“A mente que se abre a uma nova
idéia, jamais voltará ao seu tamanho
original”
Albert Einstein
Bom debate !
A idéia
Fundação Estatal
Uma alternativa de Gestão Pública
Sem cunho
intervencionista
ou liberal
Que fortalece
as organizações e
as funções públicas
Compreende desenv.
econômico e social –
Sustentabilidade
Democrático –
Promove o equilíbrio
do poder em favor
da cidadania
Papel de
agente
econômico
Conceito
de
Estado
Equilíbrio fiscal
e recuperação da
capacidade de
investimento
Promove a inclusão
social e redução
de desigualdade
Democracia
comprometida com interesse
público e obtenção
de resultados
Estado Democrático
que promove o reequilíbrio do poder em
favor da cidadania
Cidadania
como importante elemento
para contrabalançar o poder da
burocracia
Novas formas de controle,
incluindo a participação
cidadã nos processos de
decisões políticas, por
meio da representação
social
Parcerias com o
setor social
Papel
Disciplinador
Promotor e Atenuador
das distorções do Mercado
- Caráter Distributivista
Integração entre
Desenvolvimento
Econômico e Desenv.
Social
• formula
• coordena
• orienta
• regula
• fiscaliza
ESTADO
Descentralizador
• ampliação do
alcance da ação
estatal – chegar
ao cidadão
Orientação
Estratégica
Participação
Social
• Perenidade e sustentabilidade
às políticas públicas
Autonomia
• resultados – padrão
de desempenho
organizacional
Controle Social
O conceito de Estado
As suas orientações Estratégicas
Fortalecimento das Organizações
e das Funções Públicas
Isto orientou os estudos sobre a modelagem
jurídico-institucional e o desenho organizacional
da Fundação Estatal de Direito Privado
É do Estado
Propriedade
100% Pública e
Estatal
Integra a
Administração
Pública indireta
Modalidade de
Descentralização
Administrativa
É o Estado que se
organiza em si
mesmo
Gestão
100% Pública
e Estatal
Fundação
Estatal
é de quem ?
É o próprio Estado
É o Estado que presta
serviço dele mesmo
(100% SUS)
Presta serviço
100% público
(SUS)
Não é Privatização
Não é precarização
Não é terceirização
Fundação Estatal – Amparo Constitucional:
CF - Art. 37, Inciso XIX :
“somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
(Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
• Retira a qualificação “pública” do texto original da CF/1988
• Reconhece as fundações e as empresas e S.A. como categorias similares, que
adquirem personalidade jurídica segundo normas do direito privado
• dá tratamento diferenciado às autarquias, instituídas diretamente pela lei
• Prevê que lei complementar definirá áreas de atuação da fundação.
Com base neste dispositivo da CF:
O Poder Público poderá instituir Fundação mediante:
Lei Complementar
Lei Autorizativa
Que defina as áreas em que podem ser instituídas, para a União,
os Estados e os Municípios
Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o regime
administrativo mínimo que a fundação deverá observar
Desenvolve atividades
não lucrativas
Políticas
Sociais
1. Saúde
9. Promoção do
Turismo Nacional
8. Comunicação
Social
7. Prev.
Complementar
Não exigem poder de
autoridade, polícia
2. Assist.
Social
Fundação Estatal
• Áreas de Atuação
• Finalidade
6. Meio
Ambiente
3. Cultura
4. Desporto
5. Ciência e
Tecnologia
Finalidade: É o Estado executando
políticas sociais
Constituição da Fundação Estatal
Lei Complementar
Lei Ordinária
• áreas de atuação
• finalidades
• objetivos
• patrimônio
• receitas
• direção
• contratos
• etc
Cartório de Registro Cível
De Pessoas Jurídicas
ESTATUTO
Não integra o
Orçamento da
União (como U.O.)
Integra LDO – LOA
Rubrica: contrato estatal
de serviços
Sistemas próprios
Contabilidade - 6404
Não está
sujeito a LRF
AUTONOMIAS
• Gerencial
• Orçamentária
• Financeira
Contrato
Estatal
de serviços
O Orçamento é
previamente:
• negociado
Não está sujeito
ao contingenciamento
Publicização
do contrato
• precificado
• contratado
Define a
relação
MS x Fundação
Comissão Paritária
de acompanhamento
e execução contratual
Penalidades
aos dirigentes
CONTRATO
ESTATAL
DE SERVIÇOS
Condições
de revisão
contratual
Sistema de
acompanhamento,
avaliação e
monitoramento
Especifica
Programa de Trabalho
Estipula
metas anuais
e plurianuais
Estabelece
indicadores e
prazos de execução
Cronograma
de desembolso
Concurso
Público
Política de
Capacitação e
Educação
Permanente
Regime CLT
Acordo Coletivo
de Trabalho
GESTÃO
DE
PESSOAS
Política de
Avaliação e
Desenvolvimento
Estabilidade
• demissão motivada
Plano de Carreiras,
Empregos e Salários
PCES
• Institucional - Metas Organizacionais = Ganho Flexível
• Equipes
- Metas por equipe
= Ganho Flexível
• Individual
- Performance Indiv.
= Carreira
• democrático
• participação social
• subordinado a controles
internos e externos
Noção de Estado
Democrático e de Direito
Conselho Fiscal
(3 técnicos)
Sistema de
Governança
Conselho Consultivo Social
• Sociedade Civil
• Governo
Conselho Curador
• Governo
• trabalhador
• usuário
Diretoria Executiva
(3 Diretores)
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
A fundação estatal é
nova categoria jurídica
do Estado:
Fundação Estatal
É uma entidade pública
descentralizada
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
Consórcio Dir.Privado
Consórcio Dir. Público
Fundação Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Administração Pública
Integra a administração
pública indireta
Sua posição dentro da
estrutura do Estado é similar a
das empresas estatais
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Empresa Estatal
Atua no mercado e
presta serviços
tarifados, voltada
para a obtenção de
lucro
Fundação Estatal
É a ação direta do
Estado na
prestação de
serviços públicos
sociais
Não pode atuar no mercado
e não tem objetivo de lucro
Fundação Estatal
Integra a administração pública
indireta
Supervisão Ministerial
Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de
competência estiver inserida a sua atividade
Fiscalização dos órgãos e controle
interno e externo
CGU e TCU
Fundação Estatal
Regime Administrativo Mínimo
Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal,
tais como:
1) Sujeita às normas públicas para
licitação e contratos
2) Concurso Público Obrigatório
3) Proibição de Acumulação de cargos
Fundação Estatal
Regime de pessoal: CLT
A fundação tem empregados públicos:
como as empresas estatais
Contratados exclusivamente por
concurso público
Com segurança no emprego: só
podem ser demitidos com motivação
comprovada
Fundação Estatal
Plano de Carreira, Emprego e Salários
Próprio
Atrativo e fator de retenção de profissionais de qualidade e alta
especialização: remuneração compatível com mercado e
possibilidade de aplicação de mecanismos de remuneração
variável, vinculados à produtividade, assim como incentivos à
pesquisa e à inovação (prêmios)
Acordo Coletivo de Trabalho:
Remuneração, hora-extra, regimes de horários flexíveis, planos
de saúde diferenciados, plano de previdência complementar,
dentre outros benefícios
Fundação Estatal
Regra de transição:
servidores estatutários em exercício em órgãos ou
entidades transformadas poderão ser cedidos, em
caráter excepcional, para a fundação - (com ônus para a
Fundação).
Os servidores cedidos para a fundação estatal
permanecerão regidos pelo regime estatutário, com
TODAS AS VANTAGENS PESSOAIS ASSEGURADAS:
terão sua estabilidade assegurada e não sofrerão
perdas salariais.
Fundação Estatal
Autonomia Orçamentária:
Não recebe recursos orçamentos diretos da União
Firma contratos com o Poder Público, inclusive
contrato estatal de serviços, que é:
(1) Acompanhamento e avaliado por uma comissão
interministerial
(2) Supervisionado pelo Ministério
(3) Fiscalizado pela CGU e pelo TCU
Fundação Estatal
Observa sistema de contabilidade privado
Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei
6.404/76
A fundação estatal não está sujeita à falência
Como todas as entidades públicas, ela depende da lei para ser
instituída e para ser extinta.
A fundação estatal não pode emitir precatórios para
pagamento de suas dívidas
Seus bens são penhoráveis.
Fundação Estatal
Observa sistema especial de penhora
Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se
refere a penhora de seus bens e rendas
Imunidade tributária nas áreas de assistência e
educação, nos termos do art. 150,IV,c
Dotada de sistema de governança colegiada
Órgão decisor é colegiado com:
(1) representação majoritária do Governo (importante mecanismo de
supervisão)
(2) Participação Social - representantes da sociedade civil (usuários e
trabalhadores) dentro do Conselho de Administração
(3) Conselho Consultivo Social vinculado ao Conselho de Administração
(4) Conselho Fiscal
Porque o Governo Federal
não propôs um projeto de
Lei Complementar que
abordasse todos esses
pontos?
A obrigatoriedade
de concurso público,
de observância às regras de licitação,
de supervisão ministerial e de fiscalização
dos órgãos de controle
Já está prevista na Constituição
(Art. 37 da Constituição Federal)
Questão Jurídica:
Essas disposições não são matéria
de lei complementar.
Devem constar de lei ordinária.
A intenção inicial do Governo Federal era a de fazer
constar da Lei Complementar todas as
características da Fundação Estatal. No entanto, o
inciso XIX do art. 37 da Constituição determina que
a lei complementar estabeleça apenas as áreas de
atuação da fundação.
Por isso, a matéria será objeto de regulamentação
posterior em lei ordinária.
Regras de Licitação
Segue os
princípios das
leis licitatórias
Preserva o
Instituto das
Licitações
Adoção de Regulamento
Próprio –
Art. 119 da Lei 8666/93
Imunidades e Isenções
Tributária
Contribuições
Previdenciárias
• patrimônio
• renda
• serviços
Contribuições Sociais
Deve vir acompanhado:
• PCES
• Política de Avaliação
• Estrutura Organizacional
• Gestão profissional
• etc
Não é:
- privatização
- precarização
- terceirização
Contrapõe o conceito
de Estado Mínimo
Modelo
Jurídico-Institucional
aberto
Não substitui o papel
do gestor e dos conselhos,
apenas executa políticas
públicas
Comentários
Gerais
É um modelo de
Descentralização
“por dentro do
espaço público”
É pública
Não resolve tudo
Altera o modelo
de financiamento
Produção x Global
É uma boa alternativa
organizacional de
gestão pública
Modelo que
preserva autonomias
Sistema de
Governança
democrático
Contrapõe a Reforma
Bresseriana e Neoliberal
Rompe com a cultura
do “jeitinho” e implanta
cultura do compromisso
Reafirma, mantém
e dialoga com os
princípios e diretrizes
do SUS
GHC Hoje
GHC Amanhã
Sociedade de economia mista (3 empresas)
Fundação Estatal
Propriedade
Pública (União -acionista majoritário) e Privada (sócios
minoritários)
100% Pública e Estatal
Relação com
Administração Pública
Administração pública indireta - Estado descentralizado
Administração pública indireta - Estado descentralizado
Elevado, pois o formato de 3 empresas aumenta a burocracia (3
orçamentos, 3 licitações, etc)
Menor, pois será apenas uma instituição (1 orçamento, 1
licitação, etc)
Prestação de serviços 100% públicos - SUS
Prestação de serviços 100% públicos - SUS
Pública (Governo, sociedade civil e trabalhador em saúde)
Pública (Governo, sociedade civil e trabalhador em saúde)
Conselho de Administração (Governo, sociedade civil e
profissional em saúde), diretoria executiva (3 diretores) e
conselho fiscal (profissionais técnicos)
Conselho curador (Governo, sociedade civil e profissional em
saúde), diretoria executiva (3 diretores), conselho consultivo
social (sociedade civil) e conselho fiscal (profissionais técnicos
Ministério da Saúde
Ministério da Saúde
Gestão e tomada de
decisão
Gestão pública e privada (sócios majoritários - União - e sócios
minoritários privados)
Gestão 100% pública e estatal, com participação da sociedade
civil e dos profissionais em saúde
Caráter dos serviços
Prestação de serviços 100% públicos - SUS, com controle social
Prestação de serviços 100% públicos - SUS, com controle socia
Segue a Lei de Licitações
Segue a Lei de Licitações, mas com regulamento próprio (com
modalidades rápidas e desburocratizadas)
Inexistente
Estabelece indicadores e metas e responsabiliza os dirigentes
pelo não alcance destas
Paga-se todos os tributos, como qualquer empresa privada
Imunidade tributária - não haverá pagamento de impostos
Contribuições sociais
Paga-se contribuições sociais, como qualquer empresa privada
Isenção de contribuições sociais
Contrib.previdenciárias
Paga-se contribuições previdenciárias como a empresa privada
Isenção de contribuições previdenciárias
Celetista, admissão p/ concurso público, acordos coletivos de
trabalho
Celetista, admissão por concurso público, acordos coletivos de
trabalho
Da União, parte fixa (folha de pagamento) e parte variável
(remuneração por procedimentos - faturas SUS)
Da União, vindo sob a forma de contrato de gestão (metas)
Fixado em rubricas específicas, engessando a gestão. Alterações
nas rubricas demandam aprovação do Legislativo. Recursos
captados no GHC vão p/ o Orçamento da União
Orçamento global, com possibilidade de planejamento local do
uso dos recursos. Recursos captados ficam na instituição
A critério da direção
Previsto na lei
Custos operacionais
Lógica e finalidade
Direção
Órgãos de direção e sua
composição
Supervisão
Licitações
Contrato de gestão
Pagamento de Impostos
Regime de
trabalho/emprego
Financiamento e Modelo
de financiamento
Orçamento
Controle social
Conceito
“A FUNDAÇÃO ESTATAL é um organismo da
Administração Pública Indireta com flexibilidade
e autonomia mais amplas do que as atuais
autarquias e fundações públicas de direito
público possuem. Poderá dispor de instrumentos
administrativos de natureza privada, e, nesse
sentido, é comparável a uma empresa pública
estatal.”
Ressaltando quatro pontos fundamentais:
I.
O estabelecimento de metas de desempenho para cada
serviço a ser prestado, mediante contrato estatal de
serviços;
II. O comprometimento de seus dirigentes com as metas e a
vinculação dos respectivos mandatos ao êxito da gestão;
III. O Sistema de Governança profissional e democrático,
com participação social e subordinado a controles internos
e externos da Administração Pública;
IV. A Autonomia ampliará a capacidade de gestão de
recursos humanos, orçamentário-financeiros, de compras
e contratos, entre outros, tornando os processos mais
ágeis e com maior qualidade
“A mente que se abre a uma nova
idéia, jamais voltará ao seu tamanho
original”
Albert Einstein
Obrigado !
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Fundações Estatais de Direito Privado