DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 Nº 13.085 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº1354/2008 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº244266-3, resolve dispensar, a pedido, PAULIANA DA SILVA TIBURCIO do encargo de estagiário remunerado, na forma da Lei Nº 6.078/95, que vinha prestando junto à 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, em virtude da classificação obtida no exame de seleção realizado pela Escola Superior da Magistratura, com efeitos retroativos ao dia 1º de dezembro de 2007. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de agosto de 2008. Desembargador ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº1369/2008 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº244546-8, resolve dispensar, a pedido, MYRELLA DE SOUSA DELGADO do encargo de estagiário remunerado, que vinha prestando junto à Coordenadoria do Telejudiciário, em virtude da classificação obtida no processo seletivo para estagiários realizado por este Tribunal, com efeitos retroativos ao dia 01/03/2007. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de agosto de 2008. Desembargador ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO - PRESIDENTE 1 João Pessoa, sábado, 09 de agosto de 2008 Campina Grande, para, no período de 08.08 a 04.09.2008, responder, pelo expediente da 8ª Vara Cível da mesma Unidade Judiciária, em virtude do afastamento justificado do titular que se encontra em gozo de férias, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora Déborah Cavalcanti Figueiredo, Juíza de Direito Substituta, anteriormente designada. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 08 de agosto de 2008. Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 1.378/2008 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 245.049-6 e ad referendum do Tribunal Pleno, resolve convocar a Excelentíssima Senhora Doutora SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para integrar o Tribunal Pleno e a 2ª Câmara Cível, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, no período de 12 a 31 de agosto de 2008, em virtude do afastamento justificado para tratamento de saúde em pessoa da família. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sexta-feira, 08 de agosto de 2008. Desembargador Antonio de Pádua Lima Montenegro - Presidente da Vigência Contratual e Alteração de Cláusula PRAZO: 12 (doze) meses, de 03/08/08 até 03/08/09. VALOR MENSAL:R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais). DOTAÇÃO: As despesas decorrentes desde contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Unidade Orçamentária 05.101 e 05.901; Função – 02 Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da despesa – 3390.36- Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fontes de Recurso 00 e 70. João Pessoa, 31 de julho de 2008. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA. ATOS DA SECRETARIA GERAL EDITAL DE REMOÇÃO DE SERVIDOR Nº139/ 2008Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e consoante o disposto no art. 35 da Lei Estadual nº. 8.385/ 2007, bem como da Resolução nº. 11/2008, do Tribunal Pleno, publicada no Diário da Justiça do dia 03/07/2008, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Técnico Judiciário no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande de 3ª Entrância, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 08 de agosto de 2008. Robson de Lima Cananéa Secretário-Geral Preço R$ 2,00 O Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo/Interessado EXPEDIENTE DO DIA 07/08/08 244.691-0 Ronaldo Olívio de Macena, 244.8114 Rita de Cássia Montenegro Menezes, 244.852-1 Solange Dornelas de Morais, 244.789-4 João Belmino da Silva Filho, 244.822-0 Emerson Farias Gabinio de Carvalho, 244.911-1 Jorge Chaves Dutra, 244.722-3 Maria do Socorro Soares Sousa, dos Santos, 244.827-1 Janine Rolim Machado, 244.512-3 João Ferreira da Luz Júnior, 244.828-9 Maria de Lourdes Rocha Xavier. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba JULGOU PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO o seguinte processo: Processo/Interessado EXPEDIENTE DO DIA 08/08/08 244.762-2 Gizelda Vidal de Lima. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “NÃO ADMITO O RECURSO”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: PORTARIA GAPRE Nº 1.374/2008 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Tribunal Pleno, resolve convocar o Excelentíssimo Senhor Doutor FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, para integrar o Tribunal Pleno e a 2ª Câmara Cível, em substituição a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que ingressou em gozo licença médica, nos dias 07 e 08 de agosto de 2008. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 07 de agosto de 2008. Desembargador Antonio de Pádua Lima Montenegro - Presidente EXTRATO - TERMO ADITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 160.651-4. PARTES: Tribunal de Justiça da Paraíba e DUTRA SERVIÇOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 05 ao Contrato nº 34/2003. OBJETO: prorrogação do prazo contratual por 06 (seis) meses, ou seja, de 07/ 09/08 até 06/03/2009, salientando a possibilidade redução com o término do procedimento licitatório formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 240.723-0. DOTAÇÃO: Unidades Orçamentárias 05.101 e 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4216 – Manutenção de Serviços Administrativos; Natureza da Despesa – 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Fontes de Recurso 00 e 70. João Pessoa, 07 de agosto de 2008. DES. ANTONIO DO PÁDUA LIMA MONTENEGRO. Presidente do TJ/PB. PORTARIA GAPRE Nº 1.377/2008 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO PINTO LOPES, Juiz de Direito do 1º Juizado Substituto da Comarca de EXTRATO DE TERMO ADITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 223.725-3. PARTES: Tribunal de Justiça da Paraíba X José Antônio Ribeiro Pessoa Pordeus. INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 01 ao Contrato de Locação nº 281/2007. OBJETO: Prorrogação EDITAL DE REMOÇÃO DE SERVIDOR Nº140/ 2008Cumprindo recomendação do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e consoante o disposto no art. 35 da Lei Estadual nº 8.385/2007, bem como da Resolução nº 05/2008, torno público, a quem interessar possa, que se encontra vago um (01) cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, na Central de Mandados da Comarca de Pocinhos, de 1ª Entrância, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE. Os interessados deverão requerer à Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste Edital. SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 08 de agosto de 2008. Robson de Lima Cananéa - Secretário-Geral SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. Jorge Ribeiro Nóbrega (Presidente) Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente) Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral) Des. Manoel Soares Monteiro Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente) Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Arnóbio Alves Teodósio Presidente: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro Vice-Presidente: Des. Genésio Gomes Pereira Filho Corregedor-Geral da Justiça: Des. Júlio Paulo Neto Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Des. Manoel Soares Monteiro RECURSO ESPECIAL Nº 200.2006.021761-5/ 001. RECORRENTE: Banco Rural S/A. ADVOGADO: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond. RECORRIDO: MARPESA Pneus e Serviços Ltda. ADVOGADOS: Fabrício Montenegro de Moraes e outros. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE ÀS FLS. 307/309, DEVENDO O PRAZO SER RESTITUÍDO INTEGRALMENTE”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 200.2004.002164-0/003. RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: CARLOS GOMES FILHO, HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. ADVOGADOS: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO, PAULO WANDERLEY CÂMARA E OUTROS. SUPLENTES Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Joás de Brito Pereira Filho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 2 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ADMITO O RECURSO E REMETAM-SE OS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS CAUTELAS LEGAIS”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.019109-3/ 001. RECORRENTES: ANTONIO SANTANA DOS SANTOS E MARIA NEUMA SANTANA DOS SANTOS. ADVOGADOS: HERON MARTINS FERNANDES E OUTROS. RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: DANILO DUARTE QUEIROZ E NAZIENE B. FARIA DE SOUZA E OUTROS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ANTE A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE PETIÇÃO, DEIXO DE APRECIAR O PRESENTE PEDIDO”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PETIÇÃO N° 060.2006.000283-3/001. REQUERENTE: Pedro da Silva Costa. ADVOGADA: Maria Nivaldete de Lima O. Marinho. REQUERIDO: Cartório Maria Guedes A. de Carvalho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “ARQUIVEMSE OS AUTOS”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 002.2006.000301-5/001. REPRESENTADOS: Júlia Bezerra Cavalcanti e Paulo Bezerra Cavalcanti, Tabeliã Titular e Tabelião Substituto do Cartório de Registro de Imóveis Bezerra Cavalcanti, da Comarca de Caaporã/PB. ADVOGADOS: Allisson Carlos Vitalino e outros. REPRESENTANTE: Jailton da Silva Lins. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: Processo/Interessado EXPEDIENTE DO DIA 06/08/08 244.850-5 Vicente Ferreira de Amorim Filho, 244.851-3 Vicente Ferreira de Amorim Filho. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1805 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tjpb.jus.br e-mail: [email protected] Coordenadoria de Comunicação Social do Poder Judiciário Evandro da Nóbrega Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio GOVERNO DO ESTADO Administração: Cássio Cunha Lima SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE JOSÉ ITAMAR DA ROCHA CÂNDIDO DIRETOR TÉCNICO GEOVALDO CARVALHO DIRETOR ADMINISTRATIVO RONALDO SÉRGIO GUERRA DOMINONI DIRETOR FRED KENNEDY DE DE OPERAÇÕES ALMEIDA MENEZES DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: Processo/Interessado EXPEDIENTE DO DIA 06/08/ 08 243.623-0 Ailton Nunes Melo. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Genésio Gomes Pereira Filho MANDADO DE SEGURANÇA Nº.120.2008.000408-4/002. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Estadual da Paraíba. AdvogadO: Edísio Souto Neto. Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº.120.2008.000.408-4/ 001. DECISÃO: indefiro “in limine” o presente mandado de segurança. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.002082-5/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito. AgravadA: Gilma Fernandes Porpino. DECISÃO: negolhe seguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.000360-7/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Josué Francisco Ferreira. DECISÃO: negolhe seguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.002062-7/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Marcos Antonio L.R.Junior e outros. DECISÃO: nego-lhe seguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.000769-9/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Hans Dieter H. Karl Kierchner. DECISÃO: nego-lhe seguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.000718-6/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Molino Canuelas. DECISÃO: nego-lhe seguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 041.2007.002025-4/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito. AgravadO: Aristides Menezes Cunha. DECISÃO: negolhe seguimento. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Nº 999.2008.000542-7/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Marcus Marconi Torres de Lima. AdvogadOS: Marcos Souto Maior Filho e Hilton Souto Maior Neto. Impetrado: Comandante da Polícia Militar do Estado da Paraíba. DECISÃO: julgo extinto o processo. Mandado de Segurança Nº 999.2008.0002309/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Maria Auxiliadora Cabral. ADVOGADOS: Helder Márcio de Carvalho Neto e outro. ImpetradoS: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO: indefiro o pedido de liminar. AgRAVO DE INSTRUMENTO Nº 078.2008.000266-6/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVante: Município de Barra de Santa Rosa, representado por seu Prefeito Constitucional. AdvogadO: Wanderley José Dantas. AGRaVAdA: Priscilla Corrêa Honorato. AdvogadO: Roseno de Lima Sousa. DECISÃO: indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2006.013814-4/ 001. RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELANTE: Companhia Excelsior de Seguros. ADVOGADA: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outros. APELADO: Roberto Silva Pinto. ADVOGADOS: Lauri Ferreira e outro. DECISÃO: não conheço do presente recurso apelatório. AGRAV O DE I N S T R U M E N TO Nº. 120.2008.000406-8/ 001. RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. AGRAVANTE: Maria Licar Andrade Pereira Monteiro. ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa. 01 AGRAVADO: Câmara Municipal de Araçagi. 02 AGRAVADO: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. DECISÃO: defiro a antecipação dos efeitos da tutela na forma pleiteada. Dr. Fábio Leandro de Alencar AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.018160-1 / 001 – Capital – RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – AGRAVANTE: Eliane dos Santos Arantes – Adv: Giuseppe Fabiano do M. Costa e outro – AGRAVADO: Espólio de Carlos Alberto Duarte de Oliveira e outros – DESPACHO: Vistos, etc. Assim sendo, não resta outra opção, senão indeferir o pedido de fls. 184/186, e manter a decisão de fls. 180/182. Aproveito para reiterar o cumprimento da parte final do despacho de fls. 180/182, no sentido de ser renovada a intimação dos agravados para apresentarem as contra-razões, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes” (CPC, art. 527, III). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2004.058124-7 / 002 – Capital – RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A – Adv: Caio César Vieira Rocha e outros – AGRAVADA: Maria Marinho da Silva e outros – Adv: Nemesio Almeida S. Júnior e outra – DESPACHO: Vistos, etc. Face ao exposto, pelas razões acima invocadas, em razão da ausência dos requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada. Intimem-se os agravados para responder no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado “juntar cópias das peças que entenderem convenientes” (CPC, art. 527, III). Ultimadas essas providências, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça, também no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 527, IV). Publique-se com urgência. Comunicações necessárias. APELAÇÃO CÍVEL Nº 009.2007.000275-4 / 001 - Taperoá – RELATOR: Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – APELANTE: Município de Taperoá, por seu Prefeito – Adv: Carla Carvalho de Andrade – APELADA: Diana Sobreira Silva – Adv: João Pinto Barbosa Neto – DECISÃO: “NÃO CONHEÇO DO RECURSO” Des. Manoel Soares Monteiro APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2004.058.204-7/ 001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Telemar Norte Leste S/A - ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha e outros - APELADO: Cícero Targino ADVOGADOS: Reginaldo de Sousa Ribeiro e outro - AÇÃO DECLARATÓRIA – Serviço de telefonia – Assinatura básica residencial – Ilegalidade – Irresignação – Provimento monocrático – Sentença recorrida em manifesto confronto com a súmula 356, do STJ – Inteligência do art. 557, do CPC. - “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356, STJ). “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.” (Art. 557, § 1º-A, CPC). Vistos, etc. (...) Nesse diapasão, diante do manifesto confronto entre a sentença ferreteada e os termos da súmula 356, do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO APELO, PARA, REJEITANDO AS PREFACIAIS VENTILADAS, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO PELO AUTOR, DIANTE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL, observando-se quanto aos honorários de advogado, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), os termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.031924-1/007 – 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro – AGRAVANTE: José Barbosa da Silva – ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega – AGRAVADO: Telemar Norte Leste S/A. – ADVOGADA: Luciana Nóbrega – Exceção de pré-executividade. Acolhimento. Anulação da execução. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Erro grosseiro. Recurso manifestamente inadmissível. Art. 557 do Código de Processo Civil. Descabe a interposição de agravo de instrumento contra senten- DIÁRIO DA JUSTIÇA ça terminativa que acolhe exceção de préexecutividade e extingue o processo de execução, posto que, de acordo com o art. 513 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação. Feitas estas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 041.1997.0000349/001 – Alhandra — Relator: O Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Apelante: Gileno de Gouveia Carício Filho (Advs.: Rodrigo Nóbrega Farias, Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior e Thyago Luís Barrêto Mendes Braga) — Apelado: Ministério Público — Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 726. À Coordenadoria Judiciária para que seja retificada a autuação do processo, fazendo constar os nomes dos advogados constituídos no instrumento procuratório de fl. 727, a fim de que as publicações das intimações do feito sejam realizadas sempre na pessoa daqueles patronos. Outrossim, junte-se cópia do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº. 041.1997.000034-9/002. Publique-se. Des. Leôncio Teixeira Câmara PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR N.º 200.2007.744937-5/001 – 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/ PB – RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara – IMPETRANTE: Argemiro Queiroz de Figueiredo – PACIENTE: Romeu Batista de Sousa – Vistos etc. ...”Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade.”... Publiquese. Cumpra-se. PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR N.º 006.2008.000017-4/001 –Comarca de Araruna/PB – RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara – IMPETRANTES: Hugo Moreira Feitosa (OAB/ PB 8.742) e Janduir Carneiro de Barros (OAB/ PB 8.855) – PACIENTE: André Fernandes de Sousa – Vistos etc. ...”Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade.”... Publiquese. Cumpra-se. Des. José Di Lorenzo Serpa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 200.2008.020706-7 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Diretório Estadual do Partido Social Liberal da Paraíba, por seu representante legal Sebastião Tião Gomes Pereira (Adv. Diogo Maia da Silva Mariz) – Agravado: Diretório Municipal do Partido Social Liberal em Cabedelo (Adv. Walter de Agra Júnior e outros) – Decisão: Defiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 145/146 e, por conseguinte, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, restabelecendo, assim, a decisão agravada de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 030.2006.001209-0 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Iranilda da Silva Santos (Adv. Júlia Márcia Lourenço de A. Martins) – Agravado: Elimir Carlos Lima do Nascimento (Adv. Alberg Bandeira de Oliveira) – Decisão: Pelo exposto, com fundamento no art. 527, inciso I, c/c o art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 001.2008.006337-1 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: João dos Anjos Lima (Adv. José Laécio Mendonça) – Agravado: Banco Itaú S/A – Decisão: Em face da a pretensão recursal ir de encontro à jurisprudência dominante do STJ, nego seguimento ao agravo, com fincas no art. 557, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 041.2007.000313-6 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) – Agravada: Empresa Imobiliária Firmo Ltda. – Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para que a Execução Endereço e telefone provisórios: FÓRUM CRIMINAL – Av. João Machado, s/n – Centro – CEP 58060-140 Fone: (83) 3214-3926 DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 Fiscal nº 041.2007.000313-6, tenha trâmite na Comarca de Alhandra. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 041.2007.002129-4 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) – Agravada: Empresa Imobiliária Firmo Ltda. – Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para que a Execução Fiscal nº 041.2007.002129-4, tenha trâmite na Comarca de Alhandra. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 041.2007.002009-8 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) – Agravada: Caetés Representações Ltda. – Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para que a Execução Fiscal nº 041.2007.002009-4, tenha trâmite na Comarca de Alhandra. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 041.2007.002080-9 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) – Agravada: Sandra Dahmer Batusich – Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para que a Execução Fiscal nº 041.2007.002080-9, tenha trâmite na Comarca de Alhandra. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 041.2007.002068-4 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) – Agravado: Hilton Egídio Oliveira – Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para que a Execução Fiscal nº 041.2007.002068-4, tenha trâmite na Comarca de Alhandra. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 041.2007.002011-4 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito (Adv. Marcos Antônio Leite Ramalho Junior e outros) – Agravada: Maria Adelaide L. Albuquerque – Decisão: Autorizado pelo art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, para que a Execução Fiscal nº 041.2007.002011-4, tenha trâmite na Comarca de Alhandra. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 041.2005.000542-4/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Agravante: Município do Conde, representado por seu Prefeito – Adv. Marcos Leite Ramalho Júnior, Gustavo Lima Neto e outros. Agravado: Nível Incorporações Construções Ltda. DECISÃO: Defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar que os autos da Ação de Execução Fiscal de nº 041.2005.000.542-4, retornem a Comarca de Alhandra, declarando Magistrado singular da referida Comarca competente para julgar a presente ação. AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 098.2006.000336-6/ 002. Relator: Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Autores: Maria de Lourdes Araújo Silva, Jacqueline Liedja Silva e outros – Adv. Emília Maria de Almeida, Maria Maciel da Cunha e outro. Réu: Armando Leal de Araújo – Adv. José Ricardo Pereira. Decisão: Indefiro o pedido de antecipação de tutela, por não restar demonstrada a prova inequívoca capaz de comprovar a verossimilhaça da alegação, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação. AGRAVO DE INTERNO Nº. 037.2007.0069820/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Agravante: Salomão Benevides Gadelha – Adv. José Ricardo Porto, Thiago Leite Pereira e outros. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. DECISÃO: A vista de tais considerações, aciono o dispositivo constante no art. 557, § 1º, do CPC e exerço o juízo de reconsideração da decisão monocrática de fls. 138/142, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal. INTIMAÇÃO ÀS PARTES REPRESENTAÇÃO Nº 888.2003.007539-6/001. Representante: Dalvaci Fernandes Campos. Representado: Município de Riacho dos Cavalos PB, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao Bel. Hildebrando Diniz Araújo, patrono do (a) representante, para que, no prazo legal, se pronuncie a respeito da quita- ção do débito. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de agosto de 2008.- REPUBLICADO POR INCORREÇÃORECURSOS ORDINÁRIO PROCESSO Nº 999.2007.000362-2/001. Recorrente(s): Valter Lúcio Fialho Fonseca. Recorrido(s): O Estado da Paraíba. Intimação do Bel(is) Harrison Alexandre Targino, a fim de, no prazo legal, na condição de Procurador Geral do Estado, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 999.2007.000362-2/001. Recorrente(s): O Estado da Paraíba. Recorrido(s): Valter Lúcio Fialho Fonseca. Intimação do Bel(is) Antônio Flávio Toscano Moura e outro, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contra-razões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO Nº 999.2007.000768-0/001. Recorrente(s): Luiz Alberto Silva de Sena. Recorrido(s): O Estado da Paraíba. Intimação do Bel(is) Harrison Alexandre Targino, a fim de, no prazo legal, na condição de Procurador Geral do Estado, apresentar as contrarazões do recurso em referência (Art. 542, do CPC). APELAÇÃO CIVEL Nº 200.2005.030.492-8/ 001. Relator: Dr. Miiguel de Britto Lyra Filho, Juiz de direito em substituição ao Des. Marcos Antonio Souto Maior . Apelante: Banco Sudameris S/A. Apelado: João Antonio de Sousa. Intimação a Bela. Vanessa Cristina de Morais Ribeiro, advogada do apelante acima nominado, a fim de, no prazo de (15) quinze dias , para regularizar a sua representação em Juízo, sob pena de não conhecimento do recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO Nº. 001.2007.021242-6/001. – (4ªC) – Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior – Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Agravado: EDNA LIMA DA SILVA ALVES. Intimação ao bel MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA a fim de, na condição de patrono da parte agravada, e querendo, responder ao presente recurso, no decêndio legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº.200.2004.0417293/001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: CONDOMÍNIO PALAZZO FIRENZE VENEZIA. Embargado: ELEVADORES OTTIS LTDA. Intimação à Bela. CRISTIANE FRANÇA DE ALBUQUERQUE, a fim de, na condição de patrona da parte embargada, se manifestar acerca do petitório juntado às folhas 522/555, e impugnar os embargos de folhas 559/562, no prazo de 5 (cinco) dias. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CIVEL Nº 107.2004.000781-0/ 001. Relator: Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante: Município de Lagoa de Dentro. Apelado: Jose Felix Irmão e Humberto Florêncio da Silva e outro. Intimação ao Bel. José Viegas Santiago, advogado do apelado acima nominado, a fim de, no prazo de (10) dez dias, acostar aos autos instrumento de mandato válido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CIVEL Nº 200.2007.016539-0/ 001. Relator: Des. Manoel Soares Monteiro. Apelante: Banco Finasa S/A. Apelado: Marcus Vinícius Gomes de Araújo. Intimação ao Bel. Ivanile Lopes Lordão Segundo, advogado do apelante acima nominado, a fim de, no prazo de (05) cinco dias, trazer, ao caderno processual, instrumento procuratório lhe conferindo poderes para atuar no presente processo em nome do apelante, sob pena de não conhecimento do recurso. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2007.7451488/002. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Apelante: José Alexandre Batista de Souza. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ricardo Cezar Ferreira de Lima, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 5ª vara criminal da comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. DESAFORAMENTO Nº. 063.2005.000552-7/ 002. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Requerente: Ministério Público Estadual da Paraíba. Requerido: José Ronaldo de Carvalho. Intimação aos Beis. André Vidas Vasconcelos Silva e outros, a fim de, no prazo legal, apresentarem resposta ao pedido de Desaforamento em referência. 3 AGRAVO CRIMINAL Nº. 001.2006.023193-1/ 001. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. Agravante: Representante do Ministério Público Estadual. Agravada: Ana Maria Cavalcanti Maciel. Intimação ao Bel. Fabio José de Souza Arruda, a fim de, no prazo legal, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.(Republicado por incorreção). RECURSO DE AGRAVO Nº. 023.1984.0001970/001. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravante: Plury Química Ltda. Agravado: Espólio de Francisca Paula da Conceição e Antônio Umbelino Teixeira. - Intimação aos Béis. SYLVIO TORRES FILHO E OUTROS, Advogados da agravante acima nominada, a fim de, no prazo de 10 (DEZ) dias, se pronunciar a respeito da certidão de fl. 27 – v, bem como, juntar cópia de procuração. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 020.2005.0006368/001. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Sergio Antonio Leal da Silva. Apelada: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Luis Meneses de Queiroz, a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Ingá, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 200.2005.0382262/001. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Kay Francis Leal Leite. Apelada: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Thiago Germano Alves e José Silveira Rosa, a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 8ª vara criminal da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 200.2007.743176-1/001. Relator: Exmo. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, juiz de direito convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito A.D.Ferreira. Embargante: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS. Embargado: BANCO ITAÚ S/A. Intimação aos Bels. BRUNO DE LUCENA A. GOMES, SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE E OUTROS, na condição de patronos do Embargado, a fim de, no prazo legal, responderem aos termos dos Embargos em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Des. Júlio Paulo Neto RELATÓRIO Nº 999.2006.000787-2/001. RELATOR: Des. Júlio Paulo Neto. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA, APÓS INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, APONTANDO IRREGULARIDADES NA 2ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. ATRASO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS E IRREGULARIDADE NA DESIGNAÇÃO DOS CHAMADOS COMISSÁRIOS DE MENORES. FATOS QUE NÃO ENSEJAM PENALIDADE DISCIPLINAR MAIOR DO QUE CENSURA. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE QUASE SEIS ANOS DESDE A DATA DO RELATÓRIO DA CORREGEDORIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E NA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL. FATOS JÁ APURADOS EM PROCESSOS SEPARADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTES AUTOS. Se dos quatro fatos irregulares apontados no Relatório da Corregedoria, dois já estão sendo apurados em procedimentos próprios, não é possível que essas matérias sejam enfrentadas nestes autos. Por outro lado, se os dois fatos remanescentes não ensejam penalidade disciplinar maior do que censura, e já tendo decorridos quase seis anos desde a data do referido relatório, a prescrição resta caracterizada, sendo causa de extinção da punibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA, o Tribunal Pleno do Estado da Paraíba, por unanimidade, determinar o arquivamento deste procedimento, sem prejuízo da apuração de outros fatos, objeto de processos em andamento, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 605. RECLAMAÇÃO Nº 200.1999000551-0/002. RELATOR: Júlio Paulo Neto. Reclamante : Spartaco Bolognini (Adv. Jocélio Jairo Vieira e outro). Reclamado: Romero Carneiro Feitosa, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. REPRESENTAÇÃO. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. IRRE- GULARIDADES COMETIDAS EM AÇÃO DE FALÊNCIA. VIA INADEQUADA. ARQUIVAMENTO. Havendo procedimento próprio de irresignação, ou seja, um instrumento de correção legalmente previsto e capaz de sanar as irregularidades apontadas, deve ser arquivada a representação por ser via inadequada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA, o Tribunal Pleno do Estado da Paraíba, por unanimidade, determinar o arquivamento deste procedimento, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 703. Des. Genésio Gomes Pereira Filho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2008.000056-8/001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Genival Luiz dos Santos. Advogados: Luiz Pereira de Sousa. Impetrado: Exmo. Secretário da Administração do Estado da Paraíba e como Litisconsórcio Passivo Necessário o Exmo. Governador do Estado da Paraíba. EMENTA: ADMINISTRATIVO – Mandado de segurança - Policial Militar – Soldo – Escalonamento vertical – Vinculação ao salário mínimo – Impossibilidade - Inteligência do art. 7º , IV da CF – Súmula Vinculante 4/ STF - Precedentes do STF e STJ – Segurança denegada. De acordo com a súmula vinculante 4 do STF, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Não há, portanto, como garantir a majoração do soldo de Coronel PM na mesma proporção dos reajustes do salário mínimo. Segurança denegada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima. ACORDAM os integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de 117. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca REVISÃO CRIMINAL N.º 200.2007.781389-3/ 001 — Relator:Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Requerente:Josemar Gonçalves dos Santos (Adv. Gilson Fernandes Medeiros) — Requerida: A Justiça Pública — REVISÃO CRIMINAL. Tóxico. Sentença condenatória com trânsito em julgado. Pleito revisional a pretexto de que a sentença de primeiro grau teria sido prolatada contrária às provas dos autos. Pretensão de reexame das provas que já se fizeram analisadas em primeira instancia pelo Juiz “a quo”. Inadmissibilidade. Improcedência da Ação Revisional. Evidentemente, não se admite em sede de revisão criminal o reexame de provas já apreciadas, com o fim único de se lograr absolvição do réu já sentenciado. A comprovação de sua inocência somente poderá de ser demonstrada em sede de Ação Revisional, pela efetiva demonstração de fato novo capaz de elidir o fundamento do “decisum” com trânsito em julgado, não se prestando para tanto, os mesmos elementos de provas quando já suficientemente apreciadas na decisão de primeiro grau. ACORDA, o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em julgar improcedente o pedido revisional, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Impedido o Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado). INQUÉRITO POLICIAL N.º. 037.2006.0016625/001 - 1ª Vara da Comarca de Sousa.Pb — Relator: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca — Indiciado: Salomão Benevides Gadelha: Prefeito Constitucional do Município de Sousa — INQUÉRITO POLICIAL. Prefeito Municipal. Crime, em tese, de falsidade ideológica e uso de documento falso. Fato ocorrido perante o Ministério da Saúde (FUNASA). Duplicidade de procedimento inquisitorial. Polícias Estadual e Federal. Conexão. Unificação das investigações. Competência da Justiça Federal. Remessa ao TRF da 5ª Região, Estado de Pernambuco. “Evidenciada a ocorrência de conexão entre os delitos apurados nos inquéritos policiais em trâmite nas polícias estadual e federal, impõem-se a unidade dos feitos inquisitórios, por força dos artigos 76, incisos II e III, e 79, ambos do Código de Processo Penal.” (STJ – RHC 10763/SP; Relator(a) Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, J. 07/06/2001, DJU 27.08.2001, p. 351). ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno de Justiça do Estado da Paraíba em, decidir pela incompetência do Tribunal para apreciar e julgar a matéria, com a subseqüente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 999.2008.000263-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Luis Roque – Adv. Rodrigo dos Santos Lima. Impetrado: Secretário de Educação do Estado da Paraíba. EMENTA: DECADÊNCIA. SANÇÃO DISCIPLINAR CIENTIFICADA A DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 4 MAIS DE CENTO E VINTE DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. DENEGAÇÃO. - A autoridade impetrada suscita a decadência para impetrar com o presente “writ”, haja vista que a publicação da punição atribuída ao servidor ocorreu há mais de 120 (cento e vinte) dias da data da impetração dessa ação constitucional. - A sanção disciplinar imposta ao impetrante foi cientificada ao mesmo em período de mais de cento e vinte dias antes da impetração deste mandado de segurança, o que configura decadência do direito de ingressar em juízo por meio dessa ação constitucional. - Denegação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER a prejudicial de decadência, com julgamento do mérito, nos termos do voto do relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 057.2006.000058-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargantes: Sandro Maciel Fernandes e Djanete Silva Bezerra Fernandes – Advs.: Creiton Vieira Magalhães e Júlio César Da Cruz Porto. Embargada: Josefa Maria de Souza. Adv.: Guilherme Barros Maia do Amaral. EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Contradição. Vício caracterizado. Pedido de correção. Necessidade. Interposição dos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento. Erro material. Reconhecimento de ofício. Acolhimento dos embargos. - Sendo necessário, o relator poderá acolher os embargos, para corrigir decisão eivada de contradição entre o seu conteúdo e o dispositivo, sem, contudo, modificar o teor do acórdão. Verificando-se a existência de erro material no teor do Acórdão, impõe-se a correção do mesmo, de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator. Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS N. 001.2008.015379-2/ 001 – CAMPINA GRANDE - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Impetrante: José de Oliveira Gangorra - Paciente: José Elias Viana – Despacho: “ Cuida-se de petição de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, enfeixada pelo bel. José de Oliveira Gangorra, defensor público, inscrito na OAB/PB sob o nº 3007, em favor de José Elias Viana, ambos qualificados na inicial, no propósito de desconstituir decisão da lavra do MM. Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande, apontado como autoridade coatora, que indeferiu pedido de concessão de liberdade provisória deduzido pelo paciente, nos autos da Ação Penal nº 001.2008.015.379-2, instaurada em seu desfavor. Sustenta o impetrante que sobre o custodiado, preso em flagrante e em seguida denunciado pela prática da infração penal descrita nos arts. 121, § 2º, I, e 14, II, ambos do CPB, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, recai ilegal constrangimento, uma vez que ostenta ele condições pessoais favoráveis – residência fixa, ocupação lícita e primariedade técnica -, nada havendo que desabone sua vida pregressa, bem assim que a decisão viola o princípio da presunção de inocência. Aduz, mais, não restarem patentados os requisitos do art. 312 do CPP. Refere, por derradeiro, que há excesso de prazo para ultimação do sumário de culpa. Requer, em face disso, concessão de medida liminar, com a expedição de alvará de soltura, para o imediato restabelecimento do status libertatis do segregado e por sua posterior ratificação, por ocasião do julgamento do writ. Informações já prestadas (fls. 26/31), decido. A liminar em sede de habeas corpus, como sabido, é fruto de construção pretoriana, para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas in locu, de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem, isto é, quando os documentos que instruírem o pedido evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de locomoção. Seu deferimento reclama, portanto, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora. E, no caso, à primeira vista, a alegada coação não se revela com a nitidez que lhe colore a inicial. Em tese, a prática irrogada ao paciente reveste-se de tipicidade. Há indícios de autoria e materialidade, e a decisão, prima facie, não carrega a pecha apontada, sobretudo porque adotada por conveniência da instrução criminal, ante o modus operandi da conduta perpetrada pelo réu, que, de acordo com a denúncia, tentou ceifar a vida da própria esposa, já tendo desferido contra ela, em outras ocasiões, agressões físicas e verbais, prática freqüente. Sua liberdade, neste instante, portanto, não se mostra aconselhável. Solto, poderá o réu voltar a agredir a vítima e, de igual maneira, interferir na busca da elucidação da verdade, como realçado no decisum. Por último, não vislumbro, prima oculi, o pontuado excesso de prazo. Por último, destaque-se que a decisão atacada, ao tempo em que indeferiu o pedido de liberdade provisória, decretou a preventiva do denunciado, acolhendo a autoridade coatora pedido expresso do órgão do Ministério Público (fls. 27/ 30). Assim, alinhado ao entendimento jurisprudencial do egrégio STJ, segundo o qual “Inexistentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, é de ser esta indeferida” (STJ. AgRg. no HC nº 30683/MT. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 2003/0171967-2 Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J. 19.12.2003. DJU, edição do dia 08.03.2004), INDEFIRO a medida antecipatória postulada. Colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça (Dec-Lei nº 552/69, art. 1º, c/c arts. 169, §§ 1º e 2º, e 253, caput, do RITJPB). Em seguida, tornem-me os autos conclusos, para deliberação. “ HABEAS CORPUS Nº 037.2008.002042-5/ 001 - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho - Impetrante: Lincon Bezerra de Abrantes – Paciente: Tiago de Santana Rodrigues – Despacho: “Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Santana Rodrigues, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sousa-PB. Sustenta que o paciente, preso em flagrante e denunciado naquele juízo pela prática da infração penal descrita no art. 33 da Lei 11.343/06, suporta ilegal constrangimento, eis que, não obstante tratar-se de crime inafiançável, é primário, tem profissão definida e residência fixa. Aduz, ainda, que a autoridade coatora não fundamentou a sua decisão, pugnando pela concessão de liminar e, no mérito, pela ratificação da medida, restabelecendo-se o status libertatis do incriminado. Nas informações prestadas (fls. 35/36), a autoridade coatora noticiou que o acusado encontra-se preso por flagrante delito, estando denunciado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c o at. 69, do CP, acrescentando, ainda, que o flagrante não foi relaxado em face do paciente estar respondendo também a outro processo, no qual é acusado pela prática de roubo e formação de quadrilha. Por derradeiro, ressalta Sua Excia., o fato de não ser o denunciado desta região e não haver como localiza-lo acaso empreenda fuga do distrito da culpa. É o que importa relatar. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama demonstração, de plano, da plausibilidade do direito e do perigo da demora, caso o provimento jurisdicional postulado só venha a ser proferido ao final. Não enxergo, ao menos prima facie, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a liminar requerida, uma vez que: “Inexistentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar, é de ser esta indeferida” (STJ. AgRg no HC nº 30683/MT. Agravo Regimental no Habeas Corpus 2 0 0 3 / 0171967-2 Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J. 19.12.2003. DJU, edição do dia 08.03.2004). Dê-se vista ao Ministério Público, na forma dos arts. 1º, do Dec-Lei nº 552/ 69, c/c 169, §§ 1º e 2º, e 253, caput, do RITJPB. Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos, para julgamento.” JULGADOS DA PRIMEIRA CÃMARA CÍVEL Des. Manoel Soares Monteiro APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.2005.002.091-2/ 001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: José Antônio Barbosa Ferreira - ADVOGADO: Manoel Inácio dos Santos - APELADO: Município de Sobrado, representado por seu Prefeito - ADVOGADO: Arnaldo Escorel Júnior e outro - EMBARGOS DO DEVEDOR – Execução Fiscal – Imputação de débito pelo Tribunal de Contas do Estado – Alegada inexigibilidade do título – Contas Municipais aprovadas pelo Legislativo Mirim – Irrelevância – Contas globais que não se confundem com as contas de administradores – Inteligência do art. 71, da CE c/c o art. 31, CF - Desprovimento. - “ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88). 1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo). 2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas. 3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas. 4. Recurso ordinário improvido.” (RMS nº 13499/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 14.10.2002, p. 198. Acorda a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2007.024.211-8/ 001 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: SPC Brasil – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - ADVOGADO: Luciano Câmara Menezes - APELADO: Josenaldo Luiz de Aquino - ADVOGADO: José Laécio Mendonça - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cadastro em órgão de restrição ao crédito - Alegação de ausência de prévia notificação - Art. 43, § 2º do código de defesa do consumidor – Procedência do pedido – Apelo - Legitimidade passiva do órgão responsável pela manutenção do cadastro – Ausência, entretanto de dano moral. - A Lei nº 8.078/90 foi criada para a proteção do consumidor diante da sua vulnerabilidade no mercado de consumo, não legitimando, todavia, a inadimplência. - A mera alegação da não realização da comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por ocasião da inclusão do nome do devedor perante os bancos de dados creditícios, não dá ensejo ao direito de cancelamento de registro válido, bem como ao recebimento de indenização. Caso contrário, acabar-se-ia por banalizar o dano moral, incentivando mais e mais o ajuizamento de demandas em busca de indenizações pelos mais corriqueiros aborrecimentos, o que nada mais é do que promover a litigiosidade na busca pelo ganho fácil e indevido. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, E, POR VOTAÇÃO INDISCREPANTE, DAR PROVIMENTO AO APELO. JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001.2007.010117-3/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: José Morais Júnior – Adv. José Laécio Mendonça. Apelado: SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S/A – Advs. Mirim Perón Pereira Curiati, Selma Lírio Saveri e OUTROS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETIRADA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL – INADIMPLÊNCIA NÃO CONTESTADA – IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO CADASTRAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ENVIO VIA EBCT – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO. - O apelante em nenhum momento contestou a origem dos débitos, não justificando ser indevido ou demonstrando que o mesmo foi quitado, o que impossibilita a retirada de restrição cadastral do banco de dados; - Diante da vasta documentação anexada na contestação, restou comprovado que de fato houve o envio da comunicação prévia, não configurando assim, ofensa ao art. 43, § 2° do CDC; - No cerne da fixação dos danos morais, mesmo na hipótese da não comunicação prévia, os mesmos estão afastados, pois, o apelante não contestou a inadimplência, levando-nos a acreditar que realmente a mesma seria justa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 200.2006.022312-6/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: Banco Citicard S/A – Advs. Gustavo Guimarães Lima; Niãni Guimarães Lima de Medeiros; Vanildo de A. Araújo Filho, Agnes Pauli Pontes de Aquino e outros. Embargado: Edvaldo Dantas da Nóbrega – Advs. Everaldo Dantas da Nóbrega e Hermann César de Castro Pacífico. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVAS REFERENTES À COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO ÁCORDÃO OBJURGADO. INOCORRÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. – Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão combatida. - Não havendo provas do envio de documento relativo à postagem da comunicação referente à inscrição do consumidor nos cadastros do órgão de proteção ao crédito, haverá o dever de indenizá-lo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os embargos com efeitos integrativos. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.519716-3/ 001. Relator: Desembargador Marcos Caval- canti de Albuquerque. Apelante: Tim Telpa Celular S/A – Advs. Carlos Gomes Filho e Leidson F. Torres Matos. Apelado: Ana Melânia de Medeiros Escorel - Adv. Ilza Cilma de Lima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – IRRESIGNAÇÃO – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – EM CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR SOBRE A DATA QUE FOI ARBITRADA SEU VALOR – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Mesmo levando-se em conta a dificuldade na aferição da dor moral, deve o julgador agir com bom senso, de acordo com a gravidade do dano sofrido e o nível sócio-econômico dos litigantes, arbitrando valor que não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento ilícito sem causa do beneficiado. - O quantum indenizatório deve ser reduzido para que, punindo-se o infrator pela falta cometida, a vítima seja proporcionalmente compensada pelo dano suportado, ou seja, em perfeita harmonia com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. - O STJ vem aprimorando seu entendimento acerca da correção monetária, fixando, nas indenizações por danos morais, como termo a quo para incidência da correção monetária, a data em que foi arbitrado o seu valor. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2006.020975-2/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: CIGA Construções e Incorporações Ltda – Adv. Danilo de Sousa Mota. Apelado: Damião Xandu Ferreira e Patrícia Xandu Ferreira – Adv. João Batista de Lima. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. UNILATERALIDADE NA RESCISÃO. INADIPLÊNCIA JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AO PROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -A inadimplência do promitente comprador não justifica a perda dos valores pagos a título de preço, ainda que prevista contratualmente, mas o promitente vendedor tem direito à indenização. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 200.2005.030061-1/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: HSBC Seguros Brasil S.A. – Advs. Marília Almeida Vieria e outros. Embargado: Martinho Henrique Venâncio – Advs. Domingos Laurindo Pereira. EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Vício não caracterizado. Pretensão de rediscussão da matéria entalhada no Acórdão hostilizado. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Interposição do recurso para fins de pré-questionamento. Ausência de caráter protelatório. Súmula nº 98 do STJ. Embargos rejeitados. - “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067). - “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório” (STJ, Súmula nº 98). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 075.2005.001447-3/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: João Antônio de Souza – Advs. Deorge Aragão de Almeida e Martinho Faustino Xavier Júnior. Apelado: Banco Bradesco S/A – Advs. Paula Natália Cavalcanti Vilela e Outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR EXIBITÓRIA. Documentos relativos à fundamentação de sustação de cheque. Extinção do feito sem resolução do mérito. Improcedência. Não indicação da ação principal. Desnecessário, por trata-se de demanda satisfativa. Irresignação do autor. Acatamento. Inteligência do art. 515, § 3o CPC. Dever de exibir reconhecido. Provimento do apelo. - A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, como no caso, as medidas cautelares com efeito satisfativo, a dispensar a propositura de posterior ação principal; - “A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdi- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 cional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não comporta o direito que antes suspeitava ostentar”. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2004.058962-0/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Mariângela de Holanda Cavalcanti – Adv. Izaías Marques Ferreira. Apelado: Erivan de Melo Moura – Adv. Bruno Diniz de Andrade Menezes e outro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato. Concubino casado que nunca rompeu o vínculo matrimonial. Relação concubinária adulterina. Existência de filhos. Rompimento anterior à morte do de cujus. Pretensão de reconhecimento de direitos previdenciários, para efeito de percepção de pensão. Impossibilidade. Manutenção da improcedência que se impõe. Desprovimento do apelo. - Somente os vínculos afetivos que geram entrelaçamento de vidas podem ser reconhecidos como entidade familiar e ingressar no mundo jurídico, possibilitando a extração de efeitos no âmbito do direito. Assim, ausente prova da alegada união estável, verificando-se apenas um relacionamento entre a apelante e o falecido, a manutenção do veredicto de improcedência da demanda é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº. 200.2007.003822-5/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Fleuriza Lacet Carneiro – Adv. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva. Apelado: Banco do Brasil – Adv. Berilo Ramos Borba. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato c/c Tutela Antecipada. Alegação de omissão. Vício caracterizado. Acolhimento dos embargos. Suprimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os embargos. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2007.746773-2/ 002. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A – Adv(s). Nayara Chrystine Nóbrega, Isócrates T. L Clemente e outros. Apelada: Ivonete Ferreira Moura – Adv. Petrus Rodovalho de Alencar Rolim. EMENTA: PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR – LEGITIMIDADE DO BACEN APENAS EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS DECORRENTES DO PLANO COLLOR – ACOLHIMENTO PARCIAL. - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de apontar o BACEN como parte legítima para responder pelas diferenças de juros e correções monetárias aplicáveis às cadernetas de poupanças que tiveram suas movimentações bloqueadas em razão do advento dos Planos Collor I e II. APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) – PLANO VERÃO (JANEIRO/FEVEREIRO DE 1989) – PLANO COLLOR I E II (MARÇO/ABRIL/MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991) – DIREITO À CORREÇÃO PELO IPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIO E JUROS MORATÓRIOS – HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS CORRETAMENTE – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Em consonância com a jurisprudência do STJ para que a correção seja plena, deverá ser aplicado o IPC, no caso em exame, com a incidência do índice de 26,06%, para junho de 1987, e de 42,72%, para janeiro de 1989 e 10,14% para fevereiro de 1989, e, 84,32% referente a março de 1990, 44,80% para abril de 1990, 7,87% para maio de 1990 e 21,87% para fevereiro de 1991. As diferenças deverão ser atualizadas pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Então, com base nestes referenciais incidirão os pagamentos das diferenças a título do expurgo inflacionário sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 200.2007.740664-9/ 001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Banco ABN 5 AMRO Real S/A Advogado: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e Alexandre Campos Ruiz. Apelado: Maria Hilda Araújo. Advogado: José Hélio de Lucena e José Hilton Silveira de Lucena. EMENTA: DIREITO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ACOLHIMENTO COM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS DECORRENTES DO PLANO COLLOR. PRECEDENTES DO STJ QUE CONFEREM AOS POUPADORES AS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de apontar o BACEN como parte legítima para responder pelas diferenças de juros e correções monetárias aplicáveis às cadernetas de poupanças que tiveram suas movimentações bloqueadas em razão do advento dos Planos Collor I e II. - Também é pacífica a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de conferir aos poupadores prejudicados em razão do advento de planos econômicos, a diferença não capitalizada. - Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.767837-9/ 001. Relator: Des. Genésio Gomes Pereira Filho. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Advogado: Renan de Vasconcelos Neves. APELADA: Marisa Lojas Varejistas S/A. ADVOGADA: Eleen Barros de Paula Araújo. EMENTA: TRIBUTÁRIO – Mandado de Segurança - Apelação Cível Contrato de demanda reservada ou contratada de energia elétrica – Indicação errônea da autoridade indicada coatora - Ilegitimidade ad causum do recorrente – Extinção de ofício sem resolução do mérito – Aplicação do art. 267. VI do CPC. A legitimidade é uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI), a qual não estando perfeitamente preenchida desde o ajuizamento, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser analisada pelo julgador, inclusive, de ofício, caso que leva à extinção do processo, nos termos do dispositivo citado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício, em extinguir à apelação, nos termos do voto do Relator e da Certidão de Julgamento de fl. 160. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Arnóbio Alves Teodósio APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 004.2006.0025246 / 001, originário da Comarca de Alagoa Nova – PB. - RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio - APELANTE: Farias Correia de Araújo ADVOGADO: Maria das Graças Viana Ramos e outro - APELADO: Justiça Pública. PRELIMINAR. Prescrição punitiva das contravenções contidas nos arts. 19, 62 e 65, da Lei de Contravenções Penais. Inocorrência. Apuração processual dentro do prazo estipulado 109, VI, do CP. Rejeição da Preliminar. Não tendo a apuração das contravenções, em nenhuma de suas fases, desde o seu acontecimento até a sentença, ultrapassado o prazo estipulado pelo art. 109, inciso VI, do CP, adequado às espécies dos arts. 19, 62 e 65, da LCP, não há que se falar em prescrição punitiva, sendo imperioso repelir esta preliminar. APELAÇÃO CRIMINAL. Contravenções penais. Falta de defesa prévia no tríduo legal. Peça facultativa. Falta suprida posteriormente. Inexistência do vício. Revogação do art. 19, da Lei nº. 3688/ 41, pelo art. 10, da Lei nº. 9.437/97. Inocorrência. Derrogação. Falta de prova nas demais contravenções (arts. 62 e 65, da LCP). Não vislumbrado. Provas dos autos robustas e suficientes. Possibilidade de Absorção do tipo penal do art. 65 pelo art. 62, da LCP. Absolvição do crime do art. 65, a teor do art. 386, inciso III, CPP. Falta de perícia técnica. Desnecessidade. Art. 329, do CP, crime de resistência desconfigurado. Impossibilidade. Materialidade e autoria incontestas. Autos de prisão em flagrante e de resistência detalhados. Sustentáculos da tese esposada na denúncia. Procedência Parcial do Apelo. A falta da Defesa Prévia não eiva o processo de vício passível de anulá-lo, uma vez que se trata de peça facultativa, bastando a prova da intimação para apresentá-la. No caso em apreço, a Defesa Prévia, mesmo não apresentada no tríduo legal, foi acostada aos autos, após exaus- tivas tentativas do juízo a quo de suprir a sua falta, afastando deficiência processual nesse sentido, devendo, pois, ser esta preliminar afastada. O art. 19, da LCP, não foi revogado com o advento do art. 10, da Lei nº. 9437/97, mas sim derrogado. “...Com a edição da Lei nº. 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e Tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 549056 / SP Recurso Especial 2003/0108902-4. Relator (a): Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de julgamento: 09.12.2003. Data da Publicação: DJ. 01.03.2004, p. 194). Não se vislumbra a falta de provas para as demais contravenções, quando constam nos autos elementos suficientemente robustos para sustentar a tese acusatória. Já entende a doutrina que o comportamento do agente em estado de embriaguez não configura o tipo apresentado pelo art. 65, da LCP, quando este, em meio a alteração alcoólica produz fatos que perturbem a paz alheia. “Quem, por se encontrar embriagado, moleste alguém ou lhe perturbe a tranqüilidade, pela ostensiva manifestação da violência, não incide nas sanções do art. 65, mas tão-somente no art. 62 da mesma lei.” (TACRIM–SP – Rel. Manoel Pedro – RT 381/265). Nesse sentido, não há outro caminho senão a absolvição do réu no crime do art. 65, da LCP, com espeque no art. 386, inciso III, do digesto processual penal vigente. A prova técnica é preterida a outras quando existirem nos autos elementos seguros apoiando a denúncia, a exemplo das testemunhas compromissadas perante a autoridade policial e em juízo. “...a ausência do exame pericia de dosagem alcoólica não impede o reconhecimento da infração, uma vez suprida pela prova testemunhal.” Nesse sentido: JATCrimSP, 33:397; TACrimSP, ACrim 203.567; JATCrim, 64:171. Resta configurada a resistência conforme os elementos apresentados pela autoridade policial que efetuou a diligência necessária a prisão do agente, a teor do Auto de Resistência contido nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação. Acorda esta Egrégia Câmara Criminal, conforme Certidão de Julgamento de fls. 117, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público. HÁBEAS CORPUS N.º 200.2006.017.581-3/ 001 – 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio - IMPETRANTE: Cardineuza de Oliveira Xavier - PACIENTE: Felix Rodrigues Filho. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. Estelionato. Paciente em local incerto e não sabido. Citação editalícia. Não atendimento ao chamamento da Justiça. Aplicação do disposto no art. 366 do CPP. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Decisão fundamentada. Prova. Negativa de autoria. Impossibilidade de análise aprofundada nesta via. Primariedade e bons antecedentes. Condições pessoais por si sós não impedem a segregação quando outros motivos a legitimam. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Se o réu citado por edital não compareceu em juízo para ser interrogado, não justificou sua ausência, nem constituiu advogado, a conseqüência legal é a suspensão do processo e do prazo prescricional. Ademais, a prisão cautelar pode ser decretada sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada, hipótese verificada “in casu”. é incabível em sede de habeas corpus o exame aprofundado da prova. existindo indícios suficientes da autoria e materialidade, e não havendo excesso de acusação, maiores discussões acerca dos elementos probatórios deverão ser feitas no processo de conhecimento e não na via estreita do remédio heróico, sob pena de antecipação de julgamento. As condições pessoais favoráveis ao réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, consoante o presente caso. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL DIA: 14 DE AGOSTO DE 2008 HORÁRIO ÀS 14:00 HS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ESLU ELOY FILHO 1º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 200.2003.517456-0/001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Recorren- te: RICARDO GONÇALVES DO NASCIMENTO, vulgo “RIQUINHO”. (Adv. Ângelo José de Souza Rangel). Recorrida: A Justiça Pública. RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA 2º Embargos de Declaração nº 001.2006.026985-7/001. Embargante: JAIR LUCENA MARQUES. (Adv. Tânio Abílio de Albuquerque Viana). Embargada: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 16 (dezesseis) de julho de 2008 (dois mil e oito). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro. Presentes na sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des.Marcos Antônio Souto Maior), Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça), Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente), Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), José Aurélio da Cruz Juiz convocado para substituir o Des. Nilo Luis Ramalho Vieira), Manoel Soares Monteiro, Antônio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira Câmara, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Joás de Brito Pereira Filho, Eslú Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) e Arnóbio Alves Teodósio. Ausentes justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Ribeiro Nóbrega e Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Doutora Lúcia de Fátima Maia de Farias, Procuradora-Geral de Justiça, em exercício. Funcionando na Secretaria, o Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário-Geral, às 08h:30min, no horário regimental, foi aberta a presente Sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Abertos os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro propôs a excelsa Corte voto de pleno êxito e recuperação ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Francinaldo Tavares, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, em virtude do mesmo encontrar-se em procedimento de cirurgia cardíaca. Em seguida, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio Paulo Neto, CorregedorGeral da Justiça, solicitou a palavra para fazer a leitura do Ofício–Circular nº 014/CNJ/ COR/2008, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Murilo Kieling, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, contante do seguinte teor: “Ao cumprimentá-lo, reitero os termos do Ofício-Circular nº 005/CNJ/COR/ 2008, datado de 07/03/2008, e encaminho relatório de estatística geral atualizado das Serventias Judiciais do Estado da Paraíba. Ressalto que esta Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu prazo mensal para informação da produtividade dos órgãos judiciais de 1º grau, sendo certo que o Estado da Paraíba, não obstante possuir 212 (duzentos e doze) serventias cadastradas, contou no mês de maio/ 08, com o percentual de preenchimento de 79.25%, indicando 31 (trinta e um) serventias sem responderem os dados da produtividade e 13 (treze) que se quer promovem a complementação do cadastro inicial. Por oportuno, informo que já se encontra disponibilizada, na área restrita do sítio do CNJ, ferramenta que possibilita a visualização do mencionado Relatório de Estatística. Na tela inicial do Sistema dos Órgãos Jurisdicionais de 1º Grau, clique na opção “Relatórios”. Selecione o “Relatório de Estatística Geral”. Selecione o mês de pesquisa. Clique na coluna desejada para verificar a relação completa das serventias nominadas. Dessa forma, de ordem do Exmo. Sr. Ministro Corregedor, registro a necessidade de adoção das providências necessárias à conclusão dos trabalhos de informação, na forma do estabelecido no Ofício-Circular nº 005/CNJ/ COR/2008, restando, para tanto impositiva a observância do prazo estabelecido para a transmissão dos dados, ou seja, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência. Certo de contar com a colaboração de V.Exa., renovo protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Murilo Kieling, Juiz de Direito, Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça”. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente solicitou aos Presidentes das Câmaras, que mensalmente encaminhasse a este Plenário o quantitativo dos processos julgados nos respectivos Órgãos Fra- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 6 cionários, para registrado em ata e conhecimento de todos. Ressaltantando por fim, os dados da produtividade frente à Presidência deste Egrégio Tribunal, conforme segue: mês - junho - 1.240 processos despachados. Totalizando no 1º semestre - 6.382 processos despachados. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. 1º- EXPEDIENTE Nº 999.2007.000054-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Requerente: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Assunto: Concessão de Medalha de Ordem do Mérito Judiciário da Paraíba, categoria de alta distinção, ao Exmo. Sr. Doutor Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça. COTA: “ADIADO POR FALTA DE ‘QUÓRUM’”. 2º- RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº 999.2005.000732-0/001, realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, na Comarca de Alagoa Grande, no dia 26 de abril de 2005 e de sua revisão procedida em 25 de julho de 2005. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça). COTA: “ADIADO, A PEDIDO DO BEL. PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS, PATRONO DO DR. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE”. 3º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 232.583-7, referente ao PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelos Exmos. Srs. Drs. Manuel Maria Antunes de Melo e Ana Christina Soares Penazzi, da decisão proferida no processo em referência. DECISÃO: “INDEFERIDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA O VOTO DO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, QUE MANTINHA O AFASTAMENTO, COMO CONCEDIDO ANTERIORMENTE E DO VOTO DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, QUE CONCEDIA 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO, POR SEMESTRE, PARA COMPARECIMENTO AO CURSO”. 4º - REPRESENTAÇÃO Nº 200.1996.011795-6/007. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça). Representante: José Nilton da Silva. (Advs. Benedito José da Nóbrega Vasconcelos e outro). Representada: Exma. Sra. Dra. Érika Tatiana Soares Amaral Freitas, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 5º- RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 999.2006.000787-2/001, realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, na 2ª Vara da Comarca de Bayeux, no período de 09 a 20 de maio de 2002. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça). DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, POR UNANIMIDADE, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DE OUTROS FATOS, OBJETO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 6º REPRESENTAÇÃO Nº 999.2008.000033-7/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça). Representantes: Maria Fernandes de Brito e outros. (Advs. Benedito José da Nóbrega Vasconcelos e outro). Representada: Exma. Sra. Dra. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, Juíza de Direito do Fórum da Comarca de Remígio. DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 7º - EXPEDIENTE Nº 999.2008.000307-5/001, procedente da Corregedoria Geral de Justiça encaminhando processo referente à Notícia Crime subscrita pelo Exmo. Sr. Secretario da Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba, em face do Exmo. Sr. Dr. Bartolomeu Correia de Lima, Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Campina Grande. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça). DECISÃO: “O TRIBUNAL, APÓS A APRESENTAÇÃO DA ACUSAÇÃO FORMALMENTE FEITA PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PELA NOTIFICAÇÃO DO DR. BARTOLOMEU CORREIA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, MEDIANTE OFÍCIO, ATRAVÉS DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, PARA QUE APRESENTE DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DA ENTREGA DE CÓPIA DO TEOR DA ACUSAÇÃO E DAS PROVAS EXISTENTES, NA FORMA DO ARTIGO 7º E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO Nº 30/2007, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 242.368-5, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO, a que se refere o EDITAL DE VACÂNCIA Nº 31/2008, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, para a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, de 3ª entrância, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito, a seguir relacionados por ordem de antiguidade: 01- Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (3ª Vara Distrital de Manga- beira da Capital); 02- Maria de Fátima Lúcia Ramalho (5ª Vara da Comarca de Santa Rita); 03- Maria das Graças Fernandes Duarte (Vara Distrital de Cruz das Armas da Capital); 04José Célio de Lacerda Sá (3ª Vara da Comarca de Cabedelo); 05- Geraldo Emílio Porto (1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital); 06- Francisco Antunes Batista (1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande); 07Antônio Rudimacy Firmino de Sousa (2ª Vara - Fazenda Pública de Campina Grande); 08Ricardo da Costa Freitas (4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital); 09- Cláudio Antônio de Carvalho Xavier (2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande); 10- Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto (7ª Vara Cível de Campina Grande); 11- Marcial Henrique Ferraz da Cruz (1ª Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande). Obs.: 1ª) O Exmo. Sr. Dr. Francisco Antunes Batista requereu desistência do pedido de remoção em epígrafe; 2ª) Nenhum dos magistrados supracitados integra a 1ª quinta parte da lista de antiguidade de 3ª entrância; 3ª) Apenas os Excelentíssimos Senhores Doutores Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto e Marcial Henrique Ferraz da Cruz não possuem interstício; 4ª) A Exma. Sra. Dra. Maria de Fátima Lúcia Ramalho requereu e integrou por uma vez, lista de remoção por merecimento de 3ª entrância, para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, conforme edital de vacância nº 81/02, na sessão administrativa de 22.05.02; quebrando a consecutividade no edital de vacância nº 135/ 02, para a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, na sessão ordinária do dia 12.06.02; 5ª) O Exmo. Sr. Dr. Geraldo Emílio Porto requereu e integrou por uma vez lista de remoção por merecimento de 3ª entrância, para a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, conforme edital de vacância nº 23/06, na sessão administrativa do dia 10.05.06; 6ª) O Exmo. Sr. Dr. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa requereu e integrou por uma vez lista de remoção por merecimento de 3ª entrância, para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, conforme edital de vacância nº 15/07, na sessão administrativa do dia 01.08.07; quebrando a consecutividade no edital de vacância nº 30/07, para o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, na sessão administrativa do dia 19.09.07; 7ª) O Exmo. Sr. Dr. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier requereu e integrou por duas vezes alternadas, lista de remoção por merecimento de 3ª entrância, para a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, conforme edital de vacância nº 27/06, na sessão administrativa do dia 10.05.06 e para o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, conforme edital de vacância nº 30/07, na sessão administrativa do dia 19.09.07; quebrando a consecutividade no edital de vacância nº 11/07, para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na sessão administrativa do dia 04.07.07; 8ª) O Exmo. Sr. Dr. Marcial Henrique Ferraz da Cruz requereu e integrou por uma vez lista de remoção por merecimento de 3ª entrância, para o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, conforme edital de vacância nº 30/07, na sessão administrativa do dia 19.09.07. DECISÃO: “LISTA COMPOSTA, EM PRIMEIRO ESCRUTÍNIO, PELOS EXMOS. SRS. DOUTORES MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE (COM 12 VOTOS) E JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ (COM 10 VOTOS). EM SEGUNDA VOTAÇÃO, TAMBÉM INTEGROU A LISTA O DR. MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ (COM 10 VOTOS). REMOVIDA A EXMA. SRA. DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE“. 2º- PORTARIA GAPRE Nº 1.206/2008, “ad referendum” do Tribunal Pleno, prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, para ter assento no Egrégio Tribunal Pleno e na Colenda 2ª Câmara Cível, até 13 de agosto do corrente ano, em substituição a Exma. Sra. Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, que estará afastada para tratamento de saúde. DECISÃO: “HOMOLOGADA A INDICAÇÃO, POR UNANIMIDADE”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 12h:00 min, da qual foi lavrada a presente Ata. Desemb. Antônio de Pádua Lima Montenegro - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL. 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 16 (dezesseis) de julho de 2008 (dois mil e oito). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des.Marcos Antônio Souto Maior), Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Jorge Ribeiro da Nóbrega (jurisdição limitada), Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Jorge Ribeiro Nóbrega), Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça), Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente), Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Nilo Luis Ramalho Vieira (jurisdição limitada), José Aurélio da Cruz (Juiz convocado para substituir o Des. Nilo Ramalho Vieira), Manoel Soares Monteiro, Antônio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira Câmara, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira (jurisdição limitada), Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira) e Arnóbio Alves Teodósio. Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhorr Doutora Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador-Geral de Justiça, em exercício. Funcionando na Secretaria o Bel. Robson de Lima Cananéa, SecretárioGeral, às 14h:00min, no horário regimental, e havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Abertos os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos propôs a excelsa Corte, moção de profundo pesar pelo falecimento do Advogado Felizardo Antônio Leite Toscano Ferreira. Aprovada por uníssona votação a propositura, com a devida comunicação a família enlutada. Acostou-se a homenagem póstuma, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, representando o Ministério Público Estadual, bem como o Advogado Johnson Gonçalves de Abrantes, em nome da OAB-Seccional Paraíba. Dando prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado, a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. 1º- Revisão Criminal nº 057.1997.000092-3/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. Revisor: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Requerentes: 1º- Mauro José dos Santos. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros); 2º- Edvaldo Aberbar dos Santos. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros); 3º- Gildo Aderbar dos Santos. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros); 4ºJohn Mary Cauchi. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros). COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 2º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000218-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Impetrantes: Luiz Antônio Trigueiro, Vladimir Fontes de Oliveira e Uchoandro Bezerra Costa Uchoa. (Advs. Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti, Aldrovando Grisi Junior e outros). Impetrados: 1ºExmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba representado por sua Procuradora- Geral Adjunta, MÔNICA NÓBREGA DE FIGUEIREDO; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 3ºMandado de Segurança nº 999.2008.0002200/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira). Impetrantes: Silvana Patrícia Vasconcelos da Rocha e Deborah Figueiras de Menezes Vingneron. (Advs. Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti e Aldrovando Grisi Júnior e outros). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba representado por sua Procuradora- Geral Adjunta, MÔNICA NÓBREGA DE FIGUEIREDO; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 4º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000154-1/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho. (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior). Impetrante: Luiz Guilherme Suassuna Ferreira. (Adv. Leandro Fonseca Véras). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. 5º- Mandado de Segurança nº 999.2007.000402-6/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira). Impetrante: João Batista Guedes Soares. (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans, Rogério Magnus Varela Gonçalves e outros). Impe- trado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo da Secretaria da Receita Estadual da Paraíba. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 6º- Notícia Crime nº 999.2007.000307-7/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha. (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- Marcos Odilon Ribeiro Coutinho, Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita. (Adv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos); 2º- Francisco de Paula Melo Aguiar (Adv. em causa própria). COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 7º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000143-4/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior). Impetrante: Maria Zeneide Vasconcelos de Figueiredo. (Adv. Francisco de Paula Leite Sobrinho). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 8º- Mandado de Segurança nº 001.2008.008507-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Romélia de Oliveira Lucena. (Advs. Wellington Barbosa de Lucena e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JÚLIO PAULO NETO, GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (JUIZ CONVOCADO) E MANOEL SOARES MONTEIRO, E DO VOTO DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA. OS DEMAIS AGUARDAM”. 9º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000239-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito A. D. Ferreira). Impetrante: Tereza Cristina de Melo Leal. (Adv. Gilson Guedes Rodrigues). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 10º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000116-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Hálamo Duarte da Cunha (Advs. Hugo Ribeiro Aureliano Braga, Roosevelt Vita e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO”. 11º- Notícia Crime nº 999.2007.000541-1/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiado: José Benício de Araújo Filho, Prefeito Constitucional do Município de Pilar. (Adv. Fábio Brito Ferreira). COTA : “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 12º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2007.000665-8/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Licoln da Cunha Ramos. Embargante: José Vital Neto. (Adv. Martinho Carneiro Bastos). Embargado: Exmo. Sr. Diretor Superintendente de Departamento de Estadas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/ PB. (Advª Malba Cristina Adolfo da Costa Sabino). Litisconsortes Passivo Necessário: 1ºExmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ; 2º- Exmo. Sr. Presidente da Paraíba Previdência – PBPREV, representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE S. BARBOSA. DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 13ºMandado de Segurança nº 999.2008.0001285/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Impetrante: Francisco das Chagas Lopes de Sousa. (Advs. Antônio Barbosa de Araújo e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 14ºEmbargos Infringentes Criminal nº 076.2006.000049-4/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Joás de Britto Lyra Filho. Revisor: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Embargante: José Antônio Barbosa, vulgo, “TOTA”. (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). Embargada: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 15ºEmbargos de Declaração opostos à decisão DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 proferida nos autos da Exceção de Suspeição Cível nº 999.2008.000179-8/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: Exmo. Sr. Dr. Bartolomeu Correia Lima Filho. (Advs. Alexei Ramos de Amorim e outro). Embargado: Exmo. Sr. Desembargador Júlio Paulo Neto, Corregedor-Geral da Justiça, Relator da Correição Geral Extraordinária nº999.2007.000552-8/001. Obs.: O Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio averbou suspeição (fls. 39) (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “O TRIBUNAL, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, DECIDIU QUE OS DESEMBARGADORES JORGE RIBEIRO NÓBREGA E NILO LUIS RAMALHO VIEIRA, LICENCIADOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL, ESTÃO APTOS A VOTAR NO PROCESSO EM REFERÊNCIA. EM SEGUIDA, FORAM OS EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VOTOU O PRESIDENTE PARA COMPOR O ‘QUÓRUM’. IMPEDIDOS OS DRS. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO E ESLU ELOY FILHO, JUÍZES CONVOCADOS. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO”. 16º- Ação Direta de Inconstitucionalidade (pedido de liminar) nº 999.2008.000346-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Requerente: Município de Itapororoca, representado por seu Prefeito Constitucional. (Advs. Karina Catão da Cunha Cavalcanti, Marcos Souto Maior Filho e outra). Requerida: Câmara Municipal de Itapororoca, representada por seu Presidente. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 63) (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”. 17º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000115-2/ 001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito A. D. Ferreira). Impetrante: José Cláudio de Sousa Vanderley Monteiro. (Adv. Taciano Fontes de Freitas). Impetrados: 1º Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. 2º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARISSON TARGINO. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 18º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000163-2/ 001. Relatora: Exmo. Sr. Desª. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. Impetrante: Francisco Alessandro Lins. (Adv. Israel Guedes Ferreira). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A FIM DE POSSIBILITAR A INTIMAÇÃO DO BEL. JOSÉ ANCHIETA DOS SANTOS”. 19ºAção Rescisória nº 200.2004.000893-6/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Revisor: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro. Autora: LCR – Indústria de Confecções Ltda. (Advs. Valberto Alves de Azevêdo Filho e outro). Réu: BNBBanco do Nordeste do Brasil S.A. (Advs. Danilo Duarte de Queiroz e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 20º- Ação Rescisória nº 888.2004.011873-7/001. Relatora: Exma. Sra. Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro. Autor: LEVI STRAUSS DO BRASIL Indústria e Comécio Ltda. (Advs. Alexandre Carneiro Gomes e outros). Ré: JMP Confecções Ltda. (Advs. José Augusto Nobre Filho e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 21ºEmbargos Infringentes nº 078.2004.001145-0/005. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Embargada: Maria Sueli Silva Câmara. (Adv. Roseno de Lima Sousa). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 22º- Notícia Crime nº 999.2007.000635-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiada: Maria Cristina da Silva, Prefeita Constitucional do Município de Jacaraú. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outros). COTA: “ADIADO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 23º- Ação Penal nº 011.2005.000428-9/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Arnaldo Júnior Farias Doso. (Adv. Carlos André Bezerra). Réu: Ricardo Jorge de Farias Aires, Prefeito Constitucional do Município de Cabaceiras. (Adv. José Osenaldo de Castro). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 24º- Ação Penal nº 999.2006.000335-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca). Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho, Prefeito Constitucional do Município de Areia de Baraúnas. (Advs. José Lacerda Brasileiro, Avani Medeiros da Silva e outro). COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA, E DO VOTO DO REVISOR QUE ACRESCENTAVA AO VOTO DO RELATOR TAMBÉM A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO E FUNÇÕES PÚBLICAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, E DO VOTO DO DR. ESLU ELOY FILHO QUE, ACOMPANHANDO EM PARTE O VOTO DO RELATOR, REMETIA O FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSSO, EM RELAÇÃO AOS DELITOS REMANESCENTES, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO E LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, PEDIU VISTA O DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA QUE, NA OPORTUNIDADE, RETIROU O VOTO JÁ PROFERIDO. OS DEMAIS AGUARDAM. USOU DA PALAVRA, REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, O DR. PAULO BARBOSA DE ALMEIDA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO”. 25º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição Cível nº999.2008.0001186/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: Maria Emília Neiva de Oliveira. (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega). Embargado: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Neto, Corregedor- Geral de Justiça. DECISÃO: “O TRIBUNAL, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, DECIDIU QUE OS DESEMBARGADORES JORGE RIBEIRO NÓBREGA E NILO LUIS RAMALHO VIEIRA, LICENCIADOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL, ESTÃO APTOS A VOTAR NO PROCESSO EM REFERÊNCIA. EM SEGUIDA, FORAM OS EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VOTOU O PRESIDENTE. IMPEDIDOS OS DRS. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO E ESLU ELOY FILHO, JUÍZES CONVOCADOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”. 26º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição Cível nº999.2008.000122-8/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: Valério Andrade Porto (Advs. Duina Porto Belo e outros). Embargado: Exmo. Sr. Des. Júlio Paulo Nto, Corregedor- Geral de Justiça. DECISÃO: “O TRIBUNAL, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, DECIDIU QUE OS DESEMBARGADORES JORGE RIBEIRO NÓBREGA E NILO LUIS RAMALHO VIEIRA, LICENCIADOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL, ESTÃO APTOS A VOTAR NO PROCESSO EM REFERÊNCIA. EM SEGUIDA, FORAM OS EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VOTOU O PRESIDENTE PARA COMPOR O ‘QUÓRUM’. IMPEDIDOS OS DRS. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO E ESLU ELOY FILHO, JUÍZES CONVOCADOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”. 27º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000176-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Impetrante: Antônio da Silva. (Advs. Noaldo Belo de Meireles e outro). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e 2º- Coordenador de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 28º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000191-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Ariosvaldo Lucena de Freitas. (Advs. Marcílio Evangelista de Souza e outros). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Presidente da Paraíba Previdência – PBPREV, representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE S. BARBOSA; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ . DECISÃO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA, POR IGUAL VOTAÇÃO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA. NO MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELA- 7 TOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 29ºMandado de Segurança nº 999.2008.0002093/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Daniele Loureiro Mangueira. (Advs. Gregória Benário Lins e Silva e outros.) Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 30º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000223-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Camila Melo Gadelha e outros. (Advs. José Alves Formiga e outro). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ e 2º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARISSON TARGINO. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 31º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000242-4/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior). Impetrante: Oldaque Mendes de Queiroz. (Adv. Rúbio Thalles Andrade de Moura). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARISSON TARGINO. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 32º- Embargos Infringentes e de Nulidade nº 031.2000.000392-6/004. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Embargante: Fabrício Sandro Muniz Ferreira. (Adv. Josedeo Saraiva de Souza). Embargada: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 33º- Queixa Crime nº999.2007.000289-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. Querelante: Valdez Alves Cabral. (Adv. Américo Gomes de Almeida). Querelado: Exmo. Sr. Dr. Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. (Adv. Carlos Eduardo Toscano L. Ferreira). COTA: “ADIADO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO QUERELADO”. 34ºQueixa Crime nº091.2004.000490-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Querelante: Ministério Público Estadual Querelados: Paulo Romero Medeiros, Prefeito Constitucional do Município de São José dos Cordeiros, Paula Cristina Torreão Medeiros e João Medeiros. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 35º- Ação Penal nº200.2003.043045-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Autor: Ministério Público Estadual. Réus: Aldo Marinho Pontes, Maria de Fátima Pontes de Vasconcelos, Lindinalva Torres Pontes, Antônio Marinho Pontes Neto, André Carlo Torres Pontes, Aldo Marinho Pontes Júnior, Fábio Montenegro Pontes e Gustavo Montenegro Pontes. (Advs. Rômulo Araújo Montenegro e outros). DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDRÉ CARLO TORRES PONTES, POR UNANIMIDADE, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. EM SEGUIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO, DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E O JUIZ CONVOCADO, DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO”. 36ºRevisão Criminal nº 999.2005.000604-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Requerente: José Erinaldo Pereira do Nascimento. (Def. Público: Elson Pessoa de Carvalho). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 37º- Revisão Criminal nº 001.2006.006652-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Requerente: Flávio Gomes Sampaio. (Adv. Nadir Moura de Oliveira). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2007.000688-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para subustituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Embargante: O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, WALQUÍRIA P. VELOSO BORGES PEREIRA. Embargada: Luíza Souza Medeiros Rocha. (Advs. Orlando Gonçalves Lima e outra). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA, SENDO QUE OS DESEMBARGADORES MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO), CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO), MANOEL SOARES MONTEIRO E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, APLICAVAM REFERIDA SANÇÃO”. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COÊLHO DA FRANCA”. 2º- Agravo Interno (nos autos dos Embargos Infringentes) nº 016.2006.000128-2/002. Relator: Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Rocha, Luciana Nóbrega e outros). Agravada: Maria Severino dos Santos. (Advs. Roseno de Lima Sousa e outra). COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 3º- Notícia Crime nº 999.2006.000663-5/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Noticiante: O Ministério Público Estadual. Noticiado: Rafael Fernandes de carvalho Júnior, Prefeito Constitucional do Município de Cruz do Espírito Santos. (Adv. Sandro Márcio Barbalho de Farias). Obs.: O Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha averbou suspeição. (fls. 393 (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 18h:00 min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL. 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 23 (vinte e três) de julho de 2008 (dois mil e oito). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des.Marcos Antônio Souto Maior), Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Jorge Ribeiro da Nóbrega (jurisdição limitada), Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Jorge Ribeiro Nóbrega), Júlio Paulo Neto (CorregedorGeral da Justiça), Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente), Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Nilo Luis Ramalho Vieira (jurisdição limitada), José Aurélio da Cruz (Juiz convocado para substituir o Des. Nilo Ramalho Vieira), Manoel Soares Monteiro, Antônio Carlos Coelho da Franca, Leôncio Teixeira Câmara, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira) e Arnóbio Alves Teodósio. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior e Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador-Geral de Justiça, em exercício. Funcionando na Secretaria o Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário-Geral, às 08h:30min, no horário regimental, e havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Abertos os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro propôs a excelsa Corte, moção de profundo pesar pelo falecimento do Defensor Público Vanildo Brito. Aprovada por uníssona votação a propositura, com a devida comunicação a família enlutada. Acostou-se a homenagem póstuma, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, representando o Ministério Público Estadual, bem como o Advogado Adriano Ercy Souza Araújo, em nome da OAB-Seccional Paraíba. Em seguida, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro levou ao conhecimento da excelsa Corte a produtividade do Poder Judiciário, notadamente dos Juízes de 1º grau, no período entre os mêses de janeiro a junho do fluente ano, conforme dados apresentados pela Secretaria de Tecnologia da Informação, SISCOM, Secretaria Judiciária e outros órgãos responsáveis pela computação dos referidos dados, quantificados da seguinte forma: 89.696 processos distribuídos e 93.065 processos arquivados. Dados 78.773 sentenças prolatadas e 78.752 audiências realizadas na Justiça de Primeiro Grau. Após os resultados acima mencionados, o Eminente Desembargador Presidente parabenizou os magistrados paraibanos pelo trabalho que vêm desenvolvendo em suas respectivas Comarcas, tendo em vista a produtividade alcançada pelos juízes de Primeiro Grau do Estado da Paraíba. Afirmando, por fim, que a produtividade das Comarcas e de cada Unidade Judiciária, em particular, será publicada no Diário da Justiça, conforme determina a Lei. A seguir, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Nilo Luis DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 8 Ramalho Júnior apresentou votos de congratulações ao Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Excelentíssimo Senhor Desembargador Jones Figueiredo, que durante a solenidade da nova mesa diretora daquele Poder, teve a iniciativa de convidar o Excelentíssimo Senhor Desembargador Antônio de Pádua Lima, Presidente desta Augusta Casa, para integrar compor a mesa como representante dos demais Tribunais de Justiça do País. Aprovada a propositura com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Dando prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado, a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. 1º- Revisão Criminal nº 057.1997.000092-3/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. Revisor: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Requerentes: 1º- Mauro José dos Santos. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros); 2º- Edvaldo Aberbar dos Santos. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros); 3º- Gildo Aderbar dos Santos. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros); 4º- John Mary Cauchi. (Advs. Aldaris Dawsley e Silva Júnior e outros). COTA: “DEPOIS DOS VOTOS DO RELATOR E DA DESª MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, JULGANDO PROCEDENTE A REVISÃO; DO VOTO DO DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ESLU ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO) E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, CONCEDENDO ‘HABEAS CORPUS’ DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, PEDIU VISTA O DR. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM”. 2º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000154-1/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho. (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior). Impetrante: Luiz Guilherme Suassuna Ferreira. (Adv. Leandro Fonseca Véras). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 3ºMandado de Segurança nº 999.2007.0004026/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira). Impetrante: João Batista Guedes Soares. (Advs. Manolys Marcelino Passerat de Silans, Rogério Magnus Varela Gonçalves e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo da Secretaria da Receita Estadual da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. 4º- Notícia Crime nº 999.2007.000307-7/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha. (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- Marcos Odilon Ribeiro Coutinho, Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita. (Adv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos); 2º- Francisco de Paula Melo Aguiar (Adv. em causa própria). COTA: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. EM SEGUIDA, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR RECEBENDO A DENÚNCIA, SEM O AFASTAMENTO DO PREFEITO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA, ESLU ELOY FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, MANOEL SOARES MONTEIRO, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, JOSÉ DI LORENZO SERPA E EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, PEDIU VISTA O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. OS DEMAIS AGUARDAM”. 5º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000143-4/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior). Impetrante: Maria Zeneide Vasconcelos de Figueiredo. (Adv. Francisco de Paula Leite Sobrinho). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO) E JÚLIO PAULO NETO, E DO VOTO DO DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO), CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, POR NÃO TER ASSISTIDO O RELATÓRIO”. 6º- Mandado de Segurança nº 001.2008.008507-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Romélia de Oliveira Lucena. (Advs. Wellington Barbosa de Lucena e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 7º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000239-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito A. D. Ferreira). Impetrante: Tereza Cristina de Melo Leal. (Adv. Gilson Guedes Rodrigues). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. DECISÃO: “INDEFERIU-SE, PRELIMINARMENTE E DE OFÍCIO, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM A SUBSEQUENTE RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, A FIM DE SER CONCEDIDO O PRAZO DE DEZ (10) DIAS, PARA O IMPETRANTE RECOLHER DAS CUSTAS RESPECTIVAS”. 8º- Ação Penal nº 999.2006.0003350/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca). Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Adelgício Balduíno da Nóbrega Filho, Prefeito Constitucional do Município de Areia de Baraúnas. (Advs. José Lacerda Brasileiro, Avani Medeiros da Silva e outro). DECISÃO: “JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O DENUNCIADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE ACRESCENTOU AO VOTO DO RELATOR, SEGUIDO PELO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, TAMBÉM A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO E FUNÇÕES PÚBLICAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ESLU ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO), ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO), LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR (VOTOU EM 16-07-2008) E QUE, ACOMPANHANDO, EM PARTE, O VOTO DO RELATOR, REMETIAM O FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSSO, EM RELAÇÃO AOS DELITOS REMANESCENTES. O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS ACOMPANHOU, COM RESTRIÇÃO, O VOTO DO DR. ESLU ELOY FILHO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO PELO DR. PAULO BARBOSA DE ALMEIDA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, PEDINDO A PALAVRA EM SESSÃO, DECLAROU FORMALMENTE QUE DISPENSAVA A VISTA DOS AUTOS PARA O EFEITO DE PROPOR AO RÉU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR ENTENDER QUE ESTE NÃO REUNE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE TAL BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. RELATOR, UMA VEZ QUE O VOTO DO REVISOR DIVERGIU, TÃO SOMENTE, NO TOCANTE A INABILITAÇÃO”. 9º- Notícia Crime nº 999.2007.0005411/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiado: José Benício de Araújo Filho, Prefeito Constitucional do Município de Pilar. (Adv. Fábio Brito Ferreira). COTA: “PRELIMINARMENTE RETIROUSE O FEITO DE PAUTA, EM VIRTUDE DO ADITAMENTO FEITO À DENÚNCIA EM SESSÃO, ORALMENTE, PELO DR. PAULO BARBOSA DE ALMEIDA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO, REMETENDOSE OS AUTOS AO RELATOR PARA DECIDIR COMO ENTENDER DE DIREITO”. 10º- Embargos Infringentes Criminal nº 076.2006.000049-4/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Joás de Britto Lyra Filho. Revisor: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Embargante: José Antônio Barbosa, vulgo, “TOTA”. (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). Embargada: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 11ºAção Direta de Inconstitucionalidade (pedido de liminar) nº 999.2008.000346-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Requerente: Município de Itapororoca, representado por seu Prefeito Constitucional. (Advs. Karina Catão da Cunha Cavalcanti, Marcos Souto Maior Filho e outra). Requerida: Câmara Municipal de Itapororoca, representada por seu Presidente. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 63) (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). COTA: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM”. 12º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000115-2/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito A. D. Ferreira). Impetrante: José Cláudio de Sousa Vanderley Monteiro. (Adv. Taciano Fontes de Freitas). Impetrados: 1º Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. 2º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARISSON TARGINO. COTA: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ABRAHAM LIN- COLN DA CUNHA RAMOS, CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA E JÚLIO PAULO NETO, PEDIU VISTA O DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. OS DEMAIS AGUARDAM. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO”. 13º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000163-2/001. Relatora: Exmo. Sr. Desª. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. Impetrante: Francisco Alessandro Lins. (Adv. Israel Guedes Ferreira). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 14º- Ação Rescisória nº 200.2004.000893-6/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Revisor: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro. Autora: LCR –Indústria de Confecções Ltda. (Advs. Valberto Alves de Azevêdo Filho e outro). Réu: BNB- Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Advs. Danilo Duarte de Queiroz e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 15º- Ação Rescisória nº 888.2004.011873-7/ 001. Relatora: Exma. Sra. Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada com jurisdição limitada para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro. Autor: LEVI STRAUSS DO BRASIL Indústria e Comécio Ltda. (Advs. Alexandre Carneiro Gomes e outros). Ré: JMP - Confecções Ltda. (Advs. José Augusto Nobre Filho e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 16º- Notícia Crime nº 999.2007.000635-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiada: Maria Cristina da Silva, Prefeita Constitucional do Município de Jacaraú. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes, Newton Nobel Sobreira Vita e outros). DECISÃO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA; AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E A DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA. EM SEGUIDA, RECEBEU-SE A DENÚNCIA, COM O AFASTAMENTO DA PREFEITA DO CARGO, MAS SEM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIU-SE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE OS DESEMBARGADORES ESLU ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO), JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (JUIZ CONVOCADO), ANTONIO CARLOS COELHO DA FRANCA, JOSÉ DI LORENZO SERPA E MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, VOTARAM PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SEM O AFASTAMENTO DA ACUSADA. ABSTEVESE DE VOTAR O DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO) E ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. USOU DA PALAVRA O DR. PAULO BARBOSA DE ALMEIDA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DA PREFEITA, O BEL. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES”. 17º- Ação Penal nº 011.2005.000428-9/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Revisor: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Autor: Arnaldo Júnior Farias Doso. (Adv. Carlos André Bezerra). Réu: Ricardo Jorge de Farias Aires, Prefeito Constitucional do Município de Cabaceiras. (Adv. José Osenaldo de Castro). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 18º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000209-3/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Daniele Loureiro Mangueira. (Advs. Gregória Benário Lins e Silva e outros.) Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS”. 19º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000223-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. Impetrante: Camila Melo Gadelha e outros. (Advs. José Alves Formiga e outro). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ e 2º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARISSON TARGINO. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 20º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000242-4/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Antônio Souto Maior). Impetrante: Oldaque Mendes de Queiroz. (Adv. Rúbio Thalles Andrade de Moura). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARISSON TARGINO. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COE- LHO DA FRANCA”. 21º- Embargos Infringentes e de Nulidade nº 031.2000.000392-6/004. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Embargante: Fabrício Sandro Muniz Ferreira. (Adv. Josedeo Saraiva de Souza). Embargada: Justiça Pública. DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA O VOTO DO DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA, QUE OS ACOLHIA. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO) E ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”. 22ºQueixa Crime nº999.2007.000289-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Carlos Coelho da Franca. Querelante: Valdez Alves Cabral. (Adv. Américo Gomes de Almeida). Querelado: Exmo. Sr. Dr. Adhemar de Paula Leite Ferreira Neto. (Adv. Carlos Eduardo Toscano L. Ferreira). DECISÃO: “REJEITOU-SE A QUEIXA-CRIME, COM O SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. IMPEDIDO O DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO)”. 23ºQueixa Crime nº091.2004.000490-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Querelante: Ministério Público Estadual Querelados: Paulo Romero Medeiros, Prefeito Constitucional do Município de São José dos Cordeiros, Paula Cristina Torreão Medeiros e João Medeiros. DECISÃO: “DECLAROU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM O SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. IMPEDIDO O DR. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO, JUIZ CONVOCADO”. 24º- Revisão Criminal nº 999.2005.000604-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Requerente: José Erinaldo Pereira do Nascimento. (Def. Público: Elson Pessoa de Carvalho). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO) E ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS”. 25ºRevisão Criminal nº 001.2006.006652-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para subustituir o Des. Joás de Brito Filho). Requerente: Flávio Gomes Sampaio. (Adv. Nadir Moura de Oliveira). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 26º- Agravo Interno (nos autos dos Embargos Infringentes) nº 016.2006.000128-2/002. Relator: Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Rocha, Luciana Nóbrega e outros). Agravada: Maria Severino dos Santos. (Advs. Roseno de Lima Sousa e outra). COTA: “RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 27ºEmbargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2007.000476-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (VicePresidente). Embargante: Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. Embargados: José Pereira da Silva Júnior e Armando da Silva Santiago. (Adv. Décio Geovâni da Silva). DECISÃO: “NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 28ºEmbargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2007.000555-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: João Ronaldo Lemos Sarmento. (Advs. Martinho Carneiro Bastos e outro). Embargados: 1º- Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ; 2º- Exmo. Sr. Diretor Superintendente do DER/PB – Departamento de Estradas e Rodagem do Estado da Paraíba. (Advª Malba Cristina Adolfo da Costa Sabino; 3º- Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 29º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2008.000029-5/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª Maria da Neves do Egito Araújo Duda Ferreira). Embargante: Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ. Embargado: La- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 place Nunes Cavalcanti. (Adv. Orlando Gonçalves Lima). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. IMPEDIDO O DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 30º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2008.000146-7/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Embargantes: Antônio Alves Vieira e outros. (Adva. Carmem Rachel Dantas Mayer). Embargado: Exmo. Sr. Diretor Superintendente do DER/PB – Departamento de Estradas e Rodagem do Estado da Paraíba. (Advª Malba Cristina Adolfo da Costa Sabino. DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 31º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão Liminar nº 001.2008.0047739/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Presidente). Embargante: Associação dos Docentes da UEPB – SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEPB. (Advs. Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outro). Embargada: UEPB – Universidade Estadual da Paraíba representada por seu Procurador-Geral, EBENÉZER PERNAMBUCANO. DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 32ºExceção de Suspeição Cível nº 001.2006.019026-9/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Excipiente: Maria do Carmo Queiroz. (Advs. Érico de Lima Nóbrega e outra). Excepto: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo, relator do Agravo nº 001.2006.019026-9/001. COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 33ºMandado de Segurança nº 999.2007.0001642/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Impetrante: Darci Belmiro de Souza Brito. (Advª. Livânia Maria da Silva Farias). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência, representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Litisconsortes Passivo Necessário: 1º- Antônia Maria da Cunha; 2º- Denise Zuleide de Carvalho, representada por sua genitora Maria Rita de Carvalho; 3º- Demétrius José Coelho de Brito, representado por sua genitora, Joana D`arc Coelho de Lira. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 34º- Mandado de Segurança nº 999.2007.000545-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Impetrante: Ivonete Cavalcanti Firmino. (Advª. Wagna de Mendonça Faustino de Souza). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Litisconsortes Passivo Necessário: Weber Firmino Alves e André Luiz Firmino Alves. (Advs. Alexei Ramos de Amorim, Célio Gonçalves Vieira e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 35ºMandado de Segurança nº 999.2007.0007193/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro. Impetrante: Olga Coelho de Almeida representada por sua Genitora Jacqueline Coelho de Almeida. (Adv. José Ferreira Lima Júnior ). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 36º- Mandado de Segurança nº 200.2008.000086-8/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Impetrante: Valderêdo Borba de Sousa. (Advs. Marcílio Evangelista de Souza e outros). Impetrado: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba representado por seu Procurador, JOSÉ FERNANDES MARIZ; 2º Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 37ºMandado de Segurança nº 999.2008.000162-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Impetrante: Espólio de Arlindo Agra Cavalcanti representado por seu Inventariante Ernani Mesquita Cavalcanti. (Advs. George Suetônio Ramalho Júnior, André Araújo Cavalcanti e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. DE- CISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 38º- Mandado de Segurança nº 200.2008.000175-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Impetrante: Maria Sales da Silva. (Adva. Simonne Maux Dias). Impetrados: 1ºExmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba; 2º- Exmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEUSE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 39º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000245-7/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Impetrante: Daniel Fernandes de Abrantes. (Adv. Dorgival Terceiro Neto). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MANOEL SOARES MONTEIRO, CARLOS NEVES DA FRANCA NETO (JUIZ CONVOCADO), JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (JUIZ CONVOCADO) E LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA, QUE A CONCEDIAM. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 40ºMandado de Segurança nº 999.2008.000253-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Horácio José dos Santos Filho. (Adv. Fernando Antônio e Silva Machado). Impetrado: Presidente da Comissão de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. DECISÃO: “DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 41º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000270-5/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Impetrante: Addson Matias de Lucena. (Advs. Sebastião Furtado Alves e outra). Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria da Saúde do Estado da Paraíba. Litisconsortes Passivo Necessário: 1º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral, HARRISON TARGINO; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGOUSE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 42º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000283-8/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª Maria da Neves do Egito Araújo Duda Ferreira). Impetrante: Oton Vital de Andrade. (Adv. Péricles Magno de Medeiros). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência representado por seu Procurador, OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 43º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000301-8/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Ana Rafaella Lopes Ramalho B. Viana, menor impúbere, representada por seu genitor, André Pacelli Bezerra Viana. (Advª. Mariana Ramos Paiva Sobreira). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Saúde do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 44º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000328-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Impetrante: Agostinho Manoel da Silva. (Advs. Carmem Rachel Dantas Mayer e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secre- 9 tário da Receita do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 45ºEmbargos Infringentes nº 055.2004.000470-1/002. Relator: Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Embargada: Danilma Silva de Medeiros. (Adva. Dilma Jane Tavares de Araújo). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 46º- Embargos Infringentes nº 055.2004.000928-8/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir a Desª Maria da Neves do Egito Araújo Duda Ferreira). Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Embargada: Maria das Neves Freire da Silva. (Adva. Dilma Jane Tavares de Araújo). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 47ºEmbargos Infringentes nº 060.2004.001498-1/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Revisor: Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Embargada: Margarida Domingos do Nascimento. (Advs. João Camilo Pereira e outros). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 48ºEmbargos Infringentes nº 016.2004.001713-5/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Revisor: Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Embargada: Inácia Maria da Conceição. (Advs. Roseno de Lima Sousa e outra). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 49º- Embargos Infringentes nº 061.2006.000102-3/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Revisor: Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Embargante: TELEMAR Norte Leste S/A. (Advs. Caio César Vieira Rocha e outros). Embargada: Terezinha dos Santos. (Advs. Valter de Melo e outros). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 50ºAção Rescisória nº 001.2003.035108-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (Vice-Presidente). Revisor: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Autores:.Wellison Alves Gomes e outros. (Advs. Mário Maciel da Cunha e outra). Réu: Município de Campina Grande representado por seu Procurador-Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 51º- Ação Rescisória nº 001.2003.035175-1/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho (VicePresidente). Revisor: Exmo. Sr. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Autores: José Wolney Guimarães Veras e outros. (Advs. Mário Maciel da Cunha e outra). Réu: IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande, representado por sua Procuradora, ADRIANA LINS DE OLIVEIRA BEZERRA. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2007.000768-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro. Embargante: Luiz Alberto Silva de Sena. (Adv. Fernando Antônio e Silva Machado). Embargado: Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba e Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM. DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SEM APLICAÇÃO DE MULTA,. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E ANTÔNIO CARLOS COELHO DA FRANCA”. 2º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 888.1997.004734-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Agravantes: Geni Macena Chaves e outros. (Advs. Paulo Américo Maia de Vasconcelos e outra). Agravado: O Estado da Paraíba representado por seu Procurador-Geral, HARRISON TARGINO. COTA: “ADIADO EM FACE DA AU- SÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 17h:45 min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 55ª (QÜINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho do ano dois mil e oito.Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Carlos Coelho da Franca. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Leôncio Teixeira Câmara e Arnóbio Alves Teodósio, bem como os Juízes Dr. Eslu Eloy Filho, convocado para substituir o Exmo. Dês. Joás de Brito Pereira Filho e José Aurélio da Cruz, convocado para substituir o Exmo. Dês. Nilo Luís Ramalho Vieira. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Promotor de Justiça convocado Dr. Wandilson Lopes de Lima.Secretariando os trabalhos, funcionou o Bel. Eduardo Vieira Beltrão de Albuquerque.Às (14:00) horas foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior.Dando prosseguimento à sessão, o Exmo. Des. Presidente submeteu à apreciação da Câmara os Processos constantes da pauta de julgamento, a seguir discriminados:1º Petição de Hábeas Corpus nº 037.2007.006728-7/001. Impetrante: Bel. Ozael da Costa Fernandes. Paciente: DARLAN ALVES DUARTE. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime.2º Petição de Hábeas Corpus nº 037.2007.0067287/002. Impetrante: Bel. Ozael da Costa Fernandes. Paciente: DARLAN ALVES DUARTE. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.3º Petição de Hábeas Corpus nº 001.2008.005097-2/002. Impetrantes: Beis. Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires e Júlio César de Farias Lira. Paciente: EMMANUEL GOMES SANTOS. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer. Unânime.4º Petição de Hábeas Corpus nº 016.2002.000755-1/002. Impetrante: Bel. Fábio Venâncio dos Santos. Paciente: JOSÉ AILSON SOUTO SOUSA. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer. Unânime.5º Petição de Hábeas Corpus nº 120.2008.000087-6/001. Impetrantes: Beis. Simone Maux Dias e Outro. Paciente: ALMIR FAGNER ALVES VICTOR. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em desarmonia com o parecer oral. Unânime.6º Petição de Hábeas Corpus nº 026.2007.000309-5/001. Impetrantes: Beis. José Ferreira Neto e Francisco de Assis Remígio II. Paciente: FRANCINALDO ALCIDES DE MOURA. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime.7º Petição de Hábeas Corpus nº 075.2008.000694-5/003. Impetrantes: Beis. Antônio Navarro Ribeiro, Adriana Coutinho Grego e Mabele de Lucena Torres Fernandes. Paciente: MAURÍCIO TEIXEIRA DOS SANTOS. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.8º Petição de Hábeas Corpus nº 078.2008.000000-9/002. Impetrante: Bel. Aristóteles Santos Pessoa Furtado. Paciente: PAULO DE LIMA. Relator: Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.9º Petição de Hábeas Corpus nº 031.2007.000253-5/001. Impetrante: Bel. Michael Allysson Suassuna Porto. Paciente: LUIZ CORDEIRO DE MELO. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime.10º Petição de Hábeas Corpus nº 061.2008.000173-0/001. Impetrante: Bel. Walter Higino de Lima. Paciente: LUIZ CARLOS DA SILVA. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime.11º Petição de Hábeas Corpus nº 001.2005.002044-3/001. Impetrante: Bel. Gildásio Alcântara Morais. Paciente: JOÃO ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo bel. Gildásio Alcântara Morais.12º Petição de Hábeas Corpus nº 027.2007.000467-9/001. Impetrante: Bela. Fabiana de Fátima Medeiros Agra. Paciente: FARINÉZIA FERREIRA FARIAS DE SOUZA. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer oral. Unânime.13º Petição de Hábeas Corpus nº DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 10 037.2008.003042-4/001. Impetrante: Bel. Lincon Bezerra de Abrantes. Pacientes: EDILON CARLOS DO VALE, FRANCISCO ERIVAN DE OLIVEIRA e JOAYRO ALEXANDRE VIANA BONFIM. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime.14º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2008.017449-9/004. Impetrante: Bel. Ednilson Siqueira Paiva. Paciente: ADENOR LAURÊNCIO LEITE. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. JULGADO: Ordem concedida, em harmonia com o parecer. Unânime.15º Embargos de Declaração nº 030.2008.000117-2/001. Embargante: FRANCISCO DE SOUSA REIS. (Advs. Francivaldo Gomes Moura). Embargada: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer. Unânime.16º Questão de Ordem na Representação nº 200.2005.038385-6/006. Representante: Ministério Público. Representados: 1º ARIGILVAN FERREIRA DA SILVA. (Advs. Cecílio da Fonseca Vieira R. Terceiro, Daniel T. Moura Duarte Santos e Outros), 2º LYNDON JONHSON GOMES DO NASCIMENTO. (Adv. José Inácio Pereira de Melo) e 3º NELSON CLÁUDIO DOS SANTOS. (Advs. Cecílio da Fonseca Vieira R. Terceiro, Daniel T. Moura Duarte Santos e Outros). Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Acolhida a questão de ordem, nos termos do voto do Relator.17º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2008.026216-1/001. Impetrante: Bela. Mozaneide Vieira Lopes. Paciente: JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA FILHO. Relator: Juiz convocado Dr. Arnóbio Alves Teodósio. JULGADO: Ordem prejudicada, em harmonia com o parecer oral. Unânime.18º Petição de Hábeas Corpus nº 200.2006.026451-8/001. Impetrantes: Beis. Walter de Agra Júnior, Fabíola Marques Monteiro e Outra. Paciente: LUIZ GONZAGA DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.19º Petição de Hábeas Corpus nº 058.2003.002131-3/001. Impetrante Bel: José Alves Cardoso. Paciente: CHARLES GOMES P. JÚNIOR. Relator: Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz.Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental.20º Petição de Hábeas Corpus nº 038.2006.004877-4/010. Impetrante Bel: Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente: PÉRICLES ADRIANO SILVEIRA. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara.JULGADO: Não se conheceu do pedido, em harmonia com o parecer, remetendo-se ao autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sula.21º Apelação Criminal nº 004.2006.002524-6/001, da Comarca de Alagoa Nova. Apelante: FARIAS CORREIA DE ARAÚJO. (Defensores Públicos: Maria das Graças Viana Ramos e Clodoaldo José de Albuquerque Ramos). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Revisor: Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz.JULGADO: Rejeitada a preliminar, á unanimidade, no mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial, em harmonia em parte com o parecer.22º Desaforamento nº 014.2006.002808-2/002, da 1º Vara da comarca de Catolé do Rocha. Requerente: EVANDRO PIMENTA DE OLIVEIRA. ( Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Requerida: A Justiça Pública. Relator: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca.JULGADO: Deferido o pedido, nos termos do voto do Relator.23º Apelação Criminal nº 200.2002.391988-5/001, da 1º Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo Catatau. (Adv.: José Celestino Tavares de Souza). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.24º Apelação Criminal nº 016.2000.000691-2/001, da comarca de Cuité. Apelante: JOSÉ DE ARIMATÉIA SANTOS, vulgo “Passarinho”. (Adv.: Fábio Venâncio dos Santos). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Juiz convocado Dr. José Aurélio da Cruz.Cota: Após o voto do Relator que dava provimento parcial ao apelo, pediu vista o Des. Antonio Carlos Coelho da Franca. O Des. Leôncio aguarda.25º Apelação Criminal nº 009.2005.001345-8/002, da comarca de Taperoá. Apelante: ANTONIO CRISTINO VALENTIM, vulgo “Tonho”. ( Adv.: João Pinto Barbosa Neto). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime.26º Apelação Criminal nº 001.2007.017509-4/003, da 1º Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande. Apelantes: 1º - ALEX PEREIRA GUEDES, vulgo “Alex”. (Adv.: Clodoaldo P. Vicente de Souza); 2º - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Apelados: 1º A Justiça Pública; 2º BRAZ DE JESUS FERNANDES. (Advs.: Geraldo Carlos Ferreira e Maria José Lucena de Medeiros); 3º - FRANCISCO DAS CHAGAS CAMBOIM BARRETO (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro G. de Medei- ros). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.Cota: Adiado, a requerimento da defesa.27º Apelação Criminal nº 037.2007.0025897/001, da 5º Vara da comarca de Sousa. Apelantes: 1º - JOSÉ EDVAR VIEIRA VENTURA. ( Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva) e 2º - PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA. (Adv.: Adilmar de Sá Gadelha). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer. Unânime.28º Apelação Criminal nº 037.2006.001789-6/001, da 5º Vara da Comarca de Sousa. Apelante: FRANCISCO GILCILANDIO DE SOUSA. (Adv.: Cláudio Roberto L. Diniz). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do apelo, por intempestivo. Em harmonia com o parecer. Unânime.29º Apelação Criminal nº 200.2002.372790-8/001, da 9º Vara Criminal da comarca da Capital. Apelante: WALLACE OZIRES COSTA JÚNIOR. (Advs.: Gilberto Marinho dos Santos e Gilvan Freire). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Terezinha Maria da Silva Guedes. (Adv.: José Tadeu Alcoforado Catão). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer. Unânime.30º Apelação Criminal nº 009.2006.000298-8/001, da comarca de Taperoá. Apelante: Representante do Ministério Público. Apelado: Jardel Francisco Vieira Macena, vulgo “Del”. (Defensores Públicos: Admilson Villarim Filho e Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deu-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime. Presidiu o julgamento, na ausência temporária do Presidente, o Des Leôncio Teixeira.31º Apelação Criminal nº 013.2006.001189-0/002, da 1º Vara da comarca de Cajazeiras. Apelante: O Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelado: RIVALDO NUNES DA SILVA. (Adva.: Catharine Rolim Nogueira). Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime. Presidiu o julgamento o Des. Leôncio Teixeira.32º Apelação Criminal nº 049.2003.001023-2/001, da comarca de Uiraúna. Apelante: ANTONIO CLAUDINO DE ALMEIDA. (Adv.: Francisco Moreira Sobrinho). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deuse provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer. Unânime. Presidiu o julgamento o Des. Leôncio Teixeira.33º Apelação Criminal nº 018.2007.000025-4/001, da 4º Vara da comarca de Guarabira. Apelante: PAULO LUIZ DO NASCIMENTO, que também se assina Givanilson Luiz do Nascimento, vulgo “Gordinho”. ( Adv.: José Hélio Nóbrega Ferreira). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer. Unânime.34º Apelação Criminal nº 001.2006.001715-7/001, da 2º Vara da comarca de Campina Grande. Apelante: WELLINGTON VINÍCIO DE ALMEIDA, que também se assina Wellington Venício de Almeida. ( Adv.: Gildásio Alcântara Morais). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Preliminarmente, não se conheceu do apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime.35º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 037.2006.005333-9/001, da 1º Vara da comarca de Sousa. Recorrente: MATUSALEM DE MENESE BEZERRA. ( Adv.: Eduardo Henrique de J. e Silva). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho. JULGADO: Negou-se provimento ao recurso, em harmonia com o parecer. Unânime.36º Apelação Criminal nº 047.2005.000002-6/001, da comarca de Aroeiras. Apelante: JOELCE DA COSTA BARBOSA. (Adva.; Michele Trindade Medeiros). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deu-se provimento parcial ao apelo, em desarmonia com o parecer. Unânime.37º Apelação Criminal nº 001.2005.025973-6/002, da 2º Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande. Apelante:JUSSANDRO GOMES DA SILVA. ( Adv.: Antonio Ricardo de Oliveira Filho). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Negouse provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime. Fez sustentação oral o Bel. Antonio Ricardo de Oliveira Filho.38º Apelação Criminal nº 200.2005.046209-8/001, da 8º Vara Criminal da comarca da Capital. Apelante: EDNEIDA CARVALHO ALVES. ( Adv.: Valter de Melo, Cândido Artur M. de Souza e outro). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Deuse Provimento parcial ao apelo, em harmonia em parte com o parecer. Unânime.39º Apelação Criminal nº 001.2005.032431-6/001, da 3º Vara Criminal da comarca de Campina Grande. Apelante: VALBER DE ARAGÃO BEZERRA. (Adva.: Valéria Xavier Lopes de Lima). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Revisor: Juiz convocado Dr. Eslu Eloy Filho.JULGADO: Rejeitada a preliminar, à unanimidade, no mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Fez sustentação oral a Bela. Valéria Xavier Lopes de Lima.Nada mais ocorrendo, o Exmo.Des. Presidente deu por encerrada à Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. EDITAIS CAPITAL 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - ATA DA 295ª Sessão Ordinária da 3ª Turma Recursal Mista da Comarca da Capital, realizada no dia 28 de julho de 2008, na Sala de Sessões das Turmas Recursais Mistas da Capital, 8º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, nesta Capital. Inicialmente, sob a Presidência do Exmo. Juiz Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, presentes os Exmos. Juízes, Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz SuplenteVinculado; Silvana Pires Brasil Lisboa, Juíza Convocada; Carlos Antônio Sarmento, Juiz Convocado, presente ainda, a representante do Ministério Público, Dra. Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, e secretariando os trabalhos o Dr. Cileno Gama Correia Lima; às 09:00 horas foi aberta a sessão. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem emendas e à unanimidade de votos, o Exmo. Juiz Presidente mandou que se fizesse a leitura dos resultados dos recursos julgados na sessão passada, a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciasse o julgamento dos recursos. 01) Mandado de Segurança – 9992008100046-8/001(Proc. originário: 2002007750481-8) – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Impetrante: Silvia Janete Pereira da Silva - Advogado(a/s): Dra. Rosa Mônica Mendes e outros – Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Retirado de pauta por impedimento declarado pelo Juiz Carlos Antônio Sarmento”. 02) Recurso Inominado – 2002008010202-9/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Itacildo dos Santos Pacheco - Advogado(a/s): Dr. Hildebrando Costa Andrade – Recorrido: Tim Nordeste S/A – Advogado(a/s): Dr. Hermano Gadelha de Sá e outros - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade”. 03) Recurso Inominado – 2002008000564-4/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Embratel S/A - Advogado(a/s): Dr. Caius Marcellus Lacerda e outros – Recorrido: Ruth de Farias Medeiros – Advogado(a/s): Dra. Marizete Coriolano da Silva - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Negouse provimento ao recurso, à unanimidade”. 04) Recurso Inominado – 2002007018386-4/001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Leonardo Fernandes dos Anjos Advogado(a/s): Dr. André Luiz Cavalcanti Cabral e outros – Recorrido: Companhia Brasileira de Distribuição – Advogado(a/s): Dr. Marcus Antônio Dantas Carreiro e outros - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Negou-se provimento ao recurso, à unanimidade”. 05) Recurso Inominado – 2002007754645-1/001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Manoel Marinho dos Santos - Advogado(a/s): Dr. Sebastião Alves Carreiro e outros – Recorrido: Durval Consultoria – Advogado(a/s): Dra. Fátima de L. Lopes Correia Lima e outra - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença, à unanimidade e, no mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso”. 06) Mandado de Segurança – 99920081000385/001(Proc. originário: 0752007002008-8) – Juizado Especial de Bayeux/PB – Impetrante: Diniz Veículos Ltda - Advogado(a/s): Dr. Telson Luís Cavalcante Pereira – Impetrado: Exmo. Juiz de Direito do Juizado Especial de Bayeux/PB - Relatora: Juíza Silvana Pires Brasil Lisboa – Resultado: “Retirado de pauta por suspeição declarada pelo Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes”. 07) Recurso Inominado – 0752006002039-5/001 – Juizado Especial de Bayeux/PB – Recorrente: TNL PCS S/A - Advogado(a/s): Dr. Hermano Gadelha de Sá e outros – Recorrido: Jânio Luís de Freitas – Advogado(a/s): Em causa própria Relator: Juiz Eduardo José de Carvalho Soares – Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade”. 08) Recurso Inominado – 2002007024988-9/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A – Advogado(a/s): Dra. Lisanka Alves de Sousa e Outros – Recorrida: Cleonice dos Santos Veríssimo – Advogado(a/s): Dr. Martinho Cunha Melo Filho - Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento – Resultado: “Rejeitaramse as preliminares, à unanimidade e, no mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao recurso”. 09) Recurso Inominado – 2002006034517-6/001 – Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente: Janiele José de Oliveira – Advogado(a/s): Dr. Thiago Cartaxo Patriota e Outros – Recorrida: Ponte Magazine – Advogado(a/s): Dra. Elza Cantalice e Outros - Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento – Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade”. 10) Embargos de Declaração no Recurso Inominado – 2002006051080-3/ 001 – Juizado Especial do Geisel – Embargante: Efraim de Brito Gomes Filho Advogado(a/s): Dr. Walter Londres da Nóbrega – Embargada: Transnacional Ltda – Advogado(a/s): Dr. Humberto Malheiros Gouvêa e outros - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaramse os embargos, à unanimidade”. 11) Embargos de Declaração no Recurso Inominado – 2002007018147-0/001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Embargante: Olenka Targino Maranhão - Advogado(a/s): Dr. Hallysson Lima Mendes e outros – Embargado: Edmilson Francisco da Silva – Advogado(a/s): Dr. Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade”. 12) Embargos de Declaração no Recurso Inominado – 20020077457238/001 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Embargante: Silvio Roberto Calaço Advogado(a/s): Dr. Sósthenes Marinho Costa e outro – Embargada: TNL PCS S/A – Advogado(a/s): Dr. Hermano Gadelha de Sá e outros - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Acolheram-se os embargos, à unanimidade”. 13) Recurso Inominado – 2002007732696-1/001 – Juizado Especial do Geisel – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/A - Advogado(a/s): Dr. Manuel Cabral de Andrade Neto e outros – Recorrida: Emiliany Nunes Borges – Advogado(a/s): Dra. Juliana Cabral de Lima - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitou-se a preliminar de incompetência, à unanimidade e, no mérito, por igual votação, deu-se provimento ao recurso”. 14) Recurso Inominado – 2002007789466-1/001 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Itaú de Cartões S/A - Advogado(a/ s): Dr. Celso David Antunes e outros – Recorrido: Benedito Magalhães da Fonseca – Advogado(a/s): Dr. Carlos Francisco Ramalho Teixeira - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaramse as preliminares, à unanimidade e, no mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso”. 15) Recurso Inominado – 2002006034192-8/001 – Juizado Especial do Geisel – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/ A - Advogado(a/s): Dra. Lisanka Alves de Sousa e outros – Recorrido: Dedicio Pereira Maia Neto – Advogado(a/s): Dr. Martinho Cunha Melo Filho - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaram-se as preliminares, à unanimidade e, no mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso”. 16) Recurso Inominado – 2002007769322-0/001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital - Recorrente: Espólio de José Carlos A. Nóbrega e outra - Advogado(a/s): Dr. Thiago Cartaxo Patriota e outros – 1º) Recorrido: Banco Citibank S/A – Advogado(a/s): Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro 2º) Recorrido: Icatu Hartford Capitalização S/ A – Advogado(a/s): Dra. Kelly Itajacy Leitão Martins e outros - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Retirado de pauta por suspeição declarada pelo Juiz Relator”. 17) Recurso Inominado – 2002008008769-1/001 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Fabiano Albino da Silva - Advogado(a/s): Dr. Carlos Francisco Ramalho Teixeira – Recorrido: Itaú Seguros S/A – Advogado(a/s): Dra. Adryana Carla Lima e outros - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Acolheuse a preliminar de mérito das contra-razões para declarar prescrita a ação, à unanimidade”. 18) Recurso Inominado – 2002006034210-8/001 – Juizado Especial do Geisel – Recorrente: Unibanco Aig Seguros S/ A - Advogado(a/s): Dra. Lisanka Alves de Sousa e outros – Recorrido: Dedicio Pereira Maia Neto – Advogado(a/s): Dr. Martinho Cunha Melo Filho - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Rejeitaram-se as preliminares, à unanimidade e, no mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso”. 19) Recurso Inominado – 2002008003357-0/001 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Ana Fernandes Peixoto - Advogado(a/s): Dr. André Luiz Cavalcanti Cabral e outros – Recorrido: Gradiente Eletrônica S/A – Advogado(a/s): “Não consta nos autos” - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Deu-se provimento ao recurso, à unanimidade”. 20) Recurso Inominado – 2002006034763-6/001 – Juizado Especial do Geisel – Recorrente: Ero- DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 nides Pereira - Advogado(a/s): Dr. Klebert Marques de França – Recorrido: Banco GMAC – General Motors S/A – Advogado(a/s): Dr. Milton Gomes Soares Júnior - Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes – Resultado: “Adiado o julgamento”. Esgotada a pauta de julgamento, e nada mais havendo a tratar, o Exmo. Juiz Presidente encerrou a sessão, mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima Sessão fosse realizada no dia 31 de julho do ano de 2008, às 09:00 horas, mesmo local. João Pessoa, 31 de julho de 2008. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Juiz Presidente em Substituição; Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Promotora de Justiça; Silvana Pires Brasil Lisboa, Juíza Suplente-Convocada; Carlos Antônio Sarmento, Juiz Suplente-Convocado; Cileno Gama Correia Lima, Secretário da 3ª Turma Recursal Mista da Capital. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS Processo: 20020080217769 Acao: ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direi to da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou conhecimento tiverem que nesta Vara de Familia se processa uma Acao de Alimentos movida por ANA PAULA JESUINA PEREIRA EM FACE DE TIAGO SOARES DA SILVA Pelo presente fica NA PAULA JUSUINA PEREIRA que se encontra em local incerto e nao sabido INTIMADA para em 48 horasmanifestar interesse no andamento do feito sob pena de extincao Joao Pessoa 6 de agosto de 2008 Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito Marcia Ramalho Marinho Tecnica Judiciaria o digitei COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 20020070015058 Acao: LEI 9503/97 TRANSITO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Antonio Angelo dos Santos, brasileiro, solteiro, filho de Jose Angelo Januario e de HELENA MARIA dos Santos,residente a Rua Aniceto Gomes deAraujo 108 Funcionarios II nesta Capital,para comparecer no Forum Criminal, sala das audiencias da 5a Vara Criminal,3 anda, no proximo dia 23 de setembro pelas 09 00 horas a fim de ser interrogado nos au tos da Acao Penal que lhe move a Justica Publica como incurso no arti go 311.Cunpra-se. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa Capital do Estado da Paraiba. Eslu Eloy Filho-Juiz de Direito da 5a Vara Cri minal. COMARCA DA CAPITAL. DIST CZ ARMA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020077518146 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Jui z de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se processa a acao em epigrafe, em que figura como promovente a Sra. MARIA DAS NEVES MARINHO DA SILVA e como promovido o Sr. LEORNARDO ARAO DA SILVA. O presente e para INTIMA-LO para comparecer a audiencia aprazada para o dia 26/08/ 2008, as 16:00 horas, no setino andar do forum civel. Dado e passado nesta Vara Distrital, Comarca da Capital, aos 06/08/2008. Eu, Analista Judiciario, digitei-o. EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA – SERVIÇO REGISTRAL ”PEREIRA LIMA” . Faço saber que pretendem se casar: Maylton Santos do Nascimento e Mariluce de Pontes;Edson de Freitas Saraiva Júnior e Suênia de Melo Gomes;Manoel do Nascimento Pessoa e Viviane Gomes da Silva;Alisson Nunes de Albuquerque e Jordânia Maria da Silva Nascimento; Claudino Barbosa da Silva e Elizângela Lima;Francisco de Assis Pereira da Silva e Fabiana de brito Oliveira;Welison da Silva Santos e Iara Neves Pinto;Daniel Mendes da Silva e Tatianne Amorim Santiago;Hobsthyne Bezerra da Silva e Luciana Alexandre Silva;Ataíde Matias de Oliveira e Cristianne Barbosa de Sousa;Jackson Cavalcanti Martins e Maria Alessandreane da Costa Mendes;Alexandro Cassiano dos Santos e Aparecida de Oliveira Santos;Antonio Fábio Silva de Carvalho e Adriana de Aragão Araújo;Jonathas Moisés Valeriano de Oliveira e Carina Mendonça de Oliveira;Adroaldo Pereira do Nascimento e Silvania Barbosa Bezerra;Cláudio Janiel da Silva Gomes Sampaio e Ayla Nicolle Fernandes da Silva;Rodrigo Nóbrega Beserra e Hebe Janayna Vidal Duarte;Juliano Candido Sucupira e Jordana Coimbra Nunes;Eder da Silva Moreira e Maria de Fátima Alves da Silva. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da Lei. . João Pessoa, 13 de junho de 2008. Eu, Maria Valdilene P. Lima-Oficial, o digitei. CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012005.012438-5/001; RECORRENTE: MARIA INÊS TAVARES RIBEIRO. ADVOGADO: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA RO- CHA . JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.585-0/001. RECORRENTE: ALCIDES GALDINO. ADVOGADO: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA . JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004.023.678-6/001. RECORRENTE: RIVANDA MACIEL DOS SANTOS. ADVOGADO: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA . JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012004.023.684-4/001. RECORRENTE: TONIGLEY BATISTA MENDES - ADVOGADA: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 0012005. 003.661-3/001. RECORRENTE: MANOEL MUNIZ DE ALBUQUERQUE - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.558-7/001. RECORRENTE: VILMA CATARINA DE CARVALHO SILVA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2005.003.604-3/001. RECOR- 11 RENTE: RUTH DE SOUZA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2005.003.674-6/001. RECORRENTE: ROSIMAR MEDEIRO DA CUNHA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.813-6/001. RECORRENTE: SEVERINO DOS SANTOS GUIMARÃES - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: JULIANA SANTIAGO. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.655-0/001. RECORRENTE: MARIA ELIAS DE OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: BRUNA MONTEIRO/ CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.605-6/001. RECORRENTE: JOÃO ALMEIDA ARAÚJO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.653-5/001. RECORRENTE: REINALDO HENRIQUE DA COSTA ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.663-4/001. RECORRENTE: JOÃO FELIX COSTA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.531-4/001. RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS CALADO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.023.576-2/001. RECORRENTE: JOSIENE DINIZ PORTO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.522-2/001. RECORRENTE: REJANE MARIA DE ARAÚJO ROCHA ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.699-9/001. RECORRENTE: MÁRIO COSTA DE QUEIROZ - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.524-8/001. RECORRENTE: VALDELEA BARBOSA MEDEIRO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não DIÁRIO DA JUSTIÇA SÁBADO, 09 DE AGOSTO DE 2008 12 direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2005.003.500-3/001. RECORRENTE: LUIZ DE ALMEIDA CHAGAS - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.668-4/001. RECORRENTE: LINDOMAR VERAS DO NASCIMENTO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.693-2/001. RECORRENTE: LUCIANO DE LIMA COSTA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.701-3/001. RECORRENTE: JOÃO CAMELO DE LACERDA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.587-6/001. RECORRENTE: RILTON SALVIANO DE FREITAS - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2005.003.559-9/001. RECORRENTE: EDNALVA PROCOPIO PESSOA SOUZA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HO- RÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.018.668-4/001. RECORRENTE: ANTONIO BALBINO DA SILVA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.019.661-8/001. RECORRENTE: OTONI VICENTE DA SILVA - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.023.759-4/001. RECORRENTE: RITA JOSEFA DE MEDEIROS - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publique-se e intime-se. INTIMAÇÃO DA 1ª TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB; RECURSO INOMINADO 001.2004.024.704-9/001. RECORRENTE: JACILENE ARAÚJO MELO - ADVOGADOS: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE; RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. JUIZ PRESIDENTE: DR. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. PELA PRESENTE FICAM OS ADVOGADOS SUPRA CITADOS INTIMADOS de todo o conteúdo do despacho proferido no (s) recurso de n.º acima, CUJO O FINAL DO REFERIDO DESPACHO é do teor seguinte: “Diante do exposto, considerando a não ocorrência de ofensa ao texto constitucional ou, caso tenha havido, seja a mesma reflexa e não direta, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO. Publiquese e intime-se. COMARCA CAMPINA GRANDE, 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO. PRAZO DE 10 DIAS. O Dr RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA, Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que a 3ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA, da Comarca CAMPINA GRANDE - PB, levará à venda em arrematação pública, nas datas, local e sob condições adiante descritas, os bens penhorados nas Ações a seguir relacionadas. DATAS: 1º. Leilão: 04/09/ 2008, a partir das 16:20 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º. Leilão: 18/09/2008, a partir das 16:20 horas, por qualquer preço, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo. LOCAL: No Átrio do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n, Liberdade, na cidade de CAMPINA GRANDE - PB. LEILOEIRO OFICIAL: JOSÉ MARCOS DE SOUSA DA SILVA. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo presente Edital os Sr.(s). Executado(s) e cônjuge(s), se casado(s) for(em), bem como os credores hipotecários e os credores com penhora anteriormente averbada, que não sejam parte na presente execução. 2) No caso de oposição de embargos à arrematação, é facultado ao adquirente desistir da arrematação, sendo liberado imediatamente o valor do lanço (art. 746, §1º e 2º, do CPC). 3) Os pagamentos não efetuados no ato do Leilão ou no prazo estabelecido, implicarão ao(s) ARREMATANTE(S) faltoso(s) as penalidades da Lei, que prevê; no caso de inadimplência; a denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da perda da comissão do leiloeiro (Art. 39º do Decreto 21.981/32 e art. 23, § 2º da Lei da LEF) e da caução em favor do exeqüente, voltando os bens a novo leilão, do qual não poderá participar o arrematante e o fiador remissos (art. 695 do CPC). DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 1) A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista ou, no prazo de 15 dias, com caução de no mínimo 20% do valor do lance ofertado (art. 690 do CPC). 2) No caso de arrematação a prazo, se o adquirente não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, perderá a caução em favor do exeqüente, e a comissão do leiloeiro, além de ficar impedido de participar de outros leilões. 3) Os exeqüentes poderão oferecer, por sua conta, condições diversas de pagamento, tais como parcelamento, estabelecendo suas condições, as quais constarão deste Edital. 4) Caso haja parcelamento da arrematação pelo credor, o valor correspondente à primeira parcela deverá ser depositado na guia disponibilizada no ato da arrematação. RELAÇÃO DOS BENS PENHORADOS: 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:20 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:20 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.2004.008.304-8. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE E EXECUTADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA. BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (um) Refrigerador Brastemp Brmmo Frost Free, 400L, cor branca, duplex. Avaliada em R$ 2.049,00 (Dois mil e quarenta e nove reais). 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:21 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:21 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.2006.009.661-5. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: KITTUT S LANCHONETE LTDA. BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (um) Balcão frigorífico marca Gelopar, com 2,00m de comprimento, com vitrine. Avaliado em R$ 3.000,00 (Três mil reais). 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:22 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:22 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.2006.002.281-9. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS VICENTE CORREIA LTDA.. BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (um) Imóvel com nº de Inscrição 09.01.001.3.0490.001.521, localizado na Rua Almeida Barreto, s/n, bairro Santa Rosa, Campina Grande PB. de propriedade do executado Empreendimento Vicente Correia ltda. Cujo o referido bem foi oferecido à penhora nos autos da ação. Avaliado em R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:23 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:23 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.2007.025.087-1. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: WILSON IZIDRO DOS SANTOS. BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (um) Computador PC/Anthon, 1.2 Mega, com um monitor de 15". Avaliado em R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais). 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:24 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:24 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.2007.030.513-9. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: MARIA DE L. M. VASCONCELOS. BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (uma) Casa situada na Rua Major Juvino do Ó, nº 95. Avaliada em R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais). 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:25 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:25 horas. PROCESSO(S) Nº. 001. 2008.001.549-6. EXECUÇÃO FISCAL - CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: GRÁFICA KRAUSE LTDA.. BEM(NS) PENHORADO (S): 01 (uma) Máquina Impressora da marca Minerva, formato 09, elétrica E-A Pedal, em bom estado de uso e conservação. Avaliado em R$ 6.000,00 (Seis mil reais). 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:27 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:27 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.2008.002.918-2. EXCUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: LUIZ CARLOS BARBOSA DE MELO. BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (um) Lote de Terreno sob nº 15 da quadra 36, do Loteamento Núcleo Residencial Adrianopólis, bairro do Tambor, Campina Grande PB; Averbação feita em 13.03.2008, sob. Nº R-12.18.565, fls. 049 do livro 2/B/Q. Avaliado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais). 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:28 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:28 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.2007.002.804-6. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: SANDRA SYLENE AMORIM DE LIMA. BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (um) Box Comercial situado na Rua Prefeito Francisco Camilo, Medindo 1,20m² x 5,0m². Avaliado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:29 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:29 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.2008.005.794-4. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA NÓBRIGA. BEM(NS) PENHORADO (S): 01) 01 (um) Televisor Toshiba com controle remoto com vinte polegadas. Avaliado em R$ 350,00 (Trezentos e cinqüenta reais). 02) 01 (um) Computador em funcionamento marca Prowier. Avaliado em 1.000,00 (Hum mil reais). 03) 01 (um) DVD Phillips em funcionamento. Avaliado em R$ 200,00 (Duzentos reais). AVALIAÇÃO TOTAL DE R$ 1.550,00 (Hum mil quinhentos e cinqüenta reais). 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAMPINA GRANDE - PB. 1º LEILÃO DIA 04/09/2008, ÀS 16:30 horas E 2º LEILÃO DIA 18/09/2008, ÁS 16:30 horas. PROCESSO(S) Nº. 001.2008.003.245-9. EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: 281-6. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB E EXECUTADO: GERALDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE. BEM(NS) PENHORADO(S): 01 (um) Imóvel residencial situado a Rua Des. Trindade, nº 707, Centro, Campina Grande PB. Insc. 1.0101.030.01.0099.0001.0. Avaliado em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). CONSIDERAÇÕES FINAIS: O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante ao leiloeiro, parágrafo 2º, do art. 23 da LEF, bem como pelo executado ou remitente, nos casos de remição da dívida ou do bem, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor remido. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 23 dias do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008) , nesta cidade de CAMPINA GRANDE Estado da Paraíba que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, os executados, credores e terceiros interessados, intimados do local, dia e hora dos leilões designados. Eu, Técnico Judiciário/Analista Judiciário o digitei. Dr RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de Direito da 3ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA.