Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 31 DE MAIO DE 2011 PUBLICADA EM 01 DE JUNHO DE 2011 ACÓRDÃOS Nºs 1316 a 1335, 1336 a 1389, 1402 e 1405 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente, em missão oficial, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. A Sessão foi suspensa às 18 horas e 2 minutos e reiniciada às 18 horas e 45 minutos, para a realização, nesse intervalo, da solenidade de aposição do retrato do Ministro Ubiratan Aguiar na Galeria dos Presidentes. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a ata nº 19, da sessão ordinária realizada em 18 de maio (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Da Presidência: Apresentação de projeto de instrução normativa com intuito de alterar a IN-TCU nº 65/2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e pelos servidores públicos; Homologação da Instrução Normativa-TCU nº 66/2011, que prorroga, por mais 60 dias, o prazo para que as unidades de pessoal da Administração Pública remetam a esta Corte a relação atualizada das autorizações de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física recebidas dos agentes públicos indicados no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993; e Realização de Sessão Extraordinária do Plenário destinada à apreciação das Contas do Governo Federal relativas ao exercício financeiro de 2010, no dia 1º de junho. Do Ministro Aroldo Cedraz: Apresentação de Projeto de Instrução Normativa, que altera dispositivos da Instrução Normativa TCU 65/2011, relativa a procedimentos referentes às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física a serem apresentadas pelas autoridades e por servidores públicos federais. Foi aberto prazo de 6 dias úteis para a apresentação de emendas e sugestões, nos termos do art. 75 do Regimento Interno. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Do Ministro Raimundo Carreiro: Realização de Levantamento no Setor de Produção de Etanol no Brasil para aprofundar o conhecimento das atuais ações executadas pelo Governo Federal quanto ao setor sucroalcooleiro e identificar os eventos de maior risco capazes de comprometer o crescimento sustentável desse setor, bem como o abastecimento nacional de Etanol, a estabilidade de preço desse combustível e a confiança da população. Do Ministro José Jorge: Apresentação de Projeto de alteração da Resolução- TCU nº 234, que estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas em Instrução Normativa do TCU e no tratamento das peças e conteúdos relacionados à prestação de contas das unidades jurisdicionadas. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões, nos termos do art. 75 do Regimento Interno. Apresentação de Projeto de Instrução Normativa, decorrente de estudo realizado pela Comissão de Coordenação Geral – CCG, que dispõe sobre o recebimento de documentos a serem protocolados junto ao Tribunal. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões, nos termos do art. 75 do Regimento Interno. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo nº TC-010.665/2011-0, pelo Ministro Raimundo Carreiro, para que a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. se abstenha de dar continuidade aos atos referentes à Concorrência n.º 2/2011. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: Data do sorteio: 19/05/2010 Processo: 002.132/2009-2 Interessado: /UNI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 006.506/2008-4 Interessado: Prefeitura Municipal de Barro - CE, Florentina Oliveira Machado Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 007.934/2009-3 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: 007.943/2011-3 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 015.863/2006-0 Interessado: ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE GUANAMBI ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA - MEC Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 024.696/2010-2 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 028.552/2009-1 Interessado: CONGRESSO NACIONAL Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 030.911/2010-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Data do sorteio: 20/05/2010 Processo: 014.181/2011-8 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005 Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos Administrativos/Regimento Interno Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Data do sorteio: 24/05/2010 Processo: 000.658/2011-1 Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resolução nº 136/2000 - TCU). Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo: 002.288/2001-8 Interessado: MEC - SEMTEC/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGI Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: 002.659/2010-7 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 005.361/2003-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: 006.106/2008-2 Interessado: /MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Prefeitura Municipal de Mulungu PB Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 006.245/2009-4 Interessado: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (VINCULADOR) Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: 006.260/2005-8 Interessado: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/RJ - JE Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 007.494/2010-6 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 009.478/2005-7 Interessado: Prefeitura Municipal de Esplanada - BA Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 012.019/2009-9 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: 012.652/2001-0 Interessado: DEPARTAMENTO DE EMPREGO E SALÁRIO - SPPE/MTE Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES Processo: 014.161/2010-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 014.388/2005-9 Interessado: CEPLAC - SUPERINT. REG. DA AMAZÔNIA FLORESTA/MT - MAPA Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ORIENTAL - ALTA Processo: 017.995/2009-2 Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS, Prefeitura Municipal de Novo Acordo - TO Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 020.029/2009-0 Interessado: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 020.500/2006-4 Interessado: SEDUC - TO/SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TO, /TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Maria Auxiliadora Seabra Rezende, Manoel Pires dos Santos e outros Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO Processo: 020.528/2004-9 Interessado: SECEX-MA/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO MA Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo: 024.914/2009-4 Interessado: CICSAT/RS/CÃMARA DA INDUSTRIA, AGRICULTURA E TURISMO DE GRAMADO Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO COMÉRCIO, SERVIÇOS, Processo: 026.227/2006-9 Interessado: Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim - RN Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 027.577/2006-1 Interessado: Antonio Fernando Barros E Silva de Souza, CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA./CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA. Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 029.771/2010-2 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ Processo: 030.095/2010-7 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE Processo: 031.545/2010-6 Interessado: POLIEDRO INFORMÁTICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA./Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 032.003/2010-2 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES Processo: 033.005/2010-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Processo: 033.316/2010-4 Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da Resolução nº 136/2000 - TCU). Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO Processo: 033.877/2010-6 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Processo: 034.151/2010-9 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara Relator sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR Processo: 575.164/1995-6 Interessado: PM - ITAPERUNA - RJ Motivo do sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 1316 a 1335. RELAÇÃO Nº 18/2011 – Plenário Relator – Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 1316/2011 - TCU – Plenário Considerando que por meio do Acórdão nº 3073/2010 – TCU - Plenário, este Tribunal, conheceu da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, com aplicação de multa aos responsáveis Srs. Sandoval Cadengue de Santana e Marcos Antônio Ferreira Siqueira, em face de ocorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 916/02, firmado entre o Ministério da Saúde, por intermédio da Fundação Nacional e Saúde-FUNASA e a Prefeitura Municipal de Brejão/PE. Considerando que a peça apresentada pelos responsáveis, foi examinada como Pedido de Reexame adequado ao presente caso, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92; Considerando que, no presente recurso, os recorrentes buscam impugnar os termos da decisão condenatória, baseando-se no argumento de que já existe ação em trâmite no TRF – 5ª Região, versando sobre as mesmas questões enfrentadas neste processo; Considerando que os recorrentes não apresentam qualquer fato novo que motive o conhecimento do recurso vez que se limitam a apresentar alegações fáticas e jurídicas, o que não se caracteriza como fato novo; 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que eventual ação judicial não obsta a apuração de irregularidade por este Tribunal de Contas, quando praticadas no âmbito da administração pública; Considerando que os elementos trazidos aos autos pelos recorrentes não demonstram a superveniência de fatos novos, que admitam a exceção de intempestividade prevista no art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU; Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU à proposta da Serur, pelo não conhecimento do pedido de reexame, por intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 28, caput e § 2º, e 286, parágrafo único, do RI/TCU; em: 1. não conhecer do Pedido de Reexame, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; 2.dar ciência deste acórdão aos recorrentes, acompanhada de cópia do exame de admissibilidade da Serur de fls. 15/16. 1. Processo TC-015.821/2009-4 (PEDIDO DE REEXAME - REPRESENTAÇÃO ) 1.1. Recorrentes: Marcos Antonio Ferreira de Siqueira (391.331.764-34); Sandoval Cadengue de Santana (238.472.984-53) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejão - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: Renato Vasconcelos Curvelo, OAB/PE 19.086 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2011 – Plenário Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 19/2011 – Plenário Relator – Ministro UBIRATAN AGUIAR ACÓRDÃO Nº 1317/2011 - TCU - Plenário Considerando que a questão das contratações de mão de obra por empresa interposta para o exercício de atribuições finalísticas na Eletronuclear foi analisada com maior abrangência nos autos do TC 004.156/2002-6, no âmbito do qual, por meio da Decisão 1.471/2002, com as alterações promovidas pelos Acórdãos 169/2004 e 847/2007, o Plenário do Tribunal determinou a substituição paulatina dos empregados contratados irregularmente por empregados aprovados em concurso público. O mesmo ponto foi realçado no recente exame do TC 014.248/2006-6; Considerando que especificamente quanto ao TC 014.248/2006-6, que vinha sobrestando as presentes contas, este veio a ser julgado por meio do Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, em Sessão de 30/3/2011, decidindo o Tribunal por acolher as razões de justificativa e as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, com o julgamento pela regularidade com ressalvas de suas contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com alterações sugeridas pelo relator, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Othon Luiz Pinheiro da Silva, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, em face das falhas detectadas na licitação e execução de contratos de terceirização firmados nos exercícios de 2003 a 2007, objeto do Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, e da ocorrência noticiada no item 4.1.1.3 do Relatório 190.358 da CGU, referente à contratação da Fundação COGE para fins de desenvolvimento e aplicação de programa de treinamento e aperfeiçoamento de operadores e demais profissionais especializados em operação das centrais nucleares da Eletronuclear; b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Paulo Sérgio Petis Fernandes, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, em face das falhas detectadas na 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO licitação e execução de contratos de terceirização firmados nos exercícios de 2003 a 2007, objeto do Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, e das impropriedades identificadas na formalização dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, particularmente no tocante à justificação dos preços; c) julgar regulares as contas dos Srs. Pedro José Diniz de Figueiredo, João Carlos da Cunha Bastos, Luiz Antônio de Amorim Soares, Paulo César da Costa Carneiro, Antônio Marques de Jesus e Luís Hiroshi Sakamoto, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/92; d) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Othon Luiz Pinheiro da Silva, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, em face das falhas detectadas na licitação e execução de contratos de terceirização firmados nos exercícios de 2003 a 2007, objeto do Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, e da ocorrência noticiada no item 4.1.1.3 do Relatório 190.358 da CGU, referente à contratação da Fundação COGE para fins de desenvolvimento e aplicação de programa de treinamento e aperfeiçoamento de operadores e demais profissionais especializados em operação das centrais nucleares da Eletronuclear; e) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Paulo Sérgio Petis Fernandes, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/92, em face das falhas detectadas na licitação e execução de contratos de terceirização firmados nos exercícios de 2003 a 2007, objeto do Acórdão 742/2011-TCU-Plenário, e das impropriedades identificadas na formalização dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, particularmente no tocante à justificação dos preços; f) julgar regulares as contas dos Srs. Pedro José Diniz de Figueiredo, João Carlos da Cunha Bastos, Luiz Antônio de Amorim Soares, Paulo César da Costa Carneiro, Antônio Marques de Jesus e Luís Hiroshi Sakamoto, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/92; g) arquivar este processo sem prejuízo de se fazer as determinações/recomendações sugeridas: 1. Processo TC-019.198/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1.Classe de Assunto: IV 1.2. Responsáveis: Antônio Marques de Jesus (CPF 025.261.747-91); João Carlos da Cunha Bastos (CPF 329.629.757-04); Luís Hiroshi Sakamoto (CPF 098.737.591-15); Luiz Antônio Amorim Soares (CPF 546.971.157-91); Othon Luiz Pinheiro da Silva (135.734.037-00); Paulo César da Costa Carneiro (CPF 543.966.037-20); Paulo Sérgio Petis Fernandes (CPF 100.379.007-06); Pedro José Diniz de Figueiredo (CPF 020.040.627-20) 1.3. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR 1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. levantar o sobrestamento destes autos; 1.7. alertar a Eletronuclear que nas presentes contas foram observadas as seguintes principais impropriedades/irregularidades: 1.7.1. liberação de recursos do convênio GAR.A.CT002/205, firmado com o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado da Defesa Civil, em conta bancária de uso geral, ignorando a sistemática estabelecida no art. 7º, inciso XIX, da IN/STN 01/97; 1.7.2. caracterização inadequada da inviabilidade de competição que fundamentou a contratação, por inexigibilidade de licitação, da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos – COPPETEC, por meio do contrato GRA.A/CT 012/06; 1.7.3. exigência de amostras dos produtos a serem adquiridos, para fins de análise técnica, antes da fase de lances do Pregão GSU.A-PR-133/06, comprometendo o caráter competitivo do certame e contrariando a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1634/2007-TCU-Plenário; 1.7.4. no tocante ao Contrato GAR.A.CT.002/2006 celebrado entre a Eletronuclear e a Fundação COGE: 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.7.4.1. a documentação acostada aos autos indica que a fundação foi contratada para intermediar a contratação de mão de obra; 1.7.4.2. não haveria o controle apropriado sobre as atividades realizadas pelos consultores fora das salas de aula; 1.7.4.3. não restou adequadamente demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com os vigentes no mercado para atividades similares; 1.8. encaminhar à Eletronuclear cópia desta deliberação, acompanhada da instrução de fls. 324/327 do volume 2. ACÓRDÃO Nº 1318/2011 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação aos Srs. Clovis Lascosque e Danilo Roger Marçal Queiroz, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.869/2009-9 (MONITORAMENTO) 1.1.Classe de Assunto: VII 1.2.Responsáveis: Clovis Lascosque (CPF 480.761.807-59) e Danilo Roger Marçal Queiroz (CPF 904.621.657-87) 1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo - ES 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Quitações relativas ao subitem 9.2 do Acórdão nº 2245/2007, proferido pelo Plenário, em Sessão de 24/10/2007, conforme Ata nº 45/2007. Danilo Roger Marçal Queiroz: Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor recolhido: R$ 3.417,63 Data de origem da multa: 24/10/2007 Data do último recolhimento: 1/4/2011 Clovis Lascosque: Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 24/10/2007 Valor recolhido: R$ 3.402,11 Data do último recolhimento: 22/3/2011 ACÓRDÃO Nº 1319/2011 - TCU - Plenário Considerando o caráter sigiloso de algumas peças do presente processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em fazer as determinações sugeridas de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com alterações do relator: 1. Processo TC-009.830/2010-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Responsáveis: Abenildo Alves de Oliveira (CPF 354.708.524-15), Antônio Cesar de Oliveira Silva (CPF 081.379.003-49), Armando Feijó de Paula (CPF 848.223.414-53), Carlos Henrique Santos Rocha (CPF 154.375.585-20), Fernando da Silva Christ (CPF 237.603.380-20), Flávio Fernando Casa Nova da Motta (CPF 377.258.404-78), Gustavo André de Abreu Viana C Câmara (CPF 031.108.764-77), Heleno Lira (CPF 151.074.184-49), Ivo Tasso Bahia Baer (CPF 413.054.427-68), Jeremias Luiz da Silva (CPF 039.967.304-03), José Raimundo Lima Mendes (CPF 229.711.495-87), José Sérgio Gabrielli de 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Azevedo (CPF 042.750.395-72), Leandro Santos da Silva (CPF 039.223.744-09), Luis Carlos Queiroz de Oliveira (CPF 080.526.797-29), Marcelino Guedes Ferreira Mosqueira Gomes (CPF 793.109.077-20), Marcos André Ferreira da Costa (CPF 053.293.474-16), Marcos José Pessoa de Resende (CPF 128.157.134-20), Marcos Leandro Pereira Soares (CPF 796.968.485-87), Omar Antônio Kristoschek Filho (CPF 900.295.340-20), Pedro José Barusco Filho (CPF 987.145.708-15), Rafael Brandão Rocha (CPF 236.807.096-68), Renato Alves Pessoa (CPF 084.308.287-96), Ricardo Luiz Ferreira Pinto Távora Maia (CPF 746.600.047-91), Sebastião Marcondes da Silva Júnior (CPF 098.720.018-63), Sidney José Honório da Silva (CPF 804.864.954-34), Sérgio dos Santos Arantes (CPF 335.417.367-04), Venina Velosa da Fonseca (CPF 550.496.306-06), Vladimir Ferreira de Oliveira Campos (CPF 000.810.686-03) 1.3. Interessado: Congresso Nacional 1.4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 3 (SECOB-3) 1.6. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59712), Idmar de Paula Lopes (OAB/DF 24882), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15345), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37506), Pedro da Silva Machado (OAB/RJ 86278), Leonardo de Mattos Galvão (OAB/SP 234.550), Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459), Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Patricia Werner Gomez (OAB/RJ 120.257), Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 141.195), Daniele Domingues Lima e Silva (OAB/AL 7286), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154), Bernardo Braga Pasqualette (OAB/RJ 148.828), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234.412), Amauri Feres Saad (OAB/SP 261.859) e Fernanda Ferreira Cortes (OAB/RJ 160.980). 1.7. conceder vista e cópia ao consórcio Queiroz Galvão/Iesa, incluindo-se o pedido da Sra. Fernanda Ferreira Cortes, advogada regularmente constituída pela empresa Iesa Óleo e Gás, nos seguintes termos: 1.7.1. vista e cópia dos dois volumes relativos ao processo principal; 1.7.2. vista e cópia das folhas 1257/1280, do Anexo 6; 1.7.3.cópia do arquivo, em formato ―Excel‖, referente à planilha elaborada pela unidade técnica para a apuração do sobrepreço no contrato 0800.0057000.10- 2 (Tubovias); 1.8.conceder vista e cópia ao consórcio Camargo Corrêa/CNEC, incluindo-se o pedido do Sr. Giuseppe Giamundo Neto, advogado regularmente constituído pela empresa Camargo Corrêa, nos seguintes termos: 1.8.1. vista e cópia dos dois volumes relativos ao processo principal; 1.8.2. vista e cópia das folhas 1224/1238, do Anexo 6; 1.8.3.cópia do arquivo, em formato ―Excel‖, referente à planilha elaborada pela unidade técnica para a apuração do sobrepreço no contrato 0800.0053457.09- 2 (UCR); 1.9. conceder vista e cópia ao consórcio Odebrecht/OAS, nos seguintes termos: 1.9.1. vista e cópia dos dois volumes relativos ao processo principal; 1.9.2. vista e cópia das folhas 1217/1223 e 1239/1256, do Anexo 6; 1.9.3. cópia do arquivo, em formato ―Excel‖, referente à planilha elaborada pela unidade técnica para a apuração do sobrepreço no contrato 0800.0055148.09- 2 (UHDT/UGH); 1.10. conceder vista e cópia dos autos à Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A.; 1.11. deferir o pedido de prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta deliberação, solicitado pelos consórcios Queiroz Galvão/Iesa, Camargo Corrêa/CNEC e Odebrecht/OAS, e pelas empresas ‗Camargo Correa‘ e ‗Iesa Óleo e Gás‘, unificando-se os prazos para apresentação de suas manifestações; 1.12. deferir o pedido de prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta deliberação, solicitado pelos responsáveis Flávio Fernando Casa Nova da Motta, Ivo Tasso Bahia Baer, Marcos José Pessoa de Resende, Luis Carlos Queiroz de Oliveira, Omar Antônio Kristoschek Filho, Ricardo Luiz Ferreira Pinto Távora Maia e Sérgio dos Santos Arantes, inquiridos em audiência por determinação do item 9.1. do Acórdão nº 3.362/2010-TCU-Plenário, autorizando a juntada de cópia da 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO presente deliberação aos processos TC-003.586/2011-1, TC-004.025/2011-3, TC-004.038/2011-8 e TC004.040/2011-2; e 1.13. conceder cópia integral dos autos, ao Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em Pernambuco, em atendimento ao Ofício nº 0740/2011 – IPL 0075/2011-4 – SR/DPF/PE. ACÓRDÃO Nº 1320/2011 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. João Pedro Marcato, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.058/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Responsável: João Pedro Marcato (CPF 016.594.068-97) 1.3. Entidade: Município de Tabapuã - SP 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão nº 3237/2010, proferido pelo Plenário, em Sessão de 1/12/2010, conforme Ata nº 47/2010. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 1/12/2010 Data do recolhimento: 5/1/2011 Ata n° 19/2011 – Plenário Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 21/2011 – Plenário Relator – Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 1321/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―a‖, e 232, incisos I a III, e § 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c artigo 4º, § 1º, da Resolução TCU 215/2008, em não conhecer da presente solicitação de informações, por falta de legitimidade do solicitante, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução da unidade técnica e desta deliberação ao interessado, nos termos propostos pela unidade técnica. 1. Processo TC-007.294/2011-5 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: David Samuel Alcolumbre Tobelem (509.002.262-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2011 – Plenário Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 13/2011 – Plenário 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 1322/2011 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea ―e‖ do Regimento Interno, em autorizar, em caráter improrrogável, a dilação do prazo para atendimento às determinações constantes do subitem 1.4.2 do Acórdão 3328/2010 – TCU – Plenário, de acordo com o parecer da Sefip. 1. Processo TC-001.286/2005-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aecio de Souza Melo (052.995.514-87); Antonieta Alves Pascoal (234.130.00497); Arlinda Maria Correa de Oliveira Martins (128.698.724-53); Ary de Medeiros Annes (048.113.99404); Carlene Socorro Goncalves Oliveira (225.685.494-91); Celina Oliveira dos Santos (079.533.214-91); Claudio Cavalcanti de Novaes (000.596.684-15); Cleude Josefina Melo do Egito (083.367.174-04); Diana Maria de Araujo Cabral (128.308.794-49); Dulce Dantas Lima Ribeiro (078.698.274-87); Edinalva Maria Sergio da Silva (038.642.514-00); Eliete Maria Vicente da Silva (532.805.474-15); Gilda Gomes de Oliveira (103.713.544-04); Jose Pereira da Silva (054.239.534-72); Jose Pessoa de Oliveira (043.074.10491); Luzinete Maria da Costa (097.987.814-49); Maria Elizabete Gomes da Silva (068.909.974-68); Maria Lucy Cardoso do Rego (053.365.704-00); Rene Pacheco de Sa Nogueira (621.086.464-34); Sebastiana Angelo Costa Porto (134.561.304-06); Tereza Cristina Sales Gomes (080.384.654-15) 1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1323/2011 - TCU - Plenário Considerando que o Sr. Ruy Lourenço Martins foi notificado da deliberação recorrida (Acórdão 787/2009 – TCU – Plenário) na data de 29/5/2009; considerando que o prazo para a interposição de recurso de reconsideração é de quinze dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU, contados na forma prevista no art. 183; considerando que o recorrente apresentou o recurso em 19/6/2009; considerando, dessa forma, que o presente recurso de reconsideração foi apresentado intempestivamente; considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito da deliberação combatida; considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea ―b‖ e § 3º; 277, inciso I, e 285, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, e em determinar o arquivamento do processo, após enviar ao recorrente cópia desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade de fls. 59/63 do anexo XI. 1. Processo TC-575.305/1998-3 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1997) 1.1. Apensos: 003.062/1997-0 (REPRESENTAÇÃO); 001.654/1999-3 (REPRESENTAÇÃO); 575.578/1997-1 (REPRESENTAÇÃO); 014.972/1997-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Recorrentes: Ruy Lourenço Martins. 1.3. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Furtado 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1324/2011 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea ―a‖ e 169, inciso IV, do Regimento Interno, em determinar o apensamento do processo a seguir indicado ao TC-020.587/2005-8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.530/2007-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Celso Lisboa de Lacerda (557.390.089-72); Incra – Superintendência Regional no Paraná - MDA (00.375.972/0011-32) 1.2. Entidade: Incra – Superintendência Regional no Paraná – MDA. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 19/2011 – Plenário Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 23/2011 – Plenário Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO ACÓRDÃO Nº 1325/2011 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos este Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Thompson Fernandes Mariz, Reitor da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, no exercício de 2004, contra o Acórdão nº 2.038/2008 – Plenário (fls. 3028/3031, vol. 15). Considerando que além de intempestivo, não são apresentados fatos novos que possam suplantar a intempestividade do recurso; Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, IV ―b‖ e 285, § 2º, do RI/TCU; em: a) não conhecer o Recurso de Reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos; b) Remeter os presentes autos ao Gabinete do Exmo. Ministro Augusto Nardes, sorteado relator para o Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Alexandre José de Almeida Gama (anexo 8); e c) dar ciência deste Acórdão ao Recorrente. 1. Processo TC-015.512/2005-6 – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (Prestação de Contas - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 002.864/2005-1 (Representação); 010.250/2005-8 (Denúncia) 1.2. Recorrente: Thompson Fernandes Mariz (160.623.704-78) 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge 1.5. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin - Subprocurador-Geral 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR) 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1326/2011 - TCU - Plenário 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Auditoria de Natureza Operacional com Registro Fiscalis nº 534/2009, decorrente do Acórdão nº 1081/2009-Plenário, com o objetivo de analisar, de forma setorial, a adequação de programas/indicadores constantes do PPA 2008/2011 aos objetivos das políticas de governo, avaliando a atuação da SPI neste contexto, ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que o Comitê de Gestão do PPA e Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos – SPI, cumpram a determinações, constantes dos itens 9.1.1 e 9.3 do Acórdão nº 117/2011-Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.899/2009-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos – SPI - MP 1.2. Unidade: Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos – SPI - MP 1.3. Unidade Técnica: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1327/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" e ―e‖, do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em: a) retificar, por inexatidão material o CPF do Sr. Paulo Sérgio Duarte, especificado no item 4.1 (Seção Responsáveis) do Acórdão 525/2011-TCU-Plenário aonde se lê: ―(CPF 177.538.301-63)‖ leia-se: ―(021.884.098-50)‖, a fim de que seja promovida a regular audiência do responsável, nos termos do item 9.2.3 do Acórdão 525/2011-TCU-Plenário; mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Sefti e pelo Ministério Público. b) prorrogar o prazo por mais trinta dias, a contar do término do prazo original, para a Sra. Taís Oberdá Carneiro e o Sr. Luiz Paulo Miyashiro apresentarem suas razões de justificativa relativas às audiências constantes do item 9.2.3 do Acórdão 525/2011-TCU-Plenário, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea ―e‖, c/c o art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e c) autorizar prorrogações que vierem a ser solicitadas pelos demais responsáveis, limitadas ao prazo máximo de 30 dias, a contar do término do prazo original. 1. Processo TC-006.341/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alberto Ferreira Alves (244.453.121-34); Antannoan Barbosa da Mota França (151.548.901-91); Antenor Pimenta Madeira (408.088.236-04); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Caixa Econômica Federal (03.360.305/0001-04); Carlos Eduardo Gomide (007.580.378-05); Eladio Marcos de Souza (455.129.227-34); Esimar Antonio Cezar (626.471.566-20); Filipe da Silva e Souza (079.046.567-10); Idenes César Toledo (869.139.481-15); Joselito Mondador de Oliveira (351.549.181-34); Luis Gustavo de Oliveira Pereira (910.495.477-72); Luiz Paulo Myashiro (030.852.708-92); Manoel Gomes de Carvalho (048.191.873-68); Paulo Sérgio Duarte (021.884.098-50); Renata Vasconcelos Barreto (978.069.941-49); Stelvio Vieira Teixeira (360.389.116-34); Tais Oberda Carneiro Marques (374.181.656-68) 1.2. Interessado: TCU 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA 1.4. Unidade Técnica: Sec. de Fisc. de Tec. da Informação (SEFTI) 1.5. Advogado constituído nos autos: Advogados constituídos nos autos: Guilherme Lopes Mair (OAB/SP 241.701); Aline Lisboa Naves Guimarães (OAB/DF 22.400); Jussara Mendes Berlie (OAB/DF 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18.102); Carlos Roberto Guimarães Marcial ((OAB/DF 1.330/A); Celi Depine Mariz Delduque (OAB/DF 11.975); André de Sá Braga (OAB/DF 11.657); Arthurn Octávio Bellens Porto Marcial (OAB/DF 20.600); Antonio Cecílio Moreira Pires (OAB/SP 107.285); Rangel Perruci Fiorin (OAB/SP 192.906); Cristina Geremias de Oliveira (OAB/SP 191.000); Lilian Regina G. M. Pires (OAB/SP 108.4250); Kauê de Barros Machado (OAB/DF 30.848), Joana Soares Carvalho (OAB/RS sob o n° 76.359) e na (OAB/DF sob n° 33.679) ACÓRDÃO Nº 1328/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Representação com pedido de medida cautelar apresentada pela licitante NT Soluções e Serviços Ltda. – C.N.P.J. 04.184.281/0001-30 – NT Soluções, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei n. 8666/93 c/c inciso VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU – RI/TCU, em face de possíveis irregularidades cometidas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 100/2010, realizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – ANP (documento eletrônico n. 1); com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, ACORDAM em : a) conhecer da presente representação impetrada pela licitante NT Soluções e Serviços Ltda., nos termos do § 1º do art. 113 c/c inciso VII do art. 237 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar da representante, por ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 276 do RI/TCU; c) dar ciência deste Acórdão à Representante e à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis; e d) arquivar os presentes autos, com base no inciso IV do art. 169 do RI/TCU. 1. Processo TC-011.769/2011-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: NT Soluções e Serviços Ltda. – C.N.P.J. 04.184.281/0001-30 1.2. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - MME 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 19/2011 – Plenário Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 28/2011 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 1329/2011 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.481/2011-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Entidade: Secretaria da Saúde do Estado do Piauí/PI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1330/2011 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, c/c art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, em considerar concluído o monitoramento das determinações proferidas no Acórdão TCU n.º 978/2010 – Plenário, e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde Funasa/MS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.993/2008-9 (REPRESENTAÇÃO) - Apensos: 030.384/2008-3 (Representação) 1.1. Interessados: Justiça Federal - Seção Judiciária/AM - TRF-1 (00.508.903/0007-73); Procuradoria da República/AM - MPF/MPU (26.989.715/0008-89) 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 19/2011 – Plenário Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 24/2011 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO ACÓRDÃO Nº 1331/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 604/2011 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 16/3/2011, Ata nº 8/2011, relativamente ao item 3, para que, onde se lê ―...Maria Felícia Valadão Silveira (101.102.587-71)...‖, leia-se ―...Maria Felícia Valadão Silveira (011.102.587-71)...‖, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.883/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Benedito Dias Lopes (491.671.547-00); Oswaldo Valadão Silveira (101.248.027-53); Maria Felícia Valadão Silveira (011.102.587-71); Miguel Jorge Batista Santos (013.351.847-75); F. Q. Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (40.326.217/0001-00) e SerpubServiços de Publicidade e Assessoria Administrativa Ltda. (73.475.360/0001-13) 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal (Caixa) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: Roberto A. Reis (OAB/RJ nº 15.147) e Paulo R. Souza e Silva (OAB/RJ nº 56.098). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1332/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, e 218 do Regimento Interno/TCU, 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando-se o processo posteriormente: Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão nº 48/2011 - Plenário, em Sessão de 19/1/2011, Ata nº 1/2011. Valor original da multa: R$ 3.500,00 data de origem: 19/1/2011 Valor recolhido: R$ 3.500,00 data do recolhimento: 23/2/2011 1. Processo TC-015.484/2006-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2005) 1.1. Responsável: Cícero Eutrópio Magalhães (344.868.527-53) 1.2. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude no Rio de Janeiro - NERJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ) 1.4. Advogados constituídos nos autos: Paulo Lara (OAB/SP 250.257), Vanessa Sibila Silva Rosa (OAB/SP 201.759), Christiane Nora Gregolin (OAB/SP 132.231), Daniele Maria Barreiro Bastasini (OAB/RJ 180.772-E). 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1333/2011 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em adotar a seguinte providência, conforme pareceres emitidos nos autos, arquivando estes em seguida. 1. Processo TC-029.428/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Maranhão 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Autuar processo de Monitoramento visando acompanhar a execução do Acórdão nº 1.333/2010-Plenário, nos termos do art. 243 do Regimento Interno. Ata n° 19/2011 – Plenário Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 21/2011 – Plenário Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 1334/2011 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, por meio da qual a empresa Poliedro Informática Ltda. noticiou a este Tribunal possíveis irregularidades praticadas pelo Departamento de Planejamento e Administração do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na condução do pregão eletrônico 11/2010. Considerando que o referido pregão eletrônico nº 11/2010 objetivava a contratação da prestação de serviços continuados de supervisão, análise e operação de suporte de infraestrutura e de atendimento aos usuários de soluções de e recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) da Administração Central do Instituto em Brasília e no Rio de Janeiro. Considerando que a presente representação versa sobre a inabilitação, supostamente irregular e injusta, da empresa representante, sob a alegação de não ter cumprido os requisitos do edital e apresentado proposta com valores individuais divergentes e incompatíveis com o valor total. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que restou demonstrado que foi dada à empresa representante cinco oportunidades para retificar os erros apresentados em sua proposta de forma a ajustá-la aos termos do edital e ao valor total apresentado. Considerando que, ao final do procedimento, o pregoeiro considerou ainda existirem sete falhas na proposta da representante, o que conduziu a sua desclassificação. Considerando que a análise efetuada pela unidade técnica, em instrução constante dos autos, confirmou a análise efetuada pelo pregoeiro em relação a cinco itens, e deu razão à representante em apenas dois itens. Considerando que consoante a unidade técnica, as cinco falhas não retificadas são suficientes para desclassificar a proposta da empresa representante, conforme corretamente concluído pelo pregoeiro, e pelas razões por ele apontadas. Considerando que a unidade técnica opina, uniformemente, pelo conhecimento da presente representação, por atender os requisitos legais, e, no mérito, apesar da procedência parcial da peça apresentada, pela confirmação da legalidade da conduta adotada pelo pregoeiro, pelo que não estariam presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à adoção da medida cautelar solicitada pela empresa representante ou de outra qualquer medida corretiva, arquivando-se, portanto, os autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) o envio de cópia da presente deliberação à empresa representante e ao IPHAN; c) arquivar o presente processo, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar novamente fatos atinentes ao certame, em processo distinto caso presentes elementos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-009.821/2011-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Poliedro Informática Ltda. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - MinC 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 19/2011 – Plenário Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária RELAÇÃO Nº 6/2011 – Plenário Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1335/2011 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, de acordo com os pareceres emitidos nos autos ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao responsável Sr. Armindo Gonzales Miranda, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão TCU nº 2878/2010-Plenário: Valor original da multa: R$ 3.000,00 Data de origem da multa: 13/12/2010 Valor recolhido: R$ 3.047,70 Data do recolhimento: 15/12/2010 1. Processo TC-009.117/2009-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS) 1.1. Apensos: 012.938/2010-6 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Afonso Bandeira Florence (177.341.505-00); Armindo Gonzalez Miranda (158.741.255-15); Hugo Sternick (296.677.716-87); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Maria Del 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Carmen Fidalgo Sanchez Puga (070.630.165-04); Paulo Roberto Neves de Souza (118.349.435-15); Saulo Filinto Pontes de Souza (096.808.535-00). 1.3. Interessado: Congresso Nacional. 1.4. Órgãos/Entidades: Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. restituir os autos à Serur, para instrução do recurso, conforme despacho do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar (Anexo 5, fl. 36). Ata n° 19/2011 – Plenário Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1336 a 1389, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. Não foi utilizado na numeração dos acórdãos o número 1375. ACÓRDÃO Nº 1336/2011 – TCU – Plenário 1. Processo: 014.919/2005-4 c/ 1 Volume e 13 Anexos 2. Grupo (II) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE) 3. Recorrentes: SMP&B Comunicação Ltda. – CNPJ: 01.322.078/0001-95; João Henrique de Almeida Sousa (Presidente da ECT) – CPF: 035.809.703-72; José Otaviano Pereira (Chefe do Departamento de Comunicações de Marketing – DMARK/ECT) – CPF: 318.752.461-34; e Maria Laurência Santos Mendonça (Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK/ECT) – CPF: 126.946.491-49 4. Entidade/Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Madeira Nazário – OAB/DF n° 12931(fl. 151, v.p.), Paulo Roberto Moglia Thompson Flores – OAB/DF n° 11.848 (fl. 151), Francisco Oliveira Thompson Flores – OAB/DF n° 17122 (fl. 151, v.p.), Durval Amaral Santos Pace – OAB/SP n° 107.437 (fl. 105, anexo 8), Cintia Pampuch – OAB/SP n° 140.215 (fl. 105, anexo 8), Gabriel Pauli Fadel – OAB/RS n° 7.889 (fl. 151, v.p.), José Ribeiro Braga – OAB/DF n° 8874 (fls. 15 e 21, anexo 9) e Manoel Jesus Siqueira Silva – OAB/DF n° 8873 (fl. 15, anexo 9). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de representação, em que são examinados os recursos de reconsideração interpostos pelos recorrentes indicados no item 3 acima contra o Acórdão n° 2455/2007 – TCU – Plenário, que julgou irregulares as contas com aplicação de multas individuais aos responsáveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Henrique de Almeida Sousa (CPF: 035.809.703-72), ex- 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO presidente da ECT, para, no mérito, dar-lhe provimento com vistas a julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n° 8.443/1992 e, em consequência, alterar os subitens ―9.6.‖ e ―9.7‖ do Acórdão n° 2455/2007 – TCU – Plenário, que passam a vigorar com a seguinte redação: ―9.6. julgar irregulares as contas dos Sr. José Otaviano Pereira – ex - Chefe do Departamento de Comunicação e Marketing (DEMARK) , da Sra. Maria Laurência Santos Mendonça – ex – Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DEMARK e da empresa SMP&B Comunicação Ltda., com fundamento no art. 16,inciso III, alínea ―b‖, da Lei n° 8.443/1992; 9.7. aplicar, individualmente, multa aos responsáveis relacionados no quadro seguinte, com base no art. 58, incisos I e II, da Lei n° 8.443/1992, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU ), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data dos respectivos recolhimentos: Responsável José Otaviano Pereira Maria Laurência Santos Mendonça Valor (R$) 7.000,00 7.000,00 ‖ 9.2. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, os recursos de reconsideração interpostos pela empresa SMP&B Comunicação Ltda. (CNPJ: 01.322.078/0001-95); José Otaviano Pereira (CPF: 318.752.461-34); e Maria Laurência Santos Mendonça (CPF: 035.809.703-72), para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. manter os demais termos do acórdão recorrido; 9.4. levar ao conhecimento dos recorrentes e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1336-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1337/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.887/2008-1. 2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas – exercício de 2007. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo. 3.2. Responsáveis: Márcio Favilla Lucca de Paula (297.493.016-68), Secretário Executivo; Robson Napier Borchio (132.576.416-72), Secretário-Executivo-substituto; Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; Simone Maria da Silva Salgado (284.959.421-00), Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração – substituta; 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (267.085.311-00), Pregoeira; Manoelina Pereira Medrado (813.428.531-72), Consultora Jurídica; Sandra Elizabeth Lage Costa (719.822.997-20), Coordenadora de Assuntos Técnico Judiciais;Airton Nogueira Pereira Junior (614.247.147-53); Cristiano Fonseca Pereira (032.674.416-92); Duncan Frank Semple (329.743.531-34); Gilberto Barbosa dos Santos (021.972.20802); Gráfica e Editora Brasil Ltda (00.287.519/0001-00); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68); José Evaldo Gonçalo (358.832.781-91); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho (075.881.858-05); Marden Elias Ferreia (410.608.901-78); Maria Luisa Campos Machado Leal (185.722.601-10); Márcia Cristina Oliveira Fonseca (797.779.611-20). 4. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 8. Advogados constituídos nos autos: Igor Tamasauskas, OAB/SP 173163 e Bruno Martins Guerra, OAB/SP 285562. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, exercício de 2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Rubens Portugal Bacellar, condenando-o, solidariamente com a Gráfica e Editora Brasil Ltda., ao pagamento dos valores abaixo especificados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir das datas indicadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU: Valor Histórico (R$) R$ 115.181,80 R$ 23.803,05 R$ 135.508,00 R$ 135.508,00 R$ 101.631,00 Data de ocorrência 23/03/2007 23/03/2007 28/11/2007 17/12/2007 17/12/2007 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Rubens Portugal Bacellar e à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. multa individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e aplicar a ela a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.1. autorizar, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até vinte e quatro vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais; 9.4.2. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º do art. 217 do RITCU; 9.5. com fundamento nos artigos 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Márcio Favilla Lucca de Paula, Sandra Elizabeth Lage Costa, Manoelina Pereira Medrado, Simone Maria da Silva Salgado e Robson Napier Borchio e dar-lhes quitação; 9.6. com fundamento nos artigos 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 783/799, principal, v.4, dando a eles quitação plena; 9.7. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 276 do RI/TCU, tornar definitiva a medida cautelar adotada por este Tribunal, em 28/9/2009, pela qual foi determinado à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo para pagar os serviços de digitalização e impressão de documentos à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato Administrativo 1/2006, de 26/1/2006, sendo que, nas solicitações que se enquadrassem nas planilhas nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, fosse utilizado o preço unitário da primeira faixa de quantidades (A); 9.8. com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo – SE/MTUR que: 9.8.1. ao promover licitação para serviços de impressão e digitalização (incluindo sistema de busca), observe o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, realizando licitações distintas para os serviços de impressão e informática, a menos que se comprove a inviabilidade técnica e econômica; 9.8.2. nas contratações em que é inexigível a licitação, instrua o processo com todos os elementos exigidos no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/1993; 9.9. alertar a SE/MTur que as determinações deverão ser fielmente observada em situações análogas e que o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992; 9.10. com fundamento no art. 6º da Resolução 185/2005, remeter cópia do presente acórdão, bem como do voto e relatório que o fundamentam, à Adplan/Secegex, para que avalie a conveniência e oportunidade de realização de fiscalizações por outras unidades técnicas com o objetivo de verificar a licitude de pagamentos realizados à Gráfica e Editora Brasil Ltda., decorrentes de contratos celebrados com base em adesões à Ata de Registro de Preços do Pregão 22/2005 – Secretaria Executiva do MTur, que contém planilhas de preços unitários sem observar a economia de escala; 9.11. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1337-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1338/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 025.320/2006-9 (c/ 9 anexos). 2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (809.055.287-00), Célia Regina Macedo de Brito (768.340.007-63), Guilherme Calmon Nogueira da Gama (972.952.137-91) e Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva (899.136.637-68). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ/ES). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Bruno Calfat (OAB/RJ 105.258), Daniel Chacur de Miranda (OAB/RJ 147.781) e Luiza Lourenço Bianchini (OAB/RJ 155.050). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em função de determinação exarada mediante o Acórdão nº 1.751/2006-Plenário, com a finalidade de avaliar possíveis acumulações indevidas de cargos e a percepção de remunerações acima dos valores máximos constitucionalmente estabelecidos por servidores e magistrados do referido órgão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. com fundamento no inciso I do art. 43 da nº Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, determinar: 9.1.1. aos órgãos e entidades adiante listados, em conjunto ou separadamente, que adotem providências, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência desta deliberação, com vistas a verificar se as acumulações de cargos identificadas em relação aos juízes e servidores a seguir relacionados estão regulares, com compatibilidade e sem prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados, observando-se, em relação aos magistrados, as disposições da Lei Complementar n.º 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN), ou seja, sem limitação de carga horária e, no que toca aos servidores estatutários, a aplicação, se cabível, do previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, informando, ainda, circunstanciadamente, em igual prazo, os resultados obtidos ao Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito aos magistrados, assim como a esta Corte, sobre todas as situações, no próximo relatório de gestão: 9.1.1.1. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ): Magistrado/Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Cargo 2 (UFRJ) Agustinho Fernandes Dias da Juiz Federal, Matrícula 5003 Professor de 3º Grau, Matrícula Silva 0367114, CPF 003.244.857-00. José Eduardo Carreira Alvim Juiz Federal, Matrícula 5016 Professor de 3º Grau, Matrícula 1449997, CPF 056.342.456-72. Anna Maria Biolchini da Silva Analista Judiciário Professora de 3º Grau Gonçalves aposentada, Matrícula 12182, CPF 020.930.907-59. 9.1.1.2. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade do Rio de Janeiro (Unirio): Magistrado/Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Cargo 2 (Unirio) André Ricardo Cruz Fontes. Juiz Federal, Matrícula 5036. Professor de 3º Grau, Matrícula 0398889, CPF 754.575.807-25. 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Simone Schreiber. Juíza Federal, Matrícula 6041. Frana Elizabeth Mendes. Juíza Federal, Matrícula 6084. Professora de 3º matrícula 1182374, 829.167.997-53. Professora de 3º matrícula 1545049, 135.901.088-27. Grau, CPF Grau, CPF 9.1.1.3. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Federal Fluminense (UFF): Magistrado/Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Cargo 2 (UFF) Ricardo Perlingeiro Mendes da Juiz Federal, Matrícula 6040. Professor de 3º Grau, matrícula Silva. 6311400, CPF 899.136.637-68. 9.1.1.4. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ): Magistrado/Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Cargo 2 (UERJ) Guilherme Calmon Nogueira Juiz Federal, Matrícula 6037. Professor de 3º grau na UERJ, da Gama jornada semanal de 40 horas, CPF 972.952.137-91. Aluísio Gonçalves de Castro Juiz Federal, Matrícula 6054. Professor de 3º grau na UERJ, Mendes. jornada semanal de 40 horas, CPF 809.055.287-00. 9.1.1.5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro: Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Cargo 2 (Secretaria de Educação/RJ) Flamarion Pinto Analista Judiciário, Matrícula Professor Docente I D, Matrícula 803.974-5, da Motta. 15235, CPF 492.442.567-20. com jornada de 40 horas semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 1º/2/1991. Lotação: C. E. Charles Dickens – Coordenadoria Metropolitana IV – RJ. 9.1.2. ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote medidas no sentido de se instaurar, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, o devido processo legal visando a que o servidor Gilmar Carbonelli, matrícula 10818, CPF 822.567.137-68, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, promova a opção por uma das hipóteses abaixo transcritas: 9.1.2.1. permanecer no cargo exercido no TRF da 2ª Região, apresentando, em consequência, declaração da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro informando sobre a sua exoneração nos dois cargos abaixo listados, já que, consoante a jurisprudência desta Corte, incompatíveis as acumulações: - Professor Docente I C, Matrícula 279.440-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 16.03.1988. Lotação: C. E. Paulo de Frontin, Coordenadoria Metropolitana X - RJ; - Professor Docente I C, Matrícula 807.554-1-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 01.02.1991. Lotação: C. E. Tomás Antônio Gonzaga – Coordenadoria Metropolitana X – RJ; ou 9.1.2.2. não permanecer no cargo ocupado no TRF da 2ª Região, solicitando a sua exoneração; 9.1.3. com fundamento no inciso I do art. 43 da nº Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social – Gerência Executiva 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Petrópolis/RJ, que corrija os dados funcionais da ex-servidora Márcia Helena de Oliveira, CPF 702.089.217-53, alterando a situação, no item Grupo/Ocorrência Exclusão, de: Suspensão Temporária Administrativa, código 03/183, para: Posse em Outro Cargo Inacumulável-Art.33, Inciso VIII-8112, Código 02/122, dando notícias ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas adotadas e dos resultados obtidos; 9.1.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça, à Universidade Federal Fluminense, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Universidade do Rio de Janeiro, à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento e eventual adoção das providências cabíveis por parte dos referidos órgãos e entidades. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1338-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1339/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 032.392/2010-9. 2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessada: Seteh Engenharia Ltda (26.742.502/0001-81). 4. Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: 1ª Secretaria de Controle Externo – Secex-1 e Secretaria de Fiscalizações de Obras – Secob-3. 8. Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Vieira dos Santos Neto, OAB/DF nº 11.683, Cirineu Roberto Pedroso, OAB/DF nº 33.754, Dimitri Graco Lages Machado, OAB/DF nº 26.911, Giovanna Loyola Macêdo, OAB/DF nº 28.735, José Cícero Cordeiro, OAB/DF nº 11.204, Jussara Costa Melo, OAB/DF nº 8.104, Marina de Araújo Lopes, OAB/DF nº 9.342/E, Priscila Karla Ismene, OAB/DF nº 29.939, Priscila Paz Godoy, OAB/SP nº 170.200, Rafael Deutschmann Coelho,OAB/DF nº 25.694 e Rodrigo Monteiro Augusto, OAB/DF nº 12.693. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pela empresa Seteh Engenharia Ltda. em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB, promovido pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, conforme as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12/05/2010. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 113, § 1º , da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o art. 250, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, determinar à Telebrás que: 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2.1. em relação aos Contratos ns. 22/2010-TB e 23/2010-TB, celebrados, respectivamente, com o Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek Valere Ltda. e empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda., renegocie os valores contratados, de modo a adequá-los aos valores de mercado, tomando como referência os valores apurados pela Secob-3, após os ajustes contidos no Voto precedente; 9.2.1.1. em caso de recusa das contratadas na realização de renegociação, abstenha-se de emitir novas ordens de serviço; 9.2.2. em relação ao remanescente das atas registradas com base no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB, renegocie os preços adjudicados, de modo a adequá-los aos valores de mercado, tomando como referência os valores apurados pela Secob-3, após os ajustes contidos no Voto precedente; 9.3. determinar à Telebrás que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal acerca do resultado das referidas renegociações, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, sem prejuízo de reiterar os termos da medida cautelar adotada em 16/12/2010, no sentido de não ampliar os objetos já contratados junto ao Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek Valere Ltda. e à empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda., até deliberação ulterior deste Tribunal; 9.4. alertar à Telebrás e às empresas contratadas que, caso as negociações acima mencionadas não sejam satisfatórias, o TCU poderá determinar a anulação das respectivas atas de registro de preço bem como, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial; 9.5. determinar à Telebrás que não autorize a utilização ou adesão às atas de registros de preço decorrentes do Pregão Eletrônico n.º 02/2010/TB por parte de outros órgãos e entidades da Administração Pública; 9.6. orientar que, caso seja de sua conveniência e independentemente de pronunciamento deste Tribunal, a Telebrás poderá, desde logo, realizar nova licitação para contratação do remanescente das atas em preço, depois de realizar ampla pesquisa de mercado bem como de rever e corrigir as falhas encontradas no edital anterior; 9.7. recomendar à Telebrás que, nos futuros certames: 9.7.1. não se limite ao prazo mínimo de publicidade previsto para a modalidade pregão quando a complexidade e o volume de recursos envolvidos assim exigirem, adotando como referência os prazos previstos na Lei de Licitações (30 dias); 9.7.2. reavalie sua estratégia, no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga, de não licitar em lotes distintos as obras civis e os equipamentos. 9.8. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Voto e Relatório que o fundamentam, ao Ministério das Comunicações e à empresa representante. 9.9. restituir os autos à Secob-3 para as providências a seu cargo. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1339-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1340/2011 – TCU – Plenário 1. Processo: TC 029.352/2009-5 1.1. Apenso: TC 023.508/2010-8 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação 3. Interessado: Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República no Distrito Federal, Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) 4.1. Responsáveis: Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00), Diretor–Geral 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. 1º Revisor: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.2. 2º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Renato Soares Cunha (OAB/MG 36.060); Arianne Soares de Oliveira (OAB/MG 71.862); Leo Alves de Assis Jr. (OAB/MG 97.013); Heloisa Maristela Pereira (OAB/MG 95.480); Adriano José Borges Silva (OAB/BA 17.025); Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto (OAB/DF 23.490); Giovanna Ramos Mee do Nascimento (OAB/DF 30.790); Robson Maia Lins (OAB/SP 208.576); Olívia Tonello Mendes Ferreira (OAB/DF 21.776); Maurício Charlita de Freitas (OAB/DF 25.891); Marco Antonio Meneghetti (OAB/DF 3.373); Maurício Maranhão de Oliveira (OAB/DF 11.400); Marília de Almeida Maciel Cabral (11.166); Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344); Márcio Herley Trigo de Loureiro (OAB/DF 11.712); Eduardo Han (OAB/DF 11.714); Carolina Pieroni (OAB/DF 17.512) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação interposta pelo Ministério Público Federal em virtude da ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo 1º Revisor, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113,§ 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das empresas Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 25.898.180/0001-00, líder do Consórcio 5A, Sinalizadora Rodoviária Ltda., CNPJ 87.942.454/0001-60, líder do Consórcio Bravias, e Pró Sinalização Viária Ltda., CNPJ 44.218.154/0001-20, integrante do Consórcio Bravias, para fins de participação de licitações na Administração Pública Federal pelo prazo de 2 (dois) anos; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que: 9.3.1. revise o preço referencial das defensas metálicas nas tabelas do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), tendo em vista as evidências de superestimativa deste insumo, conforme relatado nos presentes autos; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à rescisão do contrato firmado com o Consórcio 5A, referente ao lote 6 da Concorrência nº 159/2009, mantendo-o pelo prazo estritamente necessário a nova contratação, por meio de licitação, para execução do objeto, que deverá levar em conta a revisão mencionada no item 9.3.1 deste acórdão; 9.3.3. apure se as condutas das empresas aqui declaradas inidôneas se repetiram em outros lotes da Concorrência nº 159/2009; 9.3.4. informe a este Tribunal as providências adotadas nos itens 9.3.1 e 9.3.2, no prazo de 60 (sessenta) dias; 9.4. determinar à 1ª Secex que monitore as determinações do item 9.3; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação: 9.5.1. à Procuradora da República no Distrito Federal, Dra. Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento, e ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Dr. Luiz Fernando Corrêa; 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.5.2. à Controladoria Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para registro, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), quanto ao item 9.2 acima; 9.6. encaminhar cópia eletrônica deste processo ao DNIT, tendo em vista solicitação formulada pelo Diretor-Geral daquela autarquia; 9.7. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1340-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (2º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.3. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz 13.4. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (1º Revisor). 13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1341/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 014.886/2010-3. 2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial, 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da (03.549.012/0001-68); Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança (87.958.583/0001-46). 3.2. Responsáveis: Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Segurança (87.958.583/0001-46); José Otávio Germano (364.473.740-15). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da (03.549.012/0001-68); Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança (87.958.583/0001-46). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 8. Advogado constituído nos autos: Emanuel Cardoso Pereira –OAB/DF nº 18.168. Justiça Pública Pública Justiça Pública 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, SIAFI n.º 473218 (fls. 22/31), celebrado entre a União, por meio do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Segurança. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa trazidas pelo Sr. José Otávio Germano; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Rio Grande do Sul e do Sr. José Otávio Germano, com fundamento no art. 1º, inciso I, inciso II, 18, 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/1992, expedindo-lhes quitação; 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. dar ciência ao Estado do Rio Grande do Sul para a necessidade de observar as prioridades estabelecidas no pacto de convênio que venha a ser celebrado com a União, cujo objeto seja estruturação dos serviços de segurança pública no âmbito daquela unidade federativa, a fim de evitar a ocorrência verificada na execução da meta 7 do Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1341-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1342/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 020.030/2010-0. 2. Grupo I – Classe III – Assunto: Consulta. 3. Interessado: Milton de Moura França, Ministro-Presidente do TST. 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST). 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 5.1. Revisor: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina consulta formulada pelo MinistroPresidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Sr. Milton de Moura França, acerca da "possibilidade de conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade computados em dobro, mediante opção irretratável, quando ainda não prevalecia o entendimento da possibilidade de conversão em pecúnia, para a concessão do abono de permanência, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU de 31/12/2003, realizada antes da faculdade prevista no Acórdão nº 1980/2009-TCU-Plenário e regulamentada neste Tribunal pelo ATO.GDGSET.GP.Nº 573/2009, desde que o servidor restitua, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, os valores relativos ao referido abono, visando à mencionada conversão‖. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, por atender aos requisitos de admissibilidade elencados no art. 264, inciso V, §§ 1º e 2º, do RI/TCU; 9.2. esclarecer ao consulente que no Acórdão TCU nº 1980/2009-Plenário esta Corte de Contas deliberou sobre caso concreto e singularíssimo de servidor que, no interesse da Administração, não usufruiu das licenças-prêmio que adquirira e não pode beneficiar-se da contagem em dobro das licenças não usufruídas para fins de aposentadoria, uma vez que, no momento em que requereu o benefício, contava com tempo de efetivo serviço superior ao exigido pela Constituição, em nada lhe aproveitando, portanto, a referida contagem de tempo ficto; 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. esclarecer ao consulente que o Acórdão TCU nº 1980/2009-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão TCU nº 2912/2010 - Plenário, não facultou ao servidor a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia como alternativa, à sua livre escolha, à contagem em dobro do período não usufruído para fins de aposentadoria; 9.4. informar ao consulente que, conforme mencionado no relatório e na proposta de deliberação que acompanham este acórdão, na Decisão nº 981/2001-Plenário, este Tribunal, ao mesmo tempo em que decidiu que ―faz jus à isenção da contribuição previdenciária todo servidor que permanece em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, mesmo que para tanto tenha se valido do cômputo em dobro, para efeito de aposentadoria, de períodos de licença-prêmio, consoante disposto no art. 7º da Lei nº 9.527/97‖ (item 8.1.1), decidiu que ―a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licençaprêmio, para efeito de aposentadoria, é irretratável" (item 8.1.2);. 9.5. responder ao consulente, utilizando os estritos termos da consulta formulada, que não é possível ―a conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade computados em dobro, mediante opção irretratável, para a concessão do abono de permanência, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU de 31/12/2003‖, realizada antes da prolação do Acórdão nº 1980/2009-TCU-Plenário; 9.6. remeter cópia desta deliberação ao Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento; 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1342-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Revisor), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1343/2011 – TCU – Plenário 1. Processo: TC-027.147/2010-0 2. Grupo (I) – Classe de Assunto (V) – Relatório de Auditoria de Conformidade (Fiscalis nº 968/2010) 3. Responsáveis: Aldemir Bendine, Presidente do Banco do Brasil, CPF: 043.980.408-82; Maria Fernanda Ramos Coelho, CPF: 318.455.334-53 4. Unidades jurisdicionadas: Banco do Brasil S.A. – BB e Caixa Econômica Federal – Caixa 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Sefid 1; Secob; Semag; Sefti 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de inspeção realizada pela 1ª Sefid com vistas a atender ao disposto no item ‗9.2‘ do Acórdão nº 1969/2010 – TCU – Plenário, relativa à parceria público-privada (PPP) promovida pelo Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO constituírem um complexo intitulado Datacenter como suporte para o pleno funcionamento dos equipamentos de informática dos agentes financeiros. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 157 do RI/TCU e no art. 8° da IN/TCU n° 52/2007, que encaminhe as informações relativas à conclusão do projeto executivo, com parecer técnico final acerca da aprovação por parte do Consórcio Datacenter, bem como relativas ao início das obras de engenharia do respectivo complexo Datacenter; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Desestatização – Sefid, com fulcro no item ‗9.2‘ do Acórdão n.º 1969/2010-TCU-Plenário, no art. 8º da IN/TCU n° 52/2007 e no art. 4º, inciso V, da Portaria Segecex n.º 27/2009, que autue processo de monitoramento para o acompanhamento das demais fases da execução contratual, quais sejam, construção e entrega do Complexo Datacenter; 9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Ministério da Fazenda, ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGP), ao Consórcio Datacenter, ao Banco do Brasil S.A. (BB) e à Caixa Econômica Federal (Caixa); 9.4. arquivar, com fulcro no art. 169, inciso IV, do RI/TCU c/c o art. 3º da Portaria-Segecex n.º 27/2009, e art. 40, inciso V, da Resolução TCU n.º 191/2006, o presente processo. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1343-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1344/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 025.600/2010-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessado: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Sec. de Macroavaliação Governamental (SEMAG). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da solicitação; 9.2. informar a Presidência do Senado Federal que o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito externo, com garantia da União, firmada entre o Estado do Rio Grande do Sul/RS e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução 54, de 2010, no valor de até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) e verificou, quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e a garantia da 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO União foram tomadas e esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União; 9.3. considerar a solicitação do Senado Federal integralmente atendida e arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 59/2009, após a comunicação da deliberação do colegiado à Presidência do Senado Federal, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. encaminhar cópia do acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1344-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1345/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 019.161/2007-3. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Revisão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério Público junto ao TCU. 3.2. Responsáveis: Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04); Angela Silva Fernandes (823.318.987-15); Antonio Barros de Castro (029.505.457-34); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Bernard Appy (022.743.238-01); Carlos Kawall Leal Ferreira (043.046.308-14); Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Carlos Renato Pereira Cotovio (937.808.187-87); Carlos Roberto Lopes Haude (659.240.027-72); Charles Carvalho Guedes (539.600.681-15); Demian Fiocca (130.316.328-42); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04); Fernando Borges da Fonseca (430.616.567-15); Fábio Sotelino da Rocha (550.305.807-00); Guido Mantega (676.840.768-68); Joao Antonio Felicio (672.384.168-91); Joao Pedro de Moura (371.269.97000); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jose Fernando Monteiro Alves (025.339.608-53); Jose Roberto Leal Ferreira Fiorencio (405.672.577-20); José Francisco Graziando da Silva (713.516.04872); João Paulo dos Reis Velloso (019.687.267-72); João de Oliveira Costa (075.937.406-68); Luis Carlos Guedes Pinto (021.056.918-20); Luiz Fernando Furlan (019.489.978-00); Luiz Marinho (008.848.518-85); Manoel de Souza Lima Neto (379.549.971-20); Marcus Pereira Aucélio (393.486.60187); Mario Guedes de Mello Neto (338.936.597-49); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Mauricio Teixeira da Costa (045.373.607-63); Márcio Fortes de Almeida (027.147.367-34); Nadja Brunner de Souza Pinheiro (398.489.227-68); Paulo Antonio Skaf (674.083.628-00); Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04); Roberto Timotheo da Costa (040.604.317-53); Vânia Maria da Costa Borgerth (774.502.057-34); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49). 4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - MDIC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5). 8. Advogado constituído nos autos: Marco Antônio Rodrigues Barbosa, OAB/SP 25184; Carolina Arid Rosa, OAB/SP 206908; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, OAB/DF 6546; Jaques Fernando Reolon, 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OAB/DF 22885; Cristiane Miranda Mônaco, OAB/MS 9499-B; Vera Mirna Schomarantz, OAB/DF 17966; Francisco Eduardo Carrilho Chaves, OAB/DF 22322. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto contra o Acórdão 4397/2008 - 1ª Câmara, mediante o qual o Tribunal julgou regulares com ressalva as contas anuais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exercício de 2006, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência aos interessados. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1345-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1346/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 023.664/2006-0. 1.1. Apensos: TC 016.986/2005-6, TC 025.941/2007-0, TC 027.094/2007-3 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Antonio Sávio Lins de Mendes (CPF 421.613.714-87), Cláudio de Castro Vasconcelos (CPF 252.377.641-34), Fernando Antônio Rocha Gonzaga (CPF 248.150.806-82), Henrique Pizzolato (CPF 296.719.659-20), José Augusto Gonçalves (CPF 085.585.428-64), Maria Luzineide Medeiros Soares (CPF 236.624.174-72), Murilo Antonio Silva Martins (CPF 737.396.698-53), Paulo de Tarso Veras Pereira (CPF 184.227.051-68), Renato Luiz Belineti Naegele (CPF 308.076.621-00), Rinaldo Messias de Jesus Feitosa (CPF 171.335.215-04). 4. Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2). 8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Newton Soares de Matos (OAB/DF 22.998), Marthius Sávio C. Lobato (OAB/DF 1681-A), Elisangela Nogueira (OAB/DF 18.740), Marco Aurélio de Moraes (OAB/DF 16.614). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria determinada pelo Acórdão n° 1122/2006 – 2ª Câmara, com o objetivo de verificar a regularidade dos patrocínios concedidos pelo Banco do Brasil S.A. no período de 2001 a 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis identificados no item 3 deste Acórdão; 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. com fulcro no art. 43, I, da Lei nº 8.443/92, determinar ao Banco do Brasil S. A. que, caso ainda não o tenha feito, adote providências com vistas ao ressarcimento dos recursos irregularmente pagos à Guga Kuerten Participações e Empreendimentos Ltda., no âmbito do processo 2001/0003 – Tênis Brasil - Guga/Escolinha/Juvenil/Exibição/Davis, em razão da utilização de índice de atualização monetária diferente daquele contratualmente previsto, dando ciência a este Tribunal, quando da apresentação de suas próximas contas ordinárias, acerca das medidas adotadas; 9.3. encaminhar cópias deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam: 9.3.1. à Controladoria-Geral da União, para que faça cumprir a providência determinada no item 9.2, in fine, deste Acórdão; 9.3.2. à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, tendo em conta o Requerimento nº 955/2007, encaminhado a este Tribunal por meio do Ofício n° 1430 (SF), de 05/10/2007; 9.3.3. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em vista da Proposta de Fiscalização Financeira e Controle n° 104/2005, encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício n° 298/2007/CFFC-P, de 17/10/2007; 9.3.4. ao Senador Eduardo Matarazzo Suplicy, tendo em conta a solicitação de sua autoria encaminhada a este Tribunal por meio do Ofício n° 01073/2005, de 13/9/05; 9.4. nos termos do art. 17, §2°, II, da Resolução-TCU n° 215/2008, considerar integralmente atendidas as solicitações de interesse do Congresso Nacional contidas nos processos TC-025.941/2007-0, TC-027.094/2007-3 e TC-016.986/2005-6, apensos 9.5. arquivar os presentes autos, após a realização das comunicações. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1346-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1347/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 025.735/2006-3. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Olivo Dambros (430.305.729-00) e Moacir Kretzmann (711.032.797-34) 3.2. Responsáveis: Olivo Dambros (430.305.729-00) e Moacir Kretzmann (711.032.797-34). 4. Entidades: Ministério do Desenvolvimento Agrário, Cooperativa Iguaçu de Prestação de Serviços, e Instituto Maytenus para o Desenvolvimento da Agricultura Familiar. 5. Relator/Relator da deliberação recorrida: 5.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Arni Deonildo Hall (OAB/PR 13.387). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Olivo Dambros e Moacir Kretzmann, contra o Acórdão 2.016/2009, Plenário, que os apenou com a multa prevista no art. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em razão de irregularidades na aplicação de recursos dos programas nacionais de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais (Pronat). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Olivo Dambros e Moacir Kretzmann, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Caixa Econômica Federal; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1347-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1348/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 014.058/2002-9 Apenso: TC 001.201/2009-7 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração 3. Embargantes: Ronaldo Adami Loureiro (CPF 526.661.587-72) e João Luiz Zaganelli (CPF 738.532.407-04) 4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/ES 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 537/2010-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 de Lei nº 8.443/92, para, no mérito, acolhê-los, alterando os termos do Acórdão nº 537/2010-Plenário a fim de: 9.1.1 reduzir o valor da multa cominada pelo item 9.24 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário ao Sr. Ronaldo Adami Loureiro para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a refletir somente a irregularidade relativa ao item 9.5 do referido Acórdão; 9.1.2. reduzir o valor da multa cominada pelo item 9.7 do Acórdão nº 537/2010-Plenário ao Sr. Antônio Tarcísio de Arruda para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a refletir somente a irregularidade relativa ao item 9.6 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário; 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.3 reduzir o valor da multa mantida pelo item 9.10 do Acórdão nº 537/2010-Plenário ao Sr. João Luiz Zaganelli para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a àquela aplicada ao Sr. Vicente Paula Dias Filho pelas mesmas irregularidades (itens 9.6 e 9.7 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário); 9.1.4 incluir o nome do Sr. Luiz Soresini no subitem 9.3 do Acórdão nº 537/2010- Plenário, a fim de estender os efeitos quanto ao acolhimento das razões de justificativa em relação às irregularidades indicadas nos itens 9.3 e 9.11 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário, excluindo a multa cominada no subitem 9.24 deste último, tendo em vista ter sido chamado em audiência somente por estas irregularidades; 9.1.5 estender ao Sr. José Caldas da Costa os efeitos quanto ao acolhimento das razões de justificativa relativamente à irregularidade indicada no item 9.3 do Acórdão nº 2.104/2007-Plenário, excluindo a multa cominada no subitem 9.24, tendo em vista ter sido chamado em audiência somente por esta irregularidade; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), aos embargantes e aos Srs. Antônio Tarcísio de Arruda, Luiz Soresini e José Caldas da Costa. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1348-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1349/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 014.418/1999-1. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedidos de Reexame 3. Recorrentes: Adyr da Silva (CPF 042.991.087-87); Eduardo Bogalho Pettengill (CPF 010.199.376-53); Nelson Jorge Borges Ribeiro (CPF 049.230.817-91); Nelson Vitali Pazzini (CPF 393.165.488-53). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secex-3 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de quatro pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 903/2010 - TCU - Plenário, o qual tratou de relatório de levantamento referente às obras e serviços de construção do novo terminal de passageiros, edificações de apoio, estacionamento e acesso de veículos, redes e sistemas do Aeroporto Internacional Augusto Severo, em Natal/RN. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 903/2010-TCU - Plenário, com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei nº 8.443/92, e no mérito negar-lhes provimento; 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e do voto que o fundamentam, aos recorrentes e à Infraero. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1349-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1350/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 020.647/2003-1 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04), Fábio Portela Machinski (CPF 164.466.581-68) e José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20) 3.1. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04); Ana Maria Chaves Faustino Tiete (CPF 450.499.478-04); Cristiane Ruiz (CPF 639.852.091-20); Fábio Portela Machinski (CPF 164.466.581-68); José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20); Maria José de Moraes (CPF 501.152.001-34); Sônia Savi (CPF 202.226.531-91) e Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (CNPJ 02.704.880/0007-06) 4. Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Valeriano de S. Fontoura (OAB/MS 6.277) e Maria Celeste da Costa e Silva (OAB/MS 3.281) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado, Fábio Portela Machinski e José Luiz dos Reis contra o Acórdão nº 2.330/2008 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 208/2009 – Plenário), por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos recorrentes, com aplicação de débito e multa (além da inabilitação dos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado e José Luiz dos Reis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de oito anos). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado e José Luiz dos Reis contra o Acórdão nº 2.330/2008 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 208/2009 – Plenário), nos termos dos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Fábio Portela Machinski contra o Acórdão nº 2.330/2008 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 208/2009 – Plenário), por intempestividade e ausência de fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. determinar à Segecex que: 9.3.1. promova ajuste no Sistema Cadirreg em relação à admissão de recursos de reconsideração interpostos por terceiros que aproveitariam ao Sr. Fábio Portela Machinski e às Srª s. Maria José de Moraes, Ana Maria Chaves Faustino Tiete, Sônia Savi e Cristiane Ruiz, bem como ao Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), tendo em vista que não foi ratificada referida admissão com relação a esses responsáveis, por inaplicabilidade do art. 281 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. no caso da Srª Cristiane Ruiz, atente para o fato de que o ajuste mencionado no item precedente deste acórdão deve ocorrer tão somente em relação à não admissão dos recursos de reconsideração interpostos por terceiros, devendo ser mantido, por ora, o registro de exclusão de seu nome e CPF do Sistema Cadirreg, em respeito à decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Campo Grande – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul nos Autos nº 001226168.2010.403.6000; 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, à Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul e à 2ª Vara Federal de Campo Grande – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (Autos nº 0012261-68.2010.403.6000). 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1350-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1351/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 000.751/2011-1. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento de Auditoria. 3. Responsável: Luiz Antonio Pagot 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (Secob-2). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secob-2 no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no âmbito do Fiscobras/2011, cujo objeto foi o Edital da Concorrência Pública nº 386/2010, relacionado à execução dos serviços necessários à realização das Obras de Revitalização (Recuperação, Restauração e Conservação) – CREMA 2ª Etapa, na Rodovia BR-364/RO, ora revogado pela entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, em caso de nova licitação para contratação dos serviços necessários à realização das Obras de Revitalização (Recuperação, Restauração e Conservação) – CREMA 2ª Etapa, na Rodovia BR-364/RO: 9.1.1. ajuste os consumos de Melhorador de Adesividade (Dope) para os serviços de Usinagem de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (capa e binder), conforme resultados dos respectivos ensaios; 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.2. revise a distribuição das instalações industriais, considerando a possibilidade de adoção de duas ou mais unidades de produção para cada lote, mediante a confirmação da viabilidade técnica das ocorrências de materiais para pavimentação (pedreiras e areais) disponíveis nas extremidades dos segmentos projetados; 9.1.3. caso não utilize, no Lote nº 3, base e/ou sub-base estabilizada granulometricamente com insumos provenientes das jazidas constantes dos Editais SR/RO nºs 704/2009 e 705/2009, demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica dessa alternativa; 9.1.4. realize ensaios, cálculos e laudos conclusivos acerca da viabilidade técnico/econômica da utilização de pedreiras, areais e cascalheiras circunvizinhas aos trechos de realização das obras e que não possuam licenciamento ou lavra concedida, identificados no site do Departamento Nacional de Produção Mineral, mas possam ser objeto de prévio bloqueio das jazidas junto ao DNPM, ou que possuam menor distância de transporte; 9.1.5. no caso de não ser viável a adoção das medidas indicadas no subitem anterior previamente ao lançamento do novo edital, adote-as no prazo de até 90 (noventa) dias após a emissão da ordem de serviço e promova, se for a hipótese, as providências necessárias para reestabelecer o equilíbrio econômico/financeiro dos eventuais contratos assinados, de forma a modificar as fontes de aquisição dos insumos; 9.1.6. revise os quantitativos de fresagem contínua e descontínua nos projetos dos quatro lotes, tomando por base a metodologia proposta pela Coordenação de Projetos de Infraestrutura, consubstanciada na sua Nota Técnica nº 34/2011; 9.1.7. padronize os projetos e quantitativos das instalações e manutenção de canteiros de obras e dos serviços de mobilização de equipamentos e pessoal para os quatro lotes do empreendimento, assegurando as particularidades de cada segmento e avaliando a possibilidade de considerar a origem dos equipamentos de Porto Velho-RO, ao invés de Cuiabá-MT; 9.1.8. certifique-se para que não haja dupla contratação dos serviços de manutenção e conservação nos km 0 a 700,6, uma vez que os Editais nºs 457, 488, 702, 703, 704 e 705/2009 e 007/2010, de responsabilidade da Superintendência Regional do DNIT no Estado de Rondônia, já licitados ou em fase de licitação, têm como objeto a realização de serviços de manutenção rodoviária (conservação/recuperação) nos mesmos trechos, de modo a evitar a ocorrência de danos ao Erário; 9.2. determinar, ainda, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que revise e atualize os projetos de todos os contratos relacionados ao CREMA 2ª etapa, atualizando os orçamentos para a data-base mais recente disponível no SICRO 2; 9.3. determinar à Secob-2, em caso de publicação de novo edital para contratação dos serviços necessários à realização das Obras de Revitalização (Recuperação, Restauração e Conservação) – CREMA 2ª Etapa, na Rodovia BR-364/RO, monitore o cumprimento das medidas determinadas no subitem 9.1 retro; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao DNIT; 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1351-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1352/2011 – TCU – Plenário 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-003.765/2010-5 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria Operacional 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Auditoria Operacional efetivada com o objetivo de avaliar o desempenho operacional das entidades responsáveis pela administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), no que concerne à missão de financiar as ações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Banco da Amazônia S/A que: 9.1.1 inclua nas prestações de contas apresentadas ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia análises que evidenciem a eficácia e efetividade do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte como instrumento de redução das desigualdades intrarregionais, na forma preconizada pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional, em especial, quanto a efeitos multiplicadores do investimento sobre a geração de empregos, renda e tributos nas microrregiões prioritárias mapeadas pela Política, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 15, da Lei nº 7.827/89, e no inciso II, art. 6º, do Decreto nº 6.047/2007; 9.1.2 realize mapeamento e acompanhamento sistemático das agências e superintendências com baixo desempenho na concessão de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte a mini, micro e pequenos produtores, de modo a direcionar esforços administrativos para melhoria do alcance das metas de montante de recursos a serem alocados a empreendimentos classificados nesses segmentos, tendo em vista o disposto no inciso III, art. 3º, da Lei nº 7.827/89; 9.1.3 incremente as medidas de divulgação dos programas de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte para os possíveis tomadores de recursos classificados como de micro até médio portes, tendo em vista o disposto no inciso XII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89; 9.1.4 incremente e aperfeiçoe as ações com vistas ao acompanhamento contínuo do comportamento da inadimplência, a fim de atuar de forma preventiva quando da sinalização de tendência de crescimento da inadimplência em determinado setor econômico, porte de empreendedor, tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e superintendência, tendo em vista o disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89; 9.1.5 implemente critérios e padrões para avaliação da eficiência, efetividade e eficácia da área de reestruturação de ativos, tendo em vista o disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89; 9.1.6 promova a alocação de profissionais e dos recursos financeiros necessários ao cumprimento das metas de fiscalização estabelecidas pela Gerência de Acompanhamento do Crédito de Fomento para as operações de crédito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, tendo em vista o disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89; 9.1.7 amplie e aperfeiçoe as ações para capacitação de empregados que desenvolvem análise de crédito nas agências, acompanhamento dos financiamentos e renegociação de dívidas, tendo em vista o disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89; 9.1.8 revise os procedimentos de acompanhamento/comprovação/vistoria das operações, com foco em cadastramento e viabilidade econômica de projetos, a fim de adoção de medidas preventivas, tendo em vista o disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89; 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.9 implemente critérios e indicadores para avaliação da eficiência, efetividade e eficácia das ações de cobrança judiciais, tendo em vista o disposto no inciso VIII, art. 3º, da Lei nº 7.827/89; 9.1.10 adote as seguintes medidas de aperfeiçoamento operacional da Gerência de Auditoria relativamente aos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte: 9.1.10.1 inclusão, a partir do exercício de 2011, de escopos e metodologias específicos de fiscalização de operações com recursos do FNO em seus planos anuais de atividades de auditoria, conforme Instruções Normativas CGU nº 07/06 e nº 01/07, em especial: 9.1.10.1.1 adoção de procedimentos de auditoria estruturados para aferição objetiva do desempenho operacional das unidades na gestão de recursos do Fundo; 9.1.10.1.2 estabelecimento de critérios de seleção amostral baseados em materialidade das operações e classificação de risco que reflitam a representatividade das aplicações de fomento no conjunto das operações da carteira das unidades auditadas; e 9.1.10.1.3 detalhamento de metas quantitativas de horas a serem empregadas em fiscalizações de recursos do FNO; 9.1.10.2 adoção de indicadores de desempenho para as atividades de auditoria interna, relativos ao cumprimento dos objetivos e metas de fiscalização dos recursos do FNO, tendo em vista o disposto no caput do art. 70, da Constituição Federal; 9.1.10.3 alocação dos recursos humanos e implantação de sistemas informatizados necessários ao cumprimento das metas de auditoria das unidades responsáveis pelas operações de crédito do FNO estabelecidas nos planos anuais de atividades de auditoria interna, tendo em vista o disposto no caput do art. 70, da Constituição Federal; e 9.1.10.4 implementação de metodologia de monitoramento da eficácia e efetividade das recomendações formuladas nas sínteses de auditoria, tendo em vista o disposto no caput do art. 70, da Constituição Federal; 9.1.11 apresente a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência desta deliberação, plano para cumprimento das determinações formuladas nos subitens 9.1.1 a 9.1.10 acima, contemplando a especificação de medidas, prazos e responsáveis; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, formular as seguintes recomendações: 9.2.1 à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Integração Nacional que examinem a possibilidade de encaminhar ao Congresso Nacional proposta de projeto de lei que contemple a adoção de encargos financeiros e outras condições operacionais diferenciadas para financiamentos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte para empreendimentos localizados em áreas consideradas prioritárias conforme diagnóstico da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; 9.2.2 ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia que: 9.2.2.1 estabeleça, a partir do exercício de 2011, critérios e metas quantitativas de distribuição espacial de recursos nos planos de aplicação anuais dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, conforme a tipologia de microrregiões instituída pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e 9.2.2.2 inclua nos planos anuais de aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte regras relativas à fixação de critérios e padrões objetivos para aferição da adequação dos pleitos de investimento de recursos do Fundo, em especial os projetos do setor de infraestrutura, às diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e do futuro Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, em especial quanto aos efeitos multiplicadores do investimento sobre a geração de empregos, tributos e renda nas regiões prioritárias; 9.2.3 à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia que: 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2.3.1 intensifiquem os esforços no sentido de encaminhar ao Congresso Nacional, ainda no exercício de 2011, a minuta do projeto de lei ordinária que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia; 9.2.3.2 promovam o aperfeiçoamento dos pareceres de avaliação da gestão do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, análises e recomendações quanto à: 9.2.3.2.1 distribuição dos montantes de recursos entre microrregiões e municípios, conforme tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e 9.2.3.2.2 análise das repercussões macroeconômicas e sociais dos investimentos do Fundo nas microrregiões e mesorregiões da Região Norte, conforme tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; 9.2.3.3 incrementem as ações, em coordenação com os demais órgãos federais e governos estaduais e municipais, com vistas a aumentar e qualificar a demanda e facilitar o acesso ao crédito pelos produtores classificados como de micro, mini e pequeno portes, em especial no tocante a: 9.2.3.3.1 regularização fundiária e ambiental das pequenas propriedades rurais; 9.2.3.3.2 aumento da capacidade de atendimento às demandas de emissão de documentos necessários à obtenção de recursos do Programa Nacional de Agricultura Familiar; 9.2.3.3.3 incremento do apoio à formação e gestão das associações e cooperativas de mini e pequenos produtores; 9.2.3.3.4 melhoria da infraestrutura de transportes, energia e comunicação nas comunidades rurais e urbanas onde residem os clientes potenciais de recursos do Fundo enquadráveis nos segmentos prioritários; e 9.2.3.3.5 aumento dos investimentos em ações de pesquisa e assistência técnica voltadas para desenvolvimento técnico-econômico de atividades florestal, agropecuária e industrial; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Integração Nacional, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e ao Banco da Amazônia S/A. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1352-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1353/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC-006.370/2011-0 2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Órgão: Ministério do Esporte 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secob-1 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Levantamento de Auditoria, integrante do plano especial do Fiscobras/2011, que teve por objetivo verificar a conformidade da utilização dos recursos previstos no Orçamento 2011 para a implantação da infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 157 do Regimento Interno, determinar a oitiva da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, apresente informações necessárias à confirmação da aderência da finalidade dos gastos realizados com a finalidade da ação orçamentária e para justificar a inexecução do planejamento orçamentário; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, às seguintes entidades envolvidas com a organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016: Ministério do Esporte, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Casa Civil da Presidência da República, Autoridade Pública Olímpica e 6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União; 9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadrem no disposto no inciso IV do §1º do art. 94 da Lei nº 12.309/2010 (LDO/2011) na implantação da infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, Programa de Trabalho 27.811.0181.128X.0001/2011. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1353-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1354/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 021.502/2003-9 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04) 3.1. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado (CPF 220.387.791-04), Ana Maria Chaves Faustino Tiete (CPF 450.499.478-04), José Luiz dos Reis (CPF 422.152.691-20), Sônia Savi (202.226.531-91), Terezinha Lopes Chaves (CPF 199.945.161-91) e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande-MS e Região (CNPJ 03.270.741/0001-80) 4. Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS) 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Secex/MS e Serur 8. Advogado constituído nos autos: Maria Celeste da Costa e Silva (OAB/MS 3.281) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Agamenon Rodrigues do Prado contra o Acórdão nº 495/2010 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 672/2010 – Plenário), por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do recorrente e de outros responsáveis, com imputação de débito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Agamenon Rodrigues do Prado contra o Acórdão nº 495/2010 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 672/2010 – Plenário), nos termos dos arts. 31, 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar quitação do débito solidário constante do item 9.3 do Acórdão nº 495/2010 – Plenário (retificado pelo Acórdão nº 672/2010 - Plenário), nos termos do art. 27 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado e José Luiz dos Reis e ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande-MS e Região, ante o recolhimento aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) das quantias constantes do referido item do acórdão recorrido; 9.3. determinar à Segecex que promova ajuste no Sistema Cadirreg em relação à admissão de recurso de reconsideração interposto por terceiro que aproveitaria ao Sr. José Luiz dos Reis, tendo em vista que não foi ratificada referida admissão com relação a esse responsável, por inaplicabilidade do art. 281 do Regimento Interno/TCU; 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Sr. José Luiz dos Reis, ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande-MS e Região, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, à Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1354-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1355/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 025.993/2010-0 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração 3. Embargante: Maria Vieira de Mendonça (CPF 068.166.655-20) 4. Entidade: Município de Itabaiana/SE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SECEX/SE 8. Advogado constituído nos autos: Nilton Cesar dos Santos Barros (OAB/SE 4.029). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 662/2011-Plenário que, por meio de seu item 9.4, aplicou a multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 à embargante. 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 de Lei nº 8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1355-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1356/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 022.891/2008-0. 1.1. Apenso: TC 015.821/2010-2 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Monitoramento 3. Responsáveis: Frederico Augusto da Rocha Capilé (CPF 503.107.471-04); Laudo Rodrigues da Silva (CPF 314.199.841-87); Murilo Domingos (CPF 242.393.308-82). 4. Entidade: Município de Várzea Grande - MT. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT). 8. Advogado constituído nos autos: Jorge Luiz Dutra de Paula (OAB/MT 5053-B) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de fiscalização com o intuito de monitorar o atendimento de deliberações do Acórdão/TCU nº 608/2008 - Plenário, pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT, na condução de licitações para as obras do PAC naquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações do Acórdão nº 608/2008 - Plenário constantes dos seguintes itens: 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7, 9.3.9, 9.3.14, 9.3.15; 9.2. alertar a Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT sobre o descumprimento das determinações dos itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.8, 9.3.10, 9.3.11, 9.3.12 e 9.3.13 do Acórdão nº 608/2008Plenário; 9.3. com relação às justificativas apresentadas pelo Sr. Murilo Domingos, Prefeito de Várzea Grande/MT em atendimento ao Acórdão nº 608/2008 - Plenário: 9.3.1. rejeitar as inerentes ao não atendimento das determinações dos itens 9.3.1, 9.3.11 e 9.3.12 e as relacionadas ao sobrepreço por quantitativo nas obras de esgotamento sanitário, Concorrência 01/2008, e ausência de estudos geológicos para as obras de saneamento; 9.3.2. aceitar parcialmente as inerentes ao não atendimento da deliberação do item 9.3.8 quanto ao não detalhamento da taxa de encargos; 9.3.3. aceitar a justificativa relativa ao item 9.3.14; 9.4. aplicar ao Sr. Murilo Domingos a multa prevista no artigo 58, VII, c/c o §1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a partir da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.5. com relação às justificativas apresentadas pelo Sr. Frederico Augusto da Rocha Capilé, responsável pela elaboração do orçamento da Concorrência 02/2008, em atendimento ao Acórdão nº 608/2008 - Plenário: 9.5.1. rejeitar as inerentes ao não atendimento das determinações constantes dos itens 9.3.11, 9.3.12; 9.5.2. aceitar parcialmente as relativas ao não atendimento do item 9.3.8; 9.5.3. aceitar a justificativa relativa ao item 9.3.14; 9.6. aplicar ao Sr. Frederico Augusto da Rocha Capilé a multa prevista no artigo 58, VII, c/c o §1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.7. com relação às justificativas apresentadas pelo Sr. Laudo Rodrigues da Silva, servidor do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG, responsável pela elaboração do orçamento da Concorrência 01/2008 e dos projetos das Concorrências 02 e 03/2008, PAC Várzea Grande, em atendimento ao Acórdão nº 608/2008 - Plenário: 9.7.1. rejeitar as inerentes ao não atendimento das determinações dos itens 9.3.11 e 9.3.12 e as relacionadas ao sobrepreço por quantitativo nas obras de esgotamento sanitário, Concorrência 01/2008, e à ausência de estudos geológicos para as obras de saneamento; 9.7.2. aceitar parcialmente as inerentes ao não atendimento da deliberação do item 9.3.8, quanto ao não detalhamento da taxa de encargos; 9.8. aplicar ao Sr. Laudo Rodrigues da Silva a multa prevista no artigo 58, VII, c/c o §1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores constantes dos item 9.4, 9.6 e 9.8 acima, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; 9.10. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.10.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.11. promover, preliminarmente, a oitiva das empresas contratadas para execução das obras decorrentes das Concorrências nºs 01, 02 e 03/2008, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre as seguintes propostas da Secex/MT para modificação dos contratos por meio de termos aditivos a serem oportunamente firmados: 9.11.1. observar nos referidos aditivos que o preço do metro para os tubos de ferro fundido assinalados pela Caixa Econômica Federal já incluem acréscimo relativo à aplicação do percentual de 20,5% de BDI, uma vez que não são custos diretos, e sim preços contratuais: DN 600 mm, R$ 723,79 (setecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos); DN 500 mm, R$ 573,50 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); DN 400 mm, R$ 402,25 (quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos); 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.11.2. na composição dos BDIs de aquisições que serão objeto de termo aditivo, adequar a rubrica de 2% de ISS, vez que a base de cálculo desse tributo em relação ao fornecimento de materiais é apenas o próprio BDI e não o total do fornecimento; 9.11.3. na composição dos BDIs que serão objeto de termo aditivo, não incluir margem de incerteza, bem como observar os parâmetros discutidos nos Acórdãos/TCU nºs 1600/2003-Plenário, 157/2009-Plenário; 9.11.4. observar que os ajustes acima implicam a revisão das medições anteriores; 9.11.5. reavaliar a inviabilidade técnico-econômica de uso dos tapumes de proteção com 10 reaproveitamentos em chapa de madeira compensada em detrimento dos tapumes em tela de polietileno para todas as áreas; 9.12. determinar à Secex/MT que, ao promover a oitivas das empresas contratadas para execução das obras das Concorrências nºs 01, 02 e 03/2008, encaminhe, desde logo, cópia das peças processuais relativas aos questionamentos, bem como cópia dos esclarecimentos já enviados pelos responsáveis, devendo ser constituído processo apartado para cuidar exclusivamente das possíveis justificativas a serem prestadas pelas empresas interessadas; 9.13. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT, à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Mato Grosso e às empresas contratadas para execução das obras das Concorrências nºs 01, 02 e 03/2008. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1356-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1357/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 022.951/2010-5. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Daniel Dantas Wanderley (CPF 024.131.444-55) e Josivan Gomes Marques (CPF 042.875.244-62). 4. Entidade: Município de Maturéia/PB. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB). 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no Município de Maturéia/PB, com o objetivo de avaliar aspectos de conformidade da execução do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secex/RN que monitore a atuação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE quanto ao acompanhamento do Convênio em exame, reinstruindo o feito após a 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO conclusão final encaminhada pelo órgão repassador quanto ao Convênio nº 710217/2008, firmado com o Município de Maturéia/PB; 9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1357-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1358/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.717/2011-0. 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação 3. Responsáveis: Gilvan Pizzano Agibert (CPF 340.476.549-49), Júlio Alberto Durski (CPF 130.844.459-15), Distribuidora de Medicamentos São Marcos Ltda. (CNPJ 07.127.606/0001-31), GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. (CNPJ 78.303.252/0001-87). 4. Entidade: Município de Prudentópolis/PR. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná (SECEX-PR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de autoria da Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná em decorrência de possíveis irregularidades relacionadas à aquisição de medicamentos, com recursos de convênios, pelo município de Prudentópolis/PR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 246, do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento no art. 47 da Lei n° 8.443/92, converter os presentes autos em tomada de contas especial e determinar a citação do Sr. Gilvan Pizzano Agibert, Prefeito Municipal de Prudentópolis, solidariamente com o Sr. Júlio Alberto Durski, Secretário Municipal de Saúde à época, e com as empresas a seguir relacionadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, apresentem alegações de defesa para os fatos descritos nos subitens 9.2.3 e 9.2.4, abaixo, e/ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional as respectivas importâncias, acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas mencionadas até o efetivo recolhimento, conforme discriminado a seguir: 9.2.1. empresa Distribuidora de Medicamentos São Marcos Ltda.: Convênio Nota Fiscal Valor (R$) Data 709494/2009 4109 3.908,00 13/12/2010 4110 2.348,40 13/12/2010 712276/2009 4107 3.926,10 13/12/2010 4108 3.342,50 13/12/2010 9.2.2. empresa GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda.: 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Convênio 709494/2009 712276/2009 Nota Fiscal 1235 1236 1237 1238 1243 1244 Valor (R$) 23.319,00 23.263,80 21.102,47 23.114,80 35.614,50 35.511,79 Data 14/12/2010 14/12/2010 14/12/2010 14/12/2010 15/12/2010 15/12/2010 9.2.3. condutas atribuíveis aos Srs. Gilvan Pizzano Agibert e Júlio Alberto Durski: 9.2.3.1. pagamento antecipado de medicamentos, configurado pela aceitação dos termos de fiel depositário assinados pelas empresas fornecedoras; 9.2.3.2. aceitação de notas fiscais sem a identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, emitidas, portanto, em desacordo com a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria Anvisa n° 802/98; 9.2.3.3. pagamento da totalidade dos medicamentos adquiridos, sem que as mercadorias tenham sido entregues; 9.2.4. condutas imputáveis às empresas Distribuidora de Medicamentos São Marcos Ltda. e GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda.: 9.2.4.1. não identificação dos lotes de medicamentos nas notas fiscais emitidas, contrariando a exigência contida no art. 13, inciso X, da Portaria Anvisa n° 802/98; e 9.2.4.2. recebimento de recursos públicos sem a correspondente entrega da totalidade dos medicamentos adquiridos à conta dos recursos dos Convênios 709494/2009 e 712276/2009; 9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam ao Ministro da Saúde e ao Ministério Público Federal no Estado do Paraná. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1358-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1359/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 021.118/2010-8. 2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação. 3. Representante: Front Propaganda Ltda. 4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (6ª Secex). 8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885), Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760) e Gustavo Valadares (OAB/DF 18.669). 9. Acórdão: 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação interposta pela empresa Front Propaganda Ltda. em 4/8/2010, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 72/2009, instaurado pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/SE/MEC, destinado à contratação de empresa para a realização de eventos do Ministério da Educação (MEC), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação formulada pela Front Propaganda Ltda., uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. alertar a Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/SE/MEC quanto à necessidade de, nas licitações para registro de preços, formular o instrumento de contrato quando os valores envolvidos se encaixarem nas hipóteses de concorrência e de tomada de preços, na forma estabelecida no art. 11 do Decreto nº 3.931/2001, c/c o art. 62 da Lei nº 8.666/1993; 9.3. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal que proceda à constituição de processo apartado para: 9.3.1. avaliar o cumprimento das determinações contidas nos subitens 1.5.2 e 1.5.3 do Acórdão nº 1.630/2010 – Plenário, verificando a efetiva existência de antieconomicidade nos preços utilizados para locação de espaço físico para eventos no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 72/2009, levando em conta, entre outros fatores, o resultado das eventuais pesquisas de preços realizadas pelo MEC, conforme anunciado na Nota Técnica Complementar nº 01/2010 – CGCC/SAA/SE/MEC; e 9.3.2. examinar a legalidade das emissões de empenho pela SAA/SE/MEC e pela Capes, em favor da empresa FJ Produções Ltda., após a vigência da ata de registro de preços decorrente do citado pregão; 9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/SE/MEC, à representante e à empresa FJ Produções Ltda.; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1359-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1360/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.746/2006-0 (c/ 1 volume e 8 anexos). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Recorrente: José Guimarães Cavalcante (064.284.012-15). 4. Órgão: Departamento Nacional de Produção Mineral – 16º Distrito no Estado do Amapá – DNPM/AP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogados constituídos nos autos: Alan do Socorro Souza Cavalcante (OAB/AP nº 236) e Ary Ferreira de Farias (OAB/AP nº 756). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração interpostos contra o Acórdão n° 1.746/2010-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou recurso de reconsideração e decidiu manter a multa imposta ao recorrente mediante o Acórdão nº 100/2008-TCUPlenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, não conhecer dos embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; 9.2. declarar, de ofício, em virtude de error in procedendo, a insubsistência do Acórdão nº 937/2011-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1360-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1361/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.264/2010-1 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramente decorrente de Auditoria de Natureza Operacional realizada com o objetivo de avaliar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos municipais de assistência social, entre outras questões, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar aos subitens 9.2.7, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7, 9.3.8 e 9.3.13 do Acórdão nº 2.809/2009-TCUPlenário a seguinte redação: ―9.2.7. adote as medidas necessárias junto aos municípios identificados na auditoria, estendendose aos demais municípios que porventura se encontrem na mesma situação, para que demonstrem, de forma precisa, a parcela de recursos próprios destinados às ações de assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social, com vistas à observância do parágrafo único do art. 30 da 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Lei 8.742/1993, informando, com exatidão, esse valor no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, ou documento equivalente, do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (SUASWeb) ou de outro sistema que vier a substituí-lo (Achado VI); 9.3.4. providencie a concessão de senha de acesso ao sistema SUASWeb ou a outro sistema que vier a substituí-lo para os conselhos de assistência social que porventura não disponham de acesso ao sistema, com o perfil para a inserção do parecer de avaliação do Plano de Ação e do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, ou documento equivalente (Achado IV); 9.3.5. avalie a possibilidade de fornecer senha de acesso ao sistema SUASWeb ou a outro sistema que vier a substituí-lo, com perfil para consulta, a todos os conselheiros municipais de assistência social, a fim de que possam acompanhar as informações lançadas no referido sistema, relativas ao município e ao próprio conselho (Achado IV); 9.3.6. aperfeiçoe os procedimentos para a inserção das informações no sistema SUASWeb ou em outro sistema que vier a substituí-lo, a fim de evitar a possibilidade de inserção, pelo mesmo usuário, tanto da prestação de contas, a cargo do gestor municipal, dos recursos transferidos pelo FNAS, quanto do parecer de avaliação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, ou documento equivalente, a cargo do conselho municipal de assistência social competente, de modo a observar o princípio da segregação de funções (Achado IV); 9.3.7. inclua, no sistema SUASWeb ou em outro sistema que vier a substituí-lo, campo para identificação do nome do conselheiro que inserir o parecer de apreciação do Plano de Ação e do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, ou documento equivalente, bem como campo contendo declaração de responsabilidade (Achado IV); 9.3.8. avalie a possibilidade de implementar, no sistema SUASWeb ou em outro sistema que vier a substituí-lo, a análise automática, mediante cruzamento de dados, das informações constantes da prestação de contas apresentada no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, ou documento equivalente (Achado VII); (...) 9.3.13. priorize a regulamentação dos critérios e procedimentos para aprovação, pelos conselhos de assistência social competentes, do Plano de Ação e do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, ou documento equivalente, consoante o disposto no artigo 14, caput e inciso I, da Portaria MDS/GM nº 625/2010;‖ 9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, à Secretaria Nacional de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, aos Conselhos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal, ao Ministério Público da União, aos Ministérios Públicos dos Estados, à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e à Casa Civil da Presidência da República; 9.3. restituir os autos à 4ª Secex para a programação do segundo monitoramento da implementação das determinações e recomendações contidas no Acórdão nº 2.809/2009-TCU-Plenário, nos termos do art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. apensar o presente processo ao TC-024.821/2008-5, nos termos dos arts. 33 e 34 da Resolução TCU nº 191/2006. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1361-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1362/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº 028.576/2008-5 (c/ 1 volume e 4 anexos). 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Nordeste Transporte de Valores Ltda. (05.194.878/0001-29). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)/MF. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Benner Roberto Ranzan de Britto, OAB/PE nº 26.121. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela empresa Nordeste Transporte de Valores Ltda. contra o Acórdão nº 1.108/2009-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal conheceu representação de sua autoria e, no mérito, considerou-a improcedente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Nordeste Transporte de Valores Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 1.108/2009-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1362-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1363/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 005.751/2001-9. 1.1. Apenso: TC 005.687/2002-4 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Levantamento de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Governo do Estado de Rondônia, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Integração Nacional. 3.2. Responsáveis: Isaac Bennesby (032.263.792-91), Análise Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 24.723.959/0001-13), Elétron Eletricidade de Rondônia S/A. (CPNJ 34.782.938/0001-22) 4. Unidade: Governo do Estado de Rondônia-RO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RO (Secex/RO). 8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1.179). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria efetuado pela Secex/RO em obras das Rodovias e RO-473, executadas pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – Devop/RO, com recursos repassados pelo Bird, pelos Ministérios do Planejamento e Orçamento e Gestão e da Integração Nacional, por meio de convênios firmados com o Governo do Estado de Rondônia/RO, além de recursos estaduais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 excluir da relação processual as empresas Análise Construções e Serviços Ltda. e Elétron Eletricidade de Rondônia S/A; 9.2. afastar a responsabilidade de Isaac Bennesby, aproveitando a ele a defesa apresentada pela empresa Elétron Eletricidade de Rondônia S/A, com fundamento no art. 161 do Regimento Interno/TCU; 9.3 arquivar estes autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1363-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1364/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 010.499/2003-3. 1.1. Apensos: 021.818/2008-6; 021.828/2008-2 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial 3. Recorrente: Arte Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda. (00.502.366/0001-69). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itambaracá/PR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1 Relator da decisão recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex/PR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pela empresa Arte Engenharia e Empreendimentos S/C Ltda. contra Acórdão 2408/2006-1ª Câmara, de 29/8/2006, Ata 31/2006-1ª Câmara, Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira, parcialmente modificado pelo Acórdão 2358/2007-1ª Câmara, de 14/8/2007, Ata 27/2007-1ª Câmara, Gabinete do Ministro Valmir Campelo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 288, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do Recurso de Revisão e negar-lhe provimento; 9.2. arquivar o presente processo. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1364-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1365/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 022.073/2010-8 2. Grupo I – Classe II – Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Presidência do Senado Federal. 4. Unidade: Município de Catanduva/SP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Presidência do Senado Federal de acompanhamento da aplicação dos recursos da operação de crédito externo, com garantia da União e autorizada pela Resolução 33/2010, firmada entre o Município de Catanduva/SP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de US$ 8.439.000,00, para financiar o ―Projeto de Desenvolvimento Urbano Integrado de Catanduva-SP‖. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade do inciso I do art. 38 da Lei 8.443/1992; 9.2. informar à Presidência do Senado Federal que: 9.2.1. o Tribunal analisou a documentação relativa à operação de crédito em questão e constatou, quanto aos aspectos legais, que as providências necessárias para a contratação e para a garantia da União foram tomadas; 9.2.2. esta Corte de Contas acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de ser honrada a garantia prestada pela União; 9.3. encaminhar cópia desta deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram à Presidência do Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 9.4. considerar integralmente atendida a solicitação formulada por meio do Ofício 1676-SF, datado de 10/8/2010, e arquivar os autos, com base na parte final do § 3º do art. 2º da IN TCU 59/2009, após comunicação desta deliberação à Presidência do Senado Federal, nos termos do caput do art. 17 da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1365-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1366/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 008.857/2011-3 2. Grupo I – Classe VII – Solicitação. 3. Interessado: Fernando Luiz Albuquerque Faria, Advogado-Geral da União substituto. 4. Unidade: Advocacia-Geral da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo – Secex/6. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Advogado-Geral da União substituto de prorrogação de prazo para apresentação do relatório de gestão e da tomada de contas de 2010 da AGU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com base no art. 7º, II, da IN TCU 63/2010, em: 9.1. conhecer da solicitação e deferi-la; 9.2. autorizar, em caráter excepcional, o envio a esta Corte do relatório de gestão e da tomada de contas anual de 2010 da AGU até os dias 20/4/2011 e 20/8/2011, respectivamente; 9.3. dar ciência desta deliberação à Advocacia-Geral da União, à Controladoria-Geral da União e ao Projeto Contas da Secretaria Geral de Controle Externo, com o alerta de que a autorização excepcional ora concedida limita-se aos demonstrativos referentes ao exercício de 2010; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1366-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1367/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 014.137/2010-0. 2. Grupo I – Classe VII – Administrativo. 3. Interessada: Segep – Secretaria de Gestão de Pessoas. 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Segep – Secretaria de Gestão de Pessoas, com proposta de alteração do inciso II do art. 37 da Resolução-TCU nº 14, de 4 de dezembro de 2002. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no artigo 79 do Regimento Interno do TCU, em aprovar a proposta de alteração do inciso II do art. 37 da Resolução-TCU nº 154, de 4 de dezembro de 2002, na forma do texto anexo a este acórdão. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1367-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. RESOLUÇÃO-TCU Nº 243, DE 25 DE MAIO DE 2011. Altera a Resolução-TCU nº 154, de 4 dezembro de 2002. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das competências conferidas pelos arts. 73 e 96 da Constituição Federal, pelo art. 1º, inciso XIV, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e pelo art. 1º, inciso XXXIII, do Regimento Interno, considerando a política de gestão de pessoas do TCU estabelecida nos termos da Resolução-TCU nº 187, de 5 de abril de 2006; considerando que a capacidade de o Tribunal gerar resultados depende essencialmente da competência, da motivação, do comprometimento e da integração de seus servidores; considerando os estudos constantes do processo TC 014.137/2010-0, resolve: Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 37 da Resolução-TCU n 154, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 37 (...) (...) II – nas demais unidades e subunidades da Secretaria do Tribunal: a) funções de códigos FC-6 e FC-5, cargo de Auditor Federal de Controle Externo (AUFC); b) função de código FC-4, cargos de Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) e de Técnico Federal de Controle Externo (TEFC); c) funções de códigos FC-3 a FC-1, cargos de Auditor Federal de Controle Externo (AUFC), de Técnico Federal de Controle Externo (TEFC) e de Auxiliar de Controle Externo (AUX).‖ Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BENJAMIN ZYMLER Presidente ACÓRDÃO Nº 1368/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 007.423/2001-7. 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Apensos: 015.296/2000-9; 006.703/2009-1; 006.719/2009-1; 001.884/2003-3; 011.744/2002-8; 006.716/2009-0; 006.704/2009-9; 005.319/2009-5; 005.322/2009-0; 006.670/2009-9; 005.424/2009-0; 005.310/2009-0; 006.709/2009-5; 006.708/2009-8; 006.732/2009-3; 006.667/2009-3; 006.711/2009-3 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas do Exercício de 2000. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Tecnomídia Comercial Ltda. (CNPJ: 02.729.246/0001-24). 3.2. Responsáveis: Agenor Severino de Lima (095.118.491-15); Ana Karin D. de A. A. F. Quental (086.823.388-90); Andrelin Artes Gráficas e Editora Ltda (02.327.946/0001-92); Autograff Gráfica e Editora Ltda. (02.450.550/0001-38); Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (548.247.107-15); Brasília Informática Ltda (02.408.972/0001-45); Caio Luiz Cibella de Carvalho (577.886.268-72); Claudio Roberto Monteiro de Oliveira (516.751.531-91); Cromo Representações e Consultoria Ltda (03.472.607/0001-62); Cássia P. da Anunciação-me (02.758.168/0001-96); Edson Jose Fernandes Ferreira (430.521.504-72); Edson Vedovato da Silva (010.884.318-10); Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia (13.937.032/0001-60); Fabio Germano Medeiros de Frias (084.277.471-87); Fabricio Castro Soares (778.554.501-49); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Francisco Gabriel de Lima (261.993.861-91); Grafica Valci Editora Ltda (00.336.024/0001-16); Homero Mateus Fonseca (124.930.749-04); Indústria Comércio de Etiquetas Adesivas Brasília (00.736.033/0001-02); Informed Comério e Serviços Ltda (01.576.994/0001-51); Infotec Comércio e Representação Ltda (00.699.865/0001-98); José Osmar Monte Rocha (029.120.311-68); João Andrelin Pinheiro (223.628.861-15); João Elias Cardoso (270.422.007-72); Julio Alberto Gomes Faiad (694.473.811-20); Júlio César Barbosa Melo (338.012.405-25); Marco Aurelio dos Santos (816.256.937-53); Maria Carmen Ines Gurgel de Sousa Candal Garcia (434.749.776-87); Maria Silvia Dal Farra (507.606.888-34); Marlene Medeiros Lacerda (199.842.274-72); Mf Gráfica e Editora Ltda (02.216.595/0001-42); Ml Comunicações Ltda (01.919.559/0001-82); Moacir Fernandes de Souza (120.954.781-34); Montreal Gráfica e Editora Ltda (00.729.822/0001-08); Og Tanios Nemer (400.101.121-20); Paulo Eustaquio Pereira (068.015.01100); Roston Luiz Nascimento (032.979.188-53); Sheila Cristina Eustaquio (598.200.631-91); Sidney Luiz Morais Moretti (295.600.200-72); Tecnomidia Comercial Ltda (02.729.246/0001-24); Tropical Gráfica e Editora Ltda (00.506.691/0001-08); Valci Teixeira (023.368.041-15); Valeria Azevedo Gomes (622.573.233-00); Walter Batista Alvarenga (033.379.011-15). 4. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); Ministério do Turismo (MTur) (vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 6ª Secex e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB-DF 20.334); Luiz Humberto Alves de Oliveira (OAB-DF 21.254); Tiago Pedrosa Figueiredo (OAB-DF 18.230). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão 3.241/2010 pelo qual o Plenário julgou recursos de reconsideração e manteve o Acórdão 2.148/2008, prolatado neste processo de prestação de contas do Instituto Brasileiro do Turismo (Embratur), relativas ao exercício de 2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Embratur. 9.3. arquivar os presentes autos. 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1368-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1369/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 022.071/2010-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessado: Senado Federal 4. Entidade: Estado de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental - Semag 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de acompanhamento da aplicação dos recursos decorrentes de operação de crédito externo com garantia da União, firmada entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e autorizada pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 32/2010. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 232, inciso I, do Regimento Interno; 9.2. informar, com fulcro no caput do art. 2º da Instrução Normativa TCU nº 59/2009, à Presidência do Senado Federal que após análise da documentação relativa à operação de crédito em questão, verificou-se que, no que diz respeito aos aspectos legais, as providências necessárias para a contratação e a garantia da União foram tomadas de forma devida e que este Tribunal acompanhará a condução da operação de crédito externo em caso de eventual necessidade de que seja honrada a garantia prestada pela União; 9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 9.4. declarar integralmente atendida a solicitação e arquivar os presentes autos, nos termos do art. art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa TCU nº 59/2009, após a comunicação da presente deliberação à Presidência do Senado Federal, consoante prevê o art. 17, inciso II, da Resolução TCU nº 215/2008. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1369-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1370/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 027.882/2008-4 2. Grupo I - Classe I- Assunto: Pedido de Reexame em processo de Representação 3. Interessados: Jaider Moreira de Almeida, Francisco Antônio Saraiva de Farias e Olinda Batista Assmar 4. Entidade: Universidade Federal do Acre (UFAC) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Luciano Oliveira de Melo (OAB/AC 3.091) e Patrícia Pontes de Moura (OAB/AC 3.191) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que nesta fase processual tratam de pedidos de reexame interpostos em relação ao Acórdão nº 849/2009-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Jaider Moreira de Almeida e Francisco Antônio Saraiva de Farias, por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos, nos termos dos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Olinda Batista Assmar, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1370-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1371/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 001.280/2011-2. 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI). 4. Entidade: Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores da Marinha do Brasil. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI) do TCU, a respeito de indícios de ilegalidades na Ata de Registro de Preço nº 14/2010 decorrente do Pregão Eletrônico nº 2/2010 promovido pela Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores da Marinha do Brasil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e deixar de apreciar o mérito diante da perda de objeto; 9.2. dar ciência à Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores da Marinha do Brasil sobre as seguintes impropriedades constatadas no processo referente ao Pregão Eletrônico nº 2/2010 e à Ata de Registro de Preços nº 14/2010: 9.2.1. ausência de parcelamento do objeto, no que se refere aos itens 429 a 467 do Pregão Eletrônico nº 2/2010, em desacordo com o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993; 9.2.2. ausência de especificação do objeto no termo de referência para os itens 429 a 449, em desacordo com o inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/1993 e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.520/2002; 9.2.3. adoção da métrica de homem-hora para medição dos serviços dos itens 450 a 467 em desacordo com o art. 3º do Decreto nº 2.271/1997, bem como com a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.558/2003, 786/2006 e 1.111/2006, todos do Plenário); 9.2.4. inexistência de processo de software definido para o item 452, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, e com a IN SLTI/MP nº 4/2010, art. 13, II, e conforme precedentes do TCU, a exemplo do item 1.6.1.2 do Acórdão nº 4.355/2009-2ª Câmara (Relação nº 24/2009-MIN-JJ-2C do Min. José Jorge), do item 1.4.1.6 do Acórdão nº 7.312/2010-2ª Câmara e do item 9.1.4 do Acórdão nº 2.746/2010-Plenário; 9.3. determinar à Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores que em caso de eventual publicação de edital em substituição aos revogados itens de 429 a 467, correspondentes aos grupos 14 e 15 da Ata de Registro de Preços nº 14/2010, oriundos do Pregão eletrônico nº 2/2010, encaminhe cópia a este Tribunal; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI) do TCU que caso seja publicado edital em substituição aos revogados itens de 429 a 467, correspondentes aos grupos 14 e 15 da Ata de Registro de Preços nº 14/2010, oriundos do Pregão eletrônico nº 2/2010, verifique sua aderência à legislação e à jurisprudência desta Corte, representando, caso seja necessário; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1371-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1372/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 032.678/2010-0 (eletrônico) 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Solicitação 3. Interessado: César Augusto Rabello Borges (ex-Senador) 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários – MT e Companhia Docas do Estado da Bahia-Codeba. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Sec. de Fiscal. de Desest. e Regulação 1 (SEFID-1). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de solicitação formulada pelo então Senador César Borges, para que este Tribunal reabra o processo de Solicitação do Congresso Nacional TC 020.160/2009-5, apreciado mediante Acórdão 2363/2009 – Plenário, em vista da notícia de aditamento do contrato de arrendamento portuário firmado entre a Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba – e a empresa Tecon Salvador S/A, aumentando a área de exploração portuária a cargo da referida empresa, mediante a incorporação da área denominada Ponta Norte, do Porto de Salvador. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 não conhecer da solicitação, tendo em vista que o requerente não figura no rol do art. 232 do Regimento Interno do Tribunal, que define as autoridades legitimadas a formular solicitações da espécie; 9.2 determinar o apensamento deste processo ao TC 028.834/2010-0, nos termos do arts. 2º, inciso XV, 33 e 34, da Resolução TCU 191/2006; 9.3 determinar à Sefid-1 que, nas propostas de encaminhamento do TC 028.834/2010-0 para expedição de acórdãos, inclua a remessa de cópia da deliberação a ser proferida à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização d Controle – CMA – do Senado Federal, em complemento às informações expedidas no Acórdão 2363/2009-Plenário; 9.4 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado, Sr. César Augusto Rabello Borges, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, à Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba, e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização d Controle - CMA - do Senado Federal. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1372-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1373/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 018.005/2010-1 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria Operacional. 3. Responsáveis: não há. 4. Unidade: Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades – Semob/Cidades. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo – Seprog. 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional realizada com a finalidade de avaliar a mobilidade urbana no Brasil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com base no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal; 9.1. recomendar à Semob/Cidades que: 9.1.1. defina e implemente sistemática de coleta e tratamento de informações que permita identificar problemas, necessidades e possíveis soluções concernentes à mobilidade urbana em cidades de porte médio, capitais, aglomerados urbanos e regiões metropolitanas, de modo a dispor de diagnóstico que reflita, com razoável precisão, a realidade específica em cada uma dessas localidades e que possa fornecer aos vários setores envolvidos subsídios para aperfeiçoamento do planejamento e da gestão das intervenções nessa área; 9.1.2. defina e implemente, no processo de elaboração do Plano Plurianual 2012/2015, matriz de indicadores gerenciais capazes de monitorar a execução e o resultado das ações financiadas pelos programas sob sua responsabilidade, com identificação e fixação de metas para os principais produtos e entregas; 9.1.3. amplie, em futuras contratações de projetos relacionados a intervenções em mobilidade urbana, os critérios para seleção de propostas, de modo a contemplar apresentação e análise de: (i) estudos sobre a adequação e viabilidade técnica e financeira do projeto; (ii) compatibilidade da proposta com os planos de ordenamento territorial e com os planos integrados de transporte, quando exigidos por lei, dos municípios envolvidos, levando em consideração o planejamento integrado dos municípios pertencentes a regiões metropolitanas ou de influência; 9.1.4. defina e implemente estratégia de ação que contemple: (i) diagnóstico da situação do processo de integração dos planos de transporte das regiões metropolitanas ou de influência; (ii) mecanismos para apoiar os municípios na consolidação do processo de construção do planejamento integrado de transporte; (iii) medidas de indução a que municípios que integram regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões se associem ao Estado em que se situam e institucionalizem uma instância de coordenação de planejamento, investimento e operação dos serviços de transporte coletivo urbano de interesse comum; 9.2. determinar à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades e à Semob/Cidades que enviem ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação que contenha: (i) cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações acima formuladas, com identificação dos responsáveis, e (ii) eventualmente, justificativas fundamentadas para a impossibilidade de sua implementação; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram ao: (i) Ministro de Estado das Cidades; (ii) Ministro dos Esportes; (iii) Casa Civil da Presidência da República (iv) Secretário Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana; (v) Presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados; (vi) Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal; 9.4. determinar à Seprog que programe o monitoramento deste acórdão; 9.5. arquivar os autos na Seprog. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1373-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1374/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 001.213/2009-8. 2. Grupo I – Classe III – Consulta 3. Interessado: Antônio Cesar Gonçalves Borges (Reitor) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex-RS). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pelotas, acerca do teor de dispositivos contidos no Acórdão nº 599/2008-TCUPlenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em, com fundamento nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno: 9.1. não conhecer da presente consulta; 9.2. comunicar o interessado acerca da presente deliberação; 9.3. apensar os presentes autos ao TC-021.858/2006-5. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1374-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1376/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 016.964/2010-1. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Cacoal/RO 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, para o Município de Cacoal/RO, no exercício de 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 alertar o Município de Cacoal/RO quanto às seguintes ocorrências, cuja reincidência injustificada poderá ensejar a imposição de sanções aos responsáveis em futuras ações de controle a serem empreendidas por esta Corte de Contas: 9.1.1 remanejamento, entre os blocos de financiamento, dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, o implicou em ofensa ao disposto nas Leis nºs 101/2000 e 9.142/90, bem assim no Decreto nº 1.232/94 e na Portaria MS nº 204/2007; 9.1.2 ausência de publicação dos créditos adicionais, decorrentes da apuração do superávit financeiro do exercício de 2009, bem como da disponibilização do respectivo orçamento necessário ao empenhamento das despesas, em infringência aos arts. 11, § 3º, e 42 da Lei nº 4.320/1964 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000; 9.1.3 contratação de pessoal sem concurso público, por meio da celebração de convênio, com infringência ao art. 37, II, da Constituição Federal; 9.2 recomendar ao Município de Cacoal/RO que adote as medidas pertinentes ao oportuno planejamento de suas aquisições, com vistas a evitar que os recursos relativos ao Fundo Municipal de Saúde permaneça, sem aplicação, nas contas correntes específicas, a exemplo do ocorridos com aqueles relativos ao bloco ―Assistência Farmacêutica‖, no exercício de 2009; 9.3 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Município de Cacoal/RO, à Câmara Legislativa de Cacoal/RO, ao Conselho Municipal de Saúde de Cacoal/RO, ao Denasus/RO; e 9.4 arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1376-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1377/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 022.619/2010-0. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 4ª Secretaria de Controle Externo (4ª Secex). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada nos sistemas informatizados do Ministério da Saúde, em confronto com o Sistema de Óbitos, tendo por objetivo 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO específico identificar a realização de internações e/ou procedimentos de alto custo/complexidade em pacientes que vieram a óbito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde que, em conjunto, adotem as seguintes medidas: 9.1.1. avaliar a possibilidade de estabelecer o funcionamento de mecanismo de crítica no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) que impeça a modificação do período de internação quando da reapresentação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), de forma a evitar a ocorrência descrita no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação; 9.1.2. avaliar a possibilidade de incluir crítica no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) que impeça e/ou emita alerta sobre a cobrança de AIH em que há período de internação posterior à data de óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de informações oficiais, de forma a evitar a ocorrência descrita no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação; 9.1.3. avaliar a possibilidade de crítica no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) que impeça e/ou emita alerta sobre a abertura de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo com data de início posterior à data de óbito do paciente, utilizando, para tanto, sistemas de informações oficiais, de forma a evitar a ocorrência descrita no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.1.4. apresentar a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte), informações a respeito das providências tomadas para o cumprimento das determinações propostas nos itens anteriores. 9.2. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza/CE que: 9.2.1. realize a apuração nas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), ora informadas, nas quais houve a alteração das datas de início e/ou final de internação nas AIH - tabela ―Hospital Batista Memorial de Fortaleza – CE‖, e em seus respectivos prontuários, providenciando, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, a teor do descrito no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação; 9.2.2. realize a apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente, ora informadas, nas quais foi constatado o achado ―Cobrança indevida de Apac‘s‖ e providencie, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.2.3. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento das determinações supra, incluindo informações a respeito da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades porventura encontradas; 9.3. determinar à Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA que: 9.3.1. realize a apuração das Autorizações de Internação Hospitalar de nº 1508101599500, 1509101661122 e 1508101863587 e dos seus respectivos prontuários, providenciando, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa desses recursos, conforme exposto no item 3.1 do relatório integrante da presente deliberação; 9.3.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito da situação encontrada em cada AIH e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas; 9.4. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco que: 9.4.1. realize a apuração em todas as Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente, identificadas na tabela ―Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP) de Recife/PE‖, ora informadas, e providencie, em caso de pagamento 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.4.2. apresente a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado das medidas tomadas para o cumprimento da determinação proposta no item anterior, incluindo informações a respeito da situação encontrada em cada Apac e das medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas; 9.5. determinar às Secretarias de Saúde dos municípios de São Paulo-SP, Recife-PE, Cabo Frio-RJ, Porto Velho-RO, Cascavel-PR, Carazinho-RS e Cachoeiro do Itapemirim-ES, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que: 9.5.1. realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à ―Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município‖ e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.5.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas; 9.6. determinar às Secretarias de Saúde dos estados de São Paulo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Paraná e Espírito Santo, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que: 9.6.1. realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à ―Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município‖ e providenciem, se for o caso, o respectivo ressarcimento em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.6.2. apresentem a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o resultado da apuração realizada e as medidas adotadas para o saneamento das irregularidades encontradas; 9.7. recomendar às Secretarias de Saúde dos municípios de Campina Grande do Sul - PR, Itajaí SC, Fortaleza - CE, São José do Rio Preto - SP, Porto Alegre - RS, Goiânia - GO, Campos dos Goytacazes - RJ, Florianópolis - SC, Barbalha - CE, João Pessoa - PB, Juiz de Fora - MG, Rio de Janeiro - RJ, Salvador - BA, Campinas - SP, São Bernardo do Campo - SP, Piracicaba - SP, Petrolina - PE, Santos - SP, Araraquara - SP, Natal - RN, Montes Claros - MG, Curitiba - PR, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à ―Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município‖ e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.8. recomendar às Secretaria de Saúde dos estados de Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, nos casos em que a responsabilidade sobre o estabelecimento de saúde é dupla (gestão estadual e municipal), que realizem a apuração nas Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo abertas após o registro do óbito do paciente relativas à ―Tabela 8 - Soma de Apac com registro após o óbito, por município‖ e providenciem, em caso de pagamento indevido, o respectivo ressarcimento, compensação e/ou glosa dos respectivos valores, conforme exposto no item 3.2 do relatório integrante da presente deliberação; 9.9. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.9.1. oriente os gestores de saúde a coibir a prática de inserção, na Autorização de Internação Hospitalar, por hospitais prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), de data de internação que não corresponda à real data de atendimento, alertando que tal prática compromete a qualidade dos 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dados epidemiológicos registrados nos sistemas do Ministério da Saúde, adotados por todos os entes para planejamento das ações de saúde e respectiva programação financeira, indo também de encontro ao disposto no artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e no Manual do Sistema de Informação Hospitalar - Módulo II Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital); 9.9.2. oriente os gestores de saúde a atentarem para a ocorrência de cobranças irregulares de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo abertas após o óbito dos pacientes, em desconformidade com as regras consolidadas no manual ―Orientações técnicas sobre aplicação de glosas em auditoria no SUS‖, do Ministério da Saúde (2005), de forma que promovam, no âmbito de suas competências, as medidas corretivas necessárias ao saneamento do problema identificado; 9.9.3. oriente os gestores de saúde a reforçar as estruturas locais de auditoria na saúde, no intuito de melhorar a efetividade das atividades de auditoria sobre as Autorizações de Internação Hospitalar e Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo; 9.9.4. alerte os gestores de saúde que esses poderão vir a ser responsabilizados por este Tribunal caso sejam identificados pagamentos realizados com recursos federais sem que haja a correspondente contraprestação dos serviços e/ou fornecimento de bens; 9.10. alertar as Secretarias Municipais de Saúde de Aparecida de Goiânia-GO, Belém-PA, Campina Grande-PB e Fortaleza-CE quanto à impropriedade detectada no registro, na Autorização de Internação Hospitalar - AIH, concernente à informação de período de internação diferente do efetivamente ocorrido, em desconformidade com o artigo 1º da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS nº 25, de 27 de janeiro de 2000, e com o Manual do Sistema de Informação Hospitalar Módulo II - Sisaih01.exe - Operação do sistema - Entrada ou captação de dados da AIH (para uso do prestador / hospital); 9.11. encaminhar a cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como de cópia do relatório de auditoria produzido no âmbito da 4ª Secex: ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); ao Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems); ao Ministério da Saúde; à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS); ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus); às Secretarias de Saúde dos municípios de Aparecida de Goiânia-GO, Araraquara-SP, Barbalha-CE, Belém-PA, Cabo FrioRJ, Cachoeiro do Itapemirim-ES, Campina Grande-PB, Campina Grande do Sul-PR, Campinas-SP, Campos dos Goytacazes-RJ, Cascavel-PR, Carazinho-RS, Curitiba-PR, Florianópolis-SC, Fortaleza-CE, Goiânia-GO, Itajaí-SC, João Pessoa-PB, Juiz de Fora-MG, Montes Claros-MG, Natal-RN, Petrolina-PE, Piracicaba-SP, Porto Alegre-RS, Porto Velho-RO, Recife-PE, Rio de Janeiro-RJ, Salvador-BA, SantosSP, São Bernardo do Campo-SP, São José do Rio Preto-SP, São Paulo-SP; às Secretarias de Saúde dos estados de Bahia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados; à Comissão de Assuntos Sociais CAS do Senado Federal; ao Ministério Público Federal; e 9.12. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1377-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1378/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 025.662/2006-5 (1 volume e 12 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame 3. Interessados: Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 6ª Região – Ajucla/PE, Silvio Britzki, José da Silva Pereira, Oswaldo Augusto de Barros, Gilberto Martinez, Madalena Alves, João Luiz Botelho, Eufrosino Pereira da Silva e Miguel Abrão Neto. 4. Órgão: Justiça do Trabalho (vinculador). 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) e Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antonio Malta Montenegro (OAB/PE 4.239), Ana Maria Costa Cavalcanti Montenegro (OAB/PE 4.245), Pedro Henrique Cavalcanti Montenegro (OAB/PE 21.800), Ana Carolina Cavalcanti Montenegro (OAB/PE 22.047) e Carla Rodrigues da Cunha Lôbo (OAB/DF 7511). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos por exjuízes classistas e pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 6ª Região – Ajucla/PE contra o Acórdão 2.253/2007 – TCU – Plenário, por meio do qual este Tribunal determinou aos Tribunais Regionais do Trabalho que apurassem a ocorrência de eventuais pagamentos irregulares em favor de juízes classistas sob suas jurisdições, efetuados em desacordo com o entendimento sufragado pelo STF, nos autos da ADI nº 1.797/PE, e que, em caso positivo, adotassem o devido processo legal para sustar tais pagamentos e para o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 não conhecer, com fulcro no art. 48, da Lei nº 8.443/1992, dos Pedidos de Reexame interpostos pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 6ª Região – Ajucla/PE e pelos Srs. Silvio Britzki, José da Silva Pereira, Oswaldo Augusto de Barros, Gilberto Martinez, Madalena Alves, João Luiz Botelho, Eufrosino Pereira da Silva e Miguel Abrão Neto; 9.2 remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos Tribunais Regionais do Trabalho, alertando-os sobre as considerações constantes do parágrafo 11 do Voto; 9.3 remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, às Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho nos Estados; 9.4 encaminhar os autos à Serur, para análise de admissibilidade do recurso constante do anexo 26; e 9.5 dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1378-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1379/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC 015.351/1999-8 2. Grupo II – Classe I –Revisão de Ofício em Aposentadoria 3. Interessados: Claudio Cesar da Costa Pereira (CPF 064.438.263-53), Cleto Leite Gomes (CPF 004.325.203-68), Iramar Ferreira Rodrigues (CPF 054.840.653-72), Luce Maria Brandão Torres (CPF 035.004.203-97), Lucimar de Nazaré Serra de Freitas (CPF 043.904.823-00), Maria Luiza Silva Gomes (CPF 198.214.503-00), Maria Raimunda Santos Aroucha (CPF 063.935.273-15), Tereza da Silva Martins (CPF 062.805.103-44) e Valdemiro Montelo da Silva (CPF 044.230.113-87) 4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação revisada: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da revisão de ofício de atos de concessão de aposentadoria a servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 2°, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. negar seguimento à revisão de ofício dos atos de aposentadoria de Claudio Cesar da Costa Pereira, Cleto Leite Gomes, Iramar Ferreira Rodrigues, Luce Maria Brandão Torres, Lucimar de Nazaré Serra de Freitas, Maria Luiza Silva Gomes, Maria Raimunda Santos Aroucha, Tereza da Silva Martins e Valdemiro Montelo da Silva, por não estar devidamente comprovado nos autos que a Fundação Universidade Federal do Maranhão sanou a ilegalidade que levou à recusa de registro dessas concessões; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1379-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1380/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-026.011/2008-4 (com 4 volumes e 4 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ladimir Kosciuk (CPF 292.951.060/91), Coordenador do Centro de Resultados em Traumato-Ortopedia; Ana Maria Del Lito Sturmhoebel (CPF 509.954.500-25) e Pedro Paulo dos Reis Costa (CPF 183.165.300-15), Chefes da Gerência de Materiais; Mário Márcio Araújo Lopes Reis (CPF 125.378.020-04), Maria Lúcia Izé Gutierres (CPF 136.276.430-20), Rachel Gerhardt Carneiro Martin (CPF 299.546.900-00), Rosângela da Silva Eduardo (CPF 286.111.440-15), Fernanda Lopes da Silva (CPF 289.688.400-91), Gorete Beatriz Pellisoli (CPF 450.402650-34), Ingrid Bracht Lino (CPF 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 426.074.930-72) e Sara Wainberg (CPF 575.717.830-20), membros da Comissão de Licitações; Orthomed Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 01.192.199/0001-18), Improtec Comércio de Material Cirúrgico Ltda. (CNPJ 94.868.742/0001-87) e Bio Engenharia Indústria de Implantes Ortopédicos Ltda. (CNPJ 00.097.446/0001-86) 4. Unidade: Hospital Cristo Redentor S/A (HCR) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/RS 8. Advogados constituídos nos autos: Eleonora Braz Serralta (OAB/RS 29.694); Daisson Flach (OAB/RS 36.768); Daniel Mitidiero (OAB/RS 56.555), Oswaldo Luiz Maestri Scalzilli (OAB/RS 8.073), Fabrício Nedel Scalzili (OAB/RS 44.066); Marcelo Nedel Scalzilli (OAB/RS 45.861), Fernanda Nedel Scalzilli (OAB/RS 56.240), Verônica Althaus (OAB/RS 51.150), Lilian Mendes (OAB/RS 66.340), Guilherme da Silva Costa (OAB/RS 67.254), Tomás Godoy Chagas Machado (OAB/RS 62.132), Ingrid Nedel Spohr Schmitt (OAB/RS 68.625), Christian Stroeher (OAB/RS 48.822), Paulo Ricardo Costa (OAB/RS 62.719) e Bianca D‘Alessandro Kosciuk (OAB/RS 72.781) 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em virtude de sobrepreço na aquisição de próteses fora da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), ocorrido no Hospital Cristo Redentor (HCR). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos II e III, alínea ―c‖, e §§ 2º, alíneas ―a‖ e ―b‖, e 3º; 18; 19, caput; 23, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖; 24, 25 e 28, inciso II; 46; e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 202, § 6º, e 214, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖, do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Ana Maria Del Lito Sturmhoebel, Pedro Paulo dos Reis Costa, Mário Márcio Araújo Lopes Reis, Maria Lúcia Izé Gutierres, Rachel Gerhardt Carneiro Martin, Rosângela da Silva Eduardo, Fernanda Lopes da Silva, Gorete Beatriz Pellisoli, Ingrid Bracht Lino e Sara Wainberg, dando-lhes quitação; 9.2. julgar irregulares as contas de Ladimir Kosciuk, condenando-o solidariamente com as empresas Orthomed Comércio e Representações Ltda. e Bio Engenharia Indústria de Implantes Ortopédicos Ltda. ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Hospital Cristo Redentor S/A: 9.2.1. Ladimir Kosciuk, solidariamente com Orthomed Comércio e Representações Ltda.: Data de ocorrência Valor histórico Data de ocorrência Valor histórico 17/10/2000 R$ 1.071,99 07/11/2002 R$ 1.890,00 17/04/2001 R$ 1.179,00 18/11/2002 R$ 1.890,00 27/04/2001 R$ 153,00 18/11/2002 R$ 662,00 28/08/2001 R$ 3.161,00 18/11/2002 R$ 498,00 22/10/2001 R$ 29.320,00 13/12/2002 R$ 1.890,00 22/10/2001 R$ 18.318,70 13/12/2002 R$ 498,00 21/11/2001 R$ 8.182,00 13/02/2002 14.331,00 11/12/2001 R$ 8.182,00 27/02/2003 R$ 662,00 02/01/2002 R$ 40.191,00 06/03/2003 R$ 1.890,00 18/02/2002 R$ 39.995,00 06/03/2003 R$ 662,00 03/04/2002 R$ 9.184,00 18/03/2003 R$ 1.890,00 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 03/07/2002 R$ 1.440,00 08/08/2002 R$ 299,00 06/09/2002 R$ 1.890,00 07/10/2002 R$ 1.890,00 07/10/2002 R$ 498,00 9.2.2. Ladimir Kosciuk, solidariamente Ltda.: Data de ocorrência Valor histórico 05/06/2001 R$ 13.494,00 20/07/2001 R$ 17.545,00 15/08/2001 R$ 1.176,00 21/08/2001 R$ 25.395,00 28/08/2001 R$ 1.176,00 28/08/2001 R$ 9.504,80 28/08/2001 R$ 32.650,00 19/10/2001 R$ 47.848,00 22/11/2001 R$ 15.856,00 12/12/2001 R$ 16.594,00 27/12/2001 R$ 17.284,30 13/02/2002 R$ 5.804,00 11/03/2002 R$ 27.769,20 26/03/2002 R$ 43.589,00 03/04/2002 R$ 130,00 12/07/2002 R$ 1.176,00 12/07/2002 R$ 1.176,00 12/07/2002 R$ 3.348,00 12/07/2002 R$ 2.232,00 22/07/2002 R$ 588,00 22/07/2002 R$ 1.176,00 24/07/2002 R$ 1.176,00 02/08/2002 R$ 1.176,00 02/08/2002 R$ 2.232,00 12/08/2002 R$ 1.176,00 12/08/2002 R$ 1.176,00 12/08/2002 R$ 1.176,00 12/08/2002 R$ 558,00 12/08/2002 R$ 2.232,00 19/08/2002 R$ 1.176,00 19/08/2002 R$ 1.176,00 19/08/2002 R$ 2.232,00 19/08/2002 R$ 2.232,00 04/09/2002 R$ 1.176,00 04/09/2002 R$ 1.176,00 04/09/2002 R$ 3.348,00 04/09/2002 R$ 2.232,00 06/09/2002 R$ 1.176,00 06/09/2002 R$ 2.232,00 11/09/2002 R$ 1.176,00 18/03/2003 18/03/2003 18/03/2003 27/03/2003 R$ 1.890,00 R$ 498,00 R$ 498,00 R$ 1.890,00 com Bio Engenharia Indústria de Implantes Ortopédicos Data de ocorrência 11/11/2002 11/11/2002 11/11/2002 11/11/2002 11/11/2002 14/11/2002 14/11/2002 14/11/2002 14/11/2002 18/11/2002 18/11/2002 18/11/2002 18/11/2002 18/11/2002 18/11/2002 25/11/2002 25/11/2002 16/12/2002 16/12/2002 24/02/2003 24/02/2003 24/02/2003 24/02/2003 24/02/2003 24/02/2003 28/02/2003 28/02/2003 28/02/2003 28/02/2003 28/02/2003 28/02/2003 05/03/2003 05/03/2003 05/03/2003 05/03/2003 05/03/2003 05/03/2003 17/03/2003 17/03/2003 17/03/2003 Valor histórico R$ 2.232,00 R$ 3.348,00 R$ 2.232,00 R$ 2.232,00 R$ 3.348,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 R$ 2.232,00 R$ 3.348,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 R$ 3.348,00 R$ 3.348,00 R$ 2.232,00 R$ 1.176,00 R$ 2.232,00 R$ 1.176,00 R$ 3.348,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 R$ 2.232,00 R$ 2.232,00 R$ 2.232,00 R$ 2.232,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 R$ 3.906,00 R$ 2.232,00 R$ 3.348,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 R$ 2.232,00 R$ 2.232,00 R$ 3.348,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 R$ 1.176,00 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11/09/2002 R$ 2.232,00 17/03/2003 R$ 1.176,00 23/09/2002 R$ 1.176,00 17/03/2003 R$ 1.176,00 23/09/2002 R$ 1.176,00 17/03/2003 R$ 1.176,00 23/09/2002 R$ 2.232,00 17/03/2003 R$ 3.348,00 23/09/2002 R$ 2.232,00 17/03/2003 R$ 2.232,00 25/09/2002 R$ 1.176,00 17/03/2003 R$ 3.348,00 25/09/2002 R$ 1.176,00 17/03/2003 R$ 2.232,00 25/09/2002 R$ 1.176,00 17/03/2003 R$ 2.232,00 25/09/2002 R$ 1.176,00 17/03/2003 R$ 2.232,00 25/09/2002 R$ 2.232,00 18/03/2003 R$ 1.176,00 25/09/2002 R$ 2.232,00 18/03/2003 R$ 1.176,00 25/09/2002 R$ 2.232,00 18/03/2003 R$ 1.176,00 25/09/2002 R$ 2.232,00 18/03/2003 R$ 1.176,00 14/10/2002 R$ 1.176,00 18/03/2003 R$ 2.232,00 14/10/2002 R$ 1.176,00 18/03/2003 R$ 2.232,00 14/10/2002 R$ 1.176,00 18/03/2003 R$ 5.022,00 14/10/2002 R$ 2.232,00 18/03/2003 R$ 4.464,00 14/10/2002 R$ 2.232,00 21/03/2003 R$ 1.176,00 14/10/2002 R$ 2.232,00 21/03/2003 R$ 2.232,00 21/10/2002 R$ 588,00 03/04/2003 R$ 1.176,00 21/10/2002 R$ 1.176,00 03/04/2003 R$ 1.176,00 21/10/2002 R$ 1.176,00 03/04/2003 R$ 1.176,00 21/10/2002 R$ 1.116,00 03/04/2003 R$ 2.232,00 21/10/2002 R$ 2.232,00 03/04/2003 R$ 2.232,00 21/10/2002 R$ 2.232,00 03/04/2003 R$ 3.348,00 04/11/2002 R$ 1.176,00 04/04/2003 R$ 1.176,00 04/11/2002 R$ 1.176,00 04/04/2003 R$ 1.176,00 04/11/2002 R$ 1.176,00 04/04/2003 R$ 2.232,00 04/11/2002 R$ 2.232,00 04/04/2003 R$ 3.348,00 04/11/2002 R$ 2.232,00 13/05/2003 R$ 1.176,00 04/11/2002 R$ 2.232,00 13/05/2003 R$ 1.176,00 11/11/2002 R$ 1.176,00 13/05/2003 R$ 3.348,00 11/11/2002 R$ 1.176,00 13/05/2003 R$ 4.464,00 11/11/2002 R$ 1.176,00 25/06/2003 R$ 1.176,00 11/11/2002 R$ 1.176,00 25/06/2003 R$ 3.348,00 11/11/2002 R$ 1.176,00 9.3. aplicar individualmente a Ladimir Kosciuk e às empresas Orthomed Comércio e Representações Ltda. e Bio Engenharia Indústria de Implantes Ortopédicos Ltda. multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. declarar as empresas Orthomed Comércio e Representações Ltda. e Bio Engenharia Indústria de Implantes Ortopédicos Ltda. inidôneas para participar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de licitações na Administração Pública Federal; 9.6. enviar cópia da deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, ao Ministério da Saúde, à Direção do 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Hospital Cristo Redentor S/A e ao Conselho Regional de Medicina no Estado do Rio Grande do Sul, para ciência, e ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1380-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1381/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-033.538/2008-5 (com 2 volumes e 4 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Representação 3. Recorrente: Pascoal Torres Muniz (CPF 055.598.395-15), vice-reitor 4. Unidade: Universidade Federal do Acre (UFAC) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Secex/AC e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Pascoal Torres Muniz contra o Acórdão nº 35/2011-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento interno do TCU, em: 9.1 não conhecer do pedido de reexame, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, mantendo, assim, os exatos termos do Acórdão nº 35/2011-Plenário; 9.2 dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1381-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1382/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-028.424/2010-7 (com dois anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Representação 3. Interessada: Procuradoria da República em Tubarão/SC 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobras) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Sefid 2 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal de Tubarão/SC acerca do subsídio custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para a produção de energia elétrica com carvão mineral. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso IV, 237, inciso I e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1 - conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2 - determinar à Aneel que: 9.2.1 - apresente, no prazo de sessenta dias, um plano de ação que detalhe como se dará o cumprimento do art. 12 da Resolução Normativa Aneel nº 129/2004, de modo a promover regulamentação específica no que tange aos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), com o estabelecimento de critérios de eficiência, visando à otimização do uso desse subsídio para geração de energia elétrica a partir de usinas térmicas a carvão mineral, uma vez que a ausência de controle fere o art. 13, inciso I, alínea ―b‖, da Lei nº 10.438/2002 e os princípios da eficiência e da modicidade tarifária; 9.2.2 - exija da Eletrobras o estabelecimento de um procedimento contínuo de avaliação da razoabilidade dos preços do carvão mineral, conforme previsto no art. 7º, inciso V, da Resolução Normativa Aneel nº 129/2004; 9.3 - determinar à Eletrobras que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente ao TCU estudo que avalie a razoabilidade dos preços dos combustíveis primários e secundários subsidiados pela CDE, como exigido pelo inciso II do art. 43, inciso II, do Decreto nº 4.541/2002 c/c o art. 7 o, inciso V, da Resolução Normativa Aneel nº 129/2004, de modo a contemplar os critérios considerados na avaliação do custo desses combustíveis; 9.4 - recomendar à Aneel a realização de um estudo no qual sejam revistos os valores de geração de referência das usinas térmicas, expurgando-se do cálculo fatores sazonais e outros que não reflitam as condições normais de operação das usinas, encaminhando os resultados a este Tribunal; 9.5 - encaminhar ao representante cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam; 9.6 - arquivar os autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1382-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1383/2011 – TCU – Plenário 1.Processo TC-009.854/2010-0. 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Apenso: TC-003.880/2010-9. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Wander Carlos de Souza, Prefeito de Acreúna/GO, CPF 087.387.931-72, José Marcelo Pereira Marquez, Engenheiro fiscalizador do Município de Acreúna/GO, CPF 985.437.096-87, Neocir Borges de Resende, ex-Prefeito de Aparecida do Rio Doce-GO, CPF 160.975.726-20, Neiba Maria Moraes Barcelos, Prefeita de Mineiros/GO, CPF 377.503.721-72, Pedro Augusto dos Reis, ex-Prefeito de Porteirão/GO, CPF 039.738.321-53, Marta Aparecida Rodrigues Dorascienzi, Prefeita de Porteirão-GO, CPF 930.721.398-49. 4. Unidades: Prefeituras Municipais de Mineiros/GO, Acreúna/GO, Quirinópolis/GO, Porteirão/GO e Aparecida do Rio Doce/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo/GO (Secex/GO). 8. Advogados constituídos nos autos: Rosemberg André Batista de Prado, OAB/GO nº 18.512, Luiz César Rondon Goulart, OAB/GO nº 31.321 e Roberto Vilela França, AOB/GO nº 21.876. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada nas Prefeituras Municipais de Mineiros, Acreúna, Quirinópolis, Porteirão e Aparecida do Rio Doce, todos de Goiás, que se insere na execução de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) que tem por objetivo a avaliação da regularidade das despesas efetuadas na construção de escolas da educação infantil com os recursos recebidos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como avaliar as ações de supervisão e fiscalização exercidas por essa autarquia no referido programa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa dos responsáveis Neocir Borges de Resende, ex-Prefeito do Município de Aparecida do Rio Doce/GO, Neiba Maria Moraes Barcelos, Prefeita do Município de Mineiros/GO, e Maria Aparecida Rodrigues Dorascienzi, Prefeita do Município de Porteirão/GO; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Wander Carlos de Souza e Pedro Augusto dos Reis, Prefeito e ex-Prefeito de Acreúna/GO e Porteirão, respectivamente; 9.3. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que: 9.3.1. realize vistoria nas obras de construção das escolas de educação infantil (Proinfância) nos municípios de Acreúna/GO, Mineiros/GO e Porteirão/GO, a fim de verificar o andamento e a conformidade das obras ao Plano de Trabalho dos Convênios Fnde nºs 710209/2008, 710017/2008 e 830476/2007, e, no caso de não execução completa e a contento desses convênios, adote as medidas administrativas cabíveis de forma a preservar o erário, instaurando, em caso de insucesso, processos de tomada de contas especial; 9.3.2. informe a este Tribunal, no prazo de noventa dias, acerca do cumprimento da determinação constante do item 9.3.1. retro; 9.4. dar ciência às Prefeituras Municipais de Acreúna, Mineiros, Aparecida do Rio Doce e Porteirão, de que: 9.4.1. em fiscalização realizada por este Tribunal foram constatados pagamentos antecipados de serviços objeto de convênio celebrado pelo FNDE, objetivando a construção de escolas, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância); 9.4.2. nos termos do art. 38 do Decreto 93.872/86, não é permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, devendo os procedimentos de liquidação de despesas observar os ditames dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, admitindo-se, 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO justificadamente, em caráter excepcional e mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento antecipado de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, desde que prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta; 9.5. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) acerca da necessidade de se fazer constar, expressamente, nos convênios que vier a celebrar, cláusula que oriente os convenentes acerca das disposições constantes do art. 38 do Decreto 93.872/64 e arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, cujo cumprimento deve ser obrigatório àquele que recebe transferência voluntária de recursos públicos da União, de forma a evitar irregularidades como as vistas nestes autos; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde), aos responsáveis e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1383-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1384/2011 – TCU – Plenário 1. Processo TC-024.570/2007-5 (apenso TC-010.566/2000-3). 2. Grupo: I – Classe de assunto: IV– Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ricardo Antônio Archer, ex-Prefeito (CPF 174.698.647-68); Anízio Romanholo, Presidente da Comissão de Licitação (CPF 543.384.098-00); Paulo Roberto Moreira da Silva, membro da Comissão de Licitação (CPF não identificado); Antonio Neves Cavalcante, membro da Comissão de Licitação (CPF 181.232.443-04); X. S. Arimatéia Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 02.597.601/0001-59); J. Carnib Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 02.195.398/0001-94); Distribuidora Guanabara - Guanabara Comércio e Representações Importação Exportação Ltda. (CNPJ 01.604.808/0001-40); Lila Magazine Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 00.686.617/0001-02); Tipizal Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 02.401.150/0001-32); A. J. Aguiar Comércio e Representações (CNPJ 00.239.221/0001-17); Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib, representado pela Srª Sonia Maria Arimateia Carnib (CPF 149.198.183-00); Carlos Antonio Ferreira Lima (CPF 297.490.853-53); Inez Sampaio Guilhon (CPF 417.571.653-04); Antonio Raimundo Ferreira Lima (CPF 330.236.203-00); Idelmar Borges Coelho (CPF 257.607.773-00). 4. Unidade: Município de Codó/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: Emmanuel Almeida Cruz (OAB/MA 3.806), Tadeu de Jesus e Silva Carvalho (OAB/MA 2.905), Marco Antonio Ferreira da Silveira Junior (OAB/MA 7.653), Raimundo Vitório de Sousa (OAB/MA 3.605). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de conversão de representação encaminhada pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão, versando sobre 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO irregularidades praticadas pelo então Prefeito, Sr. Ricardo Antônio Archer, durante o exercício de 1998, na aplicação de recursos do Fundef e da merenda escolar, transferidos pela esfera federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―d‖, e § 2º, alínea ―b‖; e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Ricardo Antônio Archer (CPF 174.698.647-68) referentes ao Pnae, condenando-o em solidariedade com os responsáveis abaixo elencados, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, calculadas a partir das datas correspondentes, nos termos da legislação vigente, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ―a‖, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU: Valor Histórico Data de Em solidariedade com (R$) ocorrência Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib, 34.500,00 20/04/1998 representado pela Srª Sonia Maria Arimateia Carnib CPF 149.198.183-00 Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib, 23.010,00 29/04/1998 representado pela Srª Sonia Maria Arimateia Carnib CPF 149.198.183-00 Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib, 84.040,00 08/05/1998 representado pela Srª Sonia Maria Arimateia Carnib, CPF 149.198.183-00 Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib, 7.000,00 27/05/1998 representado pela Srª Sonia Maria Arimateia Carnib, CPF 149.198.183-00 Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib, 20.448,00 27/05/1998 representado pela Srª Sonia Maria Arimateia Carnib, CPF 149.198.183-00 Carlos Antonio Ferreira Lima, CPF 297.490.85323.560,00 27/05/1998 53, e Inez Sampaio Guilhon, CPF 417.571.653-04 23.625,00 10/06/1998 34.500,00 10/06/1998 Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib, 70.222,25 22/07/1998 representado pela Srª Sonia Maria Arimateia Carnib, CPF 149.198.183-00 Espólio do Sr. Jairo Xavier Reis Carnib, representado pela Srª Sonia Maria Arimateia 23.813,46 16/12/1998 Carnib, CPF 149.198.183-00 e a própria pessoalmente Antonio Raimundo Ferreira Lima, 36.820,00 15/01/1999 CPF 330.236.203-00 e Idelmar Borges Coelho, CPF 257.607.773-00 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―d‖ e 19, caput, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Ricardo Antônio Archer (CPF 174.698.647-68) referentes ao Fundeb, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 28.000,00, calculada a partir de 09/06/1998, em solidariedade com os senhores Carlos Antonio Ferreira Lima (CPF 297.490.853-53) e Inez Sampaio Guilhon (CPF 417.757.163-04), sócios da extinta firma LILA MAGAZINE COM. E REPRES. LTDA., 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nos termos da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Codó/MA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ―a‖, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU 9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57, caput, da Lei 8.443/92, ao Sr. Ricardo Antônio Archer (CPF 174.698.647-68), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como aos Srs. Carlos Antonio Ferreira Lima (CPF 297.490.853-53), Inez Sampaio Guilhon (CPF 417.571.653-04), Sonia Maria Arimateia Carnib (CPF 149.198.183-00), Antonio Raimundo Ferreira Lima (CPF 330.236.203-00) e Idelmar Borges Coelho (CPF 257.607.773-00), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Anízio Romanholo (CPF 543.384.098-00), Presidente da Comissão de Licitação; Paulo Roberto Moreira da Silva (CPF não identificado), membro da Comissão de Licitação; Antonio Neves Cavalcante (CPF 181.232.443-04), membro da Comissão de Licitação, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam: 9.6.1. a Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno; e 9.6.2. ao Sr. Paravecini Neiva Soares Viana, Delegado da Polícia Federal em Caxias/MA, com vistas à instrução dos autos do Inquérito Policial 0026/2007-4 – DPF/CXA/MA. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1384-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1385/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.011/2010-1. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cultura – MinC; Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB; e Banco do Brasil S.A. – BB. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Semag. 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, oriundo de determinação contida no Acórdão 1.481/2010 – Plenário, que teve como finalidade verificar a regularidade da concessão das renúncias de receitas previstas na Lei nº 8.313, 23 de dezembro de 1991, englobando a análise e aprovação dos projetos culturais, acompanhamento da execução e apreciação das prestações de contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Cultura que: 9.1.1. discipline em ato normativo, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.1.1.1. o detalhamento dos segmentos culturais que podem ser atendidos por meio da renúncia de receita criada pelo art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, mantendo a necessária correlação com a listagem exaustiva de áreas ou segmentos contemplados no § 3º do referido artigo; 9.1.1.2. a metodologia de acompanhamento da execução e avaliação físico-financeira dos projetos culturais incentivados, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, a qual deve incluir o registro da localidade de efetiva execução dos projetos e permitir a verificação da sua efetividade e da vedação constante do caput do art. 27 da citada Lei; 9.1.1.3. a sistemática para a prestação de informações por parte de incentivadores e beneficiários, de modo independente, especificando a forma, periodicidade e conteúdo de tais informações, com vistas a viabilizar o controle do fluxo financeiro entre incentivadores e beneficiários, nos moldes previstos pelo art. 21 da Lei nº 8.313, de 1991, c/c o art. 37 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006; 9.1.2. publique anualmente, até 28 de fevereiro, o montante de recursos estimados para a renúncia fiscal no exercício anterior, com a identificação dos respectivos beneficiários, compatibilizando esse montante com os recursos autorizados para captação e os recursos efetivamente captados em cada projeto cultural incentivado, em cumprimento à Lei nº 8.313, de 1991; 9.2. determinar ao Ministério da Cultura e ao Banco do Brasil que adotem providências no sentido de implementar, no prazo de 90 (noventa) dias, as sistemáticas de registro automático da captação de recursos no sistema SalicWeb e de preenchimento da Declaração de Benefícios Fiscais a ser encaminhada à Receita Federal do Brasil, a partir das informações da movimentação financeira das contas correntes dos projetos culturais incentivados pela Lei nº 8.313, de 1991; 9.3. determinar ao Ministério da Cultura e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que apresentem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação com medidas para reduzir o elevado estoque de prestações de contas que se encontram sem análise conclusiva no âmbito do Ministério da Cultura e para estruturar, de forma sustentável, os recursos humanos e materiais, incluindo sistemas de informação, necessários à consecução das atividades voltadas ao acompanhamento e à prestação de contas dos projetos culturais incentivados no âmbito da Lei nº 8.313, de 1991; 9.4. recomendar ao Ministério da Cultura que apresente projeto de decreto do Presidente da República para regulamentar o disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, detalhando os critérios para aferição anual do cumprimento do princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, que envolvem o montante de recursos, o quantitativo de projetos, a capacidade executiva e a disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal; 9.5. determinar à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU que realize o monitoramento das deliberações deste Acórdão, inclusive quanto ao cumprimento das normas de inabilitação dos proponentes culturais que tiverem suas prestações de contas rejeitadas; 9.6. dar ciência do inteiro teor da presente deliberação à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; às Comissões de Fiscalização Financeira e Controle e de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados; aos Ministros de Estado da Cultura; Chefe da Casa Civil; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e da Controladoria-Geral da União; ao Secretário da Receita Federal 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do Brasil; ao Presidente do Banco do Brasil; e às seguintes unidades técnicas da Secretaria deste Tribunal: 2ª Secex, 6ª Secex e Secex/RS; e 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1385-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1386/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 002.817/2008-6 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Hortência Maria Santana Linhares (CPF 217.091.305-04) 4. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem em Sergipe – Coren/SE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/SE. 8. Advogados constituídos nos autos: Correia Matos (OAB/SE 1.955); Claudinei dos Santos Pereira (OAB/SE 4.372); Leão Magno Brasil Junior (OAB/SE 2.825); Emanuel Messias Barboza Moura Júnior (OAB/SE 2.851); Fábio Rosa Rodrigues (OAB/SE 3.510); Emanuel Messias Oliveira Cacho (OAB/SE 207-B); Vânia Maria Barros Andrade (OAB/SE 4.776); e Kleber Renisson Nascimento dos Santos (OAB/SE 2.473). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam embargos de declaração opostos pela Sra. Hortência Maria Santana Linhares contra o Acórdão 310/2011 – Plenário, proferido no julgamento da tomada de contas especial convertida a partir da representação autuada a partir de documentos encaminhados a este Tribunal pelo juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Exmo. Sr. Edmilson da Silva Pimenta, com vistas a apurar indícios de irregularidades praticados no Conselho Regional de Enfermagem daquele Estado – Coren/SE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão à embargante; 9.3. fixar o termo a quo para contagem do prazo de 15 dias, como sendo a data da notificação e ciência deste Acórdão, de modo que a Sra. Bárbara Bezerra Tavares comprove o início do recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa que lhe foi imposta pelo Acórdão 310/2011-Plenário, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a autorização para o recolhimento parcelado do restante da dívida, em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas; 9.4. informar às Sras. Maria dos Santos, Kátia Vieira Gomes Ferreira e Silvana Menezes dos Santos que o item 9.14 do Acórdão 310/2011-Plenário já autorizou, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento da multa que lhes foi imposta, em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, bastando então que as responsáveis promovam, a partir da ciência deste 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdão, o devido pagamento da penalidade pecuniária e comprovem o respectivo recolhimento nos termos legais; 9.5. esclarecer às Sras. Bárbara Bezerra Tavares, Maria dos Santos, Kátia Vieira Gomes Ferreira e Silvana Menezes dos Santos que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (conforme § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. determinar à Secex/SE que, após a adoção das providências indicada neste acórdão, encaminhe os presentes autos à Serur, para a devida análise de admissibilidade dos demais recursos anexados aos autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1386-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1387/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.715/2010-0. 1.1. Apenso: TC 014.173/2008-0 2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Castellar Engenharia Ltda (CNPJ 02.955.426/0001-24); David José de Castro Gouvêa (CPF 232.236.859-87). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit/MT. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada para apuração de irregularidade identificada em Levantamento de Auditoria (TC 002.301/2006-2 – Fiscobras 2006) realizado pela Secex/PR no âmbito do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas – PETSE, especificamente nas obras rodoviárias emergenciais da BR 416, envolvendo débito pertinente ao pagamento de serviços sem o desconto de 20% sobre os preços da Tabela SICRO, conforme estabelecido na Instrução de Serviço Dnit nº 2, de 7 de janeiro de 2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 209, incisos II e III, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas do Sr. David José de Castro Gouvêa, então coordenador da Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná, condenando-o, em solidariedade com a empresa Castellar Engenharia Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Dnit, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a contar das datas originais indicadas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Data original 31/1/2006 28/2/2006 31/3/2006 28/4/2006 31/5/2006 Débito (R$) 15.531,79 34.519,21 247.388,51 229.199,17 140.884,53 9.2. informar aos responsáveis que o pagamento do débito poderá ser compensado, com base na última data original, 31/5/2006, com o crédito que a empresa ainda tem no contrato, no valor de R$ 38.055.98; 9.3. aplicar ao Sr. David José de Castro Gouvêa e à empresa Castellar Engenharia Ltda., de forma individual, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RITCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, na forma do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, ainda, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.3 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar o desconto parcelado da dívida nos vencimentos do Sr. David José de Castro, servidor do Dnit, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 9.7. remeter cópias da presente deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a subsidia: 9.7.1. à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná, para que registre em seus sistemas de medição e controle financeiro os ajustes determinados para o ressarcimento dos valores à União e a forma de quitação financeira do saldo residual de R$ 38.055,98 medido no Contrato UT-09-011/2006; e 9.7.2. à Procuradoria da República no Estado do Paraná para adoção das medidas julgadas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1387-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1388/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 024.115/2009-8. 2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Meio Ambiente – MMA. 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.2. Responsáveis: Francisco Ivan Alzier de Araújo (147.055.672-34); José Freire de Souza Lôbo (048.778.882-68); João Luiz Ferreira Lessa (334.420.292-87); Leila Regina da Silva Menezes (284.289.862-15); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Coman – Construtora Manauense Ltda. (04.785.026/0001-43). 4. Entidade: Município de Coari/AM (04.262.432/0001-21). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secex/AM. 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4177); Jayme Pereira Júnior (OAB/AM 3918); Josinete Sousa Lamarão (OAB/AM 6429); Euraney da Silva Costa (OAB/AM 6151); Gláucia Danielle Carneiro Gonçalves (OAB/AM 6923); Mário Batista de Andrade Neto (OAB/AM 5083). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente contra o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito do município Coari/AM, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio nº 2001CV000111 (Siafi 430050), cujo objeto era a implantação de aterro sanitário e modernização da usina de reciclagem de lixo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. José Freire de Souza Lôbo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro; 9.3. considerar revéis, para todos os efeitos, os demais responsáveis arrolados nos autos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, de 16 de junho de 1992; 9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis João Luiz Ferreira Lessa, Francisco Ivan Alzier de Araújo e Leila Regina da Silva Menezes, membros da comissão de licitação do município, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―b‖, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU – RITCU) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito, e do Sr. José Freire de Souza Lôbo, ex-secretário municipal de obras, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, e § 2º, alínea ―a‖; e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c art. 209, incisos II e III, e § 6º do RITCU, condenando-os, em solidariedade com a empresa Coman – Construtora Manauense Ltda., ao pagamento do débito especificado abaixo, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado desde as datas indicadas até a data da efetiva quitação, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RITCU) o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: Valor original (em R$) 60.000,00 540.000,00 Data da ocorrência 2/1/2002 4/1/2002 9.6. aplicar aos Srs. Manoel Adail Amaral Pinheiro e José Freire de Souza Lôbo e à empresa Coman – Construtora Manauense Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RITCU) o 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.7. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, considerar grave a infração cometida e inabilitar o Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5 (cinco) anos; 9.8. declarar a inidoneidade da empresa Coman – Construtora Manauense Ltda. para participar, por 5 (cinco) anos, de licitação na administração pública federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992; 9.9. autorizar, desde logo, com base no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.4 a 9.6 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, caso requerido; 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.4 a 9.6 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações; 9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União – CGU, para as providências de cumprimento dos subitens 9.7 e 9.8, respectivamente, em especial no que diz respeito à inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, criado por meio da Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010; e 9.12. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1388-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1389/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.917/2011-8 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA, Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA 3.2. Responsável: José Roberto Ribeiro Forzani (411.388.566-49) 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA - Superintendência Regional no estado do Tocantins 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no estado do TO (Secex-TO) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a monitoramento realizado com a finalidade de acompanhar o cumprimento de determinações estatuídas no subitem 9.2 do Acórdão 2445/2010 – Plenário, desta Corte de Contas, proferidas no âmbito do TC 028.422/2009-7; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendidas as determinações exaradas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão TCU nº 2445/2010 - Plenário; 9.2. apensar estes autos ao TC 028.422/2009-7. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1389-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ATO NORMATIVO APROVADO (v. Anexo IV a esta Ata) RESOLUÇÃO-TCU Nº 243 – ―Altera a Resolução-TCU nº 154, de 4 de dezembro de 2002.‖ SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº TC-014.919/2005-4, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, o Dr. Durval Amaral Santos Pace produziu sustentação oral em nome da SMP&B São Paulo Comunicação Ltda.. Na apreciação do processo nº TC-018.887/2008-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Rubens Portugal Bacellar produziu sustentação oral em seu próprio nome e o Dr. Diego Ricardo Marques declinou de apresentar a sustentação oral que havia requerido. Na apreciação do processo nº TC-025.320/2006-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Bruno Calfat produziu sustentação oral em nome da Associação dos Juízes Federais - Ajufe. Na apreciação do processo nº TC-032.392/2010-9, cujo relator é o Ministro José Jorge, produziram sustentação oral os Drs. Petrônio Augusto, em nome da empresa Seteh Engenharia Ltda., e Rafaelo Abritta, em nome da União. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº TC-029.352/2009-5 (Ata nº 47/2010) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1340, sendo vencedora a proposta apresentada pelo 1º Revisor, Ministro-Substituto Weder de Oliveira. REABERTURAS DE DISCUSSÃO Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC014.886/2010-3 (Ata nº 11/2011) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1341. Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC020.030/2010-0 (Ata nº 16/2011) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1342. 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC010.997/2004-4, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro José Múcio Monteiro. Já votaram o relator e o Ministro Walton Alencar Rodrigues, que acompanhou o relator. Os Ministros Aroldo Cedraz e José Jorge declararam seu impedimento nos autos. O relatório e voto proferido bem como a minuta de Acórdão apresentada constam do Anexo VI desta Ata. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, os processos nºs: TC-012.188/2009-1, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar. TC-026.127/2010-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz. TC-011.290/2010-2, cujo relator é o Ministro José Jorge. TC-002.567/2011-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. TC-005.150/2009-4, TC-003.558/2011-8 e TC-011.792/2011-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. TC-011.571/2008-3 e TC-017.517/2010-9, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. TC-030.413/2010-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Fazem parte desta Ata, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os acórdãos nºs 1402 e 1405, a seguir transcritos, proferidos na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. Os acórdãos constam também do Anexo V desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃO Nº 1402/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 002.183/2005-9. 1.1. Apensos: 020.194/2006-9; 005.687/2005-9; 001.967/2010-0; 012.930/2007-9; 000.794/2006-4; 033.368/2008-3; 010.886/2006-1 2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Partidos dos Trabalhadores - Diretório Estadual no Ceará (07.044.522/0001-34). 3.2. Responsáveis: Galvão Engenharia S.A.(01.340.937/0001-79); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); José Wanks Meireles Sales (008.440.986-04). 4. Órgão: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará - Dnit/MT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, encaminhada a esta Corte, noticiando possíveis irregularidades praticadas pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 9.1. nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Wanks Meireles Sales, exCoordenador Geral do Dnit/CE, Sr. Hideraldo Luiz Caron, ex-Diretor de Infraestrutura de Transporte do Dnit, e pelas empresas Delta Construções S.A e Galvão Engenharia S.A.; 9.3. encaminhar cópia do Relatório Final das Atividades, realizado pela Universidade Federal do Ceará, e desta deliberação, ao denunciante e ao Excelentíssimo Senhor Alexandre Meireles Marques, Procurador da República no Estado do Ceará; 9.4. apensar o presente processo ao TC-014.901/2005-0, referente à prestação de contas do Dnit relativa ao exercício de 2004; 9.5. retirar a tarja de sigilo que recai sobre os autos. 10. Ata n° 18/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1402-18/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1405/2011 - TCU - Plenário 1. Processo TC-027.894/2009-3. 1.1. Apenso: 017.031/2010-9 2. Grupo: I – Classe: VII - Assunto: Denúncia. 3. Responsáveis/interessado: 3.1. Responsáveis: Wilton José Patrício, Presidente (CPF 845.155.117-34); Antônio José Coutinho de Jesus, ex-Presidente (CPF 682.226.967-34); Célia Regina do Nascimento, membro da CPL (CPF 756.822.817-72); Daiane Deglesposte, membro da CPL (CPF 092.206.977-85); Geraldo Alves, membro da CPL (CPF 774.966.557-91); Robson Luiz D‘andrea, Assessor Jurídico (031.459.907-05); Rúbia Cecília Bonella Gonçalves, membro da CPL (CPF 051.648.827-95); Sheila Cristina de Souza Cruz, membro da CPL (CPF 765.305.075-15); Urias de Oliveira Dornelles, Assessor Administrativo (CPF 449.942.307-49); Waleska Ribeiro Meireles Freire, membro da CPL (CPF 052.423.487-63); Wladimilson Gama Almeida, membro da CPL (CPF 001.770.497-90). 3.2. Interessado: Identidade preservada (Lei 8.443/1992, art. 55). 4. Órgão/Entidade Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren/ES). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia noticiando irregularidades na gestão administrativa do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren/ES) nas áreas de controle, pessoal, licitações e contratos, entre outras, durante os mandatos dos Presidentes Antônio José Coutinho de Jesus (de 30/4/2004 a 18/4/2006) e Wilton José Patrício (de 19/4/2006 a 30/10/2011), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em: 9.1. conhecer desta denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 234 e 235 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. aplicar ao Sr. Wilton José Patrício, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren/ES) quanto às seguintes impropriedades constatadas neste processo: 9.4.1. ausência de orçamento de preços na realização de licitações, na forma estabelecida pelo art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993; 9.4.2. ausência de verificação da documentação de regularidade jurídica e fiscal das empresas também nos casos de contratações por dispensa de licitação; 9.4.3. inobservância do regular procedimento de liquidação de despesa estabelecido pelos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, especialmente quanto à exigência de nota fiscal e ao atesto destas por servidor do órgão; 9.4.4. inobservância da Súmula TCU 248, bem como do § 7º do art. 22 da Lei 8.666/1993, que impõem ao gestor a obrigatoriedade de repetição do convite na ausência de três propostas aptas à seleção, convocando nesta segunda oportunidade outros possíveis interessados não convidados anteriormente; 9.4.5. inobservância das fases específicas de habilitação e de julgamento nas licitações, conforme estabelecido no art. 43 da Lei 8.666/1993; 9.4.6. inadequação na definição da modalidade de licitação aplicável à contratação de serviços de natureza continuada, visto que não foi levado em consideração o valor global do contrato, incluindo as possíveis prorrogações previstas; 9.4.7. não realização de licitação para a contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para a entidade, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 8.666/1993; 9.5. retirar o sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos; 9.6. dar ciência desta deliberação ao denunciante, e 9.7. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado das peças que o fundamentam, à Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, informando que o item 2.8 do relatório refere-se à matéria tratada no Of. 7977, de 9/6/2010. 10. Ata n° 18/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Extraordinária de Caráter Reservado. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1405-18/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ENCERRAMENTO Às 20 horas e 23 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário Aprovada em 31 de maio de 2011 BENJAMIN ZYMLER Presidente ANEXO I DA ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011 (Sessão Ordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Comunicações proferidas pela Presidência. COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que, com fundamento no art. 74 do Regimento Interno desta Casa, foi sorteado, no último dia 20, o processo nº TC-014.181/2011-8, que trata de projeto de instrução normativa com intuito de alterar a IN-TCU nº 65/2011, a qual dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e pelos servidores públicos a que aludem as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993. A relatoria dos autos ficou a cargo do Ministro Aroldo Cedraz. O referido projeto originou-se de representação da Sefip, em face de inúmeros questionamentos formulados por diversos órgãos da Administração Pública (entre eles a Advocacia-Geral da União) acerca da constitucionalidade da sistemática introduzida pela IN-TCU nº 65/2011. O objetivo é, na essência, permitir que o cumprimento das determinações constantes nas mencionadas Leis se dê não apenas por meio de autorização de acesso à base de dados da Receita Federal, mas também, alternativamente, pela apresentação de cópia impressa das declarações entregues ao respectivo órgão de pessoal, nos moldes da anterior IN-TCU nº 05/1994. Registro que, consoante estabelece o art. 75 do Regimento Interno, o Ministro Aroldo Cedraz informou que, haja vista a urgência da matéria, submeterá a este Colegiado, ainda nesta Sessão, proposta de prazo para recebimento de emendas dos Ministros e sugestões dos Ministros-Substitutos e do Procurador-Geral junto ao TCU. Comunico ademais que, diante da relevância da questão e da importância de se implementar tais alterações no corrente exercício, esta Presidência entendeu necessário prorrogar o prazo estipulado no art. 5º da aludida IN-TCU nº 65 e expediu, ad referendum do Plenário, a Instrução Normativa nº 66, de 24/5/2011, já distribuída aos gabinetes de Vossas Excelências. Dessa forma, com fulcro no art. 29 do Regimento Interno, submeto à homologação deste Plenário a citada IN-TCU nº 66/2011, que prorroga, por mais 60 dias, o prazo para que as unidades de pessoal da 93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Administração Pública remetam a esta Corte a relação atualizada das autorizações recebidas dos agentes públicos indicados no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 25 de maio de 2011. BENJAMIN ZYMLER Presidente COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Vale lembrar que, conforme convocação feita pela Presidência desta Casa na Sessão Plenária de 13 de abril do corrente ano, será realizada no próximo dia 1º de junho, quarta-feira, às 10 horas, a Sessão Extraordinária do Plenário destinada à apreciação das Contas do Governo Federal relativas ao exercício financeiro de 2010. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011. BENJAMIN ZYMLER Presidente Comunicação proferida pelo Ministro Aroldo Cedraz. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a este Plenário que fui sorteado relator do anteprojeto de instrução normativa que altera dispositivos da Instrução Normativa - TCU 65, de 20 de abril de 2011 (TC-014.181/2011-8), relativa a procedimentos referentes às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física a serem apresentadas pelas autoridades e pelos servidores públicos federais a que aludem as Leis 8.429, de 02 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993. As alterações propostas pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), instrumentalizadas na minuta de Instrução Normativa apresentada, foram elaboradas a partir de sugestões trazidas pelo público externo, após a publicação do referido normativo, notadamente por ter sido introduzido novo processo de trabalho, a exigir adaptações e inovações dos órgãos e/ou das entidades a quem a referida Instrução Normativa se destina, e aperfeiçoamentos internos desta Corte de Contas. Anoto que essas proposições visam, basicamente, a flexibilizar a forma de cumprimento da exigência de apresentação das Declarações de Bens e Rendas de que tratam as Leis retromencionadas, incorporando-se ao referido normativo a possibilidade de entrega anual de cópia em papel da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante já previa a revogada Instrução Normativa 5, de 1994. O anteprojeto de resolução tem por finalidade, também, suprir lacuna importante de orientações para as unidades jurisdicionadas do TCU, em especial, no que atine à forma como o órgão de pessoal 94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO deverá encaminhar as informações a este Tribunal, uma vez que a IN a ser alterada especifica unicamente o procedimento para o formato eletrônico. A minuta contém, ainda, adequações no anexo I, de forma a deixar mais evidenciado que apenas o Tribunal de Contas da União poderá ter acesso às Declarações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de proposta de reabertura e adaptação de prazos previstos no normativo. Assim sendo, com suporte no que prescrevem os comandos contidos no caput do art. 75, e § 1º, do Regimento Interno, submeto a este Colegiado proposta de prazo de seis dias úteis para apresentação de emendas e sugestões pelos senhores Auditores e pelo senhor Procurador-Geral junto a este Tribunal. Por último, informo que o processo está disponível para consultas, em meio eletrônico, no Sisdoc. É a proposta que submeto à consideração deste Plenário. Sala das Sessões, em 25 de maio de 2011. AROLDO CEDRAZ Relator Comunicação proferida pelo Ministro Raimundo Carreiro. Comunicação ao Plenário Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público Comunico a Vossas Excelências que, em 8 de abril deste ano, na condição de Relator do Ministério de Minas e Energia, solicitei à Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog) que apresentasse uma proposta de realização de Levantamento no Setor de Produção de Etanol no Brasil, cujo início está previsto para a primeira semana de agosto de 2011, com a participação conjunta da Sefid, abordando as políticas de incentivo, de preços, de abastecimento e de armazenamento/estoques reguladores. Minha solicitação foi motivada pela recente crise de abastecimento de Etanol para o mercado interno. Cabe lembrar que a substituição de combustíveis derivados de petróleo pelo Etanol nos veículos automotores teve início com o Programa Nacional do Álcool (Proálcool), criado pelo Decreto n° 76.593/1975. No princípio, buscava-se uma alternativa para equilibrar a balança comercial brasileira, que sofria com a brusca elevação dos preços do barril do petróleo e com a forte queda do preço do açúcar no mercado internacional, uma das principais culturas da nossa economia. Em 1990, em razão da crise de abastecimento do álcool carburante (anidro e hidratado), este Tribunal realizou auditoria no Proálcool, envolvendo 24 órgãos públicos e privados, destacando diversos pontos críticos que afetavam a eficiência do programa (Decisão Plenária prolatada no TC 008.803/90-0, publicada no DOU de 04/1/1991, Seção I, págs. 203 a 209). Com a desregulamentação do setor sucroalcooleiro e com a eliminação dos incentivos governamentais, parte das situações constatadas nessa auditoria não mais subsiste. Contudo, a inexistência de estoque estratégico de álcool, o que comprometeria o abastecimento nacional, principalmente na entressafra, trata-se ainda de uma realidade nacional. Ressalte-se que a participação do álcool carburante já foi definida na matriz energética nacional, diversamente da época da auditoria, cuja indefinição gerava incertezas para produtores e consumidores. Pouco tempo atrás, a preocupação mundial com questões ambientais, traduzida pelo esforço para a redução do aquecimento global por meio do desenvolvimento de energia limpa, reforçou a busca por fontes energéticas renováveis. Soma-se a isso, o lançamento dos veículos bicombustíveis (flex fuel), em 2003, aumentando significativamente a demanda pelo álcool carburante. 95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Para atender a demanda por esse combustível (consumo interno e exportação), o Plano Nacional de Energia estabeleceu a meta de produção de 62 bilhões de litros em 2030, prevendo a necessidade de investimentos da ordem de R$ 60 bilhões no período de 2005 a 2030. Hoje a produção de etanol está em torno de 26 bilhões de litros. Recentemente, para garantir o abastecimento nacional e a estabilidade de preços, a Medida Provisória nº 532, de 28/4/2011, transformou oficialmente o etanol num combustível para ser fiscalizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecendo a obrigatoriedade de formação de estoque estratégico. Outra medida adotada foi o aumento da produção de etanol pela Petrobrás nos próximos cinco anos para funcionar como uma reguladora do mercado. O estudo preliminar trouxe um panorama atual da indústria de álcool combustível, identificou as principais situações relacionadas às forças e fraquezas inerentes ao setor de produção de Etanol no Brasil, bem como apontou as oportunidades e ameaças que esse setor enfrenta para atingir o objetivo da política governamental. No entanto, diante da complexidade e da relevância do tema, mostra-se oportuno realizar um Levantamento para aprofundar o conhecimento das atuais ações executadas pelo Governo Federal quanto ao setor sucroalcooleiro e identificar os eventos de maior risco capazes de comprometer o crescimento sustentável desse setor, bem como o abastecimento nacional de Etanol e a estabilidade de preço desse combustível e, em especial, a confiança da população. Registro que as informações obtidas por meio desse amplo levantamento servirão para identificar possibilidades de atuação deste Tribunal nesta área. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 25 de maio de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Ministro Comunicações proferidas pelo Ministro José Jorge. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico que, na Sessão de 18 de maio de 2011, fui sorteado Relator do processo administrativo TC 008.861/2011-0, no qual se examina proposta de alteração da Resolução- TCU nº 234, de 1º de setembro de 2010, que estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas em Instrução Normativa do TCU e no tratamento das peças e conteúdos relacionados à prestação de contas das unidades jurisdicionadas. Em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º, do Regimento Interno, proponho a abertura de prazo de quinze dias para oferecimento de emendas pelos senhores Ministros ou de sugestões pelos senhores Auditores e pelo senhor Procurador-Geral junto a este Tribunal. TCU, Sala das Sessões, 25 de maio de 2011. JOSÉ JORGE Ministro-Relator 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico que, na Sessão de 05 de abril de 2011, fui sorteado Relator do processo administrativo TC 033.319/2010-3, no qual se examina proposta de instrução normativa, apresentada a partir de estudo realizado pela Comissão de Coordenação Geral – CCG, que dispõe sobre o recebimento de documentos a serem protocolados junto ao Tribunal. Em cumprimento ao disposto no art. 75, § 1º, do Regimento Interno, proponho a abertura de prazo de quinze dias para oferecimento de emendas pelos senhores Ministros ou de sugestões pelos senhores Auditores e pelo senhor Procurador-Geral junto a este Tribunal. TCU, Sala das Sessões, 25 de maio de 2011. José Jorge Ministro-Relator ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011 (Sessão Ordinária do Plenário) MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Raimundo Carreiro. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Nos termos do art. 276, §1º, do Regimento Interno, comunico a este Plenário que, no dia 24 de maio de 2011, determinei, com fulcro no caput do mesmo dispositivo, em sede de medida cautelar a suspensão, pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no já aludido artigo do Regimento Interno, dos atos referentes à Concorrência Pública n.º 2/2011 até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas neste processo de Representação. Trata-se de licitação cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia consultiva para a execução dos serviços técnicos especializados de gerenciamento e assessoria técnica do projeto de implantação da EF-334 – Ferrovia de Integração Oeste Leste, no trecho de aproximadamente 1.014 km, no seguimento compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, cujo valor global orçado é de R$ 30.486.783,42. O fumus boni iuris caracteriza-se por: i) critérios subjetivos de pontuação da proposta técnica relativamente aos quesitos "Conhecimento do Problema" e "Plano de Trabalho‖; ii) despesas indiretas (overhead) sem detalhamento; iii) ausência do devido detalhamento, com o respectivo cronograma para sua realização, dos principais produtos esperados para cada atividade prevista no item 4.0 (Escopo do Serviço) do Anexo I do Termo de Referência do edital; iv) sobrepreço estimado no valor de R$ 6.773.819,86; e v) outras irregularidades referentes ao cálculo dos preços de itens que compõem o serviço O periculum in mora, por sua vez, caracteriza-se pelo risco iminente de realização do certame. 97 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Uma vez atendidos os requisitos básicos para a concessão da Medida Cautelar, solicito, Sr. Presidente, que seja submetida ao referendum deste Plenário a mencionada Decisão Cautelar. Sala das Sessões, em 25 de maio de 2010. Raimundo Carreiro ANEXO III DA ATA Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2011 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1336 a 1389, aprovados pelo Plenário (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126). Grupo II Classe I - Plenário TC-014.919/2005-4 c/1 Volume e 13 Anexos Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE) Entidade/Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Recorrentes: SMP&B Comunicação Ltda. – CNPJ: 01.322.078/0001-95; João Henrique de Almeida Sousa (Presidente da ECT) – CPF: 035.809.703-72; José Otaviano Pereira (Chefe do Departamento de Comunicações de Marketing – DMARK/ECT) – CPF: 318.752.461-34; e Maria Laurência Santos Mendonça (Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK/ECT) – CPF: 126.946.491-49 Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Madeira Nazário – OAB/DF n° 12931(fl. 151, v.p.), Paulo Roberto Moglia Thompson Flores – OAB/DF n° 11.848 (fl. 151), Francisco Oliveira Thompson Flores – OAB/DF n° 17122 (fl. 151, v.p.), Durval Amaral Santos Pace – OAB/SP n° 107.437 (fl. 105, anexo 8), Cintia Pampuch – OAB/SP n° 140.215 (fl. 105, anexo 8), Gabriel Pauli Fadel – OAB/RS n° 7.889 (fl. 151, v.p.), José Ribeiro Braga – OAB/DF n° 8874 (fls. 15 e 21, anexo 9) e Manoel Jesus Siqueira Silva – OAB/DF n° 8873 (fl. 15, anexo 9). SUMÁRIO: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXPEDIENTE COM ELEMENTOS ADICIONAIS AOS RECURSOS. PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DE UM DOS RESPONSÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO DAS CONTAS PELA REGULARIDADE COM RESSALVA E QUITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DOS DEMAIS RECORRENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA. 1) Conhece-se, excepcionalmente, recurso de reconsideração, relevando a intempestividade com esteio nas peculiaridades do caso concreto e nos princípios da verdade material e do formalismo moderado. 2) Dá-se provimento parcial a recurso de reconsideração interposto por um dos recorrentes a fim de tornar insubsistente a multa que lhe fora aplicada e julgar regulares com ressalva as contas, dando-lhe quitação, quando as alegações de defesa afastam a responsabilidade do interessado pela prática dos atos irregulares apurados na TCE. 3) Nega-se provimento a recursos de reconsideração quando os argumentos apresentados são incapazes de modificar os fundamentos do decisum atacado. 98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial oriunda de representação formulada por equipe de auditoria da 1ª Secex (Fiscalis n° 890/2005) a fim de apurar irregularidades noticiadas pela imprensa, em 2005, relativas a licitações e contratos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 2. Em Sessão Ordinária do Plenário, realizada em 21/11/2007, por intermédio do Acórdão n° 2455/2007, o tribunal, dentre outras providências, decidiu: ―9.6. julgar irregulares as contas dos Srs. João Henrique de Almeida Sousa - ex-Presidente da ECT e José Otaviano Pereira - ex-Chefe do Departamento de Comunicação e Marketing (DMARK), da Srª Maria Laurência Santos Mendonça - ex-Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK, e da empresa SMP&B Comunicação Ltda., com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ―b‖, da Lei nº 8.443/1992; 9.7. aplicar, individualmente, multa aos responsáveis relacionados no quadro seguinte, com base no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data dos respectivos recolhimentos: Responsável - Valor (R$) José Otaviano Pereira - R$ 7.000,00 Maria Laurência Santos Mendonça - R$ 7.000,00 João Henrique de Almeida Sousa - R$ 3.500,00; (...) 9.10. determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a retenção definitiva das importâncias a seguir relacionadas, que seriam devidas à agência SMP&B Comunicação Ltda. e que foram retidas cautelarmente neste processo, informando ao Tribunal, em até 30 (trinta) dias, as medidas adotadas: 9.10.1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais): correspondente ao pagamento indevido à agência de honorários correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio ao Fórum Social Mundial 2005, sem que tenha sido caracterizada e comprovada a sua atuação no desenvolvimento e na execução da ação promocional, nos termos do item 8.1.2 da cláusula oitava do Contrato nº 12.371/2003, e, também, por ser a intervenção da agência de publicidade dispensável, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 4.799/2003; 9.10.2. R$ 14.699,48 (catorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos): referente à prestação de serviços de coordenação e acompanhamento, deslocamento, hospedagem, transporte aéreo e diárias de coordenador para o Fórum Social Mundial 2005, bem como locação de veículos, sem comprovação de execução, no valor de R$ 13.999,50 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais e cinqüenta centavos), acrescidos de honorários no percentual de 5% (cinco por cento), no valor de R$ 699,98 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), em afronta ao art. 66 da Lei nº 8.666/1993 e ao item 8.5 da cláusula oitava do Contrato n º 12.371/2003; 9.10.3. R$ 7.780,50 (sete mil, setecentos e oitenta reais e cinqüenta centavos): referente à contratação de empresa terceirizada para montagem do stand da ECT no Fórum Social Mundial 2005, com locação de materiais e equipamentos necessários à montagem (inclusos serviços de limpeza, segurança e recepcionistas) por preços superiores aos praticados no mercado, correspondentes ao sobrepreço constatado de R$ 7.410,00 (sete mil, quatrocentos e dez reais), acrescidos de honorários de 5% (cinco por cento), no valor de R$ 370,50 (trezentos e setenta reais e cinqüenta centavos); 9.10.4. R$ 10.000,00 (dez mil reais): correspondente ao pagamento indevido de honorários referentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio à Feira Transnacional 2004, sem que tenha sido caracterizada e comprovada a atuação da agência no desenvolvimento e na execução da ação promocional, nos termos do item 8.1.2 da cláusula oitava do Contrato nº 12.371/2003, e, 99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO também, por ser a intervenção da agência de publicidade dispensável, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 4.799/2003; 9.10.5. R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais): correspondente ao pagamento indevido de honorários referentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio ao VIII Encontro Internacional de Negócios do Nordeste, sem que tenha sido caracterizada e comprovada a atuação da agência no desenvolvimento e na execução da ação promocional, nos termos do item 8.1.2 da cláusula oitava do Contrato nº 12.371/2003, e, também, por ser a intervenção da agência de publicidade dispensável, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 4.799/2003; (...)‘. 3. Nesta oportunidade são examinados recursos de reconsideração interpostos pela empresa SMP&B Comunicação Ltda.; por João Henrique de Almeida Sousa; José Otaviano Pereira e Maria Laurência Santos Mendonça contra o acórdão condenatório acima referido. 4. Nos exames preliminares de admissibilidade da Serur (fls. 58/59, Anexo 12 e fl. 29, Anexo 10) consta manifestação pelo não conhecimento do recurso da supracitada empresa, tendo em vista a intempestividade constada. Quanto aos demais interessados, a unidade técnica propôs que fosse conhecida a peça recursal, em razão de se encontrarem preenchidos os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie. 5. Diante das verificações acima, a Serur efetuou a análise de mérito apenas do recurso interposto em conjunto por José Otaviano Pereira, Maria Laurência Santos Mendonça e João Henrique de Almeida Sousa (fls. 31/44, Anexo 10), ressaltando, dentre outros, os seguintes pontos: “a unidade técnica refutou a possibilidade de exiguidade de prazo no sentido de que o evento (...) teria previsão de acontecer em um prazo razoável dentro do qual a ECT pudesse patrocinar o evento sem a necessidade de pagar taxas de urgência para as gráficas ou para a locação de computadores, o que gerou gastos maiores. A decisão de patrocinar não se originou de nenhum plano estratégico desenvolvido pela agência mas por solicitação da empresa organizadora do evento. Verifica-se que o pedido de patrocínio da ABONG ocorreu no dia 05/01/2005, com somente vinte dias de antecedência do evento. A agência de publicidade não poderia alegar a falta de prazo para pagamento de preços maiores que os do mercado às empresas fornecedoras em função da urgência pois deveria ter orientado a ECT a patrocinar o evento em momento bem anterior ao que foi verificado. É claro no trecho trazido aos autos, que o Relator declara que a ECT poderia ter pago um montante menor pelas ações de patrocínio caso os responsáveis na ECT tivessem decidido o patrocínio (...) antecipadamente, o que era bastante factível, o que resultou no entendimento da aplicação de multa aos responsáveis, sem imputação de débito pelo pagamento de preços de locação de computadores acima do normal de mercado (...). De acordo com as formas de atuação e de remuneração das agências conforme a Associação de Marketing Profissional – AMPRO. Atendimento: não houve nenhum tipo de gestão estratégica do relacionamento com a ECT; Diagnóstico e planejamento: não houve pesquisa, briefing, pesquisa, planejamento estratégico e tampouco a proposição de soluções quanto ao marketing da ECT; Criação: não existiu criação pois não existiu desenvolvimento de qualquer proposta criativa; Produção gráfica: foi responsável pela compra de folders; Compras: não foi responsável pois subcontratou as empresas AMC, WCG, Multiaction para a montagem do estande; Operação e logística: foi responsável apenas pela contratação da montagem do estande e não foi responsável pela operação de estande pois subcontratou a empresa Multiaction para a coordenação da montagem e operação do estande; Mídia: não se aplica pois não há veículos de comunicação, somente eventos. Como já descrito na análise da unidade técnica: 100 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os relatórios diários de trabalhos produzidos pela agência de publicidade e apresentados pelos responsáveis da ECT em suas alegações de defesa confirmam que a atuação da agência se deu somente após a contratação da participação no Fórum Social Mundial, para realizar a montagem de stand e para a produção de um folder, cabendo sua remuneração, apenas, por percentual da contratações específicas: folder e stand, conforme prevê o item 8.1.2 da cláusula oitava do contrato 12371/2003. (...). O planejamento de marketing é um importante fator para que uma empresa se torne conhecida no mercado. Esse planejamento deve ser feito com bastante critério, principalmente em relação a prazo das campanhas. Os recorrentes não trazem documentos ou justificativas acerca da decisão de patrocinar o Fórum Social Mundial apenas cinco dias antes do seu início. (...). A ―negociação‖ do espaço do estande também traz estranhamento. A própria agência de publicidade declarou em suas alegações de defesa (fls. 24 – Anexo 8): Frise-se: SMP&B não estava e nunca esteve envolvida com a contratação do patrocínio ou com o desenvolvimento das contrapartidas oferecidas pelo FSM. (grifo nosso) Portanto, a SMP&B desmente a argumentação oferecida pelos recorrentes, afastando a participação da agência relativa ao planejamento estratégico para a participação da ECT no FSM e ao desenvolvimento das contrapartidas existentes (aumento do estande de 30 para 100 m²). A argumentação de que a remuneração das agências de publicidade em serviços de terceiros seria de 15% e não de 5%, não é favorável aos recorrentes, uma vez que os honorários poderiam ter sido zero pois não havia necessidade da intermediação da agência. Em processo semelhante TC n.º 017.714/2005-0 (...) Acórdão 1724/2005 - Plenário em cujo relatório temos: A Instrução Normativa nº 3, de 31.05.93, da antiga Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, classifica a atividade publicitária em dois tipos: propaganda ou promoção. A atividade publicitária de propaganda é definida no item 2 da IN nº 3 como a atividade de criação, produção e distribuição de mensagens, padronizadas quanto aos veículos de divulgação. A atividade publicitária de promoção, por sua vez, é caracterizada no item 4 da IN nº 3 como o patrocínio cultural, esportivo -, a organização e a participação em feiras e exposições, a veiculação de propaganda não ostensiva no entrecho dramático de filmes e telenovelas e demais ações que não se prestam à reprodução, sob o mesmo formato e com o mesmo conteúdo, em situações diversas para as quais foram originalmente concebidas. Para a realização de atividades publicitárias de promoção, tais como a organização e a participação em feiras e exposições, nos termos do item 4 da citada IN nº 3, não se aplica a obrigatoriedade do concurso de agência ou agenciador de propaganda. Da mesma forma, o Decreto 4.799, de 04.08.03, que dispõe sobre a comunicação de governo do Poder Executivo Federal, estabelece no §1º do art. 9º que as ações de promoção poderão ser executadas sem a intermediação de agência de propaganda, a critério dos integrantes do SICOM(1) . Da leitura dos dispositivos legais e contratuais citados e da definição apresentada, constata-se que a subcontratação pela agência de serviços objeto do contrato é possível, contudo só pode ser feita quando necessário e se previamente aprovada pela contratante (...). A subcontratação constitui-se, portanto, em exceção que deverá ser devidamente motivada, caso contrário, a agência poderia subcontratar tudo, perceber honorários, de forma que, quanto maiores os custos envolvidos, maiores seus lucros. (...) Ocorre que, no evento em questão, a agência de publicidade operou apenas como intermediária, efetuando a subcontratação total das atividades necessárias ao desenvolvimento da ação promovida pela ECT para viabilizar sua participação no evento HSM, o que configurou transferência integral à empresa terceirizada pela agência das atividades que cabiam a ela realizar, (...). Posteriormente, quando da apresentação da nota fiscal, a agência efetuou, cobrança de honorários à ECT sobre o valor total da nota. Como não realizou quaisquer serviços sob sua responsabilidade 101 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contratual, relativo às atividades mencionadas no parágrafo anterior, à agência não caberia qualquer remuneração(...) (...) (...) questiona-se porque há relatórios de preparação para o Fórum Social Mundial e não há para a Feira Transnacional 2004. Ainda assim, a documentação trazida referente aos ―relatórios de preparação‖ são apenas resumos de mensagens eletrônicas trocadas entre a ECT e a agência de publicidade. Não há documentação acerca das reuniões e trabalhos em andamento como argumentaram os recorrentes. Portanto, não há documentação novel para alterar o entendimento dado por esta Corte de Contas no processo em tela. (...) (...) A especialização da atividade de montagem de estandes não explica a contratação da empresa. O estande foi montado pela empresa AMC Feiras e Eventos e não pela Multiaction. A coordenação do evento não precisava ter sido subcontratada pois (...) havia a presença constante do Sr. Cezar Augusto Carneiro, da Diretoria Regional do Rio Grande do Sul no evento (fls. 45 – Anexo 10 – vol.01). (...). (...) os recorrentes não trazem nenhuma documentação provando o deslocamento, hospedagem, passagens, diárias, locação de veículo da responsável pela coordenação da empresa contratada (...). (...) Não se pode dar razão aos recorrentes uma vez que a proposta vencedora não inclui a coordenação dos serviços, nem a locação de microcomputadores. Portanto, na proposta vencedora, não há a presença de todos os itens. Estranha-se o fato de haver a cotação separada da montagem do estande, coordenação do evento e locação de computadores. Se as especificações foram as mesmas para todas as empresas participantes, não há razão para a vencedora não trazer cotação quanto à coordenação e a locação de computadores, enquanto as empresas perdedoras o fizeram. (...). Na peça recursal em tela, os recorrentes não trouxeram nenhum documento novel que possa alterar o entendimento dado por esta Corte de Contas. (...). Razões do ex-presidente: (...). Os atos contratuais e administrativos de autoria do recorrente estariam de acordo com os fundamentos teóricos e mercadológicos. A conduta do ex-presidente estaria respaldada por pareceres técnicos e seria impossível sua vigilância constante em todos os atos de seus subordinados. Para que haja o funcionamento do órgão existem organismos internos com as atribuições a fim de assessorar, aconselhar e estabelecer critérios técnicos. Se a área técnica avaliou e propôs os procedimentos de contratação conforme as normas vigentes, não poderia a autoridade presidencial isoladamente se opor ou contraditar a opinião técnica, sem que houvesse indícios de irregularidades. Análise: É aceitável a alegação de que seria impossível a vigilância constante em todos os atos dos subordinados. Dos autos, verifica-se que não há quaisquer aditivos do contrato celebrado com a SMP&B, assinados pelo ex-presidente. Uma vez que o recorrente não foi o responsável por assinar o contrato e fiscalizá-lo, não há irregularidade para aplicar a multa. O próprio contrato explicita cláusula acerca da fiscalização dos serviços prestados pela agência de publicidade: 7.1.1 A fiscalização dos serviços será exercida pelo Chefe da Divisão de Publicidade e Propaganda do Departamento de Comunicação e Marketing da CONTRATANTE, ou por preposto devidamente credenciado(...) (grifo nosso) Apesar do fato de o presidente ser o responsável por coordenar a área de publicidade e marketing, não há nenhum ato referente à execução do contrato de publicidade celebrado com a empresa SMP&B com a aposição de firma do ex-presidente, ora recorrente. Dessa forma, a responsabilização deve recair totalmente nos subordinados, os quais eram titulares da competência em respeito à fiscalização dos serviços da empresa. A proposta é de seguir a conclusão da análise de admissibilidade e não se conhecer do recurso de reconsideração da empresa SMP&B Comunicação Ltda. por intempestivo e não trazer fatos novos e conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por José Otaviano Pereira, Maria Laurência Santos 102 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mendonça e João Henrique de Almeida, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para o expresidente da ECT, Sr. João Henrique de Almeida, minorando a quantia da penalidade de multa aplicada, mantendo inalterados os demais itens do acórdão guerreado relativos aos demais responsáveis‖. 6. No entanto, remetidos os autos ao MP/TCU, este propôs, com fundamento nos princípios da verdade material e do formalismo moderado, bem como nas peculiaridades do caso concreto, o conhecimento do recurso de reconsideração interposto pela empresa SMP&B Comunicação Ltda. (fl. 45, Anexo 10). 7. O então Relator da matéria acompanhou o posicionamento do MP/TCU e restituiu os autos à unidade instrutiva para exame de mérito do recurso da empresa e de sua repercussão sobre o recurso dos ex-dirigentes da ECT. 8. A Auditora Federal da Serur analisou (fls. 62/76, Anexo 12) os argumentos apresentados pela recorrente, tecendo os seguintes comentários: ―17. (...) o julgamento deste Tribunal se ateve a fatos e circunstâncias peculiares verificadas por meio de documentação carreada aos autos referentes aos eventos analisados. 18. Por outro lado, deve-se reconhecer, pois é de conhecimento público, que empresa SMP&B está envolvida em diversas irregularidades na esfera administrativa e penal. O Ministro-Relator Ubiratan Aguiar inclusive destaca este fato neste processo, bem como no Acórdão nº. 1724/2005 – TCU – Plenário. 19. Ressalta-se que, caso a empresa afaste as irregularidades a ela imputadas, e considere estar evidente a existência de algum prejuízo, poderá se valer dos meios legais previstos para o respectivo ressarcimento, o que se aplica a qualquer pessoa. 20. Deve-se destacar que, de fato, como afirma a recorrente, o Ministro-Relator entendeu não ter ocorrido superfaturamento em relação aos subitens 9.3.1.1.3 e 9.3.1.1.4 do Acórdão n° 755/206 – Plenário. Foram acatadas as alegações de defesa apresentadas quanto a este ponto consoante abaixo transcrito: ‗(...) a pequena diferença de R$ 2.409,50 entre o valor impugnado pelo Tribunal (R$ 7.890,00, correspondente ao valor pago pela ECT pela impressão de 10.000 folders para o Fórum Social Mundial 2005, acrescido de honorários de 5%, no montante de R$ 119,50) e o maior orçamento acostado aos autos pela 1ª Secex (R$ 5.600,00) não é suficiente para configurar superfaturamento. Chego a essa conclusão tendo em conta que os dois únicos orçamentos juntados ao processo pela unidade técnica foram obtidos junto a empresas do ramo em condições distintas daquelas que originaram os preços praticados na subcontratação da SMP&B (especialmente a exiguidade do prazo para confecção do material gráfico). Não obstante considerar que a ECT devesse ter tomado, tempestivamente, providências para que a impressão dos folders não tivesse sofrido pressões de tempo para a entrega do material, entendo que não há comprovação suficiente nos autos para a caracterização de superfaturamento. Com raciocínio semelhante ao anteriormente desenvolvido, entendo que não há elementos suficientes para retenção definitiva de valores no caso do pagamento pela locação de computadores para o Fórum Social Mundial 2005, o que me leva a acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis quanto à citação constante do subitem 9.3.1.1.4 do Acórdão nº 755/2006 - Plenário. Embora entenda que não seja possível evidenciar o superfaturamento originalmente apontado nesse caso (...).‖ (fl. 310, v.1). 21. Inclusive esta foi uma questão divergente entre a análise da Unidade Técnica e a conclusão do Relator e corrobora com as argumentações da recorrente. 22. Com relação a estas questões, houve o acatamento apenas parcial das alegações de defesa dos responsáveis. No entanto, o Ministro-Relator imputou multa aos gestores, pois não considerou suficiente para afastar completamente as irregularidades as justificativas de exiguidade de tempo (fl. 310, v.1). (...) 35. No caso em análise, verificou-se que a ECT concedeu à Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - ABONG, patrocínio no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a 103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO realização do Fórum Social Mundial 2005 - FSM, que aconteceu em Porto Alegre/RS, no período de 26.01 a 31.01.05. Sobre o valor do patrocínio, a agência SMP&B Comunicação Ltda. recebeu R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes a 5 % (cinco por cento) do valor despendido, a título de honorários por apoio ao FSM, conforme recibo da ABONG (fl. 58, Anexo 1), orçamento de produção n.º 003/05 (fl. 58, Anexo 1), de 11.01.05, Planilha de Ações de Divulgação 0062/2005 (fl. 52, Anexo 1), de 11.01.05, e nota fiscal 025728 da SMP&B Comunicação Ltda. (fl. 53, Anexo 1). 36. A Unidade Técnica verificou a ocorrência do seguinte achado: ‗não restou comprovada nos documentos fornecidos pela ECT a efetiva intermediação da agência na contratação do evento, pois o patrocínio foi solicitado diretamente pela ABONG à ECT, por intermédio do ofício AB-000105 (fl. 63, Anexo 1), de 05.01.05, dirigido aos cuidados do Sr. José Otaviano Pereira, então chefe do Departamento de Comunicação e Marketing - DMARK e a análise e decisão sobre a sua concessão ocorreram no âmbito do DMARK, conforme se depreende da leitura dos documentos presentes no processo. (...).‘ (fl. 271, v.1) 37. Ao descrever o processamento do patrocínio, a recorrente tenta demonstrar que houve sua atuação em momento anterior à decisão da ECT pela concessão do patrocínio quando diz (fl. 5, Anexo 12): ‗Recebido o convite, a empresa convidada, via de regra, pede à sua Agência de Publicidade que analise, dentro dos dados disponíveis relativos à concorrência, ao mercado local onde ocorrerá o evento e ao público ao qual se volta o evento, se é recomendável patrocinar o evento ou não. Isso ocorreu quando o Fórum Social Mundial – 2005 (FSM) propôs à ECT patrocinar o evento. Dois fatos merecem destaque: o trabalho da Agência levantando informação que fundamentaria a decisão do Cliente/Anunciante e a posterior decisão do Cliente/Anunciante a propósito ou não do patrocínio‘ 38. É contraditória a afirmação da recorrente porque em sede de alegações de defesa, a mesma empresa afirmou ter começado ―a prestar seus serviços ao assessoramento a ECT para os levantamentos necessários à exploração publicitária do evento e orçamento dos materiais destinados à citada ação e depois que a ECT concedeu o patrocínio ao FMS, desenvolvendo o planejamento e contratando as empresas especializadas que poderiam executá-lo.‖ (fl. 9, Anexo 8) 39. (...) a própria ECT, no âmbito do TC n° 017.307/2005-4 (fl. 4, Anexo 6) ao justificar a remuneração de agência pela mesma irregularidade acentuou que ―o processo decisório de participação da ECT em um evento dessa relevância ocorre em âmbito interno e é posteriormente levado à SECOM para aprovação‖. 40. A recorrente traz às fls. 8/10, Anexo 12, as atividades que teriam sido por ela desenvolvidas. (...) [exame reproduzido neste relatório na análise do recurso interposto pelos Srs. João Otaviano Pereira, Maria Laurência Santos Mendonça e João Henrique de Almeida Sousa] (...). (...) 43. Acerca do projeto e da montagem do stand, que se constitui em etapa posterior à concessão do patrocínio, incumbe noticiar que, consoante documentação constante nos autos, estes serviços foram inteiramente contratados junto à empresa AMC feiras e eventos ltda., restringindo-se a atuação da agência à intermediação contratual, além de não estar configurada a execução de serviços de publicidade consoante contrato. 44. Na contratação mencionada no item acima verificou-se que nem a AMC, nem as outras duas empresas que apresentaram propostas, realizaram cotações individuais para os serviços de recepcionistas, limpeza e segurança, os quais, poderiam estar englobados no item ‗estrutura para a recepção do público‘ (fl. 287, v.1). Quanto ao ponto, a análise empreendida pela Unidade Técnica foi a seguinte: ‗Apesar de considerar a contratação de serviços de limpeza, segurança e recepção junto à empresa que responde pela montagem e manutenção como prática de mercado, esta não é uma prática uniforme. A própria agência procedeu de maneira diversa no evento ‗Paixão de Cristo‘, analisado pela equipe de auditoria no TC 017.714/2005-0. Mesmo sendo prática no mercado, a agência está vinculada ao item 5.1.5 da cláusula quinta do contrato que a obriga a envidar esforços para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros. (...).‘ (fl. 289, v.1 104 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 45. Quanto a este ponto não se vislumbra qualquer contradição por parte da Unidade Técnica que apenas reconhece que a cotação de preços global é prática de mercado em se tratando de contratação de serviços de limpeza, segurança e recepção. O item aqui infringido está claramente disposto e se refere ao item 5.1.5, da cláusula quinta do contrato n° 12371/2003. 46. Diante do exposto, se observa que a argumentação da recorrente apresenta-se contraditória em relação aos elementos por ela já trazidos aos autos, bem como em relação às alegações da ECT. Além disso, apesar de ter descrito uma série de atividades por ela realizada, a agência de publicidade não agrega aos autos qualquer documento que comprove o alegado. (...). (...) 48. Discordamos acerca do entendimento preconizado pelo recorrente no sentido de haver irrestritamente discricionariedade quanto intermediação de agência de propaganda para as ações de promoção. Em verdade, não é isso que ocorre quando há mera intermediação e quando dentre duas alternativas que permitam atingir o mesmo resultado, uma delas se revela mais onerosa para a administração. (...) (...) 50. De fato consideramos existir competitividade do mercado publicitário. Essa conclusão generalista não se presta a afastar as irregularidades evidenciadas. A análise efetuada pela unidade técnica considerou as peculiaridades do caso, o que consideramos ser correto. (...) 52. O valor de R$ 61.251,99 resultou da verificação de pagamentos à agência SMP&B de honorários por patrocínio sem a efetiva intermediação da agência, em afronta ao item 8.1.2 da cláusula oitava do Contrato nº. 12371/2003, c/c o item 4, da IN nº 3, de 31/5/93, da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República e art. 9º, § 1º do Decreto nº 4.788, de 2/8/2003, da Presidência da República. (...). (...) 60. A empresa Multi Action Entretenimentos Ltda. foi subcontratada para desempenhar os serviços de acompanhamento e coordenação do Fórum Social Mundial 2005. Da planilha de detalhamento da despesa (fl. 20, Anexo 1) constam o pagamento de despesas de deslocamento, hospedagem e diárias para coordenador, que totalizaram R$ 13.999,55; com incidência de honorários a crédito da SMP&B, no valor de R$ 699,98, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da subcontratação. 61. A recorrente faz menção ao item 10 do Relatório. Verifica-se que este se refere a outra irregularidade que também não foi afastada (fl. 283/287, v.1). 62. A questão relativa à subcontratação da empresa Multi Action está sim tratada às fls. 275/278, v.1. Diferentemente do que afirma a recorrente, não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios de despesas correspondentes a passagens, diárias, alimentação, locação de veículo. 63. Deve-se salientar que este Tribunal não considerou que a Multi Action fosse representante da SMP&B, no entanto, verificou a existência de subcontratação, o que se comprova pelas notas fiscais de fls. 15/16, Anexo 1. Para tanto, a agência de publicidade recebeu honorários no montante de R$ 699,98, correspondentes a 5% do valor da subcontratação (fl.15, Anexo 1). Diante deste achado, verifica-se a aplicação do item 5.1.25.1, da cláusula quinta do Contrato n° 12378/2003, que trata exatamente de subcontratação (fl. 278, v.1) 64. Causa estranheza afirmação da recorrente de que não se pode falar em subcontratação, sob o argumento de que a Multi Action foi contratada em nome, por conta e ordem da ECT; porque, a mesma defendente reconhece que os serviços prestados pela empresa foram faturados contra a ECT, mas aos cuidados da SMP&B. 65. Neste caso não restou evidenciada a necessidade da subcontratação, que deveria constituir-se em exceção devidamente motivada e aprovada pela ECT. Verificou-se, então, a infringência ao item 5.1.2, da Cláusula Quinta do Contrato n° 12378/2003, que estipula que a contratada deverá realizar os serviços contratados com recursos próprios, prevendo a contratação de terceiros quando necessário, o que 105 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO justifica a cobrança do montante da SMP&B. Assim, para que a subcontratação tivesse ocorrido regularmente deveria ter sido demonstrada a sua necessidade e a sua aprovação prévia pela contratante. 66. Além disso, também não restaram comprovados os serviços de acompanhamento e coordenação do fórum, para os quais a Multi Action foi contratada. (...). 67. Situação semelhante também se verificou quando da subcontratação da empresa AMC e pelos motivos acima expostos a responsabilização foi atribuída a empresa SMP&B. 68. Justamente por ter sido responsável pela subcontratação irregular, bem como pelo fato de não ter ocorrido a comprovação dos serviços contratados é que houve a condenação da ora recorrente. (...) (...) 71. Após a contratação da participação da ECT no Fórum Social Mundial, foi criado e produzido um folder denominado ―Passa Tempo‖, com tiragem de dez mil unidades. A Unidade Técnica verificou a existência de indícios de superfaturamento na confecção dos folders. A principal argumentação dos responsáveis para afastar a irregularidade se referiu à exiguidade de prazo para a confecção da demanda. [A ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA CONSTA DESTE RELATÓRIO NO EXAME DO RECURSO DOS OUTROS RESPONSÁVEIS] (...). (...). 75 Pelas razões expostas, consideramos que o argumento relativo à exiguidade do tempo não deve ser aceito para afastar a irregularidade. 76. Já a realização de orçamentos fechados foi realizada quando a SMP&B contratou a empresa AMC Feiras e Eventos, para a montagem do stand e locação de materiais e equipamentos necessários a sua montagem (fl. 287, v.1). Para selecionar a empresa que realizou o serviço, a agência de publicidade coletou três propostas junto a empresas. De acordo com a Unidade Técnica, das propostas apresentadas não foram realizadas cotações individuais para os serviços de recepcionistas, limpeza e segurança, os quais, no entanto, poderiam estar englobados no item ‗estrutura para recepção de público‘ (fl. 287, v.1). Este fato representou infringência ao item 5.1.5, da cláusula quinta do Contrato n°12378/2003 (...). 77. Além disso, como bem ressaltou a Unidade Instrutiva: ‗a não apresentação de preços unitários, favorece apenas a agência e dificulta a atuação dos órgãos de controle interno e externo‘ (fl. 289, v.1). Por estas razões também não podemos considerar regular tal prática. 78. Deve-se asseverar ainda que não vislumbramos qualquer óbice à realização de análises comparativas por este Tribunal. Obviamente que cada caso apresenta suas peculiaridades que devem ser delineadas, mas isso não afasta que situações análogas influenciem no juízo de convicção dos julgadores desta Corte. (...) 84. Consideramos que a conceituação de atividades publicitárias já foi exaustivamente tratada no processo, bem como teve destaque nesta instrução. 85. O que em suma se verificou foi a ocorrência de irregularidades graves no âmbito do Contrato n° 12.371/2003, cuja execução coube à SMP&B Comunicação Ltda. (...). Isso levou a recorrente a auferir ganhos indevidos como intermediadora. Ressalta-se que a fiscalização deficiente do contrato contribuiu para o cometimento das irregularidades evidenciadas. 86. Entendemos que a análise efetuada por este Tribunal foi feita de forma pormenorizada em relação aos três eventos estudados. As disposições contratuais, bem como normas peculiares ao mercado publicitário foram utilizadas para verificar a ocorrência ou não de irregularidades. Dessa forma, não vislumbramos qualquer necessidade de nomeação de peritos especializados na área publicitária para a análise do feito. Em mais uma oportunidade de trazer elementos justificadores das irregularidades a recorrente não o fez. (...) a agência de publicidade não agrega aos autos argumentos que possam afastar as irregularidades evidenciadas, razão pela qual, entendemos que os itens 9.3, 9.4, 9.6, 9.10, 9.10.1 a 9.10.5, 9.12.2, 9.14, 9.15 a 9.17, do Acórdão 2.455/2007 – TCU – Plenário, devem ser mantidos nos seus exatos termos‖. 9. Concluindo o exame da matéria a Auditora Federal da Serur propôs, com fundamento no art. 32, I e art. 33, da Lei n° 8.443/92, o conhecimento dos recursos de reconsideração interpostos pela SMP&B 106 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Comunicação Ltda. e pelos Srs. João Henrique de Almeida Sousa, José Otaviano Pereira e pela Srª. Maria Laurência Santos Mendonça, para, no mérito, negar-lhes provimento. 10. O gerente de divisão da 3ª DT, Marcello Paes Campello Júnior, invocando a Portaria-Serur n° 2/2009, manifestou-se de acordo com as propostas de encaminhamento consubstanciadas na instrução (fl. 77, Anexo 12). 11. O Procurador junto a esta Corte de Contas, Sergio Ricardo Costa Caribé, também acompanhou as conclusões da Unidade Técnica (fl. 78, Anexo 12). 12. O processo já estava em fase de exame no meu gabinete quando deu entrada expediente protocolado pelo Sr. José Otaviano Pereira e pela Sra. Maria Laurêncio Santos Mendonça a título de elementos adicionais aos recursos em apreço. 13. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa encaminhei os autos à Serur para examinar a nova peça recursal. 14. Assim, a AUFC designada para a instrução dos autos elaborou a instrução de fls.63/73 (anexo 10) refutando cuidadosamente todos os argumentos sustentados pelos recorrentes supracitados. 15. No que tange à primeira parte da argumentação sob enfoque, a auditora ressaltou que a intenção primordial dos interessados foi rebater análises empreendidas por unidades técnicas do TCU e que não há previsão normativa no âmbito deste tribunal para essa espécie de recurso. Suscitou a possibilidade de os documentos serem recebidos como memoriais com fulcro no § 3° do art. 160 do RI/TCU, caso o processo já estivesse incluído em pauta, o que não ocorreu, ficando descartada a hipótese levantada. 16. Nessa mesma linha, foram afastadas as alegações no sentido de que as irregularidades não teriam se revestido de gravidade suficiente para ensejarem a punição dos responsáveis bem como a afirmação de que não existiam provas nos autos acerca da existência de problemas na maioria das ações publicitárias. A auditora expôs com clareza os fatos já abordados na análise anterior desta TCE, já transcritos em parágrafos anteriores deste relatório. Portanto, não resta dúvida quanto à fundamentação legal que embasou a conversão do presente processo em tomada de contas especial. 17. Outras alegações trazidas pelos recorrentes foram, mais uma vez, calcadas em ataques e críticas ao trabalho da unidade instrutiva, apontando supostos equívocos e falta de profundidade nas análises levadas a efeito. Tais argumentos mereceram isentos comentários da AUFC, que trouxe à baila parte do relatório que fundamentou a deliberação combatida (fls. 273, vol. 1), valendo destacar o seguinte trecho: ―(...). A despeito de os recorrentes afirmarem que houve equívoco e que as questões técnicas não foram analisadas com a devida profundidade, observa-se, pelo exemplo acima transcrito, que as conclusões desta Corte de Contas se basearam nos elementos contidos nos autos. Não restou comprovada nos documentos fornecidos pela ECT a efetiva intermediação da agência na contratação do evento, pois o patrocínio foi solicitado diretamente pela ABONG à ECT, por intermédio do ofício AB-000105 (fl. 63, anexo 1), de 5/1/2005, dirigido aos cuidados do Sr. José Otaviano Pereira, então chefe do Departamento de Comunicação e Marketing – DMARK e a análise e decisão sobr a sua concessão ocorreram no âmbito do DMARK, conforme se depreende da leitura dos documentos presentes no processo. No ofício estavam relacionadas as contrapartidas oferecidas, que previam a inserção da logomarca da ECT no site, em totens, em programas e flâmulas, itens desenvolvidos pela organização do evento, não pela agência. (...) (...) não houve questionamento acerca da existência ou não de sobrepreço e exiguidade de prazo. Em relação às indagações levantadas pelos recorrentes o que deve ser esclarecido é que os recorrentes não agregaram ao processo documentos para provar a atuação da agência de publicidade conforme argumentado. Assim, a deliberação combatida deve ser mantida em seus exatos termos no que toca a esta irregularidade‖. 18. Os interessados alegaram que não houve o reconhecimento da exiguidade de prazo para a realização da atividade e não foi caracterizada a ocorrência de sobrepreço, o que levaria, no entender dos recorrentes, à insubsistência da multa aplicada. Disseram ainda que a análise deveria levar em consideração as peculiaridades dos serviços envolvidos e a houve boa-fé na realização dos serviços. 107 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Concluíram ressaltando que são profissionais que têm um currículo com mais de 25 anos de serviços prestados à ECT. 19. Acerca desses últimos argumentos, a auditora, dentre outras colocações, observou: ―43. Apesar de não ter sido verificada a ocorrência do sobrepreço, a irregularidade contribuiu para a aplicação da multa aos recorrentes, que teve como fundamento o art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, dispositivos que prescindem da existência de débito para justificar a apenação. Assim, não há que se falar em insubsistência da multa aplicada. 44. As peculiaridades dos serviços envolvidos foram levadas em consideração por este Tribunal. Acerca da alegada inexistência de má-fé, deve ser ressaltado que as irregularidades verificadas nos presentes autos foram consideradas graves (fl. 311, v.1). Aspectos subjetivos do currículo profissional dos responsáveis não foi objeto de questionamento por este Tribunal, cuja análise se baseia em elementos técnicos e fáticos‖. 20. Em face de tudo o que constatou, inclusive após análise dos elementos suplementares trazidos à colação, a auditora ratificou as propostas consubstanciadas na instrução anterior dos autos (fl. 44, anexo 10. 21. No mesmo sentido foi o parecer do Senhor Secretário-substituto da Serur (fl. 74, anexo 10). 22. O Senhor Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (fl. 75, anexo 10) também acolheu a proposta da Serur consignada nos itens ‗b‘ e ‗c‘, fl. 44, anexo 10. 23. No que diz respeito ao recurso de reconsideração interposto pela empresa SMP&B Comunicações Ltda., o digno representante do MP/TCU ratificou seu parecer de fl. 78, anexo 12, pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, observando que tal posicionamento foi em anuência à proposta da Serur (fls. 75/76, anexo 12). É o Relatório. VOTO A presente tomada de contas especial originou-se de representação formulada por equipe de auditoria da 1ª Secex com vistas à apuração de irregularidades envolvendo licitações e contratos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 2. Importa registrar que a atuação do Tribunal nestes autos restringiu-se às ações promocionais relativas ao ―Fórum Social Mundial 2005‖, à ―Feira Transnacional 2004‖ e ao ―VIII Encontro Internacional de Negócios do Nordeste‖, desenvolvidas no âmbito do Contrato nº. 12.371/2003, firmado entre a ECT e a empresa SMP&B Comunicação Ltda., cuja rescisão ocorreu em 1/11/2005. 3. A matéria está em fase de exame dos recursos de reconsideração interpostos pela empresa SMP&B Comunicação Ltda. e pelos responsáveis João Henrique de Almeida Sousa (Presidente da ECT); José Otaviano Pereira (Chefe do Departamento de Comunicações de Marketing – DMARK/ECT) e Maria Laurência Santos Mendonça (Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK/ECT) contra o Acórdão n° 2455/2007 – TCU - Plenário. 4. A peça recursal de interesse da empresa SMP&B Comunicação Ltda. foi apresentada fora do prazo. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a recorrente suscitou possíveis equívocos do TCU no exame das suas alegações de defesa, foi julgado conveniente relevar a intempestividade do recurso com vistas a conhecê-lo, em atenção aos princípios da verdade material e do formalismo moderado. Os demais recursos de reconsideração devem ser conhecidos, tendo em vista que estão devidamente preenchidos os requisitos legais e regimentais previstos para a espécie. 5. Conforme foi registrado no relatório que integra este voto, o tribunal, dentre outras medidas, julgou irregulares as contas relativas à responsabilidade dos recorrentes com aplicação de multas individuais aos seguintes responsáveis/ora recorrentes: José Otaviano Pereira - R$ 7.000,00 Maria Laurência Santos Mendonça - R$ 7.000,00 108 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO João Henrique de Almeida Sousa - R$ 3.500,00. 6. O TCU determinou também à ECT a retenção definitiva das importâncias abaixo relacionadas referentes a dívidas para com a agência SMP&B Comunicação Ltda., que haviam sido retidas cautelarmente neste processo, e fixou o prazo de até 30 (trinta) dias para que o Tribunal fosse informado das medidas adotadas: - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes ao pagamento indevido à agência de honorários correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio ao Fórum Social Mundial 2005, sem restar comprovada a sua atuação; - R$ 14.699,48 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) referentes à prestação de serviços de coordenação e acompanhamento, deslocamento, hospedagem, transporte aéreo e diárias de coordenador para o FSM/2005, bem como locação de veículos, sem comprovação; - R$ 7.780,50 (sete mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) referentes à contratação de empresa terceirizada para montagem do stand da ECT no Fórum Social Mundial 2005, com locação de materiais e equipamentos necessários à montagem (inclusos serviços de limpeza, segurança e recepcionistas) por preços superiores aos praticados no mercado; - R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondentes ao pagamento indevido de honorários referentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio à Feira Transnacional 2004, sem que tenha sido caracterizada e comprovada atuação da agência; - R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) correspondentes ao pagamento indevido de honorários referentes a 5% (cinco por cento) do valor concedido a título de patrocínio ao VIII Encontro Internacional de Negócios do Nordeste, sem que tenha sido caracterizada e comprovada atuação da agência e por ser essa intervenção considerada dispensável (§ 1º do art. 9º do Decreto nº 4.799/2003). 7. As alegações de defesa contidas em todos os recursos de reconsideração em apreço, inclusive no expediente complementar protocolado pelos responsáveis/recorrentes José Otaviano Pereira e Maria Laurêncio Santos Mendonça, foram detidamente examinadas no âmbito da Serur, cujas instruções de mérito não deixaram dúvidas a respeito da correção do decisum atacado. Realmente os relatórios diários de trabalhos produzidos pela agência de publicidade e apresentados pelos responsáveis da ECT em suas alegações de defesa confirmam que a atuação da agência se deu somente após a contratação da participação no Fórum Social Mundial, para realizar a montagem de stand e para a produção de um folder, cabendo sua remuneração, apenas por percentual das contratações específicas: folder e stand, conforme prevê o item 8.1.2 da cláusula oitava do contrato 12371/2003. 8. Ademais, o posicionamento do tribunal está coerente com casos análogos que integram a jurisprudência desta Corte de Contas. Nesse enfoque, merece relevo, a exemplo do destaque feito pela Secretaria de Recursos, o Acórdão 79/2008-Plenário, que contém explicações sobre o mesmo assunto e é semelhante ao que ocorreu nos presentes autos, envolvendo também a ECT e a empresa SMP&B, senão vejamos: ―A participação em ações promocionais, como feiras e exposições, pode ser dividida em dois momentos: no primeiro momento ocorre a contratação da participação junto à organização do evento. O segundo momento se dá, uma vez contratada a participação no evento, se houver necessidade, no desenvolvimento de estratégia publicitária de divulgação da empresa ou de produtos ou de serviços. A contratação da participação no evento se dá diretamente entre a organização do evento e a ECT. Nessa etapa, são definidos entre a ECT e a organização do evento os valores do patrocínio e as contrapartidas acertadas, para posterior encaminhamento à SECOM para aprovação, conforme bem descreve a ECT em suas alegações de defesa (fl. 84, Anexo 7): ‗O proponente envia proposta aos Correios, a qual é analisada estratégica e institucionalmente, pela equipe técnica do Departamento de Comunicação e Marketing, sobre a pertinência de participação da ECT naquela ação e a possibilidade de concessão do apoio. As contrapartidas oferecidas e os valores solicitados pelo proponente são discutidos entre as partes, buscando-se o equilíbrio entre o investimento na ação e o retorno para a empresa no que se 109 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO refere à divulgação de sua marca, produtos e serviços. No caso de decisão favorável à participação, após aprovação interna, a proposta é levada à SECOM para aprovação final (ANEXO 1).‘ (...) Em momento posterior à contratação do direito de participação no evento, poderia ocorrer a atuação da agência no desenvolvimento de ações que viessem a utilizar oportunidades oferecidas pela organização: espaço para stand, anúncio em revista, etc., cabendo a remuneração na hipótese do item 8.1.2 da cláusula oitava do contrato 12.371/2005, que prevê honorários de 5% (cinco por cento) incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de outros serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da agência, referentes ao desenvolvimento e execução de ações promocionais. Não é este o aspecto que se discute aqui e os argumentos referentes a esta etapa posterior não interferem no ponto fundamental do achado: o pagamento de honorários à agência pela contratação da participação em eventos sem que haja qualquer atuação efetiva no desenvolvimento e na execução do evento até aquele momento. A própria agência de publicidade corroborou esse entendimento ao evidenciar que sua atuação foi posterior a contratação da participação no evento, quando afirmou em suas alegações de defesa (fl. 356, Anexo 7): ‗Após a contratação do patrocínio, a ECT solicitou à SMP&B que fizesse contato com empresas para construção de um stand de 64m² na Feira da Natividade, que apresentassem um bom nível de qualidade e solicitasse a elas orçamento. Ressalte-se, ainda, que, por não se tratar de atividade de propaganda, não se aplica aos casos analisados a obrigatoriedade do concurso de agência previsto no item 3 da Instrução Normativa (IN) nº 3, de 31.05.93, da antiga Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República. A classificação adequada é dada no próprio texto da citada IN, que classifica a atividade publicitária em dois tipos: propaganda ou promoção. (...). Para a realização de atividades publicitárias de promoção, tais como a organização e a participação em feiras e exposições, nos termos do item 4 da citada IN nº 3, não se aplica a obrigatoriedade do concurso de agência ou de agenciador de propaganda. Da mesma forma, o Decreto nº 4.799, de 04.08.03, que dispõe sobre a comunicação de governo do Poder Executivo Federal, estabelece no § 1º do art. 9º que as ações de promoção poderão ser executadas sem a intermediação de agência de propaganda, a critério dos integrantes do SICOM, isto é, da própria ECT, e não da SECOM. Apesar do teor, aparentemente discricionário, do Decreto e da Instrução Normativa, não cabe escolha ao agente público quando não houver qualquer atuação da agência no desenvolvimento e na execução da ação promocional, nem quando essa atuação consistir na mera intermediação contratual para aquisição do direito de participação em atividades publicitárias de promoção. Também não cabe escolha ao agente, quando, dentre duas alternativas que permitam atingir o mesmo resultado, uma delas se revela mais onerosa para a administração. Nesta situação, a discricionariedade, caso existisse, não se confirmaria ante as peculiaridades de situação concreta, que exigiriam uma solução específica dentre as situações possíveis: a menos onerosa. A ausência de participação da agência nas contratações fica evidente no rol de atividades a ela atribuído para justificar sua remuneração. Tratam-se de tarefas essencialmente administrativas, muitas delas restritas a contatos telefônicos e sem comprovação, visto que não foram anexados aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva atuação da agência além da emissão do orçamento de produção e da nota fiscal. Evidenciam, de qualquer forma, a atuação da agência em momento posterior à aprovação do patrocínio‖. 9. A argumentação sustentada pela empresa SMP&B apresenta-se contraditória em relação aos elementos por ela já trazidos na fase anterior de julgamento dos autos, bem como em relação às alegações da ECT. Além disso, apesar de ter descrito uma série de atividades por ela realizada, a agência de publicidade não agrega aos autos qualquer documento que comprove o alegado. Registre-se que a 110 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO documentação constante dos autos permite concluir que teria havido indevida remuneração da agência de publicidade, pois não se demonstrou que ela tenha participado no desenvolvimento e na execução das ações promocionais analisadas que justificassem o pagamento dos honorários. As peças processuais demonstram que tais honorários poderiam ter sido ‗zero‘ pois não havia necessidade da intermediação da agência. 10. Foi também rechaçado pela unidade técnica o entendimento preconizado pelos recorrentes no sentido de haver irrestritamente discricionariedade quanto à intermediação de agência de propaganda para as ações de promoção, pois deve prevalecer a hipótese que traga maiores benefícios à contratante. Assim é quando há mera intermediação e quando, dentre duas alternativas que permitam atingir o mesmo resultado, uma delas se revela mais onerosa para a administração. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. 11. Por outro lado, a exiguidade de prazo e a indisponibilidade de fornecedores alegadas pelos exdirigentes da ECT não podem ser aceitos como fatores para aumentos nos preços e a responsabilidade pela majoração não deve ser atribuída exclusivamente à agência. Eventos do porte do Fórum Social Mundial não são organizados num curto intervalo de tempo. Têm sua realização prevista, geralmente, na edição anterior do Encontro, o que permite aos interessados em apoiá-lo planejarem com antecedência a participação e definirem as ações publicitárias a serem implementadas. Dessa forma, teria, com certeza, pago um montante menor pelas ações de patrocínio caso os responsáveis tivessem decidido antecipadamente. Tal procedimento levou à aplicação de multa aos responsáveis. 12. Não merece qualquer outra colocação a questão relacionada ao superfaturamento da locação de computadores e da impressão dos 10.000 folders visto que a ocorrência já havia sido afastada pelo Relator original do feito, que levou o fato em consideração no momento de quantificar as multas aplicadas. 13. Além disso, não restaram comprovados os serviços de acompanhamento e coordenação do fórum, para os quais a Multi Action foi contratada. E, mais, situação análoga foi verificada quando da subcontratação da empresa AMC. A responsabilização foi atribuída à empresa SMP&B, tendo em vista que sua participação na irregular subcontratação foi demonstrada. Assim, como não houve comprovação da realização dos serviços contratados, ocorreu a condenação da ora recorrente. 14. Por fim, vale registrar que a análise efetuada por este Tribunal foi feita de forma pormenorizada em relação aos três eventos estudados. As disposições contratuais e as normas peculiares ao mercado publicitário foram utilizadas para verificar a ocorrência ou não de irregularidades. Dessa forma, acompanho o entendimento exposto pela Serur no sentido de não vislumbrar qualquer necessidade de nomeação de peritos especializados na área publicitária para a análise do feito. 15. Concordo também com as manifestações uniformes da unidade técnica e do MP/TCU no sentido de que as razões trazidas pelo Sr. João Henrique de Almeida Sousa, ex-presidente da ECT, conseguiram demonstrar que o responsável não praticou nenhum dos atos relacionados à contratação da empresa SMP&B Comunicação Ltda. O próprio contrato explicita cláusula acerca da fiscalização dos serviços prestados pela agência de publicidade: ―7.1.1 A fiscalização dos serviços será exercida pelo Chefe da Divisão de Publicidade e Propaganda do Departamento de Comunicação e Marketing da CONTRATANTE, ou por preposto devidamente credenciado(...)‖. (grifei) 16. Discordo, no entanto, da proposta de se reduzir o valor da multa. Julgo que o recurso de reconsideração do ex-dirigente deve ser provido integralmente, com vistas a tornar insubsistente a multa que lhe foi aplicada e, consequentemente, julgar as contas do responsável regulares com ressalva, dandolhe quitação. 17. Relativamente aos demais recorrentes, consigno que não há reparos a fazer no acórdão condenatório. Estão corretas as providências adotadas pelo TCU tanto no que diz respeito às determinações feitas à ECT para reter as importâncias ali indicadas referentes a dívidas para com a agência SMP&B Comunicação Ltda. quanto ao cálculo das penalidades pecuniárias, que levou em conta todos os atos por eles praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 111 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18. Quanto ao expediente agregado pelo então chefe do Departamento de Comunicações de Marketing da ECT e pela à época chefe da Divisão de Publicidade e Propaganda da ECT (fls. 48/62, anexo 10), conforme já registrei no relatório que integra o presente voto, os principais argumentos inseridos na peça foram calcados em críticas e contraposições às análises efetuadas no âmbito da Serur. Os interessados não anexaram provas capazes de comprovar as alegações sustentadas ou de afastar as ocorrências constatadas pelo TCU. 19. Concordo com as observações da Auditora Federal de Controle Interno da Serur acerca da inexistência de normativos que regem esta Corte de Contas prevendo recurso em face de análises empreendidas por unidades técnicas. Ainda que se considerem os princípios do contraditório e da verdade material como norteadores da atuação deste Tribunal, deve-se atentar para o fato de a admissão de elementos em contraposição às análises empreendidas por unidade do TCU poder gerar uma situação perniciosa para o próprio deslinde dos processos. E esses elementos, que, em muitos casos, não apresentam qualquer novidade processual ou material, podem-se revelar eminentemente protelatórios. Além disso, o cabimento de recurso além dos previstos no art. 277 do RI/TCU, estaria a confrontar com o princípio da taxatividade, que preceitua que o rol de recursos cabíveis é taxativo e decorre de expressa previsão legal, e o princípio da unicidade recursal segundo o qual para cada ato judicial é cabível um único tipo de recurso. 20. Os demais argumentos trazidos à colação pelos recorrentes foram exaustivamente considerados não apenas nos exames levados a efeito pela unidade instrutiva, mas na própria auditoria que originou o presente processo (convertido em TCE) e em todos os demais pareceres emitidos nos autos, especialmente no voto que fundamentou a deliberação recorrida. 21. Restou sobejamente demonstrado no presente processo que as irregularidades constatadas eram de natureza grave o suficiente para fundamentar a aplicação de multa aos dois gestores envolvidos nas ocorrências impugnadas. 22. Ademais, a deliberação do TCU não considerou a existência de sobrepreço haja vista que a ilegalidade não foi devidamente confirmada. Também não restou configurada a boa fé dos responsáveis. 23. Em consequência, acompanho as propostas uniformes da Serur e do MP/TCU no sentido de que sejam conhecidos os respectivos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento. Discordo apenas de parte das propostas relativas ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Henrique de Almeida Sousa, ex-presidente da ECT, por entender que, no mérito, seja dado provimento ao recurso com vistas a tornar insubsistente a multa que lhe fora aplicada e, em consequência, julgar suas contas regulares com ressalva, alterando para tanto os subitens ―9.6.‖ e ―9.7‖ do Acórdão n° 2455/2007 – TCU – Plenário. Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1336/2011 – TCU – Plenário 1. Processo: 014.919/2005-4 c/ 1 Volume e 13 Anexos 2. Grupo (II) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE) 3. Recorrentes: SMP&B Comunicação Ltda. – CNPJ: 01.322.078/0001-95; João Henrique de Almeida Sousa (Presidente da ECT) – CPF: 035.809.703-72; José Otaviano Pereira (Chefe do Departamento de Comunicações de Marketing – DMARK/ECT) – CPF: 318.752.461-34; e Maria 112 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Laurência Santos Mendonça (Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DMARK/ECT) – CPF: 126.946.491-49 4. Entidade/Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Madeira Nazário – OAB/DF n° 12931(fl. 151, v.p.), Paulo Roberto Moglia Thompson Flores – OAB/DF n° 11.848 (fl. 151), Francisco Oliveira Thompson Flores – OAB/DF n° 17122 (fl. 151, v.p.), Durval Amaral Santos Pace – OAB/SP n° 107.437 (fl. 105, anexo 8), Cintia Pampuch – OAB/SP n° 140.215 (fl. 105, anexo 8), Gabriel Pauli Fadel – OAB/RS n° 7.889 (fl. 151, v.p.), José Ribeiro Braga – OAB/DF n° 8874 (fls. 15 e 21, anexo 9) e Manoel Jesus Siqueira Silva – OAB/DF n° 8873 (fl. 15, anexo 9). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial decorrente de representação, em que são examinados os recursos de reconsideração interpostos pelos recorrentes indicados no item 3 acima contra o Acórdão n° 2455/2007 – TCU – Plenário, que julgou irregulares as contas com aplicação de multas individuais aos responsáveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Henrique de Almeida Sousa (CPF: 035.809.703-72), expresidente da ECT, para, no mérito, dar-lhe provimento com vistas a julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei n° 8.443/1992 e, em consequência, alterar os subitens ―9.6.‖ e ―9.7‖ do Acórdão n° 2455/2007 – TCU – Plenário, que passam a vigorar com a seguinte redação: ―9.6. julgar irregulares as contas dos Sr. José Otaviano Pereira – ex - Chefe do Departamento de Comunicação e Marketing (DEMARK) , da Sra. Maria Laurência Santos Mendonça – ex – Chefe da Divisão de Propaganda e Publicidade do DEMARK e da empresa SMP&B Comunicação Ltda., com fundamento no art. 16,inciso III, alínea ―b‖, da Lei n° 8.443/1992; 9.7. aplicar, individualmente, multa aos responsáveis relacionados no quadro seguinte, com base no art. 58, incisos I e II, da Lei n° 8.443/1992, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações para comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU ), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data dos respectivos recolhimentos: Responsável Valor (R$) José Otaviano Pereira 7.000,00 Maria Laurência Santos Mendonça 7.000,00 ‖ 9.2. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, os recursos de reconsideração interpostos pela empresa SMP&B Comunicação Ltda. (CNPJ: 01.322.078/0001-95); José Otaviano Pereira (CPF: 318.752.461-34); e Maria Laurência Santos Mendonça (CPF: 035.809.703-72), para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. manter os demais termos do acórdão recorrido; 113 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. levar ao conhecimento dos recorrentes e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1336-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – Plenário TC 018.887/2008-1 Natureza: Tomada de Contas - Exercício: 2007 Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo - MTur Responsáveis: Márcio Favilla Lucca de Paula (297.493.016-68), Secretário-Executivo; Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; Airton Nogueira Pereira Junior (614.247.147-53); Cristiano Fonseca Pereira (032.674.416-92); Duncan Frank Semple (329.743.531-34); Gilberto Barbosa dos Santos (021.972.208-02); Gráfica e Editora Brasil Ltda. (00.287.519/0001-00); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68); José Evaldo Gonçalo (358.832.781-91); Junia Cristina Franca Santos Egídio (385.305.701-20); Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho (075.881.858-05); Manoelina Pereira Medrado (813.428.531-72); Marden Elias Ferreia (410.608.901-78); Maria Luisa Campos Machado Leal (185.722.601-10); Márcia Cristina Oliveira Fonseca (797.779.611-20); Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (267.085.311-00); Robson Napier Borchio (132.576.416-72); Sandra Elizabeth Lage Costa (719.822.997-20); Simone Maria da Silva Salgado (284.959.421-00) Interessado: Secretaria Executiva - Mtur Advogado(s): Igor Tamasauskas, OAB/SP 173163; Bruno Martins Guerra, OAB/SP 285562; SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. EXERCÍCIO 2007. SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS. CUSTOS DECRESCENTES PARA QUANTIDADES CRESCENTES. ECONOMIA DE ESCALA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS SINGULARES E/OU QUE SÓ POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL 114 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EXCLUSIVO. IRREGULARIDADES E DÉBITO. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. ATENUANTES. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO CAUTELAR, MEDIDA QUE SE TORNA DEFINITIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE DOIS RESPONSÁVEIS. DÉBITO E MULTA. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. - A emissão de pareceres técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de procurador federal, que impliquem a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos (art. 38 da Lei 8.666/93), autoriza, em casos de expressa violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a manifestação do setor técnico fundamenta a decisão do administrador. - Precedentes do STF: MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584). RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Unidade Técnica (fls. 813/56, volume 4): ―Trata-se de tomada de contas anual da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo (SE/MTur), relativa ao exercício de 2007. 2. Na instrução precedente (fls. 594-A/610, principal, vol. 3), de 16/9/2009, esta unidade técnica propôs as seguintes medidas (fls. 607/610): citar o Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a Sra. Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e com a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. por suposto dano ao erário no valor de R$ 511.631,85 (quinhentos e onze mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos); ouvir em audiência os responsáveis mencionados no subitem V-2; promover a determinação constante no subitem V-3; e juntar cópia dessa instrução e dos processos de pagamentos do ano de 2006 ao TC 019.300/2007-9, exercício de 2006, para o fim de citar, também, os mesmos responsáveis acima arrolados, por possível prejuízo ao erário no montante de R$ 293.647,68 (duzentos e noventa e três mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos). 3. O Exmo. Sr. Minstro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, por meio de despacho (fls. 613/614, principal, vol. 3), determinou a realização das seguintes medidas para sanear os autos: ―Desta sorte, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art. 276 do RITCU, concedo medida cautelar, determinando que, até que esta Corte delibere sobre o mérito das questões tratadas nesses autos, a Secretaria Executiva do Ministério do Turismo efetue pagamentos de serviços de digitalização e impressão de documentos à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato Administrativo n° 01/2006, de 26/1/2006, sendo que, na hipótese de ocorrerem solicitações que se enquadrem nas planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, seja utilizado o preço unitário da primeira faixa de quantidades (A). Determino à 5ª Secex que promova a oitiva da Secretaria Executiva do Ministério de Turismo, para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se sobre os indícios de irregularidades acima mencionados, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da instrução fls. 594-610 do vol. 2 e informando-lhe que a ausência de novos elementos justificativos pode resultar na consolidação da determinação expedida. Determino a ciência da existência do presente processo à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., para que, no prazo de 15 dias, se assim entender, se manifeste a respeito da medida cautelar adotada, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da instrução fls. 594-610 do vol. 2 e informando-lhe que a ausência de novos elementos justificativos pode resultar na consolidação da determinação ora expedida. Por fim, tendo em vista as demais questões tratadas nos autos, autorizo as providências propostas pela unidade técnica no item V, fls. 607-610, à exceção das constantes do subitem V-3, devendo ser incluída nas citações destinadas à Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva a seguinte conduta: ter assinado o edital de Pregão para Registro de Preços n.º 022/2005 (Processo n.º 72000.004137/2005-67), que não continha critério de aceitabilidade de preços unitários, em afronta ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93‖. 4. Em atendimento ao despacho supracitado, esta unidade técnica promoveu a oitiva da Secretária Executiva do MTur, na pessoa do Sr. Mário Augusto Lopes Moysés e da Gráfica e Editora Brasil Ltda., 115 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO por meio do seu Sócio-Administrador, o Sr. Júlio César Medeiros de Oliveira, conforme ofícios de fls. 615/616, principal, vol. 3. Além disso, realizou a citação do Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., por meio dos ofícios de fls. 617/622, principal, vol. 3. Por último, expediu os ofícios de fls. 623/628, principal, vol. 3 para chamar em audiência: Sra. Simone Maria da Silva Salgado, Sr. Robson Napier Borchio, Sr. Rubens Portugal Bacellar, Sra. Sandra Elizabeth Lage Costa, Sra. Manoelina Pereira Medrado e o Sr. Márcio Favilla Lucca de Paula. 5. No tocante ao subitem V-4 da proposta de encaminhamento da unidade técnica, foi juntada cópia da instrução precedente e dos processos de pagamentos de 2006 ao Processo nº 019.300/2007-9, prestação de contas da Secretaria Executiva do MTur, exercício de 2006, para o fim de citar o Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e com a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. (fls. 609/610, principal, vol. 3). Compulsando os autos daquele processo, verificamos que foram expedidos os ofícios de citação, bem como foram apresentadas as alegações de defesa. No entanto, por meio de despacho do Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, foi sobrestado o TC nº 019.300/2007-9 até apreciação definitiva do TC 012.529/2007-6, que se encontra nesta unidade técnica para análise de razões de justificativa. 6. Ainda na instrução precedente, itens 59 e 61, em relação aos pagamentos realizados à Gráfica Brasil, nos exercícios de 2008 e 2009, houve proposta da unidade técnica no sentido de autuar representação para posterior conversão em tomada de conta especial, para que fossem citados o Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., tendo em vista que a irregularidade ocorrida no Contrato nº 001/2006 gerou possível prejuízo ao erário, também, nos anos de 2008 e 2009. II. DAS OITIVAS PROPOSTAS. II.1 OITIVA DA GRÁFICA E EDITORA BRASIL LTDA. 7. No tocante à concessão de medida cautelar, determinando que, até que esta Corte delibere sobre o mérito das questões tratadas nesses autos, a Secretaria Executiva do Ministério de Turismo efetue pagamentos de serviços de digitalização e impressão de documentos à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato Administrativo n° 01/2006, de 26/1/2006, sendo que, na hipótese de ocorrerem solicitações que se enquadrem nas Planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, seja utilizado o preço unitário da primeira faixa de quantidades (A), a referida empresa, em resposta ao Ofício 1684/2009-TCU/Secex-5 (fl. 616, principal, v. 3), informou, de forma preliminar, que se sagrou vencedora do Pregão nº 22/2005 realizado pelo MTur, que tinha como objetivo, entre outros, o fornecimento de solução para digitalização de documentos com sistema de busca e impressão de documentos. Além disso, manifestou-se, de forma resumida (fls. 640/646, principal, vol. 3), no sentido de que: a) nenhuma das outras licitantes, que participaram do certame, questionou, de forma administrativa ou judicial, o resultado do processo licitatório (fl. 641); b) em face do contrato, tanto a Gráfica quanto o MTur estavam adstritos aos valores e condições constantes da Ata de Registro de Preços nº 22/2005 (fl. 641); c) era dever das partes verificar as planilhas e determinar o valor a ser pago pelos quantitativos solicitados (fl. 642); d) era natural que um ou outro item da planilha pudesse ser mais ou menos caro em relação aos outros apresentados pelos licitantes ou pelo mercado, pois o que o MTur buscava não era a individualidade dos itens da proposta, mas aquela que garantisse a melhor proposta média, o que foi obtido pela proposta da Gráfica Brasil (fl. 642); e) os preços unitários menores das faixas A (até 999 unidades) e B (até 9.999 unidades) das planilhas que não observaram o ganho de escala se explicam por uma razão técnica: pequenas quantidades solicitadas de digitalização demandaram scanners comerciais, que são pouco utilizados na Gráfica no caso de serviços pontuais (fls. 644/645); 116 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO f) quando as solicitações de digitalização eram até 9.999 unidades, faixas A e B, a empresa resolveu oferecer preços inferiores à Administração, devido à ociosidade dos scanners utilizados, o que representou um benefício técnico que a Gráfica ofereceu à Administração (fls. 644/645); g) não usou as planilhas com a intenção de gerar prejuízo ao Erário, tanto que repassou preços menores para o MTur, no caso de pequenas solicitações (fl. 646); h) se as faixas A e B de quantidades tivessem preços maiores, haveria uma perda de benefício para o MTur e um ganho injustificado dentro da realidade da Gráfica (fl. 646); e i) por último, espera ter prestado os devidos esclarecimentos ao Tribunal (fl. 646). Análise 8. Entendemos que as justificativas apresentadas pela Gráfica e Editora Brasil Ltda., por meio do Sr. Júlio César Medeiros de Oliveira, não foram capazes de elidir a irregularidade apontada pelos motivos que passaremos a tratar. 9. No item ―a‖, o fato de nenhum licitante ter se insurgido contra o resultado da licitação não é suficiente para concluir sobre uma eventual normalidade de planilhas de preços sem observar a economia de escala; quanto ao item ―b‖, é verdade que, em virtude do contrato assinado, a Gráfica e o MTur estavam adstritos aos valores da Ata de Registro de Preços nº 22/2005, contudo isso se verifica quando o contrato não tem irregularidades, o que não foi o caso analisado. 10. Em relação ao item ―c‖, com efeito, era dever das partes verificar as planilhas de preços. No entanto, percebemos que tal procedimento não foi realizado pelas partes; entendemos que é razoável ao ―homem médio‖ observar que, dentre 26 (vinte e seis) planilhas de preços, 8 (oito) delas estavam diferentes, desproporcionais, sem observar a lógica do ganho de escala, lógica essa comum quando se cota preços de bens ou serviços por faixas de quantidades crescentes, ou seja, quanto mais itens se demanda, menores ficam os preços unitários; assim, não é razoável que as partes não tenham observado esse defeito objetivamente apurável nas planilhas com preços unitários; além disso, porque algumas planilhas obedeceram a economia de escala e outras não, uma vez que se tratavam dos mesmos serviços, digitalização ou impressão de documentos? 11. No tocante ao item ―d‖, concordamos, em parte, com a empresa quando diz que um ou outro item da planilha de preços poderia ser mais caro em relação a outros preços apresentados por licitantes ou pelo mercado, pois no tipo de procedimento de menor preço global o mais importante seria a melhor proposta para a Administração. No entanto, observamos que isso seria razoável se tivéssemos somente uma planilha de preços com serviços diferentes. Nesse caso, um ou outro serviço poderia ter um preço inferior ao mercado, desde que não fossem permitidas alterações que desequilibrassem o contrato inicial. Verificamos, porém, que o caso em espécie se trata de planilha do mesmo serviço com diversas faixas de quantidades. 11.1 No caso ora analisado, contudo, não há como aceitar diversas planilhas (8 de um total de 26), em que cada uma delas, seja formada por faixas de quantidades e preços unitários, que não obedeceram ao ganho de escala, regra básica em orçamentos com quantidades crescentes de itens. Desse modo, estamos falando de mais de 30% do conjunto das planilhas de preços com defeitos. A ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital, associado ao fato de que diversas solicitações de serviços se enquadraram em faixas de quantidades (B, C, D, E e F), que não observaram o ganho de escala, conforme pode ser visto em tabela anexa (fls. 160/161, anexo 2), quebrou o aparente equilíbrio inicial existente entre as partes. 11.2 Da análise dessa tabela, concluímos que, no ano de 2006, mais de 27% das solicitações de serviços de digitalização e impressão de documentos foram realizados sem economia de escala, gerando dano ao erário. Do mesmo modo, em 2007, esse índice passou para mais de 54%. Nos anos de 2008 e 2009 (até o mês de agosto), tivemos 21,84% e 42,94%, respectivamente, de solicitações de serviços sem observar o ganho de escala. 11.3 A ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários permitiu à empresa ―jogar‖ com os preços de forma a se beneficiar na execução contratual. Após a assinatura do contrato, as demandas do MTur se enquadraram muitas vezes em faixas de preços de planilhas que não observavam o ganho de 117 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO escala, o que foi antieconômico para a Administração. A quebra da lógica da economia de escala ocorreu quando a empresa fixou preços unitários superiores nas faixas de quantidades (B, C, D, E e F) em relação à faixa inicial ―A‖, que tinha preço menor. Esse procedimento não é razoável, uma vez que à medida que as quantidades de serviços crescem, os preços unitários devem baixar. 11.4 Os preços unitários das Planilhas de Custos nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, além de não observarem o ganho de escala, foram majorados de forma desproporcional, sem justificativa. Como exemplo, temos que, no caso da planilha nº 2 (serviço de digitalização), o preço unitário passou de R$ 0,64 (faixas A e B) para R$ 1,53 (faixa C). Na planilha nº 10, também, o preço do serviço de impressão passou de R$ 0,04 (faixa A) para R$ 0,30, aumentando mais de 7 (sete vezes). Ainda que admitida, de forma pontual, a quebra da economia de escala, não seria razoável majorar os preços de forma tão desmedida. Após a elevação dos preços unitários depois da faixa inicial, a economia de escala volta a ser respeitada até a última faixa de quantidade. Isso evidencia que a empresa adotou a regra da lógica do ganho de escala apenas quando lhe era conveniente. 11.5 Podemos observar que a empresa tinha informação, por meio do termo de referência do pregão, de que nessas oito planilhas se concentraria mais de 86% das futuras solicitações do MTur, conforme demonstrado nos itens 12.4, 12.5 e 12.6 desta instrução. Nessas planilhas, a empresa escolheu, principalmente, as faixas de quant citar o Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a Sra. Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e com a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. por suposto dano ao erário no valor de R$ 511.631,85 (quinhentos e onze mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos);idades intermediárias ―C, D e E‖ para majorar os preços unitários, quebrando a lógica do ganho de escala. Um fato que chamou a atenção é que o MTur realizou diversas solicitações de serviços que se enquadraram nessas faixas de quantidades intermediárias das planilhas que não observaram o ganho de escala. 12. Quanto aos itens ―e‖, ―f‖, ―g‖e ―h‖, não são razoáveis as alegações da empresa de que os preços unitários inferiores das duas faixas iniciais (A e B) das planilhas para digitalização (nºs 1 e 2) foram oferecidos devido à utilização de scanners pequenos, que estavam ociosos na empresa e que poderiam ser utilizados para pequenas quantidades e que isso trouxe benefício técnico ao MTur. Essa justificativa, contudo, se aplicaria somente aos casos de digitalização de documentos. No entanto, as outras 24 (vinte e quatro) planilhas se referiam a serviços de impressão, que não utilizam os referidos scanners. Assim, não houve explicação para que em 6 (seis) das 24 (vinte quatro) planilhas de serviços de impressão (nºs 05, 06, 07, 08, 09 e 10) ocorresse a quebra de economia de escala, uma vez que se tratam de serviços similares. 12.1 Além disso, não é razoável imaginar que o limite da faixa B (9999 unidades) das planilhas nºs 1 e 2 de digitalização seja considerado como pequena quantidade para se usar os scanners pequenos. Não nos parece plausível, também, que o custo da empresa, ao usar scanners pequenos, seja inferior à utilização de maquinário mais moderno, de grande porte. O bom senso diz o contrário. O custo unitário de digitalização tende a ser menor quando se utiliza equipamento mais moderno, com maior produtividade. 12.2 Há ainda uma questão a ser analisada quanto ao suposto benefício dado ao MTur pela empresa, ao ofertar preços unitários inferiores nas duas primeiras faixas de quantidades, em virtude da utilização de scanners pequenos para digitalização de pequenas quantidades. A empresa não demonstrou objetivamente que esses preços unitários estariam abaixo dos preços de mercado. Não há nos autos qualquer pesquisa de preços ou algo similar que comprove que esses preços unitários seriam inferiores aos de mercado. 12.3 Entendemos que se a empresa fixou um preço unitário para a 1ª faixa (A) de quantidade de serviço (impressão ou digitalização) é porque poderia oferecer preços unitários menores para quantidades crescentes. Essa é a lógica que o mercado trabalha para cotar preços unitários de bens ou serviços. Nem a Gráfica Brasil, nem os gestores do MTur souberam explicar o que motivou a elaboração de planilhas de preços sem observar o ganho de escala, conforme descrito no Relatório de Auditoria da CGU, fl. 521, volume 2). Acreditamos na possibilidade de que a empresa tenha ―jogado‖ com os preços unitários para se beneficiar na execução contratual. As oito planilhas de preços que não obedeceram ao ganho de escala 118 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO foram supostamente escolhidas em virtude de informações preliminares disponíveis no termo de referência, conforme explicado no item abaixo. 12.4 No Termo de Referência do Processo nº 72000.004137/2005-67 (fls. 177/182, anexo 1), que serviu de parâmetro para a Ata de Registro de Preços nº 22/2005, constatou-se que, nas pesquisas realizadas para a estimativa da contratação, mais de 80% dos quantitativos e valores dos serviços demandados se referiam a itens de digitalização e de geração e impressão de documentos 15x21cm e 21x30cm. Coincidentemente, a proposta da Gráfica Brasil não obedeceu ao ganho de escala quanto a esses itens, conforme planilhas nºs 1 e 2 (digitalização) e nºs 5, 6, 8 e 9 (impressão de documentos), fls. 248/250, anexo 1, v. 1. 12.5 A título de exemplo, no orçamento apresentado no termo de referência pela Gráfica e Editora Coloprint Ltda. (fls. 180/181, anexo 1), observou-se que os serviços de digitalização (planilhas nºs 1 e 2) importaram em R$ 5.180.000,00 do total de R$ 8.305.000,00, ou seja, mais de 60% do total; e a impressão de documentos do tipo 15x21cm e 21x30cm (planilhas nºs 5, 6, 8 e 9) chegou a R$ 2.200.000,00, ou seja, mais de 26% do total. Curiosamente, na proposta vencedora, as planilhas que se referiam a esses serviços, que englobavam mais de 86% do valor de todo o orçamento, não obedeceram à economia de escala (planilhas nºs 1, 2, 5, 6, 8 e 9, fls. 248/250, anexo 1, v. 1). 12.6 Além disso, observamos que a maioria das solicitações de serviços que se enquadraram nas planilhas irregulares (tabela à fl. 610-A) se concentraram nas faixas de preços logo após as duas primeiras (A e B), ou seja, nas faixas (C, D, E, F e G), nas quais os preços unitários foram bem superiores às faixas iniciais, sem justificativa, quebrando a lógica da economia de escala. É provável que a empresa tenha escolhido majorar os preços unitários numa faixa intermediária de quantidades, apostando que aí se enquadraria a maioria das demandas do MTur. 13. Desse modo, entendemos que as manifestações apresentadas pela empresa não devem ser acolhidas, por não afastarem os motivos que determinaram a medida cautelar concedida pelo MinistroRelator. Consideramos, ainda, que as alegações não lograram êxito em afastar a constatação de que os serviços prestados ao Mtur pela Gráfica e Editora Brasil Ltda. foram antieconômicos e geraram prejuízo ao erário, em decorrência da utilização de planilhas de preços sem observar a economia de escala nos preços unitários. Desse modo, propomos que seja mantida nos mesmos termos a proposta de encaminhamento formulada nestes autos. II.2 OITIVA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. 14. Com relação à oitiva da Secretaria Executiva do Ministério de Turismo para se pronunciar sobre os indícios de irregularidades verificados no Contrato nº 001/2006 com a Gráfica e Editora Brasil Ltda., no que se relaciona a 8 (oito) planilhas de preços que não observaram o ganho de escala, o que gerou prejuízo à Administração nas solicitações de serviços, o representante atual da entidade, o Sr. Mário Augusto Lopes Moysés, em resposta ao Ofício nº 1681/2009-TCU/Secex-5, de 28/9/2009 (fl. 615, principal, vol. 3), trouxe, em síntese, as seguintes informações (fls. 719/721, principal, vol. 3): a) inicialmente, que a contratação dos serviços de digitalização nasceu da constatação do valor da informação como conteúdo estratégico na tomada de decisões no âmbito do MTur; um projeto de gestão documental traria um aumento da produtividade e eficácia dos serviços oferecidos aos clientes externos e internos do ministério; b) depois discorreu sobre o procedimento licitatório desde a publicação do edital até a adjudicação do objeto à Gráfica e Editora Brasil Ltda. e a homologação do resultado, chamando a atenção para o fato de que durante o certame não houve qualquer manifestação no sentido de impetração de recursos contra as decisões da comissão de licitação; c) por fim, concluiu que foram atendidas as condições do edital, em estreita observância aos ditames legais, tanto que outros ministérios, entidades e prefeituras aderiram à Ata de Registro de Preços do Pregão nº 22/2005; e d) informou ainda que a Diretoria de Gestão Interna determinou, em 3/11/2009, às áreas competentes para que procedessem às adequações das planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 na forma do subitem V-3, alínea ―b‖, da proposta de encaminhamento (fl. 608/609, principal, vol. 3). 119 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise 15. No item ―a‖, o manifestante, apenas, relata os motivos que levaram o MTur à contratação dos serviços de digitalização. Nesse ponto, não há o que examinar, haja vista tratar-se de considerações que não abordam a irregularidade. 16. Quanto ao item ―b‖, o Sr. Mário Moysés afirma que, durante o certame licitatório, não houve nenhuma impetração de recursos contra as decisões da comissão de licitação. Esse fato, por si só, não é suficiente para concluir-se que a escolha da proposta vencedora transcorreu sem vícios, que não houve irregularidades. Trataremos, nos itens seguintes, também, dessa questão. 17. No item ―c‖, o manifestante alegou que foram atendidas as condições do edital, em observância aos ditames legais, tanto que outros ministérios, entidades e prefeituras aderiram à Ata de Registro de Preços nº 22/2005; discordamos, contudo, pois o edital não contemplou critérios de aceitabilidade de preços para evitar que os preços unitários das planilhas não observassem o ganho de escala e permitir o ―jogo de preços‖. Além disso, o termo de referência continha estimativa inicial de orçamento inadequada, inválida, pois não contemplou o detalhamento dos preços unitários dos itens dos serviços correspondentes às faixas de quantidades das planilhas de formação de custos. É razoável esperar que os responsáveis pela condução do processo licitatório notassem que determinadas planilhas de preços estavam diferentes, desconformes, com vício de origem, e que o orçamento estimativo não atendia ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8666/93. Assim, percebe-se que não houve atendimento ao instrumento convocatório, além de descumprimento legal. 17.1 O fato de outros órgãos e entidades aderirem à ata de registro de preços, por si só, não garante a regularidade do processo licitatório. Algumas vezes, a grande quantidade de adesões, como foi o caso ora analisado, pode aumentar o risco de lesão ao erário, se existir um vício de origem, que permita solicitações não vantajosas. Nessa linha, citamos trecho do Acórdão 1927/2006-1ª Câmara: ‗‗33. Entretanto, a conclusão do TCU, no Acórdão n.º 1927/2006 - 1ª Câmara, foi de que a planilha de preços de tal pregão permite a prática de jogo de planilhas, visto que os preços unitários estão distorcidos. Sendo este o objeto da presente representação, a saber, pedido de suspensão das adesões a ata de registro de preços do Pregão nº16/2005, a afirmação de que no âmbito do Ministério da Saúde não resta constatada qualquer execução irregular não altera nosso entendimento de que em outros órgãos há possibilidade de ocorrer tal irregularidade, uma vez que o TCU afirmou que a planilha de preços está viciada‘‘. 17.2 No tocante a esse fato (adesão à ata de registro de preços), consideramos conveniente retomar a análise feita na instrução precedente (item III, subitens 68 a 71, fls. 605/606, principal, vol. 3), que observou que a Gráfica e Editora Brasil Ltda. recebeu mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos exercícios de 2006 a 2009, pela realização de serviços de impressão e/ou digitalização, conforme consultas realizadas no Siafi. Como diversos órgãos e entidades aderiram à Ata de Registro de Preços nº 22/2005, que contém 8 (oito) planilhas de preços que não obedeceram a regra da economia de escala, há uma probabilidade relevante de que as contratações decorrentes dessas adesões tenham causado prejuízos à Administração Pública. Desse modo, propomos que essa constatação seja encaminhada à Adplan/Segecex (Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimento) para avaliação da conveniência e oportunidade de serem fiscalizados os contratos decorrentes dessas adesões junto às unidades que lhe são jurisdicionadas, conforme artigo 6º da Resolução nº 185/2005. 18. Em relação ao item ―d‖, fato inclusive já analisado na instrução precedente (fls. 604/605, principal, vol. 3), observamos que a atitude da Diretoria de Gestão Interna de ter determinado às áreas competentes para readequar as planilhas que não observavam a economia de escala não foi de iniciativa própria, mas decorrente de recomendação do Relatório da CGU (fl. 521, v.2). 18.1 O MTur, em 1/7/2008, encaminhou o Ofício nº 933/2008 (fl. 372, Anexo 1 , vol. 1) à Gráfica e Editora para que esta apresentasse uma readequação das planilhas de custos para obedecer ao ganho de escala. A empresa apresentou novas planilhas de preços, em 7/8/2008 (fls. 373/381, Anexo 1, vol. 1). No entanto, as planilhas sem observar o ganho de escala não foram adequadamente corrigidas, uma vez que a empresa aumentou bastante o preço unitário inicial (faixa A) para atender à solicitação do MTur. 120 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Esperava-se que, com a readequação, a faixa inicial de preços (A) fosse mantida de acordo com o preço anterior e a partir dela os preços unitários fossem decrescendo. Notamos, no entanto, que, além de não corrigir adequadamente as planilhas com defeito, as outras planilhas tiveram os preços unitários modificados, além de que alguns fatores de ponderação fixados no edital foram alterados. Esse procedimento contrariou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e visou tão somente dar a aparência de cumprimento da solicitação do MTur, sem, efetivamente, corrigir o vício da quebra de economia de escala. Essa conduta demonstrou o reconhecimento pelo MTur e pela Gráfica que, de fato, 8 (oito) planilhas estavam irregulares. 19. Desse modo, entendemos, também, que as manifestações apresentadas pela Secretaria Executiva do MTur, representada nestes autos pelo seu Secretário Executivo, o Sr. Mário Augusto Lopes Moysés, não foram suficientes para afastar a constatação de dano erário, decorrente de solicitações de serviços que se enquadravam em faixas de preços de planilhas que não observavam o ganho de escala. III. DAS AUDIÊNCIAS III.1 AUDIÊNCIA DO Sr. MÁRCIO FAVVILA LUCCA DE PAULA, À ÉPOCA, SECRETÁRIO EXECUTIVO, POR: - reconhecer a inexigibilidade da contratação do CET/UnB (fl. 96, anexo 1), em 21/3/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93. Razões de Justificativa 20. Em resposta ao Ofício 1693/2009-TCU/Secex-5, de 29/9/2009 (fl. 626, principal, v. 3), o Sr. Márcio Favvila Lucca de Paula trouxe, em síntese, as seguintes considerações (fls. 743/760, principal, v. 4): a) preliminarmente, fez comentários sobre a função da Secretaria Executiva para justificar que o Secretário Executivo comandava uma complexa estrutura organizacional; informou, também, que sua gestão à frente da Secretaria Executiva teve o reconhecimento devido, o que ensejou a sua recente eleição para a nova estrutura diretiva da Organização Mundial do Turismo (OMT); b) após, passou a justificar que os motivos da contratação do Centro de Excelência em Turismo da UnB (CET/UnB) foram: a continuidade dos trabalhos já prestados pela mesma instituição por meio de convênio; o aumento do volume dos serviços no MTur; a qualidade técnica do CET/UnB para a execução dos serviços de gestão de documentos; o não cabimento de prorrogação do convênio com o próprio CET/UnB; o interesse das partes na manutenção da excelência dos serviços prestados; a contratação do CET/UnB foi uma parceria técnica, acadêmica e cultural; c) acrescentou que não houve qualquer prejuízo ou dano ao erário, uma vez que a proposta comercial da entidade estava em perfeita sintonia com os valores praticados pelo mercado; d) no que toca à inexigibilidade da licitação, cerne da questão, o ex-secretário contestou a premissa da equipe da 5ª Secex de que a simples existência de outras empresas no mesmo setor inviabiliza a inexigibilidade da licitação; avaliou que deixou de ser considerado que os serviços do CET/UnB se baseavam nas peculiaridades do objeto; citou lições doutrinárias de Jorge Ulisses Jacoby, Celso Antônio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho para concluir que a comprovação da inviabilidade de competição pode ocorrer em função das peculiaridades do objeto pretendido, ou seja, quando só um prestador dos serviços possuir aptidão para atender o interesse público, como, no caso, o CET/UnB; e) analisou os aspectos da responsabilidade e do apoio de pareceres técnicos, afirmando que: - a contratação em tela foi amparada por pareceres técnicos e jurídicos, e que sua assinatura não foi um mero ato discricionário, pois embasado nos respectivos pareceres; - o Parecer Conjur nº. 115/2007 demonstrou os aspectos jurídicos necessários à aprovação do contrato, observando a singularidade do objeto; - a Lei Complementar (LC) 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da AGU, reservou um capítulo relativo às Consultorias Jurídicas, destacando-se o seguinte dispositivo: 121 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ―Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente: (...) IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo; V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas: a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação‖. - os Pareceres da AGU, decorrentes de Consultoria Jurídica, possuem efeito vinculante na área de abrangência ministerial, consoante o art. 42 da LC 73/93, verbis: ―Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas‖. - o contrato assinado foi aprovado com o apoio de pareceres técnicos e jurídicos do MTur, uma vez que não estiveram presentes elementos que merecessem conduta diversa, fato que afasta a negligência ou qualquer imputação negativa à sua conduta; e f) por fim, concluiu que as condutas imputadas ao defendente não podem sequer ser consideradas como graves, pois não houve dolo ou culpa por parte do agente; assim espera que sejam acolhidas as justificativas, em razão de inexistência de infração legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial por parte do defendente. Análise 21. Os itens ―a‖, ―b‖ e ―c‖ trouxeram alegações já enfrentadas na instrução precedente, salvo quanto às justificativas de que: comandava uma complexa estrutura organizacional, e a proposta da entidade estava em perfeita sintonia com os valores praticados pelo mercado. Entendemos que o fato de o gestor comandar uma organização complexa não o exime da responsabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade, uma vez que tinha o dever de verificar se as circunstâncias da contratação direta estavam bem evidenciadas. Não sabemos em que se baseou o gestor para afirmar que os preços eram compatíveis com o mercado, já que não constava nos autos qualquer pesquisa de preços. 22. No tocante ao item ―d‖, o defendente se ampara em lições de doutrina para justificar que a inviabilidade de competição ocorreu em virtude das peculiaridades do objeto. Como já analisado na instrução anterior, o objeto (gestão de documentos, com sistema de busca) não é singular, pois existem diversas empresas no mercado aptas a prestar o serviço, conforme juntado aos autos, por meio de pesquisa à internet. Anexamos, também, a estes autos (fls. 777/782, principal, v. 4), exemplos de órgãos e entidades públicas que se utilizaram de pregão para contratar os referidos serviços, demonstrando que é viável a competição, além de ser um objeto comum, que pode ser licitado por meio de pregão. 23. Em relação ao item ―e‖, alegou o Sr. Márcio que a contratação foi amparada por pareceres técnicos e jurídicos do MTur. Tal fato, em princípio, não é suficiente para afastar a responsabilidade do dirigente. Deve ser observado o caso concreto. Se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência, não há como responsabilizar o advogado, nem, em consequência, a autoridade que se baseou em seu parecer, conforme bem leciona Maria Sílvia Zanella Di Pietro (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros Editores, 2ª edição, 1995, pág. 118). Ao revés, se o parecer não atende a tais requisitos, e a lei o considerar imprescindível para a validade do ato, como é o caso do exame e aprovação das minutas de editais e 122 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contratos, acordos, convênios ou ajustes (cf. art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993) e dos atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação no âmbito da administração direta (cf. art. 11, inciso VI, alínea ‗b‘, da Lei Complementar nº 73/1993), o advogado deverá responder solidariamente com o gestor público que praticou o ato irregular. 23.1 No caso ora em exame, o Parecer Conjur nº 115/2007 (fls. 677/680, v. 3) apenas acolheu as justificativas contidas no Memo nº 22/2007 (fls. 671/676), sem demonstrar de forma circunstanciada as razões para a inexigibilidade da licitação com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, bem como não houve manifestação sobre a ausência de pesquisa de preços, em desacordo com o art. 26, § único, inciso III da referida lei. O fato de o gestor ter acolhido o parecer da assessoria jurídica não o exime da responsabilidade pela não comprovação da inviabilidade de competição, bem como pela ausência de pesquisa de preços. O gestor tem o dever de examinar a correção de parecer emitido para evitar opiniões desarrazoadas ou sem fundamentação na norma jurídica. Daí a sua culpa in vigilando e a consequente responsabilidade subjetiva. 23.2 Este Tribunal tem adotado o entendimento de que é possível aplicar sanção aos gestores e aos assessores jurídicos pelos pareceres que não estejam fundamentados em razoável interpretação das normas e com grave ofensa à ordem jurídica. Nesse sentido, citamos os Acórdãos nº. 462/2003, 512/2003 e 1412/2003, todos do Plenário do TCU. 24. Desse modo, somos por não acolher as justificativas apresentadas pelo responsável, uma vez que não foram suficientes para que houvesse modificação no entendimento apresentado na instrução precedente, persistindo o juízo quanto à falta de amparo legal para a contratação em questão, ocorrida com base em inviabilidade de competição, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, sem demonstração circunstanciada das razões para a inexigibilidade da licitação, bem como ante a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93. III.2 AUDIÊNCIAS DE: SANDRA ELISABETH LAGE COSTA, À ÉPOCA, COORDENADORA DE ASSUNTOS TÉCNICOS JUDICIAIS, e MANOELINA PEREIRA MEDRADO, À ÉPOCA, CONSULTORA JURÍDICA, RESPECTIVAMENTE, POR: - emitir o Parecer Conjur nº 115/2007, de 20/3/2007, que reconheceu a inexigibilidade da contratação do CET/UnB, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93. - aprovar o Parecer Conjur nº 115/2007, de 20/3/2007, que reconheceu a inexigibilidade da contratação do CET/UnB, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Razões de Justificativa da Sra. Sandra Elisabeth Lage Costa. 25. Em resposta ao Ofício 1694/2009-TCU/Secex-5, de 29/9/2009 (fl. 627, principal, v. 3), a Sra. Sandra Elisabeth Lage Costa trouxe as suas justificativas (fls. 1/10, anexo 2), abaixo sintetizadas: 26. Preliminarmente, a Sra. Sandra fez comentários acerca das motivações do Relatório da 5ª Secex para chamá-la em audiência por emitir o Parecer Conjur nº 115/2007, que reconheceu a inexigibilidade da contratação do CET/UnB; em seguida, destacou os documentos elaborados pelo MTur (Memorando 22/2007 e Especificações Básicas) que deram suporte para a necessidade de contratação da entidade para execução de serviços de gestão de documentos, em virtude da excelência da instituição, bem como dos serviços já prestados nessa área ao Embratur e ao próprio MTur. 27. Após as considerações iniciais, a responsável discorreu sobre o conteúdo do Parecer Conjur 115/2007, emitido por ela, que citou o ensinamento de Jacoby Fernandes no sentido de que a inviabilidade de competição se refere à natureza específica do negócio, mais especificamente à singularidade, podendo a inexigibilidade advir tanto do objeto pretendido, quanto do contratado; citou, também, o Acórdão TCU 85/1997, Plenário, que determinou que somente poderiam ser contratados por inexigibilidade os serviços técnicos especializados de natureza singular, sendo a singularidade uma característica do objeto e não daquele que o executa; concluiu em seu parecer que a inexigibilidade se caracteriza pela inviabilidade de competição, ante a inexistência de concorrentes ou singularidade do objeto. 123 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27.1 Passou a defender a singularidade do objeto contratado, nos seguintes termos: a) que a doutrina, em especial Jacoby Fernandes e Lucas Rocha Furtado, é pacífica no sentido de que, como o art. 25 da Lei 8.666/93 não trouxe uma lista exaustiva em que caberia a inviabilidade de licitação, o legislador forneceu os parâmetros minimamente objetivos para conter o grau de subjetividade, mas também conferiu uma margem de discricionariedade ao administrador para realizar certas contratações sem licitação; b) no caso analisado pelo parecer conjur, embora existissem outras empresas em condições de prestar o serviço, nenhuma se enquadrava nos objetivos da Administração, dada a natureza e as peculiaridades do serviço; acrescentou que a singularidade tratada na lei de licitações está relacionada às peculiaridades do serviço a ser executado, e não ao número de empresas aptas a executá-lo; e c) cita, também, a Decisão 565/95-TCU, Plenário, no sentido de que é necessário respeitar e preservar o campo de ação discricionária que a lei explicitamente outorga ao administrador, sob pena de inviabilizar-se a gestão das entidades públicas, excetuados os casos flagrantes de abuso e de fraude. 28. A defendente passou a tratar da natureza jurídica do parecer, alegando que, conforme precedentes do STF, os pareceres são classificados de acordo com sua obrigatoriedade em relação à sua observância pelo administrador ou pela sua necessidade de constar do procedimento administrativo, sendo facultativo aquele em que o administrador não está obrigado a pedir a opinião da sua consultoria jurídica, e se o fizer, não estará vinculado a ele para decidir; será obrigatório aquele que a lei exige constar no procedimento administrativo, mas o administrador ainda tem liberdade para discordar da sua assessoria jurídica; será vinculante aquele em que o administrador deve decidir nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. 29. Em outro tópico, a parecerista falou sobre a atuação da Advocacia da União, da seguinte forma: a) que a Lei Orgânica da AGU (LC 73/93) estabeleceu em seu art. 11 as competências das Consultorias Jurídicas (órgãos de execução da AGU), incumbindo-lhes, dentre outras atribuições, o exame dos textos de editais de licitações, de contratos ou de instrumentos congêneres, não prevendo o legislador complementar a atividade de aprovação dos referidos documentos, o que fez a lei de licitações no seu art. 38, § único; e b) que, apesar de se poder vislumbrar um possível conflito aparente entre as duas normas, isso não ocorreria basicamente por dois motivos: a LC não pode ser modificada por uma lei ordinária; além disso, por ser especial, a LC prevaleceria sobre a lei geral de licitações. 30. Por fim, concluiu a sua defesa alegando que o Parecer Conjur nº 115/2007 foi opinativo com fundamento na justificativa apresentada pela área técnica, e no documento ―especificações básicas‖, aprovado pelo gestor e autorizado pelo Secretário Executivo, observando a singularidade do objeto, que tratava da gestão de documentos públicos que não poderiam ser confiados a uma entidade qualquer; acrescentou que o advogado parecerista, em sua atividade, não pratica atos de gestão, mas uma aferição técnico-jurídica, que se restringe a uma análise dos aspectos de legalidade, que não abrange as escolhas gerenciais; aduziu que não participou da construção do procedimento formal nem da execução contratual; assim requer que o Tribunal aceite as justificativas apresentadas. Razões de Justificativa da Sra. Manoelina Pereira Medrado. 31. Como resposta ao Ofício nº 1695/2009-TCU/Secex-5 (fl. 628, principal, vol. 3), de 29/9/2009, a Sra. Manoelina Pereira Medrado apresentou suas considerações (fls. 663/669, principal, vol.3), abaixo resumidas: 32. Inicialmente, a Consultora discorreu sobre a fundamentação feita pela 5ª Secex, que levou o Tribunal a promover a sua audiência. 33. Após isso, citou a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby e Vera Lúcia Machado D‘Ávila para concluir que a inviabilidade de competição pode advir tanto da singularidade do objeto pretendido quanto da singularidade do contratado, quando só um fornecedor ou prestador de serviços possui a aptidão para atender o interesse público, consideradas as peculiaridades do objeto contratual pretendido pela Administração, mesmo existindo outras empresas especializadas no ramo no mercado. 124 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 34. Citando as lições de Marçal Justen Filho e de Lucas Rocha Furtado, justificou que a singularidade do objeto está relacionada às peculiaridades do caso concreto e não ao simples fato de haver outras empresas no mercado em condições de prestar o serviço. 35. Concluiu que a decisão pela contratação direta foi tomada pelo administrador, que usando sua margem de discricionariedade e considerando as peculiaridades do caso concreto, constatou que a FUB/UnB era a única entidade capaz de atender plenamente ao interesse público almejado; para corroborar essa tese, a Sra. Manoelina cita trechos de lições de Celso Antônio Bandeira de Mello e Lucas Rocha Furtado e a Decisão 565/95-TCU-Plenário, que tratam dos aspectos da margem discricionária do gestor em casos de inviabilidade de competição, nos seguintes termos, respectivamente: -―há discricionariedade quando a disciplina legal deixa ao administrador certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso (...), utilizando critérios próprios para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer o interesse público‖; -―a escolha do contratado pelo administrador, desde que demonstrado os requisitos objetivos necessários ao enquadramento no permissivo legal, deve ser considerada legítima‖; - ―(...) Excetuados os casos de flagrantes de abuso e de fraude, é preciso admitir que o administrador, para cumprir e executar a lei, é seu primeiro intérprete. A interpretação por ele formulada, diante de situações prementes de urgência operacional, deve ser respeitada pelo controle, evitando-se, na medida do possível, questionamentos baseados principalmente em divergências de exegese de dispositivos legais que trazem inerente alto grau de subjetividade‖. 36. Em um segundo momento da defesa, a Consultora Jurídica passou a discorrer sobre o fato de o CET já ter firmado convênio com o MTur, de conhecer a sua estrutura, de possuir alguns documentos e registros relacionados ao turismo. Concordou que tais fatos, por si sós, não autorizam a contratação direta; por outro lado, aduziu que a inexigibilidade não decorreu tão somente em virtude desses motivos, mas também porque a entidade é detentora de um centro de excelência em turismo, que opera como órgão catalisador de estudos, ações estratégicas e promoção da integração entre o conhecimento científico, o ensino e o desenvolvimento social. 37. Acrescentou que há um vínculo concreto entre a atuação do CET e as atribuições institucionais do MTur, o que tem gerado diversas parcerias, como pesquisas sobre o setor desde 2003, publicação de livros e outros trabalhos, que permitem fazer projeções para o turismo, inclusive subsidiando a elaboração do Plano Nacional de Turismo. 38. Ressaltou, ainda, que a contratação em tela não causou prejuízo ao erário, uma vez que, por se tratar de contrato entre órgão e entidade federal (CET/UnB), os recursos públicos envolvidos não deixaram os cofres da União. 39. Espera que, diante das considerações expostas, as razões de justificativa apresentadas sejam acolhidas. Análise 40. Em virtude de haver pontos em comum nas justificativas apresentadas pelos membros da consultoria jurídica, trataremos de analisá-las em conjunto. 41. Os itens 26 e 27 desta instrução, relativos à defesa da Sra. Sandra, bem como os itens 33, 34 e 35, referentes à defesa da Sra. Manoelina, versam sobre os mesmos pontos e podem ser examinados em conjunto. Os assuntos tratados nos pontos 26 e 33 são apenas transcrições literais do Parecer Conjur nº 115/2007, já analisado na instrução precedente, sem elementos novos que possam refutar a irregularidade ora analisada. 41.1 Os itens seguintes (27, 34 e 35) abordam que: o legislador conferiu uma margem de discricionariedade ao gestor para realizar certas contratações sem licitação; é necessário respeitar e preservar o campo de ação discricionária que a lei explicitamente outorga ao administrador, sob pena de inviabilizar-se a gestão das entidades públicas, conforme voto do Ministro Carlos Átila, na Decisão 565/95-TCU; nenhuma empresa se enquadrava nos objetivos da Administração, dada a natureza e as peculiaridades do serviço; a singularidade do objeto estava relacionada às peculiaridades do caso concreto e não ao fato de haver outras empresas no mercado em condições de prestar o serviço. 125 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 41.2 O cerne da questão se refere à ausência de justificativa circunstanciada dos responsáveis nos autos do processo para os efeitos de comprovação da inviabilidade de competição. Discordamos das pareceristas de que nenhuma empresa se enquadrava nos objetivos da Administração, de que o objeto seria singular, pois, como já examinado na instrução precedente, não é razoável afirmar que o objeto (sistema de gestão de documentos, envolvendo a organização, manutenção, guarda e preservação de documentos) seja peculiar, singular, que somente o CET/UnB teria aptidão para prestar esse serviço ao MTur. Entendemos que se trata de um serviço comum, á época da contratação, e utilizado, modernamente, por várias empresas públicas e privadas e que não haveria prejuízo ao MTur em fazer uma licitação para contratar o serviço. 41.3 Na situação em tela analisada, observou-se que as consultoras não conseguiram demonstrar a viabilidade da aplicação da hipótese legal para a contratação direta. O Parecer Conjur nº 115/2007 (fls. 677/680) fez uma analise simplista do enquadramento na hipótese legal, em virtude da amplitude e complexidade que o tema requer. Essa análise enfatizou a presença do Memorando nº 22/2007, que deu suporte para a necessidade de contratação da entidade para execução de serviços de gestão de documentos, em virtude da excelência da instituição, bem como dos serviços já prestados nessa área ao próprio MTur; descreveu de que modo poderia ocorrer uma contratação direta e concluiu que o processo estaria em conformidade com a legislação que rege a espécie. Por essas razões, a nosso ver, o parecer jurídico não conseguiu comprovar a situação de inviabilidade de competição. 41.4 Nas alegações de defesa, as pareceristas citaram, também, os argumentos constantes no Memorando 22/2007 e na peça ―Especificações Básicas‖ (fls. 671/676, v.3), documentos elaborados pelo MTur para justificar a inexigibilidade da licitação. Essas justificativas são no sentido de que: embora existissem outras empresas em condições de prestar o serviço, nenhuma se enquadrava nos objetivos da Administração, dada a natureza e as peculiaridades do serviço; o CET já ter firmado convênio com o MTur, de conhecer a sua estrutura, de possuir alguns documentos e registros relacionados ao turismo; a entidade ser detentora de um centro de excelência em turismo, que opera como órgão catalisador de estudos, ações estratégicas e promoção da integração entre o conhecimento científico, o ensino e o desenvolvimento social; e que há um vínculo concreto entre a atuação do CET e as atribuições institucionais do MTur, o que tem gerado diversas parcerias. 41.5 Trata-se de justificativas genéricas, que, por si sós, não são capazes de justificar uma contratação direta com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Assim, nesse ponto, não se vislumbra elementos que possam fundamentar a inexigibilidade da licitação. 42. Nos itens 28, 29 e 30, a Sra. Sandra, ao citar precedentes do STF, enumerou os possíveis tipos de pareceres (facultativos, obrigatórios e vinculantes); questionou que a Lei Complementar nº 73/93 incumbe às consultorias jurídicas, dentre outras atribuições, o exame dos textos de editais de licitação, de contratos ou de instrumentos congêneres, não prevendo o legislador complementar a aprovação dos referidos documentos, o que faz a lei de licitações, no seu art. 38, § único. Nesse sentido, alegou que, por ser especial, a referida Lei Complementar prevaleceria sobre a Lei Geral de Licitações e Contratos. Assim, concluiu ser opinativo o parecer que emitiu. Acrescentou que o advogado parecerista, em sua atividade, não pratica atos de gestão, mas uma aferição técnico-jurídica, que se restringe a uma análise dos aspectos de legalidade, que não abrange as escolhas gerenciais; aduziu que não participou da construção do procedimento formal nem da execução contratual. 42.1 A análise e a aprovação pela assessoria jurídica de editais, minutas de contratos e instrumentos congêneres são atividades obrigatórias, previstas no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993. Não pode o consultor jurídico querer se esquivar dessa responsabilidade. O papel da assessoria jurídica não é meramente opinativo. O entendimento do TCU acerca dessa matéria está contido no Acórdão nº 147/2006- P, verbis: "(...) o legislador atribuiu relevante função à assessoria jurídica, qual seja, realizar um controle prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações e Contratos. Aduzo que o parecer jurídico emitido nessas circunstâncias não possui um caráter meramente opinativo, como se depreende da leitura do seguinte trecho do Voto do 126 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Farias de Melo, proferido quando do julgamento do MS nº 24.584/DF: a aprovação ou ratificação de termo de convênios e de aditivos, a teor do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, difere do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo". 42.2 Assim, no caso ora analisado, estamos diante de um parecer obrigatório, aquele que a lei exige constar no procedimento administrativo, mas o administrador ainda tem liberdade para discordar da sua assessoria jurídica. Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles (op.cit., pg. 176): ―O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência obrigatória no procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se não constar do processo respectivo, como ocorre, p. ex., nos casos em que a lei exige a prévia anuência de um órgão consultivo, antes da decisão terminativa da Administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária, embora seu conteúdo não seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento favorável do órgão consultado para a legitimidade do ato final, caso em que o parecer se torna impositivo para a Administração." 42.3 Nesse sentido, discordamos da tese da consultora de que de que o parecer jurídico por ela emitido seria apenas para examinar ato administrativo, de caráter meramente opinativo, bem como que a LC 73/93 só trataria do exame, mas não da aprovação de textos de editais e instrumentos congêneres. Neste Tribunal, o entendimento dessa questão encontra-se, também, no referido Acórdão n° 147/2006TCU-Plenário, que bem elucida esse ponto: ―5. Adentramos, agora, numa questão referente à MUTAÇÃO DA REALIDADE NORMATIZADA, a qual consubstancia a confiança depositada pelo legislador nos servidores exercentes de função jurídica. 6. Estatuía o parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei n. 2.300/86 (com a redação dada delo D.L. n. 2.348/87): "as minutas dos editais de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo órgão competente da Advocacia Consultiva da União". 7. Despiciendo é tecer longas narrativas históricas da razão de se revogar o estatuto das licitações de 1986, inaugurando-se outro mais severo e complexo. 8. Nessa mutação, a norma que se trata foi inscrita no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/93, a saber: "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração". 9. Da redação ampliada do dispositivo, combinada com a do art. 11 da Lei Complementar n. 73/93 (examinar prévia e conclusivamente), depreende-se que, para prática dos atos nele especificados, o gestor depende de pronunciamento favorável da consultoria jurídica, revelando-se a aludida aprovação verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é imperfeito. E o "ato de aprovação" está nominalmente identificado como administrativo pelo saudoso Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro", ed. 24ª, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 172). 10. Do incluso termo "aprovadas" sobressai a natureza administrativa desse pronunciamento jurídico, que vincula o administrador. Desse modo, estabelece-se um verdadeiro nexo de causalidade, de sorte que o gestor somente dará azo a sua pretensão se estiver respaldado em parecer que aprove seu intento. A lei confiou ao corpo jurídico uma espécie de reserva de dignidade ao estabelecer um crivo prévio de aferição de licitude do ato a ser praticado. Isto, antes de um ônus, é uma deferência. 11. Decerto que o ocupante de 'cargo jurídico' é, antes de tudo, exercente de uma função pública e deve ser objeto das mesmas formas de responsabilização que os demais servidores. Normalmente, se afirma que os pareceres jurídicos são de natureza opinativa e não vinculam a autoridade administrativa a acatar suas conclusões. Tal assertiva é apropriada para conceituar o parecer simples, isto é, aquele no qual se verifica opinião jurídica de profissional habilitado sobre matéria submetida à sua apreciação. 12. Não é este o caso que ora se examina. Os procuradores foram responsabilizados por "aprovação jurídica" com flagrante violação a dispositivos da legislação de regência. 13. No plano da responsabilização, uma vez constatado que o parecer jurídico pugnou desarrazoadamente pela prática de ato danoso ao erário ou com grave ofensa à ordem jurídica e, 127 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO portanto, figura como causa para a realização do ato, num contexto em que a fraude se apresenta incontestável, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública.‖ (grifei) 42.4 Dessa forma, ao examinar e aprovar (art. 38, § único, da Lei nº 8.66/93), ou de outra forma, ao examinar prévia e conclusivamente (art. 11 da LC 73/93), os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado, não se podendo falar em parecer apenas opinativo. Nessa linha de raciocínio, é esclarecedora, também, a intervenção do Ministro Joaquim Barboza na análise do MS 24584/DF: "Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 2 Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativas sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional - v. Informativo 328. O Min. Joaquim Barbosa, embora fazendo distinção entre as hipóteses de consulta facultativa, obrigatória e vinculante - a autoridade não se vincula à consulta emitida na primeira hipótese, que é facultativa; fica obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria na segunda hipótese, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer e, na terceira hipótese, somente pode decidir de acordo com a consulta -, acompanhou a conclusão do Min. Marco Aurélio, relator, e proferiu voto-vista no sentido de denegar a ordem, por considerar que, na espécie, a teor do disposto no art. 38 da Lei 8.666/93, a atuação do administrador ficara condicionada ao exame e aprovação do órgão jurídico, tornando possível, em tese, eventual responsabilização dos impetrantes. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes (Art. 38: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos convênios ... devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração"). MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2004. (extraído do Informativo STF n° 343)‖. (grifos nossos). 42.5 Ainda em relação ao último ponto, o fato de o autor de parecer jurídico não praticar atos de gestão não o exime da sua submissão para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública. Nesse sentido é o voto do Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, no Acórdão nº 512/2003-TCUPlenário, que passamos a transcrever: ―O fato de o autor de parecer jurídico não exercer função de execução administrativa, não ordenar despesas e não utilizar, gerenciar, arrecadar, guardar ou administrar bens, dinheiros ou valores públicos não significa que se encontra excluído do rol de agentes sob jurisdição deste Tribunal, nem que seu ato se situe fora do julgamento das contas dos gestores públicos, em caso de grave dano ao Erário. Os particulares, causadores de dano ao Erário, também estão sujeitos à jurisdição do TCU. Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamental aquilatar a existência do liame ou nexo de causalidade existente entre os fundamentos de um parecer desarrazoado, omisso ou tendencioso, com grave erro, com implicações no controle das ações dos gestores da despesa pública que tenha concorrido para a concretização do dano ao Erário. Assim, sempre que o parecer jurídico pugnar desarrazoadamente pelo cometimento de ato danoso ao Erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figurando com relevância causal para a prática do ato, num contexto em que a fraude se apresente irretorquível, estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública .‖ (grifos nossos) 43. Em relação aos argumentos trazidos nos itens 36, 37 e 38 desta instrução, a consultora jurídica Manoelina argumentou que, além dos outros motivos já citados na instrução precedente, que justificariam a inexigibilidade, o CET/UnB seria um centro de excelência em turismo e que haveria um vínculo concreto entre a atuação desse centro com o MTur, inclusive subsidiando o Plano Nacional de Turismo. Não discordamos de que esses motivos foram importantes para justificar o convênio antes firmado entre as partes, em que houve interesse recíproco na parceria. No entanto, não são suficientes para fundamentar a contratação baseada na inviabilidade de competição, que requer uma análise circunstanciada, que demonstre a impossibilidade de contratar com outra empresa, o que não foi o caso. 128 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 43.1 Embora a defesa tenha citado motivos, aparentemente relevantes, para justificar a fundamentação da inexigibilidade, tais como: se tratar de contrato entre órgão e entidade federal (CET/UnB), em que os recursos públicos envolvidos não deixaram os cofres da União; o CET/UnB seria um centro de excelência em turismo e que haveria um vínculo concreto entre a atuação desse centro com o MTur, inclusive subsidiando o Plano Nacional de Turismo; o CET já ter firmado convênio com o MTur, de conhecer a sua estrutura, de possuir alguns documentos e registros relacionados ao turismo; a entidade ser detentora de um centro de excelência em turismo, que opera como órgão catalisador de estudos, ações estratégicas e promoção da integração entre o conhecimento científico, o ensino e o desenvolvimento social; e que há um vínculo concreto entre a atuação do CET e as atribuições institucionais do MTur, o que tem gerado diversas parcerias), o fato é que esses motivos não caracterizam a inviabilidade de competição e a singularidade do objeto, exigidos pelo art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, conforme demonstrado ao longo desta instrução. 43.2 Reiteramos que o objeto da contratação se refere à execução de serviços de gestão de documentos, atividade comum nas empresas privadas e no setor público, sem peculiaridades que possam justificar a singularidade desse serviço. Basta uma rápida consulta à internet para verificar a existência de diversas empresas no mercado aptas a realizá-lo. 44. Pelo que foi exposto, somos pelo não acolhimento das justificativas oferecidas, por não conduzirem à modificação no entendimento apresentado na instrução precedente, persistindo o juízo de valor quanto à falta de amparo legal para a contratação em questão. III.3 AUDIÊNCIAS DE ROBSON NAPIER BORCHIO, RUBENS PORTUGAL BACELLAR E SIMONE MARIA DA SILVA SALGADO: Srª. Simone Maria da Silva Salgado, por: - aprovar a contratação do CET/UnB por inexigibilidade, em 12/3/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93; Sr. Robson Napier Borchio, por: - autorizar a contratação direta do CET/UnB, em 12/3/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93; e Sr. Rubens Portugal Bacellar, por: - autorizar a contratação, por inexigibilidade, do CET/UnB, em 30/3/2007, e assinar o respectivo Contrato nº 005/2007, em 24/5/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93. Razões de Justificativa 45. Em resposta aos Ofícios nºs 1690/1691/1692/2009-TCU/Secex-5 (fls. 623/625, principal, vol. 3), de 29/9/2009, os responsáveis trouxeram, em conjunto, as alegações, abaixo sintetizadas: a) de início, que as atividades contratadas visavam dar continuidade ao convênio anterior firmado entre o CET/UnB e o MTur, que realizou tratamento técnico ao acervo documental do MTur, que seria utilizado, também, pelo CET como material de insumo; b) que ao requisitar a contratação, o MTur buscou manter o interesse mútuo antes existente com o CET, pois não havia como prorrogar o convênio; assim seria possível dar o mesmo tratamento aos documentos do MTur, que poderiam ser utilizados pelo CET para consultas públicas e/ou como material de ensino; c) que o CET/UnB é um órgão catalisador de informações e estudos também na área de turismo, tendo em sua estrutura os núcleos de documentação e informação em turismo e economia em turismo; 129 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO essas premissas aconselhariam a contratação desta entidade, que faz parte do governo federal, além de permitir ao MTur maior facilidade de entendimentos e cooperação mútua; d) que somente o CET teria condições de divulgar em âmbito nacional a cultura e as informações captadas com o tratamento dado aos documentos em decorrência dos serviços prestados; e) que a tese da inviabilidade de competição na contratação ora analisada está reforçada em trechos do Parecer Conjur nº 115/2007, que recorre à doutrina para ressaltar que: o art. 25 da Lei nº 8.666/93 abarca outras hipóteses de inviabilidade além das expressas em seus incisos; que a inexigibilidade pode advir tanto do objeto pretendido quanto do contratado; e que a ausência de alternativas seria uma hipótese que conduziria à inviabilidade de competição; e f) com relação à questão da ausência da pesquisa de preços: que os preços cobrados pelo CET/UnB não foram excessivos em comparação com parâmetros de mercado, nem causaram prejuízos à administração, uma vez que os valores estavam em perfeita relação de interesses, de propósitos, de responsabilidades mútuas, diante do nível técnico do CET, da interação, integração e confiança entre as instituições envolvidas; que foi anexado ao processo proposta comercial feita à época da contratação e só agora recuperada e juntada ao processo (fls. 67/74, anexo 2). g) em 22/10/2010, os responsáveis enviaram documentação para ser anexado ao processo, que informa sobre o encerramento do Contrato 005/2007 na data de 23/5/2009, após o 1º termo aditivo (fls. 234/236, anexo 2). Análise 46. Em relação aos itens ―a‖, ―b‖ e ―c‖, as alegações oferecidas pelos responsáveis são uma repetição de razões já apresentadas e analisadas na instrução precedente (fls. 597/598, principal, vol. 3), que não justificam o fato de a contratação ter se dado de forma direta. Os motivos relacionados não caracterizam a inviabilidade de competição, seja por que o objeto não é singular; seja por que há viabilidade de competição em virtude de se tratar de um objeto comum bastante contratado pela Administração Pública; seja pela não razoabilidade em afirmar-se que o objeto possui peculiaridades intrínsecas ao contratante e contratado. Para reforçar esse entendimento, o item 21 desta instrução trata de exemplos de órgão e entidades que realizaram pregão para serviços de gestão de documentos, incluindo digitalização. 47. No item ―d‖, os defendentes alegam que somente o CET/UnB teria condições de divulgar, em âmbito nacional, a cultura e as informações captadas, decorrentes dos serviços prestados. Contudo, não foi demonstrado nos autos, de forma objetiva, por que só o CET teria tais condições. Além disso, esse fato não constitui razão relevante para se fazer uma contratação direta. 48. Quanto ao item ―e‖, o parecer jurídico, mesmo no caso da obrigatoriedade de manifestação da consultoria jurídica, não vincula o gestor nos termos nele contidos, que pode discordar de forma fundamentada, conforme trecho do Acórdão 1244/2005-TCU-2ª Câmara: ―5. Quanto à alegação de que o administrador, ao agir com base em parecer jurídico, não pode ser responsabilizado pelo ato praticado, entendo que tal raciocínio não prospera. O parecer jurídico é um dos elementos que subsidiam a decisão, mas não possui poder vinculante, de forma que a responsabilidade pela decisão tomada continua sendo do administrador. A simples alegação de que agiu amparado por parecer jurídico não tem o condão de livrar-lhe da responsabilidade pelo ato irregularmente praticado.‖ 48.1 Por outro lado, os responsáveis alegaram que: o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 abarca outras hipóteses de inviabilidade, além das expressas em seus incisos; e que a inexigibilidade pode advir do objeto pretendido ou da ausência de alternativas. Concordamos com o raciocínio expendido, porém não se trata do caso ora analisado, uma vez que já foi demonstrado que o objeto não se reveste de singularidade, bem como que há possibilidade de competição, em virtude do número de empresas existentes no mercado, aptas a realizar o objeto do contrato. 49. Em relação ao item ―f‖, os defendentes não trouxeram elementos novos para justificar a ausência de pesquisa de preços, item obrigatório para instruir uma contratação direta, conforme o que dispõe o art. 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93. As alegações trazidas são genéricas, sem comprovação documental. De fato, resta demonstrado que o processo foi instruído sem a respectiva 130 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cotação de preços. O fato de os responsáveis terem anexado uma proposta comercial, supostamente feita à época da contratação (fls. 67/74, anexo 2), não elide a irregularidade analisada. Se tal proposta já existia ao tempo da instrução do processo, por que não foi juntada aos autos? Por que não foi apresentada por ocasião do Relatório de Auditoria da CGU, em junho de 2008, nem durante a inspeção realizada por essa unidade técnica, em agosto de 2009? 49.1 Embora os responsáveis tenham buscado comprovar que realizaram a pesquisa de preços exigida para a contratação direta, entendemos que não merece ser acolhida, por duas razões: não atendeu ao número mínimo de três cotações válidas, conforme jurisprudência deste Tribunal e, devido à intempestividade em que foi apresentada, não há como comprovar que foi elaborada à época da licitação. 49.2 No item ―g‖, os gestores comunicaram o encerramento do Contrato nº 005/2007 com a FUB, em 23/5/2009, após o primeiro termo aditivo. Tal informação, no entanto, não elide a irregularidade ora tratada, mas ameniza a gravidade do fato, uma vez que não ocorreram outras prorrogações. 50. Ante o exposto, somos por não acolher as justificativas oferecidas pelos responsáveis, por não conduzirem à modificação no entendimento apresentado na instrução precedente, persistindo o juízo quanto à falta de amparo legal para a contratação em questão. IV. DAS CITAÇÕES REALIZADAS 51.1 Preliminarmente, observamos que a mesma matéria ora tratada e motivo das citações analisadas abaixo está também sendo tratada nos TC 019.300/2007-9, 026.096/2009-0 e 026.101/2009-1, que se referem a pagamentos ocorridos nos exercícios de 2006, 2008 e 2009. Considerando que os responsáveis apresentaram diferentes peças em cada um desses processos, reproduzimos neste TC todos os argumentos trazidos nos demais, em prol dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 52. Conforme Ofícios nºs 1686, 1687 e 1688/2009-TCU/Secex-5 (fls. 617/622, principal, v. 3), de 29/9/2009, foram citados solidariamente o Sr. Rubens Portugal Bacellar, a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., tendo como representante e Sócio-Administrador, o Sr. Júlio César Medeiros de Oliveira, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ofício, apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres do MTur os valores relacionados no quadro abaixo, referentes ao exercício de 2007, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, calculados a partir das respectivas datas, na forma da legislação em vigor, pelas seguintes ocorrências: Sr. Rubens Portugal Bacellar, por ter assinado o Contrato Administrativo nº 001/2006, em 26/1/2006, e o Primeiro Termo Aditivo, em 5/1/2007, com base nas Planilhas de Custos nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, que não observaram o ganho de escala, gerando prejuízo ao erário; Srª Neusi de Oliveira Lopes da Silva, por ter declarado vencedora do Pregão para Registro de Preços nº 22/2005 a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., sem observar o ganho de escala nas Planilhas de Custos com formação de preços nºs 01, 02, 05 06, 07, 08, 09 e 10, gerando prejuízo ao erário; e Gráfica e Editora Brasil Ltda., por ter elaborado proposta de preços com as Planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, sem observar o ganho de escala, o que permitiu recebimentos de valores indevidos por parte da contratante, gerando prejuízo ao erário. Processo de Pagamento 72000.000591/2007-19 72000.000592/2007-55 72000.003755/2007-51 72000.004203/2007-61 72000.004205/2007-50 Total Planilha Custos/faixa quantidades 2E 2C 2E 2E 2E de * Valor (R$) de 115.181,80 23.803,05 135.508,00 135.508,00 101.631,00 511.631,85 Data da OB (Anexo 1, vol. 2) 23/03/2007 - fl. 516 23/03/2007 - fl. 522 28/11/2007 – fl. 533 17/12/2007 – fl. 532 17/12/2007 – fl. 543 131 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO * Diferença apurada entre o valor pago à Gráfica e o valor real, calculado com o preço unitário da faixa inicial das planilhas que não obedeceram ao ganho de escala. 52.1 Nos itens 57, 58, 59, 61 e V-4 da instrução anterior (fls. 601/604 e 609/610), tratou-se da adoção de providências com vistas à citação solidária do Sr. Rubens Portugal Bacellar, da Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e da Gráfica e Editora Brasil Ltda., por conta dos pagamentos em favor da mencionada empresa, nos exercícios de 2006, 2008 e 2009, igualmente sem obedecer ao critério do ganho de escala. V. DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO MTur À GRÁFICA BRASIL NO EXERCÍCIO DE 2006. 53. Com relação aos pagamentos efetuados em 2006, foram realizadas as citações dos responsáveis e apresentadas alegações de defesa no TC 019.300/2007-9 (Relator Walton Alencar Rodrigues), cujos autos encontram-se nesta 5ª Secex, após despacho pelo sobrestamento do feito até o deslinde do TC 012.529/2007-6, o qual trata de convênios celebrados em 2005 e 2006. 54. No TC 019.300/2007-9, por meio dos Ofícios nºs. 1890, 1891 e 1892/2009/Secex-5 (fls. 566/571, principal, v.2), de 4/11/2009, o Sr. Rubens Portugal Bacellar, a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e a Gráfica e Editora Brasil Ltda., foram citados solidariamente, no exercício de 2006, pelos mesmos fatos ora analisados. VI. DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO MTur À GRÁFICA BRASIL EM 2008 e 2009. 56. Os pagamentos efetuados em 2008 e 2009 foram objeto de representações (TCs 026.096/2009-0 e 026.101/2009-1). Em despacho proferido pelo Exmo. Ministro-Relator, André Luís de Carvalho, em 27/1/2010, por economia processual, em virtude de se tratarem do mesmo fato (apuração de pagamentos a maior à Gráfica e Editora Brasil), foi determinado o apensamento deste último processo ao TC 026.096/2009-0. 56.1 O Acórdão nº 1358/2010-TCU-2ª Câmara conheceu da representação (TC 026.096/2009-0), converteu os autos em tomada de contas especial e determinou à 5ª Secex que promovesse a citação, quantos aos valores referentes aos exercícios de 2008 e 2009, do Sr. Rubens Portugal Bacellar, CPF 186.710.639-68, Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração, solidariamente com a Sra. Neuzi de Oliveira Lopes da Silva, CPF 267.085.311-00, Pregoeira, e com a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., CNPJ 00.379.172/0001-18, tendo como representante o sócio Sr. Júlio César Medeiros de Oliveira, também pelos mesmos fatos ora analisados. 57. Reiteramos que, tendo em vista a conexão dos fatos e que as alegações de defesa apresentadas nos TCs 019.300/2007-9 e 026.096/2009-0 trazem elementos de defesa não juntados às presentes contas, entendemos pertinente examinar os novos elementos trazidos pelos responsáveis no âmbito deste processo, em respeito aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, e em benefício dos citados. Essa análise foi realizada nos itens VIII, IX, XI e XII, abaixo. VII. DA DEFESA DA GRÁFICA BRASIL LTDA. VII.1 ALEGAÇÕES DA EMPRESA APRESENTADAS NESTE TC 58. A Gráfica e Editora Brasil Ltda. apresentou uma única peça processual (fls. 640/646, principal, vol. 3), que não especifica se tratar de manifestação quanto à oitiva ou quanto à citação. Consideramos pertinente aproveitar a peça para as duas finalidades, em resposta aos Ofícios nºs 1684 e 1687/2009TCU/Secex-5. 58.1 Consideramos que as alegações de defesa da Gráfica e Editora Brasil Ltda. foram apresentadas e examinadas no item II.1 desta instrução juntamente com a manifestação da empresa sobre a cautelar expedida pelo TCU. Após detida análise, entendemos que essas alegações não devem ser acolhidas, por não apresentarem elementos capazes de afastar a constatação de que os serviços prestados ao MTur pela referida empresa foram antieconômicos e geraram prejuízo ao erário. Por isso, propomos rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa. 58.2 Como dito acima, a referida empresa foi citada solidariamente, também, nos exercícios de 2006, 2008 e 2009, pela mesma irregularidade, ou seja, por ter elaborado proposta de preços com as 132 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, sem observar o ganho de escala, o que permitiu recebimentos de valores indevidos por parte da contratante, gerando prejuízo ao erário. Tendo em vista a conexão das alegações de defesa apresentadas nos TC‘s 019.300/2007-9 e 026.096/2009-0, consideramos pertinente examinar nestes autos os novos elementos trazidos pela empresa, em respeito ao princípio fundamental do contraditório e da ampla defesa, e em benefício da contratada. É o que passamos a fazer nos itens seguintes. VII.2 ALEGAÇÕES DA EMPRESA APRESENTADAS NO TC 019.300/2007-9 (Cópia em anexo às fls. 100/106, anexo2). 59. A defesa apresentada pela referida empresa no TC 019.300/2007 é a mesma constante neste TC, examinada no item II.1, não havendo elementos novos a considerar. Desse modo, somos pela manutenção da proposta de encaminhamento ora apresentada nesta instrução. VII.3 ALEGAÇÕES DA EMPRESA APRESENTADAS NO TC 026.096/2009-0 (Cópia em anexo às fls. 141/159, anexo2). 60. A empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., citada por meio do Ofício nº 818-TCU/Secex-5, de 28/4/2010, trouxe suas alegações de defesa às fls. 215/233 do TC 026.096/2009-0, reproduzidos às fls. 141/159, anexo 2 deste TC 018.887/2008-1. Passamos a analisar, a seguir, nestes autos, as alegações de defesa da empresa trazidas no TC 026.096/2009-0 em prol dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 61. No item I – Resumo acerca da instauração da Tomada de Contas Especial (cópia às fl. 142/143, anexo 2), o defendente descreve as fases anteriores deste processo que culminaram com a autorização da TCE, com consequente citação do Sr. Rubens Portugal Bacellar, solidariamente com a Sra. Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e a Gráfica e Editora Brasil Ltda. 62. No item II – Síntese dos fatos (cópia anexa às fls. 143/148, anexo 2), a defendente, inicialmente, menciona o processo licitatório realizado pelo MTur; fala das condições do edital para julgamento das propostas, da classificação da Gráfica e da assinatura do Contrato nº 001/2006. Depois, transcreve passagens da instrução desta unidade técnica, que fundamentaram a citação da defendente. Análise 63. O item I trata de considerações iniciais, que não envolvem o cerne da questão. No item II, há um relato dos fatos ocorridos desde o início do processo licitatório até a citação realizada por esta unidade técnica. Assim, estes itens não trazem alegações de defesa, que possam ser examinadas. 64. Em relação ao item III – Da observância ao princípio da economia de escala (cópia anexa às fls. 148/150, anexo 2), a empresa alega que observou o ganho de escala. Em linhas gerais, a defendente trouxe os mesmos argumentos de defesa descritos e examinados no item II.1 (subitem 7) deste TC, ou seja, argumenta que reduziu os preços unitários das faixas inicias (A e B ou somente A) dos serviços de digitalização, porque possuía em seu parque tecnológico scanners pequenos com baixa produtividade, que foram utilizados para digitalizar pequenas quantidades de documentos. Análise 65. Esses argumentos de defesa foram analisados nos itens 12 e 12.1 desta instrução, não sendo considerados razoáveis. Assim, não há outras considerações a fazer. 66. No tocante ao item IV- Da Licitação – Proposta mais vantajosa – Análise de excesso de valor deve ser feita considerando o valor da proposta global (cópia anexa às fls. 150/156, anexo 2), a defendente alega que, ainda que se entenda que a proposta da empresa não tenha observado a economia de escala, a análise do suposto sobrepreço deveria considerar o valor da proposta global. Nesse sentido, considera que a presença de um ou outro item da planilha com preço unitário maior ou menor em relação a outros licitantes ou ao preço de mercado dever ser visto como algo natural. Conclui que, na licitação do tipo menor preço global, a Administração busca a média mais vantajosa ao interesse público e não a individualidade dos itens da proposta. 66.1 Para reforçar essa linha de pensamento, a defendente cita alguns julgados : - Julgamento do TRF da 1ª Região (AMS 1997.01.00.058842/DF), nos seguintes termos: 133 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ―Mandado de segurança - Procedimento licitatório - Critério de menor preço - Atribuição a item de valor maior que o fixado no edital – Possibilidade. 1. Na licitação assentada no critério de menor preço, cumpre à Administração selecionar a proposta que apresentar a melhor soma do serviço ou produto. 2. Se o licitante cota preço maior em determinado item, mas a proposta global tem o menor valor, lícita sua adjudicação pelo Poder Público. 3. Apelação desprovida. (TRF - 1ª Região, AMS 1997.01.00.058842-9 /DF, 3ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ 15.04.2002, p. 132)‖. - Acórdão nº 1684/2003-TCU-Plenário: ―(...) 23. Há que se nortear pelo entendimento, já comum no Tribunal, de que, estando o preço global no limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de aceitabilidade de preços unitários, apenas causam prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos itens de serviço correspondentes, porque, até esse momento, como disse antes, o valor contratado representava o equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do vício de origem‖. - Acórdão nº 971/2008-TCU-Plenário: ―(...) 28. Vê-se, portanto, que tanto sob a ótica das particularidades técnicas relacionadas à obra como pela ilustração acima desenvolvida quanto à atualização monetária das propostas para a data da efetiva abertura das mesmas e proclamação do licitante vencedor da concorrência, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelo DNIT para aceitar o preço do Consórcio Serveng Civilsan/Brasil na ordem de 4,78% acima do orçamento, quantitativo esse que se aproxima do suposto sobrepreço apontado nos autos, de modo a se considerar elidida a possível irregularidade, visto que diante de todo o acima argumentado, as excepcionalidades do caso concreto em exame coadunam-se com a jurisprudência desta Casa acima declinada, no sentido de que pode o DNIT valer-se de preços unitários acima dos constantes do sistema de referência, em situações justificadas. 29. Ressalto, por fim, que não há menção nos autos de que os preços unitários acima do referencial do Sicro tenham sido utilizados para realizar o chamado jogo de planilhas, do que se infere que os quantitativos de serviços se mantiveram dentro dos limites programados, não acarretando distorções significativas no preço global que, ao final das contas, foi o mais baixo obtido pela administração, em procedimento licitatório sobre o qual não recaiu, no âmbito deste processo, nenhum questionamento acerca da competitividade ou da regularidade do certame que precedeu o contrato aqui apreciado‖. - Acórdão nº 159/2003-TCU-Plenário: ―(...) 10. Há de se distinguir os graus de discrepância existentes entre os custos unitários ofertados pelos licitantes e os custos unitários cotados pela Administração. Em uma licitação onde o objeto é composto pela execução de vários serviços - como é o caso das adutoras do Alto Sertão e Sertaneja -, é evidente que alguns deles apresentarão preços unitários acima dos fixados pela Administração. O ponto, então, é saber a magnitude dessa diferença, e, ainda, os seus reflexos sobre a execução. Nos casos em que a discrepância é razoável, normal, não há de se falar em desclassificação de propostas. Não fosse assim, quer dizer, se qualquer sobrepreço em custos unitários autorizasse a desclassificação das propostas, seria difícil para a Administração contratar obras de grande porte, formadas pela execução de numerosos serviços. É tendo por bases esses casos, os de discrepância razoável em custos unitários, que a Lei nº 8.666/93, por meio dos artigos que citei, não estabelece a obrigatoriedade de desclassificação em virtude de custos unitários‖. - Ensinamentos de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 622): ―É óbvio que preenche os requisitos legais uma proposta de cujo valor global não é excessivo, ainda quando o preço unitário de um dos insumos possa ultrapassar valores de mercado ou registros de 134 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO preços (e, mesmo, tabelamento de preços). O conceito de ‗excessividade‘ é relativo, na acepção de que se caracteriza em comparação a determinados padrões. Em tese, o ‗excesso‘ se verifica na disparidade entre a proposta e o preço de custo ou o preço de mercado. Não se caracteriza como ‗excessivo‘ o preço que ultrapassar o custo. O sistema jurídico tutela e protege o direito ao lucro. O licitante não pode ser constrangido a receber da Administração exatamente aquilo que lhe custará para executar a prestação. Aliás, se fosse assim, a Administração não lograria encontrar particulares interessados em contratar consigo‖. 66.2 Diante de tais informações, a defendente conclui que o fato de ter apresentado algumas faixas de quantidades com preços unitários maiores para quantidades maiores, nas Planilhas de Custos nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, não propiciou o recebimento de valores indevidos pela Gráfica. Pelo contrário, segundo a defendente, os preços menores nas faixas iniciais acarretaram redução do valor global. Análise 67. Argumenta a empresa que o exame do sobrepreço (ausência de economia de escala) deveria considerar o valor da proposta global. Observamos, todavia, que o menor preço global não é o único requisito para se escolher a proposta mais vantajosa. Além disso, a proposta vencedora deve apresentar custos unitários sem vícios, sem ―jogo de preços‖, ou seja, deve atender ao princípio da economicidade. Considerar somente o menor preço global, sem verificar a compatibilidade dos preços unitários, é temerário, pois pode classificar uma proposta antieconômica, que, na execução contratual, se revela mais onerosa para a Administração, ainda mais sendo registro de preços, com a possibilidade de futuras adesões. 67.1 Alega a defendente que a presença de um ou outro item da planilha com preço unitário maior ou menor deve ser visto como natural numa licitação. Essa alegação já foi analisada no item II.1, subitem 11 desta instrução. Para complementar, verificamos que este Tribunal acolhe esse argumento da empresa em vários julgados, a exemplo dos acórdãos citados pela empresa acima. Entretanto, vale esclarecer que esses julgados tratam de planilha com itens diversos, referente à obra ou serviço complexo, em que o sobrepreço ocorre em relação a um ou outro item de forma discreta, razoável, sem ser excessivo, e desde que não seja significativa essa distorção na proposta global, nem se revele antieconômica na execução contratual. 67.2 No caso ora analisado, porém, nos deparamos com planilha que se refere ao mesmo serviço, que é subdividido em faixas de quantidades. Não se refere a itens diversos de serviço ou obra, mas a faixas de quantidades do mesmo serviço. Assim, entendemos que a jurisprudência deste Tribunal não se amolda a essa alegação da defendente. Além disso, a ausência de economia de escala observada na proposta da Gráfica foi significativa, uma vez que gerou dano ao erário em quatro exercícios, com valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), fl. 610-A, v.3. 67.3 Argumenta a empresa, também, que, na licitação de menor preço global, a Administração busca a média mais vantajosa ao interesse público e não a individualidade dos itens da proposta. Essa alegação é similar àquela analisada no item 69.7 acima. Trata-se de argumento que não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, que salienta que mesmo nos casos de licitações com critério de julgamento de menor preço global faz-se necessária uma verificação dos preços unitários e uma análise da composição dos custos, buscando-se valores ou inconsistências desarrazoados em relação ao orçamento a fim de evitar possíveis ‗jogos de planilha‘, a exemplo dos Acórdãos 1595/2006 e 159/2003, ambos do Plenário. 68. Em relação aos julgados mencionados nessa alegação pela defendente, em geral, abordam o seguinte: a) se o licitante cota preço maior em determinado item, mas a proposta global tem o menor valor, lícita sua adjudicação; b) a Administração deve selecionar a melhor soma do serviço ou produto; c) se o preço global estiver no limite aceitável, os sobrepreços existentes apenas causam prejuízo quando se acrescentam quantitativos aos itens de serviços correspondentes; 135 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) se os preços unitários não acarretarem distorções significativas no preço global, podem ser aceitos em situações justificadas; e e) se a licitação é composta de vários serviços, é evidente que alguns serviços podem apresentar preços unitários maiores. Se a discrepância é razoável, não há de se falar em desclassificação de proposta. 68.1 De forma geral, nas linhas anteriores, já examinamos algumas desses assuntos. Cabe, no entanto, esclarecer outros pontos. No item ―a‖, a expressão ―determinado item‖ não se enquadra na licitação ora analisada. A proposta da Gráfica possui 8 (oito) planilhas de preços sem observar o ganho de escala, ou seja, mais de 30% do total das planilhas da licitação. Assim, não se trata de apenas determinado item de uma planilha de preços. 68.2 O julgado do TRF fala em ―melhor soma‖ e não em simplesmente ―menor soma‖. É fato que a menor proposta global nem sempre atende ao interesse público, pois pode não ser econômica na execução contratual, ao conter vício que desequilibra a relação contratual, que foi o caso analisado nestes autos. 68.3 No item ―d‖, o julgado afirma que preços unitários sem distorções significativas podem ser aceitos em situações justificadas. Observamos que, no caso da proposta da Gráfica Brasil, a distorção verificada é significativa, uma vez que os preços unitários, a partir da faixa inicial (A), foram majorados de forma desproporcional, exagerada, além desse fato ter ocorrido em mais de 30% das planilhas de preços, causando dano ao erário em quatro exercícios financeiros. Além disso, a justificativa da quebra de economia de escala nos serviços de digitalização não foi acolhida por esta unidade técnica (itens 12, 12.1 e 12.2 desta instrução), e não houve qualquer justificativa para o fato de 6 (seis) planilhas de preços de serviços de impressão estarem com os preços unitários sem observar o ganho de escala. Curiosamente, a distorção constatada (quebra da economia de escala) ocorreu, justamente, nos serviços que tinham, no termo de referência, uma previsão de orçamento maior. Ou seja, verificou-se que as 8 (oito) planilhas de preços unitários, que estavam sem observar o ganho de escala, representavam mais de 86% do orçamento estimado, conforme itens 12.3, 12.4 e 12.5 desta instrução. 68.4 Em relação ao item ―e‖, a licitação analisada não se trata de uma planilha com vários serviços diferentes. Refere-se a dois serviços: digitalização e impressão de documentos. Para cada serviço, havia planilhas com diversas faixas de quantidades. Ou seja, cada planilha não continha vários serviços, mas várias faixas de quantidades para o mesmo serviço. Assim, trata-se de situação diferente. Conforme a tese defendida pela empresa, seria aceitável que várias planilhas de preços pudessem ter preços unitários com discrepância significativa entre as faixas de quantidades, fato que não encontra guarida na jurisprudência do TCU, citada acima. 69. Em relação ao item V – Do débito imputado (cópia anexa às fls. 159, anexo 2), a defendente alega que, ainda que os fatos, anteriormente, delineados não sejam acolhidos por este Tribunal, discorda do cálculo do valor exato do débito que lhe fora imputado. Nesse sentido, faz algumas considerações: a) que o Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio de Despacho, entendeu que, ―salvo comprovação em contrário, se a empresa ofertou preços mais baixos para quantidades menores, é porque ela tinha condições de fornecer por aqueles preços também por quantidades maiores‖; b) que o ministro, sem análise técnica das razões da Gráfica, concedeu cautelar para que o MTur efetuasse os pagamentos à empresa tomando por base o preço unitário da faixa inicial de quantidades, nos casos das planilhas sem observar o ganho de escala; c) que a unidade técnica adotou o critério sugerido pelo ministro para fixação do débito, empregando, assim, metodologia com sérias limitações, sem rigor técnico, além de não atender ao que dispõe o art. 210, § 1º, inciso II, do RITCU, que trata da apuração do débito por estimativa; d) que as peculiaridades da presente TCE, associada à inexistência de parâmetros objetivos de apuração do débito mediante estimativa, tornam difícil, senão inviável, a quantificação do valor; e) que, caso as considerações dos itens anteriores não sejam acolhidas, sugere o julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, sem imputação de valor, ante a existência de débito de difícil quantificação. Análise 136 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 70. Em relação aos itens ―a e b‖, a expressão salvo comprovação em contrário, utilizada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues em seu despacho, transfere à empresa a responsabilidade em justificar por que não pôde manter o preço unitário da faixa inicial (A) das planilhas dos serviços de digitalização e impressão de documentos que não obedeceram ao ganho de escala, também, para quantidades maiores desses serviços. Nas oportunidades em que se pronunciou, a Gráfica Brasil não consegui explicar as razões para quebra da economia de escala em 8 (oito) das 26 (vinte e seis) planilhas de preços dos referidos serviços. Além disso, a Gráfica Brasil não comprovou que os preços unitários dessas planilhas sem atender o ganho de escala estariam compatíveis com o mercado. 70.1 Quanto aos itens ―c e d‖, de fato, não fizemos a apuração do débito por verificação (artigo 210, 1º, inciso I, do RITCU), mas por estimativa (artigo 210, 1º, inciso II, RITCU), tanto para os exercícios de 2008 e 2009, quanto para os exercícios de 2006 e 2007 (TCs 019.300/2007-9 e 018.887/2008-1, respectivamente), uma vez que os preços unitários das planilhas sem observar o ganho de escala, após a faixa inicial (A), não devem ser considerados por estarem desarrazoados, pois foram majorados de forma desproporcional, sem justificativa e sem razoabilidade. 70.2 Em relação ao débito apontado no exercício de 2007, objeto deste TC, a apuração do valor por estimativa teve por base a Planilha nº 2 (digitalização de documentos, no formato A4 - 21x30cm, preto e branco, com sistema de busca). A empresa alega, em sua defesa, que o débito que lhe fora imputado é de difícil quantificação, pois não haveria parâmetros objetivos de apuração do valor. Nessa planilha, adotamos como parâmetro para o cálculo do débito por estimativa o preço unitário da faixa inicial (R$ 0,64), por entender que a empresa tinha como fornecer esse preço para as outras faixas de quantidades, uma vez que não justificou em caso de impossibilidade. 70.3 No sentido de justificar a apuração do débito por estimativa e demonstrar que o parâmetro usado para apuração do débito é razoável, sem exceder o real valor devido, esta unidade técnica realizou pesquisa de mercado na internet, inclusive no sítio do comprasnet, para verificar se os preços unitários do serviço de digitalização de documentos oferecidos pela Gráfica Brasil são compatíveis com o mercado. 70.4 Ressaltamos que as pesquisas realizadas guardam semelhança ao caso analisado, ou seja, se referem à contratação de empresa para prestar serviços de digitalização de documentos, incluindo: triagem, preparação, organização, indexação, microfilmagem, armazenamento, impressão dos documentos digitalizados e confecção e implantação de software de busca dos documentos. Os dados dessa pesquisa estão anexados às fls. 177/232, anexo 2, sendo resumidos na Tabela 10, fl. 176-A. As fontes para essas informações estão relacionadas na Tabela 11, fl. 176-B, anexo 2. 70.5 Os preços unitários cobrados pela Gráfica Brasil para o serviço de digitalização (Planilha nº 2) estão reproduzidos na Tabela 2, fl. 233, anexo 2, para efeito de comparação com a Tabela 10, fl. 176-A, anexo 2, elaborada com as informações obtidas pela pesquisa de mercado. Essa pesquisa revelou que os preços unitários de mercado para o referido serviço variam de R$ 0,07 a R$ 0,19, com preço médio de R$ 0,11 (onze centavos), valor bem inferior ao praticado pela Gráfica Brasil no contrato com o MTur ora analisado, que se situou entre R$ 0,64 para a faixa inicial (A), chegando a R$ 1,28 na última faixa de quantidades, conforme dados da referida Tabela 2. Essas informações comprovam que o parâmetro utilizado por esta unidade técnica para cálculo do débito por estimativa no exercício de 2007 é razoável, sem exceder o real valor devido. 70.6 Se a Gráfica Brasil observasse o ganho de escala, também na Planilha nº 2, como o fez nas outras 18 planilhas dos serviços de impressão de documentos, o preço unitário da 1ª faixa de quantidade (A) seria o maior preço unitário dessa planilha, uma vez que é aí que se concentram os maiores custos fixos da empresa. A título de exemplo, foi esse, aliás, o raciocínio adotado por este Tribunal no item 9 (da estimativa de preços) do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 19/2006 (fl. 232, anexo 2), que prescreveu: ―(...) Importante salientar que na impressão offset estabelece-se o custo em função da quantidade de impressões, ou seja, quanto maior o número de impressões, menor o custo unitário‖. Trata-se, evidentemente, da aplicação, por esta Corte de Contas, do princípio do ganho de escala em serviços de impressão offset, que pode ser utilizado, de forma análoga, também, para o serviço de digitalização, objeto do débito da empresa em exame. 137 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 70.7 Considerando que a Gráfica Brasil deveria, também, decrescer os preços unitários das planilhas, atendendo à economia de escala, após a faixa inicial, proporcionalmente ao aumento das quantidades, ou, no mínimo, manter o mesmo preço unitário para as outras faixas de quantidades dessas planilhas, no sentido de observar o princípio da economicidade e da economia de escala, entendemos que esta unidade técnica, ao utilizar o preço unitário da faixa inicial (A) da referida Planilha de preço nº 2 para apurar o débito, foi cautelosa e criteriosa, ao estimar por ―baixo‖ a quantia recebida indevidamente pela empresa, ou seja, apurou quantia que seguramente não excedeu o real valor devido, favorecendo a empresa, em conformidade com o disposto no art. 210, § 1º, inciso II, do RITCU. 70.8 Dessa forma, em condições normais, e na falta de justificativas coerentes, não vemos razoabilidade para que a Gráfica Brasil não tenha mantido o mesmo preço unitário da faixa inicial (A) das oito planilhas sem atender à economia de escala, também, para as outras faixas de quantidades, uma vez que adotou, como regra, a lógica do ganho de escala em outras 18 (dezoito) planilhas de preços de serviços de impressão de documentos. Como demonstrado acima, o preço unitário inicial da Planilha nº 2 (R$ 0,64) se encontra bem acima da média da pesquisa de mercado realizada por esta unidade técnica (R$ 0,11). Assim, o argumento da defendente de que o débito não seria quantificável não procede, visto que ficou comprovado que o parâmetro utilizado para apuração do débito por estimativa é um valor objetivo, que consta da planilha de preços ofertada pela empresa, acima do valor de mercado e, além disso, favorável à empresa. 71. No item VI – Do Pedido (cópia anexa às fl. 159, anexo 2), a defendente requer que lhe seja retirada a imputação de débito objeto da citação, uma vez que a proposta global da Gráfica foi a mais vantajosa para o MTur , e que não houve violação ao princípio da economia de escala nem prejuízo financeiro ao erário. 72. Após exame dos novos elementos de defesa apresentados no TC 026.096/2009-0 e trazidos a estes autos, consideramos que não lograram êxito em afastar a constatação de que os serviços prestados ao Mtur pela Gráfica e Editora Brasil Ltda. foram antieconômicos e geraram prejuízo ao erário, em decorrência da utilização de planilhas de preços sem observar a economia de escala nos preços unitários. Desse modo, propomos que sejam rejeitadas as alegações de defesa da Gráfica Brasil. VIII. DA DEFESA DE NEUZI DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA E RUBENS PORTUGAL BACELLAR. VIII.1 ALEGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS APRESENTADAS NESTE TC 73. As razões de defesa do Sr. Rubens Portugal e da Sra. Neusi de Oliveira foram feitas por meio do Ofício nº 1562/2009/DGI/SE-MTur, motivo pelo qual trataremos, em conjunto, as informações prestadas por ambos. Os responsáveis trouxeram, em resumo, as seguintes argumentações (fls. 53/57, anexo 2): a) de início, explicaram os motivos que levaram o MTur a realizar o pregão para registro de preços do tipo menor preço global, e como se deu a sessão que classificou a Gráfica e Editora Brasil Ltda. (fls. 53/54); b) informaram que são servidores com notória experiência no trato de procedimentos licitatórios, além de possuírem longo tempo dedicado à causa pública (fl. 55); c) destacaram que a análise das propostas de preços foi realizada como previa o edital e que as responsabilidades deles estavam no final do processo, nas fases de adjudicação e homologação e por isso não tinham condições de atestar a qualidade e a quantidade das solicitações de serviços; por se conformarem ao edital, os atos de adjudicação e homologação foram perfeitos do ponto de vista jurídico e administrativo, notadamente pela observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade (fl.56); d) acrescentaram que a responsabilidade pela execução do contrato com a gráfica, no âmbito do MTur, é mais ampla, pois mais de 20 (vinte) servidores tiveram acesso direto ao contrato durante as solicitações e nenhum deles suscitou qualquer tipo de dúvida fl. 56); e e) por último, ressaltaram que o débito imputado aos servidores seria indevido em face do exposto, razão pela qual solicitaram considerar as alegações trazidas de modo a que sejam eximidos de culpabilidade no processo (fl. 57). 138 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise 74. Em relação aos itens ―a‖ e ―b‖, não há o que examinar, pois se tratam de considerações iniciais que não envolvem o cerne da questão. 75. No item ―c‖, os responsáveis alegaram que só teriam responsabilidade sobre a fase final do pregão, na adjudicação e homologação. Discordamos dessas alegações, uma vez que, conforme documentos acostados nos autos, constatamos que o Sr. Rubens Portugal Bacellar participou efetivamente do procedimento em diversas oportunidades: assinou o Termo de Referência, em 28/11/2005, na função de SPOA (fls. 177/182, anexo 1), fase inicial do certame licitatório; assinou a Ata de Registro de Preços nº 22/2005, em 10/1/2006 (fls. 243/254, anexo 1, vol. 1); assinou o Contrato Administrativo nº 001/2006, em 26/1/2006, em nome da contratante (fls. 255/262, anexo 1, vol. 1); assinou a justificativa para prorrogação da vigência da Ata do Pregão nº 22/2005 e do Contrato Administrativo nº 001/2006, em 29/12/2006 (fls. 304/306, anexo 1, vol. 1); assinou o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2006 e a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 22/2005, em 5/1/2007 (fls. 314/317, anexo 1. Vol. 1); assinou a justificativa para a segunda prorrogação do Contrato nº 001/2006, em 9/1/2008 (fls. 360/362, anexo 1, vol. 1); solicitou à Grafica Brasil a revisão das planilhas de preços sem observar a economia de escala (fl. 372, anexo 1, vol. 1); autorizou diversos pagamentos dos serviços, como ordenador de despesas (fls. 437/594, anexo 1, vol. 2). 75.1 Por ter assinado o termo de referência, o contrato e o 1º termo aditivo, além de ordenado o pagamento de alguns serviços, é razoável esperar que o Sr. Rubens Portugal Bacellar tinha condições de verificar que a presença de planilhas de preços sem observar a economia de escala poderia permitir, na execução do contrato, solicitações de serviços antieconômicas para o MTur. Além disso, por ser um pregão para registro de preços e envolver orçamento anual de cerca de 8 (oito) milhões, o gestor teria que ser mais criterioso, atentando para o fato da ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital. Inclusive, o orçamento estimativo do termo de referência não detalhava os custos unitários dos serviços de digitalização e impressão de documentos. 75.2 Desse modo, verificamos que não procedem as alegações do responsável, uma vez que a sua participação no certame ocorreu em todas as fases, desde a elaboração do termo de referência, até a fase de execução como ordenador de despesas. 75.3 Da mesma forma, observamos que a Sra. Neuzi de Oliveira Lopes da Silva, também, participou do procedimento licitatório em diversas fases: atuou como coordenadora de recursos logísticos, encaminhando correspondência à coordenação de execução orçamentária e financeira, em 12/12/2005, para verificar se o orçamento do MTur comportaria a despesa total estimada de R$ 8.000.000,00 (fl. 183, anexo 1); assinou o Edital nº 22/2005, como pregoeira, em 22/12/2005 (fls. 190/204, anexo 1), fase inicial do pregão; assinou a ata da sessão pública de abertura do pregão nº 22/2005, em 3/1/2006 (fls. 205/207, anexo 1); assinou a justificativa para prorrogação do 2º termo aditivo ao Contrato nº 001/2006, em 9/1/2008 (fls. 360/362, anexo 1, vol. 1); assinou os Ofícios nºs 469/470/471/2008 para solicitar pesquisa de preços para instruir prorrogação do terceiro termo aditivo do contrato nº 001/2006, em 19/11/2008 (fls. 391/420, anexo 1, vol. 1); assinou justificativa para prorrogação do 3º termo aditivo ao Contrato nº 001/2006, em 23/1/2009 (fls. 421/424, anexo 1, vol. 1). 75.4 Cabe ao pregoeiro, ainda que com o assessoramento de sua equipe de apoio, verificar se as propostas apresentadas estão de acordo com os requisitos legais e editalícios, o que, de fato, não ocorreu, uma vez que não se observou a ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários. Além disso, verificou-se que o orçamento estimativo do termo de referência não continha o detalhamento dos custos unitários dos serviços. Esses fatos associados permitiram a elaboração de proposta que não atendia ao ganho de escala. 75.5 Dessa maneira, observamos que não cabem as alegações da Sra. Neuzi, pois participou do processo licitatório desde a sua origem, assinando o edital de licitação, sendo pregoeira e justificando a prorrogação do 2º e 3º termos aditivos ao Contrato nº 001/2006. 139 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 76. Quanto ao item ―d‖, os defendentes alegam que mais de 20 (vinte) servidores tiveram acesso ao Contrato nº 001/2006 durante as solicitações dos serviços, e nenhum deles suscitou qualquer dúvida. Ressaltamos que esse fato foi examinado, à época da instrução precedente, por essa unidade técnica, que ponderou sobre as condutas de cada gestor e deliberou que o dano ao erário decorreu dos atos iniciais de analisar e julgar as propostas de preços, declarar vencedora a Gráfica e Editora Brasil e de assinar o Contrato nº 001/2006, atos esses perpetrados pelos responsáveis acima qualificados. Entendemos que a proposta irregular deveria ser revista ou desclassificada, o que poderia ter evitado o dano ao erário. 77. Diante do exposto, propomos rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos citados: Sr. Rubens Portugal Bacellar, Srª Neusi de Oliveira Lopes da Silva, por não terem conseguido afastar a constatação de que houve dano ao erário decorrente de serviços prestados com a utilização de planilhas sem observar a economia de escala. VIII.2 ALEGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS APRESENTADAS NO TC 019.300/2007-9 (Cópia em anexo às fls. 76/99-C, anexo 2). 78. Preliminarmente, Rubens Portugal Bacellar e Neuzi de Oliveira Lopes da Silva fizeram um breve relato sobre o processo licitatório que culminou com a contratação da Gráfica Brasil. Após, mencionaram que, em decorrência de inspeção realizada no MTur por esta unidade técnica, ambos foram citados. Informaram que buscaram atender as recomendações deste Tribunal, ao tomar algumas providências (cópia nas fls. 78/79, anexo 2). Uma dessas providências foi a comunicação à contratada para recolher aos cofres públicos a importância de R$ 127.960,15 (cento e vinte e sete mil, novecentos e sessenta reais e quinze centavos) para sanear a execução contratual, ajustando-a às determinações deste Tribunal. 78.1 Observamos, no entanto, que não há nos autos a comprovação desse recolhimento nem a que se refere essa importância. Os responsáveis tiveram outra oportunidade de defesa no TC 026.096/2009-0. Nesse TC apresentaram as alegações de defesa, em 4/6/2010, mas nada mencionaram sobre a suposta devolução de valores por parte da contratada. 78.2 Ainda no curso do processo, solicitamos informação sobre o recolhimento da importância citada aos cofres públicos. Por meio dos documentos acostados aos autos (fls. 237/239, anexo 2), os responsáveis informaram, em 22/10/2010, que, além do Ofício nº 1878/2009, de 8/12/2009, reiteraram a cobrança do valor por duas vezes este ano, por meio dos Ofícios nºs 339/2010, de 3/2/2010 e 1561/2010, de 5/8/2010. A Gráfica Brasil, em 27/8/2010, solicitou o prazo de 90 (noventa dias) para fazer o levantamento das informações do contrato. 78.3 Dessa forma, tendo em vista que esse valor se encontra pendente de pagamento, caso seja comprovada a sua devolução, essa importância será abatida do débito a ser pago pelos responsáveis solidários. Das alegações de defesa de Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (TC 019.300/2007-9). 79. No tocante a ter assinado o Edital de Pregão para registro de preços nº. 22/2005, a defendente alegou que não se aplicaria a Lei nº 8.666/93 ao Pregão nº 22/2005 e que por isso não seria exigível o inciso X do art. 40 da referida lei, que trata da obrigatoriedade de fixar os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global. Além disso, argumentou que a aplicação do referido dispositivo depende do caso concreto, conforme o que dispõe o seu texto: [...] o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso [...]. Também afirmou que, em suas decisões, acolheu todas as sugestões e termos do Parecer Conjur/MTur nº. 884/2005. 80. Quanto à conduta de ter declarado vencedora do Pregão para Registro de Preços nº 22/2005 a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. sem observar o ganho de escala em oito planilhas de preços, a Sra. Neuzi alegou, em resumo: que a ausência de economia de escala não teria influenciado na obtenção do menor preço global; e que o ganho de escala deveria ser evidenciado somente na execução contratual, o que não lhe cabia. Análise 81. É certo que a disciplina do pregão envolve legislação especial (Lei nº 10.520/2002), com campo de incidência delimitado. No entanto, a referida lei dispõe em seu art. 9º que se aplica à modalidade de 140 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pregão as normas da Lei nº 8.666/93 de forma subsidiária. Alem disso, Marçal Justen Filho (in Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5ª edição, pg. 268) leciona que, no caso dos dispositivos que tratam de habilitação e análise de propostas, as disposições da Lei nº 8.666/93 devem ser aplicadas diretamente. 82. Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Corte de Contas de que a fixação dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e global deve ocorrer para qualquer modalidade e tipo de licitação. Nessa linha, há os precedentes dos Acórdãos nºs. 481/2004, 244/2003, 1755/2004, 1094/2004, todos do plenário, citados no TC 019.300/2007-9. 83. Alegou, também, a responsável ter acolhido as sugestões e termos de parecer jurídico. Esse fato, porém, não a exime da responsabilidade pela conformidade dos preços unitários das planilhas. O gestor tem o dever de examinar a correção do parecer emitido para evitar eventuais disfunções na administração. Há jurisprudência deste Tribunal no sentido de que pode haver imputação de responsabilidade ao administrador que age sob o amparo de parecer jurídico, conforme o caso concreto. Assim estabelecem os Acórdãos nºs. 24/2004, da 1ª Câmara, 629/2004, 641/2004, 1381/2004 e 1481/2004, todos do Plenário. 84. Quanto ao argumento de que a empresa foi declarada vencedora após apurado o menor preço global, conforme previa o edital, observa-se que não se trata apenas de apurar o menor preço global, mas de escolher a melhor proposta para a Administração, considerando a economicidade na execução contratual. Nesse sentido, cabe à autoridade responsável pelo pregão verificar a conformidade dos preços individualmente, para evitar distorções. No caso analisado, seria razoável que se solicitasse a correção das planilhas desconformes ou que fosse desclassificada a proposta viciada. A ausência do ganho de escala viola o princípio da economicidade, que deve ser perseguido por meio da verificação individual dos preços unitários, o que não foi feito. 85. Em relação às alegações de que a ausência do ganho de escala não teria influenciado na obtenção do menor preço global, e que a economia de escala deveria ser perseguida somente na execução contratual, discordamos no sentido de que se não houvesse quebra da economia de escala, nas faixas ―C‖ e ―D‖ das oito planilhas com defeito, os preços unitários dessas planilhas seriam menores, baixando o preço global das 26 planilhas de preços. De outro modo, o ganho de escala dos preços unitários deve ser verificado pelas autoridades competentes, obviamente, também, antes da homologação da licitação, na fase de análise e julgamento das propostas dos licitantes, por meio do exame individual dos preços unitários, a fim de se evitar contratações aparentemente vantajosas, que, a partir da execução contratual, permitam ao contratante obter ganhos indevidos, em desfavor da Administração, fato que ocorreu. 86. A partir dessas considerações, entendemos que os novos elementos trazidos pela Sra. Neuzi no TC 019.300/2007-9 não foram suficientes para alterar a nossa proposta de encaminhamento ora apresentada nesta instrução. Das alegações de defesa de Rubens Portugal Bacellar (TC 019.300/2007-9). 87. Em relação à defesa do Sr. Rubens Portugal, quanto a ter aprovado a Ata de Registro de Preços nº 22/2005 e assinado o Contrato nº 001/2006, tendo por base oito planilhas de preços sem observar o ganho de escala, o defendente alegou, de forma sucinta, que: não houve irregularidades ou impugnações ao certame durante ou depois de encerrado o processo licitatório; cabia-lhe somente homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato; e a economia de escala deveria ser obtida na execução contratual, não sendo objeto de julgamento durante o processo licitatório. Análise 88. Há precedentes neste Tribunal (Acórdãos nºs. 159/2003 e 1684/2003, ambos do Plenário) no sentido da obrigatoriedade de se verificar os preços unitários e a composição de planilha de custos e formação de preços, para buscar eventuais valores desarrazoados ou inconsistentes. Há, também, imposição desta Corte de Contas para que a administração estabeleça os critérios de aceitabilidade de preços unitários, mesmo em licitações do tipo menor preço global, para se evitar que na execução contratual ocorra o conhecido ―jogo de planilhas‖, a exemplo do Acórdão nº 1094/2004, Plenário. Nesse sentido, a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no edital configura não só em infração à norma legal, mas também atenta contra os princípios da publicidade e do julgamento objetivo. 141 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Assim, verificamos que houve irregularidades no certame e que cabia aos responsáveis diretos pelo julgamento e homologação da licitação o dever de corrigir ou desclassificar qualquer proposta com vício ou desarrazoada. 89. Quanto ao fato de que lhe cabia somente homologar o resultado da licitação e celebrar o contrato, essa alegação já foi analisada nesta instrução, no item 57, não sendo elemento novo. No entanto, é pertinente observar que, no presente caso, o Sr. Rubens Portugal homologou o procedimento licitatório sem certificar-se da ocorrência de descumprimento do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, no que se refere à ausência de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global. Além disso, observamos, também, que o orçamento estimativo do termo de referência do Pregão nº 22/2005 não detalhou os custos unitários das faixas de quantidades dos serviços de digitalização e impressão de documentos. Esses fatos associados propiciaram à Gráfica Brasil a elaboração de planilhas de preços sem observar o ganho de escala. Daí, a sua culpa in vigilando e a consequente responsabilidade subjetiva, uma vez que deveria corrigir ou desclassificar a proposta viciada. 89.1 Entendemos que a ausência da economia de escala em oito das planilhas de preços (cerne da questão) é um vício de origem, que permitiu na execução contratual a concentração de solicitações de digitalização e impressão de documentos em faixas de preços antieconômicos, gerando dano ao erário. Propostas de preços com esse tipo de irregularidade deveriam ser corrigidas ou desclassificadas na fase de julgamento, não participando das outras fases do certame. Concordamos que, na medida do possível, a economia de escala deve ser obtida na execução contratual. No entanto, a ausência do ganho de escala em planilhas de preços é motivo para excluir a proposta aparentemente vantajosa, que pode causar dano ao erário. 89.2 Ressaltamos que o ganho de escala dos preços unitários deve ser verificado pelas autoridades competentes, também, antes da homologação da licitação, por meio do exame individual dos preços unitários, a fim de se evitar contratações aparentemente vantajosas, que, a partir da execução contratual, permitam ao contratante obter ganhos indevidos, em desfavor da administração, fato que ocorreu. Por isso mesmo é que o inciso X do art. 40 da lei nº 8.666/93 prevê a necessidade da fixação no edital dos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, para evitar que as empresas possam ―jogar com os preços‖ na execução contratual. Trata-se, assim, de uma medida preventiva, a ser tomada no início do certame licitatório. 90. Diante dessas considerações, entendemos que os novos elementos trazidos pelo Sr. Rubens Portugal no TC 019.300/2007-9 não foram suficientes para alterar a nossa proposta de encaminhamento ora apresentada nesta instrução. VIII.3 ALEGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS APRESENTADAS NO TC 026.096/2009-0 (Cópia em anexo às fls. 107/140, anexo 2). 91. Preliminarmente, cumpre esclarecer que este Tribunal não afirmou que o Sr. Rubens Portugal e a Sra. Neuzi de Oliveira geraram prejuízo ao erário, como argumentaram em suas defesas (item 2.14, fl. 108, anexo 2). O Acórdão nº 1358/2010-TCU-2ª Câmara determinou a citação de ambos, juntamente com a Gráfica Brasil para apresentarem alegações de defesa e/ou recolherem aos cofres públicos a importância ali descrita. Assim, nesse momento processual é facultado aos imputados apresentarem elementos que possam elidir a suposta irregularidade da contratação, o que foi feito pelas partes. Somente após o exame das alegações de defesa pelo Plenário deste Tribunal é que se pode confirmar ou não a ocorrência de dano ao erário. 92. Os defendentes buscaram demonstrar a vantajosidade da contratação do MTur com a Gráfica Brasil por meio de comparação com outros dois contratos (item 3.8, fl. 110, anexo 2): um deles decorrente do Pregão nº80/2007 (TCU) e o outro originado do Pregão nº 20/2005 (MPOG), conforme tabelas abaixo: 142 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Análise 93. Do ponto de vista apenas numérico, os cálculos apresentados pelos responsáveis estão corretos e mostram que o custo unitário por m² contratado pelo MTur é inferior aos outros dois contratos. Em consulta à internet, examinamos outras informações dos respectivos pregões do TCU e do MPOG (fls. 166/171, anexo 2). Dessa análise, observamos, no entanto, que não é possível realizar as comparações sugeridas pelos defendentes. Os contratos com o TCU e o MPOG possuem objetos específicos, com demandas diferentes, e formas diversas de prestação dos serviços, o que dificulta a comparação. Embora haja similaridade desses contratos quanto aos serviços prestados pelas empresas contratadas (impressão de documentos e digitalização), não se mostra razoável realizar a comparação, tendo em vista as diferenças significativas expostas a seguir. 93.1 Em relação ao Contrato nº 64/2007-TCU, os preços unitários dos serviços de impressão não se prestam à comparação, haja vista que os custos de digitalização não foram fixados, sendo incorporados no valor dos serviços de impressão, conforme se pode observar no item ―Critérios de Medição‖ do termo de referência (fl. 168, anexo 2), que reproduzimos abaixo, para esclarecimento. ―DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO Os serviços serão pagos exclusivamente pelas impressões/cópias efetivamente produzidas e recebidas pelo CONTRATANTE de acordo com os critérios estabelecidos pelo contrato, e registradas no boletim próprio de medição, respeitadas as franquias estabelecidas para os serviços. Para avaliação destas medições serão utilizados os relatórios mensais da empresa CONTRATADA, os dados dos contadores das máquinas e os registros das Solicitações de Serviços, catalogados e contabilizados pela fiscalização do contrato. Os serviços de digitalização de documentos não serão faturados por demanda de serviços, mas deverão ter seus custos incorporados no valor do contrato‖. 93.2 Dessa forma, os preços unitários usados na Tabela 2, acima, em relação ao Contrato nº 64/2007-TCU, não podem ser utilizados para efeito de comparação, uma vez que nesses preços estão 143 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO embutidos os custos dos serviços de digitalização e software correspondente. Assim, os preços unitários de impressão dos documentos estão com os custos de digitalização agregados. Além disso, o objeto do referido contrato prevê a disponibilização de equipamentos de reprografia e impressão, além de equipamentos de digitalização de documentos e tratamento de imagens. Conforme o item ―C‖ do termo de referência (fl. 167, anexo 2), reproduzido abaixo, a contratada se obriga a manter postos de reprografia com mão de obra habilitada no ambiente do Tribunal. “C META FÍSICA Manter um POSTO CENTRAL de reprografia habilitado para prestação completa de serviços de impressão digital; cópias e fotocópias digitais em preto e branco e em cores; digitalização de documentos em preto e branco e em cores e acabamentos afins, tais como encadernação em espiral, laminação, plastificação, alceamento, livro, livreto, grampeamento. Manter três POSTOS LOCAIS de reprografia habilitados para prestação completa de serviços de impressão digital, cópias e fotocópias digitais em preto e branco. Manter um POSTO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS habilitado para prestação completa de serviços de digitalização e arquivamento de documentos em preto e branco e em cores‖. 93.3 No termo de referência que deu origem ao contrato da Gráfica Brasil com o MTur (fl. 178, anexo 1) há previsão de que apenas o processo de digitalização seja realizado nas dependências do ministério. Diferentemente, o Contrato nº 64/2007- TCU estabelece que, também, a impressão de documentos será realizada nas dependências do Tribunal. Trata-se de mais um item que diferencia os dois contratos para efeito de comparação. 93.4 Em relação ao contrato firmado com o MPOG, do mesmo modo, não podemos utilizá-lo para comparação com o contrato da Gráfica Brasil com o MTur, uma vez que os objetos são diferenciados. Além disso, não há previsão de digitalização nesse contrato, serviço que representa mais de 60% no contrato firmado entre a Gráfica Brasil e o Mtur. O Pregão nº 20/2005, que originou o contrato do MPOG com a CNC, tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reprografia com fornecimento de equipamentos e operadores, para as centrais de atendimento, manutenção e todo o material de consumo necessário, nas dependências do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, em Brasília-DF (fl. 171, anexo 2), ou seja, trata-se de serviços de reprografia, sinônimo de fotocópia, heliografia, xerografia, microfilmagem. Assim, não se refere a serviços de digitalização e impressão de documentos para efeito de comparação. 94. Dessa maneira, entendemos não pertinentes as comparações dos preços unitários do Contrato nº 001/2006 com os preços contratados com o TCU e com o MPOG, citados pelos responsáveis em suas defesas. Não é razoável, por isso, que os responsáveis tenham concluído que houve vantajosidade do contrato do MTur com a Gráfica Brasil por meio desse comparativo. 94.1 Vale ressaltar que o nosso exame acerca da não vantajosidade da contratação do Mtur com a Gráfica Brasil não se pautou somente nessa comparação, nem na falta de economia de escala, mas também buscamos demonstrar que os preços unitários das faixas ―A‖ e ―B‖ das planilhas sem observar o ganho de escala estariam próximos ao valor de mercado, conforme exame realizado nos itens 70 e seguintes. 95. Os responsáveis argumentaram, também, que os custos unitários de impressão do contrato com MTur, por utilizar o método offset (item c, fl.176, volume 1 do TC 026.096/2009-0, cópia anexa fl. 111, anexo 2), seriam superiores à impressão a laser, utilizada nos contratos firmados com o TCU e o MPOG, o que comprova, segundo eles, que os serviços de impressão contratados pelo MTur foram vantajosos. No entanto, os defendentes não trouxeram ao processo elementos objetivos que pudessem demonstrar essa afirmação. 95.1 Mesmo assim, no sentido de verificar a procedência do argumento anterior, fizemos algumas pesquisas na internet (fls. 172/176, anexo 2) e constatamos que o fato de se usar a impressão a laser ou offset depende, principalmente, do volume de serviços a produzir. Além disso, há outras variáveis que interferem nos custos, tais como: equipamento utilizado e tecnologia empregada. Segundo essas 144 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pesquisas, o tipo de impressão offset é mais utilizado para grandes volumes de impressão, devido a suas evidentes vantagens de qualidade, rapidez e custo, o que permite trabalhos de grandes volumes de impressão a preços muito reduzidos; por outro lado, a impressão a laser tem baixo custo para pequenas/médias tiragens, com boa qualidade de impressão. Assim, constatamos que tanto a impressão offset quanto a laser podem oferecer custos baixos se forem utilizadas conforme suas potencialidades. 95.2 Nos casos dos contratos do TCU e do MPOG, a impressão a laser foi escolhida, provavelmente, porque os volumes de impressão contratados foram inferiores às demandas do contrato com o MTur. Desse modo, cada contrato se utilizou do tipo de impressão mais conveniente às suas necessidades de volume de serviços. Diante das informações trazidas pelos responsáveis, não há como, objetivamente, inferir que os custos unitários são maiores quando se utiliza a impressão offset, pois não há elementos nos autos para comprovar essa informação. Assim, entendemos que essa linha de defesa carece de razoabilidade para explicar a suposta vantajosidade do contrato entre o Mtur e a Gráfica Brasil. 96. Os defendentes, ainda, descreveram os seus perfis e históricos profissionais, acrescentando que nunca foram punidos por essa Corte de Contas, nem por qualquer outra instância do judiciário. Entendemos, no entanto, que os bons antecedentes alegados pelos responsáveis não são capazes de afastar as irregularidades que lhes são imputadas, mas podem ser apreciados por ocasião de eventual aplicação de multa por este Tribunal. 97. Ao final, ressaltaram que os elementos apresentados na defesa no TC 018.887/2008-1 serão, também, anexados para defesa no TC 026.096/2009-0. Tendo em vista que essas alegações de defesa já foram examinadas neste processo, e não conseguiram elidir as irregularidades imputadas aos responsáveis, deixamos de tecer quaisquer outras considerações. 98. Após o exame minucioso das informações trazidas do TC 026.096/2009-0 a estes autos, consideramos que os novos elementos de defesa apresentados pelos citados Sr. Rubens Portugal Bacellar e a Sra. Neuzi de Oliveira Lopes da Silva não foram capazes de afastar a constatação de que os serviços prestados ao Mtur pela Gráfica e Editora Brasil Ltda. foram antieconômicos e geraram prejuízo ao erário, em decorrência da utilização de planilhas de preços sem observar a economia de escala. Desse modo, propomos que seja mantida nos mesmos termos a proposta de encaminhamento formulada nestes autos. IX. CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS 99. Considerando a proposta de rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Sr. Márcio Favilla Lucca de Paula, Sra. Sandra Elizabeth Lage Costa, Sra. Manoelina Pereira Medrado, Sra. Simone Maria da Silva Salgado e o Sr. Robson Napier Borchio por não serem suficientes para modificação no entendimento apresentado na instrução precedente acerca da indevida contratação direta do CET/UnB, persistindo o juízo quanto à falta de amparo legal para a dispensa de licitação, ocorrida com base em alegada inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, sem demonstração circunstanciada das razões para a inexigibilidade da licitação, bem como quanto à ausência de pesquisa de preços, contrariando o artigo 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, sugerimos, em virtude da irregularidade aqui tratada, que as contas desses responsáveis sejam julgadas irregulares, com aplicação de multas individuais. 99.1 Considerando a proposição de rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos citados Sr. Rubens Portugal Bacellar, Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva e Gráfica e Editora Brasil Ltda. por não serem capazes de afastar a constatação de que os serviços prestados ao MTur pela referida empresa foram antieconômicos e geraram prejuízo ao erário, em decorrência de serviços prestados com a utilização de planilhas sem observar a economia de escala, propomos que as contas desses responsáveis sejam julgadas irregulares, com condenação ao pagamento solidário do débito especificado nos ofícios de citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como aplicar-lhes multas individuais proporcionais ao débito que lhes for imputado. 99.2 Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rubens Portugal Bacellar não foram suficientes para descaracterizar a ilegalidade na contratação direta do CET/UnB, como apontado na instrução precedente, propomos que lhe seja aplicada multa por ter autorizado a contratação 145 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO por inexigibilidade do CET/UnB, em 30/3/2007, e assinado o respectivo Contrato nº 005/2007, em 24/5/2007. 99.3 Conforme consulta realizada no Siape (fls. 800/809, v. principal), em cumprimento ao art. 2º da DN 19/1998, observamos que os responsáveis Simone Maria da Silva Salgado, Sandra Elisabeth Lage Costa, Manoelina Pereira Medrado, Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e Rubens Portugal Bacellar pertencem ao quadro de servidores ativos da Administração Pública Federal, lotados no Ministério do Turismo, com exceção da Srª Sandra Elisabeth, que se encontra, atualmente, lotada no Ministério do Trabalho e Emprego. Nesses casos, propomos fazer determinação aos respectivos órgãos para que adotem providências no sentido de promover o desconto integral ou parcelado das dívidas nos respectivos vencimentos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação em vigor. 99.4 No caso de não ser possível o desconto em folha de pagamento a que se refere o item anterior, bem como em relação aos outros responsáveis não vinculados ao quadro da Administração Pública Federal, propomos, subsidiariamente, autorização para cobrança judicial das dívidas. X. OUTRAS PROPOSTAS DA INSTRUÇÃO ANTERIOR. 100. Nos itens 46 e V-3 da instrução precedente (fls. 599 e 608/609), foi proposto que, antes mesmo do julgamento do mérito deste processo, fosse feita determinação ao Ministério do Turismo para que, ao promover nova licitação para os serviços de impressão e digitalização (incluindo sistema de busca), observe o disposto no artigo 23, §1º, da Lei 8.666/93, realizando licitações distintas para os serviços de impressão e informática, a menos que se comprove a inviabilidade técnica e econômica. No despacho de fls. 613/614, o Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues não perfilhou esta proposta. Porém, considerando que, à época, tratou o Relator, sobretudo, de aspectos de tutela de urgência, no que, ora se reconhece, não poderia ser enquadrada a medida em questão, apresenta-se agora oportunidade para que seja reapreciada a proposta antes formulada. 100.1 Conforme narrado nos itens 9 a 15 à fl. 595, verificou-se a ausência ou a insuficiência de pesquisas de preços nos processos referentes a contratações de locação de espaço para participação em encontros comerciais promovidos pela Braztoa - Associação Brasileira de Operadoras de Turismo. Foram, então, destacadas manifestações do TCU na Decisão 627/1999 - Plenário e no Acórdão 2965/2009-2ª Câmara, para concluir-se que, mesmo nas hipóteses em que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à Administração, a razoabilidade do preço deve restar demonstrada no processo de contratação, podendo-se, para essa finalidade, proceder à verificação da conformidade do orçamento com um dos seguintes preços: a) correntes no mercado; b) fixados por órgão oficial competente; c) constantes do sistema de registro de preços; ou d) fixados em contratações anteriores da empresa junto a outros órgãos e entidades públicas. Concluiu-se, então, conforme itens 16 e 73 da instrução anterior (fls. 596 e 607), que, quando da análise do mérito destas contas, deveria ser considerada proposta de determinar à Secretaria Executiva do MTur para, nos futuros casos de contratações diretas, fundamentar os processos com as devidas pesquisas de preços, em conformidade com o art. 26, inciso III, do parágrafo único, da Lei 8.666/93. 100.2 No entanto, tendo em vista a nova disciplina sobre a proposição de determinações pelas unidades técnicas integrantes da Segecex (Portaria Segecex 9/2010), propomos alertar a Secretaria Executiva do MTur acerca da impropriedade relacionada à ausência de pesquisa de preços na contratação de locação de espaço para participação em encontros comerciais promovidos pela Braztoa. 100.3 Nos itens 68/71, às fls. 605/606, da instrução precedente, informou-se da adesão de outros órgãos e entidades à Ata de Registro de Preços nº 22/2005 decorrente da licitação promovida pelo MTur da qual derivou o Contrato nº 001/2006 com a Gráfica e Editora Brasil Ltda., prevendo pagamentos por quantidades crescentes sem observar o critério do ganho de escala. Observou-se, também, que volumes significativos de pagamentos foram efetuados àquela empresa nos anos de 2006 a 2009. Todavia, ressaltou-se que o aprofundamento da apuração da economicidade de outros contratos não se enquadraria no escopo da fiscalização objeto deste processo. 100.4 Ante o risco de que possa haver prejuízos em outros contratos por causas semelhantes às apontadas neste feito, propomos que seja remetida cópia da deliberação a ser adotada neste processo à 146 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Adplan/Secegex, para que, em conformidade com o artigo 6º da Resolução 185/2005 e em face da disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários, bem assim quanto ao enquadramento em um dos temas de maior significância, avalie a conveniência de realização de fiscalizações por outras unidades técnicas com o objetivo de verificar a licitude de pagamentos realizados à Gráfica e Editora Brasil Ltda., decorrentes de contratos celebrados com base na Ata de Registro de Preços do Pregão 22/2005 – Secretaria Executiva do MTur, que contém planilhas de preços unitários sem observar o ganho de escala. 100.5 Na instrução precedente (fls. 608/609), esta unidade técnica propôs determinar, desde já, para assegurar efetividade à ação de controle, à Secretaria Executiva do Ministério de Turismo, que: ―b) nos pagamentos realizados no ano de 2009 à Gráfica e Editora Brasil Ltda., após o Processo de Pagamento nº 72.000.002992/2009-67 (OB 2009RE000168, de 13/7/2009), tome por base as Planilhas de Custos com formação de preços referente ao Contrato Administrativo n° 01/2006, de 26/1/2006, sendo que, na hipótese de ocorrerem solicitações do MTur que se enquadrem nas Planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, as quais não observam o ganho de escala, seja utilizado para o cálculo do serviço o preço unitário inicial, da primeira faixa (A), a partir da qual os preços deveriam obedecer à economia de escala, conforme observados nas outras 18 (dezoito) planilhas, a menos que ocorra preço igual ou inferior ao inicial‖. 100.6 Em 28/9/2009, o Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, por meio de despacho (fls. 613/614), autorizou a concessão de medida cautelar nos termos da determinação proposta por esta unidade técnica. 100.7 Considerando que as alegações de defesa apresentadas nestes autos pelos responsáveis não lograram êxito em afastar os motivos que determinaram a adoção da medida cautelar concedida pelo Ministro-Relator; propomos que seja tornada definitiva a referida medida. XI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Diante do exposto, e procedendo aos ajustes necessários da instrução precedente, submetemos os autos à consideração superior, propondo as seguintes medidas: 1) Com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Sr. Rubens Portugal Bacellar e a Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva, condenando-os ao pagamento, juntamente com a Gráfica e Editora Brasil Ltda., em caráter solidário, do débito expresso em valores históricos no quadro abaixo, em função de dano causado ao erário em virtude das condutas a seguir descritas, as quais concorreram para a utilização de 8 (oito) planilhas de preços sem observância da economia de escala: Sr. Rubens Portugal Bacellar, CPF nº 186.710.639-68, à época, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, por: - ter assinado o Contrato Administrativo nº 001/2006, 26/1/2006, e o primeiro termo aditivo, em 5/1/2007, com base nas Planilhas de Custos nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, que não observaram o ganho de escala, gerando prejuízo ao erário. Sra. Neusi de Oliveira Lopes da Silva, CPF 267.085.311-00, à época, Pregoeira, por: - ter declarado vencedora do Pregão para Registro de Preços nº 22/2005 a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., sem observar o ganho de escala nas Planilhas de Custos com formação de preços nºs 01, 02, 05 06, 07, 08, 09 e 10, gerando prejuízo ao erário; e - ter assinado o edital do Pregão para Registro de Preços nº 22/2005 (Processo nº 72000.004137/2005-67), que não continha critério de aceitabilidade de preços unitários, em afronta ao art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93. Gráfica e Editora Brasil Ltda., CNPJ 00.379.172/0001-18, tendo como representante seu sócio Sr. Júlio César Medeiros de Oliveira, por: - ter elaborado proposta de preços com as Planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, sem observar o ganho de escala, o que permitiu recebimentos de valores indevidos por parte da contratante, gerando prejuízo ao erário. Valor histórico do débito: 147 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor Histórico (R$) Data de ocorrência R$ 115.181,80 23/03/2007 R$ 23.803,05 23/03/2007 R$ 135.508,00 28/11/2007 R$ 135.508,00 17/12/2007 R$ 101.631,00 17/12/2007 1.1) Com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa individualmente aos responsáveis acima; 2) Com fundamento no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar multa ao Sr. Rubens Portugal Bacellar, CPF nº 186.710.639-68, à época, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, por: - autorizar a contratação por inexigibilidade do CET/UnB, em 30/3/2007, e assinar o respectivo Contrato nº 005/2007, em 24/5/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93. 2.1) Com fundamento no artigo 23, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c aos artigos 202, § 1º; 214, inciso III; e 269 do RITCU, fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que os responsáveis acima comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito solidário e das multas individuais propostas aos cofres do Tesouro Nacional, com os acréscimos legais. 3) Com fundamento nos artigos 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, e 46, da Lei nº 8.112/90, e caso não seja atendida a notificação para pagamento, determinar ao Ministério do Turismo que promova o desconto integral ou parcelado das dívidas nas respectivas remunerações de Rubens Portugal Bacellar e Neusi de Oliveira Lopes da Silva, observados os limites previstos na legislação pertinente. 4) Com fundamento no artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, autorizar a cobrança judicial das dívidas, no caso de não serem aplicáveis ou de não surtirem efeito as medidas propostas acima. 5) Com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―b‖; 19, parágrafo único; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis abaixo identificados, com aplicação de multas individuais, pelas seguintes condutas: Sr. Márcio Favilla Lucca de Paula, CPF nº 297.493.016-68, à época, Secretário Executivo, por: - reconhecer a inexigibilidade da contratação do CET/UnB, em 21/3/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93. Srª Sandra Elizabeth Lage Costa, CPF nº 719.822.997-20, à época, Coordenadora de Assuntos Técnico Judiciais, por: - emitir o Parecer Conjur nº 115/2007, de 20/3/2007, que reconheceu a inexigibilidade da contratação do CET/UnB, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Srª Manoelina Pereira Medrado, CPF nº 813.428.531-72, à época, Consultora Jurídica, por: - aprovar o Parecer Conjur nº 115/2007, de 20/3/2007, que reconheceu a inexigibilidade da contratação do CET/UnB, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Srª. Simone Maria da Silva Salgado, CPF nº 284.959.421-00, à época, Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração – Substituta, por: - aprovar a contratação do CET/UnB por inexigibilidade, em 12/3/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III, da Lei nº 8.666/93. 148 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sr. Robson Napier Borchio, CPF nº 132.576.416-72, à época, Secretário-Executivo-Substituto, por: - autorizar a contratação direta do CET/UnB, em 12/3/2007, para execução de serviços de gestão de documentos, tendo em vista a não comprovação da inviabilidade de competição, em desacordo com o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, bem como a ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 26, § único, inciso III da Lei nº 8.666/93. 5.1) Com fundamento nos artigos 23, inciso III, da Lei 8.443/92 c/c aos artigos 214, inciso III, e 269 do RITCU, fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que os responsáveis acima comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas individuais, acrescidas de correção monetária, aos cofres do Tesouro Nacional. 5.2) Com fundamento nos artigos 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, e 46, da Lei nº 8.112/90, e caso não seja atendida a notificação para pagamento, determinar: a) ao Ministério do Trabalho e Emprego (Mtb) que promova o desconto integral ou parcelado da multa na respectiva remuneração de Sandra Elizabeth Lage Costa, observado o limite previsto na legislação em vigor; e b) ao Ministério do Turismo (MTur) que promova o desconto integral ou parcelado das multas nas respectivas remunerações de Manoelina Pereira Medrado e Simone Maria da Silva Salgado, observados os limites previstos na legislação pertinente. 5.3) Com fundamento no artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, autorizar a cobrança judicial das multas, no caso de não serem aplicáveis ou de não surtirem efeito as medidas propostas acima. 6) Com fundamento nos artigos 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nas fls. 783/799, principal, v.4, dando-se-lhes quitação plena. 7) Com fundamento no art. 45 da lei nº 8.443/92 c/c art. 276 do RI/TCU, tornar definitiva a medida cautelar adotada por este Tribunal pela qual foi determinado à Secretaria Executiva do Ministério de Turismo que efetuasse pagamentos de serviços de digitalização e impressão de documentos à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato Administrativo n° 01/2006, de 26/1/2006, sendo que, na hipótese de ocorrência de solicitações que se enquadrassem nas Planilhas nºs 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, fosse utilizado o preço unitário da primeira faixa de quantidades (A); 8) Com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, determinar à Secretaria Executiva do MTur que, ao promover nova licitação para os serviços de impressão e digitalização (incluindo sistema de busca), observe o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93, realizando licitações distintas para os serviços de impressão e informática, a menos que se comprove a inviabilidade técnica e econômica, alertando que a presente determinação deverá ser fielmente observada em situações análogas e que o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/92 por este Tribunal. 9) Com fundamento no item 2 do anexo à Portaria Segecex nº 9/2010, alertar a Secretaria Executiva do MTur quanto à seguinte impropriedade constatada: ausência ou insuficiência de pesquisas de preços nos processos referentes a contratações de locação de espaço para participação em encontros comerciais promovidos pela Braztoa - Associação Brasileira de Operadoras de Turismo, decorrente do descumprimento do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93 e contrariando manifestações do TCU na Decisão 627/1999-Plenário e no Acórdão 2965/2009-2ª Câmara, conforme tratado nos itens 5 a 16 de instrução da 5ª Secex às fls. 595/596 deste TC 018.887/2008-1. 10) Com fundamento no art. 6º da Resolução nº 185/2005, remeter cópia desta instrução e da deliberação que vier a ser adotada neste processo à Adplan/Secegex, para que, em virtude da disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários, bem como do enquadramento em um dos temas de maior significância, avalie a conveniência de realização de fiscalizações por outras unidade técnicas com o objetivo de verificar a licitude de pagamentos realizados à Gráfica e Editora Brasil Ltda., decorrentes de contratos celebrados com base em adesões à Ata de Registro de Preços do Pregão 22/2005 149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Secretaria Executiva do MTur, que contém planilhas de preços unitários sem observar a economia de escala.‖ O Ministério Público manifesta-se de acordo, mas em relação ao débito, entende que se deva ―proceder ao desconto em folha apenas dos valores das multas, mas não dos débitos, com vistas a não criar óbices à cobrança executiva, bem como a não favorecer injustamente a devedora solidária nãointegrante da administração, no caso, a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., à qual bastaria permanecer inerte enquanto os agentes públicos suportassem os descontos em folha.‖ É o relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, relativa ao exercício de 2007, na qual, após a implementação de medidas saneadoras, restaram pendentes de resolução a contratação, por inexigibilidade de licitação, do Centro de Excelência em Turismo da Universidade Federal de Brasília – CET/UnB, para prestação de serviços de gestão de documentos, Contrato 5/2007; a realização do Pregão para Registro de Preços 22/2005, objetivando contratação de solução de gerenciamento de documentos, geração e produção de documentos e digitalização, criação de biblioteca virtual e acompanhamento desses serviços em que se verificou falta de fundamentação quanto à compatibilidade dos preços com o mercado; ausência de critério de aceitabilidade de preços unitários; adjudicação e contratação da empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., pelo Contrato 1/2006, celebrado em 26/6/2006, com valor anual estimado em R$ 8.000.000,00. A irregularidade verificada no Pregão para Registro de Preços 22/2005 e no Contrato 1/2006, dele decorrente, foi o pagamento de serviços à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., com base em planilhas de custos com formação de preços, sem observância da economia de escala. Ao examinar a proposta da empresa, verificou-se que, das vinte e seis planilhas de custos com formação de preços por faixas de quantidades, relativas aos serviços de digitalização e impressão, dezoito obedeceram ao ganho de escala, ou seja, o preço unitário do serviço decresce na medida do aumento da quantidade demandada. Em condições normais, os maiores custos para impressão e digitalização de documentos ocorrem na 1ª faixa de quantidades (no caso concreto, de 250 a 999). A partir desse quantitativo, os custos são decrescentes e obedecem à economia de escala. Era de esperar que, a partir da segunda faixa de quantidades, os preços unitários de todas as planilhas de custos fossem decrescentes, para respeitar a lei da economia de escala. Isso não ocorreu em oito planilhas. A lógica desse ganho de escala é que o preço dos serviços é maior para pequenas quantidades, pois a relação entre custo e produto (quantidade) é alta. Com o aumento de escala a relação diminui e há redução proporcional dos preços cobrados. A inversão dessa lógica em oito planilhas permitiu solicitações antieconômicas à administração. Os preços unitários das planilhas de custos nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, além de não observarem ganho de escala, foram majorados de forma desproporcional, sem justificativa. Como exemplo, temos que, no caso da planilha nº 2 (serviço de digitalização), o preço unitário passou de R$ 0,64 (faixas A e B) para R$ 1,53 (faixa C). Na planilha nº 10, o preço do serviço de impressão passou de R$ 0,04 (faixa A) para R$ 0,30, aumentando mais de sete vezes. Após a elevação dos preços unitários depois da faixa inicial, a economia de escala volta a ser respeitada até a última faixa de quantidade. Isso evidencia que a empresa adotou a regra da lógica do ganho de escala apenas quando lhe era conveniente, havendo registro de que mais de 86% dos serviços prestados se concentraram nas faixas em que não havia ganho de escala. Certificada a ação lesiva ao erário, apurou-se, no exercício de 2007, por critério extremamente conservador, débito de R$ 511.631,85 (quinhentos e onze mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo responsabilizados Rubens Portugal Bacellar, Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração, por ter assinado o Contrato Administrativo 1/2006 e o primeiro termo aditivo; Neusi de Oliveira Lopes da Silva, Pregoeira, por ter declarado vencedora do Pregão para Registro 150 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Preços 22/2005 a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., sem observar o ganho de escala nas planilhas de custos com formação de preços nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10; e a Empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., responsabilizada solidariamente com fundamento no art. 16, § 2º, alínea ―b‖, da Lei 8443/1992. O caráter antieconômico da contratação e a estimativa do débito não estão evidenciados apenas no fato de a curva dos preços da proposta vencedora não ter seguido o padrão de uma reta sempre decrescente, inversamente às faixas de crescentes quantidades demandadas, pois, além da incomum majoração de preços unitários para maiores quantidades, em sentido inverso ao esperado, houve clara e objetiva demonstração, mediante pesquisas realizadas pela unidade técnica, de que os preços cobrados pela Gráfica Brasil foram excessivos e, portanto, incompatíveis com os de mercado. As alegações de defesa apresentadas foram corretamente rejeitadas pela Unidade Técnica. Não se pode acolher justificativas para a inversão da lógica mercantil, em que para quantidades de serviços maiores não correspondem a preços proporcionalmente decrescentes. Por despacho de 28/9/2009, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art. 276 do RITCU, concedi medida cautelar, determinando que, até a deliberação sobre o mérito das questões tratadas nestes autos, a Secretaria Executiva do Ministério de Turismo efetuasse pagamentos de serviços de digitalização e impressão de documentos à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato Administrativo n° 01/2006, de 26/1/2006, sendo que, na hipótese de solicitações que se enquadrassem nas planilhas nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, fosse utilizado o preço unitário da primeira faixa de quantidades (A). Em razão dessa medida, o Ministério do Turismo informou ter acionado a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., solicitando devolução de valores pagos a maior, tomando por base a determinação cautelar do TCU. Contudo, não se comprovou a devolução daqueles valores. Assim, confirmada a irregularidade na execução do Contrato 1/2006, torno definitiva a medida cautelar então adotada e julgo irregulares as contas de Rubens Portugal Bacellar, Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração e o condeno, solidariamente com a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., ao pagamento do débito apurado pela irregular execução do Contrato 1/2006 e aplico a eles a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/1992. A pregoeira Neusi de Oliveira Lopes da Silva, por ter dado origem ao débito apurado nestas contas, por ter conduzido o pregão viciado que resultou em dano ao erário, deve ter suas contas julgadas irregulares, com imputação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992. Para a ausência de justificativa circunstanciada para comprovar a inviabilidade de competição, bem como a ausência de pesquisa de preços, em desacordo com os arts. 25, caput, e 26, § único, inciso III, da Lei 8.666/1993, verificada no Contrato 5/2007, foram ouvidos em audiência Márcio Favvila Lucca de Paula, Secretário Executivo; Robson Napier Borchio, Secretário Executivo, substituto; Rubens Portugal Bacellar, Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração; Simone Maria da Silva Salgado, Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração, substituta; Sandra Elisabeth Lage Costa, Coordenadora de Assuntos Técnicos Judiciais; e Manoelina Pereira Medrado, Consultora Jurídica. A atribuição de responsabilidade levou em consideração as ações implementadas por cada servidor. A análise e aprovação, pela assessoria jurídica, de editais, minutas de contratos e instrumentos congêneres são atividades obrigatórias, previstas no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993. Não pode o consultor jurídico querer se esquivar dessa responsabilidade. O papel da assessoria jurídica não é meramente opinativo. O entendimento do TCU acerca da matéria está contido no voto que fundamentou o Acórdão 147/2006 – Plenário, in verbis: "(...) o legislador atribuiu relevante função à assessoria jurídica, qual seja, realizar um controle prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações e Contratos.‖ E mais adiante: ―(...) a aprovação ou ratificação de termo de convênios e de aditivos, a teor do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, difere do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo". No mesmo sentido, excerto do voto que fundamentou o Acórdão 462/2003 - Plenário: 151 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO "O parecer jurídico emitido por consultoria ou assessoria jurídica de órgão ou entidade, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, constitui fundamentação jurídica e integra a motivação da decisão adotada." Segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito administrativo brasileiro, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 176: ―O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência obrigatória no procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se não constar do processo respectivo, como ocorre, p. ex., nos casos em que a lei exige a prévia anuência de um órgão consultivo, antes da decisão terminativa da Administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária, embora seu conteúdo não seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento favorável do órgão consultado para a legitimidade do ato final, caso em que o parecer se torna impositivo para a Administração." Da leitura do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 (examinar e aprovar), combinada com a do art. 11 da Lei Complementar 73/1993 (examinar prévia e conclusivamente), depreende-se que, para prática dos atos nele especificados, o gestor depende de pronunciamento favorável da consultoria jurídica, revelando-se a aprovação verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é imperfeito. E o "ato de aprovação" está nominalmente identificado como ato administrativo por Hely Lopes Meirelles ("Direito administrativo brasileiro", 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 172). Dessa forma, ao examinar e aprovar (art. 38, § único, da Lei nº 8.666/93), ou de outra forma, ao examinar prévia e conclusivamente (art. 11 da LC 73/93) os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado, não se podendo falar em parecer apenas opinativo. Nessa linha de raciocínio, é esclarecedora manifestação do Supremo Tribunal Federal na análise do MS 24584/DF: ―Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional — v. Informativos 328, 343, 376 e 428. Entendeu-se que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: ―As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração‖) (...). Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem. MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584)‖ (extraído do Informativo STF 475). Argumentam os responsáveis que, embora existissem outras empresas em condições de prestar o serviço, nenhuma se enquadrava nos objetivos da Administração, dada a natureza e as peculiaridades do serviço; o CET já teria firmado convênio com o MTur, conheceria sua estrutura, possuiria alguns documentos e registros relacionados ao turismo; a entidade seria detentora de um centro de excelência em turismo, que opera como órgão catalisador de estudos, ações estratégicas e promoção da integração entre o conhecimento científico, o ensino e o desenvolvimento social; e que haveria vínculo concreto entre a atuação do CET e as atribuições institucionais do MTur, o que teria gerado diversas parcerias. Os motivos apontados não caracterizam a inviabilidade de competição e a singularidade do objeto, condições necessárias à decretação de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25 da Lei 8666/1993. O fato de terem agido sob orientação de pareceres jurídicos não os torna imunes à responsabilização por contratações contrárias à lei. É pacífica a jurisprudência a respeito. Cito excerto do voto proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, no processo 006.260/1999-3, Acórdão 19/2002 – Plenário: ―Também não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de 152 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração. Este dever exsurge com maior intensidade nas situações em que se está a excepcionar princípio (impessoalidade) e regra (licitação) constitucional. Deve agir com a máxima cautela possível ao examinar peças técnicas que concluam pela inviabilidade ou pela inconveniência da licitação.‖ Sob o aspecto procedimental, a ação dos gestores da Secretaria Executiva, ao contratar por inexigibilidade de licitação objeto comum (gestão de documentos, com sistema de busca), em relação ao qual não conseguiram demonstrar a singularidade ou a disponibilidade de fornecedor único, como também não apresentaram justificativa plausível, houve evidente infração aos arts. 25 e 26 da Lei 8666/1993. Há, entretanto, circunstâncias atenuantes que favorecem os gestores implicados no processamento da declaração de inexigibilidade que resultou no Contrato 5/2007. O exame das contas anuais contempla a totalidade dos atos de gestão praticados no exercício. No caso concreto, há uma contratação irregular passível de influenciar o mérito das contas, mas os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autorizam encaminhamento divergente do proposto pelos órgãos instrutivos. Os responsáveis relatam deficiências estruturais crônicas, cuja motivação estaria na cisão do então Ministério do Esporte e Turismo, dando origem aos atuais Ministério do Esporte e Ministério do Turismo, que emperram as atividades administrativas, que vão desde falta de espaço físico à crítica carência de recursos humanos. Essas circunstâncias e o fato de se estar tratando de apenas uma contratação irregular, em decorrência da qual não foi apurado dano ao erário, me levam a acolher as razões de justificativa de Márcio Favvila Lucca de Paula, Secretário Executivo; Robson Napier Borchio, Secretário Executivo, substituto; Simone Maria da Silva Salgado, Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração, substituta; Sandra Elisabeth Lage Costa, Coordenadora de Assuntos Técnicos Judiciais; e Manoelina Pereira Medrado, Consultora Jurídica e julgo suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação. As contas dos demais gestores elencados no rol de responsáveis são regulares, dando-se a eles quitação plena. Ante o exposto, acolho apenas em parte as proposições uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 1337/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.887/2008-1. 2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas – exercício de 2007. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo. 3.2. Responsáveis: Márcio Favilla Lucca de Paula (297.493.016-68), Secretário Executivo; Robson Napier Borchio (132.576.416-72), Secretário-Executivo-substituto; Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; Simone Maria da Silva Salgado (284.959.421-00), Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração – substituta; Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (267.085.311-00), Pregoeira; Manoelina Pereira Medrado 153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (813.428.531-72), Consultora Jurídica; Sandra Elizabeth Lage Costa (719.822.997-20), Coordenadora de Assuntos Técnico Judiciais;Airton Nogueira Pereira Junior (614.247.147-53); Cristiano Fonseca Pereira (032.674.416-92); Duncan Frank Semple (329.743.531-34); Gilberto Barbosa dos Santos (021.972.20802); Gráfica e Editora Brasil Ltda (00.287.519/0001-00); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68); José Evaldo Gonçalo (358.832.781-91); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho (075.881.858-05); Marden Elias Ferreia (410.608.901-78); Maria Luisa Campos Machado Leal (185.722.601-10); Márcia Cristina Oliveira Fonseca (797.779.611-20). 4. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 8. Advogados constituídos nos autos: Igor Tamasauskas, OAB/SP 173163 e Bruno Martins Guerra, OAB/SP 285562. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, exercício de 2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Rubens Portugal Bacellar, condenando-o, solidariamente com a Gráfica e Editora Brasil Ltda., ao pagamento dos valores abaixo especificados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir das datas indicadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU: Valor Histórico (R$) R$ 115.181,80 R$ 23.803,05 R$ 135.508,00 R$ 135.508,00 R$ 101.631,00 Data de ocorrência 23/03/2007 23/03/2007 28/11/2007 17/12/2007 17/12/2007 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Rubens Portugal Bacellar e à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. multa individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Neuzi de Oliveira Lopes da Silva e aplicar a ela a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; 154 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.1. autorizar, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até vinte e quatro vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais; 9.4.2. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º do art. 217 do RITCU; 9.5. com fundamento nos artigos 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Márcio Favilla Lucca de Paula, Sandra Elizabeth Lage Costa, Manoelina Pereira Medrado, Simone Maria da Silva Salgado e Robson Napier Borchio e dar-lhes quitação; 9.6. com fundamento nos artigos 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 783/799, principal, v.4, dando a eles quitação plena; 9.7. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 276 do RI/TCU, tornar definitiva a medida cautelar adotada por este Tribunal, em 28/9/2009, pela qual foi determinado à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo para pagar os serviços de digitalização e impressão de documentos à empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda., tomando por base as planilhas de custos referentes ao Contrato Administrativo 1/2006, de 26/1/2006, sendo que, nas solicitações que se enquadrassem nas planilhas nºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, fosse utilizado o preço unitário da primeira faixa de quantidades (A); 9.8. com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Turismo – SE/MTUR que: 9.8.1. ao promover licitação para serviços de impressão e digitalização (incluindo sistema de busca), observe o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, realizando licitações distintas para os serviços de impressão e informática, a menos que se comprove a inviabilidade técnica e econômica; 9.8.2. nas contratações em que é inexigível a licitação, instrua o processo com todos os elementos exigidos no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/1993; 9.9. alertar a SE/MTur que as determinações deverão ser fielmente observada em situações análogas e que o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992; 9.10. com fundamento no art. 6º da Resolução 185/2005, remeter cópia do presente acórdão, bem como do voto e relatório que o fundamentam, à Adplan/Secegex, para que avalie a conveniência e oportunidade de realização de fiscalizações por outras unidades técnicas com o objetivo de verificar a licitude de pagamentos realizados à Gráfica e Editora Brasil Ltda., decorrentes de contratos celebrados com base em adesões à Ata de Registro de Preços do Pregão 22/2005 – Secretaria Executiva do MTur, que contém planilhas de preços unitários sem observar a economia de escala; 9.11. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1337-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 155 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC 025.320/2006-9. Natureza: Relatório de Auditoria Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ/ES). Interessados: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (809.055.287-00), Célia Regina Macedo de Brito (768.340.007-63), Guilherme Calmon Nogueira da Gama (972.952.137-91) e Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva (899.136.637-68). Advogados constituídos nos autos: Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Bruno Calfat (OAB/RJ 105.258), Daniel Chacur de Miranda (OAB/RJ 147.781) e Luiza Lourenço Bianchini (OAB/RJ 155.050). Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS POR PARTE DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DO TRF DA 2ª REGIÃO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR UM DELES. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS CARGOS. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES, EM ESPECIAL, PARA QUE OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS AVALIEM, ORIGINARIAMENTE, CONFORME SUAS COMPETÊNCIAS, A POSSIBILIDADE DE OS INTERESSADOS PODEREM EXERCER, CUMULATIVAMENTE E COM COMPATIBILIDADE ADEQUADA DE HORÁRIOS, OS CARGOS PERMITIDOS CONSTITUCIONALMENTE. RELATÓRIO No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, a instrução do feito foi realizada nos termos a seguir reproduzidos com ajustes de forma que reputo pertinentes (fls. 142/178, vol. principal): ―I – HISTÓRICO. Em auditoria de conformidade na área de pessoal do TRF/RJ/ES, realizada no período de 05/02/2007 a 23/02/2007, consoante o estabelecido no Acórdão 1.751/2006/TCU/Plenário, cujo objetivo era verificar a existência de possíveis acumulações indevidas de cargos e a percepção de remunerações acima dos valores máximos constitucionalmente estabelecidos, os AUFCs Lídio José Ferreira da Silva Lima, Évila Monte da Costa e Márcia Maria de Souza Faria, qualificados nos autos à fl. 01 (Volume Principal), verificaram a existência de ambas as irregularidades, conforme detalhado nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3 desta instrução. 2. As irregularidades foram constatadas por meio da análise do que continham as informações solicitadas às fls. 2/4 (Volume Principal), além de informações complementares obtidas por solicitação do órgão auditado. Dessa análise originou-se a proposta de fls. 41/53 (Volume Principal), em que a Equipe de Auditoria pugnou pela determinação aos órgãos envolvidos (TRF/RJ/ES, UFRJ, Unirio, UFF, UFES, Min. da Saúde/Hospital dos Servidores do Estado/RJ, Min. da Saúde/Hospital Geral de 156 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Bonsucesso/RJ, Min. da Saúde/SUS/SMS/PAM/Centro de Previdência de Niterói, Min. da Saúde/Unidade Pagadora/RJ, INSS/APS/Cabo Frio/RJ, INSS/APS/Três Rios/RJ e Comissão de Valores Mobiliários/RJ), no sentido de promoverem as necessárias correções e, em seguida, comunicarem a este Tribunal os resultados delas decorrentes. 3. Na Sessão de 16/05/2007, o Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão nº 851 (fls. 56/60 Volume Principal), constante da Relação nº 8, inserida na Ata nº 20, decidiu, por unanimidade, determinar aos órgãos envolvidos, no essencial, que, em cumprimento às prescrições do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, adotassem providências com vistas à regularização das acumulações de cargos por parte de magistrados e servidores, verificadas no bojo da auditoria realizada em decorrência do Acórdão nº 1.751/2006-TCU-Plenário, fixando-lhes prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência do Acórdão para informarem acerca das medidas e resultados obtidos. Os órgãos foram devidamente notificados da decisão, nos termos dos ofícios de fls. 61/97 (Volume Principal). 4. Irresignados, os juízes federais Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva e Aluísio Gonçalves de Castro interpuseram pedido de reexame contra o r. Acórdão (Anexo 2). Por motivos semelhantes, a servidora Célia Regina Macedo de Brito a ele opôs embargos de declaração (fls. 01 a 17, Anexo 1) em que pleiteava o saneamento de contradição, ao final não demonstrada. Em 18/03/2009, ao apreciar os Embargos, este Tribunal proferiu o Acórdão nº 426/2009/TCU/Plenário (fls. 267/268, Anexo 1), constante da Relação nº 7/2009, a qual foi inserta na Ata nº 10/2009. Ex vi desse novo decisum, os Embargos tiveram seu provimento negado e o Acórdão nº 851/2007 foi tornado insubsistente, pelo que, os pedidos de reexame perderam seu objeto. Consta, ainda, dos autos (fls. 118/127, Volume Principal) manifestação da Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, como representante dos Juízes Federais, que, à escusa de trazer fatos novos, pelas razões alegadas, ‗requer que essa Colenda Corte de Contas determine o imediato arquivamento do procedimento em epígrafe no que tange aos temas do teto constitucional remuneratório e da cumulação de cargos de magistrado e de professor universitário, assegurando-se aos magistrados federais prerrogativa constitucional do exercício do magistério.‘. Nesta oportunidade, tratar-se-á, especificamente, do cumprimento da determinação exarada no subitem 1.9 do Acórdão nº 426/2009, com a consequente retomada de andamento do processo. II – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 5. Antes de serem analisadas as oitivas dos interessados, faz-se necessário o esclarecimento de alguns pontos sobre os quais serviram de fundamento na apreciação das questões levantadas pela equipe de auditoria. 5.1. Inicialmente, registre-se que deixamos de considerar como achado de auditoria os valores recebidos acima do teto constitucional pelos magistrados e servidores do TRF/RJ/ES, nos casos de acumulações legais de cargos vinculados a outras esferas de governo e/ou poderes, item 2.2 do Relatório de Auditoria, tendo em vista que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.274/2009-P, decidiu que o teto remuneratório, para fins de acumulação lícita de cargos, funções e empregos públicos, deverá ser observado somente quando as esferas de governo e/ou poderes forem o mesmo, até que seja implementado o sistema integrado de dados instituído pelo art. 3º da Lei 10.887/2004, além de normatização infraconstitucional suplementar que defina as questões relativas a qual teto ou subteto aplicar o limite, a responsabilidade pelo corte de valores que ultrapassem seu valor, qual a proporção do abate-teto nas diferentes fontes, a questão da tributação dela resultante, a destinação dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da redução remuneratória, a possibilidade de opção por parte do beneficiário da fonte a ser cortado etc. 5.2. Em relação aos casos em que, a princípio, a incompatibilidade de horários se resolveria com a aposentadoria, o STF já se pronunciou a respeito decidindo que essa acumulação só será permitida na aposentadoria de uma ou de ambas se essa permissividade existia na atividade. Portanto, a acumulação de cargo de Magistrado ou Analista Judiciário com o de professor, com jornada de 40 horas, ou mesmo a acumulação de dois cargos de profissionais da área de saúde, com jornada semanal de 40 horas em 157 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cada um deles, mesmo que o beneficiário esteja aposentado em um deles ou nos dois, estaria mesmo assim acumulando ilicitamente cargos públicos. Segue trecho das decisões do STF sobre esse assunto: ‗A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Inaplicabilidade à espécie da EC n. 20/98, porquanto não admitida a acumulação, na ativa, de três cargos de professora.‘ (AI 419.426-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-04, 2ª Turma, DJ de 7-5-04) ‗A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. CF, art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ.‘ (RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-11-04, Plenário, DJ de 31-3-95). Grifei Diante disso, as justificativas de que as acumulações irregulares se resolveriam pela aposentadoria restaram afastadas, tendo em vista não haver, por dedução óbvia, compatibilidade de horário. 5.3. Na análise realizada, identificamos 2 (dois) servidores que assinaram declaração sobre a acumulação apontada no Relatório de Auditoria, omitindo informação a respeito de acumulação ilícita confirmada posteriormente. O primeiro afirmou que tinha sido exonerado do cargo apontado no Relatório (fl. 100, Anexo 5). O segundo, que nunca ocupara o outro cargo acumulado (fls. 168 e 169, Anexo 5). São os casos dos servidores Gilmar Carbonelli (item 5.2.17) e Flamarion Pinto da Motta (item 5.2.28), respectivamente, os quais ocupam cargos inacumuláveis de Professor Docente na Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, conforme consta no e-mail recebido daquela Secretaria, fls. 144 e 145, Anexo 9. Sobre esse assunto, o STF já se pronunciou a respeito da configuração de má-fé do servidor que instado a optar por um dos cargos e não o faz em regular procedimento previsto para isso, conforme citação abaixo: ‗Acórdão proferido pela terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Demissão do cargo de médico do quadro de pessoal do INSS. Acumulação ilegal de emprego público em três cargos. Presunção de má-fé, após regular notificação. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico – um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fe do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90.‘ (RMS 23.917, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-9-08, 1ª Turma, DJE de 19-9-08). (Grifei) 5.4. No que se refere à jornada semanal dos Analistas Médicos, este Tribunal decidiu que eles devem cumprir a mesma jornada de trabalho legalmente exigida para todos os servidores do Poder Judiciário, ou seja, 7 horas diárias (Acórdãos TCU 2.329/2006-P e 2.520/2007-1ªC), facultando-se aos médicos a realização de jornada de trabalho diferenciada, inclusive de 4 (quatro) horas diárias, com a correspondente redução de vencimentos, de acordo com o item 9.2 do Acórdão TCU 1.856/2009-P, prolatado no pedido de reexame contra o Acórdão TCU 2.291/2007-P, em sede de Auditoria de Conformidade no próprio TRF/RJ/ES. Dessa forma, os Analistas Médicos que estejam acumulando esse cargo com o de professor ou com outro cargo de Médico com carga horária semanal de 40 horas deverá fazer opção por um dos cargos, ou pela redução da jornada para 20 horas semanais, com a correspondente redução de vencimentos, em um dos cargos. 5.5. No caso do Técnico Judiciário, ressaltamos que não é possível a acumulação desse cargo com o de professor. Os Ministros da Sexta Turma do STJ, no Acórdão proferido no RO em MS nº 14.456 - AM 158 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (2002⁄0020741-5), DJ: 02/02/2004, decidiram que ‗não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.‘ O TCU, seguindo essa linha, também decidiu que não é permitida a acumulação de cargo de Técnico Judiciário com o de professor. Apreciando Relatório de Auditoria realizada no TRT-1ª Região/RJ, TC-003.187/2006-0, determinou o seguinte: ‗Acórdão 2.485/2008 – Plenário: (...) 9.3.2. regularize, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990, a situação da servidora Cátia Cristina de Araújo Oren (CPF n. 023.075.897-59) ante a impossibilidade de acumulação dos cargos públicos de Técnico Judiciário, de nível médio, desse Tribunal Regional e de Professora da Secretaria Estadual de Educação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, exercidos em desconformidade com os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal;‘ 5.6. Com relação às acumulações, os entendimentos preponderantes no âmbito do TCU são no sentido de que: a) todas as acumulações de cargos autorizadas no art. 37, inciso XI, da CF/1988, inclusive aos magistrados federais, sujeitam-se, tanto à existência de correlação de matérias, quanto à compatibilidade de horários. Firma-se, ainda, tese no sentido de que a compatibilidade de horários passa pelo exame da carga horária semanal exigida em cada um dos cargo/funções acumulados; b) no caso dos magistrados federais, o exercício das funções de magistratura pode ocorrer apenas com um único cargo de professor de ensino público ou particular; c) o total das horas de trabalho semanais despendidas nos empregos/cargos/funções acumuladas não pode, a princípio, ultrapassar 60 (sessenta). De forma excepcionada, por meio do Acórdão TCU 5.257/2009-2ª.C, este Tribunal admitiu jornada de 70 horas semanais, após concluir pela compatibilidade das jornadas; d) são excluídas, para fins de cálculo do teto remuneratório constitucional, tão somente as parcelas de caráter indenizatório, dele expressamente excluídas pelo referido art. 37 da CF; e) todas as medidas tomadas e/ou atos praticados no intuito de alongarem a lista de exclusões constituem afronta ao recitado dispositivo constitucional; f) é vedada a acumulação de dois cargos de professor com regime de 40 horas semanais ou um segundo cargo de professor quando o primeiro é sob o regime da dedicação exclusiva; e g) das acumulações em comento, exclui-se, liminarmente, qualquer ato comissivo ou omissivo que possa levar à ocupação de mais de um cargo de professor, seja em universidade pública ou privada. Os entendimentos agora citados, como predominantes no âmbito deste Tribunal, podem ser inferidos a partir dos seguintes arestos: I - AC-6938-43/09-1: ‗(...), o servidor ao ocupar o cargo efetivo de professor concomitantemente com outro cargo público no TRT/MT, com jornadas que totalizam 80 horas semanais, incide na acumulação indevida de que trata o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, haja vista a incompatibilidade de horários para o exercício concomitante dos dois cargos (...).‘ ‗A propósito, o Tribunal tem decidido não admitir dois cargos públicos acumuláveis cuja jornadas em seu conjunto ultrapasse 60 horas semanais, por impossibilidade fática de conciliação de horários para exercer em sua plenitude dois cargos públicos de 40 horas semanais cada um, durante os expedientes normais dos órgãos e/ou entidades (v.g.: Acórdãos ns. 533/2003, 155/2005 e 933/2005, da 1ª Câmara, Decisão n. 327/2002 - 2ª Câmara e Acórdão n. 975/2006 - Plenário).‘ ‗Ainda que no âmbito do Poder Judiciário haja precedentes em que se admite a acumulação de cargos sem a observância do limite máximo de 60 horas semanais (...), o caso em exame não permite a aplicação de tal entendimento, porquanto o próprio interessado não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de, concretamente, comprovar que cumpriu ou vem cumprindo, de forma plena, a 159 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO carga horária exigida para o cargo de professor, a qual somada com a jornada de analista judiciário atinge 80 horas semanais ou 16 horas diárias.‘; ‗21. Em situação análoga ao caso sob análise [acumulação de cargos com carga horária superior a sessenta horas semanais], o STF vem indeferindo liminares em sede de mandados de segurança impetrados contra decisões do TCU que consideram ilegais tais acumulações por impossibilidade fática do exercício regular de ambos os cargos com carga horária dessa monta (MS ns. 26.809 e 27.539). Nesse sentido, eis a decisão monocrática proferida pela Ministra Ellen Gracie no MS n. 27.539:‘: ‗Decisão: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Enivaldo de Oliveira contra o Acórdão 1.686/2008 (fls. 66-71), proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo TC 019.340/2006-6. A decisão impugnada no presente writ determinou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) que regularizassem a acumulação pelo impetrante dos cargos de juiz federal substituto e de professor dessa Universidade, em regime de quarenta horas semanais, para que ele optasse pelo regime de trabalho de vinte horas semanais na Universidade ou por um dos cargos em questão. Diz o impetrante que, desde agosto de 2002, exerce o cargo de professor assistente na Universidade Federal de Pelotas, em regime de quarenta horas. Alega que a decisão impugnada afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 3, por não ter sido intimado para se defender junto ao Tribunal de Contas da União, tendo somente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresentado argumentos. Além disso, também não participou do processo a Universidade Federal de Pelotas. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, dado que teriam transcorrido mais de seis anos entre o início da acumulação em comento e a decisão do TCU. Defende a constitucionalidade e a legalidade dessa acumulação, nos termos dos arts. 37, XVI, da Constituição Federal e 118, § 2º, da Lei 8.112/90, bem como da Resolução 34 do Conselho Nacional de Justiça, por existir compatibilidade de horários, confirmada em parecer da Corregedoria-Geral do TRF/4ª Região no sentido da possibilidade dessa acumulação. Noticia a existência de jurisprudência favorável à sua tese (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.126-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.5.2005). Argumenta que, no presente caso, existe a compatibilidade de horários, ‗pois na Justiça Federal o expediente é sempre à tarde e na UFPEL as aulas são sempre pela manhã e noite‘ (fl...). Enfatiza o impetrante a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de ‗estar na iminência de ver seus vencimentos de professor reduzidos em 50% nos próximos dias‘ (fl...). Requer, ao final, a concessão da liminar, determinando-se a suspensão do Acórdão 1.686/2008, proferido do Plenário do Tribunal de Contas da União. 2. Solicitaram-se informações (fls...). O Tribunal de Contas da União se manifesta pelo indeferimento do pedido de liminar e, no mérito, pela denegação da segurança (fls...). Salienta, inicialmente, que a determinação ora combatida se dirige à Universidade Federal de Pelotas, porquanto, no julgamento de tomada e prestação de contas e de fiscalizações a cargo do TCU, a relação se estabelece apenas entre os órgãos públicos envolvidos, não entre o servidor e o TCU, por se tratar de julgamento das contas do órgão, razão pela qual não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa nesses casos. Assevera o TCU que a decisão ora impugnada se restringiu a dar cumprimento ao que dispõe o art. 71, IX, da Constituição Federal. Ressalta que não determinou a anulação ou a revogação de ato administrativo favorável ao impetrante, motivo pelo qual não se aplicaria ao presente caso a Súmula Vinculante nº 3. Aduz que, no presente caso, o cumprimento da determinação inserta no acórdão ora impugnado ‗não pode ser efetivado sem que a Universidade Federal de Pelotas assegure ao responsável o mais amplo direito de defesa e contraditório‘ (fls...), por intermédio da instauração de processo administrativo, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/90. Alega, também, a inocorrência do instituto da decadência administrativa, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo (art. 71, III, da Constituição Federal). Destaca que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o TCU, no exercício do controle externo, não está jungido a um 160 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO processo contestatório. Sustenta a Corte de Contas, em síntese, a ilegalidade da acumulação em questão, ante a manifesta incompatibilidade de horários, dado que o impetrante, ‗na tentativa de regularizar a situação, declarou junto ao TRF-4ª Região que passara a lecionar apenas 8 (oito) horas semanais, quando, na verdade, a sua jornada de trabalho na Universidade Federal de Pelotas continua fixada em 40 (quarenta) horas semanais‘ (fl...), motivo pelo qual foi determinado que a UFPEL instaurasse processo administrativo para apurar o efetivo cumprimento da jornada de quarenta horas semanais, bem como promovesse o desconto das parcelas pagas a maior ao impetrante, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, caso ficasse comprovado o descumprimento dessa jornada. Suscita, ao final, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante ‗de continuar acumulando dois cargos públicos cuja incompatibilidade de horários é manifesta, pois ambos têm jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais‘ (fl...). 3. Preliminarmente, no que concerne à decadência administrativa, frise-se que esta Corte já decidiu não ser aplicável o contido no art. 54 da Lei 9.784/99 aos processos em que o Tribunal de Contas da União está a exercitar o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III (Mandado de Segurança 24.859/DF, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 27.8.2004). Ressalte-se, ainda, que não houve afronta por parte da Corte de Contas aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ou ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 3, pelo fato de o impetrante não ter sido intimado para se defender junto ao Tribunal de Contas da União. É que, conforme consignou a Corte de Contas, em suas informações, no julgamento de processos de tomada de contas, de prestação de contas ou de fiscalizações submetidos à apreciação do TCU, a relação se estabelece apenas entre os órgãos públicos envolvidos, não entre o servidor e o TCU, por se tratar de julgamento das contas do órgão. Não há que falar, portanto, em participação do impetrante durante a fiscalização, a análise e o julgamento das contas do órgão público pelo TCU, sendo razoável o deferimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante para o âmbito do próprio órgão a que se vincula. Nesse sentido foram os acórdãos proferidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Mandados de Segurança 25.198/DF e 25.206/DF, rel. Min. Marco Aurélio, assim ementados: ‗ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FISCALIZAÇÃO - SERVIDORES REQUISITADOS DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. (...). 4. Os itens do Acórdão 1.686/2008, proferido pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC 019.340/2006-6, relativos ao impetrante são os seguintes: (...) Não vislumbro, em juízo de deliberação, a presença da plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo impetrante, diante da densidade dos argumentos externados pela Corte de Contas, em suas informações, das quais destaco o seguinte excerto: ‗(...) o autor, na tentativa de regularizar a situação, declarou junto ao TRF-4ª Região que passara a lecionar apenas 8 (oito) horas semanais, quando, na verdade, a sua jornada de trabalho na Universidade Federal de Pelotas continua fixada em 40 (quarenta) horas semanais (...)‘ (fl...) Por esse motivo, o Tribunal de Contas da União determinou à UFPEL que instaurasse processo administrativo para apurar o efetivo cumprimento da jornada de quarenta horas semanais, bem como promovesse o desconto das parcelas pagas a maior ao impetrante, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, caso ficasse comprovado o descumprimento dessa jornada. Aliás, custa crer que um assoberbado magistrado federal possa efetivamente cumprir jornada integral no cargo de magistério. No entanto, o parecer da CorregedoriaGeral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consigna o exercício pelo impetrante da magistratura e ‗de um cargo de professor em instituição pública de ensino e um emprego de professor em instituição privada‘ (fl...), o que corrobora, em princípio, o entendimento firmado pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União. Ressalte-se, por fim, que o Código de Ética da Magistratura Nacional, em seu art. 21, § 1º, estabelece, verbis: ‗§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.‘ [grifado] 5. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Publique-se. Após, abra-se vista à ProcuradoriaGeral da República (art. 52, IX, do RISTF). Brasília, 3 de dezembro de 2008. Ministra Ellen Gracie, Relatora [MS 27539 MC/DF. Julgamento: 03/12/2008. DJe-235 Divulg 10/12/2008, Public 11/12/2008]. 161 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22. Relativamente à alegação do interessado quanto à impossibilidade de se modificar a situação funcional em que se encontra, em face do tempo decorrido, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da ocorrência da decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, tenho-a, também, por improcedente, pelos fundamentos a seguir aduzidos. 23. No presente caso, é imprescindível ter em conta que, enquanto durar a ilegalidade do ato em questão (acumulação indevida de dois cargos públicos por incompatibilidade de horários), se mostra devida e, portanto, legítima, determinação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo de que tratam os arts. 70 e 71 da Constituição Federal, no sentido de desconstituir a situação fática irregular apreciada, sob pena de se admitir a adoção da teoria do fato consumado, expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, segundo comprovam as seguintes ementas de julgados proferidos pela Suprema Corte de Justiça brasileira: ‗E M E N T A: (...)- REJEIÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - PRECEDENTES (STF) - AGRAVO IMPROVIDO.‘ RMS-AgR 23544 / DF: Relator(a): Min. CELSO DE MELLO (DJ de 21/06/2002, pg. 00120). Grifado.‘.‘. II - AC-1856-33/09-P, Ped. Reexame, TC-017.017/2005-4, TRF/RJ/ES: ‗(...)‘ ‗PEDIDO DE REEXAME. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PESSOAL. PAGAMENTOS, POR FORÇA DE LIMINARES, DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE BOAFÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. MÉDICOS. JORNADA DE 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA COM ADEQUAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA COM JORNADA DE TRABALHO EM DESACORDO COM O LEGALMENTE PERMITIDO. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ILEGALIDADE MANIFESTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. PROFISSÃO QUE PODE SER CONSIDERADA DA ÁREA DA SAÚDE. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DE DOIS RECURSOS. PROVIMENTO INTEGRAL DE UM RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DOS DEMAIS. COMUNICAÇÃO. (original sem grifo).‘. ‗1. O teto constitucional de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é auto-aplicável, prevalecendo desde sua vigência, sendo inconstitucional qualquer disposição regulamentar no sentido contrário. 2. Os servidores médicos do TRF 2ª Região, enquanto ocupantes do cargo de analista judiciário, conforme definido em lei específica, devem cumprir a carga horário definida para aquele cargo, ressalvada a possibilidade de redução da jornada com a correspondente redução dos vencimentos. 3. Afasta-se a hipótese de errônea interpretação ou má aplicação da lei por parte da Administração, situação em que é possível reconhecer a boa-fé do servidor pelo recebimento de vantagens indevidas, quando, no momento da consecução do ato administrativo, for facilmente constatável a sua ilegalidade manifesta. 4. A teor do disposto no art. 37, inciso XVI, da CF, com a alteração provida pela EC 39/01, é lícita, desde que comprovada a compatibilidade de horário, a acumulação de dois cargos de assistente social, devendo-se, para tanto, na forma do permissivo constitucional, considerá-lo como profissão da área da saúde (...) Adoto como Relatório a instrução de fls. 32-42 do Anexo 5, aprovada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur: ‗Cuida-se de Pedidos de Reexame interpostos por Eliana Marques, Alberto Conde Moraes, André Gustavo Ghetti Senra, Carlos José Copello, Dênis Moreira Taveira, Milton Monçores Velloso, Josiane 162 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Moraes de Souza e Armando Everton Lima contra o Acórdão nº 2.291/2007 - TCU - Plenário (...) que, em sede de Auditoria de Conformidade na entidade, no exercício de 2006, com o objetivo de verificar a adequação das ações na área de pessoal, foi exarado nos seguintes termos: ‗VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria de Conformidade realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região - RJ/ES, em decorrência do Acórdão nº 879/2005-Plenário (TC 012.798/2004-0), com o objetivo de verificar a conformidade das ações na área de pessoal, em particular aquelas que tiveram reflexo na folha de pagamento do órgão; (...) 9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis; 9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região - RJ/ES, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação: 9.2.1. efetue os descontos, nas remunerações dos servidores abaixo relacionados, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, dos valores que excederam o Teto Constitucional nos períodos de vigência das medidas liminares, considerando para ambos os casos o início em 1º/1/2005, data de retroatividade da Lei nº 11.143/2005, e o término nas datas em que foram cassadas as respectivas liminares: (...) 9.2.2. atente, em relação à servidora Maria José da Conceição, CPF 259.280.907-49, para que, uma vez desconstituída a liminar, ainda em vigor, que lhe garantiu o não ‗abate-teto‘ dos valores que ultrapassaram o teto constitucional, seja providenciada a restituição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990; 9.2.3. providencie, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos ao servidor Milton Monçores Velloso, Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Especialidade Medicina, relativamente às 20 horas semanais remuneradas e não trabalhadas, devidas pelo exercício de função comissionada Assistente I , FC-1, desde a sua designação até a de data de sua dispensa, 6/6/2006, nos termos do recente Acórdão TCU 417/2007-1, TC 6.390/2005-2; (...)‘.‘. ‗8. Argumente-se, de início, que as Resoluções Administrativas do Conselho da Justiça Federal não podem prevalecer sobre redação clara de dispositivo da Constituição Federal, o qual estabelece o teto remuneratório da Administração Pública Federal. Mencione-se a Súmula nº 405 - STF, no sentido de que, denegado o Mandado de Segurança pela Sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. 8.1 Nesse sentido, não se pode invocar a escusa da Súmula nº 249 desta Corte de Contas, que depende de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão. Não existiu interpretação escusável do dispositivo constitucional, já que a determinação da Carta Magna é bastante óbvia no sentido de obediência ao teto constitucional. 8.2 Além disso, a parcela cuja devolução se pretende é contada a partir de 1º de janeiro de 2005, sob a vigência retroativa da Lei nº 11.143/2005, que estabelecia o valor do teto remuneratório. 8.3 Atos administrativos do Conselho da Justiça Federal, em virtude do princípio da hierarquia das normas, devem ceder diante de disposição contrária da Constituição Federal. 8.4 Nem se invoque o princípio da segurança jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou lições doutrinárias, pois se impõe, aqui, o princípio da independência das instâncias. Tratando-se esta Corte de Contas de órgão independente e autônomo, de extração constitucional e, portanto, não subordinado nem vinculado a qualquer Poder, ele exerce as competências que a Constituição da República lhe outorgou, de forma privativa, com total independência. 8.5 Por seu turno, a Súmula nº 106 deste Tribunal não se aplica ao caso em análise, pois trata de valores percebidos sob diverso fundamento. 163 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.6 Embora em tese o princípio da irrepetibilidade de alimentos seja aplicável à situação, no caso concreto, como se trata da devolução de parte de remuneração de expressivo valor, que ultrapassa o teto constitucional, o caráter humanitário do princípio perde sustentação. 8.7 Não se cogita, ainda, da proteção a ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois os recebimentos sempre foram ilegais ante dispositivo constitucional expresso e claro. (...).‘. ‗Voto do Ministro Relator: 2. Nesta oportunidade, apreciam-se Pedidos de Reexame interpostos por servidores ativos e inativos do referido órgão contra o Acórdão 2291/2007 - Plenário, por meio da qual foram determinadas diversas providências ao TRF da 2ª Região, as quais, no que interessa ao presente exame, reproduzo a seguir: ‗(...)‘. 9.2.1. efetue os descontos, nas remunerações dos servidores abaixo relacionados, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990, dos valores que excederam o Teto Constitucional nos períodos de vigência das medidas liminares, considerando para ambos os casos o início em 1º/1/2005, data de retroatividade da Lei nº 11.143/2005, e o término nas datas em que foram cassadas as respectivas liminares: (...) 4. No mérito, cumpre inicialmente rememorar que as determinações exaradas pelo acórdão recorrido decorreram, resumidamente, das seguintes constatações: a) recebimento, por servidores, de remuneração excedente ao teto constitucional; b) (...); c) acumulação de cargos públicos fora das hipóteses constitucionais permitidas; d)... (...). 6. Passo, então, a fazer minhas considerações. 7. Primeiramente, quanto aos recorrentes Armando Everton e Eliana Marques, observo que a deliberação recorrida objetiva a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos acima do teto constitucional desde 1º/1/2005, data da retroatividade da Lei nº 11.143, de 2005, até a data de cassação das liminares que garantiram o pagamento das quantias excedentes ao teto, ou seja, 1º/12/2005 e 6/4/2006, respectivamente. 8. Nada obstante os argumentos apresentados, não há como reconhecer a boa-fé dos interessados, a ensejar a aplicação por analogia da Sumula nº 106 deste Tribunal, porquanto o pagamento dos valores não decorreu da vontade da Administração, mas sim de ações judiciais movidas pelos próprios servidores, motivo pelo qual não se pode daí pressupor o desconhecimento acerca da incerteza do direito perseguido e, por consequência, da precariedade no recebimento dos valores por força das liminares obtidas. 9. Registro, por oportuno, que essa questão foi pertinentemente abordada pelo Relator a quo quando da prolação da deliberação recorrida, conforme excerto do Voto condutor que reproduzo a seguir: ‗10. No tocante à proposta de devolução dos valores pagos a maior relativamente ao teto constitucional, quando de provimentos judiciais que posteriormente se exauriram, julgo pertinente as conclusões a que chegou a equipe de auditoria acerca da necessidade de se recompor o erário. 11. É que nesse caso, de litígio, os pagamentos foram realizados em cumprimento às sentenças (mandados de segurança), sem que se fizesse presente a autonomia da vontade do administrador, mas tão-logo desconstituída a vontade judicial (cassação do mandado) que antes suplantava a vontade administrativa, desaparecendo o ordenamento jurídico o fundamento para os pagamentos, a devolução de valores recebidos quando da validade do mandamus é consequência natural da reversão do julgado. Faz necessário, por conseguinte, que os valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao erário, nos termos do artigo 46, § 3º, da Lei 8.112/90, ressalvando-se as condições temporais apresentadas pela Sefip. 164 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Não é demais ressaltar que a determinação para que se promova o ressarcimento dos valores pagos indevidamente enquanto perdurou a sentença concessiva encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, como fazem prova os Recursos Especiais de nº 132616 (Relator Ministro Franciulli Netto) e nº 550892 (Relator Ministro Teori Albino Zavascki), com as respectivas ementas a seguir: RE nº 132616: ‗Processo Civil e Tributário. Liminar e Sentença Concessiva da Segurança. Apelação Denegando o Pedido Formulado em Mandado de Segurança. Efeitos. Ação Ordinária Interposta para Afastar a Incidência de Juros de Mora. (...) - A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste, isto é, ‗cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar‘ (cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62). (...)‘ RE nº 550892: ‗Processual Civil. Tributário. Imposto de Importação. Suspensão da Exigibilidade do Crédito, pela obtenção de Liminar em Mandado de Segurança. Superveniência de Sentença Denegatória. Eficácia ex tunc da Cassação da Liminar. Recomposição do Status Quo. Recolhimento dos valores devidos. Correção Monetária. Juros. Multa. Súmula 7/STJ. (...) 2. Os efeitos da revogação de medida liminar devem ser suportados por quem a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. (...)‘ 10. Não há também se falar em interpretação errônea ou má aplicação da lei, a ensejar a aplicação da Súmula nº 249 do TCU, pois, efetivamente, como já mencionado, o recebimento dos valores deu-se por força de medida liminar, proferida em sede de mandado de segurança, e não no âmbito da atuação administrativa do TRF 2ª Região. 11. Ainda que inexistisse decisão judicial amparando o recebimento dos valores impugnados, especialmente no que toca ao período de janeiro a junho de 2005, não procede o argumento apresentado pelo Sr. Armando Everton de que a Resolução nº 465/2005 do Conselho da Justiça Federal - CJF ampararia os pagamentos indevidos realizados nesse interregno, porquanto tal normativo estava em flagrante contrariedade à Constituição Federal. 12. A propósito, assim estabelecia a referida Resolução do Conselho da Justiça Federal, cuja eficácia foi posteriormente suspensa pela Resolução CJF nº 492, de 19/12/2005: ‗Art. 8º Para fins de cumprimento dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; do art. 1º da Resolução nº 306, de 27 de julho de 2005 do Supremo Tribunal Federal e do art. 4º desta Resolução, o valor máximo de remuneração mensal de magistrados e servidores não poderá exceder, a qualquer título, o limite de R$ 21.500,00, a partir de 1º de janeiro de 2005, nem R$ 24.500,00, a partir de 1º de janeiro de 2006. Parágrafo único. Os valores excedentes destes tetos, percebidos de boa fé, até a entrada em vigor da Lei nº 11.143/2005, com base na legislação então vigente, não serão objeto de devolução, nos termos da Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União.‘ (grifo nosso) 13. É que a redação do art. 37, inciso XI, da Constitucional, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como o art. 8º desta Emenda, são inequívocos acerca do teto remuneratório a ser observado no âmbito da Administração Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, não ensejando, mesmo antes da edição da Lei nº 11.143/ 2005, que fixou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, qualquer dúvida acerca do limite a ser observado, como se verifica do teor dos referidos dispositivos: 165 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 37, inciso XI, da CF: (...) Emenda Constitucional nº 41/2003: ‗Art. 8º (...) 14. Assim, como bem assinalou a unidade técnica, não havia nada que motivasse interpretação diversa do texto constitucional, sendo, pois, injustificável o entendimento adotado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução - CJF 465/2005, que possibilitou a dispensa de restituição dos valores indevidamente recebidos no período de janeiro a julho de 2005, até porque atribuiu-se à Sumula nº 106 do TCU sentido completamente diverso daquele que ela realmente possui. 15. Para arrematar, e em reforço a essa conclusão, lembro que recentemente este Tribunal, por meio do Acórdão 463/2009 - Plenário, referente a Consulta formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, firmou o entendimento de que o teto de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é autoaplicável, independentemente de qualquer regulamentação, como havia se suscitado na consulta. 16. Noutras palavras, os limites fixados no art. 37, inciso XI, da CF, com a alteração promovida pela EC nº 41/2003, valem desde sua vigência, sendo que os valores estabelecidos pela Lei nº 11.143, de 2005, prevalecem desde a data de sua retroatividade, ou seja, 1º/1/2005, na forma que foi deliberado no Acórdão recorrido. 17. Bem de ver, portanto, que a aludida Resolução do CJF não só estava em desacordo com as disposições constitucionais, mas também com as normas infraconstitucionais que o teto remuneratório do funcionalismo (Resoluções nº 306, de 2005, do Supremo Tribunal Federal, e ns. 13 e 14, ambas de 2006, do Conselho Nacional de Justiça), merecendo registrar que a indigitada norma, após a suspensão de sua eficácia, foi definitivamente revogada pela Resolução CFJ nº 582, de 2007. (...).‘. 30. No pertinente à alegação de que nunca fora lhe exigido por parte do TRF 2ª Região o cumprimento de jornada integral de trabalho, no caso 7 (sete) horas, tal circunstância não tem o condão de eximi-lo da restituição da remuneração recebida sem a devida contraprestação de serviços, porquanto a obrigação de cumprimento ou não da respectiva jornada de trabalho não decorre da vontade da Administração do TRF 2ª Região, mas sim emana da lei, no caso a Lei nº 8.112, de 1990, que assim estabelece: ‗Art. 19. (...). 34. Igualmente, não vejo como considerar o caso concreto entre aquelas situações de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, em que se reconhece a boa-fé do servidor, dispensando-o da reposição dos valores eventualmente recebidos indevidamente, de modo a se aplicar, por exemplo, o disposto na Súmula nº 249 do TCU, ou, até mesmo, subsidiariamente, a Súmula nº 106. 35. É que, diante da ilegalidade manifesta, que salta aos olhos, de patente violação à Lei nº 8.112, de 1990, mesmo que a administração repute ser o servidor de boa-fé, não pode se admitir a ocorrência de erro de interpretação ou má aplicação da lei, sob pena de albergar situações previamente acordadas para o pagamento de vantagens ilícitas ou atitudes benevolentes à conta dos cofres públicos. 36. Neste ponto, andou bem a Súmula 249 ao utilizar-se do vocábulo ‗escusável‘, de modo que não é todo erro ou equívoco que pode ser tolerado ou desculpado, mas tão somente aquele que se mostrava possível no momento e ante as circunstâncias de aplicação da lei, o que decerto não se afigurou na espécie. 37. Por fim, quanto à recorrente Josiane Moraes de Souza, em relação à qual se constatou a acumulação dos cargos de Analista Judiciário/Social no TRF 2ª Região e de Assistente Social da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a Serur manifesta-se pelo improvimento do seu recurso. 38. A despeito da comprovada compatibilidade de horários, entende a unidade técnica que a profissão de Assistente Social não poderia ser considerada da área da saúde, a teor do que dispõe o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 34/2001: 166 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 39. Com vênias da unidade técnica, e não obstante também entender que, em se tratando de acumulação de cargos, a interpretação do texto constitucional deve ser restritiva, penso que a profissão de Assistente Social pode sim ser considerada da área da saúde, enquadrando-se, assim, no permissivo constitucional, senão vejamos. (...) 41. E não poderia ser diferente, pois, como assinalou o Ministro Carlos Velloso no AGRAG 169.323-2-RJ, ‗profissional de saúde tem conceito largo‘ e o fato de a estrutura curricular do curso de Assistente Social não introduzir entre as competências e habilidades profissionais nem nos conteúdos curriculares nenhuma ação específica da área de saúde, como ressalvou a Serur, tal circunstância não permite concluir que o aludido profissional não execute as ações afetadas à área da saúde, justamente porque exige-se dele uma ampla formação profissional. 42. Reproduzo, a seguir, excerto do Voto de Sua Excelência onde a questão foi bem posta: ‗Como se vê, a Constituição Federação, no § 2º do art. 17, ADCT, simplesmente menciona ‗dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde‘. Ora, profissional de saúde tem conceito largo. A Constituição Estadual, a seu termo, considera o cargo de ‗assistente social, em exercício nas unidades de saúde, como profissional da área de saúde. (C. E., art. 11, § 2º, ADCT). Conforme foi dito, profissional de saúde tem conceito largo. Estou em que neste conceito inclui-se o cargo ou função de assistente social, ainda mais se é exercido em ‗unidade de saúde‘, conforme está no art. §º, da Constituição do Rio de Janeiro. Esse modo de colocar as coisas não significa ampliar direitos que a Constituição Federal concede aos servidores, mas de encarar, com realismo e espírito desarmado, norma constitucional estadual que, laborando em área de sua competência, define funções exercidas no âmbito do Estado-membro, fazendoo de forma razoável.‘ (...) 44. Registro que até a vigência da Emenda Constitucional nº 43/2001 a jurisprudência dos Tribunais firmou-se no sentido de admitir a acumulação de cargos públicos de assistente social, desde que em exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1998, em que face do que dispõe o art. 17, §2º, do seu ADCT. 45. Contudo, em face da alteração no texto constitucional, a jurisprudência evoluiu no sentido de reconhecer como lícita a acumulação de cargos de assistente social, indiferentemente quanto à data de exercício, reafirmando, sobretudo, tratar-se de profissão relacionada à área da saúde: ‗1. O impedimento de acumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, ‗a‘, ‗b‘ e ‗c‘, da Constituição Federal. Precedentes. (...) 3. Havendo compatibilidade de horários, possível é a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.‘ (TRF 1ª Região, 5ª Turma, REOMS 200238030056066, DJ de 27/7/2006).‘. ‗(...) II - A Constituição Federal de 1988 admite a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde (§2º do art. 17 do ADCT e art. 37, XVI, ‗c‘). III - Tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 17/91, 38/93 e 218/97 do Conselho Nacional da Saúde, órgão integrante do Ministério da Saúde e, portanto, da própria Administração Pública Federal, os Assistentes Sociais podem ser considerados profissionais da área de saúde. IV - Precedentes: MS nº 7209/DF (STJ - 3ª Seção - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ de 29/10/2001, p. 180).e REOMS nº 2002.38.03.005606-6/MG (TRF/1ª Região - 5ª Turma - Rel. João Batista Moreira - DJ de 27/07/2006, p. 80).‘ (TRF 2ª Região, 4ª Seção Especializada, EIAC 252048, DJU 19/6/2007).‘. III – ANÁLISE DAS OITIVAS DOS INTERESSADOS. 6. A seguir, relacionamos todos os Magistrados/Servidores citados no Relatório de Auditoria, esclarecendo a situação atual de cada um, após a realização das respectivas oitivas: 167 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.1. Magistrados e servidores do TRF/RJ/ES, ocupantes de cargos e/ou funções licitamente acumuláveis, mas, com cargas horárias incompatíveis (fls. 11/12, Volume Principal): 6.1.1. Agustinho Fernandes Dias da Silva, Juiz Federal, CPF 003.244.857-00, com Professor de 3º Grau, carga horária de 40 horas semanais, UFRJ; Notificado em 18/08/2009. Declarou que a questão da acumulação dos cargos, do ponto de vista da carga horária foi elidida, pois se encontra aposentado nos dois cargos. No TRF/RJ/ES, desde 25/10/1989, e na UFRJ, desde 05/08/1997. Nessa situação, conforme já se manifestou o STF, permanece acumulando ilegalmente dois cargos públicos, considerando, também, jurisprudência desta Corte de Contas a respeito da jornada semanal permitida de 20 horas semanais para o cargo de professor, no caso de acumulação desse cargo com o de Juiz (fls. 24 e 98/117, Anexo 8). Mantida a ilegalidade. 6.1.2. José Eduardo Carreira Alvim, Juiz Federal, CPF 056.342.456-72, com Professor de 3º Grau, carga horária de 40 horas semanais, UFRJ; Notificado em 18/08/2009. É Professor da UFRJ, com carga horária de 40 horas semanais. Não faz prova da compatibilidade de horários, haja vista que o documento de fl. 40 para tal não se presta, por ser uma grade curricular total do Curso de Direito da UFRJ. Afirma que está amparado pela alínea ‗a‘ do inciso II do art. 4º da Resolução 14/2006 do CNJ, no que se refere ao teto constitucional. (fls. 25 e 36/41, Anexo 8). Ilegalidades comprovadas devem ser mantidas. 6.1.3. André Ricardo Cruz Fontes, Juiz Federal, CPF 754.575.807-25, com Professor de 3º Grau, carga horária de 40 horas semanais, Unirio;Notificado em 18/08/2009. Requer o ‗sobrestamento impositivo‘ do julgamento até que o STF decida quanto à constitucionalidade da Resolução 13/2006, do CNJ, nos autos da Ação Originária nº 1.516/CE, como tem sido prática neste TCU. Além dessas considerações, o manifestante traz outras que, da mesma forma, não deverão ser objeto de apreciação definitiva ou preliminar nesta oportunidade. Em que pese expectativa subsumida pelo magistrado quanto ao afastamento da Resolução nº 13/2006/CNJ e da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº 41/2003, não vislumbramos razão para que esta Corte de Contas suspenda a tramitação deste processo. A uma, por serem instâncias diferentes. A duas por não estarmos tratando de matéria jurisdicional, afeta ao Poder Judiciário. A três, porque as competências deste Tribunal e as dos diversos órgãos do Poder Judiciário não são interferentes. No restante, o magistrado repete, em linhas gerais e com outras palavras, as mesmas alegações sintetizadas no subitem 6.3.4 (fls. 127/152, Anexo 8). Ilegalidades não afastadas. 6.1.4. Salete Maria Polita Maccaloz, Juíza Federal, CPF 135.289.800-44, com Professor de Nível Médio de Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificada, conforme declarou. Afirma nunca ter exercido o cargo de Professora de Educação Infantil ou de Nível Médio, o que é, de todo, razoável. Foi Professora da UERJ, de 18/08/1997 a 18/08/2007, com carga horária semanal de 20 horas. A acumulação foi considerada lícita em processo administrativo regular. (fls. 15/20, 44/50, Anexo 8 e 131/146, Anexo 4). Ilegalidade afastada. 6.1.5. Guilherme Couto de Castro, Juiz Federal, CPF 726.020.317-04, com Professor de Nível Médio de Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 18/08/2009. Afirma não ser Professor de Nível Médio na Educação Infantil, com carga horária semanal de 30 horas, o que é, de todo, razoável. Afirma que é Professor da UERJ, com carga horária nunca superior a 20 horas semanais. Afirma já ter feito prova dessas alegações em 03/07/2007, mediante do Ofício nº 058/2007-GAB/19VF. Fez prova de carga horária de 20 horas (fls. 28 e 42/43, Anexo 8 e 128/129, Anexo 4). Ilegalidade afastada. 6.1.6. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Juiz Federal, CPF 740.553.487-20, com Professor de Nível Médio de Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 07/08/2009. Alega nunca ter exercido o cargo de Professor de Educação Infantil ou de Nível Médio, o que é, de todo, razoável. Fez prova de exercer, cumulativamente, o cargo de Professor de 3º Grau da UERJ, com carga horária semanal de 20 horas. Fez prova de carga horária de 20 horas. (fls. 29, Anexo 8 e 142/143, Anexo 9 e 166/168, Anexo 4). Ilegalidade afastada. 168 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.1.7. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal, CPF 972.952.137-91, com Professor de Nível Médio na Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; (Conferir 6.3.4) 6.1.8. Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, Juiz Federal, CPF 899.136.637-68, com Professor de 3º Grau, carga horária de 40 horas semanais, UFF; (Conferir 6.3.4) 6.1.9. Simone Schreiber, Juíza Federal, CPF 829.167.997-53, com Professor 3º Grau, carga horária de 40 horas semanais, Unirio; Notificada em 18/08/2009. É Professora da Unirio, com carga horária semanal de 40 horas, assegurada por circunstâncias sub judice, constantes da Ação Ordinária 2007.51.01.0206168. Pretende, pelas razões que alega, o ‗encerramento do processo administrativo instaurado perante o TCU ou, alternativamente, sua suspensão, até que haja decisão definitiva do Poder Judiciário sobre a questão (...).‘. Parece-nos, salvo melhor e mais abalizado juízo, que, mesmo sem afastar as legítimas prerrogativas de o Poder Judiciário ser chamado para decidir a lide, nenhuma das hipóteses deve ser admitida. A uma, por não estarmos diante de um processo administrativo, no seu sentido estrito. A duas, por tratar-se de ação em procedimento fiscalizatório, que é atribuição do órgão de controle externo. A três, por serem independentes as instâncias e por não se confundirem nem se anularem mutuamente as competências deste Tribunal e do Poder Judiciário. Entendemos, ipso facto, ser desnecessário o sobrestamento da tramitação processual, haja vista que, no final, deverá ser assegurado o cumprimento das ordens judiciais, sejam elas provisórias ou definitivas (fls. 32 e 51/87, Anexo 8). Obteve sentença suspensiva do Acórdão TCU nº 851/2007, em sede de Ação Ordinária, ainda não transitada em julgado, para manter inalterada a sua situação em ambos os cargos (fls. 143, Anexo 1, e 77/88, Anexo 8). No entanto, essa Ação Ordinária perdeu o seu objeto, tendo em vista a anulação do Acórdão 851/2007-P, mantendo-se, assim, como irregular a acumulação apontada no relatório de auditoria. Ilegalidade não afastada. 6.1.10. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Juiz Federal, CPF 809.055.287-00, com Professor de Nível Médio de Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual/RJ; (Conferir 6.3.4) 6.1.11. Frana Elizabeth Mendes, Juíza Federal, CPF 135.901.088-27, com Professora de 3º Grau, carga horária de 40 horas semanais, Unirio; Notificada em 19/08/2009. Afirma que, de fato, conforme apontado no Relatório de Auditoria, exerceu o cargo de Professora de 3º Grau, mediante contrato firmado com a Unirio, até 11/08/2008. Todavia, em 03/07/2009, por ter sido aprovada em concurso, voltou a ser empossada e entrou em exercício no Cargo de Professor-Adjunto, de 3º grau, com carga de 40 horas semanais. Afirma que os horários das aulas são compatíveis com o exercício da magistratura, conforme comunicação feita à Corregedoria do TRF/RJ/ES e ao CNJ (fls. 34 e 88/95, Anexo 8). Ilegalidade não afastada. 6.1.12. Anna Maria Biolchini da Silva Gonçalves, Analista Judiciário/Execução de Mandados, CPF 020.930.907-59, com Professor de 3º Grau, carga horária de 40 horas semanais, UFRJ; Notificada em 13/07/2009 (fl. 3, Anexo 7). Alega que ao ingressar no TRF/RJ/ES, em 01/01/1998, estava aposentada no cargo de Professor adjunto da UFRJ desde 16/10/1987 (fls. 131/133, Volume Principal). Entretanto, atualmente é detentora de duas aposentadorias integrais em cargos não acumuláveis na atividade, haja vista a incompatibilidade das cargas horárias, ambas de 40 horas, conforme já se manifestou o STF, considerando, também, jurisprudência desta Corte de Contas a respeito da jornada semanal permitida de 20 horas semanais para o cargo de professor, no caso de acumulação desse cargo com outro cargo de jornada semanal de 40 horas. Não firmou termo de opção por um dos cargos (fls. 55/61, Anexo 5 e 131/133, Volume Principal). Ilegalidade mantida. 6.1.13. Marcelo Costa Neres, Técnico Judiciário/Enfermagem, CPF 908.344.967-04, com Auxiliar de Enfermagem, carga horária de 40 horas semanais, Unirio; 169 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Notificado em 13/07/2009 (fl. 4, Anexo 8). Exerce dois cargos privativos de profissional de saúde, um deles em regime de plantões de 12 horas por 60 de folga, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Comprovada a compatibilidade de horários. (fls. 63/74, Anexo 5). Ilegalidade afastada. 6.1.14. Sônia Maria dos Santos Moreira, Técnico Judiciário/Enfermagem, CPF 722.364.007-30, com Auxiliar de Enfermagem, carga horária de 40 horas semanais, Min. Saúde - SUS-SMS/PAM – Centro Previd. Niterói/RJ; Notificada em 02/07/2009 (fl. 5, Anexo 7). Solicitou exoneração do cargo exercido no Min. da Saúde para contar o tempo junto à Justiça Federal. Assinou termo de opção pelo cargo de Técnico Judiciário (fls. 75/79, Anexo 5). Exclusão confirmada no SIAPE. Ilegalidade inexistente. 6.1.15. Alexandre Miguel, Juiz Federal, CPF 985.776.467-34, com Professor 3º Grau-Substituto, carga horária de 40 horas semanais, UFES; Notificado em 18/08/2009. Afirma que é Professor da UFES, com carga horária nunca superior a 20 horas semanais. Afirma já ter feito prova dessas alegações em 03/07/2007, mediante do Ofício nº 058/2007-GAB/19VF. Era beneficiário de ordem judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2005.50.01.006303-6, já apreciado pelo TRF/RJ/ES, em segundo grau de jurisdição, que obrigava a UFES a celebrar o contrato, ainda que entendesse ilegal a acumulação. Não é mais professor da UFES. Informação confirmada em consulta realizada no SIAPE. Ilegalidade afastada (fls. 35 e 119/122, Anexo 8 e 182/190, Anexo 5). 6.2. Servidores do TRF/RJ/ES, ocupantes de cargos inacumuláveis (fls. 12/14, Volume Principal): 6.2.1. Luiz Alberto de Almeida e Silva, Técnico Judiciário, CPF 378.101.547-53, com Assistente Administrativo, carga horária de 30 horas semanais, e Aux. Escritório, 40 horas, ambos no Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 25/06/2009. Exonerado do cargo de Assistente no PRODERJ/RJ, em 20/06/2006. Não consta em duplo da RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 106/116, Anexo 6). 6.2.2. Paulo Jorge Rodrigues de Carvalho, Técnico Judiciário, CPF 901.501.127-34, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo/RJ; Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava o cargo de Professor Docente I C Ref. 4 na SEE/RJ, do qual foi exonerado em 09/06/2006. Não consta em duplo da RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 117/120, Anexo 6). 6.2.3. Moacy Neto da Cruz, Analista Judiciário, CPF 259.019.157-04, com Auxiliar de Serviços Jurídicos, carga horária de 40 horas semanais, Poder Judiciário/RJ; Notificado em 29/06/2009. Aposentado no TRF/RJ/ES, desde 31/05/2001. Optou pelo cargo de Analista Judiciário. Acumulou ilicitamente por um período. Exonerado da Justiça Estadual em 01/07/2007. Não consta da RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 121/125, Anexo 6). 6.2.4. Agenor Ângelo Pinheiro Burla, Analista Judiciário/Contabilidade, CPF 848.211.837-49, com Dirigente do Poder Público Municipal, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Municipal, São João da Barra/RJ; Notificado em 26/06/2009. Exerceu o cargo de Coordenador de Auditoria e Controle Interno da Prefeitura do Mun. de São João da Barra/RJ, em comissão, na condição de cedido, com ônus para a cessionária, pelo que foi incluído na RAIS. Já retornou ao órgão de origem. Irregularidade inexistente (fls. 126/139, Anexo 6). 6.2.5. Rosilene Fonseca dos Santos Lopes, Analista Judiciário/Taquigrafia, CPF 804.560.657-68, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificada em 25/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas comprovou que acumula, licitamente, o cargo de Professor Docente II C na SEE/RJ, com 20 horas semanais. Irregularidade inexistente (fls. 140/143, Anexo 6). 6.2.6. Denise Pinheiro da Cunha, Analista Judiciário/Taquigrafia, CPF 914.249.687-04, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; 170 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Notificada em 26/06/2009. Constava na RAIS, como Aux. de Escritório, mas comprovou que acumula, licitamente, o cargo de Professor Docente I C Ref. 3 na SEE/RJ, com 20 horas semanais. Ainda consta em duplo na RAIS 2008, como Taquígrafa (TRF) e Aux. Escritório em geral na SEE/RJ (fls. 144/150, Anexo 6). Ilegalidade inexistente. 6.2.7. Flávia de Oliveira Garcia, Técnico Judiciário/Operação de Computadores, CPF 027.381.337-46, com Agente Administrativo, carga horária de 40 horas semanais, Ministério da Saúde (afastada mediante ‗Suspensão Preventiva‘); Notificada em 26/06/2009. Vacância no cargo de Agente Administrativo em 30/07/1999. Apontados erros da Administração, pelo que se deu a ‗Suspensão Preventiva‘. Situação regular, conforme consulta realizada no SIAPE. Ilegalidade afastada (fls. 151/155, Anexo 6). 6.2.8. Paulo Roberto Ferreira de Araújo, Técnico Judiciário, CPF 706.716.137-15, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava, ilicitamente, o cargo de Professor I na SEE/RJ, do qual foi exonerado em 20/06/2006. Não consta em duplo na RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 156/160, Anexo 6). 6.2.9. Leônidas Rodrigues Romão, Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, CPF 912.215.87749, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava o cargo de Agente de Disciplina – DEGASE/RJ, do qual foi exonerado em 12/06/2006. Não consta em duplo na RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 161/165, Anexo 6). 6.2.10. Fernando Gonçalves Pereira, Técnico Judiciário/Segurança a Transporte, CPF 834.477.847-68, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Auxiliar de Escritório, mas acumulava o cargo de Inspetor de Polícia – SSP/RJ, do qual foi exonerado em 01/07/2006. Não consta em duplo na RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 166/170, Anexo 6). 6.2.11. Ernst Zahner Filho, Analista Judiciário/Engenharia Civil, CPF 491.969.367-20, com Agente Administrativo, carga horária de 40 horas semanais, Min. Saúde, Hospital Geral de Bonsucesso (afastado mediante ‗Suspensão Temporária Administrativa‘); Notificado. Constava da RAIS 2006 como Agente Administrativo do Hospital Geral de Bonsucesso, do qual foi exonerado a partir de 01/05/2003, pelo que não deveria constar da RAIS 2006. No entanto, em consulta realizada no SIAPE, foi confirmada a sua exclusão. Ilegalidade afastada. (fls. 107/115, Anexo 4); 6.2.12. Antônio Carlos da Costa Mendes, Técnico Judiciário, CPF 732.432.137-20, com Auxiliar de Serviços Jurídicos, carga horária de 40 horas semanais, Poder Judiciário Estadual RJ; Notificado em 26/06/2009. Constava na RAIS como Aux. de Serviços Jurídicos, mas acumulava o cargo de Técnico de Atividade Judiciária – TJ/RJ, do qual foi exonerado em 08/03/2006. Não consta em duplo da RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls.180/185, Anexo 6 e 116/120, Anexo 4). 6.2.13. Luiz Felipe Carneiro de Miranda, Analista Judiciário, CPF 604.644.107-20, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 02/07/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava o cargo de Professor Docente I na SEE/RJ, do qual foi exonerado em 01/08/2006. Irregularidade inexistente (fls. 186/190, Anexo 6 e 121/125, Anexo 4). 6.2.14. Domingos Pereira Machado Filho, Técnico Judiciário, inativo, CPF 289.174.997-91, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; 171 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Notificado em 13/07/2009. Informou: ‗Ressalto que, mediante de expediente datado de 24/07/2007, protocolado, na Justiça Federal (...) apresentei os devidos esclarecimentos e documentos que demonstraram não ter havido acumulação ilegal de cargos públicos pelo signatário.‘. Aposentado pelo TRF/RJ/ES em 11/03/1998, ato julgado legal. Após a aposentadoria exerceu cargo em comissão no Governo Estadual. Acumulação lícita (EC 20/98). Não consta em duplo da RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 6/7, Anexo 7 e 80/84, Anexo 5). 6.2.15. Jerônimo Alves Ribeiro, Técnico Judiciário, CPF 730.973.657-53, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 06/07/2009 (fl. 8, Anexo 7). Solicitou exoneração de seu cargo na Rio Previdência. Não consta em duplo da RAIS 2008 (fls. 85/95, Anexo 5). Ilegalidade afastada. 6.2.16. Marcelo de Souza Rodrigues, Técnico Judiciário, CPF 778.495.317-87, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 10/07/2009. Pediu exoneração do cargo junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Fez opção pelo cargo ocupado no TRF/RJ/ES. Não consta em duplo na RAIS 2008. Ilegalidade afastada. 6.2.17. Gilmar Carbonelli, Técnico Judiciário, CPF 822.567.137-68, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 03/07/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório, mas acumulava o cargo de Escrevente do Poder Executivo RJ, do qual foi exonerado em 04/08/1992. Apesar dessa informação, consta em triplo na RAIS 2008, ocupando os seguintes cargos: Cargo 01 – Auxiliar de Escritório em geral, jornada de 40 horas semanais, na Secretaria de Estado da Educação (Poder Executivo Estadual), município de lotação: Niterói, admitido em 01.02.1991. Consta na RAIS de 2008, a percepção de remuneração durante todo o ano de 2008. Remuneração de dezembro de 2008 R$1.209,09; Cargo 02 – Auxiliar de Escritório em geral, jornada de 40 horas semanais, na Secretaria de Estado da Educação (Poder Executivo Estadual), município de lotação: Niterói, admitido em 16.03.1988. Consta na RAIS de 2008, a percepção de remuneração durante todo o ano de 2008. Remuneração de dezembro de 2008 R$1.424,80; Cargo 03 – Técnico Judiciário do TRF. Diante dessas novas informações, entramos em contato com a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, para solicitar a confirmação de tais vínculos funcionais. Aquela Secretaria respondeu e confirmou os dois vínculos funcionais, ressalvando, apenas, a denominação dos cargos. Nos dois vínculos, o servidor exerce o cargo de Professor Docente I C. Ilegalidade mantida e agravada (fls. 10/12, Anexo 7, 100/102, Anexo 5, e 144 e 145, Anexo 9). 6.2.18. Paulo Roberto Nascimento, Técnico Judiciário, CPF 675.491.447-53, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 07/07/2009. Constava na RAIS como Aux. de Escritório. Alega que não exerce, nem exerceu qualquer cargo público em regime de acumulação ilícita. Era Enfermeiro no Estado do Rio de Janeiro e Técnico Judiciário/Enfermagem no TRF/RJ/ES. Foi acometido de moléstia considerada impeditiva de exercer a atividade de enfermagem em ambos os cargos. Ipso facto, foi readaptado no Tribunal Regional Federal, passando a exercer atividade de Técnico Judiciário sem vinculação com a área de saúde. À vista dessas ocorrências sua acumulação foi entendida como ilícita. Apresentou pedido de exoneração junto à Sec. de Administração do Estado do Rio de Janeiro em 19/10/2006. Não consta em duplo da RAIS 2008. Ilegalidade afastada. (fls. 13 e 69/72, Anexo 7 e 103/106, Anexo 5). 6.2.19. Maria Helena Riscado Guerra Bastos, Técnico Judiciário, CPF 189.130.597-20, com Agente Administrativo, carga horária de 40 horas semanais, Comissão de Valores Mobiliários; 172 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Notificada. Aposentada proporcionalmente, com 25 anos de serviço, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, no cargo de Agente Administrativo, em 16/03/1994. Nomeada para o cargo de Atendente Judiciário do TRF/RJ/ES, 40 horas semanais, em 20/07/1994, ao abrigo da EC 20/1998. Não firmou termo de opção pelo cargo no TRF/RJ/ES. Ilegalidade afastada (fls. 128/130, Volume Principal e 107/116, Anexo 5). 6.2.20. Iracema Rego Freitas, Técnico Judiciário/Digitação CPF 281.020.707-06, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificada em 17/07/2009. Constava na RAIS como Auxiliar de Escritório, mas acumulava o cargo de Professor Docente I, 16 horas semanais, na SEE/RJ, do qual foi exonerada em 17/07/2007. Optou pela remuneração do cargo de Técnico Judiciário no TRF/RJ/ES. Irregularidade afastada (fls. 15/18, Anexo 7 e fls. 117/120, Anexo 5). 6.2.21. Célia Regina Macedo de Brito, Técnico Judiciário, CPF 768.340.007-63, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificada em 08/07/2009. Constava na RAIS como Auxiliar de Escritório, mas acumulava o cargo de Psicóloga da Sec. de Estado de Administração Penitenciária/RJ, do qual foi exonerada em 04/06/2007. Alega a existência de Embargos opostos contra o Acórdão, o que é irrelevante, por já lhes ter sido negado provimento. Não consta em duplo na RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 19/24, Anexo 9 e 121/126, Anexo 5). 6.2.22. Helena Guimarães Cruz, Técnico Judiciário/Digitação CPF 366.473.817-91, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificada em 07/07/2009. Exerceu o cargo de Professor do Estado do Rio de Janeiro, no qual foi inativada em 01/03/2007. Tem sentença judicial reconhecendo-lhe o direito à acumulação. Não firmou termo de opção por um dos cargos. Ilegalidade afastada (fls. 25, 51 e 52, Anexo 7, e 127/140, Anexo 5). 6.2.23. Ricardo Luiz de Souza Thomé, Técnico Judiciário CPF 540.938.137-87, com Professor de Língua Portuguesa, carga horária de 16 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ; Notificado em 05/07/2009. Acumulava indevidamente o cargo de Professor de Língua Portuguesa na SEE/RJ, do qual foi exonerado em 01/08/2006. Irregularidade afastada (fls. 26/28 e 55, Anexo 7, e 141/143, Anexo 5). 6.2.24. Luiz João Abrahão Júnior, Analista Judiciário/Medicina, CPF 005.053.457-22, acumulava o cargo de Analista Judiciário/Medicina do TRF/RJ/ES, com dois cargos de Médico, um com carga horária de 20 horas semanais na Unirio e outro com carga horária de 40 horas semanais na UFRJ; Notificado em 13/07/2009. Acumulava os cargos de Médico da Unirio e Médico da UFRJ, com cargas horárias de 20 e 40 horas semanais, respectivamente. Desligou-se do cargo de Médico da Unirio em 31.08.2007. Continua acumulando ilegalmente cargos públicos, pois ainda permanece no cargo de Médico na UFRJ, com jornada semanal de 40 horas. Ilegalidade não afastada (fls. 29/31, Anexo 7 e 144/149, Anexo 5). Não cabe determinação de correção ao TRF/RJ/ES em razão do disposto na observação abaixo. Obs.: A ilegalidade foi mantida neste item, tendo em vista entendimento deste Tribunal de que o Cargo de Analista Judiciário/Medicina não goza de carga horária diferenciada dos demais Analistas Judiciários (Acórdão 1.856/2009-P). No entanto, o Analista Médico poderá fazer opção por reduzir a sua jornada semanal para 20 horas, com a consequente redução proporcional da sua remuneração. Apesar disso, referido servidor encontra-se amparado em MS 2009.02.01.017359-5 (TRF-2ª Região), garantindo-lhe o direito de cumprir carga horária semanal de 20 horas no TRF/TJ/ES, sem prejuízo da sua remuneração integral. Essa mesma irregularidade foi identificada no TC-017.017/2005-4, que se encontra em andamento neste Tribunal com proposta de acompanhamento daquele MS por parte do TRF/RJ/ES, que deverá fazer cumprir a determinação deste Tribunal de Contas, em seus exatos termos, com vistas à regularização da irregularidade apontada, caso a decisão de mérito no MS acima citado lhe seja desfavorável. 173 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.2.25. Tânia Correa de Figueroa, Técnico Judiciário CPF 529.951.607-00, com Socióloga, carga horária de 40 horas semanais, INSS-APS-Cabo Frio/RJ (afastada mediante ‗Suspensão Temporária Administrativa‘); Notificada em 08/07/2009. Exonerada do cargo de Socióloga do INSS em 29/07/1999. Cadastro no SIAPE corrigido. Ilegalidade afastada (fls. 73/83, Anexo 7, 150/156, Anexo 5 e 169/180, Anexo 11). 6.2.26. Márcia Helena de Oliveira, Analista Judiciário CPF 702.089.217-53, com Datilógrafa, carga horária de 40 horas semanais, INSS-APS Três Rios/RJ (afastada mediante ‗Suspensão Temporária Administrativa‘); Notificada, conforme declarou, em 16/07/2007. Foi exonerada do cargo de Datilógrafa do INSS em 17/12/2001. No entanto, ainda permanece com os dados funcionais no SIAPE constando a mesma informação de ‗Suspensão Temporária Administrativa‘ e não como servidora excluída do sistema. Ilegalidade afastada. Há necessidade de se determinar ao INSS, Gerência Executiva de Petrópolis-RJ, para que providencie o acerto. (fls.85/89, Anexo 7 e 157/159, Anexo 5). 6.2.27. Isaac Severo dos Santos, Técnico Judiciário CPF 515.638.787-04, com Assistente Administrativo, Poder Executivo Municipal, São Gonçalo/RJ e com Motorista, Poder Executivo Municipal, Niterói/RJ; Notificado em 02/07/2009. Acumulava ilicitamente os cargos de Motorista da Pref. Municipal de São Gonçalo e da Pref. Municipal de Niterói, ambas no Estado do Rio de Janeiro. Pediu exoneração dos cargos que ocupava nas duas prefeituras em 01.06.2007. Não consta em situação irregular na RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 34/42, Anexo 7 e 162/167, Anexo 5). 6.2.28. Flamarion Pinto da Motta, Analista Judiciário/Execução de Mandados, CPF 492.442.56720, com Auxiliar de Escritório, carga horária de 40 horas semanais, Poder Executivo Estadual/RJ (Município: Niterói); Notificado em 07/07/2009. Negou a ocupação do cargo de que derivou a acumulação ilícita. Não exerceu o direito de opção por um dos cargos, nem acostou aos autos as razões de não fazê-lo. Ainda consta em duplo na RAIS 2008, acumulando indevidamente o cargo acima citado na Secretaria de Estado de Educação com o de Analista Judiciário. Consta na RAIS de 2008, a percepção de remuneração durante todo o ano de 2008, cujo valor recebido no mês de dezembro foi de R$1.446,81. Diante dessa nova informação, entramos em contato com a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, para solicitar a confirmação do vínculo funcional. Aquela Secretaria respondeu e confirmou o vínculo funcional, ressalvando, apenas, a denominação do cargo, para Professor Docente I D. Assim, diante do que consta, a ilegalidade foi confirmada e deve ser mantida, devendo o servidor fazer opção por um dos cargos ou pela redução da carga horária para 20 horas semanais no cargo de professor (fls. 43, 52, 56 e 58/59, Anexo 7, 168/171, Anexo 5, e 144 e 145, Anexo 9). 6.2.29. Maria Adelaide B. F. da Rocha Lagoa, Analista Judiciário CPF 003.867.237-53, com Agente Administrativo, carga horária de 40 horas semanais, Min. da Saúde, UPAG/RJ; Notificada em 13/07/2009. É aposentada no cargo de Técnico em Radiologia pela Fundação das Pioneiras Sociais desde 15/05/1991. É aposentada no cargo de Auxiliar Judiciário desde 07/03/1978. Declarou sua opção pelos proventos do cargo exercido no TRF/RJ/ES. Afirmou, em 25/07/2007, já ter protocolado seu pedido de renúncia junto ao Ministério da Saúde (F. P. Sociais). Confirmado o cancelamento da aposentadoria no Min. da Saúde, conforme consulta realizada no SIAPE. Ilegalidade afastada (fls. 44/51, Anexo 7 e 172/176, Anexo 5). 6.2.30. Marcos Andrade Correa, Analista Judiciário CPF 521.438.996-53, com Escrevente, carga horária de 30 horas semanais, Poder Judiciário Estadual/ES; Notificado em 30/06/2009. Constava na RAIS como Escrevente do Poder Judiciário Estadual/ES. Mas acumulava o cargo de Comissário da Vara de Família em Marataízes/ES, do qual foi exonerado em 19/03/2004. Não consta em duplo na RAIS 2008. Ilegalidade afastada (fls. 197/202, Anexo 6 e 192/195, Anexo 5). 174 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.2.31. Gustavo Aguiar do Valle, Técnico Judiciário CPF 862.045.307-63, com Escrevente, carga horária de 30 horas semanais, Poder Judiciário Estadual/ES; Notificado em 21/07/2009 (fl. 61, Anexo 7). Informa que nunca exerceu o cargo de escrevente, mas de Comissário da Infância e da Juventude do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, do qual solicitou exoneração com efeitos a partir do dia 28.03.2005. (fls. 196/199, Anexo 5). Ilegalidade afastada. 6.2.32. Roberto Sant‘Anna Filho, Analista Judiciário CPF 003.480.687-35, com Eletricista, carga horária de 40 horas semanais, UFES (afastado mediante ‗Licença Incentivada não Remunerada.‘). Notificado em 12/07/2007. Foi exonerado do cargo de Eletricista da UFES em 15/08/2006. Não consta em duplo da RAIS 2008 (fls. 200/202, Anexo 5). Ilegalidade afastada. 6.3. Magistrados do TRF/RJ/ES, acumulando cargos licitamente e percebendo remunerações cujo somatório ultrapassa o limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição de 1988; 6.3.1. José Eduardo Carreira Alvim, Juiz Federal, CPF 056.342.456-72, acumulando a remuneração de Professor de 3º Grau, UFRJ; (Conferir 6.1.2) 6.3.2. Agustinho Fernandes Dias da Silva, Juiz Federal, CPF 003.244.857-00, acumulando a remuneração de Professor de 3º Grau, UFRJ; (Conferir 6.1.1) 6.3.3. André Ricardo Cruz Fontes, Juiz Federal, CPF 754.575.807-25, acumulando a remuneração de Professor de 3º Grau, Unirio; (Conferir 6.1.3) 6.3.4. Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, Juiz Federal, CPF 899.136.637-68, acumulando a remuneração de Juiz Federal do TRF/RJ/ES com a de Professor de 3º Grau, UFF, jornada semanal de 40 horas; Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Juiz Federal, CPF 972.952.137-91, acumulando a remuneração do cargo de Juiz Federal do TRF/RJ/ES com a de Professor de Nível Médio na Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ. Na realidade, o cargo ocupado é o de Professor de 3º grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas; Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Juiz Federal, CPF 809.055.287-00, acumulando a remuneração do cargo de Juiz Federal do TRF/RJ/ES com a de Professor de Nível Médio na Educação Infantil, carga horária de 30 horas semanais, Poder Executivo Estadual RJ. Na realidade, o cargo ocupado é o de Professor de 3º grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas: Notificados. Em manifestação conjunta, ao tempo em que não negam exercer cumulativamente suas funções na magistratura com as de magistério, afirmam, em apertada síntese, que (fls. 2/13 e 16/44, Anexo 9): 6.3.4.1. De início, reiteram expressamente todos os argumentos expostos no Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 851/2007/TCU/Plenário (fls. 16/44, Anexo 9), inclusive no que se refere à existência de erros materiais evidentes. 6.3.4.2. À vista do controle exercido pelos órgãos do Poder Judiciário, que para isso detêm competências específicas, encontram-se em situação lícita e regular quanto à acumulação de suas atividades na magistratura com aquelas do magistério de nível superior. 6.3.4.3. A licitude e a regularidade referidas em 6.3.4.2 têm supedâneo em normas disciplinares e regulamentadoras da matéria no âmbito da magistratura federal, dentre as quais se destacam a Resolução 336/2003, do Conselho da Justiça Federal e a Resolução 34/2007, do Conselho Nacional de Justiça, esta última editada em consonância com o estabelecido nos artigos 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal e dos artigos 35, inciso IV, 36, inciso II e 26, § 1º, da Lei Complementar nº 35/1979. 6.3.4.4. No que se refere à questionada não incidência do teto instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, e pela Lei nº 11.143/2005, sobre a soma das remunerações percebidas como magistrados com as percebidas como professores, dá-se em estrita observância ao que estabelece a Resolução 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º, alínea ‗a‘, verbis: 175 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‗Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas (...) de caráter permanente: remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal...‘. 6.3.4.5. A declarada ilegalidade do exercício de um cargo de magistério, durante 40 horas semanais, cumulativamente com o de um cargo de magistrado, decorre, por hipótese, de uma incompatibilidade abstrata entre cargas horárias de trabalho, que não tem previsão na LOMAN. O que a LOMAN, a Resolução CJF-336/2003 e a Resolução CNJ-34/2007 estabeleceram, a partir do acórdão do Plenário do STF, proferido na ADI 3126-DF, foi o controle concreto das situações em função da compatibilidade entre os períodos de tempo reservados a cada uma dessas atividades. 6.3.4.6. O entendimento esboçado no subitem 6.3.4.5 harmoniza-se com outros tantos pronunciamentos deste Tribunal sobre a matéria em deslinde. Como poderosos argumentos em favor dessa afirmação podem ser citados, entre outros, o Acórdão 51/2004/TCU/Plenário, in TC004.445/2003-7, Ministro Guilherme Palmeira, a decisão 97/1996/TCU-1ª.C, proferida em pedido de reexame, in TC-625.199/1994-4, Ministro Bento José Bugarin. Nesses acórdãos firmou-se entendimento no sentido de que os magistrados e membros do Ministério Público não têm carga horária rígida para fins de acumulação com o magistério. Essa tese tem sua gênese no acolhimento do parecer exarado pelo atual Procurador Geral deste TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, in verbis: ‗(...) a Constituição Federal, ao não se referir a qualquer requisito para a ocupação cumulativa do cargo de (...) juiz com o de professor, curvou-se às especificidades de ambos os cargos, (...). Essas peculiaridades estão vinculadas aos deveres e obrigações do juiz, órgão do Poder Judiciário, (...), entre os quais não se inclui a obrigação de guardar jornada fixa de trabalho. Ao contrário, a Lei Orgânica Nacional (...), não estabelece o cumprimento de grade horária rígida. Tal omissão, longe de representar qualquer regalia, harmoniza-se com a função desempenhada pelos magistrados, cuja amplitude e diversidade não se coaduna com o pré-estabelecimento de horário fixo. Veja-se, no entanto, que o mesmo diploma legal é inflexível quanto à obrigação do juiz de ‗comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término‘ (art. 35, VI). Não se confunda tal dever, que não raras vezes acarreta extensas jornadas diárias, com aquele vinculado à obediência a horário de trabalho específico. E não poderia ser de outra forma: a função judicante, por sua relevância, não pode estar atrelada a qualquer tipo de amarra ou limitação.O juiz, em seu específico mister, não pode ser assimilado a um simples trabalhador ou servidor público, na medida em que representa o próprio Estado em seu papel de solucionar os diferentes conflitos surgidos nos seio da sociedade, por meio da prestação jurisdicional. (...). Estabelece o primeiro diploma legal [a LOMAN], apenas, a obrigação do membro do Ministério Público de ‗atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, ou assistir a outros quando conveniente ao interesse do serviço‘ (art. 236, V, L.C. nº 75/93). (...).‘; 6.3.4.7. Dentre as especificidades da carreira de magistério superior, a que se vincula a maioria esmagadora dos magistrados e membros do Ministério Público, é o fato de que a lei de regência (Decreto nº 5.773/2006) determina que os docentes destinem, pelo menos, 20 horas semanais às atividades de estudo, pesquisa e avaliação, enquanto, no máximo, 20 horas são destinadas às atividades em sala de aula. É de se observar que essas atividades podem ser desenvolvidas no ambiente domiciliar, em bibliotecas e em instituições que não aquelas a que se vinculam os docentes. 6.3.4.8. A confirmação das expectativas até aqui trazidas à luz acarretaria ‗... um alarmante risco de evasão de magistrados do corpo docente das universidades públicas [e particulares, também], o que geraria o completo aniquilamento de tais instituições, especialmente no cumprimento da sua missão tradicional de formação de quadros de alto nível para as diversas profissões jurídicas, particularmente as que a própria Constituição considera essenciais à Justiça, como a advocacia, o Ministério Público e a Defensoria Pública, além da própria magistratura.‘. [As melhores cabeças, querem dizer, seriam desestimuladas de exercer os misteres didáticos, com que têm contribuído, ao longo de muitas décadas, para a consolidação do saber universal, para o desenvolvimento do Direito e para a realização das expectativas sociais de melhor distribuição da Justiça.]. 176 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.3.4.9. O art. 133 da Lei nº 8.112/1990 não se aplica aos magistrados, que não se enquadram na categoria de servidores públicos. Por outro lado, a competência para exercer o controle do cumprimento dos deveres funcionais pelos magistrados é atribuição privativamente do Conselho Nacional de Justiça (art.103-B,§ 4º, da EC nº 45/2004) e do Conselho da Justiça Federal, cujas resoluções estão sob iminente risco de serem violadas por este Tribunal. [Essas considerações, se tomadas ao pé da letra, poderiam levar à minimização ou, até mesmo, à anulação das competências do TCU e dos órgãos de Controle Interno do Poder Judiciário]. 6.3.4.10. ‗É simplesmente impossível quantificar o número de horas dedicadas ao exercício da função jurisdicional e, pior, dividi-las, homogeneamente, em todos os dias e semanas do ano‘. 6.3.4.11. Realidade parecida é a que se impõe àqueles que se dedicam ao exercício do magistério, em geral. 6.3.4.12. Outro aspecto nebuloso da questão é o fato de este Tribunal de Contas ter como ilegal a não aplicação do teto constitucional à soma das remunerações havidas pelo exercício da magistratura e, mais ainda, determinar a restituição, como indevidos, dos valores excedentes que daí tenham decorrido. É fácil perceber que, em casos extremos, essa postura levaria a duas situações. Os magistrados seriam constrangidos a exercer gratuitamente o mister universitário, o que é vedado por lei, ou a abandoná-lo, o que seria desastroso, como evocado em 6.3.4.8 e 6.3.4.9. 6.3.4.13. As acumulações em questão já foram examinadas e consideradas lícitas pelos órgãos próprios das universidades em que os magistrados exercem suas atividades professorais. 6.3.4.14. ‗Diante de tais considerações, e na expectativa de terem respondido às dúvidas e eventuais perplexidades do Tribunal de Contas da União, especialmente quanto à perfeita compatibilidade in concreto dos cargos da magistratura e do magistério ocupados pelos requerentes, bem como acerca da licitude e regularidade do recebimento dos valores pelo exercício de ambos os cargos sem que possa haver sua soma para fins de incidência do teto constitucional remuneratório, os Requerentes aguardam que esta Colenda Corte, ao analisar suas situações funcionais e concretas, promova o arquivamento deste procedimento relativamente aos Requerentes como medida de inteira Justiça.‘. 7. ANÁLISE Examinadas as manifestações prévias dos magistrados e servidores, em conjunto e em confronto com os fatos constantes do relatório da auditoria realizada junto ao TRF/RJ/ES, será demonstrado que essas manifestações não são de molde a elidir todas as ilegalidades apontadas. Por outro lado, as questões legais e jurídicas que envolvam expectativas do afastamento de normas legais ou a possível existência de inconstitucionalidades, não têm sua sede nessas manifestações. Como nem todas as ilegalidades foram afastadas, resultaram, para pronunciamento deste Tribunal, as seguintes questões: 7.1. Magistrados e servidores acumulando cargos licitamente, mas com cargas horárias incompatíveis (subitem 6.1); 7.2. Servidores acumulando cargos ilicitamente (subitem 6.2); e, 7.3. Magistrados acumulando cargos licitamente e percebendo remunerações cujo somatório ultrapassa o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 (subitem 6.3). 8. Em termos simples, é sobre a regularidade ou irregularidade desses fatos que este Tribunal está sendo instado a pronunciar-se, à luz das manifestações trazidas aos autos, em cumprimento ao estabelecido na Constituição Federal, no art. 133 da Lei nº 8.112/1990 e no subitem 1.9 do AC-042610/09-P. Obviamente, essas questões são acrescidas de importância, à medida que alcançam os servidores públicos em geral, os magistrados, os parlamentares e outros agentes, tanto que se fazem presentes, na práxis, em todos os níveis da Administração Pública. Para maior simplicidade e clareza, por sua reincidência, e até por razões didáticas, deixadas à margem as alegadas contradições, omissões e/ou erros materiais, por inoportunas, abordaremos em conjunto as considerações de todos os interessados, sintetizadas a seguir: 8.1. No que se refere aos magistrados, todas as acumulações de cargos impugnadas pela Equipe de Auditoria são lícitas e regulares, desde que vêm acontecendo sob as vistas e mediante controle exercido 177 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pelas corregedorias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça, e no fiel cumprimento das determinações expedidas por esses órgãos na Resolução 336/2003/CJF, na Resolução 34/2007/CNJ e nos arts. 35, VI, 36, II e 26, da Constituição Federal de 1988, conforme consubstanciado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN; Análise de 8.1. Diante das posições contraditórias assumidas pelos diversos entes envolvidos e da ausência de pronunciamento definitivo da Suprema Corte, evidencia-se, imediatamente, que o seu exame não poderá fluir sem um cotejo das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis a cada espécie. Outra questão nuclear é a das competências atribuídas pela Carta Constitucional a cada um dos órgãos cujos pronunciamentos foram trazidos à colação. A leitura dos autos revela, de um lado, uma grande perplexidade em torno do tema. De outro lado, verifica-se o exercício, por vias oblíquas, de um esforço, mais ou menos velado, no sentido de afastar, ou, pelo menos, minimizar, a competência deste Tribunal para decidir sobre a legalidade, ou não, das acumulações de cargos pelos servidores do Poder Judiciário, em geral, e dos magistrados, em particular. Pari passu, órgãos de supervisão, controle e acompanhamento do desempenho das funções específicas do Poder Judiciário, que é a distribuição de Justiça, atribuem-se competência para afastar da incidência do teto constitucional parcelas que nele foram expressamente incluídas pela Constituição e, também, para estabelecer as condições em que deve dar-se a acumulação de cargos autorizada pela Carta Magna. Registre-se, ab initio, que, por força dos princípios da autonomia e da autotutela, as competências privativamente atribuídas pela Constituição Federal aos diversos órgãos da Administração não se confundem, não se sobrepõem, nem se submetem àquelas delegadas a esta Corte de Contas. Tanto é assim que, ao longo dos normativos evocados, encontram-se expressões como ‗ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas‘ (Art. 3º, Parágrafo único, da Lei nº 8.625/1993), ou assemelhadas. Desse ponto de vista, a manifestações deste Tribunal não constituem, em nenhum momento, afronta a conceitos emitidos ou a decisões tomadas por outros entes públicos. Com muita frequência, é posta em destaque a autonomia dos órgãos do Poder Judiciário e a dos magistrados, em geral. Entretanto, o que emerge dos autos, em vários casos, é a extrapolação de suas competências por parte de um órgão ou agente, o qual, por esta via, invade a competência privativa de outro, não raro dando origem a conflitos de autoridade. Entretanto, por conduzir à extinção, pela via da inexequibilidade, o que é contrário ao espírito das leis e do Direito, é correto presumir que a Constituição não fixaria as competências dos órgãos estatais de tal modo que mutuamente se anulassem. Mais correta seria a ideia de não criá-los. A partir dessas premissas, pode-se inferir que as competências atribuídas ao Conselho Nacional da Justiça e ao Conselho da Justiça Federal, bem como às corregedorias correspondentes, seriam aquelas voltadas para o controle orçamentário, financeiro e operacional da própria Justiça e para o acompanhamento e supervisão das atividades precípuas dos seus órgãos jurisdicionados. Os reflexos mais corriqueiros do exercício dessas competências dar-se-iam na esfera de atuação dos magistrados, em tudo o que se inserisse na esfera da conduta, da disciplina, da ética profissional e da prestação dos serviços jurisdicionais devidos pelo Estado. Essa forma de atuar, conquanto atividade de controle e fiscalização, revestir-se-ia de características interna corporis (Art. 105, inciso II, da Constituição Federal, c/c Resolução 67/CNJ, de 03/03/2009). O controle externo, por sua vez, seria exercido pelo Congresso Nacional mediante do TCU (Arts. 70 e 71 da Constituição Federal c/c o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.625/1993). Finalmente, ressalte-se que a atuação dos órgãos supervisores da Justiça, no exercício de suas competências, ou, até mesmo, além delas, não afasta o dever que tem este Tribunal de exercer as que lhe foram atribuídas por determinação do Estado mediante da sua Carta Constitutiva. 8.2. Em decisão prolatada nos autos do Pedido de Providências nº 200810000021689, em 28/04/2009, instaurado por este Tribunal de Contas, o CNJ ‗... posicionou-se explícita e favoravelmente à acumulação de cargos de magistrados com o de professores regime 40h (...)‘. Nessa mesma oportunidade, ‗firmou-se o entendimento segundo o qual o critério a ser observado na acumulação de 178 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cargos de magistrados e de docentes é [apenas] o da compatibilidade de horário e não o de jornada e regime de trabalho, por falta de previsão legal quanto a este último.‘; 8.3. A ‗declarada ilegalidade‘ do exercício de um cargo de magistério com atividade semanal de 40 horas, cumulativamente com as funções de magistrado, decorre de uma incompatibilidade abstrata, que não tem previsão na LOMAN. O que a LOMAN, a Resolução CJF-336/2003, e a Resolução CNJ-34/2007 estabeleceram, a partir do acórdão do Plenário do STF, proferido na ADI 3126-DF, foi o controle concreto das situações em função da compatibilidade entre os períodos de tempo reservados a cada uma dessas atividades. Análise de 8.2 e 8.3 Aqui, antes de tudo, vimo-nos diante de uma inversão da ordem histórica. Fato é que o CNJ não se posicionou nos termos afirmados em 8.2 por provocação do TCU. Esse enfoque poderia introduzir a falsa ideia de que era esse, então, o pensar da Corte de Contas. Acontece que o CNJ já se havia posicionado dessa forma antes do referido Pedido de Providências e assim se manteve. Adiante, retomaremos o exame das circunstâncias em que se deram esse e outros equívocos. Nesse caso, a ‗declarada ilegalidade‘, a que se referiram os manifestantes, não decorreu de uma situação abstrata. Antes, teve sua gênese em casos concretos, previstos em normas legais, e em situações objetivamente detectadas pela Equipe de Auditoria. Por tratar-se de atividade fiscalizadora e de controle externo, legalmente autorizada, os achados de auditoria que contenham indícios, provas, ou evidências de falhas ou irregularidades, devem gerar novos procedimentos destinados a sanear os atos praticados ou a reverter seus efeitos indesejáveis. Além dessas providências, se for o caso, há que se promover a apuração das responsabilidades com a eventual punição pelas práticas que lhas deram origem. Quanto ao argumento da ausência de expressa disposição na LOMAN, em que se possa amparar as acumulações nas circunstâncias admitidas por este Tribunal - máximo de 20 horas semanais de magistério com o exercício da magistratura – ele é procedente. Entretanto, não se trata de omissão inafastável ou relevante. A submissão do instituto da acumulação de cargos ou funções às condições temporais pode ser deduzida do art. 26, inciso II, alínea ‗a‘ e do art. 35, inciso VI, dessa mesma lei, que, ao repercutir o que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, em seus incisos XVI e XVII, pontifica: ‗somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários‘. Assim, cai por terra o argumento de que toda e qualquer acumulação seria permitida sem levar em consideração a carga de trabalho diária ou semanal dos magistrados. Também não é verdade que a flexibilização dos horários de entrada e saída, bem como a não fixação de um número de horas a ser cumprido em cada jornada de trabalho por esses agentes, seja absoluta (ver, também, Lucas Rocha Furtado, em 6.3.4.6). E mais, o que se vê na prática, e o que se afirma em muitos pontos desses autos, é uma intensa e desgastante atividade por parte desses profissionais em ambas as funções. Mesmo que os magistrados não se empenhem por 30, 35 ou mais horas em audiências, reuniões de comissões, procedimentos administrativos e outros, que os retenham em suas mesas de trabalho, seu labor pode até ultrapassar esses limites de tempo. Para exercê-lo é preciso que se disponha desse lapso, ao qual devem ser acrescidos outros tantos, destinados ao descanso, à alimentação, aos deslocamentos, aos cuidados pessoais, ao convívio familiar e ao lazer. A limitação temporal seria, então, uma decorrência, ora da lei, ora da tipicidade das funções. Não há por como e por que afastá-la. Evidencia-se, destarte, que, mesmo não tendo horários rígidos de entrada e saída ou obrigação de manter-se por tantas ou quantas horas num mesmo local de trabalho, os magistrados não estão dispensados de trabalhar, e de trabalhar duro, o que os levaria, no final das contas, a gastar tanto tempo e energia, ou mais, no exercício de suas funções como qualquer outro agente ou servidor público. A diferença reside, tão somente, na relativa liberdade para administrar e distribuir seu próprio tempo. 8.4. Consoante o precedente aberto pelo TCU nos autos do TC-004.445/2003 e no TC625.199/1994-4, ficou assentado, que ‗(...) desde que demonstrada a inexistência de prejuízo concreto às respectivas funções, a acumulação do cargo de procurador do estado com o de professor em regime de 40 horas, no exercício da função gratificada de chefe de departamento (...) se firmou entendimento de que os magistrados e membros do Ministério Público não têm carga horária rígida para o fim de 179 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acumulação com o magistério, acolhendo-se o importante parecer exarado pelo membro do Ministério Público, (...), Dr. Lucas Rocha Furtado.‘ (ver, também, subitem 6.3.4.6); Análise de 8.4 Aqui, por suposto, os manifestantes querem referir-se ao AC-0051-02/04-P, proferido nos autos do TC-004.445/2003-7 e à DC-0097-15/96-1, prolatada no TC-625.199/1994-4, que, a seu juízo, operariam em seu favor. No Acórdão 51/2004, o Plenário do TCU apreciou denúncia de possíveis irregularidades praticadas na UFRS, relativamente à acumulação de cargos. Na denúncia, afirmava-se que Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, que acumulava o cargo de Professor de 3º Grau naquela Universidade, fora designado para exercer a função comissionada de Chefe de Departamento, aderente a esse cargo, com o que sua carga horária semanal passaria a ser, obrigatoriamente, de 40 horas e dedicação exclusiva. Após diligência e instrução produzidas pela SECEX/RS, em Sessão de 28/01/2004, este Tribunal, por seu Plenário, decidiu pela procedência, em parte, da denúncia para determinar à UFRS que apurasse a ocorrência de eventuais prejuízos ao desempenho de suas funções pelo Professor, em razão de ele exercer, também, o cargo de Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Na Decisão 97/1996, o TCU, por sua 1ª Câmara, apreciou pedido de reexame interposto pela Presidente do TRF/4ª Região contra a DC-0286-42/95-1, proferida nos autos do TC-625.199/94-4. Dessa decisão constava: ‗10 – inexistência de análise da legalidade das acumulações positivas dos Magistrados da Justiça Federal – art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal; arts. 6º e 7º e parágrafos da Lei nº 8.027/90 (Ata TCU nº 10/92 – 2ª Câmera, TC-625.617/92-6 D.O.U. de 09/04/1992);‘. Ao apreciar o pedido, no mérito, esta Corte de Contas decidiu conceder provimento parcial ao recurso no sentido de que: ‗3.2. (...) sejam mantidas as determinações contidas na Decisão nº 286/95 no que concerne aos itens abaixo discriminados, pelos motivos apresentados: 8.2.8; 8.2.10; 8.2.13; 8.2.19; 8.2.20; 8.2.23; e 8.2.24:‘. Pode-se concluir que, nos casos trazidos como parâmetro, prevaleceu o reconhecimento da insuficiência de análise da matéria, que, por isso, não foram discutidas em seu mérito. Tratou-se, em ambos os casos, de matéria que não guardava convergência suficiente com as que agora se debate. Destarte, não se produziu qualquer determinação capaz de constituir precedente, como pretendem os manifestantes. No Direito Brasileiro não se admite, em hipótese alguma, que as normas de hierarquia inferior se oponham, restrinjam, estendam, ou, de alguma forma, modifiquem as normas constitucionais. Por isso mesmo, no tocante às acumulações de cargos no serviço público federal, há de prevalecer, enquanto vigente, o estabelecido no art. 37, incisos XVI, XVII e XXII, da CF, aplicável aos cargos, empregos e funções exercidas no serviço público, inclusive na administração indireta, nas autarquias, nas empresas públicas, nas fundações e nas sociedades de economia mista, sem prejuízo do disposto no inciso XI, do mesmo artigo. Por outro lado, em interpretação conforme, a Resolução 336/2003/CJF pontifica que a proibição para acumular se estende, inclusive, ao exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino. 8.5. ‗Em dezembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça, reafirmando a regra, segundo a qual o teto constitucional não se aplica à acumulação do cargo de magistrado com o de docente de universidade pública (Resolução nº 13/2006, art. 8º, II, ‗a‘), decidiu acatar o Pedido de Providências (PP nº 20081000017418) movido pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário e do Ministério Público no Distrito Federal (SINDJUS-DF) e alterar a Resolução nº 14/2006 do próprio Conselho (...). Quanto ao reconhecimento de que os servidores que acumulem cargos públicos permitidos pela Constituição Federal, cujos vencimentos ultrapassem o teto remuneratório, possam ter direito aos seus vencimentos de forma integral. O pedido aprovado pelo CNJ tomou como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o teto remuneratório não incide nos valores dos magistrados que exercem cumulativamente o magistério ou recebem gratificação pelo exercício de função eleitoral.‘ (o original não tem grifo); 8.6. ‗(...) a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no processo administrativo nº 319.269 (Sessão de 13 de fevereiro de 2004), nos dizeres do seu Presidente, teve caráter normativo e firmou o 180 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO entendimento de que, para os fins do teto instituído pela Emenda Constitucional nº 41, não se consideram os cargos acumuláveis.‘. Análise de 8.5 e 8.6 Se levarmos em conta o fato de que o art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, malgrado as tentativas de expurgá-lo (ADIs nº 3.854 e 3.855), ainda se encontra em plena vigência, ‗ a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União [inclusive do Poder Judiciário], (...) e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)‘. Retomando as considerações iniciadas em 8.1, por questões de clareza, aqui se faz necessário um exame em conjunto e em confronto das diversas Resoluções do CNJ e do CJF trazidos aos autos pelos manifestantes como supedâneo de suas alegações, a partir de uma apertada síntese de seus conteúdos: A Resolução 336/CJF, de 16/10/2003, ao dispor sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que ‗Ao magistrado da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função, ressalvado(a) um(a) único(a) de magistério, público ou particular.‘. Esses dispositivos, pelo que consta dos seus ‗considerandos‘, destinavam-se a compatibilizar o disposto nos arts. 26, inciso II, alínea ‗a‘, da Lei Complementar nº 35/1979, recepcionada pela Constituição de 1988, e do art. 32, da Lei nº 5.010/1966. A ADI nº 3.126-DF, foi ajuizada junto ao STF, contra a Resolução nº 336/CJF, de 16/10/2003, que dispunha sobre o acúmulo das funções próprias da magistratura com o das funções de magistério no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Pretendem os acionantes que a resolução seja afastada do mundo jurídico, sob a alegação de que a matéria já fora objeto de tratamento mediante do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e que, caso dependesse de regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. Admitida essa hipótese, o Conselho da Justiça Federal careceria de competência para expedir esse ato regulatório, a teor do art. 105, parágrafo único, da Constituição. Essa ADI encontra-se pendente de apreciação pelo STF, quanto ao mérito. Entretanto, o então Presidente do STF, Min. Nelson Jobim, sem vislumbrar a alegada ilegitimidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução 336/CJF, ‗nesta fase de liminar‘, determinou a suspensão provisória apenas da expressão ‗ÚNICO(A)‘, inserida no seu art. 1º. A liminar concedida pelo Presidente foi referendada, pela maioria do STF, em Sessão Plenária. O entendimento que se extrai das considerações do Ministro Relator nesse caso, trecho transcrito abaixo, é o de que o magistrado pode ocupar mais de um cargo de magistério. No entanto, se ele ocupar apenas um cargo de magistério e esse cargo demande uma jornada de 40 horas semanais, ter-se-ia uma ‗burla da regra constitucional‘: ‗Plausível é a interpretação da regra de 1988 de que o primeiro e principal objetivo é o impedir o exercício, por parte do magistrado, de outra atividade que não de magistério. Mas, a CF vai mais além. Ao usar, na ressalva, a expressão ‗uma de magistério‘, tem a CF, por objetivo, impedir que a cumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao magistério, o exercício da magistratura. Daí a restrição à unidade (‗uma de magistério‘). A CF, ao que parece, não impõe o exercício de uma única atividade de magistério. O que impõe é o exercício de atividade do magistério compatível com a atividade de magistrado. A fixação ou a imposição de que haja apenas uma ‗única‘ função de magistério - preconizada na RESOLUÇÃO -, ao que tudo indica, não atende o objetivo constitucional. A questão está no tempo que o magistrado utiliza para o exercício do magistério vis a vis ao tempo que restaria para as funções judicantes. Poderá o magistrado ter mais de uma atividade de magistério - considerando diferentes períodos letivos, etc. - sem ofensa ao texto constitucional. Impor uma única e só função ou cargo de magistério não atende, necessariamente, ao objetivo constitucional. Poderá ocorrer que o exercício de um único cargo ou função no magistério público demande 40 horas semanais. Quarenta 181 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO horas semanais importam em oito horas diárias para uma semana de cinco dias. Ou, ainda, que um magistrado-docente, titular de um único cargo em universidade federal – professor adjunto - ministre aulas na graduação, no mestrado e no doutorado! Nestas hipóteses, mesmo sendo um único cargo, terse-ia a burla da regra constitucional. Poderá ocorrer e, certamente, ocorre que o exercício de mais de uma função no magistério não importe em lesão ao bem privilegiado pela CF – o exercício da magistratura. A questão é a compatibilização de horários, que se resolve caso a caso. A CF, evidentemente, privilegia o tempo da magistratura que não pode ser submetido ao tempo da função secundária - o magistério. Assim, em juízo preliminar, entendo deva ser suspensa a expressão ‗único(a)‘ constante do art. 1º. (grifei) Outra observação digna de registro é que a lista de exceções à regra geral estabelecida no art. 37, inciso XVI, é exaustiva. Tudo que o legislador constituinte derivado pretendia excluir da proibição de acumular ele o declarou. Não há que se lhe acrescentar novos itens. A Resolução nº 34/2007, do CNJ, de 24/04/2007, foi proferida, por pressuposto, tendo em conta o estabelecido no art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF, nos arts. 35, inciso VI, 36, inciso II e 26, § 1º da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN). Destinava-se a promover a uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário e a ajustar as normas até então expedidas pelo CNJ aos termos da liminar concedida nos autos da ADI nº 3.126-DF. Registre-se, por oportuno, que sob a escusa de ajustar as normas vigentes aos termos da liminar concedida pelo STF, a Resolução 34/2007/CNJ introduziu matéria inédita, em seu art. 2º, ao estabelecer que ‗O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.‘. Esse adendo está em oposição frontal à determinação inserta no § 1º, do art. 26, da Lei Complementar nº 35/1979 e a dispositivo constitucional. Ainda em relação à Resolução 34/CNJ/2007, tramitam, em conjunto, no STF, as ADIs 4.014, 3.854 e 3855, todas ajuizadas com o objetivo de, entre outras coisas, obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Na ADI nº 3.854, o STF concedeu liminar ‗(...) para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12 da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003 e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional da Justiça.‘. Entretanto, pelo fato de os dispositivos afetados pela medida acauteladora se referirem apenas a magistrados estaduais, exceto por futuras decisões quanto ao mérito, a situação dos magistrados da Justiça Federal, no que se refere ao teto constitucional, não se alterou. Se tanto não bastasse, nos autos do MS nº 27.539, que intenta desfazer o AC-1686-32/08-P, proferido nos autos do TC-019.340/2006-6, a Ministra Ellen Gracie, em decisão monocrática, referendada pelo Plenário do STF, indeferiu pedido de liminar para sustar determinação feita por este Tribunal ao TRF/RS e à UFPel para que regularizassem a situação do impetrante, que acumulava os cargos de Juiz Federal Substituto com o de Professor de 3º Grau, em regime de 40 horas semanais. Essa regularização deveria dar-se mediante a opção pelo regime de 20 horas semanais, ou pela permanência em apenas um dos cargos. Na fundamentação do despacho denegatório da liminar, a Ministra referiu-se, entre outros dispositivos, ao art. 54, da Lei nº 9.784/1999 e ao Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do STF, para afastar-lhes a incidência. A Magistrada citou, ainda, a Lei nº 8.443/1992, os arts. 46, 118, § 2º e 133, da Lei nº 8.112/1990, bem como os arts. 1º, 3º e 5º, da Resolução nº 34/CNJ/2007, como aplicáveis à espécie. IV – CONCLUSÃO. 9. Diante de todo o exposto, conclui-se que: 9.1. a irregularidade apontada no Relatório de Auditoria em relação às acumulações ilegais dos Magistrados em função de incompatibilidade de cargas horárias não foi afastada, em face do entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria, c/c o mesmo entendimento do STF, 182 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO retromencionado, ou seja, o Magistrado pode acumular o seu cargo com o de professor somente se o regime for de 20 horas; 9.2. os valores recebidos acima do teto constitucional pelos Magistrados e Servidores do TRF/RJ/ES, nos casos de acumulações legais de cargos vinculados a outras esferas de governo e/ou poderes, item 2.2 do Relatório de Auditoria, não está mais sendo considerado como achado de auditoria, conforme orientação contida na decisão de Plenário deste Tribunal (Acórdão 2.274/2009). 10. Analisando caso a caso, identificamos os Magistrados/Servidores que regularizaram as suas situações ou comprovaram que as ilegalidades apontadas no Relatório de Auditoria já não existem mais e, assim, estão em sintonia com os mandamentos legais ou amparadas em decisões judiciais, conforme relação a seguir: 10.1. Irregularidades antes existentes, mas já resolvidas: acumulação lícita de cargos com carga horária incompatível. a) Salete Maria Polita Maccaloz, CPF 135.289.800-44; b) Guilherme Couto de Castro, CPF 726.020.317-04; c) Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, CPF 740.553.487-20; d) Marcelo Costa Neres, CPF 908.344.967-04; e) Sônia Maria dos Santos Moreira, CPF 722.364.007-30; f) Alexandre Miguel, CPF 985.776.467-34; g) Luiz João Abrahão Júnior, CPF 005.053.457-22 (item 5.2.24). 10.2. Irregularidades antes existentes, mas já resolvidas: acumulação ilegal. a) Luiz Alberto de Almeida e Silva, CPF 378.101.547-53; b) Paulo Jorge Rodrigues de Carvalho, CPF 901.501.127-34; c) Moacy Neto da Cruz, CPF 259.019.157-04; d) Agenor Ângelo Pinheiro Burla, CPF 848.211.837-49; e) Rosilene Fonseca dos Santos Lopes, CPF 804.560.657-68; f) Denise Pinheiro da Cunha, CPF 914.249.687-04; g) Flávia de Oliveira Garcia, CPF 027.381.337-46; h) Paulo Roberto Ferreira de Araújo, CPF 706.716.137-15; i) Leônidas Rodrigues Romão, CPF 912.215.877-49; j) Fernando Gonçalves Pereira, CPF 834.477.847-68; k) Ernst Zahner Filho, CPF 491.969.367-20; l) Antônio Carlos da Costa Mendes, CPF 732.432.137-20; m) Luiz Felipe Carneiro de Miranda, CPF 604.644.107-20; n) Domingos Pereira Machado Filho, CPF 289.174.997-91; o) Jerônimo Alves Ribeiro, CPF 730.973.657-53, CPF 730.973.657-53; p) Marcelo de Souza Rodrigues, CPF 778.495.317-87; q) Paulo Roberto Nascimento, CPF 675.491.447-53; r) Maria Helena Riscado Guerra Bastos, CPF 189.130.597-20; s) Iracema Rego Freitas, CPF 281.020.707-06; t) Célia Regina Macedo de Brito, CPF 768.340.007-63; u) Helena Guimarães Cruz, CPF 366.473.817-91; v) Ricardo Luiz de Souza Thomé, CPF 540.938.137-87; w) Tânia Correa de Figueroa, CPF 529.951.607-00; x) Márcia Helena de Oliveira, CPF 702.089.217.53; y) Issac Severo dos Santos, CPF 515.638.787-04; z) Maria Adelaide B. F. da Rocha Lagoa, CPF 003.867.237-53; aa) Marcos Andrade Correa, CPF 521.438.996-53; bb) Gustavo Aguiar do Valle, CPF 862.045.307-63; e cc) Roberto Sant‘Anna Filho, CPF 003.480.687-35. 183 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Por outro lado, os Magistrados/Servidores abaixo relacionados não regularizaram as suas situações ou não comprovaram que as ilegalidades apontadas no Relatório de Auditoria já não existem mais, e, assim, não estão em sintonia com os mandamentos legais: 11.1. Irregularidades ainda existentes: acumulação lícita de cargos com carga horária incompatível. a) Agustinho Fernandes Dias da Silva, CPF 003.244.857-00 (item 6.1.1); b) José Eduardo Carreira Alvim, CPF 056.342.456-72 (item 6.1.2); c) André Ricardo Cruz Fontes, CPF 754.575.807-25 (item 6.1.3); d) Guilherme Calmon Nogueira da Gama, CPF 972.952.137-91 (item 6.3.4); e) Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, CPF 899.136.637-68 (item 6.3.4); f) Simone Schreiber, CPF 829.167.997-53 (item 6.1.9); g) Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, CPF 809.055.287-00 (item 6.3.4); h) Frana Elizabeth Mendes, CPF 135.901.088-27 (item 6.1.11); i) Anna Maria Biolchini da Silva Gonçalves, CPF 020.930.907-59 (item 6.1.12); j) Flamarion Pinto da Motta, CPF 492.442.567-20 (item 6.2.28). 11.2. Irregularidade ainda existente: acumulação ilegal. a) Gilmar Carbonelli, CPF 822.567.137-68 (item 6.2.17); 12. Em vista disso, cabe determinação ao TRF/RJ/ES, para que adote providências no sentido de regularização das acumulações de cargos verificadas em relação aos Magistrados e Servidores citados no item 11. 13. Cabe, ainda, proposta de determinação para o INSS – Gerência Executiva de Petrópolis-RJ, com vistas à correção dos dados funcionais da ex-servidora Márcia Helena de Oliveira, CPF 702.089.217-53, alterando a sua situação no item Grupo/Ocorrência Exclusão, de: Suspensão Temporária Administrativa, código 03/183, para: Posse em Outro Cargo Inacumulável - Art. 33, Inciso VIII – 8.112, Código 02/122. 14. Como medida preventiva e necessária, cabe, ainda, determinação aos órgãos abaixo listados para que adotem providências legais com vistas à regularização das irregularidades remanescentes, dando notícias à Sefip sobre o resultado dos procedimentos adotados: a) Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ; b) Universidade do Rio de Janeiro – Unirio; c) Universidade Federal Fluminense – UFF. V – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. 15. Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos ao Ministro-Relator Augusto Nardes, propondo: 15.1. com base nas disposições contidas no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, determinação aos órgãos abaixo listados para que adotem providências, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990, com vistas à regularização das acumulações de cargos verificadas em relação aos Servidores a seguir relacionados, dando notícias ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas adotadas e dos resultados obtidos: 15.1.1. TRF-2a. Região (RJ-ES): - Servidores do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, ocupantes de cargos licitamente acumuláveis, mas com cargas horárias incompatíveis, os quais deverão fazer opção: por um dos cargos; ou reduzirem as suas cargas horárias nos cargos de Professor no outro vínculo funcional, para 20 horas semanais: a) Anna Maria Biolchini da Silva Gonçalves, matrícula 12182, CPF 020.930.907-59, Analista Judiciário/Execução de Mandados, aposentada: Cargo inacumulável: Professora aposentada de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, matrícula 0367511. b) Flamarion Pinto da Motta, matrícula 15235, CPF 492.442.567-20, Analista Judiciário/Execução 184 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Mandados: Cargo inacumulável: Professor Docente I D, Matrícula 803.974-5, com jornada de 40 horas semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 01.02.1991. Lotação: C. E. Charles Dickens – Coordenadoria Metropolitana IV - RJ. - Servidor do Tribunal Regional Federal da 2a. Região ocupante de cargos inacumuláveis, que deverá fazer opção: por permanecer no cargo exercido no TRF/RJ/ES, apresentando declaração da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, informando sobre a sua exoneração nos dois cargos abaixo listados; ou opção por não permanecer no cargo ocupado no TRF/RJ/ES, solicitando a sua exoneração: - Gilmar Carbonelli, matrícula 10818, CPF 822.567.137-68, Técnico Judiciário: Cargos inacumuláveis: - Professor Docente I C, Matrícula 279.440-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 16.03.1988. Lotação: C. E. Paulo de Frontin, Coordenadoria Metropolitana X - RJ; - Professor Docente I C, Matrícula 807.554-1-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 01.02.1991. Lotação: C. E. Tomás Antônio Gonzaga – Coordenadoria Metropolitana X - RJ. 15.1.2. Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ: - Servidores ocupantes de cargos licitamente acumuláveis, mas com cargas horárias incompatíveis, os quais deverão fazer opção: por um dos cargos; ou reduzirem as suas cargas horárias na UFRJ, para 20 horas semanais: a) Agustinho Fernandes Dias da Silva, matrícula 0367114, CPF 003.244.857-00, Professor de 3º Grau: Cargo inacumulável: Juiz Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES). b) José Eduardo Carreira Alvim, matrícula 1449997, CPF 056.342.456-72, Professor de 3º Grau: Cargo inacumulável: Juiz Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES). c) Anna Maria Biolchini da Silva Gonçalves, matrícula 12182, CPF 020.930.907-59, Professora de 3º Grau aposentada: Cargo inacumulável: Analista Judiciário/Execução de Mandados, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJ-ES). 15.1.3. Universidade do Rio de Janeiro - Unirio: - Servidores ocupantes de cargos licitamente acumuláveis, mas com cargas horárias incompatíveis, os quais deverão fazer opção: por um dos cargos; ou reduzirem as suas cargas horárias na Unirio, para 20 horas semanais: a) André Ricardo Cruz Fontes, matrícula 0398889, CPF 754.575.807-25, Professor de 3º Grau: Cargo inacumulável: Juiz Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES). b) Simone Schreiber, matrícula 1182374, CPF 829.167.997-53, Professora de 3º Grau: Cargo inacumulável: Juíza Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES). c) Frana Elizabeth Mendes, matrícula 1545049, CPF 135.901.088-27, Professora de 3º Grau: Cargo inacumulável: Juíza Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES). 15.1.4 Universidade Federal Fluminense - UFF: - Servidor ocupante de cargo licitamente acumulável, mas com cargas horárias incompatíveis, o qual deverá fazer opção: por um dos cargos; ou reduzir a sua carga horária na UFF, para 20 horas semanais: a) Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, matrícula 6311400, CPF 899.136.637-68, Professor de 3º 185 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Grau: Cargo inacumulável: Juiz Federal, com jornada de 40 horas semanais, no TRF-2a. Região (RJES). 15.2. com base nas disposições contidas no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, determinação ao TRF-2a. Região (RJ-ES), para que adote providências com vistas à regularização das acumulações de cargos verificadas em relação aos Magistrados ocupantes de cargos licitamente acumuláveis, mas com cargas horárias incompatíveis, a seguir relacionados, os quais poderão optar: por um dos cargos; ou por redução da carga horária da função de magistério para, no máximo, 20 horas semanais, dando notícias ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas adotadas e dos resultados obtidos: a) Agustinho Fernandes Dias da Silva, matrícula 5003, CPF 003.244.857-00, Juiz Federal: Cargo inacumulável: Professor de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, matrícula 0367114. b) José Eduardo Carreira Alvim, matrícula 5016, CPF 056.342.456-72, Juiz Federal: Cargo inacumulável: Professor de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, matrícula 1449997. c) André Ricardo Cruz Fontes, matrícula 5036, CPF 754.575.807-25, Juiz Federal: Cargo inacumulável: Professor de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade do Rio de Janeiro – Unirio, matrícula 0398889. d) Guilherme Calmon Nogueira da Gama, matrícula 6037, CPF 972.952.137-91, Juiz Federal: Cargo inacumulável: Professor de 3º grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas, no Poder Executivo Estadual – Rio de Janeiro. e) Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, matrícula 6040, CPF 899.136.637-68, Juiz Federal: Cargo inacumulável: Professor de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade Federal Fluminense – UFF, matrícula 6311400. f) Simone Schreiber, matrícula 6041, CPF 829.167.997-53, Juíza Federal: Cargo inacumulável: Professora de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade do Rio de Janeiro – Unirio, matrícula 1182374. g) Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, matrícula 6054, CPF 809.055.287-00, Juiz Federal: Cargo inacumulável: Professor de 3º grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas, no Poder Executivo Estadual – Rio de Janeiro. h) Frana Elizabeth Mendes, matrícula 6084, CPF 135.901.088-27, Juíza Federal: Cargo inacumulável: Professora de 3º Grau, com jornada de 40 horas semanais, na Universidade do Rio de Janeiro – Unirio, matrícula 1545049. 15.3. Determinação para: 15.3.1. o INSS – Gerência Executiva de Petrópolis-RJ, para corrigir os dados funcionais da exservidora Márcia Helena de Oliveira, CPF 702.089.217-53, alterando a sua situação no item Grupo/Ocorrência Exclusão, de: Suspensão Temporária Administrativa, código 03/183, para: Posse em Outro Cargo Inacumulável-Art.33, Inciso VIII-8112, Código 02/122, dando notícias ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas adotadas e dos resultados obtidos. 15.4. que sejam os presentes autos encaminhados à Sefip para acompanhamento do cumprimento das determinações aqui propostas.‖ 2. O representante do Parquet especializado, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, a quem solicitei se manifestasse dada a relevância da matéria, discordou parcialmente do proposto acima, tendo em vista as seguintes ponderações (fls. 224/226, vol. principal): ―(...) 186 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O escopo da auditoria envolveu tanto funcionários quanto autoridades do TRF 2ª Região. Consta ao final do Relatório de Auditoria, conclusão de mérito da Equipe, segundo a qual este Tribunal deve expedir determinação àquela corte da Justiça Federal e a diversas universidades fluminenses, com vistas a que adotem providências tendentes à regularização das acumulações de cargos verificadas em relação aos servidores e juízes federais integrantes do TRF 2ª Região que, paralelamente, desenvolvem atividades de magistério junto a instituições de ensino. Conquanto o escopo da auditoria também tenha incluído possíveis situações de percepção de remuneração acima do teto constitucional prescrito no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o fato é que os pagamentos irregulares objeto da proposta final de mérito da unidade técnica advêm, exclusivamente, da acumulação de cargos cujas cargas horárias foram consideradas incompatíveis. Justificou suas conclusões com base nos seguintes fundamentos: ‗9.1. a irregularidade apontada no Relatório de Auditoria em relação às acumulações ilegais dos Magistrados em função de incompatibilidade de cargas horárias não foi afastada, em face do entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria, c/c o mesmo entendimento do STF, retromencionado, ou seja, o Magistrado pode acumular o seu cargo com o de professor somente se o regime for de 20 horas; 9.2. os valores recebidos acima do teto constitucional pelos Magistrados e Servidores do TRF/RJ/ES, nos casos de acumulações legais de cargos vinculados a outras esferas de governo e/ou poderes, item 2.2 do Relatório de Auditoria, não está mais sendo considerado como achado de auditoria, conforme orientação contida na decisão de Plenário deste Tribunal (Acórdão 2.274/2009).‘ Diante disso, restaram, consoante acima comentado, apenas as situações registradas no item 9.1 supratranscrito, quais sejam, acumulações lícitas de cargos, porém com cargas horárias incompatíveis. *** Contrariamente às conclusões e à proposta de encaminhamento oferecidas pela unidade técnica, penso não ser o caso de impedir ou mesmo restringir o desenvolvimento da atividade de magistério pelos servidores e magistrados relacionados ao final da Instrução, pelas razões que passo a expor nas linhas seguintes. No que tange aos servidores, são basicamente dois motivos que me levam a tal conclusão. A uma, não enxergo incompatibilidade de horários nas atividades de servidor do TRF e de professor, ainda que esse último em regime de quarenta horas. É notório que os servidores do TRF cumprem carga horária diária de 7 horas, em regra no período vespertino, podendo, com isso, reservarem os períodos matutino e noturno para atividades extras, tal como o exercício do magistério, mesmo que em regime de quarenta horas. No meu entender, a questão da incompatibilidade de horários deve, sempre, ser estudada caso a caso. A situação dos servidores do TRF 2ª Região ora arrolados nos autos não pode ser comparada, por exemplo, à situação de servidores de outros órgãos da administração pública que, regimentalmente, estão obrigados a cumprir jornada diária de trabalho em dois turnos (matutino e vespertino), para os quais resta somente o período noturno para atividades de magistério. Fosse assim, eu certamente seria concorde com a incompatibilidade de horários entre ambos os cargos, no que tange ao Tribunal em comento. Todavia, este não é o caso dos servidores do TRF 2ª Região que, como afirmei acima, possuem, em regra, dois turnos por dia (matutino e noturno) para atividades externas ao Tribunal. Além disso, é notório que o regime de quarenta horas de um professor não é cumprido integralmente em sala de aula e, sendo assim, as horas complementares podem ser cumpridas a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana. Com muito mais razão, eu defenderia a situação dos juízes daquele tribunal federal, pois nem mesmo possuem jornada fixa diária de trabalho, podendo desenvolver sua função judicante, inclusive, nos finais de semana, como notoriamente não é raro de se observar. O acúmulo de cargos por juízes pode ser desenvolvido sem restrições de horário, pois eles não possuem jornada semanal fixa e seus cronogramas de atividades podem ser adequados de forma a que possam destinar grande parte de seu tempo ao magistério. 187 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Aliás, em ocasião anterior, eu já havia-me manifestado acerca dessa questão, como bem destaca a unidade técnica. Por oportuno, transcrevo adiante o excerto do parecer: ‗(...) a Constituição Federal, ao não se referir a qualquer requisito para a ocupação cumulativa do cargo de (...) juiz com o de professor, curvou-se às especificidades de ambos os cargos, (...). Essas peculiaridades estão vinculadas aos deveres e obrigações do juiz, órgão do Poder Judiciário, (...), entre os quais não se inclui a obrigação de guardar jornada fixa de trabalho. Ao contrário, a Lei Orgânica Nacional (...), não estabelece o cumprimento de grade horária rígida. Tal omissão, longe de representar qualquer regalia, harmoniza-se com a função desempenhada pelos magistrados, cuja amplitude e diversidade não se coaduna com o pré-estabelecimento de horário fixo. Veja-se, no entanto, que o mesmo diploma legal é inflexível quanto à obrigação do juiz de ‗comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término‘ (art. 35, VI). Não se confunda tal dever, que não raras vezes acarreta extensas jornadas diárias, com aquele vinculado à obediência a horário de trabalho específico. E não poderia ser de outra forma: a função judicante, por sua relevância, não pode estar atrelada a qualquer tipo de amarra ou limitação.O juiz, em seu específico mister, não pode ser assimilado a um simples trabalhador ou servidor público, na medida em que representa o próprio Estado em seu papel de solucionar os diferentes conflitos surgidos nos seio da sociedade, por meio da prestação jurisdicional. (...). Estabelece o primeiro diploma legal [a LOMAN], apenas, a obrigação do membro do Ministério Público de ‗atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, ou assistir a outros quando conveniente ao interesse do serviço‘ (art. 236, V, L.C. nº 75/93). (...).‘; Em reforço a essa tese, é certo que o CNJ, ao tratar dessa questão, não restringe o desempenho da atividade de magistério por juízes a regimes de 20 horas semanais. Da mesma forma por mim ora defendida, aquele Conselho prevê que a análise da carga horária semanal deve ser examinada caso a caso, para fins de verificação da compatibilidade de horários entre as atividades em comento. A Resolução CNJ nº 34/2007 dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional e em seu artigo 3º assim estabelece: ‗Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas. § 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução, os tribunais deverão expedir ofícios a seus magistrados, para que informem acerca do exercício de cargo ou função de magistério e respectivos horários. § 2º Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes, o Tribunal, por seu órgão competente, determinará ao magistrado que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo à devida comunicação em 24 horas.‘ De acordo com os dispositivos acima transcritos e por todo o exposto, não se pode concluir pela irregularidade das acumulações de cargo relacionadas nos autos, nos casos em que o exercício do cargo de servidor ou de juiz do TRF 2ª Região esteja acumulado com apenas um cargo de professor, ainda que em regime de 40 horas semanais. Este é o meu entendimento. Diante desses fundamentos, peço vênias quanto a opiniões contrárias para concluir pela regularidade das acumulações tidas por irregulares pela instrução técnica às fls. 174/178. A única exceção seria quanto à situação de acumulação ilegal do Técnico Judiciário Gilmar Carbonelli, CPF nº 822.567.137-68, que, a meu ver, deverá optar por um dos cargos de professor que desempenha, haja vista ser ocupante de dois cargos de professor, consoante explanado à fl. 175 (item 15.1.1). Por fim, impende mencionar recente inclusão nos autos dos documentos de fls. 180/223.‖ É o Relatório. 188 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VOTO Como visto, trata-se de auditoria realizada junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em função de determinação exarada mediante o Acórdão nº 1.751/2006/Plenário, com a finalidade de avaliar possíveis acumulações indevidas de cargos e a percepção de remunerações acima dos valores máximos constitucionalmente estabelecidos por servidores e magistrados do referido órgão. 2. Ainda rememorando, após a oitiva dos interessados, a unidade técnica sugeriu, dentre outras medidas: i. determinar ao TRF da 2ª Região e a diversas universidades fluminenses que regularizem as indevidas acumulações de cargos constatadas nos autos; e ii. desconsiderar o recebimento de remunerações acima do teto prescrito no art. 37 da Constituição como achado de auditoria, conforme determina o Acórdão nº 2.274/2009-TCU-Plenário. 3. Por sua vez, o douto Procurador-Geral junto a esta Corte concordou parcialmente com o encaminhamento supra, vez que considerou irregular apenas a acumulação de cargos por parte do Técnico Judiciário Gilmar Carbonelli (fl. 175, item 15.1.1). 4. Quanto ao mérito, e após examinados os fatos e argumentos postos, entendo assistir razão, em parte, ao representante do Parquet, em face das considerações que passo a expor. 5. De início, quanto ao eventual recebimento de remunerações acima do teto constitucional, ratifico os encaminhamentos transcritos no relatório precedente, pois essa situação deve ser avaliada conforme discutido no âmbito do TC-017.351/2005-2, processo que resultou no Acórdão nº 2.274/2009-TCUPlenário, do qual reproduzo o seguinte trecho: ―9.3. alterar o item 9.2 do Acórdão nº 1.199/2009-TCU-Plenário que passará a ter a seguinte redação: ‗9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. o magistrado inativo, eleito membro do Congresso Nacional, poderá receber os proventos de aposentadoria, cumulativamente com os subsídios do cargo eletivo, desde que respeitado o limite fixado para os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em espécie, na forma do inciso XI e § 10, do art. 37, da Constituição Federal; 9.2.2. para efeito do subitem 9.2.1, quando as fontes pagadoras decorrerem de acumulação legal de cargos, funções ou empregos públicos em esferas de governo e/ou poderes distintos, a operacionalização do teto remuneratório depende da implementação do sistema integrado de dados instituído pelo art. 3º da Lei nº 10.887/2004, além de normatização infraconstitucional suplementar que defina as questões relativas a qual teto ou subteto aplicar o limite, a responsabilidade pelo corte de valores que ultrapassem seu valor, qual a proporção do abateteto nas diferentes fontes, a questão da tributação dela resultante, a destinação dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da redução remuneratória, a possibilidade de opção por parte do beneficiário da fonte a ser cortado etc.;‖ 6. Nesse sentido, como a operacionalização do teto remuneratório ainda não foi efetivada, tanto que posteriormente ao decisum mencionado no item anterior foi prolatada nova deliberação (Acórdão nº 564/2010-TCU-Plenário), por mim conduzida, nesse mesmo sentido, cabe a estes autos somente verificar as hipóteses de acumulação indevida de cargos públicos. 7. Relativamente a esse fato, a jurisprudência majoritária desta Corte assevera que a cumulação de cargos prevista na Constituição deve observar o máximo de 60 horas semanais. Eis, a seguir, trecho de Proposta de Deliberação da lavra do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, condutora do Acórdão nº 6.938/2009-1ª Câmara, que bem ilustra o posicionamento dominante desta Corte: ―13. A bem ver, essa incompatibilidade de horários, bastante clara no caso de o servidor exercer os dois cargos efetivos – professor, com regime de 40 horas/semanais, e analista judiciário, de igual carga horária – transporta-se automaticamente para a situação real em que ele se encontrava por ocasião da licença concedida para cursar as mencionadas pós-graduações, ou seja, no exercício de 189 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cargo em comissão no TRT/SP e no gozo de licença remunerada do cargo de professor da UFMT. Nessa linha de entendimento tem-se a Decisão n. 255/1998 – Plenário – TCU. (...) 16. A propósito, o Tribunal tem decidido não admitir dois cargos públicos acumuláveis cujas jornadas em seu conjunto ultrapasse 60 horas semanais, por impossibilidade fática de conciliação de horários para exercer em sua plenitude dois cargos públicos de 40 horas semanais cada um, durante os expedientes normais dos órgãos e/ou entidades (v.g.: Acórdãos ns. 533/2003, 155/2005 e 933/2005, da 1ª Câmara, Decisão n. 327/2002 – 2ª Câmara e Acórdão n. 975/2006 – Plenário). 17. Ainda que no âmbito do Poder Judiciário haja precedentes em que se admite a acumulação de cargos sem a observância do limite máximo de 60 horas semanais (subitem 15.5.3 do Relatório), o caso em exame não permite a aplicação de tal entendimento, porquanto o próprio interessado não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de, concretamente, comprovar que cumpriu ou vem cumprindo, de forma plena, a carga horária exigida para o cargo de professor, a qual somada com a jornada de analista judiciário atinge 80 horas semanais ou 16 horas diárias. (...) 19. Quanto aos elementos apresentados pelo interessado no arrazoado de fls. 106/143, consideroos insuficientes para modificar o desfecho sugerido pela unidade técnica e pelo MP/TCU, porquanto, consoante consignado anteriormente, restou evidenciado que, na prática, o referido servidor não comprova, documentalmente e de forma cabal, a alegada compatibilidade de horários entre os cargos por ele exercidos. 20. Em razão disso, creio que o questionamento sobre a incompatibilidade de horários objeto desta Representação não vai de encontro aos julgados do Poder Judiciário apresentados pelo interessado, uma vez que, diversamente dos feitos apreciados pela Justiça Federal, o interessado não comprova nestes autos que vem exercendo, de fato, as 40 horas semanais no cargo de professor na UFMT concomitantemente com a jornada semanal de analista judiciário no TRT/MT.‖ (grifei) 8. No mesmo sentido, reproduzo abaixo trecho do Voto proferido pelo Ministro Valmir Campelo, condutor do Acórdão nº 3.184/2008-TCU-1ª Câmara: ―5. Conforme registrado pela instrução, em situações semelhantes à que ora se examina, em que a carga de trabalho excede 60 horas por semana, este Tribunal tem rejeitado a prática, a exemplo do deliberado nos Acórdãos da 1ª Câmara nºs 533/2003, 2.860/2004 e 155/2005. (...) 13. Além disso, os novos mandamentos da Lei nº 8.112/1990 passaram a não mais dispor sobre o ressarcimento de valores recebidos nessas situações. Assim, o TCU vem entendendo que a restituição somente é devida caso seja constatada a não contraprestação de serviços, mesmo na hipótese de se comprovar o exercício de carga horária superior a 60 horas semanais. 14. É que, em tal circunstância, uma possível devolução configuraria enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido, lembro as seguintes decisões do Tribunal: 276/1998 - P - ata nº 17/1998, 255/2001 - 1ª C - ata nº 28/2001 e 231/2001 - 1ª C - ata nº 26/2001. (...) 16. Lembro que a deliberação a ser adotada pelo Tribunal não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto, no caso sob exame, a própria Lei nº 8.112/1990 (art. 133) estabelece rito a ser observado, no qual está prevista a oportunidade para o exercício desse direito pela servidora junto à Administração.‖ 9. Nada obstante, anoto que em outras oportunidades, esta Corte já respaldou o entendimento de que o exercício simultâneo de cargos públicos, amparados pela Constituição, excepcionalmente considerado o caso concreto, pode ter carga de trabalho excedente a 60 horas por semana (v.g. Acórdãos nºs 667/2008, da 1ª Câmara; e 5.257/2009, da 2ª Câmara). 190 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Mencionando esse último decisum, o Ministro Aroldo Cedraz, ao conduzir esta Corte na prolação do Acórdão nº 1.868/2010-Plenário, no seu Voto traz importante reflexão que, ao meu sentir, melhor se amolda ao deslinde razoável do caso em apreciação: ―11. Ao examinar o processo, devo consignar, de início, as minhas vênias por discordar da posição adotada pelo então Titular da Sefip, posteriormente endossada pela atual direção da Unidade Técnica, colocando-me de acordo com as conclusões constantes da instrução da Senhora Assessora, no sentido de considerar regular a situação da servidora em questão, pelas considerações a seguir delineadas. 11.1. A servidora ocupa os cargos efetivos de Técnico em Assuntos Educacionais na Universidade Federal do Maranhão e de Professora de 2º Grau na Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, dos quais se encontra afastada para exercer o cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados. 11.2. Consoante registrado na instrução de fls. 167/172, os mencionados cargos efetivos são por natureza acumuláveis, cujas cargas horárias, respectivamente, de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, são compatíveis, atendendo, pois, as condições para que seja considerada lícita a acumulação em questão, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal e da jurisprudência deste Tribunal. 11.3. Deve ser acrescentado, a propósito, apenas a título de registro, já que não necessário ao caso em exame, que o Tribunal, na Sessão de 6/10/2009, ao examinar pedido de reexame interposto contra decisão que considerou ilegal ato de admissão de pessoal pelo fato de a servidora exercer dois cargos com cargas horárias que somadas ultrapassavam a 60 (sessenta) horas semanais, decidiu acolher as conclusões do Revisor do processo, Ministro Benjamin Zymler, e dar provimento ao recurso, para tornar insubsistente a deliberação recorrida, conforme Acórdão 5.257/2009 – TCU – 2ª Câmara. 11.3.1. Na mencionada deliberação, elastecendo-se o entendimento anteriormente firmado pela jurisprudência deste Tribunal quanto ao limite máximo de 60 (sessenta) horas para a acumulação regular de cargos públicos, ficou consignado que a licitude da acumulação de cargos não está sujeita a jornada máxima a ser exercida nos dois cargos acumuláveis, haja vista a inexistência de disposição legal nesse sentido, devendo a compatibilidade de horários ser verificada em cada caso. (grifei) 11. De fato, o Voto acima mencionado é preciso quanto ao tema em discussão, vez que propõe resolução que reputo bastante razoável, considerada a situação concreta posta nos autos, que não permite adoção de medida imediata por esta Corte, sob pena de se correr o risco de torná-la injusta e não condizente com a realidade dos fatos; a propósito, transcrevo, a seguir, mais um fragmento do aludido Voto: ―A licitude da acumulação de cargos não está sujeita a jornada máxima, haja vista a inexistência de disposição legal a respeito. Razoável supor, porém, que jornadas mais longas possam inviabilizar, na prática, a acumulação pleiteada pelo servidor. Contudo, a solução deve ser dada à luz do caso concreto. Enfrentei situação semelhante quando do julgamento do TC 014.731/2003-1. Naquela oportunidade, deparei-me com a hipótese de duas jornadas de 40 horas, uma no Hospital das Clínicas de Porto Alegre e outra no Comando do Exército. Antes do julgamento, entendi de prudência realizar diligência com vistas a averiguar a compatibilidade de horários. Como resultado, restou demonstrada a incompatibilidade, razão pela qual foi considerada ilegal a admissão da servidora. No presente processo, a admissão da servidora Eliana das Graças Medeiros para o cargo de Auxiliar de Enfermagem na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com jornada de 40 horas, foi considerado ilegal por já ser a servidora ocupante de outro cargo de igual jornada em hospital público estadual. Ora, nesta fase recursal, a interessada, à vista do fundamento do Acórdão n.° 1447/2007-2ª Câmara, preocupou-se tão-somente em demonstrar que a jornada de trabalho desenvolvida no Hospital Infantil Joana de Gusmão era de apenas 30 horas. 191 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Consta dos autos (fl. 33) que a jornada de trabalho no hospital estadual compreende o período das 13 às 19 horas, de 2ª a sexta, ao passo que, na UFSC, trabalha em regime de plantão, de 12/60 horas, de 19h15min às 7h15min. Assim sendo, a par do tempo gasto em deslocamento, que se desconhece, é possível inferir a compatibilidade das jornadas. Por conseguinte, proponho seja dado provimento ao pedido de reexame para considerar legal a admissão de Eliana das Graças Medeiros na UFSC, sem embargo de determinar à origem que adote as medidas necessárias com vistas a fazer cumprir a jornada de trabalho fixada para a servidora. (grifos acrescidos) 12. Enfim, diante do exposto, tenho que a cumulação de cargos prevista na Constituição, conforme dispositivos adiante transcritos, é sujeita apenas à compatibilidade de horários, não havendo limitação horária, como defende a unidade técnica: ―Art. 37 (...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)‖ 13. Porém, diferentemente do posicionamento defendido pelo representante do Parquet especializado, não é possível deliberar, desde já, quanto à licitude ou não da cumulação dos cargos em apreciação, e sim apenas, por prudência, determinar que os dirigentes dos órgãos envolvidos, conjuntamente, verifiquem, concretamente, se os servidores e magistrados mencionados nos autos cumprem adequadamente suas atividades. 14. Aqui abro parênteses para definir parâmetros mínimos do que podemos entender como exercício adequado de cargo público, utilizando-me das esclarecedoras palavras do Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao proferir Voto Revisor no âmbito do TC-011.244/2004-7: ―As possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos, a exemplo do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, abaixo transcrito, estão adstritas à compatibilidade de horário: (...) E não podia ser diferente, pois, em respeito aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, só faz jus à remuneração de dois cargos públicos o servidor que, atendendo ao interesse público, exerce com zelo e dedicação as respectivas atribuições e cumpre, entre outros, com os deveres de pontualidade e assiduidade.‖ (grifo acrescido) 15. Reputo importante, ainda, que o resultado deste trabalho, bem como dos a serem realizados pelos órgãos interessados, conforme proporei, sejam enviados ao Conselho Nacional de Justiça, para que este avalie a situação dos magistrados mencionados nos autos, adotando, conforme suas atribuições, as providências que entender cabíveis. 16. Com isso, entendo que diversos objetivos serão preservados e conciliados, sempre visando, em prima facie, o interesse público, dos quais cito, em resumo: 192 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO i. o interesse público coletivo, pois permitirá que magistrados e servidores, detentores de notória experiência, possam difundir a estudantes seus conhecimentos práticos, mediante o exercício do magistério, sem limitações de carga horária, desde que não haja incompatibilidade e prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados; ii. o interesse individual dos envolvidos, vez que lhes possibilitará o exercício de atividades práticas (magistratura) e teóricas (magistério), as quais, ao final, se fundem e se complementam, em pleno aprimoramento do interessado, o que, ao final e mais importante, resultará benefícios à sociedade que lhes remunera; iii. o cumprimento de dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, considerando que, literalmente, a acumulação de cargos não se sujeita a jornada máxima, mas apenas à compatibilidade de horários, desde que isso não interfira no exercício, com eficiência, dos cargos licitamente acumulados; iv. o respeito, por parte desta Corte, à ―discricionariedade‖ e a ―subjetividade‖ dos dirigentes a que respondem ―hierarquicamente‖ os servidores, no sentido de que, àqueles é possível decidir, com mais propriedade, se estes estão realizando suas atribuições profissionais com zelo, dedicação, assiduidade e pontualidade, conforme previsto na legislação que rege os cargos que ocupam, a rigor de forma regular; e v. a conciliação das atribuições constitucionais desta Corte e do Conselho Nacional de Justiça, pois, consoante mencionei, somente a esse último órgão cabe, segundo seus critérios, definir se os magistrados estão exercendo suas atividades satisfatoriamente, ainda que acumulem cargos previstos na Constituição (art. 103-B, §4º). 17. Em conclusão, com razão o douto Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte, – quando afirma, como assim tinha procedido no âmbito dos TC‘s 004.445/2003 e 625.199/1994-4 – que, inexistindo prejuízo concreto às respectivas funções, a acumulação de cargos legalmente permitida não tem carga horária rígida para o fim de exercício do magistério. Nesses termos, por importante, transcrevo excerto do parecer reproduzido no relatório precedente: ―No meu entender, a questão da incompatibilidade de horários deve, sempre, ser estudada caso a caso. A situação dos servidores do TRF 2ª Região ora arrolados nos autos não pode ser comparada, por exemplo, à situação de servidores de outros órgãos da administração pública que, regimentalmente, estão obrigados a cumprir jornada diária de trabalho em dois turnos (matutino e vespertino), para os quais resta somente o período noturno para atividades de magistério. Fosse assim, eu certamente seria concorde com a incompatibilidade de horários entre ambos os cargos, no que tange ao Tribunal em comento. Todavia, este não é o caso dos servidores do TRF 2ª Região que, como afirmei acima, possuem, em regra, dois turnos por dia (matutino e noturno) para atividades externas ao Tribunal. Além disso, é notório que o regime de quarenta horas de um professor não é cumprido integralmente em sala de aula e, sendo assim, as horas complementares podem ser cumpridas a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana. Com muito mais razão, eu defenderia a situação dos juízes daquele tribunal federal, pois nem mesmo possuem jornada fixa diária de trabalho, podendo desenvolver sua função judicante, inclusive, nos finais de semana, como notoriamente não é raro de se observar. O acúmulo de cargos por juízes pode ser desenvolvido sem restrições de horário, pois eles não possuem jornada semanal fixa e seus cronogramas de atividades podem ser adequados de forma a que possam destinar grande parte de seu tempo ao magistério. (...) Em reforço a essa tese, é certo que o CNJ, ao tratar dessa questão, não restringe o desempenho da atividade de magistério por juízes a regimes de 20 horas semanais. Da mesma forma por mim ora defendida, aquele Conselho prevê que a análise da carga horária semanal deve ser examinada caso a caso, para fins de verificação da compatibilidade de horários entre as atividades em comento. A Resolução CNJ nº 34/2007 dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional e em seu artigo 3º assim estabelece: 193 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‗Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas. § 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução, os tribunais deverão expedir ofícios a seus magistrados, para que informem acerca do exercício de cargo ou função de magistério e respectivos horários. § 2º Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes, o Tribunal, por seu órgão competente, determinará ao magistrado que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo à devida comunicação em 24 horas.‘ De acordo com os dispositivos acima transcritos e por todo o exposto, não se pode concluir pela irregularidade das acumulações de cargo relacionadas nos autos, nos casos em que o exercício do cargo de servidor ou de juiz do TRF 2ª Região esteja acumulado com apenas um cargo de professor, ainda que em regime de 40 horas semanais. Este é o meu entendimento.‖ (grifos acrescidos) 18. Portanto, de todos os casos analisados nos autos, resta comprovadamente irregular apenas a situação de acumulação do Técnico Judiciário Gilmar Carbonelli, o qual deverá, segundo entendo, optar entre os cargos que desempenha, por exercer atualmente duplo magistério (fl. 175, vol. principal, item 15.1.1), incompatível com o cargo no Judiciário. 19. Concernente às demais situações, cabe expedir determinação aos órgãos de origem para que tomem providências, em conjunto, no prazo de 90 (noventa) dias, se ainda não o fizeram, visando avaliar se o acúmulo de funções, por parte de servidores e magistrados mencionados nos autos, está ocorrendo conforme definido nas atribuições inerentes a cada cargo, isoladamente e conjuntamente considerados. 20. O resultado dessa avaliação, se necessário, deverá resultar na adoção de medidas cabíveis, incluindo o previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, assim como o envio, obrigatoriamente, ao Conselho Nacional de Justiça, do que foi resolvido, bem como a inclusão, no relatório de gestão deste ano, relativo a cada órgão diretamente envolvido com a situação posta, a ser apresentado a esta Corte oportunamente. Ante todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011. AUGUSTO NARDES Relator ACÓRDÃO Nº 1338/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 025.320/2006-9 (c/ 9 anexos). 2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (809.055.287-00), Célia Regina Macedo de Brito (768.340.007-63), Guilherme Calmon Nogueira da Gama (972.952.137-91) e Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva (899.136.637-68). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ/ES). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: Sergio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Bruno Calfat (OAB/RJ 105.258), Daniel Chacur de Miranda (OAB/RJ 147.781) e Luiza Lourenço Bianchini (OAB/RJ 155.050). 194 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em função de determinação exarada mediante o Acórdão nº 1.751/2006-Plenário, com a finalidade de avaliar possíveis acumulações indevidas de cargos e a percepção de remunerações acima dos valores máximos constitucionalmente estabelecidos por servidores e magistrados do referido órgão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. com fundamento no inciso I do art. 43 da nº Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, determinar: 9.1.1. aos órgãos e entidades adiante listados, em conjunto ou separadamente, que adotem providências, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência desta deliberação, com vistas a verificar se as acumulações de cargos identificadas em relação aos juízes e servidores a seguir relacionados estão regulares, com compatibilidade e sem prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos licitamente acumulados, observando-se, em relação aos magistrados, as disposições da Lei Complementar n.º 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN), ou seja, sem limitação de carga horária e, no que toca aos servidores estatutários, a aplicação, se cabível, do previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, informando, ainda, circunstanciadamente, em igual prazo, os resultados obtidos ao Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito aos magistrados, assim como a esta Corte, sobre todas as situações, no próximo relatório de gestão: 9.1.1.1. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ): Magistrado/Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Cargo 2 (UFRJ) Agustinho Fernandes Dias da Juiz Federal, Matrícula 5003 Professor de 3º Grau, Matrícula Silva 0367114, CPF 003.244.857-00. José Eduardo Carreira Alvim Juiz Federal, Matrícula 5016 Professor de 3º Grau, Matrícula 1449997, CPF 056.342.456-72. Anna Maria Biolchini da Silva Analista Judiciário Professora de 3º Grau Gonçalves aposentada, Matrícula 12182, CPF 020.930.907-59. 9.1.1.2. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade do Rio de Janeiro (Unirio): Magistrado/Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Cargo 2 (Unirio) André Ricardo Cruz Fontes. Juiz Federal, Matrícula 5036. Professor de 3º Grau, Matrícula 0398889, CPF 754.575.807-25. Simone Schreiber. Juíza Federal, Matrícula 6041. Professora de 3º Grau, matrícula 1182374, CPF 829.167.997-53. Frana Elizabeth Mendes. Juíza Federal, Matrícula 6084. Professora de 3º Grau, matrícula 1545049, CPF 135.901.088-27. 9.1.1.3. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Federal Fluminense (UFF): Magistrado/Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Cargo 2 (UFF) Ricardo Perlingeiro Mendes da Juiz Federal, Matrícula 6040. Professor de 3º Grau, matrícula Silva. 6311400, CPF 899.136.637-68. 9.1.1.4. Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ): 195 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Magistrado/Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Guilherme Calmon Nogueira Juiz Federal, Matrícula 6037. da Gama Aluísio Gonçalves de Castro Juiz Federal, Matrícula 6054. Mendes. Cargo 2 (UERJ) Professor de 3º grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas, CPF 972.952.137-91. Professor de 3º grau na UERJ, jornada semanal de 40 horas, CPF 809.055.287-00. 9.1.1.5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro: Servidor Cargo 1 (TRF 2ª Região) Cargo 2 (Secretaria de Educação/RJ) Flamarion Pinto Analista Judiciário, Matrícula Professor Docente I D, Matrícula 803.974-5, da Motta. 15235, CPF 492.442.567-20. com jornada de 40 horas semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 1º/2/1991. Lotação: C. E. Charles Dickens – Coordenadoria Metropolitana IV – RJ. 9.1.2. ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote medidas no sentido de se instaurar, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, o devido processo legal visando a que o servidor Gilmar Carbonelli, matrícula 10818, CPF 822.567.137-68, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, promova a opção por uma das hipóteses abaixo transcritas: 9.1.2.1. permanecer no cargo exercido no TRF da 2ª Região, apresentando, em consequência, declaração da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro informando sobre a sua exoneração nos dois cargos abaixo listados, já que, consoante a jurisprudência desta Corte, incompatíveis as acumulações: - Professor Docente I C, Matrícula 279.440-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 16.03.1988. Lotação: C. E. Paulo de Frontin, Coordenadoria Metropolitana X - RJ; - Professor Docente I C, Matrícula 807.554-1-2, com jornada de 40 horas semanais, no Poder Executivo Estadual, Secretaria de Estado de Educação – Rio de Janeiro. Data de Admissão: 01.02.1991. Lotação: C. E. Tomás Antônio Gonzaga – Coordenadoria Metropolitana X – RJ; ou 9.1.2.2. não permanecer no cargo ocupado no TRF da 2ª Região, solicitando a sua exoneração; 9.1.3. com fundamento no inciso I do art. 43 da nº Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social – Gerência Executiva de Petrópolis/RJ, que corrija os dados funcionais da ex-servidora Márcia Helena de Oliveira, CPF 702.089.217-53, alterando a situação, no item Grupo/Ocorrência Exclusão, de: Suspensão Temporária Administrativa, código 03/183, para: Posse em Outro Cargo Inacumulável-Art.33, Inciso VIII-8112, Código 02/122, dando notícias ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão a ser proferida por este Tribunal, das medidas adotadas e dos resultados obtidos; 9.1.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do voto e relatório que a fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça, à Universidade Federal Fluminense, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Universidade do Rio de Janeiro, à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, para conhecimento e eventual adoção das providências cabíveis por parte dos referidos órgãos e entidades. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1338-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 196 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC 032.392/2010-9 Natureza: Representação Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. - MC (EM LIQUIDAÇÃO) Responsáveis: Clemar Engenharia (83.932.418/0001-64); D L Informática Ltda (08.036.350/000110); Souza Lima & Vieira Informática Ltda (06.102.947/0001-90); Telecomunicações Brasileiras S.A.MC (em Liquidação) (00.336.701/0001-04); Zopone-engenharia e Comercio Ltda. (59.225.698/0001-96). Interessado: Seteh Engenharia Ltda (26.742.502/0001-81) Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Vieira dos Santos Neto, OAB/DF nº 11.683, Cirineu Roberto Pedroso, OAB/DF nº 33.754, Dimitri Graco Lages Machado, OAB/DF nº 26.911, Giovanna Loyola Macêdo, OAB/DF nº 28.735, José Cícero Cordeiro, OAB/DF nº 11.204, Jussara Costa Melo, OAB/DF nº 8.104, Marina de Araújo Lopes, OAB/DF nº 9.342/E, Priscila Karla Ismene, OAB/DF nº 29.939, Priscila Paz Godoy, OAB/SP nº 170.200, Rafael Deutschmann Coelho,OAB/DF nº 25.694 e Rodrigo Monteiro Augusto, OAB/DF nº 12.693. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA – PBNL. CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE INFRAESTRUTURA BÁSICA A SEREM UTILIZADAS NA IMPLANTAÇAO DE REDE NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA DE GRANDE PARTE DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NA PEÇA INICIAL. INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO PARA NÃO AMPLIAÇÃO DOS OBJETOS JÁ CONTRATADOS. MANIFESTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA ESPECIALIZADA. RATIFICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE SOBREPREÇO. OUTRAS OCORRÊNCIAS APONTADAS NA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO. FALHAS NO PROJETO BÁSICO. INADEQUAÇÃO DA OPÇÃO DE CONTRATAR CONJUNTAMENTE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR PARTE DESTAS ÚLTIMAS IRREGULARIDADES. SUBISTÊNCIA DE SOBREPREÇO. NECESSIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DAS ATAS DE REGISTROS DE PREÇOS E DOS CONTRATOS FIRMADOS. REITERAÇÃO DE CAUTELAR ANTERIORMENTE ADOTADA. 197 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. ALERTA. ORIENTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. COMUNICAÇÃO. RELATÓRIO Cuidam os autos de Representação (peça 1) formulada pela empresa Seteh Engenharia Ltda., com fundamento no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB, promovido pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás). 2. Consoante o edital do certame (peça 8), a licitação tem por objeto a contratação de solução de infraestrutura básica, com fornecimento de contêineres, gabinetes e materiais, necessária para o funcionamento e proteção dos equipamentos ópticos, rádio e IP, a serem utilizados na rede nacional de telecomunicações, incluindo garantia e assistência técnica, instalação, treinamento e operação inicial, no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, conforme as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12/05/2010. 3. Conforme consta do termo de referência da licitação, essa solução irá preparar a rede para receber os equipamentos ópticos DWDM (Dense Wavelength Division Multiplexing) e em conjunto com as fibras ópticas formará o Backbone Óptico, que é a camada óptica de transporte de dados da rede nacional de telecomunicações. 4. Este, por sua vez, usará como a base a topologia em anéis e será composto de 3 (três) anéis DWDM interconectados: Anel Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e terá ramificações, conforme trajeto de fibras ópticas a serem utilizadas. No termo de referência, estas ramificações na região Norte e CentroOeste foram denominadas como Rede Norte. O mapa abaixo sintetiza os possíveis trajetos da rede: 5. Assim, o objeto licitado foi dividido em 4 (quatro) lotes, denominados ―grupos‖ pela Telebrás, correspondentes às respectivas regiões geográficas (Anel Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e Rede Norte, sendo cada grupo composto por diversos itens, consistentes em diversos equipamentos e produtos, como contêiners, gabinetes, infraestrutura básica, cabos ópticos, ar condicionado, transformador etc. 6. A Comissão Permanente de Licitação, com base em cotações obtidas junto às empresas Elo Telecom, WNI do Brasil Ltda., Zopone Engenharia e Comércio e Clemar Engenharia Ltda., atuantes no ramo de telecomunicações, estimou o valor total da licitação em R$ 858.874.829,05, assim distribuído: - Anel Sudeste (grupo I): R$ 246.917.120,20; - Anel Sul (grupo III): R$ 146.090.732,28; - Anel Nordeste (grupo II): R$ 358.311.022,83; - Rede Norte (grupo IV): R$ 107.555.953,74. 7. Após a etapa de lances realizada para cada item de cada grupo, da qual participaram as empresas Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, Clemar Engenharia Ltda., Zopone Engenharia e Comércio Ltda., Tel Telecomunicações Ltda. e WNI do Brasil, foram alcançados os seguintes valores, que representam uma redução média de 44,90% (R$ 473.230.869,14) frente ao valor estimado: - Anel Sudeste: R$ 128.607.600,91 (redução de 47,91%) – Clemar Engenharia Ltda.; - Anel Sul: R$ 75.772.479,20 (redução de 48,13%) – Zopone Engenharia e Comércio Ltda.; 198 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - Anel Nordeste: R$ 207.270.258,88 (redução de 42,15%) – Zopone Engenharia e Comércio Ltda.; - Rede Norte: R$ 61.580.530,15 (redução de 42,75%) – Clemar Engenharia Ltda. 8. Em sua peça inicial, a empresa representante apontou, resumidamente, as seguintes irregularidades no certame questão: a) utilização indevida modalidade licitatória ―pregão eletrônico‖; b) ausência do projeto básico no termo de referência; c) ausência de preços em planilha no termo de referência; d) exigência indevida de atestado de capacidade técnica em nome da empresa; e) não parcelamento do objeto licitado por itens; f) existência de sobrepreço; g) superficialidade do parecer emitido pela Assessoria Jurídica no processo. 9. Em consequência, requereu, cautelarmente, a suspensão do processo licitatório, e, ao final, a declaração de nulidade do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 02/2010, considerando a inequívoca a presença de indícios de ilegalidade e de criminalidade na licitação. 10. Ao promover a instrução inicial do processo (peça 2), a 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª Secex concluiu que não subsistiam motivos para a suspensão do procedimento licitatório e sua nulidade, razão porque manifestou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, por sua improcedência. 11. Por conseguinte, a empresa representante ingressou nos autos com novos elementos, renovando o pedido de suspensão cautelar da licitação e sua nulidade ao final, razão porque determinei restituição dos autos à unidade técnica para análise e reinstrução do feito, o que restou efetivado por meio de Parecer do Titular da unidade técnica (peça 21), transcrito a seguir: ―A peça inaugural deu entrada nesta Corte em 24/11/2010 (peça 1, fl. 1), ao passo que os respectivos contratos oriundos do Pregão Eletrônico foram assinados em 23/11/2010 (peça 7, fls. 1/36). Instruído no âmbito desta unidade técnica, o processo foi remetido ao gabinete do Relator em 6/12/2010. Em 10/12/2010, devido à apresentação de novos elementos por parte da representante (peças 13 a 15), onde requerida ‗medida cautelar incidental‘ (peça 13), os autos foram restituídos a esta Secretaria para reinstrução, o que se faz nesta oportunidade. Em essência, a empresa representante, aditivamente, alega que ‗o processo nº 47/2010-TB [referente ao Pregão Eletrônico nº 2/2010 – Telebrás] correu às escuras, convenientemente camuflado, inacreditavelmente desconhecido por mais de 90% das empresas atuantes no mercado altamente competitivo de engenharia de Telecom‘ (destaques do original; peça 13, fl. 3). Acrescenta que o valor de referência do certame foi obtido ‗com base em pesquisa restrita e grotesca, o que favoreceu o direcionamento bem como a fixação em patamares astronômicos dos custos das seguintes obras: Infraestrutura Básica Autônoma, Infraestrutura Básica Compartilhada e Infraestrutura Básica para Roof Top (Estação Terminal Rádio)‟ (destaques do original; idem). Nesse ponto, assevera que ‗o arremedo de ‗pesquisa‘ alcançou um número reduzido de empresas que, por sinal, foram praticamente as únicas participantes do Pregão (afora duas outras ‗pesquisadas‘, que sequer executam obras de infraestrutura de Telecom)‘ (destaques do original; peça 13, fl. 4). PREÇOS DE MERCADO E PREÇOS DO PREGÃO 02/2010 – TELEBRÁS PREÇO UNITÁRIO (R$) SOBREPRE ITEM DO DESCRIÇÃO PREGÃO ÇO Mercado Pregão Infraestrutura Básica Autônoma (10m X 38.688,0 65.294,00 52 68,77% 10 m) 0 Infraestrutura Básica Compartilhada 27.621,4 47.268,00 55 71,13% (Outdoor) 1 Infraestrutura Básica Compartilhada 27.621,4 54.166,00 126 87,49% (Outdoor) 1 129 Infraestrutura Básica para Roof Top 53.331,5 101.472,27 90,27% 199 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57 124 14 2 Infraestrutura Básica para Roof Top 48.572,3 7 Infraestrutura Básica Autônoma (10m X 39.500,0 10 m) 0 Infraestrutura Básica Compartilhada 25.271,3 (Outdoor) 4 86.597,00 63.629,10 47.536,08 78,29% 61,09% 88,10% Especificamente quanto aos preços de infraestrutura básica obtidos na pesquisa de mercado e, subsequentemente, no pregão, afirma situarem-se ‗muitíssimo acima do que se pratica no mercado constituído pelas tradicionais empresas congêneres da TELEBRÁS (OI, TELEMAR/CLARO, TIM, VIVO, NEXTEL), que trabalham com rigoroso controle de custos e eficiência‘. Objetivamente, para corroborar suas afirmativas, apresenta quadro comparativo entre os preços obtidos no pregão e os preços praticados pelas congêneres da estatal, como segue (peça 13, fl. 4, e peça 18, fl. 2): Os preços referidos como ‗de mercado‘, na tabela acima, foram extraídos de pedidos de compra recentes feitos e confirmados junto à representante pelas empresas Nokia Sistemas Networks (item 52; peça 15, fls. 15/16, e peça 18, fls. 3/4), Brasil Telecom (itens 55 e 126; peça 15, fls. 19/20, e peça 18, fls. 7/8), Brasil Telecom (item 129; peça 15, fls. 17/18, e peça 18, fls. 5/6), Tim (item 14; peça 18, fls. 9/10) e Tim (item 57; peça 18, fls. 12/13). (Segundo informado pela representante, outros documentos comprobatórios de custos, inclusive notas fiscais, teriam sido protocolados sob o nº doc. 452509090, ainda não disponível no e-TCU no momento da finalização desta instrução). Conclui esse ponto afirmando que os itens relativos à infraestrutura básica apresentam preços ‗realmente escandalosos (no total de R$ 248 milhões, sendo mais de R$ 80 milhões de sobrepreço)‘‘ (destaques do original; peça 13, fl. 4). Na sequência, reitera a suposta ‗inadequação do Pregão Eletrônico para contratar OBRAS DE ENGENHARIA e SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, tratados, sem justificativa plausível, como se fossem bens e serviços ‗comuns‘‘ (peça 13, fl. 5). Também reitera seu entendimento de que faltaria ‗o indispensável PROJETO BÁSICO que desse conta dos elementos suficientes à caracterização das obras de INFRAESTRUTURA BÁSICA, sendo que a TELEBRÁS confiou a ‗elaboração‘ dos respectivos ‗projetos‘ aos seus próprios executores, o que está, logicamente, VEDADO pela Lei de Licitações [art. 9, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93]‘. De igual modo, repete as críticas à superficialidade do parecer jurídico juntado ao processo e à ausência da estimativa de preços unitários no termo de referência (peça 13, fl. 6). Ao final, consigna haver formalizado denúncia junto à estatal em 22/10/2010 (na realidade, a data correta seria 22/11/2010), a qual, entretanto, nem ao menos teria sido juntada ao processo licitatório. Segundo a representante, ‗ao invés da diretoria da estatal deflagrar uma investigação séria para avaliar as notícias de ilegalidades e de superavaliação de preços (providência acauteladora sensata e recomendável!), correu com o processo, procedendo, já no final do dia seguinte à denúncia, a adjudicação (NO ATROPELO E NA MARRA!!) do objeto do certame às empresas contempladas, fazendo vistas grossas a todas as evidências de ilegalidades e de prejuízos elevados ao erário, querendo a todo custo que a Administração assuma um ônus econômico-financeiro em relação ao qual não realizou estudo aprofundado do seu efetivo custo‘ (destaques do original; peça 13, fl. 8). De plano, em face da ausência de elementos novos que infirmem a manifestação anterior desta unidade técnica, reiteramos a análise e as conclusões lançadas na instrução inicial no tocante aos seguintes aspectos suscitados pela empresa interessada: a) utilização indevida da modalidade licitatória ‗pregão eletrônico‘; b) ausência de preços em planilha no termo de referência; c) exigência indevida de atestado de capacidade técnica em nome da empresa; d) não parcelamento do objeto licitado por itens; e) superficialidade do parecer emitido pela Assessoria Jurídica no processo. 200 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Assim, nesta oportunidade, ater-nos-emos aos seguintes questionamentos: a) ‗o processo nº 47/2010-TB [referente ao Pregão Eletrônico nº 2/2010 – Telebrás] correu às escuras, convenientemente camuflado, inacreditavelmente desconhecido por mais de 90% das empresas atuantes no mercado altamente competitivo de engenharia de Telecom‘; b) ausência do projeto básico no termo de referência e atribuição de sua elaboração ao futuro contratado; c) sobrepreço. Quanto ao primeiro quesito, dissentimos do entendimento esposado pelo representante. É verdade que houve pequena participação de interessados na fase competitiva do certame – apenas cinco empresas. Também é fato que, dentre as empresas que chegaram a oferecer lances, três foram previamente advertidas pela estatal para a iminente licitação, haja vista terem sido formalmente consultadas para a elaboração do orçamento base. Por fim, tem-se que duas dessas três empresas vieram, ao final, dividir os quatro lotes do pregão. Tais circunstâncias, com efeito, sugerem que a Telebrás, até pela expressão dos recursos envolvidos, poderia ter se esforçado um pouco mais para divulgar a realização do procedimento entre os potenciais interessados, inclusive contatando diretamente algumas das empresas tradicionais do ramo, como aquelas cadastradas no Comprasnet, a exemplo da própria representante. Contudo, não há que se falar que o processo ‗correu às escuras‘. Em realidade, do ponto de vista formal, a divulgação do Pregão 02/2010 observou estritamente as normas de regência, tanto que, a propósito, nenhuma contestação objetiva foi apresentada pela representante. O edital, por sua vez, continha o detalhamento preciso do objeto pretendido, como se constata no respectivo termo de referência, inclusive no tocante ao quesito ‗serviços de infraestrutura básica‘, principal alvo do inconformismo da Seteh Engenharia (peça 8, fls. 67/76). Relativamente aos projetos básicos, conquanto reafirmemos, aqui, que, na compreensão desta unidade técnica, no edital ‗estão contempladas as especificações técnicas detalhadas de cada modelo de abrigo (contêiner ou gabinete), bem como as infraestruturas básicas autônomas e compartilhadas que deverão ser fornecidas e implantadas para garantir a integridade física e lógica dos equipamentos da rede nacional de banda larga, entre outros elementos‘, de modo que ‗o documento atende ao fim pretendido, qual seja, caracterizar, de forma detalhada, o objeto a ser contratado, com vistas a oferecer suporte à formulação das propostas dos licitantes, orientar a execução do contrato e possibilitar a sua fiscalização‘ (cf. item 13.1 da instrução, peça 2), consideramos medida de prudência, em face da magnitude dos valores envolvidos e da natureza da matéria, solicitar à Secretaria de Fiscalização de Obras que se manifeste a respeito. Nesse ponto, cumpre anotar que a representante, em contato com esta Secex, anunciou ter formalmente protocolado nesta Corte (doc. 452509090) diversos documentos adicionais para juntada aos autos (ainda não disponibilizados no e-TCU quando da finalização desta instrução), entre os quais projetos de obras e serviços de engenharia similares àqueles demandados pela Telebrás, o que poderá eventualmente subsidiar a análise da matéria pela unidade técnica especializada. Por fim, no tocante ao possível sobrepreço, entendemos que os elementos ora apresentados pela empresa Seteh ensejam reflexão mais detida. Sobre o ponto, tem-se, de um lado, a expressiva diferença entre os preços obtidos no certame e os preços consignados nos documentos carreados aos autos, alusivos a serviços similares contratados por empresas privadas de telecomunicações. Nesse sentido, a título de ilustração, observamos que apenas o primeiro item referido nas razões adicionais da representante (infraestrutura básica autônoma – 10m X 10m), transcrito no início desta instrução, aponta para um possível sobrepreço da ordem de R$ 4.762.000,00 no Contrato nº 23/2010 (fls. 1/18 da peça 7), ou o equivalente a 13,5% de seu valor total. No caso do Contrato nº 22/2010 (fls. 19/36 da peça 7), o eventual sobrepreço seria de R$ 2.621.000,00, ou 9,5% do seu montante. Evidentemente, tais números comportam algum temperamento, sobretudo no que tange ao local de realização dos serviços, o que, por certo, influencia a composição dos custos. Nesse sentido, por exemplo, cumpre observar que, no Contrato nº 23/2010, referente ao Anel Nordeste, o item 201 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ‗infraestrutura básica autônoma – 10m X 10m‘, acima mencionado, foi cotado ao preço unitário de R$ 65.294,00 (peça 7, fl. 8); já no Contrato nº 22/2010, referente ao Anel Sudeste, o mesmo item saiu por R$ 57.019,61 (peça 7, fl. 26). Já os preços apresentados pela Seteh Engenharia, de sua parte, referem-se, via de regra, a serviços prestados na Região Centro-Oeste, onde se localiza sua sede. Nada obstante, tem-se, de outro lado, que, aparentemente, não houve nenhuma preocupação da Telebrás em buscar junto às concessionárias privadas de telecomunicações, tradicionais tomadoras de materiais e serviços da espécie, cotações de preços para os itens contemplados no objeto do pregão. Em princípio, tais empresas (também prestadoras de serviços públicos) não teriam razão para omitirem esse tipo de informação à Telebrás, haja vista a atuação da estatal, adstrita às localidades onde inexistente oferta de serviços de conexão à internet em banda larga para usuários finais (Decreto nº 7.175/2010, art. 4º, inciso IV), não representar para elas ameaça de concorrência. É certo que a cotação de materiais e serviços à vista de transações reais operadas no âmbito da iniciativa privada conferiria muito maior confiabilidade ao orçamento base da empresa. Ademais, é sabido que, ordinariamente, os próprios fornecedores e prestadores de serviços, quando consultados pela Administração para a composição de orçamentos, tendem a informar preços de tabela, sem os descontos e vantagens oferecidos nas contratações efetivamente materializadas. Na mesma linha, também não há registro nos autos de que a Telebrás tenha balizado os preços de referência das obras e serviços de engenharia contemplados no objeto do Pregão pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), o que pode configurar, inclusive, ofensa ao art. 112 da Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO 2010). Ante tais circunstâncias, e dada a dimensão dos serviços de engenharia previstos no Pregão nº 2/2010 (algo em torno de 45% do objeto total apenas no quesito ‗infraestrutura básica‘, conforme se extrai dos contratos já firmados – peça 7), entendemos que também seria aconselhável um cotejo entre os preços obtidos no certame e os preços de referência do SINAPI. Paralelamente, também seria importante colher um posicionamento técnico sobre a razoabilidade dos critérios para distribuição do objeto em lotes adotados pela Telebrás. Por tratar-se de matéria de conteúdo específico de engenharia, sugerimos, também aqui, que se requeira a manifestação da Secob. Conclusivamente, a nosso ver, embora não existam nos autos elementos suficientemente robustos para sustentar a adoção imediata de medida cautelar que suspenda a execução dos contratos já firmados pela Telebrás, entendemos presentes indícios bastantes a justificar o endereçamento de determinação à estatal no sentido de não ampliar o objeto dessas contratações até que esta Corte conclua sua investigação quanto à legitimidade dos procedimentos adotados pela empresa no âmbito do Pregão 2/2010 – TB. Assim, submetemos o processo à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator sugerindo o seguinte encaminhamento: a) dando provimento parcial ao pedido de cautelar formulado pela empresa Seteh Engenharia Ltda., seja determinado à Telebrás que se abstenha de ampliar o objeto já contratado alusivo ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, até que esta Corte delibere conclusivamente a respeito; b) seja o presente processo remetido à Secretaria de Fiscalização de Obras competente, via Comitê de Coordenação de Fiscalização de Obras (CCO), nos termos dos arts. 9º e 10 da Portaria Segecex 2, de 12/2/2010, para que, no tocante ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, preste os seguintes esclarecimentos: b.1) se a ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um conjunto padrão de projetos básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital comprometeu a regular apresentação de propostas pelos licitantes e seu julgamento objetivo, ou, ainda, se a regra adotada no certame constituiu ofensa ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93; b.2) se o orçamento-base da licitação (peça 15), e ainda os preços apontados como vencedores do certame, notadamente quanto aos diversos itens de ‗serviços de infraestrutura básica‘, encontram-se consentâneos, no que couber, com os preços de referência do SINAPI; 202 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b.3) se a opção da Telebrás de concentrar em quatro grandes lotes, cada um deles abrangendo diversos estados, os serviços de infraestrutura básica apresenta-se técnica e economicamente adequada; b.4) outras considerações que considere pertinentes; c) seja desde já autorizada, caso se revele necessária, a oportuna realização de inspeção na Telebrás, com vistas a investigar os procedimentos adotados pela empresa no tocante ao Pregão nº 02/2010 – TB, particularmente no que se refere à elaboração de seu orçamento-base, considerando os questionamentos suscitados nesta instrução; d) seja alertada a Telebrás de que a eventual constatação de sobrepreço nas contratações de infraestrutura básica oriundas do Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, particularmente em confronto com os preços de referência do SINAPI, poderá ensejar, entre outras sanções, a obrigatoriedade de reparação do dano por parte dos beneficiários e dos servidores responsáveis pela condução do certame. Em tempo, cumpre registrar que o procurador da empresa Seteh Engenharia Ltda., devidamente credenciado nos autos (peça 14, fl. 2), requereu cópia digital do processo (peça 17), para o que se faz necessária a prévia admissão da representante no feito como interessada, nos termos do art. 146 do Regimento Interno. À consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator.‖ 12. Em face desse pronunciamento da 1ª Secex, emiti o Despacho constante da peça 24 do processo, que, dentre outras providências, determinou à Telebrás, cautelarmente, que não ampliasse o objeto das contratações até então realizadas, bem assim solicitou a manifestação da Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob deste Tribunal acerca de pontos específicos descritos na parecer daquela primeira unidade técnica. Eis o teor da decisão: ―(...) Preliminarmente, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 113 da Lei n.º 8.666, de 1993, a presente Representação pode ser conhecida. Consoante nova análise empreendida pela 1ª Secex, os novos elementos colacionados aos autos pela empresa representante não são capazes de infirmar as conclusões anteriores daquela unidade técnica acerca da insubsistência de grande parte das irregularidades apontadas na sua peça vestibular. No entanto, à vista das ponderações do Titular da unidade técnica, entendo que realmente algumas questões merecem maior reflexão, a saber: - ausência de publicidade, com o consequente direcionamento/favorecimento da licitação às empresas vencedoras; - ausência de projeto básico no termo de referência e atribuição de sua elaboração ao futuro contratado; - sobrepreço. Quanto ao fato primeiro descrito, muito embora sob o ponto de vista formal a divulgação da licitação tenha atendido as normas de regência, chama atenção a pequena participação de licitantes na fase competitiva do certame e, sobretudo, a circunstância de que, justamente, duas das quatro empresas consultadas na fase de elaboração dos orçamentos sagraram-se vencedoras, dividindo entre si os quatro lotes do pregão, quais sejam: Clemar Engenharia Ltda. e Zopone Engenharia e Comércio Ltda. Assim, em que pese não possa asseverar pela existência de direcionamento ou favorecimento na licitação, era de se esperar numa licitação de tamanha magnitude, cujos valores licitados alcançaram o montante de R$ 473,2 milhões, que a Telebrás buscasse, por meio de ampla publicidade, garantir maior competitividade ao certame e, desta forma, buscar a proposta mais vantajosa para a Administração. Aliás, em se tratando de uma licitação destinada à formação de registro de preços, essa providência torna-se muito mais importante, a teor do que dispõe o §1º do art. 15 da Lei n.º 8.666, de 1993, segundo o qual o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, ensejando, portanto, a apresentação de maiores esclarecimentos por parte dos responsáveis da Telebrás. Em relação à alegação de que o termo da referência não conteria projeto básico, a análise até aqui empreendida pela unidade técnica concluiu pela insubsistência da irregularidade apontada na 203 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO representação, tendo em vista que o termo de referência que acompanha o edital conteria todos os elementos suficientes a caracterizar o objeto licitado e a orientar os licitantes. Nada obstante, consoante ponderou o Sr. Secretário, em face da magnitude dos valores envolvidos e da natureza da matéria, que envolve a contratação de serviços de engenharia, mostra-se apropriado solicitar a manifestação da unidade técnica especializada deste Tribunal a respeito, especialmente se a ausência de projeto básico no edital comprometeu a regular apresentação de propostas pelos licitantes no tocante aos serviços de infraestrutura, devendo, em todo em caso, ser considerada nessa análise os elementos colacionadas autos pela empresa representante (peça 19). Relativamente ao sobrepreço apontado, destaque-se que a instrução inicial concluiu que não haviam sido apresentados elementos comprobatórios da irregularidade. Naquela ocasião, ressaltou a unidade técnica que os valores alcançados na licitação representaram uma expressiva redução em relação aos valores inicialmente estimados pela Telebrás, representando uma redução média de 44,90% nos preços. Todavia, desta feita, a empresa representante fez colacionar aos autos novos elementos, por meio dos quais é possível verificar ainda uma expressiva diferença de preços entre aqueles obtidos no certame e os relativos a serviços similares contratados por empresas privadas de telecomunicações, mormente de ―serviços de infraestrutura básica‖. Consoante afirmou o Sr. Secretário, existem peculiaridades a serem consideradas na avaliação do sobrepreço apontado, especialmente a localidade de prestação dos serviços, de modo que não há como afirmar pela caracterização da irregularidade, motivo pelo qual afigura-se de bom alvitre em relação aos serviços mencionados a proposta de se também determinar à Secob que avalie a conformidade dos preços orçados e contratados em relação àqueles constantes do Sinapi. Por fim, em que pese neste exame perfunctório não existirem elementos suficientes para determinar a suspensão dos pagamentos em relação aos contratos já firmados, entendo que estão presentes os requisitos do art. 276 do Regimento Interno do TCU para adoção da cautelar proposta pela unidade técnica, no sentido de se determinar à Telebrás que não amplie o objeto das contratações até então realizadas. Objetiva-se com isso evitar maiores danos ou prejuízos ao erário, caso confirmadas as irregularidades, considerando que a presente licitação destina-se a formação registro de preços, o que poderia ensejar a celebração de novos contratos com os preços possivelmente inadequados ou decorrentes de um certame irregular. Ante o exposto: - com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conheço da presente Representação; II) com fundamento no art. 45 da Lei n. 8.443, de 1992, c/c o art. 276 do Regimento Interno do TCU, determino, cautelarmente, à Telebrás que se abstenha de ampliar o objeto já contratado alusivo ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, até que esta Corte delibere conclusivamente a respeito; III) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva da Telebrás, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da presente Representação, especialmente quanto aos indícios de direcionamento/favorecimento da licitação e de sobrepreço nos serviços contratados; IV) com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva das empresas D L Informática Ltda. e Souza Lima & Vieira Informática Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e se assim o desejarem, manifestem-se acerca da Representação, encaminhando-lhes cópia da documentação pertinente; V) alertar a Telebrás e as empresas contratadas de que a eventual constatação de sobrepreço nas contratações de infraestrutura básica oriundas do Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010TB, particularmente em confronto com os preços de referência do SINAPI, poderá ensejar, entre outras 204 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sanções, a obrigatoriedade de reparação do dano por parte dos beneficiários e dos servidores responsáveis pela condução do certame; VI) determinar, após a adoção das providências consignadas nos itens III e IV anteriores, o encaminhamento do processo à Secretaria de Fiscalização de Obras competente, via Comitê de Coordenação de Fiscalização de Obras (CCO), nos termos dos arts. 9º e 10 da Portaria Segecex 2, de 12/2/2010, para que, no tocante ao Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 02/2010-TB, preste os seguintes esclarecimentos: V.1) se a ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um conjunto padrão de projetos básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital comprometeu a regular apresentação de propostas pelos licitantes e seu julgamento objetivo, ou, ainda, se a regra adotada no certame constituiu ofensa ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93; V.2) se o orçamento-base da licitação (peça 15), e ainda os preços apontados como vencedores do certame, notadamente quanto aos diversos itens de ‗serviços de infraestrutura básica‘, encontram-se consentâneos, no que couber, com os preços de referência do SINAPI; V.3) se a opção da Telebrás de concentrar em quatro grandes lotes, cada um deles abrangendo diversos estados, os serviços de infraestrutura básica apresenta-se técnica e economicamente adequada; V.4) outras considerações que considere pertinentes; VI) restituir os autos à 1ª Secex para as providências a seu cargo, autorizando, desde logo, caso se revele necessária, a oportuna realização de inspeção na Telebrás, com vistas a investigar os procedimentos adotados pela empresa no tocante ao Pregão nº 02/2010 – TB, particularmente no que se refere à elaboração de seu orçamento-base, considerando os questionamentos suscitados nesta instrução.‖ 13. Incumbida do feito, a Secob-3, por sua vez, pronunciou-se por meio da instrução constante da peça 79 do processo, a qual foi aprovada pelo corpo diretivo da unidade técnica, nos seguintes termos: ―(...) HISTÓRICO O pregão em tela, cuja ata da sessão compõe a peça 6, foi levado a efeito em 25.10.2010. A empresa Clemar se sagrou vencedora nos grupos 1 e 4, e a empresa Zopone venceu nos grupos 2 e 3. Em 23.11.2010, a Telebras celebrou os termos contratuais nos 22 e 23/2010-TB (peça 7). O Contrato nº 22/2010-TB, cujo objeto abrange todos os serviços relativos ao Anel Sudeste, foi firmado com o consórcio constituído pelas empresas Clemar Engenharia Ltda., líder, CNPJ nº 83.932.418/0001-64, e Eltek Valere Sistemas de Energia, Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 05.843.415/0001-40. O Contrato nº 23/2010-TB, referente aos serviços do Anel Nordeste, foi celebrado com a empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda., CNPJ nº 59.225.698/0001-96. Em 26.11.2010 a representante denunciou supostas irregularidades no processo licitatório, do qual solicita a anulação (peça 1). Como se pode ver na peça 2, a 1ª Secretaria de Controle Externo declarou-se pela improcedência do pleito em 6.12.2010. A par disso, a representante fez juntar outros documentos ao processo, o que motivou o Sr. Ministro-Relator a encaminhar os autos à 1ª Secex para análise e nova instrução do feito (despacho, peça 16). A 1ª Secex, ante os novos elementos, reviu seu posicionamento na instrução constante da peça 21, que arrimou o despacho do Sr. Ministro-Relator (peça 24) no sentido de determinar, cautelarmente, à Telebrás "que se abstenha de ampliar o objeto já contratado alusivo ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços 02/2010-TB, até que esta Corte delibere conclusivamente a respeito". O Sr. Relator também determinou a oitiva dos responsáveis e o envio do processo a esta Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob 3, para prestar os esclarecimentos pertinentes. Os esclarecimentos iniciais da Telebrás compõem a peça 41, enquanto a resposta da Clemar Engenharia Ltda. está na peça 47 e a da Zopone Engenharia e Comércio Ltda. encontra-se na peça 55. 205 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A representante juntou novos elementos ao processo em várias ocasiões, documentos que constituem as peças 13, 18, 19, 20, 23, 25, 35, 52 e 64. A Telebrás rebateu em uma ocasião, formalizando a peça 51, e a Zopone adicionou esclarecimentos complementares, que formam a peça 57. Além disso, outras três empresas intervieram no feito (peças 59, 62 e 66), reforçando a posição da representante. São elas: Moksa Engenharia Ltda., CNPJ 05.482.015/0001-57, B M Construções e Planejamento Ltda., CNPJ 02.223.159/0001-09, e Infratel - Infraestrutura em Telecomunicações Ltda., CNPJ 00.335.817/001-10. Afora o que consta nas peças processuais, nas seguintes datas houve cinco eventos dignos de nota: a) reunião em 4.2.2011 – a pedido da representada, os auditores encarregados desta instrução reuniram-se com técnicos da Telebrás e um Advogado da União para esclarecer pontos considerados relevantes pela representada; b) reunião em 16.2.2011 – a equipe de fiscalização recebeu representantes da Seteh, que desejavam apresentar novos documentos e prestar esclarecimentos adicionais acerca do certame; c) visita técnica em 3.3.2011 – a convite da Seteh, a equipe de auditora visitou duas obras de sua responsabilidade (essa visita foi acompanhada por técnicos da Telebrás e por Advogado da União); d) reunião em 17.3.2011 – reunião entre técnicos da Secob-3 e representantes da Telebrás; nessa oportunidade, a equipe antecipou alguns problemas encontrados na análise de preços, e a assessora jurídica e os técnicos da estatal informaram que iriam renegociar os preços com as contratadas, na tentativa de suprimir os fundamentos da medida cautelar e dar prosseguimento ao cronograma de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL; e e) reunião em 25.3.2011 – reunião entre a Secob-3 e a Telebrás, na qual esta apresentou os resultados de suas negociações. EXAME TÉCNICO A. Adequação do projeto básico. O objeto da licitação envolve: a) Construção Civil - pequenas obras de engenharia, denominadas infraestruturas básicas, que servem de suporte físico e proteção para os equipamentos; e b) Equipamentos - fornecimento e instalação de equipamentos, inclusive treinamento e operação inicial. Em atendimento aos esclarecimentos solicitados pelo Sr. Ministro-Relator, segue análise específica quanto aos serviços de infraestrutura. Vale destacar que o valor de todas as obras de infraestrutura constitui parte considerável de cada lote licitado, representando aproximadamente 55% do valor total das Atas de Registro de Preços: R$ 115 milhões para o Anel Nordeste (56% do total de R$ 207 milhões), R$ 74milhões para o Anel Sudeste (58% do total de R$ 129 milhões), R$ 56 milhões para o Anel Sul (74% do total de R$ 76 milhões) e R$ 33 milhões para a Rede Norte (53% do total de R$ 62 milhões). Insuficiência no detalhamento dos itens, em especial no item de infraestrutura básica para Roof Top Essencialmente são três os tipos de infraestrutura previstos no Edital: autônoma, compartilhada e para Roof Top. A infraestrutura autônoma é basicamente um pequeno cercado, dotado de portão, sendo a cerca formada por alambrado de 1,80 m de altura, com mourões de concreto e tela de vedação. O piso é forrado de brita. Completam a lista de serviços: caixas de passagem para fibra óptica e instalações elétricas, com suas respectivas tubulações, poste com luminária e quadros elétricos, além de sistema de aterramento (conforme item 5.3.5 da Seção I do Anexo I do Termo de Referência – peça 8). Na infraestrutura compartilhada, a Telebrás se aproveita de um sítio preexistente, de propriedade de um parceiro - segundo informações, isso é prática comum no ramo, havendo casos em que até três ou mais empresas dividem o mesmo espaço. Neste caso, o cercado, o portão e o leito de brita já estão prontos. O serviço compreende então todos aqueles elencados na infraestrutura autônoma, com exceção desses (ver item 5.4.5 da Seção I do Anexo I do Termo de Referência – peça 8). 206 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Na análise da descrição dos dois primeiros tipos, infraestruturas básicas autônoma e compartilhada, concluiu-se que seria possível o edital ter pré-estabelecido como referência os quantitativos de serviços necessários para a realização dessas pequenas obras de engenharia. Com isso, os licitantes teriam segurança na cotação de preços, e os erros grosseiros encontrados na especificação técnica (ver item seguinte) ficariam sanados. Entretanto, os quantitativos desses serviços não foram apresentados no edital do pregão. A Telebrás só se preocupou em levantar os quantitativos no momento em que a questão do sobrepreço foi suscitada neste processo. Em resumo, a falta de orçamento detalhado das infraestruturas básicas, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, configura descumprimento da regra contida no art. 6º, inciso IX, alínea ―f‖, da Lei nº 8.666/93. A infraestrutura para Roof Top é diferente das demais infraestruturas básicas. O Roof Top é construído em área urbana, no topo de uma edificação. Como cada prédio é diferente um do outro e tendo em vista que a colocação dos equipamentos pode comprometer a segurança das construções, o edital estabelece as seguintes orientações (item 5.40 da peça 8): 5.40 Infraestrutura Básica para Roof Top (Estação Terminal Rádio). 5.40.1(omissis) 5.40.2 Caso seja necessário, deverá ser executada uma estrutura metálica para distribuição do acréscimo de carga em aço carbono, galvanizada a quente para suportar o gabinete outdoor e as estruturas verticais. 5.40.3 Se não for possível acessar as áreas onde ficarão localizados os equipamentos e antenas pelos meios de acesso existentes, deverão ser projetadas e executadas escadas, plataformas, passarelas, entre outros, sempre com guarda corpo e em perfis metálicos de aço carbono, galvanizados a quente. (...) Essas orientações não permitem aos licitantes a identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais necessários à execução da infraestrutura para Roof Top. Não se sabe, por exemplo, quantas estruturas metálicas (item 5.40.2) nem quantas escadas, plataformas ou passarelas (item 5.40.3) serão necessárias. Tão pouco se conhecem as dimensões desses elementos construtivos. Desse modo, não é possível estimar com segurança o custo do item Roof Top. Da mesma forma que a Telebrás elaborou projetos padronizados para infraestrutura básica, considerando diferentes tipos de equipamentos, a estatal poderia ter elaborado diferentes projetos padronizados para a infraestrutura para Roof Top, considerando as diferentes soluções técnicas necessárias para garantir o acesso aos equipamentos e mitigar os efeitos da sobrecarga desses sobre as lajes dos edifícios. Enfim, o objeto ‗infraestrutura para Roof Top‘ é indeterminado, o que torna difícil determinar com segurança seu preço. Isso configura ofensa ao disposto no art. 6º, inciso IX, alíneas ―b‖, ―c‖, ―d‖ e ―f‖, da Lei nº 8.666/93 (falta de solução técnica localizada, não identificação dos tipos de serviços a incorporar, impossibilidade de dedução do método construtivo e ausência de orçamento detalhado). Falhas técnicas observadas na descrição do item infraestrutura básica autônoma Merecem destaque algumas falhas encontradas nas especificações dos serviços de engenharia. A título de exemplo, em apenas um único item analisado, o que descreve as características básicas da infraestrutura básica autônoma (item 5.3.5, Seção I, do Anexo I, do Termo de Referência), foram identificadas quatro falhas grosseiras que poderiam confundir o licitante na elaboração de sua proposta: 5.3.5.1 Fechamento da estação de telecomunicações em alambrado com estacas tipo broca de concreto armado a cada 2,5 m com profundidade mínima 1,5 m e diâmetro de 0,5 m com 4 ferros de Ø 8” e estribo espiral com ferro de Ø 5 mm de diâmetro, concreto 20 Mpa. (...)Mourões de concreto armada de seção ‗T‘ engemolde ou similar aprovado pela CONTRATANTE, com 1,80 m aprumados acima da viga baldrame e mai 0,40 m inclinados a 45º para dentro do terreno {pescoço de ganço} colocados a cada 2,5 m. Nos cantos do terreno e a cada 6 vãos deverão ser colocados reforços tipo „mão francesa‟ (...). 5.3.5.2 Defensas em tubo industrial de 2‖, inclinação de 45°, com 4 fios de arame farpado. 207 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.3.5.3 Mãos francesas com tubo industrial a cada 8 vãos de alambrado necessárias para garantir a estabilidade do conjunto. (...) 5.3.5.12 Cantoneira 1‖ x 1‖ x 1/8‖ soldada no quadro do tubo;‘Defensa‘ em aço CA-24 D=12 mm com ponta cônica afiada. (grifos acrescidos) Nessa descrição o instrumento convocatório exige que as estacas tenham 50cm de diâmetro, o que, tecnicamente, evidencia um exagero, uma vez que a carga que atuará sobre elas é muito pequena. Estacas com esse diâmetro são usualmente utilizadas em edificações residenciais verticais. Para o projeto em análise, tais estacas deveriam ter diâmetro entre 15 e 30cm, a exemplo do que se vê na especificação da empresa de telefonia Claro na peça 70. Na visita técnica realizada em 3.3.2011, confirmou-se que as estacas usualmente utilizadas são de 20cm. Na armação exigida para as estacas, está outra falha. O edital exige quatro barras de aço longitudinais de 8‖ (oito polegadas) de diâmetro, ou seja, quatro barras de aproximadamente 20cm de diâmetro. Na verdade, conforme informado pela Telebrás na reunião do dia 17.3.2011, a empresa pretendeu exigir quatro barras de 8mm (oito milímetros) de diâmetro – da mesma forma que especificado pela empresa Claro na peça 70. O Edital também confunde o licitante ao definir as características do alambrado: o item 5.3.5.1 faz menção a um alambrado executado com mourões de concreto (‗Mourões de concreto armada de seção ‗T‘ engemolde ou similar‘); e nos itens 5.3.5.2, 5.3.5.3 e 5.3.5.12 há referência a um alambrado executado com tubos industriais (‗Defensas em tubo industrial de 2‖; ‗Mãos francesas com tubo industrial‟; ‗Cantoneira 1‘ x 1‖ x 1/8‖ soldada no quadro do tubo‟). À primeira vista, portanto, o edital ‗exigia‘ dois tipos de cerca. Mas o croqui só mostrava uma cerca. O alambrado executado com tubos industriais de aço galvanizado custa aproximadamente o triplo do alambrado executado com mourões de concreto. Diante da dúvida sobre as características exigidas pela Telebrás para o ‗Fechamento da estação de telecomunicações em alambrado‘, é possível que os licitantes tenham optado por cotar o alambrado mais caro ou mesmo cotar os dois tipos de alambrado – conduzindo a sobrepreço. Outro ponto negligenciado é a falta de especificação da espessura da camada de brita que recobre o terreno. Não se encontra tal informação em qualquer parte do edital. Enfim, as falhas descritivas encontradas na análise da descrição do item mais relevante são tantas e tão grosseiras que denotam falta de zelo na preparação do ato convocatório. Na reunião do dia 17.3.2011, quando informados sobre as falhas encontradas na análise técnica, os representantes da Telebrás explicaram que houve confusão ao se tentar copiar a descrição encontrada em outro edital de licitação. Eles relataram que a intenção da Telebrás era especificar o alambrado executado com mourões de concreto e que os itens relacionados a tubos industriais não deveriam constar no edital. Ou seja, a Telebrás reconhece a existência de erros na descrição das características básicas da infraestrutura básica autônoma. Concluindo, as falhas encontradas na especificação técnica do item mais relevante da licitação, infraestrutura básica autônoma (10m x 10m), configuram descumprimento das regras fixadas no art. 6º, inciso IX, alíneas ‗a‘, e ‗f‘, da Lei nº 8.666/93. (falta de clareza na descrição dos elementos constitutivos e indefinição do quantitativo de material a incorporar). Não se identificou afronta ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93 Outro questionamento apontado pelo Ministro-Relator diz respeito à vedação contida no art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, que proíbe que autores de projetos, básico ou executivo, participem direta ou indiretamente da licitação. Não há elementos nos autos que indiquem que os licitantes tenham participado da elaboração do projeto básico (especificação técnica e croquis encontrados no termo de referência). Quanto aos projetos executivos, está explícito, em mais de um lugar do termo de referência, a obrigação da contratada de elaborá-los: 208 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.29.1 Será de total responsabilidade da CONTRATADA: realização de vistorias; elaboração de todos os projetos e croquis das estações; (...) Redações de teor equivalente são encontradas nos subitens 5.30.2, 5.31.2, 5.32.2, 5.33.2, 5.34.1, 5.35.2, 5.36.2, 5.37.2, 5.38.2, 5.39.2. Em outras palavras, não há que se falar na possibilidade de o autor do projeto executivo ter participado da licitação, simplesmente porque não havia projetos executivos quando da realização do certame. Portanto, não há indícios de afronta ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993. B. Adequação dos preços. Inadequação da pesquisa de mercado O Decreto nº 3.931/2001, com redação dada pelo Decreto 4.342/2002, exige que a licitação para registro de preço seja precedida de ampla pesquisa de mercado: Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (grifo acrescido). A Telebrás solicitou a cotação dos itens a serem licitados a apenas quatro fornecedores: ELO Telecomunicações e Construções Ltda., WNI do Brasil Ltda., Zopone Engenharia e Comércio Ltda. e Clemar Engenharia Ltda.. A ressalva contida na mensagem eletrônica (peça 9) enviada pela Telebrás demonstra a fragilidade das cotações realizadas: ‗Conforme informamos anteriormente, o prazo não foi suficiente para conseguirmos todas as cotações necessárias ao fechamento dos valores envolvidos nesse projeto, dessa forma, nossa proposta não traz valores precisos, mas sim uma estimativa de custo‟ (grifos acrescidos). Parte considerável dos itens licitados teve seus preços de mercado estimados com menos de três orçamentos. Para o grupo do Anel Sudeste, 57% dos itens (20 itens, R$ 80 milhões) foram licitados com duas ou menos estimativas de custo. Para o Anel Nordeste esse percentual é de 47% (20 itens, R$ 43 milhões). Nas planilhas 1 e 2 em anexo, estão tabuladas as quantidades de cotações para cada item licitado, e esses números ficam visíveis: basta verificar a quantidade de células vazias em cada item. A tabela 1 resume a quantidade de itens com estimativas baseadas em menos de três cotações. Tabela 1. Estimativas Baseadas em Menos de Três Cotações Anel Nordeste Valor (R$) Qtde 207.270.258, Total de itens 35 88 Itens com menos 80.610.950,8 20 de três cotações 8 Anel Sudeste Valor (R$) Qtde 128.607.598, 42 07 43.394.550,3 20 7 Total Valor (R$) Qtde 335.877.856,9 77 5 124.005.501,2 40 5 % Total 33,7% 36,9% 38,9% 57,1% 47,6% 51,9% Algumas cotações de preço parecem ter sido apresentadas sem compromisso com a realidade. Um exemplo é o da WNI, que cotou o mesmo número redondo para três contêineres: R$ 500.000,00 nos itens 5, 6 e 7 do Anel Nordeste. Só a WNI não cotou preços diferentes para esses itens. Os três contêineres externamente são parecidos e até possuem a mesma dimensão externa, 12m x 3m x 3m aproximadamente. No entanto, internamente a configuração é distinta: no item 5, há uma fila com dez bastidores; no item 6, há uma fila com nove bastidores; e, no item 7, há uma fila com oito bastidores. As figuras 1, 2 e 3 mostram as configurações internas dos contêineres. 209 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Figura 1. Item 5 - Contêiner de 12m, com 10 bastidores. Figura 2. Item 6 - Contêiner de 12m, com 9 bastidores. Figura 3. Item 7 - Contêiner de 12m, com 8 bastidores. Outro exemplo está na estimativa dos itens 13 e 15 do Anel Nordeste. A WNI cotou os preços de R$ 52mil e R$ 7,6mil, enquanto a Clemar cotou R$ 127mil para cada um dos itens. Neste caso, está claro que uma das duas empresas não entendeu o que era para cotar em cada item, pois a primeira fez cotações bem diferentes e baixas, enquanto a outra cotou ambos os itens por um valor bem alto. O fato de algumas cotações de preços estarem muito acima do preço de mercado parece ter sido percebido pelas próprias concorrentes. Há casos em que as ofertas apresentadas na licitação são cinco vezes menores que as cotações apresentadas anteriormente pela mesma empresa. Um exemplo é o do ‗Gabinete para estação repetidora de rádio‘ para o Anel Sudeste. A Telebrás recebeu cotações de R$ 54.491,41 (WNI) e R$ 122.284,46 (Clemar). O preço apresentado pela Clemar na licitação foi R$ 23.500,00, cinco vezes maior do que o valor informado na fase interna da licitação. A cotação de R$ 122 mil está totalmente fora do valor praticado no mercado e não poderia ser considerada na estimativa de preço do item. Diante da disparidade das cotações obtidas, o correto seria a Telebrás investigar a causa da discrepância, que pode ter sido uma falha de comunicação. Outra opção seria tentar obter uma terceira cotação. O que não parece adequado é fazer a estimativa de preço pela média de valores tão díspares, mas a Telebrás agiu desse modo, correndo o risco de contratar por mais de R$ 80mil algo que vale R$ 23mil. Felizmente, nesse item, isso não ocorreu. Enfim, a metodologia utilizada pela Telebrás para estabelecer o preço de referência conduz ao entendimento de que as informações utilizadas para a formação do orçamento-base, assim como seu tratamento, não foram confiáveis. Considera-se, assim, que o art. 3º do Decreto nº 3.931/2001 não foi atendido no que se refere à ‗ampla pesquisa de mercado‘. Entende-se, também, que houve descumprimento da regra do art. 6º, inciso IX, ‗f‘, da Lei 8.666/93, que exige que os serviços e fornecimentos sejam ―propriamente avaliados‖. Sobrepreço no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m – apurado com base no Sinapi 210 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Buscando demonstrar a adequação dos preços contratados, a Telebrás apresentou planilha de serviços (peça 75), com os respectivos preços, para o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m, que corresponde a aproximadamente 30% de todos os serviços (equipamentos e construção civil) licitados nos Anéis Sudeste e Nordeste. Tomando como base os preços de referência constantes no Sinapi, as especificações do edital, princípios básicos da engenharia de custo e outras informações de conhecimento geral, ou seja, as mesmas informações que os licitantes tinham antes da sessão do pregão, constatou-se um sobrepreço de 30,7% (R$ 18 milhões) no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m para o Anel Nordeste – ver Planilha 3 em anexo – e, no Anel Sudeste, para o mesmo item, um sobrepreço de 17,5% (R$ 6,9 milhões) - ver Planilha 4 em anexo. A tabela 2 apresenta resumidamente a formação desses sobrepreços. Tabela 2. Sobrepreço no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m. Ane Qtde l Preço unitário Preço unitário Sobrepreço de referência1 do vencedor unitário (R$) (R$) (R$) Sobrepreço (R$) % Sobrepreço NE 900 45.259,83 65.294,00 20.034,17 18.030.750,43 30,7% SE 692 47.070,46 57.019,61 9.949,15 6.884.812,95 17,5% Observação 1: preço de referência é o preço apurado na análise técnica, com base no edital e nos preços do Sinapi, conforme mostram as planilhas 3 e 4 em anexo. A tabela 3 mostra que os sobrepreços apurados no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m somam aproximadamente R$ 25 milhões e representam, respectivamente, 8,7% e 5,4% dos valores totais registrados para os Anéis Nordeste e Sudeste. Tabela 3. Percentual de sobrepreço no item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m – em razão do valor do lote. Valor do lote Sobrepreço no item % Sobrepreço Anel Qtde (R$) (R$) Anel NE 900 207.270.258,88 18.030.750,43 8,7% SE 692 128.607.598,07 6.884.812,95 5,4% Total 335.877.856,95 24.915.563,38 7,4% no Exemplos de premissas que levaram à identificação do sobrepreço: a) a data-base que se deve levar em consideração na comparação dos preços unitários com os do Sinapi é o mês da licitação; b) não são necessários dois serviços de locação de obra, basta que o local da obra seja identificado uma única vez – no início do trabalho; c) não é necessário incluir o custo de um técnico de segurança do trabalho, pois nem o edital nem a NR-04 exigem essa medida; d) não é necessário incluir despesa de pedágio no Nordeste, pois, salvo raras exceções, não há pedágio nas estradas dessa região; e) não é correto incluir no item infraestrutura elementos construtivos que compõem outros itens do edital. O sobrepreço de R$ 25 milhões para o item infraestrutura básica autônoma (10m x 10m) partiu da premissa que o preço desse item no Anel Nordeste é de R$ 45 mil e no Anel Sudeste é R$ 47 mil (ver tabela 2). Esses parâmetros estão de acordo com as informações apresentadas pela representante e por outras duas empresas que se manifestaram nos autos. A tabela 4 mostra que os valores de referência 211 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO levantados por essas empresas diferem em apenas 2 a 4% dos valores da Secob-3 e estão sempre abaixo do valor considerado para fins de sobrepreço. Tabela 4. Validação do Sobrepreço Apurado. % Variação em Responsável pelo Anel Documento Preço (R$) relação ao preço da cálculo Secob-3 Planilha 3 Secob-3 45.259,83 0% Peça 62, página 02 BM 44.000,00 -3% NE Peça 52, página 20 SETEH 44.189,09 -2% Peça 59, página 02 MOKSA 44.216,35 -2% Planilha 4 Secob-3 47.070,46 0% SE Peça 52, página 20 SETEH 45.086,53 -4% Seguindo as orientações constantes no Acórdão TCU 325/2007 – Plenário, adotou-se margem de lucro de 9,96%. Ou seja, se existe erro no sobrepreço apurado, esse erro é em favor da Telebrás, pois a análise técnica considerou valores máximos ao estimar o BDI em 26,9%. A planilha 5 em anexo apresenta estimativas com margens de lucro menores, mantendo-se as demais parcelas em valores máximos. De acordo com essa planilha, os preços informados pelas empresas Seteh, BM e Moksa correspondem a estimativas com margem de lucro entre 6,5% e 7,0% para o Anel Nordeste e entre 4,5% e 5,0% para o Anel Sudeste. Sobrepreço nos preços dos transformadores – apurado com base no Sinapi A partir dos preços de referência constantes no Sinapi, constatou-se, nos itens referentes a transformadores, sobrepreço de 65,3% (R$ 6,9 milhões), para o Anel Nordeste, e de 47,8% (R$ 3,6 milhões), para o Anel Sudeste, totalizando o montante de 10,5 milhões. É relevante frisar que os itens referentes a transformadores correspondem a aproximadamente 11% do valor total licitado para os Anéis Nordeste e Sudeste. O cálculo do sobrepreço tem como premissa os custos do Sinapi para os itens: ‗transformador‘, ‗quadro de comando e quadro de medição‘ e ‗poste de concreto circular‘; e o BDI de 26,9% (calculado na forma descrita no subitem anterior). Os demais materiais empregados na montagem dos transformadores foram estimados com base em informações técnicas fornecidas por empresas especializadas. A planilha 6 em anexo detalha a forma pela qual foi apurado o sobrepreço nos valores dos transformadores. Sobrepreço no item gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado Outro item relevante da licitação (27% do valor total licitado para o Anel Nordeste) é o gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado, um armário metálico destinado a abrigar os equipamentos da estação. A estimativa de preços desse item foi das piores realizadas pela Telebrás. Para o Anel Nordeste, que demandará 1.285 unidades, a estatal obteve apenas duas cotações muito diferentes: R$ 7,6 mil (WNI); e R$ 127 mil (Clemar) – ver planilha 1 em anexo. O preço ofertado para o item pelo vencedor desse lote foi R$ 44mil. De acordo com o representante, o preço de mercado desse item é R$ 23,5mil (peça 52, p. 55). Questionado pela equipe sobre a origem desse valor, o representante encaminhou cópia de uma proposta comercial da Omibra Máquinas e Equipamentos Ltda (peça 72), que oferece o equipamento por R$ 27.462,87, incluindo transporte e instalação (data-base: fev/2011). Por meio de telefonema, sem mencionar o documento encaminhado pela representante, técnicos da Secob-3 foram informados pelo Diretor Comercial da Omibra que o preço do gabinete está entre R$ 25mil e R$ 28 mil. No dia 8/4/2011, por email, a Omibra respondeu positivamente ao pedido de confirmação da autenticidade da proposta comercial trazida aos autos pela representante (peça 73). Comparando, então, o valor obtido na licitação com o valor apresentado na proposta comercial, acrescido de BDI diferenciado de 10% para o gabinete de estação terminal de rádio com ar 212 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO condicionado (Anel Nordeste) constatou-se um sobrepreço no item de R$ 17,7 milhões (31,3% no item ou 8,6% no Anel). As tabelas 5 e 6 mostram a formação desse sobrepreço. Tabela 5. Sobrepreço no item gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado. Preço unitário Preço Sobrepreço 1 Anel Qtde de referência unitário do unitário Sobrepreço (R$) % Sobrepreço (R$) vencedor (R$) (R$) NE 1.285 30.209,16 44.000,00 13.790,84 17.721.233,26 31,3% Observação 1: preço de referência é o preço apurado na análise técnica, com base no valor constante na proposta comercial formulada pela empresa Omibra, acrescido de BDI diferenciado de 10%. Tabela 6. Sobrepreço no item gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado. Valor do lote Sobrepreço no item % Sobrepreço no Anel Qtde (R$) (R$) Anel NE 1.285 207.270.258,88 17.721.233,26 8,6% Consolidação do sobrepreço apurado e representatividade da amostra analisada Considerando infraestrutura básica autônoma 10m x 10m, transformadores e gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado, foi apurado sobrepreço de R$ 53 milhões (16% do valor licitado para os Anéis Nordeste e Sudeste), sendo R$ 43 milhões na licitação do Anel Nordeste e R$ 10 milhões na licitação do Anel Sudeste. A tabela 7 mostra a formação desse sobrepreço. Tabela 7. Sobrepreço Apurado. Anel Nordeste Sobrepreço (R$) Anel Sudeste % Lote Sobrepreço NE (R$) Infraestrutura Básica 18.030.750,43 8,7% Autônoma (10m x 10m) Transformador 6.877.150,86 3,3% es Gabinete p/ estação terminal de 17.721.233,26 8,6% rádio c/ ar condicionado Sobrepreço 42.629.134,55 20,6% % SE Anel Nordeste + Anel Sudeste % Lotes Lote Sobrepreço NE e (R$) SE 6.884.812,95 5,4% 24.915.563,38 7,4% 3.586.857,14 2,8% 10.464.008,00 3,1% - 17.721.233,26 5,3% 53.100.804,64 15,8% - 10.471.670,0 8,1% 9 Para o Anel Nordeste, a representatividade da amostra analisada é de 60,7% do valor total licitado no lote. Para o Anel Sudeste, esses itens correspondem a 36,5% do valor do lote. Considerando-se os dois Anéis a representatividade da amostra atinge 51,5%, conforme mostra a tabela 8. Tabela 8. Representatividade da amostra analisada. 213 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Anel Nordeste + Anel Sudeste % Valor % Lote Valor % Lote Valor Licitado Lotes Licitado (R$) NE Licitado (R$) SE (R$) NE e SE Anel Nordeste Anel Sudeste Infraestrutura Básica 58.764.600,00 28,4% Autônoma (10m x 10m) 39.457.570,12 30,7% 98.222.170,12 29,2% Transformadores 10.533.336,00 5,1% 7.502.277,51 18.035.613,51 5,4% 56.540.000,00 16,8% Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ ar condicionado Amostra Analisada (subtotal) Total da Licitação 5,8% 56.540.000,00 27,3% 125.837.936,0 60,7% 0 46.959.847,63 36,5% 172.797.783,63 51,5% 207.270.258,8 100,0% 8 128.607.598,0 100,0% 7 335.877.856,95 100,0% Possível sobrepreço nos demais itens de infraestrutura para os Anéis Nordeste e Sudeste A análise de sobrepreço para os serviços de construção civil considerou apenas o item mais relevante: o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m, que representa aproximadamente 30% de todos os serviços (equipamentos e construção civil) licitados nos Anéis Sudeste e Nordeste. Como mostrado anteriormente, os dados apresentados pelas empresas Seteh, BM e Moksa mostraram-se bastante adequados, diferindo apenas 2 a 4% do valor estimado pela Secob-3 para o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m. Portanto, é razoável supor que as estimativas de preço dessas empresas para os demais itens de infraestrutura também estejam corretos. A tabela 9 mostra que, se essa tese se confirmar, e se tomarmos como referência a média dos sobrepreços apontados pelas empresas, há um possível sobrepreço de R$ 34 milhões nos demais itens de infraestrutura dos Anéis Nordeste e Sudeste. Tabela 9. Possível Sobrepreço nos demais Itens. % %Potenci Responsáv Preço do Potenci Ane Origem da Item de Sobrepreço al el pelo Vencedor al l informação infraestrutura (R$) Sobrep. s/ cálculo (R$) Sobrep. Lote s/ Licit. Peça 62, 8.385.273,0 BM página 02 0 Infraestrutura Básica Peça 59, 8.348.709,8 MOKSA Autônoma (15m x página 02 5 20m) Peça 52, 5.117.688,4 NE SETEH página 20 2 7.283.890,4 15.821.273, Média 46,0% 3,5% 2 00 Peça 52, Infraestrutura básica SETEH 492.523,35 página 20 compartilhada 214 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (gabinete outdoor) Média Peça 62, BM página 02 Peça 59, MOKSA página 02 Peça 52, SETEH página 20 492.523,35 Infraestrutura básica compartilhada (gabinete outdoor com poste) Média Peça 62, BM página 02 Peça 59, MOKSA página 02 Peça 52, SETEH página 20 Infraestrutura básica compartilhada (gabinete outdoor com torre) Média Peça 59, MOKSA página 02 Peça 52, SETEH página 20 Infraestrutura Básica para Roof Top Média Possível sobrepreço nos demais itens do Anel Nordeste Infraestrutura Básica Peça 52, SETEH Autônoma (15m x página 20 20m) Infraestrutura básica Peça 52, compartilhada SETEH página 20 (gabinete outdoor com poste) SE Infraestrutura básica Peça 52, compartilhada SETEH página 20 (gabinete outdoor com torre) Peça 52, Infraestrutura Básica SETEH página 20 para Roof Top Possível sobrepreço nos demais itens do Anel Sudeste Possível sobrepreço nos demais itens dos Anéis Nordeste e Sudeste 7.823.448,0 0 7.153.946,4 4 7.235.898,1 0 7.404.430,8 5 6.733.467,0 0 6.329.337,8 2 6.378.806,0 5 6.480.536,9 6 1.702.208,0 0 2.096.753,7 4 1.899.480,8 7 23.560.862, 45 1.376.710,0 35,8% 0 0,2% 18.245.448, 40,6% 00 3,6% 13.024.467, 49,8% 00 3,1% 5.542.208,0 34,3% 0 54.010.106, 43,6% 00 0,9% 11,4% 2.918.830,8 10.621.515, 27,5% 0 60 2,3% 5.847.802,2 14.118.215, 41,4% 9 76 4,5% 787.582,80 1.901.443,2 41,4% 0 0,6% 1.065.991,0 4 10.620.206, 93 34.181.069, 38 3.727.274,6 28,6% 7 30.368.449, 35,0% 23 84.378.555, 40,5% 23 0,8% 8,3% 10,18% Possíveis sobrepreços no Anel Sul e na Rede Norte Em razão da maior materialidade, esta unidade técnica realizou uma análise mais profunda de alguns itens relevantes dos Anéis Nordeste (R$ 207 milhões) e Sudeste (R$ 128 milhões). Para o Anel Sul 215 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (R$ 76 milhões) e a Rede Norte (R$ 62 milhões), a equipe limitou-se a realizar uma análise expedita, cujos resultados são apresentados a seguir. A análise detalhada de preços demanda grande esforço e, por essa razão, a equipe só calculou preços de referência para os Anéis Nordeste e Sudeste. Mas, comparando alguns valores de itens relevantes (representatividade de 47,1% - ver tabela 10) ofertados pelos vencedores da licitação no Anel Sul e na Rede Norte com os maiores valores encontrados nos cálculos relativos ao Nordeste e ao Sudeste, identificou-se a possibilidade de existência de sobrepreço de R$ 13,7 milhões (10% - ver tabela 11) nos itens Infraestrutura Básica Autônoma 10m x 10m, Transformador 45KVA e Gabinete para estação terminal de rádio com trocador de calor/ar condicionado. Anel Sul Rede Norte Anel Sul + Rede Norte Sobrepreço % Lote Sobrepreço % Lote Sobrepreço % Lotes (R$) S (R$) N (R$) SeN Infraestrutura Básica Autônoma 10m x 10m 2.965.009,82 3,9% 2.566.589,20 4,2% 5.531.599,02 4,0% Transformador 45KVA 2.355.282,41 3,1% Gabinete p/ estação terminal de rádio com ar condicionado Gabinete p/ estação terminal de rádio com trocador de calor 1.185.480,28 1,6% Possível Sobrepreço 6.505.772,51 8,6% 2.532.367,20 4,1% 4.887.649,61 3,6% 2.053.275,64 3,3% 2.053.275,64 1,5% - - 7.152.232,04 11,6% 1.185.480,28 0,9% 13.658.004,5 5 9,9% Dos R$ 13,7 milhões encontrados, R$ 6,5 milhões referem-se ao Anel Sul (8,6% do lote) e R$ 7,2 milhões na Rede Norte (11,6% do lote). As tabelas 12 e 13 mostram como foram estimados esses potenciais sobrepreços. Tabela 10. Representatividade da amostra analisada (análise expedita). Anel Sul Preço Vencedor (R$) Infraestrutura Básica Autônoma 10m x 10m Transformador 45KVA Gabinete p/ estação terminal de rádio com ar condicionado Gabinete p/ estação terminal de rádio com trocador de calor Amostra Analisada 20.992.996,00 Rede Norte Preço % Lote Vencedor S (R$) Anel Sul + Rede Norte Preço % Lote % Lotes Vencedor N SeN (R$) 27,7% 16,0% 9.862.510,50 22,5% 30.855.506,50 4.656.600,00 6,2% 5.076.537,40 8,2% - - 8.729.500,00 14,2% 9.733.137,40 7,1% 6,4% 8.729.500,00 15.316.000,00 20,2% - - 11,2% 15.316.000,00 40.965.596,00 54,1% 23.668.547,90 38,4% 64.634.143,90 47,1% 216 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (subtotal) Total Licitação da 75.772.479,20 100,0% 61.580.530,15 100,0 % 137.353.009,3 100,0% 5 Tabela 11. Possível sobrepreço no Anel Sul e na Rede Norte (análise expedita). Qtd e Infraestrutura Básica Autônoma 383 10m x 10m1 Transformador 199 45KVA2 Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ 547 trocador de calor3 Preço unitário Sobrepreço Preço unitário de referência unitário do vencedor (R$) (R$) (R$) Sobrepreço (R$) % Sobrep. 47.070,46 54.812,00 7.741,54 2.965.009,82 14,1% 11.564,41 23.400,00 11.835,59 2.355.282,41 50,6% 25.832,76 28.000,00 2.167,24 1.185.480,28 7,7% Total 6.505.772,51 Tabela 12. Formação do sobrepreço no Anel Sul (análise expedita). Preço unitário Preço Sobrepreço Qtd de referência unitário do unitário e (R$) vencedor (R$) (R$) Infraestrutura Básica Autônoma 383 47.070,46 54.812,00 7.741,54 1 10m x 10m Transformador 199 11.564,41 23.400,00 11.835,59 45KVA2 Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ 547 25.832,76 28.000,00 2.167,24 trocador de calor3 Total % Sobrep . Sobrepreço (R$) 2.965.009,82 14,1% 2.355.282,41 50,6% 1.185.480,28 7,7% 6.505.772,51 Observações: (1) o preço de referência adotado foi o calculado para o Anel Nordeste, que é maior que o calculado para o Anel Sudeste; (2) o preço de referência adotado foi o calculado para o Anel Sudeste, que é maior que o calculado para o Anel Nordeste; (3) o preço de referência foi calculado com base no valor constante na proposta comercial formulada pela empresa Omibra, acrescido de BDI diferenciado de 10%. Tabela 13. Formação do sobrepreço na Rede Norte (análise expedita). Preço unitário Preço unitário Sobrepreço Qtd de referência do vencedor unitário e (R$) (R$) (R$) Infraestrutura Básica Autônoma 155 47.070,46 63.629,10 16.558,64 1 10m x 10m Transformador 220 11.564,41 23.075,17 11.510,76 45KVA2 Sobrepreço (R$) % Sobrep. 2.566.589,20 26,0% 2.532.367,20 49,9% 217 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete p/ estação terminal 221 30.209,16 de rádio c/ ar condicionado3 Total 39.500,00 9.290,84 2.053.275,64 23,5% 7.152.232,04 Observações: (1) o preço de referência adotado foi o calculado para o Anel Nordeste, que é maior que o calculado para o Anel Sudeste; (2) o preço de referência adotado foi o calculado para o Anel Sudeste, que é maior que o calculado para o Anel Nordeste; (3) o preço de referência foi calculado com base no valor constante na proposta comercial formulada pela empresa Omibra, acrescido de BDI diferenciado de 10%. Insuficiência do preço renegociado pela Telebrás No dia 29/03/2011, a Telebrás juntou aos autos documento (peça 71) informando negociação com as empresas Clemar Engenharia Ltda. e Zopone Engenharia e Comércio Ltda. no intuito de reduzir os valores constantes nas atas de registro de preço. Por meio desta negociação, teria havido compromisso de redução de preço de alguns serviços de infraestrutura básica. A Zopone aplicaria, para os Anéis Nordeste e Sul, um desconto linear de 7,3% em todos os itens de infraestrutura (básica autônoma, compartilhada e para Roof Top), enquanto a Clemar aplicaria, para o Anel Sudeste e a Rede Norte, índices diferentes de redução, chegando a um abatimento médio de 3,6%, no Anel Sudeste, e de 7,3% na Rede Norte. No caso do Anel Nordeste, o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m teria seu preço reduzido de R$ 65,3mil para R$ 58,8mil. Como o valor obtido na análise de preços foi R$ 45,3mil, podese dizer que restaria um sobrepreço não expurgado de R$ 15,2mil (25%) em cada unidade, persistindo um prejuízo de R$ 13,7 milhões apenas nesse item do Anel Nordeste. No caso do Anel Sudeste, o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m teria seu preço reduzido de R$ 57mil para R$ 56,9mil. Como o valor obtido na análise de preços foi R$ 47,1mil, pode-se dizer que restaria um sobrepreço não expurgado de R$ 9,8mil (17,2%) em cada unidade, persistindo um prejuízo de R$ 6,8 milhões apenas nesse item do Anel Sudeste. Para o Anel Sul, o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m teria seu preço reduzido de R$ 54,8mil para R$ 50,8 mil. Adotando-se o valor calculado para o Anel Sudeste, R$ 47,1mil, pode-se dizer que restaria um sobrepreço não expurgado de R$ 3,7 mil (7,3%) em cada unidade, persistindo um prejuízo de R$ 1,4 milhão apenas nesse item do Anel Sul. Para a Rede Norte, o item infraestrutura básica autônoma 10m x 10m teria seu preço reduzido de R$ 63,6mil para R$ 61,7 mil. Adotando-se o valor calculado para o Anel Sudeste, R$ 47,1mil, pode-se dizer que restaria um sobrepreço não expurgado de R$ 14,6 mil (23,7%) em cada unidade, persistindo um prejuízo de R$ 2,3 milhões apenas nesse item da Rede Norte. Resposta ao quesito ‗adequação dos preços‘ As análises efetuadas pela Secob-3 indicam que os preços apontados como vencedores do certame não estão de acordo com os preços de mercado, mesmo que se confirme a negociação apresentada pela Telebrás. O sobrepreço apurado, para os Anéis Nordeste e Sudeste, foi de R$ 53 milhões, sem considerar os R$ 34 milhões relativos a outros itens de infraestrutura. Constata-se ainda potencial sobrepreço de R$ 14 milhões para o Anel Sul e a Rede Norte. Em se confirmando esses dois últimos números, o sobrepreço pode ultrapassar a marca de R$ 100 milhões. C. Estratégia de contratação. O objeto do pregão em exame (parte do subitem 2.6.5) insere-se num escopo bem amplo (item 2.6), e os objetivos declarados no início do certame (item 2.7 – licitantes especializados e em grande quantidade) coadunam-se com os princípios de licitação, como se pode ver no trecho retirado doTermo de Referência (peça 8): 218 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.6 Para cumprir as obrigações emanadas do Decreto nº 7.175/2010, a TELEBRÁS elaborou um projeto de implantação de uma rede de transporte de dados que contempla: 2.6.1 A utilização das fibras óticas disponíveis nas empresas do Governo Federal, 2.6.2 Uma solução baseada na tecnologia DWDM (Dense Wavelength Division Multiplexing), que irá criar um meio de transporte de dados óptico - Backbone Óptico, 2.6.3 Uma solução baseada na tecnologia Ethernet/ IP/ MPLS que irá dotar a rede de flexibilidade e qualidade para a implementação de diversos serviços de transporte de dados, 2.6.4 Uma solução baseada na tecnologia sem fio, que irá possibilitar a capilarização da rede nacional de telecomunicações, por meio da implantação de backhaul, que são redes de transporte de dados que irão interligar os municípios ao backbone, 2.6.5 Uma solução de abrigos padronizados de telecomunicações do tipo container e gabinetes com os respectivos equipamentos de energia, climatização, segurança, aterramento, entre outros, que serão implantados para suportar os elementos anteriores. 2.7 Para compor o processo de contratação foram elaborados Termos de Referência, conforme os itens descritos acima, visando a modularidade do conjunto com objetivo de possibilitar a participação de vários fornecedores especializados em cada segmento. (grifos acrescidos) A Telebrás reuniu os serviços que seriam licitados em quatro grandes grupos, nomeados Anel Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e Rede Norte. Cada grupo continha dezenas de itens que seriam adjudicados a um só vencedor. Esses itens podiam ser classificados com segurança em dois grupos, equipamentos de telecomunicações e obras civis simples, mas foram licitados em conjunto dentro de cada lote. O objetivo de reunir muitos licitantes no certame não foi alcançado, já que apenas cinco empresas participaram do pregão. A questão apresentada a esta unidade técnica sugere que a divisão da licitação em quatro grandes lotes poderia ter comprometido a economicidade do certame, mas não há elementos nos autos que sustentem essa tese. O argumento de que o aumento do número de lotes aumentaria os custos de gerenciamento dos contratos tende a prevalecer, principalmente quando se leva em conta que se trata de pequenas obras e pequenos fornecimentos muito espalhados pelo País. Mas, não se pode dizer o mesmo acerca da reunião de dois tipos de itens, equipamentos e construção civil, em cada lote. Ao que tudo indica, se cada grande lote tivesse sido dividido em dois lotes, um de equipamentos e outro de construção civil, os custos de gerenciamento não sofreriam grande majoração, e a competição seria maior na licitação. As disparidades de valores encontradas no processo de cotação de preços, assim como o grande número de omissões nas cotações apresentadas, ainda na fase interna da licitação, são as maiores evidências de que a Telebrás juntou nos lotes coisas que deveriam ser licitadas separadamente. Essa opção estratégica frustrou o objetivo declarado no item 2.7 de que a licitação deveria contar com a ‗participação de vários fornecedores especializados em cada segmento‘. Os documentos acostados aos autos indicam que participaram da licitação dois tipos de empresas: as especializadas em equipamentos de telecomunicações que subcontratam construção civil; e as empresas que têm seu foco de atuação na área de construção, mas dependem de outras empresas para fornecer equipamentos. Ao que parece, não existe um mercado fornecedor, formado por um número considerável de empresas, que atenda bem a grandes demandas de construção civil e fornecimento de equipamentos de telecomunicações. Concluindo a questão sobre a adequação técnica e econômica da estratégia de contratação, não ficou demonstrado que a opção de juntar os itens em grandes grupos de natureza geográfica tenha sido a melhor alternativa. Todavia, também não há elementos que permitam afirmar que outra configuração resultaria em alternativa melhor. Seguramente outros fatores, tratados neste exame técnico, impuseram maiores prejuízos ao certame. Entre esses outros fatores, é possível afirmar que o fato de a Telebrás reunir equipamentos e obras civis numa só licitação não foi a solução mais indicada do ponto de vista econômico. D. Outras considerações. 219 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O grande volume de recursos envolvidos, a grande dispersão geográfica dos serviços e a natureza do objeto da licitação exigiam do gestor maior cautela na condução do processo de contratação. No caso em análise, há indícios de que os gestores tiveram pressa em realizar a licitação, o que pode ter acarretado os problemas apontados nesta instrução. O interregno de oito dias entre a publicação do edital (11/10/2010) e a sessão do pregão (25/10/2010), embora tenha atendido ao mínimo estabelecido pela legislação, não é proporcional à complexidade do instrumento convocatório. Algumas das falhas encontradas nessa licitação poderiam ser corrigidas simplesmente pelo alargamento do período de publicação, já que haveria tempo de os possíveis concorrentes analisarem detidamente a documentação do certame e formularem seus pedidos de esclarecimento. Muito provavelmente, a própria Telebrás teria republicado o edital, corrigindo as divergências e omissões encontradas pela equipe de auditoria. A prorrogação da sessão do pregão também poderia atrair mais licitantes, pois não há dúvida de que o simples decorrer do tempo promove a publicidade de um edital. Não é por outra razão que a Lei de Licitações prevê prazos mais dilatados para as concorrências. Até o fato de a licitação conter itens de naturezas distintas poderia tornar-se menos relevante, já que haveria mais tempo para formação de consórcios entre fornecedores de equipamentos e empresas de construção civil. Antes mesmo do lançamento do edital, já havia pressa. Como se viu, uma empresa que foi consultada na cotação de preços afirmou expressamente que não teve tempo de cotar todos os itens. A Telebrás não só não estendeu o prazo da pesquisa de mercado como lançou o edital a partir de estimativa na qual metade dos itens foi avaliada com base em duas ou menos cotações de preço. Agrava esse fato a constatação de que, em muitos casos, as duas cotações eram bastante díspares. CONCLUSÃO As análises técnicas realizadas indicam que a Telebrás não logrou alcançar os objetivos de ampla participação no certame e contratação por preço compatível com o de mercado. As principais causas desse resultado indesejado parecem ter sido a falha estratégica de se licitar equipamentos em conjunto com obras civis e a pressa na condução do certame. Em resposta aos questionamentos específicos do Exmo. Ministro-Relator, propõe-se informar que as análises empreendidas levaram às seguintes conclusões: No quesito adequação do projeto básico: a) Falhas no projeto básico (especificação técnica do edital) comprometeram a regular apresentação de propostas por parte dos licitantes; b) Não há elementos nos autos que apontem para a violação da regra contida no art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93; No quesito adequação de preços: c) Os preços registrados em ata, referentes aos Anéis Nordeste e Sudeste, para os serviços de infraestrutura básica autônoma 10m x 10m, transformadores e gabinetes para estação terminal de rádio com ar condicionado não se encontram consentâneos com os preços de mercado – foi apurado um sobrepreço de R$ 53 milhões (16%) para esses itens; d) Foi identificado um possível sobrepreço de R$ 34 milhões (10%) nos demais itens de infraestrutura dos Anéis Nordeste e Sudeste; e) Foi identificado potencial sobrepreço de R$ 14 milhões (10%) em itens do Anel Sul e da Rede Norte; No quesito estratégia de contratação: f) Não há elementos que permitam afirmar que a opção de juntar os itens da licitação em quatro grandes lotes tenha causado prejuízo ao certame; Outras considerações: g) A opção de reunir equipamentos de telecomunicações e serviços de construção nos mesmos lotes deve ter contribuído para os resultados ruins da licitação; e 220 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO h) A licitação parece ter sido conduzida às pressas, sem a diligência que os recursos envolvidos e a complexidade do objeto exigiam dos gestores (ampla pesquisa de mercado, revisão do texto do edital, maior prazo de publicidade do edital).‖ 14. À vista das conclusões da Secob-3 acerca dos questionamentos a ela formulados, e tendo em conta que até momento não havia manifestação conclusiva nos autos quanto ao mérito, entendi por bem, por meio do Despacho constante da peça 85 do processo, determinar a restituição do processo àquela unidade para que se pronunciasse nesse sentido, considerando, para tanto, a natureza específica das questões de engenharia tratadas nos autos. 15. Em atendimento, o Diretor Técnico da Secob-3 exarou o Despacho constante da peça 89 do processo, nos seguintes termos: ―(...) 3. Em 25/4/2011, o Ministro-Relator restituiu os autos à Secob-3 ‗para que se manifeste conclusivamente acerca da presente Representação, com a celeridade que o caso requer.‘ (peça 85) 4. Como não há elementos novos nos autos, as análises e conclusões do parecer técnico permanecem válidas. Desse modo, considerando que o processo licitatório não foi conduzido com o zelo que o volume de recursos exigia; considerando que o edital não especifica todos os itens que compõem seu objeto (ex.: indefinição do item ‗roof top‘); considerando que o edital contém falhas de especificação (ex.: ‗fechamento da infraestrutura básica‘ definido de forma ambígua); considerando que não houve pesquisa ampla de mercado na fase interna da licitação (52% dos itens dos anéis sudeste e nordeste foram licitados com base em duas ou menos cotações de preços); considerando que o prazo de publicidade não foi condizente com a complexidade do objeto da licitação (nove dias úteis); considerando que houve pequena participação de empresas no certame (apenas cinco); considerando que a estratégia de (não-) parcelamento mostrou-se inadequada (obras civis e equipamentos não foram licitados em lotes distintos); considerando que os descontos oferecidos pelas contratadas em processo de negociação não são suficientes para afastar os sobrepreços identificados nos contratos e, finalmente, considerando que os preços registrados em ata podem levar a um dano ao erário superior a R$ 100 milhões; proponho o encaminhamento dos autos ao Exmo. Ministro José Jorge com proposta de: a) manutenção da medida cautelar até a decisão definitiva, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.433/92 c/c o art. 276 do Regimento Interno do TCU; b) no mérito, com fundamento no art. 3º, no art. 6º, inciso IX, alíneas ‗a‘, ‗b‘, ‗c‘, ‗d‘ e ‗f‘, art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, art. 15, inciso IV e §§ 1º e 4º, art. 23, § 1º, art. 40, inciso I, e art. 47 da Lei nº 8.666/93, art. 112 da Lei nº 12.017/2009, art. 43, inciso I, art. 45, art. 49, caput e §§ 1º e 2º, art. 58, inciso II, art. 59, art. 78, inciso XII, e art. 79 da Lei nº 8.433/92, art. 3º, art. 7º, art. 9º, inciso I, art. 12 e art. 13, incisos III e IV, do Decreto nº 3.931/2001, art. 237, parágrafo único, c/c art. 250, incisos II e III, e art. 251 do Regimento Interno do TCU: a. em relação aos contratos vigentes (Contratos 22 e 23/2010-TB): i. determinar à Telebrás que busque renegociar os preços dos contratos, para adequá-los aos valores de mercado, informando o TCU sobre o resultado dessa renegociação no prazo de 30 (trinta) dias; ii. determinar à Telebrás que, no caso de recusa das contratadas, abstenha-se de emitir novas ordens de serviço e não libere as garantias apresentadas até o trânsito em julgado deste processo; b. em relação ao remanescente da ata registrada com base no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB: i. determinar à Telebrás que se abstenha de firmar novo contrato com base nessa ata de registro de preço até o cancelamento definitivo do registro; ii. determinar à Telebrás que, assegurados o contraditório e a ampla defesa, proceda ao cancelamento do registro de preços por ter-se frustrado o processo de renegociação para adequação dos preços registrados aos preços de mercado; 221 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO iii. determinar à Telebrás que realize nova licitação para contratação do remanescente da ata, depois de realizar ampla pesquisa de mercado bem como de rever e corrigir as falhas encontradas no edital anterior; iv. recomendar à Telebrás que não se limite ao prazo mínimo de publicidade previsto para a modalidade pregão quando a complexidade e o volume de recursos envolvidos assim exigirem, adotando como referência os prazos previstos na Lei de Licitações (30 dias); v. recomendar à Telebrás que reavalie sua estratégia de não licitar em lotes distintos as obras civis e os equipamentos; e c) determinar, no caso de não haver renegociação nos termos do item b.1.1, que sejam os autos convertidos em tomada de contas especial com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.433/92 c/c art. 237, parágrafo único e art. 252 do Regimento Interno do TCU.‖ 16. O Titular da unidade técnica anuiu a esse encaminhamento (peça 90), tecendo suas considerações acerca circunstâncias que envolveram a instrução do processo. 17. Estando os autos no meu Gabinete, a Telebrás ingressou nos autos (peças 97 e 100) apresentando suas considerações acerca das conclusões da Secob-3, devendo ser destacados os seguintes pontos, necessários ao deslinde do processo: a) Relativamente ao sobrepreço que: - os parâmetros considerados válidos para o suposto sobrepreço em cada um dos itens foram basicamente os preços coletados junto a empresas que não são contratadas diretamente pelas operadoras de telecomunicações e sim atuam na qualidade de subcontratadas de outras empresas prestadoras de serviços, redundando, portanto, em paradigmas diferentes; - a semelhança entre si das propostas apresentadas para corroborar a irregularidade evidenciaria a possível combinação de preços, citando como exemplo o preço da infraestrutura básica 10m x 10m igual ao preço da infraestrutura básica 15 m x 20 m, não sendo razoável neste caso que serviços distintos tenham preços iguais, nem mesmo que os preços das propostas sejam inferiores aos preços da própria empresa representante; - a análise da unidade técnica não teria considerado os elementos trazidos aos autos pelas empresas contratadas, especialmente cópias de notas fiscais de serviços por ela executados, as quais comprovariam que os preços ofertados estavam adequados e compatíveis com os de mercado; - a unidade técnica não aceitou o BDI indicado pela Telebrás, de 32,15%, utilizando o percentual de 2% para o ISS quando se sabe que em grande parte dos estados a alíquota é de 5%, bem assim foi desconsiderado indevidamente o custo do profissional de segurança prevista na NR-4, apesar de as próprias empresas proprietários exigirem a presença desse profissional. b) Relativamente à pesquisa de preços que: - apesar de a unidade técnica criticar, de forma contundente, os parâmetros adotados pela Telebrás para a definição dos preços estimados nos itens que compuseram os grupos da licitação, entende que não foi feita uma análise criteriosa dos preços cotados pelas empresas consultadas, citando, inclusive, a divergência entre os números apresentados no relatório da unidade técnica; - na maioria das vezes a definição de suas estimativas levou em conta três ou quatro preços e somente em alguns dos casos, para itens de menor vulto ou em que se encontrou dificuldade na cotação, foram utilizados apenas dois preços; - a unidade técnica utilizou-se, em alguns casos, apenas de um preço em sua pesquisa para a obtenção de parâmetros que a levaram a concluir pelo sobrepreço, a exemplo do orçamento apresentado pela empresa OMIBRA, assim como de pedidos de compra, sem qualquer valor fiscal, que não comprovam a execução e com datas de junho/2008, revelando-se, assim, um procedimento inadequado; - a pesquisa de preços deveria ter sido efetuada com base em contratos existentes e atuais e que levassem em contas as especificações do edital em questão. c) Relativamente à vistoria realizada nas obras de responsabilidade da empresa representante constatou-se na oportunidade a incompatibilidade e a desproporcionalidade com o objeto licitado, defeitos e a baixa qualidade das obras executadas, daí não poderiam ser parâmetro de comparação. 222 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) Relativamente às falhas apontadas acerca das especificações do edital, embora reconheça a existência de alguns erros materiais, entendem que não teriam prejudicado interessado na licitação, eis que em nenhum momento foram objeto de impugnação, recursos ou ações judiciais, salientando, ainda, que a empresa vencedora (Zopone) apresentou suas planilhas e dela não constou nenhum preço discrepante por conta de tais erros; e) Relativamente à opção de licitar equipamentos e serviços conjuntamente, a mesma foi identificada pela área técnica como a melhor alternativa, pois, caso o objeto fosse parcelado em itens de equipamentos e itens de serviços, a padronização restaria prejudicada e implicaria no aumento de custos administrativos para a gestão de inúmeros contratos e atividades, dificultando, assim, o acompanhamento da execução e que as características do PNBL seriam peculiares. 18. Por sua vez, a empresa representante ingressou novamente nos autos (peça 94) apresentando suas considerações acerca das conclusões da Secob-3, sustentando que o sobrepreço apontado pela unidade instrutiva deveria ser elevado, eis que alguns itens não teriam considerados na sua análise. 19. Em face desses questionamentos, sobretudo aqueles apresentados pela Telebrás acerca dos critérios utilizados pela unidade técnica para validar os seus cálculos, já que empregou orçamentos de fornecedores supostamente ligados à empresa representante, bem assim por considerar inapropriado estimar o sobrepreço unicamente com base nesses documentos e a pequena representatividade das amostras até então examinadas, solicitei à Secob-3 nova avaliação dos preços, por meio do Despacho constante da peça 102. 20. Essa nova análise da Secob-3, além de utilizar, majoritariamente, como parâmetros de comparação os preços do Sinapi, aumentou também a representatividade da amostra dos itens examinados para todos os grupos ou lotes, que passou a corresponder a 64% do valor total adjudicado (R$ 473,2 milhões). Para melhor compreensão da matéria, transcrevo a seguir o teor da instrução da unidade técnica: ―Metodologia de Análise 3. Na primeira análise (peça 79), foram calculados, para os Anéis Nordeste e Sudeste, os preços de referência dos seguintes itens: infraestrutura básica 10m x 10m; gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado; e transformadores de 15KVA, 75 KVA e 112,5KVA. 4. Para esses itens, os métodos empregados naquele trabalho foram repetidos nesta instrução, alterando-se apenas os valores unitários dos insumos e serviços, conforme a localização. 5. Para a infraestrutura básica 15m x 20m, também se utilizou o método adotado na infraestrutura básica 10m x 10m, mas nesse caso foram alterados não só os valores unitários dos insumos e serviços como também os quantitativos de alguns itens de composição. As diferenças de quantidade se justificam pelo aumento da área (de 100 para 300m2), pelo aumento de perímetro (de 40 para 70m) e pelo aumento das distâncias. Esses aumentos acarretam maiores despesas de projeto e locação de obra, além de maior consumo de concreto, aço, cerca, eletrodutos, cordoalhas de cobre e outras interligações. 6. Nas análises que dependem do Sinapi, assim como na instrução anterior, para representar o Anel Sul e a Rede Norte, foram escolhidas as cidades cujos preços de construção são maiores de acordo com os demonstrativos apresentados pela Telebrás para o item infraestrutura básica 10m x 10m (Porto Alegre e Cuiabá, respectivamente). Desse modo, o método de apuração dos sobrepreços é mais conservador, ou seja, leva a um sobrepreço menor do que o que seria apurado se fossem calculados os preços de referência com base, por exemplo, na média das cidades da região. 7. O preço de referência do gabinete para estação terminal de rádio com trocador de calor foi obtido na mesma fonte que o do gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado, qual seja, a proposta comercial da Omibra (peça 72). Como o valor da proposta é para entrega em qualquer parte do país, não se fez necessário qualquer ajuste. Resultados Encontrados 8. A tabela 1 apresenta os valores de sobrepreço unitário encontrados para cada um dos itens apontados no despacho do Exmo. Ministro-Relator. Essa tabela mostra ainda em que planilhas anexas encontram-se as memórias de cálculo de cada análise. 223 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tabela 1. Análise complementar de preços unitários. Item Anel Sudeste - Gabinete para Estação Terminal de Rádio com trocador de calor - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m) Anel Nordeste - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m) Anel Sul - Gabinete para Estação Terminal de Rádio com trocador de calor - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m) - Transformador de 112,5 KVA - Transformador de 45 KVA Rede Norte - Gabinete para Estação Terminal de Rádio com ar condicionado - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m) - Transformador de 45 KVA Memória Sobrepreço de Cálculo Unitário (R$) Sobrepreço percentual Planilha 1 -2.332,76 -10% Planilha 2 30.159,64 34% Planilha 3 36.652,44 39% Planilha 1 2.167,24 8% Planilha 4 Planilha 5 Planilha 6 Planilha 6 25.483,52 3.851,46 16.240,10 12.091,98 29% 7% 51% 52% Planilha 1 9.290,84 24% Planilha 7 Planilha 8 Planilha 6 36.847,64 13.759,05 12.444,71 37% 22% 54% Consolidação do Sobrepreço por Anel 9. A tabela 2 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços encontrados em Sudeste, incluindo os sobrepreços apontados na instrução anterior. Tabela 2. Sobrepreço nos itens do Anel Sudeste. Quan Preço unit. t. de Preço unit. Sobrepreço Sobrepre (unid. referência da Ata (R$) unitário (R$) ço % ) (R$) Infraestrutura Básica Autônoma (10m x 692 47.070,46 57.019,61 9.949,15 17% 1 10m) Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 120 58.352,99 88.512,63 30.159,64 34% 20m)2 Transformadores 112,5 8 16.565,02 35.051,69 18.486,67 53% kva1 Transformadores 75 6 13.714,73 30.844,00 17.129,27 56% kva1 Transformadores 45 320 11.564,41 21.990,00 10.425,59 47% kva1 Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ 989 25.832,76 23.500,00 -2.332,76 -10% 3 trocador de calor Sobrepreço 15% itens do Anel Sobrepreço (R$) 6.884.812,9 5 3.619.156,6 8 147.893,36 102.775,62 3.336.188,1 6 2.307.102,6 1 11.783.724, 17 224 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Observações: (1) manteve-se a análise original - o preço de referência é o apurado na peça79; (2) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 2 em anexo); (3) o preço de referência foi apurado c/ base em proposta comercial (ver planilha 1). 10. A tabela 3 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços encontrados em itens do Anel Nordeste, incluindo os sobrepreços apontados na instrução anterior. Tabela 3. Sobrepreço nos itens do Anel Nordeste. Quan Preço unit. t. de Preço unit. (unid. referência da Ata (R$) ) (R$) Infraestrutura Básica Autônoma (10m x 900 45.259,83 65.294,00 1 10m) Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 169 56.964,56 93.617,00 20m)2 Transformadores 75 6 10.366,55 30.976,00 kva1 Transformadores 45 402 8.940,26 25.740,00 kva1 Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ ar 1.285 30.209,16 44.000,00 1 condicionado Sobrepreço Sobrepreço Sobrepreço unitário % (R$) (R$) 20.034,17 31% 18.030.750, 43 36.652,44 39% 6.194.262,0 6 20.609,45 67% 123.656,73 16.799,74 65% 6.753.494,1 3 13.790,84 31% 17.721.233, 26 48.823.396, 61 Observações: (1) manteve-se a análise original - o preço de referência é o apurado na peça79; (2) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 3 em anexo). Sobrepreço 34% 11. A tabela 4 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços encontrados em itens do Anel Sul. Tabela 4. Sobrepreço nos itens do Anel Sul. Quan Preço unit. t. de (unid. referência ) (R$) Infraestrutura Básica Autônoma (10m x 383 50.960,54 10m)1 Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 80 62.627,48 20m)2 Transformadores 112,5 2 15.554,90 kva3 Transformadores 45 199 11.308,02 3 kva Sobrepreço Preço unit. Sobrepreço Sobrepreço unitário da Ata (R$) % (R$) (R$) 54.812,00 3.851,46 7% 1.475.107,4 4 88.111,00 25.483,52 29% 2.038.681,9 9 31.795,00 16.240,10 51% 32.480,20 23.400,00 12.091,98 52% 2.406.304,4 1 225 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ 547 trocador de calor4 25.832,76 28.000,00 2.167,24 8% 1.185.478,6 4 7.138.052,6 8 Observações: (1) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 5 em anexo); (2) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 4 em anexo); (3) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 6 em anexo); (4) o preço de referência foi apurado c/ base em proposta comercial (ver planilha 1). Sobrepreço 15% 12. A tabela 5 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços encontrados em itens da Rede Norte. Tabela 5. Sobrepreço nos itens da Rede Norte. Quan Preço unit. t. de Preço unit. (unid. referência da Ata (R$) ) (R$) Infraestrutura Básica Autônoma (10m x 155 49.870,05 63.629,10 1 10m) Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 90 62.404,07 99.251,71 20m)2 Transformadores 45 220 10.630,46 23.075,17 kva3 Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ ar 221 30.209,16 39.500,00 4 condicionado Sobrepreço Sobrepreço Sobrepreço unitário % (R$) (R$) 13.759,05 22% 2.132.653,4 9 36.847,64 37% 3.316.287,1 8 12.444,71 54% 2.737.835,4 2 9.290,84 24% 2.053.276,3 0 10.240.052, 40 Observações: (1) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 8 em anexo); (2) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 7 em anexo); (3) o preço de referência foi apurado c/ base no Sinapi (ver planilha 6 em anexo); (4) o preço de referência foi apurado c/ base em proposta comercial (ver planilha 1). Sobrepreço 31% Consolidação do Sobrepreço 13. A tabela 6 apresenta um quadro consolidado dos sobrepreços calculados, incluindo os sobrepreços apontados na instrução anterior. Tabela 6. Sobrepreço consolidado por lote. 226 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Anel Sudeste 11.783.724,17 Sobrepreço na Amostra (%) 15% Anel Nordeste 48.823.396,61 34% Anel Sul 7.138.052,68 15% Rede Norte 10.240.052,40 31% Total 77.985.225,86 26% Sobrepreço (R$) Representatividade da Amostra 14. Como se vê na tabela 7, a amostra de itens analisados representa 64% do valor total da licitação. Tabela 7. Representatividade da amostra. Valor dos Itens Valor dos Itens do Representatividade Analisados (R$) Anel (R$) da Amostra Anel Sudeste 80.822.863,23 128.607.598,07 63% Anel Nordeste 141.659.209,00 207.270.258,88 68% Anel Sul 48.078.066,00 75.772.479,20 63% Rede Norte 32.601.201,80 61.580.530,15 53% Total 303.161.340,03 473.230.866,30 64% Comparação com a Instrução Anterior 15. Neste trabalho foram analisados sobrepreços de quatro itens que não haviam sido analisados anteriormente. Em três itens foram encontrados sobrepreços; em um foi encontrado subpreço. Somando os quatro itens, apurou-se um sobrepreço de R$ 3 milhões. Também foram analisados seis itens que na instrução anterior tiveram sobrepreços estimados por métodos expeditos. A existência de sobrepreço se confirmou em cada um desses itens, totalizando R$ 18,6 milhões. O erro do método expedito foi inferior a 10%, pois sua diferença para o sobrepreço apontado nesta análise complementar é de apenas R$ 2 milhões. A tabela 8 detalha essa comparação entre as análises. Tabela 8. Comparação dos sobrepreços apurados na instrução anterior com os sobrepreços encontrados neste trabalho - sem a negociação. Sobrepreço Sobrepreço Apontado Apontado Lote Item na Instrução Anterior neste Trabalho Itens não Analisados nem Estimados Anteriormente ---3.080.346,76 Anel SE - Gab. p/ Estação Terminal de Rádio c/ NAE -2.307.102,61 trocador de calor Anel S - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x NAE 2.038.681,99 20,0 m) - Transformador de 112,5 KVA NAE 32.480,20 Rede N - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x NAE 3.316.287,18 20,0 m) Itens Estimados Anteriormente 20.621.969,85 18.565.319,50 Anel SE - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 2.918.830,80 3.619.156,68 20,0 m) 227 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Lote Item Sobrepreço Sobrepreço Apontado Apontado na Instrução Anterior neste Trabalho Anel NE Anel S - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 7.283.890,42 6.194.262,06 20,0 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 2.965.009,82 1.475.107,44 10,0 m) - Transformador de 45 KVA 2.355.282,41 2.406.304,41 Rede N - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 2.566.589,20 2.132.653,49 10,0 m) - Transformador de 45 KVA 2.532.367,20 2.737.835,42 Observação: NAE – “Não Analisado nem Estimado” (item não analisado nem estimado anteriormente). Sobrepreço após Negociação 16. A tabela 9 mostra que, mesmo após a negociação, por meio da qual se pretende diminuir os preços das infraestruturas, persistem indícios de sobrepreço em sete das oito infraestruturas. Tabela 9. Comparação dos sobrepreços antes e após a negociação. Sobrepreço Unitário Sobrepreço Unitário Item sem Negociação com Negociação Anel Sudeste - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 9.949,15 9.799,54 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 30.159,64 21.307,01 m) Anel Nordeste - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 20.034,17 15.254,65 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 36.652,44 29.799,68 m) Anel Sul - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 3.851,46 -160,78 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 25.483,52 19.033,79 m) Rede Norte - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 13.759,05 11.849,95 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 36.847,64 25.960,93 m) 17. A tabela 10 detalha o sobrepreço identificado com a análise complementar, mostrando que o sobrepreço total apurado com a análise complementar, descontado de uma possível negociação informada pela Telebrás, ultrapassa R$ 68 milhões. Tabela 10. Análise complementar de preços unitários – considerando negociação. Sobrepreço Unit. Item Quant. Sobrepreço (R$) Após Negociação Anel Sudeste 10.617.875,30 228 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Item - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m) - Transformador de 112,5 KVA - Transformador de 75 KVA - Transformador de 45 KVA - Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/ ar condicionado - Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/ trocador de calor Anel Nordeste - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m) - Transformador de 112,5 KVA - Transformador de 75 KVA - Transformador de 45 KVA - Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/ ar condicionado - Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/ trocador de calor Anel Sul - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m) - Transformador de 112,5 KVA - Transformador de 75 KVA - Transformador de 45 KVA - Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/ ar condicionado - Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/ trocador de calor Rede Norte - Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m) - Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m) - Transformador de 112,5 KVA - Transformador de 75 KVA - Transformador de 45 KVA - Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/ ar condicionado - Gab. p/ Est. Terminal de Rádio c/ trocador de calor Quant. Sobrepreço Unit. Sobrepreço (R$) Após Negociação 692 9.799,54 6.781.280,01 120 21.307,01 2.556.840,75 8 6 320 18.486,67 17.129,27 10.425,59 147.893,36 102.775,62 3.336.188,16 NA NA NA 989 -2.332,76 -2.307.102,61 43.363.712,17 900 15.254,65 13.729.182,43 169 29.799,68 5.036.145,62 NA 6 402 NA 20.609,45 16.799,74 NA 123.656,73 6.753.494,13 1.285 13.790,84 17.721.233,26 NA NA NA 5.085.386,36 383 -160,78 -61.580,48 80 19.033,79 1.522.703,59 2 NA 199 16.240,10 NA 12.091,98 32.480,20 NA 2.406.304,41 NA NA NA 547 2.167,24 1.185.478,64 8.964.338,00 155 11.849,95 1.836.742,99 90 25.960,93 2.336.483,28 NA NA 220 NA NA 12.444,71 9.290,84 NA NA 2.737.835,42 221 NA NA 2.053.276,30 NA 229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sobrepreço Unit. Sobrepreço (R$) Após Negociação Total 68.031.311,83 Observação: NA – “Não Aplicável” (item não incluído no lote licitado). Item Quant. 18. A tabela 11 mostra que a amostra analisada representa 63% dos valores registrados em ata, se considerada a negociação informada pela Telebrás. Também se vê nessa tabela que o sobrepreço na amostra se a negociação se concretizar será de 23% dos valor dos itens analisados. Tabela 11. Consolidação do sobrepreço considerando a negociação. Representatividade da Sobrepreço na Amostra Sobrepreço na Amostra Amostra Analisada (R$) (%) Anel Sudeste 63% 10.617.875,30 13% Anel Nordeste 67% 43.363.712,17 32% Anel Sul 62% 5.085.386,36 11% Rede Norte 52% 8.964.338,00 29% Total 63% 68.031.311,83 23% Comparação de Preços Solicitada pelo Ministro-Relator 19. A tabela 12 mostra a ―comparação entre os preços vencedores da licitação, os preços resultantes das negociações até então empreendidas pela Telebrás e os preços de referência apurados pela unidade técnica‖, conforme solicitado pelo Exmo. Ministro-Relator. Tabela 12. Comparação entre os preços vencedores da licitação, os preços resultantes das negociações e os preços de referência. Preço Vencedor da Preço Após Licitação Negociação Preço Unitário de Percent Percent Item Preço Preço Referência ual ual Unitário Unitário - PUF (R$) acima acima (R$) (R$) do PUF do PUF Anel Sudeste - Infraest. Básica Autônoma 47.070,46 57.019,61 21,1% 56.870,00 20,8% (10,0 m x 10,0 m) - Infraest. Básica Autônoma 58.352,99 88.512,63 51,7% 79.660,00 36,5% (15,0 m x 20,0 m) - Transformador de 112,5 KVA 16.565,02 35.051,69 111,6% NN NN - Transformador de 75 KVA 13.714,73 30.844,00 124,9% NN NN - Transformador de 45 KVA 11.564,41 21.990,00 90,2% NN NN - Gab. p/ Est. Term. de Rádio NA NA NA NA NA c/ ar cond. - Gab. p/ Est. Term. de Rádio 25.832,76 23.500,00 -9,0% NN NN c/ troc. de calor Anel Nordest e - Infraest. Básica Autônoma 45.259,83 65.294,00 44,3% 60.514,48 33,7% (10,0 m x 10,0 m) 230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Item Preço Vencedor da Licitação Preço Unitário de Percent Preço Referência ual Unitário - PUF (R$) acima (R$) do PUF Preço Negociação Preço Unitário (R$) Após Percent ual acima do PUF - Infraest. Básica Autônoma 56.964,56 93.617,00 64,3% 86.764,24 52,3% (15,0 m x 20,0 m) - Transformador de 112,5 KVA NA NA NA NA NA - Transformador de 75 KVA 10.366,55 30.976,00 198,8% NN NN - Transformador de 45 KVA 8.940,26 25.740,00 187,9% NN NN - Gab. p/ Est. Term. de Rádio 30.209,16 44.000,00 45,7% NN NN c/ ar cond. - Gab. p/ Est. Term. de Rádio NA NA NA NA NA c/ troc. de calor Anel Sul - Infraest. Básica Autônoma 50.960,54 54.812,00 7,6% 50.799,76 -0,3% (10,0 m x 10,0 m) - Infraest. Básica Autônoma 62.627,48 88.111,00 40,7% 81.661,27 30,4% (15,0 m x 20,0 m) - Transformador de 112,5 KVA 15.554,90 31.795,00 104,4% NN NN - Transformador de 75 KVA NA NA NA NA NA - Transformador de 45 KVA 11.308,02 23.400,00 106,9% NN NN - Gab. p/ Est. Term. de Rádio NA NA NA NA NA c/ ar cond. - Gab. p/ Est. Term. de Rádio 25.832,76 28.000,00 8,4% NN NN c/ troc. de calor Rede Norte - Infraest. Básica Autônoma 49.870,05 63.629,10 27,6% 61.720,00 23,8% (10,0 m x 10,0 m) - Infraest. Básica Autônoma 62.404,07 99.251,71 59,0% 88.365,00 41,6% (15,0 m x 20,0 m) - Transformador de 112,5 KVA NA NA NA NA NA - Transformador de 75 KVA NA NA NA NA NA - Transformador de 45 KVA 10.630,46 23.075,17 117,1% NN NN - Gab. p/ Est. Term. de Rádio 30.209,16 39.500,00 30,8% NN NN c/ ar cond. - Gab. p/ Est. Term. de Rádio NA NA NA NA NA c/ troc. de calor Observação: NN – “Não Negociado” (item não foi objeto de negociação); NA – “Não Aplicável” (item não incluído no lote licitado). CONCLUSÃO 20. Utilizando métodos análogos aos empregados na instrução anterior, as análises técnicas complementares realizadas neste trabalho ampliaram a representatividade da amostra para 64% (ou 63%, se considerada a negociação informada pela Telebrás). 231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21. Com essas análises complementares, o sobrepreço aumentou de R$ 56 milhões para R$ 78 milhões. 22. Como a redução de preços alcançada nas negociações informadas pela Telebrás não ultrapassa R$ 9 milhões, conclui-se que o novo acordo pretendido pela Estatal não é suficiente para afastar os indícios de sobrepreço encontrados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010TB.‖ É o Relatório. VOTO Aprecia-se Representação formulada pela empresa Seteh Engenharia Ltda. em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB, promovido pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, conforme as diretrizes estabelecidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12/05/2010. 2. A licitação destina-se à contratação de solução de infraestrutura básica, com fornecimento de contêineres, gabinetes e materiais, necessária para o funcionamento e proteção dos equipamentos ópticos, rádio e IP, a serem utilizados na rede nacional de telecomunicações, incluindo garantia e assistência técnica, instalação, treinamento e operação inicial. II – Admissibilidade 3. No tocante à admissibilidade, uma vez atendidos os requisitos atinentes à espécie e ante o que dispõe o art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, entendo que a presente Representação deve ser conhecida, passando-se ao exame de mérito. III – Mérito 4. De início, cabe relembrar que, dentre as inúmeras irregularidades apontadas inicialmente pela empresa representante, remanesceram, após as análises empreendidas pela 1ª Secex, os indícios de sobrepreço nas atas de registros e nos contratos firmados pela Telebrás com as empresas vencedoras do certame. 5. A propósito, até o momento, a Telebrás celebrou os seguintes contratos: - contrato nº 22/2010-TB, no valor de R$ 27.719.359,28, firmado com o consórcio Clemar (líder) e Eltek Valer, para execução de obras de infraestrutura no Anel Sudeste; - contrato nº 23/2010-TB, no valor de R$ 35.185.607,07, firmado com a empresa Zopone, para execução de obras de infraestrutura no Anel Nordeste. 6. Por meio do Despacho constante da peça 24 do processo, datado de 16/12/2010, adotei medida cautelar, ratificada pelo Colegiado, no sentido de determinar à Telebras que se abstivesse de ampliar os objetos contratados com base nas Atas de Registro de Preço referentes ao Pregão Eletrônico nº 02/2010TB até deliberação conclusiva a respeito do processo. 7. Acolhendo proposta do Titular da 1ª Secex, solicitei a manifestação da unidade técnica especializada deste Tribunal (Secob) quanto aos seguintes pontos: a) Adequação do Projeto Básico: se a ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um conjunto padrão de projetos básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital comprometeu a regular apresentação de propostas pelos licitantes e seu julgamento objetivo, ou, ainda, se a regra adotada no certame constituiu ofensa ao art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993; b) Adequação dos preços: se o orçamento-base da licitação (peça 15), e ainda os preços apontados como vencedores do certame, notadamente quanto aos diversos itens de "serviços de infraestrutura básica", encontram-se consentâneos, no que couber, com os preços de referência do SINAPI; c) Estratégia de contratação: se a opção da Telebrás de concentrar em quatro grandes lotes, cada um deles abrangendo diversos estados, os serviços de infraestrutura básica apresenta-se técnica e economicamente adequada; e 232 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) Outras considerações julgadas pertinentes. 8. Incumbida do feito, a Secob-3 apresentou as seguintes conclusões (peça 79): I – quanto à adequação do projeto básico: - falhas no projeto básico (especificação técnica do edital) comprometeram a regular apresentação de propostas por parte dos licitantes; - não há elementos nos autos que apontem para a violação da regra contida no art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93; II – quanto à adequação de preços: - os preços registrados em ata, referentes aos Anéis Nordeste e Sudeste, para os serviços de infraestrutura básica autônoma 10m x 10m, transformadores e gabinetes para estação terminal de rádio com ar condicionado não se encontram consentâneos com os preços de mercado – foi apurado um sobrepreço de R$ 53 milhões para esses itens; - identificou-se um possível sobrepreço de R$ 34 milhões nos demais itens de infraestrutura dos Anéis Nordeste e Sudeste; - identificou-se potencial sobrepreço de R$ 14 milhões em itens do Anel Sul e da Rede Norte; III – quanto à estratégia de contratação: - não há elementos que permitam afirmar que a opção de juntar os itens da licitação em quatro grandes lotes tenha causado prejuízo ao certame; IV – quanto a outros pontos: - a opção de reunir equipamentos de telecomunicações e serviços de construção nos mesmos lotes deve ter contribuído para os resultados ruins da licitação; e - a licitação parece ter sido conduzida às pressas, sem a diligência que os recursos envolvidos e a complexidade do objeto exigiam dos gestores (ampla pesquisa de mercado, revisão do texto do edital, maior prazo de publicidade do edital). 9. Restituído os autos à Secob-3 para proposição de mérito, o corpo diretivo da unidade técnica manifestou-se essencialmente no sentido da manutenção da cautelar anteriormente concedida e de determinação à Telebrás para renegociação dos Contratos ns. 22/2010-TB e 23/2010-TB, além de providências com vistas ao cancelamento das atas de registros de preço firmadas. 10. Estando os autos no meu Gabinete, tanto a Telebrás quanto a empresa representante ingressaram nos autos apresentando suas considerações acerca das conclusões da Secob-3, o que me motivou a determinar à unidade técnica que reavaliasse a adequação dos preços licitados, análise essa que, além de aumentar a representatividade da amostra examinada, deveria tomar como referência, preferencialmente, os valores do Sinapi. 11. Feito esse breve resumo, passo à análise das ocorrências apontadas na representação, detendome primeiramente à adequação dos preços contratados e os registrados nas respectivas atas firmadas. III.a) Adequação dos preços estimados e contratados 12. Neste tópico, foi a Secob-3 instada inicialmente a se manifestar acerca da adequação do orçamento-base e dos preços vencedores da licitação, notadamente quanto aos diversos itens de ―serviços de infraestrutura básica", comparativamente, no que coubesse, aos preços de referência do Sinapi. 13. Recorde-se que o objeto licitado envolve duas partes distintas: a) Construção Civil – pequenas obras de engenharia, denominadas infraestruturas básicas (autônoma, compartilha e Roof Top), que servem de suporte físico e proteção dos equipamentos; b) Equipamentos – fornecimento e instalação de equipamentos, inclusive treinamento e operação inicial. 14. No que toca à pesquisa de mercado realizada pela Telebrás, destacou inicialmente a unidade técnica que o Decreto n.º 3.931/2001, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.342/2002, exige que a licitação para registro de preço seja precedida de ampla pesquisa de mercado, porém a entidade solicitou cotação de itens a apenas 4 (quatro) fornecedores. 15. Após examinar as cotações realizadas pela Telebrás, verificou a unidade instrutiva que parte considerável dos itens licitados teve seus preços de mercado estimados com menos de três orçamentos, 233 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sendo que algumas das cotações utilizadas teriam sido apresentadas sem compromisso com a realidade, não condizendo aos preços efetivamente praticados no mercado. 16. Assim, concluiu a Secob-3 que a ―metodologia utilizada pela Telebrás para estabelecer o preço de referência conduz ao entendimento de que as informações utilizadas para a formação do orçamentobase, assim como seu tratamento, não foram confiáveis‖, daí seu entendimento de que tanto o Decreto mencionado quanto a Lei n.º 8.666/1993 (art. 6º, inciso IX, alínea ―f‖) não foram observados. 17. Em seus esclarecimentos, a Telebrás apontou divergências nos dados utilizados pela unidade técnica para chegar às suas conclusões, sustentando que, na maioria das vezes, a definição das estimativas levou em conta três ou quatro preços e que somente em alguns casos foram utilizados somente dois preços, neste último caso para itens de menor vulto ou para aqueles em que se enfrentou dificuldade na obtenção da cotação. 18. A par dessas divergências, devo reconhecer, primeiramente, como alegado pela Telebrás, a dificuldade encontrada na obtenção de parâmetros de mercado, merecendo-se nesse sentido ser reparada a afirmação outrora lançada no parecer do Titular da 1ª Secex de que as concessionárias privadas de telecomunicações não teriam razão para omitirem informações dessa natureza para a Telebrás, já que a atuação desta seria adstrita às localidades onde inexistente oferta de serviços de conexão à internet em banda larga. 19. A meu ver, ainda que não se possa falar em concorrência direta entre a Telebrás e as concessionárias de telefonia em face dos serviços ora licitados, deve ser levado em conta que a recriação da estatal foi motivada justamente pelo desinteresse destas últimas no segmento comercial que a Telebrás passará a atuar e que futuramente poderá se expandir, até mesmo como forma de baratear os custos dos serviços oferecidos aos consumidores em geral. 20. De toda forma, o que importa neste momento, ante as inconsistências apontadas pela unidade instrutiva, é saber se o orçamento-base da licitação apresentado pela Telebrás pode ser adotado como referência segura para fins de se atestar a adequação dos preços contratados, considerando, sobretudo, que duas das quatro empresas que colaboraram na sua confecção foram vencedoras da licitação. 21. Nesse sentido, chama atenção a expressiva redução de preços verificada entre os preços inicialmente orçados pela Telebrás e os preços alcançados na licitação, ou seja, de uma estimativa inicial de R$ 858,8 milhões o valor alcançado na licitação baixou para R$ 473,2 milhões, uma redução média de 44,90%. 22. Por mais que seja usual na Administração Pública a constatação de que os valores previamente estimados estejam acima dos preços efetivamente obtidos na licitação, mormente na modalidade pregão, como alegado pela Telebrás, penso que a diferença verificada somente se justificaria acaso houvesse ocorrido uma intensa competição, o que, no caso, não restou constatado, já que somente 5 (cinco) licitantes participaram do certame. 23. Corroborando esse raciocínio, observo das cotações apresentadas pela própria Telebrás a expressiva discrepância em alguns itens licitados, principalmente entre o menor valor cotado e a média das cotações, de modo que não me parece ser apropriado tomar este último como parâmetro de mercado, sob pena de comprometer a validade da análise. 24. Todavia, isso não denota, muito menos comprova, o descompromisso da entidade na elaboração do orçamento-base da licitação, mas talvez a dificuldade realmente encontrada na obtenção dos reais valores de mercado, o que pode ser tolerado em razão da especificidade do objeto licitado e as circunstâncias da contratação. 25. Assim, embora por razões diversas da unidade técnica, julgo não ser seguro a partir do orçamento-base elaborado pela Telebrás a realização de qualquer inferência acerca da adequação ou não dos preços contratados, reconhecendo, no entanto, os óbices impostos à entidade na sua confecção e a inexistência de elementos nos autos que comprovem eventual conduta irregular dos agentes responsáveis. 26. Prosseguindo, registro que, com vistas a comprovar a adequação dos preços contratados, a Telebrás apresentou planilha de serviços (peça 75), com os respectivos preços, para o item ―infraestrutura 234 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO básica autônoma 10,0 m x 10,0 m‖, a qual corresponde a aproximadamente 30% de todos os serviços (equipamentos e construção civil) licitados nos Anéis Sudeste e Nordeste. 27. A Secob-3, por sua vez, no intuito de atender ao questionamento que lhe fora formulado, concentrou sua análise efetivamente em três itens licitados dos Anéis Nordeste e Sudeste, quais sejam: Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m); Transformadores; e Gabinete para Estação Terminal de Rádio com ar condicionado, à exceção neste último caso do Anel Sudeste, que contempla solução distinta. 28. A representatividade da amostra analisada correspondeu, assim, a 60,7% e 36,% para os Anéis Nordeste e Sudeste, respectivamente, correspondendo o sobrepreço apurado (R$ 53 milhões) a 44% para os itens mencionados. 29. Em relação aos demais itens de infraestrutura dos Anéis Nordeste e Sudeste [Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 20 m), Infraestrutura básica compartilhada (gabinete outdoor), Infraestrutura básica compartilhada (gabinete outdoor com poste), Infraestrutura básica compartilhada (gabinete outdoor com torre), Infraestrutura Básica para Roof Top], a estimativa realizada pela unidade técnica tomou como referência a média dos preços apontados pelas empresas Seteh, BM e Moska, sendo assim apontado nesses itens um sobrepreço de R$ 34 milhões. 30. Já quanto ao Anel Sul e à Rede Norte, o sobrepreço identificado naqueles principais itens acima mencionados tomou por referência os cálculos relativos aos Anéis Nordeste e ao Sudeste, sendo assim apurado o valor aproximado de R$ 13 milhões, dos quais R$ 6,5 milhões referem-se ao Anel Sul (8,6% do lote) e R$ 7,2 milhões na Rede Norte (11,6% do lote). 31. Insta consignar que, nada obstante a Telebrás ter informado acerca da existência de negociação com as empresas contratadas no intuito de reduzir os valores constantes nas atas de registro de preço (peça 77), a unidade técnica considerou que os descontos oferecidos foram insuficientes para afastar os sobrepreços identificados nos contratos e nas atas registradas. No total, o desconto obtido com a referida negociação superou R$ 16,0 milhões nos itens de infraestrutura básica, para todos os grupos licitados. 32. De outra parte, a Secob-3 considerou que os argumentos adicionais (peça 88) apresentados pela empresa representante Seteh Engenharia Ltda., no sentido de demonstrar que o sobrepreço seria maior do que aquele apontado pela unidade técnica, não alteravam suas conclusões anteriores, em que pese fossem úteis no caso de instauração de uma tomada de contas especial. 33. Como já mencionado, em face dos questionamentos apresentados acerca da referida análise da unidade técnica, determinei à Secob-3 que, em complementação à sua instrução anterior, avaliasse também os preços de outros itens licitados, de modo assim a aumentar a representatividade da amostra examinada e a assegurar que a análise fundamentasse-se em parâmetros seguros de referência, a exemplo do Sinapi. 34. Desse modo, solicitei à unidade técnica que também incluísse em sua análise os itens ―Gabinete Estação Terminal de Rádio com Trocador de Calor‖ e ―Infraestrutura básica autônoma 15,0 m x 20,0 m‖, bem como avaliasse os preços de todos os itens mencionados, acaso existentes, para o Anel Sul e Rede Norte. 35. Isso teve por intuito não só afastar os questionamentos da Telebrás acerca dos critérios utilizados pela unidade técnica para validar o sobrepreço, já que amparou-se em orçamentos de fornecedores supostamente ligados à empresa representante e com datas-bases (março de 2008) distintas da licitação (novembro de 2010), bem assim os questionamentos da empresa representante acerca da ausência de análise de outros itens relevantes licitados. 36. Neste particular, registro que a análise da Secob-3 (peça 104), além de utilizar, majoritariamente, como parâmetros de comparação, os preços do Sinapi, aumentou também a representatividade da amostra dos itens examinados para todos os grupos ou lotes, que passou a corresponder a 64% do valor total adjudicado (R$ 473,2 milhões), assim distribuído: Tabela 1 – Representatividade da amostra 235 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Anel Sudeste Anel Nordeste Anel Sul Rede Norte Total Valor dos Analisados (R$) 80.822.863,23 141.659.209,00 48.078.066,00 32.601.201,80 303.161.340,03 Itens Valor dos Itens do Representatividade Anel (R$) da Amostra 128.607.598,07 63% 207.270.258,88 68% 75.772.479,20 63% 61.580.530,15 53% 473.230.866,30 64% 37. Prosseguindo, observo que para os itens ―infraestrutura básica 10m x 10m‖, ―gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado‖, ―transformadores de 45KVA, 75 KVA e 112,5KVA‖, a unidade técnica repetiu a metodologia empregada na instrução anterior, alterando, no entanto, os valores unitários dos insumos e serviços, conforme a respectiva localização, já que naquela primeira análise a amostra havia se restringido aos Anéis Nordeste e Sudeste. 38 Quanto ao item ―infraestrutura-básica 15,0 m x 20,0 m‖, adotou-se o mesmo método utilizado para o item ―infraestrutura básica 10,0 m x 10,0 m‖, porém considerando as especificidades da sua estrutura, com o consequente aumento da área, do perímetro e das quantidades, refletindo, desta forma, nos custos de determinados itens. 39. Ressalte-se que para o Anel Sul e Rede Norte, a análise considerou as cidades cujos preços de construção são maiores de acordo com os demonstrativos apresentados pela própria Telebrás, evidenciado, assim, que o método de análise foi conservador, redundando num sobrepreço menor. 40. Por fim, no que concerne ao item ―estação terminal de rádio com trocador de calor‖, utilizou-se da mesma fonte de informação empregada para o item ―gabinete para estação terminal de rádio com ar condicionado‖, ou seja, a proposta comercial da Omibra, não se promovendo qualquer ajuste tendo em vista que a mesma é para entrega em qualquer parte do país. 41. A partir dessa metodologia, a unidade técnica recalculou o sobrepreço total estimado para aproximadamente R$ 78 milhões para os itens examinados em relação a todos os anéis ou grupos, correspondente a 16,5% do valor total adjudicado (R$ 473,2 milhões) e a 25,7% do valor da amostra examinada (R$ 303,2 milhões), decomposto da seguinte forma: Tabela 2 – Sobrepreço consolidado por lote. Sobrepreço (R$) Anel Sudeste Anel Nordeste Anel Sul Rede Norte Total 11.783.724,17 48.823.396,61 7.138.052,68 10.240.052,40 77.985.225,86 Sobrepreço Amostra(%) 15% 34% 15% 31% 26% na 42. A análise da unidade técnica indica que, mesmo considerando a negociação empreendida pela Telebrás nos itens analisados, o sobrepreço persistiria no valor aproximado de R$ 68 milhões, ou seja, 23% da amostra examinada (R$ 303,2 milhões) ou 14,3% do total adjudicado (R$ 473,2 milhões), sendo, assim, insuficiente para afastar a irregularidade. Essa conclusão subsiste mesmo se considerada a redução total de preços obtida pela Telebrás em sua negociação (R$ 16 milhões), reduzindo-se o sobrepreço para R$ 62 milhões. 43. Isso posto, entendo que, a princípio, afigura-se escorreita a metodologia empregada pela unidade técnica na análise dos itens ―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖ e ―Transformadores‖, a qual pautou-se nos parâmetros do Sinapi para calcular o sobrepreço, tendo como premissas os preços unitários praticados à época da licitação e os ajustes realizados nas composições 236 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO apresentadas pela Telebrás a este Tribunal. Em verdade, vejo que a divergência nos cálculos reside na definição dos itens componentes dos custos detalhados na planilha orçamentária. 44. Relativamente ao item ―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖, merecem destaques as seguintes divergências verificadas nas composições apresentadas, cabendo consignar, no entanto, que, diante das inúmeras inconsistências apontadas na análise inicial da Secob-3, a Telebrás por sua iniciativa promoveu os devidos ajustes em suas composições, adequando, por exemplo, os custos de ―alambrado‖, ―concreto‖ e ―esteiramento‖. 45. Quanto às despesas com ―projetos‖, observo que a análise da Secob, em que pese ter adicionado à sua composição o custo de ―projeto de rede lógica‖, desconsiderou dos custos o subitem ―projeto de arquitetura‖, por entender que o croqui constante no edital, juntamente com as demais especificações, supriria a necessidade de tal item. É de se registrar que, embora as composições da Telebrás aludam a ―projeto de arquitetura‖, trata-se, na verdade, de ―projeto executivo‖. 46. Compulsando o edital da licitação, vê-se que realmente ele traz na ―figura 35‖ um croqui relativo ao mencionado item, bem assim a descrição das especificações necessárias. No entanto, entendo que isso não permite concluir de forma categórica que o ―projeto de arquitetura‖ seja dispensável e que a despesa seja indevida. A propósito, para realização do referido projeto é atribuído um custo de R$ 871,50, o que não me afigura um valor desarrazoado, mesmo no caso da adequação de um projeto padrão existente. 47. De fato, ainda que se admita a existência de projetos padronizados para os diversos itens de infraestrutura, a realização de obras em localidades distintas exigirá do contratado as devidas adequações objetivando atender as especificidades da execução, até para que, de posse da referida documentação, possa a Administração melhor avaliar a conformidade dos serviços realizados. 48. Corroborando essas conclusões, verifico que a Telebrás fez colacionar aos autos cópias de ―projetos de arquitetura‖ (peças 180 a 218) utilizados na realização de obras de estações de telecomunicações que não se resumem ao croqui descrito no edital, o que demonstra a necessidade da despesa, razão pela qual entendo correto o custo informado pela Telebrás. 49. Já na composição do custo de ―Administração local da obra‖, a unidade técnica excluiu totalmente a despesa relativa a ―Técnico de Segurança do Trabalho‖, por entender inexistir na Norma Regulamentadora - NR n.º 04, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho previsão para tanto. 50. De sua parte, argumentou a Telebrás que, além da previsão do técnico de segurança na norma referenciada, as empresas contratadas não podem prescindir do técnico de segurança do trabalho, especialmente quando da execução dos serviços em ―estações‖ localizadas nas instalações da Eletrobrás e Petrobrás, em que as empresas proprietárias exigiram o profissional para acompanhar os trabalhos. 51. Em relação à NR-04, verifico que, de fato, ela prevê (item 4.2.1.1) o emprego de técnicos de segurança do trabalho por canteiro de obra ou frente de trabalho, considerando a quantidade de empregados e o grau de risco do serviço, de forma que a discussão recai sobre a necessidade ou não do profissional para execução dos serviços contratados, em razão dos riscos inerentes à execução do serviço. 52. Contudo, apesar de reconhecer a necessidade de observância das normas de segurança por parte das contratadas da Telebrás, especialmente no caso de execução de obras nas instalações da Eletrobrás e Petrobrás, isso não permite concluir que em todas as obras seja necessária a presença do mencionado profissional, a justificar a inclusão indiscriminada da despesa nos custos diretos do item análise. 53. Mesmo nas hipóteses de execução de obras nas instalações das aludidas empresas não está comprovada a exigência da presença contínua do profissional, sendo somente exigido o cumprimento das normas de segurança, conforme documentação colacionada aos autos pela própria Telebrás (ata de reunião, peça 167). Ainda que fosse assim, tal circunstância não permitiria considerar como devida essa despesa em todas as obras de infraestrutura, mas somente naquelas ocorridas dentro das referidas instalações. 54. Quanto à necessidade de eventual treinamento específico de pessoal, não há também como estabelecer uma correlação com o custo direto de cada obra particularizada, de modo que seu reflexo, 237 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acaso existente, repercutirá no custo de Administração Central da obra e, em última instância, no custo do BDI. De fato, não é crível que a cada obra os trabalhadores recebam treinamento específico sobre segurança do trabalho, sendo mais razoável admitir uma qualificação inicial e padronizada aproveitada a todas as obras realizadas pela contratada. 55. Igualmente, conquanto possa ser exigida a apresentação de Análise Preliminar de Riscos – APR antes da execução de qualquer atividade, a exemplo do que constou da referida ata, entendo que são situações pontuais e que não podem ser generalizadas a ponto de repercutir nos custos diretos de todas as obras licitadas, devendo também ser considerado nos da administração central da obra. 56. Assim, acompanhando as conclusões da unidade técnica, julgo que devem ser totalmente excluídas dos custos da ―Administração local da obra‖ as despesas relativas à ―Técnico de Segurança do Trabalho‖, porquanto não comprovada sua necessidade. 57. Quanto ao BDI utilizado na análise da unidade técnica, insurge-se a Telebrás acerca das premissas e dos percentuais utilizados pela Secob- 3 na composição do referido fator, o qual, segundo a unidade técnica, deveria ser no percentual total de 26,89%, ao invés de 32,15% adotado pela entidade, do qual constam as seguintes parcelas: a) taxa de administração central (10,00%); taxa de custo financeiro (1,50%); c) taxa de contingência (1,00%); tributos federais (COFINS 3,00% e PIS 0,65%); tributos municipais (ISS 5,0%); tratamento de riscos (1,00)%; e lucro da empresa (10,0%). 58. Devo reconhecer inicialmente que a análise da Secob-3 foi pautada nos parâmetros estabelecidos no Acórdão 325/2007 – Plenário, que se aplicam, especificamente, a obras de linhas de transmissão e subestações, não podendo, portanto, ser generalizados a todo tipo de empreendimento, pois, conforme já diversas vezes debatido neste Tribunal, cada tipo de empreendimento tem sua especificidade que pode justificar um BDI diferenciado. 59. Conquanto possa se afirmar que as obras de linhas de transmissão são mais complexas ou trabalhosas, não pode ser desconsiderada a circunstância de que as obras de infraestrutura em comento são realizadas em localidades distintas e afastadas o que pode justificar a adoção de um BDI diferenciado daquele adotado pela unidade instrutiva. 60. Igualmente, o prazo de vigência de 42 (quarenta e dois) meses dos contratos celebrados ou que vierem a ser celebrados, consoante os termos do edital e dos ajustes já firmados, não pode ser deixado de lado na avaliação do BDI, especialmente porque durante o mencionado prazo deverá o contratado fornecer assistência técnica, por meio de atendimento telefônico gratuito e suporte remoto via WEB, o que certamente redunda em custos ao contratado, com reflexos nos itens administração central e despesas financeiras. 61. Assim, entendo que a favor da Telebrás devem ser acolhidos os percentuais de administração central (10,00%) e de despesas financeiras (1,50%) informados na composição de seu BDI, do quais a unidade técnica divergiu. Da mesma forma, por conservadorismo, considero que a taxa de lucro informada pela Telebrás (10,00%) pode também ser aceita, o qual, aliás, aproxima-se muito do patamar máximo estabelecido pelo Acórdão 325/2007 – Plenário (9,96%). 62. No que toca ao percentual de ISS, talvez a principal divergência existente neste ponto da análise, a Telebrás sustenta que não seria adequada a adoção do percentual de 2,00% informado na composição da unidade instrutiva, sob o argumento de que em parte dos municípios a alíquota seria de 5%. Cumpre informar que o percentual apurado pela Secob-3 tomou como referência a alíquota máxima possível de ISS (5,00%), porém adotou como premissa a hipótese de não-incidência do imposto sobre os materiais aplicados na execução dos serviços. 63. Em suas considerações adicionais (peça 167), a Telebrás apresentou pesquisa realizada acerca da alíquotas de ISS praticadas em cidades em que os serviços serão prestados na região Sudeste e Nordeste, para defender, assim, a aplicação do percentual médio apurado, ou seja, 3,55% e 4,4%, respectivamente, fazendo alusão ainda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1020749/RN) que acolheu o entendimento do fisco da cidade de Natal/RN quanto à não dedução da base de cálculo do imposto dos materiais aplicados nos serviços de concretagem. 238 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 64. Primeiramente, a questão da incidência do ISS não me parece completamente resolvida no âmbito judicial. Se a Telebrás trouxe precedente do STJ, há também julgados do Supremo Tribunal Federal – STF que apontam na direção contrária, ou seja, da possibilidade de dedução da base de incidência do imposto dos valores referentes aos materiais aplicados na realização dos serviços (RE 603497/MG – Relatora Ministra Ellen Gracie). 65. De outra parte, não se pode afirmar que todos os locais em que os serviços serão prestados adotam o mesmo entendimento acerca da inclusão dos materiais aplicados na execução dos serviços. Com efeito, em rápida consulta à rede mundial de computadores feita por minha Assessoria, foi possível extrair legislações municipais que, de antemão, excluem da base de incidência os materiais aplicados na execução dos serviços, a exemplo do Município de Dourados/MS (Decreto nº 705/2009). 66. Assim, diante da necessidade de se estabelecer um percentual único para o ISS, entendo seja razoável a adoção da média informada no Acórdão 325/2007 – Plenário, ou seja, 3,62%, o que de certa forma busca contemplar, não só as variações mencionadas, mas também a possibilidade de incidência ou não da alíquota sobre os materiais aplicados. 67. Em relação às demais parcelas constantes do BDI informado pela Telebrás, ou seja, taxa de contingência, tributos federais e de tratamento de risco, observo que a unidade técnica admitiu os valores adotados pela entidade, em conformidade com o mencionado Acórdão 325/2007 – Plenário, dispensandose, portanto, maiores comentários. 68. Assim, promovidos os ajustes antes expostos, julgo que pode ser admitido como razoável para o empreendimento o percentual de BDI de 30,77%, valor esse que se aproxima daqueles informados pela entidade em sua última manifestação (30,70% a 32,15%, peças 109 a 161). 69. Da mesma forma, entendo correta a metodologia empregada pela unidade técnica em relação ao item ―Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)‖, a ele se aplicando as considerações anteriores apresentadas acerca do item ―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖, já que segue a mesma lógica construtiva deste último, porém com adequação nos quantitativos de determinados itens. 70. Feitos os ajustes aos valores calculados pela unidade (inclusão de projeto de arquitetura e BDI de 30,77%), os valores referenciais para os itens ―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖ e ―Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)‖ em relação às regiões licitadas ficam assim: Tabela 3 - Preços referenciais dos itens de infraestrutura básica por anel ou grupo licitado ―Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m)‖ Grupo Valor de referência (em R$) Nordeste 47.783,43 Sudeste 49.649,42 Sul 53.659,77 Norte 52.534,62 ―Infraestrutura Básica Autônoma (15,0 m x 20,0 m)‖ Grupo Valor de referência (em R$) Nordeste 62.127,35 Sudeste 63.556,27 Sul 67.963,42 Norte 67.733,19 71. No que se refere ao item ―transformadores‖, verifico que a Telebrás não apresentou argumentos específicos para contraditar as composições realizadas pela unidade técnica, sendo que a análise pautouse, como já dito, nas referências do Sinapi e nos orçamentos realizadas pela emprega Celg. Assim, entendo que está correta a análise efetuada, com ressalva ao percentual de BDI utilizado, em face das 239 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerações anteriormente apresentadas. Os valores referenciais para esse item passam a ser os seguintes: Tabela 4 – Valores referenciais do item ―Transformadores‖ por anel ou grupo licitado Anel ou Grupo Sudeste Nordeste Sul Norte Equipamento TRANSFORMADOR 112,5KVA TRANSFORMADOR 75KVA TRANSFORMADOR 45KVA TRANSFORMADOR 75KVA TRANSFORMADOR 45KVA TRANSFORMADOR 112,5KVA TRANSFORMADOR 45KVA TRANSFORMADOR 45KVA Valor de referência (em R$) 17.071,54 14.134,09 11.918,02 10.683,53 11.653,79 16.030,53 11.653,79 9.213,64 72. Já quanto ao item ―Gabinete para Estação Terminal de Rádio com ar condicionado‖, lembro que a Telebrás insurge-se quanto à cotação obtida pela unidade técnica junto à empresa Omibra (Omicron Brasile) para esse item, sustentando a eventual interferência da empresa representante na sua obtenção. 73. Entendo que não há nada nos autos que desabone os procedimentos adotados pela unidade técnica, especialmente o ato de confirmar a validade do preço apresentado pela empresa representante, o qual encontra-se em conformidade com as normas gerais de auditoria, especialmente a ―circularização‖. 74. A meu ver, a discussão que deve prevalecer é acerca da adequação dos preços para comprovar a ocorrência do sobrepreço, tendo em vista a grande discrepância apurada, já que, enquanto o preço contratado é de R$ 44.000,00, o valor de referência é de R$ 30.209,16, ou seja, diferença de 33%. 75. Nesse sentido, apesar dos questionamentos apresentados pela Telebrás (peça 100), observo primeiramente que a descrição geral da proposta confere com aquela constante do edital, à exceção do estabelecido no item 5.28.2 do termo de referência, vez que não está claro se a base do gabinete ofertado tem dimensões suficientes para a instalação de novos gabinetes com até 4 (quatro) bastidores para futuras expansões. Isso, no entanto, não invalida a comparação, até porque a Telebrás não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar a diferença dos equipamentos. 76. Quanto às composições apresentadas pela unidade técnica, não identifico a priori inconsistência nos cálculos realizados, vez que considerou o preço ofertado pela Omibra, adicionado do BDI diferenciado de 10%, em benefício da Telebrás, tendo em vista que a referida empresa informou que seu preço já incluía o valor referente à instalação do equipamento, com a ressalva de que não contempla despesas com infra-estrutura civil e elétrica necessárias. 77. Ademais, em relação ao percentual de BDI diferenciado, o mesmo justifica-se pelo fato de o mencionado equipamento constituir parcela relevante no preço global do grupo licitado, a exemplo do Anel Nordeste em que representa 27,3% do valor adjudicado, em conformidade com que dispõe a Súmula 25/2010 deste Tribunal: ―Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.‖ 78. Por fim, considero que milita em prol da validade da proposta da Omibra a cotação apresentada em relação ao item ―Gabinete para Estação Terminal de Rádio com trocador de calor‖ (R$ 23.484,33) acima do preço que foi adjudicado para esse item no Anel Sudeste (R$ 23.500,00). 240 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 79. Assim, entendo apropriada a análise da Secob-3 neste ponto; contudo, no sentido de tornar o cálculo do sobrepreço ainda mais conservador, admito aplicável aqui o percentual de BDI utilizado para os itens ―transformadores‖ e ―infraestrutura básica‖ (30,77%), ao invés do percentual de 10% informado na instrução, de modo que os valores referenciais desses itens, para os todos os grupos licitados, passam a ser os seguintes: Tabela 5 – Valores referenciais para os itens ―Gabinete para Estação Terminal de Rádio com trocador de calor‖ e ―Gabinete para Estação Terminal de Rádio com ar condicionado‖ Grupo ou Anel Valor (em R$) “Gabinete para Estação Terminal de Rádio com trocador de 30.710,46 calor” “Gabinete para Estação Terminal de Rádio com ar condicionado” 35.913,20 80. Promovidos esses ajustes nos cálculos da unidade técnica, verifico que mesmo assim persiste um sobrepreço total estimado em R$ 53,6 milhões, correspondente a 11,3% do valor total adjudicado (R$ 473,2 milhões) e a 17,6% do valor da amostra examinada (R$ 303,1 milhões): Tabela 6 – Sobrepreço consolidado por lote após ajustes Sobrepreço (R$) Anel Sudeste Anel Nordeste 4.430.921,49 38.238.158,59 2.939.515,35 Anel Sul 8.015.319,29 Rede Norte Total 53.623.914,73 Sobrepreço na Amostra (%) 5,4% 26,9% 6,1% 24,5% 17,6% 81. Observo que o sobrepreço está, sobretudo, concentrado no Anel Nordeste (26,9%) e na Rede Norte (24,5%) em que a diferença de preço em alguns dos itens examinados chega até 190%, como é o caso do item ―Transformador 75 KVA‖ do Anel. Apresenta-se a seguir o detalhamento dos sobrepreços apurados nos itens examinados nesses dois grupos: Tabela 7 - Sobrepreço nos itens do Anel Nordeste. Quant. (unid.) Infraestrutura Básica Autônoma (10m x 900 10m) Preço unit. Preço unit. Sobrepreço de Sobrepreç da Ata unitário referência o% (R$) (R$) (R$) 65.294,00 47.783,43 17.510,57 37% Sobrepreço (R$) 15.759.509,9 0 241 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 20m) Transformadores 75 kva Transformadores 45 kva Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ ar condicionado1 169 93.617,00 31.489,65 62.127,35 6 402 10.683,53 9.213,64 1.285 30.976,00 20.292,47 25.740,00 16.526,36 44.000,00 8.086,80 35.913,20 51% 5.321.751,14 190% 121.754,82 179% 6.643.598,43 23% 37% Sobrepreço 10.391.544,3 0 38.238.158,5 9 Tabela 8 - Sobrepreço nos itens da Rede Norte. Quant. (unid.) Infraestrutura Básica Autônoma (10m x 10m) Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 20m) Transformadores 45 kva Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ ar condicionado Sobrepreço Preço unit. Preço unit. Sobrepreço de Sobrepreço Sobrepreço da Ata unitário referência % (R$) (R$) (R$) (R$) 155 63.629,10 52.534,62 90 21% 1.719.645,12 31.518,52 47% 2.836.666,91 12.119,65 111% 2.666.323,38 3.586,80 10% 33% 792.683,88 99.251,71 67.733,19 220 11.094,48 10.955,52 221 23.075,17 39.500,00 35.913,20 8.015.319,29 82. Já no caso dos Anéis Sudeste e Sul, embora os sobrepreços globais apurados nesses grupos, 5,4% e 6,1%, respectivamente, não tenham a mesma expressão dos apurados nos grupos acima, verificouse elevadas diferenças em determinados itens que demandam adequação dos valores, sobretudo naqueles de maior representatividade, como é como o caso dos itens ―infraestrutura Básica Autônoma (10m x 10m) e ―Transformadores 45 kva‖ do Anel Sudeste e ―Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 20m)‖ e ―Transformadores 45 kva‖ do Anel Sul. 83. Reproduzo abaixo o detalhamento do sobrepreço apurando nos itens desses grupos: 242 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tabela 9 - Sobrepreço nos itens do Anel Sudeste Quant. (unid.) Infraestrutura Básica Autônoma (10m x 10m) Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 20m) Transformadores 112,5 kva Transformadores 75 kva Transformadores 45 kva Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ trocador de calor Preço Preço Sobrepreço unit. de Sobrepreç unit. da unitário Sobrepreço (R$) referênci o% Ata (R$) (R$) a (R$) 692 57.019,61 49.649,42 120 17.071,54 6 14.134,09 320 15% 5.100.168,97 24.956,36 39% 2.994.763,10 17.980,15 105% 143.841,20 16.709,91 118% 100.259,43 10.071,98 85% 3.223.032,09 -7.210,46 -23% 6% -7.131.143,30 4.430.921,49 88.512,63 63.556,27 8 7.370,19 11.918,02 989 35.051,69 30.844,00 21.990,00 23.500,00 30.710,46 Sobrepreço Tabela 10 - Sobrepreço nos itens do Anel Sul. Quant. (unid.) Infraestrutura Básica Autônoma (10m x 10m) Infraestrutura Básica Autônoma (15m x 20m) Transformadores 112,5 kva Transformadores 45 kva Gabinete p/ estação terminal de rádio c/ trocador de calor Sobrepreço Preço unit. Preço unit. Sobrepreço de Sobrepreço Sobrepreç da Ata unitário referência % o (R$) (R$) (R$) (R$) 383 54.812,00 53.659,77 80 1.152,23 199 441.305,13 20.147,58 30% 1.611.806,3 8 15.764,47 98% 11.746,21 101% -2.710,46 -9% 7% 88.111,00 67.963,42 2 2% 16.030,53 11.653,79 547 31.795,00 23.400,00 28.000,00 30.710,46 31.528,94 2.337.495,6 2 1.482.620,7 1 2.939.515,3 5 243 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 84. Afora as divergências apontadas nas composições dos aludidos itens, verifico que a Telebrás também se insurge acerca de outras questões relacionadas à análise anterior empreendida pela Secob-3, conforme passa-se a examinar. 85. Sustenta-se, primeiramente, que deveriam ter sido considerados e devidamente analisados para validar o sobrepreço apontado os documentos apresentados pela empresa Zopone Engenharia Ltda., eis que eles indicam que esta empresa, ao prestar serviços diretamente à companhia de telefonia Claro no mesmo ano da licitação (2010), teria cobrado valores semelhantes aos licitados para a realização dos serviços referentes aos itens Infraestrutura Básica Autônoma (10,0 m x 10,0 m e 15,0 m x 22,0 m), Infraestrutura Básica Compartilhada e Infraestrutura Básica para Roof Top. 86. No entanto, compulsando a documentação apresentada, verifico não ser possível estabelecer uma relação direta e asseverar que se tratam dos mesmos serviços prestados, a ponto de se atestar a adequação dos preços licitados, mesmo após as equalizações realizadas pela mencionada empresa, com vistas a compatibilizar o escopo do serviço contratado pela empresa Claro com aquele executada para a Telebrás. 87. Argumenta também a Telebrás que não poderia ter sido desconsiderada pela unidade técnica a circunstância de que, apesar de a licitação ter ocorrido por lances nos itens, o critério de classificação e adjudicação adotado foi o do menor preço global por grupo licitado, de modo que o sobrepreço não poderia ser avaliado somente em relação a cada item licitado, mas sim em razão de todo grupo ou anel licitado. 88. Desse modo, sustenta a entidade, não seria anormal um ou outro item de determinado grupo, a exemplo dos transformadores, não refletir o preço de mercado, já que, sendo o julgamento do pregão o menor preço global do grupo, as empresas poderiam ofertar diversos itens com preços abaixo do de mercado, considerando o número de itens licitados em cada anel (aproximadamente quarenta). Outrossim, afasta a possibilidade de aquisição isoladamente de um item com sobrepreço, eis que a adesão de qualquer órgão interessado deverá ser para a solução e não para itens específicos. 89. Embora afigure-se válida a tese acima apresentada, deveria, contudo, a Telebrás ter demonstrado essas compensações, ou seja, que as discrepâncias identificadas em alguns itens tenham sido suficientemente compensadas em outros itens, cujos preços foram abaixo dos valores de mercado, o que, contudo, não restou comprovado. 90. A análise da Secob-3 não se restringiu a um item isolado de cada ata, mas sim a uma amostra significativa de cada grupo licitado, sendo que, por outro lado, não foi possível identificar uma compensação relevante para afastar o sobrepreço apurado, o que se torna preocupante diante, por exemplo, da possibilidade da celebração de termos aditivos aos contratos já firmados (Anel Sudeste e Nordeste), podendo dar ensejo ao malsinado ―jogo de planilhas‖. 91. Ademais, o argumento foi implicitamente levado em conta no cálculo do sobrepreço apresentado acima. É que o preço de referência do item ―Gabinete com trocador de calor‖, utilizado no Anéis Sudeste e Sul, situou-se acima do que está registrado em ata, o que acabou por reduzir o sobrepreço total. 92. Quanto ao argumento de que não haveria possibilidade de adesão de um determinado órgão a item específico com sobrepreço, mas sim a uma solução de serviços, verifico que as atas não são claras nesse sentido, surgindo daí a possibilidade de contratação por um terceiro órgão ou entidade de um item específico com expressivo sobrepreço. 93. Em suma, em que pese todo o conservadorismo imprimido à análise, considero que os argumentos e elementos até então apresentados pela Telebrás e pelas empresas contratadas não foram suficientes para afastar completamente os indícios de sobrepreço apontados na representação, o que justifica não só a proposta de renegociação dos Contratos ns. 22/2010-TB e 23/2010/TB formulada pela unidade técnica, mas também das atas firmadas. 94. Percebo, aliás, em face dos sobrepreços consignados nas Tabelas 9 e 10 acima, em relação aos Anéis Sudeste e Sul, que os valores estão próximos daqueles que as empresas aceitaram reduzir, de modo 244 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que, caso a negociação informada seja realmente levado a efeito, será capaz de afastar a irregularidade em relação a esses grupos. 95. No caso do Anel Sudeste, embora o montante do abatimento (R$ 2,5 milhões contra R$ 4,4 milhões de sobrepreço), em termos absolutos, seja insuficiente para afastar todo o sobrepreço, permanecendo ainda um valor considerável, deve ser levado em consideração que o sobrepreço, em termos relativos ao valor total do lote, é baixo, de modo que a negociação nos termos colocados pela Telebrás pode ser aceita para esse anel. 96. Em relação à proposta de cancelamento das atas registradas, muito embora compartilhe da preocupação da unidade técnica, no sentido de evitar maiores prejuízos ao erário, julgo que tal providência somente deva ser adotada caso restem infrutíferas as negociações entre a Telebrás e as licitantes vencedoras, motivo porque deixo de acolhê-la nesta oportunidade. 97. Todavia, em face das inconsistências apontadas nas atas, entendo que deva ser, desde logo, determinado à Telebrás que não autorize a utilização ou adesão das atas de preços decorrentes do Pregão Eletrônico n.º 02/2010/TC por parte de outros órgãos e entidades da Administração Pública, medida essa que inviabilizada a consecução do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL. 98. Da mesma forma, não se faz necessário neste momento determinação à Telebrás para que se abstenha de celebrar novos contratos a partir delas, até porque a medida cautelar anteriormente expedida vai nessa mesma linha, satisfazendo a pretensão da unidade técnica, cabendo desta forma apenas ratificála nesta oportunidade até ulterior decisão deste Tribunal. 99. Ressalto, por fim, que essas medidas não impedem que a entidade promova, por conta própria, e independentemente de pronunciamento deste Tribunal, nova licitação com vistas à contratação do remanescente da ata, desde que promovida ampla pesquisa de mercado, bem assim revisão e correção das falhas encontradas no edital. III.b) Adequação do projeto básico 100. Neste tópico, em face da ausência de projetos básicos específicos (ou ao menos um conjunto padrão de projetos básicos) para os serviços de infraestrutura previstos no edital, foi a Secob-3 instada a se manifestar acerca do eventual comprometimento da regular apresentação de propostas pelas licitantes e seu julgamento objetivo. 101. Em sendo assim, concluiu a unidade técnica que falhas no projeto básico (especificação técnica do edital) teriam comprometido a regular apresentação de propostas por parte das licitantes, especialmente em virtude dos seguintes motivos: a) no caso do item ―infraestrutura para Roof Top‖, o seu objeto seria indeterminado, tendo em vista a falta de solução técnica localizada, não identificação dos tipos de serviços a incorporar, impossibilidade de dedução do método construtivo e ausência de orçamento detalhado; b) no caso do item ―infraestrutura básica autônoma‖, as falhas técnicas detectadas na descrição do item seriam tantas e grosseiras que denotariam a falta de zelo na preparação do ato convocatório. 102. Conquanto considere justificada a preocupação da unidade técnica com a necessidade de orçamento detalhado das infraestruturas básicas, com a indicação de quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, na conformidade do que dispõe a Lei n.º 8.666, de 1993, entendo que, na espécie, a sua falta não comprometeu a apresentação das propostas e o julgamento objetivo da licitação. 103. Com efeito, embora não conste do edital descrição de quantitativos de serviços necessários para execução dos itens, considero que o documento fornecia os elementos suficientes para que os licitantes formulassem e apresentassem suas propostas, especificando as configurações e as dimensões requeridas, inclusive com a ilustração do objeto licitado pela Administração. 104. É de se reconhecer a dificuldade em se descrever previamente com exatidão o quantitativo de serviços para cada item, haja vista a quantidade e a localidade em que os serviços deveriam ser realizados, pois, apesar de existir certa padronização, a execução poderia não ser sempre idêntica, já que, por exemplo, a depender do local ou terreno em que o item deva ser construído, isso demanda, ainda que de forma diminuta, tratamento diferenciado, com reflexo no quantitativo dos serviços realizados. 245 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 105. Penso que não foi por outra razão que o edital contemplou a exigência de o contratado realizar vistoria no local das obras, bem como a elaboração de todos os projetos e croquis, reconhecendo, assim, a existência de especificidades na execução dos serviços, o que se torna mais evidente no item ―infraestrutura para Roof Top‖, ou seja, uma construção em área urbana, no topo de uma edificação. 106. Neste caso, o desejado era que o edital descrevesse os quantitativos de serviços de cada infraestrutura a ser executada, pois, como afirmou a instrução da Secob-3, cada prédio é diferente um do outro, comportando assim diferentes soluções técnicas necessárias para garantir o acesso aos equipamentos ou mesmo diminuir os efeitos da sobrecarga desses sobre as lajes dos edifícios. 107. Nada obstante, entendo também aqui que o edital fornecia os elementos suficientes para que as licitantes formulassem suas propostas, com a descrição do fim pretendido com o item, ou seja, implantação de gabinete outdoor em topo de prédio, bem assim a especificidade de sua instalação, a exigir da contratada estudo estrutural, com a emissão do respectivo laudo técnico e ART da edificação, com vistas a garantir a estabilidade da estrutura, devido à introdução de sobrecarga, inclusive dos mastros para antenas de transmissão. 108. Aliás, tomando por base a descrição dos demais itens de infraestrutura constantes do edital, a licitante poderia facilmente deduzir acerca do item de estrutura roof top que sua diferenciação em relação àqueles estava no local de instalação, sendo por isso que o edital explicitou claramente que, caso fosse necessário, deveria ser executada estrutura metálica de acesso, bem assim, no caso de obstrução do acesso, deveriam ser projetadas e executadas escadas, plataformas, passarelas etc. 109. Assim, em que pese as possíveis diferenças na construção de cada estrutura roof top, julgo que seria demasiado exigir para cada item licitado a descrição exata dos quantitativos de serviços necessários, o que, considerando o quantitativo e a localidade de instalação da estrutura, exigiria a realização de inúmeras licitações, retirando, por outro lado, eventual benefício da Administração de se contratar em larga escala. 110. De mais a mais, cabe lembrar que a estrutura roof top tem pouca representatividade quando tomada em comparação com o total dos serviços previstos nas atas, mitigando, assim, possível deficiência nas especificações desse item. 111. Especificamente em relação aos itens ―infraestrutura básica autônoma‖, a Secob-3 identificou diversos erros materiais nas especificações constante do edital (item 5.3.5, Seção I, do Anexo I, do Termo de Referência), a exemplo da descrição do serviço ―alambrado‖, o qual, a despeito de prever a execução em mourões de concreto, contemplou serviços relacionados a ―tubos industriais‖. 112. Embora reconheça os erros materiais identificados pela unidade técnica, a Telebrás sustenta que eles não tiveram o condão de prejudicar nenhum interessado, pois sequer foram mencionados em impugnações, recursos ou ações judiciais. Ainda segundo a entidade, os erros somente foram percebidos pelos técnicos do Tribunal, sendo que eles não tiveram reflexos nas planilhas das contratadas e da própria contratante. 113. Em parte assiste razão à Telebrás, porquanto efetivamente não restou demonstrado que em decorrência dos erros identificados pela Secob-3 tenha algum licitante sido prejudicado. Contudo, pelo menos no que toca às composições apresentadas pela Telebrás, esses erros tiveram sim reflexos nas composições apresentadas pela entidade, a exemplo do alambrado, que chegou a ser indevidamente considerado na composição do preço do item, os quais, no entanto, mereceram os devidos ajustes por parte da unidade técnica. 114. Assim, em que pese os erros materiais identificados pela unidade técnica nos itens ―infraestrutura básica autônoma‖, considero que os mesmos não podem ser qualificados como vícios insanáveis no edital, apesar de, em tese, poderem ter contribuído para a apresentação de propostas com preços elevados. III.c) Estratégia de Contratação 115. Neste ponto, indagou-se à Secob-3 acerca da estratégia de contratação adotada pela Telebrás na licitação, ou seja, se a opção de concentrar os serviços de infraestrutura básica em quatro grandes lotes, cada um eles abrangendo diversos estados, apresentava-se técnica e economicamente adequada. 246 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 116. Cabe recordar, consoante consignou a instrução da Secob-3, que a Telebrás reuniu os serviços que seriam licitados em quatro grandes grupos, nomeados Anel Sudeste, Anel Nordeste, Anel Sul e Rede Norte. Estes por sua vez continham dezenas de itens que seriam adjudicados a um só vencedor, os quais abrangiam indistintamente aquisição de equipamentos e obras de construção civil. 117. A manifestação da Secob-3 foi inconclusiva quanto à estratégia da Telebrás de reunir os itens em grandes grupos de natureza geográfica, pois, se de um lado considerou inexistir elementos que permitissem afirmar ter sido a melhor alternativa, por outro entendeu ausentes elementos que permitissem asseverar que outra configuração seria melhor. 118. Todavia, a unidade técnica asseverou que a opção de reunir equipamentos e obras civis numa só licitação não foi a solução mais indicada do ponto de vista econômico, sobretudo por não existir um mercado fornecedor, formado por um número considerável de empresas, que atendesse a contento demandas de construção civil e fornecimento de equipamentos de telecomunicações, além do que a contratação separada dos itens não traria aumento dos custos de gerenciamento. 119. De fato, a expectativa contida no termo de referência da licitação (subitem 2.7) de que a configuração do processo de contratação possibilitaria a participação de vários fornecedores especializados em cada segmento não restou confirmada, pois acudiram ao certame somente 5 (cinco) empresas, das quais duas dessas lograram cada qual vencedoras da licitação, em dois grupos ou anéis distintos. 120. A propósito, segundo a instrução da unidade técnica, as participantes da licitação dividiram-se em dois tipos de empresas: as especializadas em equipamentos de telecomunicações que subcontratam construção civil; e as empresas que têm seu foco de atuação na área de construção, mas dependem de outras empresas para fornecer equipamentos. 121. No entanto, se é possível afirmar pela inexistência de um mercado fornecedor amplo, ou seja, composto por empresas que pudessem atender isoladamente o objeto licitado, a mesma coisa não se pode dizer acerca dos custos de gerenciamento, razão porque permito neste ponto discordar das conclusões da unidade técnica. 122. Entendo igualmente aplicável aqui o argumento aventado na instrução de que o aumento do número de lotes da licitação tenderia a aumentar os custos de gerenciamento dos contratos, pois, da mesma forma, a separação dos itens equipamentos e construção civil implicaria em maiores custos, considerando tratar-se a licitação de pequenas obras e pequenos fornecimentos espalhados pelo País. 123. Não me parece razoável deixar de reconhecer esse efeito na hipótese, pois, apesar da eventual redução de preços dos itens em decorrência da maior participação de licitantes, os custos de gerenciamento estarão presentes e deverão ser arcados diretamente pela Administração ou por um terceiro contratado para esse fim. 124. Assim, ainda que fosse tecnicamente viável a aquisição separada de equipamentos e serviços de construção civil, penso que não restou comprovada a viabilidade econômica da sua execução, porquanto os custos relacionados à logística e à coordenação poderiam ser muito maiores para a Administração, haja vista tratarem de obras pequenas e dispersas em diversos estados do País. 125. Desta forma, entendo que não há elementos nos autos que corroborem a conclusão da Secob-3 de que a opção de reunir equipamentos de telecomunicações e serviços de construção nos mesmos lotes tenha contribuído para os resultados não satisfatórios da licitação. No meu sentir, trata-se de decisão a ser tomada no âmbito do poder discricionário da empresa, detentora de maiores elementos para optar pela solução que atenda melhor a seus interesses. III.d) Falhas na condução do processo licitatório 126. Em suas considerações adicionais, a unidade técnica assevera que os problemas apontados na instrução sugerem que os gestores da Telebrás conduziram a licitação de forma apressada, sem observar o grande de volume de recursos envolvidos, a grande dispersão geográfica dos serviços e a natureza do objeto licitado. 127. É de se reconhecer, considerando a complexidade da licitação, que o prazo de 8 (oito) dias entre a publicação do edital (11/10/2010) e a sessão do pregão (25/10/2010), em que pese a observância 247 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do mínimo estabelecido pela legislação, foi por demais exíguo e realmente pode ter dado ensejo às ocorrências apontadas. 128. Com efeito, compartilho do posicionamento da Secob-3 de que algumas falhas encontradas poderiam ter sido corrigidas com a simples dilatação do período de publicação do edital, ante eventuais esclarecimentos solicitados pelas licitantes, ou mesmo com a republicação do edital pela própria Telebrás. 129. No entanto, entendo que a celeridade imprimida ao certame não foi desmotivada, porquanto o prazo estabelecido visou atender o cronograma estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa Nacional de Banda Larga, que segundo a Telebrás, estabeleceu inicialmente como meta atender 100 (cem) municípios até 2010 e 1063 em 2011, totalizando 4.283 municípios até 2014. 130. Assim, embora as falhas apontadas pudessem ter sido evitadas, não se pode concluir que a celeridade da licitação tenha sido despropositada ou realizada com o objetivo de restringir ou limitar a participação de licitantes interessadas, o que não impede a expedição de recomendação alvitrada pela unidade técnica. IV – Conclusão 131. Como visto acima, apesar de afastada grande parte das irregularidades apontadas na representação formulada pela empresa Seteh Ltda., subsiste não comprovada a adequação dos preços praticados em determinados itens licitados no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB. 132. A propósito, mesmo a análise sendo conservadora e favorável em diversos pontos aos argumentos trazidos pela Telebrás, ainda subsiste um sobrepreço estimado em R$ 53,6 milhões, correspondente a 11,3% do valor total adjudicado (R$ 473,2 milhões), o qual está especialmente concentrado no Anel Nordeste, cuja diferença de preços na amostra examinada alcançou o valor de R$ 38,2 milhões. Registre que, se considerados os valores já negociados pela Telebrás, o sobrepreço total cairia para R$ 43,6 milhões, o que demonstra assim a sua insuficiência, à exceção dos valores negociados para os Anéis Sudeste e Sul, como mencionei em linhas acima. 133. Em que pese a natureza da ocorrência, a justificar medidas com vistas a resguardar o erário, como a reiteração da medida cautelar adotada, entendo não ser oportuno neste momento determinar à Telebrás a anulação das atas de registros preços firmadas, porquanto passíveis de aproveitamento caso afastado o sobrepreço apontado. 134. Assim, deverá a entidade promover junto ao Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek Valere Sistemas de Energia, Indústria e Comércio Ltda. e à empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda. a renegociação das atas de registros de preços, sem prejuízo de alertar, desde logo, quanto à possibilidade de anulação futura caso a renegociação mencionada não seja satisfatória. 135. Em relação aos contratos já firmados, entendo que se mostra apropriada a proposta da unidade técnica de determinar a renegociação dos mesmos, encaminhamento esse, aliás, consentâneo com o princípio da segurança jurídica. Todavia, com vistas a resguardar de eventuais danos ou prejuízo, deve ser determinado também à Telebrás que, em caso de recusa das contratadas na realização da mesma, não emita novas ordens de serviço. 136. Por fim, em relação às demais ocorrências apontadas pela unidade técnica, especialmente as falhas identificadas no projeto básico, entendo que elas não são suficientes a ensejar a nulidade da licitação, porquanto não evidenciado prejuízo aos licitantes e nem mesmo a má-fé dos responsáveis. 137. Com essas considerações, julgo no sentido de considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de fazer as determinações e recomendações pertinentes, e dar ciência ao Ministério das Telecomunicações e à empresa representante. 138. Ante o exposto, acolhendo parcialmente a proposta da unidade técnica, Voto porque seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011. 248 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 1339/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 032.392/2010-9. 2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessada: Seteh Engenharia Ltda (26.742.502/0001-81). 4. Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades técnicas: 1ª Secretaria de Controle Externo – Secex-1 e Secretaria de Fiscalizações de Obras – Secob-3. 8. Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Vieira dos Santos Neto, OAB/DF nº 11.683, Cirineu Roberto Pedroso, OAB/DF nº 33.754, Dimitri Graco Lages Machado, OAB/DF nº 26.911, Giovanna Loyola Macêdo, OAB/DF nº 28.735, José Cícero Cordeiro, OAB/DF nº 11.204, Jussara Costa Melo, OAB/DF nº 8.104, Marina de Araújo Lopes, OAB/DF nº 9.342/E, Priscila Karla Ismene, OAB/DF nº 29.939, Priscila Paz Godoy, OAB/SP nº 170.200, Rafael Deutschmann Coelho,OAB/DF nº 25.694 e Rodrigo Monteiro Augusto, OAB/DF nº 12.693. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação formulada pela empresa Seteh Engenharia Ltda. em face do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB, promovido pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, conforme as diretrizes contidas nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 7.175, de 12/05/2010. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 113, § 1º , da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c o art. 250, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 45 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, determinar à Telebrás que: 9.2.1. em relação aos Contratos ns. 22/2010-TB e 23/2010-TB, celebrados, respectivamente, com o Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek Valere Ltda. e empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda., renegocie os valores contratados, de modo a adequá-los aos valores de mercado, tomando como referência os valores apurados pela Secob-3, após os ajustes contidos no Voto precedente; 9.2.1.1. em caso de recusa das contratadas na realização de renegociação, abstenha-se de emitir novas ordens de serviço; 9.2.2. em relação ao remanescente das atas registradas com base no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB, renegocie os preços adjudicados, de modo a adequá-los aos valores de mercado, tomando como referência os valores apurados pela Secob-3, após os ajustes contidos no Voto precedente; 9.3. determinar à Telebrás que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal acerca do resultado das referidas renegociações, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, sem prejuízo de reiterar os termos da medida cautelar adotada em 16/12/2010, no sentido de não ampliar os objetos já contratados junto ao Consórcio formado pelas empresas Clemar Engenharia Ltda. e Eltek Valere Ltda. e à empresa Zopone Engenharia e Comércio Ltda., até deliberação ulterior deste Tribunal; 249 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. alertar à Telebrás e às empresas contratadas que, caso as negociações acima mencionadas não sejam satisfatórias, o TCU poderá determinar a anulação das respectivas atas de registro de preço bem como, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial; 9.5. determinar à Telebrás que não autorize a utilização ou adesão às atas de registros de preço decorrentes do Pregão Eletrônico n.º 02/2010/TB por parte de outros órgãos e entidades da Administração Pública; 9.6. orientar que, caso seja de sua conveniência e independentemente de pronunciamento deste Tribunal, a Telebrás poderá, desde logo, realizar nova licitação para contratação do remanescente das atas em preço, depois de realizar ampla pesquisa de mercado bem como de rever e corrigir as falhas encontradas no edital anterior; 9.7. recomendar à Telebrás que, nos futuros certames: 9.7.1. não se limite ao prazo mínimo de publicidade previsto para a modalidade pregão quando a complexidade e o volume de recursos envolvidos assim exigirem, adotando como referência os prazos previstos na Lei de Licitações (30 dias); 9.7.2. reavalie sua estratégia, no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga, de não licitar em lotes distintos as obras civis e os equipamentos. 9.8. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Voto e Relatório que o fundamentam, ao Ministério das Comunicações e à empresa representante. 9.9. restituir os autos à Secob-3 para as providências a seu cargo. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1339-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC 029.352/2009-5 Apenso: TC 023.508/2010-8 Natureza: Representação Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT Responsável: Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00), Diretor–Geral 250 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado: Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República no Distrito Federal, Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento Advogados constituídos nos autos: Renato Soares Cunha (OAB/MG 36.060); Arianne Soares de Oliveira (OAB/MG 71.862); Leo Alves de Assis Jr. (OAB/MG 97.013); Heloisa Maristela Pereira (OAB/MG 95.480); Adriano José Borges Silva (OAB/BA 17.025); Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto (OAB/DF 23.490); Giovanna Ramos Mee do Nascimento (OAB/DF 30.790); Robson Maia Lins (OAB/SP 208.576); Olívia Tonello Mendes Ferreira (OAB/DF 21.776); Maurício Charlita de Freitas (OAB/DF 25.891); Marco Antonio Meneghetti (OAB/DF 3.373); Maurício Maranhão de Oliveira (OAB/DF 11.400); Marília de Almeida Maciel Cabral (11.166); Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344); Márcio Herley Trigo de Loureiro (OAB/DF 11.712); Eduardo Han (OAB/DF 11.714); Carolina Pieroni (OAB/DF 17.512) Sumário: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES COMETIDAS NA CONCORRÊNCIA 159/2009. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Considera-se parcialmente procedente a Representação para fazer determinações e alertas ao órgão, a serem observados em futuras licitações. RELATÓRIO Adoto como Relatório, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 8.443/92, a instrução de fls. 61/98, v. principal, lavrada no âmbito da 1ª Secretaria de Controle Externo – 1ª Secex, com pareceres uniformes: ―INTRODUÇÃO Mediante o Ofício GAB PR/DF/RB Nº 490/09, o Ministério Público Federal representou ao Tribunal (fls. 1/2, Principal) acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. 1.1 A licitação visa à contratação de empresas para execução dos serviços de reabilitação, manutenção, fornecimento e implantação de dispositivos de segurança do tipo defensas metálicas (guard rail) em rodovias federais. 1.2 O Edital divide o objeto em oito lotes, consistentes em trechos rodoviários distribuídos pelas 27 unidades da federação. Os lotes possuem planilhas de orçamento similares, ou seja, com os mesmos 21 itens de serviço, mas com quantidades distintas (planilhas juntadas à f. 65/72 do Anexo 2). Todos os itens são voltados para a manutenção, reparos e instalação de defensas metálicas. 2. A Representação apontou indícios de que o preço estimado para a licitação estaria acima do preço de mercado, especialmente em função de sobrepreço das defensas metálicas, um dos principais insumos para a execução dos serviços. Ademais, é sugerido que seria mais vantajoso para a administração o fracionamento do certame em duas etapas: fornecimento e montagem. EXAME JÁ REALIZADO NESTES AUTOS Sobrepreço das defensas 3. A instrução preliminar dos autos, à f. 16/20, concentrou-se no item 1 das planilhas de serviços, ―Defensa semi-maleável simples (forn/impl)‖, por ter valor bem maior do que os demais itens e por ser aquele para o qual se poderia avaliar a existência de sobrepreço com maior clareza. 4. Naquele exame, observou-se, inicialmente, que os valores do item 1 das planilhas dos orçamentos de referência da licitação do DNIT (planilhas de orçamento) encontravam-se na faixa de R$ 208,20 (lote 8) a R$ 241,19 (lote 3) e estavam de acordo com os preços constantes nas tabelas do Sistema de Custos Rodoviários – Sicro, que é aceito, em geral, pelo Tribunal, como referência dos preços de mercado. 251 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. De acordo com a notícia-crime encaminhada ao Ministério Público (fls. 3, Principal), da qual se originou a representação, o preço orçado pelo DNIT (preço médio) para fornecimento e implantação de defensas estaria em R$ 238,00 (o metro linear), enquanto o valor encontrado no mercado seria de cerca de R$ 85,00 para o fornecimento e R$ 20,00 para implantação. 6. É oportuno esclarecer, aqui, que o serviço de fornecimento e instalação de defensas metálicas é precificado no Sicro em tabelas distintas, de acordo com a região do país. Essas tabelas informam o preço final do serviço, por metro, bem como a sua composição, na qual constam, além do custo das defensas (o material, apenas), outros como mão de obra, equipamentos, BDI, etc. À f. 31/64 do Anexo 2 foram juntadas cópias dessas tabelas, inclusive para o mês de setembro de 2008, que é o mês de referência definido no item 23.1.1 do edital para os preços e propostas. 7. O exame realizado neste processo, que, como dito, já havia se concentrado no item 1 das planilhas de serviços, ―Defensa semi-maleável simples (forn/impl)‖, passou a tratar especificamente do subitem de maior peso no valor total desse serviço, o do material das defensas. Ressalta-se que é no valor do material das defensas que recai mais claramente o questionamento quanto ao sobrepreço, objeto da presente Representação. 8. As tabelas do Sicro com a composição do preço do serviço ―Defensa semi-maleável simples (forn/impl)‖, a preços de setembro de 2008 (mês de referência do orçamento), foram juntadas aos autos à f. 31/46 do Anexo 2. Essas tabelas indicam que o custo específico do material relativo às defensas encontra-se na faixa de R$172,56 (Goiás) a R$ 196,00 (RN, CE, PE, PB). 8.1 As tabelas do Sicro desse mesmo serviço relativas ao mês de novembro de 2009, juntadas aos autos à f. 47/64 do Anexo 2, não apresentam diferenças positivas de valor. 9. Com o objetivo de verificar se os preços das defensas constantes nas tabelas do Sicro estavam, realmente, alinhados aos preços de mercado, foram realizadas consultas, inclusive com uma visita de auditores da 1ª Secex, a representantes comerciais de empresas fabricantes e fornecedoras desses materiais. 9.1 Dois fabricantes responderam (fls. 23/30, Anexo 2) às consultas, indicando seus preços para as quantidades de 18.000 m, 26.000 m e 36.000 m, compatíveis com a licitação em exame: - O fabricante “ARMCO STACO S.A.” apresentou o preços para entrega em algumas cidades, sendo de R$ 122,00 por metro para entrega na cidade do Rio de Janeiro - RJ (local de fabricação), valor esse já acrescido de impostos; - A empresa Marangoni apresentou preço de R$ 95,00/m para retirada na própria fábrica. 10. Assim, considerando que os preços obtidos nas consultas realizadas neste exame estavam bem abaixo dos preços constantes nas tabelas do Sicro, os quais ainda devem ser acrescidos de reajustamento nos contratos, a 1ª Secex realizou, com autorização do relator (por delegação de competência), oitiva do DNIT e das empresas licitantes para que esses se manifestassem sobre o apontado indício de que o valor constante do Sicro para as defensas metálicas estavam muito acima dos preços de mercado e, por conseguinte, também os preços do orçamento de referência do Edital 159/2009 e os preços constantes nas propostas de preços que vieram a ser contratadas. Indícios de conluio 11. Ao se consultar a ata da 2ª sessão de abertura das propostas de preços do certame (fls. 2/4, Anexo 2), com data de 21 de agosto de 2009, notou-se que, para o lote 06 da licitação, os Consórcios ―Bravias‖ e ―5A‖ cotaram exatamente o mesmo valor total: R$ 10.802.735,83. Além disso, as planilhas constantes das propostas são idênticas, conforme se observa à f. 184 do Anexo 1 e f. 766 do Anexo 1 volume 3. 12. No seu relatório final (fls. 5/17, Anexo 2), com data de 1º de setembro de 2009, a Comissão Permanente de Licitações relata a realização de correções das planilhas apresentadas pelo consórcio Bravias em dois itens. De acordo com relatório final, havia discrepâncias entre os valores unitários constantes da ―Planilha de Composições de Preço Unitário‖ (f. 186 do Anexo 1) e ―Planilha de Preços Unitários‖ para os itens 4S 06.010.01 e 4S 06.010.02. Com essas modificações, o preço proposto foi 252 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO elevado para R$ 10.982.213,35. Menciona-se, ainda, a concordância do Consórcio Bravias com o novo valor atribuído à sua proposta de preços. 13. Registra-se que foi feita comunicação ao Consórcio Bravias (f. 18/19 do Anexo 2), por meio de fax assinado pela presidente da Comissão de Licitações, para pronunciamento acerca de ―dois erros de preços unitários calculados na composição de preços unitários na planilha apresentada‖, os quais teriam alterado o valor da proposta. Em sua resposta (fls. 20, Anexo 2), o Consórcio Bravias concordou com as correções apontadas pela Comissão de Licitação. 14. A instrução anterior dos autos verificou que, de fato, há um erro de multiplicação na composição do preço unitário dos itens 1 e 2 da planilha de orçamento do Consórcio Bravias. Esses valores são transportados para as planilhas de preços da proposta, de modo que a correção daquela deve refletir nessa. No entanto, isso não descaracteriza o fato de que os dois licitantes apresentaram planilhas de preços idênticas. 14.1 As planilhas de preços são compostas por colunas com a discriminação do item da obra, serviço, a unidade de medida, a quantidade prevista, o preço unitário e o preço total de cada item. Os valores relativos à discriminação, à unidade de medida e à quantidade prevista são fornecidos pelo DNIT e devem ser copiados nas planilhas propostas pelos licitantes. Já os valores relativos aos preços unitários devem ser indicados por cada licitante, assim como os valores da coluna dos preços totais de cada item, que são o produto do preço unitário pela quantidade. 14.2 Assim, os valores relativos aos preços unitários e totais de cada item, assim como a soma desses, que perfaz o valor total da obra, compõem a proposta de cada licitante, de acordo com suas possibilidades de executar os serviços pelo menor preço possível e de acordo com sua intenção de competir. 14.3 Desse modo, a possibilidade de duas propostas serem idênticas em todos os valores dos preços unitários, até a casa dos centavos, é praticamente inexistente. Ressalta-se que os valores cotados pelos Consórcios Bravias e 5A para o lote 6 da licitação são todos diferentes dos valores constantes na planilha do orçamento de referência do DNIT (f. 70 do Anexo 2), de modo que não há a possibilidade de as referidas propostas terem, de forma coincidente, copiado seus valores de uma mesma outra planilha, no caso, a do DNIT, divulgada com o edital. 15. Observou-se, ainda, que as colunas ―preço unitário‖ das planilhas são idênticas também quanto aos estilos. Nesse sentido, por exemplo, tem-se que, para ambos os consórcios, o valor do preço unitário para o item 1 é dado pelo texto: ―211,51 (duzentos e onze reais e cinqüenta e um centavos )‖ 15.1 Observa-se, então, que não existe espaçamento entre o primeiro parêntese e a palavra ―duzentos‖ e que, diferentemente, existe espaçamento entre a palavra ―centavos‖ e o segundo parêntese. Essa coincidência foi tida como mais um indício de que as propostas possuem uma mesma origem, o que representa a combinação prévia entre os dois licitantes. 16. Desse modo, o indício de conluio entre os Consórcios Bravias e 5A também foi objeto de oitiva do DNIT e das licitantes, para que se manifestassem nos autos em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme comunicações à f. 23/26. EXAME DAS MANIFESTAÇÕES ENCAMINHADAS EM RESPOSTAS ÀS OITIVAS 17. As manifestações dos Consórcios Bravia e 5A foram juntadas aos autos no Anexo 4 e as do DNIT no Anexo 5. Sobrepreço das defensas Manifestações do Consórcio Bravias (f. 2/4 do Anexo 4) 18. Segundo o Consórcio, os preços das defensas foram cotados a R$173,24/m e não discrepam do preço praticado no mercado. Foram apresentados valores de contratações do DER/SP e do DERSA, na faixa de R$ 196,92/m e R$ 190,54/m, respectivamente, para serviços de fornecimento e implantação de defensas contratados entre 2008 e 2009. 253 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19. O manifestante afirma que as contratações acima foram celebradas com a Armco, de modo que os preços dessa empresa são compatíveis com os seus. 20. Acrescenta que os preços apresentados pela empresa Marangoni são inexequíveis. Manifestação do Consórcio 5A (f. 7/16 do Anexo 4) 21. Preliminarmente, o Consórcio alega que haveria certa inconsistência na instrução dos presentes autos por ter ela desconsiderado que os contratos não são de simples fornecimento de defensas em um único local da rodovia, mas de instalação e de manutenção de defensas em trechos rodoviários de mais de seis mil quilômetros distribuídos em quatro estados da federação. Tais serviços demandam atividades como levantamentos, projetos e trabalhos logísticos que representam complexidade para os serviços. 21.1 Desse modo, a cotação de preços realizada, para simples fornecimento de materiais, e de uma só vez, não seria adequada, até porque os serviços serão fracionados em diversos locais e dentro de um cronograma mais alongado, constituído de parcelas, até mesmo em função da disponibilidade de recursos do contratante. Foi indicada a quantidade de 600m de defensas a serem compradas por mês. 21.2 Outros argumentos preliminares apresentados são sintetizados abaixo: - O fornecimento dos materiais será realizado ao longo de certo tempo, havendo a possibilidade de variação dos preços cobrados pelo fornecedor; - A instrução do processo não considerou o custo do frete, ou transporte dos materiais, o qual será feito em partes ao longo do contrato; - Também não foram considerados os custos dos canteiros de obras; - A contratação foi feita por preço global, de modo que os preços do item 1, relativo às defensas, podem compensar preços defasados relativos a outros itens; - Como os serviços não são de simples fornecimento, mas de instalação, o prazo entre a compra dos materiais e o recebimento do pagamento contratual representa custo que não foi considerado na análise dos autos; 21.3 Com essas alegações, a manifestante pretende impugnar a análise realizada neste processo. 22. Especificamente quanto ao fato apontado de que os preços constantes no Sicro para as defensas e, consequentemente, também os preços contratados pelo DNIT na licitação em tela, estão muito acima dos preços praticados no mercado, a manifestante entende que não procede a conclusão. 22.1 Para fundamentar sua alegação, o Consórcio apresenta valores de contratos firmados por outros órgãos do setor público de infraestrutura de transportes, como DER de alguns estados. Esses valores variam entre R$189,78/m e R$330,19/m para serviços de fornecimento e instalação de defensas realizados entre 2007 e 2010. 22.2 Também são apresentados valores de contratos do DNIT, entre 2009 e 2010, variando na faixa de R$ 226,36/m a R$ 332,56/m (f. 16 do Anexo 4). Acrescenta que esses contratos são de serviços a serem prestados em trechos rodoviários novos, que possuem menos complexidade e dificuldade para sua realização. Manifestação do DNIT (f. 02/08 do Anexo 5) 23. Em nota elaborada pelo Coordenador Geral de Custos de Infraestrutura (f. 03 do Anexo 5), o DNIT informa que a empresa Armco já teria respondido questionamento semelhante. Segundo a resposta dessa empresa, os preços das defensas metálicas podem ser reduzidos em função de encomendas de quantidades mais elevadas e de antecedência dos pedidos, que permite a programação mais eficiente da produção. 23.1 Acrescenta a nota que os preços do Sicro referem-se a pagamentos à vista e fornecimento imediato. 24. Em outra nota, elaborada pelo Coordenador-Geral de Operações Rodoviárias (f. 04/08 do anexo 5), o DNIT alega que recebeu da empresa Armco Staco em 2008 uma cotação de preços para as defensas no valor de R$ 175,00/m (f. 11 do Anexo 5). 24.1 Segundo a nota, pesquisa realizada na internet revelou preços pagos por DER de alguns estados variando entre R$170,00 e 190,54, para o fornecimento das defensas. 254 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24.2 O DNIT alega, ainda, que a empresa Marangoni informou que os valores informados à 1ª Secex estavam equivocados. Em carta encaminhada ao DNIT, juntada aos autos à f. 49 do Anexo 5, a empresa Marangoni informa que o preço cotado para a 1ª Secex, de R$ 95,00/m, refere-se, na verdade, ao fornecimento apenas da lâmina da defensa. O preço por metro do conjunto completo de materiais para as defensas seria de R$ 159,79. Análise das manifestações apresentadas quanto ao sobrepreço das defensas metálica Questões preliminares – pontos paralelos ao custo das defensas 25. Inicialmente, cabe destacar que o exame realizado neste processo recaiu apenas sobre os preços do fornecimento dos materiais das defensas. Esses materiais fazem parte da composição do serviço relativo ao fornecimento e instalação de defensas, na qual são computados outros itens, como mão de obra, transporte interno, custos financeiros e BDI. 25.1 Dessa forma, alguns dos fatos alegados pelos manifestantes não interferem no exame dos preços das defensas, pois representam custos já contemplados em outros subitens da composição do preço do serviço. 25.2 É o caso do custo do transporte interno, que foi objeto de contestação do Consórcio 5A. Esse custo pode ocorrer quando a empreiteira transporta as defensas de um canteiro para o local de instalação e está contemplado na composição do serviço pela introdução do uso de um caminhão (ver f. 47 do Anexo 2). Esse custo pode ser bastante reduzido se a empreiteira programar a entrega dos materiais de modo a que o transportador que os traz da fábrica já os entregue no local de instalação. 25.3 Os custos que podem ocorrer pela necessidade de canteiro, também alegados pelo Consórcio 5A, não foram demonstrados. Na verdade, os serviços de instalação de defensas são bem mais simples do que outros serviços rodoviários, como, por exemplo, os de terraplenagem e pavimentação, nos quais há necessidade de espaço para guarda e manutenção de equipamentos e máquinas de maior porte. Desse modo, é razoável supor que os custos de pequenos canteiros e alojamentos necessários para os serviços de instalação de defensas estão atendidos na parcela de BDI constante na composição dos preços unitários de todos os itens de serviço que compõe os contratos. Observe-se que, conforme composição do BDI do Consórcio 5A, à f. 35 do Anexo 1, foi considerada uma parcela para administração local. 26. Outro ponto alegado pelo Consórcio 5A foi o fato de que os serviços devem ser realizados em longa extensão de rodovias e ao longo de períodos de meses, o que implica a compra das defensas em parcelas e que precisam ser transportadas para diversos locais. 26.1 Quanto a esse aspecto, observa-se que os serviços objeto do edital em análise são divididos em lotes, de modo que cada contrato consiste em serviços realizados em trechos delimitados e próximos. Já o fato de as compras serem parceladas não representa prejuízo à economia de escala, pois a empreiteira pode negociar a quantidade total de defensas, mas para entrega e faturamento programados e feitos em parcelas de acordo com as datas da execução de cada parte do contrato. Nesse ponto, observa-se a informação dada pela Armco ao DNIT, de que a programação antecipada das entregas é um fator importante para permitir a redução dos preços (ver item 23 acima). E quanto à necessidade de entregas das parcelas dos materiais em locais distintos, isso também não representa maior custo, uma vez que o transporte é feito por caminhões, cujas quantidades transportadas certamente são adequadas ao volume de material das parcelas. 27. Em relação ao preço do frete, ele foi incluído nos preços cotados pelos fornecedores na pesquisa realizada pela 1ª Secex, pois os valores foram dados para entrega dos materiais em diversos estados. Da mesma forma, as tabelas do Sicro são elaboradas por estado, de modo que os preços são correspondentes aos materiais fornecidos naquelas localidades. Desse modo, o custo do frete foi incluído nos preços obtidos pela 1ª Secex e está contemplado nas composições do Sicro e nas que são utilizadas nas propostas das licitantes, de modo que a comparação está correta nesse aspecto. 28. Outro fato alegado pelos manifestantes foi o de que os preços obtidos pela 1ª Secex são para pagamento à vista, enquanto os serviços contratados serão pagos após algum tempo, decorrendo disso um custo financeiro. 255 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 28.1 Com relação a esse fato, realmente, os preços obtidos na pesquisa de preços da 1ª Secex não têm indicação de prazo para pagamento, o que permite concluir que devem ser para pagamento à vista. Contudo, os preços do Sicro também são para pagamento à vista, conforme, inclusive, informou o DNIT em sua manifestação (ver item 23.1 acima). Desse modo, a comparação dos preços pesquisados pela 1ª Secex com os do Sicro está correta nesse aspecto. 28.2 Além disso, a composição do Sicro já inclui, na parcela de BDI, um percentual de custo financeiro, para atender a essa possível diferença de preços que a empreiteira terá que pagar pelo financiamento da compra. Observe-se que, conforme composição do BDI do Consórcio 5A, à f. 35 do Anexo 1, foi considerada uma parcela para custos financeiros, de 1,15% sobre os custos diretos. 29. As alegações examinadas até aqui representam questões preliminares e paralelas levantadas pelos manifestantes. Seu exame, realizado nos itens acima, evidenciou que consistem em argumentos contestáveis e frágeis, além de que não têm relação direta com o ponto no qual o exame está centrado, o sobrepreço do insumo defensas metálicas, tratado de forma destacada da composição de preço do serviço relativo ao fornecimento e instalação de defensas. Desse modo, os argumentos examinados até aqui não são procedentes para afastar a irregularidade relativa ao ponto examinado. Preços de mercado das defensas metálicas 30. O principal argumento apresentado por todos os manifestantes foi o de que os preços do Sicro estão compatíveis com os preços de mercado, esses demonstrados por contratações realizadas por diversos órgãos de infraestrutura de transportes. 30.1 As tabelas do Sicro para o mês de setembro de 2008 (f. 31/46 do Anexo 2), data essa indicada como referência no Edital (ver f. 78 do Anexo 2) do DNIT, indicam preços entre R$ 177,15 e R$ 196,00 por metro para os materiais das defensas. 30.2 O DNIT apresentou cotação da empresa Armco Staco, em 2008, para fornecimento de defensas no valor de R$ 175,00/m e acrescentou que os preços pagos por DERs de alguns estados variam entre R$170,00 e 190,54. 30.3 Segundo o Consórcio Bravias, o fornecimento simples de defensas foi objeto de contratações do DER/SP e do DERSA na faixa de R$ 196,92/m a R$ 190,54/m. 31. Por outro lado, a cotação apresentada em março de 2010 pela empresa Armco-Staco, em atendimento a solicitação da 1ª Secex ao seu representante comercial (f. 26 do Anexo 2), consistente em preço por metro à vista do sistema completo de defensas, colocado no local informado e sem a instalação, foi a seguinte: Rio de Janeiro: R$122,00; Porto Alegre: R$ 130,00; Manaus: R$ 152,00; Data de referência: março de 2010 32. A 1ª Secex obteve outro dado relevante para demonstrar preços de mercado efetivamente praticados. Trata-se do preço efetivamente cobrado pela empresa Armco-Staco em contratação junto ao Exército para obras na BR 101/NE, conforme nota fiscal apresentada pela empresa (f. 73/74 do Anexo 2). Abaixo são apresentadas as informações dessa transação: - Preço total para fornecimento e instalação de 1.194m: R$ 139.698,00 - O preço por metro é de R$117,00 32.1 Considerando-se que, nas composições do Sicro (f. 31/64 do Anexo 2) para diversas regiões do Brasil, o custo do material corresponde, em média, a 82% do custo total do serviço, tem-se que, no caso acima, o custo das defensas, sem a instalação, é de aproximadamente R$ 96,00/m, a preços de fevereiro de 2008. 33. Para comparar os preços considerados neste exame, é necessário ajustá-los para meses comuns. Segundo disposto no item 23.1.1 do edital, os preços do item 1 dos serviços, relativo ao fornecimento e instalação das defensas, será reajustado pelo Índice de Obras Hidrelétricas – Produtos de Aço Galvanizado (col. 22). De acordo com os valores informados na revista Conjuntura Econômica, esse índice sofreu redução em certo período situado entre fevereiro de 2008 e março de 2010, considerado no 256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO presente exame. Tal variação, abaixo ilustrada, confirma a informação prestada pela empresa Marangoni em carta recentemente encaminhada ao DNIT, juntada aos autos à f. 49 do Anexo 5 (ver item 24 acima). Índice de Obras Hidrelétricas – Produtos de Aço Galvanizado (Col. 22). Fevereiro de 2008: 259,395 Março de 2008: 261,621 Setembro de 2008: 303,327 Dezembro de 2008: 246,900 Abril de 2009: 245,839 Julho de 2009: 282,521 Dezembro de 2009: 283,182 Março de 2010: 283,39 33.3 Reajustando-se, então, os preços obtidos pelo Exército segundo a variação do índice acima indicado, tem-se, para setembro de 2008, mês de referência indicado no item 23.1.1 do edital da licitação em exame, R$ 112,26/m e, para março de 2010, tem-se R$ 104,88. 33.4 Reajustando-se os preços do Sicro (item 30.1 acima) entre setembro de 2008 e março de 2010, tem-se uma faixa de R$ 165,50 a R$ 183,12 por metro. 33.5 Observa-se, assim, que os valores efetivamente pagos pelo Exército, reajustados para março de 2010, chegam a ser inferiores aos preços cotados pela empresa Armco em resposta à solicitação da 1ª Secex. E as duas cotações obtidas pela 1ª Secex ficam bastante abaixo dos preços do Sicro, ainda que reduzidos pelo reajustamento realizado, e dos preços indicados pelos manifestantes. A tabela abaixo resume os valores comparados considerando o mês de março de 2010 (valores em R$/m). Preços obtidos pela 1ª Secex Preços do Sicro Cotação Contrato do Armco Exército 122,00 a 152,00 104,88 165,50 a 183,12 Preços dos manifestantes Bravias 190,54 196,92 a 34. Verifica-se, então, uma contradição nas informações obtidas e tratadas neste exame. Além da cotação da empresa Armco ao DNIT, no valor de R$ 175,00/m, essa mesma empresa respondeu a recente solicitação do Exército indicando o preço de R$ 178,00/m para o fornecimento das defensas (f. 75/76 do Anexo 2). Ou seja, os valores cotados pela Armco para o DNIT e para o Exército são bem superiores aos que foram informados pelo seu representante comercial para a 1ª Secex e aos que foram efetivamente cobrados por ela em contratação junto ao mesmo Exército. 35. A empresa Marangoni também foi solicitada pela 1ª Secex a cotar os preços para as defensas e respondeu, por meio de seu representante comercial, indicando valores entre R$ 97,05 e R$ 107,72 (incluindo impostos), conforme o local de entrega (f. 29 do Anexo 2). Entretanto, após ser consultada pelo DNIT sobre esse valor, a empresa respondeu que seu representante comercial havia cometido um equívoco na cotação, pois o preço fornecido referia-se apenas à lâmina e não considerava os demais elementos do sistema de defensa. Uma vez que o preço informado pelo representante, de R$ 95,00/m (sem impostos), agora era apenas o valor da lâmina, e considerando que havia uma cotação de 2008 em que e lâmina custava R$100,00, a empresa realizou um cálculo proporcional, reduzindo em 5% o valor do sistema informado anteriormente, em 2008, chegando a um valor de R$ 159,00/m. A empresa justificou essa redução dos preços com a crise mundial de setembro de 2008. 36. É interessante observar que as empresas licitantes no Edital 159/2009 chamadas aos presentes autos não optaram e sequer cogitaram apresentar provas cabais dos preços efetivamente pagos aos fornecedores de defensas. Em que pese o alegado princípio do sigilo comercial, a apresentação de notas 257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO fiscais seria uma prova prática de absoluta eficácia para demonstrar se os preços do Sicro e dos contratos estão alinhados com os preços praticados no mercado. Deficiências no Sicro e na pesquisa de preços do DNIT 37. Nesse ponto, cabe trazer para o presente exame algumas constatações do relatório de auditoria no Sicro realizada pela Secob no TC 021.288/2006-1 (processo atualmente em fase de despacho na unidade técnica), inclusive admitidas pelo próprio DNIT: - os preços informados por fornecedores são superiores aos valores praticados no mercado; - existem deficiências e falta de confiabilidade nas pesquisas de preços para o Sicro, causadas por falta de funcionários treinados e falta de recursos materiais; - o DNIT precisa melhorar a crítica dos preços coletados para levar em consideração os descontos dados sobre os preços tabelados e por economia de escala. 37.1 O referido relatório da Secob menciona outro caso específico de contratação de defensas, tratado no Acórdão 82/2006-Plenário, em que a empreiteira justificou seu preço mais baixo apresentando notas fiscais com preços de defensas bem abaixo dos preços do Sicro. 38. Quanto ao possível procedimento de fornecedores de defensas de informarem ao DNIT valores superiores aos praticados normalmente, as informações coletadas neste processo podem confirmar essa hipótese, levantada na auditoria da Secob. 38.1 Tudo o que foi dito nesta análise indica que as empresas fornecedoras de defensas, ao responderem a solicitações bastante simplórias do DNIT, possivelmente se limitam a informar preços de tabela, que são superiores aos preços praticados normalmente. Esses preços normais podem variar, naturalmente, em função de quantidades, condições de pagamento, tipo de cliente, etc. Porém, certamente os preços cobrados são sempre inferiores aos de tabela, que são informados aos órgãos públicos. 38.2 Essa possível prática dos fornecedores de defensas induz o Sicro a estabelecer preços de referência mais caros do que os custos normais das empreiteiras. Por conseguinte, contratações do DNIT, cujos orçamentos de referência são elaborados com base no Sicro, incorrem em risco de serem antieconômicas pela Administração, especialmente quando não há competição, situação essa verificada com frequência. Segundo o relatório da Secob, foi estimado que os preços do Sicro, em geral, estão superestimados entre 43% e 51% em relação ao mercado. 38.3 Assim, quando há competição nas licitações, as proposta dão descontos de até cerca de 40% sobre o preço de referência. Quando não há competição, uma margem de sobrepreço é mantida, representando, então, antieconomicidade nas contratações. Essa constatação ressalta a importância de o DNIT possuir um sistema de custos adequado. 39. Outro ponto digno de ser ressaltado é o lapso de tempo que aparentemente existe desde a última cotação de preços obtida pelo DNIT, da Marangoni, em agosto de 2008, e da Staco, em abril de 2008. A Marangoni, inclusive, tomou como base o valor informado em agosto de 2008 para, ao atender a recente solicitação do DNIT, realizar seu cálculo para a obtenção de um valor atual para a defensa, em lugar de simplesmente apresentar o valor de uma eventual tabela atual ou mais recente do aquela data. Esses fatos corroboram a conclusão de que as pesquisas do DNIT possuem deficiências. 39.1 Ressalta-se que as tabelas do Sicro mantêm os mesmos preços das defensas desde setembro de 2008 até março de 2010 (ver tabelas à f. 40 e f. 77 do Anexo 2, respectivamente), mês para o qual foram divulgadas as últimas tabelas pelo DNIT. Ou seja, os preços de mercado experimentaram queda intensa entre setembro de 2008 e abril de 2009 e, até hoje, aqueles níveis ainda não se reestabeleceram. No entanto, as tabelas do Sicro mantiveram, por todo esse período, os valores de setembro de 2008, os mais altos nos últimos anos. 40. Quanto a deficiências no gerenciamento do Sicro e na sua pesquisa de preços, diversos acórdãos do Tribunal já vêm enfatizando os problemas e a necessidade de sua correção. No Acórdão 962/2010Plenário, por exemplo, o Tribunal verificou que as pesquisas de preços no estado do Acre deixaram de ser realizadas por vários meses, em função da falta de funcionários treinados. 258 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 40.1 Fica clara, então, a deficiência operacional do DNIT quanto ao seu sistema de custos de referência. Entre essas deficiências, destaca-se, para o presente exame, a inexistência de meios e competências para a verificação de preços reais de mercado, que são inferiores àqueles informados por alguns fornecedores. 41. Cabe registrar, então, que o referido processo TC 021.288/2006-1, em instrução na Secob e que trata de auditoria no Sicro, deve tratar desses assuntos de forma mais geral, realizando as propostas pertinentes. No entanto, no caso específico das defensas metálicas, é necessário e mais urgente que sejam realizadas correções rapidamente, de modo a que sejam evitadas novas contratações antieconômicas desses serviços pelo DNIT. Conclusão parcial 42. Ante o exame realizado nos itens acima, conclui-se que há indícios consistentes de que os valores do Sicro para as defensas metálicas, adotados pelo DNIT como referência para os preços de mercado e para suas licitações, estão acima dos valores praticados pelos fornecedores. Essa situação tem alto potencial de resultar em contratações com preços antieconômicos, especialmente em caso de pouca competição nas licitações, prejudica o atendimento ao disposto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito, e afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 42.1 Assim, cabe determinação ao DNIT para que, levando em consideração os fatos tratados neste processo, especialmente as evidências de sobrepreço das defensas metálicas nas tabelas do Sicro, apure e inclua nesse sistema os preços reais de mercado para o fornecimento dos referidos materiais, buscando maior diversidade de informações, realizando pesquisa e coleta de preços efetivamente praticados pelos fornecedores, contemplando políticas de descontos em função de condições de pagamento e de fornecimento, entre outras providências pertinentes. 42.2 Deve ser determinado, ainda, que o DNIT não dê andamento a nenhum novo processo de contratação desses serviços e não prorrogue nem faça aditivos a contratos já existentes enquanto esses estudos não forem avaliados pelo Tribunal. 42.3 Entende-se, neste exame, que os fatos apontam para a necessidade de o DNIT contornar uma postura do mercado, constituída pela conduta de fornecedores de defensas de informarem preços sem a consideração de políticas de desconto normais, que, associada à falta de competição nas licitações, resultam em contratos mais dispendiosos do que poderiam ser. Desse modo, uma eventual revisão de contratos já existentes pode vir a ser objeto de questionamentos jurídicos longos. 42.4 Desse modo, considera-se que o foco da deliberação do Tribunal deve ser a busca de maior eficiência nas contratações a partir dos orçamentos de referência do DNIT, o que somente é aplicável para as próximas licitações. Além disso, não se pode afirmar que a suspensão de contratos ou a revogação de licitações produzirá vantagens suficientes para compensar os prejuízos gerados para os usuários das rodovias e os custos administrativos e financeiros relativos a novos procedimentos de contratação. 43. Quanto à atuação dos agentes do DNIT, especialmente os integrantes da CGCIT, entende-se que não há, nos autos, elementos suficientes para analisar conduta eventualmente imprópria de modo a concluir com consistência sobre sua responsabilização pelos fatos levantados. 43.1 Contudo, uma cópia da deliberação que vier a ser adotada nestes autos deverá ser juntada às contas do DNIT dos exercícios de 2009 e 2010 para que, nesses exames, seja avaliada a qualidade da gestão nos aspectos ora tratados. 259 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Conluio e fraude à licitação Manifestações do Consórcio Bravias (f. 5/6 do Anexo 4) 44. Segundo o Consórcio, ele não teve conhecimento prévio da proposta do Consórcio 5A e nem manteve contato com aquelas empresas. O manifestante se diz idôneo e atuante no ramo há algum tempo, sem que haja mácula contra as empresas constituintes. 45. O manifestante faz alegações quanto à complexidade dos serviços, em que pautou o trabalho de elaboração de sua proposta. Afirmou que a correção manuscrita feita pela Comissão de Licitação foi acertada e se deu apenas para retificar cálculo realizado. 46. Quanto à semelhança entre as propostas sua e do Consórcio 5A, inclusive no tocante ao erro de digitação observado, alegou mera coincidência. Acrescentou que se houvesse conluio, as propostas seriam diferentes. Manifestação do Consórcio 5A (f. 16/26 do Anexo 4) 47. O consórcio alega que se utilizou dos dados de composições de custo constantes do processo licitatório e que manteve sigilo de sua proposta. Quanto à correção realizada pela Comissão de Licitação na proposta do Consórcio Bravias, o manifestante descreveu o procedimento. Em seguida, contestou entendimento da 1ª Secex de que não ocorreu erro em planilha constante na sua proposta. Conclui o ponto afirmando que a correção realizada foi acertada, apresentando argumentação para isso. 48. Com relação ao indício de conluio, o manifestante considerou singela a conclusão da 1ª Secex de que os Consórcios Bravias e 5A teriam apresentado ―propostas que continham planilhas de preços unitários com a mesma aparência e idêntico conteúdo, inclusive com relação aos preços unitário de todos os 21 itens de serviço e ao preço total proposto...‖. 49. Afirma que não é verdade o alegado e que apresentou sua proposta tomando todos os cuidados inerentes ao sigilo. Acrescenta que a proposta foi formulada com base nos documentos da licitação, especialmente a composição de custos do DNIT. 50. Alega, ainda, que sua proposta foi a mais vantajosa e que não há elementos probatórios de conluio. Manifestação do DNIT (f. 9 do Anexo 5) 51. O DNIT manifestou-se por meio de nota da Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações – CGCL. Alegou que a correção realizada em duas planilhas de composição de custos do Consórcio Bravias se fez necessária em razão de um erro aritmético. Essa correção produziu alteração em preços unitários constantes na planilha de preços, alterando, também, o valor total da proposta. 52. Quanto ao indício de conluio, a Comissão alegou que seriam necessárias provas claras de que houve ajuste entre as partes com o objetivo de se beneficiarem. Análise das manifestações apresentadas quanto ao indício de conluio 53. Conforme exposto anteriormente, o principal fato que constitui o indício de conluio foi a apresentação de planilhas de preços idênticas pelos Consórcios Bravias e 5A, para o lote 6 da licitação. 54. As planilhas de preços são compostas por colunas com a discriminação do item da obra, serviço, a unidade de medida, a quantidade prevista, o preço unitário e o preço total de cada item. Os valores relativos à discriminação, à unidade de medida e à quantidade prevista são fornecidos pelo DNIT, no seu orçamento de referência, e devem ser copiados nas planilhas propostas pelos licitantes. Já os valores relativos aos preços unitários devem ser indicados por cada licitante, assim como os valores da coluna dos preços totais de cada item, que são o produto do preço unitário pela quantidade. 54.1 Assim, os valores relativos aos preços unitários e totais de cada item, assim como a soma desses, que perfaz o valor total da obra, compõem a proposta de cada licitante, de acordo com suas possibilidades de executar os serviços pelo menor preço possível e de acordo com sua intenção de competir. 260 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 54.2 Os preços unitários indicados na planilha de preços devem ser, cada um deles, demonstrados por planilhas específicas de composição de custos, ou de preços unitários. Cada licitante deve apresentar também suas planilhas de composição de preços unitários. 55. A esse respeito, o referido erro cometido pelo Consórcio Bravias ocorreu na sua planilha de composição de preços unitários relativa aos serviços de ―Defensa semi-maleável simples‖ e ―Ancoragem para defensa semi-maleável simples‖ (f. 186 e 187 do Anexo 1). Esse erro ocorreu na obtenção do preço por metro do material referente à defensa. 55.1 A correção do erro alterou o preço unitário desses dois serviços, de modo que foi necessária a correção dos valores transportados para a planilha de preços da licitante, à f. 184 do Anexo 1. Assim, a soma dos preços dos itens do serviço, que constitui o valor total da proposta do Consórcio Bravias, também foi alterada, passando de R$10.802.735,83 para R$10.982.213,35. 56. Uma vez que o Consórcio Bravias e o Consórcio 5A haviam apresentado planilhas de preços idênticas, a alteração para mais do valor do primeiro implicou a consagração da proposta do segundo como vencedora. 57. Diante dessa explicação, verifica-se que, de fato, não há questionamentos quanto à adequação do procedimento da Comissão de Licitação ao realizar a correção. 58. No entanto, a evidência do conluio está, de fato, na apresentação de planilhas de preços unitários idênticas, independentemente de ter ocorrido erro em outras planilhas de apoio, no caso, a de composição de preços. Como já dito, as planilhas de preços unitários têm colunas que devem ser preenchidas pelos licitantes com valores seus, de sua vontade, no tocante aos preços unitários e totais de cada item, assim como à soma dos preços dos itens, perfazendo o valor total da proposta de preços. 59. Considera-se, neste exame, que é praticamente nula a possibilidade de que as duas licitantes adotaram, por mera ―coincidência‖, como alegam os manifestantes, preços unitários idênticos, até a casa dos centavos, para todos os 21 itens da planilha, conforme se pode ver à f. 184 do Anexo 1 e f. 766 do Anexo 1 volume 3. 59.1 Ainda que os manifestantes aleguem que tomaram como base o orçamento do DNIT, verificase que, diversamente disso, os preços unitários de suas propostas, iguais entre si, são todos eles diferentes dos preços unitários constantes na planilha do DNIT, juntada à f. 70 do Anexo 2. 59.2 Verificou-se, ainda, que as colunas ―preço unitário‖ das planilhas são idênticas também quanto aos estilos. Nesse sentido, por exemplo, tem-se que, para ambos os consórcios, o valor do preço unitário para o item 1 é dado pelo texto: ―211,51 (duzentos e onze reais e cinqüenta e um centavos )‖ 59.3 Observa-se, então, que não existe espaçamento entre o primeiro parêntese e a palavra ―duzentos‖ e que, diferentemente, existe espaçamento entre a palavra ―centavos‖ e o segundo parêntese. Até mesmo essa identificação entre as planilhas foi considerada, pelas manifestantes, mera ―coincidência‖. 59.4 O referido erro cometido na planilha de composição de preços unitários representa, por sua parte, mais um indício de conluio, pois, embora o Consórcio Bravias tenha indicado preço diferente para a defensa, deixou de alterar o valor por metro do item, que permaneceu idêntico, e sem motivo aparente para isso, ao do Consórcio 5A. 60. Observa-se que os argumentos apresentados pelos Consórcios, tais como a complexidade dos serviços, a aceitação da proposta mais vantajosa e a adequação da providência da Comissão de Licitação para corrigir o erro na planilha de preços do Consórcio Bravias não possuem relação com a apresentação de planilhas de preços idênticas. 60.1 O argumento de que houve mera coincidência na apresentação das propostas é, como já dito, inaceitável, em qualquer processo racional de análise, face à irrisória probabilidade que isso pudesse acontecer. 60.2 Por fim, não procedem e não podem ser aceitas as alegações dos manifestantes de que a constatação apontada neste exame é singela e não constitui prova clara de conluio. Ao contrário, ante a improbabilidade de coincidência, a apresentação de planilhas de preços idênticas é evidência suficiente 261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para se concluir que as licitantes elaboraram as propostas de forma conjunta ou comum, deixando, por algum tipo de falha, de proceder à sua diferenciação antes da apresentação na licitação. Conclusão sobre o indício de conluio 61. A apresentação de propostas idênticas por parte dos Consórcios Bravias e 5A na licitação relativa ao Edital 159/2009 foi suficientemente comprovada nestes autos pelos documentos juntados e constitui prova de conluio e fraude à licitação e ao seu caráter competitivo. As alegações dos manifestantes não são suficientes para descaracterizar a infração, tipificada na Lei 8.666/93, art. 90, em que é prevista pena de detenção para os responsáveis. A irregularidade também é tipificada como crime contra a ordem econômica de acordo com as normas legais transcritas a seguir: Lei 8.666/93: Seção III Dos Crimes e das Penas (...) Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Lei 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Lei 8.884/94: Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; 61.1 Nesse caso, cabe a aplicação do disposto no art. 46 da Lei 8.443/92, Lei Orgânica do TCU: Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. 61.2 Essa penalidade deverá ser imposta às empresas que constituem os Consórcios Bravias e 5A, em função de sua participação no ato irregular. A formação e a representação dos consórcios especificamente para participação na licitação referente ao Edital 159/2009 estão devidamente documentadas no Anexo 3, mediante os termos de constituição registrados em cartório e mediante os instrumentos de representação nos presentes autos. Abaixo são listadas as empresas constituintes dos consórcios: Consórcio 5A: Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda – CNPJ 25.898.180/0001-00 (empresa líder do consórcio); Sinape Sinalização Viária Ltda – CNPJ 34.023.887/0001-55; Planex Engenharia Ltda – CNPJ 33.049.560/0001-90; Meng Engenharia Comércio e Indústria Ltda – CNPJ 49.670.524/0001-89; 262 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CAP Construtora LTDA – CNPJ 65.229.601/0001-16; Consórcio Bravias: Empresa líder: Sinalizadora Rodoviária Ltda – CNPJ 87.942.454/0001-60 (empresa líder do consórcio); Pró Sinalização Viária Ltda – CNPJ 44.218.154/0001-20; Signasul Engenharia de Sinalização Ltda – CNPJ 87.060.364/0001-45; Faixa sinalização Viária Ltda – CNPJ 74.315.607/0001-05; Sitran Comércio e Indústria de Eletrônica Ltda – CNPJ 02.004.950/0001-10; Serget Comércio Construções e Serviços de Trânsito Ltda – CNPJ 02.363.619/0001-96; Continua Indústria Comércio e Serviços de Sinalização Ltda – CNPJ 01.967.727/0001-05. 61.3 Considera-se as empresas acima devidamente ouvidas nos autos, uma vez que, ao constituírem formalmente os consórcios indicados, indicaram, em seus termos (f. 4/10 e 17/22 do Anexo 3), conforme a Cláusula Quinta, as respectivas empresas líderes, com poderes para representá-las perante o contratante e perante questionamentos administrativos e judiciais. Essas empresas líderes, por sua vez, exerceram regularmente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos presentes autos, inclusive com a utilização de instrumentos de representação devidamente assinados e específicos para manifestação nos presentes autos, conforme documentos juntados no Anexo 3. 61.4 Além disso, mediante a Cláusula Segunda dos referidos termos de constituição dos consórcios, as empresas constituintes declaram aceitar integralmente a responsabilidade solidária por todos os atos praticados na fase de licitação, bem como na execução dos contratos e seus termos aditivos. 62. Quanto à atuação da Comissão de Licitação, entende-se, de forma semelhante ao primeiro ponto tratado neste exame, que não há elementos suficientes para avaliar a conduta e a responsabilização dos agentes no tocante a não terem percebido a existência de duas propostas idênticas, não terem tomado nenhuma providência a respeito ou, mesmo, não terem entendido que o fato era prova suficiente de conluio. 62.1 Desse modo, é oportuno alertar ao DNIT que, nos presentes autos, foi verificada a existência de duas propostas idênticas apresentadas por licitantes por licitantes distintos para o lote 6 do Edital 159/2009, ocorrência essa que não foi percebida pela Comissão de Licitação e que evidencia conluio entre licitantes bem como demandaria a sua desclassificação do certame, em razão dos vícios tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 e em outros normativos pertinentes. Fracionamento dos serviços licitados 63. Os manifestantes apresentaram alegações acerca de possível irregularidade pelo não fracionamento dos serviços licitados no Edital 159/2009 em duas partes: fornecimento e instalação de defensas. 64. Entretanto, esse fato já foi examinado na instrução anterior dos autos, ficando concluído que não há elementos que indiquem maior vantagem no fracionamento, em lugar da contratação conjunta. A primeira opção implicaria custos adicionais para o DNIT, inclusive para a estocagem e gerenciamento dos materiais. Além disso, os serviços envolvem reparos e substituição de peças de sistemas de defensas existentes, cujo fracionamento aumentaria os encargos para o DNIT. 65. Assim, esse ponto é dado por superado, sem maiores questionamentos. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 66. Ante todo o exame realizado nestes autos, propõe-se o seguinte encaminhamento: I) Conhecer a presente Representação, com fulcro no art. 132, inciso I, da Resolução 191/06, para, no mérito, considerá-la procedente; II) Determinar ao DNIT, com fulcro no art. 43 da Lei 8.443/92, que adote as seguintes medidas: a) levando em consideração os fatos tratados neste processo, especialmente as evidências de sobrepreço das defensas metálicas nas tabelas do Sicro, apure e inclua nesse sistema os preços reais de 263 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mercado para o fornecimento dos referidos materiais, buscando maior diversidade de informações, realizando pesquisa e coleta de preços efetivamente praticados pelos fornecedores, contemplando políticas de descontos em função de condições de pagamento e de fornecimento, entre outras providências pertinentes (item 42 desta instrução), bem como informe ao Tribunal os procedimentos adotados e seus resultados no prazo de 60 dias; b) não dê andamento a nenhum novo processo de contratação de serviços que envolvam defensas metálicas e não prorrogue nem faça aditivos a contratos já existentes no tocante a esse item enquanto os resultados das medidas indicadas na letra ―a‖ acima não forem avaliados pelo Tribunal; III) Declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/92, a inidoneidade das empresas abaixo relacionadas para ficarem impedidas de participar de licitações da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos, em razão da prática de conluio e fraude à licitação no Edital 159/2009 do DNIT, consistente na apresentação de planilhas de preços unitários e totais idênticas em conteúdo e forma para o lote 6 dos serviços licitados, infração essa tipificada no art. 90 da Lei 8.666/93, bem como correspondente a crime contra a ordem econômica tipificado na Lei 8.137/90, art. 4º, inciso II, alínea ―a‖ e na Lei 8.884/94, art. 21, inciso I (item 61 desta instrução). Empresas constituintes do Consórcio 5A: Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda – CNPJ 25.898.180/0001-00 (empresa líder do consórcio); Sinape Sinalização Viária Ltda – CNPJ 34.023.887/0001-55; Planex Engenharia Ltda – CNPJ 33.049.560/0001-90; Meng Engenharia Comércio e Indústria Ltda – CNPJ 49.670.524/0001-89; CAP Construtora LTDA – CNPJ 65.229.601/0001-16; Empresas constituintes do Consórcio Bravias: Empresa líder: Sinalizadora Rodoviária Ltda – CNPJ 87.942.454/0001-60 (empresa líder do consórcio); Pró Sinalização Viária Ltda – CNPJ 44.218.154/0001-20; Signasul Engenharia de Sinalização Ltda – CNPJ 87.060.364/0001-45; Faixa sinalização Viária Ltda – CNPJ 74.315.607/0001-05; Sitran Comércio e Indústria de Eletrônica Ltda – CNPJ 02.004.950/0001-10; Serget Comércio Construções e Serviços de Trânsito Ltda – CNPJ 02.363.619/0001-96; Continua Indústria Comércio e Serviços de Sinalização Ltda – CNPJ 01.967.727/0001-05. IV) Alertar ao DNIT que, nos presentes autos, foi verificada a existência de duas propostas idênticas apresentadas por licitantes distintos para o lote 6 do Edital 159/2009, ocorrência essa que não foi percebida pela Comissão de Licitação e que evidencia conluio entre licitantes bem como demandaria a sua desclassificação do certame, em razão dos vícios tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 e em outros normativos pertinentes; V) Encaminhar cópia da decisão que vier a ser adotada ao MPOG, para registro no Sicaf quanto ao item III acima, e ao Ministério Público Federal no Distrito Federal, na pessoa do membro autor da Representação tratada nestes autos; VI) Autorizar o arquivamento dos presentes autos na 1ª Secex para subsidiar o monitoramento das determinações proferidas.‖ O douto representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, após pedido de vista, no termos do art. 112 do Regimento Interno do TCU, apresentou o seguinte parecer, in verbis: ―O presente parecer resulta de pedido de vista por mim formulado por ocasião da Sessão Ordinária do Plenário, na data de 08 de setembro de 2010. 264 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ainda que à vista dos lídimos fundamentos insertos no relatório e voto de V. Ex.a, conhecidos deste Procurador-Geral por força da divulgação eletrônica antecipada, peço vênia para oferecer comentários em contribuição ao deslinde de aspecto da matéria em tela, em relação ao qual tive distinta percepção. Refiro-me à hipótese de conluio entre os Consórcios Bravias e 5A, confirmada, a meu ver, pelos fortes indícios relatados nos autos, pela unidade técnica. Pelo que pude observar, aqueles consórcios apresentaram propostas idênticas quanto a todos os 21 (vinte e um) preços unitários constantes da planilha orçamentária integrante do certame, sendo que dois, desses preços, foram cotados pelo mesmo valor, apesar de provirem de cálculos distintos. Em outros termos, os cálculos de custo apresentados pelas empresas eram distintos e, portanto, não deveriam apresentar preços idênticos. Ao contrário, era de se esperar que os resultados fossem, igualmente, distintos. Na opinião da 1ª Secex, responsável pela instrução, os consórcios em referência teriam permitido a ocorrência de algum tipo de falha na dissimulação da fraude, o que implicou o seu desvendamento por este Tribunal, como ora se relata. A proposta daquela unidade foi, em consequência, pela declaração de inidoneidade das sociedades empresárias integrantes daqueles consórcios, com a qual estou de pleno acordo. Importante que se transcreva o trecho da Instrução em que a unidade técnica explana, em detalhes, as razões pelas quais não haveria como não concluir pela prática de conluio: ―11. Ao se consultar a ata da 2ª sessão de abertura das propostas de preços do certame (fls. 2/4, Anexo 2), com data de 21 de agosto de 2009, notou-se que, para o lote 06 da licitação, os Consórcios “Bravias” e “5A” cotaram exatamente o mesmo valor total: R$ 10.802.735,83. Além disso, as planilhas constantes das propostas são idênticas, conforme se observa à f. 184 do Anexo 1 e f. 766 do Anexo 1 volume 3. (...) 14.1 As planilhas de preços são compostas por colunas com a discriminação do item da obra, serviço, a unidade de medida, a quantidade prevista, o preço unitário e o preço total de cada item. Os valores relativos à discriminação, à unidade de medida e à quantidade prevista são fornecidos pelo DNIT e devem ser copiados nas planilhas propostas pelos licitantes. Já os valores relativos aos preços unitários devem ser indicados por cada licitante, assim como os valores da coluna dos preços totais de cada item, que são o produto do preço unitário pela quantidade. 14.2 Assim os valores relativos aos preços unitários e totais de cada item, assim como a soma desses, que perfaz o valor total da obra, compõem a proposta de cada licitante, de acordo com suas possibilidades de executar os serviços pelo menor preço possível e de acordo com sua intenção de competir. 14.3 Desse modo, a possibilidade de duas propostas serem idênticas em todos os valores dos preços unitários, até a casa dos centavos, é praticamente inexistente.” (grifei) Tentando rebater os fundamentos acima transcritos, o Consórcio Bravias (fl. 5/6 do anexo 4) chega mesmo a afirmar que a semelhança entre as propostas, sua e do Consórcio 5ª, teria sido ocasionada por erro de digitação e seria resultado de mera coincidência. Acresce, outrossim, que se, de fato, tivesse havido conluio, as propostas desses dois consórcios não teriam sido iguais, mas diferentes. As hipóteses de erro de digitação e de mera coincidência alegadas pelo Consórcio acima mencionado ficam, em minha opinião, total e amplamente descartadas, ante os fundamentos contidos no trecho de instrução acima transcrito. Quanto à alegação de que as propostas daqueles consórcios teriam sido iguais, e não diferentes, caso houvesse a intenção de conluio, resta claro para mim que a igualdade de valores nos preços das propostas se deveu a erro por imperícia dos envolvidos na concepção da fraude e foi justamente esse erro cometido pelos consórcios que permitiu a este Tribunal revelar a ardileza dos licitantes. Não fosse assim, o conluio possivelmente não teria sido percebido pela unidade técnica ou por qualquer outro órgão de controle. 265 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Além da igualdade de preços das propostas, revela-se outra ―coincidência‖ em mencionadas planilhas. Ocorre que tais planilhas não são idênticas apenas quanto a todos os 21 (vinte e um) preços unitários, mas também quanto à forma com que esses preços foram redigidos. De modo a ilustrar o que ora afirmo, tomo como exemplo o fato de que ambos os consórcios preencheram suas propostas com o mesmo erro de grafia, para o mesmo item ―1‖ de suas respectivas propostas, a saber: ―211,51 (duzentos e onze reais e cinquenta e um centavos )‖. Observe-se que ambos grafaram, no extenso daquele valor, um espaço entre a palavra ―centavos‖ e o parêntese de fechamento. E que não se diga tratar-se de estilo ou de mera coincidência, posto que tal impropriedade gráfica aparece apenas uma vez em cada uma das duas planilhas. *** Excelentíssimo Sr. Ministro-Relator, a questão é de suma relevância porquanto oferece a este Tribunal uma das poucas oportunidades de identificar e punir exemplarmente a prática de fraude por licitantes. Em regra, os conluios são praticados em detrimento dos cofres públicos, sem que sejam percebidos pelos órgãos de controle. Em relação à prova de ocorrência do conluio, tem-se que a redação do artigo 46 da Lei nº 8.443/92 impõe como condição da declaração de inidoneidade, a comprovação da fraude, nos seguintes termos: ―Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. ― (grifei) Diante disso, cumpre-me recordar, visto que pertinente, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-68006/MG, ao tratar de matéria envolvendo simulação de ato de compra e venda de imóvel. De acordo com aquela Corte, nos termos contidos no voto condutor do respectivo acórdão, ―Indícios são provas se vários, convergentes e concordantes‖. (grifei) Ante os fundamentos que exponho e em consonância com o entendimento do STF acerca do que possa ser considerado para fins de prova de ato simulado, entendo plenamente atendida a condição prescrita no supra referido dispositivo legal, uma vez que, no presente caso, há vários indícios, convergentes e concordantes entre si, que não levam a outra conclusão que não seja a ocorrência de mancomunação entre os licitantes, com intuito de simular concorrência e de ―lotear‖ licitações, na forma ora observada. Por fim, vale ainda ressaltar dois aspectos relacionados a toda a questão, consistentes na frustração do caráter competitivo do certame e na obtenção de vantagem por parte da licitante vencedora. Tais elementos tipificam crime contra a administração pública, de acordo com o que prescreve o artigo 90 da Lei nº 8.666/93, e servem a reforçar a convicção em favor da adoção da medida que ora se defende, de declaração de inidoneidade das empresas ora envolvidas. Dispõe aquele artigo, o seguinte: ―Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa‖ Examinando o teor do supracitado dispositivo legal, sou de opinião, salvo maior juízo, de que os fatos irregulares verificados nos autos subsumem às hipóteses legais ali previstas. A frustração ao caráter competitivo deflui do próprio conluio, que nada mais é do que mera simulação de concorrência, ao passo que a obtenção de vantagem por parte da licitante está no próprio fato de ela poder desfrutar dos lucros advindos do contrato lastreado em licitação por ela fraudada. Aliás, penso ainda que, não fosse pela mancomunação de interesses entre os consórcios em tela, a verdadeira concorrência poderia ter se estabelecido entre as participantes e ter como resultado ofertas de preços mais próximas da realidade do mercado e mais distantes dos preços flagrantemente irreais do Sicro. 266 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO *** Feitos esses comentários, este Representante do Ministério Público manifesta-se, quanto a este aspecto específico da matéria, pela imposição da devida sanção às empresas integrantes dos consórcios ―Bravias‖ e ―5A‖, na forma de declaração de inidoneidade, com vistas a impedir que contratem com a Administração Pública Federal, por até 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 46 da Lei nº 8.443/92.‖ É o Relatório. VOTO Trata-se de Representação interposta pelo Ministério Público Federal em virtude da ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a qual merece ser conhecida por preencher os requisitos de admissilibidade previstos no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113,§ 1º, da Lei 8.666/93. 2. O objeto da licitação, dividido em oito lotes, é a contratação de empresas para execução dos serviços de reabilitação, manutenção, fornecimento e implantação de dispositivos de segurança do tipo defensas metálicas em rodovias federais localizadas em todas as unidades da federação. 3. A Representação versa sobre indícios de sobrepreço das defensas metálicas, um dos principais insumos para a prestação dos referidos serviços, uma vez que o valor estimado para a licitação seria superior ao preço de mercado. Além disso, traz ponderação de que seria mais vantajoso para a Administração o fracionamento do certame em duas etapas, a saber, fornecimento e montagem. 4. No tocante à possibilidade da realização de duas licitações independentes para o fornecimento de materiais e instalação das defensas metálicas, restou demonstrado nos autos que tal opção seria, in casu, antieconômica. A uma, porque o fornecimento de materiais acarretaria custos adicionais para o DNIT como, por exemplo, os de estocagem e os de gerenciamento. A duas, porque os serviços objeto do certame em tela incluem reparos e substituição de peças de sistemas de defensas existentes, o que geraria maiores dispêndios para o DNIT. 5. Quanto aos valores das defensas metálicas adotados pelo DNIT como referência para as licitações, a Unidade Técnica aponta indícios de que a cotação do dito material no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro estaria acima dos preços praticados pelos fornecedores. Esse sobrepeço adviria do tipo da informação prestada pelas empresas fornecedoras de defensas ao DNIT, possivelmente limitada aos preços de tabela que são superiores aos preços praticados normalmente. Esses valores ―cheios‖ podem variar, naturalmente, em função de quantidades, condições de pagamento, tipo de cliente, entre outros. Conclui a 1ª Secex que, de modo geral, os preços cobrados das empreiteiras são inferiores aos fornecidos aos órgãos públicos. 6. Assim, os preços de referência estabelecidos pelo Sicro estariam inflados quando comparados aos custos normais das empreiteiras. Consequentemente, as contratações do DNIT, cujos orçamentos de referência são elaborados com base nesse sistema, apresentam risco potencial de serem antieconômicas, sobretudo quando praticamente não há competição no certame licitatório, o que acontece com frequência. 7. Frente a essa situação, a Unidade Técnica expõe dúvida razoável, no caso de suspensão de contratos ou de revogação de licitações, quanto à obtenção de vantagens que pudessem compensar os prejuízos gerados para os usuários das rodovias e os custos administrativos e financeiros relativos a novos procedimentos de contratação. Nesse sentido, registra que uma eventual revisão de contratos já existentes poderia tornar-se objeto de longos questionamentos jurídicos. 8. Diante da situação retratada nos autos, entende pertinente determinar ao DNIT que apure e inclua nesse sistema os preços reais de mercado para o fornecimento de defensas metálicas, ―buscando maior 267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO diversidade de informações, realizando pesquisa e coleta de preços efetivamente praticados pelos fornecedores, contemplando políticas de descontos em função de condições de pagamento e de fornecimento, entre outras providências pertinentes‖. Propõe também que seja expedida determinação para que o DNIT não dê andamento a nenhum novo processo de contratação desses serviços e não prorrogue nem faça aditivos a contratos já existentes enquanto esses estudos não forem avaliados pelo Tribunal. 9. Por fim, ao examinar as propostas apresentadas pelas licitantes, a 1ª Secex verificou que, referentemente ao Lote 6, da Concorrência 159/2009, as planilhas ―Quadro de Preços Unitários‖ e ―Composição de Preços Unitários‖, referentes aos Códigos 4S 06 010 01 e 4S 06 010 02, apresentadas pelo Consórcio ―5A‖ e pelo Consórcio ―Bravias‖ têm o mesmo teor, indicando conluio entre os licitantes. 10. Entende a Unidade Técnica ser praticamente impossível a ocorrência da ―mera coincidência‖ alegada pelos dois consórcios licitantes, uma vez que os valores, diferentes dos valores estimados na planilha do DNIT, são idênticos até a casa dos centavos, o mesmo acontecendo em relação aos estilos de digitação. 11. A Comissão de Licitação detectou, porém, erro no cálculo do custo unitário das defensas metálicas nas planilhas de ―Composição de Preços Unitários‖ apresentadas pelo ―Consórcio Bravias, cujos valores totais são transportados para o ―Quadro de Preços Unitários‖, alterando o seu valor global. Nesse passo, procedeu à correção sem perceber a similitude das propostas. 12. De fato, nas referidas planilhas existe um único valor discordante entre os dois licitantes. Nas planilhas ―Composição de Preços Unitários‖, referentes aos Códigos 4S 06 010 01 e 4S 06 010 02, apresentadas pelo Consórcio ―Bravias‖, no item E – Material, no campo Custo lê-se 692,95 e no campo Consumo 0,2500. A multiplicação desses dois valores resulta no preço por metro das defensas metálicas, ou seja, R$ 173,24. Porém, o que lá constava era o valor de R$ 168,23 - produto da multiplicação do Custo de 672,92 e do Consumo 0,2500 – proposto pelo Consórcio ―5A‖ que, devido a essa diferença, sagrou-se vencedor do Lote 6. 13. Pelas razões expendidas, propõe declarar, a inidoneidade de todas as empresas integrantes dos dois consórcios, nos termos da legislação em vigor. 14. No que tange à atuação dos agentes do DNIT, considera a Unidade Técnica que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar sua responsabilização sobre os fatos narrados. 15. Registro, por oportuno, que sobre os questionamentos postos nos autos foram ouvidos o DNIT e os Consórcios ―5A‖ e ―Bravias‖. Mais tarde, recebi em meu Gabinete memoriais encaminhados pelo ―Consórcio Bravias‖, juntados aos autos, que nada acrescentam às manifestações anteriormente apresentadas. 16. Sintetizadas as conclusões contidas no Relatório precedente, passo ao exame da matéria em que discordo, em parte, da proposta encaminhada pela 1ª Secex. II 17. Há muitos anos esta Corte de Contas vem se empenhando para que as entidades e órgãos públicos adotem nas licitações os preços de referência dos sistemas oficiais, como o Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal, e o Sicro, mantido pelo Dnit, para estimar o custo de obras suportadas, no todo ou em parte, por recursos federais. Confirma-se esse entendimento na jurisprudência firmada pelo TCU a exemplo dos Acórdãos do Plenário nos 73, 273, 614, 941, 962, 1.504, 1.809 e 1.959, todos prolatados neste ano de 2010. 18. Há visíveis progressos nessa área com a adoção dos referenciais dos aludidos sistemas oficiais por boa parte dos integrantes da Administração Pública, sobretudo por força da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, que em sua última edição para o exercício de 2011 (Lei 12.309/2010), determina no art. 127, caput: ―Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, 268 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. § 1o O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet. [...]‖ 19. Impende ressaltar que o TCU vem chamando a atenção, da mesma forma, para a importância de compatibilizar-se permanentemente a base de dados desses sistemas aos valores de mercado com vistas a reduzir efetivamente os custos das obras públicas e a estabelecer parâmetros confiáveis que possam nortear as aferições realizadas pelos órgãos de controle. 20. Ao longo dos anos, o Sicro vem realizando os ajustes necessários, contando, até o momento, com duas atualizações (Sicro 1 e 2). Em auditoria ainda não apreciada por este Tribunal (TC 021.288/2006-1), como bem apontou a Unidade Técnica no Relatório, foram observadas várias deficiências neste sistema que deverão ser corrigidas por ocasião do advento do Sicro 3. As inconsistências verificadas nos preços das defensas metálicas são tratadas, entretanto, especificamente nestes autos. 21. No que se refere a essas cotações, muito embora sejam inegáveis as discrepâncias entre os valores de referência estabelecidos no Sicro e os valores de mercado do insumo em questão, de acordo com o apurado pela zelosa 1ª Secex, não há que se falar em sobrepreço no âmbito da Concorrência 159/2009, visto que foi realizada dentro dos padrões determinados pela LDO e consagrados por esta Corte de Contas. 22. Destarte, não se poderia inadvertidamente apenar os jurisdicionados com restrições à celebração de contratos de licitações já julgadas ou à assinatura de termos aditivos a contratos em execução. Além disso, deve se refletir sobre o custo social que tal que atitude poderia acarretar, uma vez que se imporia risco potencial à segurança dos usuários das rodovias brasileiras nos trechos em que devem ser, sem demora, colocadas, mantidas ou reparadas as defensas metálicas. 23. Não obstante, entendo que devem ser adotadas providências visando futuras licitações. Assim, não devem ser iniciados novos procedimentos licitatórios que resultem em contratações que envolvam o fornecimento de defensas metálicas antes que sejam efetivadas as adequações necessárias no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro e até que o TCU se manifeste sobre a matéria. Diante das razões expendidas acolho, com os ajustes de forma pertinentes, a proposta do item II, ―a‖, encaminhada pela Unidade Técnica, a qual consta do Relatório. III 24. Quanto à declaração de inidoneidade das empresas que compõem os consórcios ―Bravias‖ e ―5A‖ alvitrada pela Unidade Técnica, considero frágil a sustentar a adoção da medida a premissa da existência de duas propostas de preços aparentemente idênticas. Descabida, porém, em razão das características dos documentos descritas no item 10 deste Voto, a justificativa apresentada por esses licitantes em que atribuem o fato ocorrido à ―mera coincidência‖. 25. Prevê a Seção III da Lei 8.666/93 – Dos Crimes e das Penas – no seu art. 90: ―Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa‖ 26. Examinadas as atas do procedimento licitatório e os demais documentos que compõem estes autos, não se confirma restrição ao caráter competitivo do certame nem a obtenção de vantagem por parte das licitantes no conjunto da licitação ou, especificamente, no que diz respeito ao Lote 6. 269 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27. De acordo com o Aviso publicado no Diário Oficial da União – DOU, em 4/8/2009, foram habilitadas as oito licitantes que se apresentaram na abertura do processo licitatório. Na fase do julgamento da proposta comercial, foram desclassificadas as empresas Trigonal Engenharia Ltda., em razão de desobediência ao item 17.1.a relativamente ao Lote 1, e Sinal – Sinalização e Conserva Ltda. por não atender os requisitos dos itens 14.6 e 15.12 do edital no que concerne aos Lotes 5 e 6. 28. Amparada no item 17.4.a do edital, a Comissão de Licitação, ao verificar erro de cálculo que trazia reflexos no valor unitário das defensas metálicas e, consequentemente, no valor global da proposta apresentada pelo Consórcio ―Bravias‖, como descrito no item 12 supra, procedeu à sua correção. Consultado pela Comissão, o licitante anuiu à alteração do valor de sua proposta. Classificaram-se, assim, em 1º lugar, o Consórcio ―5A‖, (R$ 10.802.735,83), em 2º lugar, o Consórcio ―Bravias‖ (R$ 10.982.213,35) e, em 3º lugar, o Consórcio Via Segura (R$ 11.218.703,93). 29. Os vencedores dos demais lotes foram os seguintes: Lote 1 – Consórcio SM, Lote 2 - Consórcio Via Segura; Lote 3 – Consórcio PJT; Lote 4 – Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda., Lote 5 Consórcio ―5A‖ e Lotes 7 e 8 - Consórcio ―Bravias‖. Publicado, em 3/9/2009, o resultado da Concorrência 159/2009 no DOU, não foram apresentados recursos contra os atos da Comissão de Licitação, de acordo com as informações constantes do sítio do DNIT (www.dnit.gov.br). 30. Trazidas essas informações, não vislumbro inteligência no ato praticado pelos Consórcios ―Bravias‖ e ―5A‖ que possa frustrar o caráter competitivo da licitação e resultar em vantagem para cada um desses licitantes decorrente da adjudicação de seu objeto. A uma, porque necessitariam de, pelos menos, um outro certamista para lhes ceder o lote, o que não se comprova nos autos. A duas, porque a fraude grosseira, embora não percebida pela Comissão de Licitação, inevitavelmente lhes denunciaria. 31. É nesse ponto que trago à colação o art. 17 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) que define o Crime Impossível, aplicável, a meu ver, por analogia ao caso sob exame: ―Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.‖ 32. Em vista de não se ter consumado no resultado da Concorrência 159/2009 dano ao erário, restrição ao caráter competitivo do certame ou vantagem aos licitantes decorrente da adjudicação do objeto da licitação, considero imprópria, in casu, a declaração de inidoneidade das empresas integrantes dos Consórcios Bravias‖ e ―5A‖. 33. Sublinho, entretanto, que defendo a aplicabilidade da declaração de inidoneidade de licitantes, mesmo que não se tenham consumado as hipóteses descritas no item anteriores, nos casos em que se comprove que os certamistas lançaram mão de ardis que, despercebidos, restringiriam a competitividade do certame e trariam vantagens inequívocas a eles decorrentes da adjudicação do objeto da licitação. 34. Nesse caso, no entanto, entendo que a declaração de inidoneidade de 12 empresas seria não somente injusta, como se estaria a vilipendiar esse instituto previsto no art. 46 da Lei Orgânica deste Tribunal, essencial para combater a fraude em licitações realizadas pela Administração Pública. 35. Registro, por fim, que, no âmbito da Rede de Controle, a matéria foi tratada pelo Ministério Público Federal que fez recomendações ao DNIT e que encaminhei cópia da instrução transcrita no Relatório à Polícia Federal. IV 36. Informo, ainda, que submeti o presente processo à apreciação do Plenário, na Sessão de 8 de setembro passado, quando foi pedida vista pelo douto representante do Ministério Público, ProcuradorGeral Lucas Rocha Furtado, nos termos do art. 112 do Regimento Interno, encontrando-se o inteiro teor do seu parecer transcrito no Relatório precedente. 37. Por fim, cumpre-me destacar que deu entrada em meu Gabinete, no dia 22/10/2010, pedido de cópia integral destes autos, formulado pelo Sr. Diretor-Geral do DNIT, para que sirva de subsídio a resposta a ser formulada pela Autarquia para atender ao Ministério Público Federal. 270 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Com as devidas vênias por discordar das ponderações aduzidas pelo Parquet especializado, ratifico o meu entendimento e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. ―9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113,§ 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. Determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT que: 9.2.1. levando em consideração as evidências de sobrepreço das defensas metálicas nas tabelas do Sicro, apure e inclua nesse sistema os preços reais de mercado para o fornecimento dos referidos materiais, buscando maior diversidade de informações, realizando pesquisa e coleta de preços efetivamente praticados pelos fornecedores, contemplando políticas de descontos em função de condições de pagamento e de fornecimento, entre outras providências pertinentes; 9.2.2. informe ao Tribunal os procedimentos adotados e seus resultados, referentes ao item 9.2.1, no prazo de 60 dias; 9.2.3. não dê início a futuras licitações que resultem em contratações que envolvam o fornecimento de defensas metálicas antes que sejam efetivadas as adequações necessárias no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – Sicro e até que o TCU se manifeste sobre a matéria; 9.3. determinar à 1ª Secex que monitore as determinações do item 9.2.; 9.4. alertar ao DNIT que, nos presentes autos, foi verificada a existência de duas propostas praticamente idênticas apresentadas por licitantes distintos para o Lote 6 do Edital 159/2009, ocorrência essa que não foi percebida pela Comissão de Licitação e que poderia demandar a sua desclassificação do certame, caso fossem confirmados os vícios tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93 e em outros normativos pertinentes; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório que o fundamentam, à Procuradora da República no Distrito Federal, Dra. Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento, e ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Dr. Luiz Fernando Corrêa; 9.6. encaminhar cópia eletrônica deste processo ao DNIT, tendo em vista solicitação formulada pelo Diretor-Geral daquela autarquia; 9.7. arquivar o processo.‖ TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de outubro de 2010. RAIMUNDO CARREIRO Relator Voto Revisor Atuo nestes autos por força do pedido de vista que formulei na Sessão Ordinária do Plenário de 27/10/2010, oportunidade em que substituía o ministro Aroldo Cedraz. 2. A presente representação, autuada pela 1ª Secex, foi formulada pelo Ministério Público Federal sobre possíveis irregularidades na Concorrência nº 159/2009 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), consubstanciada em sobrepreço do objeto, qual seja, a contratação de empresas para execução dos serviços de reabilitação, manutenção, fornecimento e implantação de dispositivos de segurança do tipo defensas metálicas em rodovias federais localizadas em todas as unidades da federação. 271 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. A unidade técnica, após a execução de medidas preliminares saneadoras, concluiu que "há indícios consistentes de que os valores [constantes] do Sicro para as defensas metálicas, adotados pelo DNIT como referência para preços de mercado e para suas licitações, estão acima dos valores praticados pelos fornecedores" e que, assim, "essa situação tem alto potencial de resultar em contratações com preços antieconômicos, especialmente em caso de pouca competição" (fl. 71). 4. Diante dessa constatação, propôs determinação ao DNIT para que apure e inclua no Sicro os preços reais de mercado para o fornecimento dos referidos materiais e que, enquanto esses estudos não forem avaliados pelo Tribunal, não dê andamento a nenhum novo processo de contratação desses serviços e não faça aditivos a contratos já existentes. 5. Nesse ponto, o relator, ministro Raimundo Carreiro, dissentiu da unidade técnica apenas no que se refere à celebração de contratos de licitações já julgadas ou à assinatura de termos aditivos a contratos em execução, pelo que manifesto minha concordância com o eminente ministro. 6. Em outro ponto, a 1ª Secex, ao examinar as propostas apresentadas pelas licitantes, verificou, no que se refere ao lote 6 da Concorrência nº 159/2009, que as planilhas "quadro de preços unitários" e "composição de preços unitários" apresentadas pelo Consórcio 5A e pelo Consórcio Bravias têm o mesmo teor, indicando conluio entre os licitantes, propondo, assim, que seja declarada a inidoneidade das empresas integrantes de ambos os consórcios. 7. O MP/TCU, representado pelo procurador-geral, Lucas Rocha Furtado, aquiesceu com a proposta da unidade técnica e observou que, além da igualdade de preços das propostas, há também erros de grafia que se replicam nas planilhas de ambos os consórcios, o que não pode ser atribuído a uma mera coincidência. Frisa, ainda, que "a questão é de suma relevância porquanto oferece ao Tribunal uma das poucas oportunidades de identificar e punir exemplarmente a prática de fraude por licitantes" (fl. 109). 8. O eminente relator, tendo em vista a participação de oito licitantes no certame e que não foram apresentados recursos contra os atos da comissão de licitação que homologaram o resultado da concorrência, não vislumbra "inteligência no ato praticado pelos Consórcios 'Bravias' e '5A' que possa frustrar o caráter competitivo da licitação e resultar em vantagem para cada um desses licitantes decorrente da adjudicação de seu objeto. A uma, porque necessitariam de, pelos menos, um outro certamista para lhes ceder o lote, o que não se comprova nos autos. A duas, porque a fraude grosseira, embora não percebida pela Comissão de Licitação, inevitavelmente lhes denunciaria". 9. Assim, mesmo considerando descabida a justificativa de "mera coincidência" apresentada por esses licitantes, considera imprópria a declaração de inidoneidade das empresas integrantes dos consórcios Bravias e 5A, em vista de não se ter consumado, no resultado da concorrência, dano ao erário, restrição ao caráter competitivo do certame ou vantagem aos licitantes decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 10. Observo que não há discordância entre a unidade técnica, o MP/TCU e o relator quanto à existência da fraude. A divergência reside apenas no que tange à declaração ou não da inidoneidade dos licitantes. 11. Mesmo não havendo discordância quanto à ocorrência de fraude, considero relevante acrescentar que, além dos indícios revelados pela 1ª Secex e pelo MP/TCU, há outros fortes indícios de que os consórcios Bravias e 5A trabalharam combinadamente também na formulação de propostas para outros lotes. 12. Examinando os autos, pude constatar que há simetria incomum tanto na formatação da planilha quanto nos preços apresentados para os lotes 1 e 4 pelos consórcios Bravias e 5A. 13. Nas planilhas de preços unitários apresentadas por ambos os consórcios para os lotes 1 e 4, o preço unitário numérico e o respectivo valor por extenso estão em células diferentes e os valores por extenso não estão entre parênteses (fls. 563 e 613, anexo 1). Em nenhuma das outras planilhas apresentadas para os demais lotes, o Consórcio Bravias utiliza essa formatação de planilha e os valores por extenso sempre estão entre parênteses. 14. Considero, além disso, os preços unitários apresentados pelo Consórcio Bravias estão 0,31% menores que os do 5A em treze itens orçamentários do lote 1. Esse mesmo percentual de diferença de 272 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO preço em prol do Bravias ocorre também para os mesmos treze itens orçamentários do lote 4. Além disso, o único preço coincidente nas propostas do Bravias e do 5A para o lote 1 (limpeza e realinhamento de defensas), também é o único preço coincidente nas propostas para o lote 4. 15. Tal como observado pelo MP/TCU ao analisar as justificativas do Consórcio Bravias, "as hipóteses de erro de digitação e de mera coincidência alegadas pelo consórcio acima mencionado ficam (...) total e amplamente descartadas" (fl. 109). 16. Estamos diante de uma ocorrência de conluio que somente pode ser revelado devido a erro por imperícia dos envolvidos na sua operacionalização, conforme assinalado pelo representante do MP/TCU. 17. O conjunto de fortes evidências materiais constante dos autos constitui prova do conluio perpetrado para frustrar o caráter competitivo do certame, pois as empresas envolvidas não concorreram, de fato, entre si. Concorreram combinadamente contra as demais licitantes. Verifica-se, portanto, a ocorrência de fraude comprovada à licitação, sujeitando as licitantes que perpetraram a fraude à declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/1992. 18. Neste ponto, cabe destacar trecho do parecer do MP/TCU, que trata da comprovação da fraude como condição para a declaração da inidoneidade: "Em relação à prova de ocorrência do conluio, tem-se que a redação do artigo 46 da Lei nº 8.443/1992 impõe como condição da declaração de inidoneidade, a comprovação da fraude, nos seguintes termos: 'Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal'. (grifei) Diante disso, cumpre-me recordar, visto que pertinente, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-68006/MG, ao tratar de matéria envolvendo simulação de ato de compra e venda de imóvel. De acordo com aquela Corte, nos termos contidos no voto condutor do respectivo acórdão, 'Indícios são provas se vários, convergentes e concordantes'. (grifei) Ante os fundamentos que exponho e em consonância com o entendimento do STF acerca do que possa ser considerado para fins de prova de ato simulado, entendo plenamente atendida a condição prescrita no supra referido dispositivo legal, uma vez que, no presente caso, há vários indícios, convergentes e concordantes entre si, que não levam a outra conclusão que não seja a ocorrência de mancomunação entre os licitantes, com intuito de simular concorrência e de 'lotear' licitações, na forma ora observada. Por fim, vale ainda ressaltar dois aspectos relacionados a toda a questão, consistentes na frustração do caráter competitivo do certame e na obtenção de vantagem por parte da licitante vencedora. Tais elementos tipificam crime contra a administração pública, de acordo com o que prescreve o artigo 90 da Lei nº 8.666/1993, e servem a reforçar a convicção em favor da adoção da medida que ora se defende, de declaração de inidoneidade das empresas ora envolvidas. Dispõe aquele artigo, o seguinte: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa'. Examinando o teor do supracitado dispositivo legal, sou de opinião, salvo maior juízo, de que os fatos irregulares verificados nos autos subsumem às hipóteses legais ali previstas. A frustração ao caráter competitivo deflui do próprio conluio, que nada mais é do que mera simulação de concorrência, ao passo que a obtenção de vantagem por parte da licitante está no próprio fato de ela poder desfrutar dos lucros advindos do contrato lastreado em licitação por ela fraudada. Aliás, penso ainda que, não fosse pela mancomunação de interesses entre os consórcios em tela, a verdadeira concorrência poderia ter se estabelecido entre as participantes e ter como resultado ofertas de preços mais próximas da realidade do mercado e mais distantes dos preços flagrantemente irreais do Sicro". 273 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19. Assim, no que se refere à possibilidade de comprovação da fraude com base no conjunto de fortes indícios constantes destes autos, alinho-me à conclusão do MP/TCU. 20. Destaco que o Tribunal já decidiu pela inidoneidade de licitante fraudador, como no Acórdão nº 548/2007-Plenário, em caso em que a fraude foi constatada na fase de habilitação, antes mesmo da abertura do envelope com a proposta de preço. 21. Em outro caso, tratado no Acórdão nº 2549/2008-Plenário, o Tribunal declarou a inidoneidade do licitante, mesmo a licitação tendo sido anulada de ofício pela entidade, não se verificando nenhum tipo de vantagem decorrente da fraude. 22. Na mesma linha, o eminente ministro Walton Alencar, no voto condutor do Acórdão nº 767/2005-Plenário, que tratou de pedido de reexame contra declaração de inidoneidade de licitante, frisou que compete ao TCU "a aplicação das sanções estabelecidas em lei a quem concretamente tentou burlar procedimento licitatório mediante a utilização do documento fraudado" (grifei). 23. Quanto às empresas que devem ser declaradas inidôneas, entendo que devem ser punidas somente aquelas que, com base nos elementos integrantes dos autos, trabalharam pela consecução da ilegalidade, ou seja, aquelas que praticaram os atos formais que resultaram na fraude. 24. De acordo com os respectivos termos de constituição dos consórcios, coube às empresas líderes a representação das demais em todas as fases do procedimento licitatório (fls. 7 e 20, anexo 3). 25. A carta-proposta do Consórcio 5A relativa ao lote 6 foi assinada pelo Sr. Geraldo Magela Terra, sócio-diretor da empresa Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda., líder do Consórcio 5A (fl. 765, anexo 1). 26. No caso do Consórcio Bravias, a carta-proposta relativa ao lote 6 foi assinada pelo Sr. Moisés de Moraes (fl. 800, anexo 1), procurador habilitado conforme termo de constituição do consórcio e diretor da empresa Pró Sinalização Viária Ltda. (fl. 20, anexo 3). 27. Assim, com base nos poderes atribuídos nos respectivos termos de constituição dos consórcios, conclui-se que não seria possível o acordo fraudulento sem as participações das empresas líderes Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Sinalizadora Rodoviária Ltda. O mesmo pode ser concluído para a empresa Pró Sinalização Viária Ltda., integrante do Bravias, cujo diretor, que também é procurador do consórcio, assinou a carta-proposta. 28. Quanto às demais empresas integrantes dos dois consórcios, não há nos autos elementos que permitem afirmar se participaram ou mesmo se tinham conhecimento da fraude. 29. Acrescento que as empresas líderes de ambos os consórcios foram devidamente notificadas para apresentarem suas justificativas (fls. 28 e 51, volume principal), o que fizeram em nome de todas as empresas integrantes dos consórcios, de acordo com os termos de constituição dos respectivos consórcios (fls. 7 e 20, anexo 3), restando plenamente atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório. 30. Por fim, cabe ressaltar a necessidade de rescisão do contrato oriundo do procedimento viciado. No voto condutor do Acórdão nº 3002/2010 - Plenário, o relator, ministro José Jorge, muito bem discorreu sobre os efeitos ex-nunc da declaração de inidoneidade, com a ressalva de que esses efeitos não atingem aqueles atos decorrentes do procedimento viciado pela fraude que motivou a inidoneidade: "5. Quanto ao primeiro tópico, relativo à eficácia da declaração de inidoneidade, manifesto-me de acordo com os exames empreendidos nos autos, pois, com amparo na moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, concluiu-se que a declaração de inidoneidade não dá ensejo à imediata rescisão de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas com a administração pública federal. Isso porque a declaração de inidoneidade apenas produz efeitos ex-nunc, não autorizando que sejam desfeitos todos os atos pretéritos ao momento de sua proclamação. 6. Nesse sentido, são plenamente aplicáveis os escólios do Exmo. Ministro Teori Albino Zavascki, exarados nos autos do MS 13.964/DF, cuja ementa transcrevo a seguir: '(...) 2. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade 'só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento' (MS 13.101/DF, Min. Eliana 274 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de 'licitar ou contratar com a Administração Pública' (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93. (grifos do original) 3. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pela impetrante. 4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental'. 7. Em acréscimo às ponderações de Sua Excelência, as quais adoto como razões de decidir, pondero que a rescisão de todos os contratos anteriormente celebrados pela empresa declarada inidônea nem sempre se mostra a solução mais vantajosa para a administração pública, pois, dependendo da natureza dos serviços pactuados, que em algumas situações não podem sofrer solução de continuidade, não seria vantajoso para a administração rescindir contratos cuja execução estivesse adequada para celebrar contratos emergenciais, no geral mais onerosos e com nível de prestação de serviços diverso, qualitativamente, daquele que seria obtido no regular procedimento licitatório. 8. Contudo, no que concerne aos contratos decorrentes de certames impugnados, nos quais se verificam condutas que autorizam a declaração de inidoneidade das empresas participantes, entendo que devem ser prontamente rescindidos". (grifei) 31. Diante do exposto, entendo que deve-se assinar prazo, nos termos do art. 45 da lei nº 8.443/1992, para o DNIT adotar as providências necessárias à rescisão do contrato firmado com o Consórcio 5A, referente ao lote 6 da Concorrência nº 159/2009. 32. Assim, em que pese a qualidade do voto do relator, peço vênias para dissentir dos fundamentos de sua proposta. Ante o exposto, voto pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de dezembro de 2010. WEDER DE OLIVEIRA Revisor ACÓRDÃO Nº 1340/2011 – TCU – Plenário 1. Processo: TC 029.352/2009-5 1.1. Apenso: TC 023.508/2010-8 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação 3. Interessado: Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República no Distrito Federal, Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) 4.1. Responsáveis: Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00), Diretor–Geral 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. 1º Revisor: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.2. 2º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Renato Soares Cunha (OAB/MG 36.060); Arianne Soares de Oliveira (OAB/MG 71.862); Leo Alves de Assis Jr. (OAB/MG 97.013); Heloisa Maristela Pereira 275 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (OAB/MG 95.480); Adriano José Borges Silva (OAB/BA 17.025); Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto (OAB/DF 23.490); Giovanna Ramos Mee do Nascimento (OAB/DF 30.790); Robson Maia Lins (OAB/SP 208.576); Olívia Tonello Mendes Ferreira (OAB/DF 21.776); Maurício Charlita de Freitas (OAB/DF 25.891); Marco Antonio Meneghetti (OAB/DF 3.373); Maurício Maranhão de Oliveira (OAB/DF 11.400); Marília de Almeida Maciel Cabral (11.166); Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344); Márcio Herley Trigo de Loureiro (OAB/DF 11.712); Eduardo Han (OAB/DF 11.714); Carolina Pieroni (OAB/DF 17.512) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação interposta pelo Ministério Público Federal em virtude da ocorrência de possíveis irregularidades na Concorrência 159/2009, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo 1º Revisor, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113,§ 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das empresas Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 25.898.180/0001-00, líder do Consórcio 5A, Sinalizadora Rodoviária Ltda., CNPJ 87.942.454/0001-60, líder do Consórcio Bravias, e Pró Sinalização Viária Ltda., CNPJ 44.218.154/0001-20, integrante do Consórcio Bravias, para fins de participação de licitações na Administração Pública Federal pelo prazo de 2 (dois) anos; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que: 9.3.1. revise o preço referencial das defensas metálicas nas tabelas do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), tendo em vista as evidências de superestimativa deste insumo, conforme relatado nos presentes autos; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à rescisão do contrato firmado com o Consórcio 5A, referente ao lote 6 da Concorrência nº 159/2009, mantendo-o pelo prazo estritamente necessário a nova contratação, por meio de licitação, para execução do objeto, que deverá levar em conta a revisão mencionada no item 9.3.1 deste acórdão; 9.3.3. apure se as condutas das empresas aqui declaradas inidôneas se repetiram em outros lotes da Concorrência nº 159/2009; 9.3.4. informe a este Tribunal as providências adotadas nos itens 9.3.1 e 9.3.2, no prazo de 60 (sessenta) dias; 9.4. determinar à 1ª Secex que monitore as determinações do item 9.3; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação: 9.5.1. à Procuradora da República no Distrito Federal, Dra. Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento, e ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Dr. Luiz Fernando Corrêa; 9.5.2. à Controladoria Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para registro, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), quanto ao item 9.2 acima; 9.6. encaminhar cópia eletrônica deste processo ao DNIT, tendo em vista solicitação formulada pelo Diretor-Geral daquela autarquia; 9.7. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1340-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 276 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (2º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.3. Ministro que não participou da votação: Aroldo Cedraz 13.4. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (1º Revisor). 13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente (Assinado Eletronicamente) WEDER DE OLIVEIRA Revisor Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE IV – Plenário TC 014.886/2010-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgãos: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (03.549.012/0001-68); Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança Pública (87.958.583/0001-46). Responsáveis: Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança Pública (87.958.583/0001-46); José Otávio Germano (364.473.740-15) Interessado: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (03.549.012/000168) Advogado: Emanuel Cardoso Pereira –OAB/DF nº 18.168. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AÇÕES DESTINADAS AO APARELHAMENTO E À ESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS E DA INTEGRALIZAÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES DA CONTRAPARTIDA. REALIZAÇÃO DE DESPESA FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. CITAÇÃO DO ENTÃO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO RIO GRANDE DO SUL E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECOLHIMENTO DO DÉBITO PELA UNIDADE FEDERATIVA. FATOS REMANESCENTES CONSIDERADOS FALHAS FORMAIS. REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. QUITAÇÃO. CIÊNCIA. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, SIAFI n.º 473218 (fls. 22/31), celebrado entre a União, por meio 277 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Segurança. O convênio, com vigência entre 26/12/2002 e 26/11/2004, tem por objeto a realização de um conjunto de ações destinadas a aparelhar e a estruturar os serviços de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as metas definidas no Plano de Trabalho aprovado pelo SENASP/MJ. Tais medidas buscam prevenir e reprimir o narcotráfico, a saída de veículos furtados e roubados do território nacional, o sequestro, o furto e o roubo de cargas, o contrabando de mercadorias e a prostituição infantil. Para execução do ajuste, os partícipes acordaram a importância de R$ 5.000.000,00, dos quais R$ 4.000.000,00 foram arcados pela União e R$ 1.000.000,00 a serem integralizados como contrapartida pelo Estado do Rio Grande do Sul. Conforme Plano de Trabalho anexo ao ajuste (14/19), foi distribuída ao concedente e ao convenente a execução das seguintes ações: VALOR ESTIMADO (R$) META AÇÕES CONCEDENTE CONVENENTE 01 Helicóptero 600.000,00 Meta 1 27 Pick-UP diesel 1.625.290,00 Veículos 43 Viaturas leves 1.232.977,70 Meta 2 64 Transceptores portáteis 96.000,00 Material Comunicação Meta 3 100 Coletes a prova de 80.000,00 Equip. proteção individual balas Meta 4 80 Pistolas 90.000,00 Armamento Meta 5 10 Kit Barreira 29.700,00 Material de Barreira Meta 6 20 Kit Acampamento 158.657,80 Material de Acampamento Meta 7 Equipamentos e Software 87.374,50 812.625,50 Instalação de Centro Mobília 105.915,20 Integrado de Operações Obra 81.459,30 Policiais – CIOSP, em Uruguaiana Ao analisar o mérito da Tomada de Contas Especial, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul registrou a seguinte instrução, cuja proposta foi endossada pelo representante do Ministério Público junto ao TCU: ―4. A não aprovação da prestação de contas apresentada pelo proponente (fls. 007/79) se deu em razão da não aplicação integral da contrapartida e a impugnação de despesas relacionadas à execução da Meta 7. 5. Após duas fiscalizações in loco e oitiva dos responsáveis, foi emitida a Nota Técnica, de 11/08/2008, pela Assessoria do DEAPSEG/SENASP/MJ (fls. 453/470), por meio da qual é calculado o valor do débito, conforme segue: a) o concedente aplicou na conta do convênio o valor de R$ 4.000.000,00. O convenente deveria também depositar nessa conta a contrapartida de R$ 1.000.000,00. Porém, não o fez, de modo que o rendimento das aplicações financeiras no valor de R$ 374.467,19 (fls. 38 e 51/53) é da concedente; b) conforme prestação de contas apresentada, o valor efetivamente aportado ao convênio pela concedente foi de R$ 4.374.467,19 e pela convenente foi de R$ 130.965,38. Assim, a receita efetiva do convênio foi de R$ 4.505.432,57; 278 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) o total do dispêndio, conforme a prestação de contas, foi de R$ 4.217.995,34, sendo R$ 4.087.029,96 com recursos da concedente e R$ 130.965,38 com recursos da convenente (fls. 42/43); d) considerando a paridade entre as partes, a concedente deveria aportar R$ 3.374.396,27 (80%) e a convenente R$ 843.599,07 (20%), de modo que faltou a convenente aplicar R$ 712.633,69; e) para a consecução das metas 1 a 6, foram utilizados R$ 3.939.355,40 dos recursos repassados pelo concedente (itens 1 a 26 da Relação de Pagamentos – fls. 42/32). Esses pagamentos estavam de acordo com o Plano de Trabalho, com o Projeto Básico e com os objetivos do convênio, além de terem sido realizados em consonância com a IN STN n.º 01/97; f) para a consecução da meta 7, foram utilizados R$ 147.674,56 dos recursos repassados pela convenente (itens 21 a 66 da Relação de Pagamentos – fls. 42/43). Da análise dos processos de contas desses itens, foi constatado que todos os equipamentos adquiridos tinham por destino os diversos setores da SSJ em Porto Alegre, inclusive a Secretaria do Meio Ambiente e o CIOSP de Caxias do Sul, contrariando o objetivo do convênio que era a instalação do CIOSP de Uruguaiana. Além disso, dos R$ 147.674,56, o valor de R$ 116.470,18 foi pago após o término da vigência do convênio; g) dos R$ 130.965,38 relativos aos recursos da convenente (itens 27 a 30 da Relação de Pagamentos – fls. 42/43), R$ 6.175,00 (item 30) não foram utilizados em conformidade com o objeto e o Plano de Trabalho, pois , conforme estudo dos processos de compra, os bens não tiveram por destino o CIOSP de Uruguaiana, mas sim Porto Alegre. Assim, o total da contrapartida a ser considerado deve ser R$ 124.790,38; h) o valor a ser restituído pela convenente é de R$ 835.713,34, conforme cálculo abaixo: - Recursos do convênio: R$ 4.499.257,57 (R$ 4.374.467,19 + .R$ 124.790,38) - Despesas efetuadas: R$ 4.064.145,78 (R$ 3.939.355,40 + R$ 124.790,38) - Das despesas efetuadas: R$ 3.251.316,62 (80%) cabem ao concedente e R$ 812.289,16 (20%) cabem ao proponente - Total a ser restituído pela proponente: R$ 835.713,34 (R$ 812.289,16 – R$ 124.790,38 + R$ 147.674,56) ou (R$ 4.374.467,19 - R$ 3.251.316,62 - R$ 287.437,23 referente ao valor recolhido pela convenente por ocasião da prestação de contas) i) quanto à nova relação de pagamentos apresentada pela proponente (fl. 345), na qual busca comprovar a aplicação da contrapartida, observa-se que os quatro primeiros itens já foram considerados (alínea ―g‖ acima) nos cálculos. Quanto aos demais itens, todos foram pagos após o término da vigência do convênio e, com exceção do item 14, os outros se destinaram a Porto Alegre e Caxias do Sul e não ao CIOSP de Uruguaiana, razão pela qual não podem ser considerados para efeitos do presente convênio. 6. Os responsáveis, após terem sido instados a novamente se manifestar, apresentaram alegações, conforme abaixo resumidas. 6.1 Esclarecimentos apresentados pela Secretaria da Segurança Pública no RS – SSP/RS, juntamente com informação da Procuradoria-Geral do Estado (fls. 503/529): a) a SSP/RS não foi notificada, mas apenas comunicada da abertura de prazo para a apresentação de defesa pelo ex-Secretário; b) já foi encaminhada a documentação comprobatória da integralização da contrapartida; c) só podem ser glosadas despesas efetuadas com a finalidade diversa da estabelecida no convênio (Cláusula Décima Sexta), porém, como já referido na resposta ao Ofício 878/CGFIS, os recursos foram utilizados na consecução do objeto conveniado; d) a União está fazendo confusão entre o prazo de vigência do convênio e o prazo estabelecido para a conclusão de seu objeto; e) o objeto do convênio é complexo, um misto de empreitada e aquisição de equipamentos e, para a fixação de prazo, o que é predominante no objeto do convênio em questão é a sua natureza de empreitada, uma vez que para a implantação do CIOSP era preciso concluir os serviços de instalação de diversos equipamentos; 279 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO f) a vigência dos contratos de empreitada só cessa com a conclusão do objeto ou a rescisão do contrato, consoante interpretação sistemática e teleológica do disposto nos artigos 57, caput e inciso I e § 1º, incisos I a VI, 65, 73, 78 e 79 da Lei n.º 8.666/93, todos aplicáveis aos convênios; g) as normas acima citadas são as que regem a vigência dos convênios, sendo evidente que a IN STN n.º 1/97 não revoga nem derroga atos normativos primários. 6.2 Esclarecimentos apresentados pelo ex-Secretário José Otávio Germano, em 31/07/2008 (fls. 536/541): a) quando o convênio foi firmado, em 26/12/2002, não era responsável pela SJS/RS; b) o Estado do RS não aportou os recursos da contrapartida imediatamente. Do ponto de vista de responsabilidade do agente, se há inadimplência, essa deve ser justificada pelos responsáveis pela gestão política, administrativa e financeira da então Secretaria da Justiça e da Segurança; c) após o Parecer CGIS/DEAPSEG n.º 36/2008, segundo informações verbais recebidas pela SSP/RS, foi emitido o Parecer CGIS/DEAPSEG n.º 37/2008, o qual não acompanhou o rol de documentos anexados à notificação, prejudicando a sua defesa; d) os órgãos técnicos federais não podem confundir duas situações distintas: o prazo de vigência do convênio e o prazo para a conclusão do objeto do convênio. No caso em exame, a construção de um CIOSP, da maneira como foi concebida, ensejou a realização de uma empreitada, de modo que a obrigação do Estado só se esgotou com a conclusão do objeto do convênio, consoante dispõe a Lei n.º 8.666/93, hierarquicamente superior às instruções normativas da STN; e) só podem ser glosadas as despesas realizadas com finalidade diversa da estabelecida no convênio, o que não foi o caso, uma vez que os recursos aportados foram exclusivamente utilizados na realização do objeto do convênio, não havendo desvio ou utilização diversa da pactuada. O interesse público prevaleceu, sendo atendidas as necessidades para as quais o convênio foi firmado. 7. Da análise conjunta das justificativas apresentadas pelo Estado e pelo ex-Secretário (fls. 544/547), realizada pelo SENASP/MJ, destaca-se o seguinte: a) o suposto vício na notificação não deve prosperar em face do não-encaminhamento da Nota Técnica CGFIS/DEAPSEG n.º 37/2008, pois a Nota Técnica CGFIS/DEAPSEG n.º 36/2008 possuía todos os elementos necessários à ciência do andamento da TCE, tendo havido apenas ínfima correção de valores; b) a Cláusula Décima Sexta do convênio não isenta a possibilidade de glosa no caso de despesas realizadas anterior ou posteriormente à vigência do convênio. A única interpretação aceitável do referido dispositivo é a de considerar as despesas com data anterior ou posterior à da sua vigência como aplicadas em finalidade diversa da estabelecida, vez que não podem guardar compatibilidade extemporânea com o acordo cujo prazo de execução e vigência já se encontrava exaurido; a) não há confusão entre o prazo de vigência do convênio e o prazo estabelecido para conclusão do objeto do convênio, os quais se encontravam em regime de compatibilidade. O prazo de vigência, que presta legitimidade aos atos executórios realizados sob sua égide, determina as condições de validade das ações praticadas, enquanto o prazo de conclusão, contido no primeiro, estabelece os critérios de aceitabilidade do curso da execução; b) a interpretação realizada pelo Estado não pode ser aceita, pois o concedente não poderia permanecer aguardando indefinidamente a pretensão do convenente em concluir os atos materiais do convênio; c) a natureza do instrumento pactuado não é de empreitada, pois suas cláusulas estabeleciam data certa para avaliação da execução ou não do objeto pactuado. Não poderia o prazo, tanto de execução quanto de vigência, permanecer indeterminado, condicionado à possibilidade ou alvedrio executório do convenente, independente do objeto se caracterizar como complexo ou não; d) a natureza do convênio prevê a extinção do pacto com a ocorrência do termo de convênio. É evidente que o prazo de vigência não se confunde com o cronograma estabelecido para a conclusão, todavia este não pode suplantar aquele, sob pena de ausência de suporte jurídico para sustentar as ações executórias; 280 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e) o princípio da ampla defesa foi observado e foram inúmeras as tentativas do concedente com vistas a sanear as irregularidades; f) a inscrição do inadimplemento do Estado não se deu por simples divergência em relação aos cálculos, mas porque foram constatadas irregularidades, devidamente processadas e comprovadas na prestação de contas e admitidas pelo Estado como fatos incontroversos. 8. O Relatório de Tomada de Contas Especial n.º 005/2009, de 29/04/2009, conclui pela responsabilidade do Sr. José Otávio Germano, em razão da falta ou irregularidade de comprovação, e inscrição do débito no valor atualizado de R$ 1.932.531,11. 9. O Relatório de Auditoria n.º 225375/2010 (fls. 565/567), emitido pela Secretaria Federal de Controle, em 28.04.2010, e respectivo Certificado de Auditoria (fl. 568), concluem pela Irregularidade das Contas do Sr. José Otávio Germano, posicionamento acompanhado pelo Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 569) e do qual foi dado conhecimento à autoridade ministerial (Pronunciamento Ministerial – fl. 575). 10. Na análise preliminar efetuada no âmbito deste Tribunal, foi registrado que os documentos constantes no processo não deixavam dúvidas de que o convenente descumpriu o disposto na cláusula quinta do Convênio n.º 157/2002, bem como o Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho, uma vez que não aportou à conta específica do referido ajuste o valor de R$ 1.000.000,00, em abril de 2003, conforme pactuado (fls. 19 e 23). 11. Também teria ficado evidenciado que a Prestação de Contas apresentada pelo convenente não correspondeu à realidade, uma vez que: a) a declaração constante da prestação de contas, no sentido de que o objeto firmado fora cumprido de acordo com o disposto no Projeto Básico e no Plano de Trabalho, não se confirmou, pois o CIOSP de Uruguaiana, cuja implantação correspondia à meta 7, só foi inaugurado em outubro de 2006, cerca de dois anos após o término da vigência do convênio, ocorrido em novembro de 2004; b) da mesma forma ocorreu com o Relatório Físico, no qual foi informada a execução de 75% da obra, restando apenas a colocação de divisórias, quando na verdade faltava ainda toda a rede lógica, cujo projeto sequer havia sido executado por ocasião da realização da TP n.º 076/PNSP/04 (contratações formalizadas em 2005 – fls. ) e cuja contratação dos serviços ocorreu apenas em agosto de 2006, conforme Contrato de fls. 240/246; c) na descrição do cumprimento das cláusulas obrigatórias, o responsável informou que a realização do crédito do recurso financeiro referente à contrapartida, de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quarta, teria sido atendida, conforme as normas que regem as finanças do Estado, quando na verdade, fora aplicado apenas 13% do valor acordado, sem que este valor tivesse sido depositado na conta específica do convênio. 12. Sobre os recursos federais glosados, a analista entendeu correta a impugnação do valor integral, uma vez que não ficou comprovado, inequivocamente, a utilização dos recursos no objeto do convênio e o ônus de prestar contas da correta aplicação dos recursos transferidos cabe ao convenente. 13 Quanto à utilização dos recursos após a vigência do convênio, registrou que o argumento utilizado pelos responsáveis de que a União estaria fazendo confusão entre o prazo de vigência do convênio e o prazo para a conclusão de seu objeto não merecia prosperar. Segundo os responsáveis, a construção do CIOSP, tal como foi concebido, ensejou a realização de uma empreitada, de modo que a obrigação do Estado só se esgotou com a conclusão do objeto do convênio. A analista, por sua vez, observou que, se acatada a tese acima enunciada, os convênios passariam a ter prazo indeterminado para a prestação de contas, ficando o concedente indefinidamente aguardando a conclusão dos atos materiais do convênio, situação contrária à natureza dos próprios convênios, cuja extinção do pactuado deve ocorre com o fim de sua vigência. Destacou, ainda, que as despesas realizadas depois de expirada a validade do convênio perdem o nexo de causalidade com os recursos originalmente destinados à sua execução. 281 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14. Ainda no decorrer da análise, enfatizou que o fato de o convenente ter enfrentado dificuldades administrativas para a conclusão das obras previstas para a instalação do CIOSP de Uruguaiana não pode justificar o atraso na conclusão do objeto pactuado em mais de dois anos. Tais circunstâncias justificariam, isso sim, a solicitação de prorrogação do prazo de vigência do convênio, o que caracterizaria a adoção de uma conduta prudente por parte do responsável. Citou, por fim, o descumprimento por parte do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Segurança, de determinação expressa deste Tribunal, constante no Acórdão n.º 300/2004 – Plenário, exarado em 24.03.2004 (DOU de 7/04/2004), no TC 005.457/2003-2, referente à fiscalização dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública repassados ao Governo do Estado do RS por meio de Convênios , expedida nos seguintes termos: ―9.5.5. atente para o fato de que os pagamentos devem ocorrer ainda dentro da vigência do convênio, nos termos do que determina o art.8º, V, da IN/STN 1/97, orientando seus órgãos executores quanto à origem e finalidade dos recursos conveniados e a necessidade de execução do plano de trabalho no prazo estipulado no instrumento de convênio;‖ 15 Em face desses fundamentos e consoante dispõe a Decisão Normativa nº 57/TCU, de 5 de maio de 2004, propôs a citação solidária do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança, atual Secretaria da Segurança Pública, e do exSecretário da Justiça e da Segurança, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa em relação às irregularidades descritas e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia R$ 835.713,34, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar de 30/05/2003, nos termos da legislação vigente. 16. As citações foram expedidas nos termos dos Ofícios n. 1399/2010 – TCU/SECEX-RS (fls. 603/609), 1401/2010- TCU/SECEX-RS (fls. 610/614) e n. 1509/2010-TCU/SECEX-RS. (fls. 615/620), acompanhados de AR (fls. 621/622 e 634). 17. Retornam os autos para a análise das alegações de defesa dos responsáveis, apresentadas às fls. 635/659. III. ANÁLISE DA CITAÇÃO 18 Alegações de defesa do Sr. José Otávio Germano (fls. 629/633 e 635/640) 18.1 Alegação: o convênio 157/2002 foi assinado no dia 26 de dezembro de 2002, e teve sua vigência, considerando os aditivos, estendida até 26 de novembro de 2004. Boa parte de seu curso se deu em período anterior à sua designação como Secretário da Justiça e Segurança. Ciente de que não há solução de continuidade nos serviços estatais, empreendeu todos os esforços para a consecução do objeto ali avençado, além de inúmeras tentativas de saneamento das falhas apontadas pelo convenente durante a execução, conforme informações prestadas pelo Estado do RS e pelo próprio responsável durante os trâmites da TCE (junta cópia das alegações apresentadas ao SENASP fls. 635/640). Embora o prazo de vigência do acordo tenha se exaurido, foram efetivamente realizados os investimentos necessários em reforma, mobiliário e equipamentos de tecnologia da informação. Durante a sua gestão o convênio teve seu objeto concluído e a contrapartida do Estado integralmente cumprida para a sua plena consecução. 18.1.1 Análise: não procede a informação de que boa parte do curso do convênio se deu em período anterior à designação do responsável como Secretário de Estado da Justiça e Segurança, pois foi responsável pela Pasta entre 3/2/2003 a 24/11/2005 e 28/11/2005 a 22/3/2006, conforme consta em sua Biografia no Portal da Câmara dos Deputados (fls. 671/672). Também não está evidenciado no processo que o objeto do contrato foi concluído, pois o relatório da última fiscalização in loco Fiscalização (CGFIS/DEAPSEG n.º 002/2007, de 27/02/2007 - fls. 278/288, aponta que: a) o CIOSP de Uruguaiana funciona de forma precária. O centro de atendimento não foi efetivado. Os atendimentos e despachos são feitos por dois policiais da brigada; b) parte dos equipamentos encontra-se em desuso ou subutilizada em razão da reduzida força de trabalho alocada; 282 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) ficou evidenciado que o CIOSP se restringe tão-somente à cidade de Uruguaiana, não tendo conexão com as cidades fronteiriças. Não há tecnologia de telecomunicação que viabilize a conexão com os órgãos previstos no Plano de Trabalho do convênio; d) o objetivo para o qual foi implantado o CIOSP deixou de ser atingido, pois sequer atende Uruguaiana de forma efetiva. 18.1.2 Do mesmo modo não há elementos comprobatórios nos autos para afirmar que a contrapartida foi integralmente cumprida em proveito do objeto do convênio, pois não há como comprovar o nexo de causalidade, uma vez que os recursos não foram depositados na conta específica, conforme determinava o ajuste realizado entre as partes, e as despesas informadas foram efetuadas na sua maioria, depois de expirado o prazo de vigência do convênio e muitos dos bens adquiridos não tiveram como destino o CIOSP de Uruguaiana. 18.2 Alegação: na tentativa de cumprir as obrigações assumidas pelo Estado frente à União, aportou investimentos ao objeto do convênio, fora do prazo de vigência, visando à sua plena execução e o cumprimento da contrapartida. Essa providência não foi acatada pela União, que desconsiderou os pagamentos assim realizados, apesar da opinião divergente do Estado apresentada na Informação PDPE n.º 117/08. 18.2.1 Análise: a justificativa não pode ser acatada, pois o responsável não pode alegar desconhecimento do conteúdo do Termo de Convênio (fls. 22/31) que assim dispunha: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES [...] DO CONVENENTE [...] b) Promover o crédito do recurso financeiro, referente a sua contrapartida, de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na CLÁUSULA QUARTA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GLOSA DA DESPESA Serão glosadas as despesas porventura realizadas com finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência, especialmente aquelas: [...] c) Com data anterior ou posterior à vigência deste Convênio 18.2.2 Além do que dispunha o Termo de Convênio, foi publicado no DOU de 7/4/2004, conforme já referido no item 14 desta Instrução, o Acórdão n.º 300/2004 – Plenário, exarado no TC 005.457/20032, que tratava justamente de fiscalização realizada nos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública repassados ao Governo do Estado do RS, determinando expressamente a realização dos pagamentos dos convênios dentro de sua vigência, em cumprimento ao disposto no artigo 8º , inciso V, da IN STN 1/97 e a execução do plano de trabalho no prazo estipulado no instrumento de convênio. Observa-se que esse Acórdão é anterior ao término da vigência do convênio em questão e desautorizou a prática adotada para, conforme alegado pelo responsável, findar a execução do objeto pactuado e integralizar a contrapartida. 18.3 Alegação: a não-integralização da contrapartida durante a vigência do convênio deu-se pelas dificuldades enfrentadas pelo Estado na execução da meta de n.º 7, conforme relatado nas informações prestadas no Relatório de Fiscalização CGFIS/DEAPSEG n.º 002/2007 (Ofício n. 878/CGFIS/DEAPSEG). 18.3.1 Análise: o relatório referido encontra-se às fls. 278/288 e se referem às dificuldades enfrentadas pelo Estado do RS por ocasião da contratação de empresa para a obra de estruturação da rede lógica e de telefonia destinadas ao CIOSP/Uruguaiana. Naquela oportunidade foi juntado o Contrato celebrado com a empresa Plaza Construtora Ltda. (fls. 349/353 , cujo extrato foi publicado no DOE de 12/5/2004 (fl. 354), a Ordem de Início dos Serviços, em 20/5/2004 (fl. 356), o Parecer emitido em 05/1/2006 sugerindo a rescisão do contrato (fls. 357/360) e o Termo de Rescisão do contrato assinado em 6/1/2006 (fl. 361). Essa alegação já foi analisada por ocasião da primeira Instrução, conforme consta no item 14 acima. Ratifica-se o entendimento então adotado, pois os problemas com a 283 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO empresa contratada não podem justificar o atraso na conclusão do objeto pactuado em mais de dois anos. Ademais, esses problemas já eram do conhecimento do contratante desde setembro de 2004, portanto, antes do término da vigência do convênio, o que corrobora o entendimento anteriormente registrado de que essa circunstância justificaria a solicitação de prorrogação do prazo de vigência do convênio, caracterizando assim a adoção de uma conduta prudente por parte do responsável. 18.4 Alegação: o Estado do RS, buscando solucionar a controvérsia, solicitou audiência de conciliação na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Em 30 de junho de 2010 o Estado do RS comprometeu-se a recolher o valor de R$ 2.199.390,25, que correspondem aos mencionados no Ofício do TCU, no prazo máximo de noventa dias. Considerando que os valores serão devolvidos pelo Estado e que ficou demonstrada a boa-fé na utilização dos recursos públicos, na tentativa, sob todas as formas, de integralmente cumprir as obrigações assumidas no Convênio, além de entender que houve a regularidade na Prestação de Contas, requer o arquivamento do feito. 18.4.1 Análise: apenas o fato de o Estado ter-se comprometido na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal a recolher o débito, não afasta a competência deste Tribunal para cobrá-lo, em razão do princípio da independência das instâncias. Todavia, conforme será analisado a seguir, o Estado do RS recolheu efetivamente o débito, nos termos da citação proposta pelo TCU, consoante demonstrado na fl. 646. Dessa forma, como a citação foi solidária, a quitação do débito aproveita também ao Sr. José Otávio Germano. 18.4.2 O § 2º do artigo 12 da Lei 8.443/92 estabelece que ―reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas‖. O § 2º do artigo 202 do RI determina que a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas seja examinada por ocasião da resposta à citação. Nos processos do TCU, a boa-fé deve estar comprovada nos autos, contudo, no presente caso, diante dos documentos e informações constantes no processo, é muito difícil reconhecer a boa-fé do responsável, ou seja, a certeza de que agiu com o amparo nas normas vigentes sobre a matéria e de acordo com as cláusulas do termo do convênio por ele executado . A conduta provável e esperada do agente público teria sido a de depositar os recursos da contrapartida na conta específica do convênio ou, na impossibilidade disso, comunicar de imediato o órgão repassador. Da mesma forma, conforme já mencionado em trecho dessa instrução, ao tomar conhecimento das dificuldades enfrentadas com a empresa contratada para executar a obra de adaptação do terceiro pavimento do prédio que abrigaria as instalações do CIOSP-Uruguaiana, cuja paralisação ocorreu em 13/9/2004, portanto, mais de dois meses antes do término do convênio, a conduta mais prudente teria sido a de solicitar ao órgão concedente a prorrogação do prazo do ajuste e não a de apresentar a prestação de contas com dados que não correspondiam à realidade, uma vez que a contrapartida não havia sido integralizada, nem a de continuar realizando despesas a título de integralização da contrapartida, algumas delas efetuadas dois anos após o término da vigência do convênio. 18.4.3 Outro fato que dificulta o reconhecimento da boa-fé, diz respeito ao descumprimento do multicitado Acórdão n.º 300/2004 – Plenário, publicado no DOU de 7/4/2004, portanto dentro da vigência do convênio, que tratava justamente dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados à Secretaria de Estado comandada, à época, pelo responsável e, inclusive, fonte de recursos do próprio convênio aqui tratado, no qual este Tribunal determinou ao Governo do Estado do RS que atentasse para o fato de que os pagamentos devem ocorrer ainda dentro da vigência do convênio, nos termos do que determina o art. 8º, V, da IN/STN 1/97, orientando seus órgãos executores quanto à origem e finalidade dos recursos conveniados e a necessidade de execução do plano de trabalho no prazo estipulado no instrumento de convênio‖ (item 9.5.5). 18.4.4 Por fim, sobre a alegação de regularidade da prestação de contas apresentada ao órgão repassador dos recursos, também esta não procede, pois a prestação de contas não retratou a real situação convênio. Conforme constou na citação do responsável, na referida prestação de contas há informação de que o objeto foi cumprido de acordo com o disposto no Projeto Básico e no Plano de Trabalho, o que não se confirmou, uma vez que o CIOSP de Uruguaiana (meta 7) só foi inaugurado em 284 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO outubro de 2006, cerca de dois anos após o término da vigência do convênio e, mesmo depois de concluído, seu funcionamento não atingiu aos objetivos pactuados. No Relatório Físico foi informado que 75% da obra estava concluída, restando apenas a colocação de divisórias, quando em verdade, sequer havia sido licitado o projeto da rede lógica. Também com relação à contrapartida foi informada a realização do crédito do recurso financeiro de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quarta, embora tivesse sido aplicado apenas 13% do valor acordado, sem que esse valor tivesse sido depositado na conta específica do convênio. 18.4.5 Desse modo, haja vista que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não podem ser acatadas, não justificam sua conduta como agente público e, não permitem inferir sua boa-fé, entende-se que as suas contas, independentemente do recolhimento tempestivo do débito pelo Estado do RS, devam ser julgadas irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―b‖, da Lei 8.443/92 c/c o inciso II do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, e aplicada a multa prevista nos artigos 19, parágrafo único, e 58, inciso II, da referida lei, em decorrência de que o responsável não aportou à conta específica do Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002 o valor de R$ 1.000.000,00, em abril de 2003, descumprindo o pactuado na cláusula quinta do termo de convênio, bem como o Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho, não integralizou a contrapartida durante a vigência do convênio, não comprovou, inequivocamente, que as despesas realizadas após a vigência do convênio, em descumprimento ao disposto no inciso V do artigo 8º da IN STN/97, se deram em proveito do objeto pactuado e não prestou contas corretamente ao órgão repassador dos recursos. 19 Alegações de defesa do Governo do Estado do RS, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública (fls. 641/659) 19.1 Alegações: no primeiro expediente encaminhado pela Secretaria de Segurança Pública (Ofício n. 452/2010/GABG-SSP – fls. 641/643), é requerido o arquivamento da TCE, em face da audiência de conciliação entre o Estado e a União, na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, realizada em 30/6/2010, na qual o Estado do RS se comprometeu a recolher o valor de R$ 2.199.390,25, no prazo máximo de noventa dias. Este ofício foi seguido por dois outros expedientes, o Ofício n. 463/2010/GAB-SSP, da Secretaria de Segurança Pública (fl. 645), no qual é encaminhada a GRU remetida pelo TCU, quitada em 30/9/2010 (fl. 646), e o Of. PGAJ n. 99/10, da Procuradoria-Geral do Estado (fl. 647), no qual é informado o recolhimento do valor pelo qual o TCU procedeu à citação – R$ 2.257.101,27 – e noticiada a celebração do Termo de Conciliação n.º 008/2010-GHR, na Câmara de Conciliação e Arbitragem já referida. Acompanha o citado ofício, cópia da GRU (fl. 649), do Termo de Conciliação (fl. 650) e do ofício de citação encaminhado pela SECEX/RS (fls. 651/659). 19.2 Análise: o Governo do Estado do RS não entrou no mérito da TCE, optando pelo recolhimento do débito, conforme já ajustado anteriormente com a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Considerando a presunção de boa-fé que milita em favor da pessoa jurídica de direito público e o recolhimento tempestivo do débito, entendese que as contas do Governo do Estado do RS devem ser julgadas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, nos termos do que dispõe nos artigos 1º e 16, inciso II, da Lei 8.443/92 e §§ 2º e 4º do artigo 202 do RI do TCU. IV. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 20. Considerando que os responsáveis foram citados solidariamente; que o Estado do RS recolheu o débito, após a citação, sem apresentar alegações de defesa que atacassem o mérito da Tomada de Contas Especial e que a boa e má-fé só podem ser aferíveis com relação à pessoa humana, razão pela qual presume-se a boa-fé das pessoas jurídicas de direito público. 21. Considerando, ainda, que as alegações de defesa apresentada pelo Sr. José Otávio Germano devem ser rejeitadas, pois não justificam o cometimento das irregularidades aqui descritas e nem a sua conduta como agente público e, pelo que consta dos autos, não é possível inferir sua boa-fé. 22. Sugere-se o encaminhamento do presente processo ao MP/TCU para posterior apreciação do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues para: 285 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22.1 com fulcro nos artigos 1º e 16, inciso II, da Lei 8.443/92 e §§ 2º e 4º do artigo 202 do Regimento Interno do TCU, julgar as contas do Governo do RS – Secretaria de Segurança Pública regulares com ressalvas, dando-lhe quitação; 22.2 rejeitar as alegações de defesa do Sr. José Otávio Germano, ex-Secretário do Estado da Justiça e da Segurança do RS; e 22.3 com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ―b‖, da Lei 8.443/92 c/c o inciso II do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. José Otávio Germano, CPF 364.473.740-15, ex-Secretário do Estado da Justiça e da Segurança do RS, afastar o débito a ele imputado, aplicando-lhe a multa prevista nos artigos 19, parágrafo único, e 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em decorrência de que o responsável não aportou à conta específica do Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002 (SIAFI nº 473218) o valor de R$ 1.000.000,00, em abril de 2003, descumprindo o pactuado na cláusula quinta do termo de convênio, bem como o Cronograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho, não integralizou a contrapartida durante a vigência do convênio, não comprovou, inequivocamente, que as despesas realizadas após a vigência do convênio, em descumprimento ao disposto no inciso V do artigo 8º da IN STN/97, se deram em proveito do objeto pactuado e não prestou contas corretamente ao órgão repassador dos recursos. 22.4 fixar o prazo de quinze dias a contar da notificação para a comprovação do recolhimento da multa perante o Tribunal; 22.5 autorizar, desde já, caso não atendida a notificação, a cobrança judicial da dívida.‖ Em memorial fls. 689/194 do vol. 3, o Deputado Federal José Otávio Germano pugna pela regularidade com ressalvas das suas contas, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: - boa fé do agente, corroborada pela recolhimento à União; - assunção de ônus inexequível pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul ao repassar à gestão de defendente o cumprimento do Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, sem avaliar os impactos econômicos e financeiros, contrariando os arts. 16 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; - contexto de contigenciamento, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de recursos necessários à execução do ajuste, a fim de cumprir meta fiscal de déficit zero nas contas daquela unidade federativa; - ocorrência de fato não imputável à Administração Estadual ante a inadimplência da empresa contratada para a implantação da rede de lógica e de telefonia no CIOSP-Uruguaiana, ocasionando, inclusive, dilação dos prazos e dificuldades de funcionamento dessa unidade; - utilização dos recursos públicos no objeto do convênio mesmo após o término do período de vigência do ajuste, dadas as dificuldades verificadas na execução das suas metas, podendo ser reconhecida como falha formal, a exemplo do precedente contido no Acórdão nº 687/2011-TCU-Plenário; - ausência dos pressupostos de responsabilização civil do defendente; - necessidade de chamamento aos autos dos agentes e entidades que deram causa, respectivamente, à celebração e à inexecução contratual; VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, SIAFI n.º 473218 (fls. 22/31), celebrado entre a União, por meio do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança. O convênio, com vigência entre 26/12/2002 e 26/11/2004, tinha por finalidade a realização de ações destinadas a aparelhar e a estruturar os serviços de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as metas definidas no Plano de Trabalho e Projeto Básico, aprovados pelo SENASP/MJ, com 286 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO o objetivo de prevenir e reprimir o narcotráfico, a saída de veículos furtados e roubados do território nacional, o sequestro, o furto e o roubo de cargas, o contrabando de mercadorias e a prostituição infantil. Para implementação do objeto do ajuste foi acordada a importância de R$ 5.000.000,00, da qual R$ 4.000.000,00 foram custeados pela União e R$ 1.000.000,00 assumidos como contrapartida pelo Estado do Rio Grande do Sul. O Plano de Trabalho anexo ao convênio previu a realização das seguintes metas: META AÇÕES Meta 1 Veículos 01 Helicóptero 27 Pick-UP diesel 43 Viaturas leves Meta 2 Material Comunicação Meta 3 Equip. proteção individual Meta 4 Armamento Meta 5 Material de Barreira Meta 6 Material de Acampamento Meta 7 Instalação de Centro Integrado de Operações Policiais – CIOSP, em Uruguaiana VALOR ESTIMADO (R$) CONCEDENTE CONVENENTE 600.000,00 1.625.290,00 1.232.977,70 64 Transceptores portáteis 96.000,00 100 Coletes a prova de 80.000,00 balas 80 Pistolas 90.000,00 10 Kit Barreira 29.700,00 20 Kit Acampamento 158.657,80 Equipamentos e Software Mobília Obra 87.374,50 812.625,50 105.915,20 81.459,30 Foram os seguintes os motivos que ensejaram a instauração de tomada de contas especial e o chamamento dos responsáveis solidários a apresentar defesa (Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança - atual Secretaria de Segurança Pública-, e o então Secretário da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, Deputado Federal José Otávio Germano): a) ausência de integralização da quase totalidade da contrapartida de R$ 1.000.000,00 por parte do Estado do Rio Grande do Sul, em desobediência a Cláusula Quarta do Convênio SENASP/MJ nº 157/2002; b) descumprimento do item 9.5.5 do Acórdão nº 300/2004-Plenário (in DOU de 07/04/2004), quanto à realização de pagamentos fora do período de vigência do convênio; c) execução de despesas incompatíveis com a Meta 7 - Instalação de Centro Integrado de Operações Policiais – CIOSP, na cidade de Uruguaiana/RS. O valor do débito resultante do somatório das despesas impugnadas e da ausência de integralização de contrapartida, já deduzida a restituição de parte saldo dos recursos do convênio, totaliza a importância original de R$ 835.713,34. Ao Deputado Federal José Otávio Germano foram ainda imputadas as seguintes irregularidades: - declaração, na prestação de contas, de cumprimento do objeto do Convênio nº 157/2002 conforme Projeto Básico e Plano de Trabalho, fato que não se comprovou, pois o CIOSP de Uruguaiana, correspondente à meta 7, só foi inaugurado em outubro de 2006, cerca de dois anos após o término da vigência do ajuste, ocorrido em novembro de 2004; 287 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - elaboração de Relatório Físico integrante da Prestação de Contas com a informação de que fora executado 75 % da obra de instalação do CIOSP de Uruguaiana, restando pendente, apenas, a colocação de divisórias, quando, na verdade, faltava toda a rede de lógica, cujo projeto sequer havia sido executado à época da realização do procedimento licitatório TP nº 076/PNSP/04. A contratação desses serviços ocorreu apenas em agosto de 2006, conforme avença firmada com a empresa TDN Telecomunicações Brasil Ltda; - informação, na prestação de contas, de crédito dos recursos financeiros da contrapartida do Estado do Rio Grande do Sul de acordo com o Cronograma de Desembolso e com o disposto na Cláusula Quarta do Convênio SENASP/MJ nº 157/2002, quando, na verdade, fora aplicado apenas 13% da quantia acordada, sem que esse valor fosse depositado na conta específica vinculada ao ajuste. Em resposta ao ofício citatório o Estado do Rio Grande do Sul comprovou o recolhimento tempestivo do débito, conforme Guia de Recolhimento à União fl. 646, pelo que deve ser-lhe expedida a respectiva quitação. O mesmo efeito liberatório do pagamento do débito aplica-se ao Deputado Federal José Otávio Germano, tendo em vista a solidariedade passiva da dívida. Embora o Estado do Rio Grande do Sul não tenha apresentado defesa ou justificado as irregularidades apontadas, a impossibilidade de aferir a boa fé ou a conduta de ente federado impõe o julgamento pela regularidade com ressalva das respectivas contas. Sobre a responsabilidade do Deputado Federal José Otávio Germano, cabe-me tecer algumas considerações. Conforme informações extraídas do sítio do parlamentar na Câmara dos Deputados, o Sr. José Otávio Germano ocupou o cargo de Secretário da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul durante os períodos de 03/02/2003 a 24/11/2005 e 28//11/2005 a 22/03/2006. Considerando a data em que a União transferiu os recursos federais para o convenente (30/04/2003) e o termo final do ajuste (previsto para 26/11/2004), é inegável o fato de o referido agente ser o responsável pela gestão dos valores e cumprimento das metas pactuadas no Convênio SENASP/MJ nº 157/2002. Contudo, ao analisar o contexto em que executadas as ações do presente convênio, depreendo não haver elementos que indiquem ação ou omissão culposa, muito menos dolosa, por parte do ex-gestor estadual da qual tenha resultado as ocorrências apontadas nos autos. De acordo com a nota técnica elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (fls. 453/459), além de não integralizada grande parte da contrapartida devida pelo Estado do Rio Grande do Sul, ao arrepio da Cláusula Quarta do Convênio, a instalação do Centro Integrado de Operações Policiais em Uruguaiana não fora realizada durante o período de vigência do acordo. Esses fatos remetem, irremediavelmente, a compromisso assumido pelo Estado do Rio Grande do Sul, perante a União, no sentido de integralizar a sua quota-parte no custeio do referido ajuste e a álea extraordinária derivada de inadimplemento da empresa contratada realizar as instalções no CIOSP de Uruguaiana no prazo do convênio. No ponto relativo à contrapartida, não cabia ao ex-dirigente da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança a liberação e controle de recursos financeiros do erário estadual para a execução do acordo em tela, porquanto tal mister cabia, à época, ao Departamento de Despesa Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, a declaração do responsável do fato de tal contrapartida ter sido integralizada pelo Estado, provavelmente, partira de comunicação equivocada por parte de outro setor governamental a quem incumbia, efetivamente, a transferência dos recursos estaduais. Quanto à destinação de grande parte do mobiliário e equipamento previstos no Plano de Trabalho a outros setores da Secretaria da Justiça e Segurança em Porto Alegre e em Caxias do Sul, inclusive a Secretaria de Meio Ambiente, mas não ao CIOSP de Uruguaiana, em princípio, essa ocorrência viola finalidade específica da Meta 7 do convênio. Com efeito, o objetivo primordial do ajuste era a concretização e operacionalização do CIOSP de Uruguaiana, para, a partir de então, integrá-los aos demais centros de operações policiais do Estado. Todavia, a inversão dessas prioridades não chegou a caracterizar flagrante desvio de objeto, porquanto houve efetiva realização de maior parte das despesas em outros setores da Secretaria de Estado 288 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da Justiça e da Segurança, supostamente considerados necessários pelo gestor, o que, em certa medida, mitiga a culpabilidade do agente. De mais a mais, cabe dar ciência ao Estado do Rio Grande do Sul para a necessidade de, doravante, observar as prioridades estabelecidas no pacto de convênio que venha a ser celebrado com a União, cujo objeto seja estruturação dos serviços de segurança pública no âmbito daquela unidade federativa. No que tange à implantação tardia do Centro Integrado de Operações Policiais de Uruguaiana, não se pode imputar ao ex-Secretário Estadual omissão acerca desse fato. Consoante verificado nestes autos, houve inadimplência da empresa contratada à época - Plaza Construtora - para a implantar a rede de lógica e de telefonia no CIOSP-Uruguaiana. Por essa razão, houve prorrogação dos prazos para entrega desses serviços, gerando a realização de despesas após o término do período de vigência do convênio. Nesse sentir, há de se relevar a declaração do defendente de plena execução do ajuste, pois, houvesse a intenção de malogro por parte do responsável, a qual menciono apenas para argumentar, certamente não haveria comprometimento do gestor em implantar o CIOSP-Uruguaiana, ainda que a destempo, ao contrário do verificado nestes autos. Por fim, apesar de a última fiscalização in loco realizada pelo órgão concedente no Centro Integrado de Operações Policiais de Uruguaiana (CGFIS/DEAPSEG n.º 002/2007, de 27/02/2007 - fls. 278/288) haver identificado problemas de funcionamento precário do CIOSP de Uruguaiana, grande parte dessas dificuldades transcendem a competência do então gestor, pois dependiam, basicamente, de contratação e alocação de pessoal para o serviço público. Mesmo levando em conta tais obstáculos ao pleno funcionamento daquela unidade, a tendência, após a implantação física do CIOSP de Uruguaiana, é de superação dessas limitações operacionais, pois o projeto é de importância estratégica regional e nacional para a segurança e policiamento de região de fronteira. Feitas essas considerações, acolho as alegações de defesa do Sr. José Otávio Germano e julgo regulares com ressalva as respectivas contas, com fulcro no art. 1º, inciso I, inciso II, 18, 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/1992. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal aprove a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação do Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de maio de 2011. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator ACÓRDÃO Nº 1341/2011 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 014.886/2010-3. 2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas Especial, 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da (03.549.012/0001-68); Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança (87.958.583/0001-46). 3.2. Responsáveis: Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Segurança (87.958.583/0001-46); José Otávio Germano (364.473.740-15). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da (03.549.012/0001-68); Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Segurança (87.958.583/0001-46). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Justiça Pública Pública Justiça Pública 289 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 8. Advogado constituído nos autos: Emanuel Cardoso Pereira –OAB/DF nº 18.168. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – SENASP/MJ, em decorrência da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002, SIAFI n.º 473218 (fls. 22/31), celebrado entre a União, por meio do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Segurança. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa trazidas pelo Sr. José Otávio Germano; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Rio Grande do Sul e do Sr. José Otávio Germano, com fundamento no art. 1º, inciso I, inciso II, 18, 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/1992, expedindo-lhes quitação; 9.3. dar ciência ao Estado do Rio Grande do Sul para a necessidade de observar as prioridades estabelecidas no pacto de convênio que venha a ser celebrado com a União, cujo objeto seja estruturação dos serviços de segurança pública no âmbito daquela unidade federativa, a fim de evitar a ocorrência verificada na execução da meta 7 do Convênio SENASP/MJ n.º 157/2002; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 19/2011 – Plenário. 11. Data da Sessão: 25/5/2011 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1341-19/11-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE III - Plenário TC 020.030/2010-0 (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 290 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Natureza: Consulta. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho (TST). Interessado: Milton de Moura França, Presidente do TST. Advogado: não há. SUMÁRIO:. CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE OPÇÃO FEITA POR SERVIDOR PELA CONTAGEM EM DOBRO DE PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. A opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio, para efeito de aposentadoria, é irretratável, conforme Decisão nº 981/2001-Plenário. 2. Não é possível a conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licençaprêmio por assiduidade computados em dobro, mediante opção irretratável, para a concessão do abono de permanência, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41. Relatório Trata-se de consulta encaminhada a este Tribunal pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Sr. Milton de Moura França, acerca da "possibilidade de conversão, em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, dos dias de licença-prêmio por assiduidade computados em dobro, mediante opção irretratável, quando ainda não prevalecia o entendimento da possibilidade de conversão em pecúnia, para a concessão do abono de permanência, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, bem assim os arts. 2º, § 5º, e 3º, §1º, da Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU de 31/12/2003, realizada antes da faculdade prevista no Acórdão nº 1980/2009-TCU-Plenário e regulamentada neste Tribunal pelo ATO.GDGSET.GP.Nº 573/2009, desde que o servidor restitua, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, os valores relativos ao referido abono, visando à mencionada conversão". 2. Reproduzo a seguir, com alguns ajustes, a análise elaborada pela Sefip (fls. 10/13): "2. Preliminarmente, far-se-á a análise dos requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 8.443/1992 e Regimento Interno/TCU. 3. No caso, a autoridade oficiante, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, encontrase nomeada entre as relacionadas no art. 264 do Regimento Interno/TCU. Quanto à questão suscitada, 'Consulta sobre a Conversão de Licença-Prêmio por Assiduidade em Pecúnia', que surgiu após esta Corte de Contas ter prolatado o Acórdão nº 1.980/2009, ela tem caráter genérico e abstrato e não se refere a nenhum caso concreto. Por fim, a consulta foi instruída com parecer da Assessoria de Legislação de Pessoal do TST. 4. Desse modo, a consulta deve ser conhecida, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1º, inciso XVII, §2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 264, inciso V, §1º, do Regimento Interno do TCU. 5. A consulta foi enviada a este Tribunal por intermédio do Ofício OF.ASLP.SEGPES.GDGSET.GP.Nº 229, de 29 de junho de 2010 (fl. 02). Anexo à consulta, foi encaminhado parecer elaborado pela Assessoria de Legislação de Pessoal do TST indicando seu posicionamento a respeito da matéria. 6. No parecer supra, a Assessoria de Legislação de Pessoal do TST traz à baila o Acórdão nº 1.980/2009-TCU-Plenário que, segundo o consulente, teria autorizado a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não-gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Aduz que essa alternativa não foi dada aos magistrados e servidores do TST que, anteriormente, optaram pela contagem em dobro, visto que à época não existia previsão legal ou jurisprudencial que amparasse tal conversão. 7. Esclarece que o magistrado ou servidor que optou pelo cômputo em dobro, quando ainda não existia a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, estaria em situação desvantajosa. 8. Contudo, argumenta que a opção de magistrado ou servidor do TST pelo cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 9.527/1997, está 291 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO condicionada a uma requisição formal por parte do interessado, visto que se trata de direito adquirido, e somente este tem condições de decidir a melhor forma de usufruí-lo. Conclui que, uma vez constatados os efeitos jurídicos do ato, essa manifestação formal não pode mais ser alterada. Em seguida, ressalta que caso ocorra retroação dessa nova possibilidade, desfazendo o ato jurídico perfeito, poder-se-ia atentar contra a segurança jurídica e privilegiar o interesse privado em detrimento do público. 9. Outro ponto abordado no parecer refere-se à situação do magistrado ou servidor que fez a opção pela contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio, mas, no entanto, não utilizou todo o período de licença a que tinha direito. Em relação a essa parcela residual não utilizada, uma vez inadmitida a alteração de opção, questiona se poderia haver a conversão em pecúnia. 10. Ressalta que se for dado ao interessado nova alternativa, haveria a restituição aos cofres públicos de todos os valores pagos referentes aos abonos, devidamente corrigidos. 11. Em relação ao mérito, existem duas questões centrais que devem ser resolvidas, quais sejam: a) se a escolha do servidor ora em debate é retratável ou não; b) caso não seja retratável, se é possível conversão em pecúnia do resíduo de licença-prêmio não utilizado para contagem em dobro do tempo de permanência. 12. No que tange à primeira questão — reversão de opção feita por servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio —, não há necessidade de mais delongas sobre o assunto, pois a posição deste Tribunal é clara quanto à irretratabilidade do ato. Nesse sentido, o TCU, na Decisão nº 998/2001-Plenário, assim estabeleceu: '8.1.2. a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio, para efeito de aposentadoria, é irretratável.' 13. Entende-se que o teor da Decisão nº 998/2001-Plenário não se modificou com o surgimento do Acórdão nº 1.980/2009-TCU-Plenário. Na realidade, a opção de conversão em pecúnia prevista nesse Acórdão vem se juntar àquelas do art. 7º da Lei nº 9.527/1997. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum — segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência —, essa nova alternativa só pode ser concedida aos servidores que ainda não se manifestaram pela contagem em dobro do período de licença-prêmio. 14. Vale salientar que essa matéria já foi objeto de consulta formulada pelo Tribunal Regional da 1º Região ao Conselho da Justiça Federal (CJF) o qual se manifestou pela impossibilidade de se desaverbar períodos de licença-prêmio já computados em dobro para efeitos de aposentadoria. O relator do processo fundamentou seu voto em entendimento do TCU e recente jurisprudência do TRF da 4ª Região. 15. Com relação ao assunto, a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tesseler, do TRF da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 2008.72.00.006886-4/SC, assentou: 'Comungo com o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria é irretratável (fls. 78-87 e 160-164). Pelo mesmo motivo, a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Isto porque com aquela opção manifestada pelo impetrante, restou formalizado o direito adquirido do servidor não só à percepção do abono de permanência, mas também a sua aposentadoria, cujo requerimento pode ser apresentado pelo impetrante a qualquer momento, pois decorrente de um ato jurídico definitivamente constituído. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporouse no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes.' 16. Nesse mesmo sentido, a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010, ao disciplinar a concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, assim dispõe: 'Art. 13. É vedada a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da 292 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.' 17. Portanto, considerando que o entendimento da Decisão nº 998/2001-Plenário se mostra consolidado tanto no Poder Judiciário como no Poder Executivo, não é aceitável que se admita a reversão de opção do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para posterior conversão em pecúnia, isso porque seria atentar contra a segurança jurídica das relações. 18. Ademais, permitir que servidor possa fazer nova escolha toda vez que uma lei ou entendimento futuro possa lhe parecer mais vantajoso é privilegiar o interesse privado em detrimento do público. 19. Por sinal, essas são preocupações da Assessoria de Legislação de Pessoal do TST como bem colocou em seu parecer (fl. 08): 'Contudo, a possibilidade de retroagir no tempo para tornar sem efeito ato jurídico perfeito, em razão da mudança de opção do interessado, poderia estar privilegiando a vontade do particular em detrimento do interesse público e da segurança das relações jurídicas'. 20. Em relação à segunda questão a ser abordada nesta consulta — servidores que optaram pela contagem em dobro, mas não se utilizaram de todo período relativo à licença-prêmio para fins de aposentadoria—, no caso de se considerar irretratável a opção pela contagem em dobro da licençaprêmio, não há que se falar em saldo residual a ser convertido em pecúnia, desde que o ato de escolha do servidor tenha recaído sobre a totalidade do período relativo à licença-prêmio, averbando-o em sua totalidade. Conforme já mencionado nesta instrução, o ato de escolha do servidor é irretratável, resultando no perecimento a qualquer outra forma de utilização do benefício. 21 Observe-se que o caso acima citado é diferente daquele em que o servidor averbou apenas uma fração da licença-prêmio para cômputo em dobro do período de permanência. No que se refere à fração não averbada e nem gozada, essa sim pode ser convertida em pecúnia porque não houve opção formal do servidor em relação a essa parcela do benefício. 22. Sendo assim, entende-se incabível, sob pena de afronta aos princípios do ato jurídico perfeito, legalidade, supremacia do interesse público, a interpretação de que o servidor pode rever opção pela contagem em dobro de licença-prêmio por assiduidade para concessão de abono de permanência e convertê-la em pecúnia. 23. Considerando as orientações jurisprudenciais aqui abordadas sobre as questões trazidas a esta Corte de Contas, conclui-se que o servidor que já se manifestou formalmente pela contagem em dobro de período de licença-prêmio, para efeito de aposentadoria, não pode desarverbar esse período e depois optar pela conversão em pecúnia, nos termos do Acórdão nº 1.980/2009-TCU-Plenário, pois a opção é irretratável. 3. Diante do exposto, a unidade técnica propõe (fl. 13): "24.1 conhecer da presente consulta, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1º, inciso XVII, §2º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 264, inciso V, §1º, do Regimento Interno do TCU para, no mérito, responder ao consulente que: a) a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio, para efeito de aposentadoria, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, em qualquer hipótese, é irretratável e que a escolha resulta no perecimento do direito a outra forma de utilização do benefício, a exemplo daquele previsto pelo Acórdão nº 1.980/2009-TCU-Plenário; b) o período de licença-prêmio já contado em dobro, para efeito de aposentadoria, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, mesmo que superior ao necessário à concessão do abono de permanência, não pode ser convertido em pecúnia; 24.2 enviar cópia da deliberação que vier a ser adotada, assim como do relatório e do voto que a fundamentarem, para o Tribunal Superior do Trabalho; e 24.3 arquivar os presentes autos". É o relatório. Proposta de Deliberação 293 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A presente consulta, formulada pelo Ministro-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), eminente Ministro Milton de Moura França, atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, V, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, e, portanto, deve ser conhecida por este Tribunal. 33. Em síntese, a consulta gravita em torno da possibilidade de reversão da opção por computar em dobro licença-prêmio (por assiduidade) não usufruída, para fins de aposentadoria, de modo a que a referida licença possa ser objeto de requerimento de indenização por não fruição, uma vez que não mais seria computada como tempo ficto de serviço para obtenção do tempo exigido para aposentadoria. 34. O cerne da consulta centra-se na situação de servidores