SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS - SEP
CDP
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
AUTORIDADE PORTUÁRIA
Ao Exº. Srº. Drº.
Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa.
Diretor Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ
SEPN - Quadra 514, Conjunto “E”- Edifício ANTAQ.
Cep: 70760-545.
Brasília - Distrito Federal.
A ANTAQ realiza Audiência Pública a fim de obter subsídios e
informações adicionais para o aprimoramento do ato normativo aprovado pelas
respectivas Resoluções n.º1.291, 1281 e 1284, o qual objetiva estabelecer norma
para a autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na
navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, norma
para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de
estação de transbordo de cargas e norma para outorga de autorização para
construção, exploração e ampliação de instalação portuária pública de
pequeno porte.
A Audiência Pública é a demonstração do exercício da
democracia, haja vista o intuito de flexibilizar regras, bem como ter acesso às
mais variadas opiniões sobre a matéria debatida, em contato direto com os
interessados, a fim de se constituir uma norma mais aplicável a todos, para tanto
sugerimos as seguintes modificações:
I-No capítulo I da Resolução n.º 1.284/2009-ANTAQ que trata do
objeto, critérios e procedimentos para outorga de autorização para construção,
exploração e ampliação de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte,
deverá ser inserido neste objeto a autorização para as Companhias Docas
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explorar tais instalações ou unidades portuárias similares, não devendo ser
restritas apenas aos Estados e Municípios.
Justificativa: A atribuição de administrar as Instalações Portuárias
de Pequeno Porte podem ser titularizadas às Companhias Docas, uma vez que há
expertise desta ação gerencial nos portos organizados, com intuito de executar
os sentimentos de pró-modernização e pró-reforma que circundou a Lei
8.630/1993, qual seja; a modificação completa da nossa estrutura portuária, com
um novo modelo de administração e progresso na liberalização do setor.
As Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte são instalações
públicas sem o peso e as determinantes da Lei 8.630/1993, havendo uma
estrutura mais leve com o atendimento de alguns requisitos técnicos, o qual pode
ser administrado pelas Companhias Docas.
A bem da verdade é preciso ser estudado uma regulação que nos
excepcionalize, uma vez que as Companhias Docas possuem portos que não tem
a demanda do comércio exterior, para tanto nas fiscalizações implementadas
por esta Agência Reguladora, a mesma elege como parâmetro as determinantes
de um porto de comércio exterior, havendo cobranças e providências que são
incompatíveis com a unidade portuária, pois a mesma não possui infra-estrutura
adequada e tampouco possui demanda de cargas que exige maior sofisticação
do sistema operacional e nem se destina ao comércio exterior, se aproximando
da definição de “Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte”, onde desta
forma
não
existem
previsões
de
maiores
recursos
financeiros
e
novos
investimentos.
Ressaltamos mais uma vez, que a atual legislação insere as
unidades portuárias deste país em muitos desafios práticos e jurídicos, como,
reformular o sistema de gerenciamento de operações e de mão-de-obra,
eliminar as interferências corporativas e burocráticas, e, sobretudo, empregar, de
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maneira coerente, as áreas e instalações, exigindo assim, certo tempo e
prudência para gradualmente adequar os procedimentos e as tecnologias de
trabalho apropriado ao processo e de acordo com a necessidade do Porto.
Nesse liame, a Lei n.º 8.630/93 que fomenta as transformações
indispensáveis aos Portos, com o intuito de atingir os princípios básicos
internacionais de produtividade, não obstante deve haver uma regulação que
excepcionalize a utilização das instalações regionais de cada unidade portuária
visando adaptá-las à necessidade local.
II- No Capítulo V da Resolução 1.284/2009-ANTAQ que trata das
penalidades e infrações, sugerimos que haja uma gradação das multas em
relação ao porte físico e operacional da Instalação Portuária de Pequeno Porte,
com critérios definidos e objetivos para aplicação de multa.
Justificativa: No capítulo relacionado às penalidades e a aplicação
de multas, não há critérios para serem definidos a atribuição do valor de multa
mínimo ou máximo, cabendo esta Agência Reguladora decidir as punições de
acordo com os investimentos e aporte financeiro das Instalações Portuárias.
O que se gostaria de visualizar, são os critérios objetivos que a
Agência Reguladora utilizará para aplicação das penalidades, uma vez que há
várias regiões e realidades existentes no Brasil, o qual acaba por exigir, que as
normas estabelecidas pela Autoridade Reguladora, sejam escritas de maneira a
atender estas peculiaridades de cada região.
O que se pretender evitar é o subjetivismo na aplicação das
multas, pois são estipulados valores máximos sem estabelecer a forma de
gradação e motivos que seriam atenuantes para as referidas infrações.
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III- Na Estação de Transbordo, regulamentado na Resolução
1281/2009-ANTAQ quanto ao documento exigidos na habilitação jurídica,
pertinente a Certidão de Propriedade do Terreno e Certidão de Inscrição de
Ocupação ou de Aforamento, devem ser flexibilizados a sua apresentação, bem
como
a titularidade deve ser comprovado com documentos de posse do
terreno.
Justificativa: O que se pretende é agilizar a outorga, havendo a
ressalva de ficar sob a condicionante de apresentação dos documentos
posteriormente, viabilizando assim a construção, exploração e ampliação de
Estação de Transbordo de Cargas.
Nesse sentido, o que se está priorizando é a importância
estratégica da Estação de Transbordo para geração de riqueza, empregos e
tributos para região.
Para tanto na exigência de certidão de propriedade do terreno,
tal requisição pode ser comprovada com outro documento hábil que demonstre
à posse e titularidade do terreno, regularizando desta feita à ocupação existente.
Por fim colocamos que as Estações de Transbordo são peças
fundamentais para viabilizar a integração entre os portos de comércio exterior
administrados por esta Autoridade Portuária, haja vista as peculiariedades de
nossa região principalmente pela sua extensão territorial.
Certos de contribuir para a melhoria do setor portuário no Brasil.
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Marilia Serique da Costa.
Supervisora de Arrendamentos da Companhia Docas do Pará.
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