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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma
ACÓRDÃO
Classe
Foro de Origem
Órgão
Relator(a)
Apelante
Apelante
Advogado
Apelante
Apelado
Advogado
Apelado
Apelado
: Apelação n.º 0000876-68.2013.8.05.0200
: Foro da Comarca Pojuca
: Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma
: Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
: Paulo César Chamadoiro Martins
: Henrique Crispim
: Hélio Araújo Azevedo (OAB: 33488/BA)
: Laudemilson Cardoso Araújo
: Laudemilson Cardoso Araújo
: Adilson José Santos Ribeiro (OAB: 9933/BA)
: Paulo César Chamadoiro Martins
: Henrique Crispim
Assunto
: Crime contra a honra
APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. QUEIXA CRIME.
PRÁTICA DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA, TIPIFICADOS NOS ARTS. 138, 139 E 140, DO
CÓDIGO
PENAL,
EM
CONTINUIDADE
DELITIVA
(QUERELANTES ATINGIDOS EM SUAS HONRAS ATRAVÉS
DE 3 (TRÊS) E-MAILS. CONDENAÇÃO À PENA DEFINITIVA
DE 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM
REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE)
DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO,
SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00
(DUZENTOS REAIS) À COMUNIDADE SÃO LOURENÇO,
COM ARRIMO NO ART. 43, I, DO CP. PLEITO DO
APELANTE/QUERELADO: ABSOLVIÇÃO, QUANTO À
ALEGAÇÃO DE AUTORIA DOS CRIMES DE INJÚRIA,
DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. TESE DESACOLHIDA. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
QUERELADO QUE ADMITIU O ENCAMINHAMENTO DOS EMAILS COM MENSAGENS OFENSIVAS ÀS HONRAS DOS
QUERELANTES.
CONFIGURAÇÃO
DOS
ANIMUS
CALUMNIANDI, DIFFAMANDI E INJURIANDI. PLEITO DOS
APELANTES/QUERELANTES: 1- AFASTAMENTO DO
CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE
PROTEGEM UM MESMO BEM JURÍDICO A HONRA E A
IMAGEM DOS QUERELANTES E GUARDAM CONEXÃO NO
QUE DIZ RESPEITO AO TEMPO, AO LUGAR, À MANEIRA
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DE EXECUÇÃO E A OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE
FAÇAM PRESUMIR A CONTINUIDADE DELITIVA
PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 2ALTERNATIVAMENTE, MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
DO ART. 71 DO CP PARA 2/3. ACATAMENTO.
PRATICANDO O QUERELADO MAIS DE 7 DELITOS DEVE
SER APLICADO O PERCENTUAL MÁXIMO DE
MAJORAÇÃO PREVISTO PARA O CRIME CONTINUADO.
DOSIMETRIA
REFEITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS
COMO VIOLADOS NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO
DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, NEGANDO
PROVIMENTO
AO
RECURSO
DO
QUERELADO
LAUDEMILSON
CARDOSO
ARAÚJO,
E
DANDO
PROVIMENTO
PARCIAL
AO
RECURSO
DOS
QUERELANTES PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTINS E
HENRIQUE CRISPIM APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO
PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA APLICADO
PREVISTO NO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, MAJORANDOO PARA 2/3, FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ
DIAS) DE DETENÇÃO E A PENA DE MULTA EM 21 DIAS,
ALTERANDO A FORMA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA
DE
LIBERDADE
APLICADA
PARA
ACRESCENTAR 01 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
A SER DEFINIDA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NO
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, DEVENDO, NO
MAIS, SER MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA
CONFORME LANÇADA.
DO RECURSO DE APELAÇÃO DO APELANTE/QUERELADO
LAUDEMILSON CARDOSO ARAÚJO.
Não prospera a tese absolutória. O Querelado escreveu e divulgou
diversas mensagens eletrônicas (e-mails), com conteúdos ofensivos
à honra dos Querelantes. A autoria dos crimes contra a honra dos
Querelantes, portanto, restou fartamente comprovada no próprio
depoimento do Querelado, à fl. 261, quando diz: “... que confirma
que enviou os e-mails intitulados intimidações contra a diretora da
secretaria geral, denúncia ao MPF de fraude envolvendo o
Sindipetro e Carta aberta aos diretores, que são três e-mails, que a
elaboração do e-mail foi feita exclusivamente pelo interrogando,
que enviou os e-mails para toda diretoria para que tomassem
providências, ressalta que os e-mails foram enviados para cerca de
setenta pessoas...”
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A materialidade delitiva está comprovada nos documentos
acostados aos autos, ou seja, os três e-mails enviados pelo
Querelado em três oportunidades: em 18/07/2013; em 19/07/2013 e
09/08/2013 onde se encontram registradas informações que
tipificam os crimes de calúnia, difamação e injúria posto que
configurado os animus calumniandi, diffamandi e injuriandi.
DO
RECURSO
DE
APELAÇÃO
DOS
APELANTES/QUERELANTES
PAULO
CÉSAR
CHAMADOIRO MARTINS e HENRIQUE CRISPIM.
Não há que se falar em afastamento da continuidade delitiva.
Por crime continuado deve ser entendido aquele em que o agente
mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime
da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos
guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira
de execução e a outras características que façam presumir a
continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal.
Conforme externado pelos próprios Recorrentes a doutrina e a
jurisprudência não são unânimes ao conceituar o que são crimes da
mesma espécie, havendo muita controvérsia sobre o tema.
Uma corrente, a defendida pelos Recorrentes, sustenta a posição de
que crimes da mesma espécie seriam apenas os previstos no mesmo
tipo penal, conceito bastante restritivo.
Filio-me à segunda corrente entendendo que crimes da mesma
espécie são aqueles que protegem um mesmo bem jurídico, mesmo
que previsto em tipos penais diferentes.
Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de autoestima que a pessoa tem em relação a si mesma, a chamada honra
subjetiva e o conceito que a pessoa goza perante a comunidade na
qual está inserida, a chamada honra objetiva. Os crimes contra a
honra são os que atingem a integridade ou incolumidade moral da
pessoa humana e tutelam a honra objetiva e a subjetiva, ou seja,
eles protegem o mesmo bem jurídico, a honra e a imagem da
pessoa.
Com efeito, verifica-se que os delitos foram praticados contra o
mesmo bem jurídico, pela mesma pessoa, e que se assemelham
pelas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de
execução, os quais devem ser havidos como da mesma espécie,
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para aplicação da regra do crime continuado.
Importa salientar, quanto ao aspecto temporal, que a doutrina e a
jurisprudência contempla o lapso temporal de até 30 dias entre os
crimes para que possam se caracterizar como continuados, o que se
encaixa no caso em exame onde foram enviados 3 (três) e-mails em
menos de trinta dias, mais precisamente nos dias 18/07/2013,
19/07/2013 e 09/08/2013.
O lugar e maneira de execução também foram semelhantes posto
que praticados através do encaminhamento de e-mails.
Ademais, verifica-se uma ligação entre os delitos restando
evidenciado que os crimes subsequentes foram continuação do
primeiro, pois em todos eles buscou o agente atingir a honra dos
Querelantes.
Desta forma, impossível se afastar a incidência da continuidade
delitiva reconhecida na sentença, não podendo prosperar a tese dos
Apelantes/Querelantes nesse aspecto.
Quanto à necessidade de alteração no percentual de majoração
aplicado de 1/6 (mínimo legal) verifica-se assistir razão aos
Recorrentes.
A doutrina e a jurisprudência têm adotado um critério objetivo na
determinação do quantum relativo ao aumento da pena em caso de
continuidade delitiva influindo para o afastamento do mínimo legal
o número de infrações praticadas pelo agente. Assim o percentual
mínimo de 1/6 aplicado ficaria restrito aos casos de ocorrência de
apenas dois crimes e o percentual máximo de 2/3 para a ocorrência
de 7 ou mais crimes.
Tendo o Querelado praticado mais de 7 (sete) crimes contra a honra
dos Querelantes forçosa é a aplicação do percentual máximo de
aumento de 2/3.
DOSIMETRIA
A MM. Juíza sentenciante ao analisar os critérios inerentes ao
sistema trifásico para a individualização da pena, apreciando e
valorando subjetivamente, para a fixação da pena-base, as
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não considerou
negativa nenhuma das circunstâncias judiciais, fixando-a no
mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção, o que se mantém.
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Na segunda fase, houve reconhecimento da circunstância atenuante
da confissão, no entanto, não foi aplicada, acertadamente, ao
cálculo da dosimetria, vez que, tal redução deixaria a pena fixada
abaixo do mínimo legal nesta fase, o que não é permitido conforme
a Súmula n.º 231 do STJ. Desta forma mantém-se a pena
provisoriamente fixada na segunda fase da dosimetria no mínimo
legal de 6 (seis) meses de detenção.
Já na Terceira fase a MM Juíza, com muita propriedade, verificou a
ocorrência da causa de aumento de pena do art. 141 - “As penas
cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da
injúria”, aumentando a pena de detenção, na base de 1/3, fixando-a
em 08 (oito) meses, o que também fica mantido.
Por fim, a MM Juíza verificou a incidência da causa geral de
aumento insculpida no art. 71, caput, do CP (crime continuado), de
forma que aplicou a majorante à razão de 1/6, fixando a pena
definitivamente em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Conforme anteriormente analisado, mostra-se incorreta, neste
aspecto, a dosimetria efetuada na sentença, devendo a majoração
ocorrer à razão de 2/3, tendo em vista que o Querelado praticou
mais de 7 (sete) crimes contra a honra dos Querelantes, fixando,
assim, a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano, 01
(um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Mantém-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade, conforme fixado na sentença.
Seguindo o critério utilizado na sentença para o cálculo da pena de
multa e aplicando o percentual de 2/3 pelo reconhecimento do
crime continuado, deve a mesma ser aumentada para 21 (vinte e
um) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa em 1/30 do
salário mínimo.
A Magistrada a quo agiu com acerto ao verificar a necessidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito,
pois o Apelante preenche os requisitos objetivo e subjetivo do art.
44, do Código Penal. No entanto, tendo sido ele condenado agora à
pena definitiva de 01(um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
detenção, nos termos do § 2º, da mencionada norma, deve a pena
privativa de liberdade aplicada ser substituída pela pena de multa já
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fixada na sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), acrescida de 01
(uma) pena restritiva de direitos, a ser definida em audiência
admonitória no Juízo da Vara de Execuções Penais.
Por fim, não se verifica a necessidade de aplicar a detração prevista
no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando que
não se prestará a modificar o regime de cumprimento de pena que
foi fixado no aberto.
Conhecimento do Recurso interposto, NEGANDO PROVIMENTO
ao recurso do Querelado Laudemilson Cardoso Araújo, e DANDO
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos Querelantes Paulo César
Chamadoiro Martins e Henrique Crispim apenas no que diz
respeito ao percentual de aumento de pena aplicado previsto no art.
71, do Código Penal, majorando-o para 2/3, fixando a pena
privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10
(dez) dias de detenção e a pena de multa em 21 dias, alterando a
forma de substituição da pena privativa de liberdade aplicada para
acrescentar 01 (uma) pena restritiva de direitos a ser definida em
audiência admonitória no Juízo da Vara de Execuções Penais,
devendo, no mais, ser mantida a sentença recorrida conforme
lançada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
0000876-68.2013.8.05.0200, da Comarca de Pojuca, em que figuram, como Apelantes,
PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTINS, HENRIQUE CRISPIM E
LAUDEMILSON CARDOSO ARAÚJO
e
como Apelados PAULO CÉSAR
CHAMADOIRO MARTINS, HENRIQUE CRISPIM E LAUDEMILSON CARDOSO
ARAÚJO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma
Julgadora, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à
unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, NEGANDO PROVIMENTO
ao recurso do Querelado Laudemilson Cardoso Araújo, e dando provimento parcial ao
recurso dos Querelantes Paulo César Chamadoiro Martins e Henrique Crispim apenas no
que diz respeito ao percentual de aumento de pena aplicado previsto no art. 71, do Código
Penal, majorando-o para 2/3, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um)
ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e a pena de multa em 21 dias, alterando a
forma de substituição da pena privativa de liberdade aplicada para acrescentar 01 (uma)
pena restritiva de direitos a ser definida em audiência admonitória no Juízo da Vara de
Execuções Penais, devendo, no mais, ser mantida a sentença recorrida conforme lançada,
pelos motivos que passa a expor.
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos Apelantes
PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTINS, HENRIQUE CRISPIM E
LAUDEMILSON CARDOSO ARAÚJO, em irresignação aos termos da sentença
condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pojuca
(fls.294/302) que, julgando procedente em parte a queixa-crime condenou o Réu
LAUDEMILSON CARDOSO ARAÚJO, pela prática dos crimes tipificados nos artigos
138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.
Conforme consta da queixa-crime, o Querelado, na condição de
diretor do Sindicato de Petroleiros do Estado da Bahia – SINDIPETRO/BA, iniciou os
ataques contra a honra dos Querelantes, também diretores desta entidade sindical, em
18/07/2013, através da divulgação do e-mail intitulado de: “Intimidações contra a Diretora
da Secretaria Geral”, no aludido e-mail, sob o arranjado argumento de que estaria
reivindicando um direito da Diretora da Secretaria Geral do SINDIPETRO/BA, o
Querelado promove uma série de acusações contra os Querelantes.
Neste contexto, o Querelado continuou com os ataques em 19/07 e
09/08 do mesmo ano, cometendo inúmeros crimes de calúnia, injúria e difamação,
divulgando através de e-mails, mensagens virtuais com conteúdos ofensivos à dignidade e
imagem dos Querelantes.
À fl. 111, o MM Juiz citou o Querelado para oferecer defesa
preliminar.
O Querelado
oferecendo rol de testemunha.
apresentou
DEFESA
PRÉVIA
(fls.113/129),
À fl. 236, o MM Juiz se declarou suspeito por motivo de foro
íntimo, determinando o encaminhamento dos autos ao substituto legal.
A queixa-crime foi recebida em 19 de fevereiro de 2014. (fl.258).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas
arroladas pelo Querelado e o interrogatório do mesmo. A MM Juíza abriu prazo para
apresentação das alegações finais.
O Querelado apresentou alegações finais (fls.281/283).
Os Querelantes apresentaram alegações finais (fls.286/291).
Finalizada a instrução criminal, a MM. Juíza sentenciante, às fls.
294/302, julgou procedente em parte a queixa-crime e condenou o Réu LAUDEMILSON
CARDOSO ARAÚJO, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do
Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
detenção, em regime aberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do
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salário mínimo, cada dia. Por fim substituiu a pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) à Comunidade São Lourenço, com arrimo no art. 43, I, do CP.
Inconformado, interpôs o Querelado, LAUDEMILSON
CARDOSO ARAÚJO, recurso de apelação às fls. 305/310, pleiteando sua absolvição,
alegando não haver o crime de difamação, por ainda tramitar na Justiça do Trabalho, a
Ação contra a Direção Sindical da qual os Querelados são os Réus e também por não restar
qualquer dúvida de que a prova de tal acusação se faz na Justiça Trabalhista; Alega,
também, inexistir o crime de calúnia, pois o direito de levantar a acusação contra a
malversação de fundos de uma entidade sindical com o quantitativo de associados e a
movimentação financeira deve ser levada ao conhecimento público para avaliação e
tomada de consciência de todos os trabalhadores vinculados ao Ente Sindical dirigido pelos
Querelantes/Recorridos; Por fim, quanto ao crime de injúria, aduz que nunca houve, por
estar em todo o curso da instrução processual, o elenco de reclamações formuladas pelo
Querelado/Recorrente contra os Querelantes/Apelados, no legítimo direito do Querelante,
seja como dirigente sindical seja como membro da categoria trabalhadora. Conclui, pelo
provimento do recurso para a reforma da sentença com inversão total dos ônus
sucumbenciais e a rejeição à aplicação da condenação seja em pena pecuniária, seja em
prestação de serviços conforme estabelecido na sentença, enfim requer absolvição.
À fl. 311, consta Embargos de Declaração opostos pelos
Querelantes.
À fl. 321, a MM Juíza conheceu dos Embargos Declaratórios no
que pertine ao pedido feito na inicial de fl. 17, passando a sentença a ter a seguinte redação
“indefiro o pedido pleiteado pela parte no que concerne à publicação da sentença, às
expensas do querelado, em meio de comunicação de grande alcance, posto que a
divulgação do fato delituoso ter sido praticada em meio virtual restrito (grupo de e-mail)”.
Também insatisfeitos, os Querelantes PAULO CÉSAR
CHAMADOIRO MARTINS e HENRIQUE CRISPIM interpuseram recurso de apelação,
às fls. 323/332, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela
reforma da sentença para que seja afastada a regra do crime continuado, alegando que o
Juízo de piso se equivocou ao classificar os crimes de injúria, difamação e calúnia como
sendo da mesma espécie, haja vista tais crimes estarem previstos em tipos penais
diferentes. Alternativamente, requerem que seja aplicado o percentual máximo (2/3) do
aumento de pena previsto no art. 71, do Código Penal, tendo em vista a pluralidade de
vítimas (duas) e a numerosa quantidade de crimes praticados pelo recorrido (dez); Por fim,
prequestiona, para efeito de possível interposição de Recurso Especial, a violação ao artigo
71 do Código Penal, bem como para efeito de Recurso Extraordinário, a violação do artigo
5º, XLVI da Constituição Federal.
Devidamente intimado, os Querelantes apresentaram contrarrazões
(fls. 348/349), requerendo seja mantida a condenação pelos seus próprios fundamentos.
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Distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos, fl. 350.
O Querelado apresentou contrarrazões (fls. 358/364), requerendo o
improvimento da apelação dos Querelantes.
Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer
nº 10.364/2014, de fls. 366/372, pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto
pelo Querelado e pelo conhecimento e provimento do recurso manejado pelos Querelantes,
a fim de que seja parcialmente reformada a sentença no capitulo da individualização da
pena, afastando-se a aplicação do art. 71 do Código Penal.
Independendo de revisão, solicitei a inclusão dos autos em pauta
para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso manejado merece ser conhecido, porquanto presentes os
pressupostos de admissibilidade a ele inerentes.
DO
RECURSO
DE
APELAÇÃO
APELANTE/QUERELADO LAUDEMILSON CARDOSO ARAÚJO.
DO
Da análise dos autos, não se vislumbra existir plausibilidade nos
argumentos defendidos pelo Apelante/Querelado, visando o provimento do apelo
oferecido.
No intuito de demonstrar o acerto da afirmação acima externada,
procede-se à apreciação das alegações produzidas pelo Insurgente em suas razões recursais.
Defende o Recorrente LAUDEMILSON CARDOSO ARAÚJO a
reforma da sentença, alegando não haver o crime de difamação, por ainda tramitar na
Justiça do Trabalho, a Ação contra a Direção Sindical da qual os Querelados são os Réus e
também por não restar qualquer dúvida de que a prova de tal acusação se faz na Justiça
Trabalhista; Alega, também, inexistir o crime de calúnia, pois o direito de levantar a
acusação contra a malversação de fundos de uma entidade sindical com o quantitativo de
associados e a movimentação financeira deve ser levada ao conhecimento público para
avaliação e tomada de consciência de todos os trabalhadores vinculados ao Ente Sindical
dirigido pelos Querelantes/Recorridos; Por fim, quanto ao crime de injúria, aduz que nunca
houve, por estar em todo o curso da instrução processual, o elenco de reclamações
formuladas pelo Querelado/Recorrente contra os Querelantes/Apelados, no legítimo direito
do Querelante, seja como dirigente sindical seja como membro da categoria trabalhadora.
Conclui, pelo provimento do recurso com a inversão total do ônus sucumbenciais e a
rejeição a aplicação da condenação seja em pena pecuniária, seja em prestação de serviços
conforme estabelecido na sentença, enfim requer absolvição.
Requer o Apelante, em síntese, sua absolvição, quanto à alegação
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de autoria dos crimes de INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.
Não é, entretanto, o que se constata, após detido exame do encarte
processual, senão vejamos.
1. DO CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CP)
O fato descrito na Queixa-Crime tipifica o delito previsto no art.
138 do Código Penal, consistente em caluniar alguém, imputandolhe falsamente fato definido como crime.
Na hipótese o Querelado escreveu e divulgou diversas mensagens
eletrônicas (e-mails), com conteúdos ofensivos à honra dos Querelantes, vejamos:
Em 19/07/2013, através do e-mail intitulado “Carta Aberta aos
Petroleiros da Bahia”, o Querelado escreve:
“O Coordenador Geral diretor Paulo Cesar Chamadoiro tem
assinado documentos como se fosse Coordenador do SRPQ
(Sindicato do Ramo Químico Petroleiro), sem que tenha posse de
qualquer autorização expressa e legal. Fato configurado como
criminoso, sob a luz do Código Penal Brasileiro (art. 171).” (fl. 57)
No mesmo e-mail escreve ainda:
“Em face do exposto, chamar estes diretores de subservientes é um
elogio. Porém fiz questão de traçar alguns fatos que o caro leitor (a)
tenha acesso a um certo número de informações, para que assim
perceba que estamos lidando com uma QUADRILHA dentro da
direção do nosso Sindicato.”... De acordo com o Código Penal
Brasileiro, o art. 288, declara que a formação de quadrilha tipificase quando há mais de três pessoas envolvidas no planejamento e
realização de atividades ilícitas. Logo, não restam dúvidas, de que
estamos combatendo uma quadrilha instalada há mais de dez anos
na direção do sindicato dos petroleiros da Bahia visto as
ilegalidades apontadas....” (fl. 58)
Continuando com as ofensas, o Querelado escreve através do email “Denuncia ao MPF de Fraude envolvendo o SINDIPETRO-BA” que o Querelante
Paulo César é responsável pela elaboração falsa de documento, vejamos:
“...Entretanto, descobrimos a posteriori, que este senhor de forma
criminosa, elaborou uma segunda ATA, com termos e deliberações
que não foram alvos do referido Plenário e processou registro da
mesma, no CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS ....” (fl. 81)
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A segunda ATA, assim discriminada neste ATP, é uma prova
inequívoca de um documento produzido às espreitas, de forma
furtiva, com único intuito e objetivo de macular a verdade ...” (fl.
81)
“...Trata-se de documento falso que faz referências como se os fatos
registrados tivessem sido deliberados no Plenário do Sistema
Diretivo instalado no dia 08/07/2013.” (fl.82)
A autoria do crime de calúnia pressupõe a existência do dolo
específico, ou seja, a vontade livre e consciente de imputar, falsamente, fato definido como
crime a outrem. O elemento subjetivo do tipo é a vontade específica de ofender a honra
objetiva da vítima (animus calumniandi), devendo haver o dolo.
A prova material presente nos autos corrobora a intenção do
Querelado em ofender a honra objetiva da Vítima, restando evidenciado o dolo do
Querelado devendo prevalecer a sua condenação pelo delito de calúnia.
2. DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP)
O fato descrito na Queixa-Crime tipifica o delito previsto no art.
139 do Código Penal, consistente em difamar alguém, imputandolhe fato ofensivo à sua reputação.
Em 18/07/2013, através do e-mail intitulado “Intimidações contra a
Diretora da Secretaria Geral”, o Querelado escreve:
“Como se estivesse com amnésia, esquecem-se os diretores
iluminados de que o seu “cacique” o Coordenador Geral diretor
Paulo Cesar Chamadoiro, juntamente com o diretor Henrique
Crispim, em conjunto, devem aproximadamente 1 milhão de reais a
este nosso Sindicato e os iluminados até agora não lhes deram
nenhum prazo para pagamento, sabendo que a negativa de
pagamento vem desde 2007. E ai???” (fl.49)
Ainda com efeito da amnésia ou da subserviência desenfreada, os
diretores iluminados esquecem-se de também estabelecer prazos
quando ilegalmente, o seu “cacique” o Coordenador Geral diretor
Paulo Cesar Chamadoiro retém documentos (ATAS, etc) deste
Sindicato, desrespeitando os verdadeiros prazos que estão
legalmente estipulados no Estatuto Social e no Regimento Interno
do Sindicato. E aí, cadê a MORAL???” (fl.49)
Através do e-mail intitulado “Carta Aberta aos Petroleiros da
Bahia”, o Querelado escreve:
“Assim que foi descoberta a DÍVIDA que o Coordenador Geral
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diretor Paulo Cesar Chamadoiro tem com o Sindicato, visto que ele
não devolveu mais de 500 mil reais que deve a esta entidade (…)
ele está se recusando dolosamente a pagar o que deve o nosso
Sindicato há 06 anos. Na mesma situação se encontra o diretor
Henrique Crispim”. (fl.54)
A difamação demanda atribuição de fato grave que tenha o condão
de ofender a reputação da Vítima, o que restou evidenciado, nos trechos acima transcritos.
A doutrina de Guilherme de Souza Nucci assevera que:
“Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa,
maculando-lhe a reputação. (...) Difamar já significa imputar algo
desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo
legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art.
139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas
sim de fato ofensivo à sua reputação.” (Código Penal Comentado.
São Paulo: RT, 2012. P. 709).
Com efeito, verifica-se que o Querelado ao encaminhar os e-mails,
atingiu a honra objetiva dos Querelantes, causando-lhes má fama, arranhando o prestígio e
o conceito que as Vítimas gozam entre seus pares, abalando suas reputações.
De tudo quanto asseverado, torna-se evidente que os elementos
probatórios coligidos nos autos convergem no sentido de que houve a intenção do
Querelado em ofender a honra objetiva das Vítimas, devendo prevalecer a sua condenação
pelo delito de difamação.
2. DO CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CP)
O fato descrito na Queixa-Crime tipifica o delito previsto no art.
140 do Código Penal, consistente em injuriar alguém, ofendendolhe a dignidade ou o decoro:
Em 18/07/2013, através do e-mail intitulado “Carta Aberta aos
Petroleiros da Bahia”, o Querelado escreve:
“O Coordenador Geral diretor Paulo Cesar Chamadoiro tem
chamado Assembléias nas reuniões sem o quorum Estatutário, em
locais (Hotéis) e horários que os trabalhadores da ativa
propositadamente, são impedidos de participarem, com o objetivo
de aprovarem na base da manipulação, com uma plateia de
aposentados e pensionistas convocados para uma coisa e chegando
lá sendo completamente outra, ou seja, buscando com essa manobra
legitimar covardemente a perseguição que movem contra os
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diretores oriundos da Chapa-01. SÃO COVARDES!!! Sim, ele, e
todos os diretores que assim consentiram visto que disseram para
os aposentados e pensionistas que se tratava de uma reunião da
PETROS. E mais, essas Assembléias por força de pauta deveriam e
devem ser executadas nas Bases e Sub-Sedes e, não num Hotel,
pela manhã no meio da semana. Isso é vergonhoso!!! É
COVARDIA.” (fl. 57).
A imputação de ofensas, com o nítido intuito de lesão à honra dos
Querelantes, importa no crime de injúria.
No crime de injúria o agente emite qualidades negativas sobre a
vítima, ofendendo a sua dignidade ou decoro, ou seja, atingindo a honra subjetiva do
ofendido.
Nesse sentido, entende a doutrina:
“Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar)....., é
um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que
a vítima faz de si mesma.”(Nucci, Guilherme de Souza. Código
Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais,2012,
pág.712).
In casu, verifica-se que o Querelado ofendeu a honra subjetiva dos
Querelantes, proferindo uma ofensa, chamando-os de “COVARDES” cometendo, assim, o
crime de injúria.
A autoria dos crimes contra a honra dos Querelantes, portanto,
restou fartamente comprovada no próprio depoimento do Querelado, à fl. 261, quando diz:
“... que confirma que enviou os e-mails intitulados intimidações contra a diretora da
secretaria geral, denúncia ao MPF de fraude envolvendo o Sindipetro e Carta aberta aos
diretores, que são três e-mails, que a elaboração do e-mail foi feita exclusivamente pelo
interrogando, que enviou os e-mails para toda diretoria para que tomassem providências,
ressalta que os e-mails foram enviados para cerca de setenta pessoas...”
A materialidade delitiva está comprovada nos documentos
acostados aos autos, ou seja, os três e-mails enviados pelo Querelado em três
oportunidades: em 18/07/2013; em 19/07/2013 e 09/08/2013.
Sobre a tipificação do delito, assim se manifestou a douta
Procuradoria de Justiça em seu Parecer, às fls. 367/ 370:
“ Interrogado em Juízo, o réu admitiu a autoria das mensagens
ofensivas, mas negou que tinha a intenção de atingir a honra dos
querelantes, tese que é reprisada na presente senda recursal.
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Todavia, compulsando o teor das aludidas mensagens eletrônicas,
resta claro o animus do acusado.
[...]
Portanto, diante deste amplo espectro fático probatório, deve ser
mantida a condenação do réu pelos crimes de difamação, injúria e
calúnia.”
Não há que se falar, portanto, em absolvição, quanto à alegação de
autoria dos crimes de INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.
Sem razão, o Apelante em sua irresignação.
DO
RECURSO
DE
APELAÇÃO
DOS
APELANTES/QUERELANTES PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTINS e
HENRIQUE CRISPIM.
Os Querelantes PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTINS e
HENRIQUE CRISPIM interpuseram recurso de apelação requerendo o conhecimento e
provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença para que seja afastada a regra
do crime continuado, alegando que o Juízo de piso se equivocou ao classificar os crimes de
injúria, difamação e calúnia como sendo da mesma espécie, haja vista tais crimes estarem
previstos em tipos penais diferentes. Alternativamente, requerem que seja aplicado o
percentual máximo (2/3) do aumento de pena previsto no art. 71, do Código Penal, tendo
em vista a pluralidade de vítimas (duas) e a numerosa quantidade de crimes praticados pelo
recorrido (dez); Por fim, prequestiona, para efeito de possível interposição de Recurso
Especial, a violação ao artigo 71 do Código Penal, bem como para efeito de Recurso
Extraordinário, a violação do artigo 5º, XLVI da Constituição Federal.
Da análise dos autos, vislumbra-se existir plausibilidade em parte
nos argumentos defendidos pelos Apelantes/Querelantes, visando o provimento do apelo
oferecido, apenas no que diz respeito ao percentual de aumento de pena aplicado, devendo
ser mantida a sentença no ponto em que reconhece a continuidade delitiva, senão vejamos:
Por crime continuado deve ser entendido aquele em que o agente
mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie,
sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao
lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade
delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal.
A dificuldade na caracterização do crime continuado consiste no
conceito de crimes da mesma espécie.
Conforme externado pelos próprios Recorrentes a doutrina e a
jurisprudência não são unânimes ao conceituar o que são crimes da mesma espécie,
havendo muita controvérsia sobre o tema.
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Uma corrente, a defendida pelos Recorrentes, sustenta a posição de
que crimes da mesma espécie seriam apenas os previstos no mesmo tipo penal, conceito
bastante restritivo.
A doutrina de Nucci destaca a divergência sobre o conceito de
crimes da mesma espécie: “há duas posições a esse respeito: a) são delitos da mesma
espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam
figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. [....] b) são
crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previsto em
tipos diferentes. (Código Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais,
2012, pág.490).
Filio-me à segunda corrente entendendo que crimes da mesma
espécie são aqueles que protegem um mesmo bem jurídico, mesmo que previsto em tipos
penais diferentes.
Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de autoestima que a pessoa tem em relação a si mesma, a chamada honra subjetiva e o conceito
que a pessoa goza perante a comunidade na qual está inserida, a chamada honra objetiva.
Os crimes contra a honra são os que atingem a integridade ou incolumidade moral da
pessoa humana e tutelam a honra objetiva e a subjetiva, ou seja, eles protegem o mesmo
bem jurídico, a honra e a imagem da pessoa. Assim, os delitos de calúnia, injúria e
difamação podem se enquadrar no conceito de crime continuado, se satisfeitas as demais
condições do artigo 71 do Código Penal, vez que todos visam proteger o mesmo bem
jurídico.
No caso dos autos, como bem destacou a Juíza sentenciante à fl.
300, foram atendidos todos os requisitos do artigo 71 do Código Penal.
Com efeito, verifica-se que os delitos foram praticados contra o
mesmo bem jurídico, pela mesma pessoa, e que se assemelham pelas mesmas
circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, os quais devem ser havidos como da
mesma espécie, para aplicação da regra do crime continuado.
Importa salientar, quanto ao aspecto temporal, que a doutrina e a
jurisprudência contempla o lapso temporal de até 30 dias entre os crimes para que possam
se caracterizar como continuados, o que se encaixa no caso em exame onde foram enviados
3 (três) e-mails em menos de trinta dias, mais precisamente nos dias 18/07/2013,
19/07/2013 e 09/08/2013.
O lugar e maneira de execução também foram semelhantes posto
que praticados através do encaminhamento de e-mails.
Ademais, verifica-se uma ligação entre os delitos restando
evidenciado que os crimes subsequentes foram continuação do primeiro, pois em todos
eles buscou o agente atingir a honra dos Querelantes.
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Por fim, cumpre ressaltar que os delitos de furto e roubo não se
enquadram no conceito de continuidade delitiva porque tutelam bens jurídicos diferentes e
não porque se encontram em tipos penais diversos. Enquanto o objeto jurídico do delito de
furto é apenas o patrimônio do indivíduo, o de roubo, além do patrimônio, tem como
objeto jurídico a integridade física e a liberdade do indivíduo, conforme a doutrina de
Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos
Tribunais, 2012, págs. 770 e 786), não se adequando ao caso dos autos a jurisprudência
trazida à colação pelos Apelantes/Querelantes.
Desta forma, impossível se afastar a incidência da continuidade
delitiva reconhecida na sentença, não podendo prosperar a tese dos Apelantes/Querelantes
nesse aspecto.
Quanto à necessidade de alteração no percentual de majoração
aplicado de 1/6 (mínimo legal) verifica-se assistir razão aos Recorrentes.
A doutrina e a jurisprudência têm adotado um critério objetivo na
determinação do quantum relativo ao aumento da pena em caso de continuidade delitiva
influindo para o afastamento do mínimo legal o número de infrações praticadas pelo
agente. Assim o percentual mínimo de 1/6 aplicado ficaria restrito aos casos de ocorrência
de apenas dois crimes e o percentual máximo de 2/3 para a ocorrência de 7 ou mais crimes,
vejamos:
“ -I ...II- O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz,
basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do
número de infrações praticadas. Qualquer outro critério, subjetivo,
viola o texto legal enfocado. Logo, no caso de sete ou mais
infrações, o aumento deve dar-se na fração de 2/3 (dois terços)
(Precedentes do STF e do STJ). Recurso parcialmente provido.
STJ- QUINTA TURMA. RECURSO ESPECIAL Nº 773.487 - GO
(2005/0132289-0)REL. MIN. FELIX FISCHER. Julg.07/12/ 2006.
pub. 12/02/2007).
Assim, tendo o Querelado praticado mais de 7 (sete) crimes contra
a honra dos Querelantes forçosa é a aplicação do percentual máximo de aumento de 2/3.
DOSIMETRIA
Analisando a dosimetria da pena efetuada na sentença condenatória,
infere-se que há necessidade de alteração no cálculo das penas aplicadas, devido à
majoração do percentual referente ao reconhecimento do crime continuado.
A pena abstratamente cominada para o crime de calúnia, o mais
grave praticado em continuidade delitiva, segundo o art. 138, do Código Penal – é de
detenção de 6(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
A MM. Juíza sentenciante ao analisar os critérios inerentes ao
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sistema trifásico para a individualização da pena, apreciando e valorando subjetivamente,
para a fixação da pena-base, as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não
considerou negativa nenhuma das circunstâncias judiciais, fixando-a no mínimo legal de 6
(seis) meses de detenção, o que se mantém.
Na segunda fase, houve reconhecimento da circunstância atenuante
da confissão, no entanto, não foi aplicada, acertadamente, ao cálculo da dosimetria, vez
que, tal redução deixaria a pena fixada abaixo do mínimo legal nesta fase, o que não é
permitido conforme a Súmula n.º 231 do STJ. Desta forma mantém-se a pena
provisoriamente fixada na segunda fase da dosimetria no mínimo legal de 6 (seis) meses de
detenção.
Já na Terceira fase a MM Juíza, com muita propriedade, verificou a
ocorrência da causa de aumento de pena do art. 141 - “As penas cominadas neste Capítulo
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”,
aumentando a pena de detenção, na base de 1/3, fixando-a em 08 (oito) meses, o que
também fica mantido.
Por fim, a MM Juíza verificou a incidência da causa geral de
aumento insculpida no art. 71, caput, do CP (crime continuado), de forma que aplicou a
majorante à razão de 1/6, fixando a pena definitivamente em 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de detenção.
Conforme anteriormente analisado, mostra-se incorreta, neste
aspecto, a dosimetria efetuada na sentença, devendo a majoração ocorrer à razão de 2/3,
tendo em vista que o Querelado praticou mais de 7 (sete) crimes contra a honra dos
Querelantes, fixando, assim, a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano, 01
(um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Mantém-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade, conforme fixado na sentença.
Seguindo o critério utilizado na sentença para o cálculo da pena de
multa e aplicando o percentual de 2/3 pelo reconhecimento do crime continuado, deve a
mesma ser aumentada para 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa
em 1/30 do salário mínimo.
A Magistrada a quo agiu com acerto ao verificar a necessidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o Apelante
preenche os requisitos objetivo e subjetivo do art. 44, do Código Penal. No entanto, tendo
sido ele condenado agora à pena definitiva de 01(um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
detenção, nos termos do § 2º, da mencionada norma, deve a pena privativa de liberdade
aplicada ser substituída pela pena de multa já fixada na sentença em R$ 200,00 (duzentos
reais), acrescida de 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser definida em audiência
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admonitória no Juízo da Vara de Execuções Penais.
Por fim, não se verifica a necessidade de aplicar a detração prevista
no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando que não se prestará a
modificar o regime de cumprimento de pena que foi fixado no aberto.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, prequestionou, para efeito de possível interposição de
Recurso Especial, a violação ao artigo 71 do Código Penal, bem como para efeito de
Recurso Extraordinário, a violação do artigo 5º, XLVI da Constituição Federal.
Ante a referência feita pelos Apelantes, acerca do
prequestionamento do artigo 71 do Código Penal, bem como para efeito de Recurso
Extraordinário, a violação do artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, verifica-se que as
matérias prequestionadas já foram devidamente abordadas no presente acórdão, de modo
que a análise pontual sobre elas se mostra desnecessária, salientando que o posicionamento
constante do decisum representa a interpretação feita pelo Magistrado quanto à matéria
posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, de maneira que não se
cogita de negativa de vigência aos dispositivos de lei invocados quando a decisão resultou
do conjunto probatório dos autos, por não ter sido verificada nenhuma afronta aos referidos
dispositivos legais e constitucionais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação
interpostos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso do Querelado Laudemilson Cardoso
Araújo, e DANDO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos Querelantes Paulo César
Chamadoiro Martins e Henrique Crispim apenas no que diz respeito ao percentual de
aumento de pena aplicado previsto no art. 71, do Código Penal, majorando-o para 2/3,
fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de detenção e a pena de multa em 21 dias, alterando a forma de substituição da pena
privativa de liberdade aplicada para acrescentar 01 (uma) pena restritiva de direitos a ser
definida em audiência admonitória no Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo, no
mais, ser mantida a sentença recorrida conforme lançada.
Sala das Sessões,
de
de 2015.
PRESIDENTE
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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