Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 31 DE MAIO DE 2011
PUBLICADA EM 01 DE JUNHO DE 2011
ACÓRDÃOS Nºs 1316 a 1335, 1336 a 1389, 1402 e 1405
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado. Ausente, em missão oficial, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
A Sessão foi suspensa às 18 horas e 2 minutos e reiniciada às 18 horas e 45 minutos, para a
realização, nesse intervalo, da solenidade de aposição do retrato do Ministro Ubiratan Aguiar na Galeria
dos Presidentes.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a ata nº 19, da sessão ordinária realizada em 18 de maio (Regimento
Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Apresentação de projeto de instrução normativa com intuito de alterar a IN-TCU nº 65/2011, que
dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas
autoridades e pelos servidores públicos;
Homologação da Instrução Normativa-TCU nº 66/2011, que prorroga, por mais 60 dias, o prazo
para que as unidades de pessoal da Administração Pública remetam a esta Corte a relação atualizada das
autorizações de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física
recebidas dos agentes públicos indicados no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993; e
Realização de Sessão Extraordinária do Plenário destinada à apreciação das Contas do Governo
Federal relativas ao exercício financeiro de 2010, no dia 1º de junho.
Do Ministro Aroldo Cedraz:
Apresentação de Projeto de Instrução Normativa, que altera dispositivos da Instrução Normativa TCU 65/2011, relativa a procedimentos referentes às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física a serem apresentadas pelas autoridades e por servidores públicos federais. Foi aberto prazo
de 6 dias úteis para a apresentação de emendas e sugestões, nos termos do art. 75 do Regimento Interno.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Do Ministro Raimundo Carreiro:
Realização de Levantamento no Setor de Produção de Etanol no Brasil para aprofundar o
conhecimento das atuais ações executadas pelo Governo Federal quanto ao setor sucroalcooleiro e
identificar os eventos de maior risco capazes de comprometer o crescimento sustentável desse setor, bem
como o abastecimento nacional de Etanol, a estabilidade de preço desse combustível e a confiança da
população.
Do Ministro José Jorge:
Apresentação de Projeto de alteração da Resolução- TCU nº 234, que estabelece diretrizes a serem
observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas em Instrução
Normativa do TCU e no tratamento das peças e conteúdos relacionados à prestação de contas das
unidades jurisdicionadas. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões, nos
termos do art. 75 do Regimento Interno.
Apresentação de Projeto de Instrução Normativa, decorrente de estudo realizado pela Comissão de
Coordenação Geral – CCG, que dispõe sobre o recebimento de documentos a serem protocolados junto ao
Tribunal. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões, nos termos do art. 75
do Regimento Interno.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo nº TC-010.665/2011-0, pelo Ministro
Raimundo Carreiro, para que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. se abstenha de dar
continuidade aos atos referentes à Concorrência n.º 2/2011.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos:
Data do sorteio: 19/05/2010
Processo: 002.132/2009-2
Interessado: /UNI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 006.506/2008-4
Interessado: Prefeitura Municipal de Barro - CE, Florentina Oliveira Machado
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 007.934/2009-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: 007.943/2011-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 015.863/2006-0
Interessado: ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE GUANAMBI ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA - MEC
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 024.696/2010-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 028.552/2009-1
Interessado: CONGRESSO NACIONAL
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 030.911/2010-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Data do sorteio: 20/05/2010
Processo: 014.181/2011-8
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos Administrativos/Regimento Interno
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Data do sorteio: 24/05/2010
Processo: 000.658/2011-1
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resolução nº
136/2000 - TCU).
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo: 002.288/2001-8
Interessado: MEC - SEMTEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGI
Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 002.659/2010-7
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 005.361/2003-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 006.106/2008-2
Interessado: /MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Prefeitura Municipal de Mulungu PB
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 006.245/2009-4
Interessado: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: 006.260/2005-8
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/RJ - JE
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 007.494/2010-6
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 009.478/2005-7
Interessado: Prefeitura Municipal de Esplanada - BA
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 012.019/2009-9
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 012.652/2001-0
Interessado: DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO - SPPE/MTE
Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 014.161/2010-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 014.388/2005-9
Interessado: CEPLAC - SUPERINT. REG. DA AMAZÔNIA
FLORESTA/MT - MAPA
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ORIENTAL
- ALTA
Processo: 017.995/2009-2
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS, Prefeitura Municipal de Novo Acordo - TO
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 020.029/2009-0
Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 020.500/2006-4
Interessado: SEDUC - TO/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TO, /TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Manoel Pires dos
Santos e outros
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 020.528/2004-9
Interessado: SECEX-MA/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO MA
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo: 024.914/2009-4
Interessado:
CICSAT/RS/CÃMARA
DA
INDUSTRIA,
AGRICULTURA E TURISMO DE GRAMADO
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
COMÉRCIO,
SERVIÇOS,
Processo: 026.227/2006-9
Interessado: Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim - RN
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 027.577/2006-1
Interessado: Antonio Fernando Barros E Silva de Souza, CONSTRUTORA ENGENHARIA
LTDA./CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA.
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 029.771/2010-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 030.095/2010-7
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: 031.545/2010-6
Interessado: POLIEDRO INFORMÁTICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA./Poliedro
Informática, Consultoria e Serviços Ltda.
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 032.003/2010-2
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 033.005/2010-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Processo: 033.316/2010-4
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resolução nº
136/2000 - TCU).
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: 033.877/2010-6
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 034.151/2010-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: 575.164/1995-6
Interessado: PM - ITAPERUNA - RJ
Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 1316 a 1335.
RELAÇÃO Nº 18/2011 – Plenário
Relator – Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 1316/2011 - TCU – Plenário
Considerando que por meio do Acórdão nº 3073/2010 – TCU - Plenário, este Tribunal, conheceu da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, com aplicação de multa
aos responsáveis Srs. Sandoval Cadengue de Santana e Marcos Antônio Ferreira Siqueira, em face de
ocorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 916/02, firmado entre o Ministério da Saúde,
por intermédio da Fundação Nacional e Saúde-FUNASA e a Prefeitura Municipal de Brejão/PE.
Considerando que a peça apresentada pelos responsáveis, foi examinada como Pedido de Reexame
adequado ao presente caso, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que, no presente recurso, os recorrentes buscam impugnar os termos da decisão
condenatória, baseando-se no argumento de que já existe ação em trâmite no TRF – 5ª Região, versando
sobre as mesmas questões enfrentadas neste processo;
Considerando que os recorrentes não apresentam qualquer fato novo que motive o conhecimento do
recurso vez que se limitam a apresentar alegações fáticas e jurídicas, o que não se caracteriza como fato
novo;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que eventual ação judicial não obsta a apuração de irregularidade por este Tribunal de
Contas, quando praticadas no âmbito da administração pública;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelos recorrentes não demonstram a
superveniência de fatos novos, que admitam a exceção de intempestividade prevista no art. 32 da Lei nº
8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU;
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU à proposta da Serur, pelo não
conhecimento do pedido de reexame, por intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, com fundamento no art. 48, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 28, caput e § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU; em:
1. não conhecer do Pedido de Reexame, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;
2.dar ciência deste acórdão aos recorrentes, acompanhada de cópia do exame de admissibilidade da
Serur de fls. 15/16.
1. Processo TC-015.821/2009-4 (PEDIDO DE REEXAME - REPRESENTAÇÃO )
1.1. Recorrentes: Marcos Antonio Ferreira de Siqueira (391.331.764-34); Sandoval Cadengue de
Santana (238.472.984-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejão - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Renato Vasconcelos Curvelo, OAB/PE 19.086
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2011 – Plenário
Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 19/2011 – Plenário
Relator – Ministro UBIRATAN AGUIAR
ACÓRDÃO Nº 1317/2011 - TCU - Plenário
Considerando que a questão das contratações de mão de obra por empresa interposta para o
exercício de atribuições finalísticas na Eletronuclear foi analisada com maior abrangência nos autos do
TC 004.156/2002-6, no âmbito do qual, por meio da Decisão 1.471/2002, com as alterações promovidas
pelos Acórdãos 169/2004 e 847/2007, o Plenário do Tribunal determinou a substituição paulatina dos
empregados contratados irregularmente por empregados aprovados em concurso público. O mesmo ponto
foi realçado no recente exame do TC 014.248/2006-6;
Considerando que especificamente quanto ao TC 014.248/2006-6, que vinha sobrestando as
presentes contas, este veio a ser julgado por meio do Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, em Sessão de
30/3/2011, decidindo o Tribunal por acolher as razões de justificativa e as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis, com o julgamento pela regularidade com ressalvas de suas contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com alterações sugeridas pelo relator, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Othon Luiz Pinheiro da Silva, dando-lhe quitação,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, em face das falhas detectadas na
licitação e execução de contratos de terceirização firmados nos exercícios de 2003 a 2007, objeto do
Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, e da ocorrência noticiada no item 4.1.1.3 do Relatório 190.358 da
CGU, referente à contratação da Fundação COGE para fins de desenvolvimento e aplicação de programa
de treinamento e aperfeiçoamento de operadores e demais profissionais especializados em operação das
centrais nucleares da Eletronuclear;
b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Paulo Sérgio Petis Fernandes, dando-lhe quitação,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, em face das falhas detectadas na
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
licitação e execução de contratos de terceirização firmados nos exercícios de 2003 a 2007, objeto do
Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, e das impropriedades identificadas na formalização dos processos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, particularmente no tocante à justificação dos preços;
c) julgar regulares as contas dos Srs. Pedro José Diniz de Figueiredo, João Carlos da Cunha Bastos,
Luiz Antônio de Amorim Soares, Paulo César da Costa Carneiro, Antônio Marques de Jesus e Luís
Hiroshi Sakamoto, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei
8.443/92;
d) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Othon Luiz Pinheiro da Silva, dando-lhes
quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, em face das falhas
detectadas na licitação e execução de contratos de terceirização firmados nos exercícios de 2003 a 2007,
objeto do Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, e da ocorrência noticiada no item 4.1.1.3 do Relatório
190.358 da CGU, referente à contratação da Fundação COGE para fins de desenvolvimento e aplicação
de programa de treinamento e aperfeiçoamento de operadores e demais profissionais especializados em
operação das centrais nucleares da Eletronuclear;
e) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Paulo Sérgio Petis Fernandes, dando-lhe quitação,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, em face das falhas detectadas na
licitação e execução de contratos de terceirização firmados nos exercícios de 2003 a 2007, objeto do
Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, e das impropriedades identificadas na formalização dos processos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, particularmente no tocante à justificação dos preços;
f) julgar regulares as contas dos Srs. Pedro José Diniz de Figueiredo, João Carlos da Cunha Bastos,
Luiz Antônio de Amorim Soares, Paulo César da Costa Carneiro, Antônio Marques de Jesus e Luís
Hiroshi Sakamoto, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei
8.443/92;
g) arquivar este processo sem prejuízo de se fazer as determinações/recomendações sugeridas:
1. Processo TC-019.198/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1.Classe de Assunto: IV
1.2. Responsáveis: Antônio Marques de Jesus (CPF 025.261.747-91); João Carlos da Cunha Bastos
(CPF 329.629.757-04); Luís Hiroshi Sakamoto (CPF 098.737.591-15); Luiz Antônio Amorim Soares
(CPF 546.971.157-91); Othon Luiz Pinheiro da Silva (135.734.037-00); Paulo César da Costa Carneiro
(CPF 543.966.037-20); Paulo Sérgio Petis Fernandes (CPF 100.379.007-06); Pedro José Diniz de
Figueiredo (CPF 020.040.627-20)
1.3. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR
1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. levantar o sobrestamento destes autos;
1.7. alertar a Eletronuclear que nas presentes contas foram observadas as seguintes principais
impropriedades/irregularidades:
1.7.1. liberação de recursos do convênio GAR.A.CT002/205, firmado com o Estado do Rio de
Janeiro, por meio da Secretaria de Estado da Defesa Civil, em conta bancária de uso geral, ignorando a
sistemática estabelecida no art. 7º, inciso XIX, da IN/STN 01/97;
1.7.2. caracterização inadequada da inviabilidade de competição que fundamentou a contratação,
por inexigibilidade de licitação, da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos
– COPPETEC, por meio do contrato GRA.A/CT 012/06;
1.7.3. exigência de amostras dos produtos a serem adquiridos, para fins de análise técnica, antes da
fase de lances do Pregão GSU.A-PR-133/06, comprometendo o caráter competitivo do certame e
contrariando a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1634/2007-TCU-Plenário;
1.7.4. no tocante ao Contrato GAR.A.CT.002/2006 celebrado entre a Eletronuclear e a Fundação
COGE:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7.4.1. a documentação acostada aos autos indica que a fundação foi contratada para intermediar a
contratação de mão de obra;
1.7.4.2. não haveria o controle apropriado sobre as atividades realizadas pelos consultores fora das
salas de aula;
1.7.4.3. não restou adequadamente demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com os
vigentes no mercado para atividades similares;
1.8. encaminhar à Eletronuclear cópia desta deliberação, acompanhada da instrução de fls. 324/327
do volume 2.
ACÓRDÃO Nº 1318/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno do TCU, em expedir quitação aos Srs. Clovis Lascosque e Danilo Roger Marçal
Queiroz, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.869/2009-9 (MONITORAMENTO)
1.1.Classe de Assunto: VII
1.2.Responsáveis: Clovis Lascosque (CPF 480.761.807-59) e Danilo Roger Marçal Queiroz (CPF
904.621.657-87)
1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo - ES
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Quitações relativas ao subitem 9.2 do Acórdão nº 2245/2007, proferido pelo Plenário, em
Sessão de 24/10/2007, conforme Ata nº 45/2007.
Danilo Roger Marçal Queiroz:
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Valor recolhido: R$ 3.417,63
Data de origem da multa: 24/10/2007
Data do último recolhimento: 1/4/2011
Clovis Lascosque:
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Data de origem da multa: 24/10/2007
Valor recolhido: R$ 3.402,11
Data do último recolhimento: 22/3/2011
ACÓRDÃO Nº 1319/2011 - TCU - Plenário
Considerando o caráter sigiloso de algumas peças do presente processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, em fazer as determinações sugeridas de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
alterações do relator:
1. Processo TC-009.830/2010-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Responsáveis: Abenildo Alves de Oliveira (CPF 354.708.524-15), Antônio Cesar de Oliveira
Silva (CPF 081.379.003-49), Armando Feijó de Paula (CPF 848.223.414-53), Carlos Henrique Santos
Rocha (CPF 154.375.585-20), Fernando da Silva Christ (CPF 237.603.380-20), Flávio Fernando Casa
Nova da Motta (CPF 377.258.404-78), Gustavo André de Abreu Viana C Câmara (CPF 031.108.764-77),
Heleno Lira (CPF 151.074.184-49), Ivo Tasso Bahia Baer (CPF 413.054.427-68), Jeremias Luiz da Silva
(CPF 039.967.304-03), José Raimundo Lima Mendes (CPF 229.711.495-87), José Sérgio Gabrielli de
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Azevedo (CPF 042.750.395-72), Leandro Santos da Silva (CPF 039.223.744-09), Luis Carlos Queiroz de
Oliveira (CPF 080.526.797-29), Marcelino Guedes Ferreira Mosqueira Gomes (CPF 793.109.077-20),
Marcos André Ferreira da Costa (CPF 053.293.474-16), Marcos José Pessoa de Resende (CPF
128.157.134-20), Marcos Leandro Pereira Soares (CPF 796.968.485-87), Omar Antônio Kristoschek
Filho (CPF 900.295.340-20), Pedro José Barusco Filho (CPF 987.145.708-15), Rafael Brandão Rocha
(CPF 236.807.096-68), Renato Alves Pessoa (CPF 084.308.287-96), Ricardo Luiz Ferreira Pinto Távora
Maia (CPF 746.600.047-91), Sebastião Marcondes da Silva Júnior (CPF 098.720.018-63), Sidney José
Honório da Silva (CPF 804.864.954-34), Sérgio dos Santos Arantes (CPF 335.417.367-04), Venina
Velosa da Fonseca (CPF 550.496.306-06), Vladimir Ferreira de Oliveira Campos (CPF 000.810.686-03)
1.3. Interessado: Congresso Nacional
1.4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (SECOB-3)
1.6. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Carlos
da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59712), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24882), Bruno Henrique de
Oliveira Ferreira (OAB/DF 15345), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37506), Pedro da Silva
Machado (OAB/RJ 86278), Leonardo de Mattos Galvão (OAB/SP 234.550), Patrícia Guercio Teixeira
Delage (OAB/MG 90.459), Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Claudismar Zupiroli (OAB/DF
12.250), Patricia Werner Gomez (OAB/RJ 120.257), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ
141.195), Daniele Domingues Lima e Silva (OAB/AL 7286), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes
(OAB/DF 27.154), Bernardo Braga Pasqualette (OAB/RJ 148.828), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP
234.412), Amauri Feres Saad (OAB/SP 261.859) e Fernanda Ferreira Cortes (OAB/RJ 160.980).
1.7. conceder vista e cópia ao consórcio Queiroz Galvão/Iesa, incluindo-se o pedido da Sra.
Fernanda Ferreira Cortes, advogada regularmente constituída pela empresa Iesa Óleo e Gás, nos seguintes
termos:
1.7.1. vista e cópia dos dois volumes relativos ao processo principal;
1.7.2. vista e cópia das folhas 1257/1280, do Anexo 6;
1.7.3.cópia do arquivo, em formato ―Excel‖, referente à planilha elaborada pela unidade técnica
para a apuração do sobrepreço no contrato 0800.0057000.10- 2 (Tubovias);
1.8.conceder vista e cópia ao consórcio Camargo Corrêa/CNEC, incluindo-se o pedido do Sr.
Giuseppe Giamundo Neto, advogado regularmente constituído pela empresa Camargo Corrêa, nos
seguintes termos:
1.8.1. vista e cópia dos dois volumes relativos ao processo principal;
1.8.2. vista e cópia das folhas 1224/1238, do Anexo 6;
1.8.3.cópia do arquivo, em formato ―Excel‖, referente à planilha elaborada pela unidade técnica
para a apuração do sobrepreço no contrato 0800.0053457.09- 2 (UCR);
1.9. conceder vista e cópia ao consórcio Odebrecht/OAS, nos seguintes termos:
1.9.1. vista e cópia dos dois volumes relativos ao processo principal;
1.9.2. vista e cópia das folhas 1217/1223 e 1239/1256, do Anexo 6;
1.9.3. cópia do arquivo, em formato ―Excel‖, referente à planilha elaborada pela unidade técnica
para a apuração do sobrepreço no contrato 0800.0055148.09- 2 (UHDT/UGH);
1.10. conceder vista e cópia dos autos à Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A.;
1.11. deferir o pedido de prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da notificação
desta deliberação, solicitado pelos consórcios Queiroz Galvão/Iesa, Camargo Corrêa/CNEC e
Odebrecht/OAS, e pelas empresas ‗Camargo Correa‘ e ‗Iesa Óleo e Gás‘, unificando-se os prazos para
apresentação de suas manifestações;
1.12. deferir o pedido de prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da notificação
desta deliberação, solicitado pelos responsáveis Flávio Fernando Casa Nova da Motta, Ivo Tasso Bahia
Baer, Marcos José Pessoa de Resende, Luis Carlos Queiroz de Oliveira, Omar Antônio Kristoschek Filho,
Ricardo Luiz Ferreira Pinto Távora Maia e Sérgio dos Santos Arantes, inquiridos em audiência por
determinação do item 9.1. do Acórdão nº 3.362/2010-TCU-Plenário, autorizando a juntada de cópia da
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
presente deliberação aos processos TC-003.586/2011-1, TC-004.025/2011-3, TC-004.038/2011-8 e TC004.040/2011-2; e
1.13. conceder cópia integral dos autos, ao Departamento de Polícia Federal – Superintendência
Regional em Pernambuco, em atendimento ao Ofício nº 0740/2011 – IPL 0075/2011-4 – SR/DPF/PE.
ACÓRDÃO Nº 1320/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. João Pedro Marcato, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.058/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Responsável: João Pedro Marcato (CPF 016.594.068-97)
1.3. Entidade: Município de Tabapuã - SP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 3237/2010, proferido pelo Plenário, em Sessão
de 1/12/2010, conforme Ata nº 47/2010.
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Valor recolhido: R$ 3.000,00
Data de origem da multa: 1/12/2010
Data do recolhimento: 5/1/2011
Ata n° 19/2011 – Plenário
Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 21/2011 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 1321/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, e 232, incisos I a III,
e § 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c artigo 4º, § 1º, da Resolução TCU 215/2008, em não conhecer
da presente solicitação de informações, por falta de legitimidade do solicitante, promovendo-se, em
seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução da unidade técnica e desta
deliberação ao interessado, nos termos propostos pela unidade técnica.
1. Processo TC-007.294/2011-5 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: David Samuel Alcolumbre Tobelem (509.002.262-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS.
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2011 – Plenário
Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 13/2011 – Plenário
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 1322/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea ―e‖ do Regimento Interno, em autorizar, em
caráter improrrogável, a dilação do prazo para atendimento às determinações constantes do subitem 1.4.2
do Acórdão 3328/2010 – TCU – Plenário, de acordo com o parecer da Sefip.
1. Processo TC-001.286/2005-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aecio de Souza Melo (052.995.514-87); Antonieta Alves Pascoal (234.130.00497); Arlinda Maria Correa de Oliveira Martins (128.698.724-53); Ary de Medeiros Annes (048.113.99404); Carlene Socorro Goncalves Oliveira (225.685.494-91); Celina Oliveira dos Santos (079.533.214-91);
Claudio Cavalcanti de Novaes (000.596.684-15); Cleude Josefina Melo do Egito (083.367.174-04); Diana
Maria de Araujo Cabral (128.308.794-49); Dulce Dantas Lima Ribeiro (078.698.274-87); Edinalva Maria
Sergio da Silva (038.642.514-00); Eliete Maria Vicente da Silva (532.805.474-15); Gilda Gomes de
Oliveira (103.713.544-04); Jose Pereira da Silva (054.239.534-72); Jose Pessoa de Oliveira (043.074.10491); Luzinete Maria da Costa (097.987.814-49); Maria Elizabete Gomes da Silva (068.909.974-68);
Maria Lucy Cardoso do Rego (053.365.704-00); Rene Pacheco de Sa Nogueira (621.086.464-34);
Sebastiana Angelo Costa Porto (134.561.304-06); Tereza Cristina Sales Gomes (080.384.654-15)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1323/2011 - TCU - Plenário
Considerando que o Sr. Ruy Lourenço Martins foi notificado da deliberação recorrida (Acórdão
787/2009 – TCU – Plenário) na data de 29/5/2009;
considerando que o prazo para a interposição de recurso de reconsideração é de quinze dias, nos
termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU, contados na forma prevista no art. 183;
considerando que o recorrente apresentou o recurso em 19/6/2009;
considerando, dessa forma, que o presente recurso de reconsideração foi apresentado
intempestivamente;
considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de
alterar o mérito da deliberação combatida;
considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao
TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea ―b‖ e § 3º; 277, inciso I, e 285, do
Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração, ante a inexistência dos
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, e em determinar o arquivamento do
processo, após enviar ao recorrente cópia desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade de
fls. 59/63 do anexo XI.
1. Processo TC-575.305/1998-3 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (PRESTAÇÃO DE
CONTAS - Exercício: 1997)
1.1. Apensos: 003.062/1997-0 (REPRESENTAÇÃO); 001.654/1999-3 (REPRESENTAÇÃO);
575.578/1997-1 (REPRESENTAÇÃO); 014.972/1997-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Recorrentes: Ruy Lourenço Martins.
1.3. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Furtado
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1324/2011 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea ―a‖ e 169, inciso IV, do Regimento
Interno, em determinar o apensamento do processo a seguir indicado ao TC-020.587/2005-8, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.530/2007-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Celso Lisboa de Lacerda (557.390.089-72); Incra – Superintendência Regional
no Paraná - MDA (00.375.972/0011-32)
1.2. Entidade: Incra – Superintendência Regional no Paraná – MDA.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 19/2011 – Plenário
Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 23/2011 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 1325/2011 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial, interposto pelo Sr. Thompson Fernandes Mariz, Reitor da Universidade Federal de Campina
Grande – UFCG, no exercício de 2004, contra o Acórdão nº 2.038/2008 – Plenário (fls. 3028/3031, vol.
15).
Considerando que além de intempestivo, não são apresentados fatos novos que possam suplantar a
intempestividade do recurso;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no
art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, IV ―b‖ e 285, § 2º, do RI/TCU; em:
a) não conhecer o Recurso de Reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos;
b) Remeter os presentes autos ao Gabinete do Exmo. Ministro Augusto Nardes, sorteado relator
para o Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Alexandre José de Almeida Gama (anexo 8); e
c) dar ciência deste Acórdão ao Recorrente.
1. Processo TC-015.512/2005-6 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (Prestação de Contas
- Exercício: 2004)
1.1. Apensos: 002.864/2005-1 (Representação); 010.250/2005-8 (Denúncia)
1.2. Recorrente: Thompson Fernandes Mariz (160.623.704-78)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge
1.5. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin - Subprocurador-Geral
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR)
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1326/2011 - TCU - Plenário
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata
de Auditoria de Natureza Operacional com Registro Fiscalis nº 534/2009, decorrente do Acórdão nº
1081/2009-Plenário, com o objetivo de analisar, de forma setorial, a adequação de programas/indicadores
constantes do PPA 2008/2011 aos objetivos das políticas de governo, avaliando a atuação da SPI neste
contexto, ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―e”, e 183,
inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar o
prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que o Comitê de Gestão do
PPA e Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos – SPI, cumpram a determinações,
constantes dos itens 9.1.1 e 9.3 do Acórdão nº 117/2011-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.899/2009-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos – SPI - MP
1.2. Unidade: Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos – SPI - MP
1.3. Unidade Técnica: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1327/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" e
―e‖, do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) retificar, por inexatidão material o CPF do Sr. Paulo Sérgio Duarte, especificado no item 4.1
(Seção Responsáveis) do Acórdão 525/2011-TCU-Plenário aonde se lê: ―(CPF 177.538.301-63)‖ leia-se:
―(021.884.098-50)‖, a fim de que seja promovida a regular audiência do responsável, nos termos do item
9.2.3 do Acórdão 525/2011-TCU-Plenário; mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Sefti e pelo Ministério Público.
b) prorrogar o prazo por mais trinta dias, a contar do término do prazo original, para a Sra. Taís
Oberdá Carneiro e o Sr. Luiz Paulo Miyashiro apresentarem suas razões de justificativa relativas às
audiências constantes do item 9.2.3 do Acórdão 525/2011-TCU-Plenário, com fulcro no art. 143, inciso
V, alínea ―e‖, c/c o art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e
c) autorizar prorrogações que vierem a ser solicitadas pelos demais responsáveis, limitadas ao prazo
máximo de 30 dias, a contar do término do prazo original.
1. Processo TC-006.341/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alberto Ferreira Alves (244.453.121-34); Antannoan Barbosa da Mota França
(151.548.901-91); Antenor Pimenta Madeira (408.088.236-04); Caixa Econômica Federal
(00.360.305/0001-04); Caixa Econômica Federal (03.360.305/0001-04); Carlos Eduardo Gomide
(007.580.378-05); Eladio Marcos de Souza (455.129.227-34); Esimar Antonio Cezar (626.471.566-20);
Filipe da Silva e Souza (079.046.567-10); Idenes César Toledo (869.139.481-15); Joselito Mondador de
Oliveira (351.549.181-34); Luis Gustavo de Oliveira Pereira (910.495.477-72); Luiz Paulo Myashiro
(030.852.708-92); Manoel Gomes de Carvalho (048.191.873-68); Paulo Sérgio Duarte (021.884.098-50);
Renata Vasconcelos Barreto (978.069.941-49); Stelvio Vieira Teixeira (360.389.116-34); Tais Oberda
Carneiro Marques (374.181.656-68)
1.2. Interessado: TCU
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação (SEFTI)
1.5. Advogado constituído nos autos: Advogados constituídos nos autos: Guilherme Lopes Mair
(OAB/SP 241.701); Aline Lisboa Naves Guimarães (OAB/DF 22.400); Jussara Mendes Berlie (OAB/DF
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18.102); Carlos Roberto Guimarães Marcial ((OAB/DF 1.330/A); Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF
11.975); André de Sá Braga (OAB/DF 11.657); Arthurn Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF
20.600); Antonio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP 107.285); Rangel Perruci Fiorin (OAB/SP 192.906);
Cristina Geremias de Oliveira (OAB/SP 191.000); Lilian Regina G. M. Pires (OAB/SP 108.4250); Kauê
de Barros Machado (OAB/DF 30.848), Joana Soares Carvalho (OAB/RS sob o n° 76.359) e na (OAB/DF
sob n° 33.679)
ACÓRDÃO Nº 1328/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representação com pedido de medida cautelar apresentada pela licitante NT Soluções e Serviços Ltda. –
C.N.P.J. 04.184.281/0001-30 – NT Soluções, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei n. 8666/93 c/c inciso
VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU – RI/TCU, em face de possíveis irregularidades cometidas
no âmbito do Pregão Eletrônico nº 100/2010, realizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e
Biocombustíveis – ANP (documento eletrônico n. 1); com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU,
ACORDAM em :
a) conhecer da presente representação impetrada pela licitante NT Soluções e Serviços Ltda., nos
termos do § 1º do art. 113 c/c inciso VII do art. 237 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar da representante, por ausentes os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 276 do RI/TCU;
c) dar ciência deste Acórdão à Representante e à Agência Nacional de Petróleo, Gás e
Biocombustíveis; e
d) arquivar os presentes autos, com base no inciso IV do art. 169 do RI/TCU.
1. Processo TC-011.769/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: NT Soluções e Serviços Ltda. – C.N.P.J. 04.184.281/0001-30
1.2. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - MME
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 19/2011 – Plenário
Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 28/2011 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 1329/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionado, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.481/2011-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Entidade: Secretaria da Saúde do Estado do Piauí/PI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1330/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea a, c/c art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, em considerar concluído o
monitoramento das determinações proferidas no Acórdão TCU n.º 978/2010 – Plenário, e determinar o
arquivamento do processo, dando-se ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde Funasa/MS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.993/2008-9 (REPRESENTAÇÃO) - Apensos: 030.384/2008-3
(Representação)
1.1. Interessados: Justiça Federal - Seção Judiciária/AM - TRF-1 (00.508.903/0007-73);
Procuradoria da República/AM - MPF/MPU (26.989.715/0008-89)
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 19/2011 – Plenário
Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 24/2011 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 1331/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material o Acórdão 604/2011 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de
16/3/2011, Ata nº 8/2011, relativamente ao item 3, para que, onde se lê ―...Maria Felícia Valadão Silveira
(101.102.587-71)...‖, leia-se ―...Maria Felícia Valadão Silveira (011.102.587-71)...‖, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.883/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Benedito Dias Lopes (491.671.547-00); Oswaldo Valadão Silveira
(101.248.027-53); Maria Felícia Valadão Silveira (011.102.587-71); Miguel Jorge Batista Santos
(013.351.847-75); F. Q. Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (40.326.217/0001-00) e SerpubServiços de Publicidade e Assessoria Administrativa Ltda. (73.475.360/0001-13)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: Roberto A. Reis (OAB/RJ nº 15.147) e Paulo R. Souza e
Silva (OAB/RJ nº 56.098).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1332/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no
art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, e 218 do Regimento Interno/TCU,
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada,
conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-se o processo posteriormente:
Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão nº 48/2011 - Plenário, em Sessão de 19/1/2011, Ata nº
1/2011.
Valor original da multa: R$ 3.500,00 data de origem: 19/1/2011
Valor recolhido: R$ 3.500,00 data do recolhimento: 23/2/2011
1. Processo TC-015.484/2006-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2005)
1.1. Responsável: Cícero Eutrópio Magalhães (344.868.527-53)
1.2. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude no Rio de Janeiro - NERJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Paulo Lara (OAB/SP 250.257), Vanessa Sibila Silva Rosa
(OAB/SP 201.759), Christiane Nora Gregolin (OAB/SP 132.231), Daniele Maria Barreiro Bastasini
(OAB/RJ 180.772-E).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1333/2011 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e
250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em adotar a seguinte providência, conforme
pareceres emitidos nos autos, arquivando estes em seguida.
1. Processo TC-029.428/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Maranhão
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Autuar processo de Monitoramento visando acompanhar a execução do Acórdão nº
1.333/2010-Plenário, nos termos do art. 243 do Regimento Interno.
Ata n° 19/2011 – Plenário
Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 21/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 1334/2011 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, por meio da qual a empresa Poliedro
Informática Ltda. noticiou a este Tribunal possíveis irregularidades praticadas pelo Departamento de
Planejamento e Administração do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na
condução do pregão eletrônico 11/2010.
Considerando que o referido pregão eletrônico nº 11/2010 objetivava a contratação da prestação de
serviços continuados de supervisão, análise e operação de suporte de infraestrutura e de atendimento aos
usuários de soluções de e recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) da Administração
Central do Instituto em Brasília e no Rio de Janeiro.
Considerando que a presente representação versa sobre a inabilitação, supostamente irregular e
injusta, da empresa representante, sob a alegação de não ter cumprido os requisitos do edital e
apresentado proposta com valores individuais divergentes e incompatíveis com o valor total.
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que restou demonstrado que foi dada à empresa representante cinco oportunidades
para retificar os erros apresentados em sua proposta de forma a ajustá-la aos termos do edital e ao valor
total apresentado.
Considerando que, ao final do procedimento, o pregoeiro considerou ainda existirem sete falhas na
proposta da representante, o que conduziu a sua desclassificação.
Considerando que a análise efetuada pela unidade técnica, em instrução constante dos autos,
confirmou a análise efetuada pelo pregoeiro em relação a cinco itens, e deu razão à representante em
apenas dois itens.
Considerando que consoante a unidade técnica, as cinco falhas não retificadas são suficientes para
desclassificar a proposta da empresa representante, conforme corretamente concluído pelo pregoeiro, e
pelas razões por ele apontadas.
Considerando que a unidade técnica opina, uniformemente, pelo conhecimento da presente
representação, por atender os requisitos legais, e, no mérito, apesar da procedência parcial da peça
apresentada, pela confirmação da legalidade da conduta adotada pelo pregoeiro, pelo que não estariam
presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à adoção da medida cautelar solicitada
pela empresa representante ou de outra qualquer medida corretiva, arquivando-se, portanto, os autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) o envio de cópia da presente deliberação à empresa representante e ao IPHAN;
c) arquivar o presente processo, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar novamente fatos atinentes
ao certame, em processo distinto caso presentes elementos que justifiquem a medida.
1. Processo TC-009.821/2011-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Poliedro Informática Ltda.
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - MinC
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 19/2011 – Plenário
Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 6/2011 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 1335/2011 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no
art. 27 da Lei nº 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos autos ACORDAM, por
unanimidade, em dar quitação ao responsável Sr. Armindo Gonzales Miranda, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão TCU nº 2878/2010-Plenário:
Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 13/12/2010
Valor recolhido:
R$ 3.047,70 Data do recolhimento:
15/12/2010
1. Processo TC-009.117/2009-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Apensos: 012.938/2010-6 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Afonso Bandeira Florence (177.341.505-00); Armindo Gonzalez Miranda
(158.741.255-15); Hugo Sternick (296.677.716-87); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Maria Del
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Carmen Fidalgo Sanchez Puga (070.630.165-04); Paulo Roberto Neves de Souza (118.349.435-15); Saulo
Filinto Pontes de Souza (096.808.535-00).
1.3. Interessado: Congresso Nacional.
1.4. Órgãos/Entidades: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia;
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. restituir os autos à Serur, para instrução do recurso, conforme despacho do Ministro-Relator
Ubiratan Aguiar (Anexo 5, fl. 36).
Ata n° 19/2011 – Plenário
Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1336 a 1389, a
seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se
fundamentaram. Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o número 1375.
ACÓRDÃO Nº 1336/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: 014.919/2005-4 c/ 1 Volume e 13 Anexos
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Recorrentes: SMP&B Comunicação Ltda. – CNPJ: 01.322.078/0001-95; João Henrique de
Almeida Sousa (Presidente da ECT) – CPF: 035.809.703-72; José Otaviano Pereira (Chefe do
Departamento de Comunicações de Marketing – DMARK/ECT) – CPF: 318.752.461-34; e Maria
Laurência Santos Mendonça (Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK/ECT) – CPF:
126.946.491-49
4. Entidade/Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Madeira Nazário – OAB/DF n° 12931(fl. 151, v.p.),
Paulo Roberto Moglia Thompson Flores – OAB/DF n° 11.848 (fl. 151), Francisco Oliveira Thompson
Flores – OAB/DF n° 17122 (fl. 151, v.p.), Durval Amaral Santos Pace – OAB/SP n° 107.437 (fl. 105,
anexo 8), Cintia Pampuch – OAB/SP n° 140.215 (fl. 105, anexo 8), Gabriel Pauli Fadel – OAB/RS n°
7.889 (fl. 151, v.p.), José Ribeiro Braga – OAB/DF n° 8874 (fls. 15 e 21, anexo 9) e Manoel Jesus
Siqueira Silva – OAB/DF n° 8873 (fl. 15, anexo 9).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de
representação, em que são examinados os recursos de reconsideração interpostos pelos recorrentes
indicados no item 3 acima contra o Acórdão n° 2455/2007 – TCU – Plenário, que julgou irregulares as
contas com aplicação de multas individuais aos responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, o recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. João Henrique de Almeida Sousa (CPF: 035.809.703-72), ex-
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
presidente da ECT, para, no mérito, dar-lhe provimento com vistas a julgar suas contas regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n°
8.443/1992 e, em consequência, alterar os subitens ―9.6.‖ e ―9.7‖ do Acórdão n° 2455/2007 – TCU –
Plenário, que passam a vigorar com a seguinte redação:
―9.6. julgar irregulares as contas dos Sr. José Otaviano Pereira – ex - Chefe do Departamento de
Comunicação e Marketing (DEMARK) , da Sra. Maria Laurência Santos Mendonça – ex – Chefe da
Divisão de Propaganda e Publicidade do DEMARK e da empresa SMP&B Comunicação Ltda., com
fundamento no art. 16,inciso III, alínea ―b‖, da Lei n° 8.443/1992;
9.7. aplicar, individualmente, multa aos responsáveis relacionados no quadro seguinte, com base no
art. 58, incisos I e II, da Lei n° 8.443/1992, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU ), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data dos respectivos recolhimentos:
Responsável
José Otaviano Pereira
Maria Laurência Santos Mendonça
Valor (R$)
7.000,00
7.000,00
‖
9.2. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, os recursos de
reconsideração interpostos pela empresa SMP&B Comunicação Ltda. (CNPJ: 01.322.078/0001-95); José
Otaviano Pereira (CPF: 318.752.461-34); e Maria Laurência Santos Mendonça (CPF: 035.809.703-72),
para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.3. manter os demais termos do acórdão recorrido;
9.4. levar ao conhecimento dos recorrentes e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,
o inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1336-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1337/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.887/2008-1.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas – exercício de 2007.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo.
3.2. Responsáveis: Márcio Favilla Lucca de Paula (297.493.016-68), Secretário Executivo; Robson
Napier Borchio (132.576.416-72), Secretário-Executivo-substituto; Rubens Portugal Bacellar
(186.710.639-68), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; Simone Maria da Silva
Salgado (284.959.421-00), Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração – substituta;
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (267.085.311-00), Pregoeira; Manoelina Pereira Medrado
(813.428.531-72), Consultora Jurídica; Sandra Elizabeth Lage Costa (719.822.997-20), Coordenadora de
Assuntos Técnico Judiciais;Airton Nogueira Pereira Junior (614.247.147-53); Cristiano Fonseca Pereira
(032.674.416-92); Duncan Frank Semple (329.743.531-34); Gilberto Barbosa dos Santos (021.972.20802); Gráfica e Editora Brasil Ltda (00.287.519/0001-00); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68);
José Evaldo Gonçalo (358.832.781-91); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Luiz
Eduardo Pereira Barretto Filho (075.881.858-05); Marden Elias Ferreia (410.608.901-78); Maria Luisa
Campos Machado Leal (185.722.601-10); Márcia Cristina Oliveira Fonseca (797.779.611-20).
4. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
8. Advogados constituídos nos autos: Igor Tamasauskas, OAB/SP 173163 e Bruno Martins Guerra,
OAB/SP 285562.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Secretaria Executiva do
Ministério do Turismo, exercício de 2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas de Rubens Portugal Bacellar, condenando-o, solidariamente com
a Gráfica e Editora Brasil Ltda., ao pagamento dos valores abaixo especificados, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir das datas indicadas até a da efetiva quitação,
fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno/TCU:
Valor Histórico (R$)
R$ 115.181,80
R$ 23.803,05
R$ 135.508,00
R$ 135.508,00
R$ 101.631,00
Data de ocorrência
23/03/2007
23/03/2007
28/11/2007
17/12/2007
17/12/2007
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Rubens Portugal Bacellar e à empresa
Gráfica e Editora Brasil Ltda. multa individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas de Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e aplicar a ela a multa
prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.1. autorizar, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até vinte e quatro vezes, incidindo sobre
cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais;
9.4.2. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º
do art. 217 do RITCU;
9.5. com fundamento nos artigos 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas de Márcio Favilla Lucca de Paula, Sandra Elizabeth Lage Costa,
Manoelina Pereira Medrado, Simone Maria da Silva Salgado e Robson Napier Borchio e dar-lhes
quitação;
9.6. com fundamento nos artigos 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares
as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 783/799, principal, v.4, dando a eles quitação plena;
9.7. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 276 do RI/TCU, tornar definitiva a
medida cautelar adotada por este Tribunal, em 28/9/2009, pela qual foi determinado à Secretaria
Executiva do Ministério do Turismo para pagar os serviços de digitalização e impressão de documentos à
empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato
Administrativo 1/2006, de 26/1/2006, sendo que, nas solicitações que se enquadrassem nas planilhas nºs
1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, fosse utilizado o preço unitário da primeira faixa de quantidades (A);
9.8. com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Secretaria Executiva do
Ministério do Turismo – SE/MTUR que:
9.8.1. ao promover licitação para serviços de impressão e digitalização (incluindo sistema de
busca), observe o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, realizando licitações distintas para os
serviços de impressão e informática, a menos que se comprove a inviabilidade técnica e econômica;
9.8.2. nas contratações em que é inexigível a licitação, instrua o processo com todos os elementos
exigidos no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/1993;
9.9. alertar a SE/MTur que as determinações deverão ser fielmente observada em situações análogas
e que o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei
8.443/1992;
9.10. com fundamento no art. 6º da Resolução 185/2005, remeter cópia do presente acórdão, bem
como do voto e relatório que o fundamentam, à Adplan/Secegex, para que avalie a conveniência e
oportunidade de realização de fiscalizações por outras unidades técnicas com o objetivo de verificar a
licitude de pagamentos realizados à Gráfica e Editora Brasil Ltda., decorrentes de contratos celebrados
com base em adesões à Ata de Registro de Preços do Pregão 22/2005 – Secretaria Executiva do MTur,
que contém planilhas de preços unitários sem observar a economia de escala;
9.11. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das providências que
entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1337-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1338/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.320/2006-9 (c/ 9 anexos).
2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (809.055.287-00), Célia Regina Macedo de
Brito (768.340.007-63), Guilherme Calmon Nogueira da Gama (972.952.137-91) e Ricardo Perlingeiro
Mendes da Silva (899.136.637-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ/ES).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Bruno Calfat (OAB/RJ
105.258), Daniel Chacur de Miranda (OAB/RJ 147.781) e Luiza Lourenço Bianchini (OAB/RJ 155.050).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada junto ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, em função de determinação exarada mediante o Acórdão nº 1.751/2006-Plenário,
com a finalidade de avaliar possíveis acumulações indevidas de cargos e a percepção de remunerações
acima dos valores máximos constitucionalmente estabelecidos por servidores e magistrados do referido
órgão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fundamento no inciso I do art. 43 da nº Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do
Regimento Interno do TCU, determinar:
9.1.1. aos órgãos e entidades adiante listados, em conjunto ou separadamente, que adotem
providências, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência desta deliberação, com vistas a verificar
se as acumulações de cargos identificadas em relação aos juízes e servidores a seguir relacionados estão
regulares, com compatibilidade e sem prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente
acumulados, observando-se, em relação aos magistrados, as disposições da Lei Complementar n.º
35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN), ou seja, sem limitação de carga horária e, no que toca
aos servidores estatutários, a aplicação, se cabível, do previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990,
informando, ainda, circunstanciadamente, em igual prazo, os resultados obtidos ao Conselho Nacional de
Justiça, no que diz respeito aos magistrados, assim como a esta Corte, sobre todas as situações, no
próximo relatório de gestão:
9.1.1.1. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ):
Magistrado/Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Cargo 2 (UFRJ)
Agustinho Fernandes Dias da Juiz Federal, Matrícula 5003
Professor de 3º Grau, Matrícula
Silva
0367114, CPF 003.244.857-00.
José Eduardo Carreira Alvim
Juiz Federal, Matrícula 5016
Professor de 3º Grau, Matrícula
1449997, CPF 056.342.456-72.
Anna Maria Biolchini da Silva Analista Judiciário
Professora
de
3º
Grau
Gonçalves
aposentada, Matrícula 12182,
CPF 020.930.907-59.
9.1.1.2. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade do Rio de Janeiro (Unirio):
Magistrado/Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Cargo 2 (Unirio)
André Ricardo Cruz Fontes.
Juiz Federal, Matrícula 5036.
Professor de 3º Grau, Matrícula
0398889, CPF 754.575.807-25.
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Simone Schreiber.
Juíza Federal, Matrícula 6041.
Frana Elizabeth Mendes.
Juíza Federal, Matrícula 6084.
Professora de 3º
matrícula
1182374,
829.167.997-53.
Professora de 3º
matrícula
1545049,
135.901.088-27.
Grau,
CPF
Grau,
CPF
9.1.1.3. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Federal Fluminense (UFF):
Magistrado/Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Cargo 2 (UFF)
Ricardo Perlingeiro Mendes da Juiz Federal, Matrícula 6040.
Professor de 3º Grau, matrícula
Silva.
6311400, CPF 899.136.637-68.
9.1.1.4. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Estadual do Rio de Janeiro
(UERJ):
Magistrado/Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Cargo 2 (UERJ)
Guilherme Calmon Nogueira Juiz Federal, Matrícula 6037.
Professor de 3º grau na UERJ,
da Gama
jornada semanal de 40 horas,
CPF 972.952.137-91.
Aluísio Gonçalves de Castro Juiz Federal, Matrícula 6054.
Professor de 3º grau na UERJ,
Mendes.
jornada semanal de 40 horas,
CPF 809.055.287-00.
9.1.1.5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Secretaria de Educação do Estado do Rio de
Janeiro:
Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Cargo 2 (Secretaria de Educação/RJ)
Flamarion Pinto Analista Judiciário, Matrícula Professor Docente I D, Matrícula 803.974-5,
da Motta.
15235, CPF 492.442.567-20. com jornada de 40 horas semanais, no Poder
Executivo Estadual, Secretaria de Estado de
Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão:
1º/2/1991. Lotação: C. E. Charles Dickens –
Coordenadoria Metropolitana IV – RJ.
9.1.2. ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote medidas no sentido de se instaurar, nos
termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, o devido processo legal visando a que o servidor Gilmar
Carbonelli, matrícula 10818, CPF 822.567.137-68, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, promova a
opção por uma das hipóteses abaixo transcritas:
9.1.2.1. permanecer no cargo exercido no TRF da 2ª Região, apresentando, em consequência,
declaração da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro informando sobre a sua exoneração
nos dois cargos abaixo listados, já que, consoante a jurisprudência desta Corte, incompatíveis as
acumulações:
- Professor Docente I C, Matrícula 279.440-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder
Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão:
16.03.1988. Lotação: C. E. Paulo de Frontin, Coordenadoria Metropolitana X - RJ;
- Professor Docente I C, Matrícula 807.554-1-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder
Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão:
01.02.1991. Lotação: C. E. Tomás Antônio Gonzaga – Coordenadoria Metropolitana X – RJ; ou
9.1.2.2. não permanecer no cargo ocupado no TRF da 2ª Região, solicitando a sua exoneração;
9.1.3. com fundamento no inciso I do art. 43 da nº Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do
Regimento Interno do TCU, determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social – Gerência Executiva
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Petrópolis/RJ, que corrija os dados funcionais da ex-servidora Márcia Helena de Oliveira, CPF
702.089.217-53, alterando a situação, no item Grupo/Ocorrência Exclusão, de: Suspensão Temporária
Administrativa, código 03/183, para: Posse em Outro Cargo Inacumulável-Art.33, Inciso VIII-8112,
Código 02/122, dando notícias ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da
decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas adotadas e dos resultados obtidos;
9.1.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a
fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça, à Universidade Federal Fluminense, à Universidade
Federal do Rio de Janeiro, à Universidade do Rio de Janeiro, à Universidade do Estado do Rio de Janeiro
e à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento e eventual adoção das
providências cabíveis por parte dos referidos órgãos e entidades.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1338-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1339/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.392/2010-9.
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessada: Seteh Engenharia Ltda (26.742.502/0001-81).
4. Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: 1ª Secretaria de Controle Externo – Secex-1 e Secretaria de Fiscalizações de
Obras – Secob-3.
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Vieira dos Santos Neto, OAB/DF nº 11.683,
Cirineu Roberto Pedroso, OAB/DF nº 33.754, Dimitri Graco Lages Machado, OAB/DF nº 26.911,
Giovanna Loyola Macêdo, OAB/DF nº 28.735, José Cícero Cordeiro, OAB/DF nº 11.204, Jussara Costa
Melo, OAB/DF nº 8.104, Marina de Araújo Lopes, OAB/DF nº 9.342/E, Priscila Karla Ismene, OAB/DF
nº 29.939, Priscila Paz Godoy, OAB/SP nº 170.200, Rafael Deutschmann Coelho,OAB/DF nº 25.694 e
Rodrigo Monteiro Augusto, OAB/DF nº 12.693.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pela empresa
Seteh Engenharia Ltda. em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB, promovido
pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), no âmbito do Programa Nacional de Banda
Larga – PNBL, conforme as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12/05/2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º , da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o art. 250, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c art. 251 do Regimento Interno do
TCU, determinar à Telebrás que:
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.1. em relação aos Contratos ns. 22/2010-TB e 23/2010-TB, celebrados, respectivamente, com o
Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek Valere Ltda. e empresa Zopone
Engenharia e Comércio Ltda., renegocie os valores contratados, de modo a adequá-los aos valores de
mercado, tomando como referência os valores apurados pela Secob-3, após os ajustes contidos no Voto
precedente;
9.2.1.1. em caso de recusa das contratadas na realização de renegociação, abstenha-se de emitir
novas ordens de serviço;
9.2.2. em relação ao remanescente das atas registradas com base no Pregão Eletrônico para Registro
de Preços nº 02/2010-TB, renegocie os preços adjudicados, de modo a adequá-los aos valores de
mercado, tomando como referência os valores apurados pela Secob-3, após os ajustes contidos no Voto
precedente;
9.3. determinar à Telebrás que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal acerca do
resultado das referidas renegociações, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, sem
prejuízo de reiterar os termos da medida cautelar adotada em 16/12/2010, no sentido de não ampliar os
objetos já contratados junto ao Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek
Valere Ltda. e à empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda., até deliberação ulterior deste Tribunal;
9.4. alertar à Telebrás e às empresas contratadas que, caso as negociações acima mencionadas não
sejam satisfatórias, o TCU poderá determinar a anulação das respectivas atas de registro de preço bem
como, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial;
9.5. determinar à Telebrás que não autorize a utilização ou adesão às atas de registros de preço
decorrentes do Pregão Eletrônico n.º 02/2010/TB por parte de outros órgãos e entidades da Administração
Pública;
9.6. orientar que, caso seja de sua conveniência e independentemente de pronunciamento deste
Tribunal, a Telebrás poderá, desde logo, realizar nova licitação para contratação do remanescente das atas
em preço, depois de realizar ampla pesquisa de mercado bem como de rever e corrigir as falhas
encontradas no edital anterior;
9.7. recomendar à Telebrás que, nos futuros certames:
9.7.1. não se limite ao prazo mínimo de publicidade previsto para a modalidade pregão quando a
complexidade e o volume de recursos envolvidos assim exigirem, adotando como referência os prazos
previstos na Lei de Licitações (30 dias);
9.7.2. reavalie sua estratégia, no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga, de não licitar em
lotes distintos as obras civis e os equipamentos.
9.8. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Voto e Relatório que o fundamentam, ao
Ministério das Comunicações e à empresa representante.
9.9. restituir os autos à Secob-3 para as providências a seu cargo.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1339-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1340/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: TC 029.352/2009-5
1.1. Apenso: TC 023.508/2010-8
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessado: Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República no Distrito
Federal, Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
4.1. Responsáveis: Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00), Diretor–Geral
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. 1º Revisor: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.2. 2º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Renato Soares Cunha (OAB/MG 36.060); Arianne Soares de
Oliveira (OAB/MG 71.862); Leo Alves de Assis Jr. (OAB/MG 97.013); Heloisa Maristela Pereira
(OAB/MG 95.480); Adriano José Borges Silva (OAB/BA 17.025); Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto
(OAB/DF 23.490); Giovanna Ramos Mee do Nascimento (OAB/DF 30.790); Robson Maia Lins
(OAB/SP 208.576); Olívia Tonello Mendes Ferreira (OAB/DF 21.776); Maurício Charlita de Freitas
(OAB/DF 25.891); Marco Antonio Meneghetti (OAB/DF 3.373); Maurício Maranhão de Oliveira
(OAB/DF 11.400); Marília de Almeida Maciel Cabral (11.166); Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344); Márcio
Herley Trigo de Loureiro (OAB/DF 11.712); Eduardo Han (OAB/DF 11.714); Carolina Pieroni (OAB/DF
17.512)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação interposta pelo Ministério Público
Federal em virtude da ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009, conduzida pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo 1º Revisor, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, I, do Regimento Interno do TCU
c/c o art. 113,§ 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das empresas Sigma
Engenharia Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 25.898.180/0001-00, líder do Consórcio 5A, Sinalizadora
Rodoviária Ltda., CNPJ 87.942.454/0001-60, líder do Consórcio Bravias, e Pró Sinalização Viária Ltda.,
CNPJ 44.218.154/0001-20, integrante do Consórcio Bravias, para fins de participação de licitações na
Administração Pública Federal pelo prazo de 2 (dois) anos;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.3.1. revise o preço referencial das defensas metálicas nas tabelas do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias (Sicro), tendo em vista as evidências de superestimativa deste insumo, conforme relatado nos
presentes autos;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à rescisão do contrato firmado
com o Consórcio 5A, referente ao lote 6 da Concorrência nº 159/2009, mantendo-o pelo prazo
estritamente necessário a nova contratação, por meio de licitação, para execução do objeto, que deverá
levar em conta a revisão mencionada no item 9.3.1 deste acórdão;
9.3.3. apure se as condutas das empresas aqui declaradas inidôneas se repetiram em outros lotes da
Concorrência nº 159/2009;
9.3.4. informe a este Tribunal as providências adotadas nos itens 9.3.1 e 9.3.2, no prazo de 60
(sessenta) dias;
9.4. determinar à 1ª Secex que monitore as determinações do item 9.3;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação:
9.5.1. à Procuradora da República no Distrito Federal, Dra. Raquel Branquinho Pimenta Mamede
Nascimento, e ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Dr. Luiz Fernando Corrêa;
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5.2. à Controladoria Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
registro, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), quanto ao item 9.2 acima;
9.6. encaminhar cópia eletrônica deste processo ao DNIT, tendo em vista solicitação formulada pelo
Diretor-Geral daquela autarquia;
9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1340-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (2º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.3. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz
13.4. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (1º Revisor).
13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1341/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.886/2010-3.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial,
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
(03.549.012/0001-68); Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança
(87.958.583/0001-46).
3.2. Responsáveis: Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Segurança
(87.958.583/0001-46); José Otávio Germano (364.473.740-15).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
(03.549.012/0001-68); Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança
(87.958.583/0001-46).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).
8. Advogado constituído nos autos: Emanuel Cardoso Pereira –OAB/DF nº 18.168.
Justiça
Pública
Pública
Justiça
Pública
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, em decorrência da não
aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, SIAFI n.º 473218 (fls.
22/31), celebrado entre a União, por meio do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Sul, por
intermédio da Secretaria da Justiça e da Segurança.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa trazidas pelo Sr. José Otávio Germano;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Rio Grande do Sul e do Sr. José Otávio
Germano, com fundamento no art. 1º, inciso I, inciso II, 18, 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/1992,
expedindo-lhes quitação;
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. dar ciência ao Estado do Rio Grande do Sul para a necessidade de observar as prioridades
estabelecidas no pacto de convênio que venha a ser celebrado com a União, cujo objeto seja estruturação
dos serviços de segurança pública no âmbito daquela unidade federativa, a fim de evitar a ocorrência
verificada na execução da meta 7 do Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1341-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1342/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.030/2010-0.
2. Grupo I – Classe III – Assunto: Consulta.
3. Interessado: Milton de Moura França, Ministro-Presidente do TST.
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
5.1. Revisor: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina consulta formulada pelo MinistroPresidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Sr. Milton de Moura França, acerca da
"possibilidade de conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por
assiduidade computados em dobro, mediante opção irretratável, quando ainda não prevalecia o
entendimento da possibilidade de conversão em pecúnia, para a concessão do abono de permanência, de
que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 41, publicada no DOU de 31/12/2003, realizada antes da faculdade prevista no Acórdão
nº 1980/2009-TCU-Plenário e regulamentada neste Tribunal pelo ATO.GDGSET.GP.Nº 573/2009, desde
que o servidor restitua, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, os valores relativos ao referido abono,
visando à mencionada conversão‖.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, por atender aos requisitos de admissibilidade elencados no art.
264, inciso V, §§ 1º e 2º, do RI/TCU;
9.2. esclarecer ao consulente que no Acórdão TCU nº 1980/2009-Plenário esta Corte de Contas
deliberou sobre caso concreto e singularíssimo de servidor que, no interesse da Administração, não
usufruiu das licenças-prêmio que adquirira e não pode beneficiar-se da contagem em dobro das licenças
não usufruídas para fins de aposentadoria, uma vez que, no momento em que requereu o benefício,
contava com tempo de efetivo serviço superior ao exigido pela Constituição, em nada lhe aproveitando,
portanto, a referida contagem de tempo ficto;
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. esclarecer ao consulente que o Acórdão TCU nº 1980/2009-Plenário, com a redação dada pelo
Acórdão TCU nº 2912/2010 - Plenário, não facultou ao servidor a conversão de licença-prêmio não
usufruída em pecúnia como alternativa, à sua livre escolha, à contagem em dobro do período não
usufruído para fins de aposentadoria;
9.4. informar ao consulente que, conforme mencionado no relatório e na proposta de deliberação
que acompanham este acórdão, na Decisão nº 981/2001-Plenário, este Tribunal, ao mesmo tempo em que
decidiu que ―faz jus à isenção da contribuição previdenciária todo servidor que permanece em atividade
após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ou nas condições
previstas no art. 8º da referida Emenda, mesmo que para tanto tenha se valido do cômputo em dobro, para
efeito de aposentadoria, de períodos de licença-prêmio, consoante disposto no art. 7º da Lei nº 9.527/97‖
(item 8.1.1), decidiu que ―a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licençaprêmio, para efeito de aposentadoria, é irretratável" (item 8.1.2);.
9.5. responder ao consulente, utilizando os estritos termos da consulta formulada, que não é possível
―a conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade
computados em dobro, mediante opção irretratável, para a concessão do abono de permanência, de que
trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, §1º, da Emenda
Constitucional nº 41, publicada no DOU de 31/12/2003‖, realizada antes da prolação do Acórdão nº
1980/2009-TCU-Plenário;
9.6. remeter cópia desta deliberação ao Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento;
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1342-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Revisor), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1343/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: TC-027.147/2010-0
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (V) – Relatório de Auditoria de Conformidade (Fiscalis nº
968/2010)
3. Responsáveis: Aldemir Bendine, Presidente do Banco do Brasil, CPF: 043.980.408-82; Maria
Fernanda Ramos Coelho, CPF: 318.455.334-53
4. Unidades jurisdicionadas: Banco do Brasil S.A. – BB e Caixa Econômica Federal – Caixa
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sefid 1; Secob; Semag; Sefti
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de inspeção realizada pela 1ª Sefid com
vistas a atender ao disposto no item ‗9.2‘ do Acórdão nº 1969/2010 – TCU – Plenário, relativa à parceria
público-privada (PPP) promovida pelo Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
constituírem um complexo intitulado Datacenter como suporte para o pleno funcionamento dos
equipamentos de informática dos agentes financeiros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 157 do
RI/TCU e no art. 8° da IN/TCU n° 52/2007, que encaminhe as informações relativas à conclusão do
projeto executivo, com parecer técnico final acerca da aprovação por parte do Consórcio Datacenter, bem
como relativas ao início das obras de engenharia do respectivo complexo Datacenter;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Desestatização – Sefid, com fulcro no item ‗9.2‘ do
Acórdão n.º 1969/2010-TCU-Plenário, no art. 8º da IN/TCU n° 52/2007 e no art. 4º, inciso V, da Portaria
Segecex n.º 27/2009, que autue processo de monitoramento para o acompanhamento das demais fases da
execução contratual, quais sejam, construção e entrega do Complexo Datacenter;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão bem como do relatório e voto que o fundamentam ao
Ministério da Fazenda, ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGP), ao Consórcio Datacenter,
ao Banco do Brasil S.A. (BB) e à Caixa Econômica Federal (Caixa);
9.4. arquivar, com fulcro no art. 169, inciso IV, do RI/TCU c/c o art. 3º da Portaria-Segecex n.º
27/2009, e art. 40, inciso V, da Resolução TCU n.º 191/2006, o presente processo.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1343-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1344/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.600/2010-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação;
9.2. informar a Presidência do Senado Federal que o Tribunal analisou a documentação relativa à
operação de crédito externo, com garantia da União, firmada entre o Estado do Rio Grande do Sul/RS e o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução
54, de 2010, no valor de até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) e
verificou, quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e a garantia da
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
União foram tomadas e esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em
caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União;
9.3. considerar a solicitação do Senado Federal integralmente atendida e arquivar os presentes
autos, com fulcro no art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 59/2009, após a comunicação da
deliberação do colegiado à Presidência do Senado Federal, nos termos do art. 14, inciso IV, da
Resolução-TCU 215/2008;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1344-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1345/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 019.161/2007-3.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
3.2. Responsáveis: Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Angela Silva Fernandes
(823.318.987-15); Antonio Barros de Castro (029.505.457-34); Armando Mariante Carvalho Junior
(178.232.937-49); Bernard Appy (022.743.238-01); Carlos Kawall Leal Ferreira (043.046.308-14);
Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Carlos Renato Pereira Cotovio (937.808.187-87); Carlos
Roberto Lopes Haude (659.240.027-72); Charles Carvalho Guedes (539.600.681-15); Demian Fiocca
(130.316.328-42); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04);
Fernando Borges da Fonseca (430.616.567-15); Fábio Sotelino da Rocha (550.305.807-00); Guido
Mantega (676.840.768-68); Joao Antonio Felicio (672.384.168-91); Joao Pedro de Moura (371.269.97000); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jose Fernando Monteiro Alves (025.339.608-53);
Jose Roberto Leal Ferreira Fiorencio (405.672.577-20); José Francisco Graziando da Silva (713.516.04872); João Paulo dos Reis Velloso (019.687.267-72); João de Oliveira Costa (075.937.406-68); Luis
Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luiz Fernando Furlan (019.489.978-00); Luiz Marinho
(008.848.518-85); Manoel de Souza Lima Neto (379.549.971-20); Marcus Pereira Aucélio (393.486.60187); Mario Guedes de Mello Neto (338.936.597-49); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Mauricio
Teixeira da Costa (045.373.607-63); Márcio Fortes de Almeida (027.147.367-34); Nadja Brunner de
Souza Pinheiro (398.489.227-68); Paulo Antonio Skaf (674.083.628-00); Ricardo Luiz de Souza Ramos
(804.112.237-04); Roberto Timotheo da Costa (040.604.317-53); Vânia Maria da Costa Borgerth
(774.502.057-34); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49).
4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5).
8. Advogado constituído nos autos: Marco Antônio Rodrigues Barbosa, OAB/SP 25184; Carolina
Arid Rosa, OAB/SP 206908; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF 6546; Jaques Fernando Reolon,
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
OAB/DF 22885; Cristiane Miranda Mônaco, OAB/MS 9499-B; Vera Mirna Schomarantz, OAB/DF
17966; Francisco Eduardo Carrilho Chaves, OAB/DF 22322.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto contra o Acórdão
4397/2008 - 1ª Câmara, mediante o qual o Tribunal julgou regulares com ressalva as contas anuais do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exercício de 2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência aos interessados.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1345-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1346/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 023.664/2006-0.
1.1. Apensos: TC 016.986/2005-6, TC 025.941/2007-0, TC 027.094/2007-3
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Antonio Sávio Lins de Mendes (CPF 421.613.714-87), Cláudio de Castro
Vasconcelos (CPF 252.377.641-34), Fernando Antônio Rocha Gonzaga (CPF 248.150.806-82), Henrique
Pizzolato (CPF 296.719.659-20), José Augusto Gonçalves (CPF 085.585.428-64), Maria Luzineide
Medeiros Soares (CPF 236.624.174-72), Murilo Antonio Silva Martins (CPF 737.396.698-53), Paulo de
Tarso Veras Pereira (CPF 184.227.051-68), Renato Luiz Belineti Naegele (CPF 308.076.621-00), Rinaldo
Messias de Jesus Feitosa (CPF 171.335.215-04).
4. Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Newton Soares de Matos (OAB/DF 22.998),
Marthius Sávio C. Lobato (OAB/DF 1681-A), Elisangela Nogueira (OAB/DF 18.740), Marco Aurélio de
Moraes (OAB/DF 16.614).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria determinada pelo Acórdão n°
1122/2006 – 2ª Câmara, com o objetivo de verificar a regularidade dos patrocínios concedidos pelo
Banco do Brasil S.A. no período de 2001 a 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis identificados no item 3 deste
Acórdão;
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443/92, determinar ao Banco do Brasil S. A. que, caso
ainda não o tenha feito, adote providências com vistas ao ressarcimento dos recursos irregularmente
pagos à Guga Kuerten Participações e Empreendimentos Ltda., no âmbito do processo 2001/0003 – Tênis
Brasil - Guga/Escolinha/Juvenil/Exibição/Davis, em razão da utilização de índice de atualização
monetária diferente daquele contratualmente previsto, dando ciência a este Tribunal, quando da
apresentação de suas próximas contas ordinárias, acerca das medidas adotadas;
9.3. encaminhar cópias deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam:
9.3.1. à Controladoria-Geral da União, para que faça cumprir a providência determinada no item
9.2, in fine, deste Acórdão;
9.3.2. à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, tendo em conta o Requerimento nº 955/2007,
encaminhado a este Tribunal por meio do Ofício n° 1430 (SF), de 05/10/2007;
9.3.3. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em vista da
Proposta de Fiscalização Financeira e Controle n° 104/2005, encaminhada a este Tribunal por meio do
Ofício n° 298/2007/CFFC-P, de 17/10/2007;
9.3.4. ao Senador Eduardo Matarazzo Suplicy, tendo em conta a solicitação de sua autoria
encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício n° 01073/2005, de 13/9/05;
9.4. nos termos do art. 17, §2°, II, da Resolução-TCU n° 215/2008, considerar integralmente
atendidas as solicitações de interesse do Congresso Nacional contidas nos processos TC-025.941/2007-0,
TC-027.094/2007-3 e TC-016.986/2005-6, apensos
9.5. arquivar os presentes autos, após a realização das comunicações.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1346-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1347/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.735/2006-3.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Olivo Dambros (430.305.729-00) e Moacir Kretzmann (711.032.797-34)
3.2. Responsáveis: Olivo Dambros (430.305.729-00) e Moacir Kretzmann (711.032.797-34).
4. Entidades: Ministério do Desenvolvimento Agrário, Cooperativa Iguaçu de Prestação de
Serviços, e Instituto Maytenus para o Desenvolvimento da Agricultura Familiar.
5. Relator/Relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Arni Deonildo Hall (OAB/PR 13.387).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Olivo Dambros e
Moacir Kretzmann, contra o Acórdão 2.016/2009, Plenário, que os apenou com a multa prevista no art.
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em razão de irregularidades na aplicação de recursos dos programas
nacionais de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e de Desenvolvimento Sustentável de
Territórios Rurais (Pronat).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Olivo Dambros e Moacir Kretzmann, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Caixa Econômica Federal;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1347-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1348/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.058/2002-9
Apenso: TC 001.201/2009-7
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Embargantes: Ronaldo Adami Loureiro (CPF 526.661.587-72) e João Luiz Zaganelli (CPF
738.532.407-04)
4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa)
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/ES
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de embargos de declaração
opostos ao Acórdão nº 537/2010-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 34 de Lei nº 8.443/92, para, no mérito, acolhê-los, alterando os termos
do Acórdão nº 537/2010-Plenário a fim de:
9.1.1 reduzir o valor da multa cominada pelo item 9.24 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário ao Sr.
Ronaldo Adami Loureiro para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a refletir somente a irregularidade
relativa ao item 9.5 do referido Acórdão;
9.1.2. reduzir o valor da multa cominada pelo item 9.7 do Acórdão nº 537/2010-Plenário ao Sr.
Antônio Tarcísio de Arruda para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a refletir somente a
irregularidade relativa ao item 9.6 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário;
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.3 reduzir o valor da multa mantida pelo item 9.10 do Acórdão nº 537/2010-Plenário ao Sr. João
Luiz Zaganelli para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a àquela aplicada ao Sr. Vicente Paula Dias
Filho pelas mesmas irregularidades (itens 9.6 e 9.7 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário);
9.1.4 incluir o nome do Sr. Luiz Soresini no subitem 9.3 do Acórdão nº 537/2010- Plenário, a fim
de estender os efeitos quanto ao acolhimento das razões de justificativa em relação às irregularidades
indicadas nos itens 9.3 e 9.11 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário, excluindo a multa cominada no
subitem 9.24 deste último, tendo em vista ter sido chamado em audiência somente por estas
irregularidades;
9.1.5 estender ao Sr. José Caldas da Costa os efeitos quanto ao acolhimento das razões de
justificativa relativamente à irregularidade indicada no item 9.3 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário,
excluindo a multa cominada no subitem 9.24, tendo em vista ter sido chamado em audiência somente por
esta irregularidade;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Companhia
Docas do Espírito Santo (Codesa), aos embargantes e aos Srs. Antônio Tarcísio de Arruda, Luiz Soresini
e José Caldas da Costa.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1348-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1349/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.418/1999-1.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedidos de Reexame
3. Recorrentes: Adyr da Silva (CPF 042.991.087-87); Eduardo Bogalho Pettengill (CPF
010.199.376-53); Nelson Jorge Borges Ribeiro (CPF 049.230.817-91); Nelson Vitali Pazzini (CPF
393.165.488-53).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secex-3
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de quatro pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 903/2010 - TCU - Plenário, o qual tratou de relatório de levantamento referente às obras
e serviços de construção do novo terminal de passageiros, edificações de apoio, estacionamento e acesso
de veículos, redes e sistemas do Aeroporto Internacional Augusto Severo, em Natal/RN.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 903/2010-TCU - Plenário, com
fundamento no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei nº 8.443/92, e no mérito negar-lhes provimento;
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e do voto que o fundamentam, aos
recorrentes e à Infraero.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1349-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1350/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 020.647/2003-1
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04), Fábio Portela Machinski
(CPF 164.466.581-68) e José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20)
3.1. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04); Ana Maria Chaves
Faustino Tiete (CPF 450.499.478-04); Cristiane Ruiz (CPF 639.852.091-20); Fábio Portela Machinski
(CPF 164.466.581-68); José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20); Maria José de Moraes (CPF
501.152.001-34); Sônia Savi (CPF 202.226.531-91) e Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de
Rua (CNPJ 02.704.880/0007-06)
4. Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS)
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Valeriano de S. Fontoura (OAB/MS 6.277) e Maria
Celeste da Costa e Silva (OAB/MS 3.281)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de reconsideração interpostos
pelos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado, Fábio Portela Machinski e José Luiz dos Reis contra o
Acórdão nº 2.330/2008 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 208/2009 – Plenário), por meio do qual
foram julgadas irregulares as contas dos recorrentes, com aplicação de débito e multa (além da
inabilitação dos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado e José Luiz dos Reis para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de oito anos).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado
e José Luiz dos Reis contra o Acórdão nº 2.330/2008 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 208/2009 –
Plenário), nos termos dos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 285 do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Fábio Portela Machinski contra o
Acórdão nº 2.330/2008 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 208/2009 – Plenário), por intempestividade
e ausência de fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 285,
§ 2º, do Regimento Interno/TCU;
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. determinar à Segecex que:
9.3.1. promova ajuste no Sistema Cadirreg em relação à admissão de recursos de reconsideração
interpostos por terceiros que aproveitariam ao Sr. Fábio Portela Machinski e às Srª s. Maria José de
Moraes, Ana Maria Chaves Faustino Tiete, Sônia Savi e Cristiane Ruiz, bem como ao Movimento
Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), tendo em vista que não foi ratificada referida
admissão com relação a esses responsáveis, por inaplicabilidade do art. 281 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. no caso da Srª Cristiane Ruiz, atente para o fato de que o ajuste mencionado no item
precedente deste acórdão deve ocorrer tão somente em relação à não admissão dos recursos de
reconsideração interpostos por terceiros, devendo ser mantido, por ora, o registro de exclusão de seu
nome e CPF do Sistema Cadirreg, em respeito à decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2ª
Vara Federal de Campo Grande – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul nos Autos nº 001226168.2010.403.6000;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado de Mato
Grosso do Sul, à Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul e à 2ª Vara Federal de Campo
Grande – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (Autos nº 0012261-68.2010.403.6000).
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1350-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1351/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.751/2011-1.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento de Auditoria.
3. Responsável: Luiz Antonio Pagot
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (Secob-2).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secob-2 no
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no âmbito do Fiscobras/2011, cujo objeto foi o
Edital da Concorrência Pública nº 386/2010, relacionado à execução dos serviços necessários à realização
das Obras de Revitalização (Recuperação, Restauração e Conservação) – CREMA 2ª Etapa, na Rodovia
BR-364/RO, ora revogado pela entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em caso de nova
licitação para contratação dos serviços necessários à realização das Obras de Revitalização (Recuperação,
Restauração e Conservação) – CREMA 2ª Etapa, na Rodovia BR-364/RO:
9.1.1. ajuste os consumos de Melhorador de Adesividade (Dope) para os serviços de Usinagem de
Concreto Betuminoso Usinado a Quente (capa e binder), conforme resultados dos respectivos ensaios;
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.2. revise a distribuição das instalações industriais, considerando a possibilidade de adoção de
duas ou mais unidades de produção para cada lote, mediante a confirmação da viabilidade técnica das
ocorrências de materiais para pavimentação (pedreiras e areais) disponíveis nas extremidades dos
segmentos projetados;
9.1.3. caso não utilize, no Lote nº 3, base e/ou sub-base estabilizada granulometricamente com
insumos provenientes das jazidas constantes dos Editais SR/RO nºs 704/2009 e 705/2009, demonstre a
inviabilidade técnica e/ou econômica dessa alternativa;
9.1.4. realize ensaios, cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidade técnico/econômica da
utilização de pedreiras, areais e cascalheiras circunvizinhas aos trechos de realização das obras e que não
possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamento Nacional de Produção
Mineral, mas possam ser objeto de prévio bloqueio das jazidas junto ao DNPM, ou que possuam menor
distância de transporte;
9.1.5. no caso de não ser viável a adoção das medidas indicadas no subitem anterior previamente ao
lançamento do novo edital, adote-as no prazo de até 90 (noventa) dias após a emissão da ordem de serviço
e promova, se for a hipótese, as providências necessárias para reestabelecer o equilíbrio
econômico/financeiro dos eventuais contratos assinados, de forma a modificar as fontes de aquisição dos
insumos;
9.1.6. revise os quantitativos de fresagem contínua e descontínua nos projetos dos quatro lotes,
tomando por base a metodologia proposta pela Coordenação de Projetos de Infraestrutura,
consubstanciada na sua Nota Técnica nº 34/2011;
9.1.7. padronize os projetos e quantitativos das instalações e manutenção de canteiros de obras e dos
serviços de mobilização de equipamentos e pessoal para os quatro lotes do empreendimento, assegurando
as particularidades de cada segmento e avaliando a possibilidade de considerar a origem dos
equipamentos de Porto Velho-RO, ao invés de Cuiabá-MT;
9.1.8. certifique-se para que não haja dupla contratação dos serviços de manutenção e conservação
nos km 0 a 700,6, uma vez que os Editais nºs 457, 488, 702, 703, 704 e 705/2009 e 007/2010, de
responsabilidade da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Rondônia, já licitados ou em fase
de licitação, têm como objeto a realização de serviços de manutenção rodoviária
(conservação/recuperação) nos mesmos trechos, de modo a evitar a ocorrência de danos ao Erário;
9.2. determinar, ainda, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que revise e
atualize os projetos de todos os contratos relacionados ao CREMA 2ª etapa, atualizando os orçamentos
para a data-base mais recente disponível no SICRO 2;
9.3. determinar à Secob-2, em caso de publicação de novo edital para contratação dos serviços
necessários à realização das Obras de Revitalização (Recuperação, Restauração e Conservação) –
CREMA 2ª Etapa, na Rodovia BR-364/RO, monitore o cumprimento das medidas determinadas no
subitem 9.1 retro;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao DNIT;
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1351-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1352/2011 – TCU – Plenário
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-003.765/2010-5
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria Operacional
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO)
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Auditoria Operacional
efetivada com o objetivo de avaliar o desempenho operacional das entidades responsáveis pela
administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), no que concerne à missão de
financiar as ações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Banco da
Amazônia S/A que:
9.1.1 inclua nas prestações de contas apresentadas ao Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia análises que evidenciem a eficácia e efetividade do Fundo Constitucional
de Financiamento do Norte como instrumento de redução das desigualdades intrarregionais, na forma
preconizada pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional, em especial, quanto a efeitos
multiplicadores do investimento sobre a geração de empregos, renda e tributos nas microrregiões
prioritárias mapeadas pela Política, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 15, da Lei nº 7.827/89, e no
inciso II, art. 6º, do Decreto nº 6.047/2007;
9.1.2 realize mapeamento e acompanhamento sistemático das agências e superintendências com
baixo desempenho na concessão de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte a mini, micro e pequenos produtores, de modo a direcionar esforços administrativos para melhoria
do alcance das metas de montante de recursos a serem alocados a empreendimentos classificados nesses
segmentos, tendo em vista o disposto no inciso III, art. 3º, da Lei nº 7.827/89;
9.1.3 incremente as medidas de divulgação dos programas de financiamento do Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte para os possíveis tomadores de recursos classificados como de
micro até médio portes, tendo em vista o disposto no inciso XII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89;
9.1.4 incremente e aperfeiçoe as ações com vistas ao acompanhamento contínuo do comportamento
da inadimplência, a fim de atuar de forma preventiva quando da sinalização de tendência de crescimento
da inadimplência em determinado setor econômico, porte de empreendedor, tipologia da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional e superintendência, tendo em vista o disposto no inciso VIII, art.
3º, da Lei nº 7.827/89;
9.1.5 implemente critérios e padrões para avaliação da eficiência, efetividade e eficácia da área de
reestruturação de ativos, tendo em vista o disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89;
9.1.6 promova a alocação de profissionais e dos recursos financeiros necessários ao cumprimento
das metas de fiscalização estabelecidas pela Gerência de Acompanhamento do Crédito de Fomento para
as operações de crédito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, tendo em vista o disposto no
inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89;
9.1.7 amplie e aperfeiçoe as ações para capacitação de empregados que desenvolvem análise de
crédito nas agências, acompanhamento dos financiamentos e renegociação de dívidas, tendo em vista o
disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89;
9.1.8 revise os procedimentos de acompanhamento/comprovação/vistoria das operações, com foco
em cadastramento e viabilidade econômica de projetos, a fim de adoção de medidas preventivas, tendo
em vista o disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89;
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.9 implemente critérios e indicadores para avaliação da eficiência, efetividade e eficácia das
ações de cobrança judiciais, tendo em vista o disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89;
9.1.10 adote as seguintes medidas de aperfeiçoamento operacional da Gerência de Auditoria
relativamente aos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte:
9.1.10.1 inclusão, a partir do exercício de 2011, de escopos e metodologias específicos de
fiscalização de operações com recursos do FNO em seus planos anuais de atividades de auditoria,
conforme Instruções Normativas CGU nº 07/06 e nº 01/07, em especial:
9.1.10.1.1 adoção de procedimentos de auditoria estruturados para aferição objetiva do desempenho
operacional das unidades na gestão de recursos do Fundo;
9.1.10.1.2 estabelecimento de critérios de seleção amostral baseados em materialidade das
operações e classificação de risco que reflitam a representatividade das aplicações de fomento no
conjunto das operações da carteira das unidades auditadas; e
9.1.10.1.3 detalhamento de metas quantitativas de horas a serem empregadas em fiscalizações de
recursos do FNO;
9.1.10.2 adoção de indicadores de desempenho para as atividades de auditoria interna, relativos ao
cumprimento dos objetivos e metas de fiscalização dos recursos do FNO, tendo em vista o disposto no
caput do art. 70, da Constituição Federal;
9.1.10.3 alocação dos recursos humanos e implantação de sistemas informatizados necessários ao
cumprimento das metas de auditoria das unidades responsáveis pelas operações de crédito do FNO
estabelecidas nos planos anuais de atividades de auditoria interna, tendo em vista o disposto no caput do
art. 70, da Constituição Federal; e
9.1.10.4 implementação de metodologia de monitoramento da eficácia e efetividade das
recomendações formuladas nas sínteses de auditoria, tendo em vista o disposto no caput do art. 70, da
Constituição Federal;
9.1.11 apresente a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência desta
deliberação, plano para cumprimento das determinações formuladas nos subitens 9.1.1 a 9.1.10 acima,
contemplando a especificação de medidas, prazos e responsáveis;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, formular as seguintes
recomendações:
9.2.1 à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Integração Nacional que
examinem a possibilidade de encaminhar ao Congresso Nacional proposta de projeto de lei que
contemple a adoção de encargos financeiros e outras condições operacionais diferenciadas para
financiamentos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte para empreendimentos
localizados em áreas consideradas prioritárias conforme diagnóstico da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional;
9.2.2 ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia que:
9.2.2.1 estabeleça, a partir do exercício de 2011, critérios e metas quantitativas de distribuição
espacial de recursos nos planos de aplicação anuais dos recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte, conforme a tipologia de microrregiões instituída pela Política Nacional de
Desenvolvimento Regional; e
9.2.2.2 inclua nos planos anuais de aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte
regras relativas à fixação de critérios e padrões objetivos para aferição da adequação dos pleitos de
investimento de recursos do Fundo, em especial os projetos do setor de infraestrutura, às diretrizes da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional e do futuro Plano Regional de Desenvolvimento da
Amazônia, em especial quanto aos efeitos multiplicadores do investimento sobre a geração de empregos,
tributos e renda nas regiões prioritárias;
9.2.3 à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional e
à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia que:
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.3.1 intensifiquem os esforços no sentido de encaminhar ao Congresso Nacional, ainda no
exercício de 2011, a minuta do projeto de lei ordinária que instituirá o Plano Regional de
Desenvolvimento da Amazônia;
9.2.3.2 promovam o aperfeiçoamento dos pareceres de avaliação da gestão do Fundo Constitucional
de Financiamento do Norte, análises e recomendações quanto à:
9.2.3.2.1 distribuição dos montantes de recursos entre microrregiões e municípios, conforme
tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e
9.2.3.2.2 análise das repercussões macroeconômicas e sociais dos investimentos do Fundo nas
microrregiões e mesorregiões da Região Norte, conforme tipologia da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional;
9.2.3.3 incrementem as ações, em coordenação com os demais órgãos federais e governos estaduais
e municipais, com vistas a aumentar e qualificar a demanda e facilitar o acesso ao crédito pelos
produtores classificados como de micro, mini e pequeno portes, em especial no tocante a:
9.2.3.3.1 regularização fundiária e ambiental das pequenas propriedades rurais;
9.2.3.3.2 aumento da capacidade de atendimento às demandas de emissão de documentos
necessários à obtenção de recursos do Programa Nacional de Agricultura Familiar;
9.2.3.3.3 incremento do apoio à formação e gestão das associações e cooperativas de mini e
pequenos produtores;
9.2.3.3.4 melhoria da infraestrutura de transportes, energia e comunicação nas comunidades rurais e
urbanas onde residem os clientes potenciais de recursos do Fundo enquadráveis nos segmentos
prioritários; e
9.2.3.3.5 aumento dos investimentos em ações de pesquisa e assistência técnica voltadas para
desenvolvimento técnico-econômico de atividades florestal, agropecuária e industrial;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Casa
Civil da Presidência da República, ao Ministério da Integração Nacional, à Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia, ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia e ao Banco da Amazônia S/A.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1352-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1353/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-006.370/2011-0
2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: Ministério do Esporte
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-1
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Levantamento de Auditoria, integrante
do plano especial do Fiscobras/2011, que teve por objetivo verificar a conformidade da utilização dos
recursos previstos no Orçamento 2011 para a implantação da infraestrutura dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos Rio 2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 157 do Regimento Interno, determinar a oitiva da Secretaria Nacional
de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência desta deliberação, apresente informações necessárias à confirmação da aderência da finalidade
dos gastos realizados com a finalidade da ação orçamentária e para justificar a inexecução do
planejamento orçamentário;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, às seguintes
entidades envolvidas com a organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016: Ministério do
Esporte, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Casa Civil da Presidência da República,
Autoridade Pública Olímpica e 6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União;
9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadrem no disposto no inciso IV
do §1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011) na implantação da infraestrutura para os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, Programa de Trabalho 27.811.0181.128X.0001/2011.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1353-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1354/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.502/2003-9
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04)
3.1. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04), Ana Maria Chaves
Faustino Tiete (CPF 450.499.478-04), José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20), Sônia Savi
(202.226.531-91), Terezinha Lopes Chaves (CPF 199.945.161-91) e Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Campo Grande-MS e Região (CNPJ 03.270.741/0001-80)
4. Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS)
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Maria Celeste da Costa e Silva (OAB/MS 3.281)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Agamenon Rodrigues do Prado contra o Acórdão nº 495/2010 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
672/2010 – Plenário), por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do recorrente e de outros
responsáveis, com imputação de débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Agamenon Rodrigues do Prado
contra o Acórdão nº 495/2010 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 672/2010 – Plenário), nos termos
dos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar quitação do débito solidário constante do item 9.3 do Acórdão nº 495/2010 – Plenário
(retificado pelo Acórdão nº 672/2010 - Plenário), nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno/TCU, aos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado e José Luiz dos Reis e ao
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande-MS e Região, ante o
recolhimento aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) das quantias constantes do referido
item do acórdão recorrido;
9.3. determinar à Segecex que promova ajuste no Sistema Cadirreg em relação à admissão de
recurso de reconsideração interposto por terceiro que aproveitaria ao Sr. José Luiz dos Reis, tendo em
vista que não foi ratificada referida admissão com relação a esse responsável, por inaplicabilidade do art.
281 do Regimento Interno/TCU;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Sr. José Luiz dos Reis, ao Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande-MS e Região, à Procuradoria da
República no Estado de Mato Grosso do Sul, à Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul e
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1354-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1355/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.993/2010-0
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Embargante: Maria Vieira de Mendonça (CPF 068.166.655-20)
4. Entidade: Município de Itabaiana/SE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX/SE
8. Advogado constituído nos autos: Nilton Cesar dos Santos Barros (OAB/SE 4.029).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de embargos de declaração
opostos ao Acórdão nº 662/2011-Plenário que, por meio de seu item 9.4, aplicou a multa do art. 58, inciso
II, da Lei nº 8.443/92 à embargante.
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 de Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1355-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1356/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.891/2008-0.
1.1. Apenso: TC 015.821/2010-2
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Monitoramento
3. Responsáveis: Frederico Augusto da Rocha Capilé (CPF 503.107.471-04); Laudo Rodrigues da
Silva (CPF 314.199.841-87); Murilo Domingos (CPF 242.393.308-82).
4. Entidade: Município de Várzea Grande - MT.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT).
8. Advogado constituído nos autos: Jorge Luiz Dutra de Paula (OAB/MT 5053-B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de fiscalização com o intuito de monitorar o
atendimento de deliberações do Acórdão/TCU nº 608/2008 - Plenário, pela Prefeitura Municipal de
Várzea Grande/MT, na condução de licitações para as obras do PAC naquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações do Acórdão nº 608/2008 - Plenário constantes dos
seguintes itens: 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7, 9.3.9, 9.3.14, 9.3.15;
9.2. alertar a Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT sobre o descumprimento das
determinações dos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.8, 9.3.10, 9.3.11, 9.3.12 e 9.3.13 do Acórdão nº 608/2008Plenário;
9.3. com relação às justificativas apresentadas pelo Sr. Murilo Domingos, Prefeito de Várzea
Grande/MT em atendimento ao Acórdão nº 608/2008 - Plenário:
9.3.1. rejeitar as inerentes ao não atendimento das determinações dos itens 9.3.1, 9.3.11 e 9.3.12 e
as relacionadas ao sobrepreço por quantitativo nas obras de esgotamento sanitário, Concorrência 01/2008,
e ausência de estudos geológicos para as obras de saneamento;
9.3.2. aceitar parcialmente as inerentes ao não atendimento da deliberação do item 9.3.8 quanto ao
não detalhamento da taxa de encargos;
9.3.3. aceitar a justificativa relativa ao item 9.3.14;
9.4. aplicar ao Sr. Murilo Domingos a multa prevista no artigo 58, VII, c/c o §1º, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a partir da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for quitada após o vencimento, na
forma da legislação vigente;
9.5. com relação às justificativas apresentadas pelo Sr. Frederico Augusto da Rocha Capilé,
responsável pela elaboração do orçamento da Concorrência 02/2008, em atendimento ao Acórdão nº
608/2008 - Plenário:
9.5.1. rejeitar as inerentes ao não atendimento das determinações constantes dos itens 9.3.11,
9.3.12;
9.5.2. aceitar parcialmente as relativas ao não atendimento do item 9.3.8;
9.5.3. aceitar a justificativa relativa ao item 9.3.14;
9.6. aplicar ao Sr. Frederico Augusto da Rocha Capilé a multa prevista no artigo 58, VII, c/c o §1º,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for quitada após o
vencimento, na forma da legislação vigente;
9.7. com relação às justificativas apresentadas pelo Sr. Laudo Rodrigues da Silva, servidor do
Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG, responsável pela elaboração do
orçamento da Concorrência 01/2008 e dos projetos das Concorrências 02 e 03/2008, PAC Várzea Grande,
em atendimento ao Acórdão nº 608/2008 - Plenário:
9.7.1. rejeitar as inerentes ao não atendimento das determinações dos itens 9.3.11 e 9.3.12 e as
relacionadas ao sobrepreço por quantitativo nas obras de esgotamento sanitário, Concorrência 01/2008, e
à ausência de estudos geológicos para as obras de saneamento;
9.7.2. aceitar parcialmente as inerentes ao não atendimento da deliberação do item 9.3.8, quanto ao
não detalhamento da taxa de encargos;
9.8. aplicar ao Sr. Laudo Rodrigues da Silva a multa prevista no artigo 58, VII, c/c o §1º, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for quitada após o
vencimento, na forma da legislação vigente;
9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores constantes dos item 9.4, 9.6 e 9.8 acima,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.10. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos
legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.10.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.11. promover, preliminarmente, a oitiva das empresas contratadas para execução das obras
decorrentes das Concorrências nºs 01, 02 e 03/2008, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se
pronunciem sobre as seguintes propostas da Secex/MT para modificação dos contratos por meio de
termos aditivos a serem oportunamente firmados:
9.11.1. observar nos referidos aditivos que o preço do metro para os tubos de ferro fundido
assinalados pela Caixa Econômica Federal já incluem acréscimo relativo à aplicação do percentual de
20,5% de BDI, uma vez que não são custos diretos, e sim preços contratuais:
DN 600 mm, R$ 723,79 (setecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos);
DN 500 mm, R$ 573,50 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos);
DN 400 mm, R$ 402,25 (quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos);
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.11.2. na composição dos BDIs de aquisições que serão objeto de termo aditivo, adequar a rubrica
de 2% de ISS, vez que a base de cálculo desse tributo em relação ao fornecimento de materiais é apenas o
próprio BDI e não o total do fornecimento;
9.11.3. na composição dos BDIs que serão objeto de termo aditivo, não incluir margem de
incerteza, bem como observar os parâmetros discutidos nos Acórdãos/TCU nºs 1600/2003-Plenário,
157/2009-Plenário;
9.11.4. observar que os ajustes acima implicam a revisão das medições anteriores;
9.11.5. reavaliar a inviabilidade técnico-econômica de uso dos tapumes de proteção com 10
reaproveitamentos em chapa de madeira compensada em detrimento dos tapumes em tela de polietileno
para todas as áreas;
9.12. determinar à Secex/MT que, ao promover a oitivas das empresas contratadas para execução
das obras das Concorrências nºs 01, 02 e 03/2008, encaminhe, desde logo, cópia das peças processuais
relativas aos questionamentos, bem como cópia dos esclarecimentos já enviados pelos responsáveis,
devendo ser constituído processo apartado para cuidar exclusivamente das possíveis justificativas a serem
prestadas pelas empresas interessadas;
9.13. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT, à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Mato
Grosso e às empresas contratadas para execução das obras das Concorrências nºs 01, 02 e 03/2008.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1356-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1357/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.951/2010-5.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Daniel Dantas Wanderley (CPF 024.131.444-55) e Josivan Gomes Marques (CPF
042.875.244-62).
4. Entidade: Município de Maturéia/PB.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito de Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC), no Município de Maturéia/PB, com o objetivo de avaliar aspectos de
conformidade da execução do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a
Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secex/RN que monitore a atuação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE quanto ao acompanhamento do Convênio em exame, reinstruindo o feito após a
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
conclusão final encaminhada pelo órgão repassador quanto ao Convênio nº 710217/2008, firmado com o
Município de Maturéia/PB;
9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos
responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1357-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1358/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.717/2011-0.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação
3. Responsáveis: Gilvan Pizzano Agibert (CPF 340.476.549-49), Júlio Alberto Durski (CPF
130.844.459-15), Distribuidora de Medicamentos São Marcos Ltda. (CNPJ 07.127.606/0001-31), GTC
Distribuidora de Medicamentos Ltda. (CNPJ 78.303.252/0001-87).
4. Entidade: Município de Prudentópolis/PR.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de autoria da Secretaria de
Controle Externo no Estado do Paraná em decorrência de possíveis irregularidades relacionadas à
aquisição de medicamentos, com recursos de convênios, pelo município de Prudentópolis/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 246, do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fundamento no art. 47 da Lei n° 8.443/92, converter os presentes autos em tomada de
contas especial e determinar a citação do Sr. Gilvan Pizzano Agibert, Prefeito Municipal de
Prudentópolis, solidariamente com o Sr. Júlio Alberto Durski, Secretário Municipal de Saúde à época, e
com as empresas a seguir relacionadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
apresentem alegações de defesa para os fatos descritos nos subitens 9.2.3 e 9.2.4, abaixo, e/ou recolham
aos cofres do Tesouro Nacional as respectivas importâncias, acrescidas dos encargos legais calculados a
partir das datas mencionadas até o efetivo recolhimento, conforme discriminado a seguir:
9.2.1. empresa Distribuidora de Medicamentos São Marcos Ltda.:
Convênio
Nota Fiscal
Valor (R$)
Data
709494/2009
4109
3.908,00
13/12/2010
4110
2.348,40
13/12/2010
712276/2009
4107
3.926,10
13/12/2010
4108
3.342,50
13/12/2010
9.2.2. empresa GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda.:
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Convênio
709494/2009
712276/2009
Nota Fiscal
1235
1236
1237
1238
1243
1244
Valor (R$)
23.319,00
23.263,80
21.102,47
23.114,80
35.614,50
35.511,79
Data
14/12/2010
14/12/2010
14/12/2010
14/12/2010
15/12/2010
15/12/2010
9.2.3. condutas atribuíveis aos Srs. Gilvan Pizzano Agibert e Júlio Alberto Durski:
9.2.3.1. pagamento antecipado de medicamentos, configurado pela aceitação dos termos de fiel
depositário assinados pelas empresas fornecedoras;
9.2.3.2. aceitação de notas fiscais sem a identificação do número do lote e do prazo de validade dos
medicamentos, emitidas, portanto, em desacordo com a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria
Anvisa n° 802/98;
9.2.3.3. pagamento da totalidade dos medicamentos adquiridos, sem que as mercadorias tenham
sido entregues;
9.2.4. condutas imputáveis às empresas Distribuidora de Medicamentos São Marcos Ltda. e GTC
Distribuidora de Medicamentos Ltda.:
9.2.4.1. não identificação dos lotes de medicamentos nas notas fiscais emitidas, contrariando a
exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria Anvisa n° 802/98; e
9.2.4.2. recebimento de recursos públicos sem a correspondente entrega da totalidade dos
medicamentos adquiridos à conta dos recursos dos Convênios 709494/2009 e 712276/2009;
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam ao Ministro da Saúde e ao Ministério Público Federal no Estado do Paraná.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1358-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1359/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.118/2010-8.
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Representante: Front Propaganda Ltda.
4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (6ª Secex).
8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Jaques
Fernando Reolon (OAB/DF 22.885), Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760) e Gustavo
Valadares (OAB/DF 18.669).
9. Acórdão:
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação interposta pela empresa
Front Propaganda Ltda. em 4/8/2010, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Pregão
Presencial para Registro de Preços nº 72/2009, instaurado pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos
- SAA/SE/MEC, destinado à contratação de empresa para a realização de eventos do Ministério da
Educação (MEC), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação formulada pela Front Propaganda Ltda., uma vez que preenche os
requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. alertar a Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/SE/MEC quanto à necessidade de,
nas licitações para registro de preços, formular o instrumento de contrato quando os valores envolvidos se
encaixarem nas hipóteses de concorrência e de tomada de preços, na forma estabelecida no art. 11 do
Decreto nº 3.931/2001, c/c o art. 62 da Lei nº 8.666/1993;
9.3. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal que proceda à constituição de
processo apartado para:
9.3.1. avaliar o cumprimento das determinações contidas nos subitens 1.5.2 e 1.5.3 do Acórdão nº
1.630/2010 – Plenário, verificando a efetiva existência de antieconomicidade nos preços utilizados para
locação de espaço físico para eventos no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 72/2009,
levando em conta, entre outros fatores, o resultado das eventuais pesquisas de preços realizadas pelo
MEC, conforme anunciado na Nota Técnica Complementar nº 01/2010 – CGCC/SAA/SE/MEC; e
9.3.2. examinar a legalidade das emissões de empenho pela SAA/SE/MEC e pela Capes, em favor
da empresa FJ Produções Ltda., após a vigência da ata de registro de preços decorrente do citado pregão;
9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à
Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/SE/MEC, à representante e à empresa FJ Produções
Ltda.;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1359-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1360/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.746/2006-0 (c/ 1 volume e 8 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: José Guimarães Cavalcante (064.284.012-15).
4. Órgão: Departamento Nacional de Produção Mineral – 16º Distrito no Estado do Amapá –
DNPM/AP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogados constituídos nos autos: Alan do Socorro Souza Cavalcante (OAB/AP nº 236) e Ary
Ferreira de Farias (OAB/AP nº 756).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração interpostos
contra o Acórdão n° 1.746/2010-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou recurso de
reconsideração e decidiu manter a multa imposta ao recorrente mediante o Acórdão nº 100/2008-TCUPlenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, não conhecer dos embargos de
declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
9.2. declarar, de ofício, em virtude de error in procedendo, a insubsistência do Acórdão nº
937/2011-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1360-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1361/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.264/2010-1 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramente decorrente de Auditoria de Natureza
Operacional realizada com o objetivo de avaliar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo Fundo
Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos municipais de assistência social, entre outras
questões,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar aos subitens 9.2.7, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7, 9.3.8 e 9.3.13 do Acórdão nº 2.809/2009-TCUPlenário a seguinte redação:
―9.2.7. adote as medidas necessárias junto aos municípios identificados na auditoria, estendendose aos demais municípios que porventura se encontrem na mesma situação, para que demonstrem, de
forma precisa, a parcela de recursos próprios destinados às ações de assistência social, alocados em
seus respectivos fundos de assistência social, com vistas à observância do parágrafo único do art. 30 da
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Lei 8.742/1993, informando, com exatidão, esse valor no Demonstrativo Sintético Anual de Execução
Físico-Financeira, ou documento equivalente, do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social (SUASWeb) ou de outro sistema que vier a substituí-lo (Achado VI);
9.3.4. providencie a concessão de senha de acesso ao sistema SUASWeb ou a outro sistema que
vier a substituí-lo para os conselhos de assistência social que porventura não disponham de acesso ao
sistema, com o perfil para a inserção do parecer de avaliação do Plano de Ação e do Demonstrativo
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, ou documento equivalente (Achado IV);
9.3.5. avalie a possibilidade de fornecer senha de acesso ao sistema SUASWeb ou a outro sistema
que vier a substituí-lo, com perfil para consulta, a todos os conselheiros municipais de assistência social,
a fim de que possam acompanhar as informações lançadas no referido sistema, relativas ao município e
ao próprio conselho (Achado IV);
9.3.6. aperfeiçoe os procedimentos para a inserção das informações no sistema SUASWeb ou em
outro sistema que vier a substituí-lo, a fim de evitar a possibilidade de inserção, pelo mesmo usuário,
tanto da prestação de contas, a cargo do gestor municipal, dos recursos transferidos pelo FNAS, quanto
do parecer de avaliação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, ou
documento equivalente, a cargo do conselho municipal de assistência social competente, de modo a
observar o princípio da segregação de funções (Achado IV);
9.3.7. inclua, no sistema SUASWeb ou em outro sistema que vier a substituí-lo, campo para
identificação do nome do conselheiro que inserir o parecer de apreciação do Plano de Ação e do
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, ou documento equivalente, bem como
campo contendo declaração de responsabilidade (Achado IV);
9.3.8. avalie a possibilidade de implementar, no sistema SUASWeb ou em outro sistema que vier a
substituí-lo, a análise automática, mediante cruzamento de dados, das informações constantes da
prestação de contas apresentada no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, ou
documento equivalente (Achado VII);
(...)
9.3.13. priorize a regulamentação dos critérios e procedimentos para aprovação, pelos conselhos
de assistência social competentes, do Plano de Ação e do Demonstrativo Sintético Anual de Execução
Físico-Financeira, ou documento equivalente, consoante o disposto no artigo 14, caput e inciso I, da
Portaria MDS/GM nº 625/2010;‖
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, à Secretaria Nacional de Assistência Social, ao
Conselho Nacional de Assistência Social, aos Conselhos de Assistência Social dos Estados e do Distrito
Federal, ao Ministério Público da União, aos Ministérios Públicos dos Estados, à Comissão de Seguridade
Social e Família da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Casa
Civil da Presidência da República;
9.3. restituir os autos à 4ª Secex para a programação do segundo monitoramento da implementação
das determinações e recomendações contidas no Acórdão nº 2.809/2009-TCU-Plenário, nos termos do art.
243 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4. apensar o presente processo ao TC-024.821/2008-5, nos termos dos arts. 33 e 34 da Resolução
TCU nº 191/2006.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1361-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1362/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº 028.576/2008-5 (c/ 1 volume e 4 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Nordeste Transporte de Valores Ltda. (05.194.878/0001-29).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)/MF.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Benner Roberto Ranzan de Britto, OAB/PE nº 26.121.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela empresa Nordeste
Transporte de Valores Ltda. contra o Acórdão nº 1.108/2009-TCU-Plenário, por meio do qual este
Tribunal conheceu representação de sua autoria e, no mérito, considerou-a improcedente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do
Regimento Interno deste Tribunal, conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Nordeste
Transporte de Valores Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº
1.108/2009-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam, à recorrente.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1362-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1363/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 005.751/2001-9.
1.1. Apenso: TC 005.687/2002-4
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Governo do Estado de Rondônia, Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, Ministério da Integração Nacional.
3.2. Responsáveis: Isaac Bennesby (032.263.792-91), Análise Construções e Serviços Ltda. (CNPJ
24.723.959/0001-13), Elétron Eletricidade de Rondônia S/A. (CPNJ 34.782.938/0001-22)
4. Unidade: Governo do Estado de Rondônia-RO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RO (Secex/RO).
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1.179).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria efetuado pela Secex/RO
em obras das Rodovias e RO-473, executadas pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado
de Rondônia – Devop/RO, com recursos repassados pelo Bird, pelos Ministérios do Planejamento e
Orçamento e Gestão e da Integração Nacional, por meio de convênios firmados com o Governo do Estado
de Rondônia/RO, além de recursos estaduais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 excluir da relação processual as empresas Análise Construções e Serviços Ltda. e Elétron
Eletricidade de Rondônia S/A;
9.2. afastar a responsabilidade de Isaac Bennesby, aproveitando a ele a defesa apresentada pela
empresa Elétron Eletricidade de Rondônia S/A, com fundamento no art. 161 do Regimento Interno/TCU;
9.3 arquivar estes autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1363-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1364/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 010.499/2003-3.
1.1. Apensos: 021.818/2008-6; 021.828/2008-2
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: Arte Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda. (00.502.366/0001-69).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itambaracá/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1 Relator da decisão recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex/PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pela empresa Arte
Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda. contra Acórdão 2408/2006-1ª Câmara, de 29/8/2006, Ata
31/2006-1ª Câmara, Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira, parcialmente modificado pelo Acórdão
2358/2007-1ª Câmara, de 14/8/2007, Ata 27/2007-1ª Câmara, Gabinete do Ministro Valmir Campelo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992 c/c o art. 288, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão e negar-lhe provimento;
9.2. arquivar o presente processo.
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1364-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1365/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 022.073/2010-8
2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Presidência do Senado Federal.
4. Unidade: Município de Catanduva/SP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Presidência do Senado Federal de
acompanhamento da aplicação dos recursos da operação de crédito externo, com garantia da União e
autorizada pela Resolução 33/2010, firmada entre o Município de Catanduva/SP e o Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de US$ 8.439.000,00, para financiar o ―Projeto de
Desenvolvimento Urbano Integrado de Catanduva-SP‖.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade do inciso I do art. 38 da
Lei 8.443/1992;
9.2. informar à Presidência do Senado Federal que:
9.2.1. o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão e constatou,
quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e para a garantia da União
foram tomadas;
9.2.2. esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de
eventual necessidade de ser honrada a garantia prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia desta deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram à
Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
9.4. considerar integralmente atendida a solicitação formulada por meio do Ofício 1676-SF, datado
de 10/8/2010, e arquivar os autos, com base na parte final do § 3º do art. 2º da IN TCU 59/2009, após
comunicação desta deliberação à Presidência do Senado Federal, nos termos do caput do art. 17 da
Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1365-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1366/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 008.857/2011-3
2. Grupo I – Classe VII – Solicitação.
3. Interessado: Fernando Luiz Albuquerque Faria, Advogado-Geral da União substituto.
4. Unidade: Advocacia-Geral da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo – Secex/6.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Advogado-Geral da União substituto
de prorrogação de prazo para apresentação do relatório de gestão e da tomada de contas de 2010 da AGU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator e com base no art. 7º, II, da IN TCU 63/2010, em:
9.1. conhecer da solicitação e deferi-la;
9.2. autorizar, em caráter excepcional, o envio a esta Corte do relatório de gestão e da tomada de
contas anual de 2010 da AGU até os dias 20/4/2011 e 20/8/2011, respectivamente;
9.3. dar ciência desta deliberação à Advocacia-Geral da União, à Controladoria-Geral da União e
ao Projeto Contas da Secretaria Geral de Controle Externo, com o alerta de que a autorização excepcional
ora concedida limita-se aos demonstrativos referentes ao exercício de 2010;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1366-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1367/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 014.137/2010-0.
2. Grupo I – Classe VII – Administrativo.
3. Interessada: Segep – Secretaria de Gestão de Pessoas.
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Segep – Secretaria de
Gestão de Pessoas, com proposta de alteração do inciso II do art. 37 da Resolução-TCU nº 14, de 4 de
dezembro de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, e com fundamento no artigo 79 do Regimento Interno do TCU, em aprovar a
proposta de alteração do inciso II do art. 37 da Resolução-TCU nº 154, de 4 de dezembro de 2002, na
forma do texto anexo a este acórdão.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1367-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
RESOLUÇÃO-TCU Nº 243, DE 25 DE MAIO DE 2011.
Altera a Resolução-TCU nº 154, de 4 dezembro de 2002.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das competências conferidas pelos arts. 73 e 96
da Constituição Federal, pelo art. 1º, inciso XIV, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e pelo art. 1º,
inciso XXXIII, do Regimento Interno,
considerando a política de gestão de pessoas do TCU estabelecida nos termos da Resolução-TCU
nº 187, de 5 de abril de 2006;
considerando que a capacidade de o Tribunal gerar resultados depende essencialmente da
competência, da motivação, do comprometimento e da integração de seus servidores;
considerando os estudos constantes do processo TC 014.137/2010-0, resolve:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 37 da Resolução-TCU n 154, de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
―Art. 37 (...)
(...)
II – nas demais unidades e subunidades da Secretaria do Tribunal:
a) funções de códigos FC-6 e FC-5, cargo de Auditor Federal de Controle Externo (AUFC);
b) função de código FC-4, cargos de Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) e de Técnico
Federal de Controle Externo (TEFC);
c) funções de códigos FC-3 a FC-1, cargos de Auditor Federal de Controle Externo (AUFC), de
Técnico Federal de Controle Externo (TEFC) e de Auxiliar de Controle Externo (AUX).‖
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ACÓRDÃO Nº 1368/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.423/2001-7.
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Apensos: 015.296/2000-9; 006.703/2009-1; 006.719/2009-1; 001.884/2003-3; 011.744/2002-8;
006.716/2009-0; 006.704/2009-9; 005.319/2009-5; 005.322/2009-0; 006.670/2009-9; 005.424/2009-0;
005.310/2009-0; 006.709/2009-5; 006.708/2009-8; 006.732/2009-3; 006.667/2009-3; 006.711/2009-3
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em
Prestação de Contas do Exercício de 2000.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Tecnomídia Comercial Ltda. (CNPJ: 02.729.246/0001-24).
3.2. Responsáveis: Agenor Severino de Lima (095.118.491-15); Ana Karin D. de A. A. F. Quental
(086.823.388-90); Andrelin Artes Gráficas e Editora Ltda (02.327.946/0001-92); Autograff Gráfica e
Editora Ltda. (02.450.550/0001-38); Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (548.247.107-15); Brasília
Informática Ltda (02.408.972/0001-45); Caio Luiz Cibella de Carvalho (577.886.268-72); Claudio
Roberto Monteiro de Oliveira (516.751.531-91); Cromo Representações e Consultoria Ltda
(03.472.607/0001-62); Cássia P. da Anunciação-me (02.758.168/0001-96); Edson Jose Fernandes
Ferreira (430.521.504-72); Edson Vedovato da Silva (010.884.318-10); Entidades/órgãos do Governo do
Estado da Bahia (13.937.032/0001-60); Fabio Germano Medeiros de Frias (084.277.471-87); Fabricio
Castro Soares (778.554.501-49); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Francisco
Gabriel de Lima (261.993.861-91); Grafica Valci Editora Ltda (00.336.024/0001-16); Homero Mateus
Fonseca (124.930.749-04); Indústria Comércio de Etiquetas Adesivas Brasília (00.736.033/0001-02);
Informed Comério e Serviços Ltda (01.576.994/0001-51); Infotec Comércio e Representação Ltda
(00.699.865/0001-98); José Osmar Monte Rocha (029.120.311-68); João Andrelin Pinheiro
(223.628.861-15); João Elias Cardoso (270.422.007-72); Julio Alberto Gomes Faiad (694.473.811-20);
Júlio César Barbosa Melo (338.012.405-25); Marco Aurelio dos Santos (816.256.937-53); Maria Carmen
Ines Gurgel de Sousa Candal Garcia (434.749.776-87); Maria Silvia Dal Farra (507.606.888-34); Marlene
Medeiros Lacerda (199.842.274-72); Mf Gráfica e Editora Ltda (02.216.595/0001-42); Ml Comunicações
Ltda (01.919.559/0001-82); Moacir Fernandes de Souza (120.954.781-34); Montreal Gráfica e Editora
Ltda (00.729.822/0001-08); Og Tanios Nemer (400.101.121-20); Paulo Eustaquio Pereira (068.015.01100); Roston Luiz Nascimento (032.979.188-53); Sheila Cristina Eustaquio (598.200.631-91); Sidney Luiz
Morais Moretti (295.600.200-72); Tecnomidia Comercial Ltda (02.729.246/0001-24); Tropical Gráfica e
Editora Ltda (00.506.691/0001-08); Valci Teixeira (023.368.041-15); Valeria Azevedo Gomes
(622.573.233-00); Walter Batista Alvarenga (033.379.011-15).
4. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); Ministério do Turismo (MTur)
(vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 6ª Secex e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB-DF 20.334); Luiz
Humberto Alves de Oliveira (OAB-DF 21.254); Tiago Pedrosa Figueiredo (OAB-DF 18.230).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão
3.241/2010 pelo qual o Plenário julgou recursos de reconsideração e manteve o Acórdão 2.148/2008,
prolatado neste processo de prestação de contas do Instituto Brasileiro do Turismo (Embratur), relativas
ao exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/1992, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Embratur.
9.3. arquivar os presentes autos.
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1368-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1369/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 022.071/2010-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Senado Federal
4. Entidade: Estado de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de acompanhamento da aplicação dos
recursos decorrentes de operação de crédito externo com garantia da União, firmada entre o Estado de
Minas Gerais e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e autorizada pelo Senado Federal por
meio da Resolução nº 32/2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 232, inciso I, do Regimento Interno;
9.2. informar, com fulcro no caput do art. 2º da Instrução Normativa TCU nº 59/2009, à
Presidência do Senado Federal que após análise da documentação relativa à operação de crédito em
questão, verificou-se que, no que diz respeito aos aspectos legais, as providências necessárias para a
contratação e a garantia da União foram tomadas de forma devida e que este Tribunal acompanhará a
condução da operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia
prestada pela União;
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,
ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
9.4. declarar integralmente atendida a solicitação e arquivar os presentes autos, nos termos do art.
art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa TCU nº 59/2009, após a comunicação da presente deliberação à
Presidência do Senado Federal, consoante prevê o art. 17, inciso II, da Resolução TCU nº 215/2008.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1369-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1370/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 027.882/2008-4
2. Grupo I - Classe I- Assunto: Pedido de Reexame em processo de Representação
3. Interessados: Jaider Moreira de Almeida, Francisco Antônio Saraiva de Farias e Olinda Batista
Assmar
4. Entidade: Universidade Federal do Acre (UFAC)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Luciano Oliveira de Melo (OAB/AC 3.091) e Patrícia Pontes
de Moura (OAB/AC 3.191)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que nesta fase processual tratam de pedidos de reexame
interpostos em relação ao Acórdão nº 849/2009-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Jaider Moreira de Almeida e
Francisco Antônio Saraiva de Farias, por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos, nos termos
dos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Olinda Batista Assmar, com fundamento
no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1370-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1371/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 001.280/2011-2.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
4. Entidade: Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores da Marinha do Brasil.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI) do TCU, a respeito de indícios de ilegalidades na Ata
de Registro de Preço nº 14/2010 decorrente do Pregão Eletrônico nº 2/2010 promovido pela Base de
Fuzileiros Navais da Ilha das Flores da Marinha do Brasil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e deixar de apreciar o mérito diante da
perda de objeto;
9.2. dar ciência à Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores da Marinha do Brasil sobre as
seguintes impropriedades constatadas no processo referente ao Pregão Eletrônico nº 2/2010 e à Ata de
Registro de Preços nº 14/2010:
9.2.1. ausência de parcelamento do objeto, no que se refere aos itens 429 a 467 do Pregão
Eletrônico nº 2/2010, em desacordo com o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993;
9.2.2. ausência de especificação do objeto no termo de referência para os itens 429 a 449, em
desacordo com o inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993 e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.520/2002;
9.2.3. adoção da métrica de homem-hora para medição dos serviços dos itens 450 a 467 em
desacordo com o art. 3º do Decreto nº 2.271/1997, bem como com a jurisprudência do TCU (Acórdãos
nºs 1.558/2003, 786/2006 e 1.111/2006, todos do Plenário);
9.2.4. inexistência de processo de software definido para o item 452, em desacordo com a Lei nº
8.666/1993, art. 6º, inc. IX, e com a IN SLTI/MP nº 4/2010, art. 13, II, e conforme precedentes do TCU, a
exemplo do item 1.6.1.2 do Acórdão nº 4.355/2009-2ª Câmara (Relação nº 24/2009-MIN-JJ-2C do Min.
José Jorge), do item 1.4.1.6 do Acórdão nº 7.312/2010-2ª Câmara e do item 9.1.4 do Acórdão nº
2.746/2010-Plenário;
9.3. determinar à Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores que em caso de eventual publicação
de edital em substituição aos revogados itens de 429 a 467, correspondentes aos grupos 14 e 15 da Ata de
Registro de Preços nº 14/2010, oriundos do Pregão eletrônico nº 2/2010, encaminhe cópia a este Tribunal;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI) do TCU que
caso seja publicado edital em substituição aos revogados itens de 429 a 467, correspondentes aos grupos
14 e 15 da Ata de Registro de Preços nº 14/2010, oriundos do Pregão eletrônico nº 2/2010, verifique sua
aderência à legislação e à jurisprudência desta Corte, representando, caso seja necessário;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1371-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1372/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.678/2010-0 (eletrônico)
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Solicitação
3. Interessado: César Augusto Rabello Borges (ex-Senador)
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários – MT e Companhia Docas do
Estado da Bahia-Codeba.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Sec. de Fiscal. de Desest. e Regulação 1 (SEFID-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de solicitação formulada pelo então Senador
César Borges, para que este Tribunal reabra o processo de Solicitação do Congresso Nacional TC
020.160/2009-5, apreciado mediante Acórdão 2363/2009 – Plenário, em vista da notícia de aditamento do
contrato de arrendamento portuário firmado entre a Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba – e a
empresa Tecon Salvador S/A, aumentando a área de exploração portuária a cargo da referida empresa,
mediante a incorporação da área denominada Ponta Norte, do Porto de Salvador.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 não conhecer da solicitação, tendo em vista que o requerente não figura no rol do art. 232 do
Regimento Interno do Tribunal, que define as autoridades legitimadas a formular solicitações da espécie;
9.2 determinar o apensamento deste processo ao TC 028.834/2010-0, nos termos do arts. 2º, inciso
XV, 33 e 34, da Resolução TCU 191/2006;
9.3 determinar à Sefid-1 que, nas propostas de encaminhamento do TC 028.834/2010-0 para
expedição de acórdãos, inclua a remessa de cópia da deliberação a ser proferida à Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização d Controle – CMA – do Senado Federal, em
complemento às informações expedidas no Acórdão 2363/2009-Plenário;
9.4 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado, Sr. César Augusto Rabello Borges, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq,
à Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba, e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização d Controle - CMA - do Senado Federal.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1372-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1373/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 018.005/2010-1
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria Operacional.
3. Responsáveis: não há.
4. Unidade: Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades –
Semob/Cidades.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – Seprog.
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional realizada com a
finalidade de avaliar a mobilidade urbana no Brasil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, com base no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;
9.1. recomendar à Semob/Cidades que:
9.1.1. defina e implemente sistemática de coleta e tratamento de informações que permita
identificar problemas, necessidades e possíveis soluções concernentes à mobilidade urbana em cidades de
porte médio, capitais, aglomerados urbanos e regiões metropolitanas, de modo a dispor de diagnóstico
que reflita, com razoável precisão, a realidade específica em cada uma dessas localidades e que possa
fornecer aos vários setores envolvidos subsídios para aperfeiçoamento do planejamento e da gestão das
intervenções nessa área;
9.1.2. defina e implemente, no processo de elaboração do Plano Plurianual 2012/2015, matriz de
indicadores gerenciais capazes de monitorar a execução e o resultado das ações financiadas pelos
programas sob sua responsabilidade, com identificação e fixação de metas para os principais produtos e
entregas;
9.1.3. amplie, em futuras contratações de projetos relacionados a intervenções em mobilidade
urbana, os critérios para seleção de propostas, de modo a contemplar apresentação e análise de: (i)
estudos sobre a adequação e viabilidade técnica e financeira do projeto; (ii) compatibilidade da proposta
com os planos de ordenamento territorial e com os planos integrados de transporte, quando exigidos por
lei, dos municípios envolvidos, levando em consideração o planejamento integrado dos municípios
pertencentes a regiões metropolitanas ou de influência;
9.1.4. defina e implemente estratégia de ação que contemple: (i) diagnóstico da situação do
processo de integração dos planos de transporte das regiões metropolitanas ou de influência; (ii)
mecanismos para apoiar os municípios na consolidação do processo de construção do planejamento
integrado de transporte; (iii) medidas de indução a que municípios que integram regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões se associem ao Estado em que se situam e institucionalizem uma
instância de coordenação de planejamento, investimento e operação dos serviços de transporte coletivo
urbano de interesse comum;
9.2. determinar à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades e à Semob/Cidades que enviem
ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação que contenha: (i) cronograma de adoção das
medidas necessárias à implementação das recomendações acima formuladas, com identificação dos
responsáveis, e (ii) eventualmente, justificativas fundamentadas para a impossibilidade de sua
implementação;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram ao: (i)
Ministro de Estado das Cidades; (ii) Ministro dos Esportes; (iii) Casa Civil da Presidência da República
(iv) Secretário Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana; (v) Presidente da Comissão de
Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados; (vi) Presidente da Comissão de Serviços de
Infraestrutura do Senado Federal;
9.4. determinar à Seprog que programe o monitoramento deste acórdão;
9.5. arquivar os autos na Seprog.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1373-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1374/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 001.213/2009-8.
2. Grupo I – Classe III – Consulta
3. Interessado: Antônio Cesar Gonçalves Borges (Reitor)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex-RS).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Magnífico Reitor da
Universidade Federal de Pelotas, acerca do teor de dispositivos contidos no Acórdão nº 599/2008-TCUPlenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno:
9.1. não conhecer da presente consulta;
9.2. comunicar o interessado acerca da presente deliberação;
9.3. apensar os presentes autos ao TC-021.858/2006-5.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1374-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1376/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.964/2010-1.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Cacoal/RO
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da
aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a
fundo, para o Município de Cacoal/RO, no exercício de 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 alertar o Município de Cacoal/RO quanto às seguintes ocorrências, cuja reincidência
injustificada poderá ensejar a imposição de sanções aos responsáveis em futuras ações de controle a
serem empreendidas por esta Corte de Contas:
9.1.1 remanejamento, entre os blocos de financiamento, dos recursos transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde, o implicou em ofensa ao disposto nas Leis nºs 101/2000 e 9.142/90, bem assim no
Decreto nº 1.232/94 e na Portaria MS nº 204/2007;
9.1.2 ausência de publicação dos créditos adicionais, decorrentes da apuração do superávit
financeiro do exercício de 2009, bem como da disponibilização do respectivo orçamento necessário ao
empenhamento das despesas, em infringência aos arts. 11, § 3º, e 42 da Lei nº 4.320/1964 e 50, I, da Lei
Complementar nº 101/2000;
9.1.3 contratação de pessoal sem concurso público, por meio da celebração de convênio, com
infringência ao art. 37, II, da Constituição Federal;
9.2 recomendar ao Município de Cacoal/RO que adote as medidas pertinentes ao oportuno
planejamento de suas aquisições, com vistas a evitar que os recursos relativos ao Fundo Municipal de
Saúde permaneça, sem aplicação, nas contas correntes específicas, a exemplo do ocorridos com aqueles
relativos ao bloco ―Assistência Farmacêutica‖, no exercício de 2009;
9.3 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao Município de Cacoal/RO, à Câmara Legislativa de Cacoal/RO, ao Conselho Municipal
de Saúde de Cacoal/RO, ao Denasus/RO; e
9.4 arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1376-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1377/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.619/2010-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada nos sistemas
informatizados do Ministério da Saúde, em confronto com o Sistema de Óbitos, tendo por objetivo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
específico identificar a realização de internações e/ou procedimentos de alto custo/complexidade em
pacientes que vieram a óbito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e ao Departamento de
Informática do Sistema Único de Saúde que, em conjunto, adotem as seguintes medidas:
9.1.1. avaliar a possibilidade de estabelecer o funcionamento de mecanismo de crítica no Sistema de
Informação Hospitalar (SIH) que impeça a modificação do período de internação quando da
reapresentação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), de forma a evitar a ocorrência descrita no
item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação;
9.1.2. avaliar a possibilidade de incluir crítica no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) que
impeça e/ou emita alerta sobre a cobrança de AIH em que há período de internação posterior à data de
óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de informações oficiais, de forma a evitar a ocorrência
descrita no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação;
9.1.3. avaliar a possibilidade de crítica no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) que impeça
e/ou emita alerta sobre a abertura de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta
Complexidade/Custo com data de início posterior à data de óbito do paciente, utilizando, para tanto,
sistemas de informações oficiais, de forma a evitar a ocorrência descrita no item 3.2 do relatório
integrante da presente deliberação;
9.1.4. apresentar a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte), informações a respeito das
providências tomadas para o cumprimento das determinações propostas nos itens anteriores.
9.2. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza/CE que:
9.2.1. realize a apuração nas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), ora informadas, nas
quais houve a alteração das datas de início e/ou final de internação nas AIH - tabela ―Hospital Batista
Memorial de Fortaleza – CE‖, e em seus respectivos prontuários, providenciando, em caso de pagamento
indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, a teor do descrito
no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação;
9.2.2. realize a apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo
abertas após o registro do óbito do paciente, ora informadas, nas quais foi constatado o achado ―Cobrança
indevida de Apac‘s‖ e providencie, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento,
compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da
presente deliberação;
9.2.3. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas
tomadas para o cumprimento das determinações supra, incluindo informações a respeito da situação
encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades porventura
encontradas;
9.3. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA que:
9.3.1. realize a apuração das Autorizações de Internação Hospitalar de nº 1508101599500,
1509101661122 e 1508101863587 e dos seus respectivos prontuários, providenciando, em caso de
pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa desses recursos, conforme
exposto no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação;
9.3.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas
tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito
da situação encontrada em cada AIH e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades
encontradas;
9.4. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco que:
9.4.1. realize a apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo
abertas após o registro do óbito do paciente, identificadas na tabela ―Instituto de Medicina Integral
Professor Fernando Figueira (IMIP) de Recife/PE‖, ora informadas, e providencie, em caso de pagamento
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto
no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação;
9.4.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas
tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito
da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades
encontradas;
9.5. determinar às Secretarias de Saúde dos municípios de São Paulo-SP, Recife-PE, Cabo Frio-RJ,
Porto Velho-RO, Cascavel-PR, Carazinho-RS e Cachoeiro do Itapemirim-ES, em conjunto com as
Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é
dupla (gestão estadual e municipal), que:
9.5.1. realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas
após o registro do óbito do paciente relativas à ―Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por
município‖ e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação
e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente
deliberação;
9.5.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da apuração
realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas;
9.6. determinar às Secretarias de Saúde dos estados de São Paulo, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rondônia, Paraná e Espírito Santo, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos casos em
que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que:
9.6.1. realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas
após o registro do óbito do paciente relativas à ―Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por
município‖ e providenciem, se for o caso, o respectivo ressarcimento em caso de pagamento indevido, o
respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2
do relatório integrante da presente deliberação;
9.6.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da apuração
realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas;
9.7. recomendar às Secretarias de Saúde dos municípios de Campina Grande do Sul - PR, Itajaí SC, Fortaleza - CE, São José do Rio Preto - SP, Porto Alegre - RS, Goiânia - GO, Campos dos
Goytacazes - RJ, Florianópolis - SC, Barbalha - CE, João Pessoa - PB, Juiz de Fora - MG, Rio de Janeiro
- RJ, Salvador - BA, Campinas - SP, São Bernardo do Campo - SP, Piracicaba - SP, Petrolina - PE,
Santos - SP, Araraquara - SP, Natal - RN, Montes Claros - MG, Curitiba - PR, em conjunto com as
Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é
dupla (gestão estadual e municipal), que realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta
Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à ―Tabela 8 - Soma de Apac
com registro após o óbito, por município‖ e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo
ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do
relatório integrante da presente deliberação;
9.8. recomendar às Secretaria de Saúde dos estados de Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Bahia,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos casos em
que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que
realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o
registro do óbito do paciente relativas à ―Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por
município‖ e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação
e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente
deliberação;
9.9. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.9.1. oriente os gestores de saúde a coibir a prática de inserção, na Autorização de Internação
Hospitalar, por hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), de data de internação
que não corresponda à real data de atendimento, alertando que tal prática compromete a qualidade dos
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dados epidemiológicos registrados nos sistemas do Ministério da Saúde, adotados por todos os entes para
planejamento das ações de saúde e respectiva programação financeira, indo também de encontro ao
disposto no artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS
nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e no Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador /
hospital);
9.9.2. oriente os gestores de saúde a atentarem para a ocorrência de cobranças irregulares de
Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo abertas após o óbito dos
pacientes, em desconformidade com as regras consolidadas no manual ―Orientações técnicas sobre
aplicação de glosas em auditoria no SUS‖, do Ministério da Saúde (2005), de forma que promovam, no
âmbito de suas competências, as medidas corretivas necessárias ao saneamento do problema identificado;
9.9.3. oriente os gestores de saúde a reforçar as estruturas locais de auditoria na saúde, no intuito de
melhorar a efetividade das atividades de auditoria sobre as Autorizações de Internação Hospitalar e
Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo;
9.9.4. alerte os gestores de saúde que esses poderão vir a ser responsabilizados por este Tribunal
caso sejam identificados pagamentos realizados com recursos federais sem que haja a correspondente
contraprestação dos serviços e/ou fornecimento de bens;
9.10. alertar as Secretarias Municipais de Saúde de Aparecida de Goiânia-GO, Belém-PA, Campina
Grande-PB e Fortaleza-CE quanto à impropriedade detectada no registro, na Autorização de Internação
Hospitalar - AIH, concernente à informação de período de internação diferente do efetivamente ocorrido,
em desconformidade com o artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
- SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e com o Manual do Sistema de Informação Hospitalar Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do
prestador / hospital);
9.11. encaminhar a cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam, bem como de cópia do relatório de auditoria produzido no âmbito da 4ª Secex: ao
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde (Conasems); ao Ministério da Saúde; à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(SAS/MS); ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus); às Secretarias de
Saúde dos municípios de Aparecida de Goiânia-GO, Araraquara-SP, Barbalha-CE, Belém-PA, Cabo FrioRJ, Cachoeiro do Itapemirim-ES, Campina Grande-PB, Campina Grande do Sul-PR, Campinas-SP,
Campos dos Goytacazes-RJ, Cascavel-PR, Carazinho-RS, Curitiba-PR, Florianópolis-SC, Fortaleza-CE,
Goiânia-GO, Itajaí-SC, João Pessoa-PB, Juiz de Fora-MG, Montes Claros-MG, Natal-RN, Petrolina-PE,
Piracicaba-SP, Porto Alegre-RS, Porto Velho-RO, Recife-PE, Rio de Janeiro-RJ, Salvador-BA, SantosSP, São Bernardo do Campo-SP, São José do Rio Preto-SP, São Paulo-SP; às Secretarias de Saúde dos
estados de Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados; à Comissão de Assuntos Sociais CAS do Senado Federal; ao Ministério Público Federal; e
9.12. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1377-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1378/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.662/2006-5 (1 volume e 12 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Interessados: Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 6ª Região – Ajucla/PE,
Silvio Britzki, José da Silva Pereira, Oswaldo Augusto de Barros, Gilberto Martinez, Madalena Alves,
João Luiz Botelho, Eufrosino Pereira da Silva e Miguel Abrão Neto.
4. Órgão: Justiça do Trabalho (vinculador).
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) e Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antonio Malta Montenegro (OAB/PE 4.239), Ana
Maria Costa Cavalcanti Montenegro (OAB/PE 4.245), Pedro Henrique Cavalcanti Montenegro (OAB/PE
21.800), Ana Carolina Cavalcanti Montenegro (OAB/PE 22.047) e Carla Rodrigues da Cunha Lôbo
(OAB/DF 7511).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos por exjuízes classistas e pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 6ª Região – Ajucla/PE
contra o Acórdão 2.253/2007 – TCU – Plenário, por meio do qual este Tribunal determinou aos Tribunais
Regionais do Trabalho que apurassem a ocorrência de eventuais pagamentos irregulares em favor de
juízes classistas sob suas jurisdições, efetuados em desacordo com o entendimento sufragado pelo STF,
nos autos da ADI nº 1.797/PE, e que, em caso positivo, adotassem o devido processo legal para sustar tais
pagamentos e para o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 não conhecer, com fulcro no art. 48, da Lei nº 8.443/1992, dos Pedidos de Reexame interpostos
pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 6ª Região – Ajucla/PE e pelos Srs. Silvio
Britzki, José da Silva Pereira, Oswaldo Augusto de Barros, Gilberto Martinez, Madalena Alves, João Luiz
Botelho, Eufrosino Pereira da Silva e Miguel Abrão Neto;
9.2 remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
Tribunais Regionais do Trabalho, alertando-os sobre as considerações constantes do parágrafo 11 do
Voto;
9.3 remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, às
Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho nos Estados;
9.4 encaminhar os autos à Serur, para análise de admissibilidade do recurso constante do anexo 26;
e
9.5 dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1378-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1379/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC 015.351/1999-8
2. Grupo II – Classe I –Revisão de Ofício em Aposentadoria
3. Interessados: Claudio Cesar da Costa Pereira (CPF 064.438.263-53), Cleto Leite Gomes
(CPF 004.325.203-68), Iramar Ferreira Rodrigues (CPF 054.840.653-72), Luce Maria Brandão Torres
(CPF 035.004.203-97), Lucimar de Nazaré Serra de Freitas (CPF 043.904.823-00), Maria Luiza Silva
Gomes (CPF 198.214.503-00), Maria Raimunda Santos Aroucha (CPF 063.935.273-15), Tereza da Silva
Martins (CPF 062.805.103-44) e Valdemiro Montelo da Silva (CPF 044.230.113-87)
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação revisada: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da revisão de ofício de atos de concessão de
aposentadoria a servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, e fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 2°, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. negar seguimento à revisão de ofício dos atos de aposentadoria de Claudio Cesar da Costa
Pereira, Cleto Leite Gomes, Iramar Ferreira Rodrigues, Luce Maria Brandão Torres, Lucimar de Nazaré
Serra de Freitas, Maria Luiza Silva Gomes, Maria Raimunda Santos Aroucha, Tereza da Silva Martins e
Valdemiro Montelo da Silva, por não estar devidamente comprovado nos autos que a Fundação
Universidade Federal do Maranhão sanou a ilegalidade que levou à recusa de registro dessas concessões;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1379-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1380/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-026.011/2008-4 (com 4 volumes e 4 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ladimir Kosciuk (CPF 292.951.060/91), Coordenador do Centro de Resultados
em Traumato-Ortopedia; Ana Maria Del Lito Sturmhoebel (CPF 509.954.500-25) e Pedro Paulo dos Reis
Costa (CPF 183.165.300-15), Chefes da Gerência de Materiais; Mário Márcio Araújo Lopes Reis (CPF
125.378.020-04), Maria Lúcia Izé Gutierres (CPF 136.276.430-20), Rachel Gerhardt Carneiro Martin
(CPF 299.546.900-00), Rosângela da Silva Eduardo (CPF 286.111.440-15), Fernanda Lopes da Silva
(CPF 289.688.400-91), Gorete Beatriz Pellisoli (CPF 450.402650-34), Ingrid Bracht Lino (CPF
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
426.074.930-72) e Sara Wainberg (CPF 575.717.830-20), membros da Comissão de Licitações;
Orthomed Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 01.192.199/0001-18), Improtec Comércio de Material
Cirúrgico Ltda. (CNPJ 94.868.742/0001-87) e Bio Engenharia Indústria de Implantes Ortopédicos Ltda.
(CNPJ 00.097.446/0001-86)
4. Unidade: Hospital Cristo Redentor S/A (HCR)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RS
8. Advogados constituídos nos autos: Eleonora Braz Serralta (OAB/RS 29.694); Daisson Flach
(OAB/RS 36.768); Daniel Mitidiero (OAB/RS 56.555), Oswaldo Luiz Maestri Scalzilli (OAB/RS 8.073),
Fabrício Nedel Scalzili (OAB/RS 44.066); Marcelo Nedel Scalzilli (OAB/RS 45.861), Fernanda Nedel
Scalzilli (OAB/RS 56.240), Verônica Althaus (OAB/RS 51.150), Lilian Mendes (OAB/RS 66.340),
Guilherme da Silva Costa (OAB/RS 67.254), Tomás Godoy Chagas Machado (OAB/RS 62.132), Ingrid
Nedel Spohr Schmitt (OAB/RS 68.625), Christian Stroeher (OAB/RS 48.822), Paulo Ricardo Costa
(OAB/RS 62.719) e Bianca D‘Alessandro Kosciuk (OAB/RS 72.781)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em virtude de
sobrepreço na aquisição de próteses fora da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), ocorrido no Hospital Cristo Redentor
(HCR).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos II e III, alínea ―c‖, e §§ 2º, alíneas ―a‖ e ―b‖, e 3º; 18; 19,
caput; 23, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖; 24, 25 e 28, inciso II; 46; e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
202, § 6º, e 214, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖, do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Ana Maria Del Lito Sturmhoebel, Pedro Paulo dos
Reis Costa, Mário Márcio Araújo Lopes Reis, Maria Lúcia Izé Gutierres, Rachel Gerhardt Carneiro
Martin, Rosângela da Silva Eduardo, Fernanda Lopes da Silva, Gorete Beatriz Pellisoli, Ingrid Bracht
Lino e Sara Wainberg, dando-lhes quitação;
9.2. julgar irregulares as contas de Ladimir Kosciuk, condenando-o solidariamente com as empresas
Orthomed Comércio e Representações Ltda. e Bio Engenharia Indústria de Implantes Ortopédicos Ltda.
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Hospital
Cristo Redentor S/A:
9.2.1. Ladimir Kosciuk, solidariamente com Orthomed Comércio e Representações Ltda.:
Data de ocorrência Valor histórico
Data de ocorrência
Valor histórico
17/10/2000
R$ 1.071,99
07/11/2002
R$ 1.890,00
17/04/2001
R$ 1.179,00
18/11/2002
R$ 1.890,00
27/04/2001
R$ 153,00
18/11/2002
R$ 662,00
28/08/2001
R$ 3.161,00
18/11/2002
R$ 498,00
22/10/2001
R$ 29.320,00
13/12/2002
R$ 1.890,00
22/10/2001
R$ 18.318,70
13/12/2002
R$ 498,00
21/11/2001
R$ 8.182,00
13/02/2002
14.331,00
11/12/2001
R$ 8.182,00
27/02/2003
R$ 662,00
02/01/2002
R$ 40.191,00
06/03/2003
R$ 1.890,00
18/02/2002
R$ 39.995,00
06/03/2003
R$ 662,00
03/04/2002
R$ 9.184,00
18/03/2003
R$ 1.890,00
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
03/07/2002
R$ 1.440,00
08/08/2002
R$ 299,00
06/09/2002
R$ 1.890,00
07/10/2002
R$ 1.890,00
07/10/2002
R$ 498,00
9.2.2. Ladimir Kosciuk, solidariamente
Ltda.:
Data de ocorrência Valor histórico
05/06/2001
R$ 13.494,00
20/07/2001
R$ 17.545,00
15/08/2001
R$ 1.176,00
21/08/2001
R$ 25.395,00
28/08/2001
R$ 1.176,00
28/08/2001
R$ 9.504,80
28/08/2001
R$ 32.650,00
19/10/2001
R$ 47.848,00
22/11/2001
R$ 15.856,00
12/12/2001
R$ 16.594,00
27/12/2001
R$ 17.284,30
13/02/2002
R$ 5.804,00
11/03/2002
R$ 27.769,20
26/03/2002
R$ 43.589,00
03/04/2002
R$ 130,00
12/07/2002
R$ 1.176,00
12/07/2002
R$ 1.176,00
12/07/2002
R$ 3.348,00
12/07/2002
R$ 2.232,00
22/07/2002
R$ 588,00
22/07/2002
R$ 1.176,00
24/07/2002
R$ 1.176,00
02/08/2002
R$ 1.176,00
02/08/2002
R$ 2.232,00
12/08/2002
R$ 1.176,00
12/08/2002
R$ 1.176,00
12/08/2002
R$ 1.176,00
12/08/2002
R$ 558,00
12/08/2002
R$ 2.232,00
19/08/2002
R$ 1.176,00
19/08/2002
R$ 1.176,00
19/08/2002
R$ 2.232,00
19/08/2002
R$ 2.232,00
04/09/2002
R$ 1.176,00
04/09/2002
R$ 1.176,00
04/09/2002
R$ 3.348,00
04/09/2002
R$ 2.232,00
06/09/2002
R$ 1.176,00
06/09/2002
R$ 2.232,00
11/09/2002
R$ 1.176,00
18/03/2003
18/03/2003
18/03/2003
27/03/2003
R$ 1.890,00
R$ 498,00
R$ 498,00
R$ 1.890,00
com Bio Engenharia Indústria de Implantes Ortopédicos
Data de ocorrência
11/11/2002
11/11/2002
11/11/2002
11/11/2002
11/11/2002
14/11/2002
14/11/2002
14/11/2002
14/11/2002
18/11/2002
18/11/2002
18/11/2002
18/11/2002
18/11/2002
18/11/2002
25/11/2002
25/11/2002
16/12/2002
16/12/2002
24/02/2003
24/02/2003
24/02/2003
24/02/2003
24/02/2003
24/02/2003
28/02/2003
28/02/2003
28/02/2003
28/02/2003
28/02/2003
28/02/2003
05/03/2003
05/03/2003
05/03/2003
05/03/2003
05/03/2003
05/03/2003
17/03/2003
17/03/2003
17/03/2003
Valor histórico
R$ 2.232,00
R$ 3.348,00
R$ 2.232,00
R$ 2.232,00
R$ 3.348,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
R$ 2.232,00
R$ 3.348,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
R$ 3.348,00
R$ 3.348,00
R$ 2.232,00
R$ 1.176,00
R$ 2.232,00
R$ 1.176,00
R$ 3.348,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
R$ 2.232,00
R$ 2.232,00
R$ 2.232,00
R$ 2.232,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
R$ 3.906,00
R$ 2.232,00
R$ 3.348,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
R$ 2.232,00
R$ 2.232,00
R$ 3.348,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
R$ 1.176,00
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11/09/2002
R$ 2.232,00
17/03/2003
R$ 1.176,00
23/09/2002
R$ 1.176,00
17/03/2003
R$ 1.176,00
23/09/2002
R$ 1.176,00
17/03/2003
R$ 1.176,00
23/09/2002
R$ 2.232,00
17/03/2003
R$ 3.348,00
23/09/2002
R$ 2.232,00
17/03/2003
R$ 2.232,00
25/09/2002
R$ 1.176,00
17/03/2003
R$ 3.348,00
25/09/2002
R$ 1.176,00
17/03/2003
R$ 2.232,00
25/09/2002
R$ 1.176,00
17/03/2003
R$ 2.232,00
25/09/2002
R$ 1.176,00
17/03/2003
R$ 2.232,00
25/09/2002
R$ 2.232,00
18/03/2003
R$ 1.176,00
25/09/2002
R$ 2.232,00
18/03/2003
R$ 1.176,00
25/09/2002
R$ 2.232,00
18/03/2003
R$ 1.176,00
25/09/2002
R$ 2.232,00
18/03/2003
R$ 1.176,00
14/10/2002
R$ 1.176,00
18/03/2003
R$ 2.232,00
14/10/2002
R$ 1.176,00
18/03/2003
R$ 2.232,00
14/10/2002
R$ 1.176,00
18/03/2003
R$ 5.022,00
14/10/2002
R$ 2.232,00
18/03/2003
R$ 4.464,00
14/10/2002
R$ 2.232,00
21/03/2003
R$ 1.176,00
14/10/2002
R$ 2.232,00
21/03/2003
R$ 2.232,00
21/10/2002
R$ 588,00
03/04/2003
R$ 1.176,00
21/10/2002
R$ 1.176,00
03/04/2003
R$ 1.176,00
21/10/2002
R$ 1.176,00
03/04/2003
R$ 1.176,00
21/10/2002
R$ 1.116,00
03/04/2003
R$ 2.232,00
21/10/2002
R$ 2.232,00
03/04/2003
R$ 2.232,00
21/10/2002
R$ 2.232,00
03/04/2003
R$ 3.348,00
04/11/2002
R$ 1.176,00
04/04/2003
R$ 1.176,00
04/11/2002
R$ 1.176,00
04/04/2003
R$ 1.176,00
04/11/2002
R$ 1.176,00
04/04/2003
R$ 2.232,00
04/11/2002
R$ 2.232,00
04/04/2003
R$ 3.348,00
04/11/2002
R$ 2.232,00
13/05/2003
R$ 1.176,00
04/11/2002
R$ 2.232,00
13/05/2003
R$ 1.176,00
11/11/2002
R$ 1.176,00
13/05/2003
R$ 3.348,00
11/11/2002
R$ 1.176,00
13/05/2003
R$ 4.464,00
11/11/2002
R$ 1.176,00
25/06/2003
R$ 1.176,00
11/11/2002
R$ 1.176,00
25/06/2003
R$ 3.348,00
11/11/2002
R$ 1.176,00
9.3. aplicar individualmente a Ladimir Kosciuk e às empresas Orthomed Comércio e
Representações Ltda. e Bio Engenharia Indústria de Implantes Ortopédicos Ltda. multa de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. declarar as empresas Orthomed Comércio e Representações Ltda. e Bio Engenharia Indústria
de Implantes Ortopédicos Ltda. inidôneas para participar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de licitações na
Administração Pública Federal;
9.6. enviar cópia da deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao Ministério da Saúde, à Direção do
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Hospital Cristo Redentor S/A e ao Conselho Regional de Medicina no Estado do Rio Grande do Sul, para
ciência, e ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1380-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1381/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-033.538/2008-5 (com 2 volumes e 4 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Representação
3. Recorrente: Pascoal Torres Muniz (CPF 055.598.395-15), vice-reitor
4. Unidade: Universidade Federal do Acre (UFAC)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/AC e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Pascoal
Torres Muniz contra o Acórdão nº 35/2011-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento interno do TCU, em:
9.1 não conhecer do pedido de reexame, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos,
mantendo, assim, os exatos termos do Acórdão nº 35/2011-Plenário;
9.2 dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1381-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1382/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-028.424/2010-7 (com dois anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessada: Procuradoria da República em Tubarão/SC
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Centrais Elétricas Brasileiras S. A.
(Eletrobras)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid 2
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público
Federal de Tubarão/SC acerca do subsídio custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)
para a produção de energia elétrica com carvão mineral.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso IV, 237, inciso I e 250, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 - conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2 - determinar à Aneel que:
9.2.1 - apresente, no prazo de sessenta dias, um plano de ação que detalhe como se dará o
cumprimento do art. 12 da Resolução Normativa Aneel nº 129/2004, de modo a promover
regulamentação específica no que tange aos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE),
com o estabelecimento de critérios de eficiência, visando à otimização do uso desse subsídio para geração
de energia elétrica a partir de usinas térmicas a carvão mineral, uma vez que a ausência de controle fere o
art. 13, inciso I, alínea ―b‖, da Lei nº 10.438/2002 e os princípios da eficiência e da modicidade tarifária;
9.2.2 - exija da Eletrobras o estabelecimento de um procedimento contínuo de avaliação da
razoabilidade dos preços do carvão mineral, conforme previsto no art. 7º, inciso V, da Resolução
Normativa Aneel nº 129/2004;
9.3 - determinar à Eletrobras que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente ao TCU estudo que
avalie a razoabilidade dos preços dos combustíveis primários e secundários subsidiados pela CDE, como
exigido pelo inciso II do art. 43, inciso II, do Decreto nº 4.541/2002 c/c o art. 7 o, inciso V, da Resolução
Normativa Aneel nº 129/2004, de modo a contemplar os critérios considerados na avaliação do custo
desses combustíveis;
9.4 - recomendar à Aneel a realização de um estudo no qual sejam revistos os valores de geração de
referência das usinas térmicas, expurgando-se do cálculo fatores sazonais e outros que não reflitam as
condições normais de operação das usinas, encaminhando os resultados a este Tribunal;
9.5 - encaminhar ao representante cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam;
9.6 - arquivar os autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1382-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1383/2011 – TCU – Plenário
1.Processo TC-009.854/2010-0.
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Apenso: TC-003.880/2010-9.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Wander Carlos de Souza, Prefeito de Acreúna/GO, CPF 087.387.931-72, José
Marcelo Pereira Marquez, Engenheiro fiscalizador do Município de Acreúna/GO, CPF 985.437.096-87,
Neocir Borges de Resende, ex-Prefeito de Aparecida do Rio Doce-GO, CPF 160.975.726-20, Neiba
Maria Moraes Barcelos, Prefeita de Mineiros/GO, CPF 377.503.721-72, Pedro Augusto dos Reis,
ex-Prefeito de Porteirão/GO, CPF 039.738.321-53, Marta Aparecida Rodrigues Dorascienzi, Prefeita de
Porteirão-GO, CPF 930.721.398-49.
4. Unidades: Prefeituras Municipais de Mineiros/GO, Acreúna/GO, Quirinópolis/GO, Porteirão/GO
e Aparecida do Rio Doce/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo/GO (Secex/GO).
8. Advogados constituídos nos autos: Rosemberg André Batista de Prado, OAB/GO nº 18.512, Luiz
César Rondon Goulart, OAB/GO nº 31.321 e Roberto Vilela França, AOB/GO nº 21.876.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada nas Prefeituras Municipais de
Mineiros, Acreúna, Quirinópolis, Porteirão e Aparecida do Rio Doce, todos de Goiás, que se insere na
execução de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) que tem por objetivo a avaliação da
regularidade das despesas efetuadas na construção de escolas da educação infantil com os recursos
recebidos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar
Pública de Educação Infantil (Proinfância), geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), bem como avaliar as ações de supervisão e fiscalização exercidas por essa autarquia
no referido programa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa dos responsáveis Neocir Borges de Resende, ex-Prefeito do
Município de Aparecida do Rio Doce/GO, Neiba Maria Moraes Barcelos, Prefeita do Município de
Mineiros/GO, e Maria Aparecida Rodrigues Dorascienzi, Prefeita do Município de Porteirão/GO;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Wander Carlos
de Souza e Pedro Augusto dos Reis, Prefeito e ex-Prefeito de Acreúna/GO e Porteirão, respectivamente;
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que:
9.3.1. realize vistoria nas obras de construção das escolas de educação infantil (Proinfância) nos
municípios de Acreúna/GO, Mineiros/GO e Porteirão/GO, a fim de verificar o andamento e a
conformidade das obras ao Plano de Trabalho dos Convênios Fnde nºs 710209/2008, 710017/2008 e
830476/2007, e, no caso de não execução completa e a contento desses convênios, adote as medidas
administrativas cabíveis de forma a preservar o erário, instaurando, em caso de insucesso, processos de
tomada de contas especial;
9.3.2. informe a este Tribunal, no prazo de noventa dias, acerca do cumprimento da determinação
constante do item 9.3.1. retro;
9.4. dar ciência às Prefeituras Municipais de Acreúna, Mineiros, Aparecida do Rio Doce e
Porteirão, de que:
9.4.1. em fiscalização realizada por este Tribunal foram constatados pagamentos antecipados de
serviços objeto de convênio celebrado pelo FNDE, objetivando a construção de escolas, no âmbito do
Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de
Educação Infantil (Proinfância);
9.4.2. nos termos do art. 38 do Decreto 93.872/86, não é permitido o pagamento antecipado de
fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, devendo os procedimentos de
liquidação de despesas observar os ditames dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, admitindo-se,
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
justificadamente, em caráter excepcional e mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento
antecipado de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo
a forma de pagamento nele estabelecida, desde que prevista no edital de licitação ou nos instrumentos
formais de adjudicação direta;
9.5. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) acerca da necessidade
de se fazer constar, expressamente, nos convênios que vier a celebrar, cláusula que oriente os convenentes
acerca das disposições constantes do art. 38 do Decreto 93.872/64 e arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, cujo
cumprimento deve ser obrigatório àquele que recebe transferência voluntária de recursos públicos da
União, de forma a evitar irregularidades como as vistas nestes autos;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde), aos
responsáveis e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1383-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1384/2011 – TCU – Plenário
1. Processo TC-024.570/2007-5 (apenso TC-010.566/2000-3).
2. Grupo: I – Classe de assunto: IV– Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ricardo Antônio Archer, ex-Prefeito (CPF 174.698.647-68); Anízio Romanholo,
Presidente da Comissão de Licitação (CPF 543.384.098-00); Paulo Roberto Moreira da Silva, membro da
Comissão de Licitação (CPF não identificado); Antonio Neves Cavalcante, membro da Comissão de
Licitação (CPF 181.232.443-04); X. S. Arimatéia Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
02.597.601/0001-59); J. Carnib Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 02.195.398/0001-94);
Distribuidora Guanabara - Guanabara Comércio e Representações Importação Exportação Ltda. (CNPJ
01.604.808/0001-40); Lila Magazine Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 00.686.617/0001-02);
Tipizal Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 02.401.150/0001-32); A. J. Aguiar Comércio e
Representações (CNPJ 00.239.221/0001-17); Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib, representado pela
Srª Sonia Maria Arimateia Carnib (CPF 149.198.183-00); Carlos Antonio Ferreira Lima
(CPF 297.490.853-53); Inez Sampaio Guilhon (CPF 417.571.653-04); Antonio Raimundo Ferreira Lima
(CPF 330.236.203-00); Idelmar Borges Coelho (CPF 257.607.773-00).
4. Unidade: Município de Codó/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Emmanuel Almeida Cruz (OAB/MA 3.806), Tadeu de Jesus e
Silva Carvalho (OAB/MA 2.905), Marco Antonio Ferreira da Silveira Junior (OAB/MA 7.653),
Raimundo Vitório de Sousa (OAB/MA 3.605).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de conversão
de representação encaminhada pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão, versando sobre
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
irregularidades praticadas pelo então Prefeito, Sr. Ricardo Antônio Archer, durante o exercício de 1998,
na aplicação de recursos do Fundef e da merenda escolar, transferidos pela esfera federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―d‖, e § 2º, alínea ―b‖; e 19, caput, todos
da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Ricardo Antônio Archer (CPF 174.698.647-68)
referentes ao Pnae, condenando-o em solidariedade com os responsáveis abaixo elencados, ao pagamento
das importâncias abaixo discriminadas, calculadas a partir das datas correspondentes, nos termos da
legislação vigente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ―a‖, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno/TCU:
Valor Histórico Data
de Em solidariedade com
(R$)
ocorrência
Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib,
34.500,00
20/04/1998
representado pela Srª Sonia Maria Arimateia Carnib
CPF 149.198.183-00
Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib,
23.010,00
29/04/1998
representado pela Srª Sonia Maria Arimateia Carnib
CPF 149.198.183-00
Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib,
84.040,00
08/05/1998
representado pela Srª Sonia Maria Arimateia
Carnib, CPF 149.198.183-00
Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib,
7.000,00
27/05/1998
representado pela Srª Sonia Maria Arimateia
Carnib, CPF 149.198.183-00
Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib,
20.448,00
27/05/1998
representado pela Srª Sonia Maria Arimateia
Carnib, CPF 149.198.183-00
Carlos Antonio Ferreira Lima, CPF 297.490.85323.560,00
27/05/1998
53, e Inez Sampaio Guilhon, CPF 417.571.653-04
23.625,00
10/06/1998
34.500,00
10/06/1998
Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib,
70.222,25
22/07/1998
representado pela Srª Sonia Maria Arimateia
Carnib, CPF 149.198.183-00
Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib,
representado pela Srª Sonia Maria Arimateia
23.813,46
16/12/1998
Carnib, CPF 149.198.183-00 e a própria
pessoalmente
Antonio
Raimundo
Ferreira
Lima,
36.820,00
15/01/1999
CPF 330.236.203-00 e Idelmar Borges Coelho,
CPF 257.607.773-00
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―d‖ e 19, caput, da Lei 8.443/92, julgar
irregulares as contas do Sr. Ricardo Antônio Archer (CPF 174.698.647-68) referentes ao Fundeb,
condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 28.000,00, calculada a partir de 09/06/1998,
em solidariedade com os senhores Carlos Antonio Ferreira Lima (CPF 297.490.853-53) e Inez Sampaio
Guilhon (CPF 417.757.163-04), sócios da extinta firma LILA MAGAZINE COM. E REPRES. LTDA.,
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
nos termos da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de
Codó/MA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ―a‖, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno/TCU
9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57, caput, da Lei 8.443/92, ao Sr. Ricardo
Antônio Archer (CPF 174.698.647-68), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como aos Srs.
Carlos Antonio Ferreira Lima (CPF 297.490.853-53), Inez Sampaio Guilhon (CPF 417.571.653-04),
Sonia Maria Arimateia Carnib (CPF 149.198.183-00), Antonio Raimundo Ferreira Lima
(CPF 330.236.203-00) e Idelmar Borges Coelho (CPF 257.607.773-00), no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para que comprovem, perante
este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RI/TCU, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Anízio Romanholo (CPF 543.384.098-00), Presidente da
Comissão de Licitação; Paulo Roberto Moreira da Silva (CPF não identificado), membro da Comissão de
Licitação; Antonio Neves Cavalcante (CPF 181.232.443-04), membro da Comissão de Licitação, a multa
prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze dias), a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea ―a‖, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam:
9.6.1. a Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno; e
9.6.2. ao Sr. Paravecini Neiva Soares Viana, Delegado da Polícia Federal em Caxias/MA, com
vistas à instrução dos autos do Inquérito Policial 0026/2007-4 – DPF/CXA/MA.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1384-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1385/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.011/2010-1.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cultura – MinC; Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;
e Banco do Brasil S.A. – BB.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Semag.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, oriundo de determinação
contida no Acórdão 1.481/2010 – Plenário, que teve como finalidade verificar a regularidade da
concessão das renúncias de receitas previstas na Lei nº 8.313, 23 de dezembro de 1991, englobando a
análise e aprovação dos projetos culturais, acompanhamento da execução e apreciação das prestações de
contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Cultura que:
9.1.1. discipline em ato normativo, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.1.1.1. o detalhamento dos segmentos culturais que podem ser atendidos por meio da renúncia de
receita criada pelo art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, mantendo a necessária correlação com a listagem
exaustiva de áreas ou segmentos contemplados no § 3º do referido artigo;
9.1.1.2. a metodologia de acompanhamento da execução e avaliação físico-financeira dos projetos
culturais incentivados, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, a qual deve
incluir o registro da localidade de efetiva execução dos projetos e permitir a verificação da sua efetividade
e da vedação constante do caput do art. 27 da citada Lei;
9.1.1.3. a sistemática para a prestação de informações por parte de incentivadores e beneficiários,
de modo independente, especificando a forma, periodicidade e conteúdo de tais informações, com vistas a
viabilizar o controle do fluxo financeiro entre incentivadores e beneficiários, nos moldes previstos pelo
art. 21 da Lei nº 8.313, de 1991, c/c o art. 37 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
9.1.2. publique anualmente, até 28 de fevereiro, o montante de recursos estimados para a renúncia
fiscal no exercício anterior, com a identificação dos respectivos beneficiários, compatibilizando esse
montante com os recursos autorizados para captação e os recursos efetivamente captados em cada projeto
cultural incentivado, em cumprimento à Lei nº 8.313, de 1991;
9.2. determinar ao Ministério da Cultura e ao Banco do Brasil que adotem providências no sentido
de implementar, no prazo de 90 (noventa) dias, as sistemáticas de registro automático da captação de
recursos no sistema SalicWeb e de preenchimento da Declaração de Benefícios Fiscais a ser encaminhada
à Receita Federal do Brasil, a partir das informações da movimentação financeira das contas correntes dos
projetos culturais incentivados pela Lei nº 8.313, de 1991;
9.3. determinar ao Ministério da Cultura e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
apresentem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação com medidas para reduzir o elevado
estoque de prestações de contas que se encontram sem análise conclusiva no âmbito do Ministério da
Cultura e para estruturar, de forma sustentável, os recursos humanos e materiais, incluindo sistemas de
informação, necessários à consecução das atividades voltadas ao acompanhamento e à prestação de
contas dos projetos culturais incentivados no âmbito da Lei nº 8.313, de 1991;
9.4. recomendar ao Ministério da Cultura que apresente projeto de decreto do Presidente da
República para regulamentar o disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, detalhando os
critérios para aferição anual do cumprimento do princípio da não-concentração por segmento e por
beneficiário, que envolvem o montante de recursos, o quantitativo de projetos, a capacidade executiva e a
disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal;
9.5. determinar à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU que realize o
monitoramento das deliberações deste Acórdão, inclusive quanto ao cumprimento das normas de
inabilitação dos proponentes culturais que tiverem suas prestações de contas rejeitadas;
9.6. dar ciência do inteiro teor da presente deliberação à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
do Senado Federal; às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle e de Educação e Cultura da
Câmara dos Deputados; aos Ministros de Estado da Cultura; Chefe da Casa Civil; da Fazenda; do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e da Controladoria-Geral da União; ao Secretário da Receita Federal
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do Brasil; ao Presidente do Banco do Brasil; e às seguintes unidades técnicas da Secretaria deste Tribunal:
2ª Secex, 6ª Secex e Secex/RS; e
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1385-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1386/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.817/2008-6
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Hortência Maria Santana Linhares (CPF 217.091.305-04)
4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem em Sergipe – Coren/SE.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/SE.
8. Advogados constituídos nos autos: Correia Matos (OAB/SE 1.955); Claudinei dos Santos Pereira
(OAB/SE 4.372); Leão Magno Brasil Junior (OAB/SE 2.825); Emanuel Messias Barboza Moura Júnior
(OAB/SE 2.851); Fábio Rosa Rodrigues (OAB/SE 3.510); Emanuel Messias Oliveira Cacho (OAB/SE
207-B); Vânia Maria Barros Andrade (OAB/SE 4.776); e Kleber Renisson Nascimento dos Santos
(OAB/SE 2.473).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam embargos de declaração opostos
pela Sra. Hortência Maria Santana Linhares contra o Acórdão 310/2011 – Plenário, proferido no
julgamento da tomada de contas especial convertida a partir da representação autuada a partir de
documentos encaminhados a este Tribunal pelo juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe, Exmo. Sr. Edmilson da Silva Pimenta, com vistas a apurar indícios de irregularidades praticados
no Conselho Regional de Enfermagem daquele Estado – Coren/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão à embargante;
9.3. fixar o termo a quo para contagem do prazo de 15 dias, como sendo a data da notificação e
ciência deste Acórdão, de modo que a Sra. Bárbara Bezerra Tavares comprove o início do recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa que lhe foi imposta pelo Acórdão 310/2011-Plenário, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a autorização para o recolhimento parcelado do restante da
dívida, em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas;
9.4. informar às Sras. Maria dos Santos, Kátia Vieira Gomes Ferreira e Silvana Menezes dos Santos
que o item 9.14 do Acórdão 310/2011-Plenário já autorizou, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de
1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento da multa que lhes foi imposta, em até (24) vinte e quatro
prestações mensais e sucessivas, bastando então que as responsáveis promovam, a partir da ciência deste
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão, o devido pagamento da penalidade pecuniária e comprovem o respectivo recolhimento nos
termos legais;
9.5. esclarecer às Sras. Bárbara Bezerra Tavares, Maria dos Santos, Kátia Vieira Gomes Ferreira e
Silvana Menezes dos Santos que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (conforme § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das
demais medidas legais;
9.6. determinar à Secex/SE que, após a adoção das providências indicada neste acórdão, encaminhe
os presentes autos à Serur, para a devida análise de admissibilidade dos demais recursos anexados aos
autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1386-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1387/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.715/2010-0.
1.1. Apenso: TC 014.173/2008-0
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Castellar Engenharia Ltda (CNPJ 02.955.426/0001-24); David José de Castro
Gouvêa (CPF 232.236.859-87).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit/MT.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada
para apuração de irregularidade identificada em Levantamento de Auditoria (TC 002.301/2006-2 –
Fiscobras 2006) realizado pela Secex/PR no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e
Segurança nas Estradas – PETSE, especificamente nas obras rodoviárias emergenciais da BR 416,
envolvendo débito pertinente ao pagamento de serviços sem o desconto de 20% sobre os preços da Tabela
SICRO, conforme estabelecido na Instrução de Serviço Dnit nº 2, de 7 de janeiro de 2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, 19 e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 209, incisos II e III, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, irregulares as contas do Sr. David José de Castro Gouvêa, então coordenador
da Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná, condenando-o, em solidariedade com a
empresa Castellar Engenharia Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Dnit, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a contar das datas
originais indicadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Data original
31/1/2006
28/2/2006
31/3/2006
28/4/2006
31/5/2006
Débito (R$)
15.531,79
34.519,21
247.388,51
229.199,17
140.884,53
9.2. informar aos responsáveis que o pagamento do débito poderá ser compensado, com base na
última data original, 31/5/2006, com o crédito que a empresa ainda tem no contrato, no valor de R$
38.055.98;
9.3. aplicar ao Sr. David José de Castro Gouvêa e à empresa Castellar Engenharia Ltda., de forma
individual, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RITCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, ainda, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o
parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.3 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217
do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar o desconto parcelado da dívida nos vencimentos do Sr. David José de Castro,
servidor do Dnit, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, observado o disposto no art. 46
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
9.7. remeter cópias da presente deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de
Deliberação que a subsidia:
9.7.1. à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná, para que registre em seus sistemas
de medição e controle financeiro os ajustes determinados para o ressarcimento dos valores à União e a
forma de quitação financeira do saldo residual de R$ 38.055,98 medido no Contrato UT-09-011/2006; e
9.7.2. à Procuradoria da República no Estado do Paraná para adoção das medidas julgadas cabíveis,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1387-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1388/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 024.115/2009-8.
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Meio Ambiente – MMA.
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3.2. Responsáveis: Francisco Ivan Alzier de Araújo (147.055.672-34); José Freire de Souza Lôbo
(048.778.882-68); João Luiz Ferreira Lessa (334.420.292-87); Leila Regina da Silva Menezes
(284.289.862-15); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Coman – Construtora Manauense
Ltda. (04.785.026/0001-43).
4. Entidade: Município de Coari/AM (04.262.432/0001-21).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secex/AM.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4177); Jayme
Pereira Júnior (OAB/AM 3918); Josinete Sousa Lamarão (OAB/AM 6429); Euraney da Silva Costa
(OAB/AM 6151); Gláucia Danielle Carneiro Gonçalves (OAB/AM 6923); Mário Batista de Andrade
Neto (OAB/AM 5083).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
do Meio Ambiente contra o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito do município Coari/AM, em
razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 2001CV000111 (Siafi 430050), cujo
objeto era a implantação de aterro sanitário e modernização da usina de reciclagem de lixo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. José Freire de Souza Lôbo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro;
9.3. considerar revéis, para todos os efeitos, os demais responsáveis arrolados nos autos, nos termos
do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16 de junho de 1992;
9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis João Luiz Ferreira Lessa, Francisco Ivan Alzier
de Araújo e Leila Regina da Silva Menezes, membros da comissão de licitação do município, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―b‖, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992,
aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU –
RITCU) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
na forma da legislação em vigor;
9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito, e do Sr. José
Freire de Souza Lôbo, ex-secretário municipal de obras, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alíneas ―b‖ e ―c‖, e § 2º, alínea ―a‖; e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c art. 209, incisos II e III,
e § 6º do RITCU, condenando-os, em solidariedade com a empresa Coman – Construtora Manauense
Ltda., ao pagamento do débito especificado abaixo, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora, calculado desde as datas indicadas até a data da efetiva quitação, e fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do RITCU) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da
legislação em vigor:
Valor original (em R$)
60.000,00
540.000,00
Data da ocorrência
2/1/2002
4/1/2002
9.6. aplicar aos Srs. Manoel Adail Amaral Pinheiro e José Freire de Souza Lôbo e à empresa
Coman – Construtora Manauense Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RITCU) o
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da
legislação em vigor;
9.7. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, considerar grave a infração cometida e
inabilitar o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5 (cinco) anos;
9.8. declarar a inidoneidade da empresa Coman – Construtora Manauense Ltda. para participar, por
5 (cinco) anos, de licitação na administração pública federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de
1992;
9.9. autorizar, desde logo, com base no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do RITCU, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.4 a 9.6 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, caso requerido;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.4 a 9.6 deste Acórdão, caso não atendidas as
notificações;
9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o fundamenta, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União –
CGU, para as providências de cumprimento dos subitens 9.7 e 9.8, respectivamente, em especial no que
diz respeito à inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, criado por
meio da Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010; e
9.12. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1388-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1389/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 003.917/2011-8
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA, Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA
3.2. Responsável: José Roberto Ribeiro Forzani (411.388.566-49)
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA - Superintendência
Regional no estado do Tocantins
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no estado do TO (Secex-TO)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a monitoramento realizado com a finalidade
de acompanhar o cumprimento de determinações estatuídas no subitem 9.2 do Acórdão 2445/2010 –
Plenário, desta Corte de Contas, proferidas no âmbito do TC 028.422/2009-7;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidas as determinações exaradas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão TCU nº
2445/2010 - Plenário;
9.2. apensar estes autos ao TC 028.422/2009-7.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1389-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ATO NORMATIVO APROVADO (v. Anexo IV a esta Ata)
RESOLUÇÃO-TCU Nº 243 – ―Altera a Resolução-TCU nº 154, de 4 de dezembro de 2002.‖
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-014.919/2005-4, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, o Dr.
Durval Amaral Santos Pace produziu sustentação oral em nome da SMP&B São Paulo Comunicação
Ltda..
Na apreciação do processo nº TC-018.887/2008-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues, o Dr. Rubens Portugal Bacellar produziu sustentação oral em seu próprio nome e o Dr. Diego
Ricardo Marques declinou de apresentar a sustentação oral que havia requerido.
Na apreciação do processo nº TC-025.320/2006-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr.
Bruno Calfat produziu sustentação oral em nome da Associação dos Juízes Federais - Ajufe.
Na apreciação do processo nº TC-032.392/2010-9, cujo relator é o Ministro José Jorge, produziram
sustentação oral os Drs. Petrônio Augusto, em nome da empresa Seteh Engenharia Ltda., e Rafaelo
Abritta, em nome da União.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo
nº TC-029.352/2009-5 (Ata nº 47/2010) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1340, sendo vencedora a
proposta apresentada pelo 1º Revisor, Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
REABERTURAS DE DISCUSSÃO
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC014.886/2010-3 (Ata nº 11/2011) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1341.
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC020.030/2010-0 (Ata nº 16/2011) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1342.
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC010.997/2004-4, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro José Múcio Monteiro. Já votaram o relator e o Ministro Walton Alencar Rodrigues, que
acompanhou o relator. Os Ministros Aroldo Cedraz e José Jorge declararam seu impedimento nos autos.
O relatório e voto proferido bem como a minuta de Acórdão apresentada constam do Anexo VI desta Ata.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, os processos nºs:
TC-012.188/2009-1, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar.
TC-026.127/2010-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz.
TC-011.290/2010-2, cujo relator é o Ministro José Jorge.
TC-002.567/2011-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
TC-005.150/2009-4, TC-003.558/2011-8 e TC-011.792/2011-6, cujo relator é o Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
TC-011.571/2008-3 e TC-017.517/2010-9, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
TC-030.413/2010-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Fazem parte desta Ata, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os
acórdãos nºs 1402 e 1405, a seguir transcritos, proferidos na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado
realizada nesta data.
Os acórdãos constam também do Anexo V desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que
se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 1402/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.183/2005-9.
1.1. Apensos: 020.194/2006-9; 005.687/2005-9; 001.967/2010-0; 012.930/2007-9; 000.794/2006-4;
033.368/2008-3; 010.886/2006-1
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Partidos dos Trabalhadores - Diretório Estadual no Ceará (07.044.522/0001-34).
3.2. Responsáveis: Galvão Engenharia S.A.(01.340.937/0001-79); Hideraldo Luiz Caron
(323.497.930-87); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); José Wanks Meireles Sales (008.440.986-04).
4. Órgão: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará - Dnit/MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, encaminhada a esta Corte, noticiando
possíveis irregularidades praticadas pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em
9.1. nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Denúncia
para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Wanks Meireles Sales, exCoordenador Geral do Dnit/CE, Sr. Hideraldo Luiz Caron, ex-Diretor de Infraestrutura de Transporte do
Dnit, e pelas empresas Delta Construções S.A e Galvão Engenharia S.A.;
9.3. encaminhar cópia do Relatório Final das Atividades, realizado pela Universidade Federal do
Ceará, e desta deliberação, ao denunciante e ao Excelentíssimo Senhor Alexandre Meireles Marques,
Procurador da República no Estado do Ceará;
9.4. apensar o presente processo ao TC-014.901/2005-0, referente à prestação de contas do Dnit
relativa ao exercício de 2004;
9.5. retirar a tarja de sigilo que recai sobre os autos.
10. Ata n° 18/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1402-18/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio
Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1405/2011 - TCU - Plenário
1. Processo TC-027.894/2009-3.
1.1. Apenso: 017.031/2010-9
2. Grupo: I – Classe: VII - Assunto: Denúncia.
3. Responsáveis/interessado:
3.1. Responsáveis: Wilton José Patrício, Presidente (CPF 845.155.117-34); Antônio José Coutinho
de Jesus, ex-Presidente (CPF 682.226.967-34); Célia Regina do Nascimento, membro da CPL
(CPF 756.822.817-72); Daiane Deglesposte, membro da CPL (CPF 092.206.977-85); Geraldo Alves,
membro da CPL (CPF 774.966.557-91); Robson Luiz D‘andrea, Assessor Jurídico (031.459.907-05);
Rúbia Cecília Bonella Gonçalves, membro da CPL (CPF 051.648.827-95); Sheila Cristina de Souza Cruz,
membro da CPL (CPF 765.305.075-15); Urias de Oliveira Dornelles, Assessor Administrativo
(CPF 449.942.307-49); Waleska Ribeiro Meireles Freire, membro da CPL (CPF 052.423.487-63);
Wladimilson Gama Almeida, membro da CPL (CPF 001.770.497-90).
3.2. Interessado: Identidade preservada (Lei 8.443/1992, art. 55).
4. Órgão/Entidade Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren/ES).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia noticiando irregularidades na gestão
administrativa do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren/ES) nas áreas de controle,
pessoal, licitações e contratos, entre outras, durante os mandatos dos Presidentes Antônio José Coutinho
de Jesus (de 30/4/2004 a 18/4/2006) e Wilton José Patrício (de 19/4/2006 a 30/10/2011),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. conhecer desta denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 234 e 235
do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. aplicar ao Sr. Wilton José Patrício, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren/ES) quanto às
seguintes impropriedades constatadas neste processo:
9.4.1. ausência de orçamento de preços na realização de licitações, na forma estabelecida pelo art.
40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993;
9.4.2. ausência de verificação da documentação de regularidade jurídica e fiscal das empresas
também nos casos de contratações por dispensa de licitação;
9.4.3. inobservância do regular procedimento de liquidação de despesa estabelecido pelos arts. 62 e
63 da Lei 4.320/1964, especialmente quanto à exigência de nota fiscal e ao atesto destas por servidor do
órgão;
9.4.4. inobservância da Súmula TCU 248, bem como do § 7º do art. 22 da Lei 8.666/1993, que
impõem ao gestor a obrigatoriedade de repetição do convite na ausência de três propostas aptas à seleção,
convocando nesta segunda oportunidade outros possíveis interessados não convidados anteriormente;
9.4.5. inobservância das fases específicas de habilitação e de julgamento nas licitações, conforme
estabelecido no art. 43 da Lei 8.666/1993;
9.4.6. inadequação na definição da modalidade de licitação aplicável à contratação de serviços de
natureza continuada, visto que não foi levado em consideração o valor global do contrato, incluindo as
possíveis prorrogações previstas;
9.4.7. não realização de licitação para a contratação de serviços de fornecimento de passagens
aéreas para a entidade, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 8.666/1993;
9.5. retirar o sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos;
9.6. dar ciência desta deliberação ao denunciante, e
9.7. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria
Regional do Trabalho da 17ª Região, informando que o item 2.8 do relatório refere-se à matéria tratada no
Of. 7977, de 9/6/2010.
10. Ata n° 18/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1405-18/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ENCERRAMENTO
Às 20 horas e 23 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para
ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 31 de maio de 2011
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, com fundamento no art. 74 do Regimento Interno desta Casa,
foi sorteado, no último dia 20, o processo nº TC-014.181/2011-8, que trata de projeto de instrução
normativa com intuito de alterar a IN-TCU nº 65/2011, a qual dispõe sobre os procedimentos referentes
às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e pelos servidores públicos a
que aludem as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993. A relatoria dos
autos ficou a cargo do Ministro Aroldo Cedraz.
O referido projeto originou-se de representação da Sefip, em face de inúmeros questionamentos
formulados por diversos órgãos da Administração Pública (entre eles a Advocacia-Geral da União) acerca
da constitucionalidade da sistemática introduzida pela IN-TCU nº 65/2011. O objetivo é, na essência,
permitir que o cumprimento das determinações constantes nas mencionadas Leis se dê não apenas por
meio de autorização de acesso à base de dados da Receita Federal, mas também, alternativamente, pela
apresentação de cópia impressa das declarações entregues ao respectivo órgão de pessoal, nos moldes da
anterior IN-TCU nº 05/1994.
Registro que, consoante estabelece o art. 75 do Regimento Interno, o Ministro Aroldo Cedraz
informou que, haja vista a urgência da matéria, submeterá a este Colegiado, ainda nesta Sessão, proposta
de prazo para recebimento de emendas dos Ministros e sugestões dos Ministros-Substitutos e do
Procurador-Geral junto ao TCU.
Comunico ademais que, diante da relevância da questão e da importância de se implementar tais
alterações no corrente exercício, esta Presidência entendeu necessário prorrogar o prazo estipulado no art.
5º da aludida IN-TCU nº 65 e expediu, ad referendum do Plenário, a Instrução Normativa nº 66, de
24/5/2011, já distribuída aos gabinetes de Vossas Excelências.
Dessa forma, com fulcro no art. 29 do Regimento Interno, submeto à homologação deste Plenário a
citada IN-TCU nº 66/2011, que prorroga, por mais 60 dias, o prazo para que as unidades de pessoal da
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Administração Pública remetam a esta Corte a relação atualizada das autorizações recebidas dos agentes
públicos indicados no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 25 de maio de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Vale lembrar que, conforme convocação feita pela Presidência desta Casa na Sessão Plenária de 13
de abril do corrente ano, será realizada no próximo dia 1º de junho, quarta-feira, às 10 horas, a Sessão
Extraordinária do Plenário destinada à apreciação das Contas do Governo Federal relativas ao exercício
financeiro de 2010.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Comunicação proferida pelo Ministro Aroldo Cedraz.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a este Plenário que fui sorteado relator do anteprojeto de instrução normativa que altera
dispositivos da Instrução Normativa - TCU 65, de 20 de abril de 2011 (TC-014.181/2011-8), relativa a
procedimentos referentes às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física a serem
apresentadas pelas autoridades e pelos servidores públicos federais a que aludem as Leis 8.429, de 02 de
junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993.
As alterações propostas pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), instrumentalizadas na
minuta de Instrução Normativa apresentada, foram elaboradas a partir de sugestões trazidas pelo público
externo, após a publicação do referido normativo, notadamente por ter sido introduzido novo processo de
trabalho, a exigir adaptações e inovações dos órgãos e/ou das entidades a quem a referida Instrução
Normativa se destina, e aperfeiçoamentos internos desta Corte de Contas.
Anoto que essas proposições visam, basicamente, a flexibilizar a forma de cumprimento da
exigência de apresentação das Declarações de Bens e Rendas de que tratam as Leis retromencionadas,
incorporando-se ao referido normativo a possibilidade de entrega anual de cópia em papel da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, apresentada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, consoante já previa a revogada Instrução Normativa 5, de 1994.
O anteprojeto de resolução tem por finalidade, também, suprir lacuna importante de orientações
para as unidades jurisdicionadas do TCU, em especial, no que atine à forma como o órgão de pessoal
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
deverá encaminhar as informações a este Tribunal, uma vez que a IN a ser alterada especifica unicamente
o procedimento para o formato eletrônico.
A minuta contém, ainda, adequações no anexo I, de forma a deixar mais evidenciado que apenas o
Tribunal de Contas da União poderá ter acesso às Declarações apresentadas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, além de proposta de reabertura e adaptação de prazos previstos no normativo.
Assim sendo, com suporte no que prescrevem os comandos contidos no caput do art. 75, e § 1º, do
Regimento Interno, submeto a este Colegiado proposta de prazo de seis dias úteis para apresentação de
emendas e sugestões pelos senhores Auditores e pelo senhor Procurador-Geral junto a este Tribunal.
Por último, informo que o processo está disponível para consultas, em meio eletrônico, no Sisdoc.
É a proposta que submeto à consideração deste Plenário.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2011.
AROLDO CEDRAZ
Relator
Comunicação proferida pelo Ministro Raimundo Carreiro.
Comunicação ao Plenário
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público
Comunico a Vossas Excelências que, em 8 de abril deste ano, na condição de Relator do Ministério
de Minas e Energia, solicitei à Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog)
que apresentasse uma proposta de realização de Levantamento no Setor de Produção de Etanol no Brasil,
cujo início está previsto para a primeira semana de agosto de 2011, com a participação conjunta da Sefid,
abordando as políticas de incentivo, de preços, de abastecimento e de armazenamento/estoques
reguladores. Minha solicitação foi motivada pela recente crise de abastecimento de Etanol para o mercado
interno.
Cabe lembrar que a substituição de combustíveis derivados de petróleo pelo Etanol nos veículos
automotores teve início com o Programa Nacional do Álcool (Proálcool), criado pelo Decreto n°
76.593/1975. No princípio, buscava-se uma alternativa para equilibrar a balança comercial brasileira, que
sofria com a brusca elevação dos preços do barril do petróleo e com a forte queda do preço do açúcar no
mercado internacional, uma das principais culturas da nossa economia.
Em 1990, em razão da crise de abastecimento do álcool carburante (anidro e hidratado), este
Tribunal realizou auditoria no Proálcool, envolvendo 24 órgãos públicos e privados, destacando diversos
pontos críticos que afetavam a eficiência do programa (Decisão Plenária prolatada no TC 008.803/90-0,
publicada no DOU de 04/1/1991, Seção I, págs. 203 a 209).
Com a desregulamentação do setor sucroalcooleiro e com a eliminação dos incentivos
governamentais, parte das situações constatadas nessa auditoria não mais subsiste. Contudo, a
inexistência de estoque estratégico de álcool, o que comprometeria o abastecimento nacional,
principalmente na entressafra, trata-se ainda de uma realidade nacional. Ressalte-se que a participação do
álcool carburante já foi definida na matriz energética nacional, diversamente da época da auditoria, cuja
indefinição gerava incertezas para produtores e consumidores.
Pouco tempo atrás, a preocupação mundial com questões ambientais, traduzida pelo esforço para a
redução do aquecimento global por meio do desenvolvimento de energia limpa, reforçou a busca por
fontes energéticas renováveis. Soma-se a isso, o lançamento dos veículos bicombustíveis (flex fuel), em
2003, aumentando significativamente a demanda pelo álcool carburante.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Para atender a demanda por esse combustível (consumo interno e exportação), o Plano Nacional de
Energia estabeleceu a meta de produção de 62 bilhões de litros em 2030, prevendo a necessidade de
investimentos da ordem de R$ 60 bilhões no período de 2005 a 2030. Hoje a produção de etanol está em
torno de 26 bilhões de litros.
Recentemente, para garantir o abastecimento nacional e a estabilidade de preços, a Medida
Provisória nº 532, de 28/4/2011, transformou oficialmente o etanol num combustível para ser fiscalizado
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecendo a
obrigatoriedade de formação de estoque estratégico. Outra medida adotada foi o aumento da produção de
etanol pela Petrobrás nos próximos cinco anos para funcionar como uma reguladora do mercado.
O estudo preliminar trouxe um panorama atual da indústria de álcool combustível, identificou as
principais situações relacionadas às forças e fraquezas inerentes ao setor de produção de Etanol no Brasil,
bem como apontou as oportunidades e ameaças que esse setor enfrenta para atingir o objetivo da política
governamental.
No entanto, diante da complexidade e da relevância do tema, mostra-se oportuno realizar um
Levantamento para aprofundar o conhecimento das atuais ações executadas pelo Governo Federal quanto
ao setor sucroalcooleiro e identificar os eventos de maior risco capazes de comprometer o crescimento
sustentável desse setor, bem como o abastecimento nacional de Etanol e a estabilidade de preço desse
combustível e, em especial, a confiança da população. Registro que as informações obtidas por meio
desse amplo levantamento servirão para identificar possibilidades de atuação deste Tribunal nesta área.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 25 de maio de 2011.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro
Comunicações proferidas pelo Ministro José Jorge.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico que, na Sessão de 18 de maio de 2011, fui sorteado Relator do processo administrativo
TC 008.861/2011-0, no qual se examina proposta de alteração da Resolução- TCU nº 234, de 1º de
setembro de 2010, que estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na
elaboração das normas previstas em Instrução Normativa do TCU e no tratamento das peças e conteúdos
relacionados à prestação de contas das unidades jurisdicionadas.
Em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º, do Regimento Interno, proponho a abertura de prazo
de quinze dias para oferecimento de emendas pelos senhores Ministros ou de sugestões pelos senhores
Auditores e pelo senhor Procurador-Geral junto a este Tribunal.
TCU, Sala das Sessões, 25 de maio de 2011.
JOSÉ JORGE
Ministro-Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico que, na Sessão de 05 de abril de 2011, fui sorteado Relator do processo administrativo
TC 033.319/2010-3, no qual se examina proposta de instrução normativa, apresentada a partir de estudo
realizado pela Comissão de Coordenação Geral – CCG, que dispõe sobre o recebimento de documentos a
serem protocolados junto ao Tribunal.
Em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º, do Regimento Interno, proponho a abertura de prazo
de quinze dias para oferecimento de emendas pelos senhores Ministros ou de sugestões pelos senhores
Auditores e pelo senhor Procurador-Geral junto a este Tribunal.
TCU, Sala das Sessões, 25 de maio de 2011.
José Jorge
Ministro-Relator
ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Raimundo Carreiro.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Nos termos do art. 276, §1º, do Regimento Interno, comunico a este Plenário que, no dia 24 de maio
de 2011, determinei, com fulcro no caput do mesmo dispositivo, em sede de medida cautelar a
suspensão, pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no já aludido artigo do
Regimento Interno, dos atos referentes à Concorrência Pública n.º 2/2011 até que o Tribunal decida sobre
o mérito das questões suscitadas neste processo de Representação.
Trata-se de licitação cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia consultiva para a
execução dos serviços técnicos especializados de gerenciamento e assessoria técnica do projeto de
implantação da EF-334 – Ferrovia de Integração Oeste Leste, no trecho de aproximadamente 1.014 km,
no seguimento compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, cujo valor global orçado é de R$
30.486.783,42.
O fumus boni iuris caracteriza-se por: i) critérios subjetivos de pontuação da proposta técnica
relativamente aos quesitos "Conhecimento do Problema" e "Plano de Trabalho‖; ii) despesas indiretas
(overhead) sem detalhamento; iii) ausência do devido detalhamento, com o respectivo cronograma para
sua realização, dos principais produtos esperados para cada atividade prevista no item 4.0 (Escopo do
Serviço) do Anexo I do Termo de Referência do edital; iv) sobrepreço estimado no valor de R$
6.773.819,86; e v) outras irregularidades referentes ao cálculo dos preços de itens que compõem o serviço
O periculum in mora, por sua vez, caracteriza-se pelo risco iminente de realização do certame.
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Uma vez atendidos os requisitos básicos para a concessão da Medida Cautelar, solicito, Sr.
Presidente, que seja submetida ao referendum deste Plenário a mencionada Decisão Cautelar.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2010.
Raimundo Carreiro
ANEXO III DA ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1336 a
1389, aprovados pelo Plenário (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos
VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
Grupo II Classe I - Plenário
TC-014.919/2005-4 c/1 Volume e 13 Anexos
Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE)
Entidade/Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Recorrentes: SMP&B Comunicação Ltda. – CNPJ: 01.322.078/0001-95; João Henrique de
Almeida Sousa (Presidente da ECT) – CPF: 035.809.703-72; José Otaviano Pereira (Chefe do
Departamento de Comunicações de Marketing – DMARK/ECT) – CPF: 318.752.461-34; e Maria
Laurência Santos Mendonça (Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK/ECT) – CPF:
126.946.491-49
Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Madeira Nazário – OAB/DF n° 12931(fl. 151, v.p.),
Paulo Roberto Moglia Thompson Flores – OAB/DF n° 11.848 (fl. 151), Francisco Oliveira Thompson
Flores – OAB/DF n° 17122 (fl. 151, v.p.), Durval Amaral Santos Pace – OAB/SP n° 107.437 (fl. 105,
anexo 8), Cintia Pampuch – OAB/SP n° 140.215 (fl. 105, anexo 8), Gabriel Pauli Fadel – OAB/RS n°
7.889 (fl. 151, v.p.), José Ribeiro Braga – OAB/DF n° 8874 (fls. 15 e 21, anexo 9) e Manoel Jesus
Siqueira Silva – OAB/DF n° 8873 (fl. 15, anexo 9).
SUMÁRIO: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXPEDIENTE COM ELEMENTOS
ADICIONAIS AOS RECURSOS. PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DE UM DOS
RESPONSÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO DAS CONTAS PELA
REGULARIDADE COM RESSALVA E QUITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DOS DEMAIS RECORRENTES. NEGATIVA DE
PROVIMENTO. CIÊNCIA.
1) Conhece-se, excepcionalmente, recurso de reconsideração, relevando a intempestividade com
esteio nas peculiaridades do caso concreto e nos princípios da verdade material e do formalismo
moderado.
2) Dá-se provimento parcial a recurso de reconsideração interposto por um dos recorrentes a fim de
tornar insubsistente a multa que lhe fora aplicada e julgar regulares com ressalva as contas, dando-lhe
quitação, quando as alegações de defesa afastam a responsabilidade do interessado pela prática dos atos
irregulares apurados na TCE.
3) Nega-se provimento a recursos de reconsideração quando os argumentos apresentados são
incapazes de modificar os fundamentos do decisum atacado.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial oriunda de representação formulada por equipe de auditoria
da 1ª Secex (Fiscalis n° 890/2005) a fim de apurar irregularidades noticiadas pela imprensa, em 2005,
relativas a licitações e contratos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
2. Em Sessão Ordinária do Plenário, realizada em 21/11/2007, por intermédio do Acórdão n°
2455/2007, o tribunal, dentre outras providências, decidiu:
―9.6. julgar irregulares as contas dos Srs. João Henrique de Almeida Sousa - ex-Presidente da
ECT e José Otaviano Pereira - ex-Chefe do Departamento de Comunicação e Marketing (DMARK), da
Srª Maria Laurência Santos Mendonça - ex-Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK,
e da empresa SMP&B Comunicação Ltda., com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ―b‖, da Lei nº
8.443/1992;
9.7. aplicar, individualmente, multa aos responsáveis relacionados no quadro seguinte, com base
no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data dos respectivos recolhimentos:
Responsável - Valor (R$)
José Otaviano Pereira - R$ 7.000,00
Maria Laurência Santos Mendonça - R$ 7.000,00
João Henrique de Almeida Sousa - R$ 3.500,00;
(...)
9.10. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a retenção definitiva das
importâncias a seguir relacionadas, que seriam devidas à agência SMP&B Comunicação Ltda. e que
foram retidas cautelarmente neste processo, informando ao Tribunal, em até 30 (trinta) dias, as medidas
adotadas:
9.10.1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais): correspondente ao pagamento indevido à agência de
honorários correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio ao Fórum
Social Mundial 2005, sem que tenha sido caracterizada e comprovada a sua atuação no desenvolvimento
e na execução da ação promocional, nos termos do item 8.1.2 da cláusula oitava do Contrato nº
12.371/2003, e, também, por ser a intervenção da agência de publicidade dispensável, nos termos do § 1º
do art. 9º do Decreto nº 4.799/2003;
9.10.2. R$ 14.699,48 (catorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos):
referente à prestação de serviços de coordenação e acompanhamento, deslocamento, hospedagem,
transporte aéreo e diárias de coordenador para o Fórum Social Mundial 2005, bem como locação de
veículos, sem comprovação de execução, no valor de R$ 13.999,50 (treze mil, novecentos e noventa e
nove reais e cinqüenta centavos), acrescidos de honorários no percentual de 5% (cinco por cento), no
valor de R$ 699,98 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), em afronta ao art. 66 da
Lei nº 8.666/1993 e ao item 8.5 da cláusula oitava do Contrato n º 12.371/2003;
9.10.3. R$ 7.780,50 (sete mil, setecentos e oitenta reais e cinqüenta centavos): referente à
contratação de empresa terceirizada para montagem do stand da ECT no Fórum Social Mundial 2005,
com locação de materiais e equipamentos necessários à montagem (inclusos serviços de limpeza,
segurança e recepcionistas) por preços superiores aos praticados no mercado, correspondentes ao
sobrepreço constatado de R$ 7.410,00 (sete mil, quatrocentos e dez reais), acrescidos de honorários de
5% (cinco por cento), no valor de R$ 370,50 (trezentos e setenta reais e cinqüenta centavos);
9.10.4. R$ 10.000,00 (dez mil reais): correspondente ao pagamento indevido de honorários
referentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio à Feira Transnacional 2004,
sem que tenha sido caracterizada e comprovada a atuação da agência no desenvolvimento e na execução
da ação promocional, nos termos do item 8.1.2 da cláusula oitava do Contrato nº 12.371/2003, e,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
também, por ser a intervenção da agência de publicidade dispensável, nos termos do § 1º do art. 9º do
Decreto nº 4.799/2003;
9.10.5. R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais): correspondente ao pagamento indevido de
honorários referentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio ao VIII Encontro
Internacional de Negócios do Nordeste, sem que tenha sido caracterizada e comprovada a atuação da
agência no desenvolvimento e na execução da ação promocional, nos termos do item 8.1.2 da cláusula
oitava do Contrato nº 12.371/2003, e, também, por ser a intervenção da agência de publicidade
dispensável, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 4.799/2003;
(...)‘.
3. Nesta oportunidade são examinados recursos de reconsideração interpostos pela empresa
SMP&B Comunicação Ltda.; por João Henrique de Almeida Sousa; José Otaviano Pereira e Maria
Laurência Santos Mendonça contra o acórdão condenatório acima referido.
4. Nos exames preliminares de admissibilidade da Serur (fls. 58/59, Anexo 12 e fl. 29, Anexo 10)
consta manifestação pelo não conhecimento do recurso da supracitada empresa, tendo em vista a
intempestividade constada. Quanto aos demais interessados, a unidade técnica propôs que fosse
conhecida a peça recursal, em razão de se encontrarem preenchidos os requisitos legais e regimentais
previstos para a espécie.
5. Diante das verificações acima, a Serur efetuou a análise de mérito apenas do recurso interposto
em conjunto por José Otaviano Pereira, Maria Laurência Santos Mendonça e João Henrique de Almeida
Sousa (fls. 31/44, Anexo 10), ressaltando, dentre outros, os seguintes pontos:
“a unidade técnica refutou a possibilidade de exiguidade de prazo no sentido de que o evento (...)
teria previsão de acontecer em um prazo razoável dentro do qual a ECT pudesse patrocinar o evento sem
a necessidade de pagar taxas de urgência para as gráficas ou para a locação de computadores, o que gerou
gastos maiores.
A decisão de patrocinar não se originou de nenhum plano estratégico desenvolvido pela agência
mas por solicitação da empresa organizadora do evento. Verifica-se que o pedido de patrocínio da
ABONG ocorreu no dia 05/01/2005, com somente vinte dias de antecedência do evento. A agência de
publicidade não poderia alegar a falta de prazo para pagamento de preços maiores que os do mercado às
empresas fornecedoras em função da urgência pois deveria ter orientado a ECT a patrocinar o evento em
momento bem anterior ao que foi verificado.
É claro no trecho trazido aos autos, que o Relator declara que a ECT poderia ter pago um montante
menor pelas ações de patrocínio caso os responsáveis na ECT tivessem decidido o patrocínio (...)
antecipadamente, o que era bastante factível, o que resultou no entendimento da aplicação de multa aos
responsáveis, sem imputação de débito pelo pagamento de preços de locação de computadores acima do
normal de mercado (...).
De acordo com as formas de atuação e de remuneração das agências conforme a Associação de
Marketing Profissional – AMPRO.
Atendimento: não houve nenhum tipo de gestão estratégica do relacionamento com a ECT;
Diagnóstico e planejamento: não houve pesquisa, briefing, pesquisa, planejamento estratégico e
tampouco a proposição de soluções quanto ao marketing da ECT;
Criação: não existiu criação pois não existiu desenvolvimento de qualquer proposta criativa;
Produção gráfica: foi responsável pela compra de folders;
Compras: não foi responsável pois subcontratou as empresas AMC, WCG, Multiaction para a
montagem do estande;
Operação e logística: foi responsável apenas pela contratação da montagem do estande e não foi
responsável pela operação de estande pois subcontratou a empresa Multiaction para a coordenação da
montagem e operação do estande;
Mídia: não se aplica pois não há veículos de comunicação, somente eventos.
Como já descrito na análise da unidade técnica:
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os relatórios diários de trabalhos produzidos pela agência de publicidade e apresentados pelos
responsáveis da ECT em suas alegações de defesa confirmam que a atuação da agência se deu somente
após a contratação da participação no Fórum Social Mundial, para realizar a montagem de stand e
para a produção de um folder, cabendo sua remuneração, apenas, por percentual da contratações
específicas: folder e stand, conforme prevê o item 8.1.2 da cláusula oitava do contrato 12371/2003.
(...). O planejamento de marketing é um importante fator para que uma empresa se torne conhecida
no mercado. Esse planejamento deve ser feito com bastante critério, principalmente em relação a prazo
das campanhas.
Os recorrentes não trazem documentos ou justificativas acerca da decisão de patrocinar o Fórum
Social Mundial apenas cinco dias antes do seu início. (...).
A ―negociação‖ do espaço do estande também traz estranhamento. A própria agência de publicidade
declarou em suas alegações de defesa (fls. 24 – Anexo 8):
Frise-se: SMP&B não estava e nunca esteve envolvida com a contratação do patrocínio ou com o
desenvolvimento das contrapartidas oferecidas pelo FSM. (grifo nosso)
Portanto, a SMP&B desmente a argumentação oferecida pelos recorrentes, afastando a participação
da agência relativa ao planejamento estratégico para a participação da ECT no FSM e ao desenvolvimento
das contrapartidas existentes (aumento do estande de 30 para 100 m²).
A argumentação de que a remuneração das agências de publicidade em serviços de terceiros seria
de 15% e não de 5%, não é favorável aos recorrentes, uma vez que os honorários poderiam ter sido zero
pois não havia necessidade da intermediação da agência.
Em processo semelhante TC n.º 017.714/2005-0 (...) Acórdão 1724/2005 - Plenário em cujo
relatório temos:
A Instrução Normativa nº 3, de 31.05.93, da antiga Assessoria de Comunicação Institucional da
Presidência da República, classifica a atividade publicitária em dois tipos: propaganda ou promoção.
A atividade publicitária de propaganda é definida no item 2 da IN nº 3 como a atividade de
criação, produção e distribuição de mensagens, padronizadas quanto aos veículos de divulgação. A
atividade publicitária de promoção, por sua vez, é caracterizada no item 4 da IN nº 3 como o patrocínio cultural, esportivo -, a organização e a participação em feiras e exposições, a veiculação de propaganda
não ostensiva no entrecho dramático de filmes e telenovelas e demais ações que não se prestam à
reprodução, sob o mesmo formato e com o mesmo conteúdo, em situações diversas para as quais foram
originalmente concebidas.
Para a realização de atividades publicitárias de promoção, tais como a organização e a
participação em feiras e exposições, nos termos do item 4 da citada IN nº 3, não se aplica a
obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda.
Da mesma forma, o Decreto 4.799, de 04.08.03, que dispõe sobre a comunicação de governo do
Poder Executivo Federal, estabelece no §1º do art. 9º que as ações de promoção poderão ser executadas
sem a intermediação de agência de propaganda, a critério dos integrantes do SICOM(1) .
Da leitura dos dispositivos legais e contratuais citados e da definição apresentada, constata-se que
a subcontratação pela agência de serviços objeto do contrato é possível, contudo só pode ser feita
quando necessário e se previamente aprovada pela contratante (...).
A subcontratação constitui-se, portanto, em exceção que deverá ser devidamente motivada, caso
contrário, a agência poderia subcontratar tudo, perceber honorários, de forma que, quanto maiores os
custos envolvidos, maiores seus lucros.
(...)
Ocorre que, no evento em questão, a agência de publicidade operou apenas como intermediária,
efetuando a subcontratação total das atividades necessárias ao desenvolvimento da ação promovida pela
ECT para viabilizar sua participação no evento HSM, o que configurou transferência integral à empresa
terceirizada pela agência das atividades que cabiam a ela realizar, (...).
Posteriormente, quando da apresentação da nota fiscal, a agência efetuou, cobrança de honorários
à ECT sobre o valor total da nota. Como não realizou quaisquer serviços sob sua responsabilidade
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contratual, relativo às atividades mencionadas no parágrafo anterior, à agência não caberia qualquer
remuneração(...)
(...)
(...) questiona-se porque há relatórios de preparação para o Fórum Social Mundial e não há para a
Feira Transnacional 2004. Ainda assim, a documentação trazida referente aos ―relatórios de preparação‖
são apenas resumos de mensagens eletrônicas trocadas entre a ECT e a agência de publicidade. Não há
documentação acerca das reuniões e trabalhos em andamento como argumentaram os recorrentes.
Portanto, não há documentação novel para alterar o entendimento dado por esta Corte de Contas no
processo em tela.
(...)
(...) A especialização da atividade de montagem de estandes não explica a contratação da empresa.
O estande foi montado pela empresa AMC Feiras e Eventos e não pela Multiaction. A coordenação do
evento não precisava ter sido subcontratada pois (...) havia a presença constante do Sr. Cezar Augusto
Carneiro, da Diretoria Regional do Rio Grande do Sul no evento (fls. 45 – Anexo 10 – vol.01). (...).
(...) os recorrentes não trazem nenhuma documentação provando o deslocamento, hospedagem,
passagens, diárias, locação de veículo da responsável pela coordenação da empresa contratada (...).
(...) Não se pode dar razão aos recorrentes uma vez que a proposta vencedora não inclui a
coordenação dos serviços, nem a locação de microcomputadores. Portanto, na proposta vencedora, não há
a presença de todos os itens.
Estranha-se o fato de haver a cotação separada da montagem do estande, coordenação do evento e
locação de computadores. Se as especificações foram as mesmas para todas as empresas participantes,
não há razão para a vencedora não trazer cotação quanto à coordenação e a locação de computadores,
enquanto as empresas perdedoras o fizeram. (...).
Na peça recursal em tela, os recorrentes não trouxeram nenhum documento novel que possa alterar
o entendimento dado por esta Corte de Contas. (...).
Razões do ex-presidente: (...). Os atos contratuais e administrativos de autoria do recorrente
estariam de acordo com os fundamentos teóricos e mercadológicos. A conduta do ex-presidente estaria
respaldada por pareceres técnicos e seria impossível sua vigilância constante em todos os atos de seus
subordinados. Para que haja o funcionamento do órgão existem organismos internos com as atribuições a
fim de assessorar, aconselhar e estabelecer critérios técnicos.
Se a área técnica avaliou e propôs os procedimentos de contratação conforme as normas vigentes,
não poderia a autoridade presidencial isoladamente se opor ou contraditar a opinião técnica, sem que
houvesse indícios de irregularidades.
Análise: É aceitável a alegação de que seria impossível a vigilância constante em todos os atos dos
subordinados. Dos autos, verifica-se que não há quaisquer aditivos do contrato celebrado com a SMP&B,
assinados pelo ex-presidente. Uma vez que o recorrente não foi o responsável por assinar o contrato e
fiscalizá-lo, não há irregularidade para aplicar a multa.
O próprio contrato explicita cláusula acerca da fiscalização dos serviços prestados pela agência de
publicidade:
7.1.1 A fiscalização dos serviços será exercida pelo Chefe da Divisão de Publicidade e
Propaganda do Departamento de Comunicação e Marketing da CONTRATANTE, ou por preposto
devidamente credenciado(...) (grifo nosso)
Apesar do fato de o presidente ser o responsável por coordenar a área de publicidade e marketing,
não há nenhum ato referente à execução do contrato de publicidade celebrado com a empresa SMP&B
com a aposição de firma do ex-presidente, ora recorrente. Dessa forma, a responsabilização deve recair
totalmente nos subordinados, os quais eram titulares da competência em respeito à fiscalização dos
serviços da empresa.
A proposta é de seguir a conclusão da análise de admissibilidade e não se conhecer do recurso de
reconsideração da empresa SMP&B Comunicação Ltda. por intempestivo e não trazer fatos novos e
conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por José Otaviano Pereira, Maria Laurência Santos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mendonça e João Henrique de Almeida, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para o expresidente da ECT, Sr. João Henrique de Almeida, minorando a quantia da penalidade de multa aplicada,
mantendo inalterados os demais itens do acórdão guerreado relativos aos demais responsáveis‖.
6. No entanto, remetidos os autos ao MP/TCU, este propôs, com fundamento nos princípios da
verdade material e do formalismo moderado, bem como nas peculiaridades do caso concreto, o
conhecimento do recurso de reconsideração interposto pela empresa SMP&B Comunicação Ltda. (fl. 45,
Anexo 10).
7. O então Relator da matéria acompanhou o posicionamento do MP/TCU e restituiu os autos à
unidade instrutiva para exame de mérito do recurso da empresa e de sua repercussão sobre o recurso dos
ex-dirigentes da ECT.
8. A Auditora Federal da Serur analisou (fls. 62/76, Anexo 12) os argumentos apresentados pela
recorrente, tecendo os seguintes comentários:
―17. (...) o julgamento deste Tribunal se ateve a fatos e circunstâncias peculiares verificadas por
meio de documentação carreada aos autos referentes aos eventos analisados.
18. Por outro lado, deve-se reconhecer, pois é de conhecimento público, que empresa SMP&B está
envolvida em diversas irregularidades na esfera administrativa e penal. O Ministro-Relator Ubiratan
Aguiar inclusive destaca este fato neste processo, bem como no Acórdão nº. 1724/2005 – TCU –
Plenário.
19. Ressalta-se que, caso a empresa afaste as irregularidades a ela imputadas, e considere estar
evidente a existência de algum prejuízo, poderá se valer dos meios legais previstos para o respectivo
ressarcimento, o que se aplica a qualquer pessoa.
20. Deve-se destacar que, de fato, como afirma a recorrente, o Ministro-Relator entendeu não ter
ocorrido superfaturamento em relação aos subitens 9.3.1.1.3 e 9.3.1.1.4 do Acórdão n° 755/206 –
Plenário. Foram acatadas as alegações de defesa apresentadas quanto a este ponto consoante abaixo
transcrito:
‗(...) a pequena diferença de R$ 2.409,50 entre o valor impugnado pelo Tribunal (R$ 7.890,00,
correspondente ao valor pago pela ECT pela impressão de 10.000 folders para o Fórum Social Mundial
2005, acrescido de honorários de 5%, no montante de R$ 119,50) e o maior orçamento acostado aos autos
pela 1ª Secex (R$ 5.600,00) não é suficiente para configurar superfaturamento.
Chego a essa conclusão tendo em conta que os dois únicos orçamentos juntados ao processo pela
unidade técnica foram obtidos junto a empresas do ramo em condições distintas daquelas que originaram
os preços praticados na subcontratação da SMP&B (especialmente a exiguidade do prazo para confecção
do material gráfico). Não obstante considerar que a ECT devesse ter tomado, tempestivamente,
providências para que a impressão dos folders não tivesse sofrido pressões de tempo para a entrega do
material, entendo que não há comprovação suficiente nos autos para a caracterização de
superfaturamento.
Com raciocínio semelhante ao anteriormente desenvolvido, entendo que não há elementos
suficientes para retenção definitiva de valores no caso do pagamento pela locação de computadores para o
Fórum Social Mundial 2005, o que me leva a acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas
pelos responsáveis quanto à citação constante do subitem 9.3.1.1.4 do Acórdão nº 755/2006 - Plenário.
Embora entenda que não seja possível evidenciar o superfaturamento originalmente apontado nesse caso
(...).‖ (fl. 310, v.1).
21. Inclusive esta foi uma questão divergente entre a análise da Unidade Técnica e a conclusão do
Relator e corrobora com as argumentações da recorrente.
22. Com relação a estas questões, houve o acatamento apenas parcial das alegações de defesa dos
responsáveis. No entanto, o Ministro-Relator imputou multa aos gestores, pois não considerou suficiente
para afastar completamente as irregularidades as justificativas de exiguidade de tempo (fl. 310, v.1).
(...)
35. No caso em análise, verificou-se que a ECT concedeu à Associação Brasileira de Organizações
Não Governamentais - ABONG, patrocínio no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
realização do Fórum Social Mundial 2005 - FSM, que aconteceu em Porto Alegre/RS, no período de
26.01 a 31.01.05. Sobre o valor do patrocínio, a agência SMP&B Comunicação Ltda. recebeu R$
20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes a 5 % (cinco por cento) do valor despendido, a título de
honorários por apoio ao FSM, conforme recibo da ABONG (fl. 58, Anexo 1), orçamento de produção n.º
003/05 (fl. 58, Anexo 1), de 11.01.05, Planilha de Ações de Divulgação 0062/2005 (fl. 52, Anexo 1), de
11.01.05, e nota fiscal 025728 da SMP&B Comunicação Ltda. (fl. 53, Anexo 1).
36. A Unidade Técnica verificou a ocorrência do seguinte achado:
‗não restou comprovada nos documentos fornecidos pela ECT a efetiva intermediação da agência
na contratação do evento, pois o patrocínio foi solicitado diretamente pela ABONG à ECT, por
intermédio do ofício AB-000105 (fl. 63, Anexo 1), de 05.01.05, dirigido aos cuidados do Sr. José
Otaviano Pereira, então chefe do Departamento de Comunicação e Marketing - DMARK e a análise e
decisão sobre a sua concessão ocorreram no âmbito do DMARK, conforme se depreende da leitura dos
documentos presentes no processo. (...).‘ (fl. 271, v.1)
37. Ao descrever o processamento do patrocínio, a recorrente tenta demonstrar que houve sua
atuação em momento anterior à decisão da ECT pela concessão do patrocínio quando diz (fl. 5, Anexo
12):
‗Recebido o convite, a empresa convidada, via de regra, pede à sua Agência de Publicidade que
analise, dentro dos dados disponíveis relativos à concorrência, ao mercado local onde ocorrerá o evento e
ao público ao qual se volta o evento, se é recomendável patrocinar o evento ou não. Isso ocorreu quando o
Fórum Social Mundial – 2005 (FSM) propôs à ECT patrocinar o evento. Dois fatos merecem destaque: o
trabalho da Agência levantando informação que fundamentaria a decisão do Cliente/Anunciante e a
posterior decisão do Cliente/Anunciante a propósito ou não do patrocínio‘
38. É contraditória a afirmação da recorrente porque em sede de alegações de defesa, a mesma
empresa afirmou ter começado ―a prestar seus serviços ao assessoramento a ECT para os levantamentos
necessários à exploração publicitária do evento e orçamento dos materiais destinados à citada ação e
depois que a ECT concedeu o patrocínio ao FMS, desenvolvendo o planejamento e contratando as
empresas especializadas que poderiam executá-lo.‖ (fl. 9, Anexo 8)
39. (...) a própria ECT, no âmbito do TC n° 017.307/2005-4 (fl. 4, Anexo 6) ao justificar a
remuneração de agência pela mesma irregularidade acentuou que ―o processo decisório de participação
da ECT em um evento dessa relevância ocorre em âmbito interno e é posteriormente levado à SECOM
para aprovação‖.
40. A recorrente traz às fls. 8/10, Anexo 12, as atividades que teriam sido por ela desenvolvidas.
(...) [exame reproduzido neste relatório na análise do recurso interposto pelos Srs. João Otaviano Pereira,
Maria Laurência Santos Mendonça e João Henrique de Almeida Sousa] (...).
(...)
43. Acerca do projeto e da montagem do stand, que se constitui em etapa posterior à concessão do
patrocínio, incumbe noticiar que, consoante documentação constante nos autos, estes serviços foram
inteiramente contratados junto à empresa AMC feiras e eventos ltda., restringindo-se a atuação da agência
à intermediação contratual, além de não estar configurada a execução de serviços de publicidade
consoante contrato.
44. Na contratação mencionada no item acima verificou-se que nem a AMC, nem as outras duas
empresas que apresentaram propostas, realizaram cotações individuais para os serviços de recepcionistas,
limpeza e segurança, os quais, poderiam estar englobados no item ‗estrutura para a recepção do público‘
(fl. 287, v.1). Quanto ao ponto, a análise empreendida pela Unidade Técnica foi a seguinte:
‗Apesar de considerar a contratação de serviços de limpeza, segurança e recepção junto à empresa
que responde pela montagem e manutenção como prática de mercado, esta não é uma prática uniforme. A
própria agência procedeu de maneira diversa no evento ‗Paixão de Cristo‘, analisado pela equipe de
auditoria no TC 017.714/2005-0. Mesmo sendo prática no mercado, a agência está vinculada ao item
5.1.5 da cláusula quinta do contrato que a obriga a envidar esforços para obter as melhores condições nas
negociações junto a terceiros. (...).‘ (fl. 289, v.1
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
45. Quanto a este ponto não se vislumbra qualquer contradição por parte da Unidade Técnica que
apenas reconhece que a cotação de preços global é prática de mercado em se tratando de contratação de
serviços de limpeza, segurança e recepção. O item aqui infringido está claramente disposto e se refere ao
item 5.1.5, da cláusula quinta do contrato n° 12371/2003.
46. Diante do exposto, se observa que a argumentação da recorrente apresenta-se contraditória em
relação aos elementos por ela já trazidos aos autos, bem como em relação às alegações da ECT. Além
disso, apesar de ter descrito uma série de atividades por ela realizada, a agência de publicidade não agrega
aos autos qualquer documento que comprove o alegado. (...).
(...)
48. Discordamos acerca do entendimento preconizado pelo recorrente no sentido de haver
irrestritamente discricionariedade quanto intermediação de agência de propaganda para as ações de
promoção. Em verdade, não é isso que ocorre quando há mera intermediação e quando dentre duas
alternativas que permitam atingir o mesmo resultado, uma delas se revela mais onerosa para a
administração. (...)
(...)
50. De fato consideramos existir competitividade do mercado publicitário. Essa conclusão
generalista não se presta a afastar as irregularidades evidenciadas. A análise efetuada pela unidade técnica
considerou as peculiaridades do caso, o que consideramos ser correto.
(...)
52. O valor de R$ 61.251,99 resultou da verificação de pagamentos à agência SMP&B de
honorários por patrocínio sem a efetiva intermediação da agência, em afronta ao item 8.1.2 da cláusula
oitava do Contrato nº. 12371/2003, c/c o item 4, da IN nº 3, de 31/5/93, da Assessoria de Comunicação
Institucional da Presidência da República e art. 9º, § 1º do Decreto nº 4.788, de 2/8/2003, da Presidência
da República. (...).
(...)
60. A empresa Multi Action Entretenimentos Ltda. foi subcontratada para desempenhar os serviços
de acompanhamento e coordenação do Fórum Social Mundial 2005. Da planilha de detalhamento da
despesa (fl. 20, Anexo 1) constam o pagamento de despesas de deslocamento, hospedagem e diárias para
coordenador, que totalizaram R$ 13.999,55; com incidência de honorários a crédito da SMP&B, no valor
de R$ 699,98, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da subcontratação.
61. A recorrente faz menção ao item 10 do Relatório. Verifica-se que este se refere a outra
irregularidade que também não foi afastada (fl. 283/287, v.1).
62. A questão relativa à subcontratação da empresa Multi Action está sim tratada às fls. 275/278,
v.1. Diferentemente do que afirma a recorrente, não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios
de despesas correspondentes a passagens, diárias, alimentação, locação de veículo.
63. Deve-se salientar que este Tribunal não considerou que a Multi Action fosse representante da
SMP&B, no entanto, verificou a existência de subcontratação, o que se comprova pelas notas fiscais de
fls. 15/16, Anexo 1. Para tanto, a agência de publicidade recebeu honorários no montante de R$ 699,98,
correspondentes a 5% do valor da subcontratação (fl.15, Anexo 1). Diante deste achado, verifica-se a
aplicação do item 5.1.25.1, da cláusula quinta do Contrato n° 12378/2003, que trata exatamente de
subcontratação (fl. 278, v.1)
64. Causa estranheza afirmação da recorrente de que não se pode falar em subcontratação, sob o
argumento de que a Multi Action foi contratada em nome, por conta e ordem da ECT; porque, a mesma
defendente reconhece que os serviços prestados pela empresa foram faturados contra a ECT, mas aos
cuidados da SMP&B.
65. Neste caso não restou evidenciada a necessidade da subcontratação, que deveria constituir-se
em exceção devidamente motivada e aprovada pela ECT. Verificou-se, então, a infringência ao item
5.1.2, da Cláusula Quinta do Contrato n° 12378/2003, que estipula que a contratada deverá realizar os
serviços contratados com recursos próprios, prevendo a contratação de terceiros quando necessário, o que
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
justifica a cobrança do montante da SMP&B. Assim, para que a subcontratação tivesse ocorrido
regularmente deveria ter sido demonstrada a sua necessidade e a sua aprovação prévia pela contratante.
66. Além disso, também não restaram comprovados os serviços de acompanhamento e coordenação
do fórum, para os quais a Multi Action foi contratada. (...).
67. Situação semelhante também se verificou quando da subcontratação da empresa AMC e pelos
motivos acima expostos a responsabilização foi atribuída a empresa SMP&B.
68. Justamente por ter sido responsável pela subcontratação irregular, bem como pelo fato de não
ter ocorrido a comprovação dos serviços contratados é que houve a condenação da ora recorrente. (...)
(...)
71. Após a contratação da participação da ECT no Fórum Social Mundial, foi criado e produzido
um folder denominado ―Passa Tempo‖, com tiragem de dez mil unidades. A Unidade Técnica verificou a
existência de indícios de superfaturamento na confecção dos folders. A principal argumentação dos
responsáveis para afastar a irregularidade se referiu à exiguidade de prazo para a confecção da demanda.
[A ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA CONSTA DESTE RELATÓRIO NO EXAME DO RECURSO
DOS OUTROS RESPONSÁVEIS] (...).
(...).
75 Pelas razões expostas, consideramos que o argumento relativo à exiguidade do tempo não deve
ser aceito para afastar a irregularidade.
76. Já a realização de orçamentos fechados foi realizada quando a SMP&B contratou a empresa
AMC Feiras e Eventos, para a montagem do stand e locação de materiais e equipamentos necessários a
sua montagem (fl. 287, v.1). Para selecionar a empresa que realizou o serviço, a agência de publicidade
coletou três propostas junto a empresas. De acordo com a Unidade Técnica, das propostas apresentadas
não foram realizadas cotações individuais para os serviços de recepcionistas, limpeza e segurança, os
quais, no entanto, poderiam estar englobados no item ‗estrutura para recepção de público‘ (fl. 287, v.1).
Este fato representou infringência ao item 5.1.5, da cláusula quinta do Contrato n°12378/2003 (...).
77. Além disso, como bem ressaltou a Unidade Instrutiva: ‗a não apresentação de preços unitários,
favorece apenas a agência e dificulta a atuação dos órgãos de controle interno e externo‘ (fl. 289, v.1).
Por estas razões também não podemos considerar regular tal prática.
78. Deve-se asseverar ainda que não vislumbramos qualquer óbice à realização de análises
comparativas por este Tribunal. Obviamente que cada caso apresenta suas peculiaridades que devem ser
delineadas, mas isso não afasta que situações análogas influenciem no juízo de convicção dos julgadores
desta Corte.
(...)
84. Consideramos que a conceituação de atividades publicitárias já foi exaustivamente tratada no
processo, bem como teve destaque nesta instrução.
85. O que em suma se verificou foi a ocorrência de irregularidades graves no âmbito do Contrato n°
12.371/2003, cuja execução coube à SMP&B Comunicação Ltda. (...). Isso levou a recorrente a auferir
ganhos indevidos como intermediadora. Ressalta-se que a fiscalização deficiente do contrato contribuiu
para o cometimento das irregularidades evidenciadas.
86. Entendemos que a análise efetuada por este Tribunal foi feita de forma pormenorizada em
relação aos três eventos estudados. As disposições contratuais, bem como normas peculiares ao mercado
publicitário foram utilizadas para verificar a ocorrência ou não de irregularidades. Dessa forma, não
vislumbramos qualquer necessidade de nomeação de peritos especializados na área publicitária para a
análise do feito. Em mais uma oportunidade de trazer elementos justificadores das irregularidades a
recorrente não o fez. (...) a agência de publicidade não agrega aos autos argumentos que possam afastar as
irregularidades evidenciadas, razão pela qual, entendemos que os itens 9.3, 9.4, 9.6, 9.10, 9.10.1 a 9.10.5,
9.12.2, 9.14, 9.15 a 9.17, do Acórdão 2.455/2007 – TCU – Plenário, devem ser mantidos nos seus exatos
termos‖.
9. Concluindo o exame da matéria a Auditora Federal da Serur propôs, com fundamento no art. 32,
I e art. 33, da Lei n° 8.443/92, o conhecimento dos recursos de reconsideração interpostos pela SMP&B
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Comunicação Ltda. e pelos Srs. João Henrique de Almeida Sousa, José Otaviano Pereira e pela Srª. Maria
Laurência Santos Mendonça, para, no mérito, negar-lhes provimento.
10. O gerente de divisão da 3ª DT, Marcello Paes Campello Júnior, invocando a Portaria-Serur n°
2/2009, manifestou-se de acordo com as propostas de encaminhamento consubstanciadas na instrução (fl.
77, Anexo 12).
11. O Procurador junto a esta Corte de Contas, Sergio Ricardo Costa Caribé, também acompanhou
as conclusões da Unidade Técnica (fl. 78, Anexo 12).
12. O processo já estava em fase de exame no meu gabinete quando deu entrada expediente
protocolado pelo Sr. José Otaviano Pereira e pela Sra. Maria Laurêncio Santos Mendonça a título de
elementos adicionais aos recursos em apreço.
13. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa encaminhei os autos à Serur para
examinar a nova peça recursal.
14. Assim, a AUFC designada para a instrução dos autos elaborou a instrução de fls.63/73 (anexo
10) refutando cuidadosamente todos os argumentos sustentados pelos recorrentes supracitados.
15. No que tange à primeira parte da argumentação sob enfoque, a auditora ressaltou que a intenção
primordial dos interessados foi rebater análises empreendidas por unidades técnicas do TCU e que não há
previsão normativa no âmbito deste tribunal para essa espécie de recurso. Suscitou a possibilidade de os
documentos serem recebidos como memoriais com fulcro no § 3° do art. 160 do RI/TCU, caso o processo
já estivesse incluído em pauta, o que não ocorreu, ficando descartada a hipótese levantada.
16. Nessa mesma linha, foram afastadas as alegações no sentido de que as irregularidades não
teriam se revestido de gravidade suficiente para ensejarem a punição dos responsáveis bem como a
afirmação de que não existiam provas nos autos acerca da existência de problemas na maioria das ações
publicitárias. A auditora expôs com clareza os fatos já abordados na análise anterior desta TCE, já
transcritos em parágrafos anteriores deste relatório. Portanto, não resta dúvida quanto à fundamentação
legal que embasou a conversão do presente processo em tomada de contas especial.
17. Outras alegações trazidas pelos recorrentes foram, mais uma vez, calcadas em ataques e críticas
ao trabalho da unidade instrutiva, apontando supostos equívocos e falta de profundidade nas análises
levadas a efeito. Tais argumentos mereceram isentos comentários da AUFC, que trouxe à baila parte do
relatório que fundamentou a deliberação combatida (fls. 273, vol. 1), valendo destacar o seguinte trecho:
―(...). A despeito de os recorrentes afirmarem que houve equívoco e que as questões técnicas não
foram analisadas com a devida profundidade, observa-se, pelo exemplo acima transcrito, que as
conclusões desta Corte de Contas se basearam nos elementos contidos nos autos. Não restou comprovada
nos documentos fornecidos pela ECT a efetiva intermediação da agência na contratação do evento, pois o
patrocínio foi solicitado diretamente pela ABONG à ECT, por intermédio do ofício AB-000105 (fl. 63,
anexo 1), de 5/1/2005, dirigido aos cuidados do Sr. José Otaviano Pereira, então chefe do Departamento
de Comunicação e Marketing – DMARK e a análise e decisão sobr a sua concessão ocorreram no âmbito
do DMARK, conforme se depreende da leitura dos documentos presentes no processo. No ofício estavam
relacionadas as contrapartidas oferecidas, que previam a inserção da logomarca da ECT no site, em
totens, em programas e flâmulas, itens desenvolvidos pela organização do evento, não pela agência.
(...)
(...) não houve questionamento acerca da existência ou não de sobrepreço e exiguidade de prazo.
Em relação às indagações levantadas pelos recorrentes o que deve ser esclarecido é que os recorrentes não
agregaram ao processo documentos para provar a atuação da agência de publicidade conforme
argumentado. Assim, a deliberação combatida deve ser mantida em seus exatos termos no que toca a esta
irregularidade‖.
18. Os interessados alegaram que não houve o reconhecimento da exiguidade de prazo para a
realização da atividade e não foi caracterizada a ocorrência de sobrepreço, o que levaria, no entender dos
recorrentes, à insubsistência da multa aplicada. Disseram ainda que a análise deveria levar em
consideração as peculiaridades dos serviços envolvidos e a houve boa-fé na realização dos serviços.
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Concluíram ressaltando que são profissionais que têm um currículo com mais de 25 anos de serviços
prestados à ECT.
19. Acerca desses últimos argumentos, a auditora, dentre outras colocações, observou:
―43. Apesar de não ter sido verificada a ocorrência do sobrepreço, a irregularidade contribuiu para a
aplicação da multa aos recorrentes, que teve como fundamento o art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992,
dispositivos que prescindem da existência de débito para justificar a apenação. Assim, não há que se falar
em insubsistência da multa aplicada.
44. As peculiaridades dos serviços envolvidos foram levadas em consideração por este Tribunal.
Acerca da alegada inexistência de má-fé, deve ser ressaltado que as irregularidades verificadas nos
presentes autos foram consideradas graves (fl. 311, v.1). Aspectos subjetivos do currículo profissional dos
responsáveis não foi objeto de questionamento por este Tribunal, cuja análise se baseia em elementos
técnicos e fáticos‖.
20. Em face de tudo o que constatou, inclusive após análise dos elementos suplementares trazidos à
colação, a auditora ratificou as propostas consubstanciadas na instrução anterior dos autos (fl. 44, anexo
10.
21. No mesmo sentido foi o parecer do Senhor Secretário-substituto da Serur (fl. 74, anexo 10).
22. O Senhor Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (fl. 75, anexo 10) também acolheu a proposta
da Serur consignada nos itens ‗b‘ e ‗c‘, fl. 44, anexo 10.
23. No que diz respeito ao recurso de reconsideração interposto pela empresa SMP&B
Comunicações Ltda., o digno representante do MP/TCU ratificou seu parecer de fl. 78, anexo 12, pelo
conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, observando que tal posicionamento foi
em anuência à proposta da Serur (fls. 75/76, anexo 12).
É o Relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial originou-se de representação formulada por equipe de
auditoria da 1ª Secex com vistas à apuração de irregularidades envolvendo licitações e contratos da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
2. Importa registrar que a atuação do Tribunal nestes autos restringiu-se às ações promocionais
relativas ao ―Fórum Social Mundial 2005‖, à ―Feira Transnacional 2004‖ e ao ―VIII Encontro
Internacional de Negócios do Nordeste‖, desenvolvidas no âmbito do Contrato nº. 12.371/2003, firmado
entre a ECT e a empresa SMP&B Comunicação Ltda., cuja rescisão ocorreu em 1/11/2005.
3. A matéria está em fase de exame dos recursos de reconsideração interpostos pela empresa
SMP&B Comunicação Ltda. e pelos responsáveis João Henrique de Almeida Sousa (Presidente da ECT);
José Otaviano Pereira (Chefe do Departamento de Comunicações de Marketing – DMARK/ECT) e Maria
Laurência Santos Mendonça (Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK/ECT) contra o
Acórdão n° 2455/2007 – TCU - Plenário.
4. A peça recursal de interesse da empresa SMP&B Comunicação Ltda. foi apresentada fora do
prazo. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a recorrente suscitou
possíveis equívocos do TCU no exame das suas alegações de defesa, foi julgado conveniente relevar a
intempestividade do recurso com vistas a conhecê-lo, em atenção aos princípios da verdade material e do
formalismo moderado. Os demais recursos de reconsideração devem ser conhecidos, tendo em vista que
estão devidamente preenchidos os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie.
5. Conforme foi registrado no relatório que integra este voto, o tribunal, dentre outras medidas,
julgou irregulares as contas relativas à responsabilidade dos recorrentes com aplicação de multas
individuais aos seguintes responsáveis/ora recorrentes:
José Otaviano Pereira - R$ 7.000,00
Maria Laurência Santos Mendonça - R$ 7.000,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
João Henrique de Almeida Sousa - R$ 3.500,00.
6. O TCU determinou também à ECT a retenção definitiva das importâncias abaixo relacionadas
referentes a dívidas para com a agência SMP&B Comunicação Ltda., que haviam sido retidas
cautelarmente neste processo, e fixou o prazo de até 30 (trinta) dias para que o Tribunal fosse informado
das medidas adotadas:
- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes ao pagamento indevido à agência de honorários
correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio ao Fórum Social
Mundial 2005, sem restar comprovada a sua atuação;
- R$ 14.699,48 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos)
referentes à prestação de serviços de coordenação e acompanhamento, deslocamento, hospedagem,
transporte aéreo e diárias de coordenador para o FSM/2005, bem como locação de veículos, sem
comprovação;
- R$ 7.780,50 (sete mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) referentes à contratação de
empresa terceirizada para montagem do stand da ECT no Fórum Social Mundial 2005, com locação de
materiais e equipamentos necessários à montagem (inclusos serviços de limpeza, segurança e
recepcionistas) por preços superiores aos praticados no mercado;
- R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondentes ao pagamento indevido de honorários referentes a
5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio à Feira Transnacional 2004, sem que tenha
sido caracterizada e comprovada atuação da agência;
- R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) correspondentes ao pagamento indevido de honorários
referentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio ao VIII Encontro Internacional
de Negócios do Nordeste, sem que tenha sido caracterizada e comprovada atuação da agência e por ser
essa intervenção considerada dispensável (§ 1º do art. 9º do Decreto nº 4.799/2003).
7. As alegações de defesa contidas em todos os recursos de reconsideração em apreço, inclusive no
expediente complementar protocolado pelos responsáveis/recorrentes José Otaviano Pereira e Maria
Laurêncio Santos Mendonça, foram detidamente examinadas no âmbito da Serur, cujas instruções de
mérito não deixaram dúvidas a respeito da correção do decisum atacado. Realmente os relatórios diários
de trabalhos produzidos pela agência de publicidade e apresentados pelos responsáveis da ECT em suas
alegações de defesa confirmam que a atuação da agência se deu somente após a contratação da
participação no Fórum Social Mundial, para realizar a montagem de stand e para a produção de um
folder, cabendo sua remuneração, apenas por percentual das contratações específicas: folder e stand,
conforme prevê o item 8.1.2 da cláusula oitava do contrato 12371/2003.
8. Ademais, o posicionamento do tribunal está coerente com casos análogos que integram a
jurisprudência desta Corte de Contas. Nesse enfoque, merece relevo, a exemplo do destaque feito pela
Secretaria de Recursos, o Acórdão 79/2008-Plenário, que contém explicações sobre o mesmo assunto e é
semelhante ao que ocorreu nos presentes autos, envolvendo também a ECT e a empresa SMP&B, senão
vejamos:
―A participação em ações promocionais, como feiras e exposições, pode ser dividida em dois
momentos: no primeiro momento ocorre a contratação da participação junto à organização do evento. O
segundo momento se dá, uma vez contratada a participação no evento, se houver necessidade, no
desenvolvimento de estratégia publicitária de divulgação da empresa ou de produtos ou de serviços.
A contratação da participação no evento se dá diretamente entre a organização do evento e a ECT.
Nessa etapa, são definidos entre a ECT e a organização do evento os valores do patrocínio e as
contrapartidas acertadas, para posterior encaminhamento à SECOM para aprovação, conforme bem
descreve a ECT em suas alegações de defesa (fl. 84, Anexo 7):
‗O proponente envia proposta aos Correios, a qual é analisada estratégica e institucionalmente,
pela equipe técnica do Departamento de Comunicação e Marketing, sobre a pertinência de participação
da ECT naquela ação e a possibilidade de concessão do apoio.
As contrapartidas oferecidas e os valores solicitados pelo proponente são discutidos entre as
partes, buscando-se o equilíbrio entre o investimento na ação e o retorno para a empresa no que se
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
refere à divulgação de sua marca, produtos e serviços. No caso de decisão favorável à participação, após
aprovação interna, a proposta é levada à SECOM para aprovação final (ANEXO 1).‘
(...)
Em momento posterior à contratação do direito de participação no evento, poderia ocorrer a
atuação da agência no desenvolvimento de ações que viessem a utilizar oportunidades oferecidas pela
organização: espaço para stand, anúncio em revista, etc., cabendo a remuneração na hipótese do item
8.1.2 da cláusula oitava do contrato 12.371/2005, que prevê honorários de 5% (cinco por cento)
incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de outros serviços realizados por
terceiros, com a efetiva intermediação da agência, referentes ao desenvolvimento e execução de ações
promocionais. Não é este o aspecto que se discute aqui e os argumentos referentes a esta etapa posterior
não interferem no ponto fundamental do achado: o pagamento de honorários à agência pela contratação
da participação em eventos sem que haja qualquer atuação efetiva no desenvolvimento e na execução do
evento até aquele momento.
A própria agência de publicidade corroborou esse entendimento ao evidenciar que sua atuação foi
posterior a contratação da participação no evento, quando afirmou em suas alegações de defesa (fl. 356,
Anexo 7):
‗Após a contratação do patrocínio, a ECT solicitou à SMP&B que fizesse contato com empresas
para construção de um stand de 64m² na Feira da Natividade, que apresentassem um bom nível de
qualidade e solicitasse a elas orçamento.
Ressalte-se, ainda, que, por não se tratar de atividade de propaganda, não se aplica aos casos
analisados a obrigatoriedade do concurso de agência previsto no item 3 da Instrução Normativa (IN) nº
3, de 31.05.93, da antiga Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República.
A classificação adequada é dada no próprio texto da citada IN, que classifica a atividade
publicitária em dois tipos: propaganda ou promoção.
(...).
Para a realização de atividades publicitárias de promoção, tais como a organização e a
participação em feiras e exposições, nos termos do item 4 da citada IN nº 3, não se aplica a
obrigatoriedade do concurso de agência ou de agenciador de propaganda.
Da mesma forma, o Decreto nº 4.799, de 04.08.03, que dispõe sobre a comunicação de governo do
Poder Executivo Federal, estabelece no § 1º do art. 9º que as ações de promoção poderão ser executadas
sem a intermediação de agência de propaganda, a critério dos integrantes do SICOM, isto é, da própria
ECT, e não da SECOM.
Apesar do teor, aparentemente discricionário, do Decreto e da Instrução Normativa, não cabe
escolha ao agente público quando não houver qualquer atuação da agência no desenvolvimento e na
execução da ação promocional, nem quando essa atuação consistir na mera intermediação contratual
para aquisição do direito de participação em atividades publicitárias de promoção.
Também não cabe escolha ao agente, quando, dentre duas alternativas que permitam atingir o
mesmo resultado, uma delas se revela mais onerosa para a administração. Nesta situação, a
discricionariedade, caso existisse, não se confirmaria ante as peculiaridades de situação concreta, que
exigiriam uma solução específica dentre as situações possíveis: a menos onerosa.
A ausência de participação da agência nas contratações fica evidente no rol de atividades a ela
atribuído para justificar sua remuneração. Tratam-se de tarefas essencialmente administrativas, muitas
delas restritas a contatos telefônicos e sem comprovação, visto que não foram anexados aos autos
qualquer documento que demonstre a efetiva atuação da agência além da emissão do orçamento de
produção e da nota fiscal. Evidenciam, de qualquer forma, a atuação da agência em momento posterior
à aprovação do patrocínio‖.
9. A argumentação sustentada pela empresa SMP&B apresenta-se contraditória em relação aos
elementos por ela já trazidos na fase anterior de julgamento dos autos, bem como em relação às alegações
da ECT. Além disso, apesar de ter descrito uma série de atividades por ela realizada, a agência de
publicidade não agrega aos autos qualquer documento que comprove o alegado. Registre-se que a
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
documentação constante dos autos permite concluir que teria havido indevida remuneração da agência de
publicidade, pois não se demonstrou que ela tenha participado no desenvolvimento e na execução das
ações promocionais analisadas que justificassem o pagamento dos honorários. As peças processuais
demonstram que tais honorários poderiam ter sido ‗zero‘ pois não havia necessidade da intermediação da
agência.
10. Foi também rechaçado pela unidade técnica o entendimento preconizado pelos recorrentes no
sentido de haver irrestritamente discricionariedade quanto à intermediação de agência de propaganda para
as ações de promoção, pois deve prevalecer a hipótese que traga maiores benefícios à contratante. Assim
é quando há mera intermediação e quando, dentre duas alternativas que permitam atingir o mesmo
resultado, uma delas se revela mais onerosa para a administração. É nesse sentido a jurisprudência deste
Tribunal.
11. Por outro lado, a exiguidade de prazo e a indisponibilidade de fornecedores alegadas pelos exdirigentes da ECT não podem ser aceitos como fatores para aumentos nos preços e a responsabilidade
pela majoração não deve ser atribuída exclusivamente à agência. Eventos do porte do Fórum Social
Mundial não são organizados num curto intervalo de tempo. Têm sua realização prevista, geralmente, na
edição anterior do Encontro, o que permite aos interessados em apoiá-lo planejarem com antecedência a
participação e definirem as ações publicitárias a serem implementadas. Dessa forma, teria, com certeza,
pago um montante menor pelas ações de patrocínio caso os responsáveis tivessem decidido
antecipadamente. Tal procedimento levou à aplicação de multa aos responsáveis.
12. Não merece qualquer outra colocação a questão relacionada ao superfaturamento da locação de
computadores e da impressão dos 10.000 folders visto que a ocorrência já havia sido afastada pelo Relator
original do feito, que levou o fato em consideração no momento de quantificar as multas aplicadas.
13. Além disso, não restaram comprovados os serviços de acompanhamento e coordenação do
fórum, para os quais a Multi Action foi contratada. E, mais, situação análoga foi verificada quando da
subcontratação da empresa AMC. A responsabilização foi atribuída à empresa SMP&B, tendo em vista
que sua participação na irregular subcontratação foi demonstrada. Assim, como não houve comprovação
da realização dos serviços contratados, ocorreu a condenação da ora recorrente.
14. Por fim, vale registrar que a análise efetuada por este Tribunal foi feita de forma pormenorizada
em relação aos três eventos estudados. As disposições contratuais e as normas peculiares ao mercado
publicitário foram utilizadas para verificar a ocorrência ou não de irregularidades. Dessa forma,
acompanho o entendimento exposto pela Serur no sentido de não vislumbrar qualquer necessidade de
nomeação de peritos especializados na área publicitária para a análise do feito.
15. Concordo também com as manifestações uniformes da unidade técnica e do MP/TCU no
sentido de que as razões trazidas pelo Sr. João Henrique de Almeida Sousa, ex-presidente da ECT,
conseguiram demonstrar que o responsável não praticou nenhum dos atos relacionados à contratação da
empresa SMP&B Comunicação Ltda. O próprio contrato explicita cláusula acerca da fiscalização dos
serviços prestados pela agência de publicidade:
―7.1.1 A fiscalização dos serviços será exercida pelo Chefe da Divisão de Publicidade e
Propaganda do Departamento de Comunicação e Marketing da CONTRATANTE, ou por preposto
devidamente credenciado(...)‖. (grifei)
16. Discordo, no entanto, da proposta de se reduzir o valor da multa. Julgo que o recurso de
reconsideração do ex-dirigente deve ser provido integralmente, com vistas a tornar insubsistente a multa
que lhe foi aplicada e, consequentemente, julgar as contas do responsável regulares com ressalva, dandolhe quitação.
17. Relativamente aos demais recorrentes, consigno que não há reparos a fazer no acórdão
condenatório. Estão corretas as providências adotadas pelo TCU tanto no que diz respeito às
determinações feitas à ECT para reter as importâncias ali indicadas referentes a dívidas para com a
agência SMP&B Comunicação Ltda. quanto ao cálculo das penalidades pecuniárias, que levou em conta
todos os atos por eles praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18. Quanto ao expediente agregado pelo então chefe do Departamento de Comunicações de
Marketing da ECT e pela à época chefe da Divisão de Publicidade e Propaganda da ECT (fls. 48/62,
anexo 10), conforme já registrei no relatório que integra o presente voto, os principais argumentos
inseridos na peça foram calcados em críticas e contraposições às análises efetuadas no âmbito da Serur.
Os interessados não anexaram provas capazes de comprovar as alegações sustentadas ou de afastar as
ocorrências constatadas pelo TCU.
19. Concordo com as observações da Auditora Federal de Controle Interno da Serur acerca da
inexistência de normativos que regem esta Corte de Contas prevendo recurso em face de análises
empreendidas por unidades técnicas. Ainda que se considerem os princípios do contraditório e da verdade
material como norteadores da atuação deste Tribunal, deve-se atentar para o fato de a admissão de
elementos em contraposição às análises empreendidas por unidade do TCU poder gerar uma situação
perniciosa para o próprio deslinde dos processos. E esses elementos, que, em muitos casos, não
apresentam qualquer novidade processual ou material, podem-se revelar eminentemente protelatórios.
Além disso, o cabimento de recurso além dos previstos no art. 277 do RI/TCU, estaria a confrontar com o
princípio da taxatividade, que preceitua que o rol de recursos cabíveis é taxativo e decorre de expressa
previsão legal, e o princípio da unicidade recursal segundo o qual para cada ato judicial é cabível um
único tipo de recurso.
20. Os demais argumentos trazidos à colação pelos recorrentes foram exaustivamente considerados
não apenas nos exames levados a efeito pela unidade instrutiva, mas na própria auditoria que originou o
presente processo (convertido em TCE) e em todos os demais pareceres emitidos nos autos,
especialmente no voto que fundamentou a deliberação recorrida.
21. Restou sobejamente demonstrado no presente processo que as irregularidades constatadas eram
de natureza grave o suficiente para fundamentar a aplicação de multa aos dois gestores envolvidos nas
ocorrências impugnadas.
22. Ademais, a deliberação do TCU não considerou a existência de sobrepreço haja vista que a
ilegalidade não foi devidamente confirmada. Também não restou configurada a boa fé dos responsáveis.
23. Em consequência, acompanho as propostas uniformes da Serur e do MP/TCU no sentido de que
sejam conhecidos os respectivos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento. Discordo apenas de
parte das propostas relativas ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Henrique de Almeida
Sousa, ex-presidente da ECT, por entender que, no mérito, seja dado provimento ao recurso com vistas a
tornar insubsistente a multa que lhe fora aplicada e, em consequência, julgar suas contas regulares com
ressalva, alterando para tanto os subitens ―9.6.‖ e ―9.7‖ do Acórdão n° 2455/2007 – TCU – Plenário.
Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1336/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: 014.919/2005-4 c/ 1 Volume e 13 Anexos
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Recorrentes: SMP&B Comunicação Ltda. – CNPJ: 01.322.078/0001-95; João Henrique de
Almeida Sousa (Presidente da ECT) – CPF: 035.809.703-72; José Otaviano Pereira (Chefe do
Departamento de Comunicações de Marketing – DMARK/ECT) – CPF: 318.752.461-34; e Maria
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Laurência Santos Mendonça (Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK/ECT) – CPF:
126.946.491-49
4. Entidade/Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Madeira Nazário – OAB/DF n° 12931(fl. 151, v.p.),
Paulo Roberto Moglia Thompson Flores – OAB/DF n° 11.848 (fl. 151), Francisco Oliveira Thompson
Flores – OAB/DF n° 17122 (fl. 151, v.p.), Durval Amaral Santos Pace – OAB/SP n° 107.437 (fl. 105,
anexo 8), Cintia Pampuch – OAB/SP n° 140.215 (fl. 105, anexo 8), Gabriel Pauli Fadel – OAB/RS n°
7.889 (fl. 151, v.p.), José Ribeiro Braga – OAB/DF n° 8874 (fls. 15 e 21, anexo 9) e Manoel Jesus
Siqueira Silva – OAB/DF n° 8873 (fl. 15, anexo 9).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de
representação, em que são examinados os recursos de reconsideração interpostos pelos recorrentes
indicados no item 3 acima contra o Acórdão n° 2455/2007 – TCU – Plenário, que julgou irregulares as
contas com aplicação de multas individuais aos responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, o recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. João Henrique de Almeida Sousa (CPF: 035.809.703-72), expresidente da ECT, para, no mérito, dar-lhe provimento com vistas a julgar suas contas regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n°
8.443/1992 e, em consequência, alterar os subitens ―9.6.‖ e ―9.7‖ do Acórdão n° 2455/2007 – TCU –
Plenário, que passam a vigorar com a seguinte redação:
―9.6. julgar irregulares as contas dos Sr. José Otaviano Pereira – ex - Chefe do Departamento de
Comunicação e Marketing (DEMARK) , da Sra. Maria Laurência Santos Mendonça – ex – Chefe da
Divisão de Propaganda e Publicidade do DEMARK e da empresa SMP&B Comunicação Ltda., com
fundamento no art. 16,inciso III, alínea ―b‖, da Lei n° 8.443/1992;
9.7. aplicar, individualmente, multa aos responsáveis relacionados no quadro seguinte, com base no
art. 58, incisos I e II, da Lei n° 8.443/1992, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU ), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data dos respectivos recolhimentos:
Responsável
Valor (R$)
José Otaviano Pereira
7.000,00
Maria Laurência Santos Mendonça
7.000,00
‖
9.2. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, os recursos de
reconsideração interpostos pela empresa SMP&B Comunicação Ltda. (CNPJ: 01.322.078/0001-95); José
Otaviano Pereira (CPF: 318.752.461-34); e Maria Laurência Santos Mendonça (CPF: 035.809.703-72),
para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.3. manter os demais termos do acórdão recorrido;
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. levar ao conhecimento dos recorrentes e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT,
o inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1336-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton
Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Plenário
TC 018.887/2008-1
Natureza: Tomada de Contas - Exercício: 2007
Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo - MTur
Responsáveis: Márcio Favilla Lucca de Paula (297.493.016-68), Secretário-Executivo; Rubens
Portugal Bacellar (186.710.639-68), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; Airton
Nogueira Pereira Junior (614.247.147-53); Cristiano Fonseca Pereira (032.674.416-92); Duncan Frank
Semple (329.743.531-34); Gilberto Barbosa dos Santos (021.972.208-02); Gráfica e Editora Brasil Ltda.
(00.287.519/0001-00); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68); José Evaldo Gonçalo
(358.832.781-91); Junia Cristina Franca Santos Egídio (385.305.701-20); Luiz Eduardo Pereira Barretto
Filho (075.881.858-05); Manoelina Pereira Medrado (813.428.531-72); Marden Elias Ferreia
(410.608.901-78); Maria Luisa Campos Machado Leal (185.722.601-10); Márcia Cristina Oliveira
Fonseca (797.779.611-20); Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (267.085.311-00); Robson Napier Borchio
(132.576.416-72); Sandra Elizabeth Lage Costa (719.822.997-20); Simone Maria da Silva Salgado
(284.959.421-00)
Interessado: Secretaria Executiva - Mtur
Advogado(s): Igor Tamasauskas, OAB/SP 173163; Bruno Martins Guerra, OAB/SP 285562;
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO
TURISMO. EXERCÍCIO 2007. SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS. CUSTOS DECRESCENTES PARA QUANTIDADES CRESCENTES. ECONOMIA
DE ESCALA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS SINGULARES E/OU QUE SÓ
POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EXCLUSIVO. IRREGULARIDADES E DÉBITO. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. ATENUANTES.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO CAUTELAR, MEDIDA QUE SE TORNA
DEFINITIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE DOIS RESPONSÁVEIS. DÉBITO E
MULTA. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES.
- A emissão de pareceres técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de procurador federal, que
impliquem a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos (art. 38 da Lei 8.666/93), autoriza,
em casos de expressa violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a manifestação do
setor técnico fundamenta a decisão do administrador.
- Precedentes do STF: MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584).
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Unidade Técnica (fls. 813/56, volume 4):
―Trata-se de tomada de contas anual da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo (SE/MTur),
relativa ao exercício de 2007.
2. Na instrução precedente (fls. 594-A/610, principal, vol. 3), de 16/9/2009, esta unidade técnica
propôs as seguintes medidas (fls. 607/610): citar o Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a
Sra. Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e com a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. por suposto dano ao
erário no valor de R$ 511.631,85 (quinhentos e onze mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e cinco
centavos); ouvir em audiência os responsáveis mencionados no subitem V-2; promover a determinação
constante no subitem V-3; e juntar cópia dessa instrução e dos processos de pagamentos do ano de 2006
ao TC 019.300/2007-9, exercício de 2006, para o fim de citar, também, os mesmos responsáveis acima
arrolados, por possível prejuízo ao erário no montante de R$ 293.647,68 (duzentos e noventa e três mil
seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
3. O Exmo. Sr. Minstro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, por meio de despacho (fls. 613/614,
principal, vol. 3), determinou a realização das seguintes medidas para sanear os autos:
―Desta sorte, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art. 276 do RITCU, concedo medida
cautelar, determinando que, até que esta Corte delibere sobre o mérito das questões tratadas nesses autos,
a Secretaria Executiva do Ministério do Turismo efetue pagamentos de serviços de digitalização e
impressão de documentos à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. tomando por base as planilhas de
custos referentes ao Contrato Administrativo n° 01/2006, de 26/1/2006, sendo que, na hipótese de
ocorrerem solicitações que se enquadrem nas planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, seja utilizado o
preço unitário da primeira faixa de quantidades (A).
Determino à 5ª Secex que promova a oitiva da Secretaria Executiva do Ministério de Turismo, para
que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se sobre os indícios de irregularidades acima mencionados,
encaminhando-lhe cópia desta decisão e da instrução fls. 594-610 do vol. 2 e informando-lhe que a
ausência de novos elementos justificativos pode resultar na consolidação da determinação expedida.
Determino a ciência da existência do presente processo à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., para
que, no prazo de 15 dias, se assim entender, se manifeste a respeito da medida cautelar adotada,
encaminhando-lhe cópia desta decisão e da instrução fls. 594-610 do vol. 2 e informando-lhe que a
ausência de novos elementos justificativos pode resultar na consolidação da determinação ora expedida.
Por fim, tendo em vista as demais questões tratadas nos autos, autorizo as providências propostas
pela unidade técnica no item V, fls. 607-610, à exceção das constantes do subitem V-3, devendo ser
incluída nas citações destinadas à Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva a seguinte conduta: ter assinado o
edital de Pregão para Registro de Preços n.º 022/2005 (Processo n.º 72000.004137/2005-67), que não
continha critério de aceitabilidade de preços unitários, em afronta ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei
8.666/93‖.
4. Em atendimento ao despacho supracitado, esta unidade técnica promoveu a oitiva da Secretária
Executiva do MTur, na pessoa do Sr. Mário Augusto Lopes Moysés e da Gráfica e Editora Brasil Ltda.,
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
por meio do seu Sócio-Administrador, o Sr. Júlio César Medeiros de Oliveira, conforme ofícios de fls.
615/616, principal, vol. 3. Além disso, realizou a citação do Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente
com a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., por meio dos
ofícios de fls. 617/622, principal, vol. 3. Por último, expediu os ofícios de fls. 623/628, principal, vol. 3
para chamar em audiência: Sra. Simone Maria da Silva Salgado, Sr. Robson Napier Borchio, Sr. Rubens
Portugal Bacellar, Sra. Sandra Elizabeth Lage Costa, Sra. Manoelina Pereira Medrado e o Sr. Márcio
Favilla Lucca de Paula.
5. No tocante ao subitem V-4 da proposta de encaminhamento da unidade técnica, foi juntada cópia
da instrução precedente e dos processos de pagamentos de 2006 ao Processo nº 019.300/2007-9, prestação
de contas da Secretaria Executiva do MTur, exercício de 2006, para o fim de citar o Sr. Rubens Portugal
Bacellar, solidariamente com a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e com a empresa Gráfica e Editora
Brasil Ltda. (fls. 609/610, principal, vol. 3). Compulsando os autos daquele processo, verificamos que
foram expedidos os ofícios de citação, bem como foram apresentadas as alegações de defesa. No entanto,
por meio de despacho do Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, foi sobrestado o TC nº
019.300/2007-9 até apreciação definitiva do TC 012.529/2007-6, que se encontra nesta unidade técnica
para análise de razões de justificativa.
6. Ainda na instrução precedente, itens 59 e 61, em relação aos pagamentos realizados à Gráfica
Brasil, nos exercícios de 2008 e 2009, houve proposta da unidade técnica no sentido de autuar
representação para posterior conversão em tomada de conta especial, para que fossem citados o Sr.
Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e a empresa
Gráfica e Editora Brasil Ltda., tendo em vista que a irregularidade ocorrida no Contrato nº 001/2006
gerou possível prejuízo ao erário, também, nos anos de 2008 e 2009.
II. DAS OITIVAS PROPOSTAS.
II.1 OITIVA DA GRÁFICA E EDITORA BRASIL LTDA.
7. No tocante à concessão de medida cautelar, determinando que, até que esta Corte delibere sobre o
mérito das questões tratadas nesses autos, a Secretaria Executiva do Ministério de Turismo efetue
pagamentos de serviços de digitalização e impressão de documentos à empresa Gráfica e Editora Brasil
Ltda. tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato Administrativo n° 01/2006, de
26/1/2006, sendo que, na hipótese de ocorrerem solicitações que se enquadrem nas Planilhas nºs 01, 02,
05, 06, 07, 08, 09 e 10, seja utilizado o preço unitário da primeira faixa de quantidades (A), a referida
empresa, em resposta ao Ofício 1684/2009-TCU/Secex-5 (fl. 616, principal, v. 3), informou, de forma
preliminar, que se sagrou vencedora do Pregão nº 22/2005 realizado pelo MTur, que tinha como objetivo,
entre outros, o fornecimento de solução para digitalização de documentos com sistema de busca e
impressão de documentos. Além disso, manifestou-se, de forma resumida (fls. 640/646, principal, vol. 3),
no sentido de que:
a) nenhuma das outras licitantes, que participaram do certame, questionou, de forma administrativa
ou judicial, o resultado do processo licitatório (fl. 641);
b) em face do contrato, tanto a Gráfica quanto o MTur estavam adstritos aos valores e condições
constantes da Ata de Registro de Preços nº 22/2005 (fl. 641);
c) era dever das partes verificar as planilhas e determinar o valor a ser pago pelos quantitativos
solicitados (fl. 642);
d) era natural que um ou outro item da planilha pudesse ser mais ou menos caro em relação aos
outros apresentados pelos licitantes ou pelo mercado, pois o que o MTur buscava não era a
individualidade dos itens da proposta, mas aquela que garantisse a melhor proposta média, o que foi
obtido pela proposta da Gráfica Brasil (fl. 642);
e) os preços unitários menores das faixas A (até 999 unidades) e B (até 9.999 unidades) das
planilhas que não observaram o ganho de escala se explicam por uma razão técnica: pequenas
quantidades solicitadas de digitalização demandaram scanners comerciais, que são pouco utilizados na
Gráfica no caso de serviços pontuais (fls. 644/645);
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
f) quando as solicitações de digitalização eram até 9.999 unidades, faixas A e B, a empresa resolveu
oferecer preços inferiores à Administração, devido à ociosidade dos scanners utilizados, o que
representou um benefício técnico que a Gráfica ofereceu à Administração (fls. 644/645);
g) não usou as planilhas com a intenção de gerar prejuízo ao Erário, tanto que repassou preços
menores para o MTur, no caso de pequenas solicitações (fl. 646);
h) se as faixas A e B de quantidades tivessem preços maiores, haveria uma perda de benefício para
o MTur e um ganho injustificado dentro da realidade da Gráfica (fl. 646); e
i) por último, espera ter prestado os devidos esclarecimentos ao Tribunal (fl. 646).
Análise
8. Entendemos que as justificativas apresentadas pela Gráfica e Editora Brasil Ltda., por meio do
Sr. Júlio César Medeiros de Oliveira, não foram capazes de elidir a irregularidade apontada pelos motivos
que passaremos a tratar.
9. No item ―a‖, o fato de nenhum licitante ter se insurgido contra o resultado da licitação não é
suficiente para concluir sobre uma eventual normalidade de planilhas de preços sem observar a economia
de escala; quanto ao item ―b‖, é verdade que, em virtude do contrato assinado, a Gráfica e o MTur
estavam adstritos aos valores da Ata de Registro de Preços nº 22/2005, contudo isso se verifica quando o
contrato não tem irregularidades, o que não foi o caso analisado.
10. Em relação ao item ―c‖, com efeito, era dever das partes verificar as planilhas de preços. No
entanto, percebemos que tal procedimento não foi realizado pelas partes; entendemos que é razoável ao
―homem médio‖ observar que, dentre 26 (vinte e seis) planilhas de preços, 8 (oito) delas estavam
diferentes, desproporcionais, sem observar a lógica do ganho de escala, lógica essa comum quando se
cota preços de bens ou serviços por faixas de quantidades crescentes, ou seja, quanto mais itens se
demanda, menores ficam os preços unitários; assim, não é razoável que as partes não tenham observado
esse defeito objetivamente apurável nas planilhas com preços unitários; além disso, porque algumas
planilhas obedeceram a economia de escala e outras não, uma vez que se tratavam dos mesmos serviços,
digitalização ou impressão de documentos?
11. No tocante ao item ―d‖, concordamos, em parte, com a empresa quando diz que um ou outro
item da planilha de preços poderia ser mais caro em relação a outros preços apresentados por licitantes ou
pelo mercado, pois no tipo de procedimento de menor preço global o mais importante seria a melhor
proposta para a Administração. No entanto, observamos que isso seria razoável se tivéssemos somente
uma planilha de preços com serviços diferentes. Nesse caso, um ou outro serviço poderia ter um preço
inferior ao mercado, desde que não fossem permitidas alterações que desequilibrassem o contrato inicial.
Verificamos, porém, que o caso em espécie se trata de planilha do mesmo serviço com diversas faixas de
quantidades.
11.1 No caso ora analisado, contudo, não há como aceitar diversas planilhas (8 de um total de 26),
em que cada uma delas, seja formada por faixas de quantidades e preços unitários, que não obedeceram
ao ganho de escala, regra básica em orçamentos com quantidades crescentes de itens. Desse modo,
estamos falando de mais de 30% do conjunto das planilhas de preços com defeitos. A ausência de
critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital, associado ao fato de que diversas solicitações de
serviços se enquadraram em faixas de quantidades (B, C, D, E e F), que não observaram o ganho de
escala, conforme pode ser visto em tabela anexa (fls. 160/161, anexo 2), quebrou o aparente equilíbrio
inicial existente entre as partes.
11.2 Da análise dessa tabela, concluímos que, no ano de 2006, mais de 27% das solicitações de
serviços de digitalização e impressão de documentos foram realizados sem economia de escala, gerando
dano ao erário. Do mesmo modo, em 2007, esse índice passou para mais de 54%. Nos anos de 2008 e
2009 (até o mês de agosto), tivemos 21,84% e 42,94%, respectivamente, de solicitações de serviços sem
observar o ganho de escala.
11.3 A ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários permitiu à empresa ―jogar‖ com
os preços de forma a se beneficiar na execução contratual. Após a assinatura do contrato, as demandas do
MTur se enquadraram muitas vezes em faixas de preços de planilhas que não observavam o ganho de
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
escala, o que foi antieconômico para a Administração. A quebra da lógica da economia de escala ocorreu
quando a empresa fixou preços unitários superiores nas faixas de quantidades (B, C, D, E e F) em relação
à faixa inicial ―A‖, que tinha preço menor. Esse procedimento não é razoável, uma vez que à medida que
as quantidades de serviços crescem, os preços unitários devem baixar.
11.4 Os preços unitários das Planilhas de Custos nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, além de não
observarem o ganho de escala, foram majorados de forma desproporcional, sem justificativa. Como
exemplo, temos que, no caso da planilha nº 2 (serviço de digitalização), o preço unitário passou de R$
0,64 (faixas A e B) para R$ 1,53 (faixa C). Na planilha nº 10, também, o preço do serviço de impressão
passou de R$ 0,04 (faixa A) para R$ 0,30, aumentando mais de 7 (sete vezes). Ainda que admitida, de
forma pontual, a quebra da economia de escala, não seria razoável majorar os preços de forma tão
desmedida. Após a elevação dos preços unitários depois da faixa inicial, a economia de escala volta a ser
respeitada até a última faixa de quantidade. Isso evidencia que a empresa adotou a regra da lógica do
ganho de escala apenas quando lhe era conveniente.
11.5 Podemos observar que a empresa tinha informação, por meio do termo de referência do
pregão, de que nessas oito planilhas se concentraria mais de 86% das futuras solicitações do MTur,
conforme demonstrado nos itens 12.4, 12.5 e 12.6 desta instrução. Nessas planilhas, a empresa escolheu,
principalmente, as faixas de quant citar o Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a Sra. Neuzi
de Oliveira Lopes da Silva e com a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. por suposto dano ao erário no
valor de R$ 511.631,85 (quinhentos e onze mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e cinco
centavos);idades intermediárias ―C, D e E‖ para majorar os preços unitários, quebrando a lógica do ganho
de escala. Um fato que chamou a atenção é que o MTur realizou diversas solicitações de serviços que se
enquadraram nessas faixas de quantidades intermediárias das planilhas que não observaram o ganho de
escala.
12. Quanto aos itens ―e‖, ―f‖, ―g‖e ―h‖, não são razoáveis as alegações da empresa de que os preços
unitários inferiores das duas faixas iniciais (A e B) das planilhas para digitalização (nºs 1 e 2) foram
oferecidos devido à utilização de scanners pequenos, que estavam ociosos na empresa e que poderiam ser
utilizados para pequenas quantidades e que isso trouxe benefício técnico ao MTur. Essa justificativa,
contudo, se aplicaria somente aos casos de digitalização de documentos. No entanto, as outras 24 (vinte e
quatro) planilhas se referiam a serviços de impressão, que não utilizam os referidos scanners. Assim, não
houve explicação para que em 6 (seis) das 24 (vinte quatro) planilhas de serviços de impressão (nºs 05,
06, 07, 08, 09 e 10) ocorresse a quebra de economia de escala, uma vez que se tratam de serviços
similares.
12.1 Além disso, não é razoável imaginar que o limite da faixa B (9999 unidades) das planilhas nºs
1 e 2 de digitalização seja considerado como pequena quantidade para se usar os scanners pequenos. Não
nos parece plausível, também, que o custo da empresa, ao usar scanners pequenos, seja inferior à
utilização de maquinário mais moderno, de grande porte. O bom senso diz o contrário. O custo unitário de
digitalização tende a ser menor quando se utiliza equipamento mais moderno, com maior produtividade.
12.2 Há ainda uma questão a ser analisada quanto ao suposto benefício dado ao MTur pela empresa,
ao ofertar preços unitários inferiores nas duas primeiras faixas de quantidades, em virtude da utilização de
scanners pequenos para digitalização de pequenas quantidades. A empresa não demonstrou objetivamente
que esses preços unitários estariam abaixo dos preços de mercado. Não há nos autos qualquer pesquisa de
preços ou algo similar que comprove que esses preços unitários seriam inferiores aos de mercado.
12.3 Entendemos que se a empresa fixou um preço unitário para a 1ª faixa (A) de quantidade de
serviço (impressão ou digitalização) é porque poderia oferecer preços unitários menores para quantidades
crescentes. Essa é a lógica que o mercado trabalha para cotar preços unitários de bens ou serviços. Nem a
Gráfica Brasil, nem os gestores do MTur souberam explicar o que motivou a elaboração de planilhas de
preços sem observar o ganho de escala, conforme descrito no Relatório de Auditoria da CGU, fl. 521,
volume 2). Acreditamos na possibilidade de que a empresa tenha ―jogado‖ com os preços unitários para
se beneficiar na execução contratual. As oito planilhas de preços que não obedeceram ao ganho de escala
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
foram supostamente escolhidas em virtude de informações preliminares disponíveis no termo de
referência, conforme explicado no item abaixo.
12.4 No Termo de Referência do Processo nº 72000.004137/2005-67 (fls. 177/182, anexo 1), que
serviu de parâmetro para a Ata de Registro de Preços nº 22/2005, constatou-se que, nas pesquisas
realizadas para a estimativa da contratação, mais de 80% dos quantitativos e valores dos serviços
demandados se referiam a itens de digitalização e de geração e impressão de documentos 15x21cm e
21x30cm. Coincidentemente, a proposta da Gráfica Brasil não obedeceu ao ganho de escala quanto a
esses itens, conforme planilhas nºs 1 e 2 (digitalização) e nºs 5, 6, 8 e 9 (impressão de documentos), fls.
248/250, anexo 1, v. 1.
12.5 A título de exemplo, no orçamento apresentado no termo de referência pela Gráfica e Editora
Coloprint Ltda. (fls. 180/181, anexo 1), observou-se que os serviços de digitalização (planilhas nºs 1 e 2)
importaram em R$ 5.180.000,00 do total de R$ 8.305.000,00, ou seja, mais de 60% do total; e a
impressão de documentos do tipo 15x21cm e 21x30cm (planilhas nºs 5, 6, 8 e 9) chegou a R$
2.200.000,00, ou seja, mais de 26% do total. Curiosamente, na proposta vencedora, as planilhas que se
referiam a esses serviços, que englobavam mais de 86% do valor de todo o orçamento, não obedeceram à
economia de escala (planilhas nºs 1, 2, 5, 6, 8 e 9, fls. 248/250, anexo 1, v. 1).
12.6 Além disso, observamos que a maioria das solicitações de serviços que se enquadraram nas
planilhas irregulares (tabela à fl. 610-A) se concentraram nas faixas de preços logo após as duas primeiras
(A e B), ou seja, nas faixas (C, D, E, F e G), nas quais os preços unitários foram bem superiores às faixas
iniciais, sem justificativa, quebrando a lógica da economia de escala. É provável que a empresa tenha
escolhido majorar os preços unitários numa faixa intermediária de quantidades, apostando que aí se
enquadraria a maioria das demandas do MTur.
13. Desse modo, entendemos que as manifestações apresentadas pela empresa não devem ser
acolhidas, por não afastarem os motivos que determinaram a medida cautelar concedida pelo MinistroRelator. Consideramos, ainda, que as alegações não lograram êxito em afastar a constatação de que os
serviços prestados ao Mtur pela Gráfica e Editora Brasil Ltda. foram antieconômicos e geraram prejuízo
ao erário, em decorrência da utilização de planilhas de preços sem observar a economia de escala nos
preços unitários. Desse modo, propomos que seja mantida nos mesmos termos a proposta de
encaminhamento formulada nestes autos.
II.2 OITIVA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
14. Com relação à oitiva da Secretaria Executiva do Ministério de Turismo para se pronunciar sobre
os indícios de irregularidades verificados no Contrato nº 001/2006 com a Gráfica e Editora Brasil Ltda.,
no que se relaciona a 8 (oito) planilhas de preços que não observaram o ganho de escala, o que gerou
prejuízo à Administração nas solicitações de serviços, o representante atual da entidade, o Sr. Mário
Augusto Lopes Moysés, em resposta ao Ofício nº 1681/2009-TCU/Secex-5, de 28/9/2009 (fl. 615,
principal, vol. 3), trouxe, em síntese, as seguintes informações (fls. 719/721, principal, vol. 3):
a) inicialmente, que a contratação dos serviços de digitalização nasceu da constatação do valor da
informação como conteúdo estratégico na tomada de decisões no âmbito do MTur; um projeto de gestão
documental traria um aumento da produtividade e eficácia dos serviços oferecidos aos clientes externos e
internos do ministério;
b) depois discorreu sobre o procedimento licitatório desde a publicação do edital até a adjudicação
do objeto à Gráfica e Editora Brasil Ltda. e a homologação do resultado, chamando a atenção para o fato
de que durante o certame não houve qualquer manifestação no sentido de impetração de recursos contra
as decisões da comissão de licitação;
c) por fim, concluiu que foram atendidas as condições do edital, em estreita observância aos
ditames legais, tanto que outros ministérios, entidades e prefeituras aderiram à Ata de Registro de Preços
do Pregão nº 22/2005; e
d) informou ainda que a Diretoria de Gestão Interna determinou, em 3/11/2009, às áreas
competentes para que procedessem às adequações das planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 na
forma do subitem V-3, alínea ―b‖, da proposta de encaminhamento (fl. 608/609, principal, vol. 3).
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise
15. No item ―a‖, o manifestante, apenas, relata os motivos que levaram o MTur à contratação dos
serviços de digitalização. Nesse ponto, não há o que examinar, haja vista tratar-se de considerações que
não abordam a irregularidade.
16. Quanto ao item ―b‖, o Sr. Mário Moysés afirma que, durante o certame licitatório, não houve
nenhuma impetração de recursos contra as decisões da comissão de licitação. Esse fato, por si só, não é
suficiente para concluir-se que a escolha da proposta vencedora transcorreu sem vícios, que não houve
irregularidades. Trataremos, nos itens seguintes, também, dessa questão.
17. No item ―c‖, o manifestante alegou que foram atendidas as condições do edital, em observância
aos ditames legais, tanto que outros ministérios, entidades e prefeituras aderiram à Ata de Registro de
Preços nº 22/2005; discordamos, contudo, pois o edital não contemplou critérios de aceitabilidade de
preços para evitar que os preços unitários das planilhas não observassem o ganho de escala e permitir o
―jogo de preços‖. Além disso, o termo de referência continha estimativa inicial de orçamento inadequada,
inválida, pois não contemplou o detalhamento dos preços unitários dos itens dos serviços correspondentes
às faixas de quantidades das planilhas de formação de custos. É razoável esperar que os responsáveis pela
condução do processo licitatório notassem que determinadas planilhas de preços estavam diferentes,
desconformes, com vício de origem, e que o orçamento estimativo não atendia ao disposto no art. 7º, § 2º,
inciso II, da Lei nº 8666/93. Assim, percebe-se que não houve atendimento ao instrumento convocatório,
além de descumprimento legal.
17.1 O fato de outros órgãos e entidades aderirem à ata de registro de preços, por si só, não garante
a regularidade do processo licitatório. Algumas vezes, a grande quantidade de adesões, como foi o caso
ora analisado, pode aumentar o risco de lesão ao erário, se existir um vício de origem, que permita
solicitações não vantajosas. Nessa linha, citamos trecho do Acórdão 1927/2006-1ª Câmara:
‗‗33. Entretanto, a conclusão do TCU, no Acórdão n.º 1927/2006 - 1ª Câmara, foi de que a planilha
de preços de tal pregão permite a prática de jogo de planilhas, visto que os preços unitários estão
distorcidos. Sendo este o objeto da presente representação, a saber, pedido de suspensão das adesões a ata
de registro de preços do Pregão nº16/2005, a afirmação de que no âmbito do Ministério da Saúde não
resta constatada qualquer execução irregular não altera nosso entendimento de que em outros órgãos há
possibilidade de ocorrer tal irregularidade, uma vez que o TCU afirmou que a planilha de preços está
viciada‘‘.
17.2 No tocante a esse fato (adesão à ata de registro de preços), consideramos conveniente retomar
a análise feita na instrução precedente (item III, subitens 68 a 71, fls. 605/606, principal, vol. 3), que
observou que a Gráfica e Editora Brasil Ltda. recebeu mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
nos exercícios de 2006 a 2009, pela realização de serviços de impressão e/ou digitalização, conforme
consultas realizadas no Siafi. Como diversos órgãos e entidades aderiram à Ata de Registro de Preços nº
22/2005, que contém 8 (oito) planilhas de preços que não obedeceram a regra da economia de escala, há
uma probabilidade relevante de que as contratações decorrentes dessas adesões tenham causado prejuízos
à Administração Pública. Desse modo, propomos que essa constatação seja encaminhada à
Adplan/Segecex (Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimento) para avaliação da conveniência e
oportunidade de serem fiscalizados os contratos decorrentes dessas adesões junto às unidades que lhe são
jurisdicionadas, conforme artigo 6º da Resolução nº 185/2005.
18. Em relação ao item ―d‖, fato inclusive já analisado na instrução precedente (fls. 604/605,
principal, vol. 3), observamos que a atitude da Diretoria de Gestão Interna de ter determinado às áreas
competentes para readequar as planilhas que não observavam a economia de escala não foi de iniciativa
própria, mas decorrente de recomendação do Relatório da CGU (fl. 521, v.2).
18.1 O MTur, em 1/7/2008, encaminhou o Ofício nº 933/2008 (fl. 372, Anexo 1 , vol. 1) à Gráfica
e Editora para que esta apresentasse uma readequação das planilhas de custos para obedecer ao ganho de
escala. A empresa apresentou novas planilhas de preços, em 7/8/2008 (fls. 373/381, Anexo 1, vol. 1). No
entanto, as planilhas sem observar o ganho de escala não foram adequadamente corrigidas, uma vez que a
empresa aumentou bastante o preço unitário inicial (faixa A) para atender à solicitação do MTur.
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Esperava-se que, com a readequação, a faixa inicial de preços (A) fosse mantida de acordo com o preço
anterior e a partir dela os preços unitários fossem decrescendo. Notamos, no entanto, que, além de não
corrigir adequadamente as planilhas com defeito, as outras planilhas tiveram os preços unitários
modificados, além de que alguns fatores de ponderação fixados no edital foram alterados. Esse
procedimento contrariou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e visou tão somente dar a
aparência de cumprimento da solicitação do MTur, sem, efetivamente, corrigir o vício da quebra de
economia de escala. Essa conduta demonstrou o reconhecimento pelo MTur e pela Gráfica que, de fato, 8
(oito) planilhas estavam irregulares.
19. Desse modo, entendemos, também, que as manifestações apresentadas pela Secretaria Executiva
do MTur, representada nestes autos pelo seu Secretário Executivo, o Sr. Mário Augusto Lopes Moysés,
não foram suficientes para afastar a constatação de dano erário, decorrente de solicitações de serviços que
se enquadravam em faixas de preços de planilhas que não observavam o ganho de escala.
III. DAS AUDIÊNCIAS
III.1 AUDIÊNCIA DO Sr. MÁRCIO FAVVILA LUCCA DE PAULA, À ÉPOCA,
SECRETÁRIO EXECUTIVO, POR:
- reconhecer a inexigibilidade da contratação do CET/UnB (fl. 96, anexo 1), em 21/3/2007, para
execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de
competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa
de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93.
Razões de Justificativa
20. Em resposta ao Ofício 1693/2009-TCU/Secex-5, de 29/9/2009 (fl. 626, principal, v. 3), o Sr.
Márcio Favvila Lucca de Paula trouxe, em síntese, as seguintes considerações (fls. 743/760, principal, v.
4):
a) preliminarmente, fez comentários sobre a função da Secretaria Executiva para justificar que o
Secretário Executivo comandava uma complexa estrutura organizacional; informou, também, que sua
gestão à frente da Secretaria Executiva teve o reconhecimento devido, o que ensejou a sua recente eleição
para a nova estrutura diretiva da Organização Mundial do Turismo (OMT);
b) após, passou a justificar que os motivos da contratação do Centro de Excelência em Turismo da
UnB (CET/UnB) foram: a continuidade dos trabalhos já prestados pela mesma instituição por meio de
convênio; o aumento do volume dos serviços no MTur; a qualidade técnica do CET/UnB para a execução
dos serviços de gestão de documentos; o não cabimento de prorrogação do convênio com o próprio
CET/UnB; o interesse das partes na manutenção da excelência dos serviços prestados; a contratação do
CET/UnB foi uma parceria técnica, acadêmica e cultural;
c) acrescentou que não houve qualquer prejuízo ou dano ao erário, uma vez que a proposta
comercial da entidade estava em perfeita sintonia com os valores praticados pelo mercado;
d) no que toca à inexigibilidade da licitação, cerne da questão, o ex-secretário contestou a premissa
da equipe da 5ª Secex de que a simples existência de outras empresas no mesmo setor inviabiliza a
inexigibilidade da licitação; avaliou que deixou de ser considerado que os serviços do CET/UnB se
baseavam nas peculiaridades do objeto; citou lições doutrinárias de Jorge Ulisses Jacoby, Celso Antônio
Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho para concluir que a comprovação da inviabilidade de
competição pode ocorrer em função das peculiaridades do objeto pretendido, ou seja, quando só um
prestador dos serviços possuir aptidão para atender o interesse público, como, no caso, o CET/UnB;
e) analisou os aspectos da responsabilidade e do apoio de pareceres técnicos, afirmando que:
- a contratação em tela foi amparada por pareceres técnicos e jurídicos, e que sua assinatura não foi
um mero ato discricionário, pois embasado nos respectivos pareceres;
- o Parecer Conjur nº. 115/2007 demonstrou os aspectos jurídicos necessários à aprovação do
contrato, observando a singularidade do objeto;
- a Lei Complementar (LC) 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da AGU, reservou um capítulo
relativo às Consultorias Jurídicas, destacando-se o seguinte dispositivo:
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
―Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de
Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
(...)
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste
artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação
jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das
Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação‖.
- os Pareceres da AGU, decorrentes de Consultoria Jurídica, possuem efeito vinculante na área de
abrangência ministerial, consoante o art. 42 da LC 73/93, verbis:
―Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo
Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades
vinculadas‖.
- o contrato assinado foi aprovado com o apoio de pareceres técnicos e jurídicos do MTur, uma vez
que não estiveram presentes elementos que merecessem conduta diversa, fato que afasta a negligência ou
qualquer imputação negativa à sua conduta; e
f) por fim, concluiu que as condutas imputadas ao defendente não podem sequer ser consideradas
como graves, pois não houve dolo ou culpa por parte do agente; assim espera que sejam acolhidas as
justificativas, em razão de inexistência de infração legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial por parte do defendente.
Análise
21. Os itens ―a‖, ―b‖ e ―c‖ trouxeram alegações já enfrentadas na instrução precedente, salvo quanto
às justificativas de que: comandava uma complexa estrutura organizacional, e a proposta da entidade
estava em perfeita sintonia com os valores praticados pelo mercado. Entendemos que o fato de o gestor
comandar uma organização complexa não o exime da responsabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade, uma vez que tinha o dever de verificar se as circunstâncias da contratação direta estavam
bem evidenciadas. Não sabemos em que se baseou o gestor para afirmar que os preços eram compatíveis
com o mercado, já que não constava nos autos qualquer pesquisa de preços.
22. No tocante ao item ―d‖, o defendente se ampara em lições de doutrina para justificar que a
inviabilidade de competição ocorreu em virtude das peculiaridades do objeto. Como já analisado na
instrução anterior, o objeto (gestão de documentos, com sistema de busca) não é singular, pois existem
diversas empresas no mercado aptas a prestar o serviço, conforme juntado aos autos, por meio de
pesquisa à internet. Anexamos, também, a estes autos (fls. 777/782, principal, v. 4), exemplos de órgãos e
entidades públicas que se utilizaram de pregão para contratar os referidos serviços, demonstrando que é
viável a competição, além de ser um objeto comum, que pode ser licitado por meio de pregão.
23. Em relação ao item ―e‖, alegou o Sr. Márcio que a contratação foi amparada por pareceres
técnicos e jurídicos do MTur. Tal fato, em princípio, não é suficiente para afastar a responsabilidade do
dirigente. Deve ser observado o caso concreto. Se o parecer está devidamente fundamentado, se defende
tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência, não há como responsabilizar o
advogado, nem, em consequência, a autoridade que se baseou em seu parecer, conforme bem leciona
Maria Sílvia Zanella Di Pietro (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros Editores, 2ª
edição, 1995, pág. 118). Ao revés, se o parecer não atende a tais requisitos, e a lei o considerar
imprescindível para a validade do ato, como é o caso do exame e aprovação das minutas de editais e
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contratos, acordos, convênios ou ajustes (cf. art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993) e dos atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação no âmbito da
administração direta (cf. art. 11, inciso VI, alínea ‗b‘, da Lei Complementar nº 73/1993), o advogado
deverá responder solidariamente com o gestor público que praticou o ato irregular.
23.1 No caso ora em exame, o Parecer Conjur nº 115/2007 (fls. 677/680, v. 3) apenas acolheu as
justificativas contidas no Memo nº 22/2007 (fls. 671/676), sem demonstrar de forma circunstanciada as
razões para a inexigibilidade da licitação com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, bem como não
houve manifestação sobre a ausência de pesquisa de preços, em desacordo com o art. 26, § único, inciso
III da referida lei. O fato de o gestor ter acolhido o parecer da assessoria jurídica não o exime da
responsabilidade pela não comprovação da inviabilidade de competição, bem como pela ausência de
pesquisa de preços. O gestor tem o dever de examinar a correção de parecer emitido para evitar opiniões
desarrazoadas ou sem fundamentação na norma jurídica. Daí a sua culpa in vigilando e a consequente
responsabilidade subjetiva.
23.2 Este Tribunal tem adotado o entendimento de que é possível aplicar sanção aos gestores e aos
assessores jurídicos pelos pareceres que não estejam fundamentados em razoável interpretação das
normas e com grave ofensa à ordem jurídica. Nesse sentido, citamos os Acórdãos nº. 462/2003, 512/2003
e 1412/2003, todos do Plenário do TCU.
24. Desse modo, somos por não acolher as justificativas apresentadas pelo responsável, uma vez
que não foram suficientes para que houvesse modificação no entendimento apresentado na instrução
precedente, persistindo o juízo quanto à falta de amparo legal para a contratação em questão, ocorrida
com base em inviabilidade de competição, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, sem
demonstração circunstanciada das razões para a inexigibilidade da licitação, bem como ante a ausência de
pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93.
III.2 AUDIÊNCIAS DE: SANDRA ELISABETH LAGE COSTA, À ÉPOCA,
COORDENADORA DE ASSUNTOS TÉCNICOS JUDICIAIS, e MANOELINA PEREIRA
MEDRADO, À ÉPOCA, CONSULTORA JURÍDICA, RESPECTIVAMENTE, POR:
- emitir o Parecer Conjur nº 115/2007, de 20/3/2007, que reconheceu a inexigibilidade da
contratação do CET/UnB, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não
comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
- aprovar o Parecer Conjur nº 115/2007, de 20/3/2007, que reconheceu a inexigibilidade da
contratação do CET/UnB, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não
comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Razões de Justificativa da Sra. Sandra Elisabeth Lage Costa.
25. Em resposta ao Ofício 1694/2009-TCU/Secex-5, de 29/9/2009 (fl. 627, principal, v. 3), a Sra.
Sandra Elisabeth Lage Costa trouxe as suas justificativas (fls. 1/10, anexo 2), abaixo sintetizadas:
26. Preliminarmente, a Sra. Sandra fez comentários acerca das motivações do Relatório da 5ª Secex
para chamá-la em audiência por emitir o Parecer Conjur nº 115/2007, que reconheceu a inexigibilidade da
contratação do CET/UnB; em seguida, destacou os documentos elaborados pelo MTur (Memorando
22/2007 e Especificações Básicas) que deram suporte para a necessidade de contratação da entidade para
execução de serviços de gestão de documentos, em virtude da excelência da instituição, bem como dos
serviços já prestados nessa área ao Embratur e ao próprio MTur.
27. Após as considerações iniciais, a responsável discorreu sobre o conteúdo do Parecer Conjur
115/2007, emitido por ela, que citou o ensinamento de Jacoby Fernandes no sentido de que a
inviabilidade de competição se refere à natureza específica do negócio, mais especificamente à
singularidade, podendo a inexigibilidade advir tanto do objeto pretendido, quanto do contratado; citou,
também, o Acórdão TCU 85/1997, Plenário, que determinou que somente poderiam ser contratados por
inexigibilidade os serviços técnicos especializados de natureza singular, sendo a singularidade uma
característica do objeto e não daquele que o executa; concluiu em seu parecer que a inexigibilidade se
caracteriza pela inviabilidade de competição, ante a inexistência de concorrentes ou singularidade do
objeto.
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27.1 Passou a defender a singularidade do objeto contratado, nos seguintes termos:
a) que a doutrina, em especial Jacoby Fernandes e Lucas Rocha Furtado, é pacífica no sentido de
que, como o art. 25 da Lei 8.666/93 não trouxe uma lista exaustiva em que caberia a inviabilidade de
licitação, o legislador forneceu os parâmetros minimamente objetivos para conter o grau de subjetividade,
mas também conferiu uma margem de discricionariedade ao administrador para realizar certas
contratações sem licitação;
b) no caso analisado pelo parecer conjur, embora existissem outras empresas em condições de
prestar o serviço, nenhuma se enquadrava nos objetivos da Administração, dada a natureza e as
peculiaridades do serviço; acrescentou que a singularidade tratada na lei de licitações está relacionada às
peculiaridades do serviço a ser executado, e não ao número de empresas aptas a executá-lo; e
c) cita, também, a Decisão 565/95-TCU, Plenário, no sentido de que é necessário respeitar e
preservar o campo de ação discricionária que a lei explicitamente outorga ao administrador, sob pena de
inviabilizar-se a gestão das entidades públicas, excetuados os casos flagrantes de abuso e de fraude.
28. A defendente passou a tratar da natureza jurídica do parecer, alegando que, conforme
precedentes do STF, os pareceres são classificados de acordo com sua obrigatoriedade em relação à sua
observância pelo administrador ou pela sua necessidade de constar do procedimento administrativo, sendo
facultativo aquele em que o administrador não está obrigado a pedir a opinião da sua consultoria jurídica,
e se o fizer, não estará vinculado a ele para decidir; será obrigatório aquele que a lei exige constar no
procedimento administrativo, mas o administrador ainda tem liberdade para discordar da sua assessoria
jurídica; será vinculante aquele em que o administrador deve decidir nos termos da conclusão do parecer
ou, então, não decidir.
29. Em outro tópico, a parecerista falou sobre a atuação da Advocacia da União, da seguinte forma:
a) que a Lei Orgânica da AGU (LC 73/93) estabeleceu em seu art. 11 as competências das
Consultorias Jurídicas (órgãos de execução da AGU), incumbindo-lhes, dentre outras atribuições, o
exame dos textos de editais de licitações, de contratos ou de instrumentos congêneres, não prevendo o
legislador complementar a atividade de aprovação dos referidos documentos, o que fez a lei de licitações
no seu art. 38, § único; e
b) que, apesar de se poder vislumbrar um possível conflito aparente entre as duas normas, isso não
ocorreria basicamente por dois motivos: a LC não pode ser modificada por uma lei ordinária; além disso,
por ser especial, a LC prevaleceria sobre a lei geral de licitações.
30. Por fim, concluiu a sua defesa alegando que o Parecer Conjur nº 115/2007 foi opinativo com
fundamento na justificativa apresentada pela área técnica, e no documento ―especificações básicas‖,
aprovado pelo gestor e autorizado pelo Secretário Executivo, observando a singularidade do objeto, que
tratava da gestão de documentos públicos que não poderiam ser confiados a uma entidade qualquer;
acrescentou que o advogado parecerista, em sua atividade, não pratica atos de gestão, mas uma aferição
técnico-jurídica, que se restringe a uma análise dos aspectos de legalidade, que não abrange as escolhas
gerenciais; aduziu que não participou da construção do procedimento formal nem da execução contratual;
assim requer que o Tribunal aceite as justificativas apresentadas.
Razões de Justificativa da Sra. Manoelina Pereira Medrado.
31. Como resposta ao Ofício nº 1695/2009-TCU/Secex-5 (fl. 628, principal, vol. 3), de 29/9/2009, a
Sra. Manoelina Pereira Medrado apresentou suas considerações (fls. 663/669, principal, vol.3), abaixo
resumidas:
32. Inicialmente, a Consultora discorreu sobre a fundamentação feita pela 5ª Secex, que levou o
Tribunal a promover a sua audiência.
33. Após isso, citou a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby e Vera Lúcia Machado D‘Ávila para
concluir que a inviabilidade de competição pode advir tanto da singularidade do objeto pretendido quanto
da singularidade do contratado, quando só um fornecedor ou prestador de serviços possui a aptidão para
atender o interesse público, consideradas as peculiaridades do objeto contratual pretendido pela
Administração, mesmo existindo outras empresas especializadas no ramo no mercado.
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34. Citando as lições de Marçal Justen Filho e de Lucas Rocha Furtado, justificou que a
singularidade do objeto está relacionada às peculiaridades do caso concreto e não ao simples fato de haver
outras empresas no mercado em condições de prestar o serviço.
35. Concluiu que a decisão pela contratação direta foi tomada pelo administrador, que usando sua
margem de discricionariedade e considerando as peculiaridades do caso concreto, constatou que a
FUB/UnB era a única entidade capaz de atender plenamente ao interesse público almejado; para
corroborar essa tese, a Sra. Manoelina cita trechos de lições de Celso Antônio Bandeira de Mello e Lucas
Rocha Furtado e a Decisão 565/95-TCU-Plenário, que tratam dos aspectos da margem discricionária do
gestor em casos de inviabilidade de competição, nos seguintes termos, respectivamente:
-―há discricionariedade quando a disciplina legal deixa ao administrador certa liberdade para
decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso (...), utilizando critérios próprios para avaliar ou
decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer o interesse público‖;
-―a escolha do contratado pelo administrador, desde que demonstrado os requisitos objetivos
necessários ao enquadramento no permissivo legal, deve ser considerada legítima‖;
- ―(...) Excetuados os casos de flagrantes de abuso e de fraude, é preciso admitir que o
administrador, para cumprir e executar a lei, é seu primeiro intérprete. A interpretação por ele formulada,
diante de situações prementes de urgência operacional, deve ser respeitada pelo controle, evitando-se, na
medida do possível, questionamentos baseados principalmente em divergências de exegese de
dispositivos legais que trazem inerente alto grau de subjetividade‖.
36. Em um segundo momento da defesa, a Consultora Jurídica passou a discorrer sobre o fato de o
CET já ter firmado convênio com o MTur, de conhecer a sua estrutura, de possuir alguns documentos e
registros relacionados ao turismo. Concordou que tais fatos, por si sós, não autorizam a contratação
direta; por outro lado, aduziu que a inexigibilidade não decorreu tão somente em virtude desses motivos,
mas também porque a entidade é detentora de um centro de excelência em turismo, que opera como órgão
catalisador de estudos, ações estratégicas e promoção da integração entre o conhecimento científico, o
ensino e o desenvolvimento social.
37. Acrescentou que há um vínculo concreto entre a atuação do CET e as atribuições institucionais
do MTur, o que tem gerado diversas parcerias, como pesquisas sobre o setor desde 2003, publicação de
livros e outros trabalhos, que permitem fazer projeções para o turismo, inclusive subsidiando a elaboração
do Plano Nacional de Turismo.
38. Ressaltou, ainda, que a contratação em tela não causou prejuízo ao erário, uma vez que, por se
tratar de contrato entre órgão e entidade federal (CET/UnB), os recursos públicos envolvidos não
deixaram os cofres da União.
39. Espera que, diante das considerações expostas, as razões de justificativa apresentadas sejam
acolhidas.
Análise
40. Em virtude de haver pontos em comum nas justificativas apresentadas pelos membros da
consultoria jurídica, trataremos de analisá-las em conjunto.
41. Os itens 26 e 27 desta instrução, relativos à defesa da Sra. Sandra, bem como os itens 33, 34 e
35, referentes à defesa da Sra. Manoelina, versam sobre os mesmos pontos e podem ser examinados em
conjunto. Os assuntos tratados nos pontos 26 e 33 são apenas transcrições literais do Parecer Conjur nº
115/2007, já analisado na instrução precedente, sem elementos novos que possam refutar a irregularidade
ora analisada.
41.1 Os itens seguintes (27, 34 e 35) abordam que: o legislador conferiu uma margem de
discricionariedade ao gestor para realizar certas contratações sem licitação; é necessário respeitar e
preservar o campo de ação discricionária que a lei explicitamente outorga ao administrador, sob pena de
inviabilizar-se a gestão das entidades públicas, conforme voto do Ministro Carlos Átila, na Decisão
565/95-TCU; nenhuma empresa se enquadrava nos objetivos da Administração, dada a natureza e as
peculiaridades do serviço; a singularidade do objeto estava relacionada às peculiaridades do caso concreto
e não ao fato de haver outras empresas no mercado em condições de prestar o serviço.
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41.2 O cerne da questão se refere à ausência de justificativa circunstanciada dos responsáveis nos
autos do processo para os efeitos de comprovação da inviabilidade de competição. Discordamos das
pareceristas de que nenhuma empresa se enquadrava nos objetivos da Administração, de que o objeto
seria singular, pois, como já examinado na instrução precedente, não é razoável afirmar que o objeto
(sistema de gestão de documentos, envolvendo a organização, manutenção, guarda e preservação de
documentos) seja peculiar, singular, que somente o CET/UnB teria aptidão para prestar esse serviço ao
MTur. Entendemos que se trata de um serviço comum, á época da contratação, e utilizado,
modernamente, por várias empresas públicas e privadas e que não haveria prejuízo ao MTur em fazer
uma licitação para contratar o serviço.
41.3 Na situação em tela analisada, observou-se que as consultoras não conseguiram demonstrar a
viabilidade da aplicação da hipótese legal para a contratação direta. O Parecer Conjur nº 115/2007 (fls.
677/680) fez uma analise simplista do enquadramento na hipótese legal, em virtude da amplitude e
complexidade que o tema requer. Essa análise enfatizou a presença do Memorando nº 22/2007, que deu
suporte para a necessidade de contratação da entidade para execução de serviços de gestão de
documentos, em virtude da excelência da instituição, bem como dos serviços já prestados nessa área ao
próprio MTur; descreveu de que modo poderia ocorrer uma contratação direta e concluiu que o processo
estaria em conformidade com a legislação que rege a espécie. Por essas razões, a nosso ver, o parecer
jurídico não conseguiu comprovar a situação de inviabilidade de competição.
41.4 Nas alegações de defesa, as pareceristas citaram, também, os argumentos constantes no
Memorando 22/2007 e na peça ―Especificações Básicas‖ (fls. 671/676, v.3), documentos elaborados pelo
MTur para justificar a inexigibilidade da licitação. Essas justificativas são no sentido de que: embora
existissem outras empresas em condições de prestar o serviço, nenhuma se enquadrava nos objetivos da
Administração, dada a natureza e as peculiaridades do serviço; o CET já ter firmado convênio com o
MTur, de conhecer a sua estrutura, de possuir alguns documentos e registros relacionados ao turismo; a
entidade ser detentora de um centro de excelência em turismo, que opera como órgão catalisador de
estudos, ações estratégicas e promoção da integração entre o conhecimento científico, o ensino e o
desenvolvimento social; e que há um vínculo concreto entre a atuação do CET e as atribuições
institucionais do MTur, o que tem gerado diversas parcerias.
41.5 Trata-se de justificativas genéricas, que, por si sós, não são capazes de justificar uma
contratação direta com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Assim, nesse ponto, não se vislumbra
elementos que possam fundamentar a inexigibilidade da licitação.
42. Nos itens 28, 29 e 30, a Sra. Sandra, ao citar precedentes do STF, enumerou os possíveis tipos
de pareceres (facultativos, obrigatórios e vinculantes); questionou que a Lei Complementar nº 73/93
incumbe às consultorias jurídicas, dentre outras atribuições, o exame dos textos de editais de licitação, de
contratos ou de instrumentos congêneres, não prevendo o legislador complementar a aprovação dos
referidos documentos, o que faz a lei de licitações, no seu art. 38, § único. Nesse sentido, alegou que, por
ser especial, a referida Lei Complementar prevaleceria sobre a Lei Geral de Licitações e Contratos.
Assim, concluiu ser opinativo o parecer que emitiu. Acrescentou que o advogado parecerista, em sua
atividade, não pratica atos de gestão, mas uma aferição técnico-jurídica, que se restringe a uma análise
dos aspectos de legalidade, que não abrange as escolhas gerenciais; aduziu que não participou da
construção do procedimento formal nem da execução contratual.
42.1 A análise e a aprovação pela assessoria jurídica de editais, minutas de contratos e instrumentos
congêneres são atividades obrigatórias, previstas no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993.
Não pode o consultor jurídico querer se esquivar dessa responsabilidade. O papel da assessoria jurídica
não é meramente opinativo. O entendimento do TCU acerca dessa matéria está contido no Acórdão nº
147/2006- P, verbis:
"(...) o legislador atribuiu relevante função à assessoria jurídica, qual seja, realizar um controle
prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos documentos mencionados no parágrafo único do
art. 38 da Lei de Licitações e Contratos. Aduzo que o parecer jurídico emitido nessas circunstâncias não
possui um caráter meramente opinativo, como se depreende da leitura do seguinte trecho do Voto do
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Farias de Melo, proferido quando do
julgamento do MS nº 24.584/DF: a aprovação ou ratificação de termo de convênios e de aditivos, a teor
do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, difere do que ocorre com a simples emissão de parecer
opinativo".
42.2 Assim, no caso ora analisado, estamos diante de um parecer obrigatório, aquele que a lei exige
constar no procedimento administrativo, mas o administrador ainda tem liberdade para discordar da sua
assessoria jurídica. Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles (op.cit., pg. 176):
―O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência obrigatória no
procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se não constar do processo respectivo,
como ocorre, p. ex., nos casos em que a lei exige a prévia anuência de um órgão consultivo, antes da
decisão terminativa da Administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária, embora seu
conteúdo não seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento favorável do
órgão consultado para a legitimidade do ato final, caso em que o parecer se torna impositivo para a
Administração."
42.3 Nesse sentido, discordamos da tese da consultora de que de que o parecer jurídico por ela
emitido seria apenas para examinar ato administrativo, de caráter meramente opinativo, bem como que a
LC 73/93 só trataria do exame, mas não da aprovação de textos de editais e instrumentos congêneres.
Neste Tribunal, o entendimento dessa questão encontra-se, também, no referido Acórdão n° 147/2006TCU-Plenário, que bem elucida esse ponto:
―5. Adentramos, agora, numa questão referente à MUTAÇÃO DA REALIDADE
NORMATIZADA, a qual consubstancia a confiança depositada pelo legislador nos servidores exercentes
de função jurídica.
6. Estatuía o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei n. 2.300/86 (com a redação dada delo D.L.
n. 2.348/87): "as minutas dos editais de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes
devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União".
7. Despiciendo é tecer longas narrativas históricas da razão de se revogar o estatuto das licitações de
1986, inaugurando-se outro mais severo e complexo.
8. Nessa mutação, a norma que se trata foi inscrita no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/93,
a saber: "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes
devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração".
9. Da redação ampliada do dispositivo, combinada com a do art. 11 da Lei Complementar n. 73/93
(examinar prévia e conclusivamente), depreende-se que, para prática dos atos nele especificados, o
gestor depende de pronunciamento favorável da consultoria jurídica, revelando-se a aludida aprovação
verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é imperfeito. E o "ato de aprovação" está
nominalmente identificado como administrativo pelo saudoso Hely Lopes Meirelles ("Direito
Administrativo Brasileiro", ed. 24ª, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 172).
10. Do incluso termo "aprovadas" sobressai a natureza administrativa desse pronunciamento
jurídico, que vincula o administrador. Desse modo, estabelece-se um verdadeiro nexo de causalidade, de
sorte que o gestor somente dará azo a sua pretensão se estiver respaldado em parecer que aprove seu
intento. A lei confiou ao corpo jurídico uma espécie de reserva de dignidade ao estabelecer um crivo
prévio de aferição de licitude do ato a ser praticado. Isto, antes de um ônus, é uma deferência.
11. Decerto que o ocupante de 'cargo jurídico' é, antes de tudo, exercente de uma função pública e
deve ser objeto das mesmas formas de responsabilização que os demais servidores. Normalmente, se
afirma que os pareceres jurídicos são de natureza opinativa e não vinculam a autoridade administrativa a
acatar suas conclusões. Tal assertiva é apropriada para conceituar o parecer simples, isto é, aquele no qual
se verifica opinião jurídica de profissional habilitado sobre matéria submetida à sua apreciação.
12. Não é este o caso que ora se examina. Os procuradores foram responsabilizados por "aprovação
jurídica" com flagrante violação a dispositivos da legislação de regência.
13. No plano da responsabilização, uma vez constatado que o parecer jurídico pugnou
desarrazoadamente pela prática de ato danoso ao erário ou com grave ofensa à ordem jurídica e,
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
portanto, figura como causa para a realização do ato, num contexto em que a fraude se apresenta
incontestável, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização
do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública.‖ (grifei)
42.4 Dessa forma, ao examinar e aprovar (art. 38, § único, da Lei nº 8.66/93), ou de outra forma, ao
examinar prévia e conclusivamente (art. 11 da LC 73/93), os atos de licitação, a assessoria jurídica
assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado, não se podendo falar em parecer
apenas opinativo. Nessa linha de raciocínio, é esclarecedora, também, a intervenção do Ministro Joaquim
Barboza na análise do MS 24584/DF:
"Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 2
Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da
União que determinou a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as
respectivas razões de justificativas sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo
INSS, em razão da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional - v. Informativo 328.
O Min. Joaquim Barbosa, embora fazendo distinção entre as hipóteses de consulta facultativa, obrigatória
e vinculante - a autoridade não se vincula à consulta emitida na primeira hipótese, que é facultativa; fica
obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria na segunda hipótese, podendo agir de forma
diversa após emissão de novo parecer e, na terceira hipótese, somente pode decidir de acordo com a
consulta -, acompanhou a conclusão do Min. Marco Aurélio, relator, e proferiu voto-vista no sentido de
denegar a ordem, por considerar que, na espécie, a teor do disposto no art. 38 da Lei 8.666/93, a atuação
do administrador ficara condicionada ao exame e aprovação do órgão jurídico, tornando possível, em
tese, eventual responsabilização dos impetrantes. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes (Art.
38: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos convênios ... devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração"). MS 24584/DF, rel. Min. Marco
Aurélio, 14.4.2004. (extraído do Informativo STF n° 343)‖. (grifos nossos).
42.5 Ainda em relação ao último ponto, o fato de o autor de parecer jurídico não praticar atos de
gestão não o exime da sua submissão para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública.
Nesse sentido é o voto do Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, no Acórdão nº 512/2003-TCUPlenário, que passamos a transcrever:
―O fato de o autor de parecer jurídico não exercer função de execução administrativa, não ordenar
despesas e não utilizar, gerenciar, arrecadar, guardar ou administrar bens, dinheiros ou valores públicos
não significa que se encontra excluído do rol de agentes sob jurisdição deste Tribunal, nem que seu ato se
situe fora do julgamento das contas dos gestores públicos, em caso de grave dano ao Erário. Os
particulares, causadores de dano ao Erário, também estão sujeitos à jurisdição do TCU.
Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do
liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou
tendencioso, com grave erro, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que
tenha concorrido para a concretização do dano ao Erário.
Assim, sempre que o parecer jurídico pugnar desarrazoadamente pelo cometimento de ato danoso
ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato,
num contexto em que a fraude se apresente irretorquível, estará o autor do parecer alcançado pela
jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização
da atividade da Administração Pública .‖ (grifos nossos)
43. Em relação aos argumentos trazidos nos itens 36, 37 e 38 desta instrução, a consultora jurídica
Manoelina argumentou que, além dos outros motivos já citados na instrução precedente, que justificariam
a inexigibilidade, o CET/UnB seria um centro de excelência em turismo e que haveria um vínculo
concreto entre a atuação desse centro com o MTur, inclusive subsidiando o Plano Nacional de Turismo.
Não discordamos de que esses motivos foram importantes para justificar o convênio antes firmado entre
as partes, em que houve interesse recíproco na parceria. No entanto, não são suficientes para fundamentar
a contratação baseada na inviabilidade de competição, que requer uma análise circunstanciada, que
demonstre a impossibilidade de contratar com outra empresa, o que não foi o caso.
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
43.1 Embora a defesa tenha citado motivos, aparentemente relevantes, para justificar a
fundamentação da inexigibilidade, tais como: se tratar de contrato entre órgão e entidade federal
(CET/UnB), em que os recursos públicos envolvidos não deixaram os cofres da União; o CET/UnB seria
um centro de excelência em turismo e que haveria um vínculo concreto entre a atuação desse centro com
o MTur, inclusive subsidiando o Plano Nacional de Turismo; o CET já ter firmado convênio com o MTur,
de conhecer a sua estrutura, de possuir alguns documentos e registros relacionados ao turismo; a entidade
ser detentora de um centro de excelência em turismo, que opera como órgão catalisador de estudos, ações
estratégicas e promoção da integração entre o conhecimento científico, o ensino e o desenvolvimento
social; e que há um vínculo concreto entre a atuação do CET e as atribuições institucionais do MTur, o
que tem gerado diversas parcerias), o fato é que esses motivos não caracterizam a inviabilidade de
competição e a singularidade do objeto, exigidos pelo art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, conforme
demonstrado ao longo desta instrução.
43.2 Reiteramos que o objeto da contratação se refere à execução de serviços de gestão de
documentos, atividade comum nas empresas privadas e no setor público, sem peculiaridades que possam
justificar a singularidade desse serviço. Basta uma rápida consulta à internet para verificar a existência de
diversas empresas no mercado aptas a realizá-lo.
44. Pelo que foi exposto, somos pelo não acolhimento das justificativas oferecidas, por não
conduzirem à modificação no entendimento apresentado na instrução precedente, persistindo o juízo de
valor quanto à falta de amparo legal para a contratação em questão.
III.3 AUDIÊNCIAS DE ROBSON NAPIER BORCHIO, RUBENS PORTUGAL BACELLAR
E SIMONE MARIA DA SILVA SALGADO:
Srª. Simone Maria da Silva Salgado, por:
- aprovar a contratação do CET/UnB por inexigibilidade, em 12/3/2007, para execução de serviços
de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em
desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços,
contrariando o art. 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
Sr. Robson Napier Borchio, por:
- autorizar a contratação direta do CET/UnB, em 12/3/2007, para execução de serviços de gestão de
documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o
caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, §
único, inciso III da Lei nº 8.666/93; e
Sr. Rubens Portugal Bacellar, por:
- autorizar a contratação, por inexigibilidade, do CET/UnB, em 30/3/2007, e assinar o respectivo
Contrato nº 005/2007, em 24/5/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista
a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº
8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº
8.666/93.
Razões de Justificativa
45. Em resposta aos Ofícios nºs 1690/1691/1692/2009-TCU/Secex-5 (fls. 623/625, principal, vol.
3), de 29/9/2009, os responsáveis trouxeram, em conjunto, as alegações, abaixo sintetizadas:
a) de início, que as atividades contratadas visavam dar continuidade ao convênio anterior firmado
entre o CET/UnB e o MTur, que realizou tratamento técnico ao acervo documental do MTur, que seria
utilizado, também, pelo CET como material de insumo;
b) que ao requisitar a contratação, o MTur buscou manter o interesse mútuo antes existente com o
CET, pois não havia como prorrogar o convênio; assim seria possível dar o mesmo tratamento aos
documentos do MTur, que poderiam ser utilizados pelo CET para consultas públicas e/ou como material
de ensino;
c) que o CET/UnB é um órgão catalisador de informações e estudos também na área de turismo,
tendo em sua estrutura os núcleos de documentação e informação em turismo e economia em turismo;
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
essas premissas aconselhariam a contratação desta entidade, que faz parte do governo federal, além de
permitir ao MTur maior facilidade de entendimentos e cooperação mútua;
d) que somente o CET teria condições de divulgar em âmbito nacional a cultura e as informações
captadas com o tratamento dado aos documentos em decorrência dos serviços prestados;
e) que a tese da inviabilidade de competição na contratação ora analisada está reforçada em trechos
do Parecer Conjur nº 115/2007, que recorre à doutrina para ressaltar que: o art. 25 da Lei nº 8.666/93
abarca outras hipóteses de inviabilidade além das expressas em seus incisos; que a inexigibilidade pode
advir tanto do objeto pretendido quanto do contratado; e que a ausência de alternativas seria uma hipótese
que conduziria à inviabilidade de competição; e
f) com relação à questão da ausência da pesquisa de preços: que os preços cobrados pelo CET/UnB
não foram excessivos em comparação com parâmetros de mercado, nem causaram prejuízos à
administração, uma vez que os valores estavam em perfeita relação de interesses, de propósitos, de
responsabilidades mútuas, diante do nível técnico do CET, da interação, integração e confiança entre as
instituições envolvidas; que foi anexado ao processo proposta comercial feita à época da contratação e só
agora recuperada e juntada ao processo (fls. 67/74, anexo 2).
g) em 22/10/2010, os responsáveis enviaram documentação para ser anexado ao processo, que
informa sobre o encerramento do Contrato 005/2007 na data de 23/5/2009, após o 1º termo aditivo (fls.
234/236, anexo 2).
Análise
46. Em relação aos itens ―a‖, ―b‖ e ―c‖, as alegações oferecidas pelos responsáveis são uma
repetição de razões já apresentadas e analisadas na instrução precedente (fls. 597/598, principal, vol. 3),
que não justificam o fato de a contratação ter se dado de forma direta. Os motivos relacionados não
caracterizam a inviabilidade de competição, seja por que o objeto não é singular; seja por que há
viabilidade de competição em virtude de se tratar de um objeto comum bastante contratado pela
Administração Pública; seja pela não razoabilidade em afirmar-se que o objeto possui peculiaridades
intrínsecas ao contratante e contratado. Para reforçar esse entendimento, o item 21 desta instrução trata de
exemplos de órgão e entidades que realizaram pregão para serviços de gestão de documentos, incluindo
digitalização.
47. No item ―d‖, os defendentes alegam que somente o CET/UnB teria condições de divulgar, em
âmbito nacional, a cultura e as informações captadas, decorrentes dos serviços prestados. Contudo, não
foi demonstrado nos autos, de forma objetiva, por que só o CET teria tais condições. Além disso, esse
fato não constitui razão relevante para se fazer uma contratação direta.
48. Quanto ao item ―e‖, o parecer jurídico, mesmo no caso da obrigatoriedade de manifestação da
consultoria jurídica, não vincula o gestor nos termos nele contidos, que pode discordar de forma
fundamentada, conforme trecho do Acórdão 1244/2005-TCU-2ª Câmara:
―5. Quanto à alegação de que o administrador, ao agir com base em parecer jurídico, não pode ser
responsabilizado pelo ato praticado, entendo que tal raciocínio não prospera. O parecer jurídico é um dos
elementos que subsidiam a decisão, mas não possui poder vinculante, de forma que a responsabilidade
pela decisão tomada continua sendo do administrador. A simples alegação de que agiu amparado por
parecer jurídico não tem o condão de livrar-lhe da responsabilidade pelo ato irregularmente praticado.‖
48.1 Por outro lado, os responsáveis alegaram que: o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 abarca
outras hipóteses de inviabilidade, além das expressas em seus incisos; e que a inexigibilidade pode advir
do objeto pretendido ou da ausência de alternativas. Concordamos com o raciocínio expendido, porém
não se trata do caso ora analisado, uma vez que já foi demonstrado que o objeto não se reveste de
singularidade, bem como que há possibilidade de competição, em virtude do número de empresas
existentes no mercado, aptas a realizar o objeto do contrato.
49. Em relação ao item ―f‖, os defendentes não trouxeram elementos novos para justificar a
ausência de pesquisa de preços, item obrigatório para instruir uma contratação direta, conforme o que
dispõe o art. 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93. As alegações trazidas são genéricas, sem
comprovação documental. De fato, resta demonstrado que o processo foi instruído sem a respectiva
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cotação de preços. O fato de os responsáveis terem anexado uma proposta comercial, supostamente feita à
época da contratação (fls. 67/74, anexo 2), não elide a irregularidade analisada. Se tal proposta já existia
ao tempo da instrução do processo, por que não foi juntada aos autos? Por que não foi apresentada por
ocasião do Relatório de Auditoria da CGU, em junho de 2008, nem durante a inspeção realizada por essa
unidade técnica, em agosto de 2009?
49.1 Embora os responsáveis tenham buscado comprovar que realizaram a pesquisa de preços
exigida para a contratação direta, entendemos que não merece ser acolhida, por duas razões: não atendeu
ao número mínimo de três cotações válidas, conforme jurisprudência deste Tribunal e, devido à
intempestividade em que foi apresentada, não há como comprovar que foi elaborada à época da licitação.
49.2 No item ―g‖, os gestores comunicaram o encerramento do Contrato nº 005/2007 com a FUB,
em 23/5/2009, após o primeiro termo aditivo. Tal informação, no entanto, não elide a irregularidade ora
tratada, mas ameniza a gravidade do fato, uma vez que não ocorreram outras prorrogações.
50. Ante o exposto, somos por não acolher as justificativas oferecidas pelos responsáveis, por não
conduzirem à modificação no entendimento apresentado na instrução precedente, persistindo o juízo
quanto à falta de amparo legal para a contratação em questão.
IV. DAS CITAÇÕES REALIZADAS
51.1 Preliminarmente, observamos que a mesma matéria ora tratada e motivo das citações
analisadas abaixo está também sendo tratada nos TC 019.300/2007-9, 026.096/2009-0 e 026.101/2009-1,
que se referem a pagamentos ocorridos nos exercícios de 2006, 2008 e 2009. Considerando que os
responsáveis apresentaram diferentes peças em cada um desses processos, reproduzimos neste TC todos
os argumentos trazidos nos demais, em prol dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
52. Conforme Ofícios nºs 1686, 1687 e 1688/2009-TCU/Secex-5 (fls. 617/622, principal, v. 3), de
29/9/2009, foram citados solidariamente o Sr. Rubens Portugal Bacellar, a Sra. Neusi de Oliveira Lopes
da Silva e a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., tendo como representante e Sócio-Administrador, o
Sr. Júlio César Medeiros de Oliveira, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência do ofício, apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do
MTur os valores relacionados no quadro abaixo, referentes ao exercício de 2007, atualizados
monetariamente e acrescidos dos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas, na forma da
legislação em vigor, pelas seguintes ocorrências:
Sr. Rubens Portugal Bacellar, por ter assinado o Contrato Administrativo nº 001/2006, em
26/1/2006, e o Primeiro Termo Aditivo, em 5/1/2007, com base nas Planilhas de Custos nºs 01, 02, 05,
06, 07, 08, 09 e 10, que não observaram o ganho de escala, gerando prejuízo ao erário;
Srª Neusi de Oliveira Lopes da Silva, por ter declarado vencedora do Pregão para Registro de
Preços nº 22/2005 a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., sem observar o ganho de escala nas Planilhas
de Custos com formação de preços nºs 01, 02, 05 06, 07, 08, 09 e 10, gerando prejuízo ao erário; e
Gráfica e Editora Brasil Ltda., por ter elaborado proposta de preços com as Planilhas nºs 01, 02,
05, 06, 07, 08, 09 e 10, sem observar o ganho de escala, o que permitiu recebimentos de valores indevidos
por parte da contratante, gerando prejuízo ao erário.
Processo de Pagamento
72000.000591/2007-19
72000.000592/2007-55
72000.003755/2007-51
72000.004203/2007-61
72000.004205/2007-50
Total
Planilha
Custos/faixa
quantidades
2E
2C
2E
2E
2E
de * Valor (R$)
de
115.181,80
23.803,05
135.508,00
135.508,00
101.631,00
511.631,85
Data da OB (Anexo 1, vol.
2)
23/03/2007 - fl. 516
23/03/2007 - fl. 522
28/11/2007 – fl. 533
17/12/2007 – fl. 532
17/12/2007 – fl. 543
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
* Diferença apurada entre o valor pago à Gráfica e o valor real, calculado com o preço unitário da
faixa inicial das planilhas que não obedeceram ao ganho de escala.
52.1 Nos itens 57, 58, 59, 61 e V-4 da instrução anterior (fls. 601/604 e 609/610), tratou-se da
adoção de providências com vistas à citação solidária do Sr. Rubens Portugal Bacellar, da Sra. Neusi de
Oliveira Lopes da Silva e da Gráfica e Editora Brasil Ltda., por conta dos pagamentos em favor da
mencionada empresa, nos exercícios de 2006, 2008 e 2009, igualmente sem obedecer ao critério do ganho
de escala.
V. DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO MTur À GRÁFICA BRASIL NO
EXERCÍCIO DE 2006.
53. Com relação aos pagamentos efetuados em 2006, foram realizadas as citações dos responsáveis
e apresentadas alegações de defesa no TC 019.300/2007-9 (Relator Walton Alencar Rodrigues), cujos
autos encontram-se nesta 5ª Secex, após despacho pelo sobrestamento do feito até o deslinde do TC
012.529/2007-6, o qual trata de convênios celebrados em 2005 e 2006.
54. No TC 019.300/2007-9, por meio dos Ofícios nºs. 1890, 1891 e 1892/2009/Secex-5 (fls.
566/571, principal, v.2), de 4/11/2009, o Sr. Rubens Portugal Bacellar, a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da
Silva e a Gráfica e Editora Brasil Ltda., foram citados solidariamente, no exercício de 2006, pelos
mesmos fatos ora analisados.
VI. DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO MTur À GRÁFICA BRASIL EM 2008 e
2009.
56. Os pagamentos efetuados em 2008 e 2009 foram objeto de representações (TCs 026.096/2009-0
e 026.101/2009-1). Em despacho proferido pelo Exmo. Ministro-Relator, André Luís de Carvalho, em
27/1/2010, por economia processual, em virtude de se tratarem do mesmo fato (apuração de pagamentos a
maior à Gráfica e Editora Brasil), foi determinado o apensamento deste último processo ao TC
026.096/2009-0.
56.1 O Acórdão nº 1358/2010-TCU-2ª Câmara conheceu da representação (TC 026.096/2009-0),
converteu os autos em tomada de contas especial e determinou à 5ª Secex que promovesse a citação,
quantos aos valores referentes aos exercícios de 2008 e 2009, do Sr. Rubens Portugal Bacellar, CPF
186.710.639-68, Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração, solidariamente com a Sra.
Neuzi de Oliveira Lopes da Silva, CPF 267.085.311-00, Pregoeira, e com a empresa Gráfica e Editora
Brasil Ltda., CNPJ 00.379.172/0001-18, tendo como representante o sócio Sr. Júlio César Medeiros de
Oliveira, também pelos mesmos fatos ora analisados.
57. Reiteramos que, tendo em vista a conexão dos fatos e que as alegações de defesa apresentadas
nos TCs 019.300/2007-9 e 026.096/2009-0 trazem elementos de defesa não juntados às presentes contas,
entendemos pertinente examinar os novos elementos trazidos pelos responsáveis no âmbito deste
processo, em respeito aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, e em benefício dos
citados. Essa análise foi realizada nos itens VIII, IX, XI e XII, abaixo.
VII. DA DEFESA DA GRÁFICA BRASIL LTDA.
VII.1 ALEGAÇÕES DA EMPRESA APRESENTADAS NESTE TC
58. A Gráfica e Editora Brasil Ltda. apresentou uma única peça processual (fls. 640/646, principal,
vol. 3), que não especifica se tratar de manifestação quanto à oitiva ou quanto à citação. Consideramos
pertinente aproveitar a peça para as duas finalidades, em resposta aos Ofícios nºs 1684 e 1687/2009TCU/Secex-5.
58.1 Consideramos que as alegações de defesa da Gráfica e Editora Brasil Ltda. foram apresentadas
e examinadas no item II.1 desta instrução juntamente com a manifestação da empresa sobre a cautelar
expedida pelo TCU. Após detida análise, entendemos que essas alegações não devem ser acolhidas, por
não apresentarem elementos capazes de afastar a constatação de que os serviços prestados ao MTur pela
referida empresa foram antieconômicos e geraram prejuízo ao erário. Por isso, propomos rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pela empresa.
58.2 Como dito acima, a referida empresa foi citada solidariamente, também, nos exercícios de
2006, 2008 e 2009, pela mesma irregularidade, ou seja, por ter elaborado proposta de preços com as
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, sem observar o ganho de escala, o que permitiu recebimentos
de valores indevidos por parte da contratante, gerando prejuízo ao erário. Tendo em vista a conexão das
alegações de defesa apresentadas nos TC‘s 019.300/2007-9 e 026.096/2009-0, consideramos pertinente
examinar nestes autos os novos elementos trazidos pela empresa, em respeito ao princípio fundamental do
contraditório e da ampla defesa, e em benefício da contratada. É o que passamos a fazer nos itens
seguintes.
VII.2 ALEGAÇÕES DA EMPRESA APRESENTADAS NO TC 019.300/2007-9 (Cópia em
anexo às fls. 100/106, anexo2).
59. A defesa apresentada pela referida empresa no TC 019.300/2007 é a mesma constante neste TC,
examinada no item II.1, não havendo elementos novos a considerar. Desse modo, somos pela manutenção
da proposta de encaminhamento ora apresentada nesta instrução.
VII.3 ALEGAÇÕES DA EMPRESA APRESENTADAS NO TC 026.096/2009-0 (Cópia em
anexo às fls. 141/159, anexo2).
60. A empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., citada por meio do Ofício nº 818-TCU/Secex-5, de
28/4/2010, trouxe suas alegações de defesa às fls. 215/233 do TC 026.096/2009-0, reproduzidos às fls.
141/159, anexo 2 deste TC 018.887/2008-1. Passamos a analisar, a seguir, nestes autos, as alegações de
defesa da empresa trazidas no TC 026.096/2009-0 em prol dos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
61. No item I – Resumo acerca da instauração da Tomada de Contas Especial (cópia às fl. 142/143,
anexo 2), o defendente descreve as fases anteriores deste processo que culminaram com a autorização da
TCE, com consequente citação do Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a Sra. Neuzi de
Oliveira Lopes da Silva e a Gráfica e Editora Brasil Ltda.
62. No item II – Síntese dos fatos (cópia anexa às fls. 143/148, anexo 2), a defendente, inicialmente,
menciona o processo licitatório realizado pelo MTur; fala das condições do edital para julgamento das
propostas, da classificação da Gráfica e da assinatura do Contrato nº 001/2006. Depois, transcreve
passagens da instrução desta unidade técnica, que fundamentaram a citação da defendente.
Análise
63. O item I trata de considerações iniciais, que não envolvem o cerne da questão. No item II, há
um relato dos fatos ocorridos desde o início do processo licitatório até a citação realizada por esta unidade
técnica. Assim, estes itens não trazem alegações de defesa, que possam ser examinadas.
64. Em relação ao item III – Da observância ao princípio da economia de escala (cópia anexa às fls.
148/150, anexo 2), a empresa alega que observou o ganho de escala. Em linhas gerais, a defendente
trouxe os mesmos argumentos de defesa descritos e examinados no item II.1 (subitem 7) deste TC, ou
seja, argumenta que reduziu os preços unitários das faixas inicias (A e B ou somente A) dos serviços de
digitalização, porque possuía em seu parque tecnológico scanners pequenos com baixa produtividade, que
foram utilizados para digitalizar pequenas quantidades de documentos.
Análise
65. Esses argumentos de defesa foram analisados nos itens 12 e 12.1 desta instrução, não sendo
considerados razoáveis. Assim, não há outras considerações a fazer.
66. No tocante ao item IV- Da Licitação – Proposta mais vantajosa – Análise de excesso de valor
deve ser feita considerando o valor da proposta global (cópia anexa às fls. 150/156, anexo 2), a
defendente alega que, ainda que se entenda que a proposta da empresa não tenha observado a economia
de escala, a análise do suposto sobrepreço deveria considerar o valor da proposta global. Nesse sentido,
considera que a presença de um ou outro item da planilha com preço unitário maior ou menor em relação
a outros licitantes ou ao preço de mercado dever ser visto como algo natural. Conclui que, na licitação do
tipo menor preço global, a Administração busca a média mais vantajosa ao interesse público e não a
individualidade dos itens da proposta.
66.1 Para reforçar essa linha de pensamento, a defendente cita alguns julgados :
- Julgamento do TRF da 1ª Região (AMS 1997.01.00.058842/DF), nos seguintes termos:
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
―Mandado de segurança - Procedimento licitatório - Critério de menor preço - Atribuição a
item de valor maior que o fixado no edital – Possibilidade.
1. Na licitação assentada no critério de menor preço, cumpre à Administração selecionar a proposta
que apresentar a melhor soma do serviço ou produto.
2. Se o licitante cota preço maior em determinado item, mas a proposta global tem o menor valor,
lícita sua adjudicação pelo Poder Público.
3. Apelação desprovida. (TRF - 1ª Região, AMS 1997.01.00.058842-9 /DF, 3ª Turma Suplementar,
Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ 15.04.2002, p. 132)‖.
- Acórdão nº 1684/2003-TCU-Plenário:
―(...)
23. Há que se nortear pelo entendimento, já comum no Tribunal, de que, estando o preço global no
limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os sobrepreços existentes, devido à falta de critérios
de aceitabilidade de preços unitários, apenas causam prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos
itens de serviço correspondentes, porque, até esse momento, como disse antes, o valor contratado
representava o equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do vício de origem‖.
- Acórdão nº 971/2008-TCU-Plenário:
―(...)
28. Vê-se, portanto, que tanto sob a ótica das particularidades técnicas relacionadas à obra como
pela ilustração acima desenvolvida quanto à atualização monetária das propostas para a data da efetiva
abertura das mesmas e proclamação do licitante vencedor da concorrência, entendo que são plausíveis as
justificativas apresentadas pelo DNIT para aceitar o preço do Consórcio Serveng Civilsan/Brasil na
ordem de 4,78% acima do orçamento, quantitativo esse que se aproxima do suposto sobrepreço
apontado nos autos, de modo a se considerar elidida a possível irregularidade, visto que diante de todo o
acima argumentado, as excepcionalidades do caso concreto em exame coadunam-se com a jurisprudência
desta Casa acima declinada, no sentido de que pode o DNIT valer-se de preços unitários acima dos
constantes do sistema de referência, em situações justificadas.
29. Ressalto, por fim, que não há menção nos autos de que os preços unitários acima do referencial
do Sicro tenham sido utilizados para realizar o chamado jogo de planilhas, do que se infere que os
quantitativos de serviços se mantiveram dentro dos limites programados, não acarretando distorções
significativas no preço global que, ao final das contas, foi o mais baixo obtido pela administração, em
procedimento licitatório sobre o qual não recaiu, no âmbito deste processo, nenhum questionamento
acerca da competitividade ou da regularidade do certame que precedeu o contrato aqui apreciado‖.
- Acórdão nº 159/2003-TCU-Plenário:
―(...)
10. Há de se distinguir os graus de discrepância existentes entre os custos unitários ofertados pelos
licitantes e os custos unitários cotados pela Administração. Em uma licitação onde o objeto é composto
pela execução de vários serviços - como é o caso das adutoras do Alto Sertão e Sertaneja -, é evidente
que alguns deles apresentarão preços unitários acima dos fixados pela Administração. O ponto, então, é
saber a magnitude dessa diferença, e, ainda, os seus reflexos sobre a execução. Nos casos em que a
discrepância é razoável, normal, não há de se falar em desclassificação de propostas. Não fosse assim,
quer dizer, se qualquer sobrepreço em custos unitários autorizasse a desclassificação das propostas, seria
difícil para a Administração contratar obras de grande porte, formadas pela execução de numerosos
serviços. É tendo por bases esses casos, os de discrepância razoável em custos unitários, que a Lei nº
8.666/93, por meio dos artigos que citei, não estabelece a obrigatoriedade de desclassificação em virtude
de custos unitários‖.
- Ensinamentos de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, p. 622):
―É óbvio que preenche os requisitos legais uma proposta de cujo valor global não é excessivo,
ainda quando o preço unitário de um dos insumos possa ultrapassar valores de mercado ou registros de
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
preços (e, mesmo, tabelamento de preços). O conceito de ‗excessividade‘ é relativo, na acepção de que se
caracteriza em comparação a determinados padrões. Em tese, o ‗excesso‘ se verifica na disparidade entre
a proposta e o preço de custo ou o preço de mercado. Não se caracteriza como ‗excessivo‘ o preço que
ultrapassar o custo. O sistema jurídico tutela e protege o direito ao lucro. O licitante não pode ser
constrangido a receber da Administração exatamente aquilo que lhe custará para executar a prestação.
Aliás, se fosse assim, a Administração não lograria encontrar particulares interessados em contratar
consigo‖.
66.2 Diante de tais informações, a defendente conclui que o fato de ter apresentado algumas faixas
de quantidades com preços unitários maiores para quantidades maiores, nas Planilhas de Custos nºs 01,
02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, não propiciou o recebimento de valores indevidos pela Gráfica. Pelo contrário,
segundo a defendente, os preços menores nas faixas iniciais acarretaram redução do valor global.
Análise
67. Argumenta a empresa que o exame do sobrepreço (ausência de economia de escala) deveria
considerar o valor da proposta global. Observamos, todavia, que o menor preço global não é o único
requisito para se escolher a proposta mais vantajosa. Além disso, a proposta vencedora deve apresentar
custos unitários sem vícios, sem ―jogo de preços‖, ou seja, deve atender ao princípio da economicidade.
Considerar somente o menor preço global, sem verificar a compatibilidade dos preços unitários, é
temerário, pois pode classificar uma proposta antieconômica, que, na execução contratual, se revela mais
onerosa para a Administração, ainda mais sendo registro de preços, com a possibilidade de futuras
adesões.
67.1 Alega a defendente que a presença de um ou outro item da planilha com preço unitário maior
ou menor deve ser visto como natural numa licitação. Essa alegação já foi analisada no item II.1, subitem
11 desta instrução. Para complementar, verificamos que este Tribunal acolhe esse argumento da empresa
em vários julgados, a exemplo dos acórdãos citados pela empresa acima. Entretanto, vale esclarecer que
esses julgados tratam de planilha com itens diversos, referente à obra ou serviço complexo, em que o
sobrepreço ocorre em relação a um ou outro item de forma discreta, razoável, sem ser excessivo, e desde
que não seja significativa essa distorção na proposta global, nem se revele antieconômica na execução
contratual.
67.2 No caso ora analisado, porém, nos deparamos com planilha que se refere ao mesmo serviço,
que é subdividido em faixas de quantidades. Não se refere a itens diversos de serviço ou obra, mas a
faixas de quantidades do mesmo serviço. Assim, entendemos que a jurisprudência deste Tribunal não se
amolda a essa alegação da defendente. Além disso, a ausência de economia de escala observada na
proposta da Gráfica foi significativa, uma vez que gerou dano ao erário em quatro exercícios, com valor
superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), fl. 610-A, v.3.
67.3 Argumenta a empresa, também, que, na licitação de menor preço global, a Administração
busca a média mais vantajosa ao interesse público e não a individualidade dos itens da proposta. Essa
alegação é similar àquela analisada no item 69.7 acima. Trata-se de argumento que não encontra amparo
na jurisprudência deste Tribunal, que salienta que mesmo nos casos de licitações com critério de
julgamento de menor preço global faz-se necessária uma verificação dos preços unitários e uma análise da
composição dos custos, buscando-se valores ou inconsistências desarrazoados em relação ao orçamento a
fim de evitar possíveis ‗jogos de planilha‘, a exemplo dos Acórdãos 1595/2006 e 159/2003, ambos do
Plenário.
68. Em relação aos julgados mencionados nessa alegação pela defendente, em geral, abordam o
seguinte:
a) se o licitante cota preço maior em determinado item, mas a proposta global tem o menor valor,
lícita sua adjudicação;
b) a Administração deve selecionar a melhor soma do serviço ou produto;
c) se o preço global estiver no limite aceitável, os sobrepreços existentes apenas causam prejuízo
quando se acrescentam quantitativos aos itens de serviços correspondentes;
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) se os preços unitários não acarretarem distorções significativas no preço global, podem ser
aceitos em situações justificadas; e
e) se a licitação é composta de vários serviços, é evidente que alguns serviços podem apresentar
preços unitários maiores. Se a discrepância é razoável, não há de se falar em desclassificação de
proposta.
68.1 De forma geral, nas linhas anteriores, já examinamos algumas desses assuntos. Cabe, no
entanto, esclarecer outros pontos. No item ―a‖, a expressão ―determinado item‖ não se enquadra na
licitação ora analisada. A proposta da Gráfica possui 8 (oito) planilhas de preços sem observar o ganho de
escala, ou seja, mais de 30% do total das planilhas da licitação. Assim, não se trata de apenas determinado
item de uma planilha de preços.
68.2 O julgado do TRF fala em ―melhor soma‖ e não em simplesmente ―menor soma‖. É fato que a
menor proposta global nem sempre atende ao interesse público, pois pode não ser econômica na execução
contratual, ao conter vício que desequilibra a relação contratual, que foi o caso analisado nestes autos.
68.3 No item ―d‖, o julgado afirma que preços unitários sem distorções significativas podem ser
aceitos em situações justificadas. Observamos que, no caso da proposta da Gráfica Brasil, a distorção
verificada é significativa, uma vez que os preços unitários, a partir da faixa inicial (A), foram majorados
de forma desproporcional, exagerada, além desse fato ter ocorrido em mais de 30% das planilhas de
preços, causando dano ao erário em quatro exercícios financeiros. Além disso, a justificativa da quebra de
economia de escala nos serviços de digitalização não foi acolhida por esta unidade técnica (itens 12, 12.1
e 12.2 desta instrução), e não houve qualquer justificativa para o fato de 6 (seis) planilhas de preços de
serviços de impressão estarem com os preços unitários sem observar o ganho de escala. Curiosamente, a
distorção constatada (quebra da economia de escala) ocorreu, justamente, nos serviços que tinham, no
termo de referência, uma previsão de orçamento maior. Ou seja, verificou-se que as 8 (oito) planilhas de
preços unitários, que estavam sem observar o ganho de escala, representavam mais de 86% do orçamento
estimado, conforme itens 12.3, 12.4 e 12.5 desta instrução.
68.4 Em relação ao item ―e‖, a licitação analisada não se trata de uma planilha com vários serviços
diferentes. Refere-se a dois serviços: digitalização e impressão de documentos. Para cada serviço, havia
planilhas com diversas faixas de quantidades. Ou seja, cada planilha não continha vários serviços, mas
várias faixas de quantidades para o mesmo serviço. Assim, trata-se de situação diferente. Conforme a tese
defendida pela empresa, seria aceitável que várias planilhas de preços pudessem ter preços unitários com
discrepância significativa entre as faixas de quantidades, fato que não encontra guarida na jurisprudência
do TCU, citada acima.
69. Em relação ao item V – Do débito imputado (cópia anexa às fls. 159, anexo 2), a defendente
alega que, ainda que os fatos, anteriormente, delineados não sejam acolhidos por este Tribunal, discorda
do cálculo do valor exato do débito que lhe fora imputado. Nesse sentido, faz algumas considerações:
a) que o Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio de Despacho, entendeu que, ―salvo
comprovação em contrário, se a empresa ofertou preços mais baixos para quantidades menores, é porque
ela tinha condições de fornecer por aqueles preços também por quantidades maiores‖;
b) que o ministro, sem análise técnica das razões da Gráfica, concedeu cautelar para que o MTur
efetuasse os pagamentos à empresa tomando por base o preço unitário da faixa inicial de quantidades, nos
casos das planilhas sem observar o ganho de escala;
c) que a unidade técnica adotou o critério sugerido pelo ministro para fixação do débito,
empregando, assim, metodologia com sérias limitações, sem rigor técnico, além de não atender ao que
dispõe o art. 210, § 1º, inciso II, do RITCU, que trata da apuração do débito por estimativa;
d) que as peculiaridades da presente TCE, associada à inexistência de parâmetros objetivos de
apuração do débito mediante estimativa, tornam difícil, senão inviável, a quantificação do valor;
e) que, caso as considerações dos itens anteriores não sejam acolhidas, sugere o julgamento pela
irregularidade das contas dos responsáveis, sem imputação de valor, ante a existência de débito de difícil
quantificação.
Análise
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
70. Em relação aos itens ―a e b‖, a expressão salvo comprovação em contrário, utilizada pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues em seu despacho, transfere à empresa a responsabilidade em
justificar por que não pôde manter o preço unitário da faixa inicial (A) das planilhas dos serviços de
digitalização e impressão de documentos que não obedeceram ao ganho de escala, também, para
quantidades maiores desses serviços. Nas oportunidades em que se pronunciou, a Gráfica Brasil não
consegui explicar as razões para quebra da economia de escala em 8 (oito) das 26 (vinte e seis) planilhas
de preços dos referidos serviços. Além disso, a Gráfica Brasil não comprovou que os preços unitários
dessas planilhas sem atender o ganho de escala estariam compatíveis com o mercado.
70.1 Quanto aos itens ―c e d‖, de fato, não fizemos a apuração do débito por verificação (artigo 210,
1º, inciso I, do RITCU), mas por estimativa (artigo 210, 1º, inciso II, RITCU), tanto para os exercícios de
2008 e 2009, quanto para os exercícios de 2006 e 2007 (TCs 019.300/2007-9 e 018.887/2008-1,
respectivamente), uma vez que os preços unitários das planilhas sem observar o ganho de escala, após a
faixa inicial (A), não devem ser considerados por estarem desarrazoados, pois foram majorados de forma
desproporcional, sem justificativa e sem razoabilidade.
70.2 Em relação ao débito apontado no exercício de 2007, objeto deste TC, a apuração do valor por
estimativa teve por base a Planilha nº 2 (digitalização de documentos, no formato A4 - 21x30cm, preto e
branco, com sistema de busca). A empresa alega, em sua defesa, que o débito que lhe fora imputado é de
difícil quantificação, pois não haveria parâmetros objetivos de apuração do valor. Nessa planilha,
adotamos como parâmetro para o cálculo do débito por estimativa o preço unitário da faixa inicial (R$
0,64), por entender que a empresa tinha como fornecer esse preço para as outras faixas de quantidades,
uma vez que não justificou em caso de impossibilidade.
70.3 No sentido de justificar a apuração do débito por estimativa e demonstrar que o parâmetro
usado para apuração do débito é razoável, sem exceder o real valor devido, esta unidade técnica realizou
pesquisa de mercado na internet, inclusive no sítio do comprasnet, para verificar se os preços unitários do
serviço de digitalização de documentos oferecidos pela Gráfica Brasil são compatíveis com o mercado.
70.4 Ressaltamos que as pesquisas realizadas guardam semelhança ao caso analisado, ou seja, se
referem à contratação de empresa para prestar serviços de digitalização de documentos, incluindo:
triagem, preparação, organização, indexação, microfilmagem, armazenamento, impressão dos
documentos digitalizados e confecção e implantação de software de busca dos documentos. Os dados
dessa pesquisa estão anexados às fls. 177/232, anexo 2, sendo resumidos na Tabela 10, fl. 176-A. As
fontes para essas informações estão relacionadas na Tabela 11, fl. 176-B, anexo 2.
70.5 Os preços unitários cobrados pela Gráfica Brasil para o serviço de digitalização (Planilha nº 2)
estão reproduzidos na Tabela 2, fl. 233, anexo 2, para efeito de comparação com a Tabela 10, fl. 176-A,
anexo 2, elaborada com as informações obtidas pela pesquisa de mercado. Essa pesquisa revelou que os
preços unitários de mercado para o referido serviço variam de R$ 0,07 a R$ 0,19, com preço médio de R$
0,11 (onze centavos), valor bem inferior ao praticado pela Gráfica Brasil no contrato com o MTur ora
analisado, que se situou entre R$ 0,64 para a faixa inicial (A), chegando a R$ 1,28 na última faixa de
quantidades, conforme dados da referida Tabela 2. Essas informações comprovam que o parâmetro
utilizado por esta unidade técnica para cálculo do débito por estimativa no exercício de 2007 é razoável,
sem exceder o real valor devido.
70.6 Se a Gráfica Brasil observasse o ganho de escala, também na Planilha nº 2, como o fez nas
outras 18 planilhas dos serviços de impressão de documentos, o preço unitário da 1ª faixa de quantidade
(A) seria o maior preço unitário dessa planilha, uma vez que é aí que se concentram os maiores custos
fixos da empresa. A título de exemplo, foi esse, aliás, o raciocínio adotado por este Tribunal no item 9 (da
estimativa de preços) do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 19/2006 (fl. 232, anexo 2), que
prescreveu: ―(...) Importante salientar que na impressão offset estabelece-se o custo em função da
quantidade de impressões, ou seja, quanto maior o número de impressões, menor o custo unitário‖.
Trata-se, evidentemente, da aplicação, por esta Corte de Contas, do princípio do ganho de escala em
serviços de impressão offset, que pode ser utilizado, de forma análoga, também, para o serviço de
digitalização, objeto do débito da empresa em exame.
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
70.7 Considerando que a Gráfica Brasil deveria, também, decrescer os preços unitários das
planilhas, atendendo à economia de escala, após a faixa inicial, proporcionalmente ao aumento das
quantidades, ou, no mínimo, manter o mesmo preço unitário para as outras faixas de quantidades dessas
planilhas, no sentido de observar o princípio da economicidade e da economia de escala, entendemos que
esta unidade técnica, ao utilizar o preço unitário da faixa inicial (A) da referida Planilha de preço nº 2 para
apurar o débito, foi cautelosa e criteriosa, ao estimar por ―baixo‖ a quantia recebida indevidamente pela
empresa, ou seja, apurou quantia que seguramente não excedeu o real valor devido, favorecendo a
empresa, em conformidade com o disposto no art. 210, § 1º, inciso II, do RITCU.
70.8 Dessa forma, em condições normais, e na falta de justificativas coerentes, não vemos
razoabilidade para que a Gráfica Brasil não tenha mantido o mesmo preço unitário da faixa inicial (A) das
oito planilhas sem atender à economia de escala, também, para as outras faixas de quantidades, uma vez
que adotou, como regra, a lógica do ganho de escala em outras 18 (dezoito) planilhas de preços de
serviços de impressão de documentos. Como demonstrado acima, o preço unitário inicial da Planilha nº 2
(R$ 0,64) se encontra bem acima da média da pesquisa de mercado realizada por esta unidade técnica (R$
0,11). Assim, o argumento da defendente de que o débito não seria quantificável não procede, visto que
ficou comprovado que o parâmetro utilizado para apuração do débito por estimativa é um valor objetivo,
que consta da planilha de preços ofertada pela empresa, acima do valor de mercado e, além disso,
favorável à empresa.
71. No item VI – Do Pedido (cópia anexa às fl. 159, anexo 2), a defendente requer que lhe seja
retirada a imputação de débito objeto da citação, uma vez que a proposta global da Gráfica foi a mais
vantajosa para o MTur , e que não houve violação ao princípio da economia de escala nem prejuízo
financeiro ao erário.
72. Após exame dos novos elementos de defesa apresentados no TC 026.096/2009-0 e trazidos a
estes autos, consideramos que não lograram êxito em afastar a constatação de que os serviços prestados
ao Mtur pela Gráfica e Editora Brasil Ltda. foram antieconômicos e geraram prejuízo ao erário, em
decorrência da utilização de planilhas de preços sem observar a economia de escala nos preços unitários.
Desse modo, propomos que sejam rejeitadas as alegações de defesa da Gráfica Brasil.
VIII. DA DEFESA DE NEUZI DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA E RUBENS PORTUGAL
BACELLAR.
VIII.1 ALEGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS APRESENTADAS NESTE TC
73. As razões de defesa do Sr. Rubens Portugal e da Sra. Neusi de Oliveira foram feitas por meio do
Ofício nº 1562/2009/DGI/SE-MTur, motivo pelo qual trataremos, em conjunto, as informações prestadas
por ambos. Os responsáveis trouxeram, em resumo, as seguintes argumentações (fls. 53/57, anexo 2):
a) de início, explicaram os motivos que levaram o MTur a realizar o pregão para registro de preços
do tipo menor preço global, e como se deu a sessão que classificou a Gráfica e Editora Brasil Ltda. (fls.
53/54);
b) informaram que são servidores com notória experiência no trato de procedimentos licitatórios,
além de possuírem longo tempo dedicado à causa pública (fl. 55);
c) destacaram que a análise das propostas de preços foi realizada como previa o edital e que as
responsabilidades deles estavam no final do processo, nas fases de adjudicação e homologação e por isso
não tinham condições de atestar a qualidade e a quantidade das solicitações de serviços; por se
conformarem ao edital, os atos de adjudicação e homologação foram perfeitos do ponto de vista jurídico e
administrativo, notadamente pela observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade
(fl.56);
d) acrescentaram que a responsabilidade pela execução do contrato com a gráfica, no âmbito do
MTur, é mais ampla, pois mais de 20 (vinte) servidores tiveram acesso direto ao contrato durante as
solicitações e nenhum deles suscitou qualquer tipo de dúvida fl. 56); e
e) por último, ressaltaram que o débito imputado aos servidores seria indevido em face do exposto,
razão pela qual solicitaram considerar as alegações trazidas de modo a que sejam eximidos de
culpabilidade no processo (fl. 57).
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise
74. Em relação aos itens ―a‖ e ―b‖, não há o que examinar, pois se tratam de considerações iniciais
que não envolvem o cerne da questão.
75. No item ―c‖, os responsáveis alegaram que só teriam responsabilidade sobre a fase final do
pregão, na adjudicação e homologação. Discordamos dessas alegações, uma vez que, conforme
documentos acostados nos autos, constatamos que o Sr. Rubens Portugal Bacellar participou efetivamente
do procedimento em diversas oportunidades: assinou o Termo de Referência, em 28/11/2005, na função
de SPOA (fls. 177/182, anexo 1), fase inicial do certame licitatório; assinou a Ata de Registro de Preços
nº 22/2005, em 10/1/2006 (fls. 243/254, anexo 1, vol. 1); assinou o Contrato Administrativo nº 001/2006,
em 26/1/2006, em nome da contratante (fls. 255/262, anexo 1, vol. 1); assinou a justificativa para
prorrogação da vigência da Ata do Pregão nº 22/2005 e do Contrato Administrativo nº 001/2006, em
29/12/2006 (fls. 304/306, anexo 1, vol. 1); assinou o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2006 e a
prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 22/2005, em 5/1/2007 (fls. 314/317, anexo 1.
Vol. 1); assinou a justificativa para a segunda prorrogação do Contrato nº 001/2006, em 9/1/2008 (fls.
360/362, anexo 1, vol. 1); solicitou à Grafica Brasil a revisão das planilhas de preços sem observar a
economia de escala (fl. 372, anexo 1, vol. 1); autorizou diversos pagamentos dos serviços, como
ordenador de despesas (fls. 437/594, anexo 1, vol. 2).
75.1 Por ter assinado o termo de referência, o contrato e o 1º termo aditivo, além de ordenado o
pagamento de alguns serviços, é razoável esperar que o Sr. Rubens Portugal Bacellar tinha condições de
verificar que a presença de planilhas de preços sem observar a economia de escala poderia permitir, na
execução do contrato, solicitações de serviços antieconômicas para o MTur. Além disso, por ser um
pregão para registro de preços e envolver orçamento anual de cerca de 8 (oito) milhões, o gestor teria que
ser mais criterioso, atentando para o fato da ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no
edital. Inclusive, o orçamento estimativo do termo de referência não detalhava os custos unitários dos
serviços de digitalização e impressão de documentos.
75.2 Desse modo, verificamos que não procedem as alegações do responsável, uma vez que a sua
participação no certame ocorreu em todas as fases, desde a elaboração do termo de referência, até a fase
de execução como ordenador de despesas.
75.3 Da mesma forma, observamos que a Sra. Neuzi de Oliveira Lopes da Silva, também,
participou do procedimento licitatório em diversas fases: atuou como coordenadora de recursos logísticos,
encaminhando correspondência à coordenação de execução orçamentária e financeira, em 12/12/2005,
para verificar se o orçamento do MTur comportaria a despesa total estimada de R$ 8.000.000,00 (fl. 183,
anexo 1); assinou o Edital nº 22/2005, como pregoeira, em 22/12/2005 (fls. 190/204, anexo 1), fase inicial
do pregão; assinou a ata da sessão pública de abertura do pregão nº 22/2005, em 3/1/2006 (fls. 205/207,
anexo 1); assinou a justificativa para prorrogação do 2º termo aditivo ao Contrato nº 001/2006, em
9/1/2008 (fls. 360/362, anexo 1, vol. 1); assinou os Ofícios nºs 469/470/471/2008 para solicitar pesquisa
de preços para instruir prorrogação do terceiro termo aditivo do contrato nº 001/2006, em 19/11/2008 (fls.
391/420, anexo 1, vol. 1); assinou justificativa para prorrogação do 3º termo aditivo ao Contrato nº
001/2006, em 23/1/2009 (fls. 421/424, anexo 1, vol. 1).
75.4 Cabe ao pregoeiro, ainda que com o assessoramento de sua equipe de apoio, verificar se as
propostas apresentadas estão de acordo com os requisitos legais e editalícios, o que, de fato, não ocorreu,
uma vez que não se observou a ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários. Além disso,
verificou-se que o orçamento estimativo do termo de referência não continha o detalhamento dos custos
unitários dos serviços. Esses fatos associados permitiram a elaboração de proposta que não atendia ao
ganho de escala.
75.5 Dessa maneira, observamos que não cabem as alegações da Sra. Neuzi, pois participou do
processo licitatório desde a sua origem, assinando o edital de licitação, sendo pregoeira e justificando a
prorrogação do 2º e 3º termos aditivos ao Contrato nº 001/2006.
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
76. Quanto ao item ―d‖, os defendentes alegam que mais de 20 (vinte) servidores tiveram acesso ao
Contrato nº 001/2006 durante as solicitações dos serviços, e nenhum deles suscitou qualquer dúvida.
Ressaltamos que esse fato foi examinado, à época da instrução precedente, por essa unidade técnica, que
ponderou sobre as condutas de cada gestor e deliberou que o dano ao erário decorreu dos atos iniciais de
analisar e julgar as propostas de preços, declarar vencedora a Gráfica e Editora Brasil e de assinar o
Contrato nº 001/2006, atos esses perpetrados pelos responsáveis acima qualificados. Entendemos que a
proposta irregular deveria ser revista ou desclassificada, o que poderia ter evitado o dano ao erário.
77. Diante do exposto, propomos rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos citados: Sr.
Rubens Portugal Bacellar, Srª Neusi de Oliveira Lopes da Silva, por não terem conseguido afastar a
constatação de que houve dano ao erário decorrente de serviços prestados com a utilização de planilhas
sem observar a economia de escala.
VIII.2 ALEGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS APRESENTADAS NO TC 019.300/2007-9
(Cópia em anexo às fls. 76/99-C, anexo 2).
78. Preliminarmente, Rubens Portugal Bacellar e Neuzi de Oliveira Lopes da Silva fizeram um
breve relato sobre o processo licitatório que culminou com a contratação da Gráfica Brasil. Após,
mencionaram que, em decorrência de inspeção realizada no MTur por esta unidade técnica, ambos foram
citados. Informaram que buscaram atender as recomendações deste Tribunal, ao tomar algumas
providências (cópia nas fls. 78/79, anexo 2). Uma dessas providências foi a comunicação à contratada
para recolher aos cofres públicos a importância de R$ 127.960,15 (cento e vinte e sete mil, novecentos e
sessenta reais e quinze centavos) para sanear a execução contratual, ajustando-a às determinações deste
Tribunal.
78.1 Observamos, no entanto, que não há nos autos a comprovação desse recolhimento nem a que
se refere essa importância. Os responsáveis tiveram outra oportunidade de defesa no TC 026.096/2009-0.
Nesse TC apresentaram as alegações de defesa, em 4/6/2010, mas nada mencionaram sobre a suposta
devolução de valores por parte da contratada.
78.2 Ainda no curso do processo, solicitamos informação sobre o recolhimento da importância
citada aos cofres públicos. Por meio dos documentos acostados aos autos (fls. 237/239, anexo 2), os
responsáveis informaram, em 22/10/2010, que, além do Ofício nº 1878/2009, de 8/12/2009, reiteraram a
cobrança do valor por duas vezes este ano, por meio dos Ofícios nºs 339/2010, de 3/2/2010 e 1561/2010,
de 5/8/2010. A Gráfica Brasil, em 27/8/2010, solicitou o prazo de 90 (noventa dias) para fazer o
levantamento das informações do contrato.
78.3 Dessa forma, tendo em vista que esse valor se encontra pendente de pagamento, caso seja
comprovada a sua devolução, essa importância será abatida do débito a ser pago pelos responsáveis
solidários.
Das alegações de defesa de Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (TC 019.300/2007-9).
79. No tocante a ter assinado o Edital de Pregão para registro de preços nº. 22/2005, a defendente
alegou que não se aplicaria a Lei nº 8.666/93 ao Pregão nº 22/2005 e que por isso não seria exigível o
inciso X do art. 40 da referida lei, que trata da obrigatoriedade de fixar os critérios de aceitabilidade de
preços unitários e global. Além disso, argumentou que a aplicação do referido dispositivo depende do
caso concreto, conforme o que dispõe o seu texto: [...] o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
global, conforme o caso [...]. Também afirmou que, em suas decisões, acolheu todas as sugestões e
termos do Parecer Conjur/MTur nº. 884/2005.
80. Quanto à conduta de ter declarado vencedora do Pregão para Registro de Preços nº 22/2005 a
empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. sem observar o ganho de escala em oito planilhas de preços, a Sra.
Neuzi alegou, em resumo: que a ausência de economia de escala não teria influenciado na obtenção do
menor preço global; e que o ganho de escala deveria ser evidenciado somente na execução contratual, o
que não lhe cabia.
Análise
81. É certo que a disciplina do pregão envolve legislação especial (Lei nº 10.520/2002), com campo
de incidência delimitado. No entanto, a referida lei dispõe em seu art. 9º que se aplica à modalidade de
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pregão as normas da Lei nº 8.666/93 de forma subsidiária. Alem disso, Marçal Justen Filho (in
Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5ª edição, pg. 268) leciona que, no caso dos
dispositivos que tratam de habilitação e análise de propostas, as disposições da Lei nº 8.666/93 devem ser
aplicadas diretamente.
82. Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas de que a fixação dos critérios
de aceitabilidade de preços unitários e global deve ocorrer para qualquer modalidade e tipo de licitação.
Nessa linha, há os precedentes dos Acórdãos nºs. 481/2004, 244/2003, 1755/2004, 1094/2004, todos do
plenário, citados no TC 019.300/2007-9.
83. Alegou, também, a responsável ter acolhido as sugestões e termos de parecer jurídico. Esse fato,
porém, não a exime da responsabilidade pela conformidade dos preços unitários das planilhas. O gestor
tem o dever de examinar a correção do parecer emitido para evitar eventuais disfunções na administração.
Há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que pode haver imputação de responsabilidade ao
administrador que age sob o amparo de parecer jurídico, conforme o caso concreto. Assim estabelecem os
Acórdãos nºs. 24/2004, da 1ª Câmara, 629/2004, 641/2004, 1381/2004 e 1481/2004, todos do Plenário.
84. Quanto ao argumento de que a empresa foi declarada vencedora após apurado o menor preço
global, conforme previa o edital, observa-se que não se trata apenas de apurar o menor preço global, mas
de escolher a melhor proposta para a Administração, considerando a economicidade na execução
contratual. Nesse sentido, cabe à autoridade responsável pelo pregão verificar a conformidade dos preços
individualmente, para evitar distorções. No caso analisado, seria razoável que se solicitasse a correção das
planilhas desconformes ou que fosse desclassificada a proposta viciada. A ausência do ganho de escala
viola o princípio da economicidade, que deve ser perseguido por meio da verificação individual dos
preços unitários, o que não foi feito.
85. Em relação às alegações de que a ausência do ganho de escala não teria influenciado na
obtenção do menor preço global, e que a economia de escala deveria ser perseguida somente na execução
contratual, discordamos no sentido de que se não houvesse quebra da economia de escala, nas faixas ―C‖
e ―D‖ das oito planilhas com defeito, os preços unitários dessas planilhas seriam menores, baixando o
preço global das 26 planilhas de preços. De outro modo, o ganho de escala dos preços unitários deve ser
verificado pelas autoridades competentes, obviamente, também, antes da homologação da licitação, na
fase de análise e julgamento das propostas dos licitantes, por meio do exame individual dos preços
unitários, a fim de se evitar contratações aparentemente vantajosas, que, a partir da execução contratual,
permitam ao contratante obter ganhos indevidos, em desfavor da Administração, fato que ocorreu.
86. A partir dessas considerações, entendemos que os novos elementos trazidos pela Sra. Neuzi no
TC 019.300/2007-9 não foram suficientes para alterar a nossa proposta de encaminhamento ora
apresentada nesta instrução.
Das alegações de defesa de Rubens Portugal Bacellar (TC 019.300/2007-9).
87. Em relação à defesa do Sr. Rubens Portugal, quanto a ter aprovado a Ata de Registro de Preços
nº 22/2005 e assinado o Contrato nº 001/2006, tendo por base oito planilhas de preços sem observar o
ganho de escala, o defendente alegou, de forma sucinta, que: não houve irregularidades ou impugnações
ao certame durante ou depois de encerrado o processo licitatório; cabia-lhe somente homologar o
resultado da licitação e promover a celebração do contrato; e a economia de escala deveria ser obtida na
execução contratual, não sendo objeto de julgamento durante o processo licitatório.
Análise
88. Há precedentes neste Tribunal (Acórdãos nºs. 159/2003 e 1684/2003, ambos do Plenário) no
sentido da obrigatoriedade de se verificar os preços unitários e a composição de planilha de custos e
formação de preços, para buscar eventuais valores desarrazoados ou inconsistentes. Há, também,
imposição desta Corte de Contas para que a administração estabeleça os critérios de aceitabilidade de
preços unitários, mesmo em licitações do tipo menor preço global, para se evitar que na execução
contratual ocorra o conhecido ―jogo de planilhas‖, a exemplo do Acórdão nº 1094/2004, Plenário. Nesse
sentido, a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital configura não só em
infração à norma legal, mas também atenta contra os princípios da publicidade e do julgamento objetivo.
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, verificamos que houve irregularidades no certame e que cabia aos responsáveis diretos pelo
julgamento e homologação da licitação o dever de corrigir ou desclassificar qualquer proposta com vício
ou desarrazoada.
89. Quanto ao fato de que lhe cabia somente homologar o resultado da licitação e celebrar o
contrato, essa alegação já foi analisada nesta instrução, no item 57, não sendo elemento novo. No entanto,
é pertinente observar que, no presente caso, o Sr. Rubens Portugal homologou o procedimento licitatório
sem certificar-se da ocorrência de descumprimento do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, no que se
refere à ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global. Além disso, observamos,
também, que o orçamento estimativo do termo de referência do Pregão nº 22/2005 não detalhou os custos
unitários das faixas de quantidades dos serviços de digitalização e impressão de documentos. Esses fatos
associados propiciaram à Gráfica Brasil a elaboração de planilhas de preços sem observar o ganho de
escala. Daí, a sua culpa in vigilando e a consequente responsabilidade subjetiva, uma vez que deveria
corrigir ou desclassificar a proposta viciada.
89.1 Entendemos que a ausência da economia de escala em oito das planilhas de preços (cerne da
questão) é um vício de origem, que permitiu na execução contratual a concentração de solicitações de
digitalização e impressão de documentos em faixas de preços antieconômicos, gerando dano ao erário.
Propostas de preços com esse tipo de irregularidade deveriam ser corrigidas ou desclassificadas na fase de
julgamento, não participando das outras fases do certame. Concordamos que, na medida do possível, a
economia de escala deve ser obtida na execução contratual. No entanto, a ausência do ganho de escala em
planilhas de preços é motivo para excluir a proposta aparentemente vantajosa, que pode causar dano ao
erário.
89.2 Ressaltamos que o ganho de escala dos preços unitários deve ser verificado pelas autoridades
competentes, também, antes da homologação da licitação, por meio do exame individual dos preços
unitários, a fim de se evitar contratações aparentemente vantajosas, que, a partir da execução contratual,
permitam ao contratante obter ganhos indevidos, em desfavor da administração, fato que ocorreu. Por isso
mesmo é que o inciso X do art. 40 da lei nº 8.666/93 prevê a necessidade da fixação no edital dos critérios
de aceitabilidade dos preços unitários e global, para evitar que as empresas possam ―jogar com os preços‖
na execução contratual. Trata-se, assim, de uma medida preventiva, a ser tomada no início do certame
licitatório.
90. Diante dessas considerações, entendemos que os novos elementos trazidos pelo Sr. Rubens
Portugal no TC 019.300/2007-9 não foram suficientes para alterar a nossa proposta de encaminhamento
ora apresentada nesta instrução.
VIII.3 ALEGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS APRESENTADAS NO TC 026.096/2009-0
(Cópia em anexo às fls. 107/140, anexo 2).
91. Preliminarmente, cumpre esclarecer que este Tribunal não afirmou que o Sr. Rubens Portugal e
a Sra. Neuzi de Oliveira geraram prejuízo ao erário, como argumentaram em suas defesas (item 2.14, fl.
108, anexo 2). O Acórdão nº 1358/2010-TCU-2ª Câmara determinou a citação de ambos, juntamente com
a Gráfica Brasil para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres públicos a importância
ali descrita. Assim, nesse momento processual é facultado aos imputados apresentarem elementos que
possam elidir a suposta irregularidade da contratação, o que foi feito pelas partes. Somente após o exame
das alegações de defesa pelo Plenário deste Tribunal é que se pode confirmar ou não a ocorrência de dano
ao erário.
92. Os defendentes buscaram demonstrar a vantajosidade da contratação do MTur com a Gráfica
Brasil por meio de comparação com outros dois contratos (item 3.8, fl. 110, anexo 2): um deles
decorrente do Pregão nº80/2007 (TCU) e o outro originado do Pregão nº 20/2005 (MPOG), conforme
tabelas abaixo:
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Análise
93. Do ponto de vista apenas numérico, os cálculos apresentados pelos responsáveis estão corretos
e mostram que o custo unitário por m² contratado pelo MTur é inferior aos outros dois contratos. Em
consulta à internet, examinamos outras informações dos respectivos pregões do TCU e do MPOG (fls.
166/171, anexo 2). Dessa análise, observamos, no entanto, que não é possível realizar as comparações
sugeridas pelos defendentes. Os contratos com o TCU e o MPOG possuem objetos específicos, com
demandas diferentes, e formas diversas de prestação dos serviços, o que dificulta a comparação. Embora
haja similaridade desses contratos quanto aos serviços prestados pelas empresas contratadas (impressão
de documentos e digitalização), não se mostra razoável realizar a comparação, tendo em vista as
diferenças significativas expostas a seguir.
93.1 Em relação ao Contrato nº 64/2007-TCU, os preços unitários dos serviços de impressão não se
prestam à comparação, haja vista que os custos de digitalização não foram fixados, sendo incorporados no
valor dos serviços de impressão, conforme se pode observar no item ―Critérios de Medição‖ do termo de
referência (fl. 168, anexo 2), que reproduzimos abaixo, para esclarecimento.
―DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
Os serviços serão pagos exclusivamente pelas impressões/cópias efetivamente produzidas e
recebidas pelo CONTRATANTE de acordo com os critérios estabelecidos pelo contrato, e registradas no
boletim próprio de medição, respeitadas as franquias estabelecidas para os serviços.
Para avaliação destas medições serão utilizados os relatórios mensais da empresa CONTRATADA,
os dados dos contadores das máquinas e os registros das Solicitações de Serviços, catalogados e
contabilizados pela fiscalização do contrato.
Os serviços de digitalização de documentos não serão faturados por demanda de serviços, mas
deverão ter seus custos incorporados no valor do contrato‖.
93.2 Dessa forma, os preços unitários usados na Tabela 2, acima, em relação ao Contrato nº
64/2007-TCU, não podem ser utilizados para efeito de comparação, uma vez que nesses preços estão
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
embutidos os custos dos serviços de digitalização e software correspondente. Assim, os preços unitários
de impressão dos documentos estão com os custos de digitalização agregados. Além disso, o objeto do
referido contrato prevê a disponibilização de equipamentos de reprografia e impressão, além de
equipamentos de digitalização de documentos e tratamento de imagens. Conforme o item ―C‖ do termo
de referência (fl. 167, anexo 2), reproduzido abaixo, a contratada se obriga a manter postos de reprografia
com mão de obra habilitada no ambiente do Tribunal.
“C META FÍSICA
Manter um POSTO CENTRAL de reprografia habilitado para prestação completa de serviços de
impressão digital; cópias e fotocópias digitais em preto e branco e em cores; digitalização de documentos
em preto e branco e em cores e acabamentos afins, tais como encadernação em espiral, laminação,
plastificação, alceamento, livro, livreto, grampeamento.
Manter três POSTOS LOCAIS de reprografia habilitados para prestação completa de serviços de
impressão digital, cópias e fotocópias digitais em preto e branco.
Manter um POSTO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS habilitado para prestação
completa de serviços de digitalização e arquivamento de documentos em preto e branco e em cores‖.
93.3 No termo de referência que deu origem ao contrato da Gráfica Brasil com o MTur (fl. 178,
anexo 1) há previsão de que apenas o processo de digitalização seja realizado nas dependências do
ministério. Diferentemente, o Contrato nº 64/2007- TCU estabelece que, também, a impressão de
documentos será realizada nas dependências do Tribunal. Trata-se de mais um item que diferencia os dois
contratos para efeito de comparação.
93.4 Em relação ao contrato firmado com o MPOG, do mesmo modo, não podemos utilizá-lo para
comparação com o contrato da Gráfica Brasil com o MTur, uma vez que os objetos são diferenciados.
Além disso, não há previsão de digitalização nesse contrato, serviço que representa mais de 60% no
contrato firmado entre a Gráfica Brasil e o Mtur. O Pregão nº 20/2005, que originou o contrato do MPOG
com a CNC, tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
reprografia com fornecimento de equipamentos e operadores, para as centrais de atendimento,
manutenção e todo o material de consumo necessário, nas dependências do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MP, em Brasília-DF (fl. 171, anexo 2), ou seja, trata-se de serviços de reprografia,
sinônimo de fotocópia, heliografia, xerografia, microfilmagem. Assim, não se refere a serviços de
digitalização e impressão de documentos para efeito de comparação.
94. Dessa maneira, entendemos não pertinentes as comparações dos preços unitários do Contrato nº
001/2006 com os preços contratados com o TCU e com o MPOG, citados pelos responsáveis em suas
defesas. Não é razoável, por isso, que os responsáveis tenham concluído que houve vantajosidade do
contrato do MTur com a Gráfica Brasil por meio desse comparativo.
94.1 Vale ressaltar que o nosso exame acerca da não vantajosidade da contratação do Mtur com a
Gráfica Brasil não se pautou somente nessa comparação, nem na falta de economia de escala, mas
também buscamos demonstrar que os preços unitários das faixas ―A‖ e ―B‖ das planilhas sem observar o
ganho de escala estariam próximos ao valor de mercado, conforme exame realizado nos itens 70 e
seguintes.
95. Os responsáveis argumentaram, também, que os custos unitários de impressão do contrato com
MTur, por utilizar o método offset (item c, fl.176, volume 1 do TC 026.096/2009-0, cópia anexa fl. 111,
anexo 2), seriam superiores à impressão a laser, utilizada nos contratos firmados com o TCU e o MPOG,
o que comprova, segundo eles, que os serviços de impressão contratados pelo MTur foram vantajosos. No
entanto, os defendentes não trouxeram ao processo elementos objetivos que pudessem demonstrar essa
afirmação.
95.1 Mesmo assim, no sentido de verificar a procedência do argumento anterior, fizemos algumas
pesquisas na internet (fls. 172/176, anexo 2) e constatamos que o fato de se usar a impressão a laser ou
offset depende, principalmente, do volume de serviços a produzir. Além disso, há outras variáveis que
interferem nos custos, tais como: equipamento utilizado e tecnologia empregada. Segundo essas
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pesquisas, o tipo de impressão offset é mais utilizado para grandes volumes de impressão, devido a suas
evidentes vantagens de qualidade, rapidez e custo, o que permite trabalhos de grandes volumes de
impressão a preços muito reduzidos; por outro lado, a impressão a laser tem baixo custo para
pequenas/médias tiragens, com boa qualidade de impressão. Assim, constatamos que tanto a impressão
offset quanto a laser podem oferecer custos baixos se forem utilizadas conforme suas potencialidades.
95.2 Nos casos dos contratos do TCU e do MPOG, a impressão a laser foi escolhida,
provavelmente, porque os volumes de impressão contratados foram inferiores às demandas do contrato
com o MTur. Desse modo, cada contrato se utilizou do tipo de impressão mais conveniente às suas
necessidades de volume de serviços. Diante das informações trazidas pelos responsáveis, não há como,
objetivamente, inferir que os custos unitários são maiores quando se utiliza a impressão offset, pois não
há elementos nos autos para comprovar essa informação. Assim, entendemos que essa linha de defesa
carece de razoabilidade para explicar a suposta vantajosidade do contrato entre o Mtur e a Gráfica Brasil.
96. Os defendentes, ainda, descreveram os seus perfis e históricos profissionais, acrescentando que
nunca foram punidos por essa Corte de Contas, nem por qualquer outra instância do judiciário.
Entendemos, no entanto, que os bons antecedentes alegados pelos responsáveis não são capazes de afastar
as irregularidades que lhes são imputadas, mas podem ser apreciados por ocasião de eventual aplicação de
multa por este Tribunal.
97. Ao final, ressaltaram que os elementos apresentados na defesa no TC 018.887/2008-1 serão,
também, anexados para defesa no TC 026.096/2009-0. Tendo em vista que essas alegações de defesa já
foram examinadas neste processo, e não conseguiram elidir as irregularidades imputadas aos
responsáveis, deixamos de tecer quaisquer outras considerações.
98. Após o exame minucioso das informações trazidas do TC 026.096/2009-0 a estes autos,
consideramos que os novos elementos de defesa apresentados pelos citados Sr. Rubens Portugal Bacellar
e a Sra. Neuzi de Oliveira Lopes da Silva não foram capazes de afastar a constatação de que os serviços
prestados ao Mtur pela Gráfica e Editora Brasil Ltda. foram antieconômicos e geraram prejuízo ao erário,
em decorrência da utilização de planilhas de preços sem observar a economia de escala. Desse modo,
propomos que seja mantida nos mesmos termos a proposta de encaminhamento formulada nestes autos.
IX. CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
99. Considerando a proposta de rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis
Sr. Márcio Favilla Lucca de Paula, Sra. Sandra Elizabeth Lage Costa, Sra. Manoelina Pereira
Medrado, Sra. Simone Maria da Silva Salgado e o Sr. Robson Napier Borchio por não serem
suficientes para modificação no entendimento apresentado na instrução precedente acerca da indevida
contratação direta do CET/UnB, persistindo o juízo quanto à falta de amparo legal para a dispensa de
licitação, ocorrida com base em alegada inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25, caput, da
Lei nº 8.666/93, sem demonstração circunstanciada das razões para a inexigibilidade da licitação, bem
como quanto à ausência de pesquisa de preços, contrariando o artigo 26, § único, inciso III, da Lei nº
8.666/93, sugerimos, em virtude da irregularidade aqui tratada, que as contas desses responsáveis sejam
julgadas irregulares, com aplicação de multas individuais.
99.1 Considerando a proposição de rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos citados Sr.
Rubens Portugal Bacellar, Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e Gráfica e Editora Brasil Ltda. por não
serem capazes de afastar a constatação de que os serviços prestados ao MTur pela referida empresa foram
antieconômicos e geraram prejuízo ao erário, em decorrência de serviços prestados com a utilização de
planilhas sem observar a economia de escala, propomos que as contas desses responsáveis sejam julgadas
irregulares, com condenação ao pagamento solidário do débito especificado nos ofícios de citação,
atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como aplicar-lhes multas individuais
proporcionais ao débito que lhes for imputado.
99.2 Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rubens Portugal Bacellar
não foram suficientes para descaracterizar a ilegalidade na contratação direta do CET/UnB, como
apontado na instrução precedente, propomos que lhe seja aplicada multa por ter autorizado a contratação
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
por inexigibilidade do CET/UnB, em 30/3/2007, e assinado o respectivo Contrato nº 005/2007, em
24/5/2007.
99.3 Conforme consulta realizada no Siape (fls. 800/809, v. principal), em cumprimento ao art. 2º
da DN 19/1998, observamos que os responsáveis Simone Maria da Silva Salgado, Sandra Elisabeth Lage
Costa, Manoelina Pereira Medrado, Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e Rubens Portugal Bacellar
pertencem ao quadro de servidores ativos da Administração Pública Federal, lotados no Ministério do
Turismo, com exceção da Srª Sandra Elisabeth, que se encontra, atualmente, lotada no Ministério do
Trabalho e Emprego. Nesses casos, propomos fazer determinação aos respectivos órgãos para que
adotem providências no sentido de promover o desconto integral ou parcelado das dívidas nos respectivos
vencimentos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação em vigor.
99.4 No caso de não ser possível o desconto em folha de pagamento a que se refere o item anterior,
bem como em relação aos outros responsáveis não vinculados ao quadro da Administração Pública
Federal, propomos, subsidiariamente, autorização para cobrança judicial das dívidas.
X. OUTRAS PROPOSTAS DA INSTRUÇÃO ANTERIOR.
100. Nos itens 46 e V-3 da instrução precedente (fls. 599 e 608/609), foi proposto que, antes mesmo
do julgamento do mérito deste processo, fosse feita determinação ao Ministério do Turismo para que, ao
promover nova licitação para os serviços de impressão e digitalização (incluindo sistema de busca),
observe o disposto no artigo 23, §1º, da Lei 8.666/93, realizando licitações distintas para os serviços de
impressão e informática, a menos que se comprove a inviabilidade técnica e econômica. No despacho de
fls. 613/614, o Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues não perfilhou esta proposta. Porém,
considerando que, à época, tratou o Relator, sobretudo, de aspectos de tutela de urgência, no que, ora se
reconhece, não poderia ser enquadrada a medida em questão, apresenta-se agora oportunidade para que
seja reapreciada a proposta antes formulada.
100.1 Conforme narrado nos itens 9 a 15 à fl. 595, verificou-se a ausência ou a insuficiência de
pesquisas de preços nos processos referentes a contratações de locação de espaço para participação em
encontros comerciais promovidos pela Braztoa - Associação Brasileira de Operadoras de Turismo.
Foram, então, destacadas manifestações do TCU na Decisão 627/1999 - Plenário e no Acórdão
2965/2009-2ª Câmara, para concluir-se que, mesmo nas hipóteses em que somente um fornecedor possa
prestar os serviços necessários à Administração, a razoabilidade do preço deve restar demonstrada no
processo de contratação, podendo-se, para essa finalidade, proceder à verificação da conformidade do
orçamento com um dos seguintes preços: a) correntes no mercado; b) fixados por órgão oficial
competente; c) constantes do sistema de registro de preços; ou d) fixados em contratações anteriores da
empresa junto a outros órgãos e entidades públicas. Concluiu-se, então, conforme itens 16 e 73 da
instrução anterior (fls. 596 e 607), que, quando da análise do mérito destas contas, deveria ser considerada
proposta de determinar à Secretaria Executiva do MTur para, nos futuros casos de contratações diretas,
fundamentar os processos com as devidas pesquisas de preços, em conformidade com o art. 26, inciso III,
do parágrafo único, da Lei 8.666/93.
100.2 No entanto, tendo em vista a nova disciplina sobre a proposição de determinações pelas
unidades técnicas integrantes da Segecex (Portaria Segecex 9/2010), propomos alertar a Secretaria
Executiva do MTur acerca da impropriedade relacionada à ausência de pesquisa de preços na contratação
de locação de espaço para participação em encontros comerciais promovidos pela Braztoa.
100.3 Nos itens 68/71, às fls. 605/606, da instrução precedente, informou-se da adesão de outros
órgãos e entidades à Ata de Registro de Preços nº 22/2005 decorrente da licitação promovida pelo MTur
da qual derivou o Contrato nº 001/2006 com a Gráfica e Editora Brasil Ltda., prevendo pagamentos por
quantidades crescentes sem observar o critério do ganho de escala. Observou-se, também, que volumes
significativos de pagamentos foram efetuados àquela empresa nos anos de 2006 a 2009. Todavia,
ressaltou-se que o aprofundamento da apuração da economicidade de outros contratos não se enquadraria
no escopo da fiscalização objeto deste processo.
100.4 Ante o risco de que possa haver prejuízos em outros contratos por causas semelhantes às
apontadas neste feito, propomos que seja remetida cópia da deliberação a ser adotada neste processo à
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Adplan/Secegex, para que, em conformidade com o artigo 6º da Resolução 185/2005 e em face da
disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários, bem assim quanto ao enquadramento em
um dos temas de maior significância, avalie a conveniência de realização de fiscalizações por outras
unidades técnicas com o objetivo de verificar a licitude de pagamentos realizados à Gráfica e Editora
Brasil Ltda., decorrentes de contratos celebrados com base na Ata de Registro de Preços do Pregão
22/2005 – Secretaria Executiva do MTur, que contém planilhas de preços unitários sem observar o ganho
de escala.
100.5 Na instrução precedente (fls. 608/609), esta unidade técnica propôs determinar, desde já,
para assegurar efetividade à ação de controle, à Secretaria Executiva do Ministério de Turismo, que:
―b) nos pagamentos realizados no ano de 2009 à Gráfica e Editora Brasil Ltda., após o Processo de
Pagamento nº 72.000.002992/2009-67 (OB 2009RE000168, de 13/7/2009), tome por base as Planilhas de
Custos com formação de preços referente ao Contrato Administrativo n° 01/2006, de 26/1/2006, sendo
que, na hipótese de ocorrerem solicitações do MTur que se enquadrem nas Planilhas nºs 01, 02, 05, 06,
07, 08, 09 e 10, as quais não observam o ganho de escala, seja utilizado para o cálculo do serviço o preço
unitário inicial, da primeira faixa (A), a partir da qual os preços deveriam obedecer à economia de escala,
conforme observados nas outras 18 (dezoito) planilhas, a menos que ocorra preço igual ou inferior ao
inicial‖.
100.6 Em 28/9/2009, o Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, por meio de despacho (fls.
613/614), autorizou a concessão de medida cautelar nos termos da determinação proposta por esta
unidade técnica.
100.7 Considerando que as alegações de defesa apresentadas nestes autos pelos responsáveis não
lograram êxito em afastar os motivos que determinaram a adoção da medida cautelar concedida pelo
Ministro-Relator; propomos que seja tornada definitiva a referida medida.
XI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.
Diante do exposto, e procedendo aos ajustes necessários da instrução precedente, submetemos os
autos à consideração superior, propondo as seguintes medidas:
1) Com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; da Lei 8.443/1992, julgar
irregulares as contas dos responsáveis Sr. Rubens Portugal Bacellar e a Sra. Neusi de Oliveira Lopes
da Silva, condenando-os ao pagamento, juntamente com a Gráfica e Editora Brasil Ltda., em caráter
solidário, do débito expresso em valores históricos no quadro abaixo, em função de dano causado ao
erário em virtude das condutas a seguir descritas, as quais concorreram para a utilização de 8 (oito)
planilhas de preços sem observância da economia de escala:
Sr. Rubens Portugal Bacellar, CPF nº 186.710.639-68, à época, Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração, por:
- ter assinado o Contrato Administrativo nº 001/2006, 26/1/2006, e o primeiro termo aditivo, em
5/1/2007, com base nas Planilhas de Custos nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, que não observaram o
ganho de escala, gerando prejuízo ao erário.
Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva, CPF 267.085.311-00, à época, Pregoeira, por:
- ter declarado vencedora do Pregão para Registro de Preços nº 22/2005 a empresa Gráfica e Editora
Brasil Ltda., sem observar o ganho de escala nas Planilhas de Custos com formação de preços nºs 01, 02,
05 06, 07, 08, 09 e 10, gerando prejuízo ao erário; e
- ter assinado o edital do Pregão para Registro de Preços nº 22/2005 (Processo nº
72000.004137/2005-67), que não continha critério de aceitabilidade de preços unitários, em afronta ao art.
40, inciso X, da Lei nº 8.666/93.
Gráfica e Editora Brasil Ltda., CNPJ 00.379.172/0001-18, tendo como representante seu sócio
Sr. Júlio César Medeiros de Oliveira, por:
- ter elaborado proposta de preços com as Planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, sem observar
o ganho de escala, o que permitiu recebimentos de valores indevidos por parte da contratante, gerando
prejuízo ao erário.
Valor histórico do débito:
147
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Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
R$ 115.181,80
23/03/2007
R$ 23.803,05
23/03/2007
R$ 135.508,00
28/11/2007
R$ 135.508,00
17/12/2007
R$ 101.631,00
17/12/2007
1.1) Com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa individualmente aos
responsáveis acima;
2) Com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar multa ao Sr. Rubens
Portugal Bacellar, CPF nº 186.710.639-68, à época, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração, por:
- autorizar a contratação por inexigibilidade do CET/UnB, em 30/3/2007, e assinar o respectivo
Contrato nº 005/2007, em 24/5/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista
a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº
8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº
8.666/93.
2.1) Com fundamento no artigo 23, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c aos artigos 202, § 1º; 214, inciso
III; e 269 do RITCU, fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que os responsáveis acima
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito solidário e das multas individuais propostas aos
cofres do Tesouro Nacional, com os acréscimos legais.
3) Com fundamento nos artigos 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, e 46, da Lei nº 8.112/90, e caso
não seja atendida a notificação para pagamento, determinar ao Ministério do Turismo que promova o
desconto integral ou parcelado das dívidas nas respectivas remunerações de Rubens Portugal Bacellar e
Neusi de Oliveira Lopes da Silva, observados os limites previstos na legislação pertinente.
4)
Com fundamento no artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, autorizar a cobrança judicial
das dívidas, no caso de não serem aplicáveis ou de não surtirem efeito as medidas propostas acima.
5) Com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―b‖; 19, parágrafo único; e 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo identificados, com aplicação de
multas individuais, pelas seguintes condutas:
Sr. Márcio Favilla Lucca de Paula, CPF nº 297.493.016-68, à época, Secretário Executivo, por:
- reconhecer a inexigibilidade da contratação do CET/UnB, em 21/3/2007, para execução de
serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em
desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços,
contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93.
Srª Sandra Elizabeth Lage Costa, CPF nº 719.822.997-20, à época, Coordenadora de Assuntos
Técnico Judiciais, por:
- emitir o Parecer Conjur nº 115/2007, de 20/3/2007, que reconheceu a inexigibilidade da
contratação do CET/UnB, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não
comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Srª Manoelina Pereira Medrado, CPF nº 813.428.531-72, à época, Consultora Jurídica, por:
- aprovar o Parecer Conjur nº 115/2007, de 20/3/2007, que reconheceu a inexigibilidade da
contratação do CET/UnB, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não
comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93.
Srª. Simone Maria da Silva Salgado, CPF nº 284.959.421-00, à época, Subsecretária de
Planejamento, Orçamento e Administração – Substituta, por:
- aprovar a contratação do CET/UnB por inexigibilidade, em 12/3/2007, para execução de serviços
de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em
desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços,
contrariando o art. 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sr. Robson Napier Borchio, CPF nº 132.576.416-72, à época, Secretário-Executivo-Substituto,
por:
- autorizar a contratação direta do CET/UnB, em 12/3/2007, para execução de serviços de gestão de
documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o
caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, §
único, inciso III da Lei nº 8.666/93.
5.1) Com fundamento nos artigos 23, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c aos artigos 214, inciso III, e
269 do RITCU, fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que os responsáveis acima
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas individuais, acrescidas de correção monetária,
aos cofres do Tesouro Nacional.
5.2) Com fundamento nos artigos 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, e 46, da Lei nº 8.112/90, e caso
não seja atendida a notificação para pagamento, determinar:
a) ao Ministério do Trabalho e Emprego (Mtb) que promova o desconto integral ou parcelado da
multa na respectiva remuneração de Sandra Elizabeth Lage Costa, observado o limite previsto na
legislação em vigor; e
b) ao Ministério do Turismo (MTur) que promova o desconto integral ou parcelado das multas nas
respectivas remunerações de Manoelina Pereira Medrado e Simone Maria da Silva Salgado, observados
os limites previstos na legislação pertinente.
5.3) Com fundamento no artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, autorizar a cobrança judicial das
multas, no caso de não serem aplicáveis ou de não surtirem efeito as medidas propostas acima.
6) Com fundamento nos artigos 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares
as contas dos demais responsáveis arrolados nas fls. 783/799, principal, v.4, dando-se-lhes quitação
plena.
7) Com fundamento no art. 45 da lei nº 8.443/92 c/c art. 276 do RI/TCU, tornar definitiva a medida
cautelar adotada por este Tribunal pela qual foi determinado à Secretaria Executiva do Ministério de
Turismo que efetuasse pagamentos de serviços de digitalização e impressão de documentos à empresa
Gráfica e Editora Brasil Ltda., tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato
Administrativo n° 01/2006, de 26/1/2006, sendo que, na hipótese de ocorrência de solicitações que se
enquadrassem nas Planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, fosse utilizado o preço unitário da
primeira faixa de quantidades (A);
8) Com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, determinar à Secretaria Executiva do
MTur que, ao promover nova licitação para os serviços de impressão e digitalização (incluindo sistema de
busca), observe o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93, realizando licitações distintas para os serviços
de impressão e informática, a menos que se comprove a inviabilidade técnica e econômica, alertando que
a presente determinação deverá ser fielmente observada em situações análogas e que o seu
descumprimento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/92 por este
Tribunal.
9) Com fundamento no item 2 do anexo à Portaria Segecex nº 9/2010, alertar a Secretaria
Executiva do MTur quanto à seguinte impropriedade constatada: ausência ou insuficiência de pesquisas
de preços nos processos referentes a contratações de locação de espaço para participação em encontros
comerciais promovidos pela Braztoa - Associação Brasileira de Operadoras de Turismo, decorrente do
descumprimento do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93 e contrariando
manifestações do TCU na Decisão 627/1999-Plenário e no Acórdão 2965/2009-2ª Câmara, conforme
tratado nos itens 5 a 16 de instrução da 5ª Secex às fls. 595/596 deste TC 018.887/2008-1.
10) Com fundamento no art. 6º da Resolução nº 185/2005, remeter cópia desta instrução e da
deliberação que vier a ser adotada neste processo à Adplan/Secegex, para que, em virtude da
disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários, bem como do enquadramento em um dos
temas de maior significância, avalie a conveniência de realização de fiscalizações por outras unidade
técnicas com o objetivo de verificar a licitude de pagamentos realizados à Gráfica e Editora Brasil Ltda.,
decorrentes de contratos celebrados com base em adesões à Ata de Registro de Preços do Pregão 22/2005
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
– Secretaria Executiva do MTur, que contém planilhas de preços unitários sem observar a economia de
escala.‖
O Ministério Público manifesta-se de acordo, mas em relação ao débito, entende que se deva
―proceder ao desconto em folha apenas dos valores das multas, mas não dos débitos, com vistas a não
criar óbices à cobrança executiva, bem como a não favorecer injustamente a devedora solidária nãointegrante da administração, no caso, a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., à qual bastaria permanecer
inerte enquanto os agentes públicos suportassem os descontos em folha.‖
É o relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, relativa ao
exercício de 2007, na qual, após a implementação de medidas saneadoras, restaram pendentes de
resolução a contratação, por inexigibilidade de licitação, do Centro de Excelência em Turismo da
Universidade Federal de Brasília – CET/UnB, para prestação de serviços de gestão de documentos,
Contrato 5/2007; a realização do Pregão para Registro de Preços 22/2005, objetivando contratação de
solução de gerenciamento de documentos, geração e produção de documentos e digitalização, criação de
biblioteca virtual e acompanhamento desses serviços em que se verificou falta de fundamentação quanto à
compatibilidade dos preços com o mercado; ausência de critério de aceitabilidade de preços unitários;
adjudicação e contratação da empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., pelo Contrato 1/2006, celebrado em
26/6/2006, com valor anual estimado em R$ 8.000.000,00.
A irregularidade verificada no Pregão para Registro de Preços 22/2005 e no Contrato 1/2006, dele
decorrente, foi o pagamento de serviços à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., com base em planilhas
de custos com formação de preços, sem observância da economia de escala.
Ao examinar a proposta da empresa, verificou-se que, das vinte e seis planilhas de custos com
formação de preços por faixas de quantidades, relativas aos serviços de digitalização e impressão, dezoito
obedeceram ao ganho de escala, ou seja, o preço unitário do serviço decresce na medida do aumento da
quantidade demandada.
Em condições normais, os maiores custos para impressão e digitalização de documentos ocorrem na
1ª faixa de quantidades (no caso concreto, de 250 a 999). A partir desse quantitativo, os custos são
decrescentes e obedecem à economia de escala. Era de esperar que, a partir da segunda faixa de
quantidades, os preços unitários de todas as planilhas de custos fossem decrescentes, para respeitar a lei
da economia de escala. Isso não ocorreu em oito planilhas. A lógica desse ganho de escala é que o preço
dos serviços é maior para pequenas quantidades, pois a relação entre custo e produto (quantidade) é alta.
Com o aumento de escala a relação diminui e há redução proporcional dos preços cobrados. A inversão
dessa lógica em oito planilhas permitiu solicitações antieconômicas à administração.
Os preços unitários das planilhas de custos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, além de não observarem
ganho de escala, foram majorados de forma desproporcional, sem justificativa. Como exemplo, temos
que, no caso da planilha nº 2 (serviço de digitalização), o preço unitário passou de R$ 0,64 (faixas A e B)
para R$ 1,53 (faixa C). Na planilha nº 10, o preço do serviço de impressão passou de R$ 0,04 (faixa A)
para R$ 0,30, aumentando mais de sete vezes. Após a elevação dos preços unitários depois da faixa
inicial, a economia de escala volta a ser respeitada até a última faixa de quantidade. Isso evidencia que a
empresa adotou a regra da lógica do ganho de escala apenas quando lhe era conveniente, havendo registro
de que mais de 86% dos serviços prestados se concentraram nas faixas em que não havia ganho de escala.
Certificada a ação lesiva ao erário, apurou-se, no exercício de 2007, por critério extremamente
conservador, débito de R$ 511.631,85 (quinhentos e onze mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e
cinco centavos), sendo responsabilizados Rubens Portugal Bacellar, Subsecretário de Orçamento,
Planejamento e Administração, por ter assinado o Contrato Administrativo 1/2006 e o primeiro termo
aditivo; Neusi de Oliveira Lopes da Silva, Pregoeira, por ter declarado vencedora do Pregão para Registro
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Preços 22/2005 a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., sem observar o ganho de escala nas planilhas
de custos com formação de preços nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10; e a Empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda.,
responsabilizada solidariamente com fundamento no art. 16, § 2º, alínea ―b‖, da Lei 8443/1992.
O caráter antieconômico da contratação e a estimativa do débito não estão evidenciados apenas no
fato de a curva dos preços da proposta vencedora não ter seguido o padrão de uma reta sempre
decrescente, inversamente às faixas de crescentes quantidades demandadas, pois, além da incomum
majoração de preços unitários para maiores quantidades, em sentido inverso ao esperado, houve clara e
objetiva demonstração, mediante pesquisas realizadas pela unidade técnica, de que os preços cobrados
pela Gráfica Brasil foram excessivos e, portanto, incompatíveis com os de mercado.
As alegações de defesa apresentadas foram corretamente rejeitadas pela Unidade Técnica. Não se
pode acolher justificativas para a inversão da lógica mercantil, em que para quantidades de serviços
maiores não correspondem a preços proporcionalmente decrescentes.
Por despacho de 28/9/2009, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art. 276 do RITCU, concedi
medida cautelar, determinando que, até a deliberação sobre o mérito das questões tratadas nestes autos, a
Secretaria Executiva do Ministério de Turismo efetuasse pagamentos de serviços de digitalização e
impressão de documentos à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. tomando por base as planilhas de
custos referentes ao Contrato Administrativo n° 01/2006, de 26/1/2006, sendo que, na hipótese de
solicitações que se enquadrassem nas planilhas nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, fosse utilizado o preço unitário
da primeira faixa de quantidades (A).
Em razão dessa medida, o Ministério do Turismo informou ter acionado a empresa Gráfica e
Editora Brasil Ltda., solicitando devolução de valores pagos a maior, tomando por base a determinação
cautelar do TCU. Contudo, não se comprovou a devolução daqueles valores.
Assim, confirmada a irregularidade na execução do Contrato 1/2006, torno definitiva a medida
cautelar então adotada e julgo irregulares as contas de Rubens Portugal Bacellar, Subsecretário de
Orçamento, Planejamento e Administração e o condeno, solidariamente com a empresa Gráfica e Editora
Brasil Ltda., ao pagamento do débito apurado pela irregular execução do Contrato 1/2006 e aplico a eles a
multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992.
A pregoeira Neusi de Oliveira Lopes da Silva, por ter dado origem ao débito apurado nestas contas,
por ter conduzido o pregão viciado que resultou em dano ao erário, deve ter suas contas julgadas
irregulares, com imputação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992.
Para a ausência de justificativa circunstanciada para comprovar a inviabilidade de competição, bem
como a ausência de pesquisa de preços, em desacordo com os arts. 25, caput, e 26, § único, inciso III, da
Lei 8.666/1993, verificada no Contrato 5/2007, foram ouvidos em audiência Márcio Favvila Lucca de
Paula, Secretário Executivo; Robson Napier Borchio, Secretário Executivo, substituto; Rubens Portugal
Bacellar, Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração; Simone Maria da Silva Salgado,
Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração, substituta; Sandra Elisabeth Lage Costa,
Coordenadora de Assuntos Técnicos Judiciais; e Manoelina Pereira Medrado, Consultora Jurídica.
A atribuição de responsabilidade levou em consideração as ações implementadas por cada servidor.
A análise e aprovação, pela assessoria jurídica, de editais, minutas de contratos e instrumentos
congêneres são atividades obrigatórias, previstas no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993. Não
pode o consultor jurídico querer se esquivar dessa responsabilidade. O papel da assessoria jurídica não é
meramente opinativo. O entendimento do TCU acerca da matéria está contido no voto que fundamentou o
Acórdão 147/2006 – Plenário, in verbis:
"(...) o legislador atribuiu relevante função à assessoria jurídica, qual seja, realizar um controle
prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos documentos mencionados no parágrafo único do
art. 38 da Lei de Licitações e Contratos.‖
E mais adiante:
―(...) a aprovação ou ratificação de termo de convênios e de aditivos, a teor do parágrafo único do
art. 38 da Lei 8.666/1993, difere do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo".
No mesmo sentido, excerto do voto que fundamentou o Acórdão 462/2003 - Plenário:
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
"O parecer jurídico emitido por consultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, via de regra
acatado pelo ordenador de despesas, constitui fundamentação jurídica e integra a motivação da decisão
adotada."
Segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito administrativo brasileiro, 24ª ed., São Paulo, Malheiros
Editores, 1999, p. 176:
―O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência obrigatória no
procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se não constar do processo respectivo,
como ocorre, p. ex., nos casos em que a lei exige a prévia anuência de um órgão consultivo, antes da
decisão terminativa da Administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária, embora seu
conteúdo não seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento favorável do
órgão consultado para a legitimidade do ato final, caso em que o parecer se torna impositivo para a
Administração."
Da leitura do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 (examinar e aprovar), combinada com a
do art. 11 da Lei Complementar 73/1993 (examinar prévia e conclusivamente), depreende-se que, para
prática dos atos nele especificados, o gestor depende de pronunciamento favorável da consultoria jurídica,
revelando-se a aprovação verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é imperfeito. E o
"ato de aprovação" está nominalmente identificado como ato administrativo por Hely Lopes Meirelles
("Direito administrativo brasileiro", 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 172).
Dessa forma, ao examinar e aprovar (art. 38, § único, da Lei nº 8.666/93), ou de outra forma, ao
examinar prévia e conclusivamente (art. 11 da LC 73/93) os atos de licitação, a assessoria jurídica assume
responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado, não se podendo falar em parecer apenas
opinativo. Nessa linha de raciocínio, é esclarecedora manifestação do Supremo Tribunal Federal na
análise do MS 24584/DF:
―Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado
contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a audiência de procuradores federais,
para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas
na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no
exercício profissional — v. Informativos 328, 343, 376 e 428. Entendeu-se que a aprovação ou ratificação
de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, e diferentemente do que
ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o
administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (Lei 8.666/93, art. 38,
parágrafo único: ―As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou
ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração‖) (...).
Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem. MS 24584/DF,
rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584)‖ (extraído do Informativo STF 475).
Argumentam os responsáveis que, embora existissem outras empresas em condições de prestar o
serviço, nenhuma se enquadrava nos objetivos da Administração, dada a natureza e as peculiaridades do
serviço; o CET já teria firmado convênio com o MTur, conheceria sua estrutura, possuiria alguns
documentos e registros relacionados ao turismo; a entidade seria detentora de um centro de excelência em
turismo, que opera como órgão catalisador de estudos, ações estratégicas e promoção da integração entre
o conhecimento científico, o ensino e o desenvolvimento social; e que haveria vínculo concreto entre a
atuação do CET e as atribuições institucionais do MTur, o que teria gerado diversas parcerias.
Os motivos apontados não caracterizam a inviabilidade de competição e a singularidade do objeto,
condições necessárias à decretação de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25 da Lei
8666/1993.
O fato de terem agido sob orientação de pareceres jurídicos não os torna imunes à responsabilização
por contratações contrárias à lei. É pacífica a jurisprudência a respeito. Cito excerto do voto proferido
pelo Ministro Benjamin Zymler, no processo 006.260/1999-3, Acórdão 19/2002 – Plenário:
―Também não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à
contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos
pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração. Este dever exsurge com maior
intensidade nas situações em que se está a excepcionar princípio (impessoalidade) e regra (licitação)
constitucional. Deve agir com a máxima cautela possível ao examinar peças técnicas que concluam pela
inviabilidade ou pela inconveniência da licitação.‖
Sob o aspecto procedimental, a ação dos gestores da Secretaria Executiva, ao contratar por
inexigibilidade de licitação objeto comum (gestão de documentos, com sistema de busca), em relação ao
qual não conseguiram demonstrar a singularidade ou a disponibilidade de fornecedor único, como
também não apresentaram justificativa plausível, houve evidente infração aos arts. 25 e 26 da Lei
8666/1993.
Há, entretanto, circunstâncias atenuantes que favorecem os gestores implicados no processamento
da declaração de inexigibilidade que resultou no Contrato 5/2007.
O exame das contas anuais contempla a totalidade dos atos de gestão praticados no exercício. No
caso concreto, há uma contratação irregular passível de influenciar o mérito das contas, mas os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam encaminhamento divergente do proposto pelos órgãos
instrutivos.
Os responsáveis relatam deficiências estruturais crônicas, cuja motivação estaria na cisão do então
Ministério do Esporte e Turismo, dando origem aos atuais Ministério do Esporte e Ministério do Turismo,
que emperram as atividades administrativas, que vão desde falta de espaço físico à crítica carência de
recursos humanos. Essas circunstâncias e o fato de se estar tratando de apenas uma contratação irregular,
em decorrência da qual não foi apurado dano ao erário, me levam a acolher as razões de justificativa de
Márcio Favvila Lucca de Paula, Secretário Executivo; Robson Napier Borchio, Secretário Executivo,
substituto; Simone Maria da Silva Salgado, Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração,
substituta; Sandra Elisabeth Lage Costa, Coordenadora de Assuntos Técnicos Judiciais; e Manoelina
Pereira Medrado, Consultora Jurídica e julgo suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação.
As contas dos demais gestores elencados no rol de responsáveis são regulares, dando-se a eles
quitação plena.
Ante o exposto, acolho apenas em parte as proposições uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1337/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.887/2008-1.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas – exercício de 2007.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo.
3.2. Responsáveis: Márcio Favilla Lucca de Paula (297.493.016-68), Secretário Executivo; Robson
Napier Borchio (132.576.416-72), Secretário-Executivo-substituto; Rubens Portugal Bacellar
(186.710.639-68), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; Simone Maria da Silva
Salgado (284.959.421-00), Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração – substituta;
Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (267.085.311-00), Pregoeira; Manoelina Pereira Medrado
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(813.428.531-72), Consultora Jurídica; Sandra Elizabeth Lage Costa (719.822.997-20), Coordenadora de
Assuntos Técnico Judiciais;Airton Nogueira Pereira Junior (614.247.147-53); Cristiano Fonseca Pereira
(032.674.416-92); Duncan Frank Semple (329.743.531-34); Gilberto Barbosa dos Santos (021.972.20802); Gráfica e Editora Brasil Ltda (00.287.519/0001-00); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68);
José Evaldo Gonçalo (358.832.781-91); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Luiz
Eduardo Pereira Barretto Filho (075.881.858-05); Marden Elias Ferreia (410.608.901-78); Maria Luisa
Campos Machado Leal (185.722.601-10); Márcia Cristina Oliveira Fonseca (797.779.611-20).
4. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
8. Advogados constituídos nos autos: Igor Tamasauskas, OAB/SP 173163 e Bruno Martins Guerra,
OAB/SP 285562.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Secretaria Executiva do
Ministério do Turismo, exercício de 2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas de Rubens Portugal Bacellar, condenando-o, solidariamente com
a Gráfica e Editora Brasil Ltda., ao pagamento dos valores abaixo especificados, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir das datas indicadas até a da efetiva quitação,
fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno/TCU:
Valor Histórico (R$)
R$ 115.181,80
R$ 23.803,05
R$ 135.508,00
R$ 135.508,00
R$ 101.631,00
Data de ocorrência
23/03/2007
23/03/2007
28/11/2007
17/12/2007
17/12/2007
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Rubens Portugal Bacellar e à empresa
Gráfica e Editora Brasil Ltda. multa individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas de Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e aplicar a ela a multa
prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.1. autorizar, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até vinte e quatro vezes, incidindo sobre
cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais;
9.4.2. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º
do art. 217 do RITCU;
9.5. com fundamento nos artigos 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas de Márcio Favilla Lucca de Paula, Sandra Elizabeth Lage Costa,
Manoelina Pereira Medrado, Simone Maria da Silva Salgado e Robson Napier Borchio e dar-lhes
quitação;
9.6. com fundamento nos artigos 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares
as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 783/799, principal, v.4, dando a eles quitação plena;
9.7. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 276 do RI/TCU, tornar definitiva a
medida cautelar adotada por este Tribunal, em 28/9/2009, pela qual foi determinado à Secretaria
Executiva do Ministério do Turismo para pagar os serviços de digitalização e impressão de documentos à
empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato
Administrativo 1/2006, de 26/1/2006, sendo que, nas solicitações que se enquadrassem nas planilhas nºs
1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, fosse utilizado o preço unitário da primeira faixa de quantidades (A);
9.8. com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Secretaria Executiva do
Ministério do Turismo – SE/MTUR que:
9.8.1. ao promover licitação para serviços de impressão e digitalização (incluindo sistema de
busca), observe o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, realizando licitações distintas para os
serviços de impressão e informática, a menos que se comprove a inviabilidade técnica e econômica;
9.8.2. nas contratações em que é inexigível a licitação, instrua o processo com todos os elementos
exigidos no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/1993;
9.9. alertar a SE/MTur que as determinações deverão ser fielmente observada em situações análogas
e que o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei
8.443/1992;
9.10. com fundamento no art. 6º da Resolução 185/2005, remeter cópia do presente acórdão, bem
como do voto e relatório que o fundamentam, à Adplan/Secegex, para que avalie a conveniência e
oportunidade de realização de fiscalizações por outras unidades técnicas com o objetivo de verificar a
licitude de pagamentos realizados à Gráfica e Editora Brasil Ltda., decorrentes de contratos celebrados
com base em adesões à Ata de Registro de Preços do Pregão 22/2005 – Secretaria Executiva do MTur,
que contém planilhas de preços unitários sem observar a economia de escala;
9.11. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das providências que
entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1337-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC 025.320/2006-9.
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ/ES).
Interessados: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (809.055.287-00), Célia Regina Macedo de
Brito (768.340.007-63), Guilherme Calmon Nogueira da Gama (972.952.137-91) e Ricardo Perlingeiro
Mendes da Silva (899.136.637-68).
Advogados constituídos nos autos: Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Bruno Calfat (OAB/RJ
105.258), Daniel Chacur de Miranda (OAB/RJ 147.781) e Luiza Lourenço Bianchini (OAB/RJ 155.050).
Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS POR
PARTE DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRF DA 2ª REGIÃO. AUDIÊNCIA DOS
RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR UM DELES.
NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS CARGOS. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES, EM
ESPECIAL, PARA QUE OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS AVALIEM, ORIGINARIAMENTE,
CONFORME SUAS COMPETÊNCIAS, A POSSIBILIDADE DE OS INTERESSADOS PODEREM
EXERCER, CUMULATIVAMENTE E COM COMPATIBILIDADE ADEQUADA DE HORÁRIOS,
OS CARGOS PERMITIDOS CONSTITUCIONALMENTE.
RELATÓRIO
No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, a instrução do feito foi realizada nos
termos a seguir reproduzidos com ajustes de forma que reputo pertinentes (fls. 142/178, vol. principal):
―I – HISTÓRICO.
Em auditoria de conformidade na área de pessoal do TRF/RJ/ES, realizada no período de
05/02/2007 a 23/02/2007, consoante o estabelecido no Acórdão 1.751/2006/TCU/Plenário, cujo objetivo
era verificar a existência de possíveis acumulações indevidas de cargos e a percepção de remunerações
acima dos valores máximos constitucionalmente estabelecidos, os AUFCs Lídio José Ferreira da Silva
Lima, Évila Monte da Costa e Márcia Maria de Souza Faria, qualificados nos autos à fl. 01 (Volume
Principal), verificaram a existência de ambas as irregularidades, conforme detalhado nos subitens 5.1,
5.2 e 5.3 desta instrução.
2. As irregularidades foram constatadas por meio da análise do que continham as informações
solicitadas às fls. 2/4 (Volume Principal), além de informações complementares obtidas por solicitação
do órgão auditado. Dessa análise originou-se a proposta de fls. 41/53 (Volume Principal), em que a
Equipe de Auditoria pugnou pela determinação aos órgãos envolvidos (TRF/RJ/ES, UFRJ, Unirio, UFF,
UFES, Min. da Saúde/Hospital dos Servidores do Estado/RJ, Min. da Saúde/Hospital Geral de
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Bonsucesso/RJ, Min. da Saúde/SUS/SMS/PAM/Centro de Previdência de Niterói, Min. da Saúde/Unidade
Pagadora/RJ, INSS/APS/Cabo Frio/RJ, INSS/APS/Três Rios/RJ e Comissão de Valores Mobiliários/RJ),
no sentido de promoverem as necessárias correções e, em seguida, comunicarem a este Tribunal os
resultados delas decorrentes.
3. Na Sessão de 16/05/2007, o Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão nº 851 (fls. 56/60
Volume Principal), constante da Relação nº 8, inserida na Ata nº 20, decidiu, por unanimidade,
determinar aos órgãos envolvidos, no essencial, que, em cumprimento às prescrições do art. 133 da Lei
nº 8.112/1990, adotassem providências com vistas à regularização das acumulações de cargos por parte
de magistrados e servidores, verificadas no bojo da auditoria realizada em decorrência do Acórdão nº
1.751/2006-TCU-Plenário, fixando-lhes prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência do Acórdão para
informarem acerca das medidas e resultados obtidos. Os órgãos foram devidamente notificados da
decisão, nos termos dos ofícios de fls. 61/97 (Volume Principal).
4. Irresignados, os juízes federais Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Ricardo Perlingeiro
Mendes da Silva e Aluísio Gonçalves de Castro interpuseram pedido de reexame contra o r. Acórdão
(Anexo 2). Por motivos semelhantes, a servidora Célia Regina Macedo de Brito a ele opôs embargos de
declaração (fls. 01 a 17, Anexo 1) em que pleiteava o saneamento de contradição, ao final não
demonstrada. Em 18/03/2009, ao apreciar os Embargos, este Tribunal proferiu o Acórdão nº
426/2009/TCU/Plenário (fls. 267/268, Anexo 1), constante da Relação nº 7/2009, a qual foi inserta na
Ata nº 10/2009. Ex vi desse novo decisum, os Embargos tiveram seu provimento negado e o Acórdão nº
851/2007 foi tornado insubsistente, pelo que, os pedidos de reexame perderam seu objeto. Consta, ainda,
dos autos (fls. 118/127, Volume Principal) manifestação da Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, como representante dos Juízes Federais, que, à escusa de trazer fatos novos, pelas razões
alegadas, ‗requer que essa Colenda Corte de Contas determine o imediato arquivamento do
procedimento em epígrafe no que tange aos temas do teto constitucional remuneratório e da cumulação
de cargos de magistrado e de professor universitário, assegurando-se aos magistrados federais
prerrogativa constitucional do exercício do magistério.‘. Nesta oportunidade, tratar-se-á,
especificamente, do cumprimento da determinação exarada no subitem 1.9 do Acórdão nº 426/2009, com
a consequente retomada de andamento do processo.
II – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
5. Antes de serem analisadas as oitivas dos interessados, faz-se necessário o esclarecimento de
alguns pontos sobre os quais serviram de fundamento na apreciação das questões levantadas pela equipe
de auditoria.
5.1. Inicialmente, registre-se que deixamos de considerar como achado de auditoria os valores
recebidos acima do teto constitucional pelos magistrados e servidores do TRF/RJ/ES, nos casos de
acumulações legais de cargos vinculados a outras esferas de governo e/ou poderes, item 2.2 do Relatório
de Auditoria, tendo em vista que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.274/2009-P, decidiu que o teto
remuneratório, para fins de acumulação lícita de cargos, funções e empregos públicos, deverá ser
observado somente quando as esferas de governo e/ou poderes forem o mesmo, até que seja
implementado o sistema integrado de dados instituído pelo art. 3º da Lei 10.887/2004, além de
normatização infraconstitucional suplementar que defina as questões relativas a qual teto ou subteto
aplicar o limite, a responsabilidade pelo corte de valores que ultrapassem seu valor, qual a proporção do
abate-teto nas diferentes fontes, a questão da tributação dela resultante, a destinação dos recursos
orçamentários e financeiros decorrentes da redução remuneratória, a possibilidade de opção por parte
do beneficiário da fonte a ser cortado etc.
5.2. Em relação aos casos em que, a princípio, a incompatibilidade de horários se resolveria com a
aposentadoria, o STF já se pronunciou a respeito decidindo que essa acumulação só será permitida na
aposentadoria de uma ou de ambas se essa permissividade existia na atividade. Portanto, a acumulação
de cargo de Magistrado ou Analista Judiciário com o de professor, com jornada de 40 horas, ou mesmo
a acumulação de dois cargos de profissionais da área de saúde, com jornada semanal de 40 horas em
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cada um deles, mesmo que o beneficiário esteja aposentado em um deles ou nos dois, estaria mesmo
assim acumulando ilicitamente cargos públicos. Segue trecho das decisões do STF sobre esse assunto:
‗A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Inaplicabilidade à
espécie da EC n. 20/98, porquanto não admitida a acumulação, na ativa, de três cargos de professora.‘
(AI 419.426-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-04, 2ª Turma, DJ de 7-5-04)
‗A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. CF, art. 37, XVI,
XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma
igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no
sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que
decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS
19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ.‘ (RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-11-04,
Plenário, DJ de 31-3-95). Grifei
Diante disso, as justificativas de que as acumulações irregulares se resolveriam pela aposentadoria
restaram afastadas, tendo em vista não haver, por dedução óbvia, compatibilidade de horário.
5.3. Na análise realizada, identificamos 2 (dois) servidores que assinaram declaração sobre a
acumulação apontada no Relatório de Auditoria, omitindo informação a respeito de acumulação ilícita
confirmada posteriormente. O primeiro afirmou que tinha sido exonerado do cargo apontado no
Relatório (fl. 100, Anexo 5). O segundo, que nunca ocupara o outro cargo acumulado (fls. 168 e 169,
Anexo 5). São os casos dos servidores Gilmar Carbonelli (item 5.2.17) e Flamarion Pinto da Motta (item
5.2.28), respectivamente, os quais ocupam cargos inacumuláveis de Professor Docente na Secretaria de
Estado de Educação do Rio de Janeiro, conforme consta no e-mail recebido daquela Secretaria, fls. 144
e 145, Anexo 9.
Sobre esse assunto, o STF já se pronunciou a respeito da configuração de má-fé do servidor que
instado a optar por um dos cargos e não o faz em regular procedimento previsto para isso, conforme
citação abaixo:
‗Acórdão proferido pela terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, que denegou mandado de
segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Demissão do
cargo de médico do quadro de pessoal do INSS. Acumulação ilegal de emprego público em três cargos.
Presunção de má-fé, após regular notificação. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que
exerce três cargos ou empregos públicos de médico – um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde
e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de
cargos. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fe do servidor que, embora
notificado, não faz a opção que lhe compete. Demissão do recorrente que se assentou em processo
administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90.‘ (RMS
23.917, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-9-08, 1ª Turma, DJE de 19-9-08). (Grifei)
5.4. No que se refere à jornada semanal dos Analistas Médicos, este Tribunal decidiu que eles
devem cumprir a mesma jornada de trabalho legalmente exigida para todos os servidores do Poder
Judiciário, ou seja, 7 horas diárias (Acórdãos TCU 2.329/2006-P e 2.520/2007-1ªC), facultando-se aos
médicos a realização de jornada de trabalho diferenciada, inclusive de 4 (quatro) horas diárias, com a
correspondente redução de vencimentos, de acordo com o item 9.2 do Acórdão TCU 1.856/2009-P,
prolatado no pedido de reexame contra o Acórdão TCU 2.291/2007-P, em sede de Auditoria de
Conformidade no próprio TRF/RJ/ES. Dessa forma, os Analistas Médicos que estejam acumulando esse
cargo com o de professor ou com outro cargo de Médico com carga horária semanal de 40 horas deverá
fazer opção por um dos cargos, ou pela redução da jornada para 20 horas semanais, com a
correspondente redução de vencimentos, em um dos cargos.
5.5. No caso do Técnico Judiciário, ressaltamos que não é possível a acumulação desse cargo com
o de professor.
Os Ministros da Sexta Turma do STJ, no Acórdão proferido no RO em MS nº 14.456 - AM
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(2002⁄0020741-5), DJ: 02/02/2004, decidiram que ‗não é possível a acumulação dos cargos de professor
e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas
atribuições são de natureza eminentemente burocrática.‘
O TCU, seguindo essa linha, também decidiu que não é permitida a acumulação de cargo de
Técnico Judiciário com o de professor. Apreciando Relatório de Auditoria realizada no TRT-1ª
Região/RJ, TC-003.187/2006-0, determinou o seguinte:
‗Acórdão 2.485/2008 – Plenário:
(...)
9.3.2. regularize, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990, a situação da servidora Cátia
Cristina de Araújo Oren (CPF n. 023.075.897-59) ante a impossibilidade de acumulação dos cargos
públicos de Técnico Judiciário, de nível médio, desse Tribunal Regional e de Professora da Secretaria
Estadual de Educação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, exercidos em desconformidade com os
incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;‘
5.6. Com relação às acumulações, os entendimentos preponderantes no âmbito do TCU são no
sentido de que:
a) todas as acumulações de cargos autorizadas no art. 37, inciso XI, da CF/1988, inclusive aos
magistrados federais, sujeitam-se, tanto à existência de correlação de matérias, quanto à
compatibilidade de horários. Firma-se, ainda, tese no sentido de que a compatibilidade de horários
passa pelo exame da carga horária semanal exigida em cada um dos cargo/funções acumulados;
b) no caso dos magistrados federais, o exercício das funções de magistratura pode ocorrer apenas
com um único cargo de professor de ensino público ou particular;
c) o total das horas de trabalho semanais despendidas nos empregos/cargos/funções acumuladas
não pode, a princípio, ultrapassar 60 (sessenta). De forma excepcionada, por meio do Acórdão TCU
5.257/2009-2ª.C, este Tribunal admitiu jornada de 70 horas semanais, após concluir pela
compatibilidade das jornadas;
d) são excluídas, para fins de cálculo do teto remuneratório constitucional, tão somente as parcelas
de caráter indenizatório, dele expressamente excluídas pelo referido art. 37 da CF;
e) todas as medidas tomadas e/ou atos praticados no intuito de alongarem a lista de exclusões
constituem afronta ao recitado dispositivo constitucional;
f) é vedada a acumulação de dois cargos de professor com regime de 40 horas semanais ou um
segundo cargo de professor quando o primeiro é sob o regime da dedicação exclusiva; e
g) das acumulações em comento, exclui-se, liminarmente, qualquer ato comissivo ou omissivo que
possa levar à ocupação de mais de um cargo de professor, seja em universidade pública ou privada.
Os entendimentos agora citados, como predominantes no âmbito deste Tribunal, podem ser
inferidos a partir dos seguintes arestos:
I - AC-6938-43/09-1:
‗(...), o servidor ao ocupar o cargo efetivo de professor concomitantemente com outro cargo
público no TRT/MT, com jornadas que totalizam 80 horas semanais, incide na acumulação indevida de
que trata o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, haja vista a incompatibilidade de
horários para o exercício concomitante dos dois cargos (...).‘
‗A propósito, o Tribunal tem decidido não admitir dois cargos públicos acumuláveis cuja jornadas
em seu conjunto ultrapasse 60 horas semanais, por impossibilidade fática de conciliação de horários
para exercer em sua plenitude dois cargos públicos de 40 horas semanais cada um, durante os
expedientes normais dos órgãos e/ou entidades (v.g.: Acórdãos ns. 533/2003, 155/2005 e 933/2005, da 1ª
Câmara, Decisão n. 327/2002 - 2ª Câmara e Acórdão n. 975/2006 - Plenário).‘
‗Ainda que no âmbito do Poder Judiciário haja precedentes em que se admite a acumulação de
cargos sem a observância do limite máximo de 60 horas semanais (...), o caso em exame não permite a
aplicação de tal entendimento, porquanto o próprio interessado não trouxe aos autos elementos
probatórios capazes de, concretamente, comprovar que cumpriu ou vem cumprindo, de forma plena, a
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
carga horária exigida para o cargo de professor, a qual somada com a jornada de analista judiciário
atinge 80 horas semanais ou 16 horas diárias.‘;
‗21. Em situação análoga ao caso sob análise [acumulação de cargos com carga horária superior
a sessenta horas semanais], o STF vem indeferindo liminares em sede de mandados de segurança
impetrados contra decisões do TCU que consideram ilegais tais acumulações por impossibilidade fática
do exercício regular de ambos os cargos com carga horária dessa monta (MS ns. 26.809 e 27.539).
Nesse sentido, eis a decisão monocrática proferida pela Ministra Ellen Gracie no MS n. 27.539:‘:
‗Decisão:
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Enivaldo de
Oliveira contra o Acórdão 1.686/2008 (fls. 66-71), proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da
União nos autos do Processo TC 019.340/2006-6. A decisão impugnada no presente writ determinou ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) que
regularizassem a acumulação pelo impetrante dos cargos de juiz federal substituto e de professor dessa
Universidade, em regime de quarenta horas semanais, para que ele optasse pelo regime de trabalho de
vinte horas semanais na Universidade ou por um dos cargos em questão. Diz o impetrante que, desde
agosto de 2002, exerce o cargo de professor assistente na Universidade Federal de Pelotas, em regime
de quarenta horas. Alega que a decisão impugnada afrontou os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao que dispõe a Súmula Vinculante nº
3, por não ter sido intimado para se defender junto ao Tribunal de Contas da União, tendo somente o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresentado argumentos. Além disso, também não participou do
processo a Universidade Federal de Pelotas. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, nos termos do
art. 54 da Lei 9.784/99, dado que teriam transcorrido mais de seis anos entre o início da acumulação em
comento e a decisão do TCU. Defende a constitucionalidade e a legalidade dessa acumulação, nos
termos dos arts. 37, XVI, da Constituição Federal e 118, § 2º, da Lei 8.112/90, bem como da Resolução
34 do Conselho Nacional de Justiça, por existir compatibilidade de horários, confirmada em parecer da
Corregedoria-Geral do TRF/4ª Região no sentido da possibilidade dessa acumulação. Noticia a
existência de jurisprudência favorável à sua tese (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.126-MC/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.5.2005). Argumenta que, no presente caso, existe a compatibilidade de
horários, ‗pois na Justiça Federal o expediente é sempre à tarde e na UFPEL as aulas são sempre pela
manhã e noite‘ (fl...). Enfatiza o impetrante a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato
de ‗estar na iminência de ver seus vencimentos de professor reduzidos em 50% nos próximos dias‘ (fl...).
Requer, ao final, a concessão da liminar, determinando-se a suspensão do Acórdão 1.686/2008,
proferido do Plenário do Tribunal de Contas da União.
2. Solicitaram-se informações (fls...). O Tribunal de Contas da União se manifesta pelo
indeferimento do pedido de liminar e, no mérito, pela denegação da segurança (fls...). Salienta,
inicialmente, que a determinação ora combatida se dirige à Universidade Federal de Pelotas, porquanto,
no julgamento de tomada e prestação de contas e de fiscalizações a cargo do TCU, a relação se
estabelece apenas entre os órgãos públicos envolvidos, não entre o servidor e o TCU, por se tratar de
julgamento das contas do órgão, razão pela qual não se aplicam os princípios do contraditório e da
ampla defesa nesses casos. Assevera o TCU que a decisão ora impugnada se restringiu a dar
cumprimento ao que dispõe o art. 71, IX, da Constituição Federal. Ressalta que não determinou a
anulação ou a revogação de ato administrativo favorável ao impetrante, motivo pelo qual não se
aplicaria ao presente caso a Súmula Vinculante nº 3. Aduz que, no presente caso, o cumprimento da
determinação inserta no acórdão ora impugnado ‗não pode ser efetivado sem que a Universidade
Federal de Pelotas assegure ao responsável o mais amplo direito de defesa e contraditório‘ (fls...), por
intermédio da instauração de processo administrativo, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/90. Alega,
também, a inocorrência do instituto da decadência administrativa, tendo em vista a inaplicabilidade do
art. 54 da Lei 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce a sua competência constitucional de controle
externo (art. 71, III, da Constituição Federal). Destaca que a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o TCU, no exercício do controle externo, não está jungido a um
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
processo contestatório. Sustenta a Corte de Contas, em síntese, a ilegalidade da acumulação em questão,
ante a manifesta incompatibilidade de horários, dado que o impetrante, ‗na tentativa de regularizar a
situação, declarou junto ao TRF-4ª Região que passara a lecionar apenas 8 (oito) horas semanais,
quando, na verdade, a sua jornada de trabalho na Universidade Federal de Pelotas continua fixada em
40 (quarenta) horas semanais‘ (fl...), motivo pelo qual foi determinado que a UFPEL instaurasse
processo administrativo para apurar o efetivo cumprimento da jornada de quarenta horas semanais, bem
como promovesse o desconto das parcelas pagas a maior ao impetrante, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/90, caso ficasse comprovado o descumprimento dessa jornada. Suscita, ao final, a inexistência de
direito líquido e certo do impetrante ‗de continuar acumulando dois cargos públicos cuja
incompatibilidade de horários é manifesta, pois ambos têm jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta)
horas semanais‘ (fl...).
3. Preliminarmente, no que concerne à decadência administrativa, frise-se que esta Corte já
decidiu não ser aplicável o contido no art. 54 da Lei 9.784/99 aos processos em que o Tribunal de
Contas da União está a exercitar o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, em
seu art. 71, inciso III (Mandado de Segurança 24.859/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ
27.8.2004). Ressalte-se, ainda, que não houve afronta por parte da Corte de Contas aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório ou ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 3, pelo fato
de o impetrante não ter sido intimado para se defender junto ao Tribunal de Contas da União. É que,
conforme consignou a Corte de Contas, em suas informações, no julgamento de processos de tomada de
contas, de prestação de contas ou de fiscalizações submetidos à apreciação do TCU, a relação se
estabelece apenas entre os órgãos públicos envolvidos, não entre o servidor e o TCU, por se tratar de
julgamento das contas do órgão. Não há que falar, portanto, em participação do impetrante durante a
fiscalização, a análise e o julgamento das contas do órgão público pelo TCU, sendo razoável o
deferimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante para o âmbito do próprio
órgão a que se vincula. Nesse sentido foram os acórdãos proferidos pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal nos julgamentos dos Mandados de Segurança 25.198/DF e 25.206/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
assim ementados: ‗ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FISCALIZAÇÃO - SERVIDORES REQUISITADOS DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. (...).
4. Os itens do Acórdão 1.686/2008, proferido pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC
019.340/2006-6, relativos ao impetrante são os seguintes: (...) Não vislumbro, em juízo de deliberação, a
presença da plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo impetrante, diante da densidade dos
argumentos externados pela Corte de Contas, em suas informações, das quais destaco o seguinte excerto:
‗(...) o autor, na tentativa de regularizar a situação, declarou junto ao TRF-4ª Região que passara a
lecionar apenas 8 (oito) horas semanais, quando, na verdade, a sua jornada de trabalho na Universidade
Federal de Pelotas continua fixada em 40 (quarenta) horas semanais (...)‘ (fl...) Por esse motivo, o
Tribunal de Contas da União determinou à UFPEL que instaurasse processo administrativo para apurar
o efetivo cumprimento da jornada de quarenta horas semanais, bem como promovesse o desconto das
parcelas pagas a maior ao impetrante, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, caso ficasse comprovado o
descumprimento dessa jornada. Aliás, custa crer que um assoberbado magistrado federal possa
efetivamente cumprir jornada integral no cargo de magistério. No entanto, o parecer da CorregedoriaGeral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consigna o exercício pelo impetrante da magistratura e
‗de um cargo de professor em instituição pública de ensino e um emprego de professor em instituição
privada‘ (fl...), o que corrobora, em princípio, o entendimento firmado pelo acórdão proferido pelo
Tribunal de Contas da União. Ressalte-se, por fim, que o Código de Ética da Magistratura Nacional, em
seu art. 21, § 1º, estabelece, verbis: ‗§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a
Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade
judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.‘ [grifado]
5. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Publique-se. Após, abra-se vista à ProcuradoriaGeral da República (art. 52, IX, do RISTF). Brasília, 3 de dezembro de 2008. Ministra Ellen Gracie,
Relatora [MS 27539 MC/DF. Julgamento: 03/12/2008. DJe-235 Divulg 10/12/2008, Public 11/12/2008].
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22. Relativamente à alegação do interessado quanto à impossibilidade de se modificar a situação
funcional em que se encontra, em face do tempo decorrido, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito
e da ocorrência da decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, tenho-a, também, por
improcedente, pelos fundamentos a seguir aduzidos.
23. No presente caso, é imprescindível ter em conta que, enquanto durar a ilegalidade do ato em
questão (acumulação indevida de dois cargos públicos por incompatibilidade de horários), se mostra
devida e, portanto, legítima, determinação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle
externo de que tratam os arts. 70 e 71 da Constituição Federal, no sentido de desconstituir a situação
fática irregular apreciada, sob pena de se admitir a adoção da teoria do fato consumado, expressamente
rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, segundo comprovam as seguintes
ementas de julgados proferidos pela Suprema Corte de Justiça brasileira:
‗E M E N T A:
(...)- REJEIÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - PRECEDENTES (STF) - AGRAVO
IMPROVIDO.‘ RMS-AgR 23544 / DF: Relator(a): Min. CELSO DE MELLO (DJ de 21/06/2002, pg.
00120). Grifado.‘.‘.
II - AC-1856-33/09-P, Ped. Reexame, TC-017.017/2005-4, TRF/RJ/ES:
‗(...)‘
‗PEDIDO DE REEXAME. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PESSOAL. PAGAMENTOS, POR
FORÇA DE LIMINARES, DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO
CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE BOAFÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. MÉDICOS.
JORNADA DE 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA COM ADEQUAÇÃO NA
REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA COM JORNADA DE TRABALHO EM
DESACORDO COM O LEGALMENTE PERMITIDO. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO PARA
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ILEGALIDADE MANIFESTA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIO. PROFISSÃO QUE PODE SER CONSIDERADA DA ÁREA DA SAÚDE. CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DE DOIS RECURSOS. PROVIMENTO INTEGRAL DE UM RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS. COMUNICAÇÃO. (original sem grifo).‘.
‗1. O teto constitucional de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é auto-aplicável,
prevalecendo desde sua vigência, sendo inconstitucional qualquer disposição regulamentar no sentido
contrário.
2. Os servidores médicos do TRF 2ª Região, enquanto ocupantes do cargo de analista judiciário,
conforme definido em lei específica, devem cumprir a carga horário definida para aquele cargo,
ressalvada a possibilidade de redução da jornada com a correspondente redução dos vencimentos.
3. Afasta-se a hipótese de errônea interpretação ou má aplicação da lei por parte da
Administração, situação em que é possível reconhecer a boa-fé do servidor pelo recebimento de
vantagens indevidas, quando, no momento da consecução do ato administrativo, for facilmente
constatável a sua ilegalidade manifesta.
4. A teor do disposto no art. 37, inciso XVI, da CF, com a alteração provida pela EC 39/01, é lícita,
desde que comprovada a compatibilidade de horário, a acumulação de dois cargos de assistente social,
devendo-se, para tanto, na forma do permissivo constitucional, considerá-lo como profissão da área da
saúde
(...)
Adoto como Relatório a instrução de fls. 32-42 do Anexo 5, aprovada no âmbito da Secretaria de
Recursos - Serur:
‗Cuida-se de Pedidos de Reexame interpostos por Eliana Marques, Alberto Conde Moraes, André
Gustavo Ghetti Senra, Carlos José Copello, Dênis Moreira Taveira, Milton Monçores Velloso, Josiane
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Moraes de Souza e Armando Everton Lima contra o Acórdão nº 2.291/2007 - TCU - Plenário (...) que,
em sede de Auditoria de Conformidade na entidade, no exercício de 2006, com o objetivo de verificar a
adequação das ações na área de pessoal, foi exarado nos seguintes termos:
‗VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria de Conformidade realizada
pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região - RJ/ES, em
decorrência do Acórdão nº 879/2005-Plenário (TC 012.798/2004-0), com o objetivo de verificar a
conformidade das ações na área de pessoal, em particular aquelas que tiveram reflexo na folha de
pagamento do órgão;
(...)
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis;
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região - RJ/ES, que, no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação:
9.2.1. efetue os descontos, nas remunerações dos servidores abaixo relacionados, na forma dos
artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, dos valores que excederam o Teto Constitucional nos períodos de
vigência das medidas liminares, considerando para ambos os casos o início em 1º/1/2005, data de
retroatividade da Lei nº 11.143/2005, e o término nas datas em que foram cassadas as respectivas
liminares:
(...)
9.2.2. atente, em relação à servidora Maria José da Conceição, CPF 259.280.907-49, para que,
uma vez desconstituída a liminar, ainda em vigor, que lhe garantiu o não ‗abate-teto‘ dos valores que
ultrapassaram o teto constitucional, seja providenciada a restituição das importâncias indevidamente
recebidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990;
9.2.3. providencie, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, o ressarcimento dos valores
indevidamente pagos ao servidor Milton Monçores Velloso, Analista Judiciário - Área de Apoio
Especializado - Especialidade Medicina, relativamente às 20 horas semanais remuneradas e não
trabalhadas, devidas pelo exercício de função comissionada Assistente I , FC-1, desde a sua designação
até a de data de sua dispensa, 6/6/2006, nos termos do recente Acórdão TCU 417/2007-1, TC
6.390/2005-2;
(...)‘.‘.
‗8. Argumente-se, de início, que as Resoluções Administrativas do Conselho da Justiça Federal
não podem prevalecer sobre redação clara de dispositivo da Constituição Federal, o qual estabelece o
teto remuneratório da Administração Pública Federal. Mencione-se a Súmula nº 405 - STF, no sentido de
que, denegado o Mandado de Segurança pela Sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo
os efeitos da decisão contrária.
8.1 Nesse sentido, não se pode invocar a escusa da Súmula nº 249 desta Corte de Contas, que
depende de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão. Não existiu interpretação
escusável do dispositivo constitucional, já que a determinação da Carta Magna é bastante óbvia no
sentido de obediência ao teto constitucional.
8.2 Além disso, a parcela cuja devolução se pretende é contada a partir de 1º de janeiro de 2005,
sob a vigência retroativa da Lei nº 11.143/2005, que estabelecia o valor do teto remuneratório.
8.3 Atos administrativos do Conselho da Justiça Federal, em virtude do princípio da hierarquia das
normas, devem ceder diante de disposição contrária da Constituição Federal.
8.4 Nem se invoque o princípio da segurança jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ou lições doutrinárias, pois se impõe, aqui, o princípio da independência das instâncias.
Tratando-se esta Corte de Contas de órgão independente e autônomo, de extração constitucional e,
portanto, não subordinado nem vinculado a qualquer Poder, ele exerce as competências que a
Constituição da República lhe outorgou, de forma privativa, com total independência.
8.5 Por seu turno, a Súmula nº 106 deste Tribunal não se aplica ao caso em análise, pois trata de
valores percebidos sob diverso fundamento.
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.6 Embora em tese o princípio da irrepetibilidade de alimentos seja aplicável à situação, no caso
concreto, como se trata da devolução de parte de remuneração de expressivo valor, que ultrapassa o teto
constitucional, o caráter humanitário do princípio perde sustentação.
8.7 Não se cogita, ainda, da proteção a ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois os
recebimentos sempre foram ilegais ante dispositivo constitucional expresso e claro.
(...).‘.
‗Voto do Ministro Relator:
2. Nesta oportunidade, apreciam-se Pedidos de Reexame interpostos por servidores ativos e
inativos do referido órgão contra o Acórdão 2291/2007 - Plenário, por meio da qual foram determinadas
diversas providências ao TRF da 2ª Região, as quais, no que interessa ao presente exame, reproduzo a
seguir:
‗(...)‘.
9.2.1. efetue os descontos, nas remunerações dos servidores abaixo relacionados, na forma dos
artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, dos valores que excederam o Teto Constitucional nos períodos de
vigência das medidas liminares, considerando para ambos os casos o início em 1º/1/2005, data de
retroatividade da Lei nº 11.143/2005, e o término nas datas em que foram cassadas as respectivas
liminares:
(...)
4. No mérito, cumpre inicialmente rememorar que as determinações exaradas pelo acórdão
recorrido decorreram, resumidamente, das seguintes constatações: a) recebimento, por servidores, de
remuneração excedente ao teto constitucional; b) (...); c) acumulação de cargos públicos fora das
hipóteses constitucionais permitidas; d)...
(...).
6. Passo, então, a fazer minhas considerações.
7. Primeiramente, quanto aos recorrentes Armando Everton e Eliana Marques, observo que a
deliberação recorrida objetiva a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos acima do teto
constitucional desde 1º/1/2005, data da retroatividade da Lei nº 11.143, de 2005, até a data de cassação
das liminares que garantiram o pagamento das quantias excedentes ao teto, ou seja, 1º/12/2005 e
6/4/2006, respectivamente.
8. Nada obstante os argumentos apresentados, não há como reconhecer a boa-fé dos interessados,
a ensejar a aplicação por analogia da Sumula nº 106 deste Tribunal, porquanto o pagamento dos valores
não decorreu da vontade da Administração, mas sim de ações judiciais movidas pelos próprios
servidores, motivo pelo qual não se pode daí pressupor o desconhecimento acerca da incerteza do direito
perseguido e, por consequência, da precariedade no recebimento dos valores por força das liminares
obtidas.
9. Registro, por oportuno, que essa questão foi pertinentemente abordada pelo Relator a quo
quando da prolação da deliberação recorrida, conforme excerto do Voto condutor que reproduzo a
seguir:
‗10. No tocante à proposta de devolução dos valores pagos a maior relativamente ao teto
constitucional, quando de provimentos judiciais que posteriormente se exauriram, julgo pertinente as
conclusões a que chegou a equipe de auditoria acerca da necessidade de se recompor o erário.
11. É que nesse caso, de litígio, os pagamentos foram realizados em cumprimento às sentenças
(mandados de segurança), sem que se fizesse presente a autonomia da vontade do administrador, mas
tão-logo desconstituída a vontade judicial (cassação do mandado) que antes suplantava a vontade
administrativa, desaparecendo o ordenamento jurídico o fundamento para os pagamentos, a devolução
de valores recebidos quando da validade do mandamus é consequência natural da reversão do julgado.
Faz necessário, por conseguinte, que os valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao erário, nos
termos do artigo 46, § 3º, da Lei 8.112/90, ressalvando-se as condições temporais apresentadas pela
Sefip.
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12. Não é demais ressaltar que a determinação para que se promova o ressarcimento dos valores
pagos indevidamente enquanto perdurou a sentença concessiva encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do STJ, como fazem prova os Recursos Especiais de nº 132616 (Relator Ministro
Franciulli Netto) e nº 550892 (Relator Ministro Teori Albino Zavascki), com as respectivas ementas a
seguir:
RE nº 132616:
‗Processo Civil e Tributário. Liminar e Sentença Concessiva da Segurança. Apelação Denegando o
Pedido Formulado em Mandado de Segurança. Efeitos. Ação Ordinária Interposta para Afastar a
Incidência de Juros de Mora. (...)
- A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço,
retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário
decorreu algum efeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste, isto é, ‗cassada a
liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do Poder
Público fica restabelecido in totum para execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar‘
(cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção, Habeas Data, 16ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62). (...)‘
RE nº 550892:
‗Processual Civil. Tributário. Imposto de Importação. Suspensão da Exigibilidade do Crédito, pela
obtenção de Liminar em Mandado de Segurança. Superveniência de Sentença Denegatória. Eficácia ex
tunc da Cassação da Liminar. Recomposição do Status Quo. Recolhimento dos valores devidos.
Correção Monetária. Juros. Multa. Súmula 7/STJ.
(...)
2. Os efeitos da revogação de medida liminar devem ser suportados por quem a requereu,
produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status
quo anterior ao deferimento da medida. (...)‘
10. Não há também se falar em interpretação errônea ou má aplicação da lei, a ensejar a
aplicação da Súmula nº 249 do TCU, pois, efetivamente, como já mencionado, o recebimento dos valores
deu-se por força de medida liminar, proferida em sede de mandado de segurança, e não no âmbito da
atuação administrativa do TRF 2ª Região.
11. Ainda que inexistisse decisão judicial amparando o recebimento dos valores impugnados,
especialmente no que toca ao período de janeiro a junho de 2005, não procede o argumento apresentado
pelo Sr. Armando Everton de que a Resolução nº 465/2005 do Conselho da Justiça Federal - CJF
ampararia os pagamentos indevidos realizados nesse interregno, porquanto tal normativo estava em
flagrante contrariedade à Constituição Federal.
12. A propósito, assim estabelecia a referida Resolução do Conselho da Justiça Federal, cuja
eficácia foi posteriormente suspensa pela Resolução CJF nº 492, de 19/12/2005:
‗Art. 8º Para fins de cumprimento dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; do
art. 1º da Resolução nº 306, de 27 de julho de 2005 do Supremo Tribunal Federal e do art. 4º desta
Resolução, o valor máximo de remuneração mensal de magistrados e servidores não poderá exceder, a
qualquer título, o limite de R$ 21.500,00, a partir de 1º de janeiro de 2005, nem R$ 24.500,00, a partir de
1º de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Os valores excedentes destes tetos, percebidos de boa fé, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.143/2005, com base na legislação então vigente, não serão objeto de devolução, nos termos
da Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União.‘ (grifo nosso)
13. É que a redação do art. 37, inciso XI, da Constitucional, com a alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como o art. 8º desta Emenda, são inequívocos acerca do teto
remuneratório a ser observado no âmbito da Administração Pública, seja Federal, Estadual ou
Municipal, não ensejando, mesmo antes da edição da Lei nº 11.143/ 2005, que fixou o subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, qualquer dúvida acerca do limite a ser observado, como se
verifica do teor dos referidos dispositivos:
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Art. 37, inciso XI, da CF:
(...)
Emenda Constitucional nº 41/2003:
‗Art. 8º (...)
14. Assim, como bem assinalou a unidade técnica, não havia nada que motivasse interpretação
diversa do texto constitucional, sendo, pois, injustificável o entendimento adotado pelo Conselho da
Justiça Federal, por meio da Resolução - CJF 465/2005, que possibilitou a dispensa de restituição dos
valores indevidamente recebidos no período de janeiro a julho de 2005, até porque atribuiu-se à Sumula
nº 106 do TCU sentido completamente diverso daquele que ela realmente possui.
15. Para arrematar, e em reforço a essa conclusão, lembro que recentemente este Tribunal, por
meio do Acórdão 463/2009 - Plenário, referente a Consulta formulada pelo Tribunal Superior do
Trabalho - TST, firmou o entendimento de que o teto de remunerações e subsídios previsto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é
autoaplicável, independentemente de qualquer regulamentação, como havia se suscitado na consulta.
16. Noutras palavras, os limites fixados no art. 37, inciso XI, da CF, com a alteração promovida
pela EC nº 41/2003, valem desde sua vigência, sendo que os valores estabelecidos pela Lei nº 11.143, de
2005, prevalecem desde a data de sua retroatividade, ou seja, 1º/1/2005, na forma que foi deliberado no
Acórdão recorrido.
17. Bem de ver, portanto, que a aludida Resolução do CJF não só estava em desacordo com as
disposições constitucionais, mas também com as normas infraconstitucionais que o teto remuneratório
do funcionalismo (Resoluções nº 306, de 2005, do Supremo Tribunal Federal, e ns. 13 e 14, ambas de
2006, do Conselho Nacional de Justiça), merecendo registrar que a indigitada norma, após a suspensão
de sua eficácia, foi definitivamente revogada pela Resolução CFJ nº 582, de 2007.
(...).‘.
30. No pertinente à alegação de que nunca fora lhe exigido por parte do TRF 2ª Região o
cumprimento de jornada integral de trabalho, no caso 7 (sete) horas, tal circunstância não tem o condão
de eximi-lo da restituição da remuneração recebida sem a devida contraprestação de serviços, porquanto
a obrigação de cumprimento ou não da respectiva jornada de trabalho não decorre da vontade da
Administração do TRF 2ª Região, mas sim emana da lei, no caso a Lei nº 8.112, de 1990, que assim
estabelece:
‗Art. 19. (...).
34. Igualmente, não vejo como considerar o caso concreto entre aquelas situações de errônea
interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, em que se reconhece a boa-fé do servidor,
dispensando-o da reposição dos valores eventualmente recebidos indevidamente, de modo a se aplicar,
por exemplo, o disposto na Súmula nº 249 do TCU, ou, até mesmo, subsidiariamente, a Súmula nº 106.
35. É que, diante da ilegalidade manifesta, que salta aos olhos, de patente violação à Lei nº 8.112,
de 1990, mesmo que a administração repute ser o servidor de boa-fé, não pode se admitir a ocorrência
de erro de interpretação ou má aplicação da lei, sob pena de albergar situações previamente acordadas
para o pagamento de vantagens ilícitas ou atitudes benevolentes à conta dos cofres públicos.
36. Neste ponto, andou bem a Súmula 249 ao utilizar-se do vocábulo ‗escusável‘, de modo que não
é todo erro ou equívoco que pode ser tolerado ou desculpado, mas tão somente aquele que se mostrava
possível no momento e ante as circunstâncias de aplicação da lei, o que decerto não se afigurou na
espécie.
37. Por fim, quanto à recorrente Josiane Moraes de Souza, em relação à qual se constatou a
acumulação dos cargos de Analista Judiciário/Social no TRF 2ª Região e de Assistente Social da
Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a Serur manifesta-se pelo improvimento do seu
recurso.
38. A despeito da comprovada compatibilidade de horários, entende a unidade técnica que a
profissão de Assistente Social não poderia ser considerada da área da saúde, a teor do que dispõe o art.
37, inciso XVI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2001:
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
39. Com vênias da unidade técnica, e não obstante também entender que, em se tratando de
acumulação de cargos, a interpretação do texto constitucional deve ser restritiva, penso que a profissão
de Assistente Social pode sim ser considerada da área da saúde, enquadrando-se, assim, no permissivo
constitucional, senão vejamos.
(...)
41. E não poderia ser diferente, pois, como assinalou o Ministro Carlos Velloso no AGRAG
169.323-2-RJ, ‗profissional de saúde tem conceito largo‘ e o fato de a estrutura curricular do curso de
Assistente Social não introduzir entre as competências e habilidades profissionais nem nos conteúdos
curriculares nenhuma ação específica da área de saúde, como ressalvou a Serur, tal circunstância não
permite concluir que o aludido profissional não execute as ações afetadas à área da saúde, justamente
porque exige-se dele uma ampla formação profissional.
42. Reproduzo, a seguir, excerto do Voto de Sua Excelência onde a questão foi bem posta:
‗Como se vê, a Constituição Federação, no § 2º do art. 17, ADCT, simplesmente menciona ‗dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde‘. Ora, profissional de saúde tem conceito largo.
A Constituição Estadual, a seu termo, considera o cargo de ‗assistente social, em exercício nas unidades
de saúde, como profissional da área de saúde. (C. E., art. 11, § 2º, ADCT).
Conforme foi dito, profissional de saúde tem conceito largo. Estou em que neste conceito inclui-se
o cargo ou função de assistente social, ainda mais se é exercido em ‗unidade de saúde‘, conforme está no
art. §º, da Constituição do Rio de Janeiro.
Esse modo de colocar as coisas não significa ampliar direitos que a Constituição Federal concede
aos servidores, mas de encarar, com realismo e espírito desarmado, norma constitucional estadual que,
laborando em área de sua competência, define funções exercidas no âmbito do Estado-membro, fazendoo de forma razoável.‘
(...)
44. Registro que até a vigência da Emenda Constitucional nº 43/2001 a jurisprudência dos
Tribunais firmou-se no sentido de admitir a acumulação de cargos públicos de assistente social, desde
que em exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1998, em que face do que dispõe o
art. 17, §2º, do seu ADCT.
45. Contudo, em face da alteração no texto constitucional, a jurisprudência evoluiu no sentido de
reconhecer como lícita a acumulação de cargos de assistente social, indiferentemente quanto à data de
exercício, reafirmando, sobretudo, tratar-se de profissão relacionada à área da saúde:
‗1. O impedimento de acumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente
definidos no artigo 37, XVI, ‗a‘, ‗b‘ e ‗c‘, da Constituição Federal. Precedentes.
(...)
3. Havendo compatibilidade de horários, possível é a cumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde com profissões regulamentadas.‘ (TRF 1ª Região, 5ª Turma, REOMS
200238030056066, DJ de 27/7/2006).‘.
‗(...)
II - A Constituição Federal de 1988 admite a acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde (§2º do art. 17 do ADCT e art. 37, XVI, ‗c‘).
III - Tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 17/91, 38/93 e 218/97 do Conselho Nacional da
Saúde, órgão integrante do Ministério da Saúde e, portanto, da própria Administração Pública Federal,
os Assistentes Sociais podem ser considerados profissionais da área de saúde. IV - Precedentes: MS nº
7209/DF (STJ - 3ª Seção - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ de 29/10/2001, p. 180).e REOMS nº
2002.38.03.005606-6/MG (TRF/1ª Região - 5ª Turma - Rel. João Batista Moreira - DJ de 27/07/2006, p.
80).‘ (TRF 2ª Região, 4ª Seção Especializada, EIAC 252048, DJU 19/6/2007).‘.
III – ANÁLISE DAS OITIVAS DOS INTERESSADOS.
6. A seguir, relacionamos todos os Magistrados/Servidores citados no Relatório de Auditoria,
esclarecendo a situação atual de cada um, após a realização das respectivas oitivas:
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.1. Magistrados e servidores do TRF/RJ/ES, ocupantes de cargos e/ou funções licitamente
acumuláveis, mas, com cargas horárias incompatíveis (fls. 11/12, Volume Principal):
6.1.1. Agustinho Fernandes Dias da Silva, Juiz Federal, CPF 003.244.857-00, com Professor de 3º
Grau, carga horária de 40 horas semanais, UFRJ;
Notificado em 18/08/2009. Declarou que a questão da acumulação dos cargos, do ponto de vista da
carga horária foi elidida, pois se encontra aposentado nos dois cargos. No TRF/RJ/ES, desde
25/10/1989, e na UFRJ, desde 05/08/1997. Nessa situação, conforme já se manifestou o STF, permanece
acumulando ilegalmente dois cargos públicos, considerando, também, jurisprudência desta Corte de
Contas a respeito da jornada semanal permitida de 20 horas semanais para o cargo de professor, no
caso de acumulação desse cargo com o de Juiz (fls. 24 e 98/117, Anexo 8). Mantida a ilegalidade.
6.1.2. José Eduardo Carreira Alvim, Juiz Federal, CPF 056.342.456-72, com Professor de 3º Grau,
carga horária de 40 horas semanais, UFRJ;
Notificado em 18/08/2009. É Professor da UFRJ, com carga horária de 40 horas semanais. Não
faz prova da compatibilidade de horários, haja vista que o documento de fl. 40 para tal não se presta,
por ser uma grade curricular total do Curso de Direito da UFRJ. Afirma que está amparado pela alínea
‗a‘ do inciso II do art. 4º da Resolução 14/2006 do CNJ, no que se refere ao teto constitucional. (fls. 25 e
36/41, Anexo 8). Ilegalidades comprovadas devem ser mantidas.
6.1.3. André Ricardo Cruz Fontes, Juiz Federal, CPF 754.575.807-25, com Professor de 3º Grau,
carga horária de 40 horas semanais, Unirio;Notificado em 18/08/2009. Requer o ‗sobrestamento
impositivo‘ do julgamento até que o STF decida quanto à constitucionalidade da Resolução 13/2006, do
CNJ, nos autos da Ação Originária nº 1.516/CE, como tem sido prática neste TCU. Além dessas
considerações, o manifestante traz outras que, da mesma forma, não deverão ser objeto de apreciação
definitiva ou preliminar nesta oportunidade. Em que pese expectativa subsumida pelo magistrado quanto
ao afastamento da Resolução nº 13/2006/CNJ e da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da EC
nº 41/2003, não vislumbramos razão para que esta Corte de Contas suspenda a tramitação deste
processo. A uma, por serem instâncias diferentes. A duas por não estarmos tratando de matéria
jurisdicional, afeta ao Poder Judiciário. A três, porque as competências deste Tribunal e as dos diversos
órgãos do Poder Judiciário não são interferentes. No restante, o magistrado repete, em linhas gerais e
com outras palavras, as mesmas alegações sintetizadas no subitem 6.3.4 (fls. 127/152, Anexo 8).
Ilegalidades não afastadas.
6.1.4. Salete Maria Polita Maccaloz, Juíza Federal, CPF 135.289.800-44, com Professor de Nível
Médio de Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificada, conforme declarou. Afirma nunca ter exercido o cargo de Professora de Educação
Infantil ou de Nível Médio, o que é, de todo, razoável. Foi Professora da UERJ, de 18/08/1997 a
18/08/2007, com carga horária semanal de 20 horas. A acumulação foi considerada lícita em processo
administrativo regular. (fls. 15/20, 44/50, Anexo 8 e 131/146, Anexo 4). Ilegalidade afastada.
6.1.5. Guilherme Couto de Castro, Juiz Federal, CPF 726.020.317-04, com Professor de Nível
Médio de Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 18/08/2009. Afirma não ser Professor de Nível Médio na Educação Infantil, com
carga horária semanal de 30 horas, o que é, de todo, razoável. Afirma que é Professor da UERJ, com
carga horária nunca superior a 20 horas semanais. Afirma já ter feito prova dessas alegações em
03/07/2007, mediante do Ofício nº 058/2007-GAB/19VF. Fez prova de carga horária de 20 horas (fls. 28
e 42/43, Anexo 8 e 128/129, Anexo 4). Ilegalidade afastada.
6.1.6. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Juiz Federal, CPF 740.553.487-20, com Professor de
Nível Médio de Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 07/08/2009. Alega nunca ter exercido o cargo de Professor de Educação Infantil ou
de Nível Médio, o que é, de todo, razoável. Fez prova de exercer, cumulativamente, o cargo de Professor
de 3º Grau da UERJ, com carga horária semanal de 20 horas. Fez prova de carga horária de 20 horas.
(fls. 29, Anexo 8 e 142/143, Anexo 9 e 166/168, Anexo 4). Ilegalidade afastada.
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.1.7. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal, CPF 972.952.137-91, com Professor
de Nível Médio na Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
(Conferir 6.3.4)
6.1.8. Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, Juiz Federal, CPF 899.136.637-68, com Professor de
3º Grau, carga horária de 40 horas semanais, UFF;
(Conferir 6.3.4)
6.1.9. Simone Schreiber, Juíza Federal, CPF 829.167.997-53, com Professor 3º Grau, carga
horária de 40 horas semanais, Unirio;
Notificada em 18/08/2009. É Professora da Unirio, com carga horária semanal de 40 horas,
assegurada por circunstâncias sub judice, constantes da Ação Ordinária 2007.51.01.0206168.
Pretende, pelas razões que alega, o ‗encerramento do processo administrativo instaurado perante
o TCU ou, alternativamente, sua suspensão, até que haja decisão definitiva do Poder Judiciário sobre a
questão (...).‘. Parece-nos, salvo melhor e mais abalizado juízo, que, mesmo sem afastar as legítimas
prerrogativas de o Poder Judiciário ser chamado para decidir a lide, nenhuma das hipóteses deve ser
admitida. A uma, por não estarmos diante de um processo administrativo, no seu sentido estrito. A duas,
por tratar-se de ação em procedimento fiscalizatório, que é atribuição do órgão de controle externo. A
três, por serem independentes as instâncias e por não se confundirem nem se anularem mutuamente as
competências deste Tribunal e do Poder Judiciário. Entendemos, ipso facto, ser desnecessário o
sobrestamento da tramitação processual, haja vista que, no final, deverá ser assegurado o cumprimento
das ordens judiciais, sejam elas provisórias ou definitivas (fls. 32 e 51/87, Anexo 8). Obteve sentença
suspensiva do Acórdão TCU nº 851/2007, em sede de Ação Ordinária, ainda não transitada em julgado,
para manter inalterada a sua situação em ambos os cargos (fls. 143, Anexo 1, e 77/88, Anexo 8). No
entanto, essa Ação Ordinária perdeu o seu objeto, tendo em vista a anulação do Acórdão 851/2007-P,
mantendo-se, assim, como irregular a acumulação apontada no relatório de auditoria. Ilegalidade não
afastada.
6.1.10. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Juiz Federal, CPF 809.055.287-00, com Professor de
Nível Médio de Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual/RJ;
(Conferir 6.3.4)
6.1.11. Frana Elizabeth Mendes, Juíza Federal, CPF 135.901.088-27, com Professora de 3º Grau,
carga horária de 40 horas semanais, Unirio;
Notificada em 19/08/2009. Afirma que, de fato, conforme apontado no Relatório de Auditoria,
exerceu o cargo de Professora de 3º Grau, mediante contrato firmado com a Unirio, até 11/08/2008.
Todavia, em 03/07/2009, por ter sido aprovada em concurso, voltou a ser empossada e entrou em
exercício no Cargo de Professor-Adjunto, de 3º grau, com carga de 40 horas semanais. Afirma que os
horários das aulas são compatíveis com o exercício da magistratura, conforme comunicação feita à
Corregedoria do TRF/RJ/ES e ao CNJ (fls. 34 e 88/95, Anexo 8). Ilegalidade não afastada.
6.1.12. Anna Maria Biolchini da Silva Gonçalves, Analista Judiciário/Execução de Mandados,
CPF 020.930.907-59, com Professor de 3º Grau, carga horária de 40 horas semanais, UFRJ;
Notificada em 13/07/2009 (fl. 3, Anexo 7). Alega que ao ingressar no TRF/RJ/ES, em 01/01/1998,
estava aposentada no cargo de Professor adjunto da UFRJ desde 16/10/1987 (fls. 131/133, Volume
Principal). Entretanto, atualmente é detentora de duas aposentadorias integrais em cargos não
acumuláveis na atividade, haja vista a incompatibilidade das cargas horárias, ambas de 40 horas,
conforme já se manifestou o STF, considerando, também, jurisprudência desta Corte de Contas a
respeito da jornada semanal permitida de 20 horas semanais para o cargo de professor, no caso de
acumulação desse cargo com outro cargo de jornada semanal de 40 horas. Não firmou termo de opção
por um dos cargos (fls. 55/61, Anexo 5 e 131/133, Volume Principal). Ilegalidade mantida.
6.1.13. Marcelo Costa Neres, Técnico Judiciário/Enfermagem, CPF 908.344.967-04, com Auxiliar
de Enfermagem, carga horária de 40 horas semanais, Unirio;
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Notificado em 13/07/2009 (fl. 4, Anexo 8). Exerce dois cargos privativos de profissional de saúde,
um deles em regime de plantões de 12 horas por 60 de folga, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Comprovada a compatibilidade de horários. (fls. 63/74, Anexo 5). Ilegalidade afastada.
6.1.14. Sônia Maria dos Santos Moreira, Técnico Judiciário/Enfermagem, CPF 722.364.007-30,
com Auxiliar de Enfermagem, carga horária de 40 horas semanais, Min. Saúde - SUS-SMS/PAM –
Centro Previd. Niterói/RJ;
Notificada em 02/07/2009 (fl. 5, Anexo 7). Solicitou exoneração do cargo exercido no Min. da
Saúde para contar o tempo junto à Justiça Federal. Assinou termo de opção pelo cargo de Técnico
Judiciário (fls. 75/79, Anexo 5). Exclusão confirmada no SIAPE. Ilegalidade inexistente.
6.1.15. Alexandre Miguel, Juiz Federal, CPF 985.776.467-34, com Professor 3º Grau-Substituto,
carga horária de 40 horas semanais, UFES;
Notificado em 18/08/2009. Afirma que é Professor da UFES, com carga horária nunca superior a
20 horas semanais. Afirma já ter feito prova dessas alegações em 03/07/2007, mediante do Ofício nº
058/2007-GAB/19VF. Era beneficiário de ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº
2005.50.01.006303-6, já apreciado pelo TRF/RJ/ES, em segundo grau de jurisdição, que obrigava a
UFES a celebrar o contrato, ainda que entendesse ilegal a acumulação. Não é mais professor da UFES.
Informação confirmada em consulta realizada no SIAPE. Ilegalidade afastada (fls. 35 e 119/122, Anexo
8 e 182/190, Anexo 5).
6.2. Servidores do TRF/RJ/ES, ocupantes de cargos inacumuláveis (fls. 12/14, Volume Principal):
6.2.1. Luiz Alberto de Almeida e Silva, Técnico Judiciário, CPF 378.101.547-53, com Assistente
Administrativo, carga horária de 30 horas semanais, e Aux. Escritório, 40 horas, ambos no Poder
Executivo Estadual RJ;
Notificado em 25/06/2009. Exonerado do cargo de Assistente no PRODERJ/RJ, em 20/06/2006.
Não consta em duplo da RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 106/116, Anexo 6).
6.2.2. Paulo Jorge Rodrigues de Carvalho, Técnico Judiciário, CPF 901.501.127-34, com Auxiliar
de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo/RJ;
Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava o cargo de
Professor Docente I C Ref. 4 na SEE/RJ, do qual foi exonerado em 09/06/2006. Não consta em duplo da
RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 117/120, Anexo 6).
6.2.3. Moacy Neto da Cruz, Analista Judiciário, CPF 259.019.157-04, com Auxiliar de Serviços
Jurídicos, carga horária de 40 horas semanais, Poder Judiciário/RJ;
Notificado em 29/06/2009. Aposentado no TRF/RJ/ES, desde 31/05/2001. Optou pelo cargo de
Analista Judiciário. Acumulou ilicitamente por um período. Exonerado da Justiça Estadual em
01/07/2007. Não consta da RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 121/125, Anexo 6).
6.2.4. Agenor Ângelo Pinheiro Burla, Analista Judiciário/Contabilidade, CPF 848.211.837-49, com
Dirigente do Poder Público Municipal, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Municipal,
São João da Barra/RJ;
Notificado em 26/06/2009. Exerceu o cargo de Coordenador de Auditoria e Controle Interno da
Prefeitura do Mun. de São João da Barra/RJ, em comissão, na condição de cedido, com ônus para a
cessionária, pelo que foi incluído na RAIS. Já retornou ao órgão de origem. Irregularidade inexistente
(fls. 126/139, Anexo 6).
6.2.5. Rosilene Fonseca dos Santos Lopes, Analista Judiciário/Taquigrafia, CPF 804.560.657-68,
com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificada em 25/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas comprovou que
acumula, licitamente, o cargo de Professor Docente II C na SEE/RJ, com 20 horas semanais.
Irregularidade inexistente (fls. 140/143, Anexo 6).
6.2.6. Denise Pinheiro da Cunha, Analista Judiciário/Taquigrafia, CPF 914.249.687-04, com
Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Notificada em 26/06/2009. Constava na RAIS, como Aux. de Escritório, mas comprovou que
acumula, licitamente, o cargo de Professor Docente I C Ref. 3 na SEE/RJ, com 20 horas semanais. Ainda
consta em duplo na RAIS 2008, como Taquígrafa (TRF) e Aux. Escritório em geral na SEE/RJ (fls.
144/150, Anexo 6). Ilegalidade inexistente.
6.2.7. Flávia de Oliveira Garcia, Técnico Judiciário/Operação de Computadores, CPF
027.381.337-46, com Agente Administrativo, carga horária de 40 horas semanais, Ministério da Saúde
(afastada mediante ‗Suspensão Preventiva‘);
Notificada em 26/06/2009. Vacância no cargo de Agente Administrativo em 30/07/1999. Apontados
erros da Administração, pelo que se deu a ‗Suspensão Preventiva‘. Situação regular, conforme consulta
realizada no SIAPE. Ilegalidade afastada (fls. 151/155, Anexo 6).
6.2.8. Paulo Roberto Ferreira de Araújo, Técnico Judiciário, CPF 706.716.137-15, com Auxiliar
de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava,
ilicitamente, o cargo de Professor I na SEE/RJ, do qual foi exonerado em 20/06/2006. Não consta em
duplo na RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 156/160, Anexo 6).
6.2.9. Leônidas Rodrigues Romão, Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, CPF 912.215.87749, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava o cargo de
Agente de Disciplina – DEGASE/RJ, do qual foi exonerado em 12/06/2006. Não consta em duplo na
RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 161/165, Anexo 6).
6.2.10. Fernando Gonçalves Pereira, Técnico Judiciário/Segurança a Transporte, CPF
834.477.847-68, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo
Estadual RJ;
Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Auxiliar de Escritório, mas acumulava o cargo
de Inspetor de Polícia – SSP/RJ, do qual foi exonerado em 01/07/2006. Não consta em duplo na RAIS
2008. Ilegalidade afastada (fls. 166/170, Anexo 6).
6.2.11. Ernst Zahner Filho, Analista Judiciário/Engenharia Civil, CPF 491.969.367-20, com
Agente Administrativo, carga horária de 40 horas semanais, Min. Saúde, Hospital Geral de Bonsucesso
(afastado mediante ‗Suspensão Temporária Administrativa‘);
Notificado. Constava da RAIS 2006 como Agente Administrativo do Hospital Geral de Bonsucesso,
do qual foi exonerado a partir de 01/05/2003, pelo que não deveria constar da RAIS 2006. No entanto,
em consulta realizada no SIAPE, foi confirmada a sua exclusão. Ilegalidade afastada. (fls. 107/115,
Anexo 4);
6.2.12. Antônio Carlos da Costa Mendes, Técnico Judiciário, CPF 732.432.137-20, com Auxiliar
de Serviços Jurídicos, carga horária de 40 horas semanais, Poder Judiciário Estadual RJ;
Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Serviços Jurídicos, mas acumulava o
cargo de Técnico de Atividade Judiciária – TJ/RJ, do qual foi exonerado em 08/03/2006. Não consta em
duplo da RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls.180/185, Anexo 6 e 116/120, Anexo 4).
6.2.13. Luiz Felipe Carneiro de Miranda, Analista Judiciário, CPF 604.644.107-20, com Auxiliar
de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 02/07/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava o cargo de
Professor Docente I na SEE/RJ, do qual foi exonerado em 01/08/2006. Irregularidade inexistente (fls.
186/190, Anexo 6 e 121/125, Anexo 4).
6.2.14. Domingos Pereira Machado Filho, Técnico Judiciário, inativo, CPF 289.174.997-91, com
Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Notificado em 13/07/2009. Informou: ‗Ressalto que, mediante de expediente datado de 24/07/2007,
protocolado, na Justiça Federal (...) apresentei os devidos esclarecimentos e documentos que
demonstraram não ter havido acumulação ilegal de cargos públicos pelo signatário.‘. Aposentado pelo
TRF/RJ/ES em 11/03/1998, ato julgado legal. Após a aposentadoria exerceu cargo em comissão no
Governo Estadual. Acumulação lícita (EC 20/98). Não consta em duplo da RAIS 2008. Ilegalidade
afastada (fls. 6/7, Anexo 7 e 80/84, Anexo 5).
6.2.15. Jerônimo Alves Ribeiro, Técnico Judiciário, CPF 730.973.657-53, com Auxiliar de
Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 06/07/2009 (fl. 8, Anexo 7). Solicitou exoneração de seu cargo na Rio Previdência.
Não consta em duplo da RAIS 2008 (fls. 85/95, Anexo 5). Ilegalidade afastada.
6.2.16. Marcelo de Souza Rodrigues, Técnico Judiciário, CPF 778.495.317-87, com Auxiliar de
Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 10/07/2009. Pediu exoneração do cargo junto ao Governo do Estado do Rio de
Janeiro. Fez opção pelo cargo ocupado no TRF/RJ/ES. Não consta em duplo na RAIS 2008. Ilegalidade
afastada.
6.2.17. Gilmar Carbonelli, Técnico Judiciário, CPF 822.567.137-68, com Auxiliar de Escritório,
carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 03/07/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava o cargo de
Escrevente do Poder Executivo RJ, do qual foi exonerado em 04/08/1992. Apesar dessa informação,
consta em triplo na RAIS 2008, ocupando os seguintes cargos:
Cargo 01 – Auxiliar de Escritório em geral, jornada de 40 horas semanais, na Secretaria de Estado
da Educação (Poder Executivo Estadual), município de lotação: Niterói, admitido em 01.02.1991.
Consta na RAIS de 2008, a percepção de remuneração durante todo o ano de 2008. Remuneração de
dezembro de 2008 R$1.209,09;
Cargo 02 – Auxiliar de Escritório em geral, jornada de 40 horas semanais, na Secretaria de Estado
da Educação (Poder Executivo Estadual), município de lotação: Niterói, admitido em 16.03.1988.
Consta na RAIS de 2008, a percepção de remuneração durante todo o ano de 2008. Remuneração de
dezembro de 2008 R$1.424,80;
Cargo 03 – Técnico Judiciário do TRF.
Diante dessas novas informações, entramos em contato com a Secretaria de Estado de Educação
do Rio de Janeiro, para solicitar a confirmação de tais vínculos funcionais. Aquela Secretaria respondeu
e confirmou os dois vínculos funcionais, ressalvando, apenas, a denominação dos cargos. Nos dois
vínculos, o servidor exerce o cargo de Professor Docente I C.
Ilegalidade mantida e agravada (fls. 10/12, Anexo 7, 100/102, Anexo 5, e 144 e 145, Anexo 9).
6.2.18. Paulo Roberto Nascimento, Técnico Judiciário, CPF 675.491.447-53, com Auxiliar de
Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 07/07/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório. Alega que não exerce, nem
exerceu qualquer cargo público em regime de acumulação ilícita. Era Enfermeiro no Estado do Rio de
Janeiro e Técnico Judiciário/Enfermagem no TRF/RJ/ES. Foi acometido de moléstia considerada
impeditiva de exercer a atividade de enfermagem em ambos os cargos. Ipso facto, foi readaptado no
Tribunal Regional Federal, passando a exercer atividade de Técnico Judiciário sem vinculação com a
área de saúde. À vista dessas ocorrências sua acumulação foi entendida como ilícita. Apresentou pedido
de exoneração junto à Sec. de Administração do Estado do Rio de Janeiro em 19/10/2006. Não consta em
duplo da RAIS 2008. Ilegalidade afastada. (fls. 13 e 69/72, Anexo 7 e 103/106, Anexo 5).
6.2.19. Maria Helena Riscado Guerra Bastos, Técnico Judiciário, CPF 189.130.597-20, com
Agente Administrativo, carga horária de 40 horas semanais, Comissão de Valores Mobiliários;
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Notificada. Aposentada proporcionalmente, com 25 anos de serviço, pela Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, no cargo de Agente Administrativo, em 16/03/1994. Nomeada para o cargo de
Atendente Judiciário do TRF/RJ/ES, 40 horas semanais, em 20/07/1994, ao abrigo da EC 20/1998. Não
firmou termo de opção pelo cargo no TRF/RJ/ES. Ilegalidade afastada (fls. 128/130, Volume Principal e
107/116, Anexo 5).
6.2.20. Iracema Rego Freitas, Técnico Judiciário/Digitação CPF 281.020.707-06, com Auxiliar de
Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificada em 17/07/2009. Constava na RAIS como Auxiliar de Escritório, mas acumulava o cargo
de Professor Docente I, 16 horas semanais, na SEE/RJ, do qual foi exonerada em 17/07/2007. Optou
pela remuneração do cargo de Técnico Judiciário no TRF/RJ/ES. Irregularidade afastada (fls. 15/18,
Anexo 7 e fls. 117/120, Anexo 5).
6.2.21. Célia Regina Macedo de Brito, Técnico Judiciário, CPF 768.340.007-63, com Auxiliar de
Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificada em 08/07/2009. Constava na RAIS como Auxiliar de Escritório, mas acumulava o cargo
de Psicóloga da Sec. de Estado de Administração Penitenciária/RJ, do qual foi exonerada em
04/06/2007. Alega a existência de Embargos opostos contra o Acórdão, o que é irrelevante, por já lhes
ter sido negado provimento. Não consta em duplo na RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 19/24, Anexo
9 e 121/126, Anexo 5).
6.2.22. Helena Guimarães Cruz, Técnico Judiciário/Digitação CPF 366.473.817-91, com Auxiliar
de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificada em 07/07/2009. Exerceu o cargo de Professor do Estado do Rio de Janeiro, no qual foi
inativada em 01/03/2007. Tem sentença judicial reconhecendo-lhe o direito à acumulação. Não firmou
termo de opção por um dos cargos. Ilegalidade afastada (fls. 25, 51 e 52, Anexo 7, e 127/140, Anexo 5).
6.2.23. Ricardo Luiz de Souza Thomé, Técnico Judiciário CPF 540.938.137-87, com Professor de
Língua Portuguesa, carga horária de 16 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ;
Notificado em 05/07/2009. Acumulava indevidamente o cargo de Professor de Língua Portuguesa
na SEE/RJ, do qual foi exonerado em 01/08/2006. Irregularidade afastada (fls. 26/28 e 55, Anexo 7, e
141/143, Anexo 5).
6.2.24. Luiz João Abrahão Júnior, Analista Judiciário/Medicina, CPF 005.053.457-22, acumulava
o cargo de Analista Judiciário/Medicina do TRF/RJ/ES, com dois cargos de Médico, um com carga
horária de 20 horas semanais na Unirio e outro com carga horária de 40 horas semanais na UFRJ;
Notificado em 13/07/2009. Acumulava os cargos de Médico da Unirio e Médico da UFRJ, com
cargas horárias de 20 e 40 horas semanais, respectivamente. Desligou-se do cargo de Médico da Unirio
em 31.08.2007. Continua acumulando ilegalmente cargos públicos, pois ainda permanece no cargo de
Médico na UFRJ, com jornada semanal de 40 horas. Ilegalidade não afastada (fls. 29/31, Anexo 7 e
144/149, Anexo 5). Não cabe determinação de correção ao TRF/RJ/ES em razão do disposto na
observação abaixo.
Obs.: A ilegalidade foi mantida neste item, tendo em vista entendimento deste Tribunal de que o
Cargo de Analista Judiciário/Medicina não goza de carga horária diferenciada dos demais Analistas
Judiciários (Acórdão 1.856/2009-P). No entanto, o Analista Médico poderá fazer opção por reduzir a
sua jornada semanal para 20 horas, com a consequente redução proporcional da sua remuneração.
Apesar disso, referido servidor encontra-se amparado em MS 2009.02.01.017359-5 (TRF-2ª Região),
garantindo-lhe o direito de cumprir carga horária semanal de 20 horas no TRF/TJ/ES, sem prejuízo da
sua remuneração integral. Essa mesma irregularidade foi identificada no TC-017.017/2005-4, que se
encontra em andamento neste Tribunal com proposta de acompanhamento daquele MS por parte do
TRF/RJ/ES, que deverá fazer cumprir a determinação deste Tribunal de Contas, em seus exatos termos,
com vistas à regularização da irregularidade apontada, caso a decisão de mérito no MS acima citado lhe
seja desfavorável.
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.2.25. Tânia Correa de Figueroa, Técnico Judiciário CPF 529.951.607-00, com Socióloga, carga
horária de 40 horas semanais, INSS-APS-Cabo Frio/RJ (afastada mediante ‗Suspensão Temporária
Administrativa‘);
Notificada em 08/07/2009. Exonerada do cargo de Socióloga do INSS em 29/07/1999. Cadastro no
SIAPE corrigido. Ilegalidade afastada (fls. 73/83, Anexo 7, 150/156, Anexo 5 e 169/180, Anexo 11).
6.2.26. Márcia Helena de Oliveira, Analista Judiciário CPF 702.089.217-53, com Datilógrafa,
carga horária de 40 horas semanais, INSS-APS Três Rios/RJ (afastada mediante ‗Suspensão Temporária
Administrativa‘);
Notificada, conforme declarou, em 16/07/2007. Foi exonerada do cargo de Datilógrafa do INSS em
17/12/2001. No entanto, ainda permanece com os dados funcionais no SIAPE constando a mesma
informação de ‗Suspensão Temporária Administrativa‘ e não como servidora excluída do sistema.
Ilegalidade afastada. Há necessidade de se determinar ao INSS, Gerência Executiva de Petrópolis-RJ,
para que providencie o acerto. (fls.85/89, Anexo 7 e 157/159, Anexo 5).
6.2.27. Isaac Severo dos Santos, Técnico Judiciário CPF 515.638.787-04, com Assistente
Administrativo, Poder Executivo Municipal, São Gonçalo/RJ e com Motorista, Poder Executivo
Municipal, Niterói/RJ;
Notificado em 02/07/2009. Acumulava ilicitamente os cargos de Motorista da Pref. Municipal de
São Gonçalo e da Pref. Municipal de Niterói, ambas no Estado do Rio de Janeiro. Pediu exoneração dos
cargos que ocupava nas duas prefeituras em 01.06.2007. Não consta em situação irregular na RAIS
2008. Ilegalidade afastada (fls. 34/42, Anexo 7 e 162/167, Anexo 5).
6.2.28. Flamarion Pinto da Motta, Analista Judiciário/Execução de Mandados, CPF 492.442.56720, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual/RJ
(Município: Niterói);
Notificado em 07/07/2009. Negou a ocupação do cargo de que derivou a acumulação ilícita. Não
exerceu o direito de opção por um dos cargos, nem acostou aos autos as razões de não fazê-lo. Ainda
consta em duplo na RAIS 2008, acumulando indevidamente o cargo acima citado na Secretaria de
Estado de Educação com o de Analista Judiciário. Consta na RAIS de 2008, a percepção de
remuneração durante todo o ano de 2008, cujo valor recebido no mês de dezembro foi de R$1.446,81.
Diante dessa nova informação, entramos em contato com a Secretaria de Estado de Educação do
Rio de Janeiro, para solicitar a confirmação do vínculo funcional. Aquela Secretaria respondeu e
confirmou o vínculo funcional, ressalvando, apenas, a denominação do cargo, para Professor Docente I
D.
Assim, diante do que consta, a ilegalidade foi confirmada e deve ser mantida, devendo o servidor
fazer opção por um dos cargos ou pela redução da carga horária para 20 horas semanais no cargo de
professor (fls. 43, 52, 56 e 58/59, Anexo 7, 168/171, Anexo 5, e 144 e 145, Anexo 9).
6.2.29. Maria Adelaide B. F. da Rocha Lagoa, Analista Judiciário CPF 003.867.237-53, com
Agente Administrativo, carga horária de 40 horas semanais, Min. da Saúde, UPAG/RJ;
Notificada em 13/07/2009. É aposentada no cargo de Técnico em Radiologia pela Fundação das
Pioneiras Sociais desde 15/05/1991. É aposentada no cargo de Auxiliar Judiciário desde 07/03/1978.
Declarou sua opção pelos proventos do cargo exercido no TRF/RJ/ES. Afirmou, em 25/07/2007, já ter
protocolado seu pedido de renúncia junto ao Ministério da Saúde (F. P. Sociais). Confirmado o
cancelamento da aposentadoria no Min. da Saúde, conforme consulta realizada no SIAPE. Ilegalidade
afastada (fls. 44/51, Anexo 7 e 172/176, Anexo 5).
6.2.30. Marcos Andrade Correa, Analista Judiciário CPF 521.438.996-53, com Escrevente, carga
horária de 30 horas semanais, Poder Judiciário Estadual/ES;
Notificado em 30/06/2009. Constava na RAIS como Escrevente do Poder Judiciário Estadual/ES.
Mas acumulava o cargo de Comissário da Vara de Família em Marataízes/ES, do qual foi exonerado em
19/03/2004. Não consta em duplo na RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 197/202, Anexo 6 e 192/195,
Anexo 5).
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.2.31. Gustavo Aguiar do Valle, Técnico Judiciário CPF 862.045.307-63, com Escrevente, carga
horária de 30 horas semanais, Poder Judiciário Estadual/ES;
Notificado em 21/07/2009 (fl. 61, Anexo 7). Informa que nunca exerceu o cargo de escrevente, mas
de Comissário da Infância e da Juventude do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, do qual
solicitou exoneração com efeitos a partir do dia 28.03.2005. (fls. 196/199, Anexo 5). Ilegalidade
afastada.
6.2.32. Roberto Sant‘Anna Filho, Analista Judiciário CPF 003.480.687-35, com Eletricista, carga
horária de 40 horas semanais, UFES (afastado mediante ‗Licença Incentivada não Remunerada.‘).
Notificado em 12/07/2007. Foi exonerado do cargo de Eletricista da UFES em 15/08/2006. Não
consta em duplo da RAIS 2008 (fls. 200/202, Anexo 5). Ilegalidade afastada.
6.3. Magistrados do TRF/RJ/ES, acumulando cargos licitamente e percebendo remunerações cujo
somatório ultrapassa o limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição de 1988;
6.3.1. José Eduardo Carreira Alvim, Juiz Federal, CPF 056.342.456-72, acumulando a
remuneração de Professor de 3º Grau, UFRJ;
(Conferir 6.1.2)
6.3.2. Agustinho Fernandes Dias da Silva, Juiz Federal, CPF 003.244.857-00, acumulando a
remuneração de Professor de 3º Grau, UFRJ;
(Conferir 6.1.1)
6.3.3. André Ricardo Cruz Fontes, Juiz Federal, CPF 754.575.807-25, acumulando a remuneração
de Professor de 3º Grau, Unirio;
(Conferir 6.1.3)
6.3.4. Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, Juiz Federal, CPF 899.136.637-68, acumulando a
remuneração de Juiz Federal do TRF/RJ/ES com a de Professor de 3º Grau, UFF, jornada semanal de
40 horas; Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal, CPF 972.952.137-91, acumulando a
remuneração do cargo de Juiz Federal do TRF/RJ/ES com a de Professor de Nível Médio na Educação
Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ. Na realidade, o cargo
ocupado é o de Professor de 3º grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas; Aluísio Gonçalves de
Castro Mendes, Juiz Federal, CPF 809.055.287-00, acumulando a remuneração do cargo de Juiz
Federal do TRF/RJ/ES com a de Professor de Nível Médio na Educação Infantil, carga horária de 30
horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ. Na realidade, o cargo ocupado é o de Professor de 3º
grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas:
Notificados. Em manifestação conjunta, ao tempo em que não negam exercer cumulativamente suas
funções na magistratura com as de magistério, afirmam, em apertada síntese, que (fls. 2/13 e 16/44,
Anexo 9):
6.3.4.1. De início, reiteram expressamente todos os argumentos expostos no Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão nº 851/2007/TCU/Plenário (fls. 16/44, Anexo 9), inclusive no que se refere à
existência de erros materiais evidentes.
6.3.4.2. À vista do controle exercido pelos órgãos do Poder Judiciário, que para isso detêm
competências específicas, encontram-se em situação lícita e regular quanto à acumulação de suas
atividades na magistratura com aquelas do magistério de nível superior.
6.3.4.3. A licitude e a regularidade referidas em 6.3.4.2 têm supedâneo em normas disciplinares e
regulamentadoras da matéria no âmbito da magistratura federal, dentre as quais se destacam a
Resolução 336/2003, do Conselho da Justiça Federal e a Resolução 34/2007, do Conselho Nacional de
Justiça, esta última editada em consonância com o estabelecido nos artigos 103-B, § 4º, inciso I, da
Constituição Federal e dos artigos 35, inciso IV, 36, inciso II e 26, § 1º, da Lei Complementar nº
35/1979.
6.3.4.4. No que se refere à questionada não incidência do teto instituído pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003, e pela Lei nº 11.143/2005, sobre a soma das remunerações
percebidas como magistrados com as percebidas como professores, dá-se em estrita observância ao que
estabelece a Resolução 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º, alínea ‗a‘, verbis:
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‗Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas (...) de
caráter permanente: remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art.
95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal...‘.
6.3.4.5. A declarada ilegalidade do exercício de um cargo de magistério, durante 40 horas
semanais, cumulativamente com o de um cargo de magistrado, decorre, por hipótese, de uma
incompatibilidade abstrata entre cargas horárias de trabalho, que não tem previsão na LOMAN. O que a
LOMAN, a Resolução CJF-336/2003 e a Resolução CNJ-34/2007 estabeleceram, a partir do acórdão do
Plenário do STF, proferido na ADI 3126-DF, foi o controle concreto das situações em função da
compatibilidade entre os períodos de tempo reservados a cada uma dessas atividades.
6.3.4.6. O entendimento esboçado no subitem 6.3.4.5 harmoniza-se com outros tantos
pronunciamentos deste Tribunal sobre a matéria em deslinde. Como poderosos argumentos em favor
dessa afirmação podem ser citados, entre outros, o Acórdão 51/2004/TCU/Plenário, in TC004.445/2003-7, Ministro Guilherme Palmeira, a decisão 97/1996/TCU-1ª.C, proferida em pedido de
reexame, in TC-625.199/1994-4, Ministro Bento José Bugarin. Nesses acórdãos firmou-se entendimento
no sentido de que os magistrados e membros do Ministério Público não têm carga horária rígida para
fins de acumulação com o magistério. Essa tese tem sua gênese no acolhimento do parecer exarado pelo
atual Procurador Geral deste TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, in verbis:
‗(...) a Constituição Federal, ao não se referir a qualquer requisito para a ocupação cumulativa do
cargo de (...) juiz com o de professor, curvou-se às especificidades de ambos os cargos, (...). Essas
peculiaridades estão vinculadas aos deveres e obrigações do juiz, órgão do Poder Judiciário, (...), entre
os quais não se inclui a obrigação de guardar jornada fixa de trabalho. Ao contrário, a Lei Orgânica
Nacional (...), não estabelece o cumprimento de grade horária rígida. Tal omissão, longe de representar
qualquer regalia, harmoniza-se com a função desempenhada pelos magistrados, cuja amplitude e
diversidade não se coaduna com o pré-estabelecimento de horário fixo. Veja-se, no entanto, que o mesmo
diploma legal é inflexível quanto à obrigação do juiz de ‗comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o
expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término‘ (art. 35, VI). Não se
confunda tal dever, que não raras vezes acarreta extensas jornadas diárias, com aquele vinculado à
obediência a horário de trabalho específico. E não poderia ser de outra forma: a função judicante, por
sua relevância, não pode estar atrelada a qualquer tipo de amarra ou limitação.O juiz, em seu específico
mister, não pode ser assimilado a um simples trabalhador ou servidor público, na medida em que
representa o próprio Estado em seu papel de solucionar os diferentes conflitos surgidos nos seio da
sociedade, por meio da prestação jurisdicional. (...). Estabelece o primeiro diploma legal [a LOMAN],
apenas, a obrigação do membro do Ministério Público de ‗atender ao expediente forense e participar dos
atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, ou assistir a outros quando conveniente ao
interesse do serviço‘ (art. 236, V, L.C. nº 75/93). (...).‘;
6.3.4.7. Dentre as especificidades da carreira de magistério superior, a que se vincula a maioria
esmagadora dos magistrados e membros do Ministério Público, é o fato de que a lei de regência
(Decreto nº 5.773/2006) determina que os docentes destinem, pelo menos, 20 horas semanais às
atividades de estudo, pesquisa e avaliação, enquanto, no máximo, 20 horas são destinadas às atividades
em sala de aula. É de se observar que essas atividades podem ser desenvolvidas no ambiente domiciliar,
em bibliotecas e em instituições que não aquelas a que se vinculam os docentes.
6.3.4.8. A confirmação das expectativas até aqui trazidas à luz acarretaria ‗... um alarmante risco
de evasão de magistrados do corpo docente das universidades públicas [e particulares, também], o que
geraria o completo aniquilamento de tais instituições, especialmente no cumprimento da sua missão
tradicional de formação de quadros de alto nível para as diversas profissões jurídicas, particularmente
as que a própria Constituição considera essenciais à Justiça, como a advocacia, o Ministério Público e a
Defensoria Pública, além da própria magistratura.‘. [As melhores cabeças, querem dizer, seriam
desestimuladas de exercer os misteres didáticos, com que têm contribuído, ao longo de muitas décadas,
para a consolidação do saber universal, para o desenvolvimento do Direito e para a realização das
expectativas sociais de melhor distribuição da Justiça.].
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.3.4.9. O art. 133 da Lei nº 8.112/1990 não se aplica aos magistrados, que não se enquadram na
categoria de servidores públicos. Por outro lado, a competência para exercer o controle do cumprimento
dos deveres funcionais pelos magistrados é atribuição privativamente do Conselho Nacional de Justiça
(art.103-B,§ 4º, da EC nº 45/2004) e do Conselho da Justiça Federal, cujas resoluções estão sob iminente
risco de serem violadas por este Tribunal. [Essas considerações, se tomadas ao pé da letra, poderiam
levar à minimização ou, até mesmo, à anulação das competências do TCU e dos órgãos de Controle
Interno do Poder Judiciário].
6.3.4.10. ‗É simplesmente impossível quantificar o número de horas dedicadas ao exercício da
função jurisdicional e, pior, dividi-las, homogeneamente, em todos os dias e semanas do ano‘.
6.3.4.11. Realidade parecida é a que se impõe àqueles que se dedicam ao exercício do magistério,
em geral.
6.3.4.12. Outro aspecto nebuloso da questão é o fato de este Tribunal de Contas ter como ilegal a
não aplicação do teto constitucional à soma das remunerações havidas pelo exercício da magistratura e,
mais ainda, determinar a restituição, como indevidos, dos valores excedentes que daí tenham decorrido.
É fácil perceber que, em casos extremos, essa postura levaria a duas situações. Os magistrados seriam
constrangidos a exercer gratuitamente o mister universitário, o que é vedado por lei, ou a abandoná-lo, o
que seria desastroso, como evocado em 6.3.4.8 e 6.3.4.9.
6.3.4.13. As acumulações em questão já foram examinadas e consideradas lícitas pelos órgãos
próprios das universidades em que os magistrados exercem suas atividades professorais.
6.3.4.14. ‗Diante de tais considerações, e na expectativa de terem respondido às dúvidas e
eventuais perplexidades do Tribunal de Contas da União, especialmente quanto à perfeita
compatibilidade in concreto dos cargos da magistratura e do magistério ocupados pelos requerentes,
bem como acerca da licitude e regularidade do recebimento dos valores pelo exercício de ambos os
cargos sem que possa haver sua soma para fins de incidência do teto constitucional remuneratório, os
Requerentes aguardam que esta Colenda Corte, ao analisar suas situações funcionais e concretas,
promova o arquivamento deste procedimento relativamente aos Requerentes como medida de inteira
Justiça.‘.
7. ANÁLISE
Examinadas as manifestações prévias dos magistrados e servidores, em conjunto e em confronto
com os fatos constantes do relatório da auditoria realizada junto ao TRF/RJ/ES, será demonstrado que
essas manifestações não são de molde a elidir todas as ilegalidades apontadas. Por outro lado, as
questões legais e jurídicas que envolvam expectativas do afastamento de normas legais ou a possível
existência de inconstitucionalidades, não têm sua sede nessas manifestações. Como nem todas as
ilegalidades foram afastadas, resultaram, para pronunciamento deste Tribunal, as seguintes questões:
7.1. Magistrados e servidores acumulando cargos licitamente, mas com cargas horárias
incompatíveis (subitem 6.1);
7.2. Servidores acumulando cargos ilicitamente (subitem 6.2); e,
7.3. Magistrados acumulando cargos licitamente e percebendo remunerações cujo somatório
ultrapassa o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 (subitem 6.3).
8. Em termos simples, é sobre a regularidade ou irregularidade desses fatos que este Tribunal está
sendo instado a pronunciar-se, à luz das manifestações trazidas aos autos, em cumprimento ao
estabelecido na Constituição Federal, no art. 133 da Lei nº 8.112/1990 e no subitem 1.9 do AC-042610/09-P. Obviamente, essas questões são acrescidas de importância, à medida que alcançam os
servidores públicos em geral, os magistrados, os parlamentares e outros agentes, tanto que se fazem
presentes, na práxis, em todos os níveis da Administração Pública. Para maior simplicidade e clareza,
por sua reincidência, e até por razões didáticas, deixadas à margem as alegadas contradições, omissões
e/ou erros materiais, por inoportunas, abordaremos em conjunto as considerações de todos os
interessados, sintetizadas a seguir:
8.1. No que se refere aos magistrados, todas as acumulações de cargos impugnadas pela Equipe de
Auditoria são lícitas e regulares, desde que vêm acontecendo sob as vistas e mediante controle exercido
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pelas corregedorias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Conselho da Justiça Federal e do
Conselho Nacional de Justiça, e no fiel cumprimento das determinações expedidas por esses órgãos na
Resolução 336/2003/CJF, na Resolução 34/2007/CNJ e nos arts. 35, VI, 36, II e 26, da Constituição
Federal de 1988, conforme consubstanciado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN;
Análise de 8.1.
Diante das posições contraditórias assumidas pelos diversos entes envolvidos e da ausência de
pronunciamento definitivo da Suprema Corte, evidencia-se, imediatamente, que o seu exame não poderá
fluir sem um cotejo das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a cada espécie. Outra
questão nuclear é a das competências atribuídas pela Carta Constitucional a cada um dos órgãos cujos
pronunciamentos foram trazidos à colação. A leitura dos autos revela, de um lado, uma grande
perplexidade em torno do tema. De outro lado, verifica-se o exercício, por vias oblíquas, de um esforço,
mais ou menos velado, no sentido de afastar, ou, pelo menos, minimizar, a competência deste Tribunal
para decidir sobre a legalidade, ou não, das acumulações de cargos pelos servidores do Poder
Judiciário, em geral, e dos magistrados, em particular. Pari passu, órgãos de supervisão, controle e
acompanhamento do desempenho das funções específicas do Poder Judiciário, que é a distribuição de
Justiça, atribuem-se competência para afastar da incidência do teto constitucional parcelas que nele
foram expressamente incluídas pela Constituição e, também, para estabelecer as condições em que deve
dar-se a acumulação de cargos autorizada pela Carta Magna.
Registre-se, ab initio, que, por força dos princípios da autonomia e da autotutela, as competências
privativamente atribuídas pela Constituição Federal aos diversos órgãos da Administração não se
confundem, não se sobrepõem, nem se submetem àquelas delegadas a esta Corte de Contas. Tanto é
assim que, ao longo dos normativos evocados, encontram-se expressões como ‗ressalvada a competência
constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas‘ (Art. 3º, Parágrafo único, da Lei nº
8.625/1993), ou assemelhadas. Desse ponto de vista, a manifestações deste Tribunal não constituem, em
nenhum momento, afronta a conceitos emitidos ou a decisões tomadas por outros entes públicos. Com
muita frequência, é posta em destaque a autonomia dos órgãos do Poder Judiciário e a dos magistrados,
em geral. Entretanto, o que emerge dos autos, em vários casos, é a extrapolação de suas competências
por parte de um órgão ou agente, o qual, por esta via, invade a competência privativa de outro, não raro
dando origem a conflitos de autoridade.
Entretanto, por conduzir à extinção, pela via da inexequibilidade, o que é contrário ao espírito das
leis e do Direito, é correto presumir que a Constituição não fixaria as competências dos órgãos estatais
de tal modo que mutuamente se anulassem. Mais correta seria a ideia de não criá-los. A partir dessas
premissas, pode-se inferir que as competências atribuídas ao Conselho Nacional da Justiça e ao
Conselho da Justiça Federal, bem como às corregedorias correspondentes, seriam aquelas voltadas para
o controle orçamentário, financeiro e operacional da própria Justiça e para o acompanhamento e
supervisão das atividades precípuas dos seus órgãos jurisdicionados. Os reflexos mais corriqueiros do
exercício dessas competências dar-se-iam na esfera de atuação dos magistrados, em tudo o que se
inserisse na esfera da conduta, da disciplina, da ética profissional e da prestação dos serviços
jurisdicionais devidos pelo Estado. Essa forma de atuar, conquanto atividade de controle e fiscalização,
revestir-se-ia de características interna corporis (Art. 105, inciso II, da Constituição Federal, c/c
Resolução 67/CNJ, de 03/03/2009). O controle externo, por sua vez, seria exercido pelo Congresso
Nacional mediante do TCU (Arts. 70 e 71 da Constituição Federal c/c o art. 4º, § 2º, da Lei nº
8.625/1993).
Finalmente, ressalte-se que a atuação dos órgãos supervisores da Justiça, no exercício de suas
competências, ou, até mesmo, além delas, não afasta o dever que tem este Tribunal de exercer as que lhe
foram atribuídas por determinação do Estado mediante da sua Carta Constitutiva.
8.2. Em decisão prolatada nos autos do Pedido de Providências nº 200810000021689, em
28/04/2009, instaurado por este Tribunal de Contas, o CNJ ‗... posicionou-se explícita e favoravelmente
à acumulação de cargos de magistrados com o de professores regime 40h (...)‘. Nessa mesma
oportunidade, ‗firmou-se o entendimento segundo o qual o critério a ser observado na acumulação de
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cargos de magistrados e de docentes é [apenas] o da compatibilidade de horário e não o de jornada e
regime de trabalho, por falta de previsão legal quanto a este último.‘;
8.3. A ‗declarada ilegalidade‘ do exercício de um cargo de magistério com atividade semanal de 40
horas, cumulativamente com as funções de magistrado, decorre de uma incompatibilidade abstrata, que
não tem previsão na LOMAN. O que a LOMAN, a Resolução CJF-336/2003, e a Resolução CNJ-34/2007
estabeleceram, a partir do acórdão do Plenário do STF, proferido na ADI 3126-DF, foi o controle
concreto das situações em função da compatibilidade entre os períodos de tempo reservados a cada uma
dessas atividades.
Análise de 8.2 e 8.3
Aqui, antes de tudo, vimo-nos diante de uma inversão da ordem histórica. Fato é que o CNJ não se
posicionou nos termos afirmados em 8.2 por provocação do TCU. Esse enfoque poderia introduzir a
falsa ideia de que era esse, então, o pensar da Corte de Contas. Acontece que o CNJ já se havia
posicionado dessa forma antes do referido Pedido de Providências e assim se manteve. Adiante,
retomaremos o exame das circunstâncias em que se deram esse e outros equívocos. Nesse caso, a
‗declarada ilegalidade‘, a que se referiram os manifestantes, não decorreu de uma situação abstrata.
Antes, teve sua gênese em casos concretos, previstos em normas legais, e em situações objetivamente
detectadas pela Equipe de Auditoria. Por tratar-se de atividade fiscalizadora e de controle externo,
legalmente autorizada, os achados de auditoria que contenham indícios, provas, ou evidências de falhas
ou irregularidades, devem gerar novos procedimentos destinados a sanear os atos praticados ou a
reverter seus efeitos indesejáveis. Além dessas providências, se for o caso, há que se promover a
apuração das responsabilidades com a eventual punição pelas práticas que lhas deram origem.
Quanto ao argumento da ausência de expressa disposição na LOMAN, em que se possa amparar as
acumulações nas circunstâncias admitidas por este Tribunal - máximo de 20 horas semanais de
magistério com o exercício da magistratura – ele é procedente. Entretanto, não se trata de omissão
inafastável ou relevante. A submissão do instituto da acumulação de cargos ou funções às condições
temporais pode ser deduzida do art. 26, inciso II, alínea ‗a‘ e do art. 35, inciso VI, dessa mesma lei, que,
ao repercutir o que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, em seus incisos XVI e XVII, pontifica:
‗somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários‘. Assim, cai por
terra o argumento de que toda e qualquer acumulação seria permitida sem levar em consideração a
carga de trabalho diária ou semanal dos magistrados. Também não é verdade que a flexibilização dos
horários de entrada e saída, bem como a não fixação de um número de horas a ser cumprido em cada
jornada de trabalho por esses agentes, seja absoluta (ver, também, Lucas Rocha Furtado, em 6.3.4.6).
E mais, o que se vê na prática, e o que se afirma em muitos pontos desses autos, é uma intensa e
desgastante atividade por parte desses profissionais em ambas as funções. Mesmo que os magistrados
não se empenhem por 30, 35 ou mais horas em audiências, reuniões de comissões, procedimentos
administrativos e outros, que os retenham em suas mesas de trabalho, seu labor pode até ultrapassar
esses limites de tempo. Para exercê-lo é preciso que se disponha desse lapso, ao qual devem ser
acrescidos outros tantos, destinados ao descanso, à alimentação, aos deslocamentos, aos cuidados
pessoais, ao convívio familiar e ao lazer. A limitação temporal seria, então, uma decorrência, ora da lei,
ora da tipicidade das funções. Não há por como e por que afastá-la.
Evidencia-se, destarte, que, mesmo não tendo horários rígidos de entrada e saída ou obrigação de
manter-se por tantas ou quantas horas num mesmo local de trabalho, os magistrados não estão
dispensados de trabalhar, e de trabalhar duro, o que os levaria, no final das contas, a gastar tanto tempo
e energia, ou mais, no exercício de suas funções como qualquer outro agente ou servidor público. A
diferença reside, tão somente, na relativa liberdade para administrar e distribuir seu próprio tempo.
8.4. Consoante o precedente aberto pelo TCU nos autos do TC-004.445/2003 e no TC625.199/1994-4, ficou assentado, que ‗(...) desde que demonstrada a inexistência de prejuízo concreto às
respectivas funções, a acumulação do cargo de procurador do estado com o de professor em regime de
40 horas, no exercício da função gratificada de chefe de departamento (...) se firmou entendimento de
que os magistrados e membros do Ministério Público não têm carga horária rígida para o fim de
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acumulação com o magistério, acolhendo-se o importante parecer exarado pelo membro do Ministério
Público, (...), Dr. Lucas Rocha Furtado.‘ (ver, também, subitem 6.3.4.6);
Análise de 8.4
Aqui, por suposto, os manifestantes querem referir-se ao AC-0051-02/04-P, proferido nos autos do
TC-004.445/2003-7 e à DC-0097-15/96-1, prolatada no TC-625.199/1994-4, que, a seu juízo, operariam
em seu favor.
No Acórdão 51/2004, o Plenário do TCU apreciou denúncia de possíveis irregularidades
praticadas na UFRS, relativamente à acumulação de cargos. Na denúncia, afirmava-se que Procurador
do Estado do Rio Grande do Sul, que acumulava o cargo de Professor de 3º Grau naquela Universidade,
fora designado para exercer a função comissionada de Chefe de Departamento, aderente a esse cargo,
com o que sua carga horária semanal passaria a ser, obrigatoriamente, de 40 horas e dedicação
exclusiva. Após diligência e instrução produzidas pela SECEX/RS, em Sessão de 28/01/2004, este
Tribunal, por seu Plenário, decidiu pela procedência, em parte, da denúncia para determinar à UFRS
que apurasse a ocorrência de eventuais prejuízos ao desempenho de suas funções pelo Professor, em
razão de ele exercer, também, o cargo de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul.
Na Decisão 97/1996, o TCU, por sua 1ª Câmara, apreciou pedido de reexame interposto pela
Presidente do TRF/4ª Região contra a DC-0286-42/95-1, proferida nos autos do TC-625.199/94-4. Dessa
decisão constava: ‗10 – inexistência de análise da legalidade das acumulações positivas dos Magistrados
da Justiça Federal – art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal; arts. 6º e 7º e parágrafos da Lei
nº 8.027/90 (Ata TCU nº 10/92 – 2ª Câmera, TC-625.617/92-6 D.O.U. de 09/04/1992);‘. Ao apreciar o
pedido, no mérito, esta Corte de Contas decidiu conceder provimento parcial ao recurso no sentido de
que: ‗3.2. (...) sejam mantidas as determinações contidas na Decisão nº 286/95 no que concerne aos itens
abaixo discriminados, pelos motivos apresentados: 8.2.8; 8.2.10; 8.2.13; 8.2.19; 8.2.20; 8.2.23; e
8.2.24:‘. Pode-se concluir que, nos casos trazidos como parâmetro, prevaleceu o reconhecimento da
insuficiência de análise da matéria, que, por isso, não foram discutidas em seu mérito. Tratou-se, em
ambos os casos, de matéria que não guardava convergência suficiente com as que agora se debate.
Destarte, não se produziu qualquer determinação capaz de constituir precedente, como pretendem os
manifestantes.
No Direito Brasileiro não se admite, em hipótese alguma, que as normas de hierarquia inferior se
oponham, restrinjam, estendam, ou, de alguma forma, modifiquem as normas constitucionais. Por isso
mesmo, no tocante às acumulações de cargos no serviço público federal, há de prevalecer, enquanto
vigente, o estabelecido no art. 37, incisos XVI, XVII e XXII, da CF, aplicável aos cargos, empregos e
funções exercidas no serviço público, inclusive na administração indireta, nas autarquias, nas empresas
públicas, nas fundações e nas sociedades de economia mista, sem prejuízo do disposto no inciso XI, do
mesmo artigo. Por outro lado, em interpretação conforme, a Resolução 336/2003/CJF pontifica que a
proibição para acumular se estende, inclusive, ao exercício do magistério em estabelecimentos
particulares de ensino.
8.5. ‗Em dezembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça, reafirmando a regra, segundo a qual
o teto constitucional não se aplica à acumulação do cargo de magistrado com o de docente de
universidade pública (Resolução nº 13/2006, art. 8º, II, ‗a‘), decidiu acatar o Pedido de Providências
(PP nº 20081000017418) movido pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário e do Ministério Público no
Distrito Federal (SINDJUS-DF) e alterar a Resolução nº 14/2006 do próprio Conselho (...). Quanto ao
reconhecimento de que os servidores que acumulem cargos públicos permitidos pela Constituição
Federal, cujos vencimentos ultrapassem o teto remuneratório, possam ter direito aos seus vencimentos de
forma integral. O pedido aprovado pelo CNJ tomou como base decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), segundo a qual o teto remuneratório não incide nos valores dos magistrados que exercem
cumulativamente o magistério ou recebem gratificação pelo exercício de função eleitoral.‘ (o original
não tem grifo);
8.6. ‗(...) a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no processo administrativo nº 319.269
(Sessão de 13 de fevereiro de 2004), nos dizeres do seu Presidente, teve caráter normativo e firmou o
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
entendimento de que, para os fins do teto instituído pela Emenda Constitucional nº 41, não se consideram
os cargos acumuláveis.‘.
Análise de 8.5 e 8.6
Se levarmos em conta o fato de que o art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova
redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, malgrado as tentativas de expurgá-lo (ADIs nº
3.854 e 3.855), ainda se encontra em plena vigência, ‗ a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União [inclusive do Poder Judiciário], (...) e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)‘.
Retomando as considerações iniciadas em 8.1, por questões de clareza, aqui se faz necessário um
exame em conjunto e em confronto das diversas Resoluções do CNJ e do CJF trazidos aos autos pelos
manifestantes como supedâneo de suas alegações, a partir de uma apertada síntese de seus conteúdos:
A Resolução 336/CJF, de 16/10/2003, ao dispor sobre o acúmulo do exercício da magistratura com
o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que ‗Ao magistrado da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo
ou função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério, público ou particular.‘. Esses dispositivos, pelo
que consta dos seus ‗considerandos‘, destinavam-se a compatibilizar o disposto nos arts. 26, inciso II,
alínea ‗a‘, da Lei Complementar nº 35/1979, recepcionada pela Constituição de 1988, e do art. 32, da
Lei nº 5.010/1966.
A ADI nº 3.126-DF, foi ajuizada junto ao STF, contra a Resolução nº 336/CJF, de 16/10/2003, que
dispunha sobre o acúmulo das funções próprias da magistratura com o das funções de magistério no
âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Pretendem os acionantes que a resolução seja
afastada do mundo jurídico, sob a alegação de que a matéria já fora objeto de tratamento mediante do
art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e que, caso dependesse de regulamentação,
esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. Admitida essa
hipótese, o Conselho da Justiça Federal careceria de competência para expedir esse ato regulatório, a
teor do art. 105, parágrafo único, da Constituição. Essa ADI encontra-se pendente de apreciação pelo
STF, quanto ao mérito. Entretanto, o então Presidente do STF, Min. Nelson Jobim, sem vislumbrar a
alegada ilegitimidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução 336/CJF, ‗nesta fase de liminar‘,
determinou a suspensão provisória apenas da expressão ‗ÚNICO(A)‘, inserida no seu art. 1º. A liminar
concedida pelo Presidente foi referendada, pela maioria do STF, em Sessão Plenária. O entendimento
que se extrai das considerações do Ministro Relator nesse caso, trecho transcrito abaixo, é o de que o
magistrado pode ocupar mais de um cargo de magistério. No entanto, se ele ocupar apenas um cargo de
magistério e esse cargo demande uma jornada de 40 horas semanais, ter-se-ia uma ‗burla da regra
constitucional‘:
‗Plausível é a interpretação da regra de 1988 de que o primeiro e principal objetivo é o impedir o
exercício, por parte do magistrado, de outra atividade que não de magistério. Mas, a CF vai mais além.
Ao usar, na ressalva, a expressão ‗uma de magistério‘, tem a CF, por objetivo, impedir que a cumulação
autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao magistério, o exercício da magistratura. Daí a
restrição à unidade (‗uma de magistério‘). A CF, ao que parece, não impõe o exercício de uma única
atividade de magistério. O que impõe é o exercício de atividade do magistério compatível com a
atividade de magistrado. A fixação ou a imposição de que haja apenas uma ‗única‘ função de magistério
- preconizada na RESOLUÇÃO -, ao que tudo indica, não atende o objetivo constitucional. A questão
está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério vis a vis ao tempo que restaria
para as funções judicantes. Poderá o magistrado ter mais de uma atividade de magistério - considerando
diferentes períodos letivos, etc. - sem ofensa ao texto constitucional. Impor uma única e só função ou
cargo de magistério não atende, necessariamente, ao objetivo constitucional. Poderá ocorrer que o
exercício de um único cargo ou função no magistério público demande 40 horas semanais. Quarenta
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
horas semanais importam em oito horas diárias para uma semana de cinco dias. Ou, ainda, que um
magistrado-docente, titular de um único cargo em universidade federal – professor adjunto - ministre
aulas na graduação, no mestrado e no doutorado! Nestas hipóteses, mesmo sendo um único cargo, terse-ia a burla da regra constitucional. Poderá ocorrer e, certamente, ocorre que o exercício de mais de
uma função no magistério não importe em lesão ao bem privilegiado pela CF – o exercício da
magistratura. A questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso. A CF,
evidentemente, privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função
secundária - o magistério. Assim, em juízo preliminar, entendo deva ser suspensa a expressão ‗único(a)‘
constante do art. 1º. (grifei)
Outra observação digna de registro é que a lista de exceções à regra geral estabelecida no art. 37,
inciso XVI, é exaustiva. Tudo que o legislador constituinte derivado pretendia excluir da proibição de
acumular ele o declarou. Não há que se lhe acrescentar novos itens.
A Resolução nº 34/2007, do CNJ, de 24/04/2007, foi proferida, por pressuposto, tendo em conta o
estabelecido no art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF, nos arts. 35, inciso VI, 36, inciso II e 26, § 1º da Lei
Complementar nº 35/1979 (LOMAN). Destinava-se a promover a uniformização da matéria no âmbito do
Poder Judiciário e a ajustar as normas até então expedidas pelo CNJ aos termos da liminar concedida
nos autos da ADI nº 3.126-DF. Registre-se, por oportuno, que sob a escusa de ajustar as normas vigentes
aos termos da liminar concedida pelo STF, a Resolução 34/2007/CNJ introduziu matéria inédita, em seu
art. 2º, ao estabelecer que ‗O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais
considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou
assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.‘. Esse
adendo está em oposição frontal à determinação inserta no § 1º, do art. 26, da Lei Complementar nº
35/1979 e a dispositivo constitucional.
Ainda em relação à Resolução 34/CNJ/2007, tramitam, em conjunto, no STF, as ADIs 4.014, 3.854
e 3855, todas ajuizadas com o objetivo de, entre outras coisas, obter a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Na ADI nº 3.854, o STF concedeu
liminar ‗(...) para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12 da
Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003 e o segundo,
introduzido pela EC nº 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto
de remuneração, bem como para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º,
parágrafo único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional da Justiça.‘. Entretanto, pelo fato de
os dispositivos afetados pela medida acauteladora se referirem apenas a magistrados estaduais, exceto
por futuras decisões quanto ao mérito, a situação dos magistrados da Justiça Federal, no que se refere
ao teto constitucional, não se alterou.
Se tanto não bastasse, nos autos do MS nº 27.539, que intenta desfazer o AC-1686-32/08-P,
proferido nos autos do TC-019.340/2006-6, a Ministra Ellen Gracie, em decisão monocrática,
referendada pelo Plenário do STF, indeferiu pedido de liminar para sustar determinação feita por este
Tribunal ao TRF/RS e à UFPel para que regularizassem a situação do impetrante, que acumulava os
cargos de Juiz Federal Substituto com o de Professor de 3º Grau, em regime de 40 horas semanais. Essa
regularização deveria dar-se mediante a opção pelo regime de 20 horas semanais, ou pela permanência
em apenas um dos cargos. Na fundamentação do despacho denegatório da liminar, a Ministra referiu-se,
entre outros dispositivos, ao art. 54, da Lei nº 9.784/1999 e ao Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do
STF, para afastar-lhes a incidência. A Magistrada citou, ainda, a Lei nº 8.443/1992, os arts. 46, 118, § 2º
e 133, da Lei nº 8.112/1990, bem como os arts. 1º, 3º e 5º, da Resolução nº 34/CNJ/2007, como aplicáveis
à espécie.
IV – CONCLUSÃO.
9. Diante de todo o exposto, conclui-se que:
9.1. a irregularidade apontada no Relatório de Auditoria em relação às acumulações ilegais dos
Magistrados em função de incompatibilidade de cargas horárias não foi afastada, em face do
entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria, c/c o mesmo entendimento do STF,
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
retromencionado, ou seja, o Magistrado pode acumular o seu cargo com o de professor somente se o
regime for de 20 horas;
9.2. os valores recebidos acima do teto constitucional pelos Magistrados e Servidores do
TRF/RJ/ES, nos casos de acumulações legais de cargos vinculados a outras esferas de governo e/ou
poderes, item 2.2 do Relatório de Auditoria, não está mais sendo considerado como achado de auditoria,
conforme orientação contida na decisão de Plenário deste Tribunal (Acórdão 2.274/2009).
10. Analisando caso a caso, identificamos os Magistrados/Servidores que regularizaram as suas
situações ou comprovaram que as ilegalidades apontadas no Relatório de Auditoria já não existem mais
e, assim, estão em sintonia com os mandamentos legais ou amparadas em decisões judiciais, conforme
relação a seguir:
10.1. Irregularidades antes existentes, mas já resolvidas: acumulação lícita de cargos com carga
horária incompatível.
a) Salete Maria Polita Maccaloz, CPF 135.289.800-44;
b) Guilherme Couto de Castro, CPF 726.020.317-04;
c) Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, CPF 740.553.487-20;
d) Marcelo Costa Neres, CPF 908.344.967-04;
e) Sônia Maria dos Santos Moreira, CPF 722.364.007-30;
f) Alexandre Miguel, CPF 985.776.467-34;
g) Luiz João Abrahão Júnior, CPF 005.053.457-22 (item 5.2.24).
10.2. Irregularidades antes existentes, mas já resolvidas: acumulação ilegal.
a) Luiz Alberto de Almeida e Silva, CPF 378.101.547-53;
b) Paulo Jorge Rodrigues de Carvalho, CPF 901.501.127-34;
c) Moacy Neto da Cruz, CPF 259.019.157-04;
d) Agenor Ângelo Pinheiro Burla, CPF 848.211.837-49;
e) Rosilene Fonseca dos Santos Lopes, CPF 804.560.657-68;
f) Denise Pinheiro da Cunha, CPF 914.249.687-04;
g) Flávia de Oliveira Garcia, CPF 027.381.337-46;
h) Paulo Roberto Ferreira de Araújo, CPF 706.716.137-15;
i) Leônidas Rodrigues Romão, CPF 912.215.877-49;
j) Fernando Gonçalves Pereira, CPF 834.477.847-68;
k) Ernst Zahner Filho, CPF 491.969.367-20;
l) Antônio Carlos da Costa Mendes, CPF 732.432.137-20;
m) Luiz Felipe Carneiro de Miranda, CPF 604.644.107-20;
n) Domingos Pereira Machado Filho, CPF 289.174.997-91;
o) Jerônimo Alves Ribeiro, CPF 730.973.657-53, CPF 730.973.657-53;
p) Marcelo de Souza Rodrigues, CPF 778.495.317-87;
q) Paulo Roberto Nascimento, CPF 675.491.447-53;
r) Maria Helena Riscado Guerra Bastos, CPF 189.130.597-20;
s) Iracema Rego Freitas, CPF 281.020.707-06;
t) Célia Regina Macedo de Brito, CPF 768.340.007-63;
u) Helena Guimarães Cruz, CPF 366.473.817-91;
v) Ricardo Luiz de Souza Thomé, CPF 540.938.137-87;
w) Tânia Correa de Figueroa, CPF 529.951.607-00;
x) Márcia Helena de Oliveira, CPF 702.089.217.53;
y) Issac Severo dos Santos, CPF 515.638.787-04;
z) Maria Adelaide B. F. da Rocha Lagoa, CPF 003.867.237-53;
aa) Marcos Andrade Correa, CPF 521.438.996-53;
bb) Gustavo Aguiar do Valle, CPF 862.045.307-63; e
cc) Roberto Sant‘Anna Filho, CPF 003.480.687-35.
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Por outro lado, os Magistrados/Servidores abaixo relacionados não regularizaram as suas
situações ou não comprovaram que as ilegalidades apontadas no Relatório de Auditoria já não existem
mais, e, assim, não estão em sintonia com os mandamentos legais:
11.1. Irregularidades ainda existentes: acumulação lícita de cargos com carga horária
incompatível.
a) Agustinho Fernandes Dias da Silva, CPF 003.244.857-00 (item 6.1.1);
b) José Eduardo Carreira Alvim, CPF 056.342.456-72 (item 6.1.2);
c) André Ricardo Cruz Fontes, CPF 754.575.807-25 (item 6.1.3);
d) Guilherme Calmon Nogueira da Gama, CPF 972.952.137-91 (item 6.3.4);
e) Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, CPF 899.136.637-68 (item 6.3.4);
f) Simone Schreiber, CPF 829.167.997-53 (item 6.1.9);
g) Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, CPF 809.055.287-00 (item 6.3.4);
h) Frana Elizabeth Mendes, CPF 135.901.088-27 (item 6.1.11);
i) Anna Maria Biolchini da Silva Gonçalves, CPF 020.930.907-59 (item 6.1.12);
j) Flamarion Pinto da Motta, CPF 492.442.567-20 (item 6.2.28).
11.2. Irregularidade ainda existente: acumulação ilegal.
a) Gilmar Carbonelli, CPF 822.567.137-68 (item 6.2.17);
12. Em vista disso, cabe determinação ao TRF/RJ/ES, para que adote providências no sentido de
regularização das acumulações de cargos verificadas em relação aos Magistrados e Servidores citados
no item 11.
13. Cabe, ainda, proposta de determinação para o INSS – Gerência Executiva de Petrópolis-RJ,
com vistas à correção dos dados funcionais da ex-servidora Márcia Helena de Oliveira, CPF
702.089.217-53, alterando a sua situação no item Grupo/Ocorrência Exclusão, de: Suspensão
Temporária Administrativa, código 03/183, para: Posse em Outro Cargo Inacumulável - Art. 33, Inciso
VIII – 8.112, Código 02/122.
14. Como medida preventiva e necessária, cabe, ainda, determinação aos órgãos abaixo listados
para que adotem providências legais com vistas à regularização das irregularidades remanescentes,
dando notícias à Sefip sobre o resultado dos procedimentos adotados:
a) Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ;
b) Universidade do Rio de Janeiro – Unirio;
c) Universidade Federal Fluminense – UFF.
V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO.
15. Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos ao Ministro-Relator Augusto Nardes,
propondo:
15.1. com base nas disposições contidas no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do
art. 250 do Regimento Interno do TCU, determinação aos órgãos abaixo listados para que adotem
providências, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990, com vistas à regularização das acumulações de
cargos verificadas em relação aos Servidores a seguir relacionados, dando notícias ao TCU, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas
adotadas e dos resultados obtidos:
15.1.1. TRF-2a. Região (RJ-ES):
- Servidores do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, ocupantes de cargos licitamente
acumuláveis, mas com cargas horárias incompatíveis, os quais deverão fazer opção: por um dos cargos;
ou reduzirem as suas cargas horárias nos cargos de Professor no outro vínculo funcional, para 20 horas
semanais:
a) Anna Maria Biolchini da Silva Gonçalves, matrícula 12182, CPF 020.930.907-59, Analista
Judiciário/Execução de Mandados, aposentada:
Cargo inacumulável: Professora aposentada de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na
Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, matrícula 0367511.
b) Flamarion Pinto da Motta, matrícula 15235, CPF 492.442.567-20, Analista Judiciário/Execução
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Mandados:
Cargo inacumulável: Professor Docente I D, Matrícula 803.974-5, com jornada de 40 horas
semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de
Admissão: 01.02.1991. Lotação: C. E. Charles Dickens – Coordenadoria Metropolitana IV - RJ.
- Servidor do Tribunal Regional Federal da 2a. Região ocupante de cargos inacumuláveis, que
deverá fazer opção: por permanecer no cargo exercido no TRF/RJ/ES, apresentando declaração da
Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, informando sobre a sua exoneração nos dois
cargos abaixo listados; ou opção por não permanecer no cargo ocupado no TRF/RJ/ES, solicitando a
sua exoneração:
- Gilmar Carbonelli, matrícula 10818, CPF 822.567.137-68, Técnico Judiciário:
Cargos inacumuláveis:
- Professor Docente I C, Matrícula 279.440-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder
Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 16.03.1988.
Lotação: C. E. Paulo de Frontin, Coordenadoria Metropolitana X - RJ;
- Professor Docente I C, Matrícula 807.554-1-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder
Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 01.02.1991.
Lotação: C. E. Tomás Antônio Gonzaga – Coordenadoria Metropolitana X - RJ.
15.1.2. Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ:
- Servidores ocupantes de cargos licitamente acumuláveis, mas com cargas horárias incompatíveis,
os quais deverão fazer opção: por um dos cargos; ou reduzirem as suas cargas horárias na UFRJ, para
20 horas semanais:
a) Agustinho Fernandes Dias da Silva, matrícula 0367114, CPF 003.244.857-00, Professor de 3º
Grau:
Cargo inacumulável: Juiz Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES).
b) José Eduardo Carreira Alvim, matrícula 1449997, CPF 056.342.456-72, Professor de 3º Grau:
Cargo inacumulável: Juiz Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES).
c) Anna Maria Biolchini da Silva Gonçalves, matrícula 12182, CPF 020.930.907-59, Professora de
3º Grau aposentada:
Cargo inacumulável: Analista Judiciário/Execução de Mandados, com jornada de 40 horas
semanais, no TRF-2a. Região (RJ-ES).
15.1.3. Universidade do Rio de Janeiro - Unirio:
- Servidores ocupantes de cargos licitamente acumuláveis, mas com cargas horárias incompatíveis,
os quais deverão fazer opção: por um dos cargos; ou reduzirem as suas cargas horárias na Unirio, para
20 horas semanais:
a) André Ricardo Cruz Fontes, matrícula 0398889, CPF 754.575.807-25, Professor de 3º Grau:
Cargo inacumulável: Juiz Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES).
b) Simone Schreiber, matrícula 1182374, CPF 829.167.997-53, Professora de 3º Grau:
Cargo inacumulável: Juíza Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES).
c) Frana Elizabeth Mendes, matrícula 1545049, CPF 135.901.088-27, Professora de 3º Grau:
Cargo inacumulável: Juíza Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES).
15.1.4 Universidade Federal Fluminense - UFF:
- Servidor ocupante de cargo licitamente acumulável, mas com cargas horárias incompatíveis, o
qual deverá fazer opção: por um dos cargos; ou reduzir a sua carga horária na UFF, para 20 horas
semanais:
a) Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, matrícula 6311400, CPF 899.136.637-68, Professor de 3º
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Grau:
Cargo inacumulável: Juiz Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES).
15.2. com base nas disposições contidas no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do
art. 250 do Regimento Interno do TCU, determinação ao TRF-2a. Região (RJ-ES), para que adote
providências com vistas à regularização das acumulações de cargos verificadas em relação aos
Magistrados ocupantes de cargos licitamente acumuláveis, mas com cargas horárias incompatíveis, a
seguir relacionados, os quais poderão optar: por um dos cargos; ou por redução da carga horária da
função de magistério para, no máximo, 20 horas semanais, dando notícias ao TCU, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas
adotadas e dos resultados obtidos:
a) Agustinho Fernandes Dias da Silva, matrícula 5003, CPF 003.244.857-00, Juiz Federal:
Cargo inacumulável: Professor de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade
Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, matrícula 0367114.
b) José Eduardo Carreira Alvim, matrícula 5016, CPF 056.342.456-72, Juiz Federal:
Cargo inacumulável: Professor de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade
Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, matrícula 1449997.
c) André Ricardo Cruz Fontes, matrícula 5036, CPF 754.575.807-25, Juiz Federal:
Cargo inacumulável: Professor de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade
do Rio de Janeiro – Unirio, matrícula 0398889.
d) Guilherme Calmon Nogueira da Gama, matrícula 6037, CPF 972.952.137-91, Juiz Federal:
Cargo inacumulável: Professor de 3º grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas, no Poder
Executivo Estadual – Rio de Janeiro.
e) Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, matrícula 6040, CPF 899.136.637-68, Juiz Federal:
Cargo inacumulável: Professor de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade
Federal Fluminense – UFF, matrícula 6311400.
f) Simone Schreiber, matrícula 6041, CPF 829.167.997-53, Juíza Federal:
Cargo inacumulável: Professora de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade
do Rio de Janeiro – Unirio, matrícula 1182374.
g) Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, matrícula 6054, CPF 809.055.287-00, Juiz Federal:
Cargo inacumulável: Professor de 3º grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas, no Poder
Executivo Estadual – Rio de Janeiro.
h) Frana Elizabeth Mendes, matrícula 6084, CPF 135.901.088-27, Juíza Federal:
Cargo inacumulável: Professora de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade
do Rio de Janeiro – Unirio, matrícula 1545049.
15.3. Determinação para:
15.3.1. o INSS – Gerência Executiva de Petrópolis-RJ, para corrigir os dados funcionais da exservidora Márcia Helena de Oliveira, CPF 702.089.217-53, alterando a sua situação no item
Grupo/Ocorrência Exclusão, de: Suspensão Temporária Administrativa, código 03/183, para: Posse em
Outro Cargo Inacumulável-Art.33, Inciso VIII-8112, Código 02/122, dando notícias ao TCU, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas
adotadas e dos resultados obtidos.
15.4. que sejam os presentes autos encaminhados à Sefip para acompanhamento do cumprimento
das determinações aqui propostas.‖
2. O representante do Parquet especializado, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, a quem
solicitei se manifestasse dada a relevância da matéria, discordou parcialmente do proposto acima, tendo
em vista as seguintes ponderações (fls. 224/226, vol. principal):
―(...)
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O escopo da auditoria envolveu tanto funcionários quanto autoridades do TRF 2ª Região. Consta
ao final do Relatório de Auditoria, conclusão de mérito da Equipe, segundo a qual este Tribunal deve
expedir determinação àquela corte da Justiça Federal e a diversas universidades fluminenses, com vistas
a que adotem providências tendentes à regularização das acumulações de cargos verificadas em relação
aos servidores e juízes federais integrantes do TRF 2ª Região que, paralelamente, desenvolvem
atividades de magistério junto a instituições de ensino.
Conquanto o escopo da auditoria também tenha incluído possíveis situações de percepção de
remuneração acima do teto constitucional prescrito no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o
fato é que os pagamentos irregulares objeto da proposta final de mérito da unidade técnica advêm,
exclusivamente, da acumulação de cargos cujas cargas horárias foram consideradas incompatíveis.
Justificou suas conclusões com base nos seguintes fundamentos:
‗9.1. a irregularidade apontada no Relatório de Auditoria em relação às acumulações ilegais dos
Magistrados em função de incompatibilidade de cargas horárias não foi afastada, em face do
entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria, c/c o mesmo entendimento do STF,
retromencionado, ou seja, o Magistrado pode acumular o seu cargo com o de professor somente se o
regime for de 20 horas;
9.2. os valores recebidos acima do teto constitucional pelos Magistrados e Servidores do
TRF/RJ/ES, nos casos de acumulações legais de cargos vinculados a outras esferas de governo e/ou
poderes, item 2.2 do Relatório de Auditoria, não está mais sendo considerado como achado de auditoria,
conforme orientação contida na decisão de Plenário deste Tribunal (Acórdão 2.274/2009).‘
Diante disso, restaram, consoante acima comentado, apenas as situações registradas no item 9.1
supratranscrito, quais sejam, acumulações lícitas de cargos, porém com cargas horárias incompatíveis.
***
Contrariamente às conclusões e à proposta de encaminhamento oferecidas pela unidade técnica,
penso não ser o caso de impedir ou mesmo restringir o desenvolvimento da atividade de magistério pelos
servidores e magistrados relacionados ao final da Instrução, pelas razões que passo a expor nas linhas
seguintes.
No que tange aos servidores, são basicamente dois motivos que me levam a tal conclusão. A uma,
não enxergo incompatibilidade de horários nas atividades de servidor do TRF e de professor, ainda que
esse último em regime de quarenta horas. É notório que os servidores do TRF cumprem carga horária
diária de 7 horas, em regra no período vespertino, podendo, com isso, reservarem os períodos matutino e
noturno para atividades extras, tal como o exercício do magistério, mesmo que em regime de quarenta
horas.
No meu entender, a questão da incompatibilidade de horários deve, sempre, ser estudada caso a
caso. A situação dos servidores do TRF 2ª Região ora arrolados nos autos não pode ser comparada, por
exemplo, à situação de servidores de outros órgãos da administração pública que, regimentalmente,
estão obrigados a cumprir jornada diária de trabalho em dois turnos (matutino e vespertino), para os
quais resta somente o período noturno para atividades de magistério. Fosse assim, eu certamente seria
concorde com a incompatibilidade de horários entre ambos os cargos, no que tange ao Tribunal em
comento. Todavia, este não é o caso dos servidores do TRF 2ª Região que, como afirmei acima, possuem,
em regra, dois turnos por dia (matutino e noturno) para atividades externas ao Tribunal. Além disso, é
notório que o regime de quarenta horas de um professor não é cumprido integralmente em sala de aula
e, sendo assim, as horas complementares podem ser cumpridas a qualquer hora do dia ou da noite e em
qualquer dia da semana.
Com muito mais razão, eu defenderia a situação dos juízes daquele tribunal federal, pois nem
mesmo possuem jornada fixa diária de trabalho, podendo desenvolver sua função judicante, inclusive,
nos finais de semana, como notoriamente não é raro de se observar. O acúmulo de cargos por juízes
pode ser desenvolvido sem restrições de horário, pois eles não possuem jornada semanal fixa e seus
cronogramas de atividades podem ser adequados de forma a que possam destinar grande parte de seu
tempo ao magistério.
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Aliás, em ocasião anterior, eu já havia-me manifestado acerca dessa questão, como bem destaca a
unidade técnica. Por oportuno, transcrevo adiante o excerto do parecer:
‗(...) a Constituição Federal, ao não se referir a qualquer requisito para a ocupação cumulativa do
cargo de (...) juiz com o de professor, curvou-se às especificidades de ambos os cargos, (...). Essas
peculiaridades estão vinculadas aos deveres e obrigações do juiz, órgão do Poder Judiciário, (...), entre
os quais não se inclui a obrigação de guardar jornada fixa de trabalho. Ao contrário, a Lei Orgânica
Nacional (...), não estabelece o cumprimento de grade horária rígida. Tal omissão, longe de representar
qualquer regalia, harmoniza-se com a função desempenhada pelos magistrados, cuja amplitude e
diversidade não se coaduna com o pré-estabelecimento de horário fixo. Veja-se, no entanto, que o mesmo
diploma legal é inflexível quanto à obrigação do juiz de ‗comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o
expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término‘ (art. 35, VI). Não se
confunda tal dever, que não raras vezes acarreta extensas jornadas diárias, com aquele vinculado à
obediência a horário de trabalho específico. E não poderia ser de outra forma: a função judicante, por
sua relevância, não pode estar atrelada a qualquer tipo de amarra ou limitação.O juiz, em seu específico
mister, não pode ser assimilado a um simples trabalhador ou servidor público, na medida em que
representa o próprio Estado em seu papel de solucionar os diferentes conflitos surgidos nos seio da
sociedade, por meio da prestação jurisdicional. (...). Estabelece o primeiro diploma legal [a LOMAN],
apenas, a obrigação do membro do Ministério Público de ‗atender ao expediente forense e participar dos
atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, ou assistir a outros quando conveniente ao
interesse do serviço‘ (art. 236, V, L.C. nº 75/93). (...).‘;
Em reforço a essa tese, é certo que o CNJ, ao tratar dessa questão, não restringe o desempenho da
atividade de magistério por juízes a regimes de 20 horas semanais. Da mesma forma por mim ora
defendida, aquele Conselho prevê que a análise da carga horária semanal deve ser examinada caso a
caso, para fins de verificação da compatibilidade de horários entre as atividades em comento.
A Resolução CNJ nº 34/2007 dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes
da magistratura nacional e em seu artigo 3º assim estabelece:
‗Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo
magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s)
disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas.
§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução, os
tribunais deverão expedir ofícios a seus magistrados, para que informem acerca do exercício de cargo ou
função de magistério e respectivos horários.
§ 2º Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de
atividades docentes, o Tribunal, por seu órgão competente, determinará ao magistrado que adote de
imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento
administrativo disciplinar cabível, procedendo à devida comunicação em 24 horas.‘
De acordo com os dispositivos acima transcritos e por todo o exposto, não se pode concluir pela
irregularidade das acumulações de cargo relacionadas nos autos, nos casos em que o exercício do cargo
de servidor ou de juiz do TRF 2ª Região esteja acumulado com apenas um cargo de professor, ainda que
em regime de 40 horas semanais. Este é o meu entendimento.
Diante desses fundamentos, peço vênias quanto a opiniões contrárias para concluir pela
regularidade das acumulações tidas por irregulares pela instrução técnica às fls. 174/178. A única
exceção seria quanto à situação de acumulação ilegal do Técnico Judiciário Gilmar Carbonelli, CPF nº
822.567.137-68, que, a meu ver, deverá optar por um dos cargos de professor que desempenha, haja
vista ser ocupante de dois cargos de professor, consoante explanado à fl. 175 (item 15.1.1). Por fim,
impende mencionar recente inclusão nos autos dos documentos de fls. 180/223.‖
É o Relatório.
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
Como visto, trata-se de auditoria realizada junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em
função de determinação exarada mediante o Acórdão nº 1.751/2006/Plenário, com a finalidade de avaliar
possíveis acumulações indevidas de cargos e a percepção de remunerações acima dos valores máximos
constitucionalmente estabelecidos por servidores e magistrados do referido órgão.
2. Ainda rememorando, após a oitiva dos interessados, a unidade técnica sugeriu, dentre outras
medidas:
i. determinar ao TRF da 2ª Região e a diversas universidades fluminenses que regularizem as
indevidas acumulações de cargos constatadas nos autos; e
ii. desconsiderar o recebimento de remunerações acima do teto prescrito no art. 37 da Constituição
como achado de auditoria, conforme determina o Acórdão nº 2.274/2009-TCU-Plenário.
3. Por sua vez, o douto Procurador-Geral junto a esta Corte concordou parcialmente com o
encaminhamento supra, vez que considerou irregular apenas a acumulação de cargos por parte do Técnico
Judiciário Gilmar Carbonelli (fl. 175, item 15.1.1).
4. Quanto ao mérito, e após examinados os fatos e argumentos postos, entendo assistir razão, em
parte, ao representante do Parquet, em face das considerações que passo a expor.
5. De início, quanto ao eventual recebimento de remunerações acima do teto constitucional, ratifico
os encaminhamentos transcritos no relatório precedente, pois essa situação deve ser avaliada conforme
discutido no âmbito do TC-017.351/2005-2, processo que resultou no Acórdão nº 2.274/2009-TCUPlenário, do qual reproduzo o seguinte trecho:
―9.3. alterar o item 9.2 do Acórdão nº 1.199/2009-TCU-Plenário que passará a ter a seguinte
redação:
‗9.2. responder ao consulente que:
9.2.1. o magistrado inativo, eleito membro do Congresso Nacional, poderá receber os proventos de
aposentadoria, cumulativamente com os subsídios do cargo eletivo, desde que respeitado o limite fixado
para os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em espécie, na forma do inciso XI e § 10,
do art. 37, da Constituição Federal;
9.2.2. para efeito do subitem 9.2.1, quando as fontes pagadoras decorrerem de acumulação legal
de cargos, funções ou empregos públicos em esferas de governo e/ou poderes distintos, a
operacionalização do teto remuneratório depende da implementação do sistema integrado de dados
instituído pelo art. 3º da Lei nº 10.887/2004, além de normatização infraconstitucional suplementar que
defina as questões relativas a qual teto ou subteto aplicar o limite, a responsabilidade pelo corte de
valores que ultrapassem seu valor, qual a proporção do abateteto nas diferentes fontes, a questão da
tributação dela resultante, a destinação dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da
redução remuneratória, a possibilidade de opção por parte do beneficiário da fonte a ser cortado etc.;‖
6. Nesse sentido, como a operacionalização do teto remuneratório ainda não foi efetivada, tanto que
posteriormente ao decisum mencionado no item anterior foi prolatada nova deliberação (Acórdão nº
564/2010-TCU-Plenário), por mim conduzida, nesse mesmo sentido, cabe a estes autos somente verificar
as hipóteses de acumulação indevida de cargos públicos.
7. Relativamente a esse fato, a jurisprudência majoritária desta Corte assevera que a cumulação de
cargos prevista na Constituição deve observar o máximo de 60 horas semanais. Eis, a seguir, trecho de
Proposta de Deliberação da lavra do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, condutora do Acórdão
nº 6.938/2009-1ª Câmara, que bem ilustra o posicionamento dominante desta Corte:
―13. A bem ver, essa incompatibilidade de horários, bastante clara no caso de o servidor exercer
os dois cargos efetivos – professor, com regime de 40 horas/semanais, e analista judiciário, de igual
carga horária – transporta-se automaticamente para a situação real em que ele se encontrava por
ocasião da licença concedida para cursar as mencionadas pós-graduações, ou seja, no exercício de
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cargo em comissão no TRT/SP e no gozo de licença remunerada do cargo de professor da UFMT. Nessa
linha de entendimento tem-se a Decisão n. 255/1998 – Plenário – TCU.
(...)
16. A propósito, o Tribunal tem decidido não admitir dois cargos públicos acumuláveis cujas
jornadas em seu conjunto ultrapasse 60 horas semanais, por impossibilidade fática de conciliação de
horários para exercer em sua plenitude dois cargos públicos de 40 horas semanais cada um, durante os
expedientes normais dos órgãos e/ou entidades (v.g.: Acórdãos ns. 533/2003, 155/2005 e 933/2005, da 1ª
Câmara, Decisão n. 327/2002 – 2ª Câmara e Acórdão n. 975/2006 – Plenário).
17. Ainda que no âmbito do Poder Judiciário haja precedentes em que se admite a acumulação de
cargos sem a observância do limite máximo de 60 horas semanais (subitem 15.5.3 do Relatório), o caso
em exame não permite a aplicação de tal entendimento, porquanto o próprio interessado não trouxe aos
autos elementos probatórios capazes de, concretamente, comprovar que cumpriu ou vem cumprindo, de
forma plena, a carga horária exigida para o cargo de professor, a qual somada com a jornada de
analista judiciário atinge 80 horas semanais ou 16 horas diárias.
(...)
19. Quanto aos elementos apresentados pelo interessado no arrazoado de fls. 106/143, consideroos insuficientes para modificar o desfecho sugerido pela unidade técnica e pelo MP/TCU, porquanto,
consoante consignado anteriormente, restou evidenciado que, na prática, o referido servidor não
comprova, documentalmente e de forma cabal, a alegada compatibilidade de horários entre os cargos
por ele exercidos.
20. Em razão disso, creio que o questionamento sobre a incompatibilidade de horários objeto desta
Representação não vai de encontro aos julgados do Poder Judiciário apresentados pelo interessado, uma
vez que, diversamente dos feitos apreciados pela Justiça Federal, o interessado não comprova nestes
autos que vem exercendo, de fato, as 40 horas semanais no cargo de professor na UFMT
concomitantemente com a jornada semanal de analista judiciário no TRT/MT.‖ (grifei)
8. No mesmo sentido, reproduzo abaixo trecho do Voto proferido pelo Ministro Valmir Campelo,
condutor do Acórdão nº 3.184/2008-TCU-1ª Câmara:
―5. Conforme registrado pela instrução, em situações semelhantes à que ora se examina, em que a
carga de trabalho excede 60 horas por semana, este Tribunal tem rejeitado a prática, a exemplo do
deliberado nos Acórdãos da 1ª Câmara nºs 533/2003, 2.860/2004 e 155/2005.
(...)
13. Além disso, os novos mandamentos da Lei nº 8.112/1990 passaram a não mais dispor sobre o
ressarcimento de valores recebidos nessas situações. Assim, o TCU vem entendendo que a restituição
somente é devida caso seja constatada a não contraprestação de serviços, mesmo na hipótese de se
comprovar o exercício de carga horária superior a 60 horas semanais.
14. É que, em tal circunstância, uma possível devolução configuraria enriquecimento sem causa da
Administração. Nesse sentido, lembro as seguintes decisões do Tribunal: 276/1998 - P - ata nº 17/1998,
255/2001 - 1ª C - ata nº 28/2001 e 231/2001 - 1ª C - ata nº 26/2001.
(...)
16. Lembro que a deliberação a ser adotada pelo Tribunal não viola os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, porquanto, no caso sob exame, a própria Lei nº 8.112/1990 (art.
133) estabelece rito a ser observado, no qual está prevista a oportunidade para o exercício desse direito
pela servidora junto à Administração.‖
9. Nada obstante, anoto que em outras oportunidades, esta Corte já respaldou o entendimento de que
o exercício simultâneo de cargos públicos, amparados pela Constituição, excepcionalmente considerado o
caso concreto, pode ter carga de trabalho excedente a 60 horas por semana (v.g. Acórdãos nºs 667/2008,
da 1ª Câmara; e 5.257/2009, da 2ª Câmara).
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Mencionando esse último decisum, o Ministro Aroldo Cedraz, ao conduzir esta Corte na
prolação do Acórdão nº 1.868/2010-Plenário, no seu Voto traz importante reflexão que, ao meu sentir,
melhor se amolda ao deslinde razoável do caso em apreciação:
―11. Ao examinar o processo, devo consignar, de início, as minhas vênias por discordar da posição
adotada pelo então Titular da Sefip, posteriormente endossada pela atual direção da Unidade Técnica,
colocando-me de acordo com as conclusões constantes da instrução da Senhora Assessora, no sentido de
considerar regular a situação da servidora em questão, pelas considerações a seguir delineadas.
11.1. A servidora ocupa os cargos efetivos de Técnico em Assuntos Educacionais na Universidade
Federal do Maranhão e de Professora de 2º Grau na Secretaria de Educação do Estado do Maranhão,
dos quais se encontra afastada para exercer o cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara
dos Deputados.
11.2. Consoante registrado na instrução de fls. 167/172, os mencionados cargos efetivos são por
natureza acumuláveis, cujas cargas horárias, respectivamente, de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas
semanais, são compatíveis, atendendo, pois, as condições para que seja considerada lícita a acumulação
em questão, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal e da jurisprudência
deste Tribunal.
11.3. Deve ser acrescentado, a propósito, apenas a título de registro, já que não necessário ao caso
em exame, que o Tribunal, na Sessão de 6/10/2009, ao examinar pedido de reexame interposto contra
decisão que considerou ilegal ato de admissão de pessoal pelo fato de a servidora exercer dois cargos
com cargas horárias que somadas ultrapassavam a 60 (sessenta) horas semanais, decidiu acolher as
conclusões do Revisor do processo, Ministro Benjamin Zymler, e dar provimento ao recurso, para tornar
insubsistente a deliberação recorrida, conforme Acórdão 5.257/2009 – TCU – 2ª Câmara.
11.3.1. Na mencionada deliberação, elastecendo-se o entendimento anteriormente firmado pela
jurisprudência deste Tribunal quanto ao limite máximo de 60 (sessenta) horas para a acumulação
regular de cargos públicos, ficou consignado que a licitude da acumulação de cargos não está sujeita a
jornada máxima a ser exercida nos dois cargos acumuláveis, haja vista a inexistência de disposição legal
nesse sentido, devendo a compatibilidade de horários ser verificada em cada caso. (grifei)
11. De fato, o Voto acima mencionado é preciso quanto ao tema em discussão, vez que propõe
resolução que reputo bastante razoável, considerada a situação concreta posta nos autos, que não permite
adoção de medida imediata por esta Corte, sob pena de se correr o risco de torná-la injusta e não
condizente com a realidade dos fatos; a propósito, transcrevo, a seguir, mais um fragmento do aludido
Voto:
―A licitude da acumulação de cargos não está sujeita a jornada máxima, haja vista a inexistência
de disposição legal a respeito.
Razoável supor, porém, que jornadas mais longas possam inviabilizar, na prática, a acumulação
pleiteada pelo servidor.
Contudo, a solução deve ser dada à luz do caso concreto.
Enfrentei situação semelhante quando do julgamento do TC 014.731/2003-1. Naquela
oportunidade, deparei-me com a hipótese de duas jornadas de 40 horas, uma no Hospital das Clínicas de
Porto Alegre e outra no Comando do Exército. Antes do julgamento, entendi de prudência realizar
diligência com vistas a averiguar a compatibilidade de horários. Como resultado, restou demonstrada a
incompatibilidade, razão pela qual foi considerada ilegal a admissão da servidora.
No presente processo, a admissão da servidora Eliana das Graças Medeiros para o cargo de
Auxiliar de Enfermagem na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com jornada de 40 horas,
foi considerado ilegal por já ser a servidora ocupante de outro cargo de igual jornada em hospital
público estadual.
Ora, nesta fase recursal, a interessada, à vista do fundamento do Acórdão n.° 1447/2007-2ª
Câmara, preocupou-se tão-somente em demonstrar que a jornada de trabalho desenvolvida no Hospital
Infantil Joana de Gusmão era de apenas 30 horas.
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Consta dos autos (fl. 33) que a jornada de trabalho no hospital estadual compreende o período das
13 às 19 horas, de 2ª a sexta, ao passo que, na UFSC, trabalha em regime de plantão, de 12/60 horas, de
19h15min às 7h15min.
Assim sendo, a par do tempo gasto em deslocamento, que se desconhece, é possível inferir a
compatibilidade das jornadas.
Por conseguinte, proponho seja dado provimento ao pedido de reexame para considerar legal a
admissão de Eliana das Graças Medeiros na UFSC, sem embargo de determinar à origem que adote as
medidas necessárias com vistas a fazer cumprir a jornada de trabalho fixada para a servidora. (grifos
acrescidos)
12. Enfim, diante do exposto, tenho que a cumulação de cargos prevista na Constituição, conforme
dispositivos adiante transcritos, é sujeita apenas à compatibilidade de horários, não havendo limitação
horária, como defende a unidade técnica:
―Art. 37
(...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)‖
13. Porém, diferentemente do posicionamento defendido pelo representante do Parquet
especializado, não é possível deliberar, desde já, quanto à licitude ou não da cumulação dos cargos em
apreciação, e sim apenas, por prudência, determinar que os dirigentes dos órgãos envolvidos,
conjuntamente, verifiquem, concretamente, se os servidores e magistrados mencionados nos autos
cumprem adequadamente suas atividades.
14. Aqui abro parênteses para definir parâmetros mínimos do que podemos entender como exercício
adequado de cargo público, utilizando-me das esclarecedoras palavras do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, ao proferir Voto Revisor no âmbito do TC-011.244/2004-7:
―As possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos, a exemplo do art. 37, incisos
XVI e XVII da Constituição Federal, abaixo transcrito, estão adstritas à compatibilidade de horário:
(...)
E não podia ser diferente, pois, em respeito aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da
eficiência, só faz jus à remuneração de dois cargos públicos o servidor que, atendendo ao interesse
público, exerce com zelo e dedicação as respectivas atribuições e cumpre, entre outros, com os deveres
de pontualidade e assiduidade.‖ (grifo acrescido)
15. Reputo importante, ainda, que o resultado deste trabalho, bem como dos a serem realizados
pelos órgãos interessados, conforme proporei, sejam enviados ao Conselho Nacional de Justiça, para que
este avalie a situação dos magistrados mencionados nos autos, adotando, conforme suas atribuições, as
providências que entender cabíveis.
16. Com isso, entendo que diversos objetivos serão preservados e conciliados, sempre visando, em
prima facie, o interesse público, dos quais cito, em resumo:
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
i. o interesse público coletivo, pois permitirá que magistrados e servidores, detentores de notória
experiência, possam difundir a estudantes seus conhecimentos práticos, mediante o exercício do
magistério, sem limitações de carga horária, desde que não haja incompatibilidade e prejuízo às
atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados;
ii. o interesse individual dos envolvidos, vez que lhes possibilitará o exercício de atividades
práticas (magistratura) e teóricas (magistério), as quais, ao final, se fundem e se complementam, em pleno
aprimoramento do interessado, o que, ao final e mais importante, resultará benefícios à sociedade que lhes
remunera;
iii. o cumprimento de dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, considerando que,
literalmente, a acumulação de cargos não se sujeita a jornada máxima, mas apenas à compatibilidade de
horários, desde que isso não interfira no exercício, com eficiência, dos cargos licitamente acumulados;
iv. o respeito, por parte desta Corte, à ―discricionariedade‖ e a ―subjetividade‖ dos dirigentes a que
respondem ―hierarquicamente‖ os servidores, no sentido de que, àqueles é possível decidir, com mais
propriedade, se estes estão realizando suas atribuições profissionais com zelo, dedicação, assiduidade e
pontualidade, conforme previsto na legislação que rege os cargos que ocupam, a rigor de forma regular; e
v. a conciliação das atribuições constitucionais desta Corte e do Conselho Nacional de Justiça, pois,
consoante mencionei, somente a esse último órgão cabe, segundo seus critérios, definir se os magistrados
estão exercendo suas atividades satisfatoriamente, ainda que acumulem cargos previstos na Constituição
(art. 103-B, §4º).
17. Em conclusão, com razão o douto Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte, –
quando afirma, como assim tinha procedido no âmbito dos TC‘s 004.445/2003 e 625.199/1994-4 – que,
inexistindo prejuízo concreto às respectivas funções, a acumulação de cargos legalmente permitida não
tem carga horária rígida para o fim de exercício do magistério. Nesses termos, por importante, transcrevo
excerto do parecer reproduzido no relatório precedente:
―No meu entender, a questão da incompatibilidade de horários deve, sempre, ser estudada caso a
caso. A situação dos servidores do TRF 2ª Região ora arrolados nos autos não pode ser comparada, por
exemplo, à situação de servidores de outros órgãos da administração pública que, regimentalmente,
estão obrigados a cumprir jornada diária de trabalho em dois turnos (matutino e vespertino), para os
quais resta somente o período noturno para atividades de magistério. Fosse assim, eu certamente seria
concorde com a incompatibilidade de horários entre ambos os cargos, no que tange ao Tribunal em
comento. Todavia, este não é o caso dos servidores do TRF 2ª Região que, como afirmei acima, possuem,
em regra, dois turnos por dia (matutino e noturno) para atividades externas ao Tribunal. Além disso, é
notório que o regime de quarenta horas de um professor não é cumprido integralmente em sala de aula
e, sendo assim, as horas complementares podem ser cumpridas a qualquer hora do dia ou da noite e em
qualquer dia da semana.
Com muito mais razão, eu defenderia a situação dos juízes daquele tribunal federal, pois nem
mesmo possuem jornada fixa diária de trabalho, podendo desenvolver sua função judicante, inclusive,
nos finais de semana, como notoriamente não é raro de se observar. O acúmulo de cargos por juízes
pode ser desenvolvido sem restrições de horário, pois eles não possuem jornada semanal fixa e seus
cronogramas de atividades podem ser adequados de forma a que possam destinar grande parte de seu
tempo ao magistério.
(...)
Em reforço a essa tese, é certo que o CNJ, ao tratar dessa questão, não restringe o desempenho da
atividade de magistério por juízes a regimes de 20 horas semanais. Da mesma forma por mim ora
defendida, aquele Conselho prevê que a análise da carga horária semanal deve ser examinada caso a
caso, para fins de verificação da compatibilidade de horários entre as atividades em comento.
A Resolução CNJ nº 34/2007 dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes
da magistratura nacional e em seu artigo 3º assim estabelece:
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‗Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo
magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s)
disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas.
§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução, os
tribunais deverão expedir ofícios a seus magistrados, para que informem acerca do exercício de cargo ou
função de magistério e respectivos horários.
§ 2º Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de
atividades docentes, o Tribunal, por seu órgão competente, determinará ao magistrado que adote de
imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento
administrativo disciplinar cabível, procedendo à devida comunicação em 24 horas.‘
De acordo com os dispositivos acima transcritos e por todo o exposto, não se pode concluir pela
irregularidade das acumulações de cargo relacionadas nos autos, nos casos em que o exercício do cargo
de servidor ou de juiz do TRF 2ª Região esteja acumulado com apenas um cargo de professor, ainda que
em regime de 40 horas semanais. Este é o meu entendimento.‖ (grifos acrescidos)
18. Portanto, de todos os casos analisados nos autos, resta comprovadamente irregular apenas a
situação de acumulação do Técnico Judiciário Gilmar Carbonelli, o qual deverá, segundo entendo, optar
entre os cargos que desempenha, por exercer atualmente duplo magistério (fl. 175, vol. principal, item
15.1.1), incompatível com o cargo no Judiciário.
19. Concernente às demais situações, cabe expedir determinação aos órgãos de origem para que
tomem providências, em conjunto, no prazo de 90 (noventa) dias, se ainda não o fizeram, visando avaliar
se o acúmulo de funções, por parte de servidores e magistrados mencionados nos autos, está ocorrendo
conforme definido nas atribuições inerentes a cada cargo, isoladamente e conjuntamente considerados.
20. O resultado dessa avaliação, se necessário, deverá resultar na adoção de medidas cabíveis,
incluindo o previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, assim como o envio, obrigatoriamente, ao Conselho
Nacional de Justiça, do que foi resolvido, bem como a inclusão, no relatório de gestão deste ano, relativo
a cada órgão diretamente envolvido com a situação posta, a ser apresentado a esta Corte oportunamente.
Ante todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1338/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.320/2006-9 (c/ 9 anexos).
2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (809.055.287-00), Célia Regina Macedo de
Brito (768.340.007-63), Guilherme Calmon Nogueira da Gama (972.952.137-91) e Ricardo Perlingeiro
Mendes da Silva (899.136.637-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ/ES).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Bruno Calfat (OAB/RJ
105.258), Daniel Chacur de Miranda (OAB/RJ 147.781) e Luiza Lourenço Bianchini (OAB/RJ 155.050).
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada junto ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, em função de determinação exarada mediante o Acórdão nº 1.751/2006-Plenário,
com a finalidade de avaliar possíveis acumulações indevidas de cargos e a percepção de remunerações
acima dos valores máximos constitucionalmente estabelecidos por servidores e magistrados do referido
órgão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fundamento no inciso I do art. 43 da nº Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do
Regimento Interno do TCU, determinar:
9.1.1. aos órgãos e entidades adiante listados, em conjunto ou separadamente, que adotem
providências, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência desta deliberação, com vistas a verificar
se as acumulações de cargos identificadas em relação aos juízes e servidores a seguir relacionados estão
regulares, com compatibilidade e sem prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente
acumulados, observando-se, em relação aos magistrados, as disposições da Lei Complementar n.º
35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN), ou seja, sem limitação de carga horária e, no que toca
aos servidores estatutários, a aplicação, se cabível, do previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990,
informando, ainda, circunstanciadamente, em igual prazo, os resultados obtidos ao Conselho Nacional de
Justiça, no que diz respeito aos magistrados, assim como a esta Corte, sobre todas as situações, no
próximo relatório de gestão:
9.1.1.1. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ):
Magistrado/Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Cargo 2 (UFRJ)
Agustinho Fernandes Dias da Juiz Federal, Matrícula 5003
Professor de 3º Grau, Matrícula
Silva
0367114, CPF 003.244.857-00.
José Eduardo Carreira Alvim
Juiz Federal, Matrícula 5016
Professor de 3º Grau, Matrícula
1449997, CPF 056.342.456-72.
Anna Maria Biolchini da Silva Analista Judiciário
Professora
de
3º
Grau
Gonçalves
aposentada, Matrícula 12182,
CPF 020.930.907-59.
9.1.1.2. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade do Rio de Janeiro (Unirio):
Magistrado/Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Cargo 2 (Unirio)
André Ricardo Cruz Fontes.
Juiz Federal, Matrícula 5036.
Professor de 3º Grau, Matrícula
0398889, CPF 754.575.807-25.
Simone Schreiber.
Juíza Federal, Matrícula 6041. Professora de 3º Grau,
matrícula
1182374,
CPF
829.167.997-53.
Frana Elizabeth Mendes.
Juíza Federal, Matrícula 6084. Professora de 3º Grau,
matrícula
1545049,
CPF
135.901.088-27.
9.1.1.3. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Federal Fluminense (UFF):
Magistrado/Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Cargo 2 (UFF)
Ricardo Perlingeiro Mendes da Juiz Federal, Matrícula 6040.
Professor de 3º Grau, matrícula
Silva.
6311400, CPF 899.136.637-68.
9.1.1.4. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Estadual do Rio de Janeiro
(UERJ):
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Magistrado/Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Guilherme Calmon Nogueira Juiz Federal, Matrícula 6037.
da Gama
Aluísio Gonçalves de Castro Juiz Federal, Matrícula 6054.
Mendes.
Cargo 2 (UERJ)
Professor de 3º grau na UERJ,
jornada semanal de 40 horas,
CPF 972.952.137-91.
Professor de 3º grau na UERJ,
jornada semanal de 40 horas,
CPF 809.055.287-00.
9.1.1.5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Secretaria de Educação do Estado do Rio de
Janeiro:
Servidor
Cargo 1 (TRF 2ª Região)
Cargo 2 (Secretaria de Educação/RJ)
Flamarion Pinto Analista Judiciário, Matrícula Professor Docente I D, Matrícula 803.974-5,
da Motta.
15235, CPF 492.442.567-20. com jornada de 40 horas semanais, no Poder
Executivo Estadual, Secretaria de Estado de
Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão:
1º/2/1991. Lotação: C. E. Charles Dickens –
Coordenadoria Metropolitana IV – RJ.
9.1.2. ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote medidas no sentido de se instaurar, nos
termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, o devido processo legal visando a que o servidor Gilmar
Carbonelli, matrícula 10818, CPF 822.567.137-68, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, promova a
opção por uma das hipóteses abaixo transcritas:
9.1.2.1. permanecer no cargo exercido no TRF da 2ª Região, apresentando, em consequência,
declaração da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro informando sobre a sua exoneração
nos dois cargos abaixo listados, já que, consoante a jurisprudência desta Corte, incompatíveis as
acumulações:
- Professor Docente I C, Matrícula 279.440-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder
Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 16.03.1988.
Lotação: C. E. Paulo de Frontin, Coordenadoria Metropolitana X - RJ;
- Professor Docente I C, Matrícula 807.554-1-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder
Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 01.02.1991.
Lotação: C. E. Tomás Antônio Gonzaga – Coordenadoria Metropolitana X – RJ; ou
9.1.2.2. não permanecer no cargo ocupado no TRF da 2ª Região, solicitando a sua exoneração;
9.1.3. com fundamento no inciso I do art. 43 da nº Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do
Regimento Interno do TCU, determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social – Gerência Executiva
de Petrópolis/RJ, que corrija os dados funcionais da ex-servidora Márcia Helena de Oliveira, CPF
702.089.217-53, alterando a situação, no item Grupo/Ocorrência Exclusão, de: Suspensão Temporária
Administrativa, código 03/183, para: Posse em Outro Cargo Inacumulável-Art.33, Inciso VIII-8112,
Código 02/122, dando notícias ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da
decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas adotadas e dos resultados obtidos;
9.1.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a
fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça, à Universidade Federal Fluminense, à Universidade
Federal do Rio de Janeiro, à Universidade do Rio de Janeiro, à Universidade do Estado do Rio de Janeiro
e à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento e eventual adoção das
providências cabíveis por parte dos referidos órgãos e entidades.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1338-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 032.392/2010-9
Natureza: Representação
Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. - MC (EM LIQUIDAÇÃO)
Responsáveis: Clemar Engenharia (83.932.418/0001-64); D L Informática Ltda (08.036.350/000110); Souza Lima & Vieira Informática Ltda (06.102.947/0001-90); Telecomunicações Brasileiras S.A.MC (em Liquidação) (00.336.701/0001-04); Zopone-engenharia e Comercio Ltda. (59.225.698/0001-96).
Interessado: Seteh Engenharia Ltda (26.742.502/0001-81)
Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Vieira dos Santos Neto, OAB/DF nº 11.683, Cirineu
Roberto Pedroso, OAB/DF nº 33.754, Dimitri Graco Lages Machado, OAB/DF nº 26.911, Giovanna
Loyola Macêdo, OAB/DF nº 28.735, José Cícero Cordeiro, OAB/DF nº 11.204, Jussara Costa Melo,
OAB/DF nº 8.104, Marina de Araújo Lopes, OAB/DF nº 9.342/E, Priscila Karla Ismene, OAB/DF nº
29.939, Priscila Paz Godoy, OAB/SP nº 170.200, Rafael Deutschmann Coelho,OAB/DF nº 25.694 e
Rodrigo Monteiro Augusto, OAB/DF nº 12.693.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS.
PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA – PBNL. CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE
INFRAESTRUTURA BÁSICA A SEREM
UTILIZADAS NA IMPLANTAÇAO DE REDE
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA DE GRANDE PARTE DAS
IRREGULARIDADES APONTADAS NA PEÇA INICIAL. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. ADOÇÃO
DE MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO PARA NÃO AMPLIAÇÃO DOS OBJETOS JÁ
CONTRATADOS. MANIFESTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA ESPECIALIZADA. RATIFICAÇÃO
DOS INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. OUTRAS OCORRÊNCIAS APONTADAS NA CONDUÇÃO DA
LICITAÇÃO. FALHAS NO PROJETO BÁSICO. INADEQUAÇÃO DA OPÇÃO DE CONTRATAR
CONJUNTAMENTE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE
AMPLA PESQUISA DE MERCADO. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E ELEMENTOS
CAPAZES DE AFASTAR PARTE DESTAS ÚLTIMAS IRREGULARIDADES. SUBISTÊNCIA DE
SOBREPREÇO. NECESSIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DAS ATAS DE REGISTROS DE PREÇOS E
DOS CONTRATOS FIRMADOS. REITERAÇÃO DE CAUTELAR ANTERIORMENTE ADOTADA.
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. ALERTA. ORIENTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
COMUNICAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação (peça 1) formulada pela empresa Seteh Engenharia Ltda., com
fundamento no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, em face do Pregão Eletrônico para Registro de
Preços nº 02/2010-TB, promovido pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás).
2. Consoante o edital do certame (peça 8), a licitação tem por objeto a contratação de solução de
infraestrutura básica, com fornecimento de contêineres, gabinetes e materiais, necessária para o
funcionamento e proteção dos equipamentos ópticos, rádio e IP, a serem utilizados na rede nacional de
telecomunicações, incluindo garantia e assistência técnica, instalação, treinamento e operação inicial, no
âmbito do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, conforme as diretrizes contidas nos artigos 1º e
4º do Decreto nº 7.175, de 12/05/2010.
3. Conforme consta do termo de referência da licitação, essa solução irá preparar a rede para receber
os equipamentos ópticos DWDM (Dense Wavelength Division Multiplexing) e em conjunto com as fibras
ópticas formará o Backbone Óptico, que é a camada óptica de transporte de dados da rede nacional de
telecomunicações.
4. Este, por sua vez, usará como a base a topologia em anéis e será composto de 3 (três) anéis
DWDM interconectados: Anel Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e terá ramificações, conforme trajeto de
fibras ópticas a serem utilizadas. No termo de referência, estas ramificações na região Norte e CentroOeste foram denominadas como Rede Norte. O mapa abaixo sintetiza os possíveis trajetos da rede:
5. Assim, o objeto licitado foi dividido em 4 (quatro) lotes, denominados ―grupos‖ pela Telebrás,
correspondentes às respectivas regiões geográficas (Anel Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e Rede Norte,
sendo cada grupo composto por diversos itens, consistentes em diversos equipamentos e produtos, como
contêiners, gabinetes, infraestrutura básica, cabos ópticos, ar condicionado, transformador etc.
6. A Comissão Permanente de Licitação, com base em cotações obtidas junto às empresas Elo
Telecom, WNI do Brasil Ltda., Zopone Engenharia e Comércio e Clemar Engenharia Ltda., atuantes no
ramo de telecomunicações, estimou o valor total da licitação em R$ 858.874.829,05, assim distribuído:
- Anel Sudeste (grupo I): R$ 246.917.120,20;
- Anel Sul (grupo III): R$ 146.090.732,28;
- Anel Nordeste (grupo II): R$ 358.311.022,83;
- Rede Norte (grupo IV): R$ 107.555.953,74.
7. Após a etapa de lances realizada para cada item de cada grupo, da qual participaram as empresas
Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, Clemar Engenharia Ltda., Zopone Engenharia e
Comércio Ltda., Tel Telecomunicações Ltda. e WNI do Brasil, foram alcançados os seguintes valores,
que representam uma redução média de 44,90% (R$ 473.230.869,14) frente ao valor estimado:
- Anel Sudeste: R$ 128.607.600,91 (redução de 47,91%) – Clemar Engenharia Ltda.;
- Anel Sul: R$ 75.772.479,20 (redução de 48,13%) – Zopone Engenharia e Comércio Ltda.;
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Anel Nordeste: R$ 207.270.258,88 (redução de 42,15%) – Zopone Engenharia e Comércio Ltda.;
- Rede Norte: R$ 61.580.530,15 (redução de 42,75%) – Clemar Engenharia Ltda.
8. Em sua peça inicial, a empresa representante apontou, resumidamente, as seguintes
irregularidades no certame questão:
a) utilização indevida modalidade licitatória ―pregão eletrônico‖;
b) ausência do projeto básico no termo de referência;
c) ausência de preços em planilha no termo de referência;
d) exigência indevida de atestado de capacidade técnica em nome da empresa;
e) não parcelamento do objeto licitado por itens;
f) existência de sobrepreço;
g) superficialidade do parecer emitido pela Assessoria Jurídica no processo.
9. Em consequência, requereu, cautelarmente, a suspensão do processo licitatório, e, ao final, a
declaração de nulidade do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 02/2010, considerando a
inequívoca a presença de indícios de ilegalidade e de criminalidade na licitação.
10. Ao promover a instrução inicial do processo (peça 2), a 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª
Secex concluiu que não subsistiam motivos para a suspensão do procedimento licitatório e sua nulidade,
razão porque manifestou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, por sua improcedência.
11. Por conseguinte, a empresa representante ingressou nos autos com novos elementos, renovando
o pedido de suspensão cautelar da licitação e sua nulidade ao final, razão porque determinei restituição
dos autos à unidade técnica para análise e reinstrução do feito, o que restou efetivado por meio de Parecer
do Titular da unidade técnica (peça 21), transcrito a seguir:
―A peça inaugural deu entrada nesta Corte em 24/11/2010 (peça 1, fl. 1), ao passo que os
respectivos contratos oriundos do Pregão Eletrônico foram assinados em 23/11/2010 (peça 7, fls. 1/36).
Instruído no âmbito desta unidade técnica, o processo foi remetido ao gabinete do Relator em
6/12/2010.
Em 10/12/2010, devido à apresentação de novos elementos por parte da representante (peças 13 a
15), onde requerida ‗medida cautelar incidental‘ (peça 13), os autos foram restituídos a esta Secretaria
para reinstrução, o que se faz nesta oportunidade.
Em essência, a empresa representante, aditivamente, alega que ‗o processo nº 47/2010-TB
[referente ao Pregão Eletrônico nº 2/2010 – Telebrás] correu às escuras, convenientemente camuflado,
inacreditavelmente desconhecido por mais de 90% das empresas atuantes no mercado altamente
competitivo de engenharia de Telecom‘ (destaques do original; peça 13, fl. 3).
Acrescenta que o valor de referência do certame foi obtido ‗com base em pesquisa restrita e
grotesca, o que favoreceu o direcionamento bem como a fixação em patamares astronômicos dos custos
das seguintes obras: Infraestrutura Básica Autônoma, Infraestrutura Básica Compartilhada e
Infraestrutura Básica para Roof Top (Estação Terminal Rádio)‟ (destaques do original; idem). Nesse
ponto, assevera que ‗o arremedo de ‗pesquisa‘ alcançou um número reduzido de empresas que, por sinal,
foram praticamente as únicas participantes do Pregão (afora duas outras ‗pesquisadas‘, que sequer
executam obras de infraestrutura de Telecom)‘ (destaques do original; peça 13, fl. 4).
PREÇOS DE MERCADO E PREÇOS DO PREGÃO 02/2010 – TELEBRÁS
PREÇO UNITÁRIO (R$) SOBREPRE
ITEM DO
DESCRIÇÃO
PREGÃO
ÇO
Mercado Pregão
Infraestrutura Básica Autônoma (10m X 38.688,0 65.294,00
52
68,77%
10 m)
0
Infraestrutura Básica Compartilhada 27.621,4 47.268,00
55
71,13%
(Outdoor)
1
Infraestrutura Básica Compartilhada 27.621,4 54.166,00
126
87,49%
(Outdoor)
1
129
Infraestrutura Básica para Roof Top
53.331,5 101.472,27
90,27%
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
57
124
14
2
Infraestrutura Básica para Roof Top
48.572,3
7
Infraestrutura Básica Autônoma (10m X 39.500,0
10 m)
0
Infraestrutura Básica Compartilhada 25.271,3
(Outdoor)
4
86.597,00
63.629,10
47.536,08
78,29%
61,09%
88,10%
Especificamente quanto aos preços de infraestrutura básica obtidos na pesquisa de mercado e,
subsequentemente, no pregão, afirma situarem-se ‗muitíssimo acima do que se pratica no mercado
constituído pelas tradicionais empresas congêneres da TELEBRÁS (OI, TELEMAR/CLARO, TIM, VIVO,
NEXTEL), que trabalham com rigoroso controle de custos e eficiência‘. Objetivamente, para corroborar
suas afirmativas, apresenta quadro comparativo entre os preços obtidos no pregão e os preços
praticados pelas congêneres da estatal, como segue (peça 13, fl. 4, e peça 18, fl. 2):
Os preços referidos como ‗de mercado‘, na tabela acima, foram extraídos de pedidos de compra
recentes feitos e confirmados junto à representante pelas empresas Nokia Sistemas Networks (item 52;
peça 15, fls. 15/16, e peça 18, fls. 3/4), Brasil Telecom (itens 55 e 126; peça 15, fls. 19/20, e peça 18, fls.
7/8), Brasil Telecom (item 129; peça 15, fls. 17/18, e peça 18, fls. 5/6), Tim (item 14; peça 18, fls. 9/10) e
Tim (item 57; peça 18, fls. 12/13). (Segundo informado pela representante, outros documentos
comprobatórios de custos, inclusive notas fiscais, teriam sido protocolados sob o nº doc. 452509090,
ainda não disponível no e-TCU no momento da finalização desta instrução).
Conclui esse ponto afirmando que os itens relativos à infraestrutura básica apresentam preços
‗realmente escandalosos (no total de R$ 248 milhões, sendo mais de R$ 80 milhões de sobrepreço)‘‘
(destaques do original; peça 13, fl. 4).
Na sequência, reitera a suposta ‗inadequação do Pregão Eletrônico para contratar OBRAS DE
ENGENHARIA e SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, tratados, sem justificativa
plausível, como se fossem bens e serviços ‗comuns‘‘ (peça 13, fl. 5).
Também reitera seu entendimento de que faltaria ‗o indispensável PROJETO BÁSICO que desse
conta dos elementos suficientes à caracterização das obras de INFRAESTRUTURA BÁSICA, sendo que a
TELEBRÁS confiou a ‗elaboração‘ dos respectivos ‗projetos‘ aos seus próprios executores, o que está,
logicamente, VEDADO pela Lei de Licitações [art. 9, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93]‘.
De igual modo, repete as críticas à superficialidade do parecer jurídico juntado ao processo e à
ausência da estimativa de preços unitários no termo de referência (peça 13, fl. 6).
Ao final, consigna haver formalizado denúncia junto à estatal em 22/10/2010 (na realidade, a data
correta seria 22/11/2010), a qual, entretanto, nem ao menos teria sido juntada ao processo licitatório.
Segundo a representante, ‗ao invés da diretoria da estatal deflagrar uma investigação séria para avaliar
as notícias de ilegalidades e de superavaliação de preços (providência acauteladora sensata e
recomendável!), correu com o processo, procedendo, já no final do dia seguinte à denúncia, a
adjudicação (NO ATROPELO E NA MARRA!!) do objeto do certame às empresas contempladas, fazendo
vistas grossas a todas as evidências de ilegalidades e de prejuízos elevados ao erário, querendo a todo
custo que a Administração assuma um ônus econômico-financeiro em relação ao qual não realizou
estudo aprofundado do seu efetivo custo‘ (destaques do original; peça 13, fl. 8).
De plano, em face da ausência de elementos novos que infirmem a manifestação anterior desta
unidade técnica, reiteramos a análise e as conclusões lançadas na instrução inicial no tocante aos
seguintes aspectos suscitados pela empresa interessada:
a) utilização indevida da modalidade licitatória ‗pregão eletrônico‘;
b) ausência de preços em planilha no termo de referência;
c) exigência indevida de atestado de capacidade técnica em nome da empresa;
d) não parcelamento do objeto licitado por itens;
e) superficialidade do parecer emitido pela Assessoria Jurídica no processo.
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, nesta oportunidade, ater-nos-emos aos seguintes questionamentos:
a) ‗o processo nº 47/2010-TB [referente ao Pregão Eletrônico nº 2/2010 – Telebrás] correu às
escuras, convenientemente camuflado, inacreditavelmente desconhecido por mais de 90% das empresas
atuantes no mercado altamente competitivo de engenharia de Telecom‘;
b) ausência do projeto básico no termo de referência e atribuição de sua elaboração ao futuro
contratado;
c) sobrepreço.
Quanto ao primeiro quesito, dissentimos do entendimento esposado pelo representante.
É verdade que houve pequena participação de interessados na fase competitiva do certame –
apenas cinco empresas. Também é fato que, dentre as empresas que chegaram a oferecer lances, três
foram previamente advertidas pela estatal para a iminente licitação, haja vista terem sido formalmente
consultadas para a elaboração do orçamento base. Por fim, tem-se que duas dessas três empresas
vieram, ao final, dividir os quatro lotes do pregão. Tais circunstâncias, com efeito, sugerem que a
Telebrás, até pela expressão dos recursos envolvidos, poderia ter se esforçado um pouco mais para
divulgar a realização do procedimento entre os potenciais interessados, inclusive contatando diretamente
algumas das empresas tradicionais do ramo, como aquelas cadastradas no Comprasnet, a exemplo da
própria representante.
Contudo, não há que se falar que o processo ‗correu às escuras‘. Em realidade, do ponto de vista
formal, a divulgação do Pregão 02/2010 observou estritamente as normas de regência, tanto que, a
propósito, nenhuma contestação objetiva foi apresentada pela representante. O edital, por sua vez,
continha o detalhamento preciso do objeto pretendido, como se constata no respectivo termo de
referência, inclusive no tocante ao quesito ‗serviços de infraestrutura básica‘, principal alvo do
inconformismo da Seteh Engenharia (peça 8, fls. 67/76).
Relativamente aos projetos básicos, conquanto reafirmemos, aqui, que, na compreensão desta
unidade técnica, no edital ‗estão contempladas as especificações técnicas detalhadas de cada modelo de
abrigo (contêiner ou gabinete), bem como as infraestruturas básicas autônomas e compartilhadas que
deverão ser fornecidas e implantadas para garantir a integridade física e lógica dos equipamentos da
rede nacional de banda larga, entre outros elementos‘, de modo que ‗o documento atende ao fim
pretendido, qual seja, caracterizar, de forma detalhada, o objeto a ser contratado, com vistas a oferecer
suporte à formulação das propostas dos licitantes, orientar a execução do contrato e possibilitar a sua
fiscalização‘ (cf. item 13.1 da instrução, peça 2), consideramos medida de prudência, em face da
magnitude dos valores envolvidos e da natureza da matéria, solicitar à Secretaria de Fiscalização de
Obras que se manifeste a respeito. Nesse ponto, cumpre anotar que a representante, em contato com esta
Secex, anunciou ter formalmente protocolado nesta Corte (doc. 452509090) diversos documentos
adicionais para juntada aos autos (ainda não disponibilizados no e-TCU quando da finalização desta
instrução), entre os quais projetos de obras e serviços de engenharia similares àqueles demandados pela
Telebrás, o que poderá eventualmente subsidiar a análise da matéria pela unidade técnica especializada.
Por fim, no tocante ao possível sobrepreço, entendemos que os elementos ora apresentados pela
empresa Seteh ensejam reflexão mais detida.
Sobre o ponto, tem-se, de um lado, a expressiva diferença entre os preços obtidos no certame e os
preços consignados nos documentos carreados aos autos, alusivos a serviços similares contratados por
empresas privadas de telecomunicações. Nesse sentido, a título de ilustração, observamos que apenas o
primeiro item referido nas razões adicionais da representante (infraestrutura básica autônoma – 10m X
10m), transcrito no início desta instrução, aponta para um possível sobrepreço da ordem de R$
4.762.000,00 no Contrato nº 23/2010 (fls. 1/18 da peça 7), ou o equivalente a 13,5% de seu valor total.
No caso do Contrato nº 22/2010 (fls. 19/36 da peça 7), o eventual sobrepreço seria de R$ 2.621.000,00,
ou 9,5% do seu montante.
Evidentemente, tais números comportam algum temperamento, sobretudo no que tange ao local de
realização dos serviços, o que, por certo, influencia a composição dos custos. Nesse sentido, por
exemplo, cumpre observar que, no Contrato nº 23/2010, referente ao Anel Nordeste, o item
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‗infraestrutura básica autônoma – 10m X 10m‘, acima mencionado, foi cotado ao preço unitário de R$
65.294,00 (peça 7, fl. 8); já no Contrato nº 22/2010, referente ao Anel Sudeste, o mesmo item saiu por R$
57.019,61 (peça 7, fl. 26). Já os preços apresentados pela Seteh Engenharia, de sua parte, referem-se, via
de regra, a serviços prestados na Região Centro-Oeste, onde se localiza sua sede.
Nada obstante, tem-se, de outro lado, que, aparentemente, não houve nenhuma preocupação da
Telebrás em buscar junto às concessionárias privadas de telecomunicações, tradicionais tomadoras de
materiais e serviços da espécie, cotações de preços para os itens contemplados no objeto do pregão. Em
princípio, tais empresas (também prestadoras de serviços públicos) não teriam razão para omitirem esse
tipo de informação à Telebrás, haja vista a atuação da estatal, adstrita às localidades onde inexistente
oferta de serviços de conexão à internet em banda larga para usuários finais (Decreto nº 7.175/2010, art.
4º, inciso IV), não representar para elas ameaça de concorrência. É certo que a cotação de materiais e
serviços à vista de transações reais operadas no âmbito da iniciativa privada conferiria muito maior
confiabilidade ao orçamento base da empresa. Ademais, é sabido que, ordinariamente, os próprios
fornecedores e prestadores de serviços, quando consultados pela Administração para a composição de
orçamentos, tendem a informar preços de tabela, sem os descontos e vantagens oferecidos nas
contratações efetivamente materializadas.
Na mesma linha, também não há registro nos autos de que a Telebrás tenha balizado os preços de
referência das obras e serviços de engenharia contemplados no objeto do Pregão pelo Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), o que pode configurar, inclusive, ofensa
ao art. 112 da Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO 2010).
Ante tais circunstâncias, e dada a dimensão dos serviços de engenharia previstos no Pregão nº
2/2010 (algo em torno de 45% do objeto total apenas no quesito ‗infraestrutura básica‘, conforme se
extrai dos contratos já firmados – peça 7), entendemos que também seria aconselhável um cotejo entre os
preços obtidos no certame e os preços de referência do SINAPI. Paralelamente, também seria importante
colher um posicionamento técnico sobre a razoabilidade dos critérios para distribuição do objeto em
lotes adotados pela Telebrás. Por tratar-se de matéria de conteúdo específico de engenharia, sugerimos,
também aqui, que se requeira a manifestação da Secob.
Conclusivamente, a nosso ver, embora não existam nos autos elementos suficientemente robustos
para sustentar a adoção imediata de medida cautelar que suspenda a execução dos contratos já firmados
pela Telebrás, entendemos presentes indícios bastantes a justificar o endereçamento de determinação à
estatal no sentido de não ampliar o objeto dessas contratações até que esta Corte conclua sua
investigação quanto à legitimidade dos procedimentos adotados pela empresa no âmbito do Pregão
2/2010 – TB.
Assim, submetemos o processo à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator sugerindo o seguinte
encaminhamento:
a) dando provimento parcial ao pedido de cautelar formulado pela empresa Seteh Engenharia
Ltda., seja determinado à Telebrás que se abstenha de ampliar o objeto já contratado alusivo ao Pregão
Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, até que esta Corte delibere conclusivamente a
respeito;
b) seja o presente processo remetido à Secretaria de Fiscalização de Obras competente, via Comitê
de Coordenação de Fiscalização de Obras (CCO), nos termos dos arts. 9º e 10 da Portaria Segecex 2, de
12/2/2010, para que, no tocante ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, preste os
seguintes esclarecimentos:
b.1) se a ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um conjunto padrão de projetos
básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital comprometeu a regular apresentação de
propostas pelos licitantes e seu julgamento objetivo, ou, ainda, se a regra adotada no certame constituiu
ofensa ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93;
b.2) se o orçamento-base da licitação (peça 15), e ainda os preços apontados como vencedores do
certame, notadamente quanto aos diversos itens de ‗serviços de infraestrutura básica‘, encontram-se
consentâneos, no que couber, com os preços de referência do SINAPI;
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b.3) se a opção da Telebrás de concentrar em quatro grandes lotes, cada um deles abrangendo
diversos estados, os serviços de infraestrutura básica apresenta-se técnica e economicamente adequada;
b.4) outras considerações que considere pertinentes;
c) seja desde já autorizada, caso se revele necessária, a oportuna realização de inspeção na
Telebrás, com vistas a investigar os procedimentos adotados pela empresa no tocante ao Pregão nº
02/2010 – TB, particularmente no que se refere à elaboração de seu orçamento-base, considerando os
questionamentos suscitados nesta instrução;
d) seja alertada a Telebrás de que a eventual constatação de sobrepreço nas contratações de
infraestrutura básica oriundas do Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB,
particularmente em confronto com os preços de referência do SINAPI, poderá ensejar, entre outras
sanções, a obrigatoriedade de reparação do dano por parte dos beneficiários e dos servidores
responsáveis pela condução do certame.
Em tempo, cumpre registrar que o procurador da empresa Seteh Engenharia Ltda., devidamente
credenciado nos autos (peça 14, fl. 2), requereu cópia digital do processo (peça 17), para o que se faz
necessária a prévia admissão da representante no feito como interessada, nos termos do art. 146 do
Regimento Interno.
À consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator.‖
12. Em face desse pronunciamento da 1ª Secex, emiti o Despacho constante da peça 24 do processo,
que, dentre outras providências, determinou à Telebrás, cautelarmente, que não ampliasse o objeto das
contratações até então realizadas, bem assim solicitou a manifestação da Secretaria de Fiscalização de
Obras – Secob deste Tribunal acerca de pontos específicos descritos na parecer daquela primeira unidade
técnica. Eis o teor da decisão:
―(...)
Preliminarmente, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 113
da Lei n.º 8.666, de 1993, a presente Representação pode ser conhecida.
Consoante nova análise empreendida pela 1ª Secex, os novos elementos colacionados aos autos
pela empresa representante não são capazes de infirmar as conclusões anteriores daquela unidade
técnica acerca da insubsistência de grande parte das irregularidades apontadas na sua peça vestibular.
No entanto, à vista das ponderações do Titular da unidade técnica, entendo que realmente algumas
questões merecem maior reflexão, a saber:
- ausência de publicidade, com o consequente direcionamento/favorecimento da licitação às
empresas vencedoras;
- ausência de projeto básico no termo de referência e atribuição de sua elaboração ao futuro
contratado;
- sobrepreço.
Quanto ao fato primeiro descrito, muito embora sob o ponto de vista formal a divulgação da
licitação tenha atendido as normas de regência, chama atenção a pequena participação de licitantes na
fase competitiva do certame e, sobretudo, a circunstância de que, justamente, duas das quatro empresas
consultadas na fase de elaboração dos orçamentos sagraram-se vencedoras, dividindo entre si os quatro
lotes do pregão, quais sejam: Clemar Engenharia Ltda. e Zopone Engenharia e Comércio Ltda.
Assim, em que pese não possa asseverar pela existência de direcionamento ou favorecimento na
licitação, era de se esperar numa licitação de tamanha magnitude, cujos valores licitados alcançaram o
montante de R$ 473,2 milhões, que a Telebrás buscasse, por meio de ampla publicidade, garantir maior
competitividade ao certame e, desta forma, buscar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Aliás, em se tratando de uma licitação destinada à formação de registro de preços, essa
providência torna-se muito mais importante, a teor do que dispõe o §1º do art. 15 da Lei n.º 8.666, de
1993, segundo o qual o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, ensejando,
portanto, a apresentação de maiores esclarecimentos por parte dos responsáveis da Telebrás.
Em relação à alegação de que o termo da referência não conteria projeto básico, a análise até aqui
empreendida pela unidade técnica concluiu pela insubsistência da irregularidade apontada na
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
representação, tendo em vista que o termo de referência que acompanha o edital conteria todos os
elementos suficientes a caracterizar o objeto licitado e a orientar os licitantes.
Nada obstante, consoante ponderou o Sr. Secretário, em face da magnitude dos valores envolvidos
e da natureza da matéria, que envolve a contratação de serviços de engenharia, mostra-se apropriado
solicitar a manifestação da unidade técnica especializada deste Tribunal a respeito, especialmente se a
ausência de projeto básico no edital comprometeu a regular apresentação de propostas pelos licitantes
no tocante aos serviços de infraestrutura, devendo, em todo em caso, ser considerada nessa análise os
elementos colacionadas autos pela empresa representante (peça 19).
Relativamente ao sobrepreço apontado, destaque-se que a instrução inicial concluiu que não
haviam sido apresentados elementos comprobatórios da irregularidade. Naquela ocasião, ressaltou a
unidade técnica que os valores alcançados na licitação representaram uma expressiva redução em
relação aos valores inicialmente estimados pela Telebrás, representando uma redução média de 44,90%
nos preços.
Todavia, desta feita, a empresa representante fez colacionar aos autos novos elementos, por meio
dos quais é possível verificar ainda uma expressiva diferença de preços entre aqueles obtidos no certame
e os relativos a serviços similares contratados por empresas privadas de telecomunicações, mormente de
―serviços de infraestrutura básica‖.
Consoante afirmou o Sr. Secretário, existem peculiaridades a serem consideradas na avaliação do
sobrepreço apontado, especialmente a localidade de prestação dos serviços, de modo que não há como
afirmar pela caracterização da irregularidade, motivo pelo qual afigura-se de bom alvitre em relação
aos serviços mencionados a proposta de se também determinar à Secob que avalie a conformidade dos
preços orçados e contratados em relação àqueles constantes do Sinapi.
Por fim, em que pese neste exame perfunctório não existirem elementos suficientes para determinar
a suspensão dos pagamentos em relação aos contratos já firmados, entendo que estão presentes os
requisitos do art. 276 do Regimento Interno do TCU para adoção da cautelar proposta pela unidade
técnica, no sentido de se determinar à Telebrás que não amplie o objeto das contratações até então
realizadas.
Objetiva-se com isso evitar maiores danos ou prejuízos ao erário, caso confirmadas as
irregularidades, considerando que a presente licitação destina-se a formação registro de preços, o que
poderia ensejar a celebração de novos contratos com os preços possivelmente inadequados ou
decorrentes de um certame irregular.
Ante o exposto:
- com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o art. 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, conheço da presente Representação;
II) com fundamento no art. 45 da Lei n. 8.443, de 1992, c/c o art. 276 do Regimento Interno do
TCU, determino, cautelarmente, à Telebrás que se abstenha de ampliar o objeto já contratado alusivo ao
Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, até que esta Corte delibere conclusivamente a
respeito;
III) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva da
Telebrás, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da presente Representação,
especialmente quanto aos indícios de direcionamento/favorecimento da licitação e de sobrepreço nos
serviços contratados;
IV) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva das
empresas D L Informática Ltda. e Souza Lima & Vieira Informática Ltda. para que, no prazo de 15
(quinze) dias, e se assim o desejarem, manifestem-se acerca da Representação, encaminhando-lhes cópia
da documentação pertinente;
V) alertar a Telebrás e as empresas contratadas de que a eventual constatação de sobrepreço nas
contratações de infraestrutura básica oriundas do Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010TB, particularmente em confronto com os preços de referência do SINAPI, poderá ensejar, entre outras
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sanções, a obrigatoriedade de reparação do dano por parte dos beneficiários e dos servidores
responsáveis pela condução do certame;
VI) determinar, após a adoção das providências consignadas nos itens III e IV anteriores, o
encaminhamento do processo à Secretaria de Fiscalização de Obras competente, via Comitê de
Coordenação de Fiscalização de Obras (CCO), nos termos dos arts. 9º e 10 da Portaria Segecex 2, de
12/2/2010, para que, no tocante ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, preste os
seguintes esclarecimentos:
V.1) se a ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um conjunto padrão de projetos
básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital comprometeu a regular apresentação de
propostas pelos licitantes e seu julgamento objetivo, ou, ainda, se a regra adotada no certame constituiu
ofensa ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93;
V.2) se o orçamento-base da licitação (peça 15), e ainda os preços apontados como vencedores do
certame, notadamente quanto aos diversos itens de ‗serviços de infraestrutura básica‘, encontram-se
consentâneos, no que couber, com os preços de referência do SINAPI;
V.3) se a opção da Telebrás de concentrar em quatro grandes lotes, cada um deles abrangendo
diversos estados, os serviços de infraestrutura básica apresenta-se técnica e economicamente adequada;
V.4) outras considerações que considere pertinentes;
VI) restituir os autos à 1ª Secex para as providências a seu cargo, autorizando, desde logo, caso se
revele necessária, a oportuna realização de inspeção na Telebrás, com vistas a investigar os
procedimentos adotados pela empresa no tocante ao Pregão nº 02/2010 – TB, particularmente no que se
refere à elaboração de seu orçamento-base, considerando os questionamentos suscitados nesta
instrução.‖
13. Incumbida do feito, a Secob-3, por sua vez, pronunciou-se por meio da instrução constante da
peça 79 do processo, a qual foi aprovada pelo corpo diretivo da unidade técnica, nos seguintes termos:
―(...)
HISTÓRICO
O pregão em tela, cuja ata da sessão compõe a peça 6, foi levado a efeito em 25.10.2010. A
empresa Clemar se sagrou vencedora nos grupos 1 e 4, e a empresa Zopone venceu nos grupos 2 e 3. Em
23.11.2010, a Telebras celebrou os termos contratuais nos 22 e 23/2010-TB (peça 7).
O Contrato nº 22/2010-TB, cujo objeto abrange todos os serviços relativos ao Anel Sudeste, foi
firmado com o consórcio constituído pelas empresas Clemar Engenharia Ltda., líder, CNPJ nº
83.932.418/0001-64, e Eltek Valere Sistemas de Energia, Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº
05.843.415/0001-40. O Contrato nº 23/2010-TB, referente aos serviços do Anel Nordeste, foi celebrado
com a empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda., CNPJ nº 59.225.698/0001-96.
Em 26.11.2010 a representante denunciou supostas irregularidades no processo licitatório, do qual
solicita a anulação (peça 1).
Como se pode ver na peça 2, a 1ª Secretaria de Controle Externo declarou-se pela improcedência
do pleito em 6.12.2010.
A par disso, a representante fez juntar outros documentos ao processo, o que motivou o Sr.
Ministro-Relator a encaminhar os autos à 1ª Secex para análise e nova instrução do feito (despacho,
peça 16).
A 1ª Secex, ante os novos elementos, reviu seu posicionamento na instrução constante da peça 21,
que arrimou o despacho do Sr. Ministro-Relator (peça 24) no sentido de determinar, cautelarmente, à
Telebrás "que se abstenha de ampliar o objeto já contratado alusivo ao Pregão Eletrônico para Registro
de Preços 02/2010-TB, até que esta Corte delibere conclusivamente a respeito".
O Sr. Relator também determinou a oitiva dos responsáveis e o envio do processo a esta Secretaria
de Fiscalização de Obras - Secob 3, para prestar os esclarecimentos pertinentes.
Os esclarecimentos iniciais da Telebrás compõem a peça 41, enquanto a resposta da Clemar
Engenharia Ltda. está na peça 47 e a da Zopone Engenharia e Comércio Ltda. encontra-se na peça 55.
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A representante juntou novos elementos ao processo em várias ocasiões, documentos que
constituem as peças 13, 18, 19, 20, 23, 25, 35, 52 e 64. A Telebrás rebateu em uma ocasião, formalizando
a peça 51, e a Zopone adicionou esclarecimentos complementares, que formam a peça 57.
Além disso, outras três empresas intervieram no feito (peças 59, 62 e 66), reforçando a posição da
representante. São elas: Moksa Engenharia Ltda., CNPJ 05.482.015/0001-57, B M Construções e
Planejamento Ltda., CNPJ 02.223.159/0001-09, e Infratel - Infraestrutura em Telecomunicações Ltda.,
CNPJ 00.335.817/001-10.
Afora o que consta nas peças processuais, nas seguintes datas houve cinco eventos dignos de nota:
a) reunião em 4.2.2011 – a pedido da representada, os auditores encarregados desta instrução
reuniram-se com técnicos da Telebrás e um Advogado da União para esclarecer pontos considerados
relevantes pela representada;
b) reunião em 16.2.2011 – a equipe de fiscalização recebeu representantes da Seteh, que desejavam
apresentar novos documentos e prestar esclarecimentos adicionais acerca do certame;
c) visita técnica em 3.3.2011 – a convite da Seteh, a equipe de auditora visitou duas obras de sua
responsabilidade (essa visita foi acompanhada por técnicos da Telebrás e por Advogado da União);
d) reunião em 17.3.2011 – reunião entre técnicos da Secob-3 e representantes da Telebrás; nessa
oportunidade, a equipe antecipou alguns problemas encontrados na análise de preços, e a assessora
jurídica e os técnicos da estatal informaram que iriam renegociar os preços com as contratadas, na
tentativa de suprimir os fundamentos da medida cautelar e dar prosseguimento ao cronograma de
implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL; e
e) reunião em 25.3.2011 – reunião entre a Secob-3 e a Telebrás, na qual esta apresentou os
resultados de suas negociações.
EXAME TÉCNICO
A. Adequação do projeto básico.
O objeto da licitação envolve:
a) Construção Civil - pequenas obras de engenharia, denominadas infraestruturas básicas, que
servem de suporte físico e proteção para os equipamentos; e
b) Equipamentos - fornecimento e instalação de equipamentos, inclusive treinamento e operação
inicial.
Em atendimento aos esclarecimentos solicitados pelo Sr. Ministro-Relator, segue análise específica
quanto aos serviços de infraestrutura. Vale destacar que o valor de todas as obras de infraestrutura
constitui parte considerável de cada lote licitado, representando aproximadamente 55% do valor total
das Atas de Registro de Preços: R$ 115 milhões para o Anel Nordeste (56% do total de R$ 207 milhões),
R$ 74milhões para o Anel Sudeste (58% do total de R$ 129 milhões), R$ 56 milhões para o Anel Sul
(74% do total de R$ 76 milhões) e R$ 33 milhões para a Rede Norte (53% do total de R$ 62 milhões).
Insuficiência no detalhamento dos itens, em especial no item de infraestrutura básica para Roof
Top
Essencialmente são três os tipos de infraestrutura previstos no Edital: autônoma, compartilhada e
para Roof Top.
A infraestrutura autônoma é basicamente um pequeno cercado, dotado de portão, sendo a cerca
formada por alambrado de 1,80 m de altura, com mourões de concreto e tela de vedação. O piso é
forrado de brita. Completam a lista de serviços: caixas de passagem para fibra óptica e instalações
elétricas, com suas respectivas tubulações, poste com luminária e quadros elétricos, além de sistema de
aterramento (conforme item 5.3.5 da Seção I do Anexo I do Termo de Referência – peça 8).
Na infraestrutura compartilhada, a Telebrás se aproveita de um sítio preexistente, de propriedade
de um parceiro - segundo informações, isso é prática comum no ramo, havendo casos em que até três ou
mais empresas dividem o mesmo espaço. Neste caso, o cercado, o portão e o leito de brita já estão
prontos. O serviço compreende então todos aqueles elencados na infraestrutura autônoma, com exceção
desses (ver item 5.4.5 da Seção I do Anexo I do Termo de Referência – peça 8).
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Na análise da descrição dos dois primeiros tipos, infraestruturas básicas autônoma e
compartilhada, concluiu-se que seria possível o edital ter pré-estabelecido como referência os
quantitativos de serviços necessários para a realização dessas pequenas obras de engenharia. Com isso,
os licitantes teriam segurança na cotação de preços, e os erros grosseiros encontrados na especificação
técnica (ver item seguinte) ficariam sanados. Entretanto, os quantitativos desses serviços não foram
apresentados no edital do pregão. A Telebrás só se preocupou em levantar os quantitativos no momento
em que a questão do sobrepreço foi suscitada neste processo. Em resumo, a falta de orçamento detalhado
das infraestruturas básicas, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados, configura descumprimento da regra contida no art. 6º, inciso IX, alínea ―f‖, da Lei nº
8.666/93.
A infraestrutura para Roof Top é diferente das demais infraestruturas básicas. O Roof Top é
construído em área urbana, no topo de uma edificação. Como cada prédio é diferente um do outro e
tendo em vista que a colocação dos equipamentos pode comprometer a segurança das construções, o
edital estabelece as seguintes orientações (item 5.40 da peça 8):
5.40 Infraestrutura Básica para Roof Top (Estação Terminal Rádio).
5.40.1(omissis)
5.40.2 Caso seja necessário, deverá ser executada uma estrutura metálica para distribuição do
acréscimo de carga em aço carbono, galvanizada a quente para suportar o gabinete outdoor e as
estruturas verticais.
5.40.3 Se não for possível acessar as áreas onde ficarão localizados os equipamentos e antenas
pelos meios de acesso existentes, deverão ser projetadas e executadas escadas, plataformas, passarelas,
entre outros, sempre com guarda corpo e em perfis metálicos de aço carbono, galvanizados a quente. (...)
Essas orientações não permitem aos licitantes a identificação dos tipos de serviços a executar e dos
materiais necessários à execução da infraestrutura para Roof Top. Não se sabe, por exemplo, quantas
estruturas metálicas (item 5.40.2) nem quantas escadas, plataformas ou passarelas (item 5.40.3) serão
necessárias. Tão pouco se conhecem as dimensões desses elementos construtivos. Desse modo, não é
possível estimar com segurança o custo do item Roof Top.
Da mesma forma que a Telebrás elaborou projetos padronizados para infraestrutura básica,
considerando diferentes tipos de equipamentos, a estatal poderia ter elaborado diferentes projetos
padronizados para a infraestrutura para Roof Top, considerando as diferentes soluções técnicas
necessárias para garantir o acesso aos equipamentos e mitigar os efeitos da sobrecarga desses sobre as
lajes dos edifícios.
Enfim, o objeto ‗infraestrutura para Roof Top‘ é indeterminado, o que torna difícil determinar com
segurança seu preço. Isso configura ofensa ao disposto no art. 6º, inciso IX, alíneas ―b‖, ―c‖, ―d‖ e ―f‖,
da Lei nº 8.666/93 (falta de solução técnica localizada, não identificação dos tipos de serviços a
incorporar, impossibilidade de dedução do método construtivo e ausência de orçamento detalhado).
Falhas técnicas observadas na descrição do item infraestrutura básica autônoma
Merecem destaque algumas falhas encontradas nas especificações dos serviços de engenharia. A
título de exemplo, em apenas um único item analisado, o que descreve as características básicas da
infraestrutura básica autônoma (item 5.3.5, Seção I, do Anexo I, do Termo de Referência), foram
identificadas quatro falhas grosseiras que poderiam confundir o licitante na elaboração de sua proposta:
5.3.5.1 Fechamento da estação de telecomunicações em alambrado com estacas tipo broca de
concreto armado a cada 2,5 m com profundidade mínima 1,5 m e diâmetro de 0,5 m com 4 ferros de Ø
8” e estribo espiral com ferro de Ø 5 mm de diâmetro, concreto 20 Mpa. (...)Mourões de concreto
armada de seção ‗T‘ engemolde ou similar aprovado pela CONTRATANTE, com 1,80 m aprumados
acima da viga baldrame e mai 0,40 m inclinados a 45º para dentro do terreno {pescoço de ganço}
colocados a cada 2,5 m. Nos cantos do terreno e a cada 6 vãos deverão ser colocados reforços tipo „mão
francesa‟ (...).
5.3.5.2 Defensas em tubo industrial de 2‖, inclinação de 45°, com 4 fios de arame farpado.
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.3.5.3 Mãos francesas com tubo industrial a cada 8 vãos de alambrado necessárias para garantir
a estabilidade do conjunto.
(...)
5.3.5.12 Cantoneira 1‖ x 1‖ x 1/8‖ soldada no quadro do tubo;‘Defensa‘ em aço CA-24 D=12 mm
com ponta cônica afiada. (grifos acrescidos)
Nessa descrição o instrumento convocatório exige que as estacas tenham 50cm de diâmetro, o que,
tecnicamente, evidencia um exagero, uma vez que a carga que atuará sobre elas é muito pequena.
Estacas com esse diâmetro são usualmente utilizadas em edificações residenciais verticais. Para o
projeto em análise, tais estacas deveriam ter diâmetro entre 15 e 30cm, a exemplo do que se vê na
especificação da empresa de telefonia Claro na peça 70. Na visita técnica realizada em 3.3.2011,
confirmou-se que as estacas usualmente utilizadas são de 20cm.
Na armação exigida para as estacas, está outra falha. O edital exige quatro barras de aço
longitudinais de 8‖ (oito polegadas) de diâmetro, ou seja, quatro barras de aproximadamente 20cm de
diâmetro. Na verdade, conforme informado pela Telebrás na reunião do dia 17.3.2011, a empresa
pretendeu exigir quatro barras de 8mm (oito milímetros) de diâmetro – da mesma forma que especificado
pela empresa Claro na peça 70.
O Edital também confunde o licitante ao definir as características do alambrado: o item 5.3.5.1 faz
menção a um alambrado executado com mourões de concreto (‗Mourões de concreto armada de seção
‗T‘ engemolde ou similar‘); e nos itens 5.3.5.2, 5.3.5.3 e 5.3.5.12 há referência a um alambrado
executado com tubos industriais (‗Defensas em tubo industrial de 2‖; ‗Mãos francesas com tubo
industrial‟; ‗Cantoneira 1‘ x 1‖ x 1/8‖ soldada no quadro do tubo‟). À primeira vista, portanto, o edital
‗exigia‘ dois tipos de cerca. Mas o croqui só mostrava uma cerca.
O alambrado executado com tubos industriais de aço galvanizado custa aproximadamente o triplo
do alambrado executado com mourões de concreto. Diante da dúvida sobre as características exigidas
pela Telebrás para o ‗Fechamento da estação de telecomunicações em alambrado‘, é possível que os
licitantes tenham optado por cotar o alambrado mais caro ou mesmo cotar os dois tipos de alambrado –
conduzindo a sobrepreço.
Outro ponto negligenciado é a falta de especificação da espessura da camada de brita que recobre
o terreno. Não se encontra tal informação em qualquer parte do edital.
Enfim, as falhas descritivas encontradas na análise da descrição do item mais relevante são tantas
e tão grosseiras que denotam falta de zelo na preparação do ato convocatório.
Na reunião do dia 17.3.2011, quando informados sobre as falhas encontradas na análise técnica,
os representantes da Telebrás explicaram que houve confusão ao se tentar copiar a descrição encontrada
em outro edital de licitação. Eles relataram que a intenção da Telebrás era especificar o alambrado
executado com mourões de concreto e que os itens relacionados a tubos industriais não deveriam constar
no edital. Ou seja, a Telebrás reconhece a existência de erros na descrição das características básicas da
infraestrutura básica autônoma.
Concluindo, as falhas encontradas na especificação técnica do item mais relevante da licitação,
infraestrutura básica autônoma (10m x 10m), configuram descumprimento das regras fixadas no art. 6º,
inciso IX, alíneas ‗a‘, e ‗f‘, da Lei nº 8.666/93. (falta de clareza na descrição dos elementos constitutivos
e indefinição do quantitativo de material a incorporar).
Não se identificou afronta ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93
Outro questionamento apontado pelo Ministro-Relator diz respeito à vedação contida no art. 9º,
incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, que proíbe que autores de projetos, básico ou executivo, participem
direta ou indiretamente da licitação.
Não há elementos nos autos que indiquem que os licitantes tenham participado da elaboração do
projeto básico (especificação técnica e croquis encontrados no termo de referência).
Quanto aos projetos executivos, está explícito, em mais de um lugar do termo de referência, a
obrigação da contratada de elaborá-los:
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.29.1 Será de total responsabilidade da CONTRATADA: realização de vistorias; elaboração de
todos os projetos e croquis das estações; (...)
Redações de teor equivalente são encontradas nos subitens 5.30.2, 5.31.2, 5.32.2, 5.33.2, 5.34.1,
5.35.2, 5.36.2, 5.37.2, 5.38.2, 5.39.2. Em outras palavras, não há que se falar na possibilidade de o autor
do projeto executivo ter participado da licitação, simplesmente porque não havia projetos executivos
quando da realização do certame.
Portanto, não há indícios de afronta ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.
B. Adequação dos preços.
Inadequação da pesquisa de mercado
O Decreto nº 3.931/2001, com redação dada pelo Decreto 4.342/2002, exige que a licitação para
registro de preço seja precedida de ampla pesquisa de mercado:
Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de
pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de
julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (grifo acrescido).
A Telebrás solicitou a cotação dos itens a serem licitados a apenas quatro fornecedores: ELO
Telecomunicações e Construções Ltda., WNI do Brasil Ltda., Zopone Engenharia e Comércio Ltda. e
Clemar Engenharia Ltda..
A ressalva contida na mensagem eletrônica (peça 9) enviada pela Telebrás demonstra a fragilidade
das cotações realizadas: ‗Conforme informamos anteriormente, o prazo não foi suficiente para
conseguirmos todas as cotações necessárias ao fechamento dos valores envolvidos nesse projeto, dessa
forma, nossa proposta não traz valores precisos, mas sim uma estimativa de custo‟ (grifos acrescidos).
Parte considerável dos itens licitados teve seus preços de mercado estimados com menos de três
orçamentos. Para o grupo do Anel Sudeste, 57% dos itens (20 itens, R$ 80 milhões) foram licitados com
duas ou menos estimativas de custo. Para o Anel Nordeste esse percentual é de 47% (20 itens, R$ 43
milhões). Nas planilhas 1 e 2 em anexo, estão tabuladas as quantidades de cotações para cada item
licitado, e esses números ficam visíveis: basta verificar a quantidade de células vazias em cada item. A
tabela 1 resume a quantidade de itens com estimativas baseadas em menos de três cotações.
Tabela 1. Estimativas Baseadas em Menos de Três Cotações
Anel Nordeste
Valor (R$)
Qtde
207.270.258,
Total de itens
35
88
Itens com menos 80.610.950,8
20
de três cotações 8
Anel Sudeste
Valor (R$)
Qtde
128.607.598,
42
07
43.394.550,3
20
7
Total
Valor (R$)
Qtde
335.877.856,9
77
5
124.005.501,2
40
5
% Total
33,7%
36,9%
38,9%
57,1%
47,6%
51,9%
Algumas cotações de preço parecem ter sido apresentadas sem compromisso com a realidade. Um
exemplo é o da WNI, que cotou o mesmo número redondo para três contêineres: R$ 500.000,00 nos itens
5, 6 e 7 do Anel Nordeste. Só a WNI não cotou preços diferentes para esses itens. Os três contêineres
externamente são parecidos e até possuem a mesma dimensão externa, 12m x 3m x 3m aproximadamente. No entanto, internamente a configuração é distinta: no item 5, há uma fila com dez
bastidores; no item 6, há uma fila com nove bastidores; e, no item 7, há uma fila com oito bastidores. As
figuras 1, 2 e 3 mostram as configurações internas dos contêineres.
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Figura 1. Item 5 - Contêiner de 12m, com 10 bastidores.
Figura 2. Item 6 - Contêiner de 12m, com 9 bastidores.
Figura 3. Item 7 - Contêiner de 12m, com 8 bastidores.
Outro exemplo está na estimativa dos itens 13 e 15 do Anel Nordeste. A WNI cotou os preços de R$
52mil e R$ 7,6mil, enquanto a Clemar cotou R$ 127mil para cada um dos itens. Neste caso, está claro
que uma das duas empresas não entendeu o que era para cotar em cada item, pois a primeira fez
cotações bem diferentes e baixas, enquanto a outra cotou ambos os itens por um valor bem alto.
O fato de algumas cotações de preços estarem muito acima do preço de mercado parece ter sido
percebido pelas próprias concorrentes. Há casos em que as ofertas apresentadas na licitação são cinco
vezes menores que as cotações apresentadas anteriormente pela mesma empresa. Um exemplo é o do
‗Gabinete para estação repetidora de rádio‘ para o Anel Sudeste. A Telebrás recebeu cotações de R$
54.491,41 (WNI) e R$ 122.284,46 (Clemar). O preço apresentado pela Clemar na licitação foi R$
23.500,00, cinco vezes maior do que o valor informado na fase interna da licitação.
A cotação de R$ 122 mil está totalmente fora do valor praticado no mercado e não poderia ser
considerada na estimativa de preço do item. Diante da disparidade das cotações obtidas, o correto seria
a Telebrás investigar a causa da discrepância, que pode ter sido uma falha de comunicação. Outra
opção seria tentar obter uma terceira cotação. O que não parece adequado é fazer a estimativa de preço
pela média de valores tão díspares, mas a Telebrás agiu desse modo, correndo o risco de contratar por
mais de R$ 80mil algo que vale R$ 23mil. Felizmente, nesse item, isso não ocorreu.
Enfim, a metodologia utilizada pela Telebrás para estabelecer o preço de referência conduz ao
entendimento de que as informações utilizadas para a formação do orçamento-base, assim como seu
tratamento, não foram confiáveis.
Considera-se, assim, que o art. 3º do Decreto nº 3.931/2001 não foi atendido no que se refere à
‗ampla pesquisa de mercado‘. Entende-se, também, que houve descumprimento da regra do art. 6º, inciso
IX, ‗f‘, da Lei 8.666/93, que exige que os serviços e fornecimentos sejam ―propriamente avaliados‖.
Sobrepreço no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m – apurado com base no Sinapi
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Buscando demonstrar a adequação dos preços contratados, a Telebrás apresentou planilha de
serviços (peça 75), com os respectivos preços, para o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m,
que corresponde a aproximadamente 30% de todos os serviços (equipamentos e construção civil)
licitados nos Anéis Sudeste e Nordeste.
Tomando como base os preços de referência constantes no Sinapi, as especificações do edital,
princípios básicos da engenharia de custo e outras informações de conhecimento geral, ou seja, as
mesmas informações que os licitantes tinham antes da sessão do pregão, constatou-se um sobrepreço de
30,7% (R$ 18 milhões) no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m para o Anel Nordeste – ver
Planilha 3 em anexo – e, no Anel Sudeste, para o mesmo item, um sobrepreço de 17,5% (R$ 6,9 milhões)
- ver Planilha 4 em anexo. A tabela 2 apresenta resumidamente a formação desses sobrepreços.
Tabela 2. Sobrepreço no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m.
Ane
Qtde
l
Preço unitário Preço unitário
Sobrepreço
de referência1 do
vencedor
unitário (R$)
(R$)
(R$)
Sobrepreço
(R$)
% Sobrepreço
NE
900
45.259,83
65.294,00
20.034,17
18.030.750,43
30,7%
SE
692
47.070,46
57.019,61
9.949,15
6.884.812,95
17,5%
Observação 1: preço de referência é o preço apurado na análise técnica, com base no edital e
nos preços do Sinapi, conforme mostram as planilhas 3 e 4 em anexo.
A tabela 3 mostra que os sobrepreços apurados no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m
somam aproximadamente R$ 25 milhões e representam, respectivamente, 8,7% e 5,4% dos valores totais
registrados para os Anéis Nordeste e Sudeste.
Tabela 3. Percentual de sobrepreço no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m
– em razão do valor do lote.
Valor do lote
Sobrepreço no item
% Sobrepreço
Anel
Qtde
(R$)
(R$)
Anel
NE
900
207.270.258,88
18.030.750,43
8,7%
SE
692
128.607.598,07
6.884.812,95
5,4%
Total
335.877.856,95
24.915.563,38
7,4%
no
Exemplos de premissas que levaram à identificação do sobrepreço:
a) a data-base que se deve levar em consideração na comparação dos preços unitários com os do
Sinapi é o mês da licitação;
b) não são necessários dois serviços de locação de obra, basta que o local da obra seja
identificado uma única vez – no início do trabalho;
c) não é necessário incluir o custo de um técnico de segurança do trabalho, pois nem o edital nem
a NR-04 exigem essa medida;
d) não é necessário incluir despesa de pedágio no Nordeste, pois, salvo raras exceções, não há
pedágio nas estradas dessa região;
e) não é correto incluir no item infraestrutura elementos construtivos que compõem outros itens do
edital.
O sobrepreço de R$ 25 milhões para o item infraestrutura básica autônoma (10m x 10m) partiu da
premissa que o preço desse item no Anel Nordeste é de R$ 45 mil e no Anel Sudeste é R$ 47 mil (ver
tabela 2). Esses parâmetros estão de acordo com as informações apresentadas pela representante e por
outras duas empresas que se manifestaram nos autos. A tabela 4 mostra que os valores de referência
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
levantados por essas empresas diferem em apenas 2 a 4% dos valores da Secob-3 e estão sempre abaixo
do valor considerado para fins de sobrepreço.
Tabela 4. Validação do Sobrepreço Apurado.
%
Variação
em
Responsável
pelo
Anel
Documento
Preço (R$)
relação ao preço da
cálculo
Secob-3
Planilha 3
Secob-3
45.259,83
0%
Peça 62, página 02 BM
44.000,00
-3%
NE
Peça 52, página 20 SETEH
44.189,09
-2%
Peça 59, página 02 MOKSA
44.216,35
-2%
Planilha 4
Secob-3
47.070,46
0%
SE
Peça 52, página 20 SETEH
45.086,53
-4%
Seguindo as orientações constantes no Acórdão TCU 325/2007 – Plenário, adotou-se margem de
lucro de 9,96%. Ou seja, se existe erro no sobrepreço apurado, esse erro é em favor da Telebrás, pois a
análise técnica considerou valores máximos ao estimar o BDI em 26,9%. A planilha 5 em anexo
apresenta estimativas com margens de lucro menores, mantendo-se as demais parcelas em valores
máximos. De acordo com essa planilha, os preços informados pelas empresas Seteh, BM e Moksa
correspondem a estimativas com margem de lucro entre 6,5% e 7,0% para o Anel Nordeste e entre 4,5%
e 5,0% para o Anel Sudeste.
Sobrepreço nos preços dos transformadores – apurado com base no Sinapi
A partir dos preços de referência constantes no Sinapi, constatou-se, nos itens referentes a
transformadores, sobrepreço de 65,3% (R$ 6,9 milhões), para o Anel Nordeste, e de 47,8% (R$ 3,6
milhões), para o Anel Sudeste, totalizando o montante de 10,5 milhões. É relevante frisar que os itens
referentes a transformadores correspondem a aproximadamente 11% do valor total licitado para os
Anéis Nordeste e Sudeste.
O cálculo do sobrepreço tem como premissa os custos do Sinapi para os itens: ‗transformador‘,
‗quadro de comando e quadro de medição‘ e ‗poste de concreto circular‘; e o BDI de 26,9% (calculado
na forma descrita no subitem anterior). Os demais materiais empregados na montagem dos
transformadores foram estimados com base em informações técnicas fornecidas por empresas
especializadas. A planilha 6 em anexo detalha a forma pela qual foi apurado o sobrepreço nos valores
dos transformadores.
Sobrepreço no item gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado
Outro item relevante da licitação (27% do valor total licitado para o Anel Nordeste) é o gabinete
para estação terminal de rádio com ar condicionado, um armário metálico destinado a abrigar os
equipamentos da estação. A estimativa de preços desse item foi das piores realizadas pela Telebrás. Para
o Anel Nordeste, que demandará 1.285 unidades, a estatal obteve apenas duas cotações muito diferentes:
R$ 7,6 mil (WNI); e R$ 127 mil (Clemar) – ver planilha 1 em anexo.
O preço ofertado para o item pelo vencedor desse lote foi R$ 44mil. De acordo com o
representante, o preço de mercado desse item é R$ 23,5mil (peça 52, p. 55). Questionado pela equipe
sobre a origem desse valor, o representante encaminhou cópia de uma proposta comercial da Omibra
Máquinas e Equipamentos Ltda (peça 72), que oferece o equipamento por R$ 27.462,87, incluindo
transporte e instalação (data-base: fev/2011). Por meio de telefonema, sem mencionar o documento
encaminhado pela representante, técnicos da Secob-3 foram informados pelo Diretor Comercial da
Omibra que o preço do gabinete está entre R$ 25mil e R$ 28 mil. No dia 8/4/2011, por email, a Omibra
respondeu positivamente ao pedido de confirmação da autenticidade da proposta comercial trazida aos
autos pela representante (peça 73).
Comparando, então, o valor obtido na licitação com o valor apresentado na proposta comercial,
acrescido de BDI diferenciado de 10% para o gabinete de estação terminal de rádio com ar
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
condicionado (Anel Nordeste) constatou-se um sobrepreço no item de R$ 17,7 milhões (31,3% no item ou
8,6% no Anel). As tabelas 5 e 6 mostram a formação desse sobrepreço.
Tabela 5. Sobrepreço no item gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado.
Preço unitário Preço
Sobrepreço
1
Anel Qtde de referência unitário
do unitário
Sobrepreço (R$) % Sobrepreço
(R$)
vencedor (R$) (R$)
NE
1.285 30.209,16
44.000,00
13.790,84
17.721.233,26
31,3%
Observação 1: preço de referência é o preço apurado na análise técnica, com base no valor
constante na proposta comercial formulada pela empresa Omibra, acrescido de BDI diferenciado de
10%.
Tabela 6. Sobrepreço no item gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado.
Valor do lote
Sobrepreço no item
% Sobrepreço no
Anel
Qtde
(R$)
(R$)
Anel
NE
1.285
207.270.258,88
17.721.233,26
8,6%
Consolidação do sobrepreço apurado e representatividade da amostra analisada
Considerando infraestrutura básica autônoma 10m x 10m, transformadores e gabinete para
estação terminal de rádio com ar condicionado, foi apurado sobrepreço de R$ 53 milhões (16% do valor
licitado para os Anéis Nordeste e Sudeste), sendo R$ 43 milhões na licitação do Anel Nordeste e R$ 10
milhões na licitação do Anel Sudeste. A tabela 7 mostra a formação desse sobrepreço.
Tabela 7. Sobrepreço Apurado.
Anel Nordeste
Sobrepreço
(R$)
Anel Sudeste
% Lote Sobrepreço
NE
(R$)
Infraestrutura
Básica
18.030.750,43 8,7%
Autônoma (10m
x 10m)
Transformador
6.877.150,86 3,3%
es
Gabinete
p/
estação
terminal
de 17.721.233,26 8,6%
rádio c/ ar
condicionado
Sobrepreço
42.629.134,55 20,6%
%
SE
Anel Nordeste + Anel
Sudeste
% Lotes
Lote Sobrepreço
NE
e
(R$)
SE
6.884.812,95 5,4%
24.915.563,38
7,4%
3.586.857,14 2,8%
10.464.008,00
3,1%
-
17.721.233,26
5,3%
53.100.804,64
15,8%
-
10.471.670,0
8,1%
9
Para o Anel Nordeste, a representatividade da amostra analisada é de 60,7% do valor total licitado
no lote. Para o Anel Sudeste, esses itens correspondem a 36,5% do valor do lote. Considerando-se os
dois Anéis a representatividade da amostra atinge 51,5%, conforme mostra a tabela 8.
Tabela 8. Representatividade da amostra analisada.
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Anel Nordeste + Anel
Sudeste
%
Valor
% Lote Valor
% Lote Valor Licitado Lotes
Licitado (R$) NE
Licitado (R$) SE
(R$)
NE
e
SE
Anel Nordeste
Anel Sudeste
Infraestrutura
Básica
58.764.600,00 28,4%
Autônoma (10m
x 10m)
39.457.570,12 30,7%
98.222.170,12
29,2%
Transformadores 10.533.336,00 5,1%
7.502.277,51
18.035.613,51
5,4%
56.540.000,00
16,8%
Gabinete
p/
estação terminal
de rádio c/ ar
condicionado
Amostra
Analisada
(subtotal)
Total
da
Licitação
5,8%
56.540.000,00 27,3%
125.837.936,0
60,7%
0
46.959.847,63 36,5%
172.797.783,63 51,5%
207.270.258,8
100,0%
8
128.607.598,0
100,0%
7
335.877.856,95 100,0%
Possível sobrepreço nos demais itens de infraestrutura para os Anéis Nordeste e Sudeste
A análise de sobrepreço para os serviços de construção civil considerou apenas o item mais
relevante: o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m, que representa aproximadamente 30% de
todos os serviços (equipamentos e construção civil) licitados nos Anéis Sudeste e Nordeste.
Como mostrado anteriormente, os dados apresentados pelas empresas Seteh, BM e Moksa
mostraram-se bastante adequados, diferindo apenas 2 a 4% do valor estimado pela Secob-3 para o item
infraestrutura básica autônoma 10m x 10m. Portanto, é razoável supor que as estimativas de preço
dessas empresas para os demais itens de infraestrutura também estejam corretos.
A tabela 9 mostra que, se essa tese se confirmar, e se tomarmos como referência a média dos
sobrepreços apontados pelas empresas, há um possível sobrepreço de R$ 34 milhões nos demais itens de
infraestrutura dos Anéis Nordeste e Sudeste.
Tabela 9. Possível Sobrepreço nos demais Itens.
%
%Potenci
Responsáv
Preço
do Potenci
Ane Origem da
Item
de Sobrepreço
al
el
pelo
Vencedor
al
l
informação
infraestrutura
(R$)
Sobrep. s/
cálculo
(R$)
Sobrep.
Lote
s/ Licit.
Peça
62,
8.385.273,0
BM
página 02
0
Infraestrutura Básica
Peça
59,
8.348.709,8
MOKSA
Autônoma (15m x
página 02
5
20m)
Peça
52,
5.117.688,4
NE
SETEH
página 20
2
7.283.890,4 15.821.273,
Média
46,0%
3,5%
2
00
Peça
52,
Infraestrutura básica
SETEH
492.523,35
página 20
compartilhada
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(gabinete outdoor)
Média
Peça
62,
BM
página 02
Peça
59,
MOKSA
página 02
Peça
52,
SETEH
página 20
492.523,35
Infraestrutura básica
compartilhada
(gabinete
outdoor
com poste)
Média
Peça
62,
BM
página 02
Peça
59,
MOKSA
página 02
Peça
52,
SETEH
página 20
Infraestrutura básica
compartilhada
(gabinete
outdoor
com torre)
Média
Peça
59,
MOKSA
página 02
Peça
52,
SETEH
página 20
Infraestrutura Básica
para Roof Top
Média
Possível sobrepreço nos demais itens do Anel
Nordeste
Infraestrutura Básica
Peça
52,
SETEH
Autônoma (15m x
página 20
20m)
Infraestrutura básica
Peça
52,
compartilhada
SETEH
página 20
(gabinete
outdoor
com poste)
SE
Infraestrutura básica
Peça
52,
compartilhada
SETEH
página 20
(gabinete
outdoor
com torre)
Peça
52,
Infraestrutura Básica
SETEH
página 20
para Roof Top
Possível sobrepreço nos demais itens do Anel
Sudeste
Possível sobrepreço nos demais itens dos Anéis
Nordeste e Sudeste
7.823.448,0
0
7.153.946,4
4
7.235.898,1
0
7.404.430,8
5
6.733.467,0
0
6.329.337,8
2
6.378.806,0
5
6.480.536,9
6
1.702.208,0
0
2.096.753,7
4
1.899.480,8
7
23.560.862,
45
1.376.710,0
35,8%
0
0,2%
18.245.448,
40,6%
00
3,6%
13.024.467,
49,8%
00
3,1%
5.542.208,0
34,3%
0
54.010.106,
43,6%
00
0,9%
11,4%
2.918.830,8 10.621.515,
27,5%
0
60
2,3%
5.847.802,2 14.118.215,
41,4%
9
76
4,5%
787.582,80
1.901.443,2
41,4%
0
0,6%
1.065.991,0
4
10.620.206,
93
34.181.069,
38
3.727.274,6
28,6%
7
30.368.449,
35,0%
23
84.378.555,
40,5%
23
0,8%
8,3%
10,18%
Possíveis sobrepreços no Anel Sul e na Rede Norte
Em razão da maior materialidade, esta unidade técnica realizou uma análise mais profunda de
alguns itens relevantes dos Anéis Nordeste (R$ 207 milhões) e Sudeste (R$ 128 milhões). Para o Anel Sul
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(R$ 76 milhões) e a Rede Norte (R$ 62 milhões), a equipe limitou-se a realizar uma análise expedita,
cujos resultados são apresentados a seguir.
A análise detalhada de preços demanda grande esforço e, por essa razão, a equipe só calculou
preços de referência para os Anéis Nordeste e Sudeste. Mas, comparando alguns valores de itens
relevantes (representatividade de 47,1% - ver tabela 10) ofertados pelos vencedores da licitação no Anel
Sul e na Rede Norte com os maiores valores encontrados nos cálculos relativos ao Nordeste e ao Sudeste,
identificou-se a possibilidade de existência de sobrepreço de R$ 13,7 milhões (10% - ver tabela 11) nos
itens Infraestrutura Básica Autônoma 10m x 10m, Transformador 45KVA e Gabinete para estação
terminal de rádio com trocador de calor/ar condicionado.
Anel Sul
Rede Norte
Anel Sul + Rede Norte
Sobrepreço % Lote Sobrepreço
% Lote Sobrepreço % Lotes
(R$)
S
(R$)
N
(R$)
SeN
Infraestrutura Básica
Autônoma 10m x 10m 2.965.009,82 3,9% 2.566.589,20 4,2%
5.531.599,02 4,0%
Transformador 45KVA 2.355.282,41 3,1%
Gabinete p/ estação
terminal de rádio com ar condicionado
Gabinete p/ estação
terminal de rádio com
trocador de calor
1.185.480,28 1,6%
Possível Sobrepreço
6.505.772,51 8,6%
2.532.367,20
4,1%
4.887.649,61 3,6%
2.053.275,64
3,3%
2.053.275,64 1,5%
-
-
7.152.232,04
11,6%
1.185.480,28 0,9%
13.658.004,5
5
9,9%
Dos R$ 13,7 milhões encontrados, R$ 6,5 milhões referem-se ao Anel Sul (8,6% do lote) e R$ 7,2
milhões na Rede Norte (11,6% do lote). As tabelas 12 e 13 mostram como foram estimados esses
potenciais sobrepreços.
Tabela 10. Representatividade da amostra analisada (análise expedita).
Anel Sul
Preço
Vencedor (R$)
Infraestrutura
Básica Autônoma
10m x 10m
Transformador
45KVA
Gabinete
p/
estação terminal
de rádio com ar
condicionado
Gabinete
p/
estação terminal
de rádio com
trocador de calor
Amostra
Analisada
20.992.996,00
Rede Norte
Preço
% Lote
Vencedor
S
(R$)
Anel Sul + Rede Norte
Preço
% Lote
% Lotes
Vencedor
N
SeN
(R$)
27,7%
16,0%
9.862.510,50
22,5%
30.855.506,50
4.656.600,00
6,2%
5.076.537,40
8,2%
-
-
8.729.500,00
14,2%
9.733.137,40
7,1%
6,4%
8.729.500,00
15.316.000,00
20,2%
-
-
11,2%
15.316.000,00
40.965.596,00
54,1%
23.668.547,90 38,4% 64.634.143,90 47,1%
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(subtotal)
Total
Licitação
da
75.772.479,20
100,0%
61.580.530,15
100,0
%
137.353.009,3
100,0%
5
Tabela 11. Possível sobrepreço no Anel Sul e na Rede Norte (análise expedita).
Qtd
e
Infraestrutura
Básica
Autônoma 383
10m x 10m1
Transformador
199
45KVA2
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/ 547
trocador de calor3
Preço unitário
Sobrepreço
Preço unitário
de
referência
unitário
do vencedor (R$)
(R$)
(R$)
Sobrepreço
(R$)
%
Sobrep.
47.070,46
54.812,00
7.741,54
2.965.009,82
14,1%
11.564,41
23.400,00
11.835,59
2.355.282,41
50,6%
25.832,76
28.000,00
2.167,24
1.185.480,28
7,7%
Total
6.505.772,51
Tabela 12. Formação do sobrepreço no Anel Sul (análise expedita).
Preço unitário Preço
Sobrepreço
Qtd
de
referência unitário
do unitário
e
(R$)
vencedor (R$) (R$)
Infraestrutura
Básica Autônoma 383 47.070,46
54.812,00
7.741,54
1
10m x 10m
Transformador
199 11.564,41
23.400,00
11.835,59
45KVA2
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/ 547 25.832,76
28.000,00
2.167,24
trocador de calor3
Total
%
Sobrep
.
Sobrepreço
(R$)
2.965.009,82 14,1%
2.355.282,41 50,6%
1.185.480,28 7,7%
6.505.772,51
Observações: (1) o preço de referência adotado foi o calculado para o Anel Nordeste, que é
maior que o calculado para o Anel Sudeste; (2) o preço de referência adotado foi o calculado para o
Anel Sudeste, que é maior que o calculado para o Anel Nordeste; (3) o preço de referência foi
calculado com base no valor constante na proposta comercial formulada pela empresa Omibra,
acrescido de BDI diferenciado de 10%.
Tabela 13. Formação do sobrepreço na Rede Norte (análise expedita).
Preço unitário Preço unitário Sobrepreço
Qtd
de referência do
vencedor unitário
e
(R$)
(R$)
(R$)
Infraestrutura
Básica Autônoma 155 47.070,46
63.629,10
16.558,64
1
10m x 10m
Transformador
220 11.564,41
23.075,17
11.510,76
45KVA2
Sobrepreço
(R$)
%
Sobrep.
2.566.589,20 26,0%
2.532.367,20 49,9%
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete
p/
estação terminal
221 30.209,16
de rádio c/ ar
condicionado3
Total
39.500,00
9.290,84
2.053.275,64 23,5%
7.152.232,04
Observações: (1) o preço de referência adotado foi o calculado para o Anel Nordeste, que é
maior que o calculado para o Anel Sudeste; (2) o preço de referência adotado foi o calculado para o
Anel Sudeste, que é maior que o calculado para o Anel Nordeste; (3) o preço de referência foi
calculado com base no valor constante na proposta comercial formulada pela empresa Omibra,
acrescido de BDI diferenciado de 10%.
Insuficiência do preço renegociado pela Telebrás
No dia 29/03/2011, a Telebrás juntou aos autos documento (peça 71) informando negociação com
as empresas Clemar Engenharia Ltda. e Zopone Engenharia e Comércio Ltda. no intuito de reduzir os
valores constantes nas atas de registro de preço.
Por meio desta negociação, teria havido compromisso de redução de preço de alguns serviços de
infraestrutura básica. A Zopone aplicaria, para os Anéis Nordeste e Sul, um desconto linear de 7,3% em
todos os itens de infraestrutura (básica autônoma, compartilhada e para Roof Top), enquanto a Clemar
aplicaria, para o Anel Sudeste e a Rede Norte, índices diferentes de redução, chegando a um abatimento
médio de 3,6%, no Anel Sudeste, e de 7,3% na Rede Norte.
No caso do Anel Nordeste, o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m teria seu preço
reduzido de R$ 65,3mil para R$ 58,8mil. Como o valor obtido na análise de preços foi R$ 45,3mil, podese dizer que restaria um sobrepreço não expurgado de R$ 15,2mil (25%) em cada unidade, persistindo
um prejuízo de R$ 13,7 milhões apenas nesse item do Anel Nordeste.
No caso do Anel Sudeste, o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m teria seu preço
reduzido de R$ 57mil para R$ 56,9mil. Como o valor obtido na análise de preços foi R$ 47,1mil, pode-se
dizer que restaria um sobrepreço não expurgado de R$ 9,8mil (17,2%) em cada unidade, persistindo um
prejuízo de R$ 6,8 milhões apenas nesse item do Anel Sudeste.
Para o Anel Sul, o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m teria seu preço reduzido de R$
54,8mil para R$ 50,8 mil. Adotando-se o valor calculado para o Anel Sudeste, R$ 47,1mil, pode-se dizer
que restaria um sobrepreço não expurgado de R$ 3,7 mil (7,3%) em cada unidade, persistindo um
prejuízo de R$ 1,4 milhão apenas nesse item do Anel Sul.
Para a Rede Norte, o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m teria seu preço reduzido de
R$ 63,6mil para R$ 61,7 mil. Adotando-se o valor calculado para o Anel Sudeste, R$ 47,1mil, pode-se
dizer que restaria um sobrepreço não expurgado de R$ 14,6 mil (23,7%) em cada unidade, persistindo
um prejuízo de R$ 2,3 milhões apenas nesse item da Rede Norte.
Resposta ao quesito ‗adequação dos preços‘
As análises efetuadas pela Secob-3 indicam que os preços apontados como vencedores do certame
não estão de acordo com os preços de mercado, mesmo que se confirme a negociação apresentada pela
Telebrás.
O sobrepreço apurado, para os Anéis Nordeste e Sudeste, foi de R$ 53 milhões, sem considerar os
R$ 34 milhões relativos a outros itens de infraestrutura. Constata-se ainda potencial sobrepreço de R$
14 milhões para o Anel Sul e a Rede Norte. Em se confirmando esses dois últimos números, o sobrepreço
pode ultrapassar a marca de R$ 100 milhões.
C. Estratégia de contratação.
O objeto do pregão em exame (parte do subitem 2.6.5) insere-se num escopo bem amplo (item 2.6),
e os objetivos declarados no início do certame (item 2.7 – licitantes especializados e em grande
quantidade) coadunam-se com os princípios de licitação, como se pode ver no trecho retirado doTermo
de Referência (peça 8):
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.6 Para cumprir as obrigações emanadas do Decreto nº 7.175/2010, a TELEBRÁS elaborou um
projeto de implantação de uma rede de transporte de dados que contempla:
2.6.1 A utilização das fibras óticas disponíveis nas empresas do Governo Federal,
2.6.2 Uma solução baseada na tecnologia DWDM (Dense Wavelength Division Multiplexing), que
irá criar um meio de transporte de dados óptico - Backbone Óptico,
2.6.3 Uma solução baseada na tecnologia Ethernet/ IP/ MPLS que irá dotar a rede de flexibilidade
e qualidade para a implementação de diversos serviços de transporte de dados,
2.6.4 Uma solução baseada na tecnologia sem fio, que irá possibilitar a capilarização da rede
nacional de telecomunicações, por meio da implantação de backhaul, que são redes de transporte de
dados que irão interligar os municípios ao backbone,
2.6.5 Uma solução de abrigos padronizados de telecomunicações do tipo container e gabinetes com
os respectivos equipamentos de energia, climatização, segurança, aterramento, entre outros, que serão
implantados para suportar os elementos anteriores.
2.7 Para compor o processo de contratação foram elaborados Termos de Referência, conforme os
itens descritos acima, visando a modularidade do conjunto com objetivo de possibilitar a participação de
vários fornecedores especializados em cada segmento. (grifos acrescidos)
A Telebrás reuniu os serviços que seriam licitados em quatro grandes grupos, nomeados Anel
Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e Rede Norte. Cada grupo continha dezenas de itens que seriam
adjudicados a um só vencedor. Esses itens podiam ser classificados com segurança em dois grupos,
equipamentos de telecomunicações e obras civis simples, mas foram licitados em conjunto dentro de cada
lote.
O objetivo de reunir muitos licitantes no certame não foi alcançado, já que apenas cinco empresas
participaram do pregão. A questão apresentada a esta unidade técnica sugere que a divisão da licitação
em quatro grandes lotes poderia ter comprometido a economicidade do certame, mas não há elementos
nos autos que sustentem essa tese. O argumento de que o aumento do número de lotes aumentaria os
custos de gerenciamento dos contratos tende a prevalecer, principalmente quando se leva em conta que
se trata de pequenas obras e pequenos fornecimentos muito espalhados pelo País.
Mas, não se pode dizer o mesmo acerca da reunião de dois tipos de itens, equipamentos e
construção civil, em cada lote. Ao que tudo indica, se cada grande lote tivesse sido dividido em dois
lotes, um de equipamentos e outro de construção civil, os custos de gerenciamento não sofreriam grande
majoração, e a competição seria maior na licitação.
As disparidades de valores encontradas no processo de cotação de preços, assim como o grande
número de omissões nas cotações apresentadas, ainda na fase interna da licitação, são as maiores
evidências de que a Telebrás juntou nos lotes coisas que deveriam ser licitadas separadamente. Essa
opção estratégica frustrou o objetivo declarado no item 2.7 de que a licitação deveria contar com a
‗participação de vários fornecedores especializados em cada segmento‘.
Os documentos acostados aos autos indicam que participaram da licitação dois tipos de empresas:
as especializadas em equipamentos de telecomunicações que subcontratam construção civil; e as
empresas que têm seu foco de atuação na área de construção, mas dependem de outras empresas para
fornecer equipamentos. Ao que parece, não existe um mercado fornecedor, formado por um número
considerável de empresas, que atenda bem a grandes demandas de construção civil e fornecimento de
equipamentos de telecomunicações.
Concluindo a questão sobre a adequação técnica e econômica da estratégia de contratação, não
ficou demonstrado que a opção de juntar os itens em grandes grupos de natureza geográfica tenha sido a
melhor alternativa. Todavia, também não há elementos que permitam afirmar que outra configuração
resultaria em alternativa melhor. Seguramente outros fatores, tratados neste exame técnico, impuseram
maiores prejuízos ao certame. Entre esses outros fatores, é possível afirmar que o fato de a Telebrás
reunir equipamentos e obras civis numa só licitação não foi a solução mais indicada do ponto de vista
econômico.
D. Outras considerações.
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O grande volume de recursos envolvidos, a grande dispersão geográfica dos serviços e a natureza
do objeto da licitação exigiam do gestor maior cautela na condução do processo de contratação. No caso
em análise, há indícios de que os gestores tiveram pressa em realizar a licitação, o que pode ter
acarretado os problemas apontados nesta instrução.
O interregno de oito dias entre a publicação do edital (11/10/2010) e a sessão do pregão
(25/10/2010), embora tenha atendido ao mínimo estabelecido pela legislação, não é proporcional à
complexidade do instrumento convocatório.
Algumas das falhas encontradas nessa licitação poderiam ser corrigidas simplesmente pelo
alargamento do período de publicação, já que haveria tempo de os possíveis concorrentes analisarem
detidamente a documentação do certame e formularem seus pedidos de esclarecimento. Muito
provavelmente, a própria Telebrás teria republicado o edital, corrigindo as divergências e omissões
encontradas pela equipe de auditoria.
A prorrogação da sessão do pregão também poderia atrair mais licitantes, pois não há dúvida de
que o simples decorrer do tempo promove a publicidade de um edital. Não é por outra razão que a Lei de
Licitações prevê prazos mais dilatados para as concorrências. Até o fato de a licitação conter itens de
naturezas distintas poderia tornar-se menos relevante, já que haveria mais tempo para formação de
consórcios entre fornecedores de equipamentos e empresas de construção civil.
Antes mesmo do lançamento do edital, já havia pressa. Como se viu, uma empresa que foi
consultada na cotação de preços afirmou expressamente que não teve tempo de cotar todos os itens. A
Telebrás não só não estendeu o prazo da pesquisa de mercado como lançou o edital a partir de
estimativa na qual metade dos itens foi avaliada com base em duas ou menos cotações de preço. Agrava
esse fato a constatação de que, em muitos casos, as duas cotações eram bastante díspares.
CONCLUSÃO
As análises técnicas realizadas indicam que a Telebrás não logrou alcançar os objetivos de ampla
participação no certame e contratação por preço compatível com o de mercado. As principais causas
desse resultado indesejado parecem ter sido a falha estratégica de se licitar equipamentos em conjunto
com obras civis e a pressa na condução do certame.
Em resposta aos questionamentos específicos do Exmo. Ministro-Relator, propõe-se informar que
as análises empreendidas levaram às seguintes conclusões:
No quesito adequação do projeto básico:
a) Falhas no projeto básico (especificação técnica do edital) comprometeram a regular
apresentação de propostas por parte dos licitantes;
b) Não há elementos nos autos que apontem para a violação da regra contida no art. 9º, incisos I e
II, da Lei nº 8.666/93;
No quesito adequação de preços:
c) Os preços registrados em ata, referentes aos Anéis Nordeste e Sudeste, para os serviços de
infraestrutura básica autônoma 10m x 10m, transformadores e gabinetes para estação terminal de rádio
com ar condicionado não se encontram consentâneos com os preços de mercado – foi apurado um
sobrepreço de R$ 53 milhões (16%) para esses itens;
d) Foi identificado um possível sobrepreço de R$ 34 milhões (10%) nos demais itens de
infraestrutura dos Anéis Nordeste e Sudeste;
e) Foi identificado potencial sobrepreço de R$ 14 milhões (10%) em itens do Anel Sul e da Rede
Norte;
No quesito estratégia de contratação:
f) Não há elementos que permitam afirmar que a opção de juntar os itens da licitação em quatro
grandes lotes tenha causado prejuízo ao certame;
Outras considerações:
g) A opção de reunir equipamentos de telecomunicações e serviços de construção nos mesmos lotes
deve ter contribuído para os resultados ruins da licitação; e
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
h) A licitação parece ter sido conduzida às pressas, sem a diligência que os recursos envolvidos e a
complexidade do objeto exigiam dos gestores (ampla pesquisa de mercado, revisão do texto do edital,
maior prazo de publicidade do edital).‖
14. À vista das conclusões da Secob-3 acerca dos questionamentos a ela formulados, e tendo em
conta que até momento não havia manifestação conclusiva nos autos quanto ao mérito, entendi por bem,
por meio do Despacho constante da peça 85 do processo, determinar a restituição do processo àquela
unidade para que se pronunciasse nesse sentido, considerando, para tanto, a natureza específica das
questões de engenharia tratadas nos autos.
15. Em atendimento, o Diretor Técnico da Secob-3 exarou o Despacho constante da peça 89 do
processo, nos seguintes termos:
―(...)
3. Em 25/4/2011, o Ministro-Relator restituiu os autos à Secob-3 ‗para que se manifeste
conclusivamente acerca da presente Representação, com a celeridade que o caso requer.‘ (peça 85)
4. Como não há elementos novos nos autos, as análises e conclusões do parecer técnico
permanecem válidas. Desse modo, considerando que o processo licitatório não foi conduzido com o zelo
que o volume de recursos exigia; considerando que o edital não especifica todos os itens que compõem
seu objeto (ex.: indefinição do item ‗roof top‘); considerando que o edital contém falhas de especificação
(ex.: ‗fechamento da infraestrutura básica‘ definido de forma ambígua); considerando que não houve
pesquisa ampla de mercado na fase interna da licitação (52% dos itens dos anéis sudeste e nordeste
foram licitados com base em duas ou menos cotações de preços); considerando que o prazo de
publicidade não foi condizente com a complexidade do objeto da licitação (nove dias úteis);
considerando que houve pequena participação de empresas no certame (apenas cinco); considerando
que a estratégia de (não-) parcelamento mostrou-se inadequada (obras civis e equipamentos não foram
licitados em lotes distintos); considerando que os descontos oferecidos pelas contratadas em processo de
negociação não são suficientes para afastar os sobrepreços identificados nos contratos e, finalmente,
considerando que os preços registrados em ata podem levar a um dano ao erário superior a R$ 100
milhões; proponho o encaminhamento dos autos ao Exmo. Ministro José Jorge com proposta de:
a) manutenção da medida cautelar até a decisão definitiva, com fundamento no art. 45 da Lei nº
8.433/92 c/c o art. 276 do Regimento Interno do TCU;
b) no mérito, com fundamento no art. 3º, no art. 6º, inciso IX, alíneas ‗a‘, ‗b‘, ‗c‘, ‗d‘ e ‗f‘, art. 7º,
§ 2º, inciso II, e § 4º, art. 15, inciso IV e §§ 1º e 4º, art. 23, § 1º, art. 40, inciso I, e art. 47 da Lei nº
8.666/93, art. 112 da Lei nº 12.017/2009, art. 43, inciso I, art. 45, art. 49, caput e §§ 1º e 2º, art. 58,
inciso II, art. 59, art. 78, inciso XII, e art. 79 da Lei nº 8.433/92, art. 3º, art. 7º, art. 9º, inciso I, art. 12 e
art. 13, incisos III e IV, do Decreto nº 3.931/2001, art. 237, parágrafo único, c/c art. 250, incisos II e III,
e art. 251 do Regimento Interno do TCU:
a. em relação aos contratos vigentes (Contratos 22 e 23/2010-TB):
i. determinar à Telebrás que busque renegociar os preços dos contratos, para adequá-los aos
valores de mercado, informando o TCU sobre o resultado dessa renegociação no prazo de 30 (trinta)
dias;
ii. determinar à Telebrás que, no caso de recusa das contratadas, abstenha-se de emitir novas
ordens de serviço e não libere as garantias apresentadas até o trânsito em julgado deste processo;
b. em relação ao remanescente da ata registrada com base no Pregão Eletrônico para Registro de
Preços nº 02/2010-TB:
i. determinar à Telebrás que se abstenha de firmar novo contrato com base nessa ata de registro
de preço até o cancelamento definitivo do registro;
ii. determinar à Telebrás que, assegurados o contraditório e a ampla defesa, proceda ao
cancelamento do registro de preços por ter-se frustrado o processo de renegociação para adequação dos
preços registrados aos preços de mercado;
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
iii. determinar à Telebrás que realize nova licitação para contratação do remanescente da ata,
depois de realizar ampla pesquisa de mercado bem como de rever e corrigir as falhas encontradas no
edital anterior;
iv. recomendar à Telebrás que não se limite ao prazo mínimo de publicidade previsto para a
modalidade pregão quando a complexidade e o volume de recursos envolvidos assim exigirem, adotando
como referência os prazos previstos na Lei de Licitações (30 dias);
v. recomendar à Telebrás que reavalie sua estratégia de não licitar em lotes distintos as obras
civis e os equipamentos; e
c) determinar, no caso de não haver renegociação nos termos do item b.1.1, que sejam os autos
convertidos em tomada de contas especial com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.433/92 c/c art. 237,
parágrafo único e art. 252 do Regimento Interno do TCU.‖
16. O Titular da unidade técnica anuiu a esse encaminhamento (peça 90), tecendo suas
considerações acerca circunstâncias que envolveram a instrução do processo.
17. Estando os autos no meu Gabinete, a Telebrás ingressou nos autos (peças 97 e 100)
apresentando suas considerações acerca das conclusões da Secob-3, devendo ser destacados os seguintes
pontos, necessários ao deslinde do processo:
a) Relativamente ao sobrepreço que:
- os parâmetros considerados válidos para o suposto sobrepreço em cada um dos itens foram
basicamente os preços coletados junto a empresas que não são contratadas diretamente pelas operadoras
de telecomunicações e sim atuam na qualidade de subcontratadas de outras empresas prestadoras de
serviços, redundando, portanto, em paradigmas diferentes;
- a semelhança entre si das propostas apresentadas para corroborar a irregularidade evidenciaria a
possível combinação de preços, citando como exemplo o preço da infraestrutura básica 10m x 10m igual
ao preço da infraestrutura básica 15 m x 20 m, não sendo razoável neste caso que serviços distintos
tenham preços iguais, nem mesmo que os preços das propostas sejam inferiores aos preços da própria
empresa representante;
- a análise da unidade técnica não teria considerado os elementos trazidos aos autos pelas empresas
contratadas, especialmente cópias de notas fiscais de serviços por ela executados, as quais comprovariam
que os preços ofertados estavam adequados e compatíveis com os de mercado;
- a unidade técnica não aceitou o BDI indicado pela Telebrás, de 32,15%, utilizando o percentual
de 2% para o ISS quando se sabe que em grande parte dos estados a alíquota é de 5%, bem assim foi
desconsiderado indevidamente o custo do profissional de segurança prevista na NR-4, apesar de as
próprias empresas proprietários exigirem a presença desse profissional.
b) Relativamente à pesquisa de preços que:
- apesar de a unidade técnica criticar, de forma contundente, os parâmetros adotados pela Telebrás
para a definição dos preços estimados nos itens que compuseram os grupos da licitação, entende que não
foi feita uma análise criteriosa dos preços cotados pelas empresas consultadas, citando, inclusive, a
divergência entre os números apresentados no relatório da unidade técnica;
- na maioria das vezes a definição de suas estimativas levou em conta três ou quatro preços e
somente em alguns dos casos, para itens de menor vulto ou em que se encontrou dificuldade na cotação,
foram utilizados apenas dois preços;
- a unidade técnica utilizou-se, em alguns casos, apenas de um preço em sua pesquisa para a
obtenção de parâmetros que a levaram a concluir pelo sobrepreço, a exemplo do orçamento apresentado
pela empresa OMIBRA, assim como de pedidos de compra, sem qualquer valor fiscal, que não
comprovam a execução e com datas de junho/2008, revelando-se, assim, um procedimento inadequado;
- a pesquisa de preços deveria ter sido efetuada com base em contratos existentes e atuais e que
levassem em contas as especificações do edital em questão.
c) Relativamente à vistoria realizada nas obras de responsabilidade da empresa representante
constatou-se na oportunidade a incompatibilidade e a desproporcionalidade com o objeto licitado, defeitos
e a baixa qualidade das obras executadas, daí não poderiam ser parâmetro de comparação.
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) Relativamente às falhas apontadas acerca das especificações do edital, embora reconheça a
existência de alguns erros materiais, entendem que não teriam prejudicado interessado na licitação, eis
que em nenhum momento foram objeto de impugnação, recursos ou ações judiciais, salientando, ainda,
que a empresa vencedora (Zopone) apresentou suas planilhas e dela não constou nenhum preço
discrepante por conta de tais erros;
e) Relativamente à opção de licitar equipamentos e serviços conjuntamente, a mesma foi
identificada pela área técnica como a melhor alternativa, pois, caso o objeto fosse parcelado em itens de
equipamentos e itens de serviços, a padronização restaria prejudicada e implicaria no aumento de custos
administrativos para a gestão de inúmeros contratos e atividades, dificultando, assim, o acompanhamento
da execução e que as características do PNBL seriam peculiares.
18. Por sua vez, a empresa representante ingressou novamente nos autos (peça 94) apresentando
suas considerações acerca das conclusões da Secob-3, sustentando que o sobrepreço apontado pela
unidade instrutiva deveria ser elevado, eis que alguns itens não teriam considerados na sua análise.
19. Em face desses questionamentos, sobretudo aqueles apresentados pela Telebrás acerca dos
critérios utilizados pela unidade técnica para validar os seus cálculos, já que empregou orçamentos de
fornecedores supostamente ligados à empresa representante, bem assim por considerar inapropriado
estimar o sobrepreço unicamente com base nesses documentos e a pequena representatividade das
amostras até então examinadas, solicitei à Secob-3 nova avaliação dos preços, por meio do Despacho
constante da peça 102.
20.
Essa nova análise da Secob-3, além de utilizar, majoritariamente, como parâmetros de
comparação os preços do Sinapi, aumentou também a representatividade da amostra dos itens examinados
para todos os grupos ou lotes, que passou a corresponder a 64% do valor total adjudicado (R$ 473,2
milhões). Para melhor compreensão da matéria, transcrevo a seguir o teor da instrução da unidade técnica:
―Metodologia de Análise
3. Na primeira análise (peça 79), foram calculados, para os Anéis Nordeste e Sudeste, os preços
de referência dos seguintes itens: infraestrutura básica 10m x 10m; gabinete para estação terminal de
rádio com ar condicionado; e transformadores de 15KVA, 75 KVA e 112,5KVA.
4. Para esses itens, os métodos empregados naquele trabalho foram repetidos nesta instrução,
alterando-se apenas os valores unitários dos insumos e serviços, conforme a localização.
5. Para a infraestrutura básica 15m x 20m, também se utilizou o método adotado na infraestrutura
básica 10m x 10m, mas nesse caso foram alterados não só os valores unitários dos insumos e serviços
como também os quantitativos de alguns itens de composição. As diferenças de quantidade se justificam
pelo aumento da área (de 100 para 300m2), pelo aumento de perímetro (de 40 para 70m) e pelo aumento
das distâncias. Esses aumentos acarretam maiores despesas de projeto e locação de obra, além de maior
consumo de concreto, aço, cerca, eletrodutos, cordoalhas de cobre e outras interligações.
6. Nas análises que dependem do Sinapi, assim como na instrução anterior, para representar o
Anel Sul e a Rede Norte, foram escolhidas as cidades cujos preços de construção são maiores de acordo
com os demonstrativos apresentados pela Telebrás para o item infraestrutura básica 10m x 10m (Porto
Alegre e Cuiabá, respectivamente). Desse modo, o método de apuração dos sobrepreços é mais
conservador, ou seja, leva a um sobrepreço menor do que o que seria apurado se fossem calculados os
preços de referência com base, por exemplo, na média das cidades da região.
7. O preço de referência do gabinete para estação terminal de rádio com trocador de calor foi
obtido na mesma fonte que o do gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado, qual seja,
a proposta comercial da Omibra (peça 72). Como o valor da proposta é para entrega em qualquer parte
do país, não se fez necessário qualquer ajuste.
Resultados Encontrados
8. A tabela 1 apresenta os valores de sobrepreço unitário encontrados para cada um dos itens
apontados no despacho do Exmo. Ministro-Relator. Essa tabela mostra ainda em que planilhas anexas
encontram-se as memórias de cálculo de cada análise.
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tabela 1. Análise complementar de preços unitários.
Item
Anel Sudeste
- Gabinete para Estação Terminal de Rádio com
trocador de calor
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)
Anel Nordeste
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)
Anel Sul
- Gabinete para Estação Terminal de Rádio com
trocador de calor
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)
- Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA
- Transformador de 45 KVA
Rede Norte
- Gabinete para Estação Terminal de Rádio com ar
condicionado
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)
- Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)
- Transformador de 45 KVA
Memória
Sobrepreço
de Cálculo Unitário (R$)
Sobrepreço
percentual
Planilha 1
-2.332,76
-10%
Planilha 2
30.159,64
34%
Planilha 3
36.652,44
39%
Planilha 1
2.167,24
8%
Planilha 4
Planilha 5
Planilha 6
Planilha 6
25.483,52
3.851,46
16.240,10
12.091,98
29%
7%
51%
52%
Planilha 1
9.290,84
24%
Planilha 7
Planilha 8
Planilha 6
36.847,64
13.759,05
12.444,71
37%
22%
54%
Consolidação do Sobrepreço por Anel
9. A tabela 2 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços encontrados em
Sudeste, incluindo os sobrepreços apontados na instrução anterior.
Tabela 2. Sobrepreço nos itens do Anel Sudeste.
Quan Preço unit.
t.
de
Preço unit. Sobrepreço
Sobrepre
(unid. referência da Ata (R$) unitário (R$) ço %
)
(R$)
Infraestrutura Básica
Autônoma (10m x 692
47.070,46
57.019,61
9.949,15
17%
1
10m)
Infraestrutura Básica
Autônoma (15m x 120
58.352,99
88.512,63
30.159,64
34%
20m)2
Transformadores 112,5
8
16.565,02
35.051,69
18.486,67
53%
kva1
Transformadores
75
6
13.714,73
30.844,00
17.129,27
56%
kva1
Transformadores
45
320
11.564,41
21.990,00
10.425,59
47%
kva1
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/ 989
25.832,76
23.500,00
-2.332,76
-10%
3
trocador de calor
Sobrepreço
15%
itens do Anel
Sobrepreço
(R$)
6.884.812,9
5
3.619.156,6
8
147.893,36
102.775,62
3.336.188,1
6
2.307.102,6
1
11.783.724,
17
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Observações: (1) manteve-se a análise original - o preço de referência é o apurado na peça79;
(2) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 2 em anexo); (3) o preço de
referência foi apurado c/ base em proposta comercial (ver planilha 1).
10. A tabela 3 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços encontrados em itens do Anel
Nordeste, incluindo os sobrepreços apontados na instrução anterior.
Tabela 3. Sobrepreço nos itens do Anel Nordeste.
Quan Preço unit.
t.
de
Preço unit.
(unid. referência da Ata (R$)
)
(R$)
Infraestrutura Básica
Autônoma (10m x 900
45.259,83
65.294,00
1
10m)
Infraestrutura Básica
Autônoma (15m x 169
56.964,56
93.617,00
20m)2
Transformadores
75
6
10.366,55
30.976,00
kva1
Transformadores
45
402
8.940,26
25.740,00
kva1
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/ ar 1.285 30.209,16
44.000,00
1
condicionado
Sobrepreço
Sobrepreço Sobrepreço
unitário
%
(R$)
(R$)
20.034,17
31%
18.030.750,
43
36.652,44
39%
6.194.262,0
6
20.609,45
67%
123.656,73
16.799,74
65%
6.753.494,1
3
13.790,84
31%
17.721.233,
26
48.823.396,
61
Observações: (1) manteve-se a análise original - o preço de referência é o apurado na peça79;
(2) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 3 em anexo).
Sobrepreço
34%
11. A tabela 4 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços encontrados em itens do Anel
Sul.
Tabela 4. Sobrepreço nos itens do Anel Sul.
Quan Preço unit.
t.
de
(unid. referência
)
(R$)
Infraestrutura Básica
Autônoma (10m x 383
50.960,54
10m)1
Infraestrutura Básica
Autônoma (15m x 80
62.627,48
20m)2
Transformadores 112,5
2
15.554,90
kva3
Transformadores
45
199
11.308,02
3
kva
Sobrepreço
Preço unit.
Sobrepreço Sobrepreço
unitário
da Ata (R$)
%
(R$)
(R$)
54.812,00
3.851,46
7%
1.475.107,4
4
88.111,00
25.483,52
29%
2.038.681,9
9
31.795,00
16.240,10
51%
32.480,20
23.400,00
12.091,98
52%
2.406.304,4
1
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/ 547
trocador de calor4
25.832,76
28.000,00
2.167,24
8%
1.185.478,6
4
7.138.052,6
8
Observações: (1) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 5 em anexo);
(2) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 4 em anexo); (3) o preço de
referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 6 em anexo); (4) o preço de referência foi
apurado c/ base em proposta comercial (ver planilha 1).
Sobrepreço
15%
12. A tabela 5 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços encontrados em itens da Rede
Norte.
Tabela 5. Sobrepreço nos itens da Rede Norte.
Quan Preço unit.
t.
de
Preço unit.
(unid. referência da Ata (R$)
)
(R$)
Infraestrutura Básica
Autônoma (10m x 155
49.870,05
63.629,10
1
10m)
Infraestrutura Básica
Autônoma (15m x 90
62.404,07
99.251,71
20m)2
Transformadores
45
220
10.630,46
23.075,17
kva3
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/ ar 221
30.209,16
39.500,00
4
condicionado
Sobrepreço
Sobrepreço Sobrepreço
unitário
%
(R$)
(R$)
13.759,05
22%
2.132.653,4
9
36.847,64
37%
3.316.287,1
8
12.444,71
54%
2.737.835,4
2
9.290,84
24%
2.053.276,3
0
10.240.052,
40
Observações: (1) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 8 em anexo);
(2) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 7 em anexo); (3) o preço de
referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 6 em anexo); (4) o preço de referência foi
apurado c/ base em proposta comercial (ver planilha 1).
Sobrepreço
31%
Consolidação do Sobrepreço
13. A tabela 6 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços calculados, incluindo os
sobrepreços apontados na instrução anterior.
Tabela 6. Sobrepreço consolidado por lote.
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Anel Sudeste
11.783.724,17
Sobrepreço na Amostra
(%)
15%
Anel Nordeste
48.823.396,61
34%
Anel Sul
7.138.052,68
15%
Rede Norte
10.240.052,40
31%
Total
77.985.225,86
26%
Sobrepreço (R$)
Representatividade da Amostra
14. Como se vê na tabela 7, a amostra de itens analisados representa 64% do valor total da
licitação.
Tabela 7. Representatividade da amostra.
Valor
dos
Itens Valor dos Itens do Representatividade
Analisados (R$)
Anel (R$)
da Amostra
Anel Sudeste
80.822.863,23
128.607.598,07
63%
Anel Nordeste
141.659.209,00
207.270.258,88
68%
Anel Sul
48.078.066,00
75.772.479,20
63%
Rede Norte
32.601.201,80
61.580.530,15
53%
Total
303.161.340,03
473.230.866,30
64%
Comparação com a Instrução Anterior
15. Neste trabalho foram analisados sobrepreços de quatro itens que não haviam sido analisados
anteriormente. Em três itens foram encontrados sobrepreços; em um foi encontrado subpreço. Somando
os quatro itens, apurou-se um sobrepreço de R$ 3 milhões. Também foram analisados seis itens que na
instrução anterior tiveram sobrepreços estimados por métodos expeditos. A existência de sobrepreço se
confirmou em cada um desses itens, totalizando R$ 18,6 milhões. O erro do método expedito foi inferior a
10%, pois sua diferença para o sobrepreço apontado nesta análise complementar é de apenas R$ 2
milhões. A tabela 8 detalha essa comparação entre as análises.
Tabela 8. Comparação dos sobrepreços apurados na instrução anterior com os sobrepreços
encontrados neste trabalho - sem a negociação.
Sobrepreço
Sobrepreço Apontado Apontado
Lote
Item
na Instrução Anterior neste
Trabalho
Itens não Analisados nem Estimados Anteriormente
---3.080.346,76
Anel SE - Gab. p/ Estação Terminal de Rádio c/
NAE
-2.307.102,61
trocador de calor
Anel S
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x
NAE
2.038.681,99
20,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA
NAE
32.480,20
Rede N - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x
NAE
3.316.287,18
20,0 m)
Itens Estimados Anteriormente
20.621.969,85
18.565.319,50
Anel SE - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x
2.918.830,80
3.619.156,68
20,0 m)
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Lote
Item
Sobrepreço
Sobrepreço Apontado Apontado
na Instrução Anterior neste
Trabalho
Anel
NE
Anel S
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x
7.283.890,42
6.194.262,06
20,0 m)
- Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x
2.965.009,82
1.475.107,44
10,0 m)
- Transformador de 45 KVA
2.355.282,41
2.406.304,41
Rede N - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x
2.566.589,20
2.132.653,49
10,0 m)
- Transformador de 45 KVA
2.532.367,20
2.737.835,42
Observação: NAE – “Não Analisado nem Estimado” (item não analisado nem estimado
anteriormente).
Sobrepreço após Negociação
16. A tabela 9 mostra que, mesmo após a negociação, por meio da qual se pretende diminuir os
preços das infraestruturas, persistem indícios de sobrepreço em sete das oito infraestruturas.
Tabela 9. Comparação dos sobrepreços antes e após a negociação.
Sobrepreço Unitário Sobrepreço Unitário
Item
sem Negociação
com Negociação
Anel Sudeste
- Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0
9.949,15
9.799,54
m)
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0
30.159,64
21.307,01
m)
Anel Nordeste
- Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0
20.034,17
15.254,65
m)
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0
36.652,44
29.799,68
m)
Anel Sul
- Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0
3.851,46
-160,78
m)
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0
25.483,52
19.033,79
m)
Rede Norte
- Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0
13.759,05
11.849,95
m)
- Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0
36.847,64
25.960,93
m)
17. A tabela 10 detalha o sobrepreço identificado com a análise complementar, mostrando que o
sobrepreço total apurado com a análise complementar, descontado de uma possível negociação
informada pela Telebrás, ultrapassa R$ 68 milhões.
Tabela 10. Análise complementar de preços unitários – considerando negociação.
Sobrepreço
Unit.
Item
Quant.
Sobrepreço (R$)
Após Negociação
Anel Sudeste
10.617.875,30
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Item
- Infraestrutura Básica Autônoma
(10,0 m x 10,0 m)
- Infraestrutura Básica Autônoma
(15,0 m x 20,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA
- Transformador de 75 KVA
- Transformador de 45 KVA
- Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/
ar condicionado
- Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/
trocador de calor
Anel Nordeste
- Infraestrutura Básica Autônoma
(10,0 m x 10,0 m)
- Infraestrutura Básica Autônoma
(15,0 m x 20,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA
- Transformador de 75 KVA
- Transformador de 45 KVA
- Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/
ar condicionado
- Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/
trocador de calor
Anel Sul
- Infraestrutura Básica Autônoma
(10,0 m x 10,0 m)
- Infraestrutura Básica Autônoma
(15,0 m x 20,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA
- Transformador de 75 KVA
- Transformador de 45 KVA
- Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/
ar condicionado
- Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/
trocador de calor
Rede Norte
- Infraestrutura Básica Autônoma
(10,0 m x 10,0 m)
- Infraestrutura Básica Autônoma
(15,0 m x 20,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA
- Transformador de 75 KVA
- Transformador de 45 KVA
- Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/
ar condicionado
- Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/
trocador de calor
Quant.
Sobrepreço
Unit.
Sobrepreço (R$)
Após Negociação
692
9.799,54
6.781.280,01
120
21.307,01
2.556.840,75
8
6
320
18.486,67
17.129,27
10.425,59
147.893,36
102.775,62
3.336.188,16
NA
NA
NA
989
-2.332,76
-2.307.102,61
43.363.712,17
900
15.254,65
13.729.182,43
169
29.799,68
5.036.145,62
NA
6
402
NA
20.609,45
16.799,74
NA
123.656,73
6.753.494,13
1.285
13.790,84
17.721.233,26
NA
NA
NA
5.085.386,36
383
-160,78
-61.580,48
80
19.033,79
1.522.703,59
2
NA
199
16.240,10
NA
12.091,98
32.480,20
NA
2.406.304,41
NA
NA
NA
547
2.167,24
1.185.478,64
8.964.338,00
155
11.849,95
1.836.742,99
90
25.960,93
2.336.483,28
NA
NA
220
NA
NA
12.444,71
9.290,84
NA
NA
2.737.835,42
221
NA
NA
2.053.276,30
NA
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sobrepreço
Unit.
Sobrepreço (R$)
Após Negociação
Total
68.031.311,83
Observação: NA – “Não Aplicável” (item não incluído no lote licitado).
Item
Quant.
18. A tabela 11 mostra que a amostra analisada representa 63% dos valores registrados em ata, se
considerada a negociação informada pela Telebrás. Também se vê nessa tabela que o sobrepreço na
amostra se a negociação se concretizar será de 23% dos valor dos itens analisados.
Tabela 11. Consolidação do sobrepreço considerando a negociação.
Representatividade da Sobrepreço na Amostra Sobrepreço na Amostra
Amostra Analisada
(R$)
(%)
Anel Sudeste
63%
10.617.875,30
13%
Anel Nordeste
67%
43.363.712,17
32%
Anel Sul
62%
5.085.386,36
11%
Rede Norte
52%
8.964.338,00
29%
Total
63%
68.031.311,83
23%
Comparação de Preços Solicitada pelo Ministro-Relator
19. A tabela 12 mostra a ―comparação entre os preços vencedores da licitação, os preços
resultantes das negociações até então empreendidas pela Telebrás e os preços de referência apurados
pela unidade técnica‖, conforme solicitado pelo Exmo. Ministro-Relator.
Tabela 12. Comparação entre os preços vencedores da licitação, os preços resultantes das
negociações e os preços de referência.
Preço Vencedor da Preço
Após
Licitação
Negociação
Preço
Unitário de
Percent
Percent
Item
Preço
Preço
Referência
ual
ual
Unitário
Unitário
- PUF (R$)
acima
acima
(R$)
(R$)
do PUF
do PUF
Anel
Sudeste
- Infraest. Básica Autônoma
47.070,46
57.019,61
21,1%
56.870,00
20,8%
(10,0 m x 10,0 m)
- Infraest. Básica Autônoma
58.352,99
88.512,63
51,7%
79.660,00
36,5%
(15,0 m x 20,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA 16.565,02
35.051,69
111,6% NN
NN
- Transformador de 75 KVA
13.714,73
30.844,00
124,9% NN
NN
- Transformador de 45 KVA
11.564,41
21.990,00
90,2%
NN
NN
- Gab. p/ Est. Term. de Rádio
NA
NA
NA
NA
NA
c/ ar cond.
- Gab. p/ Est. Term. de Rádio
25.832,76
23.500,00
-9,0%
NN
NN
c/ troc. de calor
Anel
Nordest
e
- Infraest. Básica Autônoma
45.259,83
65.294,00
44,3%
60.514,48
33,7%
(10,0 m x 10,0 m)
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Item
Preço Vencedor da
Licitação
Preço
Unitário de
Percent
Preço
Referência
ual
Unitário
- PUF (R$)
acima
(R$)
do PUF
Preço
Negociação
Preço
Unitário
(R$)
Após
Percent
ual
acima
do PUF
- Infraest. Básica Autônoma
56.964,56
93.617,00
64,3%
86.764,24
52,3%
(15,0 m x 20,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA NA
NA
NA
NA
NA
- Transformador de 75 KVA
10.366,55
30.976,00
198,8% NN
NN
- Transformador de 45 KVA
8.940,26
25.740,00
187,9% NN
NN
- Gab. p/ Est. Term. de Rádio
30.209,16
44.000,00
45,7%
NN
NN
c/ ar cond.
- Gab. p/ Est. Term. de Rádio
NA
NA
NA
NA
NA
c/ troc. de calor
Anel
Sul
- Infraest. Básica Autônoma
50.960,54
54.812,00
7,6%
50.799,76
-0,3%
(10,0 m x 10,0 m)
- Infraest. Básica Autônoma
62.627,48
88.111,00
40,7%
81.661,27
30,4%
(15,0 m x 20,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA 15.554,90
31.795,00
104,4% NN
NN
- Transformador de 75 KVA
NA
NA
NA
NA
NA
- Transformador de 45 KVA
11.308,02
23.400,00
106,9% NN
NN
- Gab. p/ Est. Term. de Rádio
NA
NA
NA
NA
NA
c/ ar cond.
- Gab. p/ Est. Term. de Rádio
25.832,76
28.000,00
8,4%
NN
NN
c/ troc. de calor
Rede
Norte
- Infraest. Básica Autônoma
49.870,05
63.629,10
27,6%
61.720,00
23,8%
(10,0 m x 10,0 m)
- Infraest. Básica Autônoma
62.404,07
99.251,71
59,0%
88.365,00
41,6%
(15,0 m x 20,0 m)
- Transformador de 112,5 KVA NA
NA
NA
NA
NA
- Transformador de 75 KVA
NA
NA
NA
NA
NA
- Transformador de 45 KVA
10.630,46
23.075,17
117,1% NN
NN
- Gab. p/ Est. Term. de Rádio
30.209,16
39.500,00
30,8%
NN
NN
c/ ar cond.
- Gab. p/ Est. Term. de Rádio
NA
NA
NA
NA
NA
c/ troc. de calor
Observação: NN – “Não Negociado” (item não foi objeto de negociação); NA – “Não Aplicável”
(item não incluído no lote licitado).
CONCLUSÃO
20. Utilizando métodos análogos aos empregados na instrução anterior, as análises técnicas
complementares realizadas neste trabalho ampliaram a representatividade da amostra para 64% (ou
63%, se considerada a negociação informada pela Telebrás).
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21. Com essas análises complementares, o sobrepreço aumentou de R$ 56 milhões para R$ 78
milhões.
22. Como a redução de preços alcançada nas negociações informadas pela Telebrás não
ultrapassa R$ 9 milhões, conclui-se que o novo acordo pretendido pela Estatal não é suficiente para
afastar os indícios de sobrepreço encontrados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010TB.‖
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se Representação formulada pela empresa Seteh Engenharia Ltda. em face do Pregão
Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB, promovido pela empresa Telecomunicações
Brasileiras S.A. (Telebrás), no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, conforme as
diretrizes estabelecidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12/05/2010.
2. A licitação destina-se à contratação de solução de infraestrutura básica, com fornecimento de
contêineres, gabinetes e materiais, necessária para o funcionamento e proteção dos equipamentos ópticos,
rádio e IP, a serem utilizados na rede nacional de telecomunicações, incluindo garantia e assistência
técnica, instalação, treinamento e operação inicial.
II – Admissibilidade
3. No tocante à admissibilidade, uma vez atendidos os requisitos atinentes à espécie e ante o que
dispõe o art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, entendo que a presente Representação deve ser
conhecida, passando-se ao exame de mérito.
III – Mérito
4. De início, cabe relembrar que, dentre as inúmeras irregularidades apontadas inicialmente pela
empresa representante, remanesceram, após as análises empreendidas pela 1ª Secex, os indícios de
sobrepreço nas atas de registros e nos contratos firmados pela Telebrás com as empresas vencedoras do
certame.
5. A propósito, até o momento, a Telebrás celebrou os seguintes contratos:
- contrato nº 22/2010-TB, no valor de R$ 27.719.359,28, firmado com o consórcio Clemar (líder) e
Eltek Valer, para execução de obras de infraestrutura no Anel Sudeste;
- contrato nº 23/2010-TB, no valor de R$ 35.185.607,07, firmado com a empresa Zopone, para
execução de obras de infraestrutura no Anel Nordeste.
6. Por meio do Despacho constante da peça 24 do processo, datado de 16/12/2010, adotei medida
cautelar, ratificada pelo Colegiado, no sentido de determinar à Telebras que se abstivesse de ampliar os
objetos contratados com base nas Atas de Registro de Preço referentes ao Pregão Eletrônico nº 02/2010TB até deliberação conclusiva a respeito do processo.
7. Acolhendo proposta do Titular da 1ª Secex, solicitei a manifestação da unidade técnica
especializada deste Tribunal (Secob) quanto aos seguintes pontos:
a) Adequação do Projeto Básico: se a ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um
conjunto padrão de projetos básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital comprometeu a
regular apresentação de propostas pelos licitantes e seu julgamento objetivo, ou, ainda, se a regra adotada
no certame constituiu ofensa ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993;
b) Adequação dos preços: se o orçamento-base da licitação (peça 15), e ainda os preços apontados
como vencedores do certame, notadamente quanto aos diversos itens de "serviços de infraestrutura
básica", encontram-se consentâneos, no que couber, com os preços de referência do SINAPI;
c) Estratégia de contratação: se a opção da Telebrás de concentrar em quatro grandes lotes, cada
um deles abrangendo diversos estados, os serviços de infraestrutura básica apresenta-se técnica e
economicamente adequada; e
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) Outras considerações julgadas pertinentes.
8. Incumbida do feito, a Secob-3 apresentou as seguintes conclusões (peça 79):
I – quanto à adequação do projeto básico:
- falhas no projeto básico (especificação técnica do edital) comprometeram a regular apresentação
de propostas por parte dos licitantes;
- não há elementos nos autos que apontem para a violação da regra contida no art. 9º, incisos I e II,
da Lei nº 8.666/93;
II – quanto à adequação de preços:
- os preços registrados em ata, referentes aos Anéis Nordeste e Sudeste, para os serviços de
infraestrutura básica autônoma 10m x 10m, transformadores e gabinetes para estação terminal de rádio
com ar condicionado não se encontram consentâneos com os preços de mercado – foi apurado um
sobrepreço de R$ 53 milhões para esses itens;
- identificou-se um possível sobrepreço de R$ 34 milhões nos demais itens de infraestrutura dos
Anéis Nordeste e Sudeste;
- identificou-se potencial sobrepreço de R$ 14 milhões em itens do Anel Sul e da Rede Norte;
III – quanto à estratégia de contratação:
- não há elementos que permitam afirmar que a opção de juntar os itens da licitação em quatro
grandes lotes tenha causado prejuízo ao certame;
IV – quanto a outros pontos:
- a opção de reunir equipamentos de telecomunicações e serviços de construção nos mesmos lotes
deve ter contribuído para os resultados ruins da licitação; e
- a licitação parece ter sido conduzida às pressas, sem a diligência que os recursos envolvidos e a
complexidade do objeto exigiam dos gestores (ampla pesquisa de mercado, revisão do texto do edital,
maior prazo de publicidade do edital).
9. Restituído os autos à Secob-3 para proposição de mérito, o corpo diretivo da unidade técnica
manifestou-se essencialmente no sentido da manutenção da cautelar anteriormente concedida e de
determinação à Telebrás para renegociação dos Contratos ns. 22/2010-TB e 23/2010-TB, além de
providências com vistas ao cancelamento das atas de registros de preço firmadas.
10. Estando os autos no meu Gabinete, tanto a Telebrás quanto a empresa representante
ingressaram nos autos apresentando suas considerações acerca das conclusões da Secob-3, o que me
motivou a determinar à unidade técnica que reavaliasse a adequação dos preços licitados, análise essa
que, além de aumentar a representatividade da amostra examinada, deveria tomar como referência,
preferencialmente, os valores do Sinapi.
11. Feito esse breve resumo, passo à análise das ocorrências apontadas na representação, detendome primeiramente à adequação dos preços contratados e os registrados nas respectivas atas firmadas.
III.a) Adequação dos preços estimados e contratados
12. Neste tópico, foi a Secob-3 instada inicialmente a se manifestar acerca da adequação do
orçamento-base e dos preços vencedores da licitação, notadamente quanto aos diversos itens de ―serviços
de infraestrutura básica", comparativamente, no que coubesse, aos preços de referência do Sinapi.
13. Recorde-se que o objeto licitado envolve duas partes distintas: a) Construção Civil – pequenas
obras de engenharia, denominadas infraestruturas básicas (autônoma, compartilha e Roof Top), que
servem de suporte físico e proteção dos equipamentos; b) Equipamentos – fornecimento e instalação de
equipamentos, inclusive treinamento e operação inicial.
14. No que toca à pesquisa de mercado realizada pela Telebrás, destacou inicialmente a unidade
técnica que o Decreto n.º 3.931/2001, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.342/2002, exige que a
licitação para registro de preço seja precedida de ampla pesquisa de mercado, porém a entidade solicitou
cotação de itens a apenas 4 (quatro) fornecedores.
15. Após examinar as cotações realizadas pela Telebrás, verificou a unidade instrutiva que parte
considerável dos itens licitados teve seus preços de mercado estimados com menos de três orçamentos,
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sendo que algumas das cotações utilizadas teriam sido apresentadas sem compromisso com a realidade,
não condizendo aos preços efetivamente praticados no mercado.
16. Assim, concluiu a Secob-3 que a ―metodologia utilizada pela Telebrás para estabelecer o preço
de referência conduz ao entendimento de que as informações utilizadas para a formação do orçamentobase, assim como seu tratamento, não foram confiáveis‖, daí seu entendimento de que tanto o Decreto
mencionado quanto a Lei n.º 8.666/1993 (art. 6º, inciso IX, alínea ―f‖) não foram observados.
17. Em seus esclarecimentos, a Telebrás apontou divergências nos dados utilizados pela unidade
técnica para chegar às suas conclusões, sustentando que, na maioria das vezes, a definição das estimativas
levou em conta três ou quatro preços e que somente em alguns casos foram utilizados somente dois
preços, neste último caso para itens de menor vulto ou para aqueles em que se enfrentou dificuldade na
obtenção da cotação.
18. A par dessas divergências, devo reconhecer, primeiramente, como alegado pela Telebrás, a
dificuldade encontrada na obtenção de parâmetros de mercado, merecendo-se nesse sentido ser reparada a
afirmação outrora lançada no parecer do Titular da 1ª Secex de que as concessionárias privadas de
telecomunicações não teriam razão para omitirem informações dessa natureza para a Telebrás, já que a
atuação desta seria adstrita às localidades onde inexistente oferta de serviços de conexão à internet em
banda larga.
19. A meu ver, ainda que não se possa falar em concorrência direta entre a Telebrás e as
concessionárias de telefonia em face dos serviços ora licitados, deve ser levado em conta que a recriação
da estatal foi motivada justamente pelo desinteresse destas últimas no segmento comercial que a Telebrás
passará a atuar e que futuramente poderá se expandir, até mesmo como forma de baratear os custos dos
serviços oferecidos aos consumidores em geral.
20. De toda forma, o que importa neste momento, ante as inconsistências apontadas pela unidade
instrutiva, é saber se o orçamento-base da licitação apresentado pela Telebrás pode ser adotado como
referência segura para fins de se atestar a adequação dos preços contratados, considerando, sobretudo, que
duas das quatro empresas que colaboraram na sua confecção foram vencedoras da licitação.
21. Nesse sentido, chama atenção a expressiva redução de preços verificada entre os preços
inicialmente orçados pela Telebrás e os preços alcançados na licitação, ou seja, de uma estimativa inicial
de R$ 858,8 milhões o valor alcançado na licitação baixou para R$ 473,2 milhões, uma redução média de
44,90%.
22. Por mais que seja usual na Administração Pública a constatação de que os valores previamente
estimados estejam acima dos preços efetivamente obtidos na licitação, mormente na modalidade pregão,
como alegado pela Telebrás, penso que a diferença verificada somente se justificaria acaso houvesse
ocorrido uma intensa competição, o que, no caso, não restou constatado, já que somente 5 (cinco)
licitantes participaram do certame.
23. Corroborando esse raciocínio, observo das cotações apresentadas pela própria Telebrás a
expressiva discrepância em alguns itens licitados, principalmente entre o menor valor cotado e a média
das cotações, de modo que não me parece ser apropriado tomar este último como parâmetro de mercado,
sob pena de comprometer a validade da análise.
24. Todavia, isso não denota, muito menos comprova, o descompromisso da entidade na elaboração
do orçamento-base da licitação, mas talvez a dificuldade realmente encontrada na obtenção dos reais
valores de mercado, o que pode ser tolerado em razão da especificidade do objeto licitado e as
circunstâncias da contratação.
25. Assim, embora por razões diversas da unidade técnica, julgo não ser seguro a partir do
orçamento-base elaborado pela Telebrás a realização de qualquer inferência acerca da adequação ou não
dos preços contratados, reconhecendo, no entanto, os óbices impostos à entidade na sua confecção e a
inexistência de elementos nos autos que comprovem eventual conduta irregular dos agentes responsáveis.
26. Prosseguindo, registro que, com vistas a comprovar a adequação dos preços contratados, a
Telebrás apresentou planilha de serviços (peça 75), com os respectivos preços, para o item ―infraestrutura
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
básica autônoma 10,0 m x 10,0 m‖, a qual corresponde a aproximadamente 30% de todos os serviços
(equipamentos e construção civil) licitados nos Anéis Sudeste e Nordeste.
27. A Secob-3, por sua vez, no intuito de atender ao questionamento que lhe fora formulado,
concentrou sua análise efetivamente em três itens licitados dos Anéis Nordeste e Sudeste, quais sejam:
Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m); Transformadores; e Gabinete para Estação
Terminal de Rádio com ar condicionado, à exceção neste último caso do Anel Sudeste, que contempla
solução distinta.
28. A representatividade da amostra analisada correspondeu, assim, a 60,7% e 36,% para os Anéis
Nordeste e Sudeste, respectivamente, correspondendo o sobrepreço apurado (R$ 53 milhões) a 44% para
os itens mencionados.
29. Em relação aos demais itens de infraestrutura dos Anéis Nordeste e Sudeste [Infraestrutura
Básica Autônoma (15m x 20 m), Infraestrutura básica compartilhada (gabinete outdoor), Infraestrutura
básica compartilhada (gabinete outdoor com poste), Infraestrutura básica compartilhada (gabinete
outdoor com torre), Infraestrutura Básica para Roof Top], a estimativa realizada pela unidade técnica
tomou como referência a média dos preços apontados pelas empresas Seteh, BM e Moska, sendo assim
apontado nesses itens um sobrepreço de R$ 34 milhões.
30. Já quanto ao Anel Sul e à Rede Norte, o sobrepreço identificado naqueles principais itens acima
mencionados tomou por referência os cálculos relativos aos Anéis Nordeste e ao Sudeste, sendo assim
apurado o valor aproximado de R$ 13 milhões, dos quais R$ 6,5 milhões referem-se ao Anel Sul (8,6%
do lote) e R$ 7,2 milhões na Rede Norte (11,6% do lote).
31. Insta consignar que, nada obstante a Telebrás ter informado acerca da existência de negociação
com as empresas contratadas no intuito de reduzir os valores constantes nas atas de registro de preço
(peça 77), a unidade técnica considerou que os descontos oferecidos foram insuficientes para afastar os
sobrepreços identificados nos contratos e nas atas registradas. No total, o desconto obtido com a referida
negociação superou R$ 16,0 milhões nos itens de infraestrutura básica, para todos os grupos licitados.
32. De outra parte, a Secob-3 considerou que os argumentos adicionais (peça 88) apresentados pela
empresa representante Seteh Engenharia Ltda., no sentido de demonstrar que o sobrepreço seria maior do
que aquele apontado pela unidade técnica, não alteravam suas conclusões anteriores, em que pese fossem
úteis no caso de instauração de uma tomada de contas especial.
33. Como já mencionado, em face dos questionamentos apresentados acerca da referida análise da
unidade técnica, determinei à Secob-3 que, em complementação à sua instrução anterior, avaliasse
também os preços de outros itens licitados, de modo assim a aumentar a representatividade da amostra
examinada e a assegurar que a análise fundamentasse-se em parâmetros seguros de referência, a exemplo
do Sinapi.
34. Desse modo, solicitei à unidade técnica que também incluísse em sua análise os itens ―Gabinete
Estação Terminal de Rádio com Trocador de Calor‖ e ―Infraestrutura básica autônoma 15,0 m x 20,0 m‖,
bem como avaliasse os preços de todos os itens mencionados, acaso existentes, para o Anel Sul e Rede
Norte.
35. Isso teve por intuito não só afastar os questionamentos da Telebrás acerca dos critérios
utilizados pela unidade técnica para validar o sobrepreço, já que amparou-se em orçamentos de
fornecedores supostamente ligados à empresa representante e com datas-bases (março de 2008) distintas
da licitação (novembro de 2010), bem assim os questionamentos da empresa representante acerca da
ausência de análise de outros itens relevantes licitados.
36. Neste particular, registro que a análise da Secob-3 (peça 104), além de utilizar,
majoritariamente, como parâmetros de comparação, os preços do Sinapi, aumentou também a
representatividade da amostra dos itens examinados para todos os grupos ou lotes, que passou a
corresponder a 64% do valor total adjudicado (R$ 473,2 milhões), assim distribuído:
Tabela 1 – Representatividade da amostra
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Anel Sudeste
Anel Nordeste
Anel Sul
Rede Norte
Total
Valor
dos
Analisados (R$)
80.822.863,23
141.659.209,00
48.078.066,00
32.601.201,80
303.161.340,03
Itens Valor dos Itens do Representatividade
Anel (R$)
da Amostra
128.607.598,07
63%
207.270.258,88
68%
75.772.479,20
63%
61.580.530,15
53%
473.230.866,30
64%
37. Prosseguindo, observo que para os itens ―infraestrutura básica 10m x 10m‖, ―gabinete para
estação terminal de rádio com ar condicionado‖, ―transformadores de 45KVA, 75 KVA e 112,5KVA‖, a
unidade técnica repetiu a metodologia empregada na instrução anterior, alterando, no entanto, os valores
unitários dos insumos e serviços, conforme a respectiva localização, já que naquela primeira análise a
amostra havia se restringido aos Anéis Nordeste e Sudeste.
38 Quanto ao item ―infraestrutura-básica 15,0 m x 20,0 m‖, adotou-se o mesmo método utilizado
para o item ―infraestrutura básica 10,0 m x 10,0 m‖, porém considerando as especificidades da sua
estrutura, com o consequente aumento da área, do perímetro e das quantidades, refletindo, desta forma,
nos custos de determinados itens.
39. Ressalte-se que para o Anel Sul e Rede Norte, a análise considerou as cidades cujos preços de
construção são maiores de acordo com os demonstrativos apresentados pela própria Telebrás,
evidenciado, assim, que o método de análise foi conservador, redundando num sobrepreço menor.
40. Por fim, no que concerne ao item ―estação terminal de rádio com trocador de calor‖, utilizou-se
da mesma fonte de informação empregada para o item ―gabinete para estação terminal de rádio com ar
condicionado‖, ou seja, a proposta comercial da Omibra, não se promovendo qualquer ajuste tendo em
vista que a mesma é para entrega em qualquer parte do país.
41. A partir dessa metodologia, a unidade técnica recalculou o sobrepreço total estimado para
aproximadamente R$ 78 milhões para os itens examinados em relação a todos os anéis ou grupos,
correspondente a 16,5% do valor total adjudicado (R$ 473,2 milhões) e a 25,7% do valor da amostra
examinada (R$ 303,2 milhões), decomposto da seguinte forma:
Tabela 2 – Sobrepreço consolidado por lote.
Sobrepreço (R$)
Anel Sudeste
Anel Nordeste
Anel Sul
Rede Norte
Total
11.783.724,17
48.823.396,61
7.138.052,68
10.240.052,40
77.985.225,86
Sobrepreço
Amostra(%)
15%
34%
15%
31%
26%
na
42. A análise da unidade técnica indica que, mesmo considerando a negociação empreendida pela
Telebrás nos itens analisados, o sobrepreço persistiria no valor aproximado de R$ 68 milhões, ou seja,
23% da amostra examinada (R$ 303,2 milhões) ou 14,3% do total adjudicado (R$ 473,2 milhões), sendo,
assim, insuficiente para afastar a irregularidade. Essa conclusão subsiste mesmo se considerada a redução
total de preços obtida pela Telebrás em sua negociação (R$ 16 milhões), reduzindo-se o sobrepreço para
R$ 62 milhões.
43. Isso posto, entendo que, a princípio, afigura-se escorreita a metodologia empregada pela
unidade técnica na análise dos itens ―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖ e
―Transformadores‖, a qual pautou-se nos parâmetros do Sinapi para calcular o sobrepreço, tendo como
premissas os preços unitários praticados à época da licitação e os ajustes realizados nas composições
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
apresentadas pela Telebrás a este Tribunal. Em verdade, vejo que a divergência nos cálculos reside na
definição dos itens componentes dos custos detalhados na planilha orçamentária.
44. Relativamente ao item ―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖, merecem
destaques as seguintes divergências verificadas nas composições apresentadas, cabendo consignar, no
entanto, que, diante das inúmeras inconsistências apontadas na análise inicial da Secob-3, a Telebrás por
sua iniciativa promoveu os devidos ajustes em suas composições, adequando, por exemplo, os custos de
―alambrado‖, ―concreto‖ e ―esteiramento‖.
45. Quanto às despesas com ―projetos‖, observo que a análise da Secob, em que pese ter adicionado
à sua composição o custo de ―projeto de rede lógica‖, desconsiderou dos custos o subitem ―projeto de
arquitetura‖, por entender que o croqui constante no edital, juntamente com as demais especificações,
supriria a necessidade de tal item. É de se registrar que, embora as composições da Telebrás aludam a
―projeto de arquitetura‖, trata-se, na verdade, de ―projeto executivo‖.
46. Compulsando o edital da licitação, vê-se que realmente ele traz na ―figura 35‖ um croqui
relativo ao mencionado item, bem assim a descrição das especificações necessárias. No entanto, entendo
que isso não permite concluir de forma categórica que o ―projeto de arquitetura‖ seja dispensável e que a
despesa seja indevida. A propósito, para realização do referido projeto é atribuído um custo de R$ 871,50,
o que não me afigura um valor desarrazoado, mesmo no caso da adequação de um projeto padrão
existente.
47. De fato, ainda que se admita a existência de projetos padronizados para os diversos itens de
infraestrutura, a realização de obras em localidades distintas exigirá do contratado as devidas adequações
objetivando atender as especificidades da execução, até para que, de posse da referida documentação,
possa a Administração melhor avaliar a conformidade dos serviços realizados.
48. Corroborando essas conclusões, verifico que a Telebrás fez colacionar aos autos cópias de
―projetos de arquitetura‖ (peças 180 a 218) utilizados na realização de obras de estações de
telecomunicações que não se resumem ao croqui descrito no edital, o que demonstra a necessidade da
despesa, razão pela qual entendo correto o custo informado pela Telebrás.
49. Já na composição do custo de ―Administração local da obra‖, a unidade técnica excluiu
totalmente a despesa relativa a ―Técnico de Segurança do Trabalho‖, por entender inexistir na Norma
Regulamentadora - NR n.º 04, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre serviços especializados em
engenharia de segurança e medicina do trabalho previsão para tanto.
50. De sua parte, argumentou a Telebrás que, além da previsão do técnico de segurança na norma
referenciada, as empresas contratadas não podem prescindir do técnico de segurança do trabalho,
especialmente quando da execução dos serviços em ―estações‖ localizadas nas instalações da Eletrobrás e
Petrobrás, em que as empresas proprietárias exigiram o profissional para acompanhar os trabalhos.
51. Em relação à NR-04, verifico que, de fato, ela prevê (item 4.2.1.1) o emprego de técnicos de
segurança do trabalho por canteiro de obra ou frente de trabalho, considerando a quantidade de
empregados e o grau de risco do serviço, de forma que a discussão recai sobre a necessidade ou não do
profissional para execução dos serviços contratados, em razão dos riscos inerentes à execução do serviço.
52. Contudo, apesar de reconhecer a necessidade de observância das normas de segurança por parte
das contratadas da Telebrás, especialmente no caso de execução de obras nas instalações da Eletrobrás e
Petrobrás, isso não permite concluir que em todas as obras seja necessária a presença do mencionado
profissional, a justificar a inclusão indiscriminada da despesa nos custos diretos do item análise.
53. Mesmo nas hipóteses de execução de obras nas instalações das aludidas empresas não está
comprovada a exigência da presença contínua do profissional, sendo somente exigido o cumprimento das
normas de segurança, conforme documentação colacionada aos autos pela própria Telebrás (ata de
reunião, peça 167). Ainda que fosse assim, tal circunstância não permitiria considerar como devida essa
despesa em todas as obras de infraestrutura, mas somente naquelas ocorridas dentro das referidas
instalações.
54. Quanto à necessidade de eventual treinamento específico de pessoal, não há também como
estabelecer uma correlação com o custo direto de cada obra particularizada, de modo que seu reflexo,
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
acaso existente, repercutirá no custo de Administração Central da obra e, em última instância, no custo do
BDI. De fato, não é crível que a cada obra os trabalhadores recebam treinamento específico sobre
segurança do trabalho, sendo mais razoável admitir uma qualificação inicial e padronizada aproveitada a
todas as obras realizadas pela contratada.
55. Igualmente, conquanto possa ser exigida a apresentação de Análise Preliminar de Riscos – APR
antes da execução de qualquer atividade, a exemplo do que constou da referida ata, entendo que são
situações pontuais e que não podem ser generalizadas a ponto de repercutir nos custos diretos de todas as
obras licitadas, devendo também ser considerado nos da administração central da obra.
56. Assim, acompanhando as conclusões da unidade técnica, julgo que devem ser totalmente
excluídas dos custos da ―Administração local da obra‖ as despesas relativas à ―Técnico de Segurança do
Trabalho‖, porquanto não comprovada sua necessidade.
57. Quanto ao BDI utilizado na análise da unidade técnica, insurge-se a Telebrás acerca das
premissas e dos percentuais utilizados pela Secob- 3 na composição do referido fator, o qual, segundo a
unidade técnica, deveria ser no percentual total de 26,89%, ao invés de 32,15% adotado pela entidade, do
qual constam as seguintes parcelas: a) taxa de administração central (10,00%); taxa de custo financeiro
(1,50%); c) taxa de contingência (1,00%); tributos federais (COFINS 3,00% e PIS 0,65%); tributos
municipais (ISS 5,0%); tratamento de riscos (1,00)%; e lucro da empresa (10,0%).
58. Devo reconhecer inicialmente que a análise da Secob-3 foi pautada nos parâmetros
estabelecidos no Acórdão 325/2007 – Plenário, que se aplicam, especificamente, a obras de linhas de
transmissão e subestações, não podendo, portanto, ser generalizados a todo tipo de empreendimento, pois,
conforme já diversas vezes debatido neste Tribunal, cada tipo de empreendimento tem sua especificidade
que pode justificar um BDI diferenciado.
59. Conquanto possa se afirmar que as obras de linhas de transmissão são mais complexas ou
trabalhosas, não pode ser desconsiderada a circunstância de que as obras de infraestrutura em comento
são realizadas em localidades distintas e afastadas o que pode justificar a adoção de um BDI diferenciado
daquele adotado pela unidade instrutiva.
60. Igualmente, o prazo de vigência de 42 (quarenta e dois) meses dos contratos celebrados ou que
vierem a ser celebrados, consoante os termos do edital e dos ajustes já firmados, não pode ser deixado de
lado na avaliação do BDI, especialmente porque durante o mencionado prazo deverá o contratado
fornecer assistência técnica, por meio de atendimento telefônico gratuito e suporte remoto via WEB, o
que certamente redunda em custos ao contratado, com reflexos nos itens administração central e despesas
financeiras.
61. Assim, entendo que a favor da Telebrás devem ser acolhidos os percentuais de administração
central (10,00%) e de despesas financeiras (1,50%) informados na composição de seu BDI, do quais a
unidade técnica divergiu. Da mesma forma, por conservadorismo, considero que a taxa de lucro
informada pela Telebrás (10,00%) pode também ser aceita, o qual, aliás, aproxima-se muito do patamar
máximo estabelecido pelo Acórdão 325/2007 – Plenário (9,96%).
62. No que toca ao percentual de ISS, talvez a principal divergência existente neste ponto da
análise, a Telebrás sustenta que não seria adequada a adoção do percentual de 2,00% informado na
composição da unidade instrutiva, sob o argumento de que em parte dos municípios a alíquota seria de
5%. Cumpre informar que o percentual apurado pela Secob-3 tomou como referência a alíquota máxima
possível de ISS (5,00%), porém adotou como premissa a hipótese de não-incidência do imposto sobre os
materiais aplicados na execução dos serviços.
63. Em suas considerações adicionais (peça 167), a Telebrás apresentou pesquisa realizada acerca
da alíquotas de ISS praticadas em cidades em que os serviços serão prestados na região Sudeste e
Nordeste, para defender, assim, a aplicação do percentual médio apurado, ou seja, 3,55% e 4,4%,
respectivamente, fazendo alusão ainda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo
Regimental no Recurso Especial n.º 1020749/RN) que acolheu o entendimento do fisco da cidade de
Natal/RN quanto à não dedução da base de cálculo do imposto dos materiais aplicados nos serviços de
concretagem.
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
64. Primeiramente, a questão da incidência do ISS não me parece completamente resolvida no
âmbito judicial. Se a Telebrás trouxe precedente do STJ, há também julgados do Supremo Tribunal
Federal – STF que apontam na direção contrária, ou seja, da possibilidade de dedução da base de
incidência do imposto dos valores referentes aos materiais aplicados na realização dos serviços (RE
603497/MG – Relatora Ministra Ellen Gracie).
65. De outra parte, não se pode afirmar que todos os locais em que os serviços serão prestados
adotam o mesmo entendimento acerca da inclusão dos materiais aplicados na execução dos serviços. Com
efeito, em rápida consulta à rede mundial de computadores feita por minha Assessoria, foi possível extrair
legislações municipais que, de antemão, excluem da base de incidência os materiais aplicados na
execução dos serviços, a exemplo do Município de Dourados/MS (Decreto nº 705/2009).
66. Assim, diante da necessidade de se estabelecer um percentual único para o ISS, entendo seja
razoável a adoção da média informada no Acórdão 325/2007 – Plenário, ou seja, 3,62%, o que de certa
forma busca contemplar, não só as variações mencionadas, mas também a possibilidade de incidência ou
não da alíquota sobre os materiais aplicados.
67. Em relação às demais parcelas constantes do BDI informado pela Telebrás, ou seja, taxa de
contingência, tributos federais e de tratamento de risco, observo que a unidade técnica admitiu os valores
adotados pela entidade, em conformidade com o mencionado Acórdão 325/2007 – Plenário, dispensandose, portanto, maiores comentários.
68. Assim, promovidos os ajustes antes expostos, julgo que pode ser admitido como razoável para o
empreendimento o percentual de BDI de 30,77%, valor esse que se aproxima daqueles informados pela
entidade em sua última manifestação (30,70% a 32,15%, peças 109 a 161).
69. Da mesma forma, entendo correta a metodologia empregada pela unidade técnica em relação ao
item ―Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)‖, a ele se aplicando as considerações anteriores
apresentadas acerca do item ―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖, já que segue a mesma
lógica construtiva deste último, porém com adequação nos quantitativos de determinados itens.
70. Feitos os ajustes aos valores calculados pela unidade (inclusão de projeto de arquitetura e BDI
de 30,77%), os valores referenciais para os itens ―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖ e
―Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)‖ em relação às regiões licitadas ficam assim:
Tabela 3 - Preços referenciais dos itens de infraestrutura básica por anel ou grupo licitado
―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖
Grupo
Valor de referência (em R$)
Nordeste
47.783,43
Sudeste
49.649,42
Sul
53.659,77
Norte
52.534,62
―Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)‖
Grupo
Valor de referência (em R$)
Nordeste
62.127,35
Sudeste
63.556,27
Sul
67.963,42
Norte
67.733,19
71. No que se refere ao item ―transformadores‖, verifico que a Telebrás não apresentou argumentos
específicos para contraditar as composições realizadas pela unidade técnica, sendo que a análise pautouse, como já dito, nas referências do Sinapi e nos orçamentos realizadas pela emprega Celg. Assim,
entendo que está correta a análise efetuada, com ressalva ao percentual de BDI utilizado, em face das
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerações anteriormente apresentadas. Os valores referenciais para esse item passam a ser os
seguintes:
Tabela 4 – Valores referenciais do item ―Transformadores‖ por anel ou grupo licitado
Anel ou Grupo
Sudeste
Nordeste
Sul
Norte
Equipamento
TRANSFORMADOR
112,5KVA
TRANSFORMADOR 75KVA
TRANSFORMADOR 45KVA
TRANSFORMADOR 75KVA
TRANSFORMADOR 45KVA
TRANSFORMADOR
112,5KVA
TRANSFORMADOR 45KVA
TRANSFORMADOR 45KVA
Valor de referência (em
R$)
17.071,54
14.134,09
11.918,02
10.683,53
11.653,79
16.030,53
11.653,79
9.213,64
72. Já quanto ao item ―Gabinete para Estação Terminal de Rádio com ar condicionado‖, lembro que
a Telebrás insurge-se quanto à cotação obtida pela unidade técnica junto à empresa Omibra (Omicron
Brasile) para esse item, sustentando a eventual interferência da empresa representante na sua obtenção.
73. Entendo que não há nada nos autos que desabone os procedimentos adotados pela unidade
técnica, especialmente o ato de confirmar a validade do preço apresentado pela empresa representante, o
qual encontra-se em conformidade com as normas gerais de auditoria, especialmente a ―circularização‖.
74. A meu ver, a discussão que deve prevalecer é acerca da adequação dos preços para comprovar a
ocorrência do sobrepreço, tendo em vista a grande discrepância apurada, já que, enquanto o preço
contratado é de R$ 44.000,00, o valor de referência é de R$ 30.209,16, ou seja, diferença de 33%.
75. Nesse sentido, apesar dos questionamentos apresentados pela Telebrás (peça 100), observo
primeiramente que a descrição geral da proposta confere com aquela constante do edital, à exceção do
estabelecido no item 5.28.2 do termo de referência, vez que não está claro se a base do gabinete ofertado
tem dimensões suficientes para a instalação de novos gabinetes com até 4 (quatro) bastidores para futuras
expansões. Isso, no entanto, não invalida a comparação, até porque a Telebrás não apresentou nenhum
elemento capaz de demonstrar a diferença dos equipamentos.
76. Quanto às composições apresentadas pela unidade técnica, não identifico a priori inconsistência
nos cálculos realizados, vez que considerou o preço ofertado pela Omibra, adicionado do BDI
diferenciado de 10%, em benefício da Telebrás, tendo em vista que a referida empresa informou que seu
preço já incluía o valor referente à instalação do equipamento, com a ressalva de que não contempla
despesas com infra-estrutura civil e elétrica necessárias.
77. Ademais, em relação ao percentual de BDI diferenciado, o mesmo justifica-se pelo fato de o
mencionado equipamento constituir parcela relevante no preço global do grupo licitado, a exemplo do
Anel Nordeste em que representa 27,3% do valor adjudicado, em conformidade com que dispõe a Súmula
25/2010 deste Tribunal:
―Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos
termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza
específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que
representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de
Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.‖
78. Por fim, considero que milita em prol da validade da proposta da Omibra a cotação apresentada
em relação ao item ―Gabinete para Estação Terminal de Rádio com trocador de calor‖ (R$
23.484,33) acima do preço que foi adjudicado para esse item no Anel Sudeste (R$ 23.500,00).
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
79. Assim, entendo apropriada a análise da Secob-3 neste ponto; contudo, no sentido de tornar o
cálculo do sobrepreço ainda mais conservador, admito aplicável aqui o percentual de BDI utilizado para
os itens ―transformadores‖ e ―infraestrutura básica‖ (30,77%), ao invés do percentual de 10% informado
na instrução, de modo que os valores referenciais desses itens, para os todos os grupos licitados, passam a
ser os seguintes:
Tabela 5 – Valores referenciais para os itens ―Gabinete para Estação Terminal de Rádio com
trocador de calor‖ e ―Gabinete para Estação Terminal de Rádio com ar condicionado‖
Grupo ou Anel
Valor (em R$)
“Gabinete para Estação Terminal de Rádio com trocador de 30.710,46
calor”
“Gabinete para Estação Terminal de Rádio com ar condicionado” 35.913,20
80. Promovidos esses ajustes nos cálculos da unidade técnica, verifico que mesmo assim persiste
um sobrepreço total estimado em R$ 53,6 milhões, correspondente a 11,3% do valor total adjudicado (R$
473,2 milhões) e a 17,6% do valor da amostra examinada (R$ 303,1 milhões):
Tabela 6 – Sobrepreço consolidado por lote após ajustes
Sobrepreço (R$)
Anel Sudeste
Anel Nordeste
4.430.921,49
38.238.158,59
2.939.515,35
Anel Sul
8.015.319,29
Rede Norte
Total
53.623.914,73
Sobrepreço na Amostra
(%)
5,4%
26,9%
6,1%
24,5%
17,6%
81. Observo que o sobrepreço está, sobretudo, concentrado no Anel Nordeste (26,9%) e na Rede
Norte (24,5%) em que a diferença de preço em alguns dos itens examinados chega até 190%, como é o
caso do item ―Transformador 75 KVA‖ do Anel. Apresenta-se a seguir o detalhamento dos sobrepreços
apurados nos itens examinados nesses dois grupos:
Tabela 7 - Sobrepreço nos itens do Anel Nordeste.
Quant.
(unid.)
Infraestrutura Básica
Autônoma (10m x 900
10m)
Preço unit.
Preço unit. Sobrepreço
de
Sobrepreç
da
Ata unitário
referência
o%
(R$)
(R$)
(R$)
65.294,00
47.783,43
17.510,57
37%
Sobrepreço
(R$)
15.759.509,9
0
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Infraestrutura Básica
Autônoma (15m x
20m)
Transformadores 75
kva
Transformadores 45
kva
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/ ar
condicionado1
169
93.617,00
31.489,65
62.127,35
6
402
10.683,53
9.213,64
1.285
30.976,00
20.292,47
25.740,00
16.526,36
44.000,00
8.086,80
35.913,20
51%
5.321.751,14
190%
121.754,82
179%
6.643.598,43
23%
37%
Sobrepreço
10.391.544,3
0
38.238.158,5
9
Tabela 8 - Sobrepreço nos itens da Rede Norte.
Quant.
(unid.)
Infraestrutura Básica
Autônoma (10m x
10m)
Infraestrutura Básica
Autônoma (15m x
20m)
Transformadores 45
kva
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/ ar
condicionado
Sobrepreço
Preço unit.
Preço unit. Sobrepreço
de
Sobrepreço Sobrepreço
da
Ata unitário
referência
%
(R$)
(R$)
(R$)
(R$)
155
63.629,10
52.534,62
90
21%
1.719.645,12
31.518,52
47%
2.836.666,91
12.119,65
111%
2.666.323,38
3.586,80
10%
33%
792.683,88
99.251,71
67.733,19
220
11.094,48
10.955,52
221
23.075,17
39.500,00
35.913,20
8.015.319,29
82. Já no caso dos Anéis Sudeste e Sul, embora os sobrepreços globais apurados nesses grupos,
5,4% e 6,1%, respectivamente, não tenham a mesma expressão dos apurados nos grupos acima, verificouse elevadas diferenças em determinados itens que demandam adequação dos valores, sobretudo naqueles
de maior representatividade, como é como o caso dos itens ―infraestrutura Básica Autônoma (10m x 10m)
e ―Transformadores 45 kva‖ do Anel Sudeste e ―Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 20m)‖ e
―Transformadores 45 kva‖ do Anel Sul.
83. Reproduzo abaixo o detalhamento do sobrepreço apurando nos itens desses grupos:
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tabela 9 - Sobrepreço nos itens do Anel Sudeste
Quant.
(unid.)
Infraestrutura
Básica Autônoma
(10m x 10m)
Infraestrutura
Básica Autônoma
(15m x 20m)
Transformadores
112,5 kva
Transformadores
75 kva
Transformadores
45 kva
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/
trocador de calor
Preço
Preço
Sobrepreço
unit. de
Sobrepreç
unit. da unitário
Sobrepreço (R$)
referênci
o%
Ata (R$) (R$)
a (R$)
692
57.019,61
49.649,42
120
17.071,54
6
14.134,09
320
15%
5.100.168,97
24.956,36
39%
2.994.763,10
17.980,15
105%
143.841,20
16.709,91
118%
100.259,43
10.071,98
85%
3.223.032,09
-7.210,46
-23%
6%
-7.131.143,30
4.430.921,49
88.512,63
63.556,27
8
7.370,19
11.918,02
989
35.051,69
30.844,00
21.990,00
23.500,00
30.710,46
Sobrepreço
Tabela 10 - Sobrepreço nos itens do Anel Sul.
Quant.
(unid.)
Infraestrutura Básica
Autônoma (10m x
10m)
Infraestrutura Básica
Autônoma (15m x
20m)
Transformadores
112,5 kva
Transformadores 45
kva
Gabinete p/ estação
terminal de rádio c/
trocador de calor
Sobrepreço
Preço unit.
Preço unit. Sobrepreço
de
Sobrepreço Sobrepreç
da
Ata unitário
referência
%
o (R$)
(R$)
(R$)
(R$)
383
54.812,00
53.659,77
80
1.152,23
199
441.305,13
20.147,58
30%
1.611.806,3
8
15.764,47
98%
11.746,21
101%
-2.710,46
-9%
7%
88.111,00
67.963,42
2
2%
16.030,53
11.653,79
547
31.795,00
23.400,00
28.000,00
30.710,46
31.528,94
2.337.495,6
2
1.482.620,7
1
2.939.515,3
5
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
84. Afora as divergências apontadas nas composições dos aludidos itens, verifico que a Telebrás
também se insurge acerca de outras questões relacionadas à análise anterior empreendida pela Secob-3,
conforme passa-se a examinar.
85. Sustenta-se, primeiramente, que deveriam ter sido considerados e devidamente analisados para
validar o sobrepreço apontado os documentos apresentados pela empresa Zopone Engenharia Ltda., eis
que eles indicam que esta empresa, ao prestar serviços diretamente à companhia de telefonia Claro no
mesmo ano da licitação (2010), teria cobrado valores semelhantes aos licitados para a realização dos
serviços referentes aos itens Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m e 15,0 m x 22,0 m),
Infraestrutura Básica Compartilhada e Infraestrutura Básica para Roof Top.
86. No entanto, compulsando a documentação apresentada, verifico não ser possível estabelecer
uma relação direta e asseverar que se tratam dos mesmos serviços prestados, a ponto de se atestar a
adequação dos preços licitados, mesmo após as equalizações realizadas pela mencionada empresa, com
vistas a compatibilizar o escopo do serviço contratado pela empresa Claro com aquele executada para a
Telebrás.
87. Argumenta também a Telebrás que não poderia ter sido desconsiderada pela unidade técnica a
circunstância de que, apesar de a licitação ter ocorrido por lances nos itens, o critério de classificação e
adjudicação adotado foi o do menor preço global por grupo licitado, de modo que o sobrepreço não
poderia ser avaliado somente em relação a cada item licitado, mas sim em razão de todo grupo ou anel
licitado.
88. Desse modo, sustenta a entidade, não seria anormal um ou outro item de determinado grupo, a
exemplo dos transformadores, não refletir o preço de mercado, já que, sendo o julgamento do pregão o
menor preço global do grupo, as empresas poderiam ofertar diversos itens com preços abaixo do de
mercado, considerando o número de itens licitados em cada anel (aproximadamente quarenta). Outrossim,
afasta a possibilidade de aquisição isoladamente de um item com sobrepreço, eis que a adesão de
qualquer órgão interessado deverá ser para a solução e não para itens específicos.
89. Embora afigure-se válida a tese acima apresentada, deveria, contudo, a Telebrás ter
demonstrado essas compensações, ou seja, que as discrepâncias identificadas em alguns itens tenham sido
suficientemente compensadas em outros itens, cujos preços foram abaixo dos valores de mercado, o que,
contudo, não restou comprovado.
90. A análise da Secob-3 não se restringiu a um item isolado de cada ata, mas sim a uma amostra
significativa de cada grupo licitado, sendo que, por outro lado, não foi possível identificar uma
compensação relevante para afastar o sobrepreço apurado, o que se torna preocupante diante, por
exemplo, da possibilidade da celebração de termos aditivos aos contratos já firmados (Anel Sudeste e
Nordeste), podendo dar ensejo ao malsinado ―jogo de planilhas‖.
91. Ademais, o argumento foi implicitamente levado em conta no cálculo do sobrepreço
apresentado acima. É que o preço de referência do item ―Gabinete com trocador de calor‖, utilizado no
Anéis Sudeste e Sul, situou-se acima do que está registrado em ata, o que acabou por reduzir o sobrepreço
total.
92. Quanto ao argumento de que não haveria possibilidade de adesão de um determinado órgão a
item específico com sobrepreço, mas sim a uma solução de serviços, verifico que as atas não são claras
nesse sentido, surgindo daí a possibilidade de contratação por um terceiro órgão ou entidade de um item
específico com expressivo sobrepreço.
93. Em suma, em que pese todo o conservadorismo imprimido à análise, considero que os
argumentos e elementos até então apresentados pela Telebrás e pelas empresas contratadas não foram
suficientes para afastar completamente os indícios de sobrepreço apontados na representação, o que
justifica não só a proposta de renegociação dos Contratos ns. 22/2010-TB e 23/2010/TB formulada pela
unidade técnica, mas também das atas firmadas.
94. Percebo, aliás, em face dos sobrepreços consignados nas Tabelas 9 e 10 acima, em relação aos
Anéis Sudeste e Sul, que os valores estão próximos daqueles que as empresas aceitaram reduzir, de modo
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que, caso a negociação informada seja realmente levado a efeito, será capaz de afastar a irregularidade em
relação a esses grupos.
95. No caso do Anel Sudeste, embora o montante do abatimento (R$ 2,5 milhões contra R$ 4,4
milhões de sobrepreço), em termos absolutos, seja insuficiente para afastar todo o sobrepreço,
permanecendo ainda um valor considerável, deve ser levado em consideração que o sobrepreço, em
termos relativos ao valor total do lote, é baixo, de modo que a negociação nos termos colocados pela
Telebrás pode ser aceita para esse anel.
96. Em relação à proposta de cancelamento das atas registradas, muito embora compartilhe da
preocupação da unidade técnica, no sentido de evitar maiores prejuízos ao erário, julgo que tal
providência somente deva ser adotada caso restem infrutíferas as negociações entre a Telebrás e as
licitantes vencedoras, motivo porque deixo de acolhê-la nesta oportunidade.
97. Todavia, em face das inconsistências apontadas nas atas, entendo que deva ser, desde logo,
determinado à Telebrás que não autorize a utilização ou adesão das atas de preços decorrentes do Pregão
Eletrônico n.º 02/2010/TC por parte de outros órgãos e entidades da Administração Pública, medida essa
que inviabilizada a consecução do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.
98. Da mesma forma, não se faz necessário neste momento determinação à Telebrás para que se
abstenha de celebrar novos contratos a partir delas, até porque a medida cautelar anteriormente expedida
vai nessa mesma linha, satisfazendo a pretensão da unidade técnica, cabendo desta forma apenas ratificála nesta oportunidade até ulterior decisão deste Tribunal.
99. Ressalto, por fim, que essas medidas não impedem que a entidade promova, por conta própria, e
independentemente de pronunciamento deste Tribunal, nova licitação com vistas à contratação do
remanescente da ata, desde que promovida ampla pesquisa de mercado, bem assim revisão e correção das
falhas encontradas no edital.
III.b) Adequação do projeto básico
100. Neste tópico, em face da ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um conjunto
padrão de projetos básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital, foi a Secob-3 instada a
se manifestar acerca do eventual comprometimento da regular apresentação de propostas pelas licitantes e
seu julgamento objetivo.
101. Em sendo assim, concluiu a unidade técnica que falhas no projeto básico (especificação técnica
do edital) teriam comprometido a regular apresentação de propostas por parte das licitantes,
especialmente em virtude dos seguintes motivos:
a) no caso do item ―infraestrutura para Roof Top‖, o seu objeto seria indeterminado, tendo em vista
a falta de solução técnica localizada, não identificação dos tipos de serviços a incorporar, impossibilidade
de dedução do método construtivo e ausência de orçamento detalhado;
b) no caso do item ―infraestrutura básica autônoma‖, as falhas técnicas detectadas na descrição do
item seriam tantas e grosseiras que denotariam a falta de zelo na preparação do ato convocatório.
102. Conquanto considere justificada a preocupação da unidade técnica com a necessidade de
orçamento detalhado das infraestruturas básicas, com a indicação de quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados, na conformidade do que dispõe a Lei n.º 8.666, de 1993, entendo
que, na espécie, a sua falta não comprometeu a apresentação das propostas e o julgamento objetivo da
licitação.
103. Com efeito, embora não conste do edital descrição de quantitativos de serviços necessários
para execução dos itens, considero que o documento fornecia os elementos suficientes para que os
licitantes formulassem e apresentassem suas propostas, especificando as configurações e as dimensões
requeridas, inclusive com a ilustração do objeto licitado pela Administração.
104. É de se reconhecer a dificuldade em se descrever previamente com exatidão o quantitativo de
serviços para cada item, haja vista a quantidade e a localidade em que os serviços deveriam ser realizados,
pois, apesar de existir certa padronização, a execução poderia não ser sempre idêntica, já que, por
exemplo, a depender do local ou terreno em que o item deva ser construído, isso demanda, ainda que de
forma diminuta, tratamento diferenciado, com reflexo no quantitativo dos serviços realizados.
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
105. Penso que não foi por outra razão que o edital contemplou a exigência de o contratado realizar
vistoria no local das obras, bem como a elaboração de todos os projetos e croquis, reconhecendo, assim, a
existência de especificidades na execução dos serviços, o que se torna mais evidente no item
―infraestrutura para Roof Top‖, ou seja, uma construção em área urbana, no topo de uma edificação.
106. Neste caso, o desejado era que o edital descrevesse os quantitativos de serviços de cada
infraestrutura a ser executada, pois, como afirmou a instrução da Secob-3, cada prédio é diferente um do
outro, comportando assim diferentes soluções técnicas necessárias para garantir o acesso aos
equipamentos ou mesmo diminuir os efeitos da sobrecarga desses sobre as lajes dos edifícios.
107. Nada obstante, entendo também aqui que o edital fornecia os elementos suficientes para que as
licitantes formulassem suas propostas, com a descrição do fim pretendido com o item, ou seja,
implantação de gabinete outdoor em topo de prédio, bem assim a especificidade de sua instalação, a
exigir da contratada estudo estrutural, com a emissão do respectivo laudo técnico e ART da edificação,
com vistas a garantir a estabilidade da estrutura, devido à introdução de sobrecarga, inclusive dos mastros
para antenas de transmissão.
108. Aliás, tomando por base a descrição dos demais itens de infraestrutura constantes do edital, a
licitante poderia facilmente deduzir acerca do item de estrutura roof top que sua diferenciação em relação
àqueles estava no local de instalação, sendo por isso que o edital explicitou claramente que, caso fosse
necessário, deveria ser executada estrutura metálica de acesso, bem assim, no caso de obstrução do
acesso, deveriam ser projetadas e executadas escadas, plataformas, passarelas etc.
109. Assim, em que pese as possíveis diferenças na construção de cada estrutura roof top, julgo que
seria demasiado exigir para cada item licitado a descrição exata dos quantitativos de serviços necessários,
o que, considerando o quantitativo e a localidade de instalação da estrutura, exigiria a realização de
inúmeras licitações, retirando, por outro lado, eventual benefício da Administração de se contratar em
larga escala.
110. De mais a mais, cabe lembrar que a estrutura roof top tem pouca representatividade quando
tomada em comparação com o total dos serviços previstos nas atas, mitigando, assim, possível deficiência
nas especificações desse item.
111. Especificamente em relação aos itens ―infraestrutura básica autônoma‖, a Secob-3 identificou
diversos erros materiais nas especificações constante do edital (item 5.3.5, Seção I, do Anexo I, do Termo
de Referência), a exemplo da descrição do serviço ―alambrado‖, o qual, a despeito de prever a execução
em mourões de concreto, contemplou serviços relacionados a ―tubos industriais‖.
112. Embora reconheça os erros materiais identificados pela unidade técnica, a Telebrás sustenta
que eles não tiveram o condão de prejudicar nenhum interessado, pois sequer foram mencionados em
impugnações, recursos ou ações judiciais. Ainda segundo a entidade, os erros somente foram percebidos
pelos técnicos do Tribunal, sendo que eles não tiveram reflexos nas planilhas das contratadas e da própria
contratante.
113. Em parte assiste razão à Telebrás, porquanto efetivamente não restou demonstrado que em
decorrência dos erros identificados pela Secob-3 tenha algum licitante sido prejudicado. Contudo, pelo
menos no que toca às composições apresentadas pela Telebrás, esses erros tiveram sim reflexos nas
composições apresentadas pela entidade, a exemplo do alambrado, que chegou a ser indevidamente
considerado na composição do preço do item, os quais, no entanto, mereceram os devidos ajustes por
parte da unidade técnica.
114. Assim, em que pese os erros materiais identificados pela unidade técnica nos itens
―infraestrutura básica autônoma‖, considero que os mesmos não podem ser qualificados como vícios
insanáveis no edital, apesar de, em tese, poderem ter contribuído para a apresentação de propostas com
preços elevados.
III.c) Estratégia de Contratação
115. Neste ponto, indagou-se à Secob-3 acerca da estratégia de contratação adotada pela Telebrás
na licitação, ou seja, se a opção de concentrar os serviços de infraestrutura básica em quatro grandes lotes,
cada um eles abrangendo diversos estados, apresentava-se técnica e economicamente adequada.
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
116. Cabe recordar, consoante consignou a instrução da Secob-3, que a Telebrás reuniu os serviços
que seriam licitados em quatro grandes grupos, nomeados Anel Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e Rede
Norte. Estes por sua vez continham dezenas de itens que seriam adjudicados a um só vencedor, os quais
abrangiam indistintamente aquisição de equipamentos e obras de construção civil.
117. A manifestação da Secob-3 foi inconclusiva quanto à estratégia da Telebrás de reunir os itens
em grandes grupos de natureza geográfica, pois, se de um lado considerou inexistir elementos que
permitissem afirmar ter sido a melhor alternativa, por outro entendeu ausentes elementos que permitissem
asseverar que outra configuração seria melhor.
118. Todavia, a unidade técnica asseverou que a opção de reunir equipamentos e obras civis numa
só licitação não foi a solução mais indicada do ponto de vista econômico, sobretudo por não existir um
mercado fornecedor, formado por um número considerável de empresas, que atendesse a contento
demandas de construção civil e fornecimento de equipamentos de telecomunicações, além do que a
contratação separada dos itens não traria aumento dos custos de gerenciamento.
119. De fato, a expectativa contida no termo de referência da licitação (subitem 2.7) de que a
configuração do processo de contratação possibilitaria a participação de vários fornecedores
especializados em cada segmento não restou confirmada, pois acudiram ao certame somente 5 (cinco)
empresas, das quais duas dessas lograram cada qual vencedoras da licitação, em dois grupos ou anéis
distintos.
120. A propósito, segundo a instrução da unidade técnica, as participantes da licitação dividiram-se
em dois tipos de empresas: as especializadas em equipamentos de telecomunicações que subcontratam
construção civil; e as empresas que têm seu foco de atuação na área de construção, mas dependem de
outras empresas para fornecer equipamentos.
121. No entanto, se é possível afirmar pela inexistência de um mercado fornecedor amplo, ou seja,
composto por empresas que pudessem atender isoladamente o objeto licitado, a mesma coisa não se pode
dizer acerca dos custos de gerenciamento, razão porque permito neste ponto discordar das conclusões da
unidade técnica.
122. Entendo igualmente aplicável aqui o argumento aventado na instrução de que o aumento do
número de lotes da licitação tenderia a aumentar os custos de gerenciamento dos contratos, pois, da
mesma forma, a separação dos itens equipamentos e construção civil implicaria em maiores custos,
considerando tratar-se a licitação de pequenas obras e pequenos fornecimentos espalhados pelo País.
123. Não me parece razoável deixar de reconhecer esse efeito na hipótese, pois, apesar da eventual
redução de preços dos itens em decorrência da maior participação de licitantes, os custos de
gerenciamento estarão presentes e deverão ser arcados diretamente pela Administração ou por um terceiro
contratado para esse fim.
124. Assim, ainda que fosse tecnicamente viável a aquisição separada de equipamentos e serviços
de construção civil, penso que não restou comprovada a viabilidade econômica da sua execução,
porquanto os custos relacionados à logística e à coordenação poderiam ser muito maiores para a
Administração, haja vista tratarem de obras pequenas e dispersas em diversos estados do País.
125. Desta forma, entendo que não há elementos nos autos que corroborem a conclusão da Secob-3
de que a opção de reunir equipamentos de telecomunicações e serviços de construção nos mesmos lotes
tenha contribuído para os resultados não satisfatórios da licitação. No meu sentir, trata-se de decisão a ser
tomada no âmbito do poder discricionário da empresa, detentora de maiores elementos para optar pela
solução que atenda melhor a seus interesses.
III.d) Falhas na condução do processo licitatório
126. Em suas considerações adicionais, a unidade técnica assevera que os problemas apontados na
instrução sugerem que os gestores da Telebrás conduziram a licitação de forma apressada, sem observar o
grande de volume de recursos envolvidos, a grande dispersão geográfica dos serviços e a natureza do
objeto licitado.
127. É de se reconhecer, considerando a complexidade da licitação, que o prazo de 8 (oito) dias
entre a publicação do edital (11/10/2010) e a sessão do pregão (25/10/2010), em que pese a observância
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do mínimo estabelecido pela legislação, foi por demais exíguo e realmente pode ter dado ensejo às
ocorrências apontadas.
128. Com efeito, compartilho do posicionamento da Secob-3 de que algumas falhas encontradas
poderiam ter sido corrigidas com a simples dilatação do período de publicação do edital, ante eventuais
esclarecimentos solicitados pelas licitantes, ou mesmo com a republicação do edital pela própria Telebrás.
129. No entanto, entendo que a celeridade imprimida ao certame não foi desmotivada, porquanto o
prazo estabelecido visou atender o cronograma estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa Nacional de
Banda Larga, que segundo a Telebrás, estabeleceu inicialmente como meta atender 100 (cem) municípios
até 2010 e 1063 em 2011, totalizando 4.283 municípios até 2014.
130. Assim, embora as falhas apontadas pudessem ter sido evitadas, não se pode concluir que a
celeridade da licitação tenha sido despropositada ou realizada com o objetivo de restringir ou limitar a
participação de licitantes interessadas, o que não impede a expedição de recomendação alvitrada pela
unidade técnica.
IV – Conclusão
131. Como visto acima, apesar de afastada grande parte das irregularidades apontadas na
representação formulada pela empresa Seteh Ltda., subsiste não comprovada a adequação dos preços
praticados em determinados itens licitados no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº
02/2010-TB.
132. A propósito, mesmo a análise sendo conservadora e favorável em diversos pontos aos
argumentos trazidos pela Telebrás, ainda subsiste um sobrepreço estimado em R$ 53,6 milhões,
correspondente a 11,3% do valor total adjudicado (R$ 473,2 milhões), o qual está especialmente
concentrado no Anel Nordeste, cuja diferença de preços na amostra examinada alcançou o valor de R$
38,2 milhões. Registre que, se considerados os valores já negociados pela Telebrás, o sobrepreço total
cairia para R$ 43,6 milhões, o que demonstra assim a sua insuficiência, à exceção dos valores negociados
para os Anéis Sudeste e Sul, como mencionei em linhas acima.
133. Em que pese a natureza da ocorrência, a justificar medidas com vistas a resguardar o erário,
como a reiteração da medida cautelar adotada, entendo não ser oportuno neste momento determinar à
Telebrás a anulação das atas de registros preços firmadas, porquanto passíveis de aproveitamento caso
afastado o sobrepreço apontado.
134. Assim, deverá a entidade promover junto ao Consórcio formado pelas empresas Clemar
Engenharia Ltda. e Eltek Valere Sistemas de Energia, Indústria e Comércio Ltda. e à empresa Zopone
Engenharia e Comércio Ltda. a renegociação das atas de registros de preços, sem prejuízo de alertar,
desde logo, quanto à possibilidade de anulação futura caso a renegociação mencionada não seja
satisfatória.
135. Em relação aos contratos já firmados, entendo que se mostra apropriada a proposta da unidade
técnica de determinar a renegociação dos mesmos, encaminhamento esse, aliás, consentâneo com o
princípio da segurança jurídica. Todavia, com vistas a resguardar de eventuais danos ou prejuízo, deve ser
determinado também à Telebrás que, em caso de recusa das contratadas na realização da mesma, não
emita novas ordens de serviço.
136. Por fim, em relação às demais ocorrências apontadas pela unidade técnica, especialmente as
falhas identificadas no projeto básico, entendo que elas não são suficientes a ensejar a nulidade da
licitação, porquanto não evidenciado prejuízo aos licitantes e nem mesmo a má-fé dos responsáveis.
137. Com essas considerações, julgo no sentido de considerar parcialmente procedente a
representação, sem prejuízo de fazer as determinações e recomendações pertinentes, e dar ciência ao
Ministério das Telecomunicações e à empresa representante.
138. Ante o exposto, acolhendo parcialmente a proposta da unidade técnica, Voto porque seja
adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011.
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 1339/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 032.392/2010-9.
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessada: Seteh Engenharia Ltda (26.742.502/0001-81).
4. Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades técnicas: 1ª Secretaria de Controle Externo – Secex-1 e Secretaria de Fiscalizações de
Obras – Secob-3.
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Vieira dos Santos Neto, OAB/DF nº 11.683,
Cirineu Roberto Pedroso, OAB/DF nº 33.754, Dimitri Graco Lages Machado, OAB/DF nº 26.911,
Giovanna Loyola Macêdo, OAB/DF nº 28.735, José Cícero Cordeiro, OAB/DF nº 11.204, Jussara Costa
Melo, OAB/DF nº 8.104, Marina de Araújo Lopes, OAB/DF nº 9.342/E, Priscila Karla Ismene, OAB/DF
nº 29.939, Priscila Paz Godoy, OAB/SP nº 170.200, Rafael Deutschmann Coelho,OAB/DF nº 25.694 e
Rodrigo Monteiro Augusto, OAB/DF nº 12.693.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pela empresa
Seteh Engenharia Ltda. em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB, promovido
pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), no âmbito do Programa Nacional de Banda
Larga – PNBL, conforme as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12/05/2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º , da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o art. 250, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c art. 251 do Regimento Interno do
TCU, determinar à Telebrás que:
9.2.1. em relação aos Contratos ns. 22/2010-TB e 23/2010-TB, celebrados, respectivamente, com o
Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek Valere Ltda. e empresa Zopone
Engenharia e Comércio Ltda., renegocie os valores contratados, de modo a adequá-los aos valores de
mercado, tomando como referência os valores apurados pela Secob-3, após os ajustes contidos no Voto
precedente;
9.2.1.1. em caso de recusa das contratadas na realização de renegociação, abstenha-se de emitir
novas ordens de serviço;
9.2.2. em relação ao remanescente das atas registradas com base no Pregão Eletrônico para Registro
de Preços nº 02/2010-TB, renegocie os preços adjudicados, de modo a adequá-los aos valores de
mercado, tomando como referência os valores apurados pela Secob-3, após os ajustes contidos no Voto
precedente;
9.3. determinar à Telebrás que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal acerca do
resultado das referidas renegociações, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, sem
prejuízo de reiterar os termos da medida cautelar adotada em 16/12/2010, no sentido de não ampliar os
objetos já contratados junto ao Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek
Valere Ltda. e à empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda., até deliberação ulterior deste Tribunal;
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. alertar à Telebrás e às empresas contratadas que, caso as negociações acima mencionadas não
sejam satisfatórias, o TCU poderá determinar a anulação das respectivas atas de registro de preço bem
como, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial;
9.5. determinar à Telebrás que não autorize a utilização ou adesão às atas de registros de preço
decorrentes do Pregão Eletrônico n.º 02/2010/TB por parte de outros órgãos e entidades da Administração
Pública;
9.6. orientar que, caso seja de sua conveniência e independentemente de pronunciamento deste
Tribunal, a Telebrás poderá, desde logo, realizar nova licitação para contratação do remanescente das atas
em preço, depois de realizar ampla pesquisa de mercado bem como de rever e corrigir as falhas
encontradas no edital anterior;
9.7. recomendar à Telebrás que, nos futuros certames:
9.7.1. não se limite ao prazo mínimo de publicidade previsto para a modalidade pregão quando a
complexidade e o volume de recursos envolvidos assim exigirem, adotando como referência os prazos
previstos na Lei de Licitações (30 dias);
9.7.2. reavalie sua estratégia, no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga, de não licitar em
lotes distintos as obras civis e os equipamentos.
9.8. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Voto e Relatório que o fundamentam, ao
Ministério das Comunicações e à empresa representante.
9.9. restituir os autos à Secob-3 para as providências a seu cargo.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1339-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e
José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 029.352/2009-5
Apenso: TC 023.508/2010-8
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Responsável: Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00), Diretor–Geral
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Interessado: Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República no Distrito Federal,
Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento
Advogados constituídos nos autos: Renato Soares Cunha (OAB/MG 36.060); Arianne Soares de
Oliveira (OAB/MG 71.862); Leo Alves de Assis Jr. (OAB/MG 97.013); Heloisa Maristela Pereira
(OAB/MG 95.480); Adriano José Borges Silva (OAB/BA 17.025); Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto
(OAB/DF 23.490); Giovanna Ramos Mee do Nascimento (OAB/DF 30.790); Robson Maia Lins
(OAB/SP 208.576); Olívia Tonello Mendes Ferreira (OAB/DF 21.776); Maurício Charlita de Freitas
(OAB/DF 25.891); Marco Antonio Meneghetti (OAB/DF 3.373); Maurício Maranhão de Oliveira
(OAB/DF 11.400); Marília de Almeida Maciel Cabral (11.166); Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344); Márcio
Herley Trigo de Loureiro (OAB/DF 11.712); Eduardo Han (OAB/DF 11.714); Carolina Pieroni (OAB/DF
17.512)
Sumário: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES COMETIDAS NA
CONCORRÊNCIA
159/2009.
PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
DETERMINAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
Considera-se parcialmente procedente a Representação para fazer determinações e alertas ao órgão,
a serem observados em futuras licitações.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 8.443/92, a instrução de fls.
61/98, v. principal, lavrada no âmbito da 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª Secex, com pareceres
uniformes:
―INTRODUÇÃO
Mediante o Ofício GAB PR/DF/RB Nº 490/09, o Ministério Público Federal representou ao
Tribunal (fls. 1/2, Principal) acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009 do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
1.1 A licitação visa à contratação de empresas para execução dos serviços de reabilitação,
manutenção, fornecimento e implantação de dispositivos de segurança do tipo defensas metálicas (guard
rail) em rodovias federais.
1.2 O Edital divide o objeto em oito lotes, consistentes em trechos rodoviários distribuídos pelas 27
unidades da federação. Os lotes possuem planilhas de orçamento similares, ou seja, com os mesmos 21
itens de serviço, mas com quantidades distintas (planilhas juntadas à f. 65/72 do Anexo 2). Todos os itens
são voltados para a manutenção, reparos e instalação de defensas metálicas.
2. A Representação apontou indícios de que o preço estimado para a licitação estaria acima do
preço de mercado, especialmente em função de sobrepreço das defensas metálicas, um dos principais
insumos para a execução dos serviços. Ademais, é sugerido que seria mais vantajoso para a administração
o fracionamento do certame em duas etapas: fornecimento e montagem.
EXAME JÁ REALIZADO NESTES AUTOS
Sobrepreço das defensas
3. A instrução preliminar dos autos, à f. 16/20, concentrou-se no item 1 das planilhas de serviços,
―Defensa semi-maleável simples (forn/impl)‖, por ter valor bem maior do que os demais itens e por ser
aquele para o qual se poderia avaliar a existência de sobrepreço com maior clareza.
4. Naquele exame, observou-se, inicialmente, que os valores do item 1 das planilhas dos orçamentos
de referência da licitação do DNIT (planilhas de orçamento) encontravam-se na faixa de R$ 208,20 (lote
8) a R$ 241,19 (lote 3) e estavam de acordo com os preços constantes nas tabelas do Sistema de Custos
Rodoviários – Sicro, que é aceito, em geral, pelo Tribunal, como referência dos preços de mercado.
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. De acordo com a notícia-crime encaminhada ao Ministério Público (fls. 3, Principal), da qual se
originou a representação, o preço orçado pelo DNIT (preço médio) para fornecimento e implantação de
defensas estaria em R$ 238,00 (o metro linear), enquanto o valor encontrado no mercado seria de cerca de
R$ 85,00 para o fornecimento e R$ 20,00 para implantação.
6. É oportuno esclarecer, aqui, que o serviço de fornecimento e instalação de defensas metálicas é
precificado no Sicro em tabelas distintas, de acordo com a região do país. Essas tabelas informam o preço
final do serviço, por metro, bem como a sua composição, na qual constam, além do custo das defensas (o
material, apenas), outros como mão de obra, equipamentos, BDI, etc. À f. 31/64 do Anexo 2 foram
juntadas cópias dessas tabelas, inclusive para o mês de setembro de 2008, que é o mês de referência
definido no item 23.1.1 do edital para os preços e propostas.
7. O exame realizado neste processo, que, como dito, já havia se concentrado no item 1 das
planilhas de serviços, ―Defensa semi-maleável simples (forn/impl)‖, passou a tratar especificamente do
subitem de maior peso no valor total desse serviço, o do material das defensas. Ressalta-se que é no valor
do material das defensas que recai mais claramente o questionamento quanto ao sobrepreço, objeto da
presente Representação.
8. As tabelas do Sicro com a composição do preço do serviço ―Defensa semi-maleável simples
(forn/impl)‖, a preços de setembro de 2008 (mês de referência do orçamento), foram juntadas aos autos à
f. 31/46 do Anexo 2. Essas tabelas indicam que o custo específico do material relativo às defensas
encontra-se na faixa de R$172,56 (Goiás) a R$ 196,00 (RN, CE, PE, PB).
8.1 As tabelas do Sicro desse mesmo serviço relativas ao mês de novembro de 2009, juntadas aos
autos à f. 47/64 do Anexo 2, não apresentam diferenças positivas de valor.
9. Com o objetivo de verificar se os preços das defensas constantes nas tabelas do Sicro estavam,
realmente, alinhados aos preços de mercado, foram realizadas consultas, inclusive com uma visita de
auditores da 1ª Secex, a representantes comerciais de empresas fabricantes e fornecedoras desses
materiais.
9.1 Dois fabricantes responderam (fls. 23/30, Anexo 2) às consultas, indicando seus preços para as
quantidades de 18.000 m, 26.000 m e 36.000 m, compatíveis com a licitação em exame:
- O fabricante “ARMCO STACO S.A.” apresentou o preços para entrega em algumas
cidades, sendo de R$ 122,00 por metro para entrega na cidade do Rio de Janeiro - RJ (local de
fabricação), valor esse já acrescido de impostos;
- A empresa Marangoni apresentou preço de R$ 95,00/m para retirada na própria fábrica.
10. Assim, considerando que os preços obtidos nas consultas realizadas neste exame estavam bem
abaixo dos preços constantes nas tabelas do Sicro, os quais ainda devem ser acrescidos de reajustamento
nos contratos, a 1ª Secex realizou, com autorização do relator (por delegação de competência), oitiva
do DNIT e das empresas licitantes para que esses se manifestassem sobre o apontado indício de que
o valor constante do Sicro para as defensas metálicas estavam muito acima dos preços de mercado
e, por conseguinte, também os preços do orçamento de referência do Edital 159/2009 e os preços
constantes nas propostas de preços que vieram a ser contratadas.
Indícios de conluio
11. Ao se consultar a ata da 2ª sessão de abertura das propostas de preços do certame (fls. 2/4,
Anexo 2), com data de 21 de agosto de 2009, notou-se que, para o lote 06 da licitação, os Consórcios
―Bravias‖ e ―5A‖ cotaram exatamente o mesmo valor total: R$ 10.802.735,83. Além disso, as planilhas
constantes das propostas são idênticas, conforme se observa à f. 184 do Anexo 1 e f. 766 do Anexo 1
volume 3.
12. No seu relatório final (fls. 5/17, Anexo 2), com data de 1º de setembro de 2009, a Comissão
Permanente de Licitações relata a realização de correções das planilhas apresentadas pelo consórcio
Bravias em dois itens. De acordo com relatório final, havia discrepâncias entre os valores unitários
constantes da ―Planilha de Composições de Preço Unitário‖ (f. 186 do Anexo 1) e ―Planilha de Preços
Unitários‖ para os itens 4S 06.010.01 e 4S 06.010.02. Com essas modificações, o preço proposto foi
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
elevado para R$ 10.982.213,35. Menciona-se, ainda, a concordância do Consórcio Bravias com o novo
valor atribuído à sua proposta de preços.
13. Registra-se que foi feita comunicação ao Consórcio Bravias (f. 18/19 do Anexo 2), por meio de
fax assinado pela presidente da Comissão de Licitações, para pronunciamento acerca de ―dois erros de
preços unitários calculados na composição de preços unitários na planilha apresentada‖, os quais teriam
alterado o valor da proposta. Em sua resposta (fls. 20, Anexo 2), o Consórcio Bravias concordou com as
correções apontadas pela Comissão de Licitação.
14. A instrução anterior dos autos verificou que, de fato, há um erro de multiplicação na
composição do preço unitário dos itens 1 e 2 da planilha de orçamento do Consórcio Bravias. Esses
valores são transportados para as planilhas de preços da proposta, de modo que a correção daquela deve
refletir nessa. No entanto, isso não descaracteriza o fato de que os dois licitantes apresentaram planilhas
de preços idênticas.
14.1 As planilhas de preços são compostas por colunas com a discriminação do item da obra,
serviço, a unidade de medida, a quantidade prevista, o preço unitário e o preço total de cada item. Os
valores relativos à discriminação, à unidade de medida e à quantidade prevista são fornecidos pelo DNIT
e devem ser copiados nas planilhas propostas pelos licitantes. Já os valores relativos aos preços unitários
devem ser indicados por cada licitante, assim como os valores da coluna dos preços totais de cada item,
que são o produto do preço unitário pela quantidade.
14.2 Assim, os valores relativos aos preços unitários e totais de cada item, assim como a soma
desses, que perfaz o valor total da obra, compõem a proposta de cada licitante, de acordo com suas
possibilidades de executar os serviços pelo menor preço possível e de acordo com sua intenção de
competir.
14.3 Desse modo, a possibilidade de duas propostas serem idênticas em todos os valores dos preços
unitários, até a casa dos centavos, é praticamente inexistente. Ressalta-se que os valores cotados pelos
Consórcios Bravias e 5A para o lote 6 da licitação são todos diferentes dos valores constantes na planilha
do orçamento de referência do DNIT (f. 70 do Anexo 2), de modo que não há a possibilidade de as
referidas propostas terem, de forma coincidente, copiado seus valores de uma mesma outra planilha, no
caso, a do DNIT, divulgada com o edital.
15. Observou-se, ainda, que as colunas ―preço unitário‖ das planilhas são idênticas também quanto
aos estilos. Nesse sentido, por exemplo, tem-se que, para ambos os consórcios, o valor do preço unitário
para o item 1 é dado pelo texto:
―211,51 (duzentos e onze reais e cinqüenta e um centavos )‖
15.1 Observa-se, então, que não existe espaçamento entre o primeiro parêntese e a palavra
―duzentos‖ e que, diferentemente, existe espaçamento entre a palavra ―centavos‖ e o segundo parêntese.
Essa coincidência foi tida como mais um indício de que as propostas possuem uma mesma origem, o que
representa a combinação prévia entre os dois licitantes.
16. Desse modo, o indício de conluio entre os Consórcios Bravias e 5A também foi objeto de
oitiva do DNIT e das licitantes, para que se manifestassem nos autos em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, conforme comunicações à f. 23/26.
EXAME DAS MANIFESTAÇÕES ENCAMINHADAS EM RESPOSTAS ÀS OITIVAS
17. As manifestações dos Consórcios Bravia e 5A foram juntadas aos autos no Anexo 4 e as do
DNIT no Anexo 5.
Sobrepreço das defensas
Manifestações do Consórcio Bravias (f. 2/4 do Anexo 4)
18. Segundo o Consórcio, os preços das defensas foram cotados a R$173,24/m e não discrepam do
preço praticado no mercado. Foram apresentados valores de contratações do DER/SP e do DERSA, na
faixa de R$ 196,92/m e R$ 190,54/m, respectivamente, para serviços de fornecimento e implantação de
defensas contratados entre 2008 e 2009.
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
19. O manifestante afirma que as contratações acima foram celebradas com a Armco, de modo que
os preços dessa empresa são compatíveis com os seus.
20. Acrescenta que os preços apresentados pela empresa Marangoni são inexequíveis.
Manifestação do Consórcio 5A (f. 7/16 do Anexo 4)
21. Preliminarmente, o Consórcio alega que haveria certa inconsistência na instrução dos presentes
autos por ter ela desconsiderado que os contratos não são de simples fornecimento de defensas em um
único local da rodovia, mas de instalação e de manutenção de defensas em trechos rodoviários de mais de
seis mil quilômetros distribuídos em quatro estados da federação. Tais serviços demandam atividades
como levantamentos, projetos e trabalhos logísticos que representam complexidade para os serviços.
21.1 Desse modo, a cotação de preços realizada, para simples fornecimento de materiais, e de uma
só vez, não seria adequada, até porque os serviços serão fracionados em diversos locais e dentro de um
cronograma mais alongado, constituído de parcelas, até mesmo em função da disponibilidade de recursos
do contratante. Foi indicada a quantidade de 600m de defensas a serem compradas por mês.
21.2 Outros argumentos preliminares apresentados são sintetizados abaixo:
- O fornecimento dos materiais será realizado ao longo de certo tempo, havendo a possibilidade de
variação dos preços cobrados pelo fornecedor;
- A instrução do processo não considerou o custo do frete, ou transporte dos materiais, o qual será
feito em partes ao longo do contrato;
- Também não foram considerados os custos dos canteiros de obras;
- A contratação foi feita por preço global, de modo que os preços do item 1, relativo às defensas,
podem compensar preços defasados relativos a outros itens;
- Como os serviços não são de simples fornecimento, mas de instalação, o prazo entre a compra dos
materiais e o recebimento do pagamento contratual representa custo que não foi considerado na análise
dos autos;
21.3 Com essas alegações, a manifestante pretende impugnar a análise realizada neste processo.
22. Especificamente quanto ao fato apontado de que os preços constantes no Sicro para as defensas
e, consequentemente, também os preços contratados pelo DNIT na licitação em tela, estão muito acima
dos preços praticados no mercado, a manifestante entende que não procede a conclusão.
22.1 Para fundamentar sua alegação, o Consórcio apresenta valores de contratos firmados por
outros órgãos do setor público de infraestrutura de transportes, como DER de alguns estados. Esses
valores variam entre R$189,78/m e R$330,19/m para serviços de fornecimento e instalação de defensas
realizados entre 2007 e 2010.
22.2 Também são apresentados valores de contratos do DNIT, entre 2009 e 2010, variando na faixa
de R$ 226,36/m a R$ 332,56/m (f. 16 do Anexo 4). Acrescenta que esses contratos são de serviços a
serem prestados em trechos rodoviários novos, que possuem menos complexidade e dificuldade para sua
realização.
Manifestação do DNIT (f. 02/08 do Anexo 5)
23. Em nota elaborada pelo Coordenador Geral de Custos de Infraestrutura (f. 03 do Anexo 5), o
DNIT informa que a empresa Armco já teria respondido questionamento semelhante. Segundo a resposta
dessa empresa, os preços das defensas metálicas podem ser reduzidos em função de encomendas de
quantidades mais elevadas e de antecedência dos pedidos, que permite a programação mais eficiente da
produção.
23.1 Acrescenta a nota que os preços do Sicro referem-se a pagamentos à vista e fornecimento
imediato.
24. Em outra nota, elaborada pelo Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias (f. 04/08 do anexo
5), o DNIT alega que recebeu da empresa Armco Staco em 2008 uma cotação de preços para as defensas
no valor de R$ 175,00/m (f. 11 do Anexo 5).
24.1 Segundo a nota, pesquisa realizada na internet revelou preços pagos por DER de alguns
estados variando entre R$170,00 e 190,54, para o fornecimento das defensas.
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24.2 O DNIT alega, ainda, que a empresa Marangoni informou que os valores informados à 1ª
Secex estavam equivocados. Em carta encaminhada ao DNIT, juntada aos autos à f. 49 do Anexo 5, a
empresa Marangoni informa que o preço cotado para a 1ª Secex, de R$ 95,00/m, refere-se, na verdade, ao
fornecimento apenas da lâmina da defensa. O preço por metro do conjunto completo de materiais para as
defensas seria de R$ 159,79.
Análise das manifestações apresentadas quanto ao sobrepreço das defensas metálica
Questões preliminares – pontos paralelos ao custo das defensas
25. Inicialmente, cabe destacar que o exame realizado neste processo recaiu apenas sobre os preços
do fornecimento dos materiais das defensas. Esses materiais fazem parte da composição do serviço
relativo ao fornecimento e instalação de defensas, na qual são computados outros itens, como mão de
obra, transporte interno, custos financeiros e BDI.
25.1 Dessa forma, alguns dos fatos alegados pelos manifestantes não interferem no exame dos
preços das defensas, pois representam custos já contemplados em outros subitens da composição do preço
do serviço.
25.2 É o caso do custo do transporte interno, que foi objeto de contestação do Consórcio 5A. Esse
custo pode ocorrer quando a empreiteira transporta as defensas de um canteiro para o local de instalação e
está contemplado na composição do serviço pela introdução do uso de um caminhão (ver f. 47 do Anexo
2). Esse custo pode ser bastante reduzido se a empreiteira programar a entrega dos materiais de modo a
que o transportador que os traz da fábrica já os entregue no local de instalação.
25.3 Os custos que podem ocorrer pela necessidade de canteiro, também alegados pelo Consórcio
5A, não foram demonstrados. Na verdade, os serviços de instalação de defensas são bem mais simples do
que outros serviços rodoviários, como, por exemplo, os de terraplenagem e pavimentação, nos quais há
necessidade de espaço para guarda e manutenção de equipamentos e máquinas de maior porte. Desse
modo, é razoável supor que os custos de pequenos canteiros e alojamentos necessários para os serviços de
instalação de defensas estão atendidos na parcela de BDI constante na composição dos preços unitários de
todos os itens de serviço que compõe os contratos. Observe-se que, conforme composição do BDI do
Consórcio 5A, à f. 35 do Anexo 1, foi considerada uma parcela para administração local.
26. Outro ponto alegado pelo Consórcio 5A foi o fato de que os serviços devem ser realizados em
longa extensão de rodovias e ao longo de períodos de meses, o que implica a compra das defensas em
parcelas e que precisam ser transportadas para diversos locais.
26.1 Quanto a esse aspecto, observa-se que os serviços objeto do edital em análise são divididos em
lotes, de modo que cada contrato consiste em serviços realizados em trechos delimitados e próximos. Já o
fato de as compras serem parceladas não representa prejuízo à economia de escala, pois a empreiteira
pode negociar a quantidade total de defensas, mas para entrega e faturamento programados e feitos em
parcelas de acordo com as datas da execução de cada parte do contrato. Nesse ponto, observa-se a
informação dada pela Armco ao DNIT, de que a programação antecipada das entregas é um fator
importante para permitir a redução dos preços (ver item 23 acima). E quanto à necessidade de entregas
das parcelas dos materiais em locais distintos, isso também não representa maior custo, uma vez que o
transporte é feito por caminhões, cujas quantidades transportadas certamente são adequadas ao volume de
material das parcelas.
27. Em relação ao preço do frete, ele foi incluído nos preços cotados pelos fornecedores na
pesquisa realizada pela 1ª Secex, pois os valores foram dados para entrega dos materiais em diversos
estados. Da mesma forma, as tabelas do Sicro são elaboradas por estado, de modo que os preços são
correspondentes aos materiais fornecidos naquelas localidades. Desse modo, o custo do frete foi incluído
nos preços obtidos pela 1ª Secex e está contemplado nas composições do Sicro e nas que são utilizadas
nas propostas das licitantes, de modo que a comparação está correta nesse aspecto.
28. Outro fato alegado pelos manifestantes foi o de que os preços obtidos pela 1ª Secex são para
pagamento à vista, enquanto os serviços contratados serão pagos após algum tempo, decorrendo disso
um custo financeiro.
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28.1 Com relação a esse fato, realmente, os preços obtidos na pesquisa de preços da 1ª Secex não
têm indicação de prazo para pagamento, o que permite concluir que devem ser para pagamento à vista.
Contudo, os preços do Sicro também são para pagamento à vista, conforme, inclusive, informou o DNIT
em sua manifestação (ver item 23.1 acima). Desse modo, a comparação dos preços pesquisados pela 1ª
Secex com os do Sicro está correta nesse aspecto.
28.2 Além disso, a composição do Sicro já inclui, na parcela de BDI, um percentual de custo
financeiro, para atender a essa possível diferença de preços que a empreiteira terá que pagar pelo
financiamento da compra. Observe-se que, conforme composição do BDI do Consórcio 5A, à f. 35 do
Anexo 1, foi considerada uma parcela para custos financeiros, de 1,15% sobre os custos diretos.
29. As alegações examinadas até aqui representam questões preliminares e paralelas levantadas
pelos manifestantes. Seu exame, realizado nos itens acima, evidenciou que consistem em argumentos
contestáveis e frágeis, além de que não têm relação direta com o ponto no qual o exame está centrado, o
sobrepreço do insumo defensas metálicas, tratado de forma destacada da composição de preço do serviço
relativo ao fornecimento e instalação de defensas. Desse modo, os argumentos examinados até aqui não
são procedentes para afastar a irregularidade relativa ao ponto examinado.
Preços de mercado das defensas metálicas
30. O principal argumento apresentado por todos os manifestantes foi o de que os preços do
Sicro estão compatíveis com os preços de mercado, esses demonstrados por contratações realizadas por
diversos órgãos de infraestrutura de transportes.
30.1 As tabelas do Sicro para o mês de setembro de 2008 (f. 31/46 do Anexo 2), data essa indicada
como referência no Edital (ver f. 78 do Anexo 2) do DNIT, indicam preços entre R$ 177,15 e R$ 196,00
por metro para os materiais das defensas.
30.2 O DNIT apresentou cotação da empresa Armco Staco, em 2008, para fornecimento de
defensas no valor de R$ 175,00/m e acrescentou que os preços pagos por DERs de alguns estados variam
entre R$170,00 e 190,54.
30.3 Segundo o Consórcio Bravias, o fornecimento simples de defensas foi objeto de contratações
do DER/SP e do DERSA na faixa de R$ 196,92/m a R$ 190,54/m.
31. Por outro lado, a cotação apresentada em março de 2010 pela empresa Armco-Staco, em
atendimento a solicitação da 1ª Secex ao seu representante comercial (f. 26 do Anexo 2), consistente em
preço por metro à vista do sistema completo de defensas, colocado no local informado e sem a instalação,
foi a seguinte:
Rio de Janeiro: R$122,00;
Porto Alegre: R$ 130,00;
Manaus: R$ 152,00;
Data de referência: março de 2010
32. A 1ª Secex obteve outro dado relevante para demonstrar preços de mercado efetivamente
praticados. Trata-se do preço efetivamente cobrado pela empresa Armco-Staco em contratação junto ao
Exército para obras na BR 101/NE, conforme nota fiscal apresentada pela empresa (f. 73/74 do Anexo 2).
Abaixo são apresentadas as informações dessa transação:
- Preço total para fornecimento e instalação de 1.194m: R$ 139.698,00
- O preço por metro é de R$117,00
32.1 Considerando-se que, nas composições do Sicro (f. 31/64 do Anexo 2) para diversas regiões do
Brasil, o custo do material corresponde, em média, a 82% do custo total do serviço, tem-se que, no caso
acima, o custo das defensas, sem a instalação, é de aproximadamente R$ 96,00/m, a preços de fevereiro
de 2008.
33. Para comparar os preços considerados neste exame, é necessário ajustá-los para meses comuns.
Segundo disposto no item 23.1.1 do edital, os preços do item 1 dos serviços, relativo ao fornecimento e
instalação das defensas, será reajustado pelo Índice de Obras Hidrelétricas – Produtos de Aço
Galvanizado (col. 22). De acordo com os valores informados na revista Conjuntura Econômica, esse
índice sofreu redução em certo período situado entre fevereiro de 2008 e março de 2010, considerado no
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
presente exame. Tal variação, abaixo ilustrada, confirma a informação prestada pela empresa Marangoni
em carta recentemente encaminhada ao DNIT, juntada aos autos à f. 49 do Anexo 5 (ver item 24 acima).
Índice de Obras Hidrelétricas – Produtos de Aço Galvanizado (Col. 22).
Fevereiro de 2008: 259,395
Março de 2008: 261,621
Setembro de 2008: 303,327
Dezembro de 2008: 246,900
Abril de 2009: 245,839
Julho de 2009: 282,521
Dezembro de 2009: 283,182
Março de 2010: 283,39
33.3 Reajustando-se, então, os preços obtidos pelo Exército segundo a variação do índice acima
indicado, tem-se, para setembro de 2008, mês de referência indicado no item 23.1.1 do edital da licitação
em exame, R$ 112,26/m e, para março de 2010, tem-se R$ 104,88.
33.4 Reajustando-se os preços do Sicro (item 30.1 acima) entre setembro de 2008 e março de 2010,
tem-se uma faixa de R$ 165,50 a R$ 183,12 por metro.
33.5 Observa-se, assim, que os valores efetivamente pagos pelo Exército, reajustados para março de
2010, chegam a ser inferiores aos preços cotados pela empresa Armco em resposta à solicitação da 1ª
Secex. E as duas cotações obtidas pela 1ª Secex ficam bastante abaixo dos preços do Sicro, ainda que
reduzidos pelo reajustamento realizado, e dos preços indicados pelos manifestantes. A tabela abaixo
resume os valores comparados considerando o mês de março de 2010 (valores em R$/m).
Preços obtidos pela 1ª Secex
Preços do Sicro
Cotação
Contrato
do
Armco
Exército
122,00
a
152,00
104,88
165,50 a 183,12
Preços
dos
manifestantes
Bravias
190,54
196,92
a
34. Verifica-se, então, uma contradição nas informações obtidas e tratadas neste exame. Além da
cotação da empresa Armco ao DNIT, no valor de R$ 175,00/m, essa mesma empresa respondeu a recente
solicitação do Exército indicando o preço de R$ 178,00/m para o fornecimento das defensas (f. 75/76 do
Anexo 2). Ou seja, os valores cotados pela Armco para o DNIT e para o Exército são bem superiores aos
que foram informados pelo seu representante comercial para a 1ª Secex e aos que foram efetivamente
cobrados por ela em contratação junto ao mesmo Exército.
35. A empresa Marangoni também foi solicitada pela 1ª Secex a cotar os preços para as defensas e
respondeu, por meio de seu representante comercial, indicando valores entre R$ 97,05 e R$ 107,72
(incluindo impostos), conforme o local de entrega (f. 29 do Anexo 2). Entretanto, após ser consultada
pelo DNIT sobre esse valor, a empresa respondeu que seu representante comercial havia cometido um
equívoco na cotação, pois o preço fornecido referia-se apenas à lâmina e não considerava os demais
elementos do sistema de defensa. Uma vez que o preço informado pelo representante, de R$ 95,00/m
(sem impostos), agora era apenas o valor da lâmina, e considerando que havia uma cotação de 2008 em
que e lâmina custava R$100,00, a empresa realizou um cálculo proporcional, reduzindo em 5% o valor do
sistema informado anteriormente, em 2008, chegando a um valor de R$ 159,00/m. A empresa justificou
essa redução dos preços com a crise mundial de setembro de 2008.
36. É interessante observar que as empresas licitantes no Edital 159/2009 chamadas aos presentes
autos não optaram e sequer cogitaram apresentar provas cabais dos preços efetivamente pagos aos
fornecedores de defensas. Em que pese o alegado princípio do sigilo comercial, a apresentação de notas
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fiscais seria uma prova prática de absoluta eficácia para demonstrar se os preços do Sicro e dos contratos
estão alinhados com os preços praticados no mercado.
Deficiências no Sicro e na pesquisa de preços do DNIT
37. Nesse ponto, cabe trazer para o presente exame algumas constatações do relatório de auditoria
no Sicro realizada pela Secob no TC 021.288/2006-1 (processo atualmente em fase de despacho na
unidade técnica), inclusive admitidas pelo próprio DNIT:
- os preços informados por fornecedores são superiores aos valores praticados no mercado;
- existem deficiências e falta de confiabilidade nas pesquisas de preços para o Sicro, causadas por
falta de funcionários treinados e falta de recursos materiais;
- o DNIT precisa melhorar a crítica dos preços coletados para levar em consideração os descontos
dados sobre os preços tabelados e por economia de escala.
37.1 O referido relatório da Secob menciona outro caso específico de contratação de defensas,
tratado no Acórdão 82/2006-Plenário, em que a empreiteira justificou seu preço mais baixo apresentando
notas fiscais com preços de defensas bem abaixo dos preços do Sicro.
38. Quanto ao possível procedimento de fornecedores de defensas de informarem ao DNIT valores
superiores aos praticados normalmente, as informações coletadas neste processo podem confirmar essa
hipótese, levantada na auditoria da Secob.
38.1 Tudo o que foi dito nesta análise indica que as empresas fornecedoras de defensas, ao
responderem a solicitações bastante simplórias do DNIT, possivelmente se limitam a informar preços de
tabela, que são superiores aos preços praticados normalmente. Esses preços normais podem variar,
naturalmente, em função de quantidades, condições de pagamento, tipo de cliente, etc. Porém, certamente
os preços cobrados são sempre inferiores aos de tabela, que são informados aos órgãos públicos.
38.2 Essa possível prática dos fornecedores de defensas induz o Sicro a estabelecer preços de
referência mais caros do que os custos normais das empreiteiras. Por conseguinte, contratações do DNIT,
cujos orçamentos de referência são elaborados com base no Sicro, incorrem em risco de serem
antieconômicas pela Administração, especialmente quando não há competição, situação essa verificada
com frequência. Segundo o relatório da Secob, foi estimado que os preços do Sicro, em geral, estão
superestimados entre 43% e 51% em relação ao mercado.
38.3 Assim, quando há competição nas licitações, as proposta dão descontos de até cerca de 40%
sobre o preço de referência. Quando não há competição, uma margem de sobrepreço é mantida,
representando, então, antieconomicidade nas contratações. Essa constatação ressalta a importância de o
DNIT possuir um sistema de custos adequado.
39. Outro ponto digno de ser ressaltado é o lapso de tempo que aparentemente existe desde a última
cotação de preços obtida pelo DNIT, da Marangoni, em agosto de 2008, e da Staco, em abril de 2008. A
Marangoni, inclusive, tomou como base o valor informado em agosto de 2008 para, ao atender a recente
solicitação do DNIT, realizar seu cálculo para a obtenção de um valor atual para a defensa, em lugar de
simplesmente apresentar o valor de uma eventual tabela atual ou mais recente do aquela data. Esses fatos
corroboram a conclusão de que as pesquisas do DNIT possuem deficiências.
39.1 Ressalta-se que as tabelas do Sicro mantêm os mesmos preços das defensas desde setembro de
2008 até março de 2010 (ver tabelas à f. 40 e f. 77 do Anexo 2, respectivamente), mês para o qual foram
divulgadas as últimas tabelas pelo DNIT. Ou seja, os preços de mercado experimentaram queda intensa
entre setembro de 2008 e abril de 2009 e, até hoje, aqueles níveis ainda não se reestabeleceram. No
entanto, as tabelas do Sicro mantiveram, por todo esse período, os valores de setembro de 2008, os mais
altos nos últimos anos.
40. Quanto a deficiências no gerenciamento do Sicro e na sua pesquisa de preços, diversos acórdãos
do Tribunal já vêm enfatizando os problemas e a necessidade de sua correção. No Acórdão 962/2010Plenário, por exemplo, o Tribunal verificou que as pesquisas de preços no estado do Acre deixaram de ser
realizadas por vários meses, em função da falta de funcionários treinados.
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40.1 Fica clara, então, a deficiência operacional do DNIT quanto ao seu sistema de custos de
referência. Entre essas deficiências, destaca-se, para o presente exame, a inexistência de meios e
competências para a verificação de preços reais de mercado, que são inferiores àqueles informados por
alguns fornecedores.
41. Cabe registrar, então, que o referido processo TC 021.288/2006-1, em instrução na Secob e que
trata de auditoria no Sicro, deve tratar desses assuntos de forma mais geral, realizando as propostas
pertinentes. No entanto, no caso específico das defensas metálicas, é necessário e mais urgente que sejam
realizadas correções rapidamente, de modo a que sejam evitadas novas contratações antieconômicas
desses serviços pelo DNIT.
Conclusão parcial
42. Ante o exame realizado nos itens acima, conclui-se que há indícios consistentes de que os
valores do Sicro para as defensas metálicas, adotados pelo DNIT como referência para os preços de
mercado e para suas licitações, estão acima dos valores praticados pelos fornecedores. Essa situação tem
alto potencial de resultar em contratações com preços antieconômicos, especialmente em caso de pouca
competição nas licitações, prejudica o atendimento ao disposto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93,
abaixo transcrito, e afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes
do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
42.1 Assim, cabe determinação ao DNIT para que, levando em consideração os fatos tratados neste
processo, especialmente as evidências de sobrepreço das defensas metálicas nas tabelas do Sicro, apure e
inclua nesse sistema os preços reais de mercado para o fornecimento dos referidos materiais, buscando
maior diversidade de informações, realizando pesquisa e coleta de preços efetivamente praticados pelos
fornecedores, contemplando políticas de descontos em função de condições de pagamento e de
fornecimento, entre outras providências pertinentes.
42.2 Deve ser determinado, ainda, que o DNIT não dê andamento a nenhum novo processo de
contratação desses serviços e não prorrogue nem faça aditivos a contratos já existentes enquanto esses
estudos não forem avaliados pelo Tribunal.
42.3 Entende-se, neste exame, que os fatos apontam para a necessidade de o DNIT contornar uma
postura do mercado, constituída pela conduta de fornecedores de defensas de informarem preços sem a
consideração de políticas de desconto normais, que, associada à falta de competição nas licitações,
resultam em contratos mais dispendiosos do que poderiam ser. Desse modo, uma eventual revisão de
contratos já existentes pode vir a ser objeto de questionamentos jurídicos longos.
42.4 Desse modo, considera-se que o foco da deliberação do Tribunal deve ser a busca de maior
eficiência nas contratações a partir dos orçamentos de referência do DNIT, o que somente é aplicável para
as próximas licitações. Além disso, não se pode afirmar que a suspensão de contratos ou a revogação de
licitações produzirá vantagens suficientes para compensar os prejuízos gerados para os usuários das
rodovias e os custos administrativos e financeiros relativos a novos procedimentos de contratação.
43. Quanto à atuação dos agentes do DNIT, especialmente os integrantes da CGCIT, entende-se que
não há, nos autos, elementos suficientes para analisar conduta eventualmente imprópria de modo a
concluir com consistência sobre sua responsabilização pelos fatos levantados.
43.1 Contudo, uma cópia da deliberação que vier a ser adotada nestes autos deverá ser juntada às
contas do DNIT dos exercícios de 2009 e 2010 para que, nesses exames, seja avaliada a qualidade da
gestão nos aspectos ora tratados.
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conluio e fraude à licitação
Manifestações do Consórcio Bravias (f. 5/6 do Anexo 4)
44. Segundo o Consórcio, ele não teve conhecimento prévio da proposta do Consórcio 5A e nem
manteve contato com aquelas empresas. O manifestante se diz idôneo e atuante no ramo há algum tempo,
sem que haja mácula contra as empresas constituintes.
45. O manifestante faz alegações quanto à complexidade dos serviços, em que pautou o trabalho de
elaboração de sua proposta. Afirmou que a correção manuscrita feita pela Comissão de Licitação foi
acertada e se deu apenas para retificar cálculo realizado.
46. Quanto à semelhança entre as propostas sua e do Consórcio 5A, inclusive no tocante ao erro de
digitação observado, alegou mera coincidência. Acrescentou que se houvesse conluio, as propostas seriam
diferentes.
Manifestação do Consórcio 5A (f. 16/26 do Anexo 4)
47. O consórcio alega que se utilizou dos dados de composições de custo constantes do processo
licitatório e que manteve sigilo de sua proposta. Quanto à correção realizada pela Comissão de Licitação
na proposta do Consórcio Bravias, o manifestante descreveu o procedimento. Em seguida, contestou
entendimento da 1ª Secex de que não ocorreu erro em planilha constante na sua proposta. Conclui o ponto
afirmando que a correção realizada foi acertada, apresentando argumentação para isso.
48. Com relação ao indício de conluio, o manifestante considerou singela a conclusão da 1ª Secex
de que os Consórcios Bravias e 5A teriam apresentado ―propostas que continham planilhas de preços
unitários com a mesma aparência e idêntico conteúdo, inclusive com relação aos preços unitário de
todos os 21 itens de serviço e ao preço total proposto...‖.
49. Afirma que não é verdade o alegado e que apresentou sua proposta tomando todos os cuidados
inerentes ao sigilo. Acrescenta que a proposta foi formulada com base nos documentos da licitação,
especialmente a composição de custos do DNIT.
50. Alega, ainda, que sua proposta foi a mais vantajosa e que não há elementos probatórios de
conluio.
Manifestação do DNIT (f. 9 do Anexo 5)
51. O DNIT manifestou-se por meio de nota da Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações –
CGCL. Alegou que a correção realizada em duas planilhas de composição de custos do Consórcio
Bravias se fez necessária em razão de um erro aritmético. Essa correção produziu alteração em preços
unitários constantes na planilha de preços, alterando, também, o valor total da proposta.
52. Quanto ao indício de conluio, a Comissão alegou que seriam necessárias provas claras de que
houve ajuste entre as partes com o objetivo de se beneficiarem.
Análise das manifestações apresentadas quanto ao indício de conluio
53. Conforme exposto anteriormente, o principal fato que constitui o indício de conluio foi a
apresentação de planilhas de preços idênticas pelos Consórcios Bravias e 5A, para o lote 6 da licitação.
54. As planilhas de preços são compostas por colunas com a discriminação do item da obra, serviço,
a unidade de medida, a quantidade prevista, o preço unitário e o preço total de cada item. Os valores
relativos à discriminação, à unidade de medida e à quantidade prevista são fornecidos pelo DNIT, no seu
orçamento de referência, e devem ser copiados nas planilhas propostas pelos licitantes. Já os valores
relativos aos preços unitários devem ser indicados por cada licitante, assim como os valores da coluna dos
preços totais de cada item, que são o produto do preço unitário pela quantidade.
54.1 Assim, os valores relativos aos preços unitários e totais de cada item, assim como a soma
desses, que perfaz o valor total da obra, compõem a proposta de cada licitante, de acordo com suas
possibilidades de executar os serviços pelo menor preço possível e de acordo com sua intenção de
competir.
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
54.2 Os preços unitários indicados na planilha de preços devem ser, cada um deles, demonstrados
por planilhas específicas de composição de custos, ou de preços unitários. Cada licitante deve apresentar
também suas planilhas de composição de preços unitários.
55. A esse respeito, o referido erro cometido pelo Consórcio Bravias ocorreu na sua planilha de
composição de preços unitários relativa aos serviços de ―Defensa semi-maleável simples‖ e ―Ancoragem
para defensa semi-maleável simples‖ (f. 186 e 187 do Anexo 1). Esse erro ocorreu na obtenção do preço
por metro do material referente à defensa.
55.1 A correção do erro alterou o preço unitário desses dois serviços, de modo que foi necessária a
correção dos valores transportados para a planilha de preços da licitante, à f. 184 do Anexo 1. Assim, a
soma dos preços dos itens do serviço, que constitui o valor total da proposta do Consórcio Bravias,
também foi alterada, passando de R$10.802.735,83 para R$10.982.213,35.
56. Uma vez que o Consórcio Bravias e o Consórcio 5A haviam apresentado planilhas de preços
idênticas, a alteração para mais do valor do primeiro implicou a consagração da proposta do segundo
como vencedora.
57. Diante dessa explicação, verifica-se que, de fato, não há questionamentos quanto à adequação
do procedimento da Comissão de Licitação ao realizar a correção.
58. No entanto, a evidência do conluio está, de fato, na apresentação de planilhas de preços
unitários idênticas, independentemente de ter ocorrido erro em outras planilhas de apoio, no caso, a de
composição de preços. Como já dito, as planilhas de preços unitários têm colunas que devem ser
preenchidas pelos licitantes com valores seus, de sua vontade, no tocante aos preços unitários e totais de
cada item, assim como à soma dos preços dos itens, perfazendo o valor total da proposta de preços.
59. Considera-se, neste exame, que é praticamente nula a possibilidade de que as duas licitantes
adotaram, por mera ―coincidência‖, como alegam os manifestantes, preços unitários idênticos, até a casa
dos centavos, para todos os 21 itens da planilha, conforme se pode ver à f. 184 do Anexo 1 e f. 766 do
Anexo 1 volume 3.
59.1 Ainda que os manifestantes aleguem que tomaram como base o orçamento do DNIT, verificase que, diversamente disso, os preços unitários de suas propostas, iguais entre si, são todos eles diferentes
dos preços unitários constantes na planilha do DNIT, juntada à f. 70 do Anexo 2.
59.2 Verificou-se, ainda, que as colunas ―preço unitário‖ das planilhas são idênticas também quanto
aos estilos. Nesse sentido, por exemplo, tem-se que, para ambos os consórcios, o valor do preço unitário
para o item 1 é dado pelo texto:
―211,51 (duzentos e onze reais e cinqüenta e um centavos )‖
59.3 Observa-se, então, que não existe espaçamento entre o primeiro parêntese e a palavra
―duzentos‖ e que, diferentemente, existe espaçamento entre a palavra ―centavos‖ e o segundo parêntese.
Até mesmo essa identificação entre as planilhas foi considerada, pelas manifestantes, mera
―coincidência‖.
59.4 O referido erro cometido na planilha de composição de preços unitários representa, por sua
parte, mais um indício de conluio, pois, embora o Consórcio Bravias tenha indicado preço diferente para a
defensa, deixou de alterar o valor por metro do item, que permaneceu idêntico, e sem motivo aparente
para isso, ao do Consórcio 5A.
60. Observa-se que os argumentos apresentados pelos Consórcios, tais como a complexidade dos
serviços, a aceitação da proposta mais vantajosa e a adequação da providência da Comissão de Licitação
para corrigir o erro na planilha de preços do Consórcio Bravias não possuem relação com a apresentação
de planilhas de preços idênticas.
60.1 O argumento de que houve mera coincidência na apresentação das propostas é, como já dito,
inaceitável, em qualquer processo racional de análise, face à irrisória probabilidade que isso pudesse
acontecer.
60.2 Por fim, não procedem e não podem ser aceitas as alegações dos manifestantes de que a
constatação apontada neste exame é singela e não constitui prova clara de conluio. Ao contrário, ante a
improbabilidade de coincidência, a apresentação de planilhas de preços idênticas é evidência suficiente
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para se concluir que as licitantes elaboraram as propostas de forma conjunta ou comum, deixando, por
algum tipo de falha, de proceder à sua diferenciação antes da apresentação na licitação.
Conclusão sobre o indício de conluio
61. A apresentação de propostas idênticas por parte dos Consórcios Bravias e 5A na licitação
relativa ao Edital 159/2009 foi suficientemente comprovada nestes autos pelos documentos juntados e
constitui prova de conluio e fraude à licitação e ao seu caráter competitivo. As alegações dos
manifestantes não são suficientes para descaracterizar a infração, tipificada na Lei 8.666/93, art. 90, em
que é prevista pena de detenção para os responsáveis. A irregularidade também é tipificada como crime
contra a ordem econômica de acordo com as normas legais transcritas a seguir:
Lei 8.666/93:
Seção
III
Dos Crimes e das Penas
(...)
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei 8.137/90:
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
(...)
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
(...)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Lei 8.884/94:
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no
art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de
venda de bens ou de prestação de serviços;
61.1 Nesse caso, cabe a aplicação do disposto no art. 46 da Lei 8.443/92, Lei Orgânica do TCU:
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal.
61.2 Essa penalidade deverá ser imposta às empresas que constituem os Consórcios Bravias e 5A,
em função de sua participação no ato irregular. A formação e a representação dos consórcios
especificamente para participação na licitação referente ao Edital 159/2009 estão devidamente
documentadas no Anexo 3, mediante os termos de constituição registrados em cartório e mediante os
instrumentos de representação nos presentes autos. Abaixo são listadas as empresas constituintes dos
consórcios:
Consórcio 5A:
Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda – CNPJ 25.898.180/0001-00 (empresa líder do
consórcio);
Sinape Sinalização Viária Ltda – CNPJ 34.023.887/0001-55;
Planex Engenharia Ltda – CNPJ 33.049.560/0001-90;
Meng Engenharia Comércio e Indústria Ltda – CNPJ 49.670.524/0001-89;
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CAP Construtora LTDA – CNPJ 65.229.601/0001-16;
Consórcio Bravias:
Empresa líder: Sinalizadora Rodoviária Ltda – CNPJ 87.942.454/0001-60 (empresa líder do
consórcio);
Pró Sinalização Viária Ltda – CNPJ 44.218.154/0001-20;
Signasul Engenharia de Sinalização Ltda – CNPJ 87.060.364/0001-45;
Faixa sinalização Viária Ltda – CNPJ 74.315.607/0001-05;
Sitran Comércio e Indústria de Eletrônica Ltda – CNPJ 02.004.950/0001-10;
Serget Comércio Construções e Serviços de Trânsito Ltda – CNPJ 02.363.619/0001-96;
Continua Indústria Comércio e Serviços de Sinalização Ltda – CNPJ 01.967.727/0001-05.
61.3 Considera-se as empresas acima devidamente ouvidas nos autos, uma vez que, ao constituírem
formalmente os consórcios indicados, indicaram, em seus termos (f. 4/10 e 17/22 do Anexo 3), conforme
a Cláusula Quinta, as respectivas empresas líderes, com poderes para representá-las perante o contratante
e perante questionamentos administrativos e judiciais. Essas empresas líderes, por sua vez, exerceram
regularmente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos presentes autos, inclusive com a
utilização de instrumentos de representação devidamente assinados e específicos para manifestação nos
presentes autos, conforme documentos juntados no Anexo 3.
61.4 Além disso, mediante a Cláusula Segunda dos referidos termos de constituição dos consórcios,
as empresas constituintes declaram aceitar integralmente a responsabilidade solidária por todos os atos
praticados na fase de licitação, bem como na execução dos contratos e seus termos aditivos.
62. Quanto à atuação da Comissão de Licitação, entende-se, de forma semelhante ao primeiro ponto
tratado neste exame, que não há elementos suficientes para avaliar a conduta e a responsabilização dos
agentes no tocante a não terem percebido a existência de duas propostas idênticas, não terem tomado
nenhuma providência a respeito ou, mesmo, não terem entendido que o fato era prova suficiente de
conluio.
62.1 Desse modo, é oportuno alertar ao DNIT que, nos presentes autos, foi verificada a existência
de duas propostas idênticas apresentadas por licitantes por licitantes distintos para o lote 6 do Edital
159/2009, ocorrência essa que não foi percebida pela Comissão de Licitação e que evidencia conluio
entre licitantes bem como demandaria a sua desclassificação do certame, em razão dos vícios tipificados
no art. 90 da Lei 8.666/93 e em outros normativos pertinentes.
Fracionamento dos serviços licitados
63. Os manifestantes apresentaram alegações acerca de possível irregularidade pelo não
fracionamento dos serviços licitados no Edital 159/2009 em duas partes: fornecimento e instalação de
defensas.
64. Entretanto, esse fato já foi examinado na instrução anterior dos autos, ficando concluído que não
há elementos que indiquem maior vantagem no fracionamento, em lugar da contratação conjunta. A
primeira opção implicaria custos adicionais para o DNIT, inclusive para a estocagem e gerenciamento dos
materiais. Além disso, os serviços envolvem reparos e substituição de peças de sistemas de defensas
existentes, cujo fracionamento aumentaria os encargos para o DNIT.
65. Assim, esse ponto é dado por superado, sem maiores questionamentos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
66. Ante todo o exame realizado nestes autos, propõe-se o seguinte encaminhamento:
I) Conhecer a presente Representação, com fulcro no art. 132, inciso I, da Resolução 191/06, para,
no mérito, considerá-la procedente;
II) Determinar ao DNIT, com fulcro no art. 43 da Lei 8.443/92, que adote as seguintes medidas:
a) levando em consideração os fatos tratados neste processo, especialmente as evidências de
sobrepreço das defensas metálicas nas tabelas do Sicro, apure e inclua nesse sistema os preços reais de
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mercado para o fornecimento dos referidos materiais, buscando maior diversidade de informações,
realizando pesquisa e coleta de preços efetivamente praticados pelos fornecedores, contemplando
políticas de descontos em função de condições de pagamento e de fornecimento, entre outras providências
pertinentes (item 42 desta instrução), bem como informe ao Tribunal os procedimentos adotados e seus
resultados no prazo de 60 dias;
b) não dê andamento a nenhum novo processo de contratação de serviços que envolvam defensas
metálicas e não prorrogue nem faça aditivos a contratos já existentes no tocante a esse item enquanto os
resultados das medidas indicadas na letra ―a‖ acima não forem avaliados pelo Tribunal;
III) Declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/92, a inidoneidade das empresas abaixo
relacionadas para ficarem impedidas de participar de licitações da Administração Pública Federal pelo
prazo de cinco anos, em razão da prática de conluio e fraude à licitação no Edital 159/2009 do DNIT,
consistente na apresentação de planilhas de preços unitários e totais idênticas em conteúdo e forma para o
lote 6 dos serviços licitados, infração essa tipificada no art. 90 da Lei 8.666/93, bem como correspondente
a crime contra a ordem econômica tipificado na Lei 8.137/90, art. 4º, inciso II, alínea ―a‖ e na Lei
8.884/94, art. 21, inciso I (item 61 desta instrução).
Empresas constituintes do Consórcio 5A:
Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda – CNPJ 25.898.180/0001-00 (empresa líder do
consórcio);
Sinape Sinalização Viária Ltda – CNPJ 34.023.887/0001-55;
Planex Engenharia Ltda – CNPJ 33.049.560/0001-90;
Meng Engenharia Comércio e Indústria Ltda – CNPJ 49.670.524/0001-89;
CAP Construtora LTDA – CNPJ 65.229.601/0001-16;
Empresas constituintes do Consórcio Bravias:
Empresa líder: Sinalizadora Rodoviária Ltda – CNPJ 87.942.454/0001-60 (empresa líder do
consórcio);
Pró Sinalização Viária Ltda – CNPJ 44.218.154/0001-20;
Signasul Engenharia de Sinalização Ltda – CNPJ 87.060.364/0001-45;
Faixa sinalização Viária Ltda – CNPJ 74.315.607/0001-05;
Sitran Comércio e Indústria de Eletrônica Ltda – CNPJ 02.004.950/0001-10;
Serget Comércio Construções e Serviços de Trânsito Ltda – CNPJ 02.363.619/0001-96;
Continua Indústria Comércio e Serviços de Sinalização Ltda – CNPJ 01.967.727/0001-05.
IV) Alertar ao DNIT que, nos presentes autos, foi verificada a existência de duas propostas
idênticas apresentadas por licitantes distintos para o lote 6 do Edital 159/2009, ocorrência essa que não foi
percebida pela Comissão de Licitação e que evidencia conluio entre licitantes bem como demandaria a
sua desclassificação do certame, em razão dos vícios tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 e em outros
normativos pertinentes;
V) Encaminhar cópia da decisão que vier a ser adotada ao MPOG, para registro no Sicaf quanto ao
item III acima, e ao Ministério Público Federal no Distrito Federal, na pessoa do membro autor da
Representação tratada nestes autos;
VI) Autorizar o arquivamento dos presentes autos na 1ª Secex para subsidiar o monitoramento das
determinações proferidas.‖
O douto representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, após pedido
de vista, no termos do art. 112 do Regimento Interno do TCU, apresentou o seguinte parecer, in verbis:
―O presente parecer resulta de pedido de vista por mim formulado por ocasião da Sessão Ordinária
do Plenário, na data de 08 de setembro de 2010.
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ainda que à vista dos lídimos fundamentos insertos no relatório e voto de V. Ex.a, conhecidos deste
Procurador-Geral por força da divulgação eletrônica antecipada, peço vênia para oferecer comentários em
contribuição ao deslinde de aspecto da matéria em tela, em relação ao qual tive distinta percepção.
Refiro-me à hipótese de conluio entre os Consórcios Bravias e 5A, confirmada, a meu ver, pelos
fortes indícios relatados nos autos, pela unidade técnica.
Pelo que pude observar, aqueles consórcios apresentaram propostas idênticas quanto a todos os 21
(vinte e um) preços unitários constantes da planilha orçamentária integrante do certame, sendo que dois,
desses preços, foram cotados pelo mesmo valor, apesar de provirem de cálculos distintos. Em outros
termos, os cálculos de custo apresentados pelas empresas eram distintos e, portanto, não deveriam
apresentar preços idênticos. Ao contrário, era de se esperar que os resultados fossem, igualmente,
distintos.
Na opinião da 1ª Secex, responsável pela instrução, os consórcios em referência teriam permitido a
ocorrência de algum tipo de falha na dissimulação da fraude, o que implicou o seu desvendamento por
este Tribunal, como ora se relata. A proposta daquela unidade foi, em consequência, pela declaração de
inidoneidade das sociedades empresárias integrantes daqueles consórcios, com a qual estou de pleno
acordo.
Importante que se transcreva o trecho da Instrução em que a unidade técnica explana, em detalhes,
as razões pelas quais não haveria como não concluir pela prática de conluio:
―11.
Ao se consultar a ata da 2ª sessão de abertura das propostas de preços do certame (fls. 2/4,
Anexo 2), com data de 21 de agosto de 2009, notou-se que, para o lote 06 da licitação, os Consórcios
“Bravias” e “5A” cotaram exatamente o mesmo valor total: R$ 10.802.735,83. Além disso, as planilhas
constantes das propostas são idênticas, conforme se observa à f. 184 do Anexo 1 e f. 766 do Anexo 1
volume 3.
(...)
14.1
As planilhas de preços são compostas por colunas com a discriminação do item da obra,
serviço, a unidade de medida, a quantidade prevista, o preço unitário e o preço total de cada item. Os
valores relativos à discriminação, à unidade de medida e à quantidade prevista são fornecidos pelo
DNIT e devem ser copiados nas planilhas propostas pelos licitantes. Já os valores relativos aos preços
unitários devem ser indicados por cada licitante, assim como os valores da coluna dos preços totais de
cada item, que são o produto do preço unitário pela quantidade.
14.2
Assim os valores relativos aos preços unitários e totais de cada item, assim como a soma
desses, que perfaz o valor total da obra, compõem a proposta de cada licitante, de acordo com suas
possibilidades de executar os serviços pelo menor preço possível e de acordo com sua intenção de
competir.
14.3
Desse modo, a possibilidade de duas propostas serem idênticas em todos os valores dos
preços unitários, até a casa dos centavos, é praticamente inexistente.” (grifei)
Tentando rebater os fundamentos acima transcritos, o Consórcio Bravias (fl. 5/6 do anexo 4) chega
mesmo a afirmar que a semelhança entre as propostas, sua e do Consórcio 5ª, teria sido ocasionada por
erro de digitação e seria resultado de mera coincidência. Acresce, outrossim, que se, de fato, tivesse
havido conluio, as propostas desses dois consórcios não teriam sido iguais, mas diferentes.
As hipóteses de erro de digitação e de mera coincidência alegadas pelo Consórcio acima
mencionado ficam, em minha opinião, total e amplamente descartadas, ante os fundamentos contidos no
trecho de instrução acima transcrito.
Quanto à alegação de que as propostas daqueles consórcios teriam sido iguais, e não diferentes,
caso houvesse a intenção de conluio, resta claro para mim que a igualdade de valores nos preços das
propostas se deveu a erro por imperícia dos envolvidos na concepção da fraude e foi justamente esse erro
cometido pelos consórcios que permitiu a este Tribunal revelar a ardileza dos licitantes. Não fosse assim,
o conluio possivelmente não teria sido percebido pela unidade técnica ou por qualquer outro órgão de
controle.
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Além da igualdade de preços das propostas, revela-se outra ―coincidência‖ em mencionadas
planilhas. Ocorre que tais planilhas não são idênticas apenas quanto a todos os 21 (vinte e um) preços
unitários, mas também quanto à forma com que esses preços foram redigidos. De modo a ilustrar o que
ora afirmo, tomo como exemplo o fato de que ambos os consórcios preencheram suas propostas com o
mesmo erro de grafia, para o mesmo item ―1‖ de suas respectivas propostas, a saber: ―211,51 (duzentos e
onze reais e cinquenta e um centavos )‖. Observe-se que ambos grafaram, no extenso daquele valor, um
espaço entre a palavra ―centavos‖ e o parêntese de fechamento. E que não se diga tratar-se de estilo ou de
mera coincidência, posto que tal impropriedade gráfica aparece apenas uma vez em cada uma das duas
planilhas.
***
Excelentíssimo Sr. Ministro-Relator, a questão é de suma relevância porquanto oferece a este
Tribunal uma das poucas oportunidades de identificar e punir exemplarmente a prática de fraude por
licitantes. Em regra, os conluios são praticados em detrimento dos cofres públicos, sem que sejam
percebidos pelos órgãos de controle.
Em relação à prova de ocorrência do conluio, tem-se que a redação do artigo 46 da Lei nº 8.443/92
impõe como condição da declaração de inidoneidade, a comprovação da fraude, nos seguintes termos:
―Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal. ― (grifei)
Diante disso, cumpre-me recordar, visto que pertinente, o entendimento a que chegou o Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE-68006/MG, ao tratar de matéria envolvendo simulação de ato de
compra e venda de imóvel. De acordo com aquela Corte, nos termos contidos no voto condutor do
respectivo acórdão, ―Indícios são provas se vários, convergentes e concordantes‖. (grifei)
Ante os fundamentos que exponho e em consonância com o entendimento do STF acerca do que
possa ser considerado para fins de prova de ato simulado, entendo plenamente atendida a condição
prescrita no supra referido dispositivo legal, uma vez que, no presente caso, há vários indícios,
convergentes e concordantes entre si, que não levam a outra conclusão que não seja a ocorrência de
mancomunação entre os licitantes, com intuito de simular concorrência e de ―lotear‖ licitações, na forma
ora observada.
Por fim, vale ainda ressaltar dois aspectos relacionados a toda a questão, consistentes na frustração
do caráter competitivo do certame e na obtenção de vantagem por parte da licitante vencedora. Tais
elementos tipificam crime contra a administração pública, de acordo com o que prescreve o artigo 90 da
Lei nº 8.666/93, e servem a reforçar a convicção em favor da adoção da medida que ora se defende, de
declaração de inidoneidade das empresas ora envolvidas.
Dispõe aquele artigo, o seguinte: ―Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter,
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção,
de2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa‖
Examinando o teor do supracitado dispositivo legal, sou de opinião, salvo maior juízo, de que os
fatos irregulares verificados nos autos subsumem às hipóteses legais ali previstas. A frustração ao caráter
competitivo deflui do próprio conluio, que nada mais é do que mera simulação de concorrência, ao passo
que a obtenção de vantagem por parte da licitante está no próprio fato de ela poder desfrutar dos lucros
advindos do contrato lastreado em licitação por ela fraudada.
Aliás, penso ainda que, não fosse pela mancomunação de interesses entre os consórcios em tela, a
verdadeira concorrência poderia ter se estabelecido entre as participantes e ter como resultado ofertas de
preços mais próximas da realidade do mercado e mais distantes dos preços flagrantemente irreais do
Sicro.
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
***
Feitos esses comentários, este Representante do Ministério Público manifesta-se, quanto a este
aspecto específico da matéria, pela imposição da devida sanção às empresas integrantes dos consórcios
―Bravias‖ e ―5A‖, na forma de declaração de inidoneidade, com vistas a impedir que contratem com a
Administração Pública Federal, por até 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 46 da Lei nº 8.443/92.‖
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Representação interposta pelo Ministério Público Federal em virtude da ocorrência de
possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009, conduzida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – DNIT, a qual merece ser conhecida por preencher os requisitos de
admissilibidade previstos no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113,§ 1º, da Lei
8.666/93.
2. O objeto da licitação, dividido em oito lotes, é a contratação de empresas para execução dos
serviços de reabilitação, manutenção, fornecimento e implantação de dispositivos de segurança do tipo
defensas metálicas em rodovias federais localizadas em todas as unidades da federação.
3. A Representação versa sobre indícios de sobrepreço das defensas metálicas, um dos principais
insumos para a prestação dos referidos serviços, uma vez que o valor estimado para a licitação seria
superior ao preço de mercado. Além disso, traz ponderação de que seria mais vantajoso para a
Administração o fracionamento do certame em duas etapas, a saber, fornecimento e montagem.
4. No tocante à possibilidade da realização de duas licitações independentes para o fornecimento de
materiais e instalação das defensas metálicas, restou demonstrado nos autos que tal opção seria, in casu,
antieconômica. A uma, porque o fornecimento de materiais acarretaria custos adicionais para o DNIT
como, por exemplo, os de estocagem e os de gerenciamento. A duas, porque os serviços objeto do
certame em tela incluem reparos e substituição de peças de sistemas de defensas existentes, o que geraria
maiores dispêndios para o DNIT.
5. Quanto aos valores das defensas metálicas adotados pelo DNIT como referência para as
licitações, a Unidade Técnica aponta indícios de que a cotação do dito material no Sistema de Custos de
Obras Rodoviárias - Sicro estaria acima dos preços praticados pelos fornecedores. Esse sobrepeço adviria
do tipo da informação prestada pelas empresas fornecedoras de defensas ao DNIT, possivelmente
limitada aos preços de tabela que são superiores aos preços praticados normalmente. Esses valores
―cheios‖ podem variar, naturalmente, em função de quantidades, condições de pagamento, tipo de cliente,
entre outros. Conclui a 1ª Secex que, de modo geral, os preços cobrados das empreiteiras são inferiores
aos fornecidos aos órgãos públicos.
6. Assim, os preços de referência estabelecidos pelo Sicro estariam inflados quando comparados aos
custos normais das empreiteiras. Consequentemente, as contratações do DNIT, cujos orçamentos de
referência são elaborados com base nesse sistema, apresentam risco potencial de serem antieconômicas,
sobretudo quando praticamente não há competição no certame licitatório, o que acontece com frequência.
7. Frente a essa situação, a Unidade Técnica expõe dúvida razoável, no caso de suspensão de
contratos ou de revogação de licitações, quanto à obtenção de vantagens que pudessem compensar os
prejuízos gerados para os usuários das rodovias e os custos administrativos e financeiros relativos a novos
procedimentos de contratação. Nesse sentido, registra que uma eventual revisão de contratos já existentes
poderia tornar-se objeto de longos questionamentos jurídicos.
8. Diante da situação retratada nos autos, entende pertinente determinar ao DNIT que apure e inclua
nesse sistema os preços reais de mercado para o fornecimento de defensas metálicas, ―buscando maior
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
diversidade de informações, realizando pesquisa e coleta de preços efetivamente praticados pelos
fornecedores, contemplando políticas de descontos em função de condições de pagamento e de
fornecimento, entre outras providências pertinentes‖. Propõe também que seja expedida determinação
para que o DNIT não dê andamento a nenhum novo processo de contratação desses serviços e não
prorrogue nem faça aditivos a contratos já existentes enquanto esses estudos não forem avaliados pelo
Tribunal.
9. Por fim, ao examinar as propostas apresentadas pelas licitantes, a 1ª Secex verificou que,
referentemente ao Lote 6, da Concorrência 159/2009, as planilhas ―Quadro de Preços Unitários‖ e
―Composição de Preços Unitários‖, referentes aos Códigos 4S 06 010 01 e 4S 06 010 02, apresentadas
pelo Consórcio ―5A‖ e pelo Consórcio ―Bravias‖ têm o mesmo teor, indicando conluio entre os licitantes.
10. Entende a Unidade Técnica ser praticamente impossível a ocorrência da ―mera coincidência‖
alegada pelos dois consórcios licitantes, uma vez que os valores, diferentes dos valores estimados na
planilha do DNIT, são idênticos até a casa dos centavos, o mesmo acontecendo em relação aos estilos de
digitação.
11. A Comissão de Licitação detectou, porém, erro no cálculo do custo unitário das defensas
metálicas nas planilhas de ―Composição de Preços Unitários‖ apresentadas pelo ―Consórcio Bravias,
cujos valores totais são transportados para o ―Quadro de Preços Unitários‖, alterando o seu valor global.
Nesse passo, procedeu à correção sem perceber a similitude das propostas.
12. De fato, nas referidas planilhas existe um único valor discordante entre os dois licitantes. Nas
planilhas ―Composição de Preços Unitários‖, referentes aos Códigos 4S 06 010 01 e 4S 06 010 02,
apresentadas pelo Consórcio ―Bravias‖, no item E – Material, no campo Custo lê-se 692,95 e no campo
Consumo 0,2500. A multiplicação desses dois valores resulta no preço por metro das defensas metálicas,
ou seja, R$ 173,24. Porém, o que lá constava era o valor de R$ 168,23 - produto da multiplicação do
Custo de 672,92 e do Consumo 0,2500 – proposto pelo Consórcio ―5A‖ que, devido a essa diferença,
sagrou-se vencedor do Lote 6.
13. Pelas razões expendidas, propõe declarar, a inidoneidade de todas as empresas integrantes dos
dois consórcios, nos termos da legislação em vigor.
14. No que tange à atuação dos agentes do DNIT, considera a Unidade Técnica que não há nos
autos elementos suficientes para demonstrar sua responsabilização sobre os fatos narrados.
15. Registro, por oportuno, que sobre os questionamentos postos nos autos foram ouvidos o DNIT
e os Consórcios ―5A‖ e ―Bravias‖. Mais tarde, recebi em meu Gabinete memoriais encaminhados pelo
―Consórcio Bravias‖, juntados aos autos, que nada acrescentam às manifestações anteriormente
apresentadas.
16. Sintetizadas as conclusões contidas no Relatório precedente, passo ao exame da matéria em que
discordo, em parte, da proposta encaminhada pela 1ª Secex.
II
17. Há muitos anos esta Corte de Contas vem se empenhando para que as entidades e órgãos
públicos adotem nas licitações os preços de referência dos sistemas oficiais, como o Sinapi, mantido pela
Caixa Econômica Federal, e o Sicro, mantido pelo Dnit, para estimar o custo de obras suportadas, no todo
ou em parte, por recursos federais. Confirma-se esse entendimento na jurisprudência firmada pelo TCU a
exemplo dos Acórdãos do Plenário nos 73, 273, 614, 941, 962, 1.504, 1.809 e 1.959, todos prolatados
neste ano de 2010.
18. Há visíveis progressos nessa área com a adoção dos referenciais dos aludidos sistemas oficiais
por boa parte dos integrantes da Administração Pública, sobretudo por força da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, que em sua última edição para o exercício de 2011 (Lei 12.309/2010), determina
no art. 127, caput:
―Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos
dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto,
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal,
e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO,
excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como
de construção civil.
§ 1o O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de
referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput,
devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do
novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e
divulgado pela internet. [...]‖
19. Impende ressaltar que o TCU vem chamando a atenção, da mesma forma, para a importância de
compatibilizar-se permanentemente a base de dados desses sistemas aos valores de mercado com vistas a
reduzir efetivamente os custos das obras públicas e a estabelecer parâmetros confiáveis que possam
nortear as aferições realizadas pelos órgãos de controle.
20. Ao longo dos anos, o Sicro vem realizando os ajustes necessários, contando, até o momento,
com duas atualizações (Sicro 1 e 2). Em auditoria ainda não apreciada por este Tribunal (TC
021.288/2006-1), como bem apontou a Unidade Técnica no Relatório, foram observadas várias
deficiências neste sistema que deverão ser corrigidas por ocasião do advento do Sicro 3. As
inconsistências verificadas nos preços das defensas metálicas são tratadas, entretanto, especificamente
nestes autos.
21. No que se refere a essas cotações, muito embora sejam inegáveis as discrepâncias entre os
valores de referência estabelecidos no Sicro e os valores de mercado do insumo em questão, de acordo
com o apurado pela zelosa 1ª Secex, não há que se falar em sobrepreço no âmbito da Concorrência
159/2009, visto que foi realizada dentro dos padrões determinados pela LDO e consagrados por esta
Corte de Contas.
22. Destarte, não se poderia inadvertidamente apenar os jurisdicionados com restrições à celebração
de contratos de licitações já julgadas ou à assinatura de termos aditivos a contratos em execução. Além
disso, deve se refletir sobre o custo social que tal que atitude poderia acarretar, uma vez que se imporia
risco potencial à segurança dos usuários das rodovias brasileiras nos trechos em que devem ser, sem
demora, colocadas, mantidas ou reparadas as defensas metálicas.
23. Não obstante, entendo que devem ser adotadas providências visando futuras licitações. Assim,
não devem ser iniciados novos procedimentos licitatórios que resultem em contratações que envolvam o
fornecimento de defensas metálicas antes que sejam efetivadas as adequações necessárias no Sistema de
Custos de Obras Rodoviárias - Sicro e até que o TCU se manifeste sobre a matéria. Diante das razões
expendidas acolho, com os ajustes de forma pertinentes, a proposta do item II, ―a‖, encaminhada pela
Unidade Técnica, a qual consta do Relatório.
III
24. Quanto à declaração de inidoneidade das empresas que compõem os consórcios ―Bravias‖ e
―5A‖ alvitrada pela Unidade Técnica, considero frágil a sustentar a adoção da medida a premissa da
existência de duas propostas de preços aparentemente idênticas. Descabida, porém, em razão das
características dos documentos descritas no item 10 deste Voto, a justificativa apresentada por esses
licitantes em que atribuem o fato ocorrido à ―mera coincidência‖.
25. Prevê a Seção III da Lei 8.666/93 – Dos Crimes e das Penas – no seu art. 90:
―Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa‖
26. Examinadas as atas do procedimento licitatório e os demais documentos que compõem estes
autos, não se confirma restrição ao caráter competitivo do certame nem a obtenção de vantagem por parte
das licitantes no conjunto da licitação ou, especificamente, no que diz respeito ao Lote 6.
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27. De acordo com o Aviso publicado no Diário Oficial da União – DOU, em 4/8/2009, foram
habilitadas as oito licitantes que se apresentaram na abertura do processo licitatório. Na fase do
julgamento da proposta comercial, foram desclassificadas as empresas Trigonal Engenharia Ltda., em
razão de desobediência ao item 17.1.a relativamente ao Lote 1, e Sinal – Sinalização e Conserva Ltda.
por não atender os requisitos dos itens 14.6 e 15.12 do edital no que concerne aos Lotes 5 e 6.
28. Amparada no item 17.4.a do edital, a Comissão de Licitação, ao verificar erro de cálculo que
trazia reflexos no valor unitário das defensas metálicas e, consequentemente, no valor global da proposta
apresentada pelo Consórcio ―Bravias‖, como descrito no item 12 supra, procedeu à sua correção.
Consultado pela Comissão, o licitante anuiu à alteração do valor de sua proposta. Classificaram-se, assim,
em 1º lugar, o Consórcio ―5A‖, (R$ 10.802.735,83), em 2º lugar, o Consórcio ―Bravias‖ (R$
10.982.213,35) e, em 3º lugar, o Consórcio Via Segura (R$ 11.218.703,93).
29. Os vencedores dos demais lotes foram os seguintes: Lote 1 – Consórcio SM, Lote 2 - Consórcio
Via Segura; Lote 3 – Consórcio PJT; Lote 4 – Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda., Lote 5 Consórcio ―5A‖ e Lotes 7 e 8 - Consórcio ―Bravias‖. Publicado, em 3/9/2009, o resultado da
Concorrência 159/2009 no DOU, não foram apresentados recursos contra os atos da Comissão de
Licitação, de acordo com as informações constantes do sítio do DNIT (www.dnit.gov.br).
30. Trazidas essas informações, não vislumbro inteligência no ato praticado pelos Consórcios
―Bravias‖ e ―5A‖ que possa frustrar o caráter competitivo da licitação e resultar em vantagem para cada
um desses licitantes decorrente da adjudicação de seu objeto. A uma, porque necessitariam de, pelos
menos, um outro certamista para lhes ceder o lote, o que não se comprova nos autos. A duas, porque a
fraude grosseira, embora não percebida pela Comissão de Licitação, inevitavelmente lhes denunciaria.
31. É nesse ponto que trago à colação o art. 17 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940) que define o Crime Impossível, aplicável, a meu ver, por analogia ao caso sob
exame:
―Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.‖
32. Em vista de não se ter consumado no resultado da Concorrência 159/2009 dano ao erário,
restrição ao caráter competitivo do certame ou vantagem aos licitantes decorrente da adjudicação do
objeto da licitação, considero imprópria, in casu, a declaração de inidoneidade das empresas integrantes
dos Consórcios Bravias‖ e ―5A‖.
33. Sublinho, entretanto, que defendo a aplicabilidade da declaração de inidoneidade de licitantes,
mesmo que não se tenham consumado as hipóteses descritas no item anteriores, nos casos em que se
comprove que os certamistas lançaram mão de ardis que, despercebidos, restringiriam a competitividade
do certame e trariam vantagens inequívocas a eles decorrentes da adjudicação do objeto da licitação.
34. Nesse caso, no entanto, entendo que a declaração de inidoneidade de 12 empresas seria não
somente injusta, como se estaria a vilipendiar esse instituto previsto no art. 46 da Lei Orgânica deste
Tribunal, essencial para combater a fraude em licitações realizadas pela Administração Pública.
35. Registro, por fim, que, no âmbito da Rede de Controle, a matéria foi tratada pelo Ministério
Público Federal que fez recomendações ao DNIT e que encaminhei cópia da instrução transcrita no
Relatório à Polícia Federal.
IV
36. Informo, ainda, que submeti o presente processo à apreciação do Plenário, na Sessão de 8 de
setembro passado, quando foi pedida vista pelo douto representante do Ministério Público, ProcuradorGeral Lucas Rocha Furtado, nos termos do art. 112 do Regimento Interno, encontrando-se o inteiro teor
do seu parecer transcrito no Relatório precedente.
37. Por fim, cumpre-me destacar que deu entrada em meu Gabinete, no dia 22/10/2010, pedido de
cópia integral destes autos, formulado pelo Sr. Diretor-Geral do DNIT, para que sirva de subsídio a
resposta a ser formulada pela Autarquia para atender ao Ministério Público Federal.
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Com as devidas vênias por discordar das ponderações aduzidas pelo Parquet especializado,
ratifico o meu entendimento e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
―9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso I, do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 113,§ 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. Determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
que:
9.2.1. levando em consideração as evidências de sobrepreço das defensas metálicas nas
tabelas do Sicro, apure e inclua nesse sistema os preços reais de mercado para o fornecimento dos
referidos materiais, buscando maior diversidade de informações, realizando pesquisa e coleta de preços
efetivamente praticados pelos fornecedores, contemplando políticas de descontos em função de condições
de pagamento e de fornecimento, entre outras providências pertinentes;
9.2.2. informe ao Tribunal os procedimentos adotados e seus resultados, referentes ao
item 9.2.1, no prazo de 60 dias;
9.2.3. não dê início a futuras licitações que resultem em contratações que envolvam o
fornecimento de defensas metálicas antes que sejam efetivadas as adequações necessárias no Sistema de
Custos de Obras Rodoviárias – Sicro e até que o TCU se manifeste sobre a matéria;
9.3. determinar à 1ª Secex que monitore as determinações do item 9.2.;
9.4. alertar ao DNIT que, nos presentes autos, foi verificada a existência de duas
propostas praticamente idênticas apresentadas por licitantes distintos para o Lote 6 do Edital 159/2009,
ocorrência essa que não foi percebida pela Comissão de Licitação e que poderia demandar a sua
desclassificação do certame, caso fossem confirmados os vícios tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 e
em outros normativos pertinentes;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório que o fundamentam, à
Procuradora da República no Distrito Federal, Dra. Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento, e
ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Dr. Luiz Fernando Corrêa;
9.6. encaminhar cópia eletrônica deste processo ao DNIT, tendo em vista solicitação
formulada pelo Diretor-Geral daquela autarquia;
9.7. arquivar o processo.‖
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de outubro de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Voto Revisor
Atuo nestes autos por força do pedido de vista que formulei na Sessão Ordinária do Plenário de
27/10/2010, oportunidade em que substituía o ministro Aroldo Cedraz.
2. A presente representação, autuada pela 1ª Secex, foi formulada pelo Ministério Público Federal
sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 159/2009 do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (DNIT), consubstanciada em sobrepreço do objeto, qual seja, a contratação de empresas
para execução dos serviços de reabilitação, manutenção, fornecimento e implantação de dispositivos de
segurança do tipo defensas metálicas em rodovias federais localizadas em todas as unidades da federação.
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. A unidade técnica, após a execução de medidas preliminares saneadoras, concluiu que "há
indícios consistentes de que os valores [constantes] do Sicro para as defensas metálicas, adotados pelo
DNIT como referência para preços de mercado e para suas licitações, estão acima dos valores praticados
pelos fornecedores" e que, assim, "essa situação tem alto potencial de resultar em contratações com
preços antieconômicos, especialmente em caso de pouca competição" (fl. 71).
4. Diante dessa constatação, propôs determinação ao DNIT para que apure e inclua no Sicro os
preços reais de mercado para o fornecimento dos referidos materiais e que, enquanto esses estudos não
forem avaliados pelo Tribunal, não dê andamento a nenhum novo processo de contratação desses serviços
e não faça aditivos a contratos já existentes.
5. Nesse ponto, o relator, ministro Raimundo Carreiro, dissentiu da unidade técnica apenas no que
se refere à celebração de contratos de licitações já julgadas ou à assinatura de termos aditivos a contratos
em execução, pelo que manifesto minha concordância com o eminente ministro.
6. Em outro ponto, a 1ª Secex, ao examinar as propostas apresentadas pelas licitantes, verificou, no
que se refere ao lote 6 da Concorrência nº 159/2009, que as planilhas "quadro de preços unitários" e
"composição de preços unitários" apresentadas pelo Consórcio 5A e pelo Consórcio Bravias têm o
mesmo teor, indicando conluio entre os licitantes, propondo, assim, que seja declarada a inidoneidade das
empresas integrantes de ambos os consórcios.
7. O MP/TCU, representado pelo procurador-geral, Lucas Rocha Furtado, aquiesceu com a proposta
da unidade técnica e observou que, além da igualdade de preços das propostas, há também erros de grafia
que se replicam nas planilhas de ambos os consórcios, o que não pode ser atribuído a uma mera
coincidência. Frisa, ainda, que "a questão é de suma relevância porquanto oferece ao Tribunal uma das
poucas oportunidades de identificar e punir exemplarmente a prática de fraude por licitantes" (fl. 109).
8. O eminente relator, tendo em vista a participação de oito licitantes no certame e que não foram
apresentados recursos contra os atos da comissão de licitação que homologaram o resultado da
concorrência, não vislumbra "inteligência no ato praticado pelos Consórcios 'Bravias' e '5A' que possa
frustrar o caráter competitivo da licitação e resultar em vantagem para cada um desses licitantes
decorrente da adjudicação de seu objeto. A uma, porque necessitariam de, pelos menos, um outro
certamista para lhes ceder o lote, o que não se comprova nos autos. A duas, porque a fraude grosseira,
embora não percebida pela Comissão de Licitação, inevitavelmente lhes denunciaria".
9. Assim, mesmo considerando descabida a justificativa de "mera coincidência" apresentada por
esses licitantes, considera imprópria a declaração de inidoneidade das empresas integrantes dos
consórcios Bravias e 5A, em vista de não se ter consumado, no resultado da concorrência, dano ao erário,
restrição ao caráter competitivo do certame ou vantagem aos licitantes decorrente da adjudicação do
objeto da licitação.
10. Observo que não há discordância entre a unidade técnica, o MP/TCU e o relator quanto à
existência da fraude. A divergência reside apenas no que tange à declaração ou não da inidoneidade dos
licitantes.
11. Mesmo não havendo discordância quanto à ocorrência de fraude, considero relevante
acrescentar que, além dos indícios revelados pela 1ª Secex e pelo MP/TCU, há outros fortes indícios de
que os consórcios Bravias e 5A trabalharam combinadamente também na formulação de propostas para
outros lotes.
12. Examinando os autos, pude constatar que há simetria incomum tanto na formatação da planilha
quanto nos preços apresentados para os lotes 1 e 4 pelos consórcios Bravias e 5A.
13. Nas planilhas de preços unitários apresentadas por ambos os consórcios para os lotes 1 e 4, o
preço unitário numérico e o respectivo valor por extenso estão em células diferentes e os valores por
extenso não estão entre parênteses (fls. 563 e 613, anexo 1). Em nenhuma das outras planilhas
apresentadas para os demais lotes, o Consórcio Bravias utiliza essa formatação de planilha e os valores
por extenso sempre estão entre parênteses.
14. Considero, além disso, os preços unitários apresentados pelo Consórcio Bravias estão 0,31%
menores que os do 5A em treze itens orçamentários do lote 1. Esse mesmo percentual de diferença de
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
preço em prol do Bravias ocorre também para os mesmos treze itens orçamentários do lote 4. Além disso,
o único preço coincidente nas propostas do Bravias e do 5A para o lote 1 (limpeza e realinhamento de
defensas), também é o único preço coincidente nas propostas para o lote 4.
15. Tal como observado pelo MP/TCU ao analisar as justificativas do Consórcio Bravias, "as
hipóteses de erro de digitação e de mera coincidência alegadas pelo consórcio acima mencionado ficam
(...) total e amplamente descartadas" (fl. 109).
16. Estamos diante de uma ocorrência de conluio que somente pode ser revelado devido a erro por
imperícia dos envolvidos na sua operacionalização, conforme assinalado pelo representante do MP/TCU.
17. O conjunto de fortes evidências materiais constante dos autos constitui prova do conluio
perpetrado para frustrar o caráter competitivo do certame, pois as empresas envolvidas não concorreram,
de fato, entre si. Concorreram combinadamente contra as demais licitantes. Verifica-se, portanto, a
ocorrência de fraude comprovada à licitação, sujeitando as licitantes que perpetraram a fraude à
declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do
art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
18. Neste ponto, cabe destacar trecho do parecer do MP/TCU, que trata da comprovação da fraude
como condição para a declaração da inidoneidade:
"Em relação à prova de ocorrência do conluio, tem-se que a redação do artigo 46 da Lei nº
8.443/1992 impõe como condição da declaração de inidoneidade, a comprovação da fraude, nos seguintes
termos:
'Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal'. (grifei)
Diante disso, cumpre-me recordar, visto que pertinente, o entendimento a que chegou o Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE-68006/MG, ao tratar de matéria envolvendo simulação de ato de
compra e venda de imóvel. De acordo com aquela Corte, nos termos contidos no voto condutor do
respectivo acórdão, 'Indícios são provas se vários, convergentes e concordantes'. (grifei)
Ante os fundamentos que exponho e em consonância com o entendimento do STF acerca do que
possa ser considerado para fins de prova de ato simulado, entendo plenamente atendida a condição
prescrita no supra referido dispositivo legal, uma vez que, no presente caso, há vários indícios,
convergentes e concordantes entre si, que não levam a outra conclusão que não seja a ocorrência de
mancomunação entre os licitantes, com intuito de simular concorrência e de 'lotear' licitações, na forma
ora observada.
Por fim, vale ainda ressaltar dois aspectos relacionados a toda a questão, consistentes na frustração
do caráter competitivo do certame e na obtenção de vantagem por parte da licitante vencedora. Tais
elementos tipificam crime contra a administração pública, de acordo com o que prescreve o artigo 90 da
Lei nº 8.666/1993, e servem a reforçar a convicção em favor da adoção da medida que ora se defende, de
declaração de inidoneidade das empresas ora envolvidas.
Dispõe aquele artigo, o seguinte: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para
si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa'.
Examinando o teor do supracitado dispositivo legal, sou de opinião, salvo maior juízo, de que os
fatos irregulares verificados nos autos subsumem às hipóteses legais ali previstas. A frustração ao caráter
competitivo deflui do próprio conluio, que nada mais é do que mera simulação de concorrência, ao passo
que a obtenção de vantagem por parte da licitante está no próprio fato de ela poder desfrutar dos lucros
advindos do contrato lastreado em licitação por ela fraudada.
Aliás, penso ainda que, não fosse pela mancomunação de interesses entre os consórcios em tela, a
verdadeira concorrência poderia ter se estabelecido entre as participantes e ter como resultado ofertas de
preços mais próximas da realidade do mercado e mais distantes dos preços flagrantemente irreais do
Sicro".
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
19. Assim, no que se refere à possibilidade de comprovação da fraude com base no conjunto de
fortes indícios constantes destes autos, alinho-me à conclusão do MP/TCU.
20. Destaco que o Tribunal já decidiu pela inidoneidade de licitante fraudador, como no Acórdão nº
548/2007-Plenário, em caso em que a fraude foi constatada na fase de habilitação, antes mesmo da
abertura do envelope com a proposta de preço.
21. Em outro caso, tratado no Acórdão nº 2549/2008-Plenário, o Tribunal declarou a inidoneidade
do licitante, mesmo a licitação tendo sido anulada de ofício pela entidade, não se verificando nenhum tipo
de vantagem decorrente da fraude.
22. Na mesma linha, o eminente ministro Walton Alencar, no voto condutor do Acórdão nº
767/2005-Plenário, que tratou de pedido de reexame contra declaração de inidoneidade de licitante, frisou
que compete ao TCU "a aplicação das sanções estabelecidas em lei a quem concretamente tentou burlar
procedimento licitatório mediante a utilização do documento fraudado" (grifei).
23. Quanto às empresas que devem ser declaradas inidôneas, entendo que devem ser punidas
somente aquelas que, com base nos elementos integrantes dos autos, trabalharam pela consecução da
ilegalidade, ou seja, aquelas que praticaram os atos formais que resultaram na fraude.
24. De acordo com os respectivos termos de constituição dos consórcios, coube às empresas líderes
a representação das demais em todas as fases do procedimento licitatório (fls. 7 e 20, anexo 3).
25. A carta-proposta do Consórcio 5A relativa ao lote 6 foi assinada pelo Sr. Geraldo Magela Terra,
sócio-diretor da empresa Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda., líder do Consórcio 5A (fl. 765,
anexo 1).
26. No caso do Consórcio Bravias, a carta-proposta relativa ao lote 6 foi assinada pelo Sr. Moisés
de Moraes (fl. 800, anexo 1), procurador habilitado conforme termo de constituição do consórcio e diretor
da empresa Pró Sinalização Viária Ltda. (fl. 20, anexo 3).
27. Assim, com base nos poderes atribuídos nos respectivos termos de constituição dos consórcios,
conclui-se que não seria possível o acordo fraudulento sem as participações das empresas líderes Sigma
Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Sinalizadora Rodoviária Ltda. O mesmo pode ser concluído para
a empresa Pró Sinalização Viária Ltda., integrante do Bravias, cujo diretor, que também é procurador do
consórcio, assinou a carta-proposta.
28. Quanto às demais empresas integrantes dos dois consórcios, não há nos autos elementos que
permitem afirmar se participaram ou mesmo se tinham conhecimento da fraude.
29. Acrescento que as empresas líderes de ambos os consórcios foram devidamente notificadas para
apresentarem suas justificativas (fls. 28 e 51, volume principal), o que fizeram em nome de todas as
empresas integrantes dos consórcios, de acordo com os termos de constituição dos respectivos consórcios
(fls. 7 e 20, anexo 3), restando plenamente atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.
30. Por fim, cabe ressaltar a necessidade de rescisão do contrato oriundo do procedimento viciado.
No voto condutor do Acórdão nº 3002/2010 - Plenário, o relator, ministro José Jorge, muito bem
discorreu sobre os efeitos ex-nunc da declaração de inidoneidade, com a ressalva de que esses efeitos não
atingem aqueles atos decorrentes do procedimento viciado pela fraude que motivou a inidoneidade:
"5. Quanto ao primeiro tópico, relativo à eficácia da declaração de inidoneidade, manifesto-me de
acordo com os exames empreendidos nos autos, pois, com amparo na moderna jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, concluiu-se que a
declaração de inidoneidade não dá ensejo à imediata rescisão de todos os contratos firmados entre as
empresas sancionadas com a administração pública federal. Isso porque a declaração de inidoneidade
apenas produz efeitos ex-nunc, não autorizando que sejam desfeitos todos os atos pretéritos ao momento
de sua proclamação.
6. Nesse sentido, são plenamente aplicáveis os escólios do Exmo. Ministro Teori Albino Zavascki,
exarados nos autos do MS 13.964/DF, cuja ementa transcrevo a seguir:
'(...)
2. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade 'só produz efeito para o futuro
(efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento' (MS 13.101/DF, Min. Eliana
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de 'licitar ou
contratar com a Administração Pública' (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar,
automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de
execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade
impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia,
a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as
entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas
administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as
formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. (grifos do original)
3. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos
contratos em curso, firmados pela impetrante.
4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental'.
7. Em acréscimo às ponderações de Sua Excelência, as quais adoto como razões de decidir, pondero
que a rescisão de todos os contratos anteriormente celebrados pela empresa declarada inidônea nem
sempre se mostra a solução mais vantajosa para a administração pública, pois, dependendo da natureza
dos serviços pactuados, que em algumas situações não podem sofrer solução de continuidade, não seria
vantajoso para a administração rescindir contratos cuja execução estivesse adequada para celebrar
contratos emergenciais, no geral mais onerosos e com nível de prestação de serviços diverso,
qualitativamente, daquele que seria obtido no regular procedimento licitatório.
8. Contudo, no que concerne aos contratos decorrentes de certames impugnados, nos quais se
verificam condutas que autorizam a declaração de inidoneidade das empresas participantes, entendo que
devem ser prontamente rescindidos". (grifei)
31. Diante do exposto, entendo que deve-se assinar prazo, nos termos do art. 45 da lei nº
8.443/1992, para o DNIT adotar as providências necessárias à rescisão do contrato firmado com o
Consórcio 5A, referente ao lote 6 da Concorrência nº 159/2009.
32. Assim, em que pese a qualidade do voto do relator, peço vênias para dissentir dos fundamentos
de sua proposta.
Ante o exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de dezembro de 2010.
WEDER DE OLIVEIRA
Revisor
ACÓRDÃO Nº 1340/2011 – TCU – Plenário
1. Processo: TC 029.352/2009-5
1.1. Apenso: TC 023.508/2010-8
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessado: Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República no Distrito
Federal, Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
4.1. Responsáveis: Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00), Diretor–Geral
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. 1º Revisor: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.2. 2º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Renato Soares Cunha (OAB/MG 36.060); Arianne Soares de
Oliveira (OAB/MG 71.862); Leo Alves de Assis Jr. (OAB/MG 97.013); Heloisa Maristela Pereira
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(OAB/MG 95.480); Adriano José Borges Silva (OAB/BA 17.025); Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto
(OAB/DF 23.490); Giovanna Ramos Mee do Nascimento (OAB/DF 30.790); Robson Maia Lins
(OAB/SP 208.576); Olívia Tonello Mendes Ferreira (OAB/DF 21.776); Maurício Charlita de Freitas
(OAB/DF 25.891); Marco Antonio Meneghetti (OAB/DF 3.373); Maurício Maranhão de Oliveira
(OAB/DF 11.400); Marília de Almeida Maciel Cabral (11.166); Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344); Márcio
Herley Trigo de Loureiro (OAB/DF 11.712); Eduardo Han (OAB/DF 11.714); Carolina Pieroni (OAB/DF
17.512)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação interposta pelo Ministério Público
Federal em virtude da ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009, conduzida pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo 1º Revisor, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, I, do Regimento Interno do TCU
c/c o art. 113,§ 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das empresas Sigma
Engenharia Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 25.898.180/0001-00, líder do Consórcio 5A, Sinalizadora
Rodoviária Ltda., CNPJ 87.942.454/0001-60, líder do Consórcio Bravias, e Pró Sinalização Viária Ltda.,
CNPJ 44.218.154/0001-20, integrante do Consórcio Bravias, para fins de participação de licitações na
Administração Pública Federal pelo prazo de 2 (dois) anos;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.3.1. revise o preço referencial das defensas metálicas nas tabelas do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias (Sicro), tendo em vista as evidências de superestimativa deste insumo, conforme relatado nos
presentes autos;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à rescisão do contrato firmado
com o Consórcio 5A, referente ao lote 6 da Concorrência nº 159/2009, mantendo-o pelo prazo
estritamente necessário a nova contratação, por meio de licitação, para execução do objeto, que deverá
levar em conta a revisão mencionada no item 9.3.1 deste acórdão;
9.3.3. apure se as condutas das empresas aqui declaradas inidôneas se repetiram em outros lotes da
Concorrência nº 159/2009;
9.3.4. informe a este Tribunal as providências adotadas nos itens 9.3.1 e 9.3.2, no prazo de 60
(sessenta) dias;
9.4. determinar à 1ª Secex que monitore as determinações do item 9.3;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação:
9.5.1. à Procuradora da República no Distrito Federal, Dra. Raquel Branquinho Pimenta Mamede
Nascimento, e ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Dr. Luiz Fernando Corrêa;
9.5.2. à Controladoria Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
registro, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), quanto ao item 9.2 acima;
9.6. encaminhar cópia eletrônica deste processo ao DNIT, tendo em vista solicitação formulada pelo
Diretor-Geral daquela autarquia;
9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1340-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (2º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio
Monteiro.
13.3. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz
13.4. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (1º Revisor).
13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WEDER DE OLIVEIRA
Revisor
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 014.886/2010-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgãos: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (03.549.012/0001-68);
Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança Pública (87.958.583/0001-46).
Responsáveis: Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança Pública
(87.958.583/0001-46); José Otávio Germano (364.473.740-15)
Interessado: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (03.549.012/000168)
Advogado: Emanuel Cardoso Pereira –OAB/DF nº 18.168.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AÇÕES DESTINADAS AO
APARELHAMENTO E À ESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS E
DA INTEGRALIZAÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES DA CONTRAPARTIDA.
REALIZAÇÃO DE DESPESA FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. CITAÇÃO DO
ENTÃO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL E DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECOLHIMENTO DO DÉBITO PELA UNIDADE
FEDERATIVA.
FATOS
REMANESCENTES
CONSIDERADOS
FALHAS
FORMAIS.
REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. QUITAÇÃO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa
ao Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, SIAFI n.º 473218 (fls. 22/31), celebrado entre a União, por meio
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e da
Segurança.
O convênio, com vigência entre 26/12/2002 e 26/11/2004, tem por objeto a realização de um
conjunto de ações destinadas a aparelhar e a estruturar os serviços de segurança pública no Estado do Rio
Grande do Sul, de acordo com as metas definidas no Plano de Trabalho aprovado pelo SENASP/MJ. Tais
medidas buscam prevenir e reprimir o narcotráfico, a saída de veículos furtados e roubados do território
nacional, o sequestro, o furto e o roubo de cargas, o contrabando de mercadorias e a prostituição infantil.
Para execução do ajuste, os partícipes acordaram a importância de R$ 5.000.000,00, dos quais R$
4.000.000,00 foram arcados pela União e R$ 1.000.000,00 a serem integralizados como contrapartida
pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme Plano de Trabalho anexo ao ajuste (14/19), foi distribuída ao concedente e ao
convenente a execução das seguintes ações:
VALOR ESTIMADO (R$)
META
AÇÕES
CONCEDENTE CONVENENTE
01 Helicóptero
600.000,00
Meta 1
27 Pick-UP diesel
1.625.290,00
Veículos
43 Viaturas leves
1.232.977,70
Meta 2
64 Transceptores portáteis 96.000,00
Material Comunicação
Meta 3
100 Coletes a prova de
80.000,00
Equip. proteção individual
balas
Meta 4
80 Pistolas
90.000,00
Armamento
Meta 5
10 Kit Barreira
29.700,00
Material de Barreira
Meta 6
20 Kit Acampamento
158.657,80
Material de Acampamento
Meta 7
Equipamentos e Software 87.374,50
812.625,50
Instalação
de
Centro Mobília
105.915,20
Integrado de Operações Obra
81.459,30
Policiais – CIOSP, em
Uruguaiana
Ao analisar o mérito da Tomada de Contas Especial, a Secretaria de Controle Externo no Estado do
Rio Grande do Sul registrou a seguinte instrução, cuja proposta foi endossada pelo representante do
Ministério Público junto ao TCU:
―4. A não aprovação da prestação de contas apresentada pelo proponente (fls. 007/79) se deu em
razão da não aplicação integral da contrapartida e a impugnação de despesas relacionadas à execução
da Meta 7.
5. Após duas fiscalizações in loco e oitiva dos responsáveis, foi emitida a Nota Técnica, de
11/08/2008, pela Assessoria do DEAPSEG/SENASP/MJ (fls. 453/470), por meio da qual é calculado o
valor do débito, conforme segue:
a) o concedente aplicou na conta do convênio o valor de R$ 4.000.000,00. O convenente deveria
também depositar nessa conta a contrapartida de R$ 1.000.000,00. Porém, não o fez, de modo que o
rendimento das aplicações financeiras no valor de R$ 374.467,19 (fls. 38 e 51/53) é da concedente;
b) conforme prestação de contas apresentada, o valor efetivamente aportado ao convênio pela
concedente foi de R$ 4.374.467,19 e pela convenente foi de R$ 130.965,38. Assim, a receita efetiva do
convênio foi de R$ 4.505.432,57;
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) o total do dispêndio, conforme a prestação de contas, foi de R$ 4.217.995,34, sendo R$
4.087.029,96 com recursos da concedente e R$ 130.965,38 com recursos da convenente (fls. 42/43);
d) considerando a paridade entre as partes, a concedente deveria aportar R$ 3.374.396,27 (80%)
e a convenente R$ 843.599,07 (20%), de modo que faltou a convenente aplicar R$ 712.633,69;
e) para a consecução das metas 1 a 6, foram utilizados R$ 3.939.355,40 dos recursos repassados
pelo concedente (itens 1 a 26 da Relação de Pagamentos – fls. 42/32). Esses pagamentos estavam de
acordo com o Plano de Trabalho, com o Projeto Básico e com os objetivos do convênio, além de terem
sido realizados em consonância com a IN STN n.º 01/97;
f) para a consecução da meta 7, foram utilizados R$ 147.674,56 dos recursos repassados pela
convenente (itens 21 a 66 da Relação de Pagamentos – fls. 42/43). Da análise dos processos de contas
desses itens, foi constatado que todos os equipamentos adquiridos tinham por destino os diversos setores
da SSJ em Porto Alegre, inclusive a Secretaria do Meio Ambiente e o CIOSP de Caxias do Sul,
contrariando o objetivo do convênio que era a instalação do CIOSP de Uruguaiana. Além disso, dos R$
147.674,56, o valor de R$ 116.470,18 foi pago após o término da vigência do convênio;
g) dos R$ 130.965,38 relativos aos recursos da convenente (itens 27 a 30 da Relação de
Pagamentos – fls. 42/43), R$ 6.175,00 (item 30) não foram utilizados em conformidade com o objeto e o
Plano de Trabalho, pois , conforme estudo dos processos de compra, os bens não tiveram por destino o
CIOSP de Uruguaiana, mas sim Porto Alegre. Assim, o total da contrapartida a ser considerado deve
ser R$ 124.790,38;
h) o valor a ser restituído pela convenente é de R$ 835.713,34, conforme cálculo abaixo:
- Recursos do convênio:
R$ 4.499.257,57 (R$ 4.374.467,19 + .R$ 124.790,38)
- Despesas efetuadas:
R$ 4.064.145,78 (R$ 3.939.355,40 + R$ 124.790,38)
- Das despesas efetuadas: R$ 3.251.316,62 (80%) cabem ao concedente e
R$ 812.289,16 (20%) cabem ao proponente
- Total a ser restituído pela proponente:
R$ 835.713,34 (R$ 812.289,16 – R$ 124.790,38 + R$ 147.674,56) ou
(R$ 4.374.467,19 - R$ 3.251.316,62 - R$ 287.437,23 referente ao valor
recolhido pela convenente por ocasião da prestação de contas)
i) quanto à nova relação de pagamentos apresentada pela proponente (fl. 345), na qual busca
comprovar a aplicação da contrapartida, observa-se que os quatro primeiros itens já foram considerados
(alínea ―g‖ acima) nos cálculos. Quanto aos demais itens, todos foram pagos após o término da vigência
do convênio e, com exceção do item 14, os outros se destinaram a Porto Alegre e Caxias do Sul e não ao
CIOSP de Uruguaiana, razão pela qual não podem ser considerados para efeitos do presente convênio.
6. Os responsáveis, após terem sido instados a novamente se manifestar, apresentaram alegações,
conforme abaixo resumidas.
6.1 Esclarecimentos apresentados pela Secretaria da Segurança Pública no RS – SSP/RS,
juntamente com informação da Procuradoria-Geral do Estado (fls. 503/529):
a) a SSP/RS não foi notificada, mas apenas comunicada da abertura de prazo para a apresentação
de defesa pelo ex-Secretário;
b) já foi encaminhada a documentação comprobatória da integralização da contrapartida;
c) só podem ser glosadas despesas efetuadas com a finalidade diversa da estabelecida no convênio
(Cláusula Décima Sexta), porém, como já referido na resposta ao Ofício 878/CGFIS, os recursos foram
utilizados na consecução do objeto conveniado;
d) a União está fazendo confusão entre o prazo de vigência do convênio e o prazo estabelecido
para a conclusão de seu objeto;
e) o objeto do convênio é complexo, um misto de empreitada e aquisição de equipamentos e, para a
fixação de prazo, o que é predominante no objeto do convênio em questão é a sua natureza de
empreitada, uma vez que para a implantação do CIOSP era preciso concluir os serviços de instalação de
diversos equipamentos;
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
f) a vigência dos contratos de empreitada só cessa com a conclusão do objeto ou a rescisão do
contrato, consoante interpretação sistemática e teleológica do disposto nos artigos 57, caput e inciso I e
§ 1º, incisos I a VI, 65, 73, 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93, todos aplicáveis aos convênios;
g) as normas acima citadas são as que regem a vigência dos convênios, sendo evidente que a IN
STN n.º 1/97 não revoga nem derroga atos normativos primários.
6.2 Esclarecimentos apresentados pelo ex-Secretário José Otávio Germano, em 31/07/2008 (fls.
536/541):
a) quando o convênio foi firmado, em 26/12/2002, não era responsável pela SJS/RS;
b) o Estado do RS não aportou os recursos da contrapartida imediatamente. Do ponto de vista de
responsabilidade do agente, se há inadimplência, essa deve ser justificada pelos responsáveis pela gestão
política, administrativa e financeira da então Secretaria da Justiça e da Segurança;
c) após o Parecer CGIS/DEAPSEG n.º 36/2008, segundo informações verbais recebidas pela
SSP/RS, foi emitido o Parecer CGIS/DEAPSEG n.º 37/2008, o qual não acompanhou o rol de
documentos anexados à notificação, prejudicando a sua defesa;
d) os órgãos técnicos federais não podem confundir duas situações distintas: o prazo de vigência
do convênio e o prazo para a conclusão do objeto do convênio. No caso em exame, a construção de um
CIOSP, da maneira como foi concebida, ensejou a realização de uma empreitada, de modo que a
obrigação do Estado só se esgotou com a conclusão do objeto do convênio, consoante dispõe a Lei n.º
8.666/93, hierarquicamente superior às instruções normativas da STN;
e) só podem ser glosadas as despesas realizadas com finalidade diversa da estabelecida no
convênio, o que não foi o caso, uma vez que os recursos aportados foram exclusivamente utilizados na
realização do objeto do convênio, não havendo desvio ou utilização diversa da pactuada. O interesse
público prevaleceu, sendo atendidas as necessidades para as quais o convênio foi firmado.
7. Da análise conjunta das justificativas apresentadas pelo Estado e pelo ex-Secretário (fls.
544/547), realizada pelo SENASP/MJ, destaca-se o seguinte:
a) o suposto vício na notificação não deve prosperar em face do não-encaminhamento da Nota
Técnica CGFIS/DEAPSEG n.º 37/2008, pois a Nota Técnica CGFIS/DEAPSEG n.º 36/2008 possuía
todos os elementos necessários à ciência do andamento da TCE, tendo havido apenas ínfima correção de
valores;
b) a Cláusula Décima Sexta do convênio não isenta a possibilidade de glosa no caso de despesas
realizadas anterior ou posteriormente à vigência do convênio. A única interpretação aceitável do
referido dispositivo é a de considerar as despesas com data anterior ou posterior à da sua vigência como
aplicadas em finalidade diversa da estabelecida, vez que não podem guardar compatibilidade
extemporânea com o acordo cujo prazo de execução e vigência já se encontrava exaurido;
a) não há confusão entre o prazo de vigência do convênio e o prazo estabelecido para conclusão do
objeto do convênio, os quais se encontravam em regime de compatibilidade. O prazo de vigência, que
presta legitimidade aos atos executórios realizados sob sua égide, determina as condições de validade
das ações praticadas, enquanto o prazo de conclusão, contido no primeiro, estabelece os critérios de
aceitabilidade do curso da execução;
b) a interpretação realizada pelo Estado não pode ser aceita, pois o concedente não poderia
permanecer aguardando indefinidamente a pretensão do convenente em concluir os atos materiais do
convênio;
c) a natureza do instrumento pactuado não é de empreitada, pois suas cláusulas estabeleciam data
certa para avaliação da execução ou não do objeto pactuado. Não poderia o prazo, tanto de execução
quanto de vigência, permanecer indeterminado, condicionado à possibilidade ou alvedrio executório do
convenente, independente do objeto se caracterizar como complexo ou não;
d) a natureza do convênio prevê a extinção do pacto com a ocorrência do termo de convênio. É
evidente que o prazo de vigência não se confunde com o cronograma estabelecido para a conclusão,
todavia este não pode suplantar aquele, sob pena de ausência de suporte jurídico para sustentar as ações
executórias;
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
e) o princípio da ampla defesa foi observado e foram inúmeras as tentativas do concedente com
vistas a sanear as irregularidades;
f) a inscrição do inadimplemento do Estado não se deu por simples divergência em relação aos
cálculos, mas porque foram constatadas irregularidades, devidamente processadas e comprovadas na
prestação de contas e admitidas pelo Estado como fatos incontroversos.
8. O Relatório de Tomada de Contas Especial n.º 005/2009, de 29/04/2009, conclui pela
responsabilidade do Sr. José Otávio Germano, em razão da falta ou irregularidade de comprovação, e
inscrição do débito no valor atualizado de R$ 1.932.531,11.
9. O Relatório de Auditoria n.º 225375/2010 (fls. 565/567), emitido pela Secretaria Federal de
Controle, em 28.04.2010, e respectivo Certificado de Auditoria (fl. 568), concluem pela Irregularidade
das Contas do Sr. José Otávio Germano, posicionamento acompanhado pelo Dirigente do Órgão de
Controle Interno (fl. 569) e do qual foi dado conhecimento à autoridade ministerial (Pronunciamento
Ministerial – fl. 575).
10. Na análise preliminar efetuada no âmbito deste Tribunal, foi registrado que os documentos
constantes no processo não deixavam dúvidas de que o convenente descumpriu o disposto na cláusula
quinta do Convênio n.º 157/2002, bem como o Cronograma de Desembolso previsto no Plano de
Trabalho, uma vez que não aportou à conta específica do referido ajuste o valor de R$ 1.000.000,00, em
abril de 2003, conforme pactuado (fls. 19 e 23).
11. Também teria ficado evidenciado que a Prestação de Contas apresentada pelo convenente não
correspondeu à realidade, uma vez que:
a) a declaração constante da prestação de contas, no sentido de que o objeto firmado fora
cumprido de acordo com o disposto no Projeto Básico e no Plano de Trabalho, não se confirmou, pois o
CIOSP de Uruguaiana, cuja implantação correspondia à meta 7, só foi inaugurado em outubro de
2006, cerca de dois anos após o término da vigência do convênio, ocorrido em novembro de 2004;
b) da mesma forma ocorreu com o Relatório Físico, no qual foi informada a execução de 75% da
obra, restando apenas a colocação de divisórias, quando na verdade faltava ainda toda a rede lógica,
cujo projeto sequer havia sido executado por ocasião da realização da TP n.º 076/PNSP/04
(contratações formalizadas em 2005 – fls. ) e cuja contratação dos serviços ocorreu apenas em agosto
de 2006, conforme Contrato de fls. 240/246;
c) na descrição do cumprimento das cláusulas obrigatórias, o responsável informou que a
realização do crédito do recurso financeiro referente à contrapartida, de acordo com o Cronograma de
Desembolso e com o disposto na Cláusula Quarta, teria sido atendida, conforme as normas que regem as
finanças do Estado, quando na verdade, fora aplicado apenas 13% do valor acordado, sem que este
valor tivesse sido depositado na conta específica do convênio.
12. Sobre os recursos federais glosados, a analista entendeu correta a impugnação do valor
integral, uma vez que não ficou comprovado, inequivocamente, a utilização dos recursos no objeto do
convênio e o ônus de prestar contas da correta aplicação dos recursos transferidos cabe ao convenente.
13 Quanto à utilização dos recursos após a vigência do convênio, registrou que o argumento
utilizado pelos responsáveis de que a União estaria fazendo confusão entre o prazo de vigência do
convênio e o prazo para a conclusão de seu objeto não merecia prosperar. Segundo os responsáveis, a
construção do CIOSP, tal como foi concebido, ensejou a realização de uma empreitada, de modo que a
obrigação do Estado só se esgotou com a conclusão do objeto do convênio. A analista, por sua vez,
observou que, se acatada a tese acima enunciada, os convênios passariam a ter prazo indeterminado
para a prestação de contas, ficando o concedente indefinidamente aguardando a conclusão dos atos
materiais do convênio, situação contrária à natureza dos próprios convênios, cuja extinção do pactuado
deve ocorre com o fim de sua vigência. Destacou, ainda, que as despesas realizadas depois de expirada a
validade do convênio perdem o nexo de causalidade com os recursos originalmente destinados à sua
execução.
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14. Ainda no decorrer da análise, enfatizou que o fato de o convenente ter enfrentado dificuldades
administrativas para a conclusão das obras previstas para a instalação do CIOSP de Uruguaiana não
pode justificar o atraso na conclusão do objeto pactuado em mais de dois anos. Tais circunstâncias
justificariam, isso sim, a solicitação de prorrogação do prazo de vigência do convênio, o que
caracterizaria a adoção de uma conduta prudente por parte do responsável. Citou, por fim, o
descumprimento por parte do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e da
Segurança, de determinação expressa deste Tribunal, constante no Acórdão n.º 300/2004 – Plenário,
exarado em 24.03.2004 (DOU de 7/04/2004), no TC 005.457/2003-2, referente à fiscalização dos
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública repassados ao Governo do Estado do RS por meio de
Convênios , expedida nos seguintes termos:
―9.5.5. atente para o fato de que os pagamentos devem ocorrer ainda dentro da vigência do
convênio, nos termos do que determina o art.8º, V, da IN/STN 1/97, orientando seus órgãos executores
quanto à origem e finalidade dos recursos conveniados e a necessidade de execução do plano de
trabalho no prazo estipulado no instrumento de convênio;‖
15 Em face desses fundamentos e consoante dispõe a Decisão Normativa nº 57/TCU, de 5 de maio
de 2004, propôs a citação solidária do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da
Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança, atual Secretaria da Segurança Pública, e do exSecretário da Justiça e da Segurança, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da
citação, apresentar alegações de defesa em relação às irregularidades descritas e/ou recolher aos cofres
do Tesouro Nacional a quantia R$ 835.713,34, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora
a contar de 30/05/2003, nos termos da legislação vigente.
16. As citações foram expedidas nos termos dos Ofícios n. 1399/2010 – TCU/SECEX-RS (fls.
603/609), 1401/2010- TCU/SECEX-RS (fls. 610/614) e n. 1509/2010-TCU/SECEX-RS. (fls. 615/620),
acompanhados de AR (fls. 621/622 e 634).
17. Retornam os autos para a análise das alegações de defesa dos responsáveis, apresentadas às
fls. 635/659.
III. ANÁLISE DA CITAÇÃO
18 Alegações de defesa do Sr. José Otávio Germano (fls. 629/633 e 635/640)
18.1 Alegação: o convênio 157/2002 foi assinado no dia 26 de dezembro de 2002, e teve sua
vigência, considerando os aditivos, estendida até 26 de novembro de 2004. Boa parte de seu curso se deu
em período anterior à sua designação como Secretário da Justiça e Segurança. Ciente de que não há
solução de continuidade nos serviços estatais, empreendeu todos os esforços para a consecução do
objeto ali avençado, além de inúmeras tentativas de saneamento das falhas apontadas pelo convenente
durante a execução, conforme informações prestadas pelo Estado do RS e pelo próprio responsável
durante os trâmites da TCE (junta cópia das alegações apresentadas ao SENASP fls. 635/640). Embora o
prazo de vigência do acordo tenha se exaurido, foram efetivamente realizados os investimentos
necessários em reforma, mobiliário e equipamentos de tecnologia da informação. Durante a sua gestão o
convênio teve seu objeto concluído e a contrapartida do Estado integralmente cumprida para a sua plena
consecução.
18.1.1 Análise: não procede a informação de que boa parte do curso do convênio se deu em
período anterior à designação do responsável como Secretário de Estado da Justiça e Segurança, pois
foi responsável pela Pasta entre 3/2/2003 a 24/11/2005 e 28/11/2005 a 22/3/2006, conforme consta em
sua Biografia no Portal da Câmara dos Deputados (fls. 671/672). Também não está evidenciado no
processo que o objeto do contrato foi concluído, pois o relatório da última fiscalização in loco
Fiscalização (CGFIS/DEAPSEG n.º 002/2007, de 27/02/2007 - fls. 278/288, aponta que:
a) o CIOSP de Uruguaiana funciona de forma precária. O centro de atendimento não foi efetivado.
Os atendimentos e despachos são feitos por dois policiais da brigada;
b) parte dos equipamentos encontra-se em desuso ou subutilizada em razão da reduzida força de
trabalho alocada;
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) ficou evidenciado que o CIOSP se restringe tão-somente à cidade de Uruguaiana, não tendo
conexão com as cidades fronteiriças. Não há tecnologia de telecomunicação que viabilize a conexão com
os órgãos previstos no Plano de Trabalho do convênio;
d) o objetivo para o qual foi implantado o CIOSP deixou de ser atingido, pois sequer atende
Uruguaiana de forma efetiva.
18.1.2 Do mesmo modo não há elementos comprobatórios nos autos para afirmar que a
contrapartida foi integralmente cumprida em proveito do objeto do convênio, pois não há como
comprovar o nexo de causalidade, uma vez que os recursos não foram depositados na conta específica,
conforme determinava o ajuste realizado entre as partes, e as despesas informadas foram efetuadas na
sua maioria, depois de expirado o prazo de vigência do convênio e muitos dos bens adquiridos não
tiveram como destino o CIOSP de Uruguaiana.
18.2 Alegação: na tentativa de cumprir as obrigações assumidas pelo Estado frente à União,
aportou investimentos ao objeto do convênio, fora do prazo de vigência, visando à sua plena execução e
o cumprimento da contrapartida. Essa providência não foi acatada pela União, que desconsiderou os
pagamentos assim realizados, apesar da opinião divergente do Estado apresentada na Informação PDPE
n.º 117/08.
18.2.1 Análise:
a justificativa não pode ser acatada, pois o responsável não pode alegar
desconhecimento do conteúdo do Termo de Convênio (fls. 22/31) que assim dispunha:
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
[...]
DO CONVENENTE
[...]
b) Promover o crédito do recurso financeiro, referente a sua contrapartida, de acordo com o
Cronograma de Desembolso e com o disposto na CLÁUSULA QUARTA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GLOSA DA DESPESA
Serão glosadas as despesas porventura realizadas com finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento, ainda que em caráter de emergência, especialmente aquelas:
[...]
c) Com data anterior ou posterior à vigência deste Convênio
18.2.2 Além do que dispunha o Termo de Convênio, foi publicado no DOU de 7/4/2004, conforme
já referido no item 14 desta Instrução, o Acórdão n.º 300/2004 – Plenário, exarado no TC 005.457/20032, que tratava justamente de fiscalização realizada nos recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública repassados ao Governo do Estado do RS, determinando expressamente a realização dos
pagamentos dos convênios dentro de sua vigência, em cumprimento ao disposto no artigo 8º , inciso V,
da IN STN 1/97 e a execução do plano de trabalho no prazo estipulado no instrumento de convênio.
Observa-se que esse Acórdão é anterior ao término da vigência do convênio em questão e desautorizou a
prática adotada para, conforme alegado pelo responsável, findar a execução do objeto pactuado e
integralizar a contrapartida.
18.3 Alegação: a não-integralização da contrapartida durante a vigência do convênio deu-se pelas
dificuldades enfrentadas pelo Estado na execução da meta de n.º 7, conforme relatado nas informações
prestadas no Relatório de Fiscalização CGFIS/DEAPSEG n.º 002/2007 (Ofício n.
878/CGFIS/DEAPSEG).
18.3.1 Análise: o relatório referido encontra-se às fls. 278/288 e se referem às dificuldades
enfrentadas pelo Estado do RS por ocasião da contratação de empresa para a obra de estruturação da
rede lógica e de telefonia destinadas ao CIOSP/Uruguaiana. Naquela oportunidade foi juntado o
Contrato celebrado com a empresa Plaza Construtora Ltda. (fls. 349/353 , cujo extrato foi publicado no
DOE de 12/5/2004 (fl. 354), a Ordem de Início dos Serviços, em 20/5/2004 (fl. 356), o Parecer emitido
em 05/1/2006 sugerindo a rescisão do contrato (fls. 357/360) e o Termo de Rescisão do contrato
assinado em 6/1/2006 (fl. 361). Essa alegação já foi analisada por ocasião da primeira Instrução,
conforme consta no item 14 acima. Ratifica-se o entendimento então adotado, pois os problemas com a
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
empresa contratada não podem justificar o atraso na conclusão do objeto pactuado em mais de dois
anos. Ademais, esses problemas já eram do conhecimento do contratante desde setembro de 2004,
portanto, antes do término da vigência do convênio, o que corrobora o entendimento anteriormente
registrado de que essa circunstância justificaria a solicitação de prorrogação do prazo de vigência do
convênio, caracterizando assim a adoção de uma conduta prudente por parte do responsável.
18.4 Alegação: o Estado do RS, buscando solucionar a controvérsia, solicitou audiência de
conciliação na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Em 30 de junho de 2010
o Estado do RS comprometeu-se a recolher o valor de R$ 2.199.390,25, que correspondem aos
mencionados no Ofício do TCU, no prazo máximo de noventa dias. Considerando que os valores serão
devolvidos pelo Estado e que ficou demonstrada a boa-fé na utilização dos recursos públicos, na
tentativa, sob todas as formas, de integralmente cumprir as obrigações assumidas no Convênio, além de
entender que houve a regularidade na Prestação de Contas, requer o arquivamento do feito.
18.4.1 Análise: apenas o fato de o Estado ter-se comprometido na Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Federal a recolher o débito, não afasta a competência deste Tribunal para
cobrá-lo, em razão do princípio da independência das instâncias. Todavia, conforme será analisado a
seguir, o Estado do RS recolheu efetivamente o débito, nos termos da citação proposta pelo TCU,
consoante demonstrado na fl. 646. Dessa forma, como a citação foi solidária, a quitação do débito
aproveita também ao Sr. José Otávio Germano.
18.4.2 O § 2º do artigo 12 da Lei 8.443/92 estabelece que ―reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido
observada outra irregularidade nas contas‖. O § 2º do artigo 202 do RI determina que a ocorrência de
boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas seja examinada por
ocasião da resposta à citação. Nos processos do TCU, a boa-fé deve estar comprovada nos autos,
contudo, no presente caso, diante dos documentos e informações constantes no processo, é muito difícil
reconhecer a boa-fé do responsável, ou seja, a certeza de que agiu com o amparo nas normas vigentes
sobre a matéria e de acordo com as cláusulas do termo do convênio por ele executado . A conduta
provável e esperada do agente público teria sido a de depositar os recursos da contrapartida na conta
específica do convênio ou, na impossibilidade disso, comunicar de imediato o órgão repassador. Da
mesma forma, conforme já mencionado em trecho dessa instrução, ao tomar conhecimento das
dificuldades enfrentadas com a empresa contratada para executar a obra de adaptação do terceiro
pavimento do prédio que abrigaria as instalações do CIOSP-Uruguaiana, cuja paralisação ocorreu em
13/9/2004, portanto, mais de dois meses antes do término do convênio, a conduta mais prudente teria
sido a de solicitar ao órgão concedente a prorrogação do prazo do ajuste e não a de apresentar a
prestação de contas com dados que não correspondiam à realidade, uma vez que a contrapartida não
havia sido integralizada, nem a de continuar realizando despesas a título de integralização da
contrapartida, algumas delas efetuadas dois anos após o término da vigência do convênio.
18.4.3 Outro fato que dificulta o reconhecimento da boa-fé, diz respeito ao descumprimento do
multicitado Acórdão n.º 300/2004 – Plenário, publicado no DOU de 7/4/2004, portanto dentro da
vigência do convênio, que tratava justamente dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública
destinados à Secretaria de Estado comandada, à época, pelo responsável e, inclusive, fonte de recursos
do próprio convênio aqui tratado, no qual este Tribunal determinou ao Governo do Estado do RS que
atentasse para o fato de que os pagamentos devem ocorrer ainda dentro da vigência do convênio, nos
termos do que determina o art. 8º, V, da IN/STN 1/97, orientando seus órgãos executores quanto à
origem e finalidade dos recursos conveniados e a necessidade de execução do plano de trabalho no
prazo estipulado no instrumento de convênio‖ (item 9.5.5).
18.4.4 Por fim, sobre a alegação de regularidade da prestação de contas apresentada ao órgão
repassador dos recursos, também esta não procede, pois a prestação de contas não retratou a real
situação convênio. Conforme constou na citação do responsável, na referida prestação de contas há
informação de que o objeto foi cumprido de acordo com o disposto no Projeto Básico e no Plano de
Trabalho, o que não se confirmou, uma vez que o CIOSP de Uruguaiana (meta 7) só foi inaugurado em
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
outubro de 2006, cerca de dois anos após o término da vigência do convênio e, mesmo depois de
concluído, seu funcionamento não atingiu aos objetivos pactuados. No Relatório Físico foi informado
que 75% da obra estava concluída, restando apenas a colocação de divisórias, quando em verdade,
sequer havia sido licitado o projeto da rede lógica. Também com relação à contrapartida foi informada a
realização do crédito do recurso financeiro de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o
disposto na Cláusula Quarta, embora tivesse sido aplicado apenas 13% do valor acordado, sem que esse
valor tivesse sido depositado na conta específica do convênio.
18.4.5 Desse modo, haja vista que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não
podem ser acatadas, não justificam sua conduta como agente público e, não permitem inferir sua boa-fé,
entende-se que as suas contas, independentemente do recolhimento tempestivo do débito pelo Estado do
RS, devam ser julgadas irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―b‖, da Lei
8.443/92 c/c o inciso II do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, e aplicada a multa prevista nos
artigos 19, parágrafo único, e 58, inciso II, da referida lei, em decorrência de que o responsável não
aportou à conta específica do Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002 o valor de R$ 1.000.000,00, em abril
de 2003, descumprindo o pactuado na cláusula quinta do termo de convênio, bem como o Cronograma
de Desembolso previsto no Plano de Trabalho, não integralizou a contrapartida durante a vigência do
convênio, não comprovou, inequivocamente, que as despesas realizadas após a vigência do convênio, em
descumprimento ao disposto no inciso V do artigo 8º da IN STN/97, se deram em proveito do objeto
pactuado e não prestou contas corretamente ao órgão repassador dos recursos.
19 Alegações de defesa do Governo do Estado do RS, por intermédio da Secretaria da Segurança
Pública (fls. 641/659)
19.1 Alegações: no primeiro expediente encaminhado pela Secretaria de Segurança Pública (Ofício
n. 452/2010/GABG-SSP – fls. 641/643), é requerido o arquivamento da TCE, em face da audiência de
conciliação entre o Estado e a União, na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração
Federal, realizada em 30/6/2010, na qual o Estado do RS se comprometeu a recolher o valor de R$
2.199.390,25, no prazo máximo de noventa dias. Este ofício foi seguido por dois outros expedientes, o
Ofício n. 463/2010/GAB-SSP, da Secretaria de Segurança Pública (fl. 645), no qual é encaminhada a
GRU remetida pelo TCU, quitada em 30/9/2010 (fl. 646), e o Of. PGAJ n. 99/10, da Procuradoria-Geral
do Estado (fl. 647), no qual é informado o recolhimento do valor pelo qual o TCU procedeu à citação –
R$ 2.257.101,27 – e noticiada a celebração do Termo de Conciliação n.º 008/2010-GHR, na Câmara de
Conciliação e Arbitragem já referida. Acompanha o citado ofício, cópia da GRU (fl. 649), do Termo de
Conciliação (fl. 650) e do ofício de citação encaminhado pela SECEX/RS (fls. 651/659).
19.2 Análise: o Governo do Estado do RS não entrou no mérito da TCE, optando pelo recolhimento
do débito, conforme já ajustado anteriormente com a Advocacia-Geral da União, por intermédio da
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Considerando a presunção de boa-fé
que milita em favor da pessoa jurídica de direito público e o recolhimento tempestivo do débito, entendese que as contas do Governo do Estado do RS devem ser julgadas regulares com ressalvas, dando-lhe
quitação, nos termos do que dispõe nos artigos 1º e 16, inciso II, da Lei 8.443/92 e §§ 2º e 4º do artigo
202 do RI do TCU.
IV. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20. Considerando que os responsáveis foram citados solidariamente; que o Estado do RS recolheu
o débito, após a citação, sem apresentar alegações de defesa que atacassem o mérito da Tomada de
Contas Especial e que a boa e má-fé só podem ser aferíveis com relação à pessoa humana, razão pela
qual presume-se a boa-fé das pessoas jurídicas de direito público.
21. Considerando, ainda, que as alegações de defesa apresentada pelo Sr. José Otávio Germano
devem ser rejeitadas, pois não justificam o cometimento das irregularidades aqui descritas e nem a sua
conduta como agente público e, pelo que consta dos autos, não é possível inferir sua boa-fé.
22. Sugere-se o encaminhamento do presente processo ao MP/TCU para posterior apreciação do
Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues para:
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22.1 com fulcro nos artigos 1º e 16, inciso II, da Lei 8.443/92 e §§ 2º e 4º do artigo 202 do
Regimento Interno do TCU, julgar as contas do Governo do RS – Secretaria de Segurança Pública
regulares com ressalvas, dando-lhe quitação;
22.2 rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Otávio Germano, ex-Secretário do Estado da
Justiça e da Segurança do RS; e
22.3 com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―b‖, da Lei 8.443/92 c/c o inciso II
do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. José Otávio Germano,
CPF 364.473.740-15, ex-Secretário do Estado da Justiça e da Segurança do RS, afastar o débito a ele
imputado, aplicando-lhe a multa prevista nos artigos 19, parágrafo único, e 58, inciso II, da Lei
8.443/92, em decorrência de que o responsável não aportou à conta específica do Convênio SENASP/MJ
n.º 157/2002 (SIAFI nº 473218) o valor de R$ 1.000.000,00, em abril de 2003, descumprindo o pactuado
na cláusula quinta do termo de convênio, bem como o Cronograma de Desembolso previsto no Plano de
Trabalho, não integralizou a contrapartida durante a vigência do convênio, não comprovou,
inequivocamente, que as despesas realizadas após a vigência do convênio, em descumprimento ao
disposto no inciso V do artigo 8º da IN STN/97, se deram em proveito do objeto pactuado e não prestou
contas corretamente ao órgão repassador dos recursos.
22.4 fixar o prazo de quinze dias a contar da notificação para a comprovação do recolhimento da
multa perante o Tribunal;
22.5 autorizar, desde já, caso não atendida a notificação, a cobrança judicial da dívida.‖
Em memorial fls. 689/194 do vol. 3, o Deputado Federal José Otávio Germano pugna pela
regularidade com ressalvas das suas contas, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos:
- boa fé do agente, corroborada pela recolhimento à União;
- assunção de ônus inexequível pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul ao repassar à gestão
de defendente o cumprimento do Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, sem avaliar os impactos
econômicos e financeiros, contrariando os arts. 16 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- contexto de contigenciamento, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de recursos necessários à
execução do ajuste, a fim de cumprir meta fiscal de déficit zero nas contas daquela unidade federativa;
- ocorrência de fato não imputável à Administração Estadual ante a inadimplência da empresa
contratada para a implantação da rede de lógica e de telefonia no CIOSP-Uruguaiana, ocasionando,
inclusive, dilação dos prazos e dificuldades de funcionamento dessa unidade;
- utilização dos recursos públicos no objeto do convênio mesmo após o término do período de
vigência do ajuste, dadas as dificuldades verificadas na execução das suas metas, podendo ser
reconhecida como falha formal, a exemplo do precedente contido no Acórdão nº 687/2011-TCU-Plenário;
- ausência dos pressupostos de responsabilização civil do defendente;
- necessidade de chamamento aos autos dos agentes e entidades que deram causa, respectivamente,
à celebração e à inexecução contratual;
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa
ao Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, SIAFI n.º 473218 (fls. 22/31), celebrado entre a União, por meio
do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da
Justiça e da Segurança.
O convênio, com vigência entre 26/12/2002 e 26/11/2004, tinha por finalidade a realização de ações
destinadas a aparelhar e a estruturar os serviços de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul, de
acordo com as metas definidas no Plano de Trabalho e Projeto Básico, aprovados pelo SENASP/MJ, com
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o objetivo de prevenir e reprimir o narcotráfico, a saída de veículos furtados e roubados do território
nacional, o sequestro, o furto e o roubo de cargas, o contrabando de mercadorias e a prostituição infantil.
Para implementação do objeto do ajuste foi acordada a importância de R$ 5.000.000,00, da qual R$
4.000.000,00 foram custeados pela União e R$ 1.000.000,00 assumidos como contrapartida pelo Estado
do Rio Grande do Sul.
O Plano de Trabalho anexo ao convênio previu a realização das seguintes metas:
META
AÇÕES
Meta 1
Veículos
01 Helicóptero
27 Pick-UP diesel
43 Viaturas leves
Meta 2
Material Comunicação
Meta 3
Equip. proteção individual
Meta 4
Armamento
Meta 5
Material de Barreira
Meta 6
Material de Acampamento
Meta 7
Instalação
de
Centro
Integrado de Operações
Policiais – CIOSP, em
Uruguaiana
VALOR ESTIMADO (R$)
CONCEDENTE CONVENENTE
600.000,00
1.625.290,00
1.232.977,70
64 Transceptores portáteis 96.000,00
100 Coletes a prova de
80.000,00
balas
80 Pistolas
90.000,00
10 Kit Barreira
29.700,00
20 Kit Acampamento
158.657,80
Equipamentos e Software
Mobília
Obra
87.374,50
812.625,50
105.915,20
81.459,30
Foram os seguintes os motivos que ensejaram a instauração de tomada de contas especial e o
chamamento dos responsáveis solidários a apresentar defesa (Estado do Rio Grande do Sul, representado
pela Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança - atual Secretaria de Segurança Pública-, e o então
Secretário da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, Deputado Federal José Otávio
Germano):
a) ausência de integralização da quase totalidade da contrapartida de R$ 1.000.000,00 por parte do
Estado do Rio Grande do Sul, em desobediência a Cláusula Quarta do Convênio SENASP/MJ nº
157/2002;
b) descumprimento do item 9.5.5 do Acórdão nº 300/2004-Plenário (in DOU de 07/04/2004),
quanto à realização de pagamentos fora do período de vigência do convênio;
c) execução de despesas incompatíveis com a Meta 7 - Instalação de Centro Integrado de Operações
Policiais – CIOSP, na cidade de Uruguaiana/RS.
O valor do débito resultante do somatório das despesas impugnadas e da ausência de integralização
de contrapartida, já deduzida a restituição de parte saldo dos recursos do convênio, totaliza a importância
original de R$ 835.713,34.
Ao Deputado Federal José Otávio Germano foram ainda imputadas as seguintes irregularidades:
- declaração, na prestação de contas, de cumprimento do objeto do Convênio nº 157/2002 conforme
Projeto Básico e Plano de Trabalho, fato que não se comprovou, pois o CIOSP de Uruguaiana,
correspondente à meta 7, só foi inaugurado em outubro de 2006, cerca de dois anos após o término da
vigência do ajuste, ocorrido em novembro de 2004;
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- elaboração de Relatório Físico integrante da Prestação de Contas com a informação de que fora
executado 75 % da obra de instalação do CIOSP de Uruguaiana, restando pendente, apenas, a colocação
de divisórias, quando, na verdade, faltava toda a rede de lógica, cujo projeto sequer havia sido executado
à época da realização do procedimento licitatório TP nº 076/PNSP/04. A contratação desses serviços
ocorreu apenas em agosto de 2006, conforme avença firmada com a empresa TDN Telecomunicações
Brasil Ltda;
- informação, na prestação de contas, de crédito dos recursos financeiros da contrapartida do Estado
do Rio Grande do Sul de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quarta
do Convênio SENASP/MJ nº 157/2002, quando, na verdade, fora aplicado apenas 13% da quantia
acordada, sem que esse valor fosse depositado na conta específica vinculada ao ajuste.
Em resposta ao ofício citatório o Estado do Rio Grande do Sul comprovou o recolhimento
tempestivo do débito, conforme Guia de Recolhimento à União fl. 646, pelo que deve ser-lhe expedida a
respectiva quitação.
O mesmo efeito liberatório do pagamento do débito aplica-se ao Deputado Federal José Otávio
Germano, tendo em vista a solidariedade passiva da dívida.
Embora o Estado do Rio Grande do Sul não tenha apresentado defesa ou justificado as
irregularidades apontadas, a impossibilidade de aferir a boa fé ou a conduta de ente federado impõe o
julgamento pela regularidade com ressalva das respectivas contas.
Sobre a responsabilidade do Deputado Federal José Otávio Germano, cabe-me tecer algumas
considerações. Conforme informações extraídas do sítio do parlamentar na Câmara dos Deputados, o Sr.
José Otávio Germano ocupou o cargo de Secretário da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande
do Sul durante os períodos de 03/02/2003 a 24/11/2005 e 28//11/2005 a 22/03/2006. Considerando a data
em que a União transferiu os recursos federais para o convenente (30/04/2003) e o termo final do ajuste
(previsto para 26/11/2004), é inegável o fato de o referido agente ser o responsável pela gestão dos
valores e cumprimento das metas pactuadas no Convênio SENASP/MJ nº 157/2002.
Contudo, ao analisar o contexto em que executadas as ações do presente convênio, depreendo não
haver elementos que indiquem ação ou omissão culposa, muito menos dolosa, por parte do ex-gestor
estadual da qual tenha resultado as ocorrências apontadas nos autos.
De acordo com a nota técnica elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (fls.
453/459), além de não integralizada grande parte da contrapartida devida pelo Estado do Rio Grande do
Sul, ao arrepio da Cláusula Quarta do Convênio, a instalação do Centro Integrado de Operações Policiais
em Uruguaiana não fora realizada durante o período de vigência do acordo. Esses fatos remetem,
irremediavelmente, a compromisso assumido pelo Estado do Rio Grande do Sul, perante a União, no
sentido de integralizar a sua quota-parte no custeio do referido ajuste e a álea extraordinária derivada de
inadimplemento da empresa contratada realizar as instalções no CIOSP de Uruguaiana no prazo do
convênio.
No ponto relativo à contrapartida, não cabia ao ex-dirigente da Secretaria de Estado da Justiça e
Segurança a liberação e controle de recursos financeiros do erário estadual para a execução do acordo em
tela, porquanto tal mister cabia, à época, ao Departamento de Despesa Pública do Estado do Rio Grande
do Sul. Assim, a declaração do responsável do fato de tal contrapartida ter sido integralizada pelo Estado,
provavelmente, partira de comunicação equivocada por parte de outro setor governamental a quem
incumbia, efetivamente, a transferência dos recursos estaduais.
Quanto à destinação de grande parte do mobiliário e equipamento previstos no Plano de Trabalho a
outros setores da Secretaria da Justiça e Segurança em Porto Alegre e em Caxias do Sul, inclusive a
Secretaria de Meio Ambiente, mas não ao CIOSP de Uruguaiana, em princípio, essa ocorrência viola
finalidade específica da Meta 7 do convênio. Com efeito, o objetivo primordial do ajuste era a
concretização e operacionalização do CIOSP de Uruguaiana, para, a partir de então, integrá-los aos
demais centros de operações policiais do Estado.
Todavia, a inversão dessas prioridades não chegou a caracterizar flagrante desvio de objeto,
porquanto houve efetiva realização de maior parte das despesas em outros setores da Secretaria de Estado
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da Justiça e da Segurança, supostamente considerados necessários pelo gestor, o que, em certa medida,
mitiga a culpabilidade do agente. De mais a mais, cabe dar ciência ao Estado do Rio Grande do Sul para
a necessidade de, doravante, observar as prioridades estabelecidas no pacto de convênio que venha a ser
celebrado com a União, cujo objeto seja estruturação dos serviços de segurança pública no âmbito
daquela unidade federativa.
No que tange à implantação tardia do Centro Integrado de Operações Policiais de Uruguaiana, não
se pode imputar ao ex-Secretário Estadual omissão acerca desse fato. Consoante verificado nestes autos,
houve inadimplência da empresa contratada à época - Plaza Construtora - para a implantar a rede de
lógica e de telefonia no CIOSP-Uruguaiana. Por essa razão, houve prorrogação dos prazos para entrega
desses serviços, gerando a realização de despesas após o término do período de vigência do convênio.
Nesse sentir, há de se relevar a declaração do defendente de plena execução do ajuste, pois, houvesse a
intenção de malogro por parte do responsável, a qual menciono apenas para argumentar, certamente não
haveria comprometimento do gestor em implantar o CIOSP-Uruguaiana, ainda que a destempo, ao
contrário do verificado nestes autos.
Por fim, apesar de a última fiscalização in loco realizada pelo órgão concedente no Centro
Integrado de Operações Policiais de Uruguaiana (CGFIS/DEAPSEG n.º 002/2007, de 27/02/2007 - fls.
278/288) haver identificado problemas de funcionamento precário do CIOSP de Uruguaiana, grande parte
dessas dificuldades transcendem a competência do então gestor, pois dependiam, basicamente, de
contratação e alocação de pessoal para o serviço público.
Mesmo levando em conta tais obstáculos ao pleno funcionamento daquela unidade, a tendência,
após a implantação física do CIOSP de Uruguaiana, é de superação dessas limitações operacionais, pois o
projeto é de importância estratégica regional e nacional para a segurança e policiamento de região de
fronteira.
Feitas essas considerações, acolho as alegações de defesa do Sr. José Otávio Germano e julgo
regulares com ressalva as respectivas contas, com fulcro no art. 1º, inciso I, inciso II, 18, 23, inciso II,
todos da Lei nº 8.443/1992.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação
do Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1341/2011 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.886/2010-3.
2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial,
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
(03.549.012/0001-68); Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança
(87.958.583/0001-46).
3.2. Responsáveis: Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Segurança
(87.958.583/0001-46); José Otávio Germano (364.473.740-15).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
(03.549.012/0001-68); Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança
(87.958.583/0001-46).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Justiça
Pública
Pública
Justiça
Pública
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).
8. Advogado constituído nos autos: Emanuel Cardoso Pereira –OAB/DF nº 18.168.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, em decorrência da não
aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, SIAFI n.º 473218 (fls.
22/31), celebrado entre a União, por meio do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Sul, por
intermédio da Secretaria da Justiça e da Segurança.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa trazidas pelo Sr. José Otávio Germano;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Rio Grande do Sul e do Sr. José Otávio
Germano, com fundamento no art. 1º, inciso I, inciso II, 18, 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/1992,
expedindo-lhes quitação;
9.3. dar ciência ao Estado do Rio Grande do Sul para a necessidade de observar as prioridades
estabelecidas no pacto de convênio que venha a ser celebrado com a União, cujo objeto seja estruturação
dos serviços de segurança pública no âmbito daquela unidade federativa, a fim de evitar a ocorrência
verificada na execução da meta 7 do Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 19/2011 – Plenário.
11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1341-19/11-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Raimundo Carreiro,
José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
GRUPO I - CLASSE III - Plenário
TC 020.030/2010-0
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Natureza: Consulta.
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Interessado: Milton de Moura França, Presidente do TST.
Advogado: não há.
SUMÁRIO:. CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE OPÇÃO FEITA POR
SERVIDOR PELA CONTAGEM EM DOBRO DE PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO, PARA FINS
DE APOSENTADORIA, PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. A opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio, para efeito de
aposentadoria, é irretratável, conforme Decisão nº 981/2001-Plenário.
2. Não é possível a conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licençaprêmio por assiduidade computados em dobro, mediante opção irretratável, para a concessão do abono de
permanência, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e
3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41.
Relatório
Trata-se de consulta encaminhada a este Tribunal pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, Exmo. Sr. Milton de Moura França, acerca da "possibilidade de conversão, em pecúnia, por
ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade computados em dobro, mediante
opção irretratável, quando ainda não prevalecia o entendimento da possibilidade de conversão em
pecúnia, para a concessão do abono de permanência, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal
de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU de
31/12/2003, realizada antes da faculdade prevista no Acórdão nº 1980/2009-TCU-Plenário e
regulamentada neste Tribunal pelo ATO.GDGSET.GP.Nº 573/2009, desde que o servidor restitua, na
forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, os valores relativos ao referido abono, visando à mencionada
conversão".
2. Reproduzo a seguir, com alguns ajustes, a análise elaborada pela Sefip (fls. 10/13):
"2. Preliminarmente, far-se-á a análise dos requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº
8.443/1992 e Regimento Interno/TCU.
3. No caso, a autoridade oficiante, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, encontrase nomeada entre as relacionadas no art. 264 do Regimento Interno/TCU. Quanto à questão suscitada,
'Consulta sobre a Conversão de Licença-Prêmio por Assiduidade em Pecúnia', que surgiu após esta Corte
de Contas ter prolatado o Acórdão nº 1.980/2009, ela tem caráter genérico e abstrato e não se refere a
nenhum caso concreto. Por fim, a consulta foi instruída com parecer da Assessoria de Legislação de
Pessoal do TST.
4. Desse modo, a consulta deve ser conhecida, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 1º, inciso XVII, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 264, inciso V, §1º, do Regimento
Interno do TCU.
5. A consulta foi enviada a este
Tribunal por intermédio
do Ofício
OF.ASLP.SEGPES.GDGSET.GP.Nº 229, de 29 de junho de 2010 (fl. 02). Anexo à consulta, foi
encaminhado parecer elaborado pela Assessoria de Legislação de Pessoal do TST indicando seu
posicionamento a respeito da matéria.
6. No parecer supra, a Assessoria de Legislação de Pessoal do TST traz à baila o Acórdão nº
1.980/2009-TCU-Plenário que, segundo o consulente, teria autorizado a conversão em pecúnia dos
períodos de licença-prêmio não-gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Aduz
que essa alternativa não foi dada aos magistrados e servidores do TST que, anteriormente, optaram pela
contagem em dobro, visto que à época não existia previsão legal ou jurisprudencial que amparasse tal
conversão.
7. Esclarece que o magistrado ou servidor que optou pelo cômputo em dobro, quando ainda não
existia a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, estaria em situação desvantajosa.
8. Contudo, argumenta que a opção de magistrado ou servidor do TST pelo cômputo em dobro dos
períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 9.527/1997, está
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
condicionada a uma requisição formal por parte do interessado, visto que se trata de direito adquirido, e
somente este tem condições de decidir a melhor forma de usufruí-lo. Conclui que, uma vez constatados os
efeitos jurídicos do ato, essa manifestação formal não pode mais ser alterada. Em seguida, ressalta que
caso ocorra retroação dessa nova possibilidade, desfazendo o ato jurídico perfeito, poder-se-ia atentar
contra a segurança jurídica e privilegiar o interesse privado em detrimento do público.
9. Outro ponto abordado no parecer refere-se à situação do magistrado ou servidor que fez a opção
pela contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio, mas, no entanto, não utilizou todo o período de
licença a que tinha direito. Em relação a essa parcela residual não utilizada, uma vez inadmitida a
alteração de opção, questiona se poderia haver a conversão em pecúnia.
10. Ressalta que se for dado ao interessado nova alternativa, haveria a restituição aos cofres
públicos de todos os valores pagos referentes aos abonos, devidamente corrigidos.
11. Em relação ao mérito, existem duas questões centrais que devem ser resolvidas, quais sejam: a)
se a escolha do servidor ora em debate é retratável ou não; b) caso não seja retratável, se é possível
conversão em pecúnia do resíduo de licença-prêmio não utilizado para contagem em dobro do tempo de
permanência.
12. No que tange à primeira questão — reversão de opção feita por servidor pela contagem em
dobro de período de licença-prêmio —, não há necessidade de mais delongas sobre o assunto, pois a
posição deste Tribunal é clara quanto à irretratabilidade do ato. Nesse sentido, o TCU, na Decisão nº
998/2001-Plenário, assim estabeleceu:
'8.1.2. a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio, para
efeito de aposentadoria, é irretratável.'
13. Entende-se que o teor da Decisão nº 998/2001-Plenário não se modificou com o surgimento do
Acórdão nº 1.980/2009-TCU-Plenário. Na realidade, a opção de conversão em pecúnia prevista nesse
Acórdão vem se juntar àquelas do art. 7º da Lei nº 9.527/1997. No entanto, em atenção ao princípio
tempus regit actum — segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência —, essa nova
alternativa só pode ser concedida aos servidores que ainda não se manifestaram pela contagem em dobro
do período de licença-prêmio.
14. Vale salientar que essa matéria já foi objeto de consulta formulada pelo Tribunal Regional da 1º
Região ao Conselho da Justiça Federal (CJF) o qual se manifestou pela impossibilidade de se desaverbar
períodos de licença-prêmio já computados em dobro para efeitos de aposentadoria. O relator do processo
fundamentou seu voto em entendimento do TCU e recente jurisprudência do TRF da 4ª Região.
15. Com relação ao assunto, a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tesseler, do TRF da 4ª
Região, nos autos da Apelação Cível nº 2008.72.00.006886-4/SC, assentou:
'Comungo com o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a opção formal
do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria é
irretratável (fls. 78-87 e 160-164).
Pelo mesmo motivo, a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de
percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o
correspondente direito à aposentadoria.
Isto porque com aquela opção manifestada pelo impetrante, restou formalizado o direito adquirido
do servidor não só à percepção do abono de permanência, mas também a sua aposentadoria, cujo
requerimento pode ser apresentado pelo impetrante a qualquer momento, pois decorrente de um ato
jurídico definitivamente constituído.
Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporouse no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes.'
16. Nesse mesmo sentido, a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010,
ao disciplinar a concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, assim dispõe:
'Art. 13. É vedada a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de
aposentadoria pelo art. 40 da CF, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão
de abono de permanência.'
17. Portanto, considerando que o entendimento da Decisão nº 998/2001-Plenário se mostra
consolidado tanto no Poder Judiciário como no Poder Executivo, não é aceitável que se admita a reversão
de opção do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para posterior conversão em
pecúnia, isso porque seria atentar contra a segurança jurídica das relações.
18. Ademais, permitir que servidor possa fazer nova escolha toda vez que uma lei ou entendimento
futuro possa lhe parecer mais vantajoso é privilegiar o interesse privado em detrimento do público.
19. Por sinal, essas são preocupações da Assessoria de Legislação de Pessoal do TST como bem
colocou em seu parecer (fl. 08): 'Contudo, a possibilidade de retroagir no tempo para tornar sem efeito
ato jurídico perfeito, em razão da mudança de opção do interessado, poderia estar privilegiando a
vontade do particular em detrimento do interesse público e da segurança das relações jurídicas'.
20. Em relação à segunda questão a ser abordada nesta consulta — servidores que optaram pela
contagem em dobro, mas não se utilizaram de todo período relativo à licença-prêmio para fins de
aposentadoria—, no caso de se considerar irretratável a opção pela contagem em dobro da licençaprêmio, não há que se falar em saldo residual a ser convertido em pecúnia, desde que o ato de escolha do
servidor tenha recaído sobre a totalidade do período relativo à licença-prêmio, averbando-o em sua
totalidade. Conforme já mencionado nesta instrução, o ato de escolha do servidor é irretratável, resultando
no perecimento a qualquer outra forma de utilização do benefício.
21 Observe-se que o caso acima citado é diferente daquele em que o servidor averbou apenas uma
fração da licença-prêmio para cômputo em dobro do período de permanência. No que se refere à fração
não averbada e nem gozada, essa sim pode ser convertida em pecúnia porque não houve opção formal do
servidor em relação a essa parcela do benefício.
22. Sendo assim, entende-se incabível, sob pena de afronta aos princípios do ato jurídico perfeito,
legalidade, supremacia do interesse público, a interpretação de que o servidor pode rever opção pela
contagem em dobro de licença-prêmio por assiduidade para concessão de abono de permanência e
convertê-la em pecúnia.
23. Considerando as orientações jurisprudenciais aqui abordadas sobre as questões trazidas a esta
Corte de Contas, conclui-se que o servidor que já se manifestou formalmente pela contagem em dobro de
período de licença-prêmio, para efeito de aposentadoria, não pode desarverbar esse período e depois optar
pela conversão em pecúnia, nos termos do Acórdão nº 1.980/2009-TCU-Plenário, pois a opção é
irretratável.
3. Diante do exposto, a unidade técnica propõe (fl. 13):
"24.1 conhecer da presente consulta, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 1º, inciso XVII, §2º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 264, inciso V, §1º, do Regimento
Interno do TCU para, no mérito, responder ao consulente que:
a) a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio, para efeito de
aposentadoria, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, em qualquer hipótese, é irretratável e que a
escolha resulta no perecimento do direito a outra forma de utilização do benefício, a exemplo daquele
previsto pelo Acórdão nº 1.980/2009-TCU-Plenário;
b) o período de licença-prêmio já contado em dobro, para efeito de aposentadoria, nos termos do
art. 7º da Lei nº 9.527/1997, mesmo que superior ao necessário à concessão do abono de permanência,
não pode ser convertido em pecúnia;
24.2 enviar cópia da deliberação que vier a ser adotada, assim como do relatório e do voto que a
fundamentarem, para o Tribunal Superior do Trabalho; e
24.3 arquivar os presentes autos".
É o relatório.
Proposta de Deliberação
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A presente consulta, formulada pelo Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
eminente Ministro Milton de Moura França, atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art.
264, V, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, e, portanto, deve ser conhecida por este Tribunal.
33. Em síntese, a consulta gravita em torno da possibilidade de reversão da opção por computar em
dobro licença-prêmio (por assiduidade) não usufruída, para fins de aposentadoria, de modo a que a
referida licença possa ser objeto de requerimento de indenização por não fruição, uma vez que não mais
seria computada como tempo ficto de serviço para obtenção do tempo exigido para aposentadoria.
34. O cerne da consulta centra-se na situação de servidores
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Ata - Tribunal de Contas da União