O FONACATE é uma associação civil, legitimada
para representar em conjunto as Carreiras
Típicas, que desenvolvem atividades essenciais,
exclusivas e imprescindíveis ao funcionamento do
Estado, em todos os Poderes, no âmbito federal,
estadual, distrital e municipal.
Este Fórum é integrado por 26 entidades
nacionais associativas e sindicais, que contempla
180 mil servidores públicos.
O objetivo do FONACATE é defender
o Estado Democrático de Direito,
preservando os direitos e garantias
fundamentais, individuais e
coletivos, além dos princípios
éticos e constitucionais da
Administração Pública.
ENTIDADES AFILIADAS
•
AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior
•
ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
•
ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
•
AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA
•
ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais
•
ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental
•
ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários
•
ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
•
ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social
•
AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência
•
APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal
•
ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento
•
AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo
•
CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
•
FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais
•
FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais
•
FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital
•
SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho
•
SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
•
SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização
do Mercado de Valores Mobiliários
•
SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU
•
SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
•
SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários
•
UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle
•
UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil
•
UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO
As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem
atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não
possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram
o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior
capacitação e responsabilidade. Estão previstas no
artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei
nº 11.079, de 2004.
ARTIGO 247 – Constituição Federal 1988
“As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art.
169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do
cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das
atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado.”
CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO
LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria públicoprivada no âmbito da administração pública.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as
seguintes diretrizes:
...
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do
poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às
atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação
de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública,
Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria
Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e
Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público.
Política de Pessoal
Profissionalização/Qualificação
Chefias/Critérios Técnicos
Leis Orgânicas
REVISÃO ANUAL DE
REMUNERAÇÃO
Constituição Federal 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
REVISÃO ANUAL DE
REMUNERAÇÃO
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A revisão geral anual, terá que estar de acordo com os limites fixados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, segundo os quais:
1) A União poderá gastar 50% da receita corrente líquida, distribuídos entre Poder
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (2,50%), Poder Judiciário (6%),
Ministério Público da União (0,60%), Distrito Federal e Territórios (3%), Poder
Executivo (37,90%).
2) Os estados poderão gastar até 60% da receita líquida corrente, assim distribuída
Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (3%), Poder Judiciário (6%);
Ministério Público (2%), Poder Executivo (49%); e
3) Os municípios poderão gastar até 60% da receita corrente líquida, assim
distribuídos: Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (6%) e o Poder
Executivo (54%).
REVISÃO ANUAL DE
REMUNERAÇÃO
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
LEI Nº 12.771
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e
dá outras providências.
Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal,
observado o disposto no art. 4o, será de:
I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de janeiro de 2013;
II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro
de 2014; e
III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de 2015.
Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os
seguintes critérios:
I - a recuperação do seu poder aquisitivo;
II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;
III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo
federal.
Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder
Judiciário da União.
Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária
anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI DE GREVE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
A sugestão do Fórum, que foi protocolada no Senado
Federal em dezembro de 2012, recebeu o protocolo
SUG 07/2012 e teve a relatoria do senador Paulo
Paim (PT/RS). A proposta do Fonacate dispõe sobre
as relações de trabalho, o tratamento de conflitos, o
direito de greve e a regulamentação da Convenção
nº 151 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), estabelecendo as diretrizes da negociação
coletiva na administração pública.
PROJETO DE LEI DE GREVE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
PRINCIPAIS ASPECTOS
 Artigo 2 – Livre Associação;
 Artigo 3 – Negociação Coletiva;
 Artigo 7 – Liberação para exercício de cargo classista;
 Artigo 11 – Mesa de Negociação;
 Artigo 11, §5º – Revisão Anual;
 Artigo 19 – Negociação dias parados;
 Artigo 20 – Percentual mínimo de efetivo em atividade na
greve;
 Artigo 22 – Observatório das relações de trabalho no
serviço público.
CONCURSOS PÚBLICOS
Levantamento feito pelo FONACATE
mostra vagas livres nas seguintes carreiras:
ENTIDADE
ANESP
SINAIT
UNACON
Cargos previstos em
Lei para a carreira
Cargos ocupados
Vagos
1.560
3.640
5.000
1.048
2.871
2.441
512
769
2.559
OBRIGADO!!
Roberto Kupski
Presidente do FONACATE e da FEBRAFITE
E-mail: [email protected]
Tels.: (61) 3328-1486 ou 3033.1555
www.fonacate.org.br
Download

Apresentação do PowerPoint