Superior Tribunal de Justiça RECLAMAÇÃO Nº 3.871 - MG (2009/0249854-4) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DE MURIAÉ - MG : ALEXANDRE CAMPOS PUCHETTI : FAUSTO TRÓCILO PICANÇO EMENTA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA ACIMA DE 10% SOBRE O VALOR DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de contrato de consórcio celebrado antes da vigência da Lei n. 11.795/2008, a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. 2. As administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer taxa de administração a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, não sendo, portanto, ilegal a sua fixação em percentual acima de 10% sobre o valor do bem. 3. Reclamação provida. DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Muriaé (MG) que julgou procedente pedido objeto de ação de rescisão de contrato de consórcio c/c nulidade de cláusula e restituição de valores pagos, para determinar a devolução de parcelas pagas pelo consorciado desistente, aqui interessado, antes do encerramento das atividades do grupo e limitar em 10% os valores pagos a título de taxa de administração. Aduz a reclamante, em síntese, que tal entendimento contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A liminar foi deferida nos termos da decisão lançada às fls. 195/197 (e-STJ). Informações da autoridade reclamada oferecidas à fl. 224. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento da reclamação (e-STJ, fls. 226/232). Decido. Documento: 13696303 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/03/2011 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça A matéria ora ventilada não comporta maiores digressões, haja vista as reiteradas manifestações do STJ reconhecendo não apenas que são lícitas as taxas de administração de consórcio fixadas acima de 10% sobre o valor do bem, mas também estabelecendo que a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, em situações como a dos autos (contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 11.795/2008), seja feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 1.119.300/RS, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/8/2010.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento). 2. Embargos de divergência acolhidos, com aplicação do direito à espécie." (EREsp n. 992.740/RS, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/6/2010.) Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à reclamação para cassar o acórdão reclamado a fim de determinar (i) que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente seja feita no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo e (ii) restabelecer a taxa de administração praticada pela empresa reclamante. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2011. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento: 13696303 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/03/2011 Página 2 de 2