TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Embargos declaratórios na Apelação Criminal nº. 5163/2009 Embargante/ Embargado : Ministério Público e Angelo Carlos Ramos da Silva Relator : Des. Marco Aurélio Bellizze EMENTA Embargos declaratórios na APELAÇÃO. Código de Trânsito Brasileiro. Alegação de negativa de vigência ao art. 68 e seu § 3º do CTB. Situação concreta diversa, eis que o mencionado dispositivo legal trata de vias rurais em que não houver acostamento ou quando não for possível a sua utilização. Não acolhimento. Erro material quanto à referência ao art. 303, quando deveria constar art. 302, ambos da Lei nº 9.503/97. Correção de ofício. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto. Denúncia recebida em 03.03.2004. Sentença proferida em 28.01.2009. Pena ajustada em 02 (dois) anos de detenção. Decurso de lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a data da sentença. Consumação da prescrição. Declaração de extinção da punibilidade. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e acolhimento dos embargos defensivos. ACÓRDÃO @ Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 05163/09 – 1ª Câmara Criminal 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios na Apelação Criminal nº. 2009.050.05163, originários do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí (Processo nº 2004.024.000590-6), em que são Embargantes e Embargados o Ministério Público e Angelo Carlos Ramos da Silva, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento do dia 04.11.2009, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios do Ministério Público, e, de ofício, retificar o erro material de folhas 239 e 243, passando a constar o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro onde menciona o art. 303 do mesmo diploma legal, e acolher os embargos interpostos por Angelo, declarando-se extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, inciso IV, 110, § 1º e 109, inciso V, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2009. Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE Relator @ Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 05163/09 – 1ª Câmara Criminal 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Embargos declaratórios na Apelação Criminal nº. 5163/2009 Embargante : Ministério Público Embargado : Angelo Carlos Ramos da Silva Relator : Des. Marco Aurélio Bellizze RELATÓRIO A Procuradoria de Justiça opôs embargos declaratórios à decisão de folhas 238/243, buscando a incidência da causa de aumento descrita no art. 68 e seu § 3º, do CTB, bem como apontando erro material no acórdão de folhas 238/243, relativo à referência a art. 303 do CTB, onde deveria constar o art. 302 do mesmo diploma legal. A defesa opôs embargos declaratórios, às folhas 252/253, visando a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório. VOTO O pleito ministerial não merece prosperar. É que o § 3º, do art. 68, do CTB regula situação totalmente distinta daquela alvejada pelos embargos, já que trata de vias rurais desprovidas de acostamento ou quando não for possível a sua utilização. @ Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 05163/09 – 1ª Câmara Criminal 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ora, a situação concreta dos autos é totalmente diversa, constando do laudo de local de acidente do trânsito de folha 18, expressamente, que a via pública ostenta acostamento, conforme a seguir transcrevemos: “Preservação do Local: Local acautelado com a presença da Polícia Rodoviária Federal. A) Do Local : Identifica-se a Rodovia BR-101, estrada federal, via pública, com piso regular capeado por asfalto, desprovida de iluminação pública, trecho de via reto, plano, com acostamentos, pistas separadas por duas faixas de cor amarela pintadas no piso, sendo a da pista sentido Rio de Janeiro, contínua e a da pista sentido Angra, intermitente, margeado por poucas e esparsas edificações. Por ocasião dos exames o piso estava seco, a visibilidade era reduzida, o fluxo de veículos era intenso no sentido Rio de Janeiro. No piso do acostamento da pista sentido Angra, jazia um cadáver, e na pista de mesmo sentido encontrava-se em posição de repouso, uma unidade de trânsito”.( sem grifos no original) Assim, se a pista tinha acostamento não é aplicável a regra do § 3º, do art. 68 da Lei nº 9.503/971 como pretendido pela ilustre Procuradoria de Justiça. Além disso, mesmo que o artigo em comento fosse aplicável ao caso, ainda assim, não incidiria a majorante do inciso II, do art. 302, do CTB2, sob 1 Art. 68§ 3º - Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. 2 Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. @ Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 05163/09 – 1ª Câmara Criminal 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA pena de consagração da analogia em desfavor do réu, uma vez que o art. 68, §3º, do CTB, apenas regula a utilização das pistas de rolamento pelos pedestres, não autorizando a conclusão no sentido de igualar a pista de rolamento ou acostamento à faixa de pedestres ou calçada, retratada no douto voto vencido e nos presentes embargos. A decisão embargada merece reparo apenas no tocante ao erro material noticiado nos embargos, com relação à capitulação apontada a folha 239 e na parte dispositiva da decisão, a folha 243, onde consta menção ao art. 303 do CTB, quando na realidade devia constar o art. 302 do mesmo diploma legal. Com a retificação do erro material, os referidos trechos da decisão passam a ter a seguinte redação: a) Folha 239 : “ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão de julgamento realizada no dia 30.09.2009, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, afastando a causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo único, art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, fixar a resposta penal em 02 (dois) anos de detenção, mantidas as demais cominações da douta sentença recorrida, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador Moacir Pessoa de Araújo que negava provimento”. b) Folha 243: II- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; @ Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 05163/09 – 1ª Câmara Criminal 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA “À conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, afastando a causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo único, art. 302, do CTB, fixar a resposta penal em 02 (dois) anos de detenção, mantidas as demais cominações da douta sentença recorrida”. De outro lado,os embargos defensivos postulando a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, merecem acolhimento. O acórdão embargado afastou a causa especial de aumento de pena, acomodando a resposta penal em 02 (dois) anos de detenção. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 03.03.2004 (folha 30,verso) e a sentença condenatória publicada no dia 13.02.2009 (folha 200). Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória decorreu período superior a 04 (quatro) anos, tempo suficiente para o implemento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto, na forma dos artigos 107, inciso IV, 110, § 1º e 109, inciso V, todos do Código Penal. À conta de tais considerações, voto no sentido de em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios do Ministério Público, e, de ofício, retificar o erro material de folhas 239 e 243, passando a constar o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro onde menciona o art. 303 do mesmo diploma legal, e acolher os embargos interpostos por Angelo, declarando-se extinta a punibilidade, pela @ Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 05163/09 – 1ª Câmara Criminal 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, inciso IV, 110, § 1º e 109, inciso V, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator. É como voto. Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2009. Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE Relator @ Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 05163/09 – 1ª Câmara Criminal Certificado por DES. MARCO AURELIO BELLIZZE A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 05/11/2009 17:13:41Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.050.05163 - Tot. Pag.: 7 7