Nome do Contribuinte: Paulo Sergio Viana de Oliva
Nome da Empresa:
Data da Contribuição: 09/06/2010 - 00:27:38
Contribuição nº 7
Resolução:
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.687-ANTAQ, DE 6 DE MAIO DE 2010, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA
EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS NOS PORTOS
ORGANIZADOS.
Capítulo III
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 6º
Art. 6º A exploração de áreas e instalações portuárias é condicionada ao compromisso, pela contratada ou autorizada,
da prestação de serviço adequado aos usuários, observando:
Inciso VII
VII – acompanhamento das execuções das ações, com o intuito de obter informações capazes de subsidiar as decisões
da ANTAQ, SEP e Autoridade Portuária; Parágrafo único. As condições estabelecidas no caput deverão ser apuradas
e acompanhadas pela Autoridade Portuária por meio de indicadores que possibilitem a avaliação do desempenho
operacional da contratada, atendendo ao que estabelece o inciso III do § 4º do art. 4° da Lei n° 8.630/93.
Descrição da Contribuição:
que as apurações, acompanhameto e avaliação de desempenho operacional da contratada pela AP, seja de
conhecimento público e divulgado no(s) site(s) da ANTAQ, e AP, para conhecimento da sociedade e da comunidade
portuária
Justificativa:
Dar maior transparência e acompanhamento das execuções das ações por parte da comunidade portuária e
interessados, principalmente, quando não existe a possibilidade de concorrência, tornando-se, indiretamente, monopólio
privado atrvés de concessão, permissão ou uso de área de uso público.
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Nome do Contribuinte: Paulo Sergio Viana de Oliva Nome