“A mente que se abre a uma nova idéia, jamais voltará ao seu tamanho original” Albert Einstein Bom debate ! A idéia Fundação Estatal Uma alternativa de Gestão Pública Sem cunho intervencionista ou liberal Que fortalece as organizações e as funções públicas Compreende desenv. econômico e social – Sustentabilidade Democrático – Promove o equilíbrio do poder em favor da cidadania Papel de agente econômico Conceito de Estado Equilíbrio fiscal e recuperação da capacidade de investimento Promove a inclusão social e redução de desigualdade Democracia comprometida com interesse público e obtenção de resultados Estado Democrático que promove o reequilíbrio do poder em favor da cidadania Cidadania como importante elemento para contrabalançar o poder da burocracia Novas formas de controle, incluindo a participação cidadã nos processos de decisões políticas, por meio da representação social Parcerias com o setor social Papel Disciplinador Promotor e Atenuador das distorções do Mercado - Caráter Distributivista Integração entre Desenvolvimento Econômico e Desenv. Social • formula • coordena • orienta • regula • fiscaliza ESTADO Descentralizador • ampliação do alcance da ação estatal – chegar ao cidadão Orientação Estratégica Participação Social • Perenidade e sustentabilidade às políticas públicas Autonomia • resultados – padrão de desempenho organizacional Controle Social O conceito de Estado As suas orientações Estratégicas Fortalecimento das Organizações e das Funções Públicas Isto orientou os estudos sobre a modelagem jurídico-institucional e o desenho organizacional da Fundação Estatal de Direito Privado É do Estado Propriedade 100% Pública e Estatal Integra a Administração Pública indireta Modalidade de Descentralização Administrativa É o Estado que se organiza em si mesmo Gestão 100% Pública e Estatal Fundação Estatal é de quem ? É o próprio Estado É o Estado que presta serviço dele mesmo (100% SUS) Presta serviço 100% público (SUS) Não é Privatização Não é precarização Não é terceirização Fundação Estatal – Amparo Constitucional: CF - Art. 37, Inciso XIX : “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (Redação dada pela EC nº 19, de 1998) • Retira a qualificação “pública” do texto original da CF/1988 • Reconhece as fundações e as empresas e S.A. como categorias similares, que adquirem personalidade jurídica segundo normas do direito privado • dá tratamento diferenciado às autarquias, instituídas diretamente pela lei • Prevê que lei complementar definirá áreas de atuação da fundação. Com base neste dispositivo da CF: O Poder Público poderá instituir Fundação mediante: Lei Complementar Lei Autorizativa Que defina as áreas em que podem ser instituídas, para a União, os Estados e os Municípios Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o regime administrativo mínimo que a fundação deverá observar Desenvolve atividades não lucrativas Políticas Sociais 1. Saúde 9. Promoção do Turismo Nacional 8. Comunicação Social 7. Prev. Complementar Não exigem poder de autoridade, polícia 2. Assist. Social Fundação Estatal • Áreas de Atuação • Finalidade 6. Meio Ambiente 3. Cultura 4. Desporto 5. Ciência e Tecnologia Finalidade: É o Estado executando políticas sociais Constituição da Fundação Estatal Lei Complementar Lei Ordinária • áreas de atuação • finalidades • objetivos • patrimônio • receitas • direção • contratos • etc Cartório de Registro Cível De Pessoas Jurídicas ESTATUTO Não integra o Orçamento da União (como U.O.) Integra LDO – LOA Rubrica: contrato estatal de serviços Sistemas próprios Contabilidade - 6404 Não está sujeito a LRF AUTONOMIAS • Gerencial • Orçamentária • Financeira Contrato Estatal de serviços O Orçamento é previamente: • negociado Não está sujeito ao contingenciamento Publicização do contrato • precificado • contratado Define a relação MS x Fundação Comissão Paritária de acompanhamento e execução contratual Penalidades aos dirigentes CONTRATO ESTATAL DE SERVIÇOS Condições de revisão contratual Sistema de acompanhamento, avaliação e monitoramento Especifica Programa de Trabalho Estipula metas anuais e plurianuais Estabelece indicadores e prazos de execução Cronograma de desembolso Concurso Público Política de Capacitação e Educação Permanente Regime CLT Acordo Coletivo de Trabalho GESTÃO DE PESSOAS Política de Avaliação e Desenvolvimento Estabilidade • demissão motivada Plano de Carreiras, Empregos e Salários PCES • Institucional - Metas Organizacionais = Ganho Flexível • Equipes - Metas por equipe = Ganho Flexível • Individual - Performance Indiv. = Carreira • democrático • participação social • subordinado a controles internos e externos Noção de Estado Democrático e de Direito Conselho Fiscal (3 técnicos) Sistema de Governança Conselho Consultivo Social • Sociedade Civil • Governo Conselho Curador • Governo • trabalhador • usuário Diretoria Executiva (3 Diretores) Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico A fundação estatal é nova categoria jurídica do Estado: Fundação Estatal É uma entidade pública descentralizada Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente Consórcio Dir.Privado Consórcio Dir. Público Fundação Dir. Público Autarquia Administração direta Administração Pública Integra a administração pública indireta Sua posição dentro da estrutura do Estado é similar a das empresas estatais Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico Empresa Estatal Atua no mercado e presta serviços tarifados, voltada para a obtenção de lucro Fundação Estatal É a ação direta do Estado na prestação de serviços públicos sociais Não pode atuar no mercado e não tem objetivo de lucro Fundação Estatal Integra a administração pública indireta Supervisão Ministerial Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade Fiscalização dos órgãos e controle interno e externo CGU e TCU Fundação Estatal Regime Administrativo Mínimo Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal, tais como: 1) Sujeita às normas públicas para licitação e contratos 2) Concurso Público Obrigatório 3) Proibição de Acumulação de cargos Fundação Estatal Regime de pessoal: CLT A fundação tem empregados públicos: como as empresas estatais Contratados exclusivamente por concurso público Com segurança no emprego: só podem ser demitidos com motivação comprovada Fundação Estatal Plano de Carreira, Emprego e Salários Próprio Atrativo e fator de retenção de profissionais de qualidade e alta especialização: remuneração compatível com mercado e possibilidade de aplicação de mecanismos de remuneração variável, vinculados à produtividade, assim como incentivos à pesquisa e à inovação (prêmios) Acordo Coletivo de Trabalho: Remuneração, hora-extra, regimes de horários flexíveis, planos de saúde diferenciados, plano de previdência complementar, dentre outros benefícios Fundação Estatal Regra de transição: servidores estatutários em exercício em órgãos ou entidades transformadas poderão ser cedidos, em caráter excepcional, para a fundação - (com ônus para a Fundação). Os servidores cedidos para a fundação estatal permanecerão regidos pelo regime estatutário, com TODAS AS VANTAGENS PESSOAIS ASSEGURADAS: terão sua estabilidade assegurada e não sofrerão perdas salariais. Fundação Estatal Autonomia Orçamentária: Não recebe recursos orçamentos diretos da União Firma contratos com o Poder Público, inclusive contrato estatal de serviços, que é: (1) Acompanhamento e avaliado por uma comissão interministerial (2) Supervisionado pelo Ministério (3) Fiscalizado pela CGU e pelo TCU Fundação Estatal Observa sistema de contabilidade privado Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei 6.404/76 A fundação estatal não está sujeita à falência Como todas as entidades públicas, ela depende da lei para ser instituída e para ser extinta. A fundação estatal não pode emitir precatórios para pagamento de suas dívidas Seus bens são penhoráveis. Fundação Estatal Observa sistema especial de penhora Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se refere a penhora de seus bens e rendas Imunidade tributária nas áreas de assistência e educação, nos termos do art. 150,IV,c Dotada de sistema de governança colegiada Órgão decisor é colegiado com: (1) representação majoritária do Governo (importante mecanismo de supervisão) (2) Participação Social - representantes da sociedade civil (usuários e trabalhadores) dentro do Conselho de Administração (3) Conselho Consultivo Social vinculado ao Conselho de Administração (4) Conselho Fiscal Porque o Governo Federal não propôs um projeto de Lei Complementar que abordasse todos esses pontos? A obrigatoriedade de concurso público, de observância às regras de licitação, de supervisão ministerial e de fiscalização dos órgãos de controle Já está prevista na Constituição (Art. 37 da Constituição Federal) Questão Jurídica: Essas disposições não são matéria de lei complementar. Devem constar de lei ordinária. A intenção inicial do Governo Federal era a de fazer constar da Lei Complementar todas as características da Fundação Estatal. No entanto, o inciso XIX do art. 37 da Constituição determina que a lei complementar estabeleça apenas as áreas de atuação da fundação. Por isso, a matéria será objeto de regulamentação posterior em lei ordinária. Regras de Licitação Segue os princípios das leis licitatórias Preserva o Instituto das Licitações Adoção de Regulamento Próprio – Art. 119 da Lei 8666/93 Imunidades e Isenções Tributária Contribuições Previdenciárias • patrimônio • renda • serviços Contribuições Sociais Deve vir acompanhado: • PCES • Política de Avaliação • Estrutura Organizacional • Gestão profissional • etc Não é: - privatização - precarização - terceirização Contrapõe o conceito de Estado Mínimo Modelo Jurídico-Institucional aberto Não substitui o papel do gestor e dos conselhos, apenas executa políticas públicas Comentários Gerais É um modelo de Descentralização “por dentro do espaço público” É pública Não resolve tudo Altera o modelo de financiamento Produção x Global É uma boa alternativa organizacional de gestão pública Modelo que preserva autonomias Sistema de Governança democrático Contrapõe a Reforma Bresseriana e Neoliberal Rompe com a cultura do “jeitinho” e implanta cultura do compromisso Reafirma, mantém e dialoga com os princípios e diretrizes do SUS GHC Hoje GHC Amanhã Sociedade de economia mista (3 empresas) Fundação Estatal Propriedade Pública (União -acionista majoritário) e Privada (sócios minoritários) 100% Pública e Estatal Relação com Administração Pública Administração pública indireta - Estado descentralizado Administração pública indireta - Estado descentralizado Elevado, pois o formato de 3 empresas aumenta a burocracia (3 orçamentos, 3 licitações, etc) Menor, pois será apenas uma instituição (1 orçamento, 1 licitação, etc) Prestação de serviços 100% públicos - SUS Prestação de serviços 100% públicos - SUS Pública (Governo, sociedade civil e trabalhador em saúde) Pública (Governo, sociedade civil e trabalhador em saúde) Conselho de Administração (Governo, sociedade civil e profissional em saúde), diretoria executiva (3 diretores) e conselho fiscal (profissionais técnicos) Conselho curador (Governo, sociedade civil e profissional em saúde), diretoria executiva (3 diretores), conselho consultivo social (sociedade civil) e conselho fiscal (profissionais técnicos Ministério da Saúde Ministério da Saúde Gestão e tomada de decisão Gestão pública e privada (sócios majoritários - União - e sócios minoritários privados) Gestão 100% pública e estatal, com participação da sociedade civil e dos profissionais em saúde Caráter dos serviços Prestação de serviços 100% públicos - SUS, com controle social Prestação de serviços 100% públicos - SUS, com controle socia Segue a Lei de Licitações Segue a Lei de Licitações, mas com regulamento próprio (com modalidades rápidas e desburocratizadas) Inexistente Estabelece indicadores e metas e responsabiliza os dirigentes pelo não alcance destas Paga-se todos os tributos, como qualquer empresa privada Imunidade tributária - não haverá pagamento de impostos Contribuições sociais Paga-se contribuições sociais, como qualquer empresa privada Isenção de contribuições sociais Contrib.previdenciárias Paga-se contribuições previdenciárias como a empresa privada Isenção de contribuições previdenciárias Celetista, admissão p/ concurso público, acordos coletivos de trabalho Celetista, admissão por concurso público, acordos coletivos de trabalho Da União, parte fixa (folha de pagamento) e parte variável (remuneração por procedimentos - faturas SUS) Da União, vindo sob a forma de contrato de gestão (metas) Fixado em rubricas específicas, engessando a gestão. Alterações nas rubricas demandam aprovação do Legislativo. Recursos captados no GHC vão p/ o Orçamento da União Orçamento global, com possibilidade de planejamento local do uso dos recursos. Recursos captados ficam na instituição A critério da direção Previsto na lei Custos operacionais Lógica e finalidade Direção Órgãos de direção e sua composição Supervisão Licitações Contrato de gestão Pagamento de Impostos Regime de trabalho/emprego Financiamento e Modelo de financiamento Orçamento Controle social Conceito “A FUNDAÇÃO ESTATAL é um organismo da Administração Pública Indireta com flexibilidade e autonomia mais amplas do que as atuais autarquias e fundações públicas de direito público possuem. Poderá dispor de instrumentos administrativos de natureza privada, e, nesse sentido, é comparável a uma empresa pública estatal.” Ressaltando quatro pontos fundamentais: I. O estabelecimento de metas de desempenho para cada serviço a ser prestado, mediante contrato estatal de serviços; II. O comprometimento de seus dirigentes com as metas e a vinculação dos respectivos mandatos ao êxito da gestão; III. O Sistema de Governança profissional e democrático, com participação social e subordinado a controles internos e externos da Administração Pública; IV. A Autonomia ampliará a capacidade de gestão de recursos humanos, orçamentário-financeiros, de compras e contratos, entre outros, tornando os processos mais ágeis e com maior qualidade “A mente que se abre a uma nova idéia, jamais voltará ao seu tamanho original” Albert Einstein Obrigado !