OS REGIMES DE REMUNERAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS IMPACTOS NOS RPPS Relevância dos gastos com pessoal ativo e inativo da Administração Pública Responsabilidade dos Administradores, da sociedade e dos próprios servidores na gestão da folha Regimes de pagamento na Administração Pública: remuneração e subsídio Marcos normativos: arts. 37, 39 e 40 da Constituição Federal (Emendas Constitucionais 19 e 20/1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. REMUNERAÇÃO: vencimento-base / salário-base + vantagens vantagens permanentes, como as decorrentes do tempo de serviço (ex facto temporis), ou em razão de condições individuais do servidor (propter personam); vantagens eventuais (pelo desempenho de funções especiais (ex facto oficii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem); vantagens indenizatórias Crescimento vegetativo da folha de remuneração ENTES DA FEDERAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO UNIÃO FEDERAL EXTINTO EM 2001 ESTADO DE MINAS GERAIS EXTINTO PARA OS ADMITIDOS A PARTIR DE 2003 ESTADO DE SÃO PAULO A CADA 5 ANOS - 5% SOBRE O VENCIMENTO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE 5 A 10 ANOS: 5% DE 10 A 15 ANOS: 10,25% DE 15 A 20 ANOS: 15,76% DE 20 A 25 ANOS: 21,55% DE 25 A 30 ANOS: 27,63% DE 30 A 35 ANOS: 34,01% MAIS DE 35 ANOS: 40,71% AO COMPLETAR 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, O SERVIDOR TAMBÉM TEM O DIREITO DE PERCEBER A IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE À SEXTA PARTE DOS SEUS VENCIMENTOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CADA 3 ANOS - SENDO O PRIMEIRO DE 10% E OS DEMAIS DE 5%, SOBRE O VENCIMENTO BASE, LIMITADO A 9 TRIÊNIOS MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CADA 3 ANOS - SENDO O PRIMEIRO DE 10% E OS DEMAIS DE 5%, SOBRE O VENCIMENTO BASE, LIMITADO A 12 TRIÊNIOS, ATÉ O LIMITE DE 65% ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS AO COMPLETAR 15 ANOS - 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE AO COMPLEAR 25 ANOS - 25% SOBRE O VENCIMENTO BASE (NÃO CUMULATIVO) AO COMPLETAR 15 ANOS - 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE AO COMPLEAR 25 ANOS - 25% SOBRE O VENCIMENTO BASE (NÃO CUMULATIVO) A CADA 5 ANOS - 5% SOBRE O VENCIMENTO (LIMITADO A 35%) MUNICÍPIO DE VITÓRIA A CADA 5 ANOS - 5% SOBRE O VENCIMENTO (LIMITADO A 35%) DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIO DE RECIFE MUNICÍPIO DE NATAL A CADA 1 ANO - 1% SOBRE O VENCIMENTO EXTINTO A PARTIR DE 2005 PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO A CADA 5 ANOS - 5% SOBRE O VENCIMENTO BASE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE MUNICÍPIO DE MANAUS A CADA 5 ANOS - 5% SOBRE O VENCIMENTO BASE MUNICÍPIO DE SÃO LUIS A CADA 1 ANO - 1% SOBRE O VENCIMENTO (LIMITADO A 35%) MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXTINTO A PARTIR DE 2003 MUNICÍPIO DE FORTALEZA A CADA 1 ANO - 1% SOBRE O VENCIMENTO (LIMITADO A 35%) MUNICÍPIO DE SALVADOR A CADA 2 ANOS - 3% SOBRE O VENCIMENTO (LIMITADO A 51%) SUBSÍDIO: art. 39, § 4º, CF: parcela única obrigatoriamente devida ao membro de Poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Ministros de Estado e aos Secretários Estaduais e Municipais, e, facultativamente, aos servidores públicos organizados em carreira, à qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória SUBSÍDIO: incorporação imediata de vantagens pecuniárias ao núcleo; absorção de vantagens pessoais e as advindas de decisões judiciais; uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades remuneratórias; otimização do controle do crescimento da folha de pagamento dos ativos e inativos; fim das vantagens de natureza vegetativa. SUBSÍDIO: abono de permanência (§ 19 do art. 40 da Constituição Federal); retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; parcelas indenizatórias, e.g., como a indenização de transporte, gratificação de localidade, auxílio- alimentação, etc; gratificação natalina e o adicional de férias (art. 7º da CF); SUBSÍDIO: CF, art. 39, § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, [...] CF, art. 7º: VIII - décimo terceiro salário IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; SUBSÍDIO: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Lei federal nº 9.717/98 (regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS): Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. CF, art. 40, § 4º: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ESTUDO DE CASO: o regime de pagamento de subsídios na União Federal Servidores de nível superior (carreiras de Estado) e servidores de nível médio em carreiras de apoio às carreiras de Estado; Exclusão de quaisquer outras parcelas pecuniárias; Parcela complementar do subsídio: “Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.” CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL ALCANÇADAS PELO SUBSÍDIO: ABIN (nível superior e intermediário) ÁREA JURÍDICA AUDITORIA FEDERAL: Auditor Fiscal e Auditor Fiscal do Trabalho BACEN (nível superior e intermediário) CVM DIPLOMACIA (nível superior e intermediário) GRUPO GESTÃO Nível Superior: Analista de Comércio Exterior / Analista de Finanças e Controle / Analista de Planejamento e Orçamento /Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental / Nível Intermediário: Técnico de Finanças e Controle / Técnico de Planejamento e Orçamento IPEA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA: Fiscal Federal Agropecuário POLÍCIA FEDERAL POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP POLÍCIA CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA fonte: http://www.servidor.gov.br/index.asp?index=82&ler=s1026 PARCELAS PAGAS SIMULTANEAMENTE AOS SUBSÍDIOS NA UF gratificação natalina; adicional de férias; abono de permanência; retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e parcelas indenizatórias previstas em lei. ALGUMAS DAS PARCELAS EXCLUÍDAS DOS SUBSÍDIOS NA UF valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; abonos; valores pagos a título de representação; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional noturno; adicional pela prestação de serviço extraordinário. EVOLUÇÃO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS NA UNIÃO FEDERAL ENTRE 2010 A 2015 GRUPO GESTÃO VALOR DO SUBSÍDIO CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10 III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81 Controle II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09 Analista I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86 de Planejamento III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02 II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67 Analista de I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73 Comércio Exterior III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07 II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72 Especialista em I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90 Políticas Públicas III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81 II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30 I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70 Analista de Finanças e e Orçamento ESPECIAL C B e Gestão Governamental A ESTUDO DE CASO: o regime de pagamento de subsídios no Estado de Minas Gerais Previsão para o pagamento simultâneo de outras vantagens pecuniárias de natureza eventual; Exclusivo dos servidores da área do Magistério; CARGOS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ALCANÇADOS PELO SUBSÍDIO: I - Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista em Educação Básica - EEB -, Analista de Educação Básica - AEB -, Assistente Técnico de Educação Básica - ATB -, Assistente Técnico Educacional - ATE -, Analista Educacional - ANE -, Assistente de Educação ASE - e Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. II - Professor de Educação Básica da Polícia Militar - PEBPM -, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar - EEBPM -, Analista de Gestão da Polícia Militar - AGPM -, Assistente Administrativo da Polícia Militar - ASPM - e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar – AAPM. http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45527&comp=&ano=2010&aba=js_textoAtualizado#texto http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-novamin.html?tipo=LEI&num=18975&comp=&ano=2010&texto=consolidado#texto TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (carga horária semanal de trabalho: 24 horas) PARCELAS PAGAS SIMULTANEAMENTE AOS SUBSÍDIOS NO EMG I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional de insalubridade; IV - adicional de periculosidade; V - adicional noturno; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária; VIII - abono de permanência; IX - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; X - gratificação temporária estratégica; XI - prêmio por produtividade; XII - férias-prêmio convertidas em espécie. http://www.otempo.com.br/capa/ pol%C3%ADtica/governo-transferedinheiro-do-ipsemg-para-caixa%C3%BAnico-1.952557