BIBLIOGRAFIA DBB, Proteção das Marcas, Lumen Juris, 2008, 4.3. Os efeitos do extravasamento do símbolo. Encontrado em http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/tesetoda.pdf DBB, Efeito Extraterritorial das Marcas. Revista da ABPI, v. 111, p. 3-44, 2011. , Encontrado em http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/efeito_extraterrit orial_marcas.pdf COPETTI, Michelle, AFINIDADE ENTRE MARCAS: uma questão de direito, Lumen Juris, 2010. Beyruth, Viviane, Secondary Meaning – Quando a marca fraca se torna forte, Lumen Juris, agosto de 2011. O EXTRAVASAMENTO DO EFEITO SIMBÓLICO O EXTRAVASAMENTO DO EFEITO SIMBÓLICO O direito brasileiro e de outros países tem reconhecido que a existência de efeito simbólico fora do âmbito da proteção jurídica das marcas pode criar e modificar o direito pertinente. Conhecida, a marca pode ser reconhecida em países onde nunca foi registrada, em produtos e serviços para os quais jamais foi usada, ou ser apropriada em condições que a lei usualmente vedaria – por falta de distingüibilidade como marca. MOSTERT, Frederick W. Famous and well known marks, Butterworths, 1997. O EXTRAVASAMENTO DO EFEITO SIMBÓLICO Notoriedade: Efeito extraterritorial Efeito extraespecializante Significação secundária O EXTRAVASAMENTO DO EFEITO SIMBÓLICO Notoriedade: Efeito extraterritorial 2. A notoriedade faz com que se reconheça uma marca, ainda que não registrada ou depositada no INPI, como tendo um titular. Casos há em que a marca é reconhecida pelo público, mesmo que ainda não tenha sido apropriada por seu titular de direito no país, sendo que por titular de direito deve-se entender aquele que é o proprietário original do signo distintivo, aquele que investiu no signo distintivo fazendo com que atingisse um elevado grau de conhecimento pelo público. 3. As marcas da empresa-autora – “KBC” e “KBC BEARINGS” - , ostentam a posição de notoriamente conhecidas, tendo em vista que a farta documentação trazida à colação comprova a incidência do art. 6º bis, item 1, da CUP, sendo suficientemente difundida tanto no mercado internacional, quanto no mercado nacional. Processo 200251015074542 , Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 26 de junho de 2007 O EXTRAVASAMENTO DO EFEITO SIMBÓLICO Notoriedade: Significação secundária Ora, a marca “DOUBLEMINT”, designativa de gomas de mascar, goza de tradição no mercado, atuando desde 1914 (fls. 86), recebendo desde então grandes investimentos em marketing, o que reverteu numa imagem de forte fixação no imaginário do público-consumidor, alçandoa, a toda evidência, a um alto grau de reconhecimento. Nessa seara, faz-se importante notar igualmente a questão do secondary meaning, previsto no art. 6 quinquies C-I da CUP, que se consubstancia em processo semântico no qual o elemento característico de determinadas marcas, como é o caso da autora, adquire significado não previamente convencionado pela sociedade, transmudando o seu conteúdo original e desenvolvendo relação direta com determinado produtor ou prestador de serviços. Processo 200251015146607, 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2006 EXTRAVASAMENTO DO SÍMBOLO NO CPI/96 O CPI/96 contempla duas figuras relativas ao efeito simbólico fora do âmbito da proteção jurídica das marcas: a) o da marca “de Alto Renome”, prevista no art. 125, e b) o da “Marca Notoriamente conhecida”, prevista no art. 126. O conhecimento da marca – embora não pelo público – traz também outra importante conseqüência no CPI/96: o da irregistrabilidade das marcas que conflitem com marca “que o requerente não possa desconhecer a marca anterior em razão de sua atividade” (art. 124, XXIII). Vide O Tratamento das Marcas de Alto Renome e das Marcas Notoriamente Conhecidas na Lei 9.279/96, de José Antonio B.L. Faria Correa, Revista da ABPI No 28, mai/jun 1997. O QUE FALTA NO CPI/96 Muito mais extensa no tocante a tal fenômeno do que a lei anterior, a Lei 9.279/96 consegue, porém, deixar de tratar de algumas questões importantes. Não constam da Lei os critérios de determinação de marca famosa (art. 6 bis da CUP) nem sua extensão a signos que não sejam similares, mas que indiquem conexão com o titular dos signos protegidos (art. 16.3 de TRIPs). (Efeito em “t” da notoriedade) Vide, de LEONARDOS, Luis. “A Superação do conceito de notoriedade na proteção contra as tentativas de aproveitamento de marcas alheias”, Revista da ABPI nov/dez de 1995, p. 13; Ainda o “Artigo 6 bis da CUP”, FIGUEIREDO, Paulo Costa, Revista da ABPI No 29, jul/ago 1997. OLIVEIRA, Mauricio Lopes de. “A obrigação do contrafator de marca famosa em ressarcir o legítimo titular do registro por prejuízo à imagem e conseqüente dano moral”, Revista da ABPI, Nº 41 - Jul. /Ago. 1999. GOYANES, Marcelo; BIRENBAUM, Gustavo, “Marcas de alto renome e notoriamente conhecidas: cabimento de ação declaratória para a obtenção da proteção prevista na Lei nº 9.279/96”, Revista Forense – Vol. 383 Doutrina, p . 207. EFEITOS DO EXTRAVASAMENTO DO SÍMBOLO Como mencionado, o fato de o signo marcário ter efeito simbólico em excesso ao âmbito para a qual a proteção jurídica existe atua no sentido de mitigar - pelo menos dois princípios: a) o de Territorialidade, extravasando o alcance político do direito exclusivo, b) o de Especialidade da proteção, extravasando os limites do mercado onde há efetividade do direito exclusivo. BURST e CHAVANNE. Droit de la propriété industrielle. Dalloz. 1976, p. 210 e segs. Outros princípos marcários também podem ser afetados pelo conhecimento da marca: veja OLIVEIRA, Mauricio Lopes de, “O Alto Renome Contrapondo a Privação da Novidade Absoluta”. Revista da ABPI, Nº 46 - Mai/Jun de 2000, p. 8. EFEITOS DO EXTRAVASAMENTO DO SÍMBOLO Expliquemo-nos: a marca, registrada ou não, com registro de valor atributivo ou declaratório, só vale, em princípio, no território do Estado que a concede ou tutela. De outro lado, a “propriedade” e o “uso exclusivo” da marca só abrange o produto, ou a classe de produtos que elas se destina distinguir. Vejamos, em primeiro lugar, o efeito da notoriedade sobre o requisito de Territorialidade. O titular de marca notória pode impedir o registro ou o uso por outrem, mesmo em países onde não existe uso ou registro da mesma: é o que dispõe o Art. VI bis da Convenção de Paris. Já no tocante ao requisito da Especialidade, a notoriedade de um signo distintivo pode impedir o registro ou vedar o uso do mesmo em outras classes ou outros produtos. O EXTRAVASAMENTO SIMBÓLICO A construção da imagem-de-marca, em especial pelas técnicas persuasórias e de sedução, cria eficácia simbólica além do alcance da concorrência e dos direitos de exclusiva. Ou seja, o significante da marca significa – aponta origens – que não necessariamente correspondem à circulação de produtos e serviços. O símbolo extravasa o mercado, o vinculum juris, ou ambos. Convencionalmente, dá-se a esse fenômeno o nome de notoriedade, eis que a marca capaz de ter esse efeito é descrita como notória. O QUE DIZ JOSÉ ANTONIO B. L. FARIA CORREA A notoriedade, no seu sentido mais amplo, é o fenômeno pelo qual a marca, tal qual um balão de gás, se solta, desprendendo-se do ambiente em que originariamente inserida, sendo reconhecida independentemente de seu campo lógico-sensorial primitivo. A notoriedade é correlata à genericidade. A genericidade é o negativo (= imprestabilidade universal para servir como elemento de identificação de um produto ou serviço, por refletir, no plano lógico-sensorial, o próprio produto ou serviço). A notoriedade é o positivo (= idoneidade universal, absoluta para servir de elemento de identificação de um produto ou serviço). Notoriedade é magia e magia é a capacidade de se criar o efeito sem a causa, produzindo do nada. Notória a marca, e a sua utilização impregna de magia qualquer produto, tornando-o vendável. A vendabilidade do produto emerge do poder de distinguir, do poder de atrair o público. CORREA, José Antonio B. L. Faria. “O Fenômeno da Diluição e o Conflito de Marcas”, Revista da ABPI, Nº 37, nov/dez 1998, p. 293. A DILUIÇÃO A DILUIÇÃO A diluição ocorre quando há o uso de um mesmo significante por mais de um agente econômico, simultaneamente, mas fora do âmbito de proteção da marca sênior; Esse uso simultâneo – quando há extravasamento do efeito simbólico da marca junior no campo da marca sênior (ou potencial disso) – pode haver perda de distintividade relativa (ou valor diferencial) em desfavor da marca sênior. DILUIÇÃO é diferente de GENERIFICAÇÃO Diluição é só efeito do símbolo fora da atividade em que atua o titular A DILUIÇÃO Tal efeito presume pelo menos três características das marcas industriais: a) A propriedade relativa à marca existe dentro dos limites da especialidade: a exclusiva de uma marca de pasta de dentes não previne idêntica propriedade de terceiros sobre uma marca de eletrodomésticos (Phillips e Phillips). b) Não há propriedade marcaria sobre o signo, mas sobre a oportunidade de utilizar-se o signo, numa atividade específica. c) A propriedade é essencialmente territorial. O registro da marca, como diz o Código da Propriedade Industrial em seu art. 129, garante em todo território nacional a sua propriedade e uso exclusivo A NOÇÃO DA ESPECIALIDADE Vige no País, no âmbito do direito marcário, o princípio da especialidade ou da especificidade que, no escólio de Maurício Lopes de Oliveira, “encerra o direito de propriedade da marca em seu ramo de negócio próprio, ou seja, a proteção do signo estende-se somente a produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados no certificado de registro respectivo” (Direito de Marcas, pág. 61, ed. 2004). Bem a propósito, ressalta o mencionado jurista e professor: “diz-se por isso, também, que a marca deve ser especial, isto é, deve aplicar-se a certo produto ou classe de produtos, ou a certo gênero de comércio ou indústria, conforme o sistema de cada lei. A novidade da marca, portanto, resulta de sua especialização, o que Allart explica com justeza dizendo: 'Em resumo, a novidade exigida em matéria de marcas consiste na especialização do sinal adotado pela sua aplicação a certo produto; é o que se costuma exprimir dizendo-se que a marca deve ser especial, isto é, não deve confundir-se com qualquer outra anteriormente empregada para objetos semelhantes'” (Ob. citada, pág. 62). O referido princípio acha-se agasalhado no direito positivo nacional, na forma do que enuncia o art. 124, inciso XIX, da Lei n. 9.279/96, in verbis: “Art. 124. Não são registráveis como marca:XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 333.105 - RJ (2001/0060822-5 2 de junho de 2005 A NOÇÃO DA ESPECIALIDADE “abandonada a idéia de que a marca registrada se exerce numa classe a definição do direito passa assim pela análise da efetiva concorrência, em especial pela noção de substituibilidade de produtos e de serviços”. Nesse sentido, os parâmetros da concorrência objetiva e não só da competição envolvendo pessoal e subjetivamente o titular que são relevantes para a especialidade. A identidade objetiva pressupõe uma análise de utilidade do bem econômico: haverá competição mesmo se dois produtos sejam dissimilares, desde que, na proporção pertinente, eles atendam a algum desejo ou necessidade em comum. Assim, e utilizando os exemplos clássicos, a manteiga e a margarina, o café e a chicória, o álcool e a gasolina. É necessário que a similitude objetiva seja apreciada em face do consumidor relevante. DBB, Uma Introdução, 2003 A NOÇÃO DA ESPECIALIDADE “No mais, os produtos são rigorosamente distintos. A margarina é produto industrializado e o apelo comercial se volta para o público infantil. Os produtos da apelada são naturais, no terreno da alimentação em geral, e visam a atingir uma outra faixa de clientes, normalmente jovens e adultos ligados ao naturalismo, tão em moda nos dias que correm. Ora, para que uma expressão comercial seja impugnada pelo proprietário da marca, o pressuposto é que tal expressão traga prejuízo para o titular do direito. Que a expressão impugnada queira, sub-repticiamente, atrair o universo onde gravitam os produtos do titular. Fora daí, não há lesão suscetível de ser resguardada pelo poder jurisdicional.” Apelação Cível Nº 5.346/94, TJRJ, Oitava Câmara Cível, 21 de Fevereiro de 1995. A DILUIÇÃO Diluição, em sua acepção técnica, seria o efeito de uso por terceiros, no território nacional e no âmbito do comércio, fora do campo da especialidade, de uma marca suficientemente notória, de forma que o seu valor informacional, denotativo ou conotativo, perdesse em significação. Por definição, haverá competição entre marcas no espaço da sua especialidade e, de forma menos precisa, no âmbito da afinidade. Adotando a definição que acabamos de propor, diluição é um efeito de perda de distintividade diferencial, sem efeito necessariamente na concorrência. DIFERENÇA ENTRE DILUIÇÃO E CONTRAFAÇÃO Assim, o uso da marca junior, no território nacional, no comércio, e no âmbito da especialidade seguramente induz à diluição (perda de distintividade diferencial) da marca registrada, mas meramente no seu sentido semiológico. Juridicamente, esse uso por parte de terceiros, na vigência de marca registrada, já não é só diluição, mas se constitui na verdade contrafação (violação da exclusividade), tanto para o parâmetro civil como penal. Se não há registro da marca sênior,o uso da marca junior no comércio e num mercado em que o primeiro usuário efetivamente concorra, é concorrência desleal. A DILUIÇÃO: TIPOS a) a maculação , ou tarnishment, ou associação com produtos ou serviços de menor valia; Papel Higiênico PRADA b) a ofuscação, ou blurring: enfraquecimento de um signo forte pela utilização em outros contextos; BRADESCO Perfumes BRADESCO Jóias c) a adulteração da marca, modificando suas características básicas. A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA DILUIÇÃO A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA DILUIÇÃO O princípio constitucional da especialidade Pela natureza constitucional do sistema de marcas, a apropriação se faz da maneira mais restrita possível dentro das finalidades de assinalação da marca: apenas nos limites do mercado ao qual a marca é dedicada. É o que se diz o princípio constitucional da especialidade das marcas , que promove o adequado equilíbrio de interesses, assegurando a distinção com o mínimo de restrição da liberdade de usar signos. De outra maneira, lembra Bento de Faria, “seria permitir o monopolio de uma infinidade de signaes distinctivos, registrados e depositados com o fim de embaraçar, sem necessidade, a livre escolha dos concurrentes (sic)” . Das Marcas de Fabrica e de Commercio e do Nome Commercial. Rio de Janeiro: Editor J. Ribeiro dos Santos, 1906, p. 120. A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA DILUIÇÃO O princípio constitucional da especialidade Enzo Baiocchi, Princípio da Especialidade No Direito de Marcas, manuscrito, (2003), “ O princípio da especialidade é a regra substancial no direito de marcas que limita o direito de propriedade industrial do titular de uma marca registrada, e seu uso exclusivo, a certo produto ou serviço, na classe e no ramo mercadológico correspondentes à sua atividade. O objetivo é evitar a apropriação e o uso como marca de sinais que se refiram a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, passíveis de produzir um risco de erro ou confusão para o consumidor". A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA DILUIÇÃO A aplicação atual da norma correspondente, como segue a prática do INPI, simplesmente veda o registro de qualquer marca, em qualquer classe, que colidir com aquela declarada, incidentalmente, como de alto renome. E o fará, independentemente de possibilidade de confusão quanto à origem dos produtos, ou prejuízo para a reputação da marca. Entendo que esse entendimento é contrário ao princípio constitucional da especialidade das marcas. Não se vê razão na extensão imotivada do direito de excluir mesmo sem possibilidade de confusão quanto, ou prejuízo. Tanto isso excede a construção de um uso constitucionalmente razoável das exclusivas concorrenciais, como impede, sem razão, o uso de um signo em atividades tão diversas da do titular da marca irradiada, que não lhe causasse nem confusão nem prejuízo para a reputação. Entendo que essa interpretação é contrária ao princípio constitucional da especialidade das marcas. Não se vê razão na extensão imotivada do direito de excluir mesmo sem possibilidade de confusão quanto, ou prejuízo. Tanto isso excede a construção de um uso constitucionalmente razoável das exclusivas concorrenciais, como impede, sem razão, o uso de um signo em atividades tão diversas da do titular da marca irradiada, que não lhe causasse nem confusão nem prejuízo para a reputação. A DILUIÇÃO NO DIREITO ESTRANGEIRO A DILUIÇÃO NO DIREITO ESTRANGEIRO No direito americano, leis estaduais introduziram a noção, sem, no entanto, o requisito da notoriedade da marca lesada; assim, verificava-se sério questionamento ao princípio da especialidade. A lei federal de marcas, o Lanham Act não continha disposição a respeito, até sua alteração em 1995, adotando – como a matriz européia – a regra que só se proteja marca famosa contra sua diluição. Conforme a definição vigente após 1995, diluição é a minoração da capacidade de uma marca notória identificar seus produtos ou serviços, como resultado do uso indevido de um terceiro do agente identificador, independentemente da existência de concorrência ou similitude. A DILUIÇÃO NO DIREITO ESTRANGEIRO A redação pertinente passou a ser: 15 U.S.C. § 1125. False designations of origin, false descriptions, and dilution forbidden (…) (c) Remedies for dilution of famous marks (1) The owner of a famous mark shall be entitled, subject to the principles of equity and upon such terms as the court deems reasonable, to an injunction against another person's commercial use in commerce of a mark or trade name, if such use begins after the mark has become famous and causes dilution of the distinctive quality of the mark, (...) (2) In determining whether a mark is distinctive and famous, a court may consider factors such as, but not limited to – (1)the degree of inherent or acquired distinctiveness of the mark; (2)the duration and extent of use of the mark in connection with the goods or services with which the mark is used; (3) the duration and extent of advertising and publicity of the mark; (4) the geographical extent of the trading area in which the mark is used; (5) the channels of trade for the goods or services with which the mark is used; (6) the degree of recognition of the mark in the trading areas and channels of trade used by the marks' owner and the person against whom the injunction is sought; A DILUIÇÃO NO DIREITO ESTRANGEIRO A noção está hoje presente nos principais sistemas jurídicos. A diretriz européia de 1988, que condiciona os sistemas jurídicos nacionais a uma perspectiva de unificação progressiva, se utiliza da noção de marca de reputação quando haja vantagem indevida ou abalo na distintividade daquela. Apesar de não haver no bojo do Directive qualquer menção a palavra “diluição”, o artigo 5º, II, dispõe: “Any member State may also provide that the proprietor (of a registered mark) shall be entitled to prevent all third parties not having his consent from using in the course of trade any sign which is identical with, or similar to, the trade mark is registered, where the latter has reputation in the Member State and where use of that sign without due cause takes unfair advantage of, or is detrimental to, the distinctive character or the repute of the trade mark”. A Corte Européia de Justiça menciona o conceito no julgamento da causa Adidas-Salomon AG vs Fitnessworld Trading Ltd (2003), definindo “dilution” como sendo o uso de marca alheia (“free riding” termo utilizado para definir diluição em outro caso: Rolls Royce Whiskey) que resulta no detrimento da imagem da marca original.. A DILUIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO A DILUIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO Segundo o art. 125 da Lei 9.279/96, à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Assim: proteção quando há notoriedade Vide “Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida”, por SOARES. José Carlos T. Revista da ABPI, No. 24 (1996). ROCHA, Fabiano de Bem da. “A Ação Judicial para Obtenção do Reconhecimento do Alto Renome de Marca”, Revista da ABPI, Nº 48, set/out 1996, p. 41. Por FIGUEIREDO, Paulo Roberto Costa, ainda o Artigo 6, Bis, da CUP, Revista da ABPI, Nº 31, nov/dez 1997. A DILUIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO Pelo AN INPI 131, o alto renome previsto no art. 125 do CPI/96 implica em fundamento para oposição ou argüição de nulidade de marca, devendo ser comprovado como fato durante o procedimento pertinente. Assim, não se adotou a idéia de uma anotação ao registro próprio, como ocorria com a aplicação do art. 67 da Lei 5.772/71, reservando-se o instituto para matéria de defesa administrativa ou judicial. Recurso Especial nº 246.652, a marca dita como notória “confere ao seu titular proteção puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso, por terceiros, de outras marcas iguais ou parecidas.” A DILUIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO Conforme a Res. 110/204, Art. 1º A proteção especial conferida pelo art. 125 da LPI, deverá ser requerida ao INPI, pela via incidental, como matéria de defesa, quando da oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro, em tramitação no INPI, nos termos e prazos previstos nos art. 158, caput, e 168 da LPI, respectivamente. A DILUIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO A jurisprudência administrativa recente do INPI tem indicado certos parâmetros para o reconhecimento do alto renome: a) a comprovação do uso e da proteção da marca no Brasil por um período de tempo considerável. Na grande maioria dos casos, ficou evidenciado o uso no Brasil por, no mínimo, algumas décadas; b) a natureza dos produtos ou serviços designados pela marca como fator determinante para que apurada a extensão do público alvo. Em todos os casos analisados, o fato de o produto ou serviço ser utilizado por extensa camada da população foi considerado um fator importante na verificação do alto renome; c) a imediata e espontânea vinculação, pelo consumidor, do produto ou serviço à marca cuja declaração de alto renome se pretendia; d) a amplitude geográfica da comercialização dos produtos ou serviços é, sem dúvida, um fator de grande relevância no momento da avaliação do alto renome. BORDA, Ana Lúcia de Sousa. “Marcas de alto renome - verificação dos critérios adotados pelo INPI para o seu reconhecimento”, Informativo Dannemann, Dezembro de 2005, p. 31. DILUIÇÃO SEM NOTORIEDADE Tem-se proposto que a base para proteção contra a diluição de marcas sem alto renome seria o seguinte dispositivo do CPI/96: Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (...) III - zelar pela sua integridade material ou reputação. CARPAL, Felipe Fonteles. “Diluição de Marca: Uma teoria defensiva ou ofensiva?” Revista da ABPI, No 58, mai/jun 2002, p. 28. UM TEMA DE INTERESSE DECRESCENTE A DILUIÇÃO E A DECADÊNCIA COMO TEMA Após grande elaboração doutrinária nos Estados Unidos, a aplicação real da doutrina da diluição passa, aparentemente por um retraimento. “The data show that dilution has not been as powerful a theory of infringement as one might expect. Judicial enforcement of dilution law is not robust today and has been eroding over time. Quantitative and qualitative data derived from published opinions and from trademark infringement filings indicate that after a period of initial broad interpretation and sometimes even enthusiastic embrace of dilution law, courts in recent years have become rather wary of it”. Vide Long, Clarisa, "Dilution" . Columbia Law Review, Vol. 106, No. 5, 2006 Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=942673: A DILUIÇÃO E A DECADÊNCIA COMO TEMA Klerman, Daniel M., "Trademark Dilution, Search Costs, and Naked Licensing" (December 2005). USC Law Legal Studies Paper No. 05-23 , "Trademark dilution needs to be rethought to ensure that it enhances social welfare. Blurring should only be considered harmful when it increases consumer search costs. The fact that a trademark calls to mind two different products should not itself be considered actionable. Blurring only causes real harm when it interferes with consumers' ability to remember brand attributes. (…) Some commentators think free riding is or should be the essence of dilution. If free riding causes no harm - no consumer confusion, no blurring, and no tarnishment - then it is socially beneficial and should be allowed". A DILUIÇÃO E A DECADÊNCIA COMO TEMA "A controvérsia cinge-se à averiguação da existência ou não de violação ao direito de propriedade industrial das apelantes, consubstanciado na utilização, por parte da apelada, da letra M grafada no logotipo de seu estabelecimento comercial (MEGA PIZZA). A tese contrária aos interesses das apelantes, adotada pelo julgador a quo, defende que a fama e a disseminação da primeira requerida, no mundo todo, é pública e notória ao ponto que, meras semelhanças iguais ao caso presente, são insuficientes para provocar confusão entre seus fiéis consumidores ou que pudesse comprometer sua exclusividade ou a sua especialidade". Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Cível, Des. Antônio Gomes da Silva, AI 0142621-1, Julgado em 29.09.2003. A DILUIÇÃO NA JURUSPRUDÊNCIA A JURISPRUDÊNCIA –NOTORIEDADE DESESPECIALIZANTE • Tribunal Regional Federal da 2ª. Região Apelação cível. Processo: 89.02.01005-8. Segunda turma. Data da decisão: 03/08/1993. DJ 21/12/1993. Relator - Juiz d’Andrea Ferreira. Decisão unanimidade, desprovimento. Ementa - propriedade industrial. Marca notória: “Chica Bon”. (...) Proteção de seu bom conceito, do reconhecimento de sua qualidade, o que justifica impedimento de marca idêntica ou semelhante, mesmo em outra classe, com exceção ao principio da especialidade. Notoriedade interna diversa da internacional (art. 6º. bis), que excepciona o principio da territorialidade. Notoriedade na especialidade, com alargamento para outras classes, para que não seja lesado o titular da marca, nem o sejam os consumidores, evitando-se a confusão desses e a concorrência parasitaria. (...) A JURISPRUDÊNCIA – ESSA NOTORIEDADE DEPENDE DE PROVA “A notoriedade – por ser uma qualidade – exige prova inequívoca de tal condição, máxime quando decorrente de situação de mercado, em que a subsistência em seu meio depende de capacidade estremada de inovação, sob pena de obsolescência e perecimento, não admitindo, pois, nenhum tipo de ilação senão a decorrente de realidade dos fatos, objetiva e concretamente aferíveis no tempo e no espaço”.Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Des. Messod Azulay, AC 1998.51.01.012056-8, DJ 03.02.2009. “Pois, ao contrário do que se possa imaginar, a proteção de um signo relaciona-se muito mais com causas econômicas (popularidade da marca e volume de investimentos) do que circunstanciais (novidade ou antecedência), daí a existência de institutos como a notoriedade e o alto renome, engendrados justamente para excepcionar princípios como o da territorialidade e o da especificidade, evitando que terceiros venham registrar sinais amplamente consagrados, com respaldo na própria lei”. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Des. Messod Azulay, AC 2006.51.01.520589-7, DJ 24.06.2010. A JURISPRUDÊNCIA – AS TRÊS NOTORIEDADES “O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A primeira - notoriamente conhecida – é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial independente de registro no Brasil em seu respectivo ramo de atividade. A segunda - marca de alto renome - cuida de exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial”. Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, Min. Massami Uyeda, RESP 1114745/RJ, DJ 21.09.2010. 44 A JURISPRUDÊNCIA – RECONHECIMENTO PELO INPI ““No mais, observa-se que a Lei nº 9.279/96 não fixa procedimento para o reconhecimento de uma marca como sendo de alto renome. Tal condição é reconhecida incidentalmente no curso de processo administrativo ou judicial, como questão prejudicial ou mesmo como matéria de defesa. Como bem destacado no voto proferido pela ilustre Desembargadora Federal Liliane Roriz (fls. 1.323/1.325), o alto renome da marca somente poderia ser reconhecido judicialmente em caráter incidental, como questão prejudicial, no curso de ação condenatória proposta pela ora embargante, devendo figurar necessariamente no pólo passivo as duas pessoas jurídicas que requereram administrativamente o registro da marca Dakota, em suposta afronta ao direito à marca de titularidade da embargante (...)Por fim, importa frisar que os efeitos derivados da coisa julgada não se revelam compatíveis com a efemeridade que caracteriza as marcas de alto renome. Decerto, uma marca considerada de alto renome atualmente pode deixar de sê-lo daqui há cinco, dez ou quinze anos, não sendo razoável que o Poder Judiciário venha e reconheça tal atributo através de sentença transitada em julgado”. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Pleno, Des.Vera Lucia Lima EIAR 2003.51.01.5774-5, DJ 25.06.2010 45 A JURISPRUDÊNCIA – RECONHECIMENTO PELO INPI Dessarte, em face da ausência de declaração do INPI reconhecendo a marca das recorrentes como de alto renome, não é possível a proteção conferida pelo art. 125 da Lei 9279/96” Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma Especializada, Min. Nancy Andrighi, RESP 951.583, DJ 17.11.2009 46 A JURISPRUDÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE Tribunal Regional Federal da 2ª. Região Apelação Cível. Processo: 90.02.00413-3. Primeira turma. Data da decisão: 20/10/1993. DJ 29/09/1994 p. 55308. Relator - Juiz Frederico Gueiros. Decisão - unanimidade, desprovimento. “Primícia” - marca notória, pelos próprios benefícios legais que goza, deve ser excepcional, para corresponder às funções social e econômica que dele se esperam - a difusão, faturamento ou volume comercial dos produtos comercializados pela autora, embora constituam elementos relevantes para o exame da questão, não comprovam, por si sós, a notoriedade da marca - 47 A JURISPRUDÊNCIA – QUEM CONHECE • Tribunal Regional Federal da 2ª. Região APELAÇÃO CIVEL – 5230. Processo: 89.02.04422-0. TERCEIRA TURMA. Data da Decisão: 05/09/2000. DJU DATA: 13/02/2001. Relator JUIZ PAULO BARATA Marca conhecida e prestigiada no círculo dos consumidores do produto não é NOTÓRIA. Não é NOTÓRIA o que é do conhecimento de poucos. A notoriedade pressupõe conhecimento de todos, sejam ou não consumidores do produto que a marca visa distinguir. 48 A JURISPRUDÊNCIA - QUEM CONHECE O conhecimento da marca de alto renome é do público em geral, e não apenas de um segmento especializado, ou do consumidor daquele determinado produto ou serviço. No caso concreto, entendo que a marca BNP constitui marca notoriamente conhecida, mas não de alto renome. Disso decorre que a sua notoriedade está circunscrita a determinado segmento do mercado, ou a consumidores de serviços financeiros. APELAÇÃO CÍVEL n° 487.387.4/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, 49