Nome do Contribuinte: Paulo Sergio Viana de Oliva Nome da Empresa: Data da Contribuição: 09/06/2010 - 00:27:38 Contribuição nº 7 Resolução: ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.687-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2010, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS NOS PORTOS ORGANIZADOS. Capítulo III CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 6º Art. 6º A exploração de áreas e instalações portuárias é condicionada ao compromisso, pela contratada ou autorizada, da prestação de serviço adequado aos usuários, observando: Inciso VII VII – acompanhamento das execuções das ações, com o intuito de obter informações capazes de subsidiar as decisões da ANTAQ, SEP e Autoridade Portuária; Parágrafo único. As condições estabelecidas no caput deverão ser apuradas e acompanhadas pela Autoridade Portuária por meio de indicadores que possibilitem a avaliação do desempenho operacional da contratada, atendendo ao que estabelece o inciso III do § 4º do art. 4° da Lei n° 8.630/93. Descrição da Contribuição: que as apurações, acompanhameto e avaliação de desempenho operacional da contratada pela AP, seja de conhecimento público e divulgado no(s) site(s) da ANTAQ, e AP, para conhecimento da sociedade e da comunidade portuária Justificativa: Dar maior transparência e acompanhamento das execuções das ações por parte da comunidade portuária e interessados, principalmente, quando não existe a possibilidade de concorrência, tornando-se, indiretamente, monopólio privado atrvés de concessão, permissão ou uso de área de uso público.