116 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Sexta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0018901-26.2014.8.19.0000 Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Os Advogados, Drs. FERNANDO JOSÉ SANCHES ABRANTES e SUELY MARTINS PEREIRA, impetrou habeas corpus em favor de THIAGO DAVID FERNANDES – quem responde à imputação da prática de quádruplo “estelionato judiciário” e concernente às proposituras, em 17.06.2013, de ações de reparação de danos em nome de UANDERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO e intentadas em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, BANCO ITAUCARD S/A, CASAS BAHIA S/A e BANCO ITAU S/A, por advogado que não representaria os interesses do demandante, mas que teria sido capitulada como configuradora de quádruplice tentativa de estelionato circunstanciada, quádruplice uso de documentos falsos e de quádruplice falsidade ideológica – com tríplice fundamentação: atipicidade de conduta, falta de justa causa para a propositura e deflagração da ação penal, bem como pela desnecessidade da prisão preventiva, decretada sete meses após o evento em tela, em se tratando de advogado militante, que possui residência fixa no distrito de culpa, a qual é indicada também como sendo seu endereço de exercício profissional, e quem teria contribuído para apuração evento, comparecendo na 5ª Depol para prestar os esclarecimentos devidos, após a não realização da audiência designada para o dia 13.09.2013. Alegação de atipicidade da conduta desenvolvida, segundo paradigma pretoriano oriundo da Corte Cidadã, sem prejuízo de sustentar diversos aspectos meritórios que estabeleceriam a incongruência de ocorrência do episódio como foi ele narrado na imputação, dentre os quais destaca o fato de ter sido utilizado como valor indenizatório, nunca recebido, o limite de alçada dos Juizados, bem como que, pela ritualística aplicável nestes, não haveria como se iludir, diante da exigência de comparecimento físico do lesado aos atos judiciais correspondentes e que o pretenso lesado teria sido constrangido por um Magistrado a negar que conhecesse o Suplicante como o causídico que havia contratado para representá-lo em tal processo judicial, cenário a conduzir à falta de justa causa à propositura e à deflagração da ação penal. Requer a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal por falta de justa causa e por atipicidade de conduta, ou a cassação do decreto prisional, inclusive com pedido de liminar para que venha aguardar em liberdade a tramitação do primitivo feito, o que ora é acolhido. LUIZ NORONHA DANTAS:000009671 Assinado em 12/05/2014 19:19:03 Local: GAB. DES LUIZ NORONHA DANTAS 117 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Inicialmente, há que se fixar que a hipótese vertente não se amolda ao pretendido reconhecimento de atipicidade de conduta e de falta de justa causa à propositura e à deflagração da respectiva ação penal, uma vez que o paradigma jurisprudencial suscitado perfila-se como apenas mais uma das soluções possíveis de enquadramento legal para tal situação, mostrando-se açodada a pretensão de que a mesma venha a se sobrepor e a preponderar sobre as alternativas, de conformidade com o extenso e muito bem elaborado panorama trazido a lume pelo Parquet, por ocasião do oferecimento da Denúncia. Outrossim, se mostrou amplamente descabida a aprofundada e confrontativa análise meritória pretendida pelos Impetrantes na estreita via do writ, notadamente porque o enfoque de tais aspectos deverá se realizar à luz do que venha a ser apurado na Instrução e na exata medida em que aquilo que veio a ser apurado em sede inquisitorial configura mero resultado investigatório e constitutivo de peças de informação, que, por sua vez, orientaram a formação da opinio delicti ministerial, carecendo de qualquer valor probatório, porquanto não submetido ao contraditório e ao devido processo legal. Observe-se que a justa causa à propositura e à deflagração da ação penal restou presentificada a partir do conteúdo do inquérito policial, principalmente a partir da representação formulado por Magistrado sobre o ocorrido e que veio a ser encaminhada ao dominus litis. Destarte, as pretendidas ausência de justa causa à propositura daquela ação penal e de atipicidade de conduta apresentam-se escoradas em divergência jurisprudencial e na imprescindível reconstituição do episódio noticiado, o que demanda ampla apreciação na via instrutória regular, da qual não pode ser subtraída, pena caracterização de violação ao princípio do Juiz Natural e de supressão de instância, já que não se fazem presentes as óbvias e inquestionáveis condições de identificação de total indigência de suporte probatório e de se deparar com indiferentes penais, e de modo conduzir-se ao reconhecimento do cenário defensivamente reclamado e ao alcance do consequente trancamento da ação penal correspondente, o que, de plano, sepulta a atual pretensão mandamental, in totum. 118 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Este tem sido o norte adotado por este Pretório sobre a matéria. Senão vejamos: 0051557-07.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. PAULO RANGEL - Julgamento: 30/10/2012 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA (LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO) E INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não assiste razão à Defesa. Denúncia que descreve todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Por serem medidas excepcionais, em se tratando de extinção do processo, a inocência do réu, a atipicidade da conduta (também por ausência de justa causa), ou a extinção da punibilidade devem ser manifestas, inequívocas de plano. Quanto à inépcia alegada, os elementos constantes do art. 41 do CPP constam na peça acostada ao presente mandamus, havendo narrativa de fatos que se consubstanciam em permitir, claramente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Extinção do processo por falta de justa causa que na via estreita de habeas corpus somente é possível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Hipóteses que não ocorreram na espécie. Denúncia recebida com acerto pela autoridade apontada como coatora, vez que devidamente fundamentada. Presença de justa causa para o oferecimento da ação penal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A ORDEM. 0056910-28.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. LEONY MARIA GRIVET PINHO - Julgamento: 30/10/2012 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL Ementa. HABEAS CORPUS. Art. 288 e 158 (2x) n/f do art. 29 e 69, todos do CP e art. 4º, a, da Lei 1.521/51 n/f do art. 29 e 71, todos do CP. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Constrangimento ilegal. Ausência de requisitos. Desnecessidade da prisão. Parca fundamentação. Inexistência do crime de extorsão. Ausência de justa causa. Defesa que persegue: 1) relaxamento da prisão preventiva com aplicação 119 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO das medidas cautelares previstas no art. 319, CPP; 2) exclusão da imputação de extorsão da denúncia com o trancamento da ação penal em relação a esse delito; 3) extensão da ordem parcialmente concedida ao corréu que substituiu a prisão preventiva pela domiciliar com monitoração eletrônica. IMPOSSIBILIDADE. Decisão sucinta mas suficiente para sustentar a custódia cautelar. Presença de indícios da autoria e materialidade dos crimes de atuação criminosa, classificada como "permanente e razoavelmente sofisticada". Evidente preocupação do Magistrado em coibir a continuidade da odiosa prática pelos agentes. Exclusão da imputação do crime de extorsão e trancamento da ação penal. Titularidade do Ministério Público para promover a ação penal pública. Improcedente o pleito para que o Magistrado, seja ele de 1ª ou de instância superior, exclua imputações contidas na denúncia. Inexistência do crime de extorsão. Discussão que envolve matéria de mérito, não sendo cabível sua análise na estreita via do habeas corpus. Apenas o juízo a quo, de posse de todas as provas carreadas aos autos, poderá ter um juízo de certeza sobre a comprovação ou não dos crimes narrados na denúncia. Trancamento da ação rechaçado. Aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, CPP em substituição à prisão preventiva. Custódia decretada e mantida corretamente não havendo motivos para desconstituí-la. Inadequação das medidas para a consecução dos fins almejados. Extensão da ordem parcialmente concedida ao corréu Márcio Ney Coletto dos Anjos. Ausência de relatos de que o ora paciente padeça de enfermidades e de que precise de tratamentos especiais que justificam a não extensão pretendida. ORDEM DENEGADA. 0040982-37.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 09/10/2012 TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS. TIPICIDADE EM TESE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA PELA AUTORIDADE QUE A DECRETOU. Paciente denunciado, em conjunto com outro agente, pela prática do crime descrito no artigo 158 do Código Penal. Requerimento para revogação da prisão preventiva decretada, concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão por 120 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO outra medida cautelar diversa da prisão e, no mérito, o trancamento da ação penal em relação ao paciente, ante a afirmação de falta de justa causa para o exercício da ação penal por atipicidade do fato, denunciado com base em prova ilícita. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Somente se admite o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus se comprovados, de plano e sem qualquer dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a completa ausência de indício de autoria ou de prova da materialidade. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um aprofundamento na apreciação dos fatos e provas para que se afirme a ausência de justa causa. Fundamentação idônea, reconhecendo presentes dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Condições favoráveis do agente não garantem o direito subjetivo à liberdade se os demais elementos dos autos recomendam a custódia cautelar. Decreto de prisão preventiva sob o fundamento de existirem elementos no sentido de que o paciente atuava diretamente perpetrando o delito de extorsão, ameaçando moradores, demonstrando estar associado ao outro denunciado, que é policial, afirmando que o segregamento provisório se faz conveniente à instrução criminal e para a garantia da ordem pública. Presença dos pressupostos e requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Prova lícita. Legitimidade do Ministério Público na colheita de elementos de prova para a propositura da ação penal. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 0035029-92.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO - Julgamento: 24/07/2012 - QUARTA CAMARA CRIMINAL - EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ESTELIONATO NA FORMA DE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - ART 171, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - TENTATIVA DE DISCUSSÃO DE VALORAÇÃO DAS PROVAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - De acordo com a inicial, o paciente e o corréu Alcino Ribeiro do 121 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Amaral foram denunciados como incursos nas penas do art. 171, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, por terem, supostamente, no mês de dezembro de 2009, agindo em comunhão de ações e desígnios, praticado atos de execução com o intuito de obterem para si vantagem ilícita, consistente em vender ou alugar o imóvel localizado no nº 314, da Rua Tietê, no Bairro de Fátima, em Teresópolis, como se fosse próprio, em prejuízo dos reais proprietários e dos interessados na compra o locação, induzindo-os a erro mediante ardil, tendo Alcino fincado uma placa no quintal do imóvel com seus telefones de contato anunciando "vende/aluga" e o paciente Rogério trocado as fechaduras do local, passando a ocupar a casa, oferecendo-a pessoalmente a venda e locação. O reconhecimento da ausência de justa causa só ocorre em casos excepcionais, desde que evidenciada visível atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou até mesmo comprovada inexistência de autoria. Demais, há lastro probatório mínimo quanto aos indícios de autoria e prova da materialidade que, em princípio, permite a deflagração da ação penal. Constata-se que a presente ordem visa discutir questão de mérito da qual a análise pertence ao Juízo onde tramita a ação penal, sendo incabível de ser feita por meio desta via, que não comporta a dilação probatória, restringe a ampla defesa e o contraditório. ORDEM DENEGADA. 0016276-24.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - DES. J. C. MURTA RIBEIRO - Julgamento: 31/05/2011 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PACIENTE: DARCIANO HENRIQUE DA SILVA IMPETRANTE: DR. ADRIANO RODRIGUES LAIGNIER (OAB/RJ 142.336) IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS RELATOR: DES. J. C. MURTA RIBEIRO HABEAS CORPUS - FATO TÍPICO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO ORDEM VISANDO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E SUBSIDIARIAMENTE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - 122 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO FLAGRANTE PRÓPRIO - DENÚNCIA REGULARMENTE OFERECIDA E RECEBIDA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE FATO TÍPICO - EM SEDE DE HABEAS CORPUS O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SÓ É ADMISSÍVEL QUANDO SE PUDER, DE PLANO, COMPROVAR A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, O QUE NÃO SE CONFIGURA NESTE WRIT - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA BEM FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM QUE SE DENEGA. Paciente preso em flagrante próprio pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, após declaração do nacional Carlos Felipe Marçal Rodrigues, com quem foi apreendido o entorpecente, assegurando tê-lo adquirido do ora paciente. A custódia cautelar do Paciente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. In casu, em se tratando de crime de extrema gravidade e estando presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se cogita da coação reclamada. Orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é possível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. Impossibilidade de concessão da liberdade provisória ao Paciente segundo norma expressa da Lex Specialis: o artigo 44 da Lei Antidrogas. Inexistência, pois, de constrangimento ilegal. Ordem, que se denega. 0004239-62.2011.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - DES. MARIA ANGELICA GUEDES - Julgamento: 14/03/2011 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ART.157, §2º, I E II, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART.70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA, QUE PRETENDE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. Impossibilidade. Como cediço, o trancamento da ação pena por meio de habeas corpus, conquanto possível, é medida 123 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, ou ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, circunstâncias estas que inexistem no caso em tela. Informações da autoridade apontada como coatora que apontam para o regular andamento do feito, não havendo que se falar em qualquer tipo de desídia, ou mesmo desrespeito a garantias constitucionais. Necessidade de exame de insanidade mental do acusado, diligência esta imprescindível para o julgamento do feito, e que requer, naturalmente, certo tempo para a conclusão. Por outro lado, por ocasião da conversão do julgamento em diligência, foi relaxada a prisão do paciente. Inexistência do alegado excesso de prazo. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM QUE SE DENEGA. 0045996-70.2010.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - DES. MARCO AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 21/10/2010 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS. Crimes de quadrilha e de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório. Prisão preventiva decretada. Pedido de liberdade provisória indeferido. Alegação de que o paciente é primário, possuidor de residência fixa e atividade profissional, além da proximidade do nascimento do seu primeiro filho. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Paciente acusado de integrar quadrilha formada com o objetivo de fraudar diversos procedimentos licitatórios, cabendo a ele a elaboração de editais forjados de licitação. Ofensa à ordem pública revelada pela mecânica delitiva empregada, que deve ser resguardada para evitar a prática de novos crimes e acautelar o meio social. Manifestação da população local encorajando o prosseguimento das investigações. Conveniência da instrução criminal, diante da necessidade do resguardo à produção de provas, em especial a oral, eis que uma testemunha foi ameaçada de morte e sofreu atentado efetivo contra a sua vida dias após o decreto de prisão dos réus. Garantia da futura aplicação da lei penal, a fim de evitar que os réus se furtem ao cumprimento de eventual reprimenda. Decreto prisional fundamentado na evidente necessidade da manutenção da custódia cautelar. Pedido de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Alegação de ausência de suporte probatório mínimo. Inegável necessidade 124 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO de dilação probatória para o esclarecimento dos fatos, o que é impossível na presente via. Ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento de ação penal, como a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano. Presença de justa causa para o oferecimento da ação penal. Denegação da ordem. 0056424-48.2009.8.19.0000 (2009.059.06257) - HABEAS CORPUS - DES. EUNICE FERREIRA CALDAS - Julgamento: 15/09/2009 - SEXTA CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180 DO C. PENAL. IMPETRANTE ALEGA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENDEM O TRANCAMENTO DA MESMA. AS ALEGAÇÕES FINCAM-SE NO ENTENDIMENTO DE QUE O PACIENTE NÃO SABIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO AUTOMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVA. IMPOSSIBILIDADE. AS QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DEVERÃO SER APRECIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO COMPORTANDO TAL EXAME PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, UMA VEZ QUE A DENÚNCIA BASEIA-SE NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E NA PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO . CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 0055879-75.2009.8.19.0000 (2009.059.05067) - HABEAS CORPUS - DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento: 22/07/2009 - OITAVA CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS.- PLEITO DE LIBERDADE.ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.- INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O TRANCAMENTO. CONSTRANGIMNETO ILEGAL.- INOCORRÊNCIA. - o pleito de liberdade baseia-se em argumentos que dizem respeito ao mérito, não cabendo seu exame na estreita via do habeas corpus. No que tange ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, isso só é possível quando constata-se, de forma inequívoca, ser o acusado inocente, ser atípica a conduta ou encontra-se já prescrito o crime. No caso, não se observa a presença de qualquer desses motivos, devendo o processo seguir seu curso normal. Ordem denegada. 125 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 0030744-61.2009.8.19.0000 (2009.059.03877) - HABEAS CORPUS - DES. JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO - Julgamento: 09/06/2009 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E QUADRILHA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, OU DE EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. DEMORA RAZOÁVEL E JUSTIFICÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO CRIME DE QUADRILHA. DENÚNCIA REGULARMENTE OFERECIDA E RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM QUE SE DENEGA.1. Sendo razoável e plenamente justificável o excesso de prazo para o término da instrução criminal, por ter sido necessária a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas de defesa do paciente - o que contou com a concordância dos demais co-réus -, não há que se falar em existência de constrangimento ilegal, não se mostrando possível, pois, o acolhimento do pleito de relaxamento da prisão.2. Achando-se bem fundamentada a decisão em que se indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, e encontrando-se presentes os pressupostos legais para a decretação da custódia cautelar, mormente para a garantia da ordem pública - por se tratar de condutas extremamente graves (roubo triplamente circunstanciado e quadrilha armada, tendo a vítima permanecido por quase 10 horas com a sua liberdade restringida), impossível se revela o acolhimento do pleito de revogação da custódia cautelar, formulado com fulcro no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.3. Havendo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal - consubstanciado nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial -, 126 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO legitimados se encontram o oferecimento e o recebimento da denúncia, não se vislumbrando, em consequência, a alegada ausência de justa causa.4. Não sendo possível, nos estreitos limites do habeas corpus um aprofundado exame do mérito da causa, não há como se acolher o pleito defensivo de "exclusão da imputação do tipo penal descrito no art. 288 do CP, em razão da atipicidade da conduta", até porque, no aspecto, a denúncia descreve fato que, em tese, se reveste de tipicidade, com atendimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. 0048014-69.2007.8.19.0000 (2007.059.06615) - HABEAS CORPUS – DES. KATIA JANGUTTA - Julgamento: 29/01/2008 SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - HOMICÍDIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. . O crime de homicídio não possui vinculação direta com o delito de contrabando, já que a eliminação de membros da quadrilha não guarda conexão com a utilização de máquinas caça-níqueis e peças contrabandeadas, sendo competente para o julgamento daquele a Justiça Estadual. Inadmissível o trancamento de ação penal, quando presentes indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao agente, e de plano não se verifica ausência de justa causa para sua deflagração. In casu, os depoimentos coerentes da Autoridade Policial e do Escrivão da Polícia Federal que tiveram acesso às interceptações telefônicas, demonstram fortes indícios da participação do paciente e do co-réu no crime de homicídio pelo qual foram denunciados, sendo assim, suficientemente válido para a deflagração da ação penal, o princípio de prova trazido com os depoimentos constantes dos autos, ensejando a convicção da presença de justa causa para seu prosseguimento. Ordem denegada. 0036796-44.2007.8.19.0000 (2007.059.06196) - HABEAS CORPUS - DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 29/11/2007 - SETIMA CAMARA CRIMINAL - EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO PARA TRANCAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PENAL. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA ASSEGURAR AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM 127 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇAO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO CIRCUNSTANCIADA. INDICAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, IV, combinado com os artigos 14, inciso II, 62, inciso II, e 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ação mandamental proposta com o escopo de obstar o prosseguimento do processo criminal instaurado em face do paciente. Alegação de falta de provas. Não ocorrência. Presença de justa causa. Indícios razoáveis de autoria e materialidade. A decisão sobre a existência de provas da autoria é matéria que só pode ser apreciada pelo juiz de primeira instância, após o encerramento da instrução probatória. Ausência de constrangimento ilegal. Pedido subsidiário para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Impossibilidade. Pressupostos da prisão preventiva concretamente demonstrados. Necessidade de se preservar a instrução criminal que somente será concluída por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. ORDEM DENEGADA. 0048555-05.2007.8.19.0000 (2007.059.05854) - HABEAS CORPUS - DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO - Julgamento: 18/10/2007 - OITAVA CAMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 138 C/C 141, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Pretende o impetrante o trancamento da ação penal sob a alegação de que a denúncia é inepta, eis que as condutas narradas na peça exordial são atípicas, bem como não existe fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. É possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, desde que, pelo exame dos fatos narrados na denúncia, se verifique a sua total atipicidade ou se possa concluir pela inexistência de indícios de autoria. O despacho de recebimento da exordial contém um mero juízo de admissibilidade da acusação, leva em conta, tão-somente, a 128 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO presença de indícios acerca da autoria e da materialidade de um determinado delito. Por outro lado, o artigo 394 do Código de Processo Penal não exige fundamentação para o recebimento da denúncia. Somente no caso de rejeição da denúncia ou da queixa (artigo 516, do Código de Processo Penal), há exigência de fundamentação. Neste caso, é cabível recurso na forma do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Os fundamentos da petição inicial cingem-se, expressamente, à matéria de mérito, a exigir aprofundado exame da prova colhida, circunstância inviável nos limites estreitos do remédio heroico. O alegado constrangimento ilegal inexiste, sendo certo que na própria ação penal será apreciada a verdade real dos fatos. Inviável, portanto, o trancamento. Ordem denegada. Contudo e quanto à pretendida liminar, para retirar a eficácia do decreto prisional, melhor sorte alcançam os Impetrantes. Isto porque se mostraram inidôneos os argumentos manejados para suportar o decreto prisional. Senão, vejamos, numa análise sequencial por parágrafos: “...Verifico que nesta fase processual, a segregação provisória do acusados (sic) é imprescindível para a aplicação da lei penal, em razão da reprovabilidade de sua conduta, tendo em vista que agindo de forma direta, em tese, mediante fraude, na qualidade de advogado, obteve indevida vantagem econômica, consistente em uma indenização no valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais) em espécie, em virtude de proposição de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais (processo nº 0205845-70.2013.8.19.0001), em nome de UANDERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, conforme demonstradas nas investigações realizadas pela Autoridade Policial”. Observa-se que, em verdade, inexiste correlação entre a pretendida imprescindibilidade da prisão preventiva “para aplicação da lei penal” e a “reprovabilidade de sua conduta”, já que esta se refere a parâmetro a ser aferido em sede sentencial, diante da imposição de um juízo de censura, visando a metrificação da sanção a ser quantificada e a plicada, enquanto que aquela se relaciona à ausência de raízes do implicado no distrito de culpa e da consequente perspectiva de fuga do mesmo. Ademais, a conduta apontada como reprovável é aquela tautologicamente descrita na Denúncia 129 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO e que se constitui na imputação, na utilização de uma falácia de relevância conhecida como “petição de princípio”. Na sequência: “Neste contexto, diante da gravidade dos fatos narrados na denúncia, verifico que a ordem pública se encontra em risco com a liberdade do acusado, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, bem como a conclusão das investigações realizadas e, ainda o depoimento da própria vítima UANDERSON o qual teve seu nome utilizado erroneamente pelo acusado, ou seja, sem o consentimento do mesmo para a realização da empreitada fraudulenta, no Juízo do II Juizado Especial Civil da Comarca da Capital, que atendendo a intimação expedida, afirmou que nunca havia contratado o acusado para ajuizar qualquer ação cível, que não conhecia o denunciado e, ainda não reconhecia a assinatura da procuração como sua. Logo, as condutas realizadas pelo denunciado demonstram que o mesmo possui intensa periculosidade, demonstrando o total desprezo pela ordem jurídica, aplicando golpe chamado de “estelionato judiciário” contra a ordem econômica, utilizando-se do Poder Judiciário através de ações fraudulentas como meio para auferir valores indevidos, conforme narrada na exordial, em nome de pessoas idôneas que sequer ouviu falar do acusado, coloca em risco a segurança jurídica induzindo juízes em erro, mediante a utilização de documentos falsos, fragiliza a ordem pública e ataca diretamente a segurança e a paz social”. Também aqui se retorna ao argumento tautológico, pois, após deixar de ser estabelecido qual o critério adotado para se afirmar a gravidade de delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e cuja pena mínima de qualquer dos delitos envolvidos nem chega a dois anos de reclusão, foi afirmada a existência de risco à ordem pública com a liberdade do implicado e a quem é atribuída “intensa periculosidade” pela simples e redundante prática dos delitos constitutivos da imputação, dentre os quais aqueles ofensivos à fé pública, o que, por si só, tem como efeito ordinário colocar “em risco a segurança jurídica”. Continuando: “Assim, a necessidade da oitiva das testemunhas que presenciaram total ou parcialmente a ação criminosa, faz com que se torne imperiosa a custódia do acusado, seja para conveniência da instrução criminal, seja para assegurar a aplicação da lei penal, cuja a permanência do denunciado em liberdade causará repercussão danosa e prejudicial ao meio social. 130 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Presente, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No mesmo sentido, considerando-se que delitos desta espécie em muito aterrorizam e revoltam a sociedade que anseia por uma pronta intervenção do Poder Judiciário, que neste caso nada mais é do que a vítima de estelionatários, pessoas inescrupulosas que não medem esforços para auferirem lucros fáceis consistentes em quantias vultuosas, o que se observa no presente caso, mesmo que de natureza ainda provisória, deve ser decretada a prisão do acusado para garantia da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e elucidação dos fatos em busca da verdade real, quando da instrução processual, a fim de que possa por um momento fazer cessar tal conduta perniciosa e também dar uma resposta a toda a sociedade ordeira, de que tais crimes praticados estão sendo devidamente rechaçados pelo Poder Judiciário sem poupar esforços. Não bastassem, os tipos penais enfrentados apresentam pena privativa de liberdade superior ao que posto no art. 313, I do CPP. Finalmente, observa-se que o réu não comprova qualquer vínculo sério com o distrito da culpa. Assim, a sua prisão também se faz necessária para assegurar a eventual aplicação da lei penal, uma vez que evidentemente em liberdade procurará de todas as formas manter-se foragido e furtar-se à eventual aplicação da lei penal.” Isto porque, efetivamente as justificativas lançadas no édito detentivo flagrantemente padecem de respaldo concreto que as legitime, caracterizando-se como ilações abstratas afetas à gravidade em abstrato das infrações penais que constituem a imputação, verdadeiro exercício especulativo e adivinhatório, materializado no manejo de indevida e de desautorizada futurologia, violadora do princípio da presunção de inocência e caracterizadora de presunção de culpabilidade, cuja cristalina inidoneidade compromete a respectiva eficácia. Como se pôde observar, se está diante de inócua e tautológica retórica de política repressiva, calcada em doutrina de segurança pública, enquanto entidade abstrata orientadora do afastamento e do desprezo da estrita observância do primado essencialmente legalista. Emerge a completa ausência de demonstração material das causas que justificariam a adoção da custódia cautelar, o que não se perfaz a partir do receio da coletividade e da mera possibilidade de recalcitrância criminosa, nem do mero juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito 131 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO imputado ao Paciente, porquanto tais aspectos já se encontram ínsitos nos próprios tipos penais correspondentes, sem prejuízo da constatação de constar dos autos comprovação documental de que o mesmo possui residência fixa no distrito de culpa. Ademais, não impressiona o argumento ministerial a partir do qual “o Poder Judiciário cairá em total descrédito caso o denunciado permaneça em liberdade, tendo em vista que se trata de crimes praticados em detrimento do próprio Poder Judiciário”, quer porque se deve restabelecer o princípio a partir do qual deve ser relembrado que a regra é a liberdade e a prisão é a exceção, quer porque se trata de argumento ad terrorem, onde não se pode pretender que o Judiciário se deixe manipular pela opinião pública gerada pelos meios de comunicação e pelas pressões daí advindas, na exata medida que não se pode levar a sério a sustentação segundo a qual tal Poder da República apenas cumpriria a sua função ao assumir uma postura repressiva, quando, em verdade, o que se deve esperar do mesmo é independência e coragem para resguardar os direitos que se mostrem preponderantes dentre aqueles envolvidos na lide em questão, sendo aqui também pertinente o que já se disse no meio do parágrafo anterior. Assim, DEFIRO a liminar pretendida e determino a expedição de Alvará de Soltura condicionado, ou de recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente, a quem imponho o cumprimento das seguintes cautelares alternativas à prisional (art. 319 do C.P.P.): comparecimento mensal obrigatório ao Cartório do Juízo primitivo para declarar e justificar suas atividades, ou sempre que venha a ser convocado para tanto, inclusive para assistir, presencialmente, à Instrução; não mudar de endereço ou se ausentar do distrito de culpa, sem prévia autorização judicial. Comunique-se o inteiro teor da presente ao Juízo originário. DISPENSO a prestação de informações, em considerando como suficientemente instruída a Impetração, de molde a possibilitar o conhecimento e a delimitação da hipótese vertente. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2014.