AMBIENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
COSTA, Allan Francisco Farias (G/FACINAN)
SILVA, Cristiane Pereira da (D/FACINAN)
RESUMO
Nos dias atuais, é inadmissível a existência de ambientes de trabalho que degradem
a saúde do ser humano, muito embora saibamos que atividades de muitas
organizações são de risco. Um bom ambiente de trabalho é algo fundamental para o
trabalhador desenvolver a sua função de forma satisfatória para o empregador e
para si mesmo, mas percebe-se que cada vez mais há um número considerável de
trabalhadores afastados de suas funções devido à diversos tipos de doenças
relacionadas ao ambiente de trabalho precário, incapacitando-os para as atividades
laborais e consequentemente sobrecarregando a previdência com os ônus por tais
ocorrências que vai desde os tratamentos médicos especializados e até mesmo a
aposentadoria por invalidez. Por esse e por outros motivos que as leis devem ser
cada vez mais rigorosas no que concerne ao ambiente de trabalho e a
responsabilidade civil de seus empregadores.
Palavra-chave: Trabalho - Ambiente - Saúde
Sumário: 1. Introdução. 2. O Meio Ambiente de Trabalho. 3. A
responsabilidade Civil do Empregador. 3.1 A Responsabilidade Civil
Subjetiva e Objetiva. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.
Introdução
Neste trabalho, pretende-se analisar o Ambiente de Trabalho e a
responsabilidade civil do empregador. Ainda há empresas que se preocupam
apenas em pagar o adicional de insalubridade e de periculosidade imaginando que
a sua responsabilidade cessa com essas devidos pagamentos é claro que isto é
algo essencial para os empregados, mas não iremos aprofundar neste aspecto. O
que também precisa ser levado em consideração pelos os empregadores é o
ambiente onde os empregados realizam as suas funções, seja ele de alta
periculosidade ou insalubre à até mesmo em um simples escritório cujo os
empregados exercem as atividades administrativas.
O Meio Ambiente de Trabalho
Conforme dispõe o inciso I do artigo 3° da Lei 6.938/81 Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente, define meio ambiente como o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
No artigo 225 da Constituição Federal de 1988, eleva o meio ambiente a
categoria de direito fundamental de terceira geração, um bem de uso comum do
povo, sendo direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrada.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático e por adesão. As
características iniciais decorrem das obrigações de ambas as partes, onde de um
lado está o empregado, onde este está obrigado a colocar à disposição do
empregador a sua força de trabalho e subordina-se às regras fixadas no contrato,
bem como aquelas decorrentes de lei; de outro lado o empregador, este que é
responsável por inúmeras obrigações, como o pagamento de salários pela
contraprestação dos serviços, é responsável também pelo meio ambiente de
trabalho preservando a integridade física e mental do trabalhador no local de
trabalho mediante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio da aplicação
das normas de saúde, higiene e segurança, direito este assegurado na Constituição
Federal em seu art. 7º inciso XXII como será citado adiante.
A proteção ao meio ambiente de trabalho objetiva dar o amparo jurídico à
saúde e à segurança de todo trabalhador, a fim de que ele possa viver com melhor
qualidade de vida, tendo sido prevista na Constituição Federal, art. 7º, incisos XXII,
XXIII e XXVIII os quais estabelecem que:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
( ...)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança.
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
(...)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa.
Em uma leitura rápida, parece haver uma antinomia entre os dois primeiros
incisos descritos acima, pois o primeiro estabelece, como direito dos trabalhadores
urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho; o segundo, ao revés,
contrapõe ao risco o direito ao adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas. Mas sabemos que a exposição ao risco é
intrínseca, pois há certas atividades laborais que são de trabalho penoso, insalubre
ou perigoso. Por isso é de suma importância que o empregador adéqüe essas
atividades de acordo com as normas de segurança do trabalho, sendo o empregador
obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI), dentre outras
obrigações.
Em se tratando de segurança e saúde do trabalhador, é essencial citarmos
brevemente sobre as Normas Regulamentadoras, conhecidas como NR’s estas,
regulamentam
e
fornecem
orientações
sobre
procedimentos
obrigatórios
relacionados à segurança e medicina do trabalho. Estão previstas no Capítulo V,
Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do
Trabalho, foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 08 de junho de 1978. São de
observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT.
Ainda na questão da segurança e saúde ocupacional, o empregador tem
obrigação de adotar a diligência necessária para evitar os acidentes e doenças
relacionadas com o trabalho, devendo considerar todas as hipóteses razoavelmente
previsíveis de danos ou ofensas à saúde do trabalhador.1
A responsabilidade civil do Empregador
Há uma relação civil entre o empregador e o empregado, visto que ambos
assinaram um contrato conforme mencionado anteriormente, originando assim uma
responsabilidade contratual, surgindo o dever de indenizar por parte de um dos
1
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. p.
149.
contratantes pelo descumprimento de determinada obrigação decorrente do
pactuado.
Neste sentido o STF posicionou-se:
Cuida-se, ademais, de responsabilidade civil proveniente de culpa
contratual e não de culpa aquiliana, eis que a empresa não cumpriu a
obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus
empregados e de incolumidade, durante a prestação de serviços,
determinando, no caso, como reconheceu o acórdão, ‘a remoção de
pesadíssima peça sem o equipamento técnico e as cautelas
necessárias, de sorte que o deslizamento verificado era
perfeitamente previsível. (RE nº 94.429-0, 1ª Turma, Relator Ministro
Néri da Silveira; DJU de 15/06/84.)
Com isso o empregador pode responder civilmente pelos danos causados ao
trabalhador decorrentes das más condições do ambiente de trabalho.
O Código Civil assegura que:
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa
causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em
que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por
outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é
feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à
integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.2
VENOSA conceitua ato ilícito em um comportamento voluntário que transgride
um dever.3
A responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, se houver
dúvida referente a culpa do agente, aplica-se o princípio do indúbio pro vítima (na
dúvida a favor da vítima).
Art.935 do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da
responsabilidade criminal. Na responsabilidade civil se houver dúvida
2
3
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. p. 247.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. p.22
quanto à culpa do réu, usa-se o princípio indúbio pro vítima que é
diferente da responsabilidade penal indúbio pro réu.
A responsabilidade civil, segundo Serpa Lopes, "significa a obrigação de
reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância
legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente
objetiva"4
A responsabilidade contratual deriva de um contrato entre as partes, no caso,
empregado e empregador, surgindo o dever de indenizar por parte de um dos
contratantes pelo descumprimento de determinada obrigação decorrente do
pactuado.
Percebe-se que a essência da responsabilidade civil é a reparação de um
dano, neste caso, quando vier a ser omisso na suas responsabilidades como
empregador. O empregador deve proporcionar ao empregado um ambiente de
trabalho adequado de acordo com a atividade que este irá exercer.
Quando
constatado que o empregador não está proporcionando aos seus empregados um
ambiente de trabalho apropriado para realização dos serviços, pode os órgãos
fiscalizadores (ex: Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho,
Sindicatos Trabalhistas, Promotoria Pública, CREA e Associações de Classe) aplicar
multas e penalidades cabíveis, as quais podem chegar até - conforme disposto no
artigo 161 da CLT - a interdição do estabelecimento (ou embargo de uma obra)
quando for constatado o risco grave e iminente aos funcionários.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico
do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
É importante ressaltar que os acidentes de trabalho e as doenças
ocupacionais por exemplo, podem ter ocorrido pela má conservação do ambiente de
trabalho.
4
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito Civil. p. 188
As condições inseguras ou falta de segurança no trabalho são os fatores que
mais provocam acidentes de trabalho.5
2.1 Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva
No que tange a Responsabilidade Civil, esta pode ser caracterizada em dois
aspectos: Responsabilidade Civil Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva.
A Responsabilidade Civil Subjetiva é pautada na culpa do agente, neste caso
o agente é o empregador. A culpa se dá pela negligência, imprudência ou imperícia.
O agente age com dolo quando há intenção. O dolo não se confunde com a culpa,
este é produzido pela intenção do agente. Dolo é diferente de culpa.
Diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa e
que de acordo com o entendimento clássico a concepcão tradicional a
responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou
dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é
indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é
subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.6
Na teoria da responsabilidade subjetiva, a culpa é elemento imprescindível,
segundo o art.186 do Código Civil cabe à vítima prová-la, cabe a quem alega o ônus
da prova art. 333, I do CPC.
Já na Responsabilidade Objetiva independe da culpa, a produção de um dano
independentemente da vítima provar ou não, surge o dever de indenizar. É pautada
no risco da atividade que o agente produz. Ex: Art. 927, parágrafo único do Código
Civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
5
6
MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p. 53
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Volume IV. p. 11.
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador
do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre
o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar,
quer tenha este ultimo agido ou não culposamente.7
Mas agora surge uma dúvida, a responsabilidade civil do empregador
decorrente do meio ambiente de trabalho, é responsabilidade civil Subjetiva ou
Objetiva?
O assunto é polêmico, visto que a teoria da responsabilidade do empregador
pela reparação dos danos causados ao empregado no acidente de trabalho é
subjetiva, pois para a referida teoria, a responsabilidade do empregador é sempre
subjetiva, mesmo onde há atividades de risco, visto que o artigo 7º, XXVIII exige o
dolo ou culpa do empregador.
O Jurista Mauro Schiavi8 cita os pensamentos divergentes entre Rui Stocco e
Rodolfo Pamplona Filho referente a este tema.
Nesse sentido é a visão de Rui Stocco9, “se a Constituição estabeleceu como
princípio a indenização devida pelo empregador ao empregado, com base no direito
comum, apenas quando aquele obrar com dolo ou culpa, não se pode prescindir
desse elemento subjetivo com fundamento no art. 927, parágrafo único do Código
Civil”.
Rodolfo Pamplona Filho10 critica o entendimento acima com as seguintes
ponderações:
Todavia, parece-nos inexplicável admitir a situação de um sujeito
que:
-por força de lei, assume os riscos da atividade econômica;
-por exercer determinada atividade (que implica, por sua própria
natureza, risco para os direitos de outrem), responde objetivamente
pelos danos causados;
7
Op. Citada.
SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos do acidente de trabalho: Responsabilidade Objetiva
do Empregador pela reparação dos danos causados ao empregado. Disponível em:
<www.lacier.com.br/artigos/aspectos_polemicos.doc>
9
STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. p. 606.
10
FILHO, Rodolfo Pamplona. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e o Novo
Código Civil Brasileiro. p. 38/39.
8
-ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito
subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os
hipossuficientes provarem a culpa...
A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o
seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida,
responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em
relação a seus empregados, por causa de danos causados
justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a
responsabilização objetiva, teria um direito a responder
subjetivamente...
Desculpe-nos, mas é muito para nosso fígado...
Demonstrado as opiniões divergentes entre os notáveis doutrinadores,
também não seria diferente na jurisprudência, conforme demonstrado a seguir:
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO
POST MORTEM. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA
PROFISSIONAL. CONTATO COM AMIANTO/ABESTO. A omissão
da reclamada no cuidado com o meio ambiente seguro de seus
empregados acarreta o reconhecimento da sua responsabilidade
objetiva pelos eventos danosos que, na hipótese dos autos, não
apenas eram presumíveis, mas também evitáveis. As atuais
preocupações reveladas pela sociedade, no que tange às questões
correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à
responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a
dignidade da pessoa humana, exigem do empregador estrita
observância do princípio da precaução. Este princípio informa que
quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio
do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada
como meio para postergar medidas eficazes e economicamente
viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios
de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial.
Trata-se de uma obrigação de resultado: a prevenção em matéria de
saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de
antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a
efetivação das medidas de precaução necessárias. O amianto é uma
fibra mineral cancerígena e banida em vários países do mundo.
Dados científicos comprovam amplamente seus efeitos danosos à
saúde humana. No Brasil, o amianto é tolerado, embora não existam
limites de tolerância suficientemente seguros para garantir a vida e a
segurança daqueles que estão em contato diário com o amianto.
Deste modo, restou comprovado o nexo de causalidade entre a
conduta do empregador e o resultado danoso de que é vítima o
trabalhador, configurando-se, pois a responsabilidade civil do
empregador, que é subjetiva, em face da culpa, pela negligência e
omissão na manutenção do ambiente de trabalho seguro. Recurso
de revista não conhecido.
(RR - 40500-98.2006.5.04.0281 Data de Julgamento: 05/05/2010,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14/05/2010).
Percebe-se que o legislador admite que haja responsabilidade objetiva nos
danos causados ao empregado pelo empregador decorrente ao meio ambiente de
trabalho, mas como visto neste caso, o mesmo aplicou a responsabilidade civil
subjetiva para esta lide.
Abaixo segue outra decisão contrária a esse diapasão.
Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Teoria do
risco. Dano decorrente do meio ambiente do trabalho. Dever de
indenizar, independente de dolo ou culpa. Reconhecimento.
Inteligência dos arts. 225, § 3º, CF e 927, § único, CC.
A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República
Federativa brasileira (art. 1º, CF). Dentre os direitos fundamentais de
dignidade do trabalhador insere-se, indiscutivelmente, o de um
ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar, de
forma eficaz, sua saúde e segurança. A evolução na dogmática,
depois de alongados debates e à vista do art. 927 do cc, trouxe para o
tema a teoria do risco, segundo a qual nos casos em que a atividade
da empresa implique naturalmente risco aos trabalhadores, é objetiva
a responsabilidade do empregador pelos danos causados, vez que
oriundos do meio ambiente do trabalho, dispensando, por isso mesmo,
comprovação de dolo ou culpa patronal” (Proc. TRT/15ª R nº 020492005-046-15-00-5; Rel. Dês. Luis Carlos Sotero).
Percebe-se que tanto na doutrina quanto na jurisprudência não seguem as
mesmas correntes de pensamentos nem entre si, com isso surgem decisões
diversas referente ao mesmo assunto, deixando muitas vezes o trabalhador
desacreditado na eficácia da aplicabilidade da lei.
Assim, considerando a redação do § único do art. 927 do Código Civil, bem
como pelo inciso XXVIII do art. 7º e do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e,
levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho, bem como os
fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (CF,
art. 1º), considero que seja sim aplicável a responsabilidade objetiva do empregador
nos casos de acidentes de trabalho decorridos do mau ambiente de trabalho ou em
atividades de risco.
Além da responsabilidade por ato próprio, há também alguns casos em que
alguém deve suportar as conseqüências decorrentes do fato ou ato de terceiro, este
“terceiro” pode ser os empregados, ou seja, o empregador responde civilmente pelos
atos dos seus empregados em seu ambiente de trabalho.
Art.932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele (grifados);
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
Percebe-se que o art. 933 CC, assegura que independe da comprovação da
culpa por parte do empregador para este responder sobre os atos, ou seja, basta
que o autor (no caso vítima empregado ou seu sucessor) demonstre a culpa do
acidente ou da doença do trabalho para ficar assim estabelecido o nexo causal. O
judiciário já possui entendimento pacífico referente à culpa presumida.
Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente
pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Com isso a responsabilidade pelas agressões ao meio ambiente e pelos
danos reflexos experimentados por terceiros, entende-se de que se trata da
modalidade de responsabilidade objetiva.
CF Art. 255, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar o dano causado.
Lei 6.938/81 Art. 14, § 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
Conclusão
Através deste artigo foi possível constatar que o tema ainda não tem uma
aplicabilidade uniforme pelos doutrinadores e magistrados, mas pode-se concluir
que no âmbito dos danos causados à saúde do trabalhador a regra geral é da
responsabilidade subjetiva (art. 7º, XVIII), entretanto, o direito está em constante
evolução e, por uma interpretação adequada, verifica-se que nos acidentes e
doenças ocupacionais decorrentes de dano ambiental bem como decorrentes de
atividades de risco, a responsabilidade é objetiva, aplicando-se assim o art. 927 do
CC. É de suma importância mencionar que a obrigação do empregador com relação
à prevenção de riscos ambientais não é somente adotar medidas preventivas de
segurança e fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados, mas
também instruir os mesmos e conscientizá-los da necessidade de se evitar
acidentes de trabalho, podendo, para tanto, utilizar-se do seu poder disciplinar em
face do empregado resistente a obedecer às normas de segurança no ambiente de
trabalho. Como afirma a Súmula 289 do TST “o simples fornecimento do aparelho de
proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade,
cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da
nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo
empregado”.
Referências Bibliográficas:
FILHO, Rodolfo Pamplona. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho e
o Novo Código Civil Brasileiro. Revista Trabalho & Doutrina n. 28. São Paulo:
Saraiva, 2003.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito Civil. São Paulo: 1995
MICHEL, Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2001.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou
doença ocupacional. São Paulo: LTR, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1998.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Volume IV. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SCHIAVI, Mauro. Aspectos Polêmicos do acidente de trabalho: Responsabilidade
Objetiva do Empregador pela reparação dos danos causados ao empregado.
Disponível em:< www.lacier.com.br/artigos/aspectos_polemicos.doc>. Acessado em
06 de Novembro de 2011.
STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
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