RESPONSABILIDADE CIVIL CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO E ELEMENTOS ESSENCIAIS. EXCLUSÃO DE ILICITUDE. Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL Conceito: Apresenta-se em todas as atividades humanas Responsável a) Linguagem comum – assumir os atos b) Direito privado – imputar à alguém o dever de reparar o dano à esfera jurídica; função: viabilizar a indenização c) Sentido axiológico-filosófico – altos valores e princípios do sistema sociojurídico d) Funcionalista – assunção das conseqüências dos comportamentos humanos Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL “Consiste no princípio que faz surgir a obrigação jurídica de reparar o dano causado à personalidade ou ao patrimônio de alguém... Dela decorre a obrigação de indenizar, com vistas à recomposição, sempre que possível, de sua situação ao status quo ante... Essa violação implica a quebra da harmonia que deve haver na sociedade.” RESPONSABILIDADE CIVIL CLASSIFICAÇÃO: 1) Contratual Extracontratual – aquiliana 2) Subjetiva – conduta culposa, dano, relação de causalidade (conduta x culpa). Imputabilidade: atribuição de responsabilidade à pessoa em virtude de sua conduta ilícita. Observa-se a maturidade e a senilidade mental (arts. 3° e 4°) Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL Culpa em sentindo amplo Dolo Culpa em sentido estrito Requisitos: Conduta voluntária, previsão ou previsibilidade do resultado lesivo, ausência de previsão denunciada pela falta de cautela no agir e pela ocorrência de dano Tipos: Imprudência, Negligência e Imperícia Classificação: Intensidade: levíssima, leve e grave (arts. 944 e 945) Conteúdo: in commitendo, in omittendo, in eligendo, in vigilando, in custodiendo Natureza: contratual ou extracontratual Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL Objetiva – conduta, dano, relação de causalidade. Vínculo material Risco-proveito, risco-criado e risco-integral CF/88 (arts. 23, XXIII, c e 37, §6°) CDC (arts. 12, 14) NCC (arts. 187, 927, parágrafo único, 931 e 933) RESPONSABILIDADE CIVIL 3) Direta ou Fato próprio – conduta e responsabilização imputada a mesma pessoa = Subjetiva, arts. 186 c/c 927 Indireta ou fato de outrem – vinculação prévia entre o responsável e quem praticou a conduta = Objetiva, arts. 932 e 933 Fato das coisas – quando o dano é causado por um objeto ou animal, cuja vigilância ou guarda era imposta a alguém, arts. 936 a 938 Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL Requisitos a) Conduta – comportamento humano (ação/omissão) – pessoa/grupo – dano a outrem . b) Dano – conseqüência da conduta, lesão à pessoa, a ausência não há compensação, afasta a responsabilidade. Dano Patrimonial ou Material(dano emergente e lucro cessante – art. 402) – natureza reparatória Dano Moral ou Imaterial – bens preciosos (art. 5°, X, CF/88; 186, CC/02) – natureza compensatória Dano Coletivo (art. 81 CDC) – difuso, coletivo e individual homogênio (art. 225, CF/88) RESPONSABILIDADE CIVIL c) Nexo causal – liame entre a conduta (imputabilidade) e o resultado (causa efeito). Imputabilidade a uma pessoa para ressarcir o dano. Teoria da Causa Adequada - causa provável de um resultado, avaliado segundo um critério objetivo em que se analisa as condições anteriores que eram de conhecimento do agente ou que lhe eram objetivamente previsíveis. Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL d) Ilicitude Aspectos: Objetivo: determina-se pela concretização do fato lesivo. Consiste na lesão ao bem jurídico protegido Subjetivo: requer a imputação do ato ao agente Adota o NCC, art. 928, o objetivo, pois o incapaz irá responder caso o responsável não tenha a obrigação de fazer ou não disponha de meios suficientes. RESPONSABILIDADE CIVIL Exclusão de Ilicitude (arts. 188 c/c 929 e 930, CC/02) a) Autotutela – justifica-se pela necessidade prática, já que é impossível que o Estado se encontre presente em todos os lugares em que o direito for ameaçado ou violado. Ex: art. 1210, §1°; art. 1283; art. 578; art. 1219, CC/02 a.1) Legítima Defesa (art. 188, I) – ocorre quando alguém usa moderadamente dos meios(aqueles disponíveis ao seu alcance na ocasião – razoabilidade) para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Justifica-se por preservar a pessoa do agredido, seja na sua patrimonialidade material ou ideal. RESPONSABILIDADE CIVIL a.2) Estado de Necessidade (art. 188, II, parágrafo único c/c 929 e 930, CC/02) – não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente ou atual de si próprio ou de outrem, e desde que a pessoa lesada ou o dono da coisa não sejam culpados pelo perigo ou o perigo tenha sido provocado por fato da natureza. Justifica-se por exigir sacrifício do bem ameaçado. Ex: náufragos b) Exercício Regular de direito (arts. 187, 188, I, CC/02 c/c art. 5°, II, CF/88) – Ex: art. 1277, CC/02, Ofendículos b.1) Estrito cumprimento de dever legal c) Anuência da vítima – cuidando-se de bens disponíveis (patrimoniais), se o ofendido anuir a lesão, não há responsabilidade civil Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL Contratual x Extracontratual => PROVA DO DANO a) Teoria Monista: dano, ato ilícito e causalidade b) Teoria Dualista: ônus da prova, fontes, capacidade do agente e graduação da culpa Responsabilidade Civil no Código Civil Ordinário Natural ou Sentido Estrito Extraordinário Fato Jurídico (sentido amplo) Humano ou ato jurídico sentido amplo Atos Lícitos Ato Jurídico sentido estrito - 185 Ato-fato - 1264 Negócio Jurídico – 104 e segs. Atos Ilícitos Prof. Danielle Spencer Responsabilidade Civil por Ato Ilícito Conceito – art. 186: direito subjetivo – reparar – efeito pela lei Elementos: Fato Voluntário (ação/omissão - culpa) Dano (Súmula 37 STJ) Nexo de Causalidade Conseqüência – Indenização a partir da data do ilícito (art. 927 c/c 944 – Súmula 43 STJ) Prof. Danielle Spencer Responsabilidade Civil por Ato Ilícito Obrigação de Indenizar (art. 927) => Bens (art. 942) Resp. Subjetiva – caput – culpa – Fato Próprio ou Direta Resp. Objetiva – parágrafo único – resp. solidária – direito de regresso - Fato de Outrem ou Indireta Obs: Transmite-se aos herdeiros (art. 943 c/c 1792) Prof. Danielle Spencer Responsabilidade Civil por Ato ou Fato de Terceiro Responsabilidade dos Representantes Legais => independe de culpa - dever de vigilância (arts. 932 e 933) a) Pais – filho menor b) Tutor/curador – tutelado/curatelado – munus publico c) Empregador – empregados d) Donos de estabelecimentos por dinheiro – hóspedes e) Participação no produto do crime – enriquecimento ilícito Obs: “b” a “e” – resp. objetiva e solidária (art. 942, parágrafo único). “a” – resp. objetiva mas sem direito de regresso (art. 934 – princípio da solidariedade moral e econômica do direito de família) Prof. Danielle Spencer Responsabilidade Civil pelo Fato ou Guarda de Animais e Mau Uso da Propriedade ou Fato das Coisas Guarda do Animal (art. 936) – Este causar dano a coisas, plantações ou pessoas – presunção juris tantum de culpa in custodiendo ou in vigilando, pois se houver culpa da vítima ou caso fortuito/força maior, haverá exclusão da responsabilidade(qual?) Mau Uso da Propriedade (arts. 937 e 938) – ruína por falta de reparo necessário; queda de árvore; instalações domésticas; queda de elevador por falta de conservação => muros, pontes, pilares, aquedutos, viadutos, canais etc (obra ligada ao solo). Resp. effusis et dejectis (art. 938) => possuidor direto – dever de segurança (art. 1277) – resp. objetiva Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Produto (arts. 12/13) Fato (art. 12/14 c/c 27) Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12/27) Vício (arts. 18/25 c/c 26) Serviço (art. 14) Produto (arts. 18/19) Serviço (art. 20) Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTS. 12 E SEGS., CDC) 1) BASE: RISCO (ART. 170, CF/88) 2) RELAÇÃO: RISCO – CUSTO – BENEFÍCIO QUALIDADE – DIREITOS DO CONSUMIDOR 3) PRODUÇÃO EM SÉRIE = CARACTERÍSTICA DA RELAÇÃO DE CONSUMO Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Obs: Defeito/Vício < = > Ressarcimento Alternativas: a) troca por outro produto b) devolução do valor c) ressarcir outros prejuízos 4) RESPONSABILIDADE OBJETIVA (art. 10) 4.1) Consumidor – Dano – Produto/Serviço = Indenizar Dano (nexo): Acidente de Consumo (art. 4°) 4.2) Danos Emergentes Lucros Cessantes Ex: Consumo de alimento deteriorado, extravio de bagagem Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 4.3) Consumidores (art. 2°, 17, 29 e seu parágrafo único) 5) DISTINÇÃO: VÍCIO E DEFEITO 5.1) Vício (arts. 18/20) – Adequação – Dever de Informar – Produto e Serviço – Quantidade e Qualidade - Aparente (Uso/Consumo) e Oculto (Não detectado na utilização ordinária) = art. 18, §6° e 20, §2° 5.2) Defeito (arts. 12/14) – Fato Extrínseco – Dano e sua extensão = art. 12, §1° e 14, §4° Profª Danielle Spencer DEFEITO DO PRODUTO Defeito Acidente de Consumo Dano Extrínseco Fato Análise do art. 12 a) Responsável: específico – F direto Solidariedade? Art. 7°, parágrafo único; art. 25, §§1° e 2° b) Rol Exemplificativo c) Publicidade (arts. 30, 31, 36 e 37) d) §1° - Dispensável?! Prof. Danielle Spencer DEFEITO DO PRODUTO e) Defesa do F (§3°) - “só” – Risco Integral – Resp. Objetiva. Culpa Concorrente? Análise do art. 13 a) Responsável: Comerciante Solidariedade?! b) Hipóteses: não puderem e não identificarem (subsidiária) c) Parágrafo único: norma autônoma – vício /defeito Prof. Danielle Spencer DEFEITO DO SERVIÇO Defeito Acidente de Consumo Fato Dano Extrínseco Análise do art. 14 a) Responsável: Gênero . Adequado: prestador Solidariedade?! b) Publicidade (arts. 30, 31, 36 e 37) c) §1° - dispensável!? – art. 20 c/c 8° d) §2° - deslocado!? – art. 20 e) §3° - defesa do F – “só” – Risco Integral – Resp. Objetiva. Culpa Concorrente? Prof. Danielle Spencer RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS Intuitu personae – Confiança e Necessidade Atividade Meio – regra Pessoa Jurídica – Beneficia-se do art. 14, §4°? Caracterização: autonomia, pessoalidade, regras próprias Defeito/Vício – art. 13, parágrafo único Ônus da Prova – Nexo e Culpa – art. 6°, VIII Prof. Danielle Spencer VÍCIO DO PRODUTO Conceito = Inadequação Classificação: a) Aparente e Oculto (arts. 24 e 26) b) Durável e Não Durável (arts. 24 e 26) Análise do art. 18 (qualidade) – Fim Gênero – exceção: §5° # art. 12 Vício de Qualidade Rol Exemplificativo (art. 18, §6°, III) Publicidade e Informação (arts. 30, 31, 36 e 37) – Dever (art. 4°, IV; 6°, III, IV) e Direito (art. 6°, III, IV) e) Elementos: Impróprios, Inadequado, Valor, Desacordo com o Contido a) b) c) d) Prof. Danielle Spencer VÍCIO DO PRODUTO f) USO E CONSUMO g) PRAZO (§1°) = 30 dias (máximo) Recontagem Fornecedor – defesa art. 14, §3°, I Vício Diverso h) Direitos do Consumidor 1) Oposição do Fornecedor 2) Escolha do Consumidor: substituição do produto (c/c art. 18, §4°) – sanção (art. 84, §3°); valor + perdas e danos; abatimento do preço i) Aumento ou redução do prazo (§2°) Uso imediato – sem prazo (§§3° e 5°) Prof. Danielle Spencer VÍCIO DO PRODUTO Análise do art. 19 (quantidade – espacialidade e porção) a) Responsável: Fornecedor – gênero # arts. 12 e 13 b) Rol Exemplificativo c) Prazo ? – defesa do Fornecedor nos arts. 14, §3° c/c 12, §3° d) Escolha do Consumidor: abatimento/complementação substituição restituição + perdas e danos Prof. Danielle Spencer VÍCIO DO SERVIÇO Análise do art. 20 a) Responsável: singular – F. Direto b) Rol Exemplificativo: b.1) qualidade: impróprio/inadequado, diminuição de valor, disparidade; b.2) quantidade: prestação em quantidade diversa (menor) daquela paga pelo consumidor c) Escolha IMEDIATA do Consumidor, mas alternativa: reexecução, restituição + perdas e danos, abatimento sanção para o F art. 84, caput, §§3°/5° Prof. Danielle Spencer DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL Conceito: Dano – consequência da conduta, lesão à pessoa, a ausência não há compensação, afasta a responsabilidade. Requisito, pois, da responsabilidade civil. Divisão: 1) Dano Patrimonial ou Material(dano emergente e lucro cessante – art. 402) – natureza reparatória 2) Dano Moral ou a Imaterial – bens preciosos (art. 5°, V e X, CF/88; 186, CC/02) – natureza compensatória 3) Dano Coletivo (art. 81 CDC) – difuso, coletivo e individual homogênio (art. 225, CF/88) Obs: a) Dano Contratual – as próprias partes delimitam o valor do prejuízo com a cláusula penal e a conduta de cada uma – valor do negócio envolvido. Dano Extracontratual – não há uma obrigação preexistente para servir de base. b) Cumulação 1 e 2 – Súmula 37 STJ e art. 6°, VI, CDC Prof. Danielle Spencer DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL Características – real, atual e certo – diminuição patrimonial Conseqüência da Responsabilidade Civil – indenização: obrigação de reparar o dano, seja o responsável direto ou indireto, por meio do patrimônio (art. 942 c/c 391, CC/02), ressalva ao art. 649, CPC. “Compreendido como toda ofensa e diminuição de patrimônio...O dano que interessa à responsabilidade civil é o indenizável, que se traduz em prejuízo...Todo prejuízo resultante da perda, deterioração ou depreciação de um bem é, em princípio, indenizável.” (Venosa, Direito Civil, vol. IV, p. 273) Indene <- >reconstituição anterior = objetivo Prof. Danielle Spencer DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL Liquidação (art. 944, CC/02): deve-se abranger as perdas e danos – art. 402, CC/02. Torna real e efetiva a reparação. Meio: Prestação periódica (correção monetária e garantia do pagamento – incapazes – art. 602, CPC – Alimentos – prisão?) Pagamento Integral Único (danos pessoais – art. 950, parágrafo único, CC/02) Ex: taxista, veículo para lazer/atividades diárias a) Dificuldade: Dano à personalidade – dignidade humana (neminem laedere) – dano moral – juízo de equidade, atendendo-se à razoabilidade e às circunstâncias do caso (art. 953, CC/02).Jurisprudência como papel de fonte formal de direito. Obs: 1) Pessoa Jurídica – nome/tradição -> econômica. Dor, sofrimento – homem. Hoje: Desconforto Extraordinário (comportamental) na conduta do ofendido -> Pessoa (art. 1°, 41/44, CC/02). Honra subjetiva – autoestima. Honra objetiva - reputação Prof. Danielle Spencer DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL 2) Fixação de valor: Passado - Código Brasileiro de Telecomunicações e Lei de Imprensa. Presente – parâmetros, razoabilidade, equidade. Incertezas – Projeto de Lei do Senado n° 150/1999: limites de acordo com a natureza da ofensa (20 a 180 mil reais), além dos critérios objetivos . Projeto n° 6960/2002 (acrescenta parágrafo único ao art. 944, CC/02 “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”): conflita com qualquer limitação. b) Formas: compensação pecuniária, comportamento positivo ou negativo (fazer ou não fazer), reparação moral. Recomposição?Lenitivo! c) Funções: reparadora, compensatória, punitiva, pedagógica/preventiva d) Valor e limites indenizatórios ?Discricionariedade do Poder Judiciário: nível econômico, bom senso, equidade(apenar ofensor/inócua indenização ou enriquecimento) – critério objetivos. Prof. Danielle Spencer DO DANO E SUA LIQUIDAÇÃO. A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL não se deve aceitar um indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral(injuria) com o dano patrimonial(morte); não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor; os casos semelhantes poder servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório; há que se levar em conta o contexto econômico do país Prof. Danielle Spencer