Fundação Estatal Fundação Estatal Antecedentes Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas A partir de 2004 jurídico-institucionais do Estado: Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado: 1. 2. 3. Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e compras Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não lucrativas (especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF) Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) questionamentos quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do modelo para alguns setores Necessidade de investimento nos modelos de empresa pública e S. A.: especialmente em relação à governança corporativa e contrato de gestão Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria Necessidade de regulamentação do § 8º do Art. 37 da CF sobre contratos de autonomia e do Inciso IX do Art. 37 da CF, referente às fundações – sinalização da Casa Civil/PR Inconstitucionalidades nas relações de autarquias e fundações públicas com fundações de apoio Fundação Estatal Histórico do Projeto Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro: Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações entre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênios Inadequação do modelo de fundação pública de direito público: doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o entendimento de que a personalidade jurídica de direito privado é própria do modelo fundacional Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais: A partir de 09/ 2005, para delinear solução estrutural para os hospitais, à luz da Constituição Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo: Universidades e hospitais de ensino: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de 03.10.06: Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais de ensino. Embratur e Escolas Técnicas do SUS Segurança jurídica da proposta: Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino e outros. Fundação Estatal Administração Pública Outras entidades do 3º Setor Fundação de Apoio Estado Consórcio Púb. Dir. Privado OSCIP Serviço Social Autônomo Regime Jurídico de Direito Público Organização Social Sociedade Anônimia Empresa Pública Empresa a Depenedente FUNDAÇÃO ESTATAL Fundação Direito Público Autarquia Administração Direta Gradiente de formas institucionais sob as quais o Estado atua na economia e no desenvolvimento social Sociedade Regime Jurídico de Direito Privado Sociedade civil Fundação Estatal Conceito e histórico de Fundação Modalidade jurídico-institucional oriunda do direito privado prevista nos arts. 62 a 69 do Código Civil: Fundação privada: quando instituída por pessoa da iniciativa privada Fundação pública: quando o Estado tiver sido o instituidor Decreto-Lei 200/67: Decreto-Lei 900/69: Configurou as fundações públicas na administração pública indireta como pessoa jurídica regida pelo direito privado Retirou as fundações publicas de direito privado de dentro da administração pública indireta, sujeitando-as apenas as regras do Código Civil Decreto-Lei 2.299/86 e Lei 7.596/87: Revogou o DL 900/67 e reintegrou as fundações públicas Const. Federal 1988: Estabeleceu para as fundações públicas as mesmas de direito privado na administração pública indireta restrições administrativas, orçamentárias e financeiras impostas às autarquias Fundação Estatal Fundação Estatal – Amparo Constitucional: CF - Art. 37, Inciso XIX : “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (Redação dada pela EC nº 19, de 1998) • Retira a qualificação “pública” do texto original da CF/1988 e autoriza o Poder Executivo a instituir fundações públicas de direito privado. • Prevê que lei complementar definirá áreas de atuação da fundação. • Reconhece as fundações e as empresas e S.A. como categorias similares e dá tratamento diferenciado às autarquias Com base neste dispositivo da CF: O Poder Público poderá instituir Fundação mediante: Lei Complementar Lei Autorizativa Que defina o estatuto das fundações, especialmente, as áreas em que podem ser instituídas, para a União, os Estados e os Municípios Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o regime administrativo mínimo que a fundação deverá observar Fundação Estatal Lei Complementar da Fundação Estatal Conceitua Fundação Estatal: Entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Poder Público, com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, patrimônio próprio e receitas próprias, submetida à gestão dos órgãos de direção ou gerência, conforme dispuser o seu estatuto Define as áreas de atuação da fundação estatal: Instituída em área não exclusiva de Estado e que não exijam o exercício do poder de autoridade: educação, ciência e tecnologia, cultura, meio-ambiente, desporto, turismo, comunicação, previdência complementar, assistência social, saúde, dentre outras Prevê sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Estabelece que a fundação integra a administração pública indireta Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo (incluído o conceito de subsidiária) Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal - Sua posição perante o Poder Público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas Patrimônio próprio constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados ou que vier a adquirir Fundação Estatal Lei Complementar da Fundação Estatal Não é mantida pelo Poder Público: não integra o Orçamento Geral da União Receitas constituídas pelas rendas da prestação de serviços ao Poder Público, do desenvolvimento de suas atividades e de doações. Não tem folha de pagamento paga pelo OGU. “O relacionamento entre a fundação estatal e o Poder Público, no tocante à lei orçamentária anual, dar-se-á exclusivamente sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos, inclusive o contrato de gestão” “Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165 § 9º da CF, a lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão na lei orçamentária anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Publico, que deverão compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual” Firma contrato de gestão com o Poder Público Firmado entre a Fundação e o órgão supervisor - interveniência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Atividade da fundação inicia-se com a assinatura do CG Observa sistema de contabilidade privado Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei 6.404/76 Observa sistema especial de penhora Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se refere a penhora de seus bens e rendas Fundação Estatal Lei Complementar da Fundação Estatal Regime de pessoal: CLT Próprio das entidades de personalidade jurídica de direito privado Observância de concurso público Regra de transição: servidores do Quadro de Pessoal do órgão Supervisor poderão ser cedidos, em caráter excepcional, para a Fundação - (com ônus para a Fundação) Submissão às disposições constitucionais sobre licitações e contratos (art. 37) De acordo com a Lei 8.666/93, art. 1º e 119: poderá editar regulamento próprio, devidamente publicado, ficando sujeita às disposições da lei, à semelhança do que ocorre com as sociedades de economia mista e empresas. Imunidade tributária nas áreas de assistência e educação, nos termos dos arts. 150,IV,c Dotada de sistema de governança colegiada Representação majoritária do Governo, representantes da sociedade civil, dos empregados e dos beneficiários/usuários A União, os Estados e os Municípios deverão adequar suas estruturas às disposições da Lei Complementar, no prazo de 36 meses Fundação Estatal Comparação da Fundação Estatal com outras categorias jurídico-institucionais Fundação Estatal Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Órgão Ad.Direta Autarquia Fund Púb. Fundação Estatal Empresa S/A OS OSCIP SSA Fund. Apoio e outros Relação com a Adm. Pública Administr. Direta Administ. Indireta Administr. Indireta Administr. Indireta Não é administr. Pública Não é administr. Pública Não é administr. Pública Personal. Jurídica Direito Público Direito Público Direito Privado Direito Privado Direito Privado Direito Privado Direito Privado Normas de Direito Público Regime Administ. Regime Administ. Regime Administ. mínimo Regime Administ. mínimo Não observa Não observa Não observa Financiam./ fomento OGU OGU Contrato de Gestão Orçamento Investiment PDG C. Gestão Termo de Parceria Subvenção Contribuiç. Parafiscais Convênio Autonomia orçam. e financeira nenhuma financeira Orçament. e financeia •Orçament. e inanceia Orçament. e inanceia Orçament. e inanceia Orçament. e inanceia Supervisão Ministerial Direta Direta Direta Direta do CG ou TP Supervisão finalística Do convênio Controle Interno e externo CGU e TCU CGU e TCU CGU e TCU CGU e TCU Dos recursos do CG Aplicação dos recursos parafiscais Dos recursos do Convênio Fundação Estatal Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Quanto ao Regime Administrativo Órgão Ad.Direta Autarquia Fund Púb. Fundação Estatal Empresa S/A OS OSCIP SSA Fund. Apoio e outros Regime de Emprego Estatutário Estatutário CLT CLT CLT CLT CLT Licitações e Contratos Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8666 Regulam. próprio Lei 8666 Regulam. próprio Regulamen to próprio Regulamen to próprio livre Imunidade Tributária Tem imunidade Tem imunidade Em alguns casos Não tem Tem imunidade Tem imunidade Em alguns casos Penhorabilidade Impenhorabilidade Impenhorabilidade Sistema especial de penhora Penhorabilidade Impenhorabilidade dos Penhorabili dade Penhorabili dade Colegiado Part. social Colegiado Colegiado Colegiado Sistema de Governança Simples Simples bens públicos Colegiado Fundação Estatal Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Ad.Direta Autarquia Fund. Públ. Fundação Estatal Empresa S/A OS OSCIP Propriedade Finalidade Governança (controle) Governança Social (participação público/privado) Social Regime administrativo Público Privado Fundação Estatal Obrigada! [email protected] Fundação Estatal