O FONACATE é uma associação civil, legitimada para representar em conjunto as Carreiras Típicas, que desenvolvem atividades essenciais, exclusivas e imprescindíveis ao funcionamento do Estado, em todos os Poderes, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Este Fórum é integrado por 26 entidades nacionais associativas e sindicais, que contempla 180 mil servidores públicos. O objetivo do FONACATE é defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, além dos princípios éticos e constitucionais da Administração Pública. ENTIDADES AFILIADAS • AACE – Associação dos Analistas de Comércio Exterior • ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil • ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal • AFIPEA – Associação dos Funcionários do IPEA • ANER – Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais • ANESP – Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental • ANFFA SINDICAL – Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários • ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil • ANMP – Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social • AOFI – Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência • APCF – Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal • ASSECOR – Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento • AUDITAR – União dos Auditores Federais de Controle Externo • CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público • FEBRAFITE – Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais • FENAFIM – Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais • FENAFISCO – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital • SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho • SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central • SINDCVM – Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Promoção e Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários • SINDILEGIS – Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU • SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil • SINDPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários • UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle • UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil • UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO As Carreiras Típicas de Estado são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247 da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079, de 2004. ARTIGO 247 – Constituição Federal 1988 “As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.” CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria públicoprivada no âmbito da administração pública. Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: ... III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; As carreiras consideradas típicas de Estado são as relacionadas às atividades de Fiscalização Agropecuária, Tributária e de Relação de Trabalho, Arrecadação, Finanças e Controle, Gestão Pública, Segurança Pública, Diplomacia, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Regulação, Política Monetária, Planejamento e Orçamento Federal, Magistratura e o Ministério Público. Política de Pessoal Profissionalização/Qualificação Chefias/Critérios Técnicos Leis Orgânicas REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO Constituição Federal 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A revisão geral anual, terá que estar de acordo com os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo os quais: 1) A União poderá gastar 50% da receita corrente líquida, distribuídos entre Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (2,50%), Poder Judiciário (6%), Ministério Público da União (0,60%), Distrito Federal e Territórios (3%), Poder Executivo (37,90%). 2) Os estados poderão gastar até 60% da receita líquida corrente, assim distribuída Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (3%), Poder Judiciário (6%); Ministério Público (2%), Poder Executivo (49%); e 3) Os municípios poderão gastar até 60% da receita corrente líquida, assim distribuídos: Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (6%) e o Poder Executivo (54%). REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; LEI Nº 12.771 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4o, será de: I - R$ 28.059,29 (vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) a partir de 1o de janeiro de 2013; II - R$ 29.462,25 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1o de janeiro de 2014; e III - R$ 30.935,36 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 1o de janeiro de 2015. Art. 2o A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios: I - a recuperação do seu poder aquisitivo; II - a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública; III - a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal. Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 4o O reajuste previsto no art. 1o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS A sugestão do Fórum, que foi protocolada no Senado Federal em dezembro de 2012, recebeu o protocolo SUG 07/2012 e teve a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS). A proposta do Fonacate dispõe sobre as relações de trabalho, o tratamento de conflitos, o direito de greve e a regulamentação da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelecendo as diretrizes da negociação coletiva na administração pública. PROJETO DE LEI DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PRINCIPAIS ASPECTOS Artigo 2 – Livre Associação; Artigo 3 – Negociação Coletiva; Artigo 7 – Liberação para exercício de cargo classista; Artigo 11 – Mesa de Negociação; Artigo 11, §5º – Revisão Anual; Artigo 19 – Negociação dias parados; Artigo 20 – Percentual mínimo de efetivo em atividade na greve; Artigo 22 – Observatório das relações de trabalho no serviço público. CONCURSOS PÚBLICOS Levantamento feito pelo FONACATE mostra vagas livres nas seguintes carreiras: ENTIDADE ANESP SINAIT UNACON Cargos previstos em Lei para a carreira Cargos ocupados Vagos 1.560 3.640 5.000 1.048 2.871 2.441 512 769 2.559 OBRIGADO!! Roberto Kupski Presidente do FONACATE e da FEBRAFITE E-mail: [email protected] Tels.: (61) 3328-1486 ou 3033.1555 www.fonacate.org.br