Proc. n.º:
0000604-92.2010.5.15.0122
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ª TURMA – 11ª CÂMARA
Recurso Ordinário
Processo nº
0000604-92.2010.5.15.0122
Recorrente:
G.A.R.
Recorrido:
Good Bom Supermercados Ltda.
Origem:
Vara do Trabalho de Sumaré
Juiz(a) Sentenciante:
Claudia Cunha Marchetti
DANO MORAL. O fato de o reclamante
estar numa sala, frise-se, no período em
que deveria estar gozando suas férias, na
presença de mais empregados; quando foi
levianamente
acusado
de
falsificar
documentos
(fato
posteriormente
desmentido e a falsa imputação confirmada
pela reclamada), é humilhante, sendo
devida a indenização por danos morais.
Trata-se de recurso ordinário, contra a decisão (fls. 154/157)
da qual recorre o autor (fls.159/166) postulando a reforma do julgado quanto a
condenação da reclamada no pagamento de danos morais, horas extras e
honorários advocatícios.
Contrarrazões da reclamada (fls. 171/173).
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É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo. Ciência em 12/05/11 e interposição em
20/05/11.
Representação regular (fls. 10).
Preparo isento, pois beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 157).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
MÉRITO
HORAS EXTRAS
Sem razão o recorrente.
A origem indeferiu o pedido de pagamento de horas extras,
uma vez que o reclamante não se desvencilhou do onus probandi, da existência de
sobrejornada não quitada, nos termos do artigo 818 da CLT, inclusive confirmado
que os registros efetuados e carreados aos autos eram corretos e que havia um
Acordo de Compensação de Horas, vigente e válido.
Compartilho do posicionamento adotado pelo MM. Juízo de
origem pois o próprio autor confirmou em seu depoimento a veracidade dos
apontamentos (ata - fl. 50):
“O reclamante reconhece como corretas as jornadas
descritas nos carões de ponto juntados pela reclamada”.
Ademais, da simples análise dos controles de verifica-se que
há registro de variações de horário condizentes com a realidade, inclusive deles
constando o trabalho em jornada extraordinária, o qual foi devidamente
remunerado, conforme holerites (fls.117/140).
Portanto, decidiu com acerto o Juízo a quo ao validar os
cartões de ponto e recibos de pagamento trazidos com a defesa e rejeitar os
pedidos de horas extras e reflexos, ante a não comprovação de qualquer sobrelabor
não quitada, considerando válido o acordo de compensação (fl. 141).
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Nada a reformar.
DANO MORAL
Com razão o recorrente.
Inicialmente, alega o autor que enquanto gozava suas férias,
foi notificado para se apresentar na sede da reclamada para tratar de assunto de
seu interesse, momento em que foi surpreendido, na presença de mais três
pessoas, que a partir daquela data estaria sendo dispensado por justa causa, em
razão de ter apresentado atestados médicos falsos para justificar três faltas ao
trabalho.
Após a ocorrência de tal situação, extremamente
constrangedora, o reclamante solicitou informações do posto de súde e de seu
médico, que confirmaram a autenticidade dos documentos (fls. 26, 27 e 51) e
apresentaram o prontuário do paciente (fls. 28/30).
Mesmo assim, a origem indeferiu o pedido, sob o argumento
de que a reclamada não agiu ou imputou qualquer fato de forma leviana ou
ofensiva.
Com a devida Vênia ao entendimento do MM. Juiz a quo, o
fato de o reclamante estar numa sala, frise-se, no período em que deveria estar
gozando suas férias, na presença de mais empregados, quando foi surpreendido ao
ser acusado levianamente de falsificar documentos (fato que posteriormente foi
desmentido e a falsa imputação foi confirmada pela reclamada), é no mínimo
humilhante, vergonhoso e inadmissível.
A indenização por danos morais tem por amparo legal uma
lesão a um bem juridicamente tutelado que não se exprime em valores econômicos,
porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, como a
honra, a imagem dentre outros de tamanho quilate.
A própria Constituição Federal não só proclama a “dignidade
da pessoa humana” como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1.º,
III), como preceitua serem invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, X).
A doutrina aponta requisitos necessários à sua configuração.
São eles: a lesão, nexo de causalidade e a ocorrência de ofensa ao patrimônio
moral do ofendido, de modo a lhe causar sofrimento, infortúnio, tristeza, de sorte
que o seu equilíbrio emocional seja abalado e o indivíduo se sinta intimamente
ferido e abalado.
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Em relação ao valor da indenização, há que ser fixado dentro
dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do
dano (artigo 944 do Código Civil), as condições sócio-econômicas e culturais das
partes e o caráter educativo da condenação. Não há portanto, que causar a ruína do
devedor ou o enriquecimento do credor.
Destarte, condeno a reclamada a pagar ao autor uma
indenização por danos morais na ordem de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta
reais), devidamente atualizado, equivalente a dez vezes a ultima remuneração do
obreiro, o qual reputo condizente com a capacidade econômica daquela e o viés
pedagógico da sanção, bem como as condições sócio-econômicas e culturais das
partes.
Reformo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Assiste razão o reclamante.
A origem indeferiu o pedido do autor argumentado ausência
dos pressupostos previstos na Lei 5584/70.
Espera reforma o reclamante argumentando que é devido o
ressarcimento das despesas dispendidas com honorários advocatícios, a serem
calculados em liquidação.
Entendo que a concessão de honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho tem lugar em duas situações.
Primeiro, para reparação por perdas e danos quando há
pedido lastreado no Código Civil em decorrência de despesas dispendidas com a
contratação de profissional legalmente habilitado, in casu, o advogado.
Segundo, se a parte estiver assistida por sindicato
representante da classe e houver sido agraciada com os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos das Súmulas 219 e 329 do C.TST, OJ-SDI1-305
daquela mesma Corte, e a Súmula nº. 08 deste Regional, como é o caso dos
presentes autos.
A natureza jurídica dos honorários sucumbenciais não se
confunde com o instituto jurídico previsto no artigo 389 do Código Civil, que trata de
indenização oriunda de ato ilícito.
Tal decorre da lesão aos direitos trabalhistas pelo
descumprimento da obrigação contratual patronal, que obrigou o trabalhador a
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buscar reparação via procedimento judicial, constituindo advogado devidamente
habilitado para defesa de seus interesses.
Tendo o empregador deixado de cumprir suas obrigações
legais e contratuais, e optando o trabalhador pela contratação de advogado
particular, ao devedor inadimplente deve ser incumbida a obrigação de pagar os
honorários advocatícios, na forma da lei.
Ademais, esta é a inteligência do Enunciado 53 da 1ª Jornada
de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:
“Os artigos 304 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz
do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais
de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira
reparação”
Reformo.
Assim sendo, decido conhecer como recurso ordinário
interposto por G.A.R. e O PROVER EM PARTE, condenado a reclamada no
pagamento de danos morais em dez vezes a ultima remuneração do obreiro, (R$
715,00) totalizando R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), que deverá ser
devidamente atualizada, bem como condenar a recorrida nas despesas com
advogado, no importe de 20% sobre o valor apurado em liquidação, no mais
mantenho inalterada a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.
EDER SIVERS
Desembargador Relator
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