A Dosimetria das Sanções
Tributárias
Flávio Couto Bernardes
Professor Adjunto de Direito Tributário
UFMG e PUC Minas
Conceito de Sanção
em sentido latu sensu
“Sanção é um dever preestabelecido por uma regra jurídica,
utilizada pelo Estado como instrumento jurídico para
impedir ou desestimular diretamente um ato ou fato que a
ordem jurídica propõe impelindo o sujeito faltoso a cumprir
com suas obrigações e a responder judicialmente por suas
ilicitudes”
Sanções – Infrações fiscais delituosas
e não-penais
Valores, bens ou interesses
juridicamente tutelado
Ma teri a l
Infra ções Fi s ca i s
NÃO-Pena i s
Forma l
Infra ções Fi s ca i s Del i tuos a s
Forma Imediata
Forma Mediata
A s a tis fa çã o do crédi to
tri butári o; a a rreca da çã o
a Jus tiça e a s ol i da ri eda de fi s ca l
da s recei tas tri butári a s e a
i ntegri da de do erá ri o
As s egura r o cumpri mento
da s obri ga ções a ces s óri a s
como i ns trumento pa ra
vi a bi l i za r a a rreca da çã o e A efi cá ci a da s norma s tri butári a s
fi s ca l i za çã o dos
i mpos i tiva s ; a a rreca da çã o de
recol hi mento de tri butos ; tri butos ; a i ntegri da de do erá ri o; a
nã o pres ci ndi ndo da
jus tiça e a s ol i da ri eda de fi s ca l
tra ns pa rênci a ;
hones tida de; verda de
fi s ca l e boa -fé
A tra ns pa rênci a , a
hones tida de, a verda de
fi s ca l e a boa -fé
A efi cá ci a da s norma s tri butári a s
i mpos i tiva s ; a a rreca da çã o de
tri butos ; a i ntegri da de do erá ri o; a
jus tiça e a s ol i da ri eda de fi s ca l
Funções das Sanções
Função repressiva – Beccaria – Estabelecer a sanção para evitar a concretização
do Princípio Universal da Dissolução, para combater o espírito despótico de cada
indivíduo, preservando a ordem estabelecida e institucionalizada contra os
infratores das leis.
Sanção é uma resposta ao ilícito, na dimensão deôntica. Exercício do poder
soberano na punição dos crimes é essencial na administração da justiça.
Função preventiva – A sanção tem a virtude de desestimular o descumprimento do
dever fiscal e reforçar a eficácia das normas tributárias primárias.
Prof. Paulo Coimbra destaca a função transformadora e a educativa como grande
evolução e inovação do direito tributário sancionador.
Função preventiva das penas não é mais bem exercida por força de sua intensidade,
mas pela convicção de sua escorreita aplicação.
Princípios do Direito Tributário
Sancionador
Legalidade
Anterioridad
e
Não confisco
Proporcional
idade
Tipicidade
Razoabilidad
e ?????
Direito
Tributário
Sancionador
Devido
Processo
Legal
Lealdade e
Boa-fé
Não Bis in
Idem
Irretroativi
Proibição de
Sanção
permanente
dade
Princípios idênticos ou distintos?
Proporcionalidade x Razoabilidade
Dois posicionamentos:
1.
Trata-se do mesmo princípio – Luis Roberto Barroso,
Ana Paula Barcelos e Paulo Coimbra
2.
São princípios distintos – Virgílio Afonso da Silva e
Álvaro Ricardo Souza Cruz
Princípio da Proporcionalidade
Proporcionalidade em sentido estrito: relativização dos princípios
em face das possibilidades jurídicas (a possibilidade de aplicação de
um princípio pode depender de princípio antagônico).
Carta Magna Inglesa (1215). Surgimento do Estado de Direito. "O
homem livre não deve ser punido por um delito menor, senão na
medida desse delito, e por um grave delito ele deve ser punido de
acordo com a gravidade do delito“
Ordem de verificação: adequação, necessidade e proporcionalidade
(relação de subsidiariedade).
Princípio da Proporcionalidade e a
jurisprudência
•
EMENTA: DÉBITO FISCAL – IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS –
PROIBIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da
República, legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em
bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para
com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal
avulsa. (STF. RE 413.782-8 / SC. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgamento:
17/03/2005)
•
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PENA DE PERDIMENTO – VEÍCULO
IMPORTADO INTERNADO NO BRASIL. 1. As regras de Direito Tributário
devem ser aplicadas sem perquirir o intérprete a intenção do contribuinte. 2.
Diferentemente, as regras que impõem sanção administrativa devem ser
aplicadas dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
quando as circunstâncias fáticas, devidamente comprovadas, demonstram a
não-intenção do agente no cometimento do ilícito. 3. Brasileiro residente em país
estrangeiro vizinho, que ingressa de automóvel para permanência temporária no
país, sem nenhuma intenção de deixar internalizado o veículo utilizado. 4.
Aplicação exacerbada e desproporcional da pena de perdimento. 5. Recurso
especial improvido. (STJ. Resp 597.606 / SC. Segunda Turma. Relator Ministra
Eliana Calmon. Julgamento: 28/06/2005)
Princípio da Proporcionalidade e a
jurisprudência
•
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD –
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART.
655-A, DO CPC. PROPORCIONALIDADE NA EXECUÇÃO. LIMITES DOS ARTS. 649, IV e 620 DO
CPC. (...) 5. Também há que se ressaltar a necessária prudência no uso da nova ferramenta, devendo
ser sempre observado o princípio da proporcionalidade na execução (art. 620 do CPC) sem descurar
de sua finalidade (art. 612 do CPC), de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. Resp 1.074.228 / MG. Segunda
Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento: 07/10/2008)
•
EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO
INDIRETA CARACTERIZADA. CREDOR TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL VÁLIDO.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESTRIÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS À
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITO. MULTA.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. Não se afigura desproporcional ou desprovida de razoabilidade a
multa cobrada dentro dos percentuais fixados pela legislação tributária pertinente, o que afasta o
suposto caráter confiscatório. (...) (TJMG. AC 1.0024.07.481421-1/002. Segunda Câmara Cível. Relator
Desembargador Caetano Levi Lopes. Julgamento: 14/10/2008)
Acórdão do Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais e a
proporcionalidade
•
Acórdão:19.312/11/2ª - Rito: Ordinário - PTA/AI:
) 01.000162033-46
DF/Belo Horizonte - DF/BH-1 (Argumentação do contribuinte)
•
Penalidade cabível quando há a intenção de ludibriar o Fisco - Cita o Acórdão 19.018/06/1ª,
afirmando que tal decisão permite concluir que mera divergência de interpretação da legislação não
significa descumprimento de obrigação acessória, e que a referida penalidade somente é cabível
quando há intenção de ludibriar o Fisco ou simular condutas, o que não se verifica no caso
vertente, de mera divergência de interpretação, o que poderia ensejar, no máximo, a exigência do
imposto, mas não da penalidade, destacando inclusive a sua boa-fé ao informar, nas próprias notas
fiscais, os serviços não incluídos na base de cálculo do imposto, exatamente por considerá-los não
sujeitos à tributação pelo ICMS.
•
Valor abusivo das Multas - Quando o valor da multa é flagrantemente desproporcional e
desarrazoado em relação ao valor do imposto supostamente devido, chegando a atingir 1.440%
(hum mil, quatrocentos e quarenta por cento) do valor do crédito tributário principal (tributo, juros
e multa de revalidação), merece assim ser extinta ou reduzida, nos termos do § 3º do art. 53 da Lei
nº 6.763/75.
-
Origem:
O princípio da Razoabilidade e a
Constituição do Estado de Minas Gerais
A atividade de administração pública do Estado de Minas Gerais está
adstrita a razoabilidade.
Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e
a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
(Constituição do Estado de Minas Gerais)
Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é
exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º – A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I – a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato
gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte
nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
O princípio do não confisco e o
Direito Tributário Sancionador
O princípio, segundo o qual é vedado ao Poder Público utilizar tributo com efeito
de confisco, consubstanciado no art. 150, inciso IV, da vigente Constituição
Federal, pode ser aplicado à multa no sentido de evitar a desproporcionalidade
entre a infração e a falta, quando extrapolado o dimensionamento necessário ao
desestímulo da inadimplência, gerando forte lesão ao direito do contribuinte, com
correspondente enriquecimento sem causa da União. Precedente do STF (ADIN
1075-DF, Relator Min. Celso de Mello)”. (TRF – 4ª Região, AC nº 565765, Rel.
Juiz Luis Carlos de Castro Lugon, DJ: 13/08/2003).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já decidiu que a instituição de
alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores
públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo
com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). 2.
Agravo regimental não provido. (RE 346197 AgR / DF - DISTRITO
FEDERAL
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 16/10/2012 - Órgão
Julgador: Primeira Turma)
O princípio do não confisco e o
Direito Tributário Sancionador
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO
NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E
DE PROVAS. SÚMULA STF 279. A aplicação do princípio do não
confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve
um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe,
portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos. Diante da
controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual
violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na
natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento
cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769089 AgR /
MG - MINAS GERAIS - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):
Min.
ROSA
WEBER
- Julgamento: 05/02/2013 - Órgão Julgador: Primeira Turma)
Acórdão do Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais e o não
confisco
•
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•
•
•
•
Acórdão: 3.866/12/CE Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000164565-38
Recurso de Revisão: 40.060131569-21, 40.060131621-14
Origem: DF/Betim
Resta claro que não se configura qualquer ilegalidade a cobrança de
multa de revalidação, nos moldes e nos valores previstos, já que possui
ela caráter punitivo e repressivo à prática de sonegação, não tendo em
absoluto caráter de confisco, tratando –se apenas de uma penalidade
pelo não pagamento do tributo devido, de modo a coibir a
inadimplência.
• Eventual efeito confiscatório da multa de revalidação foi rejeitado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0148.05.030517-3/002
O princípio do non bis in idem e o
Direito Tributário Sancionador
Sanção continuada e bis in idem no Direito Tributário
Sancionador
Multas sucessivas (diárias, mensais p.e), não seriam o caso
de um bis in idem das Sanções Tributárias?
O non bis in idem tem outra e especial serventia enquanto princípio
geral do Direito: a de proibir reiterados sancionamentos por uma
mesma infração – vale dizer, afastar a possibilidade de múltipla e
reiterada manifestação sancionadora da Administração Pública.
O princípio do non bis in idem e o
Direito Tributário Sancionador
“ADMINISTRATIVO - SUNAB - LEI DELEGADA N. 4 – INFRAÇÕES
CONTINUADAS - CÓDIGO PENAL (ART. 71). I. A punição
administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a
sanção penal. é correto, pois, observar-se em sua aplicação, o principio
consagrado no art. 71 do Código Penal. II. na imposição de penalidades
administrativas, deve-se tomar como infração continuada, a série de
ilícitos da mesma natureza, apurados em uma só autuação.” (grifamos)
(STJ – REsp. nº 39.555-0. 1ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. 21.2.94, DJ de 28.3.94, pág. 6.296).
A capacidade contributiva como
forma de dosimetria das sanções
O princípio da capacidade contributiva como norteador da dosimetria
das sanções tributárias, pois dosimetria não trata apenas de limite na
aplicação das sanções, mas também da forma com que essas serão
aplicadas, fixando parâmetros máximos e mínimos.
Por este princípio devem ser vedadas as sanções fiscais que impliquem
o desrespeito do mínimo existencial, que comprometam o desempenho
regular de atividades econômicas e que signifiquem a superação do
referido limite do razoável, e, de outro, impõe-se a graduação dessas
penalidades segundo as disponibilidades econômicas do transgressor,
de modo a realçar a própria função punitiva.
Individualização da pena
HC nº 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,Tribunal Pleno, DJ de 01/09/06:
“PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 INCONSTITUCIONALIDADE
EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena
- artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante
norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova
inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução
jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei
nº 8.072/90.”
Conceito de Sanção Política
“Sanções políticas são restrições ou proibições impostas ao
contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao
pagamento do tributo, tais como a interdição do
estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime
especial de fiscalização, entre outras.”
(Hugo de Brito Machado)
Sanções Políticas e o STF
O STF ao julgar o caso, desconsiderou as seguintes súmulas:
Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento
como meio coercitivo para cobrança de tributo;
Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de tributos; e
Súmula nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache
mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais.
“Leading Cases” – Sanções
Administrativas Tributárias
3 - Caso American Virgínia – Tabaco
Aplicada sanção de suspensão de atividades – através do
cancelamento de seu registro especial face o inadimplemento de
obrigação tributária referente a IPI.
Para o exercício de sua atividade é necessário um registro
especial (art. 1º, caput do Decreto-Lei n. 1.593/77)
Diante dessa situação a referida empresa ingressou em juízo
para discutir a questão, sendo a mesma conduzida até o STF,
conforme vejamos:
“Leading Cases” – Sanções
Administrativas Tributárias
•
Rejeitado recurso de empresa de cigarros sobre requisito para funcionamento
•
No Recurso Extraordinário (RE) 550769, a empresa tabagista sustentava que o artigo 2º,
inciso II, do Decreto-lei 1.593/1977, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, ao vincular
a concessão ou manutenção de registro especial pela Secretaria da Receita Federal ao
cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, violaria o direito
constitucional à liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 5º, incisos XIII e LIV, e 170, parágrafo único,
da Constituição Federal).
•
Ele ressaltou que a empresa, ao insistir no descumprimento das normas fiscais, atua com
vantagem indevida em relação às demais do mesmo segmento, o que afronta o princípio
constitucional da livre concorrência. Ele lembrou que a dívida da American Virginia em
tributos e obrigações acessórias já chega a R$ 2 bilhões, enquanto o patrimônio da empresa e
dos sócios garantiria apenas 5% desse valor – “uma macrodelinquência tributária”, na sua
definição. O ministro considerou que a situação é ainda mais grave porque a dívida principal
diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incide em 70% da
arrecadação do setor.
“Leading Cases” – Sanções
Administrativas Tributárias
• Divergência
•
•
•
O primeiro a divergir desse entendimento foi o ministro Gilmar Mendes, que
reconhecia incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal e dava
provimento ao recurso. Ele lembrou que, no setor de fabricação de tabaco, os
limites sempre foram de difícil previsão, e os reconhecidos malefícios à saúde
“sempre foram usados para justificar a intervenção estatal”.
Segundo o voto divergente, a disposição do Decreto-lei 1.593/1977 “serve apenas
para onerar as regras tributárias” de um segmento econômico específico e, por isso,
tem natureza de sanção política. O ministro assinalou que a jurisprudência do STF
(Súmulas 70, 323 e 547) “rechaça a utilização de meios oblíquos” para forçar o
contribuinte ao recolhimento de tributos. “Não vejo diferença jurídica significativa
entre a medida imposta pelo decreto e aquelas previstas nas súmulas”, afirmou.
“Em todas as hipóteses, as medidas têm clara natureza de sanção política”.
Seu voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Seguiram o
relator os ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e
Dias Toffoli. Por maioria, negou-se provimento ao recurso.
“Leading Cases” – Sanções
Administrativas Tributárias
• Caso Elmo
“Leading Cases” – Sanções
Administrativas Tributárias
• Caso Elmo
“Leading Cases” – Sanções
Administrativas Tributárias
• Caso Elmo
Subsecretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno Negris "O tempo de
fechamento das lojas é determinado pela própria empresa. Estamos
disponíveis para oferecer negociações de pagamento e parcelamento. Mas
enquanto não houver a regularização e o pagamento desses impostos, as
lojas permanecerão fechadas. O prejuízo com o total dessa dívida não é só
para o Estado, mas também para os concorrentes. Enquanto tem uma
empresa que não recolhe seu imposto, a do lado está recolhendo
normalmente. Então isso prejudica a todos", destacou Negris. (FONTE: “A
GAZETA/ES”)
“Leading Cases” – Sanções
Administrativas Tributárias
INFORMATIVO Nº 381
TÍTULO: RE - 374981/RS.Direito Tributário. Sanções Políticas. Inadmissibilidade. Restrição
indevida à liberdade de empresa ou de profissão (Transcrições). RELATOR: MINISTRO CELSO
DE MELLO.
EMENTA: SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA
UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE
COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A
PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE,
FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM
POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA.
LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO
CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO "SUBSTANTIVE DUE PROCESS
OF LAW". IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO
ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER
DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO
CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - "NÃO PODE
CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA
34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO
NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE
INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA
JURÍDICO, DO "ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE". DOUTRINA.
PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
“Leading Cases” – Sanções
Administrativas Tributárias
Suspensão da inscrição estadual – STF
“Não se vislumbra ilegalidade na suspensão da inscrição
estadual da impetrante. ... A impetrante não tem o direito
ilimitado de atuar economicamente no Estado, pois, submete-se
ao controle de sua atividade aos limites jurídicos do Poder
Público. ... Ademais, não se vislumbra qualquer mácula ao
princípio da ampla defesa, Constituição do Brasil, artigo 5o,
incisos LIV e LV. O ato administrativo vinculado de suspensão
temporária da inscrição estadual deriva de omissão contínua da
impetrante em proceder às exigências legais, como verificado
nos autos. Ademais, o cancelamento da inscrição estadual da
agravante não se deu em razão do não recolhimento do ICMS,
ou seja, como forma de exigir o pagamento do tributo; deu-se
devido à não atualização de dados cadastrais”. AG.REG.NO RE
474.241-1, DJ 19-12-2006
Procedimento, Processo e Sanções
Tributárias
•
“EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de
documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa - compreendido no
alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de
contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta,
prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que
os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da
empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido. 1. Conforme o art. 5º, XI, da
Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial"
autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio
de outrem, sem o consentimento do morador. 2. Em conseqüência, o poder
fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia
constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade,
condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do
contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a
depender de autorização judicial prévia. 3. Mas, é um dado elementar da
incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do
morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização
judicial, só a entrada invito domino a ofende.(RE-AgR 331.303/PR. Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence. DJ de 12-03-2004).
Procedimento, Processo e Sanções
Tributárias
• “Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 195, DO CTN.
APREENSÃO DE DOCUMENTOS.
• 1. O ordenamento jurídico-tributário brasileiro está
rigorosamente vinculado ao princípio da legalidade.
• 2. O art. 195, do CTN, não autoriza a apreensão de livros
documentos pela fiscalização, sem autorização judicial. 3.
Recurso improvido.” (RESP n. 300065 / MG ; Proc. N.
2001/0005234-7; Relator(a) Ministro José Delgado. DJ de
18.06.2001)
Procedimento, Processo e Sanções
Tributárias
• - Limites das sanções tributárias como direito fundamental do
sujeito passivo: as multas abertas (poder de fixar 5 a 100
Unidades Fiscais por NF irregular)
• - A fixação pelo Poder Judiciário, coerência e Ativismo
Judicial.
Sanções Administrativas Fiscais
• OBRIGADO
• [email protected]