AGENTES PÚBLICOS 1. Conceito - Todos aqueles – vinculação profissional ou institucional – caráter permanente/caráter temporário – com remuneração/sem remuneração. 2. Espécies 1) Agentes políticos; 2) ocupantes de cargo em comissão; 3) contratados temporários; 4) agentes militares; 5) servidores públicos estatutários; 6) empregados públicos; 7) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos). 2.1. Agentes políticos – são pessoas que ocupam um cargo eletivo ou comissionado de alta direção do Estado, desempenhando atividade supervisionada pelo povo durante períodos fixos. Ex.: Parlamentares, Presidente da República, Ministros e Secretários de Estado. AGENTES PÚBLICOS 2.2. Ocupantes de cargo em comissão – (art. 37, V, da CF/88) são cargos com funções de direção, chefia e assessoramento, acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política e exonerados “ad nutum”. OBS1.: TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. OBS2.: DISPENSA ADMINISTRATIVO. SEM REGULAR PROCESSO OBS3.: FUNÇÃO DE CONFIANÇA – direção, chefia e assessoramento – apenas podem ser exercidas por servidores de carreira. Ex.: Função de Chefia. AGENTES PÚBLICOS 2.3. Contratados temporários - (art. 37, IX, CF/88 – Lei 8.745/93) são pessoas com qualidades específicas ou não contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Exige-se concurso público, mas por processo seletivo simplificado. “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades (Forças Armadas); VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. AGENTES PÚBLICOS VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. AGENTES PÚBLICOS 2.4. Agentes Militares – São servidores públicos estaduais, distritais (integram as polícias militares e corpo de bombeiros) ou federais (exército, aeronáutica e marinha) regidos por legislação específica, organizados com base na hierarquia e disciplina. OBS.: Os militares estão proibidos pela CF/88 de sindicalização, greve e filiação partidária. 2.5. Servidores Públicos Estatutários 2.5.1. Conceito – São indivíduos selecionados por concurso público de provas ou de provas e títulos para ocuparem cargo efetivo na Administração Direta e Indireta, autarquias, fundações públicas e associações públicas, tendo vinculação de natureza estatutária e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório. OBS.: EXCEÇÃO A ESTABILIDADE: - Art. 41, § 1, da CF/88: a) sentença judicial transitada em julgado; b) processo administrativo disciplinar; c) avaliação periódica de desempenho. – Redução de despesas com pessoal. AGENTES PÚBLICOS Art. 18, da LC 101/00 – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder com quaisquer espécies remuneratórias (...), bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Art. 19, da LC 101/00 – Os gastos não poderão exceder: a) União 50%; b) Estados 60%; c) Município 60%. 2.5.2. Regime Jurídico – é o regime único (comentários ao art. 39, CF/88) e comum. Sobre o regime único, o STF, em liminar parcialmente concedida, na Adin n. 2.135-4, suspende a eficácia do caput do art. 39. Com a decisão volta a vigorar a redação anterior: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. 2.5.3. Estágio probatório – previsto no art. 20 da Lei 8.112/90. O desempenho do servidor será avaliado com base na: 1) assiduidade; 2) disciplina; 3) capacidade de iniciativa; 4) produtividade; 5) responsabilidade. AGENTES PÚBLICOS 2.5.4. Estabilidade – previsto no art. 21, da Lei 8.112/90 - adquiri-se cumprido os três anos contados do exercício. É automática . É o direito de não ser exonerado, a não ser que haja alguma das exceções (art. 41, § 1, CF/88): a) sentença judicial transitada em julgado; b) processo administrativo disciplinar; c) avaliação periódica de desempenho. – Redução de despesas com pessoal (§ 3º e § 4º, do art. 169, CF/88). 2.5.5. Institutos Básicos: cargo, função, quadro, carreira, classe, vacância a) Cargo público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criados lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. b) Nomeação – é o ato unilateral da Administração Pública que dá provimento do cargo público de forma efetiva ou comissionada. c) Investidura – é quando o servidor público toma posse do cargo público. É toda aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos de capacidade e idoneidade que a lei estabelecer. AGENTES PÚBLICOS d) Posse - é quando o servidor assina o respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cago público, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. A posse é ato bilateral. e) Exercício – é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15, Lei 8.112/90). NOMEAÇÃO – (30 DIAS) – POSSE (Declaração de Bens e Valores, § 5 º, art. 13, Lei 8.112/90). POSSE – (15 DIAS) – EXERCÍCIO. OBS.: Se nomeada a pessoa não tomar posse no prazo determinado, o ato de provimento será tornado sem efeito. OBS.: O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18 (prazo para mudança de sede – período de trânsito). OBS.: O servidor não é nomeado para função de confiança, ele é designado para ocupar aquela função. Quem ocupa função de confiança já tem cargo público. AGENTES PÚBLICOS f) Função - é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. g) Quadro - é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro” h) Classe - é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira” i) Carreira - é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros. AGENTES PÚBLICOS j) Vacância - é a situação do cargo público sem titular. Ato ou fato através do qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. Poderá em ocorrer em razão de: I – exoneração (não é penalidade); 1) Exoneração a Pedido do próprio servidor. 2) Exoneração de Ofício: A própria administração exonera o servidor: - Função de confiança ou cargo em comissão. - Servidor não estável, não confirmado no estágio probatório. - Quando o servidor empossado não entra em exercício. Obs. Não há exoneração de ofício de servidor estável. Obs2. Excesso de Despesa: não é exoneração, nem demissão, é perda do cargo. AGENTES PÚBLICOS II – demissão (é penalidade); (Pena de natureza disciplinar, apurada por processo administrativo disciplinar). III – promoção (também é forma de provimento); IV – aposentadoria; V - falecimento do servidor; VI - readaptação; VII - posse em cargo inacumulável AGENTES PÚBLICOS 2.5.6. Condições de ingresso. Concurso Público O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. AGENTES PÚBLICOS 2.5.7. Acumulação (art. 37, XVI, CF/88 e art. 118, da Lei 8.112/90) Ressalvados os casos previstos na Constituição, é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único, do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 119, Lei 8.112/90). O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. AGENTES PÚBLICOS 2.5.8. Direitos e deveres REMUNERAÇÃO E SUBSIDÍOS Vencimento: Retribuição pecuniária básica definida por lei, em razão de cargo, emprego ou função. Vencimentos: Vencimento + Vantagens Pecuniárias Fixas (Adicionais ou gratificações que, uma vez criados por lei, se incorporam à retribuição básica, sem dela ser separada, só podendo ser extintos por lei. Ex. adicional por tempo de serviço). Remuneração: Vencimentos + Vantagens Pecuniárias Variáveis (vantagens que não são fixas, são circunstanciais. Ex. Adicional por insalubridade). Subsídios (Instituídos pela EC 19/98): É Obrigatório para alguns agentes e facultativo para outros. É uma retribuição paga em parcela única. A CF/88 veda parcelas adicionais ao subsídio. AGENTES PÚBLICOS - Exceções: Gratificação Natalina; Adicional de Férias; Diárias; Ajudas de Custo e outras vantagens de natureza compensatória ou indenizatória. - Subsídios Obrigatórios: * Membros do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo (Chefes de Executivo, seus vices, Ministros ou Secretários; Juízes). * Membros do MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública da União, Estados e DF; * Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas; * Membros das Polícias Federal, Estadual, Rodoviária e Ferroviária Federal. AGENTES PÚBLICOS TETO REMUNERATÓRIO: A Limite Mínimo: Salário Mínimo. B Limite Máximo: Teto Único Subsídio do STF para os 03 Poderes de todos os Entes. OBS. A EC 41/03 acabou com os tetos diferenciados, determinando que, enquanto não se estabelecesse, por lei, o teto, valeria como tal o subsídio que perceba o Ministro do STF. Assim, acabou por eliminar a iniciativa conjunta para iniciativa legislativa para definição dos subsídios dos Ministros do STF, restaurando à Suprema Corte a iniciativa exclusiva. Subsídio de Min. do STF A partir de 1º/01/06: 24.500 - A EC 41/03 também criou os sub-tetos no âmbito dos Estados e Municípios: AGENTES PÚBLICOS I) Município: Teto: Subsídio do Prefeito. Obs. Limites aos subsídios de vereadores: Município com até 10000 hab.: máximo de 20% do subsídio dos Deputados Estaduais. Entre 10001 e 50000 hab: máximo de 30%. Entre 50001 e 100000 hab: máximo de 40% Entre 100001 e 300000 hab: máximo de 50% Entre 300001 e 500000 hab: máximo de 60% Com mais de 500000: máximo de 75%. AGENTES PÚBLICOS II)Estados: Executivo: Teto é o subsídio do Governador. Judiciário, MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública: Subsídio dos Desembargadores (Limite ao subsídio de desembargador: 90,25% dos subsídios dos Min. do STF). Legislativo: Teto é o subsídio dos Deputados Estaduais (Limite ao subsídio de Deputado Estadual: 75% dos subsídios para Deputado Federal). EC 47/05: Facultou aos Estados e Municípios a criação de um sub-teto único, que seria o Subsídio dos Desembargadores (art.37, §12, da CF). AGENTES PÚBLICOS DEVERES (art. 116, da Lei 8.112/90) São DEVERES DO SERVIDOR: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir, observar as normas legais e regulamentares, cumprir as ordens superiores (exceto quando manifestamente ilegais), atender com presteza, levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, guardar sigilo sobre assunto da repartição, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, ser assíduo e pontual ao serviço, tratar com urbanidade as pessoas e representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. AGENTES PÚBLICOS 2.5.9. Responsabilidade O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A RESPONSABILIDADE CIVIL decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46 da Lei 8.112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. A RESPONSABILIDADE PENAL abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.