SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS - SEP CDP COMPANHIA DOCAS DO PARÁ AUTORIDADE PORTUÁRIA Ao Exº. Srº. Drº. Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa. Diretor Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ SEPN - Quadra 514, Conjunto “E”- Edifício ANTAQ. Cep: 70760-545. Brasília - Distrito Federal. A ANTAQ realiza Audiência Pública a fim de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do ato normativo aprovado pelas respectivas Resoluções n.º1.291, 1281 e 1284, o qual objetiva estabelecer norma para a autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, norma para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de estação de transbordo de cargas e norma para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de instalação portuária pública de pequeno porte. A Audiência Pública é a demonstração do exercício da democracia, haja vista o intuito de flexibilizar regras, bem como ter acesso às mais variadas opiniões sobre a matéria debatida, em contato direto com os interessados, a fim de se constituir uma norma mais aplicável a todos, para tanto sugerimos as seguintes modificações: I-No capítulo I da Resolução n.º 1.284/2009-ANTAQ que trata do objeto, critérios e procedimentos para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, deverá ser inserido neste objeto a autorização para as Companhias Docas 1 Av. Presidente Vargas, 41, Centro, 66010-000, Belém – PA - Brasil Fone: (91) 3182-9000 – Fax: (91) 3182-9042 www.cdp.com.br SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS - SEP CDP COMPANHIA DOCAS DO PARÁ AUTORIDADE PORTUÁRIA explorar tais instalações ou unidades portuárias similares, não devendo ser restritas apenas aos Estados e Municípios. Justificativa: A atribuição de administrar as Instalações Portuárias de Pequeno Porte podem ser titularizadas às Companhias Docas, uma vez que há expertise desta ação gerencial nos portos organizados, com intuito de executar os sentimentos de pró-modernização e pró-reforma que circundou a Lei 8.630/1993, qual seja; a modificação completa da nossa estrutura portuária, com um novo modelo de administração e progresso na liberalização do setor. As Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte são instalações públicas sem o peso e as determinantes da Lei 8.630/1993, havendo uma estrutura mais leve com o atendimento de alguns requisitos técnicos, o qual pode ser administrado pelas Companhias Docas. A bem da verdade é preciso ser estudado uma regulação que nos excepcionalize, uma vez que as Companhias Docas possuem portos que não tem a demanda do comércio exterior, para tanto nas fiscalizações implementadas por esta Agência Reguladora, a mesma elege como parâmetro as determinantes de um porto de comércio exterior, havendo cobranças e providências que são incompatíveis com a unidade portuária, pois a mesma não possui infra-estrutura adequada e tampouco possui demanda de cargas que exige maior sofisticação do sistema operacional e nem se destina ao comércio exterior, se aproximando da definição de “Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte”, onde desta forma não existem previsões de maiores recursos financeiros e novos investimentos. Ressaltamos mais uma vez, que a atual legislação insere as unidades portuárias deste país em muitos desafios práticos e jurídicos, como, reformular o sistema de gerenciamento de operações e de mão-de-obra, eliminar as interferências corporativas e burocráticas, e, sobretudo, empregar, de 2 Av. Presidente Vargas, 41, Centro, 66010-000, Belém – PA - Brasil Fone: (91) 3182-9000 – Fax: (91) 3182-9042 www.cdp.com.br CDP SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS - SEP COMPANHIA DOCAS DO PARÁ AUTORIDADE PORTUÁRIA maneira coerente, as áreas e instalações, exigindo assim, certo tempo e prudência para gradualmente adequar os procedimentos e as tecnologias de trabalho apropriado ao processo e de acordo com a necessidade do Porto. Nesse liame, a Lei n.º 8.630/93 que fomenta as transformações indispensáveis aos Portos, com o intuito de atingir os princípios básicos internacionais de produtividade, não obstante deve haver uma regulação que excepcionalize a utilização das instalações regionais de cada unidade portuária visando adaptá-las à necessidade local. II- No Capítulo V da Resolução 1.284/2009-ANTAQ que trata das penalidades e infrações, sugerimos que haja uma gradação das multas em relação ao porte físico e operacional da Instalação Portuária de Pequeno Porte, com critérios definidos e objetivos para aplicação de multa. Justificativa: No capítulo relacionado às penalidades e a aplicação de multas, não há critérios para serem definidos a atribuição do valor de multa mínimo ou máximo, cabendo esta Agência Reguladora decidir as punições de acordo com os investimentos e aporte financeiro das Instalações Portuárias. O que se gostaria de visualizar, são os critérios objetivos que a Agência Reguladora utilizará para aplicação das penalidades, uma vez que há várias regiões e realidades existentes no Brasil, o qual acaba por exigir, que as normas estabelecidas pela Autoridade Reguladora, sejam escritas de maneira a atender estas peculiaridades de cada região. O que se pretender evitar é o subjetivismo na aplicação das multas, pois são estipulados valores máximos sem estabelecer a forma de gradação e motivos que seriam atenuantes para as referidas infrações. 3 Av. Presidente Vargas, 41, Centro, 66010-000, Belém – PA - Brasil Fone: (91) 3182-9000 – Fax: (91) 3182-9042 www.cdp.com.br SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS - SEP CDP COMPANHIA DOCAS DO PARÁ AUTORIDADE PORTUÁRIA III- Na Estação de Transbordo, regulamentado na Resolução 1281/2009-ANTAQ quanto ao documento exigidos na habilitação jurídica, pertinente a Certidão de Propriedade do Terreno e Certidão de Inscrição de Ocupação ou de Aforamento, devem ser flexibilizados a sua apresentação, bem como a titularidade deve ser comprovado com documentos de posse do terreno. Justificativa: O que se pretende é agilizar a outorga, havendo a ressalva de ficar sob a condicionante de apresentação dos documentos posteriormente, viabilizando assim a construção, exploração e ampliação de Estação de Transbordo de Cargas. Nesse sentido, o que se está priorizando é a importância estratégica da Estação de Transbordo para geração de riqueza, empregos e tributos para região. Para tanto na exigência de certidão de propriedade do terreno, tal requisição pode ser comprovada com outro documento hábil que demonstre à posse e titularidade do terreno, regularizando desta feita à ocupação existente. Por fim colocamos que as Estações de Transbordo são peças fundamentais para viabilizar a integração entre os portos de comércio exterior administrados por esta Autoridade Portuária, haja vista as peculiariedades de nossa região principalmente pela sua extensão territorial. Certos de contribuir para a melhoria do setor portuário no Brasil. ________________________________________________. Marilia Serique da Costa. Supervisora de Arrendamentos da Companhia Docas do Pará. 4 Av. Presidente Vargas, 41, Centro, 66010-000, Belém – PA - Brasil Fone: (91) 3182-9000 – Fax: (91) 3182-9042 www.cdp.com.br