MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Processo nº.
Recurso nº.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nº.
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:
:
10882.000123/2002-96
146.560
IRF - Ano(s): 1997
ABB LTDA.
1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
25 de abril de 2007
104-22.347
DCTF - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E
TRIBUTOS FEDERAIS - ERRO DE FATO - MEIOS DE PROVA - É de se
admitir o erro de fato como causa de revisão do lançamento, eis que, se
este há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, tem de
conformar-se à realidade fática. Assim, estando demonstrada a existência
de erro de fato no preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos
Federais – DCTF, pela transcrição incorreta da semana pertinente à
ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte,
acarretando, por conseqüência, atraso nos recolhimentos, cabível a
retificação do lançamento, já que a prova do erro cometido pode realizar-se
por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base
em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE
BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO
ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA - Com
a edição da Medida Provisória n°. 351, de 2007, cujo artigo 14 deu nova
redação ao artigo 44 da Lei n°. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência
da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de
tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas
aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas
determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código
Tributário Nacional.
TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS
DE MORA - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA - É
cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, a exigência isolada de juros de
mora, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação
(art. 61, § 3º, da Lei nº. 9.430, de 1996).
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
ABB LTDA.
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ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
da exigência o IRRF no valor de R$ 505.018,32 (código 2932), a multa isolada e os juros de
mora isolados no valor de R$ 1.721,40, nos termos do relatório e voto que passam a integrar
o presente julgado.
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
PRESIDENTE
NELSON MALLMANN
RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros HELOÍSA GUARITA SOUZA,
PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, ANTONIO LOPO MARTINEZ, MARCELO NEESER
NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente o Conselheiro GUSTAVO LIAN
HADDAD.
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Recurso nº.
Recorrente
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:
146.560
ABB LTDA.
RELATÓRIO
ABB LTDA., contribuinte inscrito no CNPJ sob o nº. 61.074.829/0001-23,
com domicílio fiscal na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, à Av dos Autonomistas, nº.
1.496 - Vila Campesina, jurisdicionado a DRF em Osasco - SP, inconformado com a decisão
de Primeira Instância de fls. 189/196, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Campinas SP, recorre, a este Primeiro Conselho de Contribuintes, pleiteando a sua reforma, nos
termos da petição de fls. 209/228.
Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 01/11/01, o Auto de
Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 76/111), com ciência através de AR em
13/12/01, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 6.174.985,94
(Padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de
Renda na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75%; multa de
ofício isolada; e dos juros de mora, calculados sobre o valor do imposto referente ao ano de
1997.
A exigência fiscal em exame originou-se da realização de auditoria interna
nas DCTF, onde foram constatadas irregularidades nos créditos vinculados informados nas
DCTFs, conforme consta dos demonstrativos de fls. 78/111, que são parte integrante do
Auto de Infração, cujas irregularidades encontra-se capitulada às fls. 77.
Em sua peça impugnatória de fls. 01/02, instruída pelos documentos de fls.
03/75, apresentada, tempestivamente, em 08/01/02, o contribuinte, se indispõe contra a
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exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à impugnação para declarar a insubsistência
do Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:
- que a requerente foi intimada a recolher a importância de R$
6.174.985,94, correspondente a alegado débito de Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF no valor original consolidado de R$ 2.220.799,27 com vencimentos em todos os
meses de 1997, a qual entende esta douta Delegacia não ter sido recolhida
tempestivamente;
- que, ocorre que, após rever seus arquivos, a peticionaria localizou todos os
documentos de arrecadação de receitas federais - DARFs (cópias em anexo,
acompanhadas de relatório) referente ao pagamento da COFINS no valor original de R$
2.220.799,27, o qual foi objeto de pagamento nas datas indicadas no relatório que
acompanha a presente, inexistindo, por conseqüência, qualquer pendência tendo por objeto
tal tributo.
Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões
apresentadas pelo impugnante, a Primeira Turma da DRJ em Campinas - SP, conclui pela
procedência parcial da ação fiscal e pela manutenção, em parte, do crédito tributário, com
base nas seguintes considerações:
- que, quanto ao código de receita 1708, tem-se que do principal lançado no
período de 01/01/97 (R$ 1.475,87), a autoridade preparadora excluiu a parcela de R$
1.446,63, alocando todos os pagamentos indicados pelo impugnante à fl. 25, à exceção de
parte do recolhimento de R$ 39,67, pois dele somente restavam disponíveis R$ 1,23, após a
alocação de R$ 38,64 ao débito sob código 1708, relativo a 28/12/96, no valor de R$
2.190,62, para o qual havia, apenas, um recolhimento de R$ 2.157,76 (fls. 116/119). Restou,
assim, no período de 01/01/97, o débito de R$ 29,24;
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- que, intimado, o contribuinte manifestou-se tardiamente. Somente após a
revisão de ofício informou que o DARF complementar do débito de 28/12/96 fora recolhido
em 16/01/97, no valor principal de R$ 31,50, acrescido de multa de mora;
- que se consigne que não foi possível identificar, nos sistemas
informatizados da SRF, se o recolhimento de 16/01/97 está disponível para alocação, pois,
embora ele conste do sistema “SINAL08” (fls. 169), não há registros dele na base do
“TRATAPAGTO” do Sistema SINCOR (fls. 171/172): De toda sorte, verifica-se que nestes
autos ele não foi utilizado para extinção de outros débitos;
- que, dessa forma, impõe-se à alocação do recolhimento de 16/01/97 (R$
34,65) ao débito nele informado (código 1708, período de 28/12/96) e a conseqüente
liberação do recolhimento de 31/07/97 (R$ 39,67, principal de R$ 30,47) para a vinculação
pleiteada pelo impugnante, o que anula a exigência remanescente de R$ 29,24;
- que, quanto aos códigos de receita 0473 e 0561, tem-se que os valores
autuados nestes códigos de receita têm o mesmo fundamento: a não localização dos
DARFs vinculados na DCTF, confirmada após a análise da autoridade preparadora. Nela
constatou-se que os pagamentos apontados pelo impugnante à fl. 25 foram realizados em
data posterior à do vencimento do débito que se pretendia liquidar;
- que, de fato, vê-se nas DCTF entregues (fls.175/187), que o contribuinte,
para quitação dos débitos declarados, pretendeu compensar recolhimentos efetuados em
data posterior ao vencimento, sob código de receita diverso do débito ou pertinente a
período de apuração diversos, no mesmo código de receita (o DARF recolhido em 02/04/97,
sob código 0561, refere-se ao débito da quinta semana de março/97, de 23/03 a 29/03/97);
- que ocorre que, mesmo tratando-se de compensação entre tributos e
contribuições de mesma espécie, a Instrução Normativa SRF nº. 21/97, disciplinando os
procedimentos para restituição e compensação de tributos e contribuições federais
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administrados pela Secretaria da Receita Federal, como autorizado nos arts. 73 e 74 da Lei
nº. 9.430, de 1996 e no Decreto nº. 2.138, de 1997, expressamente ressalvou, no § 7º de
seu art. 14, que a utilização de créditos vincendos deveria ser precedida de pedido de
restituição, acompanhado de pedido de compensação, protocolizados na DRF ou IRF-A do
domicílio do contribuinte;
- que inexistindo notícia de que tais pedidos tenham sido apresentados,
inadmissível é a compensação formalizada, tão só, na DCTF;
- que, quanto ao código de receita 0588, tem-se que do principal lançado no
período de 02-05/97 (R$ 124,20), a autoridade preparadora excluiu a parcela de R$ 63,20,
alocando parte do recolhimento de R$ 172,87 apontado pelo impugnante às fls. 25 e 61,
efetuado em 16/04/97, pois dele somente restava disponível aquele saldo, após a alocação
da parcela de R$ 109,67 ao débito sob código 0588, relativo a 11/05/97, no valor de R$
1.484,77, para o qual havia, apenas, um recolhimento de R$ 1.406,02 (fls. 116/119). Restou
assim, no período de 02-05/97, o débito de R$ 63,20;
- que como se verifica da impugnação e está evidenciado em seu Anexo 1
(fl. 27), o impugnante limita-se a questionar a exigência do imposto no valor principal de R$
2.220.799,27. Nada opõe às exigências do item 4.2 do Auto de Infração (multa de mora
paga a menor, juros pagos a menor ou não pagos e multa de ofício isolada, fl. 76), que lhe
foram demonstradas no Anexo IV do referido auto (fl. 109).
A ementa que consubstancia o fundamento da decisão de Primeira Instância
é a seguinte:
"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1997
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Ementa: DCTF. REVISÃO INTERNA. PAGAMENTOS NÃO LOCALIZADOS.
Cancela-se a exigência na parte em que o contribuinte comprova os
pagamentos vinculados na DCTF e não há óbices para a sua alocação.
COMPENSAÇÃO SEM DARF. A compensação de tributos de mesma
espécie, mas pretendida entre créditos com débitos de períodos anteriores
ao do crédito, a teor do que dispunha a IN SRF nº. 21/97, devia ser
requerida mediante Pedido de Restituição acompanhada do respectivo
Pedido de Compensação. MULTA E JUROS ISOLADOS. Consolida-se
administrativamente a matéria não expressamente impugnada pelo
contribuinte.
Lançamento Procedente em Parte.”
Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 26/04/05, conforme Termo
constante às fls. 197/200, e, com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em tempo
hábil (23/05/05), o recurso voluntário de fls. 209/228, instruído pelos documentos de fls.
229/389, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em
síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes
considerações:
- que, quanto ao valor de R$ 9.172,32 - código 2932, tem-se que tal quantia,
após devidamente apurada, foi compensada pela recorrente mediante a utilização de
legítimo crédito de IRRF, decorrente de pagamento a maior efetuado em 05/01/97, sob o
código 0561. No entanto, segundo decidido pela DRJ, a compensação somente poderia
ocorrer por meio de processo administrativo de Pedido de Restituição e posterior Pedido de
Compensação, de conformidade com o disposto no artigo 14, § 7º, da IN SRF nº. 21/97. Não
obstante a legitimidade do crédito utilizado para a compensação e a indevida aplicação da
multa de ofício sobre o montante devido, a recorrente efetuou o pagamento da exigência
fiscal, conforme se comprova pela anexa guia comprobatória, devendo a extinção do crédito
tributário ser reconhecida por esse E. Conselho de Contribuintes;
- que, quanto ao valor de R$ 8.950,35 - código 2932, tem-se que a presente
exigência fiscal refere-se ao IRRF incidente sobre o pagamento de rendimento do trabalho
ou renda de qualquer natureza (código original 0473). Tal quantia, após devidamente
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apurada, foi compensada pela recorrente mediante a utilização de legítimo crédito de IRRF,
decorrente de pagamento a maior efetuado em 05/03/97, sob o código 0561. No entanto,
segundo decidido pela DRJ, a compensação somente poderia ocorrer por meio de processo
administrativo de Pedido de Restituição e posterior Pedido de Compensação, de
conformidade com o disposto no artigo 14, § 7º, da IN SRF nº. 21/97. Não obstante a
legitimidade do crédito utilizado para a compensação e a indevida aplicação da multa de
ofício sobre o montante devido, a recorrente efetuou o pagamento da exigência fiscal,
conforme se comprova pela anexa guia comprobatória, devendo a extinção do crédito
tributário ser reconhecida por esse E. Conselho de Contribuintes;
- que, quanto ao valor de R$ 505.018,32 - código 2932, tem-se a presente
exigência fiscal refere-se ao IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados pela recorrente
a seus empregados, a título de salário e de acordos trabalhistas (código original 0561). Não
obstante todos os fatos geradores terem ocorrido na semana dos dias 23 a 29 de março de
1997, ao declarar na DCTF o período de apuração do tributo, a recorrente, por incorrer em
mero erro material, dez constar a 4ª semana de março, como se o fato gerador tivesse
ocorrido naquele período;
- que ao receber as informações equivocadamente prestadas pela
recorrente, o sistema de processamento de dados da Secretaria da Receita Federal fixou
como data para vencimento da obrigação principal o dia 26 de março de 1997, que foi o
terceiro dia útil da semana seguinte ao suposto fato gerador;
- que em sendo assim, resta comprovado que a recorrente incorreu em erro
de fato quando do preenchimento do período de apuração em sua DCTF, não podendo tal
equívoco ensejar a cobrança de qualquer saldo da obrigação principal, tampouco de multa
isolada e juros de mora;
- que, ainda com relação à exigência de R$ 505.018,32, a recorrente
cometeu um segundo equívoco quando do preenchimento de sua DCTF: ao invés de
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simplesmente vincular o DARF de pagamento ao débito apurado no período, a recorrente
utilizou o DARF de pagamento para compensar com o valor apurado de IRRF;
- que muito embora o cotejo da documentação anexada à impugnação
(DARF e DCTF) fosse suficiente para certificar que o pagamento dos R$ 515.476,58
realmente se refere à 5ª semana de março de 1997, portanto, suficiente para extinguir a
obrigação tributária, a Delegacia de Julgamento, quando apreciou a peça impugnatória, não
reconheceu o evidente erro material cometido pela recorrente, mantendo a exigência fiscal
sob o equivocado fundamento de que houve compensação de crédito com débito anterior,
sem a formulação do Pedido de Restituição e Pedido de Compensação;
- que, quanto ao valor de R$ 8.851,74 - código 2932, tem-se que a presente
exigência fiscal refere-se ao IRRF incidente sobre o pagamento de rendimento do trabalho
ou renda de qualquer natureza (código original 0473). Tal quantia, após devidamente
apurada, foi compensada pela recorrente mediante a utilização de legítimo crédito de IRRF,
decorrente de pagamento a maior efetuado em 02/04/97, sob o código 0561. No entanto,
segundo decidido pela DRJ, a compensação somente poderia ocorrer por meio de processo
administrativo de Pedido de Restituição e posterior Pedido de Compensação, de
conformidade com o disposto no artigo 14, § 7º, da IN SRF nº. 21/97. Não obstante a
legitimidade do crédito utilizado para a compensação e a indevida aplicação da multa de
ofício sobre o montante devido, a recorrente efetuou o pagamento da exigência fiscal,
conforme se comprova pela anexa guia comprobatória, devendo a extinção do crédito
tributário ser reconhecida por esse E. Conselho de Contribuintes;
- que, quanto ao valor de R$ 9.708,32 - código 2932, tem-se que a presente
exigência fiscal refere-se ao IRRF incidente sobre o pagamento de rendimento do trabalho
ou renda de qualquer natureza (código original 0473). Tal quantia, após devidamente
apurada, foi compensada pela recorrente mediante a utilização de legítimo crédito de IRRF,
decorrente de pagamento a maior efetuado em 07/05/97, sob o código 0561. No entanto,
segundo decidido pela DRJ, a compensação somente poderia ocorrer por meio de processo
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administrativo de Pedido de Restituição e posterior Pedido de Compensação, de
conformidade com o disposto no artigo 14, § 7º, da IN SRF nº. 21/97. Não obstante a
legitimidade do crédito utilizado para a compensação e a indevida aplicação da multa de
ofício sobre o montante devido, a recorrente efetuou o pagamento da exigência fiscal,
conforme se comprova pela anexa guia comprobatória, devendo a extinção do crédito
tributário ser reconhecida por esse E. Conselho de Contribuintes;
- que, quanto ao valor de R$ 61,00 - código 2932, tem-se que a presente
exigência fiscal constitui-se em saldo do IRRF, apurado após a retificação de ofício
promovida pela autoridade autuante, incidente sobre o pagamento de rendimento efetuado a
outras pessoas jurídicas (código original 0588). Relativamente a tal quantia, informa a
recorrente que efetuou o pagamento da exigência fiscal, conforme se comprova pela anexa
guia comprobatória, devendo a extinção do crédito ser reconhecida por esse E. Conselho de
Contribuintes;
- que, quanto aos valores de R$ 23.753,17; R$ 13.062,41; R$ 32.275,37; e
R$ 129.105,90 - multas isoladas, tem-se que as multas isoladas cobradas da recorrente nos
montantes acima, por possuírem a mesma origem, a ser detalhada a seguir, serão
abordadas neste único tópico;
- que conforme se verifica pela análise do anexo IV do Auto de Infração, as
multas isoladas foram aplicadas de acordo com o artigo 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996,
sob o fundamento de que a recorrente efetuou o recolhimento das obrigações principais em
atraso, sem, contudo, recolher os encargos moratórios;
- que, de início, verifica-se que todos os supostos pagamentos em atraso se
referem ao mês de março de 1997, bem como que, no entender do órgão autuante, todos os
valores de IRRF foram pagos exatamente uma semana após o respectivo vencimento (o que
venceu no dia 05 foi pago no dia 12; o do dia 12 foi pago no dia 19; e assim por diante);
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- que o fato da recorrente ter cometido erro material na contagem das
semanas e, conseqüentemente, na declaração dos períodos de apuração em sua DCTF
jamais poderá constituir a mora nos pagamentos realizados, tampouco acarretar a
imputação das multas isoladas pretendidas pela fiscalização e mantidas pela Delegacia de
Julgamento, tendo em vista que se trata de evidente erro material.
Consta nos autos às fls. 278 o Documento para Depósitos Judiciais ou
Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente
- DJE, comprovando o recolhimento do prévio depósito de 30% a que alude o art. 10, da Lei
nº. 9.639, 1998, que alterou o art. 126, da Lei n° 8.213, de 1991, com a redação dada pela
Lei n° 9.528, de 1997.
Na Sessão de Julgamento de 26 de janeiro de 2006, resolvem, os Membros
da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,
converter o julgamento em diligência, para que a autoridade lançadora (repartição origem)
tome as seguintes providências:
1 - Examine a documentação apresentada, na fase recursal, manifestandose sobre a mesma;
2 - Realizações de intimações e diligências julgadas necessárias para a
operacionalização da verificação, bem como para formação de convencimento;
3 - Que a autoridade lançadora se manifeste, em relatório circunstanciado,
sobre os documentos e esclarecimentos prestados, dando-se vista ao recorrente, com prazo
de 10 (dez) dias para se pronunciar, querendo. Após, vencido o prazo, os autos deverão
retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento. nos termos do voto do
Relator.
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Em 25 de outubro de 2006, a DRF em Osasco - SP, através do Serviço de
Controle e Acompanhamento Tributário, emite o Relatório Fiscal de fls.893/900, que, em
síntese, diz:
- que defronte a análise inicial das informações integrantes da fase recursal,
caracterizada a insuficiência dos elementos apresentados na preliminar, procedeu-se à
lavratura do Termo de Intimação EQFISE/SECAT nº. 507/2006, de 05 de junho de 2006 (fls.
578/579), com ciência por via postal em 08/06/06, cujo atendimento foi cumprido
parcialmente pelo interessado mediante anexação de documentação comprobatória que
visou respaldar a preparação de relatório fiscal requerida pela autoridade julgadora;
- que destarte, em relação aos débitos integrantes do demonstrativo abaixo,
consoante informação da defesa do contribuinte, foram objeto de pagamento da exigência
fiscal, em 18 de maio de 2005, objetivando a extinção dos créditos tributários,
caracterizando a preclusão da matéria tributável, conseqüentemente a perda dos efeitos da
manifestação de inconformidade, em face da ocorrência de desistência tácita em argüir o
tema perante a autoridade julgadora de segunda instância;
- que no que tange ao crédito tributário relacionado ao código de receita
original 0561, lançado de ofício pelo código de receita 2932, cujo saldo devedor da
exigência fiscal apresenta-se no montante de R$ 505.018,32, bem como a multa de ofício e
juros de mora dele decorrente, evidencia-se a presença de transcrição incorreta da semana
pertinente à ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, tendo em
vista a ratificação dos argumentos demonstrados pelo sujeito passivo de que os rendimentos
e/ou remunerações pagos em favor dos beneficiários, cujos dados serviram de base para o
cálculo do IRRF, foram realizados na semana imediatamente subseqüente àquela indicada
na declaração original, portanto, caracterizando o pagamento do principal no prazo de
vencimento do tributo, bem como a incompatibilidade da exigibilidade dos montantes da
multa de ofício/isolada e juros de mora decorrentes do crédito tributário declarado
originalmente;
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- que no tocante ao crédito tributário relativo ao código de receita original
1708 lançado de ofício pelo código de receita 2932, cujo saldo devedor da exigência fiscal
demonstra-se no valor de R$ 29,24, foi objeto de anulação caracterizada no Acórdão
DRJ/CPS nº. 8.216, de 27 de janeiro de 2005 (fls. 196), logo, não passível de exame por
falta de objeto;
- que, finalmente, débitos integrantes do quadro abaixo descrito, não
obstante toda a irresignação do sujeito passivo, a documentação comprobatória
apresentada pelo contribuinte não contempla elementos suficientes para justificar a
alteração das características dos créditos tributários informados na declaração original,
tendo em vista a carência de elementos de prova submetidos a exame perante a autoridade
fiscal, inerentes à confirmação da realização da despesa, composição dos fatos geradores e
apuração do imposto devido e a identificação/anexação dos comprovantes de pagamento
dos rendimentos/remunerações pagos aos beneficiários nos períodos de apuração em
discussão, logo, prejudicando a argumentação contrária aos termos do lançamento de oficio.
Destarte, em face da carência de documentação hábil que comprove de forma lógica e
coerente à presença de inconsistências nos fatos geradores correlacionados, ora objeto do
lançamento de ofício, cuja guarda e manutenção devem atender às determinações previstas
pela legislação tributária e que poderiam dar lastro às argüições do contribuinte relacionadas
à indicação de erro material na demonstração das semanas pertinentes à ocorrência dos
fatos geradores do Imposto de Renda Retido na Fonte, caracteriza-se a ineficácia da
documentação fiscal de referência e da escrituração contábil da pessoa jurídica para
amparar as retificações propostas na defesa do sujeito passivo, inferindo-se, portanto, pela
manutenção da exigibilidade dos montantes das multas de ofício/isoladas e juros de mora
decorrentes dos créditos tributários declarados, fundamentadas pelo art. 160, da Lei nº.
5.172/66; art. 1º da lei nº. 9.249/95; arts. 43 e 44, incisos I e II e parágrafo 1º, inciso II e
parágrafo 2º da Lei nº. 9.430/96:.
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Processo nº.
Acórdão nº.
:
:
10882.000123/2002-96
104-22.347
Cientificado do Relatório Fiscal, através da Intimação EQFISE nº.
02.345/2006, o recorrente apresenta, em 14/11/06, a sua manifestação de fls. 903/912,
onde, em síntese, alega:
- que, com efeito, a diligência teve por finalidade a análise dos documentos
apresentados pela recorrente tanto no seu recurso voluntário como durante o procedimento
de diligência, os quais se referem aos fatos jurídicos tributários, cuja tributação foi mantida
pela Delegacia de Julgamento;
- que ao analisar os aludidos documentos, a fiscalização dividiu suas
conclusões em quatro grupos, quais sejam: (i) dos valores pagos pela Recorrente; (ii) dos
valores comprovadamente indevidos; (iii) dos valores anulados pela DRJ; e (iv) dos valores
cuja documentação, no seu entender, não foi suficiente para amparar as alegações
defendidas pela Recorrente;
- que, quanto aos valores pagos pela recorrente, tem-se que conforme
certificado pela fiscalização em seu relatório de diligência fiscal (fls. 894), a recorrente
efetuou o pagamento dos seguintes valores, os quais devem ser abatidos do auto de
infração, conforme guias acostadas ao recurso voluntário: R$ 9.172,32; R$ 8.950,35; R$
8.851,74; R$ 9.708, 32; R$ 61,00; R$ 53,28; R$ 101,72 e R$ 37,23;
- que, dessa forma, em razão dos pagamentos efetuados pela recorrente, os
quais foram expressamente reconhecidos na diligência, tais valores deverão ser
considerados extintos, não podendo prevalecer qualquer espécie de cobrança em relação a
eles;
- que, quanto aos valores comprovadamente indevidos, tem-se que num
segundo momento, a diligência fiscal reconheceu o erro material cometido pela recorrente,
dessa forma, conforme precisamente relatado pela fiscalização, restou claro que a
recorrente efetivamente recolheu o IRRF devido no prazo regulamentar, de modo que se
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Acórdão nº.
:
:
10882.000123/2002-96
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está diante de erro material contido na declaração da recorrente, o qual, em face do
princípio, que rege o processo administrativo fiscal, deverá ser reconhecido por esse E.
Conselho de Contribuintes, nos exatos termos do Relatório Fiscal, para o fim de declarar a
insubsistência do lançamento tributário;
- que, quanto ao valor cancelado pela Delegacia de Julgamento,
reconhecido no Relatório Fiscal, tem-se que a fiscalização, consoante se verifica da análise
do Relatório Fiscal, absteve-se de analisar a exigência de R$ 29,24, constituída sob o
código 2932, por reconhecer que a Delegacia de Julgamento da Receita Federal já havia
cancelado tal cobrança;
- que, quanto dos valores indevidamente mantidos pela fiscalização, tem-se
que relativamente a esse tópico, para fins de facilitar a análise por esse E. Conselho de
Contribuintes deve-se dividi-lo em outros dois sub-tópicos, a saber: (a) Multas Isoladas (R$
23.753,17 - R$ 13.062,41 - R$ 32.275,37); e (b) Juros de Mora (R$ 0,17 - R$ 0,03 - R$
1,96);
- que, no que tange à primeira parte, conforme se verifica pela análise do
anexo IV do Auto de Infração, as multas isoladas foram aplicadas de acordo com o artigo 43
e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996, sob o fundamento de que a recorrente efetuou o
recolhimento das obrigações principais em atraso, sem, contudo, recolher os encargos
moratórios;
- que ainda que tivesse havido o alegado pagamento em atraso da
obrigação tributária, o que se admite apenas a título argumentativo, uma vez que está claro
o equívoco cometido pelo contribuinte quando do preenchimento de sua DCTF, tais multas
isoladas não podem prosperar, tendo em vista que foram expressamente revogadas pela
Medida provisória nº. 303/06;
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- que no que se refere à segunda parte deste item, consubstanciado na
cobrança dos juros de mora (R$ 0,17, R$ 0,03 e R$ 1,96), a recorrente esclarece que,
embora tais quantias não sejam devidas, tendo em vista que não houve qualquer
pagamento em atraso, ainda assim a recorrente pretendeu efetuar o pagamento das
referidas exigências, mas, tendo em vista que o valor total dos supostos débitos não
superou a quantia de R$ 10,00 (dez reais), não foi possível realizar o seu pagamento,
conforme determina o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº. 8296,
É o Relatório.
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:
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VOTO
Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator
O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade
previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser
conhecido por esta Câmara.
Não há argüição de qualquer preliminar.
A discussão do presente litígio, como se pode verificar no Auto de Infração,
se refere à falta de recolhimento de imposto de renda retido na fonte; à aplicação de multa
de lançamento de ofício de 75% exigida de forma isolada e sem tributo, em razão da
suplicante ter recolhido com atraso imposto de renda informado em DCTF sem o
recolhimento da respectiva multa de mora e juros de mora lançados de forma isolada.
A presente discussão abrange, a princípio, os valores abaixo relacionados,
já que o restante foi acolhido pela decisão de Primeira Instância:
DEMONSTRATIVO DOS IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E MULTAS EM
DISCUSSÃO
TRIBUTO
FATO
VALOR
NATUREZA
OBSERVAÇÃO
GERADOR
2932
01/021/97
9.172,32
PRINCIPAL
N/CONTESTADO
2932
05/02/97
8.950,35
PRINCIPAL
N/CONTESTADO
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Processo nº.
Acórdão nº.
:
:
10882.000123/2002-96
104-22.347
2932
04/03/97
505.018,32
PRINCIPAL
CONTESTADO
2932
29/03/97
8.851,74
PRINCIPAL
N/CONTESTADO
2932
01/05/97
9.708,32
PRINCIPAL
N/CONTESTADO
2932
02/05/97
61,00
PRINCIPAL
N/CONTESTADO
63980
01/03/97
23.753,17
M.ISOLADA
CONTESTADA
6380
02/03/97
13.062,41
M.ISOLADA
CONTESTADA
6380
03/03/97
32.275,37
M.ISOLADA
CONTESTADA
6380
04/03/97
129.105,90
M.ISOLADA
CONTESTADA
6380
02/02/97
53,28
M.MORA
N/CONTESTADO
6380
03/02/97
101,72
M.MORA
N/CONTESTADO
6380
04/03/97
37,23
M.MORA
N/CONTESTADO
6583
02/02/97
0,17
J.MORA
CONTESTADO
6583
03/02/97
0,03
J.MORA
CONTESTADO
6583
04/03/97
1,96
J.MORA
CONTESTADO
6583
04/03/97
1.721,40
J.MORA
CONTESTADO
TOTAL
-.-
741.874,69
-.-
-.-
Quando da realização da diligência solicitada por esta Quarta Câmara do
Primeiro Conselho de Contribuintes, ao analisar os documentos apresentados pela
recorrente, a fiscalização dividiu suas conclusões em quatro grupos, quais sejam: (i) dos
valores pagos pela recorrente; (ii) dos valores comprovadamente indevidos; (iii) dos valores
anulados pela DRJ; e (iv) dos valores cuja documentação, no seu entender, não foi
suficiente para amparar as alegações defendidas pela Recorrente.
Quanto aos valores pagos pela recorrente, tem-se a mesma efetuou o
pagamento dos seguintes valores: R$ 9.172,32; R$ 8.950,35; R$ 8.851,74; R$ 9.708, 32; R$
61,00; R$ 53,28; R$ 101,72 e R$ 37,23, conforme consta dos autos, os quais devem ser
excluídos, quando da execução do presente Acórdão. Assim neste aspecto, nada resta a
discutir em razão da perda de objeto, matéria não questionada.
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Acórdão nº.
:
:
10882.000123/2002-96
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Quanto aos valores comprovadamente indevidos, o Relatório Fiscal se
manifesta da seguinte forma: “No que tange ao crédito tributário relacionado ao código de
receita original 0561, lançado de ofício pelo código de receita 2932, cujo saldo devedor da
exigência fiscal apresenta-se no montante de R$ 505.018,32 (quinhentos e cinco mil, dezoito
reais e trinta e dois centavos), bem como a multa de ofício (código de receita 6380 e valor
de R$ 129.105,90) e juros de mora (código de receita 6583 e valor de R$ 1.721,40) dele
decorrente, evidencia-se a presença de transcrição incorreta da semana pertinente à
ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, tendo em vista a
ratificação dos argumentos demonstrados pelo sujeito passivo de que os rendimentos e/ou
remunerações pagos em favor dos beneficiários, cujos dados serviram de base para o
cálculo do IRRF, foram realizados na semana imediatamente subseqüente àquela indicada
na declaração original, portanto, caracterizando o pagamento do principal no prazo de
vencimento do tributo, bem como a incompatibilidade da exigibilidade dos montantes da
multa de ofício/isolada e juros de mora decorrentes do crédito tributário declarado
originalmente”.
Como se vê, a diligência fiscal reconheceu o erro material cometido pela
recorrente, dessa forma, conforme precisamente relatado pela fiscalização, cujas palavras
adoto como razão de decidir restou claro que a recorrente efetivamente recolheu o IRRF
devido no prazo regulamentar, de modo que se está diante de erro material contido na
declaração da recorrente, o qual, em face do princípio, que rege o processo administrativo
fiscal, deverá ser reconhecido por esse Colegiado, para o fim de declarar a insubsistência do
lançamento tributário nesta parte.
Quanto ao valor de R$ 29,24 cancelado pela Delegacia de Julgamento,
reconhecido no Relatório Fiscal, nada há para se discutir.
Quanto as Multas Isoladas (R$ 23.753,17 - R$ 13.062,41 - R$ 32.275,37); e
Juros de Mora (R$ 0,17 - R$ 0,03 - R$ 1,96) e de se observar o seguinte.
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:
10882.000123/2002-96
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Em razão do entendimento de que a recorrente teria efetuado o
recolhimento de imposto de renda na fonte fora do prazo estipulado pelas normas legais, a
autoridade lançadora efetuou o lançamento cobrando, no seu entender, a penalidade
prevista na legislação de regência, ou seja, lançou a multa Isolda prevista no item II do § 1º,
inciso I do art. 44 da Lei nº. 9.430, de 1996.
A suplicante em sua peça recursal sustenta, em síntese, a impossibilidade
de se aplicar multa de ofício de forma isolada sobre valores declarados em DCTF, já que
entende que os mesmo foram recolhidos dentro do prazo legal estipulado nas normas
tributárias.
De nossa parte, não duvidando da dificuldade que o assunto oferta,
entendemos que seja incontestável que erro material seja devidamente justificado, cujo ônus
cabe a quem invoca o erro material. Entretanto, com a edição da Medida Provisória n° 351,
de 22 de janeiro de 2007, cujo artigo 14 dá nova redação ao artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27
de dezembro de 1996, a discussão dos efeitos do erro material se torna irrelevante para a
solução deste litígio, tendo em vista o inciso II, letra “a”, do artigo 106, do Código Tributário
Nacional.
Na regra geral a lei tributária que agrava a situação dos contribuintes não
pode retroagir, mas, por outro lado, as alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 106 do Código
Tributário Nacional admitem a retroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna,
nos casos não definitivamente julgados.
Diz a Lei nº. 9.430, de 1996:
“Art. 43 - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário
correspondente exclusivamente à multa ou juros de mora, isolada ou
conjuntamente.
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10882.000123/2002-96
104-22.347
Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não
pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a
que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de um por cento
no mês de pagamento.
Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem acréscimo de multa moratória, de falta de
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso
seguinte;
II - (omissis).
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas:
I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido
anteriormente pagos;
II - isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o
vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - (...)”
Diz a Medida Provisória n° 351, de 2007:
“Art. 14 - O art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas:
I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto
ou contribuição, no casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta
de declaração e nos de declaração inexata;
II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal:
a) na forma do art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que
deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar
na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
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10882.000123/2002-96
104-22.347
b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição
social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de
pessoa jurídica.”
Da exegese dos mandamentos acima transcritos, verifica-se que tal
dispositivo de lei deixou de definir como infração o fato de o sujeito passivo pagar imposto
após o vencimento do prazo previsto na legislação de regência sem o acréscimo de multa
de mora.
Diz o Código Tributário Nacional:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
(...).
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo de sua prática.”
Não há dúvidas de que, no caso concreto, a recorrente foi acusada de
recolher o tributo com atraso, sem o acréscimo da multa de mora. Assim, é conclusivo a
necessidade de se aplicar à retroatividade benigna para o caso em tela, já que no nosso
sistema tributário tem o princípio da legalidade como elemento fundamental para que flore o
fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser
conflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal
(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de
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104-22.347
determinação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável
o procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo
legal, imponha ou venha impor exação.
Assim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de
Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da
Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de
criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os
elementos da obrigação tributária.
À Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a
matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei
existente.
Com efeito, a convergência do fato imponível à hipótese de incidência
descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,
que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os
fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias somente se irradiam sobre
as situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em
lei e corresponderem estritamente a esta descrição.
Quanto aos juros de mora, lançados de forma isolada. não prospera os
argumentos da suplicante, já que é cabível, a partir de 1º de janeiro,de 1997, os juros de
mora previsto no artigo 61, § 3º, da Lei nº. 9.430, de 1996, exigidos isoladamente, sob o
argumento do não recolhimento de débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos
previstos na legislação.
Assim, é cabível, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora previsto
no artigo 61, § 3º, da Lei nº. 9.430, de 1996, exigidos isoladamente, sob o argumento do não
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recolhimento de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na
legislação.
Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR
provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência tributária: I - a importância de R$
505.018,32, relativo ao IRRF código 2932; II - a multa lançada de forma isolada e III - a
importância de R$ 1.721,40, relativo aos juros de mora lançado de forma isolada.
Sala das Sessões - DF, em 25 de abril de 2007
NELSON MALLMANN
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INTIMAÇÃO
Intime-se a Senhora Procuradora da Fazenda Nacional, credenciada junto a
este Conselho de Contribuintes, da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos
do parágrafo 2º, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº.
55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17.03.98).
Brasília - DF, em
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
PRESIDENTE
Ciente em
DANIELE JARDIM DOS SANTOS TAVARES
PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL
25
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