AGENTES PÚBLICOS
1. Conceito - Todos aqueles – vinculação profissional ou
institucional – caráter permanente/caráter temporário – com
remuneração/sem remuneração.
2. Espécies
1) Agentes políticos; 2) ocupantes de cargo em comissão; 3)
contratados temporários; 4) agentes militares; 5) servidores públicos
estatutários;
6) empregados públicos; 7) particulares em
colaboração com a Administração (agentes honoríficos).
2.1. Agentes políticos – são pessoas que ocupam um cargo eletivo ou
comissionado de alta direção do Estado, desempenhando atividade
supervisionada pelo povo durante períodos fixos. Ex.:
Parlamentares, Presidente da República, Ministros e Secretários de
Estado.
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2.2. Ocupantes de cargo em comissão – (art. 37, V, da CF/88) são
cargos com funções de direção, chefia e assessoramento, acessíveis
sem concurso público, mas providos por nomeação política e
exonerados “ad nutum”.
OBS1.: TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
OBS2.:
DISPENSA
ADMINISTRATIVO.
SEM
REGULAR
PROCESSO
OBS3.: FUNÇÃO DE CONFIANÇA – direção, chefia e
assessoramento – apenas podem ser exercidas por servidores de
carreira. Ex.: Função de Chefia.
AGENTES PÚBLICOS
2.3. Contratados temporários - (art. 37, IX, CF/88 – Lei 8.745/93)
são pessoas com qualidades específicas ou não contratadas por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Exige-se concurso público, mas por processo seletivo simplificado.
“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística
efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades (Forças Armadas);
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta
de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de
licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
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VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa
com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região
específica.
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das
instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em
ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Educação.
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de
programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica
em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante
integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato
conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde
e da Educação.
AGENTES PÚBLICOS
2.4. Agentes Militares – São servidores públicos estaduais, distritais (integram as
polícias militares e corpo de bombeiros) ou federais (exército, aeronáutica e
marinha) regidos por legislação específica, organizados com base na hierarquia e
disciplina.
OBS.: Os militares estão proibidos pela CF/88 de sindicalização, greve e filiação
partidária.
2.5. Servidores Públicos Estatutários
2.5.1. Conceito – São indivíduos selecionados por concurso público de provas ou
de provas e títulos para ocuparem cargo efetivo na Administração Direta e
Indireta, autarquias, fundações públicas e associações públicas, tendo vinculação
de natureza estatutária e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio
probatório.
OBS.: EXCEÇÃO A ESTABILIDADE: - Art. 41, § 1, da CF/88: a) sentença
judicial transitada em julgado; b) processo administrativo disciplinar; c) avaliação
periódica de desempenho. – Redução de despesas com pessoal.
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Art. 18, da LC 101/00 – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis, militares e de membros de Poder com quaisquer espécies
remuneratórias (...), bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
Art. 19, da LC 101/00 – Os gastos não poderão exceder: a) União 50%; b) Estados
60%; c) Município 60%.
2.5.2. Regime Jurídico – é o regime único (comentários ao art. 39, CF/88) e
comum. Sobre o regime único, o STF, em liminar parcialmente concedida, na Adin
n. 2.135-4, suspende a eficácia do caput do art. 39. Com a decisão volta a vigorar a
redação anterior: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas”.
2.5.3. Estágio probatório – previsto no art. 20 da Lei 8.112/90. O desempenho do
servidor será avaliado com base na: 1) assiduidade; 2) disciplina; 3) capacidade de
iniciativa; 4) produtividade; 5) responsabilidade.
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2.5.4. Estabilidade – previsto no art. 21, da Lei 8.112/90 - adquiri-se cumprido os
três anos contados do exercício. É automática . É o direito de não ser exonerado, a
não ser que haja alguma das exceções (art. 41, § 1, CF/88): a) sentença judicial
transitada em julgado; b) processo administrativo disciplinar; c) avaliação
periódica de desempenho. – Redução de despesas com pessoal (§ 3º e § 4º, do art.
169, CF/88).
2.5.5. Institutos Básicos: cargo, função, quadro, carreira, classe, vacância
a) Cargo público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criados lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
b) Nomeação – é o ato unilateral da Administração Pública que dá provimento do
cargo público de forma efetiva ou comissionada.
c) Investidura – é quando o servidor público toma posse do cargo público. É toda
aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos
os requisitos de capacidade e idoneidade que a lei estabelecer.
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d) Posse - é quando o servidor assina o respectivo termo, no qual deverão constar
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cago
público, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previstos em lei. A posse é ato bilateral.
e) Exercício – é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança (art. 15, Lei 8.112/90).
NOMEAÇÃO – (30 DIAS) – POSSE (Declaração de Bens e Valores, § 5 º, art. 13,
Lei 8.112/90).
POSSE – (15 DIAS) – EXERCÍCIO.
OBS.: Se nomeada a pessoa não tomar posse no prazo determinado, o ato de
provimento será tornado sem efeito.
OBS.: O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18 (prazo para mudança de
sede – período de trânsito).
OBS.: O servidor não é nomeado para função de confiança, ele é designado para
ocupar aquela função. Quem ocupa função de confiança já tem cargo público.
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f) Função - é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e
corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados
pelos servidores públicos.
g) Quadro - é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um
mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas
sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro”
h) Classe - é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas
atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de
acesso na carreira”
i) Carreira - é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares
dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de
carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos
diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e
terminam nos respectivos quadros.
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j) Vacância - é a situação do cargo público sem titular. Ato ou fato através do
qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. Poderá em
ocorrer em razão de:
I – exoneração (não é penalidade);
1) Exoneração a Pedido do próprio servidor.
2) Exoneração de Ofício: A própria administração exonera o servidor:
- Função de confiança ou cargo em comissão.
- Servidor não estável, não confirmado no estágio probatório.
- Quando o servidor empossado não entra em exercício.
Obs. Não há exoneração de ofício de servidor estável.
Obs2. Excesso de Despesa: não é exoneração, nem demissão, é perda do
cargo.
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II – demissão (é penalidade);
(Pena de natureza disciplinar, apurada por processo administrativo
disciplinar).
III – promoção (também é forma de provimento);
IV – aposentadoria;
V - falecimento do servidor;
VI - readaptação;
VII - posse em cargo inacumulável
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2.5.6. Condições de ingresso. Concurso Público
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período. O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da
União e em jornal diário de grande circulação. Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
AGENTES PÚBLICOS
2.5.7. Acumulação (art. 37, XVI, CF/88 e art. 118, da Lei 8.112/90)
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é VEDADA a acumulação
remunerada de cargos públicos.
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no parágrafo único, do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva (art. 119, Lei 8.112/90).
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de
horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades envolvidos.
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2.5.8. Direitos e deveres
REMUNERAÇÃO E SUBSIDÍOS
Vencimento: Retribuição pecuniária básica definida por lei, em razão de
cargo, emprego ou função.
Vencimentos: Vencimento + Vantagens Pecuniárias Fixas (Adicionais
ou gratificações que, uma vez criados por lei, se incorporam à retribuição
básica, sem dela ser separada, só podendo ser extintos por lei. Ex.
adicional por tempo de serviço).
Remuneração: Vencimentos + Vantagens Pecuniárias Variáveis
(vantagens que não são fixas, são circunstanciais. Ex. Adicional por
insalubridade).
Subsídios (Instituídos pela EC 19/98): É Obrigatório para alguns agentes
e facultativo para outros.
É uma retribuição paga em parcela única. A CF/88 veda parcelas
adicionais ao subsídio.
AGENTES PÚBLICOS
- Exceções: Gratificação Natalina; Adicional de Férias; Diárias; Ajudas de
Custo e outras vantagens de
natureza compensatória ou indenizatória.
- Subsídios Obrigatórios:
* Membros do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo (Chefes de
Executivo, seus vices, Ministros ou Secretários; Juízes).
* Membros do MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública da União,
Estados e DF;
* Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas;
* Membros das Polícias Federal, Estadual, Rodoviária e Ferroviária
Federal.
AGENTES PÚBLICOS
TETO REMUNERATÓRIO:
A Limite Mínimo: Salário Mínimo.
B Limite Máximo: Teto Único Subsídio do STF para os 03 Poderes de
todos os Entes.
OBS. A EC 41/03 acabou com os tetos diferenciados, determinando que,
enquanto não se estabelecesse, por lei, o teto, valeria como tal o subsídio
que perceba o Ministro do STF. Assim, acabou por eliminar a iniciativa
conjunta para iniciativa legislativa para definição dos subsídios dos
Ministros do STF, restaurando à Suprema Corte a iniciativa exclusiva.
Subsídio de Min. do STF A partir de 1º/01/06: 24.500
- A EC 41/03 também criou os sub-tetos no âmbito dos Estados e
Municípios:
AGENTES PÚBLICOS
I) Município:
Teto: Subsídio do Prefeito.
Obs. Limites aos subsídios de vereadores:
Município com até 10000 hab.: máximo de 20% do subsídio dos
Deputados Estaduais.
Entre 10001 e 50000 hab: máximo de 30%.
Entre 50001 e 100000 hab: máximo de 40%
Entre 100001 e 300000 hab: máximo de 50%
Entre 300001 e 500000 hab: máximo de 60%
Com mais de 500000: máximo de 75%.
AGENTES PÚBLICOS
II)Estados:
Executivo: Teto é o subsídio do Governador.
Judiciário, MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública: Subsídio dos
Desembargadores
(Limite ao subsídio de desembargador: 90,25% dos subsídios dos Min. do
STF).
Legislativo: Teto é o subsídio dos Deputados Estaduais (Limite ao
subsídio de Deputado
Estadual: 75% dos subsídios para Deputado Federal).
EC 47/05: Facultou aos Estados e Municípios a criação de um sub-teto
único, que seria o
Subsídio dos Desembargadores (art.37, §12, da CF).
AGENTES PÚBLICOS
DEVERES (art. 116, da Lei 8.112/90)
São DEVERES DO SERVIDOR: exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir, observar as
normas legais e regulamentares, cumprir as ordens superiores (exceto
quando manifestamente ilegais), atender com presteza, levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo, zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público, guardar sigilo sobre assunto da
repartição, manter conduta compatível com a moralidade administrativa,
ser assíduo e pontual ao serviço, tratar com urbanidade as pessoas e
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
AGENTES PÚBLICOS
2.5.9. Responsabilidade
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
A RESPONSABILIDADE CIVIL decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A indenização de
prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista
no art. 46 da Lei 8.112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. A obrigação de reparar o
dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
A RESPONSABILIDADE PENAL abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Roteiro de Agentes Públicos