Proc. n.º: 0000604-92.2010.5.15.0122 -1- JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA – 11ª CÂMARA Recurso Ordinário Processo nº 0000604-92.2010.5.15.0122 Recorrente: G.A.R. Recorrido: Good Bom Supermercados Ltda. Origem: Vara do Trabalho de Sumaré Juiz(a) Sentenciante: Claudia Cunha Marchetti DANO MORAL. O fato de o reclamante estar numa sala, frise-se, no período em que deveria estar gozando suas férias, na presença de mais empregados; quando foi levianamente acusado de falsificar documentos (fato posteriormente desmentido e a falsa imputação confirmada pela reclamada), é humilhante, sendo devida a indenização por danos morais. Trata-se de recurso ordinário, contra a decisão (fls. 154/157) da qual recorre o autor (fls.159/166) postulando a reforma do julgado quanto a condenação da reclamada no pagamento de danos morais, horas extras e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (fls. 171/173). JDB Firmado por assinatura digital em 21/06/2012 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041081.0915.902395 Proc. n.º: 0000604-92.2010.5.15.0122 -2- É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Ciência em 12/05/11 e interposição em 20/05/11. Representação regular (fls. 10). Preparo isento, pois beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 157). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS Sem razão o recorrente. A origem indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, uma vez que o reclamante não se desvencilhou do onus probandi, da existência de sobrejornada não quitada, nos termos do artigo 818 da CLT, inclusive confirmado que os registros efetuados e carreados aos autos eram corretos e que havia um Acordo de Compensação de Horas, vigente e válido. Compartilho do posicionamento adotado pelo MM. Juízo de origem pois o próprio autor confirmou em seu depoimento a veracidade dos apontamentos (ata - fl. 50): “O reclamante reconhece como corretas as jornadas descritas nos carões de ponto juntados pela reclamada”. Ademais, da simples análise dos controles de verifica-se que há registro de variações de horário condizentes com a realidade, inclusive deles constando o trabalho em jornada extraordinária, o qual foi devidamente remunerado, conforme holerites (fls.117/140). Portanto, decidiu com acerto o Juízo a quo ao validar os cartões de ponto e recibos de pagamento trazidos com a defesa e rejeitar os pedidos de horas extras e reflexos, ante a não comprovação de qualquer sobrelabor não quitada, considerando válido o acordo de compensação (fl. 141). JDB Firmado por assinatura digital em 21/06/2012 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041081.0915.902395 Proc. n.º: 0000604-92.2010.5.15.0122 -3- Nada a reformar. DANO MORAL Com razão o recorrente. Inicialmente, alega o autor que enquanto gozava suas férias, foi notificado para se apresentar na sede da reclamada para tratar de assunto de seu interesse, momento em que foi surpreendido, na presença de mais três pessoas, que a partir daquela data estaria sendo dispensado por justa causa, em razão de ter apresentado atestados médicos falsos para justificar três faltas ao trabalho. Após a ocorrência de tal situação, extremamente constrangedora, o reclamante solicitou informações do posto de súde e de seu médico, que confirmaram a autenticidade dos documentos (fls. 26, 27 e 51) e apresentaram o prontuário do paciente (fls. 28/30). Mesmo assim, a origem indeferiu o pedido, sob o argumento de que a reclamada não agiu ou imputou qualquer fato de forma leviana ou ofensiva. Com a devida Vênia ao entendimento do MM. Juiz a quo, o fato de o reclamante estar numa sala, frise-se, no período em que deveria estar gozando suas férias, na presença de mais empregados, quando foi surpreendido ao ser acusado levianamente de falsificar documentos (fato que posteriormente foi desmentido e a falsa imputação foi confirmada pela reclamada), é no mínimo humilhante, vergonhoso e inadmissível. A indenização por danos morais tem por amparo legal uma lesão a um bem juridicamente tutelado que não se exprime em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, como a honra, a imagem dentre outros de tamanho quilate. A própria Constituição Federal não só proclama a “dignidade da pessoa humana” como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1.º, III), como preceitua serem invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, X). A doutrina aponta requisitos necessários à sua configuração. São eles: a lesão, nexo de causalidade e a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral do ofendido, de modo a lhe causar sofrimento, infortúnio, tristeza, de sorte que o seu equilíbrio emocional seja abalado e o indivíduo se sinta intimamente ferido e abalado. JDB Firmado por assinatura digital em 21/06/2012 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041081.0915.902395 Proc. n.º: 0000604-92.2010.5.15.0122 -4- Em relação ao valor da indenização, há que ser fixado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), as condições sócio-econômicas e culturais das partes e o caráter educativo da condenação. Não há portanto, que causar a ruína do devedor ou o enriquecimento do credor. Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor uma indenização por danos morais na ordem de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), devidamente atualizado, equivalente a dez vezes a ultima remuneração do obreiro, o qual reputo condizente com a capacidade econômica daquela e o viés pedagógico da sanção, bem como as condições sócio-econômicas e culturais das partes. Reformo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão o reclamante. A origem indeferiu o pedido do autor argumentado ausência dos pressupostos previstos na Lei 5584/70. Espera reforma o reclamante argumentando que é devido o ressarcimento das despesas dispendidas com honorários advocatícios, a serem calculados em liquidação. Entendo que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem lugar em duas situações. Primeiro, para reparação por perdas e danos quando há pedido lastreado no Código Civil em decorrência de despesas dispendidas com a contratação de profissional legalmente habilitado, in casu, o advogado. Segundo, se a parte estiver assistida por sindicato representante da classe e houver sido agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das Súmulas 219 e 329 do C.TST, OJ-SDI1-305 daquela mesma Corte, e a Súmula nº. 08 deste Regional, como é o caso dos presentes autos. A natureza jurídica dos honorários sucumbenciais não se confunde com o instituto jurídico previsto no artigo 389 do Código Civil, que trata de indenização oriunda de ato ilícito. Tal decorre da lesão aos direitos trabalhistas pelo descumprimento da obrigação contratual patronal, que obrigou o trabalhador a JDB Firmado por assinatura digital em 21/06/2012 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041081.0915.902395 Proc. n.º: 0000604-92.2010.5.15.0122 -5- buscar reparação via procedimento judicial, constituindo advogado devidamente habilitado para defesa de seus interesses. Tendo o empregador deixado de cumprir suas obrigações legais e contratuais, e optando o trabalhador pela contratação de advogado particular, ao devedor inadimplente deve ser incumbida a obrigação de pagar os honorários advocatícios, na forma da lei. Ademais, esta é a inteligência do Enunciado 53 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis: “Os artigos 304 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação” Reformo. Assim sendo, decido conhecer como recurso ordinário interposto por G.A.R. e O PROVER EM PARTE, condenado a reclamada no pagamento de danos morais em dez vezes a ultima remuneração do obreiro, (R$ 715,00) totalizando R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), que deverá ser devidamente atualizada, bem como condenar a recorrida nas despesas com advogado, no importe de 20% sobre o valor apurado em liquidação, no mais mantenho inalterada a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. EDER SIVERS Desembargador Relator JDB Firmado por assinatura digital em 21/06/2012 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 041081.0915.902395