MANIFESTO DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR As Instituições Comunitárias de Educação Superior, através de suas entidades representativas, dirigem-se às autoridades brasileiras, especialmente aos parlamentares que integram a Frente Parlamentar Mista em Defesa das Universidades Comunitárias, para manifestar sua posição em favor da formulação de um Marco Legal das Instituições Comunitárias. 1. As instituições comunitárias da educação superior vêm prestando há décadas relevantes serviços educacionais ao país. Criadas e mantidas pela sociedade civil, contribuem para o desenvolvimento do país através da oferta de educação de qualidade. Sem finalidades lucrativas, reinvestem todos os resultados na própria atividade educacional e em caso de dissolução e liquidação destinam todos os seus bens remanescentes a ente congênere ou público. 2. O segmento das comunitárias/confessionais/filantrópicas é constituído por 438 instituições, responsável por 28% das matrículas da educação superior (Censo Educação Superior 2007). Apesar da sua grande representatividade, o setor é tratado sem atenção suficiente. E mais: é confundido com o setor particular/privado, setor do qual se diferencia por não tratar a educação como um empreendimento voltado à obtenção de lucro a ser apropriado por pessoas ou grupos. 3. Pelas suas características, as comunitárias têm vocação pública. Estão voltadas ao desenvolvimento das comunidades, não ao interesse pessoal ou particular. São autênticas instituições públicas não estatais, e assim pretendem ser tratadas pelo Estado brasileiro. Por isso, é imperiosa a formulação de um Marco Legal das Instituições Comunitárias, que evidencie esse caráter público. 4. Esta reivindicação tem amparo na Constituição Federal, que prevê a cooperação entre Estado e sociedade civil na garantia dos direitos sociais e a participação da sociedade civil na execução das políticas sociais, ao prever a indispensável cooperação de organizações de direito privado sem fins lucrativos na prestação de serviços públicos. O art. 213 reconhece a especificidade das instituições comunitárias da área educacional e assegura-lhes o direito de contar com recursos públicos. Tal dispositivo não vem sendo devidamente respeitado. 5. A dicotomia público x privado está amplamente superada pelos fatos. Além de entes estatais e entes privados existem organizações da sociedade que têm finalidades públicas, sem que pertençam ao Estado. No caso da educação superior, é imperioso que a legislação substitua a díade instituições públicas e privadas pela tríade instituições públicas (estatais), comunitárias (públicas não estatais) e privadas (particulares). 6. As instituições comunitárias devem ser entendidas como fruto da aspiração de cidadãos que, ante a inexistência da oferta dos serviços básicos que a Constituição lhes garante, se unem para poderem acessar esses serviços, sem deixar de admitir o controle de suas ações pela comunidade. Se já é direito da cidadania ter acesso àqueles serviços gratuitamente, mais forte é a obrigação da sociedade não só admitir, mas favorecer por todos os meios essas iniciativas. 2 7. As instituições comunitárias que atuam na educação superior no Brasil têm entre si, além de notórias semelhanças, certas diferenças. É importante que o Marco Legal, ao regulamentar a sua ação e a sua inserção nas políticas públicas, reconheça essas diferenças, vinculadas à rica experiência das comunidades nas diferentes regiões do país. 8. Diversos estudos revelam que ao oferecer educação de qualidade, as instituições comunitárias apresentam um custo bastante moderado, o que é um elemento importante para um país que precisa proporcionar o acesso de milhões de jovens à universidade. Mas, a questão do custo faz sentido apenas quando é considerada no conjunto das condições necessárias à qualidade da educação. 9. Um dos diferenciais das universidades comunitárias é a sua inserção nas comunidades regionais e o seu compromisso com a extensão. Tais instituições, além de divulgar o conhecimento científico pelo ensino e produzir novo conhecimento através da pesquisa, dedicam importante esforço para partilhar o conhecimento, a arte e a cultura com as comunidades. A relação com as comunidades é de via dupla: a universidade não só ensina, mas também aprende e se reinventa nesse diálogo. O fortalecimento do modelo comunitário é um meio para incrementar a presença ativa das universidades junto às comunidades. A participação da sociedade civil é fundamental na formulação do Marco Legal. Associação Brasileira das Universidades Comunitárias – ABRUC, Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas – COMUNG, Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE, Associação Nacional de Educação Católica do Brasil – ANEC, Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas – ABIEE apresentam-se à Frente Parlamentar Mista em Defesa das Universidades Comunitárias como interlocutores desse importante processo. O Marco Legal das Instituições Comunitárias será de grande importância para que o país possa contar com maior oferta de educação de qualidade, irá facilitará a inserção dessas instituições nas políticas públicas, incentivará a sinergia entre Estado e sociedade civil, e favorecerá o desenvolvimento com inclusão social no país. Brasília, 27 de outubro de 2009. Associação Brasileira das Universidades Comunitárias – ABRUC Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas – COMUNG Associação Catarinense das Fundações Educacionais – ACAFE Associação Nacional de Educação Católica do Brasil – ANEC Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas - ABIEE