PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO T de Apelação José dos SEGUROS relatados PAULO ACÒRDÂO/DECISÂO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° I MUI lllll mu um um um um iim mi mi ACÓRDÃO Vistos, A^AonlrP E JUST| C A D E S Ã o e discutidos estes n° 992.06.076750-1, da Comarca Campos, S/A sendo em que é apelado apelante EDINAI autos de São UNIBANCO MARIA AIG RODRIGUES SILVA. ACORDAM, em 28 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores CARLOS teve a participação NUNES (Presidente) e LACERDA. São Paulo, ri5/^9/2-00 9 às 13:30 SILVIA RqCHAAGOUVEA SLATORA dos CÉSAR PODER JUDICIÁRIO T R I B U N A L DE J U S T I Ç A SÃO PAULO 2 8 a C â m a r a de Direito Privado A p e l a ç ã o s e m Revisão n° 1 055.121-0/6 2 a V a r a Cível de São José dos C a m p o s (processo n° 1834/04) Apelante. Unibanco A I G Seguros S/A A p e l a d o - Edinai Maria Rodrigues Silva V o t o n° 5868 - Seguro obrigatório (DPVAT) - Cobrança - Irrelevante o fato do veículo causador do acidente estar identificado e não ter sido apresentado o bilhete do seguro obrigatório, porque a ausência de identificação da seguradora eqüivale à não identificação do veículo, para o fim do disposto no art 7o da Lei n° 6 194/74 - Procedente é o pedido para receber indenização decorrente de seguro obrigatório, correspondente ao equivalente a quarenta salários mínimos, como estabelece o art 3o da Lei n° 6 194, de 19 de dezembro de 1974, que não foi revogado por leis posteriores nem confronta preceito constitucional - O art 7o, inc IV, da Constituição Federal veda apenas a pretensão de fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada - Fica mantida condenação para pagamento de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião do ajuizamento da ação, corrigido desde então, por falta de recurso da autora - Juros contam-se da citação, a partir de 11 de janeiro de 2003, à taxa mensal de 1% - Litigância de má-fé não resulta do regular exercício do direito de defesa Recurso não provido Apela a ré contra r sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório. Insiste a seguradora-ré na sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido inicial, sob o argumento de que inexiste prova de que ela tenha sido contratada pelo seguro obrigatório do sinistro / Apelação sem Revisão n° 1 055.121-0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado 2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04) Unibanco AIG Seguros S/A x Edinai Mana Rodrigues Silva PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO em tela e, como a vigência da Resolução n° 06/86 que estabelece o consórcio entre as seguradoras foi posterior à data do acidente (1985), sem a apresentação do bilhete devidamente quitado, ela não pode ser responsável pelo pagamento pleiteado. No mérito, afirma irretroatividade da Lei 8.411/92, disserta sobre a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, afirmando que o art. 3o, alínea "a" da Lei n° 6.194/74 foi revogado pelas Leis nos 6.205/75 e 6.423/77 e também não foi recepcionado pela CF (inciso IV, do art. 7o) sob o argumento de que o pagamento deve ser feito de acordo com Resolução do CNSP, por ser ele o órgão competente para aprovar normas disciplmadoras relativas ao pagamento do seguro obrigatório, conforme o disposto no art 12 da Lei n° 6 194/74. Impugna o valor da condenação que lhe foi imposta, requerendo que ela corresponda ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do acidente, atualizado com juros de mora à taxa mensal de 0,5%, a partir da citação. Recurso tempestivo e preparado. Veio resposta, requerendo condenação da apelante por htigância de má-fé É o relatório. A autora, na inicial, alega ser beneficiária de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), em razão da morte de seu mando, ocorrido em 24 de agosto de 1985 (fls 10) A ré, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o veículo foi identificado e no tempo do sinistro (1985) não havia sido estabelecido o convênio das seguradoras operadoras do DPVAT, instituído pela Resolução CNSP n° 06/86, sendo obrigatória a apresentação do bilhete do seguro devidamente pago. É, contudo, irrelevante o fato do veiculo causador do acidente estar identificado e não ter sido apresentado, pela Apelação sem Revisão n° 1 055 121-0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado 2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04) Unibanco AIG Seguros S/A x Edinai Mana Rodrigues Silva ^2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO autora, o bilhete do seguro obrigatório que identificaria a ré como sendo a seguradora contratada, porque a ausência de identificação da seguradora eqüivale à não identificação do veículo, para o fim do disposto no art. 7o, da Lei n° 6.194/74 (1). Assim, falta de comprovação de que a apelante fora contratada para cobertura do seguro DPVAT, não a exime do pagamento da indenização nem determina sua ilegitimidade, apesar do acidente ter ocorrido em 1985, na vigência da Lei n° 6.194/74 Ademais, a indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, exigidos em favor das vítimas de acidente, poderá ser paga por qualquer uma das seguradoras que integrem o Consórcio de Resseguros, não importando a falta de bilhete do seguro obrigatório quitado ou a identificação do veículo, ainda que o acidente tenha ocorrido antes das modificações introduzidas pela Lei n° 8441/92 ( 2 )( 3 )( 4 ). 1 "Verificado o sinistro na vigência da Lei n° 6 194/74, antes de ser modificada pela Lei n° 8 441/92, a ação de cobrança da indenização pode ser proposta contra qualquer seguradora que opere no sistema obrigatório independente de haver contrato de seguro ou pagamento de prêmio, estando, ou não, identificado o veículo A impossibilidade de se identificar a seguradora do veículo em que estava a vítima, equipara-se a não identificação do veículo para o fim de incidir o disposto no art 7o, da Lei 6 194/74" Apelação com Revisão n° 805 281-0/9, Rei Des Manoel de Queiroz Pereira Calças, 29a Câm de Direito Privado, j 14 06 06 No mesmo sentido decidiu o STJ no AgReg no Agravo de Instrumento n° 781 315-RJ, Rei Min Humberto Gomes de Barros 2 "CIVIL E PROCESSUAL SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO RESPECTIVO FATO IRRELEVANTE AO DIREITO À COBERTURA PELA VÍTIMA OU SUCESSORES LEIS N 6 194/74 EXEGESE DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N 8 441/92 I O seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória pela seguradora participante II Interpretação que se faz da Lei n 6 194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n 8 441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo III Precedentes do STJ IV Recurso especial conhecido em parte e provido" (REsp n° 541 288/SP, 4a Turma, Rei Min Aldir Passarinho Júnior, DJ de 20 02 2005) Apelação sem Revisão n° 1.055.121-0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado 2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04) Unibanco AIG Seguros S/A x Edmai Mana Rodrigues Silva ^ , "~"' 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO No mérito, desnecessária a discussão sobre a retroatividade ou não da Lei n° 8 441/92, porque ela não retroage, apenas esclarece o que já dispunha a Lei n° 6.194/74 (5) Assim, é certo que o pagamento da indenização do seguro obrigatório, no caso de morte, deve corresponder ao equivalente a quarenta salários mínimos, como estabelece o art. 3o da Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que não foi revogado por leis posteriores nem confronta preceito constitucional. Aliás, a matéria já se cristalizara na súmula 37, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo(6) e em seus pronunciamentos(7) afinados com os do Superior Tribunal de Justiça(8). 3 "A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei n° 8 441/92, a cujo pólo passivo legitima-se qualquer seguradora integrante do sistema A legitimidade passiva para a demanda toca a qualquer das seguradoras integrantes do sistema, como a ré, tal qual já definiu o Superior Tribunal de Justiça 1 A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a ré de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei n° 8 441/92, que não retroage mesmo, nem precisa, porque apenas esclarece o que já dispunha a Lei n° 6 194/74 Trata-se de matéria também definida em precedentes do Superior Tribunal de Justiça 2 Editada após a lei de 1992, é verdade, a súmula 257 do mesmo Superior Tribunal confirma o asserto 3" (Apelação s/ revisão n° 1010431- 0/6, rei Celso Pimentel - 28a Câmara - j 12/06/07) 4 "Seguro obrigatório DPVAT Leis n°s 6 194/74 e 8 441/92 Precedentes da Corte 1 As Turmas que compõem a Segunda Seção assentaram que "qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veiculo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou" (REsp n° 68 146/SP, rei Min Carlos Alberto Menezes Direito, 3a T , DJ de 17/8/98) 5 Ap c/Rev n° 1 000 813-0/9, Rei Des Celso Pimentel, 28° Câm de Direito Privado, j 05 07 06 6 "Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o art 3o da Lei 6 194/74 não foi revogado pelas Leis 6 205/75 e 6 423/77" - JTA-Lex 141/186 7 "Seguro obrigatório - Recibo de quitação - Validade somente quanto ao valor consignado, pois decorrente de lei o seguro obrigatório, sendo lícito ao beneficiário pleitear a diferença devida perante o Poder Judiciário - Vigência do artigo 3o da Lei 6 194/74, não revogada pelas Leis 6 205/75e 6 423/77, mantido o critério de fixação da indenização em salários mínimos" - Ap 1230307-8 - rei Luís Carlos de Barros - 9a C j 25/5/2004 No mesmo sentido Ap 1248823-2 - rei João Camillo - 10a C - j 24/8/2004, Ap 1248302-8, rei Windor Santos - 6a C Férias - j 29/07/2004, Ap 1183237-6 - rei Roque Mesquita - 3a C - j 30/3/2004, Ap 1233512-1 - rei Matheus Fontes - 12a C - j Apelação sem Revisão n° 1.055 121-0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado 2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04) Unibanco AIG Seguros S/A x Edinai Mana Rodrigues Silva v 4 — , \ \ y PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO No tocante à competência do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, esta Câmara já decidiu que: "Não se nega, outrossim, tenha o Conselho Nacional de Seguros Privados competência para, na forma de lei (art. 144 do DL-73/66 e art. 12 da Lei 6.194/74), expedir normas disciphnadoras do DPVAT. Todavia, extravasa essa sua competência, violando a própria lei que deveria apenas regulamentar, quando chancela o descumprimento do disposto no art. 3o da Lei 6 194/74" (9) Anota-se, que não há se falar em afronta ao artigo 7o, IV, da Constituição Federal, porque em se tratando de seguro obrigatório, o salário mínimo é utilizado para quantificar a indenização e não para corrigi-la monetariamente De fato, diz o Supremo Tribunal Federal que não fere a constituição a utilização do salário mínimo para expressar o valor inicial da condenação, restringindo-se a vedação constitucional à 18/5/2004, e Ap 1206951-1 - rei Antônio José Silveira Paulilo - 11 a Câmara - j 18/3/2004 8 "I O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n 6 194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária Precedente da 2a Seção do STJ (REsp n 146 186/RJ, Rei p/ Acórdão Min Aldir Passarinho Júnior, por maioria, julgado em 12 12 2001) II O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie" - RESP 296675/SP - rei Min ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - 4a T - j 20/8/2002 - DJ 23 9 2002 p 367 - RJADCOAS vol 40 p 122 "SEGURO OBRIGATÓRIO Subsistência da indexação ao salário mínimo, a despeito das Leis n° 6 205, de 1975 e 6 423, de 1977" - RESP 172304/SP - rei Mm ARI PARGENDLER - 3a T - j 6/12/2001 - DJ 18 03 2002 p 242 "O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n 6 194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária" - RESP 153209/RS - rei p/ Acórdão Min ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - 2a Seção - j 22/8/2001 - DJ 02 02 2004 p 265 - RJADCOAS vol 54 p 103 AP s/rev n° 1 004 039-0/1, 28a Câm de Direito Privado, Rei Des Amaral Vieira, j 20 06 2006 Apelação sem Revisão n° 1.055 121 -0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado 2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04) Unibanco AIG Seguros S/A x Edinai Mana Rodrigues Silva <v_5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada (10) Por isso, pequena correção deveria ser feita, relativamente ao salário mínimo aplicável, tendo em vista que ele não deveria corresponder ao que estava em vigor na ocasião do ajuizamento da ação, em atendimento ao disposto na legislação aplicável ao caso (11), que estabelece que "a indenização será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro" Contudo, por falta de recurso da autora, fica mantida a r sentença que condenou a ré no pagamento do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião do ajuizamento da ação (agosto de 2004), corrigido desde então, o que já favoreceu a apelante. Os juros de mora são devidos e contados da citação, à taxa mensal de 1 %, a partir de 11 de janeiro de 2003 (12), como fixou a r. sentença que deve ser mantida. Por fim, exercício do direito de defesa, como se deu nos autos, não configura htigância de má-fé da ré. Pelo exposto, nego provimento ao apelo SILVIA ROCHAJGOUVEA Relatora 10 Neste sentido AgRRE 389 989, 1 a T , Rei Sepúlveda Pertence, DJ 05 11 04, AI-AgR 493494/RS, Rei Gilmar Mendes, j 14 12 2004, AgRAI 445 452-6MG, Rei Sepúlveda Pertence, j 13 12 2005, dentre vários outros 11 O § 1 o , do artigo 5o, da Lei n° 6 194/74 (Cf Apelação 1 094 753-0/2, 28a Câmara, rei CELSO PIMENTEL, j 31 07 07) 12 Cf "Anotações sobre juros legais, sua incidência na mora em negócios anteriores ao Novo Código Civil, a regência e a taxa mensal" - Revista Literária de Direito, ano X. n° 52, maio/junho de 2004, págs 19/21 Apelação sem Revisão n° 1 055.121 -0/6 - voto 5868 - 28a Câmara de Direito Privado 2a Vara Cível de São José dos Campos (processo n° 1834/04) Unibanco AIG Seguros S/A x Edmai Mana Rodrigues Silva