PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i MI um um um um mu um um n \\\ *03172905* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Comarca de MINISTÉRIO Sentido Estrito n° Praia Grande, em PÚBLICO DO ESTADO 990.09.268446-9, que DE é SÃO da recorrente PAULO sendo recorrido JOSÉ CARLOS HOMEM DE MELLO. ACORDAM, em 16 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO E CONCEDERAM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO RECORRIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, VENCIDO O RELATOR SORTEADO QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O 3o JUIZ, DR. SOUZA NUCCI.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NUCCI, vencedor, ALMEIDA TOLEDO (Presidente), vencido, ALMEIDA TOLEDO (Presidente) e PEDRO MENIN. São Paulo, 24 de agosto de 2010. SOUZA NUCCI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Recurso em Sentido Estrito n° 990.09.268446-9 Comarca: Praia Grande Recorrente: Ministério Público Recorrido: José Carlos Homem de Mello VOTO N°. 89 Recurso em Sentido Estrito - Estelionato - Extinção da punibilidade pela prescrição virtual Impossibilidade - Ausência de previsão legal Condições do réu que manteriam a pena aplicada no mínimo legal - Prescrição retroativa antecipada Falta de interesse de agir - Trancamento da ação penal - Habeas Corpus ex oficio - Provimento ao recurso ministerial e concessão de Habeas Corpus de ofício para trancar a ação penal Em que pese o respeito e a admiração que tenho pelo Desembargador Relator Dr. Almeida Toledo, divirjo de seu entendimento. Adoto a descrição fática elaborada pelo ilustre relator sorteado. O digno juiz a quo, em respeitável decisão, entendeu por bem julgar extinta a punibilidade do recorrido em RESE n° - 990.09.268446-9 - Praia Grande PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal virtude da verificação de ocorrência da prescrição retroativa virtual. Contra referida decisão, maneja o parquet o presente recurso. O recorrente sustenta a ausência de previsão legal a autorizar a solução adotada. Apresentado seu voto, o eminente Desembargador Relator sorteado entendeu pelo provimento do recurso para cassar a decisão que decretou a prescrição antecipada. Neste quesito, acordo com o douto relator sorteado. Isto porque o rol do art. 107 do Código Penal é numerus clausus, de forma que, à falta de previsão legal expressa, não poderá ser declarada extinta a punibilidade do réu. Ainda que conste do inciso IV de referido dispositivo menção à prescrição como causa extintiva da punibilidade, a prescrição em sua forma virtual não é abarcada pela norma, posto que inexistente na legislação penal vigente a hipótese. Esta a razão pela qual deve ser a decisão a quo reformada. No entanto, ainda não é a melhor solução para o caso. Respeitada a vedação à prescrição virtual como causa extintiva da punibilidade, por falta de previsão legal, é possível que se encerre a persecução penal por falta de interesse de agir. Cuida-se de delito de estelionato, cuja pena é fixada no interregno de 1 a 5 anos. Compulsando os autos, verifica-se que o ocorrido se deu em janeiro de 2002, sendo a denúncia recebida em abril de 2005. Ademais, constata-se que o recorrido, à época dos fatos, era primário, sem maus antecedentes, RESE n° - 990.09.268446-9 - Praia Grande ^ ^ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal não havendo, in casu, a incidência de agravantes e de causas de aumento, em tese. Dessa forma, na hipótese de se prosseguir no feito, ao recorrido haveria de ser aplicada a pena mínima - ou em torno do mínimo. Em conseqüência, nos termos do art. 109, inciso V, a prescrição dar-se-ia em quatros anos. Considerando-se que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu período superior a cinco anos, torna-se evidente que, quando de eventual condenação do recorrido, há de se decretar a prescrição intercorrente. Ad argumentandum, ainda que o juiz sentenciante entenda por majorar a reprimenda em 2/3 (dois terços), a prescrição continuaria a ocorrer. Temos que o interesse processual é formado pelos elementos necessidade, adequação e utilidade. No caso em apreço, porém, a falta do elemento utilidade é patente, uma vez que a pretensão do órgão acusatório, em caso de provimento, não alcançará qualquer efeito prático, senão o desprestígio do sistema penal. Entendo, portanto, pela carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir; razão pela qual, e em homenagem ao princípio da economia processual e da efetividade dos atos dos órgãos públicos, concedo ordem de habeas corpus ex oficio, nos termos do art. 654, §2°, do Código de Processo Penal, para trancar a ação penal em que é réu José RESE n° - 990.09.268446-9 - Praia Grand -/* PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Carlos Homem de Mello. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que julgou extinta a punibilidade do recorrido e concedo habeas corpus de ofício em favor do recorrido para trancar a ação penal. - ^ Relator designado RESE n° - 990.09.268446-9 - Praia Grande PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara RECURSO Comarca Recorrente Recorrido Criminal EM SENTIDO ESTRITO nQ 990.09.268446-9 : PRAIA GRANDE : MINISTÉRIO PÚBLICO : JOSÉ CARLOS HOMEM DE MELLO VOTO N e 3597 Recurso em sentido estrito. Art. 171 do CP. Juiz, arvorando-se em eventual imposição das penas mínimas cominadas em abstrato, vislumbrou a hipótese de prescrição virtual e declarou extinta a punibilidade do réu. Inadmissibilidade. A prescrição da pretensão punitiva, antes de sentença condenatória, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato. Decisão sem amparo legal. Súmula 438 do STJ. Recurso provido para cassar a decisão guerreada, prosseguindo-se com o feito. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra a r. decisão de fls. 178 a 180, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1- Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que, reconhecendo a hipótese de prescrição virtual, declarou extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS HOMEM DE MELLO, denunciado por infração ao artigo 171, caput, do CP. Inconformado, pretende a d. Promotora de Justiça a reforma da decisão, por lhe faltar amparo legal, prosseguindo-se com o feito (fls. 182 a 197). Contrariado o recurso (fls. 205 a 207), a r. decisão combatida, depois de submetida ao juízo de retratação, foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 208). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. João Alves de Souza Campos, opina pelo provimento do recurso (fls. 213 a 214). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2. O caso é simples e não comporta devaneios. Não há previsão legal a embasar a solução adotada. Ao revés, há previsão expressa a vedá-la. O artigo 109 do CP é claro ao estabelecer que a prescrição, antes de transitar em julgado a decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada em abstrato ao delito. Não se pode, data venia, invocar argumento menor, isto é, o de economia processual, para derrubar dispositivo de lei. A se adotar a tese vista na r. decisão atacada, baseada em mero exercício conjetural, estar-se-á a pôr sob risco princípios jurídicos e constitucionais que cumpre preservar, como o da reserva legal e da indisponibilidade da ação penal. Em consonância com o que, majoritariamente, já vinha entendendo tanto a doutrina como a jurisprudência pátrias, O C. STJ, a propósito do tema sob debate, trouxe a lume a Súmula 438, consolidando, nos termos que seguem, pacífico entendimento desta C. 16a Câmara de Direito Criminal: "E inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." No caso, não se operou a prescrição, nos moldes legais, impondose, por isso, a cassação da decisão combatida. 3. Em face do acima exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para cassar a decisão que decretou a prescrição antecipada, prosseguindo-se com o feito. ALMEIDATOLEDO Relator LE Recurso em sentido estrito n" 990.09.268446-9 - Praia Grande 2