DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelas Defensoras Públicas que esta subscrevem, com endereço funcional na Rua Américo Brasiliense, n. 2139, Chácara Santo Antônio, CEP 04715-005, São Paulo – SP, com as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de todos os prazos em dobro por força do artigo 128, inciso I da Lei Complementar nº 80/94 (com redação dada pela Lei Complementar n. 132/09), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 02.302.101/0001-42, com sede na Av. Nossa Senhora do Sabará, n. 5.312, nesta Capital, CEP 04447-011, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. 1 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO I. DA LEGITIMIDADE ATIVA A Defensoria Pública do Estado de São Paulo tem legitimidade para propor a presente demanda, uma vez que, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável pela orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV e artigo 134, ambos da Constituição Federal, além do artigo 103 da Constituição Estadual de São Paulo. Veja-se, inclusive, que o dispositivo legal abaixo transcrito (artigo 5º, inciso II da Lei que disciplina a Ação Civil Pública – Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 11.448/07) espanca qualquer dúvida acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor a presente Ação Civil Pública, a saber (grifos nossos): Art. 5o “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; (...)” Além do mencionado dispositivo legal, também cabe destacar os seguintes comandos legais que reforçam a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura desta demanda (grifos nossos): Art. 4º da Lei Complementar nº 80/94: “São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”; 2 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 988/06: “São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: (...) VI – promover: (...) “g”: ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo e individual homogêneo” Art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 988/06: “Aos Defensores Públicos cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhes a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, dos necessitados” Nesse sentido, a jurisprudência é pacifica, como se vê pela leitura do julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. 3. Recursos especiais não-providos” 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REsp 912.849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008) Na mesma linha, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA PELA PÚBLICA NA ELÉTRICA. FUNDADO DEFESA PETIÇÃO NA DE CONSUMIDORES INICIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA DE ENERGIA INDEFERIMENTO LIMINAR LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PREVALECIMENTO. LEGITIMIDADE QUE DEVE SER ENTENDIDA DE FORMA AMPLA PARA A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECURSO PROVIDO. A legitimidade da Defensoria Publica compreende a atuação na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que lhe confere a possibilidade de atuar em beneficio de consumidores de energia elétrica em geral, sem a necessidade de se perguntar sobre a condição de necessitados. Não se justifica, no âmbito das ações coletivas, realizar tal espécie de limitação, sob pena de ferir os objetivos da lei” (Apelação 992080293840 (1180325000) - Relator(a): Antonio Rigolin - Comarca: Araçatuba Privado - Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito - Data do julgamento: 23/02/2010 - Data de registro: 04/03/2010) “Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública – Legitimidade da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Reconhecimento conferido pelos arts. 5o da Lei n° 7.347/85 e 82 da Lei n° 8.078/90 e ratificado pela Lei Complementar Estadual n° 988/2006. Agravo de 4 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Instrumento – Ação Civil Pública - Adequação da via eleita Instrumento de defesa da cidadania com a finalidade de implementar preceitos / constitucionais. Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública - Medida ' liminar que determinou que a Prefeitura Municipal de São Paulo se abstenha da prática de ato consistente da desocupação e demolição de edificações na Comunidade Pantanal - Ineficiência dos órgãos fiscalizadores comprovada pela ocupação irregular consolidada há vinte anos Inexistência de programa de moradia aos ocupantes da área Decisão mantida” (Agravo de Instrumento 8434905000 - Relator(a): Ferraz de Arruda - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 19/08/2009 - Data de registro: 22/09/2009) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Legitimidade. Defensoria Pública. Admissibilidade. Ação proposta visando à defesa de direitos de hipossuficientes. Lei Complementar 988/06. Reconhecimento, no caso concreto, da legitimidade da Defensoria. Prosseguimento da ação. Recurso provido para este fim” (Apelação Com Revisão 9083505500 - Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 14/07/2009 - Data de registro: 13/08/2009) No caso em apreço, a legitimidade da Defensoria Pública é manifesta, uma vez que se refere aos moradores e trabalhadores de pequenos e humildes comércios da Av. Belmira Marin, altura do n. 6.500, cuja condição de necessitados se presume, sobretudo em se considerando a notória carência da região em questão, qual seja, da subprefeitura da Capela do Socorro, a saber: 5 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO “A Subprefeitura de Socorro, que integra o Município de São Paulo, possuía, em 2000, 563.922 habitantes. Uma análise das condições de vida de seus habitantes mostra que os responsáveis pelos domicílios auferiam, em média, R$693, sendo que 52,4% ganhavam no máximo três salários mínimos. Esses responsáveis tinham, em média, 6,1 anos de estudo, 37,7% deles completaram o ensino fundamental, e 8,8% eram analfabetos. Em relação aos indicadores demográficos, a idade média dos chefes de domicílios era de 42 anos e aqueles com menos de 30 anos representavam 19,0% do total. As mulheres responsáveis pelo domicílio correspondiam a 25,9% e a parcela de crianças com menos de cinco anos equivalia a 10,1% do total da população.” (Fonte: Secretaria de Desenvolvimento Social, http://www.seade.gov.br/projetos/ipvs/subprefeituras.php) Por fim, não é demais destacar, como já elucidado, que, nos termos do art. 4º, inciso VII da Lei Complementar 84/90, a Defensoria Pública tem legitimidade para promover ação civil pública desde que o resultado possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Destarte, compete à Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressar em juízo com a presente medida, em cumprimento ao ordenamento jurídico pátrio, respaldado pelo consolidado entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais. II. DOS FATOS Aos 30 de agosto de 2000, a Ré propôs ação de reintegração posse em face dos moradores da Avenida Belmira Marin, altura do número 6.500, que tramitou sob o nº. 2000.041.036-7, perante a 4ª Vara Cível (cópias anexas). 6 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A referida ação foi extinta sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da carência da ação pela falta de interesse de agir, visto que a Autora não demonstrou a posse sobre o bem. Inconformada, a ora Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado parcialmente procedente, somente para reduzir os honorários advocatícios. Em face da manutenção da sentença de 1º grau, no que tange à carência da ação, a Ré apresentou recurso especial, o qual foi negado seguimento, razão pela qual a r. sentença de 1ª instância, que reconheceu a ausência de posse da Ré, transitou em julgado aos 11/07/2008. Como se não bastasse, em setembro de 2005, a Ré propôs nova ação de reintegração de posse em face de “Denilton Francisco de Souza e todas as demais pessoas que forem encontradas pelo Sr. Oficial de Justiça na Avenida Belmira Marin, defronte ao número 7.345, próximo à Balsa Bororé, bairro Grajaú”, que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, autos n. 2005.058.696-8. No entanto, o Sr. Denilton e demais moradores defronte ao número 7.345 da Avenida Belmira Marin, residem na mesma Avenida, na altura do número 6.500, ou seja, eram os mesmos réus da ação proposta na 4ª Vara Cível sob número 2000.041.036-7, que já transitou em julgado. Ressalte-se, ainda, que quando da propositura da ação que tramita na 4ª Vara Cível, a Ré juntou boletim de ocorrência, documento anexo, datado de 22.03.2000, onde declara: “a respeito da existência de diversas barracas de venda de bebida e comida no final da Avenida Belmira Marin, altura 6500/7000, junto à Balsa que conduz à Ilha do Bororé, sendo que essas barracas estão localizadas em área pertencente à empresa mencionada (EMAE), consta que tais barraqueiros já foram anteriormente notificados de que devem desocupar aquela área, 7 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO segundo consta, essas barracas já se encontram naquele local há vários anos (no mínimo 3 ou 4 anos)...” (fls. 104 dos autos n. 2000.041.036-7 – doc. anexo, grifamos). E, mais, conforme se depreende da leitura da peça vestibular da ação que tramitou na 4ª Vara Cível, a Eletropaulo, que transferiu para a Ré em 1995 a área objeto da presente demanda, já havia notificado verbalmente os invasores. Ou seja, muito antes do ano de 1995, a Comunidade instalada na altura do número 6.500 da Av. Belmira Marin já ocupava o local. Assim, foi determinada a expedição de mandado de constatação, que, de fato, verificou se tratar da mesma área da ação interposta na 4ª Vara Cível, razão pela qual o D. Juízo da 1ª Vara Cível extinguiu os autos de n. 2005.058.696-8, sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência entre as duas demandas. A Ré não recorreu da referida ação, porém, encontra-se no Egrégio Tribunal de Justiça o recurso de apelação interposto pela comunidade para reconhecimento da litigância de má-fé daquela, bem como elevação dos honorários advocatícios. Ocorre que, não obstante o reconhecimento da ausência de posse pela Ré, o que resultou na extinção das ações de reintegração de posse por ela propostas, aos 09 de setembro de 2011, aquela compareceu na mesma área das referidas ações e notificou os moradores e trabalhadores do local, réus das ações que tramitaram na 1ª e na 4ª Vara Cível de Santo Amaro, para desocupação da área em 20 (vinte) dias, sob pena de demolição. É de se frisar, mais uma vez, que a ocupação, de conhecimento do Poder Público há mais de duas décadas, é consolidada, razão pela qual, inclusive, 8 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO muitos ocupantes da área já compareceram na Defensoria para interposição de ação de usucapião. No dia 21 de setembro de 2011, os fiscais da Ré compareceram novamente na área, ameaçando os moradores e trabalhadores de que irá demolir as construções no próximo dia 26 de setembro, inclusive dos ocupantes que ainda não foram notificados. Ainda, da leitura das anexas notificações realizadas pela Ré podemos observar: o Sr. João dos Santos Moço foi réu nas duas ações de reintegração de posse; o Sr. Fabrício do Nascimento reside com seu pai, Sr. Antônio Arnaldo da Silva, que foi réu na ação que tramitou na 4ª Vara Cível; a Sra. Francinete da Silva Borbosa reside com seu marido, Francisco Leite da Costa, que foi réu na ação que tramitou na 1ª Vara Cível; o morador do número 6.519 da Av. Belmira Marin, Sr. Vitório Dias Santos, foi Réu na ação da 1ª Vara Cível e, ainda, a Sra. Rita de Cassia é esposa do Sr. Dazio Ferreira de Souza, que foi réu na ação da 4ª Vara Cível, além dos demais moradores e trabalhadores do local. É de fácil constatação que se trata da mesma área das ações em questão, pois todas as notificações foram feitas na altura do número 6.500 da Av. Belmira Marin. Portanto, é proposta a presente ação para que a Ré abstenha-se de praticar os atos mencionados nas notificações por ela encaminhadas aos moradores e trabalhadores da Avenida Belmira Marin, altura do nº. 6.500. III. EMAE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Em 01/01/1998, a ELETROPAULO foi cindida em quatro empresas independentes, a saber: EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A., 9 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., EBE – Empresa Bandeirante de Energia S.A e a EPTE – Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica S.A. Através da Resolução nº. 72, de 25/03/1998, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, foram transferidos à EMAE, ora Ré, os direitos de exploração de Serviços Públicos de Energia Elétrica. A Ré é uma sociedade de economia mista, cujo principal acionista é o Governo do Estado de São Paulo. Nesses termos, é regida pela artigo 173, parágrafo primeiro da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Portanto, a EMAE se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a não ser que exista norma expressa de direito público, consoante ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 19ª Ed., 2006, p. 440: “Embora elas tenham personalidade dessa natureza, o regime jurídico é hibrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público. Mas, falando-se em personalidade de direito privado, tem-se vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaisquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicável: será sempre o 10 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público”. (...) A derrogação é feita, em grande parte, pela prórpia Constituição, mas também por leis ordinárias e complementares, quer de caráter genérico, aplicável a todas as entidades, quer de caráter específico, como é a lei que cria a entidade. Na esfera federal, isso pode ser feito, observadas as limitações constitucionais; nas esferas estadual e municipal, as derrogações têm que se limitar àquelas que tenham fundamento na própria Constituição ou em lei federal de âmbito nacional, como a Lei nº. 8.666, de 21-6-93, e a Lei de Sociedades por Ações; outras derrogações não podem ser feitos por Estados e Municípios, visto que não têm competência para legislar sobre direito civil e comercial”. Nesses termos, cabe analisar se as leis invocadas pela EMAE (Leis Estaduais nº. 898, de 01 de novembro de 1975, 1.172 de 17 de novembro de 1976 e 4.771 de 15 de setembro de 1985) nas notificações permitem a retirada das construções localizadas na Avenida Belmira Marin, altura do nº. 6.500, sem a necessidade de obediência ao devido processo legal. A Lei Estadual nº. 1.172, de 17 de novembro de 1976, delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, sendo certo que nada há na norma legal que autorize a EMAE a desocupar a área sem autorização judicial. Por sua vez, a Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, trata do Código Florestal, mas não dispõe sobre o poder de polícia das sociedades de economia mista. 11 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Por fim, a Lei Estadual nº. 898, de 01 de novembro de 1975, disciplina o uso do solo para a proteção de mananciais e recursos hídricos. Dispõe no artigo 13 que a aplicação das sanções e infrações àquela lei serão feitas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, a atual Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento. Logo, com base nessa norma a EMAE não tem o poder de promover a desocupação da área sem ordem judicial. Portanto, somente a Lei Estadual nº. 898, de 01 de novembro de 1975, traz disposição a respeito da autoridade competente para a aplicação de sanções, qual seja, a Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento. Tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante se demonstrará. IV. DA NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 898, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1975. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV CF/88) E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV CF/88) A Constituição Federal de 1988, posterior à Lei 898/75, determina, em seu art. 5º, inciso LIV, como direito e garantia fundamental, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. E, ainda, em seu art. 5, LIV estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De fato, “o poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa de seus direitos e competem a todos indistintamente, pessoa física ou jurídica, italianos [brasileiros] e estrangeiros, como atributo imediato da personalidade e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos cívicos.” (in Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo; Ed. Malheiros, 26ª Ed., p. 431) 12 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nas palavras dos ilustres juristas Nery e Nery, in Constituição Federal Comentada, 2ª ed., p. 185, “o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF 5º LV) e a garantia da proteção jurídica efetiva (CF 5º XXXV) consistem na proteção da dignidade humana por meio dos processos judicial e administrativo. O due processo of Law (CF 5º LIV) constitui uma das mais importante garantias da dignidade humana (Peter Haberle. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal ´[Sarlet. Dimensões, p. 138]”. (g.n.) Por certo, o devido processo legal e a ampla defesa são vertentes da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, posto que asseguram a proteção judiciária, pilar do Estado Democrático de Direito. Com efeito, tendo em vista a supremacia da Carta Magna, são inconstitucionais os atos legislativos ou administrativos que a contrariem, ou seja, em atenção à compatibilidade vertical, as normas inferiores somente terão validade se compatíveis com a Constituição. Por conseguinte, toda a legislação anterior à Constituição Federal que, de qualquer forma, contraria suas normas e princípios, não foi por ela recepcionada, razão pela qual não possuem validade no ordenamento jurídico, tal como o art. 13 da Lei 898/75, que flagrantemente viola o devido processo legal e a ampla defesa ao determinar: “a demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, (...), quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.” 13 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Isso porque, o atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia, exercido pelo Administrador, salvo as situações de urgência legalmente previstas, como abaixo será demonstrado, deve ser precedido de processo administrativo ou judicial que garanta, dentre outros, a ampla defesa. Como bem preceitua os nobres juristas Nery e Nery, p. 185, “em processos sancionadores, como ocorre com o processo penal e com o processo administrativo sancionador (disciplinar ou não), que visa a imposição de penalidade ao servidor ou administrado, ressalta a importância de observa-se a garantia constitucional da ampla defesa, motivo por que nesses processos é imprescindível que a defesa do acusado seja técnica, isto é, feita por advogado.” A norma em comento, ao suprimir o processo administrativo ou judicial e, ainda, por conseguinte, o direito à ampla defesa, determinando a aplicação de sanção, inclusive, de demolição, ou seja, de privação de bens, de forma arbitrária e compulsória, encontra-se contrária à ordem constitucional vigente, remetendo ao sistema ditatorial, de onde se resulta que não foi recepcionada pela Carta Magna. Em consonância com o exposto tem se posicionado a Corte Suprema: “Devido processo legal. PA. Aplicação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o princípio do devido processo legal, de acordo com o texto constitucional, também se aplica aos procedimentos administrativos.” (STF, 1ª T., AgRgAg 592340-PRm rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.11.2007., v.u., DJU 14.12.2007, p. 58) Válido registrar que a proteção jurídica integral, na qual se integra o devido processo legal e a ampla defesa, é um princípio do Estado Democrático de Direito, uma resposta aos anos de arbitrariedade e injustiças vividos pela nação brasileira quando do regime militar, devendo ser observada pelo Administrador. 14 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desta feita, tendo em vista que o art. 13 da Lei Estadual 898/75 flagrantemente viola a Constituição Federal de 1988, em especial o art. 5º, LIV e LV, mister se faz seja reconhecida sua não recepção pela Carta Magna, em razão de sua patente inconstitucionalidade. V. DA AUTOEXECUTORIEDADE Consoante exposto, os atos administrativos da Ré não têm o atributo de autoexecutoriedade, pois se trata de sociedade de economia mista, regida predominantemente pelo regime de direito privado. É certo, ainda, que a Lei nº. 898, de 01/11/1975, (que, como já dito, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988), conferiu à Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento o poder de aplicar sanções, não à EMAE. A par do que foi dito, pelo princípio da subsidiariedade, se considerada válida a Lei nº. 898/1975, reconhecendo-se a existência do atributo de autoexecutoriedade aos autos praticados pela Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento ou, ainda, à EMAE (o que é absurdo diante da ausência de norma legal), é certo que esses atos necessitam atender a certos requisitos, não podendo ser praticados de forma arbitrária, à margem da lei e da justiça, consoante ensinamento da doutrina e jurisprudência. A autoexecutoriedade dos atos administrativos, nas palavras do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, é a possibilidade de coação material para a execução do ato, não é regra dos atos administrativos. Sendo exceção, somente é aplicável quando previsto em lei e indispensável à eficaz garantia do interesse público, ou seja, quando se tratar de medida urgente. 15 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO “71. No direito Administrativo a exigibilidade e a executoiedade, ao contrário do Direito Privado, são muito comuns. A exigibilidade é a regra e a executoriedade existe nas seguintes hipóteses: a) quando a lei prevê expressamente, que é o caso óbvio; b) quando a executoriedade é condição indispensável à eficaz garantia do interesse público confiado pela lei à Administração; isto é, nas situações em que, se não for utilizada, haverá grave comprometimento do interesse que incumbe à Administração assegurar. Isto ocorre nos casos em que a medida é urgente e não há via jurídica de igual eficácia à disposição da Administração para atingir o fim tutelado pelo Direito, sendo impossível, pena de frustração dele, aguardar a tramitação de uma medida judicial. Nestes casos entende-se que a autorização para executoriedade está implícita no sistema legal, pois é um em decorrência dele que a Administração deve garantir a proteção ao bem jurídico posto em risco” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 27ª ed., 2010, p. 422). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Atlas, 19ª Ed., 2006, p. 131, entende que a autoexecutoriedade se desmembra em dois princípios, quais sejam: a exigibilidade e a executoriedade. Pelo primeiro, a Administração se vale de meios indiretos de coação, como a multa. Já pelo princípio da executoriedade, a Administração pode se utilizar de meios diretos de coação, desde que previsto em lei ou se tratar de medida urgente. Complementa a ilustre Professora que no caso de previsão em lei, deve ser assegurado o direito de defesa ao impugnado, como anteriormente exposto, sob pena de vício de forma do ato administrativo, em consonância com o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 16 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO “A auto-executoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público. No primeiro caso, a medida deve ser adotada em consonância com o procedimento legal, assegurando-se ao interessado o direito de defesa, previsto expressamente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No segundo caso, a própria urgência da medida dispensa a observância do procedimento especial, o que não autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou a exceder-se no emprego da força, sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados (cf. art. 37, §6º, da Constituição), sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demolição de prédio irregular pela Administração, quando baseado em infração às normas ambientais, necessita de autorização judicial, especialmente quando se trata de construções terminadas: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. 17 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial provido. (REsp 789.640/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJE 09/11/2009) Igualmente, já decidiu o STJ que a Administração pode demolir um prédio que não tem alvará de construção desde que observado o devido processo legal: 18 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE POSTURAS. OBSERVÂNCIA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. - Demolição. Se a edificação é feita sem observância às regras urbanísticas, cumpre à Administração impedi-la e, até mesmo, demolila, desde que observado o devido processo legal. Inexistência de violação ao art. 572 do Código Civil. - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 144.600/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/1998, DJ 28/09/1998, p. 11) No presente caso, não estão presentes os requisitos autorizadores para atribuir autoexecutoriedade ao ato administrativo da EMAE visando à remoção dos moradores da comunidade situados na Avenida Belmira Marin, altura do nº. 6.500. A uma, as normas invocadas nas notificações encaminhadas aos moradores não dispõem em nenhum momento que a EMAE teria competência administrativa de aplicar sanções independentemente da autorização do Poder Judiciário. No máximo, a Secretaria de Energia e Recursos Hídricos teria essa autorização, nos termos da Lei nº. 898/75, que, todavia, não fora recepcionada pela Constituição Federal. A duas, ainda que se entenda pela existência desse atributo aos atos administrativos da EMAE, é certo que não foi atendido o requisito da indispensabilidade e urgência da medida. Ora, qual a urgência da medida de desocupação da área se os moradores e trabalhadores da Avenida Belmira Marin estão ali há mais de 20 (vinte) anos? Nesse sentido, a própria Ré, quando da propositura da ação que tramita na 4ª Vara Cível, juntou boletim de ocorrência, documento anexo, datado de 19 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22.03.2000, onde declara: “a respeito da existência de diversas barracas de venda de bebida e comida no final da Avenida Belmira Marin, altura 6500/7000, junto à Balsa que conduz à Ilha do Bororé, sendo que essas barracas estão localizadas em área pertencente à empresa mencionada (EMAE), consta que tais barraqueiros já foram anteriormente notificados de que devem desocupar aquela área, segundo consta, essas barracas já se encontram naquele local há vários anos (no mínimo 3 ou 4 anos)...” (fls. 104 dos autos n. 2000.041.036-7 – doc. anexo). E, mais, conforme se depreende da leitura da peça vestibular da ação que tramitou na 4ª Vara Cível, observa-se que a Eletropaulo, que transferiu para a Ré em 1995 a área objeto da presente demanda, já havia notificado verbalmente os invasores, ou seja, muito antes do ano de 1995 a Comunidade instalada na altura do número 6.500 da Av. Belmira Marin, já ocupava o local. Nada há de urgente na medida pretendida pela Ré que permita a remoção dos moradores e trabalhadores do local sem a intervenção do Poder Judiciário, garantidor maior do princípio do devido processo legal. Faz-se extremamente necessária a intervenção judicial, especialmente para garantir que o ato autoexecutório possa ser controlado, de modo a se ter assegurado o princípio da dignidade humano à comunidade atingida. Em verdade, verifica-se que a Ré visa coagir os moradores e trabalhadores da Avenida Belmira Marin a saírem do local, invocando normas inaplicáveis ao caso, que aliás já estavam em vigor quando da propositura das referidas ações de reintegração de posse. Note, Nobre Julgador, que as duas ações possessórias propostas pela Ré não obtiveram o resultado por ela almejado, qual seja, a remoção das pessoas da área mencionada. 20 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO O que se observa no presente caso, portanto, é o manifesto desvio de finalidade do ato, posto que se visa à promoção da reintegração de posse por via oblíqua, por meio de desforço possessório imediato, constituindo tal procedimento em verdadeiro uso arbitrário das próprias razões, com total violação ao próprio poder jurisdicional. Pretende a Ré, com as notificações encaminhadas, a retirada das pessoas da Avenida Belmira Marin à força, em total afronta ao ordenamento jurídico e às decisões judiciais já proferidas! Ante o exposto, uma vez que (1) não há norma legal que autorize a EMAE a promover a desocupação forçada da área, (2) não há urgência na medida e, ainda, (3) o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente à reintegração de posse em duas ações ajuizadas pela Ré, é impossível não se reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade da autoexecutoriedade no presente caso, diante da manifesta violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, sendo de rigor a total procedência da ação. VI. DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE Como amplamente demonstrado, a comunidade de moradores e trabalhadores da Ilha do Bororé, ocupa a Av. Belmira Marin, altura do n. 6500, há mais de duas décadas, com conhecimento do Poder Público, resultando em ocupação consolidada. Da mesma forma, cumpre esclarecer que a área em questão está delimitada, dentro do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Capela do Socorro, em conformidade com o Plano Diretor do Município de São Paulo, como ZLT– Zona de Lazer e Turismo e não como área de proteção ambiental, o que, ainda, não seria óbice à regularização fundiária. 21 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO De fato, diante do descaso do Poder Público em políticas habitacionais para população de baixa renda, da ausência de fiscalização, acrescidos da compulsória marginalização da população carente, as regiões de proteção ambiental da Cidade de São Paulo foram, há décadas, ocupadas, gradativamente, por essa parcela da sociedade que foi expulsa da região Central pela especulação imobiliária. Assim, diante da realidade atualmente existente no Município de São Paulo, onde a informalidade é a regra, o Poder Legislativo, sensibilizado com a situação, editou diversas leis criando instrumentos de proteção para as ocupações consolidadas em áreas de proteção ambiental, dentre elas, a Lei 11.977/2009 e a Lei Estadual 13.579/2009. A Lei 11.977 de 2009, que dispõe, dentre outros, sobre a regularização fundiária de assentamentos urbanos, expressamente permite projeto de regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente, desde que ocupadas até 31 de dezembro de 2007, a saber: “Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. § 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. (...)” 22 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO No mesmo contexto, a Lei Estadual 13.579/2009, conhecida como Lei Billings, que abrange a área objeto da presente demanda, tem como objetivos, dentre outros: Art. 3º (...) V - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente; (...) XII - garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental, a implementação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental; (...) E, em atenção aos seus objetivos, a Lei Billings prevê a realização de Programas de Recuperação de Interesse Social – PRIS em ocupações pré-existentes, como no presente caso. Destarte, é de se observar que a ocupação de área de proteção ambiental, por si só, não permite a remoção compulsória e arbitrária de seus antigos e ocupantes, mormente por se tratar de ocupação consolidada. VII. DO PEDIDO Isto posto, presente o fumus boni iuris consiste nas alegações acima expostas, bem como o periculum in mora diante da iminente demolição das construções e remoção dos ocupantes agendada para o próximo dia 26 de setembro de 2011, requer a V. Exa. a concessão da liminar, inaudita altera pars, na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 7347/85 para determinar a Ré que se abstenha de demolir e/ou remover as 23 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO construções e ocupantes, sem ordem judicial, existentes na Avenida Belmira Marin, altura do nº. 6.500, consoante notificações realizadas, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocupante. Ao final, requer-se a Vossa Excelência a confirmação da medida liminar, para que a ação seja julgada integralmente procedente, para que a Ré seja condenada na Obrigação de Não Fazer, consistente em se abster de demolir e/ou remover, sem ordem judicial, as construções e ocupantes da Avenida Belmira Marin, altura do nº. 6.500, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada ocupante, sem prejuízo das perdas e danos a serem apuradas em momento oportuno. Outrossim, requer-se a V. Exa. seja declarada a nulidade dos atos administrativos emanados pela Ré para demolição das construções e remoção dos ocupantes do mencionado local, por ausência de competência, vício de forma e desvio de finalidade. Igualmente, requer seja a Ré condenada a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (AgRg no REsp 1084534/MG, DJ. 12/02/2009). Por fim, requer-se a Vossa Excelência: a) a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar defesa, sob pena de revelia; b) a contagem em dobro de todos os prazos processuais e a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado, na pessoa dos defensores públicos lotados na Unidade de Santo Amaro, com endereço na Rua Américo Brasiliense nº 2139-2155, Chácara Santo Antônio, CEP 04715-005, na forma do art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e art. 128, I, da LC 80/94; 24 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO c) a intimação do ilustre representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 7º, § 1º da Lei 7.347/85; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo direito, em especial, pericial, documental e oral. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). São Paulo, 22 de Setembro de 2011. Carolina Nunes Pannain Defensora Pública do Estado Insc. nº. 172.310 Tatiana de Souza Kotake Ribeiro Defensora Pública do Estado Insc. nº. 224.612 Paulo F. Esteves de Alvarenga II Defensor Público do Estado Insc. nº 258.896 25