José Eduardo Pieri | [email protected] Rebeca Garcia| [email protected] Camila Chouzal | [email protected] Carolina Ferraz | [email protected] JULHO | SETEMBRO 2012 38 A PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL Comitê de Aquisições e Fusões O Brasil se ressente de regras claras sobre proteção de informações obtidas pela internet. Apesar de inexistir um regime específico de proteção de dados na internet, a legislação brasileira permite o cadastro de informações pessoais mediante a criação e manutenção de base de dados de consumo. Mas algumas regras devem ser observadas. Em 27 de junho deste ano, foi formalizada a criação do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), por meio de um convênio entre a BM&FBovespa, a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec), a Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). A previsão é de que o Comitê inicie suas atividades em outubro deste ano, depois de definidas as questões operacionais pendentes e aprovada a minuta final do Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de acesso às informações existentes em bancos de dados pessoais e de consumo sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. A razão da criação do órgão reside, fundamentalmente, nas deficiências da legislação que rege as Ofertas Públicas de Aquisição – OPAs e as reorganizações societárias. As normas hoje em vigor foram concebidas para regular um ambiente corporativo em que grande parte das companhias possuía controle concentrado, o que vem sendo objeto de significativas mudanças na última década. Dessa forma, o sistema vigente vem sendo alvo de várias críticas por não mais endereçar de forma global as situações enfrentadas por todas as participantes do mercado, já que boa parte delas possui capital pulverizado ou o chamado “controle minoritário”. Inspirada no Takeover Panel inglês, a regulação do CAF coexistirá com a legislação societária vigente, e sua adoção será voluntária. O modelo proposto é considerado bastante vantajoso, especialmente pela flexibilidade de suas regras, que podem ser alteradas sem necessidade de um processo legislativo, e são editadas pelos próprios membros do mercado, o que permite que o sistema seja eficaz na identificação e solução de problemas, e tenha alto grau de observância pelos participantes do mercado. No mercado de capitais brasileiro, o modelo de autorregulação foi testado com sucesso pelo Novo Mercado, surgindo a questão se o CAF conseguirá imprimir o mesmo impacto obtido por seu precursor e se tornar uma espécie de segundo selo de qualidade de governança para as companhias. O êxito na implantação do Novo Mercado é tido como um dos fatores que estimularam o grande crescimento recente do mercado de capitais brasileiro. O padrão de governança preconizado pelo seu regulamento inspirou credibilidade junto aos investidores, gerando consequentemente uma melhor precificação das ações das companhias. Esse movimento por sua vez incentivou novas aberturas de capital e emissões, reforçando o papel do mercado como alternativa de financiamento e gerando uma espécie de “círculo virtuoso” no seu funcionamento. Assim, a adesão ao Novo Mercado, que no início sofreu a resistência das companhias por sua rigidez, tornou-se condição praticamente sine qua non para que uma companhia consiga efetivamente captar recursos do público investidor. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, protege a privacidade das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A inviolabilidade não recai sobre a informação em si, mas o seu uso irregular. Porém, a regularidade do uso só pode ser objeto de avaliação post facto. A BM&AReview ® é uma publicação redigida para fins de informação e debate, não devendo ser considerada como opinião legal para operações ou transações específicas. Para suprir a lacuna regulatória atual, o Projeto de Lei nº 2.126/2011, atualmente em exame no Congresso Nacional, propõe-se a ser o Marco Civil da internet no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet. Há também o anteprojeto de lei para proteção de informações pessoais no mundo digital, preparado pelo Ministério da Justiça, que esteve em consulta pública até o fim de março de 2011. As iniciativas demonstram a preocupação do governo em regular e tutelar questões envolvendo privacidade e proteção de dados pessoais na rede. Outra questão polêmica no Código é a criação da obrigação de realização de OPA aos adquirentes que atingirem uma participação de 30% do capital votante da companhia. Na última reforma das regras do Novo Mercado, a mesma regra foi proposta, mas recusada pelas companhias no momento da votação. A ausência de um regime legal específico cria insegurança no mundo digital. Não há clareza, para o empresariado brasileiro, sobre quais informações podem ser armazenadas, qual destino lhes pode ser dado e quais os riscos do controle de tais informações. Nesse cenário, aplicam-se os princípios e regras consumeristas e normas esparsas para solução de controvérsias decorrentes do cadastro e uso de informações coletadas na internet. Ao que tudo indica, o sucesso do CAF é uma questão nebulosa. Por um lado, o código traz regras que os controladores de companhias se mostram resistentes em adotar. Mas, por outro lado, se o tradeoff de aderir ao CAF se mostrar positivo, o comitê terá grandes chances de seguir os passos traçados pelo Novo Mercado. PRODUÇÃO Lígia Batista PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Soter Design IMPRESSÃO J. SHOLNA TIRAGEM 2000 EXEMPLARES FECHAMENTO SETEMBRO DE 2012 A Lei de Acesso à Informação, por seu turno, regula o direito fundamental do cidadão de acesso à informação de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No entanto, um fato que pode dificultar o êxito do CAF é a recusa da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) em participar de seu convênio criador. A recusa ocorreu devido a uma regra do Código, que obriga o acionista adquirente a oferecer na OPA obrigatória o maior preço pago por ele nas ações da companhia durante o último ano. O critério de fixação do preço é criticado, pois dificulta as aquisições de ações de companhias que se desvalorizaram recentemente. CONSELHO EDITORIAL Paulo Cezar Aragão Francisco Antunes Maciel Müssnich Plínio Simões Barbosa Os bancos de dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas por período superior a cinco anos. Ainda, a abertura de banco de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O consentimento do consumidor é requisito fundamental para armazenamento e uso de dados pessoais. Ainda, o controlador da base de dados não pode usar as informações com finalidade distinta da proposta original do cadastramento, sob pena de violação de privacidade e/ou de direitos do consumidor. Embora não haja ainda um regime específico da internet e da proteção de dados, há regras esparsas que podem ser utilizadas, ainda que como parâmetros de interpretação. É o caso das recentes leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Segundo a Lei do Cadastro Positivo, qualquer cadastro deve prezar pela objetividade, clareza e veracidade das informações, vedado o armazenamento de informações sensíveis – definidas como aquelas pertinentes a origem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual e convicções políticas, religiosas e filosóficas da pessoa. O prazo para armazenamento é de quinze anos. Espera-se que o mesmo processo ocorra com o CAF, que é projetado como um instrumento de aprimoramento das companhias, e assim do mercado de capitais, de forma a impulsionar o seu crescimento. Uma indicação do sucesso nesse sentido é a sinalização de apoio pelo órgão regulador. Os diretores da Comissão de Valores Mobiliários já manifestaram apoio à criação do órgão e divulgaram sua intenção de criar uma presunção de legitimidade das decisões do CAF. EXPEDIENTE A reprodução de qualquer matéria depende de prévia autorização. [email protected] BM&A ADVOGADOS Brasília Tel. (+55) (61) 3218 0300 Fax. (+55) (61) 3218 0318 Rio de Janeiro Tel. (+55) (21) 3824 5800 Fax. (+55) (21) 2262 5536 São Paulo Tel. (+55) (11) 2179 4600 Fax. (+55) (11) 2179 4597 BM&A PROPRIEDADE INTELECTUAL Rio de Janeiro Tel. (+55) (21) 3824 5757 Fax. (+55) (21) 3824 5740 BM&A CONSULTORIA TRIBUTÁRIA São Paulo Tel. (+55) (11) 2179 5300 Fax. (+55) (11) 2179 5211 Rio de Janeiro Tel. (+55) (21) 2114 7601 Fax. (+55) (21) 2114 7602 Principais áreas de atuação do Barbosa, Müssnich & Aragão: Fabíola Cavalcanti | [email protected] Miriam Mazza | [email protected] Comércio Internacional POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: A PROPOSTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Contencioso e Arbitragem Direito Ambiental Direito Concorrencial Direito Imobiliário O Banco Central do Brasil (BCB), por meio do Edital de Audiência Pública nº 41/2012, abriu prazo para envio de sugestões e comentários às minutas de atos normativos voltados a dispor sobre a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo órgão. Direito Societário Direito Trabalhista Direito Tributário Esporte e Entretenimento A decisão do BCB em disciplinar esta matéria não denota inovação, enquanto a interface entre as instituições financiadoras e a temática socioambiental vêm sendo construídas há mais de duas décadas. Nesse ínterim, não raras vezes a análise dos riscos de crédito de determinado postulante a financiamento tem passado pelo exame dos riscos ambientais do projeto.1 Ética Corporativa e Direito Penal Empresarial Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais Mercados Financeiro e de Capitais Por exemplo, os Princípios do Equador constituem um conjunto de políticas e diretrizes de cunho ambiental para a análise de projetos de investimento de valor igual ou superior a US$ 10 milhões, enquanto a International Finance Corporation (IFC) realiza uma revisão prévia da adequação ambiental dos projetos a serem financiados. Propriedade Intelectual Reestruturação e Recuperação de Empresas 01 Política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras: a proposta do Banco Central do Brasil 02 A primeira proposta do BCB busca instituir políticas de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras (PRSA) como instrumento de gestão corporativa, considerando as dimensões econômica, social e ambiental de forma integrada, nos negócios e na relação ética e transparente da instituição. Segundo a atual redação da proposta, a PRSA deve integrar a política estratégica do financiador e ser aprovada pela diretoria e pelo conselho de administração, assegurando a integração com as demais políticas da instituição. Influência relevante e previsões contratuais no regime de análise prévia de atos de concentração Já a segunda proposta institui o relatório anual de responsabilidade socioambiental, contendo as ações desenvolvidas no âmbito da PRSA, de divulgação obrigatória para as instituições financeiras e demais entes autorizados a funcionar pelo BCB. 03 Caso aprovadas, ambas as propostas de resolução influenciarão a interpretação da responsabilidade ambiental destas instituições. Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e a tramitação do projeto de lei No cenário atual, nem os tribunais brasileiros nem a doutrina são uníssonos quanto aos requisitos para a responsabilidade ambiental do financiador. Há quem o insira dentre os poluidores indiretos, objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos ambientais nos projetos financiados. Por outro lado, há quem sustente a responsabilidade apenas nos casos em que houver a violação de uma obrigação ambiental legal por parte da instituição financeira. 04 Os textos da BM&A Review foram produzidos por profissionais de Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, BM&A Consultoria Tributária e BM&A Propriedade Intelectual. Estabilidade para as gestantes no contrato por prazo de experiência A intervenção do Poder Judiciário em planos de recuperação judicial 05 Comitê de Aquisições e Fusões Miriam Mazza, advogada especialista em Direito Ambiental. 06 A proteção de dados no Brasil 5 6 Fabíola Cavalcanti, sócia da área de Mercados Financeiro e de Capitais. 1 Espera-se, assim, que a postura do BCB na edição dos normativos torne claros os critérios a serem considerados pelas instituições financeiras quando da concessão de financiamentos, delimitando a responsabilidade do financiador e atribuindo maior segurança jurídica ao custeio dos projetos de importância ímpar para o desenvolvimento do país. Vide o Commercial Bank Examination Manual, divulgado pelo Federal Reserve Bank. José Inácio Ferraz | [email protected] Camilla Paoletti | [email protected] Influência Relevante e Previsões Contratuais no Regime de Análise Prévia de Atos de Concentração AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS E A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI A Lei nº 12.529/2011 (Nova Lei de Defesa da Concorrência) institui a análise prévia de atos de concentração e estabelece que, durante o período de análise, as partes não apenas não poderão concretizar a operação pretendida, mas também deverão preservar as condições de concorrência até a autorização final do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A legislação referente à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros tem sido instável desde agosto de 2010, quando o Presidente da República aprovou novo parecer sobre o assunto, emitido pela Advocacia-Geral da União (“AGU”). O Parecer CGU/AGU nº 01/2008RVJ revogou entendimentos anteriores da AGU (Pareceres nº 22/1994 e nº GQ 181/1998) acerca da não recepção do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 5.709/71. O Regimento Interno do CADE, conforme aprovado pela Resolução nº 1/2012, estabeleceu que as partes devem manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a autorização final do CADE. Durante este período, é vedada (i) a transferência de ativos, (ii) a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do negócio e (iii) qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra. As partes que violarem essas regras estão sujeitas não apenas à multa no valor de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, como também ao risco de a operação ser considerada consumada pelo CADE e que os atos e negócios jurídicos celebrados em violação da lei sejam declarados nulos. Nos termos deste novo Parecer, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o referido parágrafo, passando a distinguir a empresa brasileira de capital nacional e a empresa brasileira com participação estrangeira. A partir dessa posição, ficam submetidas à prévia autorização do INCRA as aquisições de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e também pelas pessoas jurídicas brasileiras, da qual participem, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, que detenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (Lei Federal nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto Federal nº 74.965/74). O conceito de influência sobre a outra parte é bastante flexível, devendo ser avaliado caso a caso. Sabe-se, contudo, que não é qualquer tipo de influência que é vedada, mas sim aquelas que de alguma forma acabam conferindo ingerência significativa do comprador sobre a empresa-objeto, reduzindo a concorrência entre as empresas antes da autorização para o fechamento da operação. Nesse contexto, previsões contratuais que visam a manter o valor do negócio entre a data de assinatura e o fechamento da operação passam a ser muito mais relevantes para efeitos de controle antitruste: reconhecese o objetivo legítimo de garantir que a empresa-objeto continue operando no curso normal dos negócios, sem perder seu valor, mas, a depender da maneira como são redigidas, essas provisões contratuais podem acabar transferindo influência relevante ou mesmo controle ao comprador antes da hora, razão pela qual merecem bastante atenção e cuidado em sua negociação. A controvérsia sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil vem sendo objeto de diversas discussões há algum tempo, intensificando o crescimento da economia brasileira e o aumento dos investimentos estrangeiros no país. Já em 2007, o deputado federal, Beto Faro/PT-PA, apresentou o Projeto de Lei 2289/2007 que, essencialmente, segue a orientação da AGU, de agosto de 2010. Foram apresentados, ainda, por outros deputados federais, projetos de lei conexos, enviados para a revisão das diversas comissões da Câmara dos Deputados. Os riscos concorrenciais surgem a partir do momento em que tais cláusulas se tornam muito restritivas, limitando as atividades da empresa-objeto em aspectos concorrencialmente sensíveis (e.g., preços, descontos, orçamentos e relações de longo prazo), ou quando excedem as finalidades estritas de manutenção da empresa-objeto dentro do seu curso normal de negócios. Tal risco deve ser analisado caso a caso, mas algumas regras básicas podem ser úteis. Em primeiro lugar, entender que o objetivo da lei é assegurar que as empresas mantenham suas relações de concorrência até a aprovação da operação, garantindo a viabilidade de manter o mesmo nível de concorrência em caso de rejeição do negócio. A mais importante dessas comissões, dada a matéria da legislação proposta, é a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara (“CAPADR”) que, por sua vez, nomeou uma subcomissão especial destinada a analisar e propor medidas sobre o processo de aquisição de áreas rurais e suas utilizações no Brasil por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras – SUBESTRA. Tendo isto em mente, é fundamental não restringir o que constitui curso normal dos negócios, sob pena de se descaracterizar a independência de administração da empresa-objeto. Ou seja, se é curso normal para uma empresa celebrar contratos de valores significativos e de longo prazo, estabelecer a necessidade de aprovação prévia por um potencial comprador para essas atividades corriqueiras – conforme padrão de negócios da empresa-alvo – certamente criará riscos concorrenciais significativos. Uma estratégia interessante seria manter o histórico de contratos celebrados, de forma a garantir a possibilidade de comprovar que a rotina e a estratégia de negócio da empresa-objeto foram preservadas, de forma a mitigar os riscos concorrenciais envolvidos. O relatório desenvolvido pela SUBESTRA foi aprovado em 13 de junho deste ano pela CAPADR, com voto contra da bancada do PT. Recentemente, o deputado Homero Pereira, membro da CAPADR, apresentou um projeto de lei substitutivo. O referido projeto substitutivo consolida algumas das mudanças constantes dos diversos projetos de lei sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil e rejeita outros, especialmente no que diz respeito à distinção entre empresas estrangeiras e empresas brasileiras com participação estrangeira. Algumas das disposições mais relevantes do projeto substitutivo do deputado Homero Pereira ao Projeto de Lei 2289/2007 são transcritas abaixo: De outro lado, adotar restrições sobre eventos que não possam conduzir a efeitos materiais adversos também certamente criará riscos concorrenciais relevantes. Em outras jurisdições, vem sendo reconhecido que é razoável exigir autorização do comprador para matérias como (i) pagamento de dividendos e distribuição de lucros, (ii) emissão e venda de novas ações, (iii) alterações no capital social, (iv) assunção de dívidas ou qualquer compromisso com valores superiores ao curso normal e (v) celebração de contratos que impactem no negócio (como aquisições e fusões). Ou seja, matérias estritamente relacionadas à necessidade legítima de preservar o valor do negócio que está sendo adquirido contra eventos capazes de gerar efeitos negativos consideráveis. Art. 1º. Esta Lei regulamenta o art. 190 da Constituição Federal, [...], com o objetivo de disciplinar a aquisição, o arrendamento e o cadastro de imóvel rural em todo o território nacional por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, sendo estas aquelas constituídas e estabelecidas fora do território nacional. 2 Cibelle Linero Goldfarb | [email protected] Guilherme Ayala | [email protected] Camila Mallet | [email protected] Guilherme Werneck Ramos | [email protected] 3 § 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, ressalvado o disposto no art. 3º. Art. 2º. Os imóveis rurais adquiridos por pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas privadas ,físicas ou jurídicas estrangeiras, deverão ser associados a projeto agroindustrial que agregue valor, gere renda e emprego à região e que obedeçam aos princípios da função social da propriedade e quando assim autorizar expressamente o ato do Poder Executivo mencionado no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A intervenção do Poder Judiciário em planos de recuperação judicial De tempos em tempos o Tribunal Superior do Trabalho (TST) edita Súmulas com vistas a consolidar o entendimento sobre diversas matérias e, da mesma forma, reduzir infinitas discussões sobre a interpretação de temas reiterados. Atualmente, há 434 Súmulas editadas desde 1969, além de outro relevante número de Orientações Jurisprudenciais, as quais não deveriam vincular os julgadores de 1ª e 2ª Instância – no entanto, por força da celeridade do processo do trabalho e das metas impostas aos Juízes, elas acabam por direcionar os julgados, como se Súmulas fossem. A Lei nº 11.101/05 criou o instituto da recuperação judicial, o qual tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (pessoa física ou jurídica), preservando a atividade produtiva, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. Diferentemente da falência, a recuperação judicial pressupõe que o devedor reúna condições mínimas de superar suas dificuldades financeiras e voltar a operar, gerando empregos e riqueza. Nessa linha, o TST editou orientação jurisprudencial em 2000 no sentido de que a estabilidade para gestantes era incompatível com os contratos por prazo determinado, como o usual contrato por prazo de experiência. Não fosse o bastante, o TST ratificou esse entendimento em 2005 ao editar a Súmula 244, mantendo, portanto, afastado qualquer direito estabilitário às gestantes que descobrissem o estado gravídico durante o período da experiência. O racional desse entendimento consistia no fato de que, no contrato por prazo determinado, a empregada tem conhecimento desde o primeiro dia de trabalho da data de seu término, o que, por si só, seria suficiente para afastar a continuidade do vínculo se assim não interessasse à empresa. I – a organização não governamental com atuação no território brasileiro que tenha sede no exterior ou organização não governamental estabelecida no Brasil cujo orçamento anual seja proveniente, na sua maior parte, de uma mesma pessoa física estrangeira, ou empresa com sede no exterior ou, ainda, proveniente de mais de uma dessas fontes quando coligadas; II – a fundação particular quando os seus instituidores forem pessoas enquadradas no disposto no inciso I ou empresas estrangeiras ou empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil com sede no exterior; III - os fundos soberanos constituídos por estados estrangeiros. Ocorre, no entanto, que o TST tem repetidamente desconsiderado a referida Súmula e garantido o direito à estabilidade independente de o contrato ter sido firmado por prazo determinado. O principal argumento consiste no fato de que o direito da empregada gestante constitui um preceito de ordem pública e, portanto, indisponível. A nova posição do TST também se ampara nas garantias constitucionais de proteção do nascituro, dignidade da pessoa humana e direito à vida. Argumenta-se ainda que a Constituição, ao tutelar o referido direito, não fez qualquer menção às modalidades de contrato de trabalho, sendo, portanto, inconstitucional qualquer interpretação que limite as hipóteses de concessão do direito. Art. 5º. Não se aplicam as restrições previstas nesta lei nos casos de direitos reais ou pessoais de garantia. Art. 8º. A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos Municípios onde se situem. Art.12º. O Congresso Nacional poderá, mediante decreto legislativo, por manifestação prévia do Poder Executivo, autorizar a aquisição de imóvel por pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, além dos limites fixados nesta Lei, quando se tratar da implantação de projeto agroindustrial que agregue valor, gere renda e emprego à região e que seja considerado prioritário em face dos planos de desenvolvimento do País. A CAPADR aprovou no último dia 5 de setembro o projeto substitutivo apresentado pelo deputado Homero Pereira. O Projeto de Lei 2289/2007 e seu substitutivo seguirão para a Comissão de Finanças e Tributação e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. É importante ressaltar que, em razão do período eleitoral, há possibilidade de que o projeto de lei seja votado na Comissão de Finanças e Tributação somente em 2013. Estabilidade para as gestantes no contrato por prazo de experiência Em casos excepcionais e dada a dinâmica do direito do trabalho, os entendimentos, ainda que sumulados, são revistos pelo próprio TST. Art. 3º. Não podem adquirir imóveis rurais, ainda que sob a forma indireta, mediante a aquisição direta ou indireta de controle societário, constituição de fundo de investimento imobiliário ou contratação de consórcios, as seguintes pessoas jurídicas: Apesar de passados 12 anos de vigência de entendimento diverso do atual, este deve prevalecer por estar em consonância com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo, portanto, cautela nas rescisões dos contratos por prazo determinado. 44 Felipe Galea | [email protected] Mario Gelli | [email protected] Nos anos que se seguiram à entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, consolidou-se o entendimento de que, obtida a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e cumpridos os demais requisitos legais pertinentes, caberia ao juiz apenas homologá-lo para produzir efeitos. Em outras palavras, a assembleia geral de credores seria soberana no momento de aprovação do plano de recuperação judicial e o papel do Judiciário seria meramente homologatório. Em 2012, contudo, a Câmara Especializada em Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) inovou no entendimento acerca da questão e, conferindo interpretação vanguardista à Lei nº 11.101/05, entendeu por não homologar plano de recuperação judicial da Cerâmica Gyotoku Ltda., embora já estivesse aprovado pela assembleia geral de credores. No julgamento do leading case em questão, entendeu o TJ/SP que o plano de recuperação judicial da Cerâmica Gyotoku Ltda., por prever condições absurdas de pagamento aos credores (prazo de 18 anos para quitação da dívida, sem incidência de juros e com previsão de remissão da dívida caso, ao final, esta não estivesse quitada etc.), violaria normas de ordem pública, princípios gerais do direito e, em especial, o princípio do “par conditio creditorum” (a estabelecer a igualdade entre credores da mesma classe). Essa decisão do TJ/SP inaugurou uma tendência que vem se disseminando nos Tribunais do país, os quais passaram a admitir uma participação mais ativa do juiz nos processos de recuperação judicial, a fim de coibir possíveis abusos ou fraudes. Exemplo disso, aliás, é um recente caso em que a equipe de contencioso do BM&A conseguiu impedir em juízo a homologação de plano de recuperação de uma empresa de componentes elétricos no Rio Grande do Sul. José Inácio Ferraz | [email protected] Camilla Paoletti | [email protected] Influência Relevante e Previsões Contratuais no Regime de Análise Prévia de Atos de Concentração AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS E A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI A Lei nº 12.529/2011 (Nova Lei de Defesa da Concorrência) institui a análise prévia de atos de concentração e estabelece que, durante o período de análise, as partes não apenas não poderão concretizar a operação pretendida, mas também deverão preservar as condições de concorrência até a autorização final do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A legislação referente à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros tem sido instável desde agosto de 2010, quando o Presidente da República aprovou novo parecer sobre o assunto, emitido pela Advocacia-Geral da União (“AGU”). O Parecer CGU/AGU nº 01/2008RVJ revogou entendimentos anteriores da AGU (Pareceres nº 22/1994 e nº GQ 181/1998) acerca da não recepção do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 5.709/71. O Regimento Interno do CADE, conforme aprovado pela Resolução nº 1/2012, estabeleceu que as partes devem manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a autorização final do CADE. Durante este período, é vedada (i) a transferência de ativos, (ii) a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do negócio e (iii) qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra. As partes que violarem essas regras estão sujeitas não apenas à multa no valor de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, como também ao risco de a operação ser considerada consumada pelo CADE e que os atos e negócios jurídicos celebrados em violação da lei sejam declarados nulos. Nos termos deste novo Parecer, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o referido parágrafo, passando a distinguir a empresa brasileira de capital nacional e a empresa brasileira com participação estrangeira. A partir dessa posição, ficam submetidas à prévia autorização do INCRA as aquisições de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e também pelas pessoas jurídicas brasileiras, da qual participem, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, que detenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (Lei Federal nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto Federal nº 74.965/74). O conceito de influência sobre a outra parte é bastante flexível, devendo ser avaliado caso a caso. Sabe-se, contudo, que não é qualquer tipo de influência que é vedada, mas sim aquelas que de alguma forma acabam conferindo ingerência significativa do comprador sobre a empresa-objeto, reduzindo a concorrência entre as empresas antes da autorização para o fechamento da operação. Nesse contexto, previsões contratuais que visam a manter o valor do negócio entre a data de assinatura e o fechamento da operação passam a ser muito mais relevantes para efeitos de controle antitruste: reconhecese o objetivo legítimo de garantir que a empresa-objeto continue operando no curso normal dos negócios, sem perder seu valor, mas, a depender da maneira como são redigidas, essas provisões contratuais podem acabar transferindo influência relevante ou mesmo controle ao comprador antes da hora, razão pela qual merecem bastante atenção e cuidado em sua negociação. A controvérsia sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil vem sendo objeto de diversas discussões há algum tempo, intensificando o crescimento da economia brasileira e o aumento dos investimentos estrangeiros no país. Já em 2007, o deputado federal, Beto Faro/PT-PA, apresentou o Projeto de Lei 2289/2007 que, essencialmente, segue a orientação da AGU, de agosto de 2010. Foram apresentados, ainda, por outros deputados federais, projetos de lei conexos, enviados para a revisão das diversas comissões da Câmara dos Deputados. Os riscos concorrenciais surgem a partir do momento em que tais cláusulas se tornam muito restritivas, limitando as atividades da empresa-objeto em aspectos concorrencialmente sensíveis (e.g., preços, descontos, orçamentos e relações de longo prazo), ou quando excedem as finalidades estritas de manutenção da empresa-objeto dentro do seu curso normal de negócios. Tal risco deve ser analisado caso a caso, mas algumas regras básicas podem ser úteis. Em primeiro lugar, entender que o objetivo da lei é assegurar que as empresas mantenham suas relações de concorrência até a aprovação da operação, garantindo a viabilidade de manter o mesmo nível de concorrência em caso de rejeição do negócio. A mais importante dessas comissões, dada a matéria da legislação proposta, é a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara (“CAPADR”) que, por sua vez, nomeou uma subcomissão especial destinada a analisar e propor medidas sobre o processo de aquisição de áreas rurais e suas utilizações no Brasil por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras – SUBESTRA. Tendo isto em mente, é fundamental não restringir o que constitui curso normal dos negócios, sob pena de se descaracterizar a independência de administração da empresa-objeto. Ou seja, se é curso normal para uma empresa celebrar contratos de valores significativos e de longo prazo, estabelecer a necessidade de aprovação prévia por um potencial comprador para essas atividades corriqueiras – conforme padrão de negócios da empresa-alvo – certamente criará riscos concorrenciais significativos. Uma estratégia interessante seria manter o histórico de contratos celebrados, de forma a garantir a possibilidade de comprovar que a rotina e a estratégia de negócio da empresa-objeto foram preservadas, de forma a mitigar os riscos concorrenciais envolvidos. O relatório desenvolvido pela SUBESTRA foi aprovado em 13 de junho deste ano pela CAPADR, com voto contra da bancada do PT. Recentemente, o deputado Homero Pereira, membro da CAPADR, apresentou um projeto de lei substitutivo. O referido projeto substitutivo consolida algumas das mudanças constantes dos diversos projetos de lei sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil e rejeita outros, especialmente no que diz respeito à distinção entre empresas estrangeiras e empresas brasileiras com participação estrangeira. Algumas das disposições mais relevantes do projeto substitutivo do deputado Homero Pereira ao Projeto de Lei 2289/2007 são transcritas abaixo: De outro lado, adotar restrições sobre eventos que não possam conduzir a efeitos materiais adversos também certamente criará riscos concorrenciais relevantes. Em outras jurisdições, vem sendo reconhecido que é razoável exigir autorização do comprador para matérias como (i) pagamento de dividendos e distribuição de lucros, (ii) emissão e venda de novas ações, (iii) alterações no capital social, (iv) assunção de dívidas ou qualquer compromisso com valores superiores ao curso normal e (v) celebração de contratos que impactem no negócio (como aquisições e fusões). Ou seja, matérias estritamente relacionadas à necessidade legítima de preservar o valor do negócio que está sendo adquirido contra eventos capazes de gerar efeitos negativos consideráveis. Art. 1º. Esta Lei regulamenta o art. 190 da Constituição Federal, [...], com o objetivo de disciplinar a aquisição, o arrendamento e o cadastro de imóvel rural em todo o território nacional por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, sendo estas aquelas constituídas e estabelecidas fora do território nacional. 2 Cibelle Linero Goldfarb | [email protected] Guilherme Ayala | [email protected] Camila Mallet | [email protected] Guilherme Werneck Ramos | [email protected] 3 § 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, ressalvado o disposto no art. 3º. Art. 2º. Os imóveis rurais adquiridos por pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas privadas ,físicas ou jurídicas estrangeiras, deverão ser associados a projeto agroindustrial que agregue valor, gere renda e emprego à região e que obedeçam aos princípios da função social da propriedade e quando assim autorizar expressamente o ato do Poder Executivo mencionado no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A intervenção do Poder Judiciário em planos de recuperação judicial De tempos em tempos o Tribunal Superior do Trabalho (TST) edita Súmulas com vistas a consolidar o entendimento sobre diversas matérias e, da mesma forma, reduzir infinitas discussões sobre a interpretação de temas reiterados. Atualmente, há 434 Súmulas editadas desde 1969, além de outro relevante número de Orientações Jurisprudenciais, as quais não deveriam vincular os julgadores de 1ª e 2ª Instância – no entanto, por força da celeridade do processo do trabalho e das metas impostas aos Juízes, elas acabam por direcionar os julgados, como se Súmulas fossem. A Lei nº 11.101/05 criou o instituto da recuperação judicial, o qual tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (pessoa física ou jurídica), preservando a atividade produtiva, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. Diferentemente da falência, a recuperação judicial pressupõe que o devedor reúna condições mínimas de superar suas dificuldades financeiras e voltar a operar, gerando empregos e riqueza. Nessa linha, o TST editou orientação jurisprudencial em 2000 no sentido de que a estabilidade para gestantes era incompatível com os contratos por prazo determinado, como o usual contrato por prazo de experiência. Não fosse o bastante, o TST ratificou esse entendimento em 2005 ao editar a Súmula 244, mantendo, portanto, afastado qualquer direito estabilitário às gestantes que descobrissem o estado gravídico durante o período da experiência. O racional desse entendimento consistia no fato de que, no contrato por prazo determinado, a empregada tem conhecimento desde o primeiro dia de trabalho da data de seu término, o que, por si só, seria suficiente para afastar a continuidade do vínculo se assim não interessasse à empresa. I – a organização não governamental com atuação no território brasileiro que tenha sede no exterior ou organização não governamental estabelecida no Brasil cujo orçamento anual seja proveniente, na sua maior parte, de uma mesma pessoa física estrangeira, ou empresa com sede no exterior ou, ainda, proveniente de mais de uma dessas fontes quando coligadas; II – a fundação particular quando os seus instituidores forem pessoas enquadradas no disposto no inciso I ou empresas estrangeiras ou empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil com sede no exterior; III - os fundos soberanos constituídos por estados estrangeiros. Ocorre, no entanto, que o TST tem repetidamente desconsiderado a referida Súmula e garantido o direito à estabilidade independente de o contrato ter sido firmado por prazo determinado. O principal argumento consiste no fato de que o direito da empregada gestante constitui um preceito de ordem pública e, portanto, indisponível. A nova posição do TST também se ampara nas garantias constitucionais de proteção do nascituro, dignidade da pessoa humana e direito à vida. Argumenta-se ainda que a Constituição, ao tutelar o referido direito, não fez qualquer menção às modalidades de contrato de trabalho, sendo, portanto, inconstitucional qualquer interpretação que limite as hipóteses de concessão do direito. Art. 5º. Não se aplicam as restrições previstas nesta lei nos casos de direitos reais ou pessoais de garantia. Art. 8º. A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos Municípios onde se situem. Art.12º. O Congresso Nacional poderá, mediante decreto legislativo, por manifestação prévia do Poder Executivo, autorizar a aquisição de imóvel por pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, além dos limites fixados nesta Lei, quando se tratar da implantação de projeto agroindustrial que agregue valor, gere renda e emprego à região e que seja considerado prioritário em face dos planos de desenvolvimento do País. A CAPADR aprovou no último dia 5 de setembro o projeto substitutivo apresentado pelo deputado Homero Pereira. O Projeto de Lei 2289/2007 e seu substitutivo seguirão para a Comissão de Finanças e Tributação e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. É importante ressaltar que, em razão do período eleitoral, há possibilidade de que o projeto de lei seja votado na Comissão de Finanças e Tributação somente em 2013. Estabilidade para as gestantes no contrato por prazo de experiência Em casos excepcionais e dada a dinâmica do direito do trabalho, os entendimentos, ainda que sumulados, são revistos pelo próprio TST. Art. 3º. Não podem adquirir imóveis rurais, ainda que sob a forma indireta, mediante a aquisição direta ou indireta de controle societário, constituição de fundo de investimento imobiliário ou contratação de consórcios, as seguintes pessoas jurídicas: Apesar de passados 12 anos de vigência de entendimento diverso do atual, este deve prevalecer por estar em consonância com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo, portanto, cautela nas rescisões dos contratos por prazo determinado. 44 Felipe Galea | [email protected] Mario Gelli | [email protected] Nos anos que se seguiram à entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, consolidou-se o entendimento de que, obtida a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e cumpridos os demais requisitos legais pertinentes, caberia ao juiz apenas homologá-lo para produzir efeitos. Em outras palavras, a assembleia geral de credores seria soberana no momento de aprovação do plano de recuperação judicial e o papel do Judiciário seria meramente homologatório. Em 2012, contudo, a Câmara Especializada em Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) inovou no entendimento acerca da questão e, conferindo interpretação vanguardista à Lei nº 11.101/05, entendeu por não homologar plano de recuperação judicial da Cerâmica Gyotoku Ltda., embora já estivesse aprovado pela assembleia geral de credores. No julgamento do leading case em questão, entendeu o TJ/SP que o plano de recuperação judicial da Cerâmica Gyotoku Ltda., por prever condições absurdas de pagamento aos credores (prazo de 18 anos para quitação da dívida, sem incidência de juros e com previsão de remissão da dívida caso, ao final, esta não estivesse quitada etc.), violaria normas de ordem pública, princípios gerais do direito e, em especial, o princípio do “par conditio creditorum” (a estabelecer a igualdade entre credores da mesma classe). Essa decisão do TJ/SP inaugurou uma tendência que vem se disseminando nos Tribunais do país, os quais passaram a admitir uma participação mais ativa do juiz nos processos de recuperação judicial, a fim de coibir possíveis abusos ou fraudes. Exemplo disso, aliás, é um recente caso em que a equipe de contencioso do BM&A conseguiu impedir em juízo a homologação de plano de recuperação de uma empresa de componentes elétricos no Rio Grande do Sul. José Inácio Ferraz | [email protected] Camilla Paoletti | [email protected] Influência Relevante e Previsões Contratuais no Regime de Análise Prévia de Atos de Concentração AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS E A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI A Lei nº 12.529/2011 (Nova Lei de Defesa da Concorrência) institui a análise prévia de atos de concentração e estabelece que, durante o período de análise, as partes não apenas não poderão concretizar a operação pretendida, mas também deverão preservar as condições de concorrência até a autorização final do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A legislação referente à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros tem sido instável desde agosto de 2010, quando o Presidente da República aprovou novo parecer sobre o assunto, emitido pela Advocacia-Geral da União (“AGU”). O Parecer CGU/AGU nº 01/2008RVJ revogou entendimentos anteriores da AGU (Pareceres nº 22/1994 e nº GQ 181/1998) acerca da não recepção do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 5.709/71. O Regimento Interno do CADE, conforme aprovado pela Resolução nº 1/2012, estabeleceu que as partes devem manter as suas estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a autorização final do CADE. Durante este período, é vedada (i) a transferência de ativos, (ii) a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do negócio e (iii) qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra. As partes que violarem essas regras estão sujeitas não apenas à multa no valor de R$ 60 mil a R$ 60 milhões, como também ao risco de a operação ser considerada consumada pelo CADE e que os atos e negócios jurídicos celebrados em violação da lei sejam declarados nulos. Nos termos deste novo Parecer, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o referido parágrafo, passando a distinguir a empresa brasileira de capital nacional e a empresa brasileira com participação estrangeira. A partir dessa posição, ficam submetidas à prévia autorização do INCRA as aquisições de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e também pelas pessoas jurídicas brasileiras, da qual participem, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, que detenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (Lei Federal nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto Federal nº 74.965/74). O conceito de influência sobre a outra parte é bastante flexível, devendo ser avaliado caso a caso. Sabe-se, contudo, que não é qualquer tipo de influência que é vedada, mas sim aquelas que de alguma forma acabam conferindo ingerência significativa do comprador sobre a empresa-objeto, reduzindo a concorrência entre as empresas antes da autorização para o fechamento da operação. Nesse contexto, previsões contratuais que visam a manter o valor do negócio entre a data de assinatura e o fechamento da operação passam a ser muito mais relevantes para efeitos de controle antitruste: reconhecese o objetivo legítimo de garantir que a empresa-objeto continue operando no curso normal dos negócios, sem perder seu valor, mas, a depender da maneira como são redigidas, essas provisões contratuais podem acabar transferindo influência relevante ou mesmo controle ao comprador antes da hora, razão pela qual merecem bastante atenção e cuidado em sua negociação. A controvérsia sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil vem sendo objeto de diversas discussões há algum tempo, intensificando o crescimento da economia brasileira e o aumento dos investimentos estrangeiros no país. Já em 2007, o deputado federal, Beto Faro/PT-PA, apresentou o Projeto de Lei 2289/2007 que, essencialmente, segue a orientação da AGU, de agosto de 2010. Foram apresentados, ainda, por outros deputados federais, projetos de lei conexos, enviados para a revisão das diversas comissões da Câmara dos Deputados. Os riscos concorrenciais surgem a partir do momento em que tais cláusulas se tornam muito restritivas, limitando as atividades da empresa-objeto em aspectos concorrencialmente sensíveis (e.g., preços, descontos, orçamentos e relações de longo prazo), ou quando excedem as finalidades estritas de manutenção da empresa-objeto dentro do seu curso normal de negócios. Tal risco deve ser analisado caso a caso, mas algumas regras básicas podem ser úteis. Em primeiro lugar, entender que o objetivo da lei é assegurar que as empresas mantenham suas relações de concorrência até a aprovação da operação, garantindo a viabilidade de manter o mesmo nível de concorrência em caso de rejeição do negócio. A mais importante dessas comissões, dada a matéria da legislação proposta, é a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara (“CAPADR”) que, por sua vez, nomeou uma subcomissão especial destinada a analisar e propor medidas sobre o processo de aquisição de áreas rurais e suas utilizações no Brasil por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras – SUBESTRA. Tendo isto em mente, é fundamental não restringir o que constitui curso normal dos negócios, sob pena de se descaracterizar a independência de administração da empresa-objeto. Ou seja, se é curso normal para uma empresa celebrar contratos de valores significativos e de longo prazo, estabelecer a necessidade de aprovação prévia por um potencial comprador para essas atividades corriqueiras – conforme padrão de negócios da empresa-alvo – certamente criará riscos concorrenciais significativos. Uma estratégia interessante seria manter o histórico de contratos celebrados, de forma a garantir a possibilidade de comprovar que a rotina e a estratégia de negócio da empresa-objeto foram preservadas, de forma a mitigar os riscos concorrenciais envolvidos. O relatório desenvolvido pela SUBESTRA foi aprovado em 13 de junho deste ano pela CAPADR, com voto contra da bancada do PT. Recentemente, o deputado Homero Pereira, membro da CAPADR, apresentou um projeto de lei substitutivo. O referido projeto substitutivo consolida algumas das mudanças constantes dos diversos projetos de lei sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil e rejeita outros, especialmente no que diz respeito à distinção entre empresas estrangeiras e empresas brasileiras com participação estrangeira. Algumas das disposições mais relevantes do projeto substitutivo do deputado Homero Pereira ao Projeto de Lei 2289/2007 são transcritas abaixo: De outro lado, adotar restrições sobre eventos que não possam conduzir a efeitos materiais adversos também certamente criará riscos concorrenciais relevantes. Em outras jurisdições, vem sendo reconhecido que é razoável exigir autorização do comprador para matérias como (i) pagamento de dividendos e distribuição de lucros, (ii) emissão e venda de novas ações, (iii) alterações no capital social, (iv) assunção de dívidas ou qualquer compromisso com valores superiores ao curso normal e (v) celebração de contratos que impactem no negócio (como aquisições e fusões). Ou seja, matérias estritamente relacionadas à necessidade legítima de preservar o valor do negócio que está sendo adquirido contra eventos capazes de gerar efeitos negativos consideráveis. Art. 1º. Esta Lei regulamenta o art. 190 da Constituição Federal, [...], com o objetivo de disciplinar a aquisição, o arrendamento e o cadastro de imóvel rural em todo o território nacional por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, sendo estas aquelas constituídas e estabelecidas fora do território nacional. 2 Cibelle Linero Goldfarb | [email protected] Guilherme Ayala | [email protected] Camila Mallet | [email protected] Guilherme Werneck Ramos | [email protected] 3 § 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, ressalvado o disposto no art. 3º. Art. 2º. Os imóveis rurais adquiridos por pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas privadas ,físicas ou jurídicas estrangeiras, deverão ser associados a projeto agroindustrial que agregue valor, gere renda e emprego à região e que obedeçam aos princípios da função social da propriedade e quando assim autorizar expressamente o ato do Poder Executivo mencionado no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A intervenção do Poder Judiciário em planos de recuperação judicial De tempos em tempos o Tribunal Superior do Trabalho (TST) edita Súmulas com vistas a consolidar o entendimento sobre diversas matérias e, da mesma forma, reduzir infinitas discussões sobre a interpretação de temas reiterados. Atualmente, há 434 Súmulas editadas desde 1969, além de outro relevante número de Orientações Jurisprudenciais, as quais não deveriam vincular os julgadores de 1ª e 2ª Instância – no entanto, por força da celeridade do processo do trabalho e das metas impostas aos Juízes, elas acabam por direcionar os julgados, como se Súmulas fossem. A Lei nº 11.101/05 criou o instituto da recuperação judicial, o qual tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor (pessoa física ou jurídica), preservando a atividade produtiva, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. Diferentemente da falência, a recuperação judicial pressupõe que o devedor reúna condições mínimas de superar suas dificuldades financeiras e voltar a operar, gerando empregos e riqueza. Nessa linha, o TST editou orientação jurisprudencial em 2000 no sentido de que a estabilidade para gestantes era incompatível com os contratos por prazo determinado, como o usual contrato por prazo de experiência. Não fosse o bastante, o TST ratificou esse entendimento em 2005 ao editar a Súmula 244, mantendo, portanto, afastado qualquer direito estabilitário às gestantes que descobrissem o estado gravídico durante o período da experiência. O racional desse entendimento consistia no fato de que, no contrato por prazo determinado, a empregada tem conhecimento desde o primeiro dia de trabalho da data de seu término, o que, por si só, seria suficiente para afastar a continuidade do vínculo se assim não interessasse à empresa. I – a organização não governamental com atuação no território brasileiro que tenha sede no exterior ou organização não governamental estabelecida no Brasil cujo orçamento anual seja proveniente, na sua maior parte, de uma mesma pessoa física estrangeira, ou empresa com sede no exterior ou, ainda, proveniente de mais de uma dessas fontes quando coligadas; II – a fundação particular quando os seus instituidores forem pessoas enquadradas no disposto no inciso I ou empresas estrangeiras ou empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil com sede no exterior; III - os fundos soberanos constituídos por estados estrangeiros. Ocorre, no entanto, que o TST tem repetidamente desconsiderado a referida Súmula e garantido o direito à estabilidade independente de o contrato ter sido firmado por prazo determinado. O principal argumento consiste no fato de que o direito da empregada gestante constitui um preceito de ordem pública e, portanto, indisponível. A nova posição do TST também se ampara nas garantias constitucionais de proteção do nascituro, dignidade da pessoa humana e direito à vida. Argumenta-se ainda que a Constituição, ao tutelar o referido direito, não fez qualquer menção às modalidades de contrato de trabalho, sendo, portanto, inconstitucional qualquer interpretação que limite as hipóteses de concessão do direito. Art. 5º. Não se aplicam as restrições previstas nesta lei nos casos de direitos reais ou pessoais de garantia. Art. 8º. A soma das áreas rurais pertencentes e arrendadas a pessoas estrangeiras não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos Municípios onde se situem. Art.12º. O Congresso Nacional poderá, mediante decreto legislativo, por manifestação prévia do Poder Executivo, autorizar a aquisição de imóvel por pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas privadas, físicas ou jurídicas estrangeiras, além dos limites fixados nesta Lei, quando se tratar da implantação de projeto agroindustrial que agregue valor, gere renda e emprego à região e que seja considerado prioritário em face dos planos de desenvolvimento do País. A CAPADR aprovou no último dia 5 de setembro o projeto substitutivo apresentado pelo deputado Homero Pereira. O Projeto de Lei 2289/2007 e seu substitutivo seguirão para a Comissão de Finanças e Tributação e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. É importante ressaltar que, em razão do período eleitoral, há possibilidade de que o projeto de lei seja votado na Comissão de Finanças e Tributação somente em 2013. Estabilidade para as gestantes no contrato por prazo de experiência Em casos excepcionais e dada a dinâmica do direito do trabalho, os entendimentos, ainda que sumulados, são revistos pelo próprio TST. Art. 3º. Não podem adquirir imóveis rurais, ainda que sob a forma indireta, mediante a aquisição direta ou indireta de controle societário, constituição de fundo de investimento imobiliário ou contratação de consórcios, as seguintes pessoas jurídicas: Apesar de passados 12 anos de vigência de entendimento diverso do atual, este deve prevalecer por estar em consonância com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo, portanto, cautela nas rescisões dos contratos por prazo determinado. 44 Felipe Galea | [email protected] Mario Gelli | [email protected] Nos anos que se seguiram à entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, consolidou-se o entendimento de que, obtida a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e cumpridos os demais requisitos legais pertinentes, caberia ao juiz apenas homologá-lo para produzir efeitos. Em outras palavras, a assembleia geral de credores seria soberana no momento de aprovação do plano de recuperação judicial e o papel do Judiciário seria meramente homologatório. Em 2012, contudo, a Câmara Especializada em Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) inovou no entendimento acerca da questão e, conferindo interpretação vanguardista à Lei nº 11.101/05, entendeu por não homologar plano de recuperação judicial da Cerâmica Gyotoku Ltda., embora já estivesse aprovado pela assembleia geral de credores. No julgamento do leading case em questão, entendeu o TJ/SP que o plano de recuperação judicial da Cerâmica Gyotoku Ltda., por prever condições absurdas de pagamento aos credores (prazo de 18 anos para quitação da dívida, sem incidência de juros e com previsão de remissão da dívida caso, ao final, esta não estivesse quitada etc.), violaria normas de ordem pública, princípios gerais do direito e, em especial, o princípio do “par conditio creditorum” (a estabelecer a igualdade entre credores da mesma classe). Essa decisão do TJ/SP inaugurou uma tendência que vem se disseminando nos Tribunais do país, os quais passaram a admitir uma participação mais ativa do juiz nos processos de recuperação judicial, a fim de coibir possíveis abusos ou fraudes. Exemplo disso, aliás, é um recente caso em que a equipe de contencioso do BM&A conseguiu impedir em juízo a homologação de plano de recuperação de uma empresa de componentes elétricos no Rio Grande do Sul. José Eduardo Pieri | [email protected] Rebeca Garcia| [email protected] Camila Chouzal | [email protected] Carolina Ferraz | [email protected] JULHO | SETEMBRO 2012 38 A PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL Comitê de Aquisições e Fusões O Brasil se ressente de regras claras sobre proteção de informações obtidas pela internet. Apesar de inexistir um regime específico de proteção de dados na internet, a legislação brasileira permite o cadastro de informações pessoais mediante a criação e manutenção de base de dados de consumo. Mas algumas regras devem ser observadas. Em 27 de junho deste ano, foi formalizada a criação do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), por meio de um convênio entre a BM&FBovespa, a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec), a Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). A previsão é de que o Comitê inicie suas atividades em outubro deste ano, depois de definidas as questões operacionais pendentes e aprovada a minuta final do Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de acesso às informações existentes em bancos de dados pessoais e de consumo sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. A razão da criação do órgão reside, fundamentalmente, nas deficiências da legislação que rege as Ofertas Públicas de Aquisição – OPAs e as reorganizações societárias. As normas hoje em vigor foram concebidas para regular um ambiente corporativo em que grande parte das companhias possuía controle concentrado, o que vem sendo objeto de significativas mudanças na última década. Dessa forma, o sistema vigente vem sendo alvo de várias críticas por não mais endereçar de forma global as situações enfrentadas por todas as participantes do mercado, já que boa parte delas possui capital pulverizado ou o chamado “controle minoritário”. Inspirada no Takeover Panel inglês, a regulação do CAF coexistirá com a legislação societária vigente, e sua adoção será voluntária. O modelo proposto é considerado bastante vantajoso, especialmente pela flexibilidade de suas regras, que podem ser alteradas sem necessidade de um processo legislativo, e são editadas pelos próprios membros do mercado, o que permite que o sistema seja eficaz na identificação e solução de problemas, e tenha alto grau de observância pelos participantes do mercado. No mercado de capitais brasileiro, o modelo de autorregulação foi testado com sucesso pelo Novo Mercado, surgindo a questão se o CAF conseguirá imprimir o mesmo impacto obtido por seu precursor e se tornar uma espécie de segundo selo de qualidade de governança para as companhias. O êxito na implantação do Novo Mercado é tido como um dos fatores que estimularam o grande crescimento recente do mercado de capitais brasileiro. O padrão de governança preconizado pelo seu regulamento inspirou credibilidade junto aos investidores, gerando consequentemente uma melhor precificação das ações das companhias. Esse movimento por sua vez incentivou novas aberturas de capital e emissões, reforçando o papel do mercado como alternativa de financiamento e gerando uma espécie de “círculo virtuoso” no seu funcionamento. Assim, a adesão ao Novo Mercado, que no início sofreu a resistência das companhias por sua rigidez, tornou-se condição praticamente sine qua non para que uma companhia consiga efetivamente captar recursos do público investidor. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, protege a privacidade das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A inviolabilidade não recai sobre a informação em si, mas o seu uso irregular. Porém, a regularidade do uso só pode ser objeto de avaliação post facto. A BM&AReview ® é uma publicação redigida para fins de informação e debate, não devendo ser considerada como opinião legal para operações ou transações específicas. Para suprir a lacuna regulatória atual, o Projeto de Lei nº 2.126/2011, atualmente em exame no Congresso Nacional, propõe-se a ser o Marco Civil da internet no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet. Há também o anteprojeto de lei para proteção de informações pessoais no mundo digital, preparado pelo Ministério da Justiça, que esteve em consulta pública até o fim de março de 2011. As iniciativas demonstram a preocupação do governo em regular e tutelar questões envolvendo privacidade e proteção de dados pessoais na rede. Outra questão polêmica no Código é a criação da obrigação de realização de OPA aos adquirentes que atingirem uma participação de 30% do capital votante da companhia. Na última reforma das regras do Novo Mercado, a mesma regra foi proposta, mas recusada pelas companhias no momento da votação. A ausência de um regime legal específico cria insegurança no mundo digital. Não há clareza, para o empresariado brasileiro, sobre quais informações podem ser armazenadas, qual destino lhes pode ser dado e quais os riscos do controle de tais informações. Nesse cenário, aplicam-se os princípios e regras consumeristas e normas esparsas para solução de controvérsias decorrentes do cadastro e uso de informações coletadas na internet. Ao que tudo indica, o sucesso do CAF é uma questão nebulosa. Por um lado, o código traz regras que os controladores de companhias se mostram resistentes em adotar. Mas, por outro lado, se o tradeoff de aderir ao CAF se mostrar positivo, o comitê terá grandes chances de seguir os passos traçados pelo Novo Mercado. PRODUÇÃO Lígia Batista PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Soter Design IMPRESSÃO J. SHOLNA TIRAGEM 2000 EXEMPLARES FECHAMENTO SETEMBRO DE 2012 A Lei de Acesso à Informação, por seu turno, regula o direito fundamental do cidadão de acesso à informação de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No entanto, um fato que pode dificultar o êxito do CAF é a recusa da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) em participar de seu convênio criador. A recusa ocorreu devido a uma regra do Código, que obriga o acionista adquirente a oferecer na OPA obrigatória o maior preço pago por ele nas ações da companhia durante o último ano. O critério de fixação do preço é criticado, pois dificulta as aquisições de ações de companhias que se desvalorizaram recentemente. CONSELHO EDITORIAL Paulo Cezar Aragão Francisco Antunes Maciel Müssnich Plínio Simões Barbosa Os bancos de dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas por período superior a cinco anos. Ainda, a abertura de banco de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O consentimento do consumidor é requisito fundamental para armazenamento e uso de dados pessoais. Ainda, o controlador da base de dados não pode usar as informações com finalidade distinta da proposta original do cadastramento, sob pena de violação de privacidade e/ou de direitos do consumidor. Embora não haja ainda um regime específico da internet e da proteção de dados, há regras esparsas que podem ser utilizadas, ainda que como parâmetros de interpretação. É o caso das recentes leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Segundo a Lei do Cadastro Positivo, qualquer cadastro deve prezar pela objetividade, clareza e veracidade das informações, vedado o armazenamento de informações sensíveis – definidas como aquelas pertinentes a origem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual e convicções políticas, religiosas e filosóficas da pessoa. O prazo para armazenamento é de quinze anos. Espera-se que o mesmo processo ocorra com o CAF, que é projetado como um instrumento de aprimoramento das companhias, e assim do mercado de capitais, de forma a impulsionar o seu crescimento. Uma indicação do sucesso nesse sentido é a sinalização de apoio pelo órgão regulador. Os diretores da Comissão de Valores Mobiliários já manifestaram apoio à criação do órgão e divulgaram sua intenção de criar uma presunção de legitimidade das decisões do CAF. EXPEDIENTE A reprodução de qualquer matéria depende de prévia autorização. [email protected] BM&A ADVOGADOS Brasília Tel. (+55) (61) 3218 0300 Fax. (+55) (61) 3218 0318 Rio de Janeiro Tel. (+55) (21) 3824 5800 Fax. (+55) (21) 2262 5536 São Paulo Tel. (+55) (11) 2179 4600 Fax. (+55) (11) 2179 4597 BM&A PROPRIEDADE INTELECTUAL Rio de Janeiro Tel. (+55) (21) 3824 5757 Fax. (+55) (21) 3824 5740 BM&A CONSULTORIA TRIBUTÁRIA São Paulo Tel. (+55) (11) 2179 5300 Fax. (+55) (11) 2179 5211 Rio de Janeiro Tel. (+55) (21) 2114 7601 Fax. (+55) (21) 2114 7602 Principais áreas de atuação do Barbosa, Müssnich & Aragão: Fabíola Cavalcanti | [email protected] Miriam Mazza | [email protected] Comércio Internacional POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: A PROPOSTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Contencioso e Arbitragem Direito Ambiental Direito Concorrencial Direito Imobiliário O Banco Central do Brasil (BCB), por meio do Edital de Audiência Pública nº 41/2012, abriu prazo para envio de sugestões e comentários às minutas de atos normativos voltados a dispor sobre a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo órgão. Direito Societário Direito Trabalhista Direito Tributário Esporte e Entretenimento A decisão do BCB em disciplinar esta matéria não denota inovação, enquanto a interface entre as instituições financiadoras e a temática socioambiental vêm sendo construídas há mais de duas décadas. Nesse ínterim, não raras vezes a análise dos riscos de crédito de determinado postulante a financiamento tem passado pelo exame dos riscos ambientais do projeto.1 Ética Corporativa e Direito Penal Empresarial Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais Mercados Financeiro e de Capitais Por exemplo, os Princípios do Equador constituem um conjunto de políticas e diretrizes de cunho ambiental para a análise de projetos de investimento de valor igual ou superior a US$ 10 milhões, enquanto a International Finance Corporation (IFC) realiza uma revisão prévia da adequação ambiental dos projetos a serem financiados. Propriedade Intelectual Reestruturação e Recuperação de Empresas 01 Política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras: a proposta do Banco Central do Brasil 02 A primeira proposta do BCB busca instituir políticas de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras (PRSA) como instrumento de gestão corporativa, considerando as dimensões econômica, social e ambiental de forma integrada, nos negócios e na relação ética e transparente da instituição. Segundo a atual redação da proposta, a PRSA deve integrar a política estratégica do financiador e ser aprovada pela diretoria e pelo conselho de administração, assegurando a integração com as demais políticas da instituição. Influência relevante e previsões contratuais no regime de análise prévia de atos de concentração Já a segunda proposta institui o relatório anual de responsabilidade socioambiental, contendo as ações desenvolvidas no âmbito da PRSA, de divulgação obrigatória para as instituições financeiras e demais entes autorizados a funcionar pelo BCB. 03 Caso aprovadas, ambas as propostas de resolução influenciarão a interpretação da responsabilidade ambiental destas instituições. Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e a tramitação do projeto de lei No cenário atual, nem os tribunais brasileiros nem a doutrina são uníssonos quanto aos requisitos para a responsabilidade ambiental do financiador. Há quem o insira dentre os poluidores indiretos, objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos ambientais nos projetos financiados. Por outro lado, há quem sustente a responsabilidade apenas nos casos em que houver a violação de uma obrigação ambiental legal por parte da instituição financeira. 04 Os textos da BM&A Review foram produzidos por profissionais de Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, BM&A Consultoria Tributária e BM&A Propriedade Intelectual. Estabilidade para as gestantes no contrato por prazo de experiência A intervenção do Poder Judiciário em planos de recuperação judicial 05 Comitê de Aquisições e Fusões Miriam Mazza, advogada especialista em Direito Ambiental. 06 A proteção de dados no Brasil 5 6 Fabíola Cavalcanti, sócia da área de Mercados Financeiro e de Capitais. 1 Espera-se, assim, que a postura do BCB na edição dos normativos torne claros os critérios a serem considerados pelas instituições financeiras quando da concessão de financiamentos, delimitando a responsabilidade do financiador e atribuindo maior segurança jurídica ao custeio dos projetos de importância ímpar para o desenvolvimento do país. Vide o Commercial Bank Examination Manual, divulgado pelo Federal Reserve Bank. José Eduardo Pieri | [email protected] Rebeca Garcia| [email protected] Camila Chouzal | [email protected] Carolina Ferraz | [email protected] JULHO | SETEMBRO 2012 38 A PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL Comitê de Aquisições e Fusões O Brasil se ressente de regras claras sobre proteção de informações obtidas pela internet. Apesar de inexistir um regime específico de proteção de dados na internet, a legislação brasileira permite o cadastro de informações pessoais mediante a criação e manutenção de base de dados de consumo. Mas algumas regras devem ser observadas. Em 27 de junho deste ano, foi formalizada a criação do Comitê de Aquisições e Fusões (CAF), por meio de um convênio entre a BM&FBovespa, a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec), a Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). A previsão é de que o Comitê inicie suas atividades em outubro deste ano, depois de definidas as questões operacionais pendentes e aprovada a minuta final do Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de acesso às informações existentes em bancos de dados pessoais e de consumo sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. A razão da criação do órgão reside, fundamentalmente, nas deficiências da legislação que rege as Ofertas Públicas de Aquisição – OPAs e as reorganizações societárias. As normas hoje em vigor foram concebidas para regular um ambiente corporativo em que grande parte das companhias possuía controle concentrado, o que vem sendo objeto de significativas mudanças na última década. Dessa forma, o sistema vigente vem sendo alvo de várias críticas por não mais endereçar de forma global as situações enfrentadas por todas as participantes do mercado, já que boa parte delas possui capital pulverizado ou o chamado “controle minoritário”. Inspirada no Takeover Panel inglês, a regulação do CAF coexistirá com a legislação societária vigente, e sua adoção será voluntária. O modelo proposto é considerado bastante vantajoso, especialmente pela flexibilidade de suas regras, que podem ser alteradas sem necessidade de um processo legislativo, e são editadas pelos próprios membros do mercado, o que permite que o sistema seja eficaz na identificação e solução de problemas, e tenha alto grau de observância pelos participantes do mercado. No mercado de capitais brasileiro, o modelo de autorregulação foi testado com sucesso pelo Novo Mercado, surgindo a questão se o CAF conseguirá imprimir o mesmo impacto obtido por seu precursor e se tornar uma espécie de segundo selo de qualidade de governança para as companhias. O êxito na implantação do Novo Mercado é tido como um dos fatores que estimularam o grande crescimento recente do mercado de capitais brasileiro. O padrão de governança preconizado pelo seu regulamento inspirou credibilidade junto aos investidores, gerando consequentemente uma melhor precificação das ações das companhias. Esse movimento por sua vez incentivou novas aberturas de capital e emissões, reforçando o papel do mercado como alternativa de financiamento e gerando uma espécie de “círculo virtuoso” no seu funcionamento. Assim, a adesão ao Novo Mercado, que no início sofreu a resistência das companhias por sua rigidez, tornou-se condição praticamente sine qua non para que uma companhia consiga efetivamente captar recursos do público investidor. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, protege a privacidade das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A inviolabilidade não recai sobre a informação em si, mas o seu uso irregular. Porém, a regularidade do uso só pode ser objeto de avaliação post facto. A BM&AReview ® é uma publicação redigida para fins de informação e debate, não devendo ser considerada como opinião legal para operações ou transações específicas. Para suprir a lacuna regulatória atual, o Projeto de Lei nº 2.126/2011, atualmente em exame no Congresso Nacional, propõe-se a ser o Marco Civil da internet no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet. Há também o anteprojeto de lei para proteção de informações pessoais no mundo digital, preparado pelo Ministério da Justiça, que esteve em consulta pública até o fim de março de 2011. As iniciativas demonstram a preocupação do governo em regular e tutelar questões envolvendo privacidade e proteção de dados pessoais na rede. Outra questão polêmica no Código é a criação da obrigação de realização de OPA aos adquirentes que atingirem uma participação de 30% do capital votante da companhia. Na última reforma das regras do Novo Mercado, a mesma regra foi proposta, mas recusada pelas companhias no momento da votação. A ausência de um regime legal específico cria insegurança no mundo digital. Não há clareza, para o empresariado brasileiro, sobre quais informações podem ser armazenadas, qual destino lhes pode ser dado e quais os riscos do controle de tais informações. Nesse cenário, aplicam-se os princípios e regras consumeristas e normas esparsas para solução de controvérsias decorrentes do cadastro e uso de informações coletadas na internet. Ao que tudo indica, o sucesso do CAF é uma questão nebulosa. Por um lado, o código traz regras que os controladores de companhias se mostram resistentes em adotar. Mas, por outro lado, se o tradeoff de aderir ao CAF se mostrar positivo, o comitê terá grandes chances de seguir os passos traçados pelo Novo Mercado. PRODUÇÃO Lígia Batista PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Soter Design IMPRESSÃO J. SHOLNA TIRAGEM 2000 EXEMPLARES FECHAMENTO SETEMBRO DE 2012 A Lei de Acesso à Informação, por seu turno, regula o direito fundamental do cidadão de acesso à informação de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No entanto, um fato que pode dificultar o êxito do CAF é a recusa da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) em participar de seu convênio criador. A recusa ocorreu devido a uma regra do Código, que obriga o acionista adquirente a oferecer na OPA obrigatória o maior preço pago por ele nas ações da companhia durante o último ano. O critério de fixação do preço é criticado, pois dificulta as aquisições de ações de companhias que se desvalorizaram recentemente. CONSELHO EDITORIAL Paulo Cezar Aragão Francisco Antunes Maciel Müssnich Plínio Simões Barbosa Os bancos de dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas por período superior a cinco anos. Ainda, a abertura de banco de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O consentimento do consumidor é requisito fundamental para armazenamento e uso de dados pessoais. Ainda, o controlador da base de dados não pode usar as informações com finalidade distinta da proposta original do cadastramento, sob pena de violação de privacidade e/ou de direitos do consumidor. Embora não haja ainda um regime específico da internet e da proteção de dados, há regras esparsas que podem ser utilizadas, ainda que como parâmetros de interpretação. É o caso das recentes leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Segundo a Lei do Cadastro Positivo, qualquer cadastro deve prezar pela objetividade, clareza e veracidade das informações, vedado o armazenamento de informações sensíveis – definidas como aquelas pertinentes a origem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual e convicções políticas, religiosas e filosóficas da pessoa. O prazo para armazenamento é de quinze anos. Espera-se que o mesmo processo ocorra com o CAF, que é projetado como um instrumento de aprimoramento das companhias, e assim do mercado de capitais, de forma a impulsionar o seu crescimento. Uma indicação do sucesso nesse sentido é a sinalização de apoio pelo órgão regulador. Os diretores da Comissão de Valores Mobiliários já manifestaram apoio à criação do órgão e divulgaram sua intenção de criar uma presunção de legitimidade das decisões do CAF. EXPEDIENTE A reprodução de qualquer matéria depende de prévia autorização. [email protected] BM&A ADVOGADOS Brasília Tel. (+55) (61) 3218 0300 Fax. (+55) (61) 3218 0318 Rio de Janeiro Tel. (+55) (21) 3824 5800 Fax. (+55) (21) 2262 5536 São Paulo Tel. (+55) (11) 2179 4600 Fax. (+55) (11) 2179 4597 BM&A PROPRIEDADE INTELECTUAL Rio de Janeiro Tel. (+55) (21) 3824 5757 Fax. (+55) (21) 3824 5740 BM&A CONSULTORIA TRIBUTÁRIA São Paulo Tel. (+55) (11) 2179 5300 Fax. (+55) (11) 2179 5211 Rio de Janeiro Tel. (+55) (21) 2114 7601 Fax. (+55) (21) 2114 7602 Principais áreas de atuação do Barbosa, Müssnich & Aragão: Fabíola Cavalcanti | [email protected] Miriam Mazza | [email protected] Comércio Internacional POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: A PROPOSTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Contencioso e Arbitragem Direito Ambiental Direito Concorrencial Direito Imobiliário O Banco Central do Brasil (BCB), por meio do Edital de Audiência Pública nº 41/2012, abriu prazo para envio de sugestões e comentários às minutas de atos normativos voltados a dispor sobre a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo órgão. Direito Societário Direito Trabalhista Direito Tributário Esporte e Entretenimento A decisão do BCB em disciplinar esta matéria não denota inovação, enquanto a interface entre as instituições financiadoras e a temática socioambiental vêm sendo construídas há mais de duas décadas. Nesse ínterim, não raras vezes a análise dos riscos de crédito de determinado postulante a financiamento tem passado pelo exame dos riscos ambientais do projeto.1 Ética Corporativa e Direito Penal Empresarial Infraestrutura, Regulação e Assuntos Governamentais Mercados Financeiro e de Capitais Por exemplo, os Princípios do Equador constituem um conjunto de políticas e diretrizes de cunho ambiental para a análise de projetos de investimento de valor igual ou superior a US$ 10 milhões, enquanto a International Finance Corporation (IFC) realiza uma revisão prévia da adequação ambiental dos projetos a serem financiados. Propriedade Intelectual Reestruturação e Recuperação de Empresas 01 Política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras: a proposta do Banco Central do Brasil 02 A primeira proposta do BCB busca instituir políticas de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras (PRSA) como instrumento de gestão corporativa, considerando as dimensões econômica, social e ambiental de forma integrada, nos negócios e na relação ética e transparente da instituição. Segundo a atual redação da proposta, a PRSA deve integrar a política estratégica do financiador e ser aprovada pela diretoria e pelo conselho de administração, assegurando a integração com as demais políticas da instituição. Influência relevante e previsões contratuais no regime de análise prévia de atos de concentração Já a segunda proposta institui o relatório anual de responsabilidade socioambiental, contendo as ações desenvolvidas no âmbito da PRSA, de divulgação obrigatória para as instituições financeiras e demais entes autorizados a funcionar pelo BCB. 03 Caso aprovadas, ambas as propostas de resolução influenciarão a interpretação da responsabilidade ambiental destas instituições. Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e a tramitação do projeto de lei No cenário atual, nem os tribunais brasileiros nem a doutrina são uníssonos quanto aos requisitos para a responsabilidade ambiental do financiador. Há quem o insira dentre os poluidores indiretos, objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos ambientais nos projetos financiados. Por outro lado, há quem sustente a responsabilidade apenas nos casos em que houver a violação de uma obrigação ambiental legal por parte da instituição financeira. 04 Os textos da BM&A Review foram produzidos por profissionais de Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, BM&A Consultoria Tributária e BM&A Propriedade Intelectual. Estabilidade para as gestantes no contrato por prazo de experiência A intervenção do Poder Judiciário em planos de recuperação judicial 05 Comitê de Aquisições e Fusões Miriam Mazza, advogada especialista em Direito Ambiental. 06 A proteção de dados no Brasil 5 6 Fabíola Cavalcanti, sócia da área de Mercados Financeiro e de Capitais. 1 Espera-se, assim, que a postura do BCB na edição dos normativos torne claros os critérios a serem considerados pelas instituições financeiras quando da concessão de financiamentos, delimitando a responsabilidade do financiador e atribuindo maior segurança jurídica ao custeio dos projetos de importância ímpar para o desenvolvimento do país. Vide o Commercial Bank Examination Manual, divulgado pelo Federal Reserve Bank.