PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADOíA) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e i IIII11 lllll um um lllll lllll mil lllll llll III discutidos estes autos de Apelação n° 990.09.042071-5, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCELO CASSARÁ sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, Tribunal de decisão: em Justiça "NEGARAM conformidade com 4a Câmara de São voto Direito Criminal Paulo, proferir PROVIMENTO o de do AO RECURSO. Relator, que a V. do seguinte U.", integra de este acórdão. O julgamento Desembargadores LUÍS teve SOARES a DE participação MELLO (Presidente voto), WILLIAN CAMPOS E AUGUSTO DE SIQUEIRA. São Paulo, 07 de julho de 2009. 14 SALLES ABREU RELATOR dos sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal Apelação Criminal com Revisão n° 990.09.042071-5 Apelante : Marcelo Cassará Apelado : Ministério Publico Comarca : São Paulo - 11 a Vara Criminal V o t o n° 1 5 . 5 1 3 Ementa: "Apelação - Sonegação fiscal - Infração do artigo Io, inciso II, da Lei n" 8.137/90 - Inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento fiscal, relativos a créditos de ICMS - Absolvição - Inadmissibilidade Materialidade do crime e autoria dehtiva devidamente comprovadas pelo acervo probatório. Tipicidade da conduta - No momento em que o réu lançou nas guias de recolhimento informações falsas, fraudulentas, bem como recolheu a menor os valores relativos ao tributo em questão, restou configurado o crime de sonegação fiscal. Ausência de dolo - Inocorrência - O apelante, na qualidade de sócio da empresa, exercendo o cargo de direção do departamento especifico não poderia desconhecer e promover as compensações do tributo devido da forma como procedeu - Não pode alegar erro culposo na escrituração contábil, face à responsabilidade legal pelo recolhimento dos impostos, nos termos do artigo LI79, do Código Civil - Terceirização dos serviços contáveis — A teor Ao disposto pelo artigo 1.182, do Código Civil, o diretor, ou administrador assim equiparado, responde /pelos atos praticados pelos profissionais contratados em nome da sociedade. Recurso improvido. " -í- Relator: Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990.09.042071-5 Voto n° 15.513 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Cassará contra a r. sentença de fls. 491/496, que julgou procedente a ação penal e o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração do artigo Io, inciso II, da Lei n° 8.137/90 c.c. artigo 71, do Código Penal; substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação corporal e multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Inconformado recorre objetivando a inversão do julgado, pretendendo a absolvição, argumentando que não praticou os atos imputados, considerando-os como "meras infrações administrativas", não tipificadoras de crime e cuja autoria atribuiu ao contador da empresa "Marsil Com. de Esquadrias de Madeiras Ltda.", da qual o apelante era "sócio gerente e administrador". O recurso foi bem processado, com contrariedade oferecida pelo Ministério Público, que refuta os argumentos trazidos nas razões do inconformismo e defende o acerto da decisão recorrida (fls. 508/510). Após, vieram aos autos o parecer da douta Procuradoria de Justiça que pugna pelo improvimento do apelo (fls. 515/517). / Este, em apertada síntese, o relatório, acrescido ao da r. sentença recorrida. 1 -2Relator' Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990.09.042071-5 Voton 0 15 513 V \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal No mérito, inconsistentes as razões recursais. Com efeito, a prova acostada aos autos demonstra que no período de 31 de dezembro de 1998 a 14 de julho de 2003, o acusado, sócio gerente e administrador da empresa Marsil Com. de Esquadrias de Madeiras Ltda. IE 114.772.270.110, estabelecida a Rua Flor da Abissínia, 01, nesta Capital, agindo continuadamente e por meio dessa pessoa jurídica, suprimiu valores, num total de R$71.570,92 (setenta e um mil, quinhentos e setenta reais e noventa e dois centavos), que deveria recolher, no prazo legal, aos cofres públicos, mediante fraude à fiscalização tributária, consistente na inserção de elementos inexatos e omissão de operações em livros e documentos fiscais. Agentes fiscais descobriram que a pessoa jurídica gerenciada e sob comando do acusado omitiu operações e receitas, deixando de recolher o ICMS devido, cujo valor foi apurado por meio de levantamento fiscal, nos termos do artigo 574, do RICMS/91. Os agentes fazendários apuraram, ainda, que a Marsil se creditou indevidamente de ICMS por operações realizadas com contribuintes enquadrados no Regime Simples, sem destaque de ICMS, bem como, créditos superiores aos destacados em notas fiscais, nas quais constava destinatário diverso e por ter escriturado notas fiscais no Livro Registro âe Saídas, referentes a operações tributadas como não tributadas, conforme itens 2, II, 4, IV, 5, 6, V, 78, VI e 9 do AIIM. Relator: Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990.09.042071-5 Voto n° 15.513 \ Y PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal A materialidade do crime restou demonstrada pela robusta documentação acostada aos autos, como o AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa n° 3003531-4, de 14.07.03 - fls. 348/351); a Certidão de Dívida Ativa de fls. 361/366 e pelos "Demonstrativos de Débito Fiscal" (fls. 14/16). A autoria é incontroversa, face às provas angariadas aos autos. Interrogado em juízo, o acusado informou que mantinha contabilidade terceiriza na empresa. Afirmou não ter conhecimento da contabilidade realizada e que confiava em seu contador, de nome Caudini Neto. Disse que seu contador lhe informou que a funcionária havia feito os lançamentos errados e que o agente fiscal aconselhou o depoente a trocar de contador (fls. 390/391). O argumento utilizado pelo réu, no sentido de que não tinha conhecimento da sonegação, porque estava alicerçado na simples confiança que possuía na pessoa de Caudini Neto, não merece ser acolhido. Isto porque, o apelante, na qualidade de sócio da empresa, exercendo o cargo de direção do departamento específico não poderia desconhecer e promover as compensações do tributo devido da forma como procedeu. Da mesma forma não pode alegar erro culposo na , escrituração contábil, ante a responsabilidade legal pelo recolhimento dos impostos. Relator: Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990.09.042071-5 Voto n° 15.513 Y \ » PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal Ademais disso, ainda que os serviços contábeis tenham sido terceirizados, vale consignar que o profissional qualificado - o que é exigível até por força do disposto no artigo 1.182, do Código Civil - o diretor, ou administrador assim equiparado, responde pelos atos praticados pelos profissionais contratados em nome da sociedade, tenham ou não intenção de prejudicar terceiros, porque a escrituração contábil da empresa pelo empresário decorre de imposição legal, conforme disposto pelo artigo 1.179, do mesmo Códex. Embora o acusado tenha negado o cometimento do crime, vale dizer que o acervo probatório revela que a empresa lançou créditos de ICMS, sem qualquer base fática, ou seja, a maioria dos créditos que apontou, em verdade, nunca existiram, tanto que jamais consegui demonstrá-los, nem à Receita e muito menos perante o juízo. A invocada atipicidade da conduta ou "mera infração administrativa", sustentada pelo apelante, por falta de efetiva sonegação, também não procede. Isto porque, no momento em que o réu lançou nas guias de recolhimento informações falsas, fraudulentas, bem como teve redução dos valores a serem pagos, relativos ao tributo em questão, restou configurada a sonegação, que tipicamente é uma conduta omissiva e que, portanto, se dá exatamente, como no caso presente, pela inserção de elemento^ inexatos e omissão de operações em livros e documentos fiscais e de ter emitido notas fiscais de empresas beneficiadas pelo "Simples", o que é vedad®, -5" Relator: Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990.09.042071 -5 Voto n° 15.513 \ \ vN \ \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal acarretando na redução dos valores a serem pagos, bem como, no crédito de valores superior ao destacado, conforme apurado pela Robusta prova acostada aos autos. O Agente Fiscal de Rendas, Donizete Fernandes, confirmou os fatos narrados na denúncia, alegando que suspeitara da empresa referida na denúncia, porque suas despesas eram muito superiores ao movimento econômico declarado. Disse que o réu se creditou de ICMS utilizando-se de notas fiscais cujo destinatário era empresa diversa e também de fornecedores amparados pelo benefício do "Simples". Essas condutas levaram a uma redução dos valores a serem pagos a título de tributo. Recorda-se de ter fiscalizado os livros de entrada e saída, bem como, os livros de registro de inventário e declarações de despesas do estabelecimento. Por fim, afirmou que o contribuinte notificado não apresentou justificativa para a incompatibilidade entre suas despesas e faturamento (fls. 415/416). As testemunhas Elizangela da Silva Pereira e José Caldini Neto, nada souberam informar sobre o equívoco, sendo que este último não assumiu o erro (fls. 425 e 456/460) Verifica-se, no caso em tela, que o apelante utilizou-se de expediente não previsto e não permitido na legislação econômicaf e tributária, inexistindo, portanto, recolhimento dessas importâncias aos cofres públicos. -6- Relator: Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990.09.042071-5 Voton 0 15.513 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal O processo administrativo acostado aos autos demonstra, com exatidão, os artifícios manipulados pelo acusado, com o fim de fraudar o recolhimento devido. Vale, ainda, destacar que o acusado não demonstrou que os lançamentos não correspondem à verdade e, desse modo, temse que são eles verdadeiros e assim fazem prova contra o apelante da supressão do tributo devido, com emprego de fraude na escrituração nos livros obrigatórios. De outra maneira, não se torna crível admitir erro culposo quanto ao crime em tela, uma vez que a quantia, devida e não recolhida a título de ICMS, é vultosa e reiteradamente favorece o apelante em detrimento da Fazenda Estadual. Além do mais, nenhum elemento novo trouxe aos autos o apelante que pudesse rechaçar a acusação, de modo que sua condenação é medida que se impõe. Indubitável que, com o término do procedimento administrativo, quer por ausência de impugnação, quer por esgotamento da via recursal, tornou-se definitiva a constituição do crédito tributário. E assim sendo, com a supressão de tributo que ocasionou lesão aos cofres públicos, tem-se consumado o tipo penal esculpido no artigo Io, da Lei n° 8.137/90 porquanto se trata de crime material. -7- Relator: Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990 09.042071-5 Voton° 15 513 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal Os documentos de fls. 361/366, emitidos pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Diretoria de Arredação -, atestam que o débito gerador do presente feito não foi pago, tendo sido, portanto, inscrito na Dívida Ativa do Estado. Em caso semelhante, o Extinto Tribunal de Alçada Criminal, em voto relatado pelo eminente Juiz Barbosa de Almeida decidiu que: "O detalhado levantamento feito pelo fisco estadual, com referências a números de notas fiscais, datas da respectiva emissão, valores constantes da primeira e da via fixa, diferenças de valores lançados e o montante do tributo não recolhido, e documento oficial, goza de presunção 'júris tantum' de veracidade e, por isso, bem se presta, até prova em contrário, como comprovante da sonegação" (RJDTACRIM-vol. 15, 1991, p. 55). Na mesma esteira, remansosa a jurisprudência: "PENAL. Recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Cancelamento do débito fiscal em virtude de recurso administrativo. Atipicidade. Trancamento da ação penal mantido. Recurso improvido. 1) A conduta ilícita prevista no art. Io da Lei 8.137/90 implica tipo misto alternativo de resultado, pois, aliado aos meios fraudulentos inscritos nos incisos I a V, exige-se a supressão ou redução do tributo, conforme preceitua o caput do artigo/ referido. 2) Exige-se, para a consumação deste delito, efetiva lesão ao fiscp, apurada em procedimento administrativo, com os recursos a ele inerentes, finao o qual tem-se como definitiva a lesão e o quantum desta rio âmbito Relator Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990.09.042071-5 Voto n° 15.513 \y^ ^ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal administrativo. 3) Tal não importa em sujeição da ação penal às ações administrativas, mas na necessidade de concretização e acertamento da existência e da extensão do crédito tributário, sem o qual não há falar em supressão ou redução, resultado material necessário para a configuração do ilícito tributário previsto no art. Io da Lei 8.137/90. 4) Recurso improvido" (STJ - REsp n° 730658/SP - 5a Turma - Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ, 14.11.2005, p. 396). Nesse mesmo sentido, confira-se também: "Recurso Especial. Crime contra a ordem tributária. Ação penal. Crédito fiscal. Decadência. Impossibilidade de lançamento. Crime material. Falta de justa causa. Trancamento. Precedentes. 1. Os crimes definidos no art. 1.°, da Lei n.° 8.137/1990, a teor do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, são materiais ou de resultado, somente se consumando com o lançamento definitivo do crédito fiscal. (...) 3. Recurso desprovido. " (STJ, REsp n° 789506/CE - 5a Turma - Rei. Min. Laurita Vaz, DJ 22.05.2006 p. 245). Quanto à dosimetria da pena, a r. sentença recorrida não merece nenhum reparo, eis que devidamente demonstradas as^ razões jurídicas, em estrita consonância com o princípio da motivação dos atxps judiciais. Relator. Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990.09 042071-5 Voto n° 15.513 \ \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4a Câmara Criminal A pena-base foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e, depois, acrescida de 1/6 (um sexto), face à continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, do Código Penal, considerando as inúmeras condutas perpetradas pelo apelante, atingindo o montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, observada a condição econômica do recorrente, tornada definitiva ante a ausência de outras modificadoras. Com o devido, acerto, ao final, o acusado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direito e multa, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação corporal e ao equivalente a 10 (dez) dias-multa. Logo, comprovada a materialidade do crime e a autoria delitiva, a condenação era mesmo de rigor. Isto posto, pelp-méu voto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por Marcelo Cassará, ficando mantida a r. sentença hostilizada. ;Salles Abreu Relator -10- Relator: Salles Abreu Apelação Criminal com Revisão n° 990.09.042071-5 Voton 0 15.513