RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO E ELEMENTOS
ESSENCIAIS. EXCLUSÃO DE ILICITUDE.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Conceito: Apresenta-se em todas as atividades humanas
Responsável
a) Linguagem comum – assumir os atos
b) Direito privado – imputar à alguém o dever de reparar
o dano à esfera jurídica; função: viabilizar a
indenização
c) Sentido axiológico-filosófico – altos valores e princípios
do sistema sociojurídico
d) Funcionalista – assunção das conseqüências dos
comportamentos humanos
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RESPONSABILIDADE CIVIL
“Consiste no princípio que faz surgir a obrigação jurídica de
reparar o dano causado à personalidade ou ao
patrimônio de alguém... Dela decorre a obrigação de
indenizar, com vistas à recomposição, sempre que
possível, de sua situação ao status quo ante... Essa
violação implica a quebra da harmonia que deve haver
na sociedade.”
RESPONSABILIDADE CIVIL
CLASSIFICAÇÃO:
1) Contratual
Extracontratual – aquiliana
2)
Subjetiva – conduta culposa, dano, relação de causalidade (conduta
x culpa).
Imputabilidade: atribuição de responsabilidade à pessoa em
virtude de sua conduta ilícita. Observa-se a maturidade e a
senilidade mental (arts. 3° e 4°)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Culpa em sentindo amplo
Dolo
Culpa em sentido estrito
Requisitos: Conduta voluntária, previsão ou previsibilidade do resultado lesivo,
ausência de previsão denunciada pela falta de cautela no agir e pela
ocorrência de dano
Tipos: Imprudência, Negligência e Imperícia
Classificação: Intensidade: levíssima, leve e grave (arts. 944 e 945)
Conteúdo: in commitendo, in omittendo, in eligendo, in vigilando, in
custodiendo
Natureza: contratual ou extracontratual
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Objetiva – conduta, dano, relação de causalidade. Vínculo material
Risco-proveito, risco-criado e
risco-integral
CF/88 (arts. 23, XXIII, c e 37, §6°)
CDC (arts. 12, 14)
NCC (arts. 187, 927, parágrafo único, 931 e
933)
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3) Direta ou Fato próprio – conduta e responsabilização
imputada a mesma pessoa = Subjetiva, arts. 186 c/c 927
Indireta ou fato de outrem – vinculação prévia entre o
responsável e quem praticou a conduta = Objetiva, arts.
932 e 933
Fato das coisas – quando o dano é causado por um
objeto ou animal, cuja vigilância ou guarda era imposta a
alguém, arts. 936 a 938
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Requisitos
a) Conduta – comportamento humano (ação/omissão) –
pessoa/grupo – dano a outrem .
b) Dano – conseqüência da conduta, lesão à pessoa, a ausência  não
há compensação, afasta a responsabilidade.
Dano Patrimonial ou Material(dano emergente e lucro cessante –
art. 402) – natureza reparatória
Dano Moral ou Imaterial – bens preciosos (art. 5°, X, CF/88; 186,
CC/02) – natureza compensatória
Dano Coletivo (art. 81 CDC) – difuso, coletivo e individual
homogênio (art. 225, CF/88)
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c) Nexo causal – liame entre a conduta (imputabilidade) e o
resultado (causa  efeito). Imputabilidade a uma pessoa
para ressarcir o dano.
Teoria da Causa Adequada - causa provável de um resultado, avaliado
segundo um critério objetivo em que se analisa as condições
anteriores que eram de conhecimento do agente ou que lhe eram
objetivamente previsíveis.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
d) Ilicitude
Aspectos: Objetivo: determina-se pela concretização do
fato lesivo. Consiste na lesão ao bem jurídico protegido
Subjetivo: requer a imputação do ato ao agente
Adota o NCC, art. 928, o objetivo, pois o incapaz irá responder caso
o responsável não tenha a obrigação de fazer ou não disponha de
meios suficientes.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Exclusão de Ilicitude (arts. 188 c/c 929 e 930, CC/02)
a)
Autotutela – justifica-se pela necessidade prática, já que é
impossível que o Estado se encontre presente em todos os
lugares em que o direito for ameaçado ou violado. Ex: art. 1210,
§1°; art. 1283; art. 578; art. 1219, CC/02
a.1) Legítima Defesa (art. 188, I) – ocorre quando alguém usa
moderadamente dos meios(aqueles disponíveis ao seu alcance na
ocasião – razoabilidade) para repelir injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem. Justifica-se por preservar a
pessoa do agredido, seja na sua patrimonialidade material ou
ideal.
RESPONSABILIDADE CIVIL
a.2) Estado de Necessidade (art. 188, II, parágrafo único c/c 929 e 930,
CC/02) – não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente ou atual
de si próprio ou de outrem, e desde que a pessoa lesada ou o dono da
coisa não sejam culpados pelo perigo ou o perigo tenha sido
provocado por fato da natureza. Justifica-se por exigir sacrifício do
bem ameaçado. Ex: náufragos
b) Exercício Regular de direito (arts. 187, 188, I, CC/02 c/c art. 5°, II,
CF/88) – Ex: art. 1277, CC/02, Ofendículos
b.1) Estrito cumprimento de dever legal
c) Anuência da vítima – cuidando-se de bens disponíveis (patrimoniais), se
o ofendido anuir a lesão, não há responsabilidade civil
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Contratual x Extracontratual => PROVA DO
DANO
a) Teoria Monista: dano, ato ilícito e
causalidade
b) Teoria Dualista: ônus da prova, fontes,
capacidade do agente e graduação da culpa
Responsabilidade Civil no Código Civil
Ordinário
Natural ou Sentido Estrito
Extraordinário
Fato Jurídico (sentido amplo)
Humano ou ato jurídico sentido amplo
Atos Lícitos
Ato Jurídico sentido estrito - 185
Ato-fato - 1264
Negócio Jurídico – 104 e segs.
Atos Ilícitos
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Responsabilidade Civil por Ato Ilícito
Conceito – art. 186: direito subjetivo – reparar – efeito pela
lei
Elementos: Fato Voluntário (ação/omissão - culpa)
Dano (Súmula 37 STJ)
Nexo de Causalidade
Conseqüência – Indenização a partir da data do ilícito (art. 927
c/c 944 – Súmula 43 STJ)
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Responsabilidade Civil por Ato Ilícito
Obrigação de Indenizar (art. 927) => Bens (art. 942)
Resp. Subjetiva – caput – culpa – Fato Próprio ou Direta
Resp. Objetiva – parágrafo único – resp. solidária – direito de
regresso - Fato de Outrem ou Indireta
Obs: Transmite-se aos herdeiros (art. 943 c/c 1792)
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Responsabilidade Civil por Ato ou Fato de Terceiro
Responsabilidade dos Representantes Legais =>
independe de culpa - dever de vigilância (arts. 932
e 933)
a) Pais – filho menor
b) Tutor/curador – tutelado/curatelado – munus publico
c) Empregador – empregados
d) Donos de estabelecimentos por dinheiro – hóspedes
e) Participação no produto do crime – enriquecimento ilícito
Obs: “b” a “e” – resp. objetiva e solidária (art. 942, parágrafo
único). “a” – resp. objetiva mas sem direito de regresso (art.
934 – princípio da solidariedade moral e econômica do
direito de família)
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Responsabilidade Civil pelo Fato ou Guarda de
Animais e Mau Uso da Propriedade ou Fato das
Coisas
Guarda do Animal (art. 936) – Este causar dano a coisas,
plantações ou pessoas – presunção juris tantum de culpa in
custodiendo ou in vigilando, pois se houver culpa da vítima
ou caso fortuito/força maior, haverá exclusão da
responsabilidade(qual?)
Mau Uso da Propriedade (arts. 937 e 938) – ruína por
falta de reparo necessário; queda de árvore; instalações
domésticas; queda de elevador por falta de conservação =>
muros, pontes, pilares, aquedutos, viadutos, canais etc (obra
ligada ao solo).
Resp. effusis et dejectis (art. 938) => possuidor direto – dever
de segurança (art. 1277) – resp. objetiva
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Produto
(arts. 12/13)
Fato
(art. 12/14
c/c 27)
Responsabilidade Civil
no Código de Defesa do
Consumidor
(arts. 12/27)
Vício
(arts. 18/25
c/c 26)
Serviço
(art. 14)
Produto
(arts. 18/19)
Serviço
(art. 20)
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 12 E
SEGS., CDC)
1) BASE: RISCO (ART. 170, CF/88)
2) RELAÇÃO: RISCO – CUSTO – BENEFÍCIO 
QUALIDADE – DIREITOS DO CONSUMIDOR
3) PRODUÇÃO EM SÉRIE = CARACTERÍSTICA DA
RELAÇÃO DE CONSUMO
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Obs: Defeito/Vício < = > Ressarcimento
Alternativas: a) troca por outro produto
b) devolução do valor
c) ressarcir outros prejuízos
4) RESPONSABILIDADE OBJETIVA (art. 10)
4.1) Consumidor – Dano – Produto/Serviço = Indenizar
Dano (nexo): Acidente de Consumo (art. 4°)
4.2) Danos Emergentes
Lucros Cessantes
Ex: Consumo de alimento deteriorado, extravio de bagagem
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RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
4.3) Consumidores (art. 2°, 17, 29 e seu parágrafo
único)
5) DISTINÇÃO: VÍCIO E DEFEITO
5.1) Vício (arts. 18/20) – Adequação – Dever de
Informar – Produto e Serviço – Quantidade e
Qualidade - Aparente (Uso/Consumo) e Oculto (Não
detectado na utilização ordinária) = art. 18, §6° e
20, §2°
5.2) Defeito (arts. 12/14) – Fato Extrínseco – Dano e
sua extensão = art. 12, §1° e 14, §4°
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DEFEITO DO PRODUTO
Defeito
Acidente de Consumo
Dano Extrínseco
Fato
Análise do art. 12
a) Responsável: específico – F direto
Solidariedade? Art. 7°, parágrafo único; art. 25, §§1° e
2°
b) Rol Exemplificativo
c) Publicidade (arts. 30, 31, 36 e 37)
d) §1° - Dispensável?!
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DEFEITO DO PRODUTO
e) Defesa do F (§3°) - “só” – Risco Integral – Resp.
Objetiva. Culpa Concorrente?
Análise do art. 13
a) Responsável: Comerciante
Solidariedade?!
b) Hipóteses: não puderem e não identificarem
(subsidiária)
c) Parágrafo único: norma autônoma – vício /defeito
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DEFEITO DO SERVIÇO
Defeito
Acidente de Consumo
Fato
Dano Extrínseco
Análise do art. 14
a) Responsável: Gênero . Adequado: prestador
Solidariedade?!
b) Publicidade (arts. 30, 31, 36 e 37)
c) §1° - dispensável!? – art. 20 c/c 8°
d) §2° - deslocado!? – art. 20
e) §3° - defesa do F – “só” – Risco Integral – Resp. Objetiva. Culpa
Concorrente?
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RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS
LIBERAIS
Intuitu personae – Confiança e Necessidade
Atividade Meio – regra
Pessoa Jurídica – Beneficia-se do art. 14, §4°?
Caracterização: autonomia, pessoalidade, regras
próprias
Defeito/Vício – art. 13, parágrafo único
Ônus da Prova – Nexo e Culpa – art. 6°, VIII
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VÍCIO DO PRODUTO
Conceito = Inadequação
Classificação: a) Aparente e Oculto (arts. 24 e 26)
b) Durável e Não Durável (arts. 24 e 26)
Análise do art. 18 (qualidade) – Fim
Gênero – exceção: §5° # art. 12
Vício de Qualidade
Rol Exemplificativo (art. 18, §6°, III)
Publicidade e Informação (arts. 30, 31, 36 e 37) – Dever (art.
4°, IV; 6°, III, IV) e Direito (art. 6°, III, IV)
e) Elementos: Impróprios, Inadequado, Valor, Desacordo com
o Contido
a)
b)
c)
d)
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VÍCIO DO PRODUTO
f) USO E CONSUMO
g) PRAZO (§1°) = 30 dias (máximo)
Recontagem
Fornecedor –
defesa art. 14, §3°, I
Vício Diverso
h) Direitos do Consumidor
1) Oposição do Fornecedor
2) Escolha do Consumidor: substituição do produto (c/c art.
18, §4°) – sanção (art. 84, §3°); valor + perdas e danos;
abatimento do preço
i) Aumento ou redução do prazo (§2°)
Uso imediato – sem prazo (§§3° e 5°)
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VÍCIO DO PRODUTO
Análise do art. 19 (quantidade – espacialidade e
porção)
a) Responsável: Fornecedor – gênero # arts. 12 e 13
b) Rol Exemplificativo
c)
Prazo ? – defesa do Fornecedor nos arts. 14, §3° c/c 12,
§3°
d) Escolha do Consumidor: abatimento/complementação
substituição
restituição + perdas e danos
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VÍCIO DO SERVIÇO
Análise do art. 20
a) Responsável: singular – F. Direto
b) Rol Exemplificativo: b.1) qualidade: impróprio/inadequado,
diminuição de valor, disparidade; b.2) quantidade:
prestação em quantidade diversa (menor) daquela paga
pelo consumidor
c)
Escolha IMEDIATA do Consumidor, mas alternativa:
reexecução, restituição + perdas e danos, abatimento 
sanção para o F art. 84, caput, §§3°/5°
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DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL
 Conceito: Dano – consequência da conduta, lesão à pessoa, a ausência
 não há compensação, afasta a responsabilidade. Requisito, pois, da
responsabilidade civil.
 Divisão:
1) Dano Patrimonial ou Material(dano emergente e lucro cessante – art.
402) – natureza reparatória
2) Dano Moral ou a Imaterial – bens preciosos (art. 5°, V e X, CF/88; 186,
CC/02) – natureza compensatória
3) Dano Coletivo (art. 81 CDC) – difuso, coletivo e individual homogênio
(art. 225, CF/88)
Obs: a) Dano Contratual – as próprias partes delimitam o valor do prejuízo
com a cláusula penal e a conduta de cada uma – valor do negócio
envolvido. Dano Extracontratual – não há uma obrigação preexistente
para servir de base. b) Cumulação 1 e 2 – Súmula 37 STJ e art. 6°, VI, CDC
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DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL
 Características – real, atual e certo – diminuição patrimonial
 Conseqüência da Responsabilidade Civil – indenização: obrigação de reparar o
dano, seja o responsável direto ou indireto, por meio do patrimônio (art. 942 c/c
391, CC/02), ressalva ao art. 649, CPC.
“Compreendido como toda ofensa e diminuição de patrimônio...O dano que
interessa à responsabilidade civil é o indenizável, que se traduz em prejuízo...Todo
prejuízo resultante da perda, deterioração ou depreciação de um bem é, em
princípio, indenizável.” (Venosa, Direito Civil, vol. IV, p. 273)
Indene <- >reconstituição anterior = objetivo
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DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL
Liquidação (art. 944, CC/02): deve-se abranger as perdas e danos – art. 402,
CC/02. Torna real e efetiva a reparação.
Meio: Prestação periódica (correção monetária e garantia do pagamento –
incapazes – art. 602, CPC – Alimentos – prisão?)
Pagamento Integral Único (danos pessoais – art. 950, parágrafo único,
CC/02)
Ex: taxista, veículo para lazer/atividades diárias
a) Dificuldade: Dano à personalidade – dignidade humana (neminem
laedere) – dano moral – juízo de equidade, atendendo-se à razoabilidade
e às circunstâncias do caso (art. 953, CC/02).Jurisprudência como papel de
fonte formal de direito.
Obs: 1) Pessoa Jurídica – nome/tradição -> econômica. Dor, sofrimento –
homem. Hoje: Desconforto Extraordinário (comportamental) na conduta
do ofendido -> Pessoa (art. 1°, 41/44, CC/02). Honra subjetiva – autoestima. Honra objetiva - reputação
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DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL
2) Fixação de valor: Passado - Código Brasileiro de Telecomunicações e Lei de
Imprensa. Presente – parâmetros, razoabilidade, equidade.
Incertezas – Projeto de Lei do Senado n° 150/1999: limites de acordo com a
natureza da ofensa (20 a 180 mil reais), além dos critérios objetivos . Projeto n°
6960/2002 (acrescenta parágrafo único ao art. 944, CC/02 “a reparação do dano
moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao
lesante”): conflita com qualquer limitação.
b) Formas: compensação pecuniária, comportamento positivo ou negativo (fazer ou
não fazer), reparação moral. Recomposição?Lenitivo!
c) Funções: reparadora, compensatória, punitiva, pedagógica/preventiva
d) Valor e limites indenizatórios ?Discricionariedade do Poder Judiciário: nível
econômico, bom senso, equidade(apenar ofensor/inócua indenização ou
enriquecimento) – critério objetivos.
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DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL
 não se deve aceitar um indenização meramente simbólica;
 deve ser evitado o enriquecimento injusto;
 os danos morais não se amoldam a uma tarifação;
 não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano
moral(injuria) com o dano patrimonial(morte);
 não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz;
 há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as
peculiaridades da vítima de seu ofensor;
 os casos semelhantes poder servir de parâmetro para as indenizações;
 a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório;
 há que se levar em conta o contexto econômico do país
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