imissão. Aplico desde já, com espeque no art. 84, §§§ 3º, 4º e 5º, do CDC, na hipótese de restar configurado o descumprimento ou embaraçamento da ordem por parte dos requeridos, pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras cominações legais" (decisão de fls. 14/16). Em suas razões (fls. 02/11), preliminarmente, requereu a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, explicando, em síntese, que adquiriu o imóvel litigioso juntamente com seu esposo, Sr. Alberto Ricardo das Neves Neto, através de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, porém não conseguiu continuar pagando o financiamento, devido ao desemprego TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 203 e doença do seu esposo, sendo comunicada pelo agente fiduciário que o seguro contratado garantiria a dívida enquanto perdurasse tal situação. Sustentou que não houve qualquer contato da Caixa Econômica Federal no sentido de renegociar a dívida, tendo ingressado com uma ação anulatória de ato jurídico na Justiça Federal, alegando que jamais teve ciência de qualquer processo executório ou venda do imóvel efetuada pelo referido banco. Disse que realizou benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, que não foram reembolsadas pelos agravados e valorizaram o apartamento, avaliado, hoje, no valor de R$ 250.000,00, porém vendido por R$ 112.010,00, tornando-se impossível e injustificável sua desocupação do imóvel. Ressaltou, ainda, que a decisão agravada não atinge o seu esposo, por que não foi incluído na lide, revelando-se impossível seu cumprimento, já que o imóvel litigioso pertence a ambos. Alegou violação ao Decreto-Lei nº 70/66, citando dispositivos legais. Com estes fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, que seja reformada a decisão agravada, para que seja mantida na posse do imóvel até o julgamento final da ação. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 12/188. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que a agravante recolheu as custas processuais do recurso, não havendo necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação a Agravante, uma vez que foi determinada a desocupação do imóvel e alega que não tem outro lugar para morar. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Na hipótese, os argumentos agitados na irresignação, em exame perfunctório, não se mostram relevantes, pois confessa a agravante que deixou de pagar as prestações do financiamento e restou evidenciado nos autos que os agravados adquiriram o imóvel, através de contrato de compra e venda, conforme escritura pública de fls. 17/19, havendo transcrição da arrematação no referido documento, bem como na certidão de ônus do imóvel, de fls. 23. Portanto, pelos documentos até então carreados aos autos, os agravados podem ser imitidos na posse, nos termos do art. 37, § 2º, do Decreto Lei nº 70/66. Ademais, não constitui impedimento para os agravados serem imitidos na posse o fato de ter sido ajuizada ação anulatória, pois a escritura pública goza de fé pública até que seja anulada. Além disso, inexiste no contrato firmado pela agravante e seu esposo (fls. 25/33) qualquer cláusula prevendo cobertura de débito por seguradora, nos casos de desemprego ou doença do comprador. Assim, fica evidente o periculum in mora inverso, já que, embora tenham adquirido o imóvel, os agravados continuam a residir na casa de parentes, podendo o pleito de indenização das benfeitorias úteis e necessárias ser formulado em ação autônoma. Desse modo, nesta fase de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 09 de setembro de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014343-11.2008.805.0000-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014343-11.2008.805.00000 - SALVADOR EMBARGANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO (15.110 - BA) PEDRO CÉSAR IVO T. MELLO (29.505 - BA) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA (fls. 208/ 211) em face do Acórdão de fls. 198/205, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0014343-11.2008.805.0000-0. Sustentou, em síntese, que o Acórdão foi obscuro, uma vez que não deixou clara a abrangência da referência realizada ao artigo 267, VI, do CPC, ou seja, não especificou se o processo de origem deve ser extinto, salientando que, caso seja esta a interpretação, configura-se a supressão de instância e julgamento extra petita. É o breve relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 204 Como visto, trata-se de Embargos de Declaração, interposto contra Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0014343-11.2008.805.0000-0, sendo que este recurso foi manejado em face da decisão que concedeu a liminar requerida pela Embargante, nos autos do Mandado de Segurança nº 0047666-04.2008.805.0001. Em consulta ao SAIPRO, constatou-se que o juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito e revogando o decisum combatido pelo Agravo de Instrumento acima referido, de acordo com a publicação e as movimentações processuais em anexo, restando evidente que ocorreu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e, consequentemente, dos presentes Aclaratórios. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, consoante julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NÃO MAIS EXISTE O INTERESSE JURÍDICO DEDUZIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA PARA A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AGRAVO PREJUDICADO. (grifos nossos) (TJ/BA - Agravo de Instrumento nº 50645-4/2008 - Rel. Juiz Convocado JOSE MARQUES PEDREIRA - Julg. 01/04/2009. In site: www.tjba.jus.br). Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente Embargos de Declaração, em face da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 557 do CPC. P.I.C. Salvador, 08 de setembro de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000176-85.2008.805.0259-0 - TERRA NOVA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TERRA NOVA INTERESSADOS: ANTÔNIO LUIZ SANTOS REIS E OUTROS ADVOGADOS: ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO (6.973 - BA) JOSÉ SOARES F. ARAS NETO (15.665 - BA) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TERRA NOVA ADVOGADO: ANTÔNIO MÁRIO Q. BEZERRA (5.411 - BA) INTERESSADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA ADVOGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDOÇA (19.305 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que inexiste comprovação de que a Câmara de Vereadores do Município de Terra Nova foi devidamente intimada da sentença. Ante o exposto, determino a expedição de Carta de Ordem ao juízo a quo, para que intime a Câmara de Vereadores do Município de Terra Nova da sentença, encaminhando-lhe cópias deste despacho e da r. sentença. P.I.C. Salvador, 08 de setembro de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010269-06.2011.805.0000-0 ORIGEM: CONCEIÇÃO DO COITÉ AGRAVANTE: MARIA LÚCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB 28732/BA) AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO MARIA LÚCIA FERREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/Ba, que nos autos da Ação Indenizatória nº. 0001805-95.2011.805.0063, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais. Em suas razões (fls. 02/06), preliminarmente, a agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que a decisão agravada foi proferida em contrariedade às disposições da Lei nº 1060/50, pois para o deferimento do mencionado benefício basta a simples afirmação da parte na inicial. Afirmou que ajuizou a aludida ação objetivando a complementação do valor do seguro obrigatório recebido administrativamente, tendo pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 205 ais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, porém o juiz a quo, sem qualquer fundamentação, indeferiu o pedido. Salientou que cabe a parte contrária comprovar a capacidade econômica do agravante para pagar as custas do processo, consoante art. 7º, da supracitada lei. Ressaltou, ainda, que o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver fundadas razões, inexistindo na legislação pátria qualquer parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, determinando quem é beneficiário ou não da assistência judiciária gratuita. Citou posicionamento jurisprudencial que entendeu pertinente e concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo liminarmente, bem como pelo provimento do agravo, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Colacionou aos autos os documentos de fls. 07/10. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação a agravante, uma vez que alega a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, porém o juiz a quo indeferiu o pedido e terá de recolher o valor correspondente. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Analisando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, se mostram relevantes, pois embora o magistrado, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 possa indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, se verificar que a parte pode arcar com as despesas do processo, neste caso não informou as razões do indeferimento. Além disso, importante registrar que a qualquer tempo o magistrado pode revogar o benefício, caso seja provada a alteração das condições financeiras da parte requerente, nos termos do art. 8º, da supracitada legislação. Ademais, na espécie também se encontra evidente o periculum in mora, porque, se não for deferido o benefício, a ação será extinta, como inclusive foi ressaltado na decisão agravada. Por tudo quanto exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010276-95.2011.805.0000-0 ORIGEM: CONCEIÇÃO DO COITÉ AGRAVANTE: AURÉLIO PROCOPIO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB 28732/BA) AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO AURÉLIO PROCÓPIO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/Ba, que nos autos da Ação Indenizatória nº. 0001392-38.2011.805.0063, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais. Em suas razões (fls. 02/06), preliminarmente, o agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que a decisão agravada foi proferida em contrariedade às disposições da Lei nº 1060/50, pois para o deferimento do mencionado benefício basta a simples afirmação da parte na inicial. Afirmou que ajuizou a aludida ação objetivando a complementação do valor do seguro obrigatório recebido administrativamente, tendo pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, porém o juiz a quo, sem qualquer fundamentação, indeferiu o pedido. Salientou que cabe a parte contrária comprovar a capacidade econômica do agravante para pagar as custas do processo, consoante art. 7º, da supracitada lei. Ressaltou, ainda, que o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver fundadas razões, inexistindo na legislação pátria qualquer parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, determinando quem é beneficiário ou não da assistência judiciária gratuita. Citou posicionamento jurisprudencial que entendeu pertinente e concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo liminarmente, bem como pelo provimento do agravo, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Colacionou aos autos os documentos de fls. 07/10. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 206 No caso em tela, a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação ao agravante, uma vez que alega a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, porém o juiz a quo indeferiu o pedido e terá de recolher o valor correspondente. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Analisando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, se mostram relevantes, pois embora o magistrado, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 possa indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, se verificar que a parte pode arcar com as despesas do processo, neste caso não informou as razões do indeferimento. Além disso, importante registrar que a qualquer tempo o magistrado pode revogar o benefício, caso seja provada a alteração das condições financeiras da parte requerente, nos termos do art. 8º, da supracitada legislação. Ademais, na espécie também se encontra evidente o periculum in mora, porque, se não for deferido o benefício, a ação será extinta, como inclusive foi ressaltado na decisão agravada. Por tudo quanto exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, bem assim que seja intimado o agravado para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011279-85.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Impetrante: WASHINGTON LIMA DA SILVA Advogados: Ingara Fonseca Almeida e outros Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por WASHINGTON LIMA DA SILVA contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do Recurso Administrativo protocolado com o intuito de corrigir apontada mácula ao seu direito, tido como líquido e certo, na avaliação do seu reteste de exame físico. 2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impediditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071). Por sua vez, a competência tem sido entendida como divisão das atividades jurisdicionais e que pode ser dividida em competência absoluta e relativa. Segundo a conceituação de Piero Calamandrei ela é "um fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está chamado em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de causas sobre as quais ele exercer, segundo lei, sua fração de jurisdição" (CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller, 1999, p. 104-105). Analisando os autos, verifico que falece competência a este Tribunal para o processamento e julgamento da presente mandamus, uma vez que a autoridade impetrada não possui prerrogativa de foro, nos termos dos artigos 83, XI, "b"; 92, IX; 96, I, todos do Regimento Interno. A regra contida no artigo 94, I, do Regimento Interno, visa tão-somente distinguir a competência material da Seção Cível de Direito Público daquela estabelecida para a Seção Cível de Direito Privado. Nestes termos, o aludido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o quanto disposto no artigo 92, IX, que estabelece regra de competência em razão da pessoa, e fixa quais autoridades farão jus ao foro privilegiado. Assim, não figurando a autoridade apontada como coatora (COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR) dentre aquelas autoridades indicadas nas normas supramencionadas, não há que falar em competência deste Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 207 Ante o exposto, arrimado no artigo 113 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a causa, determinando a remessa destes autos à Primeira Instância, para que sejam distribuídos, por sorteio, a alguma das Varas de Fazenda Pública. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2011. Juiz JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO Relator Substituto ________________________________________________________________________ "Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009): 1. do Governador do Estado; 2. da Mesa da Assembléia Legislativa; 3. do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente, Vice-Presidentes e Corregedores; 4. das Câmaras, Turmas e das Seções Cíveis, Criminais e respectivos Presidentes; 5. do Procurador Geral da Justiça; 6. dos Presidentes dos Tribunais de Contas; 7. do Defensor Público-Geral do Estado; 8. do Prefeito da Capital;" "Art. 92 - Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: IX - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos ou omissões dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009);" "Art. 94 - À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I - concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias;" "Art. 96 - Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: I - o mandado de segurança contra ato ou decisão de Juiz de Direito;" PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0009780-66.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: PATRÍCIA SOUTO VIANA (30938/BA) E OUTROS AGRAVADO: JAIRO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO (19531/BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 0000826- 82.2011.805.0080, proposta por Jairo dos Santos Souza contra o agravante. Em suas razões de recurso (fls.02/08), sustentou o Agravante, em síntese, que o agravo deve ser recebido na forma de instrumento, pois a decisão recorrida pode trazer-lhe lesão grave e de difícil reparação, conforme previsto no art.522, caput, do CPC, uma vez que não foram determinados os depósitos dos valores contratados, ficando ainda o agravante impedido de inscrever o nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito. Conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, autorizando a inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso seja mantida, que seja determinado o depósito das prestações no valor originalmente contratado a título de incontroversos. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos formais de admissibilidade, posto que a decisão agravada não foi reproduzida em sua íntegra, sendo juntada apenas parte da cópia da decisão (fls.35/36), bem como não foi juntada certidão de intimação da decisão agravada. Estabelece o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". In casu, no entanto, a agravante deixou de juntar aos autos a cópia integral da decisão agravada, não havendo como saber qual o conteúdo da parte dispositiva da decisão, eis que somente foram colacionadas aos autos cópias das primeiras folhas (fls.35/ 36), não podendo o recurso ser conhecido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 208 Neste sentido tem se alinhado a jurisprudência como se constata no seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA DO ART. 2º DA LEI N. 8.473/92, EM RAZÃO DA MATÉRIA - MEIO AMBIENTE - DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS DO ART. 525, INCISO I, DO CPC NÃO PREENCHIDOS - JUNTADA DA CÓPIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCOMPLETA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM - PEÇA OBRIGATÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento n. 2008.051517-2, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 18/12/2008) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 525, I, DO CPC DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O COMANDO JUDICIAL - VÍCIO INSANÁVEL - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HOUVE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO 1. "O agravante deverá instruir o recurso com os documentos previstos no art. 525 do Código de Processo Civil, sendo eles obrigatórios ou essenciais ao exame da controvérsia, sob pena de não conhecimento face à existência de irregularidade formal" (AgAI n. 2007.063944-8/0001.00, Des. Carlos Alberto Civinski). 2. Se "não há como se apreender, com exatidão, o comando da parte dispositiva da DECISÃO interlocutória, de tal sorte que o não conhecimento do presente AGRAVO é medida que se impõe" (AI n. 2008.051517-2, Des. José Volpato de Souza, j.18.12.2008). 3. "'Em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO não se admite a juntada posterior de documentos, ou a realização de diligência para a regularização da representação da parte, tampouco aceita-se essa providência em momento ulterior, tendo em vista a natureza célere do recurso' (Desembargador Jaime Luiz Vicari)" (AI n. 2008.043470-0, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 24.4.09)." (Agravo de Instrumento nº 2009.048540-1, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 03/03/2010) Cabe salientar que a lei não permite a abertura de prazo para a juntada da peça faltante, pois competia ao agravante instruir o recurso com todos os documentos obrigatórios quando da sua interposição, nos termos do art. 525, I, do CPC, sob pena de preclusão consumativa. Neste sentido tem se posicionado os Tribunais, conforme demonstram os arestos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA IMCOMPLETA - NÃO-CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. As peças obrigatórias para a formação do agravo deverão ser juntadas completas, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não-conhecimento. A lei exige que os atos de interposição do recurso e da juntada das razões e documentos sejam praticados simultaneamente, ou seja, no mesmo momento processual no qual ocorrerá a preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (Ag. 1.0452.07.034469-5/001, relator: Des. Cabral da Silva TJ/MG) PROCESSO CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA - PEÇAS INCOMPLETAS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Para o prosseguimento regular do agravo de instrumento, faz-se necessária a sua instrução com a cópia fiel das peças elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil. (Ag. 2.0000.00.479356-2/001, relator: Des. Mota e Silva - TJ/MG) "AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - PLURALIDADE DE RECORRENTES - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS AGRAVANTES AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO RECURSAL INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO IRRECORRÍVEL - RECURSO DESPROVIDO Existindo pluralidade de recorrentes, é imperioso que haja representação regular em relação a todos. Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva Recurso interposto por advogado que não disponha, nos autos do processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser conhecido. Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13 do CPC. (Ag Rg no Ag In 410.146-9/PR, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 14.11.2003). Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração outorgada ao advogado que subscreveu a exordial do recurso, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. Além disso, o pronunciamento judicial que adia a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois da resposta do réu, possui a natureza jurídica de despacho de mero expediente e, por isso, não comporta a interposição de agravo de instrumento." (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2009.055228-3/0001.00, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 22/ 10/2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, por ausência de documentos obrigatórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa na distribuição. Salvador, 06 de setembro de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 209 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0106374-52.2005.805.0001-0 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106374-52.2005.805.0001-0 - SALVADOR EMBARGANTE: JOSÉ VALTER SALES DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM (19.337 - BA) EMBARGADO: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA DA SILVA (OAB/PE 12450) RELATORA: MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO JOSÉ VALTER SALES DOS SANTOS interpôs Embargos de Declaração, contra o acórdão da Primeira Câmara Cível (fls.155/ 162) que não conheceu o Recurso de Apelação n.º 0106374-52.2005.805.0001-0. Considerando que o Embargante pretende a modificação do acórdão, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 05 de setembro de2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0016664-48.2010.805.0000-1 NO AGR DE INSTRUMENTO N° 0016664-48.2010.805.0000-0 ORIGEM: MUCUGÊ EMBARGANTE: SCHUICHI HAYASHI ADVOGADO: CÁSSIA ALVES DE OLIVEIRA (16683 OAB/BA) E OUTROS EMBARGADO: HAYDEE ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MONA LISA MACHADO TRINDADE (16870 OAB/BA) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO SCHUICHI HAYASHI interpôs Embargos de Declaração, contra o acórdão da Primeira Câmara Cível (fls.411/414) que não conheceu o Recurso no Agravo de Instrumento n.º 0016664-48.2010.805.0000-0. Considerando que o Embargante pretende a modificação do acórdão, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 05 de setembro de2011 Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0010400-78.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: JURANDIR ROZALIM JUNIOR (213231/SP) AGRAVADO: JOSELICE DA SILVA ADVOGADO:AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (32300/BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO SAFRA S/A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 31ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, com pedido liminar, de nº 0036091-91.2011.805.0001, proposta por JOSELICE DA SILVA, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "(…)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do conos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ". (fl.58). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 210 Em suas razões de recurso (fls.04/14), sustentou o Agravante, em síntese, que o agravo deve ser recebido na forma de instrumento, pois a decisão recorrida pode causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, uma vez que foi impedido de inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes e de protestar os títulos relativos aos valores contestados na ação, sob pena da aplicação de multa, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro nos arts. 527, III e 558, do CPC. Sustentou a validade do contrato firmado, pois se efetivou segundo a vontade das partes, sendo inconcebível a descaracterização da mora da Agravada, uma vez que não se tem ciência de valores depositados judicialmente por ela nos moldes pactuados. Acrescentou que o deferimento de depósito no valor estabelecido na decisão recorrida não condiz com o pactuado, ressaltando que a própria Agravada demonstrou não ter pago nenhuma prestação do contrato celebrado, sendo o veículo objeto do contrato mantido na posse da Agravada sem justo título, havendo ainda o risco de perecimento ou deterioração do bem, caso permaneça em sua posse em detrimento do credor, que além de não estar recebendo a remuneração do capital investido, não pode dispor do referido bem para a celebração de novos negócios. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja anulada a decisão vergastada, revogando as tutelas antecipadas em favor da Agravada, para que os depósitos das parcelas do contrato sem efetuados no valor contratado. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, pois, apesar de ser tempestivo, não foi juntado o comprovante do preparo, conforme exige o art. 525,§ 1º do CPC. Não fazendo a prova do tempestivo preparo, carece de requisito de admissibilidade o Recurso interposto, impondo-se, assim, seja negado seu seguimento, na forma do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por essas razões, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente Agravo. PIC. Salvador, 05 de setembro de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N° 0011340-14.2009.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011340-14.2009.805.0000-0 SALVADOR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA - OAB/BA 27723 AGRAVADO: NEUZA DERLAM ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA - OAB/BA 011889 RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo banco HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em face da decisão de fls. 136/141, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0011340-14.2009.805.0000-0, em razão de se tratar de recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante do STJ. Em consulta ao SAIPRO, constatou-se que a Ação Originária foi julgada, tendo autora/agravada apelado, inclusive a Apelação já foi julgada pela Primeira Câmara Cível desta Corte, tendo o processo sido redistribuído para a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto de acordo com a publicação e as movimentações processuais em anexo, restando evidente que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso. Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente Agravo Regimental, em face da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 557 do CPC. P.I.C. Salvador, 08 de setembro de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0152315-83.2009.805.0001 - SALVADOR APELANTE: ROMILDO FERREIRA DE MATOS ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS (16387 - BA) APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA: NILSON VALOIS COUTINHO NETO (15126 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 211 DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 192/193, pois o autor deve ter comprovantes dos depósitos realizados, não havendo justificativa para o deferimento do pleito. P.I.C. Salvador, 09 de setembro de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 140434-61.1999.805.0001-0 APELANTE: MARIA DAS CANDEIAS AMARAL MERCURI ADVOGADO: CLECIA LISBOA COSTA REIS (OAB 8.500 BA) APELADO: DARIO AUGUSTO MERCURI DEFENSOR: CARLA G. FONSECA MAGALHÃES RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso positivo, retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição. Salvador, 09 de setembro de 2011 Maria Marta Karaoglan Martin Abreu Relatora CÂMARAS CÍVEIS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000239-36.2010.805.0261-0 - TUCANO APELANTE: MOTOS POMBAL LTDA. ADVOGADA: ERALDO GAMA RODRIGUES (OAB 28.690 BA) APELADO: DAVID HENRIQUE ARAÚJO RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a Decisão. Em caso positivo,retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição. Salvador, 09 de setembro de 2011 Maria Marta Karaoglan Martin Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0038883-09.1997.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: ROGERIO MACHADO APELADO: CARVALHO S. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso positivo,retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição. Salvador, 09 de setembro de 2011 Maria Marta Karaoglan Martin Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 212 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002819-12.2011.805.0000-0 - LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: ALAN OLIVEIRA DA SILVA E TAIANA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS (19695 OAB/BA) E OUTROS AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado da decisão de fls.28/31, determino que seja dado baixa na distribuição. Salvador, 09 de setembro de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0188987-27.2008.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: CLAUDIA DE ARAÚJO GOMES ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11.214 BA) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADA: SANDRA HELENA N. P. LEAL (OAB 8.756 BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso positivo,retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição. Salvador, 09 de setembro de 2011 Maria Marta Karaoglan Martin Abreu Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010792-18.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA DAS DORES FERNANDES SOARES Advogada: Leonardo Luan da Silva Sampaio e outro IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DAS DORES FERNANDES SOARES, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR . Alega a impetrante, em síntese, que foi proferida, em seu desfavor, sentença em Ação de Imissão de Posse, todavia, antes do ajuizamento da referida demanda, ingressou com duas outras ações, ainda não julgadas, quais sejam, Ação de Interdito Proibitório e Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial. Assim, a determinação de cumprimento imediato, de imissão de posse, contido na sentença, viola mandamentos constitucionais, princípios e até tratados internacionais. Requer, assim, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse, e, conseqüentemente, em definitivo, seja concedida a segurança, bem assim a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Às fls. 104/105, por erro material, foi determinada a redistribuição do feito, sendo que, às fls. 109, o impetrante requereu a reconsideração da mesma. É o relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 213 1. Inicialmente, cumpre registrar que foi determinado a redistribuição do feito, levando-se em consideração que o feito teria sido distribuído, inicialmente, ao Tribunal Pleno, o que não ocorreu, erro material, este, portanto, que deve ser corrigido, a fim de que seja reconsiderada a decisão de fls. 104/105, a qual torno sem efeito, e passo a analisar o mandado de segurança. 2. Segundo a prescrição constitucional, com efeito, são pressupostos autorizadores da utilização do remédio heróico, a lesão ou ameaça a direito líquido e certo, perpetrada ilegalmente ou com abuso de poder por autoridade pública, ou por quem lhe faça as vezes, contra a qual não possa o ofendido voltar-se através de habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, da CF/88). O legislador infraconstitucional, ao editar nova lei a respeito do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/2009, repetiu, em seu art. 1º, caput, os pressupostos constitucionais, entretanto, na parte final do inciso II do seu art. 5º, implementou significativa mudança em relação à revogada Lei nº 1.533/51, ao estabelecer, verbis: "Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...); II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;" (gn) O antigo diploma que regulava a matéria, dispunha que era vedado a impetração em casos de decisão judicial passível de recurso ou que pudesse vir a ser modificada por via de correição. A partir da modificação legislativa supracitada, introduzida pelo nova lei do mandado de segurança, reduziu-se a restrição ao writ, pois, agora, é possível a impetração do mandado de segurança contra decisão judicial ainda passível de recurso, desde que a este a lei processual não autorize a atribuição de efeito suspensivo, o que não ocorre com o recurso de apelação, recurso cabível contra a sentença proferida pelo Juiz a quo, e que pode ser dotado de efeito suspensivo. 3. Ora, nem mesmo o mandado de segurança, remédio constitucional que tem o status de garantia fundamental, pode excepcionar as regras de observância aos pressupostos de admissibilidade de mérito do processo. Sobre a necessidade do julgador percorrer os limites do juízo de admissibilidade, em todas as demandas, o professor Fredie Didier Jr., ensina que: "Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula. O primeiro exame tem 'prioridade lógica, pois tal atividade (análise do conteúdo da postulação) só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício'. No juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade. Distingue-se do juízo de mérito, que é aquele 'em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando daí as conseqüências cabíveis, isto é, acolhendo ou rejeitando a postulação'. No primeiro, julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo procedente ou improcedente" (Pressupostos Processuais e Condições da Ação: O Juízo de Admissibilidade do Processo. Ed. Saraiva. 2005). 4. Em razão do exposto, sendo recorrível a decisão impugnada, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Publique-se. Salvador, setembro de 2011. DESA. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010569-65.2011.805.0000-0-Alagoinhas AGRAVANTE: ADAUTO LUIZ MARTINS ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ASSUNÇÃO DANTAS ADVOGADO: ANTONIO FÁBIO DANTAS LUSTOSA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, de fls. 39, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, alega, em síntese o agravante que o MM a quo, ao proferir a vergastada decisão, implicitamente indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem contudo fundamentar seus motivos para tal indeferimento, determinando tão somente que ao agravante caberia o recolhimento de custas ao final; que em virtude da demanda ter como objeto a partilha do único bem imóvel do casal, tendo o agravante proposto a cessão de sua cota parte (50%) em favor dos 02 (dois) filhos do casal, abrindo mão, de todo o patrimônio que lhe caberia pela dissolução do casamento, entendeu por peticionar nos autos, fls. 46/50, aceitando a contra-proposta apresentada pela agravada, no sentido de arcar com as despesas cartorárias (emolumentos , taxas), com o imóvel, além de quitar os débitos havidos com o IPTU até a presente data; que pediu reconsideração da decisão. Sustenta que encontra-se o procedimento do autor, em perfeita consonância com a disposição legal, quando confrontados o seu requerimento junto com os documentos que disponibiliza no processo, e as disposições da Lei Nº 1.060/50, com a nova redação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 214 dada pela Lei Nº7.510 de 04.07.86, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal (em vigor) que pacifica o entendimento do inciso LXXIV do art.5º da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo-ativo e o provimento final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, do CPC, abaixo transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (NR) Ao compulsar os autos, verifica-se que o advogado do autor, deu-se por intimado da decisão de fls. 53 contra a qual se irresigna, em data de 03.05.11 terça-feira,ls. 53, e portanto, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento em 04.05.11, findando-se em 13.05.11 sexta-feira. Ocorre que presente recurso de agravo de instrumento somente foi interposto em 27.07.11, portanto, fora do prazo legal. É entendimento dos Tribunais pátrios que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - 1- É intempestivo o recurso que não observa o prazo estabelecido na legislação de regência. 2- O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg-AI 767784 - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau - DJ 18.12.2009) Insta ressaltar, que o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente e indeferido pela a quo às fls. 65, não supre a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão objeto de sua irresignação, ou seja, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não figurando, portanto, a causa de interrupção ou suspensão do prazo recursal, pois o termo inicial para a propositura do recurso deve ser por referência à decisão que fora objeto do mencionado pedido. Nestes termos: AGRAVO INOMINADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - Correta a decisão monocrática que considerou como termo inicial da contagem do prazo recursal a data da publicação da primeira decisão, tendo em vista que as demais decisões foram decorrentes de pedidos de reconsideração. O pedido de reconsideração de decisão interlocutória, embora muito divulgado na praxe forense, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Ademais, mesmo que fosse considerada a data da publicação da última decisão proferida na ação originária, o recurso estaria intempestivo. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª R. - AG-AI 2008.03.00.049751-1/SP - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Nery Junior - DJe 20.01.2010 - p. 240). Por essas razões, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, em face de sua intempestividade. P. I. Salvador, 08 de setembro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS N° 0011418-37.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: IVO SALVADOR GUIMARÃES MENDES FILHO ADVOGADO: IVO SALVADOR GUIMARÃES MENDES FILHO PACIENTE: JÂNIO SANTOS NOVAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado, em Plantão Judiciário, por IVO SALVADOR GUIMARÃES MENDES FILHO, em favor de JÂNIO SANTOS NOVAES, apontando-se como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR, sob o fundamento de que, ilegalmente, foi preso pelo mesmo, em cumprimento de mandado, expedido pela Vara de Família de Lins-SP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 215 Requereu, liminarmente, e, em definitivo, a concessão da ordem de habeas corpus. Às fls. 28/29, a liminar requerida foi deferida. Às fls. 35/36, o paciente peticionou nos autos, aduzindo que, por engano, fez-se constar na inicial, que o cumprimento do mandado se deu pela 11ª Vara de Família da comarca de Salvador, quando, na verdade, se deu pela 10ª, razão pela qual o mesmo não foi cumprido. Requereu, assim, o paciente, a expedição de novo alvará de soltura, o que foi denegado pelo, então, Desembargador Plantonista, que, também, reavaliando a situação, revogou a liminar concedida. É o relatório. Decido. 1. Analisando-se os autos, bem como as próprias alegações do impetrante, verifica-se que a ação de alimentos foi ajuizada na Vara de Família de Lins-SP, e ordem de prisão foi emanada do respectivo Juízo, não devendo o Juiz de Direito da 10ª Vara de Família da comarca de Salvador, figurar como impetrado, afinal não proferiu decisão alguma, mas, apenas, deu cumprimento a ordem de outro Juízo. 2. Desta forma, como o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não tem competência e jurisdição para declarar ilegal ato praticado por Juiz de Direito do Estado de São Paulo, declaro a incompetência do Tribunal de Jaqustiça do Estado da Bahia para processar e julgar o presente habeas corpus. Publique-se. Salvador, de setembro de 2011 Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000074-73.2001.805.0044-0 APENSO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-58.2001.805.0044-0 ORIGEM DO PROCESSO: CANDEIAS APELANTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA ADVOGADO: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO APELADOS: CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS ADVOGADO: NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO RELATORA: DESª SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Tratam-se de ações cíveis, que, por serem conexas, merecem ser apreciadas conjuntamente. Na apelação de nº 0000074-73.2001.805.0044-0, autos originários nº 431/2001, tem-se como autor da ação, CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS e como réu, DOMINGOS DA GUIA COSTA. Já na apelação de nº 0000075-58.2001.805.0044-0, autos originários nº 327/2001, tem-se a situação inversa, figura como autor DOMINGOS DA GUIA COSTA, e como réus CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS. Assim, em despacho de fls. 133, dos autos de nº 0000074-73.2001.805.0044-0, foi determinado o apensamento destas destas ações já que, por um equívoco, haviam sido separadas. No entanto, compulsando os autos, verifico haver outro equívoco que merece ser sanado, no juízo de origem. Nos autos de nº 0000075-58.2001.805.0044-0 foi colacionada a mesma sentença proferida nos autos de nº 000007473.2001.805.0044-0, sem, no entanto, ser prolatada sentença naquela ação. Deste modo, conclui-se que a ação tombada sob o nº 327/2001 (nº atual 0000075-58.2001.805.0044), em que figuram como autor o Sr. DOMINGOS DA GUIA COSTA, e como réus CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS, não existe sentença prolatada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 216 Desta forma, embora tenha havido apelação nos autos de nº 0000075-58.2001.805.0044-0, vê-se que se trata de uma mera cópia da apelação constante nos autos de nº 0000074-73.2001.805.0044-0. Assim, diante de tais irregularidades, converto o presente feito em diligência, retornando os autos a origem, a fim de que seja proferida sentença nos autos de nº 327/2001 (nº 0000075-58.2001.805.0044). Junte-se este despacho em ambos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0017070-13.2003.805.0001 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: J.M.S COMERCIAL DE GÁS LTDA e outros ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO BURGOS FREIRE e outros APELADO: FREDERIKA STEFFEN BEMFICA MENEZES POR SI E REPRESENTANDO M S B M e outros ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Certifique-se, como requerido pelo Ministério Público às fls. 368 e voltem conclusos. Salvador, 12.09.2011 Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010952-43.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROC. MUNICÍPIO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO. AGRAVADA: BARRACA CLAQUETE. ADVOGADOS: FERNANDA GERTTY BASTOS PINTO E GEORGE VIEIRA DANTAS. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO O Município do Salvador interpôs o presente agravo de instrumento, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 165-171) que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer proposta pela Associação dos Barraqueiros do Imbuí contra o agravante, determinou o efetivo cumprimento da liminar concedida em ação cautelar anteriormente proposta, para que o recorrente se abstivesse de remover a barraca recorrida, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustentou que a decisão proferida na ação cautelar teve como fundamento situação fática completamente diferente da atual, não havendo mais desavenças entre a associação e o Município, que firmaram acordo em face da conclusão da primeira etapa do projeto de urbanização, que culminou com a transferência das barracas para local adequado, salientando que a recorrida não mais faz parte da referida associação e que estaria contrariando interesses desta. Aduziu que a presença da recorrida no local estaria impedindo o início da segunda etapa do projeto, e que a agravada estaria em situação jurídica irregular, pois não possui alvará de funcionamento ou de publicidade e tampouco o Termo de Viabilidade de Localização (TVL). Alegou que os efeitos da liminar concedida na medida cautelar foram indevidamente estendidos à agravada, apesar da ausência de seus requisitos, e da violação aos princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade deste, salientando que não pretende a extinção da recorrida, mas a sua transferência para local reservado para junto às demais barracas. Pugnou pela concessão da suspensividade ao presente recurso, aduzindo que a manutenção da decisão agravada garante e perpetua a irregularidade da ocupação e poderá ocasionar graves prejuízos à ordem pública, à urbanização e à própria associação, que firmou o acordo. No que tange à intempestividade do recurso, alegada na petição de fls. 254-255, também não resta configurada, pois, conforme reza o art. 241 do CPC, o prazo começa a correr quando a intimação é feita por oficial de justiça da data da juntada do mandado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 217 que, na espécie, ocorreu em 08/07/2011, salientando-se que o art. 240 prevê que os prazos para Fazenda Pública, assim como para as partes e o Ministério Público, contam-se da intimação. Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da suspensividade pleiteada, mormente em face da fundamentação adotada pelo juiz da causa, que considerou que qualquer ato que importe em disposição do direito material, em litisconsórcio unitário, somente é possível com a anuência de todos, o que não ocorreu na hipótese em tela. Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de dano para o Município em decorrência da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso, tampouco sendo caso de conversão do agravo de instrumento em retido. Indefiro, assim, a suspensividade requerida. Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se a agravada para contraminutar o recurso. P. I. Salvador, 8 de setembro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008253-72.2007.805.0274-0 - DE VITÓRIA DA CONQUISTA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA. APELADO: NORMANDO PAULO GUSMÃO MELO. ADVOGADA: INGRID FERREIRA FERRAZ. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. D E C I Sà O Cuida-se de ação de cobrança proposta por Normando Paulo Gusmão Melo contra o Banco do Brasil S/A. A sentença impugnada, de fls. 70-77, julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor indenização referente aos expurgos sobre o saldo de conta poupança existente em março e abril de 1990, com índices de 84,32% e 44,80%, respectivamente, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Condenou o réu ainda à correção dos saldos das cadernetas de poupança do autor com base nos índices de 26,06%, relativo a junho de 1987, 42,72%, relativo às que completam aniversário entre os dias 01 e 15 de janeiro de 1989, e 10,14% relativo às poupanças com data base no período entre 16 de janeiro a fevereiro de 1989, mais as diferenças atualizadas monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação, com projeção dos índices expurgados em junho e janeiro de 1989. Por fim, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor total da condenação. Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de fls. 85-101, requerendo a reforma da sentença, à alegação de que a sentença seria extra petita, que teria ocorrido a prescrição da cobrança e defendendo a correção dos saldos das cadernetas de poupança nos períodos indicados na sentença. O apelado, apesar de intimado, não contraminutou o recurso, conforme certificado à fl. 106. É o relatório. Da leitura dos autos, entretanto, infere-se que a sentença impugnada não foi assinada pelo magistrado, conforme prescreve o artigo 164 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reconhecida como inexistente. Em que pese a nulidade não tenha sido suscitada no apelo, trata-se de questão de ordem pública sobre a qual tem o julgador o dever de se manifestar, inclusive de ofício. Com efeito, em face do disposto no artigo 458 do CPC, "é inexistente o julgado sem assinatura do juízo competente, porquanto carece de autenticidade" (REsp 566838-AgRg, citada na nota 5 do art. 458 do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luiz Guilherme A. Bondioli, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 498). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 218 No mesmo sentido o julgado relacionado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, RT, 11ª ed., 2010, p. 454): "Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha das razões ou contra-razões do recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP 73/355)". No STJ: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assinatura do juiz em decisão singular é requisito instrumental do ato judicial (art. 164, CPC). A ausência de tal formalidade equivale à inexistência do ato. 2. Não é possível a conversão em diligência, nesta instância Superior, para regularizar defeito na formação do instrumento de agravo. Precedentes do STJ. 3. Desprovimento do agravo regimental (AgRg no Ag 549.734/DF, 1ª Turma, rela. Min. Denise Arruda, j. 24/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 225)". Assim, é o caso de decretar-se a nulidade da sentença e os atos subsequentes, restando prejudicada a apelação. Diante das razões expostas, em face da sua patente inexistência, decreto, de ofício a nulidade da sentença e demais atos subsequentes , restando prejudicada a apelação, determinando o retorno dos autos à instância de origem. P. I. Salvador, 08 de setembro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011549-12.2011.805.0000-00-Salvador AGRAVANTE: ANGARI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: JOCIVALDO CRUZ DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Interpôs a agravante o presente recurso, contra decisão proferida pela Juíza titular da 10 Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, que em Ação de Reparação de Danos , indeferiu o pedido de antecipação de tutela necessária para que a agravada seja compelida a excluir a anotação negativa junto aos Cadastros de Emitentes de Cheques Sem FundosCEF. Sustentou, que ao contrário do que entende o ilustre magistrado de primeiro grau, os argumentos tecidos na peça inicial demonstram a boa-fé da parte agravante, relatando os fatos exatamente como ocorreram, deixando claro que a devolução do cheque pelo motivo 11, não ocorreu por culpa da mesma; que é inequívoco que providências logo foram tomadas e o mesmo cheque não foi devolvido pela segunda vez, ou seja, não ocorreu a hipótese do motivo 11; que a decisão vergastada ofende diretamente a regra esculpida pelo art.10 da Resolução BACEN Nº 1.682/90; que ainda que fosse justa, antes da concretização da anotação, seria necessário também oportunizar o contraditório e a ampla defesa com a notificação prévia , o que não ocorreu no caso. Por fim, pede pela concessão da antecipação da tutela. Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela pretendida, mormente considerando a fundamentação adotada pela douta a quo, entendendo que as peculiaridades da situação narrada, onde a parte autora confessa ter emitido cheque sem fundos suficientes para a sua compensação e devolução ocorrida, portanto, justificada pela alínea 11, deixam antever, a princípio, que o Banco acionado encontrava-se autorizado a tomar as providências que a partir daí adotou. Outrossim, um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada consiste na existência de prova inequívoca do direito da postulante, ou seja, prova a respeito da qual não se admite qualquer discussão e que induza o convencimento do magistrado a respeito da verossimilhança da alegação, afigurando-se indevida quando o pedido envolve matérias predominantemente fáticas e enseja instrução dilatória. Insta, ainda ressaltar que já foi marcada audiência de conciliação para o dia 21.11.11, às 10:40 hs. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 219 Diante disso, recebo o recurso, mas indefiro a suspensividade requerida. Cientifique-se a juíza da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se a agravada para contraminutar o recurso. P. I. Salvador, 08 de setembro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Primeira Câmara Cível Embargos de Declaração nº: 0001208-24.2011.805.0000-1 Agravo de Instrumento nº: 0001208-24.2011.805.0000-0 - Salvador Embargante: Livia Oliveira Macedo - ME Advogado: Michel Sores Reis e outros Embargado: União Comércio Importação Exportação Ltda. Advogado: Cremilda Lima Leão Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO Livia Oliveira Macedo-ME, por seu advogado, opôs embargos declaratórios à decisão proferida em sede de agravo de instrumento com fundamento no art. 535, do CPC. Entende que a decisão que negou seguimento ao recurso foi contraditória na medida em que o recurso fora protocolizado fora do horário de expediente bancário e do Poder Judiciário, e que as custas recursais foram recolhidas no mesmo dia em que fora publicada no DPJ a decisão proferida no plantão Judiciário. Defende a impossibilidade de comprovação do preparo concomitante à apresentação do recurso. Pede pela admissão dos embargos. Em sua manifestação aos embargos, o agravado-embargado defende o acerto da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Pede pela inadmissão dos embargos. É o relatório. Não devem prosperar os embargos de declaração opostos contra a decisão de agravo de instrumento, tendo em vista não existir no julgado violação ao art. 535, do CPC. Não é possível evidenciar a contradição apontada. Justifica-se isto pelo fato de que a decisão no agravo de instrumento tem sido tratada pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ como expressão do poder geral de cautela que a Constituição Federal outorga ao Poder Judiciário. Esse poder deve ser exercido com prudência e sempre no sentido de atenuar o problema da influência do tempo no processo e não permitir que o jurisdicionado experimente, em determinadas situações, prejuízos de difícil ou de incerta reparação. Assim, o primeiro pronunciamento judicial em sede de agravo de instrumento serve para analisar a presença dos requisitos de sua admissibilidade e conferir ou não o efeito suspensivo. No caso, como já afirmado na decisão do agravo de instrumento, o preparo deve ser comprovado concomitantemente à interposição do recurso, sob pena de deserção, pela aplicação do princípio da preclusão consumativa. Porém, este recurso de agravo de instrumento foi interposto no dia 28/01/2011 (sexta-feira), fora do horário de expediente forense e bancário (às 20h04min), o que afastou a simultaneidade legal exigida, sendo possível a apresentação da guia de recolhimento no primeiro dia útil imediatamente seguinte, que seria o dia 31/01/2011 (segunda-feira). Todavia, somente em 01/02/2011 (DAJ e comprovante de pagamento de fl. 75) a guia foi juntada aos autos. É irrelevante o fato de que a parte recolheu as custas quando da publicação da decisão do DPJ, porque desde o dia em que protocolizou o recurso sabia das suas obrigações recursais e da penas aplicáveis em caso de descumprimento da lei processual. Não tendo realizado o recolhimento no dia útil imediatamente seguinte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. O meio utilizado para alcançar a providência pleiteada não se mostra adequado a essa situação, uma vez que recurso utilizado mostra-se inútil à provocação da tutela jurisdicional vez que em tese, o tema, na forma como apresentado, não está apto a produzir a correção da lesão arguida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 220 Portanto, não havendo no decisum embargado qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório sobre o qual deva pronunciar este Juízo, mas tão-somente o intuito de rediscutir a extemporaneidade da apresentação do preparo, devem ser rejeitados os embargos. Diante das razões expostas, REJEITO os embargos. P.I. Cidade do Salvador, 08 de setembro de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0011625-36.2011.805.0000-0 - Salvador Agravante: Município do Salvador Procurador do Município: Evelin Dias de Carvalho Agravado: Engemerck Inspeções Técnicas em E.N.D. Ltda. Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal na qual Município do Salvador, interpôs o presente recurso irresignado com decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos da execução, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o nome do sócio da empresa executada, por entender ser necessário que o nome deste constasse da CDA que instruiu a petição inicial. Irresignado o exeqüente interpor agravo, com pedido de concessão do efeito suspensivo, no qual pleiteia a reforma da decisão. Afirma que no curso da execução tomou conhecimento da irregular dissolução da agravada, que deu baixa nos seus registros perante a Junta Comercial do Estado da Bahia e perante a Receita Federal, sem antes regularizar pendências tributárias. Entende não existir qualquer empecilho ao redirecionamento da execução contra o sócio gerente sem que o seu nome conste da CDA, desde que demonstradas as causas necessárias que, no caso, decorre da irregular dissolução da empresa. Defende restarem presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada. Pede pelo provimento do recurso. É o relatório. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Verifica-se que o MM. Juiz fundamentou a decisão agravada na impossibilidade de substituir o sujeito passivo da execução, diante do fato de não constar o nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa. Neste sentido, deve-se esclarecer que a jurisprudência do STJ é assente no entendimento de ser possível emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ: Súmula 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido. Intime-se o agravado para oferecer resposta. P.I. Cidade do Salvador, 08 de setembro de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 221 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052523-64.2006.805.0001-0-SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: JOSÉ ARISTEU BORGES DOS SANTO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, fls.47/48, em que o primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III do CPC, sob o fundamento de que o processo ficou parado por um longo período, sem que o autor/apelante tivesse demonstrado qualquer interesse durante esse lapso temporal. Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Defendeu a necessidade da intimação pessoal da parte antes da decretação da extinção do processo. Pede pela procedência do apelo. É o relatório. Nos termos do art. 267, III, do CPC, antes de se decretar a extinção do processo em decorrência de abandono da causa, é necessário se promover à intimação pessoal da parte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: [...] III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O STJ vem adotando o mesmo entendimento, afirmando, no que se refere à extinção do processo, ser a intimação pessoal da parte imprescindível para sua declaração. E, nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedarse silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ). A jurisprudência é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA SOB PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA DA PARTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - OFENSA AO ART. 267, PAR. 1º DO CPC - 1) O Juízo a quo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, por não ter a ora apelante cumprido determinação judicial. 2) No entanto, não poderia tê-lo feito sem obedecer ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC, o qual determina que, na hipótese de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, como é o caso em tela, o magistrado deve proceder à intimação pessoal da parte. E, somente no caso de não suprimento da falta em 48 horas, poderia o juiz extinguir o processo. Porém, inexiste nos autos prova desta intimação." 3) Conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida. (TRF 2ª R. - AC 2000.02.01.072337-3 - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund - DJU 28.01.2004 - p. 24/25) JCPC.267 JCPC.267.1 JCPC.267.III TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 222 EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - 1. Na sistemática da Lei Adjetiva Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência de abandono da causa, depende de prévia intimação pessoal do autor. Inteligência do artigo 267, III e § 1º, do CPC. 2. Não tendo sido oportunizado ao exeqüente, mediante intimação pessoal, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de que suprisse a falta, é de ser provido o apelo. (TRF 4ª R. - AC 2003.04.01.004466-9 - RS - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida - DJU 04.02.2004 - p. 343) (grifos acrescidos) O STJ tem se posicionado no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedarse silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ). Não tendo sido intimado pessoalmente tal como determinado na lei, inviável o reconhecimento do abandono da causa. Ante a inobservância da garantia processual inserida no §1° do art. 267, do CPC, impõe-se à anulação da sentença, em observância ao princípio do devido processo legal. Diante das razões expostas, com fulcro no art.557 § 1º-A do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. P.I. Salvador, 08 de setembro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Primeira Câmara Cível Embargos de Declaração n.º 0000686-94.2011.805.0000-1 Agravo de Instrumento nº: 0000686-94.2011.805.0000-0 - Salvador Embargante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Eduardo Ferraz Perez Embargado : Silvana Sales Silva de Alcantara Advogado: Maurício Alexandrino de Araújo Souza Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO Banco Volkswagen S/A, por seu advogado, opôs embargos declaratórios à decisão proferida em sede de agravo de instrumento com fulcro no art. 535, II, do CPC. Entende que a decisão que negou seguimento ao recurso foi contraditória eis que a comprovação da intimação da decisão agravada encontra-se registrada nas últimas folhas do recurso. Pede pela admissão dos embargos. É o relatório. Os últimos documentos juntados com a petição de agravo são: a cópia do despacho do juiz determinando ao oficial de justiça, responsável pelo cumprimento da diligência, para devolver o mandado devidamente cumprido (fl. 86), a cópia do mandado de citação (fl. 87), e a cópia do AR encaminhado ao réu (fl. 88). Portanto, não existe nos autos cópia da juntada do cumprimento do mandado de citação, requisito indispensável à apreciação da admissibilidade do recurso de agravo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 223 Que o requerido tomou ciência da decisão recorrida é fato que não se discute, entretanto, é indispensável saber qual a data em que foi formada a triangularização processual. É evidente que no caso sub judice não foi observada pelo agravante as disposições legais, uma vez que deixou de instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópia da certidão de respectiva intimação da decisão agravada. Portanto, não existe contradição, omissão, obscuridade ou equívoco a serem sanados. Diante das razões expostas, REJEITAM-SE os embargos. P.I. Cidade do Salvador, 17 de março de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011472-03.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTES: INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA. RODRIGO TEIXEIRA AQUINO ADVOGADO: WALTER MARQUES SIQUEIRA AGRAVADOS: ALISSON BARBOSA SILVA JOSÉ MARIO MEIRA TELES ANTÔNIO CARLOS FARIAS TANNER DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLA SILVA DE ARAÚJO BARRETO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Intensicare Gestão em Saúde Ltda. e Rodrigo Teixeira Aquino, por seu procurador, interpuseram agravo de instrumento contra decisão da 25ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação Cautelar Inominada, que, considerando a existência de prova de que os autores seriam sócios da empresa ré, administrada pelo sócioréu, além do fato de que esta seria detentora de inúmeras dívidas protestadas, considerando a possibilidade dos autores sofrerem prejuízos de difícil ou incerta reparação, caso não fossem encontrados nas contas valores suficientes para adimplir as dívidas sociais, concedeu a medida liminar para determinar o imediato bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras em nome da empresa ré, até ulterior determinação, devendo a ré apresentar os extratos das referidas contas e informar a destinação dos recursos recebidos. Determinou ao Hospital da Bahia que procedesse os pagamentos devidos à primeira ré através de depósito judicial nestes autos. Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que os autores agravados não são sócios da empresa ré Intensicare Gestão em Saúde Ltda - sendo sócios de empresa diversa - Intensicare UTI Hospital da Bahia -. possuindo CNPJs, sede, data de constituição e sócios distintos. Informa que a Intensicare Gestão presta serviços de consultoria à Intensicare UTI e nega qualquer vínculo existente entre a empresa gestora e o Hospital da Bahia. Pediu a condenação dos autores nas penas do litigante de má-fé. Sustenta que o bloqueio de quantia de R$1.525.436,70 (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos) atrapalhará o funcionamento normal da empresa. Defendeu o caráter preventivo ou garantidor da medida cautelar, pontuando ter a decisão agravada caráter satisfativo. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam, por não serem os autores agravados sócios da empresa ré, em que pese a eventual pertinência, neste particular, das razões aduzidas pelo recorrente, certo é, todavia, que o julgamento do agravo de instrumento deve limitar-se à apreciação da decisão interlocutória recorrida, não sendo possível abarcar questões outras não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ainda que envolva matéria de ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - 1. "As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição." precedentes. 2. (...)3. Agravo regimental no agravo de instrumento não provido. (TJDF - AGI 20050020096223 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa - DJU 15.12.2005 - p. 94) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 224 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE MULTAS - DIREITOS PESSOAIS E DIVISÍVEIS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - TUTELA ANTECIPADA - FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLA ARRECADAÇÃO COM BASE NO TOTAL DE MULTAS APLICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - 1) em sede de agravo, mesmo sobre matéria de ordem pública, ao tribunal de recurso não é dado conhecer de questões, como ilegitimidade de parte, sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa, pena de supressão de instância. 2) (...). 3) agravo a que se nega provimento. (TJAP - Ag 106702 - (7001) - C.Ún - Rel. Des. Edinardo Souza - DOEAP 20.08.2004 - p. 20) Tal argumento, portanto, afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, a preliminar arguída, evitandose, portanto, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento. No mérito, do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a parte agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Afirma-se isto porque apesar de o agravante alegar que os autores estão agindo de má-fé e que não são sócios da empresa ré, foi comprovada e reconhecida nas razões recursais, a relação jurídica existente entre as empresas Intensicare Gestão em Saúde Ltda e Intensicare UTI Hospital da Bahia. Verifica-se que as empresas, apesar de terem sócios, data, local de constituição e CNPJs diversos, possuem nomenclatura que possibilita confusão entre as mesmas, além da existência de elementos a demonstrarem, a princípio, que as empresas estão interligadas. Por outro lado, vislumbra-se ainda a necessidade de se preservar a higidez financeira da outra empresa e dos seus sócios, enquanto a quantia bloqueada está à disposição do juízo. Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, indefiro o pedido, devendo ser mantido o bloqueio sem qualquer liberação. Intime-se o agravado para oferecer resposta. Solicitem-se as informações ao Juiz da causa, que deve prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cidade do Salvador, 12 de setembro de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA NOTICIÁRIO DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 05 DE SETEMBRO DE 2011. DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 290 PUBLICADO NO DJE DE 18/04/2011), DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA E DESA. SARA SILVA DE BRITO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM SOUTO ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR TÉRMINO DA SESSÃO: 16:16H EXPEDIENTE: O DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO USOU DA PALAVRA PARA REGISTRAR O ENCERRAMENTO DA SUA SUBSTITUIÇÃO DE MARÇO À SETEMBRO DO CORRENTE ANO, FAZENDO AGRADECIMENTOS AOS COMPONENTES DA CÂMARA E A DIRETORA. DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA, MANIFESTARAM ALEGRIA PELO RETORNO DA DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO E PELO CONVÍVIO COM DR. JOÃO POR SUA EFICIÊNCIA NOS TRABALHOS REALIZADOS JULGAMENTOS: 0031139-45.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLITA MORAES BASTOS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 225 ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, DIVERGINDO DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA 0000070-24.2008.805.0195 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PINDAÍ APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA APELADO: SILVANEA DA SILVA MENDES PRADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0194250-40.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MARTINS MUNIZ RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0108065-62.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0108065-62.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMBARGADO: LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000485-17.2009.805.0148 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000485-17.2009.805.0148 - 0 COMARCA: LAJE EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LAJE EMBARGADO: ANA CELIA REIS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0115271-30.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0115271-30.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DJALMA PEREIRA SOARES PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0005280-52.1991.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE LEONIDIA SILVA JORGE, REP. POR TEREZA JORGE DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0059896-83.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0059896-83.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JORGE LUIS DA SILVA SERGIO PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0140387-43.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0140387-43.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSE NERI DE SOUZA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000032-24.2010.805.0136 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACARACI APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA APELADO: CLOTILDES SANTANA CARVALHO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000221-40.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000221-40.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO EMBARGADO: ORLEIDE CRUZ OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0012105-48.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACARACI AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORTUGABA AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MORTUGABA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004323-87.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA AGRAVADO: IAPAZ-INSTITUTO DE ESTUDOS PELA AÇAO E PELA PAZ COM JUSTIÇA SOCIAL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000817-69.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000817-69.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000817-69.2011.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000817-69.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGANTE: MARISANGELA PINTO ESTEVES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0013053-24.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013053-24.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EDUARDO SUESS FREIRE SILVAO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD SA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE Cad 1 / Página 226 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0138198-24.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0138198-24.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADRIANO AURELIO DE AMORIM PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0015116-78.1993.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0015116-78.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BARRETO DE ARAUJO LAVOURA INDUSTRIA E COMERCIO S.A EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0079542-40.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA APELANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0182460-93.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: MICHELE FRANCESCHINI MIRANDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0104574-47.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: JAILTON DO SACRAMENTO ROCHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0084225-86.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAGNER DA SILVA SOUZA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO ANULANDO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0018305-59.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ANANIAS SOUZA DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010984-50.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NAIARA SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Cad 1 / Página 227 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 228 REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE 0148951-40.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA ELIZABETE CARVALHO OLIVEIRA APELANTE: MARIA IRACY DE OLIVEIRA FERREIRA DA PAZ APELANTE: PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001455-50.2008.805.0213 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001455-50.2008.805.0213 - 0 COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL EMBARGADO: FRANCISCO ASSIS COSTA ANDRADE EMBARGANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: ACOLHIDOS - UNANIME 0099941-08.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ALVORADA S/A APELADO: EDNA MARQUES CRUZ APELADO: VALDEMIR SANTOS CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0048800-03.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROSENEI OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0019345-85.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALBERTO CEZAR SAMPAIO LUZ APELADO: JOSE ALMIR PEREIRA BATISTA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0121476-75.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0121476-75.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FERNANDO BALBINO DOS ANJOS EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0110466-68.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES APELADO: EDVANILDO PEIXOTO DE LIMA APELADO: EDMILSON VIRGENS DOS SANTOS APELADO: ROBSON BORGES DA SILVA APELADO: RICARDO ANDRE LIMA BEZERRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 229 APELADO: RIELTON ADRI RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0095335-19.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALEXANDRE LIMA PARADELLA APELADO: BANCO SANTANDER ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO ANULANDO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0007274-20.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007274-20.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TRAMARE DECORACOES LTDA AGRAVADO: MANOEL CESAR DOS ANJOS VIANA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0007274-20.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TRAMARE DECORACOES LTDA AGRAVADO: MANOEL CESAR DOS ANJOS VIANA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006478-41.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO APELADO: JEREMIAS SILVA SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, A UNANIMIDADE 0006781-11.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO APELADO: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS APELANTE: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0108922-16.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FRUTASA COMERCIO E INDUSTRIA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0065431-85.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDMARIO SANTANA CARDOSO APELADO: BANCO GMAC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 230 REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004068-32.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004068-32.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADELAIDE REIS MENDONCA EMBARGADO: BRASILTON LUIZ BONFIM DE MENDONCA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0012946-77.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0008992-88.2008.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA APELADO: JUAREZ DOS SANTOS ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0109121-96.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LIDIANE OLIVEIRA BARBOSA APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, JULGOU-SE PREJUDICADO, A UNANIMIDADE 0127713-96.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: JOEL SOUZA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0074317-39.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIO DELGADO JUNIOR ESTAGIARIO: ALINE CARDOSO NUNES APELADO: BANCO FIAT S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0071285-89.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ENILDE GASPAR NONATO DA SILVA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. DIVERRGINDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 231 0016273-79.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: JOSE EDUARDO MATIAS DE SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:BIANCA DE OLIVA TOURINHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE EDUARDO MATIAS DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR, A UNANIMIDADE 0097207-16.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0097207-16.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EMBARGADO: LUIZ DA SILVA COUTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000155-60.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000155-60.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO EMBARGADO: LEILA CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000058-59.2009.805.0232 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000058-59.2009.805.0232 - 0 COMARCA: SÃO DOMINGOS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS EMBARGADO: HELIO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0016510-30.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016510-30.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AMAURI DA SILVA AMORIM EMBARGADO: JA E JA REP. POR RAIMUNDA MARIA SIMÕES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0005581-37.2004.805.0229 - 3 AGRAVO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS AGRAVADO: JOÃO ANDRADE RODRIGUES AGRAVANTE: BOMBONIERE SANTO ANTONIO LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0031444-87.2010.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0031444-87.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES EMBARGADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: ACOLHIDOS POR MAIORIA. DIVERGINDO DESA. MARTA 0000187-65.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000187-65.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 EMBARGADO: JALMIRA SOUSA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0213843-89.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOAO ALVES DE CARVALHO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA APELADO: ELZA MARIA ROCHA VERDE APELADO: MANOEL VERDE AMOEDO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0116882-67.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO APELADO: ADRI REPRESENTACOES COMERCIO IND IMP EXP LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO ANULANDO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE 0066416-83.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR APELADO: JOSE GUALBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017060-25.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017060-25.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: ADALBERTO MOREIRA DE JESUS AGRAVADO: FAMÍLIA FILGUEIRAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0011841-65.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA ESTAGIARIO: ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO AGRAVADO: DANIEL GOES ARAGAO REP. POR SILVANA GOES ARAGAO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016834-54.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MILAGRES AGRAVADO: EDLEDA FIGUEIREDO SANTOS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MILAGRES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0101551-35.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A APELADO: ADELMO DA CRUZ TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO, ACOLHENDO A PRELIMINAR, A UNANIMIDADE Cad 1 / Página 232 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 0005973-70.1990.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE EDSON CARDOSO MACHADO, REP. POR ALMERINDA CARDOSO DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0009663-91.2010.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: DELIO SANTIAGO SANTOS ANÁLISES CLINICAS LTDA APELADO: MASSA FALIDA DA VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A APELADO: JOSE MIGUEL RODRIGUES MORAIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0034191-98.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE MARIA OLIVIA I.FERREIRA REP POR,LUIZ CARLOS FERREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0045130-74.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE CRISPIM FERNANDO DA CRUZ, REP. POR DILCE RODRIGUES DA CRUZ DEFENSOR: NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0086697-60.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A APELADO: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0092350-43.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ELSON DOS SANTOS MATOS APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0012586-43.2002.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012586-43.2002.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: ROMILDO SILVA CARDOSO EMBARGADO: GILDERICO DA SILVA MENDES E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, A UNANIMIDADE 0002761-43.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002761-43.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JUAZEIRO EMBARGADO: AGROPECUARIA VALE DO SOL LTDA Cad 1 / Página 233 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 234 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0007304-55.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007304-55.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: WASHINGTON VASCONCELOS SANTANA AGRAVADO: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO JACUIPE BOULEVARD RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE 0001912-71.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA ONOFRE DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003590-41.2011.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: ROGERIO MAIA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000145-16.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000145-16.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO EMBARGADO: DERALDINA SILVA DE JESUS CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0013898-22.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013898-22.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: GONZALEZ e CIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0153429-96.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE EDUARDO TAVARES DA SILVA APELADO: BANCO CITICARD S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 235 0000182-63.1998.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: ESPOLIO DE RENILDO CARVALHO ASSIS e CIA LTDA, REPRESENTADO POR LAURINDA MACEDO DE ASSIS ADVOGADO(S): ADENILDES SANTOS JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0156761-66.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ELISIO CUSTODIO SILVA ADVOGADO(S): SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016621-11.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE ABEL DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - MAIORIA - VOTO VENCIDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. 0159092-21.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON ESTAGIARIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO APELADO: TAUA SILVA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009017-24.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, JULIANA MAIA DOS SANTOS APELADO: DAMIAO ALVES REIS ADVOGADO(S): CLAUDIA PEREIRA QUADROS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0066624-72.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 236 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000070-64.2010.805.0159 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MALHADA APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA ADVOGADO(S): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO APELADO: VALDENICE PERES DOS SANTOS NOGUEIRA APELADO: MARIA APARECIDA NEVES ALVES APELADO: DENISE NASCIMENTO TOSI DOS SANTOS APELADO: ZORILDE MENDES PAIS APELADO: NIVALDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAFAEL DA SILVA MOURA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000166-04.2010.805.0184 - 0 APELAÇÃO COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS, HELDER SÁ SILVA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, IURI LEMOS CORREIA APELADO: DANIEL ALVES LIMA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000176-66.2004.805.0052 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CASA NOVA APELANTE: CHESF-COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO(S): EDUARDO MARCIO S. GALDINO DA SILVA, ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO APELADO: PEDRO MOREIRA SAMPAIO ADVOGADO(S): ANTONIO MELO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0077062-55.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CINTRA E CIA LTDA ADVOGADO(S): SERGIO COUTO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CINTRA E CIA LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. 0005678-19.2005.805.0256 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0005678-19.2005.805.0256 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO EMBARGADO: ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(S): WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 237 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000998-72.2006.805.0153 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000998-72.2006.805.0153 - 0 COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR,DE KAIQUE E KELVIN NOVAES SANTOS GOMES REP.POR,MARTA MARIA GOMES. EMBARGADO: MILTON DE NOVAES SANTOS ADVOGADO(S): MANOEL JOSE CORREIA PROMOTOR PUBLICO: MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: AURISVALDO MELO SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000142-85.2009.805.0256 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000142-85.2009.805.0256 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGADO: YARA SANTOS FERRAZ ADVOGADO(S): ODILON MARQUES FILHO, VALDEY FERREIRA DA SILVA EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA ADVOGADO(S): REGINA CELI BATISTA DE OLIVEIRA SILVEIRA, MILENA GILA FONTES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0117313-23.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0046827-81.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: JEOVA GUIMARAES DOS PASSOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO ESTAGIARIO: DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0129278-42.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: ACADEMIA NEW LIFE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0146347-48.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0146347-48.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: PAM CARGA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA EPP TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 238 ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO, GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA EMBARGANTE: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS ADVOGADO(S): EDUARDO BOUZA CARRACEDO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0089780-55.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO APELADO: JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: AVANI BULHOES CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE. 0084449-39.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLA SIMONE PINHEIRO WANDERLEY SHYBA ADVOGADO(S): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S): LUIZ MACHADO BISNETO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES, HUGO FILARDI PEREIRA, GIANCARLO BORBA, DÉCIO MARTINS MENDES FILHO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO, À UNANIMIDADE. 0102431-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: IMC SASTE CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA, ADRIANA SAVOIA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0160801-57.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDILSON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0069797-56.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 239 PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI APELADO: JOSE DE CARVALHO REIS ADVOGADO(S): ALANO BERNARDES FRANK RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0036347-68.2010.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0036347-68.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: FELIPE DE AMORIM CALDAS ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0132570-20.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS DE SANTANA ADVOGADO(S): JOSÉ VALBER LIMA MENESES FILHO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0111580-42.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CRENALDO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: DAVI ALCANTARA DE SOUZA SANTOS APELADO: EDSON DIAS CARREGOSA FILHO APELADO: INACIO PAZ DE LIRA JUNIOR APELADO: IVANILDO DA SILVA APELADO: JOSE NILTON SILVA BARBOSA APELADO: LEILTON ROCHA DA SILVA APELADO: ROBERTO FIUZA DA SILVA APELADO: SERGIO RAYMUNDO RAYKIL PINHEIRO APELADO: SILVIO DA SILVA PEIXINHO APELADO: WILSON TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000644-48.2002.805.0004 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS APELANTE: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS ADVOGADO(S): MARIA IZABEL RODRIGUES APELADO: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: DADO PROVIMENTO, DETERMINANDO A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL, À UNANIMIDADE. 0078247-65.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0078247-65.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 240 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CLARICE SERAFIM SENA GOMES EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0014620-24.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, MOISES BATISTA DE SOUZA APELADO: KELLY MARIA AMARAL VILAS BOAS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0012587-61.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: ANA DOS SANTOS GOES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0194894-17.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO APELADO: MARIA SUELY MARTINS SÁ NUNES ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL APELADO: ESPOLIO DE HENZIO ROCHA LEMOS ADVOGADO(S): AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010638-56.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, CARLA LISBOA QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO APELADO: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): NORMA SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0082427-32.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA APELADO: GERALDO SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 241 0000644-48.2002.805.0004 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS APELANTE: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS ADVOGADO(S): MARIA IZABEL RODRIGUES APELADO: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: DADO PROVIMENTO, DETERMINANDO A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL, À UNANIMIDADE. ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011521-44-2011-805-0000-0 AGRAVANTE: JOSE GUALBERTO DE SANTANA AGRAVADOS: RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA E OUTROS ADVOGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão da MMª Juíza Substituta de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefícios Previdenciário com pedido de antecipação de tutela cumulada com o pedido de aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, visto que a douta perita é especialista em cardiologia, especialidade bem diversa das doenças incapacitantes do agravante que são relacionadas a ortopedia/traumatologia. Aduz que a perita não respondeu os quesitos do agravante o que denota cerceamento de defesa dos seus direitos, devendo o laudo ser considerado nulo. Afirma que o laudo proferido é descabido, conflituoso, negligente e eivado de imperícia e que os documentos acostados aos autos provam a incapacidade, restando presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e pugna pela reforma da decisão agravada. É, no que interessa, o relatório. Examinando os autos, prima facie, apenas para verificar a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, não se vislumbra a presença dos seus requisitos autorizadores. O agravante alega que a perícia realizada pelo expert não pode prevalecer aos documentos acostados que atestam a sua capacidade. Em análise, nota-se que a perita judicial não constatou incapacidade para o trabalho, sendo respondidos os quesitos formulados que forrneceram elementos suficientes para a formação da convicção da magistrada, não sendo caso de afastamento, eis que tem ela a faculdade de valorar as provas para apreciação do pedido. Acentua-se que a documentação produzida unilateralmente, por si só, não pode servir de subsídio probatório suficiente para uma decisão favorável, pois com o laudo pericial não se evidencia a verossimilhança da alegação, requisitos indispensável para a concessão da medida, assim como ausente o fumus bonbi iuris , em razão do resultado da perícia que entendeu pela aptidão do agravante para o trabalho. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo ativo, até o julgamento do mérito do presente agravo. Intime-se o agravado para implementar o benefício e para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 242 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008281-47.2011.805.0000-0 JUAZEIRO PROCESSO DE ORIGEM: 0005296-55.2011.805.0146 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (30.292/BA) AGRAVADO: FARMAVALE COMERCIAL LTDA ADVOGADO: THIAGO FRANCO CORDEIRO ( 23.214/BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão do M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/Ba, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, tombada sob o nº 000529655.2011.805.0146, proposta pelo agravante contra Farmavale Comercial Ltda., que determinou a restituição do veículo objeto da aludida ação à Ré/Agravada, em razão do depósito das parcelas vencidas, nos seguintes termos: "R.H. Sem prejuízo da apreciação futura sobre eventual purgação da mora pelo réu, o fato do mesmo ter realizado o depósito pecuniário das parcelas vencidas e que renderam ensejo à presente ação, é motivo plausível para restituir-lhe o veículo apreendido, especialmente se considerarmos que ainda corre o prazo para apresentação de sua defesa e que nesta pode ser discutido o conteúdo do contrato. Expeça-se mandado de restituição do veículo ao réu. Designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO para o dia 04/08/2011 às 11:30min, a realizar-se neste juízo. Intimem-se" (fl.62). Em suas razões de recurso (fls.02/08), pretende o Agravante, em síntese, que seja reformada a decisão recorrida, para que seja mantido na posse do bem até a sentença, como havia sido deferido em decisão anterior, bem como que não seja permitida a purgação da mora, mantendo-se a posse do bem em seu favor até decisão final, momento em que a posse deverá ser consolidada nos termos do Dec.Lei nº 911/69. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, constata-se que o Agravante não instruiu o Recurso com certidão de intimação da decisão agravada e, em regra, não deveria ser conhecido, por ausência de peça obrigatória. Consabido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Sobre a obrigatoriedade do traslado da certidão de intimação, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme de que a sua ausência impede o conhecimento do recurso, mitigando a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão, somente quando por outros meios puder ser aferida a tempestividade do recurso. Nesse sentido, tem se posicionado o STJ conforme aresto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. EXTRAVIO. COMPROVAÇÃO.INEXISTÊNCIA. 1. A ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, conforme a dicção do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento. Por isso, a alegação de extravio de peça prevista no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser comprovada pelo agravante. 3. Esta Corte mitiga a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão, quando por outros meios puder ser aferida a tempestividade do recurso especial. 4. Entretanto, o juízo de admissibilidade proferido no Tribunal a quo não tem o condão de demonstrar que o apelo foi interposto dentro do prazo. Essa decisão reveste-se de caráter preliminar, sujeito à confirmação ulterior, na medida em que cabe a esta Corte reapreciar, em toda sua extensão, a ocorrência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição de recurso especial. Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1231096/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) Grifos nossos. No caso, embora o agravante não tenha juntado a certidão de intimação da decisão agravada, pela data em que foi proferida a decisão e a data que foi interposto o recurso, observa-se que o recurso foi tempestivo, independentemente da juntada de outro documento, pois a decisão foi proferida em 03.06.2011 e, assim, ainda que a publicação tenha sido realizada no dia seguinte, o recurso se encontra tempestivo, razão pela qual será conhecido. Examinando as razões do Agravante, (fls.02/08), observa-se que a decisão agravada em tese pode trazer-lhe prejuízo, pois terá de devolver o bem objeto da ação ao agravado. Assim, recebo o recurso como Agravo de Instrumento. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. P.I.C. Salvador, 05 de setembro de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 243 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011477-25.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA E OUTROS AGRAVADO: CARINE DA SILVA LIMA ADVOGADO: RICARDO PEREIRA GOIS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o nº 0070889-78.2011.805.0001, proposta por CARINE DA SILVA LIMA, que deferiu a medida liminar pleiteada no sentido de determinar que o ora Agravante " conceda 15 (quinze) sessões de serviços médicos no modelo "oxigenoterapia hiperbárica", visto que, pelo dos autos constam, existe prova inequívoca e verossimilhança nas alegações da Autora. Sustenta que o juiz "a quo" não poderia determinar que a ora Agravante forneça a Agravada serviços médicos não albergados pelas diretrizes de utilização no rol de procedimentos e eventos em saúde, parametrizado pelo ANS, configurando-se assim, em cobertura não obrigatória das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Informa que o referido procedimento se encontra relacionada no rol de procedimentos médicos obrigatórios, mas com a ressalva de que o ato deve obedecer às diretrizes de utilização estipuladas pela ANS, e que a Segurada ora Agravada não se enquadra nas diretrizes de utilização, portanto não existe obrigatoriedade em disponibilizar o procedimento em tela, tampouco efetuar o custeio pretendido nesta demanda judicial. Apresenta tópicos legais e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para cassar os efeitos da liminar deferida e o provimento deste recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Na espécie, postula a Agravante a suspensão da decisão que concedeu a medida liminar. Contudo, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise do "decisum" agravado. A reforma de decisões de primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. A Agravante, conforme é público e notório, é empresa solidamente estabelecida enquanto vendedora e administradora de planos de saúde, detentora de vasta clientela dos serviços que presta, portanto possuidora de meios econômicos e jurídicos que viabilizariam uma possível postulação indenizatória a que, porventura, fizesse jus. O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos - laudos médicos e jurídicos passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, por isso que houve por bem conceder a liminar pleiteada. Vejamos: (…) a verossimilhança do direito pleiteado manifesta-se através da documentação apresentada pela parte autora, que demonstra, initio litis, encontrar-se o autor em dia com o pagamento referente ao plano de saúde requerido e relatório médico atestando a necessidade do internamento hospital como única solução para monitorar e tratar a doença que ameaça a sua vida. In casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia no relatório médico acostado que atesta a necessidade do procedimento cirúrgico, em decorrência do atual estado de saúde do demandante. Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposta em face da decisão guerreada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 244 No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador- Bahia, setembro 12, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012249-85.2011.805.0000 - 0 AGRAVANTE: JOAQUIM ARAUJO SOARES ADVOGADA: PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA AGRAVADA: JAYLENE FAGUNDES XAVIER ADVOGADA: MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOAQUIM ARAUJO SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Família Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes, que nos autos da Ação de Alimentos de nº 0026224-74.2011.805.0001, que fixou os alimentos provisórios em 18%(dezoito por cento) dos rendimentos líquidos percebidos mensalmente pelo requerido, mais o salário família, em favor dos autores excluídos os descontos obrigatórios por lei (IR e Órgão Previdenciário) e estendendo-se o arbitramento ao 13% salário, não incidindo sobre o Adicional de Férias, FGTS e qualquer parcela indenizatória e rescisória. Informa em suas razões que o Agravante e a Agravada encontrarem-se divorciados desde março de 2005, há mais de 06 (seis) anos, não tendo sido ajustado alimentos entre as partes justamente por serem ambos capacitados para o trabalho e não precisarem de ajuda recíproca. Aduz ter provas nos autos da capacidade laborativa da Requerida, já que é pedagoga e sempre trabalhou desde o divórcio até agosto de 2010. Salienta que desde o divorcio nunca mais voltou a ter contato com a Agravada pois sempre morou fora desta Capital, e foi surpreendido com o comunicado do RH da empresa em que trabalha que seria descontado da folha de pagamento o percentual de 18% (dezoito por cento) determinado pela Juíza da 10ª Vara de Família desta Capital em beneficio da ex-esposa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada e a consequente procedência do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as questões fáticas e jurídicas apresentadas. No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo contra a decisão, que poderá lhe causar dano de difícil reparação, caso seja mantida. Em análise preliminar, razão assiste ao Agravante. No caso em tela, o Agravante demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, pois a fixação do pensionamento provisório certamente o deixará em dificuldades financeiras haja vista já ter prole fruto do seu atual matrimônio. Sabe-se que, a estipulação de verba alimentar em favor de cônjuge decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil) tendo-se que levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme arts. 1.694 e 1.695, ambos do CC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 245 Ocorre que, a Agravada não se desincumbiu de demonstrar sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, ônus que lhe competia, já que a sua limitação funcional é temporária não corroborando a alegação de que está impedida de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade remunerada. Ademais, é possível extrair dos autos que na constância e após o casamento a Requerida desenvolveu atividade remunerada, com o que não pode sustentar tenha sempre dependido do Requerente financeiramente. Da análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se verossímil a irresignação do Agravante. Esclareça-se, por fim que no caso em apreço existem diversas circunstancias a serem investigadas a fundo, antes que se possa concluir com um minimo de segurança estarem presente as necessidades da Agravada de receber do ex-marido um auxilio alimentar. Valendo ressaltar que quando feita a instrução probatória os fatos e circunstâncias referidas serão apuradas, nada impedindo seja revista a presente decisão e fixada uma obrigação alimentícia em prol da Agravada. Feitas tais ponderações, conclui-se que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo estes a plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora" consistente na lesão decorrente do ato combatido. Diante disso, concedo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada, até decisao final. Intime-se a Agravada para que, querendo, responda no decêndio legal. Comunique-se o inteiro teor do presente "decisum" ao Magistrado de piso, o qual, querendo, prestará as informações que entender necessárias (art. 526, IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, setembro 13, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0012484-52.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. PROCESSO DE ORIGEM: 0017198-58.1988.805.0001 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA AGRAVANTE: JOÃO CLÁUDIO FREIRE DE CARVALHO ADV. AGRAVANTES: DR. RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA, DRA. ANA SILVA CHAVES PEREIRA AGRAVADOS: JOSÉ ADRIAN FLORES BUSTAMANTE E AIDIL DA SILVA FLORES ADV. AGRAVADOS: DR. DYLSON DA HORA DORIA E DRA. MARISE SOUZA NASCIMENTO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0012484-52.2011.805.0000-0, interposto por JOÃO CLÁUDIO FREIRE DE CARVALHO, atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, em sede de Ação Reivindicatória - Proc. n. 001719858.1988.805.0001, acolheu impugnação à execução de sentença oposta pela parte agravada, considerando excessivos os valores executados. Os Agravantes noticiam, nas razões recursais, que em sentença proferida em 13 (treze) de março de 1991"(...) foi assegurado ao ora Agravante a REINVIDICAÇÃO do seu apartamento, ilegalmente apossado pelos Réus/Agravados, com a condenação ao pagamento das custas processuais e HONORÁRIOS DE ADVOGADO, estes correspondendo a vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, estabelecidos à época em CZ$ 5.000,00, sem qualquer impugnação" (sic - fl. 03), sendo que após o cumprimento do mandado de Reivindicação o Agravante, requereu a aplicação do art. 475-I e seguintes do CPC, visando acelerar o cumprimento da sentença, tendo elaborado a memória de cálculo, requerendo a intimação do patrono dos Agravados para pagamento respectivo e não efetivado no prazo de 15 dias, entretanto, por culpa exclusiva do cartório da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, "(...) na intimação não foi cumprido o disposto no § 1º do artigo 475-J, isto é NÃO FOI INSERIDO O NOME do (…) causídico, o que lhe permitiu ingressar nos autos tão logo o seu cliente ter sido informado do bloqueio 'on line' de numerário em estabelecimento bancário" (sic - fl. 04). Sustenta, no ensejo, que se aproveitando da circunstância apontada acima, surgira uma "(...) insustentável Impugnação (…) sob falsa alegação de Excesso de Execução, da qual o Autor/Exequente, ora AGRAVANTE não teve conhecimento, além de não ter sido protocolada pelo Cartório (...)" (sic - fl. 04), tendo a Juíza de Primeiro Grau proferido "(...) decisão ora agravada, sem atinar que dita IMPUGNAÇÃO jamais (…) poderia ser apreciada, por DIREITO PROCESSUAL DE ORIGEM, a teor do art. 475- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 246 L, § 2º do vigente CPC (...)" (sic - fl. 04), porquanto alega excesso de execução sem declarar o imediato valor que entende correto., sustentando não ter a sentença "(...) estabelecido a incidência de correção monetária e juros" (sic - fl. 04), tendo o MM. Juíza adentrado no mérito da execução fixando ex officio "(...) valor errado, sem atentar ao quanto disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 475-J, que está causando e, certamente, CAUSARÁ LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ao ora Agravante, que corre o EVIDENTE RISCO de se tornar sem efeito o bloqueio 'on line', apesar da evidente insustentabilidade dos argumentos da decisão Agravada" (sic - fl. 05). Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja possibilitado o fiel cumprimento da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dispõe o art. 558 do Código Instrumental: "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente. Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da causa posta sob discussão, vislumbro, em tese, os requisitos necessários a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. A relevância da fundamentação se consubstancia no quanto disposto no art. 475-L, V, § 2º, do CPC, in verbis: "Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) V - excesso de execução; (...) § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação". Já a lesão grave e de difícil reparação se consubstancia nos prejuízos decorrentes do cancelamento do bloqueio on line de ação que se "arrasta" desde o ano de 1988. DO EXPOSTO, Ante os argumentos supra mencionados, atribuo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de setembro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÃO CIVEL Nº 0000240-27.2007.805.0099-0-ibotirama. APELANTE/embargado : banco bradesco s.a. E outros. ADVOGADO: thaís larissa schramm carvalho e outros. APELADO/embargante : márcio luiz dos santos rocha. advogado: emerson allan gonçalves oliveira. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargado/apelante para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.213/216. P.I. Salvador, de de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157498-40.2006.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIOD E SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO (A): MANOEL DURAN Y DURAN RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 06/09/2011. Des. Gesivaldo Britto Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049874-44.1997.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRIO LIMA APELADO (A): RECIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 06/09/2011. Des. Gesivaldo Britto Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053956-84.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO APELADO (A): JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 06/09/2011. Des. Gesivaldo Britto Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001926-72.1998.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO AGUIAR APELADO (A): TOPÁZIO HOTEIS E TURISMO LTDA RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Cad 1 / Página 247 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 06/09/2011. Des. Gesivaldo Britto Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-72.2003.805.0113-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO APELADO (A): PEDRO FONTES DE ARAÚJO RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 06/09/2011. Des. Gesivaldo Britto Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000945-22.2003.805.0113-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NAIARA ALMEIDA CARVALHO APELADO (A): JOSÉ REBOUÇAS RODRIGUES RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 06/09/2011. Des. Gesivaldo Britto Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033143-70.1997.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO APELADO (A): ALMIR GUIMARÃES COSTA RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 06/09/2011. Des. Gesivaldo Britto Relator Cad 1 / Página 248 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 249 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116904-28.1999.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO SAMPAIO REGO NETO APELADO (A): LUTEFREDO SOUZA CARMO FILHO RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 06/09/2011. Des. Gesivaldo Britto Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013381-73.1994.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO APELADO (A): COPYSTAR EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DESPACHO Peço a inclusão do presente feito em pauta. À Secretaria para as providências. Salvador, 06/09/2011. Des. Gesivaldo Britto Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003100-79.2008.805.0191-0- PAULO AFONSO. APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA SILVA. APELADO:JOSE BARBOSA SANTOS. ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO Tendo em vista o fato do INSS figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, de de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0000048-96.2008.805.0087-0-governador mangabeira. EMBARGAnte/APELAnte: banco do nordeste do brasil s.a. advogado: paulo roberto ferreira santos e outros. EMBARGado/aPELAdo: vilma lima de jesus. advogado: silvia maria borges vitoria da silva. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 250 DESPACHO Inclua-se em pauta. P.I. Salvador, DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000433-08.2006.805.0057-0-CÍCERO DANTAS. APELANTE: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS. ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO. APELADO: MARIA DO CARMO GAMA DOS SANTOS E OUTROS. ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA. RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL. DESPACHO À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor. Salvador, de de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009452-39.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CAMAÇARI AGRAVANTE: INTEGRANTES DO MST - MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO E OUTROS AGRAVADO: VITÃO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO: WOLFER JOSÉ ROSADOS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Os INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS (MST) interpuseram o presente Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0004668-96.2011.805.0039-0, ajuizada por VITÃO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, que concedeu liminar de reintegração de posse em favor do Agravado. Alega, numa apertada síntese, que não existe qualquer plausibilidade no pleito do Agravado, uma vez que os Agravantes, há mais de noventa dias, encontram-se detentores da posse da terra em questão, equivocando-se o Juízo de Primeiro Grau ao embasar seu "decisum" de acordo com os artigos 924 e 926 e seguintes do CPC. Diante disto, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo, determinado a suspensão do cumprimento daquela decisão, requerendo, ao final, o provimento deste Recurso. É o relatório. Decido. Após a análise apriorística dos autos, verifica-se que as questões aqui apreciadas exigem, por cautela, uma análise mais específica sobre o tema em questão. Ante o exposto, deixo de conceder a suspensividade perseguida, recebendo-o, todavia, em sua forma instrumental e determinando a intimação do Agravado para oferecer resposta, no prazo legal, bem como a expedição de ofício ao MM. Juiz de 1º Grau, solicitando-lhe informações. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, Setembro 06, 2011. DES. GESIVALDO BRITO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 251 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000125-66.2008.805.0003-0 - ACAJUTIBA APELANTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA OAB/BA 18.454 E OUTRO APELADO: LUIZ FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS LIMA ARAÚJO OAB/BA 21.022 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de instrumento de mandato deferido pelo apelado em favor do subscritor das contrarrazões. Nesse diapasão, intime-se a parte apelada para acostar aos autos procuração em nome do advogado subscritor das contrarrazões, no prazo de dez dias. Salvador, 08 de setembro de 2011. Desa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0011322-22.2011.805.0000-0 Agravante: Cláudio Fonseca Soares Advogada: Liz Menezes Silva Cal Agravada: Marinalva Genesia Rios Soares Advogado: Fabiano Feitosa Sampaio Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cláudio Fonseca Soares, nos autos da ação de alimentos ajuizada por Marinalva Genésia Rios Soares, inconformado com a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar pleiteada, para fixar alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos. Preliminarmente, pugna pela nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta em apertada síntese a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que esta não faz jus à percepção de alimentos a serem prestados pelo agravante, visto que possui renda própria, pois exerce atividade para o Sr. Luis Simon no ramo da construção civil, percebendo salário mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo portanto, condições de manter seu próprio sustento. Por outro lado, afirmou que a pretensão concedida é demasiadamente onerosa, posto que ultrapassa suas possibilidades econômicas, porquanto percebe mensalmente o salário de funcionários público no valor líquido de R$ 1.134,39 ( hum mil cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), não possuindo nenhum outro tipo de renda. Aduziu ainda que a filha caçula do casal é formada em Direito e atualmente reside em Barcelos, e que os outros dois filhos do casal são casados e possuem atividade laborativa, não havendo porque se falar em dependência econômica destes em face dos seus genitores, diferentemente do alegado pela agravada. Por fim destacou que a decisão proferida tem o condão de causar-lhes lesão grave e de difícil reparação, posto que os seus rendimentos mensais são inferiores ao quanto determinado pelo douto juiz de piso. Requereu a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o que importa relatar. É o breve relatório. A concessão de efeito suspensivo, ao agravo de instrumento, somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. Ab initio, rejeito a preliminar nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Isto porque a decisão agravada expôs, com clareza, o motivo da concessão da liminar, atendendo, portanto, ao princípio da motivação das decisões judiciais. No mérito, não obstante a cognição sumária característica desta fase processual, há indícios suficientes de que, os alimentos provisórios fixados em favor da agravada no valor de três salários-mínimos, foram em quantia proporcional às condições financeiras do alimentante e das necessidade da alimentanda. No arbitramento da verba alimentar, deve haver proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem está obrigado a prestar o sustento. Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", cuja aplicação varia conforme o caso apresentado em juízo (1.694 e 1.695 do Código Civil). Colhe-se do in fólio, que a agravada firmou com a Sra. Augusta Moreira de Oliveira Souza contrato de aluguel referente ao imóvel situado à Rua Geminiano Costa nº. 168. Ocorre que, esta passou a depositar o valor das parcelas mensais em juízo, através de Ação de Consignação em Pagamento c/c com Manutenção do Contrato de Locação Comercial, após ser notificada da Ação de Despejo proposta pelo agravante contra a agravada, sob o fundamento de que o referido imóvel pertence exclusivamente a ele, não se confundindo com os bens do casal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 252 Nessas circunstâncias, constata-se que a alimentanda ora agravada, não possui condições de manter sua própria subsistência, posto que não mais percebe o valor referente ao aluguel do imóvel supracitado, além de inexistir nos autos, comprovação de que a mesma exerce atividade laborativa, auferindo renda mensal. Ademais, tendo a agravada contribuído para a construção do patrimônio do casal, em razão da união civil desde o ano de 1980 (fl. 29), nada mais equânime do que receber pensão justa até que seja realizada a partilha dos bens do casal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Casamento que perdurou por longo período e cuja esposa dedicou-se exclusivamente ao lar e à família. Dificuldade de seu ingresso no mercado de trabalho. Dever do agravado, excônjuge, em suportar a verba alimentar em patamar que possibilite à agravante igual padrão de vida que era mantido pelo casal, ainda mais quando o varão detém a posse da maior parte do patrimônio comum. Alimentos provisórios fixados em 02 SM, podendo ser alterados, a qualquer tempo, diante do surgimento de fatos relevantes que demonstrem melhor avaliação do binômio alimentar, considerando-se a cognição sumária destes autos. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70010768976, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 14/04/2005) - grifamos. O "periculum in mora", requisito indispensável para a concessão da medida liminar, repousa na própria natureza alimentar dos valores reivindicados, imprescindível para a subsistência da alimentanda. Nesse contexto, sopesadas as diretrizes formadoras do chamado binômio alimentar (CC, art. 1.694, §1º), creio que a quantia mensal de três salários mínimos arbitrados pelo juiz de primeiro grau, a serem pagos pelo agravante, mostra-se o valor adequado e cauteloso para servir de base de cálculo para os alimentos provisórios. Convém registrar que após a devida instrução probatória designada para o dia 20 de outubro de 2011, nada impede que seja reexaminado o valor ora fixado, podendo ser reduzido ou majorado de acordo com a necessidade da agravante e a possibilidade do agravado. Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0144340-83.2004.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144340-83.2004.805.0001-0 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA DO CARMO SANTOS DEFENSORA: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração visam modificar a decisão embargada, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concedo ao Recorrido o prazo de cinco dias para se manifestar sobre os mesmos. Publique-se. Salvador, 06 de Setembro de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0011671-25.2011.805.0000-0 Agravante: Município de Barreiras Advogado: Wagner Barbosa Pamplona Agravado: Letícia Lacerda dos Santos Advogado: Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Município de Barreiras através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Letícia Lacerda dos Santos, deferiu a liminar para determinar a reserva de vaga da impetrante ora agravada. Sustenta em apertada síntese a reforma da decisão agravada, em razão da prorrogação do prazo de validade do concurso para o dia 07/05/2012, considerando esta, portanto, a data final para que o Município proceda à nomeação dos aprovados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 253 Por fim requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o que basta relatar. O recurso não merece ser conhecido. Isto porque, segundo dicção do artigo 525 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, bem assim como outras peças que sejam necessárias para a compreensão da causa. O desrespeito ao dispositivo supra conduz ao não conhecimento do agravo. Convém registrar que tal exigência não trata de mera formalidade, mas cuida de verdadeiro pressuposto recursal extrínseco, necessário para se examinar o mérito do recurso aviado. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio agravante assinalou como termo final para interposição do recurso, a data de 09 de agosto de 2011. Entretanto o presente recurso somente foi protocolizado no dia 16.08.2011, assim forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, visto tratar-se de prazo peremptório, conforme preceitua o art. 183, "caput", do CPC, verbis: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Para que não restem dúvidas, necessário ressaltar que acaso tivesse o agravante a intenção de se beneficiar do sistema PROINT, deveria ter obedecido ao estabelecido pelo provimento nº 16/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, que em seus artigos 5º e 6º, estabelecem: Art. 5º - Objetivando preservar a segurança do sistema, apenas uma peça processual, independente do número de páginas que contiver, poderá ser remetida por envelope SEDEX. Art. 6º - A Comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade, no cumprimento dos atos processuais. Ou seja, o agravante deveria ter enviado o recurso através de SEDEX, fato este não ocorrido, conforme comprovante de envio de fls. 12, que atesta o envio da correspondência por carta simples. Assim, percebe-se que o agravante se utilizou de meio inidôneo para a remessa da peça recursal, motivo pelo qual o recurso se encontra intempestivo. Noutra senda, o relator poderá negar seguimento a recurso intempestivo, conforme o disposto no "caput" do art. 557 do CPC. Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC), pois manifestamente intempestivo. Publique-se, intimem-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010306-33.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: OAB/BA 17607 EDUARDO TOSTO MEYER SUERDICK AGRAVADA: INTERLINE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA ADVOGADO: OAB/BA 3608 ANDRÉ BARACHISIO LISBOA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO O sistema de acompanhamento processual acusa a realização de acordo firmado em audiência realizada em 26/08/2011, devidamente homologado por sentença. Nestas condições, solicitem-se informações complementares ao Juiz da causa, a fim de que confirme tais fatos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Setembro de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0011863-55.2011.805.0000-0 Agravante: Davi Boaventura da Silva Advogado: Jamile Cardoso Vivas Agravado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 254 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Capital, que nos autos da Ação de Restabelecimento do Benefício Auxílio-Doença previdenciário proposta por Davi Boaventura da Silva, indeferiu a antecipação dos e feitos da tutela pretendida (fls.17). O agravante a decisão agravada não merece prosperar, porquanto a denegação da tutela antecipada implica em verdadeira negativa do direito que lhe é constitucionalmente assegurado por conta da sua incapacidade laborativa. Relata que se encontra incapaz para o exercício da sua atividade de motorista profissional, que se diga, exige demasiado esforço físico e movimentos repetitivos, com longos períodos de tempo sentado, em razão das inúmeras doenças ocupacionais as quais fora acometido, caracterizadas por serem degenerativas, progressivas e incapacitantes, conforme diversos relatórios médicos acostado aos autos que confirmam a gravidade das lesões. Sustenta que o perigo de dano irreparável e de difícil reparação decorre da natureza alimentar de que se reveste o benefício previdenciário pleiteado, pois com a cessação do mesmo passará por sérias dificuldades financeiras por não possuir condições de prover o seu próprio sustento. Requer que seja provido o presente agravo para reformar a decisão agravada e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS restabeleça, liminarmente, o auxílio-doença acidentário, bem como o provimento do recurso. É o breve relatório. O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, para a concessão da tutela pretendida exige-se, de forma cumulativa, a prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, não estando presente esse último requisito, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme art. 273 da Lei Adjetiva Civil1. In casu, não se vislumbram presentes os requisitos exigidos à concessão da antecipação de tutela pretendida. Trata-se de controvérsia a respeito de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez a segurado que teve aquele benefício suspenso. É cediço que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos precisos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/1991. De outra banda, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, de acordo com o art. 42 da Lei nº. 8.213/1991. Ora, como a perita judicial concluiu pela capacidade laborativa do agravante, não há que se falar, prima facie, pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, vale transcrever trechos da decisão agravada: "Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que, embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades laborativas, esta não representa restrição para o retorno às atividades, encontrado-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho. Assim, os documentos apresentados pela obreira, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho." (fl. 17). Verifica-se que atestou a expert que o ora agravante desempenhará suas funções sem restrições, o que, impede, nesse juízo de cognição sumária, a concessão do restabelecimento do benefício pleiteado. Ademais, registre-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos precisos termos do art. 436 do CPC2, em razão do princípio da livre convicção consagrado no art. 131 do referido Diploma Processual3. Entretanto, pode o juiz adotar os termos do laudo pericial como fundamentos de sua decisão, como sói ocorrer no caso em foco. Nesse sentido: "Sentença que reflete prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, AG 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.09.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978). (in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery 9ª ed. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 572). Na hipótese em análise, o periculum in mora é inverso, ante a irreversibilidade do provimento antecipatório, sem uma análise cuidadosa acerca da alegada incapacidade laborativa, posto que, em princípio, o laudo pericial do juízo constitui prova idônea a ensejar o não deferimento da medida de urgência. Ex positis e sem mais delongas, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/2005, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido e determino, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". 2Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 3Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 255 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO N° 0000240-69.2010.805.0148-0 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE LAJE V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: GIVALDO PEREIRA REIS ADVOGADO: OAB/BA 23834 JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Salvador, 06 de Setembro de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0011635-80.2011.805.0000-0 Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora Autárquica: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Agravada: Rita de Cássia Castro Pires Advogada: Carini Marques Alvarez Relatora : Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que, nos autos da Ação para Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio- doença acidentário ajuizada por Rita de Cássia Castro Pires, determinou a obrigação de pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária pretendido pela autora ora agravada. (fl. 197). Em síntese, alegou ausência de prova inequívoca para a concessão do auxílio-acidente, visto que, nesse juízo de cognição sumária, não se pode afirmar que a agravada possui doença ocupacional que a incapacite para a atividade laboral. Destaca que não há nos autos provas que atestem a relação existente entre a doença a qual a agravada é portadora e a atividade de trabalho que a mesma exercia, qual seja, secretária executiva. Afirma ainda que o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital não tem competência para julgar o feito, consoante regra inserta no art. 109, I da CF. Por fim, salientou que a decisão agravada tem a potencialidade de causar lesão grave ao erário, diante da provável de impossibilidade de reaver tais verbas. Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do agravo interposto. É o breve relatório. De logo, registre-se que é da competência da Justiça Comum o julgamento de demandas que têm por escopo o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, conforme os termos do art. 109 da CF que exclui a competência da Justiça Federal para apreciar as demandas que envolva acidentes de trabalho, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nessa esteira, vale transcrever o seguinte julgado: "A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, visando benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho." (RE 478.472-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 26-4-07, 1ª Turma, DJ de 1º-6-07). No mesmo sentido: AI 722.821-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-09, 1ª Turma, DJE de 27-11-09. Ultrapassada a verificação da competência deste juízo para apreciar a demanda posta, passa-se ao exame dos requisitos necessários à suspensividade ora pleiteada. No caso em comento, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, nem tampouco merece reparos a decisão agravada. Como relatado, trata-se de controvérsia a respeito de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez a segurado que teve aquele benefício suspenso. Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 256 garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, de acordo com o art. 42 da Lei nº. 8.213/1991. In casu, o laudo do perito judicial de fls. 169/180 apontou para a impossibilidade da agravada desempenhar qualquer atividade profissional. Nessa linha, impende destacar trecho elucidativo do referido laudo: Conclusão : A autora apresenta sequelas secundárias a tuberculose (infecção pelo Bacilo de Cook) com perda de função do rim direito e dificuldade de locomoção pela prótese coxo-femural à direita, ainda em fase de adaptação. Apresenta quadro de dor crônica e de depressão causada pela limitação imposta pela doença. Na situação atual considero a Autora inapta pra qualquer atividade de trabalho. (fl. 176) Grifo Nosso. Assim, a princípio, tal laudo constitui prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida, pois o expert judicial atestou que a agravada encontra-se atualmente, incapaz para a atividade laborativa, o que enseja, o deferimento do benefício da aposentadoria por invalidez. Ademais, na hipótese em análise, o periculum in mora é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito invocado demonstra a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não fosse conferida à agravada a imediata tutela jurisdicional. Ex positis, não vislumbrando a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, nego a liminar requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo Processante, nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 01 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0125307-34.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: 1497 OAB/BA - ALEXANDRE IVO PIRES APELADO: MARIA SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO: 9375 OAB/BA - ANGELO RAMOS FERREIRA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau, publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão. Salvador, 08 de Setembro de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº. 0028183-81.1991.805.0001-0 Apelante: José Simenon Valverde Ribeiro Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso Apelado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Aloysio Moraes Portugal Júnior Relatora: Desª.Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do CPC. Assim, determino o retorno dos autos à distribuição para que encaminhado a outro relator. Publique-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 257 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0157981-75.2003..805.0001-0 APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS MONTEIRO APELADA: BAHIA BUSSINES COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOUR AMARAL E OUTROS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Torno sem efeito a decisão que saiu publicada no Diário Eletrônico do Judiciário do dia 08/09/2011, em razão do mesmo não se referir aos autos em epígrafe. Cumpra-se. Salvador, 08 de Setembro de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012397-96.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: OAB/BA 22121 MARCELO CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO: HELCIO MOACYR ARBO ADVOGADO: OAB/BA 446-A HELCIO MOACYR ARBO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO HELCIO MOACYR ARBO, advogando em causa própria, requereu a execução da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000316-79.1993.805.0022, ajuizada pelo Baneb - Banco do Estado da Bahia S/A contra Cooperativa dos Produtores de Grãos dos Gerais Ltda e Outros, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados pela decisão executada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, acolhendo o pedido do Exequente, deferiu a instauração da execução contra a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, determinando a penhora on line de R$ 1.932.103,98 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, cento e três reais e noventa e oito centavos). Feita a constrição parcial do valor exigido, a DESENBAHIA apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a sua ilegitimidade passiva e a abusividade do cálculo de atualização da dívida. O mencionado Juízo julgou a exceção improcedente, declarou a legitimidade passiva da Executada, determinou o prosseguimento da execução e o bloqueio do saldo devedor remanescente. A DESENBAHIA interpõe o agravo de instrumento sob análise, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais integrou a execução movida pelo Baneb, enfatizando que nunca foi intimada de qualquer decisão proferida. Afirma que a sua inserção do pólo passivo da atual execução viola os princípios do contraditório, ampla defesa, livre acesso à Justiça, vedação ao enriquecimento sem causa, moralidade, legalidade e cooperação, tecendo considerações jurídicas a respeito dos mesmos. Assevera que o artigo 472 do Código de Processo Civil limita os efeitos da coisa julgada àqueles que figuram como parte na relação processual, razão pela qual não pode ser atingida pela sentença executada que impôs ao Baneb o pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício do Agravado. Afirma que a cessão de crédito feita pelo Baneb ao Estado da Bahia não lhe atribui legitimatio ad causam, pois é responsável, apenas, pela administração dos créditos do cessionário, descabendo-lhe a assunção dos riscos. Alega que o Baneb é controlado pelo Banco Bradesco S/A, a quem compete a satisfação das obrigações, frisando que a cessão feita pelo Baneb ao Estado não transferiu a ela, Agravante, o "ônus pelas dívidas oriundas de contratos relacionados aos créditos cedidos". Sustenta que a cessão de crédito não se confunde com a cessão de débitos, pois, na primeira, o cessionário adquire direitos, enquanto que, na última, há transmissão apenas de deveres. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 258 Diz que a situação retratada acarreta-lhe risco de dano grave e de difícil reparação, advindo da possibilidade de liberação da quantia já bloqueada na sua conta corrente, da realização de novas penhoras e, em conseqüência, da inviabilidade de exercício da sua atividade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, "para que não seja liberado o montante bloqueado, assim como para que se suspenda todo e qualquer novo bloqueio em contas correntes de titularidade da DESENBAHIA", e, ao final, o provimento, para julgar procedente a exceção de pré-executividade e declarar a sua ilegitimidade passiva. Instrui a minuta com os documentos de fls. 31/384. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, que o caso sob análise é incompatível com a norma de retenção, prevista na primeira parte do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, porque a decisão de primeiro grau foi proferida na fase de execução de sentença, onde, de regra, não se vislumbra a possibilidade do uso de recurso de apelação para apreciação preliminar do agravo retido. É a conclusão que se extrai do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo interposto contra decisão de natureza interlocutória deve, em regra, ser processado na modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser exceção, na medida em que será cabível contra a decisão que causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida. 3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução. (...)" Grifei (RMS 27.194/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) "(...) III - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de ação executiva é o agravo de instrumento, sendo o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. (...)" (REsp 418.349/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a fundamentação recursal apresentada pela Agravante, a priori, tem certa relevância. É que o contrato de fls. 131/135 evidencia que os créditos cedidos pelo Baneb ao Estado da Bahia tiveram a gestão e a administração transferidas ao FUNDESE - Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (cláusula terceira), o qual, por sua vez, é apenas gerido pela Agravante, não lhe conferindo, em princípio, legitimidade passiva para responder pelas dívidas do cedente, pois não se tem notícia de ter ocorrido a extinção do referido Fundo. É a conclusão que, a priori, se extrai das regras insertas nos artigos 5º e 10 da Lei 6.445/1992, e no artigo 1º da Lei 7.935/2001, in litteris: "Art. 5º - O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, que estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, excetuado quando se tratar do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, que será ouvido o seu Conselho Deliberativo. § 1º - O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente." "Art. 10 - Na hipótese de extinção do FUNDESE, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do capital social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado da Bahia." "Art. 1º - À Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, sociedade transformada em agência de fomento conforme autorização do art. 3º, da Lei nº 7.133, de 21 de julho de 1997, competirá, além do previsto na Lei de sua criação, a administração de fundos estaduais, a prestação de serviços de consultoria, inclusive aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, visando à realização de estudos estratégicos e financeiros destinados a promover a atração de investimentos e a reforma, reestruturação e modernização do Estado." O perigo da demora qualificado, previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, por sua vez, também exsurge da situação retratada, pois o não sobrestamento da eficácia da decisão recorrida enseja o risco de liberação da vultosa quantia já penhora- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 259 da na conta bancária da Agravante, bem como de ocorrerem novos bloqueios, proporcionando desfalques financeiros aptos a embaraçar a sua atividade. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão da eficácia do decisum agravado, a fim de impedir a liberação da verba já penhorada e a realização de novos bloqueios nas contas da Recorrente, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. Notifique-se o Juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 12 de Setembro de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015260-59.2010.805.0000-0 AUTORA: MAGNÓLIA SILVA SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: PAULA PEREIRA DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ CORREIA DE AGUIAR NETO RÉUS: CIRELINA SOUSA CORDEIRO E OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 10.328 DINALVA CUNHA DE MATOS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.060/50, e dispenso o depósito judicial da quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, estatuída pelo artigo 488 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência da parte autora. Cite-se a parte Ré para, querendo, responder aos termos da ação, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Cumpra-se. Após, conclusos. Salvador, 08 de Setembro de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011700-75.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: mirian santana nascimento ADVOGADO: OAB/BA 19224 IRAN DOS SANTOS D'EL REI AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO Indefiro o pedido de fl. 30, pois cabe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias e essenciais à sua formação. Se não o fez, oportunamente, precluiu tal direito, devendo arcar com as consequências do seu erro. Publique-se. Salvador, 08 de Setembro de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 260 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009731-25.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: JOSE ROMAO DA SILVA BATISTA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0043876-07.2011.805.0001, proposta por JOSE ROMAO DA SILVA BATISTA, em trâmite na 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduz o Agravante que a decisão recorrida impede aos que efetivamente busquem a prestação jurisdicional, para depositar o que entende ser devido sem as exorbitantes taxas e juros cobrados pelas instituições financeiras. Alega ser razoável, enquanto discutida em juízo a relação negocial entre as partes, não permanecer o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinada a realização dos depósitos em juízo nos valores que entende devidos, a manutenção do mesmo na posse do bem, assim como, a abstenção do Agravado de inscrever o nome do Recorrido nos órgãos proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que os benefícios se prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50. No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Publique-se e intimem-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 261 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015328-43.2009.805.0000-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001532843.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: CARAMELO ARQUITETOS ASSOCIADOS S/C LTDA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA E OUTROS EMBARGADO: COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO O embargante insatisfeito com a decisão de fls. 240/243, que concedeu o efeito suspensivo pretendido , opôs os presentes aclaratórios, sob a alegação de existir "omissão" no decisum Alega, em síntese que a decisão embargada não observou a argüição do Embargante quanto a inadmissibilidade do meio recursal empregado pela parte contrária, ou seja, a via instrumental em lugar da retenção do recurso nos autos da causa principal. Sustenta que não houve apreciação da alegação da preclusão temporal que teria alcançado os argumentos do Embargado concernentemente a nulidade da perícia e a apresentação de quesitos complementares. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. Dentro da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem a via recursal para sanar eventuais falhas incidentes, sobre a decisão recorrida, no que tange à obscuridade, contradição e omissão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Por esta razão, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, somente em casos excepcionais, é admitida. Nota-se, em verdade, que o embargante está buscando modificar a decisão recorrida, e não sanar omissão no decisum. O simples fato de a decisão conter conclusão contrária à pretensão da parte não implica em omissão. O órgão judicial expressa a sua convicção diante das razões suficientes para o seu convencimento e julgamento da causa. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Destarte, as razões expostas pelo embargante não buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, mas, ao revés, tendem à reforma quanto a sua análise meritória. Para tanto, considera-se infrutífero o manejo dos embargos declaratórios, já que não cabe nessa via recursal, um novo pronunciamento judicial, mas tão somente o esclarecimento ou integração do decisum. Assim, evidenciado o intuito da parte em reexaminar a causa, deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da impropriedade da via eleita. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - 1 - Mesmo para fins de prequestionamento, ao interpor embargos de declaração, deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2 -(...) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime". (TJDF - AGI 20020020041017 - DF - 5ª T.Cív. Relª Desª Haydevalda Sampaio - DJU 26.02.2004 - p. 69). Portanto, vê-se que inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, posto que, os fundamentos da decisão embargada apresentam-se claros e nítidos, não dando margem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, evidenciando-se que a pretensão do embargante cinge-se, tão somente, à obtenção da reforma da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Diante das razões expostas, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho inalterada a decisão de fls. 240/ 243, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 262 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006629-92.2011.805.0000-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000662992.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE GUIMARAES BUSINESS CENTER ADVOGADO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO EMBARGADO: CENTER GRILL RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: DANTE ALIGHIERI GRISI E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO O embargante insatisfeito com a decisão de fls. 363/366, que converteu em retido o agravo de instrumento interposto, opôs os presentes aclaratórios, sob a alegação de existir omissão, contradição e obscuridade no decisum. Alega, em síntese que, tudo quanto exposto na exordial pela embargada fora contrariado e provado que não se tratavam de fatos verídicos, mas de criações da mesma. Argumenta que deixou de se observar que manutenção da liminar acarretará irreparáveis prejuízos ao embargante, assim como, implicará em sérias medidas que podem ser irreversíveis e danosas ao bem coletivo do condomínio. Ao final, após prequestionar os artigos 798 do CPC, 5º, incisos XXXV e LV da CF, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para sanar as omissões apontadas, imprimindo o efeito modificativo pleiteado. É o relatório. Decido. Dentro da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem a via recursal para sanar eventuais falhas incidentes, sobre a decisão recorrida, no que tange à obscuridade, contradição e omissão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Por esta razão, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, somente em casos excepcionais, é admitida. Nota-se, em verdade, que o embargante está buscando modificar a decisão recorrida, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade no decisum. O simples fato de a decisão conter conclusão contrária à pretensão da parte não implica em omissão. O órgão judicial expressa a sua convicção diante das razões suficientes para o seu convencimento e julgamento da causa. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Destarte, as razões expostas pelo embargante não buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, mas, ao revés, tendem à reforma quanto a sua análise meritória. Para tanto, considera-se infrutífero o manejo dos embargos declaratórios, já que não cabe nessa via recursal, um novo pronunciamento judicial, mas tão somente o esclarecimento ou integração do decisum. Assim, evidenciado o intuito da parte em reexaminar a causa, deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da impropriedade da via eleita. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - 1 - Mesmo para fins de prequestionamento, ao interpor embargos de declaração, deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2 -(...) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime". (TJDF - AGI 20020020041017 - DF - 5ª T.Cív. Relª Desª Haydevalda Sampaio - DJU 26.02.2004 - p. 69). Portanto, vê-se que inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, posto que, os fundamentos da decisão embargada apresentam-se claros e nítidos, não dando margem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, evidenciando-se que a pretensão do embargante cinge-se, tão somente, à obtenção da reforma da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Outrossim, quanto ao prequestionamento feito acerca da matéria trazida em sede de agravo, é de se reconhecer que inexiste qualquer violação, restando incabível o presente recurso, o que afasta a possibilidade de se discutir a matéria prequestionada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 263 Diante das razões expostas, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho inalterada a decisão de fls. 363/ 366, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000405-49.1998.805.0080-2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000405-49.1998.805.0080-3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000405-49.1998.805.0080-0 EMBARGANTE / EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO EMBARGADO / EMBARGADO: JOSÉ RAIMUNDO LOPES FARIAS ADVOGADO: RUY CARLOS KASTALSKI OAB/ES 4.196 RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Às fls. 235, determinou-se a intimação do Estado da Bahia para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 217/224. Apesar disso, o Ente Público interpôs recurso de embargos declaratórios às fls. 238/244, ainda sem manifestação da parte adversa. Assim sendo, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos declaratórios opostos às fls. 217/224 e 238/244, respectivamente, pela parte autora e pelo Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000125-66.2008.805.0003-0 - ACAJUTIBA APELANTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA OAB/BA 18.454 E OUTRO APELADO: LUIZ FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS LIMA ARAÚJO OAB/BA 21.022 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de instrumento de mandato deferido pelo apelado em favor do subscritor das contrarrazões. Nesse diapasão, intime-se a parte apelada para acostar aos autos procuração em nome do advogado subscritor das contrarrazões, no prazo de dez dias. Salvador, 08 de setembro de 2011. Desa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 264 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010254-37.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AGRAVANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS AGRAVADO: MARIA NILZA PORTELA DA SILVA ADVOGADO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO contra a decisão que, nos autos da ação ordinária nº 0058751-16.2010.805.0001, em curso na 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba., proposta por MARIA NILZA PORTELA DA SILVA , deferiu a antecipação de tutela "determinando que a empresa acionada expeça, no prazo 48 horas, autorização para a realização da cirurgia plástica reparadora, requerida pela autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, pelo descumprimento, até final sentença a ser proferida nesse processo, sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas caso se configure o desrespeito à ordem judicial, enquanto perdurar a trangressão, por crime de desobediência." Em suas razões, alega que a cirurgia mamária bilaterla não foi autorizada pela Agravante por se tratar de cirirgia estética e, portanto, não consta no rol de procedimentos da ANS. Salienta que a Agravada ao se inscrever no programa de saúde da Agravante, estava ciente das obrigações assumidas, vez que estas se encontram demonstradas no instrumento de contrato. Argumenta que a Agravante não pode ser compelida a custear procedimento cirurgico que não possui cobertura contratual e nem legal, repercutindo em desequilibro econômico e financeiro no orçamento da empresa. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada e para que ao final seja provido o presente recurso. É o relatório. A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Ao exame dos autos, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de 1º grau, ante a expressa previsão da norma do art. 84, §3º, Código de Defesa do Consumidor, sobretudo na hipótese de tratamento de patologia que compromete a saúde da paciente, revelando-se necessária a realização do procedimento médico requerido pela Agravada, que se reveste de caráter meramente complementar do controle à obesidade mórbida iniciado através da cirurgia bariátrica à qual a mesma fora submetida, segundo informações dos autos, realizada a expensas do próprio plano de saúde agravante. Com efeito, o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o Agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. É importante registrar que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, da CRFB/88, o que importa em integral assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 265 Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010931-67.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA E OUTROS AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FEIRA DE SANTANA PROCURADOR AUTÁRQUICO: RAFAEL PINTO CORDEIRO PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARCELLE ESTEVES REIS FERREIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado por CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0010614-23.2011.805.0080, ajuizada pelo SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FEIRA DE SANTANA, em curso na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/ Ba., deferiu o pedido exordial para determinar aos requeridos, dentre os quais, o ora agravante, que garantam o atendimento, especialmente os casos de urgência e emergência, aos usuários dos planos de saúde, nos hospitais privados da cidade de Feira de Santana, conveniados ou não, sem qualquer custo adicional ao consumidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. Determinou ainda o magistrado singular, que os HOSPITAIS EMEC E SÃO MATHEUS abstenham-se de fechar suas unidades de urgência/emergência (pronto socorro) até que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou o Poder Judiciário decida, em ação própria, a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento do plantão de sobreaviso aos profissionais médicos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões alega o agravante que ao deferir o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado o Juízo a quo deixou de observar o quanto disposto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº. 9656/98, o qual foi inserido pelo legislador na aludida legislação, a fim de que os atendimentos prestados fora da rede credenciada do plano de saúde não viesse causar desequilíbrio econômico-financeiro que prejudicasse a prestação do serviço aos demais usuários, ou até mesmo acarretasse a quebra da operadora de plano de saúde. Nestes termos, assevera que de acordo com o VI do artigo 12 da Lei nº. 9656/98, o que a operadora de plano de saúde tem que garantir é o reembolso das despesas efetuadas fora da rede credenciada, e não o atendimento. Assevera que qualquer ressarcimento a ser realizado pela prestação de serviço fora da rede credenciada, deve observar a tabela praticada pela operadora de planos de saúde junto à sua rede credenciada. Sustenta que impor à Agravante obrigações que extrapolam o quanto disposto na Lei nº 9.656/98, seria uma afronta ao Princípio da Legalidade, constitucionalmente assegurado. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, garantindo ao Agravante o direito insculpido no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, para que o custeio dos atendimentos de urgência e emergência realizados pelos seus usuários fora da rede credenciada se opere pelo sistema de reembolso e observando-se os preços de sua tabela, praticados perante a rede credenciada. Do Colegiado, pretende o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, pois ausentes requisitos imprescindíveis à sua concessão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 266 Deve-se lembrar que o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido. É de se observar, entretanto, a plausibilidade do direito do agravado, vez que demonstrou interesse na propositura de ação civil pública, evitando, desse modo, a ocorrência de lesão de difícil ou grave reparação aos consumidores. Demais disso, a alteração de cláusulas contratuais, pelo agravante, de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente, por se tratar no caso em comento de direito à saúde. Destarte, a decisão de primeiro grau, bem fundamentada e pautada nos ditames legais, não deve ser mudada neste momento. Ante o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente recurso, mantendo integralmente, por seus próprios termos a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-lhe as informações de praxe. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se pronuncie no feito, nos termos dos artigos 82, III, do Código de Processo Civil e 53, X, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010265-37.2009.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001026537.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS E OUTROS EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: REGINALDO MEDREIROS GOMES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para apresentar contra-razões ao recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023202-43.1990.805.0001-2 em APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023202-43.1990.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS AGRAVADO: RITA FERREIRA DINIZ RELATORA : DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 267 Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra o ACÓRDÃO de fls. 76/82, que, em reexame do julgado colegiado anterior, manteve o posicionamento unânime de reconhecer a ocorrência da prescrição comum dos créditos tributários perseguidos. Em suas razões o Agravante afirma que a interposição do recurso seria contra suposta decisão que INADMITIU o RECURSO ESPECIAL, fls. 85. Entretanto, em que pesem as alegações da recorrente, é imperioso reconhecer a impossibilidade legal quanto à admissibilidade do presente recurso, por ausência de previsão legal, isso tendo em vista que nos autos não há qualquer decisão inadmitindo o RECURSO ESPECIAL, bem assim da decisão colegiada não cabe agravo de instrumento, tão pouco aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-lo como embargos de declaração ou qualquer outro recurso possível. Jurisprudência em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INCABÍVEL- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL Não cabe Agravo de Instrumento contra acórdão que julga Recurso Ordinário. Inteligência do artigo 897, b, da CLT. Agravo de Instrumento não conhecido.897CLT (965004520085150119 96500-45.2008.5.15.0119, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010) Legislação aplicável: Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; ... Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Deste modo, inexistindo decisão interlocutória que tenha inadmitido o Resp. De fls. 56/66 como alegado, restando tão só o Acórdão que reiterou entendimento anteriormente firmado à unanimidade, na presença da vedação legal para interposição de agravo de instrumento, porque inadmissível, nego seguimento ao presente recurso. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075163-32.2004.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: HOSPITAL PORTUGUÊS - REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO ADVOGADO: SIMONE NERI OAB/BA 11.170 APELADO: PREVINA CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO E MEDICINA PREVENTIVA S/C LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO OAB/BA 12.392 RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por HOSPITAL PORTUGUÊS - REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO, insurgindo-se contra a sentença de 1º grau que julgou procedentes os embargos monitórios "julgando o autor da monitória como carecedor de ação por ilegitimidade de parte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa". As razões de apelação foram acostadas às fls. 164/175, pugnando pela reforma da sentença recorrida. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões às fls. 178. É o relatório. DECIDO. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação se mostra intempestivo. Com efeito, ao exame dos autos, observa-se que a sentença fora proferida em 24 de novembro de 2009, com publicação no dia 02 de dezembro de 2009. Assim, nos termos da própria peça recursal (fls. 164), o prazo final seria 17 de dezembro, restando, portanto, como intempestiva a apelação protocolada em 18 de dezembro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 268 Nestas condições, com fulcro no art. 508, combinado com os artigos 557 e 188, do CPC, nego seguimento ao apelo pela intempestividade operada. Salvador, 06 de setembro de 2011. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010474-35.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA AGRAVANTE: JOSÉ JOAQUIM AMORIM FERREIRA ADVOGADO: ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUIZ AMORIM FERREIRA ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA ADVOGADO: JURANDI RIBEIRO FERREIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, agitado por JOSÉ JOAQUIM AMORIM FERREIRA, contra decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiros nº. 0002751-27.2005.805.0112, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Itaberaba, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Alega, em síntese, que o decisum hostilizado violou o art. 520, caput, do Código de Processo Civil, posto que a apelação fora recebida, tão somente, no efeito devolutivo, quando, em verdade, deveria ter sido recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e, que, os embargos de terceiros não devem ser equiparados aos embargos à execução, com o fim de ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto da sentença de improcedência. Requer, em julgamento monocrático, que seja concedida, liminarmente, a antecipação total dos efeitos da tutela recursal para cassar a decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. À fl. 13, verifica-se que o juiz a quo recebeu o apelo, tão somente, no efeito devolutivo. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida. A regra sobre os efeitos em que será recebido o recurso de apelação é a de que o mesmo terá efeito suspensivo e devolutivo, excetuando-se as situações em que, devido às suas peculiaridades, seja necessário o recebimento somente em seu efeito devolutivo - o que não se vislumbra no caso em comento. Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo. Intimem-se os agravados para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, à luz do disposto no art. 53, X, do Regimento Interno dessa Corte. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 269 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011878-24.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: RUBEM VITERBO NETO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0040257-69.2011.805.0001, em curso na 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando que o réu/agravado se abstenha de mandar incluir o nome do autor/agravante, nos cadastros restritivos de crédito e, se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Determinou o magistrado singular que a concessão da medida ora deferida não alcança a revisão unilateral das cláusulas contratuais para redução da taxa de juros cobrada pelo ora agravado ao percentual pretendido pelo agravante, ou ainda a autorização para efetuar o depósito das prestações mensais pelo valor que entende ser o correto, cumprindo-lhe, para ser mantido na posse do bem, provar que depositou as parcelas vencidas e vincendas pelo valor pactuado, sob pena de revogação. Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a exordial que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; que os juros cobrados pelo recorrido coloca o recorrente em total desvantagem; que a Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal veda a capitalização de juros; que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e, que, a prática de juros compostos presentes nos contratos de financiamento de veículos tomando por base a tabela price gera grande desproporcionalidade na avença. Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, para que seja determinado o depósito judicial das parcelas consoante planilha anexa aos autos. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que o autor, ora agravante, entende como devido. Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado. Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 270 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011987-38.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA AGRAVADO: JORGE WASHINGTON ARAÚJO PONCHET ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, no bojo da Ação Ordinária nº. 0002058-80.2008.805.0001, proposta por JORGE WASHINGTON ARAÚJO PONCHET, ora agravado, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, ao fundamento de que "a decisão guerreada não padece de qualquer vício, ao tempo em que ordeno que o Estado da Bahia proceda a imediata nomeação do Embargado/Autor no cargo almejado. Narra a exordial que o autor, ora agravado, em 09/12/2010, renovou mais uma vez o seu pedido de nomeação no cargo pretendido, sob a alegação de que fora preterido em relação aos demais candidatos; que, em 07/02/11, juntou aos autos cópia do ato de nomeação do candidato José Souza Cerqueira, para comprovar a alegada preterição e, que, "este último candidato foi nomeado em cumprimento a ordem judicial, não servindo de paradigma para sustentar qualquer tipo de preterição". Alega que o juiz a quo proferiu decisão determinando a nomeação do autor/agravado, sendo expedida intimação para que este fosse nomeado no prazo de 05 (cinco) dias úteis; que contra esta decisão o ora agravante opôs Embargos de Declaração para suprir omissões e contradições ali existentes, os quais não foram acolhidos e, que, a decisão agravada não se encontra revestida dos elementos essenciais ao seu deferimento, assim como não está em consonância com o comando judicial proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Sustenta que a decisão agravada, além de violar o princípio da isonomia, poderá acarretar ações judiciais contra o Estado da Bahia, propostas por outros candidatos que se sentirem prejudicados e preteridos na sua ordem de classificação, em decorrência da nomeação do agravado. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. Do Colegiado pretende o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Inicialmente, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter" foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação, inadmissão de apelação, ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação. Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido". Ainda, sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário." Assim, compete ao relator evitar o agitamento do agravo de instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Sendo que o agravo na forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses ora comentadas. E, analisando atentamente as razões invocadas pelo agravante para a reforma da decisão recorrida, percebo que não restaram configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo na modalidade de instrumento. O magistrado singular firmou o seu juízo de convicção, fundamentando o decisum nos seguintes termos: "Os Embargos de Declaração à luz do art. 535, do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito. Com efeito, o Estado da Bahia objetiva a reforma do julgado sem, contudo, demonstrar o real vício que a decisão vergastada teria incorrido, mesmo porque a decisão foi exaustiva ao apreciar os elementos adunados aos autos. Constata-se que a Sentença não se pautou no paradigma apontado às fls. 366, mas sim na necessidade de cumprir-se o comando sentencial, que determina a nomeação do Embargado, antes do término da validade do certame. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 271 Ainda, no que toca a omissão sustentada, verifica-se que é mera irresignação a determinação judicial, porque inexiste qualquer fundamento jurídico para tanto. Consequentemente, os Aclaratórios não merecem provimento, até porque a decisão guerreada não padece de qualquer vício". É certo que o agravante não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão grave ou de difícil reparação, a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento. E, compulsando-se detidamente os autos, vê-se, também, que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque, o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da decisão vergastada, nos moldes do artigo 527, II, Código de Ritos converto o presente agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005670-24.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: IBITIARA AGRAVANTE: VAGNER MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO BORGES DA SILVA AGRAVADO: CHIRLEY DE ARAÚJO SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: ROGÉRIO GOMES DE LIMA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que após a fl. 98 foi registrada a fl. 59, acarretando, desse modo a incorreção das páginas subseqüentes, determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para sanar a irregularidade apontada. Publique-se. Cumpra-se.. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008556-93.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000855693.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES EMBARGADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO AMARÍLIO CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 272 DEFENSOR PÚBLICO: MARIÂNGELA DA S. LEMOS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para apresentar contra-razões ao recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010275-13.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001027513.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: CLUBEDOMÍZIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EP ADVOGADO: ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO E OUTROS EMBARGADO: COMINIFASANO DELÍRIO INDÚSTRIA DE MODA LTDA ADVOGADO: LUCIANA CARNEIRO VALENTE RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para apresentar contra-razões ao recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000963-26.2007.805.0138-0 JAGUAQUARA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA APELADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS AMPARO ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO E OUTROS RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE APUAREMA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO PAULO DOS SANTOS AMPARO, contra a sentença de fls. 37/39, publicada em audiência, a qual julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento do valor de R$ 1.776,00, acrescido de juros e correção monetária da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, e verba honorária de 20% sobre o valor da causa. O Apelante, devidamente intimado em audiência em 04//12/2009, conforme ata de fls. 37/39, apresentou suas razões, fls. 43/50, em 01/02/2010, sustentando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afirmando, no mérito que merece reforma o decisum aduzindo inexistência de comprovação do débito bem assim por não ter permitido a inclusão do orçamento do apelante, pelo que entende e pugna pelo provimento do apelo e consequente reforma do decisum. Em contrarrazões de fls. 52/55 o Apelado refuta os termos do apelo e pugna pela manutenção do decisum. Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos devidamente sorteados, cabendo a relatoria a esta Desembargadora. É o que se tem a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, ante a manifesta intempestividade do apelo, o qual não pode ser conhecido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 273 Com efeito, conforme se verifica da ata de fls. 37/39, da sentença ficou o Apelante ciente em 04/12/2009, iniciando-se o prazo recursal em 07/12/2009, (segunda feira). Gozando o Apelante do benefício da contagem do prazo para recurso em dobro, bem assim excluíndo o período de recesso forense, tem-se que seu prazo para recurso voluntário é de 30 (trinta) dias, e conforme preceitua o art. 508, do CPC, não se pode conhecer do apelo interposto além desse prazo legal. Entretanto, evidencia-se que o prazo legal para a interposição da presente irresignação se esgotou em 25 de janeiro de 2010, somente sendo protocolada a apelação em 01/02/2010 (fl. 43), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Ressalte-se, que não há, nos autos, qualquer justificativa de dilação ou suspensão do prazo recursal que justifique o atraso na interposição da insurgência. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1 -O prazo para o INSS interpor o recurso de apelação é de 30 dias (art. 188 c/c 508, ambos do CPC), contados a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da sentença cumprido. 2 -Apelo não conhecido por intempestivo. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. 3 -Estando a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública enquadrada em alguma das circunstâncias a excepcionar a revisão obrigatória, descabe a remessa oficial. Caso em que a condenação não excede ao montante de sessenta salários mínimos. Inteligência do art. 475, § 2º, do CPC. 4 -Reexame necessário não conhecido. Não conheceram dos recursos. Decisão unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020291449, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 11/10/2007) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, deixo de conhecer do apelo, pela sua manifesta intempestividade. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0003798-52.2010.805.0244-0 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO APELADO:EDENOEL CONCEIÇÃO DA SILVA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão de n.º 0003798-52.2010.805.0244, interposta contra EDENOEL CONCEIÇÃO DA SILVA, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Senhor do Bonfim/Ba.. Às fls. 46 o apelante informou, através de petição devidamente subscrita por seu procurador, que "recebeu o débito extrajudicialmente", requerendo o arquivamento do feito recursal. É o que importa relatar. Acerca da desistência de recursos, prevê o Código de Ritos, no artigo 501 que: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Diante das razões expostas, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso, nos termos do pedido formulado pelo Apelante, pela superveniente perda do objeto. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 274 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006579-66.2011.805.0000-2 NO AGRAVO REGIMENTAL N° 0006579-66.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006579-66.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES ADVOGADO: CÉLIA TERESA SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE EMBARGADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO contra decisão proferida em sede de Agravo Regimental que negou seguimento a este recurso diante da falta de pertinência entre a pretensão recursal e o conteúdo da decisão que se pretendia ver reformada. Em suas razões a embargante sustenta que interpôs os presentes aclaratórios objetivando prequestionar a matéria trazida em sede de Agravo de Instrumento, sobretudo os artigos 5º, XXXII, da Constituição da República e 799, do Código de Processo Civil e a Lei 8.078/90. Aduz que foi prejudicada com a "sentença que julgou improcedente a ação revisional interposta pelo autor". Aduz ainda que o "Acórdão embargado decidiu, à unanimidade de votos, julgar improvido a Apelação, não reformando a decisão que julgou improcedente a ação, para revisar o contrato de financiamento pactuado". No mais, repete as razões invocadas em sede de Agravo de Instrumento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se observar que as razões suscitadas em sede de Embargos de Declaração não encontram qualquer correlação com o que fora decidido em sede de Agravo Regimental. Demais disso, dentro da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem a via recursal para sanar eventuais falhas incidentes, sobre a decisão recorrida, no que tange à obscuridade, contradição e omissão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Por esta razão, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, somente em casos excepcionais, é admitida. Nota-se, em verdade, que o embargante está buscando modificar a decisão recorrida, e não sanar omissão do julgado. O simples fato de o acórdão conter conclusão contrária à pretensão da parte não implica em omissão, como argumentou o embargante. O órgão judicial expressa a sua convicção diante das razões suficientes para o seu convencimento e julgamento da causa. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (1ª Turma - AI 169073 - SP - Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, DJU 17.8.98, p. 44). Nesse sentido: "A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (Emb. Decl. No REsp 56.201-BA, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.346). In casu, o que se pretende com a oposição dos embargos declaratórios é o cumprimento de exigência específica de acesso aos Tribunais Superiores, qual seja: que a matéria ventilada nos recursos especial e extraordinário tenha sido objeto de prévia análise judicial. Entretanto, ainda que se reconheça finalidade de prequestionamento, é imprescindível que o acórdão embargado realmente padeça dos vícios apontados. Analisando os autos, é de se reconhecer que não existe qualquer omissão no julgado. A este respeito, cumpre ressaltar que "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 275 litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte" (Ac. Um 1ª Câmara Cível do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo, ED nº 229.270, Rel. Juiz Márcio Bonilha; JTACSP, Ed. Lex, vol. 47/106). De outro modo, considerando-se que a obscuridade consiste na falta de clareza do julgado, dificultando a sua compreensão, não se vislumbra que o acórdão embargado seja incompreensível de modo a impor nova manifestação judicial. Destarte, as razões expostas pelo embargante não buscam aclarar a tese acolhida pelo Órgão Colegiado, mas, ao revés, tendem à reforma do julgado. Para tanto, considera-se infrutífero o manejo dos embargos declaratórios, já que não cabe nessa via recursal, um novo pronunciamento judicial, mas tão somente o esclarecimento ou integração do decisum. Aliás, quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. A omissão e contradição não existem, porque o acórdão abordou os temas tidos por omitidos ou contraditórios, adotando tese explícita a respeito. Por outro lado, se o acórdão embargado adotou tese explícita, abordando o tema trazido à apreciação, a matéria já está prequestionada, sendo desnecessário referência expressa aos dispositivos legais alegados ou à tese trazida pelo Autor. Incabíveis embargos de declaração para reexame de matéria apreciada de forma adversa à intenção do embargante, cuja finalidade é a alteração do resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (TRT23. EDRO - 00660.2007.026.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO). Saliente-se por oportuno, que "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar as lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ, Resp. 13.843-0-SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJU de 24.08.92, p. 12.980). Assim, evidenciado o intuito da parte em reexaminar a causa, deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da impropriedade da via eleita. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - 1 - Mesmo para fins de prequestionamento, ao interpor embargos de declaração, deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2 -(...) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime". (TJDF - AGI 20020020041017 - DF - 5ª T.Cív. Relª Desª Haydevalda Sampaio - DJU 26.02.2004 - p. 69). Quanto ao prequestionamento feito acerca da matéria trazida em sede de Agravo de Instrumento, sobretudo os artigos 5º, XXXII, da Constituição da República e 799, do Código de Processo Civil e a Lei 8.078/90, é de observar-se que, in casu, não restou demonstrado que a decisão hostilizada violou os referidos dispositivos. Ademais, prequestionar uma questão consiste em mostrar-se a razão pela qual o dispositivo legal foi vulnerado, não apenas apresentar uma exposição vaga e imprecisa. Portanto, vê-se que inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, posto que, os fundamentos do decisum embargado apresentam-se claros e nítidos, não dando margem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, evidenciando-se que a pretensão do embargante cinge-se, tão somente, à obtenção da reforma do entendimento adotado no julgado. Por tais razões, tem-se que os presentes embargos apresentam-se manifestamente protelatórios, ficando, por isso, a embargante sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão de fls. 66/69, por seus próprios fundamentos. Salvador, 06 de setembro de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017398-82.2009.805.0113-0 APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO NETO APELADO: IVANA SILVA PAIXÃO ADVOGADO: JUREMA CINTRA BARRETO E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 276 Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 53, X , do Regimento Interno dessa Corte. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009350-17.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ROBERTO CAL ALMEIDA AGRAVANTE: MANUEL CAL PEREZ AGRAVANTE: LUIZ CAL PEREZ AGRAVANTE: HUMBARTO CAL ALMEIDA ADVOGADO: IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA E OUTROS AGRAVADO: FAZENDA PACIÊNCIA ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a fl. 140, foi registrada a fl. 267, acarretando, desse modo, erro de numeração de páginas. A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que providencie sanar a irregularidade apontada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017357-32.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ENCRUZILHADA AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO AGRAVANTE: HERMELINO VIANA ROCHA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: TAINÁ CUNHA RODEIRO ADVOGADO: HELENA RIOS DE ARAÚJO PINHEIRO ADVOGADO: ELISA CAVALCANTI REIS ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ILKA SOUSA JARDIM AGRAVADO: JAIRO PORTO NOLASCO AGRAVADO: ELIANA AIRES DA SILVA SOUZA AGRAVADO: IVONILDA DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: VALDECI BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Em atenção ao Parecer Ministerial de fls. 287/288, converto o feito em diligência e determino a intimação do(s) patrono(s) do agravante para, pelo menos um deles, suprir a omissão referente à falta de assinatura na petição recursal, à luz do disposto no art. 13, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento conclusivo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 277 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010442-30.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA AGRAVANTE: ILDEMAR BRANDÃO VAZ ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLA ANDRADE BARRETO VALLE RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Em atenção ao Parecer Ministerial nº. 3302/2011, nos termos do art. 167, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência e determino à Secretaria da Terceira Câmara Cível que proceda à intimação pessoal do agravado para apresentação de contrarrazões, assim como, para que sejam juntadas aos autos as informações do juiz a quo ou que se certifique a não apresentação das mesmas. Determino ainda, seja corrigida a numeração dos autos, a partir da fl. 456, posto que, após esta lauda, não há registro do número de páginas, acarretando, desse modo, a incorreção das laudas subsequentes. Após, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013539-72.2010.805.0000-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001353972.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: EUGÊNIO KRUSCHEWSKY EMBARGADO: LAURA TEIXEIRA COELHO DEFENSOR PÚBLICO: GISELE AGUIAR PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: CARMELA MARIA DE ALENCAR RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para apresentar contra-razões ao recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015859-95.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CRUZ DAS ALMAS AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TORRES GOMES ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, após a fl. 172, foi registrada a fl. 124, em seguida, a fl. 446 e, mais adiante, a fl. 132. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 278 A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil e o servidor deve estar atento ao numerar os autos, evitando, desse modo, as constantes remessas desnecessárias à Secretaria para corrigir os erros de paginação, atrasando, sobremaneira, o deslinde do feito. À Secretaria da Terceira Câmara Cível para sanar a irregularidade apontada. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000284-80.2009.805.0065-0 CONDE-BA APELANTE : ROBSON DA CONCEIÇÃO VALÉRIO ADVOGADO: ELENÍZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE ADVOGADO: ANDRÉ REQUIÃO MOURA RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se a natureza da ação originária (MANDADO DE SEGURANÇA) e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento na forma regimental. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004548-73.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO ADVOGADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA AGRAVADO: ALINE AGUIAR FERREIRA SANTIAGO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando que após a fl. 34, encontra-se uma lauda sem a devida numeração, determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para sanar a irregularidade apontada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006916-55.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CAETITÉ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAETITÉ ADVOGADO: RAMON ALVES DE BRITO ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JAILSON TRINDADE NEVES RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 279 Considerando que foi proferida decisão às fls. 49/52, convertendo o presente Agravo de Instrumento em retido e determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa para ser apensado ao processo principal; Considerando ainda que o caderno processual fora encaminhado, erroneamente, à Douta Procuradoria de Justiça para tomar ciência da decisão retrocitada (fl. 54); Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para cumprir o comando judicial contido na decisão de fls. 49/52. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008825-35.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: METROPOLITAN SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DEPACHO Considerando o petitório de fls. 36/38, através do qual informou o agravado que a Ação Revisional tombada sob o nº. 017444249.2008.805.0001, proposta pela ora agravante, fora julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/07/2009 em razão da intempestividade do recurso de apelação, determino seja oficiado o Juízo a quo para confirmar a veracidade de tais informações. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009325-04.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO AGRAVADO: SÉRGIO PEREIRA SANTOS ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Encaminhem-se presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado na decisão de fls. 251/253. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 280 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010474-35.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA AGRAVANTE: JOSÉ JOAQUIM AMORIM FERREIRA ADVOGADO: ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUIZ AMORIM FERREIRA ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA ADVOGADO: JURANDI RIBEIRO FERREIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, agitado por JOSÉ JOAQUIM AMORIM FERREIRA, contra decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiros nº. 0002751-27.2005.805.0112, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Itaberaba, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Alega, em síntese, que o decisum hostilizado violou o art. 520, caput, do Código de Processo Civil, posto que a apelação fora recebida, tão somente, no efeito devolutivo, quando, em verdade, deveria ter sido recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e, que, os embargos de terceiros não devem ser equiparados aos embargos à execução, com o fim de ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto da sentença de improcedência. Requer, em julgamento monocrático, que seja concedida, liminarmente, a antecipação total dos efeitos da tutela recursal para cassar a decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. À fl. 13, verifica-se que o juiz a quo recebeu o apelo, tão somente, no efeito devolutivo. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida. A regra sobre os efeitos em que será recebido o recurso de apelação é a de que o mesmo terá efeito suspensivo e devolutivo, excetuando-se as situações em que, devido às suas peculiaridades, seja necessário o recebimento somente em seu efeito devolutivo - o que não se vislumbra no caso em comento. Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo. Intimem-se os agravados para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, à luz do disposto no art. 53, X, do Regimento Interno dessa Corte. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011878-24.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: RUBEM VITERBO NETO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 281 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0040257-69.2011.805.0001, em curso na 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando que o réu/agravado se abstenha de mandar incluir o nome do autor/agravante, nos cadastros restritivos de crédito e, se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Determinou o magistrado singular que a concessão da medida ora deferida não alcança a revisão unilateral das cláusulas contratuais para redução da taxa de juros cobrada pelo ora agravado ao percentual pretendido pelo agravante, ou ainda a autorização para efetuar o depósito das prestações mensais pelo valor que entende ser o correto, cumprindo-lhe, para ser mantido na posse do bem, provar que depositou as parcelas vencidas e vincendas pelo valor pactuado, sob pena de revogação. Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a exordial que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; que os juros cobrados pelo recorrido coloca o recorrente em total desvantagem; que a Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal veda a capitalização de juros; que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e, que, a prática de juros compostos presentes nos contratos de financiamento de veículos tomando por base a tabela price gera grande desproporcionalidade na avença. Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, para que seja determinado o depósito judicial das parcelas consoante planilha anexa aos autos. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que o autor, ora agravante, entende como devido. Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado. Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 282 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011987-38.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA AGRAVADO: JORGE WASHINGTON ARAÚJO PONCHET ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, no bojo da Ação Ordinária nº. 0002058-80.2008.805.0001, proposta por JORGE WASHINGTON ARAÚJO PONCHET, ora agravado, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante, ao fundamento de que "a decisão guerreada não padece de qualquer vício, ao tempo em que ordeno que o Estado da Bahia proceda a imediata nomeação do Embargado/Autor no cargo almejado. Narra a exordial que o autor, ora agravado, em 09/12/2010, renovou mais uma vez o seu pedido de nomeação no cargo pretendido, sob a alegação de que fora preterido em relação aos demais candidatos; que, em 07/02/11, juntou aos autos cópia do ato de nomeação do candidato José Souza Cerqueira, para comprovar a alegada preterição e, que, "este último candidato foi nomeado em cumprimento a ordem judicial, não servindo de paradigma para sustentar qualquer tipo de preterição". Alega que o juiz a quo proferiu decisão determinando a nomeação do autor/agravado, sendo expedida intimação para que este fosse nomeado no prazo de 05 (cinco) dias úteis; que contra esta decisão o ora agravante opôs Embargos de Declaração para suprir omissões e contradições ali existentes, os quais não foram acolhidos e, que, a decisão agravada não se encontra revestida dos elementos essenciais ao seu deferimento, assim como não está em consonância com o comando judicial proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Sustenta que a decisão agravada, além de violar o princípio da isonomia, poderá acarretar ações judiciais contra o Estado da Bahia, propostas por outros candidatos que se sentirem prejudicados e preteridos na sua ordem de classificação, em decorrência da nomeação do agravado. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. Do Colegiado pretende o provimento do recurso. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Inicialmente, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter" foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação, inadmissão de apelação, ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação. Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido". Ainda, sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário." Assim, compete ao relator evitar o agitamento do agravo de instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Sendo que o agravo na forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses ora comentadas. E, analisando atentamente as razões invocadas pelo agravante para a reforma da decisão recorrida, percebo que não restaram configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo na modalidade de instrumento. O magistrado singular firmou o seu juízo de convicção, fundamentando o decisum nos seguintes termos: "Os Embargos de Declaração à luz do art. 535, do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito. Com efeito, o Estado da Bahia objetiva a reforma do julgado sem, contudo, demonstrar o real vício que a decisão vergastada teria incorrido, mesmo porque a decisão foi exaustiva ao apreciar os elementos adunados aos autos. Constata-se que a Sentença não se pautou no paradigma apontado às fls. 366, mas sim na necessidade de cumprir-se o comando sentencial, que determina a nomeação do Embargado, antes do término da validade do certame. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 283 Ainda, no que toca a omissão sustentada, verifica-se que é mera irresignação a determinação judicial, porque inexiste qualquer fundamento jurídico para tanto. Consequentemente, os Aclaratórios não merecem provimento, até porque a decisão guerreada não padece de qualquer vício". É certo que o agravante não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão grave ou de difícil reparação, a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento. E, compulsando-se detidamente os autos, vê-se, também, que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque, o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da decisão vergastada, nos moldes do artigo 527, II, Código de Ritos converto o presente agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000564-21.2010.805.0096-0 IBIRATAIA - BA APELANTE:MUNICÍPIO DE IBIRATAIA ADVOGADO: NAIANA DE SANTANA LIMA, MARCUS CALHEIRA, DÉBORA CRISTINA REI APELADO: ANDRÉ FELICIANO CARDOSO ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, Etc.... Da análise dos autos e seus apensos vê-se necessidade de chamar o feito à ordem. É que o apelante não se encontra devidamente representado já que o patrono que subscreve as peças, inclusive a apelação, não apresentou procuração. Assim, intime-se o apelante, inclusive por AR, para que regularize sua representação num prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o que retornem conclusos. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014288-86.2010.805.0001-0 APELANTE: LUIS RIOS LIMA ADVOGADO: BASÍLIO CATHALÁ LOUREIRO NETO APELADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 284 DESPACHO Considerando-se a natureza da ação originária (MANDADO DE SEGURANÇA) e a matéria ventilada nos presentes autos, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento na forma regimental. À Secretaria da Terceira Câmara Cível, para proceder a substituição, na capa dos autos, do nome do atual patrono do apelante, conforme substabelecimento de fls. 55. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008672-02.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA AGRAVANTE: THIAGO BASTOS PRAZERES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 0051035-98.2011.805.0001, proposta por THIAGO BASTOS PRAZERES, em trâmite na 10ª Vara Dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a resposta do réu. Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduz o Agravante que não lhe oportunizada nenhuma margem de discussão ou negociação para alterar as cláusulas estabelecidas contratualmente e que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que, em muito, supera a determinação legal, bem como, a aceita pelos Tribunais Superiores. Alega a necessidade de depositar os valores incontroversos, enquanto pendente a discussão da lide originária. Sustenta que enquanto discutida a dívida em juízo, não seria lógico que pudesse haver a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como o título contestado pudesse ser protestado em cartório, e o veículo que gerou o contrato pudesse ser apreendido. Por entender presentes os requisitos necessários, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do Agravante em quaisquer órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a retirada do nome, mantendo-o na posse do bem em questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor incontroverso, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento. Alternativamente, requer a concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do Agravante em quaisquer órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a retirada do nome, mantendo-o na posse do bem em questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor originalmente contratado entre as partes, sob pena de multa diária pelo seu descumprimento Ao final, requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não evidenciou nem comprovou qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o efetivo pronunciamento do magistrado a quo acerca do pedido antecipatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 285 É que o juízo de primeira instância ainda não manifestou-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão criado pela própria recorrente ao interromper os pagamentos conforme contratado com a instituição financeira agravada. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do CPC para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a conversão da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e de difícil reparação ao agravante, converto o presente recurso em agravo retido. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Publique-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0009406-50.2011.805.0000-0- SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS AGRAVADO: CYBELE CIPRIANO COMERCIAL LTDA AGRAVADO: CYBELE CIPRANO PERICIANO ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO E OUTROS RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A, contra a decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 0038925-14.2004.805.0001, em trâmite na 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Ação Monitória, constituindo-se esta sentença em título executivo judicial, ao tempo em que converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo no montante de R$ 131,45 (cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 506398-1. Determinou o pagamento das custas pela embargante, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, e arbitrou honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado interpôs o Agravante o presente recurso, sustentado, em síntese, que procedida a perícia contábil, o perito realizou os cálculos sem respeitar as clausulas contratuais livremente estabelecidas pelas partes, aplicando taxas e encargos que julgava "legais". Assevera que o Juízo a quo acatou o laudo pericial apresentado, revisando indiretamente o contrato celebrado entre as partes. Aduz que não houve fundamentação no decisum, que justificasse a aplicação dos encargos que o perito entendeu como corretos, e conclui que sem a aludida fundamentação a decisão padece do vício de inconstitucionalidade. Argumenta acerca da legalidade dos encargos contratados, salientando que não há que se falar em limitação constitucional dos juros. Assevera, segundo o entendimento do STJ que aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, incide a capitalização mensal,quando pactuada. Ressalta, ainda, a legalidade na cobrança de comissão de permanência e multa contratual. Ao final, pugna pela decretação de nulidade da decisão hostilizada, e caso não seja tal argüição de nulidade acolhida, pleiteia a reforma da decisão agravada para que sejam julgados procedentes os pedidos do Autor da ação originária. É o Relatório. Decido. Inicialmente, da análise do presente recurso, verifica-se que sequer pode ultrapassar a seara da admissibilidade. Isto porque, a decisão recorrida que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória originária é terminativa, e deveria ter sido desafiada por meio de recurso de apelação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 286 Nestes termos, cumpre salientar que, em regra, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, somente decisões interlocutórias podem ser atacadas por meio de Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão que julga os embargos monitórios não apresenta essa natureza. É certo que, com a oposição dos embargos à ação monitória, o procedimento monitório passa a ser cognitivo comum, sendo encerrado por decisão que se constitui em título executivo judicial. Desse modo, considerando que o julgamento que encerra a fase cognitiva de qualquer processo, é prolatado por meio de sentença, sob tal ótica, pode-se concluir que possui a mesma natureza o decisum que julga os embargos monitórios. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 803418/GO: "Pela leitura do art. 1.102c do CPC, depreende-se que, oferecidos os embargos à monitória, o juiz poderá rejeitá-los liminarmente; julgá-los improcedentes ou procedentes. Nas duas primeiras hipóteses, a conseqüência é a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o encerramento da fase cognitiva. Neste momento processual, inaugura-se a fase executória, que deverá observar o procedimento estabelecido no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Da mesma forma, haverá prolação de sentença quando o juiz julgar procedentes os embargos à monitória, no entanto, nesta circunstância, a resolução de mérito decorrerá da rejeição do pedido do autor. Assim, conclui-se que, tanto na hipótese de rejeição liminar, improcedência ou procedência dos embargos à monitória, o recurso cabível será apelação e não agravo de instrumento, como entendeu o Tribunal de origem." Assim, em prestígio ao princípio da adequação recursal e evidenciado o erro grosseiro na interposição do presente recurso, é de rigor o não conhecimento do mesmo. Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso. Dê-se ciência ao julgador singular. Publique-se e intimem-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012083-87.2010.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000718-79.2008.805.0267 - UNA AGRAVANTE: GUILHERME SOUSA PINHEIRO ADVOGADO: JORGE ALVES DE ALMEIDA OAB/BA 14.569 AGRAVADO: MARINA, MARIANA E MANUELA LIMA PINHEIRO, representadas por ELISABETH SOUSA LIMA ADVOGADO: ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE OAB/BA 26.975 E OUTRO RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME SOUSA PINHEIRO contra decisão interlocutória proferida em pelo MM juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Una, que decretou a prisão civil do executado, ora agravante. À fl. 272 o Agravante noticiou que transigiu com as Agravadas, na ação originária, já havendo homologação pelo juízo primevo. Desta forma, à vista do pedido do Agravante de extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude do acordo homologado no processo originário, e considerando que o presente recurso impugna decisão interlocutória dada naqueles autos, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 287 CÂMARAS CÍVEIS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0007741-96.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO AGRAVADO: JFS EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO: LEONOV PINTO MOREIRA RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO GMAC S/A, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0008982-45.2000.805.0080, em trâmite na 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Feira de Santana/BA, que arbitrou os honorários do perito em 10(dez) salários mínimos, a ser depositado pelo réu em conta judicial no prazo de 20(vinte) dias, com base no artigo 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito. Irresignado interpôs o Agravante o presente recurso, sustentado que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o valor fixado a título de honorários periciais foge à razoabilidade, entendendo que deve o mesmo ser reduzido. Alega que a fixação do elevado valor a título de honorários periciais impede o exercício da ampla defesa, uma vez que diante da impossibilidade do Agravante arcar com tão elevado custo, este acaba por se submeter aos efeitos de não fazer prova de suas alegações. Argumenta que a decisão agravada não apresenta fundamentação suficiente a justificar o valor arbitrado à título de honorários do perito, revelando-se nula na medida em que viola o artigo 93, IX da CF. Salienta a inobservância pelo Juízo a quo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando, desse modo, pela redução dos honorários periciais. E aduz, ainda, que a liquidação objetiva a certeza e exigibilidade dos danos materiais impostos ao Agravante, sendo o credor responsável para aferir o valor que lhe é devido e não o réu. Por entender presentes os requisitos necessários pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e ao final, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos fatos em sede de cognição sumária. Em suas razões de inconformismo, aduz o Agravante que não houve fundamentação do decisum e de que há um excesso no valor arbitrado, não havendo causa justa o suficiente para manter o decisório que fixa os honorários periciais em 10 (dez) salários mínimos. Quanto à alegação de que o decisum não se encontra devidamente fundamentado, é de se observar que trata-se in casu, de decisão interlocutória e, portanto, a própria lei permite sua concisão, não havendo necessidade de fundamentação circunstanciada sobre as razões de convencimento do magistrado, bastando que dela constem os elementos necessários para sua sustentação. O artigo 165 do Código de Ritos estabelece que: "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso". As decisões, como no caso dos autos, podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Nesse sentido: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o Juiz ou Tribunal dê as razões de seu convencimento." (STF - 2ª T. - Agr. no. AI n.º 162.089-8-DF - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU -15.03.96 - p. 7.209). Com tais considerações, rechaça-se a argüição de nulidade do decisum por ausência de fundamentação. De outra sorte, no tocante à insurgência do Agravante em relação ao valor em que foram fixados os honorários periciais, observa-se que magistrado singular firmou o seu juízo de convicção, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, acerca do trabalho a ser realizado pelo perito. É sabido que o perito é um profissional de confiança do Juízo, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indicar o profissional que entender mais adequado para o caso e, em seu favor, fixar honorários periciais. O Código de Processo Civil trata da matéria nos artigos 420 a 435, mas se apresenta omisso no que tange ao critério de fixação dos honorários periciais, incumbindo, deste modo ao Juiz fixá-los. Certo é que, para fixar os honorários periciais, cumpre ao Julgador, levar em consideração determinados parâmetros, tais como, a natureza do serviço, o valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual, o tempo despendido, a condição financeira das partes, além da relevância e complexidade do trabalho, a fim de remunerar condignamente o trabalho realizado pelo perito. Após a detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, pois ausentes os requisitos imprescindíveis a sua concessão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 288 Deve-se lembrar que o artigo 558 do Código de Ritos dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Por tudo quanto exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento, mantendo integralmente, por seus próprios termos, a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-lhe as informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0009448-02.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: MAURICIO NASCIMENTO SOUSA E OUTROS AGRAVADO: JACY LACERDA MOREIRA DE PINHO ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO E OUTROS RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc.... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S/A, contra a decisão proferida nos autos da Ação Revisional nº 0000587-63.2007.805.0001, proposta por JACY LACERDA MOREIRA DE PINHO, em trâmite na 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, nos seguintes termos: "Considerando-se a informação de fls 213, e cuidando-se de relação albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do aludido diploma processual. Desta forma, nomeio como perito(a) deste Juízo o(a) Bel (ª) Paula Ferreira, CRA 11023, com endereço conhecido do Cartório, que no prazo de 20 (vinte) dias deverá apresentar o laudo considerando o despacho de fls. 183. Fixo em R$ 1.090,00, equivalentes nesta data a 02 (dois) salários mínimos, a remuneração do(a) perito(a), valor que deverá ser depositado pelo Réu no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de presunção de desinteresse e aceitação dos cálculos elaborados pelo autor. Intimem-se as partes da nomeação e do prazo de 05(cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho." Em suas razões o Agravante se insurge quanto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, e argumenta que uma vez confirmada a boa-fé com quem foi celebrado o contrato, há de prevalecer o princípio do "Pacta Sunt Servanda" Assevera que a inversão do ônus da prova não ocorreu no momento processual adequado e que mesmo operada a inversão do ônus da prova nas lides de consumo, o ônus de antecipação de despesas no caso de realização de ato probatório, caberá a parte que assim requereu. Entendendo encontrarem-se presentes os requisitos necessários, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos fatos em sede de cognição sumária. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, pois ausentes requisitos imprescindíveis à sua concessão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 289 Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. No caso em tela, observa-se que o Agravante requer a reforma do decisum, se insurgindo quanto a inversão do ônus da prova, que resultou na sua obrigação em arcar com os honorários periciais. Compulsados os autos não restou evidenciado, na hipótese em tela, a princípio, relevância nas alegações expedidas pelo Recorrente, haja vista que, diferentemente do quanto alegado pelo Recorrente, não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que diante da evidente relação de consumo posta nos autos, e convencido da condição de hipossuficiente do Agravado, inverteu o ônus da prova, na forma autorizada pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não se revela presente o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o Agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Assim, após análise apriorística dos autos e do quanto exposto pelos Recorrentes, não é possível vislumbrar o risco de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a conversão do presente recurso em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não estando configurado o risco de lesão e de difícil reparação ao Agravante, converto o presente recurso em agravo retido. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais Publique-se e intime-se. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0010916-35.2010.805.0000-0 AGRAVANTES: CARLOS MARIO RIBEIRO BOEIRA e CAROLINA PEREIRA MAGALHÃES SILVA ADVOGADO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI E OUTROS AGRAVADO: RJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando a informação certificada à. fl. 78, intime-se a parte agravante para que forneça o novo endereço do Agravado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena negativa de seguimento ao presente recurso. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª Daisy LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0063061-02.2009.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR/BA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO APELADO: WILLIAM RIBEIRO DOS REIS ADVOGADO: PAULO SANCHES DOS REIS RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISORA: Desª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 290 DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de conversão do julgamento em diligência. Com efeito, após análise dos autos, não se vislumbra a juntada de contra-razões recursais, nem mesmo a certificação do decurso do prazo sem manifestação de WILLIAM RIBEIRO DOS REIS em face do recurso interposto às fls. 54/59. Nesta senda, inexistindo intimação da parte ré, ora apelada, para manifestar-se quanto aos termos do apelo, determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de proceder à juntada de contra-razões ou certificar o decurso in albis do prazo recursal. Na oportunidade, retifique-se a numeração das folhas, a partir da fl. 54. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0114356-30.1999.805.0001-0 EMBARGANTE: ESTADO DO BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: A & C COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA APELADO: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ OAB/BA 18.464 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Diante da petição de fls. 281/282 apresentada pelo Estado da Bahia, através da qual se noticia a tramitação, na Assembléia Legislativa Estadual, de projeto de lei tendente à remissão de débitos tributários, converto o julgamento do feito em diligência a fim de intimar o Estado da Bahia para que informe a existência de eventual remissão dos débitos tributários concernentes aos autos. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 06 de setembro de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0094459-69.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FRANCISCO BERTINO DE CARVALHO APELADO: JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0174150-40.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FRANCISCO BERTINO DE CARVALHO APELADO: JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO RECURSO ADESIVO: JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 291 RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005529-08.2001.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: SELMA LIMA ALVES ADVOGADO(S): CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO(S): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0005052-79.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005052-79.2011.805.0000 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, JOSEFA RAFAELA OLIVEIRA COSTA, RODRIGO MAIA MIRANDA DE BARRETO AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A AGRAVADO: DIORGENES REIS LINO DA SILVA AGRAVADO: B.B.DA S. E T. B. DA S. REP POR IRACI HONÓRIO DA SILVA ADVOGADO(S): MARCONE DE PAIVA PORTELA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013577-81.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: GRACE LANE GAMA BULCAO FREITAS ADVOGADO(S): ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0002331-88.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM 23/08/2011 - CORRIGINDO INEXATIDÃO DE ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO) 0006661-31.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 292 REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM 23/08/2011 - CORRIGINDO INEXATIDÃO DE ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO) 0100320-70.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO APELADO: RAYMUNDO AUGUSTO CRUSOE FILHO ADVOGADO(S): BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0165077-05.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: WALDEMYR BERNARDINO SOUZA SILVA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS, CELSO MARCON RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000024-14.2000.805.0131 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITIRUÇU INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITIRUCU ADVOGADO(S): ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR INTERESSADO: ANA SELMA DE NOVAES PEREIRA INTERESSADO: IDERLÍVIA DA ROCHA RIBEIRO INTERESSADO: JOCÉLIO PEREIRA OLIVEIRA INTERESSADO: JOSÉ WALTER PEREIRA INTERESSADO: MARIA CANDIDA BARBOSA SANTOS DO AMARAL INTERESSADO: SUELI PEREIRA SOUZA INTERESSADO: URÂNIA DE CÁSSIA LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PAULO JOCY FERNANDES DE ARAUJO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE ITIRUÇU DA VARA CÍVEL RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): BEL.FRANKLIN OURIVES DA SILVA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0000199-22.2010.805.0207 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: QUIXABEIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE QUIXABEIRA VARA CÍVEL INTERESSADO: FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR ADVOGADO(S): FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR INTERESSADO: DELEGADA DE POLICIA DO MUNICIPIO QUIXABEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): BELA.NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0146162-68.2008.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 293 INTERESSADO: IVA SANTOS LOUREIRO ADVOGADO(S): RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0018252-29.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FRANCISCO BERTINO DE CARVALHO APELADO: JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO RECURSO ADESIVO: JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 12 DE SETEMBRO DE 2011. BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª CÂMARA CÍVEL Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 30 DE Agosto DE 2011. 4 - 0006466-03.2010.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA SOUZA ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA ADVOGADO: ARIANE ABREU LIMA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 5 - 0008910-43.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA SOUZA ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 6 - 0000113-59.2007.805.0206-0 - Reexame Necessário COMARCA: QUEIMADAS INTERESSADO: CARVALHO E CUNHA LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS ADVOGADO: DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO (BA-8841) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.". 7 - 0013666-27.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELANTE: BANCO ECONOMICO S.A ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA BONIFÁCIO APELADO: MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL ADVOGADO: CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 8 - 0000515-16.2002.805.0110-0 - Apelação COMARCA: IRECÊ APELANTE: GEORGE ANTONIO DIAS DA SILVA ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: DOURIVALDO DOURADO LIMA ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.". 9 - 0000063-08.2005.805.0043-1 - Embargos de Declaração COMARCA: CANAVIEIRAS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE - LESTE S/A ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCIO VINHAS BARRETTO ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA EMBARGADO: AURINDO LOPES FERNANDES ADVOGADO: ULISSES SILVA COSTA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À UNANIMIDADE.". 10 - 0013174-20.2007.805.0001-0 - Reexame Necessário COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: NAIR MARIA DE JESUS GOULART INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDVALDO R. ROTONDANO ADVOGADO: FLÁVIO CUMMING DA SILVA (BA-18458) ADVOGADO: MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA (BA-17147) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA CONFIRMADA". 11 - 0090690-48.2009.805.0001-0 - Reexame Necessário COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: SAT-SUPERITENDENTE DE ADMINSTRAÇÃO TRIBUTARIA INTERESSADO: COMPANHIA ALAGOANA DE REFRIGERANTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE C. SOUZA ADVOGADO: BRUNO SARMENTO BARBOSA (AL-8104) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "sentença confirmada". 12 - 0000576-60.2009.805.0099-0 - Reexame Necessário COMARCA: IBOTIRAMA INTERESSADO: DIRETOR DA 2ª RETRAN, DA 30ª CIRETRAN DE SEABRA INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE S. LIMA SANTOS ADVOGADO: BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS (BA-21853) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO". Cad 1 / Página 294 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 295 13 - 0000513-35.2009.805.0099-0 - Reexame Necessário COMARCA: IBOTIRAMA INTERESSADO: WILDSON ANTONIO FRANZONI INTERESSADO: DIRETOR DA 2ª RETRAN, DA 30ª CIRETRAN DE SEABRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA C. DE SOUZA ADVOGADO: IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (BA-25010) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.". 14 - 0055207-40.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS". 15 - 0014203-74.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ROSALIA CARDOSO MARQUES AZEVEDO ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS ADVOGADO: ARIADNE ABREU LIMA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "AGRAVO PROVIDO.". 16 - 0000079-89.1997.805.0156-0 - Apelação COMARCA: MACAÚBAS ORIGEM: MACAÚBAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VALDIR MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO APELADO: ESPOLIO DE NELSON M. DA SILVA, REP. POR ZEUMA O. M. ABRAS, NELSON M. JUNIOR E NILSON DE O. MARQUES ADVOGADO: MANOEL BASTOS CARDOSO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.". 18 - 0037070-68.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALEXESSANDRA DE ARAGAO BRITO ADVOGADO: RAFAEL SIMÕES APELADO: LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR ADVOGADO: MARAIVAN GONCALVES ROCHA ADVOGADO: LEILA MARIA MAIA GONÇALVES ADVOGADO: MARAIVAN GONÇALVES ROCHA SEGUNDO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.". 19 - 0020291-24.1991.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 296 APELADO: SOLANGE SILVANY RODRIGUES LIMA ADVOGADO: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME À UNANIMIDADE.". 20 - 0121792-06.2000.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES ADVOGADO: JALBA SANTIAGO DOS SANTOS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 22 - 0000001-21.1992.805.0205-0 - Apelação COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS ORIGEM: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ANA MARIA DIAS MATOS APELANTE: OSTRAGIZIZO DIAS MATOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR APELADO: DALCI DIAS PEREIRA APELADO: MARGARIDA SANTANA QUEIROZ PEREIRA ADVOGADO: LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 23 - 0067220-22.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: IVA CARLOS DE PINHO ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 24 - 0001336-89.2008.805.0213-0 - Apelação COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: MEGA INFOR COMPUTADORES LTDA ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: IANA LISETE GAMA DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: MARIANA CERQUEIRA FELIX RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.". 25 - 0083836-72.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE ADVOGADO: EDUARDO DE FARIA LOYO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS ADVOGADO: FELIPE BUARQUE DE ANDRADE APELADO: JONAS DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO: THIAGO MOTA RIOS E RIOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 ADVOGADO: RENATA BRANDÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR RECURSO ADESIVO : JONAS DOS SANTOS BARBOSA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE.". 28 - 0009177-95.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: LIDIANE MOTA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO MAGALHÃES SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "AGRAVO PREJUDICADO À UNANIMIDADE.". 29 - 0006084-27.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO: SINARA STAEL LADEIA LEDO AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS ARAUJO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "AGRAVO PREJUDICADO À UNANIMIDADE.". 30 - 0130283-26.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELANTE: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA ADVOGADO: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO COSTA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA APELADO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA ADVOGADO: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO COSTA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSOS DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.". 31 - 0039262-32.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MANOEL PEREIRA SANTOS FILHO ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RANDERSON VIEIRA LEAL APELADO: MARLI DIAS DOS SANTOS POR SI E REP. MATHEUS E MAXWELL DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.". 32 - 0165760-71.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: CURSOS PARA CONCURSOS LTDA ADVOGADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA APELADO: LUIS ANTONIO SERPA SANT ANNA ADVOGADO: NOELIA BRIGE ELLERY Cad 1 / Página 297 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 298 ESTAGIÁRIO: MAURICIO LEMOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.". 33 - 0016032-22.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDZA MARTINS BRASIL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA AGRAVADO: WALDOMIRO RODRIGUES CUNHA ADVOGADO: LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE S. ROCHA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 34 - 0001422-15.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HIGIENIZA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO: MAURICIO SILVA LEAHY ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA AGRAVADO: VIVO S/A ADVOGADO: RODRIGO CASSUNDÉ MORAES E OUTROS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 35 - 0004725-37.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM BRANCO DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO GABRIEL SANDES PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS ADVOGADO: ALEXANDRE SAMPAIO LOPES AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.". 36 - 0004012-33.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LEA PATRICIA DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU SA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "AGRAVO PREJUDICADO À UNANIMIDADE.". 37 - 0157293-45.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDMILSON PEREIRA LIMA ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 38 - 0016714-38.1991.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO LEÃO ARAUJO SOUZA, REP. POR ANTONIO LEÃO JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 ADVOGADO: ALICE MARIA GOES ITO ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 39 - 0052646-62.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCELO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 40 - 0000823-04.2003.805.0244-1 - Apelação COMARCA: SENHOR DO BONFIM EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO JATOBA MAIA ADVOGADO: CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO EMBARGADO: SINEZIO TOME DA SILVA EMBARGADO: GISELIA SOUZA E SILVA ADVOGADO: UBIRATAN ALMEIDA OLINDA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO". 42 - 0004559-88.2010.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELA FLORES DANTAS LINS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL PROCURADOR FEDERAL: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "AGRAVO RETIDO PREJUDICADO E APELAÇÃO IMPROVIDA.". 43 - 0000662-86.2009.805.0210-0 - Apelação COMARCA: RIACHÃO DAS NEVES APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NIZALVA MARIA CHISÓSTOMO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 44 - 0006052-72.2006.805.0103-0 - Apelação COMARCA: ILHÉUS APELANTE: CARLOS MOREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: JESSE PEREIRA MELO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 45 - 0003233-65.2006.805.0103-0 - Apelação COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 299 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS ADVOGADO: DANIELA ASSIS PONCIANO MARTINS APELADO: ANDRÉA VITÓRIA SANTOS CUMMINGS ADVOGADO: ROBERTO SOARES MARINHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE.". 46 - 0106153-40.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IVONI CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: HILDETE MORAES DE SOUZA APELADO: C&A MODAS LTDA ADVOGADO: VICTORIA ESPINHEIRA FAINSTEIN ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "RECURSO PROVIDO". 47 - 0110402-34.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SOGERAL-SOCIEDADE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS ADVOGADO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO APELADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES R. SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 48 - 0013416-61.2007.805.0103-1 - Apelação COMARCA: ILHÉUS APELANTE: CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL ADVOGADO: ANA LUISA GARCIA LEITE APELADO: MARCO AURELIO PAIVA PRADO ADVOGADO: JERBSON ALMEIDA MORAES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.". 49 - 0114975-76.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ULISSES VALENTE DE AGUIAR ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA APELADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 50 - 0000010-59.2008.805.0257-0 - Apelação COMARCA: TEODORO SAMPAIO ORIGEM: TEODORO SAMPAIO Cad 1 / Página 300 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: MARGARETE DOS SANTOS CARDOSO APELANTE: EDLEUSA DE JESUS SANTOS APELANTE: MARIA ELIENE RAMOS DE OLIVEIRA BLOISI ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO ADVOGADO: JULIANA SOUZA ALVES RECURSO ADESIVO : MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.". 51 - 0000301-87.2009.805.0010-0 - Apelação COMARCA: ANDARAÍ ORIGEM: ANDARAÍ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: SINDAI - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANDARAÍ ADVOGADO: HENRIQUE TANAJURA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ANDARAI ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 53 - 0000073-88.2001.805.0044-0 - Apelação COMARCA: CANDEIAS ORIGEM: CANDEIAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RICHARDSON ANDREIVE BARRETO LAMAS APELANTE: SENDE SCHENEIDE BARRETO LAMAS APELANTE: ANGELA CELESTE SANTANA SANTOS BARRETO LAMAS ADVOGADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS APELADO: GDK S/A APELADO: DAMULAKIS ENGENHARIA APELADO: GERAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: SYLVIO GUIMARÃES LÔBO ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 54 - 0060731-95.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR APELANTE: EDNA MARIA DE BRITO RIBEIRO ADVOGADO: AGOSTINHO MATTOS FILHO APELADO: ISA MARIA BARRETO RIBEIRO ADVOGADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "APELO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.". 55 - 0005175-46.2002.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: MATILDE AMARAL PEREIRA ADVOGADO: VILMAR SOARES GUIMARAES APELADO: JOSÉ FRANCISCO MACHADO ADVOGADO: VALDEMAR CARLOS DA CUNHA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". Cad 1 / Página 301 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 56 - 0009691-45.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA APELADO: ANDREA CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: WALNIGNO SILVA PEREZ ADVOGADO: ODAILTON VALE DE CARVALHO ESTAGIÁRIO: PEDRO ARAUJO DE A. ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA PROMOTOR PÚBLICO: FLAVIA LUCIA GOMES PEREIRA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Negar provimento ao recurso de apelação.". 57 - 0004805-47.2001.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA ADVOGADO: MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 59 - 0003925-21.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: GENARIO ALVES VIEIRA ADVOGADO: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO APELADO: JULIA REGINA LIMA DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: LAISE DE CARVALHO LEITE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.". 60 - 0000967-74.2010.805.0262-0 - Apelação COMARCA: UAUÁ APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: VITOR YEUNG CASAIS E SILVA ADVOGADO: HELDER SILVA DOS SANTOS APELADO: JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO ADVOGADO: ANDRESON DA SILVA LIMA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELAÇÃO IMPROVIDA". 61 - 0059852-88.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: JOSE DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELAÇÃO IMPROVIDA.". 63 - 0000126-68.2005.805.0096-0 - Apelação COMARCA: IBIRATAIA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA ADVOGADO: NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA APELADO: COSME SANTANA APELADO: ANTONIA DOS SANTOS MAIA APELADO: EDGAR PAULO DOS SANTOS Cad 1 / Página 302 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 303 APELADO: ELMA BATISTA DE SANTANA APELADO: MARIA ANGELA BATISTA DE SOUZA APELADO: ANA CLAUDIA SOUZA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO". 64 - 0000060-45.2008.805.0238-0 - Apelação COMARCA: SÃO JOSE DO JACUIPE APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE APELADO: CARLOS LUIZ MATOS DA SILVA ADVOGADO: SAANE DOS SANTOS FERREIRA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o pagamento da verba vindicada se dê sobre a forma de precatório, com a ressalva de que tem preferência sobre todas as demais que não sejam de natureza alimentar.". 65 - 0103080-55.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES APELADO: ERNANDO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS ESTAGIÁRIO: TAIS EDITE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Dar provimento parcial ao recurso de apelação.". 66 - 0000026-17.2010.805.0136-0 - Apelação COMARCA: JACARACI APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA ADVOGADO: GLAUCO ALVES MENDES APELADO: DALVINA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: GILMARA APARECIDA SILVA BRAGA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.". 67 - 0031667-40.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESPOLIO DE FERNANDO SOUZA DE CERQUEIRA, REP. POR IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO: VANESSA ANDRADE ARGOLO ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.". 69 - 0152733-60.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS ADVOGADO: JANAÍNA SOUZA NEVES PRIMAVERA APELADO: JOSE CARLOS PIMENTA CANDIDO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Substituído por: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE". 70 - 0006366-60.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO: LIANE DOS SANTOS MANOLESCU AGRAVADO: R.M.DE J. REP.POR,ANDERSON GONÇALVES DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO DE MEIRELES GUERRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 71 - 0023861-56.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROSILDA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA ADVOGADO: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: TAHIANA FERNANDES DE MACEDO ADVOGADO: NORBERTO TARGINO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANA PIASSI SIQUARA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 72 - 0115183-89.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: MERCIA MENEZES DANTAS ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "APELO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 74 - 0000090-80.1999.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: COATS CORRENTE LTDA ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA ADVOGADO: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA ADVOGADO: VANESSA BARREIRA COUTO ADVOGADO: CECÍLIA LEMOS MACHADO APELADO: VIRGINIO DANTAS DE ARAUJO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "APELO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 75 - 0006759-42.2005.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS APELADO: CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LARISSA BAHIA CABRAL COUTINHO ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS COUTINHO C. DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO BAHIA CABRAL RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 76 - 0009089-84.2003.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 304 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 305 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA VIVAS COM DEUS PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 78 - 0001121-88.2010.805.0231-0 - Apelação COMARCA: SÃO DESIDÉRIO ORIGEM: SÃO DESIDÉRIO APELANTE: NERI PERBONI ADVOGADO: CARLOS CESAR CABRINI APELADO: ANILDO DOMINGO GUADAGNIN APELADO: ADEMAR ANILDO GUADAGNIN ADVOGADO: ADRIANA GUADAGNIN KRUGER RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 79 - 0117848-78.2009.805.0001-3 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AMERICO CORREIA CALDAS EMBARGANTE: MANOELITO MOREIRA DA SILVA EMBARGANTE: ORLANDO VITORIO DA SILVA EMBARGANTE: EVERALDO LIMA DOS SANTOS EMBARGANTE: RENATO MENDES DA SILVA EMBARGANTE: AGRIPINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "JULGADO PREJUDICADO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0117848-78.2009.805.0001-3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0117848-78.2009.805.0001-1 ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E, ASSIM, DETERMINAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.". 80 - 0117848-78.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AMERICO CORREIA CALDAS EMBARGANTE: MANOELITO MOREIRA DA SILVA EMBARGANTE: ORLANDO VITORIO DA SILVA EMBARGANTE: EVERALDO LIMA DOS SANTOS EMBARGANTE: RENATO MENDES DA SILVA EMBARGANTE: AGRIPINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "JULGADO PREJUDICADO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0117848-78.2009.805.0001-3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0117848-78.2009.805.0001-1 ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E, ASSIM, DETERMINAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.". 81 - 0002502-14.2011.805.0000-1 - Embargos de Declaração COMARCA: JOÃO DOURADO EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIANA CERQUEIRA FELIX EMBARGADO: NILSON CARDOSO DOURADO ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO ADVOGADO: NILSON CARDOSO DOURADO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 306 82 - 0186276-83.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CORONA COMERCIO INDUSTRIA LTDA APELANTE: VERA LUCIA LOBO FOLKERTS APELANTE: HENRI BERNARD FOLKERTS ADVOGADO: CRISTINA MARIA DELLA-CELLA SOUZA APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: ALESSANDRA DANTAS ALVES ADVOGADO: SANDRINE MACEDO ROCHA ADVOGADO: ROBERTA SANTANA DE CARVALHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 83 - 0134786-61.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: WALMIR CHAGAS GOES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "não acolhimento dos embargos de declaração". 85 - 0043758-12.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÃO DA BAHIA APELANTE: VIAÇÃO JEQUIE CIDADE SOL LTDA ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES APELADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA PROCURADOR JURÍDICO: RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME À UNANIMIDADE.". 86 - 0004578-11.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: JACÓ SOUZA ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS PROCURADOR FEDERAL: NOLSON JORGE COSTA GUIMARÃES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 87 - 0001289-70.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JAIR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL À UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 307 89 - 0151837-12.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: FIAT ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO APELADO: MELQUE VEICULOS LTDA ESTAGIÁRIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "Confluente às razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso para manter-se na íntegra a sentença objurgada, por estes e por seus próprios fundamentos.". 91 - 0098701-76.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA APELADO: SAPELBA - FABRICA DE PAPEL DA BAHIA S/A ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "IMPROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 92 - 0158911-93.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA APELADO: SAPELBA - FABRICA DE PAPEL DA BAHIA S/A ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "IMPROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 93 - 0030161-97.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SANDRA HELENA LEMOS DA COSTA DIAS ADVOGADO: LUCIANO VEIGA PORTELA ADVOGADO: MARIA ELISA CALDAS SANTOS ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: ROSANE CANDA FRAGA HORA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.". 96 - 0005308-22.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ANDARAÍ AGRAVANTE: VILA DE AGATU LTDA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES ADVOGADO: ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANDARAI ADVOGADO: REGES JONAS ARAGÃO SANTOS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 97 - 0005285-64.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESPOLIO DE JOSE BERNARDO GUIMARAES DE ARAUJO, REP. POR MARIA ZELIA MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 98 - 0011577-19.2007.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDSON MANOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA AGRAVADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "AGRAVO PREJUDICADO À UNANIMIDADE.". 99 - 0078117-80.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: CELSO MARCON ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO APELADO: RICARDO DE JESUS SACRAMENTO ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUNALVARES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 100 - 0003770-06.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: LIZ ESTEVES FERREIRA ADVOGADO: MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS ADVOGADO: MARIA INÊS MURGEL ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA COSTA AGRAVADO: JORGE LUIS WAGNER ARRAIS BRAUNA ADVOGADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 101 - 0045873-93.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EVANDRO VEIGA DE JESUS ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 102 - 0146925-40.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ALMIR SOUSA LOPES ADVOGADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 103 - 0004346-96.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO CACIQUE S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO Cad 1 / Página 308 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 309 AGRAVADO: ANTONIO TABAJARA OLIVEIRA DA SILVA REP POR SUA CURADORA GLIZELIA KENYA ALMEIDA RIBEIRO P. DA SILVA ADVOGADO: UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 104 - 0004724-52.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CRAPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES AGRAVADO: ICARO FERNANDES DE SOUZA PEIXOTO ADVOGADO: JOSELITA CARDOSO LEAO ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR ADVOGADO: TIANA CAMARDELLI MATOS ADVOGADO: LAIS DA COSTA TOURINHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 105 - 0002017-25.2009.805.0213-0 - Apelação COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE RIBEIRA DO POMBAL LTDA ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL APELADO: DESIGNER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS À UNANIMIDADE.". 106 - 0001807-71.2009.805.0213-0 - Apelação COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: VERA LÚCIA ANDRADE DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA APELADO: DESIGNER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS À UNANIMIDADE.". 107 - 0001856-49.2008.805.0213-0 - Apelação COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE RIBEIRA DO POMBAL ADVOGADO: GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO ADVOGADO: HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA ADVOGADO: FELIPE AMARAL GONÇALVES ADVOGADO: DANIEL MENEZES PRAZERES APELADO: DESIGNER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS À UNANIMIDADE.". 109 - 0003462-67.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: AGNALDO FERREIRA DE JESUS AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS DE SANTANA AGRAVANTE: CLAUDIONOR SOUZA DE SANTANA AGRAVANTE: EUNICE SOUZA DOS SANTOS AGRAVANTE: SONIA NEVES DE CARVALHO AGRAVANTE: MARIA JOSE DAS NEVES E NEVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 AGRAVANTE: ALOISIO SOUZA DOS SANTOS AGRAVANTE: DULCELINA DE SOUZA AGRAVANTE: DENILZA DAS NEVES DE PAULO AGRAVANTE: SANDRA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA AGRAVANTE: LINDANILSA DE CARVALHO AGRAVANTE: LEONICE MARIA MACIEL DAS NEVES AGRAVANTE: MARILDA DE CARVALHO SILVA AGRAVANTE: ANA MARIA DE CARVALHO FERREIRA AGRAVANTE: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: ZENAIDE DE JESUS NEVES AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DAS NEVES AGRAVANTE: NEILDES DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVANTE: EDINILZA DAS NEVES AGRAVANTE: MARIZELHA CARLOS LOPES AGRAVANTE: AIDIL NEVES LOPES AGRAVANTE: ELISSANDRA DO ESPIRITO SANTO LOPES AGRAVANTE: VALDICE DE CARVALHO NEVES AGRAVANTE: CASSILDA PEREIRA DE SOUZA AGRAVANTE: CINEIDE BARBARA NEVES DUARTE AGRAVANTE: CRISPINA NEVES DO CARMO AGRAVANTE: DINALVA FERREIRA DE PAULO AGRAVANTE: MARCILIO FERREIRA DA ENCARNACAO AGRAVANTE: MARIA SOLANGE ALVES RAMOS AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS NEVES AGRAVANTE: MARIZE DE CARVALHO NEVES AGRAVANTE: NERICA SOUZA DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDECI DE CARVALHO NEVES AGRAVANTE: ADAILTON DE CARVALHO SILVA AGRAVANTE: ALCIONE CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: ADENILDA DOS SANTOS NEVES AGRAVANTE: ALNECI CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: ALZELINA DE JESUS NEVES AGRAVANTE: ALZENIR DE CARVALHO AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DAS NEVES AGRAVANTE: ANAIDE DE CARVALHO SANTOS AGRAVANTE: AUDENICE DE CARVALHO AGRAVANTE: BARTOLOMEU DO REGO NEVES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: CINTIA DE JESUS FARIAS AGRAVANTE: DELZUITA DOS SANTOS SOUZA AGRAVANTE: DENILDA DAS NEVES DE PAULO AGRAVANTE: DILMA SANTOS DO CARMO AGRAVANTE: DINALVA DAS NEVES SILVA AGRAVANTE: FABIO CEZAR FARIAS DE MORAES AGRAVANTE: ELAINE MARIA DAS NEVES AGRAVANTE: GEIZA DA PAIXAO SOUZA AGRAVANTE: GILCELIA DAS NEVES AGRAVANTE: GILNEIDE FARIAS SANTANA AGRAVANTE: GILTON DAS NEVES AGRAVANTE: GIZELE NEVES DE CARVALHO AGRAVANTE: IVONE SANTANA NEVES AGRAVANTE: JAILTON NEVES PURIDADE AGRAVANTE: JANAINA CARVALHO NEVES AGRAVANTE: JOANA ALDEMIRA DAS NEVES AGRAVANTE: JOANICE CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: JOSELITA NEVES DE CARVALHO AGRAVANTE: JULIANA FARIAS SANTANA AGRAVANTE: LEDA DE CARVALHO NEVES AGRAVANTE: LEILA CRISTINA NEVES MORAES AGRAVANTE: LINDINALVA ALVES DA CRUZ AGRAVANTE: LINDINALVA DAS NEVES SOUZA AGRAVANTE: LORENA AMORIM LOPES SOUZA NEVES AGRAVANTE: MARCIA NEVES AGRAVANTE: LUCIENE CARVALHO MACIEL Cad 1 / Página 310 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇAO DE CARVALHO SOUZA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DAS NEVES AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA FARIAS AGRAVANTE: MARIA ISABEL DO SOCORRO AGRAVANTE: MARIA NOELIA TELES DE CARVALHO AGRAVANTE: MARLEIDE DE CARVALHO SANTOS AGRAVANTE: MILIANE MACIEL DOS SANTOS AGRAVANTE: NADSON CORREIA DE JESUS AGRAVANTE: CRISTIANE MACIEL FERREIRA AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTANA NEVES AGRAVANTE: NEURAILDES NEVES DE CARVALHO AGRAVANTE: NORMA DAS NEVES AGRAVANTE: OSVALNITA MARIA DE AQUINO NEVES AGRAVANTE: PATRICIA FERREIRA MOREIRA AGRAVANTE: RAIDALVA SANTANA NEVES AGRAVANTE: ROQUELICE SANTOS LOPES AGRAVANTE: ROSANGELA DO SOCORRO AGRAVANTE: ROSILEIDE NEVES DE PAULO AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS FREITAS AGRAVANTE: SILENE DA CONCEICAO LOPES AGRAVANTE: TAMARA DOS SANTOS PURIFICACAO AGRAVANTE: VALDEMIR RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: VALMIRA RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: VANIA LUCIA DE JESUS NEVES AGRAVANTE: VALDINEI NEVES DE CARVALHO AGRAVANTE: ZENITE DAS NEVES AGRAVANTE: ZILDA FARIAS AGRAVANTE: SILVIA LETICIA DOS SANTOS SOUZA AGRAVANTE: VANUSIA MARIA LOPES DAS NEVES ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO ADVOGADO: LEOBERTO LUIS BAZZANEZE ADVOGADO: NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA AGRAVADO: PROQUIGEL QUIMICA S/A ADVOGADO: TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.". 110 - 0053488-91.1996.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO ADVOGADO: BETHA BRITO NOVA APELADO: TRANSPORTES CASTOR LTDA APELADO: DJALMA FREITAS FREIRE APELADO: LAURA MARIA FREIRE ADVOGADO: ALOISIO MAGALHAES FILHO ADVOGADO: ROSEMAIRE GOIS NUNES RECURSO ADESIVO : TRANSPORTES CASTOR LTDA RECURSO ADESIVO : LAURA MARIA FREIRE RECURSO ADESIVO : DJALMA FREITAS FREIRE RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS.". 112 - 0000612-82.2009.805.0235-0 - Apelação COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE APELANTE: JOSÉ CARLOS JOVENTINO DOS ANJOS ADVOGADO: ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO: RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA Cad 1 / Página 311 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 312 ADVOGADO: SARA MERCÊS DOS SANTOS ADVOGADO: CARLA MARIA NICOLINI ADVOGADO: SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "provimento". 113 - 0106913-86.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SOCIEDADE CRUZ SANTA DO AXE OPO AFONJA ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA FIGUEIREDO DE AZEVEDO SANTOS APELADO: TERESA MARIA DA SILVA REIS ADVOGADO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES D. DA SILVA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.". 114 - 0008746-76.2009.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IZABEL MATOS DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR FEDERAL: DAVI LUCAS MARTINS NASCIMENTO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.". 115 - 0020679-48.1996.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOVISEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS". 118 - 0000033-75.2001.805.0119-0 - Reexame Necessário COMARCA: ITAJUÍPE INTERESSADO: JOAO ARAUJO DO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO (BA-5999) ADVOGADO: GILMEIRE CUNHA S. VINHAS (BA-14698) ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS (BA-12613) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAJUÍPE SUBSTITUTO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO". 119 - 0001247-26.2007.805.0076-0 - Apelação COMARCA: ENTRE RIOS APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS ADVOGADO: FABIO GOMES DE ARAUJO APELADO: ANTONIO ADSON REIS DE PINHO APELADO: VALDIR MACHADO ALMEIDA APELADO: COSME ALMEIDA SANTOS APELADO: MARCONDES ALMEIDA SANTOS APELADO: JURIMAR DOS SANTOS TAVARES APELADO: JOSEFA FRANCISCA DE SOUZA APELADO: IRACY MARIA DA CONCEICAO APELADO: MARTA VIRGINIA ALMEIDA SANTOS APELADO: REGINA MARCIA RODRIGUES SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 APELADO: MARIA IDALIA PEREIRA CUTALO MENDES APELADO: MARIA DAS MERCES TAVARES FIGUEIREDO APELADO: JOSE GREGORIO TAVARES FIGUEIREDO APELADO: MARIZETE BISPO DOS SANTOS APELADO: EDNOLIA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: JACIRA DO CARMO LUZ FARIAS APELADO: MARIA CONCEICAO SOUZA VIEIRA APELADO: GENIVALDO NUNES DE ALMEIDA APELADO: ANTONIETA SOUZA VIEIRA APELADO: ANA MEIRE CAVALCANTE NUNES APELADO: JULIETA DOS SANTOS DE BARROS APELADO: CONSUELO MARIA PEREIRA MOREIRA APELADO: ALBINA CELESTE SOARES DE JESUS SOUZA APELADO: AILTON SILVA LIMA APELADO: NAILDE LEAL CASTRO APELADO: MEIRE GEANE SOUZA REIS SILVA APELADO: JUDITH DOS SANTOS APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS DE SOUZA APELADO: ROSANA MARA RODRIGUES SILVA APELADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES SOARES APELADO: HELOISA REIS VELOSO APELADO: MARIA DO CARMO SILVA NUNES APELADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA APELADO: MANOEL LINALDO DE SOUZA APELADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PIRES ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA M. R. SOUZA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "Não provimento.". 121 - 0001242-96.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: RUY TOURINHO ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES AGRAVADO: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO: CRISTYANO CARVALHO E CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.". 122 - 0001382-33.2011.805.0000-0 - Cautelar Inominada COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ADVOGADO: RUY TOURINHO REQUERIDO: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO: HANDERSON PEIXINHO MONTEIRO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "PEDIDO PREJUCIDADO.". 124 - 0141863-53.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: AIRTON DE SOUZA LIMA APELADO: NILDA GOMES BARBOSA ADVOGADO: EDDIE PARISH SILVA ADVOGADO: ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.". Cad 1 / Página 313 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 125 - 0000441-72.2010.805.0015-0 - Apelação COMARCA: AURELINO LEAL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO ADVOGADO: JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO ADVOGADO: MARCELA FLORES DANTAS LINS ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALEX LACERDA SANTOS APELADO: CLOVIS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "não provimento". 126 - 0000143-44.1991.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EDUARDO GUNTER T SILVA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS". 127 - 0000291-28.2010.805.0036-1 - Embargos de Declaração COMARCA: CAETITÉ EMBARGANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: BEATRIZ APARECIDA SENA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "não acolhimento". 128 - 0000020-30.2001.805.0005-0 - Apelação COMARCA: ALCOBAÇA ORIGEM: ALCOBAÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOAO ALVES DE AZEVEDO APELANTE: LINDAURA ALVES DE AZEVEDO APELANTE: VANDERLON LIMA DE SANTANA APELANTE: ANTONIO ROGACIANO DE AZEVEDO APELANTE: VALDEMIRA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO APELANTE: MARIA ISABEL AZEVEDO ADVOGADO: ANTONIO CONCEICAO OLIVEIRA DIAS APELADO: JAMIL SELIM DE SALES JUNIOR ADVOGADO: ED ROBSON BRUM SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 129 - 0034694-07.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA LAURIJALMA BRITO DAVID APELANTE: LAIS DE BRITO DAVID ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA ADVOGADO: ADILSON FONSECA MARTINS APELADO: JOSE ZAMILUTE DO AMORIM ADVOGADO: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "NÃO PROVIMENTO". Cad 1 / Página 314 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 130 - 0019068-74.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PAULO SERGIO PEIXOTO DE ARAUJO EMBARGADO: JOSE BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA EMBARGADO: DELIA MARIZE DA SILVA LIMA EMBARGADO: DOURIVAL MELO MENESES ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHIGTON ARAUJO CARIGÉ PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.". 131 - 0000188-02.1994.805.0256-1 - Embargos de Declaração COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: LAURITA FRANCISCA DE JESUS ADVOGADO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES EMBARGADO: MARIA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO MINEIRO FALCÃO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "embargos não acolhidos". 132 - 0141134-90.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA EMBARGADO: MARCIA XAVIER DOS SANTOS REIS EMBARGADO: MARCIANO SALES DA LUZ EMBARGADO: MARCOS CEZAR PACHECO NONATO EMBARGADO: MARILENE PEREIRA SANTOS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 133 - 0012329-83.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ELISIO JOSE DOS SANTOS NETO ADVOGADO: TUANE DANUTA DA SILVA ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO ADVOGADO: THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ADVOGADO: DAIANE CURVELO DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 135 - 0000024-80.1981.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: IRTE - INSTITUTO DE REABILITACAO TERAP. E ESTETICA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". Cad 1 / Página 315 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 136 - 0034050-88.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCOS DARLAN SOUZA SANTOS ADVOGADO: IURI ARAÚJO LEMOS APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE.". 137 - 0003106-72.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: URANDI VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: JUVENAL NUNES GUALBERTO ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 139 - 0078844-68.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONSORCIO REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: JOSE CARLOS GOIS MELO ADVOGADO: MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 140 - 0072767-53.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL APELADO: FORMIGUINHA BUFFET LANCHES LTDA APELADO: BRAULIO MESQUITA PERES APELADO: MARIA JOSE FREIRE DE RESENDE ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 141 - 0120768-25.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: RAIMUNDA CONCEICAO ANDRADE ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 142 - 0006134-48.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SINDIMED - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE ADVOGADO: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 316 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 317 PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.". 143 - 0017616-83.1994.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: OSCIMAR ALVES TORRES EMBARGADO: SINTESE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.". 144 - 0151828-50.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: OTICA ERNESTO LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS ADVOGADO: IZAAK BRODER PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.". 145 - 0000020-26.2003.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: IONA LEMOS LIMA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "não acolhimento dos embargos". 146 - 0047822-65.2003.805.0001-2 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: MARINA NASCIMENTO SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "não acolhimento dos embargos". 147 - 0005627-84.2011.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: NADJA DE JESUS ALVES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.". 148 - 0039445-95.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI APELADO: JOSE ELIAS BRANDAO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 149 - 0032961-60.1992.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MAYSA MODAS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.". 150 - 0003722-14.2002.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOELMA APARECIDA CARDIM DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMAPIO LACERDA SENRA RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "não acolhimento dos embargos". 151 - 0001536-86.2000.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LUT JON COM DE CONFECÇÕES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SÚMULA: "nao-acolhimentos dos embargos". 152 - 0013138-73.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: NELSON ERNESTO DE SOUZA AGRAVANTE: ROSENEA BARRETO SANTOS AGRAVANTE: LUCIA BRITO DOS SANTOS AGRAVANTE: ALBERTINO SANTOS DA SILVA AGRAVANTE: CARLOS DAMASCENO MATTOS AGRAVANTE: ADILSON DE MOURA MATOS AGRAVANTE: ALZIRA PEREIRA DA COSTA AGRAVANTE: ATEMILTON SANTOS LOPES AGRAVANTE: ANTONIEL DOMINGOS DE SALES AGRAVANTE: GERSONITA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVANTE: CELINA AMORIM AZEVEDO AGRAVANTE: EDILENE CONCEICAO BARROS AGRAVANTE: IRACI ROSA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: IRLE FERREIRA ANDRADE DOS SANTOS AGRAVANTE: JANETE DA ENCARNACAO AGRAVANTE: LUZIA MOREIRA DE SOUZA AGRAVANTE: MARIA ANGELINA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIVALDA DE SANTANA OLIVEIRA AGRAVANTE: NEIDE MARIA DE JESUS SANTOS AGRAVANTE: NECI PERPETUO DOS SANTOS AGRAVANTE: RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS AGRAVANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SELMA DE JESUS FRANCA AGRAVANTE: JOSENITA DE SOUZA FREITAS AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: ATEMILTON DE MOURA MATOS AGRAVANTE: ALTINA MARTA SEIXAS DE ARAUJO MARIA AGRAVANTE: CRISTIANO DE CASTILHO URPIA ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA ADVOGADO: NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO Cad 1 / Página 318 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 ADVOGADO: LEOBERTO LUIS BAZZANEZE AGRAVADO: PROQUIGEL QUIMICA S/A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.". 153 - 0000037-73.2005.805.0119-0 - Apelação COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: ALBERTO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: EVERTON MACÊDO NETO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI ADVOGADO: ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: VERA LUCIA CORREIA DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "provimento". 154 - 0000921-77.2009.805.0082-0 - Apelação COMARCA: GANDU APELANTE: MANOEL SOUZA ALMEIDA APELANTE: MARCIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO SANTOS OLIVEIRA APELADO: JOSE MURILO NUNES DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA IBIA ADVOGADO: SIDNEY SOUZA MOTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "provimento em parte". 155 - 0092620-04.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE ADVOGADO: TÂMARA DOS REIS DE ABREU EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.". 156 - 0000046-89.2008.805.0067-0 - Apelação COMARCA: CORACÃO DE MARIA APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ADVOGADO: MILENA GILA FONTES APELADO: JOAO DIAS ADVOGADO: SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "provimento em parte". 157 - 0003724-51.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: GUANAMBI ORIGEM: GUANAMBI VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADROIZA CARDOSO E CARDOSO ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL AGRAVADO: WELTON VIEIRA CARDOSO ADVOGADO: FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "provimento". Cad 1 / Página 319 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 320 158 - 0005971-68.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ATAC - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS, ASSOC. E PERMI. DOS TRANSP. ALTERN. E COMPL. DO EST. DA BAHIA ADVOGADO: AILTON LORDELO GUIMARÃES ADVOGADO: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK DOLIVEIRA AGRAVADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANS. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA ADVOGADO: ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.". 159 - 0003338-85.2001.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JKL MACHADO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: EIETE SAMPAIOLACERDA SENRA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS". 160 - 0000124-24.1997.805.0082-1 - Embargos de Declaração COMARCA: GANDU EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: T.T NAU COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZIER GALVÃO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS". 161 - 0004445-67.2001.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LINALDO CARLOS DE OLIVEIRA CEUTA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZIER GALVÃO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS". 162 - 0027457-68.1995.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JAIME DE CASTRO PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE, APENAS PARA RECONHECER ERRO MATERIAL, ONDE LÊ-SE: "AJUIZADA EM 1987", LEIA-SE: "AJUIZADA EM 1995".". 163 - 0002150-21.2010.805.0120-0 - Apelação COMARCA: ITAMARAJU APELANTE: TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANE JAHEL SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÍRIA VALENÇA GOIS RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "não provimento". 164 - 0005212-07.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MARIA FLORA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "NÃO PROVIMENTO". 165 - 0000021-92.2010.805.0233-0 - Apelação COMARCA: SÃO FELIPE ORIGEM: SÃO FELIPE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FELIPE ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS APELADO: JOSE JORGE RANGEL NASCIMENTO APELADO: ANTONIA ANDRADE DOS SANTOS APELADO: LUCIENE DOS SANTOS APELADO: SUELY SILVA DOS SANTOS APELADO: ELIZABETE GONCALVES RIBEIRO APELADO: ANTONIA ALMEIDA DE SOUZA APELADO: BARTOLOMEU MACEDO PINTO APELADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES APELADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS APELADO: ROSANGELA CARDOSO OLIVEIRA APELADO: ALBERTINA ALVES DA SILVA APELADO: JOSEANE SILVA APELADO: ROSANE DE ANDRADE NUNES APELADO: VALDELICE BARBOSA DOS SANTOS APELADO: SUELY SANTOS SAMPAIO APELADO: MARIA DOMINGAS BARRETO OLIVEIRA APELADO: ANA MARIA JAQUEIRA RAMOS APELADO: SILVIO MEDRADO DE AGUIAR APELADO: MARIZETE BURY DOS SANTOS APELADO: JOSE QUEIROZ DE SOUZA APELADO: JACIENE DE ALMEIDA AZEVEDO APELADO: SANDRA SANTOS SAMPAIO APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA ALVES BARBOSA APELADO: MATILDE SANTOS DE ANDRADE APELADO: DELZA OLIVEIRA APELADO: MARIA ANTONIA DE ANDRADE PEREIRA APELADO: ANTONIA VILAS BOAS SANTOS APELADO: SUELY GONÇALVES BARBOSA APELADO: RAIMUNDA BISPO DO NASCIMENTO APELADO: ELIETE MARIA SANTOS CERQUEIRA APELADO: MARIA ANA RANGEL APELADO: VALDELICE DE JESUS DOS REIS APELADO: HELIO BORBA FERNANDES APELADO: JOAO LOBO FALHEIRO APELADO: JOELMA SANTOS BRITO APELADO: JENILSON BRAZ SANTOS APELADO: MARCOS ANTONIO FRAIZ DE SOUZA APELADO: JOAO SILVA FALEIRO APELADO: HELENINE NUNES DE LIMA APELADO: JUDITE ANDRADE DA SILVA APELADO: INES CONCEIÇÃO LIMA APELADO: ANTONIA OLIVEIRA VILAS BOAS APELADO: ESTELITA GONÇALVES RIBEIRO APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO OLIVEIRA APELADO: JUSANIA DE JESUS COELHO PINTO APELADO: RITA DOS SANTOS BRAZ APELADO: RITA DE FATIMA DE SENA APELADO: JOIR COUTO BORGES Cad 1 / Página 321 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 322 APELADO: SUELY BRAS SOARES APELADO: NELCY SILVA COUTO ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS SÚMULA: "RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.". 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0012047-11.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARCIA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: MÁRCIA COSTA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITE DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc. Ao compulsar os autos constato que a autoridade indigitada coatora é Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Conceição do Coité, sendo competente para processar e julgar o presente mandamus o colegiado das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual determino a remessa dos presentes autos ao referido Órgão Julgador, para o devido processamento e julgamento. À Secretaria da Câmara para as providências de estilo. Salvador, 12 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0012535-63.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ACONCHEGO ITAIGARA RESTAURANTE LTDA ME ADVOGADO: ADILSON FONSECA MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 102/104, proferida pela Desembargadora Plantonista, indeferindo o pedido de concessão de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência da ação à Procuradoria do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Finalmente, abra-se vista do feito ao douto Órgão do Ministério Público, para a sua manifestação. Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem-me conclusos. P.R.I. Salvador, 12 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004622-30.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO AGRAVADO: MURILO FRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: IGOR AMADO VELOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Vistos, etc.. Intime-se o recorrente para informar o seu interesse quanto ao prosseguimento do recurso, tendo em vista as informações do julgador que dão conta da reforma parcial da decisão recorrida, lançada à fl. 116 dos autos principais. Como não foi colacionada a nova decisão, determino sua solicitação por ofício e telefone ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Após à conclusão. Salvador, 08 de setembro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 323 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0158881-24.2004.805.0001-0 APELANTE: MARCELO CAJADO SAMPAIO ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO ADVOGADO: VALMIR PIMENTEL DE MIRANDA APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Cajado Sampaio, contra sentença proferida em Cautelar de Exibição de Documentos. O recurso é intempestivo, vez que a decisão que julgou embargos declaratórios opostos em face da sentença foi publicada no DPJ de 28/07/2010, conforme certificado à fl. 55. O apelo somente foi protocolado na data de 24/08/2010 (fl.56), quando já ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias. Destarte, evidenciada sua extemporaneidade, nego seguimento ao recurso de apelação, o que faço com fulcro no art. 557, do CPC. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Salvador, 12/09/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006657-65.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO A. Oficie-se ao juizo da causa para informar sobre o andamento do processo principal. I. Em 12/09/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0014161-79.2005.805.0113-0 APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO APELADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA. ADVOGADO: CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Vistos, etc.. Cuida-se de recurso de apelação interposto em 06/11/2000, face à sentença, fl. 159, que, nos autos da ação cautelar, manteve a liminar concedida e julgou procedente a ação. Inicialmente, o feito foi distribuído para o eminente Des. Justino Teles que, em despacho exarado em 10/11/2005, fl. 210/211, determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção, o que foi cumprido às fls. 218/219, em 06/02/2006. Em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador relator, o feito foi a mim redistribuído em 07/04/2011. Estão apensos os autos da apelação nº 0014160-94.2005.805.0113-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à ação cautelar, e da apelação nº 0003846-50.2005.805.0126-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à ação ordinária, sem ter sido apensado os autos da ação ordinária nº 0000308-38.1999.805.0137 (16.331/99). Por este breve relato, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem sobre o atual andamento da ação principal e de seus interesses no prosseguimento destes feitos. Oficie-se, também, ao juízo a quo, para que informe sobre o andamento da ação ordinária principal, sendo que na sentença de fl. 159, é noticiado que foi julgado procedente a pretensão da autora da cautelar. Vedada a saída dos autos. Intime-se. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 324 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0014160-94.2005.805.0113-0 APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO APELADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Vistos, etc.. Cuida-se de recurso de apelação interposto em 06/11/2000, face à sentença, fl. 159, que, nos autos da ação cautelar, manteve a liminar concedida e julgou procedente a ação. Inicialmente, o feito foi distribuído para o eminente Des. Justino Teles que, em despacho exarado em 10/11/2005, fl. 210/211, determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção, o que foi cumprido às fls. 218/219, em 06/02/2006. Em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador relator, o feito foi a mim redistribuído em 07/04/2011. Estão apensos os autos da apelação nº 0014160-94.2005.805.0113-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à ação cautelar, e da apelação nº 0003846-50.2005.805.0126-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à ação ordinária, sem ter sido apensado os autos da ação ordinária nº 0000308-38.1999.805.0137 (16.331/99). Por este breve relato, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem sobre o atual andamento da ação principal e de seus interesses no prosseguimento destes feitos. Oficie-se, também, ao juízo a quo, para que informe sobre o andamento da ação ordinária principal, sendo que na sentença de fl. 159, é noticiado que foi julgado procedente a pretensão da autora da cautelar. Vedada a saída dos autos. Intime-se. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0003846-50.2005.805.0126-0 APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO APELADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Vistos, etc.. Cuida-se de recurso de apelação interposto em 06/11/2000, face à sentença, fl. 159, que, nos autos da ação cautelar, manteve a liminar concedida e julgou procedente a ação. Inicialmente, o feito foi distribuído para o eminente Des. Justino Teles que, em despacho exarado em 10/11/2005, fl. 210/211, determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção, o que foi cumprido às fls. 218/219, em 06/02/2006. Em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador relator, o feito foi a mim redistribuído em 07/04/2011. Estão apensos os autos da apelação nº 0014160-94.2005.805.0113-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à ação cautelar, e da apelação nº 0003846-50.2005.805.0126-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à ação ordinária, sem ter sido apensado os autos da ação ordinária nº 0000308-38.1999.805.0137 (16.331/99). Por este breve relato, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem sobre o atual andamento da ação principal e de seus interesses no prosseguimento destes feitos. Oficie-se, também, ao juízo a quo, para que informe sobre o andamento da ação ordinária principal, sendo que na sentença de fl. 159, é noticiado que foi julgado procedente a pretensão da autora da cautelar. Vedada a saída dos autos. Intime-se. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012157-10.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BRUNO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ ADVOGADO: CLARICE ANDRADE SAMPAIO ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 325 BRUNO SOUZA RODRIGUES interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela nº 0082989-65.2011.805.0001, proposta em face do Estado da Bahia, indeferiu pleito antecipatório dirigido a determinar ao agravado que em 48 horas procedesse o pagamento mensal equivalente ao benefício previdenciário objeto daquela demanda. Entende o agravante ser titular do beneficio de pensão por morte da sua genitora, embora na ocasião do falecimento da mesma possuisse a idade de 22 anos, sob o fundamento de que é estudante universitário e de que ostenta os requisitos legais para a aludida concessão. Relata que com o objetivo de implementação do seu direito, dirigiu requerimento ao Agravado, através dos seus órgãos competentes, tendo sido desencorajado pela informação de que não ostenta condição de beneficiário, diante do fato de que alcançou a maioridade civil, nos termos da Lei Estadual nº 7249/98, de modo que propôs a referida demanda originária, contudo, não sendo atendido liminarmente no seu requerimento antecipatório, sob o fundamento da impossibilidade da concessão de tutela antecipada que esgote a matéria em discussão no processo. Destarte, interpôs o presente agravo de instrumento, vindicando efeito ativo dirigido à obtenção da tutela antecipada no âmbito do presente recurso, para que o estado da Bahia, em 48 horas, proceda o pagamento mensal do valor equivalente ao benefício previdenciário supostamente devido ao agravante em decorrência do falecimento da referida servidora inativa, sua genitora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Instruiu o agravo os documentos de fls. 22/121. É o relatório. Presentes os seus pressupostos, conheço do agravo. É sabido que a tutela antecipada destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para abrandar o dano eventualmente causado pela demora do processo. Por outro lado, a sua admissibilidade está condicionada a inequívoca verossimilhança, ou seja, elementos probatórios suficientemente fortes para a formação da convicção pelo julgador a respeito da existência do direito afirmado pela parte autora e de prova inequívoca apresentada. No caso em exame, o indeferimento atacado se substanciou em elementos jurídicos pertinentes, assumindo o status de fundamentação convincente, apta, portanto, a tranquilizar a consciência do Julgador. Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, a verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. Ao contrário, tem-se que na tutela antecipada, o grau de probabilidade que decorre da prova inequívoca se não é, está muito próximo do máximo. Certo é, pois, que a antecipação da tutela exige probabilidade e esta há de ser intensa, capaz de induzir a identificação plena entre probabilidade e verossimilhança. Em que pese não se tratar a tutela antecipada requerida de medida liminar em procedimento cautelar (medida cautelar satisfativa), que buscou afastar o espírito da norma contida na Lei 8437/92, mas de prestação jurisdicional antecipatória requerida em ação de conhecimento, com o advento da Lei 9494/97 as mesmas vedações legais conferidas para aquele procedimento passaram a ser aplicáveis no âmbito dos requerimentos de natureza antecipatória formulados em processo de conhecimento proposto em face do Ente Público. Exatamente este é o caso sob exame. Outrossim, diante do que se afigura no instrumento, não estão presentes os elementos caracterizadores da concessão do almejado efeito. Válido ressaltar, que os arestos trazidos a ilustrar a adesão sobre a tese do agravante remontam a situação jurídica distinta da realidade fática apresentada nos autos. Salvo melhor juízo, os julgamentos colacionados se referem a situações onde se pleiteia a extensão de beneficio previdenciário que já havia sido concedido, tendo sido atendidos os respectivos requisitos legais de concessão, sendo que no particular em estudo, o que se vindica é a concessão propriamente dita. Destarte, ao nível de profundidade que este momento processual autoriza, nenhum reparo merece a decisão interlocutória que vedou a antecipação dos efeitos do futuro provimento de mérito na Ação Ordinária, razão porque, não vislumbro a possibilidade da interlocutória acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, tampouco grave violação a direitos e garantias constitucionalmente consagrados, apta a autorizar o processamento do presente recurso sob a forma instrumental, razão por que, converto-o em retido, e assim o faço com base no art. 522 c/c art. 527, II do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 11.187, de 19.10.05, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0057488-61.2001.805.0001-0 APELANTE: JOSE CARLOS DAS VIRGENS RAMOS ADVOGADO: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 326 DESPACHO Certifique-se sobre a intimação pessoal de que fala a petição de fl 177; caso não tenha havido a intimação, abra-se prazo para o Estado. Em 08/09/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0107053-76.2010.805.0001-0 APELANTE: ANA HELENA CALDEIRA GALVAO APELANTE: ALICE MARIA CALDEIRA GALVÃO APELANTE: RAYMUNDO CARLOS CALDEIRA GALVÃO ADVOGADO: SIMONE NERI ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA APELADO: RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO ADVOGADO: RAIMUNDO LÁZARO BARROS DE ACCACIO GALVÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte que na sessão do dia 30/08/2011 prometeu juntar atestado de óbito do interditando. Em 06/09/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006104-47.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: GETULIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Transitado em julgado, arquive-se. Em 08/09/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011696-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JURANDY ALEIXO DE SOUZA AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho da magistrada de fl. 59, que determinou a manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das provas a serem produzidas. Em que pese a argumentação do recorrente, aqui se mostra a banalização do recurso. O despacho questionado não comporta irresignação recursal, pois se trata de mero pronunciamento ordinatório, que não analisou a fundamentação posta quanto à necessidade de aditamento da inicial, após a apresentação das contestações. Não há, portanto, cunho decisório no pronunciamento judicial, que justifique interposição de recurso. Destarte, não resulta do despacho qualquer ato judicial que atinja a esfera de direitos de qualquer das partes, capaz de caracterizálo como decisão sujeita a recurso. Assim, descabe o agravo. Pacífico o posicionamento jurisprudencial neste sentido (vg. RT 479/158, 764/221). Pretender que o Tribunal de Justiça antecipe o conhecimento ou não do pedido de aditamento da inicial, com reflexo no juízo de primeiro grau, é sugerir inadmissível supressão de instância. Destaque-se, contudo, que se o recorrente está insatisfeito com o andamento dado à sua ação, deve se utilizar dos meios próprios. Em harmonia com o exposto, na forma do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao agravo. A gratuidade já foi reconhecida no primeiro grau, tendo em vista que o recorrente é assistido pela Defensoria Pública. Intime-se. Publique-se. Sem irresignação, arquive-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 327 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012161-47.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CLAUDIO SANTOS CONCEICAO ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO SANTOS CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que deferiu parcialmente o pedido liminar para manter o Autor/Agravante na posse do bem objeto da lide, determinando ao Réu/Agravado que se abstivesse de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou que efetuasse a sua exclusão caso já lançada, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), condicionando suas determinações ao depósito mensal, pela parte Autora, dos valores vencidos, no prazo de 5 (cinco) dias, e das parcelas vincendas nas datas e valores contratados. Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos. Requer seja concedida a tutela antecipada, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos, e apontados nos cálculos de fls. 27/28 (52/53 do Agravo), pugnando pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva dessa parte do decisum agravado. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas de juros bem superiores às praticadas pelo mercado, bem como são exigidos encargos moratórios abusivos. Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o breve relato. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Defiro a assistência judiciária gratuita. Efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo. A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações nas quais não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, mais precisamente o artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional. Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresenta um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzida pelo Agravante, que evidencia a abusividade da cobrança efetivada pelo Agravado. O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir - como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor - o afastamento do princípio da pacta sunt servanda, quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra. É também o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ; 2 - Recurso improvido". (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2008/00140703, Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008) No caso em tela, verifica-se prudente que o Agravante permaneça na posse do bem, esta condicionada ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final, acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido, ainda, constatada judicialmente a legalidade da cobrança. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 328 Em vista do exposto, defiro a tutela requerida, reformando a ordem judicial proferida pelo juízo a quo, apenas no que diz respeito ao valor dos depósitos, autorizando que sejam eles feitos nos valores tidos como incontroversos, constantes na planilha apresentada pelo Agravante, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 21ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Salvador, 12 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012151-03.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: IVONE SIMAS BESSA ADVOGADO: DANILO VALVERDE CALASANS ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA AGRAVADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉA PIÑEIRO LANDEIRO ADVOGADO: KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E CI S à O Insurge-se a recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, que na Ação de Imissão de Posse de nº 0072240-23.2010.805.0001, deferiu o pedido liminar em favor do autor, ora agravado, nos seguintes termos: "Em verdade, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor está suficientemente bem posta na espécie, na coerência e solidez da narrativa e nos documentos acostados. Presente, também, no caso em testilha o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que, a ré permanece no imóvel, como se fosse a sua proprietária, enquanto o autor, que o adquiriu de boa-fé e é o seu legítimo proprietário está impedido de exercer a sua posse. O apartamento adquirido pelo autor fora quitado, conforme escritura de compra e venda devidamente registrada no cartório do 5º Ofício de Imóveis (fls. 11 e 11v). Às fls. 12/13 esta comprovado que o autor notificou a ré para desocupar o imóvel. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, DETERMINANDO QUE A RÉ, O DESOCUPE NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INCIDIR PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 400,00 (quatrocentos reais)". Afirmou a agravante, em síntese, que detém a posse do imóvel desde 30/10/2005 e para tanto formalizou com a ex-proprietária do bem, Sra. Fátima Cristina Oliveira da Costa, uma escritura de cessão de direitos, tendo à época pago o valor de R$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil reais), conforme documento acostado às fls. 28/29, sendo inverídica a alegação de que estaria na posse do mesmo por ter um parentesco com a citada senhora. Que desde então vem arcando com as taxas condominiais e IPTU do imóvel. Diz que, em 2008 a Sra. Fátima interpôs contra si uma Ação Anulatória, que tramita na 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Capital, sob o argumento de que teria havido vício na sua manifestação de vontade quando da assinatura da citada escritura de cessão de direitos. Ressalva que o agravado não pode alegar desconhecimento do litígio e se colocar como adquirente de boa-fé, posto que para concretização da compra e venda se faz necessário a apresentação junto ao cartório, das certidões negativas, e que, em havendo litígio, como no caso, sobre o bem o mesmo seria apontado, não podendo ser a compra e venda concretizada. Sobreleva que, além de ser septuagenária, cuida da mãe de 86 anos e de um filho viciado em drogas e aidético e que, por conta dessa situação se viu obrigada a alugar o imóvel objeto da lide para sua filha Camila Bessa e com o valor do mesmo, locou um imóvel maior, localizado no bairro de Brotas, já que o Flat é um quarto e sala. Diz que conversou informalmente com o agravado esclarecendo toda a situação, tendo o mesmo naquela oportunidade demonstrado compreensão, sendo desta forma uma surpresa o recebimento do mandado para que o imóvel fosse desocupado. Que diante de tais fatos, foi obrigada a pedir auxilio financeiro a amigos e familiares, inclusive para contratação de advogado. Aduz que a antecipação de tutela em processo cujo rito é ordinário é uma exceção e não regra, argumentando ainda, que se trata de obrigação de dar e não de fazer, não cabendo desta forma, ser a decisão fundamentada no art. 461, § 3º do CPC, nem mesmo com fulcro no art. 273 do mesmo diploma legal, haja vista as fragilidades do documento de compra e venda apresentado pelo agravado, quais sejam: a falta da outorga marital e a existência de prévia escritura de cessão de direitos, evidenciando a inexistência da verossimilhança e de prova inequívoca, requisitos indispensáveis á concessão da tutela antecipatória. Ressalva ainda que o magistrado de piso deu ao recorrido mais do que ele pleiteou, posto que, o pedido foi para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo que a decisão hostilizada determinou que a mesma se procedesse em 10 (dez) dias. Após tecer alegações de ordem fática e jurídica, pugnou suspensividade da medida liminar concedida e, ao final que seja dado provimento ao agravo. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 329 Como mencionado no relatório, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão liminar proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação de Imissão de Posse cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, que determinou a a desocupação do imóvel objeto da lide, localizado no Condomínio Flat Jardim de Alah, Bloco B - apt. 315, no prazo de 10 (dez) dias. Os autos noticiam, e a prova documental acostada comprova, que a agravante está na posse do imóvel desde 30/10/2005, de forma legítima, tendo sido formalizado para tanto uma escritura de Cessão de Direitos paga e quitada, irrevogável e irretratável (fls. 28/29), sendo , portanto, descabida a retirada abrupta da mesma. Dispõe o art. 527 do CPC: "Recebido o agravo de Instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator (...) "III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A ação de imissão de posse, segundo entendimento consolidado pela doutrina e a jurisprudência, possui caráter de pedido reivindicatório, assegurando ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e, como conseqüência, reavê-los do poder de quem injustamente os possua. No entanto, in casu, os requisitos necessários à concessão da medida se revelam frágeis, portanto, insuficientes a alicerçar a medida, o que não impede depois de formado o crivo do contraditório, sua reapreciação. Logo, e sem adentrar no mérito, procedem as alegações feitas pela agravante, devendo, conseqüentemente, ser mantida na posse do bem objeto da lide. Outrossim, o receio de dano irreparável também se mostra patente, vez que a agravante, possuidora ao longo de anos do imóvel, se acha na contingência de ser alijada da sua posse, risco este, que se afigura iminente, autorizando, destarte, o pronto deferimento do provimento jurisdicional de urgência, que, por meio dos efeitos suspensivos do presente agravo, se requer. Desta forma, comprovada a posse mansa e pacifica da recorrente outra medida não deve ser tomada, senão a manutenção da mesma na posse do bem objeto do litígio e, no caso de já esta consumada a sua privação, ser imediatamente reintegrada. Isto posto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a suspensão da decisão combatida, e consequentemente manter a Agravante na posse do imóvel litigioso, ou se já alijada desta, ser imediatamente reintegrada, até o deslinde final da Ação Ordinária em tramite perante o Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador. Oficie-se ao juízo a quo, solicitando as informações de praxe. Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012083-53.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO: MARCIA THALITA SANTOS AGRAVADO: DOMINGOS SABINO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação da tutela, autorizando o autor a depositar prestações no valor menor que o contratado, mantendo-o na posse do bem financiado e determinando que o réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de inserir, ou excluir, o nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, por conta da dívida. Fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A análise prefacial dos autos demonstra a necessidade de concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, apenas para determinar que os depósitos sejam efetuados nos valores constantes no contrato firmado entre as partes, por ser este o entendimento da Egrégia Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça. Fica mantida a decisão hostilizada, nos demais termos, até o julgamento deste recurso. Defiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma acima delineada. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se a juíza da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08/09/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012267-09.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE GONCALVES FILHO ADVOGADO: MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA AUGUSTO ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 330 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, autorizou o depósito judicial das parcelas no valor contratado, determinou a não inclusão e/ou exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e cartórios de protestos, bem como manteve o requerente na posse do veículo financiado. A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão/modificação pretendida, vez que a decisão hostilizada está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo. Intime-se o agravado por AR, no endereço indicado à fl. 36, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Pode a juíza da causa prestar informações, caso entenda necessário. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08/09/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012217-80.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DANIELA ARRUDA CASTRO ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA AGRAVADO: RAFAEL LARANJEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ARMANDO PINTO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, autorizou o depósito judicial das parcelas contratadas e deferiu a manutenção da posse do bem financiado com o autor, determinando que o réu se abstenha de negativar o nome daquele ou faça a exclusão, se já negativado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00. A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a imediata suspensão da decisão, vez que não se dissocia do posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessário. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08/09/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006098-06.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: IANE BARBOSA DE JESUS AZEVEDO AGRAVANTE: JOSE PAULO DE JESUS AZEVEDO ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO AGRAVADO: AUGUSTO DUARTE DIAS AGRAVADO: MARIA JOSÉ DUARTE DIAS ADVOGADO: EMÍLIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão liminar da Juíza da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe (fl. 57/58), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000071-09.2011.805.0064, que concedeu o mandado de manutenção de posse em favor dos Autores/Agravados MARIA JOSÉ DUARTE DIAS e OUTROS, fixando multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Irresignados com o decisum, os Agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado o retorno dos mesmos à posse do imóvel, objeto do litígio, invertendo-se o ônus da sucumbência. Pugnam, também, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 32), cabendo-me a relatoria. É o breve relato. O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento seja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado. Sob essa ótica, a admissibilidade do presente recurso esbarra em obstáculo intransponível, qual seja, a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, restando, assim, fulminada a pretensão de exame do mesmo, uma vez que ausente elementar requisito exigido por lei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 331 Observe-se que, em face da ausência da certidão de intimação da decisão agravada, torna-se impossível o aferimento de outro requisito de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade. Prevê a lei a obrigatoriedade dos Agravantes de trazerem, de logo, no momento de interposição do agravo no protocolo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso. Compulsando os autos, verifico que encontra-se ausente a certidão da respectiva intimação, ou outro documento idôneo capaz de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso. Apesar dos Agravantes terem afirmado que foram intimados no Mandado de Reintegração de Posse, à fl. 59 , não existe nenhuma documentação comprobatória de tal alegação. Outrossim, não se encontra nos autos nenhuma outra prova capaz de suprir a ausência da certidão exigida, a fim de se concluir a tempestividade do recurso. Trata-se de obrigação do advogado a conferência de todas as peças obrigatórias e facultativas que lhe cabe juntar nos autos do recurso, sob pena de preclusão, ocasionando o não conhecimento de suas razões. Assim, é ônus dos Agravantes a correta juntada das peças. Desta forma, o presente Recurso não merece conhecimento, face à ausência de peça essencial à sua formação. Neste sentido, é o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do julgado a seguir colacionado: "É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc. I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento" (Ac. un. Da 4a. T. do TRF da 4a. R., no Ag 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509). Esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, aos Agravantes, a juntada posterior da referida peça, para corrigir irregularidade formal: "Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento, 3 votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157). Assim não há como se prosseguir o recurso, em face da má formação do instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557 do CPC. Intime-se. Salvador, 12 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006098-06.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: IANE BARBOSA DE JESUS AZEVEDO AGRAVANTE: JOSE PAULO DE JESUS AZEVEDO ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO AGRAVADO: AUGUSTO DUARTE DIAS AGRAVADO: MARIA JOSÉ DUARTE DIAS ADVOGADO: EMÍLIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão liminar da Juíza da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe (fl. 57/58), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000071-09.2011.805.0064, que concedeu o mandado de manutenção de posse em favor dos Autores/Agravados MARIA JOSÉ DUARTE DIAS e OUTROS, fixando multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Irresignados com o decisum, os Agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado o retorno dos mesmos à posse do imóvel, objeto do litígio, invertendo-se o ônus da sucumbência. Pugnam, também, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 32), cabendo-me a relatoria. É o breve relato. O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento seja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado. Sob essa ótica, a admissibilidade do presente recurso esbarra em obstáculo intransponível, qual seja, a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, restando, assim, fulminada a pretensão de exame do mesmo, uma vez que ausente elementar requisito exigido por lei. Observe-se que, em face da ausência da certidão de intimação da decisão agravada, torna-se impossível o aferimento de outro requisito de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade. Prevê a lei a obrigatoriedade dos Agravantes de trazerem, de logo, no momento de interposição do agravo no protocolo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso. Compulsando os autos, verifico que encontra-se ausente a certidão da respectiva intimação, ou outro documento idôneo capaz de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso. Apesar dos Agravantes terem afirmado que foram intimados no Mandado de Reintegração de Posse, à fl. 59 , não existe nenhuma documentação comprobatória de tal alegação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 332 Outrossim, não se encontra nos autos nenhuma outra prova capaz de suprir a ausência da certidão exigida, a fim de se concluir a tempestividade do recurso. Trata-se de obrigação do advogado a conferência de todas as peças obrigatórias e facultativas que lhe cabe juntar nos autos do recurso, sob pena de preclusão, ocasionando o não conhecimento de suas razões. Assim, é ônus dos Agravantes a correta juntada das peças. Desta forma, o presente Recurso não merece conhecimento, face à ausência de peça essencial à sua formação. Neste sentido, é o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do julgado a seguir colacionado: "É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc. I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento" (Ac. un. Da 4a. T. do TRF da 4a. R., no Ag 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509). Esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, aos Agravantes, a juntada posterior da referida peça, para corrigir irregularidade formal: "Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento, 3 votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157). Assim não há como se prosseguir o recurso, em face da má formação do instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557 do CPC. Intime-se. Salvador, 12 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0003560-16.1992.805.0001-0 APELANTE: EDUARDO JOAQUIM DE CARVALHO APELANTE: MARIA TEREZA DO REGO CARVALHO APELANTE: ROGERIO JOAQUIM DE CARVALHO APELANTE: MJC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELANTE: MARIA HELENA MONTENEGRO CARVALHO APELANTE: MANOEL JOAQUIM E CARVALHO E CIA LTDA APELANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHOJUNIOR ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO ADVOGADO: RENATA PINTO CARDOSO APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MACIEL O DWYER RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Ante a possibilidade de acordo, defiro a retirada de pauta, devendo ser reicluido na 2ª quinzena de outubro caso não haja entendimento entre as partes. Em 12/09/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011281-55.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JEFFERSON FONSECA CARLOS AGRAVANTE: CLEBER FONSECA CARLOS AGRAVANTE: KARINE FONSECA CARLOS ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA ADVOGADO: KIZI SILVA PINTO MACEDO ADVOGADO: ALEXANDRA SOUSA CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Coaraci, que, nos autos da Ação Indenizatória, em fase de execução de sentença, proposta por JOSÉ GERALDO CARLOS, substituído pelos seus herdeiros e sucessores JEFFERSON FONSECA CARLOS e OUTROS, contra a Agravada, determinou que fosse realizada nova intimação das partes, em virtude de equívoco do Cartório, ao deixar de registrar a data de juntada do AR aos autos. O douto a quo, em sua decisão, reconhece que a Escrivã do Cartório não fez constar a data na etiqueta de juntada do Aviso de Recebimento - AR (fl.23 v.), ficando em aberto a contagem do prazo, não evidenciando, portanto, o trânsito em julgado da sentença. Acrescenta que o Sistema Informatizado de Movimentação Processual do Tribunal - SAIPRO registra como data da intimação a de 09/06/11, porém fora movimentado apenas em 08/07/11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 333 Alega o Agravante, em síntese, que a Agravada induziu o magistrado a erro, já que o Aviso de Recebimento-AR fora recebido no escritório do seu patrono, efetivamente em 06/06/2011, consoante documento acostado à fl. 24 e 24 v.. Assevera que, quanto à alimentação do sistema informatizado SAIPRO, o acúmulo de serviço no Cartório justificaria o equívoco cometido pela Escrivã. Após as alegações fáticas e jurídicas apresentadas, sustentando que há quase 24(vinte e quatro) anos a Agravada vem procrastinando o feito, causando prejuízos irreparáveis aos Agravantes, requer a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento da sentença. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Tenho que não merece reforma a decisão vergastada. Conforme preceitua o art. 241, I do CPC: "Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do Aviso de recebimento;" Apesar da Agravada ter sido devidamente intimada em 06/06/2011, conforme cópia do "AR", à fl. 24, o prazo só começaria a correr da efetiva data de juntada do "AR" aos autos. Como não houve a certificação devida desta data nos autos, por falha reconhecida da Escrivã (fl. 20), acertada a decisão do ilustre magistrado em promover nova intimação, em homenagem ao princípio do contraditório. Ademais, não há como se aferir a tempestividade recursal, a teor do art. 522 do CPC, já que ausente a data da juntada do "AR" aos autos. Apesar do quanto alegado pelo Agravado das inconsistências das informações constantes no Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos de Primeiro Grau- SAIPRO, conforme Certidão do Coordenador de Qualidade de 1º Grau, à fl. 73, demonstrando que o servidor responsável pela alimentação do Sistema no Cartório realizou movimentações em 08/07/2011, lançando tais movimentos com data de 09/06/2011, tenho como irrelevante tal circunstância, vez que tais informações no Sistema SAIPRO apenas tem o condão de prestar mera informação ao usuário, não suprindo o quanto determinado no nosso ordenamento civil pátrio, especialmente no tocante a prazos. No presente caso, em se tratando de tempestividade recursal, cuja contagem prazal está disciplinada no Código de Processo Civil, especificamente no tocante a intimação por Aviso de Recebimento - AR, o advento de sistemas de informática cada vez mais sofisticados e precisos tem o escopo somente de disponibilizar aos jurisdicionados e aos operadores do direito informações processuais céleres, com conteúdo meramente informativo, e não tem o poder de substituir o dispositivo legal. Consoante dispõe o §2º do art. 183 do CPC, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar, verificada a justa causa. Considera-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, como no caso em tela, aonde inexiste nos autos a data da juntada do AR, impossibilitando se aferir a data início para fins de contagem do prazo do recurso a ser interposto. Apesar da demasiada delonga do feito, que se arrasta desde os idos de 1987, não há como se negar o acerto da decisão hostilizada. Por tudo quanto exposto INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, mantendo in totum a decisão agravada. Oficie-se ao ilustre Juiz da Vara Cível da Comarca de Coaraci, dando-lhe ciência desta decisão, para que preste informações, no decêndio legal. Intime-se a Agravada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012234-19.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: NAILTON ADORNO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão que indeferiu o pedido liminar, por entender ausente um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. O Recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sob o fundamento de estar na iminência de sofrer "danos irreparáveis", porque a decisão agravada lhe impede de continuar a participar das demais etapas do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Decido. O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido. O Juízo singular indeferiu o pedido liminar por não ter vislumbrado a plausibilidade do direito invocado, ante a irrelevância das razões em que se assentou o pedido da inicial. Tal decisão se baseou na prova dos autos e na legislação que rege a matéria, motivo pelo qual dever ser mantida até o julgamento do recurso. Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 334 instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio, deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação" a direito da parte, aqui não identificado, ante a celeridade do rito do recurso de agravo de instrumento. Firme em tais razões, nego o efeito suspensivo ativo pretendido. Requisitem-se informações ao Juízo a quo. Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo. P.R.I. Salvador, 12 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011891-23.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: HELIO DA CRUZ NASCIMENTO ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO AGRAVADO: PROMEDICA PROTEÇÃO MEDICA A EMPRESA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HÉLIO DA CRUZ NASCIMENTO em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0079555-68.2011.805.0001 por si movida contra a PROMÉDICA PROTEÇÃO MÉDICA À EMPRESA S/A, que indeferiu a antecipação da tutela pretendida. Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 02/20, que requereu o pedido de antecipação de tutela para que a Ré/Agravada fosse compelida a autorizar a sua internação pelo período de até 180 dias, extensivo a acompanhante, na Clinica da Obesidade. Sustenta, ainda, que sofre risco de morte em razão de ser portador de Obesidade Mórbida Grau III, com aumento gradativo e constante de peso de longa duração, favorecendo a ocorrência dos fatores de risco cardiovasculares, e com histórico de hipertensão arterial, dores articulares e de coluna, diabetes tipo 2, dislipidemia e sintomas de apnéia de sono. Assevera, contudo, que não possui perfil para cirurgia bariátrica por ser compulsivo, apresentar problemas emocionais e sintomas depressivos, motivo pelo qual não poderá se submeter a tal intervenção, sendo-lhe indicado pelo médico especialista a internação em clínica especializada. Com amparo em tais fatos, pede que seja deferida antecipação de tutela, requerendo o provimento do recurso ao final. Colacionou documentos de fls.22/187. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo. No presente caso, após análise cuidadosa dos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se que a decisão atacada é passível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, havendo um desacerto da decisão do juízo de piso. A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a consequente inutilidade do futuro provimento jurisdicional (art. 527, III do CPC). Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para CALAMANDREI, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. No caso dos presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a vasta documentação trazida pelo Agravante, a exemplo de relatórios médicos, exames laboratoriais, e fotos, que comprovam a necessidade de tratamento médico para emagrecimento específico, no intuito de combate à obesidade mórbida. Ressalte-se que há informações nos autos a respeito da inutilidade de outros tratamentos até agora experimentados pelo Agravante, restando-lhe como alternativa recomendada pelos médicos que lhes assistem o internamento em clínica especializada. Vislumbro, portanto, o fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, sobretudo diante do iminente risco de morte, não cabendo ao Judiciário postergar a concessão da prestação jurisdicional para momento posterior. Em vista do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela, para determinar à Agravada que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a internação do Agravante na Clínica da Obesidade, não extensivo à acompanhante, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser renovado por igual período mediante relatório médico, devendo arcar com todos os custos relativos ao tratamento, consoante indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 335 Oficie-se a Exma. Dra. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, para que dê imediato cumprimento a esta decisão, e para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Proceda a intimação da Agravada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011926-80.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA AGRAVADO: FRANCIANE PITANGA ALMEIDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/08) interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que insurge-se contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual movida pela Agravada, deferiu a liminar requerida para manter o bem em posse da autora. A decisão hostilizada determinou, ainda, que o réu se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão neste feito, bem como de lançar o nome da Agravada nos cadastros restritivos de crédito por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registro, proceder a sua exclusão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tudo sob pena de lhe ser aplicada multa de R$330,00 (trezentos e trinta reais), condicionando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$268,11 (duzentos e sessenta e oito reais e onze centavos). Sustenta, ademais, que a Agravada não tem efetuado os depósitos dos valores incontroversos nos termos da liminar concedida, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação. Argui, ainda, restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a reforma da decisão agravada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, para que seja autorizada a inscrição do nome da Autora/Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito, revogada a liminar de manutenção da posse, ou determinar o depósito do valor contratado, à título de incontroverso, pugnando, por fim, pelo provimento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, com base em certidão de fl. 38. Não há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo. É inqüestionável o direito da Agravada de manter incólume o seu cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto discutida a dívida em juízo, a fim de se perquirir a abusividade ou não das cláusulas contratuais. Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para determinar a baixa das restrições perante órgãos restritivos de crédito que foram impostas a Agravada relacionadas ao débito objeto da presente demanda, restando, no mérito, discutir os encargos contratuais considerados abusivos. Acrescente-se que é entendimento desta Quarta Câmara Cível que, enquanto discutido o valor do débito judicialmente, seja suspensa ou excluída a negativação do seu nome EM TODO E QUALQUER ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, bem como PROTESTO EM CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU ASSEMELHADOS, restando ainda impossibilitado de manter qualquer registro interno que obste a concessão de crédito em favor da Agravada, enquanto pendente a lide. No caso dos autos, o que se percebe é que o Agravante apesar de alegar que a Agravada não efetuou os depósitos dos valores determinados na liminar concedida, deixou de apresentar qualquer documentação comprobatória deste fato. Portanto, não se afigura evidente a inadimplência da Agravada, ante a ausência de peça que reputo indispensável à formação do convencimento do julgador. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522, inciso II do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, não vislumbro in casu situação suscetível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, portanto, tenho que a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim sendo, com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de setembro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 336 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011993-45.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CLINICA SER S/C LTDA ADVOGADO: TIAGO VILAN MONTEIRO ADVOGADO: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO AGRAVADO: AMIL SAUDE S/A ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/25) interposto pela CLÍNICA SER S/C LTDA, que insurge-se contra a decisão proferida pela Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca (fls. 29), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0192513-36.2007.805.0001 movida pelo Agravante contra AMIL SAÚDE S/A, indeferiu o pleito formulado pelo recorrente, sob o entendimento de que a decisão proferida por esta Relatora, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0004254-21.2011.805.00000-0, ao atribuir efeito suspensivo ao Agravo, salientou expressamente que a multa fixada em caráter liminar se mostra exigível apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou. Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito modificativo pleiteado, quais sejam o fumus boni juris, por existir inúmeras demonstrações e dados que comprovam a inércia da Agravada no cumprimento dos comandos judiciais e o periculum in mora, visto que a demora no pagamento da quantia executada causará a agravante sérios danos econômicos. Requer assim, seja concedida liminarmente, com fulcro no art. 522 do CPC, a antecipação de tutela recursal recebendo o presente recurso na modalidade por instrumento, com o efeito ativo, para determinar o prosseguimento da execução provisória de astreintes no piso de origem, em razão dos fundamentos apresentados, pugnando por fim, pelo seu total provimento. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Não há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo. In casu, o agravante se insurge contra decisão do Juízo primevo que indeferiu o pedido formulado pelo ora recorrente na ação de execução, em respeito a decisão proferida por esta relatora, nos autos de Agravo de Instrumento nº 000425421.2011.805.00000-0, que atribuiu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do agravo, salientando expressamente que a multa fixada em caráter liminar se mostra exigível apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo Agravante, não se pode executar a multa fixada em sede de antecipação de tutela, antes do trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data do descumprimento da ordem. Não são muitas as referências doutrinárias e jurisprudenciais que tratam sobre a impossibilidade de execução provisória da multa, no entanto, algumas já existentes merecem destaque. O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Arruda Alvim em sua obra Código do Consumidor Comentado, acrescenta a sua tese o seguinte: "Arruda Alvim, ao comentar o art. 84 do CDC, reafirma a idéia contida no art. 12 da Lei da Ação Civil Pública: se assim é, seguese que esta multa terá incidência já a partir desta decisão liminar, ou, da liminar concedida após justificação prévia, mas somente poderá ser cobrada ou executada a final (é, de resto, o sistema do art. 12, §2º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, aplicável no caso, pela analogia das situações, à luz do art. 90 deste Código, ao sistema do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). [...]" Ou seja, além de defender a impossibilidade de manutenção da multa em caso de improcedência da ação, também se posiciona no sentido de que a multa não poderá ser executada provisoriamente. Neste mesmo sentido também ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery [06]: Execução da obrigação de fazer ou não fazer somente pode ser iniciada depois da sentença de conhecimento, transitada em julgado, proferida em ação de preceito cominatório (CPC 287). A ação do CPC 461 não é de execução, mas de conhecimento. As denominadas astreintes somente são devidas após o trânsito em julgado da sentença onde foram fixadas e após o nãocumprimento do julgado no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver já determinado. Verificam-se, também, poucos julgados favoráveis à matéria fática em discussão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTE FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. Não é possível a execução provisória de multa, que tem função de astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela. A execução da multa somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da ordem. As duas coisas não se confundem. Uma é a execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade. Precedentes deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012173563, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/04/2006)[...] A sentença monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não se pode, efetivamente, executar a multa, fixada em sede de antecipação de tutela, antes do trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data do descumprimento da ordem, mesmo que liminar. As duas coisas não se confundem. Uma é a execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 337 Conclui-se por tudo isso, que a multa não pode ser exigida antes da decisão definitiva que reconheça a procedência do pedido do Autor, posto que, estaria-se diante da própria ausência de título executivo, e também da possibilidade de se punir quem tinha razão no processo e que apenas resistiu ao cumprimento de algo que lhe foi indevidamente imposto. Por tanto, a interpretação defendida não apenas se amolda ao sistema nacional vigente, mas também parece equilibrar bem a balança da justiça, na busca de garantir a efetividade do processo e do direito, sem que isso importe em desmedido prejuízo aos postulados certamente maiores e mais caros, que são o da ampla defesa e do contraditório. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de concessão de efeito suspensivo feito pelo agravante, tendo em vista a ausência de alguns dos seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Importa ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao agravante, afinal, o risco de dano irreparável não é aquele perigo abstrato, como quer o Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão do pedido de tutela antecipada perseguido. Assim, diante da ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Salvador, 12 de setembro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0012111-21.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JUSCELINO PEREIRA SAMPAIO ADVOGADO: WALTER BRANDÃO DE UZEDA E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUSCELINO PEREIRA SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juíz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de despejo nº 000928-64.2006.805.0150, julgou procedente os pedidos formulados pelo acionante, Sr. JORGE LUIZ TEIXERA DE CERQUEIRA, fixando prazo de 15 dias para que o impetrante desocupasse voluntariamente o imóvel. De tal decisão o impetrante opôs embargos declaratórios sob o fundamento de que o juízo não havia apreciado os pedidos reconvencionais por ele formulados, vindicando por isso o efeito modificativo a ser conferido a tal recurso. Relata que diante do recurso interposto, o juízo abriu prazo para manifestação do acionante, tendo este de fato apresentado suas contra-razões, além de requerimento dirigido a que o juízo determinasse a imediata expedição de mandado de imissão de posse para compulsória desocupação do imóvel. Aduz que tal requerimento foi deferido pelo juízo impetrado conforme decisão de fls. 149, contudo não houve o mesmo prolatado a decisão de embargos declaratórios, restando ainda pendente de julgamento. Diante de tais fatos, entendeu por interpor o presente mandamus, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da sentença atacada até o seu julgamento por este órgão, sendo, no mérito julgado procedentes para que permaneçam suspensos os efeitos da aludida sentença até que sejam apreciados os embargos declaratórios interpostos. Juntamente com a petição inicial, carreou peças constantes da referida ação de despejo e outros documentos às fls.12/166. Autos distribuídos a esta câmara, cabendo-me a função de Relatora, conforme termo de distribuição de fls. 167. É o relatório. De início, verifico que o mandamus não preenche as condições da ação por faltar-lhe o requisito da adequação. Isto se deduz facilmente da constatação de que o ato apontado como ilegal é decisão proferida por magistrado no exercício da função jurisdicional, incidindo, portanto, o inciso II, do art. 5º da Lei 12.016/2009, bem como do teor da Súmula nº 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Conforme pacífica jurisprudência, e diante da norma expressa inserida na nova Lei de Mandado de Segurança, o manejo da ação mandamental para atacar decisões judiciais somente se admite de forma excepcional, quando tal decisão se mostrar manifestamente teratológica e para o seu ataque inexista recurso específico previsto na legislação. É o uníssono entendimento da jurisprudência: I. MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N.º 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF NÃO OFERECIMENTO DE RECURSO ADEQUADO NO MOMENTO OPORTUNO CARÊNCIA RECONHECIDA. ART. 5º, INC. II DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Desafiando a decisão impugnada a interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual poderia obter o impetrante efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC, vedado está o manejo da via mandamental. Não utilizando o remédio adequado no momento oportuno, preclusa está a discussão pretendida.558CPC.(325194820118260000 SP 0032519-48.2011.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2011). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 338 II. MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFIRMAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO - NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA - INADMISSIBILIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO APROPRIADO VIA ELEITA INADEQUADA - ART. 5º, INC. II DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO - LIMINAR - REVOGAÇÃO.5ºII12.016267O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a impetração contra ato judicial passível de recurso previsto em lei ou de correição, consoante o disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a via eleita, no caso em espécie, foi inadequada. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.(6573055 PR 06573055, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 20/06/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 669). De fato, os argumentos do impetrante possuem relevância, pois, ao que parece, a retomada do curso do processo sobre o qual pende apreciação de embargos declaratórios, com possibilidade de concessão de efeito infringente, imprescinde da prolação de sua respectiva decisão, nos termos da lei processual em vigor. Entretanto, circunstâncias devem ser ponderadas preliminarmente: A decisão de fls. 149, que deferiu o pedido do autor da mencionada ação de despejo, autorizando a emissão do mandado de imissão de posse do imóvel em discussão, marcou de forma inequívoca o desatendimento do julgador à regra do efeito suspensivo dos embargos declaratórios, pendentes até o efetivo julgamento dos mesmos. Tal decisão foi proferida em 24/02/2011, sendo que conforme se observa do espelho de movimentação do processo, trazido pelo impetrante às fls. 163/164, e mais, da petição da parte autora recebida naquele juízo em 17/03/2011, da qual se infere o prévio conhecimento acerca da decisão, temos que a mesma foi publicada de fato em 25/02/2011. Ora, mesmo aparentando ser despacho, pela sua simplicidade e sintetismo, o ato tido por ilegal é uma genuína decisão interlocutória, que desafia recurso de agravo de instrumento a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, ao que consta, o impetrante somente adotou qualquer medida tendente a combater as irregularidades noticiadas depois de transcorrido in albis o prazo do recurso cabível, situação que demonstra a intenção de utilizar o mandado de segurança em lugar do recurso que não fora interposto no momento correto, objetivo vedado, nos expressos termos do inciso II, do art.5º da Lei de Mandado de Segurança. Noutras palavras, fica claro que o mandamus sequer deve ser admitido, visto que o remédio heroico não é substitutivo do recurso previsto em lei, especialmente quando sua inadmissão ou ineficácia decorreu de inércia da própria parte interessada. Inclusive, eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê na ementa de acórdão recente, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 267/STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Descabe mandado de segurança contra ato de cunho jurisdicional, sobretudo em se tratando de decisão passível de ser impugnada por meio de recurso próprio (agravo regimental), circunstância apta a atrair o óbice consubstanciado na Súmula n. 267 do STF. 2. Para que possa ser mitigado o disposto na Súmula n. 267/STF, de modo a se permitir, excepcionalmente, o manuseio da ação mandamental contra ato judicial passível de recurso ou correição, cabe à parte demonstrar nos autos ter agido de modo diligente e responsável, não dando causa, sob nenhuma perspectiva, aos danos eventualmente decorrentes da decisão tida por ilegal ou teratológica. Agravo regimental improvido. (AGRMS 12633/DF, rel. Min. João Otavio de Noronha, 11/09/2007). Não obstante isso, a presente ação mandamental somente foi ajuizada em 25/08/2011, exatamente 180 dias após a ciência do ato reputado por coator, de modo que mesmo que se possível fosse superar o incabimento acima relatado, o inafastável advento do termo final decadencial se desincumbiria de impor a sua liminar denegação. Ante o exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade do mandado de segurança na espécie, com espeque no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09, denego a segurança. Publique-se. Salvador, 12 de setembro de 2011. QUARTA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO APELAÇÃO CIVEL Nº 0017897-58.2002.805.0001-0 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA APELADO: SIGNUS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA APELADO: ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: SERGIO RAMOS CARDOSO Nos termos do despacho de fls. 254 proferido na Apelação Cível Nº 0017897-58.2002.805.0001-0, intimo a apelada para contrarrazoar o supramencionado recurso. Secretaria da Quarta Câmara Cível, 12 de setembro de 2011. DIANA BASTOS Secretaria em exercício da Quarta Câmara Cível TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011 Cad 1 / Página 339 QUINTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0046722-75.2003.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO D E C I S ÃO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, inconformado com a sentença de fls. 942/ 947, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, confirmando a liminar concedida, nos termos do pedido formulado na inicial. Determinou a expedição de mandado para fins de paralisação do processo administrativo, PDDUA até o julgamento da ação principal, sob pena de cominação de multa diária de dez mil reais. Sem custas, ante o benefício de isenção que protege a Fazenda Municipal. O Ministério Público, ora Apelado, ajuizou Medida Cautelar pretendendo, liminarmente e em definitivo, comando judicial no sentido de impedir a realização de Audiência Pública programada para o debate do Plano Direto de Desenvolvimento Urbano Ambiental e exibição dos anexos e de todos os estudos principais e complementares que serviam de base ao anteprojeto do aludido plano. Sustentou haver instaurado Inquérito Civil nº 05/03 sob o argumento que o aludido PDDUA-2003 possuía lacunas e equívocos que deixavam dúvidas acerca da sua legalidade, o que poderia prejudicar os interesses difusos da comunidade metropolitana. Alega que a municipalidade não publicou a minuta do PDDUA, deixando de divulgá-la nos meios de imprensa, em flagrante violação ao Decreto Municipal nº 7.139/84. Assevera que o fato de o anteprojeto ter sido apresentado pelo Município sem que houvesse tempo hábil para o debate, assim como a limitação da discussão aos moradores da capital ou que tenham participação econômica no município, fere a supremacia do interesse público. O douto Julgador a quo fundamentou sua decisão sustentando, inicialmente, que é permitido ao Poder Judiciário fiscalizar o controle de constitucionalidade e policiar os atos administrativos emanados dos outros Poderes, sem que isso configure invasão de competência. No mérito, afirma que a robusta prova documental carreada aos autos assim como os argumentos declinados pelo órgão ministerial são suficientes para criar uma barreira à discricionariedade administrativa. Salienta que a pretensão autoral se reveste de plausibilidade, de forma que a concessão da cautelar é medida que se impõe. Em suas razões recursais (fls. 956/975), o Apelante, aduz que cumpriu o quanto determinado pelo Juízo a quo, haja vista que suspendeu a realização da audiência pública. Sustenta a impossibilidade de exibição dos documentos (Anexos A-01 a A-90), conforme requerido no item b da inicial, diante da condenação do Juízo sentenciante no sentido de paralis