Extinção do Contrato de
Trabalho
Regra quanto à
extinção
a regra no direito brasileiro é a possibilidade
ampla de rescisão pela não regulamentação da
norma contida no inciso I, do artigo 7º
Regra quanto à
extinção
 classificações:
a) Quanto ao prazo do contrato: extinção de
contrato a termo/por prazo indeterminado;
b) Quanto a iniciativa: pelo empregado ou pelo
empregador;
c) Quanto ao motivo: sem/com justa causa;
rescisão indireta; culpa recíproca.
1. Extinção do Contrato de
Trabalho sem motivo
Lembrando: regra no direito brasileiro é a
possibilidade ampla de rescisão pela não
regulamentação da norma contida no inciso I,
do artigo 7º
1.1. Contrato por prazo
determinado
1.1.1 Extinção normal
 quando da rescisão do contrato =
pagamento de saldo de salário, férias
proporcionais (se mais de 14 dias), 13º
salário (se mais de 14 dias e liberação
do FGTS;
1.1. Contrato por prazo
determinado
1.1.2 Extinção antecipada: artigos 479 a
481 da CLT
1.1.2.1. com cláusula assecuratória de
direito recíproco de rescisão antecipada:
tal como ocorre com o contrato por prazo
indeterminado (artigo 481);
1.1. Contrato por prazo
determinado
1.1.2 Extinção antecipada: artigos 479 a 481 da CLT
1.1.2.2. sem cláusula assecuratória de direito
recíproco de rescisão antecipada: pagamento de
metade do que deveria ser pago se empregador
despedir antes (artigo 479), ou indenização dos
prejuízos causados (provados) limitados ao
equivalente à sua indenização se empregado
rescindir antes (artigo 480) = pagamento de saldo
de salário, férias, 13º salário e liberação do FGTS
com multa de 40% (conforme jurisprudência)
1.1. Contrato por prazo
determinado
Prazo para pagamento: art. 477, § 6º 
primeiro dia útil seguinte ao da extinção, ou
10º dia seguinte se extinto antecipadamente
 conseqüência do não pagamento: art. 477,
§ 8º: multa no valor de um salário do
empregado;
1.2. Contrato por prazo
indeterminado
1.2.1. Por iniciativa do empregador;
-Aviso Prévio (artigo 487 e lei 12506/2011) –
proporcional ao tempo de serviço
= pode ser indenizado, com projeção – empregado
pode sair duas horas antes ou 7 dias no fim do prazo
-Nota Técnica nº 184 de 07 de maio de 2012, emitida
pelo TEM = quanto à contagem do prazo foi
modificada, a partir da superação do primeiro ano
completo trabalhado na mesma empresa, já haverá o
computo dos três dias de aviso prévio proporcional
1.2. Contrato por prazo
indeterminado
1.2.1. Por iniciativa do empregador;
- Pagamento de saldo de salário, férias e 13º
salário;
- Liberação do FGTS com a multa de 40% (ADCT,
artigo 10, I e art.18, § 1º c/c art. 20, I da Lei
8036/1990 – substitui indenização prevista nos
artigos 477 e 478
- Entrega das guias do seguro desemprego
1.2. Contrato por prazo
indeterminado
1.2.2. Por iniciativa do empregado;
- Aviso Prévio = pode ser indenizado, sem
projeção (artigo 487)
- Pagamento de saldo de salário, férias e 13º
salário;
- Não há liberação do FGTS;
- Não há entrega das guias do seguro
desemprego
1.2. Contrato por prazo
indeterminado
 Prazo para pagamento: art. 477, § 6º 
primeiro dia útil seguinte ao da extinção,
ou 10º dia seguinte na ausência de aviso
prévio com sua indenização
 conseqüência do não pagamento: art.
477, § 8º: multa no valor de um salário do
empregado.
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1.2. Contrato por prazo indeterminado