AMBIENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR COSTA, Allan Francisco Farias (G/FACINAN) SILVA, Cristiane Pereira da (D/FACINAN) RESUMO Nos dias atuais, é inadmissível a existência de ambientes de trabalho que degradem a saúde do ser humano, muito embora saibamos que atividades de muitas organizações são de risco. Um bom ambiente de trabalho é algo fundamental para o trabalhador desenvolver a sua função de forma satisfatória para o empregador e para si mesmo, mas percebe-se que cada vez mais há um número considerável de trabalhadores afastados de suas funções devido à diversos tipos de doenças relacionadas ao ambiente de trabalho precário, incapacitando-os para as atividades laborais e consequentemente sobrecarregando a previdência com os ônus por tais ocorrências que vai desde os tratamentos médicos especializados e até mesmo a aposentadoria por invalidez. Por esse e por outros motivos que as leis devem ser cada vez mais rigorosas no que concerne ao ambiente de trabalho e a responsabilidade civil de seus empregadores. Palavra-chave: Trabalho - Ambiente - Saúde Sumário: 1. Introdução. 2. O Meio Ambiente de Trabalho. 3. A responsabilidade Civil do Empregador. 3.1 A Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas. Introdução Neste trabalho, pretende-se analisar o Ambiente de Trabalho e a responsabilidade civil do empregador. Ainda há empresas que se preocupam apenas em pagar o adicional de insalubridade e de periculosidade imaginando que a sua responsabilidade cessa com essas devidos pagamentos é claro que isto é algo essencial para os empregados, mas não iremos aprofundar neste aspecto. O que também precisa ser levado em consideração pelos os empregadores é o ambiente onde os empregados realizam as suas funções, seja ele de alta periculosidade ou insalubre à até mesmo em um simples escritório cujo os empregados exercem as atividades administrativas. O Meio Ambiente de Trabalho Conforme dispõe o inciso I do artigo 3° da Lei 6.938/81 Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. No artigo 225 da Constituição Federal de 1988, eleva o meio ambiente a categoria de direito fundamental de terceira geração, um bem de uso comum do povo, sendo direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrada. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático e por adesão. As características iniciais decorrem das obrigações de ambas as partes, onde de um lado está o empregado, onde este está obrigado a colocar à disposição do empregador a sua força de trabalho e subordina-se às regras fixadas no contrato, bem como aquelas decorrentes de lei; de outro lado o empregador, este que é responsável por inúmeras obrigações, como o pagamento de salários pela contraprestação dos serviços, é responsável também pelo meio ambiente de trabalho preservando a integridade física e mental do trabalhador no local de trabalho mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da aplicação das normas de saúde, higiene e segurança, direito este assegurado na Constituição Federal em seu art. 7º inciso XXII como será citado adiante. A proteção ao meio ambiente de trabalho objetiva dar o amparo jurídico à saúde e à segurança de todo trabalhador, a fim de que ele possa viver com melhor qualidade de vida, tendo sido prevista na Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII, XXIII e XXVIII os quais estabelecem que: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ( ...) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em uma leitura rápida, parece haver uma antinomia entre os dois primeiros incisos descritos acima, pois o primeiro estabelece, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho; o segundo, ao revés, contrapõe ao risco o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Mas sabemos que a exposição ao risco é intrínseca, pois há certas atividades laborais que são de trabalho penoso, insalubre ou perigoso. Por isso é de suma importância que o empregador adéqüe essas atividades de acordo com as normas de segurança do trabalho, sendo o empregador obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI), dentre outras obrigações. Em se tratando de segurança e saúde do trabalhador, é essencial citarmos brevemente sobre as Normas Regulamentadoras, conhecidas como NR’s estas, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. Estão previstas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 08 de junho de 1978. São de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT. Ainda na questão da segurança e saúde ocupacional, o empregador tem obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador.1 A responsabilidade civil do Empregador Há uma relação civil entre o empregador e o empregado, visto que ambos assinaram um contrato conforme mencionado anteriormente, originando assim uma responsabilidade contratual, surgindo o dever de indenizar por parte de um dos 1 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. p. 149. contratantes pelo descumprimento de determinada obrigação decorrente do pactuado. Neste sentido o STF posicionou-se: Cuida-se, ademais, de responsabilidade civil proveniente de culpa contratual e não de culpa aquiliana, eis que a empresa não cumpriu a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade, durante a prestação de serviços, determinando, no caso, como reconheceu o acórdão, ‘a remoção de pesadíssima peça sem o equipamento técnico e as cautelas necessárias, de sorte que o deslizamento verificado era perfeitamente previsível. (RE nº 94.429-0, 1ª Turma, Relator Ministro Néri da Silveira; DJU de 15/06/84.) Com isso o empregador pode responder civilmente pelos danos causados ao trabalhador decorrentes das más condições do ambiente de trabalho. O Código Civil assegura que: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.2 VENOSA conceitua ato ilícito em um comportamento voluntário que transgride um dever.3 A responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, se houver dúvida referente a culpa do agente, aplica-se o princípio do indúbio pro vítima (na dúvida a favor da vítima). Art.935 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Na responsabilidade civil se houver dúvida 2 3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. p. 247. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. p.22 quanto à culpa do réu, usa-se o princípio indúbio pro vítima que é diferente da responsabilidade penal indúbio pro réu. A responsabilidade civil, segundo Serpa Lopes, "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva"4 A responsabilidade contratual deriva de um contrato entre as partes, no caso, empregado e empregador, surgindo o dever de indenizar por parte de um dos contratantes pelo descumprimento de determinada obrigação decorrente do pactuado. Percebe-se que a essência da responsabilidade civil é a reparação de um dano, neste caso, quando vier a ser omisso na suas responsabilidades como empregador. O empregador deve proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado de acordo com a atividade que este irá exercer. Quando constatado que o empregador não está proporcionando aos seus empregados um ambiente de trabalho apropriado para realização dos serviços, pode os órgãos fiscalizadores (ex: Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Sindicatos Trabalhistas, Promotoria Pública, CREA e Associações de Classe) aplicar multas e penalidades cabíveis, as quais podem chegar até - conforme disposto no artigo 161 da CLT - a interdição do estabelecimento (ou embargo de uma obra) quando for constatado o risco grave e iminente aos funcionários. Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). É importante ressaltar que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais por exemplo, podem ter ocorrido pela má conservação do ambiente de trabalho. 4 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito Civil. p. 188 As condições inseguras ou falta de segurança no trabalho são os fatores que mais provocam acidentes de trabalho.5 2.1 Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva No que tange a Responsabilidade Civil, esta pode ser caracterizada em dois aspectos: Responsabilidade Civil Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva. A Responsabilidade Civil Subjetiva é pautada na culpa do agente, neste caso o agente é o empregador. A culpa se dá pela negligência, imprudência ou imperícia. O agente age com dolo quando há intenção. O dolo não se confunde com a culpa, este é produzido pela intenção do agente. Dolo é diferente de culpa. Diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa e que de acordo com o entendimento clássico a concepcão tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.6 Na teoria da responsabilidade subjetiva, a culpa é elemento imprescindível, segundo o art.186 do Código Civil cabe à vítima prová-la, cabe a quem alega o ônus da prova art. 333, I do CPC. Já na Responsabilidade Objetiva independe da culpa, a produção de um dano independentemente da vítima provar ou não, surge o dever de indenizar. É pautada no risco da atividade que o agente produz. Ex: Art. 927, parágrafo único do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 5 6 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 53 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Volume IV. p. 11. Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este ultimo agido ou não culposamente.7 Mas agora surge uma dúvida, a responsabilidade civil do empregador decorrente do meio ambiente de trabalho, é responsabilidade civil Subjetiva ou Objetiva? O assunto é polêmico, visto que a teoria da responsabilidade do empregador pela reparação dos danos causados ao empregado no acidente de trabalho é subjetiva, pois para a referida teoria, a responsabilidade do empregador é sempre subjetiva, mesmo onde há atividades de risco, visto que o artigo 7º, XXVIII exige o dolo ou culpa do empregador. O Jurista Mauro Schiavi8 cita os pensamentos divergentes entre Rui Stocco e Rodolfo Pamplona Filho referente a este tema. Nesse sentido é a visão de Rui Stocco9, “se a Constituição estabeleceu como princípio a indenização devida pelo empregador ao empregado, com base no direito comum, apenas quando aquele obrar com dolo ou culpa, não se pode prescindir desse elemento subjetivo com fundamento no art. 927, parágrafo único do Código Civil”. Rodolfo Pamplona Filho10 critica o entendimento acima com as seguintes ponderações: Todavia, parece-nos inexplicável admitir a situação de um sujeito que: -por força de lei, assume os riscos da atividade econômica; -por exercer determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados; 7 Op. Citada. SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos do acidente de trabalho: Responsabilidade Objetiva do Empregador pela reparação dos danos causados ao empregado. Disponível em: <www.lacier.com.br/artigos/aspectos_polemicos.doc> 9 STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p. 606. 10 FILHO, Rodolfo Pamplona. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e o Novo Código Civil Brasileiro. p. 38/39. 8 -ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem a culpa... A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente... Desculpe-nos, mas é muito para nosso fígado... Demonstrado as opiniões divergentes entre os notáveis doutrinadores, também não seria diferente na jurisprudência, conforme demonstrado a seguir: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POST MORTEM. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL. CONTATO COM AMIANTO/ABESTO. A omissão da reclamada no cuidado com o meio ambiente seguro de seus empregados acarreta o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelos eventos danosos que, na hipótese dos autos, não apenas eram presumíveis, mas também evitáveis. As atuais preocupações reveladas pela sociedade, no que tange às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio informa que quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. Trata-se de uma obrigação de resultado: a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. O amianto é uma fibra mineral cancerígena e banida em vários países do mundo. Dados científicos comprovam amplamente seus efeitos danosos à saúde humana. No Brasil, o amianto é tolerado, embora não existam limites de tolerância suficientemente seguros para garantir a vida e a segurança daqueles que estão em contato diário com o amianto. Deste modo, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o resultado danoso de que é vítima o trabalhador, configurando-se, pois a responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, em face da culpa, pela negligência e omissão na manutenção do ambiente de trabalho seguro. Recurso de revista não conhecido. (RR - 40500-98.2006.5.04.0281 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010). Percebe-se que o legislador admite que haja responsabilidade objetiva nos danos causados ao empregado pelo empregador decorrente ao meio ambiente de trabalho, mas como visto neste caso, o mesmo aplicou a responsabilidade civil subjetiva para esta lide. Abaixo segue outra decisão contrária a esse diapasão. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Teoria do risco. Dano decorrente do meio ambiente do trabalho. Dever de indenizar, independente de dolo ou culpa. Reconhecimento. Inteligência dos arts. 225, § 3º, CF e 927, § único, CC. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa brasileira (art. 1º, CF). Dentre os direitos fundamentais de dignidade do trabalhador insere-se, indiscutivelmente, o de um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar, de forma eficaz, sua saúde e segurança. A evolução na dogmática, depois de alongados debates e à vista do art. 927 do cc, trouxe para o tema a teoria do risco, segundo a qual nos casos em que a atividade da empresa implique naturalmente risco aos trabalhadores, é objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos causados, vez que oriundos do meio ambiente do trabalho, dispensando, por isso mesmo, comprovação de dolo ou culpa patronal” (Proc. TRT/15ª R nº 020492005-046-15-00-5; Rel. Dês. Luis Carlos Sotero). Percebe-se que tanto na doutrina quanto na jurisprudência não seguem as mesmas correntes de pensamentos nem entre si, com isso surgem decisões diversas referente ao mesmo assunto, deixando muitas vezes o trabalhador desacreditado na eficácia da aplicabilidade da lei. Assim, considerando a redação do § único do art. 927 do Código Civil, bem como pelo inciso XXVIII do art. 7º e do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho, bem como os fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CF, art. 1º), considero que seja sim aplicável a responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidentes de trabalho decorridos do mau ambiente de trabalho ou em atividades de risco. Além da responsabilidade por ato próprio, há também alguns casos em que alguém deve suportar as conseqüências decorrentes do fato ou ato de terceiro, este “terceiro” pode ser os empregados, ou seja, o empregador responde civilmente pelos atos dos seus empregados em seu ambiente de trabalho. Art.932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (grifados); Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Percebe-se que o art. 933 CC, assegura que independe da comprovação da culpa por parte do empregador para este responder sobre os atos, ou seja, basta que o autor (no caso vítima empregado ou seu sucessor) demonstre a culpa do acidente ou da doença do trabalho para ficar assim estabelecido o nexo causal. O judiciário já possui entendimento pacífico referente à culpa presumida. Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Com isso a responsabilidade pelas agressões ao meio ambiente e pelos danos reflexos experimentados por terceiros, entende-se de que se trata da modalidade de responsabilidade objetiva. CF Art. 255, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado. Lei 6.938/81 Art. 14, § 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Conclusão Através deste artigo foi possível constatar que o tema ainda não tem uma aplicabilidade uniforme pelos doutrinadores e magistrados, mas pode-se concluir que no âmbito dos danos causados à saúde do trabalhador a regra geral é da responsabilidade subjetiva (art. 7º, XVIII), entretanto, o direito está em constante evolução e, por uma interpretação adequada, verifica-se que nos acidentes e doenças ocupacionais decorrentes de dano ambiental bem como decorrentes de atividades de risco, a responsabilidade é objetiva, aplicando-se assim o art. 927 do CC. É de suma importância mencionar que a obrigação do empregador com relação à prevenção de riscos ambientais não é somente adotar medidas preventivas de segurança e fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados, mas também instruir os mesmos e conscientizá-los da necessidade de se evitar acidentes de trabalho, podendo, para tanto, utilizar-se do seu poder disciplinar em face do empregado resistente a obedecer às normas de segurança no ambiente de trabalho. Como afirma a Súmula 289 do TST “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”. Referências Bibliográficas: FILHO, Rodolfo Pamplona. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e o Novo Código Civil Brasileiro. Revista Trabalho & Doutrina n. 28. São Paulo: Saraiva, 2003. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito Civil. São Paulo: 1995 MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTR, 2008. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Volume IV. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos do acidente de trabalho: Responsabilidade Objetiva do Empregador pela reparação dos danos causados ao empregado. Disponível em:< www.lacier.com.br/artigos/aspectos_polemicos.doc>. Acessado em 06 de Novembro de 2011. STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003.