Fundação Estatal
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Antecedentes
Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas
A partir de 2004
jurídico-institucionais do Estado:
Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado:
1.
2.
3.
Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin.,
especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e compras
Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não lucrativas
(especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF)
Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) questionamentos
quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do modelo para alguns setores
Necessidade de investimento nos modelos de empresa pública e S. A.: especialmente em
relação à governança corporativa e contrato de gestão
Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, no que se refere à celebração de termos de parceria
Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria
Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria
Necessidade de regulamentação do § 8º do Art. 37 da CF sobre contratos de autonomia e do
Inciso IX do Art. 37 da CF, referente às fundações – sinalização da Casa Civil/PR
Inconstitucionalidades nas relações de autarquias e fundações públicas com fundações de
apoio
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Histórico do Projeto
Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro:
Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações
entre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênios
Inadequação do modelo de fundação pública de direito público:
doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o entendimento de que a personalidade
jurídica de direito privado é própria do modelo fundacional
Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais:
A partir de 09/ 2005, para delinear solução estrutural para os hospitais, à luz da Constituição
Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo:
Universidades e hospitais de ensino: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de
03.10.06: Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais
de ensino. Embratur e Escolas Técnicas do SUS
Segurança jurídica da proposta:
Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª
Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir
Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino e outros.
Fundação Estatal
Administração Pública
Outras entidades do 3º Setor
Fundação de Apoio
Estado
Consórcio Púb. Dir. Privado
OSCIP
Serviço Social Autônomo
Regime Jurídico
de Direito Público
Organização Social
Sociedade Anônimia
Empresa Pública
Empresa a Depenedente
FUNDAÇÃO
ESTATAL
Fundação Direito Público
Autarquia
Administração Direta
Gradiente de formas institucionais sob as quais o Estado atua na economia e no
desenvolvimento social
Sociedade
Regime Jurídico de
Direito Privado
Sociedade civil
Fundação Estatal
Conceito e histórico de Fundação
Modalidade jurídico-institucional oriunda do direito privado prevista nos arts. 62
a 69 do Código Civil:
Fundação privada: quando instituída por pessoa da iniciativa privada
Fundação pública: quando o Estado tiver sido o instituidor
Decreto-Lei 200/67:
Decreto-Lei 900/69:
Configurou as fundações públicas na administração pública
indireta como pessoa jurídica regida pelo direito privado
Retirou as fundações publicas de direito privado de
dentro da administração pública indireta, sujeitando-as
apenas as regras do Código Civil
Decreto-Lei 2.299/86
e Lei 7.596/87:
Revogou o DL 900/67 e reintegrou as fundações públicas
Const. Federal 1988:
Estabeleceu para as fundações públicas as mesmas
de direito privado na administração pública indireta
restrições administrativas, orçamentárias e financeiras
impostas às autarquias
Fundação Estatal
Fundação Estatal – Amparo Constitucional:
CF - Art. 37, Inciso XIX :
“somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
(Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
• Retira a qualificação “pública” do texto original da CF/1988 e autoriza o Poder
Executivo a instituir fundações públicas de direito privado.
• Prevê que lei complementar definirá áreas de atuação da fundação.
• Reconhece as fundações e as empresas e S.A. como categorias similares e dá
tratamento diferenciado às autarquias
Com base neste dispositivo da CF:
O Poder Público poderá instituir Fundação mediante:
Lei Complementar
Lei Autorizativa
Que defina o estatuto das fundações, especialmente, as áreas
em que podem ser instituídas, para a União, os Estados e os
Municípios
Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o regime
administrativo mínimo que a fundação deverá observar
Fundação Estatal
Lei Complementar da Fundação Estatal
Conceitua Fundação Estatal:
Entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo
Poder Público, com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, patrimônio próprio e
receitas próprias, submetida à gestão dos órgãos de direção ou gerência, conforme dispuser
o seu estatuto
Define as áreas de atuação da fundação estatal:
Instituída em área não exclusiva de Estado e que não exijam o exercício do poder de autoridade:
educação, ciência e tecnologia, cultura, meio-ambiente, desporto, turismo, comunicação,
previdência complementar, assistência social, saúde, dentre outras
Prevê sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:
Adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil
Estabelece que a fundação integra a administração pública indireta
Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade
Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo (incluído o conceito de subsidiária)
Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal - Sua posição perante o Poder
Público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas
Patrimônio próprio
constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem
destinados ou que vier a adquirir
Fundação Estatal
Lei Complementar da Fundação Estatal
Não é mantida pelo Poder Público: não integra o Orçamento Geral da União
Receitas constituídas pelas rendas da prestação de serviços ao Poder Público, do
desenvolvimento de suas atividades e de doações. Não tem folha de pagamento paga pelo OGU.
“O relacionamento entre a fundação estatal e o Poder Público, no tocante à lei
orçamentária anual, dar-se-á exclusivamente sob a forma de prestação de serviços,
com base em contratos, inclusive o contrato de gestão”
“Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165 § 9º da CF, a lei de diretrizes
orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão na lei
orçamentária anual e a organização das informações relativas a esses contratos
assinados com o Poder Publico, que deverão compor as informações complementares
ao projeto de lei orçamentária anual”
Firma contrato de gestão com o Poder Público
Firmado entre a Fundação e o órgão supervisor - interveniência do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão – Atividade da fundação inicia-se com a assinatura do CG
Observa sistema de contabilidade privado
Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei 6.404/76
Observa sistema especial de penhora
Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se refere a
penhora de seus bens e rendas
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Lei Complementar da Fundação Estatal
Regime de pessoal: CLT
Próprio das entidades de personalidade jurídica de direito privado
Observância de concurso público
Regra de transição: servidores do Quadro de Pessoal do órgão Supervisor poderão ser
cedidos, em caráter excepcional, para a Fundação - (com ônus para a Fundação)
Submissão às disposições constitucionais sobre licitações e contratos (art. 37)
De acordo com a Lei 8.666/93, art. 1º e 119: poderá editar regulamento próprio,
devidamente publicado, ficando sujeita às disposições da lei, à semelhança do que ocorre
com as sociedades de economia mista e empresas.
Imunidade tributária nas áreas de assistência e educação, nos termos dos arts.
150,IV,c
Dotada de sistema de governança colegiada
Representação majoritária do Governo, representantes da sociedade civil, dos empregados e
dos beneficiários/usuários
A União, os Estados e os Municípios deverão adequar suas estruturas às
disposições da Lei Complementar, no prazo de 36 meses
Fundação Estatal
Comparação
da Fundação Estatal
com outras categorias
jurídico-institucionais
Fundação Estatal
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação
Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA
Fund.
Apoio e
outros
Relação com
a Adm.
Pública
Administr.
Direta
Administ.
Indireta
Administr.
Indireta
Administr.
Indireta
Não é
administr.
Pública
Não é
administr.
Pública
Não é
administr.
Pública
Personal.
Jurídica
Direito
Público
Direito
Público
Direito
Privado
Direito
Privado
Direito
Privado
Direito
Privado
Direito
Privado
Normas de
Direito
Público
Regime
Administ.
Regime
Administ.
Regime
Administ.
mínimo
Regime
Administ.
mínimo
Não
observa
Não
observa
Não
observa
Financiam./
fomento
OGU
OGU
Contrato
de Gestão
Orçamento
Investiment
PDG
C. Gestão
Termo de
Parceria
Subvenção
Contribuiç.
Parafiscais
Convênio
Autonomia
orçam. e
financeira
nenhuma
financeira
Orçament.
e financeia
•Orçament.
e inanceia
Orçament.
e inanceia
Orçament.
e inanceia
Orçament.
e inanceia
Supervisão
Ministerial
Direta
Direta
Direta
Direta
do CG ou
TP
Supervisão
finalística
Do
convênio
Controle
Interno e
externo
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
Dos
recursos do
CG
Aplicação
dos
recursos
parafiscais
Dos
recursos do
Convênio
Fundação Estatal
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Quanto ao Regime Administrativo
Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação
Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA
Fund.
Apoio e
outros
Regime de
Emprego
Estatutário
Estatutário
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
Licitações e
Contratos
Lei 8.666
Lei 8.666
Lei 8666
Regulam.
próprio
Lei 8666
Regulam.
próprio
Regulamen
to próprio
Regulamen
to próprio
livre
Imunidade
Tributária
Tem
imunidade
Tem
imunidade
Em alguns
casos
Não tem
Tem
imunidade
Tem
imunidade
Em alguns
casos
Penhorabilidade
Impenhorabilidade
Impenhorabilidade
Sistema
especial
de
penhora
Penhorabilidade
Impenhorabilidade dos
Penhorabili
dade
Penhorabili
dade
Colegiado
Part.
social
Colegiado
Colegiado
Colegiado
Sistema de
Governança
Simples
Simples
bens públicos
Colegiado
Fundação Estatal
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Ad.Direta
Autarquia
Fund. Públ.
Fundação
Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
Propriedade
Finalidade
Governança
(controle)
Governança
Social
(participação
público/privado)
Social
Regime
administrativo
Público
Privado
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Obrigada!
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