Processo : 00476-2008-022-03-00-7 RO
Data de Publicação : 08/10/2008
Órgão Julgador : Decima Turma
Juiz Relator : Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima
Juiz Revisor : Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias
RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA
RECORRIDA: BELA CASA COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
EMENTA: DANO MORAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. O tratamento
diferenciado e discriminatório do empregador diante da gravidez de sua empregada representa
ofensa à honra e imagem, atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha,
constitucionalmente protegido. Comprovado o tratamento discriminatório, a empregada faz jus à
indenização decorrente do dano moral. Não se pode perder de vista que a empresa, considerada
empregadora na acepção (art. 2º, da CLT), está inserida no contexto do capitalismo como um ente
destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ela se arroga do
poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da
obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados,
durante a prestação de serviços. O lucro e o homem estão em pólos opostos na sociedade pósmoderna, mas o direito proporciona instrumentos aptos à aproximação deles", dentre os quais, a
responsabilidade civil do empregador decorrente de dano moral.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como
Recorrente, JULIANA DE OLIVEIRA COSTA, e como Recorrida, BELA CASA COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA.
RELATÓRIO
A MM. Juíza Denise Amâncio de Oliveira em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte afastou a preliminar e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar
a Reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos (fls. 72-80).
A Reclamante não se conforma com a sentença, pretendendo a procedência dos pedidos de
rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por dano moral decorrentes de assédio
moral para a condenação da empresa às verbas inicialmente pretendidas (fls. 81-83).
Contra-razões às fls. 89-91.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso da
Reclamante.
JUÍZO DE MÉRITO
Da rescisão indireta e do dano moral
Afirma a Reclamante que era vítima de assédio moral na Reclamada; que era verbalmente
agredida com ofensa à sua moral e honra; que a prova testemunhal por ela produzida corrobora as
suas alegações.
Primeiro, esclareça-se que, o assédio moral é uma das espécies do dano moral. O dano
moral é gênero. Nem todo dever de indenizar por danos morais é decorrente de assédio moral. O
assédio moral tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal,
diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição,
a integridade física ou psíquica; o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma
habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Se
existir uma conduta ilícita do empregador, de forma isolada, seja durante a execução do contrato,
seja na rescisão contratual, gera direito à indenização por dano moral, mas não decorrente de
assédio moral. O assédio moral não se equipara a prática de um ato único do empregador, ainda que
contrário a direito. Isto não significa que não exista o dever de indenizar e nem o dano moral.
Na hipótese "sub judice" a alegação obreira é de assédio moral, conforme se infere dos
fatos narrados na inicial e, também, no recurso. Assim sendo, o ônus da prova competia à
Reclamante, lembrados os artigos 818/CLT c/c inc I, art. 333/CPC, notadamente, em face da
alegada rescisão indireta.
O juízo "a quo" se convenceu de que a Autora não se desincumbiu do ônus da prova que
lhe competia.
Não acompanho a decisão, tendo em vista o contexto probatório. Vejamos.
A testemunha da Autora informou que trabalhou para a Ré por três meses, como caixa;
disse que presenciou o proprietário da empresa chamar a Reclamante de ladra; que isto ocorreu por
duas vezes; que a testemunha também foi chamada de ladra pelo proprietário da empresa (fl. 21). A
testemunha declarou ainda que a Reclamante já estava grávida quando presenciou o proprietário
chamá-la de ladra; que a testemunha acredita que a Reclamante foi perseguida pelo seu estado.
Afirmou que o proprietário da Reclamada tem o hábito de "ficar xingando as pessoas"; que a
Reclamante chegou a ser removida do serviço de caixa passando a fazer faxina e trabalhar no
estoque; "o que tinha para fazer, ela fazia". A testemunha confirmou que a 2ª vez que o proprietário
chamou a Reclamante de ladra foi na frente de todos os funcionários; que ouviu claramente o
proprietário da Reclamada dizer que retirou a Reclamante do caixa, porque ela estava roubando;
confirmou que ele xingava e desrespeitava todos os funcionários (fl.21).
A testemunha da Ré, Maria Auxiliadora, ainda trabalhava para a empresa quando prestou o
depoimento. Afirmou que não presenciou o patrão chamar a Autora de ladra, mas confirmou que ele
"é rígido quando necessário". A outra testemunha da Ré, Amaíse, também trabalhava para a
empresa quando prestou o depoimento. Declarou que não ouviu comentários de que a Autora ou
outro funcionário da empresa tivesse sido chamado de ladrão. Digno de atenção é que esta
testemunha declarou que "após a gravidez, a autora ficava sentada no caixa, lendo, escrevendo ou
fazendo palavras cruzadas, o que não ocorria antes" (fl. 22, grifos nossos).
A toda evidência, não era de se esperar que testemunhas da empresa confirmassem que o
patrão, para o qual ainda trabalhavam por ocasião do depoimento, confirmassem qualquer tipo de
tratamento desagradável. A toda evidência, o patrão da Reclamante não prima pelas boas maneiras
no tratamento dispensado a seus empregados. A testemunha da Autora afirmou que ela e a
Reclamante foram chamadas de ladras pelo patrão; que ele xingava seus empregados. Uma das
testemunhas da empresa chegou a afirmar que ele é rígido quando necessário. E quando é
necessário ser rígido? Quando ele acha que é preciso ser rígido? E qual o grau de rigidez por ele
adotado?
No presente caso, o que autoriza o convencimento favorável às alegações da obreira é a
afirmação da testemunha da própria empresa de que após a gravidez, a Reclamante ficava no caixa,
mas sentada nele, lendo, escrevendo ou fazendo palavras cruzadas, o que não ocorria antes. Ora, a
Autora foi desviada de sua função habitual. E por quê? Porque estava grávida? Gravidez não é
doença e nem impede o exercício da atividade que a Reclamante tinha na empresa.
A gravidez de uma empregada nem sempre é recebida com bons olhos pelo empregador e,
no caso em concreto, houve uma prova real de que a Reclamante teve a função alterada após a
gravidez.
De toda sorte, não pode passar despercebido por esta Justiça Especial que o conjunto da
prova oral produzida favorece às alegações da Reclamante, inclusive quanto à rescisão indireta do
contrato de trabalho. A rescisão indireta decorrente de um tratamento diferenciado que foi
dispensado à Reclamante após a sua gravidez é fato objeto de prova nesses autos e autoriza a
extinção do contrato, por culpa do empregador, porque é um ato discriminatório, além de ofensivo.
Convenço-me da tipificação da rescisão indireta, nos moldes do art. 483, alínea "d", em face do
evidente desvio funcional, além da capitulação na alínea "b" do dano moral, em face de ter o patrão
da Reclamante a chamado de ladra, conforme disse a testemunha. Uma vez mais, diga-se que as
testemunhas da Ré não são hábeis para abonar a conduta desonrosa do patrão, pois trabalhavam
para ele.
O mesmo não se pode dizer do assédio moral, porque este envolve aspectos muito
específicos, cujo contexto probatório é frágil para formar um convencimento quanto a sua
configuração. Hoje, com a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos
reparatórios de dano moral decorrentes da relação de emprego é preciso que tenhamos muita
cautela, para isto não seja confundido com um completo desvirtuamento dos princípios e regras
próprias em torno da matéria e, exatamente, a fim de evitar que os pleitos de indenização que
abarrotam essa Justiça Especial se transformem em um negócio lucrativo para as partes e
respectivos advogados. Dizer isto não pode ser confundido com a desconsideração de que a
empresa, considerada empregadora na acepção (art. 2º, da CLT), está inserida no contexto do
capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do
Trabalho, ela se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade
econômica, e se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e
psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços. O lucro e o homem estão em pólos
opostos na sociedade pós-moderna, mas o direito proporciona instrumentos aptos à aproximação
deles", dentre os quais, a responsabilidade civil do empregador decorrente de dano moral.
Entretanto, cada caso precisa ser examinado em concreto, com seus atributos particulares para
evitar a "indústria do dano".
Portanto, não se caracterizou o assédio moral, cujos pressupostos específicos autorizam
indenizações significativas, mas que aqui, não foram objeto de prova, razão pela qual aquela
distinção de antes deve ser observada.
Noutro giro, convenço-me do dano moral em torno da conduta discriminatória. A rescisão
indireta apenas reabilita a situação de forma material, mas não atinge o ser.
Pondere-se que se entende como patrimônio moral, aquilo que representa o ser, o homem
interior, que é eterno e o acompanha para sempre, enquanto o menos deve ser representado pelo
patrimônio material, o ter, que é transitório, provisório. Antes de ter, a pessoa precisa ser. Daí
porque, o tratamento diferenciado do empregador diante do estado gravítico de sua empregada
representa ofensa à honra e imagem, atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o
acompanha, constitucionalmente protegido.
A Reclamante faz jus a uma indenização de R$ 2.500,00 decorrente da conduta culposa do
proprietário da Reclamada em dispensar-lhe tratamento diferenciado e discriminatório diante da
gravidez constadada.
Provejo o recurso da Reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato em 08/04/08,
com fulcro nas alíneas "b" e "d" do art. 483/CLT e condenar a Reclamada ao pagamento de férias
integrais com 1/3, 13º salário proporcional com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS com 40%,
saldo de salário do mês de março/08, indenização correspondente à estabilidade provisória
decorrente da gravidez, licença maternidade de 4 meses de salário, multa dos artigos 467/CLT e art.
477/CLT, tudo nos valores líquidos da inicial que não foram objeto de impugnação na defesa
apresentada; indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00; determino ainda que a
Reclamada proceda à baixa na CTPS da Reclamante e entrega de guias TRCT, CD/SD, esta última
sob pena de indenização substitutiva; a Reclamada deverá realizar o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima discriminadas,
expressamente excluído o aviso prévio indenizado, a indenização decorrente da estabilidade, a
indenização por danos morais, os valores correspondentes às multas, 40% do FGTS, indenização
substitutiva do seguro desemprego.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do Recurso da Reclamante e lhe dou provimento parcial para
declarar a rescisão indireta do contrato em 08/04/08, com fulcro nas alíneas "b" e "d" do art.
483/CLT e condenar a Reclamada ao pagamento de férias integrais com 1/3, 13º salário
proporcional com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS com 40%, saldo de salário do mês de março/
08, indenização correspondente à estabilidade provisória decorrente da gravidez, licença
maternidade de 4 meses de salário, multa dos artigos 467/CLT e art. 477/CLT, tudo nos valores
líquidos da inicial; indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00; determino ainda que a
Reclamada proceda à baixa na CTPS da Reclamante e entrega de guias TRCT, CD/SD, esta última
sob pena de indenização substitutiva; a Reclamada deverá realizar o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima discriminadas,
expressamente excluído o aviso prévio indenizado, a indenização decorrente da estabilidade, a
indenização por danos morais, os valores correspondentes às multas, 40% do FGTS, indenização
substitutiva do seguro desemprego; fixo o valor da condenação em R$ 9.000,00 e custas de R$
180,00.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Décima Turma,
hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante;
no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para declarar a rescisão indireta do
contrato em 08/04/08, com fulcro nas alíneas "b" e "d" do art. 483/CLT e condenar a reclamada ao
pagamento de férias integrais com 1/3, 13º salário proporcional com 1/3, aviso prévio indenizado,
FGTS com 40%, saldo de salário do mês de março/08, indenização correspondente à estabilidade
provisória decorrente da gravidez, licença-maternidade de 4 meses de salário, multa dos artigos
467/CLT e art. 477/CLT, tudo nos valores líquidos da inicial; indenização por danos morais no
valor de R$1.500,00; determinou, ainda, que a reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante e
entrega de guias TRCT, CD/SD, esta última sob pena de indenização substitutiva; a reclamada
deverá realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de
natureza salarial acima discriminadas, expressamente excluído o aviso prévio indenizado, a
indenização decorrente da estabilidade, a indenização por danos morais, os valores correspondentes
às multas, 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego. Fixado o valor da
condenação em R$9.000,00 e custas de R$180,00, vencida a Exma. Desembargadora Revisora, que
negava provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2008.
TAISA MARIA MACENA DE LIMA
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Processo : 00476-2008-022-03-00-7 RO Data de Publicação : 08/10