tMeft r/o (^jfm/o flo U fxiram/or ra '3fer-natt(/o fD QUEIXA-CRIME N. 2012.0001.001192-9 QUERELANTE: MARCELO COSTA E CASTRO ADVOGADOS: ANTONIO JURANDY PORTO ROSA E OUTRA QUERELADO: JOSE ELIARDO SOUSA CABFftAL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO M^NDES Vistos etc. I Cuida-se de QUEIXA-CRIME of|>recida por MARCELO COSTA E CASTRO em face de JOSE ELIARDO SOUSA CABRAL, visando a condenagao deste pela suposta pratica dos crimes de calunia (art. 138 do CP), difamagao (art. 139{do CP) e injuria (art. 140 do CP), requerendo ainda a aplicagao do aurhento de pena previsto no art. 141, incisos III e IV, do CP. ; Em sua exordial (fls. 02/23), o querelante alega que os atos supostamente criminosos do querelado for^m praticados no contexto da morte da estudante Fernanda Lages, oqprrida em 25 de agosto de 2011, que teve grande repercussao em topo o Estado do Piaui em virtude das circunstancias incomuns do obifo. A estudante despencou do sexto andar do edificio em constru<|ao do Ministerio Publico Federal, havendo especulagoes diversas s^ teria ocorrido suicfdio ou homicidio, e ainda quern seria o assassino.j i O querelante aduz que, diantje das supramencionadas especulagoes, o querelado teria anunci4do na mi'dia que o caso tratava-se de homicidio, afirmando que tirhha conhecimento do autor Qoe^xa- Crime n. 2012.0001.001192-9 1 r/e^tMifft r/o yhtroaf/te eSe»i/xir<i<«/or JMenr/ai do crime e que este era urn "figurao" do PMDB|(Partido do Movimento Democratico Brasileiro). Aduz ainda que, em dipersas outras ocasioes, o querelado teria mencionado o seu envolvimpnto no suposto crime, imputando-lhe a pratica de atos indecorosos ejofendendo a sua honra e a sua dignidade. Assim, o querelante alega que o quefelado teria praticado os delitos de calunia (art. 138 do CP), difamagao [art. 139 do CP) e injuria (art. 140 do CP), requerendo ainda a aplicagao do aumento de pena previsto no art. 141, incisos III e IV, do CPjtendo em vista que os comentarios do querelado teriam sido realizkdos na mfdia e que o querelante e pessoa maior de 60 (sessenta) anos. As fls. 57/62, o querelado apresentpu resposta a acusagao, alegando, preliminarmente, a aplicagao dk Lei n. 9.099/95, por entender que os delitos dos quais e acusado sao de menor potencial ofensivo. Alega ainda que todas as suas ifnanifestagoes acerca do caso foram no exercicio de suas fungoes Ide Promotor de Justiga, requerendo, assim, o nao recebimento da prasente queixa-crime. Em parecer do Ministerio Publico Superior de fls. 69/78, este entende pela nao ocorrencia dos crimes de palunia e de injuria e pelo cometimento do delito de difamagao. Em 01 de outubro de 2012, confoifne termo de audiencia de fls. 116/117, foi realizada a audiencia prelim nar prevista no art. 520 do CPP, nao tendo sido obtida a conciliagao. Em petigao de fls. 120/136, o querelado alega que as suas manifestagoes acerca do caso foram no exercfcio de suas fungoes de Que/Ja- Crime n. 2012.0001.001192-9 2 37ri/j(tm{/r/e,Jifrj//('ff f/o ffft/t Promotor de Justiga. Alega ainda que a quei> a-crime e inepta, visto que as acusagoes nao estariam descritas le maneira precisa e completa, limitando-se o querelante a tecer cinsideragoes genericas acerca dos atos que supostamente seriam delit )s. Em sessao realizada em 17 de jane iro de 2013, conforme acordao de fls. 149/158, o Egregio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiga do Estado do Piaui, a unanimidade, decidiu pela rejeigao da preliminar de inepcia da exordial e pelo recefcpmento da queixa-crime oferecida pelo querelante pela suposta praticc dos crimes de calunia, injuria e difamagao, com vistas a propiciar a d< vida instrugao de forma a acolher os elementos imprescindiveis ao julgamento definitivo da agao penal instaurada e conceder ao querelaqo o direito de responder ao processo em liberdade, visto que irjexistiam os requisitos autorizadores da decretagao da prisao prevenliva. Opostos embargos de declaraga ) pelo ,' querelado (fls. 162/165), estes foram conhecidos e improvid s, conforme acordao de fls. 197/205. As fls. 216/223, o acusado apresentou sua defesa, alegando a preliminar de perempgao e a atipicidade daj conduta, pugnando pela sua absolvigao sumaria. Foi realizada a devida instrugao pro ;essual, com a prestagao das declaragoes testemunhas 322/330 e do autor (termo de 1 s. 296/300), oitiva de (termos de fls. 302/308, 307 /311, 312/317, 318/321, 394/396), o interrogatorio do acusado (termo de fls. 397/399) e o requerimento de diligencias. Queixa Crime n. 2012.0001.001192-9 3 cfri6n/i«/</e^J((MJ('(f f/o a //to /or }e<k'Moaroam Por meio do despacho de fl. 611, detarminei a intimagao das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dips, apresentarem suas alegagoes finais. Todavia, conforme certidao d \ fl. 618, nenhuma das partes apresentou suas alegagoes finais. Em parecer de fls. 622/633, o ProcJrador-Geral de Justiga reiterou a manifestagao acostada nas fls. 69/r8, no que se refere a ausencia de justa causa que embase a propojitura de agao penal no tocante aos crimes de calunia e injuria. Alem disso, o Parquet se manifesti u pela decretagao da extingao de punibilidade do querelado em rel; gao a todos os crimes que Ihe foram imputados, ante a ausencic de apresentagao de alegagoes finais com pedido de condenagao palo autor. Em petigao de fls. 635/638, o autor alega que, finda a fase instrutoria, as razoes finais das partes < evem ser produzidas oralmente, citando como fundamentagao o art. 403 do CPP. Alega ainda que, diante disso, apresentara suas aleoagoes finais oralmente na sessao de julgamento. Alem disso, o autor alega que a express§o "querendo", constante no despacho de fl. 611 ("intim >m-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) c ias, apresentarem suas alegagoes finais), indica que a nao apresentac ao de manifestagao nao implica sangao processual, qual seja, a perenppgao. Apos, pugna pela designagao de data para a realizagao do julgajmento da agao penal no PlenariodoTJ/PI. Queixa- :rimen. 2012.0001.001192-9 4 £yri/M(it(f/(/e^JitM'i'ft r/o fr////' a ra6htete r/o QJ/oiem/xtrgar/or «. '//to Em petigao de fls. 647/655, o autor apresenta novamente petigao reiterando a ausencia de perempgao ; que suas alegagoes finais serao apresentadas oralmente. Declara alnda que as diligencias requeridas por ele e que teriam sido deferids s por este reiator nao foram realizadas, o que implicaria irregularidac e na abertura de vista para razoes finais. Em petigao inviolabilidade fungoes, bem de fls. 659/663, o £ :usado pugna pela a sua 10 exercicio de suas pelas opinioes que externar como alega afca< decretapao da extingao da punibilidade, ante a perempgao. Vieram-me os autos conclusos. E o que importa relatar. Passo a deck ir. inicialmente, adianto que deve ser ektinta a punibilidade do acusado, por perempgao, ante a ausenci* de apresentagab de alegagoes finais e, consequentemente, ause tcia de formulagao de pedido de condenagao. Destaco ainda que a decretagao da , xtingao da punibilidade pode ser realizada pelo proprio reiator, mono iraticamente, consoante afirma o art. 3° da Lei n° 8.038/90, que afirma: Art. 3° - Compete ao rela or: (...) II - decretar a extingj o da punibilidade, nos casos previstos em lei. Queixa- :rime n. 2012.0001.001192-9 5 . /({''Jifff f/o '(cJoffft/o r/ O presente caso trata-se de tout queix i-crime oferecida por Marcelo Costa e Castro em face de Jose liliardo Sousa Cabral visando a condenagao deste pela suposta \ ratica dos crimes de calunia (art. 138 do CP), difamacao (art. 139 dc CP) e injuria (art. 140 doCP). Sem duvidas, trata-se de crimes de abao penal privada, que somente se procedem mediante queixa do of mdido, nos termos do art, 145 do Codigo Penal, in verbis: CAPITULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA (...) Art. 145 - Nos crimes p evistos neste Capftulo somente se procede it ediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2°, da violencia resulta lesao corporal. Em se tratando de crime que somen e se procede mediante queixa, afirma o Codigo de Processo Penal: Art. 60. Nos casos em q je somente se procede mediante queixa, consic erar-se-a perempta a agao penal: III - quando o querelant sem motivo justificado deixar de comparecer, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenagao nas alegagoes finais; (grifo i ao autentico) Diante da perempgao, afirma o Codic o Penal: Queixa- ( rimen. 2012.0001.001192-9 6