LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
A Constituição Federal de 1988 dedicou ao tema do
meio ambiente o Capítulo VI, do Titulo VIII,
estipulando no art. 225 que todos têm o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
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Para tanto, incumbiu o Poder Público, de diversas
atribuições, dentre as quais:
a) preservação e restauração
ecológicos essenciais;
de
processos
b) preservação da diversidade e integridade do
patrimônio genético do país;
c) definição de espaços
especialmente protegidos;
territoriais
a
serem
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d) exigência de estudo prévio de impacto ambiental,
para atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente;
e) controle de produção e comercialização e do
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportam em risco para a vida, a qualidade de vida
e meio ambiente;
f) promoção da educação ambiental;
g) proteção da fauna e da flora.
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O texto constitucional prevê ainda que as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
as
sanções
penais
e
administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados (art. 225, § 3º).
Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.605/98
estabelecendo as sanções criminais aplicáveis às
atividades lesivas ao meio ambiente, consolidando as
sanções criminais previstas no Código de Caça, no
Código de Pesca e no Código Florestal.
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Regulamentando o texto legal aludido, veio a lume o Decreto nº
3.179/99 que atualizou o rol de sanções administrativas
aplicável às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
sem prejuízo da reparação do dano causado e da
responsabilização criminal do infrator. Ao longo do tempo,
formou-se um sistema de órgãos federais destinados a conferir
eficácia à legislação ambiental, compreendendo o Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão normativo,
consultivo e deliberativo, Ministério do Meio Ambiente, órgão
central com atribuições de coordenação, supervisão e controle
da Política Nacional do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,
órgão executivo.
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No âmbito estadual, a Lei 7.799, de 07 de fevereiro
de 2001, instituiu a Política Estadual de
Administração dos Recursos Ambientais, criando o
Sistema Estadual de Administração dos Recursos
Ambientais, destinado a promover, dentro da política
de desenvolvimento integral do Estado, a
conservação, preservação, defesa e melhoria do meio
ambiente (art. 4º).
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O referido sistema, de acordo com o art. 5º,
compõe-se de:
I – Órgão Central: Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia – SEPLANTEC;
II – Órgão Superior: Conselho Estadual de Meio
Ambiente – CEPRAM, conselho de caráter consultivo,
normativo, deliberativo e recursal;
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III – Órgão Coordenador, Executor e Secretaria
Executiva do CEPRAM: Centro de Recursos
Ambientais – CRA, com a competência de coordenar
e executar a Política Estadual de Meio Ambiente,
integrando as atividades do poder público e da
iniciativa privada, visando a preservação e a
conservação ambiental, com vistas à garantia da
melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento
sustentável do Estado;
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IV – Órgãos Executores: São os órgãos da
administração estadual que executam a política
ambiental e que detêm o poder de polícia
administrativa, no que concerne ao controle,
disciplina e fiscalização das atividades modificadoras
do meio ambiente e da saúde humana, dentro das
suas respectivas esferas de competência;
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V – Órgãos Setoriais: São todos os órgãos
centralizados e entidades descentralizadas da
administração
estadual,
responsáveis
pelo
planejamento, aprovação, execução, coordenação ou
implementação de políticas, planos, programas e
projetos, total ou parcialmente associados ao uso
dos recursos naturais ou à conservação, defesa e
melhoria do ambiente;
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VI – Órgãos Locais: São os órgãos do Poder Público
Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização
das atividades efetiva ou potencialmente causadoras
de impacto ambiental, dentro do seu âmbito de
competência e jurisdição;
VII – Colaboradores: São Organizações da Sociedade
Civil de interesse Público, assim definidas em
legislação específica, bem como as demais
organizações da sociedade civil que desenvolvem ou
possam desenvolver ações na área ambiental.
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O mesmo diploma legal estabeleceu no art. 38, o
seguinte:
Art. 38 – A localização, implantação, alteração e
operação de empreendimentos, obras, atividades e
serviços utilizadores de recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento, autorização do órgão ambiental
competente, na forma do disposto no regulamento e
normas decorrentes desta Lei.
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Igualmente,
estão
previstas
as
sanções
administrativas, sem prejuízo das sanções penais e
civis, aos infratores da lei e normas ambientais que
são as seguintes:
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Art. 47 – Sem prejuízo das sanções penais e civis,
aos infratores das disposições desta Lei e normas
dela decorrentes serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - 0 advertência;
II – multa de 01 a 1.250.000 vezes o valor nominal
da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/BA), ou
outro índice que vier a substituí-lo, à data de seu
pagamento;
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III – apreensão de equipamentos, instrumentos,
produtos, apetrechos, veículos e máquinas;
IV – interdição temporária ou definitiva;
V – embargo temporário ou definitivo;
VI – demolição;
VII – destruição ou inutilização do produto;
VIII – perda ou restrição de benefícios e incentivos
fiscais e linhas de crédito em estabelecimentos
oficiais de crédito do Estado.
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Posteriormente, em 05 de junho de 2001, foi
expedido o Decreto 7.967, de 05 de junho de 2001,
que aprovou o Regulamento da Lei 7799/2001, que
estabelece, dentre outras coisas, a competência
dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de
Administração dos Recursos Ambientais, os
procedimentos para emissão de autorização ou
licença ambiental, etc.
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O art. 180 do Regulamento prevê as hipóteses de
atividades que dependem de prévia autorização ou
licenciamento
ambiental,
sendo
importante
ressaltar que o § 1º estipula serem passíveis de
licença ou autorização ambiental as obras, serviços
e atividades que elenca, entre as quais as Obras
Civis (item VI – Divisão F) e Empreendimentos
Urbanísticos, Turísticos e de Lazer (item VI –
Divisão G)
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Art. 180 – Dependerá de prévia autorização ou de licenciamento
ambiental do órgão competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis, a localização, construção, instalação,
ampliação, alteração e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
(....)
VI – Divisão F: Obras Civis
Grupo 44: Rodovias
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Grupo 45: Ferrovias
Grupo 46: Hidrovias
Grupo 47: Portos
Grupo 48: Aeroportos
Grupo 49: Aeródromos
Grupo 50: Autódromos
Grupo 51: Marinas e atracadouros
Grupo 52: Metrôs
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Grupo 53: Barragens e Diques
Grupo 54: Canais para drenagem
Grupo 55: Retificação de cursos d’água
Grupo 56: Transposição de bacias hidrográficas
Grupo 57: Obras Civis não classificadas
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VI – Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de
Lazer
Grupo 58: Parques Temáticos
Grupo 59: Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros
Grupo 60: Parcelamento do solo loteamentos, desmembramentos
Grupo 61: Condomínios horizontais
Grupo 62: Conjuntos habitacionais
Grupo 63: Empreendimentos urbanísticos não classificados
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Através da Lei 6.588, de 28 de dezembro
de 2004, foi criada no âmbito do Município
de Salvador a Superintendência do Meio
Ambiente – SMA, na forma de autarquia
vinculada à Secretaria Municipal de
Planejamento,
Urbanismo
e
Meio
Ambiente. A referida autarquia teve seu
Regimento
aprovado
pelo
Decreto
Municipal nº 15.561, de 18.03.2005.
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COMPETÊNCIAS:
I – Coordenar e executar as políticas, diretrizes e
metas relacionadas ao meio ambiente;
II – Estimular e realizar o desenvolvimento de
estudos e pesquisas de caráter científico,
tecnológico, cultural e educativo, objetivando a
produção e a difusão do conhecimento ambiental;
III – Promover medidas de prevenção, mitigação e
correção das alterações nocivas ao meio ambiente
natural, urbano, rural e insular;
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IV – Analisar e aprovar projetos de
empreendimentos e de atividades que
possuam envolvimento ambiental, em
conformidade com a Lei de Ordenamento
do Uso e da Ocupação do Solo ou
instrumento legal que a suceda;
V – Executar o licenciamento ambiental no
Município.
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VI – Emitir pareceres, com base em análise prévia de
projetos específicos e laudos técnicos;
VII – Conceder autorizações, manifestações prévias
e licenças ambientais de empreendimentos ou
atividades efetiva ou potencialmente causadoras
de impactos ambientais, excetuados os casos de
competência do COMAM;
VIII – Integrar a política ambiental às políticas
setoriais, previstas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano – PDDU do Município;
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IX – Articular as ações ambientais nas perspectivas
metropolitana, regional e nacional;
X – Garantir a participação da comunidade no
processo de gestão ambiental, assegurando a
representação de todos os segmentos sociais no
planejamento da política ambiental do Município
através de fóruns, audiências públicas,
seminários, conferências e da agenda 21;
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XI – Recomendar ações destinadas a articular
os aspectos ambientais dos planos,
programas,
projetos,
atividades
desenvolvidas pelos diferentes órgãos
municipais, estaduais e federais;
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Ainda no âmbito do Município de
Salvador, foi criado o Conselho Municipal
do Meio Ambiente – COMAM, cujas
competências foram estabelecidas pela Lei
nº 6.916/2005, nos termos do respectivo
Regimento Interno.
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JURISPRUDÊNCIA – PRÁTICA FORENSE
Inquérito Civil
Ação Civil Pública
Processo Criminal perante o Juizado Especial Criminal
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