LEGISLAÇÃO AMBIENTAL A Constituição Federal de 1988 dedicou ao tema do meio ambiente o Capítulo VI, do Titulo VIII, estipulando no art. 225 que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Para tanto, incumbiu o Poder Público, de diversas atribuições, dentre as quais: a) preservação e restauração ecológicos essenciais; de processos b) preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do país; c) definição de espaços especialmente protegidos; territoriais a serem LEGISLAÇÃO AMBIENTAL d) exigência de estudo prévio de impacto ambiental, para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente; e) controle de produção e comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam em risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente; f) promoção da educação ambiental; g) proteção da fauna e da flora. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL O texto constitucional prevê ainda que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º). Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.605/98 estabelecendo as sanções criminais aplicáveis às atividades lesivas ao meio ambiente, consolidando as sanções criminais previstas no Código de Caça, no Código de Pesca e no Código Florestal. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Regulamentando o texto legal aludido, veio a lume o Decreto nº 3.179/99 que atualizou o rol de sanções administrativas aplicável às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo da reparação do dano causado e da responsabilização criminal do infrator. Ao longo do tempo, formou-se um sistema de órgãos federais destinados a conferir eficácia à legislação ambiental, compreendendo o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão normativo, consultivo e deliberativo, Ministério do Meio Ambiente, órgão central com atribuições de coordenação, supervisão e controle da Política Nacional do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executivo. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL No âmbito estadual, a Lei 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, instituiu a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, criando o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, destinado a promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Estado, a conservação, preservação, defesa e melhoria do meio ambiente (art. 4º). LEGISLAÇÃO AMBIENTAL O referido sistema, de acordo com o art. 5º, compõe-se de: I – Órgão Central: Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia – SEPLANTEC; II – Órgão Superior: Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM, conselho de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal; LEGISLAÇÃO AMBIENTAL III – Órgão Coordenador, Executor e Secretaria Executiva do CEPRAM: Centro de Recursos Ambientais – CRA, com a competência de coordenar e executar a Política Estadual de Meio Ambiente, integrando as atividades do poder público e da iniciativa privada, visando a preservação e a conservação ambiental, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável do Estado; LEGISLAÇÃO AMBIENTAL IV – Órgãos Executores: São os órgãos da administração estadual que executam a política ambiental e que detêm o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente e da saúde humana, dentro das suas respectivas esferas de competência; LEGISLAÇÃO AMBIENTAL V – Órgãos Setoriais: São todos os órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração estadual, responsáveis pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente; LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VI – Órgãos Locais: São os órgãos do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro do seu âmbito de competência e jurisdição; VII – Colaboradores: São Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, assim definidas em legislação específica, bem como as demais organizações da sociedade civil que desenvolvem ou possam desenvolver ações na área ambiental. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL O mesmo diploma legal estabeleceu no art. 38, o seguinte: Art. 38 – A localização, implantação, alteração e operação de empreendimentos, obras, atividades e serviços utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, autorização do órgão ambiental competente, na forma do disposto no regulamento e normas decorrentes desta Lei. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Igualmente, estão previstas as sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores da lei e normas ambientais que são as seguintes: LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Art. 47 – Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades: I - 0 advertência; II – multa de 01 a 1.250.000 vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/BA), ou outro índice que vier a substituí-lo, à data de seu pagamento; LEGISLAÇÃO AMBIENTAL III – apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, veículos e máquinas; IV – interdição temporária ou definitiva; V – embargo temporário ou definitivo; VI – demolição; VII – destruição ou inutilização do produto; VIII – perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais e linhas de crédito em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Posteriormente, em 05 de junho de 2001, foi expedido o Decreto 7.967, de 05 de junho de 2001, que aprovou o Regulamento da Lei 7799/2001, que estabelece, dentre outras coisas, a competência dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, os procedimentos para emissão de autorização ou licença ambiental, etc. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL O art. 180 do Regulamento prevê as hipóteses de atividades que dependem de prévia autorização ou licenciamento ambiental, sendo importante ressaltar que o § 1º estipula serem passíveis de licença ou autorização ambiental as obras, serviços e atividades que elenca, entre as quais as Obras Civis (item VI – Divisão F) e Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer (item VI – Divisão G) LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Art. 180 – Dependerá de prévia autorização ou de licenciamento ambiental do órgão competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (....) VI – Divisão F: Obras Civis Grupo 44: Rodovias LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Grupo 45: Ferrovias Grupo 46: Hidrovias Grupo 47: Portos Grupo 48: Aeroportos Grupo 49: Aeródromos Grupo 50: Autódromos Grupo 51: Marinas e atracadouros Grupo 52: Metrôs LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Grupo 53: Barragens e Diques Grupo 54: Canais para drenagem Grupo 55: Retificação de cursos d’água Grupo 56: Transposição de bacias hidrográficas Grupo 57: Obras Civis não classificadas LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VI – Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer Grupo 58: Parques Temáticos Grupo 59: Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros Grupo 60: Parcelamento do solo loteamentos, desmembramentos Grupo 61: Condomínios horizontais Grupo 62: Conjuntos habitacionais Grupo 63: Empreendimentos urbanísticos não classificados LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Através da Lei 6.588, de 28 de dezembro de 2004, foi criada no âmbito do Município de Salvador a Superintendência do Meio Ambiente – SMA, na forma de autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente. A referida autarquia teve seu Regimento aprovado pelo Decreto Municipal nº 15.561, de 18.03.2005. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL COMPETÊNCIAS: I – Coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas relacionadas ao meio ambiente; II – Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção e a difusão do conhecimento ambiental; III – Promover medidas de prevenção, mitigação e correção das alterações nocivas ao meio ambiente natural, urbano, rural e insular; LEGISLAÇÃO AMBIENTAL IV – Analisar e aprovar projetos de empreendimentos e de atividades que possuam envolvimento ambiental, em conformidade com a Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo ou instrumento legal que a suceda; V – Executar o licenciamento ambiental no Município. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VI – Emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos; VII – Conceder autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, excetuados os casos de competência do COMAM; VIII – Integrar a política ambiental às políticas setoriais, previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU do Município; LEGISLAÇÃO AMBIENTAL IX – Articular as ações ambientais nas perspectivas metropolitana, regional e nacional; X – Garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município através de fóruns, audiências públicas, seminários, conferências e da agenda 21; LEGISLAÇÃO AMBIENTAL XI – Recomendar ações destinadas a articular os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais; LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Ainda no âmbito do Município de Salvador, foi criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, cujas competências foram estabelecidas pela Lei nº 6.916/2005, nos termos do respectivo Regimento Interno. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL JURISPRUDÊNCIA – PRÁTICA FORENSE Inquérito Civil Ação Civil Pública Processo Criminal perante o Juizado Especial Criminal